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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 29 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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1.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/206 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2022
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os tipos de fatores a ter em conta ao avaliar a adequação dos ponderadores de risco para exposições garantidas por bens imóveis e as condições a ter em conta ao avaliar a adequação dos valores mínimos de perda dado o incumprimento para exposições garantidas por bens imóveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 124.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e o artigo 164.o, n.o 8, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por um lado, diz respeito à avaliação da adequação dos ponderadores de risco para as exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação ou sobre imóveis destinados a fins comerciais. O artigo 164.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por seu turno, diz respeito à avaliação da adequação dos valores mínimos de perda dado o incumprimento («LGD») para as exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação ou sobre imóveis destinados a fins comerciais. Ambas as disposições se referem, por conseguinte, a uma calibragem de parâmetros no que respeita às exposições garantidas por bens imóveis. Por conseguinte, é conveniente que os tipos de fatores a considerar para efeitos da avaliação da adequação desses ponderadores de risco e as condições a ter em conta para efeitos da avaliação da adequação desses valores mínimos de LGD sejam especificados de forma coerente. |
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(2) |
Ao especificar esses fatores e condições, é necessário assegurar a proporcionalidade e ter em conta a heterogeneidade dos mercados imobiliários dos diferentes Estados-Membros, estabelecendo simultaneamente um quadro suficientemente harmonizado para a avaliação da adequação dos ponderadores de risco e dos valores mínimos de LGD no que diz respeito às exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis. Por esse motivo, deve evitar-se uma abordagem uniformizada. |
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(3) |
Ao especificar as perdas esperadas para efeitos da determinação da adequação dos ponderadores de risco, ser tido em conta um conjunto de fatores que proporcionam informações sobre a evolução futura do mercado, nomeadamente as características estruturais passadas e presentes dos mercados imobiliários e as especificidades nacionais relacionadas com o financiamento imobiliário. |
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(4) |
Dada a importância económica dos mercados imobiliários para os Estados-Membros, ao especificar as condições para avaliar os valores mínimos de LGD devem ser tomadas em consideração as fontes de risco sistémico, e não meramente as recessões económicas e os riscos idiossincráticos. Ao ter em conta as condições para a avaliação dos valores mínimos de LGD, deverá ser considerada uma série de condições relacionadas com as fontes de risco sistémico que afetam a evolução prospetiva do mercado imobiliário, nomeadamente a questão de saber se os desequilíbrios macroeconómicos se devem a uma recessão, se estão em vigor outras medidas macroprudenciais e as especificidades nacionais relacionadas com os mercados imobiliários e o seu financiamento. |
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(5) |
Além disso, dadas as diferenças significativas entre os mercados imobiliários dos diferentes Estados-Membros, convém ter em conta as especificidades exclusivamente relacionadas com um mercado imobiliário nacional e o seu financiamento ao avaliar tanto a adequação dos ponderadores de risco para as exposições garantidas por bens imóveis como a adequação dos valores mínimos de perda dado o incumprimento para essas exposições. |
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(6) |
O artigo 124.o, n.o 2, e o artigo 164.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permitem avaliar a adequação dos ponderadores de risco ou dos valores mínimos de LGD para um ou diversos segmentos imobiliários ou para uma ou diversas partes do território de um Estado-Membro. Por conseguinte, deve prever-se que os tipos de fatores ou as condições para a avaliação da adequação dos ponderadores de risco ou dos valores mínimos de LGD possam ser aplicados a um ou diversos segmentos imobiliários ou a uma ou diversas partes do território de um Estado-Membro. No entanto, é possível que os dados obtidos através das declarações harmonizadas a nível da União não sejam suficientemente pormenorizados para permitir avaliar a adequação dos ponderadores de risco ou dos valores mínimos de LGD ao nível desse segmento imobiliário ou parte do território de um Estado-Membro. Nesse caso, as autoridades designadas nos termos do artigo 124.o, n.o 1-A, e do artigo 164.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem poder utilizar fontes adicionais de dados para efetuar as referidas avaliações. |
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(7) |
