ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 5

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
6 de janeiro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/56 da Comissão, de 19 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/57 da Comissão, de 31 de outubro de 2022, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2022/127 que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/58 da Comissão, de 5 de janeiro de 2023, que autoriza a colocação no mercado das formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/59 da Comissão, de 5 de janeiro de 2023, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/60 da Comissão, de 5 de janeiro de 2023, relativo à autorização de éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) como aditivo em alimentos para suínos de engorda e vacas leiteiras (detentor da autorização: BASF SE) ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/61 da Comissão, de 5 de janeiro de 2023, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-glucanase de Aspergillus niger CBS 120604, de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase de Aspergillus neoniger MUCL 39199, de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 e de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/62 da Comissão, de 5 de janeiro de 2023, que retifica a versão em língua polaca do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ( 1 )

31

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão N.o 1/2022 do Comité Misto da Agricultura, de 17 de novembro de 2022, que altera os anexos 1 e 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas [2023/63]

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/56 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 2.o, n.o 2, e 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de agosto de 2019, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2019/1241 (a seguir designado por «Regulamento Medidas Técnicas») relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas. Os anexos VI e VII desse regulamento estabelecem medidas técnicas regionais específicas para as águas ocidentais norte e para as águas ocidentais sul.

(2)

A Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda e os Países Baixos (a seguir designados por «Estados-Membros das águas ocidentais norte») têm um interesse direto de gestão das pescas nas águas ocidentais norte; a Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal (a seguir designados por «Estados-Membros das águas ocidentais sul») têm um interesse direto de gestão das pescas nas águas ocidentais sul. Em 5 de março de 2021, os dois grupos regionais apresentaram duas recomendações comuns em que propunham medidas para melhorar o estado de conservação do goraz (Pagellus bogaraveo), que o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) avaliou, tendo preconizado capturas nulas nas subzonas CIEM 6 a 8 para o período 2021-2022 (2). Em março de 2022, os Estados-Membros apresentaram versões atualizadas destas recomendações comuns em que sugeriam uma prorrogação da data de termo proposta para determinadas medidas.

(3)

O Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e o Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul foram consultados sobre estas recomendações comuns em março de 2021 e em fevereiro de 2021, respetivamente.

(4)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou as recomendações comuns e os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros das águas ocidentais norte e pelos Estados-Membros das águas ocidentais sul na sessão plenária de maio de 2021 (3). Estas recomendações comuns propõem o alargamento do tipo de medidas técnicas anteriormente adotadas pela França e pela Espanha ao nível nacional; foram avaliadas pelo CCTEP nas reuniões plenárias de abril de 2019 (4) e junho de 2019 (5) a fim de as tornar aplicáveis nas bacias marítimas das águas ocidentais norte e das águas ocidentais sul.

(5)

O Grupo de Peritos das Pescas e Aquicultura foi consultado sobre as recomendações comuns por procedimento escrito, em maio de 2022.

(6)

A recomendação comum dos Estados-Membros das águas ocidentais norte propõe um encerramento espaciotemporal da pesca do goraz nas subzonas CIEM 6 e 7 pelos navios que arvoram o pavilhão francês. O CCTEP (6) concluiu que a medida de gestão tem potencial para reduzir as capturas de goraz e que o encerramento espaciotemporal da pesca comercial coincide com o período de desova desta espécie. Por conseguinte, é necessário incluir a medida proposta no Regulamento (UE) 2019/1241.

(7)

A recomendação comum dos Estados-Membros das águas ocidentais sul propõe um encerramento espaciotemporal sazonal da pesca comercial e o encerramento por um ano da pesca recreativa em diversas zonas. A recomendação comum também inclui um encerramento sazonal adicional da pesca do goraz na subzona CIEM 8 pelos navios que arvoram o pavilhão francês. O CCTEP (7) concluiu que os encerramentos da pesca comercial incidem na zona em que é provável que a desova seja realizada e que o encerramento da pesca recreativa parece ocorrer em zonas onde os juvenis de goraz se concentram. Por conseguinte, importa incluir as medidas propostas no Regulamento (UE) 2019/1241.

(8)

Ambas as recomendações comuns propõem, igualmente, a fixação de tamanhos mínimos de referência de conservação de 36 cm e 40 cm para as capturas de goraz efetuadas no âmbito da pesca comercial e recreativa, respetivamente. Nas águas ocidentais norte, o presente regulamento propõe a alteração do anexo VI, a fim de aumentar os tamanhos mínimos de referência de conservação para 36 cm no caso da pesca comercial e para 40 cm no caso da pesca recreativa. Nas águas ocidentais sul, o presente regulamento propõe alterar o anexo VII para nele incluir o tamanho mínimo de referência de conservação de 36 cm para a pesca comercial. O tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm para a pesca recreativa já é uma obrigação legal em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/2013 da Comissão (8).

(9)

O CCTEP (9) concluiu que a recomendação comum contém elementos positivos que melhorarão a gestão das unidades populacionais, mas que, devido à falta de dados de apoio, não é possível avaliar plenamente o impacto dessas medidas nas unidades populacionais em causa. Os Estados-Membros examinarão estas medidas até 31 de dezembro de 2023, à luz dos estudos científicos em curso e na pendência do novo parecer sobre o goraz que o CIEM emitirá em 2023. Dado que tanto a pesca comercial como a pesca recreativa contribuem para a mortalidade global por pesca de uma unidade populacional para a qual os dados são escassos e que foi objeto de um parecer de capturas nulas, o tamanho mínimo de referência de conservação proposto deve ser incluído nos anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241, exceto no que se refere à pesca recreativa no anexo VII, para a qual já há uma obrigação legal.

(10)

De modo geral, embora o CCTEP (10) não possa avaliar se as capturas de goraz diminuirão, estas medidas de gestão representam uma melhoria em relação às apresentadas em 2019 e têm potencial para reduzir as capturas de goraz em comparação com as medidas de base previstas no Regulamento (UE) 2019/1241. Por conseguinte, importa alterar os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 para neles incluir essas medidas.

(11)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

(12)

As medidas do presente regulamento aplicáveis às águas da União visam concretizar os objetivos estabelecidos no artigo 494.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (11), e têm em conta os princípios referidos no artigo 494.o, n.o 3, desse acordo. Estas medidas não prejudicam as medidas aplicáveis nas águas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(2)  https://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2020/2020/sbr.27.6-8.pdf

(3)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

(4)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2485362/STECF+PLEN+19-01.pdf

(5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2620849/STECF+PLEN+19-03.pdf

(6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

(7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a medidas técnicas para certas pescarias demersais e pelágicas no mar do Norte e nas águas ocidentais sul (JO L 415 de 10.12.2020, p. 3).

