ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 90 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) 2023/685 da Comissão, de 27 de março de 2023, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/685 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2023
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo. |
(3) |
As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/506 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Alemanha, na Grécia e na Itália. Desde a adoção desse regulamento de execução, a situação epidemiológica em relação àquela doença em determinados Estados-Membros afetados evoluiu. |
(4) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(5) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2023/506, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na Itália e na Polónia, e a situação epidemiológica em certas zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III na Bulgária, na Polónia e na Eslováquia melhorou no que diz respeito aos suínos detidos e selvagens, em resultado das medidas de controlo de doenças aplicadas por esses Estados-Membros em conformidade com a legislação da União. |
(6) |
Em março de 2023, registaram-se dois focos de peste suína africana em suínos selvagens nas regiões de Podlaskie e Zachodniopomorskie, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, afetadas por esses recentes focos de peste suína africana, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II e não como zonas submetidas a restrições I, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes. |
(7) |
Em março de 2023, registaram-se igualmente vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Pomorskie, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por esses recentes focos de peste suína africana listada como zona submetida a restrições II, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes. |
(8) |
Além disso, em março de 2023, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Piemonte, na Itália, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Itália atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por esses recentes focos de peste suína africana listada como zona submetida a restrições II, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes. |
(9) |
Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Itália e na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à peste suína africana, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada de acordo com os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. |
(10) |
Adicionalmente, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (6), nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas das regiões de Lubuskie, Mazowieckie e Świętokrzyskie, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II nos últimos 12 meses. As zonas submetidas a restrições II devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
(11) |
Além disso, com base nas informações e na justificação apresentadas pela autoridade competente polaca, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições I, e em zonas submetidas a restrições que fazem fronteira com essas zonas submetidas a restrições I, listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas da região de Świętokrzyskie, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições I e nas zonas submetidas a restrições que fazem fronteira com essas zonas submetidas a restrições I nos últimos 12 meses. |
(12) |
Ademais, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos nas zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 aplicadas na Eslováquia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas das regiões de Medzilaborce, Humenné, Sropkov, Michalovce e Sobrance, na Eslováquia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições III nos últimos três meses, mantendo-se ainda a doença presente em suínos selvagens. As zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
(13) |
Por fim, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos nas zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 aplicadas na Bulgária em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, determinadas zonas das regiões de Varna, Blagoevgrad, Pazardzhik e Plovdid, na Bulgária, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições III nos últimos 12 meses, mantendo-se ainda a doença presente em suínos selvagens. As zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
(14) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Bulgária, na Itália, na Polónia e na Eslováquia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I e II, bem como devem ser retiradas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 determinadas partes das zonas submetidas a restrições I na Polónia. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes. |
(15) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/506 da Comissão, de 6 de março de 2023, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 70 de 8.3.2023, p. 7).
(4) Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (não traduzido para português). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(5) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
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Bundesland Sachsen:
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Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
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2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
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Hiiu maakond. |
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
— |
Dienvidkurzemes novada, Grobiņas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta, |
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Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
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Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
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Marijampolės savivaldybė išskyrus Šumskų ir Sasnavos seniūnijos, |
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Palangos miesto savivaldybė, |
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Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Pajevonio, Virbalio, Vištyčio seniūnijos. |
5. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
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Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
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Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
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406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
6. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie kujawsko - pomorskim:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie łódzkim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie opolskim:
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w województwie zachodniopomorskim:
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w województwie małopolskim:
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w województwie śląskim:
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7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
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in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
— |
in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, Kalná nad Hronom, Nový Tekov, Malé Kozmálovce, Veľké Kozmálovce, Tlmače, Rybník, Hronské Kosihy, Čajkov, Nová Dedina, Devičany, |
— |
in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov, |
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the whole district of Ružomberok, |
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the whole district of Turčianske Teplice, except municipalities included in zone II, |
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in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice, |
— |
in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá, |
— |
in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec, |
— |
in the district of Prievidza, the municipalities of Handlová, Cígeľ, Podhradie, Lehota pod Vtáčnikom, Kamenec pod Vtáčnikom, Bystričany, Čereňany, Oslany, Horná Ves, Radobica, Ráztočno, |
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in the district of Partizánske, the municipalities of Veľké Uherce, Pažiť, Kolačno, Veľký Klíž, Ješkova Ves, Klátová Nová Ves, |
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in the district of Topoľčany, the municipalities of Krnča, Prázdnovce, Solčany, Nitrianska Streda, Čeľadince, Kovarce, Súlovce, |
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in the district of Zlaté Moravce, the municipalities of Zlatno, Mankovce, Velčice, Kostoľany pod Tríbečom, Ladice, Sľažany, Neverice, Beladice, Choča, Vieska nad Žitavou, Slepčany, Červený Hrádok, Nevidzany, Malé Vozokany, |
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the whole district of Žiar nad Hronom, except municipalities included in zone II. |
8. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:
Piedmont Region:
|
Liguria Region:
|
Emilia-Romagna Region:
|
Lombardia Region:
|
Lazio Region:
|
Sardinia Region
|
9. República Checa
As seguintes zonas submetidas a restrições I na República Checa:
Liberecký kraj:
|
10. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
— |
in the regional unit of Kilkis:
|
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Burgas, |
— |
the whole region of Varna, |
— |
the whole region of Silistra, |
— |
the whole region of Ruse, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, |
— |
the whole region of Pleven, |
— |
the whole region of Targovishte, |
— |
the whole region of Shumen, |
— |
the whole region of Sliven, |
— |
the whole region of Vidin, |
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the whole region of Vratza. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Augšdaugavas novads, |
— |
Ādažu novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Ēdoles, Īvandes, Rumbas, Padures pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Valmieras novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kražių, Liolių, Tytuvėnų, Tytuvėnų apylinkių, Pakražančio ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kužių, Meškuičių, Raudėnų, Šakynos ir Šiaulių kaimiškosios seniūnijos, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie małopolskim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
w województwie opolskim:
|
w województwie śląskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
— |
the whole district of Gelnica, |
— |
the whole district of Poprad |
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
— |
the whole district of Levoča, |
— |
the whole district of Kežmarok, |
— |
the whole district of Michalovce, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Medzilaborce |
— |
the whole district of Košice-okolie, |
— |
the whole district of Rožnava, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
the whole district of Sobrance, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
the whole district of Humenné, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Prešov, |
— |
the whole district of Sabinov, |
— |
the whole district of Svidník, |
— |
the whole district of Stropkov, |
— |
the whole district of Bardejov, |
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
— |
the whole district of Revúca, |
— |
the whole district of Rimavská Sobota, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I, |
— |
the whole district of Lučenec, |
— |
the whole district of Poltár, |
— |
the whole district of Zvolen, |
— |
the whole district of Detva, |
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I, |
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
— |
the whole district of Žarnovica, |
— |
in the district of Žiar nad Hronom the municipalities of Hronská Dúbrava, Trnavá Hora, Ihráč, Nevoľné, Kremnica, Kremnické Bane, Krahule, |
— |
the whole district of Banska Bystica, |
— |
the whole district of Brezno, |
— |
the whole district of Liptovsky Mikuláš, |
— |
the whole district of Trebišov’, |
— |
in the district of Zlaté Moravce, the whole municipalities not included in part I, |
— |
in the district of Levice the municipality of Kozárovce, |
— |
in the district of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:
Piedmont Region:
|
Liguria Region:
|
Emilia-Romagna Region:
|
Lazio Region:
|
Sardinia Region:
|
10. República Checa
As seguintes zonas submetidas a restrições II na República Checa:
Liberecký kraj:
|
11. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Grécia:
— |
in the regional unit of Serres:
|
— |
in the regional unit of Kilkis:
|
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
the Pazardzhik region:
|
2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:
Sardinia Region:
|
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
— |
Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
— |
Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, Skrundas pilsēta. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos. |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės apylinkių, Kukečių, Šaukėnų ir Užvenčio seniūnijos, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Gižų, Kybartų, Klausučių, Pilviškių, Šeimenos ir Vilkaviškio miesto seniūnijos. |
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Bubių, Kuršėnų kaimiškoji ir Kuršėnų miesto seniūnijos, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija. |
5. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
6. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
— |
In the district of Michalovce: Iňačovce, Čečehov, Hažín, Hnojné, Lastomír, Lúčky, Michalovce, Palín, Pavlovce nad Uhom, Senné, Sliepkovce, Stretava, Stretavka, Vysoká nad Uhom, Zálužice, Závadka, Zemplínska Široká, Budkovce, Žbince, Jastrabie pri Michalovciach, Hatalov, |
— |
In the district of Sobrance: Blatné Remety, Blatné Revištia, Blatná Polianka, Bunkovce, Fekišovce, Ostrov, Porostov, Svätuš, Veľké Revištia, Bežovce, Tašuľa, Kristy, Nižná Rybnica. |
8. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
DECISÕES
28.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/42 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/686 DA COMISSÃO
de 24 de março de 2023
que não concede uma autorização da União ao produto biocida único «Insecticide Textile Contact»
[notificada com o número C(2023) 1853]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de abril de 2016, a empresa DAKEM apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização da União para um produto biocida único do tipo de produtos 18, tal como descrito no anexo V do referido regulamento, denominado «Insecticide Textile Contact», fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente da Bélgica tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-JR023293-31 no Registo de Produtos Biocidas. |
(2) |
O «Insecticide Textile Contact» contém permetrina como substância ativa, que está incluída na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o tipo de produtos 18. |
(3) |
Em 5 de dezembro de 2019, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação. Antes da apresentação à Agência, em 7 de outubro de 2019, a empresa DAKEM teve a oportunidade de apresentar observações por escrito sobre o relatório de avaliação e as conclusões, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A autoridade competente de avaliação teve devidamente em conta as observações recebidas da DAKEM ao finalizar a sua avaliação. Durante o processo de elaboração do parecer da Agência sobre esse relatório de avaliação, o relatório foi atualizado pela autoridade competente de avaliação e, em 25 de maio de 2020, a DAKEM teve a oportunidade de apresentar observações sobre o relatório de avaliação atualizado e o projeto de parecer da Agência antes da adoção do parecer final pelo Comité dos Produtos Biocidas da Agência em 17 de junho de 2020. |
(4) |
Em 2 de julho de 2020, a Agência apresentou à Comissão o seu parecer (2) sobre o pedido de autorização da União do «Insecticide Textile Contact», em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A Agência conclui nesse parecer que o produto biocida «Insecticide Textile Contact» não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(5) |
De acordo com o parecer da Agência, considera-se que a utilização prevista do produto biocida «Insecticide Textile Contact» conduz a riscos inaceitáveis para os utilizadores não profissionais, nomeadamente os adultos que aplicam o produto e o público em geral que é exposto aos artigos tratados, e a riscos inaceitáveis para o ambiente, nomeadamente as águas superficiais e os sedimentos, pelo que o produto não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera que o «Insecticide Textile Contact» não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, é adequado não conceder uma autorização da União ao «Insecticide Textile Contact». |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Não é concedida à empresa DAKEM uma autorização da União para a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida único «Insecticide Textile Contact».
