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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 5 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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6.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/56 DA COMISSÃO
de 19 de julho de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 2.o, n.o 2, e 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 14 de agosto de 2019, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2019/1241 (a seguir designado por «Regulamento Medidas Técnicas») relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas. Os anexos VI e VII desse regulamento estabelecem medidas técnicas regionais específicas para as águas ocidentais norte e para as águas ocidentais sul. |
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(2) |
A Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda e os Países Baixos (a seguir designados por «Estados-Membros das águas ocidentais norte») têm um interesse direto de gestão das pescas nas águas ocidentais norte; a Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal (a seguir designados por «Estados-Membros das águas ocidentais sul») têm um interesse direto de gestão das pescas nas águas ocidentais sul. Em 5 de março de 2021, os dois grupos regionais apresentaram duas recomendações comuns em que propunham medidas para melhorar o estado de conservação do goraz (Pagellus bogaraveo), que o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) avaliou, tendo preconizado capturas nulas nas subzonas CIEM 6 a 8 para o período 2021-2022 (2). Em março de 2022, os Estados-Membros apresentaram versões atualizadas destas recomendações comuns em que sugeriam uma prorrogação da data de termo proposta para determinadas medidas. |
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(3) |
O Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e o Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul foram consultados sobre estas recomendações comuns em março de 2021 e em fevereiro de 2021, respetivamente. |
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(4) |
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou as recomendações comuns e os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros das águas ocidentais norte e pelos Estados-Membros das águas ocidentais sul na sessão plenária de maio de 2021 (3). Estas recomendações comuns propõem o alargamento do tipo de medidas técnicas anteriormente adotadas pela França e pela Espanha ao nível nacional; foram avaliadas pelo CCTEP nas reuniões plenárias de abril de 2019 (4) e junho de 2019 (5) a fim de as tornar aplicáveis nas bacias marítimas das águas ocidentais norte e das águas ocidentais sul. |
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(5) |
O Grupo de Peritos das Pescas e Aquicultura foi consultado sobre as recomendações comuns por procedimento escrito, em maio de 2022. |
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(6) |
A recomendação comum dos Estados-Membros das águas ocidentais norte propõe um encerramento espaciotemporal da pesca do goraz nas subzonas CIEM 6 e 7 pelos navios que arvoram o pavilhão francês. O CCTEP (6) concluiu que a medida de gestão tem potencial para reduzir as capturas de goraz e que o encerramento espaciotemporal da pesca comercial coincide com o período de desova desta espécie. Por conseguinte, é necessário incluir a medida proposta no Regulamento (UE) 2019/1241. |
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(7) |
A recomendação comum dos Estados-Membros das águas ocidentais sul propõe um encerramento espaciotemporal sazonal da pesca comercial e o encerramento por um ano da pesca recreativa em diversas zonas. A recomendação comum também inclui um encerramento sazonal adicional da pesca do goraz na subzona CIEM 8 pelos navios que arvoram o pavilhão francês. O CCTEP (7) concluiu que os encerramentos da pesca comercial incidem na zona em que é provável que a desova seja realizada e que o encerramento da pesca recreativa parece ocorrer em zonas onde os juvenis de goraz se concentram. Por conseguinte, importa incluir as medidas propostas no Regulamento (UE) 2019/1241. |
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(8) |
Ambas as recomendações comuns propõem, igualmente, a fixação de tamanhos mínimos de referência de conservação de 36 cm e 40 cm para as capturas de goraz efetuadas no âmbito da pesca comercial e recreativa, respetivamente. Nas águas ocidentais norte, o presente regulamento propõe a alteração do anexo VI, a fim de aumentar os tamanhos mínimos de referência de conservação para 36 cm no caso da pesca comercial e para 40 cm no caso da pesca recreativa. Nas águas ocidentais sul, o presente regulamento propõe alterar o anexo VII para nele incluir o tamanho mínimo de referência de conservação de 36 cm para a pesca comercial. O tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm para a pesca recreativa já é uma obrigação legal em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/2013 da Comissão (8). |
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(9) |
O CCTEP (9) concluiu que a recomendação comum contém elementos positivos que melhorarão a gestão das unidades populacionais, mas que, devido à falta de dados de apoio, não é possível avaliar plenamente o impacto dessas medidas nas unidades populacionais em causa. Os Estados-Membros examinarão estas medidas até 31 de dezembro de 2023, à luz dos estudos científicos em curso e na pendência do novo parecer sobre o goraz que o CIEM emitirá em 2023. Dado que tanto a pesca comercial como a pesca recreativa contribuem para a mortalidade global por pesca de uma unidade populacional para a qual os dados são escassos e que foi objeto de um parecer de capturas nulas, o tamanho mínimo de referência de conservação proposto deve ser incluído nos anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241, exceto no que se refere à pesca recreativa no anexo VII, para a qual já há uma obrigação legal. |
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(10) |
De modo geral, embora o CCTEP (10) não possa avaliar se as capturas de goraz diminuirão, estas medidas de gestão representam uma melhoria em relação às apresentadas em 2019 e têm potencial para reduzir as capturas de goraz em comparação com as medidas de base previstas no Regulamento (UE) 2019/1241. Por conseguinte, importa alterar os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 para neles incluir essas medidas. |
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(11) |
Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
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(12) |
As medidas do presente regulamento aplicáveis às águas da União visam concretizar os objetivos estabelecidos no artigo 494.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (11), e têm em conta os princípios referidos no artigo 494.o, n.o 3, desse acordo. Estas medidas não prejudicam as medidas aplicáveis nas águas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.
