ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 47

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
15 de fevereiro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/331 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2023, que altera determinados regulamentos do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/332 da Comissão, de 11 de julho de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas

6

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/333 da Comissão, de 11 de julho de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas

17

 

*

Regulamento (UE) 2023/334 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2023, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/335 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Robiola di Roccaverano (DOP)]

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/336 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Montefalco (DOP)]

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/337 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Terras do Navia (IGP)

49

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2023/338 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2023, que altera determinadas decisões e posições comuns do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária

50

 

*

Decisão (PESC) 2023/339 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/1


REGULAMENTO (UE) 2023/331 DO CONSELHO

de 14 de fevereiro de 2023

que altera determinados regulamentos do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia pode impor medidas restritivas, incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados. Tais medidas são executadas por meio de regulamentos do Conselho.

(2)

Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2664 (2022). O parágrafo 1 dessa resolução estabelece uma derrogação às sanções sob a forma de congelamento de bens impostas pelo Conselho de Segurança ou pelos seus comités de sanções, a favor da ajuda humanitária e de outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, e aplicável a determinados intervenientes. Para efeitos do presente regulamento, o parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022) é denominado «isenção humanitária»

(3)

Em 14 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/338 do Conselho (1), para dar cumprimento à Resolução 2664 (2022) no direito da União.

(4)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir estas últimas na medida dessa incompatibilidade. Todavia, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2664 (2022), precisa que o parágrafo 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU continua em vigor.

(5)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU apela a que os prestadores que recorrem à isenção humanitária envidem esforços razoáveis para reduzir ao mínimo a possibilidade de pessoas ou entidades inscritas numa lista do regulamento aplicável obterem benefícios proibidos por sanções, na sequência de um fornecimento direto ou indireto ou de um desvio, inclusive reforçando as estratégias e os processos de gestão dos riscos e de diligência devida.

(6)

As alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(7)

Os Regulamentos (CE) n.o 1210/2003 (2), (CE) n.o 305/2006 (3), (UE) n.o 356/2010 (4), (UE) n.o 224/2014 (5), (UE) n.o 1352/2014 (6) e (UE) 2022/2309 (7) do Conselho deverão ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o é inserido o seguinte número:

«4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.»

;

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, o artigo 4.o, n.os 1 a 3, ou promover as transações referidas nos artigos 2.o e 3.o.

2.   Devem ser notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo V, e, diretamente ou através dessas autoridades competentes, à Comissão, todas as informações que indiquem que as disposições do presente regulamento estão a ser ou foram contornadas.».

Artigo 2o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 305/2006 do Conselho é inserido o seguinte número:

«4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.».

Artigo 3.o

No Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.

2.   A isenção prevista no n.o 1 não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, se estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas ações não seriam abrangidas pela mesma isenção.».

Artigo 4.o

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.»

;

2)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas no artigo 2.o e no artigo 5.o, n.os 1 e 2».

Artigo 5.o

O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.»

;

2)

O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

1.   Em derrogação do disposto nos artigos 1.o-A e 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, nas condições que considerem adequadas, e desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que é necessária uma derrogação para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos das Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015), podem autorizar:

a)

a prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com as atividades descritas no artigo 1.o-A;

b)

o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos.

2.   O n.o 1, alínea b), não prejudica o disposto no artigo 2.o, n.o 3.»

;

3)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o, n.os 1 e 2.».

Artigo 6.o

O artigo 5.o do Regulamento (UE) 2022/2309 do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.».

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Ver página 50 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1210/2003, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (JO L 169 de 8.7.2003, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 305/2006, de 21 de fevereiro de 2006, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri (JO L 51 de 22.2.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1)

(5)  Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 60).

(7)  Regulamento (UE) 2022/2309 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 17).


15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/332 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2022

que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/818, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um quadro destinado a assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração.

(2)

Esse quadro inclui uma série de componentes de interoperabilidade, incluindo um detetor de identidades múltiplas. O detetor de identidades múltiplas cria e armazena ligações entre dados nos diferentes sistemas de informação da UE a fim de detetar identidades múltiplas, com o duplo objetivo de facilitar os controlos de identidade dos viajantes de boa-fé e combater a fraude de identidade. A ligação dos dados é essencial para a consecução dos objetivos visados pelo detetor de identidades múltiplas.

(3)

O processo de deteção de identidades múltiplas resulta na criação de ligações brancas e amarelas automatizadas. Uma ligação branca indica que os dados de identificação dos ficheiros ligados são idênticos ou semelhantes, ao passo que uma ligação amarela indica que os dados de identificação dos ficheiros ligados não podem ser considerados semelhantes, devendo ser assegurada uma verificação manual das diferentes identidades.

(4)

Tendo em conta os encargos para as pessoas cujos dados estão registados nos sistemas de informação da UE, bem como para as autoridades nacionais e as agências da União, é necessário limitar o número de casos em que o detetor de identidades múltiplas gera ligações amarelas, que exigem consequentemente uma verificação manual.

(5)

Nos termos do Regulamento (UE) 2019/818, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deverá ser responsável pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional dos componentes de interoperabilidade, incluindo o detetor de identidades múltiplas.

(6)

Antes de proceder ao desenvolvimento do detetor de identidades múltiplas, é necessário estabelecer os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação relativos a uma pessoa que estejam armazenados em diversos sistemas são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas.

(7)

Dado que o Regulamento (UE) 2019/818 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2019/818 para o seu direito interno e fica, por conseguinte, vinculada pelo presente regulamento.

(8)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(10)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(11)

No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(12)

No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005, e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(13)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e emitiu parecer em 27 de abril de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«dados de identificação», os seguintes dados:

a)

apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; e sexo; tal como referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), no artigo 17.o, n.o 1, e no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

b)

apelido, nome(s) próprio(s), apelido de nascimento; pseudónimo(s); data de nascimento, local de nascimento, sexo e nacionalidade atual; tal como referidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

c)

apelidos, nomes próprios, nomes e apelidos de nascimento, apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos, local de nascimento, data de nascimento, género e todas as nacionalidades que a pessoa tem, tal como referido no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

d)

apelidos, nomes próprios, nomes e apelidos de nascimento, apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos, local de nascimento, data de nascimento, género e todas as nacionalidades que a pessoa tem, tal como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

e)

apelidos, nomes próprios, nomes e apelidos de nascimento, apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos, local de nascimento, data de nascimento, género e todas as nacionalidades que a pessoa tem, tal como referido no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

f)

apelidos, nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades e sexo, nomes anteriores, se aplicável, tal como referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

g)

até à entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 (18): apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, sexo, local e país de nascimento, e nacionalidades, tal como referido no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e a-A), do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

h)

a partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134: apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, local e país de nascimento, sexo, e nacionalidade ou nacionalidades, como referido no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e a-A), e no artigo 22.o-A, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

2)

«equivalente», uma correspondência de 100 % entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE diferentes, incluindo, se for caso disso, o recurso a uma funcionalidade de conversão-harmonização para harmonizar o formato de todos os dados antes da comparação;

3)

«transliteração», um tipo de conversão de um texto a partir de um sistema de escrita para outro que implica a troca de letras segundo modalidades previamente identificadas.