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é a empresa DAKEM, 69 rue Victor Hugo, 92400 Courbevoie, França.
Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2023.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Parecer da ECHA, de 17 de junho de 2020, relativo à autorização da União para o produto biocida «Insecticide Textile Contact» (ECHA/BPC/263/2020), https://echa.europa.eu/pt/opinions-on-union-authorisation
28.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/687 DA COMISSÃO
de 24 de março de 2023
relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério das Infraestruturas e da Gestão dos Recursos Hídricos dos Países Baixos que autoriza a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2023) 1865]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 19 de outubro de 2022, o Ministério das Infraestruturas e da Gestão dos Recursos Hídricos dos Países Baixos («autoridade competente dos Países Baixos») adotou, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma decisão para autorizar, até 2 de março de 2023, a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves («ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente dos Países Baixos informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a. |
(2) |
Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente dos Países Baixos, a ação era necessária para proteger a saúde pública. A contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves é causada por microrganismos, tais como bactérias, bolores e leveduras, que crescem na água depositada e se alimentam dos hidrocarbonetos presentes no combustível na interface entre o combustível e a água. Se não for tratada, a contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode causar avarias nos motores das aeronaves e comprometer a sua navegabilidade, pondo assim em perigo a segurança dos passageiros e da tripulação. A prevenção e o tratamento da contaminação microbiológica, quando detetada, são, por conseguinte, cruciais para evitar problemas operacionais nas aeronaves. |
(3) |
O Biobor JF contém 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 2665-13-6) e 2,2’-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 14697-50-8) como substâncias ativas. O Biobor JF é um produto biocida do tipo de produtos 6, «conservantes para produtos durante o armazenamento», tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) e o 2,2’-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) não foram avaliados tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 6. Uma vez que não estão enumeradas no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2), essas substâncias não estão incluídas no programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas referido no Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, o artigo 89.o do referido regulamento não é aplicável a essas substâncias ativas e estas têm de ser avaliadas e aprovadas antes de os produtos biocidas que as contenham poderem também ser autorizados a nível nacional. |
(4) |
Em 28 de outubro de 2022, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente dos Países Baixos para autorizar a prorrogação da ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado teve como base a preocupação de que a segurança do transporte aéreo possa continuar a ser comprometida devido à contaminação microbiológica dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves e o argumento de que o Biobor JF é essencial para controlar essa contaminação microbiológica. |
(5) |
De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente dos Países Baixos, o único produto biocida alternativo para o tratamento da contaminação microbiológica recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores de aeronaves (Kathon™ FP 1.5) foi retirado do mercado em março de 2020, devido a anomalias graves no comportamento dos motores das aeronaves observadas após o tratamento com esse produto. O Biobor JF é, por conseguinte, o único produto disponível para essa utilização recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores de aeronaves. |
(6) |
Tal como indicado pela autoridade competente dos Países Baixos, nem sempre é possível efetuar o procedimento alternativo para tratar uma contaminação microbiológica existente, que consiste na remoção manual dentro do tanque. Além disso, tal tratamento exporia os trabalhadores a gases tóxicos, pelo que deve ser evitado. |
(7) |
De acordo com as informações fornecidas à Comissão, o fabricante do Biobor JF tomou medidas no sentido de uma autorização do produto pelo procedimento normal. Prevê-se que o pedido de aprovação das substâncias ativas contidas no Biobor JF seja apresentado em meados de 2023. A aprovação das substâncias ativas e a autorização subsequente do produto biocida constituiriam uma solução permanente para o futuro, mas a conclusão desses procedimentos demoraria bastante tempo. |
(8) |
A falta de controlo da contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode pôr em perigo a segurança do transporte aéreo e esse perigo não pode ser controlado adequadamente através da utilização de outro produto biocida ou por outros meios. Por conseguinte, é adequado permitir que a autoridade competente dos Países Baixos prorrogue a ação. |
(9) |
Uma vez que a ação expirou em 2 de março de 2023, a presente decisão deve aplicar-se retroativamente. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Ministério das Infraestruturas e da Gestão dos Recursos Hídricos dos Países Baixos pode prorrogar até 3 de setembro de 2024 a ação para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Ministério das Infraestruturas e da Gestão dos Recursos Hídricos dos Países Baixos.
A presente decisão é aplicável a partir de 3 de março de 2023.
Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2023.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
RECOMENDAÇÕES
28.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/46 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/688 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2023
sobre a medição do número de partículas para a inspeção técnica periódica de veículos equipados com motores de ignição por compressão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No interesse da saúde pública, da proteção do ambiente e da concorrência leal, é importante assegurar que os veículos em circulação sejam devidamente conservados e controlados, de modo a poderem manter o seu comportamento funcional tal como garantido pela homologação, sem uma degradação excessiva, ao longo do seu ciclo de vida. |
(2) |
Os métodos de ensaio exigidos pela Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no que respeita às emissões de escape dos veículos a motor, nomeadamente os ensaios de opacidade aplicáveis aos motores de ignição por compressão, não estão adaptados a veículos mais recentes equipados com filtros de partículas. Os ensaios laboratoriais indicam que mesmo os veículos com filtros de partículas diesel («DPF») defeituosos ou manipulados podem ser aprovados no ensaio de opacidade, sem que a anomalia seja detetada. |
(3) |
A fim de conseguir detetar os veículos com DPF defeituosos, alguns Estados-Membros introduziram ou irão em breve introduzir métodos de medição do número de partículas («NP») no âmbito dos respetivos procedimentos de inspeção técnica periódica de veículos equipados com motores de ignição por compressão. Embora tais métodos sejam semelhantes, diferem em certos aspetos. Em vez da introdução de vários métodos de medição diferentes na União, deve ser introduzido um conjunto de requisitos mínimos comuns para a medição do NP com base em orientações. |
(4) |
Os métodos existentes desenvolvidos por alguns Estados-Membros, os resultados dos testes laboratoriais efetuados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão (2), bem como os resultados da consulta do grupo de peritos em inspeção técnica, foram devidamente tidos em conta na elaboração dessas orientações. |
(5) |
Uma vez que a aplicabilidade dessas orientações não foi ensaiada nos veículos equipados com motores de ignição comandada, o âmbito de aplicação das orientações deve limitar-se aos veículos equipados com motores de ignição por compressão e sujeitos a um limite quanto ao número de partículas sólidas aquando da sua homologação. Tal refere-se aos veículos ligeiros a gasóleo matriculados pela primeira vez em 1 de janeiro de 2013 (Euro 5b e mais recentes) (3) e aos veículos pesados a gasóleo matriculados pela primeira vez em 1 de janeiro de 2014 (Euro VI e mais recentes) (4). Logo que seja alcançado um nível de confiança equivalente ao de um método de medição do NP aplicável aos veículos equipados com motores de ignição comandada, devem ser elaboradas as orientações correspondentes. |
(6) |
Para serem eficazes, as orientações devem incluir requisitos relacionados com o equipamento de medição, os controlos metrológicos, o procedimento de medição, os requisitos metrológicos e técnicos, bem como um limite de aprovação/reprovação. |
(7) |
A presente recomendação constitui um primeiro passo no sentido de uma medição harmonizada do NP nas ações de inspeção técnica na União, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Os Estados-Membros devem aplicar a medição do número de partículas nas ações de inspeção técnica periódica de veículos equipados com motores de ignição por compressão e filtros de partículas diesel, em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.
Pela Comissão
Adina-Ioana VĂLEAN
Membro da Comissão
(1) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).
