ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 75 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
14.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/573 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2023
que altera os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas à Argentina, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(4) |
Em especial, os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça. |
(5) |
Em 3 de março de 2023, a Argentina notificou os serviços da Comissão de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP). Esse foco está localizado na província de Río Negro, na Argentina, e foi confirmado em 28 de fevereiro de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(6) |
As listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas estabelecidas no anexo XIV, parte 1, secção B, e no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 especificam que é autorizada a entrada na União a partir da Argentina de remessas de carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça. Além disso, o anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento (UE) 2021/404 não exige atualmente quaisquer tratamentos de redução dos riscos para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça provenientes desse país terceiro. |
(7) |
Devido ao risco de introdução de GAAP na União associado à entrada de remessas de carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça provenientes da Argentina, e na ausência de garantias que permitam a regionalização desse país terceiro, a entrada dessas remessas na União deve deixar de ser autorizada. Além disso, deve ser exigido o tratamento de redução dos riscos D, em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça provenientes desse país terceiro. |
(8) |
As entradas relativas à Argentina nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas constantes do quadro do anexo XIV, parte 1, e do quadro do anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alteradas para ter em conta a situação epidemiológica atual nesse país terceiro. |
(9) |
Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de oito focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira localizados nos estados da Florida (1), Illinois (1), Nebrasca (1), Pensilvânia (4) e Virgínia (1), nos Estados Unidos, confirmados entre 21 de fevereiro de 2023 e 28 de fevereiro de 2023 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(10) |
Na sequência da ocorrência desses focos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade, as autoridades veterinárias dos Estados Unidos estabeleceram zonas de controlo de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença. |
(11) |
Os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(12) |
Além disso, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativa a um foco de gripe aviária de alta patogenicidade num estabelecimento de aves de capoeira no condado de Leicestershire, em Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 27 de outubro de 2022. |
(13) |
O Reino Unido apresentou também informações sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, na sequência do acima referido foco dessa doença, o Reino Unido aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriu o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados no seu território. |
(14) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Reino Unido e concluiu que o foco de gripe aviária de alta patogenicidade num estabelecimento de aves de capoeira foi eliminado e que deixou de existir um risco associado à entrada na União de produtos de aves de capoeira provenientes da zona do Reino Unido a partir da qual a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa na sequência da ocorrência deste foco. |
(15) |
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(16) |
Atendendo à situação epidemiológica atual na Argentina e nos Estados Unidos no que diz respeito à GAAP, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo XIV, parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:
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3) |
No anexo XV, parte 1, secção A, a entrada relativa à Argentina passa a ter a seguinte redação:
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14.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/574 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2023
que estabelece regras pormenorizadas para a identificação de coformulantes inaceitáveis em produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27,°, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 especifica que não são aceites para inclusão num produto fitofarmacêutico os coformulantes para os quais tiver sido estabelecido que os resíduos deles resultantes, na sequência de uma aplicação coerente com as boas práticas fitossanitárias e em condições realistas de utilização, têm efeitos nocivos na saúde humana ou animal ou nas águas subterrâneas ou efeitos inaceitáveis no ambiente, ou a sua utilização, na sequência de uma aplicação coerente com as boas práticas fitossanitárias e em condições realistas de utilização, tem efeitos nocivos na saúde humana ou animal ou efeitos inaceitáveis nos vegetais, nos produtos vegetais ou no ambiente. |
(2) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos são incluídos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Regulamento (UE) 2021/383 da Comissão (2), que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 que enumera os coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos, estabeleceu uma primeira lista de coformulantes inaceitáveis. |
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 pode ter de ser atualizado à luz dos novos conhecimentos técnicos e científicos. A fim de assegurar uma aplicação previsível e uniforme do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, é conveniente estabelecer regras precisas para a identificação de coformulantes inaceitáveis nesses mesmos produtos, que podem então ser enumerados numa versão atualizada desse anexo III. Para esse efeito, o presente regulamento estabelece um conjunto de critérios pormenorizados para determinar se um coformulante pode ter efeitos nocivos ou inaceitáveis, tal como disposto no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que devem garantir que os coformulantes cumprem as normas de segurança que protegem a saúde humana e o ambiente. |
(4) |
Os coformulantes são substâncias químicas que podem ser utilizadas para diferentes fins, incluindo em produtos fitofarmacêuticos. O seu fabrico, colocação no mercado e utilizações são regulados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho («REACH») (3). Os coformulantes devem ser registados nos termos desse regulamento, inclusivamente quando se destinam a ser utilizados em produtos fitofarmacêuticos. Podem ser identificados como substâncias que suscitam elevada preocupação em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, ou estar sujeitos a restrições em conformidade com o título VIII do mesmo regulamento. |
(5) |
Um coformulante não deve ser aceite para inclusão em produtos fitofarmacêuticos quando for ou tiver de ser classificado como cancerígeno, mutagénico ou tóxico para a reprodução, categorias 1A ou 1B. Para estabelecer uma classificação harmonizada dos perigos dos coformulantes, os Estados-Membros ou fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante podem apresentar propostas de classificação harmonizada em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(6) |
Um coformulante também não deve ser aceite para inclusão em produtos fitofarmacêuticos se for identificado como substância que suscita elevada preocupação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 por razões que não sejam a sua classificação como cancerígeno, mutagénico ou tóxico para a reprodução, categorias 1A ou 1B. |
