ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 334 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2573 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/323 no que se refere às mensagens relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2) estabelece o procedimento a seguir para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto no âmbito do sistema informatizado («sistema informatizado») estabelecido pelo artigo 1.o da Decisão 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
A Diretiva 2008/118/CE será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (4) com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. A partir dessa data, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e que circulem para o território de outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais, deve ser monitorizada pelo sistema informatizado referido no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(3) |
A partir de 13 de fevereiro de 2023, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro, e que circulem para o território de outro Estado-Membro, para aí serem entregues para fins comerciais, deve efetuar-se ao abrigo de um documento administrativo simplificado eletrónico apresentado pelo expedidor. Até 13 de fevereiro de 2023, é aplicável o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão (6), nos termos do qual essa circulação ocorre fora do sistema informatizado e ao abrigo de um documento em papel, que é um documento de acompanhamento simplificado. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão (7) estabelece as normas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere apenas a produtos abrangidos por um regime de suspensão dos impostos especiais de consumo. Em resultado das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2020/262, o âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/323 deve ser alterado de modo a incluir a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro, e que circulem para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/323 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação das disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2020/262, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2016/323 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho»; |
2) |
No artigo 1.o, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos da cooperação e da troca de informações entre Estados-Membros sobre a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como referido no capítulo IV e no capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (*), o presente regulamento estabelece normas pormenorizadas relativas: (*) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).»;" |
3) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “circulação”, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre dois ou mais Estados-Membros, tal como referido no capítulo IV e no capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262.»; |
4) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Sempre que forem necessários códigos para o preenchimento de determinados campos de dados nos documentos de assistência mútua administrativa, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, devem usar-se os códigos constantes do anexo II do presente regulamento, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão (*) e do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (**), tal como se estabelece nos quadros do anexo I do presente regulamento. (*) Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9)." (**) Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2)»;" |
5) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os pedidos de informações relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 não contidas no sistema informatizado devem efetuar-se mediante o envio do documento “Pedido comum de cooperação administrativa”, tal como estabelecido no anexo I, quadro 7, do presente regulamento. O tipo de pedido é definido como “Cooperação administrativa”.»; |
8) |
O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o-A Pedido de encerramento manual Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, quando a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 não puder ser encerrada nos termos dos artigos 24.o, 25.o ou 37.o da referida diretiva, a autoridade requerente pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de expedição que encerre a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da referida diretiva manualmente. Esse pedido deve ser efetuado através do envio de um documento de “pedido de encerramento manual” constante do anexo I, quadro 15, do presente regulamento.»; |
9) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Troca obrigatória de informações — Resultados da cooperação administrativa Sempre que, em resultado de um controlo físico ou documental de produtos nas instalações de um destinatário registado, na aceção do artigo 3.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2020/262 (“destinatário registado”), ou de um depositário autorizado, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da mesma diretiva (a seguir designado “depositário autorizado”), de um expedidor certificado, na aceção do artigo 3.o, n.o 12, da mesma diretiva (“expedidor certificado”), ou de um destinatário certificado, na aceção do artigo 3.o, n.o 13, da referida diretiva (“destinatário certificado”), se detetar um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a transmissão obrigatória das informações necessárias deve efetuar-se através do documento “Resultados da cooperação administrativa”, tal como estabelecido no anexo I, quadro 10, do presente regulamento. O documento «Resultados da cooperação administrativa» deve ser enviado às autoridades competentes do Estado-Membro em causa no prazo de sete dias após o controlo.»; |
10) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Troca obrigatória de informações — notificação de alerta ou rejeição Sempre que uma autoridade competente tomar conhecimento de que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos na aceção do capítulo IV e do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 não tinham sido solicitados, ou de que o conteúdo do documento administrativo eletrónico ou documento administrativo simplificado eletrónico está incorreto, e a autoridade competente suspeitar de que tal se deve a um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, deve enviar o documento «Alerta ou rejeição de um e-AD/e-SAD», tal como estabelecido no anexo I, quadro 14, do presente regulamento, à autoridade competente do Estado-Membro de expedição. O documento “Alerta ou rejeição de um e-AD/e-SAD” deve ser enviado à autoridade competente do Estado-Membro de expedição no prazo de um dia a contar do momento em que a autoridade competente toma conhecimento dos factos referidos no primeiro parágrafo.»; |
11) |
No artigo 14.o-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, caso uma autoridade competente do Estado-Membro de expedição tenha recebido elementos de prova sobre a conclusão de uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na aceção do capítulo IV e do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262, e a circulação não possa ser encerrada nos termos dos artigos 24.o, 25.o ou 37.o da referida diretiva, a autoridade decidirá se deve encerrar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo manualmente.»; |
12) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
13) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.
