ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 80

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
20 de março de 2023


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/606 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/760 no que respeita aos requisitos relativos às políticas de investimento e às condições de funcionamento dos fundos europeus de investimento a longo prazo e ao âmbito dos ativos de investimentos elegíveis, aos requisitos de composição e diversificação da carteira e à contração de empréstimos em numerário e outras regras dos fundos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2023/607 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que altera os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro  ( 1 )

24

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

30

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/608 da Comissão, de 17 de março de 2023, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante ao sistema de gestão de determinados contingentes pautais no seguimento do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/609 da Comissão, de 17 de março de 2023, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, no que diz respeito à Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-242/19

41

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/610 da Comissão, de 17 de março de 2023, que reinstitui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, no que diz respeito à Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-243/19

54

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/611 da Comissão, de 17 de março de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho

67

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/612 da Comissão, de 17 de março de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 no que diz respeito a determinados procedimentos para a avaliação pela União relativa à segurança de uma substância ou grupo de substâncias sob controlo ( 1 )

89

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2023/613 do Comité Político e de Segurança, de 14 de março de 2023, relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2023)

91

 

*

Decisão (PESC) 2023/614 do Comité Político e de Segurança, de 14 de março de 2023, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger) (EUMPM Níger/1/2023)

93

 

*

Decisão (PESC) 2023/615 do Comité Político e de Segurança, de 14 de março de 2023, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) e que revoga a Decisão (PESC) 2022/170 (EUTM Somália/1/2023)

94

 

*

Decisão (UE) 2023/616 da Comissão, de 17 de março de 2023, que altera a Decisão 2005/37/CE no respeitante às funções do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE)

96

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/617 da Comissão, de 17 de março de 2023, que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de ácidos gordos originários da Indonésia

99

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/1


REGULAMENTO (UE) 2023/606 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de março de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2015/760 no que respeita aos requisitos relativos às políticas de investimento e às condições de funcionamento dos fundos europeus de investimento a longo prazo e ao âmbito dos ativos de investimentos elegíveis, aos requisitos de composição e diversificação da carteira e à contração de empréstimos em numerário e outras regras dos fundos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), só foram autorizados alguns fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF, do inglês European long-term investment funds). A dimensão agregada dos ativos líquidos desses fundos foi estimada em cerca de 2 400 000 000 EUR em 2021.

(2)

Os dados de mercado disponíveis indicam que o desenvolvimento do segmento dos ELTIF não aumentou como previsto, apesar de a União se centrar na promoção do financiamento de longo prazo na União.

(3)

Certas características do mercado de ELTIF, incluindo o número reduzido de fundos, a pequena dimensão dos ativos líquidos, o número reduzido de jurisdições de domicílio dos ELTIF e a composição da carteira centrada numa determinada categoria de investimento elegível, demonstram a natureza concentrada desse mercado, tanto em termos geográficos como em termos de tipo de investimento. Além disso, parece haver uma falta de sensibilização e literacia financeira, bem como, sobretudo, baixos níveis de confiança e fiabilidade no que diz respeito ao setor financeiro, que têm de ser ultrapassados a fim de tornar os ELTIF mais acessíveis e populares entre os investidores não profissionais. Por conseguinte, é necessário reexaminar o funcionamento do regime jurídico para o funcionamento dos ELTIF, a fim de assegurar a canalização de mais investimentos para as empresas que necessitam de capital e para projetos de investimento de longo prazo.

(4)

Atualmente, o objetivo do Regulamento (UE) 2015/760 é canalizar capital para os investimentos europeus a longo prazo na economia real da União. Consequentemente, pode ocorrer que a maioria dos ativos e investimentos ELTIF, ou a principal fonte de receitas ou lucros desses ativos e investimentos, esteja localizada na União. No entanto, os investimentos de longo prazo em projetos, empresas e projetos de infraestruturas em países terceiros podem também trazer capital para os ELTIF e beneficiar a economia da União. Esses benefícios podem assumir múltiplas formas, nomeadamente através de investimentos que promovam o desenvolvimento das regiões fronteiriças, que reforcem a cooperação comercial, financeira e tecnológica e que facilitem os investimentos em projetos no domínio do ambiente e da energia sustentável. Na verdade, determinados ativos e investimentos a longo prazo que trazem benefícios para a economia real da União estarão inevitavelmente localizados em países terceiros, tais como cabos submarinos de fibra ótica que ligam a Europa a outros continentes, a construção de terminais de gás natural liquefeito e infraestruturas conexas ou investimentos transfronteiriços em instalações de energias renováveis que contribuem para a resiliência da rede elétrica e a segurança energética da União. Uma vez que os investimentos em empresas elegíveis para a carteira de países terceiros e ativos elegíveis podem trazer benefícios para os investidores e os gestores de ELTIF, bem como para as economias, as infraestruturas, a sustentabilidade climática e ambiental e os cidadãos desses países terceiros, o Regulamento (UE) 2015/760 não deverá impedir que a maioria dos ativos e investimentos ELTIF, ou a principal fonte de receitas ou lucros desses ativos e investimentos, se situe num país terceiro.

(5)

Por conseguinte, e tendo também em conta o potencial dos ELTIF para facilitar os investimentos a longo prazo, nomeadamente nos domínios da energia, dos transportes e das infraestruturas sociais, e da criação de emprego, e para contribuir para a consecução do Pacto Ecológico Europeu, o Regulamento (UE) 2015/760 deverá ser alterado de modo a que o seu objetivo seja facilitar a mobilização e a canalização de capital para investimentos a longo prazo na economia real, inclusive para investimentos que promovam o Pacto Ecológico Europeu e outros domínios prioritários, e assegurar que os fluxos de capitais são direcionados para projetos que coloquem a economia da União na via de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

(6)

É necessário aumentar a flexibilidade dos gestores de ativos no investimento em grandes categorias de ativos reais. Por conseguinte, deverá considerar-se que as detenções diretas ou indiretas de ativos reais formam uma categoria de ativos elegíveis, desde que esses ativos reais tenham valor devido à sua natureza ou substância. Esses ativos reais incluem bens imóveis, tais como infraestruturas de comunicação, ambiente, energia ou transportes, infraestruturas sociais, incluindo lares de terceira idade ou hospitais, bem como infraestruturas para educação, saúde e apoio social ou instalações industriais, estruturas e outros ativos, incluindo propriedade intelectual, embarcações, equipamento, maquinaria, aeronaves ou material circulante.

(7)

Os investimentos em imobiliário comercial, em instalações ou estruturas para educação, aconselhamento, investigação, desenvolvimento, nomeadamente em infraestruturas e outros ativos que proporcionem benefícios económicos ou sociais, desportos, ou em habitação, incluindo lares para residentes idosos ou habitação social, deverão também ser considerados ativos elegíveis devido à capacidade desses ativos para contribuir para os objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A fim de permitir estratégias de investimento reais em domínios em que os investimentos diretos em ativos reais não sejam possíveis ou rendíveis, os investimentos elegíveis em ativos reais deverão incluir também investimentos em direitos relativos às águas, às florestas, à construção e aos minerais.

(8)

Os ativos de investimento elegíveis deverão ser entendidos de modo a excluir obras de arte, manuscritos, existências de vinho, joias ou outros ativos que não representam, em si mesmos, investimentos de longo prazo na economia real.

(9)

É necessário aumentar a atratividade dos ELTIF para os gestores de ativos e alargar o leque de estratégias de investimento à disposição dos gestores de ELTIF, a fim de evitar qualquer limitação indevida do âmbito da elegibilidade dos ativos e das atividades de investimento dos ELTIF. A elegibilidade dos ativos reais não deverá depender da sua natureza e dos seus objetivos, nem de questões ambientais, sociais ou de governação, e da divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade e condições semelhantes, que já estão abrangidas pelos Regulamentos (UE) 2019/2088 (4) e (UE) 2020/852 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. No entanto, os ELTIF permanecem sujeitos às obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade. Em especial, quando os ELTIF promovem características ambientais ou sociais ou têm como objetivo o investimento sustentável, devem cumprir os requisitos de divulgação estabelecidos nos artigos 8.o ou 9.° do Regulamento (UE) 2019/2088, consoante aplicável, que contêm, cada um, requisitos de transparência pormenorizados para a divulgação de informações pré-contratuais.

(10)

A fim de incentivar os fluxos de capitais privados para investimentos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, importa clarificar que os ELTIF também podem investir em obrigações verdes. Ao mesmo tempo, importa também assegurar que os ELTIF visam investimentos de longo prazo e que os requisitos do Regulamento (UE) 2015/760 relativos aos ativos de investimento elegíveis são respeitados. Por conseguinte, as obrigações verdes que cumpram esses requisitos de elegibilidade e que sejam emitidas nos termos de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às obrigações verdes europeias deverão ser expressamente incluídas na lista de ativos de investimento elegíveis.

(11)

A fim de melhorar o acesso dos investidores a informações mais atualizadas e completas sobre o mercado de ELTIF, é necessário aumentar a granularidade e a atualidade do registo central público a que se refere o Regulamento (UE) 2015/760. Por conseguinte, o registo de ELTIF deverá conter informações adicionais às informações que esse registo já contém, incluindo, se disponíveis, o identificador de entidade jurídica (LEI, do inglês Legal Entity Identifier) e o identificador de código nacional do ELTIF, o nome, o endereço e o LEI do gestor do ELTIF, o número de identificação internacional de títulos (código ISIN, do inglês International Securities Identification Number) do ELTIF e de cada categoria separada de ações ou unidades de participação, a autoridade competente do ELTIF e o Estado-Membro de origem desse ELTIF, os Estados-Membros em que o ELTIF é comercializado, se o ELTIF pode ser comercializado junto de investidores não profissionais ou unicamente junto de investidores profissionais, a data de autorização do ELTIF e a data em que se iniciou a comercialização do ELTIF.

(12)

Os investimentos dos ELTIF podem ser realizados através da participação de entidades intermediárias, incluindo entidades de finalidade especial e entidades de titularização ou agregadores ou sociedades gestoras de participações sociais. Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 exige que os investimentos em instrumentos de capital próprio ou equiparados a capital de empresas elegíveis para a carteira só possam ter lugar se essas empresas forem filiais participadas maioritariamente, o que limita substancialmente o âmbito da base de ativos elegível. Por conseguinte, os ELTIF deverão, em geral, ter a possibilidade de realizar coinvestimentos minoritários em oportunidades de investimento. Essa possibilidade deverá permitir que os ELTIF ganhem maior flexibilidade na execução das respetivas estratégias de investimento, atraiam mais promotores de projetos de investimento e aumentem o leque de possíveis ativos elegíveis, todos essenciais para a execução de estratégias de investimento indireto.

(13)

Devido às preocupações de que as estratégias de fundos de fundos possam dar origem a investimentos que não seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação dos ativos de investimento elegíveis, o Regulamento (UE) 2015/760 contém atualmente restrições aos investimentos noutros fundos ao longo da vida de um ELTIF. No entanto, as estratégias de fundos de fundos constituem uma forma comum e muito eficaz de obter uma exposição rápida a ativos ilíquidos, em especial no que respeita aos bens imóveis e no contexto de estruturas de capital integralmente realizadas. Por conseguinte, é necessário dar aos ELTIF a possibilidade de investirem noutros fundos, para permitir aos ELTIF assegurar uma utilização mais rápida do capital. Facilitar investimentos de fundos de fundos pelos ELTIF permitiria também o reinvestimento de excedentes de tesouraria em fundos, uma vez que diferentes investimentos com prazos de vencimento distintos podem reduzir o esforço de liquidez do ELTIF. Por conseguinte, é necessário alargar a elegibilidade das estratégias de fundos de fundos para os gestores de ELTIF para além dos investimentos em fundos europeus de capital de risco (EuVECA) ou fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF). Assim, as categorias de organismos de investimento coletivo em que os ELTIF podem investir deverão ser ampliadas para incluir os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os fundos de investimento alternativos da União Europeia (FIA da UE) geridos por gestores de FIA da UE (GFIA da UE). No entanto, a fim de assegurar uma proteção eficaz dos investidores, é igualmente necessário estabelecer que, caso um ELTIF invista noutros ELTIF, em EuVECA, em EuSEF, em OICVM ou em FIA da UE geridos por GFIA da UE, esses organismos de investimento coletivo deverão também investir em investimentos elegíveis e não terem investido, eles mesmos, mais de 10 % do seu capital em qualquer outro organismo de investimento coletivo. A fim de evitar que essas regras sejam contornadas e assegurar que os ELTIF cumprem, com base numa carteira agregada, o Regulamento (UE) 2015/760, os ativos e a posição em termos de contração de empréstimos em numerário dos ELTIF deverão ser combinados com os dos organismos de investimento coletivo em que os ELTIF investiram, para verificar a conformidade destes com os requisitos de diversificação e composição das carteiras e com os limites de contração de empréstimos.

(14)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 exige que os ativos de investimento elegíveis, caso sejam ativos reais, tenham um valor mínimo por ativo de 10 000 000 EUR. No entanto, as carteiras de ativos reais são frequentemente compostas por vários ativos reais com um valor por ativo significativamente inferior a 10 000 000 EUR. O requisito de um valor mínimo dos ativos reais individuais deverá, por conseguinte, ser suprimido. Espera-se que a eliminação desse requisito desnecessário contribua para a diversificação das carteiras de investimento e estimule investimentos mais eficazes em ativos reais por parte dos ELTIF, permitindo, simultaneamente, ter em conta diferentes níveis de desenvolvimento de instrumentos de investimento a longo prazo nos Estados-Membros.

(15)

É necessário alargar o âmbito dos ativos de investimento elegíveis e promover os investimentos dos ELTIF em ativos titularizados. Por conseguinte, importa esclarecer que, caso os ativos subjacentes consistam em posições em risco de longo prazo, os ativos de investimento elegíveis deverão incluir igualmente titularizações simples, transparentes e padronizadas, tal como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Essas posições em risco de longo prazo incluem titularizações de empréstimos à habitação garantidos por uma ou mais hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação (títulos garantidos por crédito hipotecário para habitação), empréstimos comerciais garantidos por uma ou mais hipotecas sobre bens imóveis para fins comerciais, empréstimos a empresas, incluindo empréstimos concedidos a pequenas e médias empresas, e valores comerciais a receber ou outras posições em risco subjacentes que o cedente considere constituírem um tipo de ativo distinto, desde que as receitas da titularização desses valores comerciais a receber ou outras posições em risco subjacentes sejam utilizadas para financiar ou refinanciar investimentos de longo prazo.

(16)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 impede investimentos dos ELTIF em instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e outras empresas financeiras. Contudo, as empresas financeiras inovadoras recentemente autorizadas, tais como as empresas de tecnologia financeira, poderão desempenhar um papel importante no fomento da inovação digital, da eficiência global dos mercados financeiros da União e da criação de emprego e contribuir para a resiliência e a estabilidade da infraestrutura financeira da União e para a União dos Mercados de Capitais. Essas empresas financeiras concebem, desenvolvem ou oferecem produtos ou tecnologias inovadores que visam automatizar ou melhorar modelos de negócio, processos, aplicações e produtos existentes, ou resultam em novos modelos, beneficiando, assim, os mercados financeiros da União, as instituições financeiras e a prestação de serviços financeiros a instituições financeiras, empresas ou consumidores. Essas empresas financeiras também tornam os processos regulamentares ou de supervisão específicos mais eficientes e eficazes, ou modernizam as funções de regulamentação ou supervisão em matéria de conformidade em instituições financeiras ou não financeiras. Por conseguinte, é desejável alterar o Regulamento (UE) 2015/760, a fim de permitir que os ELTIF invistam em empresas financeiras inovadoras recentemente autorizadas. Como a área é dinâmica e está em rápida evolução, deverá permitir-se que os ELTIF invistam em empresas financeiras, que não companhias financeiras ou companhias mistas, que sejam entidades regulamentadas, autorizadas ou registadas menos de cinco anos antes da data do investimento inicial.

(17)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 exige que as empresas elegíveis para a carteira, caso essas empresas elegíveis sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, tenham uma capitalização de mercado não superior a 500 000 000 EUR. No entanto, muitas empresas cotadas com uma reduzida capitalização de mercado têm uma liquidez limitada que impede os gestores de ELTIF de constituírem, num prazo razoável, uma posição suficiente nessas empresas cotadas, o que reduz o leque de objetivos de investimento disponíveis. Por conseguinte, a fim de proporcionar aos ELTIF um melhor perfil de liquidez, a capitalização de mercado das empresas elegíveis para a carteira cotadas nas quais os ELTIF podem investir deverá ser aumentada de um máximo de 500 000 000 EUR para um máximo de 1 500 000 000 EUR. A fim de evitar potenciais alterações na elegibilidade desses investimentos devido a flutuações cambiais ou a outros fatores, a determinação do limiar da capitalização de mercado só deverá ser efetuada no momento do investimento inicial.

(18)

A fim de assegurar a transparência e a integridade dos investimentos em ativos localizados em países terceiros para os investidores, os gestores de ELTIF e as autoridades competentes, os requisitos para os investimentos em empresas elegíveis para a carteira de países terceiros deverão estar alinhados com as normas estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Deverão também estar alinhados com as normas estabelecidas nas medidas comuns adotadas pelos Estados-Membros no que diz respeito às jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, refletidas nas Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.

(19)

Os gestores ELTIF que têm interesses numa carteira podem sobrepor os seus próprios interesses aos interesses dos investidores do ELTIF. A fim de evitar conflitos de interesses desse tipo e de assegurar uma boa governação das sociedades, o Regulamento (UE) 2015/760 exige que um ELTIF só invista em ativos não relacionados com o seu gestor, a não ser que invistam em unidades de participação ou em ações de outros organismos de investimento coletivo geridos pelo gestor do ELTIF. No entanto, constitui uma prática corrente de mercado que um ou vários instrumentos de investimento do gestor de ativos coinvestem juntamente com outro fundo com um objetivo e uma estratégia semelhantes aos do ELTIF. Esses coinvestimentos por parte do GFIA da UE e de outras entidades afiliadas pertencentes ao mesmo grupo permitem atrair maiores conjuntos de capital para investimentos em projetos de grande escala. Para esse efeito, os gestores de ativos investem normalmente em paralelo com o ELTIF numa entidade visada e estruturam os seus investimentos através de veículos de coinvestimento. No âmbito do mandato de gestão de ativos, os gestores de carteiras e os quadros superiores dos gestores de ativos são normalmente obrigados a coinvestir ou espera-se que coinvistam no mesmo fundo que gerem. Por conseguinte, é conveniente especificar que as disposições em matéria de conflitos de interesses não deverão impedir um gestor de ELTIF ou uma empresa pertencente a esse grupo de coinvestir nesse ELTIF e de coinvestir com esse ELTIF no mesmo ativo. A fim de assegurar a existência de salvaguardas eficazes em matéria de proteção dos investidores, sempre que esses coinvestimentos ocorram, os gestores de ELTIF deverão implementar mecanismos organizacionais e administrativos, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), destinados a identificar, prevenir, gerir e monitorizar os conflitos de interesses e assegurar uma divulgação adequada desses conflitos de interesses.

(20)

A fim de evitar conflitos de interesses, evitar transações que não se realizam em condições comerciais e assegurar uma boa governação das sociedades, o Regulamento (UE) 2015/760 não permite que o pessoal do gestor do ELTIF e das empresas pertencentes ao mesmo grupo que o gestor do ELTIF invistam nesse ELTIF ou coinvistam com o ELTIF no mesmo ativo. No entanto, é prática corrente do mercado que o pessoal do gestor do ELTIF e de outras entidades afiliadas pertencentes ao mesmo grupo, as quais coinvestem juntamente com o gestor do ELTIF, incluindo os gestores de carteiras e os quadros superiores responsáveis pelas decisões financeiras e operacionais fundamentais do gestor do ELTIF, sejam frequentemente obrigados a coinvestir no mesmo fundo ou no mesmo ativo ou se espere que coinvistam no mesmo fundo ou no mesmo ativo devido à natureza do mandato de gestão de ativos, a fim de promover o alinhamento dos incentivos financeiros desse pessoal e dos investidores. Por conseguinte, é conveniente especificar que as disposições em matéria de conflitos de interesses não deverão impedir o pessoal do gestor do ELTIF ou de empresas pertencentes a esse grupo de coinvestir a título pessoal nesse ELTIF e de coinvestir com o ELTIF no mesmo ativo. A fim de assegurar a existência de salvaguardas eficazes em matéria de proteção dos investidores, sempre que esses coinvestimentos sejam realizados pelo pessoal, os gestores de ELTIF deverão implementar mecanismos organizacionais e administrativos destinados a identificar, prevenir, gerir e monitorizar os conflitos de interesses e assegurar uma divulgação adequada desses conflitos de interesses.

(21)

As regras aplicáveis aos ELTIF são quase idênticas tanto para os investidores profissionais como para os investidores não profissionais, incluindo as regras sobre a utilização de alavancagem, a diversificação dos ativos e a composição das carteiras, os limites de concentração e os limites dos ativos e investimentos elegíveis. No entanto, os investidores profissionais e os investidores não profissionais têm diferentes horizontes temporais, tolerâncias ao risco e necessidades de investimento, bem como capacidades diferentes de análise das oportunidades de investimento. Na verdade, os investidores profissionais têm uma maior tolerância ao risco do que os investidores não profissionais, estão em condições de realizar análises exaustivas das possibilidades de investimento e de proceder a controlos prévios dos ativos e à sua avaliação e, devido à sua natureza e atividades, podem ter diferentes horizontes temporais e objetivos de retorno do que os investidores não profissionais. Apesar disso, e devido a estas regras quase idênticas e aos consequentes elevados encargos administrativos e custos associados aos ELTIF destinados a investidores profissionais, os gestores de ativos mostraram-se relutantes em propor produtos personalizados a investidores profissionais. Por conseguinte, é conveniente prever regras específicas para os ELTIF comercializados unicamente junto de investidores profissionais, em especial no que respeita à diversificação e à composição da carteira em causa, aos limites de concentração e à contração de empréstimos em numerário.

(22)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 exige que os ELTIF invistam pelo menos 70 % do seu capital em ativos de investimento elegíveis. Esse limite elevado de investimento para os ativos de investimento elegíveis nas carteiras dos ELTIF foi inicialmente estabelecido tendo em conta o enfoque dos ELTIF nos investimentos a longo prazo e o contributo esperado desses investimentos para o financiamento de um crescimento sustentável da economia da União. Dada a natureza ilíquida e idiossincrática de determinados ativos de investimento elegíveis no âmbito das carteiras dos ELTIF, contudo, pode revelar-se difícil e oneroso para os gestores de ELTIF gerir a liquidez dos ELTIF, cumprir os pedidos de resgate, celebrar acordos de contração de empréstimos e executar outros elementos das estratégias de investimento dos ELTIF relacionados com a transferência, a avaliação e a penhora desses ativos de investimento elegíveis. A redução do limiar dos ativos de investimento elegíveis permitiria, por conseguinte, aos gestores de ELTIF gerir melhor a liquidez dos ELTIF. Para efeitos de avaliação da conformidade desses ELTIF com o limite para os investimentos em ativos de investimento elegíveis, só deverão ser combinados os ativos de investimento elegíveis dos ELTIF que não sejam organismos de investimento coletivo e ativos de investimento elegíveis dos organismos de investimento coletivo em que os ELTIF tenham investido.

(23)

Os requisitos de diversificação estabelecidos no Regulamento (UE) 2015/760 foram introduzidos para assegurar que os ELTIF possam resistir a circunstâncias de mercado adversas. No entanto, essas disposições revelaram-se demasiado onerosas, uma vez que, na prática, implicam que os ELTIF estão, em média, obrigados a realizar 10 investimentos distintos. Em relação ao investimento em projetos ou infraestruturas de grande escala, pode ser difícil concretizar o requisito de realizar 10 investimentos por ELTIF, bem como ser oneroso em termos de custos de transação e de afetação de capital. A fim de reduzir os custos de transação e administrativos dos ELTIF e, em última instância, dos seus investidores, os ELTIF deverão, por conseguinte, poder prosseguir estratégias de investimento mais concentradas, tendo, deste modo, exposição a menos ativos elegíveis. Por conseguinte, é necessário ajustar os requisitos de diversificação para as exposições dos ELTIF em relação a empresas elegíveis para a carteira únicas, ativos reais únicos, organismos de investimento coletivo e determinados outros ativos de investimento, contratos e instrumentos financeiros elegíveis. Essa flexibilidade adicional na composição da carteira dos ELTIF e a redução dos requisitos de diversificação não deverão afetar significativamente a capacidade dos ELTIF para resistirem à volatilidade do mercado, uma vez que os ELTIF investem tipicamente em ativos que não têm uma cotação de mercado facilmente disponível, que podem ser muito ilíquidos e que têm frequentemente uma maturidade ou horizonte temporal de longo prazo.

(24)

Ao contrário dos investidores não profissionais, os investidores profissionais têm, em determinadas circunstâncias, um horizonte temporal mais longo, objetivos de retorno financeiro distintos, mais conhecimentos especializados, uma maior tolerância ao risco em face de condições de mercado desfavoráveis e uma maior capacidade para absorver perdas. Por conseguinte, é necessário estabelecer para esses investidores profissionais um conjunto diferenciado de medidas de proteção dos investidores e suprimir os requisitos de diversificação aplicáveis aos ELTIF que são unicamente comercializados junto de investidores profissionais.

(25)

A fim de utilizar melhor os conhecimentos especializados dos gestores de ELTIF e devido aos benefícios da diversificação, em certos casos pode ser benéfico para os ELTIF investir a totalidade ou a quase totalidade dos seus ativos na carteira diversificada do ELTIF principal. Por conseguinte, os ELTIF deverão ser autorizados a agrupar os seus ativos e a utilizar estruturas do tipo fundo principal/fundo de alimentação investindo em ELTIF principais.

(26)

A alavancagem é frequentemente utilizada para permitir o funcionamento quotidiano de um ELTIF e executar uma estratégia de investimento específica. Montantes moderados de alavancagem podem, quando adequadamente controlados, aumentar os retornos sem incorrer ou agravar riscos excessivos. Além disso, variados organismos de investimento coletivo podem utilizar frequentemente a alavancagem para obter ganhos de eficiência ou resultados operacionais adicionais. Uma vez que o limite da contração de empréstimos em numerário se situa atualmente em 30 % do valor do capital dos ELTIF, no âmbito do Regulamento (UE) 2015/760, os gestores de ELTIF podem não conseguir prosseguir com êxito determinadas estratégias de investimento, incluindo no caso de investimentos em ativos reais, em que a utilização de níveis mais elevados de alavancagem é uma norma do setor ou é, por qualquer outro modo, necessária para obter retornos atrativos ajustados pelo risco. Por conseguinte, é conveniente aumentar a flexibilidade dos gestores de ELTIF para obter mais capital durante a vida de um ELTIF. Ao mesmo tempo, é desejável melhorar a gestão do efeito de alavancagem e promover uma maior coerência com a Diretiva 2011/61/UE no que diz respeito à política de contração de empréstimos, substituindo o capital pelo valor líquido dos ativos como ponto de referência adequado para determinar o limite de contração de empréstimos em numerário, que deverá ser acompanhado de melhorias na política de retificação. Tendo em conta os possíveis riscos que a alavancagem pode acarretar, os ELTIF que podem ser comercializados junto de investidores não profissionais deverão ser autorizados a contrair empréstimos em numerário, até 50 % do valor líquido dos ativos do ELTIF. O limite de 50 % é adequado, tendo em conta os limites globais de contração de empréstimos em numerário para fundos que investem em ativos reais com um perfil semelhante de liquidez e de resgate.

No entanto, no que respeita aos ELTIF comercializados junto de investidores profissionais, deverá ser permitido um limite mais elevado de alavancagem, uma vez que os investidores profissionais têm uma maior tolerância ao risco do que os investidores não profissionais. O limite de contração de empréstimos em numerário para os ELTIF que são unicamente comercializados junto de investidores profissionais deverá, por conseguinte, ser alargado a não mais de 100 % do valor líquido dos ativos do ELTIF. Além disso, até à data, o Regulamento (UE) 2015/760 não oferece ao gestor de um ELTIF a possibilidade de retificar a posição de investimento, dentro de um prazo adequado, nos casos em que o ELTIF infrinja o limite de alavancagem e a infração esteja fora do controlo do gestor do ELTIF. Tendo em conta a volatilidade do valor líquido dos ativos como valor de referência e os interesses dos investidores no ELTIF, deverá, por conseguinte, especificar-se que as disposições relativas à retificação do Regulamento (UE) 2015/760 também são aplicáveis aos limites de financiamento.

(27)

A fim de proporcionar aos ELTIF oportunidades de investimento mais alargadas, os ELTIF deverão poder contrair empréstimos na moeda em que o gestor do ELTIF espera adquirir o ativo. No entanto, é necessário atenuar o risco de desfasamentos entre moedas e, por conseguinte, limitar o risco cambial para a carteira de investimento. Por conseguinte, os ELTIF deverão assegurar uma cobertura adequada da sua exposição cambial.

(28)

Os ELTIF deverão poder onerar os seus ativos para aplicar a respetiva estratégia de contração de empréstimos. A fim de reforçar a flexibilidade dos ELTIF na execução da sua estratégia de contração de empréstimos, os mecanismos de contração de empréstimos não deverão ser considerados como empréstimos quando esses empréstimos estiverem totalmente cobertos por compromissos de capital dos investidores.

(29)

Tendo em conta o aumento dos limites máximos para a contração de empréstimos em numerário pelos ELTIF e a eliminação de certos limites à contração de empréstimos em numerário em moeda estrangeira, os investidores deverão dispor de informações mais abrangentes sobre a estratégia de contração de empréstimos e os limites aplicados pelos ELTIF. Por conseguinte, é conveniente exigir que os gestores de ELTIF divulguem expressamente os limites de contração de empréstimos no prospeto do ELTIF em causa.

(30)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 estabelece que os investidores num ELTIF podem solicitar a liquidação desse ELTIF se os seus pedidos de resgate, efetuados de acordo com a política de resgate do ELTIF, não tiverem sido satisfeitos no prazo de um ano a contar da data em que os pedidos foram efetuados. Dada a orientação de longo prazo dos ELTIF e o perfil frequentemente idiossincrático e ilíquido das carteiras dos ELTIF, o direito de qualquer investidor ou grupo de investidores solicitar a liquidação de um ELTIF pode ser desproporcionado e prejudicial tanto para a boa execução da estratégia de investimento do ELTIF como para os interesses de outros investidores ou grupos de investidores. Por conseguinte, é conveniente suprimir a possibilidade de os investidores exigirem a liquidação de um ELTIF se esse ELTIF não puder satisfazer os pedidos de resgate.

(31)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 não é claro quanto aos critérios para avaliar a percentagem de resgate em qualquer momento e quanto à informação mínima a fornecer às autoridades competentes sobre a possibilidade de resgates. Dado o papel central da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA) na aplicação do Regulamento (UE) 2015/760 e os seus conhecimentos especializados em matéria de valores mobiliários e mercados de valores mobiliários, é conveniente confiar à ESMA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as circunstâncias em que a vida de um ELTIF é considerada compatível com os ciclos de vida de cada um dos ativos do ELTIF; os critérios para determinar o período mínimo de detenção; as informações mínimas a fornecer à autoridade competente do ELTIF; os requisitos a cumprir pelo ELTIF em relação à sua política de resgate e instrumentos de gestão da liquidez; e os critérios para avaliar a percentagem de resgate. Note-se que, sempre que o regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF prevejam a possibilidade de resgates durante a vida desse ELTIF, são aplicáveis as disposições relativas à gestão do risco de liquidez e aos instrumentos de gestão da liquidez estabelecidas na Diretiva 2011/61/UE.

