ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
4 de abril de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/730 do Conselho, de 31 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, e para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, e o Regulamento (UE) 2022/109

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/731 da Comissão, de 3 de abril de 2023, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2024, 2025 e 2026, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2022/741 ( 1 )

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/732 da Comissão, de 28 de março de 2023, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite de Madrid (DOP)]

41

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/733 da Comissão, de 3 de abril de 2023, que designa as instalações de ensaio da União para equipamentos de rádio e brinquedos em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


REGULAMENTO (UE) 2023/730 DO CONSELHO

de 31 de março de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, e para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, e o Regulamento (UE) 2022/109

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (1) fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Os totais admissíveis de capturas (TAC) e as medidas funcionalmente ligadas aos TAC fixados pelo Regulamento (UE) 2023/194 deverão ser alterados a fim de ter em conta a publicação de pareceres científicos, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).

(2)

O Regulamento (UE) 2023/194 fixou um TAC provisório para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) na subzona CIEM 8 para o período de 1 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, na pendência da disponibilidade de pareceres científicos sobre essa unidade populacional para 2023. O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o parecer científico sobre esta unidade populacional para 2023 em 16 de dezembro de 2022. O TAC definitivo da unidade populacional para 2023 deverá ser fixado em conformidade com esse parecer.

(3)

Entre os dias 9 e 13 de março de 2023, decorreram consultas bilaterais entre a União e o Reino Unido sobre o nível do TAC para a galeota e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas da União da divisão 3a. Essas consultas foram realizadas em conformidade com o artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por outro (2) (ACC) e com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 2 de março de 2023. O resultado dessas consultas foi exarado em ata. O TAC pertinente deverá, por conseguinte, ser fixado ao nível acordado com o Reino Unido.

(4)

A União e a Noruega realizaram consultas bilaterais sobre: i) as unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente na zona do Skagerrak, incluindo o camarão-ártico (Pandalus borealis) e o badejo (Merlangius merlangus) na divisão CIEM 3a, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, incluindo no que diz respeito às possibilidades de pesca; ii) o acesso às águas; e iii) as trocas de possibilidades de pesca. Entre 9 de novembro e 9 de dezembro de 2022, realizaram-se consultas sobre a gestão das unidades populacionais na zona do Skagerrak, com base na posição da União acordada pelo Conselho. Entre 9 de novembro de 2022 e 16 de março de 2023, realizaram-se consultas sobre o acesso às águas e sobre as trocas de possibilidades de pesca, também com base na posição da União acordada pelo Conselho. O resultado dessas consultas foi documentado em duas atas aprovadas, assinadas pelos chefes de delegação da União e da Noruega em 17 de março de 2023. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado nessas atas aprovadas, e as outras disposições das atas aprovadas deverão ser transpostas para o direito da União. As possibilidades de pesca pertinentes fixadas pelo Regulamento (UE) 2023/194 e as possibilidades de pesca de capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 fixadas pelo Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (3) deverão ser alteradas em conformidade.

(5)

Na sua 11.a reunião anual, em 2023, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi), manteve a pesca exploratória de marlongas (Dissostichus spp.) e suprimiu o limite do esforço de pesca para as espécies pelágicas. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(6)

Na sua reunião anual de 2022, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) manteve os limites de captura para o atum-albacora (Thunnus albacares) na zona de competência da IOTC no âmbito do plano de recuperação para essa unidade populacional. O Regulamento (UE) 2023/194 fixa a quota da União para essa unidade populacional em 2023, em conformidade com a medida adotada pela IOTC. Na sequência da revisão do limite de capturas anual de base da União no âmbito do plano de recuperação para o atum-albacora na zona de competência da IOTC, a IOTC reviu a quota da União para essa unidade populacional em 2023, em conformidade com o plano de recuperação. Esta quota revista da União deverá ser transposta para o direito da União.

(7)

Ao abrigo de várias recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), a União pode, mediante pedido, fazer o reporte de uma percentagem das suas quotas não utilizadas de unidades populacionais na área da Convenção CICTA do penúltimo ano ou do ano anterior para um determinado ano, em conformidade com as regras estabelecidas pela CICTA para cada unidade populacional. Estas recomendações deverão ser transpostas para o direito da União com base numa proposta apresentada pela Comissão, o mais rapidamente possível, para que os Estados-Membros possam utilizar as quotas da União para as unidades populacionais da CICTA na sua totalidade, tal como previsto pela CICTA para 2024. Na pendência da transposição dessas recomendações para o direito da União, o Regulamento (UE) 2023/194 estabelece quotas para determinadas unidades populacionais para os diferentes Estados-Membros, com base numa quota total da União para 2023 acordada pela CICTA, antes de serem efetuados quaisquer ajustamentos relativos à sobrepesca ou à subpesca por parte dos Estados-Membros.

(8)

As quotas da União para as unidades populacionais na área da Convenção CICTA em 2023 foram ajustadas na reunião anual da CICTA de novembro de 2022, em conformidade com várias recomendações da CICTA, ao abrigo das quais a União pode, mediante pedido, fazer o reporte uma percentagem fixa das suas quotas não utilizadas de possibilidades de pesca de 2021 para 2023. As quotas de cada Estado-Membro para essas unidades populacionais em 2023 deverão ter em conta as transições de quotas não utilizadas da União autorizadas pela CICTA antes do início das campanhas de pesca dessas unidades populacionais. Por conseguinte, as quotas de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) (ALB/AN05N), de atum-voador do Sul (ALB/AS05N), de atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico (BET/ATLANT), bem como de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N), e de espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N), deverão ser alteradas de modo a refletir esses ajustamentos, tendo em conta o princípio da estabilidade relativa. Além disso, a fim de respeitar os compromissos internacionais da União, deverão ser mantidas certas medidas funcionalmente relacionadas com as possibilidades de pesca.

(9)

Os limites do esforço de pesca para os navios da União que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção CICTA, bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura nas explorações de atum-rabilho da União nessa área, baseiam-se nas informações fornecidas nos planos anuais de pesca, nos planos anuais de gestão da capacidade de pesca e nos planos anuais de gestão da cultura de atum-rabilho. Os Estados-Membros deverão transmitir esses planos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Em seguida, a Comissão comunica ao Secretariado da CICTA, através do plano de gestão da pesca e da capacidade de pesca da União, os limites do esforço de pesca, bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura, para debate e aprovação pela CICTA em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1627. Os limites do esforço de pesca da União e da capacidade quantitativa máxima de cultura da União para 2023 deverão ser fixados em conformidade com o plano da União aprovado pela CICTA em 8 de março de 2023.

