ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 335

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
29 de dezembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis

36

 

*

Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos da União e a economia de preços excessivamente elevados

45

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2579 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar por uma empresa no pedido de autorização em conformidade com o artigo 8.o-A da mesma diretiva ( 1 )

61

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, bem como os obstáculos suscetíveis de impedir o exercício eficaz das funções de supervisão das autoridades competentes ( 1 )

64

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2581 da Comissão, de 20 de junho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de informações nos pedidos de autorização de uma instituição de crédito ( 1 )

86

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 2/2022 do Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, de 30 de novembro de 2022, relativa à adoção do Regulamento Interno para a Resolução de Litígios [2022/2582]

103

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 ( JO L 135 de 22.5.2019 )

112

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2022/2417 do Conselho, de 26 de julho de 2022, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias ( JO L 318 de 12.12.2022 )

113

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2022/2435 do Conselho, de 26 de julho de 2022, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias ( JO L 319 de 13.12.2022 )

114

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2576 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2022

relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia e a redução sem precedentes dos fornecimentos de gás natural da Federação da Rússia aos Estados-Membros ameaçam a segurança do aprovisionamento da União e dos seus Estados-Membros. Ao mesmo tempo, o uso do aprovisionamento de gás como arma e a manipulação dos mercados que a Federação da Rússia levou a cabo por meio da perturbação intencional dos fluxos de gás conduziram a uma subida vertiginosa dos preços da energia na União, pondo em perigo não apenas a economia da União, mas também prejudicando gravemente a segurança do aprovisionamento.

(2)

É necessária uma resposta forte e coordenada por parte da União, que vise proteger os seus cidadãos e a sua economia contra os preços de mercado excessivos e manipulados e garantir que o gás atravessa as fronteiras para chegar a todos os consumidores que dele necessitam, inclusive em situações de escassez de gás. Uma melhor coordenação da aquisição de gás a fornecedores externos é fundamental para reduzir a dependência dos fornecimentos de gás natural da Federação da Rússia e fazer baixar os preços excessivos.

(3)

O artigo 122.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite ao Conselho decidir, sob proposta da Comissão e num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. O risco elevado de uma interrupção total dos fornecimentos de gás russo e o aumento extremo dos preços da energia que prejudica a economia da União constituem dificuldades graves.

(4)

Na sua Comunicação de 18 de maio de 2022 intitulada "Plano REPowerEU", a Comissão anunciou a criação de uma Plataforma da UE para a Aquisição de Energia, juntamente com os Estados-Membros, para a aquisição comum de gás, gás natural liquefeito (GNL) e hidrogénio. Esse anúncio foi aprovado pelo Conselho Europeu de 30 e 31 de maio de 2022. No âmbito do plano REPowerEU, a Comissão apresentou igualmente a estratégia de ação externa da UE no domínio da energia, que explica de que forma a União apoia uma transição energética mundial, limpa e justa que garanta uma energia sustentável, segura e a preços acessíveis, incluindo por meio da diversificação do aprovisionamento energético da União, nomeadamente através da negociação de compromissos políticos com os fornecedores de gás, existentes ou novos, com o objetivo de aumentar o fornecimento de gás e, assim, substituir o fornecimento de gás russo à Europa.

(5)

A Plataforma da UE para a Aquisição de Energia pode desempenhar um papel central na procura de parcerias mutuamente benéficas que contribuam para a segurança do aprovisionamento e conduzam a preços de importação mais baixos do gás adquirido a países terceiros, tirando pleno partido do peso coletivo da União. Para o efeito, é essencial reforçar a abertura internacional aos fornecedores de gás (transportado por gasodutos e de GNL), bem como aos futuros fornecedores de hidrogénio verde. Mais concretamente, uma coordenação mais forte com os Estados-Membros e destes entre si, em relação a países terceiros, através da Plataforma da UE para a Aquisição de Energia poderia garantir uma maior eficácia do peso coletivo da União.

(6)

Dado que persistem graves dificuldades em garantir a segurança do aprovisionamento, a aquisição conjunta deverá contribuir para assegurar um acesso mais equitativo das empresas em todos os Estados-Membros a fontes de gás novas ou adicionais, em benefício dos consumidores finais, bem como para garantir preços mais baixos do que os que poderiam ser aplicados aos compradores de gás que recorram ao prestador de serviços a título individual.

(7)

A aquisição conjunta poderá resultar na concessão de um tratamento mais vantajoso ou apoio ao fornecimento de gases renováveis, como o biometano e o hidrogénio, na medida em que possam ser injetados com segurança no sistema de gás, e ao fornecimento de gás que, de outro modo, seria rejeitado para a atmosfera ou queimado. Não havendo uma obrigação jurídica formal em nenhuma jurisdição competente, as empresas que celebrem contratos nos termos do presente regulamento poderão utilizar o quadro de comunicação de informações da Parceria para o Petróleo e o Gás Metano 2.0 das Nações Unidas a fim de medirem, comunicarem e verificarem as emissões de metano ao longo da cadeia de abastecimento da União.

(8)

O novo mecanismo desenvolvido nos termos do presente regulamento deverá compreender duas etapas. Na primeira etapa, as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás estabelecidas na União agregarão a respetiva procura de gás junto de um prestador de serviços contratado pela Comissão. Isso permitirá aos fornecedores de gás apresentarem ofertas baseadas em grandes quantidades agregadas, em vez de apresentarem muitas ofertas mais pequenas a compradores que os contactem individualmente. Numa segunda etapa, as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás estabelecidas na União poderão celebrar, individualmente ou em coordenação com outros, contratos de aquisição de gás com fornecedores ou produtores de gás natural cujas propostas satisfaçam a procura agregada.

(9)

Dado que persistem graves dificuldades em garantir a segurança do aprovisionamento, a agregação da procura e a aquisição conjunta deverão contribuir para assegurar um acesso mais equitativo das empresas em todos os Estados-Membros a fontes de gás novas ou adicionais e, em benefício dos consumidores finais, contribuir para garantir preços mais baixos do que os que poderiam ser aplicados às empresas compradoras de gás que recorram ao prestador de serviços. A proposta de regulamento da Comissão relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio já inclui uma primeira referência à possibilidade de uma forma muito limitada de aquisição conjunta de gás para efeitos de compensação. No entanto, essa proposta é anterior à guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Além disso, essa proposta não contém uma descrição pormenorizada do conceito, dizendo unicamente respeito às necessidades muito específicas dos operadores das redes de transporte no que se refere a energia de compensação. Uma vez que o problema da falta de estruturas para a aquisição coordenada de gás exige uma solução imediata e muito mais abrangente, é conveniente propor uma solução expedita de caráter temporário.

(10)

A agregação da procura e a aquisição conjunta poderão, portanto, reforçar a solidariedade da União na aquisição e distribuição de gás. Num espírito de solidariedade, a aquisição conjunta deverá apoiar especialmente as empresas que antes adquiriam gás apenas ou principalmente a fornecedores russos, ajudando-as a abastecer-se em condições vantajosas junto de outros fornecedores ou produtores de gás natural em resultado da agregação da procura e da aquisição conjunta.

(11)

Na eventualidade de a maior parte das instalações de armazenamento de gás europeias estar esgotada após o próximo inverno, a agregação da procura e a aquisição conjunta deverão contribuir para o enchimento das instalações de armazenamento de gás na atual situação de emergência. Além disso, essas medidas deverão contribuir para que a aquisição de gás se realize de uma forma mais coordenada, num espírito de solidariedade.

(12)

Há, por conseguinte, a necessidade urgente de estabelecer, de forma temporária, agregação da procura e a aquisição conjunta. Tal permitirá o rápido estabelecimento de um prestador de serviços, o que permitirá a agregação da procura. O prestador de serviços contratado pela Comissão terá apenas algumas funções básicas e o processo que organizará incluirá apenas elementos obrigatórios no que se refere à participação na agregação da procura, mas ainda não incluirá a obrigatoriedade de coordenação das condições contratuais nem de apresentação de propostas vinculativas para a aquisição de gás por seu intermédio.

(13)

Não deverá ser imposta às empresas de gás natural ou às empresas consumidoras de gás qualquer exigência de adquirirem gás através do prestador de serviços, celebrando contratos de fornecimento de gás ou memorandos de entendimento com os fornecedores ou produtores de gás cujas propostas satisfaçam a procura agregada. No entanto, as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás são fortemente incentivadas a explorar formas de cooperação compatíveis com o direito da concorrência e a recorrer ao prestador de serviços para tirarem pleno partido das vantagens da aquisição conjunta. Por conseguinte, o prestador de serviços e as empresas participantes poderão desenvolver um mecanismo que estabeleça as principais condições em que essas empresas participantes se comprometem a adquirir o gás que satisfaça a procura agregada.

(14)

Importa que a Comissão e os Estados-Membros tenham uma visão clara dos contratos de fornecimento de gás previstos e celebrados em toda a União, que permita determinar se os objetivos de segurança do aprovisionamento e de solidariedade energética são cumpridos. Por conseguinte, as empresas ou as autoridades dos Estados-Membros deverão informar a Comissão e os Estados-Membros em que essas empresas estão estabelecidas dos grandes projetos de aquisição de gás superiores a 5 TWh/ano. Tal deverá aplicar-se, em especial, às informações básicas relativas a contratos novos ou renovados. A Comissão deverá ser autorizada a emitir recomendações dirigidas às empresas de gás natural ou às autoridades dos Estados-Membros em causa, nomeadamente nos casos em que uma maior coordenação possa melhorar o funcionamento da aquisição conjunta ou em que o lançamento de um concurso para a aquisição de gás ou as aquisições previstas de gás possa ter um impacto negativo sobre a segurança do aprovisionamento, o mercado interno ou a solidariedade energética. A pendência da emissão de uma recomendação não deverá impedir as empresas de gás natural ou as autoridades dos Estados-Membros em causa de prosseguirem as negociações.

(15)

Os Estados-Membros deverão coadjuvar a Comissão na realização da análise que visa determinar se as aquisições de gás em causa reforçam a segurança do aprovisionamento na União e são compatíveis com o princípio da solidariedade energética. Por conseguinte, para facilitar a coordenação dessa análise, deverá ser criado um Comité Diretor ad hoc composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.

(16)

O processo de agregação da procura para efeitos de aquisição conjunta deverá ser realizado por um prestador de serviços adequado. Por conseguinte, a Comissão deverá recorrer a um procedimento de contratação, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), para contratar um prestador de serviços que possa desenvolver uma ferramenta informática adequada (“ferramenta informática”) e organizar o processo de agregação da procura. Poderão ser cobradas taxas aos participantes na aquisição conjunta para cobrir os custos operacionais.

(17)

Ao atribuir direitos de acesso ao fornecimento entre as empresas que participam na agregação da procura, o prestador de serviços deverá aplicar métodos que não discriminem entre participantes de menor e maior dimensão e que sejam equitativos, independentemente das quantidades de gás solicitadas por cada empresa. Por exemplo, o prestador de serviços deverá atribuir direitos de acesso proporcionais às quantidades de gás que cada empresa declarou comprar para um prazo e destino de entrega determinados. Tal poderá ser pertinente nos casos em que a oferta não cubra suficientemente a procura no mercado da União.

(18)

A agregação da procura e a aquisição de gás natural são processos complexos que devem ter em conta vários elementos além dos preços, por exemplo as quantidades, os pontos de entrega e outros parâmetros. Por conseguinte, o prestador de serviços selecionado deverá ter o nível de experiência necessário na gestão e agregação de aquisições de gás natural ou serviços conexos à escala da União. Acresce que a agregação da procura e a aquisição de gás natural são elementos cruciais para garantir a segurança do aprovisionamento de gás e salvaguardar o princípio da solidariedade energética na União.

(19)

A proteção das informações sensíveis do ponto de vista comercial é da maior importância quando há disponibilização de informações à Comissão, aos membros do Comité Diretor ad hoc ou ao prestador de serviços que cria ou gere a ferramenta informática para agregação da procura. Por conseguinte, a Comissão deverá recorrer a instrumentos eficazes para proteger essas informações contra qualquer acesso não autorizado e quaisquer riscos de cibersegurança. Quaisquer dados pessoais que possam ser tratados no âmbito da agregação da procura e da aquisição conjunta deverão ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(20)

A aquisição conjunta poderá assumir diferentes formas. Poderá realizar-se através de concursos ou leilões organizados pelo prestador de serviços que agrega a procura das empresas de gás natural e das empresas consumidoras de gás, a fim de a equiparar às potenciais ofertas de fornecedores ou produtores de gás natural, por meio de uma ferramenta informática.

(21)

Um dos objetivos da agregação da procura e da aquisição conjunta é a mitigação do risco de aumentos de preço desnecessários influenciados por empresas que licitam o mesmo lote de gás. Em última análise, a garantia de que todos os benefícios da aquisição conjunta chegam aos consumidores finais depende das decisões tomadas pelas empresas. As grandes empresas deverão coibir-se, mesmo que possam vender gás a preços mais elevados. As empresas que beneficiem de preços mais baixos na aquisição de gás graças à aquisição conjunta deverão repercutir esses benefícios nos consumidores. Esta repercussão dos preços mais baixos poderá constituir um indicador importante do êxito da aquisição conjunta, uma vez que é crucial para os consumidores.

(22)

A agregação da procura e a aquisição conjunta deverão estar abertas a empresas de gás natural e empresas consumidoras de gás estabelecidas na União. Em especial, os consumidores industriais que utilizam gás de forma intensiva nos seus processos de produção, como os produtores de fertilizantes, aço, cerâmica e vidro, também podem beneficiar da aquisição conjunta ao permitir-lhes agrupar a procura, contratar remessas de gás e GNL e estruturar a oferta em função das suas necessidades específicas. O processo de organização da aquisição conjunta deverá dispor de regras transparentes sobre a forma de adesão e deverá garantir a sua abertura.

(23)

A abertura da agregação da procura e da aquisição conjunta também aos Balcãs Ocidentais e aos três países associados da Parceria Oriental é um objetivo político explícito da União. Por conseguinte, as empresas estabelecidas nas Partes Contratantes na Comunidade da Energia deverão ser autorizadas a participar na agregação da procura e na aquisição conjunta estabelecidas pelo presente regulamento, desde que sejam adotadas as disposições necessárias.

(24)

É necessário reduzir a dependência da União em relação ao gás fornecido a partir da Federação da Rússia. As empresas controladas pela Federação da Rússia ou por qualquer pessoa singular ou coletiva da Rússia, ou as empresas visadas por medidas restritivas da União adotadas com base no artigo 215.o do TFUE, ou detidas ou controladas por qualquer outra pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo sujeito a essas medidas restritivas, deverão, por conseguinte, ser excluídas da participação na aquisição conjunta, bem como da organização do processo de aquisição conjunta.

(25)

A fim de evitar que o objetivo de diversificação relativamente ao gás fornecido a partir da Federação da Rússia seja posto em risco ou comprometido pela participação na agregação da procura e na aquisição conjunta de empresas ou outros organismos controlados por pessoas singulares ou coletivas da Rússia ou por empresas estabelecidas na Federação da Rússia, a participação dessas entidades deverá ser igualmente excluída.

(26)

Além disso, o gás natural originário da Federação da Rússia não deverá ser objeto de aquisição conjunta. Para o efeito, o gás natural que entre nos Estados-Membros ou nas Partes Contratantes na Comunidade da Energia através de pontos de entrada específicos não deverá ser objeto de aquisição conjunta, uma vez que é provável que o gás natural originário da Federação da Rússia entre nos Estados-Membros ou nas Partes Contratantes na Comunidade da Energia através desses pontos de entrada.

(27)

Os participantes na aquisição conjunta de gás poderão necessitar de garantias financeiras se alguma das empresas não estiver em condições de pagar a quantidade final objeto do contrato. Os Estados-Membros ou outras partes interessadas poderão prestar apoio financeiro, inclusive sob a forma de garantias, aos participantes na aquisição conjunta. A concessão de apoio financeiro deverá respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais, incluindo o quadro temporário de crise adotado pela Comissão em 23 de março de 2022, conforme alterado em 28 de outubro de 2022, quando aplicável.

(28)

O enchimento das instalações de armazenamento de gás é vital para garantir a segurança do aprovisionamento na União. Em consequência da diminuição dos fornecimentos de gás natural a partir da Federação da Rússia, os Estados-Membros poderão ter dificuldades no enchimento das instalações de armazenamento de gás que visa garantir a segurança do aprovisionamento de gás no inverno de 2023/2024, tal como previsto no Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O recurso à agregação da procura realizada pelo prestador de serviços poderá ajudar os Estados-Membros a mitigar essas dificuldades. Poderá, no respeito do direito da concorrência, apoiar, em especial, uma gestão coordenada do enchimento e do armazenamento tendo em vista a próxima época de enchimento, evitando os picos de preços excessivos causados, nomeadamente, pela falta de coordenação do enchimento das instalações de armazenamento.

(29)

Para que a aquisição conjunta contribua para o enchimento das instalações de armazenamento de gás em consonância com as metas intermédias estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/1032, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para assegurar que as empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás sob a sua jurisdição recorrem ao processo organizado pelo prestador de serviços como um dos meios possíveis para alcançar as metas de enchimento.

(30)

O Regulamento (UE) 2022/1032 exige que, até 1 de novembro de 2023, os Estados-Membros aprovisionem as suas instalações de armazenamento de gás até 90 %. Esta meta é superior à meta para 1 de novembro de 2022 (80 %). A aquisição conjunta poderá ajudar os Estados-Membros a atingir esta nova meta. Para o efeito, os Estados-Membros deverão exigir que as empresas nacionais recorram ao prestador de serviços para agregarem a procura com quantidades de gás suficientemente elevadas, a fim de diminuir o risco de não enchimento das suas instalações de armazenamento de gás. Os Estados-Membros deverão exigir que as suas empresas incluam no processo de agregação da procura quantidades equivalentes a, pelo menos, 15 % das suas metas de enchimento das instalações de armazenamento para o próximo ano, o que corresponde a cerca de 13 500 milhões de m3 para a União no seu conjunto. Os Estados-Membros que não disponham de instalações de armazenamento subterrâneo de gás no respetivo território deverão participar no processo de agregação da procura com quantidades equivalentes a 15 % da sua obrigação de partilha dos encargos nos termos do artigo 6.o-C do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(31)

A agregação da procura e a aquisição conjunta não determinam a gestão das instalações de armazenamento de gás, incluindo as instalações de armazenamento estratégico de gás, e não prejudicam os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (UE) 2022/1032.

(32)

Para utilizarem eficazmente a aquisição conjunta de gás e celebrarem contratos com fornecedores de gás que apresentem propostas ao prestador de serviços, as empresas deverão poder coordenar as condições de aquisição, por exemplo as quantidades e os preços do gás, os pontos e os prazos de entrega, no respeito do direito da União. No entanto, as empresas que participem num consórcio de aquisição de gás deverão assegurar que as informações trocadas, direta ou indiretamente, se limitam ao estritamente necessário para a consecução do objetivo visado, nos termos do artigo 101.o do TFUE. Ademais, as disposições em matéria de transparência e governação do presente regulamento deverão assegurar que os contratos do consórcio adquirente não põem em perigo a segurança do aprovisionamento nem comprometem a solidariedade energética, em especial quando os Estados-Membros estiverem direta ou indiretamente envolvidos no processo de aquisição.

(33)

Embora seja possível constituir mais do que um consórcio de aquisição de gás, a opção mais eficaz será a constituição de um único consórcio de aquisição de gás que englobe o maior número possível de empresas para agregar a procura através do prestador de serviços e que seja compatível com o direito da concorrência da União. Além disso, a conjugação de esforços num único consórcio de aquisição de gás deverá afirmar ao mercado um poder negocial reforçado da União e criar condições vantajosas que dificilmente seriam alcançadas por empresas de menor dimensão ou em caso de ação dispersa.

(34)

A constituição e o funcionamento de consórcios de aquisição de gás nos termos do presente regulamento deverão cumprir as regras da União em matéria de concorrência, tal como aplicáveis à luz das atuais circunstâncias excecionais do mercado. A Comissão indicou que está pronta a acompanhar as empresas na conceção de tais consórcios de aquisição de gás e a tomar uma decisão, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (6), sobre a inaplicabilidade dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, caso sejam incorporadas e respeitadas as salvaguardas pertinentes. Declarou igualmente que está pronta a fornecer orientações informais caso as empresas participantes em qualquer outro consórcio se vejam confrontadas com incertezas quanto à apreciação de um ou mais elementos do mecanismo de aquisição conjunta em causa ao abrigo das regras de concorrência da União.

(35)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, as medidas relativas à agregação da procura e à aquisição conjunta não excedem o necessário para alcançar o seu objetivo, uma vez que essas medidas serão executadas com base na adesão voluntária, estando unicamente prevista uma exceção limitada no que se refere à participação obrigatória na agregação da procura para efeitos de enchimento das instalações de armazenamento de gás, e as empresas privadas continuarão a ser parte nos contratos de fornecimento de gás celebrados no âmbito da aquisição conjunta.

(36)

A fim de otimizar a capacidade de absorção de GNL das instalações de GNL da União e a utilização das instalações de armazenamento de gás, são necessárias disposições reforçadas em matéria de transparência e um mercado organizado que facilite as transações secundárias de capacidades de armazenamento de gás e de capacidades das instalações de GNL, à semelhança dos existentes para o transporte de gás através de gasodutos. Este aspeto é particularmente importante num período de emergência e de mudança dos fluxos de gás dos gasodutos da Federação da Rússia para o GNL. As propostas da Comissão de uma diretiva relativa a regras comuns para os mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio e de um regulamento relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio contém disposições para o efeito. A antecipação dessas disposições no âmbito da resposta à crise é crucial para que a utilização das instalações de GNL e das instalações de armazenamento de gás se realize com maior eficiência e com a transparência necessária. No que diz respeito a plataformas de transparência à escala europeia, os Estados-Membros deverão poder utilizar as plataformas de transparência da União já existentes para os terminais de GNL e as instalações de armazenamento de gás a fim de assegurar a rápida aplicação do presente regulamento. No que respeita a uma plataforma de reserva no mercado secundário, os operadores de instalações de GNL e de instalações de armazenamento de gás deverão poder utilizar as suas plataformas existentes, dotando-as das características necessárias.

(37)

No que diz respeito às reservas a longo prazo de capacidades de transporte de gás, as regras em vigor relativas à gestão de congestionamentos preveem procedimentos de perda da reserva de capacidade não utilizada (use-it-or-lose-it). No entanto, esses procedimentos só produzem efeitos ao fim de pelo menos seis meses, exigindo procedimentos administrativos morosos das autoridades reguladoras nacionais. Por conseguinte, importa reforçar e simplificar essas regras para munir os operadores da rede de gás de ferramentas que lhes permitam reagir rapidamente a mudanças nos fluxos de gás e responder a eventuais congestionamentos. Mais concretamente, as novas regras poderão acelerar a comercialização de capacidades a longo prazo não utilizadas que, de outro modo, continuariam por utilizar, tornando a utilização dos gasodutos mais eficiente.

(38)

Os operadores das redes de transporte deverão analisar as informações disponíveis sobre a utilização da rede de transporte pelos utilizadores da rede e determinar se existe subutilização da capacidade firme contratada. Essa subutilização deverá ser definida como a situação em que um utilizador da rede tenha, nos últimos 30 dias, utilizado ou oferecido no mercado, em média, menos de 80 % da capacidade firme reservada. Caso exista subutilização, o operador da rede de transporte deverá publicar a capacidade disponível para o leilão mensal seguinte e posteriormente leiloá-la. Em alternativa, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder decidir utilizar um mecanismo firme de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência. Neste último caso, o mecanismo deverá aplicar-se a todos os pontos de interligação, congestionados ou não.

(39)

As empresas compradoras de gás ou que se propõem fornecer gás a destinos predefinidos através da aquisição conjunta deverão assegurar as capacidades de transporte desde os pontos de entrega de gás até ao seu destino. Com vista a ajudar a assegurar as capacidades de transporte, aplicam-se as regras pertinentes do mercado interno, incluindo os códigos da rede de gás. As autoridades reguladoras nacionais, os operadores das redes de transporte, os operadores de instalações de GNL e os operadores de instalações de armazenamento de gás, bem como as plataformas de reserva, deverão explorar as possibilidades de melhorar a utilização da infraestrutura de forma economicamente comportável, analisando a possibilidade de desenvolver novos produtos de capacidade de transporte que liguem pontos de interligação intra-UE, instalações de GNL e instalações de armazenamento de gás, respeitando simultaneamente as regras pertinentes do mercado interno, em especial o Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão (7).

(40)

Embora as circunstâncias extraordinárias de crise conduzam a alterações dos padrões de fluxo nas redes europeias de gás, resultando em rendas de congestionamento extraordinariamente elevadas em determinados pontos de interligação na União, poderiam identificar-se algumas flexibilidades mediante um diálogo com as autoridades reguladoras competentes dos Estados-Membros afetados ao abrigo das regras em vigor, se for caso disso com a mediação da Comissão.

(41)

A invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia conduziu a grandes incertezas e perturbações nos mercados europeus do gás natural. Consequentemente, nos últimos meses, esses mercados têm refletido a incerteza na oferta e esta incerteza transformou a expectativa do mercado em preços extremamente elevados e voláteis do gás natural. Esta situação colocou uma pressão adicional sobre os participantes no mercado e prejudicou o bom funcionamento dos mercados da energia da União.

(42)

A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece regras destinadas a assegurar o bom funcionamento das plataformas de negociação, nas quais também se negoceiam derivados de produtos de base relevantes para o setor energético. Essa diretiva estabelece que os Estados-Membros devem exigir que num mercado regulamentado existam mecanismos de garantia do funcionamento equitativo e ordenado dos mercados financeiros. No entanto, esses mecanismos não se destinam ao estabelecimento de um limite para a evolução intradiária dos preços e não conseguiram evitar os episódios de volatilidade excecional observados nos mercados de derivados do gás e da eletricidade.

(43)

Tendo em conta as dificuldades que os participantes no mercado enfrentam nas plataformas de negociação em que se negoceiam derivados de produtos de base relevantes para o setor energético e a urgência de assegurar que os mercados de derivados de energia continuem a desempenhar o seu papel na satisfação das necessidades de cobertura da economia real, é apropriado exigir que as plataformas de negociação em que se negoceiam derivados de produtos de base relevantes para o setor energético criem mecanismos temporários de contenção da volatilidade intradiária para controlar as oscilações excessivas de preços de forma mais eficiente. A fim de assegurar que esses mecanismos se aplicam aos contratos mais pertinentes, deverão os mesmos aplicar-se aos derivados relevantes para o setor energético cuja maturidade não exceda 12 meses.

(44)

As plataformas de negociação que oferecem derivados de produtos de base relevantes para o setor energético admitem frequentemente a participação de várias empresas do setor da energia de todos os Estados-Membros. Essas empresas do setor da energia dependem fortemente dos derivados negociados nessas plataformas de negociação para assegurar fornecimentos cruciais de gás e eletricidade em toda a União. Por conseguinte, as oscilações excessivas de preços que ocorrem nas plataformas de negociação de derivados de produtos de base relevantes para o setor energético afetam o funcionamento das empresas do setor da energia em toda a União, acabando por afetar também negativamente os consumidores finais. Assim, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, importa assegurar a coordenação da implantação e aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, a fim de garantir que os operadores essenciais para a segurança do aprovisionamento energético em todos os Estados-Membros beneficiem de salvaguardas contra grandes oscilações de preços que prejudiquem a continuidade das suas atividades, o que prejudicaria também os consumidores finais.

(45)

Os mecanismos de contenção da volatilidade intradiária deverão evitar oscilações excessivas de preços ao longo de um dia de negociação. Esses mecanismos deverão basear-se no preço de mercado observado a intervalos regulares. Dada a grande diversidade de instrumentos nos mercados de derivados de energia e as especificidades das plataformas de negociação associadas a esses instrumentos, importa adaptar os mecanismos de contenção da volatilidade intradiária às especificidades desses instrumentos e mercados. Por conseguinte, as plataformas de negociação deverão estabelecer limites de preços tendo em conta as especificidades de cada derivado de produtos de base relevantes para o setor energético pertinente, o perfil de liquidez do mercado desse derivado e o seu perfil de volatilidade.

(46)

Ao determinar o preço de abertura para efeitos da fixação do primeiro preço de referência num dia de negociação, a plataforma de negociação deverá basear-se na metodologia que normalmente aplica para determinar o preço a que um derivado de produtos de base relevantes para o setor energético específico é negociado pela primeira vez no início do dia de negociação. Ao determinar o preço de abertura após qualquer interrupção da negociação que possa ocorrer durante um dia de negociação, a plataforma de negociação deverá aplicar a metodologia que considere mais adequada para assegurar que a negociação ordenada seja retomada.

(47)

As plataformas de negociação deverão poder aplicar o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, quer integrando-o nos seus interruptores (circuit breakers) existentes, já estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE, quer como um mecanismo complementar.

(48)

A fim de garantirem a transparência do funcionamento do mecanismo de contenção da volatilidade intradiário que aplicam, as plataformas de negociação deverão tornar pública, sem demora injustificada, uma descrição das características gerais do mecanismo, bem como de quaisquer alterações que efetuem. No entanto, para salvaguardar uma negociação equitativa e ordenada, não deverão ser obrigadas a publicar todos os parâmetros técnicos desse mecanismo.

(49)

Caso as informações recolhidas pela Agência Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre a aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade pelas plataformas de negociação em que são negociados derivados de produtos de base relevantes para o setor energético na União demonstrem que é necessária uma maior coerência na aplicação do mecanismo para assegurar uma gestão mais eficiente da volatilidade excessiva dos preços em toda a União, a Comissão deverá poder especificar condições uniformes de aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, tais como a frequência com que os limites de preços são recalculados ou as medidas a tomar caso a negociação vá além desses limites de preços. A Comissão deverá poder tomar em consideração as especificidades de cada derivado de produtos de base relevantes para o setor energético, o perfil de liquidez do mercado desse derivado e o seu perfil de volatilidade.

(50)

As plataformas de negociação deverão dispor de tempo suficiente para aplicarem com solidez o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária previsto no presente regulamento, pelo que poderão criá-lo até 31 de janeiro de 2023. Para que as plataformas de negociação consigam responder rapidamente a oscilações excessivas de preços ainda antes da criação desse mecanismo, deverão dispor de um mecanismo preliminar que possa, de um modo geral, alcançar o mesmo objetivo que o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária.

(51)

As obrigações e restrições impostas às plataformas de negociação e aos operadores de mercado pelos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária não excedem o necessário para permitir que as empresas do setor da energia continuem a participar nos mercados do gás e da eletricidade e satisfaçam as suas necessidades de cobertura, contribuindo assim para a segurança do aprovisionamento energético dos consumidores finais.

(52)

A fim de assegurar uma aplicação eficiente dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária, as autoridades competentes deverão supervisionar a aplicação dos mecanismos pelas plataformas de negociação e informar periodicamente a ESMA sobre essa aplicação. Tendo em vista assegurar uma aplicação coerente do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, as autoridades competentes deverão também certificar-se de que as divergências na aplicação desses mecanismos pelas plataformas de negociação são devidamente justificadas.

(53)

A fim de resolver potenciais divergências na aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária entre os Estados-Membros e baseando-se nos relatórios apresentados pelas autoridades competentes, a ESMA deverá coordenar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e documentar quaisquer divergências observadas na forma como os mecanismos de contenção da volatilidade intradiária são aplicados pelas plataformas de negociação em todas as jurisdições da União.

(54)

Dada a redução sem precedentes do fornecimento de gás natural da Federação da Rússia e o risco persistente de novas perturbações súbitas do aprovisionamento, a União enfrenta a necessidade urgente de diversificar o seu aprovisionamento de gás. No entanto, o mercado do GNL da Europa ainda está a emergir e é difícil avaliar a exatidão dos preços que prevalecem neste mercado. A fim de obter uma avaliação precisa, objetiva e fiável dos preços de fornecimento de GNL à União, a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deverá recolher todos os dados do mercado de GNL necessários para estabelecer diariamente uma avaliação do preço do GNL.

(55)

Importa que a avaliação do preço seja realizada com base em todas as transações relativas ao fornecimento de GNL à União. A ACER deverá estar habilitada a recolher esses dados de mercado junto de todos os participantes ativos no fornecimento de GNL à União. Esses participantes deverão ser obrigados a comunicar todos os seus dados do mercado de GNL à ACER, tão próximo do tempo real quanto seja tecnologicamente possível, após a conclusão de uma transação ou após a publicação de uma oferta de compra ou de venda para realizar uma transação. A avaliação dos preços realizada pela ACER deverá abranger o conjunto de dados mais completo, incluindo os preços das transações e, a partir de 31 de março de 2023, os preços das ofertas de compra e de venda de fornecimentos de GNL à União. A publicação diária desta avaliação objetiva dos preços e do índice de referência do GNL – diferencial estabelecido por comparação com outros preços de referência no mercado – abre caminho à sua aceitação voluntária pelos participantes no mercado como preço de referência nos seus contratos e transações. Uma vez estabelecidos, a avaliação do preço do GNL e o índice de referência do GNL poderão tornar-se uma taxa de referência para os contratos de derivados utilizados para cobrir o preço do GNL ou a diferença entre o preço do GNL e outros preços do gás. Tendo em conta a urgente necessidade de introduzir a avaliação do preço do GNL, a primeira publicação dessa avaliação deverá ser realizada, o mais tardar, em 13 de janeiro de 2023.

(56)

Os poderes atualmente conferidos à ACER pelo Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (11) (designados conjuntamente "REMIT"), não são suficientes para a criação de um conjunto de dados completo e abrangente de todos os fornecimentos de GNL à União. No entanto, há que assegurar um conjunto de dados abrangente e completo que possibilite a avaliação diária dos preços de modo que a União possa gerir, num espírito de solidariedade, as suas políticas de contratação das importações internacionais de GNL, em especial durante a atual situação de crise. É igualmente necessário dispor de dados e informações relevantes sobre os contratos de GNL para assegurar o acompanhamento da evolução dos preços, bem como realizar o controlo da qualidade dos dados e garantir essa qualidade. Este instrumento extraordinário deverá possibilitar à ACER recolher todos os dados de mercado necessários para estabelecer uma avaliação exaustiva e representativa dos preços de fornecimento de GNL à União.

(57)

Embora o estabelecimento de uma avaliação do preço do GNL diária e de um índice de referência do GNL a título permanente deva, numa fase posterior, ser incluído numa revisão mais exaustiva do REMIT, a atual situação de crise exige que sejam tomadas desde já medidas urgentes para fazer face às atuais dificuldades graves de aprovisionamento e de fixação de preços exatos do fornecimento de GNL à União, que vigorem, a título temporário, até à adoção da revisão do REMIT pelo processo legislativo ordinário.

(58)

A fim de aumentar imediatamente a transparência dos preços e a segurança do planeamento no mercado de importação de GNL, importa especificar que o conjunto de dados em causa deverá abranger informações sobre os preços e as quantidades das transações de GNL concluídas, os preços e as quantidades das ofertas de compra e de venda relativas ao fornecimento de GNL à União, bem como a fórmula de cálculo do preço no contrato a longo prazo, se for caso disso.

(59)

Os participantes no mercado de GNL sujeitos a uma obrigação de comunicação de informações deverão ser definidos como aqueles que participam na aquisição ou na venda de remessas de GNL destinadas à União. Esses participantes no mercado de GNL deverão estar sujeitos às obrigações e proibições aplicáveis aos participantes no mercado ao abrigo do REMIT.

(60)

A ACER, em cooperação com a Comissão, deverá ter um mandato amplo para especificar a qualidade e o teor dos dados de mercado que recolhe com o objetivo de estabelecer uma avaliação diária dos preços de fornecimento de GNL à União. Deverá igualmente dispor de uma grande discricionariedade na escolha do protocolo de transmissão de dados da sua preferência. Para que os dados de mercado a comunicar se revistam da qualidade mais elevada possível, a ACER deverá ficar habilitada a especificar todos os parâmetros dos dados de mercado que lhe devem ser comunicados. Esses parâmetros deverão incluir (mas não se limitando a isso) as unidades de referência para comunicação de dados relativos aos preços e às quantidades, a maturidade dos contratos ou os dados relativos às ofertas de compra e de venda anteriores à transação, bem como os protocolos de transmissão a utilizar para transmitir os dados necessários à ACER.

(61)

A ACER deverá também definir a metodologia que utiliza para fornecer diariamente uma avaliação do preço do GNL e um índice de referência do GNL, bem como o processo de revisão periódica dessa metodologia.

(62)

A avaliação de preços publicada nos termos do presente regulamento deverá proporcionar maior transparência aos Estados-Membros e a outros participantes no mercado no que se refere ao preço prevalecente das importações de GNL na Europa. Uma maior transparência dos preços deverá, por sua vez, permitir aos Estados-Membros e às entidades privadas domiciliadas na União atuarem de forma mais informada e coordenada quando adquirem GNL nos mercados mundiais e, em particular, quando recorrem ao prestador de serviços. O reforço da coordenação na aquisição de GNL deverá evitar que os Estados-Membros licitem uns contra os outros ou apresentem preços de licitação que não estejam em consonância com o preço de mercado prevalecente. Por conseguinte, as avaliações de preços e os diferenciais de referência publicados nos termos do presente regulamento são cruciais para uma maior solidariedade entre os Estados-Membros na aquisição dos fornecimentos limitados de GNL.

(63)

A obrigação imposta aos operadores de mercado de fornecerem à ACER informações sobre as transações de GNL é necessária e proporcionada para alcançar o objetivo de permitir à ACER definir um índice de referência do GNL, nomeadamente por estar em consonância com as obrigações atuais dos operadores de mercado ao abrigo do REMIT, mantendo a ACER confidenciais as informações comerciais sensíveis.

(64)

Além do interruptor e do índice de referência do GNL estão disponíveis outras intervenções, incluindo um corredor de preços dinâmico e temporário, tal como solicitado nas Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de outubro de 2022, tendo em conta as seguintes salvaguardas: o corredor de preços dinâmico e temporário deverá aplicar-se às transações de gás natural no ponto de negociação virtual do Title Transfer Facility (TTF), mercado de transferência de títulos operado pela Gasunie Transport Services B.V.; as outras plataformas de negociação de gás da União poderão ligar-se à cotação à vista do TTF corrigida por via de um corredor de preços dinâmico e temporário; e não deverá prejudicar a negociação de gás no mercado de balcão, não deverá pôr em causa a segurança do aprovisionamento de gás da União, deverá depender dos progressos na consecução da meta de poupança de gás, não deverá conduzir a um aumento global do consumo de gás, deverá ser concebida de forma que não impeça fluxos de gás intra-UE baseados no mercado, não deverá afetar a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados de derivados de energia e deverá ter em conta os preços de mercado do gás nos diferentes mercados organizados em toda a União.