(32)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 estabelece que o regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF não podem impedir que as unidades de participação ou as ações do ELTIF sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral. Apesar dessa possibilidade, os gestores de ELTIF, bem como os investidores e os participantes no mercado, raramente utilizaram o mecanismo de negociação secundário para a negociação de ações ou unidades de participação de ELTIF. A fim de promover a negociação secundária de unidades de participação ou ações de ELTIF, é conveniente permitir que os gestores de ELTIF criem uma possibilidade de saída antecipada dos investidores do ELTIF durante a vida do ELTIF. A fim de assegurar o funcionamento eficaz desse mecanismo de negociação secundária, essa saída antecipada só deverá ser possível se o gestor do ELTIF tiver estabelecido uma política de correspondência entre potenciais investidores e pedidos de saída. Essa política deverá, nomeadamente, especificar o processo de transferência, o papel do gestor do ELTIF ou do administrador do fundo, a periodicidade e a duração do período de liquidez durante o qual as unidades de participação ou as ações do ELTIF podem ser trocadas, as normas que definem o preço de execução e as condições para o rateio, os requisitos de divulgação, as taxas, os custos e os encargos e outras condições relativas ao referido mecanismo. Deverá ser confiada à ESMA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as circunstâncias da utilização da correspondência, incluindo as informações que os ELTIF são obrigados a divulgar aos investidores.

(33)

A fim de evitar equívocos por parte dos investidores não profissionais quanto à natureza jurídica e à potencial liquidez permitida pelo mecanismo de negociação secundário, o distribuidor ou, no caso de serem propostas ou colocadas diretamente unidades de participação ou ações do ELTIF junto de um investidor não profissional, o gestor do ELTIF deverá emitir um alerta claro, por escrito, aos investidores não profissionais, informando-os de que a disponibilidade de um mecanismo de correspondência não garante a correspondência nem confere aos investidores não profissionais o direito de saírem ou de resgatarem as suas unidades de participação ou as suas ações do ELTIF em causa. Esse alerta escrito deverá fazer parte de um único alerta escrito que também informe os investidores não profissionais de que o produto do ELTIF pode não ser adequado para investidores não profissionais que não possam manter um compromisso de longo prazo e ilíquido, caso a vida de um ELTIF oferecido ou colocado junto de investidores não profissionais seja superior a 10 anos. Quando apresentada nas comunicações promocionais destinadas aos investidores não profissionais, a disponibilidade de um mecanismo de correspondência não deverá ser promovida como um instrumento que garanta a liquidez mediante pedido.

(34)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 exige que os ELTIF estabeleçam um programa detalhado para a alienação ordenada dos seus ativos, a fim de resgatar as unidades de participação ou as ações dos investidores após o fim da vida do ELTIF. Esse regulamento exige igualmente que os ELTIF divulguem o referido programa detalhado à autoridade competente do ELTIF. Esses requisitos sujeitam os gestores de ELTIF a encargos administrativos e de conformidade substanciais, sem introduzir um aumento correspondente na proteção dos investidores. A fim de aliviar esses encargos sem diminuir a proteção dos investidores, os ELTIF deverão informar a autoridade competente do ELTIF sobre a alienação ordenada dos seus ativos a fim de resgatar as unidades de participação ou as ações dos investidores após o fim da vida do ELTIF e apenas fornecer à autoridade competente do ELTIF um programa detalhado se tal lhes for expressamente solicitado por essa autoridade competente.

(35)

O prospeto do ELTIF de alimentação pode conter informações altamente pertinentes para os investidores, que lhes permitam avaliar melhor os potenciais riscos e benefícios de um investimento. Por conseguinte, é conveniente exigir que, no caso de uma estrutura do tipo fundo principal/fundo de alimentação, o prospeto do ELTIF de alimentação contenha informações sobre a estrutura do tipo fundo principal/fundo de alimentação, o ELTIF de alimentação e o ELTIF principal, e uma descrição de toda a remuneração ou todo o reembolso dos custos a pagar pelo ELTIF de alimentação.

(36)

A divulgação adequada de comissões e encargos é extremamente importante para a avaliação de um ELTIF enquanto potencial objetivo de investimento por parte dos investidores. Essa divulgação é igualmente importante quando o ELTIF é comercializado junto de investidores não profissionais no caso de estruturas do tipo fundo principal/fundo de alimentação. Por conseguinte, é conveniente exigir que o gestor de um ELTIF inclua no relatório anual do ELTIF de alimentação uma declaração sobre os encargos agregados do ELTIF de alimentação e do ELTIF principal. Espera-se que esse requisito contribua para a proteção dos investidores contra a cobrança de custos adicionais injustificados em resultado das taxas de subscrição e resgate potencialmente cobradas pelo ELTIF principal ao ELTIF de alimentação.

(37)

O Regulamento (UE) 2015/760 exige que o gestor de um ELTIF divulgue no prospeto do ELTIF informações sobre as taxas relacionadas com o investimento nesse ELTIF. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) contém também requisitos relativos à divulgação de comissões. A fim de aumentar a transparência das estruturas das taxas, o requisito estabelecido no Regulamento (UE) 2015/760 deverá ser alinhado com o requisito estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1286/2014.

(38)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 exige que os gestores de ELTIF criem mecanismos locais nos Estados-Membros em que tencionem comercializar ELTIF. Não obstante os requisitos relativos à execução de determinadas tarefas para os investidores continuem a ser aplicáveis em todos os Estados-Membros, o requisito de criar mecanismos locais foi, no entanto, posteriormente suprimido pela Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) no que respeita aos OICVM e aos fundos de investimento alternativos comercializados junto de investidores não profissionais, uma vez que esses mecanismos locais criam custos adicionais e fricção no que diz respeito à comercialização transfronteiriça de ELTIF. Além disso, o método preferido de contacto com os investidores passou de reuniões presenciais em mecanismos locais para interações diretas entre gestores de fundos ou distribuidores e investidores através de meios eletrónicos. A supressão desse requisito do Regulamento (UE) 2015/760 para todos os investidores em ELTIF estaria, por conseguinte, em consonância com a Diretiva (UE) 2019/1160 e os métodos contemporâneos de comercialização de produtos financeiros e poderia promover a atratividade dos ELTIF para os gestores de ativos, que deixariam de ser obrigados a suportar custos decorrentes do funcionamento de mecanismos locais. Consequentemente, esse requisito deverá ser suprimido.

(39)

Uma vez que as unidades de participação e as ações dos ELTIF são instrumentos financeiros, são aplicáveis as regras em matéria de governação dos produtos previstas na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), caso os ELTIF sejam comercializados no âmbito da prestação de serviços de investimento. No entanto, as unidades de participação ou as ações dos ELTIF podem igualmente ser adquiridas sem a prestação de serviços de investimento. A fim de abranger esses casos, o Regulamento (UE) 2015/760 exige, atualmente, que os gestores de ELTIF desenvolvam um processo interno de avaliação para os ELTIF comercializados junto de investidores não profissionais. O regime atual inspira-se nas regras de governação dos produtos previstas na Diretiva 2014/65/UE, mas inclui várias diferenças que não se justificam e que podem diminuir a proteção dos investidores. Importa, por conseguinte, especificar que são aplicáveis as regras de governação dos produtos estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE. As referências à Diretiva 2014/65/UE deverão ser entendidas como implicando a aplicação dos atos delegados que complementam essa diretiva.

(40)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 exige que os distribuidores ou os gestores de ELTIF realizem uma avaliação da adequação para os investidores não profissionais. No entanto, esse requisito já se encontra previsto no artigo 25.o da Diretiva 2014/65/UE. Esta duplicação do requisito constitui um nível adicional de encargos administrativos conducente a custos mais elevados para os investidores não profissionais e constitui um forte desincentivo para os gestores de ELTIF proporem novos ELTIF a investidores não profissionais. Por conseguinte, é necessário suprimir essa duplicação do requisito no Regulamento (UE) 2015/760.

(41)

A fim de assegurar um elevado nível de proteção dos investidores não profissionais, deverá ser realizada uma avaliação da adequação, independentemente de as unidades de participação ou as ações dos ELTIF serem adquiridas por investidores não profissionais a distribuidores ou gestores de ELTIF, ou através do mercado secundário. Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, a avaliação da adequação deverá incluir informações relativas à duração e à finalidade previstas do investimento e à tolerância ao risco do investidor não profissional, no âmbito das informações sobre os objetivos de investimento e a situação financeira dos investidores não profissionais, incluindo a sua capacidade para suportar perdas. Os resultados da avaliação deverão ser comunicados aos investidores não profissionais sob a forma de um documento relativo à adequação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE.

(42)

Além disso, nos casos em que o resultado da avaliação de adequação seja que um ELTIF não é adequado para um investidor não profissional e que, no entanto, esse investidor pretenda prosseguir com a transação, o consentimento expresso desse investidor não profissional deverá ser obtido antes de o distribuidor ou gestor do ELTIF proceder à transação.

(43)

O Regulamento (UE) 2015/760 exige igualmente que os distribuidores ou os gestores de ELTIF prestem serviços de consultoria para investimento adequados no momento da comercialização de ELTIF a investidores não profissionais. A falta de precisão no Regulamento (UE) 2015/760 quanto ao que constituem serviços de consultoria para investimento adequados e a ausência de remissão para a definição de consultoria para investimento constante da Diretiva 2014/65/UE conduziram a uma falta de segurança jurídica e à confusão entre distribuidores e gestores de ELTIF. Além disso, a obrigação de prestar serviços de aconselhamento de investimento exige que os distribuidores externos estejam autorizados ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, no momento da comercialização dos ELTIF junto de investidores não profissionais. Tal cria obstáculos desnecessários à comercialização dos ELTIF junto desses investidores e sujeita também os ELTIF a requisitos mais rigorosos do que os existentes para a distribuição de outros produtos financeiros complexos, incluindo os requisitos para titularizações estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho e para passivos elegíveis subordinados previstos na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Por conseguinte, não é necessário exigir aos distribuidores e gestores de ELTIF que prestem esses serviços de aconselhamento de investimento aos investidores não profissionais. Além disso, atendendo à importância de garantir condições de concorrência equitativas entre os produtos financeiros quando estes são comercializados junto de investidores finais, e de assegurar que que o presente Regulamento contém, entre outras, salvaguardas eficazes em matéria de proteção dos investidores, os ELTIF não deverão estar sujeitos a encargos administrativos e regulamentares desnecessários.

(44)

A fim de assegurar uma supervisão eficaz da aplicação dos requisitos relacionados com a comercialização de ELTIF a investidores não profissionais, o distribuidor ou, no caso de serem propostas ou colocadas diretamente unidades de participação ou ações do ELTIF junto de um investidor não profissional, o gestor do ELTIF deverá estar sujeito às regras de conservação de registos previstas na Diretiva 2014/65/UE.

(45)

Caso a comercialização ou a colocação de ELTIF junto de investidores não profissionais seja efetuada através de um distribuidor, este deverá cumprir os requisitos aplicáveis previstos na Diretiva 2014/65/UE e no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A fim de garantir a segurança jurídica e evitar duplicações, caso tenham sido prestados serviços de consultoria para investimento ao investidor não profissional nos termos da Diretiva 2014/65/UE, deverá considerar-se cumprido o requisito de fornecer uma avaliação da adequação.

(46)

É prática corrente do mercado que os gestores de carteiras ou os quadros superiores do gestor de um ELTIF sejam obrigados a investir, ou se espera que invistam, em ELTIF geridos por esse mesmo gestor do ELTIF. Presume-se que essas pessoas são financeiramente sofisticadas e bem informadas sobre o ELTIF, sendo supérfluo exigir-lhes que sejam submetidas a um teste de avaliação da adequação para investimentos no ELTIF. Por conseguinte, é conveniente não exigir que os distribuidores ou os gestores de ELTIF realizem uma avaliação da adequação dessas pessoas.

(47)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 exige, para os potenciais investidores não profissionais cuja carteira de instrumentos financeiros não exceda 500 000 EUR, um investimento inicial mínimo de 10 000 EUR num ou mais ELTIF e exige que esses investidores não invistam um montante agregado superior a 10 % da sua carteira de instrumentos financeiros em ELTIF. Quando aplicadas em conjunto, a participação mínima no investimento inicial de 10 000 EUR e o limite de 10 % do investimento agregado criam um obstáculo significativo para os investidores não profissionais investirem em ELTIF, o que colide com o objetivo de um ELTIF criar um produto de retalho de fundos de investimento alternativos. Por conseguinte, é necessário eliminar esse requisito mínimo de investimento inicial de 10 000 EUR e o limite de 10 % do investimento agregado.

(48)

Atualmente, o Regulamento (UE) 2015/760 exige que os investidores sejam tratados de forma equitativa e proíbe o tratamento preferencial de investidores individuais ou grupos de investidores, ou a concessão de benefícios económicos específicos a esses investidores. No entanto, os ELTIF podem ter várias categorias de unidades de participação ou ações com condições ligeira ou substancialmente distintas no que respeita às taxas, à estrutura jurídica, às regras de comercialização e a outros requisitos. A fim de ter em conta essas diferenças, importa especificar que esses requisitos só deverão ser aplicáveis a investidores individuais ou grupos de investidores que invistam na mesma categoria ou categorias de ELTIF.

(49)

A fim de dar aos gestores de ELTIF tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos, incluindo os requisitos relativos à comercialização de ELTIF junto dos investidores, o presente regulamento deverá começar a ser aplicável nove meses após a sua entrada em vigor.

(50)

Devido à natureza potencialmente ilíquida dos ativos elegíveis e à orientação a longo prazo dos ELTIF, estes podem confrontar-se com dificuldades para assegurar a conformidade com alterações aos regulamentos dos fundos e dos requisitos regulamentares, introduzidas durante o seu ciclo de vida, sem afetar a confiança dos seus investidores. Por conseguinte, é necessário prever regras transitórias relativamente aos ELTIF que tenham sido autorizados antes da entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, esses ELTIF deverão também poder optar por ficar sujeitos ao presente regulamento, desde que a autoridade competente do ELTIF seja notificada em conformidade.

(51)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar um regime jurídico eficaz para o funcionamento dos ELTIF em toda a União e promover o financiamento a longo prazo através da mobilização e da canalização de capital para investimentos de longo prazo na economia real, em consonância com o objetivo da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(52)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/760 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2015/760

O Regulamento (UE) 2015/760 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O presente regulamento tem como objetivo facilitar a mobilização e a canalização de capital para investimentos de longo prazo na economia real, inclusive para investimentos que promovam o Pacto Ecológico Europeu e outros domínios prioritários, em consonância com o objetivo da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6)

“Ativo real”: um ativo que tem um valor intrínseco devido à sua substância e às suas propriedades;»;

b)

No ponto 7, é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE;»

c)

São inseridos os seguintes pontos:

«14-A)   “Titularização simples, transparente e padronizada”: uma titularização que cumpre as condições estabelecidas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

14-B)   “Grupo”: um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

(*1)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35)."

(*2)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»;"

d)

São aditados os seguintes pontos:

«20)

“ELTIF de alimentação”: um ELTIF, ou um compartimento de investimento do mesmo, que tenha sido aprovado para investir pelo menos 85 % dos seus ativos em unidades de participação ou ações de outro ELTIF ou num compartimento de investimento de um ELTIF;

21)

“ELTIF principal”: um ELTIF, ou um compartimento de investimento do mesmo, no qual outro ELTIF investe pelo menos 85 % dos seus ativos em unidades de participação ou ações.»;

3)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades competentes dos ELTIF informam trimestralmente a ESMA das autorizações concedidas ou revogadas nos termos do presente regulamento e de quaisquer alterações às informações sobre um ELTIF constantes do registo central público a que se refere o segundo parágrafo.

A ESMA mantém atualizado um registo central público que identifique, para cada ELTIF autorizado ao abrigo do presente regulamento:

a)

O identificador de entidade jurídica (LEI, do inglês Legal Entity Identifier) e o identificador de código nacional desse ELTIF, se disponível;

b)

O nome e o endereço do gestor do ELTIF e, se disponível, o LEI desse gestor;

c)

Os códigos ISIN do ELTIF e de cada categoria separada de unidades de participação ou ações, se disponíveis;

d)

O LEI do ELTIF principal, se disponível;

e)

O LEI do ELTIF de alimentação, se disponível;

f)

A autoridade competente do ELTIF e o Estado-Membro de origem do ELTIF;

g)

Os Estados-Membros em que o ELTIF é comercializado;

h)

Se o ELTIF pode ser comercializado junto de investidores não profissionais ou se pode unicamente ser comercializado junto de investidores profissionais;

i)

A data de autorização do ELTIF;

j)

A data em que a comercialização do ELTIF teve início;

k)

A data da última atualização pela ESMA das informações sobre o ELTIF.

O registo central público deve ser disponibilizado em formato eletrónico.»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os pedidos de autorização como ELTIF incluem todos os seguintes elementos:

a)

O regulamento ou os documentos constitutivos do fundo;

b)

A identidade do gestor proposto do ELTIF;

c)

O nome do depositário e, quando solicitado pela autoridade competente de um ELTIF que pode ser comercializado junto de investidores não profissionais, o acordo escrito com o depositário;

d)

Caso o ELTIF possa ser comercializado junto de investidores não profissionais, uma descrição das informações que devem ser disponibilizadas aos investidores, nomeadamente dos mecanismos de tratamento das queixas apresentadas pelos investidores não profissionais;

e)

Se for caso disso, as seguintes informações sobre a estrutura do tipo fundo principal/fundo de alimentação do ELTIF:

i)

uma declaração de que o ELTIF de alimentação é um fundo de alimentação do ELTIF principal,

ii)

o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos do ELTIF principal e o acordo entre o ELTIF de alimentação e o referido ELTIF principal ou as normas internas de conduta no exercício da atividade a que se refere o artigo 29.o, n.o 6,

iii)

se o ELTIF principal e o ELTIF de alimentação tiverem depositários diferentes, o acordo de troca de informações entre os respetivos depositários a que se refere o artigo 29.o, n.o 7,

iv)

caso o ELTIF de alimentação esteja estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do ELTIF principal, um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do ELTIF principal, atestando que o ELTIF principal é um ELTIF fornecido pelo ELTIF de alimentação.»;

b)

No n.o 2, segundo parágrafo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 1, um GFIA da UE que se candidate à gestão de um ELTIF estabelecido noutro Estado-Membro fornece à autoridade competente do ELTIF a seguinte documentação:»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os requerentes são informados, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido completo, se a autorização de um ELTIF foi concedida.»;

d)

No n.o 5, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Caso o ELTIF possa ser comercializado junto de investidores não profissionais, uma descrição das informações que devem ser disponibilizadas aos investidores não profissionais, nomeadamente dos mecanismos de tratamento das queixas apresentadas pelos investidores não profissionais.»;

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Ativos de investimento elegíveis

1.   Os ativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), só são elegíveis para investimento por um ELTIF se pertencerem a uma das seguintes categorias:

a)

Instrumentos de capital próprio ou equiparados a capital:

i)

emitidos por uma empresa elegível para a carteira a que se refere o artigo 11.o e adquiridos pelo ELTIF a essa mesma empresa elegível para a carteira ou a terceiros através do mercado secundário,

ii)

emitidos por uma empresa elegível para a carteira a que se refere o artigo 11.o, em troca de um instrumento de capital próprio ou equiparado a capital anteriormente adquirido pelo ELTIF a essa mesma empresa elegível para a carteira ou a terceiros através do mercado secundário,

iii)

emitidos por uma empresa na qual uma empresa elegível para a carteira a que se refere o artigo 11.o detenha uma participação de capital em troca de um instrumento de capital próprio ou equiparado a capital adquirido pelo ELTIF nos termos das subalíneas i) ou ii) da presente alínea a);

b)

Instrumentos de dívida emitidos por uma empresa elegível para a carteira a que se refere o artigo 11.o;

c)

Empréstimos concedidos pelo ELTIF a uma empresa elegível para a carteira a que se refere o artigo 11.o com maturidade não superior à vida do ELTIF;

d)

Unidades de participação ou ações de um ou vários outros ELTIF, EuVECA, EuSEF, OICVM e FIA da UE geridos por GFIA da UE, desde que esses ELTIF, EuVECA, EuSEF, OICVM e FIA da UE invistam em investimentos elegíveis, tal como referido no artigo 9.o, n.os 1 e 2, e não tenham investido mais de 10 % dos seus ativos em qualquer outro organismo de investimento coletivo;

e)

Ativos reais;

f)

Titularizações simples, transparentes e padronizadas em que as posições em risco subjacentes correspondam a uma das seguintes categorias:

i)

ativos enumerados no artigo 1.o, alínea a), subalíneas i), ii) ou iv), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão (*3),

ii)

ativos enumerados no artigo 1.o, alíneas a), subalíneas vii) ou viii), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, desde que as receitas das obrigações de titularização sejam utilizadas para financiar ou refinanciar investimentos de longo prazo;

g)

Obrigações emitidas, nos termos de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às obrigações verdes europeias, por uma empresa elegível para a carteira a que se refere o artigo 11.o.

O limite estabelecido na alínea d) do primeiro parágrafo não é aplicável aos ELTIF de alimentação.

2.   Para efeitos de determinação do cumprimento do limite de investimento estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, os investimentos por intermédio de ELTIF em ações ou unidades de participação de ELTIF, EuVECA, EuSEF, OICVM e FIA da UE geridos por GFIA da UE só devem ser tomados em consideração na medida do montante dos investimentos desses organismos de investimento coletivo nos ativos de investimento elegíveis referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c), e), f) e g), do presente artigo.

Para efeitos de determinação do cumprimento do limite de investimento e dos outros limites estabelecidos no artigo 13.o e no artigo 16.o, n.o 1, são combinados os ativos e a posição em termos de contração de empréstimos em numerário do ELTIF e dos outros organismos de investimento coletivo em que esse ELTIF investiu.

A determinação, nos termos do presente número, do cumprimento do limite de investimento e dos outros limites estabelecidos no artigo 13.o e no artigo 16.o, n.o 1, nos termos do presente número é efetuada com base em informações atualizadas pelo menos trimestralmente e, se essas informações não estiverem disponíveis trimestralmente, com base nas informações disponíveis mais recentes.

(*3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (JO L 285 de 6.11.2019, p. 1).»;"

6)

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Uma empresa elegível para a carteira é uma empresa que preenche, no momento do investimento inicial, os seguintes requisitos:

a)

Não é uma instituição financeira, a menos que:

i)

seja uma instituição financeira que não seja uma companhia financeira ou companhia mista, e

ii)

que essa instituição financeira tenha sido autorizada ou registada menos de cinco anos antes da data do investimento inicial;

b)

É uma empresa:

i)

não admitida a negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, ou

ii)

admitida a negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral e com uma capitalização de mercado não superior a 1 500 000 000 EUR;

c)

É uma empresa sediada num Estado-Membro, ou num país terceiro, desde que o país terceiro:

i)

não seja identificado como país terceiro de risco elevado enumerado no ato delegado adotado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4),

ii)

não conste do anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.

(*4)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;"

7)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Conflitos de interesses

1.   Os ELTIF não podem investir em ativos de investimento elegíveis em que o gestor do ELTIF tenha ou assuma um interesse direto ou indireto, com exceção da detenção de unidades de participação ou de ações dos ELTIF, dos EuSEF, dos EuVECA, dos OICVM ou dos FIA da UE que o gestor do ELTIF gira.

2.   O GFIA da UE que gere um ELTIF e as empresas pertencentes ao mesmo grupo desse GFIA da UE e o respetivo pessoal podem coinvestir nesse ELTIF e coinvestir com o ELTIF no mesmo ativo, desde que o gestor do ELTIF disponha de mecanismos organizacionais e administrativos para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e desde que esses conflitos de interesses sejam adequadamente divulgados.»;

8)

Os artigos 13.o, 14.°, 15.° e 16.° passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Composição e diversificação da carteira

1.   Os ELTIF devem investir pelo menos 55 % do seu capital em ativos de investimento elegíveis.

2.   Os ELTIF não podem investir mais de:

a)

20 % do seu capital em instrumentos emitidos ou em empréstimos concedidos a uma única empresa elegível para a carteira;

b)

20 % do seu capital num único ativo real;

c)

20 % do seu capital em unidades de participação ou ações de um único ELTIF, EuVECA, EuSEF, OICVM ou FIA da UE geridos por um GFIA da UE;

d)

10 % do seu capital em ativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), caso esses ativos tenham sido emitidos por uma única entidade.

3.   O valor global das titularizações simples, transparentes e padronizadas de uma carteira de ELTIF não pode ser superior a 20 % do valor do capital do ELTIF.

4.   A exposição ao risco global de uma contraparte do ELTIF decorrente de transações com derivados do mercado de balcão (OTC), de acordos de recompra ou de acordos de revenda não pode ser superior a 10 % do valor do capital do ELTIF.

5.   Em derrogação do n.o 2, alínea d), um ELTIF pode aumentar o limite de 10 % nela referido para 25 % no caso de obrigações emitidas por uma instituição de crédito com sede estatutária num Estado-Membro, sujeita por lei a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações. Em particular, as somas resultantes da emissão dessas obrigações devem ser investidas, nos termos do direito aplicável, em ativos que, durante a validade das obrigações, possam cobrir os direitos com elas relacionados e que, em caso de insolvência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para o reembolso do capital e para o pagamento dos juros vencidos.

6.   As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, como previsto na Diretiva 2013/34/UE, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única empresa elegível para a carteira ou como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos n.os 1 a 5 do presente artigo.

7.   Os limites de investimento estabelecidos nos n.os 2 a 4 não são aplicáveis se os ELTIF forem unicamente comercializados junto de investidores profissionais. O limite de investimento estabelecido no n.o 2, alínea c), não é aplicável se o ELTIF for um ELTIF de alimentação.

Artigo 14.o

Retificação de posições de investimento

Caso um ELTIF infrinja os requisitos de composição e diversificação da carteira previstos no artigo 13.o ou os limites de contração de empréstimos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), e essa infração esteja fora do controlo do gestor do ELTIF, este último deve tomar, num prazo adequado, as medidas necessárias para retificar a posição, tendo devidamente em conta os interesses dos investidores do ELTIF.

Artigo 15.o

Limites de concentração

1.   Os ELTIF não podem adquirir mais de 30 % das unidades de participação ou das ações de um único ELTIF, EuVECA, EuSEF ou de um FIA da UE gerido por um GFIA da UE. O referido limite não é aplicável se os ELTIF forem unicamente comercializados junto de investidores profissionais nem é aplicável a um ELTIF de alimentação que invista no seu ELTIF principal.

2.   Os limites de concentração estabelecidos no artigo 56.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE são aplicáveis aos investimentos em ativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, exceto quando os ELTIF forem unicamente comercializados junto de investidores profissionais.

Artigo 16.o

Empréstimos em numerário

1.   Os ELTIF podem contrair empréstimos em numerário desde que esses empréstimos preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não representem mais de 50 % do valor líquido dos ativos do ELTIF no caso de ELTIF que possam ser comercializados junto de investidores não profissionais, nem mais de 100 % do valor líquido dos ativos do ELTIF no caso de ELTIF unicamente comercializados junto de investidores profissionais;

b)

Tenham como objetivo realizar investimentos ou fornecer liquidez, incluindo o pagamento de custos e despesas, desde que as disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa do ELTIF não sejam suficientes para fazer esse investimento;

c)

Sejam contraídos na mesma moeda dos ativos a adquirir com o capital emprestado ou noutra moeda em que a exposição cambial tenha sido devidamente coberta;

d)

Tenham uma maturidade não superior à vida do ELTIF.

Ao contrair empréstimos em numerário, um ELTIF pode onerar ativos para implementar a sua estratégia de contração de empréstimos.

Os mecanismos de contração de empréstimos que estejam totalmente cobertos por compromissos de capital dos investidores não são considerados empréstimos para efeitos do presente número.

2.   O gestor do ELTIF deve especificar no prospeto do ELTIF se este tenciona contrair empréstimos em numerário no âmbito da estratégia de investimento do ELTIF e, em caso afirmativo, nele especificar igualmente os respetivos limites.

3.   Os limites de contração de empréstimos a especificar no prospeto a que se refere o n.o 2 apenas são aplicáveis a partir da data indicada no regulamento ou nos documentos constitutivos do ELTIF. Essa data não pode exceder três anos a contar da data de início da comercialização do ELTIF.

4.   Os limites de contração de empréstimos a que se refere o n.o 1, alínea a), são temporariamente suspensos se o ELTIF mobilizar capital adicional ou reduzir o seu capital existente. Essa suspensão deve ser temporalmente limitada ao período estritamente necessário, tomando devidamente em conta os interesses dos investidores no ELTIF e, em qualquer caso, não pode exceder 12 meses.»;

9)

No artigo 17.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os requisitos de composição e diversificação da carteira estabelecidos no artigo 13.o devem:

a)

Aplicar-se à data especificada no regulamento ou nos documentos constitutivos do ELTIF;

b)

Deixar de se aplicar assim que o ELTIF comece a vender ativos para resgatar as unidades de participação ou as ações dos investidores após o fim da vida do ELTIF;

c)

Ser suspensos temporariamente caso o ELTIF reúna capital adicional ou reduza o capital existente, desde que essa suspensão não se prolongue por mais de 12 meses.»;

10)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Comercialização de unidades de participação ou ações de ELTIF

1.   Os investidores num ELTIF não podem solicitar o resgate das suas unidades de participação ou das suas ações antes do fim da duração do ELTIF. O resgate pelos investidores pode ser efetuado a partir do dia seguinte à data do fim da duração do ELTIF.

O regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF devem indicar claramente uma data específica como fim da duração do ELTIF e podem prever o direito de prolongar temporariamente a duração do ELTIF e as condições do exercício desse direito.

O regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF e as divulgações aos investidores devem estabelecer os procedimentos para o resgate de unidades de participação ou de ações e para a alienação de ativos, e devem referir claramente que o resgate pelos investidores pode ser efetuado a partir do dia seguinte à data do fim da duração do ELTIF.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, o regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF podem prever a possibilidade de resgate antes do fim da duração do ELTIF desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os resgates não sejam concedidos antes do termo de um período mínimo de detenção ou antes da data especificada no artigo 17.o, n.o 1, alínea a);

b)

Aquando da autorização e durante o período de duração do ELTIF, o gestor do ELTIF esteja em condições de demonstrar às autoridades competentes que o ELTIF dispõe de uma política de resgate e sistema de gestão de liquidez adequados compatíveis com a estratégia de investimento a longo prazo do ELTIF;

c)

A política de resgate do ELTIF indique claramente os procedimentos e as condições de resgate;

d)

A política de resgate do ELTIF garanta que os resgates estão limitados a uma percentagem dos ativos do ELTIF referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b);

e)

A política de resgate do ELTIF assegure que os investidores são tratados equitativamente e que os resgates são concedidos por rateio se o montante total dos pedidos de resgate for superior à percentagem referida na alínea d) do presente parágrafo.

A condição de um período mínimo de detenção a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo não é aplicável aos ELTIF de alimentação que invistam nos seus ELTIF principais.

3.   A vida de um ELTIF deve ser coerente com a natureza de longo prazo do ELTIF e compatível com o ciclo de vida de cada ativo do ELTIF, medido de acordo com o perfil de iliquidez e com o ciclo de vida económico do ativo, e com o objetivo de investimento pretendido para o ELTIF.

4.   Os investidores devem ter sempre a possibilidade de ser reembolsados em dinheiro.

5.   O reembolso em espécie dos ativos de um ELTIF só é possível caso estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF prevejam essa possibilidade, desde que todos os investidores sejam tratados de forma justa;

b)

O investidor solicite, por escrito, o reembolso através de uma parte dos ativos do ELTIF;

c)

Não existam regras específicas que restrinjam a transferência desses ativos.

6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as circunstâncias em que a vida de um ELTIF é considerada compatível com o ciclo de vida de cada ativo do ELTIF, tal como previsto no n.o 3.

