ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 67

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
3 de março de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/449 do Conselho, de 2 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/450 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a ordem pela qual as CCP devem pagar a indemnização a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o número máximo de anos durante o qual essas CCP devem utilizar uma parte dos seus lucros anuais para esses pagamentos a detentores de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros e a percentagem máxima desses lucros a utilizar para esses pagamentos ( 1 )

5

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/451 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que especifica os fatores a ter em conta pela autoridade competente e pelo colégio de supervisão na avaliação do plano de recuperação das contrapartes centrais ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/452 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2023, relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho [Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste]

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/453 da Comissão, de 2 de março de 2023, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/141 sobre as importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China, às importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/454 da Comissão, de 2 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que se refere à classificação da substância toltrazuril no que respeita ao seu limite máximo de resíduos nos alimentos de origem animal ( 1 )

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/455 da Comissão, de 2 de março de 2023, que retifica o Regulamento (CE) n.o 1480/2004 que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo

41

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/456 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE, no que diz respeito à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o do Acordo EEE ( 1 )

43

 

*

Decisão (PESC) 2023/457 do Conselho, de 2 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia

47

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/458 da Comissão, de 1 de março de 2023, relativa à não aprovação de determinadas substâncias ativas para utilização em produtos biocidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

51

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/459 da Comissão, de 2 de março de 2023, relativa à não aprovação da 2,2-dibromo-2-cianoacetamida (DBNPA) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

54

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/460 da Comissão, de 2 de março de 2023, que prorroga a validade da aprovação do imidaclopride para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

58

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2023/426 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ( JO L 59 I de 25.2.2023 )

60

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2023/432 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ( JO L 59 I de 25.2.2023 )

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/449 DO CONSELHO

de 2 de março de 2023

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014.

(2)

Com base na reapreciação efetuada pelo Conselho, as informações sobre os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014, deverão ser atualizadas.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. BUSCH


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014, a parte B (Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva) passa a ter a seguinte redação:

«B.    Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva

Os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do Código de Processo Penal da Ucrânia

O artigo 42.o do Código de Processo Penal da Ucrânia ("Código de Processo Penal") dispõe que todas as pessoas que sejam suspeitas ou constituídas arguidas em processos penais beneficiam de direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Estes direitos incluem: o direito de ser informadas sobre a infração penal de que são suspeitas ou com base no qual são constituídas arguidas; o direito de ser informadas, expressa e prontamente, dos seus direitos ao abrigo do Código de Processo Penal; o direito de ter acesso a um advogado de defesa ao primeiro pedido nesse sentido; o direito de apresentar pedidos de medidas processuais; e o direito de contestar decisões, ações e omissões da autoridade de investigação, do Ministério Público e do juiz de instrução.

O artigo 303.o do Código de Processo Penal faz uma distinção entre decisões e omissões que podem ser contestadas durante a fase de instrução (n.o 1) e decisões, atos e omissões que podem ser considerados em tribunal durante o processo preparatório (n.o 2). O artigo 306.o do Código de Processo Penal dispõe que as queixas apresentadas contra decisões, atos ou omissões da autoridade de investigação ou do Ministério Público têm de ser examinadas por um juiz de instrução de um tribunal local na presença do reclamante ou do seu advogado de defesa ou representante legal. O artigo 308.o do Código de Processo Penal prevê o direito de apresentar queixas junto de uma instância superior do Ministério Público por incumprimento do prazo razoável por parte da autoridade de investigação ou do Ministério Público durante a instrução do processo, as quais devem ser apreciadas no prazo de três dias a contar da sua apresentação. Além disso, o artigo 309.o do Código de Processo Penal prevê que as decisões do juiz de instrução podem ser impugnadas por via de recurso e dispõe que outras decisões podem ser objeto de controlo jurisdicional durante o processo preparatório no tribunal. Acresce que um certo número de medidas de investigação processuais só é possível se o juiz de instrução ou um tribunal assim decidir (por exemplo, apreensão de bens nos termos dos artigos 167.o a 175.o e medidas de detenção nos termos dos artigos 176.o a 178.o do Código de Processo Penal).

Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva a cada uma das pessoas incluídas na lista

2.   Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

Estão ainda pendentes os processos penais por desvio de fundos ou bens públicos.

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito fundamental à decisão em prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, de Vitalii Yuriyovych Zakharchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução de 19 de abril de 2021 que decretaram a medida de prisão preventiva a Vitalii Yuriyovych Zakharchenko, bem como pela decisão do Tribunal Distrital de Pecherskyi na cidade de Kiev, de 10 de agosto de 2021, que autoriza a realização de uma instrução especial no âmbito do processo penal n.o 42016000000002929. Estas decisões dos juízes de instrução confirmam a qualidade de suspeito de Vitalii Yuriyovych Zakharchenko e sublinham que o suspeito está a furtar-se à investigação para fugir à sua responsabilidade penal.

Além disso, o Conselho dispõe de informações de que as autoridades ucranianas tomaram medidas para procurar Vitalii Yuriyovych Zakharchenko. Em 12 de fevereiro de 2020, o órgão responsável pela investigação decidiu inscrever Vitalii Yuriyovych Zakharchenko na lista internacional de pessoas procuradas e enviou o pedido ao Departamento de Cooperação Policial Internacional da Polícia Nacional da Ucrânia para que fosse inserido na base de dados da Interpol. Além disso, em 11 de maio de 2021, a Ucrânia enviou um pedido de auxílio judiciário internacional à Federação da Rússia para determinar o paradeiro do Vitalii Yuriyovych Zakharchenko, que foi rejeitado pela Rússia em 31 de agosto de 2021.

O Conselho dispõe de informações de que, em 9 de fevereiro de 2022, foi concluída a instrução do processo penal n.o 42016000000002929 e de que, em 5 de agosto de 2022, na sequência do cumprimento dos requisitos do Código de Processo Penal da Ucrânia, a Procuradoria-Geral enviou uma acusação ao Tribunal Distrital de Pecherskyi na cidade de Kiev para apreciação do mérito da causa.

Com base nas informações prestadas pelas autoridades ucranianas, Vitalii Yuriyovych Zakharchenko não envolveu um advogado de defesa no processo penal na Ucrânia, mas um advogado de defesa designado representou os seus interesses. Não é possível determinar uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva quando a defesa não exerce esses direitos.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Conselho considera que os períodos durante os quais Vitalii Yuriyovych Zakharchenko estiver a fugir à investigação devem ser excluídos do cálculo do período relevante para a apreciação do respeito do direito à decisão em prazo razoável. Considera, portanto, que as circunstâncias acima descritas, atribuídas a Vitalii Yuriyovych Zakharchenko, contribuíram significativamente para a duração da investigação.

6.   Viktor Ivanovych Ratushniak

Estão ainda pendentes os processos penais por desvio de fundos ou bens públicos.

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito fundamental à decisão em prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, de Viktor Ivanovych Ratushniak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução de 19 de abril de 2021 que decretaram a medida de prisão preventiva a Viktor Ivanovych Ratushniak, bem como pela decisão do Tribunal Distrital de Pecherskyi na cidade de Kiev, de 10 de agosto de 2021, que autoriza a realização de uma instrução especial no âmbito do processo penal n.o 42016000000002929. Estas decisões dos juízes de instrução confirmam a qualidade de suspeito de Viktor Ivanovych Ratushniak e sublinham que o suspeito está a furtar-se à investigação para fugir à responsabilidade penal.

O Conselho dispõe de informações de que as autoridades ucranianas tomaram medidas para procurar Viktor Ivanovych Ratushniak. Em 12 de fevereiro de 2020, o órgão responsável pela investigação decidiu inscrever Viktor Ivanovych Ratushniak na lista internacional de pessoas procuradas e enviou o pedido ao Departamento de Cooperação Policial Internacional da Polícia Nacional da Ucrânia para que fosse inserido na base de dados da Interpol. Além disso, em 11 de maio de 2021, a Ucrânia enviou um pedido de auxílio judiciário internacional à Federação da Rússia para determinar o paradeiro de Viktor Ivanovych Ratushniak, que foi rejeitado pela Rússia em 31 de agosto de 2021.

O Conselho dispõe de informações de que, em 9 de fevereiro de 2022, foi concluída a instrução do processo penal n.o 42016000000002929 e de que, em 5 de agosto de 2022, na sequência do cumprimento dos requisitos do Código de Processo Penal da Ucrânia, a Procuradoria-Geral enviou uma acusação ao Tribunal Distrital de Pecherskyi na cidade de Kiev para apreciação do mérito da causa.

Com base nas informações prestadas pelas autoridades ucranianas, Viktor Ivanovych Ratushniak não envolveu um advogado de defesa no processo penal na Ucrânia, mas um advogado de defesa designado representou os seus interesses. Não é possível determinar uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva quando a defesa não exerce esses direitos.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Conselho considera que os períodos durante os quais Viktor Ivanovych Ratushniak tenha estado a fugir à investigação devem ser excluídos do cálculo do período relevante para a apreciação do respeito do direito à decisão em prazo razoável. Considera, portanto, que as circunstâncias acima descritas, atribuídas a Viktor Ivanovych Ratushniak, contribuíram significativamente para a duração da investigação.

12.   Serhiy Vitalyovych Kurchenko

Estão ainda pendentes os processos penais por desvio de fundos ou bens públicos.

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito fundamental à decisão em prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, de Serhiy Vitalyovych Kurchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em especial, pelo facto de a defesa ter sido notificada da conclusão da instrução do processo penal n.o 42016000000003393 em 28 de março de 2019, tendo-lhe sido concedido acesso às peças do processo para conhecimento. Em 11 de outubro de 2021, o Gabinete Nacional de Combate à Corrupção da Ucrânia informou ainda os advogados de defesa de Serhiy Vitalyovych Kurchenko sobre a conclusão da instrução do processo e a concessão de acesso às peças do processo para conhecimento. O Conselho recebeu informações de que o Gabinete Nacional de Combate à Corrupção da Ucrânia apresentou um pedido para se estabelecer um prazo para a revisão pela defesa, a fim de abordar o atraso da defesa na revisão das peças do processo. O Conselho foi informado de que, na sua decisão de 27 de junho de 2022, o Tribunal superior da Ucrânia especializado no combate à corrupção fixou um prazo até 1 de dezembro de 2022 para a defesa concluir o processo de preparação, após o que se considera que exerceu o seu direito de acesso às peças do processo. Em 7 de dezembro de 2022, o Gabinete da Procuradoria especializado na luta contra a corrupção enviou a acusação ao Tribunal superior da Ucrânia especializado no combate à corrupção para apreciação do mérito da causa.

No que respeita ao processo penal n.o 12014160020000076, na sua decisão de 18 de setembro de 2020, o Tribunal de Recurso de Odessa deu provimento ao recurso do Ministério Público e decretou uma medida de segurança na forma de uma medida de prisão preventiva a Serhiy Vitalyovych Kurchenko. O Tribunal declarou ainda que Serhiy Vitalyovych Kurchenko abandonou a Ucrânia em 2014, não sendo possível determinar o seu paradeiro. O Tribunal concluiu que Serhiy Vitalyovych Kurchenko se esconde dos órgãos de investigação para fugir à responsabilidade penal. Em 20 de dezembro de 2021, o Tribunal Distrital de Kyivskyi na cidade de Odessa autorizou a realização de uma instrução especial do processo à revelia. Além disso, em 20 de outubro de 2021, o Tribunal Distrital de Kyivskyi na cidade de Odessa negou provimento ao recurso apresentado pelos advogados no sentido de anular a resolução do Ministério Público sobre a suspensão da instrução com data de 27 de julho de 2021.

O Conselho dispõe de informações de que as autoridades ucranianas tomaram medidas para procurar Serhiy Vitalyovych Kurchenko. Em 13 de maio de 2021, o Departamento Principal da Polícia Nacional da região de Odessa transmitiu o pedido ao Gabinete ucraniano da Interpol e da Europol para emitir um alerta vermelho relativo a Serhiy Vitalyovych Kurchenko, que está a ser analisado. O Conselho foi informado de que em 29 de abril de 2020 as autoridades ucranianas enviaram um pedido de auxílio judiciário internacional à Federação da Rússia, pedido que foi devolvido em 28 de julho de 2020 sem ter sido executado.

O Conselho foi informado de que, em 6 de maio de 2022, foi concluída a instrução do processo penal n.o 12014160020000076 e de que, em 1 de agosto de 2022, a Procuradoria da Região de Odessa enviou uma acusação ao Tribunal Distrital de Prymorskyi na cidade de Odessa para apreciação do mérito da causa.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Conselho considera que os períodos durante os quais Serhiy Vitalyovych Kurchenko tem estado a fugir à investigação devem ser excluídos do cálculo do período relevante para a apreciação do respeito do direito à decisão em prazo razoável. Por conseguinte, o Conselho considera que as circunstâncias descritas na decisão do Tribunal de Recurso de Odessa atribuídas a Serhiy Vitalyovych Kurchenko, bem como a anterior inexecução do pedido de auxílio judiciário internacional contribuíram significativamente para a duração da investigação.».


3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/450 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a ordem pela qual as CCP devem pagar a indemnização a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o número máximo de anos durante o qual essas CCP devem utilizar uma parte dos seus lucros anuais para esses pagamentos a detentores de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros e a percentagem máxima desses lucros a utilizar para esses pagamentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário assegurar um tratamento equitativo dos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e que tenham direito à indemnização a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23. Por conseguinte, em caso de repartição entre pagamentos em numerário e instrumentos que reconhecem um crédito sobre lucros futuros, essa repartição deve ser idêntica para todos os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e que tenham de ser indemnizados.

(2)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, a autoridade competente de uma CCP pode exigir que esta última indemnize os membros compensadores pelas suas perdas através da emissão de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros. A emissão de tais instrumentos e os consequentes créditos sobre os lucros futuros da CCP não devem, no entanto, comprometer a viabilidade da CCP e a sua capacidade de satisfazer as suas necessidades de investimento, nem diminuir a atratividade da CCP para os seus acionistas e investidores externos a longo prazo. Para reduzir esse risco, convém estabelecer que os créditos anuais sobre os lucros futuros de uma CCP não devem exceder 70 % dos lucros anuais da CCP e que esses instrumentos e créditos não devem exceder um período de dez anos.

(3)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(4)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ordem pela qual deve ser paga a indemnização referida no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23

1.   As CCP que tenham sido obrigadas pela sua autoridade competente, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/23, a indemnizar os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento devem indemnizá-los em condições equivalentes.

2.   As CCP que tenham sido obrigadas pela sua autoridade competente a indemnizar os seus membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento tanto em numerário como mediante a emissão de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP devem utilizar exatamente o mesmo regime de repartição para todos os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento quando determinam quais as partes dessa indemnização a atribuir em numerário e por outros meios.

3.   Qualquer acordo de transferência de lucros suscetível de comprometer o nível de lucro deve ser reintegrado no montante dos lucros da CCP.

Artigo 2.o

Quota-parte máxima dos lucros anuais da CCP a utilizar para pagamentos relativos a instrumentos que reconhecem um crédito sobre lucros futuros da CCP

Os pagamentos anuais de indemnização a efetuar por uma CCP por força de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros e que tenham sido emitidos a cada membro compensador afetado que não se encontre em situação de incumprimento não podem exceder 70 % do lucro anual dessa CCP para cada exercício financeiro.

Artigo 3.o

Número máximo de anos durante os quais o detentor tem direito a receber pagamentos da CCP até à recuperação das suas perdas

O número de anos durante os quais um instrumento que reconhece um crédito sobre lucros futuros da CCP confere ao detentor o direito de receber pagamentos da CCP numa base anual até à recuperação das suas perdas não pode exceder 10 anos.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 22 de 22.1.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/451 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2022

que especifica os fatores a ter em conta pela autoridade competente e pelo colégio de supervisão na avaliação do plano de recuperação das contrapartes centrais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 12,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando tomam em consideração a estrutura de capital e o perfil de risco de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se o plano de recuperação é suscetível de garantir a adequação dos recursos financeiros da CCP, nomeadamente, caso necessário, com vista a assegurar uma recapitalização em tempo útil dessa CCP, a reconstituição dos seus recursos pré-financiados e a colmatar qualquer défice de financiamento e de liquidez.

(2)

Quando tomam em consideração a cascata em caso de insolvência de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se a estrutura da cascata em caso de insolvência e as suas regras de repartição das perdas são adequadas no âmbito de todos os cenários previstos em matéria de perdas por incumprimento, e se essas regras de repartição das perdas são juridicamente vinculativas.