(65)

O Regulamento (UE) 2017/1938 já prevê a possibilidade de os Estados-Membros, durante uma emergência, darem prioridade ao aprovisionamento de gás a determinadas centrais elétricas a gás críticas, dada a importância destas para a segurança do aprovisionamento de eletricidade e a prevenção de desequilíbrios na rede. Numa emergência, as centrais elétricas a gás críticas e as quantidades de gás essenciais que lhes estão associadas podem ter impacto significativo nas quantidades de gás disponíveis para efeitos de solidariedade. Nesse contexto, em derrogação do artigo 13.o, n.os 1, 3 e 8, do Regulamento (UE) 2017/1938, os Estados-Membros deverão poder solicitar, temporariamente, medidas de solidariedade de emergência também no caso de não conseguirem garantir essas quantidades de gás essenciais para assegurar a continuação da produção de eletricidade em centrais elétricas a gás críticas. De igual modo, os Estados-Membros que prestam solidariedade a outro Estado-Membro deverão ter o direito de assegurar que, ao fazê-lo, não põem em perigo os fornecimentos aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade ou outros serviços essenciais, como o aquecimento urbano, e o funcionamento das suas próprias centrais elétricas a gás críticas.

(66)

Deverá estabelecer-se um limite máximo das quantidades de gás essenciais para preservar a segurança do aprovisionamento de eletricidade em cada Estado-Membro, a fim de evitar pedidos de solidariedade desnecessários ou abusivos ou limitações indevidas à solidariedade prestada a um Estado-Membro que dela necessite. A metodologia utilizada no relatório prospetivo de inverno da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) fornece uma base para identificar a quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade e para a fixação desses limites. As quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade calculadas pela REORT-E refletem as quantidades de gás imprescindíveis para assegurar a adequação da eletricidade a nível pan-europeu utilizando todos os recursos do mercado, assumindo-se sempre que o gás ocupa a posição mais baixa na ordem de mérito. A metodologia da REORT-E baseia-se numa ampla amostra dos cenários mais desfavoráveis em matéria de clima e de indisponibilidades forçadas. O facto de a metodologia da REORT-E não ter em conta toda a cogeração não impede os Estados-Membros de considerarem as instalações de aquecimento urbano de clientes protegidos como protegidas nos termos da definição constante do Regulamento (UE) 2017/1938. No caso dos Estados-Membros cuja produção de eletricidade dependa exclusivamente de fornecimentos de GNL e que não disponham de capacidades de armazenamento significativas, as quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade deverão ser adaptadas em conformidade. A quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade pode ser inferior ao nível histórico de gás consumido para a produção de eletricidade, uma vez que a adequação da eletricidade pode ser assegurada por outros meios, nomeadamente através de fornecimentos entre Estados-Membros.

(67)

No entanto, tal não exclui que, para evitar uma crise de eletricidade, as necessidades reais em termos de quantidades mínimas de gás de um Estado-Membro que solicita solidariedade ou de um Estado-Membro que presta solidariedade possam ser superiores aos valores modelados pela REORT-E. Nesses casos, o Estado-Membro que solicita solidariedade ou o Estado-Membro que presta solidariedade deverá poder exceder os valores máximos estabelecidos no presente regulamento se puder justificar que tal é necessário para evitar uma crise de eletricidade, como casos que exijam o recurso a reservas de restabelecimento da frequência e a combustíveis alternativos, ou em cenários excecionais que não tenham sido tidos em conta no relatório prospetivo de inverno da REORT-E, nomeadamente no que respeita aos níveis hidrológicos ou a acontecimentos imprevistos. A quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade inclui, por definição, todo o gás necessário para assegurar um aprovisionamento estável de eletricidade e, por conseguinte, inclui a eletricidade necessária para produzir e transportar gás, bem como a eletricidade necessária a setores cruciais das infraestruturas e instalações críticas fundamentais para o funcionamento dos serviços no domínio militar, da segurança nacional e da ajuda humanitária.

(68)

As restrições impostas aos operadores do mercado pelo alargamento da proteção por razões de solidariedade às quantidades de gás essenciais são necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento de gás em caso de redução da oferta e o aumento da procura de gás durante a época de inverno. Essas restrições baseiam-se nas medidas em vigor estabelecidas, respetivamente, no Regulamento (UE) 2017/1938 e no Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho (12), com o objetivo de tornar essas medidas mais eficazes nas circunstâncias atuais.

(69)

O presente regulamento não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de terem em conta os potenciais danos a longo prazo causados às instalações industriais decorrentes da definição de prioridades quanto à procura a reduzir ou limitar para poderem prestar solidariedade a outro Estado-Membro.

(70)

Determinados clientes, nomeadamente os clientes domésticos e os clientes que prestam serviços sociais essenciais, são particularmente sensíveis aos efeitos negativos de perturbações do aprovisionamento de gás. Por este motivo, o Regulamento (UE) 2017/1938 introduziu um mecanismo de solidariedade entre Estados-Membros, a fim de atenuar os efeitos de uma emergência grave na União e garantir que o gás chegue aos clientes protegidos por razões de solidariedade. No entanto, em certos casos a utilização de gás por clientes protegidos poderá igualmente ser considerada não essencial. A redução deste tipo de utilização, que vai claramente além do consumo necessário, não comprometerá os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1938, uma vez que o consumo de gás em carência para fins não essenciais poderia causar graves prejuízos noutros setores privados ou comerciais. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, em circunstâncias específicas, realizar economias de gás também por meio da redução do consumo não essencial dos clientes protegidos, caso tal redução seja fisicamente viável sem afetar as utilizações essenciais. No entanto, quaisquer medidas de redução tomadas pelos Estados-Membros deverão limitar-se estritamente ao consumo não essencial e não podem, de modo algum, reduzir os consumos básicos pelos clientes protegidos nem limitar a capacidade destes clientes aquecerem adequadamente as suas habitações.

(71)

Os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes deverão ser livres de determinar as medidas de redução aplicáveis e as atividades que correspondem ao consumo não essencial, por exemplo o aquecimento de espaços exteriores, de piscinas em edifícios residenciais e de outras instalações residenciais complementares. Tendo a possibilidade de limitar o consumo não essencial, os Estados-Membros deverão poder reforçar as salvaguardas e assegurar o fornecimento de gás a outros setores, serviços e indústrias essenciais, possibilitando a continuação da sua atividade durante uma crise.

(72)

Qualquer medida tomada para reduzir o consumo não essencial de clientes protegidos deverá ser necessária, proporcionada e especificamente aplicável em situações de crise declarada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1938 ou de um alerta da União declarado nos termos do Regulamento (UE) 2022/1369. Não obstante a aplicação de medidas de redução do consumo não essencial, os clientes protegidos deverão continuar a beneficiar de proteção contra cortes do fornecimento. Os Estados-Membros deverão também garantir que tais medidas não limitam a proteção que se exige para os clientes vulneráveis, cujo consumo atual deverá ser considerado essencial, sem prejuízo da interrupção dos fornecimentos por razões técnicas.

(73)

Os Estados-Membros são livres de decidir se cabe fazer uma distinção, e de que forma, entre o consumo essencial e o consumo não essencial dos clientes protegidos. Um Estado-Membro que solicita medidas de solidariedade e decida não fazer essa distinção não deverá ser obrigado a demonstrar que o consumo não essencial poderia ser reduzido antes de solicitar a solidariedade. Um Estado-Membro que presta solidariedade não deverá ser obrigado a fazer uma distinção entre clientes essenciais e não essenciais para determinar a quantidade de gás disponível para medidas de solidariedade.

(74)

Em caso de emergência, os Estados-Membros e a União deverão assegurar que o gás circula no mercado interno, o que implica que as medidas tomadas a nível nacional não poderão dar origem a problemas de segurança do aprovisionamento noutro Estado-Membro, devendo o acesso às infraestruturas transfronteiriças permanecer seguro e tecnicamente possível a qualquer momento. O atual quadro jurídico não prevê um procedimento para resolver eficazmente os conflitos entre dois Estados-Membros a respeito de medidas que afetem negativamente os fluxos transfronteiriços. Uma vez que as redes de gás e de eletricidade da União estão interligadas, isso poderá não só conduzir a graves problemas de segurança do aprovisionamento, mas também enfraquecer a unidade da União face a países terceiros. Em derrogação do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1938, importa, por conseguinte, conferir à Comissão o poder de avaliar as medidas nacionais adotadas e de, se necessário, arbitrar conflitos num prazo razoável. Para este efeito, a Comissão deverá poder exigir a modificação dessas medidas nacionais caso observe a existência de ameaças para a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados-Membros ou da União. Dada a natureza excecional da atual crise energética, o cumprimento da decisão da Comissão deverá ocorrer sem demoras que possam eventualmente prejudicar o aprovisionamento de gás da União. Atendendo ao que precede, os procedimentos de conciliação deverão ser suspensos durante o período de aplicação do presente regulamento, a fim de garantir o funcionamento do mercado interno.

(75)

O princípio da solidariedade energética é um princípio geral do direito da União (13) aplicável a todos os Estados-Membros e não apenas aos Estados-Membros vizinhos. Além disso, a utilização eficiente das infraestruturas existentes, incluindo as capacidades de transporte transfronteiriças e as instalações de GNL, é importante para garantir a segurança do aprovisionamento de gás num espírito de solidariedade. Num período marcado por perturbações no aprovisionamento de gás a nível da União, nacional ou regional, e por uma transição significativa do gás transportado por gasoduto para o GNL, os Estados-Membros em situação de crise grave deverão poder beneficiar não só das possibilidades de aprovisionamento de gasodutos vizinhos, mas também de fornecimentos de países que dispõem de instalações de GNL. Alguns Estados-Membros poderão estar em condições de prestar solidariedade a outros Estados-Membros, mesmo que não estejam diretamente interligados por via de um gasoduto ou através de um país terceiro ou outros Estados-Membros, desde que o Estado-Membro que solicita solidariedade tenha esgotado todas as medidas baseadas no mercado previstas no seu plano de emergência, incluindo a aquisição de GNL nos mercados mundiais. Afigura-se, portanto, adequado alargar a obrigação de solidariedade aos Estados-Membros não interligados que disponham de instalações de GNL, tendo em conta, ao impor obrigações aos operadores, as diferenças entre os mercados e as infraestruturas do gás transportado por gasoduto e do GNL, incluindo os navios de transporte de GNL, bem como a falta de poderes de execução no que diz respeito aos ativos de GNL, como os navios de transporte de GNL, e ainda as possibilidades de substituir o gás natural por GNL, caso não existam instalações de liquefação de gás no território de um Estado-Membro que presta solidariedade.

(76)

Quando um Estado-Membro que dispõe de instalações de GNL prestar solidariedade a outro Estado-Membro, não deverá ser responsabilizado por estrangulamentos ou outros potenciais problemas que possam ocorrer fora do seu próprio território ou que possam resultar da falta de poderes de execução sobre os navios de transporte de GNL detidos por um operador de um país terceiro, caso esses estrangulamentos ou outros problemas afetem o fluxo real de gás e, em última análise, impeçam que as quantidades de gás necessárias cheguem ao Estado-Membro que solicita solidariedade. Caso o Estado-Membro que presta solidariedade não disponha de poderes de execução, não deverá ser responsabilizado por não substituir gás natural por uma remessa de GNL.

(77)

Ao concretizar o princípio da solidariedade energética, o Regulamento (UE) 2017/1938 introduziu um mecanismo de solidariedade destinado a reforçar a cooperação e a confiança entre os Estados-Membros em caso de crise grave. A fim de facilitar a aplicação do mecanismo de solidariedade, os Estados-Membros deverão acertar uma série de questões técnicas, jurídicas e financeiras nos seus acordos bilaterais, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2017/1938.

(78)

Apesar da obrigação jurídica de celebrar acordos de solidariedade bilaterais até 1 de dezembro de 2018, apenas alguns desses acordos foram finalizados, pondo em perigo a aplicação da obrigação jurídica de prestar apoio em situações de emergência por razões de solidariedade. A proposta da Comissão de um regulamento relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio incluía um primeiro modelo de acordo de solidariedade. No entanto, uma vez que esse modelo foi elaborado antes da invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, e tendo em conta a atual situação de extrema escassez de gás e de explosão dos preços, bem como a necessidade urgente de dispor no imediato de regras genéricas temporárias para o próximo inverno, é conveniente criar um quadro temporário de regras genéricas para a prestação das medidas de solidariedade necessárias, em derrogação do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1938, que sejam eficazes e rapidamente aplicáveis, não dependam de negociações bilaterais morosas e estejam adaptadas à atual situação de preços excessivos e altamente voláteis do gás. Em especial, deverão ser introduzidas regras genéricas mais claras para a compensação dos custos do gás fornecido e, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, para a limitação de potenciais custos adicionais que o Estado-Membro que presta solidariedade possa cobrar. As regras relativas às medidas de solidariedade previstas no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1938 deverão continuar a ser aplicáveis, salvo disposição expressa em contrário.

(79)

Em princípio, a solidariedade deverá ser prestada a troco de uma compensação justa paga diretamente pelo Estado-Membro que solicita solidariedade ou por entidades por si delegadas. A compensação deverá cobrir o preço do gás, quaisquer custos reais ou potenciais de armazenamento, o transporte transfronteiriço e os custos associados. A compensação deverá ser justa, tanto para os Estados-Membros que solicitam solidariedade como para os Estados-Membros que prestam solidariedade.

(80)

A atual crise está a conduzir a níveis de preços e a picos de preços periódicos que ultrapassam largamente a situação de uma eventual crise de aprovisionamento prevista aquando da adoção do Regulamento (UE) 2017/1938. A volatilidade intradiária dos preços que caracteriza atualmente o mercado do gás em resultado da presente crise do gás deverá, por conseguinte, ser tida em conta ao determinar o montante da compensação a favor dos Estados-Membros que prestam solidariedade. Com base na solidariedade e tendo em vista evitar a fixação de preços em circunstâncias de mercado extremas, seria problemático considerar o preço de mercado intradiário flutuante como preço de referência da medida de solidariedade. O preço do gás deverá refletir o preço médio do mercado diário no dia anterior ao pedido de solidariedade no Estado-Membro que presta solidariedade. Tendo isso em conta, a compensação continua a basear-se no "preço de mercado", tal como disposto na Recomendação (UE) 2018/177 da Comissão (14). O preço médio do mercado diário não está tão dependente da volatilidade e de cotações à vista muito elevadas em situações de crise e, como tal, limita quaisquer incentivos perversos.

(81)

Tal como salientado na Recomendação (UE) 2018/177, os custos dos danos causados pela redução da atividade industrial apenas podem ser cobertos pela compensação se não estiverem refletidos no preço do gás que o Estado-Membro que solicita solidariedade tem de pagar e o Estado-Membro que requer solidariedade não deverá ter de pagar duas vezes uma compensação pelos mesmos custos. Atendendo às circunstâncias excecionais, em que os preços do gás alcançaram níveis sem precedentes, afigura-se adequado que um Estado-Membro que receba solidariedade não seja automaticamente obrigado a cobrir integralmente outros custos, por exemplo indemnizações ou custos de ações judiciais, que ocorram no Estado-Membro que presta solidariedade, a menos que seja prevista outra solução num acordo de solidariedade. A experiência tem demonstrado que a obrigação do Estado-Membro que recebe solidariedade de suportar integralmente o risco financeiro de todos os custos de compensação, diretos ou indiretos, que possam resultar da prestação de medidas de solidariedade constitui um obstáculo fundamental à celebração de acordos de solidariedade. Por conseguinte, a responsabilidade ilimitada deverá ser atenuada nas regras genéricas aplicáveis aos acordos de solidariedade, a fim de permitir a celebração dos acordos pendentes o mais rapidamente possível, uma vez que esses acordos são uma pedra angular do Regulamento (UE) 2017/1938, refletindo o princípio da solidariedade energética da União. Na medida em que a compensação pelos custos indiretos não exceda 100 % do preço do gás, se justifique e não seja coberta pelo preço do gás, esses custos deverão ser cobertos pelo Estado-Membro que recebe solidariedade.

No entanto, caso o custo solicitado exceda 100 % do preço do gás, a Comissão deverá, após consultar as autoridades competentes pertinentes, estabelecer uma compensação equitativa dos custos e, por conseguinte, ter a possibilidade de verificar se a limitação da compensação pelos custos é adequada. Por conseguinte, a Comissão deverá poder admitir uma compensação diferente da prevista no Regulamento (UE) 2017/1938 em certos casos, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, inclusive as medidas de poupança de gás e de redução da procura de gás, bem como o princípio da solidariedade energética. Na avaliação, a Comissão deverá ter devidamente em conta a necessidade de evitar custos indiretos excessivos em consequência da redução ou dos cortes do fornecimento aos clientes de gás.

(82)

As regras do presente regulamento relativas ao pagamento de uma compensação pelas medidas de solidariedade entre Estados-Membros não prejudicam os princípios da indemnização por danos consagrados no direito constitucional nacional.

(83)

A celebração de acordos de solidariedade com Estados-Membros vizinhos, tal como exigido nos termos do artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2017/1938, afigura-se o instrumento mais adequado para executar a obrigação de prestar medidas de solidariedade nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a afastar-se das regras genéricas de compensação previstas no presente regulamento se acordarem outras regras num acordo de solidariedade. Em especial, os Estados-Membros deverão manter a possibilidade de acordar bilateralmente uma compensação adicional que cubra outros custos, por exemplo os custos totais resultantes de uma obrigação de pagar compensações no Estado-Membro que presta solidariedade, incluindo indemnizações por perdas e danos causados pela redução da atividade industrial. Num acordo de solidariedade bilateral, tais custos podem ser incluídos na compensação se o enquadramento jurídico nacional previr a obrigação de pagar danos causados pela redução da atividade industrial, incluindo compensações pelos prejuízos económicos, em acréscimo ao preço do gás.

(84)

Como medida de último recurso, o mecanismo de solidariedade genérico só deverá ser ativado por um Estado-Membro que solicita solidariedade quando o mercado não for capaz de fornecer as quantidades de gás necessárias, incluindo as quantidades de GNL e as fornecidas voluntariamente por clientes não protegidos, para atender à procura dos clientes protegidos por razões de solidariedade. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, os Estados-Membros deverão ter esgotado todas as medidas previstas nos seus planos de emergência, incluindo a restrição forçada até ao nível dos clientes protegidos por razões de solidariedade.

(85)

A natureza urgente e as consequências de uma eventual ativação do mecanismo de solidariedade deverão implicar a cooperação estreita entre os Estados-Membros envolvidos, a Comissão e os gestores de crises competentes designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1938. O pedido deverá, portanto, ser comunicado a todas as partes em tempo útil e conter um conjunto mínimo de elementos que permitam aos Estados-Membros que prestam solidariedade responder sem demora. A resposta dos Estados-Membros que prestam solidariedade deverá incluir informações sobre a quantidade de gás que pode ser entregue ao Estado-Membro que solicita solidariedade, incluindo também as quantidades que poderão ser libertadas em caso de aplicação de medidas não baseadas no mercado. Os Estados-Membros podem chegar a acordo quanto a medidas técnicas e de coordenação adicionais para facilitar a resposta atempada a um pedido de solidariedade. Ao prestarem solidariedade, os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes deverão garantir a segurança operacional e a fiabilidade da rede.

(86)

O Estado-Membro que solicita solidariedade deverá poder receber solidariedade de vários Estados-Membros. O mecanismo de solidariedade genérico só deverá ser ativado se o Estado-Membro que presta solidariedade não tiver celebrado qualquer acordo bilateral com o Estado-Membro que solicita solidariedade. Caso exista um acordo bilateral entre o Estado-Membro que solicita solidariedade e o Estado-Membro que presta solidariedade, esse acordo deverá prevalecer e aplicar-se entre eles.

(87)

Afigura-se adequado que a Comissão possa acompanhar a aplicação do mecanismo de solidariedade genérico e, se for considerado necessário, possa facilitar a satisfação dos pedidos de solidariedade. Para o efeito, a Comissão deverá fornecer uma plataforma interativa que sirva de modelo e possibilite a apresentação contínua e em tempo real de pedidos de solidariedade e a sua articulação com as quantidades disponíveis correspondentes.

(88)

Os Estados-Membros e as Partes Contratantes na Comunidade da Energia podem igualmente celebrar acordos voluntários para a aplicação de medidas de solidariedade.

(89)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(90)

Atendendo que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece regras temporárias sobre:

a)

A criação célere de um serviço que permita a empresas estabelecidas na União procederem à agregação da procura e à aquisição conjunta de gás;

b)

As plataformas de reserva de capacidade no mercado secundário e de transparência para as instalações de GNL e as instalações de armazenamento de gás; e

c)

A gestão de congestionamentos nas redes de transporte de gás.

2.   O presente regulamento introduz mecanismos temporários para proteger os cidadãos e a economia contra preços excessivamente elevados, através de um mecanismo temporário de contenção da volatilidade intradiária, para limitar variações excessivas de preços, e de um índice de referência ad hoc do GNL a criar pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER).

3.   O presente regulamento estabelece medidas temporárias, na eventualidade de uma emergência no setor do gás, para uma distribuição equitativa de gás além-fronteiras, a salvaguarda do fornecimento de gás aos clientes mais críticos e a garantia da prestação de medidas de solidariedade transfronteiriças.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Empresa de gás natural", uma pessoa singular ou coletiva que desempenhe, pelo menos, uma das seguintes funções: produção, transporte, distribuição, fornecimento, compra ou armazenamento de gás natural, incluindo gás natural liquefeito (GNL), e que seja responsável pelas atividades comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas funções, com exclusão porém dos clientes finais;

2)

"Instalação de GNL", um terminal utilizado para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e as instalações de armazenamento temporário necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte, mas excluindo as partes dos terminais de GNL utilizadas para o armazenamento;

3)

"Instalação de armazenamento de gás", uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a parte das instalações de GNL utilizada para o armazenamento, mas não a utilizada para as operações de produção, e excluindo as instalações exclusivamente reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;

4)

"Prestador de serviços", uma empresa estabelecida na União e contratada pela Comissão, mediante um procedimento de contratação ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, para organizar a aquisição conjunta e executar as funções estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento;

5)

"Ferramenta informática", uma ferramenta informática por intermédio da qual o prestador de serviços agrega a procura de empresas de gás natural e de empresas consumidoras de gás e procura ofertas de fornecedores ou de produtores de gás natural para satisfazer a procura agregada;

6)

"Negociação de GNL", propostas, ofertas ou transações para efeitos de compra ou venda de GNL:

a)

que especifiquem entregas na União,

b)

que conduzam a entregas na União, ou

c)

em que uma contraparte regaseifique o GNL num terminal situado na União;

7)

"Dados do mercado de GNL", registos de propostas, ofertas ou transações no âmbito da negociação de GNL, incluindo as informações correspondentes especificadas no artigo 21.o, n.o 1;

8)

"Participante no mercado de GNL", qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente do domicílio ou local de constituição, que se dedique à negociação de GNL;

9)

"Avaliação do preço do GNL", a determinação de um preço de referência diário para a negociação de GNL, realizada de acordo com uma metodologia a estabelecer pela ACER;

10)

"Índice de referência do GNL", a determinação de um diferencial entre a avaliação do preço do GNL diária e o preço de liquidação do contrato com data de vencimento mais próxima (front-month) do TTF Gas Futures estabelecido diariamente pela ICE Endex Markets B.V.;

11)

"Plataforma de negociação", qualquer uma das seguintes:

a)

Um "mercado regulamentado" na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

Um "sistema de negociação multilateral" na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

Um "sistema de negociação organizado" na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;

12)

"Derivado de produtos de base relevantes para o setor energético", um derivado de mercadorias na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), negociado numa plataforma de negociação e cujo subjacente é a eletricidade ou o gás, e com uma maturidade que não exceda 12 meses;

13)

"Autoridade competente", exceto disposição em contrário, uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE;

14)

"Quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade", o máximo de gás que o setor da eletricidade tem de consumir para assegurar a adequação no cenário mais desfavorável simulado no âmbito da avaliação da adequação de inverno realizada nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

15)

"Cliente protegido", um cliente protegido na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1938;

16)

"Cliente protegido por razões de solidariedade", um cliente protegido por razões de solidariedade na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/1938.

CAPÍTULO II

MELHOR COORDENAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE GAS

SECÇÃO 1

Coordenação das aquisições de gás na União

Artigo 3.o

Transparência e intercâmbio de informações

1.   Tendo apenas em vista uma melhor coordenação, as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás estabelecidas na União, ou as autoridades dos Estados-Membros, que tencionem lançar um concurso para a aquisição de gás ou encetar negociações com produtores ou fornecedores de gás natural de países terceiros com vista à aquisição de uma quantidade de gás superior a 5 TWh/ano informam a Comissão e, se for caso disso, o Estado-Membro em que essas empresas estão estabelecidas da celebração de um contrato de fornecimento de gás ou de um memorando de entendimento, ou do lançamento de um concurso para aquisição de gás.

A notificação nos termos do primeiro parágrafo deve ser feita, pelo menos, seis semanas antes da data prevista para a celebração do contrato ou memorando ou o lançamento do concurso, ou, caso as negociações sejam abertas mais perto da data de assinatura do contrato, num prazo mais curto, mas o mais tardar duas semanas antes da data prevista para a celebração do contrato ou memorando ou o lançamento do concurso. Essa comunicação limita-se às seguintes informações básicas:

a)

A identificação do parceiro ou dos parceiros contratuais ou o objetivo do concurso para a aquisição de gás;

b)

As quantidades abrangidas;

c)

As datas pertinentes; e

d)

O prestador de serviços responsável por organizar essas aquisições ou concursos em nome de um Estado-Membro, se for caso disso.

2.   Se a Comissão considerar que uma maior coordenação no que diz respeito ao lançamento de um concurso para a aquisição de gás ou às aquisições de gás previstas por empresas de gás natural ou empresas consumidoras de gás estabelecidas na União ou por autoridades dos Estados-Membros possa melhorar o funcionamento da aquisição conjunta, ou que o lançamento de um concurso para a aquisição de gás ou as aquisições de gás previstas possa ter um impacto negativo sobre o mercado interno, a segurança do aprovisionamento ou a solidariedade energética, pode emitir uma recomendação dirigida às empresas de gás natural ou às empresas consumidoras de gás estabelecidas na União ou às autoridades dos Estados-Membros, para que estas ponderem medidas adequadas. Nesse caso, a Comissão informa, se for caso disso, o Estado-Membro em que a empresa está estabelecida.

3.   A Comissão informa o Comité Diretor ad hoc a que se refere o artigo 4.o antes de emitir qualquer recomendação nos termos do n.o 2.

4.   Ao prestarem informações à Comissão nos termos do n.o 1, as entidades podem indicar se alguma parte dessas informações, quer sejam informações comerciais ou outras cuja divulgação possa revelar-se prejudicial para as atividades das partes envolvidas, deve ser considerada confidencial e se as informações fornecidas podem ser facultadas a outros Estados-Membros.

5.   Os pedidos de confidencialidade ao abrigo do presente artigo não restringem o acesso da própria Comissão a informações confidenciais. A Comissão assegura que o acesso a informações confidenciais seja estritamente limitado aos serviços da Comissão para os quais essas informações são absolutamente necessárias. Os representantes da Comissão devem tratar as referidas informações com a devida confidencialidade.

6.   Sem prejuízo do artigo 346.o do TFUE, só podem ser trocadas informações confidenciais com a Comissão e com outras autoridades competentes se tal for necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento. As informações trocadas devem limitar-se ao que for pertinente e proporcionado em relação ao objetivo dessa troca. Essa troca de informações é conduzida de modo que preserve a confidencialidade das informações e proteja a segurança e os interesses comerciais das entidades abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, e recorrer a instrumentos eficazes para proteger fisicamente os dados. Todos os servidores e informações devem estar fisicamente localizados e armazenados no território da União.

Artigo 4.o

Comité Diretor ad hoc

1.   É criado um Comité Diretor ad hoc para facilitar a coordenação da agregação da procura e da aquisição conjunta.

2.   A Comissão fica incumbida de criar o Comité Diretor ad hoc no prazo de seis semanas após a entrada em vigor do presente regulamento. O Comité Diretor é constituído por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão. Os representantes das Partes Contratantes na Comunidade da Energia podem participar, a convite da Comissão, no Comité Diretor ad hoc, em todas as questões de interesse mútuo. A Comissão preside ao Comité Diretor ad hoc.

3.   O Comité Diretor ad hoc adota o seu regulamento interno por maioria qualificada no prazo de um mês a contat da sua criação.

4.   A Comissão consulta o Comité Diretor ad hoc sobre o projeto de recomendação apresentado pela Comissão nos termos do artigo 3.o, n.o 2, nomeadamente no que respeita à questão de saber se as aquisições de gás ou o concurso para a aquisição de gás em causa reforçam a segurança do aprovisionamento na União e são compatíveis com o princípio da solidariedade energética.

5.   A Comissão informa igualmente o Comité Diretor ad hoc sobre o impacto que a participação das empresas na aquisição conjunta organizada pelo prestador de serviços tem na segurança do aprovisionamento na União e na solidariedade energética, se for caso disso.

6.   Sempre que lhes sejam transmitidas informações confidenciais nos termos do artigo 3.o, n.o 6, os membros do Comité Diretor ad hoc tratam as informações sensíveis com a devida confidencialidade. As informações trocadas devem limitar-se ao que for pertinente e proporcionado em relação ao objetivo dessa troca.

SECÇÃO 2

Agregação da procura e aquisição conjunta

Artigo 5.o

Contrato de serviços temporário com um prestador de serviços

1.   Em derrogação do artigo 176.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Comissão contrata, mediante um procedimento de contratação ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os serviços necessários de uma entidade estabelecida na União, que atua como prestador de serviços com vista à execução das funções enumeradas no artigo 7.o do presente regulamento.

2.   O contrato de serviços com o prestador de serviços selecionado determina a propriedade das informações obtidas pelo prestador de serviços e prevê a eventual transferência dessas informações para a Comissão à data de rescisão ou termo do contrato de serviços.

3.   A Comissão define no contrato de serviços os aspetos práticos das atividades do prestador de serviços, incluindo a utilização da ferramenta informática, as medidas de segurança, a moeda ou moedas, o regime de pagamento e as responsabilidades.

4.   O contrato de serviços celebrado com o prestador de serviços reserva à Comissão o direito de acompanhar e auditar a sua execução. Para o efeito, a Comissão tem pleno acesso às informações na posse do prestador de serviços.

5.   A Comissão pode solicitar ao prestador de serviços que forneça todas as informações necessárias à execução das funções estabelecidas no artigo 7.o e que permitam à Comissão verificar o cumprimento, pelas empresas de gás natural e pelas empresas consumidoras de gás, das obrigações decorrentes do artigo 10.o.

Artigo 6.o

Critérios de seleção do prestador de serviços

1.   A Comissão seleciona o prestador de serviços com base nos seguintes critérios de elegibilidade:

a)

O prestador de serviços está estabelecido e tem a sua sede operacional no território de um Estado-Membro;

b)

O prestador de serviços tem experiência em operações transfronteiriças;

c)

O prestador de serviços não pode ser:

i)

visado por por medidas restritivas adotadas pela União nos termos do artigo 215.o do TFUE, em especial medidas restritivas adotadas pela União tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, ou no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia,

ii)

detido ou controlado, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por tais medidas restritivas da União, nem agir em seu nome ou sob a sua direção, ou

iii)

detido ou controlado, direta ou indiretamente, pela Federação da Rússia ou pelo Governo russo, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva russa, ou entidade ou organismo estabelecido na Rússia, nem agir em seu nome ou sob a sua direção.

2.   Sem prejuízo de outros deveres de diligência, devem ser estabelecidas obrigações contratuais entre a Comissão e o prestador de serviços que assegurem que, no desempenho das suas funções nos termos do artigo 7.o, o prestador de serviços não disponibiliza, direta ou indiretamente, quaisquer fundos ou recursos económicos nem concede o benefício de quaisquer fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Visados por medidas restritivas adotadas pela União nos termos do artigo 215.o do TFUE, em especial medidas restritivas adotadas pela União tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, ou no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

b)

Detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção; ou

c)

Detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pela Federação da Rússia ou pelo Governo russo, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva russa, ou entidade ou organismo estabelecido na Rússia, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

3.   O prestador de serviços não pode fazer parte de uma empresa verticalmente integrada com atividade de produção ou fornecimento de gás natural, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), exceto no caso de uma entidade separada nos termos do capítulo IV da mesma diretiva.

4.   A Comissão estabelece os critérios de seleção e de adjudicação tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios a especificar no convite à apresentação de propostas:

a)

Nível de experiência na criação e execução de processos de concurso ou de leilão no domínio do gás natural ou de serviços conexos, tais como serviços de transporte, com o apoio de ferramentas informáticas específicas;

b)

Nível de experiência na adaptação de processos de concurso ou de leilão a diferentes necessidades, incluindo o âmbito geográfico ou os prazos;

c)

Nível de experiência no desenvolvimento de ferramentas informáticas para agregar a procura de múltiplos participantes e adequá-la à oferta;

d)

Qualidade da segurança do sistema de informação, especialmente em termos de proteção de dados e de segurança da Internet; e

e)

Capacidade para identificar e acreditar participantes, tanto em termos de entidade jurídica como de capacidade financeira.

Artigo 7.o

Funções do prestador de serviços

1.   O prestador de serviços organiza a agregação da procura e a aquisição conjunta e, em especial:

a)

Agrega a procura de empresas de gás natural e empresas consumidoras de gás, recorrendo à ferramenta informática;

b)

Solicita ofertas de fornecedores ou produtores de gás natural, a fim de satisfazer a procura agregada, recorrendo à ferramenta informática;

c)

Atribui direitos de acesso ao fornecimento, tendo em conta uma distribuição das quantidades de gás oferecidas entre as empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás participantes na agregação da procura de uma forma proporcional à sua maior ou menor dimensão. Caso a procura agregada exceda as ofertas de fornecimentos recebidas, a atribuição de direitos de acesso é proporcional à procura declarada pelas empresas participantes durante a fase de agregação da procura para um prazo e local de entrega determinados;

d)

Verifica, acredita e regista os utilizadores da ferramenta informática; e

e)

Presta aos utilizadores da ferramenta informática ou à Comissão quaisquer serviços auxiliares, incluindo serviços destinados a facilitar a celebração de contratos, que sejam necessários à correta execução das operações previstas no contrato de serviços a que se refere o artigo 5.o.

2.   As condições relativas às funções do prestador de serviços, a saber, no que diz respeito ao registo de utilizadores, à publicação de informações e à apresentação de relatórios, são determinadas no contrato de serviços a que se refere o artigo 5.o.

Artigo 8.o

Participação na agregação da procura e na aquisição conjunta

1.   A participação na agregação da procura e na aquisição conjunta é transparente e está aberta a todas as empresas de gás natural e empresas consumidoras de gás estabelecidas na União, independentemente da quantidade solicitada. A participação na agregação da procura e na aquisição conjunta na qualidade de fornecedor, produtor ou comprador é interdita a empresas de gás natural e empresas consumidoras de gás que sejam:

a)

Visadas por medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE, em especial medidas restritivas adotadas pela União tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, ou no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

b)

Detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por essas medidas restritivas da União, ou que ajam em nome ou sob a direção das mesmas; ou

c)

Detidas ou controladas, direta ou indiretamente, pela Federação da Rússia ou pelo Governo russo, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva russa, ou entidade ou organismo estabelecido na Rússia, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

2.   Devem ser estabelecidas obrigações contratuais que assegurem que, da participação no processo de aquisição conjunta organizado pelo prestador de serviços, não resulta a disponibilização, direta ou indireta, de quaisquer fundos ou recursos económicos nem a concessão do benefício de quaisquer fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Visados por medidas restritivas adotadas pela União nos termos do artigo 215.o do TFUE, em especial medidas restritivas adotadas pela União tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, ou no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

b)

Detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção; ou

c)

Detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pela Federação da Rússia ou pelo Governo russo, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva russa, ou entidade ou organismo estabelecido na Rússia, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

3.   Os Estados-Membros ou outras partes interessadas podem prestar apoio à liquidez dos participantes no processo de aquisição conjunta organizado pelo prestador de serviços, inclusive sob a forma de garantias, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, quando aplicável. Esse apoio pode incluir garantias para cobrir necessidades de caução ou para cobrir o risco de custos adicionais decorrentes da insolvência de outros compradores abrangidos pelo mesmo contrato de aquisição conjunta.

4.   As empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás estabelecidas nas Partes Contratantes na Comunidade da Energia podem participar na agregação da procura e na aquisição conjunta, desde que estejam em vigor as medidas ou disposições necessárias para permitir a sua participação na agregação da procura e na aquisição conjunta nos termos da presente secção.

Artigo 9.o

Fornecimentos de gás natural excluídos da aquisição conjunta

Os fornecimentos de gás natural originários da Federação da Rússia não podem ser objeto de aquisição conjunta, incluindo os fornecimentos de gás natural que entrem nos Estados-Membros ou nas Partes Contratantes na Comunidade da Energia através dos seguintes pontos de entrada:

a)

Greifswald;

b)

Lubmin II;

c)

Imatra;

d)

Narva;

e)

Värska;

f)

Luhamaa;

g)

Sakiai;

h)

Kotlovka;

i)

Kondratki;

j)

Wysokoje;

k)

Tieterowka;

l)

Mozyr;

m)

Kobryn;

n)

Sudzha (Rússia)/Ucrânia;

o)

Belgorod (Rússia)/Ucrânia;

p)

Valuyki (Rússia)/Ucrânia;

q)

Serebryanka (Rússia)/Ucrânia;

r)

Pisarevka (Rússia)/Ucrânia;

s)

Sokhranovka (Rússia)/Ucrânia;

t)

Prokhorovka (Rússia)/Ucrânia;

u)

Platovo (Rússia)/Ucrânia;

v)

Strandzha 2 (Bulgária)/Malkoclar (Turquia).

