ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 47 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2023/334 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2023, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
15.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/331 DO CONSELHO
de 14 de fevereiro de 2023
que altera determinados regulamentos do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia pode impor medidas restritivas, incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados. Tais medidas são executadas por meio de regulamentos do Conselho. |
(2) |
Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2664 (2022). O parágrafo 1 dessa resolução estabelece uma derrogação às sanções sob a forma de congelamento de bens impostas pelo Conselho de Segurança ou pelos seus comités de sanções, a favor da ajuda humanitária e de outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, e aplicável a determinados intervenientes. Para efeitos do presente regulamento, o parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022) é denominado «isenção humanitária» |
(3) |
Em 14 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/338 do Conselho (1), para dar cumprimento à Resolução 2664 (2022) no direito da União. |
(4) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir estas últimas na medida dessa incompatibilidade. Todavia, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2664 (2022), precisa que o parágrafo 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU continua em vigor. |
(5) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU apela a que os prestadores que recorrem à isenção humanitária envidem esforços razoáveis para reduzir ao mínimo a possibilidade de pessoas ou entidades inscritas numa lista do regulamento aplicável obterem benefícios proibidos por sanções, na sequência de um fornecimento direto ou indireto ou de um desvio, inclusive reforçando as estratégias e os processos de gestão dos riscos e de diligência devida. |
(6) |
As alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(7) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1210/2003 (2), (CE) n.o 305/2006 (3), (UE) n.o 356/2010 (4), (UE) n.o 224/2014 (5), (UE) n.o 1352/2014 (6) e (UE) 2022/2309 (7) do Conselho deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o é inserido o seguinte número: «4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
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2) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, o artigo 4.o, n.os 1 a 3, ou promover as transações referidas nos artigos 2.o e 3.o. 2. Devem ser notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo V, e, diretamente ou através dessas autoridades competentes, à Comissão, todas as informações que indiquem que as disposições do presente regulamento estão a ser ou foram contornadas.». |
Artigo 2o
No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 305/2006 do Conselho é inserido o seguinte número:
«4. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.». |
Artigo 3.o
No Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
1. O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções. |
2. A isenção prevista no n.o 1 não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, se estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas ações não seriam abrangidas pela mesma isenção.».
Artigo 4.o
O Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: «4. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
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2) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas no artigo 2.o e no artigo 5.o, n.os 1 e 2». |
Artigo 5.o
O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número: «3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
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2) |
O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o-A 1. Em derrogação do disposto nos artigos 1.o-A e 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, nas condições que considerem adequadas, e desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que é necessária uma derrogação para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos das Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015), podem autorizar:
2. O n.o 1, alínea b), não prejudica o disposto no artigo 2.o, n.o 3.» |
3) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o, n.os 1 e 2.». |
Artigo 6.o
O artigo 5.o do Regulamento (UE) 2022/2309 do Conselho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
O artigo 3.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.». |
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) Ver página 50 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (CE) n.o 1210/2003, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (JO L 169 de 8.7.2003, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 305/2006, de 21 de fevereiro de 2006, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri (JO L 51 de 22.2.2006, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1)
(5) Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 60).
(7) Regulamento (UE) 2022/2309 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 17).
15.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/332 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2022
que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/818, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um quadro destinado a assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração. |
(2) |
Esse quadro inclui uma série de componentes de interoperabilidade, incluindo um detetor de identidades múltiplas. O detetor de identidades múltiplas cria e armazena ligações entre dados nos diferentes sistemas de informação da UE a fim de detetar identidades múltiplas, com o duplo objetivo de facilitar os controlos de identidade dos viajantes de boa-fé e combater a fraude de identidade. A ligação dos dados é essencial para a consecução dos objetivos visados pelo detetor de identidades múltiplas. |
(3) |
O processo de deteção de identidades múltiplas resulta na criação de ligações brancas e amarelas automatizadas. Uma ligação branca indica que os dados de identificação dos ficheiros ligados são idênticos ou semelhantes, ao passo que uma ligação amarela indica que os dados de identificação dos ficheiros ligados não podem ser considerados semelhantes, devendo ser assegurada uma verificação manual das diferentes identidades. |
(4) |
Tendo em conta os encargos para as pessoas cujos dados estão registados nos sistemas de informação da UE, bem como para as autoridades nacionais e as agências da União, é necessário limitar o número de casos em que o detetor de identidades múltiplas gera ligações amarelas, que exigem consequentemente uma verificação manual. |
(5) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2019/818, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deverá ser responsável pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional dos componentes de interoperabilidade, incluindo o detetor de identidades múltiplas. |
(6) |
Antes de proceder ao desenvolvimento do detetor de identidades múltiplas, é necessário estabelecer os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação relativos a uma pessoa que estejam armazenados em diversos sistemas são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas. |
(7) |
Dado que o Regulamento (UE) 2019/818 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2019/818 para o seu direito interno e fica, por conseguinte, vinculada pelo presente regulamento. |
(8) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(9) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
(10) |
No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
(11) |
No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
(12) |
No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005, e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011. |
(13) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e emitiu parecer em 27 de abril de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«dados de identificação», os seguintes dados:
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2) |
«equivalente», uma correspondência de 100 % entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE diferentes, incluindo, se for caso disso, o recurso a uma funcionalidade de conversão-harmonização para harmonizar o formato de todos os dados antes da comparação; |
3) |
«transliteração», um tipo de conversão de um texto a partir de um sistema de escrita para outro que implica a troca de letras segundo modalidades previamente identificadas. |
Artigo 2.o
Dados de identificação idênticos
Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos constam do anexo I.
