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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 45 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/1 |
DECISÃO (UE) 2023/321 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 18 de outubro de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção II — Conselho Europeu e Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
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Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0260/2021] (2), |
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Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2020, |
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Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), |
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Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a sua Decisão, de 4 de maio de 2022 (5), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2020, bem como a resolução que a acompanha, |
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Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
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Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0236/2022), |
1.
Recusa dar quitação ao secretário-geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2020;
2.
Regista as suas observações na resolução que se segue;
3.
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(4) JO C 436 de 28.10.2021, p. 207.
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/3 |
RESOLUÇÃO (UE) 2023/322 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 18 de outubro de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção II — Conselho Europeu e Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, secção II — Conselho Europeu e Conselho, |
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Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0236/2022), |
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A. |
Considerando que, nos termos do artigo 13.o do Tratado da União Europeia, cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados e de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem, e que as instituições devem manter entre si uma cooperação leal; |
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B. |
Considerando que, nos termos do artigo 317.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve executar o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que, com base no quadro em vigor, a Comissão deve conferir às demais instituições da União as competências necessárias para darem execução às secções do orçamento que lhes dizem respeito; |
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C. |
Considerando que, nos termos do artigo 319.o, n.o 1, do TFUE, cabe unicamente ao Parlamento a responsabilidade de dar quitação pela execução do orçamento geral da União, e que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho é uma secção do orçamento da União; |
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D. |
Considerando que, nos termos do artigo 235.o, n.o 4, e do artigo 240.o, n.o 2, do TFUE, o Conselho Europeu e o Conselho (a seguir designados «Conselho») são assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho e que o Secretário-Geral é inteiramente responsável pela boa gestão das dotações inscritas na secção II do orçamento da União; |
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E. |
Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União e beneficiários do orçamento geral da União, devem pautar-se pela transparência e pela responsabilização democrática perante os cidadãos da União e sujeitar-se ao controlo democrático da sua utilização de fundos públicos; |
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F. |
Considerando que, no contexto do processo de quitação, o Parlamento na qualidade de autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União perante os cidadãos da União melhorando a transparência e a responsabilização, matéria em que os conceitos de orçamentação baseada no desempenho e boa governação dos recursos humanos são elementos fundamentais; |
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G. |
Considerando que, ao longo de quase 20 anos, o Parlamento tem aplicado a prática consolidada e respeitada de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União relativamente às suas despesas administrativas e que a Comissão considera que esta prática deve continuar; |
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H. |
Considerando que, na sua decisão no inquérito estratégico OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho, a Provedora de Justiça Europeia (a seguir designada «Provedora de Justiça») considerou que a prática do Conselho no processo legislativo configurava má administração e deve ser alterada para permitir aos cidadãos acompanhar o processo legislativo da União; |
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I. |
Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia confirma o direito dos contribuintes e do público em geral de serem informados sobre a utilização das receitas públicas; |
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J. |
Considerando que a falta de cooperação do Conselho no processo de quitação tem impedido o Parlamento de tomar uma decisão informada sobre a concessão de quitação há mais de 10 anos; |
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1. |
Lamenta que o Conselho continue a recusar-se a cooperar no âmbito do processo de quitação, o que obrigou o Parlamento a recusar a quitação; |
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2. |
Lamenta que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho não tenha sido dividido em dois orçamentos distintos, tal como recomendado pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções de quitação, a fim de aumentar a transparência, a responsabilização e a eficiência de cada uma das duas instituições; |
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3. |
Recorda que os indicadores-chave de desempenho são um instrumento amplamente reconhecido para medir o cumprimento das metas fixadas; insta o Conselho a apresentar sínteses dos seus indicadores-chave de desempenho e dos respetivos resultados nos seus relatórios de gestão; |
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4. |
Lamenta a falta de informação sobre a execução do plano de ação do Conselho em matéria de igualdade de género e sobre as medidas tomadas para garantir às pessoas com deficiência empregadas pelo Conselho igualdade de oportunidades; solicita ao Conselho que preste informações à autoridade orçamental sobre o equilíbrio de género, a distribuição geográfica e as deficiências dos membros do seu pessoal e sobre as correspondentes políticas internas; |
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5. |
Lamenta que, até à data, o Conselho tenha ignorado a resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género (1) e insiste em que um fórum institucional específico asseguraria uma maior integração da igualdade de género nas políticas e estratégias da União, bem como a coordenação e os progressos essenciais nos principais dossiês relacionados com a igualdade de género; |
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6. |
Recorda que, nos termos do artigo 286.o, n.o 2, do TFUE, o Conselho nomeia os membros do Tribunal de Contas (o «Tribunal») após consulta do Parlamento e compreende as dificuldades em alcançar o equilíbrio de género devido ao processo de nomeação em vigor; salienta o grave desequilíbrio de género no Tribunal, onde, em 2020, havia apenas 8 membros do sexo feminino, em comparação com 18 membros do sexo masculino; reitera o seu apelo ao Conselho para que reconsidere o processo de nomeação com o objetivo de resolver este problema com ações concretas, tais como tornar obrigatório que os Estados-Membros apresentem um candidato de cada género; |
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7. |
Lamenta que o Conselho exerça a sua prerrogativa nos processos de designação e nomeação relativos a muitas instituições, órgãos e organismos da União sem ter em conta os pontos de vista das partes interessadas; lamenta em particular que o Conselho não tenha tido repetidamente em conta as recomendações do Parlamento, no exercício da sua função consultiva, relativamente à nomeação dos membros do Tribunal; reitera a necessidade de reexaminar a prerrogativa do Conselho com vista a garantir e reforçar a participação das instituições, órgãos e organismos pertinentes; |
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8. |
Recorda e apoia as recomendações da Provedora de Justiça sobre a transparência do processo legislativo do Conselho; lamenta que o processo de tomada de decisão no Conselho ainda esteja longe de ser totalmente transparente, o que afeta a confiança dos cidadãos na União enquanto entidade transparente e põe assim em risco a reputação da União no seu conjunto; insta o Conselho a tomar todas as medidas necessárias para aplicar as recomendações da Provedora de Justiça e os acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia sem demora injustificada; |
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9. |