(2) Comparações dos ciclos de homologação em laboratório e em circulação na via pública com as emissões no regime de rotação do motor em vazio. Implications for Periodical Technical Inspection (PTI) Sensors, doi.org/10.3390/s20205790 e Evaluation of Measurement Procedures for Solid Particle Number (SPN) Measurements during the Periodic Technical Inspection (PTI) of Vehicles, doi.org/10.3390/ijerph19137602.
(3) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(4) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
ANEXO
Índice
1. |
Âmbito de aplicação | 49 |
2. |
Termos e Definições | 49 |
3. |
Descrição do instrumento e inscrições | 50 |
3.1. |
Descrição do instrumento NP-ITP | 50 |
3.2. |
Inscrições | 51 |
3.3. |
Instruções de utilização | 51 |
4. |
Normas metrológicas | 52 |
4.1. |
Indicação do resultado da medição | 52 |
4.2. |
Intervalo de medição | 52 |
4.3. |
Resolução do dispositivo de visualização (apenas para instrumentos de indicação digitais) | 52 |
4.4. |
Tempo de resposta | 52 |
4.5. |
Tempo de aquecimento | 53 |
4.6. |
Erro máximo admissível («EMA») | 53 |
4.7. |
Requisitos de eficiência | 53 |
4.8. |
Requisitos de linearidade | 54 |
4.9. |
Nível zero | 54 |
4.10. |
Eficiência da remoção de partículas voláteis | 54 |
4.11. |
Estabilidade com o tempo ou deriva | 55 |
4.12. |
Repetibilidade | 55 |
4.13. |
Grandeza influente | 55 |
4.14. |
Perturbações | 56 |
5. |
Requisitos técnicos | 57 |
5.1. |
Construção | 57 |
5.2. |
Requisitos para garantir o funcionamento correto | 58 |
6. |
Controlos metrológicos | 59 |
6.1. |
Exame de tipo | 59 |
6.2. |
Verificação inicial | 59 |
6.3. |
Verificação subsequente | 60 |
7. |
Processo de medição | 61 |
8. |
Limite de NP-ITP | 62 |
9. |
Lista de fontes | 63 |
Orientações para a medição do número de partículas
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente documento apresenta orientações para o ensaio de concentração do número de partículas («NP») em ações de inspeção técnica periódica («ITP»). As medições da concentração de NP nas ITP podem ser aplicadas a todos os veículos das categorias M e N equipados com motores de ignição por compressão e filtros de partículas diesel. As presentes orientações devem ser aplicadas aos veículos ligeiros matriculados pela primeira vez a partir de 1 de janeiro de 2013 (Euro 5b e mais recentes) e aos veículos pesados matriculados pela primeira vez a partir de 1 de janeiro de 2014 (Euro VI e mais recentes).
2. TERMOS E DEFINIÇÕES
Regulação: O conjunto de operações efetuadas num sistema de medição de modo a fornecer indicações prescritas correspondentes a determinados valores de uma grandeza a medir (VIM 3.11)
Rendimento de contagem: A relação entre a leitura do instrumento NP-ITP e uma leitura rastreável de um instrumento ou dispositivo de referência
Correção: A compensação de um efeito sistemático estimado (VIM 2.53)
Perturbação: Uma grandeza influente com um valor compreendido dentro dos limites especificados nas presentes orientações mas que não satisfaz as condições nominais de funcionamento do instrumento de medição (OIML D 11)
Incerteza expandida: O produto de uma incerteza-padrão de medição, obtido utilizando as incertezas-padrão de medição individuais associadas às grandezas de entrada num modelo de medição, e um fator superior a um (VIM 2.35 & VIM 2.31)
Filtro HEPA (filtro de partículas de alta eficiência): Um dispositivo que remove partículas do ar com uma eficiência superior a 99,95 % (ou seja, de classe H13 ou superior segundo a norma EN 1822-1: 2019)
Indicação: O valor de grandeza fornecido por um instrumento ou sistema de medição (VIM 4.1)
Grandeza influente: Uma grandeza que, numa medição direta, não afeta a grandeza efetivamente medida, mas afeta a relação entre a indicação e o resultado da medição (VIM 2.52)
Software juridicamente pertinente: Qualquer parte do software, incluindo os parâmetros armazenados, que tenha influência no resultado da medição calculado, visualizado, transmitido ou armazenado (OIML R 99)
Manutenção: Os trabalhos de manutenção periódica e de regulação periódica definidos com precisão, a fim de manter um instrumento de medição em condições operacionais
Erro máximo admissível («EMA»): O limite máximo do erro de medição em relação a um valor de referência conhecido, permitido por especificações ou normas para uma dada medição, instrumento de medição ou sistema de medição (VIM 4.26)
Erros de medição: A diferença entre o valor de grandeza medido e um valor de referência (VIM 2.16)
Resultado da medição: O conjunto de valores de grandeza atribuídos a um mensurador, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes disponíveis (VIM 2.9)
Intervalo de medição: O conjunto de valores de grandeza do mesmo tipo que podem ser medidos por um determinado instrumento de medição ou sistema de medição com uma incerteza de medição instrumental especificada, em condições definidas (VIM 4.7)
Instituto metrológico nacional (IMN): O instituto metrológico responsável pelo exame de tipo dos instrumentos NP-ITP num Estado-Membro
Detetor de partículas: Um dispositivo ou instrumento que indica a presença de partículas quando é excedido um valor-limite de concentração de NP
Partículas: As partículas sólidas (termoestáveis) em suspensão no ar com dimensões entre 23 nm e pelo menos 200 nm emitidas pelo veículo e medidas segundo os métodos especificados nas presentes orientações
— |
Partículas monodispersas: As partículas que apresentam uma distribuição granulométrica muito estreita em torno de um determinado valor |
— |
Partículas polidispersas: As partículas que apresentam granulometrias muito diferentes |
Granulometria: Dimensão da mobilidade elétrica, ou seja, o diâmetro de uma esfera com a mesma velocidade de migração num campo elétrico constante que a partícula de interesse
Instrumento NP-ITP: O instrumento de medição da concentração de NP nos gases de escape dos motores de combustão interna recolhidos numa ITP no tubo de escape de um veículo
Tipo de instrumento NP-ITP: Todos os instrumentos do mesmo fabricante com o mesmo princípio de funcionamento e algoritmos de cálculo e correção com o mesmo hardware e software
Condições nominais de funcionamento: As condições de funcionamento que devem ser cumpridas durante a medição para que um instrumento ou sistema de medição funcione segundo a sua conceção (VIM 4.9)
Condições de funcionamento de referência: As condições de funcionamento prescritas para a avaliação do desempenho de um instrumento ou sistema de medição ou para a comparação dos resultados das medições (VIM 4.11)
Resolução do dispositivo de visualização: A menor diferença entre as indicações apresentadas que podem ser significativamente distinguidas (VIM 4.15)
Tempo de resposta: A duração entre o momento em que um valor de grandeza de entrada de um instrumento ou sistema de medição é sujeito a uma alteração abrupta entre dois valores de grandeza constantes especificados e o momento em que a indicação correspondente estabiliza dentro dos limites especificados em torno do seu valor constante final (VIM 4.23, ver OIML V 2-200 (2012) Vocabulário Internacional de Metrologia — Conceitos básicos e gerais e termos associados na lista de fontes no final das presentes orientações)
Dispositivo de pré-condicionamento da amostra: O dispositivo para a diluição e/ou remoção de partículas voláteis
Sonda de recolha de amostras: O tubo introduzido no tubo de escape de um veículo para recolha de amostras de gases (OIML R 99)
Falha significativa: Uma falha com um valor superior ao erro máximo admissível na verificação inicial (OIML R 99)
Resultado do ensaio: O resultado final da medição para um veículo ensaiado com o procedimento de medição NP-ITP descrito no ponto 7
Rastreável: A rastreabilidade metrológica, ou seja, a propriedade de um resultado de medição em que o resultado pode estar relacionado com uma referência através de uma cadeia de calibrações documentada e ininterrupta, contribuindo cada uma delas para a incerteza da medição (VIM 2.41)
Verificação: A prestação de provas objetivas de que um dado elemento cumpre os requisitos especificados, no contexto do exame e marcação e/ou da emissão de um certificado de verificação de um sistema ou instrumento de medição (VIM 2.44)
Tempo de aquecimento: O tempo decorrido entre o instante em que a energia é aplicada a um instrumento e o instante em que este é capaz de cumprir os requisitos metrológicos (OIML R 99)
Instalação ou procedimento de colocação a zero: A instalação ou o procedimento para colocar a indicação do instrumento a zero (OIML R99)
3. DESCRIÇÃO DO INSTRUMENTO E INSCRIÇÕES
3.1. Descrição do instrumento NP-ITP
Os principais componentes do instrumento NP-ITP devem ser os seguintes:
— |
Uma sonda de recolha de amostras introduzida no tubo de escape de um veículo em funcionamento para recolha da amostras de gases de escape; |
— |
Uma conduta de amostragem para transporte da amostra para o instrumento (facultativo); |
— |
Um dispositivo de pré-condicionamento da amostra para diluição de concentrações elevadas de partículas através de um fator de diluição constante e/ou remoção de partículas voláteis da amostra (facultativo); |
— |
Dispositivos de deteção para medição da concentração de NP na amostra de gás; admite-se que o detetor de partículas também precondicione o gás; |
— |
Dispositivos de transporte dos gases através do instrumento. Caso as partículas passem por filtros antes do dispositivo de deteção, os critérios de eficiência da contagem devem continuar a ser cumpridos de acordo com as presentes orientações; |
— |
Dispositivos para evitar a condensação de água na conduta de amostragem e no instrumento; em alternativa, tal pode também ser conseguido aquecendo a amostra a uma temperatura mais elevada e/ou diluindo-a ou oxidando as espécies (semi) voláteis; |
— |
Filtros para remoção de partículas suscetíveis de contaminar diferentes partes sensíveis do instrumento NP-ITP. Caso as partículas passem através desses filtros antes do dispositivo de deteção, os critérios de eficiência da contagem (ver ponto 4.7) devem continuar a ser cumpridos de acordo com as presentes orientações; |
— |
Filtros HEPA para fornecer ar limpo para o nível zero e, quando aplicável, os procedimentos de colocação a zero (facultativos em ambos os casos); |
— |
Portos de verificação no terreno, para introdução de amostras do ar ambiente e de partículas de referência quando exigido pela tecnologia utilizada; |
— |
Um software para processamento do sinal, incluindo um dispositivo indicador, para visualização dos resultados de uma medição, e um dispositivo de registo para recolha e armazenamento de dados; |
— |
Uma instalação de comando para iniciar e verificar o funcionamento dos instrumentos e um dispositivo de regulação semiautomática ou automática para colocar os parâmetros de funcionamento do instrumento dentro dos limites prescritos. |
3.2. Inscrições
Tal como exigido pelo anexo I da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o instrumento NP-ITP deve ter um rótulo ou rótulos permanentes, não transferíveis e facilmente legíveis. Os rótulos devem incluir as seguintes informações:
(1) |
O nome do fabricante, nome comercial registado ou marca registada; |
(2) |
O ano de fabrico; |
(3) |
O número do certificado de exame de tipo; |
(4) |
Uma marcação identificativa; |
(5) |
Os parâmetros da alimentação elétrica:
|
(6) |
O caudal mínimo e (se aplicável) o caudal nominal; |
(7) |
O intervalo de medição; |
(8) |
As gamas de temperatura, pressão e humidade admissíveis para o funcionamento. |
Se as dimensões do instrumento não permitirem incluir todas as inscrições, estas devem ser incluídas no manual do instrumento. Recomenda-se igualmente a inclusão das gamas (temperatura, pressão, humidade) das condições de armazenagem.