Artigo 3.o
Dados de identificação semelhantes
Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes constam do anexo II.
Artigo 4.o
Registos
1. O repositório comum de dados de identificação conserva os registos da comparação de dados que contenham, pelo menos:
a) |
a data e a hora da comparação; |
b) |
o resultado da comparação, incluindo os dados de identificação considerados idênticos ou similares; |
c) |
a cor da ligação na sequência da comparação automatizada; |
d) |
a cor da ligação na sequência do tratamento manual subsequente à criação de uma ligação amarela; |
e) |
as alterações introduzidas nas ligações, incluindo quando os dados de identificação foram considerados semelhantes. |
2. Os registos devem ser armazenados no repositório comum de dados de identificação por um período máximo de um ano após a comparação dos dados. Findo esse período, são automaticamente apagados.
3. Os registos devem ser utilizados pelo repositório comum de dados de identificação para elaborar relatórios de atividade automáticos e para apoiar e controlar a exatidão da comparação de dados entre os sistemas de informação da UE.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 135 de 22.5.2019, p. 85.
(2) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(3) Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(4) O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(12) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(13) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).
(15) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).
(16) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(17) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).
(19) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
ANEXO I
1. Dados provenientes de diferentes sistemas de informação
|
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
1 |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anterior-mente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anterior-mente Nomes próprios dos pseudónimos Nomes de nascimento |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
2 |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
3 |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
4 |
Nacionali-dade e local de nascimento |
Todas as naciona-lidades que a pessoa tem Naciona-lidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Naciona-lidade Naciona-lidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
No caso do Sistema de Informação de Schengen, para cada um dos dados constante do quadro, os dados de identificação podem pertencer a uma das seguintes categorias:
a) |
«identidade confirmada», quando a identidade da pessoa foi confirmada com base em documentos de identificação autênticos, na sequência de uma correspondência biométrica ou por uma declaração das autoridades competentes; |
b) |
«identidade não confirmada», quando não existem provas suficientes da identidade da pessoa; |
c) |
«pseudónimo», quando uma pessoa utiliza uma identidade falsa ou fictícia; |
d) |
«identidade usurpada», quando uma pessoa objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen utiliza a identidade de outra pessoa real, em particular quando um documento é utilizado em detrimento do seu verdadeiro titular. |
Para efeitos do presente quadro, os dados de identificação dos pseudónimos referem-se às categorias b), c) e d), enquanto os outros dados se referem à categoria a).
2. Dados de identificação idênticos
O presente anexo estabelece os casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos. Para que os dados de identificação sejam considerados idênticos, devem estar preenchidas todas as condições enunciadas na secção 3.
3. Casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos por categoria de dados
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, devem estar cumulativamente preenchidas as condições enunciadas nas secções 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4.
3.1. Nomes
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes de nascimento Nomes próprios dos pseudónimos |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, devem estar cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) |
os dados inseridos em pelo menos um dos seguintes campos de dados são equivalentes nos dois sistemas:
|
b) |
os dados inseridos em pelo menos um dos seguintes campos de dados são equivalentes nos dois sistemas:
|
3.2. Data de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, os valores que figuram na categoria de dados «data de nascimento» devem ser equivalentes nos dois sistemas.
3.3. Género
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, os dados que figuram na categoria de dados «género» devem ser equivalentes nos dois sistemas.
3.4. Nacionalidades e local de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nacionalidades e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, pelo menos um dos campos de dados na categoria de dados «nacionalidades e local de nascimento» deve ser equivalente nos dois sistemas, incluindo pelo menos uma das nacionalidades.
ANEXO II
1. Dados provenientes de diferentes sistemas de informação
|
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
1 |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes de nascimento Nomes próprios dos pseudónimos |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
2 |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
3 |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
4 |
Nacionalidade e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
No caso do Sistema de Informação de Schengen, para cada um dos dados constante do quadro, os dados de identificação podem pertencer a uma das seguintes categorias:
a) |
«identidade confirmada», quando a identidade da pessoa foi confirmada com base em documentos de identificação autênticos, na sequência de uma correspondência biométrica ou por uma declaração das autoridades competentes; |
b) |
«identidade não confirmada», quando não existem provas suficientes da identidade da pessoa; |
c) |
«pseudónimo», quando uma pessoa utiliza uma identidade falsa ou fictícia; |
d) |
«identidade usurpada», quando uma pessoa objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen utiliza a identidade de outra pessoa real, em particular quando um documento é utilizado em detrimento do seu verdadeiro titular. |
Para efeitos do presente quadro, os dados de identificação dos pseudónimos referem-se às categorias b), c) e d), enquanto os outros dados se referem à categoria a).
2. Dados de identificação semelhantes
A secção 3 apresenta uma lista exaustiva de regras para os casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes.
A eu-LISA, assistida e aconselhada pelo Grupo Consultivo de Interoperabilidade, aplica estas regras por meio de um algoritmo em consulta com a Comissão, assistida e aconselhada pelo subgrupo Interoperabilidade do grupo de peritos sobre sistemas de informação para para controlar as fronteiras e garantir a segurança («grupo de peritos»).