Artigo 10.o

Obrigatoriedade do recurso ao prestador de serviços

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás sob a sua jurisdição participem no processo de agregação da procura organizado pelo prestador de serviços como um dos meios possíveis para atingirem as metas de enchimento a que se referem os artigos 6.o-A e 20.o do Regulamento (UE) 2017/1938.

2.   Os Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás devem exigir às empresas de gás natural e às empresas consumidoras de gás sob a sua jurisdição que participem no processo de agregação da procura organizado pelo prestador de serviços com quantidades, pelo menos, iguais a 15 % da quantidade total necessária para cumprir as metas de enchimento a que se referem os artigos 6.o-A e 20.o do Regulamento (UE) 2017/1938.

3.   Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás devem exigir às empresas de gás natural e às empresas consumidoras de gás sob a sua jurisdição que participem no processo de agregação da procura organizado pelo prestador de serviços com quantidades, pelo menos, iguais a 15 % das quantidades correspondentes às metas de enchimento transfronteiriço a que se referem os artigos 6.o-C e 20.o do Regulamento (UE) 2017/1938.

4.   As empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás que participam na agregação da procura por força de uma obrigação podem decidir não adquirir o gás depois do processo de agregação. O gás adquirido pode ser utilizado para outros fins que não o enchimento das instalações de armazenamento.

Artigo 11.o

Consórcio de aquisição de gás

As empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás que participam na agregação da procura organizada pelo prestador de serviços podem, de forma transparente, coordenar os elementos que constam das condições dos respetivos contratos de aquisição ou utilizar contratos de aquisição conjunta a fim de obterem melhores condições junto dos seus fornecedores, desde que cumpram o direito da União, incluindo o direito da concorrência da União, em especial os artigos 101.o e 102.o do TFUE, conforme possa ser declarado pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, bem como o requisito de transparência nos termos do artigo 3.o do presente regulamento.

SECÇÃO 3

Medidas para aumentar a utilização de instalações de GNL, instalações de armazenamento de gás e gasodutos

Artigo 12.o

Plataforma de reserva de capacidade no mercado secundário para utilizadores de instalações de GNL e utilizadores de instalações de armazenamento de gás

Os utilizadores de instalações de GNL e os utilizadores de instalações de armazenamento de gás que pretendam revender capacidade contratada no mercado secundário, na aceção do artigo 2.°, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), estão habilitados a fazê-lo. Até 28 de fevereiro de 2023, os operadores de instalações de GNL e os operadores de instalações de armazenamento de gás, individualmente ou a nível regional, criam uma plataforma de reserva transparente e não discriminatória para os utilizadores de instalações de GNL e os utilizadores de instalações de armazenamento de gás revenderem capacidade contratada no mercado secundário, ou recorrem para tal a uma plataforma já existente.

Artigo 13.o

Plataformas de transparência para instalações de GNL e instalações de armazenamento de gás

1.   Até 28 de fevereiro de 2023, os operadores de instalações de GNL e os operadores de instalações de armazenamento de gás publicam, de forma transparente e facilmente compreensível, todas as informações exigidas pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 numa Plataforma Europeia de Transparência no Setor do GNL e numa Plataforma Europeia de Transparência do Armazenamento, respetivamente. As autoridades reguladoras podem exigir a esses operadores que tornem públicas quaisquer informações adicionais relevantes para os utilizadores do sistema.

2.   As instalações de GNL a que tenha sido concedida uma derrogação das regras de acesso de terceiros nos termos do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE, e os operadores de instalações de armazenamento de gás abrangidos pelo regime de acesso negociado de terceiros a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, dessa diretiva, tornam públicas as tarifas finais das infraestruturas até 31 de janeiro de 2023.

Artigo 14.o

Utilização mais eficaz das capacidades de transporte

1.   Em caso de subutilização da capacidade firme contratada nos termos do n.o 2, os operadores das redes de transporte oferecem a capacidade firme contratada subutilizada nos pontos de interligação e nos pontos de interligação virtuais, como produto de capacidade mensal e produtos de capacidade diária e intradiária no mês seguinte.

2.   Considera-se que a capacidade firme contratada é subutilizada quando, no mês civil anterior, um utilizador da rede tiver utilizado ou oferecido, em média, menos de 80 % da capacidade firme reservada num ponto de interligação ou num ponto de interligação virtual. O operador da rede de transporte monitoriza a capacidade não utilizada e informa o utilizador da rede da capacidade a retirar no ponto de interligação ou no ponto de interligação virtual em causa, o mais tardar, antes de notificar a capacidade a oferecer no leilão de capacidade mensal seguinte em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/459.

3.   A capacidade a oferecer é igual à diferença entre a utilização média no mês civil anterior e 80 % da capacidade firme contratada por um período superior a um mês.

4.   Aquando da atribuição de capacidade no âmbito de um leilão nos termos do Regulamento (UE) 2017/459, a capacidade oferecida disponível tem prioridade sobre a capacidade subutilizada incluída num leilão nos termos do n.o 2.

5.   Se a capacidade subutilizada oferecida pelo operador da rede de transporte for vendida, é retirada do detentor inicial da capacidade contratada. O detentor inicial pode utilizar a capacidade firme retirada de forma interruptível.

6.   O utilizador da rede conserva os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de capacidade até que a capacidade seja reatribuída pelo operador da rede de transporte e na medida em que a capacidade não seja reatribuída por esse operador.

7.   Antes de oferecer capacidade firme subutilizada nos termos do presente artigo, o operador da rede de transporte deve analisar os efeitos potenciais em cada ponto de interligação que opera e informar a autoridade reguladora nacional competente. Em derrogação dos n.os 1 a 6 do presente artigo, e independentemente de esses pontos de interligação estarem congestionados ou não, as autoridades reguladoras nacionais podem decidir introduzir um dos seguintes mecanismos em todos os pontos de interligação:

a)

Um mecanismo firme de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/459 e tendo em conta o anexo I, ponto 2.2.3, do Regulamento (CE) n.o 715/2009; ou

b)

Um regime de sobrerreserva e resgate, nos termos do anexo I, ponto 2.2.2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, que ofereça, pelo menos, 5 % de capacidade adicional em relação à capacidade técnica no ponto de interligação em causa, ou

c)

A oferta, no mínimo, de capacidade inicialmente não indicada numa base diária e intradiária, a atribuir como capacidade interruptível.

Os n.os 1 a 6 do presente artigo aplicam-se automaticamente se um dos mecanismos alternativos previstos no primeiro parágrafo não for aplicado até 31 de março de 2023.

8.   Antes de tomar a decisão a que se refere o n.o 7, a autoridade reguladora nacional deve consultar a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro adjacente e ter em conta os pareceres da mesma. Caso o sistema de entrada-saída abranja mais do que um Estado-Membro em que haja mais do que um operador de rede de transporte em atividade, as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa decidem conjuntamente sobre a aplicação do n.o 7.

CAPÍTULO III

MEDIDAS PARA EVITAR PREÇOS EXCESSIVOS DO GAS E UMA VOLATILIDADE INTRADIARIA EXCESSIVA NOS MERCADOS DE DERIVADOS DE ENERGIA

SECÇÃO 1

Instrumento temporário de contenção da volatilidade intradiária excessiva nos mercados de derivados de energia

Artigo 15.o

Mecanismo de contenção da volatilidade intradiária

1.   O mais rapidamente possível, e o mais tardar em 31 de janeiro de 2023, cada plataforma de negociação em que sejam negociados derivados de produtos de base relevantes para o setor energético cria, para cada um desses derivados, um mecanismo de contenção da volatilidade intradiária baseado num limite superior e num limite inferior de preços ("limites de preços"), que defina os preços acima e abaixo dos quais não podem ser executadas ordens ("mecanismo de contenção da volatilidade intradiária"). As plataformas de negociação devem assegurar que o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária dos preços evita variações excessivas dos preços dos derivados de produtos de base relevantes para o setor energético ao longo de um dia de negociação. Ao criarem o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, as plataformas de negociação devem também assegurar que a aplicação dessas medidas não impede a formação de preços de fecho fiáveis no fim do dia de negociação.

2.   As plataformas de negociação estabelecem, para cada derivado de produtos de base relevantes para o setor energético nela negociado, o método de cálculo para determinar os limites de preços em relação a um preço de referência. O primeiro preço de referência do dia é o preço determinado aquando da abertura da sessão de negociação pertinente. Os preços de referência subsequentes são o último preço de mercado observado a intervalos regulares. Em caso de interrupção da negociação durante um dia de negociação, o primeiro preço de referência após a interrupção é o preço de abertura da negociação retomada.

3.   Os limites de preços são expressos em valor absoluto ou em termos relativos, enquanto variação percentual em relação ao preço de referência. As plataformas de negociação ajustam o método de cálculo às especificidades de cada derivado de produtos de base relevantes para o setor energético, bem como aos perfis de liquidez do mercado do derivado em causa e ao seu perfil de volatilidade. As plataformas de negociação informam, sem demora injustificada, a autoridade competente do método adotado.

4.   As plataformas de negociação recalculam os limites de preços a intervalos regulares durante o horário de negociação, tendo por base o preço de referência.

5.   As plataformas de negociação tornam públicas, sem demora injustificada, as características do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária por si criado, bem como quaisquer alterações que efetuem.

6.   As plataformas de negociação aplicam o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, quer integrando-o nos seus interruptores (circuit breakers) existentes, já estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE, quer como um mecanismo complementar.

7.   Caso uma plataforma de negociação tencione alterar o método de cálculo dos limites de preços aplicáveis a um determinado derivado de produtos de base relevantes para o setor energético, deve informar a autoridade competente das alterações previstas, sem demora injustificada.

8.   Caso as informações recolhidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) nos termos do artigo 16.o, n.o 3, demonstrem que é necessária uma maior coerência na aplicação do mecanismo para assegurar uma contenção mais eficiente da volatilidade excessiva dos preços em toda a União, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os princípios uniformes de aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, tendo em conta as especificidades de cada derivado de produtos de base relevantes para o setor energético, bem como os perfis de liquidez do mercado do derivado em causa e o seu perfil de volatilidade. Em especial, a fim de assegurar o bom funcionamento das plataformas de negociação que permitem a negociação de derivados de produtos de base relevantes para o setor energético, a Comissão pode especificar a periodicidade a que os limites de preços são recalculados ou as medidas a tomar caso a negociação vá além desses limites de preços, incluindo disposições para assegurar a formação de preços de fecho fiáveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o.

Artigo 16.o

Função das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes supervisionam a aplicação dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária. As autoridades competentes asseguram que as divergências na aplicação dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária por plataformas de negociação estabelecidas nos respetivos Estados-Membros são devidamente justificadas pelas especificidades das plataformas de negociação ou dos derivados de produtos de base relevantes para o setor energético em causa.

2.   As autoridades competentes asseguram que, na pendência da criação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, as plataformas de negociação aplicam mecanismos preliminares adequados para garantir a atenuação da volatilidade excessiva nos mercados de derivados de produtos de base relevantes para o setor energético.

3.   As autoridades competentes informam a ESMA quanto à aplicação do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária pelas plataformas de negociação que supervisionam no prazo de três semanas a contar da data referida no artigo 15.o, n.o 1, e, pelo menos, trimestralmente.

Artigo 17.o

Função de coordenação da ESMA

1.   A ESMA coordena e acompanha a aplicação dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária com base nos relatórios que as autoridades competentes lhe apresentam nos termos do artigo 16.o, n.o 3.

2.   A ESMA documenta eventuais divergências na aplicação dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária entre jurisdições na União, com base nos relatórios das autoridades competentes. Até 30 de junho de 2023, a ESMA apresenta à Comissão um relatório de avaliação da eficiência dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária. A Comissão pondera, com base nesse relatório, a possibilidade de apresentar ao Conselho uma proposta de alteração do presente regulamento.

SECÇÃO 2

Habilitaçãp do ACER para a recolha e publicação de dados objetivos respeitantes aos preços

Artigo 18.o

Atribuições e poderes da ACER para realizar avaliações de preços e elaborar índices de referência

1.   A ACER fica incumbida de elaborar e publicar, com caráter de urgência, uma avaliação do preço do GNL diária, com início, o mais tardar, em 13 de janeiro de 2023. Para efeitos da avaliação do preço do GNL, a ACER recolhe e trata, de forma sistemática, dados do mercado de GNL respeitantes às transações. A avaliação do preço tem em conta, se for caso disso, as diferenças regionais e as condições de mercado.

2.   A ACER fica incumbida de elaborar e publicar, o mais tardar em 31 de março de 2023, um índice de referência diário do GNL, determinado pelo diferencial entre a avaliação do preço do GNL diária e o preço de liquidação do contrato com data de vencimento mais próxima (front-month) do TTF Gas Futures estabelecido diariamente pela ICE Endex Markets B.V.. Para efeitos de elaboração do índice de referência do GNL, a ACER recolhe e trata, de forma sistemática, todos os dados do mercado de GNL.

3.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, os participantes no mercado de GNL ficam sujeitos às obrigações e proibições impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1227/2011 aos participantes no mercado. Os poderes conferidos à ACER pelo Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 aplicam-se igualmente aos participantes no mercado do GNL, inclusive as disposições sobre a confidencialidade.

Artigo 19.o

Publicação das avaliações do preço do GNL e do índice de referência do GNL

1.   A avaliação do preço do GNL é publicada diariamente, o mais tardar às 18h00 (hora da Europa Central) no respeitante à avaliação do preço definitivo das transações. O mais tardar em 31 de março de 2023, além da avaliação do preço do GNL, a ACER publica também diariamente o índice de referência do GNL, o mais tardar às 19h00 (hora da Europa Central) ou logo que seja tecnicamente possível.

2.   A ACER pode recorrer aos serviços de terceiros para efeitos de cumprimento do presente artigo.

Artigo 20.o

Disponibilização de dados do mercado de GNL à ACER

1.   Os participantes no mercado de GNL enviam diariamente à ACER os dados do mercado de GNL, conforme especificado no artigo 21.o, num formato normalizado, através de um protocolo de transmissão de dados de elevada qualidade, e tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível antes da publicação da avaliação do preço do GNL diária (18h00 – hora da Europa Central).

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o momento anterior à publicação diária da avaliação do preço do GNL até ao qual os dados do mercado de GNL devem ser enviados, como referido no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o.

3.   Se for caso disso, a ACER, após consulta à Comissão, emite orientações sobre:

a)

Os pormenores das informações a comunicar, além dos atuais dados sobre as transações e dos dados fundamentais comunicáveis nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, incluindo ofertas de compra e de venda; e

b)

O procedimento, o formato normalizado e eletrónico e os requisitos técnicos e organizacionais de envio de dados a utilizar para disponibilizar os dados de mercado de GNL exigidos.

4.   Os participantes no mercado de GNL apresentam à ACER os dados do mercado de GNL exigidos a título gratuito e por meio dos canais de comunicação estabelecidos pela ACER, utilizando, sempre que possível, procedimentos já existentes e disponíveis.

Artigo 21.o

Qualidade dos dados de mercado de GNL

1.   Os dados do mercado de GNL incluem:

a)

As partes no contrato, incluindo o indicador de compra/venda;

b)

A parte declarante;

c)

O preço da transação;

d)

As quantidades contratualizadas;

e)

O valor do contrato;

f)

O intervalo de chegada da remessa de GNL;

g)

As condições de entrega;

h)

Os pontos de entrega;

i)

As informações sobre os selos temporais relativos:

i)

à data e hora da apresentação da oferta de compra ou de venda,

ii)

à data e hora da transação,

iii)

à data e hora da comunicação da oferta de compra, de venda ou da transação,

iv)

à receção dos dados do mercado de GNL pela ACER.

2.   Os participantes no mercado de GNL fornecem os dados do mercado de GNL à ACER usando unidades e moedas conforme se segue:

a)

Os preços unitários da transação, da oferta de compra e da oferta de venda são comunicados na moeda especificada no contrato e em EUR/MWh, referindo-se as taxas de conversão e de câmbio aplicadas, se for caso disso;

b)

As quantidades contratualizadas são comunicadas nas unidades especificadas nos contratos e em MWh;

c)

Os intervalos de chegada são comunicados em termos de datas de entrega em formato UTC;

d)

O ponto de entrega menciona um identificador válido enumerado pela ACER tal como referido na lista de instalações de GNL sujeitas à obrigação de comunicação de informações e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014; as informações sobre os selos temporais são comunicadas em formato UTC;

e)

Se for caso disso, comunica-se na íntegra a fórmula de preço constante do contrato a longo prazo pela qual o preço é calculado.

3.   A ACER emite orientações sobre os critérios segundo os quais um declarante único representa uma parte significativa dos dados do mercado de GNL apresentados num determinado período de referência e sobre a forma como esta representatividade deve ser tratada na avaliação do preço do GNL e no índice de referência do GNL que prepara diariamente.

Artigo 22.o

Continuidade das atividades

A ACER revê, atualiza e publica regularmente a metodologia subjacente à avaliação do preço de referência do GNL e ao índice de referência do GNL, bem como os métodos utilizados para comunicar dados do mercado e publicar as avaliações do preço do GNL e os índices de referência do GNL, tendo em conta os pontos de vista das partes que fornecem esses dados de mercado de GNL.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS EM CASO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO SETOR DO GÁS

SECÇÃO 1

Solidariedade no setor do gás em prol do aprovisionamento de eletricidade, das indústrias essenciais e dos clientes protegidos

Artigo 23.o

Alargamento da proteção por razões de solidariedade às quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade

1.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1938, uma medida de solidariedade nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2, desse regulamento só é aplicável se o Estado-Membro que solicita solidariedade não tiver sido capaz de cobrir:

a)

O défice de aprovisionamento de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade ou, caso um Estado-Membro tenha tomado medidas temporárias para reduzir o consumo não essencial dos clientes protegidos nos termos do artigo 28.o do presente regulamento, as quantidades essenciais de consumo de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade;

b)

A quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade, não obstante a execução da medida a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1938. Aplicam-se as condições enunciadas no artigo 13.o, n.o 3, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/1938.

2.   Os Estados-Membros obrigados a prestar solidariedade nos termos do n.o 1 têm direito a deduzir da oferta de solidariedade:

a)

Os fornecimentos aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade na medida em que as quantidades essenciais sejam afetadas ou, caso um Estado-Membro tenha tomado medidas temporárias para reduzir o consumo não essencial dos clientes protegidos nos termos do artigo 24.o, os fornecimentos das quantidades essenciais de consumo de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade;

b)

Os fornecimentos das quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade;

c)

Os fornecimentos das quantidades de gás para produzir a eletricidade necessária à produção e ao transporte de gás; e

d)

As quantidades de gás necessárias para o funcionamento de infraestruturas críticas para a segurança do aprovisionamento a que se refere o anexo II, bem como de outras instalações cruciais para o funcionamento dos serviços no domínio militar, da segurança nacional e da ajuda humanitária.

3.   As quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade a que se referem o n.o 1, alínea b), e o n.o 2, alíneas b) e d), não podem exceder as fixadas no anexo 1. Caso um Estado-Membro demonstre que necessita de uma maior quantidade de gás para evitar uma crise de eletricidade, a Comissão pode, mediante pedido devidamente fundamentado, decidir autorizar a dedução de quantidades mais elevadas.

4.   Se for solicitada a prestação de medidas de solidariedade a Estados-Membros cuja rede elétrica esteja sincronizada apenas com a rede elétrica de um país terceiro, esses Estados-Membros podem, a título excecional, deduzir quantidades de gás mais elevadas no caso de a sua rede elétrica ser dessincronizada da rede desse país terceiro enquanto for necessário ao operador da rede de transporte de eletricidade recorrer a serviços de rede de energia isolada ou a outros serviços para assegurar o funcionamento seguro e fiável do sistema elétrico.

Artigo 24.o

Medidas de redução da procura relativas aos clientes protegidos

1.   Os Estados-Membros podem, a título excecional, tomar medidas temporárias para reduzir o consumo não essencial dos clientes protegidos, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1938, em especial se tiver sido declarado um dos níveis de crise previstos no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1938, ou o alerta da União previsto no Regulamento (UE) 2022/1369. Essas medidas devem limitar-se a utilizações não essenciais de gás e ter em conta os elementos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/1369. Essas medidas excecionais só podem ser tomadas após as autoridades competentes, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2017/1938, terem procedido a uma avaliação das condições para determinar essas quantidades não essenciais de gás.

2.   Em resultado das medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o consumo dos clientes vulneráveis, tal como definidos por cada Estado-Membro nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/73/CE, não pode ser reduzido em circunstância alguma, e os Estados-Membros não podem cortar o fornecimento a clientes protegidos em resultado da aplicação do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 25.o

Salvaguardas para os fluxos transfronteiriços

Caso a Comissão apresente um pedido nos termos do artigo 12.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938 a fim de pôr termo a restrições indevidas de fluxos transfronteiriços de gás ou do acesso a infraestruturas de gás, ou a medidas que ponham em causa o aprovisionamento de gás noutro Estado-Membro, a autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2017/1938, ou o Estado-Membro a que se refere o artigo 12.o, n.o 6, primeiro parágrafo, desse regulamento deve, em vez de seguir o procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938, alterar a sua ação ou tomar medidas para assegurar o cumprimento do artigo 12.o, n.o 5, desse regulamento.

SECÇÃO 2

Regras aplicáveis à prestação de medidas de solidariedade

Artigo 26.o

Alargamento temporário das obrigações de solidariedade aos Estados-Membros que dispõem de instalações de GNL

1.   A obrigação de tomar medidas de solidariedade nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938 aplica-se não só aos Estados-Membros diretamente interligados ao Estado-Membro que solicita solidariedade, mas também aos Estados-Membros que dispõem de instalações de GNL, contanto que esteja disponível a capacidade necessária na infraestrutura em causa, incluindo os navios de transporte de GNL.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o artigo 13.o, n.os 2 a 9, do Regulamento (UE) 2017/1938 aplica-se aos Estados-Membros que dispõem de instalações de GNL.

3.   Os Estados-Membros que dispõem de instalações de GNL e que não estão diretamente interligados a um Estado-Membro que solicita solidariedade podem acordar bilateralmente com quaisquer outros Estados-Membros as medidas técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para a prestação de solidariedade.

4.   As regras genéricas aplicáveis à prestação de medidas de solidariedade, previstas no artigo 27.o, aplicam-se igualmente aos Estados-Membros não interligados, caso ainda não tenha sido celebrado um acordo bilateral aquando da receção de um pedido de solidariedade.

Artigo 27.o

Regras genéricas aplicáveis à prestação de medidas de solidariedade

1.   Caso dois Estados-Membros não tenham chegado a acordo sobre as medidas técnicas, jurídicas e financeiras necessárias nos termos do artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2017/1938 ("acordo de solidariedade"), em caso de emergência, o fornecimento de gás nos termos da obrigação prevista no artigo 13.o, n.o 1, desse regulamento, fica sujeito às condições previstas no presente artigo.

2.   A compensação pela medida de solidariedade não pode exceder os custos razoáveis e, em derrogação do artigo 13.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/1938, deve, em qualquer caso, cobrir:

a)

O preço do gás no Estado-Membro que presta solidariedade;

b)

Os custos de armazenamento e transporte, incluindo eventuais taxas resultantes do desvio das remessas de GNL, até ao ponto de interligação solicitado;

c)

Os custos de contencioso em processos judiciais ou de arbitragem conexos que impliquem o Estado-Membro que presta solidariedade;

d)

Outros custos indiretos não cobertos pelo preço do gás, tais como o pagamento de indemnizações por danos financeiros ou de outro tipo resultantes do deslastre forçoso de carga firme de clientes e relacionadas com a prestação de solidariedade, desde que esses custos indiretos não excedam 100 % do preço do gás.

3.   Caso um Estado-Membro solicite uma compensação pelos custos indiretos, nos termos do n.o 2, alínea d), superior a 100 % do preço do gás, a Comissão, após consulta às autoridades competentes pertinentes, decide se uma compensação mais elevada é adequada, tendo em conta as circunstâncias contratuais e nacionais específicas do caso e o princípio da solidariedade energética.

4.   A menos que o Estado-Membro que solicita solidariedade e o Estado-Membro que presta solidariedade acordem outro preço, o preço do gás fornecido ao Estado-Membro que solicita solidariedade deve corresponder ao preço do mercado diário no Estado-Membro que presta solidariedade, no dia anterior ao pedido de solidariedade, ou ao preço do mercado diário correspondente no ponto de permuta acessível mais próximo, no ponto de transação virtual acessível mais próximo ou numa plataforma acordada, no dia anterior ao pedido de solidariedade.

5.   O Estado-Membro que solicita solidariedade paga a compensação pelas quantidades de gás entregues no âmbito de um pedido de solidariedade nos termos do artigo 28.o diretamente ao Estado-Membro que presta solidariedade ou à entidade que ambos os Estados-Membros indicarem na resposta ao pedido de solidariedade e na confirmação da receção e da quantidade a receber.

6.   O Estado-Membro a que é apresentado um pedido de solidariedade executa a medida de solidariedade o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três dias após a apresentação do pedido. Um Estado-Membro só pode recusar prestar solidariedade a um Estado-Membro que solicita solidariedade se demonstrar que:

a)

Não dispõe de gás suficiente para suprir as quantidades a que se refere o artigo 23.o, n.o 2; ou

b)

Não tem capacidade de interligação suficiente disponível, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/1938, e não tem possibilidade de fornecer quantidades suficientes de GNL.

7.   Os Estados-Membros podem, em acréscimo das regras genéricas previstas no presente artigo, chegar a acordo quanto a medidas técnicas e à coordenação da prestação de solidariedade.

8.   O presente artigo não prejudica as disposições existentes que visem assegurar o funcionamento seguro e fiável das redes de gás.

Artigo 28.o

Procedimento aplicável às medidas de solidariedade na ausência de um acordo de solidariedade

1.   O Estado-Membro que solicita a execução de medidas de solidariedade apresenta um pedido de solidariedade a outro Estado-Membro, indicando, pelo menos, o seguinte:

a)

Os contactos da autoridade competente do Estado-Membro;

b)

Os contactos dos operadores de redes de transporte pertinentes do Estado-Membro (se for caso disso);

c)

Os contactos dos terceiros que ajam em nome do Estado-Membro (se for caso disso);

d)

O período de entrega, incluindo o calendário com a primeira entrega possível e a duração prevista das entregas;

e)

Os pontos de entrega e de interligação;

f)

A quantidade de gás em kWh para cada ponto de interligação;

g)

A qualidade do gás.

2.   O pedido de solidariedade é enviado simultaneamente aos Estados-Membros potencialmente capazes de prestarem medidas de solidariedade, à Comissão e aos gestores de crise designados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1938.

3.   Os Estados-Membros que receberem um pedido de solidariedade respondem ao mesmo indicando os contactos a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), e a quantidade e qualidade de gás que podem fornecer nos pontos de interligação no momento solicitados a que se refere o n.o 1, alíneas d) a g). A resposta deve indicar a quantidade resultante de uma eventual redução ou, quando for absolutamente indispensável, de uma libertação de reservas estratégicas, caso a quantidade que pode ser fornecida graças a medidas voluntárias seja insuficiente.

4.   Os pedidos de solidariedade devem ser apresentados, pelo menos, 72 horas antes do momento de entrega indicado. A resposta a pedidos de solidariedade deve ser dada no prazo de 24 horas. O Estado-Membro que solicita solidariedade deve confirmar a receção e a quantidade a receber até 24 horas antes do momento de entrega solicitado.

5.   O pedido pode ser apresentado relativamente a um período de um ou vários dias, devendo a resposta corresponder à duração solicitada.

6.   Caso vários Estados-Membros prestem solidariedade e estejam em vigor acordos de solidariedade bilaterais com um ou vários desses Estados-Membros, tais acordos prevalecem entre os Estados-Membros que os tenham acordado bilateralmente. Nesse caso, as regras genéricas previstas no presente artigo só são aplicáveis aos demais Estados-Membros que prestam solidariedade.

7.   A Comissão pode facilitar a execução de acordos de solidariedade, nomeadamente atravésde um modelo disponível numa plataforma em linha segura que permita o envio em tempo real de pedidos e ofertas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 30.o

Reexame

Até 1 de outubro de 2023, a Comissão reexamina o presente regulamento tendo em conta a situação geral do aprovisionamento de gás na União e apresenta ao Conselho um relatório com as principais conclusões desse reexame. A Comissão pode, com base nesse relatório, propor a prorrogação da validade do presente regulamento.

Artigo 31.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável por um período de um ano a contar da sua entrada em vigor.

O artigo 14.o é aplicável a partir de 31 de março de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, pp. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

(5)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.° 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.° 984/2013 (JO L 72 de 17.3.2017, p. 1).

(8)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(9)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).

(12)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

(13)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, Alemanha/Polónia, C-848/19 P, ECLI:EU:C:2021:598.

(14)  Recomendação (UE) 2018/177 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, relativa aos elementos a incluir nos acordos sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras entre Estados-Membros, para aplicação do mecanismo de solidariedade nos termos do artigo 13.° do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás (JO L 32 de 6.2.2018, p. 52).

(15)  Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(17)  Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1).

(18)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(19)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).


ANEXO I

a)

Valor máximo das quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade a que se refere o artigo 23.o no período de dezembro de 2022 a março 2023 (valores em milhões de metros cúbicos) (1)

Estados-Membros

Dezembro de 2022

Janeiro de 2023

Fevereiro de 2023

Março de 2023

AT

74,24

196,83

152,20

139,35

BE

399,05

458,77

382,76

398,99

BG

61,49

71,26

61,55

63,29

CY

-

-

-

-

CZ

17,26

49,64

34,80

28,28

DE

2 090,53

2 419,56

2 090,59

1 863,77

DK

249,48

295,56

254,87

268,09

EE

5,89

5,78

5,00

1,05

EL

209,95

326,68

317,18

232,80

ES

1 378,23

1 985,66

1 597,27

1 189,29

IE

372,76

375,29

364,26

375,74

FI

28,42

39,55

44,66

12,97

FR

876,37

875,58

802,53

771,15

HR

10,95

66,01

59,99

48,85

HU

82,13

133,97

126,44

93,72

IT

2 166,46

3 304,99

3 110,79

2 774,67

LV

89,26

83,56

84,96

66,19

LT

16,13

20,22

18,81

4,21

LU

-

-

-

-

MT

32,88

34,84

31,43

33,02

NL

684,26

762,31

556,26

480,31

PL

158,14

158,64

136,97

148,64

PT

409,97

415,22

368,54

401,32

RO

130,35

179,35

162,41

159,71

SI

12,98

15,15

13,35

12,80

SK

33,99

47,26

34,80

34,76

SE

18,05

18,61

17,71

15,76

b)

Valor máximo das quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade a que se refere o artigo 23.o no período de abril de 2023 a dezembro de 2023 (valores em milhões de metros cúbicos)

Estados-Membros

Valor mensal

AT

140,66

BE

409,89

BG

64,40

CY

-

CZ

32,50

DE

2 116,11

DK

267,00

EE

4,43

EL

271,65

ES

1 537,61

IE

372,01

FI

31,40

FR

831,41

HR

46,45

HU

109,06

IT

2 839,23

LV

80,99

LT

14,84

LU

-

MT

33,03

NL

620,79

PL

150,60

PT

398,76

RO

157,96

SI

13,57

SK

37,70

SE

17,53


(1)  Os valores constantes das alíneas a) e b) do presente anexo baseiam-se em dados retirados da avaliação da adequação de inverno que a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) realizou nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/941, exceto no caso de Malta, cuja produção de eletricidade depende exclusivamente de fornecimentos de GNL e que não dispõe de capacidades de armazenamento significativas. Dada a especificidade do gás de baixo poder calorífico, os valores para os Países Baixos constantes deste quadro devem ser multiplicados por um fator de conversão de 37,89 dividido por 35,17. A alínea a) do presente anexo apresenta as quantidades mensais individuais que a REORT-E calculou para os meses de dezembro de 2022 a março 2023; a alínea b) do presente anexo apresenta valores mensais para os meses de abril de 2023 a dezembro de 2023, correspondentes à média dos valores para o período de dezembro de 2022 a março 2023.


ANEXO II

Infraestruturas críticas para a segurança do aprovisionamento nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea d)

Setor

Subsetor

I Energia

1.

Eletricidade

Infraestruturas e instalações de produção e transporte de eletricidade, em termos de abastecimento

2.

Petróleo

Produção, refinação, tratamento, armazenagem e transporte de petróleo por oleodutos

3.

Gás

Produção, refinação, tratamento, armazenagem e transporte de gás por gasodutos

Terminais de GNL

II Transportes

4.

Transportes rodoviários

5.

Transportes ferroviários

6.

Transportes aéreos


29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/36


REGULAMENTO (UE) 2022/2577 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2022

que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia e a redução sem precedentes dos fornecimentos de gás natural da Federação da Rússia aos Estados-Membros ameaçam a segurança do aprovisionamento da União e dos seus Estados-Membros. Ao mesmo tempo, o uso do aprovisionamento de gás como arma e a manipulação dos mercados que a Federação da Rússia levou a cabo por meio da perturbação intencional dos fluxos de gás conduziram a uma subida vertiginosa dos preços da energia na União, não só pondo em perigo a economia da União, como também ameaçando gravemente a segurança do aprovisionamento. Uma rápida implantação das fontes de energia renováveis pode ajudar a mitigar os efeitos da atual crise energética, constituindo uma defesa contra as ações da Rússia. Ao reforçarem a segurança do aprovisionamento da União, reduzirem a volatilidade do mercado e diminuírem os preços da energia, as energias renováveis podem contribuir significativamente para combater o uso da energia como arma por parte da Rússia.

(2)

As ações levadas a cabo pela Rússia nos últimos meses agravaram ainda mais a situação no mercado, em especial aumentando o risco de interrupção total dos fornecimentos de gás russo à União num futuro próximo, uma situação que afetou a segurança do aprovisionamento da União. Esta situação conduziu a um aumento acentuado da volatilidade dos preços da energia na União, tendo os preços do gás e da eletricidade atingido máximos históricos durante o verão, o que levou a um aumento dos preços retalhistas da eletricidade, o qual deverá continuar a repercutir-se gradualmente na maioria dos contratos celebrados com os consumidores, sobrecarregando cada vez mais os agregados familiares e as empresas. O agravamento da situação nos mercados da energia contribuiu substancialmente para a inflação geral na área do euro e para o abrandamento do crescimento económico em toda a União. Este risco persistirá independentemente de uma eventual redução temporária dos preços grossistas e será ainda mais premente no próximo ano, tal como reconhecido na proposta de emergência da Comissão que acompanha a Comunicação da Comissão de 18 de outubro de 2022 sobre a Emergência Energética – preparar, adquirir e proteger a UE em conjunto. As empresas europeias do setor da energia poderão enfrentar graves dificuldades no enchimento das instalações de armazenamento de gás no próximo ano, pois, atendendo à atual situação política, é altamente provável que chegue cada vez menos, ou mesmo nenhum, gás transportado por gasodutos à União a partir da Rússia. Simultaneamente, o Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece, para 2023, uma meta de enchimento de 90 % das capacidades de armazenamento de gás da União, superior aos 80 % aplicáveis neste inverno. Ademais, acontecimentos imprevisíveis, como a sabotagem de gasodutos e outros riscos de perturbação da segurança do aprovisionamento, poderão criar constrangimentos adicionais nos mercados do gás. Por último, as recentes políticas conduzidas noutras regiões do mundo para apoiar e acelerar a expansão de cadeias inteiras de valor no domínio das tecnologias de energia renovável vieram deteriorar as perspetivas de competitividade do setor europeu das tecnologias de energia renovável.

(3)

Neste contexto, e a fim de contrariar a exposição dos consumidores e empresas europeus a preços elevados e voláteis que causam dificuldades económicas e sociais, atenuar a necessidade de reduzir a procura de energia, substituindo os fornecimentos de gás natural por energia proveniente de fontes renováveis, e aumentar a segurança do aprovisionamento, importa que a União tome novas medidas imediatas e temporárias para acelerar a implantação das fontes de energia renováveis, em especial através de medidas direcionadas capazes de acelerar, a curto prazo, o ritmo de implantação das energias renováveis na União.

(4)

As medidas urgentes em questão foram selecionadas devido à sua natureza e ao seu potencial para contribuir, a curto prazo, para solucionar a emergência energética. Mais especificamente, os Estados-Membros podem aplicar rapidamente várias das medidas previstas no presente regulamento a fim de simplificar o procedimento de concessão de licenças aplicável aos projetos no domínio das energias renováveis, sem que tal implique alterações onerosas dos procedimentos e sistemas jurídicos nacionais, mas garantindo uma aceleração positiva da implantação das energias renováveis a curto prazo. Algumas dessas medidas são de âmbito geral, por exemplo, a introdução da presunção ilidível de que os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público superior para efeitos da legislação ambiental pertinente, ou a introdução de clarificações relativas ao âmbito de aplicação de determinadas diretivas ambientais, bem como a simplificação do quadro de licenciamento aplicável ao reequipamento de centrais de energia renovável, que passa a centrar-se nos impactos resultantes de mudanças ou expansões relativamente ao projeto original. Outras medidas visam tecnologias específicas, por exemplo o encurtamento e a aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar em estruturas existentes. É conveniente aplicar essas medidas de emergência o mais rapidamente possível, e adaptá-las conforme necessário, a fim de responder adequadamente aos desafios atuais.

(5)

É necessário introduzir medidas específicas e urgentes adicionais que visem determinadas tecnologias e tipos de projetos com maior potencial de implantação rápida e efeitos imediatos no objetivo de reduzir a volatilidade dos preços e a procura de gás natural sem limitar a procura global de energia. Além da aceleração dos procedimentos de concessão de licenças relativamente à instalação de equipamentos de energia solar em estruturas artificiais, é adequado promover e acelerar a implantação de instalações solares de pequena dimensão, incluindo para os autoconsumidores de energia renovável e para os autoconsumidores coletivos, como as comunidades locais de energia, uma vez que constituem as opções com menos custo, são as mais acessíveis, e têm o menor impacto ambiental ou de outro tipo, para uma implantação rápida de novas instalações de energia renovável. Acresce que esses projetos apoiam diretamente os agregados familiares e as empresas que estão a enfrentar preços elevados da energia, e protegem os consumidores da volatilidade dos preços. O reequipamento das centrais de produção de eletricidade renovável é uma opção para aumentar rapidamente a produção de energia renovável com o menor impacto possível na infraestrutura da rede e no ambiente, inclusive no caso das tecnologias de produção de energia renovável, como a energia eólica, cujos procedimentos de concessão de licenças são normalmente mais longos. Por último, as bombas de calor são uma alternativa renovável direta às caldeiras a gás natural e têm potencial para reduzir significativamente a procura de gás natural durante o período de maior utilização dos sistemas de aquecimento.

