ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
26 de janeiro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/166 da Comissão, de 26 de outubro de 2022, que retifica a versão em língua francesa do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/167 da Comissão, de 3 de novembro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/256 que estabelece um planeamento contínuo plurianual ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/168 da Comissão, de 25 de janeiro de 2023, que estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/169 da Comissão, de 25 de janeiro de 2023, que estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/170 da Comissão, de 25 de janeiro de 2023, que estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Fundo para a Segurança Interna para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho

24

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2023/171 da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás ( 1 )

33

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/172 da Comissão, de 24 de janeiro de 2023, que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE no que diz respeito à inclusão do Canadá na lista de países terceiros estabelecida pela referida decisão ( 1 )

37

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/2498 da Comissão, de 9 de dezembro de 2022, que especifica os elementos técnicos dos conjuntos de dados do inquérito por amostragem no domínio do rendimento e condições de vida sobre o acesso aos serviços nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 325 de 20.12.2022 )

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/166 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2022

que retifica a versão em língua francesa do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua francesa do Regulamento (CE) n.o 853/2004 contém um erro no anexo III, secção I, capítulo IV, n.o 18, alínea a), subalínea ii), no que diz respeito à ausência de uma obrigação de esvaziar, escaldar ou limpar os estômagos.

(2)

A versão em língua francesa do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


26.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/167 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/256 que estabelece um planeamento contínuo plurianual

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/256 da Comissão (2) estabeleceu o planeamento contínuo plurianual para a recolha de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1700 de 2021 a 2028.

(2)

A fim de assegurar a eficácia e a coerência do planeamento contínuo plurianual com as necessidades dos utilizadores, é necessário adaptá-lo mediante a especificação do tema ad hoc a abranger pelo módulo ad hoc para 2025 do inquérito europeu sobre rendimento e condições de vida (EU-SILC), uma vez que o tema não era conhecido aquando da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2020/256.

(3)

As adaptações do planeamento contínuo plurianual devem entrar em vigor, o mais tardar, 24 meses antes do início de cada período de recolha de dados, tal como especificado no planeamento da recolha anual ou infra-anual de dados.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/256 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/256 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 261I de 14.10.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/256 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho por via da criação de um planeamento contínuo plurianual (JO L 54 de 26.2.2020, p. 1).


ANEXO

No anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/256, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«Parte B: Períodos de recolha de dados para os domínios com várias periodicidades

Domínios

Grupos (acrónimos)

Anos de recolha de dados

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

População ativa

Trimestral (LFQ)

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Trimestral

Anual (LFY)

X

X

X

X

X

X

X

X

“Razão para a migração” e “Organização do tempo de trabalho” (LP2YA)

X

 

X

 

X

 

X

 

“Participação em atividades de educação e formação formal e não formal (12 meses)”, “Incapacidade e outros elementos do módulo de saúde europeu mínimo” e “Elementos do módulo de saúde europeu mínimo” (LF2YB)

 

X

 

X

 

X

 

X

Situação dos migrantes e dos seus descendentes diretos no mercado de trabalho (LF8YA)

X

 

 

 

 

 

 

 

Pensões e participação no mercado de trabalho (LF8YB)

 

 

X

 

 

 

 

 

“Jovens no mercado de trabalho” e “Nível de escolaridade completo — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação” (LF8YC)

 

 

 

X

 

 

 

 

Conciliação da vida profissional com a vida familiar (LF8YD)

 

 

 

 

X

 

 

 

Organização do trabalho e do tempo de trabalho (LF8YE)

 

 

 

 

 

 

X

 

Acidentes de trabalho e outros problemas de saúde relacionados com o trabalho (LF8YF)

 

 

 

 

 

 

 

X

Tema ad hoc sobre competências profissionais

 

X

 

 

 

 

 

 

Tema ad hoc (a definir numa fase posterior)

 

 

 

 

 

X

 

 

Rendimento e condições de vida

Anual (ILCY)

X

X

X

X

X

X

X

X

Crianças (ILC3YA)

X

 

 

X

 

 

X

 

Saúde (ILC3YB)

 

X

 

 

X

 

 

X

Mercado de trabalho e habitação (ILC3YC)

 

 

X

 

 

X

 

 

Qualidade de vida (ILC6YA)

 

X

 

 

 

 

 

X

Transmissão intergeracional de desvantagens e dificuldades habitacionais (ILC6YB)

 

 

X

 

 

 

 

 

Acesso a serviços (ILC6YC)

 

 

 

X

 

 

 

 

Sobreendividamento, consumo e riqueza (ILC6YD)

 

 

 

 

 

X

 

 

Tema ad hoc sobre condições de vida e situação das crianças que vivem em famílias separadas ou reconstituídas

X

 

 

 

 

 

 

 

Tema ad hoc sobre eficiência energética dos agregados domésticos

 

 

X

 

 

 

 

 

Tema ad hoc sobre energia e ambiente

 

 

 

 

X

 

 

 

Tema ad hoc (a definir numa fase posterior)

 

 

 

 

 

 

 


26.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/168 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2023

que estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 5,

Após consulta da Comissão dos Fundos para os Assuntos Internos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), juntamente com os Regulamentos (UE) 2021/1147 (3), (UE) 2021/1148 e (UE) 2021/1149 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamentos específicos dos Fundos»), que criam, respetivamente, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos e o Fundo para a Segurança Interna, constitui um quadro de financiamento da União que contribui para o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/1060, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 7, exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório anual de desempenho para cada programa, em conformidade com os regulamentos específicos dos Fundos.

(3)

A fim de assegurar condições uniformes na apresentação dos relatórios anuais e de garantir que as informações fornecidas à Comissão são coerentes e comparáveis, o Regulamento (UE) 2021/1148 estabelece a necessidade de elaborar um modelo a utilizar para os relatórios anuais de desempenho por meio de um ato de execução.

(4)

Em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda não participa no Regulamento (UE) 2021/1148. Por conseguinte, a Irlanda não está vinculada pelo presente regulamento.

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca transpôs para o seu direito nacional o Regulamento (UE) 2021/1148. Por conseguinte, a Dinamarca está vinculada pelo presente regulamento.

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(7)

Todavia, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1148, a participação da Islândia e da Noruega no Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos exige disposições destinadas a especificar a natureza e os modos de tal participação em conformidade com as disposições aplicáveis dos respetivos acordos de associação. Por conseguinte, o presente regulamento só deve aplicar-se à Islândia e à Noruega uma vez adotadas as referidas disposições.

(8)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(9)

Todavia, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1148, a participação da Suíça no Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos exige disposições destinadas a especificar a natureza e os modos de tal participação em conformidade com as disposições aplicáveis do respetivo acordo de associação. Por conseguinte, o presente regulamento só deve aplicar-se à Suíça uma vez adotadas as referidas disposições.

(10)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(11)

Todavia, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1148, a participação do Listenstaine no Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos exige disposições destinadas a especificar a natureza e os modos de tal participação em conformidade com as disposições aplicáveis do respetivo acordo de associação. Por conseguinte, o presente regulamento só deve aplicar-se ao Listenstaine uma vez adotadas as referidas disposições.

(12)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas e garantir que não há atrasos na execução dos programas, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos a que se refere o artigo 41.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/1148.

O modelo consta do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 251 de 15.7.2021, p. 48.

(2)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

Modelo dos relatórios anuais de desempenho a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão relativo ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/1148

IDENTIFICAÇÃO

CCI

 

Título

 

Versão

 

Exercício contabilístico

 

Data de aprovação do relatório pelo comité de acompanhamento

 

1.   Desempenho

1.1.   Progressos realizados na execução — artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1148

Para cada objetivo específico, comunique os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas nele estabelecidos, tendo em conta os dados mais recentes relativos ao exercício contabilístico, conforme exigido pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060. Trata-se dos dados cumulativos transmitidos até 31 de julho do ano anterior ao da apresentação do relatório.