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o seguinte:

a)

Os critérios para determinar o período mínimo de detenção a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a);

b)

As informações mínimas a prestar à autoridade competente do ELTIF nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b);

c)

Os requisitos a cumprir pelo ELTIF em relação à sua política de resgate e aos seus instrumentos de gestão da liquidez, referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c); e

d)

Os critérios para avaliar a percentagem a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), tendo em conta, nomeadamente, os fluxos de caixa e passivos esperados do ELTIF.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro e segundo parágrafos até 10 de janeiro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro e segundo parágrafos, nos termos dos artigos 10.o a 14.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

11)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF não podem obstar a que os investidores transfiram livremente as suas unidades de participação ou as suas ações a terceiros que não o gestor do ELTIF, sob reserva dos requisitos regulamentares aplicáveis e da condição estabelecida no prospeto do ELTIF.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF podem prever a possibilidade de correspondência total ou parcial, durante o período de duração do ELTIF, de pedidos de transferência de unidades de participação ou ações do ELTIF apresentados por investidores que saem do ELTIF com pedidos de transferência apresentados por potenciais investidores, desde que todas as seguintes condições estejam preenchidas:

a)

O gestor do ELTIF definiu uma política para proceder à correspondência dos pedidos que estabelece claramente todos os seguintes elementos:

i)

o processo de transferência tanto para os investidores que saem como para os potenciais investidores,

ii)

o papel do gestor do ELTIF ou do administrador do fundo na realização de transferências e na correspondência dos respetivos pedidos,

iii)

os prazos durante os quais os investidores que saem e os potenciais investidores podem solicitar a transferência de ações ou unidades de participação do ELTIF,

iv)

as regras que determinam o preço de execução,

v)

as regras que determinam as condições de rateio,

vi)

o momento e a natureza da divulgação das informações relativas ao processo de transferência,

vii)

as taxas, os custos e os encargos, caso existam, relacionados com o processo de transferência;

b)

A política e os procedimentos para proceder à correspondência dos pedidos apresentados por investidores que saem do ELTIF com os dos potenciais investidores do ELTIF garantem que os investidores são tratados de forma equitativa e que a correspondência é efetuada numa base proporcional sempre que exista um desfasamento entre investidores que saem e potenciais investidores;

c)

A correspondência dos pedidos permite ao gestor do ELTIF monitorizar o risco de liquidez do ELTIF, e a correspondência é compatível com a estratégia de investimento de longo prazo do ELTIF.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as circunstâncias para recorrer à compatibilidade prevista no n.o 2-A, incluindo as informações que os ELTIF estão obrigados a divulgar aos investidores.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 10 de janeiro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

12)

No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os ELTIF devem informar a respetiva autoridade competente da alienação ordenada dos seus ativos, a fim de resgatar as unidades de participação ou as ações dos investidores após o fim da vida do ELTIF, no prazo máximo de um ano antes da data do fim da vida do ELTIF. Mediante o pedido por parte da autoridade competente do ELTIF, este deve apresentar à autoridade competente do ELTIF um programa detalhado para a alienação ordenada dos seus ativos.»;

13)

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Um ELTIF pode reduzir proporcionalmente o seu capital em caso de alienação de um ativo durante a duração do ELTIF, desde que essa alienação seja devidamente considerada pelo gestor do ELTIF como sendo do interesse dos investidores.»;

14)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As informações que devem ser divulgadas pelos organismos de investimento coletivo de tipo fechado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

(*5)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).»;"

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   O prospeto de um ELTIF de alimentação deve conter as seguintes informações:

a)

Uma declaração de que o ELTIF é um ELTIF de alimentação de um ELTIF principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação ou ações desse ELTIF principal;

b)

O objetivo e a política de investimento do ELTIF de alimentação, incluindo o perfil de risco e se o desempenho do ELTIF de alimentação e do ELTIF principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem;

c)

Uma breve descrição do ELTIF principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimento, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do ELTIF principal;

d)

Um resumo do acordo celebrado entre o ELTIF de alimentação e o ELTIF principal ou das normas internas de conduta no exercício da atividade a que se refere o artigo 29.o, n.o 6;

e)

A forma pela qual os detentores de unidades de participação ou ações podem obter informações adicionais sobre o ELTIF principal e o acordo celebrado entre o ELTIF de alimentação e o ELTIF principal a que se refere o artigo 29.o, n.o 6;

f)

Uma descrição de todas as remunerações ou reembolsos de despesas decorrentes do investimento em unidades de participação ou ações do ELTIF principal, bem como dos encargos totais do ELTIF de alimentação e do ELTIF principal.»;

c)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso o ELTIF seja comercializado a investidores não profissionais, o gestor do ELTIF deve incluir no relatório anual do ELTIF de alimentação uma declaração sobre os encargos agregados do ELTIF de alimentação e do ELTIF principal. O relatório anual do ELTIF de alimentação deve indicar o modo como o relatório anual do ELTIF principal pode ser obtido.»;

15)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O prospeto deve divulgar uma relação global entre os custos do ELTIF.»;

16)

É suprimido o artigo 26.o;

17)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Processo de avaliação interna para ELTIF que podem ser comercializados junto de investidores não profissionais

O gestor de um ELTIF cujas unidades de participação ou ações possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais está sujeito aos requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, segundo a quinto e sétimo parágrafos, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 24.o, n.o 2, dessa diretiva.»;

18)

É suprimido o artigo 28.o;

19)

Ao artigo 29.o são aditados os seguintes números:

«6.   No caso de uma estrutura do tipo fundo principal/fundo de alimentação, o ELTIF principal deve fornecer ao ELTIF de alimentação todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos do presente regulamento. Para esse efeito, o ELTIF de alimentação deve celebrar um acordo com o ELTIF principal.

O acordo referido no primeiro parágrafo deve ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os detentores de unidades de participação ou ações. Caso o ELTIF principal e o ELTIF de alimentação sejam geridos pelo mesmo gestor do ELTIF, o acordo pode ser substituído por normas internas de conduta no exercício da atividade que garantam o cumprimento dos requisitos do presente número.

7.   Caso os depositários do ELTIF principal e do ELTIF de alimentação sejam diferentes, esses depositários devem celebrar um acordo de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos os depositários. Até à entrada em vigor do referido acordo, é vedado ao ELTIF de alimentação o investimento em unidades de participação do ELTIF principal.

Caso cumpram os requisitos do presente número, nem o depositário do ELTIF principal nem o depositário do ELTIF de alimentação podem ser considerados como estando a infringir quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa. O referido cumprimento não acarreta para aqueles depositários ou para qualquer pessoa que aja por conta dos mesmos qualquer tipo de responsabilidade.

O ELTIF de alimentação ou, se for caso disso, o respetivo gestor é responsável por comunicar ao respetivo depositário todas as informações sobre o ELTIF principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres do depositário do ELTIF de alimentação. O depositário do ELTIF principal informa de imediato as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do ELTIF principal, do ELTIF de alimentação ou, se for caso disso, do gestor e do depositário do ELTIF de alimentação de quaisquer irregularidades detetadas no respeitante ao ELTIF principal que se considere terem repercussões negativas no ELTIF de alimentação.»;

20)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Requisitos específicos para a distribuição e comercialização de ELTIF junto de investidores não profissionais

1.   As unidades de participação ou ações de um ELTIF só podem ser comercializadas junto de um investidor não profissional se tiver sido efetuada uma avaliação da adequação nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE e se tiver sido facultado a esse investidor não profissional um documento relativo à adequação, nos termos do artigo 25.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos dessa diretiva.

A avaliação da adequação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é efetuada quer no caso de os investidores não profissionais adquirirem as unidades de participação ou ações dos ELTIF a um distribuidor ou a um gestor de ELTIF, quer no caso de as adquirirem no mercado secundário, nos termos do artigo 19.o do presente regulamento.

O consentimento explícito do investidor não profissional, indicando que o investidor compreende os riscos de investir num ELTIF, é obtido se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A avaliação da adequação não é fornecida no contexto de um aconselhamento de investimento;

b)

O ELTIF não é considerado adequado para o investidor não profissional com base na avaliação da adequação efetuada nos termos do primeiro parágrafo;

c)

O investidor não profissional deseja avançar com a transação, apesar de o ELTIF não ser considerado adequado para esse investidor.

O distribuidor ou, no caso de serem propostas ou colocadas diretamente unidades de participação ou ações do ELTIF junto de um investidor não profissional, o gestor do ELTIF cria um registo, tal como referido no artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   O distribuidor ou, no caso de serem propostas ou colocadas diretamente unidades de participação ou ações do ELTIF junto de um investidor não profissional, o gestor do ELTIF emite um alerta claro, por escrito, informando o investidor não profissional do seguinte:

a)

Caso a duração de um ELTIF proposto ou colocado junto de investidores não profissionais seja superior a 10 anos, que o produto ELTIF pode não ser adequado para investidores não profissionais incapazes de manter um compromisso tão prolongado e ilíquido;

b)

Se o regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF previrem a possibilidade de correspondência de unidades de participação ou ações do ELTIF, nos termos do artigo 19.o, n.o 2-A, indicando ao investidor não profissional que a disponibilidade de uma tal possibilidade não lhe garante nem lhe confere um direito de saída ou de resgate das suas unidades de participação ou ações do ELTIF em questão.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se o investidor não profissional for membro de quadros superiores ou um gestor de carteiras, administrador, diretor ou um agente ou trabalhador do gestor do ELTIF, ou de uma filial do gestor do ELTIF, e tiver conhecimentos suficientes sobre o ELTIF.

4.   Os ELTIF de alimentação divulgam em todas as comunicações promocionais que investem permanentemente 85 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação ou ações do ELTIF principal.

5.   O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais nas pertinentes categorias de ações e unidades de participação devem prever que todos os investidores beneficiem de igualdade de tratamento, e que não sejam concedidos tratamentos preferenciais ou benefícios económicos específicos a investidores individuais ou a grupos de investidores na pertinente categoria ou pertinentes categorias.

6.   A forma jurídica de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais não acarreta mais nenhum encargo para o investidor não profissional nem exige compromissos adicionais em nome desse investidor para além do compromisso de capital inicial.

7.   Os investidores não profissionais podem cancelar a sua subscrição e ser reembolsados sem penalização durante o período de subscrição e durante um período de duas semanas a contar da assinatura do compromisso ou do acordo de subscrição inicial das unidades de participação ou ações do ELTIF.

8.   O gestor de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais deve estabelecer procedimentos e mecanismos adequados para o tratamento das queixas dos investidores não profissionais, que permitam que estes apresentem queixas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu Estado-Membro.»;

21)

O artigo 31.o, n.o 4, é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O prospeto do ELTIF; e

b)

O documento de informação fundamental do ELTIF, em caso de comercialização junto de investidores não profissionais.»;

b)

É suprimida a alínea c);

22)

No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os poderes da ESMA nos termos da Diretiva 2011/61/UE são exercidos também para efeitos da aplicação do presente regulamento e de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).

(*6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

23)

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.o

Reexame

1.   A Comissão reexamina a aplicação do presente regulamento e analisa pelo menos os seguintes elementos:

a)

A medida em que os ELTIF são comercializados na União, nomeadamente, se os GFIA a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE podem ter interesse na comercialização de ELTIF;

b)

A aplicação das disposições relativas à autorização dos ELTIF, tal como estabelecido nos artigos 3.o a 6.°;

c)

A conveniência de atualizar as disposições relativas ao registo central público dos ELTIF, tal como previsto no artigo 3.o;

d)

A conveniência de atualizar a lista de ativos e de investimentos elegíveis, os requisitos de composição e diversificação da carteira, as regras de concentração e os limites relativos à contração de empréstimos;

e)

O impacto da aplicação do limite de investimento para ativos de investimento elegíveis, estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, sobre a diversificação de ativos;

f)

A conveniência de atualizar as disposições relativas aos conflitos de interesses, tal como estabelecido no artigo 12.o;

g)

A aplicação do artigo 18.o e o impacto dessa aplicação na política de resgate e vida dos ELTIF;

h)

A adequação dos requisitos em matéria de transparência estabelecidos no capítulo IV;

i)

A adequação das disposições relativas à comercialização de unidades de participação ou ações de ELTIF previstas no capítulo V e se as mesmas asseguram uma proteção eficaz dos investidores, incluindo os investidores não profissionais;

j)

Se os ELTIF contribuíram significativamente para a consecução de objetivos da União, como os estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu e noutros domínios prioritários.

2.   Com base no reexame referido no n.o 1 do presente artigo, até 10 de abril de 2030, e após consultar a ESMA, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie o contributo do presente regulamento e dos ELTIF para a realização da União dos Mercados de Capitais e para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2. O relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso.»;

24)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 37.o-A

Reexame dos aspetos de sustentabilidade dos ELTIF

Até 11 de janeiro de 2026, a Comissão procede a uma avaliação e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, se for caso disso, sobre, pelo menos, o seguinte:

a)

Se a criação de uma designação facultativa de «ELTIF comercializado como sustentável do ponto de vista ambiental» ou «ELTIF verde» é viável e, em especial:

i)

se essa designação deve estar reservada aos ELTIF que sejam produtos financeiros que tenham como objetivo os investimentos sustentáveis, tal como referido no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7),

ii)

se essa designação deve ser reservada aos ELTIF que investem a totalidade ou uma parte significativa dos seus ativos elegíveis ou ativos totais em atividades sustentáveis e, em caso afirmativo, de que forma deve ser definida a parte significativa,

iii)

se as atividades sustentáveis podem ser associadas aos critérios de sustentabilidade estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, artigo 11.o, n.o 3, artigo 12.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 2, artigo 14.o, n.o 2, e artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8);

b)

Se deve existir uma obrigação geral de os ELTIF cumprirem, nas suas decisões de investimento, o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) 2019/2088, ou se essa obrigação deve ser limitada aos ELTIF comercializados como ELTIF sustentáveis do ponto de vista ambiental ou ecológicos, na eventualidade de essa designação facultativa ser considerada viável;

c)

Se existe algum potencial para melhorar o regime dos ELTIF, contribuindo de forma mais significativa para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu sem comprometer a natureza dos ELTIF.

(*7)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1)."

(*8)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2024.

Considera-se que os ELTIF autorizados nos termos e em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2015/760 aplicáveis antes de 10 de janeiro de 2024 cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento até 11 de janeiro de 2029. Considera-se que os ELTIF autorizados nos termos e em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2015/760 aplicáveis antes de 10 de janeiro de 2024, que não mobilizem capital adicional cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Não obstante o disposto no terceiro parágrafo, um ELTIF autorizado antes de 10 de janeiro de 2024 pode optar por ficar sujeito ao presente regulamento, desde que a autoridade competente do ELTIF seja notificada em conformidade.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de março de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)   JO C 290 de 29.7.2022, p. 64.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de fevereiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de março de 2023.

(3)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

(4)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(7)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(8)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo (JO L 188 de 12.7.2019, p. 106).

(11)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(12)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(13)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/24


REGULAMENTO (UE) 2023/607 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de março de 2023

que altera os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (UE) 2017/745 (3) e (UE) 2017/746 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem um novo quadro normativo para garantir o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde dos doentes e utilizadores. Ao mesmo tempo, os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 definem elevados padrões de qualidade e de segurança para os dispositivos médicos e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, de forma a ir ao encontro das preocupações comuns de segurança relativas a esses dispositivos. Além disso, ambos os regulamentos reforçam significativamente os elementos essenciais do anterior quadro normativo estabelecido nas Diretivas 90/385/CEE (5) e 93/42/CEE (6) do Conselho e na Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tais como a supervisão dos organismos notificados, a classificação de risco, os procedimentos de avaliação da conformidade, os requisitos em matéria de evidência clínica, a vigilância e a fiscalização do mercado, e introduzem disposições que garantem a transparência e a rastreabilidade no que diz respeito aos dispositivos médicos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

(2)

Devido ao impacto da pandemia de COVID-19, a data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/745 foi adiada por um ano para 26 de maio de 2021 pelo Regulamento (UE) 2020/561 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), enquanto a data de 26 de maio de 2024 foi mantida como termo do período transitório durante o qual determinados dispositivos que continuam a cumprir a Diretiva 90/385/CEE ou a Diretiva 93/42/CEE podem ser legalmente colocados no mercado ou entrar em serviço.

(3)

Também devido ao impacto da pandemia de COVID-19, o período transitório previsto no Regulamento (UE) 2017/746 já foi prorrogado pelo Regulamento (UE) 2022/112 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(4)

Apesar do aumento constante do número de organismos notificados designados nos termos do Regulamento (UE) 2017/745, a capacidade global dos organismos notificados ainda não é suficiente para assegurar a avaliação da conformidade do grande número de dispositivos abrangidos pelos certificados emitidos nos termos da Diretiva 90/385/CEE ou da Diretiva 93/42/CEE antes de 26 de maio de 2024. Afigura-se que um grande número de fabricantes, especialmente pequenas e médias empresas, não estão suficientemente preparados para demonstrar a conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2017/745, em especial quando se tem em conta a complexidade desses novos requisitos. Por conseguinte, é muito provável que muitos dispositivos que podem ser legalmente colocados no mercado em conformidade com as disposições transitórias previstas no Regulamento (UE) 2017/745 não venham a ser certificados em conformidade com esse regulamento antes do termo do período transitório, o que conduz ao risco de rutura de dispositivos médicos na União.

(5)

À luz dos relatórios dos profissionais de saúde sobre o risco iminente de rutura de dispositivos, é necessário, com caráter de urgência, prorrogar a validade dos certificados emitidos nos termos das Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE e prorrogar o período transitório durante o qual os dispositivos que estão em conformidade com essas diretivas podem ser legalmente colocados no mercado. A prorrogação deverá ter uma duração suficiente para dar aos organismos notificados o tempo necessário para efetuarem as avaliações da conformidade que lhes são exigidas. A prorrogação visa assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, incluindo a segurança dos doentes e evitar a rutura de dispositivos médicos necessários ao bom funcionamento dos serviços de saúde, sem reduzir os atuais requisitos de qualidade ou segurança.

(6)

A prorrogação deverá estar sujeita a determinadas condições a fim de garantir que apenas os dispositivos que são seguros e relativamente aos quais os fabricantes tenham tomado certas medidas no sentido da transição para o cumprimento do Regulamento (UE) 2017/745 beneficiarão do prazo adicional.

(7)

A fim de assegurar uma transição progressiva para o Regulamento (UE) 2017/745, o acompanhamento adequado dos dispositivos que beneficiam do período transitório deverá, a prazo, ser transferida do organismo notificado que emitiu o certificado em conformidade com a Diretiva 90/385/CEE ou com a Diretiva 93/42/CEE para um organismo notificado designado nos termos do Regulamento (UE) 2017/745. Por razões de segurança jurídica, o organismo notificado designado nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 não deverá ser responsável pelas atividades de avaliação da conformidade e de acompanhamentoefetuadas pelo organismo notificado que emitiu o certificado.

(8)

No que diz respeito ao período necessário para que os fabricantes e os organismos notificados efetuem a avaliação da conformidade, nos termos do Regulamento (UE) 2017/745, de dispositivos médicos abrangidos por um certificado ou por uma declaração de conformidade emitida nos termos da Diretiva 90/385/CEE ou da Diretiva 93/42/CEE, deverá ser alcançado um equilíbrio entre a limitada capacidade disponível dos organismos notificados e a garantia de um elevado nível de segurança dos doentes e de proteção da saúde pública. Por conseguinte, a duração do período transitório deverá depender da classe de risco dos dispositivos médicos em causa, de modo a que o período seja mais curto para os dispositivos que pertencem a uma classe de risco mais elevada e mais longo para os dispositivos que pertencem a uma classe de risco mais baixa.

(9)

Contrariamente às Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE, o Regulamento (UE) 2017/745 exige a intervenção de um organismo notificado na avaliação da conformidade dos dispositivos implantáveis feitos por medida da classe III. Devido à capacidade insuficiente dos organismos notificados e ao facto de os fabricantes de dispositivos feitos por medida serem frequentemente pequenas ou médias empresas que não têm acesso a um organismo notificado nos termos das Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE, deverá ser previsto um período transitório durante o qual os dispositivos implantáveis feitos por medida da classe III podem ser legalmente colocados no mercado ou entrar em serviço sem um certificado emitido por um organismo notificado.

(10)

O artigo 120.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/745 e o artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/746 proíbem a continuação da disponibilização no mercado ou da entrada em serviço de dispositivos colocados no mercado até ao termo do período transitório aplicável e que ainda se encontrem no circuito de comercialização um ano após o termo desse período transitório. A fim de evitar a eliminação desnecessária de dispositivos médicos e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro seguros que ainda se encontrem no circuito de comercialização, aumentando assim o risco iminente de rutura de tais dispositivos, a continuação da disponibilização no mercado ou da entrada em serviço de tais dispositivos não deverá ter limite de tempo.

(11)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 deverão ser alterados em conformidade.

(12)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, dar resposta aos riscos de rutura de dispositivos médicos e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(13)

A adoção do presente regulamento deve-se a circunstâncias excecionais decorrentes de um risco iminente de rutura de dispositivos médicos e do risco associado de uma crise de saúde pública. A fim de alcançar o efeito pretendido da alteração dos Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 e de assegurar a disponibilidade de dispositivos cujos certificados já expiraram ou estão em vias de expirar antes de 26 de maio de 2024, para proporcionar segurança jurídica aos operadores económicos e aos prestadores de cuidados de saúde, e por razões de coerência no que diz respeito às alterações de ambos os regulamentos, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Pelos mesmos motivos, considera-se também oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/745

O Regulamento (UE) 2017/745 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 120.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os certificados emitidos por organismos notificados em conformidade com as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE a partir de 25 de maio de 2017, que ainda fossem válidos em 26 de maio de 2021 e que não tenham sido retirados posteriormente, permanecem válidos após o final do prazo indicado no certificado, até à data fixada no n.o 3-A do presente artigo aplicável para a classe de risco pertinente dos dispositivos. Os certificados emitidos por organismos notificados em conformidade com as referidas diretivas a partir de 25 de maio de 2017, que ainda fossem válidos em 26 de maio de 2021 e que tenham expirado antes de 20 de março de 2023 só são considerados válidos até às datas fixadas no n.o 3-A do presente artigo se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Antes da data de expiração do certificado, o fabricante e um organismo notificado assinaram um acordo escrito nos termos do anexo VII, secção 4.3, segundo parágrafo, do presente regulamento para a avaliação da conformidade do dispositivo abrangido pelo certificado expirado ou de um dispositivo destinado a substituir esse dispositivo;

b)

Uma autoridade competente de um Estado-Membro concedeu, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do presente regulamento, uma derrogação ao procedimento de avaliação da conformidade aplicável, ou exigiu ao fabricante, nos termos do artigo 97.o, n.o 1,do presente regulamento, que efetuasse o procedimento de avaliação da conformidade aplicável.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, e desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 3-C do presente artigo, os dispositivos referidos nos n.os 3-A e 3-B do presente artigo podem ser colocados no mercado ou entrar em serviço até às datas fixadas nesses números.

3-A.   Os dispositivos que disponham de um certificado que tenha sido emitido nos termos da Diretiva 90/385/CEE ou da Diretiva 93/42/CEE e que seja válido por força do n.o 2 do presente artigo, podem ser colocados no mercado ou entrar em serviço até às seguintes datas:

a)

31 de dezembro de 2027, para todos os dispositivos da classe III e para os dispositivos implantáveis da classe IIb, exceto suturas, agrafos, obturações dentárias, aparelhos ortodônticos, coroas dentárias, parafusos, cunhas, placas, fios retos, pinos, clipes e conectores;

b)

31 de dezembro de 2028, para os dispositivos da classe IIb não abrangidos pela alínea a) do presente número, para os dispositivos da classe IIa, e para os dispositivos da classe I colocados no mercado no estado estéril ou que tenham uma função de medição.

3-B.   Os dispositivos cujo procedimento de avaliação da conformidade nos termos da Diretiva 93/42/CEE não exija a intervenção de um organismo notificado, para os quais tenha sido elaborada a declaração de conformidade antes de 26 de maio de 2021 e para os quais o procedimento de avaliação da conformidade nos termos do presente regulamento exija a intervenção de um organismo notificado podem ser colocados no mercado ou entrar em serviço até 31 de dezembro de 2028.

3-C.   Os dispositivos referidos nos n.os 3-A e 3-B do presente artigo só podem ser colocados no mercado ou entrar em serviço até às datas referidas nesses números se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Esses dispositivos continuem a cumprir o disposto na Diretiva 90/385/CEE ou na Diretiva 93/42/CEE, consoante o caso;

b)

A conceção e a finalidade prevista não tenham sido alteradas de modo importante;

c)

Os dispositivos não constituam um risco inaceitável para a saúde ou a segurança dos doentes, dos utilizadores ou de outras pessoas, ou para outros aspetos de proteção da saúde pública;

d)

Até 26 de maio de 2024, o fabricante tenha criado um sistema de gestão da qualidade em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9;

e)

Até 26 de maio de 2024, o fabricante, ou um mandatário, tenha apresentado um pedido formal a um organismo notificado em conformidade com o anexo VII, secção 4.3, primeiro parágrafo, para a avaliação da conformidade de um dispositivo referido nos n.os 3-A ou 3-B do presente artigo ou de um dispositivo destinado a substituir esse dispositivo, e, até 26 de setembro de 2024, o organismo notificado e o fabricante tenham assinado um acordo escrito em conformidade com o anexo VII, secção 4.3, segundo parágrafo.

3-D.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, os requisitos do presente regulamento relativos à monitorização pós-comercialização, à fiscalização do mercado, à vigilância e ao registo dos operadores económicos e dos dispositivos aplicam-se aos dispositivos referidos nos n.os 3-A e 3-B do presente artigo, em vez dos requisitos correspondentes das Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE.

3-E.   Sem prejuízo do disposto no capítulo IV e no n.o 1 do presente artigo, o organismo notificado que emitiu o certificado referido no n.o 3-A do presente artigo continua a ser responsável pelo acompanhamento adequado no que diz respeito aos requisitos aplicáveis relativamente aos dispositivos que certificou, salvo se o fabricante tiver acordado com um organismo notificado designado nos termos do artigo 42.o que este deve efetuar tal acompanhamento.

O mais tardar a 26 de setembro de 2024, o organismo notificado que assinou o acordo escrito referido no n.o 3-C, alínea e), do presente artigo é responsável pelo acompanhamento dos dispositivos abrangidos pelo acordo escrito. Se o acordo escrito abranger um dispositivo destinado a substituir um dispositivo que possui um certificado emitido em conformidade com a Diretiva 90/385/CEE ou a Diretiva 93/42/CEE, o acompanhamento é efetuado em relação ao dispositivo que é substituído.

As disposições relativas à transferência do acompanhamento do organismo notificado que emitiu o certificado para o organismo notificado designado nos termos do artigo 42.o devem ser claramente definidas num acordo entre o fabricante, o organismo notificado designado nos termos do artigo 42.o e, sempre que exequível, o organismo notificado que emitiu o certificado. O organismo notificado designado nos termos do artigo 42.o não é responsável pelas atividades de avaliação da conformidade realizadas pelo organismo notificado que emitiu o certificado.

3-F.   Em derrogação do artigo 5.o, os dispositivos implantáveis feitos por medida da classe III podem ser colocados no mercado ou entrar em serviço até 26 de maio de 2026 sem um certificado emitido por um organismo notificado em conformidade com o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 52.o, n.o 8, segundo parágrafo, desde que, até 26 de maio de 2024, o fabricante ou o mandatário tenha apresentado um pedido formal a um organismo notificado para a avaliação da conformidade, de acordo com o anexo VII, secção 4.3, primeiro parágrafo, e, até 26 de setembro de 2024, o organismo notificado e o fabricante tenham assinado um acordo escrito em conformidade com o anexo VII, secção 4.3, segundo parágrafo.»

;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os dispositivos legalmente colocados no mercado nos termos das Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE antes de 26 de maio de 2021 e os dispositivos legalmente colocados no mercado a partir de 26 de maio de 2021 nos termos dos n.os 3, 3-A, 3-B e 3-F do presente artigo podem continuar a ser disponibilizados no mercado ou a entrar em serviço.»

;

2)

O artigo 122.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 120.o, n.os 3 a 3-E e n.o 4, do presente regulamento, e sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros e dos fabricantes relativas à vigilância e das obrigações dos fabricantes relativas à disponibilização de documentação nos termos das Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE, estas diretivas são revogadas com efeitos a partir de 26 de maio de 2021, à exceção:»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita aos dispositivos a que se refere o artigo 120.o, n.os 3 a 3-E e n.o 4, do presente regulamento, as diretivas referidas no primeiro parágrafo do presente artigo continuam a ser aplicáveis na medida necessária à aplicação desses números.»;

3)

No artigo 123.o, n.o 3, alínea d), o vigésimo quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

artigo 120.o, n.o 3-D.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/746

O Regulamento (UE) 2017/746 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 110.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os dispositivos legalmente colocados no mercado nos termos da Diretiva 98/79/CE antes de 26 de maio de 2022 e os dispositivos legalmente colocados no mercado a partir de 26 de maio de 2022 nos termos do n.o 3 do presente artigo podem continuar a ser disponibilizados no mercado ou a entrar em serviço.»

;

2)

No artigo 112.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita aos dispositivos a que se refere o artigo 110.o, n.os 3 e 4, do presente regulamento, a Diretiva 98/79/CE continua a ser aplicável na medida necessária à aplicação desses números.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de março de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Parecer de 24 de janeiro de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de março de 2023.

(3)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).

(5)  Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(6)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(7)  Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2020/561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos no que diz respeito às datas de aplicação de algumas das suas disposições (JO L 130 de 24.4.2020, p. 18).

(9)  Regulamento (UE) 2022/112 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2017/746 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e à aplicação diferida das condições aplicáveis aos dispositivos fabricados e utilizados na própria instituição de saúde (JO L 19 de 28.1.2022, p. 3).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/30


Informação sobre a entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia entrará em vigor em 7 de abril de 2023, uma vez que o procedimento previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Acordo foi concluído em 7 de março de 2023.


REGULAMENTOS

20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/608 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2023

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante ao sistema de gestão de determinados contingentes pautais no seguimento do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 223.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação dos produtos agrícolas administrados por um sistema de certificados de importação e de exportação, bem como normas setoriais específicas.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (3) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação, os quais devem ser utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

(3)

O Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas aos contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia, celebrado pela Decisão (UE) 2022/2524 do Conselho (4), altera as condições aplicáveis às importações da Nova Zelândia no âmbito de determinados contingentes pautais. O Acordo altera, nomeadamente, as quantidades dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0147, 09.2013, 09.2109, 09.2110 e 09.4454. Além disso, altera a designação do produto e os códigos NC dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4182, 09.4195 e 09.4514 e revoga as normas relativas ao controlo do peso e do teor de matérias gordas da manteiga proveniente da Nova Zelândia.

(4)

As novas normas para o controlo do peso e do teor de matérias gordas da manteiga devem refletir-se no anexo XIV.5, parte A, subpartes A1 a A6, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, nomeadamente nos modelos dos certificados IMA 1 para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4182, 09.4195, 09.4514, 09.4515, 09.4521 e 09.4522.

(5)

As alterações introduzidas por este Acordo devem refletir-se nos anexos dos Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988. As alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem aplicar-se a partir da entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, no que respeita à carne de bovino de alta qualidade no âmbito do contingente pautal 09.4454, a quantidade adicional deve ser disponibilizada a partir do período de contingentamento pautal com início a 1 de julho de 2023. Além disso, as alterações relativas à designação do produto e aos códigos NC para os contingentes pautais 09.4182, 09.4195 e 09.4514 devem aplicar-se no primeiro dia a seguir ao período de 90 dias após a publicação do presente regulamento. As alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 devem aplicar-se a partir de 1 de julho de 2023.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 50.o, são suprimidos os n.os 3 e 4;

2)

É suprimido o artigo 51.o;

3)

Os anexos VIII, IX e XIV.5 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo:

a)

O ponto 1 do anexo I é aplicável a partir de 1 de julho de 2023;

b)

O ponto 2, alínea a), subalíneas i) e ii), o ponto 2, alínea b), e o ponto 3, do anexo I são aplicáveis no primeiro dia a seguir ao período de 90 dias após a publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia;

c)

O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4).

