ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 96

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
5 de abril de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/735 da Comissão, de 30 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/760 no respeitante à obrigação de apresentar faturas para se estabelecer a quantidade de referência e que clarifica algumas questões relacionadas com o sistema eletrónico de registo e de identificação dos operadores que tenham manifestado interesse em obter certificados (LORI)

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/736 da Comissão, de 31 de março de 2023, que define os pormenores técnicos da aplicação do mecanismo de correção do mercado aos derivados ligados a pontos de negociação virtual na União que não o TTF

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/737 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China na sequência do acórdão do Tribunal Geral nos processos apensos T-30/19 e T-72/19

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/738 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que reinstitui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China na sequência do acórdão do Tribunal Geral nos processos apensos T-30/19 e T-72/19

45

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/739 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece uma medida de apoio de emergência aos setores dos cereais e das oleaginosas na Bulgária, na Polónia e na Roménia

80

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/740 da Comissão, de 4 de abril de 2023, relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

85

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2023/334 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2023, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos ( JO L 47 de 15.2.2023 )

89

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/735 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/760 no respeitante à obrigação de apresentar faturas para se estabelecer a quantidade de referência e que clarifica algumas questões relacionadas com o sistema eletrónico de registo e de identificação dos operadores que tenham manifestado interesse em obter certificados (LORI)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 186.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas sujeitos a certificados.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, para se estabelecer a quantidade de referência, os operadores devem apresentar uma fatura à autoridade emissora de certificados. Até à data, a quantidade de referência foi estabelecida de acordo com a disposição transitória prevista no artigo 26.o, primeiro parágrafo, do referido regulamento delegado, pelo que a disposição em causa não foi aplicada. Atendendo à eficácia das outras componentes da gestão dos contingentes pautais introduzidas por este regulamento delegado e para reduzir os encargos administrativos para os operadores e para as autoridades emissoras de certificados, é aconselhável suprimir a obrigação de os operadores apresentarem uma fatura à dita autoridade emissora para efeitos de estabelecimento da quantidade de referência.

(3)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 12, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, os operadores devem comunicar à autoridade emissora de certificados competente de quaisquer alterações que afetem o seu registo no sistema eletrónico LORI no prazo de 10 dias consecutivos a contar da data de eficácia dessas alterações. Tendo em conta o período de realização dessas alterações e as dificuldades enfrentadas pelos operadores para as comunicarem em tempo útil, este prazo tem de ser alargado.

(4)

Além disso, importa corrigir a discrepância existente nos artigos 3.o, n.o 5, e 13.o, n.o 13, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, entre a «obrigação» e a «possibilidade» de registo prévio dos operadores em caso de suspensão do requisito da quantidade de referência, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 9, do mesmo regulamento delegado.

(5)

O artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 estabelece as regras aplicáveis às queixas em caso de registo indevido de operadores. Importa clarificar os papéis desempenhados pelas autoridades emissoras de certificados do Estado-Membro em que o operador objeto do controlo está estabelecido e registado para efeitos de IVA, assim como pelo Estado-Membro que recebe a queixa, de modo que os controlos sejam realizados pelo Estado-Membro de estabelecimento do operador objeto do controlo.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/760 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2020/760

O Regulamento Delegado (UE) 2020/760 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O operador deve assegurar que a cópia autenticada da declaração aduaneira de introdução em livre prática na União que utiliza para estabelecer a quantidade de referência contém o número da fatura referida no artigo 145.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades emissoras de certificados devem comparar as informações constantes dos certificados de importação e das declarações aduaneiras. Estes documentos não podem conter discrepâncias no que respeita à identidade do importador ou declarante e à designação do produto. As verificações destes documentos devem basear-se numa análise de risco efetuada pelo Estado-Membro.»

;

c)

É suprimido o n.o 4;

(2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 12, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O operador deve comunicar à autoridade emissora de certificados competente quaisquer alterações que afetem o seu registo LORI, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data dessas alterações.»;

b)

No n.o 13, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se o requisito da quantidade de referência tiver sido suspenso nos termos do artigo 9.o, n.o 9, a Comissão suspende o requisito de registo prévio dos operadores no sistema eletrónico LORI.»;

(3)

O artigo 14.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se concluir que a queixa é fundamentada, a autoridade emissora de certificados do Estado-Membro no qual o queixoso está estabelecido deve proceder aos controlos que considerar adequados. Se o operador objeto do controlo estiver estabelecido e registado para efeitos de IVA num Estado-Membro diferente do da autoridade emissora de certificados que recebeu a queixa, essa autoridade emissora deve prestar a assistência necessária à autoridade emissora de certificados do Estado-Membro em que o operador está estabelecido e registado para efeitos de IVA e que realiza atempadamente o controlo. O resultado do controlo deve ser registado no sistema eletrónico LORI pela autoridade emissora de certificados do Estado-Membro no qual o operador em causa está estabelecido e registado para efeitos de IVA, como parte do registo LORI desse operador.»

.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1).


5.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/736 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2023

que define os pormenores técnicos da aplicação do mecanismo de correção do mercado aos derivados ligados a pontos de negociação virtual na União que não o TTF

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos da União e a economia de preços excessivamente elevados («Regulamento MCM») estabelece um mecanismo de correção do mercado («MCM») temporário para as ordens colocadas para negociação de derivados do Title Transfer Facility («TTF») e de derivados ligados a outros pontos de negociação virtual («VTP») com prazos de vencimento entre um mês e um ano. Por conseguinte, o MCM aplica-se a qualquer derivado de mercadorias, negociado num mercado regulamentado, cujo subjacente seja uma transação de gás em qualquer VTP na União.

(2)

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento MCM, o MCM aplica-se a ordens colocadas para negociação de derivados do TTF e de derivados ligados a outros pontos de negociação virtual localizados na União.

(3)

O Regulamento MCM estabelece os pormenores técnicos da aplicação do MCM apenas no que diz respeito às ordens colocadas para derivados do TTF e não às ordens relativas a derivados ligados a outros VTP. Tal deveu-se à necessidade urgente de aplicar o MCM aos derivados do TTF, geralmente considerados indicadores de preços-padrão nos mercados europeus do gás, bem como ao facto de a aplicação do MCM às ordens para derivados ligados a outros VTP exigir uma preparação complementar. Por conseguinte, o Regulamento MCM habilita a Comissão a adotar um ato de execução para definir os pormenores técnicos da aplicação do MCM aos derivados ligados a esses outros VTP, nomeadamente no que diz respeito à ocorrência de um evento de correção do mercado e à aplicação de um limite de licitação dinâmico a esses derivados. O Regulamento MCM habilita igualmente a Comissão a excluir, a título excecional, certos derivados ligados a outros VTP.

(4)

A definição dos pormenores técnicos da aplicação do MCM aos derivados ligados a esses outros VTP, bem como a eventual exclusão do âmbito de aplicação do MCM de determinados derivados ligados a outros VTP, devem basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento MCM, a saber, a liquidez e a disponibilidade de informações sobre os preços dos derivados ligados a outros VTP e o impacto do alargamento do MCM a derivados ligados a outros VTP nos fluxos de gás intra-União e na segurança do aprovisionamento, assim como na estabilidade dos mercados financeiros. A referida definição e a eventual exclusão devem também basear-se nos relatórios de avaliação de efeitos da ACER e da ESMA, apresentados até 1 de março de 2023 nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento MCM.

(5)

O MCM para derivados do TTF ativa-se quando ocorre um evento de correção do mercado, ou seja, quando o preço de liquidação dos derivados com vencimento a um mês mais próximo do TTF, tal como publicado pela ICE Endex B.V., for superior a 180 EUR/MWh e exceder em 35 EUR o preço de referência durante três dias úteis. O MCM para derivados ligados a outros VTP na União deve ser ativado no mesmo momento, quando ocorrer o mesmo evento de correção do mercado. Isso deve-se a duas razões principais. Em primeiro lugar, comparativamente aos derivados do TTF, muitos dos derivados ligados a VTP que não o TTF são menos líquidos. Se a ativação do MCM se baseasse em futuros ilíquidos, o mecanismo poderia ficar vulnerável a manipulações e dar origem a ativações desnecessárias ou a ativações diferidas. Em segundo lugar, se o mecanismo de correção do mercado fosse ativado apenas para os derivados de alguns VTP, poderia haver uma transferência da negociação para derivados ligados a outros VTP, o que seria passível de conduzir a distorções nos mercados da energia ou nos mercados financeiros da União, por exemplo, através da arbitragem pelos participantes no mercado entre derivados corrigidos e não corrigidos, em detrimento dos consumidores. Esta opinião é partilhada pelo relatório de avaliação da ACER, segundo o qual o MCM para derivados ligados a outros VTP na União também deve ser ativado com base no preço de liquidação dos derivados com vencimento a um mês mais próximo do TTF, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento MCM.

(6)

Após a ocorrência de um evento de correção do mercado, o Regulamento MCM estabelece um limite de licitação dinâmico, segundo o qual os operadores de mercados não devem aceitar e os participantes no mercado de derivados do TTF não devem apresentar ordens para derivados do TTF que caduquem no período compreendido entre a data de termo dos derivados com vencimento a um mês mais próximo do TTF e a data de termo dos derivados com vencimento a um ano mais próximo do TTF, com preços que excedam em 35 EUR/MWh o preço de referência publicado pela ACER no dia anterior. Este limite de licitação dinâmico é igualmente adequado para as ordens para derivados ligados a outros VTP e não exige alterações. Tal como sucede com os derivados do TTF, um prémio de segurança do aprovisionamento de EUR 35/MWh serve de indicador da diferença média entre o preço de referência e o preço dos futuros do mês seguinte para uma série de derivados ligados a outros VTP no verão de 2022, o que reflete os custos de eventuais congestionamentos de infraestruturas na transferência de gás dos terminais de GNL para a Europa continental noutras regiões da União. Por outro lado, a aplicação do mesmo limite máximo de segurança aos derivados de todos os VTP deve limitar o risco de uma transferência indevida da negociação entre VTP, bem como o risco de distorção das condições de concorrência equitativas entre as diferentes regiões da União para atrair GNL, que poderiam conduzir à fragmentação dos mercados no interior da União. No seu relatório de avaliação, a ACER concorda que o limite de licitação dinâmico aplicável às ordens para derivados do TTF é igualmente adequado para as ordens relativas a derivados ligados a outros VTP.

(7)

A Comissão considera que o MCM deve ser aplicável a todos os derivados ligados a outros VTP, sem qualquer exceção. Nos seus relatórios de avaliação dos efeitos, a ACER e a ESMA confirmaram a posição da Comissão, nomeadamente de que a inclusão dos outros VTP não tem efeitos negativos apreciáveis nos mercados financeiros ou do gás. Tanto a ACER como a ESMA observaram que o alargamento do MCM aos derivados ligados a outros VTP pode proporcionar benefícios adicionais limitados, que a maioria desses derivados carece de liquidez suficiente e que algumas contrapartes centrais de compensação (CCP) podem incorrer em custos adicionais para alterar o seu processo de gestão de incumprimentos. Contudo, na perspetiva da aplicação do Regulamento MCM, tanto a ACER como a ESMA confirmaram a conclusão da Comissão de que a aplicação do MCM a todos os derivados ligados a outros VTP não tem efeitos negativos apreciáveis nos mercados financeiros ou do gás. Na sua avaliação, e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento MCM, a Comissão analisou, nomeadamente, os critérios que se seguem.

(8)

Em primeiro lugar, as informações sobre os preços dos derivados ligados a outros VTP abrangidos pelo presente ato de execução estão facilmente disponíveis, uma vez que estes são negociados em mercados regulamentados que prestam regularmente informações sobre os preços.

(9)

Em segundo lugar, a falta de liquidez de alguns derivados ligados a outros VTP não conduz, na prática, a problemas significativos de aplicação, uma vez que a Comissão escolheu deliberadamente os futuros do mês seguinte altamente líquidos do TTF como fatores de ativação do MCM para outros VTP.

(10)

Em terceiro lugar, é pouco provável que o alargamento aos derivados ligados a outras plataformas tenha um impacto negativo apreciável na segurança do aprovisionamento. Tal deve-se ao facto de o principal instrumento para evitar problemas de segurança do aprovisionamento — o «prémio» incluído no limite de licitação (complemento dos preços de mercado do GNL ou «limite máximo de segurança», referido no considerando 19 do Regulamento MCM) — se aplicar a todos os derivados e assegurar que o MCM não prejudica a capacidade da União de atrair GNL. É também pouco provável que o alargamento tenha um impacto negativo apreciável nos fluxos de gás intra-UE devido à aplicação temporária do MCM e ao facto de os fluxos de gás na União resultarem de um conjunto complexo de posições que decorrem não só de contratos de derivados, mas também de muitos outros fatores independentes do MCM, como compromissos de aprovisionamento a longo prazo, transações a curto prazo e à vista e transações realizadas no mercado de balcão.

(11)

Por último, não se espera que o alargamento do MCM tenha um impacto significativo na estabilidade dos mercados financeiros, dado que mais de 90 % dos derivados de gás natural negociados em mercados regulamentados da União são derivados do TTF. No que diz respeito aos possíveis custos adicionais que algumas CCP possam ter de enfrentar para alterar o seu processo de gestão de incumprimentos, a ESMA observou que, até à publicação do seu relatório de avaliação dos efeitos, nenhuma CCP fornecera informações quanto à necessidade de alterações significativas decorrentes do Regulamento MCM.

(12)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que nenhum derivado ligado a outros VTP deve ser excluído, a título excecional, do âmbito de aplicação do MCM.

(13)

A fim de preservar o bom funcionamento dos mercados de derivados e de permitir que os participantes no mercado giram adequadamente as suas exposições ao risco, é da maior importância que o presente regulamento não interfira com os contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. Pelo mesmo motivo, os participantes no mercado devem poder compensar eficazmente as posições em derivados ligados a outros VTP abertas antes da data de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, o limite de licitação dinâmico não deve aplicar-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, nem às transações que permitam aos participantes no mercado compensar ou reduzir as posições resultantes de contratos de derivados ligados a outros VTP celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, as CCP desempenham um papel fundamental para assegurar o bom funcionamento dos mercados de derivados do TTF, reduzindo o risco de contraparte. É igualmente importante assegurar que o alargamento do mecanismo a outros VTP não coloque em risco as CCP que compensam os instrumentos pertinentes em caso de incumprimento de um membro compensador. Por conseguinte, essas CCP devem poder aplicar processos de gestão de incumprimentos sem estarem sujeitas ao limite de licitação. Para o efeito, o limite de licitação dinâmico não deverá aplicar-se às transações executadas no âmbito de um processo de gestão de incumprimentos organizado por uma CCP.

(14)

Não existe qualquer motivo concebível para não aplicar outras características de conceção do MCM aos derivados ligados a outros VTP. Tal inclui as regras que regem a suspensão do MCM. Note-se que, nos termos do artigo 4.o, n.o 8, em caso de indícios concretos da iminência de um evento de correção do mercado, a ativação do MCM deve ser suspensa, se puder causar perturbações não intencionais do mercado. Do mesmo modo, nos termos do artigo 6.o, o MCM deve ser suspenso a qualquer momento se o limite máximo dinâmico de segurança conduzir a graves perturbações do mercado, que afetem substancialmente a segurança do aprovisionamento, as metas obrigatórias de redução da procura, a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados de derivados de energia, os fluxos de gás intra-União, as diferenças dos preços de mercado do gás na União ou em relação a outras regiões do mundo ou a validade dos contratos de fornecimento de gás existentes. A avaliação das perturbações não intencionais do mercado deve ter em conta o impacto no mercado europeu no seu conjunto e também, especificamente, em cada VTP a que se aplica o MCM; em caso de perturbação não intencional do mercado, a decisão de suspensão será aplicável em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento MCM.

(15)

A volatilidade e a imprevisibilidade do mercado do gás natural tornam importante assegurar a aplicação do MCM aos derivados ligados a outros VTP o mais rapidamente possível, se estiverem reunidas as condições que justificam a sua ativação. Assim, os pormenores técnicos da aplicação do MCM a derivados ligados a outros VTP devem ser definidos até 31 de março de 2023. No entanto, para que as empresas que operam VTP na União, que não o TTF, disponham do tempo necessário para efetuarem os ajustamentos necessários, o presente ato de execução deve ser aplicável apenas a partir de 1 de maio de 2023.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité MCM,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define os pormenores técnicos da aplicação do mecanismo de correção do mercado aos derivados ligados a pontos de negociação virtual (VTP) na União que não o ponto de negociação virtual do Title Transfer Facility (TTF), em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2578.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2022/2578.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Derivado com vencimento a um mês mais próximo ligado a outros VTP», um derivado ligado a outros VTP cuja data de termo é a mais próxima de entre os derivados com prazo de vencimento de um mês negociados num determinado mercado regulamentado;

2)

«Derivado com vencimento a um ano mais próximo ligado a outros VTP», um derivado ligado a outros VTP cuja data de termo é a mais próxima de entre os derivados com um prazo de vencimento de doze meses negociados num determinado mercado regulamentado.

Artigo 3.o

Aplicação do MCM a outros VTP

O presente regulamento é aplicável às ordens colocadas para negociação de derivados ligados a VTP localizados na União que não o TTF.

Artigo 4.o

Evento de correção do mercado em relação a outros VTP na União

1)   Quando estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2578, deve ocorrer um evento de correção do mercado relacionado com derivados ligados a outros VTP.

2)   O limite de licitação dinâmico previsto no artigo 4.o, n.os 5 e 7, do Regulamento MCM é aplicável aos derivados ligados a outros VTP que caduquem no período compreendido entre a data de termo dos derivados com vencimento a um mês mais próximo e a data de termo dos derivados com vencimento a um ano mais próximo.

3)   Os operadores no mercado de derivados ligados a outros VTP, assim como os participantes no mercado desses derivados, devem acompanhar diariamente o sítio Web da ACER.

Artigo 5.o

Suspensão e desativação do MCM em relação a derivados ligados a outros VTP

A suspensão e a desativação do MCM no que diz respeito aos derivados ligados a outros VTP deve realizar-se em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento MCM.

Artigo 6.o

Proteção dos direitos adquiridos

O presente regulamento não se aplica:

a)

A contratos de derivados ligados a outros VTP celebrados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

b)

À compra e venda de derivados ligados a outros VTP para compensar ou reduzir os contratos de derivados ligados a outros VTP celebrados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

c)

À compra e venda de contratos de derivados ligados a outros VTP no âmbito de um processo de gestão de incumprimento de uma CCP, incluindo transações no mercado de balcão registadas pelo mercado regulamentado para efeitos de compensação.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos da União e a economia de preços excessivamente elevados (JO L 335 de 29.12.2022, p. 45).


5.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/737 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2023

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China na sequência do acórdão do Tribunal Geral nos processos apensos T-30/19 e T-72/19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 4 de maio de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») adotou o Regulamento (UE) 2018/683 (2) («regulamento provisório») que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China.

(2)

Em 18 de outubro de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 (3), que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China («regulamento impugnado»).

(3)

Em 9 de novembro de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 (4), que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 («Regulamento (UE) 2018/1690»).

2.   ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL DA UNIÃO EUROPEIA

(4)

A Associação Chinesa da Indústria da Borracha (China Rubber Industry Association - «CRIA») e a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China (China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters - «CCCMC») interpuseram recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal Geral, em nome de alguns dos seus membros mencionados nos considerandos 9 e 10 («produtores-exportadores em causa»). Em 4 de maio de 2022, o Tribunal Geral da União Europeia (a seguir «Tribunal Geral») proferiu o seu acórdão nos processos T-30/19 e T-72/19 (5) («acórdão»).

(5)

No acórdão, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado e o Regulamento de Execução (UE) 2018/1690.

(6)

A CRIA e a CCCMC fizeram várias alegações sobre o regulamento impugnado e o Tribunal Geral pronunciou-se sobre duas delas: i) a alegação de que a Comissão não procedera a uma comparação equitativa dos preços no cálculo das margens de subcotação dos preços e das margens de prejuízo no que dizia respeito aos produtores-exportadores, e ii) determinadas alegações relativas, em substância, a incoerências e à violação dos direitos de defesa no que respeita aos indicadores de prejuízo e à ponderação dos dados da amostra de produtores da União.

(7)

No que diz respeito ao cálculo das margens de subcotação dos preços, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não efetuara uma comparação equitativa ao proceder a um ajustamento do preço de exportação - a dedução dos VAG do importador coligado e um lucro teórico - nos casos em que as vendas foram efetuadas através de um comerciante coligado na União. O Tribunal observou que os produtores da União também efetuaram algumas vendas através de entidades coligadas e que os seus preços de venda não foram ajustados do mesmo modo. O Tribunal Geral concluiu que o cálculo da subcotação dos preços efetuado pela Comissão no regulamento impugnado estava viciado por um erro de direito e por um erro manifesto de apreciação e que, por conseguinte, esse cálculo violava o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («regulamento anti-dumping de base»), e o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («regulamento antissubvenções de base»). O Tribunal Geral considerou ainda que os erros se repercutiram nas conclusões gerais relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade, bem como nas margens de prejuízo, e que não era possível determinar com precisão em que medida os direitos anti-dumping definitivos continuavam a ser parcialmente procedentes.

(8)

Quanto ao segundo ponto, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não procedera a um exame objetivo (como exigido pelo artigo 3.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e pelo artigo 8.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base), porque, ao não rever os cálculos de todos os indicadores microeconómicos para além da rendibilidade e ao não indicar os dados revistos no regulamento impugnado, a Comissão não utilizou todos os dados pertinentes de que dispunha. O Tribunal Geral concluiu ainda pela existência de uma violação do direito de defesa dos requerentes. Em especial, o Tribunal Geral discordou de que se pudessem considerar confidenciais algumas das informações que não foram divulgadas às partes interessadas e considerou que todos os dados em causa estavam «ligados a constatações de facto no regulamento impugnado». Por conseguinte, tratava-se de «factos e considerações essenciais» que deveriam ter sido divulgados às partes.

(9)

Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado no que dizia respeito às empresas representadas pela CRIA e pela CCCMC (indicadas no quadro seguinte).

FIRMA

CÓDIGO ADICIONAL TARIC

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd

C338

Triangle Tyre Co., Ltd

C375

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd

C366

Qingdao Doublestar Tire Industrial Co., Ltd

C347

Ningxia Shenzhou Tire Co., Ltd

C345

Guizhou Tyre Co., Ltd

C340

Aeolus Tyre Co., Ltd

C877 (8)

Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd

C360

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd

C334

Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co., Ltd

C346

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd

C334

Shandong Linglong Tire Co., Ltd

C363

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd

C362

Sailun Group Co., Ltd

C351

Shandong Kaixuan Rubber Co., Ltd

C353

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd

C875 (9)

Weifang Shunfuchang Rubber And Plastic Products Co., Ltd

C377

Shandong Hengyu Science & Technology Co., Ltd

C358

Jiangsu General Science Technology Co., Ltd

C341

Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd

C878 (10)

Hefei Wanli Tire Co., Ltd

C876

GITI Tire (Anhui) Company Ltd

C332

GITI Tire (Fujian) Company Ltd

C332

GITI Tire (Hualin) Company Ltd

C332

GITI Tire (Yinchuan) Company Ltd

C332

Qingdao GRT Rubber Co., Ltd

C350

(10)

O Tribunal Geral anulou ainda o Regulamento (UE) 2018/1690 no que dizia respeito às empresas representadas pela CRIA e pela CCCMC (indicadas no quadro acima) e à Zhongce Rubber Group Co., Ltd (código adicional TARIC C379).

3.   EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL

(11)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições da União no âmbito de um processo administrativo, tal como o inquérito anti-dumping no caso em apreço, o cumprimento do acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo ato, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal Geral é eliminada (11).

(12)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (12), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Por exemplo, quando um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, o processo permanece aberto, uma vez que apenas o ato de conclusão do processo desapareceu do ordenamento jurídico da União (13), exceto nos casos em que a ilegalidade ocorreu na fase de início. O prosseguimento do processo administrativo com a reinstituição de direitos anti-dumping sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação do regulamento anulado não pode ser considerado contrário à regra da irretroatividade (14).

(13)

No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa pelo facto de a Comissão ter cometido um erro ao determinar a existência de uma subcotação significativa dos preços, o que se repercutiu na análise do nexo de causalidade. Esse erro metodológico foi também identificado no cálculo das margens de prejuízo dos exportadores em causa. O Tribunal identificou ainda erros relacionados com a não divulgação de determinadas informações: i) os indicadores do prejuízo bruto, antes de proceder aos ajustamentos da ponderação, e os dados relativos às PME, por um lado, e às grandes empresas, por outro; ii) os indicadores de prejuízo, com exceção da rendibilidade após a revisão da ponderação; iii) determinadas informações relativas às fontes dos dados macroeconómicos sobre o prejuízo e à lista das PME da indústria da União que cessaram a sua produção; e iv) o volume total exato das vendas das PME da indústria da União que colaboraram nos inquéritos e informações relativas à percentagem de PME na indústria da União.

(14)

As conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas, ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo Tribunal Geral, ou que não foram por este examinadas, e que, por conseguinte, não conduziram à anulação do regulamento impugnado, permanecem plenamente válidas e não são afetadas pela presente reabertura (15).

(15)

Na sequência dos acórdãos do Tribunal nos processos T-30/19 e T-72/19, de 4 de maio de 2022, a Comissão decidiu reabrir parcialmente os inquéritos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e retomar o inquérito no ponto em que ocorreu a irregularidade. Mediante um aviso («aviso de reabertura») (16), procedeu-se à reabertura, cujo âmbito se limitou à execução do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito às empresas representadas pela CRIA e pela CCCMC mencionadas no aviso de reabertura.

(16)

Na mesma data, a Comissão decidiu igualmente sujeitar a registo as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, produzidos pelas empresas sujeitas a registo e solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem a publicação do respetivo regulamento de execução da Comissão que iria reinstituir os direitos, antes de tomarem uma decisão sobre quaisquer pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping que dissessem respeito às importações destas empresas (17) («regulamento relativo ao registo»).

(17)

A Comissão informou as partes interessadas da reabertura e convidou-as a apresentarem observações.

4.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(18)

O inquérito abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito (a seguir «período considerado»).

5.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(19)

Em 10 de janeiro de 2023, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava reinstituir os direitos anti-dumping («divulgação»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(20)

Foram recebidas observações da Associação Chinesa da Indústria da Borracha («CRIA»), do grupo GITI (18) e do importador independente Hämmerling The Tyre Company GmbH («Hämmerling»). As observações foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. A Hämmerling e a CRIA solicitaram audições, que lhes foram concedidas.

(21)

Mediante pedido formulado pela CRIA nas suas observações sobre a divulgação, a Comissão divulgou posteriormente os seguintes elementos adicionais («divulgação adicional»):

Em 30 de janeiro de 2023, através de uma nota apensa ao dossiê, a Comissão forneceu informações adicionais sobre a análise dos preços cobrados pela indústria da União nas suas vendas diretas e indiretas e a diferentes tipos de clientes.

Em 30 e 31 de janeiro de 2023, a Comissão enviou igualmente ao grupo Hankook (19) e à Aeolus/Pirelli (20) as transações relativas a vendas de exportação das empresas em causa, que foram utilizadas nos cálculos revistos da subcotação dos preços e da subcotação dos custos. Estas transações relativas a vendas de exportação tinham já sido divulgadas no inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado.

Em 31 de janeiro de 2023, através de uma nota apensa ao dossiê, a Comissão esclareceu e corrigiu os níveis do direito definitivo aplicáveis a todos os produtores-exportadores em causa, na sequência de um erro detetado nos cálculos do prejuízo referentes ao grupo Hankook e à Aeolus/Pirelli. Prestou ainda esclarecimentos adicionais quanto à situação jurídica da Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

(22)

Só a CRIA apresentou observações sobre a divulgação adicional, que foram tomadas em consideração pela Comissão, sempre que adequado.

6.   ALEGAÇÕES DA CRIA RELATIVAS AOS SEUS DIREITOS DE DEFESA

(23)

Na sequência da divulgação, a CRIA alegou que os seus direitos de defesa foram violados, pelos seguintes motivos:

A CRIA não recebeu os cálculos da subcotação dos preços e dos custos relativos aos produtores-exportadores dos quais recebera uma carta de autorização;

Não lhe foi concedido um prazo suficiente para apresentar observações sobre a divulgação;

A Comissão não realizou uma audição no prazo solicitado pela CRIA;

A Comissão não respondeu a todas as alegações que não foram apreciadas pelo Tribunal Geral.

(24)

Como se refere no considerando 160, a Comissão recalculou os direitos de todos os produtores-exportadores em causa, sobretudo no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra no regulamento impugnado que foram objeto da decisão do Tribunal Geral (ou seja, o grupo GITI, o grupo Hankook e a Aeolus/Pirelli). Importa recordar que as margens de prejuízo dos produtores-exportadores incluídos na amostra em causa foram determinadas com base em dados sensíveis das empresas. Por conseguinte, os cálculos não puderam ser divulgados a todas as partes interessadas, mas apenas às empresas em causa.

(25)

A CRIA alegou que as empresas mencionadas no considerando 10 assinaram cartas de autorização, dando acesso, nomeadamente, a dados sensíveis, pelo que a Comissão deveria ter divulgado à CRIA os cálculos da subcotação dos preços e da margem de prejuízo relativos a cada uma destas empresas. A CRIA argumentou ainda que o teor das cartas de autorização era idêntico ao de uma procuração normal que autoriza um advogado a representar uma empresa.