Dado que os artigos 124.o e 164.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013 dizem ambos respeito à avaliação da adequação dos dados de entrada para efeitos da determinação dos requisitos de fundos próprios para os tipos de exposições garantidas por bens imóveis, é necessário assegurar a coerência entre as duas avaliações. Por conseguinte, convém incluir num único regulamento ambos os conjuntos de normas técnicas de regulamentação pertinentes exigidos por esses artigos. |
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(8) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão. |
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(9) |
A EBA realizou uma consulta pública aberta sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Tipos de fatores a ter em conta ao avaliar a adequação dos ponderadores de risco para as exposições garantidas por bens imóveis
1. Ao avaliar a adequação dos ponderadores de risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades designadas nos termos do artigo 124.o, n.o 1-A, desse regulamento devem determinar todos os seguintes elementos:
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a) |
O histórico de perdas, que consiste no rácio entre:
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b) |
As perdas esperadas, que consistem na melhor estimativa das perdas que serão incorridas durante um horizonte prospetivo de no mínimo um ano, e, caso essas autoridades o determinem, de até três anos. |
Para efeitos da alínea b), as perdas esperadas devem ser determinadas como a média das perdas estimadas para cada ano do horizonte prospetivo escolhido.
2. As autoridades designadas em conformidade com o artigo 124.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem determinar as perdas esperadas a que se refere o n.o 1, alínea b), de uma das seguintes formas:
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a) |
Ajustando o histórico de perdas a que se refere o n.o 1, alínea a), para cima ou para baixo; |
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b) |
Mantendo inalterado o histórico de perdas. |
Ao determinar as perdas esperadas a que se refere o n.o 1, alínea b), as autoridades devem ter em consideração a evolução prospetiva do mercado imobiliário a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 durante um horizonte prospetivo de no mínimo um ano, e, caso essas autoridades o determinem, de até três anos.
3. As perdas esperadas a que se refere o n.o 1, alínea b), determinadas em conformidade com o n.o 2, devem basear-se nos seguintes elementos:
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a) |
A evolução histórica e as características cíclicas do mercado imobiliário, como transparece nas transações e nos preços verificados no mercado imobiliário, bem como na volatilidade desses preços, como evidenciado pelos indicadores de dados relevantes ou por informações qualitativas; |
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b) |
As características estruturais passadas e presentes do mercado imobiliário, bem como a evolução futura dessas características estruturais associada à dimensão do mercado imobiliário, às condições específicas do financiamento imobiliário, aos sistemas fiscais nacionais e às disposições regulamentares nacionais em matéria de aquisição, detenção ou arrendamento de bens imóveis; |
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c) |
Os fatores essenciais que determinam a procura e a oferta no mercado imobiliário, como evidenciado por quaisquer indicadores de dados ou informações qualitativas relevantes, incluindo as normas em matéria de concessão de empréstimos, a atividade de construção, as taxas de desocupação ou a atividade de transação; |
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d) |
O grau de risco das exposições garantidas por bens imóveis, medido pelo conjunto dos seguintes elementos:
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e) |
A evolução esperada dos preços no mercado imobiliário e a volatilidade esperada desses preços, incluindo uma avaliação do grau de incerteza inerente a essas expectativas; |
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f) |
A evolução esperada de variáveis macroeconómicas de importância significativa suscetíveis de afetar a solvência dos mutuários, incluindo uma avaliação da incerteza inerente a essas expectativas; |
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g) |
O horizonte temporal no qual se prevê que as perspetivas de evolução do mercado imobiliário se concretizem; |
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h) |
As especificidades nacionais relacionadas exclusivamente com o mercado imobiliário e o seu financiamento, incluindo sistemas de garantia públicos ou privados, dedutibilidade fiscal e apoio público sob a forma de regimes de recurso ou redes de segurança social; |
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i) |
Quaisquer outros indicadores de dados e fontes que forneçam indicações sobre a evolução futura do mercado imobiliário que afetem as perdas esperadas a que se refere o n.o 1, alínea b), ou que reforcem a qualidade dos dados do histórico de perdas a que se refere o n.o 1, alínea a). |
4. Se existir uma grande incerteza quanto aos fatores a que se refere o n.o 3, alínea e), as autoridades designadas nos termos do artigo 124.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ter em conta uma margem de prudência ao determinar as perdas esperadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.