(9)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

(10)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

(11)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


ANEXO

Os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo VI, a parte A é alterada do seguinte modo:

a)

A décima nona entrada do quadro passa a ter a seguinte redação:

«Goraz (Pagellus bogaraveo)

36 cm (1)  (2)  (3)

b)

O texto do ponto 1 a seguir ao quadro passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os tamanhos mínimos de referência de conservação especificados na presente parte para o bacalhau (Gadus morhua), a arinca (Melanogrammus aeglefinus), o escamudo (Pollachius virens), a juliana (Pollachius pollachius), a pescada (Merluccius merluccius), os areeiros (Lepidorhombus spp.), os linguados (Solea spp.), a solha (Pleuronectes platessa), o badejo (Merlangius merlangus), a maruca (Molva molva), a maruca-azul (Molva dypterygia), a sarda/cavala (Scomber spp.), o arenque (Clupea harengus), o carapau (Trachurus spp.), o biqueirão (Engraulis encrasicolus), o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) e a sardinha (Sardina pilchardus) são aplicáveis à pesca recreativa nas águas ocidentais norte, exceto no respeitante ao goraz (Pagellus bogaraveo), ao qual se aplica um tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm nas subzonas CIEM 6 e 7 até 31 de dezembro de 2023 (1).

(1)

Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2023, a partir de 1 de janeiro de 2024 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável ao goraz será de 33 cm.»

2)

No anexo VI, parte C, é aditado o seguinte ponto:

«11.

Zonas de proibição da pesca para a conservação do goraz nas subzonas CIEM 6 e 7

11.1

De 1 de janeiro a 30 de junho de 2023, a pesca do goraz nas subzonas CIEM 6 e 7 é proibida aos navios que arvoram pavilhão francês.»

3)

No anexo VII, parte A, a vigésima entrada do quadro passa a ter a seguinte redação:

«Goraz (Pagellus bogaraveo)

36 cm (4)  (5)

4)

No anexo VII, parte C, é aditado o seguinte ponto:

«5.

Zonas de proibição da pesca para a conservação do goraz na subzona CIEM 8

5.1.

De 1 de fevereiro a 30 de setembro de cada ano, a pesca com palangres de fundo (LLS) e redes de arrasto pelo fundo (OTB) na zona ocidental do mar Cantábrico, face às Astúrias e à Galiza, é proibida nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

43°47'00'' N, 005°15'00'' W

43°47'00'' N, 005°12'00'' W

43°43'00'' N, 005°12'00'' W

43°43'00'' N, 005°15'00'' W

43°55'00'' N, 006°46'00'' W

43°55'00'' N, 006°37'00'' W

43°53'00'' N, 006°46'00'' W

43°53'00'' N, 006°37'00'' W

44°00'49'' N, 007°01'12'' W

44°00'49'' N, 006°57'26'' W

43°58'32'' N, 006°57'26'' W

43°58'32'' N, 007°01'12'' W

44°02'48'' N, 007°13'49'' W

44°00'15'' N, 007°10'03'' W

44°00'15'' N, 007°10'03'' W

44°00'15'' N, 007°13'49'' W

44°10'00'' N, 008°18'00'' W

44°10'00'' N, 008°14'00'' W

44°07'00'' N, 008°14'00'' W

44°07'00'' N, 008°18'00'' W

43°34'00'' N, 004°44'00'' W

43°34'00'' N, 004°39'00'' W

43°32'00'' N, 004°39'00'' W

43°32'00'' N, 004°44'00'' W

44°07'00'' N, 007°50'00'' W

44°07'00'' N, 007°45'00'' W

44°05'00'' N, 007°45'00'' W

44°05'00'' N, 007°50'00'' W

5.2.

De 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano, a pesca do goraz na subzona CIEM 8 é proibida aos navios que arvoram pavilhão francês.

5.3.

No que diz respeito à pesca recreativa, a pesca de goraz é proibida nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

Zona RF 1 (Cariño/Celeiro)

43°46'23'' N, 007°52'04'' W

43°48'30'' N, 007°52'04'' W

43°49'26'' N, 007°41'17'' W

43°45'44'' N, 007°33'21'' W

43°43'49'' N, 007°33'21'' W

Zona RF 2 (Ribadeo)

43°33'26'' N, 007°02'58'' W

43°35'27'' N, 007°02'58'' W

43°35'29'' N, 007°01'20'' W

43°33'33'' N, 007°01'20'' W

Area RF 3 (Navia):

43°33'51'' N, 006°44'02'' W

43°35'52'' N, 006°44'02'' W

43°35'52'' N, 006°42'32'' W

43°33'52'' N, 006°42'32'' W

Zona RF 4 (Ensenada Canero)

43°33'10'' N, 006°28'55'' W

43°34'53'' N, 006°30'17'' W

43°36'14'' N, 006°28'13'' W

43°34'18'' N, 006°28'13'' W

Zona RF 5 (Ensenada de Cabrera/Ría San Martín de la Arena)

43°26'18'' N, 004°04'51'' W

43°28'22'' N, 004°04'51'' W

43°28'55'' N, 004°01'17'' W

43°26'56'' N, 004°01'17'' W

Zona RF 6 (Ría de Treto)

43°27'49'' N, 003°25'58'' W

43°28'59'' N, 003°23'36'' W

43°26'16'' N, 003°22'27'' W

43°25'09'' N, 003°24'41'' W

Zona RF 7 (Bilbao/Plentzia)

43°21'18'' N, 003°07'47'' W

43°23'18'' N, 003°07'47'' W

43°28'13'' N, 002°56'42'' W

43°26'08'' N, 002°56'42'' W

Zona RF 8 (Bermeo/Mundaka)

43°25'36'' N, 002°43'23'' W

43°27'35'' N, 002°43'23'' W

43°26'57'' N, 002°38'45'' W

43°24'57'' N, 002°38'45'' W

5.4.

As medidas enumeradas nos pontos 5.1 a 5.3 são aplicáveis até 31 de dezembro de 2023.»


(1)  Este tamanho mínimo de referência de conservação é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

(2)  Nas subzonas CIEM 6 e 7, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm às capturas de goraz na pesca recreativa.

(3)  Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2023, a partir de 1 de janeiro de 2024 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável será de 33 cm.»

(4)  Este tamanho mínimo de referência de conservação é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

(5)  Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2023, a partir de 1 de janeiro de 2024 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável será de 33 cm.»


6.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/57 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2022

que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2022/127 que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente os artigos 44.o, n.o 5, 64.°, n.o 3, alínea d), e 94.°, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (2) completa o Regulamento (UE) 2021/2116 com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro.

(2)

Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem decidir pagar adiantamentos aos beneficiários para as intervenções referidas no título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e para as medidas que regulam ou apoiam os mercados agrícolas. A fim de assegurar um pagamento coerente e não discriminatório dos adiantamentos e garantir a proteção dos fundos da União, é conveniente definir as condições específicas para o pagamento de adiantamentos sob a forma de percentagens máximas das despesas previstas e a obrigação de os beneficiários constituírem uma garantia.

(3)

Importa igualmente adaptar as disposições relativas às garantias estabelecidas no capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 para ter em conta essas condições específicas.

(4)

O artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 remete erradamente para o artigo 27.o desse regulamento, devendo retificar-se com uma referência ao artigo 26.o.

