ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 30

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
2 de fevereiro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/212 da Comissão, de 3 de novembro de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis do domínio rendimento e condições de vida relativas ao acesso a serviços ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/213 da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pa de Pagès Català (IGP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/214 da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hofer Rindfleischwurst (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/215 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que retifica a versão espanhola do Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/216 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que aprova a substância ativa de baixo risco Trichoderma atroviride AGR2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/217 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que retifica o Regulamento (UE) n.o 965/2012, no que respeita a algumas incoerências dos requisitos introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1387, bem como pelos Regulamentos (UE) 2021/1296 e (UE) n.o 2021/2237

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/218 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que altera a Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

14

 

*

Decisão (PESC) 2023/219 do Comité Político e de Segurança, de 31 de janeiro de 2023, relativa à nomeação do chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (EUMM GEORGIA/1/2023)

16

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/220 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que estabelece e desenvolve a norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho

18

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/221 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que estabelece e desenvolve a norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho

26

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2023/174 da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 25 de 27.1.2023 )

33

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE ( JO L 113 de 31.3.2021 )

34

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2016/1199 da Comissão, de 22 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante à aprovação de operações de navegação baseadas no desempenho, à certificação e supervisão dos prestadores de serviços de dados e às operações de helicópteros no mar, e que retifica esse regulamento ( JO L 198 de 23.7.2016 )

36

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens ( JO L 348 de 29.12.2017 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/212 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2022

que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis do domínio rendimento e condições de vida relativas ao acesso a serviços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de cobrir as necessidades identificadas nos tópicos pormenorizados pertinentes relacionados com o domínio rendimento e condições de vida enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1700, a Comissão deve especificar o número e a designação das variáveis para os conjuntos de dados sobre o acesso a serviços.

(2)

Os tópicos detalhados sobre «Utilização de serviços, incluindo serviços de cuidados e serviços para uma vida autónoma»; «Acessibilidade dos preços dos serviços»; e «Necessidades não satisfeitas e motivos» devem fornecer as informações exigidas pelo Semestre Europeu, pela Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados e pelo Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Apresenta igualmente informações sobre várias outras políticas da UE relacionadas com as condições de vida e a pobreza.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O número e a designação das variáveis no domínio rendimento e condições de vida no que respeita aos conjuntos de variáveis relativas ao acesso a serviços constam do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 261I de 14.10.2019, p. 1.


ANEXO

Número e designação das variáveis com periodicidade de seis em seis anos relativas ao acesso a serviços no domínio rendimento e condições de vida

Módulo

Tópico detalhado

Identificador da variável

Designação da variável

Acesso a serviços

Utilização de serviços, incluindo serviços de cuidados e serviços para uma vida autónoma (9 variáveis recolhidas)

HC190

Presença no agregado doméstico de pessoas que necessitam de ajuda devido a problemas prolongados de saúde física ou mental, incapacidade ou idade avançada

HC200

Serviços de cuidados profissionais domiciliários recebidos

PC280

Frequência de utilização dos transportes públicos

PC310

Direito a prestações de desemprego

PC320

Direito a prestações por doença

PC330

Sentimento de discriminação no contacto com serviços administrativos ou públicos (incluindo centros de emprego, serviços de saúde e serviços sociais)

PC340

Sentimento de discriminação na procura de habitação

PC350

Sentimento de discriminação na educação

PC360

Sentimento de discriminação em espaços públicos (lojas, cafés, restaurantes, espaços de lazer, etc.)

Acessibilidade dos preços dos serviços

(5 variáveis recolhidas)

HC221

Pagamento dos serviços de cuidados profissionais domiciliários

HC230

Acessibilidade dos preços dos serviços de cuidados profissionais domiciliários

HC300

Encargos financeiros com os transportes públicos

RC370

Pagamento de serviços formais de acolhimento de crianças

HC040

Acessibilidade dos preços dos serviços formais de acolhimento de crianças

Necessidades não satisfeitas e motivos

(5 variáveis recolhidas)

HC240

Necessidades não satisfeitas de serviços de cuidados profissionais domiciliários

HC250

Principal motivo para não receber (mais) serviços de cuidados profissionais domiciliários

RC380

Necessidades não satisfeitas de serviços formais de acolhimento de crianças

RC390

Principal motivo para não recorrer (mais) aos serviços formais de acolhimento de crianças

PC290

Principal motivo para não utilizar regularmente os transportes públicos


2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/213 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2023

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pa de Pagès Català» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Pa de Pagès Català», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 140/2013 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Pa de Pagès Català» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 140/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pa de Pagès Català» (IGP)] (JO L 47 de 20.2.2013, p. 18).

(3)   JO C 307 de 12.8.2022, p. 17.


2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/214 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2023

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Hofer Rindfleischwurst» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Hofer Rindfleischwurst», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 91/2011 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Hofer Rindfleischwurst» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 91/2011 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hofer Rindfleischwurst (IGP)] (JO L 30 de 4.2.2011, p. 15).

(3)   JO C 346 de 9.9.2022, p. 12.


2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/215 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2023

que retifica a versão espanhola do Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão espanhola do Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão (2) contém um erro no considerando 24, segunda frase, e no artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea v), que altera o significado das disposições.

(2)

A versão espanhola do Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Instrumentos de Defesa Comercial de 4 de junho de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 2.

(2)   JO L 238 de 6.7.2021, p. 32.


2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/216 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2023

que aprova a substância ativa de baixo risco Trichoderma atroviride AGR2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de abril de 2018, a França recebeu um pedido da empresa Agrolor para a aprovação da substância ativa Trichoderma atroviride AGR2, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Em 5 de junho de 2018, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a França, na qualidade de Estado-Membro relator, informou os requerentes, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Em 23 de junho de 2020, depois de avaliar se é de esperar que a substância ativa cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação.

