ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
27 de março de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/683 do Conselho, de 17 de março de 2023, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, no que respeita à criação de um subcomité da cooperação para o desenvolvimento e à adoção do respetivo mandato

1

 

*

Decisão (UE) 2023/684 do Conselho, de 20 de março de 2023, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

3

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2023/670 do Conselho, de 21 de março de 2023, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à nomeação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland ( JO L 84 de 23.3.2023 )

6

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/1


DECISÃO (UE) 2023/683 DO CONSELHO

de 17 de março de 2023

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, no que respeita à criação de um subcomité da cooperação para o desenvolvimento e à adoção do respetivo mandato

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, («o Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/1107 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de agosto de 2018.

(2)

Nos termos do artigo 111.o, n.o 1, do Acordo, foi criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do Acordo. Em conformidade com o artigo 112.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Cooperação pode decidir criar subcomités especializados ou outros organismos para o assistir no desempenho das suas funções. O Conselho de Cooperação determina a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

(3)

A União e o Iraque manifestaram interesse na criação de um subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento, a fim de facilitar um diálogo específico consagrado a todos os aspetos da cooperação para o desenvolvimento União-Iraque e de promover a aplicação efetiva dos programas de cooperação para o desenvolvimento da União no Iraque.

(4)

Na terceira sessão do Conselho de Cooperação ou, eventualmente, por procedimento escrito prévio ou a posteriori, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do seu regulamento interno (2), o Conselho de Cooperação deve adotar uma decisão relativa à criação de um subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento e à adoção do respetivo mandato.

(5)

Importa definir a posição a adotar em nome da União no Conselho de Cooperação, uma vez que a decisão do Conselho de Cooperação será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, no que respeita à adoção prevista de uma decisão relativa à criação de um subcomité da cooperação para o desenvolvimento e à adoção do respetivo mandato baseia-se no projeto do Conselho de Cooperação que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Decisão (UE) 2018/1107 do Conselho, de 20 de julho de 2018, relativa à celebração de um Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (JO L 203 de 10.8.2018, p. 1).

(2)  Decisão n.o 1/2013 do Conselho de Cooperação UE-Iraque, de 8 de outubro de 2013, que adota o seu Regulamento Interno, bem como o do Comité de Cooperação (2013/802/UE) (JO L 352 de 24.12.2013, p. 68).


27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/3


DECISÃO (UE) 2023/684 DO CONSELHO

de 20 de março de 2023

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (1) («Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA»), foi assinado em 25 e 30 de abril de 2007, na sequência da adoção da Decisão 2007/339/CE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (2). Tem sido aplicado a título provisório desde 30 de março de 2008 e foi celebrado através da Decisão (UE) 2020/1110 do Conselho (3). Entrou em vigor em 29 de junho de 2020. Foi alterado pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007 (4) («Protocolo»), de 24 de junho de 2010, que entrou em vigor em 5 de maio de 2022. O Protocolo prevê a adesão de países terceiros ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA.

(2)

A Islândia e a Noruega são membros de pleno direito do mercado único europeu da aviação por via do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Apresentaram o seu pedido formal de adesão ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA em 2007. Nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA, o Comité Misto criado ao abrigo desse Acordo propôs, na sua reunião de 16 de novembro de 2010, um Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro («Acordo de Adesão»).

(3)

A Comissão negociou um Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por outro, a União Europeia e dos seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro («Acordo Adicional»).

(4)

Em 2 de maio de 2011, a Comissão adotou uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional.

(5)

Em 16 de junho de 2011, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, adotaram a Decisão 2011/708/UE (5) relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Adesão (6) e do Acordo Adicional (7). O artigo 3.o da referida decisão prevê a aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional a partir da data de assinatura, que teve lugar em 21 de junho de 2011. Desde essa data, os dois Acordos têm sido aplicados a título provisório.

(6)

No seu acórdão de 28 de abril de 2015 no processo C-28/12, Comissão/Conselho (8) («acórdão»), o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 2011/708/UE com o fundamento de que o Conselho não podia legalmente autorizar a assinatura e a aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional num ato adotado juntamente com os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho. O Tribunal de Justiça manteve os efeitos da Decisão 2011/708/UE até à entrada em vigor, num prazo razoável a partir da data da prolação do acórdão, de uma nova decisão a adotar pelo Conselho nos termos do artigo 218.o, n.os 5 e 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(7)

A fim de dar cumprimento ao acórdão, o Conselho deverá adotar uma nova decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sob reserva da celebração dos referidos Acordos (9).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Adesão e o Acordo Adicional, em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo de Adesão e o Acordo Adicional são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde 16 de junho de 2011.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  JO L 134 de 25.5.2007, p. 4.

(2)  Decisão 2007/339/CE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 25 de abril de 2007, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (JO L 134 de 25.5.2007, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2020/1110 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (JO L 244 de 29.7.2020, p. 6).

(4)  JO L 223 de 25.8.2010, p. 3.

(5)  Decisão 2011/708/UE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (JO L 283 de 29.10.2011, p. 1).

(6)  JO L 283 de 29.10.2011, p. 3.

(7)  JO L 283 de 29.10.2011, p. 16.

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de abril de 2015, Comissão Europeia/Conselho da União Europeia, C-28/12, ECLI:EU:C:2015:282.

(9)  O texto do Acordo de Adesão está publicado no JO L 283 de 29.10.2011, p. 3. O texto do Acordo Adicional está publicado no JO L 283 de 29.10.2011, p. 16.


Retificações

27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/6


Retificação da Decisão (UE) 2023/670 do Conselho, de 21 de março de 2023, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à nomeação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 84 de 23 de março de 2023 )

Esta publicação deve ser considerada nula e sem efeito.