(2) https://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2020/2020/sbr.27.6-8.pdf
(3) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf
(4) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2485362/STECF+PLEN+19-01.pdf
(5) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2620849/STECF+PLEN+19-03.pdf
(6) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf
(7) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf
(8) Regulamento Delegado (UE) 2020/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a medidas técnicas para certas pescarias demersais e pelágicas no mar do Norte e nas águas ocidentais sul (JO L 415 de 10.12.2020, p. 3).
(9) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf
(10) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf
ANEXO
Os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo VI, a parte A é alterada do seguinte modo:
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2) |
No anexo VI, parte C, é aditado o seguinte ponto:
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3) |
No anexo VII, parte A, a vigésima entrada do quadro passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No anexo VII, parte C, é aditado o seguinte ponto:
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(1) Este tamanho mínimo de referência de conservação é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
(2) Nas subzonas CIEM 6 e 7, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm às capturas de goraz na pesca recreativa.
(3) Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2023, a partir de 1 de janeiro de 2024 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável será de 33 cm.»
(4) Este tamanho mínimo de referência de conservação é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
(5) Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2023, a partir de 1 de janeiro de 2024 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável será de 33 cm.»
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6.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/57 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2022
que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2022/127 que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente os artigos 44.o, n.o 5, 64.°, n.o 3, alínea d), e 94.°, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (2) completa o Regulamento (UE) 2021/2116 com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem decidir pagar adiantamentos aos beneficiários para as intervenções referidas no título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e para as medidas que regulam ou apoiam os mercados agrícolas. A fim de assegurar um pagamento coerente e não discriminatório dos adiantamentos e garantir a proteção dos fundos da União, é conveniente definir as condições específicas para o pagamento de adiantamentos sob a forma de percentagens máximas das despesas previstas e a obrigação de os beneficiários constituírem uma garantia. |
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(3) |
Importa igualmente adaptar as disposições relativas às garantias estabelecidas no capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 para ter em conta essas condições específicas. |
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(4) |
O artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 remete erradamente para o artigo 27.o desse regulamento, devendo retificar-se com uma referência ao artigo 26.o. |
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(5) |
No que respeita aos pagamentos no âmbito dos programas apícolas efetuados nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é conveniente assegurar a continuidade mantendo o facto gerador da taxa de câmbio atualmente em vigor. |
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(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2022/127
O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte capítulo III-A: «CAPÍTULO III-A Condições específicas para o pagamento de adiantamentos Artigo 15.o-A Condições específicas para o pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) 2021/2116 1. O pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) 2021/2116 não pode exceder 80 % das despesas previstas do programa operacional aprovado ou, se aplicável, das intervenções referidas nos artigos 55.o e 58.° do Regulamento (UE) 2021/2115. 2. O pagamento dos adiantamentos referidos no n.o 1 fica subordinado à constituição de uma garantia pelo menos equivalente ao montante do adiantamento.» |
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2) |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.o Âmbito de aplicação A presente secção aplica-se aos casos em que a regulamentação específica da União preveja que um montante pode ser adiantado antes de ter sido cumprida a obrigação a que está subordinada a obtenção da ajuda ou do benefício em causa.» |
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3) |
No artigo 28.o, é inserido o seguinte n.o 1-A: «1-A. Os pedidos de liberação da garantia relativa aos adiantamentos devem ser acompanhados dos documentos comprovativos do direito à concessão definitiva do montante atribuído ou do reembolso do adiantamento, aumentado do suplemento previsto na regulamentação específica da União.» |
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4) |
É inserido o seguinte artigo 31.o-A: «Artigo 31.o-A Programas apícolas Para os montantes pagos a título de ajuda no âmbito dos programas apícolas nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano em que o pagamento é efetuado.» |
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/127
No artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«4. Se a obrigação for cumprida atempadamente e a apresentação de prova do seu cumprimento estiver sujeita a um prazo determinado, a garantia que cobre a obrigação em causa é executada, por cada dia consecutivo que exceda o prazo estabelecido, por aplicação do coeficiente “0,2/prazo fixado em dias”, tendo em conta o artigo 26.o»
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).
