ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 35 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/253 DO CONSELHO
de 6 de fevereiro de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(2) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-714/20 (2), deverá ser suprimida uma entrada da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.
(2) Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2022, Dmitry Vladimirovich Ovsyannikov/Conselho da União Europeia, processo T-714/20, ECLI:EU:T:2022:674.
ANEXO
No anexo I («Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o») do Regulamento (UE) n.o 269/2014, sob o título «Pessoas», é suprimida a entrada relativa à seguinte pessoa:
161. |
Dmitry Vladimirovich OVSYANNIKOV. |
7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/254 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante a determinadas normas técnicas relativas à gestão dos contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação e prevê normas específicas. |
(2) |
De acordo com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, se um requerente apresentar mais pedidos para um contingente pautal do que o número máximo fixado no artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento de execução, todos os seus pedidos serão inadmissíveis e as garantias constituídas serão executadas. Para evitar as sanções excessivas, importa eliminar a possibilidade de execução da garantia. |
(3) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os operadores que apresentem pedidos de certificados relativos aos contingentes pautais a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão (3) têm de constituir as garantias em causa antes do termo do período de apresentação dos pedidos. No caso dos certificados não relacionados com contingentes pautais, os operadores devem constituir a garantia no dia da apresentação do pedido de emissão do certificado. Esta situação pode criar dificuldades na gestão dos certificados. Para prevenir os riscos de má gestão e de abusos, as autoridades nacionais emissoras de certificados devem ter a possibilidade de fixar o prazo para a constituição das garantias relativas aos certificados emitidos para contingentes pautais. |
(4) |
De acordo com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, EURATOM) n.o 1182/71 do Conselho (4), se o prazo terminar num dia feriado, num sábado ou num domingo, o seu termo é adiado para o final do dia útil seguinte. De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, esta norma não abrange o período de eficácia dos certificados relativos a contingentes pautais. Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, esta norma deve ser indicada numa secção específica dos certificados relativos a contingentes pautais em que o período de eficácia dos ditos certificados termina no último dia do período de contingentamento pautal. Por conseguinte, importa alinhar o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 pelo artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, de modo a evitar interpretações erradas. |
(5) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades não utilizadas abrangidas por certificados. Para melhorar a qualidade dos dados fornecidos, os Estados-Membros devem também notificar as quantidades de produtos abrangidas por certificados de importação e introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior. |
(6) |
Uma vez que o contingente pautal com o número de ordem 09.4264 não inclui qualquer volume, importa suprimir o quadro e a referência ao mesmo, que constam dos anexos I e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761. |
(7) |
Devido ao excesso de procura de volumes no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4268 e 09.4269, as normas relativas ao registo no Sistema Eletrónico de Registo e Identificação do Operador de Licenciamento (LORI) e à quantidade de referência devem também aplicar-se a esses contingentes pautais. Além disso, as regras relativas à prova de comércio só se aplicam se for suspenso o requisito da quantidade de referência em conformidade com o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
(8) |
Estão abertos contingentes pautais com os números de ordem 09.4281 e 09.4282 para a carne de bovino e de suíno, respetivamente, provenientes do Canadá. Em conformidade com os artigos 46.o e 66.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, a quantidade é expressa em equivalente carcaça. Para evitar qualquer confusão, tal deve também ser clarificado nos quadros pertinentes dos anexos VIII e X do Regulamento de Execução (UE) 2020/761. Além disso, por razões de clareza, deve ser suprimida a quantidade total disponível nos últimos anos. |
(9) |
O contingente pautal com o número de ordem 09.4226 está aberto às importações de Skyr da Islândia, ao passo que o contingente pautal com o número de ordem 09.4227 está aberto às importações de queijos da Islândia, com exclusão do Skyr. Na sequência da última atualização do código TARIC para o Skyr, este código deve integrar os quadros relativos a esses contingentes pautais que constam do anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2020/761. |
(10) |
Devido a dificuldades na plena utilização dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4225, 09.4226 e 09.4227, no caso destes contingentes, importa levantar o requisito da prova de comércio. |
(11) |
Por razões de clareza, os modelos de certificados IMA 1 estabelecidos no anexo XIV.5, partes A.1 e A.2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, devem indicar — na casa 16 — o número do contingente pautal a que o certificado se refere. Além disso, para evitar qualquer confusão com a casa 4, a casa 3 do modelo de certificado IMA 1 para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4195 e 09.4182, constante do anexo XIV.5, parte A.2, do referido regulamento de execução, deve incluir o nome do comprador e não o número e a data da fatura. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Se um requerente apresentar mais pedidos para um contingente pautal do que o número máximo estipulado no n.o 3, não será admissível nenhum dos pedidos apresentados para o contingente pautal em causa.» |
2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Garantia a constituir quando da apresentação de um pedido de certificado de importação ou de exportação Sempre que a emissão de um certificado esteja sujeita à constituição de uma garantia nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, o requerente deve constituir a garantia junto da autoridade emissora de certificados antes do termo do período de apresentação dos pedidos, no montante fixado para cada contingente pautal nos anexos II a XIII do presente regulamento. No entanto, a autoridade emissora de certificados pode obrigar os operadores a constituir a garantia prevista no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 no dia da apresentação dos pedidos de emissão de certificados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237.» |
3) |
No artigo 12, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
" |
4) |
No artigo 16.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. No prazo de, respetivamente, quatro meses ou 210 dias, consecutivos ao termo do período de eficácia dos certificados em causa, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:
|
5) |
Os anexos I, VIII, IX, X, XII e XIV.5 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável aos períodos de apresentação de pedidos de certificado com início após a entrada em vigor do presente regulamento.