A eu-LISA acompanha o impacto da aplicação do algoritmo e dá regularmente conta desse trabalho ao grupo de peritos.
Quando necessário, a fim de limitar o número de casos em que as autoridades responsáveis teriam de alterar para ligações brancas as ligações amarelas geradas pelo detetor de identidades múltiplas, a Comissão, assistida e aconselhada pelo grupo de peritos, solicita à eu-LISA que ajuste o algoritmo, dando prioridade às ligações amarelas criadas entre dados de identificação considerados mais semelhantes, em conformidade com as regras da secção 3.
O detetor de identidades múltiplas verifica sempre os dados de identidade em função de todas as regras enunciadas na secção 3.
3. Casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes
3.1. Nomes
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes de nascimento Nomes próprios dos pseudónimos |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
Os dados de identificação da categoria de dados «nomes» devem ser considerados semelhantes se existir:
a) |
uma transliteração de nomes conhecida; |
b) |
inversões das seguintes categorias de dados:
|
c) |
casos em que o nome próprio e o apelido são agrupados num dos campos de dados; |
d) |
casos em que a ordem de duas palavras é invertida, independentemente de serem ou não adjacentes; |
e) |
casos em que a ordem de duas letras é invertida, independentemente de serem ou não adjacentes; |
f) |
casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE; |
g) |
casos em que se verifica uma diferença devido à utilização de hífenes, vírgulas ou apóstrofos; |
h) |
casos em que o nome é truncado. |
3.2. Data de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Os dados de identificação da categoria de dados «data de nascimento» devem ser considerados semelhantes se existir:
a) |
casos em que os campos do mês e do dia coincidem, se forem invertidos; |
b) |
casos em que a diferença na data de nascimento se deve a uma conversão conhecida de calendários diferentes; |
c) |
casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE. |
3.3. Género
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
3.4. Nacionalidades e local de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nacionalidades e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
Os dados de identificação da categoria de dados «nacionalidades e local de nascimento» devem ser considerados semelhantes se existir:
a) |
uma transliteração conhecida no que diz respeito às nacionalidades ou ao local de nascimento; |
b) |
casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE; |
c) |
casos conhecidos em que a designação de nacionalidades/países/cidades foi alterada. |
15.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/17 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/333 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2022
que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/817, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um quadro destinado a assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração. |
(2) |
Esse quadro inclui uma série de componentes de interoperabilidade, incluindo um detetor de identidades múltiplas. O detetor de identidades múltiplas cria e armazena ligações entre dados nos diferentes sistemas de informação da UE a fim de detetar identidades múltiplas, com o duplo objetivo de facilitar os controlos de identidade dos viajantes de boa-fé e combater a fraude de identidade. A ligação dos dados é essencial para a consecução dos objetivos visados pelo detetor de identidades múltiplas. |
(3) |
O processo de deteção de identidades múltiplas resulta na criação de ligações brancas e amarelas automatizadas. Uma ligação branca indica que os dados de identificação dos ficheiros ligados são idênticos ou semelhantes, ao passo que uma ligação amarela indica que os dados de identificação dos ficheiros ligados não podem ser considerados semelhantes, devendo ser assegurada uma verificação manual das diferentes identidades. |
(4) |
Tendo em conta os encargos para as pessoas cujos dados estão registados nos sistemas de informação da UE, bem como para as autoridades nacionais e as agências da União, é necessário limitar o número de casos em que o detetor de identidades múltiplas gera ligações amarelas, que exigem consequentemente uma verificação manual. |
(5) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2019/817, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deverá ser responsável pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional dos componentes de interoperabilidade, incluindo o detetor de identidades múltiplas. |
(6) |
Antes de proceder ao desenvolvimento do detetor de identidades múltiplas, é necessário estabelecer os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação relativos a uma pessoa que estejam armazenados em diversos sistemas são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas. |
(7) |
Dado que o Regulamento (UE) 2019/817 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2019/817 para o seu direito interno e fica, por conseguinte, vinculada pelo presente regulamento. |
(8) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(9) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
(10) |
No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
(11) |
No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
(12) |
No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005, e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011. |
(13) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e emitiu parecer em 27 de abril de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«dados de identificação», os seguintes dados:
|
2) |
«equivalente», uma correspondência de 100% entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE diferentes, incluindo, se for caso disso, o recurso a uma funcionalidade de conversão-harmonização para harmonizar o formato de todos os dados antes da comparação; |
3) |
«transliteração», um tipo de conversão de um texto a partir de um sistema de escrita para outro que implica a troca de letras segundo modalidades previamente identificadas. |
Artigo 2.o
Dados de identificação idênticos
Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos constam do anexo I.
Artigo 3.o
Dados de identificação semelhantes
Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes constam do anexo II.
Artigo 4.o
Registos
1. O repositório comum de dados de identificação conserva os registos da comparação de dados que contenham, pelo menos:
a) |
a data e a hora da comparação; |
b) |
o resultado da comparação, incluindo os dados de identificação considerados idênticos ou similares; |
c) |
a cor da ligação na sequência da comparação automatizada; |
d) |
a cor da ligação na sequência do tratamento manual subsequente à criação de uma ligação amarela; |
e) |
as alterações introduzidas nas ligações, incluindo quando os dados de identificação foram considerados semelhantes. |
2. Os registos devem ser armazenados no repositório comum de dados de identificação por um período máximo de um ano após a comparação dos dados. Findo esse período, são automaticamente apagados.