(3) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
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6.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/58 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2023
que autoriza a colocação no mercado das formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. |
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(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos. |
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(3) |
Em 7 de janeiro de 2018, a empresa Ynsect NL B.V. (anteriormente conhecida por Proti-Farm Holding NV) («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento as formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno). O requerente solicitou que as larvas de Alphitobius diaperinus nas formas congelada, em pasta (moídas), desidratada e em pó (moídas) fossem utilizadas como ingrediente alimentar numa série de produtos alimentares para a população em geral e na forma em pó em suplementos alimentares, tal como definido na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para a população adulta. |
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(4) |
O requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção de dados científicos abrangidos por direitos de propriedade para uma série de estudos apresentados em apoio do pedido, nomeadamente dados analíticos sobre a composição do novo alimento (4), estudos de estabilidade sobre o novo alimento (5), um estudo in vitro de digestibilidade das proteínas (6) e um estudo de toxicidade subcrónica com a duração de 90 dias (7). |
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(5) |
Em 17 de julho de 2018, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação das formas congelada e liofilizada das larvas de Alphitobius diaperinus como novo alimento. |
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(6) |
Em 26 de abril de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of frozen and freeze-dried formulations of the lesser mealworm (Alphitobius diaperinus larvae) as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (8), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(7) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que as formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus são seguras nas condições de utilização propostas, nos níveis de utilização propostos. Por conseguinte, o parecer da Autoridade contém fundamentos suficientes para concluir que as formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus, nas condições de utilização avaliadas, preenchem as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(8) |
Nesse parecer científico, a Autoridade concluiu igualmente, com base nos poucos elementos de prova publicados sobre alergias alimentares relacionadas com insetos, que o consumo do novo alimento pode desencadear sensibilização primária e reações alérgicas às proteínas do tenebrião-pequeno. A Autoridade recomendou que se realize mais investigação sobre a alergenicidade das larvas de Alphitobius diaperinus. |
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(9) |
Para dar resposta à recomendação da Autoridade, a Comissão está atualmente a estudar formas de realizar a investigação necessária sobre a alergenicidade das larvas de Alphitobius diaperinus. Até que os dados produzidos pela investigação sejam avaliados pela Autoridade, e considerando que, até à data, os elementos de prova que ligam diretamente o consumo de larvas de Alphitobius diaperinus a casos de sensibilização primária e alergias são inconclusivos, a Comissão considera que não se devem incluir na lista da União de novos alimentos autorizados quaisquer requisitos de rotulagem específicos relativos ao potencial das larvas de Alphitobius diaperinus de causar sensibilização primária. |
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(10) |
No seu parecer, a Autoridade considerou igualmente que o consumo de larvas de Alphitobius diaperinus pode causar reações alérgicas em pessoas alérgicas a crustáceos e a ácaros. Além disso, a Autoridade observou que é possível que alergénios adicionais entrem no novo alimento se esses alergénios estiverem presentes no substrato usado para alimentar os insetos. Por conseguinte, é adequado que as formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus enquanto tais e os alimentos que as contenham, sejam devidamente rotulados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(11) |
Os suplementos alimentares que contenham a forma em pó de larvas de Alphitobius diaperinus não devem ser consumidos por pessoas com menos de 18 anos de idade e, por conseguinte, deve ser prevista uma obrigação de rotulagem a fim de informar devidamente os consumidores desse facto. |
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(12) |
No seu parecer científico, a Autoridade observou que a sua conclusão sobre a segurança do novo alimento se baseava nos dados analíticos sobre a composição do novo alimento, nos estudos de estabilidade sobre o novo alimento, no estudo in vitro de digestibilidade das proteínas e no estudo de toxicidade subcrónica com a duração de 90 dias apresentados pelo requerente, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento e chegado à sua conclusão. |
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(13) |
A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos estudos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(14) |
O requerente declarou que, à data de apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos dados científicos desses estudos. |
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(15) |
A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283. Por conseguinte, os dados científicos sobre a composição do novo alimento, os estudos de estabilidade sobre o novo alimento, o estudo in vitro de digestibilidade das proteínas e o estudo de toxicidade subcrónica com a duração de 90 dias devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, só o requerente deve ser autorizado a colocar as formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(16) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização das formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus e a referência aos dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização. |
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(17) |
É adequado que a inclusão das formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(18) |
As formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus devem ser incluídas na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É autorizada a colocação no mercado da União das formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno).
As formas congelada, em pasta, desidratada e em pó de larvas de Alphitobius diaperinus devem ser incluídas na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Apenas a empresa Ynsect NL B.V. (9) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Ynsect NL B.V.
Artigo 3.o
Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa Ynsect NL B.V.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4) Ynsect NL B.V., 2018, 2019, 2020 e 2021 (não publicados).
(5) Ynsect NL B.V., 2019 e 2020 (não publicados).
(6) Ynsect NL B.V., 2018 e 2019 (não publicados).
(7) Ynsect NL B.V., 2021 (não publicado).
(8) EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7325, 2022.
(9) Endereço: Harderwijkerweg 141B, 3852 AB Ermelo, Países Baixos.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(*1) Quitina calculada em fração de fibra em detergente ácido
(*2) UFC: unidades formadoras de colónias.»
|
6.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/59 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2023
relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 29 de junho de 2022 (2), que a preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor ou no ambiente. Concluiu igualmente que deve ser considerada um sensibilizante respiratório e constatou que não foi possível tirar conclusões sobre o seu potencial de irritação ocular e cutânea ou de sensibilização cutânea. A Autoridade concluiu além disso que o aditivo, na concentração proposta, tem o potencial de melhorar a conservação de nutrientes em silagem preparada com material moderadamente difícil de ensilar. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação da preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação deve ser autorizada. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7426, 2022.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
|
UFC/kg de material fresco |
||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
||||||||||||||
|
1k1018 |
Pediococcus pentosaceus DSM 32292 |
Composição do aditivo Preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32292 contendo um mínimo de 1 × 1010/g de aditivo Caracterização da substância ativa Células viáveis de Pediococcus pentosaceus DSM 32292 Método analítico (1) Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15786) Identificação: métodos de eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) ou de sequenciação de ADN |
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
|
26.1.2033 |
||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(2) Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).
