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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 99 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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12.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/744 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2023
que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 no respeitante às disposições transitórias para facilitar a condicionalidade e os controlos da mesma no que respeita a determinados pagamentos com base na superfície ao abrigo da política agrícola comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 105.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 da Comissão (2) visa assegurar uma transição harmoniosa das disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Neste contexto, o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 estabelece regras transitórias relativas à aplicação do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2021/2116, a fim de evitar custos e encargos administrativos excessivos relacionados com a condicionalidade e os controlos da mesma aplicados aos beneficiários que recebem pagamentos com base na superfície, ao abrigo de um plano estratégico da PAC nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e de um programa de desenvolvimento rural executado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), até 31 de dezembro de 2025. |
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(2) |
No entanto, por omissão, o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 não inclui quaisquer referências às disposições relativas aos pagamentos com base na superfície para a florestação, a criação de zonas arborizadas, a implantação de sistemas agroflorestais, aos pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas. Importa corrigir este erro de forma a evitar custos administrativos desnecessários decorrentes de uma sobreposição da condicionalidade e dos controlos da mesma. Devem, por conseguinte, incluir-se no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 referências ao artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), e aos artigos 31.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 deve, pois, ser retificado em conformidade. |
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(4) |
A fim de assegurar a continuidade da realização de controlos do cumprimento das regras da condicionalidade, tal como previsto no artigo 83.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável retroativamente, a partir da data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172
No artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2021/2116, os controlos do cumprimento das regras da condicionalidade a que se refere o artigo 83.o desse regulamento devem ser efetuados em superfícies apoiadas com base no artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), e nos artigos 28.o, 29.°, 30.°, 31.° e 34.° do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, através de programas de desenvolvimento rural executados até 31 de dezembro de 2025 ao abrigo desse regulamento, sempre que o beneficiário em causa receba pagamentos com base na superfície também ao abrigo do plano estratégico da PAC, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade (JO L 183 de 8.7.2022, p. 12).
(3) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(4) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
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12.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/745 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2023
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo do presente regulamento devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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1 |
2 |
3 |
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Um produto («sortido para vinho») constituído por:
O sortido apresenta-se para venda a retalho numa caixa de madeira com um encaixe de reentrâncias nas dimensões exatas dos artigos. (Ver imagem) (*1) |
8205 51 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais (RGI) 1, 3 b), 5 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8205 e 8205 51 00 . Os produtos são apresentados num sortido acondicionado para venda a retalho na aceção da RGI 3 b). O sortido é constituído por, pelo menos, dois artigos diferentes que podem ser classificados em posições diferentes, por exemplo, na posição 8205 [abre-garrafas e saca-rolhas estão incluídos na posição 8205 como ferramentas manuais, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8205 , letra E), 1)], ou na posição 9025 (termómetro). Os produtos estão acondicionados numa caixa de madeira própria para ser vendida diretamente aos utilizadores finais, sem reacondicionamento. São apresentados em conjunto para o exercício de uma atividade determinada, ou seja, servir vinho. Ver as NESH da RGI 3 b), X). A «faca de empregado de mesa», constituída por um corta-cápsulas, um saca-rolhas de alavanca combinado com um abre-garrafas, confere ao sortido a sua característica essencial, uma vez que a abertura de uma garrafa de vinho é a utilização principal para servir vinho, sem a qual todos os outros artigos do sortido não têm qualquer função. A caixa de madeira está especialmente equipada para conter os artigos específicos do sortido. Dado ser fabricada em madeira maciça, é suscetível de um uso prolongado como recipiente para os artigos nela apresentados. É do tipo normalmente vendido com este tipo de sortidos e não confere ao conjunto a sua característica essencial. Por isso, a caixa de madeira classifica-se juntamente com o sortido na aceção da RGI 5 a). Por conseguinte, o sortido para vinho classifica-se no código NC 8205 51 00 como ferramentas manuais de uso doméstico. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
DECISÕES
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12.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/7 |
DECISÃO (UE) 2023/746 DO CONSELHO
de 28 de março de 2023
que define os critérios e o procedimento para estabelecer a posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização da Aviação Civil Internacional, relativa à adoção ou modificação de normas e práticas recomendadas internacionais, e à notificação de diferenças no que respeita às normas internacionais adotadas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 (a «Convenção de Chicago»), entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional («OACI») que regula o transporte aéreo internacional. |
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(2) |
Os Estados-Membros da União são Partes contratantes na Convenção de Chicago e Estados contratantes da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos organismos da OACI. |
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(3) |
Nos termos do artigo 54.o, alínea l), da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI («Conselho da OACI») pode adotar normas e práticas recomendadas internacionais (SARP) para a aviação civil e designá-las como anexos da Convenção de Chicago («anexos da OACI»). |
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(4) |
Nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, os anexos OACI ou as emendas a um anexo OACI entrarão em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes da OACI ou no fim de um prazo maior fixado pelo Conselho da OACI, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes da OACI notifique a sua desaprovação. Uma vez adotadas pelo Conselho da OACI e tornadas efetivas, as normas internacionais são vinculativas para todos os Estados contratantes da OACI, incluindo todos os Estados-Membros da União, em conformidade com a Convenção de Chicago e dentro dos limites nela estabelecidos, nomeadamente nos artigos 37.o e 38.°. |
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(5) |
De acordo com as disposições do artigo 38.o da Convenção de Chicago, qualquer Estado contratante da OACI que se ache impossibilitado de aderir em todos os pontos, a tais normas internacionais ou de modificar os próprios regulamentos ou regras, de forma a harmonizá-los com as novas normas internacionais ou regras que forem adaptadas ou que ache necessário adotar regulamentos ou regras divergentes, em qualquer ponto, das normas internacionais, deverá comunicar imediatamente à OACI as diferenças existentes entre os próprios regulamentos ou regras e as estabelecidas pelas normas internacionais. No caso de modificação das normas internacionais, qualquer Estado que não introduzir nos seus próprios regulamentos as modificações correspondentes deverá comunicar esse facto à OACI no prazo de sessenta dias, contados da data da adoção da modificação das normas internacionais, ou indicar qual a atitude que pretende tomar a este respeito. |
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(6) |