(4)  Decisão (UE) 2022/2524 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 328 de 22.12.2022, p. 59).


ANEXO I

Os anexos VIII, IX e XIV.5 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo VIII, no quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4454, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade em quilogramas

1 102 000 kg, peso do produto»

2)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

Os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4182 e 09.4195 são alterados como segue:

i)

A linha «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Designação do produto

Manteiga»

ii)

A linha «Códigos NC» passa a ter a seguinte redação:

«Código NC

0405 10 »

iii)

A linha «Condições específicas» passa a ter a seguinte redação:

«Condições específicas

Em conformidade com os artigos 50.o, 53.o e 54.o do presente regulamento»

b)

O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4514 é alterado do seguinte modo:

i)

A linha «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Designação do produto

Cheddar»

ii)

A linha «Códigos NC» passa a ter a seguinte redação:

«Código NC

0406 90 21 »

3)

Na parte A, as subpartes A1 a A6, do anexo XIV.5 passam a ter a seguinte redação:

«PARTE A.   CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO COM CERTIFICADOS IMA 1

A1   — MODELO DE CERTIFICADO IMA 1 PARA OS CONTINGENTES PAUTAIS COM OS NÚMEROS DE ORDEM 09.4514, 09.4515, 09.4521 E 09.4522

1.

Vendedor

2.

N.o de ordem de emissão

ORIGINAL

3.

Comprador

CERTIFICADO

para a admissão de determinados produtos lácteos de determinadas posições ou subposições da Nomenclatura Combinada

4.

Número e data da fatura

5.

País de origem

6.

Estado-Membro de destino

IMPORTANTE

A.

Deve ser estabelecido um certificado para cada forma de apresentação de cada produto.

B.

O certificado deve ser estabelecido numa das línguas oficiais da União Europeia. Pode ainda conter a tradução na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do país de exportação.

C.

O certificado deve ser estabelecido em conformidade com as disposições vigentes da União.

D.

O original e, se for caso disso, uma cópia do certificado devem ser apresentados à estância aduaneira da União aquando da introdução em livre prática do produto.

7.

Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes: designação pormenorizada do produto e indicação da sua forma de apresentação.

8.

Peso bruto (kg)

9.

Peso líquido (kg)

10.

Matéria-prima utilizada

11.

Teor ponderal (%) de matéria gorda no resíduo seco (1)

13.

Teor ponderal (%) de matéria gorda (1)

14.

Duração da maturação (1)

16.

Observações:

a)

contingente pautal com o número de ordem 09.4...

b)

destinado a transformação (2)

17.

CERTIFICA-SE

que as indicações supra são exatas e conformes com as disposições vigentes da União.

18.

Organismo emissor

Local

 

 

 

 

 

 

Ano

Mês

Dia

(Assinatura e carimbo do organismo emissor)

A2   — MODELO DE CERTIFICADO IMA 1 PARA OS CONTINGENTES PAUTAIS COM OS NÚMEROS DE ORDEM 09.4195 E 09.4182

1.

Vendedor

2.

N.o de ordem de emissão

ORIGINAL

3.

Comprador

CERTIFICADO

para a admissão de determinadas manteigas da Nova Zelândia sujeitas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4195 e 09.4182

4.

Número e data da fatura

5.

País de origem

Nova Zelândia

IMPORTANTE

A.

Deve ser estabelecido um certificado para cada forma de apresentação de cada produto.

B.

O certificado deve ser estabelecido numa das línguas oficiais da União Europeia. Pode ainda conter a tradução na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do país de exportação.

C.

O certificado deve ser estabelecido em conformidade com as disposições vigentes da União.

D.

Aquando da introdução em livre prática do produto, devem ser apresentados à estância aduaneira, na União, o original e, se for caso disso, uma cópia do certificado, em conjunto com o correspondente certificado de importação e uma declaração de introdução em livre prática.

7.

Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes, designação pormenorizada do produto em conformidade com a NC, código NC de 8 algarismos do produto e indicação da forma de apresentação do produto

Cf. lista de identificação dos produtos apensa, referência

Código NC

N.o de registo da unidade fabril

8.

Peso bruto (kg)

9. Peso

líquido (kg)

(n.o de volumes)

(kg/volumes)

10.

Matéria-prima utilizada

16.

Observações: contingente pautal com o número de ordem 09.4...

17.

CERTIFICA-SE que as indicações supra são exatas e conformes com as disposições vigentes da União.

 

 

 

 

 

 

 

Ano

Mês

Dia

 

18.

Organismo emissor

Local:

 

 

 

 

 

 

Ano

Mês

Dia

 

Eficaz até:

 

 

 

 

 

 

Ano

Mês

Dia

 

(Assinatura e carimbo do organismo emissor)

A3   — DEFINIÇÕES E REGRAS DE PREENCHIMENTO E DE VERIFICAÇÃO DOS CERTIFICADOS IMA 1 EMITIDOS PARA CONTINGENTES PAUTAIS COM OS NÚMEROS DE ORDEM 09.4182 E 09.4195

Definições

Para efeitos do anexo XIV.5, parte A, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“Produtor”: unidade fabril ou instalação de produção na qual é produzida manteiga para exportação para a União Europeia ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4182 e 09.4195;

b)

“Cifra”: quantidade de manteiga produzida em conformidade com um caderno de especificações de compra do produto, numa instalação de produção, num único ciclo de fabrico;

c)

“Lote”: quantidade de manteiga abrangida por um certificado IMA 1 apresentada à autoridade aduaneira competente para introdução em livre prática ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4182 e 09.4195;

d)

“Autoridades competentes”: as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo dos produtos importados;

e)

“Lista de identificação dos produtos”: a lista que identifica, por lote, o número de contingente do certificado IMA 1 correspondente, a unidade fabril ou instalação de produção e a cifra ou as cifras e que, além disso, apresenta uma descrição da manteiga. A lista em causa pode também identificar o caderno de especificações de acordo com o qual a manteiga foi fabricada, a época de produção, o número de volumes correspondente a cada cifra, o número total de volumes, o peso nominal dos volumes, o número de série atribuído pelos exportadores, os meios de transporte da Nova Zelândia para a União Europeia e o número da viagem.

Preenchimento e verificação do certificado IMA 1

O certificado IMA 1 deve abranger a manteiga fabricada em conformidade com um caderno de especificações de compra do produto, numa instalação de produção. O certificado pode abranger mais de uma cifra do mesmo caderno de especificações de compra do produto, da mesma instalação.

O certificado IMA 1 só pode ser considerado devidamente preenchido e autenticado por um organismo emissor indicado na parte A6 se dele constarem as informações seguintes:

a)

Na casa 1, o nome e o endereço do vendedor;

b)

Na casa 2, o número de ordem de emissão que identifica o país de origem, o regime de importação, o produto, o ano de contingentamento e o número do certificado em causa, que recomeça todos os anos a partir de 1;

c)

Na casa 4, o número e a data da fatura;

d)

Na casa 7:

uma referência à lista de identificação dos produtos, que deve ser anexada,

o código NC,

o número de registo da unidade fabril,

a média aritmética das taras dos invólucros;

e)

Na casa 8, o peso bruto, expresso em quilogramas;

f)

Na casa 9:

o peso nominal líquido por volume,

o peso líquido total, expresso em quilogramas,

o número de volumes;

g)

Na casa 10: fabricada a partir de leite ou de nata;

h)

Na casa 16: “Contingente de manteiga da Nova Zelândia para ... [ano], em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) …/…”;

i)

Na casa 17:

a data de emissão e, se for caso disso, o termo do período de eficácia,

a assinatura e o carimbo do organismo emissor;

j)

Na casa 18, o endereço exato e os dados de contacto do organismo emissor.

A4   — CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CERTIFICADO IMA 1 OU PARTE DO MESMO PODE SER ANULADO, ALTERADO, SUBSTITUÍDO OU RETIFICADO

Anulação de certificados IMA 1 caso seja devido e pago o direito pleno por inobservância de requisitos de composição

Se, por incumprimento do requisito de teor máximo de matéria gorda, for pago, relativamente a um lote, o direito pleno, o certificado IMA 1 correspondente pode ser anulado, podendo o organismo emissor do certificado adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentamento.

Produtos inutilizados ou tornados impróprios para venda

O organismo emissor do certificado pode anular um certificado IMA 1 ou parte do mesmo no respeitante à quantidade de produto abrangida pelo certificado que seja inutilizada ou tornada imprópria para venda em circunstâncias não imputáveis ao exportador. Se uma parte da quantidade abrangida por um certificado IMA 1 for inutilizada ou tornada imprópria para venda, pode ser emitido um certificado IMA 1 de substituição para a quantidade restante. O certificado de substituição deverá ter o mesmo período de eficácia que o certificado original. Nestas condições, a casa 17 do certificado IMA 1 de substituição deve incluir a menção “eficaz até 00.00.0000”.

Caso a quantidade total abrangida por um certificado IMA 1 ou parte da mesma seja inutilizada ou tornada imprópria para venda devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, o organismo emissor do certificado IMA 1 pode adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentamento.

Alteração do Estado-Membro destinatário

Se o exportador se vir obrigado a alterar o Estado-Membro destinatário indicado num certificado IMA 1 antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser alterado pelo organismo emissor do mesmo. O certificado IMA 1 original alterado, devidamente autenticado e adequadamente identificado pelo organismo emissor, pode ser apresentado à autoridade emissora de certificados e às autoridades aduaneiras.

Erros formais ou técnicos

Caso seja detetado um erro formal ou técnico num certificado IMA 1 antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser retificado pelo organismo emissor. O certificado IMA 1 original retificado pode ser apresentado à autoridade emissora de certificados e às autoridades aduaneiras.

Circunstâncias excecionais em que produtos destinados à importação num determinado ano se tornam indisponíveis

Se, em circunstâncias excecionais não imputáveis ao exportador, um produto destinado a importação num determinado ano se tornar indisponível e o único modo de satisfazer o contingente aplicável, tendo em conta o tempo de transporte normal a partir do país de origem, consistir na sua substituição por um produto inicialmente destinado a importação no ano seguinte, o organismo emissor pode emitir um novo certificado IMA 1 para a quantidade de substituição, entre o sexto e o décimo dia consecutivo após informar devidamente a Comissão dos elementos do certificado IMA 1, ou parte do certificado, a anular a título do ano em causa, bem como dos elementos do primeiro certificado IMA 1, ou parte do certificado, emitido a título do ano seguinte, que deverá ser anulado.

Se considerar que as circunstâncias em causa não são abrangidas pela presente disposição, a Comissão pode objetar no prazo de sete dias consecutivos, referindo os motivos da objeção. Se a quantidade a substituir for superior à quantidade abrangida pelo primeiro certificado IMA 1 emitido para o ano seguinte, a quantidade necessária pode ser obtida mediante a anulação de sucessivos certificados IMA 1, ou, eventualmente, partes de certificados IMA 1.

As quantidades relativamente às quais forem anulados certificados IMA 1 ou partes de certificado IMA 1 a título do ano em causa devem ser adicionadas às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentamento.

As quantidades antecipadas do ano de contingentamento seguinte, relativamente às quais tenham sido anulados um ou mais certificados IMA 1, devem ser novamente adicionadas às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título daquele ano de contingentamento.

A5   — REGRAS DE PREENCHIMENTO DOS CERTIFICADOS IMA 1

Além das casas 1, 2, 4, 5, 9, 17 e 18 do certificado IMA 1, devem também ser preenchidas as seguintes:

a)

No caso dos queijos Cheddar do código NC ex 0406 90 21 abrangido pelo contingente pautal com o número de ordem 09.4521:

a casa 7, com a indicação “queijos Cheddar inteiros”,

a casa 10, com a indicação “exclusivamente leite de vaca de produção nacional”,

a casa 11, com a indicação “pelo menos 50 %”,

a casa 14, com a indicação “pelo menos três meses”,

a casa 16, com a indicação do período de eficácia do contingente;

b)

No caso dos queijos Cheddar do código NC 0406 90 21 abrangidos pelo contingente pautal com o número de ordem 09.4514:

a casa 10, com a indicação “exclusivamente leite de vaca de produção nacional”;

c)

No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados a transformação do código NC ex 0406 90 01 abrangidos pelos contingentes pautais com os números de ordem 09.4515 e 09.4522:

a casa 7, com a indicação “queijos Cheddar inteiros”,

a casa 10, com a indicação “exclusivamente leite de vaca de produção nacional”,

a casa 16, com a indicação do período de eficácia do contingente;

d)

No que diz respeito aos queijos para transformação do código NC 0406 90 01 abrangidos pelos contingentes pautais com os números de ordem 09.4515 e 09.4522:

a casa 10, com a indicação “exclusivamente leite de vaca de produção nacional”,

a casa 16, com a indicação do período de eficácia do contingente.

A6   — ORGANISMOS EMISSORES DE CERTIFICADOS IMA 1

País terceiro

Código NC e designação dos produtos

Organismo emissor

 

 

 

Nome

Local

Austrália

0406 90 01

0406 90 21

Cheddar e outros queijos destinados a transformação

Cheddar

Australian Quarantine Inspection Service

Department of Agriculture, Fisheries and Forestry

PO Box 60

World Trade Centre

Melbourne VIC 3005

Austrália

Tel. (61 3) 92 46 67 10

Fax: (61 3) 92 46 68 00

Nova Zelândia

0405 10

Manteiga

Ministry for Primary Industries

Pastoral House

25 The Terrace

PO Box 2526

Wellington 6140

Tel. +64 4 894 0100

Fax: + 64 4 894 0720

www.mpi.govt.nz»

0406 90 01

Queijos destinados a transformação

0406 90 21

Cheddar


(1)  Apenas para o contingente pautal com o número de ordem 09.4521.

(2)  Riscar o que não interessar.


ANEXO II

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor do leite e dos produtos lácteos», no quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.0147, a linha referente à «Quantidade» passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

62 917 000 kg»

2)

Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino», no quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2109, 09.2110 e 09.2013, a linha referente à «Quantidade» passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

125 769 000 kg (equivalente peso-carcaça)»


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/609 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2023

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, no que diz respeito à Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-242/19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente os artigos 9.o, n.o 4, e 14.°, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão (2), a Comissão Europeia instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («regulamento impugnado»).

1.2.   Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia

(2)

A Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd («Giant» ou «requerente») contestou o regulamento impugnado no Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral»). Em 27 de abril de 2022, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão no processo T-242/19 (3) relativo ao regulamento impugnado («acórdão»).

(3)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão não era obrigada a determinar as margens de subcotação dos preços e que tinha o direito de basear a sua análise do prejuízo, e consequentemente do nexo de causalidade, noutros fenómenos relativos aos preços enumerados no artigo 3.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base, como a depreciação significativa dos preços da indústria da União ou a prevenção de aumentos substanciais de preços. No entanto, uma vez que a Comissão se baseou no cálculo da subcotação dos preços no contexto do artigo 3.o, n.o 3, o Tribunal Geral considerou que, ao ter em conta, em relação aos preços dos produtores da União, certos elementos que tinha deduzido dos preços do requerente (ou que não estavam presentes no que respeita às vendas OEM (4), uma vez que a comercialização a jusante do produto em causa (5) era efetuada pelo comprador independente), a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa aquando do cálculo da margem de subcotação dos preços do requerente. O Tribunal Geral observou que esse erro metodológico constatado tinha por efeito identificar a subcotação dos preços da indústria da União, cuja importância ou existência não tinha sido devidamente demonstrada.

(4)

Tendo em conta a importância que a Comissão tinha atribuído à existência de uma subcotação dos preços na sua conclusão sobre o prejuízo e na sua conclusão sobre o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e esse prejuízo, o Tribunal Geral considerou que o erro no cálculo da subcotação dos preços era suficiente para invalidar a análise feita pela Comissão sobre o respetivo nexo de causalidade, cuja existência é um elemento essencial para a instituição de medidas.

(5)

Por último, o Tribunal Geral salientou que, independentemente da aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base para efeitos da avaliação da existência de um prejuízo na aceção do artigo 3.o do referido regulamento, o caráter abusivo da comparação constatado na segunda parte desse fundamento viciou, em todo o caso, a análise da Comissão nos termos dessas disposições (6).

(6)

O Tribunal Geral observou igualmente que o nível de eliminação do prejuízo foi determinado com base numa comparação que envolveu o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores incluídos na amostra, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, tal como tinha sido estabelecido para o cálculo da subcotação dos preços (7). Consequentemente, defendeu que não se poderia excluir que, na ausência do erro metodológico relativo à subcotação dos preços do requerente, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida a um nível ainda mais baixo do que o estabelecido no regulamento impugnado e inferior à margem de dumping nele estabelecida. Nesse caso, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, o montante do respetivo direito deveria ser reduzido para uma taxa adequada para eliminar o prejuízo (8).

(7)

Com base no que precede, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado, no que diz respeito à Giant.

1.3.   Execução do acórdão do Tribunal Geral

(8)

O artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos seus acórdãos. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente o inquérito anti-dumping no caso em apreço, a conformidade com o acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (9).

(9)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (10). Tal implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um processo administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que, por exemplo, um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (11), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início.

(10)

No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado por um motivo, nomeadamente, o facto de a Comissão não ter efetuado uma comparação equitativa na análise da subcotação dos preços no mesmo estádio de comercialização ao determinar a existência de uma subcotação significativa. Segundo o Tribunal Geral, este erro também afetou a análise do nexo de causalidade e, potencialmente, a margem de prejuízo no que diz respeito ao requerente.

(11)

As restantes constatações e conclusões do regulamento impugnado, que não foram contestadas ou que foram contestadas mas não examinadas pelo Tribunal Geral, permanecem válidas e não são afetadas por esta reabertura (12).

(12)

Na sequência do acórdão do Tribunal Geral, em 6 de julho de 2022, a Comissão publicou um aviso («aviso de reabertura») reabrindo o inquérito inicial relativo às importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («RPC»), que conduziu à adoção do regulamento impugnado no que diz respeito à Giant, e retomou o inquérito no ponto em que ocorreu a irregularidade (13).

(13)

O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Giant.

(14)

Em 6 de julho de 2022, a Comissão também sujeitou a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da RPC fabricadas pela Giant e deu instruções às autoridades aduaneiras nacionais para que aguardassem até à publicação dos resultados do reexame no Jornal Oficial da União Europeia, antes de tomarem uma decisão sobre quaisquer pedidos de reembolso dos direitos anulados («regulamento relativo ao registo») (14).

(15)

A Comissão informou as partes interessadas da reabertura e convidou-as a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e a solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de reabertura.

(16)

Uma parte interessada, a Giant, solicitou uma audição no prazo fixado no aviso de reabertura, tendo-lhe sido concedida a oportunidade de ser ouvida.

(17)

Na sequência da divulgação final, tanto a Giant como a EBMA solicitaram audições, tendo-lhes sido concedida a oportunidade de serem ouvidas.

(18)

Nenhuma parte interessada solicitou uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Etapas processuais para a execução do acórdão do Tribunal Geral

(19)

Na sequência da reabertura, a Comissão enviou pedidos de informação aos produtores da União incluídos na amostra e às suas empresas comerciais coligadas.

(20)

Foram recebidas respostas aos pedidos de informação de todos os produtores da União incluídos na amostra.

(21)

A Comissão efetuou visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento anti-dumping de base às instalações das seguintes empresas:

Accell Group (Heerenveen, Países Baixos),

Prophete GmbH & Co. KG (Rheda-Wiedenbruck, Alemanha),

Derby Cycle Holding GmbH (Cloppenburg, Alemanha),

Koninklijke Gazelle NV (Dieren, Países Baixos).

1.5.   Período de inquérito

(22)

O presente inquérito abrange o período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE A REABERTURA DO INQUÉRITO

(23)

A Comissão recebeu observações específicas sobre a reabertura do inquérito por parte da Giant e do importador Rad Power Bikes NL.

(24)

A Giant alegou que, nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, para os processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, um inquérito deveria ser concluído, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, estes inquéritos têm sempre de ser concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.o relativamente a medidas definitivas. A Giant alegou ainda que o artigo 5.10 do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («Acordo anti-dumping da OMC») prevê que, salvo em circunstâncias especiais, os inquéritos devem ser concluídos no prazo de um ano e, de qualquer modo, o mais tardar 18 meses após o seu início. A Giant alegou que o caráter imperativo e absoluto dos prazos fixados no artigo 5.10 do Acordo anti-dumping da OMC foi confirmado em várias ocasiões pelo Órgão de Recurso da OMC e pelos painéis da OMC, em especial em EC – Fasteners, em que o Órgão de Recurso da OMC declarou que o artigo 5.10 exige que os inquéritos sejam concluídos no prazo de 12 meses ou, em circunstâncias especiais, o mais tardar no prazo de 18 meses (15), e em Morocco – Hot-Rolled Steel (Turkey) (16), em que o painel considerou que o artigo 5.10 não prevê exceções no que diz respeito à observação dos prazos estabelecidos nessa disposição. A Giant alegou ainda que o aviso de reabertura reconhece explicitamente que o presente processo constitui a continuação do inquérito inicial e que, uma vez que o inquérito anti-dumping inicial foi iniciado em 20 de outubro de 2017, a fim de cumprir o prazo obrigatório previsto no artigo 6.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, o inquérito tinha de estar concluído até 20 de janeiro de 2019. Por conseguinte, a Giant defendeu que a reabertura do inquérito inicial em julho de 2022 resultou na prorrogação do inquérito para além do prazo obrigatório para a conclusão dos inquéritos previsto no artigo 6.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, sendo igualmente incompatível com os prazos estabelecidos no artigo 5.10 do Acordo anti-dumping da OMC.

(25)

A Comissão observou que, de acordo com a jurisprudência constante (17), o prazo de 15 meses para concluir um inquérito previsto no artigo 6.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base não se aplica a situações em que um processo é reaberto na sequência de um acórdão do Tribunal. Assim, o artigo 6.o, n.o 9, abrange apenas os procedimentos iniciais e não os que foram reabertos na sequência de um acórdão de anulação ou de invalidação. Os processos da OMC citados pela Giant parecem ser irrelevantes, uma vez que não põem em causa o facto de o artigo 5.10 do Acordo anti-dumping da OMC se estender para além dos inquéritos iniciais. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

(26)

A Giant argumentou igualmente que a Comissão não tem o direito de reabrir o inquérito anti-dumping inicial no que diz respeito à Giant, uma vez que o erro material constatado pelo Tribunal Geral afetou não só o inquérito no que se refere à Giant, mas também as análises globais do prejuízo e do nexo de causalidade, que se basearam, pelo menos em parte, nas conclusões relativas à Giant. A Giant alegou ainda que, para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral no processo T-242/19, a Comissão não tinha o direito de reabrir o inquérito inicial, mas deveria revogar as medidas anti-dumping aplicáveis às bicicletas elétricas no que diz respeito à Giant. A Rad Power Bikes NL argumentou igualmente que as conclusões do Tribunal Geral exigiriam que a Comissão revogasse as medidas instituídas.

(27)

A Comissão discordou dessas alegações de que não seria possível reabrir um inquérito para sanar uma ilegalidade declarada pelos tribunais europeus. Com efeito, no processo Jindal (18), o Tribunal Geral considerou que a Comissão pode reabrir um inquérito, retomá-lo no ponto em que a ilegalidade ocorreu, corrigir a irregularidade e reinstituir medidas durante o período de aplicação do regulamento em causa, mesmo no caso de um erro material/metodológico. A Comissão também não entendeu de que forma qualquer das disposições ou jurisprudência da OMC citadas pela Giant apoiaria as suas afirmações, na medida em que não tratam da correção de ilegalidades após um processo judicial.

(28)

Além disso, no presente inquérito reaberto, tal como explicado nas secções 3 e 4, a Comissão corrigiu o erro metodológico, tal como exigido pelo Tribunal Geral no seu acórdão no processo T-242/19, revendo os cálculos da subcotação da Giant. A Comissão recalculou igualmente o nível de eliminação do prejuízo da Giant, eliminando o mesmo erro metodológico. Tendo em conta a conclusão do Tribunal Geral de que esta questão afeta igualmente as conclusões globais relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade, a Comissão reviu a sua análise tanto do prejuízo como do nexo de causalidade, tal como explicado nas secções 3 e 4. Por conseguinte, a Comissão considerou que as suas conclusões revistas estão em plena conformidade com o acórdão do Tribunal Geral no processo T-242/19. Uma vez que as conclusões revistas levaram a que o nível do direito fosse reduzido, mas não eliminado, era, por conseguinte, desnecessário revogar as medidas anti-dumping sobre as bicicletas elétricas no que diz respeito à Giant. Por conseguinte Comissão rejeitou esses argumentos.

(29)

A Giant alegou também que, caso a Comissão decidisse prosseguir o inquérito reaberto, teria igualmente de corrigir todos os outros erros contestados pela Giant junto do Tribunal Geral. Em especial, a Giant alegou que a Comissão tem de corrigir os erros relativos aos seus cálculos da margem de dumping (incluindo o seu pedido de TEM e a determinação do valor normal). A Giant alegou que não tinha sido assegurada uma comparação equitativa em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento anti-dumping de base.

(30)

A Comissão rejeitou este argumento. Na conclusão do Tribunal Geral, no n.o 125 do acórdão no processo T-242/19, o Tribunal Geral considerou que o regulamento devia ser anulado no que diz respeito à Giant, uma vez que o erro metodológico constatado no cálculo da subcotação dos preços era suscetível de pôr em causa a legalidade do regulamento impugnado, ao invalidar a análise do prejuízo e do nexo de causalidade efetuada pela Comissão. O Tribunal não considerou necessário examinar ou avaliar o mérito de quaisquer outras alegações apresentadas pelo requerente. Tal como indicado nos considerandos 8 e 11, o artigo 266.o do TFUE estabelece que as instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal Geral e as restantes constatações e conclusões do regulamento impugnado, que não foram contestadas ou que foram contestadas mas não examinadas pelo Tribunal Geral, permanecem plenamente válidas. Por conseguinte, uma vez que o âmbito do inquérito reaberto não é o reexame da totalidade do processo, mas sim a correção dos erros específicos detetados pelo Tribunal Geral, a Comissão não considerou necessário rever a margem de dumping da Giant.

(31)

A Giant salientou ainda que, tanto no inquérito inicial como no inquérito reaberto, a Comissão não tinha divulgado na íntegra as informações necessárias para esta avaliar se tinha sido efetuada uma comparação equitativa entre os preços de exportação da Giant e os da indústria da União. Por conseguinte, a Giant solicitou que, no contexto do inquérito reaberto, a Comissão divulgasse informações pertinentes sobre os canais de venda dos produtores da União incluídos na amostra.

(32)

Embora a Comissão tenha mantido a sua posição sobre a confidencialidade dos pormenores específicos das vendas efetuadas pela indústria da União no mercado da União, considerou adequado informar a Giant do seguinte: os quatro produtores da União incluídos na amostra venderam cerca de 46 % do seu volume de vendas através de comerciantes coligados. No total, dez comerciantes coligados venderam bicicletas elétricas a empresas independentes, para além das vendas diretas efetuadas pelos produtores incluídos na amostra. Por conseguinte, as vendas diretas representaram cerca de 54 % do volume de vendas da União.

(33)

A Giant alegou que, contrariamente ao que a Comissão sugeriu no seu aviso de reabertura, a Comissão devia proceder a uma comparação equitativa entre os preços das bicicletas elétricas importadas e os preços das bicicletas elétricas vendidas pelos produtores da União no mercado da União. A Giant defendeu que, nos termos dos artigos 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento anti-dumping de base, a Comissão tem a obrigação positiva de efetuar essa comparação de preços, que pode ser entre os preços das bicicletas elétricas importadas e os preços reais da indústria da União, a fim de examinar o impacto das importações em causa nos preços. Esta comparação equitativa deveria ter em conta o ponto de concorrência correto dos preços de venda em causa. Deveria também ter em conta as diferenças decorrentes do facto de essas vendas terem sido vendas de produtos de marca ou a nível OEM.

(34)

A Comissão teve em conta os argumentos apresentados pela Giant e as observações formuladas no acórdão do Tribunal Geral na sua análise da subcotação, do prejuízo, do nexo de causalidade e da eliminação do prejuízo e nas conclusões revistas, nas secções 3 e 4.

(35)

A Giant salientou igualmente que o regulamento relativo ao registo reconheceu explicitamente que «o montante final dos direitos anti-dumping e de compensação a pagar […] decorrerá das conclusões do reexame» (19) e, por conseguinte, segundo a Giant, daí resulta que qualquer montante final a pagar só pode aplicar-se a importações futuras, ou seja, a produtos que entram em livre prática após a altura em que esses direitos entram em vigor. A Giant defendeu que a posição acima é corroborada pelas conclusões do advogado-geral no processo C-458/98 (IPS), bem como pelas opiniões anteriormente expressas pela própria Comissão (20). Por conseguinte, a Giant alegou que quaisquer direitos recalculados só poderiam ser instituídos em relação a futuras importações de bicicletas elétricas produzidas pela Giant, ou seja, bicicletas elétricas que entrarão em livre prática após a publicação dos regulamentos que reinstituem os direitos. A Giant alegou ainda que a reinstituição de direitos recalculados em relação a importações passadas seria também contrária à natureza dos direitos anti-dumping, que não são medidas punitivas destinadas a compensar o prejuízo sofrido pela indústria da União no passado, antes constituem uma via para prevenir um prejuízo futuro (21).

(36)

Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base (22) não exclui a reinstituição de direitos anti-dumping sobre importações efetuadas durante o período de aplicação dos regulamentos declarados inválidos (23). Por conseguinte, tal como explicado no considerando 14 do regulamento relativo ao registo, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser consideradas contrárias à regra da irretroatividade (24). Por conseguinte, a alegação da Giant de que os direitos não podem ser reinstituídos sobre as importações introduzidas em livre prática antes da publicação do (futuro) regulamento de execução da Comissão foi rejeitada.

(37)

A Rad Power Bikes NL observou que importava produtos de outros exportadores chineses, que eram semelhantes aos importados da Giant, e que essas importações estavam sujeitas a direitos calculados e instituídos com base no nível de eliminação do prejuízo pertinente. Por conseguinte, argumentou que, ao recalcular os direitos aplicáveis à Giant, a Comissão deve igualmente rever e reduzir as taxas do direito aplicáveis aos outros exportadores chineses sujeitos aos direitos, tanto no que diz respeito àqueles a quem foram concedidas taxas do direito individual como aos outros exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra.

(38)

Tal como explicado no considerando 30, o âmbito do inquérito reaberto não é o reexame de todas as conclusões do regulamento impugnado, mas sim a execução das conclusões específicas do Tribunal Geral, na medida em que dizem respeito à Giant. O Tribunal Geral não anulou o regulamento impugnado no que diz respeito a outros produtores-exportadores. Por conseguinte, a Comissão não considerou necessário ou adequado rever as suas conclusões iniciais relativamente aos outros exportadores chineses sujeitos aos direitos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento.

(39)

Nas suas observações, na sequência da divulgação final, a Giant reiterou as suas alegações, em que questionava a legalidade da reinstituição retroativa dos direitos anti-dumping revistos aplicáveis à Giant, como referido no considerando 35. No entanto, uma vez que não foram apresentados novos argumentos, a rejeição da sua alegação foi confirmada.