(7) |
Por conseguinte, se as propriedades dos coformulantes utilizados em produtos fitofarmacêuticos suscitarem a preocupação de que a sua utilização em produtos fitofarmacêuticos possa ter efeitos nocivos para a saúde humana ou animal, os Estados-Membros devem, em primeiro lugar, tomar as medidas adequadas em conformidade com os dois regulamentos referidos, uma vez que estas propriedades perigosas são igualmente relevantes para todas as outras utilizações das substâncias em causa, e em seguida propor a inclusão dos coformulantes no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(8) |
Além disso, um coformulante não deve ser aceite para inclusão num produto fitofarmacêutico nos casos em que o coformulante tenha sido identificado como poluente orgânico persistente nos termos do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(9) |
Além disso, se um coformulante utilizado em produtos fitofarmacêuticos tiver sido identificado como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), não tiver sido aprovado como substância ativa para utilização como conservante durante o armazenamento, ou se tiverem sido estabelecidas quaisquer restrições em conformidade com esse regulamento que afetem as utilizações em produtos fitofarmacêuticos, a sua utilização nesses produtos deve ser considerada inaceitável. |
(10) |
Por razões de eficiência, coerência e previsibilidade, no que diz respeito às restrições específicas dispostas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é conveniente garantir que essas restrições sejam igualmente aplicáveis a todas as substâncias suscetíveis de serem utilizadas, ou que são atualmente utilizadas, como coformulantes em produtos fitofarmacêuticos. |
(11) |
Por último, a fim de manter a coerência com os critérios de aprovação de substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos, os critérios para a aprovação de substâncias ativas respeitantes à saúde humana ou animal e ao ambiente, previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem aplicar-se igualmente aos coformulantes, na medida em que ainda não estejam abrangidos pelos outros critérios para a não aceitação de coformulantes. |
(12) |
É necessário e adequado estabelecer regras sobre o procedimento a seguir para a inclusão de coformulantes no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. As informações a apresentar pelos Estados-Membros para esse efeito devem ser especificadas. A fim de assegurar a coerência da avaliação, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») deve realizar uma avaliação técnica, na sequência de uma notificação de um Estado-Membro e da apresentação por este último de um relatório pertinente sobre as razões pelas quais um coformulante poderá cumprir os critérios estabelecidos no presente regulamento, nos casos em que o Estado-Membro notificante não tenha iniciado ou completado qualquer ação nos termos de outra legislação da União. É necessário clarificar que a Autoridade deve ter o direito de solicitar informações pertinentes aos outros Estados-Membros e, se for caso disso, à Agência Europeia dos Produtos Químicos. |
(13) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão pode rever em qualquer altura os coformulantes. Ao fazê-lo, pode igualmente tomar em consideração informações relevantes facultadas pelos Estados-Membros. Por conseguinte, considera-se necessário estabelecer um procedimento que permita aos Estados-Membros notificar a Comissão sobre os coformulantes já enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 que possam ter de ser suprimidos desse anexo ou sobre quaisquer condições estabelecidas nesse anexo para os coformulantes que possam ter de ser alteradas. |
(14) |
O presente regulamento não afeta a possibilidade de os Estados-Membros proibirem ou restringirem temporariamente a aplicação de um coformulante no seu território, com base no artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, sob reserva das condições estabelecidas nesse artigo. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento de execução estabelece regras e critérios pormenorizados para a identificação de coformulantes que não podem ser aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos («coformulantes inaceitáveis»).
É aplicável aos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo para a sua alteração ou renovação, apresentados em ou após 3 de abril de 2023.
Artigo 2.o
Critérios para a identificação de coformulantes inaceitáveis
Os critérios para a identificação dos coformulantes considerados inaceitáveis para inclusão num produto fitofarmacêutico constam do anexo.
Artigo 3.o
Avaliação e notificação dos coformulantes
1. Ao avaliarem os pedidos de autorização dos produtos fitofarmacêuticos, os Estados-Membros devem verificar se os coformulantes contidos nos produtos fitofarmacêuticos podem ser considerados coformulantes inaceitáveis, com base nos critérios estabelecidos no anexo.
2. Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação independente, objetiva e transparente, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, com base nas informações apresentadas num processo de pedido de autorização de um produto fitofarmacêutico em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, e incluindo, se for caso disso, as informações apresentadas em conformidade com o título II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
3. Na sequência da verificação prevista no n.o 1, o Estado-Membro notifica os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade caso considere que:
a) |
O coformulante utilizado ou destinado a ser utilizado num produto fitofarmacêutico pode satisfazer um ou mais dos critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento e ser, por conseguinte, um coformulante inaceitável; |
b) |
À luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos, a entrada de um coformulante na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser alterada; ou |
c) |
À luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos, a entrada de um coformulante na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser suprimida. |
Artigo 4.o
Conteúdo do relatório sobre o coformulante
1. Uma notificação nos termos do artigo 3.o, n.o 3, deve ser acompanhada de um relatório sobre o coformulante.
2. O relatório sobre o coformulante deve conter:
a) |
A identidade química do coformulante:
|
b) |
Os critérios estabelecidos no anexo que o Estado-Membro notificante considera cumpridos; |
c) |
Se for caso disso, quaisquer condições específicas de utilização a estabelecer para o coformulante no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
3. Se um coformulante cumprir um ou mais dos critérios estabelecidos nos pontos 1 a 3 do anexo do presente regulamento e constar da lista do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o relatório sobre o coformulante deve incluir uma referência à entrada pertinente do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (ou seja, o número de índice ou o número CAS).
Se um coformulante não estiver incluído na lista do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, mas o Estado-Membro notificante considerar que deve ser classificado para as classes de perigo referidas nos pontos 1 a 3 do anexo do presente regulamento, o relatório sobre o coformulante deve incluir uma referência à proposta de classificação e rotulagem harmonizadas que o Estado-Membro ou um fabricante, importador ou utilizador a jusante apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
4. Se um coformulante cumprir o critério estabelecido no ponto 4 do anexo do presente regulamento, o relatório sobre o coformulante deve incluir uma referência à entrada pertinente nos anexos I a V do Regulamento (UE) 2019/1021.