(26)

A Comissão analisou as cartas de autorização apresentadas pela CRIA. Vários produtores chineses que foram objeto da decisão do Tribunal Geral assinaram essas cartas de autorização. A Comissão observou que as cartas de autorização tinham por base um modelo de texto aplicável a todos os produtores (incluídos na amostra ou não) e não especificavam se a empresa em causa autorizava a divulgação dos seus dados confidenciais à CRIA. Além disso, nem todos os produtores-exportadores incluídos na amostra abrangidos pelo presente inquérito concordaram em facultar à CRIA acesso aos seus dados confidenciais. Quanto ao argumento de que a procuração era idêntica às cartas de autorização em causa, a Comissão considerou que a diferença substantiva entre uma procuração e uma carta de autorização dada a uma associação consiste na entidade que está habilitada a receber os dados. No caso de uma procuração, o advogado está vinculado pelas regras deontológicas da respetiva Ordem dos Advogados em que está inscrito, que, designadamente, o obrigam a não divulgar quaisquer dados confidenciais da empresa. Por conseguinte, o facto de uma procuração poder não conter uma disposição específica sobre esses dados não exime o(s) advogado(s) em causa de observar as mais rigorosas regras deontológicas nesta matéria e garantir a confidencialidade dos dados recebidos. Em contrapartida, dar às associações acesso ilimitado aos dados confidenciais das empresas membros das mesmas é uma situação excecional que pode, inclusive, constituir uma infração às regras de concorrência aplicáveis em vigor. Por conseguinte, a Comissão considerou que as cartas de autorização assinadas pelas empresas não especificavam ou explicavam de modo suficiente se as empresas em causa autorizavam o acesso, pela associação, às suas informações confidenciais.

(27)

Tendo em conta a análise anterior e o exercício do dever de diligência por parte da Comissão na gestão das informações confidenciais das empresas de que dispunha, a Comissão decidiu divulgar os dados confidenciais das empresas direta e exclusivamente aos produtores-exportadores em causa, e não à CRIA, a fim de proteger a confidencialidade destes dados. Assim, o conjunto de dados foi enviado ao representante legal do grupo GITI e ao representante da empresa Hankook, em 10 de janeiro de 2023. Dado que nem a Aeolus/Pirelli nem nenhum dos produtores-exportadores em causa desse grupo se registaram como partes interessadas, a Comissão identificou as pessoas de contacto na Aeolus/Pirelli e forneceu-lhes as divulgações específicas dos respetivos produtores-exportadores, em 17 de janeiro de 2023. Foi-lhes concedido um prazo até 31 de janeiro de 2023 para apresentarem observações.

(28)

Em 16 de janeiro de 2023, a CRIA solicitou que lhe fossem enviados os cálculos da subcotação dos preços e dos custos das empresas em causa, com base nas cartas de autorização assinadas. Em resposta, pelos motivos expostos nos considerandos 26 e 27, a Comissão convidou a CRIA a contactar estas empresas e a obter os dados diretamente junto das mesmas.

(29)

Em 19 de janeiro de 2023, a Aeolus Tyre Co., Ltd manifestou-se, autorizando explicitamente a Comissão a fornecer à CRIA a sua divulgação específica. Nesse mesmo dia, a Comissão divulgou à CRIA os cálculos da subcotação dos preços e dos custos da Aeolus/Pirelli. No que diz respeito às transações de venda pormenorizadas, a Comissão comunicou separadamente à Aeolus Tyre Co., Ltd e à Pirelli Tyre Co., Ltd apenas os respetivos conjuntos de dados, porque a CRIA apresentou uma carta de autorização assinada apenas pela Aeolus Tyre Co., Ltd., e não pela Pirelli Tyre Co., Ltd.

(30)

Quanto ao grupo Hankook, a Comissão não recebeu uma autorização explícita para divulgar os seus dados à CRIA. Não obstante, nas suas observações sobre a divulgação, a CRIA alegou que o grupo lhe facultara a sua divulgação específica.

(31)

Nas suas observações sobre a divulgação, a CRIA informou a Comissão de que o grupo GITI revogara a carta em que dava autorização à CRIA. Posteriormente, em 3 de fevereiro de 2023, o grupo GITI apresentou uma nova carta de autorização, autorizando explicitamente a CRIA a receber as informações específicas da empresa enviadas em 10 de janeiro de 2023. Na sequência desta carta e a pedido da CRIA, a Comissão disponibilizou a esta associação, em 8 de fevereiro de 2023, a divulgação específica em causa.

(32)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que os direitos de defesa dos produtores-exportadores incluídos na amostra e de todos os outros produtores-exportadores em causa, bem como os direitos de defesa da CRIA não foram violados. As empresas em causa receberam a divulgação dos cálculos da subcotação dos preços e dos custos, tendo-lhes sido concedido um prazo suficiente para se pronunciarem sobre a divulgação.

(33)

A CRIA alegou que a Comissão não teve em conta circunstâncias excecionais, nomeadamente, o período do Ano Novo Chinês, que decorreu de 21 a 29 de janeiro de 2023, quando rejeitou o seu pedido de prorrogação do prazo de apresentação de observações sobre a divulgação e de realização de uma audição para uma data posterior ao final do Ano Novo Chinês. Os advogados da CRIA alegaram que o Ano Novo Chinês os impedira de receber os devidos contributos e instruções da CRIA para as observações. Além disso, apesar de terem solicitado a intervenção do conselheiro auditor, não foi concedida qualquer prorrogação significativa e o conselheiro auditor não realizou uma audição para responder a este pedido.

(34)

A Comissão observou que se solicitara uma prorrogação até 6 de fevereiro de 2023, ou seja, uma prorrogação por um período excecionalmente longo de 14 dias. A fim de não impedir a conclusão do inquérito em tempo útil, e apesar de ter já concedido um prazo de 13 dias para a apresentação de observações, a Comissão concedeu uma prorrogação de dois dias úteis adicionais, ou seja, até 25 de janeiro de 2023. Quanto ao pedido de audição, a Comissão propôs inicialmente que a audição se realizasse em 18 de janeiro de 2023, ou seja, antes do Ano Novo Chinês. A CRIA propôs de seguida que a audição tivesse lugar após as celebrações do Ano Novo Chinês, de preferência em fevereiro. A Comissão concordou e aceitou que a audição se realizasse em 31 de janeiro de 2023, depois do Ano Novo Chinês e do prazo alargado para a apresentação de observações.

(35)

A Comissão observou que o prazo regulamentar para a apresentação de observações pelas partes é de 10 dias de calendário, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base. O prazo concedido à CRIA e todas as outras partes interessadas na sequência da prorrogação do prazo ultrapassou largamente os 10 dias de calendário, tendo mesmo a CRIA beneficiado de um prazo de 15 dias. Note-se ainda que, na sequência das observações formuladas após a divulgação, a Comissão apresentou informações adicionais e deu às partes interessadas um prazo suplementar de quatro dias para se pronunciarem sobre a divulgação adicional, ou seja, até 3 de fevereiro de 2023. Ademais, contrariamente à afirmação da CRIA, nos inquéritos de reabertura não existe qualquer requisito de divulgação provisória.

(36)

Por último, seria discriminatório para todas as outras partes interessadas registadas no presente inquérito de reabertura conceder apenas à CRIA uma prorrogação de mais de duas semanas adicionais.

(37)

Quanto à observação de que a Comissão não respondeu a todas as alegações que não foram apreciadas pelo Tribunal Geral, a Comissão já tratou esta questão no considerando 65 e não foram apresentados novos argumentos. Assim, esta alegação foi rejeitada.

6.1.   Intervenção do conselheiro auditor

(38)

A CRIA solicitou a intervenção do conselheiro auditor nos termos dos artigos 12.o, 13.° e 16.° do mandato do conselheiro auditor, alegando a prorrogação inadequada do prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação, a calendarização irrazoável da audição proposta com a Comissão na sequência da divulgação e a não divulgação de determinadas informações.

(39)

O conselheiro auditor observou que fora concedida à CRIA uma prorrogação do prazo até 25 de janeiro de 2023. Tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas referidas e as limitações de tempo do processo em causa, e após consulta dos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito, o conselheiro auditor concordou com a prorrogação do prazo concedida e rejeitou novas prorrogações. Quanto ao teor da divulgação, o conselheiro auditor recomendou que a CRIA e os serviços da Comissão realizassem uma audição antes de se dirigirem ao conselheiro auditor.

(40)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que a CRIA pôde exercer plenamente os seus direitos de defesa, nos prazos estabelecidos e prorrogados, atendendo igualmente ao teor da divulgação e às informações adicionais disponibilizadas às partes interessadas, na sequência das observações apresentadas após a divulgação. Após a audição realizada com os serviços da Comissão em 31 de janeiro de 2023, a CRIA não solicitou uma audição com o conselheiro auditor sobre qualquer das questões anteriormente suscitadas.

7.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(41)

A Comissão recebeu observações da indústria da União, da CRIA, do grupo GITI, da Hämmerling e da Opoltrans sp. z o.o. («Opoltrans»).

(42)

A CRIA apresentou à Comissão cartas de autorização assinadas por vários produtores-exportadores relativamente aos quais o regulamento impugnado foi anulado pelo Tribunal Geral, entre os quais os produtores-exportadores em causa que foram incluídos na amostra no inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado, em especial o grupo GITI, a Aeolus Tyre Co., Ltd, a Chongqing Hankook Tire Co., Ltd e a Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

(43)

A CRIA e o grupo GITI opuseram-se à decisão da Comissão de registar as importações, dado esse registo não ser explicitamente autorizado pelos regulamentos anti-dumping e antissubvenções de base neste caso específico. Estas duas partes reiteraram a sua alegação após a divulgação. No entender da indústria da União, a decisão relativa ao registo é inteiramente da competência da Comissão.

(44)

No que diz respeito a esta alegação, a Comissão observa que Tribunal Geral considerou que o poder da Comissão de instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações é de aplicação geral, como o demonstra a epígrafe «Disposições gerais» do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base de 2016. Além disso, não há, no artigo 14.o, n.o 5, desse regulamento, qualquer limitação no que se refere às circunstâncias em que a Comissão está habilitada a instruir as autoridades aduaneiras nacionais para procederem ao registo das mercadorias (21). Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(45)

O grupo GITI alegou que, na altura, o acórdão ainda podia ser objeto de recurso e, por conseguinte, não constituía um fundamento jurídico válido para proceder ao registo. A Comissão considerou que o acórdão não foi objeto de recurso e que o registo foi a medida adequada a tomar com vista a garantir que os direitos podem ser reinstituídos ao nível correto, se for caso disso, bem como para instruir as autoridades aduaneiras a aguardarem a publicação do presente regulamento (22).

(46)

A CRIA, o grupo GITI, a Hämmerling e a Opoltrans argumentaram que a Comissão não podia instruir as autoridades aduaneiras nacionais no sentido de não reembolsarem e/ou dispensarem de pagamento os direitos cobrados nos termos do regulamento impugnado. Esses reembolsos devem realizar-se de forma imediata e na totalidade. Argumentaram ainda que, no caso em apreço, a situação não é equivalente à do acórdão Deichmann (23) porque, em seu entender, a não avaliação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual nesse processo não se repercutiu no nível dos direitos. As partes alegaram ainda que os direitos não podem ser reinstituídos retroativamente. Segundo as partes, o regulamento impugnado foi anulado na sua totalidade, o que significa que foi retirado da ordem jurídica da União com efeitos retroativos, enquanto o acórdão Deichmann não revelou qualquer outro elemento suscetível de afetar a validade do regulamento definitivo. As partes alegaram ainda que a ilegalidade verificada no que diz respeito à análise da subcotação dos preços teve como resultado invalidar toda a análise da Comissão sobre o nexo de causalidade. As partes entendem assim que os direitos na sua totalidade não deveriam ter sido nem instituídos nem reinstituídos, posto que toda a análise do prejuízo e do nexo de causalidade estaria errada.

(47)

Após a divulgação, o grupo GITI alegou que a decisão da Comissão de instruir as autoridades aduaneiras nacionais no sentido de não reembolsarem os direitos violava o princípio da proteção jurisdicional consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em vez disso, a Comissão devia autorizar o reembolso dos direitos, à semelhança do que sucedeu quando as coimas cobradas por violação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foram anuladas pelo Tribunal Geral (24). O grupo GITI remeteu, em especial, para as conclusões do Tribunal de Justiça: quando o Tribunal de Justiça declara inválido um regulamento que institui direitos anti-dumping, […], deve considerar-se que esses direitos não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o do Código Aduaneiro, devendo, em princípio, ser reembolsados pelas autoridades aduaneiras nacionais, nas condições previstas para o efeito (25). Ademais, segundo o grupo GITI, um atraso no reembolso dos direitos tem implicações práticas importantes que afetam negativamente a situação financeira das empresas em causa e o retorno dos seus investimentos.

(48)

A Comissão recordou que, segundo a jurisprudência constante, pode instruir as autoridades aduaneiras nacionais para que aguardem que a Comissão determine as taxas a que esses direitos deveriam ter sido fixados, em execução de um acórdão dos Tribunais da União, antes de se pronunciarem sobre os pedidos de reembolso apresentados pelos operadores que pagaram esses direitos (26). O Tribunal de Justiça também declarou que o alcance preciso de um acórdão de declaração de invalidade do Tribunal e, logo, das obrigações que dele decorrem deve ser determinado, em cada caso concreto, tendo em conta não apenas o dispositivo desse acórdão mas também os fundamentos que constituem a sua necessária base de sustentação (27).

(49)

No caso em apreço, o Tribunal Geral pôs em causa o método de cálculo da subcotação dos preços e as suas repercussões no nexo de causalidade, bem como o efeito desse mesmo erro na margem de prejuízo das empresas objeto do acórdão do Tribunal (28). O Tribunal solicitou igualmente à Comissão que reexaminasse e divulgasse determinadas informações relativas aos indicadores de prejuízo. No entanto, esses elementos não puseram em causa a validade das restantes conclusões do regulamento impugnado. Note-se que o Tribunal também sustentou que, uma vez reaberto o processo, a Comissão pode adotar uma medida para substituir a medida anulada e, por conseguinte, reinstituir um direito anti-dumping definitivo, corrigindo, nesse contexto, as ilegalidades especificamente constatadas (29). Neste contexto, é irrelevante que as ilegalidades digam ou não respeito ao nível dos direitos. Em todo o caso, mesmo que as conclusões do inquérito reaberto ditassem que não deveriam ser reinstituídos quaisquer direitos anti-dumping, as autoridades aduaneiras teriam a possibilidade de reembolsar o montante total dos direitos cobrados desde a adoção do regulamento impugnado, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Este reembolso seria ainda acrescido de juros adequados, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Por conseguinte, contrariamente ao que o grupo GITI alega, as empresas seriam devidamente compensadas pelo pagamento dos direitos em causa.

(50)

Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base não exclui a reinstituição de direitos anti-dumping sobre importações efetuadas durante o período de aplicação dos regulamentos cuja invalidade foi declarada (30).

(51)

Ao contrário do que sucede com o registo efetuado durante o período que antecede a adoção das medidas provisórias, no caso em apreço não são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base. Com efeito, no contexto das conclusões do Tribunal, o registo não tem por objetivo permitir a eventual cobrança retroativa de direitos de defesa comercial, tal como previsto nessas disposições. O objetivo é, pelo contrário, salvaguardar a eficácia das medidas em vigor, sem interrupções indevidas desde a data de entrada em vigor do regulamento impugnado até à reinstituição dos direitos corrigidos, se for caso disso, garantindo que, no futuro, será possível cobrar o montante correto das medidas. Por conseguinte, tal como explicado no considerando 20 do regulamento relativo ao registo, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser consideradas contrárias à regra da irretroatividade. Alias, como reconhecido pelas partes, esta mesma abordagem foi recentemente confirmada pelo Tribunal Geral no seu acórdão no processo T-440/20 (31). Consequentemente, a alegação de que os direitos não podem ser reinstituídos foi rejeitada.

(52)

No que diz respeito ao princípio da proteção jurisdicional consagrado no artigo 47.o da Carta, é jurisprudência constante que o princípio da proteção jurisdicional não pode impedir que uma instituição da UE, cujo ato tenha sido anteriormente anulado, adote um novo ato lesivo, invocando fundamentos diferentes (32). No caso em apreço, as conclusões assentam em fundamentos diferentes daqueles com base nos quais o regulamento impugnado foi anulado. Por conseguinte, em conformidade com as conclusões do Tribunal Geral (33), a Comissão não violou o princípio da proteção jurisdicional efetiva por ter reinstituído, através do presente regulamento, um direito anti-dumping definitivo após a anulação pelo Tribunal do regulamento impugnado.

(53)

A CRIA alegou que, dado que «não foram constituídas dívidas aduaneiras», a reinstituição de direitos ultrapassaria o período legal em que as autoridades aduaneiras nacionais têm o direito de proceder à cobrança, tendo em conta o prazo de três anos […]. Por seu turno, o grupo GITI afirmou que a reinstituição retroativa […] mesmo após o prazo de três anos, corre o risco de interferir (ao implicar que os direitos podem ser cobrados para além deste prazo de três anos) neste processo de tomada de decisão autónoma pelas autoridades aduaneiras nacionais e, assim, perturbar o equilíbrio criterioso da repartição de competências entre a Comissão e os Estados-Membros da UE, tal como estabelecido nos Tratados da UE. Após a divulgação, o grupo GITI reiterou esta alegação.

(54)

A Comissão considerou que ambos os argumentos deviam ser rejeitados. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que os prazos não podem obstar nem a que a Comissão adote um regulamento que institua ou reinstitua direitos anti-dumping, nem, por maioria de razão, a que essa instituição inicie ou retome o processo prévio a essa adoção (34). O Tribunal Geral declarou também que [o artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União] só se aplica à comunicação do montante dos direitos aduaneiros ao devedor, e a sua aplicação incumbe, a este título, unicamente às autoridades aduaneiras nacionais, competentes para efetuar essa comunicação. Por conseguinte, não obsta a que a Comissão adote um regulamento que institua ou reinstitua um direito de compensação definitivo. (35) Quanto à alegação de que a reinstituição interfere na repartição de competências entre a Comissão e os Estados-Membros, a Comissão observou que o grupo GITI não especificou qual a disposição dos Tratados que seria infringida pela reinstituição dos direitos. O Tribunal tem sustentado reiteradamente que a Comissão tem o direito de reinstituir direitos quando corrige os erros constatados pelo Tribunal (36). Além disso, o presente regulamento foi integralmente sujeito ao procedimento de exame previsto no artigo 15.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(55)

O grupo GITI alegou que a reinstituição retroativa de direitos anti-dumping e de compensação (revistos) seria também desproporcionada e contrária ao princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.os 1 e 4, do Tratado da União Europeia. Argumentou ainda que a reinstituição retroativa de direitos não confere – nem pode conferir – qualquer proteção «adicional» à indústria da União nem impede ou pode impedir novas importações. Por conseguinte, isto violaria o principio da proporcionalidade. Após a divulgação, o grupo GITI reiterou a sua alegação.

(56)

Convém recordar que decorre de jurisprudência assente que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade quando, para dar cumprimento a um acórdão, reinstituiu um direito definitivo a uma taxa adequada e a partir da data de entrada em vigor das medidas definitivas. Considerou-se igualmente proporcionado que as taxas dos direitos reinstituídos fossem reduzidas e que a diferença fosse objeto de reembolso ou dispensa de pagamento (37). Por último, no que diz respeito ao argumento de que não seria proporcionado que a indústria da União beneficiasse de uma proteção adicional relativamente ao passado, o Tribunal Geral considerou que esta alegação não é de natureza a fazer prova bastante de que a reinstituição de um direito anti-dumping definitivo substancialmente reduzido pelo regulamento impugnado seria desproporcionada no caso em apreço (38). Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(57)

A Hämmerling argumentou que se devia ter em conta a situação económica atual. Desde então, o setor económico em causa teve de enfrentar a crise da COVID-19, o aumento dos preços a nível mundial, que se repercutiu em toda a cadeia de abastecimento (incluindo os transportes e a logística), e a correspondente crise económica e, atualmente, depara-se com problemas como o aumento do custo da eletricidade, a elevada taxa de inflação, etc., também causados pela agressão russa contra a Ucrânia. Por conseguinte, não seria sensato reinstituir os direitos em causa num setor, num mercado e em situações micro e macroeconómicas completamente diferentes das que foram examinadas no inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado.

(58)

Como explicado no considerando 11, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (39). No caso em apreço, a ilegalidade identificada pelo Tribunal Geral ocorreu no regulamento que instituiu medidas anti-dumping definitivas. Por conseguinte, ao sanar as ilegalidades constatadas pelo Tribunal Geral, a Comissão não pode ter em conta evoluções recentes que não digam respeito ao período de inquérito e ao período considerado. Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e do prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, «é instituído» um direito anti-dumping definitivo pela Comissão. Consequentemente, o inquérito de reabertura só poderia levar a que os direitos anti-dumping não fossem reinstituídos se a Comissão concluísse que não houve dumping, prejuízo dele decorrente ou considerações de interesse da União contra a instituição de direitos no período de inquérito (40).

(59)

O grupo GITI alegou que o âmbito da reabertura se deveria limitar estritamente às questões abordadas pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, a Comissão não está autorizada a substituir a análise da subcotação dos preços por uma análise da contenção dos preços, a fim de determinar os efeitos nos preços, dado que a metodologia que adotou continua a ser válida e, por conseguinte, não está sujeita à reabertura. O Tribunal não se pronunciou sobre os efeitos de uma análise da contenção dos preços e, por conseguinte, estes não estão sujeitos à reabertura.

(60)

A Comissão observou que o Tribunal Geral questionou a análise da subcotação dos preços efetuada pela Comissão em termos de comparação equitativa entre os preços de exportação e os preços da indústria da União. Por conseguinte, questionou-se a metodologia da subcotação dos preços enquanto tal. Nada impedia que a Comissão tivesse em conta quaisquer outros efeitos possíveis das importações objeto de dumping na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base. No processo Deichmann, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação: só o caráter manifestamente inadequado das referidas medidas, em relação ao objetivo prosseguido, pode afetar a sua legalidade (41). Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(61)

O grupo GITI alegou que a Comissão não pode estabelecer um novo método ao determinar a subcotação dos preços. Em especial, a Comissão não deve introduzir uma nova estrutura no NCP, adicionando para o efeito o tipo de cliente, ao (re)calcular as margens de subcotação dos preços e de prejuízo (42).

(62)

Independentemente de a Comissão poder ou não introduzir novos elementos na estrutura do NCP, a Comissão recordou que os cálculos da subcotação dos preços descritos na secção 4.1 não introduziram quaisquer novos elementos nessa estrutura. Como tal, esta alegação era irrelevante.

(63)

Tanto no início do procedimento como após a divulgação, a CRIA alegou que devem ser tidas em conta as questões jurídicas suscitadas sobre as quais o Tribunal Geral ainda não se pronunciou, e que a Comissão deve ter devidamente em consideração os argumentos que não foram apreciados pelo Tribunal Geral.

(64)

A Opoltrans argumentou que não havia elementos de prova da existência de práticas de dumping no que diz respeito às importações provenientes da China à data do inquérito e que, entre outros aspetos, não era adequado utilizar os EUA como país análogo, a indústria da União não está a sofrer prejuízo, não existe um nexo de causalidade entre a situação da indústria da União e as importações provenientes da China, nem é do interesse dos utilizadores reinstituir direitos.

(65)

Tal como explicado pela Comissão no aviso de reabertura, as conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas, ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo Tribunal Geral no seu acórdão ou não foram por este examinadas, e que não conduziram à anulação do regulamento impugnado, permanecem plenamente válidas (43). Isto aplica-se também às questões referidas pela CRIA e pela Opoltrans. Por conseguinte, a Comissão não é obrigada a analisar alegações sobre questões que vão além do que o Tribunal Geral considerou ilegal.

8.   REEXAME DOS EFEITOS NOS PREÇOS CAUSADOS PELAS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA RPC E NEXO DE CAUSALIDADE

8.1.   Determinação da subcotação dos preços

(66)

Tal como explicado nos considerandos 5 a 7, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa ao calcular as margens de subcotação dos preços, porque ajustou o preço de exportação dos produtores-exportadores aplicando por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, ao passo que a indústria da União também efetuou vendas através de entidades de venda coligadas e essas vendas não foram ajustadas.

(67)

Por outro lado, no n.o 163 do acórdão, o Tribunal Geral concluiu que, se não se tivesse efetuado qualquer ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, «tal método teria permitido proceder a uma comparação equitativa dos preços nos casos em que o produto em causa e o produto similar são ambos vendidos por intermédio de entidades de venda coligadas». No n.o 190 do acórdão, o Tribunal Geral concluiu também que essa comparações não permitem neutralizar os eventuais efeitos do erro que consiste em comparar preços de venda reais faturados diretamente a clientes da União pelos produtores-exportadores chineses, por um lado, e preços de revenda praticados por entidades de venda coligadas com os produtores da União, por outro (sublinhado nosso). Por último, no n.o 134 do seu acórdão, o Tribunal Geral considerou que independentemente da legalidade e da pertinência do estádio de comercialização escolhido pela Comissão do lado dos produtores-exportadores ou do lado dos produtores da União, a comparação dos preços efetuada pela Comissão deve sempre apresentar um caráter equitativo e, para tal, incidir sobre preços que se situem todos no mesmo estádio de comercialização.

(68)

Como explicado pelo Tribunal Geral no n.o 150 do acórdão, a percentagem das vendas dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra realizadas por intermédio de entidades de venda coligadas foi de 0 % no que respeita ao grupo Xingyuan, 34 % no que respeita ao grupo GITI, 19 % no que respeita à Aeolus/Pirelli e 98,6 % no que respeita ao grupo Hankook. Além disso, em resposta a uma medida de organização do processo do Tribunal Geral, a Comissão precisou que a percentagem de vendas efetuadas por intermédio de entidades de venda coligadas ascendeu a 46,9 % para os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e a 87 % para os produtores da União incluídos na amostra. Como tal, a percentagem de vendas efetuadas por intermédio de entidades de venda coligadas foi elevada, ou até muito elevada, no que respeita a cada uma das duas amostras.

(69)

Tal como explicado no considerando 149 do regulamento provisório, a Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

Os preços de venda médios ponderados, por tipo e segmento do produto, dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

Os preços médios ponderados correspondentes, por tipo e segmento do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação («preço CIF no destino»).

(70)

A fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, nos casos em que as vendas foram efetuadas através de comerciantes coligados, os preços de exportação já não foram ajustados por analogia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base. Os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») do importador coligado e o lucro de uma amostra de importadores independentes foram, assim, adicionados de novo ao preço de exportação.

(71)

A Comissão avaliou também se existiam outras possíveis questões relativas ao estádio de comercialização que deveriam ser analisadas para efeitos de uma comparação equitativa nos casos em que os produtores-exportadores venderam diretamente a clientes da União mas os produtores da União incluídos na amostra venderam através de entidades de venda coligadas a clientes da União. A Comissão efetuou assim uma análise pormenorizada dos preços de todas as vendas dos produtores da União incluídos na amostra para determinar os padrões dos preços das vendas diretas da fábrica e das vendas indiretas, através de entidades de venda coligadas. A comparação revelou variações de preços consideráveis relativamente a um único tipo do produto, mas sem qualquer padrão de preços óbvio. Embora, em princípio, as entidades de venda coligadas devam suportar custos de comercialização quando vendem a clientes na União, aparentemente esses custos não foram repercutidos sistematicamente nos preços finais.

(72)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a venda direta pelos produtores ou a venda através das entidades de venda dos produtores não teve qualquer impacto visível no nível de preços dessas vendas ao cliente. Em especial, não se constatou que a venda através de uma entidade coligada tenha conduzido a preços mais elevados do que as vendas efetuadas diretamente pelo produtor. Logo, a Comissão não encontrou quaisquer possíveis repercussões nos níveis dos preços que fosse necessário neutralizar, tal como mencionado pelo Tribunal Geral no n.o 190 do acórdão. Assim, no caso em apreço, justificava-se uma comparação entre os preços de venda efetivos dos produtores da União incluídos na amostra nas vendas diretas ou através de entidades de venda coligadas a clientes da União e os preços de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(73)

A Comissão efetuou igualmente uma análise pormenorizada dos padrões de preços por canal de vendas utilizado pela indústria da União. Neste contexto, a indústria da União vendeu a utilizadores, distribuidores, retalhistas e «outros» em várias proporções. As vendas a todos os clientes, com exceção das da categoria «outros», foram representativas de todos os tipos do produto. A Comissão observou que, com frequência, os preços de venda aos utilizadores do mesmo tipo do produto foram inferiores aos preços de venda aos distribuidores e retalhistas, embora o oposto também se pudesse verificar. As diferenças dos preços cobrados aos diversos clientes também não dependiam necessariamente dos volumes totais vendidos a um determinado cliente. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não havia um padrão manifesto a nível dos preços cobrados a diferentes tipos de clientes e que não era necessário proceder a outros ajustamentos para assegurar uma comparação equitativa, como determinado pelo Tribunal Geral.

(74)

A Comissão recordou que, através de uma nota apensa ao dossiê de 30 de janeiro de 2023, facultou informações adicionais sobre a análise dos preços cobrados pela indústria da União nas suas vendas diretas e indiretas e a diferentes tipos de clientes.

(75)

Na sequência da divulgação adicional, a CRIA discordou da conclusão da Comissão de que não fora possível identificar um padrão de preços nas vendas dos produtores da União. A Comissão observou que a CRIA não fundamentou a sua alegação nem apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que a análise da Comissão estava errada. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(76)

A margem média ponderada de subcotação dos preços revista, com base nas importações dos produtores-exportadores incluídos na amostra, foi assim determinada em 14,7 %.

8.2.   Contenção dos preços

(77)

De qualquer modo, mesmo que a margem de subcotação revista fosse considerada marginal ou inadequada, a Comissão considerou que as importações em causa continuariam a exercer efeitos negativos sobre os preços de venda da União.

(78)

As importações objeto de dumping podem ter um impacto significativo num mercado em que a sensibilidade aos preços é importante. Como indicado no considerando 134 do regulamento provisório, o mercado da União de pneus para camiões e autocarros é um mercado muito competitivo no qual as diferenças de preços podem ter um impacto importante.