Um rótulo adicional deve indicar a data da última verificação do instrumento NP-ITP.
Para os instrumentos NP-ITP com funções metrológicas comandadas por software, a identificação do software juridicamente pertinente deve ser incluída no rótulo ou ser visível no dispositivo indicador.
3.3. Instruções de utilização
O fabricante deve fornecer instruções de utilização para cada instrumento na língua ou nas línguas do país em que será utilizado. As instruções de utilização devem incluir:
— |
Instruções inequívocas no que respeita à instalação, à manutenção, às reparações e às regulações admissíveis; |
— |
Os intervalos de tempo e os procedimentos de manutenção, regulação e verificação seguidos para cumprir o EMA; |
— |
Uma descrição do procedimento de ensaio de estanquidade e/ou pureza do ar; |
— |
Se aplicável, o procedimento de «colocação a zero»; |
— |
O procedimento de medição de alta concentração de NP ou do ar ambiente (facultativo); |
— |
As temperaturas máxima e mínima de armazenagem; |
— |
Uma declaração das condições nominais de funcionamento (enumeradas no ponto 4.13) e de outras condições mecânicas e eletromagnéticas pertinentes; |
— |
A gama de temperatura ambiente de funcionamento, se exceder o intervalo prescrito nas condições nominais de funcionamento (ponto 4.13); |
— |
Se for caso disso, especificações a respeito da compatibilidade com o equipamento auxiliar; |
— |
Quaisquer condições específicas de funcionamento, por exemplo, uma limitação da extensão do sinal ou dos dados, ou gamas especiais para a temperatura ambiente e a pressão atmosférica; |
— |
Se aplicável, as especificações da bateria; |
— |
Uma lista de mensagens de erro com explicações. |
4. NORMAS METROLÓGICAS
4.1. Indicação do resultado da medição
O instrumento deve garantir que:
— |
O NP por unidade de volume é expresso em número de partículas por cm3; |
— |
As inscrições para esta unidade são atribuídas de forma inequívoca à indicação; são permitidas as inscrições «#/cm3», «cm-3», «partículas/cm3», «1/cm3». |
4.2. Intervalo de medição
O instrumento deve garantir que:
— |
O intervalo de medição mínimo, que pode ser subdividido, varia entre 5 000 1/cm3 (valor máximo para o limite inferior) e o dobro do valor-limite de NP-ITP (valor mínimo para o limite superior); |
— |
A excedência do intervalo é indicada de forma visível pelo instrumento (por exemplo, mensagem de aviso ou número intermitente); |
— |
O intervalo de medição é declarado pelo fabricante do instrumento NP-ITP e cumpre o intervalo mínimo definido no presente ponto. Recomenda-se que a faixa de visualização do instrumento NP-ITP seja mais extensa do que o intervalo de medição, variando entre zero e, pelo menos, cinco vezes o valor-limite de NP-ITP. |
4.3. Resolução do dispositivo de visualização (apenas para instrumentos de indicação digitais)
O instrumento deve garantir que:
— |
As concentrações de NP enquanto resultados das medições são legíveis, claras e inequivocamente indicadas com a sua unidade ao utilizador; |
— |
Os números digitais têm uma altura mínima de 5 mm; |
— |
O ecrã assegura uma resolução mínima de 1 000 1/cm3. Se exigido pelo INM, está disponível uma resolução mínima de 100 1/cm3 entre zero e 50 000 1/cm3 no exame de tipo/verificação inicial/verificação subsequente. |
4.4. Tempo de resposta
O instrumento deve garantir que:
— |
Para medir a concentração de NP, o instrumento NP-ITP, incluindo a conduta de amostragem e o dispositivo de pré-condicionamento da amostra (se existir), indica 95 % do valor final de uma amostra de NP de referência no intervalo de 15 s após a passagem do ar filtrado com um filtro HEPA ou do ar ambiente. |
— |
Opcionalmente, este ensaio pode ser realizado com duas concentrações de NP diferentes. |
— |
O instrumento NP-ITP pode ser equipado com um dispositivo de registo para a verificação desse requisito. |
4.5. Tempo de aquecimento
O instrumento deve garantir que:
— |
O instrumento NP-ITP não indica a concentração de NP medida durante o tempo de aquecimento; |
— |
Após o tempo de aquecimento, o instrumento NP-ITP cumpre os requisitos metrológicos indicados na presente secção. |
4.6. Erro máximo admissível («EMA»)
O EMA reporta-se ao valor real da concentração (EMArel) ou a um valor absoluto da concentração (EMAabs), consoante o que for maior.
— |
Condições de funcionamento de referência (ver ponto 4.13): O EMArel é igual a 25 % da concentração real mas não inferior ao EMAabs. |
— |
Condições nominais de funcionamento (ver ponto 4.13): O EMArel é igual a 50 % da concentração real mas não inferior ao EMAabs. |
— |
Perturbações (ver ponto 4.14): O EMArel é igual a 50 % da concentração real mas não inferior ao EMAabs. |
Recomenda-se que o EMAabs seja inferior ou igual a 25 000 1/cm3.