As regras internas da OACI, em especial as que provocam a disponibilização tardia das versões mais recentes dos documentos respeitantes a decisões relativas a SARP novas ou a modificações de SARP no Conselho da OACI, ou os prazos fixados pela OACI para que os Estados Contratantes da OACI notifiquem as diferenças em relação às normas internacionais, bem como a enumeração das diferenças nos domínios da segurança da aviação civil, da navegação aérea e da gestão do tráfego aéreo, que devem ser notificadas anualmente, dificultam a definição da posição a adotar em nome da União numa decisão do Conselho com base no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em tempo útil no que diz respeito à adoção de SARP novas ou de modificações de SARP ou às diferenças a comunicar. |
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(7) |
Por conseguinte, é adequado criar um quadro que defina os critérios e o procedimento a seguir para estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no que diz respeito à adoção de SARP ou modificação de SARP, na medida em que estas sejam suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União no domínio da aviação civil, bem como no que diz respeito às decisões de aprovar ou desaprovar as SARP, nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, de desaprovar, ou não, as SARP e à notificação de diferenças em relação às normas internacionais nos termos do artigo 38.o da Convenção de Chicago. |
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(8) |
Dada a especificidade da segurança da aviação civil, da navegação aérea e da gestão do tráfego aéreo em comparação com outros domínios tratados pela OACI, em especial o elevado número de SARP adotadas todos os anos nestes domínios pelo Conselho da OACI e o número de diferenças a notificar ao longo de cada ano, a presente decisão incide exclusivamente sobre a segurança da aviação civil, a navegação aérea e a gestão do tráfego no intuito de racionalizar os processos para definir rapidamente a posição a tomar, em nome da União, com vista à adoção de SARP novas e de modificações de SARP, a decisão de desaprovar, ou não, as SARP novas ou as modificações às SARP, adotadas pelo Conselho da OACI, e para gerir de forma eficiente um grande número de notificações. |
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(9) |
As SARP adotadas pelo Conselho da OACI nos domínios da segurança da aviação, da navegação aérea e da gestão do tráfego aéreo podem dizer respeito a matérias da competência exclusiva da União que podem ser suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União. Por conseguinte, é eficiente e adequado definir, numa decisão, os critérios e o procedimento a seguir para estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no que diz respeito às SARP nesses domínios, sem prejuízo dos direitos e obrigações que incumbem aos Estados-Membros, na qualidade de Estados Contratantes da OACI, por força da Convenção de Chicago. A nível da OACI, as SARP em matéria de segurança da aviação civil, de navegação aérea e de gestão do tráfego aéreo constam principalmente dos anexos 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 11, 14, 15, 18 e 19 da OACI. |
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(10) |
A nível da União, os requisitos constantes dessas SARP em matéria de segurança da aviação civil constam e são referidos principalmente no Regulamento (UE) 2018/1139 (1), no Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho e nos atos de execução e nos atos delegados adotados com base nesses atos, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (3), o Regulamento (UE) n.o 748/2012 (4), o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (5), o Regulamento (UE) n.o 139/2014 (6), o Regulamento (UE) n.o 452/2014 (7), o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 (8), o Regulamento (UE) 2015/640 (9) da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2019/947 da Comissão (10), o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão (11) e o Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão (12). |
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(11) |
A nível da União, os requisitos constantes das SARP para a navegação aérea e a gestão do tráfego aéreo constam e são referidos principalmente no Regulamentos (CE) n.o 549/2004 (13), (CE) n.o 550/2004 (14), e (CE) n.o 551/2004 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho e nos atos de execução e delegados adotados com base nesses atos, nomeadamente o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (16), o Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão (17), o Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 da Comissão (18) e o Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão (19). |
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(12) |
A presente decisão deverá limitar-se às posições a tomar em nome da União, no âmbito da OACI, nos domínios da competência exclusiva da União. A presente decisão não prejudica a possibilidade de o Conselho adotar, sob proposta da Comissão, decisões com base no artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, que definam a posição a adotar em nome da União, no âmbito da OACI, em especial nos domínios que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão, inclusive nos casos em que a competência partilhada da União ainda não tenha sido exercida. |
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(13) |
Exceto em casos específicos relativos à notificação de determinadas diferenças decorrentes da adoção de medidas nacionais nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139, a posição a tomar em nome da União deverá basear-se num documento escrito apresentado em tempo útil ao Conselho, pela Comissão, para discussão e aprovação. A Comissão deverá envidar esforços para começar a elaborar este documento o mais rapidamente possível, a fim de prever tempo suficiente para o efeito, incluindo eventuais consultas adequadas a realizar a nível dos peritos. O documento da Comissão deverá indicar, se for caso disso e numa base casuística, se deve ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros no que se refere a SARP novas, ou modificações das mesmas, adotadas pelo Conselho da OACI, e, nesse caso, à extensão e às condições para um acordo sobre tais modificações, ou no que diz respeito à forma da notificação das diferenças em causa. Se tal for exigido pela OACI, a notificação de diferenças deverá processar-se no formato definido pela OACI no sistema de Registo Eletrónico de Diferenças. Sempre que, nos termos da presente decisão, a posição a tomar em nome da União for estabelecida num documento escrito apresentado pela Comissão ao Conselho para discussão e aprovação, esse documento deverá indicar, se for caso disso e numa base casuística, se deve ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros no que se refere à forma da notificação das diferenças em causa. Além disso, a Comissão deverá envidar esforços para começar a elaborar esse documento o mais rapidamente possível, a fim de prever tempo suficiente para o efeito, inclusive eventuais consultas adequadas a realizar a nível dos peritos. |
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(14) |
Em relação à adoção de SARP novas ou de modificações das SARP, bem como à decisão de desaprovar, ou não, as SARP ou as modificações das SARP adotadas pelo Conselho da OACI, o documento apresentado pela Comissão deverá basear-se nos objetivos e nas orientações estabelecidos no anexo e deverá ter em conta os materiais fornecidos pela OACI antes de quaisquer deliberações sobre SARP novas ou modificações das SARP no Conselho da OACI, bem como as informações prestadas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em conformidade com o artigo 90.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, quando aplicável. |
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(15) |
A posição relativa à adoção de SARP novas ou de modificações das SARP pelo Conselho da OACI deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que sejam membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União. |
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(16) |
A posição em relação à decisão de desaprovar, ou não, as novas SARP ou as modificações das SARP, adotadas pelo Conselho da OACI, deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que sejam membros da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União. |
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(17) |
Quanto às diferenças em relação às normas a notificar à OACI, deverão basear-se, em especial, nas informações fornecidas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em conformidade com o artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, quando aplicável. |
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(18) |
As diferenças em relação às normas internacionais adotadas pelo Conselho da OACI podem decorrer do direito da União devido à adoção de uma norma internacional nova ou alterada por esse Conselho ou a uma alteração do direito da União. A posição a tomar em nome da União no que respeita a essas diferenças deverá basear-se num documento escrito apresentado em tempo útil ao Conselho, pela Comissão, para discussão e aprovação. |
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(19) |