(79)

Como se pode ver nos quadros 7 e 10 do regulamento provisório, no período considerado o preço médio da indústria da União diminuiu 8 % e o custo unitário de produção diminuiu 6 %. A situação mais preocupante verificou-se no nível 3, com uma queda do preço de venda de 5 % e um aumento do custo unitário de produção de 1 %. Devido às importações objeto de dumping, as empresas do nível 3 acabaram por ser forçadas a vender a um preço equivalente ao custo de produção, o que significa que venderam sem qualquer lucro e, por conseguinte, com prejuízo. Consequentemente, as importações provenientes da China provocaram uma contenção dos preços devido aos seus volumes (aumento de 32 %) e preços (diminuição de 11 %) durante o período considerado, impedindo desta forma a indústria da União de adaptar em alta os seus preços, a fim de ter em conta o aumento do custo unitário de produção.

(80)

Assim, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, mesmo que se contestasse a existência de uma subcotação dos preços, haveria uma contenção dos preços provocada pelas importações em causa.

8.3.   Nexo de causalidade

(81)

A Comissão examinou se o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pelos produtores da União continuaria a existir, tendo em conta a margem de subcotação revista das importações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e as conclusões em matéria de contenção dos preços.

(82)

Não obstante a redução da margem de subcotação dos preços para todos os exportadores chineses incluídos na amostra, com exceção do grupo Xingyuan, tal não alterou o facto de as importações provenientes dos exportadores chineses incluídos na amostra estarem a subcotar de forma significativa os preços de venda da indústria da União. Assim, as margens de subcotação revistas não alteraram a conclusão inicial sobre a existência do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações objeto de dumping provenientes da RPC formulada pela Comissão na secção 5.1 do regulamento provisório e confirmada na secção 5.1 do regulamento impugnado. As margens de subcotação revistas, bem como as conclusões adicionais sobre a contenção dos preços no presente caso, não alteraram a análise e as conclusões relativas a outras causas de prejuízo apresentadas na secção 5.2 do regulamento provisório e na secção 5.2 do regulamento impugnado.

(83)

Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão de que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping.

9.   REEXAME DAS MARGENS DE PREJUÍZO DAS EMPRESAS OBJETO DA REABERTURA

(84)

No n.o 179 do acórdão, o Tribunal Geral considerou que o cálculo da margem de prejuízo consiste em comparar os preços de importação utilizados no cálculo da subcotação dos preços, por um lado, com os preços não prejudiciais do produto similar que incluem um lucro alvo que reflita as condições normais do mercado, por outro. Por conseguinte, um erro relativo ao estádio de comercialização no qual é efetuada a comparação dos preços é suscetível de ter incidência tanto no cálculo da subcotação dos preços como no cálculo da margem de prejuízo.

(85)

A fim de dar cumprimento ao acórdão, a Comissão recalculou o nível de eliminação do prejuízo para todas as empresas objeto da reabertura.

(86)

No inquérito inicial, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo durante o período de inquérito comparando:

a média ponderada dos preços não prejudiciais, por tipo do produto, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica;

o preço de exportação estabelecido no considerando 69, segundo travessão.

(87)

O preço não prejudicial da indústria da União baseia-se normalmente no custo de produção por tipo do produto, incluindo VAG, acrescido de um lucro razoável e estabelecido no estádio à saída da fábrica. Contudo, neste caso específico, a Comissão não dispunha de informações suficientemente pormenorizadas e verificadas sobre os custos de produção numa base NCP, o que é necessário para calcular a margem de prejuízo acima descrita. Atendendo às circunstâncias específicas do caso em apreço, e dado que as diferenças de preços em função do canal de vendas utilizado pelos produtores da União incluídos na amostra não permitem inferir um padrão claro, o preço não prejudicial baseou-se no preço de venda final, por tipo do produto, das vendas diretas ou através de entidades de venda coligadas cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, como descrito no considerando 86, primeiro travessão, deduzindo depois o lucro efetivo e adicionando um lucro razoável. Tendo em conta estas circunstâncias especiais, e a fim de dar cumprimento ao acórdão, considerou-se adequado comparar simetricamente esse preço com o preço de venda final dos produtores-exportadores, ou seja, ao nível dos importadores coligados, também corrigido apenas para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação descritos no considerando 69, segundo travessão, mas incluindo os VAG e o lucro dos importadores coligados com os produtores-exportadores estabelecidos na União.

(88)

Além disso, tendo em conta as conclusões do Tribunal Geral no n.o 190 do acórdão, a Comissão examinou cuidadosamente se existiam outras questões relativas ao estádio de comercialização que exigiriam uma compensação para efeitos da realização de uma comparação equitativa, dado que 87 % dos produtores da União incluídos na amostra venderam através de entidades de venda coligadas e muitos produtores-exportadores também efetuaram vendas diretas a clientes finais. A Comissão recordou que, como explicado no considerando 87, os preço de venda finais, por tipo do produto, da indústria da União foram utilizados nos cálculos da margem de prejuízo. Consequentemente, como referido pelo Tribunal Geral no n.o 179 do acórdão, no que respeita a uma comparação equitativa, as conclusões relativas aos cálculos da subcotação dos preços eram plenamente válidas também para os cálculos da margem de prejuízo. Tal como explicado nos considerandos 71 e 72, a Comissão não identificou qualquer outra questão relativa ao estádio de comercialização que exigisse um ajustamento para efeitos da realização de uma comparação equitativa.

(89)

Estabeleceram-se, assim, as seguintes margens de prejuízo revistas:

Empresa

Nível de eliminação do prejuízo (%)

Grupo Xingyuan

55,07

Grupo GITI

28,51

Grupo Hankook

10,31

Aeolus/Pirelli

27,56

Empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping

23,15

Zhongce Rubber Group Co., Ltd (44)

55,07

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd;

Hefei Wanli Tire Co., Ltd (45)

55,07

10.   DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESPECIFICADOS PELO TRIBUNAL PARA PERMITIR QUE OS REQUERENTES EXERÇAM OS SEUS DIREITOS DE DEFESA

(90)

No n.o 33 do acórdão, o Tribunal Geral declarou que a Comissão violara o direito de defesa dos requerentes por não lhes ter comunicado nenhum dos dados referidos no n.o 244 desse acórdão.

(91)

O Tribunal Geral especificou os dados em causa (n.o 244 do acórdão):

os indicadores de prejuízo bruto, antes de proceder aos ajustamentos de ponderação, e os dados relativos às PME, por um lado, e às grandes empresas, por outro;

os indicadores de prejuízo, com exceção da rendibilidade após a revisão da ponderação;

determinadas informações relativas às fontes dos dados macroeconómicos sobre o prejuízo e à lista das PME da indústria da União que cessaram a sua produção;

o volume total exato das vendas das PME da indústria da União que colaboraram nos inquéritos e informações relativas à percentagem de PME na indústria da União.

10.1.   Indicadores de prejuízo, com e sem ponderação, relativos às PME e às grandes empresas, separadamente

(92)

Nos n.os 215 a 235 do acórdão, o Tribunal Geral concluiu que, na sequência das alterações da ponderação efetuadas na fase definitiva (ver considerandos 188 a 195 do regulamento impugnado), a Comissão calculou e indicou corretamente a rendibilidade das vendas na União ao nível da indústria da União no seu conjunto (quadro 5 do regulamento impugnado) e no nível 3 (quadro 6 do regulamento impugnado). No entanto, como referido pelo Tribunal Geral no n.o 227 do acórdão, a alteração do método de ponderação obrigava a que se recalculassem todos os indicadores microeconómicos, com exceção da rendibilidade. Não o tendo feito, a Comissão não examinou objetivamente os efeitos das importações objeto de dumping, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base.

(93)

Por conseguinte, para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, a Comissão analisou, nas secções seguintes, os efeitos da aplicação da ponderação estabelecida na fase definitiva a todos os indicadores microeconómicos, com exceção da rendibilidade global e da rendibilidade no nível 3 («ponderação revista»). Como se mostra a seguir, a aplicação desta ponderação não alterou substancialmente nenhuma das conclusões da Comissão relativas aos indicadores microeconómicos. Por conseguinte, confirmou-se que houve prejuízo importante no período considerado.

(94)

No n.o 244 do acórdão, o Tribunal Geral declarou que a Comissão violara os direitos de defesa dos requerentes por não lhes ter comunicado os indicadores de prejuízo bruto, antes de proceder aos ajustamentos da ponderação, nem os dados relativos às PME, por um lado, e às grandes empresas, por outro. No entanto, o Tribunal Geral não exigiu que a Comissão voltasse a estabelecer as suas conclusões sobre o prejuízo sem a aplicação de quaisquer ajustamentos da ponderação. Pelo contrário, o Tribunal Geral limitou-se a estabelecer que esses indicadores do prejuízo bruto, antes da aplicação de quaisquer ajustamentos da ponderação, deviam ter sido comunicados às partes em causa.

(95)

Tendo em conta o que precede, para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, a Comissão indicou, nas secções seguintes, os indicadores microeconómicos estabelecidos: 1) na fase provisória, constantes do regulamento provisório, 2) na fase definitiva após a revisão da ponderação (designada «ponderação revista» em todos os quadros seguintes), 3) sem qualquer ajustamento da ponderação e 4) no nível 3: 4a) indicadores relativos apenas às PME e 4b) indicadores relativos apenas às grandes empresas.

10.1.1.   Indicadores microeconómicos

Observações preliminares

(96)

Como explicado nos considerandos 185 a 192 do regulamento impugnado, a Comissão considerou que os indicadores microeconómicos não podiam refletir a situação efetiva da indústria da União, porque as grandes empresas incluídas na amostra tinham um peso maior nos dados globais do que as PME incluídas na amostra, cuja parte nas vendas totais da indústria da União era de cerca de 13 %.

(97)

Por conseguinte, a Comissão decidiu atribuir mais peso às PME incluídas na amostra. A seguinte ponderação foi aplicada no regulamento impugnado na fase definitiva. Em primeiro lugar, a Comissão determinou as percentagens das vendas das PME e das grandes empresas no total das vendas da União. Em segundo lugar, a Comissão expressou as vendas das PME incluídas na amostra e dos grandes produtores incluídos na amostra com os respetivos volumes no total das vendas da União. Por último, procedeu-se à comparação das percentagens e aumentaram-se os dados relativos às PME, a fim de refletir a mesma percentagem que as grandes empresas incluídas na amostra, como também se explica no considerando 138. Na fase provisória, a Comissão efetuou ainda um ajustamento adicional (para refletir a proporção de cada nível nas vendas da União no âmbito dos dados incluídos na amostra). No entanto, tal como explicado no regulamento impugnado, este ajustamento foi abandonado na fase definitiva, pois as partes interessadas contestaram a utilização de um rácio fixo no período considerado.

(98)

O ajustamento da ponderação repercutiu-se nos resultados dos microindicadores globais, mas também no nível 3, dado que tanto as grandes empresas como as PME desenvolviam atividades nesse nível. As tendências nos níveis 1 e 2 não foram afetadas, pois só as grandes empresas operavam nesses níveis. Como indicado no considerando 93, o ajustamento da ponderação teve repercussões limitadas nos indicadores microeconómicos globais, dado que as vendas das PME no período de inquérito foram estimadas em cerca de 13 % do total das vendas da União nesse período.

10.1.1.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(99)

No período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 1

Preços de venda na União e custo de produção

Com base em:

EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 7 do regulamento provisório

Preço de venda unitário médio na União

237

225

216

218

 

Índice 2014 = 100

100

95

91

92

Ponderação revista

Preço de venda unitário médio na União

239

228

219

220

 

Índice 2014 = 100

100

95

92

92

Sem ponderação

Preço de venda unitário médio na União

252

238

226

228

 

Índice 2014 = 100

100

94

90

90

Quadro 7 do regulamento provisório

Custo médio de produção

200

188

183

188

 

Índice 2014 = 100

100

94

91

94

Ponderação revista

Custo médio de produção

202

189

185

190

 

Índice 2014 = 100

100

94

92

94

Sem ponderação

Custo médio de produção

209

192

188

192

 

Índice 2014 = 100

100

92

90

92

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(100)

Apesar da diferença nominal entre o preço de venda unitário médio estabelecido nas diferentes opções para o período considerado, no que diz respeito à tendência global, não se verificou qualquer diferença entre a ponderação utilizada na fase provisória e a utilizada na fase definitiva. Sem qualquer ponderação, o preço de venda unitário médio diminuiu mais 2 pontos percentuais do que nos outros dois cenários. Chegou-se à mesma conclusão relativamente às tendências observadas nos custos médios de produção.

(101)

A ponderação, ou antes, a sua ausência, não teve qualquer incidência na conclusão relativa ao nível 1 e ao nível 2. No que diz respeito ao nível 3, tal como indicado nos quadros 2, 3 e 4, a Comissão examinou as repercussões da ponderação e da sua não aplicação em três conjuntos de dados: no nível 3 em geral, nas grandes empresas ativas nesse nível e nas PME.

Quadro 2

Preços de venda na União e custo de produção – nível 3

Com base em:

EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 10 do regulamento provisório

Preço de venda unitário médio na União

181

176

172

172

 

Índice 2014 = 100

100

97

95

95

Ponderação revista

Preço de venda unitário médio na União

180

176

172

171

 

Índice 2014 = 100

100

98

95

95

Sem ponderação

Preço de venda unitário médio na União

201

191

182

180

 

Índice 2014 = 100

100

95

90

90

Quadro 10 do regulamento provisório

Custo médio de produção

170

175

167

172

 

Índice 2014 = 100

100

103

98

101

Ponderação revista

Custo médio de produção

170

175

167

172

 

Índice 2014 = 100

100

103

99

101

Sem ponderação

Custo médio de produção

182

181

170

173

 

Índice 2014 = 100

100

99

93

95

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(102)

No que respeita ao nível 3, a tendência global do preço de venda unitário e do custo unitário de produção não foi afetada pela revisão da ponderação na fase definitiva. Sem qualquer ponderação, as tendências do preço de venda unitário e do custo unitário de produção revelaram, para ambos os indicadores, uma diminuição mais acentuada de, pelo menos, 5 pontos percentuais durante o período considerado. Estas tendências espelharam sobretudo a tendência observada no caso das grandes empresas ativas no nível 3, como indicado a seguir.

(103)

Como se pode ver no quadro 3, no caso das grandes empresas que operam no nível 3, a tendência foi consideravelmente pior do que a tendência global do preço de venda unitário e do custo unitário de produção.

Quadro 3

Preços de venda na União e custo de produção – nível 3: apenas grandes empresas

Com base EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União

207

195

184

183

Índice 2014 = 100

100

94

89

88

Custo médio de produção

186

183

171

174

Índice 2014 = 100

100

98

92

93

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(104)

O quadro 4 mostra que, no caso das PME que operavam apenas no nível 3, houve um agravamento do custo unitário de produção durante o período considerado, com um aumento dos custos de 7 %. Ao mesmo tempo, o preço unitário diminuiu 2 %.

Quadro 4

Preços de venda na União e custo de produção – nível 3: apenas PME

EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União

164

164

162

161

Índice 2014 = 100

100

100

99

98

Custo médio de produção

159

170

164

171

Índice 2014 = 100

100

107

103

107

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

10.1.1.2.   Custo da mão de obra

(105)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Custo médio da mão de obra por trabalhador

 

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 11 do regulamento provisório

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

43 875

44 961

46 432

46 785

 

Índice 2014 = 100

100

102

105

106

Ponderação revista

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

44 300

45 199

46 605

46 943

 

Índice 2014 = 100

100

102

105

106

Sem ponderação

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

46 274

47 180

48 390

48 477

 

Índice 2014 = 100

100

102

105

105

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(106)

No período considerado, o custo médio da mão de obra aumentou 6 % quando aplicado qualquer um dos dois métodos de ponderação e 5 % quando não se aplicou qualquer ponderação.

10.1.1.3.   Existências

(107)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Existências

 

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 12 do regulamento provisório

Existências finais (índice 2014 = 100)

100

81

100

144

 

Existências finais em percentagem da produção

7  %

6  %

7  %

9  %

 

Índice 2014 = 100

100

81

97

134

Ponderação revista

Existências finais (índice 2014 = 100)

100

82

99

146

 

Existências finais em percentagem da produção

7  %

6  %

7  %

9  %

 

Índice 2014 = 100

100

83

97

137

Sem ponderação

Existências finais (índice 2014 = 100)

100

84

100

148

 

Existências finais em percentagem da produção

6  %

5  %

6  %

8  %

 

Índice 2014 = 100

100

84

96

135

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(108)

No período considerado, as existências aumentaram entre 44 % 46 % quando aplicado qualquer um dos dois métodos de ponderação e 48 % quando não se aplicou qualquer ponderação. As existências finais ascenderam a cerca de 9 % da produção anual quando aplicado qualquer um dos dois métodos de ponderação e 8 % quando não se aplicou qualquer ponderação. Esta situação teve um impacto negativo na situação financeira dos produtores da União incluídos na amostra.

10.1.1.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(109)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 13 do regulamento provisório

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

15,6  %

16,7  %

15,2  %

13,7  %

 

Índice 2014 = 100

100

106,9

97,7

88,1

Quadro 5 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

15,4  %

16,9  %

15,3  %

13,7  %

 

Índice 2014 = 100

100

109,5

99,5

88,6

Sem ponderação

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

16,9  %

19,1  %

17,0  %

15,6  %

 

Índice 2014 = 100

100

113

101

92

Quadro 13 do regulamento provisório

Cash flow (em milhões de EUR)

309

312

292

272

 

Índice 2014 = 100

100

101

94

88

Ponderação revista

Cash flow (em milhões de EUR)

272

281

264

244

 

Índice 2014 = 100

100

103

97

90

Sem ponderação

Cash flow (em milhões de EUR)

264

277

255

246

 

Índice 2014 = 100

100

105

97

93

Quadro 13 do regulamento provisório

Investimentos (em milhões de EUR)

86

63

59

65

 

Índice 2014 = 100

100

73

69

76

Ponderação revista

Investimentos (em milhões de EUR)

78

55

53

58

 

Índice 2014 = 100

100

71

68

74

Sem ponderação

Investimentos (em milhões de EUR)

72

52

50

56

 

Índice 2014 = 100

100

72

69

78

Quadro 13 do regulamento provisório

Retorno dos investimentos

21,0  %

21,7  %

19,3  %

17,6  %

 

Índice 2014 = 100

100

103

92

84

Ponderação revista

Retorno dos investimentos

23,4  %

24,6  %

21,7  %

20,3  %

 

Índice 2014 = 100

100

105

92

87

Sem ponderação

Retorno dos investimentos

23,4  %

24,6  %

21,7  %

20,3  %

 

Índice 2014 = 100

100

105

92

86

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(110)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(111)

Com base nos dois métodos de ponderação, a tendência da rendibilidade global foi semelhante, registando uma diminuição de 15,6 %/15,4 % em 2014 para 13,7 % no período de inquérito. Este valor foi calculado com base no peso de cada um dos níveis no total das vendas. Sem qualquer ponderação, a rendibilidade global diminuiu de 16,9 % em 2014 para 15,6 %.

(112)

Nos três métodos, a diminuição da rendibilidade resultou de uma diferença de 2 pontos percentuais entre os preços e os custos.

(113)

A Comissão recordou, como explicado no considerando 93, que a rendibilidade global já tinha sido divulgada no regulamento definitivo e não estava sujeita às conclusões do Tribunal Geral respeitantes aos erros identificados. No quadro acima, indicou-se a rendibilidade apenas por uma questão de exaustividade. Aplicando os três métodos distintos, verificou-se que a rendibilidade global foi influenciada pela rendibilidade no nível 1 e no nível 2, ao passo que a rendibilidade no nível 3 sem ponderação diminuiu cerca de 5 pontos percentuais no período considerado, tal como indicado no quadro 9. Além disso, a tendência relativa da rendibilidade para toda a indústria da União foi também de descida.

(114)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido mostrou uma redução de 7 - 12 % quando expressa sem ponderação ou com a ponderação provisória.

(115)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, registou uma evolução negativa, nos três métodos, de cerca de 15 pontos percentuais no período considerado.

(116)

No que diz respeito ao nível 2, a revisão da ponderação entre o regulamento provisório e o regulamento definitivo repercutiu-se nos valores, mas não na tendência global observada. Assim, confirmam-se os considerandos 196 e 197 do regulamento provisório.

Quadro 8

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos: nível 2

Com base em:

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 15 do regulamento provisório

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

17,9  %

16,7  %

16,0  %

15,3  %

 

Índice 2014 = 100

100

93

90

86

Ponderação revista

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

17,9  %

16,7  %

16,0  %

15,3  %

 

Índice 2014 = 100

100

93

90

86

Quadro 15 do regulamento provisório

Cash flow (em milhões de EUR)

88

76

65

69

 

Índice 2014 = 100

100

86

74

78

Ponderação revista

Cash flow (em milhões de EUR)

53

46

39

41

 

Índice 2014 = 100

100

86

74

78

Quadro 15 do regulamento provisório

Investimentos (em milhões de EUR)

18

16

15

17

 

Índice 2014 = 100

100

92

84

97

Ponderação revista

Investimentos (em milhões de EUR)

10

10

9

10

 

Índice 2014 = 100

100

92

84

97

Quadro 15 do regulamento provisório

Retorno dos investimentos

20,4  %

21,4  %

20,1  %

16,2  %

 

Índice 2014 = 100

100

105

98

79

Ponderação revista

Retorno dos investimentos

20,4  %

21,4  %

20,1  %

16,2  %

 

Índice 2014 = 100

100

105

98

79

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(117)

Procedeu-se a uma análise específica com base no mesmo método descrito para o nível 3, as PME ativas no nível 3 e as grandes empresas ativas no nível 3.

(118)

A Comissão recordou, como explicado no considerando 93, que a rendibilidade no nível 3 já tinha sido divulgada no regulamento impugnado e não estava sujeita às conclusões do Tribunal Geral relativas aos erros identificados. No quadro acima, indicou-se a rendibilidade apenas por uma questão de exaustividade.

(119)

No que se refere a todo o nível 3, verificou-se uma tendência da rendibilidade similar nos dois tipos de método de ponderação, devido ao facto de as perdas declaradas pelas PME terem tido um peso superior no cálculo global, pois foram perdas muito pronunciadas (-6,1 % no período de inquérito). Sem ponderação, a rendibilidade no nível 3 aproximou-se da rendibilidade declarada pelas grandes empresas que desenvolvem atividades nesse nível. De 2014 até ao período de inquérito, a rendibilidade das grandes empresas no nível 3 ficou reduzida a metade, passando de 10 % para 4,8 %.

(120)

No que respeita ao nível 3, o cash flow líquido sofreu uma redução significativa de cerca de 60 % com os dois tipos de método de ponderação e de cerca de 35 % sem ponderação. No período considerado, o retorno dos investimentos diminuiu cerca de 66 pontos percentuais com os dois tipos de método de ponderação e cerca de 48 pontos percentuais sem ponderação. Sem ponderação, a rendibilidade no nível 3 refletiu a rendibilidade das grandes empresas no nível 3, como seria de esperar à luz do disposto no considerando 198 do regulamento provisório.

Quadro 9

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos: nível 3

Com base em:

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 16 do regulamento provisório

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

6,1  %

0,6  %

2,7  %

-0,4  %

 

Índice 2014 = 100

100

10

45

-7

Quadro 6 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

5,9  %

0,5  %

2,7  %

-0,7  %

 

Índice 2014 = 100

100

9

45

-12

Sem ponderação

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

9,23  %

5,01  %

6,29  %

3,92  %

 

Índice 2014 = 100

100

54

68

42

Quadro 16 do regulamento provisório

Cash flow (em milhões de EUR)

28

17

26

11

 

Índice 2014 = 100

100

62

93

38

Ponderação revista

Cash flow (em milhões de EUR)

26,7

16,2

24,4

9,6

 

Índice 2014 = 100

100

61

91

36

Sem ponderação

Cash flow (em milhões de EUR)

18,7

12,6

16,1

12,1

 

Índice 2014 = 100

100

67

86

65

Quadro 16 do regulamento provisório

Investimentos (em milhões de EUR)

14

10

10

10

 

Índice 2014 = 100

100

69

66

66

Ponderação revista

Investimentos (em milhões de EUR)

13,4

9,0

8,6

8,7

 

Índice 2014 = 100

100

68

65

65

Sem ponderação

Investimentos (em milhões de EUR)

8,2

6,0

6,3

7,4

 

Índice 2014 = 100

100

73

77

91

Quadro 16 do regulamento provisório

Retorno dos investimentos

7,6  %

0,2  %

4,8  %

2,5  %

 

Índice 2014 = 100

100

2

62

33

Ponderação revista

Retorno dos investimentos

11,2  %

0,7  %

7,0  %

5,8  %

 

Índice 2014 = 100

100

6

63

52

Sem ponderação

Retorno dos investimentos

11,2  %

0,7  %

7,0  %

5,8  %

 

Índice 2014 = 100

100

6

63

52

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(121)

No que diz respeito às grandes empresas no nível 3, a Comissão apresentou o seguinte conjunto completo de dados relativos à rendibilidade, ao cash flow, aos investimentos e ao retorno dos investimentos.

Quadro 10

Grandes empresas - Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos - nível 3

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

9,97  %

6,08  %

7,05  %

4,81  %

Índice 2014 = 100

100

61

70

48

Cash flow (em milhões de EUR)

17,9

12,2

15,3

12,4

Índice 2014 = 100

100

68

85

69

Investimentos (em milhões de EUR)

7,7

5,7

6,1

7,3

Índice 2014 = 100

100

74

78

95

Retorno dos investimentos

12,2  %

0,8  %

7,5  %

6,6  %

Índice 2014 = 100

100

6

61

54

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(122)

No que diz respeito às PME no nível 3, a Comissão apresentou o seguinte conjunto completo de dados relativos à rendibilidade, ao cash flow, aos investimentos e ao retorno dos investimentos. As perdas declaradas no período de inquérito foram indicadas no considerando 198 do regulamento provisório.

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos - nível 3 – PME

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

2,71  %

-3,55  %

-1,31  %

-6,13  %

Índice 2014 = 100

100

- 131

-48

- 226

Cash flow (em milhões de EUR)

0,8

0,4

0,9

-0,2

Índice 2014 = 100

100

48

109

-30

Investimentos (em milhões de EUR)

0,5

0,3

0,2

0,1

Índice 2014 = 100

100

61

48

24

Retorno dos investimentos

5,0  %

-0,3  %

2,2  %

-1,2  %

Índice 2014 = 100

100

-6

44

-23

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(123)

No entender da Comissão, os indicadores microeconómicos baseados na ponderação revista confirmaram o considerando 196 do regulamento impugnado e, logo, que as conclusões extraídas com base nas tendências estabelecidas no regulamento provisório permaneceram válidas.

(124)

Observou-se igualmente que os indicadores microeconómicos calculados sem ponderação estavam em consonância com os indicadores microeconómicos que tiveram por base os dois tipos de método de ponderação. A ausência de ponderação teve efeitos sobretudo no nível 3. Em concreto, a rendibilidade global no nível 3, sem ponderação, refletiu a rendibilidade das grandes empresas que desenvolvem atividades neste nível. No considerando 198 do regulamento provisório indicou-se a margem de lucro das grandes empresas no período de inquérito.

(125)

As grandes empresas que desenvolvem atividades no nível 3 registaram uma redução significativa da sua margem de lucro e do seu retorno dos investimentos, que diminuíram, bem como do cash flow. No caso das PME, as perdas foram particularmente acentuadas (-6,1 % no período de inquérito). Extraíram-se conclusões semelhantes sobre o cash flow e o retorno dos investimentos, que se tornaram negativos. Por conseguinte, a conclusão relativa à situação das PME continuou válida, e confirmaram-se as tendências do regulamento provisório e do regulamento impugnado.

(126)

Se bem que, no caso em apreço, as tendências dos indicadores microeconómicos, estabelecidas com base na ponderação revista, fossem semelhantes às dos indicadores microeconómicos sem ponderação, a Comissão considerou que o método de ponderação aplicado na fase definitiva era correto numa situação de mercado em que a indústria da União era composta por grandes empresas e um grande número de PME. A Comissão observou também que o Tribunal Geral não pôs em causa o método propriamente dito.

10.2.   Indicadores macroeconómicos

(127)

No que diz respeito aos indicadores macroeconómicos, o Tribunal Geral considerou que, tal como alegado pela CRIA e pela CCCMC, a Comissão não facultara informações adicionais sobre as fontes dos dados utilizados. Note-se que, na fase definitiva, a CRIA e a CCCMC alegaram ter dúvidas sobre a fiabilidade de algumas das informações utilizadas, como indicado no considerando 201 do regulamento impugnado.

(128)

A fim de dar cumprimento ao acórdão, a Comissão solicitou mais informações e recebeu esclarecimentos adicionais aquando de uma reunião com os representantes da Associação Europeia de Fabricantes de Pneus e Borracha («ETRMA»). A ETRMA forneceu informações pormenorizadas sobre o método utilizado pela associação para agregar os dados de mercado. Foi disponibilizada a todas as partes interessadas uma versão não confidencial da ata da reunião, juntamente com vários anexos, que descrevem em pormenor o método de compilação dos dados utilizado pela ETRMA, com o auxílio da sua filial Europol Governance, que, em seu nome, compilou os dados macroeconómicos. A Comissão reiterou que, aquando da divulgação definitiva, os dados macroeconómicos fornecidos pela ETRMA não foram contestados enquanto tal por alguns dos produtores-exportadores (como o Grupo Hankook e a Aeolus/Pirelli) membros da ETRMA.

(129)

Como tal, a Comissão considerou que deu cumprimento às conclusões do Tribunal Geral relativas à questão das fontes dos dados macroeconómicos estabelecidas do n.o 244 do acórdão.

