ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 334

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
28 de dezembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2573 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/323 no que se refere às mensagens relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/2574 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativa à posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à prorrogação do período provisório referido no artigo 552.o, n.o 11, desse acordo, durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país

96

 

*

Decisão (UE) 2022/2575 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho da Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante à adoção de uma decisão que estabelece uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral ao abrigo desse Acordo

99

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2573 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/323 no que se refere às mensagens relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2) estabelece o procedimento a seguir para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto no âmbito do sistema informatizado («sistema informatizado») estabelecido pelo artigo 1.o da Decisão 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

A Diretiva 2008/118/CE será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (4) com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. A partir dessa data, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e que circulem para o território de outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais, deve ser monitorizada pelo sistema informatizado referido no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

A partir de 13 de fevereiro de 2023, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro, e que circulem para o território de outro Estado-Membro, para aí serem entregues para fins comerciais, deve efetuar-se ao abrigo de um documento administrativo simplificado eletrónico apresentado pelo expedidor. Até 13 de fevereiro de 2023, é aplicável o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão (6), nos termos do qual essa circulação ocorre fora do sistema informatizado e ao abrigo de um documento em papel, que é um documento de acompanhamento simplificado.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão (7) estabelece as normas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere apenas a produtos abrangidos por um regime de suspensão dos impostos especiais de consumo. Em resultado das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2020/262, o âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/323 deve ser alterado de modo a incluir a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro, e que circulem para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/323 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação das disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2020/262, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/323 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho»;

2)

No artigo 1.o, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da cooperação e da troca de informações entre Estados-Membros sobre a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como referido no capítulo IV e no capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (*), o presente regulamento estabelece normas pormenorizadas relativas:

(*)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).»;"

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “circulação”, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre dois ou mais Estados-Membros, tal como referido no capítulo IV e no capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262.»;

4)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que forem necessários códigos para o preenchimento de determinados campos de dados nos documentos de assistência mútua administrativa, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, devem usar-se os códigos constantes do anexo II do presente regulamento, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão (*) e do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (**), tal como se estabelece nos quadros do anexo I do presente regulamento.

(*)  Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9)."

(**)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2)»;"

5)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que a autoridade requerente conhecer o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico ou do documento administrativo simplificado eletrónico, ao abrigo do qual ocorre uma circulação de produtos, atribuído em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo, ou com o artigo 36.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2020/262, a referida autoridade pode solicitar qualquer documento referido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636, bem como qualquer outro documento relacionado com a circulação.

Para o efeito, a autoridade requerente deve enviar o documento «Pedido de descarregamento de circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 1, à autoridade requerida do Estado-Membro de expedição. O pedido deve mencionar o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico ou do documento administrativo simplificado eletrónico ao abrigo do qual ocorre a circulação de produtos.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade requerida deve enviar também o documento «Historial de circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 3, contendo uma cópia do documento administrativo eletrónico ou do documento administrativo simplificado eletrónico ao abrigo do qual se realiza a circulação de produtos, bem como quaisquer outros documentos com ela relacionados.»;

6)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que a autoridade requerente desconhecer o código ou códigos de referência administrativos de um ou vários documentos administrativos eletrónicos ou de documentos administrativos simplificados eletrónicos por ela procurados e essa autoridade acreditar ser outro o Estado-Membro de expedição, a mesma autoridade pode solicitar à autoridade competente desse outro Estado-Membro que faça uma pesquisa para estabelecer uma lista dos documentos administrativos eletrónicos ou dos documentos administrativos simplificados eletrónicos ao abrigo dos quais se realizaram as circulações de produtos pertinentes.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade requerida deve responder aos pedidos efetuados em conformidade com o n.o 1 através da devolução de uma lista de documentos administrativos eletrónicos ou de documentos administrativos simplificados eletrónicos que satisfaçam os critérios de pesquisa selecionados em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, identificados através dos respetivos códigos de referência administrativos usando o documento «Lista de e-AD/e-SAD resultante de uma pesquisa geral», tal como estabelecido no anexo I, quadro 5.»;

7)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os pedidos de informações relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 não contidas no sistema informatizado devem efetuar-se mediante o envio do documento “Pedido comum de cooperação administrativa”, tal como estabelecido no anexo I, quadro 7, do presente regulamento. O tipo de pedido é definido como “Cooperação administrativa”.»;

