ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 6 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
9.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/65 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2023
que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1648 que autoriza a colocação no mercado de xilo-oligossacáridos como novo alimento, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1686 que autoriza a extensão da utilização do isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento e o Regulamento de Execução (UE) 2021/96 que autoriza a colocação no mercado de sal de sódio de 3’-sialil-lactose como novo alimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 8.o e o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deveria estabelecer, até 1 de janeiro de 2018, a lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(2) |
A lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 foi estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (3). |
(3) |
A Comissão identificou alguns erros no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. Por conseguinte, são necessárias retificações a fim de proporcionar clareza e segurança jurídica aos operadores das empresas do setor alimentar e às autoridades competentes dos Estados-Membros, garantindo assim uma aplicação e utilização adequadas da lista da União de novos alimentos. |
(4) |
As condições de utilização do novo alimento «isolado de proteína básica de soro de leite de bovino», autorizado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1632 da Comissão (4), foram subsequentemente alargadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1686 da Comissão (5). No quadro 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1686, as linhas que separam as categorias de alimentos especificadas e os níveis máximos autorizados foram erradamente omitidas, tornando assim pouco clara a correspondência entre as categorias de alimentos e as utilizações autorizadas. Isto pode criar confusão para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e para os operadores das empresas do setor alimentar. Por conseguinte, é necessária uma retificação do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1686 e do quadro 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. |
(5) |
O novo alimento «sal de sódio de 3’-sialil-lactose (fonte microbiana)» foi autorizado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/96 da Comissão (6). Os níveis máximos indicados para a categoria de alimentos «Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente» foram erradamente adicionados à categoria de alimentos «Produtos à base de leite fermentados não aromatizados» e vice-versa. Por conseguinte, é necessária uma retificação do quadro 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/96 e do quadro 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. |
(6) |
O novo alimento «galacto-oligossacárido» foi autorizado em certas condições de utilização, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. A fonte microbiana «Bacillus circulans» da enzima «β-galactosidase» utilizada para a produção do galacto-oligossacárido foi erradamente adicionada às especificações. Por conseguinte, esta fonte de β-galactosidase deve ser retirada da entrada «Galacto-oligossacárido» no quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. |
(7) |
O novo alimento «xilo-oligossacárido» foi autorizado em determinadas condições de utilização pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1648 da Comissão (7), com base num parecer favorável da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sobre a segurança do novo alimento. As especificações da forma de xarope do «xilo-oligossacárido» não continham, por erro, o parâmetro «matéria seca» na coluna correspondente. Este erro foi corrigido no parecer científico revisto da Autoridade (8). Por conseguinte, as especificações relativas ao «xilo-oligossacárido» constantes do quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 e do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1648 devem ser retificadas em conformidade. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1648, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1686 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/96 devem, por conseguinte, ser retificados em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é retificado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1648 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1686 é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/96 é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/1632 da Comissão, de 30 de outubro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 272 de 31.10.2018, p. 23).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/1686 da Comissão, de 8 de outubro de 2019, que autoriza a extensão da utilização de isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 258 de 9.10.2019, p. 13).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/96 da Comissão, 28 de janeiro de 2021, que autoriza a colocação no mercado de sal de sódio de 3’-sialil-lactose como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 31 de 29.1.2021, p. 201).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2018/1648 da Comissão, 29 de outubro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de xilo-oligossacáridos como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 275 de 6.11.2018, p. 1).
(8) EFSA Journal, vol. 16, n.o 7, artigo 5361, 2018.
ANEXO I
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é retificado do seguinte modo:
1) |
No quadro 1 (Novos alimentos autorizados), a entrada relativa a «Isolado de proteína básica de soro de leite de bovino» passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No quadro 1 (Novos alimentos autorizados), a entrada relativa a «Sal de sódio de 3’-sialil-lactose (3’-SL) (fonte microbiana)» passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No quadro 2 (Especificações), a entrada relativa a «Galacto-oligossacárido» passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No quadro 2 (Especificações), a entrada relativa a «Xilo-oligossacárido» passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO II
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1648
No ponto 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1648, no quadro 2 (Especificações), a entrada relativa a «Xilo-oligossacárido» passa a ter a seguinte redação:
Novo alimento autorizado |
Especificações |
||||||||||||
«Xilo-oligossacáridos |
Descrição: O novo alimento consiste numa mistura de xilo-oligossacáridos (XOS) obtidos a partir de maçaroca de milho (Zea mays subsp. mays) através de hidrólise por uma xilanase de Trichoderma reesei, seguida de um processo de purificação. Características/Composição: |
||||||||||||
Parâmetro |
Forma pulverulenta 1 |