4.7. Requisitos de eficiência
Os requisitos de eficiência da contagem são enumerados a seguir:
|
Dimensão das partículas ou diâmetro geométrico médio [nm] |
Eficiência de contagem [-] |
Exigido |
23 ± 5 % |
0,2 –0,6 |
Facultativo |
30 ± 5 % |
0,3 –1,2 |
Exigido |
50 ± 5 % |
0,6 –1,3 |
Exigido |
70 ou 80 ± 5 % |
0,7 –1,3 |
Facultativo |
100 ± 5 % |
0,7 –1,3 |
Facultativo |
200 ± 10 % |
0,5 –3,0 |
— |
A eficiência de contagem é determinada com partículas monodispersas de dimensões definidas no presente ponto ou com partículas polidispersas de diâmetro geométrico médio («DGM») definido no presente ponto e com um desvio-padrão geométrico («DPG») inferior ou igual a 1,6; |
— |
A concentração mínima utilizada nos ensaios de eficiência deve ser superior ao valor mais baixo do intervalo de medição do instrumento NP-ITP dividido pela eficiência de contagem mais baixa definida para cada dimensão de partículas no presente ponto. Por exemplo, para um valor inferior do intervalo de medição 5 000 1/cm3, de 23 nm, a concentração de partículas medida pelo sistema de referência deve ser de pelo menos 25 000 1/cm3; |
— |
Os ensaios de eficiência da contagem são realizados em condições de funcionamento de referência (ver ponto 4.13), com partículas termoestáveis e de tipo fuligem. Se necessário, qualquer neutralização e/ou secagem das partículas produzidas ocorre antes do separador para os instrumentos de referência e de ensaio. No caso do ensaio de partículas monodispersas, a correção para as partículas múltiplas carregadas não é superior a 10 % (e é comunicada); |
— |
O instrumento de referência é um eletrómetro de coletor de Faraday rastreável ou um contador de partículas rastreável com uma eficiência de contagem > 0,5 a 10 nm (combinado com um diluidor rastreável, se necessário para partículas polidispersas). A incerteza expandida do sistema de referência, incluindo o diluidor, se aplicável, é inferior a 12,5 % mas, de preferência, inferior ou igual a um terço do EMA em condições de funcionamento de referência; |
— |
Se o instrumento NP-ITP incluir qualquer fator de ajustamento interno, deve permanecer o mesmo (fixo) para todos os ensaios descritos no presente ponto. |
— |
Todo o instrumento NP-ITP (ou seja, incluindo a sonda de recolha de amostras e a conduta de amostragem, se existir) deve cumprir os requisitos de eficiência de contagem. A pedido do fabricante, as eficiências de contagem do instrumento NP-ITP podem ser ensaiadas em partes separadas em condições representativas no interior do instrumento. Nesse caso, a eficiência de todo o instrumento NP-ITP (obtida por multiplicação das eficiências de todas as partes) cumpre os requisitos de eficiência de contagem. |
4.8. Requisitos de linearidade
Os ensaios de linearidade devem garantir que:
— |
O instrumento NP-ITP completo é ensaiado para determinar a sua linearidade com partículas termoestáveis e polidispersas do tipo fuligem com um DGM de 70 ± 10 nm e um DPG inferior ou igual a 1,6; |
— |
O instrumento de referência é um contador de partículas rastreável com eficiência de contagem > 0,5 a 10 nm. O instrumento de referência pode ser acompanhado por um diluidor rastreável para a medição de concentrações elevadas mas a incerteza expandida do sistema de referência completo (diluidor + contador de partículas) permanece inferior a 12,5 % mas, de preferência, inferior ou igual a um terço do EMA em condições de funcionamento de referência; |
— |
Os ensaios de linearidade são realizados com, pelo menos, nove concentrações diferentes dentro do intervalo de medição e o EMA em condições de funcionamento de referência (ver ponto 4.6) é respeitado. |
— |
Recomenda-se a inclusão, nas concentrações de ensaio, do valor mais baixo do intervalo de medição, do limite de NP-ITP aplicável (± 10 %), do dobro do limite de NP-ITP (± 10 %) e do limite de NP-ITP multiplicado por 0,2. Pelo menos uma concentração deve situar-se entre o limite de NP-ITP e o valor mais elevado do intervalo de medição, bem como pelo menos três concentrações distribuídas equitativamente entre o ponto em que o EMA passa de absoluto a relativo e o limite de NP-ITP. |
— |
Se o dispositivo for ensaiado em partes separadas, a verificação da linearidade pode limitar-se ao detetor de partículas, mas as eficiências das restantes partes devem ser tidas em conta para o cálculo dos erros. |
Os requisitos de linearidade são resumidos a seguir:
Localização do comando |
Referência |
Número mínimo de concentrações ensaiadas |
EMA |
IMN |
Contador de partículas rastreável com diluidor rastreável |
9 |
Condições de funcionamento de referência (ver ponto 4.6) |
4.9. Nível zero
O ponto zero é ensaiado com um filtro HEPA. O nível zero é o sinal médio do instrumento NP-ITP com um filtro HEPA à sua entrada ao longo de um período de, pelo menos, 15 s após um período de estabilização de, pelo menos, 15 s. O nível zero máximo admissível é de 5 000 1/cm3.
4.10. Eficiência da remoção de partículas voláteis
O ensaio de eficiência da remoção das partículas voláteis deve garantir que o sistema atinge uma eficiência > 95 % na remoção de partículas de tetracontano (C40H82) com uma dimensão da mobilidade elétrica de 30 nm ± 5 % e uma concentração compreendida entre 10 000 e 30 000 1/cm3. Se necessário, a neutralização das partículas de tetracontano ocorre antes do separador para os instrumentos de referência e de ensaio. Em alternativa, podem utilizar-se partículas polidispersas de tetracontano com um DGM entre 30 e 35 nm e uma concentração total entre 50 000 e 150 000 1/cm3. Em ambos os casos (ensaio com partículas monodispersas ou polidispersas de tetracontano), o sistema de referência cumpre os mesmos requisitos descritos no ponto 4.8.
Os ensaios de eficiência da remoção de partículas voláteis com partículas de tetracontano de maior dimensão (monodispersas) ou de DGM (polidispersas) e/ou concentrações de tetracontano superiores às descritas no presente ponto só podem ser aceites se o instrumento NP-ITP for aprovado no teste (eficiência de remoção > 95 %).
4.11. Estabilidade com o tempo ou deriva
Para o ensaio de estabilidade, utiliza-se o instrumento NP-ITP de acordo com as instruções de utilização do fabricante. O ensaio de estabilidade do instrumento tem de garantir que as medições efetuadas pelo instrumento NP-ITP em condições ambientais estáveis permanecem dentro do EMA em condições de funcionamento de referência (ver ponto 4.6). Não é possível efetuar qualquer regulação do instrumento NP-ITP durante o ensaio de estabilidade.
Se o instrumento estiver equipado com um meio de compensação da deriva, como um zero automático ou uma regulação interna automática, a ativação dessas regulações não produz uma indicação suscetível de ser confundida com uma medição de um gás externo. As medições da estabilidade são efetuadas durante, pelo menos, 12 horas (não necessariamente em contínuo) com uma concentração nominal de, pelo menos, 100 000 1/cm3. A comparação com um instrumento de referência (os mesmos requisitos que o sistema de referência descrito no ponto 4.8) é feita pelo menos uma vez por hora. Está autorizada a realização de um ensaio de estabilidade acelerada, com uma duração de três horas, com uma concentração nominal de, pelo menos, 10 000 000 1/cm3. Neste caso, a comparação com o instrumento de referência é feita a cada hora, mas com uma concentração nominal de 100 000 1/cm3.
4.12. Repetibilidade
Os ensaios de repetibilidade devem garantir que, em cada 20 medições consecutivas da mesma amostra de NP de referência efetuadas pela mesma pessoa com o mesmo instrumento em intervalos de tempo relativamente curtos, o desvio-padrão experimental dos 20 resultados não excede um terço do EMA (condições de funcionamento de referência) da amostra pertinente. A repetibilidade é ensaiada com uma concentração nominal de, pelo menos, 100 000 1/cm3. Entre duas medições consecutivas, o fluxo de ar filtrado com um filtro HEPA ou o fluxo de ar ambiente é fornecido ao instrumento NP-ITP.
4.13. Grandeza influente
— |
A seguir apresentam-se as condições de funcionamento de referência. Aplica-se o EMA especificado para as «Condições de funcionamento de referência» (ver ponto 4.6)
|
— |
Os requisitos mínimos para o ensaio das condições nominais de funcionamento são apresentados a seguir. Aplica-se o EMA especificado para as «condições nominais de funcionamento» (ver ponto 4.6).
|
4.14. Perturbações
As falhas significativas especificadas no EMA no que respeita às perturbações (ver ponto 4.6) não devem ocorrer ou devem ser detetadas e acauteladas por meio de instalações de verificação no caso dos requisitos mínimos seguintes para as perturbações a seguir descritas.