(6)

Tendo em conta a situação urgente e excecional no setor da energia, os Estados-Membros deverão poder introduzir isenções relativamente a determinadas obrigações de avaliação estabelecidas na legislação ambiental da União para projetos no domínio das energias renováveis e para projetos de armazenamento de energia e projetos relacionados com a rede elétrica que sejam necessários para a integração das energias renováveis no sistema elétrico. A fim de poder introduzir essas isenções, deverão estar reunidas duas condições, a saber: o projeto estar localizado numa zona específica de energia renovável ou numa zona específica da rede e essa zona ter sido objeto de avaliação ambiental estratégica. Além disso, deverão ser adotadas medidas de mitigação proporcionadas ou, se tais medidas não estiverem disponíveis, medidas de compensação para assegurar a proteção das espécies.

(7)

O presente regulamento deverá ser aplicável aos procedimentos de concessão de licenças cujo data de início tenha lugar durante o seu período de aplicação. Atendendo ao objetivo do presente regulamento, e como à situação de emergência e ao contracto excecional em que é adotado, em especial ao facto de uma aceleração a curto prazo do ritmo de implantação de energias renováveis na União justificar a aplicação do presente regulamento aos procedimento de concessão de licenças que já se encontram em curso, deverá ser permitido aos Estados-Membros aplicar o presente regulamento, ou algumas das suas disposições, a procedimento de concessão de licenças que se encontrem pendentes e relativamente aos quais ainda não tenha sido tomada uma decisão final por parte da autoridade relevante, desde que a aplicação dessas regras se faça no devido respeito pelos direitos preexistentes, e expectativas legítimas, de terceiros. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que a aplicação do presente regulamento aos procedimentos de concessão de licenças pendentes seja proporcionada e proteja adequadamente os direitos e as expectativas legítimas de todas as partes interessadas.

(8)

Uma das medidas temporárias consiste na introdução de uma presunção ilidível segundo a qual os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas para efeitos da legislação ambiental da União pertinente, exceto se existirem provas claras de que esses projetos têm efeitos negativos importantes no ambiente que não podem ser mitigados ou compensados. As centrais de energia renovável, incluindo as bombas de calor ou os parques eólicos, são cruciais para combater as alterações climáticas e a poluição, reduzir os preços da energia, diminuir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e garantir a segurança do aprovisionamento da União. A presunção de que as centrais de energia renovável, incluindo as bombas de calor, são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas permitirá que esses projetos beneficiem, quando necessário e com efeito imediato, de um processo de avaliação simplificado no que toca a determinadas derrogações previstas, em especial, na legislação ambiental da União pertinente. Aos Estados-Membros deverá ser permitido, considerando as suas especificidades nacionais, restringir a aplicação dessa presunção a determinadas partes dos seus territórios ou a determinadas tecnologias ou projetos. É possível aos Estados-Membros ponderar a aplicação dessa presunção na sua legislação nacional em matéria de paisagismo.

(9)

O exposto acima reflete o importante papel que as energias renováveis podem desempenhar na descarbonização do sistema energético da União, ao oferecerem soluções imediatas para substituir a energia proveniente de combustíveis fósseis e ao contribuírem para dar resposta à deterioração da situação no mercado. Para eliminar os estrangulamentos no procedimento de concessão de licenças e na exploração das centrais de energia renovável, deverá, no contexto da ponderação dos interesses jurídicos em cada caso individual no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças, ser dada prioridade à construção e exploração de centrais de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público. No que diz respeito à proteção das espécies, a prioridade deverá ser dada apenas na medida em que forem tomadas medidas adequadas de conservação das espécies que contribuam para a manutenção ou o restabelecimento das populações da espécie num estado de conservação favorável e se forem disponibilizados recursos financeiros suficientes, bem como zonas para o efeito.

(10)

A energia solar é uma fonte de energia renovável essencial para pôr termo à dependência da União em relação aos combustíveis fósseis russos e, simultaneamente, concretizar a transição para uma economia com impacto neutro no clima. A energia solar fotovoltaica, uma das fontes de produção de eletricidade com menos custos de que se dispõe, e as tecnologias solares térmicas, que fornecem aquecimento renovável a baixo custo por unidade de calor, podem ser implantadas rapidamente, e podem beneficiar diretamente cidadãos e empresas. Neste contexto, em consonância com a Comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022 intitulada «Estratégia da UE para a Energia Solar», apoiar-se-á o desenvolvimento de uma cadeia de valor industrial resiliente no domínio da energia solar na União, nomeadamente por via da Aliança para a Indústria Solar Fotovoltaica, que será lançada no final de 2022. A aceleração e a melhoria dos procedimentos de concessão de licenças a projetos no domínio das energias renováveis contribuirão para sustentar a expansão da capacidade de fabrico de tecnologias de energia limpa da União. As circunstâncias atuais e, em especial, a volatilidade muito elevada dos preços da energia exigem medidas imediatas que garantam procedimentos de concessão de licenças significativamente mais rápidos, a fim de acelerar substancialmente o ritmo da instalação de equipamentos solares em estruturas artificiais, que, por norma, é menos complexa do que a instalação de equipamentos no solo e pode contribuir rapidamente para mitigar os efeitos da atual crise energética, desde que se mantenha a estabilidade, fiabilidade e segurança da rede. Por conseguinte, este tipo de instalação deverá beneficiar de procedimentos de concessão de licenças mais curtos em comparação com outros projetos no domínio das energias renováveis.

(11)

O prazo máximo para a conclusão do procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar, bem como dos ativos de armazenamento colocalizado e ligações à rede conexos, em estruturas artificiais, existentes ou futuras, criadas para outros fins que não a produção de energia solar deverá ser de três meses. Deverá também ser introduzida, para essas instalações, uma derrogação da obrigatoriedade de realizar avaliações ambientais nos termos da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), uma vez que é pouco provável que essas instalações suscitem preocupações relacionadas com utilizações concorrentes do espaço ou com o impacto ambiental. O investimento em pequenas instalações de energia solar descentralizadas que permitam o autoconsumo de energia renovável é um dos meios mais eficientes para os consumidores de energia reduzirem as suas faturas de energia e a sua exposição à volatilidade dos preços. Aos Estados-Membros deverá ser permitido excluir determinadas zonas ou estruturas do âmbito de aplicação do prazo mais curto e da derrogação acima referidos, por determinados motivos justificados.

(12)

As instalações de autoconsumo, inclusive para os autoconsumidores coletivos, como as comunidades locais de energia, também contribuem para reduzir a procura global de gás natural, aumentar a resiliência do sistema e alcançar as metas da União em matéria de energias renováveis. Não é expectável que a instalação de equipamento de energia solar com capacidade inferior a 50 kW, incluindo instalações por autoconsumidores de energia renovável, venha a ter efeitos negativos importantes no ambiente ou na rede e não suscita preocupações de segurança. Além disso, por norma, as pequenas instalações não exigem uma expansão da capacidade no ponto de ligação à rede. Tendo em conta os efeitos positivos imediatos desse tipo de instalações para os consumidores e os impactos ambientais limitados a que essas instalações podem dar origem, é conveniente simplificar ainda mais o procedimento de concessão de licenças que lhes é aplicável, desde que não excedam a capacidade existente de ligação à rede de distribuição, introduzindo o conceito de deferimento administrativo tácito nos procedimentos de concessão de licenças em causa, a fim de promover e acelerar a implantação dessas instalações e de colher os seus benefícios a curto prazo. Aos Estados-Membros deverá ser permitido aplicar um limiar inferior a 50 kW devido aos seus condicionalismos internos, desde que esse limiar continue a ser superior a 10,8 kW. De todo o modo, as entidades competentes podem, durante o procedimento de concessão de licenças, que dura um mês, rejeitar os pedidos recebidos para essas instalações por razões relacionadas com a segurança, estabilidade e fiabilidade da rede, através de uma resposta devidamente fundamentada.

(13)

O reequipamento de centrais de energia renovável já existentes tem um potencial significativo para aumentar rapidamente a produção de eletricidade renovável, permitindo assim reduzir o consumo de gás. O reequipamento permite que se continuem a explorar locais com um potencial significativo de produção de energia renovável, o que reduz a necessidade de designar novos locais para projetos neste domínio. O reequipamento de uma central eólica com turbinas mais eficientes permite manter ou aumentar a capacidade existente utilizando menos turbinas, se estas forem maiores e mais eficientes. Além disso, o reequipamento apresenta outros pontos fortes, como a existência de uma ligação à rede, um grau de aceitação pública provavelmente mais elevado e o conhecimento dos impactos ambientais.

(14)

Estima-se que, entre 2021 e 2025, uma parte das instalações eólicas terrestres, correspondente a uma capacidade de 38 GW, venha a atingir o fim da sua vida útil normal de 20 anos. Se estas instalações fossem desativadas, em vez de reequipadas, assistir-se-ia a uma redução substancial da capacidade de produção de energia renovável atualmente instalada, complicando ainda mais a situação no mercado da energia. A simplificação e a aceleração imediatas dos procedimentos de concessão de licenças a projetos de reequipamento são cruciais para manter e aumentar a capacidade de produção de energia renovável na União. O regulamento proposto introduz medidas adicionais para este efeito. Para simplificar o procedimento de concessão de licenças para o reequipamento de projetos no domínio das energias renováveis. Em especial, o prazo máximo de seis meses aplicável a esse procedimento deverá incluir todas as necessárias avaliações de impacto ambiental. Além disso, sempre que o reequipamento de uma central de energia renovável ou a modernização de uma infraestrutura de rede conexa necessária para integrar a energia renovável no sistema elétrico estiver sujeito a uma análise prévia ou a uma avaliação de impacto ambiental, estas deverão limitar-se a aferir os potenciais impactos significativos resultantes da mudança ou da expansão relativamente ao projeto original.

(15)

A fim de promover e acelerar o reequipamento de centrais de energia renovável já existentes, é necessário estabelecer imediatamente um procedimento simplificado para as ligações à rede, aplicável sempre que o reequipamento dê origem a um aumento limitado da capacidade total em comparação com o projeto inicial.

(16)

O reequipamento de uma instalação solar permite aumentar a eficiência e a capacidade sem aumentar o espaço ocupado. Assim, contanto que o processo de reequipamento não conduza a um aumento do espaço utilizado e que as medidas de mitigação ambiental inicialmente exigidas continuem a ser cumpridas, a instalação reequipada não terá um impacto ambiental diferente do da instalação original.

(17)

A tecnologia das bombas de calor é fundamental para produzir aquecimento e arrefecimento renováveis a partir da energia ambiente, inclusive de estações de tratamento de águas residuais, e da energia geotérmica. As bombas de calor permitem igualmente a utilização de calor e frio residuais. A rápida implantação de bombas de calor que tirem partido de fontes de energia renováveis subutilizadas, como a energia ambiente, a energia geotérmica e o calor residual dos setores industrial e terciário, incluindo centros de dados, permite substituir as caldeiras alimentadas a gás natural e com outros combustíveis fósseis por uma solução de aquecimento renovável, aumentando simultaneamente a eficiência energética. Tal acelerará a redução da utilização de gás para fins de aquecimento, tanto nos edifícios como na indústria. A fim de acelerar a instalação e a utilização de bombas de calor, é adequado introduzir procedimentos de concessão de licenças específicos e mais curtos para tais instalações, incluindo um procedimento simplificado para a ligação de bombas de calor de menor dimensão à rede elétrica, caso não haja preocupações de segurança, não sejam necessários novos trabalhos para efeitos de ligação à rede e não haja qualquer incompatibilidade técnica dos componentes do sistema, exceto se o direito nacional não previr qualquer procedimento para tais casos. A instalação mais rápida e mais fácil de bombas de calor levará a um acréscimo da utilização de energias renováveis no setor do aquecimento, que representa quase metade do consumo de energia da União, o que contribuirá para a segurança do aprovisionamento e ajudará a dar resposta a uma situação de mercado mais difícil.

(18)

Na aplicação dos prazos para a instalação de equipamentos de energia solar, o reequipamento de centrais de produção de eletricidade renovável e a implantação de bombas de calor, o período de construção ou reequipamento das centrais, das suas ligações à rede e das infraestruturas de rede conexas necessárias não deverá ser contabilizado, exceto nos casos em que coincida com uma fase administrativa do procedimento de concessão de licenças. Além disso, o período de duração das fases administrativas necessárias para proceder às modernizações significativas da rede requeridas para garantir a estabilidade, fiabilidade e segurança da rede também não deverá ser contabilizado nos prazos.

(19)

A fim de facilitar ainda mais a implantação das energias renováveis, os Estados-Membros deverão ser autorizados a manter a possibilidade de encurtar ainda mais os prazos aplicáveis ao procedimento de concessão de licenças.

(20)

As disposições da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus») e, em particular, as obrigações dos Estados-Membros relativas à participação do público e ao acesso à justiça, continuam a ser aplicáveis.

(21)

O princípio da solidariedade energética é um princípio geral do direito da União tal como definido pelo Tribunal Europeu de Justiça no seu acórdão de 15 de julho de 2021, no processo C-848/19 P (3), Alemanha/Polónia, e é aplicável a todos os Estados-Membros. Ao dar execução ao princípio da solidariedade energética, o presente regulamento permite a distribuição transfronteiriça dos efeitos de uma implantação mais rápida dos projetos no domínio das energias renováveis. As medidas constantes do presente regulamento visam instalações de energia renovável em todos os Estados-Membros e abrangem um vasto leque de projetos, incluindo projetos respeitantes a estruturas existentes, a novas instalações de equipamentos de energia solar e ao reequipamento de instalações existentes. Tendo em conta o grau de integração dos mercados de energia da União, qualquer aumento da implantação das energias renováveis num Estado-Membro deverá beneficiar igualmente outros Estados-Membros, em termos de segurança do aprovisionamento e de descida dos preços. Deverá contribuir para que a eletricidade renovável flua além-fronteiras até onde for mais necessária, bem como assegurar a exportação de eletricidade renovável produzida a baixo custo para os Estados-Membros onde a produção de eletricidade é mais dispendiosa. Além disso, as capacidades de produção de energia renovável recém-instaladas nos Estados-Membros terão uma incidência na redução global da procura de gás em toda a União.

(22)

O artigo 122.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza o Conselho a decidir, sob proposta da Comissão e num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. À luz dos acontecimentos recentes e das ações recentes levadas a cabo pela Rússia, o elevado risco de interrupção total dos fornecimentos de gás russo, combinado com as perspetivas incertas em termos de alternativas, representa uma ameaça significativa de perturbação do aprovisionamento energético, em função de novos aumentos dos preços da energia e de consequente pressão sobre a economia da União. É, por isso, necessário adotar medidas urgentes.

(23)

Tendo em conta a magnitude da crise energética, o nível do seu impacto social, económico e financeiro e a necessidade de agir o mais rapidamente possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento tem uma vigência limitada a 18 meses e inclui uma cláusula de reexame para a Comissão propor a sua prorrogação, se necessário.

(24)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras temporárias de emergência para acelerar o procedimento de concessão de licenças aplicável à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, com especial ênfase em tecnologias específicas ou tipos de projetos de energias renováveis capazes de acelerar a curto prazo o ritmo de implantação das energias renováveis na União.

O presente regulamento é aplicável a todos os procedimentos de licenciamento que tenham início durante o seu período de aplicação e não prejudica as disposições nacionais que determinam prazos mais curtos do que os estabelecidos nos artigos 4.o, 5.o e 7.o.

Os Estados-Membros podem também aplicar o presente regulamento aos procedimentos de concessão de licenças em curso que não tenham resultado numa decisão final antes de 30 de dezembro de 2022, desde que tal encurte o procedimento de concessão de licenças e que sejam preservados os direitos legais preexistentes de terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, entende-se por:

1)

«Procedimento de concessão de licenças», o procedimento:

a)

Que inclui todas as licenças administrativas pertinentes emitidas para fins de construção, reequipamento e exploração de centrais de produção de energia de fontes renováveis, incluindo bombas de calor, instalações de armazenamento de energia colocalizado e ativos necessários para a sua ligação à rede, incluindo as licenças de ligação à rede e as avaliações de impacto ambiental, sempre que forem necessárias; e

b)

Que inclui todas as fases administrativas desde o aviso de receção do pedido completo pela autoridade competente até à notificação da decisão final sobre o resultado do procedimento por parte da autoridade competente;

2)

«Equipamento de energia solar», equipamento que converte energia do sol em energia térmica ou elétrica, em especial equipamento solar térmico e equipamento solar fotovoltaico.

Artigo 3.o

Interesse público prevalecente

1.   No contexto da ponderação dos interesses jurídicos em cada caso concreto, é de presumir que o planeamento, a construção e a exploração de centrais e instalações de produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede e a própria rede conexa, bem como os ativos de armazenamento, são de interesse público prevalecente e importantes para a saúde e a segurança públicas para efeitos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 16.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE (5), do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Os Estados-Membros podem restringir a aplicação destas disposições a algumas partes do seu território, bem como a determinados tipos de tecnologias ou projetos com determinadas características técnicas, em conformidade com as prioridades estabelecidas nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

2.   Os Estados-Membros asseguram, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, que, no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças e ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, seja dada prioridade à construção e exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa. No que diz respeito à proteção das espécies, a frase anterior só é aplicável se e na medida em que forem tomadas medidas adequadas de conservação das espécies que contribuam para a manutenção ou o restabelecimento das populações da espécie num estado de conservação favorável e se forem disponibilizados recursos financeiros suficientes, bem como zonas para esse efeito.

Artigo 4.o

Aceleração do procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar

1.   O procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar e de ativos de armazenamento de energia colocalizado — incluindo instalações solares integradas em edifícios e equipamentos de energia solar em telhados de edifícios —, em estruturas artificiais existentes ou futuras, excluindo as superfícies de massas de água artificiais, não pode exceder três meses, desde que o objetivo principal dessas estruturas não seja a produção de energia solar. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/92/UE, e do anexo II, ponto 3, alíneas a) e b), isoladamente ou em conjugação com o anexo II, ponto 13, alínea a), dessa diretiva, a instalação de tais equipamentos de energia solar fica isenta da obrigação, se aplicável, de determinar a necessidade de submeter o projeto a uma avaliação de impacto ambiental, ou da obrigação de realizar uma avaliação específica do impacto ambiental.

2.   Os Estados-Membros podem excluir determinadas zonas ou estruturas do disposto no n.o 1, por razões de proteção do património cultural ou histórico, por razões relacionadas com interesses de defesa nacional ou de segurança.

3.   No caso do procedimento de concessão de licença para instalação, por autoconsumidores de energia renovável, de equipamento de energia solar com capacidade igual ou inferior a 50 kW, a falta de resposta por parte das autoridades ou entidades competentes no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido dá lugar a que a licença seja considerada concedida, desde que a capacidade do equipamento de energia solar não exceda a capacidade existente de ligação à rede de distribuição.

4.   Se a aplicação do limiar de capacidade referido no n.o 3 implicar encargos administrativos significativos ou condicionamentos ao funcionamento da rede elétrica, os Estados-Membros podem aplicar um limiar inferior, desde que se mantenha acima de 10,8 kW.

5.   Todas as decisões resultantes dos procedimentos de concessão de licenças referidos no n.o 1 são tornadas públicas em conformidade com as obrigações existentes.

Artigo 5.o

Reequipamento de centrais de produção de eletricidade renovável

1.   O procedimento de concessão de licenças para o reequipamento de projetos, incluindo as licenças relacionadas com a modernização dos ativos necessários para ligar o projeto à rede nos casos em que o reequipamento dê origem a um aumento da capacidade, não pode exceder seis meses, incluindo-se neste prazo a realização de avaliações de impacto ambiental, sempre que exigidas pela legislação aplicável.

2.   Se o reequipamento não der origem a um aumento da capacidade da central de produção de energia renovável superior a 15 %, e sem afetar a necessidade de avaliar quaisquer potenciais impactos ambientais nos termos do n.o 3 do presente artigo, as licenças para as ligações à rede de transporte ou de distribuição são concedidas no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido à entidade competente, a menos que haja preocupações de segurança justificadas ou uma incompatibilidade técnica dos componentes do sistema.

3.   Se o reequipamento de uma central de produção de energia renovável ou a modernização de uma infraestrutura de rede conexa necessária para integrar a energia renovável no sistema elétrico estiver sujeito à obrigação de determinar a necessidade de submeter o projeto a um processo de avaliação de impacto ambiental ou de realizar uma avaliação de impacto ambiental nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2011/92/UE, essa determinação prévia e/ou essa avaliação de impacto ambiental limita-se aos potenciais impactos significativos resultantes da mudança ou da expansão relativamente ao projeto original.

4.   Se o reequipamento de instalações solares não implicar a utilização de espaço adicional e cumprir as medidas de mitigação ambiental aplicáveis estabelecidas para a instalação original, o projeto fica isento da obrigação, se aplicável, de determinar a necessidade de ser submetido a uma avaliação de impacto ambiental nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2011/92/UE.

5.   Todas as decisões resultantes dos procedimentos de concessão de licenças referidos nos n.os 1 e 2 são tornadas públicas em conformidade com as obrigações existentes.

Artigo 6.o

Aceleração do procedimento de concessão de licenças a projetos no domínio das energias renováveis e para a infraestrutura de rede conexa necessários para integrar a energia renovável no sistema

No que diz respeito aos projetos no domínio das energias renováveis, bem como aos projetos de armazenamento de energia e projetos relacionados com a rede elétrica que sejam necessários para integrar a energia renovável no sistema elétrico, os Estados-Membros podem conceder isenções relativamente às avaliações de impacto ambiental previstas no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE e às avaliações de proteção das espécies previstas no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, bem como no artigo 5.o da Diretiva 2009/147/CE, desde que o projeto esteja localizado numa zona específica de energia renovável ou numa zona específica da rede da infraestrutura de rede conexa que seja necessária para integrar a energia renovável no sistema elétrico, se os Estados-Membros tiverem definido alguma zona específica de energia renovável ou alguma zona específica da rede da infraestrutura de rede conexa, e desde que a zona tenha sido objeto de uma avaliação ambiental estratégica nos termos da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Com base nos dados existentes, a autoridade competente assegura que sejam aplicadas medidas de mitigação adequadas e proporcionadas para garantir a conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE e o artigo 5.o da Diretiva 2009/147/CEE. Caso essas medidas não estejam disponíveis, a autoridade competente assegura que o operador custeie uma compensação monetária para programas de proteção de espécies, a fim de assegurar ou melhorar o estado de conservação da espécie afetada.

Artigo 7.o

Aceleração da implantação de bombas de calor

1.   O procedimento de concessão de licenças para a instalação de bombas de calor abaixo de 50 MW não pode exceder um mês, enquanto no caso de bombas de calor geotérmicas não pode exceder três meses.

2.   A menos que haja preocupações de segurança justificadas, que sejam necessários trabalhos adicionais para conexões de rede ou que haja incompatibilidade técnica dos componentes do sistema, as de ligações à rede de transporte ou de distribuição devem ser autorizadas, após notificação da entidade competente, no respeitante a:

a)

Bombas de calor com capacidade elétrica igual ou inferior a 12 kW; e

b)

Bombas de calor instaladas por um autoconsumidor de energia renovável [...] com capacidade elétrica igual ou inferior a 50 kW, desde que a capacidade da instalação de produção de eletricidade renovável do autoconsumidor de energia renovável corresponda a, pelo menos, 60 % da capacidade da bomba de calor,

3.   Os Estados Membros podem excluir determinadas zonas ou estruturas do disposto no presente artigo por razões de proteção do património cultural ou histórico, ou por razões relacionadas com interesses de defesa nacional ou de segurança.

4.   Todas as decisões resultantes dos procedimentos de concessão de licenças referidos nos n.os 1 e 2 são tornadas públicas em conformidade com as obrigações existentes.

Artigo 8.o

Calendário para o procedimento de concessão de licenças aplicável à instalação de equipamentos de energia solar, ao reequipamento de centrais de produção de eletricidade renovável e à implantação de bombas de calor

Na aplicação dos prazos referidos nos artigos 4.o, 5.o e 7.o não são computados os seguintes períodos de tempo, exceto nos casos em que coincidam com outras fases administrativas do procedimento de concessão de licenças:

a)

O período durante o qual as instalações, as suas ligações à rede e — com vista a garantir a estabilidade da rede, a fiabilidade da rede e a segurança da rede — a respetiva infraestrutura de rede necessária estão a ser construídas ou reequipadas; e

b)

O período de duração das fases administrativas necessárias para proceder às modernizações significativas da rede requeridas para garantir a estabilidade, fiabilidade e segurança da rede.

Artigo 9.o

Reexame

Até 31 de dezembro de 2023 o mais tardar, a Comissão procede ao reexame do presente regulamento, tendo em conta a evolução da segurança do aprovisionamento e dos preços da energia, bem como a necessidade de acelerar ainda mais a implantação das energias renováveis. A Comissão apresenta ao Conselho um relatório com as principais conclusões desse reexame. Com base nesse relatório, a Comissão pode propor a prorrogação da vigência do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável por um período de 18 meses a contar da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17)

(2)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, Alemanha/Polónia, C-848/19 P, ECLI:EU:C:2021:598.

(4)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(5)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(6)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(7)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(8)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).


29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/45


REGULAMENTO (UE) 2022/2578 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2022

que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos da União e a economia de preços excessivamente elevados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Federação da Rússia («Rússia») contra a Ucrânia e a redução sem precedentes dos fornecimentos de gás natural da Rússia aos Estados-Membros ameaçam a segurança do aprovisionamento da União e dos seus Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a instrumentalização do aprovisionamento de gás e a manipulação dos mercados que a Rússia levou a cabo por meio da perturbação intencional dos fluxos de gás conduziram a um aumento vertiginoso dos preços da energia na União. A alteração das rotas de aprovisionamento, que causou o congestionamento da infraestrutura europeia de gás, a necessidade de encontrar fontes de aprovisionamento de gás alternativas e a inadaptação dos mecanismos de formação de preços a situações de choque no aprovisionamento contribuíram para a volatilidade e a escalada dos preços. Os preços mais elevados do gás natural põem em perigo a economia da União e ameaçam seriamente a segurança do aprovisionamento, devido a uma inflação persistentemente elevada, em consequência do aumento dos preços da eletricidade, que deterioram o poder de compra dos consumidores, bem como devido ao aumento dos custos de produção, em especial em setores com utilização intensiva de energia.

(2)

Em 2022, os preços do gás natural foram excecionalmente voláteis, tendo alguns índices de referência atingido máximos históricos em agosto de 2022. O nível anormal dos preços do gás natural registado em agosto de 2022 deveu-se a vários fatores, incluindo um equilíbrio apertado entre a oferta e a procura, associado ao reenchimento das instalações de armazenamento e à redução dos fluxos de gás transportado por gasodutos, receios de novas perturbações do aprovisionamento e manipulações do mercado por parte da Rússia, e a inadaptação do mecanismo de formação de preços a tais variações extremas da procura e da oferta, o que agravou o aumento excessivo dos preços. Depois de uma década em que os preços se situaram num intervalo entre 5 EUR/MWh e 35 EUR/MWh, os preços europeus do gás natural atingiram níveis 1 000 % superiores aos preços médios anteriormente registados na União. Os Dutch Title Transfer Facility (TTF) Gas Futures (produtos a três meses/trimestrais) foram negociados na bolsa ICE Endex (2) foram negociados a níveis ligeiramente inferiores a EUR 350/MWh, ao passo que o gás do TTF para o dia seguinte negociado na European Energy Exchange atingiu EUR 316/MWh. Os preços do gás nunca haviam atingido níveis como os registados em agosto de 2022.

(3)

Após os danos causados ao gasoduto Nord Stream 1 em setembro de 2022, provavelmente por um ato de sabotagem, não há perspetivas de os fornecimentos de gás da Rússia à União retomarem os níveis anteriores à guerra num futuro próximo. Os consumidores e as empresas europeias continuam expostos a um risco manifesto de novos episódios de aumentos acentuados de preços do gás prejudiciais para a economia. A segurança do aprovisionamento pode ser ameaçada por acontecimentos imprevisíveis, como acidentes ou atos de sabotagem de gasodutos, que perturbam o aprovisionamento de gás à Europa ou aumentam drasticamente a procura. É provável que as tensões do mercado, despoletadas pelo receio de situações de escassez súbita, persistam para lá do inverno e durante o próximo ano, uma vez que a adaptação a choques no aprovisionamento e o estabelecimento de novas relações e infraestruturas de aprovisionamento deverão demorar um ou vários anos.

(4)

Embora existam derivados ligados a outros pontos de negociação virtual (VTP), o TTF — mercado de transferência de títulos, localizado nos Países Baixos, é geralmente considerado o indicador de preços «padrão» nos mercados europeus do gás. Tal deve-se à sua liquidez habitualmente elevada, por sua vez resultante de vários fatores, incluindo a localização geográfica, que permitiu ao TTF, no cenário anterior à guerra, receber gás natural de várias fontes, incluindo volumes significativos provenientes da Rússia. Assim, é amplamente utilizado como preço de referência em fórmulas de fixação de preços de contratos de fornecimento de gás, e ainda como preço de base em operações de cobertura/derivados em toda a União, incluindo em plataformas não diretamente ligadas ao TTF. De acordo com os dados de mercado, nos primeiros oito meses de 2022, a plataforma TTF representou cerca de 80 % das negociações de gás natural no conjunto da União e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (o «Reino Unido»).

(5)

No entanto, as perturbações registadas nos mercados da energia da União desde fevereiro de 2022 influenciaram o funcionamento e a eficácia dos mecanismos tradicionais de formação dos preços no mercado grossista do gás, nomeadamente no que respeita ao índice de referência do TTF. Se, no passado, o TTF foi um bom indicador dos preços do gás noutras regiões da Europa, a partir de abril de 2022 ficou desligado dos preços noutras plataformas de negociação na Europa, bem como das avaliações de preços efetuadas pelas agências de supervisão de preços para as importações de Gás Natural Liquefeito («GNL»). Tal deve-se, em grande medida, ao facto de o sistema de gás do Noroeste da Europa apresentar limitações no que respeita a infraestruturas específicas, tanto em termos de transporte por gasodutos (oeste-este) como em termos de capacidade de regaseificação de GNL. Estas limitações foram, em parte, responsáveis pelo aumento geral dos preços do gás desde o início da crise na Europa, na sequência da instrumentalização da energia como arma pela Rússia. O diferencial anormal entre o TTF e outras plataformas regionais verificado em agosto de 2022 indicia que, nas atuais circunstâncias específicas do mercado, o TTF poderá não ser um bom indicador da situação do mercado fora do Noroeste da Europa, onde os mercados estão sujeitos a restrições em termos de infraestruturas. Durante episódios de escassez no mercado do Noroeste da Europa, outros mercados regionais podem beneficiar de condições de mercado mais favoráveis, pelo que são indevidamente prejudicados pela indexação dos contratos ao TTF. Por conseguinte, embora o TTF continue a cumprir o seu objetivo de equilibrar a oferta e a procura no Noroeste da Europa, é necessário tomar medidas para limitar os efeitos de quaisquer episódios anormais de preços excessivos do TTF noutros mercados regionais da União. Fragilidades na formação de preços podem também existir, em menor medida, em outras plataformas.

(6)

Estão disponíveis diferentes medidas para enfrentar os problemas inerentes aos atuais mecanismos de formação dos preços. Uma possibilidade para as empresas europeias afetadas pelas recentes perturbações do mercado e pelas fragilidades no mecanismo de formação de preços é encetar a renegociação de contratos em vigor baseados no TTF. Uma vez que as referências de preços associadas aos TTF Gas Futures têm uma relevância diferente da registada no passado e não são necessariamente representativas da situação do mercado do gás fora do Noroeste da Europa, alguns compradores podem procurar resolver os atuais problemas relacionados com a formação de preços e o índice de referência do TTF por via de uma renegociação com os seus parceiros contratuais, quer ao abrigo dos termos explícitos do contrato quer de acordo com os princípios gerais do direito dos contratos.

(7)

Na mesma ordem de ideias, as empresas importadoras ou os Estados-Membros que atuam em seu nome podem entrar em contacto com parceiros internacionais a fim de renegociar contratos de fornecimento existentes o celebrar novos contratos de fornecimento com fórmulas de fixação de preços mais adequadas e adaptadas à atual situação de volatilidade. A aquisição coordenada por meio da ferramenta informática criada nos termos do Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho (3) pode proporcionar oportunidades para baixar o preço das importações de energia, reduzindo, por sua vez, a necessidade de intervir no mercado.

(8)

Além disso, a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) já inclui algumas salvaguardas para limitar episódios de extrema volatilidade, por exemplo exigindo que os mercados regulados tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto (21), da mesma diretiva disponham dos chamados «interruptores» de curto prazo, que restringem os aumentos extremos de preços durante determinadas horas. O mecanismo temporário de contenção da volatilidade intradiária, nos mercados de derivados de energia, introduzido pelos Regulamento (UE) 2022/2576, contribui para limitar, durante um dia, a volatilidade extrema dos preços nos mercados de derivados de energia. No entanto, esses mecanismos funcionam apenas a curto prazo e não se destinam a impedir que os preços de mercado atinjam certos níveis excessivos.

(9)

A redução da procura constitui outro elemento importante para resolver o problema dos picos de preços extremos. A redução da procura de gás e eletricidade pode ter um efeito atenuante nos preços de mercado e, por conseguinte, contribuir para aliviar os problemas relacionados com preços do gás anormalmente elevados. Assim, o presente regulamento deverá, em consonância com as Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de outubro de 2022, prever que a ativação do mecanismo criado pelo presente regulamento não conduza a um aumento global do consumo de gás.

(10)

No verão de 2022, os esforços das entidades subvencionadas pelo Estado para adquirir gás para armazenamento sem ter em conta o impacto das aquisições descoordenadas nos preços contribuíram para uma subida dos índices de referência dos preços, em especial dos preços do TTF. Uma melhor coordenação, quando se justificar, entre os Estados-Membros que recorrem a entidades financiadas pelo Estado para adquirir gás para o enchimento das instalações subterrâneas de gás é, por conseguinte, importante para evitar picos de preços extremos no futuro. O recurso ao mecanismo de aquisição conjunta estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2576 pode desempenhar um papel importante para limitar episódios de preços excessivamente elevados do gás a este respeito.

(11)

Embora estejam disponíveis medidas para corrigir alguns dos aspetos que conduzem aos problemas de formação dos preços nos mercados do gás, essas medidas existentes não garantem uma solução imediata e suficientemente segura para os problemas atuais.

(12)

Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo temporário de correção do mercado mercado (o «MCM») aplicável às transações de gás natural nos principais mercados de derivados do TTF e de derivados ligados a outros VT, com prazos de vencimento entre um mês e um ano, o qual sirva, com efeito imediato, como instrumento de proteção contra episódios de preços do gás excessivamente elevados.

(13)

Nas suas Conclusões de 20-21 de outubro de 2022, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar com caráter de urgência uma proposta de um corredor de preços dinâmico e temporário para as transações de gás natural para limitar imediatamente os episódios de preços excessivos do gás, tendo em conta as salvaguardas constantes do artigo 23.o, n.o 2, da proposta da Comissão relativa ao regulamento (UE) 2022/2576.

(14)

As salvaguardas seguintes deverão, por um lado, ser tidas em conta na conceção do MCM e, por outro lado, deverão ser utilizadas para garantir que uma eventual ativação do mecanismo de correção do mercado será interrompida se as condições para essa ativação deixarem de estar reunidas ou se ocorrerem perturbações não intencionais do mercado: o MCM deverá aplicar-se às transações de gás natural no ponto de negociação virtual do TTF, mercado de transferência de títulos operado pela Gasunie Transport Services B.V.; as outras plataformas de negociação de gás da União poderão ligar-se à cotação à vista do TTF corrigida por via de um corredor de preços dinâmico; não deverá prejudicar a negociação de gás no mercado de balcão; não deverá pôr em causa a segurança do aprovisionamento de gás da União; deverá depender dos progressos na consecução da meta de poupança de gás; não deverá conduzir a um aumento global do consumo de gás; deverá ser concebido por forma a não impedir os fluxos de gás intra-União baseados no mercado; não deverá afetar a estabilidade nem o bom funcionamento dos mercados de derivados de energia; e deverá ter em conta os preços de mercado do gás nos diferentes mercados organizados em toda a União.

(15)

O MCM deverá ser concebido para satisfazer dois critérios básicos, em particular, funcionar como um instrumento eficaz contra episódios de preços do gás extraordinariamente elevados e ser ativado apenas se os preços atingirem níveis excecionais em comparação com os mercados mundiais, a fim de evitar perturbações significativas do mercado e perturbações dos contratos de fornecimento suscetíveis de provocar graves riscos para a segurança do aprovisionamento.

(16)

A intervenção por intermédio do MCM deve limitar-se a colmatar as fragilidades mais importantes no sistema de formação dos preços. O preço de liquidação de derivados relativos ao mês seguinte do TTF é, de longe, o índice de referência mais utilizado nos contratos de fornecimento de gás em toda a União, seguido dos prazos de vencimento de dois meses e um ano mais próximos. No entanto, as transferências da negociação para derivados ligados a outros VTP podem conduzir a distorções nos mercados da energia ou nos mercados financeiros da União, por exemplo, através da arbitragem pelos participantes no mercado entre derivados corrigidos e não corrigidos, em detrimento dos consumidores. Por conseguinte, os derivados ligados a todos os VTP na União deverão, em princípio, ser incluídos no MCM. No entanto, a aplicação do MCM a derivados ligados a outros VTP para além do TTF é complexa e exige uma preparação técnica adicional. Tendo em conta a necessidade urgente de introduzir um MCM para o derivado mais importante, o derivado TTF, deverão ser conferidas à Comissão competências para definir, por meio de um ato de execução, os pormenores técnicos da aplicação do MCM aos derivados ligados a outros VTP e a seleção de derivados ligados a outros VTP que possam ser excluídos com base em critérios predefinidos.

(17)

A criação do MCM deverá enviar ao mercado um sinal claro de que a União não aceitará preços excessivamente elevados de gás resultantes de mecanismos imperfeitos de formação dos preços. Deverá ainda proporcionar segurança aos intervenientes no mercado em termos de imposição de limites fiáveis à negociação de gás e pode acarretar poupanças económicas significativas tanto para as empresas como para as famílias, que passarão a estar menos expostos a episódios de preços excessivamente elevados da energia.