Manifesta preocupação com o papel crescente do Conselho Europeu nos dossiês legislativos, apesar de esta instituição não ter funções legislativas, nem executivas e de não aplicar as mesmas normas de transparência que o Conselho, o que significa que não é obrigada a prestar contas; lamenta que a participação dos Representantes Permanentes dos Estados-Membros no Registo de Transparência seja completamente voluntária e insiste em que todas as Representações Permanentes participem ativamente no Registo de Transparência antes, durante e após o exercício da Presidência do Conselho por parte do respetivo Estado-Membro; considera que as regras deontológicas existentes em matéria de conflitos de interesses, portas giratórias e transparência dos grupos de interesses devem ser reforçadas e harmonizadas; incentiva o Conselho a utilizar plenamente o sistema do Registo de Transparência além das suas limitações atuais e insta o Conselho a rejeitar as reuniões com grupos de interesses não registados; |
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10. |
Lamenta que, apesar de vários pedidos do Parlamento, o código de conduta do Presidente do Conselho Europeu não tenha sido alinhado com os do Parlamento e da Comissão, em particular em termos de atividades a aprovar após a cessação de funções do presidente; |
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11. |
Lamenta não ter recebido informações sobre o código de conduta aplicável a todos os membros do pessoal do Conselho; reitera que a conduta ética contribui para uma boa gestão financeira e aumenta a confiança do público, o que, tal como salientado pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.o 13/2019 intitulado «Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias», é indispensável para o êxito das políticas públicas, e, em particular, que qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos membros das instituições, órgãos e organismos da União desperta um enorme interesse do público e reduz a confiança na União; |
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12. |
Reitera a sua profunda preocupação relativamente aos conflitos de interesses confirmados de representantes dos Estados-Membros envolvidos nos processos de decisão política e orçamental; considera que os representantes dos Estados-Membros que beneficiam diretamente de subvenções da União através das empresas de que são proprietários não devem participar nos debates nem nas votações sobre questões orçamentais e políticas relacionadas com tais subvenções; |
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13. |
Reitera o apelo às Presidências rotativas do Conselho para que recusem qualquer patrocínio de empresas para cobrir algumas das suas despesas; compreende que os recursos financeiros dos orçamentos nacionais variam significativamente de um Estado-Membro para outro e que cada Estado-Membro, independentemente da sua dimensão e do orçamento disponível, deve ter as mesmas oportunidades de organizar com êxito a Presidência do Conselho, mas considera que a aceitação de patrocínios de empresas causa danos na reputação porque pode criar conflitos de interesses; reitera o apelo ao Conselho para que orçamente as presidências do Conselho de modo a assegurar normas adequadas e uniformes de eficiência e eficácia do processo de trabalho; |
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14. |
Recorda que, nos termos do artigo 319.o do TFUE, o Parlamento exerce as suas prerrogativas no processo de quitação e que é da sua responsabilidade exclusiva conceder quitação pela execução do orçamento geral da União, e que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho é uma secção do orçamento da União; |
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15. |
Recorda que, em conformidade com o artigo 335.o do TFUE, «a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento» e, consequentemente, que, tendo igualmente em conta o artigo 59.o do Regulamento Financeiro, as instituições dispõem dos poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito e são individualmente responsáveis por esta execução; |
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16. |
Observa que, nos termos do artigo 100.o do seu Regimento, «[a]s disposições relativas ao processo de concessão de quitação à Comissão […] pela execução do orçamento aplicam-se também ao processo de quitação […] aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho»; |
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17. |
Salienta que, ao longo de quase 20 anos, o Parlamento tem aplicado a prática consolidada e respeitada de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União relativamente às suas despesas administrativas; sublinha o ponto de vista reiterado da Comissão segundo o qual essa prática deve continuar a ser aplicada pelo Parlamento; |
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18. |
Lamenta que o Conselho demonstre há mais de uma década que não tem qualquer vontade de colaborar com o Parlamento no contexto do processo de quitação, motivo pelo qual não é possível ao Parlamento tomar uma decisão de quitação informada; considera que esta falta de cooperação demonstra um desrespeito total do papel do Parlamento e viola o princípio da cooperação leal entre as instituições, o que tem repercussões muito negativas em termos de descredibilização da transparência e do controlo democrático em relação ao orçamento da União e de erosão da confiança dos cidadãos na União; exige o pleno respeito da prerrogativa e do papel do Parlamento em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que salienta o direito dos contribuintes e do público a serem mantidos informados sobre a utilização das receitas públicas e sublinha que este direito está relacionado com o papel do Parlamento no processo de quitação enquanto única instituição diretamente eleita pelos cidadãos da União; |
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19. |
Continua convencido de que é possível chegar a acordo sobre esta matéria se o Conselho demonstrar a mínima vontade política de colaborar; reitera a vontade do Parlamento de encetar um diálogo construtivo e insta, por conseguinte, o Conselho a retomar as negociações com o Parlamento sem demora injustificada, a fim de encontrar uma solução no atual quadro do processo de quitação; |
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20. |
Salienta que, tal como expresso na sua resolução, de 4 de maio de 2022, sobre o seguimento das conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa (2), as conclusões da Conferência exigem alterações ao Tratado, nomeadamente no que diz respeito à simplificação da arquitetura institucional da União, a uma maior transparência e responsabilização no processo de tomada de decisões e a uma nova reflexão sobre as competências da União; considera que as expectativas dos cidadãos constituem um mandato inequívoco para melhorar a transparência e a responsabilização, nomeadamente no que diz respeito ao orçamento da União e, por conseguinte, ao processo de quitação; |
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21. |
Reitera que a eventual revisão dos Tratados poderá tornar o processo de quitação mais claro e transparente, nomeadamente conferindo ao Parlamento a competência explícita para conceder quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União individualmente, mas reitera que o relançamento das negociações entre o Parlamento e o Conselho sobre o processo de quitação com vista a encontrar uma solução através de uma melhor cooperação interinstitucional no âmbito do atual quadro estabelecido pelos Tratados representaria um primeiro passo para superar o presente impasse. |
(1) JO C 445 de 29.10.2021, p. 150.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0141.
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/7 |
DECISÃO (UE) 2023/323 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 18 de outubro de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu
O PARLAMENTO EUROPEU,
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— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
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Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0263/2021] (2), |
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Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2020, |
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Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), |
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Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a sua Decisão, de 4 de maio de 2022 (5), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2020, bem como a resolução que a acompanha, |
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Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
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Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0238/2022), |
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1. |
Dá quitação ao secretário-geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2020; |
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2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
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3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(4) JO C 436 de 28.10.2021, p. 207.