As diferenças em relação às normas internacionais adotadas pelo Conselho da OACI podem também decorrer de medidas nacionais adotadas nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 em caso de circunstâncias imprevisíveis urgentes, quando essas medidas difiram das normas internacionais e, por conseguinte, exijam a notificação de diferenças à OACI nos termos do artigo 38.o da Convenção de Chicago. Por conseguinte, é igualmente adequado definir na presente decisão os critérios e o procedimento a seguir para a identificação dessas diferenças. Este procedimento deverá depender do âmbito e da duração das medidas nacionais adotadas e deverá permitir que os Estados-Membros cumpram as obrigações internacionais que lhes incumbem por força do artigo 38.o da Convenção de Chicago sem demora. Este procedimento não deverá prejudicar as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(20) |
A posição relativa às diferenças em relação às normas internacionais, que devem ser notificadas à OACI, deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que sejam membros da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União. |
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(21) |
A aplicação da presente decisão não deverá implicar a violação das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do direito da União nem das suas obrigações internacionais no âmbito da Convenção de Chicago. |
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(22) |
Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros e a Comissão, em consonância com o estatuto de observador da União, deverão agir em estreita cooperação, em conformidade com o seu dever de cooperação leal. |
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(23) |
A presente decisão é aplicável por um período limitado, ou seja, até após a sessão do Conselho da OACI subsequente à 42.a Assembleia da OACI. A Comissão deverá apresentar ao Conselho uma avaliação, por escrito, da aplicação da presente decisão, que servirá de base para eventuais prorrogações ou alterações da decisão. |
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(24) |
Convém estabelecer os critérios e o procedimento para definir a posição a assumir em nome da União no seio da ICAO no que diz respeito à adoção ou alteração de normas internacionais e de práticas recomendadas, e à notificação de divergências no que diz respeito a padrões internacionais adotados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional («Conselho da OACI»), quando essa instância for chamada a adotar SARP novas normas e práticas recomendadas internacionais («SARP») ou alterações às SARP nos domínios da segurança da aviação civil, da navegação aérea e da gestão do tráfego aéreo, relacionadas com os anexos 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 11, 14, 15, 18 e 19 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, (a «Convenção de Chicago, na medida em que tais SARP sejam da competência exclusiva da União e tenham efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, é estabelecida em conformidade com os critérios e o procedimento estabelecidos no artigo 2.o da presente decisão.
Artigo 2.o
1. Quando o Conselho da OACI adotar SARP novas ou modificações das SARP, como referido no artigo 1.o, a Comissão:
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a) |
Em tempo útil e pelo menos um mês antes da data da reunião do Conselho da OACI na qual deverão ser adotadas SARP novas ou modificações das SARP, apresenta ao Conselho, para discussão e aprovação, um documento escrito que exponha a eventual posição a tomar em nome da União. Em circunstâncias excecionais, em caso de adoção urgente de SARP novas ou de uma modificação, ou da suspensão temporária da entrada em vigor de SARP ou de uma modificação, quando o texto dos projetos de SARP ou de modificações pertinentes fique disponível menos de um mês antes da data da reunião do Conselho da OACI na qual essas SARP ou alterações deverão ser adotadas, a Comissão vela por apresentar o documento ao Conselho sem demora injustificada, e, em qualquer caso, pelo menos cinco dias após ter recebido os projetos de SARP novas ou de alterações por parte da Organização de Aviação Civil Internacional («OACI»). |
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b) |
Em tempo útil e pelo menos um mês antes do prazo estipulado pela OACI para o registo de uma desaprovação pelos Estados contratantes nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, apresenta ao Conselho, para discussão e aprovação, um documento que exponha a eventual posição a tomar em nome da União. Se for caso disso, a posição referida na alínea b) do primeiro parágrafo pode ser incluída no documento escrito apresentado ao Conselho nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo. |
2. Os documentos apresentados pela Comissão nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 baseiam-se nos objetivos e nas orientações estabelecidos no anexo e têm em conta todas as informações e materiais pertinentes fornecidos pela OACI antes de quaisquer deliberações e, conforme adequado, as informações fornecidas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em conformidade com o artigo 90.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, quando aplicável.
3. Os Estados-Membros, em concertação com o representante da União, em conformidade com o dever de cooperação leal estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, podem acordar no local, à luz da evolução da situação na sessão do Conselho da OACI, modificações menores e não substanciais da posição aprovada pelo Conselho nos termos do n.o 1, alínea a).
Os documentos que definem a posição a tomar em nome da União, nos termos do n.o 1, alínea a), indicam se podem ser acordados no local outros ajustamentos desta posição, à luz da evolução da situação na reunião do Conselho da OACI. Tais ajustamentos não afetam a substância nem a finalidade da posição.
4. A posição referida no n.o 1, alínea a), é expressa no Conselho da OACI pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.
A posição referida no n.o 1, alínea b), é expressa por todos os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito da OACI no que respeita à notificação de diferenças no tocante às normas internacionais constantes dos anexos 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 11, 14, 15, 18 e 19 da Convenção de Chicago, na medida em que tais normas internacionais sejam da competência exclusiva da União, é definida de acordo com os critérios e o procedimento estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o.
Artigo 4.o
Caso o direito da União difira das normas internacionais referidas no artigo 3.o da presente decisão e a notificação à OACI de diferenças em relação a essas diferenças seja, por conseguinte, exigida em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago, a Comissão apresenta ao Conselho, para discussão e aprovação, em tempo útil e pelo menos dois meses antes de qualquer prazo fixado pela OACI para a notificação de diferenças, um documento, baseado, nomeadamente, nas informações fornecidas pela AESA em conformidade com o artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, se for caso disso, expondo as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI e, sempre que adequado, indicando a flexibilidade disponível para os Estados-Membros no que respeita à forma da notificação.
A posição a tomar nos termos do presente artigo é expressa por todos os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 5.o
1. Caso um Estado-Membro adote, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139, medidas nacionais que isentem pessoas singulares ou coletivas ou cuja duração total não exceda oito meses, e caso essas medidas nacionais sejam diferentes das normas internacionais referidas no artigo 3.o da presente decisão e exijam a notificação das diferenças em relação a essas normas em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago, esse Estado-Membro informa imediatamente a Comissão de qualquer diferença notificada.
2. Se as isenções concedidas nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 forem de aplicação geral e a sua duração total exceder oito meses, a Comissão, no prazo de duas semanas após os Estados-Membros em causa a terem notificado dessas isenções nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139 e, quando aplicável, após ter recebido a recomendação da AESA em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, desse regulamento, apresenta ao Conselho, para discussão e aprovação, um documento escrito, tendo em conta as informações prestadas pelo Estado-Membro em causa e, se for caso disso, as informações fornecidas pela AESA em conformidade com o artigo 90.o, n.o 4, do mesmo regulamento, expondo as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI.
A posição a tomar nos termos do presente número é expressa pelos Estados-Membros que tenham adotado medidas nacionais nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 que exijam a notificação de diferenças, agindo no interesse da União.