(10)

O Regulamento (UE) 2023/194 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As possibilidades de pesca previstas no Regulamento (UE) 2023/194 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023. As disposições introduzidas pelo presente regulamento em relação às possibilidades de pesca deverão, por conseguinte, também ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, exceto no que diz respeito às possibilidades de pesca de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 que deverão ser aplicáveis de 15 de outubro de 2022 a 15 de abril de 2023. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica ou da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas. Dada a urgência em evitar qualquer interrupção das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Alteração do Regulamento (UE) 2023/194

O Regulamento (UE) 2023/194 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 7.o;

2)

No artigo 34.o, é suprimido o n.o 2;

3)

Os anexos IA, IB, ID, IH, IJ e VI são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.

Alteração do Regulamento (UE) 2022/109

No anexo IB do Regulamento (UE) 2022/109, o quadro relativo ao capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 é substituído pelo seguinte:

«

Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

Suécia

0

 

Todos os Estados-Membros

0

(1)

União

0

(2)

Noruega

10 000

(2)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota “Todos os Estados-Membros” após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota "Todos os Estados-Membros". As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(2)

Para a campanha de pesca entre 15 de outubro de 2022 e 15 de abril de 2023.

».

Artigo 3.

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, com exceção das disposições relativas ao capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14, que deverão ser aplicáveis de 15 de outubro de 2022 a 15 de abril de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).

(2)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).

(3)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) 2023/194 são alterados do seguinte modo:

1)

No Anexo IA:

a)

Na parte A, o primeiro quadro passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

8

(ANE/08.)

Espanha

 

29 700

 

TAC analítico

França

 

3 300

 

União

 

33 000

 

 

 

 

 

TAC

 

33 000

 

»;

b)

Na Parte B, os quadros das unidades populacionais abaixo indicadas passam a ter a seguinte redação:

i)

o quadro relativo à galeota e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.) no Reino Unido e nas águas da União da divisão 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas da União da divisão 3a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a

Dinamarca

 

181 637

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

279

(1)

Suécia

 

6 678

(1)

União

 

188 594

 

Reino Unido

 

5 773

 

 

 

 

 

TAC

 

194 367

 

(1)

Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)(1)

(SAN/234_2R) (1)

(SAN/234_3R) (1)

(SAN/234_4)(1)

(SAN/234_5R)(1)

(SAN/234_6)(1)

(SAN/234_7R)(1)

Dinamarca

109 166

38 311

2 285

31 744

0

131

0

Alemanha

167

59

4

49

0

0

0

Suécia

4 013

1 409

84

1 167

0

5

0

União

113 346

39 779

2 373

32 960

0

136

0

Reino Unido

3 469

1 218

73

1 009

0

4

0

Total

116 815

40 997

2 446

33 969

0

140

0

(1)

Até 10 % desta quota pode ser retida e utilizada no ano seguinte apenas nesta zona de gestão.

»;

ii)

o quadro relativo à bolota (Brosme brosme) nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(USK/04-N.)

Bélgica

 

0

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

50

 

Alemanha

 

0

 

França

 

0

 

Países Baixos

 

0

 

União

 

50

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

»;

iii)

o quadro relativo ao arenque (Clupea harengus) em 3a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A.)

Dinamarca

 

9 771

(1)(2)(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

156

(1)(2)(3)

Suécia

 

10 221

(1)(2)(3)

União

 

20 148

(1)(2)(3)

Noruega

 

3 102

(2)

 

 

 

 

TAC

 

23 250

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

Dinamarca

559

 

Alemanha

7

 

Suécia

403

 

União

969

 

Noruega

310

 

(3)

Condição especial: no máximo, 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da subzona 4 (HER/*4-UK), e 50 % pode ser pescada nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU).

»;

iv)

o quadro relativo ao arenque (Clupea harengus) nas águas da União, do Reino Unido e da Noruega da subzona 4 a norte de 53°30' N passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

Águas da União, águas do Reino Unido e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30' N

(HER/4AB.)

Dinamarca

 

55 491

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

37 409

 

França

 

19 555

 

Países Baixos

 

49 163

 

Suécia

 

3 753

 

União

 

165 371

 

Ilhas Faroé

0

 

Noruega

 

115 001

(2)

Reino Unido

72 563

 

 

 

 

 

TAC

 

396 556

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União na divisão 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à abaixo indicada:

 

2 700

 

 

 

 

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não pode ser pescada pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, uma quantidade superior à abaixo indicada:

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62)

 

 

 

 

União

 

2 700

 

 

 

 

 

»;

v)

o quadro relativo ao bacalhau (Gadus morhua) em 4, águas do Reino Unido da divisão 2a e da parte da divisão 3a não abrangidas pelo Skagerrak e pelo Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

 

542

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

3 118

 

Alemanha

 

1 977

 

França

 

670

(1)

Países Baixos

 

1 761

(1)

Suécia

 

21

 

União

 

8 089

 

Noruega

 

3 681

(2)

Reino Unido

9 882

(1)

 

 

 

 

TAC

 

21 652

 

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão: 7d (COD/*07D.).

 

(2)

Das quais, 3 064 toneladas podem ser pescadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

 

 

 

 

União

 

5 853

 

 

 

 

 

»;

vi)

o quadro relativo ao tamboril (Lophiidae) nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(ANF/04-N.)

Bélgica

 

33

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

842

 

Alemanha

 

13

 

Países Baixos

 

12

 

União

 

900

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

»;

vii)

o quadro relativo à arinca (Melanogrammus aeglefinus) em 4 e águas do Reino Unido da divisão 2a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HAD/2AC4.)

Bélgica

 

363

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

2 495

(1)

Alemanha

 

1 588

(1)

França

 

2 768

(1)

Países Baixos

 

272

(1)

Suécia

 

223

(1)

União

 

7 709

(1)

Noruega

 

13 432

(2)

Reino Unido

 

37 261

 

 

 

 

 

TAC

 

58 402

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (HAD/*6AN58).

(2)

Das quais, 11 182 toneladas podem ser pescadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

 

 

 

 

União

 

4 774

 

 

 

 

 

»;

viii)

o quadro relativo ao badejo (Merlangius merlangus) em 3a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

3a

(WHG/03A.)

Dinamarca

 

480

 

TAC de precaução

Países Baixos

 

2

 

Suécia

 

52

 

União

 

534

 

 

 

 

 

TAC

 

676

 

»;

ix)

o quadro relativo ao badejo (Merlangius merlangus) em 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(WHG/2AC4.)