Artigo 2.o

Dados de identificação idênticos

Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos constam do anexo I.

Artigo 3.o

Dados de identificação semelhantes

Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes constam do anexo II.

Artigo 4.o

Registos

1.   O repositório comum de dados de identificação conserva os registos da comparação de dados que contenham, pelo menos:

a)

a data e a hora da comparação;

b)

o resultado da comparação, incluindo os dados de identificação considerados idênticos ou similares;

c)

a cor da ligação na sequência da comparação automatizada;

d)

a cor da ligação na sequência do tratamento manual subsequente à criação de uma ligação amarela;

e)

as alterações introduzidas nas ligações, incluindo quando os dados de identificação foram considerados semelhantes.

2.   Os registos devem ser armazenados no repositório comum de dados de identificação por um período máximo de um ano após a comparação dos dados. Findo esse período, são automaticamente apagados.

3.   Os registos devem ser utilizados pelo repositório comum de dados de identificação para elaborar relatórios de atividade automáticos e para apoiar e controlar a exatidão da comparação de dados entre os sistemas de informação da UE.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 135 de 22.5.2019, p. 85.

(2)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(4)  O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(13)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

(17)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).

(19)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).


ANEXO I

1.   Dados provenientes de diferentes sistemas de informação

 

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

1

Nomes (incluindo apelido e nome próprio)

Apelidos

Apelidos utilizados anterior-mente

Apelidos dos pseudónimos

Nomes próprios

Nomes próprios utilizados anterior-mente

Nomes próprios dos pseudónimos

Nomes de nascimento

Apelido

Nome próprio

Nomes

Nomes próprios

Apelido

Apelido de nascimento

Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais)

Nome(s) próprio(s)

Nome(s) próprio(s)

Apelido

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Nomes próprios

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Apelido

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]

Nome(s) próprio(s)

2

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento dos pseudónimos

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

3

Género

Género

Género dos pseudónimos

Sexo

Sexo

Género

Sexo

4

Nacionali-dade e local de nascimento

Todas as naciona-lidades que a pessoa tem

Naciona-lidade dos pseudónimos

Naturalidade e país de nascimento

Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos

Naciona-lidade

Naciona-lidades

Nacionalidade atual

Local de nascimento

Nacionalidade

Nacionalidades

Local de nascimento (localidade e país)

Nacionalidade atual

Nacionalidades

Nacionalidade de nascimento

Local e país de nascimento

No caso do Sistema de Informação de Schengen, para cada um dos dados constante do quadro, os dados de identificação podem pertencer a uma das seguintes categorias:

a)

«identidade confirmada», quando a identidade da pessoa foi confirmada com base em documentos de identificação autênticos, na sequência de uma correspondência biométrica ou por uma declaração das autoridades competentes;

b)

«identidade não confirmada», quando não existem provas suficientes da identidade da pessoa;

c)

«pseudónimo», quando uma pessoa utiliza uma identidade falsa ou fictícia;

d)

«identidade usurpada», quando uma pessoa objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen utiliza a identidade de outra pessoa real, em particular quando um documento é utilizado em detrimento do seu verdadeiro titular.

Para efeitos do presente quadro, os dados de identificação dos pseudónimos referem-se às categorias b), c) e d), enquanto os outros dados se referem à categoria a).

2.   Dados de identificação idênticos

O presente anexo estabelece os casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos. Para que os dados de identificação sejam considerados idênticos, devem estar preenchidas todas as condições enunciadas na secção 3.

3.   Casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos por categoria de dados

A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, devem estar cumulativamente preenchidas as condições enunciadas nas secções 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4.

3.1.   Nomes

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Nomes (incluindo apelido e nome próprio)

Apelidos

Apelidos utilizados anteriormente

Apelidos dos pseudónimos

Nomes próprios

Nomes próprios utilizados anteriormente

Nomes de nascimento

Nomes próprios dos pseudónimos

Apelido

Nome próprio

Nomes

Nomes próprios

Apelido

Apelido de nascimento

Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais)

Nome(s) próprio(s)

Nome(s) próprio(s)

Apelido

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Nomes próprios

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Apelido

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]

Nome(s) próprio(s)

A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, devem estar cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

os dados inseridos em pelo menos um dos seguintes campos de dados são equivalentes nos dois sistemas:

i)

apelido;

ii)

nome de família;

iii)

apelidos utilizados anteriormente;

iv)

apelido de nascimento;

v)

outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais);

vi)

pseudónimos;

vii)

apelidos dos pseudónimos;

viii)

nomes utilizados anteriormente;

ix)

nomes de família anteriores.

b)

os dados inseridos em pelo menos um dos seguintes campos de dados são equivalentes nos dois sistemas:

i)

nome próprio;

ii)

nome próprio;

iii)

nome;

iv)

nomes próprios;

v)

nomes próprios utilizados anteriormente;

vi)

outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais);

vii)

pseudónimos;

viii)

nomes próprios dos pseudónimos;

ix)

nomes utilizados anteriormente.

3.2.   Data de nascimento

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento dos pseudónimos

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, os valores que figuram na categoria de dados «data de nascimento» devem ser equivalentes nos dois sistemas.

3.3.   Género

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Género

Género

Género dos pseudónimos

Sexo

Sexo

Género

Sexo

A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, os dados que figuram na categoria de dados «género» devem ser equivalentes nos dois sistemas.

3.4.   Nacionalidades e local de nascimento

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Nacionalidades e local de nascimento

Todas as nacionalidades que a pessoa tem

Nacionalidade dos pseudónimos

Naturalidade e país de nascimento

Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos

Nacionalidade

Nacionalidades

Nacionalidade atual

Local de nascimento

Nacionalidade

Nacionalidades

Local de nascimento (localidade e país)

Nacionalidade atual

Nacionalidades

Nacionalidade de nascimento

Local e país de nascimento

A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, pelo menos um dos campos de dados na categoria de dados «nacionalidades e local de nascimento» deve ser equivalente nos dois sistemas, incluindo pelo menos uma das nacionalidades.


ANEXO II

1.   Dados provenientes de diferentes sistemas de informação

 

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

1

Nomes (incluindo apelido e nome próprio)

Apelidos

Apelidos utilizados anteriormente

Apelidos dos pseudónimos

Nomes próprios

Nomes próprios utilizados anteriormente

Nomes de nascimento

Nomes próprios dos pseudónimos

Apelido

Nome próprio

Nomes

Nomes próprios

Apelido

Apelido de nascimento

Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais)

Nome(s) próprio(s)

Nome(s) próprio(s)

Apelido

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Nomes próprios

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Apelido

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]

Nome(s) próprio(s)

2

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento dos pseudónimos

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

3

Género

Género

Género dos pseudónimos

Sexo

Sexo

Género

Sexo

4

Nacionalidade e local de nascimento

Todas as nacionalidades que a pessoa tem

Nacionalidade dos pseudónimos

Naturalidade e país de nascimento

Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos

Nacionalidade

Nacionalidades

Nacionalidade atual

Local de nascimento

Nacionalidade

Nacionalidades

Local de nascimento (localidade e país)

Nacionalidade atual

Nacionalidades

Nacionalidade de nascimento

Local e país de nascimento

No caso do Sistema de Informação de Schengen, para cada um dos dados constante do quadro, os dados de identificação podem pertencer a uma das seguintes categorias:

a)

«identidade confirmada», quando a identidade da pessoa foi confirmada com base em documentos de identificação autênticos, na sequência de uma correspondência biométrica ou por uma declaração das autoridades competentes;

b)

«identidade não confirmada», quando não existem provas suficientes da identidade da pessoa;

c)

«pseudónimo», quando uma pessoa utiliza uma identidade falsa ou fictícia;

d)

«identidade usurpada», quando uma pessoa objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen utiliza a identidade de outra pessoa real, em particular quando um documento é utilizado em detrimento do seu verdadeiro titular.