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/8 |
RESOLUÇÃO (UE) 2023/324 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 18 de outubro de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, |
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Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0238/2022), |
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A. |
Considerando que, nos termos do artigo 13.o do Tratado da União Europeia, cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados e de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem, e que as instituições devem manter entre si uma cooperação leal; |
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B. |
Considerando que todas as instituições da União devem ser um modelo de integridade, de transparência e de plena responsabilização perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto instituições da União; |
Gestão orçamental e financeira
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1. |
Reitera as suas observações a respeito do «subsídio de cofinanciamento informático para os membros», que garante a cada membro um subsídio anual para informática de 3 000 EUR (5 000 EUR em 2020 no âmbito do aumento pontual associado às medidas relativas à COVID-19); solicita ao Comité Económico e Social Europeu (a seguir designado o «Comité») que reconsidere o montante do subsídio para informática, bem como a sua natureza, com o objetivo de substituir o subsídio fixo por um pagamento baseado em custos reais e justificados; |
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2. |
Recorda que, devido à pandemia de COVID-19, a Mesa do Comité adotou uma decisão temporária que permite aos membros do Comité solicitar o subsídio de estadia habitual pela sua participação à distância em reuniões do Comité, a fim de compensar os membros pelo tempo despendido no exercício das suas funções e pelos custos administrativos daí decorrentes nos casos em que tenham sido impedidos de viajar para Bruxelas; está ciente de que uma proposta estrutural relativa à atribuição de um subsídio específico pela participação à distância em reuniões foi posteriormente apresentada ao Conselho e por este adotada em junho de 2021; reconhece que quaisquer novas práticas remuneratórias exigem a aprovação por via de uma decisão do Conselho e, por conseguinte, reitera o apelo ao Comité para que proponha uma remuneração justa e proporcionada para os membros relativamente à qual o Conselho possa expressar o seu acordo; |
Gestão interna, desempenho e controlo interno
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3. |
Compreende o impacto que a pandemia de COVID-19 teve na atividade das instituições da União, nomeadamente a redução dos prazos para a adoção de nova legislação e, por conseguinte, para a emissão de pareceres pelos comités consultivos; recorda que, antes da aprovação do seu procedimento alterado, o Comité adotou 13 documentos de posição em resposta às consultas, a fim de garantir um contributo eficaz e atempado para a resposta da União à pandemia de COVID-19; está ciente de que o Comité se assegura de que cumpre os prazos institucionais fixados para os seus pareceres e de que foram adotadas medidas ad hoc na sequência de um relatório de auditoria interna de 2019; exorta o Comité a prestar informações sobre essas medidas e sobre outras eventuais ações nesse contexto; recorda as recomendações formuladas em anteriores resoluções de quitação no sentido de reforçar a cooperação interinstitucional e, consequentemente, o impacto do trabalho do Comité; recorda, ademais, a sua recomendação para que o Comité realize uma avaliação qualitativa do impacto dos seus pareceres; reconhece a importância de manter o Comité enquanto órgão consultivo forte, permitindo o diálogo entre os parceiros sociais, mormente os empregadores, os trabalhadores e os representantes de vários outros interesses; |
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4. |
Reitera a sua preocupação com o facto de a Decisão n.o 078/21 do Comité não fornecer orientações no que diz respeito às situações em que o serviço jurídico do Comité deve ser consultado, e insta o Comité a tornar essa consulta obrigatória, pelo menos, relativamente a todas as decisões que comportem um risco jurídico para o Comité; recorda que o seu serviço jurídico deve dispor de recursos suficientes e do mandato necessário para desempenhar com êxito as suas atribuições, no interesse do Comité, tendo em conta a sua natureza transversal e a sua dimensão insuficiente; |
Recursos humanos, igualdade e bem-estar do pessoal
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5. |
Congratula-se com o plano de ação para o recrutamento e a retenção de pessoal elaborado pela Direção dos Recursos Humanos e Finanças do Comité, que foi aprovado em outubro de 2021, e com a futura revisão da política de mobilidade do Comité; insta o Comité a assegurar a necessária participação dos representantes do pessoal na execução do plano de ação e na revisão da política de mobilidade; acolhe com agrado a participação do Comité no grupo de trabalho interinstitucional criado para dar resposta aos problemas decorrentes do número limitado de candidatos e à ausência de listas de reserva de candidatos aprovados em concursos gerais; |
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6. |
Toma nota de que o quadro de pessoal do Comité sofreu uma redução de 7,98 % face a 2013 (valor que é superior ao objetivo de 5 % estabelecido pela Comissão), o que tem um impacto negativo evidente no rácio volume de trabalho/recursos e, por conseguinte, no bem-estar do pessoal; saúda a decisão de solicitar uma auditoria externa para estabelecer uma comparação entre os recursos humanos disponíveis e o volume de trabalho, bem como para determinar a atratividade do Comité enquanto empregador e examinar a correspondência entre a evolução das atividades e os recursos disponíveis; solicita ao Comité que vele por que os resultados dessa auditoria sejam tidos em conta de forma coerente no plano de ação para o recrutamento e a retenção de pessoal; considera que essa auditoria deve incluir uma análise específica das situações anteriormente assinaladas pelo Parlamento (como os casos de quadros superiores em lugares interinos ou duplos «no interesse do serviço» e de lugares ocupados após o termo do prazo de mobilidade) e de qualquer outra decisão relativa aos recursos humanos que diga respeito à afetação do pessoal; solicita ao Comité que informe o Parlamento sobre os resultados e as medidas adotadas para dar seguimento às recomendações formuladas na sequência dessa auditoria; |
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7. |
Assinala que uma nova decisão sobre o teletrabalho e o horário de trabalho flexível, adotada em abril de 2022, foi elaborada em conjunto com o Comité das Regiões, com o objetivo de criar condições de trabalho para o pessoal que sejam modernas, flexíveis e orientadas para os resultados; acolhe com agrado a preparação da nova estratégia e do novo plano de ação em matéria de diversidade e inclusão; apoia o facto de ambas as ações preverem a participação do responsável pela igualdade de oportunidades do Comité e se basearem nos ensinamentos retirados da crise da COVID-19 e nas melhorias introduzidas durante este período; |
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8. |
Toma nota do facto de estarem a ser ponderadas novas medidas para promover o acesso das mulheres a cargos de gestão, como cargos de gestão intermédia de nível inferior ao de chefe de unidade e a aplicação prática da orçamentação sensível ao género; incentiva o Comité a continuar a procurar aplicar as recomendações do Parlamento no intuito de reforçar a integração da perspetiva de género a nível interno; |
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9. |
Acolhe favoravelmente a decisão de rever as regras relativas aos estágios de curta duração (que são obrigatórios para a conclusão de estudos) e de oferecer uma remuneração adequada e outros subsídios para despesas relacionadas, por exemplo, com deslocações e a mobilidade; |
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10. |
Toma nota do acórdão do Tribunal Geral, de 23 de fevereiro de 2022 (1), no processo de possível assédio denunciado em 2018, pelo qual o Tribunal Geral anula a Decisão n.o 293/19 do Comité, de 5 de dezembro de 2019, que impôs a sanção mínima possível, que consiste numa advertência por escrito, nega provimento ao recurso quanto ao restante e condena o Comité nas despesas; espera que esse acórdão dê azo a uma reflexão interna, em particular sobre as violações processuais constatadas pelo Tribunal Geral em relação ao inquérito interno, nomeadamente a relacionada com o direito de defesa; |
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11. |
Salienta que, dos seis pedidos de assistência relacionados com eventuais casos de assédio recebidos em 2020, um ainda está em aberto; observa que, no caso do pedido de assistência em causa, o inquérito administrativo interno foi concluído em dezembro de 2021, que foram realizadas audições preliminares com a pessoa em causa e com a vítima em fevereiro e março de 2022, respetivamente, e que a entidade competente para proceder a nomeações solicitou um inquérito administrativo adicional em maio de 2022, a fim de clarificar melhor a situação antes de tomar a sua decisão final; observa que ainda não foi adotada nenhuma decisão; reitera que o tempo decorrido tem um impacto negativo tanto nas vítimas como na reputação da instituição em causa e, por conseguinte, insta o Comité a responder sem demora a esse pedido e a informar a autoridade orçamental sobre o tratamento do caso; |
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12. |
Toma nota da celebração de acordos de resolução com as duas vítimas de assédio moral em dezembro de 2020 e março de 2021, respetivamente; assinala que o último ponto pendente para a plena aplicação destes dois acordos depende de uma futura alteração do organograma em concertação com o Comité das Regiões, que está prevista para 1 de outubro de 2022; insta o Comité a aplicar procedimentos específicos quando trata de casos de assédio, de molde a que todas as vítimas recebam tratamento igual; exorta o Comité a informar sem demora a autoridade orçamental sobre a aplicação efetiva deste ponto; lamenta, mais uma vez, o longo período decorrido no que diz respeito à aplicação por parte do Comité desses acordos de resolução amigável, tal como legalmente exigido; |