Bélgica

 

600

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

2 596

 

Alemanha

 

675

 

França

 

3 900

 

Países Baixos

 

1 500

 

Suécia

 

4

 

União

 

9 275

 

Noruega

 

3 429

(1)

Reino Unido

 

21 410

 

 

 

 

 

TAC

 

34 294

 

(1)

Das quais, 2 855 toneladas podem ser pescadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

 

 

 

 

União

 

5 333

 

 

 

 

 

»;

x)

o quadro relativo à pescada (Merluccius merluccius) nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(HKE/04-N.)

Bélgica

 

16

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

1 496

 

Alemanha

 

169

 

França

 

69

 

Países Baixos

 

120

 

Suécia

 

Sem efeito

 

União

 

1 870

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

»;

xi)

o quadro relativo ao verdinho (Micromesistius poutassou) nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14

(WHB/1X14)

Dinamarca

 

62 968

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

24 483

(1)

Espanha

 

53 383

(1)(2)

França

 

43 821

(1)

Irlanda

 

48 761

(1)

Países Baixos

 

76 784

(1)

Portugal

 

4 959

(1)(2)

Suécia

 

15 576

(1)

União

 

330 735

(1)(3)

Noruega

 

74 000

(4)(5)

Ilhas Faroé

0

 

Reino Unido

106 036

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: dentro do limite de acesso global de 0 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 0 %

(2)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(3)

Condição especial: das quotas da União em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

 

10 000

 

(4)

Pode ser pescada nas águas da União das zonas 2a, 4, 6a a norte de 56°30’N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W.

(5)

Condição especial: das quotas norueguesas, a seguinte quantidade pode ser pescada nas águas da União das zonas 2a, 4 e 6a a norte de 56°30’N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W:

 

 

150 000

 

»;

xii)

O quadro relativo ao verdinho (Micromesistius poutassou) em 8c, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

 

41 910

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Portugal

 

10 477

 

União

 

52 387

(1)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

 

10 000

 

 

 

 

 

»;

xiii)

o quadro relativo à maruca (Molva molva) nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(LIN/04-N.)

Bélgica

 

4

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

477

 

Alemanha

 

13

 

França

 

5

 

Países Baixos

 

1

 

União

 

500

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

»;

xiv)

o quadro relativo ao lagostim (Nephrops norvegicus) nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(NEP/04-N.)

Dinamarca

 

200

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

0

 

União

 

200

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

»;

xv)

o quadro relativo ao camarão-ártico (Pandalus borealis) em 3a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

 

1 429

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

769

 

União

 

2 198

 

 

 

 

 

TAC

 

4 117

 

»;

xvi)

o quadro relativo ao camarão-ártico (Pandalus borealis) nas águas norueguesas a sul de 62o N passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(PRA/4N-S62)

Dinamarca

 

200

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

123

(1)

União

 

323

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.

»;

xvii)

o quadro relativo à solha (Pleuronectes platessa) em 4, águas do Reino Unido da divisão 2a, a parte da 3a não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

 

4 732

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

15 378

 

Alemanha

 

4 436

 

França

 

887

 

Países Baixos

 

29 572

 

União

 

55 005

 

Noruega

 

9 305

(1)

Reino Unido

 

35 184

 

 

 

 

 

TAC

 

132 922

 

(1)

Das quais, 7 746 toneladas podem ser pescadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

 

 

 

 

União

 

30 209

 

 

 

 

 

»;

xviii)

o quadro relativo ao escamudo (Pollachius virens) em 3a e 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

3a e 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(POK/2C3A4)

Bélgica

 

17

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

1 964

(1)

Alemanha

 

4 960

(1)

França

 

11 672

(1)

Países Baixos

 

50

(1)

Suécia

 

270

(1)

União

 

18 933

(1)

Noruega

 

28 255

(2)

Reino Unido

 

6 186

 

 

 

 

 

TAC

 

53 374

 

(1)

Condição especial: das quais 15 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30' N (HAD/*6AN58).

(2)

Das quais, 23 106 podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (POK/*04N-)

 

 

 

 

 

União

 

16 178

 

 

 

 

 

»;

xix)

o quadro relativo ao linguado legítimo (Solea solea) nas águas do Reino Unido e da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SOL/24-C.)

Bélgica

 

681

 

TAC analítico

Dinamarca

 

311

 

Alemanha

 

545

 

França

 

136

 

Países Baixos

 

6 151

 

União

 

7 824

 

Noruega

 

5

(1)

Reino Unido

 

1 323

 

 

 

 

 

TAC

 

9 152

 

(1)

Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-EU).

»;

xx)

o quadro relativo a outras espécies nas águas norueguesas da subzona 4 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(OTH/04-N.)

Bélgica

 

14

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

1 320

 

Alemanha

 

149

 

França

 

61

 

Países Baixos

 

106

 

Suécia

 

Sem efeito

(1)

União

 

1 650

(2)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Quota para "outras espécies" atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional.

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.

»;

xxi)

o quadro relativo a outras espécies nas águas da União das zonas 4 e 6a a norte de 56°30' N passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 4 e 6a a norte de 56° 30′ N

(OTH/46AN-EU)

União

 

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

 

500

(1)(2)

Ilhas Faroé

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Limitada à subzona 4 (OTH/*4-EU).

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.

».

2)

No anexo IB:

a)

O quadro relativo ao arenque (Clupea harengus) nas águas do Reino Unido, das Ilhas Faroé, da Noruega e das águas internacionais das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1 e 2

(HER/1/2-)

Bélgica

10

 

TAC analítico

Dinamarca

10 220

 

Alemanha

1 790

 

Espanha

34

 

França

441

 

Irlanda

2 646

 

Países Baixos

3 657

 

Polónia

517

 

Portugal

34

 

Finlândia

158

 

Suécia

3 787

 

União

23 294

 

Reino Unido

9 983

 

 

 

 

TAC

511 171

 

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

 

19 780

 

 

 

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

 

 

Bélgica

0

 

 

 

Dinamarca

0

 

 

 

Alemanha

0

 

 

 

Espanha

0

 

 

 

França

0

 

 

 

Irlanda

0

 

 

 

Países Baixos

0

 

 

 

Polónia

0

 

 

 

Portugal

0

 

 

 

Finlândia

0

 

 

 

Suécia

0

 

 

 

»;

b)

O quadro relativo ao bacalhau (Gadus morhua) nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 081

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

258

 

Espanha

2 321

 

Irlanda

258

 

França

1 911

 

Portugal

2 321

 

União

9 150

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

»;

c)

O quadro relativo às lagartixas (Macrourus spp.) nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(GRV/514GRN)

União

60

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

(2)

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

 

45

 

 

 

»;

d)

O quadro relativo às lagartixas (Macrourus spp.) nas águas gronelandesas da subzona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

45

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

(2)

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

 

55

 

 

 

»;

e)

O quadro relativo à arinca (Melanogrammus aeglefinus) nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

250

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

150

 

União

400

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

»;

f)

O quadro relativo ao camarão-ártico (Pandalus borealis) nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 439

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

1 438

 

União

2 877

 

Noruega

2 123

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

»;

g)

O quadro relativo ao escamudo (Pollachius virens) nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(POK/1N2AB.)