|
6.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/60 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2023
relativo à autorização de éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) como aditivo em alimentos para suínos de engorda e vacas leiteiras (detentor da autorização: BASF SE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
A substância éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2) como aditivo em alimentos para todas as espécies de animais, e foi incluída na categoria «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante». Essa substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
A inclusão do éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) no grupo «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante» baseou-se num relatório de 18 de março de 1994 do Comité Científico da Alimentação Animal sobre a classificação das vitaminas no anexo da Diretiva 70/524/CEE. Este relatório considerou que a referida substância tinha um efeito semelhante ao de uma vitamina. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, em 13 de outubro de 2010 foi apresentado um pedido de autorização do éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) como aditivo em alimentos para suínos de engorda e vacas leiteiras. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 3 de dezembro de 2015 (3), que, nas condições de utilização propostas, o éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) utilizado na alimentação de suínos de engorda e vacas leiteiras não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. No que diz respeito aos suínos de engorda, a Autoridade concluiu que o éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) pode ter potencial para melhorar o índice de conversão alimentar. Esta substância aumenta eficazmente a consistência da gordura devido ao aumento da quantidade de ácidos gordos saturados na gordura subcutânea. Verifica-se também um aumento da gordura intramuscular, do seu grau de saturação e do marmoreado. O éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) pode também ter potencial para melhorar a proporção de carne magra em relação à gordura subcutânea na carcaça. No caso das vacas leiteiras, a Autoridade concluiu que o éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) reduz o teor de matéria gorda do leite e tem potencial para reduzir o rendimento de matéria gorda láctea e o resultado energético do leite. Num novo parecer de 24 de janeiro de 2019 (4), a Autoridade declarou que a classificação deste aditivo na categoria «aditivos nutritivos» não parecia justificar-se. Tendo em conta as considerações da Autoridade e os efeitos do aditivo no desempenho zootécnico dos suínos de engorda e das vacas leiteiras, a Comissão decidiu classificar este aditivo na categoria «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «outros aditivos zootécnicos». |
|
(6) |
A Autoridade concluiu que é provável que a exposição dos utilizadores por inalação do produto sólido seja mínima. No que diz respeito ao produto líquido, não foram fornecidos dados sobre a potencial formação de vapores. Uma formulação em grânulos do produto líquido induziu irritação cutânea ligeira mas persistente, ao passo que não se observou irritação ocular. O potencial de sensibilização cutânea foi ocultado pelo efeito do placebo. Nem o produto líquido nem o sólido foram ensaiados como tal para detetar irritação cutânea e ocular e sensibilização cutânea. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo era eficaz. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. O método de análise inicial apresentado pelo requerente foi validado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e verificado pela EFSA. Devido ao facto de o parecer da EFSA estabelecer teores máximos/mínimos, o primeiro método de análise não foi considerado suficiente para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, uma vez que o método se aplicava apenas aos aditivos para a alimentação animal e não às pré-misturas e alimentos para animais e não quantificava o nível de incorporação do aditivo nessas pré-misturas e alimentos para animais. O requerente apresentou um segundo método para a quantificação em pré-misturas e alimentos para animais, que foi validado pelo laboratório de referência. |
|
(7) |
A avaliação do éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo. |
|
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização do éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) à utilização dessa substância na alimentação de suínos de engorda e de vacas leiteiras, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para suínos de engorda e vacas leiteiras, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham destinadas a suínos de engorda e vacas leiteiras e que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de julho de 2023, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a substância especificada no anexo, destinados a suínos de engorda e a vacas leiteiras, e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de janeiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal vol. 14, n.o 1, artigo 4348, 2016.
(4) EFSA Journal vol. 17, n.o 3, artigo 5614, 2019.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria do desempenho zootécnico) |
|||||||||||||||||||||
|
4d895 |
BASF SE |
Éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12) |
Composição do aditivo Preparação do ácido gordo ómega-6 sob a forma de éster metílico do ácido octadecadienoico (t10,c12) (ácido linoleico conjugado) [CLA(t10,c12)-ME]. Formulação líquida: CLA (t10,c12)-ME ≥ 28 % CLA (c9,t11)-ME ≥ 28 % CLA (t10,c12) < 2 % CLA (c9,t11) < 2 % Ácidos gordos de óleo de girassol: 38-42 % livres ou sob a forma de ésteres metílicos e menos de 1 % de isómeros trans trans. Formulação sólida: CLA (t10,c12)-ME: ≥ 9 % CLA (c9,t11)-ME: ≥ 9 % CLA (t10,c12): < 1 % CLA (c9,t11): < 1 % Ácidos gordos do óleo de girassol: 13-15 % (livres ou sob a forma de ésteres metílicos). Óleos vegetais (triglicéridos hidrogenados, predominantemente ácido esteárico e, em menor grau, ácido palmítico): 44,5 %. Sílica coloidal: 15 %. Sulfato de cálcio: 5 %. Caracterização da substância ativa Éster metílico do ácido linoleico conjugado (t10,c12). Fórmula química: C19 H34O2 Número CAS: 21870-97-3 Método analítico (1)
|
Suínos de engorda |
- |
400 |
5 000 |
|
26.1.2033 |
||||||||||||
|
Vacas leiteiras |
|
175 |
350 |
||||||||||||||||||
|
|
|
- |
- |
|
|||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
6.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/61 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2023
relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-glucanase de Aspergillus niger CBS 120604, de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase de Aspergillus neoniger MUCL 39199, de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 e de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece disposições específicas para a colocação no mercado e a utilização de produtos utilizados na União como aditivos de silagem. |
|
(2) |
As preparações de endo-1,4-beta-glucanase de Aspergillus niger CBS 120604, endo-1,3(4)-beta-glucanase de Aspergillus neoniger MUCL 39199, endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 e endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 foram inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes (3) para todas as espécies animais pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2 e o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a autorização de preparações de endo-1,4-beta-glucanase de Aspergillus niger CBS 120604, endo-1,3(4)-beta-glucanase de Aspergillus neoniger MUCL 39199, endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 e endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 como aditivos em alimentos para todas as espécies de animais. O requerente solicitou que as preparações fossem classificadas na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 7 de março de 2018 (4) e 29 de junho de 2022 (5), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que, na ausência de dados, não foi possível tirar conclusões sobre o potencial de irritação ocular e cutânea ou de sensibilização cutânea dos aditivos. Devido ao caráter proteico das substâncias ativas, estas preparações devem ser consideradas potenciais sensibilizantes respiratórios. A Autoridade concluiu ainda, no seu parecer de 29 de junho de 2022, que as preparações em causa têm potencial de melhorar a produção de silagem preparada com material forrageiro fácil, moderado e difícil de ensilar. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação das preparações de endo-1,4-beta-glucanase de Aspergillus niger CBS 120604, endo-1,3(4)-beta-glucanase de Aspergillus neoniger MUCL 39199, endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 e de endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. |
|
(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das preparações em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As preparações especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de julho de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as preparações especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de janeiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as preparações especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de janeiro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) No Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal: a endo-1,4-beta-glucanase de Aspergillus niger CBS 120604 foi identificada como celulase de Aspergillus niger CBS 120604; a endo-1,3(4)-beta-glucanase de Aspergillus neoniger MUCL 39199 foi identificada como beta-glucanase de Aspergillus niger MUCL 39199 ou Aspergillus tubingensis MUCL 39199; a endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 foi identificada como xilanase de Trichoderma longibrachiatum MUCL 39203 ou Trichoderma koningii MUCL 39203; a endo-1,4-beta-xilanase de Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 foi identificada como xilanase de Trichoderma longibrachiatum CBS 614.94.
