ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 102

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
17 de abril de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/813 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos e à repartição anual por Estado-Membro do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/814 da Comissão, de 14 de abril de 2023, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/815 do Banco Central Europeu, de 28 de março de 2023, que altera a Decisão BCE/2010/4 relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica (BCE/2023/7)

20

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/816 da Comissão, de 5 de abril de 2023, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2023) 2511]  ( 1 )

22

 

*

Decisão (UE) 2023/817 do Banco Central Europeu, de 5 de abril de 2023, que altera a Decisão (UE) 2019/1743 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (BCE/2023/9)

56

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2023/818 do Banco Central Europeu, de 5 de abril de 2023, que altera a Orientação (UE) 2019/671 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (BCE/2023/8)

59

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor [2023/819]

61

 

*

Recomendação n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa à fiscalização do mercado e à garantia do cumprimento [2023/820]

84

 

*

Recomendação n.o 2/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa ao artigo 13.o, n.o 3-A, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte [2023/821]

86

 

*

Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023

87

 

*

Declaração comum da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 sobre a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor

88

 

*

Declaração comum da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 relativa ao artigo 13.o, n.o 3-A, do Quadro de Windsor

90

 

*

Declaração comum n.o 2/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023

91

 

*

Declaração comum da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 relativa ao regime de IVA aplicável a mercadorias que não apresentam um risco para o mercado interno da União e ao regime do IVA aplicável aos reembolsos transfronteiriços

92

 

*

Declaração unilateral do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 relativa à fiscalização do mercado e à garantia do cumprimento

93

 

*

Declaração unilateral da União no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 tendo em conta a declaração unilateral do Reino Unido no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa à fiscalização do mercado e à garantia do cumprimento

95

 

*

Declaração unilateral do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 relativa aos regimes de exportação de mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido

96

 

*

Declaração unilateral da União no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 tendo em conta a declaração unilateral do Reino Unido no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa aos regimes de exportação de mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido

97

 

*

Declaração unilateral do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 relativa ao mecanismo de consentimento democrático previsto no artigo 18.o do Quadro de Windsor

98

 

*

Declaração unilateral da União no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 tendo em conta a declaração unilateral do Reino Unido no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa ao mecanismo de consentimento democrático previsto no artigo 18.o do Quadro de Windsor

99

 

*

Declaração unilateral do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 sobre o reforço das medidas de garantia do cumprimento relativamente à circulação de mercadorias em encomendas de outra parte do Reino Unido para a Irlanda do Norte

100

 

*

Declaração unilateral da União no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 tendo em conta a declaração unilateral do Reino Unido no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa ao reforço das medidas de garantia do cumprimento relativamente à circulação de mercadorias em encomendas de outra parte do Reino Unido para a Irlanda do Norte

101

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/813 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos e à repartição anual por Estado-Membro do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, e o artigo 89.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, alínea a), e com o artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Bélgica (Flandres), a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, a Itália, a Letónia, os Países Baixos e a Roménia decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, que uma determinada percentagem das suas dotações destinadas a pagamentos diretos, para os anos civis de 2023 a 2026, seja transferida para as suas dotações do FEADER.

(2)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo do Regulamento (UE) 2021/2115, a Eslováquia decidiu, no âmbito do seu plano estratégico da PAC, reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos anos civis de 2023 a 2026 e transferir para o FEADER o produto estimado dessa redução.

(3)

Em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Hungria, Malta, a Polónia e Portugal decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, que uma determinada percentagem das suas dotações do FEADER para 2024–2027 seja transferida para as suas dotações destinadas a pagamentos diretos.

(4)

Em conformidade com o artigo 88.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Bulgária, a Chéquia, a Itália, a Letónia e a Eslováquia decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, utilizar até 5 % das suas dotações destinadas a pagamentos diretos para os tipos de intervenção noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7, do Regulamento (UE) 2021/2115 para os anos civis de 2023 a 2027. Por conseguinte, os montantes correspondentes devem ser deduzidos das suas dotações destinadas a pagamentos diretos.

(5)

Para refletir estas decisões, é necessário adaptar as dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos fixadas nos anexos V e IX do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como a repartição anual por Estado-Membro do apoio da União para o desenvolvimento rural fixado no anexo XI desse regulamento.

(6)

Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(7)

Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento afetam a aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115 a partir de 2023, nomeadamente no que diz respeito aos tipos de intervenção sob forma de pagamentos diretos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.


ANEXO

Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo V, as colunas relativas aos anos civis de 2023 a 2027 passam a ter a seguinte redação:

Ano civil

«2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

471 996 006

469 703 014

469 703 014

467 410 022

494 925 924

Bulgária

808 258 686

816 888 275

825 517 864

834 147 452

834 147 452

Chéquia

823 533 615

823 533 615

823 533 615

802 159 932

844 907 297

Dinamarca

806 313 404

817 524 179

814 937 077

817 524 179

862 367 277

Alemanha

4 424 125 913

4 374 968 959

4 301 233 527

4 178 341 140

4 915 695 459

Estónia

196 436 567

199 297 294

202 158 021

205 018 748

205 018 748

Irlanda

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

Grécia

1 886 490 039

1 886 490 039

1 886 490 039

1 886 490 039

2 075 656 043

Espanha

4 874 879 750

4 882 179 366

4 889 478 982

4 896 778 599

4 896 778 599

França

6 736 440 037

6 736 440 037

6 736 440 037

6 736 440 037

7 285 000 537

Croácia

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

Itália

3 496 243 863

3 496 243 863

3 496 243 863

3 496 243 863

3 622 529 155

Chipre

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

Letónia

331 043 657

334 864 681

339 685 706

344 506 729

363 483 744

Lituânia

587 064 372

595 613 853

604 163 335

612 712 816

612 712 816

Luxemburgo

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

Hungria

1 347 402 452

1 347 402 452

1 347 402 452

1 347 402 452

1 243 185 165

Malta

9 590 135

9 590 135

9 590 135

9 590 135

4 594 021

Países Baixos

609 237 340

579 591 503

550 477 666

521 282 629

717 382 327

Áustria

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

Polónia

3 488 417 133

3 519 600 956

3 550 784 779

3 581 968 602

3 185 968 140

Portugal

698 619 128

707 403 166

716 187 204

724 971 242

639 971 242

Roménia

1 897 051 311

1 924 609 371

1 952 167 430

1 979 725 489

2 029 595 196

Eslovénia

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

Eslováquia

394 892 166

397 751 933

400 605 131

402 456 080

407 456 080

Finlândia

519 350 246

521 168 786

522 987 325

524 805 865

524 805 865

Suécia

686 131 966

686 360 116

686 588 267

686 816 417

686 816 417 »

2)

No anexo IX, as colunas relativas aos anos civis de 2023 a 2027 passam a ter a seguinte redação:

Ano civil

«2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

471 996 006

469 703 014

469 703 014

467 410 022

494 925 924

Bulgária

805 700 866

814 330 455

822 960 044

831 589 632

831 589 632

Chéquia

823 533 615

823 533 615

823 533 615

802 159 932

844 907 297

Dinamarca

806 313 404

817 524 179

814 937 077

817 524 179

862 367 277

Alemanha

4 424 125 913

4 374 968 959

4 301 233 527

4 178 341 140

4 915 695 459

Estónia

196 436 567

199 297 294

202 158 021

205 018 748

205 018 748

Irlanda

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

Grécia

1 702 494 039

1 702 494 039

1 702 494 039

1 702 494 039

1 891 660 043

Espanha

4 815 189 110

4 822 488 726

4 829 788 342

4 837 087 959

4 837 087 959

França

6 736 440 037

6 736 440 037

6 736 440 037

6 736 440 037

7 285 000 537

Croácia

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

Itália

3 496 243 863

3 496 243 863

3 496 243 863

3 496 243 863

3 622 529 155

Chipre

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

Letónia

331 043 657

334 864 681

339 685 706

344 506 729

363 483 744

Lituânia

587 064 372

595 613 853

604 163 335

612 712 816

612 712 816

Luxemburgo

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

Hungria

1 347 402 452

1 347 402 452

1 347 402 452

1 347 402 452

1 243 185 165

Malta

9 590 135

9 590 135

9 590 135

9 590 135

4 594 021

Países Baixos

609 237 340

579 591 503

550 477 666

521 282 629

717 382 327

Áustria

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

Polónia

3 488 417 133

3 519 600 956

3 550 784 779

3 581 968 602

3 185 968 140

Portugal

698 441 539

707 225 577

716 009 615

724 793 653

639 793 653

Roménia

1 897 051 311

1 924 609 371

1 952 167 430

1 979 725 489

2 029 595 196

Eslovénia

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

Eslováquia

399 892 166

402 751 933

405 605 131

407 456 080

407 456 080

Finlândia

519 350 246

521 168 786

522 987 325

524 805 865

524 805 865

Suécia

686 131 966

686 360 116

686 588 267

686 816 417

686 816 417 »

3)

No anexo XI, as colunas relativas aos anos civis 2024 a 2027 e ao total 2023–2027 passam a ter a seguinte redação:

Ano

«2024

2025

2026

2027

Total 2023-2027

Bélgica

105 730 812

108 023 804

108 023 804

110 316 796

537 826 110

Bulgária

282 162 644

282 162 644

282 162 644

282 162 644

1 411 630 220

Chéquia

280 561 390

280 561 390

280 561 390

301 935 073

1 410 646 952

Dinamarca

131 987 933

120 777 158

123 364 260

120 777 158

652 888 569

Alemanha

1 583 929 284

1 633 086 238

1 706 821 670

1 829 714 057

8 239 166 987

Estónia

88 016 648

88 016 648

88 016 648

88 016 648

440 098 240

Irlanda

311 640 628

311 640 628

311 640 628

311 640 628

1 558 204 140

Grécia

746 119 604

746 119 604

746 119 604

746 119 604

3 635 970 016

Espanha

1 080 382 825

1 080 382 825

1 080 382 825

1 080 382 825

5 403 084 125

França

2 008 000 570

2 008 000 570

2 008 000 570

2 008 000 570

10 039 187 350

Croácia

297 307 401

297 307 401

297 307 401

297 307 401

1 458 079 005

Itália

1 476 206 667

1 476 206 667

1 476 206 667

1 476 206 667

7 260 148 043

Chipre

23 770 514

23 770 514

23 770 514

23 770 514

118 852 570

Letónia

135 677 801

135 942 597

136 207 392

136 472 188

687 045 151

Lituânia

195 495 162

195 495 162

195 495 162

195 495 162

977 475 810

Luxemburgo

12 310 644

12 310 644

12 310 644

12 310 644

60 869 220

Hungria

312 651 862

312 651 862

312 651 862

312 651 862

1 635 146 596

Malta

14 988 383

14 988 383

14 988 383

14 988 383

79 288 028

Países Baixos

181 413 356

211 059 193

240 173 030

269 368 067

1 082 999 015

Áustria

520 024 752

520 024 752

520 024 752

520 024 752

2 600 123 760

Polónia

924 001 077

924 001 077

924 001 077

924 001 077

4 700 585 847

Portugal

455 550 620

455 550 620

455 550 620

455 550 620

2 277 833 100

Roménia

1 016 919 599

1 016 919 599

1 016 919 599

1 016 919 599

5 034 728 288

Eslovénia

110 170 192

110 170 192

110 170 192

110 170 192

550 850 960

Eslováquia

264 077 909

264 077 909

264 077 909

264 077 909

1 316 911 545

Finlândia

354 549 956

354 549 956

354 549 956

354 549 956

1 772 751 780

Suécia

211 889 741

211 889 741

211 889 741

211 889 741

1 059 448 705

Total UE-27

13 125 537 974

13 195 687 778

13 301 388 944

13 474 820 736

66 001 840 132

Assistência técnica

30 272 220

30 272 220

30 272 220

30 272 220

151 361 100

Total

13 155 810 194

13 225 959 998

13 331 661 164

13 505 092 956

66 153 201 232 »


17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/814 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2023

relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1, alíneas a), d), e), f), h), i), j), k) e m),

Após ter convidado todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações,

Após consulta do Comité Consultivo dos Mercados Digitais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/1925 habilita a Comissão a adotar atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas relativas à aplicação de determinados aspetos do referido regulamento. Em conformidade com o princípio da boa administração e o princípio da segurança jurídica, é necessário estabelecer regras relativas, nomeadamente, às notificações, pedidos, relatórios e outras apresentações de informações, incluindo a determinação das datas de produção de efeitos das notificações e as apresentações de informações, assim como para a abertura de procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1925. É igualmente necessário estabelecer regras relativas ao exercício do direito de ser ouvido e ao direito de acesso ao processo por parte dos destinatários das conclusões preliminares da Comissão.

(2)

A fim de garantir um procedimento justo e eficiente, bem como a aplicação efetiva e integral do Regulamento (UE) 2022/1925, e de proporcionar segurança jurídica a todas as pessoas singulares e coletivas em causa, é importante estabelecer, nomeadamente, o quadro para a apresentação de documentos nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925. Em especial, é necessário estabelecer regras no que diz respeito ao formato e à extensão máxima dos documentos, à utilização das línguas e ao procedimento de transmissão e receção de documentos. É ainda necessário estabelecer regras relativas às informações a incluir pelas empresas que prestam serviços essenciais de plataforma nas notificações apresentadas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, ou nas apresentações de informações na sequência de um pedido de informações da Comissão a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/1925. Aquando da elaboração de uma notificação nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1925 e do artigo 2.o do presente regulamento, e num prazo razoável antes dessa notificação, uma empresa que preste serviços essenciais de plataforma deve poder estabelecer contactos prévios à notificação com a Comissão, a fim de garantir um procedimento de notificação efetivo nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1925. No desempenho das suas atribuições ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão deverá principalmente basear-se nas informações prestadas pelas empresas em causa. Por conseguinte, é particularmente importante que as informações sejam exatas, completas e não enganosas e sejam fornecidas dentro dos prazos, se for caso disso.

(3)

O Regulamento (UE) 2022/1925 exige um quadro processual específico que tenha em conta as especificidades desse regulamento. Esse quadro deve ter por objetivo estabelecer um processo de investigação e de execução rápido e eficaz, garantindo simultaneamente a proteção efetiva do direito das partes no procedimento de serem ouvidas. Por conseguinte, importa estabelecer regras claras e proporcionadas relativas ao exercício do direito de ser ouvido, incluindo o acesso ao processo da Comissão. A empresa ou associação de empresas à qual a Comissão tenha notificado as suas conclusões preliminares deve ter o direito de se pronunciar por escrito num prazo a fixar pela Comissão, a fim de conciliar a eficiência e a eficácia do procedimento, por um lado, e a possibilidade de exercer o direito de ser ouvido, por outro. O destinatário das conclusões preliminares deve ter o direito de expor sucintamente os factos pertinentes e de apresentar documentos de apoio. Embora o destinatário das conclusões preliminares deva ter sempre o direito de obter da Comissão as versões não confidenciais de todos os documentos mencionados nessas conclusões preliminares, deve-lhe igualmente ser concedido o acesso a todos os documentos do processo da Comissão, sem quaisquer ocultações, em condições a fixar numa decisão da Comissão. Este acesso deve ser limitado em determinadas situações, nomeadamente quando a divulgação de determinados documentos possa prejudicar a parte que os apresentou ou quando que prevaleçam outros interesses.

(4)

Ao conceder às empresas ou associações de empresas em causa acesso ao processo, a Comissão deve assegurar a proteção dos segredos comerciais e outras informações confidenciais de forma proporcionada. A Comissão deve poder exigir às empresas ou associações de empresas que apresentem ou tenham apresentado documentos, incluindo declarações, que procedam à identificação dos segredos comerciais ou outras informações confidenciais. A fim de garantir a eficácia da avaliação das observações de terceiros sobre as publicações ou consultas nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do artigo 18.o, n.os 5 e 6, do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/1925, essas observações devem ser tratadas como não confidenciais para efeitos de concessão de acesso ao processo e de elaboração de decisões da Comissão, dando simultaneamente aos terceiros o direito de solicitar que o nome do autor e do remetente ou outros elementos de identificação sejam ocultados antes de as observações serem partilhadas com o destinatário das conclusões preliminares ou com qualquer outro terceiro.

(5)

Antes de colocar os documentos à disposição do destinatário das suas conclusões preliminares, a Comissão deve avaliar se, tendo em vista o exercício efetivo do direito de ser ouvido, a necessidade de divulgação é superior ao prejuízo que a divulgação poderá causar ao terceiro.

(6)

Por razões de segurança jurídica, os prazos previstos no Regulamento (UE) 2022/1925 e no presente regulamento, incluindo os prazos fixados pela Comissão nos termos de ambos os regulamentos, devem ser regidos pelo Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 (2). No entanto, devem ser estabelecidas, na medida do necessário, regras específicas em matéria de prazos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições pormenorizadas relativas:

1)

à forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e apresentações de informações nos termos do artigo 3.o, dos pedidos fundamentados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e dos artigos 9.o e 10.°, dos relatórios regulamentares apresentados nos termos do artigo 11.o e das notificações e apresentações de informações nos termos dos artigos 14.o e 15.° do Regulamento (UE) 2022/1925;

2)

aos procedimentos previstos no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/1925,

3)

ao exercício do direito de ser ouvido e às condições de divulgação previstas no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2022/1925;

4)

aos prazos.

CAPÍTULO II

NOTIFICAÇÕES, PEDIDOS E OUTRAS APRESENTAÇÕES DE INFORMAÇÕES

Artigo 2.o

Notificações e apresentações de informações na sequência de pedidos da Comissão

1.   As notificações apresentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/1925 devem conter todas as informações, incluindo documentos, indicadas no formulário constante do anexo I do presente regulamento.

2.   As apresentações de informações na sequência de um pedido de informações da Comissão referido no artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/1925 devem conter todas as informações, incluindo documentos, constantes do pedido da Comissão. No seu pedido de informações, a Comissão pode especificar quais as secções do formulário constante do anexo I do presente regulamento que devem ser preenchidas.

3.   Se, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/1925, a empresa notificante desejar apresentar, na sua notificação, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento, devido às circunstâncias em que é prestado o serviço essencial de plataforma em causa, não satisfaz os requisitos enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, deve fornecer esses argumentos num anexo da sua notificação. Deve ser apresentado um anexo separado para cada serviço essencial de plataforma distinto relativamente ao qual a empresa notificante pretenda apresentar argumentos fundamentados. A empresa notificante deve também identificar claramente a qual dos três requisitos cumulativos enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/1925 se referem os seus argumentos e, para cada argumento, explicar por que razão o serviço essencial de plataforma em causa não satisfaz excecionalmente esse requisito, apesar de atingir o limiar correspondente estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento.

4.   As informações apresentadas à Comissão nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem ser exatas, completas e não enganosas. Devem ser apresentadas de forma clara, bem estruturada e inteligível.

5.   Caso a empresa notificante solicite que algum elemento de informação facultado não seja publicado nem de outro modo divulgado a outras partes, deve apresentar esse elemento de informação num documento separado, devendo cada página ostentar claramente a menção «segredo comercial», e fundamentar o seu pedido.

6.   As notificações e apresentações de informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União. A língua do procedimento é a língua da notificação a que se refere o n.o 1 ou, na sua falta, da apresentação de informações a que se refere o n.o 2, salvo acordo em contrário entre a Comissão e a empresa em causa. Os anexos apensos por força do n.o 1 devem ser apresentados na sua língua original e, se esta não for uma das línguas oficiais da União, devem ser acompanhados de uma tradução fiel na língua do procedimento.

7.   As notificações e apresentações de informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser acompanhadas de uma prova escrita que ateste que as pessoas que as apresentam estão autorizadas a agir em nome da empresa em causa.

8.   A Comissão pode, na sequência de um pedido fundamentado, isentar uma empresa da obrigação de apresentar determinados documentos ou elementos de informação exigidos para a notificação a que se refere o n.o 1, se considerar que o cumprimento dessas obrigações não é necessário para a sua avaliação da notificação nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/1925.

9.   Sem demora indevida, a Comissão confirma por escrito à empresa em causa ou aos seus representantes a receção das notificações ou das apresentações de informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

Artigo 3.o

Data de produção de efeitos das notificações e apresentações de informações

1.   Se as informações contidas numa notificação ou numa apresentação de informações ou de argumentos fundamentados a que se refere o artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, do presente regulamento estiverem incompletas em algum aspeto importante, a Comissão informa do facto, por escrito e sem demora indevida, a empresa em causa ou os seus representantes. Nesse caso, a notificação ou a apresentação produz efeitos na data em que Comissão receber as informações completas ou na data em que a Comissão informar a empresa em causa de que, tendo em conta as circunstâncias pertinentes, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias.

2.   Se uma notificação ou uma apresentação de informações ou de argumentos fundamentados a que se refere o artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, abranger dois ou mais serviços essenciais de plataforma, a Comissão pode especificar que as informações contidas na notificação ou na apresentação estão incompletas apenas em relação a um ou vários desses serviços essenciais de plataforma. Nesse caso, no que diz respeito apenas a estes serviços essenciais de plataforma, a notificação ou a apresentação produz efeitos na data em que Comissão receber as informações completas ou na data em que a Comissão informar a empresa em causa de que, tendo em conta as circunstâncias pertinentes, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias.

3.   Durante o exame de uma notificação, a empresa notificante deve comunicar os seguintes elementos à Comissão, sem demora indevida:

a)

Quaisquer alterações substanciais dos factos apresentados na notificação ou na apresentação de informações ou de argumentos fundamentados a que se refere o artigo 2.o, n.os 1, 2 ou 3, reveladas após a notificação ou a apresentação em causa, de que a empresa tenha ou devesse ter conhecimento;

b)

Quaisquer novas informações reveladas após a notificação ou a apresentação, de que a empresa tenha ou devesse ter conhecimento, e que deveriam ter sido apresentadas se fossem conhecidas no momento da sua notificação ou apresentação.

4.   A Comissão informa, por escrito e sem demora indevida, a empresa em causa da receção da comunicação relativa às alterações substanciais ou às novas informações nos termos do n.o 3. Sempre que tais alterações ou informações sejam suscetíveis de ter um efeito significativo na apreciação pela Comissão da notificação ou da apresentação de informações ou de argumentos fundamentados a que se refere o artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, considera-se que a notificação ou a apresentação produz efeitos na data em que a Comissão receber as informações em causa. A Comissão informa do facto a empresa.

5.   Para efeitos do presente artigo, as informações parcial ou totalmente inexatas ou enganosas são consideradas informações incompletas.

Artigo 4.o

Formato e extensão dos documentos

1.   Os documentos apresentados à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1925 devem respeitar o formato e os limites de páginas estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

2.   A Comissão pode, na sequência de um pedido fundamentado, autorizar uma empresa ou associação de empresas a exceder esses limites de páginas, quando e na medida em que a empresa ou associação de empresas demonstre que é objetivamente impossível ou excessivamente difícil tratar questões de direito ou de facto particularmente complexas dentro dos limites de páginas aplicáveis.

3.   Sempre que um documento apresentado por uma empresa ou associação de empresas nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2022/1925 não cumpra o disposto nos n.os 1 e 2, a Comissão pode solicitar a sua regularização à empresa ou associação de empresas.

CAPÍTULO III

ABERTURA DE PROCEDIMENTO

Artigo 5.o

Abertura de procedimento

1.   A Comissão pode decidir abrir um procedimento com vista à adoção de uma decisão nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/1925 em qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado as conclusões preliminares nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do referido regulamento.

2.   A Comissão torna pública a abertura do procedimento.

CAPÍTULO IV

DIREITO DE SER OUVIDO E DE ACESSO AO PROCESSO

Artigo 6.o

Observações sobre as conclusões preliminares

O destinatário das conclusões preliminares nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/1925 pode, no prazo fixado pela Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do mesmo regulamento, de forma sucinta e em conformidade com os requisitos em matéria de formato e de extensão dos documentos estabelecidos no anexo II do presente regulamento, informar a Comissão dos seus pontos de vista por escrito e apresentar elementos de prova em seu apoio. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo daquele prazo.

Artigo 7.o

Identificação e proteção de informações confidenciais

1.   Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) 2022/1925 ou no artigo 8.o do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente artigo, as informações ou documentos recolhidos ou obtidos pela Comissão não podem ser divulgados, nem a Comissão facultará o acesso aos mesmos, se contiverem segredos comerciais ou outras informações confidenciais sobre qualquer pessoa singular ou coletiva.