(2) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(3) Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).
(4) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
(5) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).
(6) Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (JO L 66 de 11.3.2016, p. 1).
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo:
1) |
O subtítulo passa a ter a seguinte redação: «Mensagens eletrónicas usadas para fins de troca de informações relativamente a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262»; |
2) |
As notas explicativas são alteradas do seguinte modo:
|
3) |
Os quadros 1 a 16 passam a ter a seguinte redação: «Quadro 1 (referido no artigo 4.o) Pedido de descarregamento de circulação
Quadro 2 (referido no artigo 4.o) Resposta a um pedido de descarregamento de circulação
Quadro 3 (referido no artigo 4.o) Historial de circulação
Quadro 4 (referido no artigo 5.o) Pedido comum
Quadro 5 (referido no artigo 5.o, n.o 2) Lista de e-AD/e-SAD resultante de uma pesquisa geral
Quadro 6 (referido no artigo 5.o) Recusa de pedido comum
Quadro 7 (referido no artigo 6.o, n.o 1) Pedido comum de cooperação administrativa
Quadro 8 (referido no artigo 7.o) Mensagem de resposta
Quadro 9 (referido no artigo 7.o) Mensagem recordatória de cooperação administrativa
Quadro 10 (referido no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 1, e nos artigos 10.o e 16.o) Resultados da cooperação administrativa
Quadro 11 (referido no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 11.o) Relatório de controlo
Quadro 12 (referido no artigo 14.o) Relatório de evento
Quadro 13 (referido no artigo 12.o) Interrupção da circulação
Quadro 14 (referido no artigo 13.o) Alertas ou rejeição de um e-AD/e-SAD
Quadro 15 (referido no artigo 6.o-A) Pedido de encerramento manual
Quadro 16 (referido no artigo 14.o-A) Resposta de encerramento manual
|
ANEXO II
No anexo II, as listas de códigos 1, 2, 4, 5, 6, 8, 11, 15 e 16 são substituídas pelas seguintes listas de códigos correspondentes:
«Lista de códigos 1: Identificador de correlação de acompanhamento
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplos |
1 |
Ano |
Numérico 2 |
5 |
2 |
Identificador da Administração Nacional em que a mensagem foi apresentada em primeiro lugar |
Alfabético 2 |
ES |
3 |
Código livre atribuído a nível nacional |
Alfanumérico 21 |
ARC |
4 |
Complemento |
Alfanumérico 3 |
123 |
O campo 1 são os dois últimos algarismos do ano. O campo 2 é retirado da lista de Código de País [ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]. O campo 3 deve ser preenchido com um identificador atribuído a nível nacional. Em certos casos, para o identificador de correlação de acompanhamento, pode ser ARC. O campo 4 representa um complemento do campo 3 a fim de formar um identificador único (por exemplo, no caso do identificador de correlação de acompanhamento, em que várias mensagens de acompanhamento se referem ao mesmo ARC). |
Lista de códigos 2: Número do relatório de evento/Referência do relatório de controlo
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplos |
1 |
Identificador da Administração Nacional em que o relatório foi validado |
Alfabético 2 |
ES |
2 |
Código único, atribuído a nível nacional |
Alfanumérico 13 |
2005YTE17UIC2 |
3 |
Algarismo de controlo |
Numérico 1 |
9 |
O campo 1 é retirado da lista de Código de País [ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]. O campo 2 deve ser preenchido com um identificador único por relatório. A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, mas cada relatório deve ter um número único. É possível, mas não obrigatório, que contenha o ano em que o relatório foi apresentado inicialmente (tal como sugerido no exemplo). O campo 3 contém o algarismo de controlo para a totalidade do identificador, que auxiliará na deteção de um erro ao introduzir este identificador.» |
«Lista de códigos 4: Motivos de rejeição
Código |
Descrição |
0 |
Outro |
1 |
O inquérito ou a informação solicitada não puderam ser autorizados ao abrigo da legislação ou das práticas administrativas do Estado-Membro requerido (ex., informação confidencial) |
