ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 94 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
3.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/720 DO CONSELHO
de 31 de março de 2023
que altera determinados regulamentos do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia pode impor medidas restritivas, incluindo o congelamento de fundos e recursos económicos, contra pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados. Essas medidas são executadas através de regulamentos do Conselho. |
(2) |
Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2664 (2022) do CSNU. O ponto 1 dessa resolução introduz uma isenção às sanções sob a forma de congelamento de bens impostas pelo Conselho de Segurança ou pelos seus comités de sanções para efeitos de ajuda humanitária e de outras atividades que apoiam as necessidades humanas básicas, aplicáveis a determinados intervenientes. Para efeitos do presente regulamento, o ponto 1 da Resolução 2664 (2022) do CSNU é denominado «isenção humanitária». |
(3) |
Em 31 de março de 2023, foi adotada a Decisão (PESC) 2023/726 do Conselho (1), para dar execução à Resolução 2664 (2022) do CSNU no direito da União. |
(4) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir essas resoluções na medida dessa incompatibilidade. Todavia, a Resolução 2664 (2022) do CSNU esclarece que o ponto 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU permanece em vigor. |
(5) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU solicita que os prestadores que recorram à isenção humanitária envidem esforços razoáveispara minimizar a possibilidade de pessoas ou entidades constantes da lista do regulamento pertinente obterem quaisquer benefícios proibidos por sanções, em resultado quer de fornecimento direto ou indireto quer de desvio, nomeadamente através do reforço das estratégias e processos de gestão dos riscos e de diligência devida dos prestadores. |
(6) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU exige que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens se aplique ao regime de sanções 1267/1989/2253 EIIL (Daexe) e Alcaida por um período de dois anos a contar da data de adoção da Resolução 2664 (2022) do CSNU, e declara que o CSNU tenciona decidir sobre uma prorrogação da aplicação da Resolução 2664 (2022) do CSNU antes da data em que, de outro modo, a aplicação dessa isenção caducaria. |
(7) |
O Conselho considera que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens nos termos da Resolução 2664 (2022) do CSNU também se deverá aplicar nos casos em que a União decida adotar medidas complementares relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos, para além das decididas pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções. |
(8) |
As alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 881/2002 (2), (CE) n.o 1183/2005 (3), (UE) n.o 267/2012 (4), (UE) n.o 747/2014 (5), (UE) 2015/735 (6), (UE) 2016/1686 (7), (UE) 2016/44 (8), (UE) 2017/1509 (9) e (UE) 2017/1770 (10) do Conselho deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 34.o, é aditado o seguinte número: «10. Os n.os 1 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:
|
2) |
No artigo 45.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 10, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar quaisquer atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU se o Comité de Sanções tiver determinado, caso a caso, que são necessárias para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que exercem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC, em benefício da sua população civil, ou para quaisquer outros fins compatíveis com os objetivos dessas resoluções.» |
3) |
O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 37.o Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 10, as proibições previstas no artigo 34.o, n.os 1 e 3, não são aplicáveis a fundos e recursos económicos pertencentes ou postos à disposição do Foreign Trade Bank ou da Korean National Insurance Company (KNIC), na medida em que esses fundos e recursos económicos se destinem exclusivamente aos fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares na RPDC, ou às atividades de assistência humanitária levadas a cabo pelas Nações Unidas ou em coordenação com as Nações Unidas.». |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número: «3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:
|
2) |
O artigo 4.o-B passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o-B 1. Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos e alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da RDC. 2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de quatro semanas a contar da autorização.» |
3) |
O artigo 7.o-B passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o-B É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 1.o-A e no artigo 2.o, n.os 1 e 2.». |
Artigo 3.o
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 23.o, é aditado o seguinte número: «7. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:
|
2) |
Ao artigo 23.o-A, é aditado o seguinte número: «7. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:
|
3) |
O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 41.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas nos artigos 2.o-A, 2.o-B, 2.o-C, 2.o-D, 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-D, 4.o-A, 4.o-B, 5.o, 10.o-D e 15.o-A, no artigo 23.o, n.os 1, 2, 3 e 4, e no artigo 23.o-A, n.os 1, 2, 3 e 4.». |
Artigo 4.o
Ao artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/1686, é aditado o seguinte número:
«3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:
a) |
As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Organizações internacionais; |
c) |
Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias; |
d) |
Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Conselho no que se refere ao anexo I.». |
Artigo 5.o
Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002, é aditado o seguinte número:
«5. O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:
a) |
As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Organizações internacionais; |
c) |
Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias; |
d) |
Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere aos anexos I e I-A.». |
Artigo 6.o
O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número: «5. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:
|
2) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 5, e em derrogação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados que sejam propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, caso o considerem necessário para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos e o abastecimento de eletricidade, ou para a evacuação de pessoas a partir da Líbia. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.» |
3) |
No artigo 11. o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que:
|
Artigo 7.o
O Regulamento (UE) n.o 2017/1770 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número: «3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:
|
2) |
No artigo 3.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, no que se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação a partir do Mali.» |
3) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 2.o, n.os 1 e 2.». |
Artigo 8.o
O Regulamento (UE) 2015/735 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número: «4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:
|
2) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 2.o e no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3.». |
Artigo 9.o
O Regulamento (UE) n.o 747/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número: «4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:
|
2) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 2.o e no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3.». |
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Ver página 48 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005 (JO L 203 de 11.7.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014 (JO L 117 de 8.5.2015, p. 13).