3.   REEXAME DA MARGEM DE SUBCOTAÇÃO DA GIANT E DAS CONCLUSÕES RELATIVAS AO PREJUÍZO

3.1.   Determinação da subcotação no que diz respeito à Giant

(40)

Como referido no considerando 3, o Tribunal Geral concluiu que, uma vez que a Comissão se baseou no cálculo da subcotação dos preços no contexto do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base, ao ter em conta, em relação aos preços dos produtores da União, determinados elementos que tinha deduzido dos preços da Giant (ou não estavam presentes no que diz respeito às vendas OEM), a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa ao calcular a margem de subcotação dos preços da Giant. Por conseguinte, a importância ou a existência dessa subcotação não tinha sido devidamente estabelecida.

(41)

Tal como explicado no considerando 155 do Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão (25) («regulamento provisório»), a Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados no estádio à saída da fábrica, e

os correspondentes preços médios ponderados, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, devidamente ajustados para ter em conta direitos aduaneiros de 6 % e os custos de importação, tal como referido nos considerandos 94 a 96 do regulamento impugnado, nos casos em que as vendas foram efetuadas através de comerciantes coligados, os preços de exportação foram ajustados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, por analogia. Foram deduzidos os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») do comerciante coligado e o lucro de uma amostra de importadores independentes (9 % do preço de venda).

(42)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre os preços da Giant e os preços dos produtores da União, a Comissão recalculou a margem de subcotação da Giant ajustando os preços de venda médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra referidos no considerando 41, em dois aspetos.

(43)

Em primeiro lugar, nos casos em que as vendas foram efetuadas pelos produtores da União incluídos na amostra através de comerciantes coligados, o preço de venda a clientes independentes (de todos os tipos) foi sujeito a uma dedução para ter em conta as despesas VAG efetivas do comerciante em causa e um lucro de 9 %. Em relação a um produtor da União, foi identificado uma disposição específica semelhante ao trabalho por encomenda. Neste caso, quando os custos do comerciante coligado diziam respeito a atividades de produção, esses custos não foram deduzidos. O nível de lucro utilizado neste cálculo é o mesmo nível de lucro estabelecido para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base no considerando 109 do regulamento provisório (26) aos produtores-exportadores incluídos na amostra e que foi calculado com base nos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

(44)

Em segundo lugar, nos casos em que foi necessário comparar os preços a um nível OEM, os preços da indústria da União pertinentes foram sujeitos a uma nova dedução de 2,3 % para ter em conta os custos de conceção, comercialização e investigação e desenvolvimento (I&D). Esta dedução foi estabelecida como indicado nos considerandos 59 a 72 do regulamento impugnado.

(45)

Não foi considerado necessário qualquer outro ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização, na aceção do tipo de cliente, uma vez que o inquérito concluiu que não existe uma diferença de preços coerente e distinta entre as vendas aos comerciantes e aos retalhistas na União.

(46)

Nas suas observações na sequência da divulgação final, a Giant alegou que a comparação entre os seus preços de exportação e os da indústria da União deveria ser efetuada no ponto da primeira venda a um cliente independente, sem ajustamentos para ter em conta os VAG e o lucro em ambos os lados do cálculo. A Giant afirmou que esta abordagem tinha sido seguida pela Comissão ao executar o acórdão do Tribunal Geral no processo Jindal. A Giant defendeu que a utilização deste método permitiria uma comparação equitativa.

(47)

A Comissão recordou que a comparação entre os preços do produtor-exportador e os preços da indústria da União no processo Jindal tinha sido efetuada ao nível dos clientes independentes devido às circunstâncias específicas desse processo, em que o mercado estava geograficamente dividido e a concorrência se exerceu ao nível dos concursos. Cada processo é executado com base nos factos e circunstâncias que lhe são específicos, à luz do acórdão em causa. A Giant não explicou por que razão as circunstâncias do presente processo justificariam a mesma abordagem que no processo Jindal e por que razão a abordagem seguida pela Comissão estaria em contradição com o acórdão do Tribunal. A Comissão observou ainda que os preços de exportação no inquérito inicial foram ajustados, sempre que adequado, para ter em conta os VAG dos comerciantes coligados e um lucro nocional, em conformidade com a prática da Comissão de aplicar por analogia o método previsto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Esta abordagem foi explicitamente confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Hansol (27), que salientou que tal se enquadra na ampla margem de apreciação de que dispõe a Comissão para aplicar o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(48)

A Giant também argumentou que, em alternativa à alegação exposta no considerando 46, no caso das vendas diretas da indústria da União a retalhistas, a Comissão deveria efetuar deduções adicionais aos preços de venda do produtor da União, para ter em conta os VAG e o lucro correspondentes aos departamentos de vendas internos.

(49)

Contudo, a Comissão recordou que a abordagem descrita nos considerandos 42 a 45 garantia uma comparação equitativa, ao ajustar os preços de exportação e os preços da indústria da União da mesma maneira, para os mesmos canais de vendas, ao utilizar o mesmo método. Tal significa que tanto os preços de exportação como os preços da indústria da União foram ajustados para ter em conta os VAG e o lucro, se as vendas tiverem sido efetuadas através de comerciantes coligados, ao passo que as vendas diretas não foram ajustadas. Um ajustamento dos preços das vendas diretas da indústria da União, como o sugerido pela Giant, criaria, por conseguinte, uma assimetria em detrimento da indústria da União em relação aos preços de exportação da Giant para as suas vendas correspondentes, uma vez que essas deduções não foram efetuadas no que diz respeito às vendas diretas da entidade de produção da Giant na China. Tal seria igualmente contrário ao acórdão do Tribunal Geral pelas mesmas razões de assimetria em que o Tribunal se baseou quando decidiu a favor da Giant. A Comissão observou ainda que tinham já sido efetuados novos ajustamentos para ter em conta custos de conceção e comercialização, bem como de investigação e desenvolvimento («I&D») e o estádio de comercialização, sempre que adequado, como explicado nos considerandos 44 e 45, a fim de garantir a plena simetria entre as situações respetivas da Giant e da indústria da União, em conformidade com o acórdão. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(50)

A Giant defendeu também que as suas vendas OEM deveriam ser comparadas com os preços de venda da indústria da União que tinham sido sujeitos às deduções relativas a VAG e lucro, sempre que adequado.

(51)

A Comissão confirmou ter sido esta a abordagem seguida.

(52)

Nas suas observações na sequência da divulgação final, a indústria da União alegou que a divulgação dos cálculos dos preços da indústria da União revistos era incorreta devido ao método utilizado para incorporar as notas de crédito. Os produtores da União alegaram que tal afetava tanto o cálculo dos preços líquidos como os ajustamentos relativos aos VAG e ao lucro.

(53)

A Comissão avaliou se o método revisto, sugerido pelos produtores da União incluídos na amostra, tinha qualquer impacto nas margens de subcotação dos preços e dos custos. Em consequência, a Comissão reviu os seus cálculos, o que, no entanto, não teve qualquer impacto significativo nas referidas margens. Os cálculos revistos foram divulgados aos produtores da União incluídos na amostra e o facto de os cálculos terem sido revistos foi igualmente comunicado à Giant e às outras partes interessadas, em 10 de fevereiro de 2023. Foi concedido às partes um prazo para apresentarem as suas observações.

(54)

Nas suas observações de 13 de fevereiro de 2023, a indústria da União assinalou um erro nos cálculos das notas de crédito de um produtor da União. Na sequência da correção deste erro, a margem de subcotação da Giant foi de 11,5 %. Os novos cálculos foram divulgados a todas as partes interessadas em 14 de fevereiro de 2023, tendo sido concedido às partes um novo prazo para apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer outras observações.

(55)

Ainda nas suas observações de 13 de fevereiro de 2023, a indústria da União declarou que, ao tratar as notas de crédito, a Comissão deveria ter calculado apenas os montantes de VAG e lucro com base no valor EXW de cada transação de venda. Contudo, tendo em conta que os VAG foram calculados por bicicleta elétrica e que a margem de lucro foi calculada sobre o valor faturado, esta alegação foi rejeitada.

(56)

A indústria da União alegou, durante a audição, que, no caso de todas as vendas em que a Comissão deduziu o lucro do importador coligado dos preços de venda da indústria da União, a taxa de lucro de 9 % era demasiado elevada, já que era muito superior ao lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial (4,3 %). Na alegação, explicava-se ainda que a taxa de lucro de 9 % não se justificaria com base em qualquer informação constante do dossiê do processo do inquérito reaberto. A Giant apresentou uma observação em que refutava esta alegação, afirmando que não era adequado alterar a taxa de lucro aplicada, uma vez que não existiam motivos para invalidar a taxa de lucro nocional calculada no inquérito inicial.

(57)

A taxa do lucro-alvo e uma taxa nocional relativa ao lucro de um importador coligado foram ambas estabelecidas no inquérito inicial (com base em dados constantes do dossiê do processo) e não foram examinadas pelo Tribunal Geral nem mencionadas no acórdão que conduziu à reabertura do presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão não é obrigada a inquirir novamente sobre esta questão no quadro da atual execução. Acresce que o lucro-alvo (isto é, o lucro alcançável pela indústria da União com as vendas no mercado interno em condições normais de concorrência) e o lucro de um comerciante (um montante nocional que cobre o lucro normalmente suportado por um importador) são dois conceitos distintos, que são regulados por disposições diferentes do regulamento de base. Assim, não é adequado nem pertinente proceder a uma comparação direta entre os dois conceitos para determinar qualquer uma das margens de lucro. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(58)

A indústria da União defendeu também que a dedução dos VAG e do lucro não se justificava devido à relação entre dois dos produtores da União e os seus comerciantes coligados. Em especial, afirmou-se que não deveriam ser deduzidos quaisquer VAG e lucro ao preço de venda das vendas realizadas através de determinados comerciantes, uma vez que o produtor operava ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda. A indústria da União forneceu acordos entre as empresas de produção e de venda em causa, em apoio da sua alegação.

(59)

No caso do produtor igualmente mencionado no considerando 43, existia uma disposição específica «semelhante ao trabalho por encomenda». A Comissão reviu os termos exatos desta disposição e concluiu que estava em funcionamento um sistema de fabricação sob contrato, e não um contrato de trabalho por encomenda, e que tanto o produtor como o comerciante coligado suportavam custos VAG. A disposição também demonstrou uma relação contratual entre partes coligadas. Por conseguinte, a Comissão manteve que não era adequado excluir inteiramente as deduções relativas aos VAG e ao lucro dos preços das vendas deste produtor realizadas através de partes coligadas. A Comissão teve em conta os custos VAG associados aos custos geralmente suportados pelo comerciante coligado e não os relativos a funções normalmente associadas a um produtor. Além disso, o produtor em causa tinha custos VAG relacionados com as suas vendas diretas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os custos VAG e o lucro deviam ser deduzidos do preço de venda do comerciante coligado, e rejeitou esta alegação.

(60)

Quanto ao segundo produtor, a indústria da União apresentou também um acordo entre o produtor e o comerciante coligado, em apoio da sua alegação de que a Comissão não deveria deduzir os custos VAG e o lucro dos preços de venda dos seus comerciantes coligados. A Giant refutou este argumento, afirmando que a abordagem adotada em relação à indústria da União deveria ser a mesma que a aplicada à Giant.

(61)

Ao examinar esta questão, a Comissão observou que o acordo apresentado relativamente a este segundo produtor também não era um contrato de trabalho por encomenda, mas um contrato de fabrico entre partes coligadas, que definia os papéis do produtor e do comerciante coligado e incluía outras cláusulas sobre, por exemplo, o método de cálculo dos preços de transferência. O acordo não confirmou que, durante o PI do inquérito inicial, tinham sido fabricadas bicicletas elétricas ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda ou de qualquer outra disposição que implicasse não ser adequado deduzir os custos VAG dos preços de venda dos comerciantes coligados. Na realidade, o acordo demonstrava uma relação contratual entre as partes coligadas. Um comerciante coligado também agia como produtor e vendia bicicletas elétricas diretamente ao mercado, bem como através de outros comerciantes coligados. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(62)

A indústria da União alegou também que as vendas de um produtor da União deveriam ser ajustadas em alta ou não deveriam ser tidas em conta na comparação dos preços, já que diziam respeito a vendas a cadeias de supermercados e plataformas em linha, e não a outros tipos de clientes retalhistas.

(63)

A Comissão não considerou adequado excluir essas vendas, porque a amostra de produtores da União selecionada no inquérito inicial foi considerada representativa da indústria da União. Além disso, no considerando 45, confirmou-se que novos ajustamentos dos preços, para além dos já efetuados, não seriam adequados para diferentes tipos de clientes.

(64)

A indústria da União defendeu que as suas vendas OEM não deveriam ser comparadas com as vendas de exportação, a menos que se fizesse um ajustamento aos seus preços, a fim de garantir uma comparação equitativa.

(65)

A Comissão observou que o volume de vendas OEM da indústria da União era muito fraco e que a maior parte dessas vendas não tinha sido utilizada nos cálculos de subcotação dos preços e de subcotação dos custos, uma vez que não havia uma correspondência com um tipo importado. Assim, concluiu-se que não se deveria considerar um ajustamento para as vendas OEM da indústria da União, já que essa questão não teria um impacto significativo nas margens de subcotação dos preços e de subcotação dos custos.

(66)

Consequentemente, confirma-se a margem de subcotação revista da Giant, de 11,5 %, durante o período de inquérito inicial.

3.2.   Determinação da subcotação em relação a outros exportadores chineses

(67)

No processo T-242/19, o Tribunal Geral observou que o erro metodológico detetado, que significou que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa aquando do cálculo da margem de subcotação da Giant, é também suscetível de influenciar o cálculo da subcotação dos preços estabelecida no que diz respeito aos outros produtores-exportadores incluídos na amostra (28).

(68)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre os preços dos demais produtores-exportadores incluídos na amostra e os preços dos produtores da União, a Comissão recalculou igualmente as margens de subcotação dos demais produtores-exportadores incluídos na amostra, tendo em conta as questões referidas nos considerandos 41 a 44.

(69)

O resultado das comparações revelou uma margem de subcotação média de 17,1 % para as importações provenientes dos exportadores incluídos na amostra (incluindo a Giant). Tendo em conta a revisão da margem de subcotação da Giant explicada no considerando 53, este valor foi confirmado como sendo de 17,0 %.

3.3.   Conclusão revista sobre o prejuízo

(70)

A Comissão observou que, na sequência da correção do erro metodológico relativo ao cálculo da subcotação dos preços identificado pelo Tribunal Geral no processo T-242/19 (29), os níveis a que as importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União diminuíram para 17,0 %, em média, como mencionado no considerando 69. Apesar da diminuição dos níveis de subcotação, continuou a registar-se claramente uma subcotação dos preços significativa por parte das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(71)

As conclusões da Comissão sobre os outros indicadores de prejuízo, tal como mencionadas nos considerandos 200 a 205 do regulamento provisório e nos considerandos 141 a 156 do regulamento impugnado, permanecem plenamente válidas.

(72)

Tendo em conta as margens de subcotação significativas revistas referidas no considerando 70 e os elementos de prova da evolução negativa de quase todos os indicadores de prejuízo explicada nos considerandos 200 a 205 do regulamento provisório e nos considerandos 141 a 156 do regulamento impugnado, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base.

4.   NEXO DE CAUSALIDADE

(73)

A Comissão examinou ainda se o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pelos produtores da União continuaria a existir, tendo em conta as margens de subcotação revistas para as importações provenientes dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

(74)

Não obstante a redução da margem de subcotação para todos os exportadores chineses incluídos na amostra, tal não alterou o facto de as importações provenientes dos exportadores chineses incluídos na amostra estarem a subcotar de forma significativa os preços de venda da indústria da União. Assim, as margens de subcotação revistas não alteraram a conclusão inicial sobre a existência do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações objeto de dumping provenientes da RPC formulada pela Comissão no considerando 223 do regulamento provisório e confirmada no considerando 168 do regulamento impugnado.

(75)

As margens de subcotação revistas também não alteraram a análise e as conclusões relativas a outras causas de prejuízo apresentadas na secção 5.2 do regulamento provisório e na secção 5.2 do regulamento definitivo.

(76)

Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão concluiu que o importante prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping.

5.   REEXAME DA MARGEM DE PREJUÍZO NO QUE DIZ RESPEITO À GIANT

(77)

Tendo em conta as observações do Tribunal Geral no ponto 123 do acórdão no processo T-242/19, a Comissão recalculou igualmente o nível de eliminação do prejuízo da Giant.

(78)

No inquérito inicial, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo durante o período de inquérito comparando:

os preços-alvo médios ponderados, por tipo do produto, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica,

os correspondentes preços médios ponderados, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, devidamente ajustados para ter em conta direitos aduaneiros de 6 % e os custos de importação, nos casos em que as vendas foram efetuadas através de comerciantes coligados, os preços de exportação foram ajustados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, por analogia. Foram deduzidos os custos VAG do comerciante coligado e o lucro de uma amostra de importadores independentes (9 % do preço de venda); e

nos casos em que os preços de exportação diziam respeito a vendas OEM, os preços-alvo da indústria da União foram reduzidos em 2,3 %, refletindo os custos de I&D e de comercialização dos produtores da indústria da União incluídos na amostra, que não estavam refletidos nos preços das vendas OEM da Giant.

(79)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre os preços da Giant e os preços dos produtores da União, a Comissão recalculou o nível de eliminação do prejuízo da Giant, ajustando os preços-alvo médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra referidos no considerando 78.

(80)

Nos casos em que as vendas foram efetuadas pelos produtores da União incluídos na amostra através de comerciantes coligados, o preço a clientes independentes foi sujeito a uma dedução para ter em conta as despesas VAG efetivas dos comerciantes e um lucro de 9 %. O montante dos VAG variou consoante o comerciante em causa. Quando os custos do comerciante coligado em causa não estavam relacionados com a comercialização de produtos, mas com atividades de produção (como o planeamento da produção e o abastecimento de matérias-primas), esses custos não foram deduzidos, porque não estavam relacionados com as funções normais de um comerciante coligado que comercializa os produtos no mercado da União. O nível de lucro utilizado neste cálculo é o nível de lucro estabelecido no inquérito inicial para os importadores independentes que colaboraram no inquérito.

(81)

Não foi considerado necessário um novo ajustamento para ter em conta o nível OEM/marca, uma vez que este ajustamento, que ascendia a 2,3 %, já tinha sido efetuado.

(82)

Não foi considerado necessário qualquer outro ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização, na aceção do tipo de cliente, uma vez que o inquérito concluiu que não existe uma diferença de preços coerente e distinta entre as vendas aos comerciantes e aos retalhistas na União.

(83)

As alegações apresentadas pela Giant e pela indústria da União nas suas observações sobre a divulgação final no que diz respeito ao cálculo da subcotação, na secção 3, aplicam-se igualmente às margens de subcotação dos custos na presente secção.

(84)

À luz do tratamento das observações formuladas pelas partes interessadas, a margem de subcotação dos custos para a Giant é de 13,8 %.

6.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(85)

Tendo em conta as conclusões formuladas pela Comissão no presente inquérito anti-dumping reaberto, deveria ser reinstituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa ao nível da mais baixa das margens de dumping e prejuízo apuradas, em conformidade com a regra do direito inferior.

(86)

Convém notar que foi realizado um inquérito antissubvenções paralelamente ao inquérito anti-dumping. De acordo como artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), e tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de as taxas de subvenção definitivas serem inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, considera-se apropriado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das taxas de subvenção definitivas estabelecidas e, em seguida, instituir um direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente.

(87)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Medidas definitivas

Empresa

Margem de dumping

Taxa de subvenção

Nível de eliminação do prejuízo

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd

32,8 %

3,9 %

13,8 %

3,9 %

9,9 %

(88)

O nível revisto do direito anti-dumping aplica-se sem interrupção temporal desde a entrada em vigor do regulamento provisório (ou seja, a partir de 19 de julho de 2018) (31). As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes à Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd e de reembolsar qualquer montante em excesso cobrado até à data (isto é, 10,8 %) em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(89)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava reinstituir um direito de anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas provenientes da RPC e provenientes do produtor-exportador Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd.

(90)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(91)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas com pedalagem assistida, equipadas com um motor elétrico auxiliar, atualmente classificadas nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010), originárias da República Popular da China e fabricadas pela Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd, a partir de 19 de julho de 2018.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados descritos no n.o 1 e fabricados pela Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd é de 9,9 % (código adicional TARIC C383).

Artigo 2.o

Qualquer direito anti-dumping definitivo pago pela Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd por força do Regulamento de Execução (UE) 2019/73 que exceda o direito anti-dumping definitivo estabelecido no artigo 1.o deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

O reembolso, ou a dispensa de pagamento, deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Qualquer reembolso efetuado na sequência da decisão do Tribunal Geral no processo T-242/19 relativo à Giant deve ser recuperado pelas autoridades que procederam ao reembolso até ao montante fixado no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 3.o

O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o é também cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1162 que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência da reabertura de inquéritos para dar execução aos acórdãos de 27 de abril de 2022 nos processos T-242/19 e T-243/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/73 e ao Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão (33).

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1162, que é revogado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 108).

(3)  Processo T-242/19, Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2022:259.

(4)  Fabricante de equipamento de origem.

(5)  Tal como definido no regulamento impugnado.

(6)  Processo T-242/19, Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2022:259, n.o 126.

(7)  Processo T-242/19, Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2022:259, n.o 122.

(8)  Processo T-242/19, Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2022:259, n.o 123.

(9)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão, ECLI:EU:C:1998:199, n.os 27 e 28); e processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2022:318, n.o 115.

(10)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, ECLI:EU:C:1998:533, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão, ECLI:EU:T:2008:262, n.os 99 e 142; processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83.

(11)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, ECLI:EU:C:1998:533, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85.

(12)  Processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd/Comissão, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333-342.

(13)  Aviso de reabertura dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão e ao Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão que institui medidas sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência dos acórdãos de 27 de abril de 2022 nos processos T-242/19 e T-243/19 (JO C 260 de 6.7.2022, p. 5).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1162 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência da reabertura de inquéritos para dar execução aos acórdãos de 27 de abril de 2022 nos processos T-242/19 e T-243/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/73 e ao Regulamento de Execução (UE) 2019/72 (JO L 179 de 6.7.2022, p. 38).

(15)  Relatório do Órgão de Recurso, EC – Fasteners, n.o 611. Ver também o relatório do Órgão de Recurso em US – Hot-Rolled Steel (n.o 73), em que o Órgão de Recurso indicou que os prazos para a conclusão de inquéritos estabelecidos no artigo 5.10 são os estabelecidos nos termos do Acordo anti-dumping, e o relatório do painel em US — Softwood Lumber V (n.o 7.333), em que o painel descreveu esses prazos como sendo estritos. Ver também os relatórios do painel, Ukraine – Passenger Cars, nota de rodapé n.o 277; EU – Footwear (China), n.o 7.832; EC – Salmon (Norway), n.o 7.802; US – 1916 Act (Japan), n.o 6.255.

(16)  Relatório do Painel, Morocco – Hot-Rolled Steel (Turkey), n.os 7.72 e 7.74.

(17)  Processos apensos C-283/14, Eurologistik, e C-284/14, GLS, ECLI:EU:C:2016:57, n.o 61.

(18)  Processo T-300/16, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão.

(19)  Regulamento relativo ao registo, considerando 22.

(20)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho, Conclusões do advogado-geral Cosmas, ECLI:EU:C:2000:138, n.o 77.

(21)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho, Conclusões do advogado-geral Cosmas, ECLI:EU:C:2000:138, n.o 76.

(22)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(23)  Acórdão no processo C-256/16, Deichmann, EU:C:2018:187, n.os 77 e 78, e acórdão de 19 de junho de 2019 no processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, n.o 57.

(24)  Acórdão no processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 79, e acórdão de 19 de junho de 2019 no processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, n.o 58.

(25)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 (JO L 181 de 18.7.2018, p. 7).

(26)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 (JO L 181 de 18.7.2018, p. 7).

(27)  Acórdão de 12 de maio de 2022 no processo C-260/20, P, Hansol, n.o 105.

(28)  Processo T-242/19, Giant Electric Vehicle Kunshan/Comissão, ECLI:EU:T:2022:259, n.o 113.

(29)  Processo T-242/19, Giant Electric Vehicle Kunshan/Comissão, ECLI:EU:T:2022:259, n.o 113.

(30)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(31)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 (JO L 181 de 18.7.2018, p. 7).

(32)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(33)  Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5).


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/610 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2023

que reinstitui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, no que diz respeito à Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-243/19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (UE) 2019/72 (2), a Comissão Europeia instituiu direitos de compensação sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («regulamento impugnado»).

1.2.   Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia

(2)

A Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd («Giant», ou «requerente» ou «GEV») contestou o regulamento impugnado no Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral»). Em 27 de abril de 2022, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão no processo T-243/19 (3) relativo ao regulamento impugnado («acórdão»).

(3)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão não era obrigada a determinar as margens de subcotação dos preços e que tinha o direito de basear a sua análise do prejuízo e, consequentemente, do nexo de causalidade, noutros fenómenos relativos aos preços enumerados no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, como a depreciação significativa dos preços da indústria da União ou a prevenção de aumentos substanciais de preços. No entanto, uma vez que a Comissão se baseou no cálculo da subcotação dos preços no contexto do artigo 8.o, n.o 2, o Tribunal Geral considerou que, ao ter em conta, em relação aos preços dos produtores da União, certos elementos que tinha deduzido dos preços do requerente (ou que não estavam presentes no que respeita às vendas OEM (4), uma vez que a comercialização a jusante do produto em causa (5) era efetuada pelo comprador independente), a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa aquando do cálculo da margem de subcotação dos preços do requerente. O Tribunal Geral observou que esse erro metodológico constatado tinha por efeito identificar a subcotação dos preços da indústria da União, cuja importância ou existência não tinha sido devidamente demonstrada.

(4)

Tendo em conta a importância que a Comissão tinha atribuído à existência de uma subcotação dos preços na sua conclusão sobre o prejuízo e na sua conclusão sobre o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e esse prejuízo, o Tribunal Geral considerou que o erro no cálculo da subcotação dos preços era suficiente para invalidar a análise feita pela Comissão sobre o respetivo nexo de causalidade, cuja existência é um elemento essencial para a instituição de medidas.

(5)

Por último, o Tribunal Geral salientou que, independentemente da aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento anti-dumping de base») para efeitos da avaliação da existência de um prejuízo na aceção do artigo 8.o do regulamento antissubvenções de base, o caráter abusivo da comparação constatado na segunda parte desse fundamento viciou, em todo o caso, a análise da Comissão nos termos dessas disposições (7).

(6)

O Tribunal Geral observou igualmente que o nível de eliminação do prejuízo foi determinado com base numa comparação que envolveu o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores incluídos na amostra, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, tal como tinha sido estabelecido para o cálculo da subcotação dos preços (8). Consequentemente, defendeu que não se poderia excluir que, na ausência do erro metodológico relativo à subcotação dos preços do requerente, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida a um nível ainda mais baixo do que o estabelecido no regulamento impugnado e inferior ainda ao montante de subvenções passíveis de medidas de compensação nele estabelecido. Nesse caso, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, o montante do respetivo direito deveria ser reduzido para uma taxa adequada para eliminar o prejuízo (9).

(7)

Com base no que precede, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado, no que diz respeito à Giant.

1.3.   Execução do acórdão do Tribunal Geral

(8)

O artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos seus acórdãos. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente o inquérito antissubvenções no caso em apreço, a conformidade com o acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (10).

(9)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (11). Tal implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um processo administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento antissubvenções. Numa situação em que, por exemplo, um regulamento que institui medidas de compensação definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo antissubvenções continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo antissubvenções desapareceu do ordenamento jurídico da União (12), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início.

(10)

No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado por um motivo, nomeadamente, o facto de a Comissão não ter efetuado uma comparação equitativa na análise da subcotação dos preços no mesmo estádio de comercialização ao determinar a existência de uma subcotação significativa. Segundo o Tribunal Geral, este erro também afetou a análise do nexo de causalidade e, potencialmente, a margem de prejuízo no que diz respeito ao requerente.

(11)

As restantes constatações e conclusões do regulamento impugnado, que não foram contestadas ou que foram contestadas mas não examinadas pelo Tribunal Geral, permanecem válidas e não são afetadas por esta reabertura (13).

(12)

Na sequência do acórdão do Tribunal Geral, em 6 de julho de 2022, a Comissão publicou um aviso («aviso de reabertura») reabrindo o inquérito inicial relativo às importações de bicicletas elétricas originárias da RPC, que conduziu à adoção do regulamento impugnado no que diz respeito à Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd, e retomou o inquérito no ponto em que ocorreu a irregularidade (14).

(13)

O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Giant.

(14)

Em 6 de julho de 2022, a Comissão também sujeitou a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da RPC fabricadas pela Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd e deu instruções às autoridades aduaneiras nacionais para que aguardassem até à publicação dos resultados do reexame no Jornal Oficial da União Europeia, antes de tomarem uma decisão sobre quaisquer pedidos de reembolso dos direitos anulados («regulamento relativo ao registo») (15).

(15)

A Comissão informou as partes interessadas da reabertura e convidou-as a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e a solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de reabertura.

(16)

Uma parte interessada, a Giant, solicitou uma audição no prazo fixado no aviso de reabertura, tendo-lhe sido concedida a oportunidade de ser ouvida.

(17)

Na sequência da divulgação final, tanto a Giant como a EBMA solicitaram audições, tendo-lhes sido concedida a oportunidade de serem ouvidas.

(18)

Nenhuma parte interessada solicitou uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Etapas processuais para a execução do acórdão do Tribunal Geral

(19)

Na sequência da reabertura, a Comissão enviou pedidos de informação aos produtores da União incluídos na amostra e às suas empresas comerciais coligadas.

(20)

Foram recebidas respostas aos pedidos de informação de todos os produtores da União incluídos na amostra.

(21)

A Comissão efetuou visitas de verificação nos termos do artigo 26.o do regulamento antissubvenções de base às instalações das seguintes empresas:

Accell Group (Heerenveen, Países Baixos),

Prophete GmbH & Co. KG (Rheda-Wiedenbruck, Alemanha),

Derby Cycle Holding GmbH (Cloppenburg, Alemanha),

Koninklijke Gazelle NV (Dieren, Países Baixos).

1.5.   Período de inquérito

(22)

O presente inquérito abrange o período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE A REABERTURA DO INQUÉRITO

(23)

A Comissão recebeu observações específicas sobre a reabertura do inquérito por parte da Giant e do importador Rad Power Bikes NL.

(24)

A Giant alegou que, nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, para os processos iniciados nos termos do artigo 10.o, n.o 11, um inquérito deveria ser concluído, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, estes inquéritos têm sempre de ser concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.o relativamente a medidas definitivas. A Giant alegou ainda que o artigo 11.11 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC da OMC») prevê que, salvo em circunstâncias especiais, os inquéritos devem ser concluídos no prazo de um ano e, de qualquer modo, o mais tardar 18 meses após o seu início.

(25)

A Giant defendeu que o caráter obrigatório dos prazos foi confirmado no contexto do Acordo SMC da OMC (16).

(26)

A Giant alegou ainda que o aviso de reabertura reconhece explicitamente que o presente processo constitui a continuação do inquérito inicial e que, uma vez que o inquérito antissubvenções inicial foi iniciado em 21 de dezembro de 2017, a fim de cumprir o prazo obrigatório previsto no artigo 11.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o inquérito tinha de estar concluído até 20 de janeiro de 2019. Por conseguinte, defendeu que a reabertura do inquérito inicial em julho de 2022 resulta na prorrogação do inquérito para além do prazo obrigatório para a conclusão dos inquéritos previsto no artigo 11.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, sendo igualmente incompatível com os prazos estabelecidos no artigo 11.11 do Acordo SMC da OMC.