10.3.   PME da indústria da União que cessaram a sua produção

(130)

O Tribunal Geral declarou que os requerentes argumentaram corretamente na audição que os nomes das 85 PME que tinham cessado a produção, tal como comunicados por oito fornecedores de bandas de rodagem diferentes, não permitiam identificar as relações comerciais entre os fornecedores e os clientes, pelo que esses nomes não afetavam quaisquer dados suscetíveis de serem confidenciais. Nessas circunstâncias, a Comissão não demonstrara que a lista de PME da indústria da União que cessaram a sua produção era confidencial (ver n.o 253 do acórdão).

(131)

A Comissão considerou que, por uma questão de princípio, o nome de uma empresa não deve ser divulgado a outras partes interessadas sem o acordo explícito da empresa em questão. Além disso, ocultar o vínculo entre o fornecedor de bandas de rodagem e o seu cliente pode não ser suficiente para que esta informação possa ser divulgada. A lista de clientes é um dos principais trunfos de uma empresa, pelo que um fornecedor de bandas de rodagem não tem qualquer interesse em divulgar este tipo de informações aos seus concorrentes. Note-se ainda que algumas das PME em causa não se dedicavam exclusivamente à atividade de recauchutagem, sendo esta apenas uma atividade entre outras (por exemplo, vendas de pneus novos ou serviços de oficina para grandes empresas de frotas de camiões). Por último, o facto de uma empresa ter declarado que um cliente tinha deixado de comprar material de banda de rodagem não significava necessariamente que essa empresa se encontrava em situação de falência ou fora dissolvida. Assim, prestar estas informações implicaria revelar informações comerciais sensíveis.

(132)

Embora os dados agregados relativos aos volumes ou valores de várias partes possam ser divulgados sem levantar questões de confidencialidade, sobretudo se se encontrarem no mesmo intervalo, o mesmo não se aplica a uma firma. Além disso, uma parte colaborante não pode divulgar essas informações sem a autorização da parte cujo nome é divulgado. Por conseguinte, para divulgar essa lista de clientes, cada fornecedor de bandas de rodagem deveria ter solicitado a autorização de cada um dos seus clientes para divulgar o respetivo nome a outras partes interessadas.

(133)

Aquando do regulamento impugnado, apenas as empresas declaradas em situação de falência ou liquidação poderiam ter sido divulgadas às partes interessadas. No entanto, a Comissão não dispunha de informações que discriminassem as empresas que tinham falido, estavam em liquidação ou tinham simplesmente cessado a produção. Na nota apensa ao dossiê de 19 de julho de 2019, a Comissão deu explicações pormenorizadas sobre a metodologia adotada para estabelecer a lista acima referida. Aquando do regulamento impugnado, a Comissão contactou oito fornecedores de bandas de rodagem a fim de obter informações sobre a respetiva lista de clientes e as suas vendas no período considerado (1 de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2017). Como as empresas de recauchutagem têm vários fornecedores, os dados facultados pelos fornecedores foram agregados por cliente para identificar as empresas de recauchutagem que deixaram de adquirir material de banda de rodagem no período considerado. A partir dessa base de dados, a Comissão pôde identificar as empresas de recauchutagem que trocaram de fornecedor. No considerando 244 do regulamento impugnado, remetendo para o considerando 202 do regulamento provisório, a Comissão afirmou que, pelo menos, 85 PME tinham cessado a produção.

(134)

A Comissão não dispunha de informações sobre o estatuto jurídico de cada empresa de recauchutagem e, sobretudo, não tinha possibilidade de identificar as empresas em situação de falência ou liquidação e, por conseguinte, de prestar esta informação às partes interessadas.

(135)

No decurso do presente inquérito, a Comissão contactou os fornecedores de bandas de rodagem colaborantes, a fim de obter o estatuto jurídico efetivo das empresas que deixaram de comprar materiais de banda de rodagem. Em resposta ao pedido da Comissão, os fornecedores de bandas de rodagem consentiram na divulgação destas informações, mas na condição de que a sua firma fosse dissociada dos nomes dos clientes. A Comissão verificou que, na sua maioria, as empresas constantes da lista não estavam em atividade, pelo que decidiu divulgar às partes interessadas a lista de PME que deixaram de adquirir materiais de banda de rodagem. As respetivas firmas foram indicadas no dossiê não confidencial do processo.

10.4.   Informações sobre a percentagem de PME na indústria da União

(136)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão não divulgara informações relativas à percentagem de PME na indústria da União (ver n.os 244 a 266 do acórdão).

(137)

No entanto, no quadro 4 do regulamento impugnado, a Comissão indicou a percentagem exata de PME que faziam parte da indústria da União.

(138)

Como indicado no quadro 4 do regulamento impugnado, a metodologia de ponderação revista não assentou no volume declarado pelas empresas colaborantes, mas sim no volume total de vendas das PME e das grandes empresas, como indicado no quadro seguinte. Os dados específicos subjacentes são apresentados no quadro 12.

Quadro 12

Parte das vendas das PME nas vendas totais da União (em %)

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Volume de vendas da União, indicado no quadro 8 do regulamento impugnado, em unidades

14 834 175

14 738 216

14 532 627

14 584 104

Parte das vendas das PME no total das vendas da União, indicada no quadro 4 do regulamento impugnado

16,9  %

15,3  %

13,7  %

13,2  %

Parte das grandes empresas nas vendas totais da União

83,1  %

84,7  %

86,3  %

86,8  %

Volume de vendas das PME incluídas na amostra, em unidades

91 700

84 500

79 300

74 600

% de PME incluídas na amostra em relação ao volume total de vendas das PME

3,6  %

3,7  %

3,9  %

3,8  %

% de grandes empresas incluídas na amostra em relação ao volume total de grandes empresas

[20 - 45 ]

[20 - 45 ]

[20 - 45 ]

[20 - 45 ]

Rácio de ponderação aplicado

[4,5 – 11,3 ]

[4,3 – 11,0 ]

[4,0 – 10,3 ]

[4,2 – 10,6 ]

Rácio de ponderação

= (% de grandes empresas incluídas na amostra x volume total de vendas das PME)/(volume de vendas das PME incluídas na amostra) - 1

10.5.   Volume de vendas das PME que colaboraram no inquérito

(139)

A Comissão recordou que, após receber pedidos devidamente justificados, concedeu o tratamento confidencial da identidade a todos os autores da denúncia durante todo o inquérito. A fim de proteger ainda mais o anonimato, o rácio utilizado para estabelecer os valores de ponderação revistos baseou-se nas vendas totais da União, incluindo as vendas totais das PME, e não apenas nos volumes de vendas das PME colaborantes. Por conseguinte, os volumes de vendas exatos das PME colaborantes não constituíram, por si só, um facto ou consideração essencial com base no qual a Comissão estabeleceu os indicadores de prejuízo da indústria da União. Não obstante, o Tribunal Geral considerou no n.o 256 do acórdão que a Comissão não explicara de forma detalhada de que modo a divulgação de um dado agregado era suscetível de revelar a identidade de determinados autores da denúncia.

(140)

No entender da Comissão, em certos casos, a divulgação do valor agregado não pode, de facto, revelar a identidade dos autores da denúncia, por exemplo, quando se trata de uma indústria em que os volumes de vendas das empresas estão repartidos de forma desigual e cada operador detém uma pequena parte de mercado. No entanto, no caso em apreço, a indústria da União repartia-se entre alguns grandes grupos de empresas, por um lado, e mais de 380 PME, por outro. Os grandes grupos de empresas representavam cerca de 85 % das vendas da União, tal como explicado no considerando 129 do regulamento provisório. Por conseguinte, revelar os volumes exatos (ou mesmo só os intervalos correspondentes) das PME permitiria que as outras partes deduzissem a percentagem de autores da denúncia que eram grandes produtores da União e, em última análise, poderia levar à identificação desses grandes produtores da União que colaboraram no inquérito que conduziu ao regulamento impugnado. Assim, após examinar cuidadosamente os dados ao seu dispor, a Comissão concluiu que revelar os volumes exatos (ou mesmo só os intervalos correspondentes) das vendas das PME colaborantes teria comprometido o anonimato dos autores da denúncia.

(141)

Na sequência da divulgação, a CRIA reiterou a sua alegação de que a Comissão devia ter facultado o volume de vendas exato das PME que colaboraram no inquérito que conduziu ao regulamento impugnado.

(142)

A Comissão observou que, durante o inquérito que conduziu ao regulamento impugnado, se pôde ter acesso ao volume de vendas das PME colaborantes através dos formulários de amostragem que foram preenchidos por todas as empresas colaborantes e disponibilizados no dossiê não confidencial. Como tal, todas as partes interessadas puderam ter acesso aos formulários de amostragem. Além disso, como indicado no considerando 139, o volume exato de vendas das PME colaborantes não foi tido em conta ao determinar o rácio de PME; pelo contrário, a Comissão utilizou apenas o total das vendas da União para estabelecer os valores de ponderação revistos. Por conseguinte, o volume exato das PME colaborantes não fez parte dos factos essenciais utilizados para determinar os valores revistos. Por último, como explicado no considerando 140, a divulgação destes dados teria comprometido o anonimato dos autores da denúncia. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

11.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(143)

Tendo em conta o que precede, deve ser reinstituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo apuradas, em conformidade com a regra do direito inferior. No presente caso, para todos os produtores-exportadores em causa, a taxa do direito anti-dumping definitivo deve, por conseguinte, ser fixada ao nível das margens de prejuízo apuradas.

(144)

Convém notar que se realizou um inquérito antissubvenções paralelamente ao inquérito anti-dumping. De acordo com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia, e tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de as taxas de subvenção definitivas serem inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, é adequado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das taxas de subvenção definitivas estabelecidas e, em seguida, instituir um direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente.

(145)

Tal como explicado nos considerandos 335 a 343 do regulamento impugnado, a Comissão decidiu que a forma adequada das medidas seria um direito fixo.

(146)

Na sequência da divulgação e da divulgação adicional, a CRIA alegou que a Comissão utilizara valores CIF incoerentes como denominador para determinar as margens de subcotação dos preços e dos custos. Ambas as margens deveriam ter sido determinadas com base no denominador utilizado para calcular a margem de subcotação dos preços.

(147)

Tal como explicado pela Comissão na secção 9, o preço de exportação utilizado para calcular a margem de subcotação dos preços foi determinado subtraindo ao preço de venda dos produtores-exportadores incluídos na amostra aos primeiros clientes independentes todos os custos suportados na União (que dependiam dos incotermos de cada transação), a fim de determinar o valor na fronteira da União. Por exemplo, deduziram-se os custos de transporte na União. A este valor acrescentaram-se direitos aduaneiros e custos pós-importação, se adequado. O resultado - o chamado «preço CIF no destino» - foi comparado com o preço de venda dos produtores da União, ajustado de forma similar, para determinar a margem de subcotação dos preços, que foi expressa em percentagem do preço de venda da União.

(148)

A margem de subcotação dos custos foi estabelecida da seguinte forma, por tipo do produto:

Calculou-se o numerador comparando o mesmo preço CIF no destino (utilizado para calcular a margem de subcotação) com o preço indicativo da indústria da União;

Utilizou-se como denominador o valor CIF-fronteira da União declarado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(149)

O valor do denominador utilizado para estabelecer a margem de subcotação dos custos e a margem de dumping deve ser o valor utilizado na comparação para efeitos da aplicação da regra do direito inferior, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. Esta comparação tem por objetivo determinar a percentagem de aumento que deve ser aplicada ao preço de importação declarado na alfândega através de direitos anti-dumping para eliminar os efeitos dos montantes de subcotação dos custos ou de dumping anteriormente calculados. Obviamente, como o direito será aplicado ao valor CIF-fronteira da União declarado, esse direito deve ser expresso matematicamente em percentagem desse preço CIF supramencionado que, como já explicado, constitui a base para a aplicação do direito aduaneiro. Seria ilógico e matematicamente errado calcular uma percentagem com base num valor utilizado como denominador e, depois, aplicar a percentagem resultante a um valor diferente.

(150)

Na sequência das observações apresentadas, a Comissão reexaminou os cálculos divulgados e confirmou que a metodologia utilizada para estabelecer os valores do denominador estava correta. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que os valores CIF utilizados eram incoerentes e de que o preço CIF no destino, que foi comparado com o preço da União para efeitos dos cálculos da subcotação dos preços e da subcotação dos custos, por um lado, e o valor CIF utilizado como denominador para determinar tanto a margem de subcotação dos custos como a margem de dumping, por outro, deveriam ser os mesmos.

(151)

A CRIA alegou que a Comissão utilizou uma metodologia errada ao determinar o direito fixo, porque a percentagem da margem de prejuízo foi extrapolada num direito por pneu com base no volume global das importações, em vez de utilizar apenas o volume dos tipos do produto correspondentes que tinha sido utilizado para calcular inicialmente a margem de prejuízo.

(152)

A Comissão recorreu à mesma metodologia que aplicara no regulamento impugnado e que não foi invalidada pelo Tribunal Geral. Em todo o caso, a Comissão observou que, independentemente da forma que assumam, as medidas anti-dumping devem ter um efeito corretor equivalente. É incontestável que, se o direito tivesse assumido a forma de uma medida ad valorem, o direito ad valorem seria aplicável a todas as importações e a todos os tipos do produto em causa, independentemente do facto de se ter tomado em consideração um determinado tipo na determinação do montante da subcotação dos custos ou do dumping. Como tal, nos casos em que se decida determinar o direito como montante específico, esse direito específico deve basear-se nas vendas de todas as importações do produto em causa no período de inquérito pertinente, porque será aplicável a todas as importações de todos os tipos do produto da mesma forma que um direito ad valorem equivalente. Logo, a Comissão considerou que havia que ter em conta o volume total das importações, tal como se teria feito se se aplicasse um direito ad valorem. Por este motivo, a Comissão rejeitou esta alegação.

(153)

Na sequência da divulgação adicional, a CRIA alegou que a Comissão cometera um erro ao determinar o nível do direito da Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

(154)

Na nota apensa ao dossiê, de 31 de janeiro de 2023, a Comissão explicou que tomara em consideração o nível de eliminação do prejuízo de 32,39 % aplicável à Zhongce Rubber Group Co., Ltd no período anterior à entrada em vigor do regulamento que instituiu direitos de compensação (de 8 de maio de 2018 a 12 de novembro de 2018). O direito fixo correspondente ascendeu, portanto, a 49,31 EUR/unidade no que se refere a esse período. No entanto, a partir de 13 de novembro de 2018, data em que o Regulamento (UE) 2018/1690 entrou em vigor e alterou o regulamento impugnado, a Comissão sujeitou a Zhongce Rubber Group Co., Ltd à margem de prejuízo mais elevada, ou seja 55,07 %, no que se referia ao inquérito antissubvenções, pois a empresa colaborara no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. Daí resultou uma margem de dumping nula e uma taxa de subvenção de 51,8 %, equivalente a um direito de compensação de 57,28 EUR/unidade. A CRIA não teceu quaisquer observações sobre esta explicação. Por conseguinte, foi rejeitada a alegação da CRIA de que a Comissão cometera um erro no cálculo do nível de eliminação do prejuízo aplicável a esta empresa.

(155)

Após a divulgação, a CRIA alegou ainda que o nível do direito aplicável a três empresas, nomeadamente a Zhongce Rubber Group Co., Ltd, a Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd e a Hefei Wanli Tire Co., Ltd, também deveria ser reduzido, porque a Comissão não dera cumprimento adequado aos n.os 190 a 192 do acórdão do Tribunal Geral.

(156)

Como explicado no considerando 70, para além do ajustamento que consistiu em voltar a adicionar ao preço de exportação dos produtores-exportadores, quando aplicável, os VAG e o lucro anteriormente eliminados pela aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão entendeu que não seria necessário proceder a outros ajustamentos. Com efeito, como indicado nos considerandos 72, 73 e 88, a Comissão concluiu que não havia qualquer problema de comparação equitativa entre as vendas diretas e indiretas ou entre os diferentes tipos de clientes. Assim, utilizando uma metodologia semelhante à aplicada no regulamento impugnado, as vendas diretas dos produtores-exportadores incluídos na amostra foram comparadas, por tipo do produto, com as vendas dos produtores da União incluídos na amostra, a fim de estabelecer as margens de prejuízo. Essa metodologia foi também utilizada no cálculo do direito residual, com base na margem de prejuízo de 55,1 % aplicável ao grupo Xingyuan, que efetuou apenas vendas diretas. Nesta base, a Comissão determinou que os direitos anti-dumping e de compensação residuais aplicáveis à Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd e à Hefei Wanli Tire Co., Ltd e o direito de compensação residual aplicável à Weifang Yueling devem permanecer inalterados. Como tal, a Comissão considerou que as suas conclusões estavam em conformidade com os n.os 190 a 192 do acórdão do Tribunal Geral e rejeitou a alegação.

(157)

Na sequência da divulgação, a Comissão detetou um erro no direito fixo baseado na margem de prejuízo estabelecida para a Aeolus/Pirelli. A margem de prejuízo foi corrigida de 29,79 % para 27,56 % e todas as partes foram informadas em conformidade.

(158)

Na sequência da divulgação adicional, a CRIA alegou que a Comissão cometera um erro ao determinar o nível do direito do grupo Hankook.

(159)

Após analisar a alegação, a Comissão detetou, com efeito, um erro material e corrigiu a margem de prejuízo do grupo Hankook de 11,18 % para 10,31 %.

(160)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping definitivo devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Taxa de subvenção

Margem de prejuízo

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Direito de compensação fixo

Direito anti-dumping fixo (46)

Direito anti-dumping fixo (47)

Grupo GITI

56,8  %

7,74  %

28,51  %

7,74  %

20,77  %

11,07

35,74

46,81

Grupo Hankook

60,1  %

2,06  %

10,31  %

2,06  %

8,25  %

3,75

17,37

21,12

Aeolus/Pirelli

85,0  %

32,85  %

27,56  %

27,56  %

0

39,77

0

39,77

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping constantes do anexo I

71,5  %

18,01  %

23,15  %

18,01  %

5,14  %

27,69

10,29

37,98

Zhongce Rubber Group Co., Ltd (48)

71,5  %

51,08  %

55,07  %

51,08  %

0

57,28

0

49,31

Weifang Yuelong Rubber; Hefei Wanli Tire Co., Ltd (49)

106,7  %

51,08  %

55,07  %

51,08  %

3,99  %

57,28

4,48

61,76

(161)

O nível revisto dos direitos anti-dumping aplica-se sem interrupção temporal desde a entrada em vigor do regulamento provisório (ou seja, a partir de 8 de maio de 2018).

(162)

É também necessário aplicar os direitos anti-dumping a um nível diferente no período anterior à entrada em vigor do regulamento antissubvenções definitivo (ou seja, no período compreendido entre 8 de maio de 2018 e 12 de novembro de 2018). O direito aplicável durante este período é igual à margem de prejuízo estabelecida para todas as empresas em causa.

(163)

Embora só a Aeolus Tyre Co., Ltd e a Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd tenham sido requerentes nos processos T-30/19 e T-72/19, a Comissão considerou que o direito corrigido é aplicável a todas as empresas pertencentes aos respetivos grupos. No caso do grupo Aeolus, os produtores-exportadores em causa são os seguintes: Aeolus Tyre Co., Ltd, Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd,; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd e Pirelli Tyre Co., Ltd. No caso da Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd, os produtores-exportadores em causa são os seguintes: Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd e Shanghai Huayi Group Corp. Ltd.

(164)

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes aos produtores-exportadores em causa e de reembolsar qualquer montante em excesso cobrado em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(165)

O presente regulamento não altera as taxas do direito aplicáveis aos produtores-exportadores aos quais o aviso de reabertura e o regulamento relativo ao registo não dizem respeito. Esses direitos mantiveram-se inalterados, pelo que essas empresas não foram identificadas no presente regulamento.

(166)

Após a divulgação, a Hämmerling alegou que, já que tencionava reinstituir os direitos para além do prazo de prescrição de três anos previsto no Código Aduaneiro da União, a Comissão devia igualmente especificar que a diferença entre os direitos reinstituídos e os direitos anteriormente aplicáveis também deveria ser reembolsada para além do prazo de prescrição de três anos.

(167)

A Comissão recordou desde logo que é jurisprudência constante que o Código Aduaneiro da União não impede a Comissão de adotar um regulamento que reinstitui um direito anti-dumping ou de compensação definitivo por um período superior a três anos (50).

(168)

Além disso, como já explicado no considerando 164, as autoridades aduaneiras devem cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes aos produtores-exportadores em causa e reembolsar qualquer montante em excesso cobrado em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. No processo T-440/20, o Tribunal Geral esclareceu que, designadamente, o artigo 101.o, n.o 1, o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 103.o, n.o 1, e o artigo 104.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União constituem a legislação aduaneira aplicável. Ao abrigo destas disposições, o montante dos direitos a pagar é determinado pelas autoridades aduaneiras competentes, que são responsáveis pela comunicação das dívidas aduaneiras, salvo se tiver decorrido um prazo de três anos a contar da data de constituição dessa dívida. O Tribunal esclareceu ainda que daí decorre que a regra enunciada no artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União tem, na verdade, por efeito não apenas obstar a que o montante dos direitos aduaneiros possa ser comunicado ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data da constituição da sua dívida aduaneira mas também fazer prescrever a própria dívida aduaneira no termo do referido prazo. No entanto, essa regra só se aplica à comunicação do montante dos direitos aduaneiros ao devedor, e a sua aplicação incumbe, a este título, unicamente às autoridades aduaneiras nacionais, competentes para efetuar essa comunicação (51). Por conseguinte, a Comissão confirmou que o prazo de prescrição de três anos para o reembolso se aplicava ao caso em apreço e rejeitou o pedido.

12.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(169)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (52), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(170)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China, no que diz respeito às empresas indicadas nos n.os 2 e 3.

2.   Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis em EUR por unidade ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são os seguintes, no período compreendido entre 8 de maio de 2018 e 12 de novembro de 2018:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

GITI Tire (Anhui) Company Ltd; GITI Tire (Fujian) Company Ltd; GITI Tire (Hualin) Company Ltd; GITI Tire (Yinchuan) Company Ltd

46,81

C332

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd

21,12

C334

Aeolus Tyre Co., Ltd, Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd; Pirelli Tyre Co., Ltd

39,77

C877 (53)

Outras empresas sujeitas a esta reinstituição que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping enumeradas no anexo

37,98

 

Zhongce Rubber Group Co., Ltd

49,31

C379

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd

61,76

C875

Hefei Wanli Tire Co., Ltd

61,76

C876

3.   Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis em EUR por unidade ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são os seguintes, a partir de 13 de novembro de 2018:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

GITI Tire (Anhui) Company Ltd; GITI Tire (Fujian) Company Ltd; GITI Tire (Hualin) Company Ltd; GITI Tire (Yinchuan) Company Ltd

35,74

C332

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd

17,37

C334

Aeolus Tyre Co., Ltd, Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd; Pirelli Tyre Co., Ltd

0

C877 (54)

Outras empresas sujeitas à presente reinstituição que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping enumeradas no anexo

10,29

 

Zhongce Rubber Group Co., Ltd

0

C379

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd

4,48

C875

Hefei Wanli Tire Co., Ltd

4,48

C876

Artigo 2.o

Qualquer direito anti-dumping definitivo pago pelos produtores-exportadores referidos no artigo 1.o, n.os 2 e 3, por força do Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 que exceda o direito anti-dumping definitivo estabelecido no artigo 1.o deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Qualquer reembolso efetuado na sequência da decisão do Tribunal Geral nos processos T-30/19 e T-72/19 China Rubber Industry Association (CRIA) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC)/Comissão Europeia deve ser recuperado pelas autoridades que procederam ao reembolso até ao montante fixado no artigo 1.o, n.os 2 e 3.

Artigo 3.o

O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o é também cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1175 da Comissão, que sujeita a registo as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, na sequência da reabertura do inquérito, a fim de dar execução aos acórdãos de 4 de maio de 2022 nos processos apensos T-30/19 e T-72/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 e ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1690.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1175, que é revogado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (UE) 2018/683 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 116 de 7.5.2018, p. 8).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 263 de 22.10.2018, p. 3).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1).

(5)  Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção alargada) de 4 de maio de 2022, China Rubber Industry Association (CRIA) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC)/Comissão Europeia, T-30/19 e T-72/19, ECLI:EU:T:2022:226.

(6)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento anti-dumping de base») (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(7)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(8)  No regulamento impugnado, o código adicional TARIC C333 identifica os seguintes produtores-exportadores:

Aeolus Tyre Co., Ltd;

Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd;

Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd;

Pirelli Tyre Co., Ltd.

No regulamento relativo ao registo a que se faz referência no considerando 16 foi atribuído um novo código adicional TARIC à Aeolus Tyre Co., Ltd.

(9)  No regulamento impugnado, foi atribuído à Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd o código adicional TARIC C999.

(10)  No regulamento impugnado, o código adicional TARIC C371 identifica os seguintes produtores-exportadores:

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd

Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd

No regulamento relativo ao registo a que se faz referência no considerando 16 foi atribuído um novo código adicional TARIC à Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co. Ltd.

(11)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão, Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28, e processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318, n.o 115.

(12)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85; processo T-301/01, Alitalia/Comissão, Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142; processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas-de-Calais/Comissão, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83.

(13)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85.

(14)  Processo C-256/16, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 79; e acórdão de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 58.

(15)  Processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd/Comissão, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333 a 342.

(16)  JO C 263 de 8.7.2022, p. 15.

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1175 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que sujeita a registo as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, na sequência da reabertura do inquérito, a fim de dar execução aos acórdãos de 4 de maio de 2022 nos processos apensos T-30/19 e T-72/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 e ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 (JO L 183 de 8.7.2022, p. 43).

(18)  O grupo GITI era composto pelos seguintes produtores-exportadores: GITI Tire (China) Investment Co., (Xangai); GITI Tire (Anhui) Co., Ltd; (Hefei); GITI Tire (Hualin) Co., Ltd (Hualin); GITI Tire (Fujian) Co., Ltd; GITI Tire (Yinchuan) Co., Ltd e um exportador coligado em Singapura.

(19)  O grupo Hankook era composto pelos seguintes produtores-exportadores: Chongqing Hankook Tire Co., Ltd e Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

(20)  A Aeolus/Pirelli era composta pelos seguintes produtores-exportadores: Aeolus Tyre Co., Ltd; Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd e Pirelli Tyre Co., Ltd. No Regulamento de Execução (UE) 2018/1690, apurou-se que todos estes produtores-exportadores faziam parte do grupo China National Tire. Considerou-se também que a Pirelli Tyre Co., Ltd fazia parte do grupo China National Tire, pois, no período de inquérito, estava coligada com a China National Tire & Rubber Co. Ltd através de uma participação superior a 5 %, em conformidade com o artigo 127.o, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(21)  Acórdãos de 1 de junho de 2022, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T-440/20 e T-441/20, n.o 156.

(22)  Para uma argumentação semelhante, ver o acórdão no processo Jindal Saw citado na nota de rodapé 18, n.o 158.

(23)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, C-256/16, e acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de junho de 2019, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, C-612/16.

(24)  Ver o acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016, Printeos/Comissão, T-95/15.

(25)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 62.

(26)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 59.

(27)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 63, bem como a jurisprudência aí referida.

(28)  Ver n.os 176, 192 e 201 a 207 do acórdão. O regulamento impugnado manteve-se em vigor relativamente a outros produtores-exportadores que não o contestaram.

(29)  Ver os acórdãos de 1 de junho de 2022, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T-440/20 e T-441/20, n.o 44, de 19 de junho de 2019, C & J Clark International, C-612/16, não publicado, EU:C:2019:508, n.o 43, de 3 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd contra Distillerie Bonollo SpA e o., C-461/18 P, EU:C:2020:979, n.o 97, e de 9 de junho de 2021, Roland/Comissão, T-132/18, não publicado, EU:T:2021:329, n.o 76.

(30)  Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, C-256/16, (ECLI:EU:C:2018:187) n.os 77 e 78, e acórdão de 19 de junho de 2019, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, C-612/16, n.o 57.

(31)  Acórdãos de 1 de junho de 2022, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T-440/20 e T-441/20.

(32)  Ver, neste sentido, o acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C-248/17 P, EU:C:2018:967, n.os 80 e 81, e jurisprudência aí referida.

(33)  Acórdão no processo T-441/20 citado na nota de rodapé 18, n.os 118 a 123.

(34)  Acórdão citado na nota de rodapé 27, n.o 83.

(35)  Acórdão citado na nota de rodapé 28, n.o 134.

(36)  Ver a este respeito os acórdãos citados nas notas de rodapé 27 e 28.

(37)  Acórdão citado na nota de rodapé 28, n.os 97 a 103.

(38)  Acórdão citado na nota de rodapé 28, n.o 104.

(39)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85; processo T-301/01, Alitalia/Comissão, Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142; processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas-de-Calais/Comissão, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83.

(40)  Processo C-507/21 P, Puma SE e o./Comissão Europeia, EU:C:2022:649, n.o 87.

(41)  Ver Deichmann, n.o 88.

(42)  Ver Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2011, Région Nord-Pas-de-Calais/Comissão Europeia, processos apensos T-267/08 e T-279/08, n.o 83.

(43)  Processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd/Comissão, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333 a 342.

(44)  A Zhongce Rubber Group Co., Ltd colaborou no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. É a única empresa constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1690 afetada pela anulação do Regulamento (UE) 2018/1690, mas não pela anulação do regulamento impugnado. Assim, no que diz respeito a esta empresa, não houve anulação do regulamento impugnado, mas apenas das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/1690 no Regulamento (UE) 2018/1579. Por conseguinte, a Zhongce Rubber Group Co., Ltd continua sujeita aos direitos instituídos pelo regulamento impugnado.

(45)  Estas duas empresas não colaboraram no inquérito anti-dumping nem no inquérito antissubvenções. pelo que estão sujeitas ao direito aplicável a «todas as outras empresas».