Choque mecânico (IEC 60068-2-31) |
Portátil: 1 queda de 1 m em cada bordo inferior Transportável: 1 queda de 25 mm em cada bordo inferior (índice do nível de ensaio 1 de acordo com a OIML D11) |
Vibrações apenas para instrumentos portáteis (IEC 60068-2-47, IEC 60068-2-64, IEC 60068-3-8) |
10 Hz a 150 Hz, 1,6 ms–2, 0,05 m2s–3, –3 dB/oitava (índice do nível de ensaio 1 de acordo com a OIML D11) |
Buracos, breves interrupções e reduções de tensão na rede de corrente alternada (IEC 61000-4-11, IEC 61000-6-1, IEC 61000-6-2) |
0,5 ciclos — redução para 0 % 1 ciclo — redução para 0 % 25/30 (*) ciclos — redução para 70 % 250/300 (*) ciclos — redução para 0 % (*) Para 50 Hz/60 Hz, respetivamente (índice do nível de ensaio 1 de acordo com a OIML D11) |
Rajadas (transiente) na rede de corrente alternada (IEC 61000-4-4) |
Amplitude 2 kV Taxa de repetição 5 kHz (índice do nível de ensaio 3 de acordo com a OIML D11) |
Rajadas (transiente) nos cabos de sinalização, de dados e de comando (IEC 61000-4-4) |
Amplitude 1 kV Taxa de repetição 5 kHz (índice do nível de ensaio 3 de acordo com a OIML D11) |
Sobretensões nos cabos de alimentação elétrica em corrente alternada (IEC 61000-4-5) |
Cabo para cabo 1,0 kV Cabo para terra 2,0 kV (índice do nível de ensaio 3 de acordo com a OIML D11) |
Sobretensões nos cabos de sinais, de dados e de comando (IEC 61000-4-5) |
Cabo para cabo 1,0 kV Cabo para terra 2,0 kV (índice do nível de ensaio 3 de acordo com a OIML D11) |
Descarga eletrostática (IEC 61000-4-2) |
Descarga por contacto de 6 kV Descarga pelo ar de 8 kV (índice do nível de ensaio 3 de acordo com a OIML D11) |
Campos eletromagnéticos radiados, de radiofrequência (IEC 61000-4-3, IEC 61000-4-20) |
80 (26 *) MHz até 6 GHz, 10 V/m (índice do nível de ensaio 3 de acordo com a OIML D11) * Para um equipamento em ensaio, sem cablagem para aplicar o teste, o limite de frequência mínimo é de 26 MHz. |
Campos de radiofrequências conduzidos (IEC 61000-4-6) |
0,15 até 80 MHz, 10 V (f.e.m.) (índice do nível de ensaio 3 de acordo com a OIML D11) |
Frequência de potência para campos magnéticos (IEC 61000-4-8) |
Contínuo 100 A/m Curta duração 1 000 A/m para 1 s (índice do nível de ensaio 5 de acordo com a OIML D11) |
Para os instrumentos alimentados por uma bateria de veículo rodoviário: |
|
Condução do transiente elétrico ao longo dos cabos de alimentação |
Impulsos 2a, 2b, 3a, 3b, nível de ensaio IV (ISO 7637-2) |
Condução do transiente elétrico por outros cabos que não os de alimentação |
Impulsos a e b, nível de ensaio IV (ISO 7637-3) |
Descarga da carga |
Ensaio B (ISO 16750-2) |
5. REQUISITOS TÉCNICOS
5.1. Construção
O instrumento deve cumprir as seguintes especificações:
— |
Todas as partes, desde o tubo de escape até ao detetor de partículas, que estão em contacto com gases de escape brutos e diluídos, são constituídas por materiais resistentes à corrosão e não influenciam a composição da amostra de gás. O material da sonda de recolha de amostras resiste à temperatura dos gases de escape; |
— |
O instrumento NP-ITP incorpora boas práticas de amostragem de partículas para reduzir ao mínimo as perdas de partículas; |
— |
A sonda de recolha de amostras é concebida de modo a poder ser inserida pelo menos 0,2 m (pelo menos 0,05 m em caso de derrogação justificada) para dentro do tubo de escape do veículo e ser mantida segura no local por um dispositivo de retenção, independentemente da profundidade de inserção e da forma, dimensão e espessura do tubo de escape. A conceção da sonda de recolha de amostras deve facilitar a recolha de amostras à entrada da sonda de recolha sem contacto com a parede do tubo de escape; |
— |
O instrumento contém um dispositivo que impede a condensação de água nos componentes de amostragem e medição ou um detetor que emite um alarme e impede a indicação de um resultado de medição. Alguns exemplos de dispositivos ou técnicas suscetíveis de impedir a condensação de água são o aquecimento da conduta de recolha de amostras ou a diluição com ar ambiente na proximidade da sonda de recolha de amostras; |
— |
Se for necessária uma referência de regulação devido à técnica de medição, o instrumento dispõe de meios simples para fornecer essa amostra (por exemplo, uma porta de amostragem/de regulação/verificação); |
— |
Quando o instrumento NP-ITP inclui uma unidade de diluição, o fator de diluição permanece constante durante uma medição; |
— |
O dispositivo que transporta os gases de escape é montado de modo que as suas vibrações não afetem as medições. Este, pode ser ligado e desligado pelo utilizador separadamente dos outros componentes do instrumento. Contudo, não é possível efetuar qualquer medição quando este é desligado. O sistema de tratamento dos gases deve ser descarregado automaticamente com ar ambiente antes de desligar o dispositivo que transporta os gases de escape; |
— |
O instrumento está equipado com um dispositivo que indica quando o caudal de gás é inferior ao caudal mínimo e, por conseguinte, quando o caudal diminui para um nível que levaria a que a deteção excedesse o tempo de resposta ou o EMA em condições de funcionamento de referência (ver 4.f). Além disso, e de acordo com a tecnologia utilizada, o detetor de partículas está equipado com sensores de temperatura, corrente, tensão ou quaisquer outros sensores pertinentes que monitorizam os parâmetros críticos para o funcionamento do instrumento NP-ITP a fim de permanecer dentro dos limites do EMA especificado nas presentes orientações; |
— |
O dispositivo de pré-condicionamento da amostra (quando aplicável) deve ser estanque ao ar de tal modo que a influência do ar de diluição nos resultados das medições não seja superior a 5 000 1/cm3; |
— |
O instrumento pode estar equipado com uma interface que permita acoplar quaisquer dispositivos periféricos ou outros instrumentos, desde que as funções metrológicas do ou dos instrumentos ou os respetivos dados de medição não sejam influenciados pelos dispositivos periféricos, por outros instrumentos interligados ou por perturbações que atuem na interface. As funções desempenhadas ou iniciadas através de uma interface cumprem os requisitos e condições aplicáveis. Se o instrumento estiver ligado a uma impressora de dados ou a um dispositivo externo de armazenamento de dados, a transmissão de dados do instrumento à impressora é concebida de modo que os resultados não possam ser falsificados. Não é possível imprimir um documento ou armazenar os dados de medição num dispositivo externo (para fins legais) se a instalação ou as instalações de verificação do instrumento detetarem uma falha significativa ou uma anomalia. A interface do instrumento NP-ITP cumpre os requisitos da OIML D 11 e da OIML D 31; |
— |
O instrumento NP-ITP tem uma frequência de transmissão igual ou superior a 1 Hz; |
— |
O instrumento foi concebido de acordo com as boas práticas de engenharia para garantir que as eficiências de contagem de partículas são estáveis em todo o ensaio; |
— |
O instrumento NP-ITP ou o dispositivo com o software pertinente permite o tempo de registo definido pelo procedimento de medição descrito no ponto 7 e comunica a medição e o resultado do ensaio de acordo com o procedimento de medição; |
— |
O instrumento NP-ITP ou o dispositivo com o software pertinente guiam o utilizador através das etapas descritas no procedimento de medição descrito no ponto 7; |
— |
Opcionalmente, o instrumento NP-ITP ou o dispositivo com o software pertinente podem contar as horas de funcionamento em modo de medição. |
5.2. Requisitos para garantir o funcionamento correto
— |
Se a deteção de uma ou mais perturbações for obtida através da utilização de instalações automáticas de autoverificação, deverá ser possível verificar o correto funcionamento dessas instalações; |
— |
O instrumento é comandado por uma instalação de verificação automática que funciona de modo que, antes de uma medição poder ser indicada ou impressa, todas as regulações e todos os outros parâmetros da instalação de verificação sejam confirmados de acordo com valores ou circunstâncias adequados (ou seja, dentro dos limites); |
— |
São integradas as seguintes verificações:
|
— |
Opcionalmente, o instrumento NP-ITP pode integrar um procedimento de verificação de alta concentração de NP ou do ar ambiente, realizado antes do procedimento de ensaio de ar limpo ou de estanquidade, em que o instrumento NP-ITP deteta mais partículas do que uma concentração de NP predefinida; |
— |
Os instrumentos equipados com uma instalação de regulação automática ou de regulação semiautomática só permitem ao utilizador efetuar uma medição depois de terem sido efetuadas as devidas regulações; |
— |
Os instrumentos equipados com uma instalação de regulação semiautomática não permitem ao utilizador efetuar uma medição quando é necessária uma regulação; |
— |
As instalações de regulação automáticas e semiautomáticas podem ser equipadas com um dispositivo de aviso da necessidade de regulação; |
— |
São instalados dispositivos de selagem eficazes em todas as partes do instrumento que não estejam materialmente protegidas de outra forma contra operações suscetíveis de afetar a exatidão ou a integridade do instrumento. Tal aplica-se, em especial a: a) Métodos de regulação, b) Integridade do software (ver também OIML D 31 nível de risco normal ou requisitos WELMEC 7.2 da classe de risco C); |
— |
O software juridicamente pertinente está claramente identificado. A identificação é apresentada num ecrã ou impressa: a) Por ativação do respetivo comando, ou b) Durante o funcionamento, ou c) No arranque de um instrumento de medição que possa ser desligado e de novo ligado. Aplicam-se todas as disposições pertinentes do nível de risco normal da OIML D 31 ou da classe de risco C do WELMEC 7.2; |
— |
O software está protegido de modo que estejam disponíveis evidências de quaisquer intervenções (por exemplo, atualizações de software, alterações de parâmetros). Aplicam-se todas as disposições pertinentes do nível de risco normal da OIML D 31 ou da classe de risco C do WELMEC 7.2; |
— |
As características metrológicas de um instrumento não são influenciadas de forma inadmissível pelo facto de ser ligado a outro dispositivo, por qualquer característica do dispositivo a ele ligado ou por qualquer dispositivo remoto que com ele comunique (anexo I da Diretiva 2014/32/UE); |
— |
Um instrumento alimentado por uma bateria funciona corretamente com baterias novas ou totalmente carregadas do tipo especificado e continua a funcionar corretamente ou não indica quaisquer valores sempre que a tensão seja inferior ao valor especificado pelo fabricante. Os limites de tensão específicos para as baterias de veículos rodoviários são estabelecidos nas condições nominais de funcionamento (ver ponto 4.13). |
6. CONTROLOS METROLÓGICOS
Os requisitos metrológicos são ensaiados em três fases diferentes:
— |
Exame de tipo |
— |
Verificação inicial |
— |
Verificação subsequente |
6.1. Exame de tipo
A verificação da conformidade é efetuada relativamente aos requisitos metrológicos especificados no ponto 4 e aos requisitos técnicos especificados no ponto 5, aplicados a, pelo menos, um instrumento NP-ITP, que representa o tipo de instrumento definitivo. Os ensaios são realizados por um IMN.
6.2. Verificação inicial
Para cada instrumento NP-ITP produzido, o fabricante do instrumento ou um organismo notificado escolhido pelo fabricante efetua uma verificação inicial.
