ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 94

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
3 de abril de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/720 do Conselho, de 31 de março de 2023, que altera determinados regulamentos do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/721 do Conselho, de 31 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/722 do Conselho, de 31 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) 2023/427 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/723 da Comissão, de 30 de março de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/724 da Comissão, de 31 de março de 2023, que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/725 da Comissão, de 31 de março de 2023, que altera os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Chile, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça e produtos à base de carne de ungulados, de aves de capoeira e de aves de caça ( 1 )

26

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2023/726 do Conselho, de 31 de março de 2023, que altera determinadas decisões do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária

48

 

*

Decisão (PESC) 2023/727 do Conselho, de 31 de março de 2023, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

56

 

*

Decisão (PESC) 2023/728 do Conselho, de 31 de março de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

65

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/729 da Comissão, de 30 de março de 2023, relativa ao estabelecimento da arquitetura técnica, das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (EBCG FADO)

66

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


REGULAMENTO (UE) 2023/720 DO CONSELHO

de 31 de março de 2023

que altera determinados regulamentos do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia pode impor medidas restritivas, incluindo o congelamento de fundos e recursos económicos, contra pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados. Essas medidas são executadas através de regulamentos do Conselho.

(2)

Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2664 (2022) do CSNU. O ponto 1 dessa resolução introduz uma isenção às sanções sob a forma de congelamento de bens impostas pelo Conselho de Segurança ou pelos seus comités de sanções para efeitos de ajuda humanitária e de outras atividades que apoiam as necessidades humanas básicas, aplicáveis a determinados intervenientes. Para efeitos do presente regulamento, o ponto 1 da Resolução 2664 (2022) do CSNU é denominado «isenção humanitária».

(3)

Em 31 de março de 2023, foi adotada a Decisão (PESC) 2023/726 do Conselho (1), para dar execução à Resolução 2664 (2022) do CSNU no direito da União.

(4)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir essas resoluções na medida dessa incompatibilidade. Todavia, a Resolução 2664 (2022) do CSNU esclarece que o ponto 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU permanece em vigor.

(5)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU solicita que os prestadores que recorram à isenção humanitária envidem esforços razoáveispara minimizar a possibilidade de pessoas ou entidades constantes da lista do regulamento pertinente obterem quaisquer benefícios proibidos por sanções, em resultado quer de fornecimento direto ou indireto quer de desvio, nomeadamente através do reforço das estratégias e processos de gestão dos riscos e de diligência devida dos prestadores.

(6)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU exige que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens se aplique ao regime de sanções 1267/1989/2253 EIIL (Daexe) e Alcaida por um período de dois anos a contar da data de adoção da Resolução 2664 (2022) do CSNU, e declara que o CSNU tenciona decidir sobre uma prorrogação da aplicação da Resolução 2664 (2022) do CSNU antes da data em que, de outro modo, a aplicação dessa isenção caducaria.

(7)

O Conselho considera que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens nos termos da Resolução 2664 (2022) do CSNU também se deverá aplicar nos casos em que a União decida adotar medidas complementares relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos, para além das decididas pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções.

(8)

As alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 881/2002 (2), (CE) n.o 1183/2005 (3), (UE) n.o 267/2012 (4), (UE) n.o 747/2014 (5), (UE) 2015/735 (6), (UE) 2016/1686 (7), (UE) 2016/44 (8), (UE) 2017/1509 (9) e (UE) 2017/1770 (10) do Conselho deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 34.o, é aditado o seguinte número:

«10.   Os n.os 1 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

a)

As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

d)

Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou,

f)

Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere aos anexos XIII, XVI e XVII e pelo Conselho no que se refere ao anexo XV.»

;

2)

No artigo 45.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 10, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar quaisquer atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU se o Comité de Sanções tiver determinado, caso a caso, que são necessárias para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que exercem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC, em benefício da sua população civil, ou para quaisquer outros fins compatíveis com os objetivos dessas resoluções.»

;

3)

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.o

Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 10, as proibições previstas no artigo 34.o, n.os 1 e 3, não são aplicáveis a fundos e recursos económicos pertencentes ou postos à disposição do Foreign Trade Bank ou da Korean National Insurance Company (KNIC), na medida em que esses fundos e recursos económicos se destinem exclusivamente aos fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares na RPDC, ou às atividades de assistência humanitária levadas a cabo pelas Nações Unidas ou em coordenação com as Nações Unidas.».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

a)

As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

d)

Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo I e pelo Conselho no que se refere ao anexo I-A.»

;

2)

O artigo 4.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-B

1.   Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos e alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da RDC.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de quatro semanas a contar da autorização.»

;

3)

O artigo 7.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o-B

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 1.o-A e no artigo 2.o, n.os 1 e 2.».

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 23.o, é aditado o seguinte número:

«7.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

a)

As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

d)

Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo VIII e pelo Conselho no que se refere ao anexo IX.»

;

2)

Ao artigo 23.o-A, é aditado o seguinte número:

«7.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

a)

As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

d)

Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo XIII e pelo Conselho no que se refere ao anexo XIV.»

;

3)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas nos artigos 2.o-A, 2.o-B, 2.o-C, 2.o-D, 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-D, 4.o-A, 4.o-B, 5.o, 10.o-D e 15.o-A, no artigo 23.o, n.os 1, 2, 3 e 4, e no artigo 23.o-A, n.os 1, 2, 3 e 4.».

Artigo 4.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/1686, é aditado o seguinte número:

«3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

a)

As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

d)

Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Conselho no que se refere ao anexo I.».

Artigo 5.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002, é aditado o seguinte número:

«5.   O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

a)

As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

d)

Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere aos anexos I e I-A.».

Artigo 6.o

O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«5.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

a)

As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere aos anexos II e VI e pelo Conselho no que se refere ao anexo III.»

;

2)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 5, e em derrogação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados que sejam propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, caso o considerem necessário para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos e o abastecimento de eletricidade, ou para a evacuação de pessoas a partir da Líbia. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.»

;

3)

No artigo 11. o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que:

a)

Os fundos ou recursos económicos sejam utilizados para uma ou mais das seguintes finalidades:

i)

necessidades humanitárias,

ii)

combustível, eletricidade e água para consumo exclusivamente civil,

iii)

reatamento da produção e comercialização de hidrocarbonetos pela Líbia,

iv)

estabelecimento, funcionamento ou reforço das instituições do governo civil e das infra-estruturas públicas civis, ou

v)

promoção do reatamento da atividade do setor bancário, incluindo apoio ou promoção do comércio internacional com a Líbia;

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar o acesso a fundos ou recursos económicos e este não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação;

c)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções de que os fundos ou recursos económicos não são colocados à disposição de qualquer pessoa, entidade ou organismo enumerado nos anexos II ou III nem são utilizados para benefício dos mesmos;

d)

O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos ou recursos económicos; e

e)

O Estado-Membro em causa tenha partilhado com as autoridades líbias as notificações apresentadas nos termos das alíneas b) e c) do presente número, não tendo as autoridades líbias levantado objeções, no prazo de cinco dias úteis, ao desbloqueamento desses fundos ou recursos económicos.».

Artigo 7.o

O Regulamento (UE) n.o 2017/1770 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

a)

As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo I e pelo Conselho no que se refere ao anexo I-A.»

;

2)

No artigo 3.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, no que se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação a partir do Mali.»

;

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 2.o, n.os 1 e 2.».

Artigo 8.o

O Regulamento (UE) 2015/735 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

a)

As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo I e pelo Conselho no que se refere ao anexo II.»

;

2)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 2.o e no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3.».

Artigo 9.o

O Regulamento (UE) n.o 747/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

a)

As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo I.»

;

2)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 2.o e no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3.».

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005 (JO L 203 de 11.7.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014 (JO L 117 de 8.5.2015, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a elas associados (JO L 255 de 21.9.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 1).


3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/721 DO CONSELHO

de 31 de março de 2023

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 359/2011.

(2)

Com base numa reapreciação da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (2), o Conselho decidiu que as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 13 de abril de 2024.

(3)

A entrada relativa a uma pessoa designada no anexo I do Regulamento (UE) 359/2011 deverá ser suprimida desse anexo. O Conselho concluiu igualmente que deverão ser atualizadas as entradas relativas a 18 pessoas e três entidades que constam do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011.

(4)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(2)  Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, p. 51).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 («Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1») é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 82 [relativa a SARAFRAZ, Mohammad (Dr)] na lista constante da rubrica «Pessoas» é suprimida;

2)

As entradas relativas às 18 pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:

 

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«17.

SOLTANI, Hodjatoleslam Seyed Mohammad

Sexo: masculino

Desde 2018, Hodjatoleslam Seyed Mohammad Soltani exerce a função de procurador adjunto no Ministério Público Revolucionário, em Mashhad. Diretor da Organização de Propaganda Islâmica na província de Khorasan-Razavi. Antigo juiz do Tribunal Revolucionário de Mashhad (2013-2019). Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos réus. Dado que as decisões de execução foram decretadas em massa, as sentenças de morte proferidas não respeitaram as regras do processo equitativo. Hodjatoleslam Seyed Mohammad Soltani é responsável pela imposição de pesadas penas de prisão a cidadãos da minoria bahaí, devido às suas convicções religiosas, por meio de julgamentos injustos sem processo equitativo e recorrendo a processos extrajudiciais.

12.4.2011

19.

JAFARI-DOLATABADI, Abbas

Local de nascimento: Yazd, Irão

Data de nascimento: 1953

Sexo: masculino

Antigo conselheiro do Supremo Tribunal Disciplinar da Magistratura (29 de abril de 2019-pelo menos 2020). Antigo procurador-geral de Teerão (agosto de 2009-abril de 2019). Os serviços de que Abbas Jafari-Dolatabadi era responsável indiciaram um grande número de manifestantes, nomeadamente pessoas que participaram em manifestações no dia de Ashura, em dezembro de 2009. Ordenou o encerramento do gabinete de Karroubi, em setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelos seus serviços de Muharebeh, ou “inimizade contra Deus”, que implica a pena de morte, e negou o direito a um processo equitativo às pessoas que foram condenadas à morte. Os seus serviços também perseguiram e prenderam reformistas, ativistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

Em outubro de 2018, anunciou à comunicação social que quatro ativistas ambientais iranianos detidos seriam acusados de “semear a corrupção na terra”, uma acusação que implica pena de morte.

12.4.2011

21.

MOHSENI-EJEI, Gholam-Hossein

Local de nascimento: Ejiyeh (Irão)

Data de nascimento: por volta de 1956

Sexo: masculino

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça desde julho de 2021. Membro do Conselho de Discernimento do Interesse Superior do Regime. Procurador-geral do Irão de setembro de 2009 a 2014. Antigo vice-presidente do sistema judiciário (de 2014 até julho de 2021) e porta-voz do sistema judiciário (2010-2019). Ministro dos Serviços de Informações de 2005 a 2009. Quando exercia o cargo de ministro dos Serviços de Informações, durante as eleições de 2009, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de ativistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com recurso à tortura, maus-tratos, chantagem e ameaças a familiares. Durante os protestos de 2022/2023, Gholam-Hossein Mohseni-Ejei declarou que não haveria clemência para com os manifestantes.

12.4.2011

25.

SALAVATI, Abdolghassem

Sexo: masculino

Juiz do Tribunal Especial para a Criminalidade Financeira, 4.a Secção, desde 2019. Antigo presidente do Tribunal Revolucionário de Teerão, 15.a Secção. Juiz de instrução no Tribunal de Teerão. Encarregado dos processos pós-eleitorais, foi o juiz que presidiu aos “julgamentos—espetáculo” no verão de 2009, tendo condenado à morte dois monárquicos que compareceram nesses julgamentos. Condenou a longas penas de prisão mais de cem presos políticos, ativistas dos direitos humanos e manifestantes.

Em 2018, houve informações que indicam que continuou a proferir sentenças semelhantes sem respeitar as regras do processo equitativo.

Durante os protestos de 2022, Abdolghassem Salavati condenou à morte muitos manifestantes, incluindo Mohammad Beroghani e Saman Seydi.

12.4.2011

43.

JAVANI, Yadollah

Sexo: masculino

Nacionalidade: iraniana

Patente: brigadeiro-general

Vice-comandante do CGRI encarregado dos assuntos políticos. Procurou em numerosas ocasiões reprimir a liberdade de expressão e de opinião, emitindo declarações públicas de apoio à prisão e à condenação de manifestantes e de dissidentes. Foi um dos primeiros altos funcionários que apelou em 2009 à detenção de Moussavi, Karroubi e Khatami. Apoiou a utilização de técnicas que violam o direito a um julgamento justo, nomeadamente confissões públicas, e divulgou o conteúdo de interrogatórios antes dos julgamentos. Há elementos de prova que indicam também que tolerou o uso de violência contra manifestantes e, na qualidade de membro de pleno direito do CGRI, é altamente provável que tivesse tido conhecimento da utilização de técnicas de interrogatório severas com vista à obtenção de confissões forçadas.

10.10.2011

57.

HAJMOHAM-MADI, Aziz (t.c.p. Aziz Hajmohammadi, Noorollah Azizmohammadi)

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1948

Sexo: masculino

Juiz da 71.a Secção do Tribunal Penal da Província de Teerão. Trabalha no sistema judiciário desde 1971. Tem estado implicado em vários processos contra manifestantes, nomeadamente no processo de Abdol-Reza Ghanbari, professor preso em janeiro de 2010 e condenado à morte pelas suas atividades políticas.