(7) Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a elas associados (JO L 255 de 21.9.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 1).
3.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/721 DO CONSELHO
de 31 de março de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 359/2011. |
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (2), o Conselho decidiu que as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 13 de abril de 2024. |
(3) |
A entrada relativa a uma pessoa designada no anexo I do Regulamento (UE) 359/2011 deverá ser suprimida desse anexo. O Conselho concluiu igualmente que deverão ser atualizadas as entradas relativas a 18 pessoas e três entidades que constam do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.
(2) Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, p. 51).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 («Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1») é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada 82 [relativa a SARAFRAZ, Mohammad (Dr)] na lista constante da rubrica «Pessoas» é suprimida; |
2) |
As entradas relativas às 18 pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:
|
3) |
As entradas relativas às três entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:
|
3.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/722 DO CONSELHO
de 31 de março de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) 2023/427 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/427 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 1.o, ponto 20),
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2023/427, que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (2) e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social. Esses meios de comunicação social estão referidos no anexo V do Regulamento (UE) 2023/427. Nos termos do artigo 1.o, ponto 20), do Regulamento (UE) 2023/427, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de atos de execução pelo Conselho. |
(2) |
Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas a que se refere o artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverão aplicar-se a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no anexo V do Regulamento (UE) 2023/427, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As medidas a que se refere o artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no anexo V do Regulamento (UE) 2023/427.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO L 59 I de 25.2.2023, p. 6.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
3.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/723 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2023
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados ao regime do antigo presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos e pela proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos. |
(2) |
Em 27 de março de 2023, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu retirar uma pessoa singular da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de bens. |
(3) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos
Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, é suprimida a seguinte entrada:
«32. NOME: Amir Hamudi Hassan Al-Sa’di
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 5 de abril de 1938, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Conselheiro Científico da Presidência;
Alto Funcionário, Organização para a Industrialização Militar, 1988-1991;
Antigo Presidente do Corpo Técnico para Projetos Especiais;
PASSAPORTES:?n.o 33301/862
Emitido: 17 de outubro de 1997
Expira em: 1 de outubro de 2005
?M0003264580
Emitido: Desconhecido
Expira em: Desconhecido
?H0100009
Emitido: Maio de 2001
Expira em: Desconhecido»
3.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/724 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2023
que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte,
A. MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho («regulamento inicial») (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China. |
(2) |
Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos. |
(3) |
Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão (4). |
(4) |
No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da República Popular da China («RPC»), em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
(5) |
A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 23,4 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito. |
(6) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, o anexo I desse regulamento pode ser alterado, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
|
B. PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
(7) |
Em 17 de dezembro de 2021, a empresa Fujian Dehua Longnan Ceramics Co., Ltd. («requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %. O requerente alegou que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 («condições TNPE»). |
(8) |
Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, como definidas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE. |
(9) |
Na sequência da análise da resposta ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente. |
(10) |
A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente e consultou várias bases de dados em linha, entre as quais a Orbis (5) e a Qichacha (6). Paralelamente, a Comissão informou a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. A indústria da União pronunciou-se sobre o cumprimento, pelo requerente, da condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. |
