ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 27

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
31 de janeiro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/196 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/197 da Comissão, de 24 de janeiro de 2023, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Steirisches Kürbiskernöl (IGP)]

6

 

*

Regulamento (UE) 2023/198 da Comissão, de 30 de janeiro de 2023, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de abamectina no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/199 da Comissão, de 30 de janeiro de 2023, que aprova a substância ativa de baixo risco Trichoderma atroviride AT10, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/200 da Comissão, de 30 de janeiro de 2023, relativo à não aprovação do óleo essencial de limão (óleo essencial de Citrus lemon) como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 )

26

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/201 da Comissão, de 30 de janeiro de 2023, que estabelece a data de início de funcionamento do Sistema de Informação Schengen em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho

29

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 01/2022 do Comité das Alfândegas do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura, de 20 de dezembro de 2022, que altera determinados elementos do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, bem como dos seus anexos [2023/202]

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/196 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 30.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 273/2004 estabelece medidas de controlo do comércio de precursores de drogas na União, enquanto o Regulamento (CE) n.o 111/2005 regula o comércio de precursores de drogas entre a UE e países terceiros. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 contêm, cada um, uma lista de substâncias inventariadas que estão sujeitas a uma série de medidas harmonizadas de controlo e de monitorização estabelecidas nesses regulamentos.

(2)

Pelas Decisões 65/4, 65/5 e 65/6 da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, adotadas na sua sexagésima quinta sessão, de 14 a 18 de março de 2022, as substâncias N-fenilpiperidina-4-amina (4-AP), 4-anilinopiperidina-1-carboxilato de terc-butilo (1-boc-4-AP) e N-fenil-N-(piperidin-4-il)propanamida (norfentanilo) foram aditadas à tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, celebrada em Viena em 19 de dezembro de 1988 e aprovada pela Decisão 90/611/CEE do Conselho (3) («Convenção de 1988»).

(3)

A 4-AP é um produto químico de substituição da N-fenetil-4-piperidona (NPP) para sintetizar a 4-anilino-N fenetilpiperidina (ANPP), que, por sua vez, é um precursor imediato para o fabrico de fentanilo e de alguns dos seus análogos.

(4)

A 1-boc-4-AP é um derivado protegido quimicamente da 4-AP, que pode ser convertido em 4-AP, em norfentanilo ou em várias substâncias análogas ao norfentanilo.

(5)

O norfentanilo é um precursor imediato do fentanilo e de algumas substâncias análogas ao fentanilo.

(6)

A NPP e a ANPP já são substâncias inventariadas nos regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005. O fentanilo e as substâncias análogas ao fentanilo são estupefacientes muito potentes, geralmente 10 a 100 vezes mais fortes do que a heroína. A sua elevada potência continua a resultar em mortes por overdose nos utilizadores.

(7)

As autoridades nacionais competentes indicaram a apreensão de (fenilacetil)propanodioato de dietilo (DEPAPD) e de 3-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxilato de etilo (etilglicidato de PMK).

(8)

O DEPAPD é utilizado na produção de 1-fenil-2-propanona (P-2-P), também conhecida por benzilmetilcetona (BMK). A BMK é um precursor da anfetamina e da metanfetamina, duas das drogas mais comuns produzidas ilicitamente na União. Ambos têm consequências graves para a saúde humana.

(9)

O etilglicidato de PMK é um precursor da 3,4-metilenodioxifenil-2-propanona (PMK), que, por sua vez, é utilizada na produção de 3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA), geralmente conhecida por «ecstasy».

(10)

A BMK, bem como alguns dos seus outros precursores que são muito semelhantes ao DEPAPD (como o alfa-fenilacetoacetato de metilo [MAPA] ou a alfa-fenilacetoacetamida [APAA]), e a PMK, já estão inventariadas nos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005.

(11)

A Anfetamina, a metanfetamina e a MDMA são algumas das drogas mais comuns produzidas ilicitamente na União. Têm graves consequências para a saúde humana e causam graves problemas sociais e de saúde pública em algumas regiões da União.

(12)

A 4-AP, a 1-boc-4-AP, o norfentanilo, o DEPAPD e o etilglicidato de PMK foram concebidos por organizações criminosas para evitar os controlos rigorosos das substâncias inventariadas previstos nos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005. Por conseguinte, a 4-AP, a 1-boc-4-AP, o norfentanilo, o DEPAPD e o etilglicidato de PMK devem também ser inventariados a nível da União para reforçar o controlo e a monitorização dessas substâncias.

(13)

As substâncias inventariadas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 encontram-se divididas em categorias relativamente às quais se aplicam diferentes medidas, por forma a alcançar um equilíbrio proporcionado entre o nível de ameaça que representa cada substância específica e o ónus para o comércio lícito. Às substâncias da categoria 1 aplicam-se as medidas de controlo e monitorização mais rigorosas.

(14)

A 4-AP, a 1-boc-4-AP e o norfentanilo devem ser classificados como substâncias da categoria 1, uma vez que podem ser facilmente transformados para apoiar a produção de fentanilo e seus análogos e constituir uma ameaça significativa para a saúde social e pública na União.

(15)

O DEPAPD e o etilglicidato de PMK devem ser classificados como substâncias da categoria 1, uma vez que podem ser facilmente transformados para apoiar a produção de metanfetamina, anfetamina e MDMA e representam uma ameaça significativa para a saúde social e pública na União.

(16)

A 4-AP, a 1-boc-4-AP, o norfentanilo, o DEPAPD e o etilglicidato de PMK não têm produção, comércio ou utilização lícita conhecida, exceto para efeitos de investigação. Por conseguinte, a inclusão dessas substâncias na categoria 1 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e na categoria 1 no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 constituiria uma resposta adequada para evitar a sua utilização no fabrico ilícito de estupefacientes e, ao mesmo tempo, não implicaria encargos administrativos adicionais significativos para os operadores económicos nem para as autoridades competentes da União.

(17)

Os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(18)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão de 12 de outubro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4) reclassificou a ANPP e a NPP. Os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade.

(19)

Os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 devem implementar em conjunto as disposições em matéria de precursores de drogas da Convenção das Nações Unidas de 1988. Atendendo ao estreito vínculo substantivo entre as delegações de poderes contidas nestes regulamentos, é apropriada a adoção das alterações sob a forma de um único ato delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 273/2004

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 111/2005

O anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(3)  Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).

(4)  JO L 385 de 29.10.2021, p. 1.