5. Para efeitos do n.o 1, as autoridades designadas nos termos do artigo 124.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ter em conta as outras medidas macroprudenciais em vigor que já acautelam os riscos sistémicos identificados que afetam a adequação dos ponderadores de risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento, incluindo as seguintes medidas previstas no direito nacional destinadas a reforçar a resiliência do sistema financeiro:
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a) |
Limites para o rácio empréstimo/valor do ativo (LTV — loan to value); |
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b) |
Limites para o rácio dívida/rendimento; |
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c) |
Limites para o rácio serviço da dívida/rendimento; |
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d) |
Outros instrumentos relativos às normas em matéria de concessão de empréstimos. |
Artigo 2.o
Condições a ter em conta ao avaliar a adequação dos valores mínimos de perda dado o incumprimento (LGD — loss given default ) para as exposições garantidas por bens imóveis
1. Ao avaliar a adequação dos valores mínimos de LGD nos termos do artigo 164.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades designadas nos termos do n.o 5 desse artigo devem, ao efetuar a avaliação do risco sistémico com base nos desequilíbrios macroeconómicos que afetam as estimativas de LGD para além do ciclo económico, ter também em conta todas as seguintes condições:
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a) |
As condições da procura e da oferta nos mercados imobiliários, bem como a dinâmica dos preços do imobiliário, incluindo, se relevante e caso exista uma estimativa sólida, o grau de sobrevalorização ou subavaliação dos preços do imobiliário; |
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b) |
As condições que afetam os fatores determinantes das estimativas de LGD, incluindo, se relevante:
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c) |
Outras condições que afetam indiretamente o valor das garantias consideradas nas estimativas de LGD, incluindo, se relevante, rácios empréstimo/valor do ativo (LTV), a constituição de garantias cruzadas e outras formas comuns de proteção de crédito relevantes para as exposições da carteira de retalho garantidas por bens imóveis no Estado-Membro em causa. |
2. Para efeitos do n.o 1, as autoridades designadas em conformidade com o artigo 164.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ter em conta todos os seguintes elementos:
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a) |
Se os desequilíbrios macroeconómicos se devem a uma recessão económica e, por conseguinte, são tidos em conta na estimativa das LGD num cenário de recessão, no que diz respeito às exposições em causa; |
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b) |
Outras medidas macroprudenciais em vigor que já acautelam os riscos sistémicos identificados que afetam a adequação dos valores mínimos de LGD, incluindo as seguintes medidas previstas no direito nacional destinadas a reforçar a resiliência do sistema financeiro:
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c) |
O grau de incerteza sobre a evolução dos mercados imobiliários e a volatilidade dos seus preços; |
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d) |
As especificidades nacionais relacionadas exclusivamente com o mercado imobiliário e o seu financiamento, incluindo sistemas de garantia públicos ou privados, dedutibilidade fiscal e apoio público sob a forma de regimes de recurso ou redes de segurança social; |
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e) |
Quando relevante e disponível, análises comparativas das estimativas de LGD efetuadas para as diferentes instituições de crédito ou Estados-Membros relativamente a carteiras comparáveis, níveis de risco comparáveis e facilidades comparáveis garantidas por bens imóveis constituídos em garantia. |
Artigo 3.o
Avaliações para segmentos imobiliários ou partes específicas do território de um Estado-Membro
As autoridades designadas nos termos do artigo 124.o, n.o 1-A ou do artigo 164.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem considerar os fatores estabelecidos no artigo 1.o do presente regulamento, ou ter em conta as condições estabelecidas no artigo 2.o, no que diz respeito a um ou mais segmentos imobiliários ou a uma ou diversas partes do território de um Estado-Membro.