(27)

A Comissão rejeitou este argumento. De acordo com a jurisprudência constante relativa à disposição análoga do regulamento anti-dumping de base, o prazo para a conclusão de um inquérito inicial não se aplica a situações em que um processo é reaberto na sequência de um acórdão do Tribunal. Assim, o artigo 11.o, n.o 9, abrange apenas os procedimentos iniciais e não os que foram reabertos na sequência de um acórdão de anulação ou de invalidação. O processo da OMC citado pela Giant parece ser irrelevante, uma vez que não põe em causa o facto de o artigo 11.11 do Acordo SMC da OMC se estender para além dos inquéritos iniciais.

(28)

A Giant argumentou igualmente que a Comissão não tem o direito de reabrir o inquérito antissubvenções inicial no que diz respeito à Giant, uma vez que o erro material constatado pelo Tribunal Geral afetou não só o inquérito no que se refere à Giant, mas também as análises globais do prejuízo e do nexo de causalidade, que se basearam, pelo menos em parte, nas conclusões relativas à Giant. A Giant alegou ainda que, para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral no processo T-243/19, a Comissão não tinha o direito de reabrir o inquérito inicial, mas deveria revogar as medidas de compensação aplicáveis às bicicletas elétricas no que diz respeito à Giant.

(29)

A Rad Power Bikes NL argumentou igualmente que as conclusões do Tribunal Geral exigiriam que a Comissão revogasse as medidas instituídas.

(30)

A Comissão discordou dessas alegações de que não seria possível reabrir um inquérito para sanar uma ilegalidade declarada pelos tribunais europeus. Com efeito, no processo Jindal (17), o Tribunal Geral considerou que a Comissão pode reabrir um inquérito, retomá-lo no ponto em que a ilegalidade ocorreu, corrigir a irregularidade e reinstituir medidas durante o período de aplicação do regulamento em causa, mesmo no caso de um erro material/metodológico. A Comissão também não entendeu de que forma qualquer das disposições ou jurisprudência da OMC citadas pela Giant apoiaria as suas afirmações, na medida em que não tratam da correção de ilegalidades após um processo judicial.

(31)

Além disso, no presente inquérito reaberto, tal como explicado nas secções 3 e 4, a Comissão corrigiu o erro metodológico, como exigido pelo Tribunal Geral no seu acórdão no processo T-243/19, revendo os cálculos da subcotação da Giant. A Comissão recalculou igualmente o nível de eliminação do prejuízo da Giant, eliminando o mesmo erro metodológico. Tendo em conta a conclusão do Tribunal Geral de que esta questão afeta igualmente as conclusões globais relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade, a Comissão reviu a sua análise tanto do prejuízo como do nexo de causalidade, tal como explicado nas secções 3 e 4. Por conseguinte, a Comissão considerou que as suas conclusões revistas estão em plena conformidade com o acórdão do Tribunal Geral no processo T-243/19. Uma vez que as conclusões revistas levaram a que o nível do direito fosse reduzido, mas não eliminado, não foi, por conseguinte, necessário revogar as medidas de compensação aplicáveis às bicicletas elétricas no que diz respeito à Giant. Por conseguinte Comissão rejeitou estes argumentos.

(32)

A Giant alegou também que, caso a Comissão decidisse prosseguir o inquérito reaberto, teria igualmente de corrigir todos os outros erros contestados pela Giant junto do Tribunal Geral. Em especial, a Giant argumentou que, no contexto do inquérito antissubvenções reaberto, a Comissão deveria igualmente corrigir os erros que cometeu, no que diz respeito à avaliação das subvenções e, mais especificamente: i) a sua conclusão de que foi concedida uma subvenção através da aquisição de motores e baterias pela GEV; ii) o seu cálculo do montante da subvenção, em que a Comissão incluiu indevidamente vantagens não relacionados com as bicicletas elétricas introduzidas em livre prática na UE; iii) a sua conclusão de que a utilização de livranças de aceites bancários constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base; iv) a sua conclusão relativa à vantagem alegadamente conferida pela utilização de livranças de aceites bancários; v) a sua conclusão relativa ao caráter específico da alegada subvenção concedida através de livranças de aceites bancários e vi) a sua conclusão de que a GEV obteve uma vantagem através da aquisição de direitos de utilização de terrenos.

(33)

A Comissão rejeitou este argumento. Na conclusão do Tribunal Geral, no n.o 117 do acórdão no processo T-243/19, o Tribunal Geral considerou que o regulamento devia ser anulado no que diz respeito à Giant, uma vez que o erro metodológico constatado no cálculo da subcotação dos preços era suscetível de pôr em causa a legalidade do regulamento impugnado, ao invalidar a análise do prejuízo e do nexo de causalidade efetuada pela Comissão. O Tribunal não considerou necessário examinar ou avaliar o mérito de quaisquer outras alegações apresentadas pelo requerente. Tal como indicado nos considerandos 8 e 11, o artigo 266.o do TFUE estabelece que as instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal Geral e as restantes constatações e conclusões do regulamento impugnado, que não foram contestadas ou que foram contestadas mas não examinadas pelo Tribunal Geral, permanecem plenamente válidas. Por conseguinte, uma vez que o âmbito do inquérito reaberto não é o reexame da totalidade do processo, mas sim a correção dos erros específicos detetados pelo Tribunal Geral, a Comissão não considerou necessário rever a margem de subvenção da Giant.

(34)

A Giant salientou ainda que, tanto no inquérito inicial como no inquérito reaberto, a Comissão não tinha divulgado na íntegra as informações necessárias para esta avaliar se tinha sido efetuada uma comparação equitativa entre os preços de exportação da Giant e os da indústria da União. Por conseguinte, a Giant solicitou que, no contexto do inquérito reaberto, a Comissão divulgasse informações pertinentes sobre os canais de venda dos produtores da União incluídos na amostra.

(35)

Embora a Comissão tenha mantido a sua posição sobre a confidencialidade dos pormenores específicos das vendas efetuadas pela indústria da União no mercado da União, considerou adequado informar a Giant do seguinte: os quatro produtores da União incluídos na amostra venderam cerca de 46 % do seu volume de vendas através de comerciantes coligados. No total, dez comerciantes coligados venderam bicicletas elétricas a empresas independentes, para além das vendas diretas efetuadas pelos produtores incluídos na amostra. Por conseguinte, as vendas diretas representaram cerca de 54 % do volume de vendas da União.

(36)

A Giant alegou que, contrariamente ao que a Comissão sugeriu no seu aviso de reabertura, a Comissão devia proceder a uma comparação equitativa entre os preços das bicicletas elétricas importadas e os preços das bicicletas elétricas vendidas pelos produtores da União no mercado da União. A Giant defendeu que, nos termos dos artigos 8.o, n.os 1 e 2, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão tem a obrigação positiva de efetuar essa comparação de preços, que pode ser entre os preços das bicicletas elétricas importadas e os preços reais da indústria da União, a fim de examinar o impacto das importações em causa nos preços. Esta comparação equitativa deveria ter em conta o ponto de concorrência correto dos preços de venda em causa. Deveria também ter em conta as diferenças decorrentes do facto de essas vendas terem sido vendas de produtos de marca ou a nível OEM.

(37)

A Comissão teve em conta os argumentos apresentados pela Giant e as observações formuladas no acórdão do Tribunal Geral na sua análise e nas suas conclusões revistas sobre subcotação, prejuízo, nexo de causalidade e eliminação do prejuízo, nas secções 3 e 4.

(38)

A Giant salientou igualmente que o regulamento relativo ao registo reconheceu explicitamente que «o montante final dos direitos anti-dumping e de compensação a pagar […] decorrerá das conclusões do reexame» (18) e, por conseguinte, segundo a Giant, daí resulta que qualquer montante final a pagar só pode aplicar-se a importações futuras, ou seja, a produtos que entram em livre prática após a altura em que esses direitos entram em vigor. A Giant defendeu que a posição acima é corroborada pelas conclusões do advogado-geral no processo C-458/98 (IPS), bem como pelas opiniões anteriormente expressas pela própria Comissão (19). Por conseguinte, a Giant alegou que quaisquer direitos recalculados só poderiam ser instituídos em relação a futuras importações de bicicletas elétricas produzidas pela Giant, ou seja, bicicletas elétricas que entrarão em livre prática após a publicação dos regulamentos que reinstituem os direitos. A Giant alegou ainda que a reinstituição de direitos recalculados em relação a importações passadas seria também contrária à natureza dos direitos de compensação, que não são medidas punitivas destinadas a compensar o prejuízo sofrido pela indústria da União no passado, antes constituem uma via para prevenir um prejuízo futuro (20).

(39)

Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base não exclui a reinstituição de direitos anti-dumping sobre importações efetuadas durante o período de aplicação dos regulamentos declarados inválidos (21). A Comissão considera que essas conclusões se aplicam igualmente aos direitos de compensação, uma vez que também o artigo 16.o do regulamento antissubvenções de base atualmente em vigor não impede que os atos reinstituam direitos de compensação sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação dos regulamentos declarados inválidos. Por conseguinte, tal como explicado no considerando 14 do regulamento relativo ao registo, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser consideradas contrárias à regra da irretroatividade (22). Por conseguinte, a alegação da Giant de que os direitos não podem ser reinstituídos sobre as importações introduzidas em livre prática antes da publicação do (futuro) regulamento de execução da Comissão foi rejeitada.

(40)

A Rad Power Bikes NL observou que importava produtos de outros exportadores chineses, que eram semelhantes aos importados da Giant, e que essas importações estavam sujeitas a direitos calculados e instituídos com base no nível de eliminação do prejuízo pertinente. Por conseguinte, argumentou que, ao recalcular os direitos aplicáveis à Giant, a Comissão deve igualmente rever e reduzir as taxas do direito aplicáveis aos outros exportadores chineses sujeitos aos direitos, tanto no que diz respeito àqueles a quem foram concedidas taxas do direito individual como aos outros exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra.

(41)

Tal como explicado no considerando 33, o âmbito do inquérito reaberto não é o reexame de todas as conclusões do regulamento impugnado, mas sim a execução das conclusões específicas do Tribunal Geral, na medida em que dizem respeito à Giant. O Tribunal Geral não anulou o regulamento impugnado no que diz respeito a outros produtores-exportadores. Por conseguinte, a Comissão não considerou necessário ou adequado rever as suas conclusões iniciais relativamente aos outros exportadores chineses sujeitos aos direitos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento.

(42)

Nas suas observações, na sequência da divulgação final, a Giant reiterou as suas alegações no que diz respeito à legalidade da reinstituição retroativa dos direitos de compensação revistos aplicáveis à Giant, como referido no considerando 38. Contudo, uma vez que não foram apresentados novos argumentos, confirma-se a rejeição da sua alegação.

3.   REEXAME DA MARGEM DE SUBCOTAÇÃO DA GIANT E DAS CONCLUSÕES RELATIVAS AO PREJUÍZO

3.1.   Determinação da subcotação no que diz respeito à Giant

(43)

Como referido no considerando 3, o Tribunal Geral concluiu que, uma vez que a Comissão se baseou no cálculo da subcotação dos preços no contexto do artigo 8.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, ao ter em conta, em relação aos preços dos produtores da União, determinados elementos que tinha deduzido dos preços da Giant (ou não estavam presentes no que diz respeito às vendas OEM), a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa ao calcular a margem de subcotação dos preços da Giant. Por conseguinte, a importância ou a existência dessa subcotação não tinha sido devidamente estabelecida.

(44)

Tal como explicado no considerando 610 do regulamento impugnado, a Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados no estádio à saída da fábrica, e

os correspondentes preços médios ponderados, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, devidamente ajustados para ter em conta direitos aduaneiros de 6 % e os custos de importação, tal como referido nos considerandos 616 a 618 do regulamento impugnado, nos casos em que as vendas foram efetuadas através de comerciantes coligados, os preços de exportação foram ajustados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, por analogia. Foram deduzidos os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») do comerciante coligado e o lucro de uma amostra de importadores independentes (9 % do preço de venda).

(45)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre os preços da Giant e os preços dos produtores da União, a Comissão recalculou a margem de subcotação da Giant ajustando os preços de venda médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra referidos no considerando 44, em dois aspetos.

(46)

Em primeiro lugar, nos casos em que as vendas foram efetuadas pelos produtores da União incluídos na amostra através de comerciantes coligados, o preço de venda a clientes independentes (de todos os tipos) foi sujeito a uma dedução para ter em conta as despesas VAG efetivas do comerciante em causa e os lucros (9 %). Em relação a um produtor da União, foi identificado uma disposição específica semelhante ao trabalho por encomenda. Neste caso, quando os custos do comerciante coligado diziam respeito a atividades de produção, esses custos não foram deduzidos. O nível de lucro utilizado neste cálculo é o mesmo nível de lucro estabelecido para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, por analogia, mencionado nos considerandos 616 a 618 do regulamento impugnado aos produtores-exportadores incluídos na amostra e que foi calculado com base nos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

(47)

Em segundo lugar, nos casos em que foi necessário comparar os preços a um nível OEM, os preços da indústria da União pertinentes foram sujeitos a uma nova dedução de 2,3 % para ter em conta os custos de conceção, comercialização e investigação e desenvolvimento (I&D). Esta dedução foi estabelecida como indicado no considerando 771 do regulamento impugnado.

(48)

Não foi considerado necessário qualquer outro ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização, na aceção do tipo de cliente, uma vez que o inquérito concluiu que não existe uma diferença de preços coerente e distinta entre as vendas aos comerciantes e aos retalhistas na União.

(49)

Nas suas observações na sequência da divulgação final, a Giant alegou que a comparação entre os seus preços de exportação e os da indústria da União deveria ser efetuada no ponto da primeira venda a um cliente independente, sem ajustamentos para ter em conta os VAG e o lucro, em ambos os lados do cálculo. A Giant afirmou que esta abordagem tinha sido seguida pela Comissão ao executar o acórdão do Tribunal Geral no processo Jindal. A Giant argumentou que a utilização deste método permitiria uma comparação equitativa.

(50)

A Comissão recordou que a comparação entre os preços do produtor-exportador e os preços da indústria da União no processo Jindal tinha sido efetuada ao nível dos clientes independentes devido às circunstâncias específicas desse processo, em que o mercado estava geograficamente dividido e a concorrência se exerceu ao nível dos concursos. Cada processo é executado com base nos factos e circunstâncias que lhe são específicos, à luz do acórdão em causa. A Giant não explicou por que razão as circunstâncias do presente processo justificariam a mesma abordagem que no processo Jindal e por que razão a abordagem seguida pela Comissão estaria em contradição com o acórdão do Tribunal. A Comissão observou ainda que os preços de exportação no inquérito inicial foram ajustados, sempre que adequado, para ter em conta os VAG dos comerciantes coligados e um lucro nocional, em conformidade com a prática da Comissão de aplicar por analogia o método previsto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base. Esta abordagem foi explicitamente confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Hansol (23), que salientou que tal se enquadra na ampla margem de apreciação de que dispõe a Comissão para aplicar o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(51)

A Giant também argumentou que, em alternativa à alegação exposta no considerando 49, no caso das vendas diretas da indústria da União a retalhistas, a Comissão deveria efetuar deduções adicionais aos preços de venda do produtor da União, para ter em conta os VAG e o lucro correspondentes aos departamentos de vendas internos.

(52)

Contudo, a Comissão recordou que a abordagem descrita nos considerandos 46 a 48 garantia uma comparação equitativa, ao ajustar os preços de exportação e os preços da indústria da União da mesma maneira, para os mesmos canais de vendas, ao utilizar o mesmo método. Tal significa que tanto os preços de exportação como os preços da indústria da União foram ajustados para ter em conta os VAG e o lucro, se as vendas tiverem sido efetuadas através de comerciantes coligados, ao passo que as vendas diretas não foram ajustadas. Um ajustamento dos preços das vendas diretas da indústria da União, como o sugerido pela Giant, criaria, por conseguinte, uma assimetria em detrimento da indústria da União em relação aos preços de exportação da Giant para as suas vendas correspondentes, uma vez que essas deduções não foram efetuadas no que diz respeito às vendas diretas da entidade de produção da Giant na China. Tal seria igualmente contrário ao acórdão do Tribunal Geral, pelas mesmas razões de assimetria em que o Tribunal se baseou, quando se pronunciou a favor da Giant. A Comissão observou ainda que tinham já sido efetuados novos ajustamentos para ter em conta custos de conceção e comercialização, bem como de investigação e desenvolvimento («I&D») e o estádio de comercialização, sempre que adequado, como explicado nos considerandos 47 e 48, a fim de garantir a plena simetria entre as situações respetivas da Giant e da indústria da União, em conformidade com o acórdão. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(53)

A Giant defendeu também que as suas vendas OEM deveriam ser comparadas com os preços de venda da indústria da União que tinham sido sujeitos às deduções relativas a VAG e lucro, sempre que adequado.

(54)

A Comissão confirmou ter sido esta a abordagem adotada.

(55)

Nas suas observações na sequência da divulgação final, a indústria da União afirmou que a divulgação dos cálculos dos preços da indústria da União revistos era incorreta, devido ao método utilizado para incorporar as notas de crédito. Os produtores da União alegaram que tal afetava tanto o cálculo dos preços líquidos como os ajustamentos relativos aos VAG e ao lucro.

(56)

A Comissão avaliou se o método revisto, sugerido pelos produtores da União incluídos na amostra, tinha qualquer impacto nas margens de subcotação dos preços e dos custos. Em consequência, a Comissão reviu os seus cálculos, o que, no entanto, não teve qualquer impacto significativo nas referidas margens. Os cálculos revistos foram divulgados aos produtores da União incluídos na amostra e o facto de os cálculos terem sido revistos foi igualmente comunicado à Giant. Foi concedido a estas partes um prazo para apresentarem as suas observações.

(57)

Nas suas observações de 13 de fevereiro de 2023, a indústria da União assinalou um erro nos cálculos relativos às notas de crédito de um produtor da União. Na sequência da correção deste erro, a margem de subcotação da Giant foi de 11,5 %. Os novos cálculos foram divulgados a todas as partes interessadas em 14 de fevereiro de 2023, tendo sido concedido às partes um novo prazo para apresentarem as suas observações. Não foram recebidas novas observações.

(58)

Ainda nas suas observações de 13 de fevereiro de 2023, a indústria da União declarou que, ao tratar as notas de crédito, a Comissão deveria ter calculado apenas os montantes de VAG e lucro com base no valor EXW de cada transação de venda. Contudo, tendo em conta que os VAG foram calculados por bicicleta elétrica e que a margem de lucro foi calculada sobre o valor faturado, esta alegação foi rejeitada.

(59)

A indústria da União alegou, durante a audição, que, no caso de todas as vendas em que a Comissão deduziu o lucro do importador coligado dos preços de venda da indústria da União, a taxa de lucro de 9 % era demasiado elevada, já que era muito superior ao lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial (4,3 %). Na alegação, explicava-se ainda que a taxa de lucro de 9 % não se justificaria com base em qualquer informação constante do dossiê do processo do inquérito reaberto. A Giant apresentou uma observação em que refutava esta alegação, afirmando que não era adequado alterar a taxa de lucro aplicada, uma vez que não existiam motivos para invalidar a taxa de lucro nocional calculada no inquérito inicial.

(60)

A taxa do lucro-alvo e uma taxa nocional relativa ao lucro de um importador coligado foram ambas estabelecidas no inquérito inicial (com base em dados constantes do dossiê do processo) e não foram examinadas pelo Tribunal Geral nem mencionadas no acórdão que conduziu à reabertura do presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão não é obrigada a inquirir novamente sobre esta questão no quadro da atual execução. Acresce que o lucro-alvo (isto é, o lucro alcançável pela indústria da União com as vendas no mercado interno em condições normais de concorrência) e o lucro de um comerciante (um montante nocional que cobre o lucro normalmente suportado por um importador) são dois conceitos distintos, que são regulados por disposições diferentes do regulamento de base. Assim, não é adequado nem pertinente proceder a uma comparação direta entre os dois conceitos para determinar qualquer uma das margens de lucro. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(61)

A indústria da União defendeu também que a dedução dos VAG e do lucro não se justificava devido à relação entre dois dos produtores da União e os seus comerciantes coligados. Em especial, afirmou-se que não deveriam ser deduzidos quaisquer VAG e lucro ao preço de venda das vendas realizadas através de determinados comerciantes, uma vez que o produtor operava ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda. A indústria da União forneceu acordos entre as empresas de produção e de venda em causa, em apoio da sua alegação.

(62)

No caso do produtor igualmente mencionado no considerando 61, existia uma disposição específica «semelhante ao trabalho por encomenda». A Comissão reviu os termos exatos desta disposição e concluiu que estava em funcionamento um sistema de fabricação sob contrato, e não um contrato de trabalho por encomenda, e que tanto o produtor como o comerciante coligado suportavam custos VAG. A disposição também demonstrou uma relação contratual entre partes coligadas. Por conseguinte, a Comissão manteve que não era adequado excluir inteiramente as deduções relativas aos VAG e ao lucro dos preços das vendas deste produtor realizadas através de partes coligadas. A Comissão teve em conta os custos VAG associados aos custos geralmente suportados pelo comerciante coligado e não os relativos a funções normalmente associadas a um produtor. Além disso, o produtor em causa tinha custos VAG relacionados com as suas vendas diretas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os custos VAG e o lucro deviam ser deduzidos do preço de venda do comerciante coligado, e rejeitou esta alegação.

(63)

Quanto ao segundo produtor, a indústria da União apresentou também um acordo entre o produtor e o comerciante coligado, em apoio da sua alegação de que a Comissão não deveria deduzir os custos VAG e o lucro dos preços de venda dos seus comerciantes coligados. A Giant refutou este argumento, afirmando que a abordagem adotada em relação à indústria da União deveria ser a mesma que a aplicada à Giant.

(64)

Ao examinar esta questão, a Comissão observou que o acordo apresentado relativamente a este segundo produtor também não era um contrato de trabalho por encomenda, mas um contrato de fabrico entre partes coligadas, que definia os papéis do produtor e do comerciante coligado e incluía outras cláusulas sobre, por exemplo, o método de cálculo dos preços de transferência. O acordo não confirmou que, durante o PI do inquérito inicial, tinham sido fabricadas bicicletas elétricas ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda ou de qualquer outra disposição que implicasse não ser adequado deduzir os custos VAG dos preços de venda dos comerciantes coligados. Na realidade, o acordo demonstrava uma relação contratual entre as partes coligadas. Um comerciante coligado também agia como produtor e vendia bicicletas elétricas diretamente ao mercado, bem como através de outros comerciantes coligados. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(65)

A indústria da União alegou também que as vendas de um produtor da União deveriam ser ajustadas em alta ou não deveriam ser tidas em conta na comparação dos preços, já que diziam respeito a vendas a cadeias de supermercados e plataformas em linha, e não a outros tipos de clientes retalhistas.

(66)

A Comissão não considerou adequado excluir essas vendas, porque a amostra de produtores da União selecionada no inquérito inicial foi considerada representativa da indústria da União. Além disso, no considerando 48, confirmou-se que novos ajustamentos dos preços, para além dos já efetuados, não seriam adequados para diferentes tipos de clientes.

(67)

A indústria da União defendeu que as suas vendas OEM não deveriam ser comparadas com as vendas de exportação, a menos que se fizesse um ajustamento aos seus preços, a fim de garantir uma comparação equitativa.

(68)

A Comissão observou que o volume de vendas OEM da indústria da União era muito fraco e que a maior parte dessas vendas não tinha sido utilizada nos cálculos de subcotação dos preços e de subcotação dos custos, uma vez que não havia uma correspondência com um tipo importado. Assim, concluiu-se que não se deveria considerar um ajustamento para as vendas OEM da indústria da União, já que essa questão não teria um impacto significativo nas margens de subcotação dos preços e de subcotação dos custos.

(69)

Consequentemente, confirma-se a margem de subcotação revista da Giant, de 11,5 %, durante o período de inquérito inicial.

3.2.   Determinação da subcotação em relação a outros exportadores chineses

(70)

No processo T-243/19, o Tribunal Geral observou que o erro metodológico detetado, que significa que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa aquando do cálculo da margem de subcotação da Giant, é também suscetível de influenciar o cálculo da subcotação dos preços estabelecida no que diz respeito aos outros produtores-exportadores incluídos na amostra (24).

(71)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre os preços dos demais produtores-exportadores incluídos na amostra e os preços dos produtores da União, a Comissão recalculou igualmente as margens de subcotação dos demais produtores-exportadores incluídos na amostra, tendo em conta as questões referidas nos considerandos 44 a 47.

(72)

O resultado das comparações revelou uma margem de subcotação média de 17,1 % para as importações provenientes dos exportadores incluídos na amostra (incluindo a Giant). Tendo em conta a revisão da margem de subcotação da Giant explicada no considerando 56, este valor foi finalmente confirmado como sendo de 17,0 %.

3.3.   Conclusão revista sobre o prejuízo

(73)

A Comissão observou que, na sequência da correção do erro metodológico relativo ao cálculo da subcotação dos preços identificado pelo Tribunal Geral no processo T-243/19 (25), os níveis a que as importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União diminuíram para 17,0 %, em média, como mencionado no considerando 72. Apesar da diminuição dos níveis de subcotação, continuou a registar-se claramente uma subcotação dos preços significativa por parte das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(74)

As conclusões da Comissão sobre os outros indicadores de prejuízo, tal como mencionadas nos considerandos 681 a 693 do regulamento impugnado, permanecem plenamente válidas.

(75)

Tendo em conta as margens de subcotação significativas revistas referidas no considerando 73 e os elementos de prova da evolução negativa de quase todos os indicadores de prejuízo explicada nos considerandos 630 a 680 do regulamento impugnado, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base.

4.   NEXO DE CAUSALIDADE

(76)

A Comissão examinou ainda se o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pelos produtores da União continuaria a existir, tendo em conta as margens de subcotação revistas para as importações provenientes dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

(77)

Não obstante a redução da margem de subcotação para todos os exportadores chineses incluídos na amostra, tal não alterou o facto de as importações provenientes dos exportadores chineses incluídos na amostra estarem a subcotar de forma significativa os preços de venda da indústria da União. Assim, as margens de subcotação revistas não alteraram a conclusão inicial sobre a existência do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações subvencionadas provenientes da RPC formulada pela Comissão no considerando 718 do regulamento impugnado.

(78)

As margens de subcotação revistas também não alteraram a análise e as conclusões relativas a outras causas de prejuízo apresentadas na secção 5.2 do regulamento impugnado.

(79)

Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão concluiu que o importante prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações subvencionadas.

5.   REEXAME DA MARGEM DE PREJUÍZO NO QUE DIZ RESPEITO À GIANT

(80)

Tendo em conta as observações do Tribunal Geral no ponto 115 do acórdão no processo T-243/19, a Comissão recalculou igualmente o nível de eliminação do prejuízo da Giant.

(81)

No inquérito inicial, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo durante o período de inquérito comparando:

os preços-alvo médios ponderados, por tipo do produto, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica,

os correspondentes preços médios ponderados, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, devidamente ajustados para ter em conta direitos aduaneiros de 6 % e os custos de importação, nos casos em que as vendas foram efetuadas através de comerciantes coligados, os preços de exportação foram ajustados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, por analogia. Foram deduzidos os custos VAG do comerciante coligado e o lucro de uma amostra de importadores independentes (9 % do preço de venda); e

nos casos em que os preços de exportação diziam respeito a vendas OEM, os preços-alvo da indústria da União foram reduzidos em 2,3 %, refletindo os custos de I&D e de comercialização dos produtores da indústria da União incluídos na amostra, que não estavam refletidos nos preços das vendas OEM da Giant.

(82)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre os preços da Giant e os preços dos produtores da União, a Comissão recalculou o nível de eliminação do prejuízo da Giant, ajustando os preços-alvo médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra referidos no considerando 81.

(83)

Nos casos em que as vendas foram efetuadas pelos produtores da União incluídos na amostra através de comerciantes coligados, o preço a clientes independentes foi sujeito a uma dedução para ter em conta as despesas VAG efetivas dos comerciantes e os lucros (9 %). O montante dos VAG variou consoante o comerciante em causa. Quando os custos do comerciante coligado em causa não estavam relacionados com a comercialização de produtos, mas com atividades de produção (como o planeamento da produção e o abastecimento de matérias-primas), esses custos não foram deduzidos, porque não estavam relacionados com as funções normais de um comerciante coligado que comercializa os produtos no mercado da União. O nível de lucro utilizado neste cálculo é o nível de lucro estabelecido no inquérito inicial para os importadores independentes que colaboraram no inquérito.

(84)

Não foi considerado necessário um novo ajustamento para ter em conta o nível OEM/marca, uma vez que este ajustamento, que ascendia a 2,3 %, já tinha sido efetuado.

(85)

Não foi considerado necessário qualquer outro ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização, na aceção do tipo de cliente, uma vez que o inquérito concluiu que não existe uma diferença de preços coerente e distinta entre as vendas aos comerciantes e aos retalhistas na União.

(86)

As alegações apresentadas pela Giant e pela indústria da União nas suas observações sobre a divulgação final no que diz respeito ao cálculo da subcotação, na secção 3, aplicam-se igualmente às margens de subcotação dos custos na presente secção.

(87)

À luz do tratamento das observações formuladas pelas partes interessadas, a margem de subcotação dos custos revista para a Giant é de 13,8 %.

6.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

6.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(88)

Com base nas conclusões alcançadas em matéria de subvenção, prejuízo e nexo de causalidade no presente inquérito antissubvenções reaberto, será reinstituído um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em causa originário da China e fabricado pela Giant.

(89)

Atendendo a que a margem de prejuízo redeterminada para a Giant (13,8 %) é superior ao montante de subvenção (3,9 %), em conformidade com as regras aplicáveis no inquérito inicial, a taxa do direito de compensação deve ser estabelecida ao nível do montante de subvenção. Assim, a taxa do direito de compensação reinstituída para a Giant é a seguinte.

Direito de compensação definitivo

Empresa

Montante de subvenção

Nível de eliminação do prejuízo

Taxa do direito de compensação

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd

3,9  %

13,8  %

3,9  %

(90)

O nível do direito de compensação resultante do presente inquérito, que não sofreu alterações em comparação com o nível dos direitos de compensação instituídos nos termos do regulamento impugnado, aplica-se sem interrupção temporal desde a entrada em vigor do regulamento impugnado (ou seja, a partir de 19 de janeiro de 2019). As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes à Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd.

(91)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava reinstituir um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas provenientes da RPC e provenientes do produtor-exportador Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd.

(92)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(93)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas com pedalagem assistida, equipadas com um motor elétrico auxiliar, atualmente classificadas nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010), originárias da República Popular da China e fabricadas pela Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd, a partir de 19 de janeiro de 2019.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado descrito no n.o 1 e fabricado pela Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd é de 3,9 % (código adicional TARIC C383).

Artigo 2.o

O direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o é também cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1162, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência da reabertura de inquéritos para dar execução aos acórdãos de 27 de abril de 2022 nos processos T-242/19 e T-243/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/73 e ao Regulamento de Execução (UE) 2019/72.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1162, que é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5).

(3)  Processo T-243/19, Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:260.

(4)  Fabricante de equipamento de origem.

(5)  Tal como definido nos regulamentos em causa.

(6)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(7)  Processo T-243/19, Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:260, n.o 118.

(8)  Processo T-243/19, Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:260, n.o 114.

(9)  Processo T-243/19, Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:260, n.o 115.

(10)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28); e processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318, n.o 115.

(11)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(12)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

(13)  Processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd/Comissão, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333-342.

(14)  Aviso de reabertura dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão e ao Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão que institui medidas sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência dos acórdãos de 27 de abril de 2022 nos processos T-242/19 e T-243/19 (JO C 260 de 6.7.2022, p. 5).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1162 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência da reabertura de inquéritos para dar execução aos acórdãos de 27 de abril de 2022 nos processos T-242/19 e T-243/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/73 e ao Regulamento de Execução (UE) 2019/72 (JO L 179 de 6.7.2022, p. 38).