(3)

Quando tomam em consideração a complexidade da estrutura organizativa de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se a estrutura de propriedade e os mecanismos de governação da CCP são suficientemente claros e exequíveis para confirmar a viabilidade do plano de recuperação e assegurar uma aplicação harmoniosa das medidas de recuperação.

(4)

Quando tomam em consideração a substituibilidade das atividades de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar de que forma esse plano prevê que os serviços de compensação da CCP possam ser prestados, no todo ou em parte, por outras CCP autorizadas na União ou reconhecidas em países terceiros, a fim de atenuar o risco de perturbação de serviços essenciais para a economia real e a estabilidade financeira.

(5)

Quando tomam em consideração o perfil de risco de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar as características económicas e os riscos jurídicos e em matéria de governação da CCP, a fim de determinar se esta se encontra em condições de tomar as medidas previstas no seu plano de recuperação de forma rápida e eficiente, independentemente das suas especificidades.

(6)

Quando tomam em consideração, para avaliar o plano de recuperação de uma CCP, o grau de preparação dessa CCP para enfrentar quaisquer dificuldades suscetíveis de comprometer a sua viabilidade, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar, à luz das especificidades dessa CCP, se os cenários e os indicadores previstos no plano de recuperação são de molde a assegurar a credibilidade do seu grau de preparação face a essas dificuldades.

(7)

Quando tomam em consideração o modelo de negócio de uma CCP para avaliar o plano de recuperação dessa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se o plano de recuperação identifica corretamente as funções críticas e quais as modalidades que prevê para a alienação de ativos ou linhas de negócio no intuito de antecipar os efeitos da ativação do referido plano nos membros compensadores, nos seus clientes e clientes indiretos, bem como nos acordos de subcontratação.

(8)

Quando tomam em consideração o impacto do plano de recuperação de uma CCP em determinadas entidades em termos de comunicação, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se os procedimentos de comunicação e divulgação da CCP permitem partilhar informações de forma tão transparente quanto possível, bem como gerir reações do mercado potencialmente adversas às dificuldades da CCP.

(9)

Quando tomam em consideração o impacto do plano de recuperação de uma CCP nos membros compensadores, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar como a CCP avalia a complexidade da estrutura dos seus membros compensadores no intuito de antecipar o impacto do seu plano de recuperação nos clientes e clientes indiretos destes últimos, e ter em conta as suas obrigações contratuais em qualquer cenário de recuperação.

(10)

Quando tomam em consideração o impacto do plano de recuperação de uma CCP nas infraestruturas dos mercados ligadas, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar se a aplicação das medidas de recuperação dessa CCP é suscetível de afetar as operações de uma infraestrutura ligada, a fim de avaliar corretamente os efeitos do plano de resolução em termos de interoperabilidade.

(11)

Quando tomam em consideração o impacto do plano de recuperação de uma CCP nos mercados financeiros, incluindo as plataformas de negociação, servidos por essa CCP, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar qualquer ligação da CCP com essas plataformas de negociação a fim de antecipar qualquer impacto significativo que as medidas de recuperação possam vir a ter na capacidade de tratamento das transações ou de determinação dos preços por parte de uma plataforma de negociação.

(12)

Quando tomam em consideração o impacto do plano de recuperação de uma CCP no sistema financeiro de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem examinar o impacto das medidas de recuperação nas entidades com ligações significativas a essa CCP, nos membros compensadores da CCP e nas infraestruturas dos mercados financeiros (IMF), a fim de ter em conta qualquer risco de contágio que possa advir da ativação desse plano de recuperação. Devem igualmente examinar se os incentivos introduzidos pelo plano de recuperação são de molde a garantir, por meio das medidas de recuperação e dos instrumentos de repartição das perdas nele previstos, as maiores probabilidades possíveis de uma recuperação bem-sucedida, com uma repartição equitativa e proporcionada dos custos entre os acionistas da CCP, os seus membros compensadores e os clientes destes últimos.

(13)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(14)

A ESMA elaborou os projetos de normas técnicas em que se baseia o presente regulamento em colaboração com o Sistema Europeu de Bancos Centrais e o Comité Europeu do Risco Sistémico. A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Avaliação da estrutura de capital e do risco financeiro de uma CCP

Quando avaliam a adequação do plano de recuperação de uma CCP no que diz respeito à sua estrutura de capital e risco financeiro, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem ter em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se existem quaisquer incoerências entre a estrutura de capital da CCP e as medidas de recuperação destinadas a assegurar uma recapitalização em tempo útil da CCP na eventualidade de o seu nível de capital descer abaixo do limiar de notificação ou dos requisitos de fundos próprios;

b)

Se o plano de recuperação tem devidamente em conta o montante adicional dos recursos próprios consignados pré-financiados a que se refere o artigo 9.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2021/23;

c)

Se, atendendo aos tipos de produtos que a CCP compensa, as medidas previstas no seu plano de recuperação são bem concebidas, viáveis, credíveis e adequadas para permitir à CCP:

i)

restabelecer a carteira compensada e o seu capital,

ii)

reconstituir os seus recursos pré-financiados,

iii)

preservar o acesso a fontes de liquidez suficientes,

iv)

manter ou restabelecer a sua viabilidade e solidez financeira por meio da aplicação de determinados instrumentos ou medidas de recuperação, nomeadamente instrumentos de repartição das perdas, tais como pedidos de liquidez para efeitos de recuperação, redução do valor dos ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento, repartição de posições e outras medidas de liquidez;

d)

Se as medidas previstas no plano de recuperação foram devidamente testadas para verificar se permitem a repartição e a determinação dos preços;

e)

Se as medidas previstas no plano de recuperação e os instrumentos referidos na alínea c), subalínea iv), são suficientemente fiáveis e rapidamente exequíveis em caso de eventos de recuperação tanto idiossincráticos como sistémicos;

f)

Se o plano de recuperação prevê modalidades para colmatar tanto os défices de financiamento como os défices de liquidez temporários e especifica os mecanismos de liquidez de que a CCP dispõe;

g)

Se as medidas previstas no plano de recuperação têm em conta o modelo de margem e os processos de margem, bem como o quadro de garantias, incluindo uma lista das garantias aceites e dos fatores de desconto aplicados às garantias no âmbito da CCP e, em especial, todos os seguintes elementos:

i)

o montante máximo das margens cobradas pela CCP,

ii)

se for caso disso, para cada fundo de proteção da CCP, as contribuições máximas exigidas para o mesmo,

iii)

uma estimativa do montante total mais elevado a desembolsar para cumprir as obrigações de pagamento num único dia em caso de incumprimento de um ou dois dos membros compensadores mais importantes e respetivas filiais, em condições de mercado extremas, mas plausíveis,

iv)

a possibilidade de transferir recursos ou liquidez entre linhas de negócio;

h)

se o plano de recuperação prevê recorrer às linhas de crédito abertas do banco central e identifica claramente os ativos suscetíveis de serem considerados equiparáveis a garantias nos termos dessa linha de crédito do banco central.

Artigo 2.o

Avaliação da cascata em caso de insolvência de uma CCP

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito da cascata em caso de insolvência dessa CCP, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se a cascata em caso de insolvência e as diferentes vias de propagação das perdas são claramente especificadas e se as consequências de perdas eventuais são modelizadas em conformidade com as regras de repartição dessas perdas, nomeadamente os acordos entre a CCP e os seus membros compensadores e o quadro geral de gestão dos riscos da CCP, tal como o seu conjunto único de regras;

b)

Se os riscos jurídicos relevantes foram avaliados e tidos em conta de molde a assegurar a oponibilidade da cascata em caso de insolvência, nomeadamente no que diz respeito aos membros compensadores estabelecidos em países terceiros.

Artigo 3.o

Avaliação da estrutura organizativa de uma CCP

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito do nível de complexidade da sua estrutura organizativa, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se a estrutura de propriedade da CCP é suscetível de afetar o plano de recuperação;

b)

Como a estrutura de propriedade da CCP é tida em conta nas suas estruturas de incentivo ou nos seus processos de decisão;

c)

Como os requisitos aplicáveis aos proprietários da CCP no âmbito do plano de recuperação podem afetar este último, nomeadamente quando esse plano inclui acordos contratuais de apoio por parte da empresa-mãe ou do grupo. Trata-se nomeadamente de avaliar:

i)

a fiabilidade e a exequibilidade desse apoio,

ii)

se o plano de recuperação tem devidamente em conta os casos em que esses acordos de apoio não podem ser respeitados e assegura uma resposta a essas situações;

d)

Se as ligações da CCP com qualquer entidade do mesmo grupo são suficientemente avaliadas para garantir a tomada em consideração de qualquer risco de contágio suscetível de advir das dificuldades financeiras ou do incumprimento da referida entidade, e como essas ligações podem afetar a aplicabilidade das medidas previstas no plano de recuperação;

e)

Se as políticas e os processos que regem a aprovação do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua elaboração e execução são adequados, claros e exequíveis;

f)

Se o plano de recuperação se coaduna com a estrutura de governo societário da CCP, bem como os seus processos decisórios e a sua governação interna;

g)

Se a complexidade da organização interna da CCP é suscetível de entravar a adoção de medidas em tempo útil ou se é provável que os processos previstos funcionem de forma eficiente, graças a cadeias de tomada de decisão claras e a responsabilidades claramente definidas;

h)

Se o plano de recuperação é claro e exequível no âmbito dos processos e planos de ação, nomeadamente à luz dos processos de decisão, coordenadas pormenorizadas de contacto de qualquer pessoa relevante para efeitos desse plano, possibilidades de acesso à distância e acessibilidade dos decisores, e se o plano de recuperação prevê procedimentos de acesso a pessoas essenciais, tanto nas instalações de trabalho como no seu exterior;

i)

Se o plano de recuperação está efetivamente integrado, caso necessário, nas regras de funcionamento da CCP;

j)

Se a CCP dispõe de regras e procedimentos adequados para testar regularmente o seu plano de recuperação junto dos seus membros compensadores e, sempre que possível, para identificar os clientes e clientes indiretos destes últimos.

Artigo 4.o

Avaliação da substituibilidade das atividades de uma CCP

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito da substituibilidade das atividades dessa CCP, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se outras CCP autorizadas por força do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou reconhecidas nos termos do seu artigo 25.o prestam, no todo ou em parte, os serviços de compensação assegurados pela CCP, e se o plano de recuperação teve em conta esse facto;

b)

Em que medida o plano de recuperação fornece, com base nas informações de que a CCP dispõe, pormenores sobre a forma como os serviços de compensação prestados por outra CCP foram identificados e se esses serviços assim identificados são serviços de compensação consagrados ou novos;

c)

Quando o plano de recuperação prevê a portabilidade das transações ou a transferência parcial ou total de atividades não fundamentais para um outro prestador de serviços:

i)

se essa possibilidade é apresentada com uma avaliação da sua viabilidade, com base nas informações de que a CCP dispõe,

ii)

a forma como o plano de recuperação tem em conta a eventualidade de a implementação dessa portabilidade das transações ou a transferência de atividades não fundamentais não ser possível.

Artigo 5.o

Avaliação do perfil de risco de uma CCP

1.   As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito do seu perfil de risco, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se o plano de recuperação da CCP engloba, de modo geral, os diferentes tipos de riscos, bem como as combinações plausíveis entre os mesmos, que possam exigir a utilização dos instrumentos de recuperação a que se refere o artigo 1.o, alínea c), subalínea iv), e se prevê medidas adequadas para fazer face a esses riscos;

b)

Se o risco de perturbações tanto a nível da CCP como a nível de outras entidades e prestadores de serviços a que a CCP se encontra exposta, incluindo em matéria de compensação, investimento, custódia e pagamentos, é avaliado e objeto de medidas destinadas a atenuar esses riscos no plano de recuperação;

c)

Se o plano de recuperação toma em consideração a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da CCP, e a forma como esses elementos são tidos em conta nas medidas propostas pela CCP;

d)

Se a CCP pode aplicar o plano de recuperação de forma independente, sem qualquer ingerência por parte de outras entidades do mesmo grupo empresarial e, tanto quanto possível, se as repercussões eventuais sobre outras entidades do grupo e as possíveis interdependências financeiras estão claramente identificadas;

e)

Se o plano de recuperação tem em conta os riscos ambientais e o risco de ciberataques suscetíveis de conduzir a uma deterioração significativa da situação financeira da CCP, bem como quaisquer outros riscos identificados aquando dos testes de esforço realizados em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, se este aspeto for pertinente para efeitos do plano de recuperação;

f)

Se o plano de recuperação avalia os riscos jurídicos e, nomeadamente, se todas as medidas nele previstas são legais, válidas, vinculativas e têm força executória;

g)

Se os mecanismos, acordos e contratos, incluindo as regras de funcionamento da CCP e os acordos celebrados com prestadores de serviços, são claros, legais, válidos, vinculativos, oponíveis e têm força executória, de molde a assegurar que os riscos de recursos e ações judiciais sejam geridos e minimizados;

h)

Se foram recolhidos pareceres jurídicos, caso necessário, para comprovar a validade jurídica e a força executória das medidas e dos acordos de recuperação, em especial se a contraparte no acordo estiver estabelecida num país terceiro;

i)

Se, no caso de o conselho de administração da CCP ter decidido não seguir o parecer do comité de risco aquando da aprovação do plano de recuperação da CCP, a fundamentação apresentada pela CCP tanto aos membros do comité de risco como à sua autoridade competente nos termos do artigo 9.o, n.o 18, do Regulamento (UE) 2021/23 é adequada.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os tipos de risco a tomar em consideração incluem, consoante a CCP, o risco operacional, o risco de crédito, o risco de liquidez, o risco geral de atividade, o risco de custódia, o risco de liquidação, o risco de investimento, o risco de mercado, o risco sistémico, bem como os riscos ambientais e climáticos.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), no intuito de avaliar a tomada em consideração, no plano de recuperação, dos aspetos referidos nessa alínea podem ser tidos em conta todos os seguintes aspetos da atividade da CCP:

a)

O tipo de instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP;

b)

Os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP que estejam sujeitos à obrigação de compensação por força do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

Os valores médios compensados pela CCP durante um ano, por tipo de produto e por moeda, tanto em termos absolutos como em termos relativos face ao capital da CCP, ao nível de cada membro compensador e, sempre que possível, de cada cliente;

d)

Se as transações compensadas pela CCP são executadas numa plataforma de negociação da UE, numa plataforma de negociação de um país terceiro considerada equivalente em conformidade com o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou num mercado de balcão;

e)

Os Estados-Membros em que a CCP presta, ou tenciona prestar, serviços e outras atividades transfronteiras.

Artigo 6.o

Avaliação do perfil de risco da CCP atendendo ao seu grau de preparação

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito do calendário, cenários e indicadores nele previstos. Quando procedem a essa avaliação, as autoridades competentes e os colégios de supervisão devem ter em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se a estratégia do plano de recuperação, conforme concebida, e a sua aplicação, conforme prevista:

i)

refletem o perfil de risco da CCP decorrente do seu modelo de negócio e da sua gama de produtos, e integram considerações relativas à liquidez do mercado, à concentração do mercado, ao papel dos membros compensadores da CCP e dos seus clientes, aos métodos de liquidação, às moedas e às horas de compensação, bem como às plataformas de negociação servidas,

ii)

têm em conta a estrutura e a organização específicas da CCP, e integram considerações relativas à segregação da sua cascata em caso de insolvência e às possibilidades de mutualização dos riscos entre serviços,

iii)

têm em conta a dependência da CCP em relação a entidades pertinentes, incluindo entidades coligadas no âmbito do mesmo grupo e terceiros;

b)

Se o quadro de indicadores quantitativos e qualitativos incluído no plano de recuperação identifica as circunstâncias em que as medidas previstas neste último devem ser tomadas.