Para efeitos do presente quadro, os dados de identificação dos pseudónimos referem-se às categorias b), c) e d), enquanto os outros dados se referem à categoria a).

2.   Dados de identificação semelhantes

A secção 3 apresenta uma lista exaustiva de regras para os casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes.

A eu-LISA, assistida e aconselhada pelo Grupo Consultivo de Interoperabilidade, aplica estas regras por meio de um algoritmo em consulta com a Comissão, assistida e aconselhada pelo subgrupo Interoperabilidade do grupo de peritos sobre sistemas de informação para para controlar as fronteiras e garantir a segurança («grupo de peritos»).

A eu-LISA acompanha o impacto da aplicação do algoritmo e dá regularmente conta desse trabalho ao grupo de peritos.

Quando necessário, a fim de limitar o número de casos em que as autoridades responsáveis teriam de alterar para ligações brancas as ligações amarelas geradas pelo detetor de identidades múltiplas, a Comissão, assistida e aconselhada pelo grupo de peritos, solicita à eu-LISA que ajuste o algoritmo, dando prioridade às ligações amarelas criadas entre dados de identificação considerados mais semelhantes, em conformidade com as regras da secção 3.

O detetor de identidades múltiplas verifica sempre os dados de identidade em função de todas as regras enunciadas na secção 3.

3.   Casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes

3.1.   Nomes

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Nomes (incluindo apelido e nome próprio)

Apelidos

Apelidos utilizados anteriormente

Apelidos dos pseudónimos

Nomes próprios

Nomes próprios utilizados anteriormente

Nomes de nascimento

Nomes próprios dos pseudónimos

Apelido

Nome próprio

Nomes

Nomes próprios

Apelido

Apelido de nascimento

Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais)

Nome(s) próprio(s)

Nome(s) próprio(s)

Apelido

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Nomes próprios

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Apelido

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]

Nome(s) próprio(s)

Os dados de identificação da categoria de dados «nomes» devem ser considerados semelhantes se existir:

a)

uma transliteração de nomes conhecida;

b)

inversões das seguintes categorias de dados:

i)

apelido; nome de família; apelidos utilizados anteriormente; apelido de nascimento, nome próprio de nascimento; apelidos dos pseudónimos, nomes de família anteriores,

ii)

nome próprio; nome próprio; nome; nomes próprios; nomes próprios utilizados anteriormente; nomes próprios dos pseudónimos;

c)

casos em que o nome próprio e o apelido são agrupados num dos campos de dados;

d)

casos em que a ordem de duas palavras é invertida, independentemente de serem ou não adjacentes;

e)

casos em que a ordem de duas letras é invertida, independentemente de serem ou não adjacentes;

f)

casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE;

g)

casos em que se verifica uma diferença devido à utilização de hífenes, vírgulas ou apóstrofos;

h)

casos em que o nome é truncado.

3.2.   Data de nascimento

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento dos pseudónimos

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

Os dados de identificação da categoria de dados «data de nascimento» devem ser considerados semelhantes se existir:

a)

casos em que os campos do mês e do dia coincidem, se forem invertidos;

b)

casos em que a diferença na data de nascimento se deve a uma conversão conhecida de calendários diferentes;

c)

casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE.

3.3.   Género

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Género

Género

Género dos pseudónimos

Sexo

Sexo

Género

Sexo

3.4.   Nacionalidades e local de nascimento

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Nacionalidades e local de nascimento

Todas as nacionalidades que a pessoa tem

Nacionalidade dos pseudónimos

Naturalidade e país de nascimento

Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos

Nacionalidade

Nacionalidades

Nacionalidade atual

Local de nascimento

Nacionalidade

Nacionalidades

Local de nascimento (localidade e país)

Nacionalidade atual

Nacionalidades

Nacionalidade de nascimento

Local e país de nascimento

Os dados de identificação da categoria de dados «nacionalidades e local de nascimento» devem ser considerados semelhantes se existir:

a)

uma transliteração conhecida no que diz respeito às nacionalidades ou ao local de nascimento;

b)

casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE;

c)

casos conhecidos em que a designação de nacionalidades/países/cidades foi alterada.


15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/333 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2022

que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/817, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um quadro destinado a assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração.

(2)

Esse quadro inclui uma série de componentes de interoperabilidade, incluindo um detetor de identidades múltiplas. O detetor de identidades múltiplas cria e armazena ligações entre dados nos diferentes sistemas de informação da UE a fim de detetar identidades múltiplas, com o duplo objetivo de facilitar os controlos de identidade dos viajantes de boa-fé e combater a fraude de identidade. A ligação dos dados é essencial para a consecução dos objetivos visados pelo detetor de identidades múltiplas.

(3)

O processo de deteção de identidades múltiplas resulta na criação de ligações brancas e amarelas automatizadas. Uma ligação branca indica que os dados de identificação dos ficheiros ligados são idênticos ou semelhantes, ao passo que uma ligação amarela indica que os dados de identificação dos ficheiros ligados não podem ser considerados semelhantes, devendo ser assegurada uma verificação manual das diferentes identidades.

(4)

Tendo em conta os encargos para as pessoas cujos dados estão registados nos sistemas de informação da UE, bem como para as autoridades nacionais e as agências da União, é necessário limitar o número de casos em que o detetor de identidades múltiplas gera ligações amarelas, que exigem consequentemente uma verificação manual.

(5)

Nos termos do Regulamento (UE) 2019/817, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deverá ser responsável pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional dos componentes de interoperabilidade, incluindo o detetor de identidades múltiplas.

(6)

Antes de proceder ao desenvolvimento do detetor de identidades múltiplas, é necessário estabelecer os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação relativos a uma pessoa que estejam armazenados em diversos sistemas são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas.

(7)

Dado que o Regulamento (UE) 2019/817 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2019/817 para o seu direito interno e fica, por conseguinte, vinculada pelo presente regulamento.