(4) EFSA Journal vol. 16, n.o 4, artigo 5224, 2018.
(5) EFSA Journal vol. 20, n.o 7, artigo 7425, 2022.
ANEXO
|
Número de identifi-cação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou catego-ria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
|
Unidades de atividade do aditivo/kg de material fresco |
||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem. |
||||||||||||||||
|
1k105 |
Endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4) |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-glucanase produzida por: Aspergillus niger CBS 120604, com uma atividade mínima de 25 650 DNS (1)/g de aditivo Forma sólida Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4) produzida por Aspergillus niger CBS 120604 Método analítico (2) Para a determinação da endo-1,4-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal:
|
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
|
26 de janeiro de 2033 |
||||||||
|
Número de identifi-cação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou catego-ria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
|
Unidades de atividade do aditivo/kg de material fresco |
||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem. |
||||||||||||||||
|
1k106 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,3(4)-β-glucanase produzida por: Aspergillus neoniger MUCL 39199, com uma atividade mínima de 10 000 DNS (3)/g de aditivo Forma sólida Caracterização da substância ativa Endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) produzida por Aspergillus neoniger MUCL 39199 Método analítico (4) Para a determinação da endo-1,3(4)-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal:
|
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
|
26 de janeiro de 2033 |
||||||||
|
Número de identifi-cação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou catego-ria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
|
Unidades de atividade do aditivo/kg de material fresco |
||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem. |
||||||||||||||||
|
1k107 |
Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por: Trichoderma citrinoviride MUCL 39203, com uma atividade mínima de 51 600 DNS (5)/g de aditivo Forma sólida Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride MUCL 39203 Método analítico (6) Para a determinação de endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal:
|
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
|
26 de janeiro de 2033 |
||||||||
|
Número de identifi-cação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou catego-ria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
|
Unidades de atividade do aditivo/kg de material fresco |
||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem. |
||||||||||||||||
|
1k108 |
Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por: Trichoderma citrinoviride CBS 614.94, com uma atividade mínima de 70 000 DNS (7)/g de aditivo Forma sólida Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride CBS 614.94 Método analítico (8) Para a determinação de endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal:
|
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
|
26 de janeiro de 2033 |
||||||||
(1) Uma unidade DNS (ácido 3,5-dinitrossalicílico) é a quantidade de açúcar redutor libertada a partir de amido como equivalentes glucose, em μmol por g por minuto, a pH 4,5 e 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(3) Uma unidade DNS (ácido 3,5-dinitrossalicílico) é a quantidade de açúcar redutor libertada a partir de amido como equivalentes glucose, em μmol por g por minuto, a pH 4,5 e 37 °C.
(4) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(5) Uma unidade DNS (ácido 3,5-dinitrossalicílico) é a quantidade de açúcar redutor libertada a partir de xilano de madeira de vidoeiro como equivalentes xilose, em μmol por g por minuto, a pH 4,5 e 37 °C.
(6) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(7) Uma unidade DNS (ácido 3,5-dinitrossalicílico) é a quantidade de açúcar redutor libertada a partir de xilano de madeira de vidoeiro como equivalentes xilose, em μmol por g por minuto, a pH 4,5 e 37 °C.