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13. |
Lamenta que o acordo de resolução com uma das vítimas de falta grave só tenha sido celebrado em abril de 2022; lamenta igualmente o facto de a aplicação das medidas acordadas em março de 2021 entre a outra vítima de falta grave, um antigo membro do Comité, e a presidente do Comité ter sido protelada até à decisão do Parlamento de adiar a quitação; congratula-se, porém, com a declaração pública da presidente do Comité, publicada no sítio Web do Comité, em que esta apresenta mais uma vez as suas sinceras desculpas a todas as pessoas implicadas, pelo grande sofrimento causado por esses atos repreensíveis; reitera a sua preocupação com o facto de o secretário-geral do Comité continuar a recusar-se a admitir lacunas e responsabilidades internas, o que conduz a uma violação do dever de diligência para com o pessoal do Comité; |
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14. |
Toma nota das informações mensais prestadas pelo Comité e do seguimento dado às observações formuladas pelo Parlamento na primeira resolução de quitação de 2020 (2); recorda que o relatório do OLAF sobre o processo OC/2018/0666/A.1 diz apenas respeito ao comportamento do autor em relação às vítimas e que o acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 1 de setembro de 2021 (3), se limita a examinar a validade da decisão da Mesa do Comité de 9 de junho de 2020, ignorando as declarações do Comité no seguimento da primeira resolução de quitação de 2020, segundo as quais as queixas foram tratadas tendo devidamente em conta o bem-estar dos funcionários; salienta que o tramitação morosa do caso por parte da administração do Comité e, em particular, as lacunas na aplicação dos procedimentos internos não foram, por conseguinte, objeto de qualquer exame ou validação; observa com preocupação que uma violação grave do dever de diligência do Comité para com os membros do seu pessoal persistiu durante demasiado tempo; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de os seus apelos inequívocos à responsabilização terem sido, durante anos, sistematicamente ignorados e reitera, por conseguinte, o seu apelo para que se proceda a uma investigação externa especificamente a respeito da ação, ou da falta dela, pela hierarquia administrativa do Comité, que se centre na responsabilidade da hierarquia administrativa no tratamento das queixas por assédio e na garantia do bem-estar do pessoal; |
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15. |
Reitera a sua preocupação por não ser ainda possível quantificar o custo final total desse processo, estimado de momento em cerca de 150 000 EUR, uma vez que depende do resultado do processo judicial atualmente em curso no tribunal penal belga, no qual o Comité é também parte civil; solicita ao Comité que indique de imediato a conclusão do processo judicial e que proceda à atualização do custo total final para o orçamento da União; reitera o seu pedido para que o Comité solicite ao autor da infração o reembolso dos montantes correspondentes às indemnizações pagas às vítimas pelo Comité; |
Quadro deontológico e transparência
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16. |
Observa que as medidas adotadas pelo grupo de trabalho conjunto encarregado da revisão do quadro deontológico do Comité deram lugar a um plano de ação em matéria de ética, que foi adotado em janeiro de 2021; congratula-se com o facto de uma série de ações terem sido plenamente executadas, como, por exemplo, a revisão das decisões em matéria de denúncia de irregularidades e de assédio (adotadas em dezembro de 2021 e março de 2022, respetivamente), o acordo de nível de serviço com o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão com vista à profissionalização dos inquéritos administrativos, a formação obrigatória em matéria de ética para todo o pessoal, a criação e a formação de uma nova equipa de conselheiros de ética, a renovação em curso da rede de conselheiros confidenciais e o novo guia para o pessoal intitulado «Respeito no trabalho no CESE» (publicado em maio de 2022); observa que o grupo de trabalho conjunto também realizou trabalhos preparatórios para a revisão em curso da decisão sobre processos disciplinares e inquéritos administrativos; solicita ao Comité que verifique regularmente, através de inquéritos ad hoc, se o pessoal tem um conhecimento adequado do quadro deontológico; lamenta que a revisão das decisões mencionadas tenha sofrido um enorme atraso e que a decisão relativa ao assédio só tenha sido adotada após a decisão do Parlamento de adiar a quitação de 2020, revelando uma falta de vontade para agir; manifesta a sua preocupação com o facto de não existir um procedimento específico para o assédio que envolva um membro do Comité e um funcionário (na aceção da Decisão n.o 090/22 A), pelo que não são aplicados procedimentos uniformes para tratar os casos de assédio, o que faz com que as vítimas sejam objeto de um tratamento diferenciado; reitera uma vez mais o seu ponto de vista, segundo o qual o facto de o Estatuto dos Funcionários não poder ser imposto a um membro do Comité não poder servir de desculpa para a inação; insta o Comité a prever imediatamente um procedimento específico que garanta a todos uma proteção adequada e há muito devida contra o assédio; |
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17. |
Toma nota da entrada em vigor, em janeiro de 2021, do código de conduta reforçado dos membros do Comité, que proporciona maior clareza e impõe sanções mais severas em caso de violação das regras; congratula-se com o facto de o plano de ação em matéria de ética incluir medidas dirigidas aos membros, como a publicação da brochura informativa «Respeito e dignidade no CESE» e a revisão da formação sobre ética destinada aos membros, de modo a adaptá-la ao novo Código de Conduta; observa que o Comité analisará o pedido do Parlamento no sentido de esta formação passar a ser obrigatória no âmbito da próxima revisão do Estatuto dos Membros pelos questores do Comité; acolhe com agrado o facto de a versão revista do regimento do Comité estar em consonância com o novo código de conduta e de prever a possibilidade de, a título excecional, o mandato de membro do Comité cessar por expulsão em caso de violação de normas, deveres e obrigações deontológicos; |
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18. |
Observa que o serviço de auditoria interna do Comité também publicou um relatório de auditoria interna sobre ética e integridade no início de 2020; solicita ao Comité um resumo das recomendações formuladas pelo auditor interno e das medidas adotadas para lhes dar aplicação; |
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19. |
Opõe-se à recusa, pelo Comité, da utilização do Registo de Transparência com base no facto de o Comité ser um órgão consultivo; exorta o Comité a aderir ao Registo de Transparência, a fim de favorecer a transparência das suas interações com representantes de interesses externos; |
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20. |
Solicita que todas as decisões e todos os procedimentos internos, incluindo os relativos à ética, sejam publicados numa coluna específica do sítio Web do Comité; |
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21. |
Assinala que, em resposta ao pedido do Parlamento, o Comité teve em conta as recomendações formuladas pela Provedora de Justiça no seu relatório do caso SI/2/2017/NF «Revolving doors — Implementation of Article 16 of the EU Staff Regulations in a range of EU institutions, bodies and agencies» (Portas giratórias — Aplicação do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários da UE numa série de instituições, órgãos e organismos da UE) no sentido de rever a sua decisão sobre as atividades e atribuições externas; insta o Comité a prestar informações sobre a adoção da decisão final; |
Cooperação interinstitucional
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22. |
Toma nota das negociações em curso com a Comissão e com o Conselho destinadas a reforçar as relações institucionais e administrativas; apoia o compromisso do Comité de aplicar a recomendação da Conferência sobre o Futuro da Europa no sentido de reforçar o seu papel institucional e enquanto facilitador e garante das atividades de democracia participativa, como o diálogo estruturado com as organizações da sociedade civil e os painéis de cidadãos; |
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23. |
Salienta o papel fundamental do Comité enquanto representante e interlocutor dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil dos Estados-Membros no processo de decisão da União; toma nota dos esforços envidados pelo Comité para divulgar os pareceres que formula e as atividades que desenvolve no âmbito da sua missão e recorda as recomendações sobre o assunto formuladas pelo Parlamento em anteriores resoluções de quitação; solicita que o acordo de cooperação entre o Comité e o Parlamento seja vinculativo, apelando, em especial, para uma cooperação estreita e em tempo oportuno entre os relatores das duas instituições, para a partilha dos pareceres do Comité com as comissões competentes do Parlamento durante a fase de elaboração de relatórios e para o convite sistemático dos relatores do Comité para a apresentação desses relatórios; recomenda que o Comité proceda a uma análise mais quantitativa e qualitativa do impacto dos seus pareceres; insta, por conseguinte, o Comité, a reforçar o pessoal que trabalha nos domínios do trabalho legislativo e das relações interinstitucionais; |
Pandemia de COVID-19
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24. |
Observa que, em 2021 — para tirar proveito dos ensinamentos da pandemia —, foi definido um plano de ação para a recuperação aplicável ao Comité, com o objetivo de ajudar os membros do pessoal a transitar para modalidades de trabalho pós-pandemia; solicita ao Comité que informe a autoridade orçamental sobre as principais etapas do plano de ação para a recuperação e sobre a sua execução. |
(1) Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 23 de fevereiro de 2022, OA/Comité Económico e Social Europeu, T-671/20, ECLI:EU:T:2022:82.