(4)

A Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação ao requerente e aos restantes Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade.

(6)

A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(7)

Em 20 de janeiro de 2022, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão a sua conclusão (2) sobre se é de esperar que a substância ativa Trichoderma atroviride AGR2 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade disponibilizou ao público a sua conclusão.

(8)

Em 14 de julho de 2022, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um relatório de revisão relativo ao Trichoderma atroviride AGR2 e um projeto do presente regulamento.

(9)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(10)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma utilização representativa de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, examinada e detalhada no relatório de revisão.

(11)

A Comissão considera ainda que o Trichoderma atroviride AGR2 é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Trichoderma atroviride AGR2 não é um microrganismo que suscite preocupação e preenche as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

Por conseguinte, é adequado aprovar o Trichoderma atroviride AGR2 como substância ativa de baixo risco.

(13)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir certas condições.

(14)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 22.o, n.o 2, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa Trichoderma atroviride AGR2, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Trichoderma atroviride strain AGR2», EFSA Journal, vol. 20, n.o 3, artigo 7199, 2022, DOI:10.2903/j.efsa.2022.7199. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Trichoderma atroviride AGR2

n.a.

O teor nominal de Trichoderma atroviride AGR2 no produto técnico e na formulação deve ser: mínimo: 5 x 1011 UFC/kg

nominal: 1 x 1012 UFC/kg

máximo: 1 x 1013 UFC/kg Nenhumas impurezas relevantes

22 de fevereiro de 2023

21 de fevereiro de 2038

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Trichoderma atroviride AGR2, nomeadamente os apêndices I e II desse relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais utilizado em produtos fitofarmacêuticos, incluindo a caracterização completa dos metabolitos secundários relevantes;

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes. Pode ser considerada a utilização de EPI/EPR a fim de reduzir a exposição cutânea e por inalação.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«42

Trichoderma atroviride AGR2

n.a.

O teor nominal de Trichoderma atroviride AGR2 no produto técnico e na formulação deve ser: mínimo: 5 x 1011 UFC/kg

nominal: 1 x 1012 UFC/kg

máximo: 1 x 1013 UFC/kg Nenhumas impurezas relevantes

22 de fevereiro de 2023

21 de fevereiro de 2038

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Trichoderma atroviride AGR2, nomeadamente os apêndices I e II desse relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais utilizado em produtos fitofarmacêuticos, incluindo a caracterização completa dos metabolitos secundários relevantes;

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes. Pode ser considerada a utilização de EPI/EPR a fim de reduzir a exposição cutânea e por inalação.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/217 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2023

que retifica o Regulamento (UE) n.o 965/2012, no que respeita a algumas incoerências dos requisitos introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1387, bem como pelos Regulamentos (UE) 2021/1296 e (UE) n.o 2021/2237

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2237 da Comissão (2) alterou a secção ORO.FC.146 do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (3). A referência na secção ORO.FC.146, alínea f), ponto 2, à secção ORO.FC.005, alínea b), ponto 2, deve ser substituída pela referência à secção ORO.FC.005, alínea b), ponto 1, que é o ponto relevante no que respeita às operações de aviões.

(2)

Aquando da alteração das secções CAT.POL.A.230 e CAT.POL.A.235 do anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 da Comissão (4) introduziu um erro no que se refere ao despacho de aviões. Os requisitos das secções CAT.POL.A.230, alínea e), e CAT.POL.A.235, alínea e), devem ser aplicados de forma cumulativa, e não alternativa.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1296 da Comissão (5) introduziu alterações na secção CAT.OP.MPA.150 do anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, alterações essas que, inadvertidamente, não se fizeram acompanhar das necessárias alterações subsequentes nas secções CAT.POL.A.215 e CAT.POL.A.415 do mesmo anexo. Consequentemente, a referência legal pertinente é errónea e necessita de ser retificada.

(4)

Há que retificar o Regulamento de Execução (UE) 2021/1296 com a última redação que lhe foi dada, bem como a secção SPO.POL.110 do anexo VIII (parte SPO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, cujas alíneas a), b) e c) devem, portanto, ser alteradas. Embora não fosse essa a intenção, aquando do processo de alteração, as anteriores alíneas d) e e) foram suprimidas. As alíneas d) e e) da secção SPO.POL.110 necessitavam, pois, de ser reintroduzidas com efeito a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1296, ou seja, 30 de outubro de 2022.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser retificado em conformidade.

(6)

Os requisitos deste regulamento estão conformes com o parecer do Comité para a aplicação das regras comuns de segurança no domínio da aviação civil,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III (parte ORO), IV (parte CAT), e VIII (parte SPO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 3 do anexo é aplicável a partir de 30 de outubro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2237 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que diz respeito aos requisitos em matéria de operações em todas as condições meteorológicas e de formação e controlos das tripulações de voo (JO L 450 de 16.12.2021, p. 21).

(3)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos cálculos do desempenho à aterragem de aviões e às normas de avaliação das condições da superfície da pista, à atualização de determinados equipamentos e requisitos de segurança da aeronave e às operações sem uma aprovação de operações prolongadas (JO L 229 de 5.9.2019, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1296 da Comissão, de 4 de agosto de 2021, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que diz respeito aos requisitos em matéria de planeamento e gestão de combustível/energia, de programas de apoio e avaliação psicológica da tripulação de voo, bem como de realização de testes para despistagem de substâncias psicoativas (JO L 282 de 5.8.2021, p. 5).