Artigo 6.o
A aplicação da presente decisão não implica a violação das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do direito da União nem das suas obrigações no âmbito da Convenção de Chicago.
Artigo 7.o
1. A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2025.
2. A Comissão apresenta ao Conselho um relatório escrito em que analisa a aplicação da presente decisão, em especial no que diz respeito à sua eficácia e à frequência da sua utilização, pelo menos quatro meses antes da sua data de caducidade.
3. Sob proposta da Comissão, o Conselho pode prorrogar a sua aplicação ou alterar de outra forma a presente decisão.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. BUSCH
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).
(3) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).
(8) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U» (JO L 139 de 23.4.2021, p. 161).
(13) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).
(15) Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).
(16) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (JO L 336 de 20.12.2011, p. 20).
(18) Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 da Comissão, de 18 de julho de 2018, que estabelece requisitos de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais relativos à navegação baseada no desempenho (JO L 189 de 26.7.2018, p. 3).
(19) Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1).
ANEXO
OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA ESTABELECIMENTO DAS POSIÇÕES A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
Objetivos
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1. |
promover um sistema de transporte aéreo seguro, eficiente, eficaz, aberto e respeitador do ambiente, em conformidade com a comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2020 sobre a Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro; |
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2. |
promover o desenvolvimento da cooperação regional e dos sistemas de aviação regional, e apoiar o seu reconhecimento pela OACI e os respetivos Estados contratantes, bem como a sua integração no quadro da OACI; |
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3. |
promover a elaboração de regras e políticas que garantam a segurança das operações de transporte aéreo e a realização de uma supervisão adequada das regras de segurança, em consonância com o quadro regulamentar da União em matéria de segurança da aviação, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1139 (1) e tendo em conta o relatório da Comissão de 17 de outubro de 2022 sobre o Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação; |
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4. |
promover o desenvolvimento e a implantação de sistemas de navegação aérea eficientes, eficazes e interoperáveis, em consonância com os Regulamentos (CE) n.o 549/2004 (2), (CE) n.o 550/2004 (3) e (CE) n.o 551/2004 (4), e tomando em consideração o Plano Mundial de Navegação Aérea e a modernização por blocos do sistema aeronáutico (ASBU); |
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5. |
continuar a apoiar, incluindo, se for caso disso, através de atividades de assistência técnica e de reforço das capacidades, o desenvolvimento, em todos os Estados Contratantes da OACI, de um sistema mundial de transporte aéreo seguro, eficiente e respeitador do ambiente, por exemplo, através dos projetos dos instrumentos de política externa da UE. |
Diretrizes
Os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, devem envidar esforços para apoiar as seguintes ações da OACI:
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1. |
Com vista ao desenvolvimento de regras e políticas que garantam a segurança das operações de transporte aéreo e a realização de uma supervisão adequada das regras de segurança:
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2. |
Com vista ao desenvolvimento e à implantação eficiente, eficaz e interoperável e de sistemas de navegação aérea:
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3. |
Com vista a continuar a apoiar o desenvolvimento do sistema mundial de transportes aéreos seguro, eficiente, eficaz, e respeitador do ambiente em todos os Estados Contratantes da OACI:
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(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).
(4) Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).
|
12.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/16 |
DECISÃO (UE) 2023/747 DO CONSELHO
de 31 de março de 2023
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro lado, no que respeita à alteração do apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
|
(2) |
Nos termos do anexo XVII do Acordo, artigo 11.o, o Comité de Associação na sua configuração Comércio («o Comité de Comércio») pode decidir alterar o anexo XVII do Acordo. |
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(3) |
O Comité de Comércio deve adotar o projeto de decisãoque altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do Anexo XVII do Acordo em 2023. |
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(4) |
Tal como referido no preâmbulo do Acordo e em conformidade com o respetivo artigo 124.o, as Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia, o que significa que a Ucrânia deve assegurar que a legislação em vigor e a legislação futura se tornem gradualmente compatíveis com o acervo da União. |
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(5) |
A Ucrânia solicitou uma maior integração no que diz respeito ao setor da itinerância na União, em especial através do tratamento do mercado interno para efeitos de serviços de itinerância. |
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(6) |
Tendo em conta que o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo deve ser complementado pelos atos pertinentes da União relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, é necessário alterá-lo aditando ao mesmo o Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão (3), o Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão (4) e o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) já está abrangida pelo apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo. |
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(7) |
Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Comércio, uma vez que a decisãoque altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo será vinculativa para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em 2023, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, criada pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativamente à alteração do anexo XVII, apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), desse Acordo deve basear-se no projeto de decisão do referido comité em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 115 de 13.4.2022, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO L 344 de 17.12.2016, p. 46).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (JO L 137 de 22.4.2021, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1 ).