Todavia:
a) |
O artigo 1.o, n.o 2, o ponto 3, alíneas b), subalíneas i) e ii) e c), subalíneas i) e ii), e o ponto 6 do anexo são aplicáveis a partir do primeiro dia do período de 90 dias após a publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia ou, se for caso disso, ao primeiro período de apresentação de pedidos aberto após esse período; |
b) |
O ponto 1, alínea b), e o ponto 5, alínea b), do anexo são aplicáveis ao período de contingentamento pautal com início em julho de 2023. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1).
(4) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, VIII, IX, X, XII e XIV.5 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado como se segue:
|
2) |
No anexo VIII, quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4281, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No anexo X, quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4282, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo XIV.5 é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex-NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.»;
(*2) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex-NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.»;
(1) Riscar o que não interessar»;
(2) Riscar o que não interessar».
7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/255 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2023
relativo à renovação da autorização da naringina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
A naringina foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para todas as espécies animais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2012 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da naringina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 24 de março de 2022 (3), que o requerente apresentou provas de que o aditivo continua a ser seguro para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. Concluiu igualmente que a naringina não provoca irritação grave ou corrosão ocular, não é irritante para a pele e não está classificada como sensibilizante cutâneo, mas, na ausência de dados, não pôde chegar a uma conclusão sobre a possível sensibilização respiratória do aditivo. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), o laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação anterior são aplicáveis ao presente pedido. |
(6) |
A avaliação da naringina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. |
(7) |
A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção devem cumprir a legislação da União no que se refere aos requisitos de segurança dos trabalhadores. |
(8) |
Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor máximo recomendado no rótulo do aditivo. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas. |
(9) |
Devido à renovação da autorização da naringina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, o Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2012 deve ser revogado. |
(10) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização da naringina, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2012 é revogado.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 27 de agosto de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 27 de fevereiro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 27 de fevereiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes 27 de fevereiro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 27 de fevereiro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 27 de fevereiro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2012 da Comissão, de 24 de setembro de 2012, relativo à autorização da naringina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais (JO L 257 de 25.9.2012, p. 10).
(3) EFSA Journal, vol. 20, n.o 4, artigo 7267, 2022.