3. Os registos devem ser utilizados pelo repositório comum de dados de identificação para elaborar relatórios de atividade automáticos e para apoiar e controlar a exatidão da comparação de dados entre os sistemas de informação da UE.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.
(2) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
(3) Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(4) O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(12) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(13) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).
(15) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).
(16) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(17) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).
(19) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
ANEXO I
1. Dados provenientes de diferentes sistemas de informação
|
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
1 |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes próprios dos pseudónimos Nomes de nascimento |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
2 |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
3 |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
4 |
Nacionalidade e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
No caso do Sistema de Informação de Schengen, para cada um dos dados constante do quadro, os dados de identificação podem pertencer a uma das seguintes categorias:
a) |
«identidade confirmada», quando a identidade da pessoa foi confirmada com base em documentos de identificação autênticos, na sequência de uma correspondência biométrica ou por uma declaração das autoridades competentes; |
b) |
«identidade não confirmada», quando não existem provas suficientes da identidade da pessoa; |
c) |
«pseudónimo», quando uma pessoa utiliza uma identidade falsa ou fictícia; |
d) |
«identidade usurpada», quando uma pessoa objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen utiliza a identidade de outra pessoa real, em particular quando um documento é utilizado em detrimento do seu verdadeiro titular. |
Para efeitos do presente quadro, os dados de identificação dos pseudónimos referem-se às categorias b), c) e d), enquanto os outros dados se referem à categoria a).
2. Dados de identificação idênticos
O presente anexo estabelece os casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos. Para que os dados de identificação sejam considerados idênticos, devem estar preenchidas todas as condições enunciadas na secção 3.
3. Casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos por categoria de dados
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, devem estar cumulativamente preenchidas as condições enunciadas nas secções 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4.
3.1. Nomes
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes de nascimento Nomes próprios dos pseudónimos |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, devem estar cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) |
os dados inseridos em pelo menos um dos seguintes campos de dados são equivalentes nos dois sistemas:
|
b) |
os dados inseridos em pelo menos um dos seguintes campos de dados são equivalentes nos dois sistemas:
|
3.2. Data de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, os valores que figuram na categoria de dados «data de nascimento» devem ser equivalentes nos dois sistemas.
3.3. Género
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, os dados que figuram na categoria de dados «género» devem ser equivalentes nos dois sistemas.
3.4. Nacionalidades e local de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nacionalidades e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, pelo menos um dos campos de dados na categoria de dados «nacionalidades e local de nascimento» deve ser equivalente nos dois sistemas, incluindo pelo menos uma das nacionalidades.
ANEXO II
1. Dados provenientes de diferentes sistemas de informação
|
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
1 |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes de nascimento Nomes próprios dos pseudónimos |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
2 |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
3 |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
4 |
Nacionalidade e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
No caso do Sistema de Informação de Schengen, para cada um dos dados constante do quadro, os dados de identificação podem pertencer a uma das seguintes categorias:
a) |
«identidade confirmada», quando a identidade da pessoa foi confirmada com base em documentos de identificação autênticos, na sequência de uma correspondência biométrica ou por uma declaração das autoridades competentes; |
b) |
«identidade não confirmada», quando não existem provas suficientes da identidade da pessoa; |
c) |
«pseudónimo», quando uma pessoa utiliza uma identidade falsa ou fictícia; |
d) |
«identidade usurpada», quando uma pessoa objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen utiliza a identidade de outra pessoa real, em particular quando um documento é utilizado em detrimento do seu verdadeiro titular. |
Para efeitos do presente quadro, os dados de identificação dos pseudónimos referem-se às categorias b), c) e d), enquanto os outros dados se referem à categoria a).
2. Dados de identificação semelhantes
A secção 3 apresenta uma lista exaustiva de regras para os casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes.
A eu-LISA, assistida e aconselhada pelo Grupo Consultivo de Interoperabilidade, aplica estas regras por meio de um algoritmo em consulta com a Comissão, assistida e aconselhada pelo subgrupo Interoperabilidade do grupo de peritos sobre sistemas de informação para para controlar as fronteiras e garantir a segurança («grupo de peritos»).
A eu-LISA acompanha o impacto da aplicação do algoritmo e dá regularmente conta desse trabalho ao grupo de peritos.
Quando necessário, a fim de limitar o número de casos em que as autoridades responsáveis teriam de alterar para ligações brancas as ligações amarelas geradas pelo detetor de identidades múltiplas, a Comissão, assistida e aconselhada pelo grupo de peritos, solicita à eu-LISA que ajuste o algoritmo, dando prioridade às ligações amarelas criadas entre dados de identificação considerados mais semelhantes, em conformidade com as regras da secção 3.
O detetor de identidades múltiplas verifica sempre os dados de identidade em função de todas as regras enunciadas na secção 3.
3. Casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes
3.1. Nomes
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes de nascimento Nomes próprios dos pseudónimos |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
Os dados de identificação da categoria de dados «nomes» devem ser considerados semelhantes se existir:
a) |
uma transliteração de nomes conhecida; |
b) |
Inversões das seguintes categorias de dados:
|
c) |
casos em que o nome próprio e o apelido são agrupados num dos campos de dados; |
d) |
casos em que a ordem de duas palavras é invertida, independentemente de serem ou não adjacentes; |
e) |
casos em que a ordem de duas letras é invertida, independentemente de serem ou não adjacentes; |
f) |
casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE; |
g) |
casos em que se verifica uma diferença devido à utilização de hífenes, vírgulas ou apóstrofos; |
h) |
casos em que o nome é truncado. |
3.2. Data de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Os dados de identificação da categoria de dados «data de nascimento» devem ser considerados semelhantes se existir:
a) |
casos em que os campos do mês e do dia coincidem, se forem invertidos; |
b) |
casos em que a diferença na data de nascimento se deve a uma conversão conhecida de calendários diferentes; |
c) |
casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE. |
3.3. Género
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
3.4. Nacionalidades e local de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nacionalidades e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
Os dados de identificação da categoria de dados «nacionalidades e local de nascimento» devem ser considerados semelhantes se existir:
a) |
uma transliteração conhecida no que diz respeito às nacionalidades ou ao local de nascimento; |
b) |
casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE; |
c) |
casos conhecidos em que a designação de nacionalidades/países/cidades foi alterada. |
15.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/29 |
REGULAMENTO (UE) 2023/334 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2023
que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a clotianidina e o tiametoxame. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») reexaminou estes LMR em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2) e recomendou LMR que foram considerados seguros para os consumidores. O Regulamento (UE) 2016/156 da Comissão (3) incluiu estes LMR no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Alguns destes LMR basearam-se nos limites máximos de resíduos do Codex (LCX) e já tinham sido incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 através de alterações anteriores (4). |
(2) |
Em 11 de julho de 2015 (5), a Comissão do Codex Alimentarius (CAC) adotou um novo conjunto de LCX para a clotianidina e o tiametoxame. Uma vez que a Autoridade considerou tais LCX seguros para os consumidores na União (6), estes foram incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 através do Regulamento (UE) 2017/671 da Comissão (7). |
(3) |
A clotianidina e o tiametoxame foram incluídos no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (8) em 1 de agosto de 2006 e 1 de fevereiro de 2007, respetivamente, e, por conseguinte, antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). As avaliações mais recentes dos riscos (10) (11) para as abelhas resultantes da exposição a estas substâncias, realizadas pela Autoridade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, concluíram que, devido às suas propriedades intrínsecas, a exposição decorrente da utilização ao ar livre da clotianidina e do tiametoxame conduz a riscos inaceitáveis para as abelhas, ou que esses riscos não podem ser excluídos com base nos dados disponíveis. Por conseguinte, os Regulamentos de Execução (UE) 2018/784 (12) e (UE) 2018/785 da Comissão (13) restringiram a aprovação da clotianidina e do tiametoxame, respetivamente, apenas a utilizações em estufas permanentes e exigiram que as culturas resultantes permanecessem dentro de uma estufa permanente durante todo o seu ciclo de vida. |
(4) |
Na sequência da adoção destas restrições, foram retirados todos os pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas clotianidina e tiametoxame. Por conseguinte, a aprovação da clotianidina expirou em 31 de janeiro de 2019 e a aprovação do tiametoxame expirou em 30 de abril de 2019. |
(5) |
Tendo em conta a avaliação dos riscos para as abelhas efetuada pela Autoridade e de todas as informações pertinentes disponíveis, não existem atualmente quaisquer provas que permitam considerar como sendo segura para as abelhas qualquer utilização ao ar livre de clotianidina e tiametoxame. No entanto, os produtores das substâncias podem, a qualquer momento, apresentar informações adicionais, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que demonstrem a segurança para as abelhas das utilizações ao ar livre de clotianidina e tiametoxame. Essas informações, caso sejam apresentadas, serão reexaminadas no prazo previsto no referido regulamento. Até à data, não foi apresentada qualquer informação nesse sentido. |
(6) |
Os efeitos adversos da clotianidina e do tiametoxame nas abelhas estão diretamente relacionados com as propriedades intrínsecas dessas substâncias. É, por isso, pouco provável que os riscos para as abelhas decorrentes das utilizações ao ar livre destas substâncias sejam limitados à União. |
(7) |
Há um conjunto substancial de provas que demonstram que as substâncias ativas pertencentes à classe dos neonicotinoides, como a clotianidina e o tiametoxame, desempenham um papel importante no declínio das abelhas e de outros polinizadores em todo o mundo. A Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos concluiu, no seu relatório de avaliação sobre polinizadores, polinização e produção alimentar de 2016 (14), que os neonicotinoides (como a clotianidina e o tiametoxame) têm efeitos adversos nas abelhas e noutros polinizadores. O impacto dos neonicotinoides na fauna e flora selvagens tem vindo a ser avaliado desde 2012 pelo grupo de trabalho sobre os pesticidas sistémicos da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). A avaliação mundial integrada do impacto dos pesticidas sistémicos na biodiversidade e nos ecossistemas (WIA) examinou 1 121 estudos científicos e os resultados indicam que as populações de polinizadores são altamente vulneráveis aos atuais níveis de poluição por neonicotinoides e que estes são suscetíveis de ter impactos biológicos e ecológicos negativos alargados e em grande escala (15). Um reexame recente dos atuais conhecimentos científicos corroborou esta conclusão, indicando que a utilização de neonicotinoides está a impulsionar o declínio da população de polinizadores em diferentes regiões do mundo (16). |
(8) |
Desde a proibição das utilizações ao ar livre de clotianidina e tiametoxame na União, vários países fora da União também restringiram a utilização de clotianidina e tiametoxame com o objetivo de proteger os polinizadores, incluindo as abelhas (17) (18) (19). Outros países estão atualmente a reavaliar a aprovação destas substâncias ativas (20) (21) (22). |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 (23), disposições relativas aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, deste último regulamento, a legislação alimentar deve procurar alcançar um ou mais dos objetivos gerais de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, a proteção dos interesses dos consumidores, incluindo as boas práticas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a proteção da saúde e do bem-estar animal, da fitossanidade e do ambiente. |