ANEXO

Os anexos III, IV e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são retificados do seguinte modo:

(1)

No anexo III (parte ORO), secção ORO.FC.146, alínea f), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Operações CAT de aviões que satisfaçam os critérios definidos na subsecção ORO.FC.005, alínea b), ponto 1.»;

(2)

O anexo IV (parte CAT) é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção CAT.POL.A.215, alínea c), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Se for aplicado um procedimento de segurança, é permitido o alijamento de combustível desde que se mantenha a quantidade necessária para chegar ao aeródromo com as reservas obrigatórias em conformidade com a secção CAT.OP.MPA.181, adequadas para um aeródromo alternativo;»;

b)

Na secção CAT.POL.A.230, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Para despachar o avião, este deve:

1.

aterrar na pista mais favorável, sem vento; e ainda

2.

aterrar na pista com maior probabilidade de atribuição, tendo em conta a velocidade e a direção prováveis do vento, assim como as características da assistência em terra à aeronave e outros condicionalismos como as ajudas à aterragem e o terreno.»;

c)

Na secção CAT.POL.A.235, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Para despachar o avião, este deve:

1.

aterrar na pista mais favorável, sem vento; e ainda

2.

aterrar na pista com maior probabilidade de atribuição, tendo em conta a velocidade e a direção prováveis do vento, assim como as características da assistência em terra à aeronave e outros condicionalismos como as ajudas à aterragem e o terreno.»;

d)

Na secção CAT.POL.A.415, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Se for aplicado um procedimento de segurança, é permitido o alijamento de combustível desde que se mantenha a quantidade necessária para chegar ao aeródromo com as reservas obrigatórias em conformidade com a subsecção CAT.OP.MPA.181, adequadas para um aeródromo alternativo.»;

(3)

No anexo VIII (parte SPO), secção SPO.POL.110, são aditadas as alíneas d) e e) que alteram:

«d)

O piloto-comandante deve assegurar o seguinte:

1.

o carregamento das aeronaves é supervisionado por pessoal qualificado;

2.

a carga de tráfego é compatível com os dados utilizados para calcular a massa e centragem da aeronave.

e)

O operador deve especificar, no manual de operações, os princípios e os métodos utilizados no processo de carregamento e no sistema de cálculo da massa e da centragem, em cumprimento dos requisitos das alíneas a) a d). Esse sistema deve abranger todos os tipos de operações previstas.».


DECISÕES

2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/218 DO CONSELHO

de 30 de janeiro de 2023

que altera a Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é, regra geral, devido pelo sujeito passivo que efetua a entrega de bens ou a prestação de serviços.

(2)

As Decisões de Execução 2010/583/UE (2) e 2013/676/UE (3) do Conselho autorizaram a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE para designar o sujeito passivo destinatário das entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA relativo a essas entregas («medida especial»). A aplicação da medida especial foi prorrogada até 31 de dezembro de 2022.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 11 de abril de 2022, a Roménia solicitou uma nova autorização para continuar a aplicar a medida especial para além de 31 de dezembro de 2022. Por ofício de 28 de junho de 2022, a Comissão solicitou informações adicionais. A Roménia forneceu as informações por ofício registado na Comissão em 22 de agosto de 2022.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu aos demais Estados-Membros, com exceção da Espanha, o pedido apresentado pela Roménia, por ofício de 1 de setembro de 2022. Por ofício de 2 de setembro de 2022, a Comissão transmitiu esse pedido à Espanha. Por ofício de 5 de setembro de 2022, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todos os elementos necessários para apreciar o pedido.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pela Roménia, a situação de facto que justificou a aplicação da medida especial não sofreu alteração. Além disso, a análise apresentada pelas autoridades romenas indica que a medida demonstrou ser eficaz na redução da evasão fiscal. Ademais, a medida especial não tem qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(6)

A medida especial é proporcionada em relação aos objetivos visados, uma vez que se limita a operações muito específicas num setor que acarreta problemas consideráveis em matéria de evasão e elisão fiscais. Além disso, a aplicação continuada da medida especial não deverá ter qualquer impacto negativo na prevenção da fraude a nível da venda a retalho, noutros setores ou noutros Estados-Membros.

(7)

Regra geral, as medidas especiais são autorizadas por um período limitado, por forma a permitir avaliar se essas medidas são adequadas e eficazes. As medidas especiais concedem aos Estados-Membros o tempo necessário para introduzir outras medidas convencionais a nível nacional a fim de controlar a circulação de materiais, o pagamento do IVA e o cumprimento por parte dos sujeitos passivos. As medidas especiais deverão incidir sobre os problemas específicos até ao seu termo, tornando assim supérflua uma prorrogação da sua autorização. As autorizações de medidas especiais que permitem a utilização do mecanismo de autoliquidação são concedidas apenas a título excecional para domínios específicos em que exista fraude; constituindo essas medidas um instrumento de último recurso. Por conseguinte, antes do termo seguinte da medida especial, a Roménia deverá aplicar outras medidas convencionais para combater e prevenir a fraude ao IVA no mercado da madeira, de modo a que deixe de ser necessária uma nova prorrogação da medida especial.

(8)

Assim sendo, é conveniente prorrogar a medida especial. A prorrogação da medida especial deverá ser limitada no tempo, por forma a permitir que a Comissão avalie a sua eficácia e adequação.

(9)

A fim de assegurar a consecução dos objetivos visados pela medida especial, nomeadamente a aplicação sem interrupções da medida especial e a segurança jurídica no que respeita ao período de tributação, é conveniente conceder autorização para prorrogar a medida especial com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. Uma vez que a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial em 11 de abril de 2022 e tem continuado a aplicar o regime jurídico estabelecido na sua legislação nacional com base na Decisão de Execução 2013/676/UE desde 1 de janeiro de 2023, as expectativas legítimas das pessoas em causa são devidamente respeitadas.