No âmbito de cada objetivo específico, as informações sobre os progressos realizados devem, de preferência, articular-se em torno das medidas de execução, das ações indicativas e dos resultados pretendidos identificados no programa.

Descreva igualmente as medidas tomadas e as atividades pertinentes relacionadas com a execução da parceria, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 000

1.2.   Problemas que afetem o desempenho — artigo 29.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1148

Para cada objetivo específico, descreva quaisquer problemas que tenham afetado o desempenho do programa durante o exercício contabilístico e as medidas tomadas para os resolver.

Sempre que possível e pertinente, queira distinguir entre problemas relacionados com:

a subnotificação das realizações (1),

a definição das metas (2),

os atrasos processuais e as capacidades administrativas (3),

as mudanças da conjuntura (4),

a conceção e/ou a execução das operações (5), e

qualquer outra questão.

Descreva quaisquer alterações da estratégia ou dos objetivos nacionais, ou quaisquer fatores que possam conduzir a alterações no futuro, bem como as mudanças que essas alterações introduziram nas metas estimadas de acordo com a metodologia para estabelecer o quadro de desempenho.

Inclua informações sobre os eventuais pareceres fundamentados emitidos pela Comissão relativamente a processos por infração nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relacionados com a execução do Instrumento.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 000

1.3.   Medidas de atenuação específicas

Se pertinente, descreva sucintamente de que modo as atividades do programa contribuíram para atenuar os efeitos de eventuais alterações significativas e súbitas na pressão a que está sujeita a gestão das fronteiras externas em resultado de uma deterioração imprevista da situação socioeconómica ou política em países terceiros, conforme adequado. Sempre que possível, indique o volume de recursos reafetados para o efeito, bem como as realizações e os resultados obtidos.

Preste especial atenção às atividades realizadas para atenuar os efeitos dessas alterações súbitas e cujos resultados poderão não estar plenamente refletidos nos indicadores comuns de realizações e de resultados.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

1.4.   Apoio operacional — artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1148

Em caso de recurso ao apoio operacional durante o exercício contabilístico, descreva de que modo é que ele contribuiu para a realização dos objetivos do Instrumento (6).

Esclareça se o apoio operacional foi utilizado para o funcionamento e a manutenção de sistemas informáticos de grande escala, incluindo o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS).

Se o custo elegível acumulado total do apoio operacional concedido às operações selecionadas para beneficiar de apoio exceder 33 % da dotação total do programa no final do exercício contabilístico, justifique porquê. Além disso, se houver um risco de exceder o limiar no final do período de programação, descreva as medidas previstas para o atenuar.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

1.5.   Ações específicas (7)

Descreva as principais realizações das ações específicas realizadas durante o exercício contabilístico e o modo como contribuíram para atingir os objetivos do programa e gerar valor acrescentado da União (8).

Descreva o modo como as ações individuais progrediram, tanto a nível processual (9) como operacional (10), e assinale eventuais aspetos com impacto no seu desempenho, com destaque para os riscos de subutilização das dotações.

Se for caso disso, decomponha os vários elementos desta informação até ao nível do projeto. Caso se preveja um desvio em relação ao planeamento inicial, explique os motivos subjacentes, descreva as medidas de atenuação tomadas e forneça o calendário revisto.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

Insira no quadro abaixo os dados correspondentes a todas as ações específicas nacionais executadas no âmbito do programa. A comunicação de informações sobre ações específicas transnacionais deve ser coerente com a opção de apresentação de relatórios escolhida (11).

Objetivo específico

Nome/Número de referência da ação

Beneficiário

Período de execução

Custo elegível  (12)

Despesa elegível  (13)

Progressos realizados nos indicadores comuns e/ou específicos do programa pertinentes  (14)

Realização

Resultado

 

 

 

 

 

 

 

 

1.6.   ETIAS — Artigo 29.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/1148

Forneça informações sobre as despesas, em conformidade com o artigo 85.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), incluídas nas contas nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) 2021/1060, de acordo com as rubricas indicadas no quadro abaixo.

Tipo de custos

Despesas incorridas durante o exercício contabilístico

Sistemas informáticos de grande escala – Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) — artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240

 

Sistemas informáticos de grande escala – Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) — artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240

 

1.7.   Apenas em 2024: continuação de projetos — artigo 33.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1148

Indique os eventuais projetos que prosseguiram após 1 de janeiro de 2021 e foram selecionados e iniciados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

2.   Complementaridade

2.1.   Complementaridade com outros fundos da União — artigo 29.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva a complementaridade e, se for caso disso, as sinergias alcançadas durante o exercício contabilístico entre as ações apoiadas pelo Instrumento e o apoio prestado por outros fundos da União, em particular o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro, o Fundo para a Segurança Interna, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, os instrumentos de financiamento externo da União (18) ou em relação a operações marítimas de natureza polivalente.

Descreva igualmente a complementaridade das atividades realizadas na perspetiva do reforço da cooperação entre serviços (19), incluindo a cooperação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e as autoridades nacionais competentes.

Preste atenção particular aos seguintes elementos:

a complementaridade com os instrumentos de financiamento externo da União para ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, sublinhando os aspetos que são coerentes com os princípios e os objetivos gerais da política externa da União;

a utilização de mecanismos viabilizadores, como as disposições organizacionais e processuais existentes que ajudam a alcançar sinergias e complementaridades, e as medidas adotadas para os melhorar durante o exercício contabilístico.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 6 000

2.2.   Equipamento polivalente e sistemas de TIC — artigo 13.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva sucintamente as operações pertinentes que implicam o uso de equipamento e de sistemas de TIC adquiridos com o apoio do programa durante o exercício contabilístico e utilizados em domínios complementares dos controlos aduaneiros, operações marítimas de natureza polivalente ou para alcançar os objetivos do Fundo para a Segurança Interna e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Indique o local ou locais de implantação do equipamento polivalente e dos sistemas de TIC.

Em relação ao equipamento, forneça igualmente informações sobre o período em que foi utilizado nos domínios complementares.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 3 000

No caso de um sistema de informação da União financiado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1148 que também contribua para os objetivos do Regulamento (UE) 2021/1147 e do Regulamento (UE) 2021/1149 (de natureza polivalente) ou para as atividades exigidas ao abrigo do quadro jurídico da União em matéria de interoperabilidade (20), preencha o quadro que se segue.

Objetivo específico

Nome da operação

Beneficiário da operação

Objetivo da operação

Período de execução

Taxa de cofinanciamento

Custos elegíveis  (21)

Despesa elegível  (22)

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3.   Planificação plurianual para a aquisição dos equipamentos — artigo 13.o, n.o 14, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1148

Indique a planificação plurianual para a aquisição prevista dos equipamentos ao abrigo do Instrumento.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 3 000

3.   Execução do acervo da União — artigo 29.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva sucintamente de que modo o programa contribuiu, durante o exercício contabilístico, para a execução do acervo pertinente da União (o acervo legislativo da União), em particular em matéria de Schengen, gestão das fronteiras e política de vistos, bem como para os planos de ação pertinentes.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

4.   Comunicação e promoção da notoriedade — artigo 29.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva o modo como se realizaram as atividades de comunicação e promoção da notoriedade durante o exercício contabilístico. Em particular, refira os progressos realizados em relação aos objetivos definidos na estratégia de comunicação, aferidos em função dos indicadores pertinentes e das respetivas metas. Se for caso disso, descreva eventuais boas práticas destinadas a chegar aos grupos-alvo e/ou a divulgar e explorar os resultados dos projetos.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

Indique a ligação para o portal Web a que se refere o artigo 46.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060 e, se for diferente, para o sítio Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

 

5.   Condições habilitadoras e princípios horizontais

5.1.   Condições habilitadoras — artigo 29.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva de que modo se assegurou o cumprimento e a aplicação das condições habilitadoras aplicáveis constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2021/1060 durante o exercício contabilístico, em particular no que diz respeito ao cumprimento do disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se pertinente, descreva qualquer modificação que tenha tido efeitos no modo como foram cumpridas as condições habilitadoras, como previsto no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

5.2.   Conformidade com os princípios horizontais — artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/1060

Descreva de que forma assegurou, durante o exercício contabilístico, a conformidade com os princípios horizontais estabelecidos no Regulamento Disposições Comuns, em particular a igualdade entre homens e mulheres e a promoção da integração da perspetiva de género, bem como a prevenção da discriminação em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

6.   Projetos em países terceiros ou relacionados com países terceiros — artigo 29.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/1148

Descreva quaisquer ações realizadas em países terceiros ou relacionadas com países terceiros durante o exercício contabilístico e o valor acrescentado da União por elas gerado na consecução dos objetivos estabelecidos pelo Instrumento. Indique os nomes dos países terceiros em causa. Explique em que medida as ações apoiadas pelo instrumento não são orientadas para o desenvolvimento, servem os interesses das políticas internas da União e são coerentes com as atividades empreendidas na União Europeia. Se pertinente, refira as consultas efetuadas junto da Comissão antes da aprovação do projeto (artigo 13.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2021/1148).