Artigo 7.o

Avaliação do perfil de risco da CCP atendendo ao seu modelo de negócio

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP relativamente ao risco operacional inerente ao seu modelo de negócio, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se as funções críticas da CCP estão devidamente identificadas;

b)

Se as disposições preparatórias destinadas a facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio, conforme previsto no plano de recuperação, se adequam à CCP, tendo em conta todos os elementos seguintes:

i)

se os processos para a determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio críticas, das operações e dos ativos da CCP permitem uma avaliação rápida e fiável,

ii)

se o prazo previsto para preparar a alienação é adequado, tendo em conta o tipo de instrumentos compensados e o âmbito da alienação,

iii)

se a avaliação do impacto potencial dessa alienação nas operações da CCP tem em conta a natureza específica destas operações, ou seja, o tipo de produtos compensados ou os métodos de aplicação de margens aos produtos e às estruturas das contas,

iv)

se o impacto, nos membros compensadores e nos seus clientes e clientes indiretos, das disposições preparatórias tomadas para as linhas de negócio em causa, sempre que seja possível identificar os referidos clientes, é devidamente avaliado e os seus eventuais efeitos negativos atenuados;

c)

Quando a CCP compensa vários produtos, se prevê a possibilidade de proceder a uma divisão da alienação consoante os produtos e se quaisquer entraves decorrentes dessa divisão foram identificados, ou se qualquer outro efeito resultante da mesma no plano de recuperação foi identificado;

d)

Se o plano de recuperação avalia o número e a importância das diferentes ligações com entidades como fornecedores de liquidez, bancos de liquidação, plataformas, entidades de custódia, agentes de investimento, bancos ou prestadores de serviços, e a forma como essas ligações afetam as medidas de recuperação e a eficácia do plano de recuperação;

e)

Se a natureza significativa ou a importância de cada ligação foi avaliada, nomeadamente em termos de volumes compensados e de exposições financeiras ao abrigo desses acordos;

f)

Se quaisquer acordos de subcontratação que englobem parte das linhas de negócio críticas da CCP foram devidamente avaliados e se os riscos eventualmente identificados foram atenuados;

g)

A forma como a força executória do plano de recuperação face aos prestadores de serviços no âmbito dos acordos de subcontratação a que se refere a alínea f) foi avaliada, se a incapacidade eventual destes prestadores de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força desses acordos foi avaliada de forma satisfatória e de que modo esses riscos foram atenuados no plano de recuperação.

Artigo 8.o

Avaliação do impacto global em determinadas entidades atendendo ao plano de comunicação e divulgação da CCP

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP a respeito do seu plano de comunicação e divulgação, tendo em conta o impacto global que a execução do plano de recuperação irá ter nas entidades ou mercados a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/23 e, em especial, atendendo a todos os fatores seguintes:

a)

Se o plano de comunicação e divulgação da CCP cumpre o disposto na secção A, ponto 3, do anexo do Regulamento (UE) 2021/23 e, em especial, se:

i)

prevê os meios de partilhar as informações de forma tão transparente quanto possível com as partes interessadas da CCP, incluindo os membros compensadores e o mercado financeiro em geral,

ii)

fornece orientações claras sobre a forma de gerir as expectativas e se prevê minimizar, na medida do possível, as reações potencialmente adversas do mercado aquando da divulgação de informações;

b)

Se o plano de comunicação e divulgação da CCP contém procedimentos claros que indicam quando e como partilhar informações com as diferentes entidades, e se descreve claramente como esses procedimentos têm em conta os requisitos legais e outros requisitos vinculativos.

Artigo 9.o

Avaliação do impacto global do plano de recuperação de uma CCP nos seus membros compensadores, bem como nos clientes e clientes indiretos destes últimos

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação da CCP no que diz respeito ao respetivo impacto global nos membros compensadores da CCP e, na medida em que a CCP disponha de informações a esse respeito, nos seus clientes e clientes indiretos, nomeadamente quando estes últimos tenham sido designados como outras instituições de importância sistémica (O-SII), tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se o plano de recuperação reflete corretamente a complexidade da estrutura dos membros compensadores da CCP, incluindo todos os seguintes elementos:

i)

o nível de compensação por conta de clientes no âmbito da CCP,

ii)

o número de membros compensadores estabelecidos:

1)

no país cuja legislação rege a CCP;

2)

noutro Estado-Membro;

3)

num país terceiro:

iii)

a concentração dos membros compensadores;

b)

Se o plano de recuperação tem em conta o impacto global nos membros compensadores e, quando a CCP dispuser dessas informações, nos seus clientes e clientes indiretos, de uma eventual perturbação nos serviços de compensação prestados pela CCP, incluindo potenciais repercussões no acesso à compensação e outros efeitos decorrentes das regras de funcionamento da CCP;

c)

Se o plano de recuperação tem em conta o efeito potencial das medidas acordadas a tomar ao abrigo desse plano sobre os membros compensadores e, se for caso disso, sobre os seus clientes e clientes indiretos;

d)

Se, por força das regras de funcionamento da CCP, os membros compensadores e, se for caso disso, os seus clientes e clientes indiretos aceitaram uma obrigação financeira ou contratual, incluindo a forma como o montante da obrigação é calculado, se é aplicável algum montante ou limite máximo, se o montante corresponde a um valor previamente acordado ou irá resultar das exposições do membro ou do cliente em causa, e como os recursos correspondentes serão exigidos.

Artigo 10.o

Avaliação do impacto global do plano de recuperação de uma CCP nas IMF ligadas

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP no que diz respeito ao seu impacto global em quaisquer infraestruturas dos mercados financeiros (IMF) ligadas, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se o plano de recuperação avalia o impacto potencial da aplicação das medidas de recuperação sobre qualquer CCP interoperável e sobre qualquer outra IMF ligada à CCP, baseando-se na importância da participação desta última nessas entidades;

b)

Se o plano de recuperação tem em conta quaisquer acordos de interoperabilidade ou de margens cruzadas celebrados com outras CCP e o âmbito desses acordos, incluindo os volumes compensados e os recursos financeiros intercambiados no âmbito dos referidos acordos;

c)

Se a aplicação de qualquer das medidas previstas no plano de recuperação é suscetível de afetar o acesso a outras IMF e, caso sejam identificados entraves ou limitações, a forma como estes são atenuados;

d)

Se as IMF ligadas e as partes interessadas que suportariam perdas, incorreriam em custos ou contribuiriam para a cobertura dos défices de liquidez na eventualidade de o plano de recuperação ser executado, foram associados ao processo de elaboração deste plano de forma eficaz e satisfatória, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2021/23.

Artigo 11.o

Avaliação do impacto global do plano de recuperação de uma CCP nos mercados financeiros, incluindo as plataformas de negociação, servidos pela CCP

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP no que diz respeito ao seu impacto global nos mercados financeiros, incluindo as plataformas de negociação, servidos pela CCP, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se o plano de recuperação avalia o impacto potencial da aplicação das medidas de recuperação nas plataformas de negociação, bem como em quaisquer outras fontes de negociação ligadas à CCP, nomeadamente se avalia a importância da participação desta última nessas entidades e se esse impacto representa uma ameaça para a estabilidade das referidas entidades;

b)

Se a CCP presta, para além dos serviços de compensação, quaisquer outros serviços acessórios importantes ou significativos relacionados com a compensação, e se as medidas previstas pelo plano de recuperação são suscetíveis de ter um impacto no mercado financeiro servido pela CCP, em que esta última preste esses serviços acessórios, importantes ou significativos.

Artigo 12.o

Avaliação do impacto global do plano de recuperação de uma CCP no sistema financeiro de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação de uma CCP no que diz respeito ao seu impacto global no sistema financeiro de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se o impacto potencial do plano de recuperação foi avaliado a respeito do seguinte:

i)

a estabilidade financeira de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto na sequência de eventuais efeitos de contágio, nomeadamente em termos de risco de crédito, de risco de liquidez ou risco operacional para os participantes na compensação e as IMF interdependentes,

ii)

o sistema financeiro de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto, devido ao facto de uma ou mais entidades ligadas à CCP ou a própria CCP serem afetadas pelo plano de recuperação;

b)

Se, para avaliar o impacto mais alargado do plano de recuperação em termos de risco sistémico, os resultados das análises realizadas pontualmente pela ESMA são tidos em conta e analisados no plano de recuperação, sempre que necessário, e se as eventuais constatações ou preocupações pertinentes são, tanto quanto possível, atenuadas no referido plano;

c)

Se as ligações importantes da CCP com entidades tais como fornecedores de liquidez, bancos de liquidação, plataformas, entidades de custódia, agentes de investimento, bancos ou prestadores de serviços foram tomadas em consideração, mediante uma análise da forma como o plano de recuperação poderá afetar as operações dessas entidades ligadas, e se as medidas previstas no plano de recuperação são adequadas e exequíveis para as entidades com as referidas ligações importantes identificadas ou se podem ter um impacto adverso significativo no sistema financeiro de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto;

d)

Se os fornecedores de liquidez, quando estiverem sujeitos a uma supervisão pela autoridade competente da CCP ou na medida em que estiverem disponíveis informações sobre as suas exposições de liquidez, suscitam exposições de liquidez concentradas, devido às múltiplas funções que esses prestadores de liquidez podem desempenhar junto de várias CCP, nomeadamente na qualidade de membro compensador, banco de pagamentos, banco de investimento, entidade de custódia ou fornecedor de um mecanismo de apoio à liquidez.

Artigo 13.o

Incentivos

As autoridades competentes e os colégios de supervisão devem avaliar a adequação do plano de recuperação da CCP a respeito da criação de incentivos adequados para que os proprietários dessa CCP, bem como os membros compensadores da CCP e, se possível, os seus clientes, se for caso disso, controlem o nível de risco que todos eles introduzem no sistema ou em que incorrem nesse âmbito, acompanhem a assunção de riscos pela CCP e as atividades de gestão de riscos da mesma e contribuam para o processo de gestão do incumprimento da CCP, tendo em conta todos os fatores seguintes:

a)

Se os incentivos aumentam a probabilidade de uma recuperação bem-sucedida e se o plano de recuperação especifica os incentivos a dar às diferentes partes interessadas, fornecendo exemplos, se for caso disso, da forma como o pagamento de contribuições voluntárias ou facultativas, para além das contribuições acordadas ao abrigo das regras de funcionamento da CCP, poderia ser incentivado em períodos de crise;

b)

Se os pedidos de recursos, de contribuições ou de repartição dos custos associados ao plano de recuperação criam, para a CCP, os seus membros compensadores e os seus clientes e clientes indiretos, na medida em que esses clientes diretos e indiretos sejam conhecidos, bem como para os acionistas e outras entidades do mesmo grupo, incentivos adequados no sentido de atuarem de molde a minimizar os riscos e os custos potenciais;

c)

Se a estrutura do processo de gestão do incumprimento incentiva, por meio da utilização de instrumentos de recuperação e dos recursos a disponibilizar à CCP no âmbito de uma recuperação, nomeadamente as sanções aplicáveis em caso de não disponibilização dos recursos consignados, a participação dos membros compensadores e dos seus clientes na gestão do incumprimento, incluindo através da disponibilização de pessoal destacado para apoiar o processo de recuperação ou para participar em licitações competitivas no âmbito de um leilão;

d)

Se as disposições e medidas para os leilões relativos às posições dos membros em situação de incumprimento incentivam suficientemente os membros compensadores que não se encontram em situação de incumprimento a licitar de forma competitiva e estão bem organizadas, e se essas disposições e medidas criam os incentivos previstos no plano de recuperação;

e)

Se a ligação entre a atividade dos membros compensadores e as suas perdas potenciais resultantes do plano de recuperação cria um incentivo adequado no sentido de tornar mais provável uma recuperação bem-sucedida, nomeadamente se as perdas ou a imposição de um limite máximo para as perdas potenciais são proporcionadas face a um indicador de atividade do membro compensador em causa, com base na margem de variação, na margem inicial, nas contribuições para o fundo de proteção ou noutros parâmetros baseados nos riscos e na atividade;

f)

Se os mecanismos da CCP que visam associar à elaboração do plano de recuperação e às discussões relevantes sobre a gestão dos riscos as IMF ligadas e as partes interessadas que suportariam perdas, incorreriam em custos ou contribuiriam para a cobertura dos défices de liquidez na eventualidade de o plano de recuperação ser executado, estão bem organizados e criam incentivos adequados para garantir o equilíbrio entre os interesses das diferentes IMF ligadas e partes interessadas;

g)

Se a participação dos membros compensadores e, eventualmente, dos seus clientes, ou de outras entidades ligadas à CCP na prestação de serviços com vista a atenuar as perdas em caso de recuperação é acompanhada dos devidos incentivos para prestar à CCP serviços adequados, nomeadamente na qualidade de contraparte de acordos de recompra e de fornecedor de liquidez.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 22 de 22.1.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).


3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/452 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2023

relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho [«Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste»]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão examinou o pedido da Itália, de 30 de agosto de 2018, relativo ao registo da indicação geográfica «Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste».

(2)

O Regulamento (UE) 2019/787, que substitui o Regulamento (CE) n.o 110/2008, entrou em vigor a 25 de maio de 2019. Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, relativo às indicações geográficas, foi revogado com efeitos a partir de 8 de junho de 2019.

(3)

Tendo concluído que o pedido é conforme com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publicou as especificações principais da ficha técnica, em aplicação do artigo 17.o, n.o 6, do citado regulamento e em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(4)

A Comissão não foi notificada de qualquer ato de oposição ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787.

(5)

A indicação «Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste» deve, por conseguinte, ser registada como indicação geográfica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a indicação geográfica «Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste». Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787, o presente regulamento concede à indicação geográfica «Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste» a proteção referida no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/787.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(3)  JO C 429 de 11.11.2022, p. 29.


3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/453 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2023

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/141 sobre as importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China, às importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em janeiro de 2017, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/659 da Comissão (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável («acessórios»), mesmo acabados, originários da República Popular da China («RPC» ou «China») e de Taiwan. Os direitos anti-dumping em vigor variam entre 30,7 % e 64,9 % no que diz respeito às importações originárias da RPC e entre 5,1 % e 12,1 % no que diz respeito às importações originárias de Taiwan. O inquérito que conduziu à instituição destes direitos foi iniciado em outubro de 2015 («inquérito inicial») (4).

(2)

Em janeiro de 2022, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas em vigor, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base mediante a publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (5). Este reexame está ainda em curso.

1.2.   Pedido

(3)

A Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de acessórios originários da China através de importações de acessórios expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e para tornar obrigatório o registo dessas importações («pedido»).

(4)

O pedido foi apresentado em 25 de abril de 2022 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios soldáveis topo a topo em aço inoxidável da União Europeia («requerente»).

(5)

O pedido continha elementos de prova suficientes de que ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais relacionados com as exportações da China e da Malásia para a União na sequência da instituição de medidas sobre os acessórios originários da China.

(6)

Além disso, o pedido apresentou elementos de prova de que é improvável que esta alteração resulte de práticas, processos ou operações suficientemente motivados ou com justificação económica, para além da instituição do direito. Com efeito, o requerente alegou que a produção genuína do produto objeto de inquérito na Malásia se limitava a apenas dois produtores cujas exportações combinadas para a União tinham sido sistematicamente muito inferiores aos volumes do produto objeto de inquérito exportado da Malásia para a União desde a instituição das medidas sobre o produto em causa. De acordo com os elementos de prova apresentados pelo requerente, a alteração parece resultar do transbordo do produto em causa originário da RPC através da Malásia para a União. O requerente apresentou elementos de prova que suscitam dúvidas sobre a existência de instalações de produção efetivas de empresas detidas pela China na Malásia. Além disso, apresentou elementos de prova de que os produtores chineses propuseram abertamente alterar a origem do produto em causa de chinesa para malaia.

(7)

O pedido continha ainda elementos de prova suficientes de que as práticas, os processos ou as operações estavam a neutralizar os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor em termos de quantidades e de preço. Ao que tudo indica, entraram no mercado da União importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Havia também elementos de prova suficientes de que essas importações de acessórios foram efetuadas a preços prejudiciais.

(8)

Por último, o pedido continha elementos de prova suficientes de que os acessórios expedidos da Malásia foram exportados a preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para os acessórios originários da China.

1.3.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(9)

O produto em causa objeto da eventual evasão é constituído por acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de variantes de aço inoxidável austenítico, correspondentes aos tipos AISI 304, 304L, 316, 316L, 316Ti, 321 e 321H e seus equivalentes nas outras normas, com o maior diâmetro exterior não superior a 406,4 mm e com uma espessura de parede igual ou inferior a 16 mm, com uma rugosidade média (Ra) da superfície interna igual ou superior a 0,8 micrómetros, sem flanges, mesmo acabados, classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/141, nos códigos NC ex 7307 23 10 e ex 7307 23 90 (códigos TARIC 7307231015, 7307231025, 7307239015, 7307239025) e originários da RPC («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(10)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa (códigos TARIC 7307231035, 7307231040, 7307239035, 7307239040) («produto objeto de inquérito»).