(10) |
Existe uma preocupação crescente a nível mundial quanto ao facto de o declínio dos polinizadores constituir uma séria ameaça à biodiversidade mundial, ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável, bem como à manutenção da produtividade agrícola e da segurança alimentar. De acordo com a Iniciativa Internacional para a Conservação e Utilização Sustentável dos Polinizadores da Convenção sobre a Diversidade Biológica (24), a polinização é um dos mecanismos mais importantes para a manutenção e promoção da biodiversidade e, em geral, da vida na Terra. Muitos ecossistemas, incluindo os ecossistemas agrícolas e dois terços das principais culturas alimentares, dependem dos polinizadores para assegurar a sua qualidade ou o seu rendimento. A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) apela à adoção de medidas para combater as causas do declínio dos polinizadores em prol de uma produção alimentar mundial sustentável (25). Altamente dependentes da polinização, os alimentos como frutas, produtos hortícolas, frutos de casca rija e sementes são os principais contribuintes dietéticos de micronutrientes necessários para prevenir o risco de algumas doenças não transmissíveis nos seres humanos (26) (27). Por conseguinte, os polinizadores são importantes para assegurar a diversidade dos regimes alimentares e reduzir a ameaça à biodiversidade do meio ambiente a nível global. |
(11) |
Uma vez que o declínio dos polinizadores suscita preocupação a nível internacional, é necessário adotar medidas na União para proteger as populações de polinizadores em todo o mundo, incluindo as abelhas, dos riscos decorrentes das substâncias ativas, tais como os neonicotinoides clotianidina e tiametoxame. A preservação da população de polinizadores apenas dentro da União seria insuficiente para reverter o declínio mundial das populações de polinizadores e os seus efeitos na biodiversidade, na produção agrícola e na segurança alimentar também dentro União. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para a clotianidina e o tiametoxame basearam-se nas boas práticas agrícolas (BPA), tal como definidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, que tiveram em conta, em especial, considerações de eficiência no combate a pragas dos vegetais, bem como a proteção do ambiente e da saúde pública no contexto da autorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias. Os LMR resultantes destas BPA foram subsequentemente tidos em conta e considerados seguros para os consumidores na União. É agora conveniente complementar a resposta regulamentar até à data através de uma melhor integração das considerações ambientais, tendo em conta, em especial, se as BPA utilizadas no passado como base para a fixação dos LMR garantem uma proteção suficiente do ambiente, com base nos conhecimentos atuais. As BPA que dizem respeito a utilizações ao ar livre de clotianidina e tiametoxame não são aceitáveis, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos atuais, devido aos seus efeitos nas abelhas. Dada a natureza global do declínio de polinizadores, é necessário assegurar igualmente que as mercadorias importadas na União não contêm resíduos resultantes de BPA baseadas em utilizações ao ar livre de clotianidina e/ou tiametoxame, a fim de evitar que os efeitos adversos para as abelhas se transfiram da produção alimentar na União para a produção de alimentos noutras partes do mundo que são posteriormente importados na União (28). Esta abordagem é adequada para assegurar que todos os produtos produzidos ou consumidos na União estão isentos de clotianidina e tiametoxame e que a produção não está associada à mortalidade dos polinizadores. Tendo em conta o que precede, os LCX baseados em BPA que não atinjam o nível adequado de proteção da União devem deixar de ser fixados como LMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(13) |
Além disso, foram revogadas todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm clotianidina e/ou tiametoxame na União. Por conseguinte, é conveniente suprimir os LMR correspondentes fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do referido regulamento, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a). |
(14) |
Por conseguinte, tendo em conta todos os fatores relevantes para a matéria em apreço, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, lido à luz do artigo 11.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que exige que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável», todos os atuais LMR para a clotianidina e/ou o tiametoxame, tal como fixados no Regulamento (CE) n.o 396/2005, devem ser reduzidos para o limite de determinação (LD). |
(15) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia sobre os LD específicos para cada produto que são analiticamente alcançáveis. Esses LD devem ser enumerados no anexo V em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(16) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta. |
(17) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(18) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos ou importados na União antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que para esses produtos que cumprem os LMR em vigor se mantém um elevado nível de defesa do consumidor. |
(19) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para permitir que os operadores de países terceiros, em especial os produtores dos países terceiros menos desenvolvidos e dos países em desenvolvimento, possam preparar-se para cumprir as novas exigências resultantes da alteração dos LMR. É razoável esperar que essa adaptação das práticas agrícolas seja alcançada após, pelo menos, dois períodos vegetativos. |
(20) |
A fim de satisfazer as necessidades do comércio internacional, os pedidos de tolerâncias de importação para a clotianidina ou o tiametoxame podem ser apresentados nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e devem fornecer informações relevantes para demonstrar que as BPA aplicáveis às utilizações específicas das substâncias ativas são seguras para os polinizadores. Essas informações, caso sejam apresentadas, serão avaliadas caso a caso no prazo previsto no referido regulamento. No contexto da avaliação de um pedido de tolerância de importação, se um requerente apresentar provas científicas de que a utilização destes neonicotinoides não tem um impacto negativo nos polinizadores e se todos os requisitos forem cumpridos, a Comissão poderá estabelecer uma tolerância de importação. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 7 de março de 2026.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de março de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for clothianidin and thiamethoxam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (não traduzido para português). EFSA Journal 2014;12(12):3918, 120 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3918
(3) Regulamento (UE) 2016/156 da Comissão, de 18 de janeiro de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de boscalide, clotianidina, tiametoxame, folpete e tolclofos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 31 de 6.2.2016, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 441/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, bifentrina, boscalide, cadusafos, clorantraniliprol, clortalonil, clotianidina, ciproconazol, deltametrina, dicamba, difenoconazole, dinocape, etoxazole, fenepiroximato, flubendiamida, fludioxonil, glifosato, metalaxil-M, meptildinocape, novalurão, tiametoxame e triazofos no interior ou à superfície de determinados produtos (JO L 135 de 25.5.2012, p. 4).