(18)

O MCM deverá introduzir um limite máximo de segurança dinâmico aplicável ao preço dos derivados de um mês a um ano seguintes. Esse limite máximo de segurança dinâmico deverá ser ativado se o preço dos derivados atingir um nível predefinido e se o aumento do preço não corresponder a um aumento semelhante no mercado regional ou mundial.

(19)

Por conseguinte, um limite máximo de segurança dinâmico deverá garantir que as ordens de negociação que sejam significativamente superiores aos preços do GNL noutras regiões do mundo não sejam aceites. Deverão ser utilizados índices de referência adequados para determinar um preço de referência que reflita as tendências dos preços do GNL a nível mundial. O preço de referência deverá basear-se em avaliações do preço do GNL representativas das condições do mercado europeu e, devido à especial importância do Reino Unido e da Ásia enquanto concorrentes no mercado mundial de GNL, também num índice de referência adequado para as regiões do Reino Unido e da Ásia. Ao contrário do gás transportado por gasodutos, o GNL é negociado a nível mundial. Por conseguinte, os preços do GNL refletem melhor a evolução dos preços do gás a nível mundial e podem servir de índice de referência para avaliar se os níveis de preços nas plataformas continentais divergem anormalmente dos preços internacionais.

(20)

A amostra de preços do GNL tida em conta deverá ser suficientemente ampla para ser informativa, mesmo no caso de um preço específico do GNL não estar disponível num determinado dia. Tendo em vista a criação de um cabaz representativo de preços europeus e internacionais e a fim de assegurar que as entidades que fornecem as informações sobre preços estão sujeitas à regulamentação pertinente da UE, as avaliações de preços deverão ser selecionadas pelas agências de comunicação de informações enumeradas no registo dos administradores e dos índices de referência criado pelo Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Uma vez que a informação em tempo oportuno é fundamental para o MVM, só deverão ser tidas em conta as informações sobre os preços das entidades que fornecem informações relativas ao dia da publicação. A fim de permitir à Agência da União Europeia para a Cooperação dos Reguladores de Energia estabelecida pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («ACER») exercer as suas funções de supervisão do mercado nos termos do presente regulamento e calcular em tempo oportuno o preço de referência, é necessário obrigar as agências de comunicação de informações que publicam avaliações de preços a fornecer avaliações à ACER até às 21h00 (hora da Europa Central), desde que estejam disponíveis, a fim de permitir que a ACER publique um preço de referência antes do final do dia; embora essas obrigações de comunicação digam respeito apenas aos dados existentes e não constituam um encargo adicional significativo para as agências de comunicação de informações e sejam frequentes na regulamentação dos mercados da energia e dos mercados financeiros, a ACER deverá assegurar o tratamento confidencial das informações recebidas, proteger quaisquer direitos de propriedade intelectual relacionados com as informações e utilizá-las exclusivamente para fins regulamentares. A ACER deverá poder emitir orientações sobre o formato em que os dados pertinentes têm de ser apresentados.

(21)

Devido à sua elevada liquidez, é adequado incluir também os derivados com data de vencimento mais próxima relacionados com o National Balance Point (NBP — Ponto de Equilíbrio Nacional) do Reino Unido. A avaliação diária dos preços efetuada pela ACER nos termos do Regulamento (UE) 2022/2576 deverá fazer parte do cabaz de avaliações de preços do GNL.

(22)

Embora os índices de referência tidos em conta para o preço de referência sejam um bom indicador das tendências globais dos preços do GNL, não podem simplesmente substituir os preços dos derivados. Tal deve-se principalmente ao facto de o preço de referência refletir preços em locais diferentes dos do TTF e de outros VTP na União. Por exemplo, não têm em conta os custos relacionados com eventuais congestionamentos de infraestruturas com que se defronta a transferência do gás do terminal de GNL para o local onde está localizada a plataforma TTF. Por conseguinte, os preços dos TTF são geralmente mais elevados do que os preços tidos em conta para o preço de referência. A diferença ascendeu, em média, a cerca de 35 EUR/MWh entre junho e agosto de 2022. Além disso, é fundamental para a segurança do aprovisionamento que o preço dos derivados do TTF corrigido seja fixado a um nível suficientemente elevado para ainda atrair importações de GNL de outras regiões do mundo. Por conseguinte, como prémio de segurança do aprovisionamento deverá ser incluído no preço de referência para o cálculo do preço dos derivados do TTF corrigido. A fórmula para calcular o limite máximo de segurança deverá ser totalmente dinâmica e baseada num cabaz de preços com um desenvolvimento dinâmico, que reflita os preços do mercado mundial, e respeitando uma certa margem de segurança, para garantir que a segurança do aprovisionamento não está em risco. O limite máximo de segurança dinâmico pode variar diariamente em função da evolução dos preços mundiais contidos no cabaz.

(23)

O limite máximo de segurança não deverá ser estático, mas sim ajustado de forma dinâmica e diariamente. A publicação de um preço de liquidação diário permite manter o limite máximo de segurança dinâmico em conformidade com a evolução do mercado de GNL, preservar o processo de formação de preços nas bolsas e atenuar os possíveis impactos no bom funcionamento dos mercados de derivados. Uma conceção dinâmica do limite máximo de segurança reduzirá igualmente os riscos para as contrapartes centrais e limitará o impacto sobre os participantes nos mercados de futuros, como os membros compensadores e os seus clientes. O limite máximo de segurança não deverá corrigir os preços de mercado abaixo de um determinado limite. O limite máximo de segurança dinâmico não deverá corrigir os preços de mercado abaixo de um certo limite.

(24)

A fim de evitar que um limite de licitação para o preço dos derivados de um mês a um ano seguintes do TTF leve a comportamentos ilícitos de conluio entre fornecedores ou operadores do mercado de gás natural, os reguladores financeiros, a ACER e as autoridades da concorrência deverão acompanhar os mercados de derivados de gás e de energia com especial cuidado durante o período de ativação do MCM.

(25)

O MCM deverá ser de natureza temporária e só deverá ser ativado para limitar episódios de preços do gás natural excecionalmente elevados que, além disso, não estejam relacionados com os preços noutras bolsas de gás. Assim, para que o MCM seja ativado, é necessário que estejam preenchidas duas condições cumulativas.

(26)

O MCM só deverá ser ativado se os preços de liquidação dos derivados com vencimento mais próximo do TTF atingirem um nível predefinido, considerado excecionalmente elevado, de modo a garantir que o MCM corrige fragilidades do mercado e não interfere significativamente com a procura e a oferta e com a fixação normal dos preços. Se não for fixado num nível suficientemente elevado, o limite máximo poderá obstar a que os participantes no mercado cubram eficazmente os seus riscos, uma vez que poderá prejudicar a formação de preços fiáveis para produtos com data de entrega no futuro e o funcionamento dos mercados de derivados. A ativação do MCM para reduzir artificialmente os preços, em vez de corrigir o mau funcionamento do mercado, teria um grave impacto negativo nos participantes no mercado, incluindo empresas do setor da energia, que poderiam enfrentar dificuldades para satisfazer pedidos de margens adicionais e restrições de liquidez, o que, por sua vez, poderia levar a situações de incumprimento. Alguns intervenientes no mercado, em especial os de menor dimensão, poderiam ver-se impedidos de cobrir as suas posições, agravando ainda mais a volatilidade nos mercados à vista e levando, eventualmente, a aumentos mais acentuados de preços. Tendo em conta os volumes significativos de negociação, tal constituiria um risco manifesto para a economia, que a conceção do MCM deverá impedir. Os acontecimentos passados, como o aumento excecional dos preços registado em agosto de 2022, deverão, por isso, servir de base para a determinação dos níveis de preços conducentes à ativação de um MCM. Os dados disponíveis mostram que, em agosto de 2022, os preços dos derivados com vencimento a um mês mais próximo do TTF (front-month) atingiram níveis superiores a 180 EUR[...]/MWh. O objetivo do MCM deverá ser evitar que os preços atinjam níveis anormais, como os registados em agosto de 2022.

(27)

Além disso, o MCM só deverá ser ativado se os preços do TTF atingirem níveis significativa e anormalmente elevados em comparação com os preços do GNL, que refletem as tendências do mercado mundial. Se os preços nos mercados mundiais aumentarem ao mesmo ritmo e ao mesmo nível que os preços do TTF, a ativação do MCM poderá impedir a aquisição de gás nos mercados mundiais, o que, por sua vez, poderá gerar riscos para a segurança do aprovisionamento. Por conseguinte, o MCM só deverá ser ativado caso os preços do TTF sejam significativamente mais elevados do que os preços nos mercados mundiais durante um período prolongado. De igual modo, se a diferença em relação aos preços do TTF diminuir ou desaparecer, o MCM deverá ser desativado, a fim de evitar qualquer risco para a segurança do aprovisionamento.

(28)

A fim de assegurar a plena compatibilidade com o Regulamento (UE) 2022/1369 (7) do Conselho e as metas de redução obrigatória da procura nele estabelecidas, a Comissão deverá ter a possibilidade de suspender a ativação do MCM o se este prejudicar os progressos alcançados no sentido da consecução da meta de redução voluntária da procura nos termos desse regulamento ou se conduzir a um aumento global do consumo de gás de 15 % num mês ou 10 % em dois meses consecutivos em relação ao respetivo consumo médio em meses comparáveis de anos anteriores. A fim de corrigir as variações regionais ou a nível da União causadas pela sazonalidade, pelas alterações meteorológicas e por outros fatores, como a crise da COVID-19, o consumo de gás deverá ser medido em relação ao consumo nos cinco anos anteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento, em consonância com a abordagem do Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho e tendo em conta os dados sobre o consumo de gás e a redução da procura que o Estados-Membros comunicam nos termos do mesmo regulamento. O eventual efeito atenuante do MCM sobre os preços do gás natural não deverá conduzir a um incentivo artificial do consumo de gás natural na União, suscetível de prejudicar os esforços necessários para reduzir a procura de gás natural em conformidade com as metas de redução da procura voluntária e obrigatória estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho com as metas de redução de procura nos termos do Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho (8). Caberá à Comissão assegurar que a ativação do MCM não atrasa os progressos realizados pelos Estados-Membros no cumprimento das respetivas metas de poupança de energia.

(29)

Consoante o nível da intervenção, o MCM do mercado pode implicar riscos financeiros, contratuais e de segurança do aprovisionamento. O nível de risco depende da frequência de ativação do MCM e pode, por isso, interferir com o funcionamento normal do mercado. Quanto mais baixo for o limiar de intervenção, mais frequentemente o MCM será ativado e, por conseguinte, mais provável será que o risco se concretize. Como tal, é necessário estabelecer as condições para a ativação do mecanismo num patamar associado a níveis anormais e extraordinariamente elevados do preço do derivado do mês seguinte do TTF, assegurando simultaneamente que o instrumento é eficaz na proteção contra episódios de preços excessivamente elevados que não refletem a evolução do mercado internacional.

(30)

É importante conceber o MCM por forma a que permita responder a episódios de comportamento anormal do mercado, mas que não altere o equilíbrio contratual fundamental dos contratos de fornecimento de gás. Se os fatores que levam à intervenção forem fixados num nível que permita corrigir problemas existentes na formação dos preços sem interferir com o equilíbrio entre a oferta e a procura, é possível minimizar o risco de o MCM, ou a sua ativação, alterar o equilíbrio contratual dos contratos existentes.

(31)

Para assegurar que o MCM tem um efeito imediato, o limite dinâmico de licitação deverá ser ativado de forma imediata e automática, sem necessidade de uma decisão da ACER ou da Comissão nesse sentido.

(32)

A fim de assegurar que eventuais problemas resultantes da ativação sejam identificados precocemente, a Comissão deverá mandatar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («ESMA») e a ACER para emitir um relatório sobre os possíveis efeitos negativos do MCM nos mercados financeiros e de energia e na segurança do aprovisionamento.

(33)

A ACER deverá verificar permanentemente se estão preenchidas as condições de ativação do MCM. A ACER é a autoridade mais bem preparada para efetuar esse acompanhamento, uma vez que dispõe de uma visão dos mercados do gás à escala da União e possui os necessários conhecimentos especializados sobre o funcionamento dos mercados do gás, além de que já está mandatada para acompanhar atividades de negociação de produtos energéticos grossistas ao abrigo da legislação da União. Por conseguinte, a ACER deverá acompanhar a evolução do preço de liquidação dos derivados com vencimento a um mês mais próximo do TTF (front-month) e compará-lo com o preço de referência, determinado pelo preço médio das avaliações do preço do GNL ligadas às plataformas de negociação europeias, a fim de verificar se estão preenchidas as condições que justificam a ativação ou desativação do MCM. Uma vez preenchidas as condições de ativação, a ACER deverá publicar imediatamente no seu sítio Web um aviso a informar que as condições para acionar a ativação do MCM estão preenchidas. No dia seguinte, os operadores de mercado regulamentados não deverão aceitar ordens acima do limite de licitação dinâmico e os participantes no mercado de derivados de TTF não deverão apresentar tais ordens. Os operadores de mercado e os participantes no mercado de derivados do TTF deverão acompanhar o sítio Web da ACER onde deverá ser publicado o preço de referência diário. Deverá aplicar-se um limite de licitação dinâmico semelhante aos derivados ligados a outras VTP nas condições definidas no ato de execução relativo à aplicação do MCM a esses derivados.

(34)

A ativação do MCM pode ter efeitos indesejáveis e imprevisíveis na economia, incluindo riscos para a segurança do aprovisionamento e para a estabilidade financeira. A fim de assegurar uma reação rápida em caso de perturbações não intencionais do mercado, é necessário estabelecer salvaguardas eficazes, baseadas em critérios objetivos, que garantam a possibilidade de suspender o MCM a qualquer momento. Em caso de perturbações não intencionais do mercado, reveladas pelo acompanhamento realizado pela ACER, e de indícios concretos de que está iminente um evento de correção do mercado, a Comissão deverá poder solicitar à ESMA, à ACER e, se for caso disso, à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG) e ao Grupo de Coordenação do Gás estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) um parecer sobre o impacto de um eventual evento de correção do mercado na segurança do aprovisionamento, nos fluxos intra-União e na estabilidade financeira, para que a Comissão possa suspender rapidamente e se necessário, através de uma decisão de execução, a ativação do MCM pela ACER.

(35)

Além de uma análise diária para verificar se os requisitos da aplicação do limite de licitação dinâmico continuam reunidos, importa incluir salvaguardas adicionais para evitar perturbações não intencionais do mercado.

(36)

O limite de licitação dinâmico não deverá afetar transações no mercado de balcão, pois aplicar esse limite a transações no mercado de balcão levantaria grandes dificuldades em termos de acompanhamento e poderia conduzir a problemas de segurança do aprovisionamento. No entanto, deverá aplicar-se um mecanismo de revisão para avaliar se a exclusão da negociação no mercado de balcão poderá conduzir a mudanças significativas da negociação de derivados do TTF para mercados de balcão, assim pondo em risco a estabilidade dos mercados financeiros ou da energia.

(37)

O MCM deverá ser automaticamente desativado se a situação no mercado do gás natural deixar de justificar a sua aplicação. A menos que ocorram perturbações do mercado, o MCM só deverá ser desativado após um determinado período, a fim de evitar ativações e desativações frequentes. Por conseguinte, o MCM deverá ser automaticamente desativado após 20 dias se o limite de licitação dinâmico permanecer nos EUR 180/MWh durante um determinado período. A desativação do MCM não deverá estar dependente de qualquer avaliação por parte da ACER ou da Comissão, devendo ocorrer automaticamente quando as condições para tal estiverem preenchidas.

(38)

Caso se verifiquem reduções significativas dos aprovisionamentos de gás e ocorra uma situação em que o aprovisionamento de gás é insuficiente para satisfazer a restante procura de gás, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, a Comissão poderá declarar uma emergência a nível regional ou a nível da União a pedido de um Estado-Membro que tenha declarado uma emergência e deverá declarar uma emergência a nível regional ou a nível da União, se dois ou mais Estados-Membros tiverem declarado uma emergência. A fim de evitar que a constante ativação do MCM leve a problemas de segurança do aprovisionamento, o MCM deverá ser automaticamente desativado caso a Comissão tenha declarado uma emergência a nível regional ou a nível da União.

(39)

É fundamental que o MCM inclua um instrumento eficaz para suspender imediatamente e a qualquer momento, com base em critérios objetivos, o limite máximo de segurança dinâmico, caso o limite de segurança dinâmico conduza a graves perturbações do mercado, afetando a segurança do aprovisionamento de gás e os fluxos intra-União.

(40)

Dada a importância de avaliar exaustivamente todas as salvaguardas a ter em conta na avaliação de uma eventual suspensão do MCM, afigura-se adequado que este seja suspenso por meio de uma decisão de execução da Comissão. Ao tomar a decisão, o que deverá suceder sem demora injustificada, a Comissão deverá, nomeadamente, avaliar se a aplicação do limite de licitação dinâmico põe em causa a segurança do aprovisionamento da União, é acompanhada de esforços de redução da procura suficientes, impede fluxos de gás intra-União baseados no mercado, tem consequências negativas para os mercados de derivados de energia, tem em conta os preços de mercado do gás nos diferentes mercados organizados em toda a União ou é suscetível de afetar negativamente os contratos de fornecimento de gás existentes. Em tais casos, a Comissão deverá suspender o MCM por meio de uma decisão de execução. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma reação rápida, a Comissão não deverá ser imposta a obrigação de agir em conformidade com um procedimento de comitologia.

(41)

Importa que o MCM não ponha em causa a segurança do aprovisionamento de gás da União, ao limitar os sinais de preços que são essenciais para atrair os fornecimentos de gás necessários e para os fluxos de gás intra-União. Com efeito, é possível que os fornecedores de gás, no intuito de maximizarem os lucros, suspendam os fornecimentos enquanto o MCM estiver ativado, vendendo imediatamente após a desativação dos limites máximos de segurança. Caso se verifique que o MCM é suscetível de criar tais riscos para a segurança do aprovisionamento de gás da União e não tenha sido declarada uma emergência a nível regional ou a nível da União, a Comissão deverá suspender imediatamente o MCM. Os elementos a ter em conta na avaliação dos riscos para a segurança do aprovisionamento deverão incluir um potencial desvio significativo de uma das componentes do preço de referência em relação à tendência histórica, e uma diminuição significativa das importações trimestrais de GNL para a União em relação ao mesmo trimestre do ano anterior.

(42)

Os fluxos de gás intra-União, sem restrições, são fundamentais para assegurar a segurança do aprovisionamento na União, pelo que a ativação do MCM deverá também ser suspendida se restringir indevidamente os fluxos de gás intra-, pondo em perigo a segurança do aprovisionamento de gás da União.

(43)

O MCM não deverá ter como consequência a diminuição do papel que os sinais de preços desempenham no mercado interno do gás natural da União nem o impedimento de fluxos de gás intra-União baseados no mercado, uma vez que é essencial que o gás natural continue a chegar onde é mais necessário.

(44)

O MCM não deverá comprometer indevidamente a continuação do bom funcionamento dos mercados de derivados de energia. Estes mercados desempenham um papel fundamental, ao permitirem que os participantes no mercado cubram as suas posições a fim de gerirem os riscos, em especial no atinente à volatilidade dos preços. Além disso, as intervenções nos preços por via do MCMpodem dar origem a perdas financeiras consideráveis para os participantes nos mercados de derivados. Tendo em conta a dimensão do mercado do gás na UE, essas perdas podem não só afetar os mercados de derivados especializados, como também ter repercussões significativas noutros mercados financeiros. As intervenções nos preços poderão também conduzir a um aumento prejudicial dos pedidos de margens adicionais devido à incerteza. Um aumento substancial dos pedidos de margens adicionais poderá resultar em perdas financeiras e de liquidez consideráveis para os participantes no mercado, conduzindo a um incumprimento por parte de um membro compensador ou de um cliente final. Os participantes no mercado pertinentes deverão agir de boa-fé e não alterar indevidamente os procedimentos de gestão dos riscos que resultem num aumento dos pedidos de margens adicionais, em especial se não estiverem em conformidade com os procedimentos normais de mercado. Por conseguinte, a Comissão deverá suspender imediatamente o MCM se este puser em causa o bom funcionamento do mercado de derivados, por exemplo, se conduzir a uma diminuição significativa das transações de derivados do TTF na União ou a uma transferência significativa da negociação de derivados do TTF para plataformas de negociação fora da UE. A este respeito, é importante que a Comissão tenha em conta os conhecimentos especializados de que os organismos competentes da União dispõem. A ESMA é uma autoridade independente que contribui para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro da UE, nomeadamente ao favorecer mercados financeiros estáveis e ordenados, como os mercados de derivados.

Importa, por isso, que a Comissão tenha em conta os relatórios da ESMA sobre estes aspetos. Além disso, a Comissão deverá ter em conta todos os pareceres do Banco Central Europeu (BCE) relativos à estabilidade do sistema financeiro, em consonância com o artigo 127.o, n.o IV, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e com o artigo 25.o-1 do Protocolo n.o 4 do TFUE sobre o estatuto do sistema europeu de bancos centrais e do Banco Central Europeu anexo («O Protocolo»). Tendo em conta a volatilidade dos mercados financeiros e o grande impacto que as intervenções nos mercados podem ter, é importante assegurar que a Comissão possa suspender rapidamente oMCM. Assim, a ESMA deverá emitir o relatório o mais tardar 48 horas após o pedido da Comissão ou, em casos urgentes, no próprio dia.

(45)

O MCMdeverá ser concebido por forma a visar apenas aumentos excecionais dos preços do gás causados por fragilidades do mecanismo de formação dos preços e, como tal, não deverá ter impacto na validade dos contratos de fornecimento de gás existentes. Todavia, se constatar que a ativação do MCMtem um impacto negativo em contratos de fornecimento existentes, a ACER ou a Comissão deverá suspendê-lo.

(46)

A conceção e as possibilidades de suspensão do MCM deverão ter em conta a possibilidade de os operadores do mercado de gás natural transferirem a negociação de gás natural para regiões fora da União, o que reduzirá a eficácia do MCM. Seria esse o caso, por exemplo, se os operadores de mercado começassem a participar na negociação de gás no mercado de balcão, que é menos transparente, menos sujeita a controlo regulamentar e implica maiores riscos de incumprimento das obrigações para as partes envolvidas. Seria igualmente o caso se os operadores de mercado, cuja capacidade de cobertura pode ser limitada pelo MCM, procurassem obter coberturas noutras jurisdições, o que obrigaria a contraparte de compensação a reequilibrar os montantes de numerário subjacentes às posições em derivados a fim de refletir a limitação do preço de liquidação, desencadeando pedidos de margens adicionais.

(47)

A ACER, a ESMA, a REORTG e o Grupo de Coordenação do Gás criado pelo Regulamento (UE) 2017/1938 deverão assistir a Comissão no acompanhamento do MCMo.

(48)

No desempenho das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deverá também ter a possibilidade de consultar o BCE e solicitar o seu parecer, de acordo com o papel do BCE, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do TFUE, de contribuir para a boa condução das políticas referentes à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro e, nos termos do artigo 25.o-1 do Protocolo de dar parecer e ser consultado, nomeadamente, pela Comissão, sobre o âmbito e a aplicação da legislação da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. O processo de consulta deverá ser organizado de forma a permitir a rápida suspensão do MCM, se necessário.

(49)

Dada a necessidade urgente de enfrentar os problemas, nomeadamente no que diz respeito à fixação do preço dos derivados do TTF na União, é crucial assegurar a rápida aplicação do MCM. A ESMA e a ACER deverão realizar uma avaliação do impacto do MCM («avaliação dos efeitos»), a fim de analisar se a rápida execução do MCM poderá ter consequências negativas indesejadas para os mercados financeiros ou da energia ou para a segurança do aprovisionamento. A avaliação dos efeitos deverá ser apresentada à Comissão até 1 de março de 2023 e deverá, nomeadamente, analisar os elementos necessários para o ato de execução relativo aos pormenores das modalidades de alargamento do MCM aos derivados ligados a outras VTP e verificar se os principais elementos do MCM continuam a ser adequados à luz da evolução dos mercados financeiros e da energia ou da segurança do aprovisionamento. Até 23 de janeiro de 2023, a ESMA e a ACER publicam um relatório de dados preliminar sobre a introdução do MCM. Tendo em conta os resultados da avaliação dos efeitos, a Comissão deverá, se for caso disso, propor, sem demora injustificada, uma alteração do presente regulamento, com vista a adaptar a escolha dos produtos abrangidos MCM.

(50)

A Comissão poderá igualmente propor outras alterações do presente regulamento, com base na avaliação dos efeitos, na sequência de um evento de correção do mercado ou de uma decisão de suspensão ou tendo em conta a evolução do mercado e da segurança do aprovisionamento.

(51)

A fim de preservar o bom funcionamento dos mercados de derivados, em especial os processos de gestão de riscos das contrapartes centrais de compensação (CCP) e minimizar a necessidade de pedidos de margens adicionais como garantia, as partes deverão ser autorizadas a compensar ou reduzir de forma ordenada as posições no mercado de derivados de TTF, se assim o desejarem. Por conseguinte, o limite de licitação dinâmico não deverá aplicar-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, nem às transações que permitam aos participantes no mercado compensar ou reduzir as posições resultantes de contratos de derivados de TTF celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(52)

As CCP desempenham um papel fundamental para assegurar o bom funcionamento dos mercados de derivados de TTF, reduzindo o risco de contraparte. Por conseguinte, é necessário que as atividades das CCP, em particular no que diz respeito à gestão de posições em incumprimento, não sejam dificultadas pelo MCM. Para o efeito, o limite de licitação dinâmico não deverá aplicar-se às transações executadas no âmbito de um processo de gestão de incumprimento organizado por uma CCP.

(53)

O MCM é necessário e proporcionado para alcançar o objetivo de corrigir preços do gás excessivamente elevados no TTF e dos derivados ligados a outros VTP. Todos os Estados-Membros sofrem os efeitos indiretos da escalada dos preços do gás, como o aumento dos preços da energia e da inflação. No que diz respeito às fragilidades do mecanismo de formação dos preços, a sua importância varia consoante o Estado-Membro, sendo os aumentos de preços mais representativos em alguns Estados-Membros (por exemplo, os da Europa Central) do que noutros (por exemplo, os periféricos ou os que dispõem de outras soluções de aprovisionamento). A fim de evitar uma ação fragmentada, suscetível de dividir o mercado integrado do gás da União, é necessário agir de forma conjunta, num espírito de solidariedade. Tal é igualmente crucial para garantir a segurança do aprovisionamento na União. Ademais, as salvaguardas comuns, que podem ser mais necessárias nos Estados-Membros sem fontes alternativas de aprovisionamento do que nos Estados-Membros com mais alternativas, asseguram uma abordagem coordenada, a qual constitui uma expressão da solidariedade energética. Com efeito, embora os riscos e benefícios financeiros difiram consideravelmente entre Estados-Membros, o MCM constitui um compromisso solidário, pelo qual todos os Estados-Membros concordam em contribuir para a correção do mercado e em aceitar os mesmos limites à formação dos preços, mesmo que o grau de mau funcionamento do mecanismo de formação dos preços e os impactos financeiros dos preços derivados na economia sejam diferentes de Estado-Membro para Estado-Membro. O MCM reforçaria, assim, a solidariedade no seio da União, evitando preços excessivamente elevados de gás, que são insustentáveis para muitos Estados-Membros, mesmo só durante curtos períodos. O MCM contribuirá para garantir que as empresas fornecedoras de gás de todos os Estados-Membros possam adquirir gás a preços razoáveis, num espírito de solidariedade.

(54)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidos à Comissão poderes de execução para definir os pormenores técnicos da aplicação do MCM a derivados ligados a outros VTP. Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) No 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(55)

A volatilidade e a imprevisibilidade do mercado do gás natural às portas do inverno, tornam importante assegurar que o MCM seja aplicável o mais rapidamente possível, se estiverem reunidas as condições que justificam a sua ativação. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor em 1 de fevereiro de 2023. O limite de licitação dinâmico deverá ser aplicável a partir de 15 de fevereiro de 2023. A obrigação de apresentar um relatório de dados preliminar pela ESMA e pela ACER deverá aplicar-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2023, a fim de obter as informações necessárias o mais cedo possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria um mecanismo temporário de correção do mercado («MCM») para as ordens colocadas para a negociação de derivados de TTF e de derivados ligados a outros pontos de negociação virtual (VTP) nos termos do artigo 95.o, a fim de limitar episódios de preços do gás excessivamente elevados na União, que não refletem os preços do mercado mundial.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Derivado do TTF», um derivado de mercadorias, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), negociado num mercado regulamentado, cujo subjacente consiste numa transação no ponto de negociação virtual do Title Transfer Facility (TTF), mercado de transferência de títulos operado pela Gasunie Transport Services B.V.;

(2)

«Derivado ligado a outro VTP», um derivado de mercadorias, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, negociado num mercado regulamentado, cujo subjacente consiste numa transação de gás num no ponto de negociação na União;

(3)

Pontos de negociação virtual ou «VTP», um ponto comercial não físico dentro de um sistema de entrada-saída em que se realiza a transação de gases entre um vendedor e um comprador sem necessidade de reservar capacidade de transporte ou de distribuição;

(4)

«Derivado com vencimento a um mês mais próximo do TTF (front month)», um derivado do TTF cuja data de termo é a mais próxima de entre os derivados com prazo de vencimento de um mês negociados num determinado mercado regulamentado;

(5)

«Derivado com vencimento a um ano mais próximo do TTF (front-year)», um derivado do TTF cuja data de termo é a mais próxima de entre os derivados com um prazo de vencimento de doze meses negociados num determinado mercado regulamentado;

(6)

«Preço de referência», na medida em que esteja disponível, o preço médio diário determinado:

pela avaliação do preço do GNL Northwest Europe Marker definida como a média diária do «Daily Spot Nothwest Europe Marker (NWE)», administrado pela Platts Benchmark B.V., Países Baixos, e pela «Northwest Europe des – half-month 2», administrado pela Argus Benchmark Administration B.V., Países Baixos; com uma conversão USD por milhão de unidades térmicas métricas britânicas (MMBTu) em EUR por MWh, com base na taxa de câmbio do euro do Banco Central Europeu («BCE») e numa taxa de conversão de 1 MMBTu para 0,293071 kWh;

pela avaliação do preço do GNL Mediterranean Marker, definida como a média diária do «Daily Spot Mediterranean Marker (MED)», administrado pela Platts Benchmark B.V., Países Baixos, e a média diária de «Iberian peninsula des – half-month 2», «Italy des – half-month 2» e «Greece des – half-month 2», administrados pela Argus Benchmark Administration B.V., Países Baixos; com uma conversão USD por MMBTu em EUR por MWh, com base na taxa de câmbio do euro do BCEe numa taxa de conversão de 1 MMBTu para 0,293071 kWh;

pela avaliação do preço do GNL Northeast Asia Marker, definida como a média diária do GNL «Japan/Korea DES 2 Half-Month», administrado pela Platts Benchmark B.V., Países Baixos, e «Northeast Asia des (ANEA) – half-month 2», administrado pela Argus Benchmark Administration B.V., Países Baixos; com uma conversão de USD por milhão de MMBTu em EUR por MWh, com base na taxa de câmbio do euro do BCE e numa taxa de conversão de 1 MMBTu para 0,293071 (kWh);

pelo preço de liquidação dos derivados com vencimento mais próximo do NBP, publicado pela ICE Futures Europe, Reino Unido; com uma conversão de Sterling pence por termo em EUR por MWh, com base na taxa de câmbio do euro do BCE e numa taxa de conversão de 1 termo para 29,3071(kWh);

pelas avaliações diárias dos preços realizadas pela ACER nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2022/2576;

7.

«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

8.

«Operador de mercado», um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE.

CAPÍTULO II

MECANISMO DE CORREÇÃO DO MERCADO

Artigo 3.o

Acompanhamento do preço

1.   A ACER acompanha constantemente a evolução do preço de referência, do preço de liquidação dos derivados com vencimento a um mês mais próximo do TTF (front-month) e do preço de liquidação de derivados com vencimento a um mês mais próximo (front-month) ligados a outras VTP.

2.   Para efeitos do n.o 1, a Platts Benchmark B.V. (Países Baixos) notifica diariamente à ACER, até às [21h00] (hora da Europa Central), as avaliações diárias dos preços do GNL dos seguintes marcadores: «Daily Spot Mediterranean Marker (MED)», «Daily Spot Northwest Europe Marker (NEW)» e «Japan Korea Marker (JKM)».

3.   Para efeitos do n.o 1, a Argus Benchmark Administration B.V (Países Baixos) notifica diariamente à ACER, até às 21h00 (hora da Europa Central), as avaliações diárias dos preços do GNL dos seguintes marcadores: «Northwest Europe des – half-month 2», «Iberian peninsula des – half-month 2», «Italy des – half-month 2», «Greece des – half-month 2» e «Northeast Asia des (ANEA) – half-month 2».

4.   A ACER calcula diariamente o preço de referência diário com base nas informações recebidas nos termos do n.o 1. A ACER publica diariamente o preço de referência diário no seu sítio Web até às 23h59 (hora da Europa Central).

Artigo 4.o

Evento de correção do mercado

1.   O MCM para o preço de liquidação dos derivados com vencimento a um ano mais próximo do TTF (front-year) é é ativado quando ocorra um evento de correção do mercado. Um evento de correção do mercado ocorre quando o preço de liquidação dos derivados com vencimento mais próximo do TTF, publicado pela ICE Endex B.V., Países Baixos:

a)

É superior a 180 EUR/MWh durante três dias úteis; e

b)

é 35 EUR mais elevado do que o preço de referência durante o período a que se refere a alínea a).

2.   Após a adoção do ato de execução referido no artigo 9.o, n.o 1, ocorre também um evento de correção do mercado relacionado com derivados ligados a outros VTP nas condições definidas nesse ato de execução, em conformidade com os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 2.

3.   Caso constate a ocorrência de um evento de correção do mercado, a ACER publica um aviso respeitante a essa ocorrência («aviso de evento de correção do mercado») no seu sítio Web, de forma clara e visível, o mais tardar às 23h59 (hora da Europa Central) e informa o Conselho, a Comissão, o BCE a ESMA sobre o evento em causa.

4.   Os operadores dos mercados no mercado de derivados do TTF e os participantes no mercado de derivados do TTF acompanham diariamente o sítio Web da ACER.

5.   A partir do dia seguinte ao da publicação do aviso de evento de correção do mercado, os operadores de mercados não podem aceitar e os participantes no mercado de derivados do TTF não podem apresentar ordens de derivados de TTF que caduquem no período compreendido entre a data de termo dos derivados com vencimento mais próximo do TTF e a data de termo dos derivados com vencimento a um ano mais próximo do TTF , com preços que sejam 35 EUR mais elevados do que o preço de referência publicado pela ACER no dia anterior («limite de licitação dinâmico»). Se o preço de referência for inferior a EUR 145/MWh, o limite de licitação dinâmico mantém-se na soma de 145 EUR e 35 EUR.

6.   Após a adoção do ato de execuçãoreferido no do artigo 9.o, n.o 1, é aplicável um limite de licitação dinâmico a derivados ligados a outros VTP nas condições definidas nesse ato de execução, em conformidade com os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 2.

7.   Uma vez ativado pela ACER, o limite de licitação dinâmico é aplicável durante, pelo menos, [20 dias úteis], a menos que tenha sido suspenso pela Comissão, em conformidade com o artigo 6.o ou desativado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1.

8.   A fim de permitir à Comissão suspender rapidamente e se necessário, através de uma decisão de execução, a ativação do MCM pela ACER, em caso de os resultados do acompanhamento realizado pela ACER nos termos do artigo 3.o, n.o 1 do presente regulamento, revelarem indícios concretos de que está iminente um evento de correção do mercado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a Comissão convida sem demora o BCE, a ESMA e, se adequado, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG) e o Grupo de Coordenação do Gás criado pelo Regulamento (UE) 2017/1938 a apresentarem uma avaliação do impacto de um eventual evento de correção do mercado na segurança do aprovisionamento, nos fluxos de gás intra-União e na estabilidade financeira. Essa avaliação tem em conta a evolução dos preços noutros mercados organizados importantes, nomeadamente na Ásia ou nos Estados Unidos da América, tal como refletida nas avaliações «Joint Japan Korea Marker» ou «Henry Hub Gas Price Assessment», ambas administradas pela Platts Benchmark B.V. (Países Baixos) e publicadas pela S&P Global Inc., sedeada em Nova Iorque.

9.   Depois de avaliar o efeito do limite de licitação dinâmico no consumo de gás e eletricidade e aferir os progressos realizados no cumprimento das metas de redução da procura previstas nos artigos 3.o e 5.o do Regulamento (UE) 2022/1369 e nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) 2022/1854, a Comissão pode igualmente propor uma alteração do Regulamento (UE) 2022/1369 a fim de o adaptar à nova situação.

10.   No caso de se verificar um evento de correção do mercado, a Comissão solicita ao BCE, sem demora injustificada, um parecer sobre o risco de perturbações não intencionais para a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados de derivados de energia.

Artigo 5.o

Desativação do MCM

1.   O limite de licitação dinâmico, é desativado 20 dias úteis após o evento de correção do mercado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, ou posteriormente, se o preço de referência for inferior a 145 EUR/MWh durante três dias úteis consecutivos.

2.   Quando a Comissão declarar uma emergência a nível regional ou da União, nomeadamente em caso de deterioração significativa da situação do aprovisionamento de gás que conduza a uma situação em que o aprovisionamento de gás é insuficiente para satisfazer a restante procura de gás («racionamento»), em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938, o limite de licitação dinâmico é desativado

3.   A ACER publica um aviso no seu sítio Web sem demora e notifica o Conselho, a Comissão, o BCE e a ESMA de que ocorreu um evento de desativação nos termos do n.o 1 («aviso de desativação»).

Artigo 6.o

Suspensão do MCM

1.   A ESMA, a ACER, a REORTG e o Grupo de Coordenação do Gás acompanham constantemente os efeitos do limite de licitação dinâmico nos mercados financeiros e de energia e na segurança do aprovisionamento em caso da ativação do MCM.