ANEXO I

No Regulamento (CE) n.o 273/2004, no anexo I, no quadro relativo à categoria 1,

1)

são inseridas as seguintes entradas na lista de substâncias, no local apropriado de forma sequencial segundo o código NC:

Substância

Designação NC (se for diferente)

Código NC

Números CAS

«(fenilacetil)propanodioato de dietilo (DEPAPD)

 

2918 30 00

20320-59-6»

«3-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxilato de etilo (etilglicidato de PMK)

 

2932 99 00

28578-16-7»

«N-fenilpiperidina-4-amina (4-AP)

 

2933 39 99

23056-29-3»

«4-anilinopiperidina-1-carboxilato de terc-butilo (1-boc-4-AP)

 

2933 39 99

125541-22-2»

«N-fenil-N-(piperidina-4-il)propanamida (norfentanilo)

 

2933 39 99

1609-66-1».

2)

onde se lê:

Substância

Designação NC (se for diferente)

Código NC

Números CAS

«4-anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)

 

2933 39 99

21409-26-7»

«N-fenetil-4-piperidona (NPP)

 

2933 39 99

39742-60-4»

deve ler-se:

Substância

Designação NC (se for diferente)

Código NC

Números CAS

«N-fenil-1-(2-feniletil)piperidina-4-amina

4-anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)

2933 36 00

21409-26-7»

«1-(2-feniletil)piperidina-4-ona

N-fenetil-4-piperidona (NPP)

2933 37 00

39742-60-4»


ANEXO II

No Regulamento (CE) n.o 111/2005, no anexo, no quadro relativo à categoria 1,

1)

são inseridas as seguintes entradas na lista de substâncias, no local apropriado de forma sequencial segundo o código NC:

Substância

Designação NC (se for diferente)

Código NC

Números CAS

«(fenilacetil)propanodioato de dietilo (DEPAPD)

 

2918 30 00

20320-59-6»

«3-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxilato de etilo (etilglicidato de PMK)

 

2932 99 00

28578-16-7»

«N-fenilpiperidina-4-amina (4-AP)

 

2933 39 99

23056-29-3»

«4-anilinopiperidina-1-carboxilato de terc-butilo (1-boc-4-AP)

 

2933 39 99

125541-22-2»

«N-fenil-N-(piperidina-4-il)propanamida (norfentanilo)

 

2933 39 99

1609-66-1».

2)

onde se lê:

Substância

Designação NC (se for diferente)

Código NC

Números CAS

«4-anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)

 

2933 39 99

21409-26-7»

«N-fenetil-4-piperidona (NPP)

 

2933 39 99

39742-60-4»

deve ler-se:

Substância

Designação NC (se for diferente)

Código NC

Números CAS

«N-fenil-1-(2-feniletil)piperidina-4-amina

4-anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)

2933 36 00

21409-26-7»

«1-(2-feniletil)piperidina-4-ona

N-fenetil-4-piperidona (NPP)

2933 37 00

39742-60-4»


31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/197 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2023

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Steirisches Kürbiskernöl» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (1) nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Áustria, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Steirisches Kürbiskernöl», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Steirisches Kürbiskernöl» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem, ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19).

(3)  JO C 327 de 30.8.2022, p. 5.


31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/7


REGULAMENTO (UE) 2023/198 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2023

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de abamectina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a abamectina.

(2)

Durante o reexame desses LMR, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») identificou no seu parecer fundamentado (2) como não estando disponíveis algumas informações relativamente a determinados produtos. As informações disponíveis foram suficientes para que a Autoridade propusesse LMR seguros para os consumidores e os dados em falta foram indicados no anexo II do referido regulamento, especificando a data em que as informações em falta teriam de ser apresentadas à Autoridade em apoio dos LMR propostos.

(3)

O requerente apresentou os dados em falta, juntamente com um pedido de alteração dos LMR em vigor para a abamectina em determinados produtos com base no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão.

(5)

A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, se for caso disso, para os animais.

(6)

Em 23 de janeiro de 2020, a Autoridade publicou um parecer fundamentado sobre a avaliação dos dados confirmatórios apresentados na sequência do reexame dos LMR nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e sobre o pedido de alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a abamectina em vários produtos (3).

(7)

O requerente não apresentou informações relativas aos ensaios de resíduos no que diz respeito às amêndoas, às avelãs, às nozes comuns, às groselhas (pretas, vermelhas e brancas), às groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), às papaias e às endívias. A Autoridade concluiu que a falta de dados não foi por isso suficientemente colmatada e que os gestores do risco podem considerar fixar ou manter esses LMR no limite de determinação (LD). Por conseguinte, é adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para estes produtos no LD. É, pois, adequado alterar o anexo II e suprimir desse anexo a referência relativa a informações adicionais.

(8)

O requerente propôs estabelecer um LMR com base num método alternativo de boas práticas agrícolas (BPA) para os marmelos, as nêsperas e as nêsperas-do-japão. Esta utilização e os ensaios de resíduos já tinham sido avaliados num parecer fundamentado anterior (4). A Autoridade concluiu que os dados relativos aos resíduos eram suficientes para apoiar propostas de LMR mais baixos para esses produtos. Por conseguinte, os LMR para esses produtos devem ser fixados, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, no limite identificado pela Autoridade.

(9)

No que diz respeito às folhas de aipo, feijões com vagem e ervilhas com vagem, a Autoridade concluiu que os dados relativos aos resíduos eram suficientes para apoiar o LMR para esses produtos. Por conseguinte, os LMR para estes produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite solicitado pelo requerente.

(10)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos de tolerâncias de importação para a abamectina utilizada em determinados produtos nos Estados Unidos da América.

(11)

O requerente alega que as utilizações autorizadas da abamectina em tais culturas nesse país se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(12)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão.

(13)

A Autoridade analisou os pedidos e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, se for caso disso, para os animais.

(14)

Em 10 de julho de 2020, a Autoridade publicou um parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para a abamectina em várias culturas (5).

(15)

No que diz respeito às alterações dos LMR solicitadas pelo requerente para os abacates, os mastruços e outros rebentos e radículas, os agriões-de-sequeiro, as rúculas/erucas, as culturas de folha jovem (incluindo as espécies de brássicas), as alfaces e outras saladas, as beldroegas, os funchos e as sementes de algodão, a Autoridade concluiu que foram cumpridos todos os requisitos no que se refere à exaustividade dos dados apresentados e que as alterações aos LMR solicitadas pelo requerente eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. Por conseguinte, os LMR para estes produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite solicitado pelo requerente.

(16)

No contexto do procedimento de renovação da aprovação da substância ativa abamectina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Autoridade publicou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos dessa substância ativa (7) A Autoridade propôs, com base nos estudos de neurotoxicidade para o desenvolvimento, o estabelecimento de uma dose diária admissível (DDA) inferior e de uma dose aguda de referência (DAR).