2 |
(reservado) |
3 |
A revelação da informação não é possível por razões de ordem pública do Estado - A prestação de informações conduziria à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial ou ainda de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública |
4 |
Uma autoridade judicial da Administração Nacional requerida recusou autorizar a transferência das informações sob o seu controlo |
5 |
O pedido diz respeito a informações que já não estão disponíveis devido às normas nacionais em matéria de conservação de dados (mínimo cinco anos) |
6 |
A autoridade requerente não esgotou as fontes de informação habituais que poderia ter utilizado nas circunstâncias em causa |
7 |
O número e a natureza dos pedidos de informação apresentados por essa autoridade requerente em determinado período impõem encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida |
8 |
A Administração Nacional requerente não pode, por motivos legais, prestar informações da mesma natureza |
9 |
O expedidor não esgotou todos os meios à sua disposição para obter a prova de que a circulação entre Estados-Membros dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo terminou |
10 |
Controlo não realizado |
11 |
Fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 389/2012 (ex., Convenção Nápoles II) |
Lista de códigos 5: motivos de alerta ou rejeição do e-AD
Código |
Descrição |
0 |
Outro |
1 |
O e-AD/e-SAD recebido não diz respeito ao recetor |
2 |
O(s) produto(s) sujeito(s) a IEC não coincide(m) com a encomenda |
3 |
A(s) quantidade(s) não coincide(m) com a encomenda |
Lista de códigos 6: tipos de provas
Código |
Descrição |
0 |
Outro |
1 |
Reservado |
2 |
Relatório da polícia |
3 |
Relatório que não seja da polícia nem dos serviços aduaneiros |
4 |
Relatório dos serviços aduaneiros» |
«Lista de códigos 8: Motivo do pedido
Código |
Descrição |
0 |
Outro |
1 |
Relatório de receção/exportação não devolvido ao expedidor |
2 |
Quebras ou excessos declarados à chegada dos produtos |
4 |
A apresentação de um e-AD/e-SAD foi rejeitada porque o registo do destinatário no SEED não coincidia — solicita-se o pedido de informações suplementares |
6 |
Os produtos/quantidades especificados no e-AD/e-SAD foram inscritos no registo de existências do destinatário? |
7 |
Verificar que os produtos saíram efetivamente da UE (data de exportação certificada pela estância aduaneira) |
8 |
Colocação dos produtos sob um regime aduaneiro suspensivo (entreposto de exportação, entreposto de abastecimento, aperfeiçoamento passivo, etc.) |
9 |
Pedido de reembolso do imposto especial de consumo |
10 |
Controlos por amostragem |
11 |
Cópia 3 não devolvida ao expedidor |
12 |
Verso da Cópia 3 certificado para mostrar os excessos ou perdas |
13 |
Certificação de receção incompleta |
14 |
Número IEC do destinatário não indicado no SEED |
15 |
Elemento suprimido/substituído sem aprovação oficial |
16 |
Pedido de encerramento manual |
17 |
Estado da exportação desconhecido |
18 |
Pedido de interrupção de uma circulação |
19 |
Realizar entrevista com representante autorizado |
20 |
Documento de contingência |
21 |
Foram criados dois e-AD/e-SAD para a mesma remessa |
22 |
Clarificação sobre o tipo ou a quantidade de produtos |
23 |
Receção de mercadorias rejeitada/recusada |
24 |
Investigação IEC em curso |
25 |
Suspeitas de irregularidades» |
«Lista de códigos 11: Motivos para ação de cooperação administrativa não possível
Código |
Descrição |
0 |
Outro |
1 |
Informação em falta |
2 |
Reservado |
3 |
Falta de tempo |
4 |
Investigação aprofundada sobre o operador económico em curso, resposta imediata não possível |
5 |
Não foi possível contactar o operador |
6 |
Operador fictício» |
«Lista de códigos 15: Tipo de documento
Código |
Descrição |
0 |
Outro |
1 |
e-AD |
2 |
SAAD ou e-SAD |
3 |
Fatura |
4 |
Nota de entrega |
5 |
CMR |
6 |
Conhecimento de embarque |
7 |
Carta de porte |
8 |
Contrato |
9 |
Pedido do operador |
10 |
Registo oficial |
11 |
Pedido |
12 |
Resposta |
13 |
Documentos de contingência, impressão de contingência |
14 |
Foto |
15 |
Declaração de exportação |
16 |
Registo de exportação antecipada |
17 |
Resultados de saída |