C. ANÁLISE DO PEDIDO
(11) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período do inquérito inicial, o requerente comprovou que, efetivamente, não exportou para a União nesse período. A Fujian Dehua Longnan Ceramics Co., Ltd foi fundada em 1999 e em 2006 começou a exportar produtos modernos de porcelana, como artigos de cerâmica, mas não o produto em causa. O seu registo de vendas relativo ao período de inquérito inicial, que se verificou estar em conformidade com as demonstrações financeiras fornecidas, não revelou qualquer registo das transações de exportação do produto em causa para a União. Todas as transações de exportação durante o período de inquérito inicial foram verificadas, não tendo sido encontradas informações que apontassem para possíveis exportações do produto em causa para a União. Entre essas transações encontrava-se um dos produtos em causa, que, no entanto, não se destinava à União, havendo quatro transações efetuadas para a Alemanha, França e Finlândia, mas não do produto em causa. A indústria da União alegou que, de acordo com o seu sítio Web e a data da licença de exportação, o requerente tinha estado envolvido nas atividades de exportação de artigos para serviço de mesa, de cerâmica, desde o início da empresa. Além disso, em 2006, o requerente apresentou um pedido de registo da sua marca comercial que continha a transliteração da denominação chinesa. No entanto, a indústria da União não apresentou quaisquer elementos de prova de que o requerente não cumpria a condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1198. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição prevista no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. |
(12) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que tenha colaborado ou pudesse ter colaborado no inquérito inicial, o requerente comprovou que não estava coligado com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping. O requerente tem dois acionistas, que detêm, respetivamente, 80 % e 20 %. Segundo a base de dados Qichacha, os acionistas do requerente detinham ações em várias outras empresas, que, no entanto, não estavam relacionadas com o produto em causa e cujo registo já havia sido cancelado. A Fujian Dehua Longdong Ceramics Co., Ltd, a empresa coligada do requerente estabelecida durante o período de inquérito inicial com os mesmos acionistas, apenas vendeu produtos no mercado interno. De acordo com as declarações de IVA da empresa coligada que foram apresentadas, não foram realizadas vendas de exportação. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição. |
(13) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu, durante o inquérito, que o requerente exportou o produto em causa para a União em 2020, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente apresentou uma fatura, uma ordem de compra, documentos de desalfandegamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2019 por uma empresa em Espanha. Além disso, de acordo com o registo de vendas que foi conciliado com as demonstrações financeiras, em 2020 houve outras remessas do produto em causa para a União. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição. |
(14) |
O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deverá ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial. |
D. DIVULGAÇÃO
(15) |
O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Fujian Dehua Longnan Ceramics Co., Ltd. |
(16) |
Foi concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem, tendo a indústria da União apresentado observações. |
(17) |
Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que a Fujian Dehua Longdong Ceramics Co., Ltd, a empresa coligada do requerente, registou um representante para as atividades de importação e exportação na estância aduaneira de Quanzhou, em 18 de novembro de 2013. A indústria da União alegou, assim, que a empresa coligada realizou vendas de exportação. |
(18) |
A Comissão observou que a data de registo do representante da Fujian Dehua Longdong Ceramics Co., Ltd (18 de novembro de 2013) é posterior ao período de inquérito inicial, que terminou em 31 de dezembro de 2011. Além disso, tal como explicado no considerando (12), com base nas declarações de IVA apresentadas para o período de inquérito inicial, a Comissão determinou que a Fujian Dehua Longdong Ceramics Co., Ltd não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial. A Comissão não apresentou nem encontrou elementos de prova que contradigam esta conclusão. Consequentemente, a Comissão concluiu que o requerente cumpria a condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1198, tendo a alegação sido rejeitada. |
(19) |
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte empresa ao anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:
Empresa |
Código adicional TARIC |
Fujian Dehua Longnan Ceramics Co., Ltd |
899D |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.
(3) JO L 131 de 15.5.2013, p. 1.
(4) JO L 321 de 12.12.2019, p. 139.
(5) A Orbis é um fornecedor de dados sobre empresas à escala mundial, abrangendo um universo de mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.
(6) A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.