10.10.2011

58.

BAGHERI, Mohammad-Bagher

Sexo: masculino

Em 2019, Mohammad-Bagher Bagheri foi nomeado diretor adjunto do sistema judiciário para os assuntos internacionais e secretário do pessoal encarregado dos direitos humanos, substituindo no cargo Mohammad Javad Larijani, por decreto de Ebrahim Raisi. Foi juiz do Supremo Tribunal entre dezembro de 2015 e 2019. Antigo vice-presidente da administração judiciária da província de Khorasan do Sul, tendo a seu cargo a prevenção da criminalidade. Para além de o próprio ter reconhecido, em junho de 2011, 140 execuções por crimes graves entre março de 2010 e março de 2011, consta que durante o mesmo período e na mesma província de Khorasan do Sul teriam ocorrido secretamente outras cem execuções, não tendo sido avisadas nem as famílias nem os advogados. Por conseguinte, foi cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito pelas garantias processuais, contribuindo para um elevado número de condenações à morte.

10.10.2011

60.

HOSSEINI, Dr Seyyed Mohammad (t.c.p. HOSSEYNI Dr Seyyed Mohammad; Seyed, Sayyed e Sayyid)

دکتر سيد محمد حسيني

Local de nascimento: Rafsanjan, Kerman (Irão)

Data de nascimento: 23.7.1961

Sexo: masculino

Vice-presidente para os Assuntos Parlamentares do presidente Ebrahim Raisi desde agosto de 2021. Antigo conselheiro do presidente Mahmoud Ahmadinejad e porta-voz da fação política radical YEKTA. Ministro da Cultura e da Orientação Islâmica (2009-2013). Antigo diretor adjunto da “Islamic Republic of Iran Broadcasting” (IRIB). Antigo conselheiro do diretor da Organização da Cultura e das Relações Islâmicas (ICRO). Ex-membro do CGRI, foi cúmplice na repressão de jornalistas.

10.10.2011

66.

MIRHEJAZI, Ali Ashgar

Data de nascimento: 8 de setembro de 1946

Local de nascimento: Isfahan

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Conselheiro de informação do Guia Supremo. Faz parte do círculo fechado do Guia Supremo, um dos responsáveis pela decisão da repressão de protestos, implementada desde 2009, e associado aos responsáveis pela repressão dos protestos.

Foi também responsável por planear a repressão dos distúrbios públicos em dezembro de 2017/2018 e novembro de 2019.

23.3.2012

69.

MORTAZAVI, Seyyed Solat

Local de nascimento: Farsan, Tchar Mahal-o-Bakhtiari (Sul) – (Irão)

Data de nascimento: 1967

Sexo: masculino

Desde 19 de outubro de 2022, é ministro das Cooperativas, do Trabalho e da Segurança Social (em exercício). De setembro de 2021 a outubro de 2022, foi vice-presidente responsável pelos Assuntos Executivos do Irão e chefe do Gabinete Presidencial. De 16 de setembro de 2019 a setembro de 2021, diretor do ramo imobiliário da Fundação Mostazafan, diretamente gerida pelo Guia Supremo Khamenei. Foi, até novembro de 2019, diretor da delegação de Teerão da Fundação Astan Qods Razavi. Antigo presidente da Câmara de Mashhad, segunda maior cidade do Irão, onde ocorrem regularmente execuções públicas. Ex-ministro adjunto do Interior para os Assuntos Políticos, nomeado em 2009. Nessa qualidade, foi responsável por dirigir a repressão de pessoas que se pronunciavam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. Foi depois nomeado diretor da Comissão Eleitoral do Irão para as eleições legislativas de 2012 e as eleições presidenciais de 2013.

23.3.2012

77.

JAFARI, Reza

Data de nascimento: 1967

Sexo: masculino

Antigo conselheiro do Tribunal Disciplinar da Magistratura (2012-2022). Membro da “Comissão da Determinação dos Conteúdos Criminosos da web”, organismo responsável pela censura dos sítios web e dos meios de comunicação social. Ex-diretor dos serviços especiais de repressão da cibercriminalidade (entre 2007 e 2012). Foi responsável pela repressão da liberdade de expressão, nomeadamente pela detenção e instauração de processos penais contra bloguistas e jornalistas. Registaram-se casos de maus-tratos e processos judiciais injustos contra detidos por suspeita de cibercriminalidade.

23.3.2012

81.

MOUSSAVI, Seyed Mohammad Bagher (t.c.p. MOUSAVI, Sayed Mohammed Baqir)

محمدباقر موسوی

Sexo: masculino

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 2.a Secção (2011-2015), proferiu sentenças de morte contra várias pessoas, nomeadamente cinco árabes ahwazi, Mohammad Ali Amouri, Hashem Sha'bani Amouri, Hadi Rashedi, Sayed Jaber Alboshoka e Sayed Mokhtar Alboshoka, em 17 de março de 2012, por “atividades contra a segurança nacional” e “inimizade a Deus”. As sentenças foram confirmadas pelo Supremo Tribunal do Irão em 9 de janeiro de 2013. Os cinco homens estiveram presos sem culpa formada durante mais de um ano e foram torturados e condenados sem processo equitativo. Hadi Rashedi e Hashem Sha'bani Amouri foram executados em 2014.

12.3.2013

83.

JAFARI, Asadollah

Sexo: masculino

Atual procurador-geral de Isfahan. Nesta qualidade, ordenou reações violentas contra manifestantes que saíram às ruas em novembro de 2021 para protestar contra a escassez de água. De acordo com alguns relatos, Asadollah Jafari anunciou a criação de um gabinete especial para investigar os manifestantes detidos.

De 2017 a 2021, exerceu as funções de procurador-geral na província de Khorasan do Norte.

Na qualidade de antigo procurador da Província de Mazandaran, Asadollah Jafari (2006-2017) recomendou a imposição da pena de morte no quadro de processos penais por si conduzidos, o que resultou num grande número de execuções, nomeadamente execuções públicas, e em circunstâncias em que a imposição da pena de morte é contrária aos direitos humanos internacionais, designadamente por ser uma pena desproporcionada e excessiva. Foi ainda responsável por detenções ilegais e violações dos direitos de detidos Bahaí, desde a detenção inicial à manutenção em regime de isolamento no Centro de Detenção dos Serviços de Informações.

12.3.2013

84.

EMADI, Hamid Reza (t.c.p: Hamidreza Emadi)

Local de nascimento: Hamedan, Irão

Data de nascimento: por volta de 1973

Local de residência: Teerão

Local de trabalho: Press TV HQ, Teerão

Sexo: masculino

Antigo diretor de Redação da Press TV. Ex-Produtor Sénior da Press TV.

Responsável pela produção e transmissão das confissões forçadas de detidos, incluindo jornalistas, ativistas políticos e membros das minorias curda e árabe, em violação dos direitos internacionalmente reconhecidos a um processo equitativo e um julgamento justo. A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 GBP por ter transmitido a confissão forçada do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, em 2011, filmada na prisão sob coação. As ONG relataram outros casos de confissões sob coação transmitidas pela Press TV. Hamid Reza Emadi colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

Em 2016, foi objeto de um processo disciplinar por assédio sexual contra uma colega, Sheena Shirani, o que levou à sua suspensão do serviço.

12.3.2013

92.

ASHTARI, Hossein

Local de nascimento: Isfahan (t.c.p.: Esfahan, Ispahan)

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Cargo: comandante-chefe da Força de Polícia iraniana

Hossein Ashtari foi comandante-chefe da Força de Polícia Iraniana de março de 2015 a janeiro de 2023 e é membro do Conselho Nacional de Segurança. As forças policiais incluem as Unidades Emdad e as Unidades Especiais. As forças de polícia regulares, as Unidades Emdad e as Unidades Especiais recorreram à força letal para reprimir os protestos de novembro de 2019 no Irão, provocando mortes e feridos entre os manifestantes desarmados e outros civis em muitas cidades do país. Enquanto membro do Conselho Nacional de Segurança, Ashtari participou nas sessões que conduziram às ordens de uso da força letal para reprimir os protestos de novembro de 2019. Por conseguinte, Ashtari é responsável por graves violações dos direitos humanos no Irão.

12.4.2021

95.

VASEGHI, Leyla (t.c.p. VASEQI Layla, VASEGHI Leila, VASEGHI Layla)

Local de nascimento: Sari, província de Mazandaran (Irão)

Data de nascimento: 1352 (calendário hegírico iraniano), 1972 ou 1973 (calendário gregoriano)

Sexo: feminino

Cargo: Antiga governadora de Shahr-e Qods e presidente do Conselho de Segurança Municipal.

Enquanto governadora de Shahr-e Qods e presidente do Conselho de Segurança Municipal, de setembro de 2019 a novembro de 2021, Leyla Vaseghi ordenou à polícia e a outras forças armadas que utilizassem meios letais durante os protestos de novembro de 2019, provocando mortes e feridos entre os manifestantes desarmados e outros civis. Enquanto governadora de Shahr-e Qods e presidente do Conselho de Segurança Municipal, Vaseghi é responsável por graves violações dos direitos humanos no Irão. No contexto dos protestos de 2022/2023, continua a ser recordada pelos iranianos como uma das figuras de proa da repressão violenta, tendo sido estabelecido um paralelo entre as suas declarações públicas e a atual repressão.

12.4.2021

137.

REZVANI Ali (t.c.p. REZWANI Ali)

رضوانی علی

Data de nascimento: 1984

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Função: repórter e pivô/apresentador da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) para os assuntos políticos e de segurança

Ali Rezvani é repórter da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) e pivô/apresentador do noticiário das 20:30 da IRIB.

A IRIB é uma organização de comunicação social controlada pelo Estado iraniano, incumbida de difundir informações do governo. O telejornal das 20:30 da IRIB, transmitido no Canal 2, é o principal noticiário do país e é considerando a principal plataforma da IRIB para a execução das agendas das forças de segurança, nomeadamente do Ministério dos Serviços de Informações e do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC). Casos comprovados demonstram que o noticiário das 20:30 transmite confissões forçadas.

Na sua qualidade de repórter da IRIB, Ali Rezvani participa em interrogatórios conducentes a confissões forçadas, e, deste modo, facilita e participa diretamente em violações graves dos direitos humanos. Na sua qualidade de pivô do noticiário das 20:30, Ali Rezvani promove a agenda das forças de segurança iranianas, que compactua com graves violações dos direitos humanos, como a tortura e prisões e detenções arbitrárias. Ali Rezvani divulga também propaganda contra críticos, a fim de os intimidar e para justificar e incentivar maus-tratos a estas pessoas, violando assim o seu direito à liberdade de expressão.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos no Irão.

12.12.2022

142.

BORMAHANI Mohsen (t.c.p. BARMAHANI Mohsen)

محسن برمهانی

Data de nascimento: 24.5.1979

Local de nascimento: Neishabur, Irão

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Número do passaporte: A54062245 (Irão), expira em 12.7.2026

Documento de identificação nacional n.o: 1063893488 (Irão)

Função: diretor adjunto da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB)

Mohsen Bormahani é diretor adjunto da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB), conhecida por ser um porta-voz do regime.

No exercício das suas funções, Bormahani é responsável pelos conteúdos da IRIB. A IRIB restringe e impede fortemente a livre circulação de informações para o povo iraniano. Além disso, a IRIB está ativamente envolvida na organização e transmissão de “confissões” forçadas de críticos do regime, obtidas com recurso à intimidação e a violência grave. Estas “confissões” são frequentemente transmitidas na sequência de protestos públicos ou antes de uma execução, como meio de reduzir reações negativas por parte do público.

Enquanto vários membros de grande notoriedade do pessoal da emissora estatal se demitiram recentemente e repudiaram a resposta violenta do regime iraniano aos protestos de 2022 no Irão, Bormahani continua a desempenhar as suas funções de diretor adjunto e defendeu o regime em declarações recentes.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos no Irão.

12.12.2022»

3)

As entradas relativas às três entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:

 

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«2.

Prisão de Evin

Endereço: Província de Teerão, District 2, Dasht-e Behesht (Irão)

A prisão de Evin é um centro de detenção onde foram detidos prisioneiros políticos e onde, nos últimos anos e décadas, foram repetidamente cometidas violações graves dos direitos humanos, incluindo a tortura.

Em novembro de 2019, os manifestantes foram e, em certa medida, pelo menos alguns ainda estão, detidos na prisão de Evin como prisioneiros políticos. Os reclusos na prisão de Evin estão a ser privados de direitos processuais básicos, sendo por vezes mantidos em regime de isolamento ou em celas sobrelotadas e com precárias condições de higiene. Existem relatos pormenorizados de tortura física e psicológica. Aos reclusos são negados o contacto com a família e advogados, bem como tratamentos de saúde adequados.

No contexto dos protestos de 2022/2023, continua a haver relatos de casos de tortura. A causa do incêndio que provocou vários mortos e feridos em outubro de 2022 não foi tornada pública e a prisão recusa a realização de quaisquer inquéritos internacionais. No contexto do incêndio, tornou-se igualmente evidente que a prisão utiliza minas antipessoal, proibidas a nível internacional, para impedir fugas da prisão. Vários nacionais de países terceiros têm estado detidos arbitrariamente na prisão de Evin.