(11)

O inquérito revelou que os acessórios exportados da China para a União e os acessórios expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(12)

A Pantech Steel Industries Sdn.Bhd («PSI»), uma das empresas do grupo Pantech, contactou a Comissão para se certificar de que um dos seus tipos do produto — as curvas longas fabricadas por indução de alta frequência — não estava incluído na definição do produto original. Após análise da descrição fornecida do produto e consulta do requerente, a Comissão confirmou que as curvas longas fabricadas por indução de alta frequência não estavam incluídas na definição original do produto.

(13)

A empresa Paul Meijering Metalen B.V. («PMM B.V.»), um importador da União, discordou da definição do produto objeto do inquérito e apresentou observações a este respeito, bem como sobre o início do processo, tendo solicitado uma audição com os serviços da Comissão. A audição teve lugar em 7 de julho de 2022. Na audição, a Comissão explicou que o objetivo do presente inquérito era determinar se existe evasão ou não através da Malásia. Não havia qualquer base jurídica para rever o âmbito das medidas no contexto do presente inquérito. A definição do produto foi estabelecida no inquérito inicial, que revelou que todos os acessórios abrangidos pela definição do produto são produtos similares.

1.4.   Início

(14)

Tendo determinado, depois de informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão deu início ao inquérito e tornou obrigatório o registo das importações de acessórios expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/894 da Comissão (6) («regulamento de início») em 8 de junho de 2022.

(15)

O regulamento de início estabelece que, caso tenham sido identificadas, no decurso do inquérito, outras práticas de evasão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, para além das mencionadas no considerando 7 do mesmo regulamento, o inquérito pode igualmente abranger essas práticas.

1.5.   Observações sobre o início do inquérito

(16)

A PMM B.V. salientou que existia uma discrepância no pedido entre as exportações da Malásia para a União para o ano de 2017 e as importações correspondentes na União provenientes da Malásia. Discordou ainda da alegação do requerente de que a única explicação para a diferença entre as exportações da China para a Malásia e as exportações da Malásia para a União era o transbordo. Por último, chamou a atenção para as referências em falta no pedido.

(17)

Na audição referida no considerando 13, a Comissão explicou que procedeu ao exame do pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base e que chegou à conclusão de que estavam preenchidos os requisitos para dar início a um inquérito, ou seja, existiam elementos de prova suficientes para dar início ao inquérito. Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, um pedido deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do requerente. Os elementos de prova legalmente exigidos para efeitos do início de um inquérito (elementos de prova «suficientes») são diferentes dos exigidos para efeitos da determinação final da existência de evasão.

(18)

A diferença nas estatísticas de 2017, ou as alegações de transbordo baseadas na diferença nas estatísticas entre a RPC e a Malásia, não alteraram o facto de o pedido revelar uma alteração clara dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a União. O requerente apresentou igualmente elementos de prova das práticas de transbordo.

(19)

No entanto, a Comissão explicou que o objetivo do inquérito é apurar se a alteração dos fluxos comerciais, incluindo entre a China e a Malásia, se deve a práticas que constituem evasão na aceção do artigo 13.o do regulamento de base, e não se limita ao transbordo.

(20)

Tendo em conta o que precede, o pedido continha elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base para justificar o início do inquérito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3.

1.6.   Período de inquérito e período de referência

(21)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito» ou «PI»). Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito, a fim de examinar, entre outros aspetos, a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, bem como a existência de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito. Recolheram-se dados mais pormenorizados relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de referência» ou «PR»), a fim de examinar se as importações estariam a neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se existiriam práticas de dumping.

1.7.   Inquérito

(22)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da China e da Malásia, os produtores-exportadores conhecidos desses países, a indústria da União e os importadores conhecidos na União.

(23)

A Comissão solicitou ainda à Missão da Malásia junto da União Europeia que comunicasse os nomes e os endereços dos produtores-exportadores e/ou associações representativas que pudessem estar interessados em colaborar no inquérito, para além dos produtores-exportadores malaios que o requerente identificara no seu pedido. A Missão da Malásia forneceu uma lista à Comissão. A Comissão contactou todas as empresas no início do inquérito.

(24)

Os formulários de pedido de isenção para os produtores-exportadores da Malásia, os questionários para os produtores-exportadores da China, e os questionários para os importadores da União foram disponibilizados no sítio Web da DG TRADE.

(25)

Quatro produtores-exportadores malaios apresentaram formulários de pedido de isenção, a saber:

MAC Pipping Materials Sdn. Bhd («MAC»),

Pantech Stainless and Alloy Industries Sdn. Bhd («Pantech»),

SP United Industry Sdn. Bhd («SPI»),

TP Inox Sdn. Bhd («TP»).

(26)

Além disso, quatro empresas malaias, coligadas com a Pantech ou a SPI, responderam ao questionário.

(27)

Houve ainda seis importadores da União a responder ao questionário. Uma dessas empresas não importou acessórios da Malásia, pelo que a sua resposta não foi analisada de forma mais aprofundada. A Comissão utilizou as respostas ao questionário dos importadores para realizar uma verificação cruzada dos fluxos comerciais com os nomes dos fornecedores da Malásia.

(28)

No processo de verificação das informações e estatísticas fornecidas pelo requerente e pelas empresas malaias que colaboraram no inquérito, a Comissão realizou consultas no local com as autoridades malaias, nomeadamente com o Ministério do Comércio e Indústria, a Royal Customs, o Ministério das Finanças e representantes das zonas francas de Klang e Penang.

(29)

Além disso, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, a Comissão realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores–exportadores da Malásia

MAC Pipping Materials Sdn. Bhd, Klang, Malásia

Pantech Stainless and Alloy Industries Sdn. Bhd, Jahor, Malásia

SP United Industry Sdn. Bhd, Nilai, Malásia

TP Inox Sdn. Bhd, Pulau Pinang, Malásia

 

Comerciantes, importadores e fornecedores de matérias-primas coligados com os produtores-exportadores da Malásia

Kanzen Tetsu Sdn. Bhd, Klang, Malásia

Kentzu Steel Sdn. Bhd., Kuala Lumpur, Malásia

Pantech Corporation Sdn. Bhd, Jahor, Malásia

Pantech Galvanizing Sdn. Bhd, Jahor, Malásia

(30)

A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância, no que se refere às seguintes empresas:

 

Comerciantes nacionais coligados com produtores da Malásia

Pantech (Kuantan) Sdn. Bhd, Kuantan, Malásia

Panaflo Controls Pte. Ltd, Singapura

(31)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não apresentação de todas as informações pertinentes ou a apresentação de informações incompletas, falsas ou enganosas poderia levar à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento das conclusões com base nos dados disponíveis.

(32)

Em 7 de julho de 2022, realizou-se uma audição com o importador da União PMM B.V., tal como explicado nos considerandos 13 e 16 a 19. Na sequência da divulgação, realizaram-se audições com a MAC e a PMM B.V. em 8 e 12 de dezembro de 2022, respetivamente.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(33)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, os elementos seguintes têm de ser analisados sucessivamente para avaliar a eventual evasão:

a eventual alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a União,

se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição das medidas anti-dumping em vigor,

se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor, em termos de preços e/ou quantidades do produto objeto de inquérito, e

se há elementos de prova da existência de dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto em causa.

(34)

O pedido continha alegações de que houvera práticas de transbordo do produto em causa da Malásia para a União (ver considerando 6).

(35)

No que diz respeito ao transbordo, o inquérito não encontrou elementos de prova de que algum dos quatro produtores-exportadores colaborantes, que representavam a totalidade das exportações para a União no PR (ver considerando 39), estivesse envolvido em tais práticas. A Comissão comparou os dados comunicados pelas quatro empresas colaborantes com estatísticas, que mostraram que estas empresas efetuavam a grande maioria das exportações de acessórios para a União durante a maior parte do período de inquérito e a totalidade dessas exportações no período de referência. O inquérito estabeleceu que nenhuma das quatro empresas estava envolvida em operações de transbordo. As suas aquisições de acessórios à RPC foram mínimas e vendidas no mercado interno da Malásia. Por conseguinte, não foi possível confirmar esta alegação no presente inquérito.

(36)

Contudo, tal como referido no considerando 5, o pedido continha elementos de prova suficientes de que ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais relacionados com as exportações da China e da Malásia para a União na sequência da instituição de medidas sobre os acessórios originários da China. Concretamente, o pedido apresentou elementos de prova, com base nas estatísticas oficiais, de um aumento das importações de acessórios provenientes da Malásia na União e de um aumento paralelo das importações na Malásia de acessórios provenientes da China (7), o que constitui uma alteração dos fluxos comerciais, tal como exigido pelo artigo 13.o do regulamento de base. Além disso, tal como referido no considerando 6, o pedido apresentou elementos de prova que demonstram que, com base no que é conhecido acerca da produção genuína na Malásia, é pouco provável que esta alteração resulte de práticas, processos ou operações para os quais exista motivação suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito. De acordo com o pedido, a alteração resultou do transbordo; esta alegação foi apoiada por elementos de prova suficientes, concretamente ofertas de empresas malaias propondo abertamente fornecer acessórios chineses e mudando-lhes a origem, a fim de evitar direitos anti-dumping (8). Embora, tal como referido no considerando 35, o inquérito não tenha encontrado elementos de prova de que as empresas malaias tenham efetivamente agido com base na alegada proposta de revenda de acessórios chineses, confirmou que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais. Tendo em conta os elementos de prova, em especial a real capacidade de produção conhecida na Malásia, era pouco provável que tal alteração se devesse a práticas, processos ou operações para os quais existisse motivação suficiente ou justificação económica. Por conseguinte, a Comissão prosseguiu o inquérito.

(37)

O inquérito dizia respeito a todas as práticas abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base (ver considerando 15), pelo que a Comissão analisou igualmente as operações de montagem das empresas em causa com base na utilização de matérias-primas chinesas ou de produtos semiacabados.

(38)

No que diz respeito às operações de montagem, a Comissão analisou concretamente se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, designadamente:

se a operação de montagem/fabrico começou ou aumentou substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e se as partes em causa eram provenientes do país sujeito às medidas; e

se as partes representavam, pelo menos, 60 % do valor total das partes do produto montado e se o valor acrescentado às partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, foi inferior a 25 % do custo de produção.

2.2.   Colaboração

(39)

Tal como referido no considerando 25, quatro produtores-exportadores da Malásia solicitaram uma isenção das medidas, caso estas fossem tornadas extensivas à Malásia. Os referidos produtores-exportadores colaboraram durante todo o processo, apresentando formulários de pedido de isenção, respondendo a cartas de pedido de esclarecimentos e concordando com verificações no local. O nível de colaboração dos produtores-exportadores malaios foi elevado: os respetivos volumes agregados de exportação de acessórios para a União declarados nos formulários de pedido de isenção representaram o volume total das importações malaias durante o período de referência, tal como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat.

2.3.   Alteração nos fluxos comerciais

2.3.1.   Importações de acessórios na União

(40)

O quadro 1 mostra a evolução das importações de acessórios provenientes da China e da Malásia no período de inquérito.

Quadro 1

Importações na União de acessórios durante o período de inquérito (toneladas)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

PR

China

3 018

3 121

1 412

1 008

523

693

708

719

índice (base = 2014)

100

103

47

33

17

23

23

24

Malásia

297

314

382

502

1 120

1 414

1 290

1 626

índice (base = 2014)

100

106

129

169

377

476

434

547

Fonte:

2014 e 2015: inquérito inicial (sem o Reino Unido).

2016: Eurostat (as importações ao nível NC foram ajustadas ao nível TARIC com base nos dados de 2017).

De 2017 ao PR: Eurostat (nível TARIC).

(41)

O volume total das importações da União de acessórios provenientes da Malásia aumentou mais de cinco vezes no período de inquérito, passando de 297 toneladas em 2014 para 1 626 toneladas no PR.

(42)

Ao mesmo tempo, as importações da União provenientes da China diminuíram 76 %, passando de 3 018 toneladas em 2014 para 719 toneladas no PR.

(43)

Uma vez que a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova que confirmassem o transbordo pelos quatro produtores-exportadores colaborantes, os volumes das importações malaias do produto objeto de inquérito provenientes da China não foram analisados.

2.3.2.   Importações malaias de partes (matérias-primas e produtos semiacabados) provenientes da China

(44)

As principais matérias-primas para a produção de acessórios são os tubos soldados e os tubos sem costura. Estas matérias-primas são posteriormente transformadas para produzir acessórios soldados e sem costura em conformidade. Além disso, os acessórios sem costura sob a forma de tampões são produzidos a partir de chapas. Por outro lado, uma das empresas colaborantes utilizava também chapas defletoras para a produção de acessórios soldados de grande diâmetro. Por último, uma das empresas colaborantes importou igualmente, durante parte do PI, produtos semiacabados (uniões para tubos) para transformação posterior.

(45)

O quadro 2 mostra a evolução das importações malaias das partes utilizadas no fabrico de acessórios provenientes da China, com base nos dados verificados das empresas colaborantes. A Comissão comparou estes valores com as estatísticas de importação da Malásia obtidas junto das autoridades malaias e com as estatísticas disponíveis na base de dados do Atlas do Comércio Global (GTA) (9). Todavia, os valores comunicados pelas empresas foram considerados mais fiáveis para a análise dos fluxos comerciais do que as estatísticas de importação. As matérias-primas em questão podem ser importadas na Malásia ao abrigo de vários códigos aduaneiros de 10 dígitos e podem também ser utilizadas em setores a jusante que não o fabrico de acessórios. Ao nível dos produtores-exportadores colaborantes, e dada a elevada colaboração, a Comissão pôde identificar a utilização final das partes e verificar se estas foram ou não utilizadas para a subsequente exportação de acessórios para a União. Por conseguinte, a Comissão decidiu basear-se nas informações verificadas fornecidas pelas empresas colaborantes.

Quadro 2

Importações na Malásia de matérias-primas provenientes da China durante o período de inquérito (toneladas)  (10)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

PR

China

[200 – 300 ]

[300 – 400 ]

[580 – 660 ]

[280 – 360 ]

[800 – 900 ]

[1 500 – 1 600 ]

[1 950 – 2 050 ]

[2 400 – 2 500 ]

índice (base = 2014)

100

134

241

120

336

625

801

977

Fonte: Dados verificados das empresas.

(46)

Os valores constantes do quadro 2 apresentam os volumes agregados das importações de todas as matérias-primas/produtos semiacabados importados da China pelos produtores malaios colaborantes, que abrangem 100 % das exportações malaias de acessórios para a União durante o período de referência.

(47)

O quadro 2 mostra que as importações malaias de matérias-primas/produtos semiacabados provenientes da China aumentaram substancialmente ao longo do período de inquérito, quase 10 vezes. Este aumento foi especialmente visível no período 2018-PR.

(48)

O aumento significativo dos volumes de importação na Malásia de matérias-primas provenientes da China reflete um aumento da procura destas matérias-primas na Malásia, que, pelo menos em parte, se pode explicar pelo aumento da produção e das exportações de acessórios da Malásia para a União no período de inquérito.

2.3.3.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(49)

O aumento das exportações de acessórios da Malásia para a União, juntamente com o aumento das exportações chinesas de partes para a Malásia durante o mesmo período, constitui uma alteração dos fluxos comerciais entre a China, a Malásia e a União, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base.

(50)

Na sequência da divulgação, a PMM B.V. indicou que foram instituídas medidas anti-dumping contra os acessórios originários da China em janeiro de 2017, mas que as importações na UE provenientes da Malásia já estavam a aumentar entre 2014 e 2017.

(51)

A empresa observou igualmente que o aumento das importações malaias de matérias-primas provenientes da China durante o PI foi muito superior ao aumento das exportações malaias de acessórios para a União. De acordo com a PMM B.V., isto significa que os produtores malaios simplesmente aumentaram a produção de acessórios, não tendo necessariamente o mercado da União como alvo.