3.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/725 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2023
que altera os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Chile, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça e produtos à base de carne de ungulados, de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(4) |
Em especial, os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca de aves de capoeira e aves de caça e produtos à base de carne de ungulados, de aves de capoeira e de aves de caça. |
(5) |
O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de três focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira nas províncias de Nova Escócia (1) e Ontário (2), no Canadá, confirmados entre 3 de março de 2023 e 14 de março de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(6) |
O Chile notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na região de O’Higgins, no Chile, confirmado em 12 de março de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(7) |
O Reino Unido notificou igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira no condado de Cúmbria, Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 10 de março de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(8) |
Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de 22 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira nos estados da Flórida (1), Pensilvânia (20) e Dacota do Sul (1), nos Estados Unidos, confirmados entre 3 de março de 2023 e 23 de março de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(9) |
Na sequência da ocorrência destes focos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade, as autoridades veterinárias do Canadá, do Chile, do Reino Unido e dos Estados Unidos estabeleceram zonas de controlo de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença. |
(10) |
O Canadá, o Chile, o Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá, do Chile, do Reino Unido e dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(11) |
Além disso, deve ser exigido o tratamento de redução dos riscos D, em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça provenientes das zonas afetadas do Chile, definidas em «CL-2», na parte 2 do anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. |
(12) |
O Canadá apresentou igualmente informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a oito focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira nas províncias de Colúmbia Britânica (6), Ontário (1) e Saskatchewan (1), no Canadá, confirmados entre 27 de outubro de 2022 e 6 de janeiro de 2023. |
(13) |
Adicionalmente, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 14 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira nos condados de Cambridgshire (1), Essex (1), Norfolk (2), North Yorkshire (4), Suffolk (1) e Yorkshire (2), Inglaterra, no Reino Unido, e nos concelhos de Dumfries and Galloway (1) Moray (1) e Perth and Kinross (1), na Escócia, no Reino Unido, confirmados entre 21 de agosto de 2022 e 27 de janeiro de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(14) |
Além disso, os Estados Unidos também apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 22 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira nos estados de Califórnia (2), Colorado (2), Indiana (1), Iowa (4), Kansas (3), Marilândia (1), Minesota (2), Missúri (2), Dacota do Sul (2), Texas (1) Washington (1) e Wisconsin (1), nos Estados Unidos, que foram confirmados entre 1 de setembro de 2022 e 8 de fevereiro de 2023. |
(15) |
O Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram também informações sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados nos seus territórios. |
(16) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Canadá, pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos e concluiu que os focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira foram eliminados e que deixou de existir um risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa na sequência da ocorrência destes focos. |
(17) |
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à gripe aviária de alta patogenicidade no Canadá, no Reino Unido e nos Estados Unidos. |
(18) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Canadá, no Chile, no Reino Unido e nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir nos anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(19) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/462 da Comissão (4) alterou o anexo V e o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, aditando uma data de início à linha US-2.251 na entrada relativa aos Estados Unidos no anexo V e no anexo XIV. Uma vez que foi detetado um erro relativamente à zona a abrir, a linha referente à zona US-2.251 nos anexos V e XIV deve ser retificada em conformidade. Esta retificação deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2023/426. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
1. No anexo V, parte 1, secção B, na entrada relativa aos Estados Unidos, a linha referente à zona US-2.251 passa a ter a seguinte redação:
«US Estados Unidos |
US-2.251 |
BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20 |
N, P1 |
|
2.9.2022». |
|
2. No anexo XIV, parte 1, secção B, na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.251 passam a ter a seguinte redação:
«US Estados Unidos |
US-2.251 |
POU, RAT |
N, P1 |
|
2.9.2022 |
|
GBM |
P1 |
|
2.9.2022». |
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, o artigo 2.o é aplicável a partir de 7 de março de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/462 da Comissão, de 2 de março de 2023, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça (JO L 68 de 6.3.2023, p. 4).
ANEXO
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo XIV é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
|
DECISÕES
3.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/48 |
DECISÃO (PESC) 2023/726 DO CONSELHO
de 31 de março de 2023
que altera determinadas decisões do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2664 (2022) do CSNU, na qual relembra as suas anteriores resoluções que impõem sanções em resposta a ameaças à paz e à segurança internacionais, e salienta que as medidas tomadas pelos Estados membros das Nações Unidas para dar execução às sanções têm de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e não se destinam a ter consequências humanitárias adversas para as populações civis, nem consequências adversas para as atividades humanitárias ou para as pessoas que as realizam. |
(2) |
Manifestando a sua disponibilidade para reapreciar e ajustar os seus regimes de sanções e, se for caso disso, para lhes pôr termo, tendo em conta a evolução da situação no terreno e a necessidade de minimizar os efeitos humanitários adversos indesejados, o CSNU decidiu, no ponto 1 da Resolução 2664 (2022) do CSNU, que o fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, ou o fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas são permitidos e não constituem uma violação do congelamento de bens imposto pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções. Para os fins da presente decisão, o ponto 1 da Resolução 2664 (2022) do CSNU é denominado «isenção humanitária». A isenção humanitária é aplicável a determinados intervenientes, tal como estabelecido naquela resolução. |