2.   Sempre que solicite informações nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/1925 ou realize inquirições nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão informa as pessoas singulares ou coletivas em causa de que, ao fornecerem informações à Comissão, concordam que o acesso a essas informações possa ser concedido nos termos do artigo 8.o do presente regulamento. Em qualquer caso, o disposto no artigo 8.o é aplicável a quaisquer documentos apresentados espontaneamente à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 ou do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, a Comissão pode exigir que as pessoas singulares ou coletivas que forneceram os documentos constantes do seu processo identifiquem os documentos, declarações ou partes dos mesmos que considerem conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais. A Comissão pode igualmente estabelecer um prazo para que as pessoas singulares ou coletivas identifiquem qualquer parte de uma decisão da Comissão que, na sua opinião, contenha segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

4.   A Comissão pode estabelecer um prazo para que as pessoas singulares ou coletivas:

a)

Fundamentem de forma específica os seus pedidos relativos a segredos comerciais e outras informações confidenciais em relação a cada documento, declaração ou parte dos mesmos;

b)

Forneçam à Comissão uma versão não confidencial dos documentos ou declarações em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais foram ocultados de forma clara e inteligível;

c)

Forneçam uma descrição concisa, não confidencial e clara de cada elemento de informação ocultado.

5.   Se as pessoas singulares ou coletivas não satisfizerem, no prazo estabelecido pela Comissão, um pedido efetuado nos termos do n.o 3 ou 4, a Comissão pode considerar que os documentos ou declarações em causa não contêm segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

6.   Se a Comissão determinar que certas informações consideradas confidenciais por uma pessoa singular ou coletiva podem ser divulgadas, quer porque essas informações não constituem um segredo comercial ou outras informações confidenciais, quer porque existe um interesse superior na sua divulgação, a Comissão informa a pessoa singular ou coletiva em causa da sua intenção de divulgar essas informações, salvo se receber objeções no prazo de uma semana. Caso a pessoa singular ou coletiva em causa apresente uma objeção, a Comissão pode adotar uma decisão fundamentada que especifique a data a partir da qual as informações serão divulgadas. Este prazo não deve ser inferior a uma semana a contar da data da notificação. A decisão deve ser notificada à pessoa singular ou coletiva em causa.

7.   Salvo indicação em contrário da Comissão, as observações de terceiros sobre uma publicação ou uma consulta nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do artigo 18.o, n.os 5 e 6, do artigo 19.o, n. 2, e do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/1925 são tratadas como não confidenciais. Os terceiros interessados que apresentem observações têm o direito de solicitar que o nome do autor e do remetente ou outros elementos de identificação sejam ocultados antes de as observações serem partilhadas com o destinatário das conclusões preliminares ou com qualquer outro terceiro. A Comissão pode tornar públicas essas observações, ou qualquer versão não confidencial das mesmas, desde que tenha indicado essa possibilidade no contexto da publicação ou da consulta.

Artigo 8.o

Acesso ao processo

1.   Mediante pedido, a Comissão concede acesso ao processo à empresa ou associação de empresas às quais enviou conclusões preliminares nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/1925 («destinatário»). Não pode ser concedido acesso ao processo antes da notificação das conclusões preliminares.

2.   Ao facultar o acesso ao processo, a Comissão fornece ao destinatário todos os documentos mencionados nas conclusões preliminares, sob reserva de ocultações efetuadas nos termos do artigo 7.o, n.o 3, a fim de proteger segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comissão faculta também o acesso a todos os documentos constantes do seu processo, sem ocultações, em condições de divulgação a definir numa decisão da Comissão. As condições de divulgação são determinadas em conformidade com o seguinte:

a)

O acesso aos documentos só deve ser concedido a um número limitado de consultores jurídicos e económicos externos e peritos técnicos externos determinados, contratados pelo destinatário e cujos nomes devem ser previamente comunicados à Comissão;

b)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados são empresas, trabalhadores de empresas ou encontrar-se numa situação comparável à dos trabalhadores das empresas. Todos eles devem estar vinculados pelas condições de divulgação;

c)

As pessoas que constam da lista de consultores jurídicos e económicos externos e de peritos técnicos externos determinados não devem, na data da decisão da Comissão que estabelece as condições de divulgação, manter uma relação de trabalho com o destinatário ou encontrar-se numa situação comparável à de um trabalhador do destinatário; Se o consultor jurídico ou económico externo ou os peritos técnicos externos determinados estabelecerem posteriormente uma tal relação com o destinatário ou com outras empresas ativas nos mesmos mercados que o destinatário durante a investigação ou durante os três anos seguintes ao termo da investigação da Comissão, o consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado e o destinatário devem informar imediatamente a Comissão dos termos dessa relação. O consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado em questão deve dar igualmente à Comissão uma garantia de que já não tem acesso às informações ou documentos constantes do processo aos quais lhe foi dado acesso nos termos da alínea a) e que não foram disponibilizados ao destinatário pela Comissão. Devem igualmente dar à Comissão garantias de que continuarão a cumprir os requisitos referidos na alínea d) do presente número.

d)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados não podem divulgar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo a uma pessoa singular ou coletiva que não esteja vinculada pelas condições de divulgação e não podem utilizar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo para outros fins que não os referidos no artigo 8.o, n.o 8, infra.

e)

A Comissão especifica, nas condições de divulgação, os meios técnicos da divulgação e a sua duração. A divulgação pode ser efetuada por via eletrónica ou (para alguns ou todos os documentos) fisicamente nas instalações da Comissão.

4.   Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode decidir não conceder o acesso a determinados documentos ou conceder o acesso a documentos parcialmente ocultados de acordo com as condições de divulgação a que se refere o n.o 3 se determinar que o prejuízo que a parte que apresentou os documentos em questão seria suscetível de sofrer com a divulgação de acordo com essas condições se sobreporia, em termos gerais, à importância da divulgação do documento integral para o exercício do direito de ser ouvido. Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, n.o 4, quarta e quinta frases, do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão pode, pela mesma razão, decidir não divulgar ou divulgar parcialmente a correspondência entre a Comissão e as autoridades públicas dos Estados-Membros ou de países terceiros e outros tipos de documentos sensíveis.

5.   Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados a que se refere o n.o 3 podem, no prazo de uma semana a contar da obtenção de acesso ao processo de acordo com as condições de divulgação, apresentar à Comissão um pedido fundamentado de acesso a uma versão não confidencial de qualquer documento constante do processo da Comissão que ainda não tenha sido facultado ao destinatário nos termos do n.o 2, com vista a disponibilizar-lhe essa versão não confidencial, ou de extensão das condições de divulgação a outros consultores jurídicos e económicos externos e outros peritos técnicos externos determinados. Esse acesso adicional ou essa extensão só pode ser concedido(a) a título excecional e desde que se demonstre que é indispensável para o correto exercício do direito do destinatário de ser ouvido.

6.   Para efeitos da aplicação dos n.os 4 ou 5, a Comissão pode solicitar à parte que forneceu os documentos em questão que forneça uma versão não confidencial dos mesmos, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 3 e 4.

7.   Se a Comissão considerar que um pedido apresentado nos termos do n.o 5 é fundamentado tendo em conta a necessidade de garantir que o destinatário está em condições de exercer efetivamente o seu direito de ser ouvido, a Comissão deve solicitar à parte que forneceu os documentos em questão que dê o seu acordo quanto à disponibilização da versão não confidencial ao destinatário ou quanto à extensão das condições de divulgação a pessoas ou empresas determinadas apenas para os documentos em questão. Caso a parte que forneceu os documentos em questão não dê o seu acordo, a Comissão adota uma decisão que estabeleça as condições de divulgação dos documentos em questão.

8.   Os documentos obtidos através do acesso ao processo nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para efeitos do procedimento pertinente no âmbito do qual foi concedido acesso a esses documentos ou dos procedimentos administrativos ou judiciais relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2022/1925 ligados a esses procedimentos.

9.   Em qualquer momento do procedimento a Comissão pode, em vez do método de concessão de acesso ao processo previsto no n.o 3 supra, ou em combinação com esse método, dar acesso a alguns ou a todos os documentos ocultados nos termos do artigo 7.o, n.o 3, a fim de evitar atrasos ou encargos administrativos desproporcionados.

CAPÍTULO V

PRAZOS

Artigo 9.o

Início dos prazos

1.   Sem prejuízo do n.o 2, os prazos previstos no Regulamento (UE) 2022/1925 e no presente regulamento são calculados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71.

2.   Em derrogação do n.o 1, os prazos começam a correr no dia útil seguinte à data da ocorrência do acontecimento a que faz referência a disposição aplicável do Regulamento (UE) 2022/1925 ou do presente regulamento.

3.   Sempre que um documento não cumpra os requisitos relativos ao formato e à extensão estabelecidos no anexo II do presente regulamento, os prazos só começam a correr a partir do momento em que o documento seja regularizado em conformidade com um pedido apresentado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

Artigo 10.o

Fixação dos prazos

1.   Quando a Comissão fixar um prazo nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 ou do presente regulamento, tem devidamente em conta todos os elementos pertinentes de facto e de direito e todos os interesses em causa, nomeadamente a possibilidade de os particulares exercerem o seu direito de serem ouvidos e a celeridade do procedimento.

2.   Se for caso disso e mediante pedido fundamentado das empresas ou associações de empresas em causa antes do termo do prazo fixado pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 ou do presente regulamento, o prazo pode ser prorrogado. Para decidir se concede ou não essa prorrogação, a Comissão avalia se o pedido está suficientemente fundamentado e se a prorrogação solicitada é suscetível de pôr em causa o cumprimento dos prazos processuais aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/1925.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 11.o

Transmissão e receção dos documentos

1.   A transmissão de documentos à Comissão e pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 e do presente regulamento deve ser efetuada por meios digitais. As especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura e podem ser publicadas e regularmente atualizadas pela Comissão.

2.   Os documentos transmitidos por meios digitais devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada conforme com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

3.   Os documentos transmitidos à Comissão por meios digitais consideram-se recebidos no dia em que for enviado um aviso de receção pela Comissão.

4.   Considera-se que um documento transmitido à Comissão por meios digitais não foi recebido se se verificar uma das seguintes circunstâncias:

a)

O documento, ou partes do mesmo, não está operacional ou não é utilizável;

b)

O documento contém vírus, malware ou outras ameaças;

c)

O documento contém uma assinatura eletrónica cuja validade não pode ser verificada pela Comissão.

5.   A Comissão informa o remetente, sem demora indevida, se ocorrer uma das circunstâncias referidas no n.o 4 e dá-lhe a possibilidade de expressar os seus pontos de vista e de corrigir a situação num prazo razoável.

6.   Em derrogação do n.o 1, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais, os documentos podem ser transmitidos à Comissão por correio registado. Considera-se que esses documentos foram recebidos pela Comissão no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web.

7.   Em derrogação do n.o 1, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais e por correio registado, os documentos podem ser transmitidos à Comissão através de entrega em mão. Considera-se que esses documentos foram recebidos no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web. A entrega é confirmada por aviso de receção da Comissão.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 2 de maio de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 265 de 12.10.2022, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).


ANEXO I

FORMULÁRIO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 3.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (UE) 2022/1925 PARA EFEITOS DE DESIGNAÇÃO COMO CONTROLADOR DE ACESSO («Formulário GD»)

SECÇÃO 1

Informações sobre a empresa notificante

1.1.

Fornecer as seguintes informações sobre a empresa notificante:

1.1.1.

nome da empresa;

1.1.2.

uma descrição da estrutura empresarial da empresa notificante, incluindo a identidade: i) das entidades que operam cada um dos serviços essenciais de plataforma identificados na secção 2.1.1 infra e ii) das entidades que, exclusiva ou conjuntamente, direta ou indiretamente, controlam as referidas entidades (1); e

1.1.3.

dados de contacto, incluindo:

1.1.3.1.

nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico da pessoa a contactar, bem como o cargo por esta ocupado; o endereço indicado deve ser um endereço de serviço para o qual os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão e outros atos processuais possam ser notificados, devendo a pessoa de contacto ser considerada autorizada a aceitar a citação ou notificação;

1.1.3.2.

se forem nomeados um ou mais representantes externos autorizados da empresa, o(s) representante(s) a quem os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão e outros atos processuais podem ser notificados; o nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico de cada representante, bem como o cargo ocupado por cada um deles; e o original do documento comprovativo de que o representante está devidamente autorizado a agir (com base no modelo de procuração disponível no sítio Web da Comissão).

1.2.

Indicar se a empresa notificante foi anteriormente designada como controlador de acesso nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925. Em caso afirmativo, especificar os serviços essenciais de plataforma abrangidos pela designação e o número e data da decisão de designação da Comissão.

SECÇÃO 2

Informações sobre os serviços essenciais de plataforma

Para efeitos do presente formulário GD, uma delimitação alternativa plausível de um serviço essencial de plataforma constitui uma delimitação desse serviço essencial de plataforma cujo alcance é diferente do da delimitação que a empresa notificante considera pertinente e que é plausível à luz de todas as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2022/1925, em especial da secção D, ponto 2, e da secção E do seu anexo, bem como do seu considerando 14.

As delimitações alternativas plausíveis de um serviço essencial de plataforma podem incluir: i) delimitações com um alcance mais amplo do que as que a empresa notificante considera pertinentes (por exemplo, se a empresa notificante considerar que determinados serviços são serviços essenciais de plataforma distintos pelo facto de serem prestados através de diferentes tipos de dispositivos), ou ii) delimitações com um alcance mais restrito do que aquele que a empresa notificante considera pertinente (por exemplo, se a empresa notificante considerar que determinados serviços essenciais de plataforma que oferece e comercializa separadamente fazem parte de um único serviço essencial de plataforma).

2.1.

Para cada categoria pertinente de serviços essenciais de plataforma enumerados no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2022/1925, fornecer:

2.1.1.

uma lista exaustiva de todos os serviços essenciais de plataforma prestados pela empresa notificante, incluindo qualquer delimitação alternativa plausível de cada um desses serviços essenciais de plataforma; e

2.1.2.

uma explicação pormenorizada dos limites entre os serviços essenciais de plataforma distintos, incluindo a forma como a metodologia estabelecida na secção D, ponto 2, e na secção E do anexo do Regulamento (UE) 2022/1925, tendo em conta todas as disposições aplicáveis desse regulamento, em especial o considerando 14, foi aplicada para efeitos de identificação de serviços essenciais de plataforma distintos e de delimitações alternativas plausíveis desses serviços essenciais de plataforma.

2.2.

Para todos os serviços essenciais de plataforma prestados pela empresa notificante, indicar, com base nas informações fornecidas nas secções 4.1 e 4.2 do presente formulário:

2.2.1.

que serviços essenciais de plataforma, de acordo com uma delimitação alternativa plausível, atingem os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2022/1925; e

2.2.2.

que serviços essenciais de plataforma, de acordo com uma delimitação alternativa plausível, atingem os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), mas não alínea c), do Regulamento (UE) 2022/1925.

2.3.

Para cada serviço essencial de plataforma prestado pela empresa notificante que atinja os limiares previstos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/1925, fornecer, de acordo com uma delimitação alternativa plausível, uma descrição sucinta das atividades da empresa notificante a este respeito, incluindo a natureza da sua atividade empresarial, as suas principais filiais, marcas, nomes de produtos e marcas comerciais.

2.4.

Indicar se, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/1925, a empresa notificante pretende aduzir, na sua notificação, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento, devido às circunstâncias em que é prestado o serviço essencial de plataforma em causa, não satisfaz os requisitos enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento. Em caso afirmativo, especificar os serviços essenciais de plataforma pertinentes e remeter para os respetivos anexos.

SECÇÃO 3

Informações relativas aos limiares quantitativos previstos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/1925

Fornecer as seguintes informações relativas à empresa notificante:

3.1.

o seu volume de negócios anual na União em cada um dos três últimos exercícios (2);

3.2.

a sua capitalização bolsista média ou o seu valor justo de mercado equivalente no último exercício;

3.3.

para cada serviço essencial de plataforma prestado pela empresa notificante, de acordo com qualquer delimitação alternativa plausível, uma lista dos Estados-Membros em que presta esse serviço;

3.4.

explicações precisas e sucintas sobre a metodologia utilizada para obter as informações fornecidas nas secções 3.1 a 3.3 do presente formulário.

SECÇÃO 4

Informações relativas aos limiares quantitativos previstos no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2022/1925

Para cada serviço essencial de plataforma prestado pela empresa notificante, de acordo com qualquer delimitação alternativa plausível, que atinja os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/1925, fornecer as seguintes informações separadamente, em conformidade com a metodologia e os indicadores estabelecidos nas secções A, B, C, D e E do anexo do Regulamento (UE) 2022/1925:

4.1.

o número de utilizadores finais ativos mensalmente (3) estabelecidos ou situados na União em cada um dos três últimos exercícios;

4.2.

o número de utilizadores empresariais ativos anualmente estabelecidos na União em cada um dos três últimos exercícios;

4.3.

explicações precisas e sucintas sobre a metodologia utilizada para determinar as informações fornecidas nas secções 4.1 e 4.2 do presente formulário;

4.4.

quaisquer relatórios externos e documentos internos que tenham servido de base para determinar as informações fornecidas nas secções 4.1 e 4.2 do presente formulário.

SECÇÃO 5

Declaração

A notificação deve terminar com a seguinte declaração, a assinar pela empresa notificante ou em nome dela:

«A empresa notificante declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação, incluindo nos seus anexos, são exatas, completas e não enganosas, que foram fornecidas cópias fiéis e completas dos documentos exigidos no formulário, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais corretas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras. A empresa notificante tem conhecimento do disposto no artigo 30.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/1925.»

No caso dos formulários assinados digitalmente, o campo seguinte é meramente informativo. Deve corresponder aos metadados da assinatura eletrónica correspondente.

Data:

[signatário]

Nome:

Entidade:

Cargo:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:

[«assinatura eletrónica»/assinatura]


(1)  No que respeita à definição de «empresa» e de «controlo», ver o artigo 2.o, pontos 27 e 28, do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).

(2)  Para o cálculo do volume de negócios, ver a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).

(3)  Tal como previsto na secção B, ponto 2, do anexo do Regulamento (UE) 2022/1925, o número de utilizadores finais ativos mensalmente é estabelecido em função do número médio de utilizadores finais ativos mensalmente durante a maior parte do exercício.


ANEXO II

FORMATO E EXTENSÃO DOS DOCUMENTOS A APRESENTAR NOS TERMOS DO REGULAMENTO (UE) 2022/1925

FORMATO DOS DOCUMENTOS A APRESENTAR NOS TERMOS DO REGULAMENTO (UE) 2022/1925

O formato dos documentos apresentados à Comissão nos termos do artigo 3.o, do artigo 8.o, n.o 3, e dos artigos 9.o, 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 24.°, 25.°, 29.° e 34.° do Regulamento (UE) 2022/1925 deve permitir o seu tratamento eletrónico pela Comissão e, nomeadamente, a sua digitalização e o reconhecimento de carateres.

Para o efeito, devem ser respeitadas as seguintes exigências:

a)

O texto, em formato A4, deve ser facilmente legível e figurar apenas num dos lados da folha («frente» e não «frente e verso»);

b)

Os documentos apresentados em papel devem ser agrupados de modo a poderem ser facilmente separados (não se deve recorrer à encadernação nem a outros meios de fixação permanente, como cola, agrafos, etc.);

c)

O texto deve ser escrito em carateres de tipo corrente (como Times New Roman, Courier ou Arial) em, pelo menos, tamanho 12 no corpo do texto e 10 nas notas de rodapé, com espaçamento simples entre linhas e com margens superior, inferior, esquerda e direita de, pelo menos, 2,5 cm (máximo de 4 700 carateres por página);

d)

As páginas e os parágrafos de cada documento devem ser numerados consecutivamente.

EXTENSÃO DOS DOCUMENTOS A APRESENTAR NOS TERMOS DO REGULAMENTO (UE) 2022/1925

As seguintes regras relativas aos limites de páginas aplicam-se aos respetivos tipos de documentos a seguir indicados. A título excecional, quaisquer anexos que acompanhem esses documentos não contam para os limites de páginas aplicáveis, desde que esses anexos tenham uma função puramente probatória e instrumental e sejam proporcionais em número e extensão.

a)   Notificações nos termos do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e apresentações de informações na sequência de um pedido da Comissão nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/1925

Todas as informações relativas aos limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/1925 devem ser apresentadas no corpo do formulário GD constante do anexo I deste regulamento.

Para cada serviço essencial de plataforma distinto, incluindo todas as delimitações alternativas plausíveis do mesmo, em relação ao qual a empresa notificante atinja todos os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/1925, o número máximo de páginas na notificação em causa é de 50. Este limite de páginas aplica-se às informações facultadas em relação aos serviços essenciais de plataforma constantes das secções 2 e 4 do formulário GD. Ao preencher as secções 2, 3 e 4 desse formulário, a empresa notificante é convidada a examinar se, por razões de clareza, estas secções devem ser apresentadas por ordem numérica, ou se podem ser agrupadas em função de cada serviço essencial de plataforma distinto.

b)   Argumentos fundamentados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/1925

Para cada serviço essencial de plataforma distinto relativamente ao qual a empresa notificante decida apresentar argumentos fundamentados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/1925, o número máximo de páginas é de 30.

c)   Pedidos fundamentados nos termos dos artigos 9.o e 10.° do Regulamento (UE) 2022/1925

Para os pedidos fundamentados nos termos dos artigos 9.o e 10.° do Regulamento (UE) 2022/1925, o número máximo de páginas é de 30.

d)   Respostas às conclusões preliminares nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925

Se a Comissão tiver informado por escrito a empresa ou associação de empresas em causa das suas conclusões preliminares com vista à adoção de uma decisão nos termos do artigo 8.o, do artigo 9.o, n.o 1, do artigo 10.o, n.o 1, dos artigos 17.o, 18.°, 24.°, 25.°, 29.°, 30.° ou do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/1925, o número máximo de páginas da resposta escrita é de 50 ou equivalente ao número de páginas das conclusões preliminares, consoante o que for mais elevado.


DECISÕES

17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/20


DECISÃO (UE) 2023/815 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de março de 2023

que altera a Decisão BCE/2010/4 relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica (BCE/2023/7)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 132.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 17.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de setembro de 2022, o Conselho do BCE decidiu ajustar temporariamente a remuneração dos depósitos detidos no Banco Central Europeu (BCE), aplicada de acordo com o disposto no artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (1) e no artigo 5.o da Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu (2). A Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (3) aplicou este quadro temporário, fixando a remuneração desses depósitos à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa. A Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30) permanece em vigor até 30 de abril de 2023.

(2)

Em 6 de fevereiro de 2023, o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 1 de maio de 2023, a remuneração desses depósitos será fixada à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base. Esta taxa de remuneração está alinhada com o limite máximo de remuneração aplicável aos depósitos da administração pública detidos nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, tal como especificado na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (4), o qual, a partir de 1 de maio de 2023, será igualmente fixado à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base.

(3)

A Decisão BCE/2010/4 inclui uma disposição relativa à remuneração, que deve ser alinhada com a remuneração estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31), a fim de assegurar a coerência na remuneração de depósitos comparáveis em todo o Eurosistema. Por razões de transparência e coerência, uma referência explícita a essa disposição deve ser incluída na Decisão BCE/2010/4.

(4)

Por conseguinte, a Decisão BCE/2010/4 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 5.o da Decisão BCE/2010/4 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.o

Remuneração

A conta mantida no BCE em nome dos Mutuantes é remunerada de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1 da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (*1).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2023.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de março de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).

(2)  Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (JO L 119 de 13.5.2010, p. 24).

(3)  Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2022, relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (JO L 236 I de 13.9.2022, p. 1).

(4)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).


17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/816 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2023

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2023) 2511]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução.

(5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2023/719 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na Dinamarca, na Alemanha, na França, na Itália, na Lituânia e na Suécia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/719, a Chéquia, a Hungria, a Itália e a Polónia notificaram a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, localizados na região da Boémia Central, na Chéquia, nas regiões do Véneto e da Toscânia, na Itália, nos distritos de Bács-Kiskun e de Nógrád, na Hungria, e no voivodato da Grande Polónia, na Polónia.

(7)

Além disso, a Bulgária notificou a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP num estabelecimento onde eram mantidas aves de capoeira, localizado na província de Veliko Tarnovo, nesse Estado-Membro.

(8)

As autoridades competentes da Bulgária, da Chéquia, da Itália, da Hungria e da Polónia tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos.