(52)

No entanto, é de notar que o inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais foi iniciado em outubro de 2015. Uma vez que o início do processo anti-dumping pode, por si só, afetar o comportamento dos operadores económicos e para ter uma imagem completa e uma comparação adequada dos fluxos comerciais antes do início do inquérito com os fluxos comerciais após o início do inquérito e após a instituição do direito, a Comissão decidiu iniciar o PI do atual inquérito sobre a evasão em 1 de janeiro de 2014. Com efeito, um aumento das importações provenientes da Malásia já era visível entre 2014 e 2017. Todavia, o aumento do volume dessas importações acelerou entre 2017 e o PR, ou seja, após a instituição do direito, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(53)

Foi possível observar exatamente o mesmo padrão nas importações malaias de matérias-primas provenientes da China. O facto de o aumento das importações de tubos de aço inoxidável chineses na Malásia não corresponder exatamente ao aumento das exportações malaias de acessórios para a União não altera a conclusão de que este último aumentou mais de cinco vezes no PI, o que, juntamente com o aumento quase dez vezes superior das importações de matérias-primas provenientes da RPC na Malásia, constitui uma alteração dos fluxos comerciais na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Além disso, uma vez que os tubos importados da China não são utilizados apenas para a produção de acessórios, não se verificou uma correspondência exata.

(54)

Na sequência da divulgação, a MAC alegou igualmente que a Comissão não analisou nem qualificou a alteração dos fluxos comerciais. Na sua opinião, o facto de as importações de matérias-primas provenientes da RPC na Malásia terem aumentado quase 10 vezes, enquanto as importações na União de acessórios provenientes da Malásia apenas aumentaram mais de cinco vezes, implica que, necessariamente, apenas cerca de metade das matérias-primas importadas para a Malásia provenientes da China acabaram por ser exportadas para a União. A MAC alegou ainda que, uma vez que os dois exportadores colaborantes que já se sabia serem produtores malaios genuínos importaram apenas uma percentagem muito reduzida das suas matérias-primas da China, mas também aumentaram as suas exportações para a União após a instituição do direito sobre os acessórios, e dado que os dados verificados relativos às vendas da MAC confirmaram que quase 50 %, em peso, das vendas de acessórios da MAC se destinaram a outros mercados que não a União, o peso da conclusão da Comissão relativa à «alteração dos fluxos comerciais» parece dizer principalmente respeito à TP, sendo que, em qualquer caso, a conclusão não está devidamente fundamentada nem se baseia em elementos de prova coerentes.

(55)

A alegação foi rejeitada. Em primeiro lugar, a nível nacional, com base em estatísticas oficiais e dados verificados das empresas colaborantes, o inquérito estabeleceu que, embora as importações de acessórios provenientes da RPC na União tenham diminuído significativamente, verificaram-se aumentos significativos tanto das importações de matérias-primas provenientes da RPC na Malásia como das importações de acessórios da Malásia na União durante o período de inquérito. Esses elementos de prova confirmam claramente que o aumento significativo da procura dessas matérias-primas na Malásia poderia, pelo menos em parte, explicar-se pelo aumento da produção e das exportações de acessórios deste país para a União no período de inquérito (ver considerando 48). Em segundo lugar, mesmo na sequência do argumento da MAC de que apenas cerca de metade das matérias-primas importadas na Malásia provenientes da China acabaram por ser utilizadas em acessórios exportados para a União, continuaria a verificar-se uma alteração dos fluxos comerciais na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em terceiro lugar, para além de analisar a alteração dos fluxos comerciais a nível nacional, a Comissão analisou-a igualmente a nível da MAC e da TP, com base nos seus próprios dados, tal como verificados, e constatou que se verificaram também aumentos paralelos significativos (ver quadro 3). Em ambos os casos, a maior parte dos aumentos recai principalmente sobre a MAC, uma vez que a TP só iniciou as suas atividades no segundo semestre de 2020 (ver considerando 89). Além disso, a maior parte das exportações da MAC para a União durante o período de inquérito foram efetuadas a partir de partes importadas da RPC, uma vez que a empresa importou quase 100 % das suas matérias-primas da China (ver considerando 58). Por conseguinte, a nível nacional, o inquérito revelou uma alteração clara dos fluxos comerciais. Além disso, o inquérito a nível da empresa, com base em dados verificados da empresa, concluiu que a MAC era um dos principais contribuintes para essa alteração. A MAC não apresentou qualquer análise, fundamentação ou qualificação diferente, nem sugeriu quais os outros elementos de prova que a Comissão devesse ter utilizado.

2.4.   Práticas, processos ou operações para as quais não existe outra motivação suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(56)

A Comissão começou por analisar se as operações das empresas colaborantes tiveram início ou aumentaram substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e se as partes em causa eram provenientes do país sujeito às medidas.

(57)

As empresas colaborantes importaram matérias-primas e partes da China durante o PI e, por conseguinte, possivelmente efetuaram operações de montagem/fabrico na Malásia, antes de enviarem os acessórios para a União.

(58)

A MAC e a TP iniciaram as suas operações após a instituição das medidas sobre a China em janeiro de 2017 (em 2018 e 2020, respetivamente), tendo importado quase 100 % das suas matérias-primas da China (11).

(59)

Além disso, as vendas de acessórios das duas empresas na União e as importações de matérias-primas provenientes da China aumentaram significativamente a partir do momento da constituição das empresas, com um pico no PR.

(60)

O quadro 3 mostra as tendências com base nos valores agregados para ambas as empresas no que diz respeito às suas exportações de acessórios para a União e às suas importações de matérias-primas/produtos semiacabados provenientes da China no período 2018-PR (12).

Quadro 3

Indicadores de exportação e importação relativos à MAC e à TP (ano 2018 = 100)

 

2018

2019

2020

PR

Exportações de acessórios para a UE

100

527

654

813

Importações de matérias-primas provenientes da China

100

366

440

608

Fonte: dados verificados das empresas.

(61)

A situação das outras duas empresas (Pantech e SPI) era completamente diferente. Ambas eram produtoras de acessórios mesmo antes de 2014. No seu pedido, os requerentes identificaram ambas as empresas como produtores genuínos (13). As suas exportações para a União aumentaram após a instituição das medidas, mas o inquérito confirmou que eram produtores genuínos (ver secção 2.5 sobre o critério relativo ao valor das partes). Apenas os tubos sem costura, que constituíam uma pequena percentagem das suas matérias-primas/partes, foram importados da China durante o PI e subsequentemente utilizados para a produção de acessórios exportados para a União.

(62)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer uma relação entre as práticas, processos ou operações em causa e a alteração dos fluxos comerciais, dado que esta última tem de «resultar» dos primeiros. Por conseguinte, são efetivamente as práticas, os processos ou as operações conducentes à alteração dos fluxos comerciais que devem ser suficientemente motivados ou ter uma justificação económica que não seja a instituição do direito para que se possa considerar que não constituem uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(63)

Embora possam ter existido outras razões para além das medidas em vigor para criar a empresa na Malásia, ou seja, para abastecer o mercado interno malaio, há outros elementos que apontam fortemente, no que respeita à MAC e à TP, para uma alteração dos fluxos comerciais relacionada com a instituição dos direitos:

As empresas foram criadas após a instituição das medidas iniciais;

A operação aumentou substancialmente, uma vez que as duas empresas representavam 8 % das exportações malaias de acessórios para a União em 2018 e 47 % dessas exportações no PR;

As suas vendas para a União foram superiores às vendas combinadas no mercado interno e em países terceiros, o que demonstra que visavam claramente o mercado da União. Uma dessas empresas vendia exclusivamente para a União.

(64)

Além disso, a TP é uma filial a 100 % da empresa chinesa Sinotube, que, por sua vez, faz parte do grupo Tsingshan, um gigante siderúrgico chinês que produz uma grande variedade de produtos de aço, incluindo acessórios.

(65)

À luz de todos estes elementos, a Comissão concluiu que não havia motivação suficiente ou justificação económica que não fosse a instituição do direito para as operações de transformação da MAC e da TP nas duas unidades de produção (14) na Malásia. A alteração dos fluxos comerciais resultou do facto de a operação ter começado e posteriormente aumentado de forma substancial após a instituição das medidas iniciais.

(66)

Na sequência da divulgação, a MAC alegou que havia suficiente motivação e justificação económica para a criação da empresa no final de 2017 e para o crescimento das suas operações de produção e exportações internacionais nos anos seguintes.

(67)

Concretamente, a MAC alegou que a justificação para a criação da empresa era essencialmente uma oportunidade de negócio que nada tinha a ver com a instituição dos direitos no inquérito inicial. A MAC assumiu a atividade de um produtor genuíno (a KT Fittings) e transferiu o foco das suas operações para a produção de tubos sem costura provenientes da China. Nas suas observações, a MAC assumiu a atividade dessa empresa com o intuito de realizar o nível de transformação suficiente para poder ter estatuto originário da Malásia ao abrigo das regras de origem não preferencial da União. Uma vez que a KT Fittings não estava sujeita a direitos anti-dumping, quando adquiriu a maquinaria, o local de produção e a lista de clientes do seu antecessor, a nova direção tinha alegadamente razões justificadas para acreditar que as futuras vendas da MAC ficariam isentas de quaisquer direitos da UE sobre os acessórios. A passagem da produção de tubos soldados para tubos sem costura deveu-se, alegadamente, ao facto de este mercado ser dominado por dois outros produtores malaios verticalmente integrados (a Pantech e a SPI). Na opinião da MAC, tudo isto constituía suficiente motivação e justificação económica na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, e o facto de a MAC ter sido criada em 2017, após o início do inquérito inicial, era uma coincidência.

(68)

Além disso, a MAC alegou que a divulgação não suscitava dúvidas quanto à sua capacidade total de produção e à produção efetiva de acessórios a partir das suas aquisições verificadas das matérias-primas de que qualquer produtor genuíno de acessórios necessita. Tanto no que diz respeito à capacidade de produção como à produção efetiva com base nas matérias-primas, não se verificou qualquer diferença entre a configuração da MAC, por um lado, e a da Pantech e da SPI, por outro.

(69)

A MAC alegou igualmente que não existia qualquer semelhança factual entre a MAC e a TP e que a declaração alegando que a MAC visava o mercado da União era factualmente inexata. O valor de 52 % em peso (ou 54 % em valor) das vendas da MAC para a União não podia ser considerado uma «orientação» para o mercado da União.

(70)

Também a PMM B.V., nas suas observações sobre a divulgação, salientou o facto de a MAC ser uma «continuação» da KT Fittings e, como tal, «um produtor genuíno que produzia acessórios muito antes do período de inquérito». A Dacapo Stainless B.V. («DS B.V.»), outro importador da União, apresentou uma observação idêntica.

(71)

No início, a Comissão recordou que tinha verificado no local, entre outros fatores, a produção efetiva, a capacidade de produção e as aquisições de matérias-primas da MAC, e que os factos apurados relativos a esses fatores não tinham sido contestados. Decorre do que precede que, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, o inquérito estabeleceu uma diferença entre a MAC, por um lado, e a SPI e a Pantech, por outro. Tal como estabelecido nos considerandos 87, 98 e 99, 99,99 % das partes utilizadas pela MAC na sua produção de acessórios provinham da RPC, ao passo que para a Pantech e a SPI a proporção era inferior a 10 % e a 30 %, respetivamente. No que diz respeito à semelhança factual entre a MAC e a TP, o inquérito estabeleceu que ambas as empresas estavam envolvidas numa prática semelhante, na medida em que ambas importavam a maior parte das matérias-primas da RPC, lhes acrescentavam um valor limitado e em seguida exportavam os acessórios resultantes para a União. Além disso, as conclusões relativas à MAC baseiam-se nas suas atividades efetivas e não no que a MAC poderia ter hipoteticamente feito com as suas máquinas e instalações de produção.

(72)

Tal como referido no considerando 62, o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base estabelece uma relação entre as práticas, processos ou operações em causa e a alteração dos fluxos comerciais, dado que esta última tem de «resultar» dos primeiros. Por conseguinte, são efetivamente as práticas, os processos ou as operações que devem ser suficientemente motivados ou ter uma justificação económica que não seja a instituição do direito para que se possa considerar que não constituem uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(73)

Podem existir razões legítimas, como a disponibilidade de mão de obra e de ativos, para criar uma empresa. No entanto, o que importa não é apenas a sua criação, mas também o modo de funcionamento da empresa em questão. Por outras palavras, se a atividade da empresa — as suas práticas, processos ou operações — for a razão para a alteração dos fluxos comerciais, a justificação económica e a motivação suficiente dessas práticas devem ser examinadas nos termos do artigo 13.o, n.o 1.

(74)

Tal como se explica no considerando 87, o inquérito concluiu que a prática em que a MAC está envolvida é uma operação de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. A empresa comprou essencialmente tubos sem costura chineses, acrescentou-lhes um pouco de valor para os transformar em acessórios e vendeu-os no mercado da União. Além disso, tal como referido nos considerandos 57 a 60, esta prática foi considerada responsável pela alteração dos fluxos comerciais.

(75)

No que diz respeito à justificação económica e à motivação suficiente, importa salientar que, tal como a TP, a MAC foi criada após a instituição dos direitos. Além do mais, tal como reconhecido nas observações, ao contrário da sua antecessora — a KT Fittings — a MAC centrou a sua atividade na produção a partir de tubos sem costura chineses. Com efeito, ao contrário do caso descrito no Regulamento de Execução (UE) 2017/2093 da Comissão (15), referido pela MAC, o inquérito não encontrou nenhum modelo de negócio baseado nas vendas para a União de acessórios malaios fabricados quase exclusivamente a partir de partes chinesas antes da instituição dos direitos. Por outro lado, de acordo com as suas observações, a MAC foi criada com base na expectativa de que alcançaria um nível de transformação suficiente para conferir uma origem não preferencial malaia e de que poderia abastecer-se de matérias-primas na RPC com base em relações anteriores com um fornecedor chinês. A justificação para as operações da MAC era, assim, que poderia utilizar quase exclusivamente partes chinesas, acrescentar-lhes um pouco de valor e exportar para a União produtos com origem malaia, sem pagar o direito anti-dumping sobre as importações provenientes da RPC. Efetivamente, tal como a MAC afirmou nas suas observações sobre a divulgação, a obtenção da origem não preferencial malaia foi a razão para a criação da empresa, tendo sido por ela anunciada e exigida pelos seus clientes.

(76)

Por último, a Comissão não recebeu informações sobre as operações da KT Fittings antes da criação da MAC. No entanto, nem o facto de a MAC ter adquirido as máquinas, o pessoal, a experiência de gestão e a base de clientes da KT Fittings nem o facto de a empresa não visar exclusivamente o mercado da União podem alterar as conclusões do inquérito relativas à MAC.

(77)

Consequentemente, a MAC não demonstrou que havia motivação suficiente ou justificação económica que não fosse a instituição do direito anti-dumping para a sua prática em questão.

(78)

Na sequência da divulgação, a MAC alegou que a sua transformação de tubos chineses dá ainda origem a uma alteração das posições pautais de todas as matérias-primas, conferindo assim origem malaia aos seus acessórios ao abrigo das regras de origem «específica» pertinentes da UE. Segundo a MAC, as regras de origem da UE devem ser tidas em conta nos inquéritos antievasão da UE.

(79)

A base jurídica de um inquérito antievasão é o artigo 13.o do regulamento de base e não a legislação aduaneira relativa à origem. Com efeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que a única finalidade de um regulamento que torna extensivo um direito anti-dumping é assegurar a eficácia desse direito e evitar que o mesmo seja objeto de evasão (16). A jurisprudência esclareceu que a utilização de «proveniente» em vez de «originário» no artigo 13.o do regulamento de base implica que «o legislador da União optou deliberadamente por se distanciar das regras de origem do direito aduaneiro e que, portanto, o conceito de “proveniência” [...] se reveste de caráter autónomo e distinto em relação ao conceito de “origem” na aceção do direito aduaneiro» (17). Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(80)

Na sequência da divulgação, a PMM B.V. apresentou observações sobre determinadas conclusões do inquérito relativo à TP. Em concreto, a empresa indicou que a TP tinha começado as suas operações quase seis anos após o início do inquérito inicial, pelo que, alegadamente, não se podia considerar que existia evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Além disso, a PMM B.V. observou que, em 2022, a TP apenas vendera 50 % dos seus acessórios para a União, o que indicava que, tal como a Comissão apurara no PR, tinha deixado de se orientar exclusivamente para o mercado da União.