12.4.2021

3.

Prisão de Fashafouyeh (t.c.p.: Penitenciária Central de Teerão, Prisão Hasanabad-e Qom, Prisão da Grande Teerão)

Endereço: Província de Teerão, Hasanabad, Bijin Industrial Zone, Qom Old Road (Irão)

Telefone: +98 21 5625 8050

A prisão de Fashafouyeh é um centro de detenção inicialmente destinado à detenção de autores de crimes relacionados com a droga. Recentemente, foram ali também detidos prisioneiros políticos que são, em alguns casos, obrigados a partilhar células com toxicodependentes. As condições de vida e de higiene são muito precárias e não são garantidas necessidades básicas como o acesso a água potável limpa.

Durante os protestos de novembro de 2019, foram detidos na prisão de Fashafouyeh vários manifestantes, incluindo menores. Os relatos indicam que os manifestantes de novembro de 2019 foram submetidos a tortura e a tratamento desumano na prisão de Fashafouyeh, por exemplo, sendo-lhes infligidos ferimentos com água a ferver e sendo-lhes negado o tratamento médico. De acordo com um relatório da Amnistia Internacional sobre a repressão dos protestos de novembro de 2019, juntamente com adultos, foram detidas na prisão de Fashafouyeh mesmo crianças com 15 anos de idade. Três manifestantes de novembro de 2019, atualmente detidos na prisão de Fashafouyeh, foram condenados à morte por um tribunal de Teerão.

Desde o início dos protestos de 2022/2023, há relatos que indicam que 3 000 pessoas foram transferidas para a prisão de Fashafouyeh e de que 835 ainda aí se encontram. Há relatos de vários casos de tortura e confissões forçadas.

12.4.2021

4.

Prisão de Rajaee Shahr (t.c.p.: Prisão de Rajai Shahr, Rajaishahr, Raja’i Shahr, Reja’i Shahr, Rajayi Shahr, Prisão de Gorhardasht, Prisão de Gohar Dasht)

Endereço: Província de Alborz, Karaj, Gohardasht, Moazzen Blvd (Irão)

Telefone: +98 26 3448 9826

A prisão de Rajaee Shahr é conhecida, desde a Revolução Islâmica de 1979, pela privação dos direitos humanos, incluindo a tortura física e psicológica grave de presos políticos e de presos de consciência, bem como por execuções em massa sem julgamento justo.

Centenas de detidos, incluindo crianças, foram gravemente maltratados na prisão de Rajaee Shahr, na sequência dos protestos de novembro de 2019. Existem relatos credíveis sobre numerosos casos de tortura e outras formas de punição cruel, incluindo casos que envolvem menores.

Desde o início dos protestos de 2022/2023, numerosos opositores foram aí detidos arbitrariamente, em condições que alguns jornalistas reclusos descreveram como perigosas e praticamente inabitáveis.

12.4.2021»


3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/722 DO CONSELHO

de 31 de março de 2023

que dá execução ao Regulamento (UE) 2023/427 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/427 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 1.o, ponto 20),

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2023/427, que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (2) e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social. Esses meios de comunicação social estão referidos no anexo V do Regulamento (UE) 2023/427. Nos termos do artigo 1.o, ponto 20), do Regulamento (UE) 2023/427, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de atos de execução pelo Conselho.

(2)

Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas a que se refere o artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverão aplicar-se a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no anexo V do Regulamento (UE) 2023/427,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As medidas a que se refere o artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no anexo V do Regulamento (UE) 2023/427.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO L 59 I de 25.2.2023, p. 6.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).


3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/723 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados ao regime do antigo presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos e pela proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos.

(2)

Em 27 de março de 2023, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu retirar uma pessoa singular da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de bens.

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos

Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, é suprimida a seguinte entrada:

«32. NOME: Amir Hamudi Hassan Al-Sa’di

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 5 de abril de 1938, Bagdade

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Conselheiro Científico da Presidência;

Alto Funcionário, Organização para a Industrialização Militar, 1988-1991;

Antigo Presidente do Corpo Técnico para Projetos Especiais;

PASSAPORTES:?n.o 33301/862

Emitido: 17 de outubro de 1997

Expira em: 1 de outubro de 2005

?M0003264580

Emitido: Desconhecido

Expira em: Desconhecido

?H0100009

Emitido: Maio de 2001

Expira em: Desconhecido»


3.4.2023   

PT

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L 94/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/724 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2023

que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte,

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho («regulamento inicial») (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China.

(2)

Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos.

(3)

Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão (4).

(4)

No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da República Popular da China («RPC»), em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 23,4 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, o anexo I desse regulamento pode ser alterado, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»);

b)

Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da RPC sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial que tenha colaborado ou pudesse ter colaborado no inquérito inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de quantidades significativas para a União.

B.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(7)

Em 17 de dezembro de 2021, a empresa Fujian Dehua Longnan Ceramics Co., Ltd. («requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %. O requerente alegou que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 («condições TNPE»).

(8)

Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, como definidas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE.

(9)

Na sequência da análise da resposta ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente.

(10)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente e consultou várias bases de dados em linha, entre as quais a Orbis (5) e a Qichacha (6). Paralelamente, a Comissão informou a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. A indústria da União pronunciou-se sobre o cumprimento, pelo requerente, da condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

C.   ANÁLISE DO PEDIDO

(11)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período do inquérito inicial, o requerente comprovou que, efetivamente, não exportou para a União nesse período. A Fujian Dehua Longnan Ceramics Co., Ltd foi fundada em 1999 e em 2006 começou a exportar produtos modernos de porcelana, como artigos de cerâmica, mas não o produto em causa. O seu registo de vendas relativo ao período de inquérito inicial, que se verificou estar em conformidade com as demonstrações financeiras fornecidas, não revelou qualquer registo das transações de exportação do produto em causa para a União. Todas as transações de exportação durante o período de inquérito inicial foram verificadas, não tendo sido encontradas informações que apontassem para possíveis exportações do produto em causa para a União. Entre essas transações encontrava-se um dos produtos em causa, que, no entanto, não se destinava à União, havendo quatro transações efetuadas para a Alemanha, França e Finlândia, mas não do produto em causa. A indústria da União alegou que, de acordo com o seu sítio Web e a data da licença de exportação, o requerente tinha estado envolvido nas atividades de exportação de artigos para serviço de mesa, de cerâmica, desde o início da empresa. Além disso, em 2006, o requerente apresentou um pedido de registo da sua marca comercial que continha a transliteração da denominação chinesa. No entanto, a indústria da União não apresentou quaisquer elementos de prova de que o requerente não cumpria a condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1198. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição prevista no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

(12)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que tenha colaborado ou pudesse ter colaborado no inquérito inicial, o requerente comprovou que não estava coligado com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping. O requerente tem dois acionistas, que detêm, respetivamente, 80 % e 20 %. Segundo a base de dados Qichacha, os acionistas do requerente detinham ações em várias outras empresas, que, no entanto, não estavam relacionadas com o produto em causa e cujo registo já havia sido cancelado. A Fujian Dehua Longdong Ceramics Co., Ltd, a empresa coligada do requerente estabelecida durante o período de inquérito inicial com os mesmos acionistas, apenas vendeu produtos no mercado interno. De acordo com as declarações de IVA da empresa coligada que foram apresentadas, não foram realizadas vendas de exportação. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição.

(13)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu, durante o inquérito, que o requerente exportou o produto em causa para a União em 2020, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente apresentou uma fatura, uma ordem de compra, documentos de desalfandegamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2019 por uma empresa em Espanha. Além disso, de acordo com o registo de vendas que foi conciliado com as demonstrações financeiras, em 2020 houve outras remessas do produto em causa para a União. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição.

(14)

O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deverá ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

D.   DIVULGAÇÃO

(15)

O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Fujian Dehua Longnan Ceramics Co., Ltd.

(16)

Foi concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem, tendo a indústria da União apresentado observações.

(17)

Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que a Fujian Dehua Longdong Ceramics Co., Ltd, a empresa coligada do requerente, registou um representante para as atividades de importação e exportação na estância aduaneira de Quanzhou, em 18 de novembro de 2013. A indústria da União alegou, assim, que a empresa coligada realizou vendas de exportação.

(18)

A Comissão observou que a data de registo do representante da Fujian Dehua Longdong Ceramics Co., Ltd (18 de novembro de 2013) é posterior ao período de inquérito inicial, que terminou em 31 de dezembro de 2011. Além disso, tal como explicado no considerando (12), com base nas declarações de IVA apresentadas para o período de inquérito inicial, a Comissão determinou que a Fujian Dehua Longdong Ceramics Co., Ltd não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial. A Comissão não apresentou nem encontrou elementos de prova que contradigam esta conclusão. Consequentemente, a Comissão concluiu que o requerente cumpria a condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1198, tendo a alegação sido rejeitada.

(19)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte empresa ao anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:

Empresa

Código adicional TARIC

Fujian Dehua Longnan Ceramics Co., Ltd

899D

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.

(3)  JO L 131 de 15.5.2013, p. 1.

(4)  JO L 321 de 12.12.2019, p. 139.

(5)  A Orbis é um fornecedor de dados sobre empresas à escala mundial, abrangendo um universo de mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.

(6)  A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.


3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/725 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2023

que altera os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Chile, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça e produtos à base de carne de ungulados, de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca de aves de capoeira e aves de caça e produtos à base de carne de ungulados, de aves de capoeira e de aves de caça.

(5)

O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de três focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira nas províncias de Nova Escócia (1) e Ontário (2), no Canadá, confirmados entre 3 de março de 2023 e 14 de março de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

O Chile notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na região de O’Higgins, no Chile, confirmado em 12 de março de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(7)

O Reino Unido notificou igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira no condado de Cúmbria, Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 10 de março de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(8)

Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de 22 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira nos estados da Flórida (1), Pensilvânia (20) e Dacota do Sul (1), nos Estados Unidos, confirmados entre 3 de março de 2023 e 23 de março de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(9)

Na sequência da ocorrência destes focos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade, as autoridades veterinárias do Canadá, do Chile, do Reino Unido e dos Estados Unidos estabeleceram zonas de controlo de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença.

(10)

O Canadá, o Chile, o Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá, do Chile, do Reino Unido e dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade.

(11)

Além disso, deve ser exigido o tratamento de redução dos riscos D, em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça provenientes das zonas afetadas do Chile, definidas em «CL-2», na parte 2 do anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(12)

O Canadá apresentou igualmente informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a oito focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira nas províncias de Colúmbia Britânica (6), Ontário (1) e Saskatchewan (1), no Canadá, confirmados entre 27 de outubro de 2022 e 6 de janeiro de 2023.

(13)

Adicionalmente, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 14 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira nos condados de Cambridgshire (1), Essex (1), Norfolk (2), North Yorkshire (4), Suffolk (1) e Yorkshire (2), Inglaterra, no Reino Unido, e nos concelhos de Dumfries and Galloway (1) Moray (1) e Perth and Kinross (1), na Escócia, no Reino Unido, confirmados entre 21 de agosto de 2022 e 27 de janeiro de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR).

(14)

Além disso, os Estados Unidos também apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 22 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira nos estados de Califórnia (2), Colorado (2), Indiana (1), Iowa (4), Kansas (3), Marilândia (1), Minesota (2), Missúri (2), Dacota do Sul (2), Texas (1) Washington (1) e Wisconsin (1), nos Estados Unidos, que foram confirmados entre 1 de setembro de 2022 e 8 de fevereiro de 2023.

(15)

O Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram também informações sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados nos seus territórios.

(16)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Canadá, pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos e concluiu que os focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira foram eliminados e que deixou de existir um risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa na sequência da ocorrência destes focos.

(17)

Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à gripe aviária de alta patogenicidade no Canadá, no Reino Unido e nos Estados Unidos.

(18)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Canadá, no Chile, no Reino Unido e nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir nos anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(19)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/462 da Comissão (4) alterou o anexo V e o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, aditando uma data de início à linha US-2.251 na entrada relativa aos Estados Unidos no anexo V e no anexo XIV. Uma vez que foi detetado um erro relativamente à zona a abrir, a linha referente à zona US-2.251 nos anexos V e XIV deve ser retificada em conformidade. Esta retificação deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2023/426.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/404

1.   No anexo V, parte 1, secção B, na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.251 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.251

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

2.9.2022».

 

2.   No anexo XIV, parte 1, secção B, na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.251 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.251

POU, RAT

N, P1

 

2.9.2022

 

GBM

P1

 

2.9.2022».

 

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o artigo 2.o é aplicável a partir de 7 de março de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/462 da Comissão, de 2 de março de 2023, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça (JO L 68 de 6.3.2023, p. 4).