(8)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(10)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(11)

No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(12)

No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005, e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(13)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e emitiu parecer em 27 de abril de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«dados de identificação», os seguintes dados:

a)

apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; e sexo; tal como referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), no artigo 17.o, n.o 1, e no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

b)

apelido, nome(s) próprio(s), apelido de nascimento; pseudónimo(s); data de nascimento, local de nascimento, sexo e nacionalidade atual; tal como referidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

c)

apelidos, nomes próprios, nomes e apelidos de nascimento, apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos, local de nascimento, data de nascimento, género e todas as nacionalidades que a pessoa tem, tal como referido no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

d)

apelidos, nomes próprios, nomes e apelidos de nascimento, apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos, local de nascimento, data de nascimento, género e todas as nacionalidades que a pessoa tem, tal como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

e)

apelidos, nomes próprios, nomes e apelidos de nascimento, apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos, local de nascimento, data de nascimento, género e todas as nacionalidades que a pessoa tem, tal como referido no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

f)

apelidos, nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades e sexo, nomes anteriores, se aplicável, tal como referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

g)

até à entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (18): apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, sexo, local e país de nascimento, e nacionalidades, tal como referido no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e a-A), do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

h)

a partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134: apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, local e país de nascimento, sexo, e nacionalidade ou nacionalidades, como referido no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e a-A), e no artigo 22.o-A, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

2)

«equivalente», uma correspondência de 100% entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE diferentes, incluindo, se for caso disso, o recurso a uma funcionalidade de conversão-harmonização para harmonizar o formato de todos os dados antes da comparação;

3)

«transliteração», um tipo de conversão de um texto a partir de um sistema de escrita para outro que implica a troca de letras segundo modalidades previamente identificadas.

Artigo 2.o

Dados de identificação idênticos

Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos constam do anexo I.

Artigo 3.o

Dados de identificação semelhantes

Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes constam do anexo II.

Artigo 4.o

Registos

1.   O repositório comum de dados de identificação conserva os registos da comparação de dados que contenham, pelo menos:

a)

a data e a hora da comparação;

b)

o resultado da comparação, incluindo os dados de identificação considerados idênticos ou similares;

c)

a cor da ligação na sequência da comparação automatizada;

d)

a cor da ligação na sequência do tratamento manual subsequente à criação de uma ligação amarela;

e)

as alterações introduzidas nas ligações, incluindo quando os dados de identificação foram considerados semelhantes.

2.   Os registos devem ser armazenados no repositório comum de dados de identificação por um período máximo de um ano após a comparação dos dados. Findo esse período, são automaticamente apagados.

3.   Os registos devem ser utilizados pelo repositório comum de dados de identificação para elaborar relatórios de atividade automáticos e para apoiar e controlar a exatidão da comparação de dados entre os sistemas de informação da UE.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.

(2)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(4)  O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(13)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

(17)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).

(19)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).


ANEXO I

1.   Dados provenientes de diferentes sistemas de informação

 

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

1

Nomes (incluindo apelido e nome próprio)

Apelidos

Apelidos utilizados anteriormente

Apelidos dos pseudónimos

Nomes próprios

Nomes próprios utilizados anteriormente

Nomes próprios dos pseudónimos

Nomes de nascimento

Apelido

Nome próprio

Nomes

Nomes próprios

Apelido

Apelido de nascimento

Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais)

Nome(s) próprio(s)

Nome(s) próprio(s)

Apelido

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Nomes próprios

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Apelido

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]

Nome(s) próprio(s)

2

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento dos pseudónimos

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

3

Género

Género

Género dos pseudónimos

Sexo

Sexo

Género

Sexo

4

Nacionalidade e local de nascimento

Todas as nacionalidades que a pessoa tem

Nacionalidade dos pseudónimos

Naturalidade e país de nascimento

Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos

Nacionalidade

Nacionalidades

Nacionalidade atual

Local de nascimento

Nacionalidade

Nacionalidades

Local de nascimento (localidade e país)

Nacionalidade atual

Nacionalidades

Nacionalidade de nascimento

Local e país de nascimento

No caso do Sistema de Informação de Schengen, para cada um dos dados constante do quadro, os dados de identificação podem pertencer a uma das seguintes categorias:

a)

«identidade confirmada», quando a identidade da pessoa foi confirmada com base em documentos de identificação autênticos, na sequência de uma correspondência biométrica ou por uma declaração das autoridades competentes;

b)

«identidade não confirmada», quando não existem provas suficientes da identidade da pessoa;

c)

«pseudónimo», quando uma pessoa utiliza uma identidade falsa ou fictícia;

d)

«identidade usurpada», quando uma pessoa objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen utiliza a identidade de outra pessoa real, em particular quando um documento é utilizado em detrimento do seu verdadeiro titular.

Para efeitos do presente quadro, os dados de identificação dos pseudónimos referem-se às categorias b), c) e d), enquanto os outros dados se referem à categoria a).

2.   Dados de identificação idênticos

O presente anexo estabelece os casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos. Para que os dados de identificação sejam considerados idênticos, devem estar preenchidas todas as condições enunciadas na secção 3.

3.   Casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos por categoria de dados

A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, devem estar cumulativamente preenchidas as condições enunciadas nas secções 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4.

3.1.   Nomes

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Nomes (incluindo apelido e nome próprio)

Apelidos

Apelidos utilizados anteriormente

Apelidos dos pseudónimos

Nomes próprios

Nomes próprios utilizados anteriormente

Nomes de nascimento

Nomes próprios dos pseudónimos

Apelido

Nome próprio

Nomes

Nomes próprios

Apelido

Apelido de nascimento

Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais)

Nome(s) próprio(s)

Nome(s) próprio(s)

Apelido

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Nomes próprios

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Apelido

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]

Nome(s) próprio(s)

A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, devem estar cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

os dados inseridos em pelo menos um dos seguintes campos de dados são equivalentes nos dois sistemas:

i)

apelido,

ii)

nome de família,

iii)

apelidos utilizados anteriormente,

iv)

apelido de nascimento,

v)

outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais),

vi)

pseudónimos,

vii)

apelidos dos pseudónimos,

viii)

nomes utilizados anteriormente,

ix)

nomes de família anteriores;

b)

os dados inseridos em pelo menos um dos seguintes campos de dados são equivalentes nos dois sistemas:

i)

nome próprio,

ii)

nome próprio,

iii)

nome,

iv)

nomes próprios,

v)

nomes próprios utilizados anteriormente,

vi)

outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais),

vii)

pseudónimos,

viii)

nomes próprios dos pseudónimos,

ix)

nomes utilizados anteriormente.

3.2.   Data de nascimento

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento dos pseudónimos

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, os valores que figuram na categoria de dados «data de nascimento» devem ser equivalentes nos dois sistemas.

3.3.   Género

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Género

Género

Género dos pseudónimos

Sexo

Sexo

Género

Sexo

A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, os dados que figuram na categoria de dados «género» devem ser equivalentes nos dois sistemas.

3.4.   Nacionalidades e local de nascimento

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Nacionalidades e local de nascimento

Todas as nacionalidades que a pessoa tem

Nacionalidade dos pseudónimos

Naturalidade e país de nascimento

Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos

Nacionalidade

Nacionalidades

Nacionalidade atual

Local de nascimento

Nacionalidade

Nacionalidades

Local de nascimento (localidade e país)

Nacionalidade atual

Nacionalidades

Nacionalidade de nascimento

Local e país de nascimento

A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, pelo menos um dos campos de dados na categoria de dados «nacionalidades e local de nascimento» deve ser equivalente nos dois sistemas, incluindo pelo menos uma das nacionalidades.