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 6 000

7.   Resumo — artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1148

Apresente um resumo das secções 1 a 6, que será traduzido e disponibilizado ao público.

No mínimo, o resumo deve abranger todos os pontos enumerados no artigo 29.o, n.o 2, e, de preferência, articular-se em torno dos mesmos.

É de privilegiar uma estruturação do texto por pontos, o recurso a destaques a negrito e a utilização de títulos informativos, de modo que as partes interessadas possam identificar facilmente as principais realizações do programa e os principais problemas que afetam o seu desempenho.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 500


(1)  Quando há um desfasamento entre a taxa nominal de consecução da meta aferida pelos indicadores e os progressos efetivamente realizados na execução. Por exemplo, a subnotificação das realizações e dos resultados pode dever-se a problemas relacionados com o desenvolvimento do sistema informático, a operações em curso cujas realizações e resultados ainda não foram comunicados, a problemas com a recolha de dados que atrasam ou limitam a comunicação de informações, etc.

(2)  Quando a baixa taxa de consecução das metas não se deve à lentidão dos progressos, mas a uma definição incorreta ou irrealista das próprias metas. Tal poderá incluir os ensinamentos retirados em relação ao estabelecimento de uma metodologia para a definição das metas — como pressupostos errados ou incompletos ou problemas com os valores dos parâmetros de referência selecionados — e as alterações previstas correspondentes.

(3)  Por exemplo, problemas relacionados com procedimentos de concurso, procedimentos de auditoria, falta de recursos ao nível da autoridade de gestão, atrasos imprevistos na adoção do programa, etc.

(4)  Por exemplo, fatores socioeconómicos ou políticos, alterações no contexto regulamentar, etc.

(5)  Por exemplo, problemas relacionados com o âmbito da ação (como os critérios de elegibilidade), a falta de interesse dos beneficiários ou participantes, eventuais desvios na execução da ação, etc.

(6)  Se pertinente para o efeito, remeta para as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1148 e disponíveis na sequência das avaliações de Schengen, realizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27) e com o Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1). Analogamente, se pertinente, remeta para as avaliações da vulnerabilidade realizadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, incluindo as recomendações na sequência das avaliações de Schengen e das avaliações da vulnerabilidade (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1) e recomendações conexas.

(7)  No caso de ações específicas de natureza transnacional, o âmbito da presente secção varia em função da distribuição das funções e das responsabilidades entre os Estados-Membros principais e os outros Estados-Membros participantes, bem como do método de comunicação utilizado. Tal é descrito na nota da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 — Transnational specific actions under the Asylum, Migration and Integration Fund (AMIF), the Instrument for Financial Support for Border Management and Visa Policy (BMVI) and the Internal Security Fund (ISF) – Arrangements between partners [Ares (2022)1060102] [Ações específicas transnacionais no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI) — Acordos entre parceiros].

(8)  O valor acrescentado da UE é definido como a produção de resultados para além do que teria sido alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente.

(9)  Por exemplo, relativamente a atividades de adjudicação ou quaisquer outras medidas preparatórias tomadas.

(10)  Por exemplo, em termos de prestações concretas, realizações, resultados, etc.

(11)  Como estabelecido na nota da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 [Ares (2022)1060102].

(12)  Custo elegível total das operações selecionadas, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.

(13)  Montante total da despesa elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.

(14)  Se as ações específicas representarem um complemento de operações anteriores e não houver disposições de acompanhamento específicas, indique as realizações e os resultados de forma proporcional.

(15)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(17)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(18)  Em particular, por exemplo, o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) — Europa Global e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

(19)  Como a cooperação a nível da União entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e os órgãos e organismos da União pertinentes, bem como a cooperação a nível nacional entre as autoridades competentes dentro de cada Estado-Membro.

(20)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(21)  Custo elegível total das operações selecionadas, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.

(22)  Montante total da despesa elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.


26.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/169 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2023

que estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 5,

Após consulta da Comissão dos Fundos para os Assuntos Internos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), juntamente com os Regulamentos (UE) 2021/1147, (UE) 2021/1148 (3) e (UE) 2021/1149 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamentos específicos dos Fundos»), que criam, respetivamente, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos e o Fundo para a Segurança Interna, constitui um quadro de financiamento da União que contribui para o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/1060, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 7, exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório anual de desempenho para cada programa, em conformidade com os regulamentos específicos dos Fundos.

(3)

A fim de assegurar condições uniformes na apresentação dos relatórios anuais e de garantir que as informações fornecidas à Comissão são coerentes e comparáveis, o Regulamento (UE) 2021/1147 estabelece a necessidade de elaborar um modelo a utilizar para os relatórios anuais de desempenho por meio de um ato de execução.

(4)

Em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda participa no Regulamento (UE) 2021/1147. Por conseguinte, a Irlanda está vinculada pelo presente regulamento.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa no Regulamento (UE) 2021/1147 nem está por ele vinculada. Por conseguinte, a Dinamarca não está vinculada pelo presente regulamento.

(6)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas e garantir que não há atrasos na execução dos programas, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração a que se refere o artigo 41.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1147.

O modelo consta do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 251 de 15.7.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).


ANEXO

Modelo do relatório anual de desempenho a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão relativo ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1147

IDENTIFICAÇÃO

CCI

 

Título

 

Versão

 

Exercício contabilístico

 

Data de aprovação do relatório pelo comité de acompanhamento

 

1.   Desempenho

1.1.   Progressos realizados na execução — artigo 35.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1147

Para cada objetivo específico, comunique os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas nele estabelecidos, tendo em conta os dados mais recentes relativos ao exercício contabilístico, conforme exigido pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060. Trata-se dos dados cumulativos transmitidos até 31 de julho do ano anterior ao da apresentação do relatório.

No âmbito de cada objetivo específico, as informações sobre os progressos realizados devem, de preferência, articular-se em torno das medidas de execução, das ações indicativas e dos resultados pretendidos identificados no programa.

Descreva igualmente as medidas tomadas e as atividades pertinentes relacionadas com a execução da parceria, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 000

1.2.   Problemas que afetem o desempenho — artigo 35.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1147

Para cada objetivo específico, descreva quaisquer problemas que tenham afetado o desempenho do programa durante o exercício contabilístico e as medidas tomadas para os resolver.

Sempre que possível e pertinente, queira distinguir entre problemas relacionados com:

a subnotificação das realizações (1);

a definição das metas (2);

os atrasos processuais e as capacidades administrativas (3);

as mudanças da conjuntura (4);

a conceção e/ou a execução das operações (5);

qualquer outra questão.

Descreva quaisquer alterações da estratégia ou dos objetivos nacionais, ou quaisquer fatores que possam conduzir a alterações no futuro, bem como as mudanças que essas alterações introduziram nas metas estimadas de acordo com a metodologia para estabelecer o quadro de desempenho.