2.   Tendo por base o acompanhamento a que se refere o n.o 1, a Comissão suspende o o MCM («decisão de suspensão») por meio de uma decisão de execução, quando se registarem perturbações não intencionais do mercado, ou riscos manifestos de tais perturbações, que afetem negativamente a segurança do aprovisionamento, os fluxos de gás intra-União ou a estabilidade financeira. Na sua avaliação, a Comissão pondera, nomeadamente, se a ativação doMCM:

a)

Põe em causa a segurança do aprovisionamento de gás da União; o elemento a ter em conta na avaliação dos riscos para a segurança do aprovisionamento é um potencial desvio significativo de uma das componentes do preço de referência, em relação à tendência histórica e uma diminuição significativa das importações trimestrais de GNL para a União em relação ao mesmo trimestre do ano anterior;

b)

Ocorre durante um período em que as metas de redução obrigatória da procura nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2022/1369 não são cumpridas a nível da União, prejudica os progressos alcançados no sentido da consecução da meta de poupança de gás prevista no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1369, tendo em conta a necessidade de assegurar que os sinais de preços incentivam a redução da procura, ou conduz a um aumento global do consumo de gás de 15 % num mês ou 10 % em dois meses consecutivos em relação ao respetivo consumo médio nos mesmos meses durante os cinco anos consecutivos anteriores a 1 de fevereiro de 2023, tendo em conta os dados sobre o consumo de gás e a redução da procura que o Estados-Membros comunicam nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/1369;

c)

Impede fluxos de gás intra-União baseados no mercado, de acordo com os dados do acompanhamento da ACER;

d)

Afeta, de acordo com um relatório da ESMA sobre o impacto da do MCM pela ESMA e qualquer parecer do BCE solicitado pela Comissão para o efeito, a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados de derivados de energia, em particular; se conduzir a um aumento significativo dos pedidos de margens adicionais ou a uma diminuição das transações de derivados do TTF na União num mês, em relação ao mesmo mês do ano anterior ou a uma mudança significativa das transações de derivados do TTF para instalações comerciais fora da União;

e)

Conduz a diferenças substanciais dos preços de mercado do gás nos diferentes mercados organizados em toda a União, bem como noutros mercados organizados pertinentes, nomeadamente na Ásia ou nos Estados Unidos da América, tal como refletidos nas avaliações «Joint Japan Korea Marker» ou «Henry Hub Gas Price Assessment», ambas administradas pela Platts Benchmarks B.V., Países Baixos;

f)

Afeta a validade de contratos de fornecimento de gás existentes, incluindo contratos de fornecimento de gás a longo prazo.

3.   As decisões de suspensão são adotadas sem demora injustificada e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. O limite de licitação dinâmico, deixa de ser aplicável a partir do dia seguinte ao da publicação de uma decisão de suspensão e durante o prazo especificado nessa decisão de suspensão.

4.   A ACER, a ESMA, a REORTG e o Grupo de Coordenação do Gás assistem a Comissão na execução das tarefas previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o. O relatório da ESMA nos termos do n.o 2, alínea d), do presente artigo é publicado o mais tardar 48 horas após um pedido da Comissão ou, em casos urgentes, no próprio dia.

5.   No exercício das suas funções nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, a Comissão pode consultar o BCE para pedir o seu parecer sobre qualquer questão relacionada com as suas atribuições nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do TFUE, que consistem em contribuir para a boa condução das políticas no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 7.o

Sigilo profissional

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas e transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas no presente artigo.

2.   Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta da ACER ou para qualquer autoridade, empresa do mercado, pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou peritos mandatados por essa autoridade, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional.

3.   As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser comunicadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições do direito da União ou do direito nacional.

4.   Todas as informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar, no momento da sua comunicação, que a informação em causa pode ser divulgada, ou se a divulgação for necessária para efeitos de processos judiciais.

Artigo 8.o

Avaliação dos efeitos

1.   A ESMA e a ACER avaliam os efeitos do MCM nos mercados financeiros e de energia e na segurança do aprovisionamento, mormente a fim de verificar se os principais elementos do MCM continuam a ser adequados à luz da evolução dos mercados financeiros e da energia e à luz da segurança do aprovisionamento.

2.   Na avaliação dos efeitos, a ESMA e a ACER efetuam, em especial, uma análise dos critérios previstos no artigo 9.o. A avaliação verifica, nomeadamente, se a limitação aos derivados do TTF conduziu a uma arbitragem por participantes no mercado entre derivados corrigidos e não corrigidos, com impacto negativo nos mercados financeiros ou da energia, e em detrimento dos consumidores.

3.   A ESMA e a ACER também avaliam se:

a)

a exclusão da negociação no mercado de balcão do âmbito de aplicação do presente regulamento conduziu a mudanças significativas da negociação de derivados do TTF para mercados de balcão, pondo em risco a estabilidade dos mercados financeiros ou da energia;

b)

o MCM conduziu a uma diminuição significativa das transações de derivados do TTF na União, a uma mudança significativa da negociação de derivados do TTF para plataformas de negociação fora da União;

4.   Além disso, a ESMA e a ACER avaliam se é necessário rever os seguintes aspetos:

a)

os elementos tidos em conta para o preço de referência;

b)

as condições previstas no artigo 4.o, n.o 1;

c)

o limite de licitação dinâmico.

5   Os relatórios da ESMA e da ACER nos termos do n.o 1 são apresentados à Comissão até 1 de março de 2023. Até 23 de janeiro de 2023, a ESMA e a ACER publicam um relatório de dados preliminar sobre a introdução do MCM.

Artigo 9.o

Alargamento do MCM a derivados ligados a outros VTP

1.   Com base na avaliação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, a Comissão define, até 31 de março de 2023, por meio de um ato de execução, os pormenores técnicos da aplicação do MCM aos derivados ligados a outros VTP, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo. Esse ato de execução é adotado nos termos do artigo 11.o, n.o 2.

Caso a aplicação do MCM a derivados ligados a outros VTP tenha efeitos negativos significativos nos mercados financeiros ou do gás, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, a Comissão exclui, excecionalmente, determinados derivados do âmbito de aplicação do MCM.

2.   A Comissão seleciona as modalidades técnicas da execução, bem como os derivados ligados a outros VTP, que possam ter de ser excluídos do âmbito do MCM, nomeadamente com base nos seguintes critérios:

a)

Disponibilidade de informações sobre os preços dos derivados ligados a outras VTP;

b)

A liquidez dos derivados ligados a outros VTP;

c)

O impacto do alargamento do MCM a derivados ligados a outros VTP nos fluxos de gás intra-União e na segurança do aprovisionamento;

d)

O impacto do alargamento do MCM a derivados ligados a outros VTP na estabilidade dos mercados financeiros, tendo em conta o impacto de eventuais margens adicionais a título de garantia.

Artigo 10.o

Reexame

A Comissão pode, se adequado, propor uma alteração do presente regulamento a fim de incluir os derivados negociados no mercado de balcão no âmbito de aplicação do presente regulamento, ou rever os elementos tidos em conta para o preço de referência, nomeadamente considerando a possibilidade de atribuir a esses elementos uma ponderação diferente, as condições para a ativação do MCM estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o limite de licitação dinâmico. Antes de apresentar a referida proposta, a Comissão consulta o BCE, a ESMA, a ACER, a REORTG e o Grupo de Coordenação do Gás e, se adequado, outras partes interessadas.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2023. O presente regulamento é aplicável a partir do mesmo dia por um período de um ano.

2.   O artigo 4.o é aplicável a partir de 15 de fevereiro de 2023.

3.   O artigo 8.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

4.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Aos contratos de derivados de TTF celebrados antes de 1 de fevereiro de 2023;

b)

À compra e venda de derivados de TTF a fim de compensar ou reduzir os contratos de derivados de TTF celebrados antes de 1 de fevereiro de 2023;

c)

À compra e venda de derivados de TTF no âmbito de um processo de gestão de incumprimento de uma CCP, incluindo transações no mercado de balcão registadas pelo mercado regulamentado para efeitos de compensação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Parecer de 2 de dezembro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A ICE Endex é uma das principais bolsas de energia da Europa. No que se refere ao gás, permite a negociação regulamentada de futuros e opções da plataforma de negociação do (TTF mercado de transferência de títulos) neerlandês.

(3)  Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, reforço da solidariedade através de uma melhor coordenação das compras de gás, preços de referência fiáveis e trocas de gás através das fronteiras (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (OJ L 173, 12.6.2014, p. 349).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).

(7)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho de 5 de agosto de 2022 relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho de 6 de outubro de 2022 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261 I de 7.10.2022, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(10)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.° 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Regulamento (UE) n. ° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/61


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2579 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2022

que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar por uma empresa no pedido de autorização em conformidade com o artigo 8.o-A da mesma diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 6, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 8.o-A, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o-A da Diretiva 2013/36/UE, as empresas de investimento que preencham as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) devem solicitar uma autorização como instituições de crédito. Essas empresas devem fornecer às autoridades competentes informações suficientes que lhes permitam efetuar uma avaliação exaustiva das instituições de crédito requerentes.

(2)

A lista das informações a fornecer num pedido pelas entidades que pretendam obter a autorização referida no artigo 8.o-A da Diretiva 2013/36/UE deve ser especificada num regulamento. Essas informações devem incluir os elementos de identificação e o historial da instituição de crédito requerente, incluindo as licenças de que dispõe atualmente, as atividades propostas, a presente situação financeira, o programa de operações e o capital inicial.

(3)

A fim de assegurar a coerência e a harmonização das informações exigidas para fins de autorização às instituições de crédito requerentes, o presente regulamento deve remeter para o Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão (3) relativamente às informações a fornecer para a autorização das instituições de crédito, aos requisitos aplicáveis aos acionistas e membros com participações qualificadas e aos obstáculos que possam impedir o exercício efetivo das funções de supervisão, e deve procurar alargar o seu âmbito de aplicação às empresas de investimento que se classificam como instituições de crédito.

(4)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 identifica um tipo de instituição de crédito que aceita do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concede crédito por própria conta e outro tipo que é o abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. De outro modo, as instituições de crédito cujas atividades incluem a aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e a concessão de crédito por própria conta devem cumprir os requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580.

(5)

A lista de requisitos de informação prevista no presente regulamento aplicável às instituições de crédito requerentes deve ter em conta as especificidades do modelo de negócio das empresas de investimento e as eventuais licenças previamente concedidas por uma autoridade competente.

(6)

As autoridades competentes podem ter de alargar as informações exigidas para poderem avaliar exaustivamente a instituição de crédito requerente, tendo em conta a gama de diferentes modelos de negócio e formas jurídicas que as instituições requerentes podem assumir. O presente regulamento deve permitir que as autoridades competentes exijam informações adicionais a uma empresa de investimento aquando da avaliação do pedido de uma instituição de crédito.

(7)

A autoridade competente pode ponderar a possibilidade de dispensar alguns requisitos de informação em função da dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da instituição de crédito requerente em causa, e tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os encargos de execução que recaem sobre as instituições. No entanto, tal não deverá comprometer a possibilidade de realizar uma avaliação exaustiva do pedido de uma instituição de crédito.

(8)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(9)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito das informações exigidas

1.   Um pedido de autorização de uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve cumprir os requisitos relativos às instituições de crédito estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580.

2.   As autoridades competentes podem exigir informações adicionais, desde que essas informações sejam proporcionadas e relevantes para efeitos da avaliação do pedido de autorização.

3.   Salvo disposição em contrário da autoridade competente, o requerente não é obrigado a fornecer as informações referidas no n.o 1 se essas informações já estiverem na posse da autoridade competente, incluindo quando tenham sido solicitadas e obtidas junto de outra autoridade competente, desde que o requerente certifique que essas informações são exatas e completas na data de apresentação do pedido.

4.   Uma instituição de crédito requerente pode omitir do pedido as informações que sejam exclusivamente relevantes para atividades não indicadas nas informações constantes do programa de operações nos termos do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580, desde que o requerente identifique no pedido as informações omitidas e cite esta disposição para justificar a omissão.

5.   Após a avaliação das informações apresentadas no pedido, a autoridade competente pode exigir ao requerente que forneça informações ou explicações adicionais, caso o considere necessário para verificar se foram cumpridos todos os requisitos de autorização.

6.   A instituição de crédito requerente deve assegurar que as informações apresentadas no pedido estão atualizadas para garantir a exaustividade e exatidão das informações sobre a situação da instituição de crédito requerente.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito e os obstáculos que podem impedir o exercício efetivo das funções de supervisão das autoridades competentes (JO L 335 de 7.10.2022, p. 64).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/64


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2580 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2022

que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, bem como os obstáculos suscetíveis de impedir o exercício eficaz das funções de supervisão das autoridades competentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

As informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, conforme referido no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, devem ser suficientemente pormenorizadas e abrangentes para permitir à autoridade competente aferir se a instituição de crédito requerente cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 10.o a 14.° dessa diretiva e na legislação nacional.

(2)

As informações fornecidas no pedido de autorização enquanto instituição de crédito devem ser verdadeiras, exatas, completas e atualizadas desde o momento da apresentação do pedido até à autorização e ao início das atividades. Para o efeito, as autoridades competentes devem ser informadas sobre quaisquer alterações às informações fornecidas no pedido inicial, e devem poder investigar se alguma das alterações ou atualizações se verificou antes do início das atividades. A fim de garantir que as autoridades competentes dispõem de uma panorâmica completa da instituição de crédito requerente, devem estar autorizadas a solicitar, quando necessário, esclarecimentos específicos ou informações adicionais respeitantes a um pedido de autorização enquanto instituição de crédito.

(3)

A fim de assegurar a eficiência e de evitar a duplicação de esforços, as autoridades competentes devem poder dispensar da obrigação de fornecer informações que já se encontrem na sua posse, ou de fornecer informações que digam respeito a atividades que a instituição de crédito requerente não exercerá caso obtenha a autorização.

(4)

Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem descrever a instituição de crédito requerente e conter informações sobre as anteriores atividades comerciais da instituição de crédito requerente e das suas filiais, bem como sobre quaisquer licenças, autorizações, registos ou outras permissões detidas, a aguardar aprovação, recusadas ou revogadas.

(5)

Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir um programa de atividades, que descreva as atividades, nomeadamente as referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, que serão exercidas caso a autorização seja concedida.

(6)

Para permitir às autoridades competentes avaliar o perfil de risco global de uma instituição de crédito requerente, proteger as partes interessadas envolvidas, designadamente os depositantes, e assegurar a estabilidade dos mercados financeiros nos quais a instituição de crédito requerente irá operar, os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter informações sobre a estrutura operacional, as linhas de negócio e os mercados-alvo da instituição de crédito requerente, incluindo a distribuição geográfica da atividade. Além disso, as instituições de crédito requerentes devem fornecer no pedido informações sobre a sua participação, se for o caso, num sistema de garantia de depósitos conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(7)

Para permitir às autoridades competentes avaliar a solidez financeira das instituições de crédito requerentes, os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir informações financeiras sobre a instituição de crédito requerente, incluindo, se aplicável, a nível individual, consolidado e subconsolidado. Pelo mesmo motivo, as autoridades competentes devem poder determinar a qualidade, origem e composição do capital inicial de uma instituição de crédito requerente, bem como a capacidade de uma instituição de crédito requerente para cumprir os requisitos prudenciais. Por conseguinte, os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir informações sobre o montante do capital emitido ou a ser emitido e sobre a composição dos fundos próprios, assim como um comprovativo, se aplicável, de que o capital inicial será integralmente pago antes do início das atividades. A fim de garantir que as autoridades competentes estão em condições de aferir se a atividade que gerou o capital inicial é legítima, os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem também incluir informações sobre a origem desse capital inicial.

(8)

É necessário garantir que uma instituição de crédito requerente se encontra sob uma gestão sã e prudente e um governo sólido desde o início, em conformidade com os requisitos que uma instituição de crédito tem de satisfazer por motivos de supervisão contínua. As informações fornecidas nos pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem, portanto, permitir às autoridades competentes avaliar a idoneidade, a honestidade, a integridade, a independência de espírito e a disponibilidade de tempo de cada membro do órgão de administração de uma instituição de crédito requerente, bem como os conhecimentos, as competências e a experiência dos membros do órgão de administração, tanto individual quanto coletivamente. As informações fornecidas nos pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem também permitir às autoridades competentes avaliar, em determinados casos em que ainda não tenham sido avaliados enquanto membros do órgão de administração, a idoneidade, a honestidade, a integridade, os conhecimentos, as competências e a experiência dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro. Essas informações devem permitir igualmente às autoridades competentes aferir a adequação dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro, quando essas pessoas não integrem o órgão de administração, das instituições de crédito que sejam significativas conforme referido no artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, quando essas instituições de crédito não façam parte de um grupo, sejam parte de um grupo e são a instituição consolidante, ou façam parte de um grupo e a instituição de crédito consolidante não é uma instituição de crédito significativa conforme referido no artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.

(9)

É necessário assegurar a transparência da estrutura acionista da instituição de crédito requerente e impedir que criminosos ou os seus membros detenham, ou sejam os beneficiários efetivos, de participações qualificadas em instituições de crédito. Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem, portanto, incluir informações sobre as pessoas ou entidades que têm ou terão, em caso de autorização da instituição de crédito requerente, participações qualificadas nessa instituição de crédito. Pelo mesmo motivo, e quando nenhuma pessoa ou entidade tenha ou vier a ter, em caso de autorização da instituição de crédito requerente, uma participação qualificada na instituição de crédito, os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir informações sobre as pessoas que são ou virão a ser, em caso de autorização da instituição de crédito requerente, os vinte maiores acionistas ou membros e sobre cada pessoa que tenha ou virá a ter, em caso de autorização, ligações estreitas com a instituição de crédito.

(10)

A fim de avaliar eventos anteriores relacionados com a instituição de crédito requerente e avaliar a adequação dos seus acionistas e membros, bem como dos membros do órgão de administração, a instituição de crédito requerente deve fornecer às autoridades competentes todas as informações sobre condenações anteriores ou investigações penais pendentes, processos cíveis e administrativos e outras ações declarativas da instituição de crédito requerente, dos seus acionistas e membros, bem como dos membros do órgão de administração.

(11)

As autoridades competentes devem poder avaliar se existem obstáculos suscetíveis de impedir o exercício efetivo das suas funções de supervisão, considerando todas as informações, circunstâncias ou situações pertinentes, e tendo em conta características relacionadas com a presença geográfica, a estrutura do grupo e os sistemas de supervisão conforme definido na Diretiva 2013/36/UE.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA).

(13)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

(14)

O presente regulamento é aplicável a partir de XX.XX.XXX, a fim de conceder às autoridades competentes e às instituições de crédito requerentes tempo suficiente para se conformarem com os requisitos estabelecidos no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informações sobre a identidade da instituição de crédito requerente

Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir a totalidade das informações que se seguem sobre a identidade da instituição de crédito requerente:

a)

O nome e dados de contacto da pessoa a contactar relativamente ao pedido;

b)

Quando pertinente, o nome e dados de contacto do principal consultor profissional envolvido na preparação do pedido;

c)

A designação habitual, a designação comercial e o logótipo da instituição de crédito requerente, bem como, se aplicável, quaisquer alterações planeadas dessas designações ou desse logótipo;

d)

A forma jurídica da instituição de crédito requerente;

e)

A data e jurisdição da constituição ou formação da instituição de crédito requerente;

f)

O endereço da sede social da instituição de crédito requerente e, caso seja diferente, do seu escritório central ou estabelecimento principal de atividade;

g)

Os dados de contacto relativos à instituição de crédito requerente, se diferentes dos dados de contacto fornecidos nos termos da alínea a);

h)

Sempre que a instituição de crédito requerente esteja inscrita num registo central, registo comercial, registo de sociedades ou registo público similar, o nome desse registo e o número de inscrição da instituição de crédito requerente ou um meio equivalente de identificação nesse registo;

i)

Se disponível, o identificador de entidade jurídica («LEI») da instituição de crédito requerente;

j)

A data do fim do exercício contabilístico para a instituição de crédito requerente;

k)

Se disponível, o endereço do sítio Web da instituição de crédito requerente;

l)

Os estatutos da instituição de crédito requerente ou documentos constitutivos equivalentes e, se aplicável, comprovativo de inscrição no registo designado pela legislação do Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

Artigo 2.o

Informações sobre o histórico da instituição de crédito requerente

Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter uma síntese do histórico da instituição de crédito requerente e das suas filiais, incluindo todas as seguintes informações:

a)

Informações pormenorizadas sobre qualquer licença, autorização, inscrição num registo ou outra permissão da instituição de crédito requerente, ou de qualquer uma das suas filiais, para exercer atividades no setor dos serviços financeiros, concedida por uma autoridade pública ou outra entidade que exerça funções públicas em qualquer Estado-Membro ou país terceiro e que se insira numa ou mais das seguintes categorias:

i)

a licença, autorização, inscrição num registo ou permissão foi concedida,

ii)

o pedido de tal licença, autorização, inscrição num registo ou permissão está pendente ou foi recusado,

iii)

a licença, autorização, inscrição num registo ou permissão foi revogada,

iv)

após o pedido ou a concessão, a instituição de crédito requerente ou uma das suas filiais decidiu não prosseguir com esse pedido ou renunciou à licença, autorização, inscrição num registo ou permissão,

b)

Informações pormenorizadas sobre qualquer evento significativo, relacionado com a instituição de crédito requerente ou qualquer uma das suas filiais, que tenha ocorrido ou esteja a ocorrer e que possa ser razoavelmente considerado pertinente para a autorização, incluindo qualquer uma das seguintes questões:

i)

se a instituição de crédito requerente ou qualquer uma das suas filiais foi alguma vez sujeita a uma declaração de moratória de qualquer dívida, a um processo de reestruturação ou saneamento que afete os seus credores, medidas que envolvam a possibilidade de uma suspensão de pagamentos, suspensão de medidas de execução ou de redução de créditos, a uma dissolução, a processos de liquidação conforme definidos no artigo 2.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou a processos de administração, insolvência ou similares;

ii)

se a instituição de crédito requerente ou qualquer uma das suas filiais foi alguma vez sujeita a uma sanção administrativa, sentença cível ou administrativa, sentença ou decisão arbitral ou outra declarativa de resolução de litígios ou qualquer sentença sobre a prática de uma infração penal, resultante numa condenação da instituição de crédito requerente ou de alguma das suas filiais, que não foi anulada e contra a qual nenhum recurso se encontra pendente ou pode ser interposto, com exceção das sanções administrativas aplicadas nos termos dos artigos 65.o, 66.° ou 67.°, da Diretiva 2013/36/UE e das condenações penais, relativamente às quais devem também ser fornecidas informações respeitantes a decisões ainda objeto de recurso, incluindo:

(1)

quaisquer sentenças por cumprir pendentes,

(2)

quaisquer acordos alcançados com uma pessoa coletiva ou singular, respeitantes aos termos monetários dos acordos ou às circunstâncias nas quais os acordos foram alcançados, numa matéria relacionada com o setor dos serviços financeiros,

(3)

qualquer condenação penal ou sanção cível ou administrativa ou outra medida cível ou administrativa adotada por qualquer autoridade do setor dos serviços financeiros ou outra devido a:

fraude, desonestidade, corrupção, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outro tipo de crime financeiro, ou omissão da implementação de políticas e procedimentos adequados para impedir esses eventos,

infração da legislação ou de requisitos regulamentares relacionados com o setor dos serviços financeiros ou com a proteção dos consumidores,

exercício de qualquer atividade regulamentada não autorizada,

(4)

quaisquer outras queixas formais apresentadas contra a instituição de crédito requerente ou qualquer uma das suas filiais por algum dos seus clientes ou antigos clientes, que tenham sido decididas a favor do queixoso por uma parte terceira extrajudicial,

iii)

se a instituição de crédito requerente ou qualquer uma das suas filiais se encontra, à data do pedido, envolvida em quaisquer processos, investigações penais, civis ou administrativas ou outros eventos referidos em qualquer um dos pontos elencados na alínea b);

c)

Informações sobre os eventos elencados na alínea b), subalínea ii), incluindo o nome e endereço do tribunal penal ou cível relevante ou da autoridade cível ou administrativa em causa, a data do evento, o montante em causa, o resultado do processo e uma explicação das circunstâncias do evento que desencadearam o processo;

d)

Os elementos necessários para calcular as taxas aplicáveis caso, nos termos da legislação da União ou da legislação nacional, a eventual taxa de requerimento ou taxa de supervisão que tenha de ser paga pela instituição de crédito requerente seja calculada com base nas atividades ou nas características da instituição de crédito requerente;

e)

Comprovativos do pagamento de qualquer das taxas referidas na alínea d).

Artigo 3.o

Programa de atividades da instituição de crédito requerente

Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir uma programação das atividades da instituição de crédito requerente, incluindo:

a)

Uma lista das atividades que a instituição de crédito requerente tenciona exercer, nomeadamente as atividades elencadas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Uma descrição do modo como o programa de atividades (o plano de negócios) se coaduna com as atividades propostas.

Uma instituição de crédito requerente pode omitir, no pedido, informações que sejam apenas pertinentes para atividades não elencadas no programa de atividades, contanto que identifique no pedido quais as informações que foram omitidas e cite a presente disposição para justificar a omissão.

Artigo 4.o

Informações financeiras sobre a instituição de crédito requerente

Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir todas as seguintes informações financeiras:

a)

Dados previsionais sobre a instituição de crédito requerente a nível individual e, se aplicável, a nível consolidado e subconsolidado, indicando a parcela representada pela instituição de crédito, com um cenário de base e um cenário de esforço, incluindo:

i)

planos de contabilidade previsionais para os três anos subsequentes à autorização enquanto instituição de crédito ou, dependendo da legislação nacional, ao início das atividades, especificando as linhas de negócio para cada uma das diferentes atividades exercidas, quando aplicável para cada país ou zona geográfica relevante, incluindo:

1)

balanços previsionais,

2)

contas de lucros e perdas ou demonstrações de resultados previsionais, que especifiquem os custos fixos e variáveis e forneçam uma indicação da sensibilidade da atividade aos principais indicadores, nomeadamente volume, preço, geografia e exposição, e uma explicação das medidas destinadas a reduzir a exposição a esses riscos,

3)

demonstração dos fluxos de caixa previsionais, se aplicável,

ii)

pressupostos de planeamento subjacentes às previsões referidas na subalínea i), bem como explicações dos números constantes dos planos, e em especial os pressupostos subjacentes ao cenário de esforço,

iii)

cálculos previsionais dos requisitos de fundos próprios e de reservas de fundos próprios da instituição de crédito requerente, conforme referido na Diretiva 2013/36/UE e na parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), dos seus requisitos de liquidez conforme referido na parte VI do mesmo regulamento e dos seus requisitos de rácio de alavancagem conforme referido na parte VII do mesmo regulamento, para os três anos subsequentes à autorização enquanto instituição de crédito,

iv)

o perfil de financiamento, incluindo todas as fontes de financiamento, o nível de diversificação e os respetivos termos e condições de financiamento,

v)

uma síntese da avaliação da adequação da liquidez interna, a nível individual e, se aplicável, aos níveis consolidado, subconsolidado e individual, consoante aplicável, que demonstre que os recursos de liquidez da instituição de crédito requerente serão adequados para satisfazer os seus requisitos de liquidez individuais,

b)

Demonstrações financeiras oficiais da instituição de crédito requerente, a nível individual e, se aplicável, a nível consolidado e subconsolidado, aprovadas pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, abrangendo os três últimos exercícios financeiros anteriores ao pedido, ou, caso a instituição de crédito requerente tenha menos de três anos de atividade, abrangendo o período desde o início dessa atividade, incluindo:

i)

o balanço,

ii)

as contas de lucros e perdas ou demonstrações de resultados,

iii)

demonstrações de fluxos de caixa,

iv)

os relatórios anuais e os anexos financeiros e todos os outros documentos apresentados no registo ou autoridade competente e, se aplicável, um relatório do auditor da instituição de crédito requerente que abranja os três exercícios financeiros anteriores ao pedido ou, caso a instituição de crédito requerente tenha menos de três anos de atividade, abrangendo o período desde o início dessa atividade,

v)

no caso de demonstrações elaboradas numa base consolidada ou subconsolidada, a parcela da instituição de crédito requerente,

c)

Um resumo de todas as dívidas incorridas ou que se prevê que sejam incorridas pela instituição de crédito requerente antes do início das suas atividades enquanto instituição de crédito, incluindo, se for caso disso, o nome dos mutuantes, os vencimentos e os termos dessa dívida, a afetação de receitas e, caso o mutuante não seja uma instituição financeira supervisionada, informações sobre a origem dos fundos obtidos em empréstimo ou sobre os fundos que se prevê sejam obtidos em empréstimo,

d)

Um resumo de todos os direitos de garantia, garantias ou indemnizações concedidos ou que se prevê sejam concedidos pela instituição de crédito requerente antes do início das suas atividades enquanto instituição de crédito,

e)

Se disponíveis, informações sobre a notação de crédito da instituição de crédito requerente e a notação global do seu grupo,

f)

Se, nos termos do artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição de crédito requerente ou a sua empresa-mãe tiver de cumprir as partes II a VI ou a parte VIII do referido regulamento, uma análise do âmbito da supervisão consolidada, incluindo informações sobre as entidades do grupo que serão incluídas no âmbito da supervisão consolidada, e uma análise do efeito de qualquer eventual dispensa, derrogação, exclusão ou método ou tratamento específico a que se refere o título II da parte I desse regulamento,

g)

Um resumo dos seguintes quadros e políticas da instituição de crédito requerente:

i)

o quadro de gestão de riscos, que explique a estratégia de alto nível da instituição de crédito requerente para identificar e gerir os riscos para a sua atividade, nomeadamente riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, delineie a estratégia para gerir esses riscos e inclua uma declaração relativa à tolerância e propensão ao risco, bem como medidas para conciliar o risco avaliado com a propensão ao risco,

ii)

a política em matéria de gestão do risco de liquidez,

iii)

a política em matéria de concentração e diversificação do financiamento,

iv)

a política em matéria de gestão das garantias,

v)

a política em matéria de depósitos,

vi)

a política em matéria de crédito e concessão de empréstimos,

vii)

a política em matéria de risco de concentração,

viii)

a política em matéria de constituição de provisões,

ix)

a política em matéria de distribuição de dividendos,

x)

a política em matéria de carteira de negociação;

h)

Uma descrição do processo da instituição de crédito requerente para elaborar um plano de recuperação, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 32, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e, se aplicável, um plano de recuperação do grupo, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 33, da referida diretiva;

i)

Uma declaração ou confirmação de que, antes ou o mais tardar na data da autorização, a instituição de crédito requerente se tornará membro de um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado-Membro onde o pedido é apresentado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE, identificando o sistema de garantia de depósitos;

j)

Qualquer sistema de proteção institucional, a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ao qual a instituição de crédito tenha aderido ou se proponha aderir.

Artigo 5.o

Informações sobre o programa de atividades, a estrutura organizativa, os sistemas de controlo interno e os auditores da instituição de crédito requerente

1.   Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter as informações que se seguem sobre o programa de atividades (o plano de negócios), a estrutura organizativa, os sistemas de controlo interno e os auditores da instituição de crédito requerente:

a)

O programa de atividades relativo pelo menos aos três primeiros anos após a autorização enquanto instituição de crédito ou, dependendo da legislação nacional, o início das atividades, que deve incluir, relativamente a um cenário de base e um cenário de esforço, informações sobre as atividades planeadas e sobre a estrutura e organização da instituição de crédito requerente, incluindo os seguintes elementos:

i)

uma panorâmica da distribuição geográfica das atividades que a instituição de crédito requerente tenciona exercer no Estado-Membro de origem e em qualquer outro Estado-Membro ou país terceiro, nomeadamente através de sucursais ou filiais ou mediante a prestação direta de serviços, e planos de expansão futura,

ii)

uma explicação da viabilidade inicial e continuada do modelo de negócio,

iii)

uma panorâmica dos mercados-alvo, segmentação dos clientes, produtos e serviços e canais de distribuição, como sucursais, Internet, correio postal, agências e filiais,

iv)

uma panorâmica da organização e estrutura do grupo do qual a instituição de crédito requerente faz parte, descrevendo as atividades das entidades do grupo e indicando as empresas-mãe, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas do grupo,

v)

uma panorâmica de todos os fatores de risco comercial e regulamentar prováveis, incluindo riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e uma explicação de como os mesmos serão monitorizados e controlados,

vi)

uma indicação de se é necessário um plano de implementação que abranja o período até a instituição de crédito requerente estar plenamente operacional e, se disponível, uma panorâmica desse plano,

vii)

uma panorâmica da estratégia global da instituição de crédito requerente, incluindo objetivos estratégicos e quaisquer vantagens competitivas identificadas, bem como as razões para a sua criação e por que motivo decidiu exercer a atividade para a qual procura obter autorização,

b)

Informações sobre a organização, estrutura e sistemas de governo da instituição de crédito requerente, incluindo o organograma e cada um dos seguintes elementos:

i)

uma descrição das disposições, processos e mecanismos da instituição de crédito requerente a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE,

ii)

o mandato do órgão de administração,

iii)

uma descrição dos recursos humanos, técnicos e jurídicos afetados às várias atividades planeadas, nomeadamente funções de TI, comerciais, jurídicas, de controlo interno e de verificação da conformidade,

iv)

uma descrição das interações entre as várias funções da instituição de crédito requerente,

v)

o nome de cada sistema de pagamento, compensação ou liquidação do qual a instituição de crédito requerente tenciona ser, direta ou indiretamente, membro, durante o primeiro ano de atividade,

c)

As seguintes informações sobre o quadro de controlo interno:

i)

uma panorâmica da organização interna, nomeadamente recursos orçamentais e humanos afetados, da função de verificação da conformidade, da função de gestão de riscos, da função de auditoria interna, incluindo uma explicação da forma como a instituição de crédito requerente satisfará os requisitos jurídicos e prudenciais, designadamente os requisitos relativos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a identidade das pessoas responsáveis pelas funções de controlo interno e uma descrição da conformidade da instituição, dos sistemas e procedimentos de controlo interno e de gestão de riscos e das linhas de reporte ao órgão de administração,

ii)

um resumo das seguintes políticas e procedimentos que tratam de matérias relevantes para atividades identificadas nos termos do disposto no artigo 3.o:

1)

política em matéria de denúncia de irregularidades,

2)

política em matéria de conflitos de interesses,

3)

política em matéria de tratamento das reclamações,

4)

política em matéria de abuso de mercado,

5)

política em matéria de promoção da diversidade do órgão de administração,

6)

política em matéria de remuneração dos membros do pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito requerente,

iii)

um resumo dos sistemas e políticas para avaliar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismos conforme identificados na estratégia de alto nível a que se refere o artigo 4.o, alínea g), subalínea i), incluindo uma panorâmica dos principais procedimentos que foram criados para combater o risco de que a instituição de crédito requerente possa ser usada para outro tipo de crime financeiro;

d)

Um resumo dos recursos de auditoria interna e um resumo da metodologia e do plano de auditoria interna para os três anos subsequentes à autorização enquanto instituição de crédito,

e)

Um resumo das seguintes políticas e planos da instituição de crédito requerente:

i)

a política de auditoria interna,

ii)

a política de governação dos produtos,

iii)

a política de defesa dos consumidores,

iv)

o plano e a política de continuidade das atividades, incluindo uma panorâmica dos sistemas de cópia de segurança e de recuperação e dos planos que garantam a disponibilidade de pessoal importante em situações em que está em causa a continuidade das atividades,

f)

As informações que se seguem sobre a organização das operações e atividades da instituição de crédito requerente:

i)

um resumo da subcontratação externa e intragrupo para apoiar as operações ou as atividades de controlo interno da instituição de crédito requerente, incluindo informações sobre todos os elementos que se seguem:

1)

o prestador da subcontratação,

2)

eventuais ligação do prestador subcontratado com a instituição de crédito requerente,

3)

a localização do prestador subcontratado,

4)

a fundamentação para a subcontratação,

5)

os recursos humanos do prestador subcontratado,

6)

o sistema de controlo interno da instituição de crédito requerente para gerir a subcontratação,

7)

planos de contingência na eventualidade de o prestador subcontratado não poder assegurar a continuidade do serviço,

8)

funções retidas relativamente às atividades subcontratadas,

ii)

um resumo das responsabilidades e disposições de supervisão e dos sistemas e controlos para cada função subcontratada que seja crítica ou importante para a gestão e as atividades da instituição de crédito requerente,

iii)

um resumo dos acordos de nível de serviço e das disposições para cada função subcontratada que seja crítica ou importante para a gestão e as operações da instituição de crédito requerente,

iv)

uma descrição da infraestrutura informática da instituição de crédito requerente, incluindo os sistemas em utilização ou a serem utilizados, as estruturas de alojamento, a organização da sua função de TI, a estrutura de TI, estratégia de TI e governação TI, políticas e procedimentos de segurança TI e quaisquer sistemas e controlos criados ou a serem criados para a prestação de serviços bancários em linha.

2.   Os pedidos de registo enquanto instituição de crédito devem indicar o nome, o endereço e os dados de contacto dos revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas da instituição de crédito requerente.

Artigo 6.o

Informações sobre o capital no momento da autorização da instituição de crédito requerente

1.   Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir elementos de prova do capital emitido, do capital realizado e do capital que ainda está por realizar da instituição de crédito requerente, e deve especificar os tipos e montantes de fundos próprios que correspondem ao capital inicial.

2.   Se o capital inicial não tiver sido integralmente realizado no momento em que é apresentado o pedido de autorização enquanto instituição de crédito, esse pedido deve indicar o plano e o prazo-limite de execução para assegurar que o capital inicial é integralmente realizado antes de a autorização para iniciar a atividade enquanto instituição de crédito produzir efeitos.

3.   Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem fornecer uma explicação das fontes de financiamento disponíveis para fundos próprios e, se disponíveis, elementos de prova da disponibilidade dessas fontes de financiamento, incluindo:

a)

Um resumo da utilização de recursos financeiro privados, incluindo a sua disponibilidade e fonte;

b)

Um resumo do acesso aos mercados financeiros, incluindo dados sobre os instrumentos financeiros emitidos ou a emitir;

c)

Um resumo de quaisquer acordos ou contratos celebrados respeitantes a fundos próprios, nomeadamente, em relação a fundos recebidos em empréstimo ou a fundos que se prevê sejam recebidos em empréstimo, o nome dos mutuantes e os dados das facilidades concedidas, a afetação de receitas e, caso o mutuante não seja uma instituição financeira supervisionada, informações sobre a origem dos fundos recebidos em empréstimo ou sobre os fundos que se prevê sejam recebidos em empréstimo;

d)

A identidade do prestador do serviço de pagamento usado para transferir recursos financeiros para a instituição de crédito requerente.