ANEXO II

1.   Dados provenientes de diferentes sistemas de informação

 

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

1

Nomes (incluindo apelido e nome próprio)

Apelidos

Apelidos utilizados anteriormente

Apelidos dos pseudónimos

Nomes próprios

Nomes próprios utilizados anteriormente

Nomes de nascimento

Nomes próprios dos pseudónimos

Apelido

Nome próprio

Nomes

Nomes próprios

Apelido

Apelido de nascimento

Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais)

Nome(s) próprio(s)

Nome(s) próprio(s)

Apelido

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Nomes próprios

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Apelido

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]

Nome(s) próprio(s)

2

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento dos pseudónimos

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

3

Género

Género

Género dos pseudónimos

Sexo

Sexo

Género

Sexo

4

Nacionalidade e local de nascimento

Todas as nacionalidades que a pessoa tem

Nacionalidade dos pseudónimos

Naturalidade e país de nascimento

Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos

Nacionalidade

Nacionalidades

Nacionalidade atual

Local de nascimento

Nacionalidade

Nacionalidades

Local de nascimento (localidade e país)

Nacionalidade atual

Nacionalidades

Nacionalidade de nascimento

Local e país de nascimento

No caso do Sistema de Informação de Schengen, para cada um dos dados constante do quadro, os dados de identificação podem pertencer a uma das seguintes categorias:

a)

«identidade confirmada», quando a identidade da pessoa foi confirmada com base em documentos de identificação autênticos, na sequência de uma correspondência biométrica ou por uma declaração das autoridades competentes;

b)

«identidade não confirmada», quando não existem provas suficientes da identidade da pessoa;

c)

«pseudónimo», quando uma pessoa utiliza uma identidade falsa ou fictícia;

d)

«identidade usurpada», quando uma pessoa objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen utiliza a identidade de outra pessoa real, em particular quando um documento é utilizado em detrimento do seu verdadeiro titular.

Para efeitos do presente quadro, os dados de identificação dos pseudónimos referem-se às categorias b), c) e d), enquanto os outros dados se referem à categoria a).

2.   Dados de identificação semelhantes

A secção 3 apresenta uma lista exaustiva de regras para os casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes.

A eu-LISA, assistida e aconselhada pelo Grupo Consultivo de Interoperabilidade, aplica estas regras por meio de um algoritmo em consulta com a Comissão, assistida e aconselhada pelo subgrupo Interoperabilidade do grupo de peritos sobre sistemas de informação para para controlar as fronteiras e garantir a segurança («grupo de peritos»).

A eu-LISA acompanha o impacto da aplicação do algoritmo e dá regularmente conta desse trabalho ao grupo de peritos.

Quando necessário, a fim de limitar o número de casos em que as autoridades responsáveis teriam de alterar para ligações brancas as ligações amarelas geradas pelo detetor de identidades múltiplas, a Comissão, assistida e aconselhada pelo grupo de peritos, solicita à eu-LISA que ajuste o algoritmo, dando prioridade às ligações amarelas criadas entre dados de identificação considerados mais semelhantes, em conformidade com as regras da secção 3.

O detetor de identidades múltiplas verifica sempre os dados de identidade em função de todas as regras enunciadas na secção 3.

3.   Casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes

3.1.   Nomes

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Nomes (incluindo apelido e nome próprio)

Apelidos

Apelidos utilizados anteriormente

Apelidos dos pseudónimos

Nomes próprios

Nomes próprios utilizados anteriormente

Nomes de nascimento

Nomes próprios dos pseudónimos

Apelido

Nome próprio

Nomes

Nomes próprios

Apelido

Apelido de nascimento

Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais)

Nome(s) próprio(s)

Nome(s) próprio(s)

Apelido

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Nomes próprios

Pseudónimos

Outros nomes

Nomes utilizados anteriormente

Apelido

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]

Nome(s) próprio(s)

Os dados de identificação da categoria de dados «nomes» devem ser considerados semelhantes se existir:

a)

uma transliteração de nomes conhecida;

b)

Inversões das seguintes categorias de dados:

i)

apelido; nome de família; apelidos utilizados anteriormente; apelido de nascimento, nome próprio de nascimento; apelidos dos pseudónimos, nomes de família anteriores,

ii)

nome próprio; nome próprio; nome; nomes próprios; nomes próprios utilizados anteriormente; nomes próprios dos pseudónimos;

c)

casos em que o nome próprio e o apelido são agrupados num dos campos de dados;

d)

casos em que a ordem de duas palavras é invertida, independentemente de serem ou não adjacentes;

e)

casos em que a ordem de duas letras é invertida, independentemente de serem ou não adjacentes;

f)

casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE;

g)

casos em que se verifica uma diferença devido à utilização de hífenes, vírgulas ou apóstrofos;

h)

casos em que o nome é truncado.

3.2.   Data de nascimento

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento dos pseudónimos

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

Data de nascimento

Os dados de identificação da categoria de dados «data de nascimento» devem ser considerados semelhantes se existir:

a)

casos em que os campos do mês e do dia coincidem, se forem invertidos;

b)

casos em que a diferença na data de nascimento se deve a uma conversão conhecida de calendários diferentes;

c)

casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE.

3.3.   Género

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Género

Género

Género dos pseudónimos

Sexo

Sexo

Género

Sexo

3.4.   Nacionalidades e local de nascimento

Categoria de dados

SIS

SES

ETIAS

ECRIS-TCN

VIS

Nacionalidades e local de nascimento

Todas as nacionalidades que a pessoa tem

Nacionalidade dos pseudónimos

Naturalidade e país de nascimento

Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos

Nacionalidade

Nacionalidades

Nacionalidade atual

Local de nascimento

Nacionalidade

Nacionalidades

Local de nascimento (localidade e país)

Nacionalidade atual

Nacionalidades

Nacionalidade de nascimento

Local e país de nascimento

Os dados de identificação da categoria de dados «nacionalidades e local de nascimento» devem ser considerados semelhantes se existir:

a)

uma transliteração conhecida no que diz respeito às nacionalidades ou ao local de nascimento;

b)

casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE;

c)

casos conhecidos em que a designação de nacionalidades/países/cidades foi alterada.


15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/29


REGULAMENTO (UE) 2023/334 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2023

que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a clotianidina e o tiametoxame. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») reexaminou estes LMR em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2) e recomendou LMR que foram considerados seguros para os consumidores. O Regulamento (UE) 2016/156 da Comissão (3) incluiu estes LMR no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Alguns destes LMR basearam-se nos limites máximos de resíduos do Codex (LCX) e já tinham sido incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 através de alterações anteriores (4).

(2)

Em 11 de julho de 2015 (5), a Comissão do Codex Alimentarius (CAC) adotou um novo conjunto de LCX para a clotianidina e o tiametoxame. Uma vez que a Autoridade considerou tais LCX seguros para os consumidores na União (6), estes foram incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 através do Regulamento (UE) 2017/671 da Comissão (7).