A verificação inicial inclui um ensaio de linearidade com partículas polidispersas com distribuição granulométrica unimodal, DGM 70 ± 20 nm e DPG inferior ou igual a 2,1. A verificação da linearidade é efetuada com cinco amostras de NP de referência. Aplica-se o EMA em condições de funcionamento de referência (ver ponto 4.6). A concentração das cinco amostras de NP de referência cobre entre um quinto do limite de NP-ITP e duas vezes o limite de NP-ITP (incluindo essas duas concentrações, ± 10 %) e inclui também o limite de NP-ITP (± 10 %).
O sistema de referência consiste num contador de partículas rastreável com uma eficiência de contagem a 23 nm superior ou igual a 0,5 ou que cumpre o ponto 4.7. O contador de partículas pode ser acompanhado por um diluidor rastreável. A incerteza expandida de todo o sistema de referência é inferior a 12,5 % mas, de preferência, inferior ou igual a um terço do EMA em condições de funcionamento de referência.
O material utilizado para a verificação inicial é termicamente estável e de tipo fuligem. Podem ser utilizados outros materiais (por exemplo, partículas de sal).
Toda a configuração experimental utilizada para a verificação inicial (gerador de partículas, instrumento NP-ITP e sistema de referência) é ensaiada pelo IMN responsável (de preferência durante o exame de tipo do instrumento NP-ITP) e é determinado um fator de correção da configuração para o ensaio do exame de tipo do IMN. O fator de correção da configuração tem em conta as diferenças entre o exame de tipo e os ensaios de verificação inicial que resultam, por exemplo, do material das partículas e da sua distribuição granulométrica, bem como dos diferentes instrumentos de referência. O fator de correção da configuração deve ser constante na gama de concentrações acima referida (coeficiente de variação inferior a 10 %) e recomenda-se que se situe na gama de 0,65 a 1,5. Quando o sistema de referência ou o gerador de partículas mudam, a configuração experimental da verificação inicial é novamente ensaiada pelo IMN responsável.
Os requisitos de linearidade da verificação inicial são resumidos a seguir:
Localização do controlo |
Instrumento de Referência |
Número mínimo de concentrações |
EMA |
Fabricante ou organismo notificado escolhido pelo fabricante |
Contador de partículas rastreável (opcionalmente com um diluidor rastreável) |
5 |
Condições de funcionamento de referência (ver ponto 4.6) |
Os ensaios complementares durante a verificação inicial incluem:
— |
uma inspeção visual para determinação da conformidade com o tipo de instrumento NP-ITP aprovado, |
— |
uma verificação da tensão e frequência da alimentação elétrica no local de utilização, para determinação da conformidade com as especificações constantes da etiqueta do instrumento de medição, |
— |
um ensaio de ar limpo ou de estanquidade (conforme descrito nas instruções de utilização), |
— |
um ensaio de nível zero (conforme descrito no ponto 4.9), se diferente da verificação da pureza do ar ou da estanquidade, |
— |
uma verificação do caudal de gás mínimo, restringindo o caudal de gás fornecido à sonda de recolha de amostras, |
— |
uma verificação do tempo de resposta. |
Opcionalmente, podem ser realizados ensaios de alta concentração de NP, de eficiência de contagem e de repetibilidade.
6.3. Verificação subsequente
A verificação subsequente da exatidão do instrumento NP-ITP deve ter lugar sempre que solicitado pelo fabricante do instrumento ou o mais tardar um ano a contar da última verificação. A verificação subsequente é um ensaio realizado a três concentrações diferentes com partículas polidispersas com distribuição granulométrica unimodal, DGM 70 ± 20 nm e DPG inferior ou igual a 2,1. Aplica-se o EMA nas condições nominais de funcionamento. As concentrações utilizadas no ensaio são um quinto do limite de NP-ITP, o limite de NP-ITP, e o dobro do limite de NP-ITP (concentrações com uma tolerância de 20 %).
O ensaio de verificação subsequente pode ser efetuado i) nas instalações do fabricante ou de um organismo notificado escolhido pelo fabricante ou ii) no local de utilização do instrumento NP-ITP.
Quando a verificação subsequente é efetuada nas instalações do fabricante ou nas instalações de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, utilizando a mesma configuração aprovada para a verificação inicial, aplica-se o mesmo fator de correção da configuração.
Quando a verificação subsequente é efetuada no local de utilização do instrumento NP-ITP, a configuração portátil inclui um gerador de partículas portátil e um sistema portátil de referência (contador de partículas rastreável e, opcionalmente, um diluidor rastreável).
A distribuição granulométrica produzida pelo gerador de partículas portátil é necessária para cumprir os requisitos de DGM e de DPG definidos no ponto 6.2 durante um total de, pelo menos, três horas, repartidas por três dias diferentes, nas mesmas condições que serão utilizadas no terreno. Este ensaio é repetido pelo menos uma vez por ano.
O sistema portátil de referência cumpre os mesmos requisitos que os sistemas de referência utilizados nos ensaios de verificação inicial da linearidade (ver ponto 6.2), mas a sua incerteza expandida nas condições nominais de funcionamento permanece abaixo de 20 % mas, de preferência, inferior ou igual a um terço do EMA nas condições nominais de funcionamento.
Toda a configuração experimental portátil utilizada para a verificação subsequente (gerador de partículas portátil, instrumento NP-ITP e sistema de referência) é ensaiada pelo IMN responsável e é determinado um fator de correção da configuração para o ensaio do exame de tipo do IMN. O fator de correção da configuração tem em conta as diferenças entre o exame de tipo e os ensaios de verificação subsequente que resultam, por exemplo, do material das partículas e da distribuição granulométrica, bem como dos diferentes instrumentos de referência. O fator de correção da configuração deve ser constante na gama de concentrações dos ensaios de verificação subsequente (coeficiente de variação inferior a 10 %) e recomenda-se que se situe na gama de 0,65 a 1,5. Em caso de alteração do sistema portátil de referência ou do gerador de partículas portátil, é necessária uma nova aprovação pelo IMN.
Os requisitos de linearidade da verificação subsequente são resumidos a seguir:
Localização do comando |
Instrumento de Referência |
Número mínimo de concentrações |
EMA |
Instalações ou recinto do fabricante ou do organismo notificado |
Contador de partículas rastreável (opcionalmente com um diluidor rastreável) |
3 |
Condições nominais de funcionamento (ver ponto 4.6) |
Os ensaios complementares durante a verificação subsequente incluem:
— |
uma inspeção visual para determinar a validade da verificação anterior e a presença de todos os carimbos, selos e documentos exigidos, |
— |
uma verificação da pureza do ar ou da estanquidade (conforme descrita nas instruções de utilização), |
— |
um ensaio de nível zero (conforme descrito no ponto 4.9), se diferente da verificação da pureza do ar ou da estanquidade, |
— |
uma verificação do caudal de gás mínimo, restringindo o caudal de gás fornecido à sonda de recolha de amostras, |
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uma verificação do tempo de resposta |
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um ensaio de alta concentração de NP (opcionalmente). |
7. PROCESSO DE MEDIÇÃO
O ensaio de concentração de NP é aplicado aos veículos descritos no ponto 1 e determina as partículas por centímetro cúbico dos gases de escape de um veículo imobilizado em funcionamento no regime de rotação do motor em vazio. O ensaio não é realizado durante a regeneração do DPF do veículo.
Preparação do veículo
No início do ensaio, o veículo deve encontrar-se:
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Quente, ou seja, com uma temperatura do fluido de arrefecimento do motor > 60 °C e preferencialmente > 70 °C |
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Condicionado, através do funcionamento por um período de tempo no regime de rotação em vazio e/ou da realização de acelerações estacionárias até uma velocidade de rotação do motor máxima de 2 000 rpm, ou de circulação. O condicionamento é feito para garantir que a eficiência do DPF não é influenciada por nenhuma regeneração recente. O tempo de condicionamento é considerado o período em que o motor está ligado, incluindo as fases anteriores ao ensaio (por exemplo, fase de estabilização). O tempo total de condicionamento recomendado é de 300 s. |
Admite-se a aprovação num ensaio curto com uma temperatura do fluido de arrefecimento do motor < 60 °C. Contudo, se o veículo não for aprovado no ensaio, o ensaio é repetido e o veículo deve cumprir os requisitos estabelecidos para a temperatura do fluido de arrefecimento do motor e para o condicionamento.
Preparação do instrumento NP-ITP
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O instrumento NP-ITP é ligado durante, pelo menos, o tempo de aquecimento indicado pelo fabricante; |
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As autoverificações do instrumento conforme estabelecido no ponto 5 monitorizam o bom funcionamento do instrumento durante a operação e desencadeiam um aviso ou uma mensagem em caso de anomalia. |
Antes de cada ensaio, é verificado o bom estado do sistema de recolha de amostras, incluindo a verificação da mangueira e da sonda de amostragem para deteção de danos.