ANEXO

Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.139 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.139

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

27.10.2022

13.3.2023»,

ii)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.149 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.149

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

16.11.2022

3.3.2023»,

iii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.151 e CA-2.152 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.151

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

18.11.2022

3.3.2023

CA-2.152

N, P1

 

19.11.2022

3.3.2023»,

iv)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.154 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.154

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

21.11.2022

3.3.2023»,

v)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.164 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.164

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

6.12.2022

6.3.2023»,

vi)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.167 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.167

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

21.12.2022

8.3.2023»,

vii)

na entrada relativa ao Canadá, a linha referente à zona CA-2.171 passa a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.171

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

6.1.2023

5.3.2023»,

viii)

na entrada relativa ao Canadá, após a linha referente à zona CA-2.174, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas CA-2.175 a CA-2.177:

«CA

Canadá

CA-2.175

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

3.3.2023

 

CA-2.176

N, P1

 

10.3.2023

 

CA-2.177

N, P1

 

14.3.2023»,

 

ix)

a entrada relativa ao Chile passa a ter a seguinte redação:

«CL

Chile

CL-0

SPF

 

 

 

 

CL-1

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N

 

 

 

CL-2

 

 

 

 

 

CL-2.1

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

12.3.2023»,

 

x)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.133 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.133

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

21.8.2022

21.3.2023»,

xi)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.146 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.146

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

18.9.2022

15.3.2023»,

xii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.151 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.151

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

22.9.2022

16.3.2023»,

xiii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.156 e GB-2.157 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.156

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

28.9.2022

6.3.2023

GB-2.157

N, P1

 

29.9.2022

7.3.2023»,

xiv)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.175 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.175

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

11.10.2022

19.3.2023»,

xv)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.202 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.202

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

19.10.2022

23.3.2023»,

xvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.209 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.209

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

22.10.2022

22.3.2023»,

xvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.232 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.232

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

31.10.2022

18.3.2023»,

xviii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.235 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.235

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

1.11.2023

16.3.2023»,

xix)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.251 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.251

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

10.11.2022

16.3.2023»,

xx)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.277 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.277

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

14.12.2022

15.3.2023»,

xxi)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.280 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.280

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

17.12.2022

9.3.2023»,

xxii)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.292 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.292

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

27.1.2023

23.3.2023»,

xxiii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.295, é aditada a seguinte linha referente à zona GB-2.296:

«GB

Reino Unido

GB-2.296

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

10.3.2023»,

 

xxiv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.250 e US-2.251 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.250

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

1.9.2022

28.2.2023

US-2.251

N, P1

 

2.9.2022

1.3.2023»,

xxv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.274 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.274

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

21.9.2022

19.2.2023»,

xxvi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.299 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.299

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

7.10.2022

11.3.2023»,

xxvii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.307 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.307

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

7.10.2022

6.3.2023»,

xxviii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.349 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.349

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

16.11.2022

15.2.2023»,

xxix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.360 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.360

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

28.11.2022

9.2.2023»,

xxx)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.362 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.362

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

29.11.2022

19.1.2023»,

xxxi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.369 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.369

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

5.12.2022

20.2.2023»,

xxxii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.373 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.373

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

7.12.2022

13.3.2023»,

xxxiii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.376 e US-2.377 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.376

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

12.12.2022

26.2.2023

US-2.377

N, P1

 

12.12.2022

8.3.2023»,

xxxiv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.380 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.380

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

12.12.2022

2.3.2023»,

xxxv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.382 e US-2.383 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.382

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

9.12.2022

20.2.2023

US-2.383

N, P1

 

12.12.2022

12.2.2023»,

xxxvi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.386 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.386

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

14.12.2022

11.2.2023»,

xxxvii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.389 e US-2.390 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.389

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

14.12.2022

9.3.2023

US-2.390

N, P1

 

16.12.2022

12.3.2023»,

xxxviii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.400 e US-2.401 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.400

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

12.1.2023

26.2.2023

US-2.401

N, P1

 

18.1.2023

20.2.2023»,

xxxix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.404 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.404

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

17.1.2023

28.2.2023»,

xl)

na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.411 passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.411

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

8.2.2023

4.3.2023»,

xli)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a linha referente à zona US-2.424, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas US-2.425 a US-2.446:

«US

Estados Unidos

US-2.425

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

3.3.2023

 

US-2.426

N, P1

 

3.3.2023

 

US-2.427

N, P1

 

3.3.2023

 

US-2.428

N, P1

 

3.3.2023

 

US-2.429

N, P1

 

3.3.2023

 

US-2.430

N, P1

 

3.3.2023

 

US-2.431

N, P1

 

6.3.2023

 

US-2.432

N, P1

 

6.3.2023

 

US-2.433

N, P1

 

6.3.2023

 

US-2.434

N, P1

 

6.3.2023

 

US-2.435

N, P1

 

13.3.2023

 

US-2.436

N, P1

 

14.3.2023

 

US-2.437

N, P1

 

14.3.2023

 

US-2.438

N, P1

 

14.3.2023

 

US-2.439

N, P1

 

14.3.2023

 

US-2.440

N, P1

 

14.3.2023

 

US-2.441

N, P1

 

15.3.2023

 

US-2.442

N, P1

 

16.3.2023

 

US-2.443

N, P1

 

16.3.2023

 

US-2.444

N, P1

 

16.3.2023

 

US-2.445

N, P1

 

22.3.2023

 

US-2.446

N, P1

 

21.3.2023»;

 

b)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, após a descrição referente à zona CA-2.174, são aditadas as seguintes descrições referentes às zonas CA-2.175 a CA-2.177:

«Canadá

CA-2.175

Nova Scotia - Latitude 43.98, Longitude -66.14

The municipalities involved are:

3km PZ: Darlings Lake, Port Maitland, and Yarmouth.

10km SZ: Beaver River, Brenton, Cedar Lake, Darlings Lake, Lake George, Port Maitland, Salmon River, Sandford, South Ohio, Springdale, and Yarmouth

CA-2.176

Ontario- Latitude 42.31, Longitude -82.06

The municipalities involved are:

3km PZ: Blenheim and Charing Cross

10km SZ: Blenheim, Charing Cross, Cedar Springs, Chatham, and Merlin

CA-2.177

Ontario- Latitude 43.03, Longitude -79.5

The municipalities involved are:

3km PZ: Wellandport

10km SZ: Dunnville, Fenwick, Lowbanks, Saint Anns, Smithville, Wainfleet, and

Wellandport»,

ii)

as seguinte entradas para o Chile são inseridas entre as entradas relativas ao Canadá e as entradas relativas ao Reino Unido:

«Chile

CL-1

The whole country of Chile, excluding area CL-2

CL-2

The territory of Chile corresponding to:

CL-2.1

Región de O’Higgins, Provincia Cachapoal, Comuna de Rancagua- Latitude -34.1121 , Longitude -70.8475

Communities in the Protection Zone: La Rubiana, La Ramirana, Los Maitenes, Santa Elena, Los Huertos, Chancón, El Carmen

Communities in the Surveillance Zone: El Inglés, La Chica, Santa Amelia, San Ramón, Las Mercedes, La Moranina, La Gonzalina, Punta de Cortés»,

iii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição referente à zona GB-2.295, é aditada a seguinte descrição referente à zona GB-2.296:

«Reino Unido

GB-2.296

near Southwaite, Eden, Cumbria, England, GB

The area contained with a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N54.82 and Long: W2.90»,

iv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a descrição referente à zona US-2.424, são aditadas as seguintes descrições referentes às zonas US-2.245 a US-2.446:

«Estados Unidos

US-2.425

State of Pennsylvania - Chester 02

Chester County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0040060°W 39.8915913°N)

US-2.426

State of Pennsylvania - Chester 03

Chester County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0054897°W 39.8865517°N)

US-2.427

State of Pennsylvania - Lancaster 18

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 75.9969849°W 40.2793739°N)

US-2.428

State of Pennsylvania - Lancaster 19

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0098437°W 40.2993763°N)

US-2.429

State of Pennsylvania - Lancaster 20

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 75.9248100°W 40.2353390°N)

US-2.430

State of Pennsylvania - Northumberland 01

Northumberland County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.7998841°W 40.7447856°N)

US-2.431

State of Pennsylvania - Bucks 01

Bucks County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 74.9234997°W 40.3581763°N)

US-2.432

State of Pennsylvania - Lancaster 21

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0342007°W 40.2826818°N)

US-2.433

State of Pennsylvania - Lancaster 22

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 75.9893114°W 40.2625025°N)

US-2.434

State of Pennsylvania - Lancaster 23

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0211114°W 40.2357397°N)

US-2.435

State of Pennsylvania - Lancaster 24

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 75.9775070°W 40.2611400°N)

US-2.436

State of Pennsylvania - Lancaster 25

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0340922°W 40.2780718°N)

US-2.437

State of Pennsylvania - Lancaster 26

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0334251°W 40.2950514°N)

US-2.438

State of Pennsylvania - Lancaster 27

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0411211°W 40.2780333°N)

US-2.439

State of Pennsylvania - Lancaster 28

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0448456°W 40.2785541°N)

US-2.440

State of Pennsylvania - Lancaster 29

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0396799°W 40.2765231°N)

US-2.441

State of Pennsylvania - Lancaster 32

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0159178°W 40.2821179°N)

US-2.442

State of Pennsylvania - Chester 04

Chester County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 75.8553223°W 40.2083044°N)

US-2.443

State of Pennsylvania - Lancaster 30

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.0468740°W 40.2899244°N)

US-2.444

State of Pennsylvania - Lancaster 31

Lancaster County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 75.9373184°W 40.2281018°N)

US-2.445

State of South Dakota- Spink 08

Spink County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 98.6589807°W 45.1560533°N)

US-2.446

State of Florida - Hillsborough 04

Hillsborough County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 82.3783495°W 28.0936128°N)».

2)

O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.139 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.139

POU, RAT

N, P1

 

27.10.2022

13.3.2023

GBM

P1

 

27.10.2022

13.3.2023»,

ii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.149 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.149

POU, RAT

N, P1

 

16.11.2022

3.3.2023

GBM

P1

 

16.11.2022

3.3.2023»,

iii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes às zonas CA-2.151 e CA-2.152 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.151

POU, RAT

N, P1

 

18.11.2022

3.3.2023

GBM

P1

 

18.11.2022

3.3.2023

CA-2.152

POU, RAT

N, P1

 

19.11.2022

3.3.2023

GBM

P1

 

19.11.2022

3.3.2023»,

iv)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.154 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.154

POU, RAT

N, P1

 

21.11.2022

3.3.2023

GBM

P1

 

21.11.2022

3.3.2023»,

v)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.164 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.164

POU, RAT

N, P1

 

6.12.2022

6.3.2023

GBM

P1

 

6.12.2022

6.3.2023»,

vi)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.167 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.167

POU, RAT

N, P1

 

21.12.2022

8.3.2023

GBM

P1

 

21.12.2022

8.3.2023»,

vii)

na entrada relativa ao Canadá, as linhas referentes à zona CA-2.171 passam a ter a seguinte redação:

«CA

Canadá

CA-2.171

POU, RAT

N, P1

 

6.1.2023

5.3.2023

GBM

P1

 

6.1.2023

5.3.2023»,

viii)

na entrada relativa ao Canadá, após as linhas referentes à zona CA-2.174, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas CA-2.175 a CA-2.177:

«CA

Canadá

CA-2.175

POU, RAT

N, P1

 

3.3.2023

 

GBM

P1

 

3.3.2023

 

CA-2.176

POU, RAT

N, P1

 

10.3.2023

 

GBM

P1

 

10.3.2023

 

CA-2.177

POU, RAT

N, P1

 

14.3.2023

 

GBM

P1

 

14.3.2023»,

 

ix)

a entrada relativa ao Chile passa a ter a seguinte redação:

«CL

Chile

CL-0

-

 

 

 

 

CL-1

POU, RAT

N

 

 

 

GBM

 

 

 

 

CL-2

 

 

 

 

 

CL-2.1

POU, RAT

N, P1

 

12.3.2023

 

GBM

P1

 

12.3.2023»,

 

x)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.133 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.133

POU, RAT

N, P1

 

21.8.2022

21.3.2023

GBM

P1

 

21.8.2022

21.3.2023»,

xi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.146 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.146

POU, RAT

N, P1

 

18.9.2022

15.3.2023

GBM

P1

 

18.9.2022

15.3.2023»,

xii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.151 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.151

POU, RAT

N, P1

 

22.9.2022

16.3.2023

GBM

P1

 

22.9.2022

16.3.2023»,

xiii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes às zonas GB-2.156 e GB-2.157 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.156

POU, RAT

N, P1

 

28.9.2022

6.3.2023

GBM

P1

 

28.9.2022

6.3.2023

GB-2.157

POU, RAT

N, P1

 

29.9.2022

7.3.2023

GBM

P1

 

29.9.2022

7.3.2023»,

xiv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.175 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.175

POU, RAT

N, P1

 

11.10.2022

19.3.2023

GBM

P1

 

11.10.2022

19.3.2023»,

xv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.202 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.202

POU, RAT

N, P1

 

19.10.2022

23.3.2023

GBM

P1

 

19.10.2022

23.3.2023»,

xvi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.209 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.209

POU, RAT

N, P1

 

22.10.2022

22.3.2023

GBM

P1

 

22.10.2022

22.3.2023»,

xvii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.232 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.232

POU, RAT

N, P1

 

31.10.2022

18.3.2023

GBM

P1

 

31.10.2022

18.3.2023»,

xviii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.235 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.235

POU, RAT

N, P1

 

1.11.2022

16.3.2023

GBM

P1

 

1.11.2023

16.3.2023»,

xix)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.251 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.251

POU, RAT

N, P1

 