(6) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
PROJETO DE
DECISÃO N.o …/2023 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO
de …
que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO (a seguir designado «Comité do Comércio»),
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 465.o, n.o 3, e o artigo 11.o do anexo XVII,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
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(2) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Acordo estipula que um dos objetivos do Acordo consiste em apoiar os esforços envidados pela Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, nomeadamente através da aproximação progressiva da sua legislação à da União. |
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(3) |
No artigo 124.o do Acordo, as Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União no setor dos serviços de telecomunicações. A Ucrânia está empenhada em que a sua legislação, atual ou futura, seja compatível com o acervo da União. Prevê-se que essa aproximação se alargue gradualmente a todos os atos do acervo da União referidos nos apêndices XVII-2 a XVII-5 do anexo XVII do Acordo e que, uma vez preenchidas as condições necessárias, conduza à integração gradual da Ucrânia no mercado interno da União, nomeadamente através da concessão recíproca de tratamento do mercado interno em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo. |
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(4) |
A Ucrânia solicitou uma maior integração no que diz respeito à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, em especial o tratamento do mercado interno para efeitos de itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. |
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(5) |
As regras relativas à itinerância fazem parte do acervo da União no domínio das telecomunicações, mas não foram incluídas no apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo. Por conseguinte, o apêndice XVII-3 deve ser complementado pelos atos pertinentes da União relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. |
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(6) |
Na atual fase de desenvolvimento económico e jurídico do mercado interno da UE no domínio dos serviços de telecomunicações, os atos pertinentes da União relativos à itinerância são os seguintes: Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (1),, Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão (3), Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão (4). |
|
(7) |
A Diretiva (UE) 2018/1972 já está incluído no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo. É necessário incluir nesse apêndice os outros atos pertinentes para a itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, a fim de permitir a transição gradual da Ucrânia para a plena adoção e aplicação de todas as disposições aplicáveis ao setor das telecomunicações, nomeadamente as relativas à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. |
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(8) |
Uma avaliação positiva da legislação ucraniana, da sua aplicação e execução, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo XVII do Acordo, é uma condição prévia necessária para qualquer decisão adotada pelo Comité do Comércio no sentido de conceder o tratamento do mercado interno nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII no que diz respeito a um setor específico. No contexto do acervo da União em matéria de itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, o requisito de alcançar a transposição plena e a aplicação completa e plena antes da adoção da decisão relativa ao tratamento do mercado interno nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII não deve ser entendido como implicando a aplicação entre as Partes do Acordo dos limites de salvaguarda para as tarifas grossistas médias aplicadas à prestação de serviços regulamentados relacionados com a itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. O mesmo se aplica às tarifas máximas regulamentadas de terminação de chamadas de voz aplicáveis pelo serviço de terminação de uma chamada de um utilizador final na sua rede. Estas devem ser concedidas reciprocamente entre as Partes no Acordo a partir da data especificada numa eventual decisão do Comité do Comércio no sentido de conceder tratamento do mercado interno à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII. |
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(9) |
A integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, em especial no que se refere aos serviços de telecomunicações, exigirá, nomeadamente, a aplicação plena e completa do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, em consonância com os objetivos do referido regulamento. A Ucrânia não está atualmente em condições de transpor e aplicar integralmente as tarifas únicas máximas de terminação a nível da União para efeitos dos serviços nacionais de terminação na Ucrânia. No entanto, a aplicação de tarifas únicas máximas de terminação a nível da União também para efeitos dos serviços nacionais de terminação de chamadas de voz na Ucrânia não é absolutamente necessária para uma maior integração no que diz respeito à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. Por conseguinte, está previsto um calendário de aplicação diferente para esse aspeto do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, que a Ucrânia se compromete a aplicar plenamente no prazo de três anos a contar de uma eventual decisão do Comité do Comércio de conceder o tratamento do mercado interno à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo. |
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(10) |
Em determinadas condições, o Regulamento Delegado(UE) 2021/654 da Comissão é igualmente aplicável às chamadas provenientes de países terceiros, com o objetivo de aplicar as tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz a nível da União de forma aberta, transparente e não discriminatória e de limitar a exclusão das chamadas provenientes de países terceiros ao estritamente necessário, para assegurar a consecução dos objetivos do mercado interno e assegurar a proporcionalidade. A Ucrânia não está atualmente em condições de transpor e aplicar plenamente as tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz a nível da União para efeitos de chamadas provenientes de países terceiros. Embora a aplicação das tarifas únicas máximas de terminação a nível da União também para efeitos de terminação de números de países terceiros não seja absolutamente necessária para uma maior integração no que diz respeito à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, seria necessária a transposição plena e a aplicação completa e plena do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão pela Ucrânia, a fim de assegurar o alinhamento com as regras aplicáveis no mercado interno dos serviços de telecomunicações da UE. Por conseguinte, está previsto um calendário de execução diferente para esse aspeto do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, que a Ucrânia se compromete a aplicar plenamente antes de o Comité do Comércio decidir conceder o tratamento do mercado interno aos serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo. |
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(11) |
O artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/612 e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão referem-se às taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. O Banco Central Europeu não publica atualmente as taxas de câmbio da hryvnia ucraniana. Por conseguinte, é necessária uma adaptação dessas disposições para prever a utilização das taxas de câmbio entre o euro e a hryvnia ucraniana publicadas pelo Banco Nacional da Ucrânia enquanto o Banco Central Europeu não publicar as taxas de câmbio da hryvnia ucraniana. |
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(12) |
O artigo 11.o do anexo XVII do Acordo habilita o Comité do Comércio a aditar os restantes quatro atos da União ao anexo XVII do Acordo, mediante a sua alteração. |
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(13) |
Após considerar que um ato jurídico específico da União foi devidamente transposto e aplicado, a Ucrânia deve apresentar a(s) tabela(s) de transposição pertinente(s), juntamente com uma tradução oficial em inglês do ato jurídico de execução ucraniano, ao cossecretário da União do Comité do Comércio, para que a Comissão Europeia possa proceder à avaliação exaustiva prevista no anexo XVII, apêndice XVII-6, do Acordo. |
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(14) |
Tendo em conta a atual guerra de agressão russa contra a Ucrânia, o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão pode revelar-se objetivamente impossível ou excessivamente difícil dentro dos prazos previstos. Nesse caso, a Ucrânia deve apresentar a questão ao Comité do Comércio, em conformidade com o artigo 11.o do anexo XVII do Acordo, que deve examinar a situação em conformidade com os artigos 3.o, n.os 4 e 5, do anexo XVII do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XVII do Acordo, o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio
O Presidente
Os Secretários
(1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), (JO UE L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(2) Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO UE L 115 de 13.4.2022, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável e sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, bem como sobre o pedido a apresentar por um prestador de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO UE L 344 de 17.12.2016, p. 46).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (JO UE L 137 de 22.4.2021, p. 1).
ANEXO
O apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) é alterado mediante o aditamento da secção «A. Política europeia global de comunicações eletrónicas» e, a seguir ao ponto relacionado com a «Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito», o seguinte:
«Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação)
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma: o artigo 1.o, n.o 4, refere-se às taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Enquanto o Banco Central Europeu não publicar as taxas de câmbio da hryvnia ucraniana, as taxas de câmbio entre o euro e a hryvnia ucraniana publicadas pelo Banco Nacional da Ucrânia serão utilizadas para efeitos de aplicação do artigo 1.o, n.o 4. Os períodos de referência e as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 4, permanecem inalterados.
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— |
Aplicar todas as disposições, com exceção de:
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As disposições do Regulamento (UE) 2022/612 devem ser aplicadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão [x/2023].
Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação
Prazo: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão [x/2023].
Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma: o artigo 3.o, n.os 2 e 3, refere-se às taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Enquanto o Banco Central Europeu não publicar as taxas de câmbio da hryvnia ucraniana, as taxas de câmbio entre o euro e a hryvnia ucraniana publicadas pelo Banco Nacional da Ucrânia serão utilizadas para efeitos de aplicação do artigo 3.o, n.os 2 e 3. Os períodos de referência e as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, permanecem inalterados.
Prazo: as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão devem ser aplicadas antes das do Regulamento (UE) 2022/612 e no prazo de 11 meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão [x/2023], com as seguintes exceções:
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— |
No que respeita às chamadas nacionais originárias da Ucrânia e terminadas com números ucranianos na Ucrânia, o artigo 1.o, n.o 3, é aplicável no prazo de três anos a contar da data especificada numa eventual decisão do Comité do Comércio de conceder tratamento do mercado interno à itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII. |
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— |
O artigo 1.o, n.o 4, deve ser aplicado antes de uma eventual decisão do Comité do Comércio de conceder o tratamento do mercado interno aos serviços de telecomunicações nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII. |
Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009.