(17)

Em 3 de fevereiro de 2021, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer fundamentado, avaliando os riscos que determinados LMR em vigor para a abamectina podem representar para os consumidores, à luz da DDA e DAR mais baixas.

(18)

Em 6 de outubro de 2021, a autoridade publicou um parecer fundamentado sobre a avaliação orientada de determinados limites máximos de resíduos que suscitam preocupação quanto à abamectina (8).

(19)

No que diz respeito às maçãs, às peras e às peras e às escarolas, a Autoridade identificou riscos inaceitáveis relativos aos atuais LMR. Os Estados-Membros foram consultados e foi-lhes solicitado que comunicassem potenciais BPA alternativas que conduzissem a LMR seguros para os consumidores. Os Estados-Membros não puderam propor uma BPA alternativa para as maçãs e as peras. Não estavam disponíveis dados de apoio sobre a BPA comunicada para as escarolas. Por conseguinte, não foi possível estabelecer LMR para as maçãs, as peras e as escarolas. Por conseguinte, para estes produtos é adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR no LD.

(20)

No que diz respeito aos morangos, aos tomates, aos pepinos, às aboborinhas, às alfaces-de-cordeiro, às alfaces, aos cerefólios e à salsa, a Autoridade identificou riscos inaceitáveis relativos aos atuais LMR. Os Estados-Membros foram consultados e foi-lhes solicitado que comunicassem potenciais BPA alternativas que conduzissem a LMR seguros para os consumidores. Os Estados-Membros identificaram tais BPA para os morangos, os tomates, os pepinos, as aboborinhas, as alfaces-de-cordeiro, as alfaces, os cerefólios e a salsa. Assim sendo, Autoridade recomendou a redução dos LMR para esses produtos. Por conseguinte, os LMR para estes produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

(21)

No que diz respeito aos pimentos, a Autoridade identificou riscos inaceitáveis relativos aos LMR em vigor. Os Estados-Membros foram consultados e foi-lhes solicitado que comunicassem potenciais BPA alternativas que conduzissem a LMR seguros para os consumidores. A Autoridade concluiu que, embora os Estados-Membros tenham identificado uma BPA alternativa para os pimentos, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para os pimentos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(22)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Para a abamectina, os laboratórios propuseram LD específicos para cada produto que sejam analiticamente alcançáveis.

(23)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta.

(24)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(25)

A fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento não deve aplicar-se aos produtos que tenham sido produzidos na União ou importados para a União antes do início da aplicação dos LMR alterados e relativamente aos quais as informações disponíveis indiquem a manutenção de um elevado nível de proteção do consumidor. É o caso de todos os produtos, exceto maçãs, peras, morangos, tomates, pimentos, pepinos, aboborinhas, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, cerefólios e salsa.

(26)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se, a fim de cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(27)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que diz respeito à substância ativa abamectina no interior e à superfície de todos os produtos, exceto maçãs, peras, morangos, tomates, pimentos, pepinos, aboborinhas, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, cerefólios e salsa, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos na União ou importados para a União antes de 20 de agosto de 2023.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de agosto de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for abamectin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 12, n.o 9, artigo 3823, 2014.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Reasoned opinion on evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review and modification of the existing maximum residue levels for abamectin in various commodities», EFSA Journal, vol. 18, n.o 1, artigo 5989, 2020.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for abamectin in various crops». EFSA Journal, vol. 13, n.o 7, artigo 4189, 2015.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Reasoned opinion on setting of import tolerances for abamectin in various crops», EFSA Journal, vol. 18, n.o 7, artigo 6173, 2020.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance abamectin». EFSA Journal, vol. 18, n.o 8, artigo 6227, 2020.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Focused assessment of certain existing MRLs of concern for abamectin». EFSA Journal, vol. 19, n.o 10, artigo 6842, 2021.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa à abamectina passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (R) (L)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,04

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  ((*))

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

0,006  ((*))

0130020

Peras

0,006  ((*))

0130030

Marmelos

0,02

0130040

Nêsperas

0,02

0130050

Nêsperas-do-japão

0,02

0130990

Outros (2)

0,01  ((*))

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,02

0140020

Cerejas (doces)

0,01  ((*))

0140030

Pêssegos

0,02

0140040

Ameixas

0,01  ((*))

0140990

Outros (2)

0,01  ((*))

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,01  ((*))

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

0,08

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

0,08

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,01  ((*))

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,08

0153990

Outros (2)

0,01  ((*))

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  ((*))

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  ((*))

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  ((*))

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,02

0163020

Bananas

0,02

0163030

Mangas

0,01  ((*))

0163040

Papaias

0,01  ((*))

0163050

Romãs

0,01  ((*))

0163060

Anonas

0,01  ((*))

0163070

Goiabas

0,01  ((*))

0163080

Ananases

0,01  ((*))

0163090

Fruta-pão

0,01  ((*))

0163100

Duriangos

0,01  ((*))

0163110

Corações-da-índia

0,01  ((*))

0163990

Outros (2)

0,01  ((*))

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  ((*))

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  ((*))

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,015

0231020

Pimentos

0,03 (+)

0231030

Beringelas

0,09

0231040

Quiabos

0,01  ((*))

0231990

Outros (2)

0,01  ((*))

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

0,02

0232020

Cornichões

0,04

0232030

Aboborinhas

0,02

0232990

Outros (2)

0,04

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  ((*))

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  ((*))

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  ((*))

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,01  ((*))

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,01  ((*))

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

0,05

0243020

Couves-de-folhas

0,01  ((*))

0243990

Outros (2)

0,01  ((*))

0244000

d)

couves-rábano

0,01  ((*))

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,08

0251020

Alfaces

0,03

0251030

Escarolas

0,01  ((*))

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0,08

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,08

0251060

Rúculas/Erucas

0,08

0251070

Mostarda-castanha

0,01  ((*))

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

3

0251990

Outros (2)

0,08

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

0,01  ((*))

0252020

Beldroegas

0,1

0252030

Acelgas

0,01  ((*))

0252990

Outros (2)

0,1

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  ((*))

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  ((*))

0255000

e)

endívias

0,01  ((*))

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

0,03

0256020

Cebolinhos

2

0256030

Folhas de aipo

0,03

0256040

Salsa

0,03

0256050

Salva

2

0256060

Alecrim

2

0256070

Tomilho

2

0256080

Manjericão e flores comestíveis

2

0256090

Louro

2

0256100

Estragão

2

0256990

Outros (2)