Inclua informações sobre os eventuais pareceres fundamentados emitidos pela Comissão relativamente a processos por infração nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relacionados com a execução do Fundo.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 000

1.3.   Medidas de atenuação específicas

Se pertinente, descreva sucintamente de que modo as atividades do programa contribuíram para atenuar os efeitos de eventuais alterações súbitas da pressão migratória em resultado de uma deterioração imprevista da situação socioeconómica ou política em países terceiros pertinentes. Sempre que possível, indique o volume de recursos reafetados para o efeito, bem como as realizações e os resultados obtidos.

Preste especial atenção às atividades realizadas para atenuar os efeitos dessas alterações súbitas e cujos resultados poderão não estar plenamente refletidos nos indicadores comuns de realizações e de resultados.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

1.4.   Apoio operacional — artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1147

Em caso de recurso ao apoio operacional durante o exercício contabilístico, descreva de que modo é que ele contribuiu para a realização dos objetivos do Fundo (6).

Se o custo elegível acumulado total do apoio operacional concedido às operações selecionadas para beneficiar de apoio exceder 15 % da dotação total do programa no final do exercício contabilístico, justifique porquê. Além disso, se houver um risco de exceder o limiar no final do período de programação, descreva as medidas previstas para o atenuar.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

1.5.   Ações específicas (7)

Descreva as principais realizações das ações específicas realizadas durante o exercício contabilístico e o modo como contribuíram para atingir os objetivos do programa e gerar valor acrescentado da União (8).

Descreva o modo como as ações individuais progrediram, tanto a nível processual (9) como operacional (10), e assinale eventuais aspetos com impacto no seu desempenho, com destaque para os riscos de subutilização das dotações.

Se for caso disso, decomponha os vários elementos desta informação até ao nível do projeto. Caso se preveja um desvio em relação ao planeamento inicial, explique os motivos subjacentes, descreva as medidas de atenuação tomadas e forneça o calendário revisto.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

Insira no quadro abaixo os dados correspondentes a todas as ações específicas nacionais executadas no âmbito do programa. A comunicação de informações sobre ações específicas transnacionais deve ser coerente com a opção de apresentação de relatórios escolhida (11).

Objetivo específico

Nome/Número de referência da ação

Beneficiário

Período de execução

Custo elegível ( (12))

Despesa elegível ( (13))

Progressos realizados nos indicadores comuns e/ou específicos do programa pertinentes (14)

Realização

Resultado

 

 

 

 

 

 

 

 

1.6.   Reinstalação e recolocação — artigo 35.o, n.o 2, alíneas g) e h), do Regulamento (UE) 2021/1147

Indique os valores consolidados do exercício contabilístico no quadro abaixo.

Número de pessoas admitidas no âmbito da reinstalação

 

Número de pessoas admitidas no âmbito da admissão por motivos humanitários, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1147

 

Número de pessoas vulneráveis admitidas no âmbito da admissão por motivos humanitários, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1147

 

Número de requerentes ou beneficiários de proteção internacional — transferências de entrada

 

Número de requerentes ou beneficiários de proteção internacional — transferências de saída

 

Se pertinente, descreva eventuais correções ou alterações dos valores enviados duas vezes por ano através do módulo de transmissão de dados do Sistema de Gestão de Fundos da União Europeia (SFC), e que se refletem nos valores consolidados do exercício contabilístico do quadro acima.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 2 500

1.7.   Apenas em 2024: Continuação de projetos — artigo 39.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1147

Indique os eventuais projetos que prosseguiram após 1 de janeiro de 2021 e foram selecionados e iniciados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

2.   Complementaridade — artigo 35.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1147

Descreva a complementaridade e, se for caso disso, as sinergias alcançadas durante o exercício contabilístico entre as ações apoiadas pelo Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em particular os instrumentos de financiamento externo (17), o Fundo Social Europeu + (FSE +) ou os seus predecessores, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — seja no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento ou do objetivo de Cooperação Territorial Europeia —, o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) (18).

Preste atenção particular aos seguintes elementos:

a complementaridade com os instrumentos de financiamento externo da União para ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, sublinhando os aspetos que são coerentes com os princípios e os objetivos gerais da política externa da União; e

a utilização de mecanismos viabilizadores, como as disposições organizacionais e processuais existentes que ajudam a alcançar sinergias e complementaridades, e quaisquer medidas aplicadas para os melhorar durante o exercício contabilístico.

Se pertinente, descreva igualmente a complementaridade das atividades realizadas na perspetiva do reforço da cooperação entre serviços (19).

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 6 000

3.   Execução do acervo da União, cooperação e solidariedade — artigo 35.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1147

Descreva sucintamente de que modo o programa contribuiu, durante o exercício contabilístico, para a execução do acervo da União (o acervo legislativo da União) em matéria de asilo, migração legal, integração, regresso e migração irregular e para os planos de ação aplicáveis, bem como para a cooperação e a solidariedade entre os Estados-Membros.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

4.   Comunicação e promoção da notoriedade — artigo 35.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1147

Descreva o modo como se realizaram as atividades de comunicação e promoção da notoriedade durante o exercício contabilístico. Em particular, refira os progressos realizados em relação aos objetivos definidos na estratégia de comunicação, aferidos em função dos indicadores pertinentes e das respetivas metas. Se for caso disso, descreva eventuais boas práticas destinadas a chegar aos grupos-alvo e/ou a divulgar e explorar os resultados dos projetos.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

Indique a ligação para o portal Web a que se refere o artigo 46.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060 e, se for diferente, para o sítio Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

 

5.   Condições habilitadoras e princípios horizontais

5.1.   Condições habilitadoras — artigo 35.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/1147

Descreva de que modo se assegurou o cumprimento e a aplicação das condições habilitadoras aplicáveis constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2021/1060 durante o exercício contabilístico, em particular no que diz respeito ao cumprimento do disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se pertinente, descreva qualquer modificação que tenha tido efeitos no modo como foram cumpridas as condições habilitadoras, como previsto no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

5.2.   Conformidade com os princípios horizontais — artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/1060

Descreva de que forma se assegurou, durante o exercício contabilístico, a conformidade com os princípios horizontais estabelecidos no Regulamento Disposições Comuns, em particular a igualdade entre homens e mulheres e a promoção da integração da perspetiva de género, bem como a prevenção da discriminação em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

6.   Projetos em países terceiros ou relacionados com países terceiros — artigo 35.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2021/1147

Descreva quaisquer ações realizadas em países terceiros ou relacionadas com países terceiros durante o exercício contabilístico e o valor acrescentado da União por elas gerado na consecução dos objetivos estabelecidos pelo Fundo. Indique os nomes dos países terceiros em causa. Explique em que medida as ações apoiadas pelo Fundo não são orientadas para o desenvolvimento, servem os interesses das políticas internas da União e são coerentes com as atividades empreendidas na União. Se pertinente, refira as consultas efetuadas junto da Comissão antes da aprovação do projeto (artigo 16.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2021/1147).

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 6 000

7.   Resumo — artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1147

Apresente um resumo das secções 1 a 6, que será traduzido e disponibilizado ao público.

No mínimo, o resumo deve abranger todos os pontos enumerados no artigo 35.o, n.o 2, e, de preferência, articular-se em torno dos mesmos.

É de privilegiar uma estruturação do texto por pontos, o recurso a destaques a negrito e a utilização de títulos informativos, de modo que as partes interessadas possam identificar facilmente as principais realizações do programa e os principais problemas que afetam o seu desempenho.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 500


(1)  Quando há um desfasamento entre a taxa nominal de consecução da meta aferida pelos indicadores e os progressos efetivamente realizados na execução. Por exemplo, a subnotificação das realizações e dos resultados pode dever-se a problemas relacionados com o desenvolvimento do sistema informático, a operações em curso cujas realizações e resultados ainda não foram comunicados, a problemas com a recolha de dados que atrasam ou limitam a comunicação de informações, etc.