(3)

A clotianidina e o tiametoxame foram incluídos no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (8) em 1 de agosto de 2006 e 1 de fevereiro de 2007, respetivamente, e, por conseguinte, antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). As avaliações mais recentes dos riscos (10) (11) para as abelhas resultantes da exposição a estas substâncias, realizadas pela Autoridade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, concluíram que, devido às suas propriedades intrínsecas, a exposição decorrente da utilização ao ar livre da clotianidina e do tiametoxame conduz a riscos inaceitáveis para as abelhas, ou que esses riscos não podem ser excluídos com base nos dados disponíveis. Por conseguinte, os Regulamentos de Execução (UE) 2018/784 (12) e (UE) 2018/785 da Comissão (13) restringiram a aprovação da clotianidina e do tiametoxame, respetivamente, apenas a utilizações em estufas permanentes e exigiram que as culturas resultantes permanecessem dentro de uma estufa permanente durante todo o seu ciclo de vida.

(4)

Na sequência da adoção destas restrições, foram retirados todos os pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas clotianidina e tiametoxame. Por conseguinte, a aprovação da clotianidina expirou em 31 de janeiro de 2019 e a aprovação do tiametoxame expirou em 30 de abril de 2019.

(5)

Tendo em conta a avaliação dos riscos para as abelhas efetuada pela Autoridade e de todas as informações pertinentes disponíveis, não existem atualmente quaisquer provas que permitam considerar como sendo segura para as abelhas qualquer utilização ao ar livre de clotianidina e tiametoxame. No entanto, os produtores das substâncias podem, a qualquer momento, apresentar informações adicionais, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que demonstrem a segurança para as abelhas das utilizações ao ar livre de clotianidina e tiametoxame. Essas informações, caso sejam apresentadas, serão reexaminadas no prazo previsto no referido regulamento. Até à data, não foi apresentada qualquer informação nesse sentido.

(6)

Os efeitos adversos da clotianidina e do tiametoxame nas abelhas estão diretamente relacionados com as propriedades intrínsecas dessas substâncias. É, por isso, pouco provável que os riscos para as abelhas decorrentes das utilizações ao ar livre destas substâncias sejam limitados à União.

(7)

Há um conjunto substancial de provas que demonstram que as substâncias ativas pertencentes à classe dos neonicotinoides, como a clotianidina e o tiametoxame, desempenham um papel importante no declínio das abelhas e de outros polinizadores em todo o mundo. A Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos concluiu, no seu relatório de avaliação sobre polinizadores, polinização e produção alimentar de 2016 (14), que os neonicotinoides (como a clotianidina e o tiametoxame) têm efeitos adversos nas abelhas e noutros polinizadores. O impacto dos neonicotinoides na fauna e flora selvagens tem vindo a ser avaliado desde 2012 pelo grupo de trabalho sobre os pesticidas sistémicos da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). A avaliação mundial integrada do impacto dos pesticidas sistémicos na biodiversidade e nos ecossistemas (WIA) examinou 1 121 estudos científicos e os resultados indicam que as populações de polinizadores são altamente vulneráveis aos atuais níveis de poluição por neonicotinoides e que estes são suscetíveis de ter impactos biológicos e ecológicos negativos alargados e em grande escala (15). Um reexame recente dos atuais conhecimentos científicos corroborou esta conclusão, indicando que a utilização de neonicotinoides está a impulsionar o declínio da população de polinizadores em diferentes regiões do mundo (16).

(8)

Desde a proibição das utilizações ao ar livre de clotianidina e tiametoxame na União, vários países fora da União também restringiram a utilização de clotianidina e tiametoxame com o objetivo de proteger os polinizadores, incluindo as abelhas (17) (18) (19). Outros países estão atualmente a reavaliar a aprovação destas substâncias ativas (20) (21) (22).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 (23), disposições relativas aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, deste último regulamento, a legislação alimentar deve procurar alcançar um ou mais dos objetivos gerais de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, a proteção dos interesses dos consumidores, incluindo as boas práticas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a proteção da saúde e do bem-estar animal, da fitossanidade e do ambiente.

(10)

Existe uma preocupação crescente a nível mundial quanto ao facto de o declínio dos polinizadores constituir uma séria ameaça à biodiversidade mundial, ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável, bem como à manutenção da produtividade agrícola e da segurança alimentar. De acordo com a Iniciativa Internacional para a Conservação e Utilização Sustentável dos Polinizadores da Convenção sobre a Diversidade Biológica (24), a polinização é um dos mecanismos mais importantes para a manutenção e promoção da biodiversidade e, em geral, da vida na Terra. Muitos ecossistemas, incluindo os ecossistemas agrícolas e dois terços das principais culturas alimentares, dependem dos polinizadores para assegurar a sua qualidade ou o seu rendimento. A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) apela à adoção de medidas para combater as causas do declínio dos polinizadores em prol de uma produção alimentar mundial sustentável (25). Altamente dependentes da polinização, os alimentos como frutas, produtos hortícolas, frutos de casca rija e sementes são os principais contribuintes dietéticos de micronutrientes necessários para prevenir o risco de algumas doenças não transmissíveis nos seres humanos (26) (27). Por conseguinte, os polinizadores são importantes para assegurar a diversidade dos regimes alimentares e reduzir a ameaça à biodiversidade do meio ambiente a nível global.

(11)

Uma vez que o declínio dos polinizadores suscita preocupação a nível internacional, é necessário adotar medidas na União para proteger as populações de polinizadores em todo o mundo, incluindo as abelhas, dos riscos decorrentes das substâncias ativas, tais como os neonicotinoides clotianidina e tiametoxame. A preservação da população de polinizadores apenas dentro da União seria insuficiente para reverter o declínio mundial das populações de polinizadores e os seus efeitos na biodiversidade, na produção agrícola e na segurança alimentar também dentro União.

(12)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para a clotianidina e o tiametoxame basearam-se nas boas práticas agrícolas (BPA), tal como definidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, que tiveram em conta, em especial, considerações de eficiência no combate a pragas dos vegetais, bem como a proteção do ambiente e da saúde pública no contexto da autorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias. Os LMR resultantes destas BPA foram subsequentemente tidos em conta e considerados seguros para os consumidores na União. É agora conveniente complementar a resposta regulamentar até à data através de uma melhor integração das considerações ambientais, tendo em conta, em especial, se as BPA utilizadas no passado como base para a fixação dos LMR garantem uma proteção suficiente do ambiente, com base nos conhecimentos atuais. As BPA que dizem respeito a utilizações ao ar livre de clotianidina e tiametoxame não são aceitáveis, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos atuais, devido aos seus efeitos nas abelhas. Dada a natureza global do declínio de polinizadores, é necessário assegurar igualmente que as mercadorias importadas na União não contêm resíduos resultantes de BPA baseadas em utilizações ao ar livre de clotianidina e/ou tiametoxame, a fim de evitar que os efeitos adversos para as abelhas se transfiram da produção alimentar na União para a produção de alimentos noutras partes do mundo que são posteriormente importados na União (28). Esta abordagem é adequada para assegurar que todos os produtos produzidos ou consumidos na União estão isentos de clotianidina e tiametoxame e que a produção não está associada à mortalidade dos polinizadores. Tendo em conta o que precede, os LCX baseados em BPA que não atinjam o nível adequado de proteção da União devem deixar de ser fixados como LMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

Além disso, foram revogadas todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm clotianidina e/ou tiametoxame na União. Por conseguinte, é conveniente suprimir os LMR correspondentes fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do referido regulamento, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a).