(16)  Relatório do painel, Mexico – Olive Oil, n.os 7.121 e 7.123.

(17)  Processo T-300/16, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão.

(18)  Regulamento relativo ao registo, considerando 22.

(19)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho, Conclusões do advogado-geral Cosmas, ECLI:EU:C:2000:138, n.o 77.

(20)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho, Conclusões do advogado-geral Cosmas, ECLI:EU:C:2000:138, n.o 76.

(21)  Acórdão no processo C-256/16, Deichmann, EU:C:2018:187, n.os 77 e 78, e acórdão de 19 de junho de 2019 no processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, n.o 57.

(22)  Acórdão no processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 79, e acórdão de 19 de junho de 2019 no processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, n.o 58.

(23)  Acórdão de 12 de maio de 2022 no processo C-260/20, P, Hansol, n.o 105.

(24)  Processo T-243/19, Giant Electric Vehicle Kunshan/Comissão, ECLI:EU:T:2022:259, n.o 113.

(25)  Processo T-243/19, Giant Electric Vehicle Kunshan/Comissão, ECLI:EU:T:2022:259, n.o 82.

(26)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/67


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/611 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atualmente, aplica-se um direito anti-dumping («direito tornado extensivo») às importações, na União, de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, deve ser criado um regime de isenção, a fim de autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping («regime de isenção»). O regime de isenção está sujeito ao artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. O regime de isenção permite que as empresas de montagem que se verifique não estarem envolvidas em práticas de evasão à medida anti-dumping aplicável às bicicletas importem partes de bicicletas chinesas sem o pagamento de direitos anti-dumping.

(3)

O quadro jurídico para o funcionamento do regime de isenção foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (3) («regulamento de isenção»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 512/2013 (4), pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/831 (5) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1296 (6).

(4)

Tal como previsto no considerando 44 do Regulamento (CE) n.o 71/97, a Comissão revê permanentemente o regime de isenção para que se possa proceder às adaptações necessárias, de modo a ter em conta a experiência adquirida com o seu funcionamento.

(5)

O objetivo do presente regulamento de execução da Comissão que altera o regulamento de isenção é adaptar e melhorar este último com base nas experiências e desenvolvimentos mais recentes ocorridos após a última alteração introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1296.

(6)

A fim de reforçar a segurança jurídica e a transparência, deve aditar-se a definição de «montador» e introduzir-se outras adaptações de caráter formal para simplificar a redação do regulamento de isenção e atualizar as referências a outros atos da União na sua versão mais recente, nomeadamente a estrutura TARIC constante do anexo III.

(7)

Além disso, devem ser atualizados o anexo I, que enumera as partes interessadas sujeitas a exame nos termos do artigo 6.o do regulamento de isenção, e o anexo II, que enumera as partes interessadas isentas nos termos do artigo 7.o do regulamento de isenção. No entanto, à data da adoção do presente regulamento, as partes interessadas que figuram nos códigos adicionais TARIC 8605, A576 e C009 são objeto de uma reavaliação da autorização de isenção que lhes foi concedida, respetivamente. O resultado desta reavaliação será objeto de um ato jurídico distinto.

(8)

Ao abrigo do regime de isenção previsto no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de isenção, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem subordinar a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo à prestação de uma garantia desse direito. No entanto, esta prestação não é obrigatória e, com base na experiência adquirida com a aplicação do regime de isenção, a Comissão observa que tal está na origem de potenciais problemas de discriminação e de lacunas no que diz respeito à execução das disposições do regulamento de isenção.

(9)

Neste contexto, a Comissão considera necessário introduzir uma prestação obrigatória de uma garantia que assegure a igualdade de tratamento e a aplicação adequada, no caso de ser concedida uma suspensão.

(10)

Além disso, se o requerente retirar o pedido de isenção («pedido»), ou se o pedido for posteriormente considerado não admissível ou rejeitado, o direito tornado extensivo objeto de suspensão pode não ser cobrado. Em especial, os efeitos da retirada do pedido não são especificamente regulados no regulamento de isenção alterado. A Comissão considera que a prestação da garantia a título obrigatório deve também assegurar a cobrança do direito tornado extensivo em caso de subsequente inadmissibilidade, rejeição e retirar do pedido.

(11)

Além disso, a Comissão considera adequado regular expressamente as consequências da retirada do pedido. Por conseguinte, em caso de retirada, o pedido deve ser considerado como não tendo sido apresentado e a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo deve ser levantada. Esta abordagem seria semelhante à do artigo 5.o, n.o 8, do regulamento de base.

(12)

No mesmo contexto, a Comissão considera ainda adequado sublinhar os efeitos provisórios da suspensão, em comparação com os efeitos a mais longo prazo da isenção. Para o efeito, as referências à isenção devem ser conjugadas ou substituídas por referências à suspensão, se necessário.

(13)

Após análise da experiência adquirida com o funcionamento do regime de isenção, a Comissão considera necessário introduzir determinadas alterações para assegurar o seu bom funcionamento e execução.

(14)

Em primeiro lugar, a Comissão assinala que o regulamento de isenção prevê a possibilidade de nova candidatura ao regime de isenção decorridos 12 meses a contar da rejeição de um pedido ou da revogação da isenção. Este prazo não é suficientemente longo para alinhar a operação de montagem com as condições para beneficiar do regime de isenção, nomeadamente as enumeradas nos artigos 4.o, 5.° e 8.°.

(15)

Por conseguinte, o regulamento de isenção deve prever um prazo mais longo de, pelo menos, 36 meses antes de o requerente poder voltar a apresentar um pedido de isenção. Além disso, o período de encerramento de 36 meses deve aplicar-se igualmente aos pedidos rejeitados na fase de admissibilidade.

(16)

A Comissão assinala, adicionalmente, que é essencial ter a possibilidade de verificar se as partes interessadas isentas cumprem as regras antievasão no que diz respeito às importações de partes essenciais de bicicletas.

(17)

Por conseguinte, o regulamento de isenção deve obrigar as partes interessadas isentas ou sujeitas a exame a manter um registo das partes essenciais de bicicletas que lhes são entregues, bem como da utilização dessas partes, por um período superior aos três anos atualmente previstos, correspondente a, pelo menos, cinco anos. Este prazo abrangeria a duração dos inquéritos antievasão e de outros procedimentos em diferentes domínios de intervenção, como os procedimentos aduaneiros ou antifraude.

(18)

No que à execução diz respeito, a Comissão assinala que, quando é iniciado um reexame da parte interessada isenta, a isenção permanece em vigor durante os procedimentos de reexame. Caso a isenção seja revogada, o direito tornado extensivo que não tenha sido pago durante o reexame não pode ser cobrado.

(19)

Por conseguinte, nesse caso, o regulamento de isenção deve especificar que as importações de partes essenciais de bicicletas das partes interessadas objeto de reexame devem ser sujeitas a registo durante o período de inquérito de reexame, na pendência dos resultados desse reexame, a fim de assegurar que, caso o reexame tenha como resultado a revogação da isenção, podem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

(20)

A Comissão observa ainda que, quando se verifica que uma parte interessada isenta declara incorretamente a origem chinesa dos produtos, tal tem um impacto direto no cumprimento das obrigações das partes interessadas isentas, nomeadamente as obrigações ao abrigo do artigo 8.o do regulamento de isenção.

(21)

Por conseguinte, nesses casos, o regime de isenção deve prever a abertura de um reexame da isenção concedida a uma parte interessada que tenha declarado incorretamente a origem chinesa das partes de bicicletas importadas.

(22)

Além disso, a repetição de declarações aduaneiras incorretas de quaisquer partes de bicicletas enviadas por uma parte interessada isenta deve resultar na revogação da isenção.

(23)

A isenção deve igualmente ser revogada sempre que se verifique que uma parte interessada isenta recorre a práticas que evadem o direito tornado extensivo, neutralizando, nomeadamente, os efeitos corretores do direito através da importação de quantidades significativas. O artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção implica que os efeitos corretores do direito se consideram neutralizados quando uma parte declara ou recebe 300 ou mais unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas colocadas em livre prática.

(24)

A fim de garantir a segurança jurídica e a transparência, este limiar deve ser explicitado no regulamento de isenção.

(25)

A Comissão considera ainda adequado que seja clarificada a interpretação do limiar estabelecido no artigo 14.o, alínea c). A este respeito, o limiar de menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas, numa base mensal, deve referir-se à média mensal de unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas durante períodos de 12 meses a partir da entrada em vigor da autorização de utilização final em causa. De qualquer modo, o total de um ou mais períodos não pode exceder o período de validade da autorização de utilização final em causa.

(26)

No que concerne às autorizações de utilização final concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão assinala que uma parte interessada isenta que não atinja o limiar para a aplicação do regime de isenção acima referido continuaria a beneficiar da isenção concedida, apesar de não cumprir um dos requisitos de admissibilidade do pedido.

(27)

Por conseguinte, o regulamento de isenção deve permitir a revogação das isenções para as partes cujas importações sejam inferiores ao limiar indicado no artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção.

(28)

Além disso, uma parte interessada sujeita a exame pode, ao abrigo das regras atuais, solicitar uma autorização de utilização final e beneficiar de ambos os estatutos, apesar de os dois instrumentos serem mutuamente exclusivos.

(29)

Por conseguinte, a categoria de partes interessadas elegíveis para uma autorização de utilização final deve excluir tanto uma parte interessada isenta como uma parte interessada sujeita a exame ao abrigo do regime de isenção.

(30)

A Comissão considera ainda útil recordar que o Regulamento (UE) n.o 512/2013, tal como referido no considerando 3, clarificou que as partes de bicicletas utilizadas para a montagem de bicicletas equipadas com motor auxiliar não estão sujeitas ao direito anti-dumping nem ao direito anti-dumping tornado extensivo, pelo que as operações de montagem dessas bicicletas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 71/97 e, consequentemente, do regulamento de isenção.

(31)

Por razões de segurança jurídica e em conformidade com os procedimentos que regem os atos de execução, inclusive nos processos de defesa comercial, o regulamento de isenção deve referir que a decisão que conclui o inquérito de reexame deve ser um regulamento da Comissão adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(32)

Em conformidade com o princípio da boa gestão, é necessário que as alterações do regulamento de isenção previstas no presente regulamento sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os inquéritos novos e pendentes.

(33)

O Regulamento (CE) n.o 88/97 deve ser alterado em conformidade.

(34)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 88/97 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, as definições de «direito objeto de extensão», «operação de montagem» e «parte interessada isenta» passam a ter a seguinte redação:

«—

“direito objeto de extensão”, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 tornado extensivo pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 71/97 (a seguir designado “regulamento de referência”) e mantido pelos regulamentos ulteriores,»

«—

“operação de montagem”, uma operação em que são incluídas partes essenciais de bicicletas para a montagem ou o acabamento de bicicletas ou de partes de bicicletas,»

«—

“parte interessada isenta”, uma parte interessada cujas operações de montagem foram excluídas do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (*1) e que foi isenta em conformidade com o artigo 7.o ou 12.° desse regulamento,

(*1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).» "

2)

Ao artigo 1.o é aditada a definição de «montador», com a seguinte redação:

«—

“montador”, qualquer parte interessada que efetue uma operação de montagem,»

3)

Ao artigo 1.o é aditada a definição de «efeito corretor das medidas», com a seguinte redação:

«—

“os efeitos corretores do direito estão a ser neutralizados”, tal como referido no artigo 13.o, n.o 2, alínea, c), do Regulamento (UE) 2016/1036, em termos de quantidades, sempre que, numa base mensal, as vendas dos produtos resultantes das operações de montagem excedam 299 bicicletas ou 299 unidades de um único tipo de partes essenciais de bicicletas.»

4)

O título do artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Isenção e suspensão das importações do direito objeto de extensão».

5)

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O pagamento do direito objeto de extensão sobre as importações de partes essenciais de bicicletas é suspenso quando estas partes essenciais forem declaradas para introdução em livre prática por uma parte interessada sujeita a exame, ou em seu nome.»

6)

O endereço indicado no artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G — Defesa Comercial

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

endereço eletrónico: trade-bicycle-parts@ec.europa.eu»

7)

O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Após receção de um pedido, a Comissão deve acusar imediatamente a receção.»

8)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é substituído pelo seguinte:

«b)

Fornecer elementos de prova prima facie de que as operações de montagem do requerente não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036; e»

9)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não tiver sido, durante os 36 meses anteriores ao pedido, recusada ao requerente uma autorização de isenção nos termos do presente artigo ou do artigo 7.o, n.os 3 ou 4, ou revogada uma isenção nos termos do artigo 10.o

10)

O artigo 4.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que um pedido for considerado não admissível, deve ser rejeitado por via de decisão adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036.»

11)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Suspensão do pagamento dos direitos

1.   A partir da data de receção de um pedido declarado admissível ao abrigo do artigo 4.o, e até ser tomada uma decisão sobre o fundamento de um pedido, nos termos dos artigos 6.o e 7.°, o pagamento da dívida aduaneira decorrente do direito objeto de extensão, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de referência, é suspenso para as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pela parte interessada sujeita a exame. É tido em consideração um período não inferior a seis meses antecedendo a data da receção do pedido, para determinar a conformidade prima facie com as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem exigir que a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão seja subordinada à prestação de uma caução em conformidade com o título III, capítulo II, do Código Aduaneiro da União (*2), caso o pedido seja posteriormente considerado não admissível nos termos do artigo 4.o, n.o 4, retirado nos termos do artigo 7.o, n.o 5, ou rejeitado nos termos do artigo 7.o, n.os 3 ou 4.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).» "

12)

O artigo 6.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As partes interessadas sujeitas a exame devem assegurar que, em qualquer momento, as partes essenciais de bicicletas que declaram para introdução em livre prática são utilizadas nas suas operações de montagem ou na montagem de outros produtos, destruídas ou reexportadas. Devem dispor de um registo das partes essenciais de bicicletas que lhes são entregues e da utilização que é feita das mesmas. Estes registos devem ser conservados durante cinco anos a contar da data da suspensão. Os registos e eventuais elementos de prova e informações complementares devem ser comunicados à Comissão mediante pedido.»

13)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Decisão

1.   Sempre que os factos definitivamente estabelecidos revelem que as operações de montagem do requerente não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, este último deve ser isento do direito objeto de extensão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036.

2.   A decisão produz efeitos retroativos a partir da data de receção do pedido devidamente fundamentado a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. A dívida aduaneira do requerente constituída por força do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de referência deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

3.   Sempre que os critérios de isenção não estejam preenchidos, o pedido deve ser rejeitado em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 e a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão, prevista no artigo 5.o, é revogada.

4.   Uma infração às obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 2, ou uma falsa declaração relacionada com a decisão podem constituir um motivo para a rejeição do pedido.

5.   Sempre que um pedido de isenção é retirado, é considerado como não tendo sido apresentado e a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão, prevista no artigo 5.o, é revogada.»

14)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Que as suas operações de montagem não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036;»

15)

O artigo 8.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Todas as partes interessadas isentas devem dispor de registos das partes essenciais de bicicletas que lhes foram entregues e da utilização que foi feita das mesmas. Estes registos, bem como os elementos de prova de apoio adequados, devem ser conservados por um período de cinco anos. Tais registos devem ser colocados à disposição da Comissão, caso esta o solicite.»

16)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Reexame

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa, reexaminar a situação de uma parte interessada isenta, a fim de verificar que esta cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, incluindo quaisquer questões conexas.

2.   Um reexame consiste numa avaliação baseada num período que poderá ser inferior a seis meses.

3.   O reexame deve ser iniciado através de um regulamento da Comissão, após informação dos Estados-Membros. A partir da data de início do reexame, as importações provenientes da parte interessada objeto de reexame devem ser registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame tenha como resultado a revogação da isenção, podem posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

4.   Se uma parte interessada isenta efetuar declarações aduaneiras incorretas de partes essenciais de bicicletas originárias da China, a Comissão pode dar início a um reexame na aceção do n.o 1.

5.   O inquérito é efetuado pela Comissão. A Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é concluído através de um regulamento da Comissão, deliberando de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036.»

17)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Revogação de uma isenção

Após ter sido concedida à parte interessada isenta uma oportunidade para apresentar as suas observações, a isenção deve ser revogada em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036:

caso o reexame revele que as operações de montagem de uma parte interessada isenta estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, ou

quando a parte interessada isenta não utilizar partes essenciais de bicicletas para as operações de montagem em quantidades superiores ao limiar estabelecido no artigo 14.o, alínea c), incluindo se a parte interessada tiver sido liquidada ou tiver de outro modo cessado as suas operações de montagem, ou

de qualquer modo, em caso de declaração aduaneira incorreta repetida de qualquer parte de bicicleta, ou

em caso de incumprimento das obrigações da parte interessada nos termos do artigo 8.o, ou

em caso de falta de colaboração após a adoção da decisão de isenção.»

18)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Disposições processuais

As disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/1036 relativas:

à tramitação do inquérito, artigo 6.o, n.os 2, 3, 4 e 5,

às visitas de verificação, artigo 16.o,

à não colaboração, artigo 18.o, e

à confidencialidade, artigo 19.o,

são aplicáveis aos exames previstos no presente regulamento.»

19)

No artigo 14.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que as importações de partes essenciais de bicicletas são declaradas para introdução em livre prática por uma pessoa que não constitui uma parte interessada isenta ou uma parte interessada sujeita a exame nos termos do artigo 5.o, a partir da data de entrada em vigor do regulamento de referência, são isentas da aplicação do direito objeto de extensão se forem declaradas em conformidade com a estrutura TARIC constante do anexo III e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, que são aplicáveis mutatis mutandis, e desde que:»

20)

O artigo 14.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

As partes essenciais de bicicletas sejam fornecidas a um outro titular de uma autorização para o regime de destino especial na aceção do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União; ou»

21)

A primeira frase do artigo 14.o, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«Em média, menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas sejam, numa base mensal, declaradas para introdução em livre prática por uma parte interessada ou sejam entregues a essa parte. O prazo para calcular essa média não pode exceder 12 meses, tendo o primeiro período início na data de entrada em vigor da autorização de utilização final em causa, e não pode, em caso algum, exceder o seu período de validade.»

22)

O artigo 15.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que se verificar que as partes interessadas a que se refere o n.o 1 declararam para introdução em livre prática ou receberam entregas de quantidades de partes essenciais de bicicletas superiores ao limiar previsto no artigo 14.o, alínea c), ou não colaboraram no exame, deixam de ser consideradas excluídas do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036; além disso, qualquer autorização de isenção concedida a essas partes interessadas é retroativamente revogada. Estas conclusões serão notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros após ter sido concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações.»

23)

No artigo 15.o, n.o 3, as palavras «pode ser» são substituídas por «é».

24)

No artigo 18.o, «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» é substituído por «Jornal Oficial da União Europeia» .

25)

Os anexos I, II e III são substituídos pelos anexos I, II e III do presente regulamento.

26)

É revogado o anexo IV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável, a partir da sua entrada em vigor, a todas as partes interessadas isentas. Para evitar dúvidas, as obrigações introduzidas nos termos do artigo 1.o, n.o 15, do presente regulamento aplicam-se apenas aos registos detidos por partes interessadas anteriormente isentas durante 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 17).

(4)  Regulamento (UE) n.° 512/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.° 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho (JO L 152 de 5.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/831 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que atualiza a lista de partes isentas do direito antidumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 88/97, na sequência do exame iniciado pela Comunicação 2014/C 299/08 da Comissão (JO L 132 de 29.5.2015, p. 32).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1296 da Comissão, de 16 de setembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 303 de 17.9.2020, p. 20).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

Partes interessadas sujeitas a exame

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C557

Berria Bike SL

Calle Blasco de Garay 19,

02600 Villarrobledo, Espanha

30.3.2022

C720

Propain Bicycles GmbH

Schachenstraße 39,

88267 Vogt, Alemanha

1.7.2021

C860

Profil Bicycles CZ s.r.o.

Hněvotín 31,

783 47 Hněvotín, República Checa

20.2.2022

C863

Decathlon Sp. Z.o.o.

ul. Geodezyjna 76,

03-290 Warszawa, Polónia

21.3.2022


ANEXO II

Lista atualizada de partes interessadas isentas

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

8005

Gruppo Bici S.p.A.

Via Pitagora 15,

47521 Cesena (FO), Itália

27.2.1998

8062

Nikos Maniatopoulos S.A.

Kosti Palama & Solonos,

26504 Agios Vasileios-Patras, Grécia

22.1.1997

8065

Arcade Cycles

78 Impasse Philippe Gozola ZA Acti Est Parc Eco,

85000 La Roche-sur-Yon, França

27.1.1997

8068

Cicli Esperia S.p.a.

Viale Enzo Ferrari 8/10/12

30014 Cavarzere (VE), Itália

30.1.1997

8069

Orbea S. Coop Ltd.

Poligono Industrial Goitondo s/n,

48269 Mallabia-Bizkaia, Espanha

31.1.1997

8071

Yakari S.p.A.

Via Kennedy 44,

25028 Verolanuova (BS), Itália

6.2.1997

8073

Van den Berghe N.V.

Industriepark noord 24,

9100 Sint-Niklaas, Bélgica

11.2.1997

8075

Alpina di Montevecchi Manolo & C. s.a.s.

Via Archimede 485,

47521 Cesena (FO), Itália

13.2.1997

8078

Jan Janssen Fietsen B.V.

Voltweg 11,

4631SR Hoogerheide, Países Baixos

19.2.1997

8079

F.I.V. Edoardo Bianchi S.p.A.

Via delle Battaglie 5,

24047 Treviglio (BG), Itália

20.2.1997

8080

Etablissements Savoye et Cie

Rue de l’industrie,

01470 Serrières de Briord, França

5.3.1997

8081

Scout s.n.c

Via Pogliano 36,

20020 Lainate (MI), Itália

6.3.1997

8082

Órbita-Bicicletas

Portuguesas Lda

Rua da Fonte Nova 616, Póvoa da Carvalha,

3750-720 Recardães, Portugal

12.3.1997

8083

Établissements René Valdenaire S.A.

Rue des Poncées,

88200 Saint-les-Remiremont, França

13.3.1997

8084

Schiano S.r.l.

Via Viggiano 44,

80020 Frattaminore (NA), Itália

14.3.1997

8085

Decathlon Produzione Italia S.r.l.

Via Buonarroti 39,

20145 Milano, Itália

3.4.1997

8088

Denver S.r.l.

Via Primo Maggio 32,

12025 Dronero (CN), Itália

28.2.1997

8091

Azor Bike B.V.

Marconistraat 7a,

7903AG Hoogeveen, Países Baixos

30.6.1997

8205

Cicli Frera S.n.c. di Antonio e Vittorio Fontana & C.

Viale dell’industria 6,

35020 Arzergrande (PD), Itália

18.2.1998

8296

Inter bike - Importação e Exportação Lda

Zona Industrial de Vagos Lote 27, PO Box 132,

3840 385 Vagos, Portugal

17.6.1998

8328

Giant Europe Manufacturing B.V.

Pascallaan 66,

8218 Lelystad, Países Baixos

10.7.1997

8330

NV Minerva

Schoebroekstraat 38,

3583 Paal-Beringen, Bélgica

9.7.1997

8489

Cycle-Union GmbH

An der Schmiede 4,

26135 Oldenburg, Alemanha

6.1.1998

8490

ZPG GmbH & Co. KG

Ludwig-Hüttner Straße 5-7,

95679 Waldershof, Alemanha

16.3.1998

8491

Thompson

Lessensestraat 110,

9500 Geraardsbergen, Bélgica

22.4.1998

8522

Flanders NV

Daalkouterlaan 1,

9550 Herzele, Bélgica

30.9.1997

8523

Ghost-Bikes GmbH

An der Tongrube 3,

95652 Waldsassen, Alemanha

19.9.1997

8524

Kurt Gudereit GmbH & Co. KG Fahrradfabrik

Am Strebkamp 14,

33607 Bielefeld, Alemanha

22.9.1997

8604

Giubilato Cicli S.r.l.

Via Pavane 6/A,

36065 Mussolente (VI), Itália

27.11.2003

8605

Cicli Elios S.r.l. (*)

Via G. Ferraris 996/1030,

45021 Badia Polesine (RO), Itália

15.10.1998

8609

Koninklijke Gazelle N.V.

Wilhelminaweg 8,

6951BP Dieren, Países Baixos

29.6.2005

8612

Tecno Bike S.r.l.

Via del Lavoro 22,

61029 Canavaccio di Urbino (PU), Itália

13.1.1999

8624

Berg Toys B.V.

Stevinlaan 2,

6716WB Ede, Países Baixos

12.3.1999

8748

All Bike’ s S.r.l.

Via Caduti sul Don 15,

12020 Villar S. Costanzo (CN), Itália

28.10.1997

8749

Bikkel Bikes Group B.V.

Magnesiumstraat 45,

6031RV Nederweert, Países Baixos

18.11.1997

8750

Ludo N.V.

Karel Van Miertstraat 7,

3070 Kortenberg, Bélgica

24.11.1997

8767

Planet’Fun S.A.

les 4 chevaliers, Rond-point de la Republique,

17180 Périgny, França

12.2.1998

8768

Cyclopodilatiki S.A.

Minotaurou 16,

54627 Thessaloniki, Grécia

9.2.1998

8973

Fahrradfabrik Schauff GmbH & Co. KG

Wässerscheidt 56,

53424 Remagen, Alemanha

24.1.1997

8979

W.S.B. Hi-Tech Bicycle Europe B.V.

De Roef 15,

9206AK Drachten, Países Baixos

5.2.1997

8981

Olmo Giuseppe S.p.A.

Via Poggi 22,

17015 Celle Ligure (SV), Itália

6.7.1998

8983

Mandelli s.r.l.

Via Tommaso Grossi 5,

20841 Carate Brianza (MB), Itália

12.2.1997

A045

Simplon Fahrrad GmbH

Oberer Achdamm 22,

6971 Hard, Áustria

29.9.1999

A087

Bottecchia Cicli S.r.l.

Viale Enzo Ferrari, 15/17

30014 Cavarzere (VE), Itália

10.8.2005

A088

Cicli Adriatica S.r.l. Uninominale

Via Toscana 13,

61122 Pesaro (PS), Itália

14.12.1999

A090

Intersens Bikes & Parts B.V.

Bedrijvenpark Twente 170,

7602KE Almelo, The Nethelands

10.12.1999

A162

Fratelli Zanoni S.r.l.

Via Castiglioni 27,

20010 Arluno (MI), Itália

7.3.2000

A163

Speedcross s.r.l.

Corso Italia 20,

20020 Vanzaghello (MI), Itália

30.3.2000

A167

Cicli Olympia S.r.l.

Via Galileo Galilei 12/A,

35028 Piove di Sacco (PD), Itália

30.5.2000

A168

EGC s.r.l.

Corso Ventidue Marzo 32/1,

20135 Milano (MI), Itália

19.5.2000

A172

Lenardon Lida

Via Provinciale 5,

33098 San Martino al Tagliamento (PN), Itália

3.5.2000

A201

Kokotis A. Bros S.A.

5th klm of Larissa-Falani,

41500 Larissa, Grécia

3.7.2000

A221

GTA My Bicycle s.a.a.

Via Borgo Rossi 22,

35028 Piove di Sacco (PD), Itália

5.12.2001

A227

IKO Sportartikel Handels GmbH

Kufsteiner Strasse 72,

83064 Raubling, Alemanha

7.9.2000

A231

Velomarche di Giunta Giancarlo & C. s.n.c.

Via Piemonte 5/7,

61022 fraz. Montecchio, Vallefoglia (PS), Itália

13.12.2000

A232

Fabbrica Biciclette Trubbiani S.r.l.

Via Arno,1, Santa Maria in Selva,

62010 Treia (MC), Itália

3.1.2001

A233

VICINI di Vicini Ottavio e Figli s.n.c.

via dell’Artigianato 284,

47521 Cesena (FO), Itália

1.1.2000

A247

AT Zweirad GmbH

Zur Steinkuhle 2,

48341 Altenberge, Alemanha

15.1.2001

A249

F.A.R.A.M. S.r.l.

Località Nucleo Industriale,

02015 Cittaducale (RI), Itália

22.2.2001

A271

Cicli Lombardo S.p.A.

Via Roma 223,

91012 Buseto Palizollo (TP), Itália

23.5.2001

A288

Paul Lange & Co. OHG

Hofener Strasse 114,

70372 Stuttgart, Alemanha

27.4.2000

A320

RGVS Ibérica Unipessoal Lda

Rua Central de Mandim- Barca, Castelo da Maia,

4475-023 Maia, Portugal

22.5.2001

A326

Cicli Casadei S.r.l.

Via dei Mestieri 23,

44020 fraz. San Giuseppe, Comacchio (FE), Itália

1.1.2002

A327

Dino Bikes S.p.A.

Via Cuneo 11,

12011 Borgo San Dalmazzo (CN), Itália

1.1.2002

A346

Diamant Fahrradwerke GmbH

Schönaicher Straße 1,

09232 Hartmannsdorf, Alemanha

1.9.2001

A359

Biciclasse C.S. S.r.l.

Localita’ Staglioni Area Industriale SNC,

84020 Oliveto Citra (SA), Itália

1.3.2002

A360

G.F.M. Bike di Franco Ingarao

Contrada Consolazione,

94011 Agira (EN), Itália

18.3.2002

A377

F.A.A.C. s.n.c. di Sbrissa F.lli & C.

Via Monte Antelao 11,

31037 Loria (TV), Itália

23.4.2002

A384

Toim S.L.

Calle Rio Jarama 90, Poligono Industrial de Toledo

45007 Toledo, Espanha

7.5.2002

A402

Cicli Roveco di Veronese Paolo & C. s.a.s.

Via Umberto I 508,

45023 Costa Di Rovigo (RO), Itália

12.1.2002

A403

Telai Olagnero S.r.l.

Strada Valle Maira 141,

12020 Roccabruna (CN), Itália

18.7.2002

A407

Sangal - Indústria de Veículos Lda

Rua do Serrado, Apartado 21,

3781-908 Sangalhos, Portugal

15.10.2001

A412

Atala S.p.A.

Via della Guerrina 108,

20900, Monza (MB), Itália

23.9.2002

A413

Norta N.V.

Stradsestraat 39,

2250 Olen, Bélgica

24.9.2002

A415

Böttcher Fahrräder GmbH

Waldstraße 3,

25746 Wesseln, Alemanha

7.3.2001

A432

Star Due S.r.l.

Via De Gasperi 55,

31010 fraz. Coste, Maser (TV), Itália

31.1.2003

A436

Motomur S.L.

Avda. Castillo de la asomada 6,

30120 El Palmar (Murcia), Espanha

11.2.2003

A445

Star Ciclo, Montagem Comercialização de Bicicletas Lda

Zona industrial de Barro 402,

3750-353 Águeda, Portugal

13.5.2003

A469

Kettler Alu-Rad GmbH

Longericher Straße 2,

50739 Köln, Alemanha

20.6.2003

A485

SFM GmbH

Strawinskystraße 27b,

90455 Nürnberg, Alemanha

4.6.2003

A487

IMACYCLES - Acessorios Para Bicicletas e Motociclos Lda

Zona Industrial de Oiã, Apartado 117 Lote 5, Oiã

3770 059 Oliveira do Bairro, Portugal

25.9.2003

A500

Bicicletas de Castilla y León S.L.

Barrio Gimeno 5,

09001 Burgos, Espanha

9.10.2003

A533

Special Bike Società Cooperativa

Via Nizza 20,

71042, Cerignola (FG), Itália

22.1.2008

A534

Accell Hunland Kft.

Parkoló tér 1,

5091 Tószeg, Hungria

1.5.2004

A535

BELVE s.r.o.

Holubyho 295,

916 01 Stará Turá, Eslováquia

4.5.2004

A536

Bike Fun International s.r.o.