(3) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU exige que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens se aplique ao regime de sanções 1267/1989/2253 EIIL (Daexe) e à Alcaida por um período de dois anos a contar da data de adoção da Resolução 2664 (2022) do CSNU, e declara que o CSNU tenciona decidir sobre uma prorrogação da aplicação da Resolução 2664 (2022) do CSNU antes da data em que, de outro modo, a aplicação dessa isenção caducaria. |
(4) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir essas resoluções na medida dessa incompatibilidade. Todavia, a Resolução 2664 (2022) do CSNU esclarece que o ponto 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU permanece em vigor. |
(5) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU solicita que os prestadores que recorram à isenção humanitária envidem esforços razoáveis para minimizar a possibilidade de pessoas ou entidades designadas obterem quaisquer benefícios proibidos por sanções, em resultado quer de fornecimento direto ou indireto quer de desvio, nomeadamente através do reforço das estratégias e dos processos de gestão dos riscos e de diligência devida dos prestadores. |
(6) |
O Conselho considera que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens nos termos da Resolução 2664 (2022) do CSNU também se deverá aplicar nos casos em que a União decida adotar medidas complementares relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos, para além das decididas pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções. |
(7) |
As Decisões 2010/413/PESC (1), 2010/788/PESC (2), 2014/450/PESC (3), (PESC) 2015/740 (4), (PESC) 2015/1333 (5), (PESC) 2016/849 (6), (PESC) 2016/1693 (7) e (PESC) 2017/1775 (8) do Conselho deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(8) |
São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 27.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Sem prejuízo do disposto no n.o 8, a proibição referida no n.o 1, alínea a), e no n.o 2 não se aplica:
|
2) |
Ao artigo 27.o, é aditado o seguinte número: «8. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
3) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.o Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, n.o 8, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea d), o artigo 27.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 27.o, n.o 2, não se aplicam aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que sejam necessários para exercer as atividades das missões da RPDC junto das Nações Unidas, suas agências especializadas e organizações afins ou por outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, nem a quaisquer fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que o Comité de Sanções determine previamente, caso a caso, como sendo necessários para a prestação de ajuda humanitária, para a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos da Resolução 2270 (2016) do CSNU.» |
4) |
Ao artigo 36.o, é aditado o seguinte número: «3. A isenção referida no artigo 27.o, n.o 8, no que diz respeito ao artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e n.o 2, na medida em que se refere a pessoas e entidades abrangidas pelo artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.» |
Artigo 2.o
A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número: «10. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
2) |
No artigo 5.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 10, no que respeita às pessoas e entidades enumeradas no anexo II, podem ser previstas isenções para fundos e recursos económicos que sejam necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos e alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da RDC.» |
Artigo 3.o
A Decisão 2010/413/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 20.o, é aditado o seguinte número: «15. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
2) |
Ao artigo 26.o, é aditado o seguinte número: «6. A isenção referida no artigo 20.o, n.o 15, no que diz respeito ao artigo 20.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e n.o 2, na medida em que se refere a pessoas e entidades abrangidas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.» |
Artigo 4.o
A Decisão (PESC) 2016/1693 é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte número: «10. Os n.os 1, 2, 3 e 4 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o 1. A presente decisão é reapreciada, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do CSNU ou do Comité. 2. O artigo 3.o, n.o 10, é aplicável até 9 de dezembro de 2024, salvo se o CSNU decidir prorrogar a aplicação da Resolução 2664 (2022) do CSNU para além dessa data. 3. As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. 4. Caso sejam apresentadas observações por uma pessoa ou entidade designada nos termos do artigo 2.o, n.o 2, ou do artigo 3.o, n.os 3 e 4, o Conselho reaprecia a designação à luz dessas observações e as medidas deixam de ser aplicáveis se o Conselho determinar, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, que as condições da sua aplicação já não se verificam. 5. Se for apresentado um novo pedido, baseado em novas provas substanciais, no sentido de retirar do anexo uma pessoa ou entidade, o Conselho procede a uma nova reapreciação nos termos do n.o 3. 6. As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são aplicáveis até 31 de outubro de 2023.». |
Artigo 5.o
A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número: «14. Os n.os 1, 2 e 4 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
2) |
No artigo 9.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação: «8. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 14, em relação às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV, podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de eletricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia.» |
3) |
No artigo 9.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação: «9. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 14, no que diz respeito às entidades a que se refere o n.o 3, os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos poderão também ser objeto de isenções, desde que:
|
Artigo 6.o
A Decisão (PESC) 2017/1775 é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número: «8. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
2) |
Ao artigo 2.o-A, é aditado o seguinte número: «8. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
3) |
No artigo 2.o-A, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Sem prejuízo do disposto no n.o 8, em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação do Mali. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.» |
Artigo 7.o
A Decisão (PESC) 2015/740 é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número: «7. O artigo 6.o não se aplica ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
2) |
Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte número: «6. O artigo 6.o não se aplica ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
Artigo 8.o
Ao artigo 5.o da Decisão 2014/450/PESC, é aditado o seguinte número:
«5. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.». |
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
(2) Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).
(3) Decisão 2014/450/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga a Decisão 2011/423/PESC (JO L 203 de 11.7.2014, p. 106).
(4) Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC (JO L 117 de 8.5.2015, p. 52).
(5) Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).
(6) Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).
(7) Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (JO L 255 de 21.9.2016, p. 25).