(81)

Em primeiro lugar, importa sublinhar que nem a PMM B.V. nem o seu representante legal estavam habilitados a representar a TP neste procedimento e que a TP não enviou quaisquer observações contestando as conclusões do inquérito na sequência da divulgação. Em segundo lugar, a PMM B.V., nas suas observações, fez referência a uma correspondência confidencial com um «diretor/diretor-geral da TP», que a Comissão não encontrou mencionado nas demonstrações financeiras da TP como constando do conselho de administração. Em terceiro lugar, os dados pós-PR específicos da empresa não puderam ser tidos em conta, uma vez que não puderam ser verificados. Por último, a TP iniciou as suas operações no segundo semestre de 2020 (ver considerando 89), pelo que o requisito do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base foi claramente cumprido, uma vez que a operação começou e aumentou substancialmente desde o início do inquérito inicial, em 2015.

(82)

A PMM B.V. alegou igualmente que tanto a TP como a MAC não estavam a montar, mas sim a fabricar, pelo que o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base não era aplicável no caso destas empresas, uma vez que não abrange a modificação e o trabalho de matérias-primas para formar outro produto, como é o caso dos acessórios. Para fundamentar esta alegação, remeteram igualmente para o considerando 20 do regulamento de base. Na sua opinião, a referência a «simples montagem» nesse considerando significa que o termo deve ser interpretado de forma restritiva.

(83)

A Comissão assinalou que o regulamento de base não define as expressões «operação de montagem» nem «operação de fabrico». No entanto, a formulação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base favorece uma interpretação lata da expressão «operação de montagem» que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), pretende também explicitamente integrar uma «operação de fabrico». Decorre do que precede que a «operação de montagem» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, não só inclui as operações que consistem na montagem de partes de um artigo composto como pode também envolver outras operações de transformação, ou seja o fabrico de um produto. Com efeito, ao interpretar o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, o Tribunal de Justiça recordou que, «de acordo com jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte» (18).

(84)

Além disso, o considerando 20 do regulamento de base tem a seguinte redação: «a legislação da União deverá conter disposições que abranjam práticas, como a mera montagem de mercadorias na União ou num país terceiro, cujo principal objetivo seja a evasão às medidas anti-dumping». Esta redação sugere antes uma interpretação lata do artigo 13.o, n.o 2, de modo a abranger todas as práticas cujo principal objetivo é contornar os direitos, ou seja, a «mera» montagem e outras práticas.

(85)

O inquérito revelou que as operações realizadas pela MAC e pela TP cumpriam todos os requisitos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base para que uma operação de montagem constituísse uma evasão. A PMM B.V. não apresentou qualquer prova em contrário. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

2.5.   Valor das partes e valor acrescentado

(86)

O artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base estabelece como condição para determinar a evasão, no que diz respeito às operações de montagem ou de fabrico, que as partes provenientes dos países objeto das medidas representem pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado e que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, seja inferior a 25 % do custo de produção.

A MAC e a TP

(87)

No caso da MAC, no PR, 99,99 % de todas as partes utilizadas pela empresa foram provenientes da China. O valor acrescentado às matérias-primas foi inferior a 15 % do custo de produção.

(88)

Para a TP, todas as partes utilizadas pela empresa na produção de acessórios no PR foram importadas da China.

(89)

A TP iniciou as suas atividades no segundo semestre de 2020. A sua utilização da capacidade, tal como comunicada, foi inferior a 5 % em 2020 e inferior a 25 % no PR. Contudo, a empresa imputara incorretamente os custos totais de depreciação das máquinas e o custo total do arrendamento (terrenos e edifícios) como valor acrescentado às partes incorporadas no reduzidíssimo volume de produção.

(90)

Assim, a Comissão ajustou os dois elementos de custo acima referidos para refletir adequadamente o valor acrescentado no contexto da baixa utilização da capacidade da empresa durante o PR.

(91)

Além disso, a Comissão subtraiu o custo de produção (e, portanto, o valor acrescentado) do montante das receitas verificadas provenientes das vendas da sucata gerada com a produção de acessórios.

(92)

Por último, foi aplicado um ajustamento para ter em conta a variação das existências dos produtos em curso de produção. Este ajustamento permitiu isolar o custo de produção ligado à quantidade de produtos acabados produzidos no PR e eliminar o custo da matéria-prima e da transformação associada aos produtos que ainda não estavam terminados no final do PR. A própria empresa não manteve registos dos produtos em curso de produção. No entanto, a Comissão pôde estimar a variação das existências dos produtos em curso de produção com base nos movimentos verificados das existências de matérias-primas e de produtos acabados. Os respetivos relatórios de inventário foram recolhidos durante a verificação no local.

(93)

Após os ajustamentos descritos nos considerandos 89 a 92, o valor acrescentado estabelecido para a TP foi inferior a 18 % do custo de produção.

(94)

Na sequência da divulgação, a PMM B.V. (mais uma vez em nome de um diretor/diretor-geral da TP «desconhecido», tal como explicado no considerando 81) solicitou a divulgação pormenorizada do cálculo do valor acrescentado acima referido.

(95)

Porém, o cálculo em questão já tinha sido divulgado à TP no âmbito da sua divulgação específica sensível. A TP não apresentou quaisquer observações a este respeito.

(96)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, para a MAC e a TP, as partes adquiridas à China constituíam 60 % ou mais do valor total das partes do produto montado e que o valor acrescentado às partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, era inferior a 25 % do custo de produção, tal como exigido pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base para que estas operações constituíssem uma evasão.

A Pantech e a SPI

(97)

Ambas as empresas produziram acessórios sem costura (normalizados (19) e tampões) e acessórios soldados. Há três tipos de matérias-primas/partes usadas nesta produção: tubos sem costura para a produção de acessórios normalizados sem costura, chapas para a produção de tampões e tubos soldados para a produção de acessórios soldados normalizados.

(98)

A Pantech está verticalmente integrada na sua produção de acessórios soldados, ou seja, a empresa produziu os seus próprios tubos soldados. As chapas utilizadas pela empresa para a produção de tampões eram também produzidas pela própria empresa (cortes de tubos soldados) ou principalmente adquiridas a produtores locais da Malásia (20). A empresa importou da China 100 % dos tubos sem costura. Contudo, a produção de acessórios sem costura correspondia a uma pequena percentagem da atividade da empresa. Do mesmo modo, as partes importadas da China representaram, no PR, menos de 10 % de todas as partes utilizadas na produção total de acessórios.

(99)

À semelhança da Pantech, a SPI utilizava igualmente na sua produção os seus próprios tubos soldados (adquiridos a um produtor malaio coligado). As chapas eram também adquiridas a nível interno, enquanto os tubos sem costura eram 100 % importados da China. Tendo em conta a estrutura de produção da empresa, as partes importadas da China representaram, no PR, menos de 30 % de todas as partes utilizadas na produção total de acessórios.

(100)

Por conseguinte, as partes do país sujeitas a medidas constituem muito menos de 60 % do valor total das partes para a Pantech e a SPI.

(101)

Ademais, para ambas as empresas, estas operações tinham tido lugar antes da instituição das medidas e, além disso, não visavam especificamente o mercado da União. Assim sendo, as operações realizadas pela Pantech e pela SPI não constituíram uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

2.6.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(102)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor.

(103)

As quantidades de acessórios exportadas para a União pela MAC e pela TP aumentaram significativamente em volumes absolutos durante o período de inquérito e representaram cerca de 6 % do consumo da União durante o PR. O consumo na União foi estimado em mais de 12 000 toneladas, resultante da adição de todas as importações de acessórios de todas as origens — mais de 4 000 toneladas — às vendas da União, tal como indicado pelo requerente para efeitos do presente inquérito, que ascenderam a mais 8 000 toneladas.

(104)

No que diz respeito aos preços, a Comissão comparou o preço médio não prejudicial estabelecido no inquérito inicial, ajustado para a inflação, com a média ponderada dos preços CIF de exportação, determinados com base na informação fornecida pela MAC e pela TP e devidamente ajustados para incluir os custos pós-desalfandegamento. Esta comparação de preços revelou que houve, por parte de ambas as empresas, uma subcotação significativa dos preços da União no PR (em mais de 50 %). Além disso, os atuais preços de importação da MAC e da TP também subcotaram os preços da União apresentados pelo requerente no pedido para 2021 e são também inferiores ao custo de produção da indústria da União no mesmo ano (21).

(105)

Assim sendo, a Comissão concluiu que as medidas em vigor foram neutralizadas em termos de quantidades e de preços pelas importações provenientes da Malásia efetuadas pela MAC e pela TP.

(106)

Na sequência da divulgação, a PMM B.V. indicou que as quantidades exportadas pela MAC e TP para a União não poderiam de modo nenhum comprometer o efeito corretor das medidas, uma vez que representavam apenas 6 % do consumo da União durante o PR.

(107)

Além disso, a PMM B.V. e a DS B.V. contestaram as conclusões da Comissão em matéria de subcotação dos preços e dos custos no que diz respeito aos preços de exportação da MAC e da TP, tendo baseado as suas alegações numa comparação das suas faturas de compra aos exportadores malaios e aos produtores da União. Por outro lado, alegaram que esses preços não podiam ser comparados, uma vez que os acessórios malaios e os produzidos na União obedeciam a normas diferentes e não eram permutáveis.

(108)

No que diz respeito às quantidades, a PMM B.V. não apresentou qualquer justificação para que 6 % não pudesse ser considerado suscetível de comprometer o efeito corretor das medidas, limitando-se a afirmar que, na sua opinião, «6 % não neutralizam em termos de volume, pois é demasiado irrisório para que se possa falar de neutralização». De qualquer modo, a Comissão considerou que a parte de mercado de 6 % não era insignificante em termos de volume. Pelo contrário, este volume de importações que se verificou estarem a evadir as medidas era quase tão elevado como a parte de mercado total de Taiwan no inquérito inicial. Tal foi suficiente para concluir que esses volumes estavam a causar prejuízo à indústria da União e resultaram na instituição de medidas contra Taiwan.

(109)

Em segundo lugar, a Comissão efetuou os seus cálculos da subcotação dos preços e dos custos com base em conjuntos completos de dados verificados nas instalações das empresas que apresentaram questionários/formulários de isenção. Os importadores da União não tiveram acesso a esses valores. Os cálculos foram integralmente divulgados aos exportadores malaios. Nenhum deles apresentou observações a este respeito. Além disso, nenhum dos dois importadores da União que contestaram os cálculos da Comissão respondeu ao questionário no decurso do inquérito. Como tal, os valores que apresentaram após a divulgação não puderam ser verificados pela Comissão.

(110)

Por último, não existe base jurídica para analisar a definição do produto e a permutabilidade dos diferentes tipos do produto nos termos do artigo 13.o do regulamento de base. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, para determinar a evasão, a Comissão deve determinar se os efeitos corretores do direito estão a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades. O direito a que se refere o artigo 13.o do regulamento de base é o direito anti-dumping inicial, que foi estabelecido com base na definição do produto no inquérito inicial (22). Por conseguinte, a avaliação para determinar se os seus efeitos estão a ser neutralizados deve ser efetuada com base na mesma definição.

2.7.   Elementos de prova da existência de dumping

(111)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou ainda se havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

(112)

A Comissão comparou os preços médios de exportação de acessórios da Malásia no PR, com base nos dados verificados da MAC e da TP, com os valores normais estabelecidos para a China no inquérito anti-dumping inicial, ajustados para ter em conta a inflação.

(113)

A comparação entre os valores normais e os preços de exportação mostrou que os acessórios exportados pela MAC e pela TP foram exportados a preços de dumping durante o período de referência.

(114)

Na sequência da divulgação, a PMM B.V. reiterou a sua argumentação relativamente à falta de permutabilidade dos acessórios produzidos pela Malásia e pela União no que diz respeito aos cálculos de dumping.

(115)

A alegação foi rejeitada na mesma base que a referida no considerando 110. Com efeito, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, para estabelecer a evasão, a Comissão tem de determinar se há elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos análogos ou similares. O valor normal estabelecido no inquérito inicial baseou-se na definição inicial do produto, que incluía acessórios de diferentes normas.

3.   MEDIDAS

(116)

Com base nas conclusões supramencionadas, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping instituído sobre as importações de acessórios originários da RPC estava a ser objeto de evasão através das importações do produto objeto de inquérito expedido da Malásia pela MAC e pela TP.

(117)

Dado que o nível de colaboração foi elevado, abrangendo todas as exportações para a União no PR; que a Comissão concluiu que duas das empresas são produtores malaios genuínos, não envolvidos em práticas de evasão, aos quais, por conseguinte, foram concedidas isenções; e que nenhuma outra empresa da Malásia solicitou uma isenção, a Comissão concluiu que as conclusões sobre as práticas de evasão das duas empresas envolvidas nessas práticas devem ser alargadas a todas as importações provenientes da Malásia, com exceção das provenientes dos produtores malaios genuínos.

(118)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de acessórios originários da China devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito.

(119)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, é adequado tornar extensivo o direito estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/141, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/659, a «todas as outras empresas», ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 64,9 %, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(120)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados direitos sobre essas importações registadas do produto objeto de inquérito, em conformidade com as conclusões do presente inquérito.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(121)

Como referido anteriormente, apurou-se que a MAC e a TP estiveram envolvidas em práticas de evasão. Por conseguinte, não pode ser concedida uma isenção a estas empresas nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(122)

O inquérito estabeleceu que os dois outros produtores-exportadores colaborantes, a Pantech e a SPI, eram produtores genuínos de acessórios na Malásia e não estavam envolvidos em práticas de evasão. Estes dois produtores-exportadores estão integrados verticalmente, estavam bem estabelecidos no mercado antes da instituição das medidas iniciais e importaram apenas quantidades limitadas de matérias-primas da China.

(123)

Por conseguinte, a Pantech e a SPI devem ser isentas da extensão das medidas.

(124)

A aplicação das medidas deve depender da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida e conforme com o disposto no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações não acompanhadas dessa fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping mencionado no considerando 119.

(125)

Embora a apresentação da fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as isenções, não é o único elemento a ter em conta por essas autoridades. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da isenção se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

5.   DIVULGAÇÃO

(126)

Em 30 de novembro de 2022, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões acima expostas e convidou-as a apresentarem as suas observações.

(127)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/141, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/659, sobre as importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de variantes de aço inoxidável austenítico, correspondentes aos tipos AISI 304, 304L, 316, 316L, 316Ti, 321 e 321H e seus equivalentes nas outras normas, com o maior diâmetro exterior não superior a 406,4 mm e uma espessura de parede igual ou inferior a 16 mm, com uma rugosidade média (Ra) da superfície interna igual ou superior a 0,8 micrómetros, sem flanges, mesmo acabados, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 23 10 e ex 7307 23 90, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (códigos TARIC 7307231035, 7307231040, 7307239035, 7307239040).

2.   A extensão do direito referido no n.o 1 não se aplica às empresas a seguir enumeradas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Malásia

Pantech Stainless and Alloy Industries Sdn. Bhd

A021

Malásia

SPI United Sdn. Bhd

A022

3.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 2 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

4.   O direito tornado extensivo é o direito anti-dumping de 64,9 % aplicável a «todas as outras empresas» na RPC (código adicional TARIC C999).

5.   O direito tornado extensivo por força dos n.os 1 e 4 deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/894.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/894, que é revogado.

Artigo 3.o

Os pedidos de isenção apresentados pela MAC Pipping Materials Sdn. Bhd e pela TP Inox Sdn. Bhd são rejeitados.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requer a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G:

CHAR 04/39

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, que as importações provenientes de empresas que não estiveram envolvidas em práticas de evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/141, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/659, sejam isentas do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 22 de 27.1.2017, p. 14).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/659 da Comissão, de 6 de abril de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/141, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 94 de 7.4.2017, p. 9).

(4)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, em aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO C 357 de 29.10.2015, p. 5).

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO C 40 de 26.1.2022, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/894 da Comissão, de 7 de junho de 2022, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/141 sobre as importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China através de importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 155 de 8.6.2022, p. 36).

(7)  Pedido, n.o 43, página 8, e n.o 55, página 12.

(8)  Pedido, n.o 62, página 14.

(9)  https://connect.ihsmarkit.com/gta/home

(10)  Os valores são apresentados em intervalos, uma vez que para os anos de 2014 a 2017 se referem a apenas duas empresas.

(11)  No primeiro ano (2018) da sua atividade e no PR, a MAC efetuou aquisições de pequenas quantidades de chapas também da Malásia.

(12)  Por razões de confidencialidade, é fornecido apenas um índice, uma vez que os valores dizem respeito apenas a duas empresas.