(14)

Por conseguinte, tendo em conta todos os fatores relevantes para a matéria em apreço, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, lido à luz do artigo 11.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que exige que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável», todos os atuais LMR para a clotianidina e/ou o tiametoxame, tal como fixados no Regulamento (CE) n.o 396/2005, devem ser reduzidos para o limite de determinação (LD).

(15)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia sobre os LD específicos para cada produto que são analiticamente alcançáveis. Esses LD devem ser enumerados no anexo V em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(16)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(18)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos ou importados na União antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que para esses produtos que cumprem os LMR em vigor se mantém um elevado nível de defesa do consumidor.

(19)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para permitir que os operadores de países terceiros, em especial os produtores dos países terceiros menos desenvolvidos e dos países em desenvolvimento, possam preparar-se para cumprir as novas exigências resultantes da alteração dos LMR. É razoável esperar que essa adaptação das práticas agrícolas seja alcançada após, pelo menos, dois períodos vegetativos.

(20)

A fim de satisfazer as necessidades do comércio internacional, os pedidos de tolerâncias de importação para a clotianidina ou o tiametoxame podem ser apresentados nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e devem fornecer informações relevantes para demonstrar que as BPA aplicáveis às utilizações específicas das substâncias ativas são seguras para os polinizadores. Essas informações, caso sejam apresentadas, serão avaliadas caso a caso no prazo previsto no referido regulamento. No contexto da avaliação de um pedido de tolerância de importação, se um requerente apresentar provas científicas de que a utilização destes neonicotinoides não tem um impacto negativo nos polinizadores e se todos os requisitos forem cumpridos, a Comissão poderá estabelecer uma tolerância de importação.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 7 de março de 2026.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de março de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for clothianidin and thiamethoxam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (não traduzido para português). EFSA Journal 2014;12(12):3918, 120 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3918

(3)  Regulamento (UE) 2016/156 da Comissão, de 18 de janeiro de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de boscalide, clotianidina, tiametoxame, folpete e tolclofos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 31 de 6.2.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 441/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, bifentrina, boscalide, cadusafos, clorantraniliprol, clortalonil, clotianidina, ciproconazol, deltametrina, dicamba, difenoconazole, dinocape, etoxazole, fenepiroximato, flubendiamida, fludioxonil, glifosato, metalaxil-M, meptildinocape, novalurão, tiametoxame e triazofos no interior ou à superfície de determinados produtos (JO L 135 de 25.5.2012, p. 4).

(5)  Programa conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. 38.a sessão. Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Scientific support for preparing an EU position in the 47th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) (não traduzido para português). EFSA Journal 2015;13(7):4208 178 pp.. doi: 10.2903/j.efsa.2015.4208.

(7)  Regulamento (UE) 2017/671 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina e tiametoxame no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 97 de 8.4.2017, p. 9 ).

(8)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance clothianidin considering the uses as seed treatments and granules (não traduzido para português). EFSA Journal 2018;16(2):5177.

(11)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance thiamethoxam considering the uses as seed treatments and granules (não traduzido para português). EFSA Journal 2018;16(2):5179.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão Europeia, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa clotianidina (JO L 132 de 30.5.2018, p. 35).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/785 da Comissão Europeia, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa tiametoxame (JO L 132 de 30.5.2018, p. 40).

(14)  IPBES (2016). The assessment report of the Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services on pollinators, pollination and food production. S.G. Potts, V. L. Imperatriz-Fonseca e H. T. Ngo (ed). Secretariat of the Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services, Bona, Alemanha, p. 552. https://doi.org/10.5281/zenodo.3402856.

(15)  IUCN SSC CEM Task Force on Systemic Pesticides. Worldwide Integrated Assessment. Artigos de revistas científicas revistos pelos pares, compilados em Environmental Science and Pollution Research, volume 22, n.o 1, janeiro de 2015.

(16)  Neonic Insecticides and Invertebrate Species Endangerment, Pierre Mineau. Module in Earth Systems and Environmental Sciences. 2021.

https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/B9780128211397001264.

(17)  Health Canada’s Pest Management Regulatory Agency. Re-evaluation Decision RVD2019-05, Clothianidin and Its Associated End-use Products: Pollinator Re-evaluation. Pest Management Regulatory Agency, 11 de abril de 2019 ISSN: 1925-0886.

(18)  Health Canada’s Pest Management Regulatory Agency. Re-evaluation Decision RVD2019-04, Thiamethoxam and Its Associated End-use Products: Pollinator Re-evaluation. Pest Management Regulatory Agency, 11 de abril de 2019 ISSN: 1925-0886.

(19)  Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca de Paraguay. Resolución N.o 503/019 DGSA Modificación de etiquetas para los Productos Fitosanitarios a base de los ingredientes activos Clotianidina, Imidacloprid, Tiametoxan y Clorpirifos. Dezembro de 2019.

(20)  Australian Pesticides and Veterinary Medicines Authority. Reconsideration of Neonicotinoid Approvals and Registrations. Commonwealth of Australia Gazette No. APVMA 23, novembro de 2019. https://apvma.gov.au/sites/default/files/apvma_gazette_23_19_november_2019.pdf.

(21)  New Zealand Environmental Protection Authority. Application to decide whether there are grounds for reassessment of the neonicotinoids clothianidin, thiamethoxam, imidacloprid, thiacloprid, and acetamiprid (APP203949). Dezembro de 2019. https://www.epa.govt.nz/assets/FileAPI/hsno-ar/APP203949/APP203949_Final_Neonicotinoids_Decision_16-12-2019.pdf.

(22)  United States Environmental Protection Agency. Proposed Interim Registration Review Decision Case Numbers 7620 and 7614. Docket Numbers EPA-HQ-OPP-2011-0865 and EPA-HQ-OPP-2011-0581. Janeiro de 2020.

(23)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(24)  https://www.cbd.int/doc/decisions/cop-14/cop-14-dec-06-en.pdf.

(25)  FAO. 2019. The State of the World’s Biodiversity for Food and Agriculture, J. Bélanger & D. Pilling (ed.). FAO Commission on Genetic Resources for Food and Agriculture Assessments. Roma. p. 572. https://www.fao.org/3/CA3129EN/CA3129EN.pdf.

(26)  Effects of decreases of animal pollinators on human nutrition and global health: a modelling analysis. MR Smith, GM Singh, D Mozaffarian, SS Myers. The Lancet 386, n.o 10007; 2015. doi: 10.1016/S0140-6736(15)61085-6.

(27)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Plano Europeu de Luta contra o Cancro. COM (2021) 44. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=COM%3A2021%3A44%3AFIN.

(28)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente». COM (2020) 381. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52020DC0381.


ANEXO

Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são suprimidas as colunas relativas à clotianidina e ao tiametoxame.