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— |
A autoridade reguladora nacional da Ucrânia que tem a responsabilidade principal pela supervisão do funcionamento diário dos mercados das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas participa plenamente nos trabalhos do Conselho de Reguladores do ORECE, dos grupos de trabalho do ORECE e do Conselho de Administração do Gabinete do ORECE. A autoridade reguladora nacional da Ucrânia terá os mesmos direitos e obrigações que as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros da UE, com exceção do direito de voto e de presidência do Conselho de Reguladores e do Conselho de Administração. |
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— |
À luz do que precede, a autoridade reguladora nacional da Ucrânia deve estar representada a um nível adequado, em conformidade com as disposições do Regulamento ORECE. Em conformidade com as regras pertinentes dos regulamentos da UE acima referidos, o ORECE e o Gabinete do ORECE prestam, consoante o caso, assistência à autoridade reguladora nacional da Ucrânia no desempenho das suas funções. |
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— |
A autoridade reguladora nacional da Ucrânia deve ter na máxima conta quaisquer orientações, pareceres, recomendações, posições comuns e boas práticas adotadas pelo ORECE com o objetivo de assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas. |
Prazo: as disposições do Regulamento (UE) 2018/1971 devem ser aplicadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão [x/2023].»
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12.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/23 |
DECISÃO (UE) 2023/748 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2023
que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a pedidos de reexame interno de atos administrativos ou omissões administrativas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 11.o-A, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1367/2006 estabelece normas de execução das disposições da Convenção de Aarhus nas instituições e órgãos da União. |
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(2) |
O título IV do referido regulamento estabelece disposições sobre o reexame interno de atos administrativos e omissões administrativas. |
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(3) |
O artigo 11.o, n.os 1 e 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 definem critérios e condições, a nível da União, de atribuição, às organizações não governamentais e outros membros do público, do direito de requererem o reexame interno a que se refere o artigo 10.o, sendo que a aplicação transparente e coerente desses critérios exige disposições sobre comprovativos a anexar aos pedidos, cálculo de prazos de resposta e cooperação entre as instituições e órgãos da União. |
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(4) |
Nos termos do artigo 11.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, para efeitos de transparência e de eficácia no tratamento dos processos, a Comissão criou um sistema em linha para a apresentação de todos os pedidos, sem prejuízo de qualquer decisão futura de outras instituições e órgãos da União que podem igualmente criar sistemas em linha para a receção de pedidos de reexame interno. |
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(5) |
O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado pela Comissão por força da presente decisão. Importa esclarecer que, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na plataforma em linha, a Comissão é considerada como responsável pelo tratamento dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e apresentou observações formais em 17 de fevereiro de 2023. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1367/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). As alterações do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2023. A presente decisão deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data. |
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(8) |
Uma vez que a presente decisão estabelece novas disposições para garantir a aplicação efetiva do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/1767, a Decisão 2008/50/CE da Comissão (4) deve ser revogada com efeitos a partir da mesma data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Teor do pedido de reexame interno
1. O pedido de reexame interno de atos administrativos ou omissões administrativas nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 deve:
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a) |
Especificar o ato administrativo ou a omissão administrativa cujo reexame se solicita e as disposições de direito ambiental que alegadamente foram violadas; |
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b) |
Indicar os motivos que justificam o pedido; |
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c) |
Incluir informações e documentação pertinentes em apoio desses motivos, apresentando factos ou argumentos jurídicos suficientes para suscitar dúvidas fundadas quanto à avaliação efetuada pela instituição ou órgão da União; |
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d) |
Especificar o nome e o contacto da pessoa habilitada para representar a parte requerente perante terceiros para efeitos do reexame interno no processo em causa; |
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e) |
Incluir provas do direito de a parte requerente apresentar o pedido em conformidade com os critérios e condições estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006. |
2. O pedido de reexame interno não pode exceder 50 páginas [não incluindo documentos comprovativos da satisfação dos critérios de elegibilidade nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 nem outros anexos que o acompanhem], salvo se, devido à complexidade das questões nele suscitadas, os serviços da Comissão considerarem justificado ultrapassar esse limite.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea d), se for apresentado um pedido conjunto por várias organizações não governamentais ou outros membros do público, deve ser designado um ponto de contacto único.
Artigo 2.o
Critérios de atribuição, às organizações não governamentais, do direito de requerer reexame interno
1. As organizações não governamentais que apresentem pedidos de reexame interno de um ato administrativo ou de uma omissão administrativa nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 devem apresentar provas de que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento, mediante apresentação dos documentos enumerados no n.o 5 do presente artigo.
2. Se um dos referidos documentos não puder ser apresentado por motivos alheios à organização não governamental, esta pode apresentar documentação equivalente como comprovativo.
3. Se os documentos referidos não evidenciarem que a organização não governamental é independente e sem fins lucrativos, esta deve apresentar uma declaração para o efeito, assinada por um representante devidamente habilitado.
4. Se os documentos referidos não evidenciarem que a organização não governamental tem como objetivo principal declarado a promoção da proteção do ambiente no contexto do direito ambiental, que existe há mais de dois anos e que prossegue ativamente esse objetivo, ou que o objeto do pedido de reexame interno está abrangido pelos objetivos e atividades da organização não governamental, esta deve apresentar qualquer outro documento que comprove a satisfação deste critério.
5. Lista de documentos a apresentar nos termos do n.o 1:
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a) |
Regimento ou estatutos da organização não governamental, ou qualquer outro documento de caráter semelhante à luz da prática nacional no caso dos Estados-Membros da UE cujo direito nacional não exija nem preveja que as organizações não governamentais adotem regimento ou estatutos; |
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b) |
Relatórios anuais de atividades da organização não governamental relativos aos dois anos precedentes; |
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c) |
Relativamente às organizações não governamentais estabelecidas em países onde a realização destes passos seja um requisito para a obtenção de personalidade jurídica, cópia do registo legal junto das autoridades nacionais; |
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d) |
Quando pertinente, documentação e informações comprovativas do anterior reconhecimento, por uma instituição ou um órgão da União, do direito da organização não governamental a apresentar um pedido de reexame interno de atos administrativos ou omissões administrativas nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006; uma declaração da organização não governamental atestando que continua a satisfazer as condições de elegibilidade. |
Artigo 3.o
Condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1367/2006
1. Os membros do público que têm o direito de apresentar pedidos de reexame interno de um ato administrativo ou omissão administrativa nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 devem provar que os mesmos satisfazem os critérios e as condições estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, alínea b, desse regulamento, mediante apresentação dos documentos enumerados na lista referida no n.o 2 do presente artigo.