0,02  ((*))

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

0,08

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01  ((*))

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,08

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01  ((*))

0260050

Lentilhas

0,01  ((*))

0260990

Outros (2)

0,01  ((*))

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

0,01  ((*))

0270020

Cardos

0,01  ((*))

0270030

Aipos

0,05

0270040

Funchos

0,03

0270050

Alcachofras

0,01  ((*))

0270060

Alhos-franceses

0,01  ((*))

0270070

Ruibarbos

0,01  ((*))

0270080

Rebentos de bambu

0,01  ((*))

0270090

Palmitos

0,01  ((*))

0270990

Outros (2)

0,01  ((*))

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  ((*))

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  ((*))

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  ((*))

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,01  ((*))

0401020

Amendoins

0,01  ((*))

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01  ((*))

0401040

Sementes de sésamo

0,01  ((*))

0401050

Sementes de girassol

0,01  ((*))

0401060

Sementes de colza

0,01  ((*))

0401070

Sementes de soja

0,01  ((*))

0401080

Sementes de mostarda

0,01  ((*))

0401090

Sementes de algodão

0,02

0401100

Sementes de abóbora

0,01  ((*))

0401110

Sementes de cártamo

0,01  ((*))

0401120

Sementes de borragem

0,01  ((*))

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01  ((*))

0401140

Sementes de cânhamo

0,01  ((*))

0401150

Sementes de rícino

0,01  ((*))

0401990

Outros (2)

0,01  ((*))

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01  ((*))

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01  ((*))

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  ((*))

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,1

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  ((*))

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  ((*))

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  ((*))

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  ((*))

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  ((*))

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05  ((*))

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  ((*))

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  ((*))

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  ((*))

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  ((*))

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

0,01  ((*))

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,01  ((*))

1012020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1012030

Fígado

0,02

1012040

Rim

0,01  ((*))

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1012990

Outros (2)

0,01  ((*))

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,02

1013020

Tecido adiposo

0,05

1013030

Fígado

0,025

1013040

Rim

0,02

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1013990

Outros (2)

0,01  ((*))

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,01  ((*))

1014020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1014030

Fígado

0,02

1014040

Rim

0,01  ((*))

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1014990

Outros (2)

0,01  ((*))

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,01  ((*))

1015020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1015030

Fígado

0,02

1015040

Rim

0,01  ((*))

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1015990

Outros (2)

0,01  ((*))

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  ((*))

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,01  ((*))

1017020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1017030

Fígado

0,02

1017040

Rim

0,01  ((*))

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1017990

Outros (2)

0,01  ((*))

1020000

Leite

0,01  ((*))

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,01  ((*))

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  ((*))

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  ((*))

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  ((*))

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  ((*))

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (R) (L)

(R)

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Abamectina — código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a

(L)

Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 31 de janeiro de 2025, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231020 Pimentos»


((*))  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/199 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2023

que aprova a substância ativa de baixo risco Trichoderma atroviride AT10, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de outubro de 2018, a França recebeu um pedido da empresa Agrotecnologías Naturales S.L. para a aprovação da substância ativa Trichoderma atroviride AT10, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Em 15 de fevereiro de 2019, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a França, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Em 18 de setembro de 2020, depois de avaliar se é de esperar que a substância ativa cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação.

(4)

A Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação ao requerente e aos restantes Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade.

(6)

A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(7)

Em 20 de janeiro de 2022, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão a sua conclusão (2) sobre se é de esperar que a substância ativa Trichoderma atroviride AT10 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade disponibilizou ao público a sua conclusão.

(8)

Em 14 de julho de 2022, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um relatório de revisão relativo ao Trichoderma atroviride AT10 e um projeto do presente regulamento.

(9)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(10)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma utilização representativa de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, examinada e detalhada no relatório de revisão.

(11)

A Comissão considera ainda que o Trichoderma atroviride AT10 é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Trichoderma atroviride AT10 não é um microrganismo que suscite preocupação e preenche as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

Por conseguinte, é adequado aprovar o Trichoderma atroviride AT10 como substância ativa de baixo risco.

(13)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir certas condições.

(14)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 22.o, n.o 2, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (3) deve ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa Trichoderma atroviride AT10 nas condições estabelecidas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Trichoderma atroviride strain AT10», EFSA Journal, vol. 20, n.o 4, artigo 7200, 2022, DOI: 10.2903/j.efsa.2022, 7200. https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2022, 7200.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; úmeros de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Trichoderma atroviride AT10

n.a.

O teor nominal de Trichoderma atroviride AT10 no produto técnico deve ser:

mínimo: 1 x 1011 UFC/kg

nominal: 5 x 1011 UFC/kg

máximo: 1 x 1012 UFC/kg

Nenhumas impurezas relevantes

20 de fevereiro de 2023

20 de fevereiro de 2038

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão relativo ao Trichoderma atroviride AT10, nomeadamente os apêndices I e II desse relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais utilizado em produtos fitofarmacêuticos, incluindo a caracterização completa dos metabolitos secundários relevantes;

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes. Pode ser considerada a utilização de EPI/EPR a fim de reduzir a exposição cutânea e por inalação.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum; úmeros de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«43

Trichoderma atroviride AT10

n.a.

O teor nominal de Trichoderma atroviride AT10 no produto técnico e formulação deve ser

mínimo: 1 x 1011 UFC/kg

nominal: 5 x 1011 UFC/kg

máximo: 1 x 1012 UFC/kg

Nenhumas impurezas relevantes

20 de fevereiro de 2023

20 de fevereiro de 2038

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão relativo ao Trichoderma atroviride AT10, nomeadamente os apêndices I e II desse relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais utilizado em produtos fitofarmacêuticos, incluindo a caracterização completa dos metabolitos secundários relevantes;

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes. Pode ser considerada a utilização de EPI/EPR a fim de reduzir a exposição cutânea e por inalação.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.»


31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/200 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2023

relativo à não aprovação do óleo essencial de limão (óleo essencial de Citrus lemon) como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 23.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de junho de 2020, a Comissão recebeu um pedido da empresa Cugargestion Management S. L. («requerente») para a aprovação do óleo essencial de limão como substância de base com vista à sua utilização em fitossanidade como acaricida, inseticida e fungicida em árvores de citrinos. Em novembro de 2020, a Comissão recebeu um pedido revisto acompanhado das informações exigidas nos termos do artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Estavam disponíveis as avaliações relevantes efetuadas nos termos de outra legislação da União, como referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. No que diz respeito ao óleo essencial de limão, estava disponível uma avaliação (2) do painel FEEDAP da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). No que diz respeito ao componente principal do óleo essencial de limão, o d-limoneno, as avaliações relevantes disponíveis incluíam uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas emitida pela Autoridade (3), bem como um parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (4). Os resultados destas avaliações foram tidos em conta pela Autoridade e pela Comissão.