18 |
DAU (documento administrativo único) |
19 |
Certificado de pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas |
<CÓDIGO TARIC> |
Qualquer código TARIC utilizado na «casa 44» do DAU |
Lista de códigos 16: Motivos do pedido de encerramento manual
Código |
Descrição |
0 |
Outro |
1 |
Exportação encerrada, mas não está disponível IE518 |
2 |
Destinatário deixou de estar ligado ao EMCS |
3 |
Destinatário isento |
4 |
Saída confirmada, mas não foi apresentado IE829 (IE818 sequencial) |
5 |
Não há movimento, mas cancelamento já não é possível |
6 |
Múltiplas emissões de e-AD/e-SAD para um único movimento |
7 |
O e-AD/e-SAD não abrange o movimento real |
8 |
Relatório de receção errado |
9 |
Rejeição de um e-AD/e-SAD errada» |
DECISÕES
28.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/96 |
DECISÃO (UE) 2022/2574 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2022
relativa à posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à prorrogação do período provisório referido no artigo 552.o, n.o 11, desse acordo, durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração em nome da União do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 542.o do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («ACC»), o título III da parte três (COOPERAÇÃO DAS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIÁRIAS EM MATÉRIA PENAL) do ACC estabelece as regras ao abrigo das quais os dados dos registos de identificação dos passageiros («PNR») podem ser transferidos, tratados e utilizados pelas autoridades competentes do Reino Unido para os voos entre a União e o Reino Unido, e estabelece salvaguardas específicas a esse respeito. |
(2) |
O artigo 552.o, n.o 4, do ACC estabelece que o Reino Unido procede à supressão dos dados PNR dos passageiros após a sua partida do país, exceto em caso de uma avaliação de riscos que indique a necessidade de manter esses dados PNR. |
(3) |
O artigo 552.o, n.o 11, do ACC estabelece que o Reino Unido pode aplicar derrogações ao disposto no n.o 4 desse artigo, a título temporário, por um período provisório, enquanto se aguarda a aplicação, o mais rapidamente possível, pelo Reino Unido dos ajustamentos técnicos. Durante esse período provisório, a autoridade competente do Reino Unido impede a utilização dos dados PNR que devem ser suprimidos em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, aplicando a esses dados PNR as salvaguardas adicionais enumeradas no artigo 552.o, n.o 11, alíneas a) a d), do ACC. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 552.o, n.o 12, alínea a), do ACC, a entidade administrativa independente referida no n.o 7 desse artigo elabora um relatório sobre a aplicação efetiva das salvaguardas adicionais, e a autoridade de controlo do Reino Unido para a proteção de dados referida no artigo 525.o, n.o 3, do ACC emite um parecer sobre o mesmo tema. |
(5) |
O artigo 552.o, n.o 10, do ACC estabelece que o n.o 11 desse artigo se aplica devido às circunstâncias especiais que impedem o Reino Unido de efetuar os ajustamentos técnicos necessários para transformar os sistemas de tratamento de PNR que o Reino Unido utilizava enquanto o direito da União lhe era aplicável em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR nos termos do n.o 4 desse artigo. |
(6) |
O artigo 552.o, n.o 13, do ACC estabelece que, sempre que as circunstâncias especiais referidas no n.o 10 desse artigo se mantenham, o Conselho de Parceria prorroga por um ano o período provisório referido no n.o 11 desse artigo. Em 21 de dezembro de 2021, o Conselho de Parceria tomou uma decisão nesse sentido, prorrogando assim o período provisório até 31 de dezembro de 2022 (3). |
(7) |
Nas mesmas condições e, além disso, se o Reino Unido demonstrar que realizou progressos substanciais para transformar os seus sistemas de tratamento de PNR em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, mesmo que ainda não tenha sido possível transformá-los plenamente para esse efeito, o Conselho de Parceria prorroga o período provisório por mais um último ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2023. |
(8) |
A Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa à utilização de PNR para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave é aplicável na União de acordo com os Tratados. |
(9) |
Em 29 de setembro de 2022, o Reino Unido apresentou ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, criado pelo ACC (o «Comité Especializado»), uma avaliação nos termos do artigo 552.o, n.o 12, alínea b), do ACC. |
(10) |
Na sua avaliação, o Reino Unido concluiu que se mantêm as circunstâncias especiais referidas no artigo 552.o, n.o 10, do ACC e que se realizaram progressos substanciais para transformar os sistemas de tratamento de PNR em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, embora ainda não tenha sido possível proceder à sua plena transformação para esse efeito. Assinalou igualmente que concebeu e construiu uma funcionalidade para suprimir os dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC e que essa funcionalidade se encontrava em fase de teste beta. O Reino Unido declarou ainda que estava a desenvolver um procedimento automatizado de avaliação dos riscos baseado em provas objetivas para determinar os dados PNR a conservar após a partida dos passageiros do Reino Unido. Nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC, o «Comité Especializado» analisou a avaliação do Reino Unido em 13 de outubro de 2022. |
(11) |
Em 29 de setembro de 2022, o Reino Unido também apresentou ao «Comité Especializado», nos termos do artigo 552.o, n.o 12, alínea a), do ACC, um relatório da entidade administrativa independente referida no artigo 552.o, n.o 7, do ACC, incluindo um parecer da autoridade de controlo para a proteção de dados referida no artigo 525.o, n.o 3, do ACC, que ilustravam a aplicação efetiva das salvaguardas adicionais previstas no artigo 552.o, n.o 11, do ACC. |
(12) |
Nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC, o «Comité Especializado» analisou o relatório do Reino Unido em 13 de outubro de 2022. Nessa ocasião, o Reino Unido respondeu a uma série de perguntas da União e prestou informações adicionais sobre a aplicação das salvaguardas em matéria de proteção de dados, que concordou em disponibilizar posteriormente por escrito. |
(13) |
Em 21 de novembro de 2022 o Reino Unido apresentou essasinformações adicionais por escrito.. Considera-se, por conseguinte, que se mantêm as circunstâncias especiais referidas no artigo 552.o, n.o 10, do ACC e que o Reino Unido demonstrou ter realizado progressos substanciais no sentido de transformar os seus sistemas de tratamento de PNR em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, embora ainda não tenha sido possível transformá-los plenamente para esse efeito. Por conseguinte, nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC, o Conselho de Parceria deverá prorrogar por um último ano, até 31 de dezembro de 2023, o período provisório referido no n.o 11 do mesmo artigo. |
(14) |
O «Comité Especializado» é o órgão competente para acompanhar e analisar a aplicação da parte três do ACC, incluindo a avaliação anual da entidade administrativa independente do Reino Unido, nos termos do artigo 552.o, n.o 7, do ACC, sobre a abordagem seguida pela autoridade competente do Reino Unido no que diz respeito à necessidade de conservar os dados PNR nos termos do n.o 4 do mesmo artigo. Espera-se que, até 31 de dezembro de 2023, o Reino Unido tenha finalizado todos os ajustamentos técnicos necessários para que os seus sistemas de tratamento de PNR possam suprimir os dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, e informe do facto o «Comité Especializado». |
(15) |
O ACC é vinculativo para todos os Estados-Membros por força da Decisão (UE) 2021/689, cuja base jurídica material é o artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(16) |
A Dinamarca e a Irlanda estão vinculadas pela parte três do ACC por força da Decisão (UE) 2021/689, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao ACC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo artigo 7.o, n.o 1, do ACC é a de aceitar uma segunda e última prorrogação, até 31 de dezembro de 2023, do período provisório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC.