Alemanha

474

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

76

 

União

550

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

»;

h)

O quadro relativo ao alabote-da-Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

125

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

125

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

»;

i)

O quadro relativo ao alabote-da-Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas águas gronelandesas da subzona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

(GHL/N1G-S68)

Alemanha

1 700

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

1 700

(1)

Noruega

325

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar a sul de 68° N.

»;

j)

O quadro relativo ao alabote-da-Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

(GHL/5-14GL)

Alemanha

4 300

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

4 300

(1)

Noruega

850

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.

»;

k)

O quadro relativo aos cantarilhos (Sebastes mentella) nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Cantarilhos

Sebastes mentella

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(REB/1N2AB.)

Alemanha

851

 

TAC Analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

106

 

França

93

 

Portugal

450

 

União

1 500

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

»;

l)

O quadro relativo aos cantarilhos (demersais) (Sebastes spp.) nas águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Cantarilhos (demersais)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(RED/N1G14D)

Alemanha

969

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

5

(1)

União

974

(1)

Noruega

556

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

 

1

59° 15' N

54° 26' W

 

2

59° 15' N

44° 00' W

 

3

59° 30' N

42° 45' W

 

4

60° 00' N

42° 00' W

 

5

62° 00' N

40° 30' W

 

6

62° 00' N

40° 00' W

 

7

62° 40' N

40° 15' W

 

8

63° 09' N

39° 40' W

 

9

63° 30' N

37° 15' W

 

10

64° 20' N

35° 00' W

 

11

65° 15' N

32° 30' W

 

12

65° 15' N

29° 50' W

 

»;

m)

o quadro relativo a outras espécies nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

89

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

36

(1)

União

125

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

».

3)

No anexo ID:

a)

O quadro relativo ao atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) no oceano Atlântico, a norte de 5° N, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

 

3 398,46

 

TAC analítico

Espanha

 

19 154,93

 

França

 

6 024,53

 

Portugal

 

2 100,86

 

União

 

30 678,78

(1) (2)

 

 

 

 

TAC

 

37 801

 

(1)

O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em 1 241 .

(2)

Condição especial: no limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas no Reino Unido, uma quantidade superior à abaixo indicada: 280,00.

»;

b)

O quadro relativo ao atum-voador do Sul (Thunnus alalunga) no Oceano Atlântico, a sul de 5° N, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(ALB/AS05N)

Espanha

 

1 051,29

 

TAC analítico

França

 

345,49

 

Portugal

 

735,71

 

União

 

2 132,50

 

 

 

 

 

TAC

 

28 000

 

»;

c)

O quadro relativo ao atum patudo (Thunnus obesus) no Oceano Atlântico passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

 

8 181,90

(1)

TAC analítico

França

 

3 475,31

(1)

Portugal

 

3 106,23

(1)

União

 

14 763,44

(1)

 

 

 

 

TAC

 

62 000

(1)

(1)

As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios.

»;

d)

O quadro relativo ao espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

 

6 359,36

(2)

TAC analítico

Portugal

 

1 155,83

(2)

Outros Estados-Membros

129,84

(1)(2)

União

 

7 645,03

 

 

 

 

 

TAC

 

13 200

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

(2)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).

»;

e)

O quadro relativo ao espadarte (Xiphias gladius) no Oceano Atlântico, a sul de 5° N, passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

 

5 002,72

(1)

TAC analítico

Portugal

 

329,53

(1)

União

 

5 332,26

 

 

 

 

 

TAC

 

10 000

 

(1)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade.

».

4)

O anexo IH passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IH

ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(TOT/SPR-RB)

TAC

75

(1)

TAC de precaução

(1)

Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro de 2023. De 1 a 15 de novembro de 2023, os palangres devem ser colocados apenas de noite e todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de:

a)

Qualquer uma das seguintes espécies: Albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatroz-de-cabeça-cinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou

b)

Três exemplares de qualquer uma das seguintes espécies: Albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-gigante-nortenho (Macronectes halli).

Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com 120 lanços, no máximo. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocadas em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 120 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 2 500 m e é exercida apenas no seguinte bloco de investigação:

 

NW

50° 30’ S, 136° E

 

 

NE

50° 30’ S, 140° 30’ E

 

 

Reentrância oriental

52° 45’ S, 140° 30’ E

 

 

Ângulo oriental

52° 45’ S, 145° 30’ E

 

 

SE

54° 50’ S, 145° 30’ E

 

 

SW

54° 50’ S, 136° E

 

 


Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

15 280,63

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

16 562,63

 

Lituânia

10 632,66

 

Polónia

18 282,08

 

União

60 758,00

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

».

5)

O anexo IJ passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IJ

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

As capturas de atum-albacora (Thunnus albacares) por navios de pesca da União não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

França

27 710

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Itália

2 365

 

Espanha

42 903

 

Portugal

100

(1)

União

73 078

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

».

6)

No anexo VI:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

 

Número de navios de pesca (1)

 

Grécia (2)

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre (3)

Malta (4)

Portugal

Cercadores com rede de cerco com retenida (5)

0

6

22

18

21

1

2

0

Palangreiros

0

41

23

0

40

20

63

0

Navios de pesca com canas (isco)

0

66

8

0

0

0

0

0

Linha de mão

0

1

47

12

0

0

0

0

Arrastão

0

0

57

0

0

0

0

0

Embarcações de pequena dimensão

38

850

140

0

0

0

0

76

Outras embarcações da pesca artesanal (6)

65

0

0

0

60

0

236

0

»;

b)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Grécia

2

2 100

Espanha

10

11 852

Croácia

4

7 880

Itália

13

10 220

Chipre

3

1 034

Malta

7

14 679

Portugal

2

500

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Grécia

785,0

Espanha

7 738,9

Croácia

2 947,0

Itália

2 064,0

Chipre

756,6

Malta

10 486,0

Portugal

350,0

».


(1)  Os números deste quadro podem ser ainda aumentados ainda, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(2)  Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte foi substituído por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.