(2) Resolução (UE) 2022/1704 do Parlamento Europeu, de 4 de maio de 2022, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (JO L 258 de 5.10.2022, p. 109).
(3) Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 1 de setembro de 2021, KN/Comité Económico e Social Europeu, T-377/20, ECLI:EU:T:2021:528.
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/13 |
DECISÃO (UE) 2023/325 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 18 de outubro de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2020, |
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Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
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Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0101/2022), |
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— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 4 de maio de 2022 (3), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2020, e as respostas da diretora-executiva da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, |
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Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o seu artigo 70.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (5), nomeadamente o artigo 116.o, |
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Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 105.o, |
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Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
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Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0235/2022), |
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1. |
Recusa dar quitação à diretora-executiva da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
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2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
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3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora-executiva da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(3) JO L 258 de 5.10.2022, p. 406.
(4) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/15 |
RESOLUÇÃO (UE) 2023/326 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 18 de outubro de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2020, |
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Tendo em conta o relatório do OLAF concluído em 15 de fevereiro de 2022 e disponibilizado em julho de 2022 aos membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão do Controlo Orçamental, |
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Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
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Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0235/2022), |
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A. |
Considerando que a Provedora de Justiça Europeia realizou uma série de inquéritos sobre o cumprimento, por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a «Agência»), das suas obrigações em matéria de direitos fundamentais e a responsabilização em relação às suas responsabilidades reforçadas nos processos OI/5/2020/MHZ e OI/4/2021/MHZ e formulou uma série de recomendações à Agência; |
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1. |
Toma nota da demissão do diretor-executivo da Agência e do seu antigo chefe de gabinete, em 28 de abril de 2022, na sequência da publicação do relatório do OLAF e de numerosos relatos e investigações jornalísticas que denunciam problemas, em particular no domínio da defesa dos direitos humanos; lamenta a inexistência de processos disciplinares contra estas pessoas apesar das recomendações do OLAF a este respeito; saúda a nomeação, pelo conselho de administração, de uma diretora-executiva interina, em 1 de julho de 2022; regista o anúncio de vaga para um novo diretor-executivo da Agência, publicado em 21 de junho de 2022; solicita ao conselho de administração da Agência que nomeie um novo diretor-executivo o mais rapidamente possível; convida o conselho de administração, antes de avançar com este processo de recrutamento, a dar provas de uma maior transparência e responsabilização perante o Parlamento, e a confirmar esse compromisso por escrito; salienta que o novo diretor-executivo deverá comprometer-se a assegurar o pleno respeito dos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência, e deverá dispor de competências administrativas e de gestão de alto nível; convida o conselho de administração e a Comissão a colaborarem ativamente com o Parlamento, em conformidade com as prerrogativas do Parlamento; relembra que o máximo acesso público possível aos relatórios finais do OLAF respeitantes à Agência, num formato adequado para utilização pública, bem como a plena aplicação das recomendações pelo Parlamento, e em especial pelo Grupo de Trabalho para o Escrutínio da Frontex, devem fazer parte do compromisso do conselho de administração a favor da transparência e responsabilização; |
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2. |
Congratula-se com a nota informativa intitulada «Actions taken by Frontex management during transition period» [Ações adotadas pela administração da Frontex durante o período de transição], enviada pela Comissão do Controlo Orçamental, em 27 de junho de 2022, e que comunica à autoridade de quitação as medidas adotadas pela administração interina da Agência, na perspetiva da nomeação de um novo diretor-executivo; solicita à administração interina e ao futuro diretor-executivo que continuem a informar proativamente a autoridade de quitação sobre o seguimento dado às observações e às recomendações desta última; |
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3. |
Toma nota de que foi assumido um compromisso no sentido da elaboração de um plano de ação sobre as medidas corretivas apresentadas nesse documento, sob a liderança da diretora-executiva em exercício; acolhe favoravelmente o reconhecimento, pela diretora-executiva em exercício, dos problemas atuais da Agência, reconhece o compromisso da diretora-executiva em exercício no sentido de assegurar que a Agência cumpra plenamente o seu mandato e funcione no pleno respeito do Estado de direito e saúda a mudança positiva relativamente ao respeito dos direitos fundamentais e à alteração da cultura organizacional da Agência, nomeadamente para garantir que as pessoas não tenham receio de denunciar eventuais irregularidades e que a essas ações seja dado um seguimento adequado, para estabelecer um diálogo com os membros do pessoal, incentivar a delegação de poderes e fomentar relações de confiança com outras instituições e com o público; saúda igualmente o seu compromisso em prol da transparência; espera que os reconhecimentos e compromissos acima referidos sejam refletidos num plano de ação a apresentar ao Parlamento, juntamente com atualizações regulares sobre a respetiva execução; considera que os progressos realizados na execução do plano de ação constituem uma condição importante do processo de quitação da Agência; |
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4. |
Insta a direção-executiva da Agência a continuar a executar o mandato da Agência; reitera que a clareza, a transparência, o diálogo aberto e a comunicação tanto interna como externa, a delegação de responsabilidades e tarefas, bem como o cumprimento de elevados padrões de ética e a observância dos direitos fundamentais, são essenciais para mudar a cultura organizacional da Agência, garantir uma boa governação e melhorar o seu funcionamento rumo à plena execução do seu mandato, conforme estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); recorda que se trata de um esforço coletivo que requer a cooperação leal entre a direção-executiva, o conselho de administração da Agência e a Comissão; reitera, neste contexto, o seu apelo à Comissão para que forneça orientações claras para a interpretação e execução do mandato da Agência, nomeadamente no tocante aos aspetos relativos ao controlo das fronteiras; reitera o apoio do Parlamento neste processo; recorda as observações feitas na reunião da Comissão do Controlo Orçamental, de 13 de julho de 2022, segundo as quais o rápido ritmo de crescimento imposto pelo novo mandato da Agência causou dificuldades que, em retrospetiva, conduziram a atrasos, principalmente a nível do recrutamento; observa que o atual coeficiente de correção faz com que seja muito difícil atrair pessoal qualificado e diverso e solicita uma revisão do coeficiente de correção que tenha em conta a realidade do custo de vida, a fim de melhorar o equilíbrio geográfico na Agência; |
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5. |
Destaca o papel reforçado que a Agência teve de desempenhar no contexto da invasão russa da Ucrânia; acolhe com agrado, a este respeito, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia (2), bem como a assistência prestada em Quixinau na gestão dos fluxos migratórios; |