(5) Programa conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. 38.a sessão. Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Scientific support for preparing an EU position in the 47th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) (não traduzido para português). EFSA Journal 2015;13(7):4208 178 pp.. doi: 10.2903/j.efsa.2015.4208.
(7) Regulamento (UE) 2017/671 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 97 de 8.4.2017, p. 9 ).
(8) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(10) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance clothianidin considering the uses as seed treatments and granules (não traduzido para português). EFSA Journal 2018;16(2):5177.
(11) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance thiamethoxam considering the uses as seed treatments and granules (não traduzido para português). EFSA Journal 2018;16(2):5179.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão Europeia, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa clotianidina (JO L 132 de 30.5.2018, p. 35).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2018/785 da Comissão Europeia, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa tiametoxame (JO L 132 de 30.5.2018, p. 40).
(14) IPBES (2016). The assessment report of the Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services on pollinators, pollination and food production. S.G. Potts, V. L. Imperatriz-Fonseca e H. T. Ngo (ed). Secretariat of the Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services, Bona, Alemanha, p. 552. https://doi.org/10.5281/zenodo.3402856.
(15) IUCN SSC CEM Task Force on Systemic Pesticides. Worldwide Integrated Assessment. Artigos de revistas científicas revistos pelos pares, compilados em Environmental Science and Pollution Research, volume 22, n.o 1, janeiro de 2015.
(16) Neonic Insecticides and Invertebrate Species Endangerment, Pierre Mineau. Module in Earth Systems and Environmental Sciences. 2021.
https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/B9780128211397001264.
(17) Health Canada’s Pest Management Regulatory Agency. Re-evaluation Decision RVD2019-05, Clothianidin and Its Associated End-use Products: Pollinator Re-evaluation. Pest Management Regulatory Agency, 11 de abril de 2019 ISSN: 1925-0886.
(18) Health Canada’s Pest Management Regulatory Agency. Re-evaluation Decision RVD2019-04, Thiamethoxam and Its Associated End-use Products: Pollinator Re-evaluation. Pest Management Regulatory Agency, 11 de abril de 2019 ISSN: 1925-0886.
(19) Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca de Paraguay. Resolución N.o 503/019 DGSA Modificación de etiquetas para los Productos Fitosanitarios a base de los ingredientes activos Clotianidina, Imidacloprid, Tiametoxan y Clorpirifos. Dezembro de 2019.
(20) Australian Pesticides and Veterinary Medicines Authority. Reconsideration of Neonicotinoid Approvals and Registrations. Commonwealth of Australia Gazette No. APVMA 23, novembro de 2019. https://apvma.gov.au/sites/default/files/apvma_gazette_23_19_november_2019.pdf.
(21) New Zealand Environmental Protection Authority. Application to decide whether there are grounds for reassessment of the neonicotinoids clothianidin, thiamethoxam, imidacloprid, thiacloprid, and acetamiprid (APP203949). Dezembro de 2019. https://www.epa.govt.nz/assets/FileAPI/hsno-ar/APP203949/APP203949_Final_Neonicotinoids_Decision_16-12-2019.pdf.
(22) United States Environmental Protection Agency. Proposed Interim Registration Review Decision Case Numbers 7620 and 7614. Docket Numbers EPA-HQ-OPP-2011-0865 and EPA-HQ-OPP-2011-0581. Janeiro de 2020.
(23) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(24) https://www.cbd.int/doc/decisions/cop-14/cop-14-dec-06-en.pdf.
(25) FAO. 2019. The State of the World’s Biodiversity for Food and Agriculture, J. Bélanger & D. Pilling (ed.). FAO Commission on Genetic Resources for Food and Agriculture Assessments. Roma. p. 572. https://www.fao.org/3/CA3129EN/CA3129EN.pdf.
(26) Effects of decreases of animal pollinators on human nutrition and global health: a modelling analysis. MR Smith, GM Singh, D Mozaffarian, SS Myers. The Lancet 386, n.o 10007; 2015. doi: 10.1016/S0140-6736(15)61085-6.