(2)  Quando a baixa taxa de consecução das metas não se deve à lentidão dos progressos, mas a uma definição incorreta ou irrealista das próprias metas. Tal poderá incluir os ensinamentos retirados em relação ao estabelecimento de uma metodologia para a definição das metas — como pressupostos errados ou incompletos ou problemas com os valores dos parâmetros de referência selecionados — e as alterações previstas correspondentes.

(3)  Por exemplo, problemas relacionados com procedimentos de concurso, procedimentos de auditoria, falta de recursos ao nível da autoridade de gestão, atrasos imprevistos na adoção do programa, etc.

(4)  Por exemplo, fatores socioeconómicos ou políticos, alterações no contexto regulamentar, etc.

(5)  Por exemplo, problemas relacionados com o âmbito da ação (como os critérios de elegibilidade), a falta de interesse dos beneficiários ou participantes, eventuais desvios na execução da ação, etc.

(6)  Se pertinente para o efeito, remeta para as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1147 e disponíveis na sequência das avaliações de Schengen, realizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27) e com o Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1).

(7)  No caso de ações específicas de natureza transnacional, o âmbito da presente secção varia em função da distribuição das funções e das responsabilidades entre os Estados-Membros principais e os outros Estados-Membros participantes, bem como do método de comunicação utilizado. Tal é descrito na nota da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 — Transnational specific actions under the Asylum, Migration and Integration Fund (AMIF), the Instrument for Financial Support for Border Management and Visa Policy (BMVI) and the Internal Security Fund (ISF) – Arrangements between partners [Ares (2022)1060102] [Ações específicas transnacionais no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI) — Acordos entre parceiros].

(8)  O valor acrescentado da UE é definido como a produção de resultados para além do que teria sido alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente.

(9)  Por exemplo, relativamente a atividades de adjudicação ou quaisquer outras medidas preparatórias tomadas.

(10)  Por exemplo, em termos de prestações concretas, realizações, resultados, etc.

(11)  Como estabelecido na nota da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 [Ares (2022)1060102].

(12)  Custo elegível total das operações selecionadas, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.

(13)  Montante total da despesa elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, até 31 de julho do último exercício contabilístico.

(14)  Se as ações específicas representarem um complemento de operações anteriores e não houver disposições de acompanhamento específicas, indique as realizações e os resultados de forma proporcional.

(15)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(16)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(17)  Em particular, por exemplo, o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) — Europa Global e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

(18)  Também poderá ser relevante a complementaridade com outros fundos pertinentes da UE (por exemplo, Mecanismo de Recuperação e Resiliência, Erasmus +, Europa Criativa, Fundo de Coesão, Fundo para uma Transição Justa, etc.).

(19)  Como a cooperação a nível da UE entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e os órgãos e organismos da UE pertinentes, bem como a cooperação a nível nacional entre as autoridades competentes dentro de cada Estado-Membro.


26.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/170 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2023

que estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Fundo para a Segurança Interna para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 5,

Após consulta da Comissão dos Fundos para os Assuntos Internos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), juntamente com os Regulamentos (UE) 2021/1147 (3) e (UE) 2021/1148 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (UE) 2021/1149 («regulamentos específicos dos Fundos»), que criam, respetivamente, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos e o Fundo para a Segurança Interna, constitui um quadro de financiamento da União que contribui para o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/1060, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 7, exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório anual de desempenho para cada programa, em conformidade com os regulamentos específicos dos Fundos.

(3)

A fim de assegurar condições uniformes na apresentação dos relatórios anuais e de garantir que as informações fornecidas à Comissão são coerentes e comparáveis, o Regulamento (UE) 2021/1149 estabelece a necessidade de elaborar um modelo a utilizar para os relatórios anuais de desempenho por meio de um ato de execução.

(4)

Em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda participa no Regulamento (UE) 2021/1149 e está por ele vinculada. Por conseguinte, a Irlanda está vinculada pelo presente regulamento.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa no Regulamento (UE) 2021/1149 nem está por ele vinculada. Por conseguinte, a Dinamarca não está vinculada pelo presente regulamento.

(6)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas e garantir que não há atrasos na execução dos programas, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece o modelo dos relatórios anuais de desempenho relativos ao Fundo para a Segurança Interna a que se refere o artigo 41.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 30.o do Regulamento (UE) 2021/1149.

O modelo consta do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 251 de 15.7.2021, p. 94.

(2)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.

(3)  JO L 251 de 15.7.2021, p. 1.

(4)  JO L 251 de 15.7.2021, p. 48.


ANEXO

Modelo do relatório anual de desempenho a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão relativo ao Fundo para a Segurança Interna, a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (UE) 2021/1149

IDENTIFICAÇÃO

CCI

 

Título

 

Versão

 

Exercício contabilístico

 

Data de aprovação do relatório pelo comité de acompanhamento

 

1.   DESEMPENHO

1.1.   Progressos realizados na execução — artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1149

Para cada objetivo específico, comunique os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas nele estabelecidos, tendo em conta os dados mais recentes relativos ao exercício contabilístico, conforme exigido pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060. Trata-se dos dados cumulativos transmitidos até 31 de julho do ano anterior ao da apresentação do relatório.

No âmbito de cada objetivo específico, as informações sobre os progressos realizados devem, de preferência, articular-se em torno das medidas de execução, das ações indicativas e dos resultados pretendidos identificados no programa.

Descreva igualmente as medidas tomadas e as atividades pertinentes relacionadas com a execução da parceria, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 000

1.2.   Problemas que afetem o desempenho — artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1149

Para cada objetivo específico, descreva quaisquer problemas que tenham afetado o desempenho do programa durante o exercício contabilístico e as medidas tomadas para os resolver.

Sempre que possível e pertinente, queira distinguir entre problemas relacionados com:

a subnotificação das realizações (1);

a definição das metas (2);

os atrasos processuais e as capacidades administrativas (3);

as mudanças da conjuntura (4);

a conceção e/ou a execução das operações (5); e

qualquer outra questão.

Descreva quaisquer alterações da estratégia ou dos objetivos nacionais, ou quaisquer fatores que possam conduzir a alterações no futuro, bem como as mudanças que essas alterações introduziram nas metas estimadas de acordo com a metodologia para estabelecer o quadro de desempenho.

Inclua informações sobre os eventuais pareceres fundamentados emitidos pela Comissão relativamente a processos por infração nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relacionados com a execução do Fundo.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 000

1.3.   Medidas de atenuação específicas

Se pertinente, descreva sucintamente de que modo as atividades do programa contribuíram para atenuar os efeitos de eventuais alterações significativas e súbitas da conjuntura que resultaram em ameaças imprevistas à segurança. Sempre que possível, indique o volume de recursos reafetados para o efeito, bem como as realizações e os resultados obtidos.

Preste especial atenção às atividades realizadas para atenuar as ameaças imprevistas à segurança e cujos resultados poderão não estar plenamente refletidos nos indicadores comuns de realizações e de resultados.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

1.4.   Apoio operacional — artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1149

Em caso de recurso ao apoio operacional durante o exercício contabilístico, descreva de que modo é que ele contribuiu para a realização dos objetivos do Fundo (6).

Se o custo elegível acumulado total do apoio operacional concedido às operações selecionadas para beneficiar de apoio exceder 20 % da dotação total do programa no final do exercício contabilístico, justifique porquê. Além disso, se houver um risco de exceder o limiar no final do período de programação, descreva as medidas previstas para o atenuar.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

1.5.   Ações específicas (7)

Descreva as principais realizações das ações específicas realizadas durante o exercício contabilístico e o modo como contribuíram para atingir os objetivos do programa e gerar valor acrescentado da União (8).

Descreva o modo como as ações individuais progrediram, tanto a nível processual (9) como operacional (10), e assinale eventuais aspetos com impacto no seu desempenho, com destaque para os riscos de subutilização das dotações.