(9)

Além disso, um dos focos confirmados na Hungria está localizado na proximidade imediata da fronteira com a Eslováquia. Por conseguinte, as autoridades competentes destes Estados-Membros colaboraram devidamente no que diz respeito ao estabelecimento das zonas de proteção e de vigilância necessárias, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, uma vez que as zonas de proteção e de vigilância se estendem ao território da Eslováquia.

(10)

A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pela Bulgária, pela Chéquia, pela Itália, pela Hungria, pela Polónia e pela Eslováquia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância na Bulgária, na Chéquia, na Itália, na Hungria, na Polónia e na Eslováquia, estabelecidos pela autoridade competente desses Estados-Membros, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados os focos de GAAP.

(11)

No anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, não existem atualmente áreas enumeradas como zona de proteção para a Polónia, nem áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Bulgária e a Eslováquia.

(12)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bulgária, a Chéquia, a Itália, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(13)

Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Chéquia, a Itália, a Hungria e a Polónia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas.

(14)

Além disso, devem ser enumeradas uma zona de proteção para a Polónia e zonas de proteção e de vigilância para a Bulgária e a Eslováquia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641.

(15)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Bulgária, pela Chéquia, pela Itália, pela Hungria, pela Polónia e pela Eslováquia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis.

(16)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(17)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2023/719 da Comissão, de 24 de março de 2023, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 93 de 31.3.2023, p. 108).


ANEXO

«ANEXO

PARTE A

Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.o:

Estado-Membro: Bulgária

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Region: Veliko Tarnovo

BG-HPAI(P)-2023-00002

The folowing village in Veliko Tarnovo municipality: Novo selo

21.4.2023

Estado-Membro: Chéquia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Central Bohemian Region

CZ-HPAI(P)-2023-00020

Chodouň (652113); Libomyšl (683205); Želkovice u Libomyšle (683213); Málkov u Suchomast (690996); Neumětely (704202); Otmíče (716561); Stašov u Zdic (755311);

Lochovice (686468) - KU Lochovice vyjma částí obce Lochovice - Obora a Netolice.

13.4.2023

Estado-Membro: Dinamarca

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

DK-HPAI(P)-2023-00002

The parts of Gribskov municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates

N 56.0319; E 12.1340

9.4.2023

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BAYERN

DE-HPAI(P)-2023-00019

Landkreis Ansbach

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten 10.370223/49.339214. Betroffen sind Teile der Gemeinden Buch a. Wald, Colberg, Geslau und Leutershausen

4.4.2023

RHEINLAND-PFALZ

DE-HPAI(P)-2023-00021

Kreis Cochem-Zell

3 km-Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten:

7.156477/50.228485

Betroffen sind die Ortsgemeinden Düngenheim, Eulgem, Gamlen, Hambuch, Illerich, Kaisersesch, Landkern, Masburg, Urmersbach und Zettingen

11.4.2023

SCHLESWIG-HOLSTEIN

DE-HPAI(P)-2023-00020

Dithmarschen

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

9.118042/54.088966

Gemeinde Nindorf sowie Teile der Gemeinden Bargenstedt, Elpersbüttel, Krumstedt, Meldorf, Sarzbüttel, Windbergen und Wolmersdorf

7.4.2023

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Département: Eure-et-Loir (28)

FR-HPAI(P)-2023-00064

FONTAINE-LA-GUYON

SAINT-ARNOULT-DES-BOIS

SAINT-AUBIN-DES-BOIS

SAINT-LUPERCE

3.4.2023

Département: Vendée (85)

FR-HPAI(P)-2022-01523

GROSBREUIL

CHÂTEAU D’OLONNE

SAINTE FOY

LE GIROUARD

GROSBREUIL

TALMONT SAINT HILAIRE

LES ACHARDS

SAINT MATHURIN

SAINTE FLAIVE DES LOUPS

3.4.2023

FR-HPAI(P)-2022-01526

AUIGNY LES CLOUZEAUX

BEAULIEU SOUS LA ROCHE

LANDERONDE

LA ROCHE SUR YON

VENANSAULT

3.4.2023

FR-HPAI(P)-2022-01465

FR-HPAI(P)-2022-01468

FR-HPAI(P)-2022-01439

FR-HPAI(P)-2022-01453

CHALLANS

LE PERRIER

SALLERTAINE

SOULLANS

APPREMONT

COMMEQUIERS

LA CHAPELLE PALLAU

SAINT PAUL MONT PENIT

SAINT CHRISTOPHE DU LIGNERON

3.4.2023

FR-HPAI(P)-2022-01536

LES LUCS SUR BOULOGNE

MONTREVERD

ROCHESERVIERE

SAINT PHILBERT DE BOUAINE

10.3.2023

FR-HPAI(P)-2022-01424

FR-HPAI(P)-2022-01426

FR-HPAI(P)-2022-01438

FR-HPAI(P)-2022-01440

FR-HPAI(P)-2022-01441

FR-HPAI(P)-2022-01442

FR-HPAI(P)-2022-01446

FR-HPAI(P)-2022-01451

FR-HPAI(P)-2022-01454

FR-HPAI(P)-2022-01455

FR-HPAI(P)-2022-01456

FR-HPAI(P)-2022-01459

FR-HPAI(P)-2022-01460

FR-HPAI(P)-2022-01461

FR-HPAI(P)-2022-01462

FR-HPAI(P)-2022-01463

FR-HPAI(P)-2022-01464

FR-HPAI(P)-2022-01469

FR-HPAI(P)-2022-01470

FR-HPAI(P)-2022-01478

FR-HPAI(P)-2022-01479

FR-HPAI(P)-2022-01488

FR-HPAI(P)-2022-01490

FR-HPAI(P)-2022-01491

FR-HPAI(P)-2022-01493

FR-HPAI(P)-2022-01494

FR-HPAI(P)-2022-01495

FR-HPAI(P)-2022-01500

FR-HPAI(P)-2022-01503

FR-HPAI(P)-2022-01507

FR-HPAI(P)-2022-01508

FR-HPAI(P)-2022-01509

FR-HPAI(P)-2022-01510

FR-HPAI(P)-2022-01513

FR-HPAI(P)-2022-01514

FR-HPAI(P)-2022-01520

FR-HPAI(P)-2022-01525

FR-HPAI(P)-2022-01527

FR-HPAI(P)-2022-01528

FR-HPAI(P)-2022-01529

FR-HPAI(P)-2022-01530

FR-HPAI(P)-2022-01531

FR-HPAI(P)-2022-01533

FR-HPAI(P)-2022-01537

FR-HPAI(P)-2022-01539

FR-HPAI(P)-2022-01540

FR-HPAI(P)-2022-01542

FR-HPAI(P)-2022-01543

FR-HPAI(P)-2022-01546

FR-HPAI(P)-2022-01551

FR-HPAI(P)-2022-01552

FR-HPAI(P)-2022-01553

FR-HPAI(P)-2022-01555

FR-HPAI(P)-2022-01556

FR-HPAI(P)-2022-01557

FR-HPAI(P)-2022-01560

FR-HPAI(P)-2022-01561

FR-HPAI(P)-2022-01562

FR-HPAI(P)-2022-01563

FR-HPAI(P)-2022-01565

FR-HPAI(P)-2022-01566

FR-HPAI(P)-2022-01567

FR-HPAI(P)-2022-01568

FR-HPAI(P)-2022-01570

FR-HPAI(P)-2022-01572

FR-HPAI(P)-2022-01574

FR-HPAI(P)-2022-01575

FR-HPAI(P)-2022-01576

FR-HPAI(P)-2022-01577

FR-HPAI(P)-2022-01583

FR-HPAI(P)-2022-01585

FR-HPAI(P)-2022-01589

FR-HPAI(P)-2022-01590

FR-HPAI(P)-2022-01593

FR-HPAI(P)-2022-01595

FR-HPAI(P)-2022-01596

FR-HPAI(P)-2022-01599

FR-HPAI(P)-2022-01600

FR-HPAI(P)-2022-01601

FR-HPAI(P)-2022-01602

FR-HPAI(P)-2022-01604

FR-HPAI(P)-2022-01607

FR-HPAI(P)-2022-01608

FR-HPAI(P)-2022-01610

FR-HPAI(P)-2022-01611

FR-HPAI(P)-2022-01613

FR-HPAI(P)-2022-01614

FR-HPAI(P)-2022-01615

FR-HPAI(P)-2022-01618

FR-HPAI(P)-2022-01620

FR-HPAI(P)-2023-00002

FR-HPAI(P)-2023-00003

FR-HPAI(P)-2023-00004

FR-HPAI(P)-2023-00005

FR-HPAI(P)-2023-00006

FR-HPAI(P)-2023-00020

ANTIGNY

BAZOGES EN PAILLERS

BAZOGES EN PAREDS

BEAUREPAIRE

BOUFFERE

BOURNEZEAU

CHANTONNAY

CHANVERRIE

CHAVAGNES EN PAILLERS

CHAVAGNES LES REDOUX

CHEFFOIS

FOUGERE

LA BOISSIERE DE MONT TAIGU

LA BRUFFIERE

LA CAILLERE SAINT HILAIRE

LA CHATAIGNERAIE

LA GUYONNIERE

LA JAUDONNIERE

LA MEILLERAIE TILLAY

LA TARDIERE

LE BOUPERE

LES EPESSES

LES HERBIERS

LES LANDES GENUSSON

MENOMBLET

MONSIREIGNE

MONTAIGU

MONTOURNAIS

MORTAGNE SUR SEVRE

MOUCHAMPS

MOUILLERON SAINT GERMAIN

POUZAUGES

REAUMUR

ROCHETREJOUX

SAINT AUBIN DES ORMEAUX

SAINT CYR DES GATS

SAINT GEORGES DE MONTAIGU

SAINT GERMAIN DE PRINCAY

SAINT HILAIRE DE LOULAY

SAINT HILAIRE LE VOUHIS

SAINT LAURENT SUR SEVRE

SAINT MALO DU BOIS

SAINT MARS LA REORTHE

SAINT MARTIN DES NOYERS

SAINT MARTINS DES TILLEULS

SAINT LMAURICE LE GIRARD

SAINT MESMIN

SAINT PAUL EN PÄREDS

SAINT PIERRE DU CHEMIN

SAINT PROUANT

SAINT SULPICE EN PAREDS

SAINT VINCENT STERLANGES

SAINTE CECILE

SEVREMONT

SIGOURNAIS

TALLUD SAINTE GEMME

THOUARSAIS BOUILDROUX

TIFFAUGES

VENDRENNES

3.4.2023

FR-HPAI(P)-2022-01602

FR-HPAI(P)-2022-01618

FR-HPAI(P)-2023-00011

L’HERMENAULT

MARSAIS-SAINTE-RADEGONDE

SAINT CYR DES GATS

SAINT MARTIN DES FONTAINES

SAINT VALERIEN est de la D52, D14 puis D99

POUILLE

SAINT ETIENNE DE BRILLOUET

THIRE

3.4.2023

FR-HPAI(P)-2022-01604

FR-HPAI(P)-2022-01611

FR-HPAI(P)-2023-00003

FR-HPAI(P)-2023-00004

LA GARNACHE

FROIDFOND

FALLERON

GRAND’LANDES

3.4.2023

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Regions: Veneto and Lombardia

IT-HPAI(P)-2023-00003

The area of the parts of Veneto and Lombardia Regions contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.290374, E 10.902535

25.4.2023

IT-HPAI(P)-2023-00005

The area of the parts of Veneto and Lombardia Regions contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.307002212, E 10.924128439

10.5.2023

Region: Emilia Romagna

IT-HPAI(P)-2023-00002

The area of the parts of Emilia Romagna Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 44.172952, E 12.323829

12.4.2023

Region: Toscana

IT-HPAI(P)-2023-00004

The area of the parts of Toscana Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 43.924961, E 10.225462

26.4.2023

Estado-Membro: Hungria

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Bács-Kiskun vármegye

HU-HPAI(P)-2023-00005

HU-HPAI(P)-2023-00006

HU-HPAI(P)-2023-00008

HU-HPAI(P)-2023-00011- HU-HPAI(P)-2023-00013

HU-HPAI(P)-2023-00018

HU-HPAI(P)-2023-00025

Kiskunmajsa, Jásszentlászló, Móricgát és Szank települések közigazgatási területének a 46.567675 és a 19.643564, a 46.560250 és a 19.653790, a 46.551046 és a 19.790439, a 46.561767 és a 19.663297, a 46.569793 és a 19.692088, a 46.570880 és a 19.682400, a 46.550029 és a 19.723605, a 46.544094 és a 19.746475, valamint a 46.589123 és a 19.752358 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

20.4.2023

HU-HPAI(P)-2023-00009

HU-HPAI(P)-2023- 00010

HU-HPAI(P)-2023-00015 - HU-HPAI(P)-2023-00017

HU-HPAI(P)-2023-00019 - HU-HPAI(P)-2023-00021

HU-HPAI(P)-2023-00024

HU-HPAI(P)-2023-00029

Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Kaskantyú, Soltvadkert, Szank és Tázlár települések közigazgatási területének a 46.572330 és a 19.486939, a 46.556370 és a 19.521271, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.607374 és a 19.538858, a 46.616224 és a 19.444349, a 46.635031 és a 19.545341, a 46.609697 és a 19.530675, a 46.598273 és a 19.462954, a 46.631954 és a 19.533666, valamint a 46.614164 és a 19.439083 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

4.4.2023

HU-HPAI(P)-2023-00022

HU-HPAI(P)-2023-00023

Bugac, Bugacpusztaháza, Jakabszállás és Móricgát települések közigazgatási területének a 46.698392 és a 19.650317, avalamint a 46.675382 és a 19.663231 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

4.4.2023

HU-HPAI(P)-2023-00030

HU-HPAI(P)-2023-00032

HU-HPAI(P)-2023-00035 - HU-HPAI(P)-2023-00039

HU-HPAI(P)-2023-00041 - HU-HPAI(P)-2023-00043

Csólyospálos, Kiskunmajsa és Kömpöc a települések közigazgatási területének a 46.443106 és a 19.844167, a 46.444530 és a 19.840710, a 46.411530 és a 19.852480, a 46.403030 és a 19.836280, a 46.450524 és a 19.779081, a 46.423886 és a 19.854827, a 46.421357 és a 19.851937, a 46.403984 és a 19.880357, a 46.464470 és a 19.763320, valamint a 46.403803 és a 19.834630 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

22.4.2023

HU-HPAI(P)-2023-00040

HU-HPAI(P)-2023-00044

Kiskunfélegyháza, Pálmonostora és Petőfiszállás települések közigazgatási területének a 46.642973 és a 19.896612, valamint a 46.664167 és a 19.838889 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

25.4.2023

HU-HPAI(P)-2023-00045

Pálmonostora település közigazgatási területének a 46.554700 és a 19.983900 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

25.4.2023

Csongrád-Csanád vármegye

HU-HPAI(P)-2023-00008

Csengele település közigazgatási területének a 46.551046 és a 19.790439 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

20.4.2023

HU-HPAI(P)-2023-00030

HU-HPAI(P)-2023-00035

HU-HPAI(P)-2023-00036

HU-HPAI(P)-2023-00038

HU-HPAI(P)-2023-00041

HU-HPAI(P)-2023-00043

Balástya, Forráskút és Üllés települések közigazgatási területének a 46.443106 és a 19.844167, a 46.411530 és a 19.852480, a 46.403030 és a 19.836280, a 46.423886 és a 19.854827, a 46.403984 és a 19.880357 valamint a 46.403803 és a 19.834630 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

22.4.2023

HU-HPAI(P)-2023-00045

Kistelek és Pusztaszer települések közigazgatási területének a 46.554700 és a 19.983900 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

25.4.2023

Nógrád vármegye

HU-HPAI(P)-2023-00031

Cered és Zabar települések közigazgatási területének a 48.160610 és a 20.013815 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

14.4.2023

Estado-Membro: Lituânia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

LT-HPAI(P)-2023-00001

Varėnos r. sav. Matuizų sen., Valkininkų sen.

10.4.2023

Estado-Membro: Polónia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

PL-HPAI(P)-2023-00066

PL-HPAI(P)-2023-00067

W województwie wielkopolskim:

1.

W gminie Ostrów Wielkopolski: Topola Mała, Smardowskie Olendry, Wysocko Wielkie;

2.

Miasto Ostrów Wielkopolski;

3.

W gminie Przygodzice: Wysocko Małe, Smardów, Przygodzice, Janków Przygodzki, Topola Wielka

w powiecie ostrowskim.

14.4.2023

Estado-Membro: Eslováquia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

HU-HPAI(P)-2023-00031

Municipality of Petrovce and part Bakov in the municipality of Nová Bašta

14.4.2023

Estado-Membro: Suécia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

SE-HPAI(P)-2023-00001

Those parts of the municipality Kävlinge contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.777073 and E13.012336

14.4.2023

PARTE B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.o:

Estado-Membro: Bulgária

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Regions: Veliko Tarnovo and Gabrovo

BG-HPAI(P)-2023-00002

The following villages in Veliko Tarnovo region, Veliko Tarnovo municipality: Balvan, Emen, Momin sbor, Vetrintsi, Pushevo;

The following villages in Veliko Tarnovo region, Pavlikeni municipality: Vishovgrad, Musina;

The following villages in Gabrovo region, Dryanovo municipality: Kalomen, Elentsite, Kereka, Balvantsite, Plachka, Denchevtsi, Chukovo, Gostilitsa, Slaveykovo;

The following villages in Gabrovo region, Sevlievo municipality: Burya, Idilevo, Dobromirka.

30.4.2023

The folowing village in the Veliko Tarnovo municipality: Novo selo

22.4.2023 – 30.4.2023

Estado-Membro: Chéquia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Central Bohemian Region

CZ-HPAI(P)-2023-00020

Bavoryně (601217); Jarov u Berouna (603091); Běštín (603368); Březová u Hořovic (614602); Bykoš (616494); Bzová u Hořovic (617318); Felbabka (634468); Hořovice (645371); Velká Víska (645389); Bezdědice u Hostomic (645877); Hostomice pod Brdy (645885); Radouš (738697); Hředle u Zdic (648931); Hudlice (649252); Chlustina (651869); Běřín (603180); Jince (660281); Rejkovice (740047); Bítov u Koněprus (669024); Koněprusy (669032); Kotopeky (671070); Králův Dvůr (672947); Levín u Berouna (680796); Počaply (672971); Popovice u Králova Dvora (672963); Zahořany u Berouna (789844); Křešín (676101); Lážovice (679577); Lhotka u Hořovic (681300); Měňany (693014); Tobolka (693022); Nesvačily u Berouna (703842); Ohrazenice u Jinec (709310); Osov (713325); Podbrdy (723363); Podluhy (724033); Praskolesy (732940); Rpety (743062); Skřipel (748919); Suchomasty (759244); Svatá (759961); Tlustice (767603); Lounín (767611); Tmaň (767620); Točník (795704); Trubín (768961); Trubská (768979); Velký Chlumec (779598); Vinařice u Suchomast (782246); Vižina (783200); Všeradice (787299); Záluží u Hořovic (790770); Černín u Zdic (792420); Knížkovice (792438); Zdice (792446); Sedlec u Žebráku (795691); Žebrák (795712);

Broumy (612871) - část katastrálního území Broumy na východ od silnice č. 23613;

Lochovice (686468) - KU Lochovice v částech obce Obora a Netolice.

22.4.2023

Chodouň (652113); Libomyšl (683205); Želkovice u Libomyšle (683213); Málkov u Suchomast (690996); Neumětely (704202); Otmíče (716561); Stašov u Zdic (755311);

Lochovice (686468) - KU Lochovice vyjma částí obce Lochovice - Obora a Netolice.

14.4.2023 – 22.4.2023

Pardubice Region

CZ-HPAI(P)-2023-00019

Anenská Studánka (600377); Helvíkov (600385); Borušov (608041); Prklišov (608050); Svojanov u Borušova (608068); Damníkov (624683); Dětřichov u Svitav (626031); Dětřichov u Moravské Třebové (626074); Dlouhá Loučka (626431); Gruna (636231); Žipotín (636258); Česká Kamenná Horka (662798); Moravská Kamenná Horka (662801); Koclířov (667595); Koruna (669636); Krasíkov (673200); Linhartice (683868); Květná u Lukové (689017); Luková (689025); Malíkov (690945); Pacov u Moravské Třebové (717274); Stará Trnávka (693367); Mladějov na Moravě (696927); Boršov u Moravské Třebové (607991); Moravská Třebová (698806); Nová Ves u Moravské Třebové (705641); Opatov v Čechách (711454); Radkov u Moravské Třebové (737976); Rozstání u Moravské Třebové (742473); Rychnov na Moravě (744093); Petrušov (754463); Tatenice (765180); Trpík (624691); Třebařov (769355); Útěchov u Moravské Třebové (775541); Žichlínek (796913).

2.4.2023

Kunčina (677141); Radišov (754471); Staré Město u Moravské Třebové (754480).