(46)  Relativamente ao período a partir de 13 de novembro de 2018

(47)  Relativamente ao período compreendido entre 8 de maio de 2018 e 12 de novembro de 2018

(48)  Ver nota 1 do considerando 89 para mais informações sobre a situação desta empresa.

(49)  A Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd e a Hefei Wanli Tire Co., Ltd não colaboraram no inquérito anti-dumping nem no inquérito antissubvenções, pelo que estão sujeitas ao direito aplicável a «todas as outras empresas». Na presente reabertura, este direito é aplicável exclusivamente a essas duas empresas.

(50)  Ver o processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318, n.os 134 e 135 e acórdão aí referido.

(51)  Acórdão citado na nota de rodapé 41, n.os 133 a 134.

(52)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(53)  O código TARIC C333 deixa de existir e o código C877 é aplicável a todo o grupo.

(54)  O código TARIC C333 deixa de existir e o código C877 é aplicável a todo o grupo.


ANEXO

Empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping objeto da presente reinstituição:

FIRMA

CÓDIGO ADICIONAL TARIC

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd

C338

Triangle Tyre Co., Ltd

C375

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd

C366

Qingdao Doublestar Tire Industrial Co., Ltd

C347

Ningxia Shenzhou Tire Co., Ltd

C345

Guizhou Tyre Co., Ltd

C340

Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd

C360

Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co., Ltd

C346

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd

C363

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd

C362

Sailun Group Co., Ltd

C351

Shandong Kaixuan Rubber Co., Ltd

C353

Weifang Shunfuchang Rubber And Plastic Products Co., Ltd

C377

Shandong Hengyu Science & Technology Co., Ltd

C358

Jiangsu General Science Technology Co., Ltd

C341

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd; Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd

C878 (1)

Qingdao GRT Rubber Co., Ltd

C350


(1)  No regulamento impugnado, o código adicional TARIC C371 identifica os seguintes produtores-exportadores:

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd e Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd.

No regulamento relativo ao registo referido no considerando 16 do presente regulamento foi atribuído um novo código adicional TARIC à Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co. Ltd.


5.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/738 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2023

que reinstitui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China na sequência do acórdão do Tribunal Geral nos processos apensos T-30/19 e T-72/19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 4 de maio de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») adotou o Regulamento (UE) 2018/683 (2) («regulamento provisório») que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China.

(2)

Em 18 de outubro de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 (3), que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China.

(3)

Em 9 de novembro de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 (4), que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 («regulamento impugnado»).

1.1.   Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia

(4)

A Associação Chinesa da Indústria da Borracha (China Rubber Industry Association — «CRIA») e a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China (China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters — «CCCMC») interpuseram recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal Geral, em nome de alguns dos seus membros mencionados nos considerandos 9 e 10 («produtores-exportadores em causa»). Em 4 de maio de 2022, o Tribunal Geral da União Europeia (a seguir «Tribunal Geral») proferiu o seu acórdão nos processos T-30/19 e T-72/19 (5) («acórdão»).

(5)

No seu acórdão, o Tribunal Geral anulou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 [«Regulamento (UE) 2018/1579»], e o regulamento impugnado.

(6)

A CRIA e a CCCMC fizeram várias alegações sobre o regulamento impugnado e o Tribunal Geral pronunciou-se sobre duas delas: i) a alegação de que a Comissão não procedera a uma comparação equitativa dos preços no cálculo das margens de subcotação dos preços e das margens de prejuízo no que dizia respeito aos produtores-exportadores, e ii) determinadas alegações relativas, em substância, a incoerências e à violação dos direitos de defesa no que respeita aos indicadores de prejuízo e à ponderação dos dados da amostra de produtores da União.

(7)

No que diz respeito ao cálculo das margens de subcotação dos preços, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não efetuara uma comparação equitativa ao proceder a um ajustamento do preço de exportação — a dedução dos VAG do importador coligado e um lucro teórico — nos casos em que as vendas foram efetuadas através de um comerciante coligado na União. O Tribunal observou que os produtores da União também efetuaram algumas vendas através de entidades coligadas e que os seus preços de venda não foram ajustados do mesmo modo. O Tribunal Geral concluiu que o cálculo da subcotação dos preços efetuado pela Comissão no regulamento impugnado estava viciado por um erro de direito e por um erro manifesto de apreciação e que, por conseguinte, esse cálculo violava o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento anti-dumping de base») (6), e o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento antissubvenções de base»). O Tribunal Geral considerou ainda que os erros se repercutiram nas conclusões gerais relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade, bem como nas margens de prejuízo, e que não era possível determinar com precisão em que medida os direitos de compensação definitivos continuavam a ser parcialmente procedentes.

(8)

Quanto ao segundo ponto, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não procedera a um exame objetivo (como exigido pelo artigo 3.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e pelo artigo 8.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base), porque, ao não rever os cálculos de todos os indicadores microeconómicos para além da rendibilidade e ao não indicar os dados revistos no regulamento impugnado, a Comissão não utilizou todos os dados pertinentes de que dispunha. O Tribunal Geral concluiu ainda pela existência de uma violação do direito de defesa dos requerentes. Em especial, o Tribunal Geral discordou de que se pudessem considerar confidenciais algumas das informações que não foram divulgadas às partes interessadas e considerou que todos os dados em causa estavam «ligados a constatações de facto no regulamento impugnado». Por conseguinte, tratava-se de «factos e considerações essenciais» que deveriam ter sido divulgados às partes.

(9)

Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral anulou o Regulamento (UE) 2018/1579 no que dizia respeito às empresas representadas pela CRIA e pela CCCMC (indicadas no quadro seguinte).

FIRMA

CÓDIGO ADICIONAL TARIC

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd

C338

Triangle Tyre Co., Ltd

C375

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd

C366

Qingdao Doublestar Tire Industrial Co., Ltd

C347

Ningxia Shenzhou Tire Co., Ltd

C345

Guizhou Tyre Co., Ltd

C340

Aeolus Tyre Co., Ltd

C877 (7)

Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd

C360

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd

C334

Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co., Ltd

C346

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd

C334

Shandong Linglong Tire Co., Ltd

C363

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd

C362

Sailun Group Co., Ltd

C351

Shandong Kaixuan Rubber Co., Ltd

C353

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd

C875 (8)

Weifang Shunfuchang Rubber And Plastic Products Co., Ltd

C377

Shandong Hengyu Science & Technology Co., Ltd

C358

Jiangsu General Science Technology Co., Ltd

C341

Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd

C878 (9)

Hefei Wanli Tire Co., Ltd

C876

GITI Tire (Anhui) Company Ltd

C332

GITI Tire (Fujian) Company Ltd

C332

GITI Tire (Hualin) Company Ltd

C332

GITI Tire (Yinchuan) Company Ltd

C332

Qingdao GRT Rubber Co., Ltd

C350

(10)

Além disso, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado no que diz respeito às empresas representadas pela CRIA e pela CCCMC (indicadas no quadro acima) e à Zhongce Rubber Group Co., Ltd (código adicional TARIC C379).

1.2.   Execução do acórdão do Tribunal Geral

(11)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições da União no âmbito de um processo administrativo, tal como o inquérito antissubvenções no caso em apreço, o cumprimento do acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo ato, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal Geral é eliminada (10).

(12)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (11), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento antissubvenções. Por exemplo, quando um regulamento que institui medidas de compensação definitivas é anulado, o processo permanece aberto, uma vez que apenas o ato de conclusão do processo desapareceu do ordenamento jurídico da União (12), exceto nos casos em que a ilegalidade ocorreu na fase de início. O prosseguimento do processo administrativo com a reinstituição de direitos de compensação sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação do regulamento anulado não pode ser considerado contrário à regra da irretroatividade (13).

(13)

No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa pelo facto de a Comissão ter cometido um erro ao determinar a existência de uma subcotação significativa dos preços, o que se repercutiu na análise do nexo de causalidade. Esse erro metodológico foi também identificado no cálculo das margens de prejuízo dos exportadores em causa. O Tribunal identificou ainda erros relacionados com a não divulgação de determinadas informações: i) os indicadores do prejuízo bruto, antes de proceder aos ajustamentos da ponderação, e os dados relativos às PME, por um lado, e às grandes empresas, por outro; ii) os indicadores de prejuízo, com exceção da rendibilidade após a revisão da ponderação; iii) determinadas informações relativas às fontes dos dados macroeconómicos sobre o prejuízo e à lista das PME da indústria da União que cessaram a sua produção; e iv) o volume total exato das vendas das PME da indústria da União que colaboraram nos inquéritos e informações relativas à percentagem de PME na indústria da União.

(14)

As conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas, ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo Tribunal Geral, ou que não foram por este examinadas, e que, por conseguinte, não conduziram à anulação do regulamento impugnado, permanecem plenamente válidas e não são afetadas pela presente reabertura (14).

(15)

Na sequência dos acórdãos do Tribunal nos processos T-30/19 e T-72/19, de 4 de maio de 2022, a Comissão decidiu reabrir parcialmente os inquéritos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e retomar o inquérito no ponto em que ocorreu a irregularidade. Mediante um aviso («aviso de reabertura») (15), procedeu-se à reabertura, cujo âmbito se limitou à execução do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito às empresas representadas pela CRIA e pela CCCMC mencionadas no aviso de reabertura.

(16)

Na mesma data, a Comissão decidiu igualmente sujeitar a registo as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, produzidos pelas empresas sujeitas a registo e solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem a publicação do respetivo regulamento de execução da Comissão que iria reinstituir os direitos, antes de tomarem uma decisão sobre quaisquer pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento dos direitos de compensação que dissessem respeito às importações destas empresas (16) («regulamento relativo ao registo»).

(17)

A Comissão informou as partes interessadas da reabertura e convidou-as a apresentarem observações.

2.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(18)

O inquérito abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito (a seguir «período considerado»).

3.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(19)

Em 10 de janeiro de 2023, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava reinstituir os direitos anti-dumping («divulgação»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(20)

Foram recebidas observações da Associação Chinesa da Indústria da Borracha («CRIA»), do grupo GITI (17) e do importador independente Hämmerling The Tyre Company GmbH («Hämmerling»). As observações foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. A Hämmerling e a CRIA solicitaram audições, que lhes foram concedidas.

(21)

Mediante pedido formulado pela CRIA nas suas observações sobre a divulgação, a Comissão divulgou posteriormente os seguintes elementos adicionais («divulgação adicional»):

(22)

Em 30 de janeiro de 2023, através de uma nota apensa ao dossiê, a Comissão forneceu informações adicionais sobre a análise dos preços cobrados pela indústria da União nas suas vendas diretas e indiretas e a diferentes tipos de clientes.

(23)

Em 30 e 31 de janeiro de 2023, a Comissão enviou igualmente ao grupo Hankook (18) e à Aeolus/Pirelli (19) as transações relativas a vendas de exportação das empresas em causa, que foram utilizadas nos cálculos revistos da subcotação dos preços e da subcotação dos custos. Estas transações relativas a vendas de exportação tinham já sido divulgadas no inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado.

(24)

Em 31 de janeiro de 2023, através de uma nota apensa ao dossiê, a Comissão esclareceu e corrigiu os níveis do direito definitivo aplicáveis a todos os produtores-exportadores em causa, na sequência de um erro detetado nos cálculos do prejuízo referentes ao grupo Hankook e à Aeolus/Pirelli. Prestou ainda esclarecimentos adicionais quanto à situação jurídica da Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

(25)

Só a CRIA apresentou observações sobre a divulgação adicional, que foram tomadas em consideração pela Comissão, sempre que adequado.

4.   ALEGAÇÕES DA CRIA RELATIVAS AOS SEUS DIREITOS DE DEFESA

(26)

Na sequência da divulgação, a CRIA alegou que os seus direitos de defesa foram violados, pelos seguintes motivos:

(27)

A CRIA não recebeu os cálculos da subcotação dos preços e dos custos relativos aos produtores-exportadores dos quais recebera uma carta de autorização;

(28)

Não lhe foi concedido um prazo suficiente para apresentar observações sobre a divulgação;

(29)

A Comissão não realizou uma audição no prazo solicitado pela CRIA;

(30)

A Comissão não respondeu a todas as alegações que não foram apreciadas pelo Tribunal Geral.

(31)

Como se refere no considerando 171, a Comissão recalculou os direitos de todos os produtores-exportadores em causa, sobretudo no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra no regulamento impugnado que foram objeto da decisão do Tribunal Geral (ou seja, o grupo GITI, o grupo Hankook e a Aeolus/Pirelli). Importa recordar que as margens de prejuízo dos produtores-exportadores incluídos na amostra em causa foram determinadas com base em dados sensíveis das empresas. Por conseguinte, os cálculos não puderam ser divulgados a todas as partes interessadas, mas apenas às empresas em causa.

(32)

A CRIA alegou que as empresas mencionadas no considerando 10 assinaram cartas de autorização, dando acesso, nomeadamente, a dados sensíveis, pelo que a Comissão deveria ter divulgado à CRIA os cálculos da subcotação dos preços e da margem de prejuízo relativos a cada uma destas empresas. A CRIA argumentou ainda que o teor das cartas de autorização era idêntico ao de uma procuração normal que autoriza um advogado a representar uma empresa.

(33)

A Comissão analisou as cartas de autorização apresentadas pela CRIA. Vários produtores chineses que foram objeto da decisão do Tribunal Geral assinaram essas cartas de autorização. A Comissão observou que as cartas de autorização tinham por base um modelo de texto aplicável a todos os produtores (incluídos na amostra ou não) e não especificavam se a empresa em causa autorizava a divulgação dos seus dados confidenciais à CRIA. Além disso, nem todos os produtores-exportadores incluídos na amostra abrangidos pelo presente inquérito concordaram em facultar à CRIA acesso aos seus dados confidenciais. Quanto ao argumento de que a procuração era idêntica às cartas de autorização em causa, a Comissão considerou que a diferença substantiva entre uma procuração e uma carta de autorização dada a uma associação consiste na entidade que está habilitada a receber os dados. No caso de uma procuração, o advogado está vinculado pelas regras deontológicas da respetiva Ordem dos Advogados em que está inscrito, que, designadamente, o obrigam a não divulgar quaisquer dados confidenciais da empresa. Por conseguinte, o facto de uma procuração poder não conter uma disposição específica sobre esses dados não exime o(s) advogado(s) em causa de observar as mais rigorosas regras deontológicas nesta matéria e garantir a confidencialidade dos dados recebidos. Em contrapartida, dar às associações acesso ilimitado aos dados confidenciais das empresas membros das mesmas é uma situação excecional que pode, inclusive, constituir uma infração às regras de concorrência aplicáveis em vigor. Por conseguinte, a Comissão considerou que as cartas de autorização assinadas pelas empresas não especificavam ou explicavam de modo suficiente se as empresas em causa autorizavam o acesso, pela associação, às suas informações confidenciais.

(34)

Tendo em conta a análise anterior e o exercício do dever de diligência por parte da Comissão na gestão das informações confidenciais das empresas de que dispunha, a Comissão decidiu divulgar os dados confidenciais das empresas direta e exclusivamente aos produtores-exportadores em causa, e não à CRIA, a fim de proteger a confidencialidade destes dados. Assim, o conjunto de dados foi enviado ao representante legal do grupo GITI e ao representante da empresa Hankook, em 10 de janeiro de 2023. Dado que nem a Aeolus/Pirelli nem nenhum dos produtores-exportadores em causa desse grupo se registaram como partes interessadas, a Comissão identificou as pessoas de contacto na Aeolus/Pirelli e forneceu-lhes as divulgações específicas dos respetivos produtores-exportadores, em 17 de janeiro de 2023. Foi-lhes concedido um prazo até 31 de janeiro de 2023 para apresentarem observações.

(35)

Em 16 de janeiro de 2023, a CRIA solicitou que lhe fossem enviados os cálculos da subcotação dos preços e dos custos das empresas em causa, com base nas cartas de autorização assinadas. Em resposta, pelos motivos expostos nos considerandos 33 e 34, a Comissão convidou a CRIA a contactar estas empresas e a obter os dados diretamente junto das mesmas.

(36)

Em 19 de janeiro de 2023, a Aeolus Tyre Co., Ltd manifestou-se, autorizando explicitamente a Comissão a fornecer à CRIA a sua divulgação específica. Nesse mesmo dia, a Comissão divulgou à CRIA os cálculos da subcotação dos preços e dos custos do grupo Aeolus/Pirelli. No que diz respeito às transações de venda pormenorizadas, a Comissão comunicou separadamente à Aeolus Tyre Co., Ltd e à Pirelli Tyre Co., Ltd apenas os respetivos conjuntos de dados, porque a CRIA apresentou uma carta de autorização assinada apenas pela Aeolus Tyre Co., Ltd., e não pela Pirelli Tyre Co., Ltd.

(37)

Quanto ao grupo Hankook, a Comissão não recebeu uma autorização explícita para divulgar os seus dados à CRIA. Não obstante, nas suas observações sobre a divulgação, a CRIA alegou que o grupo lhe facultara a sua divulgação específica.

(38)

Nas suas observações sobre a divulgação, a CRIA informou a Comissão de que o grupo GITI revogara a carta em que dava autorização à CRIA. Posteriormente, em 3 de fevereiro de 2023, o grupo GITI apresentou uma nova carta de autorização, autorizando explicitamente a CRIA a receber as informações específicas da empresa enviadas em 10 de janeiro de 2023. Na sequência desta carta e a pedido da CRIA, a Comissão disponibilizou a esta associação, em 8 de fevereiro de 2023, a divulgação específica em causa.

(39)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que os direitos de defesa dos produtores-exportadores incluídos na amostra e de todos os outros produtores-exportadores em causa, bem como os direitos de defesa da CRIA não foram violados. As empresas em causa receberam a divulgação dos cálculos da subcotação dos preços e dos custos, tendo-lhes sido concedido um prazo suficiente para se pronunciarem sobre a divulgação.

(40)

A CRIA alegou que a Comissão não teve em conta circunstâncias excecionais, nomeadamente, o período do Ano Novo Chinês, que decorreu de 21 a 29 de janeiro de 2023, quando rejeitou o seu pedido de prorrogação do prazo de apresentação de observações sobre a divulgação e de realização de uma audição para uma data posterior ao final do Ano Novo Chinês. Os advogados da CRIA alegaram que o Ano Novo Chinês os impedira de receber os devidos contributos e instruções da CRIA para as observações. Além disso, apesar de terem solicitado a intervenção do conselheiro auditor, não foi concedida qualquer prorrogação significativa e o conselheiro auditor não realizou uma audição para responder a este pedido.

(41)

A Comissão observou que se solicitara uma prorrogação até 6 de fevereiro de 2023, ou seja, uma prorrogação por um período excecionalmente longo de 14 dias. A fim de não impedir a conclusão do inquérito em tempo útil, e apesar de ter já concedido um prazo de 13 dias para a apresentação de observações, a Comissão concedeu uma prorrogação de dois dias úteis adicionais, ou seja, até 25 de janeiro de 2023. Quanto ao pedido de audição, a Comissão propôs inicialmente que a audição se realizasse em 18 de janeiro de 2023, ou seja, antes do Ano Novo Chinês. A CRIA propôs de seguida que a audição tivesse lugar após as celebrações do Ano Novo Chinês, de preferência em fevereiro. A Comissão concordou e aceitou que a audição se realizasse em 31 de janeiro de 2023, depois do Ano Novo Chinês e do prazo alargado para a apresentação de observações.

(42)

A Comissão observou que o prazo regulamentar para a apresentação de observações pelas partes é de 10 dias de calendário, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base. O prazo concedido à CRIA e todas as outras partes interessadas na sequência da prorrogação do prazo ultrapassou largamente os 10 dias de calendário, tendo mesmo a CRIA beneficiado de um prazo de 15 dias. Note-se ainda que, na sequência das observações formuladas após a divulgação, a Comissão apresentou informações adicionais e deu às partes interessadas um prazo suplementar de quatro dias para se pronunciarem sobre a divulgação adicional, ou seja, até 3 de fevereiro de 2023. Ademais, contrariamente à afirmação da CRIA, nos inquéritos de reabertura não existe qualquer requisito de divulgação provisória.

(43)

Por último, seria discriminatório para todas as outras partes interessadas registadas no presente inquérito de reabertura conceder apenas à CRIA uma prorrogação de mais de duas semanas adicionais.

(44)

Quanto à observação de que a Comissão não respondeu a todas as alegações que não foram apreciadas pelo Tribunal Geral, a Comissão já tratou esta questão no considerando 72 e não foram apresentados novos argumentos. Assim, esta alegação foi rejeitada.

4.1.   Intervenção do conselheiro auditor

(45)

A CRIA solicitou a intervenção do conselheiro auditor nos termos dos artigos 12.o, 13.o e 16.o do mandato do conselheiro auditor, alegando a prorrogação inadequada do prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação, a calendarização irrazoável da audição proposta com a Comissão na sequência da divulgação e a não divulgação de determinadas informações.

(46)

O conselheiro auditor observou que fora concedida à CRIA uma prorrogação do prazo até 25 de janeiro de 2023. Tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas referidas e as limitações de tempo do processo em causa, e após consulta dos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito, o conselheiro auditor concordou com a prorrogação do prazo concedida e rejeitou novas prorrogações. Quanto ao teor da divulgação, o conselheiro auditor recomendou que a CRIA e os serviços da Comissão realizassem uma audição antes de se dirigirem ao conselheiro auditor.

(47)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que a CRIA pôde exercer plenamente os seus direitos de defesa, nos prazos estabelecidos e prorrogados, atendendo igualmente ao teor da divulgação e às informações adicionais disponibilizadas às partes interessadas, na sequência das observações apresentadas após a divulgação. Após a audição realizada com os serviços da Comissão em 31 de janeiro de 2023, a CRIA não solicitou uma audição com o conselheiro auditor sobre qualquer das questões anteriormente suscitadas.

5.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(48)

A Comissão recebeu observações da indústria da União, da CRIA, do grupo GITI, da Hämmerling e da Opoltrans sp. z o.o. («Opoltrans»).

(49)

A CRIA apresentou à Comissão cartas de autorização assinadas por vários produtores-exportadores relativamente aos quais o regulamento impugnado foi anulado pelo Tribunal Geral, entre os quais os produtores-exportadores em causa que foram incluídos na amostra no inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado, em especial o grupo GITI, a Aeolus Tyre Co., Ltd, a Chongqing Hankook Tire Co., Ltd e a Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

(50)

A CRIA e o grupo GITI opuseram-se à decisão da Comissão de registar as importações, dado esse registo não ser explicitamente autorizado pelos regulamentos anti-dumping e antissubvenções de base neste caso específico. Estas duas partes reiteraram a sua alegação após a divulgação. No entender da indústria da União, a decisão relativa ao registo é inteiramente da competência da Comissão.

(51)

No que diz respeito a esta alegação, a Comissão observa que Tribunal Geral considerou que o poder da Comissão de instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações é de aplicação geral, como o demonstra a epígrafe «Disposições gerais» do artigo 24.o do regulamento antissubvenções de base de 2016. Ademais, não há, no artigo 24.o, n.o 5, desse regulamento, qualquer limitação no que se refere às circunstâncias em que a Comissão está habilitada a instruir as autoridades aduaneiras nacionais para procederem ao registo das mercadorias (20). Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(52)

O grupo GITI alegou que, na altura, o acórdão ainda podia ser objeto de recurso e, por conseguinte, não constituía um fundamento jurídico válido para proceder ao registo. A Comissão considerou que o acórdão não foi objeto de recurso e que o registo foi a medida adequada a tomar com vista a garantir que os direitos podem ser reinstituídos ao nível correto, se for caso disso, bem como para instruir as autoridades aduaneiras a aguardarem a publicação do presente regulamento (21).

(53)

A CRIA, o grupo GITI, a Hämmerling e a Opoltrans argumentaram que a Comissão não podia instruir as autoridades aduaneiras nacionais no sentido de não reembolsarem e/ou dispensarem de pagamento os direitos cobrados nos termos do regulamento impugnado. Esses reembolsos devem realizar-se de forma imediata e na totalidade. Argumentaram ainda que, no caso em apreço, a situação não é equivalente à do acórdão Deichmann (22) porque, em seu entender, a não avaliação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual nesse processo não se repercutiu no nível dos direitos. As partes alegaram ainda que os direitos não podem ser reinstituídos retroativamente. Segundo as partes, o regulamento impugnado foi anulado na sua totalidade, o que significa que foi retirado da ordem jurídica da União com efeitos retroativos, enquanto o acórdão Deichmann não revelou qualquer outro elemento suscetível de afetar a validade do regulamento definitivo. As partes alegaram ainda que a ilegalidade verificada no que diz respeito à análise da subcotação dos preços teve como resultado invalidar toda a análise da Comissão sobre o nexo de causalidade. As partes entendem assim que os direitos na sua totalidade não deveriam ter sido nem instituídos nem reinstituídos, posto que toda a análise do prejuízo e do nexo de causalidade estaria errada.

(54)

Após a divulgação, o grupo GITI alegou que a decisão da Comissão de instruir as autoridades aduaneiras nacionais no sentido de não reembolsarem os direitos violava o princípio da proteção jurisdicional consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em vez disso, a Comissão devia autorizar o reembolso dos direitos, à semelhança do que sucedeu quando as coimas cobradas por violação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foram anuladas pelo Tribunal Geral (23). O grupo GITI remeteu, em especial, para as conclusões do Tribunal de Justiça: quando o Tribunal de Justiça declara inválido um regulamento que institui direitos anti-dumping, […], deve considerar-se que esses direitos não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o do Código Aduaneiro, devendo, em princípio, ser reembolsados pelas autoridades aduaneiras nacionais, nas condições previstas para o efeito (24). Ademais, segundo o grupo GITI, um atraso no reembolso dos direitos tem implicações práticas importantes que afetam negativamente a situação financeira das empresas em causa e o retorno dos seus investimentos.

(55)

A Comissão recordou que, segundo a jurisprudência constante, pode instruir as autoridades aduaneiras nacionais para que aguardem que a Comissão determine as taxas a que esses direitos deveriam ter sido fixados, em execução de um acórdão dos Tribunais da União, antes de se pronunciarem sobre os pedidos de reembolso apresentados pelos operadores que pagaram esses direitos (25). O Tribunal de Justiça também declarou que o alcance preciso de um acórdão de declaração de invalidade do Tribunal e, logo, das obrigações que dele decorrem deve ser determinado, em cada caso concreto, tendo em conta não apenas o dispositivo desse acórdão mas também os fundamentos que constituem a sua necessária base de sustentação (26).

(56)

No caso em apreço, o Tribunal Geral pôs em causa o método de cálculo da subcotação dos preços e as suas repercussões no nexo de causalidade, bem como o efeito desse mesmo erro na margem de prejuízo das empresas objeto do acórdão do Tribunal (27). O Tribunal solicitou igualmente à Comissão que reexaminasse e divulgasse determinadas informações relativas aos indicadores de prejuízo. No entanto, esses elementos não puseram em causa a validade das restantes conclusões do regulamento impugnado. Note-se que o Tribunal também sustentou que, uma vez reaberto o processo, a Comissão pode adotar uma medida para substituir a medida anulada e, por conseguinte, reinstituir um direito de compensação definitivo, corrigindo, nesse contexto, as ilegalidades constatadas (28). Neste contexto, é irrelevante que as ilegalidades se refiram ou não especificamente ao nível dos direitos. Em todo o caso, mesmo que as conclusões do inquérito reaberto ditassem que não deveriam ser reinstituídos quaisquer direitos de compensação, as autoridades aduaneiras teriam a possibilidade de reembolsar o montante total dos direitos cobrados desde a adoção do regulamento impugnado, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Este reembolso seria ainda acrescido de juros adequados, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Por conseguinte, contrariamente ao que o grupo GITI alega, as empresas seriam devidamente compensadas pelo pagamento dos direitos em causa.

(57)

Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base e o correspondente artigo 14.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base não excluem a reinstituição de direitos anti-dumping ou de compensação sobre importações efetuadas durante o período de aplicação dos regulamentos cuja invalidade foi declarada (29).

(58)

Ao contrário do que sucede com o registo efetuado durante o período que antecede a adoção das medidas provisórias, no caso em apreço não são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base. Com efeito, no contexto das conclusões do Tribunal, o registo não tem por objetivo permitir a eventual cobrança retroativa de direitos de defesa comercial, tal como previsto nessas disposições. O objetivo é, pelo contrário, salvaguardar a eficácia das medidas em vigor, sem interrupções indevidas desde a data de entrada em vigor do regulamento impugnado até à reinstituição dos direitos corrigidos, se for caso disso, garantindo que, no futuro, será possível cobrar o montante correto das medidas. Por conseguinte, tal como explicado no considerando 20 do regulamento relativo ao registo, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser consideradas contrárias à regra da irretroatividade. Alias, como reconhecido pelas partes, esta mesma abordagem foi recentemente confirmada pelo Tribunal Geral no seu acórdão no processo T-440/20 (30). Consequentemente, a alegação de que os direitos não podem ser reinstituídos foi rejeitada.

(59)

No que diz respeito ao princípio da proteção jurisdicional consagrado no artigo 47.o da Carta, é jurisprudência constante que o princípio da proteção jurisdicional não pode impedir que uma instituição da UE, cujo ato tenha sido anteriormente anulado, adote um novo ato lesivo, invocando fundamentos diferentes (31). No caso em apreço, as conclusões assentam em fundamentos diferentes daqueles com base nos quais o regulamento impugnado foi anulado. Por conseguinte, em conformidade com as conclusões do Tribunal Geral (32), a Comissão não violou o princípio da proteção jurisdicional efetiva por ter reinstituído, através do presente regulamento, um direito anti-dumping definitivo após a anulação pelo Tribunal do regulamento impugnado.