(3)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade. A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre o óleo essencial de limão em 20 de setembro de 2021 (5).

(4)

No que se refere à saúde humana, a Autoridade concluiu que, embora não tenha sido estabelecida uma classificação harmonizada a nível da União para o óleo essencial de limão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas químicas, a toxicidade por inalação e as propriedades de sensibilização cutânea são o perigo principal associado ao óleo essencial de limão. O componente principal do óleo essencial de limão, o d-limoneno, está classificado (7) como substância potencialmente letal quando ingerida e quando entra nas vias respiratórias (Asp. Tox.1), como irritante cutâneo (Skin Irrit 2) e como substância potencialmente causadora de uma reação alérgica cutânea (Skin Sens.1B). Além disso, devido à ausência de dados, a Autoridade não pôde concluir a sua avaliação dos riscos não alimentares para os operadores, os trabalhadores, os transeuntes e os residentes.

(5)

No que se refere ao efeito do óleo essencial de limão no ambiente, a Autoridade observou que o óleo essencial de limão é tóxico para os organismos aquáticos. O d-limoneno está classificado (8) como muito tóxico para os organismos aquáticos (Aquatic Acute 1) e muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (Aquatic Chronic 3). Além disso, os dados disponíveis não foram suficientes para demonstrar um risco aceitável para os organismos não visados.

(6)

A Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 12 de abril de 2022 e 14 de outubro de 2022 respetivamente, o relatório de revisão, concluindo que os critérios de aprovação aplicáveis às substâncias de base não se encontram preenchidos no caso do óleo essencial de limão e que, por conseguinte, não se deve proceder à sua autorização como substância de base, bem como um projeto do presente regulamento de execução.

(7)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório técnico da Autoridade e o relatório de revisão da Comissão. O requerente apresentou as suas observações, que foram tidas em devida consideração.

(8)

No entanto, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à segurança da utilização desta substância no que diz respeito à proteção da saúde humana e do ambiente.

(9)

Desta forma, não ficou demonstrado o cumprimento das condições previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, é adequado estabelecer que o óleo essencial de limão não é aprovado como substância de base.

(10)

O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido de aprovação do óleo essencial de limão como substância de base, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância óleo essencial de limão (óleo essencial de Citrus limon) não é aprovada como substância de base.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Bampidis, V., Azimonti, G., Bastos, M. L., Christensen, H., Kouba, M., Faŝmon Durjava, M., López-Alonso, M., López Puente, S., Marcon, F., Mayo, B., Pechová, A., Petkova, M., Ramos, F., Sanz, Y., Villa, R. E., Woutersen, R., Brantom, P., Chesson, A., Westendorf, J., Galobart, J., Manini, P., Pizzo, F. e Dusemund, B., «Scientific Opinion on the safety and efficacy of feed additives consisting of expressed lemon oil and its fractions from Citrus limon (L.) Osbeck and of lime oil from Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle for use in all animal species (FEFANA asbl)», Painel FEEDAP da EFSA (Painel dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais), EFSA Journal, vol. 19, n.o 4, artigo 6548, 2021, 55 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6548.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance orange oil», EFSA Journal, vol. 11, n.o 2, artigo 3090, 2013, 55 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2013.3090.

(4)  Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos que propõe uma classificação e uma rotulagem harmonizadas do (R)-p-menta-1,8-dieno; d-limoneno a nível da UE, adotado em 15 de março de 2019. Disponível em https://echa.europa.eu/documents/10162/10c233b2-019e-4e59-e0c1-550133aed912.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for approval of lemon essential oil to be used in plant protection as an acaricide, insecticide and fungicide in fruit trees (citrus)», 2021, Publicação de apoio da EFSA: EN-6873, 147 p., doi:10.2903/sp.efsa.2021.EN-6873.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2021/849 da Comissão, de 11 de março de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 188 de 28.5.2021, p. 27).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2021/849.


DECISÕES

31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/201 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2023

que estabelece a data de início de funcionamento do Sistema de Informação Schengen em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (1), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE (2) da Comissão, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 estabelecem as novas regras relativas ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen. Aumentam a eficácia e reforçam a eficiência técnica e operacional do Sistema de Informação Schengen, alargando a sua utilização mediante a introdução de novas categorias de indicações e de novas funcionalidades. Além disso, o Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou um novo tipo de indicação relativa ao regresso de nacionais de países terceiros.

(2)

O Regulamento (UE) 2018/1861 constitui a base jurídica do Sistema de Informação Schengen quanto às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulo 2 do Tratado, enquanto o Regulamento (UE) 2018/1862 constitui a base jurídica do Sistema de Informação Schengen quanto às abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulos 4 e 5, do Tratado. O facto de a base jurídica do Sistema de Informação Schengen consistir em instrumentos distintos não afeta o princípio de que o mesmo constitui um sistema de informação único que deverá funcionar como tal.

(3)

Desde a entrada em vigor dos Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) têm vindo a completar as disposições técnicas e jurídicas necessárias para aplicar as novas regras, tanto a nível central como nacional, de modo a poder tratar os dados e proceder ao intercâmbio de informações suplementares em conformidade com as novas regras.

(4)

Nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, as novas regras devem ser aplicadas em fases sucessivas, a fim de dar tempo suficiente para a adoção das medidas e disposições jurídicas, operacionais e técnicas necessárias. Dessa forma, várias disposições dos Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 começaram a ser aplicadas em 28 de dezembro de 2018, em 28 de dezembro de 2019 e em 28 de dezembro de 2020. No que se refere ao início da aplicação das disposições que preveem as alterações mais complexas e que têm um impacto global na execução técnica e no funcionamento do Sistema de Informação Schengen, os referidos regulamentos preveem um mecanismo específico para um início diferido da sua aplicação, a fim de assegurar que esses elementos só se tornam aplicáveis após terem sido tomadas as medidas preparatórias necessárias para permitir o funcionamento contínuo e ininterrupto do sistema.

(5)

Em conformidade com esse mecanismo, a Comissão deve estabelecer a data de início do funcionamento do Sistema de Informação Schengen, após ter verificado o cumprimento das condições jurídicas, técnicas e operacionais estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862.