(8) Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 23).
3.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/56 |
DECISÃO (PESC) 2023/727 DO CONSELHO
de 31 de março de 2023
que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/235/PESC (1). |
(2) |
À luz de uma reapreciação da Decisão 2011/235/PESC, o Conselho considera que as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 13 de abril de 2024. |
(3) |
A entrada relativa a uma pessoa designada no anexo da Decisão 2011/235/PESC deverá ser suprimida desse anexo. Deverão ser atualizadas as entradas relativas a 18 pessoas e a três entidades incluídas no Anexo da Decisão 2011/235/PESC. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/235/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/235/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A presente decisão é aplicável até 13 de abril de 2024. Fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada, ou alterada conforme for adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.» |
2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, p. 51).
ANEXO
O anexo da Decisão 2011/235/PESC («Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 1.o e 2.o») é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada 82 [relativa a SARAFRAZ, Mohammad (Dr)] na lista constante da rubrica «Pessoas» é suprimida; |
2) |
As entradas relativas às 18 pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:
|
3) |
As entradas relativas às três entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:
|
3.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/65 |
DECISÃO (PESC) 2023/728 DO CONSELHO
de 31 de março de 2023
que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia na Ucrânia. |
(2) |
Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/434 (2), que alterou a Decisão 2014/512/PESC e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social. Esses meios de comunicação social estão referidos no ponto 3) do anexo da Decisão (PESC) 2022/434. Nos termos do artigo 1.o, ponto 11), da Decisão (PESC) 2023/434, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita a uma nova decisão do Conselho. |
(3) |
Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas restritivas a que se refere o artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC deverão aplicar-se a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no ponto 3) do anexo da Decisão (PESC) 2023/434, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As medidas a que se refere o artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC são aplicáveis a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no ponto 3) do anexo da Decisão (PESC) 2023/434.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(2) Decisão (PESC) 2023/434 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 59 I de 25.2.2023, p. 593).
3.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/729 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2023
relativa ao estabelecimento da arquitetura técnica, das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira («EBCG FADO»)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (a seguir designado por «sistema FADO») foi criado para facilitar o intercâmbio de informações sobre os elementos de segurança e as potenciais características da fraude em documentos autênticos e falsos entre as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio da fraude documental. O sistema FADO tem igualmente por finalidade partilhar informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral. |
(2) |
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/493, o atual sistema FADO, atualmente gerido pelo Conselho, será retomado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada por «Agência»), pelo que é necessário adotar medidas relativas à arquitetura técnica e às especificações técnicas do sistema FADO. |
(3) |
A arquitetura técnica e as especificações técnicas do novo sistema «EBCG FADO» deverão permitir à Agência assegurar um sistema operacional adequado e fiável e introduzir as informações obtidas atempadamente e com eficiência, garantindo a uniformidade e a qualidade dessas informações em conformidade com normas rigorosas. Deve ser assegurada uma verificação adequada dos documentos e da identidade a todos os níveis, desde o exame forense mais sofisticado até ao simples controlo. O sistema EBCG FADO deve proporcionar um ponto de acesso único aos utilizadores que pretendam gerir informações ou pesquisar conteúdos no sistema. O sistema deve prever, nomeadamente, uma transferência sistemática e estruturada de conhecimentos entre peritos em documentos e destes para utilizadores não peritos em documentos. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada sobre a presente decisão de execução. |
(5) |
Dado que o Regulamento (UE) 2020/493 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2020/493 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão. |
(6) |
A Irlanda participa no Regulamento (UE) 2020/493, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda fica vinculada pela presente decisão. |
(7) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4). |
(8) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (6). |
(9) |
No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (8). |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (9) (comité do artigo 6.o) e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A arquitetura técnica do sistema FADO, as especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações no sistema FADO e os procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema FADO são estabelecidos no anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 107 de 6.4.2020, p. 1.
(2) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(7) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(8) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO
PARTE 1
1. Objetivos
Esta parte do anexo apresenta uma descrição da arquitetura técnica do Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência») e dos seus componentes.
A arquitetura técnica do novo sistema EBCG FADO será desenvolvida de forma gradual, na sequência do lançamento do novo sistema e de eventuais requisitos futuros.
2. Descrição da arquitetura do sistema EBCG FADO
A arquitetura técnica permite à Agência determinar os diferentes níveis de acesso às informações armazenadas no sistema. A Agência introduzirá as informações obtidas no sistema EBCG FADO de forma atempada e eficiente, de modo a garantir a uniformidade e a qualidade dessas informações.
O sistema EBCG FADO será a aplicação geral para todos os níveis de acesso, proporcionando um ponto de acesso único aos utilizadores que pretendam gerir informações ou pesquisar conteúdos no sistema.