(60)

A CRIA alegou que, dado que «não foram constituídas dívidas aduaneiras», a reinstituição de direitos ultrapassaria o período legal em que as autoridades aduaneiras nacionais têm o direito de proceder à cobrança, tendo em conta o prazo de três anos (…). Por seu turno, o grupo GITI afirmou que a reinstituição retroativa (…) mesmo após o prazo de três anos, corre o risco de interferir (ao implicar que os direitos podem ser cobrados para além deste prazo de três anos) neste processo de tomada de decisão autónoma pelas autoridades aduaneiras nacionais e, assim, perturbar o equilíbrio criterioso da repartição de competências entre a Comissão e os Estados-Membros da UE, tal como estabelecido nos Tratados da UE. Após a divulgação, o grupo GITI reiterou esta alegação.

(61)

A Comissão considerou que ambos os argumentos deviam ser rejeitados. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que os prazos não podem obstar nem a que a Comissão adote um regulamento que institua ou reinstitua direitos anti-dumping, nem, por maioria de razão, a que essa instituição inicie ou retome o processo prévio a essa adoção (33). O Tribunal Geral declarou também que [o artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União] só se aplica à comunicação do montante dos direitos aduaneiros ao devedor, e a sua aplicação incumbe, a este título, unicamente às autoridades aduaneiras nacionais, competentes para efetuar essa comunicação. Por conseguinte, não obsta a que a Comissão adote um regulamento que institua ou reinstitua um direito de compensação definitivo (34). Quanto à alegação de que a reinstituição interfere na repartição de competências entre a Comissão e os Estados-Membros, a Comissão observou que o grupo GITI não especificou qual a disposição dos Tratados que seria infringida pela reinstituição dos direitos. O Tribunal tem sustentado reiteradamente que a Comissão tem o direito de reinstituir direitos quando corrige os erros constatados pelo Tribunal (35). Além disso, o presente regulamento foi integralmente sujeito ao procedimento de exame previsto no artigo 25.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(62)

O grupo GITI alegou que a reinstituição retroativa de direitos anti-dumping e de compensação (revistos) seria também desproporcionada e contrária ao princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.os 1 e 4, do Tratado da União Europeia. Argumentou ainda que a reinstituição retroativa de direitos não confere — nem pode conferir — qualquer proteção «adicional» à indústria da União nem impede ou pode impedir novas importações. Por conseguinte, isto violaria o principio da proporcionalidade. Após a divulgação, o grupo GITI reiterou a sua alegação.

(63)

Convém recordar que decorre de jurisprudência assente que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade quando, para dar cumprimento a um acórdão, reinstituiu um direito definitivo a uma taxa adequada e a partir da data de entrada em vigor das medidas definitivas. Considerou-se igualmente proporcionado que as taxas dos direitos reinstituídos fossem reduzidas e que a diferença fosse objeto de reembolso ou dispensa de pagamento (36). Por último, no que diz respeito ao argumento de que não seria proporcionado que a indústria da União beneficiasse de uma proteção adicional relativamente ao passado, o Tribunal Geral considerou que esta alegação não é de natureza a fazer prova bastante de que a reinstituição de um direito anti-dumping definitivo substancialmente reduzido pelo regulamento impugnado seria desproporcionada no caso em apreço (37). Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(64)

A Hämmerling argumentou que se devia ter em conta a situação económica atual. Desde então, o setor económico em causa teve de enfrentar a crise da COVID-19, o aumento dos preços a nível mundial, que se repercutiu em toda a cadeia de abastecimento (incluindo os transportes e a logística), e a correspondente crise económica e, atualmente, depara-se com problemas como o aumento do custo da eletricidade, a elevada taxa de inflação, etc., também causados pela agressão russa contra a Ucrânia. Por conseguinte, não seria sensato reinstituir os direitos em causa num setor, num mercado e em situações micro e macroeconómicas completamente diferentes das que foram examinadas no inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado.

(65)

Como explicado no considerando 11, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (38). No caso em apreço, a ilegalidade identificada pelo Tribunal Geral ocorreu no regulamento que instituiu medidas de compensação definitivas. Por conseguinte, ao sanar as ilegalidades constatadas pelo Tribunal Geral, a Comissão não pode ter em conta evoluções recentes que não digam respeito ao período de inquérito e ao período considerado. Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, caso os factos definitivamente estabelecidos mostrem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e do prejuízo delas decorrente, e o interesse da União justifique uma intervenção nos termos do artigo 31.o, é instituído um direito de compensação definitivo pela Comissão. Consequentemente, o inquérito de reabertura só poderia levar a que os direitos de compensação não fossem reinstituídos se a Comissão concluísse que não houve práticas de subvenção, prejuízo delas decorrente ou considerações de interesse da União contra a instituição de direitos no período de inquérito (39).

(66)

O grupo GITI alegou que o âmbito da reabertura se deveria limitar estritamente às questões abordadas pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, a Comissão não está autorizada a substituir a análise da subcotação dos preços por uma análise da contenção dos preços, a fim de determinar os efeitos nos preços, dado que a metodologia que adotou continua a ser válida e, por conseguinte, não está sujeita à reabertura. O Tribunal não se pronunciou sobre os efeitos de uma análise da contenção dos preços e, por conseguinte, estes não estão sujeitos à reabertura.

(67)

A Comissão observou que o Tribunal Geral questionou a análise da subcotação dos preços efetuada pela Comissão em termos de comparação equitativa entre os preços de exportação e os preços da indústria da União. Por conseguinte, questionou-se a metodologia da subcotação dos preços enquanto tal. Além disso, nada impedia que a Comissão tivesse em conta quaisquer outros efeitos possíveis das importações subvencionadas na aceção do artigo 8.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base. No processo Deichmann, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação: só o caráter manifestamente inadequado das referidas medidas, em relação ao objetivo prosseguido, pode afetar a sua legalidade (40). Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(68)

O grupo GITI alegou que a Comissão não pode estabelecer um novo método ao determinar a subcotação dos preços. Em especial, a Comissão não deve introduzir uma nova estrutura no NCP, adicionando para o efeito o tipo de cliente, ao (re)calcular as margens de subcotação dos preços e de prejuízo (41).

(69)

Independentemente de a Comissão poder ou não introduzir novos elementos na estrutura do NCP, a Comissão recordou que os cálculos da subcotação dos preços descritos na secção 4.1 não introduziram quaisquer novos elementos nessa estrutura. Como tal, esta alegação era irrelevante.

(70)

Tanto no início do procedimento como após a divulgação, a CRIA alegou que devem ser tidas em conta as questões jurídicas suscitadas sobre as quais o Tribunal Geral ainda não se pronunciou, e que a Comissão deve ter devidamente em consideração os argumentos que não foram apreciados pelo Tribunal Geral.

(71)

A Opoltrans argumentou que não havia elementos de prova da existência de práticas de dumping no que diz respeito às importações provenientes da China à data do inquérito e que, entre outros aspetos, não era adequado utilizar os EUA como país análogo, a indústria da União não está a sofrer prejuízo, não existe um nexo de causalidade entre a situação da indústria da União e as importações provenientes da China, nem é do interesse dos utilizadores reinstituir direitos.

(72)

Tal como explicado pela Comissão no aviso de reabertura, as conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas, ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo Tribunal Geral no seu acórdão ou não foram por este examinadas, e que não conduziram à anulação do regulamento impugnado, permanecem plenamente válidas (42). Isto aplica-se também às questões referidas pela CRIA e pela Opoltrans. Por conseguinte, a Comissão não é obrigada a analisar alegações sobre questões que vão além do que o Tribunal Geral considerou ilegal.

6.   REEXAME DOS EFEITOS NOS PREÇOS CAUSADOS PELAS IMPORTAÇÕES EM CAUSA E NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Determinação da subcotação dos preços

(73)

Tal como explicado nos considerandos 5 a 7, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa ao calcular as margens de subcotação dos preços, porque ajustou o preço de exportação dos produtores-exportadores aplicando por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, ao passo que a indústria da União também efetuou vendas através de entidades de venda coligadas e essas vendas não foram ajustadas.

(74)

Por outro lado, no n.o 163 do acórdão, o Tribunal Geral concluiu que, se não se tivesse efetuado qualquer ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, «tal método teria permitido proceder a uma comparação equitativa dos preços nos casos em que o produto em causa e o produto similar são ambos vendidos por intermédio de entidades de venda coligadas». No n.o 190 do acórdão, o Tribunal Geral concluiu que essa comparações não permitem neutralizar os eventuais efeitos do erro que consiste em comparar preços de venda reais faturados diretamente a clientes da União pelos produtores-exportadores chineses, por um lado, e preços de revenda praticados por entidades de venda coligadas com os produtores da União, por outro (sublinhado nosso). Por último, no n.o 134 do seu acórdão, o Tribunal Geral considerou que independentemente da legalidade e da pertinência do estádio de comercialização escolhido pela Comissão do lado dos produtores-exportadores ou do lado dos produtores da União, a comparação dos preços efetuada pela Comissão deve sempre apresentar um caráter equitativo e, para tal, incidir sobre preços que se situem todos no mesmo estádio de comercialização.

(75)

Como explicado pelo Tribunal Geral no n.o 150 do acórdão, a percentagem das vendas dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra realizadas por intermédio de entidades de venda coligadas foi de 0 % no que respeita ao grupo Xingyuan, 34 % no que respeita ao grupo GITI, 19 % no que respeita ao grupo Aeolus e 98,6 % no que respeita ao grupo Hankook. Além disso, em resposta a uma medida de organização do processo do Tribunal Geral, a Comissão precisou que a percentagem de vendas efetuadas por intermédio de entidades de venda coligadas ascendeu a 46,9 % para os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e a 87 % para os produtores da União incluídos na amostra. Como tal, a percentagem de vendas efetuadas por intermédio de entidades de venda coligadas foi elevada, ou até muito elevada, no que respeita a cada uma das duas amostras.

(76)

Tal como explicado no considerando 658 do regulamento impugnado, a Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(77)

Os preços de venda médios ponderados, por tipo e segmento do produto, dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(78)

Os preços médios ponderados correspondentes, por tipo e segmento do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação («preço CIF no destino»).

(79)

A fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, nos casos em que as vendas foram efetuadas através de comerciantes coligados, os preços de exportação já não foram ajustados por analogia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base. Os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») do comerciante coligado e o lucro de uma amostra de importadores independentes foram, assim, adicionados de novo ao preço de exportação.

(80)

A Comissão avaliou também se existiam outras possíveis questões relativas ao estádio de comercialização que deveriam ser analisadas para efeitos de uma comparação equitativa nos casos em que os produtores-exportadores venderam diretamente a clientes da União mas os produtores da União incluídos na amostra venderam através de entidades de venda coligadas a clientes da União. A Comissão efetuou assim uma análise pormenorizada dos preços de todas as vendas dos produtores da União incluídos na amostra para determinar os padrões dos preços das vendas diretas da fábrica e das vendas indiretas, através de entidades de venda coligadas. A comparação revelou variações de preços consideráveis relativamente a um único tipo do produto, mas sem qualquer padrão de preços óbvio. Embora, em princípio, as entidades de venda coligadas devam suportar custos de comercialização quando vendem a clientes na União, aparentemente esses custos não foram repercutidos sistematicamente nos preços finais.

(81)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a venda direta pelos produtores ou a venda através das entidades de venda dos produtores não teve qualquer impacto visível no nível de preços dessas vendas ao cliente. Em especial, não se constatou que a venda através de uma entidade coligada tenha conduzido a preços mais elevados do que as vendas efetuadas diretamente pelo produtor. Logo, a Comissão não encontrou quaisquer possíveis repercussões nos níveis dos preços que fosse necessário neutralizar, tal como mencionado pelo Tribunal Geral no n.o 190 do acórdão. Assim, no caso em apreço, justificava-se uma comparação entre os preços de venda efetivos dos produtores da União incluídos na amostra nas vendas diretas ou através de entidades de venda coligadas a clientes da União e os preços de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(82)

A Comissão efetuou igualmente uma análise pormenorizada dos padrões de preços por canal de vendas utilizado pela indústria da União. Neste contexto, a indústria da União vendeu a utilizadores, distribuidores, retalhistas e «outros» em várias proporções. As vendas a todos os clientes, com exceção das da categoria «outros», foram representativas de todos os tipos do produto. A Comissão observou que, com frequência, os preços de venda aos utilizadores do mesmo tipo do produto foram inferiores aos preços de venda aos distribuidores e retalhistas, embora o oposto também se pudesse verificar. As diferenças dos preços cobrados aos diversos clientes também não dependiam necessariamente dos volumes totais vendidos a um determinado cliente. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não havia um padrão manifesto a nível dos preços cobrados a diferentes tipos de clientes e que não era necessário proceder a outros ajustamentos para assegurar uma comparação equitativa, como determinado pelo Tribunal Geral.

(83)

A Comissão recordou que, através de uma nota apensa ao dossiê de 30 de janeiro de 2023, facultou informações adicionais sobre a análise dos preços cobrados pela indústria da União nas suas vendas diretas e indiretas e a diferentes tipos de clientes.

(84)

Na sequência da divulgação adicional, a CRIA discordou da conclusão da Comissão de que não fora possível identificar um padrão de preços nas vendas dos produtores da União. A Comissão observou que a CRIA não fundamentou a sua alegação nem apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que a análise da Comissão estava errada. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(85)

A margem média ponderada de subcotação dos preços revista, com base nas importações dos produtores-exportadores incluídos na amostra, foi assim determinada em 14,7 %.

6.2.   Contenção dos preços

(86)

De qualquer modo, mesmo que a margem de subcotação revista fosse considerada marginal ou inadequada, a Comissão considerou que as importações em causa continuariam a exercer efeitos negativos sobre os preços de venda da União.

(87)

As importações subvencionadas podem ter um impacto significativo num mercado em que a sensibilidade aos preços é importante. Como indicado no considerando 628 do regulamento impugnado, o mercado da União de pneus para camiões e autocarros é um mercado muito competitivo no qual as diferenças de preços podem ter um impacto importante.

(88)

Como se pode ver nos quadros 9 e 12 do regulamento impugnado, no período considerado o preço médio da indústria da União diminuiu 8 % e o custo unitário de produção diminuiu 6 %. A situação mais preocupante verificou-se no nível 3, com uma queda do preço de venda de 5 % e um aumento do custo unitário de produção de 1 %. Devido às importações subvencionadas, as empresas do nível 3 acabaram por ser forçadas a vender a um preço equivalente ao custo de produção, o que significa que venderam sem qualquer lucro e, por conseguinte, com prejuízo. Consequentemente, as importações provenientes da China provocaram uma contenção dos preços devido aos seus volumes (aumento de 32 %) e preços (diminuição de 11 %) durante o período considerado, impedindo desta forma a indústria da União de adaptar em alta os seus preços, a fim de ter em conta o aumento do custo unitário de produção.

(89)

Assim, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, mesmo que se contestasse a existência de uma subcotação dos preços, haveria uma contenção dos preços provocada pelas importações em causa.

6.3.   Nexo de causalidade

(90)

A Comissão examinou se o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pelos produtores da União continuaria a existir, tendo em conta a margem de subcotação revista das importações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e as conclusões em matéria de contenção dos preços.

(91)

Não obstante a redução da margem de subcotação dos preços para todos os exportadores chineses incluídos na amostra, com exceção do grupo Xingyuan, tal não alterou o facto de as importações provenientes dos exportadores chineses incluídos na amostra estarem a subcotar de forma significativa os preços de venda da indústria da União. Assim, as margens de subcotação revistas não alteraram a conclusão inicial sobre a existência do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações subvencionadas provenientes da RPC formulada pela Comissão na secção 5.1 do regulamento provisório e confirmada na secção 5.1 do regulamento impugnado. As margens de subcotação revistas, bem como as conclusões adicionais sobre a contenção dos preços no presente caso, não alteraram a análise e as conclusões relativas a outras causas de prejuízo apresentadas na secção 5.1 do regulamento impugnado.

(92)

Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão de que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações subvencionadas provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações subvencionadas.

7.   REEXAME DAS MARGENS DE PREJUÍZO DAS EMPRESAS OBJETO DA REABERTURA

(93)

No n.o 179 do acórdão, o Tribunal Geral considerou que o cálculo da margem de prejuízo consiste em comparar os preços de importação utilizados no cálculo da subcotação dos preços, por um lado, com os preços não prejudiciais do produto similar que incluem um lucro alvo que reflita as condições normais do mercado, por outro. Por conseguinte, um erro relativo ao estádio de comercialização no qual é efetuada a comparação dos preços é suscetível de ter incidência tanto no cálculo da subcotação dos preços como no cálculo da margem de prejuízo.

(94)

A fim de dar cumprimento ao acórdão, a Comissão recalculou o nível de eliminação do prejuízo para todas as empresas objeto da reabertura.

(95)

No inquérito inicial, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo durante o período de inquérito comparando:

a média ponderada dos preços não prejudiciais, por tipo do produto, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica;

o preço de exportação estabelecido no considerando 76, segundo travessão.

(96)

O preço não prejudicial da indústria da União baseia-se no custo de produção por tipo do produto, incluindo VAG, acrescido de um lucro razoável e estabelecido no estádio à saída da fábrica. Contudo, neste caso específico, a Comissão não dispunha de informações suficientemente pormenorizadas e verificadas sobre os custos de produção numa base NCP, o que é necessário para calcular a margem de prejuízo acima descrita. Atendendo às circunstâncias específicas do caso em apreço, e dado não haver diferenças de preços em função do canal de vendas utilizado pelos produtores da União incluídos na amostra, o preço não prejudicial baseou-se excecionalmente no preço de venda final, por tipo do produto, das vendas diretas ou através de entidades de venda coligadas cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, como descrito no considerando 95, primeiro travessão, deduzindo depois o lucro efetivo e adicionando um lucro razoável. Tendo em conta estas circunstâncias especiais, e a fim de dar cumprimento ao acórdão, considerou-se adequado comparar simetricamente esse preço com o preço de venda final dos produtores-exportadores, ou seja, ao nível dos importadores coligados, também corrigido apenas para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação descritos no considerando 76, segundo travessão, mas incluindo os VAG e o lucro dos importadores coligados com os produtores-exportadores estabelecidos na União.

(97)

Além disso, tendo em conta as conclusões do Tribunal Geral no n.o 190 do acórdão, a Comissão examinou cuidadosamente se existiam outras questões relativas ao estádio de comercialização que exigiriam uma compensação para efeitos da realização de uma comparação equitativa, dado que 87 % dos produtores da União incluídos na amostra venderam através de entidades de venda coligadas e muitos produtores-exportadores também efetuaram vendas diretas a clientes finais. A Comissão recordou que, como explicado no considerando 96, os preço de venda finais, por tipo do produto, da indústria da União foram utilizados nos cálculos da margem de prejuízo. Consequentemente, como referido pelo Tribunal Geral no n.o 179 do acórdão, no que respeita a uma comparação equitativa, as conclusões relativas aos cálculos da subcotação dos preços eram plenamente válidas também para os cálculos da margem de prejuízo. Tal como explicado nos considerandos 80 e 81, a Comissão não identificou qualquer outra questão relativa ao estádio de comercialização que exigisse um ajustamento para efeitos da realização de uma comparação equitativa.

(98)

Estabeleceram-se, assim, as seguintes margens de prejuízo revistas:

Empresa

Nível de eliminação do prejuízo (%)

Grupo Xingyuan

55,07 %

Grupo GITI

28,51 %

Grupo Hankook

10,31 %

Aeolus / Pirelli

27,56 %

Empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping

23,15 %

Zhongce Rubber Group Co., Ltd (43)

55,07 %

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd;

Hefei Wanli Tire Co., Ltd (44)

55,07 %

8.   DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESPECIFICADOS PELO TRIBUNAL PARA PERMITIR QUE OS REQUERENTES EXERÇAM OS SEUS DIREITOS DE DEFESA

(99)

No n.o 33 do acórdão, o Tribunal Geral declarou que a Comissão violara o direito de defesa dos requerentes por não lhes ter comunicado nenhum dos dados referidos no n.o 244 desse acórdão.

(100)

O Tribunal Geral especificou os dados em causa no n.o 244 do acórdão:

os indicadores de prejuízo bruto, antes de proceder aos ajustamentos de ponderação, e os dados relativos às PME, por um lado, e às grandes empresas, por outro;

os indicadores de prejuízo, com exceção da rendibilidade após a revisão da ponderação;

determinadas informações relativas às fontes dos dados macroeconómicos sobre o prejuízo e à lista das PME da indústria da União que cessaram a sua produção;

o volume total exato das vendas das PME da indústria da União que colaboraram nos inquéritos e informações relativas à percentagem de PME na indústria da União.

8.1.   Indicadores de prejuízo, com e sem ponderação, relativos às PME e às grandes empresas, separadamente

(101)

Nos n.os 215 a 235 do acórdão, o Tribunal Geral concluiu que, na sequência das alterações da ponderação efetuadas na fase definitiva (ver considerandos 707 a 711 do regulamento impugnado), a Comissão calculou e indicou corretamente a rendibilidade das vendas na União ao nível da indústria da União no seu conjunto (quadro 16 do regulamento impugnado) e no nível 3 (quadro 20 do regulamento impugnado). No entanto, como referido pelo Tribunal Geral no n.o 227 do acórdão, a alteração do método de ponderação obrigava a que se recalculassem todos os indicadores microeconómicos, com exceção da rendibilidade. Não o tendo feito, a Comissão não examinou objetivamente os efeitos das importações objeto de dumping, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base.

(102)

Por conseguinte, para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, a Comissão analisou, nas secções seguintes, os efeitos da aplicação da ponderação estabelecida na fase definitiva a todos os indicadores microeconómicos, com exceção da rendibilidade global e da rendibilidade no nível 3 («ponderação revista»). Como se mostra a seguir, a aplicação desta ponderação revista não alterou substancialmente nenhuma das conclusões da Comissão relativas aos indicadores microeconómicos. Por conseguinte, confirmou-se que houve prejuízo importante no período considerado.

(103)

No n.o 244 do acórdão, o Tribunal Geral declarou que a Comissão violara os direitos de defesa dos requerentes por não lhes ter comunicado os indicadores de prejuízo bruto, antes de proceder aos ajustamentos da ponderação, nem os dados relativos às PME, por um lado, e às grandes empresas, por outro. No entanto, o Tribunal Geral não exigiu que a Comissão voltasse a estabelecer as suas conclusões sobre o prejuízo sem a aplicação de quaisquer ajustamentos da ponderação. Pelo contrário, o Tribunal Geral limitou-se a estabelecer que esses indicadores do prejuízo bruto, antes da aplicação de quaisquer ajustamentos da ponderação, deviam ter sido comunicados às partes em causa.

(104)

Tendo em conta o que precede, para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, a Comissão indicou, nas secções seguintes, os indicadores microeconómicos estabelecidos: 1) na fase provisória, constantes do regulamento provisório, 2) na fase definitiva após a revisão da ponderação (designada «ponderação revista» em todos os quadros seguintes), 3) sem qualquer ajustamento da ponderação e 4) no nível 3: 4a) indicadores relativos apenas às PME e 4b) indicadores relativos apenas às grandes empresas.

8.1.1.   Indicadores microeconómicos

Observações preliminares

(105)

Como explicado nos considerandos 704 a 711 do regulamento impugnado, a Comissão considerou que os indicadores microeconómicos não podiam refletir a situação efetiva da indústria da União, porque as grandes empresas incluídas na amostra tinham um peso maior nos dados globais do que as PME incluídas na amostra, cuja parte nas vendas totais da indústria da União era de cerca de 13 %.

(106)

Por conseguinte, a Comissão decidiu atribuir mais peso às PME incluídas na amostra. A seguinte ponderação foi aplicada no regulamento impugnado na fase definitiva. Em primeiro lugar, a Comissão determinou as percentagens das vendas das PME e das grandes empresas no total das vendas da União. Em segundo lugar, a Comissão expressou as vendas das PME incluídas na amostra e dos grandes produtores incluídos na amostra com os respetivos volumes no total das vendas da União. Por último, procedeu-se à comparação das percentagens e aumentaram-se os dados relativos às PME, a fim de refletir a mesma percentagem que as grandes empresas incluídas na amostra, Ver também o considerando 147. Na fase provisória, a Comissão efetuou ainda um ajustamento adicional (para refletir a proporção de cada nível nas vendas da União no âmbito dos dados incluídos na amostra). No entanto, tal como explicado no regulamento impugnado, este ajustamento foi abandonado na fase definitiva, pois as partes interessadas contestaram a utilização de um rácio fixo no período considerado.

(107)

O ajustamento da ponderação repercutiu-se nos resultados dos microindicadores globais, mas também no nível 3, dado que tanto as grandes empresas como as PME desenvolviam atividades nesse nível. As tendências nos níveis 1 e 2 não foram afetadas, pois só as grandes empresas operavam nesses níveis. Como indicado no considerando 102, o ajustamento da ponderação teve repercussões limitadas nos indicadores microeconómicos globais, dado que as vendas das PME no período de inquérito foram estimadas em cerca de 13 % do total das vendas da União nesse período.

8.1.1.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(108)

No período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 1

Preços de venda na União e custo de produção

Com base em:

EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 9 do regulamento impugnado

Preço de venda unitário médio na União

237

225

216

218

 

Índice 2014=100

100

95

91

92

Ponderação revista

Preço de venda unitário médio na União

239

228

219

220

 

Índice 2014=100

100

95

92

92

Sem ponderação

Preço de venda unitário médio na União

252

238

226

228

 

Índice 2014=100

100

94

90

90

Quadro 9 do regulamento impugnado

Custo médio de produção

200

188

183

188

 

Índice 2014=100

100

94

91

94

Ponderação revista

Custo médio de produção

202

189

185

190

 

Índice 2014=100

100

94

92

94

Sem ponderação

Custo médio de produção

209

192

188

192

 

Índice 2014=100

100

92

90

92

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(109)

Apesar da diferença nominal entre o preço de venda unitário médio estabelecido nas diferentes opções para o período considerado, no que diz respeito à tendência global, não se verificou qualquer diferença entre a ponderação utilizada na fase provisória e a utilizada na fase definitiva. Sem qualquer ponderação, o preço de venda unitário médio diminuiu mais 2 pontos percentuais do que nos outros dois cenários. Chegou-se à mesma conclusão relativamente às tendências observadas nos custos médios de produção.

(110)

A ponderação, ou antes, a sua ausência, não teve qualquer incidência na conclusão relativa ao nível 1 e ao nível 2. No que diz respeito ao nível 3, tal como indicado nos quadros 2, 3 e 4, a Comissão examinou as repercussões da ponderação e da sua não aplicação em três conjuntos de dados: no nível 3 em geral, nas grandes empresas ativas nesse nível e nas PME.

Quadro 2

Preços de venda na União e custo de produção — nível 3

Com base em:

EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 12 do regulamento impugnado

Preço de venda unitário médio na União

181

176

172

172

 

Índice 2014=100

100

97

95

95

Ponderação revista

Preço de venda unitário médio na União

180

176

172

171

 

Índice 2014=100

100

98

95

95

Sem ponderação

Preço de venda unitário médio na União

201

191

182

180

 

Índice 2014=100

100

95

90

90

Quadro 12 do regulamento impugnado

Custo médio de produção

170

175

167

172

 

Índice 2014=100

100

103

98

101

Ponderação revista

Custo médio de produção

170

175

167

172

 

Índice 2014=100

100

103

99

101

Sem ponderação

Custo médio de produção

182

181

170

173

 

Índice 2014=100

100

99

93

95

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(111)

No que respeita ao nível 3, a tendência global do preço de venda unitário e do custo unitário de produção não foi afetada pela revisão da ponderação na fase definitiva. Sem qualquer ponderação, as tendências do preço de venda unitário e do custo unitário de produção revelaram, para ambos os indicadores, uma diminuição mais acentuada de, pelo menos, 5 pontos percentuais durante o período considerado. Estas tendências espelharam sobretudo a tendência observada no caso das grandes empresas ativas no nível 3, como indicado a seguir.

(112)

Como se pode ver no quadro 3, no caso das grandes empresas que operam no nível 3, a tendência foi consideravelmente pior do que a tendência global do preço de venda unitário e do custo unitário de produção.

Quadro 3

Preços de venda na União e custo de produção — nível 3: apenas grandes empresas

Com base

EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União

207

195

184

183

Índice 2014=100

100

94

89

88

Custo médio de produção

186

183

171

174

Índice 2014=100

100

98

92

93

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(113)

O quadro 4 mostra que, no caso das PME que operavam apenas no nível 3, houve um agravamento do custo unitário de produção durante o período considerado, com um aumento dos custos de 7 %. Ao mesmo tempo, o preço unitário diminuiu 2 %.

Quadro 4

Preços de venda na União e custo de produção — nível 3: apenas PME

EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União

164

164

162

161

Índice 2014=100

100

100

99

98

Custo médio de produção

159

170

164

171

Índice 2014=100

100

107

103

107

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

8.1.1.2.   Custo da mão de obra

(114)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Custo médio da mão de obra por trabalhador

 

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 13 do regulamento impugnado

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

43 875

44 961

46 432

46 785

 

Índice 2014=100

100

102

105

106

Ponderação revista

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

44 300

45 199

46 605

46 943

 

Índice 2014=100

100

102

105

106

Sem ponderação

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

46 274

47 180

48 390

48 477

 

Índice 2014=100

100

102

105

105

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(115)

No período considerado, o custo médio da mão de obra aumentou 6 % quando aplicado qualquer um dos dois métodos de ponderação e 5 % quando não se aplicou qualquer ponderação.