2. Lista dos documentos a apresentar:
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a) |
Descrição sucinta do interesse público suficiente em causa; |
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b) |
Descrição do método utilizado para obter apoio público. No caso de uma campanha de recolha de assinaturas em linha, devem ser apresentadas informações sobre a plataforma e os métodos utilizados para garantir que os resultados são genuínos. Qualquer método de recolha deve garantir a exclusão de entradas duplicadas ou falsas e de dados de membros do público que não residam ou não estejam estabelecidos na UE, bem como a apresentação dos dados repartidos por Estado-Membro. Devem também descrever-se os elementos que foram tidos em conta para atestar a autenticidade dos documentos e dos dados apresentados; |
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c) |
Descrição sucinta da importância do apoio público ao pedido, nomeadamente o número de pessoas que o apoiam, incluindo uma repartição por Estado-Membro, demonstrando que o pedido é apoiado por, pelo menos, 4 000 pessoas residentes ou estabelecidas em, pelo menos, cinco Estados-Membros, devendo pelo menos 250 ser provenientes de cada um desses Estados-Membros. |
3. Para cada signatário que seja uma pessoa singular devem ser apresentadas as seguintes informações:
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a) |
Prova de assinatura; |
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b) |
Nome próprio e apelido; |
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c) |
Endereço e Estado-Membro de residência; |
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d) |
Confirmação do cumprimento do requisito relativo à idade mínima (em função dos requisitos previstos no Estado-Membro de residência relativamente ao exercício do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu). |
4. Para cada signatário que seja uma organização devem ser apresentadas as seguintes informações:
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a) |
Prova de assinatura; |
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b) |
Nome da organização; |
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c) |
Endereço e Estado-Membro de estabelecimento; |
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d) |
Número de registo nacional; |
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e) |
Nome próprio e apelido do representante e respetivo título. |
5. A instituição ou órgão da União ao qual tenha sido apresentado o pedido utiliza os dados pessoais comunicados ao abrigo dos n.os 3 e 4 unicamente para verificar se as partes requerentes satisfazem os critérios e as condições estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, devendo eliminá-los um ano após a apresentação do pedido, salvo se a satisfação dos critérios de elegibilidade for controversa, caso em que os dados pessoais podem ser conservados até à resolução da questão.
Artigo 4.o
Representação por uma organização não governamental ou por um advogado
1. Caso organizações não governamentais ou outros membros do público sejam representados por uma organização não governamental, é aplicável o artigo 2.o da presente decisão.
2. Caso as organizações não governamentais ou outros membros do público sejam representados por um advogado, o pedido deve ser acompanhado de documentos e dados comprovativos de que o advogado está autorizado a exercer perante um tribunal de um Estado-Membro. Esses documentos podem incluir um certificado emitido por uma ordem dos advogados de um Estado-Membro ou qualquer outro documento com o mesmo valor ao abrigo da prática nacional. O advogado deve igualmente apresentar uma procuração que ateste o direito de representar o seu cliente.
Artigo 5.o
Avaliação do direito a requerer reexame interno
1. A instituição ou órgão da União em causa verifica que os requerentes e os seus representantes cumprem os critérios ou condições estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, avaliando as informações apresentadas de acordo com a presente decisão.
2. Se, com base nas informações prestadas de acordo com a presente decisão, não for possível à instituição ou órgão da União em causa avaliar plenamente o cumprimento dos critérios e/ou condições, deve solicitar documentação ou informações adicionais à parte requerente num prazo razoável a fixar pela instituição ou órgão da União em causa, que não pode exceder 30 dias. Durante esse período, são suspensos os prazos estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.
3. Se for caso disso, a instituição ou órgão da União em causa pode consultar as autoridades nacionais competentes de qualquer Estado-Membro da União a fim de verificar e avaliar as informações comunicadas pela organização não governamental ou advogado em causa no que respeita aos critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006. Durante este período de consulta, que não pode exceder 30 dias, são suspensos os prazos estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.
Artigo 6.o
Cooperação administrativa
As instituições e órgãos da União devem cooperar entre si, de modo a assegurar a execução transparente e coerente da presente decisão.
Artigo 7.o
Apresentação de pedidos de reexame interno à Comissão
1. Os pedidos de reexame interno de um ato administrativo ou omissão administrativa nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 dirigidos à Comissão devem ser apresentados unicamente através do sistema em linha criado para o efeito, acessível ao público no sítio Web da Comissão.
2. No caso dos pedidos de reexame a apresentar à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, alínea b), do referido regulamento, as assinaturas devem ser recolhidas por meio de um sistema em linha disponibilizado pela Comissão (EU-Survey) segundo as orientações e a metodologia por ela comunicadas, sem prejuízo da possibilidade de a parte requerente recolher assinaturas manuscritas. Neste caso, a parte requerente deve digitalizar as informações exigidas nos termos do artigo 3.o, n.os 3 e 4, da presente decisão e apresentá-las por meio do sistema em linha destinado à receção dos pedidos de reexame interno.
Artigo 8.o
Revogação
É revogada a Decisão 2008/50/CE.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 29 de abril de 2023.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(3) Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 356 de 8.10.2021, p. 1).
(4) Decisão 2008/50/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus em matéria de pedidos de reexame interno de atos administrativos (JO L 13 de 16.1.2008, p. 24).