A arquitetura técnica do sistema EBCG FADO terá capacidade para acolher:
a) |
Um domínio público que contenha um subconjunto de informações básicas sobre espécimes de documentos autênticos e documentos autênticos; |
b) |
Um domínio destinado a informações sensíveis não classificadas da UE sujeito a controlo de acesso que permita:
|
c) |
Um domínio destinado a informações classificadas da UE (restrito) sujeito a controlo de acesso para utilizadores autorizados que permita:
|
Além disso, a arquitetura técnica do sistema terá capacidade para:
a) |
Assegurar um elevado nível de cibersegurança; |
b) |
Apoiar grandes capacidades de pesquisa e de comunicação de informações e aplicar serviços analíticos avançados, incluindo a inteligência artificial; |
c) |
Ser integrada em entidades externas e nos respetivos sistemas e proporcionar capacidades de intercâmbio de dados através de interfaces automatizadas, como o sistema documental da biblioteca eletrónica Frontex-Interpol (FIELDS), o sistema de informação sobre documentos do registo civil (DISCS), etc.; |
d) |
Trabalhar numa infraestrutura baseada na computação em nuvem para domínios não classificados, sensíveis e públicos da UE, desde que assegure o cumprimento dos requisitos em matéria de proteção de dados pessoais; |
e) |
Aplicar tecnologias de ponta e abordagens técnicas modernas, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade, fiabilidade, flexibilidade para novas funções, produtos e modificações, e expandir-se de modo a dar resposta a um grande número de utilizadores; |
f) |
Permitir a integração com o hardware e apoiar o acesso ao sistema fora de linha ou em cenários de conectividade limitada a partir de dispositivos móveis. |
PARTE 2
1. Objetivos
Esta segunda parte do anexo apresenta uma descrição das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»), em conformidade com normas rigorosas.
O sistema EBCG FADO contribuirá igualmente para a luta contra a fraude de identidade através da partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.
O tratamento de dados pessoais está incluído nestas especificações técnicas. A introdução e o armazenamento de informações no sistema serão efetuados em conformidade com a finalidade do tratamento.
2. Descrição do processo de introdução e armazenamento de informações no sistema EBCG FADO
As informações serão fornecidas por utilizadores autorizados num módulo específico do sistema EBCG FADO para efeitos de validação antes de serem disponibilizadas a outros utilizadores.
O processo de validação aplica-se a todas as informações introduzidas no sistema EBCG FADO ou criadas no sistema.
O processo de validação dessas informações é controlado pela Agência e aplicado em consulta com a pessoa que as fornece. A fim de assegurar normas rigorosas, a Agência poderá decidir consultar peritos em documentos selecionados ou o encarregado da proteção de dados da Agência.
Uma vez validadas, as informações serão traduzidas e armazenadas nos domínios do sistema EBCG FADO.
3. Controlo e verificação das informações no sistema EBCG FADO
No sistema EBCG FADO, os dados dos documentos (a seguir designados por «informações») serão verificados e tratados para fins administrativos unicamente por meios eletrónicos e materiais, em função do formato em que as informações forem fornecidas à Agência. No sistema EBCG FADO, não são tratados dados pessoais na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
As informações tratadas são sujeitas aos processos operacionais concebidos para introduzir e armazenar informações no sistema EBCG FADO. Só são disponibilizados aos utilizadores os documentos publicados previamente validados.
O tratamento de informações no sistema EBCG FADO será objeto de melhorias contínuas, a fim de assegurar uma revisão e adaptação progressivas das medidas técnicas e organizativas em consonância com a evolução tecnológica e de eliminar falhas nos processos operacionais subjacentes.
A Agência especifica:
a) |
As categorias de titulares de dados cujos dados pessoais são tratados no sistema; |
b) |
As categorias de dados pessoais tratados; |
c) |
O responsável ou as categorias de responsáveis pelo tratamento, incluindo a responsabilidade conjunta pelo tratamento; |
d) |
Os destinatários dos dados pessoais; |
e) |
As garantias para prevenir o acesso ou a transferência abusivos ou ilícitos de dados pessoais; |
f) |
O período de conservação relacionado com as atividades de tratamento de dados pessoais para efeitos do funcionamento do sistema EBCG FADO e do desempenho de funções administrativas; |
g) |
A metodologia para a recolha de dados, indicando nomeadamente se ocorreu nos Estados-Membros e/ou em países terceiros; |
h) |
A difusão e os destinatários dos dados pessoais. |
4. Tratamento dos dados pessoais para a introdução e armazenamento de informações no sistema EBCG FADO
A Agência aplicará medidas organizacionais e técnicas específicas durante o processo de introdução e armazenamento de informações no sistema EBCG FADO:
a) |
Fornecendo orientações aos utilizadores autorizados sobre a ocultação – minimização e pseudonimização – dos dados pessoais antes de serem disponibilizadas informações à Agência e durante o processo de validação; |
b) |
Aplicando medidas técnicas adequadas para assegurar as salvaguardas necessárias para proteger os direitos dos titulares dos dados durante o processo de validação, antes de serem disponibilizadas informações aos utilizadores finais; |
c) |
Restringindo o acesso ao módulo consagrado ao processo de validação a um número mínimo de utilizadores; |
d) |
Disponibilizando a um número conhecido de utilizadores as informações armazenadas nos domínios sensíveis não classificados e classificados, com base na necessidade de tomar conhecimento. |
PARTE 3
1. Objetivos
A terceira parte do anexo apresenta uma descrição dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»).