25.3.2023 – 2.4.2023

Estado-Membro: Dinamarca

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

DK-HPAI(P)-2023-00002

The parts of Gribskov, Halsnæs and Hillerød municipalities beyond the area described in the protection zone and within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS koordinates coordinates N 56.0319; E 12.1340

18.4.2023

The parts of Gribskov municipality that are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N 56.0319; E 12.1340

10.4.2023 – 18.4.2023

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BAYERN

DE-HPAI(P)-2023-00019

Landkreis und Stadt Ansbach

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten 10.370223/49.339214. Betroffen ist die Stadt Ansbach mit den Stadtteilen Dornberg, Liegenbach, Neudorf, Oberdormbach. Betroffen ist der Landkreis Ansbach mit der Gemeinde Herrieden mit dem Ortsteil Niederdombach, den Gemeinden oder Teilen der Gemeinden Leutershausen, Schillingsfürst, Aurach, Buch a. Wald, Colmberg, Dombühl, Gebsattel, Geslau, Lehrberg, Oberdachstetten und Windelsbach

13.4.2023

Landkreis Ansbach

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten 10.370223/49.339214. Betroffen sind Teile der Gemeinden Buch a. Wald, Colberg, Geslau und Leutershausen

5.4.2023 - 13.4.2023

DE-HPAI(P)-2023-00019

Landkreis Neustadt a.d. Aisch- Bad Windsheim

Betroffen sind die Gemeindeteile Marktbergel (Gemarkung Marktbergel), Munasiedlung (Gemarkung Marktbergel) und Ermetzhof (Gemarkung Ermetzhof) der Marktgemeinde Marktbergel

13.4.2023

MECKLENBURG-VORPOMMERN

DE-HPAI(P)-2023-00018

Landkreis Ludwigslust-Parchim

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten 11,696565/53,457479

Betroffen sind Gemeinden oder Teile der Gemeinden Brenz, Domsühl, Friedrichsruhe, Lewitzrand, Neustadt-Glewe, Parchim, Spornitz und Tramm

11.4.2023

RHEINLAND-PFALZ

DE-HPAI(P)-2023-00021

Kreis Cochem-Zell

3 km-Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten:

7.156477/50.228485

Betroffen sind die Ortsgemeinden Düngenheim, Eulgem, Gamlen, Hambuch, Illerich, Kaisersesch, Landkern, Masburg, Urmersbach und Zettingen

12.4.2023- 20.4.2023

Kreis Cochem-Zell

10 km-Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten:

7.156477/50.228485

Betroffen sind die Ortsgemeinden und Ortsgemeindeteile Alflen, Binningen, Brachtendorf, Brieden, Brohl, Büchel, Cochem, Dünfus, Eppenberg, Faid, Forst (Eifel), Gevenich, Greimersburg, Hauroth, Kaifenheim, Kail, Kalenborn, Klotten, Laubach, Leienkaul, Möntenich, Müllenbach, Pommern, Roes, Treis-Karden (nördlich der Mosel und nördlich von Allmesch), Ulmen (östlich des Endertbaches), Valwig und Wirfus

20.4.2023

Kreis Mayen-Koblenz

10 km-Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten:

7.156477/50.228485

Betroffen sind die Ortsgemeinden Alzheim, Anschau, Bermel, Ditscheid, Gering, Kehrig, Kollig, Monreal, Reudelsterz, Weiler

20.4.2023

Kreis Vulkaneifel

10 km-Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten:

7.156477/50.228485

Betroffen sind die Ortsgemeinden Arbach, Höchstberg, Kaperich, Kötterichen, Lirstal, Oberelz, Retterath, Uersfeld

20.4.2023

SCHLESWIG-HOLSTEIN

DE-HPAI(P)-2023-00020

Dithmarschen

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

9.118042/54.088966

Teile der Gemeinden Bargenstedt, Elpersbüttel, Krumstedt, Meldorf, Sarzbüttel, Windbergen und Wolmersdorf, die nicht in der Schutzzone liegen, die Gesamtflächen der Gemeinden Epenwöhrden, Gudendorf, Hemmingstedt, Lieth, Odderade, Süderhastedt und Teile der Gemeinden Albersdorf, Arkebek, Barlt, Busenwurth, Eggstedt, Frestedt, Großenrade, Heide, Lohe-Rickelshof, Nordhastedt, Nordermeldorf, Quickborn, Schafstedt, Tensbüttel-Röst, St. Michaelisdonn und Wöhrden

16.4.2023

Dithmarschen

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

9.118042/54.088966

Gemeinde Nindorf sowie Teile der Gemeinden Bargenstedt, Elpersbüttel, Krumstedt, Meldorf, Sarzbüttel, Windbergen und Wolmersdorf

8.4.2023 – 16.4.2023

Estado-Membro: Estónia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

EE-HPAI(P)-2023-00001

The parts of Harju and Rapla county, beyond the area described in the protection zone and within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS koordinates coordinates N 59.190840; E 24.792034

7.4.2023

The parts of Harju and Rapla county, that are contained within a circle of radius 3 kilometer, centered on GPS coordinates N 59.190840; E 24.792034

30.3.2023 – 7.4.2023

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Département: Calvados (14)

FR-HPAI(NON-P)-2023-00246

VALAMBRAY

ARGENCES

BELLENGREVILLE

LE BU-SUR-ROUVRES

CANTELOUP

CESNY-AUX-VIGNES

CLEVILLE

CONDE-SUR-IFS

ERNES

MAIZIERES

MERY-BISSIERES-EN-AUGE

MEZIDON VALLEE D’AUGE

MOULT-CHICHEBOVILLE

NOTRE-DAME-D’ESTREES-CORBON

OUEZY

BELLE VIE EN AUGE

SAINT-OUEN-DU-MESNIL-OGER

SAINT-PIERRE-EN-AUGE

SAINT-SYLVAIN

SASSY

VENDEUVRE

VIMONT

5.4.2023

CESNY-AUX-VIGNES

MEZIDON VALLEE D’AUGE

OUEZY

28.3.2023 – 5.4.2023

FR-HPAI(P)-2023-00063

ABLON

LES AUTHIEUX-SUR-CALONNE

BONNEVILLE-LA-LOUVET

VANDEINS

QUETTEVILLE

LA RIVIERE-SAINT-SAUVEUR

SAINT-ANDRE-D’HEBERTOT

VONGNES

LE THEIL-EN-AUGE

VIEUX-BOURG

6.4.2023

Département: Côtes-d’Armor (22)

FR-HPAI(P)-2023-00035

FR-HPAI(P)-2023-00037

FR-HPAI(P)-2023-00038

FR-HPAI(P)-2023-00039

FR-HPAI(P)-2023-00040

FR-HPAI(P)-2023-00045

FR-HPAI(P)-2023-00046

FR-HPAI(P)-2023-00047

FR-HPAI(P)-2023-00048

FR-HPAI(P)-2023-00049

FR-HPAI(P)-2023-00050

FR-HPAI(P)-2023-00051

FR-HPAI(P)-2023-00053

FR-HPAI(P)-2023-00054

FR-HPAI(P)-2023-00055

FR-HPAI(P)-2023-00056

FR-HPAI(P)-2023-00057

FR-HPAI(P)-2023-00058

FR-HPAI(P)-2023-00061

BOQUEHO

BOURBRIAC

CANIHUEL

KERIEN

KERPERT

MAGOAR

LA HARMOYE

LANRIVAIN

LANRODEC

LE HAUT-CORLAY

LE LESLAY

LE VIEUX-BOURG

SAINT-ADRIEN

SAINT-GILLES-PLIGEAUX

CORLAY

PLUSSULIEN

SAINT-IGEAUX

SAINT-MAYEUX

BON REPOS SUR BLAVET

PLOUNEVEZ-QUINTIN

SAINT-MARTIN-DES-PRES

SAINT-GILLES-VIEUX-MARCHE

SAINT-NICOLAS-DU-PÉLEM

ALLINEUC

CAUREL

COADOUT

MERLEAC

LANFAINS

LE BODEO

PLAINE HAUTE

QUINTIN

SAINT AGATHON

SAINT BRANDAN

SAINT DONAN

SAINTE TREPHINE

COHINIAC

LE FOEIL

CHATELAUDREN PLOUAGAT

PLOEUC L’HERMITAGE

PLOUMAGOAR

PLOUVARA

SAINT JEAN KERDANIEL

CAUREL

14.4.2023

SAINT CONNAN

KERPERT

PLÉSIDY

SAINT-GILLES-PLIGEAUX

SEVEN-LÉHART

BOQUEHO

LANDRODEC

LA HARMOYE

LANFAINS

LE FOEIL

LE VIEUX BOURG

SAINT ADRIEN

SAINT BIHY

SAINT FIACRE

SAINT GILDAS

SAINT GILLES PLIGEAUX

SAINT PEVER

6.4.2023 – 14.4.2023

Département: Eure (27)

FR-HPAI(P)-2023-00063

BERVILLE-SUR-MER

LE BOIS-HELLAIN

LA CHAPELLE-BAYVEL

CONTEVILLE

EPAIGNES

FATOUVILLE-GRESTAIN

FIQUEFLEUR-EQUAINVILLE

FOULBEC

LA LANDE-SAINT-LEGER

MARTAINVILLE

LES PREAUX

SAINT-PIERRE-DU-VAL

SAINT-SAMSON-DE-LA-ROQUE

SAINT-SULPICE-DE-GRIMBOUVILLE

SAINT-SYMPHORIEN

SELLES

TOUTAINVILLE

TRIQUEVILLE

VANNECROCQ

6.4.2023

BEUZEVILLE

BOULLEVILLE

FORT-MOVILLE

MANNEVILLE-LA-RAOULT

SAINT-MACLOU

LE TORPT

29.3.2023 – 6.4.2023

Département: Eure-et-Loir (28)

FR-HPAI(P)-2023-00064

AMILLY

BAILLEAU-LE-PIN

BAILLEAU-L’EVEQUE

BILLANCELLES

BRICONVILLE

CERNAY

CHAUFFOURS

CHUISNES

CINTRAY

CLEVILLIERS

COURVILLE-SUR-EURE

DANGERS

FAVIERES

FONTENAY-SUR-EURE

FRESNAY-LE-GILMERT

FRUNCE

LANDELLES

LUCE

MAINVILLIERS

MITTAINVILLIERS-VERIGNY

NOGENT-SUR-EURE

OLLE

ORROUER

SAINT-GEORGES-SUR-EURE

SAINT-GERMAIN-LE-GAILLARD

THIMERT-GATELLES

12.4.2023

FONTAINE-LA-GUYON

SAINT-ARNOULT-DES-BOIS

SAINT-AUBIN-DES-BOIS

SAINT-LUPERCE

4.4.2023 – 12.4.2023

Département: Deux-Sèvres (79)

FR-HPAI(P)-2022-01411

FR-HPAI(P)-2022-01415

FR-HPAI(P)-2022-01414

FR-HPAI(P)-2022-01417

FR-HPAI(P)-2022-01430

FR-HPAI(P)-2022-01436

FR-HPAI(P)-2022-01428

FR-HPAI(P)-2022-01447

FR-HPAI(P)-2022-01448

FR-HPAI(P)-2022-01477

FR-HPAI(P)-2022-01450

FR-HPAI(P)-2022-01475

FR-HPAI(P)-2022-01474

FR-HPAI(P)-2022-01482

FR-HPAI(P)-2022-01484

FR-HPAI(P)-2022-01473

FR-HPAI(P)-2022-01502

FR-HPAI(P)-2022-01504

FR-HPAI(P)-2022-01515

FR-HPAI(P)-2022-01499

FR-HPAI(P)-2022-01521

FR-HPAI(P)-2022-01522

FR-HPAI(P)-2022-01532

FR-HPAI(P)-2022-01541

FR-HPAI(P)-2022-01534

FR-HPAI(P)-2022-01538

FR-HPAI(P)-2022-01544

FR-HPAI(P)-2022-01569

FR-HPAI(P)-2022-01587

FR-HPAI(P)-2022-01588

CERIZAY

MONTRAVERS

SAINT-ANDRE-SUR-SEVRE

LA FORÊT-SUR-SÈVRE

MOUTIERS-SOUS-CHANTEMERLE

SAINT-PAUL-EN-GATINE

3.4.2023

Département: Vendée (85)

FR-HPAI(P)-2022-01424

FR-HPAI(P)-2022-01426

FR-HPAI(P)-2022-01438

FR-HPAI(P)-2022-01440

FR-HPAI(P)-2022-01441

FR-HPAI(P)-2022-01442

FR-HPAI(P)-2022-01446

FR-HPAI(P)-2022-01451

FR-HPAI(P)-2022-01454

FR-HPAI(P)-2022-01455

FR-HPAI(P)-2022-01456

FR-HPAI(P)-2022-01459

FR-HPAI(P)-2022-01460

FR-HPAI(P)-2022-01461

FR-HPAI(P)-2022-01462

FR-HPAI(P)-2022-01463

FR-HPAI(P)-2022-01464

FR-HPAI(P)-2022-01469

FR-HPAI(P)-2022-01470

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FR-HPAI(P)-2022-01495

FR-HPAI(P)-2022-01500

FR-HPAI(P)-2022-01503

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FR-HPAI(P)-2022-01530

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FR-HPAI(P)-2022-01551

FR-HPAI(P)-2022-01552

FR-HPAI(P)-2022-01553

FR-HPAI(P)-2022-01555

FR-HPAI(P)-2022-01556

FR-HPAI(P)-2022-01557

FR-HPAI(P)-2022-01583

FR-HPAI(P)-2022-01585

FR-HPAI(P)-2022-01589

FR-HPAI(P)-2022-01590

FR-HPAI(P)-2022-01593

FR-HPAI(P)-2022-01595

FR-HPAI(P)-2022-01596

FR-HPAI(P)-2022-01599

FR-HPAI(P)-2022-01600

FR-HPAI(P)-2022-01601

FR-HPAI(P)-2022-01602

FR-HPAI(P)-2022-01604

FR-HPAI(P)-2022-01607

FR-HPAI(P)-2022-01608

FR-HPAI(P)-2022-01610

FR-HPAI(P)-2022-01611

FR-HPAI(P)-2022-01613

FR-HPAI(P)-2022-01614

FR-HPAI(P)-2022-01615

FR-HPAI(P)-2022-01618

FR-HPAI(P)-2022-01620

FR-HPAI(P)-2023-00002

FR-HPAI(P)-2023-00003

FR-HPAI(P)-2023-00004

FR-HPAI(P)-2023-00005

FR-HPAI(P)-2023-00006

FR-HPAI(P)-2023-00007

FR-HPAI(P)-2023-00011

FR-HPAI(P)-2023-00017

FR-HPAI(P)-2023-00018

FR-HPAI(P)-2023-00020

FR-HPAI(P)-2023-00030

SAINT HILAIRE DES LOGES au sud de la D745

FOUSSAIS PAYRE a l’ouest de la D49

FAYMOREAU

MARILLET

ANTIGNY

BOURNEAU

CEZAIS

FONTENAY-LE-COMTE

L’ORBRIE

LA CHATAIGNERAIE

LA TARDIERE

LOGE-FOUGEREUSE

MARSAIS-SAINTE-RADEGONDE

SAINT-MARTIN-DE-FRAIGNEAU

SAINT-MAURICE-DES-NOUES

SAINT-PIERRE-DU-CHEMIN

SERIGNE

PISSOTTE

MARVENT

NIEUL-SUR-L’AUTISTE

PUY-DE-SERRE

SAINT-HILAIRE-DE-VOUST

VOUVANT

SAINT-MICHEL-LE-CLOUCQ

XANTON-CHASSENON

SAINT HILAIRE DES LOGES au nord de la D745

FOUSSAIS PAYRE à l’est de la D49

BREUIL-BARRET

LA CHAPELLE-AUX-LYS

LOGE-FOUGEREUSE

SAINT-HILAIRE-DE-VOUST

BAZOGES-EN-PAILLERS

BEAUREPAIRE

BESSAY

BOURNEZEAU au nord de la D948 et de la D949B

CHAILLE-LES-MARAIS

CHAMPAGNE-LES-MARAIS

CHANTONNAY à l’ouest de la D137

CHÂTEAU-GUIBERT à l’est de la D746

CHAUCHE à l’ouest de l’A83

CHAVAGNES-EN-PAILLERS au nord de la D6

CORPE

DOMPIERRE-SUR-YON

ESSARTS EN BOCAGE

FOUGERE

LA BOISSIERE-DE-MONTAIGU au sud de la D23 et D72

LA CHAIZE-LE-VICOMTE au sud de la D948

LA COPECHAGNIERE

LA FERRIERE

LA MERLATIERE

LA RABATELIERE

LA REORTHE

LA ROCHE-SUR-YON à l’est de la D746 et D763

LES BROUZILS

LES HERBIERS au nord de la D160 et à l’ouest de la D23

LES LANDES-GENUSSON au sud de la D72 et D755

MAREUIL-SUR-LAY-DISSAIS à l’est de la D746

MESNARD-LA-BAROTIERE

MOUTIERS-SUR-LE-LAY au sud de la D19

RIVES-DE-L’YON à l’est de la D746

SAINT-ANDRE-GOULE-D’OIE au sud de l’A87

SAINTE-CECILE

SAINTE-HERMINE

SAINTE-PEXINE au sud de la D19

SAINT-FULGENT à l’est de l’A87

SAINT-GEORGES-DE-MONTAIGU

SAINT-HILAIRE-LE-VOUHIS

SAINT-JEAN-DE-BEUGNE

SAINT-JUIRE-CHAMPGILLON

SAINT-MARTIN-DES-NOYERS à l’est de la D7

THORIGNY

LES MAGNILS-REIGNIERS

LUCON

MOUZEUIL-SAINT-MARTIN

NALLIERS

PUYRAVAULT

SAINT-AUBIN-LA-PLAINE

SAINTE-GEMME-LA-PLAINE

SAINTE-RADEGONDE-DES6NOYERS

SAINTE-ETIENNE-DE6BRILLOUET

TRIAIZE

VENDRENNES

BOURNEZEAU au sud de la D498 et de la D949B

LES PINEAUX

MOUTIERS-SUR-LE-LAY

SAINTE-PEXINE au nord de la D19

SAINT-MARTIN-DES-NOYERS à l’ouest de la D7

LA CHAIZE-LE-VICOME au nord de la D948

LA FERRIERE au sud de la D160

CHAUCHE à l’est de l’A83

CHAVAGNES-EN-PAILLERS au sud de la D6

SAINT-ANDRE-GOULE-D’OIE au nord de l’A87

SAINT-FULGENT à l’ouest de l’A87

BREM-SUR-MER

BRETIGNOLLES-SUR-MER

COEX

GIVRAND

LA CHAIZE-GIRAUD

LA CHAPELLE-HERMIER

L’AIUGUILLON-SUR-VIE

LES ACHARDS

L’ILE-D’OLONNE

MARTINET

OLONNE-SUR-MER

SAINTE-FOY

SAINT-GEORGES-DES-POINTINDOUX

SAINT-JULIEN-DES-LANDES

SAINT-MATHURIN

SAINT-REVEREND

BREM-SUR-MER

LANDEVIEILLE

SAINT-JULIEN-DES-LANDES

VAIRE

12.4.2023

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Regions: Veneto and Lombardia

IT-HPAI(P)-2023-00001

The area of the parts of Veneto and Lombardia Regions extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.189848901, E11.01251936

8.4.2023

The area of the parts of Veneto and Lombardia Regions contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.189848901, E11.01251936

31.3.2023 – 8.4.2023

IT-HPAI(P)-2023-00003

The area of the parts of Veneto and Lombardia Regions extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.290374, E 10.902535

4.5.2023

The area of the parts of Veneto and Lombardia Regions contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.290374, E 10.902535

26.4.2023 – 4.5.2023

IT-HPAI(P)-2023-00005

The area of the parts of Veneto and Lombardia Regions extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.307002212, E 10.924128439

19.5.2023

The area of the parts of Veneto and Lombardia Regions contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45.307002212, E 10.924128439

11.5.2023 – 19.5.2023

Region: Emilia Romagna

IT-HPAI(P)-2023-00002

The area of the parts of Emilia Romagna Region extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 44.172952, E 12.323829

21.4.2023

The area of the parts of Emilia Romagna Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 44.172952, E 12.323829

13.4.2023 – 21.4.2023

Region: Toscana

IT-HPAI(P)-2023-00004

The area of the parts of Toscana Region extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 43.924961, E 10.225462

5.5.2023

The area of the parts of Toscana Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 43.924961, E 10.225462

27.4.2023 – 5.5.2023

Estado-Membro: Hungria

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Bács-Kiskun és Csongrád-Csanád vármegye

HU-HPAI(P)-2023-00005 - HU-HPAI(P)-2023-00013

HU-HPAI(P)-2023-00015 - HU-HPAI(P)-2023-00025

HU-HPAI(P)-2023-00029

HU-HPAI(P)-2023-00030

HU-HPAI(P)-2023-00032 - HU-HPAI(P)-2023-00045

Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Csólyospálos

Fülöpjakab, Gátér, Harkakötöny, Jakabszállás, Jászszentlászló, Kaskantyú, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár, Zsana, Baks, Balástya, Csanytelek, Csengele, Forráskút, Kistelek, Ópusztaszer, Pusztaszer

Tömörkény települések védőkörzeten kívül eső teljes közigazgatási területe.

Kecskemét település közigazgatási területének a 46.698392 és a 19.650317 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

Kiskőrös település közigazgatási területének a 46.572330 és a 19.486939, a 46.616224 és a 19.444349, a 46.598273 és a 19.462954, valamint a 46.614164 és a 19.439083 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.551046 és a 19.790439, a 46.561767 és a 19.663297, a 46.569793 és a19.692088, a 46.570880 és a 19.682400, a 46.550029 és a 19.723605, a 46.698392 és a 19.650317, a 46.675382 és a 19.663231, valamint a 46.537062 és a 19.727489

koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

Kiskunhalas település közigazgatási területének a 46.572330 és a 19.486939, a 46.556370 és a 19.521271, valamint a 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.642973 és a 19.896612, valamint a 46.664167 és a 19.838889 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

Kunszállás település közigazgatási területének a 46.698392 és a 19.650317, valamint a 46.675382 és a 19.663231 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

Orgovány település közigazgatási területének a 46.641252 és a 19.532421, a 46.607374 és a 19.538858, a 46.635031 és a 19.545341, a 46.609697 és a 19.530675, valamint a 46.631954 és a 19.533666 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

Páhi település közigazgatási területének a 46.641252 és a 19.532421, 46.616224 és a 19.444349, a 46.631954 és a 19.533666, valamint a 46.614164 és a 19.439083 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

Tabdi település közigazgatási területének a 46.616224 és a 19.444349, valamint a 46.614164 és a 19.439083 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

Bordány, Pusztamérges, Ruzsa, Szatymaz, Üllés, Zákányszék

és Zsombó települések közigazgatási területének a 46.443106 és a 19.844167, a 46.444530 és a 19.840710, a 46.411530és a 19.852480, a 46.403030 és a 19.836280, a 46.450524 és a 19.779081, a 46.423886 és a 19.854827, a 46.421357 és a 19.851937, a 46.403984 és a 19.880357, a 46.464470 és a 19.763320, valamint a 46.403803 és a 19.834630 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

Csongrád és Felgyő települések közigazgatási területének a 46.642973 és a 19.896612, valamint a 46.554700 és a 19.983900 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

4.5.2023

HU-HPAI(P)-2023-00005

HU-HPAI(P)-2023-00006

HU-HPAI(P)-2023-00008

HU-HPAI(P)-2023-00011 - HU-HPAI(P)-2023-00013

HU-HPAI(P)-2023-00018

HU-HPAI(P)-2023-00025

Kiskunmajsa, Jásszentlászló, Móricgát és Szank települések közigazgatási területének a 46.567675 és a 19.643564, a 46.560250 és a 19.653790, a 46.551046 és a 19.790439, a 46.561767 és a 19.663297, a 46.569793 és a 19.692088, a 46.570880 és a 19.682400, valamint a 46.550029 és a 19.723605 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

31.3.2023 - 13.4.2023

HU-HPAI(P)-2023-00007

Kiskunmajsa település közigazgatási területének a 46.475730 és a 19.743580 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

25.3.2023 - 13.4.2023

HU-HPAI(P)-2023-00009

HU-HPAI(P)-2023-00010

HU-HPAI(P)-2023-00015 - HU-HPAI(P)-2023-00017

HU-HPAI(P)-2023-00019 - HU-HPAI(P)-2023-00021

HU-HPAI(P)-2023-00024

HU-HPAI(P)-2023-00029

Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Kaskantyú, Soltvadkert, Szank és Tázlár települések közigazgatási területének a 46.572330 és a 19.486939, a 46.556370 és a 19.521271, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.607374 és a 19.538858, a 46.616224 és a 19.444349, a 46.635031 és a 19.545341, a 46.609697 és a 19.530675, a 46.598273 és a 19.462954, a 46.631954 és a 19.533666, valamint a 46.614164 és a 19.439083 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

2.4.2023 - 13.4.2023

HU-HPAI(P)-2023-00022

HU-HPAI(P)-2023-00023

Bugac, Bugacpusztaháza, Jakabszállás és Móricgát települések közigazgatási területének a 46.698392 és a 19.650317, avalamint a 46.675382 és a 19.663231 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

5.4.2023 - 13.4.2023

HU-HPAI(P)-2023-00008

Csengele település közigazgatási területének a 46.551046 és a 19.790439 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

31.3.2023 - 13.4.2023

Békés vármegye

HU-HPAI(P)-2023-00026 - HU-HPAI(P)-2023-00028

Békés, Békéscsaba, Csabaszabadi, Csanádapáca, Gerendás, Gyula, Kamut, Kétegyháza, Kétsoprony, Medgyesbodzás, Medgyesegyháza, Mezőberény, Murony, Pusztaottlaka, Szabadkígyós, Telekgerendás és Újkígyós települések közigazgatási területének a 46.717690 és a 21.046991, a 46.595656 és a 21.028554, valamint a 46.686160 és a 21.069071 790439 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

7.4.2023

Nógrád vármegye

HU-HPAI(P)-2023-00031

Bárna, Cered, Mátranovák, Salgótarján, Szilaspogony

és Zabar települések közigazgatási területének a 48.160610 és a 20.013815 GPS-koordináták koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

23.4.2023

Cered és Zabar települések közigazgatási területének a 48.160610 és a 20.013815 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

15.4.2023 - 23.4.2023

Borsod-Abaúj-Zemplén vármegye

HU-HPAI(P)-2023-00031

Arló, Borsodszentgyörgy, Domaháza, Hangony és Kissikátor települések közigazgatási területének a 48.160610 és a 20.013815 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

23.4.2023

Heves vármegye

HU-HPAI(P)-2023-00031

Bükkszenterzsébet, Istenmezeje, Pétervására, Tarnalelesz és Váraszó települések közigazgatási területének a 48.160610 és a 20.013815 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

23.4.2023

Estado-Membro: Lituânia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

LT-HPAI(P)-2023-00001

Varėnos r. sav. Jakėnų sen., Vydenių sen. Barčių k., Kamorūnų k., Vaidagų k., and Šalčininkų r. sav. Kalesninkų sen., Dainavos sen., Pabarės sen.

19.4.2023

Varėnos r. sav. Matuizų sen., Valkininkų sen.

11.4.2023 – 19.4.2023

Estado-Membro: Polónia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

PL-HPAI(P)-2023-00066

PL-HPAI(P)-2023-00067

W województwie wielkopolskim:

1.

W gminie Ostrów Wielkopolski: Nowe Kamienice, Łąkociny, Radziwiłłów, Gorzyce Wielkie, Lamki, Zacharzew, Świeligów, Sadowie, Wtórek, Czekanów, Karski, Kołątajew, Lewków, Kwiatków, Franklinów, Lewkowiec;

2.