5. Se um coformulante cumprir um ou mais dos critérios estabelecidos no ponto 5 do anexo do presente regulamento e estiver incluído na lista referida no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o relatório sobre o coformulante deve incluir uma referência à entrada pertinente nessa lista.
Se um coformulante não estiver incluído na lista referida no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, mas o Estado-Membro notificante considerar que deve ser identificado como se refere no ponto 5 do anexo do presente regulamento, o relatório sobre o coformulante deve incluir uma referência ao dossiê apresentado, como se refere no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
6. Se um coformulante cumprir um ou mais dos critérios estabelecidos nos pontos 6 a 8 do anexo do presente regulamento, o relatório sobre o coformulante deve incluir uma referência ao parecer adotado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
7. Se um coformulante estiver incluído no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e a restrição for pertinente para a utilização em produtos fitofarmacêuticos, o relatório sobre o coformulante deve incluir uma referência à entrada pertinente no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Se a utilização de um coformulante não estiver incluída no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, mas o Estado-Membro notificante considerar que essa utilização representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de ser abordado em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1 ou n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o relatório sobre o coformulante deve incluir uma referência ao dossiê referido no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e ser apresentado à ECHA em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
8. Se o Estado-Membro notificante considerar que a substância notificada cumpre o critério estabelecido no ponto 10 do anexo, o relatório sobre o coformulante deve incluir as conclusões da avaliação efetuada nos termos do artigo 3.o, n.o 2.
9. Nos casos em que o relatório sobre o coformulante inclua informações confidenciais em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ou com as disposições pertinentes em matéria de confidencialidade dos regulamentos referidos nos n.os 2 a 8, os Estados-Membros notificantes devem apresentar uma versão confidencial e uma versão não confidencial do relatório sobre o coformulante.
Artigo 5.o
Publicação
A Comissão disponibiliza ao público, sem demora injustificada, o relatório sobre o coformulante em formato eletrónico.
Artigo 6.o
Convite à apresentação de informações
1. Se o artigo 4.o, n.o 8, for aplicável, a Autoridade solicitará a todos os Estados-Membros que comuniquem se autorizaram produtos fitofarmacêuticos que contenham o coformulante notificado.
2. Se o artigo 4.o, n.o 8, for aplicável, o Estado-Membro notificante - apoiado pelos outros Estados-Membros, quando necessário - deve exigir que os titulares de autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham o coformulante notificado apresentem à Autoridade todas as informações e estudos de que disponham sobre o coformulante notificado.
Os titulares dessas autorizações devem apresentar as informações e os estudos até ao final do prazo fixado no n.o 4.
O artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 é aplicável às informações e estudos apresentados.
3. Se o artigo 4.o, n.o 8, for aplicável e se o coformulante notificado estiver registado em conformidade com o título II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Estado-Membro notificante ou a ECHA podem, se for caso disso, solicitar informações às pessoas referidas no artigo 36.o do mesmo regulamento.
4. Se o artigo 4.o, n.o 8, for aplicável, a Autoridade deve conceder um prazo de 120 dias a contar da publicação do relatório sobre o coformulante nos termos do artigo 5.o para a apresentação de observações e dados pertinentes relativamente a esse relatório. A Autoridade deve disponibilizar ao público, sem demora injustificada, as observações ou os dados que recebeu. A Autoridade pode solicitar à ECHA que contribua para o convite à apresentação de dados.
Artigo 7.o
Avaliação pela Autoridade
1. Se o artigo 4.o, n.o 8, for aplicável, a Autoridade deve, na sequência de uma notificação nos termos do artigo 3.o, n.o 3, efetuar uma avaliação independente, objetiva e transparente e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, a fim de verificar se o coformulante deve ser considerado inaceitável para inclusão num produto fitofarmacêutico.
2. A Autoridade deve emitir os resultados do seu trabalho sobre a avaliação técnica realizada em conformidade com o n.o 1 e atualizar o relatório sobre o coformulante nos 12 meses a contar do final do prazo referido no artigo 6.o, n.o 4.
A pedido da Autoridade, o Estado-Membro notificante deve prestar assistência científica na preparação da avaliação técnica e do relatório sobre o coformulante atualizado.
3. A Autoridade deve organizar, quando adequado, uma consulta de peritos, incluindo peritos do Estado-Membro notificante e, se pertinente, dos outros Estados-Membros. Neste caso, o prazo previsto no n.o 2 deve ser prorrogado por um mês.
4. A Autoridade deve consultar os Estados-Membros e a Comissão sobre o seu projeto de avaliação técnica e responder a quaisquer observações recebidas antes da sua adoção.
5. A Autoridade deve estabelecer o formato do documento que comunica os resultados do seu trabalho, que deve incluir secções relativas ao procedimento de avaliação e às propriedades do coformulante em causa.
6. Caso seja necessário, o documento da Autoridade que comunica os resultados do seu trabalho deve especificar se devem ser fixadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 condições específicas de utilização para o coformulante notificado.
Artigo 8.o
Inclusão do coformulante no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009
1. Se o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o artigo 4.o, n.o 4, o artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, o artigo 4.o, n.o 6, ou o artigo 4.o, n.o 7, primeiro parágrafo, forem aplicáveis, a Comissão deve apresentar um projeto de regulamento ao comité referido no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no prazo de seis meses a contar da notificação apresentada pelo Estado-Membro, tendo em conta o relatório sobre o coformulante.
2. Se o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, for aplicável, a Comissão deve apresentar um projeto de regulamento ao comité referido no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no prazo de seis meses a contar da adoção do parecer pertinente do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA.