Procedimento de ensaio
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Antes do início de uma medição, são registados os seguintes dados:
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O software do contador de partículas orienta automaticamente o operador do instrumento ao longo do procedimento de ensaio; |
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A sonda é inserida pelo menos 0,20 m para dentro da saída do sistema de escape. Em caso de derrogação justificada, quando a recolha de amostras a esta profundidade não for possível, a sonda é inserida pelo menos 0,05 m para dentro. A sonda de recolha de amostras não entra em contacto com as paredes do tubo de escape; |
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Se o sistema de escape tiver mais do que uma saída, o ensaio é efetuado em todas elas e o respetivo limite de NP-ITP é respeitado em todos os ensaios. Neste caso, a medição mais elevada da concentração de NP entre as medidas nas diferentes saídas do sistema de escape é considerada a concentração de NP do veículo; |
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O veículo funciona à velocidade de rotação mínima do motor em vazio. Se o motor de um veículo não estiver ligado com o veículo em condições estáticas, o sistema para-arranca (start/stop) é desativado pelo operador de ensaio. No caso dos veículos híbridos e híbridos recarregáveis, é necessário ligar o motor térmico (por exemplo, ligando o sistema de ar condicionado em veículos híbridos ou selecionando o modo de carregamento da bateria em veículos híbridos recarregáveis); |
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Depois de a sonda ter sido inserida no tubo de escape, executam-se as seguintes etapas num ensaio NP-ITP:
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Após a conclusão do procedimento de ensaio, o instrumento NP-ITP comunica (e armazena ou imprime) a concentração média de NP do veículo e emite uma mensagem «PASS» ou «FAIL».
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Se o resultado do ensaio for inferior ou igual ao limite de NP-ITP, o instrumento emite uma mensagem «PASS» e o ensaio foi bem-sucedido. |
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Se o resultado do ensaio for superior ao limite de NP-ITP, o instrumento emite uma mensagem «FAIL» e o ensaio falhou. |
8. LIMITE DE NP-ITP
Os veículos sujeitos ao ensaio de concentração de NP descrito no ponto 1 devem respeitar o limite de NP-ITP de 250 000 (1/cm3) após terem sido ensaiados com um instrumento NP-ITP que cumpra os requisitos estabelecidos nas presentes orientações e em conformidade com o procedimento de medição descrito no ponto 7.
As presentes orientações aplicam-se a um único limite de NP-ITP de 250 000 (1/cm3) até 1 000 000 (1/cm3).
9. LISTA DE FONTES
Normas ISO
ISO 16750-2 Ed. 4.0 (2012), Road vehicles — Environmental conditions and testing for electrical and electronic equipment — Part 2: Electrical loads (ISO 16750-2 Veículos rodoviários — Condições ambientais e ensaios para equipamento elétrico e eletrónico — Parte 2: Cargas elétricas, 4.a edição, 2012, versão portuguesa não disponível)
ISO 7637-2 (2011) Road vehicles — Electrical disturbances from conduction and coupling — Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only (ISO 7637-2 Veículos rodoviários — interferências elétricas por condução e acoplamento — Parte 2: Condução do transiente elétrico apenas ao longo dos cabos de alimentação, 2011, versão portuguesa não disponível)
ISO 7637-3 (2007) Road vehicles — electrical disturbance from conduction and coupling — Part 3: Passenger cars and light commercial vehicles with nominal 12 V supply voltage and commercial vehicles with 24 V supply voltage — Electrical transient transmission by capacitive and inductive coupling via lines other than supply lines (ISO 7637-3 — interferências elétricas por condução e acoplamento — Parte 3: Automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros com tensão nominal de alimentação de 12 V e veículos comerciais com tensão de alimentação de 24 V — Transmissão de transiente elétrico por acoplamento capacitivo e indutivo através de outros cabos que não os de alimentação, 2007, versão portuguesa não disponível)
Normas IEC
IEC 60068-2-1 Ed. 6.0 (2007-03), Ensaios de ambiente — Parte 2: Métodos de ensaio — Secção 1: Ensaio A: Frio
IEC 60068-2-2 Ed. 5.0 (2007-07), Ensaios de ambiente — Parte 2: Métodos de ensaio — Secção 1: Ensaio B: Calor seco
IEC 60068-3-1 Ed. 2.0 (2011-08), Ensaios de ambiente — Parte 3: Documentação de apoio e orientações — Secção 1: Ensaios de frio e calor seco
IEC 60068-2-78 Ed. 2.0 (2012-10), Ensaio ambiental — Parte 2: Métodos de ensaio — Secção 78: Cabina de ensaio: Calor húmido, estável
IEC 60068-2-30 Ed. 3.0 (2005-08), Ensaio ambiental — Parte 2: Métodos de ensaio — Secção 30: Ensaio Db: Calor húmido, cíclico (ciclo horário 12 + 12)
IEC 60068-3-4 Ed. 1.0 (2001-08), Ensaios de ambiente — Parte 3: Documentação de apoio e orientações — Secção 4: Ensaios de calor húmido
IEC 61000-2-1 Ed. 1.0 (1990-05), Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 2: Ambiente — Secção 1: Descrição do ambiente — Ambiente eletromagnético para perturbações conduzidas de baixa frequência e sinalização em sistemas públicos de alimentação elétrica
IEC 61000-4-1 Ed. 3.0 (2006-10), Publicação de base sobre CEM — Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 4: Técnicas de ensaio e medição — secção 1: Panorâmica da série CEI 61000-4
IEC 61000-2-2 Ed. 1.0 (1990-05), Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 2: Ambiente — Secção 2: Níveis de compatibilidade para perturbações conduzidas de baixa frequência e sinalização em sistemas públicos de alimentação elétrica de baixa tensão
IEC 60068-2-31 Ed. 2.0 (2008-05), Ensaios de ambiente — Parte 2: Métodos de ensaio — Secção 31: Ensaio Ec: Choques de manipulação grosseiros, principalmente para exemplares do tipo equipamento
IEC 60068-2-47 Ed. 3.0 (2005-4), Ensaios de ambiente — Parte 2: Métodos de ensaio — Secção 47: Montagem de exemplares para ensaios de vibração, impacto e outros ensaios dinâmicos semelhantes
IEC 60068-2-64 Ed. 2.0 (2008-04), Ensaios de ambiente — Parte 2: Métodos de ensaio — Secção 64: Ensaio Fh: Vibrações aleatórias de banda larga e guia
IEC 60068-3-4 Ed. 1.0 (2003-08), Ensaios de ambiente — Parte 3: Documentação de apoio e orientações — Secção 8: Seleção entre ensaios de vibração
IEC 61000-4-11 Ed. 2.0 (2004-03), Publicação de base sobre EMC — Compatibilidade eletromagnética (EMC) — Parte 4: Técnicas de ensaio e medição — secção 11: Ensaios de imunidade às quedas de tensão buracos, interrupções curtas e variações de tensão
IEC 61000-6-1 Ed. 2.0 (2005-3), Publicação de base sobre EMC — Compatibilidade eletromagnética (EMC) — Parte 6: Normas genéricas — Secção 1: Imunidade para ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras
IEC 61000-6-2 Ed. 2.0 (2005-01), Publicação de base sobre EMC — Compatibilidade eletromagnética (EMC) — Parte 6: Normas genéricas — Secção 2: Imunidade para ambientes industriais
IEC 61000-4-4 Ed. 3.0 (2012-04), Publicação de base sobre EMC — Compatibilidade eletromagnética (EMC) — Parte 4: Técnicas de medição em ensaios — secção 4: Ensaio de imunidade a rajadas/transientes elétricos rápidos
IEC 61000-4-5 Ed. 2.0 (2005-11), Correção 1 na Ed. 2.0 (2009-10), Publicação de base sobre CEM — Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 4: Técnicas de medição em ensaios — secção 5: Ensaio de imunidade a sobretensões
IEC 61000-4-2 Ed. 2.0 (2008-12), Publicação de base sobre CEM — Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 4: Técnicas de ensaio e medição — secção 2: Ensaio de imunidade à descarga eletrostática
IEC 61000-4-3 Ed. 3.2 (2010-04), Publicação de base sobre CEM — Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 4: Técnicas de ensaio e medição — secção 3: Ensaio de imunidade à radiação, radiofrequência e campos eletromagnéticos
IEC 61000-4-20 Ed. 2.0 (2010-08), Publicação de base sobre CEM — Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 4: Técnicas de ensaio e medição — secção 20: Ensaio de emissão e imunidade em guias de ondas eletromagnéticas transversais (TEM)
IEC 61000-4-6 Ed. 4.0 (2013-10), Publicação de base sobre CEM — Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 4: Técnicas de ensaio e medição — secção 6: Imunidade a perturbações conduzidas induzidas por campos de radiofrequência
IEC 61000-4-8 Ed. 2.0 (2009-09), Publicação de base sobre CEM — Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 4: Técnicas de medição em ensaios — secção 8: Ensaio de imunidade à frequência de potência do campo magnético
Normas europeias
EN 1822-1: 2019-10, Filtros de ar particulado (EPA, HEPA e ULPA) — Parte 1: Classificação, ensaios de desempenho, marcação
Publicações da OIML
OIML R 99-1 &2 (2008) Instrumentos de medição de emissões de escape de veículos
OIML V 2-200 (2012) Vocabulário Internacional de Metrologia — Conceitos básicos e gerais e termos associados (VIM)
OIML D 11 (2013) Requisitos gerais para instrumentos de medição — Condições ambientais
(1) Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação) (JO L 96 de 29.3.2014, p. 149).
Retificações
28.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/65 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2023/419 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que dá execução ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 61 de 27 de fevereiro de 2023 )
Na página 31, entrada 125, coluna «Elementos de identificação»:
onde se lê:
«Data de nascimento: 9.5.1958»,
leia-se:
«Data de nascimento: 9.3.1958».
28.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/66 |
Retificação da Decisão (PESC) 2023/421 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 61 de 27 de fevereiro de 2023 )
Na página 52, entrada 125, coluna «Elementos de identificação»:
onde se lê:
«Data de nascimento: 9.5.1958»,
leia-se:
«Data de nascimento: 9.3.1958».