(8) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
|
6.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/62 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2023
que retifica a versão em língua polaca do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A versão em língua polaca do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (2) contém um erro no ponto 4.2.1.4, subponto 2), que alarga o âmbito do requisito estabelecido nessa disposição. |
|
(2) |
A versão em língua polaca do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, emitido em 30 de janeiro de 2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
DECISÕES
|
6.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/32 |
DECISÃO N.o 1/2022 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
de 17 de novembro de 2022
que altera os anexos 1 e 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas [2023/63]
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2002. |
|
(2) |
Os anexos 1 e 2 do Acordo enumeram as concessões pautais atribuídas pela Confederação Suíça e pela União Europeia (a seguir designadas por «partes»), respetivamente. |
|
(3) |
Na sequência da última revisão do Sistema Harmonizado e da correção de um erro cometido na última adaptação do anexo 1 no que diz respeito à concessão pautal para as pernas desossadas, as partes acordaram na alteração dos anexos 1 e 2 do Acordo. É igualmente decidido incluir no anexo 1 do Acordo as concessões pautais atribuídas pela Suíça em 1996 para os alimentos para cães e gatos destinados à venda, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os anexos 1 e 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas são substituídos pelos textos constantes do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
Feito em Bruxelas, a 17 de novembro de 2022.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia
Frank BOLLEN
A Chefe da Delegação Suíça
Michèle DRÄPPEN
O Secretário do Comité
Luis QUEVEDO LEY
ANEXO 1
CONCESSÕES DA SUÍÇA
A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da União Europeia a seguir enumerados:
|
Posição pautal da Suíça |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (em francos suíços/100 kg brutos) |
Quantidade anual em peso líquido (toneladas) |
||||
|
0101 2991 |
Cavalos vivos (exceto animais reprodutores de raça pura e animais destinados a abate) (em número de cabeças) |
0.00 |
100 cabeças |
||||
|
0204.5010 |
Carne de animais da espécie caprina, fresca, refrigerada ou congelada |
40.00 |
100 |
||||
|
0207.1481 |
Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados |
15.00 |
2 100 |
||||
|
0207.1491 |
Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados |
15.00 |
1 200 |
||||
|
0207.2781 |
Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados |
15.00 |
800 |
||||
|
0207.2791 |
Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados |
15.00 |
600 |
||||
|
0207.4210 |
Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados |
15.00 |
700 |
||||
|
|
Fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
|
|
||||
|
0207.4300 |
|
|
|
||||
|
0207.5300 |
|
9.50 |
20 |
||||
|
|
Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (exceto foie gras) |
|
|
||||
|
0207.4591 |
|
|
|
||||
|
0207.5591 |
|
|
|
||||
|
0207.6091 |
|
15.00 |
100 |
||||
|
0208.1000 |
Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas |
11.00 |
1 700 |
||||
|
0208.9010 |
Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (exceto as de lebre e javali) |
0.00 |
100 |
||||
|
ex 0210.1191 |
Pernas e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
|
|
||||
|
ex 0210.1991 |
Pernas e respetivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
0.00 |
1 000 (1) |
||||
|
0210.2010 |
Carnes secas da espécie bovina |
0.00 |
200 (2) |
||||
|
|
Ovos de aves, com casca, para consumo |
|
|
||||
|
ex 0407.2110 |
|
|
|
||||
|
ex 0407.2910 |
|
|
|
||||
|
ex 0407.9010 |
|
47.00 |
150 |
||||
|
ex 0409.0000 |
Mel natural de acácia |
8.00 |
200 |
||||
|
ex 0409.0000 |
Mel natural, outro (exceto acácia) |
26.00 |
50 |
||||
|
0602.1000 |
Estacas não enraizadas e enxertos |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
|
|
||||
|
0602.2011 |
|
|
|
||||
|
0602.2019 |
|
|
|
||||
|
0602.2021 |
|
|
|
||||
|
0602.2029 |
|
0.00 |
|||||
|
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
|
|
||||
|
0602.2031 |
|
|
|
||||
|
0602.2039 |
|
|
|
||||
|
0602.2041 |
|
|
|
||||
|
0602.2049 |
|
0.00 |
|||||
|
|
Mudas, exceto sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível: |
|
|
||||
|
0602.2051 |
|
|
|
||||
|
0602.2059 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas: |
|
|
||||
|
0602.2071 |
|
|
|
||||
|
0602,2072 |
|
0.00 |
|||||
|
0602.2079 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão: |
|
|
||||
|
0602.2081 |
|
|
|
||||
|
0602.2082 |
|
0.00 |
|||||
|
0602.2089 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0602.3000 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Roseiras, enxertadas ou não: |
|
|
||||
|
0602.4010 |
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
0602.4091 |
|
|
|
||||
|
0602.4099 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos: |
|
|
||||
|
0602.9011 |
|
|
|
||||
|
0602.9012 |
|
|
|
||||
|
0602.9019 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Outras plantas vivas (incluídas as raízes): |
|
|
||||
|
0602.9091 |
|
|
|
||||
|
0602.9099 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0603.1110 |
Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro |
|
|
||||
|
0603.1210 |
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro |
|
|
||||
|
0603.1310 |
Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro |
|
|
||||
|
0603.1410 |
Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro |
|
|
||||
|
0603.1510 |
Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro |
|
|
||||
|
|
Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro: |
|
|
||||
|
0603.1911 |
|
|
|
||||
|
0603.1918 |
|
0.00 |
1 000 |
||||
|
0603.1230 |
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0603.1330 |
Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril |
|
|
||||
|
0603.1430 |
Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril |
|
|
||||
|
0603.1530 |
Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril |
|
|
||||
|
0603.1930 |
Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril |
|
|
||||
|
|
Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril: |
|
|
||||
|
0603.1931 |
|
|
|
||||
|
0603.1938 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Tomates, frescos ou refrigerados: |
|
|
||||
|
0702.0010 |
tomates-cereja:
|
|
|
||||
|
0702.0020 |
tomates Peretti (forma alongada):
|
|
|
||||
|
0702.0030 |
|
|
|
||||
|
0702.0090 |
|
0.00 |
10 000 |
||||
|
|
Alface iceberg, sem folha externa: |
|
|
||||
|
0705.1111 |
|
0.00 |
2 000 |
||||
|
|
Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas: |
|
|
||||
|
0705.2110 |
|
0.00 |
2 000 |
||||
|
0707.0010 |
Pepinos para salada, de 21 de outubro a 14 de abril |
5.00 |
200 |
||||
|