3. Se o artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, for aplicável, a Comissão deve apresentar um projeto de regulamento ao comité referido no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no prazo de seis meses a contar da publicação da lista atualizada que inclui o coformulante notificado, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
4. Se o artigo 4.o, n.o 7, segundo parágrafo, for aplicável, a Comissão deve apresentar um projeto de regulamento ao comité referido no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da alteração do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
5. Se o artigo 4.o, n.o 8, for aplicável, a Comissão deve apresentar um projeto de regulamento ao comité referido no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no prazo de seis meses a contar da data em que recebeu da Autoridade o documento que comunica os resultados do seu trabalho e o relatório sobre o coformulante atualizado.
6. A Comissão deve adotar um regulamento com base no artigo 27.o, n.o 2, e se necessário, no artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo que:
a) |
Um coformulante consta da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, mediante condições e restrições, conforme adequado; |
b) |
Um coformulante não consta da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; ou |
c) |
A entrada de um coformulante na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 é alterada; ou |
d) |
A entrada de um coformulante é suprimida da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
Artigo 9.o
Alterações das listas nacionais de coformulantes inaceitáveis
Sem prejuízo do artigo 81.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros que tenham adotado, através de disposições nacionais, listas de coformulantes inaceitáveis em produtos fitofarmacêuticos devem alterar essas listas em conformidade com qualquer regulamento adotado nos termos do artigo 8.o.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/383 da Comissão, de 3 de março de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que enumera os coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos (JO L 74 de 4.3.2021, p. 7).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(6) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
ANEXO
Critérios para a identificação de um coformulante inaceitável
1)
O coformulante está classificado como mutagénico da categoria 1A ou 1B no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
2)
O coformulante está classificado como cancerígeno da categoria 1A ou 1B no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
3)
O coformulante está classificado como tóxico para a reprodução da categoria 1A ou 1B no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
4)
O coformulante está enumerado nos anexos I a V do Regulamento (UE) 2019/1021.
5)
O coformulante está incluído na lista referida no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (lista de substâncias candidatas) devido à sua identificação:
a) |
Como persistente, bioacumulável e tóxico, em conformidade com o artigo 57.o, alínea d), do referido regulamento; |
b) |
Como muito persistente e muito bioacumulável, em conformidade com o artigo 57.o, alínea e), do referido regulamento; ou |
c) |
Como uma substância que suscita elevada preocupação, em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do referido regulamento devido a propriedades perturbadoras do sistema endócrino. |
6)
O coformulante está identificado como apresentando propriedades perturbadoras do sistema endócrino, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012.
7)
Foi adotada uma decisão de não aprovação do coformulante como substância ativa ara o tipo de produto 6 nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
8)
Foi adotada uma decisão para aprovar o coformulante como substância ativa nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012, com restrições relevantes para a utilização como coformulante em produtos fitofarmacêuticos.
9)
A utilização de uma substância como coformulante em produtos fitofarmacêuticos está incluída no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 como sujeita a restrições de utilização em produtos fitofarmacêuticos.
10)
O coformulante não é abrangido por nenhum dos pontos 1 a 9, mas, tendo em conta condições realistas de utilização e as boas práticas fitossanitárias, não cumpre um dos critérios para a aprovação de substâncias ativas, tal como previsto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, quando utilizado como coformulante num produto fitofarmacêutico.
DECISÕES
14.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/15 |
DECISÃO (UE) 2023/575 DO CONSELHO
de 9 de março de 2023
que autoriza a Polónia a ratificar, no interesse da União Europeia, a alteração da Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (2), que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na conservação e na gestão dos recursos vivos marinhos. |
(2) |
A União também é Parte Contratante no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (3). |
(3) |
A União dispõe de competência exclusiva no domínio da conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas. Os poderes assim atribuídos à União no plano interno incluem igualmente o de cooperar com organizações internacionais, incluindo no quadro das organizações regionais de gestão das pescas. |
(4) |
A Polónia é Parte Contratante na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central («Convenção»). A União não é parte nessa Convenção. Por força do artigo 6.o, n.o 9, do Ato de 2003, a partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelos Estados-Membros aderentes com países terceiros é efetuada pela União. A União deverá, por conseguinte, aplicar na sua ordem jurídica as decisões tomadas ao abrigo da Convenção. |
(5) |
É do interesse da União assumir um papel efetivo na aplicação da Convenção. Essa atuação contribuirá igualmente para promover a coerência da abordagem de conservação da União em todos os oceanos e para reforçar o seu empenho na conservação a longo prazo e na utilização sustentável dos recursos haliêuticos ao nível mundial. |
(6) |
Através da sua Decisão de 11 de abril de 2016, o Conselho autorizou a Polónia a negociar, no interesse da União, uma alteração à Convenção que permitiria a participação da União enquanto parte de pleno direito na Convenção. Para o efeito, a Polónia propôs uma alteração à Convenção a fim de permitir a participação das organizações regionais de integração económica e que a União se torne parte na Convenção. |
(7) |
Em outubro de 2016, a Polónia propôs a referida alteração da Convenção ao depositário da Convenção. |
(8) |
Por conseguinte, a Polónia deverá ser autorizada a ratificar a alteração da Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Polónia fica autorizada a ratificar, no interesse da União Europeia, a alteração do artigo XVI.4 da Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central, que permite que organizações regionais de integração económica sejam parte na referida Convenção.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STRÖMMER
(1) Aprovação de 15 de fevereiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(3) Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
14.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/17 |
DECISÃO (UE) 2023/576 DO CONSELHO
de 9 de março de 2023
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à renovação do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (1) (o «Acordo») foi assinado pela União nos termos da Decisão (UE) 2022/1158 do Conselho (2) e é aplicado a título provisório desde 29 de junho de 2022. |
(2) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Acordo criou um Comité Misto para supervisionar e fiscalizar a aplicação e execução do Acordo e rever periodicamente o seu funcionamento tendo em conta os seus objetivos. |
(3) |
O artigo 7.o, n.o 6, do Acordo prevê que o Comité Misto adote o seu regulamento interno. Para assegurar a correta aplicação do Acordo, deverá ser adotado o regulamento interno do Comité Misto. |
(4) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Acordo, este é aplicável até 30 de junho de 2023. O Comité Misto reúne-se, no entanto, o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua renovação. |
(5) |
Para que a União e a Ucrânia possam continuar a beneficiar dos efeitos positivos do Acordo sobre a facilitação do transporte rodoviário de mercadorias através da Ucrânia e entre este país e a União e sobre a garantia do bom funcionamento dos corredores solidários no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a vigência do Acordo deverá ser prorrogada até 30 de junho de 2024. |
(6) |
O Comité Misto deverá adotar decisões no que diz respeito ao estabelecimento do seu regulamento interno e à necessidade de renovação do Acordo, incluindo a vigência do mesmo. |
(7) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, no que diz respeito à adoção do regulamento interno e à renovação do Acordo, dado que as suas decisões serão vinculativas para a União. |
(8) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisões que acompanham a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 7.o do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (o «Acordo»), no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno e à renovação do Acordo, incluindo a sua duração, baseia-se nos projetos de decisões do Comité Misto que acompanham a presente decisão.
Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores aos projetos de decisões do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STRÖMMER
(1) JO L 179 de 6.7.2022, p. 4.
(2) Decisão (UE) 2022/1158 do Conselho, de 27 de junho de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a Ucrânia (JO L 179 de 6.7.2022, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2023 DO COMITÉ MISTO criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias
de ...
no que diz respeito à adoção do seu Regulamento Interno
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,
Considerando o seguinte: Nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (o «Acordo»), o Comité Misto deverá adotar o seu regulamento interno. O regulamento interno constante do anexo da presente decisão deverá, por conseguinte, ser adotado,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.
Regulamento interno
É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em ...,
Pelo Comité Misto
Os copresidentes
ANEXO
Regulamento interno do Comité Misto
Artigo 1.o
Chefes de delegação
1. O Comité Misto é constituído por representantes das partes. Cada parte nomeia o chefe e, se for caso disso, o chefe adjunto da respetiva delegação. O chefe de delegação pode ser substituído pelo chefe adjunto ou por um representante para uma determinada reunião.
2. A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da Ucrânia. O chefe da delegação competente, ou, na ausência dessa pessoa, o chefe adjunto ou o representante nomeado para o substituir, exerce a presidência.
Artigo 2.o
Reuniões
1. O Comité Misto reúne-se em função das necessidades. Qualquer das partes pode solicitar a convocação de uma reunião. O Comité Misto reúne-se igualmente o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua renovação, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.
2. O Comité Misto pode organizar reuniões presenciais ou por outros meios (tais como, por exemplo, conferências telefónicas ou videoconferências).
3. As reuniões devem ter lugar, tanto quanto possível, alternadamente num Estado-Membro da União Europeia e na Ucrânia, salvo acordo em contrário das Partes.
4. A língua de trabalho será o inglês.
5. Após as partes terem acordado a data e o local das reuniões, as reuniões serão convocadas pela Comissão Europeia para a União Europeia e pelo Ministério responsável pelo transporte rodoviário para a Ucrânia.
6. Salvo acordo em contrário das partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Se necessário, poderá ser redigido um comunicado de imprensa por acordo mútuo no final da reunião.
Artigo 3.o
Delegações
1. Previamente a cada reunião, os chefes de delegação informam-se mutuamente da composição prevista das suas delegações participantes na reunião.
2. Os representantes das partes interessadas do setor dos transportes rodoviários podem ser convidados a participar nas reuniões ou em parte delas na qualidade de observadores, se o Comité Misto assim o decidir consensualmente.
3. Se tal tiver sido acordado por consenso, o Comité Misto pode convidar outras partes interessadas ou peritos para participarem nas suas reuniões ou em parte delas, a fim de ser informado sobre questões específicas.
4. Os observadores não participam no processo de decisão do Comité Misto.
Artigo 4.o
Secretariado
Um funcionário dos serviços da Comissão Europeia e um funcionário do ministério responsável pelo transporte rodoviário da Ucrânia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.
Artigo 5.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. Os chefes de delegação estabelecem de comum acordo a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. Esta ordem de trabalhos provisória é enviada pelos secretários aos membros das delegações o mais tardar quinze dias antes da data da reunião.
2. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se o Comité Misto assim o decidir.
3. Os chefes de delegação podem encurtar o prazo indicado no n.o 1 a fim de ter em conta os requisitos ou a urgência de um assunto específico.
Artigo 6.o
Atas
1. Um projeto de ata de cada reunião do Comité Misto será elaborado após cada reunião, devendo indicar os pontos discutidos e as decisões adotadas.
2. No prazo de um mês após a reunião, o projeto de ata é apresentado pelo chefe da delegação de acolhimento ao outro chefe de delegação, por intermédio dos secretários do Comité Misto, para aprovação por procedimento escrito.
3. Uma vez aprovada, a ata é assinada em duplicado pelos chefes de delegação, sendo um exemplar do original arquivado por cada uma das partes. Os chefes de delegação podem decidir que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas satisfazem este requisito.
4. As atas das reuniões do Comité Misto são públicas salvo pedido em contrário de uma das partes.
5. Os chefes de delegação podem encurtar o prazo indicado no n.o 2 e acordar numa data respeitante à aprovação a que se refere o n.o 3 a fim de ter em conta os requisitos ou a urgência de um assunto específico.