(27) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Plano Europeu de Luta contra o Cancro. COM (2021) 44. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=COM%3A2021%3A44%3AFIN.
(28) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente». COM (2020) 381. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52020DC0381.
ANEXO
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são suprimidas as colunas relativas à clotianidina e ao tiametoxame. |
2) |
No anexo V, são aditadas as colunas relativas à clotianidina e ao tiametoxame: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
15.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/335 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2023
que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Robiola di Roccaverano» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em conjugação com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Robiola di Roccaverano», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 217/96, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 217/2011 (3) e pelo Regulamento (UE) n.o 855/2014 (4). A referida alteração inclui uma alteração da denominação «Robiola di Roccaverano» para «Robiola di Roccaverano/Roccaverano». |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (5). |
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição fundamentada, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Robiola di Roccaverano» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem, ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19).
(3) Regulamento (UE) n.o 217/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Robiola di Roccaverano (DOP)] (JO L 59 de 4.3.2011, p. 19).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 855/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Robiola di Roccaverano (DOP)] (JO L 234 de 7.8.2014, p. 1).
15.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/336 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2023
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Montefalco» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Montefalco», apresentado pela Itália ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(2) |
A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2). |
(3) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Montefalco» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
15.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/337 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2023
que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Terras do Navia» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Espanha de registo da denominação «Terras do Navia», que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Comissão não foi notificada de nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Terras do Navia» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Terras do Navia» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
DECISÕES
15.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/50 |
DECISÃO (PESC) 2023/338 DO CONSELHO
de 14 de fevereiro de 2023
que altera determinadas decisões e posições comuns do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2664 (2022), na qual relembra as suas anteriores resoluções que impõem sanções em resposta a ameaças à paz e à segurança internacionais, e salienta que as medidas tomadas pelos Estados membros das Nações Unidas para dar execução às sanções têm de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e não se destinam a ter consequências humanitárias adversas para as populações civis, nem consequências adversas para as atividades humanitárias ou para as pessoas que as realizam. |
(2) |
Manifestando a sua disponibilidade para reapreciar e ajustar os seus regimes de sanções e, se for caso disso, para lhes pôr termo, tendo em conta a evolução da situação no terreno e a necessidade de minimizar os efeitos humanitários adversos indesejados, o CSNU decide, no parágrafo 1 da sua Resolução 2664 (2022), que o fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, ou o fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas são permitidos e não constituem uma violação do congelamento de bens imposto pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções. Para os fins desta Decisão, o parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022) é denominado «isenção humanitária». A isenção humanitária é aplicável a determinados intervenientes, tal como estabelecido naquela resolução. |
(3) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir essas resoluções na medida dessa incompatibilidade. Todavia, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2664 (2022), precisa que o parágrafo 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU continua em vigor. |
(4) |
A Resolução 2664 (2022) do CSNU apela a que os prestadores que recorrem à isenção humanitária envidem esforços razoáveis para reduzir ao mínimo a possibilidade de pessoas ou entidades designadas obterem quaisquer benefícios proibidos por sanções, quer em resultado de um fornecimento direto ou indireto quer de desvio, inclusive reforçando as estratégias e os processos de gestão dos riscos e de diligência devida. |
(5) |
A Decisão 2010/231/ PESC do Conselho (1), a Decisão 2013/798/PESC do Conselho (2), a Decisão 2014/932/ PESC do Conselho (3), a Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho (4), a Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho (5), e a Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho (6) deverão ser alteradas em conformidade. |
(6) |
São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o da Decisão 2010/231/PESC, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.». |
Artigo 2.o
Ao artigo 2.o-B da Decisão 2013/798/PESC é aditado o seguinte número:
«7. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité.». |
Artigo 3.o
A Decisão 2014/932/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o-B, é aditado o seguinte número: «7. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos ou ao fornecimento de bens e serviços que sejam necessários para assegurar a entrega oportuna de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
2) |
O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o-A Sem prejuízo do artigo 2.o-B, n.o 7, em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015) do CSNU, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que uma isenção é necessária para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções, a autoridade competente de um Estado-Membro concede a autorização necessária.». |
Artigo 4.o
No artigo 3.o da Decisão (PESC) 2022/2319, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.» |
Artigo 5.o
A Posição Comum 2003/495/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Todos os fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-B Os artigos 2.o e 2.o-A não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
|
Artigo 6.o
Ao artigo 2.o da Posição Comum 2005/888/PESC é aditado o seguinte número:
«5. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou |
f) |
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité.». |
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).
(2) Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).
(3) Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 147).
(4) Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 135).
(5) Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC (JO L 169 de 8.7.2003, p. 72).
(6) Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas que se suspeita estejam implicadas no assassinato do antigo presidente do Conselho de Ministros libanês, Rafik Hariri (JO L 327 de 14.12.2005, p. 26).
15.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/55 |
DECISÃO (PESC) 2023/339 DO CONSELHO
de 14 de fevereiro de 2023
que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1), que respeita a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué. |
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2011/101/PESC, essas medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2024. O Conselho deverá continuar a manter as medidas sob reapreciação permanente à luz da evolução no Zimbabué a nível político e de segurança. |
(3) |
A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 10.o da Decisão 2011/101/PESC, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2024.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).