(10)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/676/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão de Execução 2013/676/UE, a data «31 de dezembro de 2022» é substituída pela data «31 de dezembro de 2025».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 27).

(3)  Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 31).


2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/16


DECISÃO (PESC) 2023/219 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 31 de janeiro de 2023

relativa à nomeação do chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (EUMM GEORGIA/1/2023)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (1) , nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/452/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 11 de fevereiro de 2020, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2020/200 (2), que nomeou Marek SZCZYGIEŁ chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) para o período compreendido entre 15 de março de 2020 e 14 de dezembro de 2020.

(3)

Em 25 de novembro de 2021, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2021/2163 (3) que prorrogou o mandato de Marek SZCZYGIEŁ como chefe de missão da EUMM Geórgia de 15 de dezembro de 2021 até 14 de dezembro de 2022.

(4)

Em 25 de novembro de 2022, o mandato da EUMM Geórgia foi prorrogado até 14 de dezembro de 2024 pela Decisão (PESC) 2022/2318 (4) do Conselho.

(5)

Em 25 de janeiro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Dimitrios KARABALIS como chefe de missão da EUMM Geórgia até 14 de dezembro de 2023.

(6)

Por conseguinte, deverá ser tomada uma decisão de nomeação de Dimitrios KARABALIS como chefe de missão da EUMM Geórgia para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2023 até 14 de dezembro de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Dimitrios KARABALIS é nomeado chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2023 e 14 de dezembro de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2023.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)   JO L 213 de 13.8.2010, p. 43.

(2)  Decisão (PESC) 2020/200 do Comité Político e de Segurança de 11 de fevereiro de 2020 relativa à nomeação do chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) e que revoga a Decisão (PESC) 2018/2075 (EUMM Geórgia/1/2020) (JO L 42 de 14.2.2020, p. 15).

(3)  Decisão (PESC) 2021/2163 do Comité Político e de Segurança, de 25 de novembro de 2021, que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (EUMM GEORGIA/1/2021) (JO L 437 de 7.12.2021, p. 3).

(4)  Decisão (PESC) 2022/2318 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 307 de 28.11.2022, p. 133).


2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/220 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2023

que estabelece e desenvolve a norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/817, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um quadro destinado a assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração.

(2)

Estes regulamentos preveem um Formato de Mensagem Universal (UMF) que deverá constituir a norma para o intercâmbio transfronteiriço e estruturado de informações entre os sistemas de informação, as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e Assuntos Internos.

(3)

É necessário estabelecer regras UMF específicas para o desenvolvimento do SES, do ETIAS, do portal europeu de pesquisa (ESP), do repositório comum de dados de identificação (CIR), do detetor de identidades múltiplas (MID), tal como definidos no Regulamento (UE) 2019/817, e dispor de uma disposição específica para a rotulagem dos campos de dados dos sistemas abrangidos pelo âmbito de aplicação da interoperabilidade.

(4)

Dado que o Regulamento (UE) 2019/817 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2019/817 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5).

(7)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7).

(8)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).

(9)

No que diz respeito a Chipre, à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e emitiu parecer em 2 de agosto de 2022.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1)

«Sistema de informação», um sistema central ou nacional de tratamento de dados e qualquer um dos seguintes componentes de interoperabilidade: o portal europeu de pesquisa (ESP), o repositório comum de dados de identificação (CIR) e o detetor de identidades múltiplas (MID).

Artigo 2.o

Norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF)

1.   A norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) para o intercâmbio transfronteiriço de informações entre as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos é a estabelecida no anexo I.

2.   A norma UMF deve ser utilizada, se for caso disso, para o desenvolvimento, pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) ou por qualquer outra agência da União, de novos modelos para o intercâmbio de informações e de novos sistemas de informação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

3.   Os elementos estabelecidos no anexo II, derivados da norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF), devem ser utilizados para desenvolver o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e os seguintes componentes de interoperabilidade: ESP, CIR e MID.

Artigo 3.o

Utilização do UMF

1.   A norma UMF poderá ser utilizada para o intercâmbio de informações entre os sistemas de informação, as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

2.   A norma UMF deve ser utilizada para descrever as informações trocadas entre os sistemas de informação do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, sem prejuízo das disposições específicas relativas aos componentes de interoperabilidade estabelecidas nos artigos 4.o e 5.°.

3.   A norma UMF não é obrigatória para a descrição dos elementos de dados armazenados num sistema de informação ou numa base de dados.

Artigo 4.o

Utilização da norma UMF para o desenvolvimento do ESP

A norma UMF deve ser utilizada para descrever e classificar a identidade, o documento de viagem e os dados biométricos consultados e recebidos através do ESP.

Artigo 5.o

Utilização da norma UMF para o desenvolvimento do CIR e do MID

A norma UMF deve ser utilizada para descrever e classificar a identidade, o documento de viagem e os dados biométricos utilizados para as informações trocadas com o CIR e o MID referidas nos artigos 20.o e 22.° do Regulamento (UE) 2019/817.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.

(2)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(3)  A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(4)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(6)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(8)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(9)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

A norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) consiste nos seguintes documentos apresentados no âmbito do projeto relativo ao UMF financiado pela Comissão Europeia:

1)

«UMF3.1_BusinessDescription.»;

2)

«UMF XML Schema Overview 3.1»;

3)

«UMF V3.1 Schema&TestSamples».