Artigo 7.o
Procedimento escrito
Sempre que necessário e devidamente fundamentado, as decisões do Comité Misto podem ser adotadas por procedimento escrito. Para o efeito, os chefes de delegação procedem ao intercâmbio dos projetos de medidas relativamente aos quais é requerida uma decisão do Comité Misto, que pode ser confirmado por troca de correspondência. Qualquer uma das Partes pode solicitar que o Comité Misto seja convocado para debater as questões de que são objeto.
Artigo 8.o
Deliberações
1. As decisões do Comité Misto são tomadas consensualmente pelas partes.
2. As decisões do Comité Misto são identificadas com o título «Decisão», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.
3. As decisões do Comité Misto são assinadas pelos chefes de delegação e apensas à ata.
4. As decisões adotadas pelo Comité Misto são executadas pelas partes em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.
5. As decisões adotadas pelo Comité Misto podem ser publicadas pelas partes nas respetivas publicações oficiais. Deve ser transmitida a cada uma das partes um exemplar do original das decisões.
Artigo 9.o
Grupos de trabalho
1. O Comité Misto pode criar grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. O mandato de um grupo de trabalho é aprovado pelo Comité Misto ao abrigo do disposto no artigo 7.o, n.o 5, do Acordo e incluído em anexo à decisão relativa à criação do grupo de trabalho.
2. Os grupos de trabalho são constituídos por representantes das partes.
3. Os grupos de trabalho trabalham sob a autoridade do Comité Misto, ao qual apresentam relatório após cada uma das suas reuniões. Os grupos de trabalho não aprovam decisões mas podem formular recomendações ao Comité Misto.
4. O Comité Misto pode, a qualquer momento, decidir abolir grupos de trabalho existentes, alterar os seus mandatos ou criar outros grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções.
Artigo 10.o
Despesas
1. As partes assumirão as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.
2. Quaisquer outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela parte anfitriã da reunião.
Artigo 11.o
Alteração do regulamento interno
O Comité Misto pode, em qualquer momento, alterar o presente regulamento interno, por via de uma decisão tomada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Acordo.
14.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/23 |
DECISÃO (PESC) 2023/577 DO CONSELHO
de 13 de março de 2023
que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 30.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho decidiu que o limite máximo financeiro global do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») deverá ser aumentado em 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018) ao longo dos anos entre 2024 e 2027. A aplicação deste aumento deve respeitar o limite máximo dos pagamentos acordado para 2023. O Conselho reconheceu igualmente que a evolução do ambiente de segurança internacional poderá tornar necessário aumentar ainda mais o limite máximo financeiro global do Mecanismo até 2027. Qualquer novo aumento deve ser decidido pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e deve ser estabelecido numa alteração da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1). A totalidade do aumento global do limite máximo financeiro do Mecanismo até 2027 não deve exceder 5 500 milhões de EUR (a preços de 2018). |
(2) |
Nas suas Conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu reiterou a dimensão mundial do Mecanismo e congratulou-se com o acordo alcançado no Conselho, a 12 de dezembro de 2022, para assegurar a sua sustentabilidade financeira. |
(3) |
A Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, aprovada pelo Conselho em 21 de março de 2022, apela a uma reavaliação, até 2023, do âmbito e da definição de custos comuns para reforçar a solidariedade e estimular a participação em missões e operações militares, bem como os custos associados aos exercícios, tendo igualmente em conta as propostas relativas à capacidade de projeção rápida da UE. O financiamento dos custos elegíveis do exercício militar de gestão de crises da UE 2023 (MILEX 2023), num montante máximo de 5 000 000 EUR, não prejudica as decisões futuras relativas ao financiamento dos custos comuns. |
(4) |
A experiência adquirida desde a adoção da Decisão (PESC) 2021/509 torna necessário introduzir uma maior flexibilidade na cobrança e utilização das contribuições financeiras dos Estados-Membros e na sua utilização pelo Mecanismo, nomeadamente permitindo a receção e a utilização de contribuições antecipadas. As contribuições que os Estados-Membros decidam pagar antecipadamente não afetam o montante das contribuições devidas por esses Estados-Membros, nem pelos outros Estados-Membros, nem a capacidade de o Mecanismo alcançar os seus objetivos. Essas contribuições antecipadas não podem ser afetadas a nenhum fim específico. |
(5) |
Além disso, é necessário introduzir uma maior flexibilidade, alargando a utilização do financiamento antecipado para as medidas de assistência submetidas a autorização pelo Comité do Mecanismo. As contribuições efetuadas pelos Estados-Membros para o financiamento antecipado não serão utilizadas para financiar as medidas de assistência que esses Estados-Membros se abstenham de adotar nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2021/509. |
(6) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2021/509 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2021/509 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O limite máximo financeiro para a execução do Mecanismo durante o período 2021-2027 é de 7 979 000 000 EUR, a preços correntes.» |
2) |
Ao artigo 4.o, é aditada a seguinte alínea:
|
3) |
No artigo 17.o, é inserido o seguinte número: «3-A. Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, cada administrador pode propor ao Comité inscrever nos títulos do orçamento sob a sua responsabilidade, para um determinado ano, dotações de autorização suplementares relacionadas com pagamentos financiados por contribuições antecipadas, como referidas no artigo 29.o, n.o 15, para cobrir necessidades de execução imprevistas. As dotações de autorização suplementares inscritas no orçamento são deduzidas dos limites financeiros máximos anuais dos anos futuros.» |
4) |
No artigo 26.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação: «8. As contribuições dos Estados-Membros num determinado ano não podem exceder a respetiva quota-parte do limite máximo dos pagamentos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2. Esse limite não é aplicável às contribuições suplementares nos termos do n.o 7 do presente artigo resultantes de abstenções aquando da adoção de medidas de assistência, nem às contribuições antecipadas referidas no artigo 29.o, n.o 15.» |
5) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28. Financiamento prévio 1. O Mecanismo dispõe de um sistema de depósito mínimo para assegurar o financiamento prévio de operações de resposta rápida da União, das medidas urgentes a que se refere o artigo 58.o e, sob reserva de autorização prévia do Comité, de medidas de assistência individuais, caso não estejam disponíveis fundos suficientes e o procedimento normal de cobrança das contribuições não permita o suprimento atempado dessas necessidades. Os depósitos mínimos são geridos por cada administrador, respetivamente. 2. O montante dos depósitos mínimos é decidido e revisto, consoante necessário, pelo Comité, na sequência de propostas apresentadas pelo administrador. 3. Para efeitos de financiamento prévio dos depósitos mínimos, os Estados-Membros:
|
6) |
No artigo 29.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação: «9. Qualquer parte utilizada das contribuições antecipadas para os depósitos mínimos é reconstituída aumentando a contribuição dos Estados-Membros em causa no pedido de contribuições ordinário seguinte, a menos que já tenham reconstituído previamente a sua contribuição. Caso seja necessário recorrer ao depósito mínimo e os Estados-Membros em causa não tenham, entretanto, reconstituído a sua contribuição, pagam o montante necessário, se for o caso, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea b).» |
7) |
Ao artigo 29.o, é aditado o seguinte número: «15. Para além dos pagamentos efetuados na sequência de um pedido de contribuições enviado nos termos do presente artigo, um Estado-Membro pode, a título voluntário e em coordenação com o administrador responsável, pagar contribuições antecipadas num determinado exercício. Nesse caso, o Estado-Membro que pagou a contribuição antecipada indica, em coordenação com o administrador responsável, os exercícios relativamente aos quais esse montante deve ser deduzido das suas contribuições futuras.» |
8) |
Ao artigo 73.o, é aditado o seguinte número: «9. O montante de referência financeira relativo aos custos comuns do exercício militar de gestão de crises da UE 2023 (MILEX 23) é de 5 000 000 EUR. Para além dos custos comuns elegíveis para exercícios nos termos do artigo 45.o, os seguintes custos incrementais incorridos na prestação de apoio aos quartéis-generais e às forças que participem no exercício são excecionalmente elegíveis para esse exercício:
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9) |
O anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I LIMITES FINANCEIROS MÁXIMOS ANUAIS As dotações anuais são autorizadas dentro dos limites dos seguintes montantes, sem prejuízo do artigo 17.o, n.os 3 e 3-A, e sob reserva do artigo 73.o, n.o 2: Preços correntes, em milhões de euros
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PEHRSON
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
14.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/26 |
DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO
de 21 de novembro de 2022
relativa às especificações técnicas e processuais da utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) pelo Reino Unido, à participação do Reino Unido na cooperação administrativa ao abrigo do anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, do Acordo de Comércio e Cooperação e ao montante e às modalidades da contribuição financeira do Reino Unido para o orçamento geral da União em relação aos custos gerados pela sua utilização do IMI [2023/578]
O COMITÉ ESPECIALIZADO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), e, em especial, o anexo 31, parte A, secção 2, artigo 7.o, n.os 5 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Conforme estabelecido no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Comércio e Cooperação, um operador estabelecido na outra Parte deve apresentar uma declaração de destacamento às autoridades competentes da Parte ou, no caso da União, ao Estado-Membro para o qual o condutor é destacado, utilizando, a partir de 2 de fevereiro de 2022, um formulário multilingue da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Uma autoridade competente pode ser qualquer organismo estabelecido a nível nacional, regional ou local e registado no IMI com responsabilidades específicas relacionadas com a aplicação de determinadas disposições legais. |
(2) |
Tal como estabelecido no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, do Acordo de Comércio e Cooperação, o IMI permite igualmente que seja solicitada a assistência das autoridades competentes da Parte de estabelecimento ou, no caso da União, do Estado-Membro de estabelecimento, se o transportador não apresentar a documentação solicitada no prazo máximo de oito semanas a contar da data do pedido. |
(3) |
O IMI pode ser utilizado por países terceiros se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 e desde que o país terceiro ao qual é concedido acesso ao IMI participe nos custos de funcionamento do IMI. |
(4) |
Conforme previsto no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 7.o, n.o 5, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado dos Transportes Rodoviários deve estabelecer as especificações técnicas e processuais da utilização do IMI pelo Reino Unido. Essas especificações são necessárias para permitir a ligação dos operadores e das autoridades competentes ao IMI, permitindo assim que os operadores apresentem as suas declarações de destacamento e que as autoridades competentes participem na cooperação administrativa descrita nos considerandos 1 e 2. A União executou essas especificações através do Regulamento de Execução (UE) 2021/2179 da Comissão (3). |
(5) |
Conforme estabelecido no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 7.o, n.o 6, do Acordo de Comércio e Cooperação, cada Parte deverá participar nos custos de funcionamento do IMI. O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários deverá determinar os custos a suportar por cada Parte. Por conseguinte, impõe-se determinar o montante e as modalidades da contribuição financeira do Reino Unido para o orçamento geral da União em relação aos custos gerados pela sua utilização do IMI. A contribuição financeira será constituída por duas partes: custos anuais de manutenção (contribuição anual) e custos de desenvolvimento (pagamento único), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Funcionalidades gerais
1. A União assegura que a interface pública multilingue ligada ao IMI fornece nomeadamente as seguintes funcionalidades técnicas aos operadores do Reino Unido:
a) |
Criar uma conta para o acesso seguro à área reservada ao operador; |
b) |
Assegurar um registo adequado da atividade do utilizador; |
c) |
Registar na conta os dados do operador, dos utilizadores autorizados, do gestor de transportes e dos condutores destacados; |
d) |
Gerir as declarações de destacamento:
|
e) |
Receber e responder aos pedidos de documentação nos termos do anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Comércio e Cooperação; |
f) |
Aceder a, e visualizar, todos os documentos fornecidos pelas autoridades competentes do Estado de estabelecimento; |
g) |
Comunicar com as autoridades competentes do Estado onde ocorreu o destacamento; |
h) |
Ser informado do encerramento do pedido pelas autoridades competentes do Estado de acolhimento. |
2. A União assegura que a interface pública multilingue ligada ao IMI fornece igualmente as funcionalidades técnicas que permitem a uma ou mais autoridades competentes do Reino Unido:
a) |
Receber declarações de destacamento; |
b) |
Solicitar documentos ao abrigo do procedimento estabelecido no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Comércio e Cooperação; |
c) |
Indicar o resultado final da avaliação da conformidade do operador com as regras de destacamento no sistema e encerrar o pedido no IMI. |
3. As autoridades competentes do Reino Unido são qualquer organismo estabelecido a nível nacional, regional ou local e registado no IMI com responsabilidades específicas relacionadas com a aplicação do anexo 31, parte A, secção 2, do Acordo de Comércio e Cooperação. As autoridades competentes do Reino Unido são registadas no IMI pelo ponto de contacto IMI do Reino Unido a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da presente decisão.
