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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 21 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
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23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/144 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de janeiro de 2023
que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, o qual introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infraestruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 851/2006 da Comissão, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reiteraram no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (3) o seu compromisso conjunto no sentido de atualizar e simplificar a legislação da União. |
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(2) |
É conveniente analisar regularmente o acervo da União, a fim de permitir a sua atualização e, sempre que possível, permitir a redução do seu volume. Revogar a legislação obsoleta ajuda a manter o quadro legislativo da União transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas pertinentes. |
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(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho (4) exige que os Estados-Membros apresentem relatórios sobre as despesas com infraestruturas de transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável, bem como sobre os dados relacionados com a utilização dessas infraestruturas. |
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(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 1108/70 contém disposições e definições obsoletas, sendo incoerente e incompatível com atos jurídicos da União mais recentes que obrigam os Estados-Membros a comunicar dados sobre o investimento em infraestruturas de transportes. |
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(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 1108/70 está associado a dificuldades administrativas excessivas em termos de recolha dos dados exigidos por esse regulamento. Desde 2005, apenas quatro Estados-Membros comunicaram à Comissão esses dados. |
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(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 1108/70 deverá, por conseguinte, ser revogado, a fim de suprimir as incoerências na ordem jurídica da União, o que irá contribuir para uma simplificação da legislação da União através da eliminação de um ato jurídico que se tornou obsoleto. |
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(7) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 851/2006 da Comissão (5) dá execução ao Regulamento (CEE) n.o 1108/70, a sua finalidade caduca com a revogação do Regulamento (CEE) n.o 1108/70. O Regulamento (CE) n.o 851/2006 deverá, portanto, ser igualmente revogado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Regulamentos (CEE) n.o 1108/70 e (CE) n.o 851/2006 são revogados.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 18 de janeiro de 2023.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Parecer de 26 de outubro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2022.
(3) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(4) Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 130 de 15.6.1970, p. 4).
(5) Regulamento (CE) n.o 851/2006 da Comissão, de 9 de junho de 2006, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho (JO L 158 de 10.6.2006, p. 3).
DECISÕES
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23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/3 |
DECISÃO (UE) 2023/145 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de janeiro de 2023
que revoga a Diretiva 89/629/CEE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão confirmaram, no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (3), o seu compromisso conjunto de atualizar e simplificar a legislação da União. |
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(2) |
A Diretiva 89/629/CEE do Conselho (4) previa que os aviões que excedessem os limites pertinentes de emissões sonoras ao abrigo dessa diretiva poderiam continuar a operar, caso estivessem já inscritos num registo nacional de um Estado-Membro. No entanto, aplicou uma regra de não inscrição: não eram admissíveis novos registos desses aviões após a entrada em vigor da referida diretiva. |
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(3) |
A Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) introduziu uma eliminação total faseada de todos os aviões que não respeitassem as normas pertinentes sobre emissões sonoras, incluindo os anteriormente abrangidos pela Diretiva 89/629/CEE, independentemente de estarem inscritos ou não em registos. Tal circunstância conduziu a uma situação em que os aviões em causa já não estavam autorizados a voar no espaço aéreo da União e tiveram de ser retirados dos registos nacionais dos Estados-Membros. |
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(4) |
Por conseguinte, a Diretiva 89/629/CEE é obsoleta e deverá ser revogada, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Diretiva 89/629/CEE é revogada.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 18 de janeiro de 2023.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Parecer de 26 de outubro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2022.
(3) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(4) Diretiva 89/629/CEE do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação (JO L 363 de 13.12.1989, p. 27).
(5) Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (JO L 374 de 27.12.2006, p. 1).