Estes documentos podem ser consultados no seguinte endereço: https://circabc.europa.eu/ui/group/af638ba5-eb84-4476-87fb-9a76ad669d2e. Este sítio Web é gerido pelo secretariado UMF, alojado nas instalações da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos da Comissão Europeia. Todas as atualizações destes documentos são publicadas no mesmo sítio Web.


ANEXO II

Quadro taxonómico UMF dos elementos de dados dos documentos de identidade e de viagem no SES, no VIS, no ETIAS, no ECRIS -TCN e nos componentes de interoperabilidade

Classificação dos elementos de dados

Mapeamento UMF

Descrição

FamilyName

PersonIdentity.PersonCoreName.FamilyName

Apelido de uma pessoa. O apelido é geralmente partilhado pelos membros de uma família. Contém todas as partes do apelido, incluindo os prefixos.

FamilyNameAtBirth

PersonIdentity.PersonCoreName.BirthName

Apelido atribuído a uma pessoa à nascença.

PreviousFamilyName

a1)

PersonIdentity.OtherName.Type

LUT-value: PreviousName

a2)

PersonIdentity.OtherName.Description

Apelido utilizado no passado, mudado de forma legal.

PreviousFirstNames

a1)

PersonIdentity.OtherName.Type

LUT-value: PreviousName

a2)

PersonIdentity.OtherName.Description

Nomes anteriores, por exemplo, quando os nomes próprios foram mudados de forma legal.

OtherName

a1)

PersonIdentity.OtherName.Type

LUT-value: NotAssignableName

a2)

PersonIdentity.OtherName.Description

[Disponível com o UMF 3.1]

Nome formal ou não oficial pelo qual uma pessoa é conhecida (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais).

FirstName

PersonIdentity.PersonCoreName.FirstName

Nome(s) próprio(s) de uma pessoa. Todos os nomes próprios indicados no documento de identidade de uma pessoa.

DateOfBirth

PersonIdentity.DateOfBirth

A data de nascimento de uma pessoa ou em que se considera oficialmente ter nascido.

PlaceOfBirth

PersonIdentity.PlaceOfBirth

Cidade, aldeia ou outra localidade em que uma pessoa nasceu ou em que se considera ter nascido.

CountryOfBirth

PersonIdentity.CountryOfBirth

País de nascimento de uma pessoa ou em que se considera oficialmente ter nascido.

Gender

PersonIdentity.Gender

Sexo de uma pessoa.

FamilyNameOfFather

a1)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.Type

LUT-value: Father

a2)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.FamilyName

[Disponível com o UMF 3.1]

Apelido de um progenitor (o pai) de uma pessoa.

FirstNameOfFather

a1)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.Type

LUT-value: Father

a2)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.FirstName

[Disponível com o UMF 3.1]

Nome(s) próprio(s) de um progenitor (o pai) de uma pessoa.

FamilyNameOfMother

a1)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.Type

LUT-value: Mother

a2)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.FamilyName

[Disponível com o UMF 3.1]

Apelido do outro progenitor (a mãe) de uma pessoa.

FirstNameOfMother

a1)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.Type

LUT-value: Mother

a2)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.FirstName

[Disponível com o UMF 3.1]

Nome(s) próprio(s) do outro progenitor (a mãe) de uma pessoa.

Nationality

PersonIdentity.Nationality.Country

País do qual uma pessoa tem a nacionalidade legal (ou indicação do estatuto de apátrida).

NationalityAtBirth

a1)

PersonIdentity.Nationality.Country

a2)

PersonIdentity.Nationality.StartDate = DateOfBirth

País ou países do ou dos quais uma pessoa tinha a nacionalidade legal à nascença.

DocumentType

Document.DocumentType

Tipo de documento.

DocumentNumber

Document.NumberInformation.Number

Número alfanumérico atribuído pelo proprietário, portador, utilizador, editor, distribuidor, emissor ou fabricante do documento.

IssuingCountry

Document.IssuingAuthority.NationalAffiliation

País da autoridade emissora do documento.

IssuingAuthority

Document.IssuingAuthority.Department/Agency.Name

Nome da autoridade emissora do documento.

IssueDate

Document.IssueDate

Data de emissão do documento.

ValidUntil

Document.ValidUntil

Data até à qual o documento é válido.

FullName

PersonIdentity.PersonCoreName.FullName

Nome completo de uma pessoa. Contém todos os nomes e apelidos de uma pessoa. Para além do nome próprio, do apelido e, nalguns sistemas, do nome patronímico, pode conter partes adicionais do nome de uma pessoa, tais como títulos, outros nomes ou sufixos, como, por exemplo, «terceiro», «III» ou nomes que não são nem um nome próprio nem um apelido.


Elementos de dados biométricos presentes no SES e no sBMS (serviço partilhado de correspondências biométricas)

Classificação dos elementos de dados

Descrição

BiometricType

Indicação do tipo de dado biométrico.

NISTFormat

Formato NIST utilizado para o intercâmbio da amostra biométrica.

NIST

Ficheiro binário dos dados biométricos.

MatchingScore

Resultado da comparação, indicando o grau de semelhança entre as amostras biométricas (no caso das impressões digitais, a pontuação da correspondência aplica-se a todo o conjunto de impressões digitais do modelo). Quanto mais elevada for a pontuação, maior é a semelhança.

MatchingInterval

Elemento que indica em que intervalo a pontuação da correspondência se situa abaixo do limiar de correspondência e do limiar possível de correspondência, entre estes dois limiares e acima deles.

Imagem facial

QualityValue

Uma indicação da qualidade dos dados biométricos. As pontuações da qualidade biométrica das imagens faciais baseiam-se num algoritmo que segue as recomendações ISO/IEC 19794-5:2011.

NotProvidedReason

Valor do quadro de códigos que indica o motivo pelo qual a imagem facial não foi fornecida.