4.   Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem incluir uma avaliação dos montantes, dos tipos e da distribuição do capital interno que a instituição de crédito requerente considera adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos aos quais a instituição de crédito requerente estará ou poderá estar exposta, bem como uma análise, incluindo projeções, que mostre que os recursos de capital serão suficientes para satisfazer os requisitos de fundos próprios assim que a instituição de crédito tiver sido autorizada e, posteriormente, durante um período de três anos após a autorização enquanto instituição de crédito em condições de esforço significativo mas plausível.

O cenário de esforço e a metodologia referidos no primeiro parágrafo devem ter em conta o cenário e a metodologia utilizados no teste de esforço para a revisão e avaliação anual mais recente realizado pela autoridade competente nos termos do artigo 100.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, se tiver sido realizado esse teste de esforço para efeitos de supervisão, e as informações devem ser fornecidas tanto para a instituição de crédito requerente numa base individual quanto para a situação consolidada, quando aplicável.

Artigo 7.o

Informações sobre a direção efetiva da instituição de crédito requerente

1.   Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter as informações a que se refere o anexo I em relação a cada um dos membros propostos ou nomeados do órgão de administração da instituição de crédito requerente.

2.   Se a autoridade competente considerar que a instituição de crédito requerente é uma instituição significativa em termos da sua dimensão, organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, como referido no artigo 76.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve, relativamente aos responsáveis pelas funções de controlo interno e ao diretor financeiro, caso não sejam parte do órgão de administração, conter as informações a que se refere o anexo I, excetuando as informações referidas no seu ponto 1, alíneas f) e g), e nos seus pontos 2, 4 e 5.

3.   Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter uma descrição dos poderes, das atribuições individuais, das obrigações e dos substitutos dos membros propostos ou nomeados do órgão de administração da instituição de crédito requerente e, no caso das instituições de crédito requerentes como referido no n.o 2, dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro que não sejam parte do órgão de administração.

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Diretor financeiro», a pessoa que tem a responsabilidade geral pela gestão dos recursos financeiros, pelo planeamento financeiro e pelas informações financeiras;

b)

«Função de controlo», uma função independente da unidade de negócio que é controlada e que consiste em fornecer uma avaliação objetiva dos riscos da instituição de crédito, analisar ou prestar informações sobre esses riscos, incluindo as funções de gestão de riscos, de verificação da conformidade e de auditoria interna;

c)

«Responsáveis pelas funções de controlo interno», as pessoas que, ao mais alto nível hierárquico, são responsáveis por gerir eficazmente o funcionamento quotidiano das funções independentes de gestão de riscos, de verificação da conformidade e de auditoria;

Artigo 8.o

Informações sobre acionistas ou membros com participações qualificadas na instituição de crédito requerente

1.   Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem conter as informações a que se refere o anexo II, ponto 1, sobre todas as pessoas singulares e coletivas e outras entidades que detenham ou passarão a deter, em caso de autorização, uma participação qualificada na instituição de crédito, bem como informações sobre as suas participações.

2.   Se a pessoa a que se refere o n.o 1 for uma pessoa singular, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve conter, além das informações a que se refere o n.o 1, as informações constantes do anexo II, ponto 2.

3.   Se a pessoa a que se refere o n.o 1 for uma pessoa coletiva, ou for uma entidade que não seja uma pessoa coletiva e que detenha ou passará a deter a participação qualificada em seu nome, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve conter, além das informações a que se refere o n.o 1, as informações constantes do anexo II, ponto 3.

4.   Se um fundo fiduciário já existe ou é criado após a subscrição por parte de uma pessoa do capital social da instituição de crédito requerente, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve conter, além das informações a que se refere o n.o 1, as informações constantes do anexo II, ponto 4.

5.   Se uma pessoa detém ou passará a deter, em caso de obtenção da autorização, uma participação qualificada nessa instituição de crédito e for um membro de uma entidade que não seja uma pessoa coletiva, em virtude da qual a participação qualificada na instituição de crédito será tratada como um ativo dessa entidade, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve conter as seguintes informações:

a)

A identidade de todos os membros dessa entidade, juntamente com as informações a que se refere o anexo II, ponto 2, caso esses sócios sejam pessoas singulares; ou as informações a que se refere o ponto 3 desse anexo, caso esses membros sejam pessoas coletivas;

b)

Uma síntese dos termos do acordo ou dos acordos que regem a entidade.

Artigo 9.o

Informações sobre os 20 maiores acionistas ou membros da instituição de crédito requerente, que não os acionistas ou membros com participações qualificadas

Se nenhuma pessoa ou entidade tiver ou vier a ter, em caso de obtenção da autorização, uma participação qualificada na instituição de crédito, o pedido de autorização enquanto instituição de crédito deve conter:

a)

O organograma a que se refere o anexo II, ponto 1, alínea a);

b)

As informações referidas na lista constante do anexo II, ponto 1, alínea b);

c)

Uma lista dos 20 maiores acionistas, ou membros, da instituição de crédito requerente, consoante aplicável;

d)

Se a instituição de crédito tiver menos de 20 acionistas ou membros, uma lista de todos os seus acionistas ou membros;

e)

Informações sobre se algum dos acionistas ou membros referidos na alínea c) ou d) está sujeito a supervisão por uma autoridade competente.

Artigo 10.o

Informações adicionais

1.   As autoridades competentes podem exigir que um pedido de autorização enquanto instituição de crédito contenha informações adicionais às informações a que se referem os artigos 1.o a 9.°, contanto que essas informações preencham ambas as seguintes condições:

a)

Essas informações adicionais são necessárias para verificar se todos os requisitos para autorização estabelecidos pelo Estado-Membro nos termos do disposto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE foram satisfeitos;

b)

A quantidade de informações exigidas é proporcional à finalidade da verificação a que se refere a alínea a) e as informações são pertinentes para essa verificação.

2.   Em casos devidamente justificados, após uma avaliação das informações apresentadas no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, as autoridades competentes podem exigir que a instituição de crédito requerente faculte informações suplementares, ou explicações adicionais, caso essas autoridades considerem que tal é necessário para verificar se foram satisfeitos todos os requisitos para autorização.

3.   As informações contidas num pedido de autorização enquanto instituição de crédito devem ser verdadeiras, exatas e completas até ao momento da autorização. A requerente deve informar as autoridades competentes sobre quaisquer alterações às informações fornecidas no pedido inicial. As autoridades competentes podem exigir informações sobre a eventual ocorrência de quaisquer alterações entre a apresentação do pedido e o início das atividades.

Artigo 11.o

Isenção

As autoridades competentes podem isentar do requisito de fornecer a totalidade ou qualquer das informações a que se referem os artigos 1.o a 9.°, se uma das seguintes condições estiver satisfeita:

a)

A autoridade competente já está na posse das informações e estas continuam a ser verdadeiras, exatas, completas e atuais até à data de concessão da autorização, estando certificadas como tal pela instituição de crédito requerente;

b)

O requisito de prestação de informações está sujeito às isenções previstas no artigo 21.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 12.o

Potenciais obstáculos ao exercício efetivo da supervisão

Ao avaliar se existem potenciais obstáculos ao exercício efetivo da supervisão a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes devem considerar toda a informação relevante, e ter em conta:

a)

As interações da legislação, regulamentação ou disposições administrativas de um país terceiro que regem as pessoas singulares ou coletivas com as quais a instituição de crédito tem ou terá, se a autorização for obtida, ligações estreitas, quaisquer dificuldades em termos de aplicação dessa legislação, regulamentação ou disposições administrativas, bem como quaisquer dificuldades para a obtenção de informações junto das autoridades desses países terceiros ou dessas pessoas;

b)

A possibilidade de trocar informações com a autoridade, se existente, que exerce a supervisão das pessoas que têm ligações estreitas com a instituição de crédito;

c)

A complexidade e transparência da estrutura do grupo da instituição de crédito ou da pessoa ou pessoas com ligações estreitas;

d)

A localização dos membros do grupo da instituição de crédito ou da pessoa ou pessoas com ligações estreitas;

e)

As atividades exercidas ou a exercer pelos membros do grupo da instituição de crédito ou da pessoa ou pessoas com ligações estreitas.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de XX.XX.XXXX.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(5)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

(6)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(7)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).


ANEXO I

Informações sobre a direção efetiva da instituição de crédito requerente

1.   

Dados pessoais individuais e informações sobre idoneidade, honestidade, integridade, conhecimentos, competências, experiência, dados específicos e informações sobre a independência de espírito e disponibilidade de tempo, como se segue:

a)

Nome completo da pessoa e, caso diferente, apelido à nascença;

b)

Local e data de nascimento, sexo, endereço e dados de contacto, nacionalidade e número de identificação pessoal ou cópia de um documento de identificação ou equivalente da pessoa;

c)

Dados sobre o cargo ocupado ou a ser ocupado pela pessoa, incluindo se o cargo é executivo ou não executivo, a data de início ou data de início prevista e duração do mandato, bem como uma descrição das principais funções e responsabilidades da pessoa;

d)

Um curriculum vitae que contenha informações sobre as habilitações académicas e experiência (nomeadamente experiência profissional, qualificações académicas, outra formação relevante), incluindo o nome e natureza de todas as organizações para as quais a pessoa trabalhou e a natureza e duração das funções exercidas, salientando, nomeadamente, quaisquer atividades que se insiram no âmbito do cargo pretendido que denotem experiência na banca ou de gestão;

e)

Uma lista de pessoas de referência que inclua informações de contacto, preferencialmente de entidades empregadoras no setor dos serviços bancários ou financeiros, incluindo o seu nome completo, instituição, cargo, número de telefone, endereço de correio eletrónico, natureza da relação profissional e informações sobre se existe ou existiu qualquer relação não profissional com essa pessoa;

f)

Antecedentes, incluindo todos os elementos que se seguem:

i)

registos criminais e informações sobre investigações ou processos penais, processos cíveis e administrativos relevantes, e medidas disciplinares, incluindo a proibição do exercício do cargo de diretor de empresa ou a falência, insolvência ou procedimentos similares, através de um certificado oficial ou, caso um tal certificado não exista, de qualquer fonte fiável de informações relativas à inexistência de condenações, investigações e processos penais;

ii)

uma declaração sobre se estão pendentes processos penais ou se a pessoa ou qualquer organização por si gerida esteve envolvida na qualidade de devedor em processos de insolvência ou num processo similar;

iii)

informações sobre investigações, processos de execução ou sanções por uma autoridade de supervisão nos quais a pessoa tenha estado direta ou indiretamente envolvida;

iv)

informações sobre a recusa de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional; ou a retirada, revogação ou cessação de registo, autorização, qualidade de membro ou licença; ou a expulsão por um organismo estatal ou regulamentar ou por um organismo ou associação profissional;

informações sobre o despedimento ou destituição de um cargo de confiança, de relação fiduciária ou situação similar, ou o facto de ter sido pedido à pessoa que se demitisse desse cargo por motivos que não o excesso de pessoal;

informações sobre se outra autoridade competente já procedeu a uma avaliação da idoneidade da pessoa enquanto adquirente, ou pessoa que gere as atividades de uma instituição, incluindo a identidade dessa autoridade, a data da avaliação e informações sobre o resultado dessa avaliação, e o consentimento da pessoa, quando necessário, para procurar essas informações a fim de poder processar e usar as informações fornecidas para a avaliação da adequação;

informações sobre se uma autoridade de outro setor não financeiro já avaliou a pessoa, incluindo a identidade dessa autoridade e informações sobre o resultado dessa avaliação;

g)

Uma descrição de todos os interesses financeiros e não financeiros que poderiam criar potenciais conflitos de interesses, nomeadamente, sem caráter exaustivo:

i)

quaisquer interesses financeiros, incluindo empréstimos, participações, garantias ou direitos de garantia, concedidos ou recebidos, e interesses ou relações não financeiros, incluindo relações estreitas como de cônjuge, de parceiro registado, de união de facto, de filiação, de pater(mater)nidade ou outra relação que suponha coabitação, entre a pessoa e os seus familiares próximos, ou qualquer empresa a que a pessoa esteja estreitamente ligada, e a instituição de crédito requerente, a sua empresa-mãe ou filiais, incluindo quaisquer membros do órgão de administração, o responsável por uma função de controlo interno ou o diretor financeiro, ou qualquer pessoa que detenha uma participação qualificada na instituição de crédito requerente;

ii)

se a pessoa exerce ou não uma atividade ou tem uma relação comercial, ou teve essa relação durante os últimos dois anos, com uma das pessoas enumeradas na alínea f), ou está envolvida em processos judiciais com qualquer uma dessas pessoas;

iii)

se a pessoa e os seus familiares próximos têm ou não quaisquer interesses concorrentes com a instituição de crédito requerente, a sua empresa-mãe ou as suas filiais;

iv)

se a pessoa está ou não a ser proposta em nome de um acionista significativo ou membro com uma participação qualificada e, em caso afirmativo, a identidade desse acionista ou membro;

v)

quaisquer obrigações financeiras em relação à instituição de crédito requerente, a sua empresa-mãe ou filiais;

vi)

quaisquer cargos com influência política nacional ou local ocupados nos últimos dois anos;

vii)

caso seja identificado um conflito de interesses significativo, uma declaração sobre de que forma esse conflito foi satisfatoriamente mitigado ou sanado, incluindo uma referência à parte relevante da política em matéria de conflitos de interesses da instituição ou quaisquer disposições específicas de gestão ou mitigação de conflitos;

h)

Dados que mostrem que a pessoa dispõe de tempo suficiente para consagrar ao mandato, nomeadamente:

i)

o tempo mínimo estimado, por ano e por mês, que a pessoa consagrará ao exercício das suas funções na instituição de crédito requerente;

ii)

uma lista dos mandatos predominantemente comerciais que a pessoa detêm, e se é aplicável o artigo 91.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE;

iii)

caso sejam aplicáveis regras de contagem privilegiada, uma explicação das eventuais sinergias existentes entre as empresas;

iv)

uma lista dos mandatos que se referem predominantemente a atividades não comerciais ou foram criados com o objetivo exclusivo de gerir os interesses económicos da pessoa em causa;

v)

a dimensão das empresas ou organizações onde os mandatos a que se refere a subalínea iv) são detidos, incluindo o total de ativos, se a empresa está ou não cotada e o número de empregados dessas empresas ou organizações;

vi)

uma lista de quaisquer responsabilidades adicionais associadas aos mandatos a que se refere a subalínea v) desta alínea g), nomeadamente a presidência de uma comissão;

vii)

o tempo estimado, em dias por ano, consagrado a cada mandato;

viii)

o número de reuniões, por ano, consagradas a cada mandato.

2.   

Uma descrição de qualquer comissão do órgão de administração que esteja planeada no momento do pedido enquanto instituição de crédito, incluindo os respetivos membros e poderes.

3.   

Os resultados de qualquer avaliação da adequação de cada pessoa realizada pela instituição de crédito requerente, incluindo as seguintes informações:

a)

As atas do conselho de administração relevantes;

b)

A avaliação ou documento de adequação;

c)

Uma declaração sobre se a pessoa foi ou não avaliada como tendo a experiência exigida e, em caso negativo, informações pormenorizadas sobre o plano de formação imposto, incluindo o conteúdo, o prestador e a data na qual o plano de formação estará concluído.

4.   

Uma declaração relativa à avaliação global da instituição de crédito requerente sobre a adequação coletiva do órgão de administração, incluindo atas do conselho de administração relevantes ou relatório ou documentos da avaliação de adequação.

5.   

Uma descrição sobre a forma como a diversidade de qualidades e competências foi tida em conta na seleção dos membros do órgão de administração.


ANEXO II

Informações para permitir às autoridades competentes avaliarem os acionistas ou membros com participações qualificadas

1.   

Informações sobre a identidade e participação de todas as pessoas e entidades que têm ou terão, em caso de autorização da instituição de crédito requerente, uma participação qualificada na instituição de crédito e outras informações pertinentes para a avaliação da adequação, incluindo todos os elementos que se seguem:

a)

Um organograma que especifique a estrutura acionista da instituição de crédito requerente, incluindo a repartição do seu capital e direitos de voto;

b)

Os nomes de todas as pessoas e entidades que têm ou terão participações qualificadas, indicando relativamente a cada uma dessas pessoas ou entidades:

i)

o número e tipo de ações e outras participações subscritas ou a ser subscritas;

ii)

o valor nominal dessas ações ou outras participações;

iii)

eventuais prémios pagos ou a ser pagos;

iv)

eventuais direitos de garantia ou ónus constituídos sobre essas ações ou outras participações, incluindo a identidade das partes a quem é prestada a garantia;

v)

se aplicável, eventuais compromissos assumidos por essas pessoas ou entidades destinados a garantir que a instituição de crédito requerente cumprirá os requisitos prudenciais aplicáveis;

c)

Informações pormenorizadas sobre os motivos financeiros ou comerciais das pessoas ou outras entidades a que se refere a alínea b) para deterem essa participação e informações pormenorizadas sobre a sua estratégia em relação à participação, incluindo o período durante o qual essas pessoas ou entidades tencionam deter a participação ou qualquer intenção que possam ter de aumentar, reduzir ou manter o nível da participação no futuro previsível;

d)

Informações pormenorizadas sobre as intenções das pessoas ou outras entidades no que diz respeito à instituição de crédito requerente e sobre a influência que essas pessoas ou entidades tencionam exercer sobre a instituição de crédito requerente, nomeadamente no que diz respeito à política de dividendos, informações pormenorizadas sobre o desenvolvimento estratégico e a afetação de recursos da instituição de crédito requerente e informações pormenorizadas sobre se essas pessoas ou entidades tencionam ou não atuar como acionistas minoritários ativos, incluindo a fundamentação dessa intenção;

e)

Informações sobre a disponibilidade das pessoas ou entidades a que se refere a alínea b) para apoiar a instituição de crédito requerente com fundos próprios adicionais, se tal for necessário para o desenvolvimento das suas atividades ou em caso de dificuldades financeiras;

f)

O conteúdo de quaisquer acordos que o acionista ou sócio projeta celebrar com outros acionistas ou membros relativamente à instituição de crédito requerente;

g)

Uma análise sobre se a participação qualificada terá qualquer incidência, nomeadamente devido às ligações estreitas das pessoas ou entidades a que se refere a alínea b) à instituição de crédito requerente, na capacidade de a instituição de crédito requerente fornecer informações oportunas e exatas às autoridades competentes;

h)

A identidade de cada membro do órgão de administração ou dos quadros superiores que irão dirigir as atividades da instituição de crédito requerente e que terão sido nomeados por esses acionistas ou membros, ou na sequência de uma proposta dos mesmos, juntamente com as informações estabelecidas no anexo I, ponto 1, alíneas a) a f), na medida em que não tenham ainda sido prestadas;

i)

Uma explicação das fontes de financiamento para qualquer aquisição proposta de ações ou outras participações na instituição de crédito requerente, incluindo, se aplicável:

i)

informações pormenorizadas sobre a utilização de recursos financeiro privados, incluindo a sua disponibilidade e fonte;

ii)

informações pormenorizadas sobre os meios de pagamento da aquisição prevista e a rede utilizada para transferir fundos;

iii)

informações pormenorizadas sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros, incluindo informações pormenorizadas relativas aos instrumentos financeiros a emitir;

iv)

informações sobre a utilização de fundos recebidos em empréstimo, incluindo o nome dos mutuantes e dados das facilidades concedidas, como prazo de vencimento, condições, direitos de garantia e garantias, bem como informações sobre a fonte de receitas a utilizar para reembolsar esses empréstimos;

v)

informações sobre qualquer compromisso financeiro com outras pessoas que sejam ou serão acionistas ou membros da instituição de crédito requerente;

vi)

informações sobre quaisquer ativos irão ser vendidos a fim de contribuir para o financiamento da proposta de aquisição, como condições de venda, preço, avaliação e dados sobre as características desses ativos, incluindo informações sobre quando e como foram adquiridos.

Para efeitos da alínea i), subalínea iv), caso o mutuante não seja uma instituição de crédito ou instituição financeira autorizada a conceder crédito, a instituição de crédito requerente deve informar as autoridades competentes sobre a origem dos fundos recebidos em empréstimo.

2.   

As seguintes informações sobre as pessoas singulares que tenham, ou virão a ter em caso de autorização da instituição de crédito requerente, uma participação qualificada na instituição de crédito:

a)

Dados pessoais, incluindo todos os elementos que se seguem:

i)

o nome completo da pessoa e, caso diferentes, os seus apelidos à nascença;

ii)

a data e local do nascimento;

iii)

a nacionalidade da pessoa;

iv)

o número de identificação pessoal da pessoa, se disponível;

v)

o endereço e dados de contacto da pessoa;

vi)

uma cópia de um documento de identidade oficial;

b)

Um curriculum vitae pormenorizado, que indique as habilitações académicas e formação relevantes e qualquer experiência profissional na aquisição e gestão de participações em empresas e quaisquer atividades profissionais ou outras funções atualmente exercidas;

c)

Uma declaração que contenha as seguintes informações sobre a pessoa singular e qualquer empresa que foi dirigida ou controlada por essa pessoa durante os dez últimos anos que seja do conhecimento da instituição de crédito requerente, após a devida e cuidadosa averiguação:

i)

sob reserva dos requisitos legislativos nacionais respeitantes à divulgação de condenações executadas, informações sobre qualquer condenação ou processo penal contra a pessoa ou empresa e que não foi objeto de anulação;

ii)

informações sobre quaisquer decisões cíveis ou administrativas respeitantes à pessoa ou empresa que sejam relevantes para a avaliação da adequação ou de outro modo para a autorização da instituição de crédito requerente e quaisquer sanções ou medidas administrativas aplicadas em resultado de uma infração da legislação ou regulamentação, incluindo a proibição do exercício do cargo de diretor de empresa, que em cada caso não foram anuladas e contra as quais não existe recurso pendente ou não pode ser interposto recurso, salvo no caso de sanções administrativas aplicadas nos termos dos artigos 65.o, 66.° ou 67.° da Diretiva 2013/36/UE e de condenações penais, relativamente às quais devem também ser prestadas informações relativamente a decisões ainda suscetíveis de recurso;

iii)

quaisquer processos de falência, insolvência ou similares;

iv)

eventuais investigações penais pendentes;

v)

quaisquer investigações cíveis ou administrativas, processos de execução, sanções ou outras decisões executórias contra a pessoa ou a empresa que digam respeito a matérias que possam ser razoavelmente consideradas relevantes para a autorização da instituição de crédito requerente ou para a gestão sã e prudente da instituição de crédito requerente;

vi)

caso a obtenção desses documentos seja possível, um certificado oficial ou qualquer outro documento equivalente que demonstre que qualquer um dos eventos indicados nas subalíneas i) a v) da alínea c) se verificou em relação à pessoa ou empresa;

vii)

qualquer recusa de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional;

viii)

qualquer retirada, revogação ou cessação de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional;

ix)

qualquer a expulsão por um organismo estatal ou regulamentar ou por um organismo ou associação profissional;

x)

qualquer cargo de responsabilidade numa entidade que foi objeto de um condenação penal ou sanção cível ou administrativa ou outra medida cível ou administrativa que seja relevante para a avaliação da adequação, ou processo de autorização adotado por qualquer autoridade ou qualquer investigação em curso, em cada caso por deficiências de conduta, nomeadamente respeitante a fraude, desonestidade, corrupção, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outro tipo de criminalidade financeira ou a omissão da implementação de políticas e procedimentos adequados para evitar esses eventos, verificada no momento em que a alegada conduta ocorreu, juntamente com os dados sobre essas ocorrências e o envolvimento, se existente, nos mesmos;

xi)

qualquer despedimento ou destituição de um cargo de confiança, destituição de uma relação fiduciária, com exceção dos casos em que a relação em causa terminou devido ao decurso do tempo, e qualquer situação similar;

d)

Caso outra autoridade de supervisão já tenha avaliado a idoneidade da pessoa em causa, a identidade dessa autoridade e o resultado dessa avaliação;

e)

A atual situação financeira da pessoa, incluindo informações pormenorizadas sobre as fontes de receitas, ativos e passivos, direito garantia e garantias, concedidos ou recebidos;

f)

Uma descrição das atividades comerciais da pessoa e de qualquer empresa que a pessoa dirija ou controle;

g)

Informações financeiras, incluindo notações de crédito e relatórios disponíveis publicamente sobre quaisquer empresas dirigidas ou controladas pela pessoa;

h)

Uma descrição dos interesses financeiros da pessoa, incluindo operações de crédito, garantias e direitos de garantia, concedidos ou recebidos, e de quaisquer interesses não financeiros da pessoa, incluindo relações familiares ou estreitas com qualquer uma das seguintes pessoas singulares ou coletivas:

i)

qualquer outro acionista ou membro atual da instituição de crédito requerente;

ii)

qualquer pessoa da instituição de crédito requerente habilitada a exercer direitos de voto em qualquer dos casos seguintes, ou numa combinação dos mesmos:

direitos de voto detidos por um terceiro com o qual essa pessoa tenha celebrado um acordo que os obrigue a adotar, através do exercício concertado dos direitos de voto por eles detidos, uma política comum duradoura em relação à gestão do emitente em causa;

direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo celebrado com essa pessoa em que se preveja uma transferência temporária e a título oneroso dos direitos de voto em causa;

direitos de voto inerentes a ações dadas em garantia a essa pessoa, desde que esta controle os direitos de voto e declare a sua intenção de os exercer;

direitos de voto inerentes a ações relativamente às quais essa pessoa tenha o usufruto;

direitos de voto que sejam detidos, ou possam ser exercidos na aceção dos quatro primeiros pontos desta subalínea ii), por uma empresa controlada por essa pessoa;

direitos de voto inerentes a ações depositadas junto dessa pessoa e que esta possa exercer de forma discricionária na ausência de instruções específicas dos acionistas;

direitos de voto detidos por um terceiro em seu nome, por conta dessa pessoa;

direitos de voto que essa pessoa possa exercer na qualidade de representante, podendo exercê-los de forma discricionária na ausência de instruções específicas dos acionistas;

iii)

qualquer pessoa que seja, segundo a legislação nacional, membro do órgão de administração, direção ou supervisão ou dos quadros superiores da instituição de crédito requerente:

iv)

a instituição de crédito requerente ou qualquer outro membro do seu grupo;

i)

Na medida em que surja um conflito de interesses em resultado das relações a que se refere a alínea h), métodos propostos para gerir esse conflito;

j)

Uma descrição de quaisquer ligações a pessoas politicamente expostas, na aceção do artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho; (1)

k)

Quaisquer outros interesses ou atividades da pessoa que possam estar em conflito com os da instituição de crédito requerente e métodos propostos para gerir esses conflitos de interesses.

3.   

Informações sobre pessoas coletivas que detenham, ou passarão a deter em caso de autorização da instituição de crédito requerente, uma participação qualificada na instituição de crédito:

a)

O nome da pessoa coletiva;

b)

Se a pessoa coletiva estiver inscrita num registo central, registo comercial, registo de sociedades ou registo público similar, o nome do registo onde a pessoa coletiva se inscreveu, o número de inscrição ou um meio equivalente de identificação nesse registo e uma cópia do certificado de inscrição;

c)

Os endereços da sede social da pessoa coletiva e, caso seja diferente, do seu escritório central e local principal de atividade;

d)

Dados de contacto;

e)

Documentos oficiais ou acordos que regem a pessoa coletiva e uma explicação sucinta das principais especificidades jurídicas da forma jurídica dessa pessoa coletiva;

f)

Se a pessoa coletiva alguma vez foi ou é regulada por uma autoridade competente no setor dos serviços financeiro ou outro órgão governamental;

g)

As informações a que se refere:

i)

o ponto 2, alínea f), em relação à pessoa coletiva;

ii)

o ponto 2, alínea d), em relação à pessoa coletiva;

iii)

o ponto 2, alíneas g) e i), em relação à pessoa coletiva, qualquer pessoa que efetivamente dirija as atividades da pessoa coletiva ou qualquer empresa sob o controlo da pessoa coletiva;

iv)

o ponto 2, alínea c), em relação à pessoa coletiva, qualquer empresa sob o controlo da pessoa coletiva e qualquer acionista que exerça uma influência significativa sobre a pessoa coletiva;

h)

Uma descrição dos interesses financeiros da pessoa coletiva, das pessoas que efetivamente dirigem as atividades da pessoa coletiva ou, se aplicável, do grupo ao qual a pessoa coletiva pertence, bem como das pessoas que efetivamente dirigem as atividades da pessoa coletiva, incluindo operações de crédito, garantias e direitos de garantia, concedidos ou recebidos, bem como quaisquer interesses não financeiros dessa pessoa coletiva, nomeadamente, se aplicável, relações familiares ou estreitas, com qualquer uma das seguintes pessoas singulares ou coletivas:

i)

qualquer outro acionista ou membro atual da instituição de crédito requerente;

ii)

qualquer pessoa da instituição de crédito requerente habilitada a exercer direitos de voto em qualquer dos casos seguintes, ou numa combinação dos mesmos:

direitos de voto detidos por um terceiro com o qual essa pessoa tenha celebrado um acordo que os obrigue a adotar, através do exercício concertado dos direitos de voto por eles detidos, uma política comum duradoura em relação à gestão do emitente em causa;

direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo celebrado com essa pessoa em que se preveja uma transferência temporária e a título oneroso dos direitos de voto em causa;

direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo celebrado com essa pessoa em que se preveja uma transferência temporária e a título oneroso dos direitos de voto em causa;

direitos de voto inerentes a ações relativamente às quais essa pessoa tenha o usufruto;

direitos de voto que sejam detidos, ou possam ser exercidos na aceção dos quatro primeiros números desta subalínea ii), por uma empresa controlada por essa pessoa;

direitos de voto inerentes a ações depositadas junto dessa pessoa e que esta possa exercer de forma discricionária na ausência de instruções específicas dos acionistas;

direitos de voto detidos por um terceiro em seu nome, por conta dessa pessoa;

direitos de voto que essa pessoa possa exercer na qualidade de representante, podendo exercê-los de forma discricionária na ausência de instruções específicas dos acionistas;

iii)

qualquer pessoa politicamente exposta, na aceção do artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849;

iv)

qualquer pessoa que seja, segundo a legislação nacional, membro do órgão de administração, direção ou supervisão ou dos quadros superiores da instituição de crédito requerente;

v)

a instituição de crédito requerente ou qualquer outro membro do seu grupo;

i)

Na medida em que surja um conflito de interesses em resultado das relações a que se refere a alínea h), métodos propostos para gerir esses conflitos;

j)

Uma lista de cada pessoa que dirige efetivamente as atividades da pessoa coletiva, o seu nome, data e local de nascimento, endereço, dados de contacto, número de identificação nacional, se disponível, e um curriculum vitae pormenorizado que indique as habilitações académicas e formação relevantes, experiência profissional anterior, quaisquer atividades profissionais ou outras funções pertinentes atualmente exercidas, juntamente com as informações referidas no ponto 2, alíneas c) e d), relativamente a cada uma dessas pessoas;

k)

A estrutura acionista da pessoa coletiva, incluindo a identidade de todos os acionistas que exercem uma influência significativa e respetiva percentagem de capital e de direitos de voto, bem como informações sobre quaisquer acordos entre acionistas;

l)

Se a pessoa coletiva fizer parte de um grupo, um organograma pormenorizado da estrutura do grupo e informações sobre a parcela de capital e direitos de voto dos acionistas que exercem uma influência significativa nas entidades do grupo e nas atividades atualmente desenvolvidas pelas entidades do grupo;

m)

Se a pessoa coletiva fizer parte de um grupo, informações sobre as relações entre qualquer instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros ou empresa de investimento no âmbito do grupo e quaisquer outras entidades do grupo, bem como os nomes das autoridades de supervisão;

n)

Se a pessoa coletiva fizer parte de um grupo, a identificação de qualquer instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros ou empresa de investimento no âmbito do grupo, os nomes das autoridades competentes relevantes, bem como uma análise do perímetro de consolidação prudencial da instituição de crédito e do grupo, incluindo informações sobre quais as entidades do grupo que passarão a estar sujeitas aos requisitos da supervisão consolidada e a que nível do grupo esses requisitos seriam aplicáveis numa base plenamente consolidada ou subconsolidada;

o)

Demonstrações financeiras anuais, a nível individual e, se aplicável, a nível consolidado e subconsolidado do grupo, relativas aos três últimos exercícios financeiros, se a pessoa coletiva tiver estado em funcionamento durante esse período de tempo, ou relativas a um período mais curto se a pessoa coletiva estiver em funcionamento há menos tempo, e foram elaboradas e aprovadas pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas conforme definido no artigo 2.o, pontos 2 e 3, da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), se aplicável, incluindo cada um dos seguintes elementos:

i)

o balanço;

ii)

as contas de ganhos e perdas ou demonstração de resultados;

iii)

os relatórios anuais e anexos financeiros, bem como quaisquer outros documentos registados no registo ou autoridade competente da pessoa coletiva, incluindo, conforme indicado como relevante nos relatórios anuais, anexos financeiros e quaisquer outros documentos registados, os pressupostos de planeamento usados, pelo menos, no cenário de base e nos cenários de esforço;

p)

Se a pessoa coletiva tiver a sua sede social num país terceiro, todas as seguintes informações:

i)

se a pessoa coletiva for supervisionada por uma autoridade de um país terceiro no setor dos serviços financeiros, um certificado de boa conduta, ou documento equivalente caso este não esteja disponível, dessa autoridade do país terceiro em relação à pessoa coletiva;

ii)

se a pessoa coletiva for supervisionada por uma autoridade de um país terceiro no setor dos serviços financeiros e caso essa autoridade emita esse tipo de declarações, uma declaração dessa autoridade do país terceiro indicando não haver obstáculos ou limitações à prestação de informações necessárias para a supervisão da instituição de crédito requerente;

iii)

informações gerais sobre o regime regulamentar desse país terceiro conforme aplicável à pessoa coletiva, incluindo informações sobre em que medida o regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo do país terceiro se coaduna com as recomendações do Grupo de Ação Financeira;

q)

Se a pessoa coletiva for um organismo de investimento coletivo:

i)

a identidade dos titulares de unidades de participação que controlam o organismo de investimento coletivo ou que detêm uma participação que lhes permita impedir a tomada de decisões pelo organismo de investimento coletivo;

ii)

informações pormenorizadas sobre a política de investimento e quaisquer restrições ao investimento;

iii)

o nome e cargo das pessoas responsáveis, individualmente ou constituídas em comissão, por determinar e tomar as decisões de investimento para o organismo de investimento coletivo, bem como uma cópia de qualquer mandato de gestão ou, se aplicável, mandato da comissão;

iv)

uma descrição pormenorizada do quadro jurídico de combate ao branqueamento de capitais e dos procedimentos de combate ao branqueamento de capitais do organismo de investimento coletivo;

v)

uma descrição pormenorizada do desempenho das participações anteriores do organismo de investimento coletivo noutras instituições de crédito, empresas de seguros ou resseguros ou empresas de investimento, com indicação de se essas participações foram aprovadas por uma autoridade competente e, em caso afirmativo, a identidade da autoridade;

r)

Se a pessoa for um fundo soberano:

i)

o nome do organismo público responsável por definir a política de investimento do fundo soberano;

ii)

informações pormenorizadas sobre a política de investimento do fundo soberano e quaisquer restrições ao investimento;

iii)

os nomes e cargos das pessoas responsáveis pela tomada de decisões de investimento do fundo soberano;

iv)

informações pormenorizadas sobre qualquer influência exercida pelo organismo público a que se refere a alínea i) sobre as operações correntes do fundo soberano e da instituição de crédito requerente.

4.   

Para efeitos do presente ponto 3, um grupo inclui os membros da entidade e as filiais desses membros. As seguintes informações sobre subscrições resultantes de contratos de fundo fiduciário:

a)

A identidade de todos os administradores que irão gerir os ativos nos termos do ato fiduciário e de todas as pessoas que sejam beneficiárias ou constituintes da propriedade fiduciária e, se aplicável, as suas parcelas respetivas na distribuição do rendimento gerado pela propriedade fiduciária;

b)

Uma cópia do documento que cria ou rege o fundo fiduciário;

c)

Uma descrição das principais especificidades jurídicas do fundo fiduciário e do seu funcionamento;

d)

O método de financiamento do fundo fiduciário e os recursos que asseguram a solidez financeira do fundo fiduciário para apoiar a instituição requerente e, nomeadamente:

i)

uma descrição da política de investimento do fundo fiduciário e eventuais restrições ao investimento, incluindo informações sobre os fatores que influenciam as decisões de investimento e as estratégias de saída em relação à instituição de crédito requerente;

ii)

informações sobre investimentos anteriores e existentes por parte de entidades do setor financeiro e resultados de exploração relativos a esses investimentos em relação ao fundo fiduciário;

iii)

uma indicação e panorâmica geral das fontes de financiamento e, quando disponível, as demonstrações financeiras do fundo fiduciário.


(1)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(2)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/86


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2581 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2022

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de informações nos pedidos de autorização de uma instituição de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão (2) estabelece as informações a prestar às autoridades competentes nos pedidos de autorização enquanto instituição de crédito.

(2)

Para efeitos de harmonização, convém que os requerentes de autorização enquanto instituição de crédito apresentem as informações exigidas para esse fim de modo uniforme, utilizando os mesmos formulários, modelos e procedimentos normalizados em toda a União.

(3)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(4)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

(5)

A fim de conceder às autoridades competentes e às instituições de crédito requerentes tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a sua data de aplicação deve ser diferida,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Apresentação do pedido de autorização enquanto instituição de crédito

1.   Os requerentes de autorização enquanto instituição de crédito devem apresentar à respetiva autoridade competente as informações previstas nos artigos 1.o a 9.° do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580, preenchendo o modelo constante do anexo do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes devem indicar no seu sítio Web os dados de contacto para a apresentação dos pedidos de autorização enquanto instituição de crédito, e especificar se esses pedidos devem ser apresentados em papel, em formato eletrónico ou de ambas as formas.

Artigo 2.o

Avaliação da completude dos pedidos de autorização enquanto instituição de crédito

1.   Os pedidos de autorização enquanto instituição de crédito devem consideram-se completos se contiverem todas as informações exigidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2580.

2.   Se a avaliação das informações fornecidas no pedido considerar que estas são incompletas, as autoridades competentes devem enviar, em papel ou por via eletrónica, um pedido aos requerentes em causa, indicando as informações complementares necessárias, dando-lhes a oportunidade de apresentar essas informações.