4. A União tem o direito de suspender o acesso do Reino Unido ao IMI se o Reino Unido deixar de cumprir as condições estabelecidas no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.
Artigo 2.o
Funcionalidades relativas aos pedidos de documentos
1. A interface pública deve permitir à autoridade competente do Estado em que ocorreu o destacamento solicitar ao operador que envie os documentos previstos no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea c), primeiro parágrafo, do Acordo de Comércio e Cooperação durante um período que pode ir até aos 12 meses anteriores a contar da data do pedido. A interface pública ligada ao IMI deve permitir ao operador fornecer os documentos solicitados numa ou mais fases.
2. Caso o operador seja convidado a fornecer um ou mais documentos adicionais que não tenham sido incluídos no pedido referido no n.o 1, a interface pública calcula o prazo de oito semanas para o fornecimento de documentos a partir da data do pedido do(s) documento(s) adicional(is).
3. O operador deve ser informado através da interface pública ligada ao IMI nos casos em que o Estado de acolhimento solicite a assistência do Estado de estabelecimento.
4. Qualquer documento carregado pela autoridade competente do Estado de estabelecimento, na sequência de um pedido de assistência apresentado pela autoridade competente do Estado de acolhimento, nos termos do anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, do Acordo de Comércio e Cooperação, deve ser visível na conta do operador.
5. A interface pública deve permitir que o operador seja notificado do encerramento do pedido de documentos, com indicação do resultado final, depois de os documentos solicitados terem sido verificados pelas autoridades competentes.
6. Os pedidos de documentos que não tenham sido encerrados pela autoridade competente requerente do Estado de acolhimento são automaticamente encerrados 24 meses após a data do pedido.
Artigo 3.o
Funcionalidades relativas à conservação de dados
1. A interface pública ligada ao IMI deve permitir a supressão de todos os dados armazenados nessa interface pública e nas contas dos operadores quando esses dados deixarem de ser necessários para os fins para os quais foram recolhidos e tratados. A interface pública deve permitir o envio de um lembrete ao operador para rever e suprimir, se necessário, os dados pessoais do condutor.
2. A interface pública deve permitir a supressão automática das declarações de destacamento que tenham sido apresentadas através dessa interface pública após o período de 24 meses referido no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 5, do Acordo de Comércio e Cooperação.
3. Se tiverem sido apresentados documentos pelo operador no âmbito de um pedido de documentos, os documentos solicitados não devem permanecer disponíveis mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos e não mais de 12 meses após o encerramento do pedido.
Artigo 4.o
Utilização do sistema IMI
1. O Reino Unido utiliza o IMI criado pelo Regulamento IMI para o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, com as autoridades competentes.
2. O Reino Unido designa um ponto de contacto IMI para efeitos da cooperação administrativa prevista no artigo 2.o e informa a Comissão e o Comité Especializado dos Transportes Rodoviários.
Artigo 5.o
Montante e modalidades da contribuição financeira do Reino Unido
1. O Reino Unido contribui anualmente para os custos operacionais e de manutenção do IMI. A contribuição anual é aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. No primeiro ano, deve ser paga no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor da presente decisão. Nos anos seguintes, deve ser paga até 31 de dezembro do ano anterior. O montante da contribuição para o primeiro ano é fixado em 86 204 EUR e revisto anualmente em função da evolução do Índice Europeu de Preços no Consumidor (IEPC). A Comissão Europeia comunica o montante revisto ao Reino Unido por escrito.
2. O Reino Unido contribui para os custos globais de desenvolvimento da interface pública ligada ao IMI. Esta contribuição é paga uma única vez e trata-se de um montante fixo de 232 835 EUR. O custo único de desenvolvimento deve ser pago no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.
3. As contribuições referidas nos n.os 1 e 2 são pagas em euros na conta bancária expressa em euros da Comissão indicada na nota de débito.
4. Em caso de alteração substancial do custo global do IMI, devido a adaptações tecnológicas ou por outros motivos, o Comité Especializado dos Transportes Rodoviários adota uma nova decisão sobre a contribuição financeira do Reino Unido, a pedido de um dos copresidentes do Comité.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Londres, em 21 de novembro de 2022.
Pelo Comité Especializado dos Transportes Rodoviários
Os copresidentes
Jean-Louis COLSON
Katherine MACDIVITT
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/2179 da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, relativo às funcionalidades da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno para o destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário (JO L 443 de 10.12.2021, p. 68).