Gestão orçamental e financeira
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6. |
Recorda a observação do Tribunal de Contas (doravante o «Tribunal») sobre a transição de uma autorização orçamental provisória de 18 000 000 EUR para a preparação de destacamentos no terreno em 2021, autorização essa que carecia de um compromisso jurídico; toma nota das medidas corretivas adotadas pela Agência, que incidem no esclarecimento do quadro regulamentar, na melhoria da participação do serviço financeiro da Agência e na formação de pessoal, sem que, no entanto, esse montante tenha sido liberado a favor do orçamento da União; considera que a autorização orçamental provisória deveria ter sido anulada, e não objeto de transição; insta o Tribunal a avaliar a decisão da Agência de não anular a autorização; |
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7. |
Reitera a sua preocupação pelo facto de o diretor-executivo da Agência ter utilizado, em violação do Regulamento Financeiro, um avião privado em 4 de março de 2020, que custou à Agência 8 500 EUR; |
Condições estabelecidas para a quitação de 2019
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8. |
Toma nota do relatório da Agência sobre a aplicação das sete condições estabelecidas para a quitação de 2019 da Agência; lamenta, porém, que a Agência indique que apenas cinco dessas sete condições foram cumpridas; regista com pesar que várias das condições ainda não se encontram integralmente cumpridas; |
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9. |
Lamenta que uma das condições por cumprir se reporte ao recrutamento de 40 agentes de controlo dos direitos fundamentais, dado que, em 1 de junho de 2022, o número desses agentes em funções era de apenas 31, estando prevista a entrada em funções de mais três agentes em 1 de setembro de 2022; recorda que, nos termos do artigo 110.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/1896, a Agência tinha a obrigação de recrutar pelo menos 40 agentes de controlo dos direitos fundamentais, o mais tardar, até 5 de dezembro de 2020; sublinha que o Grupo de Trabalho para o Escrutínio da Frontex concluiu que o recrutamento de agentes de controlo dos direitos fundamentais foi desnecessariamente atrasado pelo anterior diretor-executivo da Agência, embora a Agência explique que o atraso se ficou a dever à morosidade dos procedimentos de recrutamento nas instituições da União; reconhece os recentes progressos realizados pela Agência em matéria de recrutamento e congratula-se com o aumento do número de agentes de controlo dos direitos fundamentais de 40 para 46; sublinha que o Regulamento (UE) 2019/1896 estabelece o quadro para subsequentes aumentos do número de agentes de controlo dos direitos fundamentais, à medida que a Agência se expande, sendo os 40 agentes iniciais o número mínimo de agentes e não o máximo; reitera o seu apelo à Agência para que realize todos os futuros recrutamentos e nomeações dos agentes de controlo dos direitos fundamentais a nível AD; reconhece o compromisso da Agência em recrutar os restantes agentes o mais rapidamente possível; observa que o provedor de direitos fundamentais expressou a sua satisfação com o procedimento; |
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10. |
Lamenta que a Agência não tenha avaliado as suas atividades na Grécia, embora existam relatórios de instituições dos Estados-Membros, do Conselho da Europa e das Nações Unidas que demonstram que a Agência realizou operações conjuntas de vigilância das fronteiras em zonas em que, simultaneamente, eram cometidas violações dos direitos fundamentais; lamenta que, embora a autoridade de quitação já tenha abordado esta questão no seu primeiro relatório de quitação de 2020 sobre a Agência, esta não tenha fornecido informações substanciais sobre a forma como tenciona dar seguimento a esta questão; salienta a urgência desta questão à luz da evolução da situação na Grécia; insta a Agência a realizar uma avaliação exaustiva o mais rapidamente possível e a manter informada a autoridade de quitação; |
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11. |
Lamenta que a Agência ainda não tenha revisto o procedimento operacional normalizado para os relatórios de incidentes graves; observa que tal estava inicialmente previsto para o segundo trimestre de 2022, mas que, segundo a Agência, devido à guerra na Ucrânia, esta revisão foi adiada para o terceiro trimestre de 2022; |
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12. |
Lamenta que outra condição que continua por cumprir seja o pedido dirigido à Agência para que suspenda as suas atividades de apoio na Hungria, contrárias aos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/1896 e às conclusões do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) sobre os procedimentos de infração contra a Hungria; observa que a Agência alega que, em vez de suspender as atividades de apoio, toma medidas de salvaguarda adicionais para obter garantias das autoridades húngaras de que os direitos fundamentais foram respeitados e acompanha de perto esta situação, o que é apoiado pelo argumento expresso pela Comissão na reunião da Comissão do Controlo Orçamental de 13 de julho de 2022 de que a presença da Agência na Hungria permite à Agência acompanhar e controlar eventuais violações dos direitos fundamentais contra refugiados ou requerentes de asilo por parte das autoridades húngaras na fronteira; sublinha que essa presença deve limitar-se a atividades de acompanhamento e que a Agência deve abster-se de participar em quaisquer operações regidas por disposições da legislação nacional que tenham sido consideradas incompatíveis com o direito da União pelo Tribunal de Justiça, até que todas essas disposições estejam em conformidade com o acervo da União; assinala que o provedor de direitos fundamentais da Agência salienta que o apoio contínuo da Agência na Hungria pode constituir uma implicação da Agência na violação do princípio da não repulsão e recomenda que a Agência suspenda as suas atividades de apoio na Hungria e crie salvaguardas adicionais se, ainda assim, continuar a acompanhar essas operações, em especial no contexto geral da situação do Estado de direito na Hungria; reitera, neste contexto, o seu apelo à Agência para que suspenda todas as outras atividades na Hungria; regista, não obstante, os progressos realizados pela Agência através da adoção dos procedimentos operacionais normalizados pormenorizados para o artigo 46.o , sob a forma de uma decisão do diretor-executivo de janeiro de 2022; salienta a importância de aplicar esses procedimentos observando os mais elevados padrões em matéria de respeito dos direitos fundamentais; |
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13. |
Conclui que a Agência cumpriu de modo satisfatório a maioria das condições estipuladas pela autoridade de quitação, mas que a plena aplicação de todas essas condições ainda não foi alcançada e que há importantes condições pendentes; exorta a Agência a agir prontamente e a cumprir as restantes condições; salienta que o cumprimento destas condições é um aspeto crucial considerado pela autoridade de quitação por forma a conceder quitação para o exercício de 2020; |
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14. |
Reitera, uma vez mais, que o aumento significativo das competências e do orçamento da Agência nos últimos anos deve ser acompanhado por um aumento correspondente em termos de responsabilidade e transparência; salienta que a concessão de quitação pela execução do orçamento da Agência está subordinada a essa responsabilização e transparência e, em especial, ao compromisso da Agência de respeitar o direito da União; |
Relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
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15. |
Observa que o OLAF e o conselho de administração da Agência disponibilizaram uma versão anonimizada do relatório final do OLAF sobre as atividades da Agência; observa que essa versão anonimizada documento apenas foi disponibilizada aos membros da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; recorda que a autoridade de quitação considerou que o acesso a esse relatório era necessário para a adoção de uma decisão plenamente informada sobre a quitação de 2020; lamenta o longo atraso na concessão de acesso a esse relatório, que prejudicou a prerrogativa de controlo do Parlamento; faz notar, além disso, que as conclusões do relatório do OLAF são uma questão de interesse público; observa que foi clarificado que o OLAF é o proprietário do relatório e que todas as ações em curso na sequência das conclusões do relatório foram encerradas; |
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16. |