(5)

No que respeita aos pagamentos no âmbito dos programas apícolas efetuados nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é conveniente assegurar a continuidade mantendo o facto gerador da taxa de câmbio atualmente em vigor.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2022/127

O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte capítulo III-A:

«CAPÍTULO III-A

Condições específicas para o pagamento de adiantamentos

Artigo 15.o-A

Condições específicas para o pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) 2021/2116

1.   O pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) 2021/2116 não pode exceder 80 % das despesas previstas do programa operacional aprovado ou, se aplicável, das intervenções referidas nos artigos 55.o e 58.° do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   O pagamento dos adiantamentos referidos no n.o 1 fica subordinado à constituição de uma garantia pelo menos equivalente ao montante do adiantamento.»

;

2)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se aos casos em que a regulamentação específica da União preveja que um montante pode ser adiantado antes de ter sido cumprida a obrigação a que está subordinada a obtenção da ajuda ou do benefício em causa.»

;

3)

No artigo 28.o, é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Os pedidos de liberação da garantia relativa aos adiantamentos devem ser acompanhados dos documentos comprovativos do direito à concessão definitiva do montante atribuído ou do reembolso do adiantamento, aumentado do suplemento previsto na regulamentação específica da União.»

;

4)

É inserido o seguinte artigo 31.o-A:

«Artigo 31.o-A

Programas apícolas

Para os montantes pagos a título de ajuda no âmbito dos programas apícolas nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano em que o pagamento é efetuado.»

.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/127

No artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se a obrigação for cumprida atempadamente e a apresentação de prova do seu cumprimento estiver sujeita a um prazo determinado, a garantia que cobre a obrigação em causa é executada, por cada dia consecutivo que exceda o prazo estabelecido, por aplicação do coeficiente “0,2/prazo fixado em dias”, tendo em conta o artigo 26.o»

.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


6.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/58 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2023

que autoriza a colocação no mercado das formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 7 de janeiro de 2018, a empresa Ynsect NL B.V. (anteriormente conhecida por Proti-Farm Holding NV) («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento as formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno). O requerente solicitou que as larvas de Alphitobius diaperinus nas formas congelada, em pasta (moídas), desidratada e em pó (moídas) fossem utilizadas como ingrediente alimentar numa série de produtos alimentares para a população em geral e na forma em pó em suplementos alimentares, tal como definido na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para a população adulta.

(4)

O requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção de dados científicos abrangidos por direitos de propriedade para uma série de estudos apresentados em apoio do pedido, nomeadamente dados analíticos sobre a composição do novo alimento (4), estudos de estabilidade sobre o novo alimento (5), um estudo in vitro de digestibilidade das proteínas (6) e um estudo de toxicidade subcrónica com a duração de 90 dias (7).

(5)

Em 17 de julho de 2018, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação das formas congelada e liofilizada das larvas de Alphitobius diaperinus como novo alimento.

(6)

Em 26 de abril de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of frozen and freeze-dried formulations of the lesser mealworm (Alphitobius diaperinus larvae) as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (8), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que as formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus são seguras nas condições de utilização propostas, nos níveis de utilização propostos. Por conseguinte, o parecer da Autoridade contém fundamentos suficientes para concluir que as formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus, nas condições de utilização avaliadas, preenchem as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

Nesse parecer científico, a Autoridade concluiu igualmente, com base nos poucos elementos de prova publicados sobre alergias alimentares relacionadas com insetos, que o consumo do novo alimento pode desencadear sensibilização primária e reações alérgicas às proteínas do tenebrião-pequeno. A Autoridade recomendou que se realize mais investigação sobre a alergenicidade das larvas de Alphitobius diaperinus.

(9)

Para dar resposta à recomendação da Autoridade, a Comissão está atualmente a estudar formas de realizar a investigação necessária sobre a alergenicidade das larvas de Alphitobius diaperinus. Até que os dados produzidos pela investigação sejam avaliados pela Autoridade, e considerando que, até à data, os elementos de prova que ligam diretamente o consumo de larvas de Alphitobius diaperinus a casos de sensibilização primária e alergias são inconclusivos, a Comissão considera que não se devem incluir na lista da União de novos alimentos autorizados quaisquer requisitos de rotulagem específicos relativos ao potencial das larvas de Alphitobius diaperinus de causar sensibilização primária.

(10)

No seu parecer, a Autoridade considerou igualmente que o consumo de larvas de Alphitobius diaperinus pode causar reações alérgicas em pessoas alérgicas a crustáceos e a ácaros. Além disso, a Autoridade observou que é possível que alergénios adicionais entrem no novo alimento se esses alergénios estiverem presentes no substrato usado para alimentar os insetos. Por conseguinte, é adequado que as formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus enquanto tais e os alimentos que as contenham, sejam devidamente rotulados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

Os suplementos alimentares que contenham a forma em pó de larvas de Alphitobius diaperinus não devem ser consumidos por pessoas com menos de 18 anos de idade e, por conseguinte, deve ser prevista uma obrigação de rotulagem a fim de informar devidamente os consumidores desse facto.

(12)

No seu parecer científico, a Autoridade observou que a sua conclusão sobre a segurança do novo alimento se baseava nos dados analíticos sobre a composição do novo alimento, nos estudos de estabilidade sobre o novo alimento, no estudo in vitro de digestibilidade das proteínas e no estudo de toxicidade subcrónica com a duração de 90 dias apresentados pelo requerente, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento e chegado à sua conclusão.

(13)

A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos estudos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(14)

O requerente declarou que, à data de apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos dados científicos desses estudos.

(15)

A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283. Por conseguinte, os dados científicos sobre a composição do novo alimento, os estudos de estabilidade sobre o novo alimento, o estudo in vitro de digestibilidade das proteínas e o estudo de toxicidade subcrónica com a duração de 90 dias devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, só o requerente deve ser autorizado a colocar as formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(16)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização das formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus e a referência aos dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização.

(17)

É adequado que a inclusão das formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(18)

As formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus devem ser incluídas na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União das formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno).

As formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus devem ser incluídas na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas a empresa Ynsect NL B.V. (9) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Ynsect NL B.V.

Artigo 3.o

Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa Ynsect NL B.V.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  Ynsect NL B.V., 2018, 2019, 2020 e 2021 (não publicados).

(5)  Ynsect NL B.V., 2019 e 2020 (não publicados).

(6)  Ynsect NL B.V., 2018 e 2019 (não publicados).

(7)  Ynsect NL B.V., 2021 (não publicado).

(8)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7325, 2022.

(9)  Endereço: Harderwijkerweg 141B, 3852 AB Ermelo, Países Baixos.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (g/100 g)

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno) congeladas/em pasta”, “larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno) desidratadas/em pó”, em função da forma utilizada.

2.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham o novo alimento deve ostentar uma menção indicando que esses suplementos alimentares não devem ser consumidos por menores de 18 anos de idade.

3.

A rotulagem dos géneros alimentícios que contenham as formas congelada, em pasta, desidratada ou em pó de larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno) deve ostentar uma menção indicando que este ingrediente pode causar reações alérgicas aos consumidores com alergias conhecidas aos crustáceos e seus produtos e aos ácaros.

Essa declaração deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes.