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12.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/28 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/749 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2023
que altera os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2021/260 no que diz respeito às medidas nacionais aplicáveis na Dinamarca relativas à corinebacteriose (BKD) e à necrose pancreática infecciosa (NPI) e às medidas nacionais aplicáveis no Reino Unido (Irlanda do Norte) relativas ao Ostreid herpesvirus 1μνar (OsHV-1μνar)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 226.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão (2) estabelece, nos seus anexos I e II, listas de Estados-Membros ou partes destes considerados indemnes de certas doenças dos animais aquáticos, não listadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429, ou que estão sujeitos a um programa de erradicação para essas doenças. |
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(2) |
A Dinamarca notificou a Comissão de que quatro dos compartimentos no seu território, enumerados no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/260, deixaram de existir, pelo que devem ser retirados da lista de compartimentos considerados indemnes de necrose pancreática infecciosa (NPI) na Dinamarca. Um desses compartimentos deve também ser retirado da lista de compartimentos considerados indemnes de corinebacteriose (BKD). |
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(3) |
A Dinamarca notificou igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de NPI num dos compartimentos no seu território, enumerado no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/260. Esse compartimento já não está sujeito a um programa de erradicação para a NPI e deve, por conseguinte, ser retirado da lista. |
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(4) |
Além disso, a Dinamarca notificou a Comissão de que um novo compartimento no seu território deu início a um programa de erradicação para a BKD. Por conseguinte, este compartimento deve ser aditado à lista de compartimentos sujeitos a um programa de erradicação para a BKD constante do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/260. |
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(5) |
A Dinamarca notificou também a Comissão de que um compartimento no seu território, enumerado no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/260, concluiu com êxito um programa de erradicação para a BKD e um programa de erradicação para a NPI. Por conseguinte, este compartimento deve ser retirado da lista desse anexo e, em vez disso, ser inserido na lista de compartimentos considerados indemnes de BKD e na lista de compartimentos indemnes de NPI constantes do anexo I da referida decisão de execução. |
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(6) |
Além disso, o Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, notificou a Comissão que, dado que todas as áreas da Irlanda do Norte onde são mantidos animais de aquicultura que são sensíveis ao Ostreid herpesvirus 1μνar já não estão indemnes dessa doença, já não é considerado necessário manter medidas nacionais para a controlar. Por conseguinte, o território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough, Larne Lough e Strangford Lough, que consta da lista do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/260, deve ser retirado dessa lista. |
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(7) |
Os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2021/260 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2021/260 são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão (JO L 59 de 19.2.2021, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Estados-Membros (1) e partes destes considerados indemnes de certas doenças que afetam os animais aquáticos e para os quais as medidas nacionais são aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429
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Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica da zona para a qual são aprovadas as medidas nacionais |
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Herpesvirose da carpa koi (KHV) |
França |
FR |
Zona do Durançole, desde a nascente do rio Durançole até ao afluente de FR 13092001 CE Ferme Marine de la Durançole Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado:
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|
Itália |
IT |
Zona dos lagos Monticolo que abrange o centro de incubação IT004BZ106, o «Grande lago di Monticolo/Große Montiggler see» e o «Piccolo lago di Monticolo/Kleiner Montiggler see» |
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|
Irlanda |
IE |
Todo o território |
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|
Portugal |
PT |
O seguinte compartimento, constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado: PT 06001 CP Herdade de Entre Águas/PT |
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|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
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|
Viremia primaveril da carpa (VPC) |
Dinamarca |
DK |
Todo o território |
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|
Finlândia |
FI |
Todo o território |
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|
Hungria |
HU |
Todo o território |
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|
Irlanda |
IE |
Todo o território |
||||||||||||||||||
|
Suécia |
SE |
Todo o território |
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|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
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|
Corinebacteriose (BKD) |
Dinamarca |
DK |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado: |
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|
84470 |
Brænderigårdens Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
92158 |
Hørup Mølle Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103471 |
Abildvad Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103559 |
Fårup Mølle Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103587 |
Trend Å Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103623 |
Hårkjær Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103647 |
Egebæk Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103670 |
Refsgårds Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103682 |
Sangild Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103733 |
Skade Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
117789 |
Funderholme Fiskeopdræt |
|||||||||||||||||||
|
118656 |
AquaSearch Ova, Billund |
|||||||||||||||||||
|
118844 |
Ravning ægpakkeri |
|||||||||||||||||||
|
128165 |
Ollerupgård Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
Finlândia |
FI |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por estabelecimentos de aquicultura com os números de aprovação especificados: |
||||||||||||||||||
|
177-1/ |
Hanka-Taimen Oy, |
|||||||||||||||||||
|
177-2 |
Vanaja and Venekoski Fish Farms |
|||||||||||||||||||
|
386-1 |
Pohjois-Karjalan kalanviljely Oy, Keskijärvi Fish Farm |
|||||||||||||||||||
|
386-2 |
Pohjois-Karjalan kalanviljely Oy, Kontiolahti Fish Farm |
|||||||||||||||||||
|
065-3 |
Kainuun Lohi Oy, Likolampi Fish Farm |
|||||||||||||||||||
|
185-2 |
Terhontammi Oy, Sorsakoski hatchery |
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|
383 |
Kuusamon Jalokala Oy, Käylä hatchery |
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|
253-3 |
Natural Resources Institute Finland - Luke, Taivalkoski Fish Farm |
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|
Irlanda |
IE |
Todo o território |
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|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
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|
Necrose pancreática infecciosa (NPI) |
Dinamarca |
DK |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado: |
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|
83138 |
Hallesøhuse Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
84470 |
Brænderigårdens Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
92158 |
Hørup Mølle Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103554 |
Fruerlund Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103559 |
Fårup Mølle Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103571 |
Hallesø Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103623 |
Hårkjær Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103647 |
Egebæk Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103668 |
Ravning Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103670 |
Refsgårds Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103682 |
Sangild Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103802 |
Ådal Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
103910 |
Piledal Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
104106 |
Hallundbæk Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
106314 |
Ravningkær Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
117789 |
Funderholme Fiskeopdræt |
|||||||||||||||||||
|
118656 |
AquaSearch Ova, Billund |
|||||||||||||||||||
|
118844 |
Ravning ægpakkeri |
|||||||||||||||||||
|
122355 |
FREA |
|||||||||||||||||||
|
125770 |
Aquasearch Ova |
|||||||||||||||||||
|
128165 |
Ollerupgård Dambrug |
|||||||||||||||||||
|
129695 |
Ravning Avlsstation |
|||||||||||||||||||
|
Finlândia |
FI |
Partes continentais do território |
||||||||||||||||||
|
Eslovénia |
SI |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado:
|
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|
Suécia |
SE |
Partes continentais do território |
||||||||||||||||||
|
Infeção por Gyrodactylus salaris (GS) |
Finlândia |
FI |
Bacias hidrográficas dos rios Tenojoki e Näätämöjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Tuulomajoki e Uutuanjoki são consideradas zonas-tampão |
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|
Irlanda |
IE |
Todo o território |
||||||||||||||||||
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
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|
Infeção pelo alfavírus dos salmonídeos (SAV) |
Finlândia |
FI |
Partes continentais do território |
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ANEXO II
Estados-Membros (2) e partes destes com programas de erradicação relativos a certas doenças que afetam os animais aquáticos e para os quais as medidas nacionais são aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429
|
Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica da zona para a qual são aprovadas as medidas nacionais |
|
|
Corinebacteriose (BKD) |
Dinamarca |
DK |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado: |
|
|
106314 |
Ravningkær Dambrug |
|||
|
108516 |
Hulsig Dambrug |
|||
|
118738 |
Øster Højgård Avlsdambrug |
|||
|
122491 |
Tarp Dambrug |
|||
|
129695 |
Ravning Avlsstation |
|||
|
Suécia |
SE |
Partes continentais do território |
||
|
Necrose pancreática infecciosa (NPI) |
Dinamarca |
DK |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado: |
|
|
103606 |
Lundby Dambrug |
|||
|
108516 |
Hulsig Dambrug |
|||
|
Suécia |
SE |
Partes costeiras do território |
||
(1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
(2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.