8.1.1.3.   Existências

(116)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Existências

 

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 14 do regulamento impugnado

Existências finais (índice 2014=100)

100

81

100

144

 

Existências finais em percentagem da produção

7 %

6 %

7 %

9 %

 

Índice 2014=100

100

81

97

134

Ponderação revista

Existências finais (índice 2014=100)

100

82

99

146

 

Existências finais em percentagem da produção

7  %

6  %

7  %

9  %

 

Índice 2014=100

100

83

97

137

Sem ponderação

Existências finais (índice 2014=100)

100

84

100

148

 

Existências finais em percentagem da produção

6  %

5  %

6  %

8  %

 

Índice 2014=100

100

84

96

135

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(117)

No período considerado, as existências aumentaram entre 44 % 46 % quando aplicado qualquer um dos dois métodos de ponderação e 48 % quando não se aplicou qualquer ponderação. As existências finais ascenderam a cerca de 9 % da produção anual quando aplicado qualquer um dos dois métodos de ponderação e 8 % quando não se aplicou qualquer ponderação. Esta situação teve um impacto negativo na situação financeira dos produtores da União incluídos na amostra.

8.1.1.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(118)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 15 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

15,6 %

16,7 %

15,2 %

13,7 %

 

Índice 2014=100

100

106,9

97,7

88,1

Quadro 16 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

15,4  %

16,9  %

15,3  %

13,7 %

 

Índice 2014=100

100

109,5

99,5

88,6

Sem ponderação

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

16,9  %

19,1  %

17,0  %

15,6  %

 

Índice 2014=100

100

113

101

92

Quadro 15 do regulamento impugnado

Cash flow (em milhões de EUR)

309

312

292

272

 

Índice 2014=100

100

101

94

88

Ponderação revista

Cash flow (em milhões de EUR)

272

281

264

244

 

Índice 2014=100

100

103

97

90

Sem ponderação

Cash flow (em milhões de EUR)

264

277

255

246

 

Índice 2014=100

100

105

97

93

Quadro 15 do regulamento impugnado

Investimentos (em milhões de EUR)

86

63

59

65

 

Índice 2014=100

100

73

69

76

Ponderação revista

Investimentos (em milhões de EUR)

78

55

53

58

 

Índice 2014=100

100

71

68

74

Sem ponderação

Investimentos (em milhões de EUR)

72

52

50

56

 

Índice 2014=100

100

72

69

78

Quadro 15 do regulamento impugnado

Retorno dos investimentos

21,0 %

21,7 %

19,3 %

17,6 %

 

Índice 2014=100

100

103

92

84

Ponderação revista

Retorno dos investimentos

23,4  %

24,6  %

21,7  %

20,3  %

 

Índice 2014=100

100

105

92

87

Sem ponderação

Retorno dos investimentos

23,4  %

24,6  %

21,7  %

20,3  %

 

Índice 2014=100

100

105

92

86

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(119)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(120)

Com base nos dois métodos de ponderação, a tendência da rendibilidade global foi semelhante, registando uma diminuição de 15,6 % / 15,4 % em 2014 para 13,7 % no período de inquérito. Este valor foi calculado com base no peso de cada um dos níveis no total das vendas. Sem qualquer ponderação, a rendibilidade global diminuiu de 16,9 % em 2014 para 15,6 %.

(121)

Nos três métodos, a diminuição da rendibilidade resultou de uma diferença de 2 pontos percentuais entre os preços e os custos.

(122)

A Comissão recordou, como explicado no considerando 102, que a rendibilidade global já tinha sido divulgada no regulamento definitivo e não estava sujeita às conclusões do Tribunal Geral respeitantes aos erros identificados. No quadro acima, indicou-se a rendibilidade apenas por uma questão de exaustividade. Aplicando os três métodos distintos, verificou-se que a rendibilidade global foi influenciada pela rendibilidade no nível 1 e no nível 2, ao passo que a rendibilidade no nível 3 sem ponderação diminuiu cerca de 5 pontos percentuais no período considerado, tal como indicado no quadro 9. Além disso, a tendência relativa da rendibilidade para toda a indústria da União foi também de descida.

(123)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido mostrou uma redução de 7-12 % quando expressa sem ponderação ou com a ponderação provisória.

(124)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, registou uma evolução negativa, nos três métodos, de cerca de 15 pontos percentuais no período considerado.

(125)

No que diz respeito ao nível 2, a revisão da ponderação entre o regulamento provisório e o regulamento definitivo repercutiu-se nos valores, mas não na tendência global observada. Assim, confirmam-se os considerandos 781 e 782 do regulamento impugnado.

Quadro 8

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos: nível 2

Com base em:

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 18 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

17,9 %

16,7 %

16,0 %

15,3 %

 

Índice 2014=100

100

93

90

86

Ponderação revista

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

17,9 %

16,7 %

16,0 %

15,3 %

 

Índice 2014=100

100

93

90

86

Quadro 18 do regulamento impugnado

Cash flow (em milhões de EUR)

88

76

65

69

 

Índice 2014=100

100

86

74

78

Ponderação revista

Cash flow (em milhões de EUR)

53

46

39

41

 

Índice 2014=100

100

86

74

78

Quadro 18 do regulamento impugnado

Investimentos (em milhões de EUR)

18

16

15

17

 

Índice 2014=100

100

92

84

97

Ponderação revista

Investimentos (em milhões de EUR)

10

10

9

10

 

Índice 2014=100

100

92

84

97

Quadro 18 do regulamento impugnado

Retorno dos investimentos

20,4 %

21,4 %

20,1 %

16,2 %

 

Índice 2014=100

100

105

98

79

Ponderação revista

Retorno dos investimentos

20,4 %

21,4 %

20,1 %

16,2 %

 

Índice 2014=100

100

105

98

79

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(126)

Procedeu-se a uma análise específica com base no mesmo método descrito para o nível 3, as PME ativas no nível 3 e as grandes empresas ativas no nível 3.

(127)

A Comissão recordou, como explicado no considerando 102, que a rendibilidade no nível 3 já tinha sido divulgada no regulamento impugnado e não estava sujeita às conclusões do Tribunal Geral relativas aos erros identificados. No quadro acima, indicou-se a rendibilidade apenas por uma questão de exaustividade.

(128)

No que se refere a todo o nível 3, verificou-se uma tendência da rendibilidade similar nos dois tipos de método de ponderação, devido ao facto de as perdas declaradas pelas PME terem tido um peso superior no cálculo global, pois foram perdas muito pronunciadas (–6,1 % no período de inquérito). Sem ponderação, a rendibilidade no nível 3 aproximou-se da rendibilidade declarada pelas grandes empresas que desenvolvem atividades nesse nível. De 2014 até ao período de inquérito, a rendibilidade das grandes empresas no nível 3 ficou reduzida a metade, passando de 10 % para 4,8 %.

(129)

No que respeita ao nível 3, o cash flow líquido sofreu uma redução significativa de cerca de 60 % com os dois tipos de método de ponderação e de cerca de 35 % sem ponderação. No período considerado, o retorno dos investimentos diminuiu cerca de 66 pontos percentuais com os dois tipos de método de ponderação e cerca de 48 pontos percentuais sem ponderação. Sem ponderação, a rendibilidade no nível 3 refletiu a rendibilidade das grandes empresas no nível 3, como seria de esperar à luz do disposto no considerando 783 do regulamento impugnado.

Quadro 9

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos: nível 3

Com base em:

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 19 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

6,1 %

0,6 %

2,7 %

–0,4 %

 

Índice 2014=100

100

10

45

–7

Quadro 20 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

5,9  %

0,5  %

2,7  %

–0,7  %

 

Índice 2014=100

100

9

45

–12

Sem ponderação

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

9,23  %

5,01  %

6,29  %

3,92  %

 

Índice 2014=100

100

54

68

42

Quadro 19 do regulamento impugnado

Cash flow (em milhões de EUR)

28

17

26

11

 

Índice 2014=100

100

62

93

38

Ponderação revista

Cash flow (em milhões de EUR)

26,7

16,2

24,4

9,6

 

Índice 2014=100

100

61

91

36

Sem ponderação

Cash flow (em milhões de EUR)

18,7

12,6

16,1

12,1

 

Índice 2014=100

100

67

86

65

Quadro 19 do regulamento impugnado

Investimentos (em milhões de EUR)

14

10

10

10

 

Índice 2014=100

100

69

66

66

Ponderação revista

Investimentos (em milhões de EUR)

13,4

9,0

8,6

8,7

 

Índice 2014=100

100

68

65

65

Sem ponderação

Investimentos (em milhões de EUR)

8,2

6,0

6,3

7,4

 

Índice 2014=100

100

73

77

91

Quadro 19 do regulamento impugnado

Retorno dos investimentos

7,6 %

0,2 %

4,8 %

2,5 %

 

Índice 2014=100

100

2

62

33

Ponderação revista

Retorno dos investimentos

11,2  %

0,7  %

7,0  %

5,8  %

 

Índice 2014=100

100

6

63

52

Sem ponderação

Retorno dos investimentos

11,2  %

0,7  %

7,0  %

5,8  %

 

Índice 2014=100

100

6

63

52

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(130)

No que diz respeito às grandes empresas no nível 3, a Comissão apresentou o seguinte conjunto completo de dados relativos à rendibilidade, ao cash flow, aos investimentos e ao retorno dos investimentos.

Quadro 10

Grandes empresas — Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos — nível 3

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

9,97  %

6,08  %

7,05  %

4,81  %

Índice 2014=100

100

61

70

48

Cash flow (em milhões de EUR)

17,9

12,2

15,3

12,4

Índice 2014=100

100

68

85

69

Investimentos (em milhões de EUR)

7,7

5,7

6,1

7,3

Índice 2014=100

100

74

78

95

Retorno dos investimentos

12,2  %

0,8  %

7,5  %

6,6  %

Índice 2014=100

100

6

61

54

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(131)

No que diz respeito às PME no nível 3, a Comissão apresentou o seguinte conjunto completo de dados relativos à rendibilidade, ao cash flow, aos investimentos e ao retorno dos investimentos. As perdas declaradas no período de inquérito foram indicadas no considerando 783 do regulamento impugnado.

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos — nível 3 — PME

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

2,71  %

–3,55  %

–1,31 %

–6,13  %

Índice 2014=100

100

– 131

–48

– 226

Cash flow (em milhões de EUR)

0,8

0,4

0,9

–0,2

Índice 2014=100

100

48

109

–30

Investimentos (em milhões de EUR)

0,5

0,3

0,2

0,1

Índice 2014=100

100

61

48

24

Retorno dos investimentos

5,0  %

–0,3  %

2,2  %

–1,2  %

Índice 2014=100

100

–6

44

–23

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(132)

No entender da Comissão, os indicadores microeconómicos baseados na ponderação revista confirmaram o considerando 781 do regulamento impugnado e, logo, que as conclusões extraídas com base nas tendências estabelecidas no regulamento provisório permaneceram válidas.

(133)

Observou-se igualmente que os indicadores microeconómicos calculados sem ponderação estavam em consonância com os indicadores microeconómicos que tiveram por base os dois tipos de método de ponderação. A ausência de ponderação teve efeitos sobretudo no nível 3. Em concreto, a rendibilidade global no nível 3, sem ponderação, refletiu a rendibilidade das grandes empresas que desenvolvem atividades neste nível. No considerando 783 do regulamento impugnado indicou-se a margem de lucro das grandes empresas no período de inquérito.

(134)

As grandes empresas que desenvolvem atividades no nível 3 registaram uma redução significativa da sua margem de lucro e do seu retorno dos investimentos, que diminuíram para níveis negativos, bem como do cash flow. No caso das PME, as perdas foram particularmente acentuadas (–6,1 % no período de inquérito). Extraíram-se conclusões semelhantes sobre o cash flow e o retorno dos investimentos, que se tornaram negativos. Por conseguinte, a conclusão relativa à situação das PME continuou válida, e confirmaram-se as tendências do regulamento provisório e do regulamento definitivo.

(135)

Se bem que, no caso em apreço, as tendências dos indicadores microeconómicos, estabelecidas com base na ponderação revista, fossem semelhantes às dos indicadores microeconómicos sem ponderação, a Comissão considerou que o método de ponderação aplicado na fase definitiva era correto numa situação de mercado em que a indústria da União era composta por grandes empresas e um grande número de PME. A Comissão observou também que o Tribunal Geral não pôs em causa o método propriamente dito.

8.2.   Indicadores macroeconómicos

(136)

No que diz respeito aos indicadores macroeconómicos, o Tribunal Geral considerou que, tal como alegado pela CRIA e pela CCCMC, a Comissão não facultara informações adicionais sobre as fontes dos dados utilizados. Note-se que, na fase definitiva, a CRIA e a CCCMC alegaram ter dúvidas sobre a fiabilidade de algumas das informações utilizadas, como indicado no considerando 723 do regulamento impugnado.

(137)

A fim de dar cumprimento ao acórdão, a Comissão solicitou mais informações e recebeu esclarecimentos adicionais aquando de uma reunião com os representantes da Associação Europeia de Fabricantes de Pneus e Borracha («ETRMA»). A ETRMA forneceu informações pormenorizadas sobre o método utilizado pela associação para agregar os dados de mercado. Foi disponibilizada a todas as partes interessadas uma versão não confidencial da ata da reunião, juntamente com vários anexos, que descrevem em pormenor o método de compilação dos dados utilizado pela ETRMA, com o auxílio da sua filial Europol Governance, que, em seu nome, compilou os dados macroeconómicos. A Comissão reiterou que, aquando da divulgação definitiva, os dados macroeconómicos fornecidos pela ETRMA não foram contestados enquanto tal por alguns dos produtores-exportadores (como o Grupo Hankook e a Aeolus/Pirelli) membros da ETRMA.

(138)

Como tal, a Comissão considerou que deu cumprimento às conclusões do Tribunal Geral relativas à questão das fontes dos dados macroeconómicos estabelecidas do n.o 244 do acórdão.

8.3.   PME da indústria da União que cessaram a sua produção

(139)

O Tribunal Geral declarou que os requerentes argumentaram corretamente na audição que os nomes das 85 PME que tinham cessado a produção, tal como comunicados por oito fornecedores de bandas de rodagem diferentes, não permitiam identificar as relações comerciais entre os fornecedores e os clientes, pelo que esses nomes não afetavam quaisquer dados suscetíveis de serem confidenciais. Nessas circunstâncias, a Comissão não demonstrara que a lista de PME da indústria da União que cessaram a sua produção era confidencial (ver n.o 253 do acórdão).

(140)

A Comissão considerou que, por uma questão de princípio, o nome de uma empresa não deve ser divulgado a outras partes interessadas sem o acordo explícito da empresa em questão. Além disso, ocultar o vínculo entre o fornecedor de bandas de rodagem e o seu cliente pode não ser suficiente para que esta informação possa ser divulgada. A lista de clientes é um dos principais trunfos de uma empresa, pelo que um fornecedor de bandas de rodagem não tem qualquer interesse em divulgar este tipo de informações aos seus concorrentes. Note-se ainda que algumas das PME em causa não se dedicavam exclusivamente à atividade de recauchutagem, sendo esta apenas uma atividade entre outras (por exemplo, vendas de pneus novos ou serviços de oficina para grandes empresas de frotas de camiões). Por último, o facto de uma empresa ter declarado que um cliente tinha deixado de comprar material de banda de rodagem não significava necessariamente que essa empresa se encontrava em situação de falência ou fora dissolvida. Assim, prestar estas informações implicaria revelar informações comerciais sensíveis.

(141)

Embora os dados agregados relativos aos volumes ou valores de várias partes possam ser divulgados sem levantar questões de confidencialidade, sobretudo se se encontrarem no mesmo intervalo, o mesmo não se aplica a uma firma. Além disso, uma parte colaborante não pode divulgar essas informações sem a autorização da parte cujo nome é divulgado. Por conseguinte, para divulgar essa lista de clientes, cada fornecedor de bandas de rodagem deveria ter solicitado a autorização de cada um dos seus clientes para divulgar o respetivo nome a outras partes interessadas.

(142)

Aquando do regulamento impugnado, apenas as empresas declaradas em situação de falência ou liquidação poderiam ter sido divulgadas às partes interessadas. No entanto, a Comissão não dispunha de informações que discriminassem as empresas que tinham falido, estavam em liquidação ou tinham simplesmente cessado a produção. Na nota apensa ao dossiê de 19 de julho de 2019, a Comissão deu explicações pormenorizadas sobre a metodologia adotada para estabelecer a lista acima referida. Aquando do regulamento impugnado, a Comissão contactou oito fornecedores de bandas de rodagem a fim de obter informações sobre a respetiva lista de clientes e as suas vendas no período considerado (1 de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2017). Como as empresas de recauchutagem têm vários fornecedores, os dados facultados pelos fornecedores foram agregados por cliente para identificar as empresas de recauchutagem que deixaram de adquirir material de banda de rodagem no período considerado. A partir dessa base de dados, a Comissão pôde identificar as empresas de recauchutagem que trocaram de fornecedor. No considerando 810 do regulamento impugnado, remetendo para o considerando 724 do regulamento impugnado, a Comissão afirmou que, pelo menos, 85 PME tinham cessado a produção.

(143)

A Comissão não dispunha de informações sobre o estatuto jurídico de cada empresa de recauchutagem e, sobretudo, não tinha possibilidade de identificar as empresas em situação de falência ou liquidação e, por conseguinte, de prestar esta informação às partes interessadas.

(144)

No decurso do presente inquérito, a Comissão contactou os fornecedores de bandas de rodagem colaborantes, a fim de obter o estatuto jurídico efetivo das empresas que deixaram de comprar materiais de banda de rodagem. Em resposta ao pedido da Comissão, os fornecedores de bandas de rodagem consentiram na divulgação destas informações, mas na condição de que a sua firma fosse dissociada dos nomes dos clientes. A Comissão verificou que, na sua maioria, as empresas constantes da lista não estavam em atividade, pelo que decidiu divulgar às partes interessadas a lista de PME que deixaram de adquirir materiais de banda de rodagem. As respetivas firmas foram indicadas no dossiê não confidencial do processo.

8.4.   Informações sobre a percentagem de PME na indústria da União

(145)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão não divulgara informações relativas à percentagem de PME na indústria da União (ver n.os 244 a 266 do acórdão).

(146)

No entanto, no quadro 5 do regulamento impugnado, a Comissão indicou a percentagem exata de PME que faziam parte da indústria da União.

(147)

Como indicado no quadro 5 do regulamento impugnado, a metodologia de ponderação revista não assentou no volume declarado pelas empresas colaborantes, mas sim no volume total de vendas das PME e das grandes empresas, como indicado no quadro seguinte. Os dados específicos subjacentes são apresentados no quadro 12.

Quadro 12

Parte das vendas das PME nas vendas totais da União (em %)

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Volume de vendas da União, indicado no quadro 7 do regulamento impugnado, em unidades

14 834 175

14 738 216

14 532 627

14 584 104

Parte das vendas das PME no total das vendas da União, indicada no quadro 5 do regulamento impugnado

16,9 %

15,3 %

13,7 %

13,2 %

Parte das grandes empresas nas vendas totais da União

83,1 %

84,7 %

86,3 %

86,8 %

Volume de vendas das PME incluídas na amostra, em unidades

91 700

84 500

79 300

74 600

% de PME incluídas na amostra em relação ao volume total de vendas das PME

3,6 %

3,7 %

3,9 %

3,8 %

% de grandes empresas incluídas na amostra em relação ao volume total de grandes empresas

[20 -45 ]

[20 -45 ]

[20 -45 ]

[20 -45 ]

Rácio de ponderação aplicado

[4,5 -11,3 ]

[4,3 -11,0 ]

[4,0 -10,3 ]

[4,2 -10,6 ]

Rácio de ponderação

= (% de grandes empresas incluídas na amostra x volume total de vendas das PME) / (volume de vendas das PME incluídas na amostra) – 1

8.5.   Volume de vendas das PME que colaboraram no inquérito

(148)

A Comissão recordou que, após receber pedidos devidamente justificados, concedeu o tratamento confidencial da identidade a todos os autores da denúncia durante todo o inquérito. A fim de proteger ainda mais o anonimato, o rácio utilizado para estabelecer os valores de ponderação revistos baseou-se nas vendas totais da União, incluindo as vendas totais das PME, e não apenas nos volumes de vendas das PME colaborantes. Por conseguinte, os volumes de vendas exatos das PME colaborantes não constituíram, por si só, um facto ou consideração essencial com base no qual a Comissão estabeleceu os indicadores de prejuízo da indústria da União. Não obstante, o Tribunal Geral considerou no n.o 256 do acórdão que a Comissão não explicara de forma detalhada de que modo a divulgação de um dado agregado era suscetível de revelar a identidade de determinados autores da denúncia.

(149)

No entender da Comissão, em certos casos, a divulgação do valor agregado não pode, de facto, revelar a identidade dos autores da denúncia, por exemplo, quando se trata de uma indústria em que os volumes de vendas das empresas estão repartidos de forma desigual e cada operador detém uma pequena parte de mercado. No entanto, no caso em apreço, a indústria da União repartia-se entre alguns grandes grupos de empresas, por um lado, e mais de 380 PME, por outro. Os grandes grupos de empresas representavam cerca de 85 % das vendas da União, tal como explicado no considerando 615 do regulamento impugnado. Por conseguinte, revelar os volumes exatos (ou mesmo só os intervalos correspondentes) das PME permitiria que as outras partes deduzissem qual a percentagem de autores da denúncia que eram grandes produtores da União e, em última análise, poderia levar à identificação desses grandes produtores da União que colaboraram no inquérito que conduziu ao regulamento impugnado. Assim, após examinar cuidadosamente os dados ao seu dispor, a Comissão concluiu que revelar os volumes exatos (ou mesmo só os intervalos correspondentes) das vendas das PME colaborantes teria comprometido o anonimato dos autores da denúncia.

(150)

Na sequência da divulgação, a CRIA reiterou a sua alegação de que a Comissão devia ter facultado o volume de vendas exato das PME que colaboraram no inquérito que conduziu ao regulamento impugnado.

(151)

A Comissão observou que, durante o inquérito que conduziu ao regulamento impugnado, se pôde ter acesso ao volume de vendas das PME colaborantes através dos formulários de amostragem que foram preenchidos por todas as empresas colaborantes e disponibilizados no dossiê não confidencial. Como tal, todas as partes interessadas puderam ter acesso aos formulários de amostragem. Além disso, como indicado no considerando 148, o volume exato de vendas das PME colaborantes não foi tido em conta ao determinar o rácio de PME; pelo contrário, a Comissão utilizou apenas o total das vendas da União para estabelecer os valores de ponderação revistos. Por conseguinte, o volume exato das PME colaborantes não fez parte dos factos essenciais utilizados para determinar os valores revistos. Por último, como explicado no considerando 149, a divulgação destes dados teria comprometido o anonimato dos autores da denúncia. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

9.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(152)

Tendo em conta o que precede, deve ser reinstituído um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em causa ao nível mais baixo, seja dos montantes subvenção seja das margens de prejuízo apurados, em conformidade com a regra do direito inferior.

(153)

Convém notar que o inquérito antissubvenções se realizou paralelamente ao inquérito anti-dumping. De acordo com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (45), e tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de as taxas de subvenção definitivas serem inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, é adequado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das taxas de subvenção definitivas estabelecidas e, em seguida, instituir um direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente.

(154)

Tal como explicado no considerando 941 do regulamento impugnado, a Comissão decidiu que a forma adequada das medidas seria um direito fixo.

(155)

Na sequência da divulgação e da divulgação adicional, a CRIA alegou que a Comissão utilizara valores CIF incoerentes como denominador para determinar as margens de subcotação dos preços e dos custos. Ambas as margens deveriam ter sido determinadas com base no denominador utilizado para calcular a margem de subcotação dos preços.

(156)

Tal como explicado pela Comissão na secção 9, o preço de exportação utilizado para calcular a margem de subcotação dos preços foi determinado subtraindo ao preço de venda dos produtores-exportadores incluídos na amostra aos primeiros clientes independentes todos os custos suportados na União (que dependiam dos incotermos de cada transação), a fim de determinar o valor na fronteira da União. Por exemplo, deduziram-se os custos de transporte na União. A este valor acrescentaram-se direitos aduaneiros e custos pós-importação, se adequado. O resultado — o chamado «preço CIF no destino» — foi comparado com o preço de venda dos produtores da União, ajustado de forma similar, para determinar a margem de subcotação dos preços, que foi expressa em percentagem do preço de venda da União.

(157)

A margem de subcotação dos custos foi estabelecida da seguinte forma, por tipo do produto:

(158)

Calculou-se o numerador comparando o mesmo preço CIF no destino (utilizado para calcular a margem de subcotação) com o preço indicativo da indústria da União;

(159)

Utilizou-se como denominador o valor CIF-fronteira da União declarado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(160)

O valor do denominador utilizado para estabelecer a margem de subcotação dos custos e a margem de dumping deve ser o valor utilizado na comparação para efeitos da aplicação da regra do direito inferior, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. Esta comparação tem por objetivo determinar a percentagem de aumento que deve ser aplicada ao preço de importação declarado na alfândega através de direitos anti-dumping para eliminar os efeitos dos montantes de subcotação dos custos ou de dumping anteriormente calculados. Obviamente, como o direito será aplicado ao valor CIF-fronteira da União declarado, esse direito deve ser expresso matematicamente em percentagem desse preço CIF supramencionado que, como já explicado, constitui a base para a aplicação do direito aduaneiro. Seria ilógico e matematicamente errado calcular uma percentagem com base num valor utilizado como denominador e, depois, aplicar a percentagem resultante a um valor diferente.

(161)

Na sequência das observações apresentadas, a Comissão reexaminou os cálculos divulgados e confirmou que a metodologia utilizada para estabelecer os valores do denominador estava correta. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que os valores CIF utilizados eram incoerentes e de que o preço CIF no destino, que foi comparado com o preço da União para efeitos dos cálculos da subcotação dos preços e da subcotação dos custos, por um lado, e o valor CIF utilizado como denominador para determinar tanto a margem de subcotação dos custos como a margem de dumping, por outro, deveriam ser os mesmos.

(162)

A CRIA alegou que a Comissão utilizou uma metodologia errada ao determinar o direito fixo, porque a percentagem da margem de prejuízo foi extrapolada num direito por pneu com base no volume global das importações, em vez de utilizar apenas o volume dos tipos do produto correspondentes que tinha sido utilizado para calcular inicialmente a margem de prejuízo.

(163)

A Comissão recorreu à mesma metodologia que aplicara no regulamento impugnado e que não foi invalidada pelo Tribunal Geral. Em todo o caso, a Comissão observou que, independentemente da forma que assumam, as medidas anti-dumping devem ter um efeito corretor equivalente. É incontestável que, se o direito tivesse assumido a forma de uma medida ad valorem, o direito ad valorem seria aplicável a todas as importações e a todos os tipos do produto em causa, independentemente do facto de se ter tomado em consideração um determinado tipo na determinação do montante da subcotação dos custos ou do dumping. Como tal, nos casos em que se decida determinar o direito como montante específico, esse direito específico deve basear-se nas vendas de todas as importações do produto em causa no período de inquérito pertinente, porque será aplicável a todas as importações de todos os tipos do produto da mesma forma que um direito ad valorem equivalente. Logo, a Comissão considerou que havia que ter em conta o volume total das importações, tal como se teria feito se se aplicasse um direito ad valorem. Por este motivo, a Comissão rejeitou esta alegação.

(164)

Na sequência da divulgação adicional, a CRIA alegou que a Comissão cometera um erro ao determinar o nível do direito da Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

(165)

Na nota apensa ao dossiê, de 31 de janeiro de 2023, a Comissão explicou que tomara em consideração o nível de eliminação do prejuízo de 32,39 % aplicável à Zhongce Rubber Group Co., Ltd no período anterior à entrada em vigor do regulamento que instituiu direitos de compensação (de 8 de maio de 2018 a 12 de novembro de 2018). O direito fixo correspondente ascendeu, portanto, a 49,31 EUR/unidade no que se refere a esse período. No entanto, a partir de 13 de novembro de 2018, data em que o regulamento impugnado entrou em vigor e alterou em conformidade o Regulamento (UE) 2018/1579, a Comissão sujeitou a Zhongce Rubber Group Co., Ltd à margem de prejuízo mais elevada, ou seja 55,07 %, no que se referia ao inquérito antissubvenções, pois a empresa colaborara no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. Daí resultou uma margem de dumping nula e uma taxa de subvenção de 51,8 %, equivalente a um direito de compensação de 57,28 EUR/unidade. A CRIA não teceu quaisquer observações sobre esta explicação. Assim, foi rejeitada a alegação da CRIA de que a Comissão cometera um erro no cálculo do nível de eliminação do prejuízo aplicável a esta empresa.

(166)

Após a divulgação, a CRIA alegou ainda que o nível do direito aplicável a três empresas, nomeadamente a Zhongce Rubber Group Co., Ltd, a Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd e a Hefei Wanli Tire Co., Ltd, também deveria ser reduzido, porque a Comissão não dera cumprimento adequado aos n.os 190 a 192 do acórdão do Tribunal Geral.

(167)

Como explicado no considerando 79, para além do ajustamento que consistiu em voltar a adicionar ao preço de exportação dos produtores-exportadores, quando aplicável, os VAG e o lucro anteriormente eliminados pela aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão entendeu que não seria necessário proceder a outros ajustamentos. Com efeito, como indicado nos considerandos 81, 82 e 97, a Comissão concluiu que não havia qualquer problema de comparação equitativa entre as vendas diretas e indiretas ou entre os diferentes tipos de clientes. Assim, utilizando uma metodologia semelhante à aplicada no regulamento impugnado, as vendas diretas dos produtores-exportadores incluídos na amostra foram comparadas, por tipo do produto, com as vendas dos produtores da União incluídos na amostra, a fim de estabelecer as margens de prejuízo. Essa metodologia foi também utilizada no cálculo do direito residual, com base na margem de prejuízo de 55,1 % aplicável ao grupo Xingyuan, que efetuou apenas vendas diretas. Nesta base, a Comissão determinou que os direitos anti-dumping e de compensação residuais aplicáveis à Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd e à Hefei Wanli Tire Co., Ltd e o direito de compensação residual aplicável à Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd devem permanecer inalterados. Como tal, a Comissão considerou que as suas conclusões estavam em conformidade com os n.os 190 a 192 do acórdão do Tribunal Geral e rejeitou a alegação.