 

Autorizado em 26.1.2023. Esta inserção baseia-se em dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Ynsect NL B.V, Harderwijkerweg 141B, 3852 AB Ermelo, Países Baixos.

Durante o período de proteção de dados, só a Ynsect NL B.V. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o referido novo alimento sem fazer referência aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou obtiver o acordo da Ynsect NL B.V.

Termo do período de proteção de dados: 26.1.2028.»

Barras de cereais

25 (forma desidratada)

25 (forma em pó)

Pães e pãezinhos

20 (forma em pó)

Cereais transformados e para pequeno-almoço

10 (forma desidratada)

10 (forma em pó)

Papas

15 (forma em pó)

Pré-misturas (secas) para produtos de panificação e pastelaria

10 (forma em pó)

Produtos à base de massas alimentícias secas

10 (forma em pó)

Produtos à base de massas alimentícias recheadas

28 (formas congelada ou em pasta)

10 (forma em pó)

Soro de leite em pó

35 (forma em pó)

Sopas

15 (forma em pó)

Pratos à base de massas alimentícias, de cereais

5 (forma em pó)

Pratos à base de piza

5 (forma desidratada)

5 (forma em pó)

Massinhas (noodles)

10 (forma em pó)

Snacks exceto batatas fritas

10 (forma desidratada)

10 (forma em pó)

Batatas fritas

10 (forma em pó)

Bolachas de água-e-sal e gressinos

10 (forma em pó)

Manteiga de amendoim

15 (forma em pó)

Sanduíche salgada pronta a comer

20 (forma em pó)

Preparados de carne

14 (formas congelada ou em pasta)

5 (forma em pó)

Sucedâneos de carne

40 (formas congelada ou em pasta)

15 (forma em pó)

Sucedâneos de leite e de produtos lácteos

10 (forma em pó)

Produtos de confeitaria à base de chocolate

5 (forma em pó)

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta

4 g/dia (forma em pó)

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno)

Descrição/definição:

O novo alimento consiste nas formas congelada, em pasta, desidratada e em pó do tenebrião-pequeno inteiro. O termo “tenebrião-pequeno” refere-se à forma larvar de Alphitobius diaperinus, uma espécie de inseto pertencente à família Tenebrionidae (coleópteros).

Os tenebriões-pequenos inteiros destinam-se ao consumo humano, sem remoção de qualquer das suas partes.

O novo alimento destina-se à comercialização sob quatro formas diferentes, nomeadamente: i) larvas de A. diaperinus inteiras branqueadas e congeladas (LAD congeladas), ii) pasta de larvas inteiras branqueadas, moídas e congeladas de A. diaperinus (LAD em pasta), iii) larvas inteiras desidratadas e liofilizadas de A. diaperinus (LAD desidratadas) e iv) pó de larvas inteiras branqueadas, liofilizadas e moídas de A. diaperinus (LAD em pó).

É necessário um período mínimo de jejum de 24 horas, para permitir que as larvas eliminem o seu conteúdo intestinal, antes da occisão dos insetos por tratamento térmico.

Características/Composição (LAD congeladas ou em pasta):

 

Cinzas (% m/m): ≤ 1,5

 

Humidade (% m/m): 65-80

 

Proteínas brutas (N × 6,25) (% m/m): 12-25

 

Hidratos de carbono digeríveis (% m/m): 0,4–2

 

Gordura (% m/m): 5-12

 

Índice de peróxidos (Meq O2/kg gordura): ≤ 0,2

 

Fibras alimentares (% m/m): 1-4

 

 (*1)Quitina (% m/m): 1,0-2,6

Metais pesados:

 

Chumbo: ≤ 0,1 mg/kg

 

Cádmio: ≤ 0,05 mg/kg

Micotoxinas:

 

Aflatoxinas (soma de B1, B2, G1 e G2): ≤ 4 μg/kg

 

Aflatoxina B1(μg/kg): ≤ 2

 

Desoxinivalenol: ≤ 200 μg/kg

 

Ocratoxina A: ≤ 1 μg/kg

Critérios microbiológicos:

 

Número total de colónias aeróbias: ≤ 105  (*2)UFC/g

 

Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

 

Escherichia coli: ≤ 50 UFC/g

 

Salmonella spp.: ausentes em 25 g

 

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

 

Anaeróbios sulfito-redutores: ≤ 30 UFC/g

 

Bacillus cereus: ≤ 100 UFC/g

 

Enterobacteriaceae: ≤ 100 UFC/g

 

Estafilococos coagulase positivos: ≤ 100 UFC/g

Características/composição (LAD desidratadas ou em pó):

 

Cinzas (% m/m): ≤ 5

 

Humidade (% m/m): 1-5

 

Proteínas brutas (N × 6,25) (% m/m): 50-70

 

Hidratos de carbono digeríveis (% m/m): 1,5–3,5

 

Gordura (% m/m): 20–35

 

Índice de peróxidos (Meq O2/kg gordura): ≤ 5

 

Fibras alimentares (% m/m): 3–6

 

 (*1)Quitina (% m/m): 3,0-9,1

Metais pesados:

 

Chumbo: ≤ 0,1 mg/kg

 

Cádmio: ≤ 0,05 mg/kg

Micotoxinas:

 

Aflatoxinas (soma de B1, B2, G1 e G2): ≤ 4 μg/kg

 

Aflatoxina B1(μg/kg): ≤ 2

 

Desoxinivalenol: ≤ 200 μg/kg

 

Ocratoxina A: ≤ 1 μg/kg

Critérios microbiológicos:

 

Número total de colónias aeróbias: ≤ 105 UFC/g

 

Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

 

Escherichia coli: ≤ 50 UFC/g

 

Salmonella spp.: ausentes em 25 g

 

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

 

Anaeróbios sulfito-redutores: ≤ 30 UFC/g

 

Bacillus cereus: ≤ 100 UFC/g

 

Enterobacteriaceae: ≤ 100 UFC/g

 

Estafilococos coagulase positivos: ≤ 100 UFC/g


(*1)  Quitina calculada em fração de fibra em detergente ácido

(*2)  UFC: unidades formadoras de colónias.»


6.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/59 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2023

relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 29 de junho de 2022 (2), que a preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor ou no ambiente. Concluiu igualmente que deve ser considerada um sensibilizante respiratório e constatou que não foi possível tirar conclusões sobre o seu potencial de irritação ocular e cutânea ou de sensibilização cutânea. A Autoridade concluiu além disso que o aditivo, na concentração proposta, tem o potencial de melhorar a conservação de nutrientes em silagem preparada com material moderadamente difícil de ensilar. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação deve ser autorizada. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7426, 2022.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k1018

Pediococcus pentosaceus DSM 32292

Composição do aditivo

Preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292 contendo um mínimo de 1 × 1010/g de aditivo

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Pediococcus pentosaceus DSM 32292

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15786)

Identificação: métodos de eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) ou de sequenciação de ADN

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando não é utilizado em combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5×107UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (2).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

26.1.2033


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


6.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/60 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2023

relativo à autorização de éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) como aditivo em alimentos para suínos de engorda e vacas leiteiras (detentor da autorização: BASF SE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

A substância éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2) como aditivo em alimentos para todas as espécies de animais, e foi incluída na categoria «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante». Essa substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

A inclusão do éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) no grupo «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante» baseou-se num relatório de 18 de março de 1994 do Comité Científico da Alimentação Animal sobre a classificação das vitaminas no anexo da Diretiva 70/524/CEE. Este relatório considerou que a referida substância tinha um efeito semelhante ao de uma vitamina.