Artigo 2.o
A decisão do Conselho de Parceria é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 2.
(2) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(3) Decisão n.o 2/2021 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2021, no que diz respeito à prorrogação do período transitório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país (JO L 467 de 29.12.2021, p. 6).
(4) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).
28.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/99 |
DECISÃO (UE) 2022/2575 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho da Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante à adoção de uma decisão que estabelece uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral ao abrigo desse Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9.
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado pela Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2021. |
(2) |
Nos termos do artigo 752.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria, criado pelo artigo 7.o, n.o 1, desse Acordo, deverá elaborar uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral. A lista é composta por três sublistas: uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União; uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (o «Reino Unido»); e uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para a função de presidente do tribunal arbitral. |
(3) |
Cada sublista tem de ter pelo menos cinco pessoas. |
(4) |
Nos termos do artigo 741.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, todos os árbitros têm de ser pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as qualificações exigidas para o exercício das altas funções jurisdicionais nos respetivos países ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência. Devem ter conhecimentos especializados em matéria de direito e comércio internacional, nomeadamente sobre questões específicas abrangidas pela parte dois, rubrica 1, títulos I a VII, título VIII, capítulo quatro, e títulos IX a XII, ou pela parte dois, rubrica 6, do Acordo de Comércio e Cooperação, ou em matéria de direito e qualquer outra matéria abrangida por esse Acordo ou qualquer acordo complementar, devendo ainda, no caso do presidente, ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios. |
(5) |
Nos termos do artigo 752.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, a lista não pode incluir pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido. |
(6) |
Com base nas propostas da União e do Reino Unido, o Conselho de Parceria deverá chegar a acordo sobre uma sublista de oito pessoas para o cargo de presidente do tribunal arbitral e sobre duas sublistas de seis pessoas para o cargo de membros do tribunal arbitral. |
(7) |
A definição da posição a tomar em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Parceria no que diz respeito a questões abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é objeto de um procedimento distinto. |
(8) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Conselho de Parceria, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo artigo 7.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, está definida no projeto de decisão do Conselho de Parceria anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A decisão do Conselho de Parceria é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(2) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).
PROJETO DE
DECISÃO N.o…/… DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,
DE …
QUE ESTABELECE UMA LISTA DE PESSOAS DISPOSTAS E APTAS A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE MEMBROS DE UM TRIBUNAL ARBITRAL AO ABRIGO DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO
O CONSELHO DE PARCERIA,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) ("Acordo de Comércio e Cooperação"), nomeadamente o artigo 752.o. n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 752.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria deve elaborar uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral. A lista deve compreender, pelo menos, 15 pessoas e ser composta por três sublistas, a saber: a) uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União; b) uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido; e c) uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para a função de presidente do tribunal arbitral. |
(2) |
Cada sublista tem de ter pelo menos cinco pessoas. |
(3) |
Nos termos do artigo 741.o do Acordo de Comércio e Cooperação, todos os árbitros devem ser pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as qualificações exigidas para o exercício das altas funções jurisdicionais nos respetivos países ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência. Devem ter conhecimentos especializados em matéria de direito e comércio internacional, nomeadamente sobre questões específicas abrangidas pela parte dois, rubrica 1, títulos I a VII, título VIII, capítulo quatro, e títulos IX a XII, ou pela parte dois, rubrica 6, ou em matéria de direito e qualquer outra matéria abrangida peloAcordo de Comércio e Cooperação ou qualquer acordo complementar, devendo ainda, no caso do presidente, ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios. |
(4) |
Nos termos do artigo 752.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, a lista não pode incluir pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido. |
(5) |
Com base nas propostas da União e do Reino Unido, o Conselho de Parceria deverá chegar a acordo sobre duas sublistas de seis pessoas para o cargo de membros do tribunal arbitral e sobre uma sublista de oito pessoas para o cargo de presidente do tribunal arbitral, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista das pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, é definida no anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em …,
Pelo Conselho de Parceria
Os Copresidentes
ANEXO
a) |
Sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União:
|
b) |
Sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido:
|
c) |
Sublista de pessoas para a função de presidente do tribunal arbitral:
|