Artigo 4.o
Utilização de outras fontes de dados
As autoridades designadas nos termos do artigo 124.o, n.o 1-A, ou do artigo 164.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que determinam o histórico de perdas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, ou que avaliam a adequação dos valores mínimos de LGD em conformidade com o artigo 2.o no que diz respeito a um segmento imobiliário ou parte do território de um Estado-Membro, podem utilizar outras fontes de dados, incluindo registos nacionais ad hoc de declaração e de crédito relativos a esse segmento ou a essa parte do território, caso os dados obtidos nos termos do artigo 430.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 430.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não sejam suficientemente pormenorizados.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Orientações finais sobre os subconjuntos de exposições setoriais aos quais as autoridades competentes ou designadas podem aplicar uma reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.o, n.o 5, alínea f), da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2020/13).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 21 de março de 2019, que altera a Recomendação CERS/2016/14 que visa colmatar as lacunas de dados sobre bens imóveis (CERS/2019/3) (JO C 271 de 13.8.2019, p. 1).
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1.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/207 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao modelo do certificado comprovativo do cumprimento das regras da produção biológica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo VI do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece o modelo do certificado a emitir aos operadores ou grupos de operadores que tenham comunicado a sua atividade às autoridades competentes do Estado-Membro em que a mesma é desenvolvida e que cumprem o disposto nesse regulamento. O certificado previsto no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 está disponível em formato eletrónico, utilizando o sistema informático veterinário integrado (TRACES). O desenvolvimento técnico introduzido no TRACES permite a assinatura digital do certificado com um selo eletrónico qualificado. É, por conseguinte, necessário acrescentar uma referência ao selo eletrónico qualificado na parte correspondente do certificado. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2018/848 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (UE) 2018/848 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
«ANEXO VI
MODELO DO CERTIFICADO
Certificado emitido nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos
Parte I: Elementos obrigatórios
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O presente documento foi emitido em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, para certificar que o operador ou grupo de operadores (assinalar a menção adequada) cumpre o disposto neste regulamento. |
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Nome e assinatura, em nome da autoridade competente emissora ou, se for o caso, do organismo ou autoridade de controlo, ou selo eletrónico qualificado: |
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9. |
Lista dos membros do grupo de operadores, definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/848
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Parte II: Elementos facultativos específicos
Um ou mais elementos a preencher, se assim o decidir a autoridade competente, ou, quando aplicável, a autoridade ou organismo de controlo, que emite o certificado ao operador ou grupo de operadores em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848.
1. Lista de produtos
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Nome do produto e/ou código da Nomenclatura Combinada (NC) conforme consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) [produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/848] |
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2. Quantidade de produtos
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Nome do produto e/ou código NC conforme consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 [produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/848] |
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Quantidade estimada em quilogramas, litros ou, se for caso disso, número de unidades |
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3. Informações fundiárias
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Nome do produto |
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Superfície (hectares) |
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4. Lista das instalações ou unidades nas quais o operador ou grupo de operadores realiza as atividades
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Endereço ou geolocalização |
Descrição da atividade ou das atividades indicadas na parte I, ponto 5 |
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5. Informações sobre a atividade ou as atividades realizadas pelo operador ou grupo de operadores, e se a atividade ou as atividades são realizadas para os seus próprios fins ou na qualidade de subcontratante que as realiza em nome de outro operador, sendo o subcontratante responsável pelas mesmas
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Descrição da atividade ou das atividades indicadas na parte I, ponto 5 |
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6. Informações sobre a atividade ou as atividades realizadas por terceiros subcontratados em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848
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Descrição da atividade ou das atividades indicadas na parte I, ponto 5 |
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7. Lista dos subcontratantes que realizam, para o operador ou grupo de operadores, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, uma ou várias atividades pelas quais o operador ou grupo de operadores continua a ser responsável no que respeita à produção biológica, não tendo transferido essa responsabilidade para o subcontratante
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Nome e endereço |
Descrição da atividade ou das atividades indicadas na parte I, ponto 5 |
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8. Informações sobre a acreditação do organismo de controlo em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848
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a) |
Nome do organismo de acreditação |
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b) |
Hiperligação para o certificado de acreditação |
9. Outras informações
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(1) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
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1.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/11 |
REGULAMENTO (UE) 2023/208 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2023
que encerra a pesca do lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (2) fixa quotas para 2022. |
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(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda esgotaram a quota atribuída para 2022. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2022 à Irlanda relativamente à unidade populacional de lagostim referida no anexo na unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