(4)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, em 13 de outubro de 2010 foi apresentado um pedido de autorização do éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) como aditivo em alimentos para suínos de engorda e vacas leiteiras. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 3 de dezembro de 2015 (3), que, nas condições de utilização propostas, o éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) utilizado na alimentação de suínos de engorda e vacas leiteiras não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. No que diz respeito aos suínos de engorda, a Autoridade concluiu que o éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) pode ter potencial para melhorar o índice de conversão alimentar. Esta substância aumenta eficazmente a consistência da gordura devido ao aumento da quantidade de ácidos gordos saturados na gordura subcutânea. Verifica-se também um aumento da gordura intramuscular, do seu grau de saturação e do marmoreado. O éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) pode também ter potencial para melhorar a proporção de carne magra em relação à gordura subcutânea na carcaça. No caso das vacas leiteiras, a Autoridade concluiu que o éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) reduz o teor de matéria gorda do leite e tem potencial para reduzir o rendimento de matéria gorda láctea e o resultado energético do leite. Num novo parecer de 24 de janeiro de 2019 (4), a Autoridade declarou que a classificação deste aditivo na categoria «aditivos nutritivos» não parecia justificar-se. Tendo em conta as considerações da Autoridade e os efeitos do aditivo no desempenho zootécnico dos suínos de engorda e das vacas leiteiras, a Comissão decidiu classificar este aditivo na categoria «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «outros aditivos zootécnicos».

(6)

A Autoridade concluiu que é provável que a exposição dos utilizadores por inalação do produto sólido seja mínima. No que diz respeito ao produto líquido, não foram fornecidos dados sobre a potencial formação de vapores. Uma formulação em grânulos do produto líquido induziu irritação cutânea ligeira mas persistente, ao passo que não se observou irritação ocular. O potencial de sensibilização cutânea foi ocultado pelo efeito do placebo. Nem o produto líquido nem o sólido foram ensaiados como tal para detetar irritação cutânea e ocular e sensibilização cutânea. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo era eficaz. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. O método de análise inicial apresentado pelo requerente foi validado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e verificado pela EFSA. Devido ao facto de o parecer da EFSA estabelecer teores máximos/mínimos, o primeiro método de análise não foi considerado suficiente para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, uma vez que o método se aplicava apenas aos aditivos para a alimentação animal e não às pré-misturas e alimentos para animais e não quantificava o nível de incorporação do aditivo nessas pré-misturas e alimentos para animais. O requerente apresentou um segundo método para a quantificação em pré-misturas e alimentos para animais, que foi validado pelo laboratório de referência.

(7)

A avaliação do éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização do éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) à utilização dessa substância na alimentação de suínos de engorda e de vacas leiteiras, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para suínos de engorda e vacas leiteiras, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham destinadas a suínos de engorda e vacas leiteiras e que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de julho de 2023, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a substância especificada no anexo, destinados a suínos de engorda e a vacas leiteiras, e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de janeiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)   EFSA Journal vol. 14, n.o 1, artigo 4348, 2016.

(4)   EFSA Journal vol. 17, n.o 3, artigo 5614, 2019.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria do desempenho zootécnico)

4d895

BASF SE

Éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12)

Composição do aditivo

Preparação do ácido gordo ómega-6 sob a forma de éster metílico do ácido octadecadienoico (t10,c12) (ácido linoleico conjugado) [CLA(t10,c12)-ME].

Formulação líquida:

CLA (t10,c12)-ME ≥ 28 %

CLA (c9,t11)-ME ≥ 28 %

CLA (t10,c12) < 2 %

CLA (c9,t11) < 2 %

Ácidos gordos de óleo de girassol: 38-42 % livres ou sob a forma de ésteres metílicos e menos de 1 % de isómeros trans trans.

Formulação sólida:

CLA (t10,c12)-ME: ≥ 9 %

CLA (c9,t11)-ME: ≥ 9 %

CLA (t10,c12): < 1 %

CLA (c9,t11): < 1 %

Ácidos gordos do óleo de girassol: 13-15 % (livres ou sob a forma de ésteres metílicos).

Óleos vegetais (triglicéridos hidrogenados, predominantemente ácido esteárico e, em menor grau,

ácido palmítico): 44,5 %.

Sílica coloidal: 15 %.

Sulfato de cálcio: 5 %.

Caracterização da substância ativa

Éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12).

Fórmula química: C19 H34O2

Número CAS: 21870-97-3

Método analítico  (1)

Para a determinação do ácido gordo ómega-6 como ácido octadecadienoico (isómero trans-10, cis-12) no aditivo para a alimentação animal: cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID)

Para a quantificação do éster metílico do CLA (t10,c12) em pré-misturas e alimentos para animais:

cromatografia líquida de alta eficiência com deteção espetrofotométrica (HPLC-UV)

Suínos de engorda

-

400

5 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para as vacas leiteiras, o nível de CLA (t10,c12)-ME na ração diária não deve exceder 10 g/cabeça/dia.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos para a saúde resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e de proteção cutânea.

26.1.2033

Vacas leiteiras

 

175

350

 

 

-

-

 


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


6.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/61 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2023

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-glucanase de Aspergillus niger CBS 120604, de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase de Aspergillus neoniger MUCL 39199, de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 e de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece disposições específicas para a colocação no mercado e a utilização de produtos utilizados na União como aditivos de silagem.

(2)

As preparações de endo-1,4-beta-glucanase de Aspergillus niger CBS 120604, endo-1,3(4)-beta-glucanase de Aspergillus neoniger MUCL 39199, endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 e endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 foram inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes (3) para todas as espécies animais pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2 e o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a autorização de preparações de endo-1,4-beta-glucanase de Aspergillus niger CBS 120604, endo-1,3(4)-beta-glucanase de Aspergillus neoniger MUCL 39199, endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 e endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 como aditivos em alimentos para todas as espécies de animais. O requerente solicitou que as preparações fossem classificadas na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 7 de março de 2018 (4) e 29 de junho de 2022 (5), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que, na ausência de dados, não foi possível tirar conclusões sobre o potencial de irritação ocular e cutânea ou de sensibilização cutânea dos aditivos. Devido ao caráter proteico das substâncias ativas, estas preparações devem ser consideradas potenciais sensibilizantes respiratórios. A Autoridade concluiu ainda, no seu parecer de 29 de junho de 2022, que as preparações em causa têm potencial de melhorar a produção de silagem preparada com material forrageiro fácil, moderado e difícil de ensilar. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das preparações de endo-1,4-beta-glucanase de Aspergillus niger CBS 120604, endo-1,3(4)-beta-glucanase de Aspergillus neoniger MUCL 39199, endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 e de endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das preparações em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As preparações especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de julho de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as preparações especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de janeiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as preparações especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de janeiro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  No Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal: a endo-1,4-beta-glucanase de Aspergillus niger CBS 120604 foi identificada como celulase de Aspergillus niger CBS 120604; a endo-1,3(4)-beta-glucanase de Aspergillus neoniger MUCL 39199 foi identificada como beta-glucanase de Aspergillus niger MUCL 39199 ou Aspergillus tubingensis MUCL 39199; a endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 foi identificada como xilanase de Trichoderma longibrachiatum MUCL 39203 ou Trichoderma koningii MUCL 39203; a endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 foi identificada como xilanase de Trichoderma longibrachiatum CBS 614.94.