(3)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.

(4)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(5)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com reteniday neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

(6)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corrico).


4.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/731 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2023

relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2024, 2025 e 2026, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2022/741

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2) estabeleceu o primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Foi dada continuidade a esse programa no âmbito de vários regulamentos, sendo o mais recente o Regulamento de Execução (UE) 2022/741 da Comissão (3).

(2)

Trinta a quarenta produtos constituem os principais componentes dos regimes alimentares das pessoas na União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, é necessário monitorizar os pesticidas nesses produtos ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores, bem como a aplicação da legislação da União.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») apresentou um relatório científico sobre a avaliação da conceção do programa de monitorização de pesticidas (4). A Autoridade concluiu que era possível estimar uma taxa de superação dos limites máximos de resíduos superior a 1 % com uma margem de erro de 0,75 % selecionando 683 unidades de amostragem colhidas em pelo menos 32 produtos diferentes. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respetiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Os resultados analíticos dos anteriores programas de controlo oficial da União foram tomados em conta para garantir que a gama de pesticidas coberta pelo programa de controlo é representativa dos pesticidas utilizados.

(5)

Estão publicadas no sítio Web da Comissão orientações sobre «Procedimentos de validação e de controlo da qualidade analítica aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal» (5).

(6)

Quando a definição dos resíduos de um pesticida incluir outras substâncias ativas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou de reação, esses compostos devem ser indicados separadamente, desde que sejam medidos individualmente (6).

(7)

Os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade chegaram a acordo quanto a medidas de execução, tais como a Descrição Normalizada de Amostras, versão 2, e a Orientação para Relatórios de Monitorização Química, para a apresentação dos resultados das análises de resíduos de pesticidas, em relação à transmissão de informações pelos Estados-Membros.

(8)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Diretiva 2002/63/CE da Comissão (7), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(9)

É necessário avaliar se são cumpridos os limites máximos de resíduos para os alimentos para lactentes e crianças pequenas previstos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (8), no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão (9) e no artigo 7.o da Diretiva 2006/125/CE da Comissão (10), tendo em conta apenas as definições de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

No que se refere aos métodos para resíduos únicos, os Estados-Membros devem poder cumprir as respetivas obrigações de análise recorrendo a laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos.

(11)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(12)

A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento de Execução (UE) 2022/741 deve ser revogado. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras testadas em 2023.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros (11) devem proceder, durante 2024, 2025 e 2026, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações pesticida/produto indicadas no anexo I.

O número de amostras de cada produto a colher e a analisar é estabelecido no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir o disposto na Diretiva 2002/63/CE.

2.   Todas as amostras, incluindo as de alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas e de produtos provenientes da agricultura biológica, devem ser analisadas em relação aos pesticidas referidos no anexo I do presente regulamento, em conformidade com as definições de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

3.   No que diz respeito aos alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas, as amostras devem ser avaliadas em relação aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes, tendo em conta os limites máximos de resíduos estabelecidos na Diretiva 2006/125/CE e nos Regulamentos Delegados (UE) 2016/127 e (UE) 2016/128. Caso esses alimentos possam ser consumidos como são vendidos e na forma reconstituída, os resultados devem ser comunicados em relação ao produto tal como vendido.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem apresentar os resultados da análise das amostras testadas em 2024, 2025 e 2026 até, respetivamente, 31 de agosto de 2025, 2026 e 2027, no formato eletrónico de comunicação de informações estabelecido pela Autoridade.

Quando a definição dos resíduos de um pesticida incluir mais de um composto (substância ativa e/ou metabolito ou produtos de degradação ou de reação), os Estados-Membros devem apresentar os resultados da análise em conformidade com a definição completa dos resíduos. Os resultados de cada um dos analitos que façam parte da definição dos resíduos devem ser apresentados separadamente, se esses analitos forem medidos individualmente.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2022/741.

No entanto, no que respeita às amostras testadas em 2023, esse regulamento deve continuar a ser aplicável até 1 de setembro de 2024.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 328 de 6.12.2008, p. 9).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/741 da Comissão, de 13 de maio de 2022, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2023, 2024 e 2025, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 137 de 16.5.2022, p. 12).

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Pesticide monitoring program: design assessment», EFSA Journal, vol. 13, n.o 2, artigo 4005, 2015.

(5)  Documento SANTE/11312/2021.

(6)  SANCO/12574/2014, Working Document on the summing up of LOQs in case of complex residue definitions (não traduzido para português).

(7)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO L 25 de 2.2.2016, p. 30).

(10)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).

(11)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, secção 24, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO I

PARTE A:

Produtos (1) ° de origem vegetal ( (2) em que devem ser colhidas amostras em 2024, 2025 e 2026

2024

2025

2026

b)

c)

a)

(0151010) Uvas de mesa  (3)

(0130010) Maçãs  (3)

(0110020) Laranjas  (3)

(0163020) Bananas  (3)

(0152000) Morangos  (3)

(0130020) Peras  (3)

(0110010) Toranjas  (3)

(0140030) Pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos semelhantes  (3)

(0162010) Quivis  (3)

(0231030) Beringelas  (3)

Vinho (tinto ou branco) elaborado a partir de (0151020) uvas de vinho (se não estiverem disponíveis fatores de transformação específicos para o vinho, os Estados-Membros devem comunicar os fatores de transformação usados para o vinho).

(0241020) Couves-flor  (3)

(0241010) Brócolos  (3)

(0251020) Alfaces  (3)

(0220020) Cebolas  (3)

(0233010) Melões  (3)

(0242020) Couves-de-repolho  (3)

(0213020) Cenouras  (3)

(0280010) Cogumelos de cultura  (3)

(0231010) Tomates  (3)

(0211000) Batatas  (3)

(0231020) Pimentos  (3)

(0252010) Espinafres  (3)

(0300010) Feijões (secos)  (3)

(0500090) Grãos de trigo  (4)

(0500050) Grãos de aveia  (4), (5)

(0500070) Grãos de centeio  (4)

Azeite virgem obtido a partir de (0402010) azeitonas para a produção de azeite (se não estiver disponível um fator de transformação específico para os óleos, os Estados-Membros devem comunicar os fatores de transformação utilizados).