Assinala que o relatório final confirma as preocupações sérias suscitadas com base na apresentação parcial de resultados do relatório final, levada a cabo na reunião da Comissão do Controlo Orçamental, de 28 de fevereiro de 2022; manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões da investigação e com a dimensão das falhas graves cometidas e de outras irregularidades constatadas pelo OLAF, bem como com o nível a que foram cometidas; expressa a sua consternação, neste contexto, com o comportamento e as ações das pessoas em causa descritos nas conclusões e com a falta de responsabilização; assinala, com base nas declarações do presidente do conselho de administração da Agência na reunião da Comissão do Controlo Orçamental, de 13 de julho de 2022, que foram tomadas medidas para dar seguimento às conclusões do OLAF constantes do relatório final; considera, a este respeito, que devem ser tomadas medidas corretivas sérias e que a resolução dos problemas detetados pelo OLAF levará tempo e exigirá um forte empenho, especialmente por parte do novo diretor-executivo previsto; reitera o apelo feito à Agência para que apresente um roteiro pormenorizado sobre a forma como tenciona dar resposta às preocupações pendentes, juntamente com um calendário claro e pormenorizado para a execução dessas ações; recorda que, durante a reunião da Comissão do Controlo Orçamental de 13 de julho de 2022, o OLAF confirmou novamente que o relatório final não contém quaisquer implicações financeiras ou indícios de violações da boa gestão financeira; recorda que a investigação se centrou nas alegações de má conduta e incumprimento dos procedimentos por parte dos quadros superiores; salienta, no entanto, que as conclusões apresentadas no relatório final do OLAF sobre o inquérito realizado no que diz respeito às atividades da Agência, sob a anterior direção-executiva, são extremamente graves e pertinentes para o procedimento de quitação referente ao exercício de 2020; relembra que se prevê, em 2022, a apresentação de mais dois relatórios finais do OLAF relativos à Agência; apela a que os deputados ao Parlamento tenham acesso imediato a esses relatórios finais quando estiverem concluídos, e a que todos os membros do pessoal executivo possam ter acesso a esses relatórios para garantir uma correta execução do orçamento da Agência no futuro; |
Mudança na Agência
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17. |
Reconhece e acolhe com agrado a mudança positiva no estilo de gestão introduzida pela diretora-executiva em exercício, que se comprometeu a alterar a cultura organizacional da Agência, promovendo uma abordagem em equipa, com uma liderança consultiva e inclusiva, em que as pessoas não receiem falar de eventuais irregularidades, com o pleno apoio do conselho de administração e do provedor de direitos fundamentais; saúda, em particular, o compromisso assumido pela diretora-executiva em exercício em matéria de transparência e espera que sejam tomadas medidas decisivas para cumprir esses compromissos; congratula-se com o papel positivo do novo presidente do conselho de administração e com o importante contributo do provedor de direitos fundamentais, o que melhorou e intensificou a colaboração e a comunicação na Agência; regista também os comentários do presidente do conselho de administração da Agência e do diretor-geral adjunto da Comissão para a Migração e os Assuntos Internos, segundo os quais o relatório revela as falhas das pessoas envolvidas, não existindo qualquer problema estrutural; reitera que a investigação do OLAF se limitou a má conduta e ao incumprimento dos procedimentos por parte de pessoas singulares e frisa que é necessária uma análise mais aprofundada para que a autoridade de quitação avalie a natureza exata das deficiências identificadas, a fim de garantir que não existem problemas estruturais;
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18. |
Reconhece que todos os problemas com que a Agência se defronta são problemas herdados do passado e que a direção atual e futura da Agência devem encontrar uma forma de afrontar estes problemas para ajudar a Agência a realizar progressos; realça que, se a atual direção da Agência reconhecer essa situação e desejar resolvê-la, a Agência terá o pleno apoio da autoridade de quitação; salienta que o objetivo da Comissão e do conselho de administração da Agência deve consistir em dar resposta a todos os desafios, por forma a permitir um novo começo e evitar que a Agência continue a não respeitar os direitos fundamentais; insta, por conseguinte, a Comissão e o conselho de administração da Agência a procederem a uma análise exaustiva de todas estas questões e a comunicá-las à autoridade de quitação; sublinha que os futuros ciclos de quitação terão seriamente em conta todos os aspetos acima referidos; |
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19. |
Apela a que a direção-executiva da Agência, incluindo a diretora-executiva em exercício, os diretores-executivos adjuntos e o provedor de direitos fundamentais tenham acesso ao relatório final do OLAF e possam ler o seu conteúdo, à luz da absoluta importância do relatório para assegurar a correta execução do orçamento da Agência e do regulamento no futuro; insta o conselho de administração e a direção-executiva da Agência a reavaliarem cuidadosamente o conteúdo do relatório final do OLAF e a darem resposta ao problemas nele levantados; solicita, em especial, que a direção-executiva da Agência analise as conclusões sobre os incidentes examinados pelo conselho de administração no que se refere à sua conformidade com os direitos fundamentais, à luz da sonegação de informações ao conselho de administração, tal como noticiado pelos meios de comunicação social, e sobre a partilha de informações no seio da Agência e entre esta e o Parlamento; exorta a Agência e a Comissão a reconhecerem e a tratarem quaisquer problemas estruturais relacionados tanto com as operações diretas da Agência como com a supervisão, e a velarem por que situações semelhantes nunca voltem a acontecer; insta a Comissão e a Agência a informarem a autoridade de quitação sobre a forma como essas questões serão abordadas; |
Relatório Especial 08/2021 do Tribunal de Contas
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20. |
Observa que a Agência comunicou a aplicação da Recomendação n.o 5 do Relatório Especial 08/2021 do Tribunal de Contas (prazo: final de 2021), mas adiou por mais de um ano, de meados de 2022 para o terceiro e quarto trimestres de 2023, o prazo para a aplicação da Recomendação n.o 1 relativa à melhoria do quadro de intercâmbio de informações e do quadro de situação europeu, regista ainda a aplicação em curso/parcial das recomendações n.os 2, 3 e 4 e incentiva a Agência a respeitar o prazo fixado para a sua aplicação (final de 2022); |
Transparência
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21. |
Recorda a decisão tomada pela Provedora de Justiça Europeia no seu inquérito de iniciativa sobre obrigações em matéria de direitos fundamentais; assinala a conclusão da Provedora de Justiça de que a Agência deve assegurar uma abordagem mais proativa no que toca à transparência, designadamente através da publicação de documentos necessários para a compreensão dos papéis e responsabilidades dos intervenientes envolvidos nas suas operações; sublinha que a Agência não pode partilhar informações de natureza tática passíveis de serem utilizadas para efeitos de tráfico de seres humanos ou outras atividades ilegais; insta a Agência a aplicar as recomendações da Provedora de Justiça; sugere que a Agência desenvolva e aplique um novo código de conduta que assegure e plena transparência e uma boa gestão e que a Agência mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos realizados a esse respeito; |
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22. |
Regista a adoção de regras especiais para garantir a independência do provedor de direitos fundamentais, bem como a elaboração de uma estratégia e de um plano de ação em matéria de direitos fundamentais; |
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23. |
Regista as responsabilidades partilhadas da Agência e dos Estados-Membros no cumprimento das obrigações em matéria de direitos fundamentais; insta a Agência e os Estados-Membros a desenvolverem ainda mais as estruturas de cooperação, partilha de informações e intercâmbio de boas práticas; |
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24. |
Toma nota do resultado da reunião extraordinária do conselho de administração da Agência, realizada em 27 de julho de 2022; congratula-se com as medidas positivas tomadas pelo conselho de administração para melhorar o funcionamento da estrutura administrativa interna da Agência e a estratégia atualizada de comunicação externa da Frontex; partilha com o conselho de administração as preocupações relativamente ao aumento do nível de violência nas fronteiras externas; espera que a Agência aplique as recomendações do provedor de direitos fundamentais estabelecidas no seu relatório anual de 2021; |