Se for caso disso, decomponha os vários elementos desta informação até ao nível do projeto. Caso se preveja um desvio em relação ao planeamento inicial, explique os motivos subjacentes, descreva as medidas de atenuação tomadas e forneça o calendário revisto.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

Insira no quadro abaixo os dados correspondentes a todas as ações específicas nacionais executadas no âmbito do programa. A comunicação de informações sobre ações específicas transnacionais deve ser coerente com a opção de apresentação de relatórios escolhida (11).

Objetivo específico

Nome/Número de referência da ação

Beneficiário

Período de execução

Custo elegível (12)

Despesa elegível (13)

Progressos realizados nos indicadores comuns e/ou específicos do programa pertinentes (14)

Realização

Resultado

 

 

 

 

 

 

 

 

1.6.   Conformidade com o artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1149

Indique o montante acumulado total da despesa incorrida e paga relativa a equipamentos, a meios de transporte ou à construção de estruturas relacionadas com a segurança nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1149, de acordo com os dados a armazenar eletronicamente em consonância com o anexo XVII, campo 142, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Insira aqui o montante.

Confirme que o custo elegível acumulado total das operações selecionadas para a concessão de apoio a equipamentos, meios de transporte ou construção de estruturas relacionadas com a segurança nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1149 não excede 35 % da dotação total do programa no final do exercício contabilístico. Caso exceda, explique porquê. Além disso, se houver um risco de exceder o limiar no final do período de programação, descreva as medidas previstas para atenuar esse risco ou apresente as razões devidamente justificadas para essa ultrapassagem.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 3 000

1.7.   Apenas em 2024: continuação de projetos — artigo 34.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1149

Indique os eventuais projetos que prosseguiram após 1 de janeiro de 2021 e foram selecionados e iniciados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

2.   COMPLEMENTARIDADE

2.1.   Complementaridade com outros fundos da União — artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1149

Descreva a complementaridade e, se for caso disso, as sinergias entre as ações apoiadas pelo Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União no domínio da segurança, como, por exemplo:

o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF), incluindo o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) e o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro;

os fundos de coesão, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER);

a vertente de investigação no domínio da segurança do Programa Horizonte Europa;

o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e o Programa Justiça;

o Programa Europa Digital;

o Programa InvestEU;

o instrumento de assistência técnica;

a reserva rescEU;

o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) – Europa Global; e

o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.

Preste atenção particular aos seguintes elementos:

a complementaridade com os instrumentos de financiamento externo da União para ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, sublinhando os aspetos que são coerentes com os princípios e os objetivos gerais da política externa da União; e

a utilização de mecanismos viabilizadores, como disposições organizacionais e processuais que ajudem a obter complementaridades e, se pertinente, sinergias, e as medidas adotadas para os melhorar durante o exercício contabilístico.

Se pertinente, descreva igualmente:

a complementaridade das atividades realizadas na perspetiva do reforço da cooperação entre serviços (17);

as sinergias em relação à segurança das infraestruturas e dos espaços públicos, à cibersegurança, à proteção das vítimas e à prevenção da radicalização.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 6 000

2.2.   Equipamento polivalente e sistemas de TIC — artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1149

Descreva sucintamente as operações pertinentes que implicaram o recurso a equipamentos e sistemas de TIC adquiridos no âmbito do programa e parcialmente utilizados no domínio complementar abrangido pelo Regulamento (UE) 2021/1148, e que visavam a consecução dos objetivos do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos. Indique o local ou locais de implantação do equipamento polivalente e dos sistemas de TIC.

Em relação ao equipamento, forneça igualmente informações sobre o período em que foi utilizado nos domínios complementares do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 3 000

No caso de um sistema de informação da União financiado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1149 que também contribua para os objetivos do Regulamento (UE) 2021/1148 (de natureza polivalente) ou para as atividades exigidas ao abrigo do quadro jurídico da UE em matéria de interoperabilidade (18), preencha o quadro que se segue.

Objetivo específico

Nome da operação

Beneficiário da operação

Objetivo da operação

Período de execução

Taxa de cofinanciamento

Custos elegíveis (19)

Despesa elegível (20)

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   EXECUÇÃO DO ACERVO DA UNIÃO — ARTIGO 30.O, N.O 2, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO (UE) 2021/1149

Descreva de que modo o programa contribuiu, durante o exercício contabilístico, para a execução do acervo pertinente da União (o acervo legislativo da União) em matéria de segurança e de intercâmbio de informações pertinentes, bem como para os planos de ação aplicáveis.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

4.   COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE — ARTIGO 30.O, N.O 2, ALÍNEA E), DO REGULAMENTO (UE) 2021/1149

Descreva o modo como se realizaram as ações de comunicação e promoção da notoriedade durante o exercício contabilístico. Em particular, refira os progressos realizados em relação aos objetivos definidos na estratégia de comunicação, aferidos em função dos indicadores pertinentes e das respetivas metas. Se for caso disso, descreva eventuais boas práticas destinadas a chegar aos grupos-alvo e/ou a divulgar e explorar os resultados dos projetos.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 4 000

Indique a ligação para o portal Web a que se refere o artigo 46.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060 e, se for diferente, para o sítio Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

 

5.   CONDIÇÕES HABILITADORAS E PRINCÍPIOS HORIZONTAIS

5.1.   Condições habilitadoras — artigo 30.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/1149

Descreva de que modo se assegurou o cumprimento e a aplicação das condições habilitadoras aplicáveis constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2021/1060 durante o exercício contabilístico, em particular no que diz respeito ao cumprimento do disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se pertinente, descreva qualquer modificação que tenha tido efeitos no modo como foram cumpridas as condições habilitadoras, como previsto no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

5.2.   Conformidade com os princípios horizontais — artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/1060

Descreva de que forma assegurou, durante o exercício contabilístico, a conformidade com os princípios horizontais estabelecidos no Regulamento Disposições Comuns, em particular a igualdade entre homens e mulheres e a promoção da integração da perspetiva de género, bem como a prevenção da discriminação em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 5 000

6.   PROJETOS EM PAÍSES TERCEIROS OU RELACIONADOS COM PAÍSES TERCEIROS — ARTIGO 30.o, N.o 2, ALÍNEA G), DO REGULAMENTO (UE) 2021/1149

Descreva quaisquer ações realizadas em países terceiros ou relacionadas com países terceiros durante o exercício contabilístico e o valor acrescentado da União por elas gerado na consecução dos objetivos estabelecidos pelo Fundo. Indique os nomes dos países terceiros em causa. Se pertinente, refira as consultas efetuadas junto da Comissão antes da aprovação do projeto (artigo 13.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2021/1149).

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 6 000

7.   RESUMO — ARTIGO 30.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) 2021/1149

Apresente um resumo das secções 1 a 6, que será traduzido e disponibilizado ao público.

No mínimo, o resumo deve abranger todos os pontos enumerados no artigo 30.o, n.o 2, e, de preferência, articular-se em torno dos mesmos.

É de privilegiar uma estruturação do texto por pontos, o recurso a destaques a negrito e a utilização de títulos informativos, de modo que as partes interessadas possam identificar facilmente as principais realizações do programa e os principais problemas que afetam o seu desempenho.

Insira aqui o texto. Número máximo de carateres: 7 500


(1)  Quando há um desfasamento entre a taxa nominal de consecução da meta aferida pelos indicadores e os progressos efetivamente realizados na execução. Por exemplo, a subnotificação das realizações e dos resultados pode dever-se a problemas relacionados com o desenvolvimento do sistema informático, a operações em curso cujas realizações e resultados ainda não foram comunicados, a problemas com a recolha de dados que atrasam ou limitam a comunicação de informações, etc.