(0500010) Grãos de cevada  (4), (6)

(0500060) Arroz cargo ou castanho (arroz descascado), definido como arroz após a remoção da casca  (7)

PARTE B:

Produtos (1) de origem animal (2) em que devem ser colhidas amostras em 2024, 2025 e 2026

2024

2025

2026

d)

e)

f)

(1012020) Tecido adiposo de bovinos  (3), (8)

(1020010) Leite de vaca  (9)

(1016020) Tecido adiposo de aves de capoeira  (3), (8)

(1030010) Ovos de galinha  (3), (10)

(1011020) Tecido adiposo de suínos  (3), (8)

(1012030) Fígado de bovinos  (3)

PARTE C:

Combinações resíduo de pesticidas/produto a analisar no interior/à superfície de produtos de origem vegetal

 

2024

2025

2026

Observações

2,4-D

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de toranjas, uvas de mesa, beringelas e brócolos em 2024; no interior e à superfície de alfaces, espinafres e tomates em 2025; no interior e à superfície de laranjas, couves-flor, arroz cargo ou castanho e feijões secos em 2026.

2-Fenilfenol

b)

c)

a)

 

Abamectina

b)

c)

a)

 

Acefato

b)

c)

a)

 

Acetamipride

b)

c)

a)

 

Aclonifena

 

 

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de cenouras em 2026.

Acrinatrina

b)

c)

a)

 

Aldicarbe

b)

c)

a)

 

Aldrina e dieldrina

b)

c)

a)

 

Ametoctradina

b)

c)

a)

 

Azinfos-metilo

b)

c)

a)

 

Azoxistrobina

b)

c)

a)

 

Bifentrina

b)

c)

a)

 

Bifenilo

b)

c)

a)

 

Bifentrina

b)

c)

a)

 

Boscalide

b)

c)

a)

 

Ião brometo

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de pimentos em 2024; no interior e à superfície de alfaces e tomates em 2025; no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2026.

Bromopropilato

b)

c)

a)

 

Bupirimato

b)

c)

a)

 

Buprofezina

b)

c)

a)

 

Captana

b)

c)

a)

 

Carbaril

b)

c)

a)

 

Carbendazime e benomil

b)

c)

a)

 

Carbofurão

b)

c)

a)

 

Clorantraniliprol

b)

c)

a)

 

Clorfenapir

b)

c)

a)

 

Clormequato

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de beringelas, uvas de mesa, cogumelos de cultura e trigo em 2024; no interior e à superfície de tomates, aveia e cevada em 2025; no interior e à superfície de cenouras, peras, centeio e arroz cargo ou castanho em 2026.

Clortalonil

b)

c)

a)

 

Clorprofame

b)

c)

a)

 

Clorpirifos

b)

c)

a)

 

Clorpirifos-metilo

b)

c)

a)

 

Clofentezina

b)

c)

a)

 

Clopiralide

b)

c)

a)

 

Clotianidina

b)

c)

a)

 

Compostos de cobre

b)

c)

a)

 

Ciantraniliprol

b)

c)

a)

 

Ciazofamida

b)

c)

a)

 

Ciflufenamida

b)

c)

a)

 

Ciflutrina

b)

c)

a)

 

Cimoxanil

b)

c)

a)

 

Cipermetrina

b)

c)

a)

 

Ciproconazol

b)

c)

a)

 

Ciprodinil

b)

c)

a)

 

Ciromazina

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de beringelas, pimentos, melões e cogumelos de cultura em 2024; no interior e à superfície de alfaces e tomates em 2025; no interior e à superfície de batatas, cebolas e cenouras em 2026.

Deltametrina

b)

c)

a)

 

Diazinão

b)

c)

a)

 

Diclorvos

b)

c)

a)

 

Diclorana

b)

c)

a)

 

Dicofol

b)

c)

a)

 

Dietofencarbe

b)

c)

a)

 

Difenoconazol

b)

c)

a)

 

Diflubenzurão

b)

c)

a)

 

Dimetoato

b)

c)

a)

 

Dimetomorfe

b)

c)

a)

 

Diniconazol

b)

c)

a)

 

Difenilamina

b)

c)

a)

 

Ditianão

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de uvas de mesa em 2024; no interior e à superfície de maçãs e pêssegos em 2025; no interior e à superfície de peras e arroz cargo ou castanho em 2026.

Ditiocarbamatos

b)

c)

a)

A analisar no interior e à superfície de todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto brócolos, couves-flor, couves-de-repolho, azeite, vinho e cebolas.

Dodina

b)

c)

a)

 

Benzoato de emamectina B1a, expresso em emamectina

b)

c)

a)

 

Endossulfão

b)

c)

a)

 

Epoxiconazol

b)

c)

a)

 

Etefão

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de pimentos, trigo e uvas de mesa em 2024; no interior e à superfície de maçãs, pêssegos, tomates e vinho em 2025; no interior e à superfície de laranjas e peras em 2026.

Etião

b)

c)

a)

 

Etirimol

b)

c)

a)

 

Etofenproxe

b)

c)

a)

 

Etoxazol

b)

c)

a)

 

Óxido de etileno

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de trigo em 2024; no interior e à superfície de cevada e aveia em 2025; no interior e à superfície de feijões (secos), centeio e arroz cargo ou castanho em 2026.

Famoxadona

b)

c)

a)

 

Fenamidona

b)

c)

a)

 

Fenamifos

b)

c)

a)

 

Fenarimol

b)

c)

a)

 

Fenazaquina

b)

c)

a)

 

Fenebuconazol

b)

c)

a)

 

Óxido de fenebutaestanho

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de beringelas, toranjas, pimentos e uvas de mesa em 2024; no interior e à superfície de maçãs, morangos, pêssegos, tomates e vinho em 2025; no interior e à superfície de laranjas e peras em 2026.

Fene-hexamida

b)

c)

a)

 

Fenitrotião

b)

c)

a)

 

Fenoxicarbe

b)

c)

a)

 

Fenepropatrina

b)

c)

a)

 

Fenepropidina

b)

c)

a)

 

Fenepropimorfe

b)

c)

a)

 

Fenepirazamina

b)

c)

a)

 

Fenepiroximato

b)

c)

a)

 

Fentião

b)

c)

a)

 

Fenvalerato

b)

c)

a)

 

Fipronil

b)

c)

a)

 

Flonicamide

b)

c)

a)

 

Fluazifope-P

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de beringelas, brócolos, pimentos e trigo em 2024; no interior e à superfície de morangos, couves-de-repolho, alfaces, espinafres e tomates em 2025; no interior e à superfície de couves-flor, feijões secos, batatas e cenouras em 2026.