0707.0030 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de outubro a 14 de abril |
5.00 |
100 |
||||
|
0707.0031 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de abril a 20 de outubro |
5.00 |
2 100 |
||||
|
0707.0050 |
Pepininhos (cornichons) frescos ou refrigerados |
3.50 |
800 |
||||
|
|
Beringelas, frescas ou refrigeradas: |
|
|
||||
|
0709.3010 |
|
0.00 |
1 000 |
||||
|
0709.5100 0709.5900 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, exceto trufas |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Pimentos, frescos ou refrigerados: |
|
|
||||
|
0709.6011 |
|
2.50 |
ilimitada |
||||
|
0709.6012 |
Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de abril a 31 de outubro |
5.00 |
1 300 |
||||
|
|
Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas: |
|
|
||||
|
0709.9950 |
|
0.00 |
2 000 |
||||
|
ex 0710.8090 |
Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0711.9090 |
Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado |
0.00 |
150 |
||||
|
0712.2000 |
Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0.00 |
100 |
||||
|
0713.1011 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais |
Redução de 0,90 CHF sobre o direito aplicável |
1 000 |
||||
|
0713.1019 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com exceção das destinadas à alimentação dos animais, a fins técnicos ou ao fabrico de cerveja) |
0.00 |
1 000 |
||||
|
|
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas: |
|
|
||||
|
0802.2190 |
|
|
|
||||
|
0802.2290 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0802.3290 |
Frutos de casca rija |
0.00 |
100 |
||||
|
ex 0802.9090 |
Pinhões, frescos ou secos |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0805.1000 |
Laranjas, frescas ou secas |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos |
|
|
||||
|
0805.2100 |
mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas) |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0805.2200 |
clementinas |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0805.2900 |
outros |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0807.1100 |
Melancias, frescas |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0807.1900 |
Melões, frescos |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Damascos, frescos, sem cobertura: |
|
|
||||
|
0809.1011 |
|
|
|
||||
|
0809.1091 |
noutros tipos de embalagens:
|
0.00 |
2 100 |
||||
|
0809.4013 |
Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de julho a 30 de setembro |
0.00 |
600 |
||||
|
0810.1010 |
Morangos, frescos, de 1 de setembro a 14 de maio |
0.00 |
10 000 |
||||
|
0810.1011 |
Morangos, frescos, de 15 de maio a 31 de agosto |
0.00 |
200 |
||||
|
0810.2011 |
Framboesas, frescas, de 1 de junho a 14 de setembro |
0.00 |
250 |
||||
|
0810.5000 |
Quivis, frescos |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
ex 0811.1000 |
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais |
10.00 |
1 000 |
||||
|
ex 0811.2090 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais |
10.00 |
1 200 |
||||
|
0811.9010 |
Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
200 |
||||
|
0811.9090 |
Fruta comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, mirtilos e frutos tropicais) |
0.00 |
1 000 |
||||
|
0904.2200 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
0.00 |
150 |
||||
|
0910.2000 |
Açafrão |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto trigo-duro), para a alimentação dos animais |
|
|
||||
|
1001.9931 |
|
|
|
||||
|
1001.9939 |
|
Redução de 0,60 CHF sobre o direito aplicável |
50 000 |
||||
|
|
Milho para a alimentação dos animais |
|
|
||||
|
1005.9031 |
|
|
|
||||
|
1005.9039 |
|
Redução de 0,50 CHF sobre o direito aplicável |
13 000 |
||||
|
|
Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal: |
|
|
||||
|
1509.1091 |
|
60.60 (4) |
ilimitada |
||||
|
1509.1099 |
|
86.70 (4) |
ilimitada |
||||
|
|
Azeite e respetivas frações, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal: |
|
|
||||
|
1509.9091 |
|
60.60 (4) |
ilimitada |
||||
|
1509.9099 |
|
86.70 (4) |
ilimitada |
||||
|
ex 0210.1991 |
Pernas em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial («jambon en vessie») |
|
|
||||
|
ex 0210.1991 |
Pedaços de costeletas desossadas, fumados («jambon saumoné») |
|
|
||||
|
ex 0210.1991 ex 1602.4910 |
Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas («Coppa») |
|
|
||||
|
1601.0011 1601.0021 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis |
0.00 |
3 715 |
||||
|
|
Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
||||
|
2002.1010 2002.1020 |
|
2.50 4.50 |
ilimitada ilimitada |
||||
|
|
Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços: |
|
|
||||
|
2002.9010 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
2002.9021 |
Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
2002.9029 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com exceção das polpas, pastas e concentrados de tomate: |
|
|
||||
|
|
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
2003.1000 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
0.00 |
1 700 |
||||
|
|
Alcachofras preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006: |
|
|
||||
|
ex 2004.9018 |
|
17.50 |
ilimitada |
||||
|
ex 2004.9049 |
|
24.50 |
ilimitada |
||||
|
|
Espargos preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos da posição 2006: |
|
|
||||
|
2005.6010 |
|
|
|
||||
|
2005.6090 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006: |
|
|
||||
|
2005.7010 |
|
|
|
||||
|
2005.7090 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006: |
|
|
||||
|
ex 2005.9911 |
|
17.50 |
ilimitada |
||||
|
ex 2005.9941 |
|
24.50 |
ilimitada |
||||
|
2008.3090 |
Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
2008.5010 |
Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
10.00 |
ilimitada |
||||
|
2008.5090 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
15.00 |
ilimitada |
||||
|
2008.7010 |
Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
2008.7090 |
Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Sumos de citrinos, exceto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool: |
|
|
||||
|
ex 2009.3919 |
|
6.00 |
ilimitada |
||||
|
ex 2009.3920 |
|
14.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade: |
|
|
||||
|
2204.2150 |
|
8.50 |
ilimitada |
||||
|
2204.2250 |
|
8.50 |
ilimitada |
||||
|
2204.2960 |
|
8.50 |
ilimitada |
||||
|
ex 2204.2150 |
Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de acordo com a descrição (6) |
0.00 |
1 000 hl |
||||
|
|
Retsina (vinho branco grego), de acordo com a descrição (7) |
|
|
||||
|
ex 2204.2121 |
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
ex 2204.2221 |
|
|
|
||||
|
ex 2204.2222 |
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
ex 2204.2923 |
|
|
|
||||
|
ex 2204.2924 |
|
0.00 |
500 hl |
||||
|
|
Alimentos para cães ou gatos, destinados a venda a retalho em recipientes hermeticamente fechados; |
|
|
||||
|
2309.1021 |
|
|
|
||||
|
2309.1029 |
|
0.00 |
6 000 (8) |
(1) Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.