10.11.2022

16.3.2023

GBM

P1

 

10.11.2022

16.3.2023»,

xx)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.277 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.277

POU, RAT

N, P1

 

14.12.2022

15.3.2023

GBM

P1

 

14.12.2022

15.3.2023»,

xxi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.280 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.280

POU, RAT

N, P1

 

17.12.2022

9.3.2023

GBM

P1

 

17.12.2022

9.3.2023»,

xxii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.292 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.292

POU, RAT

N, P1

 

27.1.2023

23.3.2023

GBM

P1

 

27.1.2023

23.3.2023»,

xxiii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após as linhas referentes à zona GB-2.295, são aditadas as seguintes linhas referentes à zona GB-2.296:

«GB

Reino Unido

GB-2.296

POU, RAT

N, P1

 

10.3.2023

 

GBM

P1

 

10.3.2023»,

 

xxiv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.250 e US-2.251 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.250

POU, RAT

N, P1

 

1.9.2022

28.2.2023

GBM

P1

 

1.9.2022

28.2.2023

US-2.251

POU, RAT

N, P1

 

2.9.2022

1.3.2023

GBM

P1

 

2.9.2022

1.3.2023»,

xxv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.274 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.274

POU, RAT

N, P1

 

21.9.2022

19.2.2023

GBM

P1

 

21.9.2022

19.2.2023»,

xxvi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.299 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.299

POU, RAT

N, P1

 

7.10.2022

11.3.2023

GBM

P1

 

7.10.2022

11.3.2023»,

xxvii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.307 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.307

POU, RAT

N, P1

 

7.10.2022

6.3.2023

GBM

P1

 

7.10.2022

6.3.2023»,

xxviii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.349 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.349

POU, RAT

N, P1

 

16.11.2022

15.2.2023

GBM

P1

 

16.11.2022

15.2.2023»,

xxix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.360 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.360

POU, RAT

N, P1

 

28.11.2022

9.2.2023

GBM

P1

 

28.11.2022

9.2.2023»,

xxx)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.362 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.362

POU, RAT

N, P1

 

29.11.2022

19.1.2023

GBM

P1

 

29.11.2022

19.1.2023»,

xxxi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.369 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.369

POU, RAT

N, P1

 

5.12.2022

20.2.2023

GBM

P1

 

5.12.2022

20.2.2023»,

xxxii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.373 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.373

POU, RAT

N, P1

 

7.12.2022

13.3.2023

GBM

P1

 

7.12.2022

13.3.2023»,

xxxiii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.376 e US-2.377 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.376

POU, RAT

N, P1

 

12.12.2022

26.2.2023

GBM

P1

 

12.12.2022

26.2.2023

US-2.377

POU, RAT

N, P1

 

12.12.2022

8.3.2023

GBM

P1

 

12.12.2022

8.3.2023»,

xxxiv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.380 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.380

POU, RAT

N, P1

 

12.12.2022

2.3.2023

GBM

P1

 

12.12.2022

2.3.2023»,

xxxv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.382 e US-2.383 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.382

POU, RAT

N, P1

 

9.12.2022

20.2.2023

GBM

P1

 

9.12.2022

20.2.2023

US-2.383

POU, RAT

N, P1

 

12.12.2022

12.2.2023

GBM

P1

 

12.12.2022

12.2.2023»,

xxxvi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.386 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.386

POU, RAT

N, P1

 

14.12.2022

11.2.2023

GBM

P1

 

14.12.2022

11.2.2023»,

xxxvii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.389 e US-2.390 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.389

POU, RAT

N, P1

 

14.12.2022

9.3.2023

GBM

P1

 

14.12.2022

9.3.2023

US-2.390

POU, RAT

N, P1

 

16.12.2022

12.3.2023

GBM

P1

 

16.12.2022

12.3.2023»,

xxxviii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.400 e US-2.401 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.400

POU, RAT

N, P1

 

12.1.2023

26.2.2023

GBM

P1

 

12.1.2023

26.2.2023

US-2.401

POU, RAT

N, P1

 

18.1.2023

20.2.2023

GBM

P1

 

18.1.2023

20.2.2023»,

xxxix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.404 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.404

POU, RAT

N, P1

 

17.1.2023

28.2.2023

GBM

P1

 

17.1.2023

28.2.2023»,

xl)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.411 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.411

POU, RAT

N, P1

 

8.2.2023

4.3.2023

GBM

P1

 

8.2.2023

4.3.2023»,

xli)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após as linhas referentes à zona US-2.424, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas US-2.425 a US-2.446:

«US

Estados Unidos

US-2.425

POU, RAT

N, P1

 

3.3.2023

 

GBM

P1

 

3.3.2023

 

US-2.426

POU, RAT

N, P1

 

3.3.2023

 

GBM

P1

 

3.3.2023

 

US-2.427

POU, RAT

N, P1

 

3.3.2023

 

GBM

P1

 

3.3.2023

 

US-2.428

POU, RAT

N, P1

 

3.3.2023

 

GBM

P1

 

3.3.2023

 

US-2.429

POU, RAT

N, P1

 

3.3.2023

 

GBM

P1

 

3.3.2023

 

US-2.430

POU, RAT

N, P1

 

3.3.2023

 

GBM

P1

 

3.3.2023

 

US-2.431

POU, RAT

N, P1

 

6.3.2023

 

GBM

P1

 

6.3.2023

 

US-2.432

POU, RAT

N, P1

 

6.3.2023

 

GBM

P1

 

6.3.2023

 

US-2.433

POU, RAT

N, P1

 

6.3.2023

 

GBM

P1

 

6.3.2023

 

US-2.434

POU, RAT

N, P1

 

6.3.2023

 

GBM

P1

 

6.3.2023

 

US-2.435

POU, RAT

N, P1

 

13.3.2023

 

GBM

P1

 

13.3.2023

 

US-2.436

POU, RAT

N, P1

 

14.3.2023

 

GBM

P1

 

14.3.2023

 

US-2.437

POU, RAT

N, P1

 

14.3.2023

 

GBM

P1

 

14.3.2023

 

US-2.438

POU, RAT

N, P1

 

14.3.2023

 

GBM

P1

 

14.3.2023

 

US-2.439

POU, RAT

N, P1

 

14.3.2023

 

GBM

P1

 

14.3.2023

 

US-2.440

POU, RAT

N, P1

 

14.3.2023

 

GBM

P1

 

14.3.2023

 

US-2.441

POU, RAT

N, P1

 

15.3.2023

 

GBM

P1

 

15.3.2023

 

US-2.442

POU, RAT

N, P1

 

16.3.2023

 

GBM

P1

 

16.3.2023

 

US-2.443

POU, RAT

N, P1

 

16.3.2023

 

GBM

P1

 

16.3.2023

 

US-2.444

POU, RAT

N, P1

 

16.3.2023

 

GBM

P1

 

16.3.2023

 

US-2.445

POU, RAT

N, P1

 

22.3.2023

 

GBM

P1

 

22.3.2023

 

US-2.446

POU, RAT

N, P1

 

21.3.2023

 

GBM

P1

 

21.3.2023»;

 

b)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:

«Canadá

CA-1

Todo o território do Canadá, exceto a área CA-2

CA-2

As zonas do Canadá descritas no anexo V, parte 2, linha CA-2»,

ii)

a seguinte entrada para o Chile é inserida entre a entrada relativa ao Canadá e a entrada relativa à China:

«Chile

CL-1

Todo o território do Chile, exceto a área CL-2

CL-2

As zonas do Chile descritas no anexo V, parte 2, linha CL-2».

3)

O anexo XV é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, secção A, as entradas relativas ao Chile passam a ter a seguinte redação:

«CL

Chile

CL-0

A

A

A

A

A

B

B

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPNT(*1)

MPST

 

CL-1

A

A

A

A

A

B

B

A

A

A

MPNT(*1)

MPST

 

CL-2

A

A

A

A

A

B

B

D

D

D

MPNT(*1)

MPST»

 

b)

A parte 2 do anexo XV passa a ter a seguinte redação:

i)

as entradas relativas ao Canadá passam a ter a seguinte redação:

«Canadá

CA-1

Todo o território do Canadá, exceto a área CA-2

CA-2

As zonas do Canadá descritas em CA-2, na parte 2 do anexo XIV, sob reserva das datas referidas nas colunas 6 e 7 do quadro constante da parte 1, secção B, do mesmo anexo»,

ii)

as seguintes entradas para o Chile são inseridas entre as entradas relativas ao Canadá e a entrada relativa à China:

«Chile

CL-1

Todo o território do Chile, exceto a área CL-2

CL-2

As zonas do Chile descritas em CL-2, na parte 2 do anexo XIV, sob reserva das datas referidas nas colunas 6 e 7 do quadro constante da parte 1, secção B, do mesmo anexo»,

iii)

as entradas relativas ao Reino Unido passam a ter a seguinte redação:

«Reino Unido

GB-1

Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2

GB-2

As zonas do Reino Unido descritas em GB-2, na parte 2 do anexo XIV, sob reserva das datas referidas nas colunas 6 e 7 do quadro constante da parte 1, secção B, do mesmo anexo»,

iv)

as entradas relativas aos Estados Unidos passam a ter a seguinte redação:

«Estados Unidos

US-1

Todo o território dos Estados Unidos, exceto a área US-2

US-2

As zonas dos Estados Unidos descritas em US-2, na parte 2 do anexo V, sob reserva das datas referidas nas colunas 6 e 7 do quadro constante da parte 1, secção B, do mesmo anexo».


DECISÕES

3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/48


DECISÃO (PESC) 2023/726 DO CONSELHO

de 31 de março de 2023

que altera determinadas decisões do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2664 (2022) do CSNU, na qual relembra as suas anteriores resoluções que impõem sanções em resposta a ameaças à paz e à segurança internacionais, e salienta que as medidas tomadas pelos Estados membros das Nações Unidas para dar execução às sanções têm de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e não se destinam a ter consequências humanitárias adversas para as populações civis, nem consequências adversas para as atividades humanitárias ou para as pessoas que as realizam.

(2)

Manifestando a sua disponibilidade para reapreciar e ajustar os seus regimes de sanções e, se for caso disso, para lhes pôr termo, tendo em conta a evolução da situação no terreno e a necessidade de minimizar os efeitos humanitários adversos indesejados, o CSNU decidiu, no ponto 1 da Resolução 2664 (2022) do CSNU, que o fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, ou o fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas são permitidos e não constituem uma violação do congelamento de bens imposto pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções. Para os fins da presente decisão, o ponto 1 da Resolução 2664 (2022) do CSNU é denominado «isenção humanitária». A isenção humanitária é aplicável a determinados intervenientes, tal como estabelecido naquela resolução.

(3)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU exige que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens se aplique ao regime de sanções 1267/1989/2253 EIIL (Daexe) e à Alcaida por um período de dois anos a contar da data de adoção da Resolução 2664 (2022) do CSNU, e declara que o CSNU tenciona decidir sobre uma prorrogação da aplicação da Resolução 2664 (2022) do CSNU antes da data em que, de outro modo, a aplicação dessa isenção caducaria.

(4)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir essas resoluções na medida dessa incompatibilidade. Todavia, a Resolução 2664 (2022) do CSNU esclarece que o ponto 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU permanece em vigor.

(5)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU solicita que os prestadores que recorram à isenção humanitária envidem esforços razoáveis para minimizar a possibilidade de pessoas ou entidades designadas obterem quaisquer benefícios proibidos por sanções, em resultado quer de fornecimento direto ou indireto quer de desvio, nomeadamente através do reforço das estratégias e dos processos de gestão dos riscos e de diligência devida dos prestadores.

(6)

O Conselho considera que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens nos termos da Resolução 2664 (2022) do CSNU também se deverá aplicar nos casos em que a União decida adotar medidas complementares relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos, para além das decididas pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções.

(7)

As Decisões 2010/413/PESC (1), 2010/788/PESC (2), 2014/450/PESC (3), (PESC) 2015/740 (4), (PESC) 2015/1333 (5), (PESC) 2016/849 (6), (PESC) 2016/1693 (7) e (PESC) 2017/1775 (8) do Conselho deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 27.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 8, a proibição referida no n.o 1, alínea a), e no n.o 2 não se aplica:

a)

Se o Comité de Sanções tiver determinado, caso a caso, que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que efetuem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil;

b)

No que diz respeito às transações financeiras com o Foreign Trade Bank ou com a Korean National Insurance Company (KNIC), se estas transações se destinarem exclusivamente ao funcionamento de missões diplomáticas na RPDC ou de atividades humanitárias realizadas pelas Nações Unidas ou em coordenação com as mesmas.»

;

2)

Ao artigo 27.o, é aditado o seguinte número:

«8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções, no que respeita ao n.o 1, alínea a), e ao n.o 2, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, alínea a), e pelo Conselho, no que respeita ao n.o 1, alíneas b), c) e d), e ao n.o 2, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, alíneas b), c) e d).»

;

3)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, n.o 8, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea d), o artigo 27.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 27.o, n.o 2, não se aplicam aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que sejam necessários para exercer as atividades das missões da RPDC junto das Nações Unidas, suas agências especializadas e organizações afins ou por outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, nem a quaisquer fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que o Comité de Sanções determine previamente, caso a caso, como sendo necessários para a prestação de ajuda humanitária, para a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos da Resolução 2270 (2016) do CSNU.»