Flubendiamida

b)

c)

a)

 

Fludioxonil

b)

c)

a)

 

Flufenoxurão

b)

c)

a)

 

Fluopicolida

b)

c)

a)

 

Fluopirame

b)

c)

a)

 

Flupiradifurona

b)

c)

a)

 

Fluquinconazol

b)

c)

a)

 

Flusilazol

b)

c)

a)

 

Flutriafol

b)

c)

a)

 

Fluxapiroxade

b)

c)

a)

 

Folpete

b)

c)

a)

 

Formetanato

b)

c)

a)

 

Fosetil-Al

b)

c)

a)

 

Fostiazato

b)

c)

a)

 

Glufosinato-amónio

b)

c)

a)

 

Glifosato

b)

c)

a)

 

Haloxifope, incluindo o haloxifope-P

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de brócolos, toranjas, pimentos e trigo em 2024; no interior e à superfície de morangos e couves-de-repolho em 2025; no interior e à superfície de feijões secos em 2026.

Hexaconazol

b)

c)

a)

 

Hexitiazox

b)

c)

a)

 

Imazalil

b)

c)

a)

 

Imidaclopride

b)

c)

a)

 

Indoxacarbe

b)

c)

a)

 

Iprodiona

b)

c)

a)

 

Iprovalicarbe

b)

c)

a)

 

Isocarbofos

b)

c)

a)

 

Isoprotiolana

 

 

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2026. A analisar apenas em quaisquer produtos em 2024 e 2025.

Cresoxime-metilo

b)

c)

a)

 

Lambda-cialotrina

b)

c)

a)

 

Linurão

b)

c)

a)

 

Lufenurão

b)

c)

a)

 

Malatião

b)

c)

a)

 

Hidrazida maleica

 

 

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de cebolas e batatas em 2026.

Mandipropamida

b)

c)

a)

 

Mepanipirime

b)

c)

a)

 

Mepiquato

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de cogumelos de cultura e trigo em 2024; no interior e à superfície de cevada e aveia em 2025; no interior e à superfície de peras, centeio e arroz cargo ou castanho em 2026.

Metaflumizona

b)

c)

a)

 

Metalaxil e metalaxil-M

b)

c)

a)

 

Metamidofos

b)

c)

a)

 

Metidatião

b)

c)

a)

 

Metiocarbe

b)

c)

a)

 

Metomil

b)

c)

a)

 

Metoxifenozida

b)

c)

a)

 

Metrafenona

b)

c)

a)

 

Monocrotofos

b)

c)

a)

 

Miclobutanil

b)

c)

a)

 

Nicotina

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de uvas de mesa em 2024; no interior e à superfície de maçãs, alfaces e tomates em 2025; no interior e à superfície de cebolas e batatas em 2026.

Ometoato

b)

c)

a)

 

Oxadixil

b)

c)

a)

 

Oxamil

b)

c)

a)

 

Oxidemetão-metilo

b)

c)

a)

 

Paclobutrazol

b)

c)

a)

 

Paratião-metilo

b)

c)

a)

 

Penconazol

b)

c)

a)

 

Pencicurão

b)

c)

a)

 

Pendimetalina

b)

c)

a)

 

Permetrina

b)

c)

a)

 

Fosmete

b)

c)

a)

 

Pirimicarbe

b)

c)

a)

 

Pirimifos-metilo

b)

c)

a)

 

Procloraz

b)

c)

a)

 

Procimidona

b)

c)

a)

 

Profenofos

b)

c)

a)

 

Propamocarbe

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de uvas de mesa, melões, beringelas, brócolos, pimentos e trigo em 2024; no interior e à superfície de morangos, couves-de-repolho, espinafres, alfaces, tomates e cevada em 2025; no interior e à superfície de cenouras, couves-flor, cebolas e batatas em 2026.

Propargite

b)

c)

a)

 

Propiconazol

b)

c)

a)

 

Propizamida

b)

c)

a)

 

Proquinazide

b)

c)

a)

 

Prossulfocarbe

b)

c)

a)

 

Protioconazol

b)

c)

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de pimentos e trigo em 2024; no interior e à superfície de couves-de-repolho, alfaces, tomates, aveia e cevada em 2025; no interior e à superfície de cenouras, cebolas, centeio e arroz cargo ou castanho em 2026.

Pimetrozina

b)

c)

 

A analisar apenas no interior e à superfície de beringelas, melões e pimentos em 2024; no interior e à superfície de couves-de-repolho, alfaces, morangos, espinafres e tomates em 2025. Não analisar nem no interior nem à superfície de quaisquer produtos em 2026.

Piraclostrobina

b)

c)

a)

 

Piridabena

b)

c)

a)

 

Piridalil

b)

c)

a)

 

Pirimetanil

b)

c)

a)

 

Piriproxifena

b)

c)

a)

 

Quinoxifena

b)

c)

a)

 

Espinetorame

b)

c)

a)

 

Espinosade

b)

c)

a)

 

Espirodiclofena

b)

c)

a)

 

Espiromesifena

b)

c)

a)

 

Espiroxamina

b)

c)

a)

 

Espirotetramato

b)

c)

a)

 

Sulfoxaflor

b)

c)

a)

 

Tau-fluvalinato

b)

c)

a)

 

Tebuconazol

b)

c)

a)

 

Tebufenozida

b)

c)

a)

 

Tebufenepirade

b)

c)

a)

 

Teflubenzurão

b)

c)

a)

 

Teflutrina

b)

c)

a)

 

Terbutilazina

b)

c)

a)

 

Tetraconazol

b)

c)

a)

 

Tetradifão

b)

c)

a)

 

Tiabendazol

b)

c)

a)

 

Tiaclopride

b)

c)

a)

 

Tiametoxame

b)

c)

a)

 

Tiodicarbe

b)

c)

a)

 

Tiofanato-metilo

b)

c)

a)

 

Tolclofos-metilo

b)

c)

a)

 

Triadimefão

b)

c)

a)

 

Triadimenol

b)

c)

a)

 

Triazofos

b)

c)

a)

 

Triciclazol

 

 

a)

A analisar apenas no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2026.

Trifloxistrobina

b)

c)

a)

 

Triflumizol

b)

c)

a)

 

Triflumurão

b)

c)

a)

 

Vinclozolina

b)

c)

a)

 

Zoxamida

b)

c)

a)

 

PARTE D:

Combinações resíduo de pesticidas/produto a analisar no interior/à superfície de produtos de origem animal

 

2024

2025

2026

Observações

Aldrina e dieldrina

d)

e)

f)

 

Bifentrina

d)

e)

f)

 

Clordano

d)

e)

f)

 

Clormequato

 

e)

f)

A analisar apenas no interior e à superfície de leite de vaca em 2025; no interior e à superfície de fígado de bovinos em 2026.