Proteção de dados
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25. |
Regista com profunda preocupação as informações vindas a lume nos meios de comunicação social em julho de 2022, que indicam que a Agência prosseguiu o alargamento da recolha intrusiva de dados junto dos migrantes no âmbito do programa PeDRA; expressa também preocupação com os relatos de que o responsável pela proteção de dados alertou repetidamente para o facto de esta expansão da recolha de dados não poder ser realizada sem violar o direito da União e recomendou a consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD); expressa ainda preocupação com os relatos que concluem que, inicialmente, a Agência ignorou este aconselhamento e avançou com a expansão dos dados; congratula-se, com base nas informações fornecidas pela Agência, com o facto de, após a receção dos pareceres da AEPD sobre as regras em matéria de tratamento de dados, a Agência ter reformulado as decisões do conselho de administração em conjunto com o encarregado da proteção de dados da Agência, a fim de assegurar o pleno cumprimento das regras da União em matéria de proteção de dados, indicando novas regras que seguiriam diligentemente as observações da AEPD; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre o estado atual desta questão e que mantenha a autoridade de quitação informada sobre as medidas futuras de desenvolvimento do referido programa; |
Casos de assédio
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26. |
Recorda que a Agência comunicou que, em 2020, lhe tinham sido notificados 17 casos de alegado assédio sexual; regista, com base no seguimento dado pela Agência ao primeiro relatório de quitação de 2020, que dois desses dezassete casos foram instaurados enquanto procedimentos informais ao abrigo do manual de procedimentos para conselheiros confidenciais; lamenta o facto de os outros quinze processos terem sido encerrados sem quaisquer ações de seguimento adicionais; destaca que deve ser dada especial atenção à identificação e à denúncia de casos de assédio sexual, bem como ao seu combate, especialmente à luz das denúncias de irregularidades de tais alegados casos; acolhe favoravelmente as declarações proferidas pela diretora-executiva em exercício na reunião da Comissão do Controlo Orçamental, segundo as quais a Agência se mantém alerta neste domínio, tendo sido adotadas medidas adicionais para garantir o tratamento adequado de todos os casos; saúda o compromisso expresso da diretora-executiva em exercício de permanecer vigilante e tomar medidas adicionais neste âmbito; expressa choque e profunda preocupação com o caso de suicídio de um membro do pessoal, relacionado com alegadas práticas de assédio sexual, mencionado nos debates entre funcionários da Agência e deputados que participavam na missão da Comissão do Controlo Orçamental à Polónia, em julho de 2022, e acolhe favoravelmente a reabertura deste caso pela nova direção-executiva; apela a que a diretora-executiva realize uma investigação completa e detalhada sobre este caso particularmente grave e preocupante, a fim de manter a autoridade de quitação informada dos resultados desta investigação e de cooperar plenamente com as autoridades de investigação criminal no processo; apela a que a diretora-executiva realize uma investigação aprofundada acerca da aplicação dos procedimentos existentes contra o assédio sexual, que coopere plenamente com todas as autoridades competentes, que informe a autoridade de quitação das conclusões e que apresente um plano de ação detalhado com medidas que garantam zero tolerância no que diz respeito ao assédio sexual tanto nas atividades administrativas como nas operacionais; solicita à Agência que coopere plenamente com todas as autoridades competentes no quadro deste processo e mantenha a autoridade de quitação informada sobre os resultados; |
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27. |
Enaltece o pessoal da Agência, que atravessou um período especialmente difícil e lidou com desafios evocados pela diretora-executiva em exercício na reunião da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, de 30 de maio de 2022; chama a atenção, em particular, para o tratamento do antigo provedor de direitos fundamentais, cujo trabalho tem sido dificultado ao longo dos anos pela antiga direção-executiva da Agência, de acordo com os relatos dos meios de comunicação social; insta a direção-executiva da Agência e o conselho de administração desta a continuarem a fazer da Agência um local de trabalho seguro que encoraje o pessoal a exprimir-se; sente-se encorajado com declarações segundo as quais vários membros do pessoal comunicaram aos seus superiores irregularidades por si testemunhadas, e insta a Agência a garantir que todos os sinais relativos a faltas profissionais sejam levados a sério e objeto de um seguimento adequado; insiste na necessidade de dispor de uma formação obrigatória em matéria de assédio social destinada aos quadros e a todo o pessoal; |
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28. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução de 4 de maio de 2022 (3) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/22 |
DECISÃO (UE) 2023/327 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 18 de outubro de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
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— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2020, |
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— |
Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
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— |
Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0101/2022), |
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— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 4 de maio de 2022 (3), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2020, e as respostas da diretora-executiva da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, |
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— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o seu artigo 70.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (5), nomeadamente o artigo 116.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 105.o, |
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— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
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Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0235/2022), |
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1. |
Assinala que deve ser apresentada, num período de sessões ulterior, uma proposta de encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2020; |
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2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(3) JO L 258 de 5.10.2022, p. 406.
(4) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/24 |
DECISÃO (UE) 2023/328 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 22 de novembro de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
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— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2020, |
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— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
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— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0101/2022), |
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Tendo em conta a sua Decisão, de 4 de maio de 2022 (3), que adiou a decisão de quitação para o exercício de 2020, e as respostas da Diretora-Executiva da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, |
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Tendo em conta a sua Decisão, de 18 de outubro de 2022 (4), na qual recusa dar quitação à Diretora-Executiva da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2020, |
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Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE (5), e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente o artigo 70.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (6), nomeadamente o artigo 116.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o, |
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— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
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1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2020; |
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2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(3) JO L 258 de 5.10.2022, p. 406.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0362.
(5) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.