2)

No anexo V, são aditadas as colunas relativas à clotianidina e ao tiametoxame:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Clotianidina

Tiametoxame

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*)

0,01  (*)

0110000

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*)

0,01  (*)

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*)

0,01  (*)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*)

0,01  (*)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*)

0,01  (*)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*)

0,01  (*)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*)

0,01  (*)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*)

0,01  (*)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*)

0,01  (*)

0255000

e)

endívias

0,01  (*)

0,01  (*)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*)

0,02  (*)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*)

0,01  (*)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*)

0,01  (*)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*)

0,01  (*)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*)

0,01  (*)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*)

0,01  (*)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*)

0,01  (*)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*)

0,01  (*)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0610000

Chás

0,05  (*)

0,05  (*)

0620000

Grãos de café

0,05  (*)

0,05  (*)

0630000

Infusões de plantas de

0,05  (*)

0,05  (*)

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,02  (*)

0,02  (*)

0650000

Alfarrobas

0,05  (*)

0,05  (*)

0700000

LÚPULOS

0,05  (*)

0,05  (*)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*)

0,05  (*)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*)

0,05  (*)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*)

0,05  (*)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*)

0,05  (*)

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*)

0,05  (*)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*)

0,05  (*)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*)

0,05  (*)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*)

0,05  (*)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*)

0,05  (*)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*)

0,01  (*)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

0,02  (*)

0,02  (*)

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

1020000

Leite

0,01  (*)

0,01  (*)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*)

0,01  (*)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*)

0,05  (*)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*)

0,01  (*)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*)

0,01  (*)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*)

0,01  (*)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 


(*)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»


15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/335 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2023

que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Robiola di Roccaverano» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em conjugação com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Robiola di Roccaverano», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 217/96, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 217/2011 (3) e pelo Regulamento (UE) n.o 855/2014 (4). A referida alteração inclui uma alteração da denominação «Robiola di Roccaverano» para «Robiola di Roccaverano/Roccaverano».

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (5).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição fundamentada, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Robiola di Roccaverano» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem, ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19).

(3)  Regulamento (UE) n.o 217/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Robiola di Roccaverano (DOP)] (JO L 59 de 4.3.2011, p. 19).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 855/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Robiola di Roccaverano (DOP)] (JO L 234 de 7.8.2014, p. 1).

(5)  JO C 397 de 17.10.2022, p. 26.


15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/336 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2023

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Montefalco» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Montefalco», apresentado pela Itália ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2).

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Montefalco» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 369 de 27.9.2022, p. 13.


15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/337 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2023

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Terras do Navia» (IGP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Espanha de registo da denominação «Terras do Navia», que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não foi notificada de nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Terras do Navia» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Terras do Navia» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 397 de 17.10.2022, p. 34.


DECISÕES

15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/50


DECISÃO (PESC) 2023/338 DO CONSELHO

de 14 de fevereiro de 2023

que altera determinadas decisões e posições comuns do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2664 (2022), na qual relembra as suas anteriores resoluções que impõem sanções em resposta a ameaças à paz e à segurança internacionais, e salienta que as medidas tomadas pelos Estados membros das Nações Unidas para dar execução às sanções têm de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e não se destinam a ter consequências humanitárias adversas para as populações civis, nem consequências adversas para as atividades humanitárias ou para as pessoas que as realizam.

(2)

Manifestando a sua disponibilidade para reapreciar e ajustar os seus regimes de sanções e, se for caso disso, para lhes pôr termo, tendo em conta a evolução da situação no terreno e a necessidade de minimizar os efeitos humanitários adversos indesejados, o CSNU decide, no parágrafo 1 da sua Resolução 2664 (2022), que o fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, ou o fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas são permitidos e não constituem uma violação do congelamento de bens imposto pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções. Para os fins desta Decisão, o parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022) é denominado «isenção humanitária». A isenção humanitária é aplicável a determinados intervenientes, tal como estabelecido naquela resolução.

(3)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir essas resoluções na medida dessa incompatibilidade. Todavia, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2664 (2022), precisa que o parágrafo 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU continua em vigor.

(4)

A Resolução 2664 (2022) do CSNU apela a que os prestadores que recorrem à isenção humanitária envidem esforços razoáveis para reduzir ao mínimo a possibilidade de pessoas ou entidades designadas obterem quaisquer benefícios proibidos por sanções, quer em resultado de um fornecimento direto ou indireto quer de desvio, inclusive reforçando as estratégias e os processos de gestão dos riscos e de diligência devida.

(5)

A Decisão 2010/231/ PESC do Conselho (1), a Decisão 2013/798/PESC do Conselho (2), a Decisão 2014/932/ PESC do Conselho (3), a Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho (4), a Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho (5), e a Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho (6) deverão ser alteradas em conformidade.

(6)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2010/231/PESC, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.».

Artigo 2.o

Ao artigo 2.o-B da Decisão 2013/798/PESC é aditado o seguinte número:

«7.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité.».

Artigo 3.o

A Decisão 2014/932/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o-B, é aditado o seguinte número:

«7.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos ou ao fornecimento de bens e serviços que sejam necessários para assegurar a entrega oportuna de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité.»

;

2)

O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o-A

Sem prejuízo do artigo 2.o-B, n.o 7, em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015) do CSNU, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que uma isenção é necessária para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções, a autoridade competente de um Estado-Membro concede a autorização necessária.».

Artigo 4.o

No artigo 3.o da Decisão (PESC) 2022/2319, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.»

.

Artigo 5.o

A Posição Comum 2003/495/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Todos os fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos:

a)

Do anterior Governo do Iraque ou dos seus organismos públicos, empresas ou agências, localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, tal como designados pelo Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução 1518 (2003) do CSNU (o "Comité de Sanções"); ou

b)

Que tenham sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou outros altos funcionários do anterior regime iraquiano e seus familiares próximos, incluindo entidades direta ou indiretamente detidas ou controladas por eles próprios ou por pessoas que atuem em seu nome ou sob a sua direção, tal como designadas pelo Comité de Sanções;

são imediatamente congelados e, a menos que esses fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos tenham sido anteriormente objeto de um ónus ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso ser utilizados para satisfação desse ónus ou cumprimento dessa decisão, os Estados-Membros devem proceder imediatamente à sua transferência para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do Conselho de Segurança.»

;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-B

Os artigos 2.o e 2.o-A não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.».

Artigo 6.o

Ao artigo 2.o da Posição Comum 2005/888/PESC é aditado o seguinte número:

«5.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité.».

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).

(2)  Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).

(3)  Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 147).

(4)  Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 135).

(5)  Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC (JO L 169 de 8.7.2003, p. 72).

(6)  Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas que se suspeita estejam implicadas no assassinato do antigo presidente do Conselho de Ministros libanês, Rafik Hariri (JO L 327 de 14.12.2005, p. 26).


15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/55


DECISÃO (PESC) 2023/339 DO CONSELHO

de 14 de fevereiro de 2023

que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1), que respeita a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué.

(2)

Com base numa reapreciação da Decisão 2011/101/PESC, essas medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2024. O Conselho deverá continuar a manter as medidas sob reapreciação permanente à luz da evolução no Zimbabué a nível político e de segurança.

(3)

A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 10.o da Decisão 2011/101/PESC, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2024.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).