W gminie Przygodzice: Bogufałów, Chynowa, Przygodziczki, Antonin, Ludwików, Dębnica;

3.

W gminie Odolanów: Świeca Pierwsza, Huta, Nadstawki, Odolanów, Tarchały Wielkie, Gliśnica, Tarchały Małe, Gorzyce Małe, Wierzbno;

4.

W gminie Raszków: Radłów, Jaskółki, Przybysławice, Jelitów, Rąbczyn;

5.

W gminie Nowe Skalmierzyce: Fabianów, Ociąż, Biskupice Ołoboczne;

6.

W gminie Sieroszewice: Latowice, Sieroszewice, Parczew, Strzyżew, Bibianki, Westrza

w powiecie ostrowskim.

1.

W gminie Mikstat: część miejscowości Mikstat Pustkowie – od granicy miejscowości na północ, do rzeki Leśna Struga na południe, część miejscowości Kotłów – od granicy miejscowości na północnym zachodzie do drogi powiatowej nr 5316 na wschód w powiecie ostrzeszowskim.

23.4.2023

W województwie wielkopolskim:

1.

W gminie Ostrów Wielkopolski: Topola Mała, Smardowskie Olendry, Wysocko Wielkie;

2.

Miasto Ostrów Wielkopolski;

3.

W gminie Przygodzice: Wysocko Małe, Smardów, Przygodzice, Janków Przygodzki, Topola Wielka

w powiecie ostrowskim.

15.4.2023 -23.4.2023

Estado-Membro: Eslováquia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

HU-HPAI(P)-2023-00031

The municipalities of:

Dubno, Jestice, Hostice, Gemerské Dechtáre, Gemerský Jablonec, Hajnáčka, Stará bašta, Nová Bašta, Večelkov, Studená, Tachty

23.4.2023

Municipality of Petrovce and part Bakov in the municipality of Nová Bašta

15.4.2023 – 23.4.2023

Estado-Membro: Suécia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

SE-HPAI(P)-2023-00001

The area of the parts of the municipality Kävlinge extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of 10 kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.777073 and E13.012336

23.4.2023

Those parts of the municipality Kävlinge contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.777073 and E13.012336

15.4.2023 – 23.4.2023

PARTE C

Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o e no artigo 3.o-A:

Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-A

Les communes suivantes dans le département: Calvados (14)

VALAMBRAY

ANGERVILLE

AUVILLARS

BANNEVILLE-LA-CAMPAGNE

BAROU-EN-AUGE

BASSENEVILLE

BAVENT

BERNIERES-D’AILLY

BEUVRON-EN-AUGE

LA BOISSIERE

BONS-TASSILLY

BOURGUEBUS

BRETTEVILLE-LE-RABET

BRETTEVILLE-SUR-LAIZE

BREVILLE-LES-MONTS

BRUCOURT

CAGNY

CAMBREMER

CASTILLON-EN-AUGE

CAUVICOURT

CINTHEAUX

CORMELLES-LE-ROYAL

COURCY

CRICQUEVILLE-EN-AUGE

CUVERVILLE

DAMBLAINVILLE

DEMOUVILLE

DOZULE

BEAUFOUR-DRUVAL

EMIEVILLE

EPANEY

ESCOVILLE

ESTREES-LA-CAMPAGNE

FONTAINE-LE-PIN

FONTENAY-LE-MARMION

FRENOUVILLE

FRESNEY-LE-PUCEUX

GERROTS

GIBERVILLE

GOUSTRANVILLE

GOUVIX

GRAINVILLE-LANGANNERIE

GRENTHEVILLE

HEROUVILLETTE

HOTOT-EN-AUGE

LA HOUBLONNIERE

IFS

JANVILLE

JORT

LEAUPARTIE

LESSARD-ET-LE-CHENE

LIVAROT-PAYS-D’AUGE

LOUVAGNY

LE MESNIL-SIMON

MEZIDON VALLEE D’AUGE

LES MONCEAUX

MONDEVILLE

MONTREUIL-EN-AUGE

MORTEAUX-COULIBÅ’UF

NOTRE-DAME-DE-LIVAYE

OLENDON

OUILLY-LE-TESSON

PERRIERES

PETIVILLE

POTIGNY

LE PRE-D’AUGE

PUTOT-EN-AUGE

REPENTIGNY

CASTINE-EN-PLAINE

LA ROQUE-BAIGNARD

ROUVRES

RUMESNIL

LE CASTELET

SAINT-GERMAIN-LE-VASSON

SAINT-JOUIN

SAINT-LEGER-DUBOSQ

SAINT-MARTIN-DE-FONTENAY

SAINT-OUEN-LE-PIN

SAINT-PAIR

SAINT-PIERRE-EN-AUGE

SAINT-SAMSON

SASSY

SOIGNOLLES

SOLIERS

SOULANGY

SOUMONT-SAINT-QUENTIN

TOUFFREVILLE

SALINE

URVILLE

VENDEUVRE

VERSAINVILLE

VICQUES

VICTOT-PONTFOL

5.4.2023

BARNEVILLE-LA-BERTRAN

BLANGY-LE-CHATEAU

BONNEVILLE-SUR-TOUQUES

LE BREVEDENT

CANAPVILLE

CRICQUEBÅ’UF

ENGLESQUEVILLE-EN-AUGE

EQUEMAUVILLE

FAUGUERNON

LE FAULQ

FIERVILLE-LES-PARCS

FOURNEVILLE

FUMICHON

GONNEVILLE-SUR-HONFLEUR

HONFLEUR

MANNEVILLE-LA-PIPARD

LE MESNIL-SUR-BLANGY

MOYAUX

NOROLLES

PENNEDEPIE

PIERREFITTE-EN-AUGE

LE PIN

PONT-L’EVEQUE

REUX

SAINT-ETIENNE-LA-THILLAYE

SAINT-GATIEN-DES-BOIS

SAINT-HYMER

SAINT-JULIEN-SUR-CALONNE

SAINT-MARTIN-AUX-CHARTRAINS

SAINT-PHILBERT-DES-CHAMPS

SURVILLE

TOUQUES

TOURVILLE-EN-AUGE

TROUVILLE-SUR-MER

VILLERVILLE

6.4.2023

Les communes suivantes dans le département: Cher (18)

GENOUILLY

GRACAY

SAINT-OUTRILLE

4.4.2023

Les communes suivantes dans le département: Eure (27)

AIZIER

ASNIERES

BAILLEUL-LA-VALLEE

BOUQUELON

BOURNEVILLE-SAINTE-CROIX

CAMPIGNY

COLLETOT

COLLETOT

CONDE-SUR-RISLE

CORMEILLES

CORNEVILLE-SUR-RISLE

EPREVILLE-EN-LIEUVIN

LE PERREY

FRESNE-CAUVERVILLE

HEUDREVILLE-EN-LIEUVIN

LIEUREY

MANNEVILLE-SUR-RISLE

MARAIS-VERNIER

MORAINVILLE-JOUVEAUX

NOARDS

LA NOE-POULAIN

PIENCOURT

PONT-AUDEMER

LA POTERIE-MATHIEU

QUILLEBEUF-SUR-SEINE

SAINT-AUBIN-DE-SCELLON

SAINT-AUBIN-SUR-QUILLEBEUF

SAINT-CHRISTOPHE-SUR-CONDE

SAINT-ETIENNE-L’ALLIER

LE MESNIL-SAINT-JEAN

SERRE-LES-SAPINS

SAINT-MARDS-DE-BLACARVILLE

SAINT-MARTIN-SAINT-FIRMIN

SAINTE-OPPORTUNE-LA-MARE

SAINT-PIERRE-DE-CORMEILLES

SAINT-PIERRE-DES-IFS

SAINT-SIMEON

SAINT-SYLVESTRE-DE-CORMEILLES

TOCQUEVILLE

TOURVILLE-SUR-PONT-AUDEMER

TROUVILLE-LA-HAULE

VALLETOT

VIEUX-PORT

6.4.2023

Les communes suivantes dans le département: Eure-et-Loir (28)

ARDELLES

AUNAY-SOUS-CRECY

BARJOUVILLE

BELHOMERT-GUEHOUVILLE

BERCHERES-LES-PIERRES

BERCHERES-SAINT-GERMAIN

BLANDAINVILLE

LA BOURDINIERE-SAINT-LOUP

BOUGLAINVAL

LE BOULLAY-LES-DEUX-EGLISES

LE BOULLAY-THIERRY

CHALLET

CHAMPHOL

CHAMPROND-EN-GATINE

CHARONVILLE

CHARTAINVILLIERS

CHARTRES

CHATEAUNEUF-EN-THYMERAIS

LES CHATELLIERS-NOTRE-DAME

COLTAINVILLE

CORANCEZ

LES CORVEES-LES-YYS

LE COUDRAY

DAMMARIE

DIGNY

EPEAUTROLLES

ERMENONVILLE-LA-GRANDE

ERMENONVILLE-LA-PETITE

LE FAVRIL

FRESNAY-LE-COMTE

FRIAIZE

GASVILLE-OISEME

GELLAINVILLE

HAPPONVILLIERS

ILLIERS-COMBRAY

JAUDRAIS

JOUY

LEVES

LA LOUPE

LUISANT

LUPLANTE

MAGNY

MARCHEVILLE

MAILLEBOIS

MEREGLISE

MESLAY-LE-GRENET

MIGNIERES

MONTIREAU

MORANCEZ

NERON

NOGENT-LE-PHAYE

NONVILLIERS-GRANDHOUX

POISVILLIERS

PONTGOUIN

PUISEUX

SAINT-ANGE-ET-TORCAY

SAINT-AVIT-LES-GUESPIERES

SAINT-DENIS-DES-PUITS

SAINT-ELIPH

SAINT-EMAN

SAINT-JEAN-DE-REBERVILLIERS

SAINT-MAIXME-HAUTERIVE

SAINT-MAURICE-SAINT-GERMAIN

SAINT-PREST

SAINT-SAUVEUR-MARVILLE

SANDARVILLE

SAULNIERES

SAUMERAY

SENONCHES

SERAZEREUX

SOURS

LE THIEULIN

THIVARS

TREMBLAY-LES-VILLAGES

VER-LES-CHARTRES

VILLEBON

VITRAY-EN-BEAUCE

12.4.2023

Les communes suivantes dans le département: Vendée (85)

AUCHAY SUR VENDEE

BESSAY

BOURNEZEAU

CHÂTEAU GUIBERT

CORPE

FONTENAY LE COMTE

FOUGERE

L’HERMANAULT

LA COUTURE

LE LANGON

LE TABLIER

LES MAGNILS REIGNIERS

LES VELLUIRE SUR VENDEE

LONGEVES

LUCON

MAREUIL SUR LAY DISSAIS

MOUZEUIL SAINT MARTIN

NALLIERS

PEAULT

PETOSSE

POUILLE

RIVE DE L’YON

ROSNAY

SAINT AUBIN LA PLAINE

SAINT ETIENNE DE BRILLOUET

SAINT JEAN DE BEUGNE

SAINTE GEMME LA PLAINE

SAINTE PEXINE

SERIGNE

THIRE

12.4.2023

*

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
».

17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/56


DECISÃO (UE) 2023/817 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de abril de 2023

que altera a Decisão (UE) 2019/1743 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (BCE/2023/9)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 17.o e 19.°,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de setembro de 2022, o Conselho do BCE decidiu ajustar temporariamente a remuneração dos depósitos detidos junto do Banco Central Europeu (BCE), aplicada de acordo com o disposto no artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (1) e no artigo 5.o da Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu. (2) A Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (3) aplicou este quadro temporário, fixando a remuneração desses depósitos à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa. A Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30) permanece em vigor até 30 de abril de 2023.

(2)

Em 6 de fevereiro de 2023, o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 1 de maio de 2023, a remuneração desses depósitos será fixada à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base. Esta taxa de remuneração está alinhada com o limite máximo de remuneração aplicável aos depósitos da administração pública detidos junto dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, tal como especificado na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (4), o qual, a partir de 1 de maio de 2023, será igualmente fixado à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

O artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) passa a ter a seguinte redação:

1.

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   As contas mantidas no BCE, a seguir indicadas, são remuneradas à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base:

a)

Contas mantidas de acordo com o disposto na Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu (*1), na Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu (*2), na Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu (*3), na Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu (*4) e no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (*5);

b)

Outras contas de depósito para o Mecanismo Europeu de Estabilidade e para o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira não abrangidas pela alínea a).

Contudo, quando for necessário que os depósitos sejam detidos nas contas relevantes antes da data em que o pagamento deve ser feito, em consonância com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, tais depósitos são remunerados, no referido período prévio, à taxa de zero por cento ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante o que for mais elevado.

(*1)  Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35)."

(*2)  Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (JO L 119 de 13.5.2010, p. 24)."

(*3)  Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10)."

(*4)  Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7)."

(*5)  Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (OJ L 159, de 20.5.2020, p. 1).»;"

2.

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   A taxa especificada no n.o 1 é igualmente aplicável à conta específica mantida junto do BCE nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) e utilizada para efeitos das reservas prudenciais em numerário relacionadas com:

a)

O NextGenerationEU («NGEU»);

b)

O Instrumento de Apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (**);

c)

Qualquer outro programa de financiamento da União Europeia que o BCE e a Comissão concordem incluir.

No entanto, um montante agregado dos depósitos detidos nessa conta específica que não exceda 20 mil milhões de euros será remunerado a zero por cento ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base, consoante a que for mais elevada.

(*)  C(2021)2502 final."

(**)  Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento de apoio à Ucrânia para 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2023.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de abril de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).

(2)  Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (JO L 119 de 13.5.2010, p. 24).

(3)  Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2022, relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (JO L 236 I de 13.9.2022, p. 1).

(4)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).


ORIENTAÇÕES

17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/59


ORIENTAÇÃO (UE) 2023/818 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de abril de 2023

que altera a Orientação (UE) 2019/671 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (BCE/2023/8)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.°-3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de setembro de 2022, o Conselho do BCE decidiu ajustar temporariamente a remuneração dos depósitos detidos nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») na qualidade de agentes fiscais, nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, tal como especificado na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (1). A Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (2) aplicou este quadro temporário, fixando o limite máximo de remuneração aplicável a esses depósitos à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa. A Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30) permanece em vigor até 30 de abril de 2023.

(2)

Em 6 de fevereiro de 2023, o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 1 de maio de 2023, o limite máximo de remuneração aplicável a esses depósitos detidos nos BCN será ajustado de modo a que, no que respeita a depósitos da administração pública que não sejam depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento, este seja fixado à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base, e que a possibilidade de uma remuneração mais favorável dos depósitos da administração pública até um determinado limiar seja eliminada. Esta decisão visa proporcionar incentivos para uma redução gradual e ordenada dos depósitos detidos nos BCN, minimizando, assim, o risco de efeitos adversos sobre o funcionamento do mercado e assegurando uma boa transmissão da política monetária.

(3)

Em 12 de maio de 2022, o Conselho do BCE decidiu reduzir a frequência da avaliação da aplicação da Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7), a apresentar pelo Banco Central Europeu (BCE) ao Conselho do BCE, de um ano para dois anos. Consequentemente, é adequado que a frequência com que os BCN informam o BCE das providências organizativas conexas seja também reduzida de um ano para dois anos.

(4)

Por conseguinte, a Orientação (EU) 2019/671 (BCE/2019/7) deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7) é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os BCN devem comunicar, de dois em dois anos, ao BCE, as providências tomadas em conformidade com o presente artigo.»

;

2.

No artigo 4.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A remuneração dos depósitos da administração pública está sujeita aos seguintes limites máximos:

a)

No caso de depósitos da administração pública denominados em euros, que não sejam depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento:

i)

relativamente a depósitos overnight da administração pública, a taxa overnight de mercado sem garantia menos 20 pontos base;

ii)

relativamente a depósitos a prazo fixo da administração pública, a taxa de mercado com garantia com um prazo de vencimento comparável menos 20 pontos base ou, se tal não estiver disponível, a taxa overnight de mercado sem garantia menos 20 pontos base;

b)

No caso dos depósitos da administração pública denominados noutras moedas, que não sejam depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento, é utilizado um método relativo à moeda em questão comparável ao definido para os depósitos denominados em euros, conforme previsto na alínea a);

c)

No caso de depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento, o mais elevado dos seguintes valores: i) zero por cento e ii) a taxa overnight de mercado sem garantia ou, se tal estiver disponível, a taxa de mercado com garantia com um prazo de vencimento comparável, consoante seja aplicável.»

;

3.

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   De dois em dois anos, o BCE prepara uma avaliação da aplicação da presente orientação nos dois anos anteriores e submete-a ao Conselho do BCE.»

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 1 de maio de 2023. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes às medidas especificadas no artigo 1.o, ponto 2), o mais tardar até 17 de abril de 2023.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os BCN.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de abril de 2023.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).

(2)  Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2022, relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (JO L 236 I de 13.9.2022, p. 1).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/61


DECISÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor [2023/819]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída e o artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo»), bem como o artigo 164.o, n.o 5, alínea c), do Acordo de Saída e o artigo 8.o, quinto parágrafo, do Protocolo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto criado pelo artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída («Comité Misto») são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)

Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo é parte integrante do Acordo.

(3)

O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto poderes para adotar decisões que alterem o Acordo de Saída, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo.

(4)

A União e o Reino Unido fizeram uma Declaração Comum no Comité Misto no sentido de que, sempre que pertinente nas suas relações ao abrigo do Acordo de Saída, e em consonância com os requisitos de segurança jurídica, se referirão ao Protocolo, tal como alterado, como «Quadro de Windsor», e de que se poderão referir dessa forma ao Protocolo, tal como alterado, na respetiva legislação interna.

(5)

A União e o Reino Unido recordam o seu compromisso comum de que o Acordo de Sexta-Feira Santa ou Acordo de Belfast de 10 de abril de 1998 entre o Governo do Reino Unido, o Governo da Irlanda e os outros participantes nas negociações multilaterais («Acordo de 1998»), anexado ao Acordo Britânico-Irlandês da mesma data, incluindo os seus acordos e disposições de execução subsequentes, deve ser protegido em todas as suas partes constituintes.

(6)

Tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte, as medidas de facilitação a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo deverão incluir disposições específicas relativas à circulação de mercadorias no mercado interno do Reino Unido, coerentes com a posição da Irlanda do Norte enquanto parte do território aduaneiro do Reino Unido, em conformidade com o presente Protocolo, sempre que as mercadorias se destinem a consumo final ou utilização final na Irlanda do Norte e sempre que estejam em vigor as salvaguardas necessárias para proteger a integridade do mercado interno e da união aduaneira da União.

(7)

É necessário criar um mecanismo de travão de emergência que permita a membros da Assembleia Legislativa da Irlanda do Norte, quando estejam cumpridas todas as condições estabelecidas no ponto 1 da Declaração Unilateral do Reino Unido sobre a participação das instituições do Acordo de 1998, anexada à presente decisão, abordar impactos significativos que incidam especificamente na vida quotidiana das comunidades decorrentes da aplicação na Irlanda do Norte de disposições do direito da União, tal como alteradas ou substituídas por futuros atos da União.

(8)

No que respeita ao IVA e aos impostos especiais de consumo, tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte, incluindo a sua plena integração no mercado interno do Reino Unido, deverão ser feitas determinadas alterações ao anexo 3 do Protocolo. Essas alterações não deverão conduzir a riscos de fraude fiscal ou a potenciais distorções da concorrência. A sua aplicação na Irlanda do Norte, e, em especial, a aplicação do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, não deverá criar riscos para o mercado interno da União e para o mercado interno do Reino Unido, nem criar encargos indevidos para as empresas que operam na Irlanda do Norte.

(9)

A fim de clarificar o âmbito de aplicação de determinados atos já enumerados no anexo 3 do Protocolo, deverão ser aditadas duas notas referido anexo. Para assegurar que quaisquer outras notas possam ser aditadas a esse anexo em qualquer momento, é conveniente prever essa possibilidade na presente decisão.

(10)

No atinente à circulação de mercadorias, o artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo habilita o Comité Misto a adotar decisões que estabeleçam as condições em que a transformação não deve ser considerada transformação comercial e os critérios para se considerar que não existe o risco de uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de um território situado fora da União transitar posteriormente para a União.

(11)

É conveniente melhorar o funcionamento dos regimes estabelecidos na Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto (2), incluindo no que diz respeito às mercadorias enviadas em encomendas para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, o que permitirá prever medidas de facilitação de grande alcance no domínio aduaneiro.

(12)

Em conformidade com o artigo 175.o do Acordo de Saída, a União e o Reino Unido tomarão as medidas necessárias à execução rápida e de boa fé de uma sentença do painel de arbitragem relativa às condições de suspensão, revogação e início de aplicação de disposições da presente decisão.

(13)

A Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto deverá ser substituída pela secção 2 da presente decisão.

(14)

No atinente à criação de um mecanismo de coordenação reforçada relativo ao funcionamento do Protocolo nos domínios do IVA e dos impostos especiais de consumo, o artigo 164.o, n.o 5, alínea c), do Acordo de Saída determina, entre outros, que o Comité Misto pode alterar as atribuições dos comités especializados.

(15)

Nos termos do artigo 8.o, quarto parágrafo, do Protocolo, o Comité Misto examina periodicamente a execução do mesmo artigo, inclusivamente no respeitante às reduções e isenções previstas nas disposições a que se refere o primeiro parágrafo desse artigo e, se for caso disso, adota, na medida do necessário, as medidas para a sua correta aplicação.

(16)

Ao abrigo do artigo 8.o, quinto parágrafo, do Protocolo, o Comité Misto pode examinar a aplicação do mesmo artigo, tendo em conta a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido, e adotar, na medida do necessário, as medidas adequadas.

(17)

A fim de assegurar a eficácia do artigo 8.o do Protocolo e, em especial, de ter em conta a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido, a União e o Reino Unido deverão avaliar de forma estruturada quaisquer questões decorrentes da execução e aplicação do artigo 8.o, incluindo, em especial, o potencial impacto na Irlanda do Norte de quaisquer futuras iniciativas políticas e regulamentares na União e no Reino Unido nos domínios do IVA e dos impostos especiais de consumo relativos a mercadorias.

(18)

Por conseguinte, é conveniente criar um mecanismo de coordenação reforçada que permita à União e ao Reino Unido identificar e debater quaisquer questões relacionadas com o funcionamento do Protocolo nos domínios do IVA e dos impostos especiais de consumo e propor, na medida do necessário, medidas adequadas. Para o efeito, importa convocar reuniões específicas do Comité Especializado sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, criado pelo artigo 165.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Saída, para debater, na medida do necessário, o IVA e os impostos especiais de consumo relativos a mercadorias. Estas reuniões serão conhecidas como Mecanismo de Coordenação Reforçada em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO 1

Alteração do Protocolo

Artigo 1.o

No artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo, após a primeira frase, é inserida a seguinte frase:

«Tal inclui disposições específicas relativas à circulação de mercadorias no mercado interno do Reino Unido, coerentes com a posição da Irlanda do Norte enquanto parte do território aduaneiro do Reino Unido em conformidade com o presente Protocolo, sempre que as mercadorias se destinem a consumo final ou utilização final na Irlanda do Norte e sempre que estejam em vigor as salvaguardas necessárias para proteger a integridade do mercado interno e da união aduaneira da União.».

Artigo 2.o

No artigo 13.o do Protocolo, após o n.o 3, é inserido o seguinte número:

«3-A.   Em derrogação do n.o 3, e sob reserva do quarto parágrafo do presente número, um ato da União abrangido pelo presente número que tenha sido alterado ou substituído por um ato específico da União (“ato específico da União”) não é aplicável, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, a partir de duas semanas após o dia em que o Reino Unido tiver notificado por escrito a União, através do Comité Misto, de que foi seguido o procedimento estabelecido na Declaração Unilateral do Reino Unido sobre a participação das instituições do Acordo de 1998, que figura no anexo I da Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto (*1). Essa notificação deve ser efetuada no prazo de dois meses a contar da publicação do ato específico da União e incluir uma explicação pormenorizada da avaliação do Reino Unido no que respeita às condições a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, bem como das medidas processuais tomadas no Reino Unido antes da notificação.

Se a União considerar que a explicação do Reino Unido é insuficiente no que respeita às condições a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, pode solicitar mais explicações no prazo de duas semanas a contar da data da notificação, devendo o Reino Unido fornecê-las no prazo de duas semanas a contar da data do pedido. Nesse caso, o ato da União abrangido pelo presente número não é aplicável, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, a partir do terceiro dia seguinte àquele em que o Reino Unido tiver fornecido essas explicações adicionais.