(4)   EFSA Journal vol. 16, n.o 4, artigo 5224, 2018.

(5)   EFSA Journal vol. 20, n.o 7, artigo 7425, 2022.


ANEXO

Número de identifi-cação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou catego-ria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade do aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem.

1k105

Endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-glucanase produzida por:

Aspergillus niger CBS 120604, com uma atividade mínima de 25 650 DNS (1)/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4) produzida por Aspergillus niger CBS 120604

Método analítico  (2)

Para a determinação da endo-1,4-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal:

método colorimétrico (DNS) baseado na hidrólise enzimática da carboximetilcelulose (CMC) a pH 4,5 e 37 °C

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outras enzimas ou microrganismos enquanto aditivos de silagem: 3 DNS/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

26 de janeiro de 2033


Número de identifi-cação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou catego-ria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade do aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem.

1k106

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

(EC 3.2.1.6)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,3(4)-β-glucanase produzida por:

Aspergillus neoniger MUCL 39199, com uma atividade mínima de 10 000 DNS (3)/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) produzida por Aspergillus neoniger MUCL 39199

Método analítico  (4)

Para a determinação da endo-1,3(4)-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal:

método colorimétrico (DNS) baseado na hidrólise enzimática da carboximetilcelulose (CMC) a pH 4,5 e 37 °C

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outras enzimas ou microrganismos enquanto aditivos de silagem: 3,4 DNS/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

26 de janeiro de 2033


Número de identifi-cação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou catego-ria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade do aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem.

1k107

Endo-1,4-beta-xilanase

(EC 3.2.1.8)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por:

Trichoderma citrinoviride MUCL

39203, com uma atividade mínima de 51 600 DNS  (5)/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride MUCL 39203

Método analítico  (6)

Para a determinação de endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal:

método colorimétrico (DNS) baseado na hidrólise enzimática do xilano a pH 4,5 e 37 °C

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outras enzimas ou microrganismos enquanto aditivos de silagem: 3,2 DNS/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

26 de janeiro de 2033


Número de identifi-cação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou catego-ria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade do aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem.

1k108

Endo-1,4-beta-xilanase

(EC 3.2.1.8)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por:

Trichoderma citrinoviride CBS 614.94, com uma atividade mínima de 70 000 DNS (7)/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride CBS 614.94

Método analítico  (8)

Para a determinação de endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal:

método colorimétrico (DNS) baseado na hidrólise enzimática do xilano a pH 4,5 e 37 °C

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outras enzimas ou microrganismos enquanto aditivos de silagem: 15 DNS/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

26 de janeiro de 2033


(1)  Uma unidade DNS (ácido 3,5-dinitrossalicílico) é a quantidade de açúcar redutor libertada a partir de amido como equivalentes glucose, em μmol por g por minuto, a pH 4,5 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(3)  Uma unidade DNS (ácido 3,5-dinitrossalicílico) é a quantidade de açúcar redutor libertada a partir de amido como equivalentes glucose, em μmol por g por minuto, a pH 4,5 e 37 °C.

(4)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(5)  Uma unidade DNS (ácido 3,5-dinitrossalicílico) é a quantidade de açúcar redutor libertada a partir de xilano de madeira de vidoeiro como equivalentes xilose, em μmol por g por minuto, a pH 4,5 e 37 °C.

(6)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(7)  Uma unidade DNS (ácido 3,5-dinitrossalicílico) é a quantidade de açúcar redutor libertada a partir de xilano de madeira de vidoeiro como equivalentes xilose, em μmol por g por minuto, a pH 4,5 e 37 °C.

(8)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


6.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/62 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2023

que retifica a versão em língua polaca do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua polaca do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (2) contém um erro no ponto 4.2.1.4, subponto 2), que alarga o âmbito do requisito estabelecido nessa disposição.

(2)

A versão em língua polaca do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, emitido em 30 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).


DECISÕES

6.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/32


DECISÃO N.o 1/2022 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 17 de novembro de 2022

que altera os anexos 1 e 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas [2023/63]

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

Os anexos 1 e 2 do Acordo enumeram as concessões pautais atribuídas pela Confederação Suíça e pela União Europeia (a seguir designadas por «partes»), respetivamente.

(3)

Na sequência da última revisão do Sistema Harmonizado e da correção de um erro cometido na última adaptação do anexo 1 no que diz respeito à concessão pautal para as pernas desossadas, as partes acordaram na alteração dos anexos 1 e 2 do Acordo. É igualmente decidido incluir no anexo 1 do Acordo as concessões pautais atribuídas pela Suíça em 1996 para os alimentos para cães e gatos destinados à venda,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os anexos 1 e 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas são substituídos pelos textos constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

Feito em Bruxelas, a 17 de novembro de 2022.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia

Frank BOLLEN

A Chefe da Delegação Suíça

Michèle DRÄPPEN

O Secretário do Comité

Luis QUEVEDO LEY


ANEXO 1

CONCESSÕES DA SUÍÇA

A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da União Europeia a seguir enumerados:

Posição pautal da Suíça

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro aplicável (em francos suíços/100 kg brutos)

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

0101 2991

Cavalos vivos (exceto animais reprodutores de raça pura e animais destinados a abate) (em número de cabeças)

0.00

100 cabeças

0204.5010

Carne de animais da espécie caprina, fresca, refrigerada ou congelada

40.00

100

0207.1481

Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados

15.00

2 100

0207.1491

Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados

15.00

1 200

0207.2781

Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados

15.00

800

0207.2791

Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados

15.00

600

0207.4210

Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados

15.00

700

 

Fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

 

 

0207.4300

de patos

 

 

0207.5300

de gansos

9.50

20

 

Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (exceto foie gras)

 

 

0207.4591

de patos

 

 

0207.5591

de gansos

 

 

0207.6091

de pintadas

15.00

100

0208.1000

Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas

11.00

1 700

0208.9010

Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (exceto as de lebre e javali)

0.00

100

ex 0210.1191

Pernas e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

 

 

ex 0210.1991

Pernas e respetivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

0.00

1 000  (1)

0210.2010

Carnes secas da espécie bovina

0.00

200  (2)

 

Ovos de aves, com casca, para consumo

 

 

ex 0407.2110

de aves da espécie Gallus domesticus, frescos

 

 

ex 0407.2910

outros, frescos

 