(13)  Pedido, n.o 60, página 12.

(14)  Que já representavam, no PR, quase 40 % das exportações malaias para a União.

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2093 da Comissão, de 15 de novembro de 2017, que encerra o inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia, e que põe termo ao registo dessas importações imposto pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 da Comissão (JO L 299 de 16.11.2017, p. 1).

(16)  Acórdão de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial, C-709/17 P, EU:C:2019:717, n.o 96 e jurisprudência citada.

(17)  Acórdão de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial, C-709/17 P, ECLI:EU:C:2019:717, n.o 90.

(18)  Acórdão de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial, C-709/17 P, EU:C:2019:717, n.o 82, e jurisprudência citada.

(19)  Neste caso, «normalizado» refere-se aos acessórios sem costura produzidos a partir de tubos sem costura, tais como cotovelos, peças em T e redutores.

(20)  A Pantech importou pequenas quantidades de placas provenientes da China em 2015 e 2018.

(21)  Pedido, secções C.3.1 a C.3.3.

(22)  Que estabeleceu que os produtos com normas diferentes partilham as mesmas características específicas e são permutáveis. Ver os considerandos 52 a 60 do Regulamento de Execução (UE) 2017/141 (JO L 22 de 27.1.2017, p. 14).


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

(1)

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial;

(2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto objeto de inquérito) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata»;

(3)

Data e assinatura.


3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/454 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que se refere à classificação da substância toltrazuril no que respeita ao seu limite máximo de resíduos nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Comissão deve definir, por meio de um regulamento, os limites máximos de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

O toltrazuril já está incluído no referido quadro enquanto substância permitida para todas as espécies de mamíferos destinadas à produção de alimentos no que se refere ao músculo, tecido adiposo (pele e tecido adiposo em proporções naturais para suínos), fígado e rim, mas excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. Além disso, essa substância está também incluída como substância permitida para aves de capoeira no que se refere ao músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim. No entanto, a utilização da substância não é permitida em animais produtores de ovos para consumo humano.

(4)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 470/2009, em 29 de junho de 2021, o Reino dos Países Baixos apresentou à Agência Europeia de Medicamentos («Agência») um pedido de extensão da entrada existente relativa ao toltrazuril em aves de capoeira aos ovos de galinha.

(5)

Em 9 de dezembro de 2021, a Agência, através do parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou o estabelecimento de um LMR para o toltrazuril em ovos de galinha.

(6)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A Agência concluiu que a extrapolação dos LMR respeitantes ao toltrazuril aplicáveis aos ovos de galinha para os ovos de outras espécies de aves de capoeira é adequada.

(8)

Tendo em conta o parecer da Agência, a Comissão considera adequado estabelecer o LMR recomendado para o toltrazuril em ovos de aves de capoeira.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «toltrazuril» passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Toltrazuril

Toltrazuril sulfona

Todas as espécies de mamíferos destinadas à produção de alimentos

100 μg/kg

150 μg/kg

500 μg/kg

250 μg/kg

Músculo

Tecido adiposo

Fígado

Rim

No que diz respeito aos suínos, o LMR para o tecido adiposo refere-se a “pele e tecido adiposo em proporções naturais”.

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os protozoários»

Aves de capoeira

100 μg/kg

200 μg/kg

600 μg/kg

400 μg/kg

140 μg/kg

Músculo

Pele e tecido adiposo

Fígado

Rim

Ovos

NENHUMA ENTRADA


3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/455 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2023

que retifica o Regulamento (CE) n.o 1480/2004 que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 12,

Após consulta do Comité de Regulamentação da faixa de separação,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1166 da Comissão (2) alterou o artigo 3.o, n.o 2, e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 (3). A alteração suprimiu inadvertidamente dessas disposições as referências a batatas de semente conservadas nas explorações agrícolas, alterando assim o seu âmbito de aplicação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1480/2004 deve, portanto, ser retificado em conformidade.

(3)

A fim de retificar o erro o mais rapidamente possível e garantir a segurança jurídica no que diz respeito às batatas de semente conservadas nas explorações agrícolas, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1480/2004 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No caso das batatas, os peritos anteriormente referidos verificarão se os produtos que constituem a remessa foram cultivados diretamente a partir de batatas de semente certificadas num dos Estados-Membros ou noutro país para o qual não esteja proibida a entrada na União das batatas destinadas a plantação, em conformidade com o disposto no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, ou ainda a partir de batatas de semente conservadas nas explorações agrícolas e produzidas, sob a supervisão dos referidos peritos, diretamente a partir das batatas de semente certificadas mencionadas neste número.».

2)

No anexo III, ponto 10, o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

no caso das batatas, que os produtos que constituem a remessa foram cultivados diretamente a partir de batatas de semente certificadas num dos Estados-Membros ou noutro país para o qual não esteja proibida a entrada na União das batatas destinadas a plantação, em conformidade com o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, ou ainda a partir de batatas de semente conservadas nas explorações agrícolas e produzidas, sob a supervisão dos referidos peritos, diretamente a partir das batatas de semente certificadas acima mencionadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1166 da Comissão de 6 de julho de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 1480/2004 que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo (JO L 181 de 7.7.2022, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão, de 10 de agosto de 2004, que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo (JO L 272 de 20.8.2004, p. 3).


DECISÕES

3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/43


DECISÃO (UE) 2023/456 DO CONSELHO

de 21 de fevereiro de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE, no que diz respeito à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (o «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, é possível ao Comité Misto do EEE decidir alterar, nomeadamente, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o («Protocolo 37») do Acordo EEE.

(3)

A Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, que cria o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O anexo XI e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão ser alterados em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, que cria o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências e revoga a Decisão 2002/622/CE (JO C 196 de 12.6.2019, p. 16).


PROJETO

DECISÃO N.o […] DO COMITÉ MISTO DO EEE

de ...

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, que cria o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências e revoga a Decisão 2002/622/CE (1) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão da Comissão de 11 de junho de 2019 revoga a Decisão 2002/622/CE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e deverá, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O anexo XI e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do ponto 5ch (Decisão 2002/622/CE da Comissão) do anexo XI do Acordo EEE passa a ter a seguinte redação:

«32019 D 0612(01): Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, que cria o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências e revoga a Decisão 2002/622/CE (JO C 196 de 12.6.2019, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a)

O artigo 2.o, n.o 4, não é aplicável aos Estados da EFTA.

Modalidades de associação dos Estados da EFTA nos termos do disposto no artigo 101.o do presente Acordo:

Os Estados da EFTA participam plenamente no Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que diz respeito ao direito de voto. Os membros dos Estados da EFTA não são elegíveis para a presidência do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências ou dos seus subgrupos.».

Artigo 2.o

No ponto 16 do Protocolo n.o 37, a expressão «Decisão 2002/622/CE da Comissão» é substituída pela expressão «Decisão da Comissão de 11 de junho de 2019».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Decisão da Comissão de 11 de junho de 2019 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em […], sob reserva de terem sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente / A Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO C 196 de 12.6.2019, p. 16.

(2)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/47


DECISÃO (PESC) 2023/457 DO CONSELHO

de 2 de março de 2023

que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC (1).

(2)

Com base numa reapreciação da Decisão 2014/119/PESC, as medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos deverão ser prorrogadas até 6 de março de 2024. Ademais, deverão ser atualizadas as informações constantes do anexo da Decisão 2014/119/PESC relativas aos direitos de defesa e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2014/119/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/119/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2024.»;

2)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. BUSCH


(1)  Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 26).


ANEXO

No anexo da Decisão 2014/119/PESC, a parte B «Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva» passa a ter a seguinte redação:

«B.    Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva

Os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do Código de Processo Penal da Ucrânia

O artigo 42.o do Código de Processo Penal da Ucrânia (“Código de Processo Penal”) dispõe que todas as pessoas que sejam suspeitas ou constituídas arguidas em processos penais beneficiam de direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Estes direitos incluem: o direito de ser informadas sobre a infração penal de que são suspeitas ou com base no qual são constituídas arguidas; o direito de ser informadas, expressa e prontamente, dos seus direitos ao abrigo do Código de Processo Penal; o direito de ter acesso a um advogado de defesa ao primeiro pedido nesse sentido; o direito de apresentar pedidos de medidas processuais; e o direito de contestar decisões, ações e omissões da autoridade de investigação, do Ministério Público e do juiz de instrução.

O artigo 303.o do Código de Processo Penal faz uma distinção entre decisões e omissões que podem ser contestadas durante a fase de instrução (n.o 1) e decisões, atos e omissões que podem ser considerados em tribunal durante o processo preparatório (n.o 2). O artigo 306.o do Código de Processo Penal dispõe que as queixas apresentadas contra decisões, atos ou omissões da autoridade de investigação ou do Ministério Público têm de ser examinadas por um juiz de instrução de um tribunal local na presença do reclamante ou do seu advogado de defesa ou representante legal. O artigo 308.o do Código de Processo Penal prevê o direito de apresentar queixas junto de uma instância superior do Ministério Público por incumprimento do prazo razoável por parte da autoridade de investigação ou do Ministério Público durante a instrução do processo, as quais devem ser apreciadas no prazo de três dias a contar da sua apresentação. Além disso, o artigo 309.o do Código de Processo Penal prevê que as decisões do juiz de instrução podem ser impugnadas por via de recurso e dispõe que outras decisões podem ser objeto de controlo jurisdicional durante o processo preparatório no tribunal. Acresce que um certo número de medidas de investigação processuais só é possível se o juiz de instrução ou um tribunal assim decidir (por exemplo, apreensão de bens nos termos dos artigos 167.o a 175.o e medidas de detenção nos termos dos artigos 176.o a 178.o do Código de Processo Penal).

Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva a cada uma das pessoas incluídas na lista

2.   Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

Estão ainda pendentes os processos penais por desvio de fundos ou bens públicos.

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito fundamental à decisão em prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, de Vitalii Yuriyovych Zakharchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução de 19 de abril de 2021 que decretaram a medida de prisão preventiva a Vitalii Yuriyovych Zakharchenko, bem como pela decisão do Tribunal Distrital de Pecherskyi na cidade de Kiev, de 10 de agosto de 2021, que autoriza a realização de uma instrução especial no âmbito do processo penal n.o 42016000000002929. Estas decisões dos juízes de instrução confirmam a qualidade de suspeito de Vitalii Yuriyovych Zakharchenko e sublinham que o suspeito está a furtar-se à investigação para fugir à sua responsabilidade penal.

Além disso, o Conselho dispõe de informações de que as autoridades ucranianas tomaram medidas para procurar Vitalii Yuriyovych Zakharchenko. Em 12 de fevereiro de 2020, o órgão responsável pela investigação decidiu inscrever Vitalii Yuriyovych Zakharchenko na lista internacional de pessoas procuradas e enviou o pedido ao Departamento de Cooperação Policial Internacional da Polícia Nacional da Ucrânia para que fosse inserido na base de dados da Interpol. Além disso, em 11 de maio de 2021, a Ucrânia enviou um pedido de auxílio judiciário internacional à Federação da Rússia para determinar o paradeiro do Vitalii Yuriyovych Zakharchenko, que foi rejeitado pela Rússia em 31 de agosto de 2021.

O Conselho dispõe de informações de que, em 9 de fevereiro de 2022, foi concluída a instrução do processo penal n.o 42016000000002929 e de que, em 5 de agosto de 2022, na sequência do cumprimento dos requisitos do Código de Processo Penal da Ucrânia, a Procuradoria-Geral enviou uma acusação ao Tribunal Distrital de Pecherskyi na cidade de Kiev para apreciação do mérito da causa.

Com base nas informações prestadas pelas autoridades ucranianas, Vitalii Yuriyovych Zakharchenko não envolveu um advogado de defesa no processo penal na Ucrânia, mas um advogado de defesa designado representou os seus interesses. Não é possível determinar uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva quando a defesa não exerce esses direitos.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Conselho considera que os períodos durante os quais Vitalii Yuriyovych Zakharchenko estiver a fugir à investigação devem ser excluídos do cálculo do período relevante para a apreciação do respeito do direito à decisão em prazo razoável. Considera, portanto, que as circunstâncias acima descritas, atribuídas a Vitalii Yuriyovych Zakharchenko, contribuíram significativamente para a duração da investigação.

6.   Viktor Ivanovych Ratushniak

Estão ainda pendentes os processos penais por desvio de fundos ou bens públicos.

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito fundamental à decisão em prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, de Viktor Ivanovych Ratushniak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução de 19 de abril de 2021 que decretaram a medida de prisão preventiva a Viktor Ivanovych Ratushniak, bem como pela decisão do Tribunal Distrital de Pecherskyi na cidade de Kiev, de 10 de agosto de 2021, que autoriza a realização de uma instrução especial no âmbito do processo penal n.o 42016000000002929. Estas decisões dos juízes de instrução confirmam a qualidade de suspeito de Viktor Ivanovych Ratushniak e sublinham que o suspeito está a furtar-se à investigação para fugir à responsabilidade penal.

O Conselho dispõe de informações de que as autoridades ucranianas tomaram medidas para procurar Viktor Ivanovych Ratushniak. Em 12 de fevereiro de 2020, o órgão responsável pela investigação decidiu inscrever Viktor Ivanovych Ratushniak na lista internacional de pessoas procuradas e enviou o pedido ao Departamento de Cooperação Policial Internacional da Polícia Nacional da Ucrânia para que fosse inserido na base de dados da Interpol. Além disso, em 11 de maio de 2021, a Ucrânia enviou um pedido de auxílio judiciário internacional à Federação da Rússia para determinar o paradeiro de Viktor Ivanovych Ratushniak, que foi rejeitado pela Rússia em 31 de agosto de 2021.

O Conselho dispõe de informações de que, em 9 de fevereiro de 2022, foi concluída a instrução do processo penal n.o 42016000000002929 e de que, em 5 de agosto de 2022, na sequência do cumprimento dos requisitos do Código de Processo Penal da Ucrânia, a Procuradoria-Geral enviou uma acusação ao Tribunal Distrital de Pecherskyi na cidade de Kiev para apreciação do mérito da causa.

Com base nas informações prestadas pelas autoridades ucranianas, Viktor Ivanovych Ratushniak não envolveu um advogado de defesa no processo penal na Ucrânia, mas um advogado de defesa designado representou os seus interesses. Não é possível determinar uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva quando a defesa não exerce esses direitos.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Conselho considera que os períodos durante os quais Viktor Ivanovych Ratushniak tenha estado a fugir à investigação devem ser excluídos do cálculo do período relevante para a apreciação do respeito do direito à decisão em prazo razoável. Considera, portanto, que as circunstâncias acima descritas, atribuídas a Viktor Ivanovych Ratushniak, contribuíram significativamente para a duração da investigação.

12.   Serhiy Vitalyovych Kurchenko

Estão ainda pendentes os processos penais por desvio de fundos ou bens públicos.

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito fundamental à decisão em prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, de Serhiy Vitalyovych Kurchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em especial, pelo facto de a defesa ter sido notificada da conclusão da instrução do processo penal n.o 42016000000003393 em 28 de março de 2019, tendo-lhe sido concedido acesso às peças do processo para conhecimento. Em 11 de outubro de 2021, o Gabinete Nacional de Combate à Corrupção da Ucrânia informou ainda os advogados de defesa de Serhiy Vitalyovych Kurchenko sobre a conclusão da instrução do processo e a concessão de acesso às peças do processo para conhecimento. O Conselho recebeu informações de que o Gabinete Nacional de Combate à Corrupção da Ucrânia apresentou um pedido para se estabelecer um prazo para a revisão pela defesa, a fim de abordar o atraso da defesa na revisão das peças do processo. O Conselho foi informado de que, na sua decisão de 27 de junho de 2022, o Tribunal superior da Ucrânia especializado no combate à corrupção fixou um prazo até 1 de dezembro de 2022 para a defesa concluir o processo de preparação, após o que se considera que exerceu o seu direito de acesso às peças do processo. Em 7 de dezembro de 2022, o Gabinete da Procuradoria especializado na luta contra a corrupção enviou a acusação ao Tribunal superior da Ucrânia especializado no combate à corrupção para apreciação do mérito da causa.