Forma pulverulenta 2 |
Forma de xarope |
||||||||||
Humidade (%) |
≤ 5,0 |
≤ 5,0 |
- |
||||||||||
Matéria seca (%) |
- |
- |
70 -75 |
||||||||||
Proteínas (g/100 g) |
< 0,2 |
||||||||||||
Cinzas (%) |
≤ 0,3 |
||||||||||||
pH |
3,5 -5,0 |
||||||||||||
Teor total de hidratos de carbono (g/100 g) |
≥ 97 |
≥ 95 |
≥ 70 |
||||||||||
Teor de XOS (base seca) (g/100 g) |
≥ 95 |
≥ 70 |
≥ 70 |
||||||||||
Outros hidratos de carbono (g/100 g)a |
2,5 -7,5 |
2 -16 |
1,5 -31,5 |
||||||||||
Monossacáridos totais (g/100 g) |
0 -4,5 |
0 -13 |
0 -29 |
||||||||||
Glucose (g/100 g) |
0 -2 |
0 -5 |
0 -4 |
||||||||||
Arabinose (g/100 g) |
0 -1,5 |
0 -3 |
0 -10 |
||||||||||
Xilose (g/100 g) |
0 -1,0 |
0 -5 |
0 -15 |
||||||||||
Dissacáridos totais (g/100 g) |
27,5 -48 |
25 -43 |
26,5 -42,5 |
||||||||||
Xilobiose (XOS GP2) (g/100 g) |
25 -45 |
23 -40 |
25 -40 |
||||||||||
Celobiose (g/100 g) |
2,5 -3 |
2 -3 |
1,5 -2,5 |
||||||||||
Oligossacáridos totais (g/100 g) |
41 -77 |
36 -72 |
32 -71 |
||||||||||
Xilotriose (XOS GP3) (g/100 g) |
27 -35 |
18 -30 |
18 -30 |
||||||||||
Xilotetraose (XOS GP4) (g/100 g) |
10 -20 |
10 -20 |
8 -20 |
||||||||||
Xilopentaose (XOS GP5) (g/100 g) |
3 -10 |
5 -10 |
3 -10 |
||||||||||
Xilo-hexaose (XOS GP6) (g/100 g) |
1 -5 |
1 -5 |
1 -5 |
||||||||||
Xilo-heptaose (XOS GP7) (g/100 g) |
0 -7 |
2 -7 |
2 -6 |
||||||||||
Maltodextrina (g/100 g)b |
0 |
20 -25 |
0 |
||||||||||
Cobre (mg/kg) |
< 5,0 |
||||||||||||
Chumbo (mg/kg) |
< 0,5 |
||||||||||||
Arsénio (mg/kg) |
< 0,3 |
||||||||||||
Salmonella (UFCc/25 g) |
Ausente |
||||||||||||
E. coli (NMPd/100 g) |
Ausente |
||||||||||||
Leveduras (UFC/g) |
< 10 |
||||||||||||
Bolores (UFC/g) |
< 10 |
||||||||||||
|
ANEXO III
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1686
No ponto 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1686, no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), a entrada relativa a «Isolado de proteína básica de soro de leite de bovino» passa a ter a seguinte redação:
Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
Proteção de dados |
|||
«Isolado de proteína básica de soro de leite de bovino |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “isolado de proteína de soro de leite”. Os suplementos alimentares que contenham isolado de proteína básica de soro de leite de bovino devem ostentar a seguinte menção: “Este suplemento alimentar não pode ser consumido por lactentes/crianças/adolescentes com menos de 1/3/18 anos de idade (*)”
|
|
Autorizado em 20 de novembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Armor Protéines S.A.S., 19 bis, rue de la Libération 35460 Saint-Brice-en-Coglès, França. Durante o período de proteção de dados, só a Armor Protéines S.A.S. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento isolado de proteína básica de soro de leite de bovino, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Armor Protéines S.A.S. Termo do período de proteção de dados: 20 de novembro de 2023.» |
||
Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
30 mg/100 g (em pó) |
||||||
3,9 mg/100 ml (reconstituídas) |
|||||||
Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
30 mg/100 g (em pó) |
||||||
4,2 mg/100 ml (reconstituídas) |
|||||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
300 mg/dia |
||||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
30 mg/100 g (fórmula em pó para lactentes durante os primeiros meses de vida até à introdução de alimentação complementar adequada) |
||||||
3,9 mg/100 ml (fórmula reconstituída para lactentes durante os primeiros meses de vida até à introdução de alimentação complementar adequada) |
|||||||
30 mg/100 g (fórmula em pó para lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada) |
|||||||
4,2 mg/100 ml (fórmula reconstituída para lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada) |
|||||||
58 mg/dia para crianças pequenas |
|||||||
380 mg/dia para crianças e adolescentes entre 3 e 18 anos de idade |
|||||||
610 mg/dia para adultos |
|||||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
25 mg/dia para lactentes |
||||||
58 mg/dia para crianças pequenas |
|||||||
250 mg/dia para crianças e adolescentes entre 3 e 18 anos de idade |
|||||||
610 mg/dia para adultos |
ANEXO IV
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/96
No ponto 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/96, no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), a entrada relativa ao «Sal de sódio de 3’-sialil-lactose (3’-SL) (fonte microbiana)» passa a ter a seguinte redação:
Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
Proteção de dados |
|||||
«Sal de sódio de 3’-sialil-lactose (3’-SL) (fonte microbiana) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos (expressos em 3’-sialil-lactose) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “sal de sódio de 3’-sialil-lactose”. A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham sal de sódio de 3’-sialil-lactose deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos:
|
|
Autorizado em 18 de fevereiro de 2021. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Glycom A/S, Kogle Allé 4, DK-2970 Hørsholm, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a Glycom A/S está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento sal de sódio de 3’-sialil-lactose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Glycom A/S. Termo do período de proteção de dados: 18 de fevereiro de 2026.» |
||||
Produtos lácteos pasteurizados não aromatizados e produtos lácteos esterilizados não aromatizados (incluindo ultrapasteurizados - UHT) |
0,25 g/l |
||||||||
Produtos à base de leite fermentados não aromatizados |
0,25 g/l (bebidas) |
||||||||
0,5 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
|||||||||
Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
0,25 g/l (bebidas) |
||||||||
2,5 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
|||||||||
Bebidas (bebidas aromatizadas, exceto bebidas com pH inferior a 5) |
0,25 g/l |
||||||||
Barras de cereais |
2,5 g/kg |
||||||||
Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,2 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
||||||||
Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,15 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
||||||||
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,15 g/l (bebidas) no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
||||||||
1,25 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
|||||||||
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
0,15 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
||||||||
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,5 g/l (bebidas) |
||||||||
5 g/kg (produtos que não sejam bebidas) |
|||||||||
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
||||||||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas |
0,5 g/dia |