;

4)

Ao artigo 36.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A isenção referida no artigo 27.o, n.o 8, no que diz respeito ao artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e n.o 2, na medida em que se refere a pessoas e entidades abrangidas pelo artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.»

.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«10.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções, no que respeita às pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e pelo Conselho, no que respeita às pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.»

;

2)

No artigo 5.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 10, no que respeita às pessoas e entidades enumeradas no anexo II, podem ser previstas isenções para fundos e recursos económicos que sejam necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos e alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da RDC.»

.

Artigo 3.o

A Decisão 2010/413/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 20.o, é aditado o seguinte número:

«15.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité, no que respeita ao n.o 1, alíneas a) e d), e ao n.o 2, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, alíneas a) e d), e pelo Conselho, no que respeita ao n.o 1, alíneas b), c) e), e ao n.o 2, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, alíneas b), c) e).»

;

2)

Ao artigo 26.o, é aditado o seguinte número:

«6.   A isenção referida no artigo 20.o, n.o 15, no que diz respeito ao artigo 20.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e n.o 2, na medida em que se refere a pessoas e entidades abrangidas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.»

.

Artigo 4.o

A Decisão (PESC) 2016/1693 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte número:

«10.   Os n.os 1, 2, 3 e 4 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité, no que respeita aos n.os 1 e 2, e pelo Conselho, no que respeita aos n.os 3 e 4.»

;

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   A presente decisão é reapreciada, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do CSNU ou do Comité.

2.   O artigo 3.o, n.o 10, é aplicável até 9 de dezembro de 2024, salvo se o CSNU decidir prorrogar a aplicação da Resolução 2664 (2022) do CSNU para além dessa data.

3.   As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

4.   Caso sejam apresentadas observações por uma pessoa ou entidade designada nos termos do artigo 2.o, n.o 2, ou do artigo 3.o, n.os 3 e 4, o Conselho reaprecia a designação à luz dessas observações e as medidas deixam de ser aplicáveis se o Conselho determinar, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, que as condições da sua aplicação já não se verificam.

5.   Se for apresentado um novo pedido, baseado em novas provas substanciais, no sentido de retirar do anexo uma pessoa ou entidade, o Conselho procede a uma nova reapreciação nos termos do n.o 3.

6.   As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são aplicáveis até 31 de outubro de 2023.».

Artigo 5.o

A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«14.   Os n.os 1, 2 e 4 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité, no que respeita ao n.o 1 e ao n.o 4, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, e pelo Conselho, no que respeita ao n.o 2 e ao n.o 4, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 2.»

;

2)

No artigo 9.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 14, em relação às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV, podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de eletricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia.»

;

3)

No artigo 9.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 14, no que diz respeito às entidades a que se refere o n.o 3, os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos poderão também ser objeto de isenções, desde que:

a)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité da sua intenção de autorizar o acesso aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para um ou mais dos seguintes fins e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação:

i)

necessidades humanitárias,

ii)

combustível, eletricidade e água para consumo exclusivamente civil,

iii)

reatamento da produção e comercialização de hidrocarbonetos pela Líbia,

iv)

criação, funcionamento ou reforço das instituições da administração civil e das infraestruturas públicas civis, ou

v)

promoção do reatamento da atividade do setor bancário, incluindo apoio ou promoção do comércio internacional com a Líbia;

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de que esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos não são colocados à disposição das pessoas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 nem disponibilizados em seu benefício;

c)

O Estado-Membro em causa tenha previamente consultado as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos; e

d)

O Estado-Membro em causa tenha dado a conhecer às autoridades líbias a notificação apresentada em aplicação do presente número e as autoridades líbias não tenham, no prazo de cinco dias úteis, levantado objeções ao desbloqueamento desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos.».

Artigo 6.o

A Decisão (PESC) 2017/1775 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

«8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.»

;

2)

Ao artigo 2.o-A, é aditado o seguinte número:

«8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Conselho.»

;

3)

No artigo 2.o-A, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 8, em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação do Mali. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

.

Artigo 7.o

A Decisão (PESC) 2015/740 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

«7.   O artigo 6.o não se aplica ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité.»

;

2)

Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte número:

«6.   O artigo 6.o não se aplica ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Conselho.».

Artigo 8.o

Ao artigo 5.o da Decisão 2014/450/PESC, é aditado o seguinte número:

«5.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.».

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).

(2)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).

(3)  Decisão 2014/450/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga a Decisão 2011/423/PESC (JO L 203 de 11.7.2014, p. 106).

(4)  Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC (JO L 117 de 8.5.2015, p. 52).

(5)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).

(6)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).

(7)  Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (JO L 255 de 21.9.2016, p. 25).

(8)  Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 23).


3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/56


DECISÃO (PESC) 2023/727 DO CONSELHO

de 31 de março de 2023

que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/235/PESC (1).

(2)

À luz de uma reapreciação da Decisão 2011/235/PESC, o Conselho considera que as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 13 de abril de 2024.

(3)

A entrada relativa a uma pessoa designada no anexo da Decisão 2011/235/PESC deverá ser suprimida desse anexo. Deverão ser atualizadas as entradas relativas a 18 pessoas e a três entidades incluídas no Anexo da Decisão 2011/235/PESC.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2011/235/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/235/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 13 de abril de 2024. Fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada, ou alterada conforme for adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

;

2)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, p. 51).


ANEXO

O anexo da Decisão 2011/235/PESC («Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 1.o e 2.o») é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 82 [relativa a SARAFRAZ, Mohammad (Dr)] na lista constante da rubrica «Pessoas» é suprimida;

2)

As entradas relativas às 18 pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:

 

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«17.

SOLTANI, Hodjatoleslam Seyed Mohammad

Sexo: masculino

Desde 2018, Hodjatoleslam Seyed Mohammad Soltani exerce a função de procurador adjunto no Ministério Público Revolucionário, em Mashhad. Diretor da Organização de Propaganda Islâmica na província de Khorasan-Razavi. Antigo juiz do Tribunal Revolucionário de Mashhad (2013-2019). Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos réus. Dado que as decisões de execução foram decretadas em massa, as sentenças de morte proferidas não respeitaram as regras do processo equitativo. Hodjatoleslam Seyed Mohammad Soltani é responsável pela imposição de pesadas penas de prisão a cidadãos da minoria bahaí, devido às suas convicções religiosas, por meio de julgamentos injustos sem processo equitativo e recorrendo a processos extrajudiciais.

12.4.2011

19.

JAFARI-DOLATABADI, Abbas

Local de nascimento: Yazd, Irão

Data de nascimento: 1953

Sexo: masculino

Antigo conselheiro do Supremo Tribunal Disciplinar da Magistratura (29 de abril de 2019-pelo menos 2020). Antigo procurador-geral de Teerão (agosto de 2009-abril de 2019). Os serviços de que Abbas Jafari-Dolatabadi era responsável indiciaram um grande número de manifestantes, nomeadamente pessoas que participaram em manifestações no dia de Ashura, em dezembro de 2009. Ordenou o encerramento do gabinete de Karroubi, em setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelos seus serviços de Muharebeh, ou “inimizade contra Deus”, que implica a pena de morte, e negou o direito a um processo equitativo às pessoas que foram condenadas à morte. Os seus serviços também perseguiram e prenderam reformistas, ativistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

Em outubro de 2018, anunciou à comunicação social que quatro ativistas ambientais iranianos detidos seriam acusados de “semear a corrupção na terra”, uma acusação que implica pena de morte.

12.4.2011

21.

MOHSENI-EJEI, Gholam-Hossein

Local de nascimento: Ejiyeh (Irão)

Data de nascimento: por volta de 1956

Sexo: masculino

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça desde julho de 2021. Membro do Conselho de Discernimento do Interesse Superior do Regime. Procurador-geral do Irão de setembro de 2009 a 2014. Antigo vice-presidente do sistema judiciário (de 2014 até julho de 2021) e porta-voz do sistema judiciário (2010-2019). Ministro dos Serviços de Informações de 2005 a 2009. Quando exercia o cargo de ministro dos Serviços de Informações, durante as eleições de 2009, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de ativistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com recurso à tortura, maus-tratos, chantagem e ameaças a familiares. Durante os protestos de 2022/2023, Gholam-Hossein Mohseni-Ejei declarou que não haveria clemência para com os manifestantes.

12.4.2011

25.

SALAVATI, Abdolghassem

Sexo: masculino

Juiz do Tribunal Especial para a Criminalidade Financeira, 4.a Secção, desde 2019. Antigo presidente do Tribunal Revolucionário de Teerão, 15.a Secção. Juiz de instrução no Tribunal de Teerão. Encarregado dos processos pós-eleitorais, foi o juiz que presidiu aos “julgamentos—espetáculo” no verão de 2009, tendo condenado à morte dois monárquicos que compareceram nesses julgamentos. Condenou a longas penas de prisão mais de cem presos políticos, ativistas dos direitos humanos e manifestantes.

Em 2018, houve informações que indicam que continuou a proferir sentenças semelhantes sem respeitar as regras do processo equitativo.

Durante os protestos de 2022, Abdolghassem Salavati condenou à morte muitos manifestantes, incluindo Mohammad Beroghani e Saman Seydi.

12.4.2011

43.

JAVANI, Yadollah

Sexo: masculino

Nacionalidade: iraniana

Patente: brigadeiro-general

Vice-comandante do CGRI encarregado dos assuntos políticos. Procurou em numerosas ocasiões reprimir a liberdade de expressão e de opinião, emitindo declarações públicas de apoio à prisão e à condenação de manifestantes e de dissidentes. Foi um dos primeiros altos funcionários que apelou em 2009 à detenção de Moussavi, Karroubi e Khatami. Apoiou a utilização de técnicas que violam o direito a um julgamento justo, nomeadamente confissões públicas, e divulgou o conteúdo de interrogatórios antes dos julgamentos. Há elementos de prova que indicam também que tolerou o uso de violência contra manifestantes e, na qualidade de membro de pleno direito do CGRI, é altamente provável que tivesse tido conhecimento da utilização de técnicas de interrogatório severas com vista à obtenção de confissões forçadas.

10.10.2011

57.

HAJMOHAM-MADI, Aziz (t.c.p. Aziz Hajmohammadi, Noorollah Azizmohammadi)

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1948

Sexo: masculino

Juiz da 71.a Secção do Tribunal Penal da Província de Teerão. Trabalha no sistema judiciário desde 1971. Tem estado implicado em vários processos contra manifestantes, nomeadamente no processo de Abdol-Reza Ghanbari, professor preso em janeiro de 2010 e condenado à morte pelas suas atividades políticas.

10.10.2011

58.

BAGHERI, Mohammad-Bagher

Sexo: masculino

Em 2019, Mohammad-Bagher Bagheri foi nomeado diretor adjunto do sistema judiciário para os assuntos internacionais e secretário do pessoal encarregado dos direitos humanos, substituindo no cargo Mohammad Javad Larijani, por decreto de Ebrahim Raisi. Foi juiz do Supremo Tribunal entre dezembro de 2015 e 2019. Antigo vice-presidente da administração judiciária da província de Khorasan do Sul, tendo a seu cargo a prevenção da criminalidade. Para além de o próprio ter reconhecido, em junho de 2011, 140 execuções por crimes graves entre março de 2010 e março de 2011, consta que durante o mesmo período e na mesma província de Khorasan do Sul teriam ocorrido secretamente outras cem execuções, não tendo sido avisadas nem as famílias nem os advogados. Por conseguinte, foi cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito pelas garantias processuais, contribuindo para um elevado número de condenações à morte.

10.10.2011

60.

HOSSEINI, Dr Seyyed Mohammad (t.c.p. HOSSEYNI Dr Seyyed Mohammad; Seyed, Sayyed e Sayyid)

دکتر سيد محمد حسيني

Local de nascimento: Rafsanjan, Kerman (Irão)

Data de nascimento: 23.7.1961

Sexo: masculino

Vice-presidente para os Assuntos Parlamentares do presidente Ebrahim Raisi desde agosto de 2021. Antigo conselheiro do presidente Mahmoud Ahmadinejad e porta-voz da fação política radical YEKTA. Ministro da Cultura e da Orientação Islâmica (2009-2013). Antigo diretor adjunto da “Islamic Republic of Iran Broadcasting” (IRIB). Antigo conselheiro do diretor da Organização da Cultura e das Relações Islâmicas (ICRO). Ex-membro do CGRI, foi cúmplice na repressão de jornalistas.

10.10.2011

66.

MIRHEJAZI, Ali Ashgar

Data de nascimento: 8 de setembro de 1946

Local de nascimento: Isfahan

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Conselheiro de informação do Guia Supremo. Faz parte do círculo fechado do Guia Supremo, um dos responsáveis pela decisão da repressão de protestos, implementada desde 2009, e associado aos responsáveis pela repressão dos protestos.

Foi também responsável por planear a repressão dos distúrbios públicos em dezembro de 2017/2018 e novembro de 2019.

23.3.2012

69.