No que respeita ao processo penal n.o 12014160020000076, na sua decisão de 18 de setembro de 2020, o Tribunal de Recurso de Odessa deu provimento ao recurso do Ministério Público e decretou uma medida de segurança na forma de uma medida de prisão preventiva a Serhiy Vitalyovych Kurchenko. O Tribunal declarou ainda que Serhiy Vitalyovych Kurchenko abandonou a Ucrânia em 2014, não sendo possível determinar o seu paradeiro. O Tribunal concluiu que Serhiy Vitalyovych Kurchenko se esconde dos órgãos de investigação para fugir à responsabilidade penal. Em 20 de dezembro de 2021, o Tribunal Distrital de Kyivskyi na cidade de Odessa autorizou a realização de uma instrução especial do processo à revelia. Além disso, em 20 de outubro de 2021, o Tribunal Distrital de Kyivskyi na cidade de Odessa negou provimento ao recurso apresentado pelos advogados no sentido de anular a resolução do Ministério Público sobre a suspensão da instrução com data de 27 de julho de 2021.

O Conselho dispõe de informações de que as autoridades ucranianas tomaram medidas para procurar Serhiy Vitalyovych Kurchenko. Em 13 de maio de 2021, o Departamento Principal da Polícia Nacional da região de Odessa transmitiu o pedido ao Gabinete ucraniano da Interpol e da Europol para emitir um alerta vermelho relativo a Serhiy Vitalyovych Kurchenko, que está a ser analisado. O Conselho foi informado de que em 29 de abril de 2020 as autoridades ucranianas enviaram um pedido de auxílio judiciário internacional à Federação da Rússia, pedido que foi devolvido em 28 de julho de 2020 sem ter sido executado.

O Conselho foi informado de que, em 6 de maio de 2022, foi concluída a instrução do processo penal n.o 12014160020000076 e de que, em 1 de agosto de 2022, a Procuradoria da Região de Odessa enviou uma acusação ao Tribunal Distrital de Prymorskyi na cidade de Odessa para apreciação do mérito da causa.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Conselho considera que os períodos durante os quais Serhiy Vitalyovych Kurchenko tem estado a fugir à investigação devem ser excluídos do cálculo do período relevante para a apreciação do respeito do direito à decisão em prazo razoável. Por conseguinte, o Conselho considera que as circunstâncias descritas na decisão do Tribunal de Recurso de Odessa atribuídas a Serhiy Vitalyovych Kurchenko, bem como a anterior inexecução do pedido de auxílio judiciário internacional contribuíram significativamente para a duração da investigação.».


3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/458 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2023

relativa à não aprovação de determinadas substâncias ativas para utilização em produtos biocidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece, no seu anexo II, uma lista de combinações de substância ativa/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes em produtos biocidas.

(2)

Relativamente a algumas combinações de substância ativa/tipo de produto incluídas nessa lista, todos os participantes retiraram ou considera-se que retiraram atempadamente o seu apoio.

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, a Agência Europeia dos Produtos Químicos publicou um concurso público para a assunção das funções de participante relativamente às combinações de substância ativa/tipo de produto para as quais o papel de participante não tinha sido previamente assumido. Relativamente a essas combinações, não foi apresentada qualquer notificação à Agência Europeia dos Produtos Químicos dentro do prazo previsto no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014. Por conseguinte, essas combinações de substância ativa/tipo de produto não devem ser aprovadas para utilização em produtos biocidas, em conformidade com o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias ativas enumeradas no anexo não são aprovadas para os tipos de produtos aí indicados.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


ANEXO

Combinações de substância ativa/tipo de produto não aprovadas:

Número de entrada no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1062/2014

Designação da substância

Estado-Membro relator

Número CE

Número CAS

Tipo(s) de produto(s)

1022

Cloreto e penta-hidróxido de dialumínio

NL

234-933-1

12042-91-0

2

691

N-(Hidroximetil)glicinato de sódio

AT

274-357-8

70161-44-3

6

459

Massa de reação de dióxido de titânio e cloreto de prata

SE

Não disponível

Não disponível

1, 2, 6, 7, 9, 10, 11

531

(Benziloxi)metanol

AT

238-588-8

14548-60-8

13

1016

Cloreto de prata

SE

232-033-3

7783-90-6

1

444

7a-Etildi-hidro-1H,3H,5H-oxazolo[3,4-c]oxazole (EDHO)

PL

231-810-4

7747-35-5

6, 13

797

Cloreto de cis-1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano (cis CTAC)

PL

426-020-3

51229-78-8

6, 13

368

3-Cloroalilcloreto de metenamina (CTAC)

PL

223-805-0

4080-31-3

6, 12, 13


3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/459 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2023

relativa à não aprovação da 2,2-dibromo-2-cianoacetamida (DBNPA) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a 2,2-dibromo-2-cianoacetamida (DBNPA) (n.o CE: 233-539-7; N.o CAS: 10222-01-2).

(2)

A DBNPA foi avaliada tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 4, «Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais», tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Alemanha foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») em 27 de dezembro de 2016. Após a apresentação do relatório de avaliação, realizaram-se debates em reuniões técnicas organizadas pela Agência.

(4)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas é responsável pela elaboração do parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 25 de junho de 2019 («parecer de 25 de junho de 2019») (3), tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

De acordo com o parecer de 25 de junho de 2019, a DBNPA tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino que podem causar efeitos adversos nos seres humanos e no ambiente (organismos não visados), com base nos critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (4). Por conseguinte, a DBNPA preenche os critérios de exclusão previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. No parecer de 25 de junho de 2019, considerou-se também que os riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização do produto biocida representativo apresentado no pedido de aprovação da DBNPA para o tipo de produtos 4 eram aceitáveis, sob reserva de medidas adequadas de redução dos riscos, mas concluiu-se igualmente que, dada a exposição dos seres humanos e do ambiente à DBNPA, não se pode excluir um risco relacionado com as propriedades desreguladoras do sistema endócrino.

(6)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma substância ativa que preencha os critérios de exclusão só pode ser aprovada se se demonstrar que se verifica pelo menos uma das condições de derrogação estabelecidas nesse artigo. Ao decidir se uma substância ativa pode ser aprovada nessa base, a disponibilidade de substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e eficazes é um aspeto essencial a ter em conta.

(7)

A Comissão, com o apoio da Agência, realizou uma consulta pública entre 11 de outubro de 2019 e 10 de dezembro de 2019 («consulta pública»), a fim de recolher informações sobre se as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estavam preenchidas.

(8)

Na reunião do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de fevereiro de 2020, a Comissão debateu com os representantes dos Estados-Membros o parecer de 25 de junho de 2019 e os contributos da consulta pública. A Comissão solicitou aos Estados-Membros que indicassem se consideravam que pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 seria cumprida no respetivo território, e que apresentassem justificações. Concluiu-se que era necessário analisar mais aprofundadamente as informações fornecidas pelo requerente durante a consulta, a fim de avaliar se se poderia considerar preenchida a condição prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea a). Em 8 de julho de 2020, nos termos do artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Comissão solicitou à Agência (5) que revisse o seu parecer, esclarecesse se podia ser determinado um limiar seguro em relação às propriedades desreguladoras do sistema endócrino da DBNPA, avaliasse o contributo da utilização de DBNPA como substância ativa biocida para o consumo médio diário de brometo e concluísse se os riscos para a saúde humana e para o ambiente poderiam ou não ser considerados aceitáveis.

(9)

O Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer revisto da Agência em 30 de novembro de 2021 («parecer de 30 de novembro de 2021») (6), tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(10)

De acordo com o parecer de 30 de novembro de 2021, os riscos associados à exposição ao brometo derivado da DBNPA decorrente da utilização de produtos biocidas do tipo 4 que contenham DBNPA, incluindo os riscos resultantes dos seus efeitos desreguladores do sistema endócrino, são considerados aceitáveis para os seres humanos e para o ambiente no que diz respeito ao produto biocida representativo apresentado no pedido de aprovação, sob reserva de medidas adequadas de redução dos riscos. Por conseguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 4 que contenham DBNPA satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

(11)

Nas reuniões do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de março de 2022 e junho de 2022, a Comissão debateu com os representantes dos Estados-Membros o parecer de 30 de novembro de 2021 e os contributos da consulta pública. A Comissão solicitou de novo aos Estados-Membros que indicassem se consideravam que pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 seria preenchida no respetivo território, e que apresentassem justificações. Nenhum Estado-Membro indicou que essas condições seriam preenchidas no seu território, atendendo à disponibilidade de alternativas, que constitui um elemento fundamental a tomar em consideração no contexto do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(12)

Com efeito, com base nas informações recolhidas e nos pontos de vista expressos pelos Estados-Membros, estão disponíveis substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e eficazes. O produto biocida representativo apresentado pelo requerente no pedido de aprovação é um produto usado por utilizadores profissionais/industriais para a desinfeção de recipientes destinados a transformação de alimentos (por exemplo instalações industriais de produção de maionese ou iogurte, fermentadores para cerveja ou outros produtos fermentados). O parecer de 30 de novembro de 2021 enumera várias substâncias ativas como alternativas potenciais (7). 26 substâncias ativas já foram aprovadas para utilização em produtos biocidas do tipo 4, enquanto 37 outras substâncias ativas estão ainda a ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de análise sistemática das substâncias ativas existentes, nos termos do artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Além disso, foram aprovadas outras substâncias ativas nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 na sequência da avaliação de produtos biocidas representativos semelhantes ao produto biocida representativo apresentado no pedido de aprovação da DBNPA (8). O requerente não apresentou provas que demonstrassem que nenhuma dessas substâncias ativas podia ser utilizada para o mesmo fim que a DBNPA. Por último, durante os debates no Comité Permanente dos Produtos Biocidas, vários representantes dos Estados-Membros indicaram que nenhum produto biocida do tipo de produtos 4 contendo DBNPA estava registado ao abrigo das suas regras nacionais nem tinha sido colocado no mercado nos seus Estados-Membros, apesar da presença de indústrias de transformação alimentar no seu território, e que estavam disponíveis no seu território substâncias ativas e produtos biocidas alternativos para uma utilização idêntica ou semelhante, por exemplo produtos biocidas contendo ácido peracético ou peróxido de hidrogénio.

(13)

Além disso, o produto biocida representativo apresentado pelo requerente não pode ser considerado um produto utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que visem excluir o contacto com seres humanos e a libertação para o ambiente, uma vez que, de acordo com o parecer de 30 de novembro de 2021, a sua utilização pode conduzir à presença de resíduos em garrafas desinfetadas mesmo após o enxaguamento e pode conduzir a libertações para o ambiente através das águas residuais. Embora o parecer de 30 de novembro de 2021 conclua que os riscos para os seres humanos e para o ambiente poderiam ser considerados aceitáveis, face às posições expressas pelos representantes dos Estados-Membros no Comité Permanente dos Produtos Biocidas não se conclui que os riscos possam ser considerados negligenciáveis. Tendo em conta, além disso, que estão disponíveis substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e eficazes, não se verifica, por conseguinte, a condição prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(14)

O requerente não apresentou qualquer informação ou justificação específica que demonstre que a DBNPA seria essencial para prevenir ou controlar um perigo grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Tendo em conta, além disso, que estão disponíveis substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e eficazes, não se verifica, por conseguinte, a condição prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(15)

O requerente não apresentou quaisquer informações que demonstrem que a não aprovação da DBNPA teria impactos negativos desproporcionados para a sociedade em comparação com os riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente decorrentes da utilização da substância. Tendo em conta, além disso, que estão disponíveis substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e eficazes, não se verifica, por conseguinte, a condição prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(16)

Consequentemente, o requerente não demonstrou que se verifica qualquer das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Justifica-se, portanto, não aprovar a DBNPA para utilização em produtos biocidas do tipo 4.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A 2,2-dibromo-2-cianoacetamida (DBNPA) (n.o CE: 233-539-7; N.o CAS: 10222-01-2) não é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 4.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: 2,2-dibromo-2-cianoacetamida (DBNPA), Tipo de produto: 4, ECHA/BPC/225/2019, adotado em 25 de junho de 2019.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).

(5)  Mandato de pedido de parecer da ECHA nos termos do artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do RPB – Evaluation of the level of the risks for human health and for the environment of DBNPA used in biocidal products of product type 4 (não traduzido para português).

(6)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: 2,2-dibromo-2-cianoacetamida (DBNPA), Tipo de produto: 4, ECHA/BPC/300/2021, adotado em 30 de novembro de 2021.

(7)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: 2,2-dibromo-2-cianoacetamida (DBNPA), Tipo de produto: 4, ECHA/BPC/300/2021, adotado em 30 de novembro de 2021, página 16: 2-fenoxi etanol, cloro ativo (gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise ou libertado pelo ácido hipocloroso), cloro ativo (libertado pelo hipoclorito de cálcio), cloro ativo (libertado pelo hipoclorito de sódio), ácido bromoacético, C(M)IT/MIT, ácido decanoico, glutaraldeído, peróxido de hidrogénio, iodo, ácido L(+) láctico, ácido octanoico, ácido peracético, ácido peracético gerado a partir de tetra-acetiletilenodiamina (TAED) e percarbonato de sódio, PHMB (1415;4.7), PHMB (1600;1.8), polivinilpirrolidona iodada, propan-1-ol, propan-2-ol, ácido salicílico.

(8)  Por exemplo: ácido láctico, ácido octanoico, ácido decanoico, ácido peracético ou glutaraldeído.


3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/460 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2023

que prorroga a validade da aprovação do imidaclopride para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O imidaclopride foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

A aprovação do imidaclopride para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (a «aprovação») expira em 30 de junho de 2023. Em 23 e 24 de dezembro de 2021, foram apresentados dois pedidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação (os «pedidos»).

(3)

Em 27 de abril de 2022, a autoridade competente de avaliação da Alemanha informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa dos pedidos. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade dos requerentes, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame dos pedidos. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o tempo necessário para decidir se a aprovação do imidaclopride para utilização em produtos biocidas do tipo 18 pode ser renovada, a validade deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2025.

(7)

Após a prorrogação da validade da aprovação, o imidaclopride permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do imidaclopride para utilização em produtos biocidas do tipo 18 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


Retificações

3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/60


Retificação do Regulamento (UE) 2023/426 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 59 I de 25 de fevereiro de 2023 )

1.

Na página 2, artigo 1.°, ponto 2, relativamente ao artigo 6.°-B, n.° 5-A, proémio:

onde se lê:

«“5-A.   Em derrogação do artigo 2.°, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pela entidade constante da entrada 101 na rubrica ‘Entidades’ do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que:»,

leia-se:

«“5-A.   Em derrogação do artigo 2.°, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 101 na rubrica ‘Entidades’ do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que:».

2.

Na página 3, artigo 1.°, ponto 2, relativamente ao artigo 6.°-B, n.° 5-B:

onde se lê:

«5-B.   Em derrogação do artigo 2.°, n.° 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pela entidade constante da entrada 190 na rubrica ‘Entidades’ do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo até 26 de agosto de 2023 a operações, contratos ou outros acordos celebrados com essa entidade, ou que de outra forma a envolvam, antes de 25 de fevereiro de 2023.”;»,

leia-se:

«5-B.   Em derrogação do artigo 2.°, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 190 na rubrica ‘Entidades’ do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo até 26 de agosto de 2023 a operações, contratos ou outros acordos celebrados com essa entidade, ou que de outra forma a envolvam, antes de 25 de fevereiro de 2023.”;».


3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/61


Retificação da Decisão (PESC) 2023/432 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 59 I de 25 de fevereiro de 2023 )

1.

Na página 438, artigo 1.°, ponto 1, alínea c), relativamente ao artigo 2.°, n.° 22, proémio:

onde se lê:

«22.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pela entidade constante da entrada 101 na rubrica “Entidades” do anexo, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que:»,

leia-se:

«22.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 101 na rubrica “Entidades” do anexo, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que:».

2.

Na página 438, artigo 1.°, ponto 1, alínea c), relativamente ao artigo 2.°, n.° 23:

onde se lê:

«23.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pela entidade constante da entrada 190 na rubrica “Entidades” do anexo, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo até 26 de agosto de 2023 a operações, contratos ou outros acordos celebrados com essa entidade, ou que de outra forma a envolvam, antes de 25 de fevereiro de 2023.”;»,

leia-se:

«23.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 190 na rubrica “Entidades” do anexo, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo até 26 de agosto de 2023 a operações, contratos ou outros acordos celebrados com essa entidade, ou que de outra forma a envolvam, antes de 25 de fevereiro de 2023.”;».