O tratamento de dados pessoais será incluído nos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.
A Comissão supervisiona, nomeadamente, a aplicação das medidas previstas na presente decisão. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (2). A Agência participa, sem poder de decisão, nas reuniões do Comité do artigo 6.o.
A Agência aplicará técnicas de garantia e de controlo da qualidade para controlar e verificar as informações contidas no sistema EBCG FADO.
2. Garantia e controlo da qualidade
Em conformidade com a parte 2 do anexo da presente decisão de execução da Comissão que estabelece as especificações técnicas para a introdução e o armazenamento de informações no sistema EBCG FADO (3), a Agência estabelecerá procedimentos para aplicar:
a) |
A garantia da qualidade;
|
b) |
O controlo da qualidade:
|
3. Garantia da qualidade
i. Gestão do acesso
A gestão do acesso ao sistema FADO tem por objetivo:
a) |
Conceder acesso ao sistema FADO com base na necessidade de tomar conhecimento; |
b) |
Revogar os direitos de acesso. |
A Agência estabelecerá procedimentos de gestão do acesso ao sistema FADO no âmbito dos quais devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:
a) |
Os utilizadores recebem informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais; |
b) |
Os utilizadores gerem as suas contas de utilizador no sistema FADO; |
c) |
Os dados pessoais são comunicados à Agência diretamente pelos titulares dos dados ou pelos seus pontos de contacto; |
d) |
Um número limitado de utilizadores da Agência pertencentes à organização do sistema FADO é autorizado a gerir o acesso. |
ii. Validação das informações introduzidas no sistema FADO
O objetivo da validação das informações é reduzir o risco de falhas no sistema, garantindo a uniformidade e a qualidade das informações.
Apenas um número selecionado de peritos em documentos autorizados e formados fornece e valida informações no sistema.
Antes de começarem a introduzir informações no sistema, estes utilizadores:
a) |
Receberão formação para introduzir informações no sistema; |
b) |
Receberão material de orientação e/ou tutoriais para introduzir informações no sistema; |
c) |
Serão informados sobre os processos operacionais estabelecidos pela Agência para efeitos de validação. |
A Agência desenvolverá um módulo específico no sistema EBCG FADO destinado à validação antes de estas informações serem disponibilizadas aos outros utilizadores. Durante o processo de validação, este módulo deve permitir:
a) |
A utilizadores selecionados introduzir e corrigir informações no sistema EBCG FADO; |
b) |
A um número limitado de utilizadores validar as informações no sistema, incluindo a consulta facultativa de utilizadores selecionados diferentes dos que introduzem ou corrigem informações; |
c) |
A um número limitado de utilizadores fornecer a tradução, se necessário; |
d) |
A um número limitado de utilizadores aprovar e publicar as informações. |
iii. Publicação de informações
Após o processo de validação, as informações serão publicadas.
4. Controlo da qualidade
A Agência estabelecerá um plano anual de controlo da qualidade do sistema EBCG FADO.
O referido plano assegurará a realização de controlos anuais sobre uma quantidade adequada de informações, no âmbito dos quais se verificará, nomeadamente:
a) |
A pertinência das informações contidas no sistema EBCG FADO; |
b) |
A qualidade das informações contidas no sistema EBCG FADO; |
c) |
A conformidade da gestão do sistema EBCG FADO, incluindo os requisitos em matéria de proteção de dados pessoais. |
Os resultados das auditorias serão transmitidos à Comissão, ao Conselho de Administração da Agência e ao responsável pela proteção de dados da Agência.
5. Contribuição dos utilizadores para a qualidade
Os utilizadores poderão participar no procedimento de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(2) Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).
(3) Decisão de Execução da Comissão que estabelece a arquitetura técnica do sistema FADO da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (GEFC), em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/493.