Source

Valor do quadro de códigos que indica a fonte da imagem facial.

Impressões digitais

QualityValue

Uma indicação da qualidade dos dados biométricos. As pontuações da qualidade biométrica das impressões digitais baseiam-se na NFIQ 2.0 (NIST Fingerprint Image Quality version 2.0).

NotProvidedReason

Valor do quadro de códigos que indica o motivo pelo qual as impressões digitais não foram fornecidas.

FingersPermutation

Indicador que especifica se a verificação deve ou não ser efetuada com permutação dos dedos.

HandsPermutation

Indicador que especifica se a pesquisa deve ou não ser efetuada com permutação das mãos. Aplicável apenas nos casos de identificação com impressões digitais.


2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/221 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2023

que estabelece e desenvolve a norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/818, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um quadro para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração.

(2)

Estes regulamentos preveem um Formato de Mensagem Universal (UMF) que deverá constituir a norma para o intercâmbio transfronteiriço e estruturado de informações entre os sistemas de informação, as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e Assuntos Internos.

(3)

É necessário estabelecer regras UMF específicas para o desenvolvimento do Eurodac, do ECRIS-TCN, do portal europeu de pesquisa (ESP), do repositório comum de dados de identificação (CIR) e do detetor de identidades múltiplas (MID), tal como previsto no Regulamento (UE) 2019/818, e dispor de uma disposição específica para a rotulagem dos campos de dados dos sistemas abrangidos pelo âmbito de aplicação da interoperabilidade.

(4)

Dado que o Regulamento (UE) 2019/818 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2019/818 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5).

(7)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7).

(8)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).

(9)

No que diz respeito a Chipre, à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e emitiu parecer em 2 de agosto de 2022.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1)

«Sistema de informação», um sistema central ou nacional de tratamento de dados e qualquer um dos seguintes componentes de interoperabilidade: o portal europeu de pesquisa (ESP), o repositório comum de dados de identificação (CIR) e o detetor de identidades múltiplas (MID).

Artigo 2.o

Norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF)

1.   A norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) para o intercâmbio transfronteiriço de informações entre as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos é a estabelecida no anexo I.

2.   A norma UMF deve ser utilizada, se for caso disso, para o desenvolvimento, pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) ou por qualquer outra agência da União, de novos modelos para o intercâmbio de informações e de novos sistemas de informação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

3.   Os elementos estabelecidos no anexo II, derivados da norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF), devem ser utilizados no desenvolvimento do Eurodac, do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) e dos seguintes componentes de interoperabilidade: ESP, CIR e MID.

Artigo 3.o

Utilização do UMF

1.   A norma UMF poderá ser utilizada para o intercâmbio de informações entre os sistemas de informação, as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

2.   A norma UMF deve ser utilizada para descrever as informações trocadas entre os sistemas de informação do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, sem prejuízo das disposições específicas relativas aos componentes de interoperabilidade estabelecidas nos artigos 4.o e 5.°.

3.   A norma UMF não é obrigatória para a descrição dos elementos de dados armazenados num sistema de informação ou numa base de dados.

Artigo 4.o

Utilização da norma UMF para o desenvolvimento do ESP

A norma UMF deve ser utilizada para descrever e classificar a identidade, o documento de viagem e os dados biométricos consultados e recebidos através do ESP.

Artigo 5.o

Utilização da norma UMF para o desenvolvimento do CIR e do MID

A norma UMF deve ser utilizada para descrever e classificar a identidade, o documento de viagem e os dados biométricos utilizados para as informações trocadas com o CIR e o MID referidas nos artigos 20.o e 22.o do Regulamento (UE) 2019/818.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 135 de 22.5.2019, p. 85.

(2)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(3)  A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(4)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(6)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(8)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(9)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

A norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) consiste nos seguintes documentos apresentados no âmbito do projeto relativo ao UMF financiado pela Comissão Europeia:

1)

«UMF3.1_BusinessDescription.»;

2)

«UMF XML Schema Overview 3.1»;

3)

«UMF V3.1 Schema&TestSamples».

Estes documentos podem ser consultados no seguinte endereço: https://circabc.europa.eu/ui/group/af638ba5-eb84-4476-87fb-9a76ad669d2e. Este sítio Web é gerido pelo secretariado UMF, alojado nas instalações da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos da Comissão Europeia. Todas as atualizações destes documentos são publicadas no mesmo sítio Web.


ANEXO II

Quadro taxonómico UMF dos elementos de dados dos documentos de identidade e de viagem no SES, no VIS, no ETIAS, no ECRIS -TCN e nos componentes de interoperabilidade

Classificação dos elementos de dados

Mapeamento UMF

Descrição

FamilyName

PersonIdentity.PersonCoreName.FamilyName

Apelido de uma pessoa. O apelido é geralmente partilhado pelos membros de uma família. Contém todas as partes do apelido, incluindo os prefixos.

FamilyNameAtBirth

PersonIdentity.PersonCoreName.BirthName

Apelido atribuído a uma pessoa à nascença.

PreviousFamilyName

a1)

PersonIdentity.OtherName.Type

LUT-value: PreviousName

a2)

PersonIdentity.OtherName.Description

Apelido utilizado no passado, mudado de forma legal.

PreviousFirstNames

a1)

PersonIdentity.OtherName.Type

LUT-value: PreviousName

a2)

PersonIdentity.OtherName.Description

Nomes anteriores, por exemplo, quando os nomes próprios foram mudados de forma legal.

OtherName

a1)

PersonIdentity.OtherName.Type

LUT-value: NotAssignableName

a2)

PersonIdentity.OtherName.Description

[Disponível com o UMF 3.1]

Nome formal ou não oficial pelo qual uma pessoa é conhecida (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais).