 

ex 0407.9010

outros, conservados ou cozidos

47.00

150

ex 0409.0000

Mel natural de acácia

8.00

200

ex 0409.0000

Mel natural, outro (exceto acácia)

26.00

50

0602.1000

Estacas não enraizadas e enxertos

0.00

ilimitada

 

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

 

 

0602.2011

enxertadas, com raízes nuas

 

 

0602.2019

enxertadas, com torrão

 

 

0602.2021

não enxertadas, com raízes nuas

 

 

0602.2029

não enxertadas, com torrão

0.00

 (3)

 

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

 

 

0602.2031

enxertadas, com raízes nuas

 

 

0602.2039

enxertadas, com torrão

 

 

0602.2041

não enxertadas, com raízes nuas

 

 

0602.2049

não enxertadas, com torrão

0.00

 (3)

 

Mudas, exceto sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível:

 

 

0602.2051

com raízes nuas

 

 

0602.2059

outras (exceto com raízes nuas)

0.00

ilimitada

 

Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas:

 

 

0602.2071

de frutos de sementes

 

 

0602,2072

de frutos de caroço

0.00

 (3)

0602.2079

outros (exceto de frutos de sementes e de caroço)

0.00

ilimitada

 

Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão:

 

 

0602.2081

de frutos de sementes

 

 

0602.2082

de frutos de caroço

0.00

 (3)

0602.2089

outros (exceto de frutos de sementes e de caroço)

0.00

ilimitada

0602.3000

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0.00

ilimitada

 

Roseiras, enxertadas ou não:

 

 

0602.4010

roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres

 

 

 

outras (exceto roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres)

 

 

0602.4091

com raízes nuas

 

 

0602.4099

outras (exceto com raízes nuas), com torrão

0.00

ilimitada

 

Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos:

 

 

0602.9011

mudas de produtos hortícolas e rolos de relva

 

 

0602.9012

micélios de cogumelos

 

 

0602.9019

outros (exceto mudas de produtos hortícolas, rolos de relva e micélios de cogumelos)

0.00

ilimitada

 

Outras plantas vivas (incluídas as raízes):

 

 

0602.9091

com raízes nuas

 

 

0602.9099

outras (exceto com raízes nuas), com torrão

0.00

ilimitada

0603.1110

Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro

 

 

0603.1210

Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

 

 

0603.1310

Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro

 

 

0603.1410

Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

 

 

0603.1510

Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

 

 

 

Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro:

 

 

0603.1911

lenhosos

 

 

0603.1918

outros (exceto lenhosos)

0.00

1 000

0603.1230

Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

0.00

ilimitada

0603.1330

Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril

 

 

0603.1430

Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

 

 

0603.1530

Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

 

 

0603.1930

Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril

 

 

 

Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril:

 

 

0603.1931

lenhosos

 

 

0603.1938

outros (exceto lenhosos)

0.00

ilimitada

 

Tomates, frescos ou refrigerados:

 

 

0702.0010

tomates-cereja:

de 21 de outubro a 30 de abril

 

 

0702.0020

tomates Peretti (forma alongada):

de 21 de outubro a 30 de abril

 

 

0702.0030

outros tomates, com 80 mm ou mais de diâmetro (tomates carnudos):

de 21 de outubro a 30 de abril

 

 

0702.0090

outros:

de 21 de outubro a 30 de abril

0.00

10 000

 

Alface iceberg, sem folha externa:

 

 

0705.1111

de 1 de janeiro ao último dia de fevereiro

0.00

2 000

 

Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas:

 

 

0705.2110

de 21 de maio a 30 de setembro

0.00

2 000

0707.0010

Pepinos para salada, de 21 de outubro a 14 de abril

5.00

200

0707.0030

Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de outubro a 14 de abril

5.00

100

0707.0031

Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de abril a 20 de outubro

5.00

2 100

0707.0050

Pepininhos (cornichons) frescos ou refrigerados

3.50

800

 

Beringelas, frescas ou refrigeradas:

 

 

0709.3010

de 16 de outubro a 31 de maio

0.00

1 000

0709.5100

0709.5900

Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, exceto trufas

0.00

ilimitada

 

Pimentos, frescos ou refrigerados:

 

 

0709.6011

de 1 de novembro a 31 de março

2.50

ilimitada

0709.6012

Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de abril a 31 de outubro

5.00

1 300

 

Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas:

 

 

0709.9950

de 31 de outubro a 19 de abril

0.00

2 000

ex 0710.8090

Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0.00

ilimitada

0711.9090

Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

0.00

150

0712.2000

Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0.00

100

0713.1011

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais

Redução de 0,90 CHF sobre o direito aplicável

1 000

0713.1019

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com exceção das destinadas à alimentação dos animais, a fins técnicos ou ao fabrico de cerveja)

0.00

1 000

 

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas:

 

 

0802.2190

com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo

 

 

0802.2290

sem casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo

0.00

ilimitada

0802.3290

Frutos de casca rija

0.00

100

ex 0802.9090

Pinhões, frescos ou secos

0.00

ilimitada

0805.1000

Laranjas, frescas ou secas

0.00

ilimitada

 

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos

 

 

0805.2100

mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas)

0.00

ilimitada

0805.2200

clementinas

0.00

ilimitada

0805.2900

outros

0.00

ilimitada

0807.1100

Melancias, frescas

0.00

ilimitada

0807.1900

Melões, frescos

0.00

ilimitada

 

Damascos, frescos, sem cobertura:

 

 

0809.1011

de 1 de setembro a 30 de junho

 

 

0809.1091

noutros tipos de embalagens:

de 1 de setembro a 30 de junho

0.00

2 100

0809.4013

Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de julho a 30 de setembro

0.00

600

0810.1010

Morangos, frescos, de 1 de setembro a 14 de maio

0.00

10 000

0810.1011

Morangos, frescos, de 15 de maio a 31 de agosto

0.00

200

0810.2011

Framboesas, frescas, de 1 de junho a 14 de setembro

0.00

250

0810.5000

Quivis, frescos

0.00

ilimitada

ex 0811.1000

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais

10.00

1 000

ex 0811.2090

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais

10.00

1 200

0811.9010

Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

200

0811.9090

Fruta comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, mirtilos e frutos tropicais)

0.00

1 000

0904.2200

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0.00

150

0910.2000

Açafrão

0.00

ilimitada

 

Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto trigo-duro), para a alimentação dos animais

 

 

1001.9931

contendo outros cereais do capítulo 10

 

 

1001.9939

outros

Redução de 0,60 CHF sobre o direito aplicável

50 000

 

Milho para a alimentação dos animais

 

 

1005.9031

contendo outros cereais do capítulo 10

 

 

1005.9039

outros

Redução de 0,50 CHF sobre o direito aplicável

13 000

 

Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal:

 

 

1509.1091

em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

60.60 (4)

ilimitada

1509.1099

em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

86.70 (4)

ilimitada

 

Azeite e respetivas frações, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal:

 

 

1509.9091

em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

60.60 (4)

ilimitada

1509.9099

em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

86.70 (4)

ilimitada

ex 0210.1991

Pernas em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial («jambon en vessie»)

 