MORTAZAVI, Seyyed Solat

Local de nascimento: Farsan, Tchar Mahal-o-Bakhtiari (Sul) – (Irão)

Data de nascimento: 1967

Sexo: masculino

Desde 19 de outubro de 2022, é ministro das Cooperativas, do Trabalho e da Segurança Social (em exercício). De setembro de 2021 a outubro de 2022, foi vice-presidente responsável pelos Assuntos Executivos do Irão e chefe do Gabinete Presidencial. De 16 de setembro de 2019 a setembro de 2021, diretor do ramo imobiliário da Fundação Mostazafan, diretamente gerida pelo Guia Supremo Khamenei. Foi, até novembro de 2019, diretor da delegação de Teerão da Fundação Astan Qods Razavi. Antigo presidente da Câmara de Mashhad, segunda maior cidade do Irão, onde ocorrem regularmente execuções públicas. Ex-ministro adjunto do Interior para os Assuntos Políticos, nomeado em 2009. Nessa qualidade, foi responsável por dirigir a repressão de pessoas que se pronunciavam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. Foi depois nomeado diretor da Comissão Eleitoral do Irão para as eleições legislativas de 2012 e as eleições presidenciais de 2013.

23.3.2012

77.

JAFARI, Reza

Data de nascimento: 1967

Sexo: masculino

Antigo conselheiro do Tribunal Disciplinar da Magistratura (2012-2022). Membro da “Comissão da Determinação dos Conteúdos Criminosos da web”, organismo responsável pela censura dos sítios web e dos meios de comunicação social. Ex-diretor dos serviços especiais de repressão da cibercriminalidade (entre 2007 e 2012). Foi responsável pela repressão da liberdade de expressão, nomeadamente pela detenção e instauração de processos penais contra bloguistas e jornalistas. Registaram-se casos de maus-tratos e processos judiciais injustos contra detidos por suspeita de cibercriminalidade.

23.3.2012

81.

MOUSSAVI, Seyed Mohammad Bagher (t.c.p. MOUSAVI, Sayed Mohammed Baqir)

محمدباقر موسوی

Sexo: masculino

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 2.a Secção (2011-2015), proferiu sentenças de morte contra várias pessoas, nomeadamente cinco árabes ahwazi, Mohammad Ali Amouri, Hashem Sha'bani Amouri, Hadi Rashedi, Sayed Jaber Alboshoka e Sayed Mokhtar Alboshoka, em 17 de março de 2012, por “atividades contra a segurança nacional” e “inimizade a Deus”. As sentenças foram confirmadas pelo Supremo Tribunal do Irão em 9 de janeiro de 2013. Os cinco homens estiveram presos sem culpa formada durante mais de um ano e foram torturados e condenados sem processo equitativo. Hadi Rashedi e Hashem Sha'bani Amouri foram executados em 2014.

12.3.2013

83.

JAFARI, Asadollah

Sexo: masculino

Atual procurador-geral de Isfahan. Nesta qualidade, ordenou reações violentas contra manifestantes que saíram às ruas em novembro de 2021 para protestar contra a escassez de água. De acordo com alguns relatos, Asadollah Jafari anunciou a criação de um gabinete especial para investigar os manifestantes detidos.

De 2017 a 2021, exerceu as funções de procurador-geral na província de Khorasan do Norte.

Na qualidade de antigo procurador da Província de Mazandaran, Asadollah Jafari (2006-2017) recomendou a imposição da pena de morte no quadro de processos penais por si conduzidos, o que resultou num grande número de execuções, nomeadamente execuções públicas, e em circunstâncias em que a imposição da pena de morte é contrária aos direitos humanos internacionais, designadamente por ser uma pena desproporcionada e excessiva. Foi ainda responsável por detenções ilegais e violações dos direitos de detidos Bahaí, desde a detenção inicial à manutenção em regime de isolamento no Centro de Detenção dos Serviços de Informações.

12.3.2013

84.

EMADI, Hamid Reza (t.c.p: Hamidreza Emadi)

Local de nascimento: Hamedan, Irão

Data de nascimento: por volta de 1973

Local de residência: Teerão

Local de trabalho: Press TV HQ, Teerão

Sexo: masculino

Antigo diretor de Redação da Press TV. Ex-Produtor Sénior da Press TV.

Responsável pela produção e transmissão das confissões forçadas de detidos, incluindo jornalistas, ativistas políticos e membros das minorias curda e árabe, em violação dos direitos internacionalmente reconhecidos a um processo equitativo e um julgamento justo. A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 GBP por ter transmitido a confissão forçada do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, em 2011, filmada na prisão sob coação. As ONG relataram outros casos de confissões sob coação transmitidas pela Press TV. Hamid Reza Emadi colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

Em 2016, foi objeto de um processo disciplinar por assédio sexual contra uma colega, Sheena Shirani, o que levou à sua suspensão do serviço.

12.3.2013

92.

ASHTARI, Hossein

Local de nascimento: Isfahan (t.c.p.: Esfahan, Ispahan)

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Cargo: comandante-chefe da Força de Polícia iraniana

Hossein Ashtari foi comandante-chefe da Força de Polícia Iraniana de março de 2015 a janeiro de 2023 e é membro do Conselho Nacional de Segurança. As forças policiais incluem as Unidades Emdad e as Unidades Especiais. As forças de polícia regulares, as Unidades Emdad e as Unidades Especiais recorreram à força letal para reprimir os protestos de novembro de 2019 no Irão, provocando mortes e feridos entre os manifestantes desarmados e outros civis em muitas cidades do país. Enquanto membro do Conselho Nacional de Segurança, Ashtari participou nas sessões que conduziram às ordens de uso da força letal para reprimir os protestos de novembro de 2019. Por conseguinte, Ashtari é responsável por graves violações dos direitos humanos no Irão.

12.4.2021

95.

VASEGHI, Leyla (t.c.p. VASEQI Layla, VASEGHI Leila, VASEGHI Layla)

Local de nascimento: Sari, província de Mazandaran (Irão)

Data de nascimento: 1352 (calendário hegírico iraniano), 1972 ou 1973 (calendário gregoriano)

Sexo: feminino

Cargo: Antiga governadora de Shahr-e Qods e presidente do Conselho de Segurança Municipal.

Enquanto governadora de Shahr-e Qods e presidente do Conselho de Segurança Municipal, de setembro de 2019 a novembro de 2021, Leyla Vaseghi ordenou à polícia e a outras forças armadas que utilizassem meios letais durante os protestos de novembro de 2019, provocando mortes e feridos entre os manifestantes desarmados e outros civis. Enquanto governadora de Shahr-e Qods e presidente do Conselho de Segurança Municipal, Vaseghi é responsável por graves violações dos direitos humanos no Irão. No contexto dos protestos de 2022/2023, continua a ser recordada pelos iranianos como uma das figuras de proa da repressão violenta, tendo sido estabelecido um paralelo entre as suas declarações públicas e a atual repressão.

12.4.2021

137.

REZVANI Ali (t.c.p. REZWANI Ali)

رضوانی علی

Data de nascimento: 1984

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Função: repórter e pivô/apresentador da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) para os assuntos políticos e de segurança

Ali Rezvani é repórter da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) e pivô/apresentador do noticiário das 20:30 da IRIB.

A IRIB é uma organização de comunicação social controlada pelo Estado iraniano, incumbida de difundir informações do governo. O telejornal das 20:30 da IRIB, transmitido no Canal 2, é o principal noticiário do país e é considerando a principal plataforma da IRIB para a execução das agendas das forças de segurança, nomeadamente do Ministério dos Serviços de Informações e do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC). Casos comprovados demonstram que o noticiário das 20:30 transmite confissões forçadas.

Na sua qualidade de repórter da IRIB, Ali Rezvani participa em interrogatórios conducentes a confissões forçadas, e, deste modo, facilita e participa diretamente em violações graves dos direitos humanos. Na sua qualidade de pivô do noticiário das 20:30, Ali Rezvani promove a agenda das forças de segurança iranianas, que compactua com graves violações dos direitos humanos, como a tortura e prisões e detenções arbitrárias. Ali Rezvani divulga também propaganda contra críticos, a fim de os intimidar e para justificar e incentivar maus-tratos a estas pessoas, violando assim o seu direito à liberdade de expressão.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos no Irão.

12.12.2022

142.

BORMAHANI Mohsen (t.c.p. BARMAHANI Mohsen)

محسن برمهانی

Data de nascimento: 24.5.1979

Local de nascimento: Neishabur, Irão

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Número do passaporte: A54062245 (Irão), expira em 12.7.2026

Documento de identificação nacional n.o: 1063893488 (Irão)

Função: diretor adjunto da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB)

Mohsen Bormahani é diretor adjunto da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB), conhecida por ser um porta-voz do regime.

No exercício das suas funções, Bormahani é responsável pelos conteúdos da IRIB. A IRIB restringe e impede fortemente a livre circulação de informações para o povo iraniano. Além disso, a IRIB está ativamente envolvida na organização e transmissão de “confissões” forçadas de críticos do regime, obtidas com recurso à intimidação e a violência grave. Estas “confissões” são frequentemente transmitidas na sequência de protestos públicos ou antes de uma execução, como meio de reduzir reações negativas por parte do público.

Enquanto vários membros de grande notoriedade do pessoal da emissora estatal se demitiram recentemente e repudiaram a resposta violenta do regime iraniano aos protestos de 2022 no Irão, Bormahani continua a desempenhar as suas funções de diretor adjunto e defendeu o regime em declarações recentes.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos no Irão.

12.12.2022»

3)

As entradas relativas às três entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:

 

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«2.

Prisão de Evin

Endereço: Província de Teerão, District 2, Dasht-e Behesht (Irão)

A prisão de Evin é um centro de detenção onde foram detidos prisioneiros políticos e onde, nos últimos anos e décadas, foram repetidamente cometidas violações graves dos direitos humanos, incluindo a tortura.

Em novembro de 2019, os manifestantes foram e, em certa medida, pelo menos alguns ainda estão, detidos na prisão de Evin como prisioneiros políticos. Os reclusos na prisão de Evin estão a ser privados de direitos processuais básicos, sendo por vezes mantidos em regime de isolamento ou em celas sobrelotadas e com precárias condições de higiene. Existem relatos pormenorizados de tortura física e psicológica. Aos reclusos são negados o contacto com a família e advogados, bem como tratamentos de saúde adequados.

No contexto dos protestos de 2022/2023, continua a haver relatos de casos de tortura. A causa do incêndio que provocou vários mortos e feridos em outubro de 2022 não foi tornada pública e a prisão recusa a realização de quaisquer inquéritos internacionais. No contexto do incêndio, tornou-se igualmente evidente que a prisão utiliza minas antipessoal, proibidas a nível internacional, para impedir fugas da prisão. Vários nacionais de países terceiros têm estado detidos arbitrariamente na prisão de Evin.

12.4.2021

3.

Prisão de Fashafouyeh (t.c.p.: Penitenciária Central de Teerão, Prisão Hasanabad-e Qom, Prisão da Grande Teerão)

Endereço: Província de Teerão, Hasanabad, Bijin Industrial Zone, Qom Old Road (Irão)

Telefone: +98 21 5625 8050

A prisão de Fashafouyeh é um centro de detenção inicialmente destinado à detenção de autores de crimes relacionados com a droga. Recentemente, foram ali também detidos prisioneiros políticos que são, em alguns casos, obrigados a partilhar células com toxicodependentes. As condições de vida e de higiene são muito precárias e não são garantidas necessidades básicas como o acesso a água potável limpa.

Durante os protestos de novembro de 2019, foram detidos na prisão de Fashafouyeh vários manifestantes, incluindo menores. Os relatos indicam que os manifestantes de novembro de 2019 foram submetidos a tortura e a tratamento desumano na prisão de Fashafouyeh, por exemplo, sendo-lhes infligidos ferimentos com água a ferver e sendo-lhes negado o tratamento médico. De acordo com um relatório da Amnistia Internacional sobre a repressão dos protestos de novembro de 2019, juntamente com adultos, foram detidas na prisão de Fashafouyeh mesmo crianças com 15 anos de idade. Três manifestantes de novembro de 2019, atualmente detidos na prisão de Fashafouyeh, foram condenados à morte por um tribunal de Teerão.

Desde o início dos protestos de 2022/2023, há relatos que indicam que 3 000 pessoas foram transferidas para a prisão de Fashafouyeh e de que 835 ainda aí se encontram. Há relatos de vários casos de tortura e confissões forçadas.

12.4.2021

4.

Prisão de Rajaee Shahr (t.c.p.: Prisão de Rajai Shahr, Rajaishahr, Raja’i Shahr, Reja’i Shahr, Rajayi Shahr, Prisão de Gorhardasht, Prisão de Gohar Dasht)

Endereço: Província de Alborz, Karaj, Gohardasht, Moazzen Blvd (Irão)

Telefone: +98 26 3448 9826

A prisão de Rajaee Shahr é conhecida, desde a Revolução Islâmica de 1979, pela privação dos direitos humanos, incluindo a tortura física e psicológica grave de presos políticos e de presos de consciência, bem como por execuções em massa sem julgamento justo.

Centenas de detidos, incluindo crianças, foram gravemente maltratados na prisão de Rajaee Shahr, na sequência dos protestos de novembro de 2019. Existem relatos credíveis sobre numerosos casos de tortura e outras formas de punição cruel, incluindo casos que envolvem menores.

Desde o início dos protestos de 2022/2023, numerosos opositores foram aí detidos arbitrariamente, em condições que alguns jornalistas reclusos descreveram como perigosas e praticamente inabitáveis.