FirstName

PersonIdentity.PersonCoreName.FirstName

Nome(s) próprio(s) de uma pessoa. Todos os nomes próprios indicados no documento de identidade de uma pessoa.

DateOfBirth

PersonIdentity.DateOfBirth

A data de nascimento de uma pessoa ou em que se considera oficialmente ter nascido.

PlaceOfBirth

PersonIdentity.PlaceOfBirth

Cidade, aldeia ou outra localidade em que uma pessoa nasceu ou em que se considera ter nascido.

CountryOfBirth

PersonIdentity.CountryOfBirth

País de nascimento de uma pessoa ou em que se considera oficialmente ter nascido.

Gender

PersonIdentity.Gender

Sexo de uma pessoa.

FamilyNameOfFather

a1)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.Type

LUT-value: Father

a2)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.FamilyName

[Disponível com o UMF 3.1]

Apelido de um progenitor (o pai) de uma pessoa.

FirstNameOfFather

a1)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.Type

LUT-value: Father

a2)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.FirstName

[Disponível com o UMF 3.1]

Nome(s) próprio(s) de um progenitor (o pai) de uma pessoa.

FamilyNameOfMother

a1)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.Type

LUT-value: Mother

a2)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.FamilyName

[Disponível com o UMF 3.1]

Apelido do outro progenitor (a mãe) de uma pessoa.

FirstNameOfMother

a1)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.Type

LUT-value: Mother

a2)

PersonIdentity.ParentOrGuardianName.FirstName

[Disponível com o UMF 3.1]

Nome(s) próprio(s) do outro progenitor (a mãe) de uma pessoa.

Nationality

PersonIdentity.Nationality.Country

País do qual uma pessoa tem a nacionalidade legal (ou indicação do estatuto de apátrida).

NationalityAtBirth

a1)

PersonIdentity.Nationality.Country

a2)

PersonIdentity.Nationality.StartDate = DateOfBirth

País ou países do ou dos quais uma pessoa tinha a nacionalidade legal à nascença.

DocumentType

Document.DocumentType

Tipo de documento.

DocumentNumber

Document.NumberInformation.Number

Número alfanumérico atribuído pelo proprietário, portador, utilizador, editor, distribuidor, emissor ou fabricante do documento.

IssuingCountry

Document.IssuingAuthority.NationalAffiliation

País da autoridade emissora do documento.

IssuingAuthority

Document.IssuingAuthority.Department/Agency.Name

Nome da autoridade emissora do documento.

IssueDate

Document.IssueDate

Data de emissão do documento.

ValidUntil

Document.ValidUntil

Data até à qual o documento é válido.

FullName

PersonIdentity.PersonCoreName.FullName

Nome completo de uma pessoa. Contém todos os nomes e apelidos de uma pessoa. Para além do conteúdo do nome próprio, do apelido e, em alguns sistemas, do nome patronímico, pode conter partes adicionais do nome de uma pessoa, tais como títulos, nomes intermédios ou sufixos, como «terceiro», «III» ou nomes que não são nem um nome próprio nem um apelido.


Elementos de dados biométricos presentes no SES e no sBMS (serviço partilhado de correspondências biométricas)

Classificação dos elementos de dados

Descrição

BiometricType

Indicação do tipo de dado biométrico.

NISTFormat

Formato NIST utilizado para o intercâmbio da amostra biométrica.

NIST

Ficheiro binário dos dados biométricos.

MatchingScore

Resultado da comparação, indicando o grau de semelhança entre as amostras biométricas (no caso das impressões digitais, a pontuação da correspondência aplica-se a todo o conjunto de impressões digitais do modelo). Quanto mais elevada for a pontuação, maior é a semelhança.

MatchingInterval

Elemento que indica em que intervalo a pontuação da correspondência se situa abaixo do limiar de correspondência e do limiar possível de correspondência, entre estes dois limiares e acima deles.

Imagem facial

QualityValue

Uma indicação da qualidade dos dados biométricos. As pontuações da qualidade biométrica das imagens faciais baseiam-se num algoritmo que segue as recomendações ISO/IEC 19794-5:2011.

NotProvidedReason

Valor do quadro de códigos que indica o motivo pelo qual a imagem facial não foi fornecida.

Source

Valor do quadro de códigos que indica a fonte da imagem facial.

Impressões digitais

QualityValue

Uma indicação da qualidade dos dados biométricos. As pontuações da qualidade biométrica das impressões digitais baseiam-se na NFIQ 2.0 (NIST Fingerprint Image Quality version 2.0).

NotProvidedReason

Valor do quadro de códigos que indica o motivo pelo qual as impressões digitais não foram fornecidas.

FingersPermutation

Indicador que especifica se a verificação deve ou não ser efetuada com permutação dos dedos.

HandsPermutation

Indicador que especifica se a pesquisa deve ou não ser efetuada com permutação das mãos. Aplicável apenas nos casos de identificação com impressões digitais.


Retificações

2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/33


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2023/174 da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 25 de 27 de janeiro de 2023 )

Na página 44, artigo 1.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.o

Período transitório

As remessas de amendoins e produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Bolívia, folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) provenientes da Índia, nabos (Brassica rapa ssp. rapa) provenientes do Líbano, sementes de gergelim provenientes da Nigéria, extrato de baunilha proveniente dos Estados Unidos e quiabos provenientes do Vietname que tenham sido expedidas do país de origem, ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2023/174 da Comissão (*1) , podem entrar na União até 16 de abril de 2023 sem que estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e do certificado oficial previstos nos artigos 10.o e 11.°.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/174 da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 25 de 27.1.2023, p. 36).”.»."