(2)  Quando a baixa taxa de consecução das metas não se deve à lentidão dos progressos, mas a uma definição incorreta ou irrealista das próprias metas. Tal poderá incluir os ensinamentos retirados em relação ao estabelecimento da metodologia para a definição das metas — como pressupostos errados ou incompletos ou problemas com os valores dos parâmetros de referência selecionados — e as alterações previstas correspondentes.

(3)  Por exemplo, problemas relacionados com procedimentos de concurso, procedimentos de auditoria, falta de recursos ao nível da autoridade de gestão, atrasos imprevistos na adoção do programa, etc.

(4)  Por exemplo, fatores socioeconómicos ou políticos, alterações no contexto regulamentar, etc.

(5)  Por exemplo, problemas relacionados com o âmbito da ação (como os critérios de elegibilidade), a falta de interesse dos beneficiários ou participantes, eventuais desvios na execução da ação, etc.

(6)  Se pertinente para o efeito, remeta para as recomendações dos mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, tais como: i) o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27) e com o Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1); ou ii) outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, conforme aplicável.

(7)  No caso de ações específicas de natureza transnacional, o âmbito da presente secção varia em função da distribuição das funções e das responsabilidades entre os Estados-Membros principais e os outros Estados-Membros participantes, bem como do método de comunicação escolhido. Tal é descrito na nota da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 — Transnational specific actions under the Asylum, Migration and Integration Fund (AMIF), the Instrument for Financial Support for Border Management and Visa Policy (BMVI) and the Internal Security Fund (ISF) – Arrangements between partners [Ares (2022)1060102] [Ações específicas transnacionais no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI) — Acordos entre parceiros].

(8)  O valor acrescentado da UE é definido como a produção de resultados para além do que teria sido alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente.

(9)  Por exemplo, relativamente a atividades de adjudicação ou quaisquer outras medidas preparatórias tomadas.

(10)  Por exemplo, em termos de prestações concretas, realizações, resultados, etc.

(11)  Como estabelecido na nota da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 [Ares (2022)1060102].

(12)  Custo elegível total das operações selecionadas, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.

(13)  Montante total da despesa elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.

(14)  Se as ações específicas representarem um complemento de operações anteriores e não houver disposições de acompanhamento específicas, indique as realizações e os resultados de forma proporcional.

(15)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

(16)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(17)  Como a cooperação a nível da União entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e os órgãos e organismos da União pertinentes, bem como a cooperação a nível nacional entre as autoridades competentes dentro de cada Estado-Membro.

(18)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(19)  Custo elegível total das operações selecionadas, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.

(20)  Montante total da despesa elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, tal como comunicado à Comissão até 31 de julho do último exercício contabilístico.


DIRETIVAS

26.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/33


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/171 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2022

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas incluídas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O crómio hexavalente é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Em 23 de dezembro de 2020, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, respeitante à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo no líquido de transmissão do circuito vedado de aço-carbono das bombas de calor de absorção a gás (a seguir designada por «isenção solicitada»).

(5)

As bombas de calor de absorção a gás necessitam de eletricidade para funções auxiliares, tais como a bombagem de um líquido de transmissão através do sistema. As bombas de calor de absorção a gás descritas no pedido de isenção inserem-se na categoria 1, «grandes eletrodomésticos», do anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

(6)

A apreciação do pedido de isenção, que incluiu um estudo de avaliação técnica e científica (2), concluiu que a substituição do crómio hexavalente na solução de fluido refrigerante é atualmente impraticável do ponto de vista científico e técnico, e que outras tecnologias de aquecimento que eliminam a utilização do crómio hexavalente sob a forma de cromato de sódio não conseguem proporcionar uma funcionalidade e um desempenho equivalentes. Com efeito, as bombas de calor de absorção de gás podem proporcionar uma eficiência energética mais elevada do que as tecnologias das caldeiras de condensação, bem como ajudar a substituir esses sistemas e proporcionar uma redução das emissões de dióxido de carbono. Assim, a avaliação concluiu que está preenchida, pelo menos, uma das condições pertinentes especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, nomeadamente que os impactos negativos totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores decorrentes da substituição do crómio hexavalente nas utilizações abrangidas pelo pedido de isenção são suscetíveis de superar os benefícios totais para o ambiente, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas das partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(7)

Considera-se que uma concentração máxima de 0,7%, em massa, de crómio hexavalente na solução de fluido refrigerante é suficiente para a isenção solicitada.

(8)

A colocação no mercado para utilização e a utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estão sujeitas a um pedido de autorização nos termos desse regulamento. Esse anexo enumera uma série de compostos de crómio hexavalente, incluindo o cromato de sódio. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e a Diretiva 2011/65/UE são aplicáveis e não se excluem mutuamente. A utilização de um composto de crómio hexavalente incluído no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e a sua colocação no mercado para utilização estão sujeitas a autorização nos termos desse regulamento. A concessão de uma isenção ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE não afeta esse requisito de autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. De igual modo, a concessão de uma autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não afeta a necessidade de obter uma isenção ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE. Não foram identificadas razões para considerar que a concessão da isenção solicitada ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(9)

Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 1.

(10)

Os esforços de investigação para identificar possibilidades de reduzir o teor de crómio hexavalente e/ou de substituir ou eliminar a utilização desta substância demorarão, previsivelmente, mais de cinco anos. Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada até 31 de dezembro de 2026, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até 31 de agosto de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de setembro de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Study to assess requests for renewal of 12 exemptions to Annex IV of Directive 2011/65/EU — Review of request for amendment of exemption III-9: final report.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 9 a)-III:

«9 a) -III

Até 0,7%, em percentagem ponderal, de crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo no fluido de funcionamento do circuito vedado de aço-carbono de bombas de calor de absorção de gás para aquecimento de espaços e de água.

Aplica-se à categoria 1 e caduca em 31 de dezembro de 2026».


DECISÕES

26.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/172 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2023

que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE no que diz respeito à inclusão do Canadá na lista de países terceiros estabelecida pela referida decisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 111.o-B, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, qualquer país terceiro pode solicitar à Comissão que avalie se o quadro regulamentar desse país aplicável às substâncias ativas exportadas para a União e as medidas de controlo e execução correspondentes asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, a fim de ser incluído numa lista de países terceiros que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente.

(2)

O Canadá solicitou, por carta datada de 1 de outubro de 2018, ser incluído na referida lista em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE.

(3)

A Comissão avaliou o pedido procedendo a uma análise da documentação relevante, a um exame no local do sistema regulamentar do Canadá e a uma inspeção acompanhada e tomando devidamente em conta o plano de ação proposto em 23 de setembro de 2022 pela autoridade canadiana competente, a Health Canada/Santé Canada.

(4)

A Comissão avaliou igualmente os regulamentos destinados a alargar o quadro de licenciamento dos estabelecimentos de produtos farmacêuticos do Canadá e os requisitos em matéria de boas práticas de fabrico aos estabelecimentos que exercem atividades regulamentadas com substâncias ativas destinadas exclusivamente à exportação (2), que deverão entrar em vigor em 8 de dezembro de 2022.

(5)

Com base nessa avaliação da equivalência, a Comissão concluiu que os requisitos do artigo 111.o-B da Diretiva 2001/83/CE são cumpridos.

(6)

A Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão (3) deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2012/715/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2)  Canada Gazette Part II, Vol. 156, No. 12/Gazette du Canada Partie II, vol. 156, no 12 p.1521

(3)  Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 23.11.2012, p. 15).


ANEXO

«ANEXO

Lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias ativas exportadas para a União e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União

País terceiro

Observações

Austrália

 

Brasil

 

Canadá

 

Israel (1)

 

Japão

 

Coreia do Sul

 

Suíça

 

Estados Unidos

 

.

(1)  (1) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia (JO L 171 de 2.7.2015, p. 24).»