(6)

A Comissão verificou que tinham sido adotados os atos de execução necessários para aplicar os Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862; verificou ainda que os Estados-Membros tinham notificado a Comissão da adoção das disposições técnicas e jurídicas necessárias para tratar os dados do Sistema de Informação Schengen e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos dos referidos regulamentos e verificou, por último, que a eu-LISA tinha notificado a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste relativas ao SIS Central e da interação entre a função de apoio técnico do SIS Central (CS-SIS) e os sistemas nacionais (N.SIS). Convém, por conseguinte, estabelecer a data de início do funcionamento do Sistema de Informação Schengen, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862.

(7)

Por força do artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 79.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, os referidos regulamentos são aplicáveis a partir da data estabelecida na presente decisão. Além disso, por força do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições que criam um novo tipo de indicação relativa ao regresso de nacionais de países terceiros no Sistema de Informação Schengen previstas nesse regulamento são aplicáveis a partir da data de início fixada na presente decisão.

(8)

Dado que a Comissão deve fixar uma data futura para o início do funcionamento do Sistema de Informação Schengen, não é necessário qualquer período intermédio entre a data de publicação e a data de entrada em vigor da presente decisão, pelo que a mesma deve entrar em vigor na data da sua publicação,

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção dos Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, não estando vinculada pelos mesmos nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que estes regulamentos se baseiam no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido protocolo, notificou, a 26 de abril de 2019, a decisão de transpor os referidos regulamentos para o seu direito nacional. A Dinamarca fica, por conseguinte, obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(10)

A Irlanda participa na presente decisão, na medida em que diga respeito ao Regulamento (UE) 2018/1862, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4), em conjugação com a Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho (5).

(11)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

(12)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9) e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (10).

(13)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE (12) do Conselho e com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (13).

(14)

No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, devendo ser lida em conjugação com as Decisões 2010/365/UE (14) e (UE) 2018/934 (15) do Conselho.

(15)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 34.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O funcionamento do Sistema de Informação Schengen em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1861 e o Regulamento (UE) 2018/1862 tem início em 7 de março de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 312 de 7.12.2018, p. 14.

(2)  JO L 312 de 7.12.2018, p. 56.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho, de 18 de novembro de 2020, relativa à entrada em vigor das disposições do acervo de Schengen em matéria de proteção de dados e à entrada em vigor a título provisório de determinadas disposições do acervo de Schengen na Irlanda (JO L 393 de 23.11.2020, p. 3).

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(10)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(11)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(13)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(14)  Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 166 de 1.7.2010, p. 17).

(15)  Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/33


DECISÃO n.o 01/2022 DO COMITÉ DAS ALFÂNDEGAS DO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA

de 20 de dezembro de 2022

que altera determinados elementos do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, bem como dos seus anexos [2023/202]

O COMITÉ DAS ALFÂNDEGAS,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 34.o do Protocolo n.o 1 e o artigo 16.2 do Acordo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 34.o (Alterações do presente Protocolo) do Protocolo n.o 1 do Acordo prevê que as Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) do Acordo, alterar as disposições do Protocolo n.o 1 do Acordo.

(2)

Foram introduzidas, com efeitos em 1 de janeiro de 2012, em 1 de janeiro de 2017 e em 1 de janeiro de 2022, alterações no que respeita à nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»). As Partes acordaram em atualizar o Protocolo n.o 1 para refletir a versão mais recente do SH.

(3)

As Partes acordaram em alterar o âmbito de aplicação dos contingentes anuais estabelecidos no anexo B(a) do Protocolo 1 para as conservas enlatadas de carne, as almôndegas de peixe com molho de caril e as almôndegas de chocos.

(4)

O artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem) do Protocolo n.o 1 estabelece que a declaração de origem pode ser feita, na União Europeia, nomeadamente, por um exportador autorizado e, em Singapura, nomeadamente, por um exportador registado. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos de ambas as Partes, o Protocolo n.o 1 deve ser alterado de modo a que cada Parte possa decidir, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, qual o exportador que pode efetuar uma declaração de origem. Para esse efeito, seria, portanto, necessária uma definição de «exportador».

(5)

Tendo em conta a nova definição de «exportador», o termo «exportador» na definição de «remessa», na alínea d) do artigo 1.o, n.o 1, no artigo 13.o (Não alteração) e no artigo 14.o (Exposições) do Protocolo n.o 1, deve ser substituído pelo termo «expedidor».

(6)

O artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem), n.o 5, prevê que a declaração de origem deve conter a assinatura manuscrita original do exportador. As Partes acordaram em dispensar o cumprimento deste requisito para facilitar o comércio e reduzir os encargos administrativos decorrentes do benefício das preferências pautais previstas no Acordo.

(7)

Na definição de «preço à saída da fábrica», no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), é necessário clarificar o modo como o termo «fabricante» deve ser entendido quando é subcontratada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação.

(8)

Considerando que ambas as Partes aplicarão um sistema de exportadores registados, deve alterar-se a designação do documento relativo à origem emitido nas Partes de «declaração de origem» para «atestado de origem».

(9)

A título transitório, deve prever-se que, durante um período de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, Singapura aceitará as declarações de origem efetuadas em conformidade com o artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem) e com o artigo 18.o (Exportador autorizado) do Protocolo n.o 1 do Acordo em vigor antes da data de entrada em vigor da presente decisão.

(10)

O Protocolo n.o 1 do Acordo e vários dos seus anexos devem, por conseguinte, ser alterados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O índice do Protocolo n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«ÍNDICE

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.o

Definições

SECÇÃO 2

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

ARTIGO 2.o

Requisitos gerais

ARTIGO 3.o

Acumulação da origem

ARTIGO 4.o

Produtos inteiramente obtidos

ARTIGO 5.o

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

ARTIGO 6.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

ARTIGO 7.o

Unidade de qualificação

ARTIGO 8.o

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

ARTIGO 9.o

Sortidos

ARTIGO 10.o

Elementos neutros

ARTIGO 11.o

Separação de contas

SECÇÃO 3

REQUISITOS TERRITORIAIS

ARTIGO 12.o

Princípio da territorialidade

ARTIGO 13.o

Não alteração

ARTIGO 14.o

Exposições

SECÇÃO 4

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

ARTIGO 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

SECÇÃO 5

ATESTADO DE ORIGEM

ARTIGO 16.o

Requisitos gerais

ARTIGO 17.o

Condições para emitir um atestado de origem

ARTIGO 19.o

Validade do atestado de origem

ARTIGO 20.o

Apresentação do atestado de origem

ARTIGO 21.o

Importação em remessas escalonadas

ARTIGO 22.o

Isenções do atestado de origem

ARTIGO 23.o

Documentos comprovativos

ARTIGO 24.o

Conservação do atestado de origem e dos documentos comprovativos

ARTIGO 25.o

Discrepâncias e erros formais

ARTIGO 26.o

Montantes expressos em euros

SECÇÃO 6

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ARTIGO 27.o

Cooperação entre autoridades competentes

ARTIGO 28.o

Controlo dos atestados de origem

ARTIGO 29.o

Inquéritos administrativos

ARTIGO 30.o

Resolução de litígios

ARTIGO 31.o

Sanções

SECÇÃO 7

CEUTA E MELILHA

ARTIGO 32.o

Aplicação do presente Protocolo

ARTIGO 33.o

Condições especiais

SECÇÃO 8

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 34.o

Alterações do presente Protocolo

ARTIGO 35.o

Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito

Lista dos apêndices

ANEXO A:

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO B

ANEXO B:

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO

ANEXO B (a):

ADENDA AO ANEXO B

ANEXO C:

MATÉRIAS EXCLUÍDAS DA ACUMULAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 3.o, N.o 2

ANEXO D:

PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 9, PARA OS QUAIS AS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UM PAÍS DA ASEAN DEVEM SER CONSIDERADAS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UMA DAS PARTES

ANEXO E:

TEXTO DO ATESTADO DE ORIGEM

Declarações comuns

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS DE ORIGEM ENUNCIADAS NO PROTOCOLO N.o 1»;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente Protocolo entende-se por:

a)

“País da ASEAN”, um estado membro da Associação das Nações do Sudeste Asiático que não seja uma Parte no presente Acordo;

b)

“Capítulos”, “posições” e “subposições”, os capítulos, posições (códigos de quatro dígitos) e subposições (códigos de seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como “Sistema Harmonizado” ou “SH”;

c)

“Classificado”, a classificação de um produto ou matéria em determinado capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

d)

“Remessa”, os produtos enviados simultaneamente de um expedidor para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do expedidor para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

e)

“Valor aduaneiro”, o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;

f)

“Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

Quando o preço realmente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na União ou em Singapura, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os impostos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

Quando a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for subcontratada a um fabricante, o termo “fabricante” pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante;

g)

“Exportador”, uma pessoa estabelecida numa Parte e que, em conformidade com os requisitos constantes das disposições legislativas e regulamentares da Parte, exporta ou produz o produto originário e pode emitir um atestado de origem;

h)

“Matérias fungíveis”, as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado;

i)

“Mercadorias”, tanto as matérias como os produtos;

j)

“Pessoa coletiva”, qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

k)

“Fabrico”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

l)

“Matéria”, qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

m)

“Pessoa”, qualquer pessoa singular ou coletiva;

n)

“Produto”, o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

o)

“Valor das matérias”, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União ou em Singapura.»

;

3)

O artigo 13.o, n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo da secção 5, o fracionamento de remessas é permitido se for realizado pelo expedidor ou sob a sua responsabilidade, desde que as mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.»

;

4)

No artigo 14.o, n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Um expedidor expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo expedidor vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário numa Parte;»;

5)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 17.o

Condições para emitir um atestado de origem

1.   O atestado de origem referido no artigo 16.o (Requisitos gerais) pode ser emitido pelo exportador.

2.   Pode ser emitido um atestado de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da União ou de Singapura e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3.   O exportador que emite o atestado de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados referidos no artigo 23.o (Documentos comprovativos) que provem o caráter originário dos produtos em causa, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4.   O atestado de origem deve ser emitido pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo E do presente Protocolo, em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se o atestado for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. No caso das exportações de Singapura, o atestado de origem deve ser feito utilizando a versão inglesa; no caso das exportações da União, o atestado de origem pode ser feito numa das versões linguísticas constante do anexo E do presente Protocolo.

5.   Em derrogação do n.o 1, pode ser emitido um atestado de origem após a exportação (“atestado retroativo”), na condição de ser apresentado na Parte de importação o mais tardar dois anos, no caso da União, e um ano, no caso de Singapura, após a entrada das mercadorias no território.»

;

6)

No índice, e no artigo 3.o, n.o 6, no artigo 3.o, n.o 13, no artigo 11.o, n.o 5, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, no artigo 15.o, n.o 3, no título da secção 5, no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 16.o, n.o 2, no título do artigo 19.o, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 3, no título do artigo 20.o, no artigo 20.o, no artigo 21.o, no título do artigo 22.o, no artigo 22.o, n.o 1, no artigo 23.o, no título do artigo 24.o, no artigo 24.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 25.o, n.o 1, no artigo 25.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 27.o, n.o 2, no título do artigo 28.o, no artigo 28.o, n.o 1, no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 1, no artigo 33.o, n.o 3, e no artigo 35.o, a expressão «declaração de origem» é substituída pela expressão «atestado de origem»;

7)

O artigo 18.o é suprimido.

8)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 26.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.o (Isenções do atestado de origem), n.o 3, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa deve beneficiar do disposto no artigo 22.o (Isenções do atestado de origem), n.o 3, com base na moeda em que é emitida a fatura, de acordo com o montante fixado pela Parte em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4.   Os Estados-Membros da União podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Um Estado-Membro da União pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelas Partes no Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) a pedido da União ou de Singapura. Ao procederem a essa revisão, as Partes devem considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, as Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité das Alfândegas, alterar os montantes expressos em euros.»

;

9)

O anexo B é alterado em conformidade com o anexo 1 da presente decisão;

10)

O anexo B(a) é alterado em conformidade com o anexo 2 da presente decisão;

11)

O anexo D é alterado em conformidade com o anexo 3 da presente decisão;

12)

O anexo E é alterado em conformidade com o anexo 4 da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2022.