3.   Quando um pedido for avaliado e considerado completo, a autoridade competente deve informar o requerente desse facto, indicando a data de receção do pedido completo ou, consoante o caso, a data de receção das informações que completaram o pedido.

4.   As autoridades competentes podem exigir ao requerente que forneça explicações e informações adicionais para efeitos de avaliação do pedido.

Artigo 3.o

Pedidos de autorização enquanto instituição de crédito que são objeto do presente regulamento

O presente regulamento aplica-se aos pedidos de autorização enquanto instituição de crédito apresentados em ou após XX.XX.XXX.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de XX.XX.XXX.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, bem como os obstáculos suscetíveis de impedir o exercício eficaz das funções de supervisão das autoridades competentes (JO L 335 de XX.XX.XXX, p. 64).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

Informações fornecidas para efeitos do pedido de autorização

Data: …

Número de referência: …………..

Nome do requerente:

Endereço:

(Dados de contacto da pessoa de contacto designada)

Nome:

Telefone:

Correio eletrónico:

Trata-se de um pedido de autorização enquanto instituição de crédito apresentado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 (1)

Certificamos que as informações fornecidas no presente pedido são verdadeiras, exatas, completas e não induzem em erro. Salvo menção específica em contrário, as informações estão atualizadas à data do presente pedido. Quando uma informação remete para uma data futura, tal é explicitamente mencionado no pedido e comprometemo-nos a notificar sem demora a autoridade, por escrito, caso tal informação se venha a revelar falsa, inexata, incompleta ou suscetível de induzir em erro.

[Nome do requerente]

Por: …

Nome:

Cargo:

Quadro 1

Apresentação de informações sobre a instituição de crédito requerente [artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

1.1.

Pessoas de contacto para efeitos do pedido [artigo 1.o, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Dados da pessoa a contactar relativamente ao pedido

Título

 

Nome completo

 

Cargo

 

Número de telefone

 

Número de telemóvel

 

Número de fax (se disponível)

 

Endereço de correio eletrónico

 

Principal consultor profissional envolvido na preparação do pedido (se existir)

Título

 

Nome completo

 

Cargo

 

Número de telefone

 

Número de telemóvel

 

Número de fax (se disponível)

 

Endereço de correio eletrónico

 

1.2.

Identificação da instituição de crédito requerente [artigo 1.o, alíneas c) a k), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Nome da instituição de crédito requerente e qualquer outra designação comercial utilizada ou a utilizar pela instituição de crédito requerente

 

Planos propostos (se existirem) de alterar o nome da instituição de crédito requerente e explicação das alterações propostas

 

Logótipo

 

Forma jurídica da instituição de crédito requerente

 

Data de constituição ou formação

 

Jurisdição da constituição ou formação

 

Endereço da sede social da instituição de crédito requerente e, caso seja diferente, do seu escritório central ou estabelecimento principal de atividade

 

Dados de contacto da instituição de crédito requerente, caso sejam diferentes dos indicados na secção 1.1 do presente quadro: telefone, número de telemóvel, número de fax (se disponível) e endereço de correio eletrónico

 

Caso a instituição de crédito requerente esteja inscrita num registo central, registo comercial, registo de sociedades ou registo público similar, o nome desse registo e o número de inscrição da instituição de crédito requerente, ou meio equivalente de identificação nesse registo

 

Identificador de entidade jurídica (LEI), se existir, da instituição de crédito requerente

 

Data do final do exercício contabilístico para a instituição de crédito requerente

 

Endereço do sítio Web da instituição de crédito requerente, se existir

 

1.3.

Documentos de constituição [artigo 1.o, alínea l), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo uma cópia dos estatutos da instituição de crédito requerente ou documentos constitutivos equivalentes e, se aplicável, comprovativo de inscrição no registo designado pela legislação do Estado-Membro em causa em conformidade com o disposto no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

 

1.4.

Histórico da instituição de crédito requerente e das suas filiais [artigo 2.o, alíneas a) a c), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Confirmação de que a instituição de crédito requerente exerceu anteriormente atividades comerciais ou outras (sim/não) (em caso afirmativo, preencher os restantes campos da secção 1.4 do presente quadro)

 

Informações pormenorizadas sobre quaisquer licenças, autorizações, inscrições num registo ou outras permissões da instituição de crédito requerente, ou de qualquer uma das suas filiais, para exercer atividades no setor dos serviços financeiros, concedidas por uma autoridade pública ou outra entidade que exerça funções públicas em qualquer Estado-Membro ou país terceiro e que se insira nas categorias estabelecidas no artigo 2.o, alínea a), subalíneas i) a iv), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

Informações pormenorizadas sobre quaisquer eventos significativos, relacionados com a instituição de crédito requerente ou qualquer uma das suas filiais, que tenham ocorrido ou estejam a ocorrer e que possam ser razoavelmente considerados pertinentes para a autorização, nomeadamente qualquer das questões referidas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

Informações sobre quaisquer eventos referidos na declaração, incluindo o nome e endereço do tribunal penal ou cível relevante ou da autoridade cível ou administrativa, a data do evento, o montante em causa, o resultado do processo e uma explicação das circunstâncias do evento que desencadearam o processo

 

1.5.

Taxas aplicáveis [artigo 2.o, alíneas d) e e), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Elementos necessários para calcular quaisquer taxas aplicáveis caso, nos termos da legislação da União ou da legislação nacional, a eventual taxa de requerimento ou taxa de supervisão que tenha de ser paga pela instituição de crédito requerente seja calculada com base nas atividades ou nas características da instituição de crédito requerente

 

Anexo contendo comprovativo do pagamento de qualquer taxa de requerimento, se aplicável nos termos do direito da União ou do direito nacional

 


Quadro 2

Programa de atividades [artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Atividades [artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo o programa de atividades, incluindo a) a lista das atividades que a instituição de crédito requerente tenciona exercer, nomeadamente as atividades elencadas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE; e b) a descrição do modo como o programa de atividades se coaduna com as atividades propostas

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3

Informações financeiras [artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

3.1.

Documentos de constituição [artigo 1.o, alínea l), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo informações previsionais sobre a instituição de crédito requerente a nível individual e, se aplicável, a nível do grupo consolidado e a nível subconsolidado, como exigido pelo artigo 4.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

3.2.

Demonstrações financeiras oficiais [artigo 4.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo as demonstrações financeiras oficiais da instituição de crédito requerente a nível individual e, se aplicável, a nível do grupo consolidado e a nível subconsolidado, como exigido pelo artigo 4.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

3.3.

Dívidas [artigo 4.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo um resumo de todas as dívidas incorridas ou que se prevê que sejam incorridas pela instituição de crédito requerente antes do início das suas atividades enquanto instituição de crédito, como exigido pelo artigo 4.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

3.4.

Direitos de garantia, garantias e indemnizações [artigo 4.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo um resumo de todos os direitos de garantia, garantias ou indemnizações concedidos ou que se prevê sejam concedidos pela instituição de crédito requerente antes do início das suas atividades enquanto instituição de crédito

 

3.5.

Notação de crédito [artigo 4.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Se disponível, a notação de crédito da instituição de crédito requerente e a notação global do seu grupo

 

3.6.

Supervisão consolidada [artigo 4.o, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo, se aplicável, a análise do âmbito da supervisão consolidada em conformidade com os requisitos de consolidação, como exigido pelo artigo 4.o, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

3.7.

Quadros e políticas [artigo 4.o, alínea g), subalíneas i) a x), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Descrição do quadro de gestão de riscos, tal como exigido pelo artigo 4.o, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

Resumo da política em matéria de gestão do risco de liquidez

 

Resumo da política em matéria de concentração e diversificação do financiamento

 

Resumo da política em matéria de gestão das garantias

 

Resumo da política em matéria de depósitos

 

Resumo da política em matéria de crédito e concessão de empréstimos

 

Resumo da política em matéria de risco de concentração

 

Resumo da política em matéria de constituição de provisões

 

Resumo da política em matéria de distribuição de dividendos

 

Resumo da política em matéria de carteira de negociação

 

3.8.

Processo para elaborar um plano de recuperação [artigo 4.o, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Descrição do processo da instituição de crédito requerente para elaborar um plano de recuperação, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 32, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e, se aplicável, um plano de recuperação do grupo, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 33, da referida diretiva

 

3.9.

Sistema de garantia de depósitos [artigo 4.o, alínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Uma declaração ou confirmação de que, antes ou o mais tardar na data da autorização, a instituição de crédito requerente se tornará membro de um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado-Membro onde o pedido é apresentado, como exigido pelo artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE

 

Nome do sistema de garantia de depósitos

 

3.10.

Sistema de proteção institucional [artigo 4.o, alínea j), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Nome de qualquer sistema de proteção institucional, como referido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ao qual a instituição de crédito tenha aderido ou se proponha aderir

 


Quadro 4

Programa de operações, estrutura organizativa, sistemas de controlo interno e auditores [artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

4.1.

Programa de operações [artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo o programa de operações, como exigido pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

 

4.2.

Organização, estrutura e sistema de governo [artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo a descrição da organização, estrutura e sistema de governo da instituição de crédito requerente, como exigido pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

4.3.

Quadro de controlo interno [artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo uma panorâmica da organização interna (incluindo os recursos orçamentais e humanos afetados) da função de verificação da conformidade, da função de gestão de riscos e da função de auditoria interna, como exigido pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

Resumo da política em matéria de denúncia de irregularidades

 

Resumo da política em matéria de conflitos de interesses

 

Resumo da política em matéria de tratamento de reclamações

 

Resumo da política em matéria de abuso de mercado

 

Resumo da política em matéria de promoção da diversidade no órgão de administração

 

Resumo da política em matéria de remuneração dos membros do pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito requerente

 

Resumo dos sistemas e políticas para avaliar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo uma panorâmica dos principais procedimentos que foram criados para combater o risco de que a instituição de crédito requerente possa ser usada para promover o crime financeiro

 

4.4.

Recursos de auditoria interna [artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Descrição dos recursos de auditoria interna e um resumo da metodologia e do plano de auditoria interna para os três anos subsequentes à autorização, incluindo a auditoria dos serviços externalizados

 

4.5.

Políticas e planos [artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Resumo da política de auditoria interna

 

Resumo da política de governação dos produtos

 

Resumo da política de defesa dos consumidores

 

Resumo do plano e da política de continuidade das atividades, incluindo uma panorâmica dos sistemas de cópia de segurança e de recuperação e dos planos que garantam a disponibilidade de pessoal importante em situações em que está em causa a continuidade das atividades

 

4.6.

Estrutura da instituição de crédito requerente [artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Resumo da subcontratação externa e intragrupo para apoiar as operações ou as atividades de controlo interno da instituição de crédito requerente, incluindo as informações referidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

Resumo das responsabilidades e disposições de supervisão e dos sistemas e controlos para cada função subcontratada que seja crítica ou importante para a gestão e as atividades da instituição de crédito requerente

 

Resumo dos acordos de nível de serviço e das disposições para cada função subcontratada que seja crítica ou importante para a gestão e as operações da instituição de crédito requerente

 

Descrição da infraestrutura informática da instituição de crédito requerente, incluindo os sistemas em utilização ou a serem utilizados, as estruturas de alojamento, a organização da sua função de TI, a estrutura de TI, a estratégia de TI e a governação de TI, políticas e procedimentos de segurança em matéria de TI e quaisquer sistemas e controlos criados ou a serem criados para a prestação de serviços bancários em linha

 

4.7.

Revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas [artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Nome

 

Endereço

 

Dados de contacto (nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 


Quadro 5

Capital inicial [artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

5.1.

Capital inicial e fundos próprios [artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo elementos de prova do capital emitido, do capital realizado e do capital que ainda está por realizar da instituição de crédito requerente

 

Descrição dos tipos e montantes de fundos próprios que correspondem ao capital inicial

 

Se o capital inicial não tiver sido integralmente realizado no momento em que é apresentado o pedido, uma descrição do plano e prazo-limite de execução para assegurar que o capital inicial é integralmente realizado antes de a autorização para iniciar a atividade enquanto instituição de crédito produzir efeitos

 

5.2.

Fontes de financiamento disponíveis para fundos próprios [artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Explicação das fontes de financiamento disponíveis para fundos próprios e anexo contendo elementos de prova da disponibilidade dessas fontes de financiamento, como exigido pelo artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

5.3.

Montantes, tipos e distribuição do capital interno [artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo a avaliação dos montantes, tipos e distribuição do capital interno que a instituição de crédito requerente considera adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos aos quais a instituição de crédito requerente estará ou poderá estar exposta, bem como a análise exigida pelo artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 


Quadro 6

Direção efetiva [artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

6.1.

Membros do órgão de administração (preencher uma cópia separada desta secção do quadro para cada pessoa) [artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Nome e, se diferente, quaisquer outros nomes anteriores

 

Sexo

 

Local de nascimento

 

Data de nascimento

 

Endereço

 

Número de telefone

 

Número de telemóvel

 

Endereço de correio eletrónico

 

Nacionalidade

 

Número de identificação pessoal ou anexo contendo uma cópia de um documento de identificação ou equivalente

 

Informação pormenorizada sobre o cargo ocupado ou a ser ocupado pela pessoa, incluindo se o cargo é executivo ou não executivo, a data de início ou data de início prevista e duração do mandato, bem como uma descrição das principais funções e responsabilidades da pessoa

 

Anexo contendo um curriculum vitae como exigido no anexo I, ponto 1, alínea d), Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

Anexo contendo uma lista de pessoas de referência que inclua informações de contacto, preferencialmente de entidades empregadoras no setor dos serviços bancários ou financeiros, incluindo o seu nome completo, instituição, cargo, número de telefone, endereço de correio eletrónico, natureza da relação profissional e informações sobre se existe ou existiu qualquer relação não profissional com essa pessoa

 

Anexo contendo os registos criminais e informações sobre investigações ou processos penais, processos cíveis e administrativos relevantes, e medidas disciplinares (incluindo a proibição do exercício do cargo de diretor de empresa ou a falência, insolvência ou procedimentos similares), nomeadamente através de um certificado oficial ou, nos casos em que tal certificado não exista, de qualquer fonte fiável de informações relativas à inexistência de condenações, investigações e processos penais

 

Anexo contendo uma declaração sobre se estão pendentes processos penais ou se a pessoa ou qualquer organização por si gerida esteve envolvida na qualidade de devedor em processos de insolvência ou num processo similar

 

Anexo contendo as informações sobre as questões referidas no anexo I, ponto 1, alínea f), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

Anexo contendo uma descrição de todos os interesses financeiros e não financeiros suscetíveis de criar potenciais conflitos de interesses, como exigido no anexo I, ponto 1, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

Anexo contendo dados que mostrem que a pessoa dispõe de tempo suficiente para consagrar ao mandato, como exigido no anexo I, ponto 1, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

Informações pormenorizadas sobre o resultado de qualquer avaliação da adequação da pessoa realizada pela instituição de crédito requerente, como descrito no anexo I, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

6.2.

Outras informações exigidas em relação aos membros do órgão de administração [artigo 7.o, n.o 1, e anexo I, pontos 2, 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Descrição de qualquer comissão do órgão de administração que esteja planeada no momento do pedido, incluindo os respetivos membros e poderes

 

Declaração relativa à avaliação global da instituição de crédito requerente sobre a adequação coletiva do órgão de administração, incluindo atas do conselho de administração relevantes ou relatório ou documentos da avaliação de adequação

 

Descrição da forma como a diversidade de qualidades e competências foi tida em conta na seleção dos membros do órgão de administração

 

6.3.

Responsáveis pelas funções de controlo interno e diretor financeiro que não são membros do órgão de administração (preencher uma cópia separada desta secção do quadro para cada pessoa) [artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Nome e, se diferente, quaisquer outros nomes anteriores

 

Sexo

 

Local de nascimento

 

Data de nascimento

 

Endereço

 

Número de telefone

 

Número de telemóvel

 

Endereço de correio eletrónico

 

Nacionalidade

 

Número de identificação pessoal ou anexo contendo uma cópia de um documento de identificação ou equivalente

 

Informação pormenorizada sobre o cargo ocupado ou a ser ocupado pela pessoa, incluindo se o cargo é executivo ou não executivo, a data de início ou data de início prevista e duração do mandato, bem como uma descrição das principais funções e responsabilidades da pessoa

 

Anexo contendo um curriculum vitae como exigido no anexo I, ponto 1, alínea d), Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

Anexo contendo uma lista de pessoas de referência que inclua informações de contacto, preferencialmente de entidades empregadoras no setor dos serviços bancários ou financeiros, incluindo o seu nome completo, instituição, cargo, número de telefone, endereço de correio eletrónico, natureza da relação profissional e informações sobre se existe ou existiu qualquer relação não profissional com essa pessoa

 

Anexo contendo os registos criminais e informações sobre investigações ou processos penais, processos cíveis e administrativos relevantes, e medidas disciplinares (incluindo a proibição do exercício do cargo de diretor de empresa ou a falência, insolvência ou procedimentos similares), nomeadamente através de um certificado oficial ou, nos casos em que tal certificado não exista, de qualquer fonte fiável de informações relativas à inexistência de condenações, investigações e processos penais

 

Anexo contendo uma declaração sobre se estão pendentes processos penais ou se a pessoa ou qualquer organização por si gerida esteve envolvida na qualidade de devedor em processos de insolvência ou num processo similar

 

Anexo contendo as informações sobre as questões referidas no anexo I, ponto 1, alínea f), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

Informações pormenorizadas sobre o resultado de qualquer avaliação da adequação da pessoa realizada pela instituição de crédito requerente, como descrito no anexo I, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

6.4.

Poderes, responsabilidades e substitutos atribuídos aos membros do órgão de administração da instituição de crédito requerente [artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Descrição dos poderes, responsabilidades e substitutos atribuídos aos membros do órgão de administração da instituição de crédito requerente e, se aplicável em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580, atribuídos aos responsáveis pelas funções de controlo interno e ao diretor financeiro que não fazem parte do órgão de administração

 


Quadro 7

Acionistas e membros com participações qualificadas [artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

7.1.

Acionistas e membros (pessoas singulares e coletivas) [artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo, em relação a cada pessoa singular ou coletiva que detenha uma participação qualificada, as informações referidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

7.2.

Informações adicionais relativas às pessoas singulares [artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo, em relação a cada pessoa singular que detenha uma participação qualificada, as informações adicionais referidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

7.3.

Informações adicionais relativas às pessoas coletivas, ou entidades que não são pessoas coletivas, que detenham ou passarão a deter participações qualificadas em seu nome [artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo, em relação a cada pessoa coletiva, ou entidade que não é uma pessoa coletiva, que detenha ou passará a deter, uma participação qualificada em seu nome, as informações adicionais a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

7.4.

Fundos fiduciários [artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 

7.5.

Membros de uma entidade que não é uma pessoa coletiva cuja participação na instituição de crédito requerente será tratada como um ativo dessa entidade [artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

 


Quadro 8

Vinte maiores acionistas ou membros [artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

8.1.

Estrutura acionista [artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo um organograma que especifique a estrutura acionista da instituição de crédito requerente, incluindo a repartição do seu capital e direitos de voto

 

8.2.

Lista dos nomes de todas as pessoas e outras entidades com participação acionista e outros dados relevantes [artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580]

Anexo contendo uma lista dos nomes de todas as pessoas e outras entidades com uma participação do tipo descrito no artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580, indicando, em relação a cada uma dessas pessoas ou entidades:

o número e tipo de ações e outras participações subscritas ou a ser subscritas;

o valor nominal dessas ações ou outras participações;

eventuais prémios pagos ou a ser pagos;

eventuais direitos de garantia ou ónus constituídos sobre essas ações ou outras participações, incluindo a identidade das partes a quem é prestada a garantia; e

se aplicável, eventuais compromissos assumidos por essas pessoas ou entidades destinados a garantir que a instituição de crédito cumprirá os requisitos prudenciais aplicáveis.

 


Quadro 9

Elementos de informação exigidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

Informações exigidas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 (preencher conforme aplicável, apresentando na coluna da esquerda uma descrição das informações exigidas e, na coluna da direita, essas informações)

 

 

 

 


Quadro 10

Elementos de informação omitidos no pedido ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580

10.1.

Informações omitidas ao abrigo do artigo 11.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 (preencher com uma lista das informações, conforme aplicável)

 

10.2.

Informações omitidas ao abrigo do artigo 11.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 (preencher com uma lista das informações, conforme aplicável)

 


(1)  JO L 335 de XX.XX.XXX, p. 64.

(2)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/103


DECISÃO n.o 2/2022 DO COMITÉ APE CRIADO PELO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA INTERCALAR ENTRE O GANA, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO

de 30 de novembro de 2022

relativa à adoção do Regulamento Interno para a Resolução de Litígios [2022/2582]

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (o «Acordo»), assinado em Bruxelas, em 28 de julho de 2016, nomeadamente o artigo 59.o,

Considerando que o artigo 59.o, n.o 1, do Acordo prevê que os procedimentos de resolução dos litígios sejam regidos pelo regulamento interno, que será adotado pelo Comité APE nos três meses seguintes à sua constituição, e que o artigo 64.o, n.o 2, do Acordo, refere que o código de conduta deverá ser anexo a esse regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o Regulamento Interno para a Resolução de Litígios constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no momento da sua adoção.


(1)  JO L 287 de 21.10.2016, p. 3.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

A.   DEFINIÇÕES

1.

No capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo e nos termos do presente regulamento interno, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Pessoal administrativo», no âmbito de um painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalham sob a direção e a supervisão de um membro do painel;

b)

«Conselheiro», uma pessoa designada por uma Parte para a aconselhar ou assistir no âmbito de um processo do painel;

c)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com o mandato e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza investigação ou presta assistência a esse membro do painel;

d)

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel nos termos do artigo 49.o (Início do procedimento de arbitragem) do Acordo;

e)

«Dia», um dia civil;

f)

«Painel», um painel constituído nos termos do artigo 50.o (Constituição do painel de arbitragem) do Acordo;

g)

«Membro do painel» ou «árbitro», um membro de um painel;

h)

«Parte requerida», a Parte que alegadamente viola as disposições em causa;

i)

«Representante de uma Parte», um funcionário ou qualquer pessoa designada por um ministério, organismo do Estado ou qualquer outra entidade pública de uma Parte, que represente a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do Acordo.

B.   NOTIFICAÇÕES

2.

Qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento emanado:

a)

do painel deve ser enviado simultaneamente às duas Partes;

b)

de uma Parte dirigido ao painel deve ser enviado simultaneamente à outra Parte em cópia; e ainda

c)

de uma Parte dirigido à outra Parte deve ser enviado simultaneamente ao painel em cópia, conforme apropriado.

3.

Qualquer notificação referida na regra n.o 2 deve ser efetuada por correio eletrónico ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, tal notificação é considerada recebida na sua data de envio.

4.

Todas as notificações devem ser dirigidas à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia e ao diretor-geral do Ministério do Comércio e da Indústria do Gana, respetivamente.

5.

Os pequenos erros de redação contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

6.

Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um dia feriado das instituições da União Europeia ou do Governo do Gana, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.

C.   NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO PAINEL

7.

Se, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3 (Constituição de um painel de arbitragem), do Acordo, for selecionado um membro do painel por sorteio, o copresidente do Comité APE da Parte requerente informa imediatamente o copresidente da Parte requerida do local, data, e hora do sorteio. O copresidente do Comité APE da Parte requerente, ou o seu representante, é convidado a proceder ao sorteio como previsto no artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem), n.os 3 e 4, do Acordo. O copresidente do Comité APE da Parte requerente pode delegar a referida seleção do membro do painel por sorteio.

8.

O copresidente do Comité APE da Parte requerente seleciona por sorteio o membro do painel ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no artigo 50.o, n.o 2, (Constituição de um painel de arbitragem), se qualquer das sublistas referidas no artigo 64.o, n.o 1 (Lista de árbitros):

a)

Não tiver sido estabelecida, de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou

b)

Se deixar de compreender, pelo menos, cinco pessoas, de entre as pessoas dessa sublista específica.

O copresidente do Comité APE da Parte requerente pode delegar a referida seleção do membro do painel por sorteio.

9.

O copresidente do Comité APE da Parte requerente notifica, por escrito, a designação a cada pessoa que tenha sido selecionada para a função de membro do painel. Cada pessoa deve confirmar a sua disponibilidade a ambas as Partes no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informada da sua designação. Para efeitos de determinação da data de constituição do painel nos termos do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem), n.o 5, do Acordo, considera-se que a data em que os membros do painel são selecionados corresponde à data em que o último dos três membros do painel selecionados notificou a sua aceitação da designação.

D.   MANDATO

10.

Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a partir da data da constituição do painel, o mandato do painel é o seguinte:

«Examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo citadas pelas Partes, a questão referida no pedido de constituição do painel, para formular conclusões sobre a conformidade da medida em causa com as disposições do Acordo referidas no artigo 46.o (Âmbito de aplicação) e apresentar um relatório em conformidade com os artigos 51.o (Relatório intercalar do painel de arbitragem) e 52.° (Decisão do painel de arbitragem).»

11.

Se as Partes acordarem noutro mandato, devem notificar as disposições acordadas ao painel no prazo previsto na regra n.o 10.

E.   FUNÇÕES DO PAINEL

12.

Compete ao painel:

a)

Fazer uma avaliação objetiva da questão que lhe for submetida, incluindo uma avaliação objetiva dos factos do caso em apreço, bem como da aplicabilidade e da conformidade com as disposições abrangidas;

b)

Expor, nas suas decisões e relatórios, as constatações dos factos, a aplicabilidade das disposições abrangidas e a fundamentação das suas constatações e conclusões; e ainda

c)

Consultar regularmente as Partes e assegurar a possibilidade de alcançarem uma solução mutuamente acordada.

13.

O painel deve igualmente ter em conta as interpretações pertinentes constantes dos relatórios dos painéis da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do órgão de recurso adotados pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

F.   REUNIÃO ORGANIZATIVA

14.

Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar todas as questões que as Partes ou o painel considerem adequadas, nomeadamente:

a)

A remuneração e as despesas a pagar aos membros do painel, salvo acordo prévio. A remuneração deve estar em conformidade com as regras da OMC;

b)

A remuneração a pagar aos assistentes, salvo acordo prévio. O montante total da remuneração de um assistente ou dos assistentes de cada membro do painel não deve exceder 50 % da remuneração do membro do painel;

c)

O calendário das sessões; e ainda

d)

Os procedimentos ad hoc destinados a proteger as informações confidenciais.

15.

Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar nesta reunião por telefone ou videoconferência.

G.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS

16.

A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da entrega das observações escritas da Parte requerente.

H.   FUNCIONAMENTO DO PAINEL

17.

O Presidente do painel deve presidir a todas as suas reuniões. O painel pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

18.

Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo ou no presente regulamento interno, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.

19.

Nas deliberações do painel apenas podem participar os membros do painel. O painel pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

20.

A elaboração dos relatórios e das decisões é da exclusiva responsabilidade do painel e não pode ser delegada.

21.

Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo, o painel, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

22.

Se o painel considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não sejam os prazos estabelecidos no capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve consultar previamente as Partes e informá-las posteriormente, por escrito, das razões desse ajustamento ou alteração e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

I.   SUBSTITUIÇÃO

23.

Se uma Parte considerar que um membro do painel não respeita as obrigações do Código de Conduta dos Membros do Painel e Mediadores (anexo do presente regulamento interno) e que por essa razão deve ser substituído, deve notificar do facto a outra Parte no prazo de 15 dias, a partir do momento em que dispõe de provas suficientes desse incumprimento.

24.

As Partes consultam-se no prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere a regra n.o 23. Informam o membro do painel do seu alegado incumprimento e podem solicitar-lhe que tome medidas para corrigir a situação. Podem igualmente, por acordo mútuo, decidir substituir o membro do painel e selecionar um novo membro em conformidade com o artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo.

25.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o membro do painel (quando não se trate do presidente do painel), qualquer Parte pode requerer que a questão seja submetida ao presidente do painel, cuja decisão é definitiva.

Se o presidente do painel determinar que o membro do painel em causa não cumpre as obrigações do Código de Conduta dos Membros do Painel e Mediadores, é selecionado um novo membro do painel em conformidade com o artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo.

26.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer Parte pode solicitar que a questão seja submetida a um dos restantes membros da sublista de pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida em conformidade com artigo 64.o (Lista de árbitros) do Acordo. Essa pessoa será selecionada por sorteio pelo copresidente do Comité APE da Parte requerente ou pelo substituto do presidente. A decisão tomada pela pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se essa pessoa determinar que o presidente não cumpre as obrigações do Código de Conduta dos Membros do Painel e Mediadores, é selecionado um novo presidente em conformidade com o artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo.

27.

O prazo para apresentar o relatório ou decisão é prorrogado pelo tempo necessário para designar o novo membro do painel.

J.   SUSPENSÃO E CESSAÇÃO

28.

A pedido de ambas as Partes, o painel pode suspender os trabalhos a qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, não superior a 12 meses consecutivos. O painel retoma os trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido escrito de ambas as Partes, ou findo o período de suspensão, mediante pedido escrito de qualquer Parte. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se nenhuma Parte solicitar a retoma dos trabalhos do painel findo o termo do período de suspensão, os poderes atribuídos ao painel caducam e o processo de resolução de litígio cessa. Em caso de suspensão dos trabalhos do painel, os períodos pertinentes no âmbito da presente secção são prorrogados por período idêntico à duração da suspensão.

K.   AUDIÇÕES

29.

Com base no calendário determinado em conformidade com a regra n.o 14, após consulta das Partes e dos outros membros do painel, o presidente do painel comunica às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território tem lugar a audiência, exceto nos casos em que a audiência não seja pública.

30.

Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for o Gana, e em Acra, se a Parte requerente for a União Europeia. Incumbe à Parte requerida suportar as despesas decorrentes da organização logística da audição.

31.

O painel pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.

32.

Todos os membros do painel devem estar presentes ao longo de todas as audições.

33.

Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os conselheiros;

c)

Os assistentes e o pessoal administrativo;

d)

Os intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel; e ainda

e)

Os peritos, conforme decisão do painel nos termos do artigo 60.o (Informações e assessoria técnica) do Acordo.

34.

O mais tardar, cinco dias antes da data da audição, cada Parte deve entregar ao painel e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que farão a argumentação ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como dos outros representantes ou conselheiros que estarão presentes na audição.

35.

O painel deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo tanto para a argumentação como para a refutação:

Argumentação

a)

Argumentação da Parte requerente;

b)

Argumentação da Parte requerida.

Refutação

a)

Resposta da Parte requerente;

b)

Réplica da Parte requerida.

36.

O painel pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

37.

O painel deve tomar medidas para garantir a transcrição da audição, que deve ser transmitida às Partes num prazo razoável. As Partes podem apresentar observações sobre a transcrição e o painel pode considerar essas observações.

38.

No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

L.   PERGUNTAS POR ESCRITO

39.

O painel pode, em qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Deve ser enviada uma cópia de quaisquer perguntas dirigidas a uma Parte à Parte oposta.

40.

Cada Parte envia à outra Parte uma cópia das suas respostas às perguntas dirigidas pelo painel. A outra Parte deve ter a oportunidade de formular observações escritas sobre as respostas da Parte oposta no prazo de cinco dias após a entrega da cópia.

41.

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto das Partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel.

M.   CONFIDENCIALIDADE

42.

Cada Parte e o painel devem tratar de forma confidencial as informações que a outra Parte apresentou ao painel e que classificou como confidenciais. Sempre que uma Parte apresentar ao painel observações escritas com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais, que será divulgada ao público.

43.

Nada no presente regulamento interno obsta a que uma Parte divulgue junto do público as suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue nenhuma informação que esta tenha classificado como confidencial.

44.

O painel reúne-se à porta fechada, nas partes relevantes da sessão, quando as observações e a argumentação de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

N.   CONTACTOS EX PARTE

45.

O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

46.

Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros membros do painel.

O.   OBSERVAÇÕES AMICUS CURIAE

47.

Salvo acordo em contrário das Partes, nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas singulares de uma Parte ou pessoas coletivas estabelecidas no território de uma Parte que sejam independentes dos governos das Partes, desde que:

a)

O painel as receba no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição;

b)

Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo os anexos, datilografadas com espaçamento duplo;

c)

Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel analisa;

d)

Contenham uma descrição da pessoa que apresenta as observações, incluindo para uma pessoa singular a sua nacionalidade e para uma pessoa coletiva o seu local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a sua fonte de financiamento;

e)

Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel; e ainda

f)

Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras n.os 54 e 55 do presente regulamento interno.

48.

As observações devem ser comunicadas às Partes para que estas possam reagir. As Partes podem apresentar os seus comentários ao painel no prazo de dez dias a contar da data de transmissão das observações.

49.

O painel enumera no seu relatório todas as observações recebidas ao abrigo da regra n.o 47. O painel não é obrigado a referir no relatório as alegações deduzidas nessas observações; O painel não é obrigado a referir, no seu relatório, as alegações apresentadas nessas observações; todavia, se o fizer, deve ter igualmente em conta os eventuais comentários das Partes nos termos da regra n.o 48.

P.   CASOS DE URGÊNCIA

50.

Em casos de urgência referidos no n.o 2 do artigo 52.o (Decisão do painel de arbitragem), do Acordo, o painel, após ter consultado as Partes, deve ajustar, conforme adequado, os prazos mencionados no presente regulamento interno, exceto no que diz respeito aos prazos referidos na regra n.o 10. O painel notifica as Partes de tais ajustamentos.

51.

A pedido de uma das Partes, o painel decide, no prazo de dez dias a partir da data da sua constituição, se a causa diz respeito a situações urgentes.

Q.   DESPESAS

52.

Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento do painel.

53.

Sem prejuízo do disposto na regra n.o 30, as Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel e dos seus assistentes.

R.   TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO

54.

Durante as consultas referidas no artigo 47.o do Acordo (Consultas) ou durante a mediação referida no artigo 48.o do Acordo (Mediação), e o mais tardar na reunião referida na regra n.o 14 do presente regulamento interno, as Partes devem chegar a acordo sobre a língua de trabalho comum de qualquer processo perante o painel.

55.

Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a língua de trabalho comum, cada Parte deve apresentar as respetivas observações escritas na língua que escolheu. Cada Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações forem redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação simultânea das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

56.

Os relatórios e decisões do painel devem ser redigidos na ou nas línguas escolhidas pelas Partes. Se as Partes não tiverem acordado numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel devem ser emitidos numa das línguas de trabalho da OMC.

57.

Qualquer Parte pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente regulamento interno.

58.

Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão devem ser suportados em partes iguais pelas Partes.

S.   OUTROS PROCEDIMENTOS

59.

Os prazos previstos no presente regulamento interno serão adaptados em função dos prazos especiais previstos para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos processos previstos no artigo 54.o (Prazo razoável para o cumprimento), no artigo 55.o (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), no artigo 56.o (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento) e no artigo 57.o (Revisão de qualquer medida tomada para o cumprimento após a adoção de medidas adequadas) do Acordo.


ANEXO

CÓDIGO DE CONDUTA

I.   DEFINIÇÕES

1.

Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)

«Pessoal administrativo», no âmbito de um painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalham sob a direção e a supervisão de um membro do painel;

b)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com o mandato de um membro do painel, realiza investigação ou presta assistência a esse membro;

c)

«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de membros do painel referida no artigo 64.o (Lista de árbitros) do Acordo e cuja designação como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo;

d)

«Mediador», uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador em conformidade com o artigo 48.o (Mediação) do Acordo;

e)

«Membro do painel» ou «árbitro», um membro de um painel;

II.   PRINCÍPIOS GERAIS

2.

A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato e membro do painel deve:

a)

Familiarizar-se com o presente código de conduta;

b)

Ser independente e imparcial;

c)

Evitar conflitos de interesses diretos ou indiretos;

d)

Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;

e)

Observar regras elevadas de conduta; e ainda

f)

Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

3.

Os membros do painel não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

4.

Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no painel para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

5.

Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

6.

Os membros do painel devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

III.   OBRIGAÇÕES DE DECLARAÇÃO

7.

Antes da aceitação da sua designação como membros do painel nos termos do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o emprego ou família.

8.

A obrigação de declaração nos termos do n.o 7 constitui um dever constante que exige que um membro do painel declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento.

9.

Os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité APE os assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes, assim que deles se apercebam.

IV.   DEVERES DOS MEMBROS DO PAINEL

10.

Uma vez aceite a sua designação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

11.

Os membros do painel consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não podem delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

12.

Os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos membros do painel por força das partes II, III, IV e VI do presente código de conduta.

V.   OBRIGAÇÕES DOS ANTIGOS MEMBROS DO PAINEL

13.

Os antigos membros do painel devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel.

14.

Os antigos membros do painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte VI do presente código de conduta.

VI.   CONFIDENCIALIDADE

15.

Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

16.

Os membros do painel não podem divulgar na totalidade ou em parte a decisão do painel antes da sua publicação em conformidade com o capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo.

17.

Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos membros, nem fazer declarações sobre o processo para o qual foram designados ou sobre os assuntos em litígio.

VII.   DESPESAS

18.

Cada membro do painel deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.

VIII.   MEDIADORES

19.

O presente código de conduta aplica-se, mutatis mutandis, aos mediadores.


Retificações

29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/112


Retificação do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 135 de 22 de maio de 2019 )

Na página 100, artigo 7.o, n.o 3:

onde se lê:

«3.   As autoridades dos Estados-Membros referidas no n.o 1 podem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem no SIS Central referido nos Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1861.»,

leia-se:

«3.   As autoridades dos Estados-Membros referidas no n.o 1 podem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem no SIS Central referido no Regulamento (UE) 2018/1862.».


29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/113


Retificação da Decisão (UE) 2022/2417 do Conselho, de 26 de julho de 2022, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 318 de 12 de dezembro de 2022 )

1.

O título na página do índice e o título na página 1:

onde se lê:

«de 26 de julho de 2022»,

leia-se:

«de 5 de dezembro de 2022».

2.

Na página 3:

onde se lê:

«Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.»,

leia-se:

«Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2022.».


29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/114


Retificação da Decisão (UE) 2022/2435 do Conselho, de 26 de julho de 2022, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 319 de 13 de dezembro de 2022 )

1.

Na página do índice e na página 5, no título:

onde se lê:

«… de 26 de julho de 2022 …»,

leia-se:

«… de 5 de dezembro de 2022 …».

2.

Na página 7, onde o local e a data de adoção são citados:

onde se lê:

«Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.»,

leia-se:

«Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2022.».