(2) Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.
(3) Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.
(4) Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.
(5) Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.
(6) Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
(7) Descrição: entende-se por «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias a que se refere o anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
(8) Concessão da Suíça à Comunidade Europeia de acordo com a correspondência trocada entre ambas de 30 de junho de 1996.
ANEXO 2
CONCESSÕES DA UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (em euros/100 kg líquidos) |
Quantidade anual em peso líquido (toneladas) |
|
0102 29 41 0102 29 49 0102 29 51 0102 29 59 0102 29 61 0102 29 69 0102 29 91 0102 29 99 ex 0102 39 10 ex 0102 90 91 |
Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg |
0.00 |
4 600 cabeças |
|
ex 0210 20 90 |
Carnes da espécie bovina, desossadas, secas |
0.00 |
1 200 |
|
ex 0401 40 10 0401 40 90 0401 50 11 0401 50 19 0401 50 31 0401 50 39 0401 50 91 0401 50 99 |
Nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % |
0.00 |
2 000 |
|
0403 10 |
Iogurtes |
||
|
0402 29 11 ex 0404 90 83 |
Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % (1) |
43.80 |
ilimitada |
|
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
0.00 |
ilimitada |
|
0603 11 00 0603 12 00 0603 13 00 0603 14 00 0603 15 00 0603 19 |
Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
0.00 |
ilimitada |
|
0701 10 00 |
Batatas-semente, frescas ou refrigeradas |
0.00 |
4 000 |
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
0.00 (2) |
1 000 |
|
0703 10 19 0703 90 00 |
Cebolas (exceto cebolas de semente) Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
0.00 |
5 000 |
|
0704 10 00 0704 90 |
Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, exceto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados |
0.00 |
5 500 |
|
0705 |
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
0.00 |
3 000 |
|
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
0.00 |
5 000 |
|
0706 90 10 0706 90 90 |
Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, exceto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados |
0.00 |
3 000 |
|
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
0.00 (2) |
1 000 |
|
0708 20 00 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados |
0.00 |
1 000 |
|
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
0.00 |
500 |
|
0709 40 00 |
Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
0.00 |
500 |
|
0709 51 00 0709 59 |
Cogumelos e trufas, frescos ou refrigerados |
0.00 |
ilimitada |
|
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
0.00 |
1 000 |
|
0709 99 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
0.00 |
1 000 |
|
0709 99 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
0.00 |
300 |
|
0709 99 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
0.00 |
1 000 |
|
0709 93 10 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
0.00 (2) |
1 000 |
|
0709 93 90 0709 99 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
0.00 |
1 000 |
|
0710 80 61 0710 80 69 |
Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0.00 |
ilimitada |
|
0712 90 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com exceção de cebolas, cogumelos e trufas |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 0808 10 80 |
Maçãs, exceto para sidra, frescas |
0.00 (2) |
3 000 |
|
0808 30 0808 40 |
Peras, frescas, e marmelos, frescos |
0.00 (2) |
3 000 |
|
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
0.00 (2) |
500 |
|
0809 29 00 |
Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), frescas |
0.00 (2) |
1 500 (3) |
|
0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos |
0.00 (2) |
1 000 |
|
0810 10 00 |
Morangos |
0.00 |
200 |
|
0810 20 10 |
Framboesas, frescas |
0.00 |
100 |
|
0810 20 90 |
Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
0.00 |
100 |
|
1106 30 10 |
Farinhas, sêmolas e pós de bananas |
0.00 |
5 |
|
1106 30 90 |
Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8 |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 0210 19 50 |
Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial |
0.00 |
1 900 |
|
ex 0210 19 81 |
Pedaços de costeletas desossadas, fumadas |
||
|
ex 0210 19 81 ex 1602 49 19 |
Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas |
||
|
ex 1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis |
||
|
ex 2002 90 91 ex 2002 90 99 |
Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
|
2003 90 90 |
Cogumelos, exceto do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
0.00 |
ilimitada |
|
0710 10 00 |
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
|
|
|
2004 10 10 2004 10 99 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das farinhas, sêmolas e flocos |
|
|
|
2005 20 80 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
0.00 |
3 000 |
|
ex 2005 91 00 ex 2005 99 |
Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2008 30 |
Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2008 40 |
Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2008 50 |
Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
|
2008 60 |
Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
0.00 |
500 |
|
ex 0811 90 19 ex 0811 90 39 |
Cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
|
0811 90 80 |
Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
|
ex 2008 70 |
Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2008 80 |
Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2008 99 |
Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2009 19 |
Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
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ex 2009 21 00 ex 2009 29 |
Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
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ex 2009 31 ex 2009 39 |
Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
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ex 2009 41 ex 2009 49 |
Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
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ex 2009 71 ex 2009 79 |
Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
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ex 2009 81 ex 2009 89 |
Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
(1) Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.
(2) Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.
(3) Incluídas 1 000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de julho de 1986.
(4) Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.