Retificações

26.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/40


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/2498 da Comissão, de 9 de dezembro de 2022, que especifica os elementos técnicos dos conjuntos de dados do inquérito por amostragem no domínio do rendimento e condições de vida sobre o acesso aos serviços nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 325 de 20 de dezembro de 2022 )

Na página 18, no quadro do anexo, identificador da variável HC190, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Presença no agregado doméstico de pessoas que necessitam de ajuda devido a doença física ou mental prolongada, enfermidade ou idade avançada»,

deve ler-se:

«Presença no agregado doméstico de pessoas que necessitam de ajuda devido a problemas prolongados de saúde física ou mental, incapacidade ou idade avançada».

Na página 18, no quadro do anexo, identificador da variável HC190_F, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Presença no agregado doméstico de pessoas que necessitam de ajuda devido a doença física ou mental prolongada, enfermidade ou idade avançada (símbolo)»,

deve ler-se:

«Presença no agregado doméstico de pessoas que necessitam de ajuda devido a problemas prolongados de saúde física ou mental, incapacidade ou idade avançada (símbolo)».

Na página 18, no quadro do anexo, identificador da variável HC200, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Cuidados profissionais domiciliários recebidos»,

deve ler-se:

«Serviços de cuidados profissionais domiciliários recebidos».

Na página 18, no quadro do anexo, identificador da variável HC200_F, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Cuidados profissionais domiciliários recebidos (símbolo)»,

deve ler-se:

«Serviços de cuidados profissionais domiciliários recebidos (símbolo)».

Na página 21, no quadro do anexo, identificador da variável PC330, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Senti-me discriminado quando em contacto com serviços administrativos ou serviços públicos (incluindo centro de emprego, serviços de saúde e serviços sociais)»,

deve ler-se:

«Sentimento de discriminação no contacto com serviços administrativos ou públicos (incluindo centros de emprego, serviços de saúde e serviços sociais)».

Na página 22, no quadro do anexo, identificador da variável PC330_F, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Senti-me discriminado quando em contacto com serviços administrativos ou serviços públicos (incluindo centro de emprego, serviços de saúde e sociais) (símbolo)»,

deve ler-se:

«Sentimento de discriminação no contacto com serviços administrativos ou públicos (incluindo centros de emprego, serviços de saúde e serviços sociais) (símbolo)».

Na página 22, no quadro do anexo, identificador da variável PC340, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Senti-me discriminado ao procurar habitação»,

deve ler-se:

«Sentimento de discriminação na procura de habitação».

Na página 22, no quadro do anexo, identificador da variável PC340_F, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Senti-me discriminado ao procurar habitação (símbolo)»,

deve ler-se:

«Sentimento de discriminação na procura de habitação (símbolo)».

Na página 23, no quadro do anexo, identificador da variável PC350, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Senti-me discriminado na educação»,

deve ler-se:

«Sentimento de discriminação na educação».

Na página 23, no quadro do anexo, identificador da variável PC350_F, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Senti-me discriminado na educação (símbolo)»,

deve ler-se:

«Sentimento de discriminação na educação (símbolo)».

Na página 24, no quadro do anexo, identificador da variável PC360, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Senti-me discriminado em espaços públicos (loja, café, restaurante, instalações de lazer, etc.)»,

deve ler-se:

«Sentimento de discriminação em espaços públicos (lojas, cafés, restaurantes, espaços de lazer, etc.)».

Na página 24, no quadro do anexo, na terceira, quarta e quinta linha:

onde se lê:

«PC360_F

Senti-me discriminado em espaços públicos (loja, café, restaurante, instalações de lazer, etc.) (símbolo)

1

-1

-3

-7

Preenchido

Em falta

Respondente não selecionado

Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual»)

 

 

 

HC221

Pagamento de serviços profissionais de cuidados domiciliários

1

2

3

4

Integralmente pagos por seguro de saúde privado, público ou por outros sistemas de proteção social

Parcialmente pagos pelo utilizador/agregado doméstico

Integralmente pagos pelo utilizador/agregado doméstico

Não sei

Agregado doméstico

Últimos 12 meses»,

deve ler-se:

«PC360_F

Sentimento de discriminação em espaços públicos (lojas, cafés, restaurantes, espaços de lazer, etc.) (símbolo)

1

-1

-3

-7

Preenchido

Em falta

Respondente não selecionado

Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual»)

 

 

Acessibilidade dos preços dos serviços

HC221

Pagamento de serviços de cuidados profissionais domiciliários

1

2

3

4

Integralmente pagos por seguro de saúde privado, público ou por outros sistemas de proteção social

Parcialmente pagos pelo utilizador/agregado doméstico

Integralmente pagos pelo utilizador/agregado doméstico

Não sei

Agregado doméstico

Últimos 12 meses».

Na página 25, no quadro do anexo, identificador da variável HC221_F, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Pagamento de serviços profissionais de cuidados domiciliários (símbolo)»,

deve ler-se:

«Pagamento de serviços de cuidados profissionais domiciliários (símbolo)».

Na página 25, no quadro do anexo, identificador da variável HC230, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Acessibilidade dos preços dos serviços profissionais de cuidados domiciliários»,

deve ler-se:

«Acessibilidade dos preços dos serviços de cuidados profissionais domiciliários».

Na página 25, no quadro do anexo, identificador da variável HC230_F, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Acessibilidade dos preços dos serviços profissionais de cuidados domiciliários (símbolo)»,

deve ler-se:

«Acessibilidade dos preços dos serviços de cuidados profissionais domiciliários (símbolo)».

Na página 27, no quadro do anexo, na terceira, quarta e quinta linha:

onde se lê:

«HC040_F

Acessibilidade dos preços dos serviços formais de acolhimento de crianças (símbolo)

1

-1

-2

-4

-7

Preenchido

Em falta

Não aplicável (não há crianças de 0-12 anos de idade no agregado doméstico

Não aplicável (não foram utilizados serviços formais de acolhimento de crianças RL030 = 0 e RL040 = 0 ou RC370 = 2)

Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual»)

 

 

 

HC240

Necessidades não satisfeitas de cuidados profissionais domiciliários (símbolo)

1

2

Sim

Não

Agregado doméstico

Situação atual»,

deve ler-se:

«HC040_F

Acessibilidade dos preços dos serviços formais de acolhimento de crianças (símbolo)

1

-1

-2

-4

-7

Preenchido

Em falta

Não aplicável (não há crianças de 0-12 anos de idade no agregado doméstico)

Não aplicável (não foram utilizados serviços formais de acolhimento de crianças RL030 = 0 e RL040 = 0 ou RC370 = 2)

Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual»)

 

 

Necessidades não satisfeitas e motivos

HC240

Necessidades não satisfeitas de serviços de cuidados profissionais domiciliários

1

2

Sim

Não

Agregado doméstico

Situação atual».

Na página 27, no quadro do anexo, identificador da variável HC240_F, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Necessidades não satisfeitas de cuidados profissionais domiciliários (símbolo)»,

deve ler-se:

«Necessidades não satisfeitas de serviços de cuidados profissionais domiciliários (símbolo)».

Na página 28, no quadro do anexo, identificador da variável HC250, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Principal motivo para não receber (mais) cuidados profissionais domiciliários»,

deve ler-se:

«Principal motivo para não receber (mais) serviços de cuidados profissionais domiciliários».

Na página 28, no quadro do anexo, identificador da variável HC250_F, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Principal motivo para não receber (mais) cuidados profissionais domiciliários (símbolo)»,

deve ler-se:

«Principal motivo para não receber (mais) serviços de cuidados profissionais domiciliários (símbolo)».

Na página 29, no quadro do anexo, identificador da variável PC290, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Principal motivo para a não utilização regular de transportes públicos»,

deve ler-se:

«Principal motivo para não utilizar regularmente os transportes públicos».

Na página 30, no quadro do anexo, identificador da variável PC290_F, coluna «Nome da variável»:

onde se lê:

«Principal motivo para a não utilização regular de transportes públicos (símbolo)»,

deve ler-se:

«Principal motivo para não utilizar regularmente os transportes públicos (símbolo)».