O Reino Unido só efetua a notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número se:

a)

O conteúdo ou o âmbito do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, diferir significativamente, no todo ou em parte, do conteúdo ou do âmbito do ato da União aplicável antes da alteração ou substituição; e

b)

A aplicação na Irlanda do Norte do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, ou da parte pertinente do mesmo, consoante o caso, for passível de gerar um impacto significativo que incida especificamente na vida quotidiana das comunidades da Irlanda do Norte, de uma forma suscetível de persistir.

Se as condições previstas nas alíneas a) e b) estiverem preenchidas apenas em relação a uma parte do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, a notificação só é efetuada em relação a essa parte, desde que esta última seja dissociável das outras partes do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União. Se a parte em questão não for dissociável, a notificação é efetuada em relação ao mais pequeno elemento dissociável do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, que contém a parte em questão.

Se a notificação for efetuada em relação a uma parte do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, em conformidade com a segunda frase do parágrafo anterior, o ato da União não é aplicável, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, apenas no tocante a essa parte.

Assim que tenha sido efetuada a notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o n.o 4 aplica-se ao ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União; caso o ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, seja aditado ao presente Protocolo, esse ato substitui o ato da União antes da alteração ou substituição.

O presente número abrange os atos da União referidos no anexo 2, posição 1, primeiro travessão, e posições 7 a 47, do presente Protocolo, bem como no artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

Artigo 3.o

O anexo 3 do Protocolo é alterado do seguinte modo:

1)

Na posição «1. Imposto sobre o valor acrescentado», após a entrada «Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado», é inserida a seguinte nota:

«No que diz respeito aos bens entregues e instalados em bens imóveis situados na Irlanda do Norte por sujeitos passivos, o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, pode aplicar taxas reduzidas, taxas inferiores a 5 % ou uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.

O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é obrigado a aplicar o artigo 98.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, pelo que pode aplicar taxas reduzidas de IVA às entregas abrangidas por mais de 24 pontos do anexo III da Diretiva 2006/112/CE, e aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo de 5 % e uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior às entregas abrangidas por mais de sete pontos do anexo III da Diretiva 2006/112/CE.

O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é obrigado a aplicar o regime especial para as pequenas empresas previsto no título XII, capítulo 1, da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (*2), ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, pelo que pode aplicar qualquer regime de isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual imputável a entregas de bens e prestações de serviços cumpra as regras relativas ao limiar do volume de negócios previsto no artigo 284.o, n.o 1, no artigo 288.o e no artigo 288.o-A, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho. O equivalente em libras esterlinas do limiar do volume de negócios a que se refere o artigo 284.o, n.o 1, é calculado aplicando a taxa de câmbio no dia seguinte à data de entrada em vigor da Diretiva (UE) 2020/285, tal como publicada pelo Banco Central Europeu. Para ter em conta as variações desta taxa de câmbio ao longo do tempo, é permitida uma diferença máxima de 15 % no cálculo do equivalente do limiar de 85 000 EUR.

O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é obrigado a aplicar o regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE no respeitante às vendas à distância de bens da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte, desde que os bens sejam objeto de consumo final na Irlanda do Norte e que o imposto sobre o valor acrescentado tenha sido cobrado no Reino Unido.

(*2)   JO L 62 de 2.3.2020, p. 1.»;"

2)

Na posição «2. Impostos especiais sobre o consumo», após a entrada «Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas», é inserida a seguinte nota:

«O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é obrigado a aplicar o artigo 3.o, n.o 1, e os artigos 9.o, 13.o, 18.o e 21.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, pelo que pode aplicar taxas de imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas sempre com base no teor alcoólico, bem como aplicar taxas reduzidas de imposto às bebidas alcoólicas acondicionadas em grandes barris servidas para consumo imediato em estabelecimentos hoteleiros, desde que essas taxas de imposto no Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não sejam, em caso algum, mesmo após qualquer franquia aplicável, inferiores às taxas mínimas de imposto previstas no artigo 3.o, n.o 1, e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Diretiva 92/84/CEE e não sejam aplicadas de forma menos favorável aos produtos fornecidos a partir da União em comparação com produtos nacionais similares.

O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é obrigado a aplicar os artigos 4.o, 9.o-A, 13.o-A, 18.o-A, o artigo 22.o, n.os 1 a 5, e o artigo 23.o-A da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, pelo que pode estabelecer uma definição de “pequenos produtores” e fixar taxas reduzidas de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas produzidas por pequenos produtores, desde que essas taxas reduzidas não sejam, em caso algum, mesmo após qualquer franquia aplicável, inferiores às taxas mínimas de imposto previstas no artigo 3.o, n.o 1, e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Diretiva 92/84/CEE, e que a produção anual dos pequenos produtores com direito a beneficiar da aplicação da taxa reduzida de imposto não seja, em caso algum, superior aos limiares de produção estabelecidos nos primeiros travessões do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 9.o-A, n.o 1, do artigo 13.o-A, n.o 1, do artigo 18.o-A, n.o 1, e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho. Os procedimentos de reconhecimento mútuo estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 9.o-A, n.o 3, no artigo 13.o-A, n.o 5, no artigo 18.o-A, n.o 4, no artigo 22.o, n.o 3, e no artigo 23.o-A, n.o 3, da Diretiva 92/83/CEE não são aplicáveis entre os Estados-Membros e o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.».

Artigo 4.o

1.   No anexo 3 do Protocolo, sob a posição «1. Imposto sobre o valor acrescentado», devem inserir-se quaisquer notas, além das previstas no artigo 3.o, ponto 1, da presente decisão, que o Comité Misto venha a adotar, desde que essas notas especifiquem o modo como os atos da União enumerados no anexo 3, secção 1, se aplicam ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte. Essas notas devem assegurar a ausência de impactos negativos no mercado interno da União sob a forma de riscos de fraude fiscal ou potenciais distorções da concorrência.

2.   No anexo 3 do Protocolo, sob a posição «2. Impostos especiais sobre o consumo», devem inserir-se quaisquer notas, além das previstas no artigo 3.o, ponto 2, da presente decisão, que o Comité Misto venha a adotar, desde que essas notas especifiquem o modo como os atos da União enumerados no anexo 3, secção 2, se aplicam ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte. Essas notas devem assegurar a ausência de impactos negativos no mercado interno da União sob a forma de riscos de fraude fiscal ou potenciais distorções da concorrência.

SECÇÃO 2

Determinação das mercadorias não em risco e revogação da Decisão n.o 4/2020

Artigo 5.o

Objeto

A presente secção estabelece regras de execução do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo no que diz respeito:

a)

Às condições para se considerar que uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de um território situado fora da União não será objeto de transformação comercial na Irlanda do Norte;

b)

Aos critérios para se considerar que não existe o risco de uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de um território situado fora da União transitar posteriormente para a União.

Artigo 6.o

Transformação não comercial

Para efeitos do artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e terceiro parágrafo, do Protocolo, considera-se que a transformação de uma mercadoria é de natureza não comercial se:

a)

A pessoa que apresenta uma declaração de introdução em livre prática relativamente a essa mercadoria ou por conta de quem essa declaração é apresentada («importador») teve um volume de negócios anual total inferior a 2 000 000 GBP no seu exercício financeiro completo mais recente; ou

b)

A transformação ocorre na Irlanda do Norte e tem como único objetivo:

i)

a venda de géneros alimentícios a um consumidor final no Reino Unido,

ii)

a construção, quando os produtos transformados se destinam a fazer parte permanente de uma estrutura construída e localizada na Irlanda do Norte pelo importador ou por entidade que lhe suceda,

iii)

a prestação direta de serviços de saúde ou de cuidados de saúde ao destinatário na Irlanda do Norte, pelo importador ou por entidade que lhe suceda,

iv)

a realização de atividades sem fins lucrativos na Irlanda do Norte, pelo importador ou por entidade que lhe suceda, sempre que não haja venda posterior da mercadoria transformada, ou

v)

a utilização final de alimentos para animais em instalações situadas na Irlanda do Norte, pelo importador ou por entidade que lhe suceda.

Artigo 7.o

Critérios para se considerar que as mercadorias não estão em risco de transitar posteriormente para a União

1.   Considera-se que uma mercadoria não está em risco de transitar posteriormente para a União caso se considere, nos termos do artigo 6.o da presente decisão, que a mesma não é objeto de transformação comercial e se:

a)

No caso de mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte a partir de outra parte do Reino Unido por transporte direto:

i)

o direito a pagar de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União for igual a zero, ou

ii)

o importador tiver sido autorizado, nos termos dos artigos 9.o a 11.o da presente decisão, a introduzir essa mercadoria na Irlanda do Norte para venda a ou utilização final por consumidores finais localizados no Reino Unido, inclusive se essa mercadoria tiver sido objeto de transformação não comercial, nos termos do artigo 6.o da presente decisão, antes da sua venda a ou utilização final por consumidores finais, ou

iii)

for enviada numa encomenda e:

aa)

for desprovida de caráter comercial e enviada por um particular a outro particular residente na Irlanda do Norte, ou

bb)

for enviada por um operador económico, através de um operador de transportes autorizado nos termos do artigo 12.o da presente decisão, a um particular residente na Irlanda do Norte e se destinar exclusivamente a uso pessoal;

b)

No caso de mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto não proveniente da União ou de outra parte do Reino Unido:

i)

o direito a pagar de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União for igual ou inferior ao direito a pagar de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido, ou

ii)

o importador tiver sido autorizado, nos termos dos artigos 9.o a 11.o da presente decisão, a introduzir essa mercadoria na Irlanda do Norte para venda a ou utilização final por consumidores finais localizados na Irlanda do Norte (inclusive se essa mercadoria tiver sido objeto de transformação não comercial, nos termos do artigo 6.o da presente decisão, antes da sua venda a ou utilização final por consumidores finais), e a diferença entre os direitos a pagar de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União e os direitos a pagar de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido for inferior a 3 % do valor aduaneiro da mercadoria.

2.   O disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalínea ii), não se aplica às mercadorias sujeitas a medidas de defesa comercial adotadas pela União.

3.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por «encomenda» um envio postal que contém:

a)

Mercadorias, com exceção de envios de correspondência, com um peso bruto total não superior a 31,5 kg; ou

b)

Um item único de mercadoria, com exceção de envios de correspondência, com um peso bruto total não superior a 100 kg, relacionado com uma transação comercial.

Artigo 8.o

Determinação dos direitos aplicáveis

Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e alínea b), da presente decisão, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Os direitos a pagar sobre uma mercadoria de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União são determinados em conformidade com as regras estabelecidas na legislação aduaneira da União;

b)

Os direitos a pagar sobre uma mercadoria de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido são determinados em conformidade com as regras estabelecidas na legislação aduaneira do Reino Unido.

Artigo 9.o

Autorização para efeitos do artigo 7.o

1.   Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), da presente decisão, o pedido de autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte por transporte direto para venda a ou utilização final por consumidores finais deve ser apresentado à autoridade competente do Reino Unido.

2.   O pedido de autorização a que se refere o n.o 1 deve conter informações sobre as atividades empresariais do requerente e sobre as mercadorias normalmente introduzidas na Irlanda do Norte, bem como uma descrição do tipo de registos, sistemas e controlos instituídos pelo requerente para assegurar que as mercadorias abrangidas pela autorização são devidamente declaradas para fins aduaneiros e que é possível apresentar elementos de prova que apoiem o compromisso a que se refere o artigo 10.o, alínea b), da presente decisão. O operador deve conservar os elementos de prova, por exemplo faturas, relativos aos últimos cinco anos e apresentá-los às autoridades competentes, a pedido destas. Os requisitos em matéria de dados do pedido constam do anexo II da presente decisão.

3.   A autorização deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

O nome da pessoa a quem a autorização foi concedida («titular da autorização»);

b)

Um número de referência único atribuído pela autoridade aduaneira competente à decisão («número de referência da autorização»);

c)

A autoridade que concedeu a autorização;

d)

A data de produção de efeitos da autorização.

4.   As disposições da legislação aduaneira da União sobre decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira são aplicáveis aos pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo, incluindo no que diz respeito ao controlo.

5.   Nos casos em que a autoridade aduaneira competente do Reino Unido observe uma utilização incorreta deliberada de uma autorização ou uma violação das condições de autorização estabelecidas na presente decisão, a autoridade deve suspender ou revogar a autorização.

6.   Os representantes da União podem solicitar à autoridade aduaneira competente do Reino Unido que verifique uma autorização específica. A autoridade aduaneira competente do Reino Unido tomará as medidas adequadas em resposta a esse pedido e facultará informações sobre as medidas tomadas no prazo de 30 dias.

Artigo 10.o

Condições gerais de concessão da autorização

Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), da presente decisão, pode ser concedida uma autorização aos requerentes que:

a)

Satisfaçam os seguintes critérios de constituição:

i)

estão estabelecidos na Irlanda do Norte ou têm um estabelecimento estável na Irlanda do Norte:

em que têm presença permanente de recursos humanos e técnicos, e

a partir do qual as mercadorias são vendidas a ou fornecidas para utilização final por consumidores finais, e

em que os registos e as informações aduaneiras, comerciais e de transporte estão disponíveis ou são acessíveis na Irlanda do Norte, ou

ii)

estão estabelecidos em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e satisfazem os seguintes critérios:

as suas operações de âmbito aduaneiro são efetuadas no Reino Unido,

têm um representante aduaneiro indireto na Irlanda do Norte,

os seus registos e informações aduaneiras, comerciais e de transporte estão disponíveis ou são acessíveis no Reino Unido, para as autoridades competentes do Reino Unido e os representantes da União, a fim de se verificar o cumprimento das condições e dos compromissos assumidos nos termos da presente decisão; e

b)

Se comprometam a introduzir mercadorias na Irlanda do Norte exclusivamente para venda a ou utilização final por consumidores finais no Reino Unido, inclusive se essas mercadorias tiverem sido objeto de transformação não comercial, nos termos do artigo 6.o da presente decisão, antes da sua venda a ou utilização final por consumidores finais no Reino Unido; e, no caso de uma venda a consumidores finais na Irlanda do Norte, se comprometam a que a venda seja efetuada a partir de um ou vários pontos de venda físicos na Irlanda do Norte, a partir dos quais são efetuadas vendas diretas físicas aos consumidores finais.

Artigo 11.o

Condições específicas de concessão de autorização a importadores

1.   Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), da presente decisão, a autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte só é concedida a requerentes que preencham as condições estabelecidas no artigo 10.o da presente decisão e as condições abaixo indicadas, as quais se encontram explicadas mais pormenorizadamente no anexo III da presente decisão:

a)

O requerente declara que declarará para introdução em livre prática as mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), da presente decisão;

b)

Nos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente não cometeu qualquer infração grave ou infrações repetidas à legislação aduaneira ou às regras de tributação e possui um registo isento de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica;

c)

No que diz respeito às mercadorias a declarar como não em risco, o requerente deve demonstrar que dispõe de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, através de um sistema de gestão de registos comerciais e, se for caso disso, de transporte, que permita efetuar controlos adequados e apresentar elementos de prova demonstrativos do compromisso a que se refere o artigo 10.o, alínea b), da presente decisão;

d)

O requerente apresenta uma situação financeira sólida no período de três anos anterior à apresentação do pedido, ou no período decorrido desde a sua constituição, se for inferior a três anos, a qual lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo devidamente em conta as características do tipo de atividade comercial em causa;

e)

O requerente consegue demonstrar uma compreensão clara das obrigações que lhe incumbem por força da autorização solicitada e no respeitante à circulação de mercadorias ao abrigo do regime e da forma de as cumprir.

2.   Os requerentes devem ser capazes de determinar se as mercadorias que introduzem na Irlanda do Norte correspondem a alguma das categorias estabelecidas no anexo IV da presente decisão.

3.   As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que poderá efetuar controlos, em conformidade com as disposições operacionais acordadas aplicáveis, sem um esforço administrativo desproporcionado, incluindo o controlo de quaisquer elementos que comprovem que as mercadorias foram vendidas a consumidores finais ou objeto de utilização final por consumidores finais.

Artigo 12.o

Condições específicas de concessão de autorização a operadores de transportes

1.   Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), subalínea bb), da presente decisão, um operador económico que movimenta encomendas, incluindo o operador de serviços postais designado pelo Reino Unido, pode apresentar um pedido com vista a obter o estatuto de operador de transportes autorizado a movimentar encomendas de outra parte do Reino Unido para a Irlanda do Norte («operador de transportes autorizado») se preencher as seguintes condições:

a)

Está registado como operador económico;

b)

Está estabelecido no Reino Unido e, caso não esteja estabelecido na Irlanda do Norte, tem aí um representante aduaneiro indireto;

c)

Nos três anos anteriores à apresentação do pedido, não cometeu qualquer infração grave ou infrações repetidas a um requisito legislativo ou regulamentar relevante para a sua atividade económica;

d)

Dispõe de um elevado nível de controlo das suas operações, através de um sistema de gestão de registos comerciais e, se for caso disso, de transporte, que permita efetuar controlos adequados e apresentar elementos de prova demonstrativos da sua atividade económica.

2.   As autorizações só são concedidas se a autoridade competente do Reino Unido considerar que poderá efetuar controlos, em conformidade com as disposições operacionais acordadas aplicáveis, sem um esforço administrativo desproporcionado, incluindo o controlo de quaisquer elementos que comprovem que as mercadorias foram entregues a particulares residentes na Irlanda do Norte.

Artigo 13.o

Obrigações dos operadores de transportes autorizados

Um operador de transportes autorizado deve:

a)

Assumir a responsabilidade por determinar que as mercadorias incluídas em cada encomenda são do tipo descrito no artigo 138.o, alínea l), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3);

b)

Manter processos operacionais que lhe permitam distinguir entre operadores económicos e particulares enquanto destinatários ou remetentes de encomendas;

c)

Ser capaz de determinar se as mercadorias que introduz na Irlanda do Norte correspondem à categoria 1 estabelecida no anexo IV da presente decisão;

d)

Manter sistemas que lhe permitam recolher e partilhar os dados referidos no anexo 52-03 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;

e)

Fornecer à autoridade competente do Reino Unido os dados referidos no artigo 141.o, n.o 1, alínea d), subalínea vii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a intervalos regulares e nas condições aí estabelecidas;

f)

Comunicar à autoridade competente do Reino Unido qualquer atividade suspeita relacionada com a movimentação de encomendas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), subalínea bb), da presente decisão;

g)

Responder a pedidos específicos de informações adicionais apresentados pela autoridade competente do Reino Unido;

h)

Cumprir todas as instruções da autoridade competente do Reino Unido no que respeita à movimentação de encomendas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), subalínea bb), da presente decisão.

Artigo 14.o

Intercâmbio de informações sobre a aplicação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo

1.   Sem prejuízo das suas obrigações nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo, lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Reino Unido deve facultar mensalmente à União informações sobre a aplicação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo, bem como da presente decisão. Estas informações devem incluir volumes e valores, em termos agregados e por remessa, bem como meios de transporte utilizados, relativamente ao seguinte:

a)

Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais não eram devidos direitos aduaneiros nos termos do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Protocolo;

b)

Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais os direitos aduaneiros a pagar eram os aplicáveis no Reino Unido, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Protocolo; e

c)

Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais os direitos aduaneiros a pagar estavam em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum da União.

2.   O Reino Unido deve facultar as informações referidas no n.o 1 no 15.o dia útil do mês seguinte àquele a que as informações dizem respeito.

3.   As informações devem ser facultadas através de técnicas de tratamento eletrónico de dados.

4.   A pedido dos representantes da União referidos na Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (6) e, pelo menos, duas vezes por ano, as autoridades competentes do Reino Unido devem facultar a esses representantes informações, agregadas e específicas por autorização, sobre as autorizações concedidas nos termos dos artigos 9.o a 12.o da presente decisão, incluindo os números de pedidos de autorização aceites e rejeitados e de autorizações revogadas, bem como o local de estabelecimento dos titulares de autorizações.

Artigo 15.o

Reexame, suspensão e revogação da secção 2 da presente decisão

1.   Salvo decisão em contrário das Partes, o Comité Misto discute a aplicação da presente secção.

2.   A União pode notificar o Reino Unido no âmbito do Comité Misto se o Reino Unido:

a)

Não aplicar, de forma sustentada, o artigo 5.o da Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto, segundo o qual deve facultar o acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido referidos no anexo I dessa decisão do Comité Misto; ou

b)

No prazo de seis meses a contar da data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, ou em qualquer momento subsequente, não assegurar que os representantes da União dispõem de acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido a que se refere a alínea a), num formato acessível e de maneira que permita a esses representantes da União realizar análises de risco, incluindo a identificação de tendências, ou padrões, recentes e históricas; ou

c)

Gerir a aplicação dos artigos 9.o a 14.o e do anexo III da presente decisão de forma gravemente incorreta.

A União comunica ao Reino Unido as razões pelas quais efetuou a notificação. As Partes envidam todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Se as Partes não encontrarem uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, ou num prazo mais longo decidido pelo Comité Misto, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalínea ii), e os artigos 9.o a 14.o da presente decisão deixam de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo desse prazo.

Nos casos referidos no segundo parágrafo, a União e o Reino Unido encetam imediatamente consultas no Comité Misto e envidam todos os esforços para encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão, ou para chegar a acordo sobre disposições alternativas a aplicar durante o período de suspensão.

Se a situação que deu origem à notificação tiver sido corrigida, a União notifica o Reino Unido no âmbito do Comité Misto. Nesse caso, as disposições referidas no segundo parágrafo voltam a ser aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver lugar a segunda notificação.

3.   O Reino Unido pode notificar a União no âmbito do Comité Misto se os atos da União que preveem as medidas de facilitação relativas à circulação de mercadorias a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), da presente decisão deixarem de estar em vigor, no todo ou em parte, de tal modo que deixem de proporcionar o mesmo nível de facilitação.

O Reino Unido comunica à União as razões pelas quais efetuou a notificação. As Partes envidam todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Se as Partes não encontrarem uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, ou num prazo mais longo decidido pelo Comité Misto, os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o da presente decisão deixam de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo desse prazo e passam a ser aplicáveis regras idênticas às constantes dos artigos 5.o a 8.o da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto.

Se a situação que deu origem à notificação tiver sido corrigida, o Reino Unido notifica a União no âmbito do Comité Misto. Nesse caso, os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o da presente decisão voltam a ser aplicáveis e as regras idênticas às constantes dos artigos 5.o a 8.o da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto deixam de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver lugar a segunda notificação.

4.   Se uma das Partes considerar que existe um desvio significativo do comércio, ou casos de fraude ou outras atividades ilícitas, deve informar a outra Parte no Comité Misto, o mais tardar, um ano após a data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, e as Partes devem envidar todos os esforços para encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Se as Partes não encontrarem uma solução mutuamente satisfatória, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalínea ii), e os artigos 9.o a 14.o da presente decisão deixam de ser aplicáveis 24 meses após a data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, salvo se o Comité Misto decidir, no prazo de 18 meses a contar da data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, manter a sua aplicação.

No caso de o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalínea ii), e os artigos 9.o a 14.o da presente decisão deixarem de ser aplicáveis em conformidade com o primeiro parágrafo, o Comité Misto altera a presente decisão, o mais tardar, 24 meses após a data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, a fim de tornar as disposições alternativas adequadas aplicáveis a partir de 24 meses após a data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte e respeitando plenamente a integração da Irlanda do Norte no território aduaneiro do Reino Unido.

Caso o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalínea ii), e os artigos 9.o a 14.o da presente decisão tenham sido suspensos em conformidade com o n.o 2, alínea a) ou b), do presente artigo, os prazos previstos no primeiro e segundo parágrafos são prorrogados pela duração dessa suspensão.

Artigo 16.o

Revogação da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto

A presente secção substitui a Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto, que é revogada.

SECÇÃO 3

Criação de um mecanismo de coordenação reforçada relacionado com o funcionamento do Protocolo nos domínios do IVA e dos impostos especiais de consumo

Artigo 17.o

Objeto

1.   É criado um Mecanismo de Coordenação Reforçada em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo relativos a mercadorias («Mecanismo»).

2.   O Mecanismo tem por objetivo assistir o Comité Misto no cumprimento da missão de rever a execução e a aplicação do artigo 8.o do Protocolo no que diz respeito às disposições do direito da União enumeradas no anexo 3 do Protocolo, tendo em conta a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido e assegurando a integridade do mercado interno da União.