(168)

Na sequência da divulgação, a Comissão detetou um erro no direito fixo baseado na margem de prejuízo estabelecida para a Aeolus/Pirelli. A margem de prejuízo foi corrigida de 29,79 % para 27,56 % e todas as partes foram informadas em conformidade.

(169)

Na sequência da divulgação adicional, a CRIA alegou que a Comissão cometera um erro ao determinar o nível do direito do grupo Hankook.

(170)

Após analisar a alegação, a Comissão detetou, com efeito, um erro material e corrigiu a margem de prejuízo do grupo Hankook de 11,18 % para 10,31 %.

(171)

Tendo em conta o que precede, o montante de subvencionamento definitivo deve ser o seguinte:

Empresa

Margem de dumping

Taxa de subvenção

Margem de prejuízo

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Direito de compensação fixo

Direito anti-dumping fixo (46)

Direito

anti-dumping fixo (47)

Grupo GITI

56,8  %

7,74  %

28,51 %

7,74 %

20,77  %

11,07

35,74

46,81

Grupo Hankook

60,1 %

2,06 %

10,31 %

2,06  %

8,25  %

3,75

17,37

21,12

Aeolus / Pirelli

85,0  %

32,85  %

27,56 %

27,56 %

0

39,77

0

39,77

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping constantes do anexo I

71,5  %

18,01  %

23,15 %

18,01 %

5,14 %

27,69

10,29

37,98

Zhongce Rubber Group Co., Ltd (48)

71,5  %

51,08  %

55,07 %

51,08 %

0

57,28

0

49,31

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd;

Hefei Wanli Tire Co., Ltd (49)

106,7  %

51,08 %

55,07 %

51,08 %

3,99 %

57,28

4,48

61,76

(172)

O nível revisto dos direitos de compensação aplica-se sem interrupção temporal desde a entrada em vigor do regulamento provisório (ou seja, a partir de 12 de novembro de 2018).

(173)

É também necessário aplicar os direitos anti-dumping a um nível diferente no período anterior à entrada em vigor do regulamento antissubvenções definitivo (ou seja, no período compreendido entre 8 de maio de 2018 e 12 de novembro de 2018). O direito aplicável durante este período é igual à margem de prejuízo estabelecida para todas as empresas em causa.

(174)

Embora só a Aeolus Tyre Co., Ltd e a Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd tenham sido requerentes nos processos T-30/19 e T-72/19, a Comissão considerou que o direito corrigido é aplicável a todas as empresas pertencentes aos respetivos grupos. No caso do grupo Aeolus, os produtores-exportadores em causa são os seguintes: Aeolus Tyre Co., Ltd, Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd e Pirelli Tyre Co., Ltd. No caso da Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd, os produtores-exportadores em causa são os seguintes: Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd e Shanghai Huayi Group Corp. Ltd.

(175)

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes aos produtores-exportadores em causa e de reembolsar qualquer montante em excesso cobrado em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(176)

O presente regulamento não altera as taxas do direito aplicáveis aos produtores-exportadores aos quais o aviso de reabertura e o regulamento relativo ao registo não dizem respeito. Esses direitos mantiveram-se inalterados, pelo que essas empresas não foram identificadas no presente regulamento.

(177)

Após a divulgação, a Hämmerling alegou que, já que tencionava reinstituir os direitos para além do prazo de prescrição de três anos previsto no Código Aduaneiro da União, a Comissão devia igualmente especificar que a diferença entre os direitos reinstituídos e os direitos anteriormente aplicáveis também deveria ser reembolsada para além do prazo de prescrição de três anos.

(178)

A Comissão recordou desde logo que é jurisprudência constante que o Código Aduaneiro da União não impede a Comissão de adotar um regulamento que reinstitui um direito anti-dumping ou de compensação definitivo por um período superior a três anos (50).

(179)

Além disso, como já explicado no considerando 175, as autoridades aduaneiras devem cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes aos produtores-exportadores em causa e reembolsar qualquer montante em excesso cobrado em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. No processo T-440/20, o Tribunal Geral esclareceu que, designadamente, o artigo 101.o, n.o 1, o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 103.o, n.o 1, e o artigo 104.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União constituem a legislação aduaneira aplicável. Ao abrigo destas disposições, o montante dos direitos a pagar é determinado pelas autoridades aduaneiras competentes, que são responsáveis pela comunicação das dívidas aduaneiras, salvo se tiver decorrido um prazo de três anos a contar da data de constituição dessa dívida. O Tribunal esclareceu ainda que daí decorre que a regra enunciada no artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União tem, na verdade, por efeito não apenas obstar a que o montante dos direitos aduaneiros possa ser comunicado ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data da constituição da sua dívida aduaneira mas também fazer prescrever a própria dívida aduaneira no termo do referido prazo. No entanto, essa regra só se aplica à comunicação do montante dos direitos aduaneiros ao devedor, e a sua aplicação incumbe, a este título, unicamente às autoridades aduaneiras nacionais, competentes para efetuar essa comunicação (51). Por conseguinte, a Comissão confirmou que o prazo de prescrição de três anos para o reembolso se aplicava ao caso em apreço e rejeitou o pedido.

10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(180)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (52), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(181)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China, no que diz respeito às empresas indicadas no n.o 2.

2.   Os direitos de compensação definitivos aplicáveis em EUR por unidade ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são os seguintes, a partir de 13 de novembro de 2018:

Empresa

Direito de compensação

Código adicional TARIC

GITI Tire (Anhui) Company Co., Ltd; GITI Tire (Fujian) Company, Co., Ltd; GITI Tire (Hualin) Company Co., Ltd; GITI Tire (Yinchuan) Company Co., Ltd

11,07

C332

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd

3,75

C334

Aeolus Tyre Co., Ltd, Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd; Pirelli Tyre Co., Ltd

39,77

C877 (53)

Outras empresas sujeitas a esta reinstituição que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping enumeradas no anexo

27,69

 

Zhongce Rubber Group Co., Ltd

57,28

C379

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd

57,28

C875

Hefei Wanli Tire Co., Ltd

57,28

C876

Artigo 2.o

Qualquer direito de compensação definitivo pago pelos produtores-exportadores referidos no artigo 1.o, n.o 2, por força do Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 que exceda o direito de compensação definitivo estabelecido no artigo 1.o deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Qualquer reembolso efetuado na sequência da decisão do Tribunal Geral nos processos T-30/19 e T-72/19 China Rubber Industry Association (CRIA) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) / Comissão Europeia deve ser recuperado pelas autoridades que procederam ao reembolso até ao montante fixado no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 3.o

O direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o é também cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1175 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que sujeita a registo as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, na sequência da reabertura do inquérito, a fim de dar execução aos acórdãos de 4 de maio de 2022 nos processos apensos T-30/19 e T-72/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 e ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1690.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1175, que é revogado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento (UE) 2018/683 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 116 de 7.5.2018, p. 8).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 263 de 22.10.2018, p.3).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1).

(5)  Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção alargada) de 4 de maio de 2022, China Rubber Industry Association (CRIA) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) / Comissão Europeia, T-30/19 e T-72/19, ECLI:EU:T:2022:226.

(6)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(7)  No regulamento impugnado, o código adicional TARIC C333 identifica os seguintes produtores-exportadores:

 

Aeolus Tyre Co., Ltd;

 

Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd;

 

Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd;

 

Pirelli Tyre Co., Ltd

 

No regulamento relativo ao registo a que se faz referência no considerando 16 foi atribuído um novo código adicional TARIC à Aeolus Tyre Co., Ltd.

(8)  No regulamento impugnado, foi atribuído à Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd o código adicional TARIC C999.

(9)  No regulamento impugnado, o código adicional TARIC C371 identifica os seguintes produtores-exportadores:

 

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd;

 

Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd;

 

No regulamento relativo ao registo a que se faz referência no considerando 16 foi atribuído, para efeitos do registo, um novo código adicional TARIC à Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co. Ltd.

(10)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão, Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28.

(11)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85; processo T-301/01, Alitalia/Comissão, Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142; processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas-de-Calais/Comissão, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83.

(12)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85.

(13)  processo C-256/16, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 79; e acórdão de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 58.

(14)  Processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd/Comissão, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333 a 342.

(15)  JO C 263 de 8.7.2022, p. 15.

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1175 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que sujeita a registo as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, na sequência da reabertura do inquérito, a fim de dar execução aos acórdãos de 4 de maio de 2022 nos processos apensos T-30/19 e T-72/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 e ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 (JO L 183 de 8.7.2022, p. 43).

(17)  O grupo GITI era composto pelos seguintes produtores-exportadores: GITI Tire (China) Investment Co., (Xangai); GITI Tire (Anhui) Co., Ltd; (Hefei); GITI Tire (Hualin) Co., Ltd (Hualin); GITI Tire (Fujian) Co., Ltd; GITI Tire (Yinchuan) Co., Ltd e um exportador coligado em Singapura.

(18)  O grupo Hankook era composto pelos seguintes produtores-exportadores: Chongqing Hankook Tire Co., Ltd e Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

(19)  A Aeolus/Pirelli era composta pelos seguintes produtores-exportadores: Aeolus Tyre Co., Ltd; Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd e Pirelli Tyre Co., Ltd. No regulamento impugnado, apurou-se que todos estes produtores-exportadores faziam parte do grupo China National Tire. Considerou-se também que a Pirelli Tyre Co., Ltd fazia parte do grupo China National Tire, pois, no período de inquérito, estava coligada com a China National Tire & Rubber Co. Ltd através de uma participação superior a 5 %, em conformidade com o artigo 127.o, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(20)  Acórdãos de 1 de junho de 2022, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T-440/20 e T-441/20, n.o 156.

(21)  Para uma argumentação semelhante, ver o acórdão no processo Jindal Saw citado na nota de rodapé 21, n.o 158.

(22)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, C-256/16, e acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de junho de 2019, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs, C-612/16.

(23)  Ver o acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016, Printeos/Comissão, T-95/15.

(24)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 62.

(25)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 59.

(26)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 63, bem como a jurisprudência aí referida.

(27)  Ver n.os 176, 192 e 201 a 207 do acórdão. O regulamento impugnado manteve-se em vigor relativamente a outros produtores-exportadores que não o contestaram.

(28)  Ver os acórdãos de 1 de junho de 2022, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T-440/20 e T-441/20, n.o 44, de 19 de junho de 2019, C & J Clark International, C-612/16, não publicado, EU:C:2019:508, n.o 43, de 3 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd contra Distillerie Bonollo SpA e o., C-461/18 P, EU:C:2020:979, n.o 97, e de 9 de junho de 2021, Roland/Comissão, T-132/18, não publicado, EU:T:2021:329, n.o 76.

(29)  Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, C-256/16, (ECLI:EU:C:2018:187) n.os 77 e 78, e acórdão de 19 de junho de 2019, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, C-612/16, n.o 58.

(30)  Acórdãos de 1 de junho de 2022, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T-440/20 e T-441/20.

(31)  Ver, neste sentido, o acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C-248/17 P, EU:C:2018:967, n.os 80 e 81, e jurisprudência aí referida.

(32)  Acórdão no processo T-441/20 citado na nota de rodapé 21, n.os 118 a 123.

(33)  Acórdão citado na nota de rodapé 30, n.o 83.

(34)  Acórdão citado na nota de rodapé 31, n.o 134.

(35)  Ver a este respeito os acórdãos citados nas notas de rodapé 30 e 31.

(36)  Acórdão citado na nota de rodapé 31, n.os 97 a 103.

(37)  Acórdão citado na nota de rodapé 31, n.o 104.

(38)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85; processo T-301/01, Alitalia/Comissão, Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142; processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas-de-Calais/Comissão, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83.

(39)  Ver, mutatis mutandis, processo C-507/21 P, Puma SE e o./Comissão Europeia, EU :C :2022 :649, n.o 87.

(40)  Ver Deichmann, n.o 88.

(41)  Ver Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2011, Région Nord-Pas-de-Calais/ Comissão Europeia, processos apensos T-267/08 e T-279/08, n.o 83.

(42)  Processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd/Comissão, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333 a 342.

(43)  A Zhongce Rubber Group Co., Ltd colaborou no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. É a única empresa constante do anexo II do regulamento impugnado afetada pela anulação do regulamento impugnado, mas não pela anulação do Regulamento (UE) 2018/1579. Assim, no que diz respeito a esta empresa, não houve anulação do regulamento impugnado mas apenas das alterações que o mesmo introduziu no Regulamento (UE) 2018/1579. Por conseguinte, a Zhongce Rubber Group Co., Ltd continua sujeita aos direitos instituídos pelo Regulamento (UE) 2018/1579.

(44)  Estas duas empresas não colaboraram no inquérito anti-dumping nem no inquérito antissubvenções. pelo que estão sujeitas ao direito aplicável a «todas as outras empresas».

(45)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(46)  Relativamente ao período a partir de 13 de novembro de 2018.

(47)  Relativamente ao período compreendido entre 8 de maio de 2018 e 12 de novembro de 2018.

(48)  A Zhongce Rubber Group Co., Ltd colaborou no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. É a única empresa constante do anexo II do regulamento impugnado afetada pela anulação do regulamento impugnado, mas não pela anulação do Regulamento (UE) 2018/1579. Assim, no que diz respeito a esta empresa, não houve anulação do regulamento impugnado mas apenas das alterações que o mesmo introduziu no Regulamento (UE) 2018/1579. Por conseguinte, a Zhongce Rubber Group Co., Ltd continua sujeita aos direitos instituídos pelo Regulamento (UE) 2018/1579.

(49)  A Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd e a Hefei Wanli Tire Co., Ltd não colaboraram no inquérito anti-dumping nem no inquérito antissubvenções, pelo que estão sujeitas ao direito aplicável a «todas as outras empresas». Na presente reabertura, este direito é aplicável exclusivamente a essas duas empresas.

(50)  Ver o processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318, n.os 134 e 135 e acórdão aí referido.

(51)  A Zhongce Rubber Group Co., Ltd colaborou no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. É a única empresa constante do anexo II do regulamento impugnado afetada pela anulação do regulamento impugnado, mas não pela anulação do Regulamento (UE) 2018/1579. Assim, no que diz respeito a esta empresa, não houve anulação do regulamento impugnado mas apenas das alterações que o mesmo introduziu no Regulamento (UE) 2018/1579. Por conseguinte, a Zhongce Rubber Group Co., Ltd continua sujeita aos direitos instituídos pelo Regulamento (UE) 2018/1579.

(52)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(53)  O código TARIC C333 deixa de existir e o código C877 é aplicável a todo o grupo.


ANEXO

Empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping objeto da presente reinstituição:

FIRMA

CÓDIGO ADICIONAL TARIC

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd

C338

Triangle Tyre Co., Ltd

C375

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd

C366

Qingdao Doublestar Tire Industrial Co., Ltd

C347

Ningxia Shenzhou Tire Co., Ltd

C345

Guizhou Tyre Co., Ltd

C340

Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd

C360

Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co., Ltd

C346

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd

C363

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd

C362

Sailun Group Co., Ltd

C351

Shandong Kaixuan Rubber Co., Ltd

C353

Weifang Shunfuchang Rubber And Plastic Products Co., Ltd

C377

Shandong Hengyu Science & Technology Co., Ltd

C358

Jiangsu General Science Technology Co., Ltd

C341

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd; Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd

C878 (1)

Qingdao GRT Rubber Co., Ltd

C350


(1)  No regulamento impugnado, o código adicional TARIC C371 identifica os seguintes produtores-exportadores:

 

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd e Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd.

 

No regulamento relativo ao registo referido no considerando 16 do presente regulamento foi atribuído um novo código adicional TARIC à Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co. Ltd.


5.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/739 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2023

que estabelece uma medida de apoio de emergência aos setores dos cereais e das oleaginosas na Bulgária, na Polónia e na Roménia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A invasão da Ucrânia pela Rússia em 24 de fevereiro de 2022 está a afetar as operações de transporte marítimo nos portos ucranianos do mar Negro, que representavam cerca de 90 % das exportações ucranianas de cereais e oleaginosas. Para evitar ameaças à segurança alimentar mundial e apoiar os agricultores ucranianos, eram urgentemente necessárias rotas logísticas alternativas, pelo que a União tomou medidas concretas para facilitar as exportações agrícolas da Ucrânia, delineadas na sua comunicação intitulada «Plano de ação para a criação de corredores solidários UE-Ucrânia com vista a facilitar as exportações agrícolas e o comércio bilateral da Ucrânia com a UE» («corredores solidários UE-Ucrânia») (2).

(2)

As alterações nas rotas logísticas resultaram num aumento dos custos do transporte dos cereais e oleaginosas ucranianos até aos seus mercados tradicionais, o que afetou as exportações para o mercado da União.

(3)

O aumento das importações de cereais e oleaginosas da Ucrânia para os Estados-Membros da União mais próximos, onde foram criados os principais «corredores solidários UE-Ucrânia», afeta os agricultores locais. Em certas regiões da União, as importações suplementares provocaram excesso de oferta, depreciação dos preços locais ou saturação das cadeias logísticas.

(4)

Tendo em conta a situação da oferta interna e os desafios logísticos nos Estados-Membros situados perto da Ucrânia, considera-se que os agricultores da Bulgária, da Polónia e da Roménia, em particular aqueles que se encontram mais próximos de uma fronteira ou plataforma de trânsito, são os mais afetados. A queda dos preços locais dos cereais e das oleaginosas afeta a viabilidade económica desses agricultores e pode ter um impacto nas suas decisões de plantação. Esta situação poderá causar uma rápida deterioração da produção nas zonas em causa, bem como dificuldades na implementação dos «corredores solidários UE-Ucrânia». O exposto constitui um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o qual, num número limitado de regiões de alguns Estados-Membros da União, não pode ser resolvido com medidas ao abrigo do artigo 219.o ou do artigo 220.o desse regulamento, uma vez que não deriva especificamente de uma perturbação de mercado existente ou de uma ameaça concreta, nem se relaciona com medidas para combater a propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade. A fim de evitar uma rápida deterioração da produção de cereais e oleaginosas, a situação exige uma intervenção urgente, nomeadamente a adoção das medidas de emergência previstas no artigo 221.o do referido regulamento.

(5)

Por conseguinte, é adequado conceder à Bulgária, à Polónia e à Roménia uma subvenção financeira para apoiar os agricultores afetados pelo aumento das importações de cereais e oleaginosas da Ucrânia, durante o período estritamente necessário. O montante disponível para cada um desses Estados-Membros deve ser estabelecido tendo em conta a perda potencial do valor da produção de determinadas culturas e para os agricultores das regiões afetadas.

(6)

A Bulgária, a Polónia e a Roménia devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta a dimensão das dificuldades com que se confrontam os produtores de cereais e oleaginosas nas zonas afetadas, assegurando simultaneamente que esses agricultores sejam os beneficiários finais da ajuda e evitando distorções do mercado e da concorrência.

(7)

Uma vez que o montante atribuído à Bulgária, à Polónia e à Roménia apenas compensará parte das perdas efetivas sofridas pelos agricultores nas regiões afetadas, esses Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder apoio nacional suplementar a esses produtores, nas condições e no prazo estabelecidos no presente regulamento.

(8)

A fim de lhes proporcionar a flexibilidade necessária para distribuir a ajuda financeira, caso as circunstâncias assim o exijam para fazer face às dificuldades dos agricultores, a Bulgária, a Polónia e a Roménia devem poder acumular esses apoios nacionais com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(9)

Uma vez que a ajuda da União é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, como é o caso da Bulgária, da Polónia e da Roménia. Dado que o presente regulamento não prevê um prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente considerar, para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (3), a data de entrada em vigor do presente regulamento como o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no presente regulamento.

(10)

Por motivos orçamentais, as despesas suportadas pela Bulgária, pela Polónia e pela Roménia só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos.

(11)

Os apoios no quadro desta medida de emergência deverão ser pagos até 30 de setembro de 2023. Uma vez que não deverão ser efetuados pagamentos após essa data, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 não deve ser aplicável.

(12)

Para que a União possa supervisionar a eficiência desta medida de emergência, a Bulgária, a Polónia e a Roménia devem comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre a execução da mesma.

(13)

Para que os agricultores recebam a ajuda o mais rapidamente possível, a Bulgária, a Polónia e a Roménia devem poder dar execução imediata ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada à Bulgária, à Polónia e à Roménia uma ajuda da União no montante total de 56 300 000 EUR para a concessão de apoio excecional aos agricultores que produzem cereais e oleaginosas referidos no anexo, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   A Bulgária, a Polónia e a Roménia devem utilizar os montantes referidos no artigo 2.o para medidas destinadas a compensar os agricultores pelas perdas económicas resultantes do aumento das importações de cereais e oleaginosas da Ucrânia para as regiões afetadas.

3.   As medidas devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta as perdas económicas suportadas pelos agricultores afetados e assegurem que os pagamentos resultantes não causem distorções do mercado ou da concorrência.

4.   As despesas suportadas pela Bulgária, pela Polónia e pela Roménia com pagamentos a título das medidas referidas no n.o 2 só são elegíveis para ajuda da União se os pagamentos forem efetuados até 30 de setembro de 2023.

5.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no artigo 2.o, n.o 1, é a data de entrada em vigor do presente regulamento.

6.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser acumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

1.   As despesas da União efetuadas ao abrigo do artigo 1.o não podem exceder um montante total de:

a)

16 750 000 EUR para a Bulgária;

b)

29 500 000 EUR para a Polónia;

c)

10 050 000 EUR para a Roménia.

2.   A Bulgária, a Polónia e a Roménia podem conceder ajudas nacionais suplementares para as medidas tomadas ao abrigo do artigo 1.o até um máximo de 100 % do montante correspondente fixado no n.o 1 do presente artigo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções do mercado ou da concorrência.

3.   A Bulgária, a Polónia e a Roménia devem pagar os apoios suplementares referidos no n.o 2 até 30 de setembro de 2023.

Artigo 3.o

1.   A Bulgária, a Polónia e a Roménia devem notificar à Comissão sem demora e o mais tardar até 30 de junho de 2023:

a)

Uma descrição das medidas a tomar;

b)

Os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda e os fundamentos que justificam a distribuição da ajuda pelos agricultores;

c)

O impacto pretendido das medidas que visam compensar os agricultores pelas perdas económicas causadas pelas importações de cereais e oleaginosas da Ucrânia;

d)

As ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido das medidas foi conseguido;

e)

As medidas tomadas para evitar distorções da concorrência;

f)

A previsão de pagamento das despesas da União, repartidas por mês até 30 de setembro de 2023;

g)

O nível do apoio suplementar concedido nos termos do artigo 2.o, n.o 2.

2.   O mais tardar até 15 de maio de 2024, a Bulgária, a Polónia e a Roménia devem notificar à Comissão os montantes totais pagos a título de cada medida, se for caso disso distinguindo a ajuda da União e a ajuda nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  COM/2022/217 final. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de ação para a criação de corredores solidários UE-Ucrânia com vista a facilitar as exportações agrícolas e o comércio bilateral da Ucrânia com a UE.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).


ANEXO

Lista dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1

Código NC

Descrição

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil)

1002

Centeio

1003

Cevada

1004

Aveia

1005

Milho

1008 60

Triticale

-

Misturas de produtos com os códigos NC 1001 , 1002 , 1003 , 1004 , 1005 e 1008 60

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

1206

Sementes de girassol, mesmo trituradas


DECISÕES

5.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/85


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/740 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2023

relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os brinquedos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 10.o da Diretiva 2009/48/CE e no anexo II da mesma diretiva.

(2)

A Diretiva 2009/48/CE estabelece, no seu anexo II, parte III, requisitos específicos destinados a garantir que não há riscos de efeitos nocivos para a saúde humana devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que os brinquedos contenham ou que entrem na sua composição. Além disso, o artigo 10.o, n.o 2, estabelece o requisito geral de segurança.

(3)

Pelo ofício M/445 (3), de 9 de julho de 2009, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a elaboração de novas normas harmonizadas, bem como a revisão das normas harmonizadas já existentes em apoio da Diretiva 2009/48/CE. Esse pedido foi substituído por um novo pedido constante da Decisão de Execução C(2022) 7410 da Comissão (4), que solicitou, nomeadamente, uma revisão da norma EN 71-13 «Segurança de brinquedos - Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos».

(4)

O CEN reviu a norma harmonizada EN 71-13:2021 «Segurança de brinquedos - Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos», cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2021/1992 da Comissão (5). Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 71-13:2021+A1:2022.

(5)

As especificações da norma harmonizada EN 71-13:2021+A1:2022 estão mais claramente ligadas aos requisitos da Diretiva 2009/48/CE. Em especial, esta nova versão da norma EN 71-13:2021 alinha a norma com a Diretiva 2009/48/CE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas (UE) 2020/2088 (6) e (UE) 2020/2089 (7) da Comissão. Os quadros 1 e 2 da norma foram revistos e foi-lhe inserido um quadro 3 adicional, a fim de ter em conta as alterações das listas de fragrâncias alergénicas constantes da Diretiva 2009/48/CE, introduzidas pelas Diretivas (UE) 2020/2088 e (UE) 2020/2089. O quadro 3 da norma inclui fragrâncias alergénicas que, em conformidade com a Diretiva 2009/48/CE, devem ser elencadas num rótulo aposto no brinquedo, na embalagem ou num folheto que o acompanhe. Da norma EN 71-13:2021+A1:2022 consta a especificação que determina que os kits de cosméticos e os jogos gustativos não devem ser utilizados por crianças com idade inferior a 36 meses. Esta especificação reflete claramente o requisito estabelecido no anexo II, parte III, ponto 12, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/48/CE.

(6)

Juntamente com o CEN, a Comissão avaliou se a norma harmonizada EN 71-13:2021+A1:2022, elaborada pelo CEN, está em conformidade com o pedido M/445 de 9 de julho de 2009. A Comissão avaliou igualmente a sua conformidade com o novo pedido formulado na Decisão de Execução C(2022) 7410. A norma harmonizada satisfaz os requisitos que visa abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE. Por conseguinte, é conveniente publicar as referências dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A norma harmonizada EN 71-13:2021+A1:2022 substitui a norma harmonizada EN 71-13:2021. Por conseguinte, é necessário retirar a referência a essa norma do Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

Por uma questão de clareza, racionalidade e simplificação, deve ser publicada num único ato uma lista completa das referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE e que cumprem os requisitos que visam abranger. As referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE estão atualmente publicadas na Decisão de Execução (UE) 2021/1992. Por conseguinte, é necessário substituir a Decisão de Execução (UE) 2021/1992 por uma nova decisão.

(9)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE constantes do anexo da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução (UE) 2021/1992 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).

(3)  Pedido M/445, de 9 de julho de 2009, relativo a um mandato de normalização dirigido ao CEN e ao CENELEC no quadro da Diretiva 2009/48/CE que revê a Diretiva 88/378/CEE respeitante à segurança dos brinquedos.

(4)  Decisão de Execução C(2022)7410 da Comissão, de 24 de outubro de 2022, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que diz respeito a brinquedos em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2021/1992 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, relativa às normas harmonizadas para os brinquedos em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 405 de 16.11.2021, p. 14).

(6)  Diretiva (UE) 2020/2088 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem de fragrâncias alergénicas nos brinquedos (JO L 423 de 15.12.2020, p. 53).

(7)  Diretiva (UE) 2020/2089 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de fragrâncias alergénicas nos brinquedos (JO L 423 de 15.12.2020, p. 58).


ANEXO

N.o

Referência da norma

1.

EN 71-1:2014+A1:2018

Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas

2.

EN 71-2:2020

Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade

3.

EN 71-3:2019+A1:2021

Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos

4.

EN 71-4:2020

Segurança de brinquedos — Parte 4: Conjunto de experiências químicas e atividades relacionadas

5.

EN 71-5:2015

Segurança de brinquedos — Parte 5: Jogos químicos excluindo os estojos de experiências químicas

6.

EN 71-7:2014+A3:2020

Segurança de brinquedos — Parte 7: Tintas para serem usadas com as mãos — Requisitos e métodos de ensaio

7.

EN 71-8:2018

Segurança de brinquedos — Parte 8: Brinquedos de atividade para uso doméstico

8.

EN 71-12:2016

Segurança de brinquedos — Parte 12: N-Nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis

Nota informativa: Os valores-limite constantes da secção 4.2, quadro 2, alínea a), da norma «EN 71-12:2016 Segurança de brinquedos — Parte 12: N-nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis» são inferiores aos valores-limite a cumprir fixados no anexo II, parte III, ponto 8, da Diretiva 2009/48/CE. Em particular, esses valores são os seguintes:

Substância

Norma EN 71-12:2016

Diretiva 2009/48/CE

N-nitrosaminas

0,01 mg/kg

0,05 mg/kg

Substâncias N-nitrosáveis

0,1 mg/kg

1 mg/kg.

9.

EN 71-13:2021+A1:2022

Segurança de brinquedos — Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos

10.

EN 71-14:2018

Segurança de brinquedos - Parte 14: Trampolins para uso doméstico

11.

EN IEC 62115:2020

Brinquedos elétricos — Segurança

EN IEC 62115:2020/A11:2020


Retificações

5.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/89


Retificação do Regulamento (UE) 2023/334 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2023, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 47 de 15 de fevereiro de 2023 )

Na página 31, considerando 8, nota de rodapé 19:

onde se lê:

«Ministerio de Ganadería, Agricultura y PESCA de Paraguay. Resolución No 503/019 DGSA Modificación de etiquetas para los Productos Fitosanitarios a base de los ingredientes activos Clotianidina, Imidacloprid, Tiametoxan y Clorpirifos. Dezembro de 2019.»,

deve ler-se:

«Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca de Uruguay. Resolución No 503/019 DGSA Modificación de etiquetas para los Productos Fitosanitarios a base de los ingredientes activos Clotianidina, Imidacloprid, Tiametoxan y Clorpirifos. Dezembro de 2019.».