(4) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
||||||||||||||||||||
2b16058 |
Naringina |
Composição do aditivo Naringina Caracterização da substância ativa Naringina Extraída de frutos do género Citrus Pureza: ≥ 90 % 7-((2-O-(6-desoxi-α-L-manopiranosil)-β-D-glucopiranosil)oxi)-2,3-di-hidro-5-hidroxi-2-(4-hidroxifenil)-(2S)-4H-1-benzopiran-4-ona Fórmula química: C27H32O14 Número CAS: 10236-47-2 Número FLAVIS: 16.058 Método analítico (1) Para a determinação da naringina no aditivo para a alimentação animal:
|
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
|
27 de fevereiro de 2033 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/256 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2023
relativo à autorização de uma preparação de Limosilactobacillus reuteri DSM 32203 como aditivo em alimentos para cães e de uma preparação de Limosilactobacillus reuteri DSM 32264 como aditivo em alimentos para gatos (detentor da autorização: NBF Lanes s.r.l.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados dois pedidos de autorização, um de uma preparação de Limosilactobacillus reuteri DSM 32203 e um de uma preparação de Limosilactobacillus reuteri DSM 32264. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Os pedidos dizem respeito à autorização da preparação de Limosilactobacillus reuteri DSM 32203 como aditivo em alimentos para cães e da preparação de Limosilactobacillus reuteri DSM 32264 como aditivo em alimentos para gatos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 27 de novembro de 2018 (2) (3) e de 29 de junho de 2022 (4) (5), que as preparações de Limosilactobacillus reuteri DSM 32203 e de Limosilactobacillus reuteri DSM 32264, nas condições de utilização propostas, não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que essas preparações devem ser consideradas como potenciais sensibilizantes respiratórios e que, na ausência de dados, não foi possível chegar a uma conclusão sobre o potencial de irritação dos aditivos para a pele e os olhos nem sobre o seu potencial de sensibilização cutânea. A Autoridade concluiu igualmente que as preparações de Limosilactobacillus reuteri DSM 32203 e de Limosilactobacillus reuteri DSM 32264 têm o potencial de ser eficazes na melhoria da consistência fecal. No entanto, a Autoridade manifestou algumas reservas quanto à diminuição linear do teor de humidade das fezes, o que, se persistir ao longo do tempo, pode suscitar dúvidas quanto aos benefícios da utilização a longo prazo dos aditivos, uma vez que poderia conduzir a obstipação. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação das preparações de Limosilactobacillus reuteri DSM 32203 e de Limosilactobacillus reuteri DSM 32264 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações. É adequado prever a monitorização pós-comercialização e a rotulagem específica dos aditivos e das pré-misturas que os contenham no que diz respeito aos possíveis efeitos adversos a longo prazo da utilização dos aditivos. Além disso a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores dos aditivos. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal, vol. 17, n.o 1, artigo 5524, 2019.
(3) EFSA Journal, vol. 17, n.o 1, artigo 5526, 2019.
(4) EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7436, 2022.
(5) EFSA Journal, vol. 20, n.o 8, artigo 7437, 2022.
ANEXO
d |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal. |
|||||||||||||||||
4b1850 |
NBF Lanes s.r.l. |
Limosilactobacillus reuteri DSM 32203 |
Composição do aditivo Preparação de Limosilactobacillus reuteri DSM 32203 contendo um mínimo de 1 × 1011 UFC/g Forma sólida |
Cães |
- |
1 × 1010 |
- |
|
27 de fevereiro de 2033 |
||||||||
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Limosilactobacillus reuteri DSM 32203 |
|||||||||||||||||
Método analítico (1) Identificação: métodos de sequenciação de ADN ou eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) Contagem no aditivo para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15787) |
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal. |
|||||||||||||||||
4b1851 |
NBF Lanes s.r.l. |
Limosilactobacillus reuteri DSM 32264 |
Composição do aditivo Preparação de Limosilactobacillus reuteri DSM 32264 contendo um mínimo de 1 × 1011 UFC/g Forma sólida |
Gatos |
- |
1 × 1010 |
- |
|
27 de fevereiro de 2033 |
||||||||
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Limosilactobacillus reuteri DSM 32264 |
|||||||||||||||||
Método analítico (2) Identificação: métodos de sequenciação de ADN ou eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) Contagem no aditivo para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15787) |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/257 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2023
que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/1412 da Comissão relativo à autorização de óleo essencial de ilangue-ilangue obtido de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A utilização de óleo essencial de ilangue-ilangue como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies foi autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1412 da Comissão (2) por um período de 10 anos. |
(2) |
Na medida transitória estabelecida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1412, foi indicada uma data errada no que se refere aos animais não produtores de géneros alimentícios. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1412 deve, pois, ser retificado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1412, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 11 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/1412 da Comissão, de 19 de agosto de 2022, relativo à autorização de óleo essencial de ilangue-ilangue obtido de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 217 de 22.8.2022, p. 1).