Artigo 18.o

Funções

O Mecanismo assiste o Comité Misto em atividades que visem:

a)

Proporcionar uma instância para a coordenação reforçada e atempada do intercâmbio de informações pertinentes e para a consulta sobre futuros atos legislativos do Reino Unido e da União em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo sempre que afetem, em especial, o comércio de mercadorias na Irlanda do Norte devido a alterações importantes previstas do quadro legislativo aplicável ou a grandes dificuldades que possam resultar do facto de os bens e os serviços serem tratados de forma diferente para efeitos do IVA;

b)

Proporcionar uma instância para avaliar o impacto potencial e preparar uma aplicação harmoniosa da legislação a que se refere a alínea a) na Irlanda do Norte. Esta avaliação deve procurar, em particular, formas de evitar encargos administrativos indevidos e custos desnecessários para as empresas e as administrações fiscais;

c)

Proporcionar uma instância para debater dificuldades práticas relacionadas com a aplicação da legislação em vigor do Reino Unido e da União em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo, conforme aplicável por força do Protocolo;

d)

Adotar decisões ou formular recomendações relativas a disposições do direito da União enumeradas no anexo 3 do Protocolo, evitando simultaneamente impactos negativos nos riscos de fraude fiscal e potenciais distorções da concorrência na União. Essas decisões e recomendações não afetam o nível do IVA e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre mercadorias; e

e)

Debater e tomar quaisquer outras medidas adequadas, conforme necessário, para resolver questões decorrentes da execução e aplicação do artigo 8.o do Protocolo.

Artigo 19.o

Funcionamento

1.   Os copresidentes do Comité Especializado sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte criado pelo artigo 165.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Saída («Comité Especializado») convocam reuniões específicas do Comité Especializado para debater, na medida do necessário, o IVA e os impostos especiais de consumo relativos a mercadorias. Estas reuniões serão conhecidas como Mecanismo de Coordenação Reforçada em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo.

Cada um dos copresidentes do Comité Especializado designa um perito principal no domínio do IVA e dos impostos especiais de consumo («peritos principais»).

2.   As reuniões do Mecanismo têm lugar sempre que necessário. Os peritos principais podem, a título informal, trocar pontos de vista entre as reuniões do Mecanismo, bem como reunir-se. Após cada reunião informal, os peritos principais elaboram uma ata e enviam-na aos copresidentes do Comité Especializado e do grupo de trabalho consultivo misto criado pelo artigo 15.o do Protocolo («grupo de trabalho consultivo misto»).

3.   Os peritos principais apresentam aos copresidentes do Comité Especializado um relatório final que resume o resultado das discussões sobre uma determinada matéria e define eventuais medidas recomendadas, incluindo questões sobre as quais não foi possível chegar a acordo.

4.   Os peritos principais podem convidar representantes de terceiros ou outros peritos para debater questões específicas. Os peritos principais comunicam os nomes desses peritos aos copresidentes do Comité Especializado.

Os copresidentes do grupo de trabalho consultivo misto podem assistir às reuniões do Mecanismo. Os copresidentes do grupo de trabalho consultivo misto podem informar os peritos principais acerca de atos da União previstos e outras questões relacionadas com o IVA e os impostos especiais de consumo relativos a mercadorias.

5.   O regulamento interno do Comité Misto e dos comités especializados constante do anexo VIII do Acordo de Saída aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Mecanismo, salvo disposição em contrário da presente decisão.

Artigo 20.o

Propostas de decisões ou recomendações relacionadas com a presente secção

O Comité Especializado pode elaborar, com base no relatório final dos peritos principais a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, propostas de decisões ou recomendações e apresentá-las ao Comité Misto para adoção. Estas propostas devem indicar:

a)

As questões identificadas conjuntamente pela União e pelo Reino Unido no tocante à aplicação do artigo 8.o do Protocolo; e

b)

As soluções propostas.

Artigo 21.o

Reexame da presente secção

O Mecanismo deve ser examinado periodicamente e, se for caso disso, revisto.

O primeiro reexame deve realizar-se, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2027.

SECÇÃO 4

Disposições finais

Artigo 22.o

Os anexos I a IV fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à data da sua adoção.

2.   As secções 1, 3 e 4 são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

3.   Os artigos 9.o, 11.o e 12.o e o anexo III da presente decisão são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. A partir dessa data, os artigos 5.o e 7.o da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto deixam de ser aplicáveis. As autorizações concedidas nos termos dos artigos 5.o e 7.o da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto permanecem válidas até à data de início da aplicação das disposições da presente decisão, com exceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), dos artigos 9.o, 11.o, 12.o e 13.o e do artigo 15.o, n.o 3, conforme previsto no n.o 3 do presente artigo. Qualquer autorização concedida nos termos dos artigos 9.o e 11.o da presente decisão será tratada como uma autorização concedida nos termos dos artigos 5.o e 7.o da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto enquanto forem aplicáveis as outras disposições da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto.

4.   Sob reserva do segundo parágrafo, as outras disposições da presente decisão, com exceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 13.o e do artigo 15.o, n.o 3, são aplicáveis a partir de 30 de setembro de 2023, desde que tenham sido feitas as seguintes declarações no âmbito do Comité Misto:

a)

Uma declaração da União atestando que está convencida de que:

i)

o Reino Unido aplicou corretamente o artigo 5.o da Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto, ao facultar o acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido referidos no anexo I dessa decisão do Comité Misto, e

ii)

todos os registos EORI XI existentes foram corretamente emitidos, e

iii)

o Reino Unido emitiu novas orientações relativas às encomendas em consonância com as disposições estabelecidas na presente decisão; e

iv)

o Reino Unido emitiu uma declaração unilateral sobre os regimes de exportação de mercadorias que saem da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido;

b)

Uma declaração do Reino Unido atestando que foram concedidas autorizações a todos os importadores que pretendam operar ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), da presente decisão, nos termos dos artigos 9.o e 11.o e do anexo III da presente decisão.

Se alguma das declarações referidas no primeiro parágrafo não for feita até 30 de setembro de 2023, as disposições da presente decisão, com exceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), dos artigos 9.o, 11.o, 12.o e 13.o e do artigo 15.o, n.o 3, são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for feita a última destas declarações.

5.   Desde que os atos da União que preveem as medidas de facilitação relativas à circulação de mercadorias a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), da presente decisão tenham entrado em vigor e sob reserva do disposto no segundo parágrafo, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), o artigo 13.o e o artigo 15.o, n.o 3, são aplicáveis a partir de 30 de setembro de 2024, desde que tenham sido feitas as seguintes declarações no âmbito do Comité Misto:

a)

Uma declaração da União atestando que está convencida de que o Reino Unido criou as redes, os sistemas de informação e as bases de dados concernentes aos dados referidos no artigo 141.o, n.o 10, alínea d), subalínea vii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 que devem ser fornecidos à autoridade competente do Reino Unido, e de que o Reino Unido aplicou corretamente o artigo 5.o da Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto, ao facultar o acesso às informações contidas em tais redes, sistemas de informação e bases de dados; e

b)

Uma declaração do Reino Unido atestando que todos os operadores de transportes autorizados estão em condições de cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 13.o da presente decisão.

Se as duas declarações referidas no primeiro parágrafo forem feitas antes de 30 de setembro de 2024, ou se alguma das declarações referidas no primeiro parágrafo não for feita até essa data, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), o artigo 13.o e o artigo 15.o, n.o 3, são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for feita a última destas declarações.

Feito em Londres, em 24 de março de 2023.

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


(1)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, relativa à determinação das mercadorias não em risco [2020/2248] (JO L 443 de 30.12.2020, p. 6).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

(6)  Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece as modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo do Acordo de Saída relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte [2020/2250] (JO L 443 de 30.12.2020, p. 16).


ANEXO I

Declaração Unilateral do Reino Unido

Participação das instituições do Acordo de 1998

1.   

O Reino Unido adotará o procedimento abaixo descrito para aplicar o mecanismo de travão de emergência previsto no artigo 13.o, n.o 3-A, do Quadro de Windsor (1). Este mecanismo será aplicável nas circunstâncias especificadas na presente declaração e não prejudica o estatuto de votação intercomunitária e as salvaguardas previstas no Acordo de 1998, que se aplicam única e exclusivamente a matérias descentralizadas.

a.

O mecanismo será aplicável única e exclusivamente no caso de, após a data da presente declaração, o Executivo da Irlanda do Norte ter sido restabelecido e ficar operacional, nomeadamente com um primeiro-ministro e vice-primeiro-ministro em funções, e a Assembleia da Irlanda do Norte ter estado em sessão ordinária. Subsequentemente, os membros da Assembleia Legislativa que pretendam aplicar o mecanismo devem, individual e coletivamente, diligenciar de boa-fé com vista ao pleno funcionamento das instituições, incluindo através da nomeação de ministros e do apoio ao funcionamento normal da Assembleia.

b.

O limiar mínimo para a aplicação do mecanismo será o mesmo que o previsto para o processo separado de «Petition of Concern» (petição sobre assuntos de interesse) no âmbito do Acordo de 1998, atualizado em 2020 pelo Acordo Nova Década, Nova Abordagem (New Decade, New Approach). Tal significa que 30 membros da Assembleia Legislativa de, pelo menos, dois partidos políticos (e excluindo o presidente e os vice-presidentes) terão de notificar o Governo do Reino Unido do seu desejo de que o mecanismo de travão de emergência seja aplicado.

c.

Ao notificarem o Governo do Reino Unido, os membros da Assembleia Legislativa terão de demonstrar, numa explicação escrita pormenorizada e acessível ao público:

i.

que cumpriram os mesmos requisitos que os estabelecidos na parte 2, anexo B, do Acordo Nova Década, Nova Abordagem, nomeadamente que a notificação está a ser efetuada em circunstâncias absolutamente excecionais e como último recurso, após exaustão de todos os outros mecanismos disponíveis,

ii.

que estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 3-A, terceiro parágrafo, do Quadro de Windsor, e

iii.

que procuraram previamente realizar um debate aprofundado com o Governo do Reino Unido e no âmbito do Executivo da Irlanda do Norte, a fim de analisar todas as possibilidades relacionadas com o ato da União; que tomaram medidas para consultar empresas, outros operadores e elementos da sociedade civil afetados pelo ato da União em causa; utilizaram de forma razoável todos os processos de consulta aplicáveis previstos pela União Europeia para novos atos da União relevantes para a Irlanda do Norte.

2.   

Se considerar que as condições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), foram cumpridas e que a explicação apresentada nos termos do n.o 1, alínea c), é satisfatória, o Reino Unido notificará a União em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo, do Quadro Windsor.

3.   

O Reino Unido, na sequência de uma notificação por parte de membros da Assembleia Legislativa, compromete-se a informar sem demora a União.

4.   

O Reino Unido, na sequência de uma notificação à União de que o mecanismo de travão de emergência foi acionado, compromete-se a realizar consultas intensivas no Comité Misto sobre o ato da União em causa, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor.


(1)  Ver Declaração Comum n.o 1/2023.


ANEXO II

Pedido de autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte destinadas a consumidores finais

(referido no artigo 9.o )

Informações sobre o pedido

1.

Documentos comprovativos

Documentos comprovativos obrigatórios e informações a fornecer por todos os requerentes:

 

Ato de constituição/prova de estabelecimento estável

2.

Outros documentos comprovativos e informações a fornecer pelo requerente:

 

Qualquer outro documento comprovativo ou qualquer outra informação considerada pertinente para verificar se o requerente cumpre as condições referidas nos artigos 10.o e 11.o da presente decisão.

Fornecer informações sobre o tipo e, se for caso disso, o número de identificação e/ou a data de emissão do(s) documento(s) comprovativo(s) anexados ao pedido. Indicar igualmente o número total de documentos anexados.

3.

Data e assinatura do requerente

Os pedidos apresentados por meio de uma técnica de tratamento eletrónico de dados devem ser autenticados pela pessoa que apresenta o pedido.

Data em que o requerente assinou o pedido ou o autenticou de outra forma.

Dados do requerente

4.

Requerente

O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.

Indicar o nome e o endereço da pessoa em causa.

5.

Número de identificação do requerente

O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.

Indicar o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI) da pessoa em causa, como previsto no artigo 1.o, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

6.

Estatuto jurídico do requerente

O estatuto jurídico, tal como consta do ato de constituição.

7.

Número(s) de identificação para efeitos do IVA

Se atribuído, indicar o número de identificação para efeitos do IVA.

8.

Atividades comerciais

Introduzir informações relativas à atividade comercial do requerente. Descrever sucintamente a atividade comercial e indicar o papel do requerente na cadeia de abastecimento (por exemplo, fabricante de mercadorias, importador, retalhista, etc.). A descrição deve incluir:

a utilização prevista das mercadorias importadas, incluindo uma descrição do tipo de mercadorias e a indicação de serem ou não objeto de qualquer tipo de transformação,

uma estimativa do número de declarações aduaneiras de introdução em livre prática das mercadorias em causa a apresentar anualmente,

o tipo de registos, sistemas e controlos instituídos para apoiar o compromisso a que se refere o artigo 10.o, alínea b).

9.

Volume de negócios anual

Para efeitos do artigo 6.o da presente decisão, indicar o volume de negócios anual do exercício financeiro completo mais recente. No caso de empresa recém-criada, fornecer os registos e as informações que sejam relevantes para permitir uma avaliação do volume de negócios esperado, por exemplo, o fluxo de tesouraria mais recente, o balanço e previsões de resultados aprovadas pelos administradores/sócios/empresário em nome individual.

10.

Pessoa de contacto responsável pelo pedido

A pessoa de contacto assumirá a responsabilidade pela manutenção do contacto com as autoridades aduaneiras no que diz respeito ao pedido.

Indicar o nome da pessoa de contacto e qualquer dos seguintes dados: número de telefone, endereço de correio eletrónico (de preferência uma caixa de correio funcional/partilhada).

11.

Pessoa responsável pela empresa requerente ou que controla a sua gestão

Para efeitos de aplicação do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da presente decisão, indicar o(s) nome(s) e dados completos da(s) pessoa(s) em causa, de acordo com a constituição/forma jurídica da empresa requerente, em especial: diretor/administrador da empresa, diretores e membros do conselho de administração, se for caso disso. Esses dados devem incluir: o nome e o endereço completos, a data de nascimento e o número de identificação nacional.

Datas, horas, períodos e locais

12.

Data de constituição

Em algarismos — o dia, o mês e o ano de constituição.

13.

Endereço do estabelecimento/endereço de residência

O endereço completo do estabelecimento/de residência da pessoa, incluindo o identificador do país ou território.

14.

Local de manutenção dos registos

Indicar o endereço completo do(s) local(is) em que os registos do requerente são conservados ou deverão ser conservados. O código UN/LOCODE pode substituir o endereço, se permitir uma identificação inequívoca do local em causa.

15.

Local ou locais de transformação ou de utilização

Indicar o endereço do(s) local(ais) onde as mercadorias serão transformadas, se for caso disso, e vendidas aos consumidores finais.


ANEXO III

Explicação das condições a que se refere o artigo 11.o

O presente anexo contém uma explicação das condições previstas no artigo 11.o e não altera (restringe ou alarga) essas condições.

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b)

1.

Considera-se cumprido o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da presente decisão se:

a)

Não existir uma decisão tomada por uma autoridade administrativa ou judicial que conclua que uma das pessoas descritas na alínea b) cometeu, nos três anos anteriores à apresentação do pedido, uma infração grave ou infrações repetidas à legislação aduaneira ou às regras de tributação relacionadas com a sua atividade económica; e

b)

Nenhuma das seguintes pessoas tiver um registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica e, se aplicável, a atividade económica do requerente:

i)

o requerente,

ii)

o(s) empregado(s), incluindo representante(s) direto(s) responsável(eis) por gerir as atividades do requerente no que respeita à circulação de mercadorias ao abrigo deste regime,

iii)

a(s) pessoa(s) responsável(is) pelo requerente ou que controla(m) a sua gestão, e

iv)

qualquer pessoa que atue em nome próprio e por conta do requerente no que respeita à circulação de mercadorias ao abrigo deste regime.

2.

O critério pode, no entanto, ser considerado cumprido se a autoridade competente considerar que uma eventual infração se reveste de pouca importância em relação ao número ou à dimensão das operações conexas, e se a autoridade competente não tiver dúvidas quanto à boa-fé do requerente.

3.

Se uma pessoa referida no n.o 1, alínea b), subalínea iii), que não o requerente, estiver estabelecida ou tiver a sua residência fora do Reino Unido, a autoridade competente avalia o cumprimento do critério em causa com base nos registos e nas informações de que dispuser.

4.

Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a autoridade competente avalia o cumprimento do critério no que diz respeito ao requerente com base nos registos e nas informações de que dispuser.

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)

Considera-se cumprido o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da presente decisão se:

5.

O requerente dispõe de uma organização administrativa e de controlos internos que correspondem ao tipo e à dimensão da empresa e que são adequados para a gestão dos fluxos de mercadorias. Os requerentes devem dispor de controlos internos capazes de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar atividades ilícitas no seio da sua organização.

6.

O requerente deve demonstrar a manutenção adequada de registos referentes à circulação de mercadorias ao abrigo deste regime. É necessário demonstrar a adequação dos procedimentos de proteção contra a perda de informações e dos procedimentos de arquivo no que diz respeito à manutenção de registos históricos, incluindo a avaliação, a cópia de segurança e a proteção dos registos durante cinco anos.

7.

A gestão dos registos deve ser coerente com os princípios contabilísticos aplicados no Reino Unido.

8.

Os registos relativos à circulação de mercadorias para introdução na Irlanda do Norte devem ser integrados no sistema contabilístico ou, se forem mantidos separadamente, deve existir a possibilidade de realizar controlos cruzados entre registos relativos a compras, vendas, controlo das existências e circulação de mercadorias.

9.

O operador autorizado deve facultar à autoridade competente, mediante pedido, acesso eletrónico e/ou físico aos registos referidos no ponto 8, num formato adequado.

10.

O operador autorizado é obrigado a informar as autoridades competentes do Reino Unido sempre que detetar dificuldades em matéria de cumprimento, bem como qualquer fator que surja após a decisão de conceder o estatuto de operador autorizado suscetível de influenciar a manutenção ou o conteúdo da autorização. Devem estar em vigor instruções internas que assegurem que o pessoal responsável tem conhecimento do procedimento a seguir para informar a autoridade competente dessas dificuldades de cumprimento.

11.

Se os operadores autorizados manusearem mercadorias proibidas e sujeitas a restrições, devem dispor de procedimentos adequados para que essas atividades decorram em conformidade com a legislação aplicável.

12.

Um operador autorizado deve dispor de elementos de prova relativos aos seus clientes que lhe garantam a possibilidade de efetuar avaliações exatas no que respeita às mercadorias que circulam ao abrigo deste regime. Devem ser aplicadas medidas para garantir que as mercadorias que circulam ao abrigo deste regime só podem ser vendidas ou utilizadas em conformidade com a presente decisão do Comité Misto. O operador autorizado será obrigado a manter um conhecimento contínuo das operações comerciais dos clientes novos e existentes, a um nível suficiente para garantir o cumprimento dos critérios respeitantes aos operadores de confiança estabelecidos na presente decisão do Comité Misto. Seguem-se exemplos de cenários em que um operador autorizado que não é responsável pelo destino final das mercadorias pode fazê-las circular ao abrigo do regime:

a.

Uma declaração escrita e assinada do cliente, pela qual este atesta que as mercadorias permanecerão na Irlanda do Norte;

b.

Elementos que comprovam que o cliente apenas efetua vendas a retalho para utilização final ou consumo final no Reino Unido a partir de um estabelecimento físico na Irlanda do Norte;

c.

Elementos que comprovam que o cliente apenas vende mercadorias destinadas a utilização final por consumidores finais no Reino Unido e que são entregues no Reino Unido;

d.

Contratos comerciais e ordens de compra que demonstram que as mercadorias se destinarão a utilização final no Reino Unido;

e.

Elementos que comprovam que a venda se refere a um bem a instalar permanentemente no Reino Unido.

Artigo 11.o, n.o 1, alínea d)

13.

Considera-se cumprido o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da presente decisão se a autoridade competente verificar que o requerente cumpre, em especial, o seguinte:

a.

Não está sujeito a um processo de insolvência;

b.

Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou imposições cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

c.

Demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis relativamente aos últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, possuir capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e os seus compromissos, tendo em conta o tipo e o volume da atividade comercial.

14.

Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua solvabilidade financeira deve ser verificada com base nos registos e nas informações disponíveis.

Artigo 11.o, n.o 1, alínea e)

Considera-se cumprido o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da presente decisão se:

15.

O requerente ou a pessoa responsável pela gestão das atividades do requerente no que respeita à circulação de mercadorias ao abrigo deste regime deve conseguir demonstrar uma compreensão clara das suas obrigações relacionadas com estes critérios, e da forma de as cumprir, e deve demonstrar competência suficiente para fornecer informações exatas à autoridade competente no respeitante a essas obrigações e aos procedimentos aplicáveis.

ANEXO IV

Categoria 1

As mercadorias designadas como «mercadorias da categoria 1» são as mercadorias abrangidas por:

1.

Medidas restritivas em vigor com base no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que dizem respeito ao comércio de mercadorias entre a União e países terceiros;

2.

Interdições e proibições totais;

3.

Instrumentos de defesa comercial, conforme previsto no anexo 2, posição 5, do Protocolo;

4.

Contingentes pautais da União, nos casos em que o contingente é solicitado pelo importador;

5.

Contingentes da União que não são contingentes pautais.

Categoria 2

As mercadorias designadas como «mercadorias da categoria 2» são as mercadorias abrangidas pelo seguinte:

1.

Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas;

2.

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho;

3.

Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;

4.

Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos;

5.

Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008;

6.

Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio;

7.

Regulamento (CEE) n.o 3254/91 do Conselho, de 4 de novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufaturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade;

8.

Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;

9.

Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado;

10.

Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT);

11.

Diretiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-focas e de produtos derivados;

12.

Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca;

13.

Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil;

14.

Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia;

15.

Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos;

16.

Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas;

17.

Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

18.

Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto;

19.

Contingentes pautais da União, nos casos em que o contingente não é solicitado pelo importador;

20.

Artigo 47.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (Regulamento sobre os Controlos Oficiais), exceto se as mercadorias estiverem igualmente sujeitas ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte, tal como venha a ser adotado com base na proposta legialativa da Comissão Europeia [COM(2023) 124 final];

21.

Atos da União enumerados no anexo 3, posição 2, do Protocolo;

22.

Atos da União enumerados no anexo 2, posição 20, do Protocolo;

23.

Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos;

24.

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão;

25.

Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais;

26.

Qualquer ato da União aplicável ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o Protocolo, que preveja quaisquer ações a realizar obrigatoriamente por um operador económico ou por uma autoridade competente parceira antes ou aquando da entrada de mercadorias na União, para efeitos de controlo das mercadorias ou de controlo de outras formalidades. A União informa sem demora o Reino Unido de qualquer ato da União da natureza a que se refere a primeira frase.


17.4.2023   

PT

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L 102/84


RECOMENDAÇÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

relativa à fiscalização do mercado e à garantia do cumprimento [2023/820]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 166.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 166.o, n.o 3, do Acordo de Saída prevê que as recomendações sejam formuladas por mútuo consentimento.

(2)

Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo») é parte integrante do Acordo.

(3)

O artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo prevê o estabelecimento de disposições específicas relativas à circulação de mercadorias no mercado interno do Reino Unido, coerentes com a posição da Irlanda do Norte enquanto parte do território aduaneiro do Reino Unido em conformidade com o Protocolo, sempre que as mercadorias se destinem a consumo final ou utilização final na Irlanda do Norte e sempre que estejam em vigor as salvaguardas necessárias para proteger a integridade do mercado interno e da união aduaneira da União em conformidade com o Protocolo,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Comité Misto recomenda à União e ao Reino Unido o seguinte:

 

No contexto das disposições específicas previstas no artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo, os instrumentos de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento devem ser utilizados de forma colaborativa para vigiar o fluxo de mercadorias e gerir eventuais riscos de certas mercadorias entrarem ilegalmente na União ou no Reino Unido.

 

O reforço da cooperação entre o Reino Unido e a União e, se for caso disso, entre o Reino Unido e as autoridades dos Estados-Membros deverá apoiar essas disposições com atividades eficazes de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento. Tal deverá contribuir para o acompanhamento e a gestão dessas disposições sem exigir quaisquer verificações ou controlos na fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda.