1. A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.
2. Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.
3. As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
ANEXO
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N.o |
15TQ109 |
|
Estado-Membro |
Irlanda |
|
Unidade populacional |
NEP/*07U16 |
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Espécie |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
|
Zona |
Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 |
|
Data do encerramento |
14.12.2022 |
|
1.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/14 |
REGULAMENTO (UE) 2023/209 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2023
que encerra a pesca das raias na divisão 7d pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (2) fixa quotas para 2022. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de raias na divisão 7d efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Bélgica esgotaram a quota atribuída para 2022. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2022 à Bélgica relativamente à unidade populacional de raias na divisão 7d referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Bélgica é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).
ANEXO
|
N.o |
14TQ109 |
|
Estado-Membro |
Bélgica |
|
Unidade populacional |
SRX/07D. (incluindo condições especiais: RJC/*2AC4C, RJC/*67AKD, RJC/07D., RJE/07D., RJH/*04-C., RJH/*67AKD, RJH/07D., RJM/*2AC4C, RJM/*67AKD, RJM/07D., RJN/*2AC4C, RJN/*67AKD, RJN/07D., SRX/*2AC4C e SRX/*67AKD) |
|
Espécie |
Raias (Rajiformes) |
|
Zona |
7d |
|
Data do encerramento |
13.12.2022 |
|
1.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/17 |
REGULAMENTO (UE) 2023/210 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2023
que encerra a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (2) fixa quotas para 2022. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de bacalhau nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota atribuída para 2022. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2022 a Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de bacalhau referida no anexo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).
ANEXO
|
N.o |
16/TQ109 |
|
Estado-Membro |
União Europeia (todos os Estados-Membros) |
|
Unidade populacional |
COD/1N2AB. |
|
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
|
Zona |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
|
Data do encerramento |
21.12.2022 |
DECISÕES
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1.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/20 |
DECISÃO (UE) 2023/211 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2023
que nomeia dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República Federal da Alemanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
|
(2) |
Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
|
(3) |
Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Katy HOFFMEISTER foi proposta para nomeação e da renúncia ao mandato de Boris RHEIN. |
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(4) |
O Governo alemão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplentes, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, as seguintes representantes de autarquias regionais, titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita: Simone OLDENBURG, Ministerin für Bildung und Kindertagesförderung, politische Verantwortung gegenüber dem Landtag Mecklenburg-Vorpommern (ministra da Educação e dos Centros de Dia para Crianças, politicamente responsável perante o Parlamento do Estado Federado do Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), e Astrid WALLMANN, Mitglied des Landtags, Hessischer Landtag (deputada ao Parlamento do Estado Federado de Hesse), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeadas para o Comité das Regiões na qualidade de suplentes pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, as seguintes representantes de autarquias regionais e titulares de um mandato eleitoral ou politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita:
|
— |
Simone OLDENBURG, Ministerin für Bildung und Kindertagesförderung, politische Verantwortung gegenüber dem Landtag Mecklenburg-Vorpommern (ministra da Educação e dos Centros de Dia para Crianças, politicamente responsável perante o Parlamento do Estado Federado do Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), |
|
— |
Astrid WALLMANN, Mitglied des Landtags, Hessischer Landtag (deputada ao Parlamento do Estado Federado de Hesse). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).