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/174 da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 25 de 27.1.2023, p. 36).”.».


2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/34


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE

( «Jornal Oficial da União Europeia L 113 de 31 de março 2021 »)

Na página 201, no anexo I, capítulo 26, ponto II.2.7.1:

onde se lê:

« (1) quer

[II.2.7.1.

foram mantidos, durante um período de pelo menos 60 dias antes da colheita dos oócitos e durante essa colheita, num país terceiro, território ou respetiva zona indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) durante os últimos 24 meses na população animal visada;]»,

deve ler-se:

«(1) quer

[II.2.7.1.

foram mantidos, durante um período de pelo menos 60 dias antes da colheita dos oócitos e durante essa colheita, num Estado-Membro ou respetiva zona indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) durante os últimos 24 meses na população animal visada;]».

Na página 202, no anexo I, capítulo 26, pontos II.2.7.2 e II.2.7.3:

onde se lê:

« (1) e/quer

[II.2.7.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos nos 60 dias anteriores à colheita dos oócitos e durante essa colheita, num país terceiro, território ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) e/quer

[II.2.7.3.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos nos 60 dias anteriores à colheita dos oócitos e durante essa colheita, num país terceiro, território ou respetiva zona onde a autoridade competente do local de origem da remessa de oócitos(1)/ embriões produzidos in vitro (1) obteve o consentimento escrito prévio da autoridade competente do Estado-Membro de destino quanto às condições para o estabelecimento dessa zona sazonalmente indemne de doenças e quanto à aceitação da remessa de oócitos(1)/ embriões produzidos in vitro (1);]»,

deve ler-se:

« (1) e/quer

[II.2.7.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos nos 60 dias anteriores à colheita dos oócitos e durante essa colheita, num Estado-Membro ou respetiva zona com um programa de erradicação aprovado contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) e/quer

[II.2.7.3.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos nos 60 dias anteriores à colheita dos oócitos e durante essa colheita, num Estado-Membro ou respetiva zona onde a autoridade competente do local de origem da remessa de oócitos(1)/embriões produzidos in vitro (1) obteve o consentimento escrito prévio da autoridade competente do Estado-Membro de destino quanto às condições para o estabelecimento dessa zona sazonalmente indemne de doenças e quanto à aceitação da remessa de oócitos(1)/embriões produzidos in vitro (1);]».

Na página 202, no anexo I, capítulo 26, ponto II.2.8.1:

onde se lê:

« (1) quer

[II.2.8.1.

foram mantidos durante um período de, pelo menos, 60 dias antes da colheita dos oócitos e durante essa colheita num país terceiro, território ou respetiva zona onde o EHDV 1-7 não foi comunicado durante pelo menos os 2 anos anteriores num raio de 150 km em redor do estabelecimento;]»,

deve ler-se:

« (1) quer

[II.2.8.1.

foram mantidos durante um período de pelo menos 60 dias antes da colheita dos oócitos durante essa colheita num Estado-Membro ou respetiva zona onde o EHDV 1-7 não foi comunicado durante pelo menos os 2 anos anteriores num raio de 150 km em redor do estabelecimento;]».

Na página 202, no anexo I, capítulo 26, ponto II.2.8.3:

onde se lê:

« (1) e/quer

[II.2.8.3.

residiam no país exportador em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos de EHDV: … e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos, aos seguintes testes realizados num laboratório oficial:]»,

deve ler-se:

« (1) e/quer

[II.2.8.3.

residiam no Estado-Membro em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos de EHDV: … e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos, aos seguintes testes realizados num laboratório oficial:]».


2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/36


Retificação do Regulamento (UE) 2016/1199 da Comissão, de 22 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante à aprovação de operações de navegação baseadas no desempenho, à certificação e supervisão dos prestadores de serviços de dados e às operações de helicópteros no mar, e que retifica esse regulamento

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 198 de 23 de julho de 2016 )

Na página 27, no anexo, ponto 4, alínea c), na subparte K aditada ao anexo V do Regulamento (UE) n.o 965/2012,

onde se lê:

«SPA.HOFO.145 Sistema de monitorização dos dados de voo (FDM)

a)

Para efeitos da realização de operações CAT com helicópteros equipados com um aparelho de registo dos dados de voo, o operador deve estabelecer e manter, a partir de 1 de janeiro de 2019, um sistema FDM como parte do seu sistema de gestão integrada.

b)

O sistema FDM não deve ser punitivo e deve conter salvaguardas adequadas para proteger a(s) fonte(s) dos dados.»

deve ler-se:

«SPA.HOFO.145 Programa de monitorização dos dados de voo (FDM)

a)

Para efeitos da realização de operações CAT com helicópteros equipados com um aparelho de registo dos dados de voo, o operador deve estabelecer e manter, a partir de 1 de janeiro de 2019, um programa FDM como parte do seu sistema de gestão integrada.

b)

O programa FDM não deve ser punitivo e deve conter salvaguardas adequadas para proteger a(s) fonte(s) dos dados.»


2.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/37


Retificação da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 348 de 29 de dezembro de 2017 )

Na página 12, artigo 2.o, ponto 7, novo capítulo 3.o-A, artigo 59.o-C:

onde se lê:

«c)

O valor total, líquido de IVA, das prestações referidas na alínea b) não é superior, no ano civil em curso, a 10 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, nem superior a esse limiar no decurso do ano civil anterior.»,

leia-se:

«c)

O valor total, líquido de IVA, das prestações, expedição ou transporte referidos na alínea b) não é superior, no ano civil em curso, a 10 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, nem superior a esse limiar no decurso do ano civil anterior».