Pelo Comité das Alfândegas UE-Singapura

Em nome da União Europeia

Sr. Jean-Michel GRAVE

Em nome da República de Singapura

Sr. Lim Teck LEONG


ANEXO 1

O anexo B do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:

1)

Na linha relativa à posição SH «0305», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação»;

2)

Na linha relativa à posição SH «ex 0306», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Crustáceos, mesmo com casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura»;

3)

Na linha relativa à posição SH «ex 0307», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Moluscos, mesmo com concha, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação»;

4)

Entre a linha relativa à posição SH «ex 0307» e a linha relativa à posição SH «Capítulo 4», são inseridas as seguintes linhas:

«ex 0308

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

0309

Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas»;

5)

Na linha relativa à posição SH «ex Capítulo 15», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:»;

6)

Na linha relativa às posições SH «1509 e 1510», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas»;

7)

Na linha relativa às posições SH «1516 e 1517», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo;

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 15.16»;

8)

Na linha relativa à posição SH «Capítulo 16», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos ou de insetos»;

9)

Na linha relativa à posição SH «ex Capítulo 24», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina no corpo humano; exceto:»;

10)

Entre a linha relativa à posição SH «ex 2402» e a linha relativa à posição SH «ex Capítulo 25», são inseridas as seguintes linhas:

«2404 12

Produtos destinados à inalação sem combustão, que não contenham tabaco ou tabaco reconstituído, e que contenham nicotina

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2404 19

Cartuchos e recargas, carregados, para cigarros eletrónicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2404 91

Outros produtos, exceto produtos destinados à inalação sem combustão, para aplicação oral

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e

o peso combinado total de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

2404 92 ,

2404 99

Outros produtos, exceto produtos destinados à inalação sem combustão, para aplicação percutânea e para aplicação diferente da oral

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto»;

11)

Entre a linha relativa à posição SH «ex Capítulo 38» e a linha relativa à posição SH «Capítulo 3823», são inseridas as seguintes linhas:

«ex 3816

Aglomerados de dolomite

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3822

Estojos de diagnóstico do paludismo (malária)

Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição»;

12)

Na primeira linha relativa à posição SH «6306», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Encerados e toldos; tendas (incluindo coberturas temporárias e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento»;

13)

Na linha relativa à posição SH «8522», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos da posição 8519 ou 8521»;

14)

Na linha relativa à posição SH «8529», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528»;

15)

Na linha relativa à posição SH «8548», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo»;

16)

Entre a linha relativa à posição SH «8548» e a linha relativa à posição SH «ex Capítulo 86», é inserida a seguinte linha:

«8549

Resíduos e desperdícios elétricos e eletrónicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto»;

17)

Na linha relativa à posição SH «ex Capítulo 86», o texto da coluna «Posição SH» e o texto da coluna «Designação do produto» passam a ter a seguinte redação, respetivamente:

«Capítulo 86» e «Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação»;

18)

Entre a linha relativa à posição SH «ex 8804» e a linha relativa à posição SH «Capítulo 89», é inserida a seguinte linha:

«ex 8806

Aeronaves não tripuladas

Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto»;

19)

Na linha relativa à posição SH «9013», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo»;

20)

Entre a linha relativa à posição SH «9016» e a linha relativa à posição SH «9025», é inserida a seguinte linha:

«ex 9021

Materiais para artigos ortopédicos ou para fraturas e para aparelhos de prótese dentária:

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados (exceto os da posição 8305 ) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

Artigos roscados e artigos não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto tira-fundos, parafusos para madeira, ganchos e pitões (armelas), anilhas ou arruelas de pressão e outras anilhas ou arruelas, rebites

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição»;

21)

Na linha relativa à posição SH «Capítulo 94», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas».


ANEXO 2

O anexo B(a) do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o n.o 3 das disposições comuns;

2)

O n.o 4 das disposições comuns passa a ser o n.o 3;

3)

O n.o 5 das disposições comuns passa a ser o n.o 4;

4)

Na linha relativa à posição SH

«ex 1602 32

ex 1602 41

ex 1602 49

ex 1602 50»,

o texto «Conservas enlatadas de carne de porco, frango e bovino (午餐肉)», da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Conservas enlatadas de carne ou rolo de carne de porco (que contenha, em peso, mais de 40 % de carne ou miudezas de porco), conservas enlatadas de carne ou rolo de carne de frango (que contenha, em peso, mais de 20 % de carne ou miudezas de frango), conservas enlatadas de carne ou rolo de carne de bovino (que contenha, em peso, mais de 20 % de carne ou miudezas de bovino)»;

5)

Na linha relativa à posição SH «ex 1604 20», o texto «Almôndegas de peixe com molho de caril feitas com carne de peixe, caril, amido de trigo, sal, açúcar, e condimentos compostos» da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Almôndegas e pastéis de peixe feitos de carne de peixe, exceto de atum e de sarda, amido, sal, açúcar e condimentos compostos»;

6)

A linha relativa à posição SH

«ex 1605 10

ex 1605 90

ex 1605 20

ex 1605 20

ex 1605 20

ex 1605 30»

passa a ter a seguinte redação:

«ex 1605 10

Almôndegas de caranguejo feitas de amido de trigo, sal, açúcar, condimentos compostos, carne de caranguejo e recheio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto».

ex 1605 54

Almôndegas de chocos feitas de carne de peixe, recheio de chocos, amido, sal, açúcar, e condimentos compostos

 

ex 1605 21

Hargow feito de camarão, amido de trigo, tapioca, água, scallion, gengibre, açúcar e sal

 

ex 1605 29

Shaomai feito predominantemente de camarão, frango, amido de milho, óleo vegetal, pimenta preta, óleo de gergelim e água

 

ex 1902 20

Wonton de camarão frito feito de camarão, sal, óleo, açúcar, gengibre, pimenta, ovos, vinagre e molho de soja

 

ex 1605 54

Almôndegas com aroma de lagosta: carne de chocos, carne de peixe e carne de caranguejo

 


ANEXO 3

O anexo D do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:

1)

Na linha relativa ao código SH «2909», o texto da coluna «Designação» passa a ter a seguinte redação:

«Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados»;

2)

Na linha relativa ao código SH «9013», o texto da coluna «Designação» passa a ter a seguinte redação:

«Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo».


ANEXO 4

O anexo E do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:

1)

No título do anexo E, a expressão «declaração de origem» é substituída pela expressão «atestado de origem»;

2)

O primeiro parágrafo do anexo E passa a ter a seguinte redação:

«O atestado de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efetuado de acordo com as notas de rodapé.» Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.»;

3)

A nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. Para os exportadores da União, este será o número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União. Para Singapura, este será o número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de Singapura. Se não tiver sido atribuído um número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco»;

4)

A última frase antes das notas de rodapé passa a ter a seguinte redação:

«(Nome do exportador)»;

5)

É suprimida a nota de rodapé 4.


DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA A MEDIDAS TRANSITÓRIAS APÓS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA DECISÃO

Em derrogação do artigo 17.o (Condições para emitir um atestado de origem) do Protocolo n.o 1 do Acordo, alterado pela presente decisão, Singapura continuará a conceder o tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo às mercadorias originárias da União e exportadas da União mediante a apresentação de uma declaração de origem efetuada em conformidade com o artigo 17.o (Condições para emitir uma declaração de origem) e com o artigo 18.o (Exportador autorizado) do Protocolo n.o 1 do Acordo em vigor antes da data de entrada em vigor da presente decisão. Esta medida transitória é aplicável por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.