12.4.2021»


3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/65


DECISÃO (PESC) 2023/728 DO CONSELHO

de 31 de março de 2023

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia na Ucrânia.

(2)

Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/434 (2), que alterou a Decisão 2014/512/PESC e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social. Esses meios de comunicação social estão referidos no ponto 3) do anexo da Decisão (PESC) 2022/434. Nos termos do artigo 1.o, ponto 11), da Decisão (PESC) 2023/434, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita a uma nova decisão do Conselho.

(3)

Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas restritivas a que se refere o artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC deverão aplicar-se a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no ponto 3) do anexo da Decisão (PESC) 2023/434,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas a que se refere o artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC são aplicáveis a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no ponto 3) do anexo da Decisão (PESC) 2023/434.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão (PESC) 2023/434 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 59 I de 25.2.2023, p. 593).


3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/729 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2023

relativa ao estabelecimento da arquitetura técnica, das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira («EBCG FADO»)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (a seguir designado por «sistema FADO») foi criado para facilitar o intercâmbio de informações sobre os elementos de segurança e as potenciais características da fraude em documentos autênticos e falsos entre as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio da fraude documental. O sistema FADO tem igualmente por finalidade partilhar informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.

(2)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/493, o atual sistema FADO, atualmente gerido pelo Conselho, será retomado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada por «Agência»), pelo que é necessário adotar medidas relativas à arquitetura técnica e às especificações técnicas do sistema FADO.

(3)

A arquitetura técnica e as especificações técnicas do novo sistema «EBCG FADO» deverão permitir à Agência assegurar um sistema operacional adequado e fiável e introduzir as informações obtidas atempadamente e com eficiência, garantindo a uniformidade e a qualidade dessas informações em conformidade com normas rigorosas. Deve ser assegurada uma verificação adequada dos documentos e da identidade a todos os níveis, desde o exame forense mais sofisticado até ao simples controlo. O sistema EBCG FADO deve proporcionar um ponto de acesso único aos utilizadores que pretendam gerir informações ou pesquisar conteúdos no sistema. O sistema deve prever, nomeadamente, uma transferência sistemática e estruturada de conhecimentos entre peritos em documentos e destes para utilizadores não peritos em documentos.

(4)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada sobre a presente decisão de execução.

(5)

Dado que o Regulamento (UE) 2020/493 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2020/493 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão.

(6)

A Irlanda participa no Regulamento (UE) 2020/493, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda fica vinculada pela presente decisão.

(7)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4).

(8)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (6).

(9)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (8).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (9) (comité do artigo 6.o) e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A arquitetura técnica do sistema FADO, as especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações no sistema FADO e os procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema FADO são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 107 de 6.4.2020, p. 1.

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(7)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

PARTE 1

1.   Objetivos

Esta parte do anexo apresenta uma descrição da arquitetura técnica do Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência») e dos seus componentes.

A arquitetura técnica do novo sistema EBCG FADO será desenvolvida de forma gradual, na sequência do lançamento do novo sistema e de eventuais requisitos futuros.

2.   Descrição da arquitetura do sistema EBCG FADO

A arquitetura técnica permite à Agência determinar os diferentes níveis de acesso às informações armazenadas no sistema. A Agência introduzirá as informações obtidas no sistema EBCG FADO de forma atempada e eficiente, de modo a garantir a uniformidade e a qualidade dessas informações.

O sistema EBCG FADO será a aplicação geral para todos os níveis de acesso, proporcionando um ponto de acesso único aos utilizadores que pretendam gerir informações ou pesquisar conteúdos no sistema.

A arquitetura técnica do sistema EBCG FADO terá capacidade para acolher:

a)

Um domínio público que contenha um subconjunto de informações básicas sobre espécimes de documentos autênticos e documentos autênticos;

b)

Um domínio destinado a informações sensíveis não classificadas da UE sujeito a controlo de acesso que permita:

a diferentes categorias de utilizadores explorar as informações em conformidade com os direitos de acesso definidos;

a utilizadores selecionados fornecer e validar informações sensíveis não classificadas antes de estas serem disponibilizadas aos utilizadores finais (consumidores de informações sensíveis da UE não classificadas);

a existência de um arquivo para armazenar parte das informações sensíveis não classificadas para fins estatísticos e históricos uma vez cumprido o objetivo da extração dessas informações.

c)

Um domínio destinado a informações classificadas da UE (restrito) sujeito a controlo de acesso para utilizadores autorizados que permita:

explorar informações classificadas;

a utilizadores selecionados fornecer e validar informações classificadas antes de serem disponibilizadas aos outros utilizadores finais autorizados a aceder à rede classificada (consumidores de informações classificadas).

Além disso, a arquitetura técnica do sistema terá capacidade para:

a)

Assegurar um elevado nível de cibersegurança;

b)

Apoiar grandes capacidades de pesquisa e de comunicação de informações e aplicar serviços analíticos avançados, incluindo a inteligência artificial;

c)

Ser integrada em entidades externas e nos respetivos sistemas e proporcionar capacidades de intercâmbio de dados através de interfaces automatizadas, como o sistema documental da biblioteca eletrónica Frontex-Interpol (FIELDS), o sistema de informação sobre documentos do registo civil (DISCS), etc.;

d)

Trabalhar numa infraestrutura baseada na computação em nuvem para domínios não classificados, sensíveis e públicos da UE, desde que assegure o cumprimento dos requisitos em matéria de proteção de dados pessoais;

e)

Aplicar tecnologias de ponta e abordagens técnicas modernas, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade, fiabilidade, flexibilidade para novas funções, produtos e modificações, e expandir-se de modo a dar resposta a um grande número de utilizadores;

f)

Permitir a integração com o hardware e apoiar o acesso ao sistema fora de linha ou em cenários de conectividade limitada a partir de dispositivos móveis.

PARTE 2

1.   Objetivos

Esta segunda parte do anexo apresenta uma descrição das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»), em conformidade com normas rigorosas.

O sistema EBCG FADO contribuirá igualmente para a luta contra a fraude de identidade através da partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.

O tratamento de dados pessoais está incluído nestas especificações técnicas. A introdução e o armazenamento de informações no sistema serão efetuados em conformidade com a finalidade do tratamento.

2.   Descrição do processo de introdução e armazenamento de informações no sistema EBCG FADO

As informações serão fornecidas por utilizadores autorizados num módulo específico do sistema EBCG FADO para efeitos de validação antes de serem disponibilizadas a outros utilizadores.

O processo de validação aplica-se a todas as informações introduzidas no sistema EBCG FADO ou criadas no sistema.

O processo de validação dessas informações é controlado pela Agência e aplicado em consulta com a pessoa que as fornece. A fim de assegurar normas rigorosas, a Agência poderá decidir consultar peritos em documentos selecionados ou o encarregado da proteção de dados da Agência.

Uma vez validadas, as informações serão traduzidas e armazenadas nos domínios do sistema EBCG FADO.

3.   Controlo e verificação das informações no sistema EBCG FADO

No sistema EBCG FADO, os dados dos documentos (a seguir designados por «informações») serão verificados e tratados para fins administrativos unicamente por meios eletrónicos e materiais, em função do formato em que as informações forem fornecidas à Agência. No sistema EBCG FADO, não são tratados dados pessoais na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

As informações tratadas são sujeitas aos processos operacionais concebidos para introduzir e armazenar informações no sistema EBCG FADO. Só são disponibilizados aos utilizadores os documentos publicados previamente validados.

O tratamento de informações no sistema EBCG FADO será objeto de melhorias contínuas, a fim de assegurar uma revisão e adaptação progressivas das medidas técnicas e organizativas em consonância com a evolução tecnológica e de eliminar falhas nos processos operacionais subjacentes.

A Agência especifica:

a)

As categorias de titulares de dados cujos dados pessoais são tratados no sistema;

b)

As categorias de dados pessoais tratados;

c)

O responsável ou as categorias de responsáveis pelo tratamento, incluindo a responsabilidade conjunta pelo tratamento;

d)

Os destinatários dos dados pessoais;

e)

As garantias para prevenir o acesso ou a transferência abusivos ou ilícitos de dados pessoais;

f)

O período de conservação relacionado com as atividades de tratamento de dados pessoais para efeitos do funcionamento do sistema EBCG FADO e do desempenho de funções administrativas;

g)

A metodologia para a recolha de dados, indicando nomeadamente se ocorreu nos Estados-Membros e/ou em países terceiros;

h)

A difusão e os destinatários dos dados pessoais.

4.   Tratamento dos dados pessoais para a introdução e armazenamento de informações no sistema EBCG FADO

A Agência aplicará medidas organizacionais e técnicas específicas durante o processo de introdução e armazenamento de informações no sistema EBCG FADO:

a)

Fornecendo orientações aos utilizadores autorizados sobre a ocultação – minimização e pseudonimização – dos dados pessoais antes de serem disponibilizadas informações à Agência e durante o processo de validação;

b)

Aplicando medidas técnicas adequadas para assegurar as salvaguardas necessárias para proteger os direitos dos titulares dos dados durante o processo de validação, antes de serem disponibilizadas informações aos utilizadores finais;

c)

Restringindo o acesso ao módulo consagrado ao processo de validação a um número mínimo de utilizadores;

d)

Disponibilizando a um número conhecido de utilizadores as informações armazenadas nos domínios sensíveis não classificados e classificados, com base na necessidade de tomar conhecimento.

PARTE 3

1.   Objetivos

A terceira parte do anexo apresenta uma descrição dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»).

O tratamento de dados pessoais será incluído nos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.

A Comissão supervisiona, nomeadamente, a aplicação das medidas previstas na presente decisão. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (2). A Agência participa, sem poder de decisão, nas reuniões do Comité do artigo 6.o.

A Agência aplicará técnicas de garantia e de controlo da qualidade para controlar e verificar as informações contidas no sistema EBCG FADO.

2.   Garantia e controlo da qualidade

Em conformidade com a parte 2 do anexo da presente decisão de execução da Comissão que estabelece as especificações técnicas para a introdução e o armazenamento de informações no sistema EBCG FADO (3), a Agência estabelecerá procedimentos para aplicar:

a)

A garantia da qualidade;

antes da introdução de informações no sistema FADO para efeitos de validação;

durante o processo de validação;

b)

O controlo da qualidade:

após a publicação, logo que as informações tiverem sido disponibilizadas ao público e a outros utilizadores finais (consumidores).

3.   Garantia da qualidade

i.   Gestão do acesso

A gestão do acesso ao sistema FADO tem por objetivo:

a)

Conceder acesso ao sistema FADO com base na necessidade de tomar conhecimento;

b)

Revogar os direitos de acesso.

A Agência estabelecerá procedimentos de gestão do acesso ao sistema FADO no âmbito dos quais devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:

a)

Os utilizadores recebem informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais;

b)

Os utilizadores gerem as suas contas de utilizador no sistema FADO;

c)

Os dados pessoais são comunicados à Agência diretamente pelos titulares dos dados ou pelos seus pontos de contacto;

d)

Um número limitado de utilizadores da Agência pertencentes à organização do sistema FADO é autorizado a gerir o acesso.

ii.   Validação das informações introduzidas no sistema FADO

O objetivo da validação das informações é reduzir o risco de falhas no sistema, garantindo a uniformidade e a qualidade das informações.

Apenas um número selecionado de peritos em documentos autorizados e formados fornece e valida informações no sistema.

Antes de começarem a introduzir informações no sistema, estes utilizadores:

a)

Receberão formação para introduzir informações no sistema;

b)

Receberão material de orientação e/ou tutoriais para introduzir informações no sistema;

c)

Serão informados sobre os processos operacionais estabelecidos pela Agência para efeitos de validação.

A Agência desenvolverá um módulo específico no sistema EBCG FADO destinado à validação antes de estas informações serem disponibilizadas aos outros utilizadores. Durante o processo de validação, este módulo deve permitir:

a)

A utilizadores selecionados introduzir e corrigir informações no sistema EBCG FADO;

b)

A um número limitado de utilizadores validar as informações no sistema, incluindo a consulta facultativa de utilizadores selecionados diferentes dos que introduzem ou corrigem informações;

c)

A um número limitado de utilizadores fornecer a tradução, se necessário;

d)

A um número limitado de utilizadores aprovar e publicar as informações.

iii.   Publicação de informações

Após o processo de validação, as informações serão publicadas.

4.   Controlo da qualidade

A Agência estabelecerá um plano anual de controlo da qualidade do sistema EBCG FADO.

O referido plano assegurará a realização de controlos anuais sobre uma quantidade adequada de informações, no âmbito dos quais se verificará, nomeadamente:

a)

A pertinência das informações contidas no sistema EBCG FADO;

b)

A qualidade das informações contidas no sistema EBCG FADO;

c)

A conformidade da gestão do sistema EBCG FADO, incluindo os requisitos em matéria de proteção de dados pessoais.

Os resultados das auditorias serão transmitidos à Comissão, ao Conselho de Administração da Agência e ao responsável pela proteção de dados da Agência.

5.   Contribuição dos utilizadores para a qualidade

Os utilizadores poderão participar no procedimento de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(3)  Decisão de Execução da Comissão que estabelece a arquitetura técnica do sistema FADO da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (GEFC), em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/493.