DECISÕES
7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/21 |
DECISÃO (PESC) 2023/258 DO CONSELHO
de 6 de fevereiro de 2023
que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente e altera a Decisão (PESC) 2021/710
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de novembro de 1996, o Conselho acordou em nomear um enviado especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente. |
(2) |
Em 29 de abril de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/710 (1) que nomeava Sven KOOPMANS representante especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente. O mandato do REUE termina em 28 de fevereiro de 2023. |
(3) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 24 meses e deverá ser estabelecido um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de março de 2023 e 28 de fevereiro de 2025. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2021/710 deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2021/710 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Representante especial da União Europeia O mandato de Sven KOOPMANS como representante especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente é prorrogado até 28 de fevereiro de 2025. O Conselho pode decidir que o mandato da REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).» |
2) |
No artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2023 e 28 de fevereiro de 2025 é de 2 499 330,98 EUR.» |
3) |
No artigo 14.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2024.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Decisão (PESC) 2021/710 do Conselho, de 29 de abril de 2021, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (JO L 147 de 30.4.2021, p. 12).
7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/23 |
DECISÃO (PESC) 2023/259 DO CONSELHO
de 6 de fevereiro de 2023
que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos e altera a Decisão (PESC) 2019/346
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de julho de 2012, o Conselho acordou em nomear um representante especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos. |
(2) |
Em 28 de fevereiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/346 (1), que nomeou Eamon GILMORE representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos. O mandato do REUE termina em 28 de fevereiro de 2023. |
(3) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 12 meses, havendo que estabelecer um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de março de 2023 e 29 de fevereiro de 2024. |
(4) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2019/346 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Representante Especial da União Europeia O mandato de Eamon GILMORE como representante especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos é prorrogado até 29 de fevereiro de 2024. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).» |
2) |
No artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2023 e 29 de fevereiro de 2024 é de 1 567 461,56 EUR.»; |
3) |
No artigo 12.o, o segundo período passa a ter a seguinte redação: «O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios periódicos intercalares e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2023.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Decisão (PESC) 2019/346 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2019, que nomeia o representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos (JO L 62 de 1.3.2019, p. 12).
7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/25 |
DECISÃO (PESC) 2023/260 DO CONSELHO
de 6 de fevereiro de 2023
que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a Ásia Central e altera a Decisão (PESC) 2021/1013
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de junho de 2005, o Conselho acordou em nomear um representante especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central. |
(2) |
Em 21 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1013 (1) que nomeava Terhi HAKALA REUE para a Ásia Central. O mandato do REUE termina em 28 de fevereiro de 2023. |
(3) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 24 meses e deverá ser estabelecido um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de março de 2023 e 28 de fevereiro de 2025. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2021/1013 deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2021/1013 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Representante especial da União Europeia O mandato de Terhi HAKALA como representante especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central é prorrogado até 28 de fevereiro de 2025. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).» |
2) |
No artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2023 e 28 de fevereiro de 2025 é de 2 665 000EUR.»; |
3) |
No artigo 14.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2024.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Decisão (PESC) 2021/1013 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que nomeia o representante especial da União Europeia para a Ásia Central (JO L 222 de 22.6.2021, p. 33).
7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/27 |
DECISÃO (PESC) 2023/261 DO CONSELHO
de 6 de fevereiro de 2023
que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1). |
(2) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-714/20 (2), deverá ser suprimida uma entrada da lista de pessoas e entidades e organismos constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC. |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2014/145/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).
(2) Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2022, Dmitry Vladimirovich Ovsyannikov/Conselho da União Europeia, processo T-714/20, ECLI:EU:T:2022:674.
ANEXO
No anexo («Lista das pessoas, entidades e organismos a que se referem os artigos 1.o e 2.o») da Decisão 2014/145/PESC, sob o título «Pessoas», é suprimida a entrada relativa à seguinte pessoa:
161. |
Dmitry Vladimirovich OVSYANNIKOV. |
Retificações
7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/29 |
Retificação do Regulamento n.o 154 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos ligeiros de passageiros e comerciais no que diz respeito às emissões-critérios, às emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia elétrica e da autonomia elétrica (WLTP) [2022/2124]
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 290 de 10 de novembro de 2022 )
Na página 67, apêndice 2, o ponto 3.3.1 passa a ter a seguinte redação:
«3.3.1. |
Avaliação das emissões de CO2 e do consumo de energia elétrica Apenas para o Nível 1-A: Para cada número total de ensaios, pode-se chegar a uma das três decisões seguintes, com o fator «A» fixado em 1,01:
em que: os parâmetros «tP1,i», «tP2,i», «tF1,i» e « tF2» devem ser tomados do quadro A2/3. Quadro A2/3 Critérios de aprovação/rejeição em função da dimensão da amostra
|