Clorpirifos

d)

e)

f)

 

Clorpirifos-metilo

d)

e)

f)

 

Compostos de cobre

d)

e)

f)

 

Cipermetrina

d)

e)

f)

 

DDT

d)

e)

f)

 

Deltametrina

d)

e)

f)

 

Diazinão

d)

e)

f)

 

Endossulfão

d)

e)

f)

 

Famoxadona

d)

e)

f)

 

Fenvalerato

d)

e)

f)

 

Fipronil

d)

e)

f)

 

Glufosinato-amónio

d)

e)

f)

 

Glifosato

d)

e)

f)

 

Heptacloro

d)

e)

f)

 

Hexaclorobenzeno

d)

e)

f)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero alfa)

d)

e)

f)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero beta)

d)

e)

f)

 

Indoxacarbe

 

e)

 

A analisar apenas no interior e à superfície de leite de vaca em 2025.

Lindano

d)

e)

f)

 

Mepiquato

 

e)

f)

A analisar apenas no interior e à superfície de leite de vaca em 2025; no interior e à superfície de fígado de bovinos em 2026.

Metoxicloro

d)

e)

f)

 

Paratião

d)

e)

f)

 

Pendimetalina

d)

e)

f)

 

Permetrina

d)

e)

f)

 

Pirimifos-metilo

d)

e)

f)

 


(1)  Códigos dos produtos em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 da Comissão (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(2)  As partes dos produtos não transformados a que se aplicam os LMR devem ser analisadas em relação ao produto principal do grupo ou subgrupo, tal como indicado na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 da Comissão, salvo indicação em contrário.

(3)  Devem ser analisados produtos não transformados. No caso de produtos submetidos a amostragem em estado congelado, deve ser comunicado um fator de transformação, se aplicável.

(4)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de centeio, de trigo, de aveia ou de cevada também é possível analisar a farinha integral de centeio, de trigo, de aveia ou de cevada, desde que se comunique um fator de transformação.

(5)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de aveia, a parte do número exigido de amostras de grãos de aveia que não puder ser colhida pode ser adicionada ao número de amostras de grãos de cevada, obtendo-se assim um número menor de amostras de grãos de aveia e um número de amostras de grãos de cevada proporcionalmente mais elevado.

(6)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de cevada, a parte do número exigido de amostras de grãos de cevada que não puder ser colhida pode ser adicionada ao número de amostras de grãos de aveia, obtendo-se assim um número menor de amostras de grãos de cevada e um número de amostras de grãos de aveia proporcionalmente mais elevado.

(7)  Quando adequado, podem igualmente analisar-se grãos de arroz polido. Deve comunicar-se se foi analisado arroz descascado ou arroz polido. Caso tenha sido analisado arroz polido, deve comunicar-se um fator de transformação.

(8)  A carne também pode ser objeto de amostragem em conformidade com o quadro 3 do anexo da Diretiva 2002/63/CE da Comissão (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

(9)  Deve ser analisado leite fresco (não transformado), bem como leite congelado, pasteurizado, aquecido, esterilizado ou filtrado.

(10)  Devem ser analisados os ovos inteiros sem casca.


ANEXO II

Número de amostras a que se refere o artigo 1.o

1)   

O número mínimo de amostras a colher para cada produto e a analisar em relação aos pesticidas enumerados no anexo I consta do ponto 5.

2)   

Além das amostras exigidas em conformidade com o ponto 5:

em 2024 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés,

em 2025 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas, à exceção de fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés,

em 2026 cada Estado-Membro deve colher e analisar cinco amostras de fórmulas para lactentes e cinco amostras de fórmulas de transição.

3)   

As amostras de géneros alimentícios provenientes da agricultura biológica devem, quando existam, ser colhidas proporcionalmente à quota de mercado dos referidos géneros alimentícios em cada Estado-Membro, com um mínimo de 1.

4)   

Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de rastreio qualitativo em, no máximo, 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o ponto 5. Sempre que forem utilizados métodos de rastreio qualitativo, o número restante de amostras deve ser analisado recorrendo a métodos quantitativos de resíduos múltiplos.

Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem aplicar os métodos de quantificação habitualmente utilizados.

5)   

Número mínimo de amostras por ano e por género alimentício:

BE

15

 

LT

12

 

 

BG

15

LU

12

 

 

CZ

15

HU

15

 

 

DK

12

MT

12

 

 

DE

106

NL

20

 

 

EE

12

AT

15

 

IE

12

PL

51

 

 

EL

15

PT

15

 

 

ES

55

RO

22

 

 

FR

78

SI

12

 

 

HR

12

SK

12

 

 

IT

75

FI

12

 

 

CY

12

SE

15

LV

12

UK(NI)  (1)

12

NÚMERO TOTAL DE AMOSTRAS: 683


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.


4.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/732 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2023

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Aceite de Madrid» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Aceite de Madrid», apresentado pela Espanha (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Aceite de Madrid» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Aceite de Madrid» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 478 de 16.12.2022, p. 24.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


DECISÕES

4.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/733 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2023

que designa as instalações de ensaio da União para equipamentos de rádio e brinquedos em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1267 da Comissão (2) estabelece que as instalações de ensaio públicas dos Estados-Membros devem ser designadas como instalações de ensaio da União na sequência de um convite à manifestação de interesse.

(2)

A Comissão lançou o convite à manifestação de interesse para equipamentos de rádio e brinquedos 325/G/GRO/IMA/22/2711/12562. Foi efetuada uma avaliação das candidaturas recebidas em conformidade com as regras aplicáveis e com base nos critérios estabelecidos no convite à manifestação de interesse.

(3)

Com base nos resultados da avaliação, a Autoridade Reguladora das Comunicações da República da Lituânia é designada como instalação de ensaio da União para equipamentos de rádio e o Service Commun des Laboratoires é designado como instalação de ensaio da União para brinquedos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instalação de ensaio da União para equipamentos de rádio

A Autoridade Reguladora das Comunicações da República da Lituânia (Mortos str. 14, LT-03219 Vilnius, Lituânia) é designada como instalação de ensaio da União para equipamentos de rádio.

Artigo 2.o

Instalação de ensaio da União para brinquedos

O Service Commun des Laboratoires (369 rue Jules Guesde, 59651 Villeneuve d’Ascq, França) é designado como instalação de ensaio da União para brinquedos.

Artigo 3.o

Revisão da designação

A designação como instalação de ensaio da União referida nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão deve ser revista em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1267 até 24 de abril de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1267 da Comissão de 20 de julho de 2022 que especifica os procedimentos para a designação de instalações de ensaio da União para efeitos de fiscalização do mercado e verificação da conformidade dos produtos, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 192 de 21.7.2022, p. 21).