Areál Tatry 1445/2,

74221 Kopřivnice, República Checa

1.5.2004

A537

BPS Bicycle Industrial s.r.o.

Šumavská 779/2,

787 01 Šumperk, República Checa

1.5.2004

A539

IB Sp. z o.o. Zakład Pracy Chronionej

ul. Miłośników Podhala 1,

34-425 Biały Dunajec, Polónia

1.5.2004

A540

Ideal Europe Sp. z.o.o.

Ul. Bohaterów walk nad bzurą 2,

99-300 Kutno, Polónia

1.5.2004

A542

Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada Sp. z o.o.

ul. Fabryczna 6,

98-300 Wieluń, Polónia

1.5.2004

A543

KROSS S.A.

ul. Leszno 46,

06-300 Przasnysz, Polónia

1.5.2004

A545

Neuzer Kerékpar Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.

Mátyás király u. 45,

2500 Esztergom, Hungria

1.5.2004

A546

OLPRAN Spol. s.r.o.

Libušina 526/101,

772-11 Olomouc-Chválkovice, República Checa

1.5.2004

A547

UAB Baltik Vairas

Pramonės g. 3,

78138 Śiauliai, Lituânia

1.5.2004

A548

FHMM Sp. z o.o.

ul. Ciecholowicka 29,

55-120 Oborniki Śląskie, Polónia

1.5.2004

A551

Kellys Bicycles s.r.o.

Slnečná cesta 374,

922 01 Veľké Orvište, Eslováquia

1.5.2004

A552

Master Bike s.r.o.

Sadová 2205/2,

789 01 Zábřeh, República Checa

1.5.2004

A553

Novus Bike s.r.o.

Vančurova 2985/20,

746 01 Předměstí Opava, República Checa

1.5.2004

A554

Olimpia Kerékpár Kft.

Ostorhegy u 4,

1164 Budapest, Hungria

1.5.2004

A555

Csepel Bicycle Manufacturing and Sales Company LTD

Duna Lejáró 7,

1211 Budapest, Hungria

1.5.2004

A556

UNIBIKE K. Orłowska, P. Drobotowski Sp.J.

ul. Przemysłowa 28B,

85-758 Bydgoszcz, Polónia

1.5.2004

A557

KENZEL s.r.o.

Novozámocká 182,

94701 Hurbanovo, Eslováquia

1.5.2004

A558

4EVER s.r.o.

Moravská 842, Butovice,

742 13 Studénka, República Checa

1.5.2004

A565

Romet Sp. z o.o.

Podgrodzie 32 C,

39-200 Dębica, Polónia

1.6.2005

A566

Zweirad Paulsen

Industriestraße 30,

49565, Bramsche, Alemanha

22.6.2004

A571

Sprick Rowery Sp. z o.o.

ul. Zachodnia 76,

66-200 Świebodzin, Polónia

7.6.2004

A576

N.V. Race Productions (*)

Beverlosesteenweg 85,

3583 Beringen, Bélgica

15.9.2004

A586

Tolin Przedsiebiorstwo Prywatne Jerzy Topolski

Łeg Witoszyn 5a,

87-811 Fabianki, Polónia

10.9.2004

A589

Bike Mate s.r.o.

Dlhá 248/43,

905 01 Senica, Eslováquia

8.10.2004

A605

Bohemia Bike a.s.

Pujmanové 1753/10a Nusle,

140 00 Praha 4, República Checa

8.11.2004

A616

Koliken MAGYAR-CSEH és SZLOVÁK Kereskedelmi Korlátolt Felelősségű Társaság

Széchenyi u. 103,

6400 Kiskunhalas, Hungria

8.11.2004

A630

CULT d.o.o.

Tržaška cesta 77,

1370 Logatec, Eslovénia

24.1.2005

A662

CREDAT Holding a.s.

Priemyselný areál 3415,

946 03 Kolárovo, Eslováquia

10.2.2005

A664

Maxbike s.r.o.

Svatoplukova 2771/1,

700 30 Vitkovice, Ostrava, República Checa

3.1.2005

A668

PFIFF Vertriebs GmbH

Wilhelmstrasse 49-51,

49610 Quakenbrück, Alemanha

6.4.2005

A686

Cycling Sports Group Europe B.V.

Hanzepoort 27,

7575DB Oldenzaal, Países Baixos

21.6.2005

A697

Artur Nowak Firma Wielobranż Mexller

ul. Romera 4/20,

42-215 Częstochowa, Polónia

22.9.2005

A726

Unibike OEM Factory S.A.

Zona Industrial de Oiã Lote C21, Oiã

3770-059 Oliveira do Barrio, Portugal

10.11.2005

A730

Alubike - Bicicletas S.A.

Zona Industrial de Aveiro Sul, lote 11,

Mamodeiro

3810-783 Aveiro, Portugal

12.12.2005

A732

Bonaventure BVBA

Stoomtuigstraat 16,

8830 Hooglede, Bélgica

19.1.2006

A737

Prestige Rijwielen N.V.

Zuiderdijk 25,

9230 Wetteren, Bélgica

16.2.2006

A745

Skeppshultcykeln AB

Storgatan 78,

333 03 Skeppshult, Suécia

29.3.2005

A746

TRENGA DE Vertriebs GmbH

Großmoordamm 63-67,

21079 Hamburg, Alemanha

10.5.2006

A774

Stevens Vertriebs GmbH

Asbrookdamm 35,

22115 Hamburg, Alemanha

3.7.2006

A776

Ing. Jaromír Březina

Foglarova 2896/11,

787 01 Šumperk, República Checa

20.7.2006

A777

Goldbike - Industria de Bicicletas Lda

Rua das Flores,

3780 594 Poutena-Vilarinho do Bairro, Anadia, PT

9.8.2006

A778

Puky GmbH & Co. KG

Fortunastraße 11,

42489 Wülfrath, Alemanha

21.8.2006

A781

Look Cycle International S.A.

27 rue du Docteur Léveillé,

58000 Nevers, França

14.9.2006

A794

TG Supplies GmbH

Gablonzer Straße 10,

76185 Karlsruhe, Alemanha

6.11.2006

A810

CROSS Ltd

Hadji Dimitar Street 1,

3400 Montana, Bulgária

1.1.2007

A811

Balkanvelo AD

Mizia Boulevard 1,

5500 Lovech, Bulgária

1.1.2007

A812

Maxcom

Golyamokonarsko Shose Str. 1,

4204 Tsaratsovo, Plovdiv, Bulgária

1.1.2007

A813

Leader-96 Ltd

Sedyanka 19,

4003 Plovdiv, Bulgária

1.1.2007

A814

Velomania Ltd

Dimitar Nestorov Street bl. 120,

1612 Sofia, Bulgária

1.1.2007

A815

Robifir Bike Ltd.

Kosta Bosilkov Street 3A,

2700 Blagoevgrad, Bulgária

1.1.2007

A817

Eurosport DHS SA

Santuhalm Street 35A,

330004 Judet Hunedoara Deva, Roménia

1.1.2007

A824

Fratelli Schiano S.r.l.

Via Ferdinando Del Carretto 26,

80133 Nápoles, Itália

31.1.2007

A825

Helkama Velox Oy

Santalantie 22,

10960 Hanko Pohjoinen, Finlândia

29.1.2007

A826

Rijwielen en bromfietsen L’Avenir

Posthoornstraat 1,

2500 Lier, Bélgica

21.3.2007

A838

KOVL spol. sro

Choceradská 3042/20,

14100 Praha 4, República Checa

29.3.2007

A849

Euro Bike Products

ul. Ostrowska 498, 498A,

61-324 Poznań, Polónia

6.8.2007

A850

Radsportvertrieb Ditmar Bayer GmbH

Zum Acker 1,

56244 Freirachdorf, Alemanha

25.6.2007

A856

Canyon Bicycles GmbH

Karl-Tesche-Straße 12,

56073 Koblenz, Alemanha

4.12.2007

A894

Winora Staiger GmbH

Max-Planck-Straße 6,

97526 Sennfeld, Alemanha

19.1.1997

A896

S.C. Madirom Prod S.r.l.

Bd. Liviu Rebreanu nr. 130,

300748 Timișoara, Timiș, Roménia

11.8.2008

A897

ROSE Bikes GmbH

Schersweide 4,

46395 Bocholt, Alemanha

16.9.2008

A963

Wilier Triestina S.p.A.

Via Fratel M. Venzo 11,

36028 Rossano Veneto (VI), Itália

3.11.2009

A966

Skilledbike Sp. z o.o.

Brzezna 420,

33-386 Podegrodzie, Polónia

22.1.2010

A967

Unicykel AB

Aröds Industriväg 14,

422 43 Hisings Backa, Suécia

11.1.2010

A968

JETLANE S.A.S.

4 boulevard de Mons,

59650 Villeneuve d’Ascq, França

18.2.2010

A970

Sintema Sport S.r.l.

Via delle Valli 7,

20847 Albiate (MB), Itália

22.2.2010

A979

New Metelli di Metelli Maria Rosa & C. s.a.s.

Via Trento 68,

25030 Trenzano (BS), Itália

13.4.2010

A984

Blue Factory Team S.L.

Calle Nicolás Copérnico 4, Elche Parque Empresarial,

03203 Elche-Alicante, Espanha

16.7.2010

A991

Maxtec Ltd

Golyamokonarsko shose Str. 1,

4204 Tsaratsovo, Plovdiv, Bulgária

15.10.2010

A993

Kwasny & Diekhöner GmbH

Herforder Straße 331,

33609 Bielefeld, Alemanha

5.7.2011

B294

Etablissements Th. Brasseur S.A.

Rue des Steppes 13,

4000 Liège, Bélgica

29.5.2012

B934

C2g-engineering GmbH

Schlesische Straße 27,

10997, Berlin, Alemanha

16.12.2013

B935

Longway Poland Sp. z o.o.

ul. Parzniewska 4a,

05-800, Pruszków, Polónia

16.12.2013

B936

BBF Bike GmbH

Carena Allee 8,

15366, Hoppegarten, Alemanha

14.1.2014

B940

Solo International Oy

Komeetankatu 1,

02210 Espoo, Finlândia

26.7.2013

B960

In Cycles - Montagem e Comércio de Bicicletas Lda

Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976,

Fracçao A/B e D, AP. 52,

3750-353 Barrô Águeda, Portugal

2.5.2014

B963

Panex Dinamic d.o.o.

Dr.Tome Bratkoviča 1,

40000 Čakovec, Croácia

13.8.2014

C001

Cicli Europa S.r.l.

34 Via Portella Bifuto,

93017 San Cataldo (CL), Itália

10.11.2014

C002

OLYMPIQUE SARL

ZA Les Epalits,

42610 Saint-Romain-le-Puy, França

28.10.2014

C003

Interbike Spólka z o.o.

ul. Śląska 6/5,

42-200 Częstochowa, Polónia

18.12.2014

C004

Accell Nederland B.V.

Industrieweg 4,

8444AR Heerenveen, Países Baixos

20.4.1996

C005

Cycles France Loire

Avenue de l’industrie,

42160 Saint-Cyprien, França

20.4.1996

C006

Cycles Lapierre

6-10 Rue Edmond Voisenet,

21000 Dijon Cedex, França

28.1.1997

C007

Cycleurope Industries

161 Rue Gabriel Péri,

10100 Romilly-sur-Seine, França

20.4.1996

C008

Cycleurope Sverige AB (mentioned as Monrak Crescent)

c/o Monark AB,

432 82 Varberg, Suécia

19.1.1997

C009

Derby Cycle Werke GmbH (*)

Siemensstraße 1-3,

49661 Cloppenburg, Alemanha

19.1.1997

C010

Engelbert Meyer GmbH

Hauptstraße 31,

49692 Cappeln, Alemanha

19.1.1997

C011

Esmaltina - Auto ciclos S.A.

Rua do Salgueiro 47,

3780-103 Sangalhos, Portugal

27.1.1997

C012

Fratelli Masciaghi S.p.A.

Via Gramsci 10,

20900 Monza (MB), Itália

29.1.1997

C013

KTM Fahrrad GmbH

Harlochner straß 13,

5230 Mattighofen, Áustria

30.1.1997

C014

Manufacture Française Du Cycle

27 rue Marcel Brunelière,

44270 Machecoul, França

20.4.1996

C015

MBM S.r.l.

Via Emilia Levante 1671/73/75,

47521 Cesena (FC), Itália

29.1.1997

C016

Montana S.r.l.

Via Domenico Rossi 70,

12060 Magliano Alpi (CN), Itália

30.1.1997

C017

Panther International GmbH

Alter Postweg 190,

32584 Löhne, Alemanha

20.4.1996

C018

Promiles

4 Boulevard de Mons,

59650 Villeneuve d’Ascq, França

20.4.1996

C019

Prophete GmbH & Co. KG

Lindenstrasse 50,

33378 Rheda-Wiedenbrück, Alemanha

19.1.1997

C020

TNT Cycles S.L.

C/Mosquerola 61-63,

17180 Vilablareix (Girona), Espanha

19.1.1997

C021

Kuisle & Kuisle GmbH

Gewerbe Straße 14,

87675 Stötten, Alemanha

17.2.2015

C053

Trans- Rower Roman Tylec

Dąbie 54d,

39-311 Zdziarzec, Polónia

1.7.2015

C102

Uno Bike B.V.

Bovendijk 213,

3045PD Rotterdam, Países Baixos

24.11.2015

C128

Slavomir Sladek Velosprint S

Trnavská 40,

949 01, Nitra, Eslováquia

14.4.2016

C202

Vanmoof B.V.

Mauritskade 55,

1092AD Amsterdam, Países Baixos

1.1.2018

C307

Merida Polska Sp. Z o.o.

ul. M.C. Skłodowskiej 35,

41-800 Zabrze, Polónia

14.6.2017

C311

Juan Luna Cabrera

Calle Alhama 64,

14900 Lucena (Cordoba), Espanha

4.10.2017

C481

FJ Bikes Europe Unipessoal, Lda

Praça do Município 8, Sala 1D,

3750 111 Águeda, Portugal

8.5.2018

C492

MOTOKIT Veículos e Acessórios Lda

Rua Alto do Vale do Grou 36

3750-870 Borralha/Águeda, Portugal

25.9.2020

C527

FIRMA ADAM Adam Ziętek

Muchy 56,

63-524 Czajków, Polónia

29.8.2019

C559

Northtec sp. z.o.o.

ul. Dworcowa 15a,

43-502 Czechowice-Dziedzice, Polónia

27.7.2020

C560

Giant Gyártó Hungary Kft.

Jedlik Ányos utca 1,

3200 Gyöngyös, Hungria

15.7.2020


ANEXO III

Estrutura TARIC

8714 91 10

– – – Quadros:

 

– – – – Pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados:

 

– – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714911021

– – – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911025

– – – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911029

– – – – – – Outros

 

– – – – – Outros  (2)  (3)

8714911031

– – – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911035

– – – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911039

– – – – – – Outros

 

– – – – Outros

8714911070

– – – – – Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911075

– – – – – Construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714911089

– – – – – Outros

8714 91 30

– – – Garfos frontais:

 

– – – – Pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados:

 

– – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês; ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714913025

– – – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714913029

– – – – – – Outros

 

– – – – – Outros  (2)  (3)

8714913035

– – – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714913039

– – – – – – Outros

 

– – – – Outros

8714913072

– – – – – Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714913089

– – – – – Outros

 

– – – Pinhões de rodas livres:

8714930011

– – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714930019

– – – – Outros  (2)  (3)

 

– – – – Outros travões:

8714942091

– – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714942099

– – – – – Outros  (2)  (3)

8714 94 90

– – – Partes:

 

– – – – Alavancas de travão:

8714949011

– – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714949019

– – – – – Outros  (2)  (3)

8714949090

– – – – Outros

8714 96 30

– – – Pedaleiros:

8714963010

– – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714963090

– – – – Outros  (2)  (3)

8714 99 10

– – – Guiadores:

 

– – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714991020

– – – – – Guiadores de bicicleta,

com ou sem haste integrada,

quer fabricados com fibras de carbono e resina sintética ou de alumínio, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714991029

– – – – – Outros

 

– – – – Outros  (2)  (3)

8714991089

– – – – – Guiadores de bicicleta,

com ou sem haste integrada,

quer fabricados com fibras de carbono e resina sintética ou de alumínio, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714991099

– – – – – Outros

8714 99 50

– – – Desviadores:

 

– – – – Originários ou expedidos da China: (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714995011

– – – – – Conjunto desviador, constituído por:

desviador traseiro e artigos de montagem,

mesmo com desviador dianteiro, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714995019

– – – – – Outros

 

– – – – Outros  (2)  (3)

8714995091

– – – – – Conjunto desviador, constituído por:

desviador traseiro e artigos de montagem,

mesmo com desviador dianteiro, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714995099

– – – – – Outros

8714 99 90

– – – Outros, partes:

 

– – – – Rodas completas com ou sem câmaras de ar, pneus e rodas sprocket (carretos):

8714999011

– – – – – Originários ou expedidos da China:  (1)

em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte interessada em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes interessadas isentas  (2)

8714999019

– – – – – Outros (2)  (3)

8714999030

– – – – Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714999040

– – – – Suporte de guiador de bicicleta, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

8714999089

– – – – Outros


(1)  São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras relativas ao controlo da utilização final [artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013].

(2)  As partes interessadas isentas cujas operações de montagem não constituem evasão, uma vez que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, são as seguintes (ver anexo II).

(3)  As partes interessadas sujeitas a exame no que respeita aos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, para as quais o direito anti-dumping está suspenso na pendência de uma decisão da Comissão e às quais será solicitada uma garantia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, são as seguintes: (ver anexo I).


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/89


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/612 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 no que diz respeito a determinados procedimentos para a avaliação pela União relativa à segurança de uma substância ou grupo de substâncias sob controlo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 harmoniza as regras nacionais dos Estados-Membros relativas à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, as regras de execução para a aplicação do procedimento referido no artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, no que se refere à avaliação de segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») das substâncias sob controlo enumeradas no seu anexo III, parte C.

(3)

A fim de demonstrar a segurança de uma determinada substância sob controlo incluída na lista do anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, os operadores das empresas do setor alimentar e outras partes interessadas podem apresentar à Autoridade, no prazo de 24 meses a partir da data de entrada em vigor de uma decisão de inclusão da substância na parte C do referido anexo, um processo que contenha os dados científicos para a avaliação.

(4)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 307/2012, a Autoridade emite o seu parecer sobre os processos apresentados no prazo de nove meses a contar da data de receção de um processo válido. Se forem apresentados vários processos para a avaliação da mesma substância ou grupo de substâncias, e uma vez que cada processo é avaliado independentemente dos outros processos, a Autoridade pode não conseguir ter em conta a totalidade dos dados de segurança apresentados para a avaliação dessa substância ou grupo de substâncias sob controlo. Por conseguinte, a avaliação individual de cada processo pode conduzir a vários pareceres incompletos e possivelmente incoerentes sobre a mesma substância ou grupo de substâncias. Tendo em conta o que precede, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 307/2012, a fim de permitir que a Autoridade dê início à avaliação dos riscos de uma substância ou grupo de substâncias enumerado no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, apenas no final do período de 24 meses subsequente à entrada em vigor da decisão de inclusão dessa substância ou grupo de substâncias na parte C do referido anexo e emita um único parecer sobre os processos apresentados relativamente à mesma substância ou grupo de substâncias.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 307/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 307/2012

O artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 307/2012 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Parecer da Autoridade

1.   A Autoridade deve avaliar a validade de cada processo apresentado nos termos do artigo 5.o do presente regulamento no prazo de 30 dias a contar da sua receção.

2.   A Autoridade deve emitir o seu parecer sobre os processos que considera válidos nos termos do artigo 5.o do presente regulamento no prazo de nove meses a contar do final do período de 24 meses referido no artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   Se forem apresentados vários processos relativos à mesma substância ou grupo de substâncias em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento, a Autoridade deve emitir um único parecer sobre esses processos.

4.   A Autoridade pode solicitar ao operador da empresa do setor alimentar ou à parte interessada que forneça informações adicionais ao seu processo no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido da Autoridade.

Sempre que a Autoridade solicitar informações adicionais, incluindo informações relativas às condições de utilização da substância num alimento ou numa categoria de alimentos e à finalidade dessa utilização, a Autoridade pode prorrogar o prazo referido no n.o 2.

O prazo só pode ser prorrogado uma vez por um período máximo de três meses. Esse prazo inclui o prazo estabelecido no primeiro parágrafo, dentro do qual o operador da empresa do setor alimentar ou qualquer parte interessada deve fornecer as informações solicitadas.

5.   Se a Autoridade prorrogar o prazo em conformidade com o n.o 4, deve informar todos os operadores das empresas do setor alimentar ou as partes interessadas que apresentaram o processo relativamente à mesma substância ou grupos de substâncias e a Comissão.

A Autoridade deve disponibilizar as informações adicionais prestadas nos termos do n.o 4 à Comissão e aos Estados-Membros.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 102 de 12.4.2012, p. 2).


DECISÕES

20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/91


DECISÃO (PESC) 2023/613 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 14 de março de 2023

relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2023)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2014/219/PESC do Conselho, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões apropriadas relativas ao controlo político e a direção estratégica da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 8 de dezembro de 2020, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2020/2199 (2), que nomeia Hervé FLAHAUT chefe de missão da EUCAP Sael Mali a partir de 1 de janeiro de 2021.

(3)

Em 10 de janeiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/96 (3), que prorroga o mandato da EUCAP Sael Mali até 31 de janeiro de 2025.

(4)

Em 20 de fevereiro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Peter KOLDING como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali até 31 de janeiro de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Peter KOLDING é nomeado Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) para o período compreendido entre 11 de abril de 2023 e 31 de janeiro de 2024.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 11 de abril de 2023.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2023.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)   JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.

(2)  Decisão (PESC) 2020/2199 do Comité Político e de Segurança, de 8 de dezembro de 2020, relativa à nomeação do chefe de missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/2/2020) (JO L 434 de 23.12.2020, p. 54).

(3)  Decisão (PESC) 2023/96 do Conselho, de 10 de janeiro de 2023, que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 8 de 11.1.2023, p. 2).


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/93


DECISÃO (PESC) 2023/614 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 14 de março de 2023

que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger) (EUMPM Níger/1/2023)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2444 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, relativa a uma missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2022/2444, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre, nomeadamente, a nomeação do comandante da Força da Missão («comandante da Força de Missão da UE») da missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger).

(2)

Em 2 de fevereiro de 2023, as autoridades militares italianas propuseram a nomeação do coronel Antonio D'AGOSTINO como primeiro comandante da Força da Missão da UE a partir de 1 de março de 2023.

(3)

Em 7 de fevereiro de 2023, o comandante da Missão da EUMPM Níger apoiou esta nomeação.

(4)

Em 10 de fevereiro de 2023, o Comité Militar da União Europeia acordou em recomendar que o CPS nomeasse o coronel Antonio D'AGOSTINO como comandante da Força da Missão da UE a partir de 1 de março de 2023.

(5)

Deverá ser tomada uma decisão sobre a nomeação do coronel Antonio D'AGOSTINO,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O coronel Antonio D'AGOSTINO é nomeado comandante da Força da Missão da UE da missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger) a partir de 1 de março de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2023.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2023.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)   JO L 319 de 13.12.2022, p. 86.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/94


DECISÃO (PESC) 2023/615 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 14 de março de 2023

que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) e que revoga a Decisão (PESC) 2022/170 (EUTM Somália/1/2023)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2010/96/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), em conformidade com o artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), incluindo as decisões de nomeação do comandante da Força da Missão da UE.

(2)

Em 8 de fevereiro de 2022, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2022/170 (2), que nomeou o brigadeiro-general Roberto VIGLIETTA comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália.

(3)

Em 29 de novembro de 2022, as autoridades militares italianas propuseram que o brigadeiro-general Fulvio POLI fosse nomeado para suceder ao brigadeiro-general Roberto VIGLIETTA como comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália.

(4)

Em 9 de dezembro de 2022, o Comité Militar da União Europeia acordou em recomendar que o CPS nomeie o brigadeiro-general Fulvio POLI como comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália.

(5)

Deverá ser tomada uma decisão de nomeação do brigadeiro-general Fulvio POLI e deverá ser revogada a Decisão (PESC) 2022/170,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O brigadeiro-general Fulvio POLI é nomeado comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) a partir de 23 de março de 2023.

Artigo 2.o

A Decisão (PESC) 2022/170 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de março de 2023.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2023.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)   JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.

(2)  Decisão (PESC) 2022/170 do Comité Político e de Segurança, de 8 de fevereiro de 2022, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) e que revoga a Decisão (PESC) 2020/1072 (EUTM Somália/1/2022) (JO L 28 de 9.2.2022, p. 17).


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/96


DECISÃO (UE) 2023/616 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2023

que altera a Decisão 2005/37/CE no respeitante às funções do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/862/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, que torna extensivos os efeitos da Decisão 2003/861/CE, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o da Decisão 2005/37/CE da Comissão prevê o estabelecimento do Centro Técnico e Científico Europeu («CTCE») junto da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN) da Comissão (3).

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (4), as autoridades nacionais competentes, a Comissão e o Banco Central Europeu devem cooperar com vista à proteção do euro contra a falsificação, através do intercâmbio de informações e da prestação de assistência mútua.

(3)

O CTCE desempenha as suas funções em Bruxelas. Algumas dessas são desempenhadas no Centro Nacional francês de análise das moedas, estabelecido na Casa da Moeda de Paris, em Pessac.

(4)

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2005/37/CE, o CTCE deve coordenar a aplicação dos procedimentos de autenticação, conforme previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

O CTCE utiliza o equipamento técnico disponível para efetuar uma análise preliminar e não destrutiva das moedas falsas em euros. Trata-se, nomeadamente, da análise microscópica, visual e técnica das moedas em euros falsas apreendidas pelos Estados-Membros, da preparação dos documentos técnicos pertinentes e da investigação em bases de dados informáticas específicas, para identificação de características comuns com categorias já existentes e classificadas como moedas em euros falsas.

(6)

É necessário que o CTCE realize também uma análise não destrutiva avançada, para identificar atempadamente as moedas em euros falsas de elevada qualidade, definir as suas características técnicas e avaliar rapidamente o nível de ameaça que representam. Este tipo de análise não destrutiva avançada permitirá ao CTCE tomar decisões políticas adequadas, atempadas e eficazes para combater as ameaças emergentes e informar as autoridades judiciárias das mesmas, no âmbito da estratégia de luta contra a contrafação. Para o efeito, o CTCE deve poder adquirir o equipamento técnico adequado para efetuar a referida análise não destrutiva avançada. Em conformidade com a regulamentação financeira aplicável, as despesas relativas ao equipamento técnico disponibilizado e ao pessoal do CTCE devem ser suportadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(7)

Para finalizar a classificação de novos tipos de moedas falsas em euros, o CTCE realiza uma análise não destrutiva complementar na Casa da Moeda de Paris. Esporadicamente, o CTCE realiza também uma análise destrutiva complementar, utilizando equipamento técnico especializado na Casa da Moeda de Paris.

(8)

A Decisão 2005/37/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão 2005/37/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Realizar a análise não destrutiva avançada de moedas em euros falsas de elevada qualidade, a fim de informar a Europol e as autoridades judiciárias de ameaças emergentes.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   No exercício das suas funções, o CTCE deve efetuar uma análise técnica preliminar em Bruxelas, podendo ser realizada uma análise complementar no Centro Nacional francês de análise das moedas, estabelecido na Casa da Moeda de Paris.

2.   A DG ECFIN deve disponibilizar ao CTCE o equipamento técnico adequado para realizar a análise não destrutiva em Bruxelas, a fim de identificar e dar resposta, atempadamente, a futuras ameaças relacionadas com moedas de euro falsas de elevada qualidade.

3.   O CTCE deve recorrer ao pessoal e ao equipamento da Casa da Moeda de Paris para a necessária análise complementar realizada nas suas instalações. As autoridades francesas devem colocar à disposição do CTCE, com caráter prioritário, o pessoal e os equipamentos adequados. A responsabilidade pela manutenção do equipamento técnico na Casa da Moeda de Paris incumbe às autoridades francesas.

4.   As despesas com o pessoal do CTCE e o equipamento técnico necessário para o desempenho das funções do CTCE em Bruxelas devem ser imputadas ao orçamento da União. As despesas relacionadas com os custos das missões do pessoal do CTCE a Pessac e as despesas diversas e menores justificadas que possam ocorrer durante a utilização do equipamento técnico no laboratório da Casa da Moeda de Paris devem ser cobertas pelo orçamento da União.

5.   A DG ECFIN pode estabelecer, juntamente com a Casa da Moeda de Paris, as modalidades administrativas aplicáveis ao CTCE quando este utilize o equipamento técnico da Casa da Moeda de Paris.»;

3)

No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Cabe à Comissão coordenar as ações necessárias à proteção das moedas em euros contra a falsificação e assegurar a aplicação eficaz e uniforme dos procedimentos de autenticação na área do euro, nomeadamente através de reuniões periódicas com a Europol e peritos em moeda falsa.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 44.

(2)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 45.

(3)  Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 19 de 21.1.2005, p. 73).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/99


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/617 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2023

que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de ácidos gordos originários da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início de um processo antissubvenções

(1)

Em 31 de março de 2022, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada pela Coalition against Unfair Trade in Fatty Acid («autor da denúncia»), ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 (regulamento de base).

(2)

Em 13 de maio de 2022, após a realização de consultas com o Governo da Indonésia em 12 de maio de 2022, a Comissão deu início a um processo antissubvenções relativo às importações de ácidos gordos originários da Indonésia. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2).

1.2.   Processo anti-dumping

(3)

Em 30 de novembro de 2021, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de ácidos gordos originários da Indonésia. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(4)

Em 19 de janeiro de 2023, pelo Regulamento (UE) 2023/111 (4), a Comissão instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia, que oscilam entre 15,2 % e 46,4 %.

1.3.   Período de inquérito e período considerado

(5)

O inquérito sobre as práticas de subvenção e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.4.   Partes interessadas

(6)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da Indonésia, bem como os importadores e os utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

(7)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO

(8)

O produto objeto do presente inquérito são os ácidos gordos com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C6, C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 com um índice de iodo inferior a 105 g/100 g e uma proporção de ácidos gordos livres para triglicéridos (grau de separação — DoS) de, pelo menos, 97 %, originários da Indonésia, incluindo:

ácido gordo isolado (também designado «fração pura»); e

misturas que contenham uma combinação de dois ou mais comprimentos da cadeia de átomos de carbono («produto objeto de inquérito»).

3.   RETIRADA DA DENÚNCIA

(9)

Por carta de 3 de outubro de 2022 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou a denúncia.

(10)

A retirada de uma denúncia antissubvenções é regida pelo artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, segundo o qual Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. Tal como salientado pelo Tribunal Geral no processo Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho (5), as instituições da União dispõem de amplo poder discricionário para prosseguir ou encerrar um inquérito na sequência da retirada da denúncia.

(11)

O inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que o encerramento do processo não seria do interesse da União.

4.   CONCLUSÃO E DIVULGAÇÃO

(12)

A Comissão considerou, pois, que o processo devia ser encerrado.

(13)

As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciarem.

(14)

A Comissão não recebeu quaisquer observações que levassem à conclusão de que esse encerramento não era do interesse da União.

(15)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo antissubvenções no que respeita às importações de ácidos gordos originários da Indonésia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de ácidos gordos originários da Indonésia (JO C 195 de 13.5.2022, p. 11).

(3)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácidos gordos originários da Indonésia (JO C 482 de 30.11.2021, p. 5).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/111 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia (JO L 18 de 19.1.2023, p. 1)

(5)  Acórdão de 11 de julho de 2013 no processo T-469/07, Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho, ECLI:EU:T:2013:370, n.o 87.