 

ex 0210.1991

Pedaços de costeletas desossadas, fumados («jambon saumoné»)

 

 

ex 0210.1991

ex 1602.4910

Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas («Coppa»)

 

 

1601.0011

1601.0021

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis

0.00

3 715

 

Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:

 

 

2002.1010

2002.1020

em recipientes com mais de 5 kg

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

2.50

4.50

ilimitada ilimitada

 

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços:

 

 

2002.9010

em recipientes com mais de 5 kg

0.00

ilimitada

2002.9021

Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

2002.9029

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com exceção das polpas, pastas e concentrados de tomate:

 

 

 

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

2003.1000

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

0.00

1 700

 

Alcachofras preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006:

 

 

ex 2004.9018

em recipientes com capacidade superior a 5 kg

17.50

ilimitada

ex 2004.9049

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

24.50

ilimitada

 

Espargos preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos da posição 2006:

 

 

2005.6010

em recipientes com capacidade superior a 5 kg

 

 

2005.6090

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

 

Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006:

 

 

2005.7010

em recipientes com capacidade superior a 5 kg

 

 

2005.7090

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

 

Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006:

 

 

ex 2005.9911

em recipientes com capacidade superior a 5 kg

17.50

ilimitada

ex 2005.9941

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

24.50

ilimitada

2008.3090

Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

0.00

ilimitada

2008.5010

Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

10.00

ilimitada

2008.5090

Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

15.00

ilimitada

2008.7010

Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

0.00

ilimitada

2008.7090

Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

0.00

ilimitada

 

Sumos de citrinos, exceto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool:

 

 

ex 2009.3919

não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

6.00

ilimitada

ex 2009.3920

adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

14.00

ilimitada

 

Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade:

 

 

2204.2150

não superior a 2 l (5)

8.50

ilimitada

2204.2250

superior a 2 l, mas não superior a 10 l (5)

8.50

ilimitada

2204.2960

superior a 10 l (5)

8.50

ilimitada

ex 2204.2150

Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de acordo com a descrição (6)

0.00

1 000 hl

 

Retsina (vinho branco grego), de acordo com a descrição (7)

 

 

ex 2204.2121

em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

 

em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume:

 

 

ex 2204.2221

superior a 13 % vol.

 

 

ex 2204.2222

não superior a 13 % vol.

 

 

 

em recipientes de capacidade superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume:

 

 

ex 2204.2923

superior a 13 % vol.

 

 

ex 2204.2924

não superior a 13 % vol.

0.00

500 hl

 

Alimentos para cães ou gatos, destinados a venda a retalho em recipientes hermeticamente fechados;

 

 

2309.1021

contendo leite em pó ou soro de leite

 

 

2309.1029

outros

0.00

6 000  (8)


(1)  Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.

(2)  Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.

(3)  Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.

(4)  Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.

(5)  Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.

(6)  Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(7)  Descrição: entende-se por «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias a que se refere o anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(8)  Concessão da Suíça à Comunidade Europeia de acordo com a correspondência trocada entre ambas de 30 de junho de 1996.


ANEXO 2

CONCESSÕES DA UNIÃO EUROPEIA

A União Europeia estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:

Código NC

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro aplicável (em euros/100 kg líquidos)

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

0102 29 41

0102 29 49

0102 29 51

0102 29 59

0102 29 61

0102 29 69

0102 29 91

0102 29 99

ex 0102 39 10

ex 0102 90 91

Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg

0.00

4 600 cabeças

ex 0210 20 90

Carnes da espécie bovina, desossadas, secas

0.00

1 200

ex 0401 40 10

0401 40 90

0401 50 11

0401 50 19

0401 50 31

0401 50 39

0401 50 91

0401 50 99

Nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

0.00

2 000

0403 10

Iogurtes

0402 29 11

ex 0404 90 83

Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % (1)

43.80

ilimitada

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

0.00

ilimitada

0603 11 00

0603 12 00

0603 13 00

0603 14 00

0603 15 00

0603 19

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

0.00

ilimitada

0701 10 00

Batatas-semente, frescas ou refrigeradas

0.00

4 000

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0.00 (2)

1 000

0703 10 19

0703 90 00

Cebolas (exceto cebolas de semente)

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0.00

5 000

0704 10 00

0704 90

Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, exceto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados

0.00

5 500

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas:

0.00

3 000

0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

0.00

5 000

0706 90 10

0706 90 90

Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, exceto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados

0.00

3 000

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

0.00 (2)

1 000

0708 20 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados

0.00

1 000

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas

0.00

500

0709 40 00

Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

0.00

500

0709 51 00

0709 59

Cogumelos e trufas, frescos ou refrigerados

0.00

ilimitada

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

0.00

1 000

0709 99 10

Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

0.00

1 000

0709 99 20

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

0.00

300

0709 99 50

Funcho, fresco ou refrigerado

0.00

1 000

0709 93 10

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0.00 (2)

1 000

0709 93 90

0709 99 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

0.00

1 000

0710 80 61

0710 80 69

Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0.00

ilimitada

0712 90

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com exceção de cebolas, cogumelos e trufas

0.00

ilimitada

ex 0808 10 80

Maçãs, exceto para sidra, frescas

0.00 (2)

3 000

0808 30

0808 40

Peras, frescas, e marmelos, frescos

0.00 (2)

3 000

0809 10 00

Damascos, frescos

0.00 (2)

500

0809 29 00

Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), frescas

0.00 (2)

1 500  (3)

0809 40

Ameixas e abrunhos, frescos

0.00 (2)

1 000

0810 10 00

Morangos

0.00

200

0810 20 10

Framboesas, frescas

0.00

100

0810 20 90

Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

0.00

100

1106 30 10

Farinhas, sêmolas e pós de bananas

0.00

5

1106 30 90

Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8

0.00

ilimitada

ex 0210 19 50

Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial

0.00

1 900

ex 0210 19 81

Pedaços de costeletas desossadas, fumadas

ex 0210 19 81

ex 1602 49 19

Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas

ex 1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis

ex 2002 90 91

ex 2002 90 99

Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

0.00

ilimitada

2003 90 90

Cogumelos, exceto do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

0.00

ilimitada

0710 10 00

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

 

 

2004 10 10

2004 10 99

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das farinhas, sêmolas e flocos

 

 

2005 20 80

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

0.00

3 000

ex 2005 91 00

ex 2005 99

Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

0.00

ilimitada

ex 2008 30

Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

0.00

ilimitada

ex 2008 40

Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

0.00

ilimitada

ex 2008 50

Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

0.00

ilimitada

2008 60

Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições

0.00

500

ex 0811 90 19

ex 0811 90 39

Cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0811 90 80

Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 2008 70

Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

0.00

ilimitada

ex 2008 80

Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

0.00

ilimitada

ex 2008 99

Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

0.00

ilimitada

ex 2009 19

Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

ex 2009 21 00

ex 2009 29

Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

ex 2009 31

ex 2009 39

Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

ex 2009 41

ex 2009 49

Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

ex 2009 71

ex 2009 79

Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

ex 2009 81

ex 2009 89

Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada


(1)  Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.

(2)  Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.

(3)  Incluídas 1 000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de julho de 1986.

(4)  Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.