 

Esta cooperação poderá abranger a partilha de conhecimentos, o intercâmbio de informações, a colaboração com operadores e, se for caso disso, atividades conjuntas, em especial entre as autoridades da Irlanda do Norte e dos Estados-Membros pertinentes, a fim de combater atividades ilícitas e o contrabando, assegurar que não são colocadas no mercado mercadorias que não cumprem as normas aplicáveis e garantir que as atividades de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento são priorizadas com base nos riscos e nas informações disponíveis. As autoridades assegurarão igualmente a sensibilização de empresas e operadores para o acesso ao mercado disponível para mercadorias que circulam entre a Irlanda do Norte e a União, sempre que essas mercadorias cumpram os requisitos aplicáveis em conformidade com o Protocolo.

 

O Reino Unido e a União devem colaborar de forma construtiva no âmbito das estruturas do Acordo de Saída, incluindo o Comité Misto, para apoiar o funcionamento eficaz das novas disposições, no interesse das pessoas e das empresas na Irlanda do Norte.

Artigo 2.o

A presente recomendação produz efeitos no dia seguinte ao da sua formulação.

Feito em Londres, em 24 de março de 2023.

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


(1)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


17.4.2023   

PT

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L 102/86


RECOMENDAÇÃO n.o 2/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

relativa ao artigo 13.o, n.o 3-A, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte [2023/821]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 166.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 166.o, n.o 3, do Acordo de Saída prevê que as recomendações sejam formuladas por mútuo consentimento.

(2)

Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo») é parte integrante do Acordo.

(3)

Se um painel de arbitragem decidir que o Reino Unido não cumpriu as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 3-A, terceiro parágrafo, do Protocolo, é necessário executar rapidamente essa sentença do painel de arbitragem,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Comité Misto recomenda à União e ao Reino Unido o seguinte:

Se o painel de arbitragem decidir, nos termos do artigo 175.o do Acordo de Saída, que o Reino Unido não cumpriu o disposto no artigo 13.o, n.o 3-A, terceiro parágrafo, do Protocolo, a União e o Reino Unido acordam, o mais tardar 30 dias após essa notificação, com vista a executar a sentença do painel de arbitragem e, se for caso disso, na medida nela prevista, que o ato da União é aplicável tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, conforme definido no artigo 13.o, n.o 3-A, do Protocolo, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação da sentença do painel de arbitragem à União e ao Reino Unido.

Artigo 2.o

A presente recomendação produz efeitos no dia seguinte ao da sua formulação.

Feito em Londres, em 24 de março de 2023.

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


(1)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


17.4.2023   

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L 102/87


DECLARAÇÃO COMUM n.o 1/2023 DA UNIÃO E DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

Refletindo as disposições estabelecidas na Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo»), com a redação que lhe foi dada pela referida decisão do Comité Misto, deverá passar a ser designado por «Quadro de Windsor».

Por conseguinte, sempre que pertinente nas relações entre a União e o Reino Unido ao abrigo do Acordo de Saída, o Protocolo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto, será, em consonância com os requisitos de segurança jurídica, designado por «Quadro de Windsor». O Protocolo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto, pode igualmente ser designado por «Quadro de Windsor» no direito interno da União e do Reino Unido.


17.4.2023   

PT

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L 102/88


DECLARAÇÃO COMUM DA UNIÃO E DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

sobre a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor (1)

As disposições do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, regem as obrigações de controlo das subvenções entre o Reino Unido e a União em geral e asseguram condições de concorrência equitativas entre o Reino Unido e a União.

O artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor é independente dessas disposições. O Quadro de Windsor reflete simultaneamente o acesso singular da Irlanda do Norte ao mercado interno da União e a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido. Neste contexto, o artigo 10.o, n.o 1, do Quadro Windsor deve ser entendido como relevante apenas para as trocas comerciais de mercadorias ou no mercado da eletricidade («mercadorias») entre a Irlanda do Norte e a União que estão sujeitas ao Quadro de Windsor.

Em 17 de dezembro de 2020, a União fez a seguinte declaração unilateral no Comité Misto criado pelo artigo 164.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica: «Ao aplicar o artigo 107.o do TFUE às situações referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo, a Comissão Europeia terá na devida conta a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido. A União Europeia sublinha que, em qualquer caso, um efeito nas trocas comerciais entre a Irlanda do Norte e a União que estão sujeitas a este Protocolo não pode ser meramente hipotético, presumido, ou desprovido de um vínculo genuíno e direto com a Irlanda do Norte. É necessário determinar a razão pela qual a medida é suscetível de afetar as trocas comerciais entre a Irlanda do Norte e a União, com base nos seus efeitos previsíveis reais».

A presente declaração comum sobre a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor baseia-se na Declaração Unilateral da União, que recorda a integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido e, ao mesmo tempo, assegura a proteção do mercado interno da União. A presente declaração comum esclarece as condições de aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor, ao definir as circunstâncias específicas em que o mesmo é suscetível de ser aplicável a subvenções concedidas no Reino Unido, e pode ser utilizada para interpretar essa disposição.

Para que se possa considerar que uma medida tem um vínculo genuíno e direto com a Irlanda do Norte e, por conseguinte, afeta as trocas comerciais entre a Irlanda do Norte e a União que estão sujeitas ao Quadro de Windsor, essa medida tem de ter efeitos previsíveis reais nessas trocas comerciais. Os referidos efeitos previsíveis reais devem ser materiais e não meramente hipotéticos ou presumidos.

No que respeita às medidas concedidas a qualquer beneficiário localizado na Grã-Bretanha, os fatores relevantes para a materialidade podem incluir a dimensão da empresa, a dimensão da subvenção e a presença da empresa no mercado relevante na Irlanda do Norte. Embora a mera colocação de mercadorias no mercado da Irlanda do Norte não seja suficiente, por si só, para representar um vínculo genuíno e direto que motive a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor, as medidas concedidas a beneficiários localizados na Irlanda do Norte são mais suscetíveis de ter efeitos materiais.

No que respeita às medidas concedidas a qualquer beneficiário localizado na Grã-Bretanha que tenham um efeito material, para que exista um vínculo direto e genuíno que motive a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor, deve ainda demonstrar-se que a vantagem económica da subvenção seria total ou parcialmente repercutida numa empresa na Irlanda do Norte, ou através das mercadorias em causa colocadas no mercado na Irlanda do Norte, por exemplo mediante a venda abaixo do preço de mercado.

A Comissão Europeia e o Reino Unido definirão nas respetivas orientações as circunstâncias em que será aplicável o artigo 10.o do Quadro de Windsor, fornecendo mais pormenores para permitir que tanto os concedentes como as empresas de todo o Reino Unido operem com maior certeza.


(1)  Ver Declaração Comum n.o 1/2023.


17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/90


DECLARAÇÃO COMUM DA UNIÃO E DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

relativa ao artigo 13.o, n.o 3-A, do Quadro de Windsor (1)

A União e o Reino Unido reconhecem que, para que uma notificação nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, do Quadro de Windsor seja efetuada de boa-fé, em conformidade com o artigo 5.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) («Acordo de Saída»), essa notificação deve ser efetuada quando estejam cumpridas todas as condições estabelecidas no ponto 1 da Declaração Unilateral do Reino Unido sobre a participação das instituições do Acordo de 1998, anexada à Decisão n.o 1/2023 (3).

Se o painel de arbitragem decidir, nos termos do artigo 175.o do Acordo de Saída, que o Reino Unido não cumpriu o disposto no artigo 5.o do Acordo de Saída no que respeita a uma notificação efetuada nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, do Quadro de Windsor, é necessário executar rapidamente essa sentença do painel de arbitragem, tal como estabelecido na Recomendação n.o 2/2023 (4).


(1)  Ver Declaração Comum n.o 1/2023.

(2)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(3)  Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor (ver página 61 do presente Jornal Oficial).

(4)  Recomendação n.o 2/2023 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa ao artigo 13.o, n.o 3-A, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (ver página 86 do presente Jornal Oficial).


17.4.2023   

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L 102/91


DECLARAÇÃO COMUM n.o 2/2023 DA UNIÃO E DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

A União e o Reino Unido desejam reiterar o seu compromisso de utilizar plenamente as estruturas previstas no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), a saber, o Comité Misto, os comités especializados e o grupo de trabalho consultivo misto, para supervisionar a aplicação do Acordo. Assistir-se-ão mutuamente no cumprimento das missões decorrentes do Quadro de Windsor (1), no pleno respeito mútuo e de boa-fé, em conformidade com o artigo 5.o do Acordo de Saída.

O Reino Unido recorda o seu compromisso unilateral de assegurar a plena participação do primeiro-ministro e do vice-primeiro-ministro da Irlanda do Norte na delegação do Reino Unido ao Comité Misto e, nesse contexto, a sua determinação em assegurar que a aplicação do Quadro de Windsor tenha o menor impacto possível na vida quotidiana das comunidades.

A União e o Reino Unido tencionam organizar regularmente reuniões dos organismos conjuntos pertinentes, a fim de promover o diálogo e a participação. Neste contexto, o Comité Especializado na aplicação do Quadro de Windsor pode facilitar trocas de pontos de vista sobre qualquer futura legislação do Reino Unido relativa a mercadorias relevantes para o funcionamento do Quadro de Windsor. Em especial, tal permitiria ao Reino Unido e à União avaliar o potencial impacto dessa futura legislação na Irlanda do Norte, bem como antecipar e debater quaisquer dificuldades práticas daí resultantes.

Para o efeito, o Comité Especializado pode reunir-se com uma composição específica, a saber, o Organismo Especializado no domínio das Mercadorias. Se necessário, pode solicitar ao grupo de trabalho consultivo misto e a qualquer um dos seus subgrupos pertinentes compostos por peritos da Comissão Europeia e do Governo do Reino Unido que analise e forneça informações sobre uma questão específica. Se for caso disso, podem ser convidados a assistir a reuniões pertinentes representantes de empresas e de partes interessadas da sociedade civil. O Comité Especializado pode formular as recomendações que considere necessárias ao Comité Misto.

A União e o Reino Unido estão empenhados em resolver quaisquer questões relacionadas com o funcionamento do Quadro de Windsor da forma mais adequada e mais rápida possível. A União e o Reino Unido recorrerão aos organismos conjuntos para abordar eventuais questões relacionadas com a aplicação do Quadro de Windsor. Tais questões podem, por conseguinte, ser tema de diálogo nos organismos conjuntos previstos no Acordo de Saída, a pedido das Partes. Tal permite que as Partes debatam regularmente desenvolvimentos relevantes para o cumprimento adequado das respetivas obrigações previstas no Quadro de Windsor.

A União e o Reino Unido reiteram o seu compromisso de envidar todos os esforços, através do diálogo, para chegar a soluções mutuamente satisfatórias sobre questões que afetem o funcionamento do Acordo de Saída. Para o efeito, a União e o Reino Unido tencionam fazer pleno uso das competências do Comité Misto, de boa-fé, com o objetivo de chegar a soluções mutuamente acordadas sobre questões de interesse comum.

Os intercâmbios realizados nestas instâncias não prejudicam a autonomia do processo decisório e das respetivas ordens jurídicas da União e do Reino Unido.


(1)  Ver Declaração Comum n.o 1/2023.


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L 102/92


DECLARAÇÃO COMUM DA UNIÃO E DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

relativa ao regime de IVA aplicável a mercadorias que não apresentam um risco para o mercado interno da União e ao regime do IVA aplicável aos reembolsos transfronteiriços

A União e o Reino Unido tencionam estudar a possibilidade de adotar uma decisão do Comité Misto, com base no artigo 4.o da Decisão n.o 1/2023 (1), que preveja que as regras relativas às taxas estabelecidas no artigo 98.o, lido em conjugação com o anexo III, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), não sejam aplicáveis a determinadas mercadorias, além dos bens entregues e instalados em bens imóveis situados na Irlanda do Norte por sujeitos passivos. Essa decisão só diria respeito a bens que, pela sua natureza e pelas condições em que são fornecidos, fossem objeto de consumo final na Irlanda do Norte e em relação aos quais a não aplicação das regras relativas às taxas estabelecidas no artigo 98.o, lido em conjugação com o anexo III, da Diretiva 2006/112/CE não tivesse um impacto negativo no mercado interno da União sob a forma de riscos de fraude fiscal ou de potenciais distorções da concorrência. Essa decisão deverá estabelecer uma lista pormenorizada, válida por cinco anos. A União e o Reino Unido manifestam a sua vontade de avaliar e rever regularmente essa lista.

A União e o Reino Unido tencionam igualmente avaliar o atual regime do IVA aplicável aos reembolsos transfronteiriços ao abrigo da Diretiva 2008/9/CE do Conselho (3) e da Diretiva 86/560/CEE do Conselho (4) e analisar a necessidade de adotar, se for caso disso, com base no artigo 4.o da Decisão n.o 1/2023, uma decisão do Comité Misto que estabeleça os eventuais ajustamentos necessários ou que determine que as modalidades de reembolso se limitariam à aplicação da Diretiva 86/560/CEE. Essa avaliação deverá ter em conta os encargos administrativos para os sujeitos passivos, bem como as despesas administrativas para as administrações fiscais.


(1)  Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor (ver página 61 do presente Jornal Oficial).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).

(4)  Décima terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40).


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L 102/93


DECLARAÇÃO UNILATERAL DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

relativa à fiscalização do mercado e à garantia do cumprimento

O Reino Unido recorda o seu compromisso de assegurar um sistema sólido de fiscalização do mercado e garantia do cumprimento no contexto das disposições únicas acordadas com a União Europeia em conformidade com o Quadro de Windsor (1) para proteger as trocas comerciais no mercado interno do Reino Unido e a integração da Irlanda do Norte no território aduaneiro do Reino Unido, assegurando simultaneamente a integridade do mercado interno e da união aduaneira da União Europeia.

O Reino Unido sublinha a necessidade de uma garantia rigorosa do cumprimento para assegurar que os operadores não aproveitam de forma abusiva este novo regime de trocas comerciais internas do Reino Unido para transitar mercadorias para a União Europeia.

Fiscalização do mercado

O Reino Unido reconhece o importante papel da fiscalização do mercado e o trabalho das autoridades de fiscalização do mercado e de outras autoridades competentes na consecução destes objetivos. Por conseguinte, o Reino Unido continuará a assegurar que essas autoridades apresentam um programa de atividades que promovam a segurança e o cumprimento, incluindo a colaboração com empresas para garantir que estas estão cientes das suas obrigações, a avaliação de documentação e o controlo de produtos no mercado, se for caso disso.

O Reino Unido continuará a:

desenvolver aptidões e capacidades entre as autoridades de fiscalização do mercado e outras autoridades competentes,

melhorar as metodologias de avaliação dos riscos para a segurança dos produtos,

assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários para exercer uma atividade de controlo eficaz no contexto da fronteira internacional entre o Reino Unido e a União Europeia,

apoiar atividades baseadas no risco e nas informações disponíveis por parte das autoridades competentes, incluindo auditorias, inspeções e controlos no local adequados, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis,

aplicar métodos sólidos de obtenção de informações e recolha de dados para assegurar uma base factual pormenorizada para identificar riscos emergentes, incluindo eventuais movimentos para a União Europeia,

utilizar informações exatas e pormenorizadas para fundamentar as decisões políticas e executivas, e

partilhar e receber informações, através de quaisquer sistemas informáticos pertinentes, sobre as atividades de verificação do cumprimento levadas a cabo pelas autoridades de fiscalização do mercado e outras autoridades competentes.

O Reino Unido continuará ainda a apoiar a cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado noutros mercados, através do serviço de ligação único para a fiscalização do mercado.

Garantia do cumprimento

A garantia rigorosa do cumprimento não implicará novos controlos ou verificações na fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda, mas exigirá o reforço da atividade das autoridades competentes do Reino Unido, em conformidade com as boas práticas internacionais, em conjunto com as autoridades da União Europeia e dos Estados-Membros, se for caso disso, a fim de proteger o mercado interno do Reino Unido e o mercado interno e a união aduaneira da União Europeia, bem como combater firmemente as atividades ilícitas e o contrabando, incluindo por parte de grupos criminosos organizados.

No que diz respeito às mercadorias sujeitas a regras sanitárias e fitossanitárias, as atividades de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento reforçarão os procedimentos específicos estabelecidos nas regras aplicáveis à entrada dessas mercadorias na Irlanda do Norte. Além disso, o Reino Unido reforçará as suas atividades de controlo e garantia do cumprimento para gerir eficazmente os riscos decorrentes da circulação de mercadorias em encomendas, reconhecendo a especial importância dessa circulação para os consumidores.

O Reino Unido manterá igualmente o seu rigoroso regime de sanções aplicáveis ao comércio ilícito e às atividades de contrabando. Este aspeto será objeto de um exame atento, com vista a endurecer, se necessário, as sanções aplicáveis à utilização abusiva destas novas regras materializada na circulação de mercadorias para a União Europeia, a fim de proporcionar um maior efeito dissuasor.

O Reino Unido tomará medidas eficazes, dissuasivas e proporcionadas em relação a potenciais situações de incumprimento. Tal incluirá análises do risco, medidas de verificação do cumprimento baseadas no risco e avaliações do risco em curso das populações de operadores, apoiadas por sanções e coimas.


(1)  Ver Declaração Comum n.o 1/2023.


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L 102/95


DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO NO ÂMBITO DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

tendo em conta a declaração unilateral do Reino Unido no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa à fiscalização do mercado e à garantia do cumprimento

A União toma nota da declaração do Reino Unido relativa à fiscalização do mercado e à garantia do cumprimento.


17.4.2023   

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L 102/96


DECLARAÇÃO UNILATERAL DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

relativa aos regimes de exportação de mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido

O Reino Unido regista a integração da Irlanda do Norte no território aduaneiro do Reino Unido, a necessidade de proteger o Acordo de Sexta-Feira Santa ou Acordo de Belfast, de 10 de abril de 1998, em todas as suas dimensões e o seu compromisso de assegurar o pleno acesso das empresas da Irlanda do Norte a todo o mercado do Reino Unido.

No que diz respeito às mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para outras partes do mercado interno do Reino Unido, o Reino Unido confirma que os regimes de exportação previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) só serão aplicáveis a mercadorias que:

1.

Estejam sujeitas a um dos regimes enumerados no artigo 210.o do mesmo regulamento;

2.

Se encontrem em depósito temporário em conformidade com o artigo 144.o do referido regulamento;

3.

Estejam sujeitas a disposições do direito da União abrangidas pelo artigo 6.o, n.o 1, segunda frase, do Quadro de Windsor (2) que proíbam ou restrinjam a exportação de mercadorias;

4.

Estejam sujeitas ao regime de exportação no interior da União, em conformidade com os títulos V e VIII do mesmo regulamento; ou

5.

Não possuam um valor superior a 3 000 EUR e sejam embaladas ou carregadas para o transporte de exportação no interior da União, em conformidade com o artigo 221.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).

O Reino Unido recorda o seu compromisso de assegurar a plena proteção a título dos requisitos e compromissos internacionais que sejam relevantes para as proibições e restrições à exportação de mercadorias da União para países terceiros, tal como estabelecido no direito da União.

O Reino Unido confirma que facultará à União informações úteis em relação a mercadorias sujeitas a proibições e restrições que circulem da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido no que diz respeito a exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, exportações de bens culturais e transferências de resíduos.

A presente declaração unilateral substituirá a Declaração Unilateral do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no Comité Misto relativa às declarações de exportação, de 17 de dezembro de 2020.


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Ver Declaração Comum n.o 1/2023.

(3)   JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.


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L 102/97


DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO NO ÂMBITO DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

tendo em conta a declaração unilateral do Reino Unido no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa aos regimes de exportação de mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido

A União toma nota da declaração do Reino Unido relativa aos regimes de exportação de mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido.


17.4.2023   

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L 102/98


DECLARAÇÃO UNILATERAL DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

relativa ao mecanismo de consentimento democrático previsto no artigo 18.o do Quadro de Windsor (1)

O Reino Unido salienta que as soluções conjuntas anunciadas no Quadro de Windsor se destinam a constituir uma série de medidas práticas e sustentáveis para resolver, de forma definitiva, as deficiências e situações imprevistas que surgiram desde a entrada em vigor do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo»).

O Reino Unido reconhece a importância de assegurar que estas disposições consigam sempre obter o mais amplo apoio possível em toda a comunidade na Irlanda do Norte, em consonância com a sua responsabilidade de proteger o Acordo de Sexta-Feira Santa ou Acordo de Belfast, de 10 de abril de 1998, incluindo os subsequentes acordos e convénios de execução, em todas as suas partes, e no que diz respeito às suas responsabilidades específicas de respeitar a identidade, o etos e as aspirações de ambas as comunidades. O mecanismo de consentimento democrático previsto no artigo 18.o do Quadro de Windsor proporciona uma salvaguarda permanente e importante a este respeito, a par da qual o Reino Unido se compromete a encomendar uma revisão independente nas circunstâncias previstas na sua Declaração Unilateral sobre o consentimento (2). Em tais circunstâncias, seja na sequência da primeira aplicação do mecanismo de consentimento democrático, seja posteriormente, o Reino Unido compromete-se a apresentar ao Comité Misto as recomendações resultantes da revisão, reconhecendo a responsabilidade do Comité Misto, nos termos do artigo 164.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, por examinar qualquer assunto de interesse relativo a um domínio abrangido pelo Quadro de Windsor e estudar formas e métodos adequados de prevenir problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo Quadro de Windsor.


(1)  Ver Declaração Comum n.o 1/2023.

(2)  Declaration by Her Majesty's Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland concerning the operation of the 'Democratic consent in Northern Ireland' provision of the Protocol on Ireland/Northern Ireland (Declaração do Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre a aplicação da disposição relativa ao «consentimento democrático na Irlanda do Norte» constante do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte).


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L 102/99


DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO NO ÂMBITO DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

tendo em conta a declaração unilateral do Reino Unido no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa ao mecanismo de consentimento democrático previsto no artigo 18.o do Quadro de Windsor (1)

A União toma nota da declaração do Reino Unido relativa ao mecanismo de consentimento democrático previsto no artigo 18.o do Quadro de Windsor, recordando as atribuições do Comité Misto nos termos do artigo 164.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.


(1)  Ver Declaração Comum n.o 1/2023.


17.4.2023   

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L 102/100


DECLARAÇÃO UNILATERAL DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

sobre o reforço das medidas de garantia do cumprimento relativamente à circulação de mercadorias em encomendas de outra parte do Reino Unido para a Irlanda do Norte

Antes que a totalidade das disposições da Decisão n.o 1/2023 (1) se tornem aplicáveis, o Reino Unido está empenhado em colaborar com a União a fim de proteger o mercado interno da União, reforçando as medidas de garantia do cumprimento relativamente à circulação de mercadorias em encomendas de outra parte do Reino Unido para a Irlanda do Norte. Neste contexto, o Reino Unido compromete-se a:

Colaborar com os operadores económicos, nomeadamente os operadores de serviços de encomendas expresso e de serviços postais, com vista a disponibilizar ao Governo do Reino Unido e aos representantes da União dados comerciais sobre a circulação de encomendas, incluindo o remetente, o destinatário e a descrição das mercadorias em causa. Estes dados apoiariam as medidas de execução e garantia do cumprimento, complementando as atuais atividades baseadas no risco e nas informações disponíveis;

Reforçar a cooperação existente entre as autoridades aduaneiras do Reino Unido e a Comissão Europeia, colaborando em matéria de riscos de execução e de cumprimento com base nas disposições operacionais acordadas a que se refere a Decisão n.o 1/2023;

Manter o Comité Especializado sobre as questões relacionadas com a aplicação do Quadro de Windsor (2) regularmente informado do progresso dos trabalhos que visam as questões acima referidas.


(1)   Decision No 1/2023 of the Joint Committee established by the Agreement on the Withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community of 24 March 2023 laying down arrangements relating to the Windsor Framework (Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor) (ver página 61 do presente Jornal Oficial).

(2)  Ver Declaração Comum n.o 1/2023.


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L 102/101


DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO NO ÂMBITO DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

tendo em conta a declaração unilateral do Reino Unido no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa ao reforço das medidas de garantia do cumprimento relativamente à circulação de mercadorias em encomendas de outra parte do Reino Unido para a Irlanda do Norte

A União toma nota da declaração do Reino Unido relativa ao reforço das medidas de garantia do cumprimento relativamente à circulação de mercadorias em encomendas de outra parte do Reino Unido para a Irlanda do Norte.