8)

O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o-A

Pedido de encerramento manual

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, quando a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 não puder ser encerrada nos termos dos artigos 24.o, 25.o ou 37.o da referida diretiva, a autoridade requerente pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de expedição que encerre a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da referida diretiva manualmente. Esse pedido deve ser efetuado através do envio de um documento de “pedido de encerramento manual” constante do anexo I, quadro 15, do presente regulamento.»;

9)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Troca obrigatória de informações — Resultados da cooperação administrativa

Sempre que, em resultado de um controlo físico ou documental de produtos nas instalações de um destinatário registado, na aceção do artigo 3.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2020/262 (“destinatário registado”), ou de um depositário autorizado, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da mesma diretiva (a seguir designado “depositário autorizado”), de um expedidor certificado, na aceção do artigo 3.o, n.o 12, da mesma diretiva (“expedidor certificado”), ou de um destinatário certificado, na aceção do artigo 3.o, n.o 13, da referida diretiva (“destinatário certificado”), se detetar um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a transmissão obrigatória das informações necessárias deve efetuar-se através do documento “Resultados da cooperação administrativa”, tal como estabelecido no anexo I, quadro 10, do presente regulamento.

O documento «Resultados da cooperação administrativa» deve ser enviado às autoridades competentes do Estado-Membro em causa no prazo de sete dias após o controlo.»;

10)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Troca obrigatória de informações — notificação de alerta ou rejeição

Sempre que uma autoridade competente tomar conhecimento de que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos na aceção do capítulo IV e do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 não tinham sido solicitados, ou de que o conteúdo do documento administrativo eletrónico ou documento administrativo simplificado eletrónico está incorreto, e a autoridade competente suspeitar de que tal se deve a um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, deve enviar o documento «Alerta ou rejeição de um e-AD/e-SAD», tal como estabelecido no anexo I, quadro 14, do presente regulamento, à autoridade competente do Estado-Membro de expedição.

O documento “Alerta ou rejeição de um e-AD/e-SAD” deve ser enviado à autoridade competente do Estado-Membro de expedição no prazo de um dia a contar do momento em que a autoridade competente toma conhecimento dos factos referidos no primeiro parágrafo.»;

11)

No artigo 14.o-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, caso uma autoridade competente do Estado-Membro de expedição tenha recebido elementos de prova sobre a conclusão de uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na aceção do capítulo IV e do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262, e a circulação não possa ser encerrada nos termos dos artigos 24.o, 25.o ou 37.o da referida diretiva, a autoridade decidirá se deve encerrar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo manualmente.»;

12)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

13)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(3)  Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).

(4)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

(5)  Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (JO L 66 de 11.3.2016, p. 1).


ANEXO I

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

O subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«Mensagens eletrónicas usadas para fins de troca de informações relativamente a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262»;

2)

As notas explicativas são alteradas do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Os elementos de dados das mensagens eletrónicas usadas para fins de troca de informações relativamente a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262, através do sistema informatizado referido no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/263 e no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, estão estruturados em grupos de dados e, quando aplicável, subgrupos de dados. Podem encontrar-se informações detalhadas sobre os dados e a sua utilização nos quadros deste anexo, em que:»;

b)

No ponto 2, é inserido o segundo travessão seguinte:

«—

e-SAD: documento administrativo simplificado eletrónico,»;

3)

Os quadros 1 a 16 passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

(referido no artigo 4.o)

Pedido de descarregamento de circulação

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Identificador da correlação do pedido

R

 

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é único por Estado-Membro.

an..44

2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO e–AD/e-SAD

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

 

c

Indicador de pedido de informações sobre uma circulação nacional

R

 

Formato booleano digital: «0» ou «1» («0» = Não ou Falso; «1» = Sim ou Verdadeiro)

n1

 

d

Estatuto

R

 

Os valores possíveis são:

X01 = Aceite

X02 = Cancelado

X03 = Entregue

X04 = Desviado

X05 = Rejeitado

X06 = Substituído

X07 = e-AD /e-SAD encerrado manualmente

X08 = Recusado

X09 = Nenhum

X10 = Parcialmente recusado

X11 = Exportação

X12 = Aceite para exportação

X13 = Interrompido

an3

 

e

Tipo de última mensagem recebida

R

 

Os valores possíveis são:

IE801 = E-AD/E-SAD

IE803 = NOTIFICAÇÃO DE E-AD/E-SAD DE DESVIO

IE807 = INTERRUPÇÃO DE CIRCULAÇÃO

IE810 = CANCELAMENTO DE UM E-AD

IE813 = ALTERAÇÃO DO DESTINO

IE818 = RELATÓRIO DE RECEÇÃO/RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO ACEITE OU (PARCIALMENTE) RECUSADO

IE819 = ALERTA OU REJEIÇÃO DE UM E-AD/E-SAD

IE829 = NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO ACEITE

IE839 = REJEIÇÃO DE E-AD PARA EXPORTAÇÃO

IE881 = RESPOSTA DE ENCERRAMENTO MANUAL

IE905 = RESPOSTA DE ESTATUTO

None = NENHUM

Nota:

O IE905 só deve ser incluído para movimentos históricos que foram encerrados manualmente com uma mensagem IE905.

an..5

 

f

Tipo de mensagem de pedido de estatuto

O

 

Os valores possíveis são:

1 = Pedido de sincronização de estatuto

2 = Pedido de historial de circulação

n1


Quadro 2

(referido no artigo 4.o)

Resposta a um pedido de descarregamento de circulação

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Identificador da correlação do pedido

R

 

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é único por Estado-Membro.

an..44

2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO e–AD/e-SAD

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

 

c

Estatuto

R

 

Os valores possíveis para <Estatuto> são:

X01 = Aceite

X02 = Cancelado

X03 = Entregue

X04 = Desviado

X05 = Rejeitado

X06 = Substituído

X07 = e-AD /e-SAD encerrado manualmente

X08 = Recusado

X09 = Nenhum

X10 = Parcialmente recusado

X11 = Exportação

X12 = Aceite para exportação

X13 = Interrompido

an3

 

d

Tipo de última mensagem recebida

 

 

Os valores possíveis são:

IE801 = E-AD/E-SAD

IE803 = NOTIFICAÇÃO DE E-AD/E-SAD DE DESVIO

IE807 = INTERRUPÇÃO DE CIRCULAÇÃO

IE810 = CANCELAMENTO DE UM E-AD

IE813 = ALTERAÇÃO DO DESTINO

IE818 = RELATÓRIO DE RECEÇÃO/RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO ACEITE OU (PARCIALMENTE) RECUSADO

IE819 = ALERTA OU REJEIÇÃO DE UM E-AD/E-SAD

IE829 = NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO ACEITE

IE839 = REJEIÇÃO DE E-AD PARA EXPORTAÇÃO

IE881 = RESPOSTA DE ENCERRAMENTO MANUAL

IE905 = RESPOSTA DE ESTATUTO

None = NENHUM

Nota:

O IE905 só deve ser incluído para movimentos históricos que foram encerrados manualmente com uma mensagem IE905.

an..5


Quadro 3

(referido no artigo 4.o)

Historial de circulação

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Identificador da correlação do pedido

R

 

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é único por Estado-Membro

an..44

2

Todos os e-AD/e-SAD validados

R

 

Conjunto de todos os projetos de documento administrativo (simplificado) eletrónico ou todos os documentos administrativos eletrónicos relacionados com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no anexo I, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

99x

3

Todos os relatórios de receção/exportação

O

 

Conjunto de todos os relatórios de receção/relatórios de exportação relacionados com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no anexo I, quadro 6, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

99x

4

Última notificação de e-AD de desvio

O

 

Conteúdo da última mensagem de notificação de alteração de destino/notificação de repartição relacionada com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no anexo I, quadro 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

1x

5

Todos os relatórios de controlo

O

 

Conjunto de todas as mensagens sobre relatórios de controlo relacionadas com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no quadro 11

99x

6

Todos os relatórios de eventos

O

 

Conjunto de todas as mensagens sobre relatórios de eventos relacionadas com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no quadro 12

99x

7

Todas as explicações de atraso na entrega

O

 

Conjunto de todas as mensagens com explicações sobre um atraso na entrega relacionadas com a circulação

99x

7.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Função da mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1 = Explicação sobre um atraso no envio de um relatório de receção/exportação

2 = Explicação sobre um atraso na atribuição do destino

n1

 

b

Data e hora de validação da explicação de atraso

C

«R» após validação bem-sucedida

Não se aplica noutras situações

 

dateTime

 

c

Tipo de transmitente

R

 

Os valores possíveis são:

1 = Expedidor

2 = Destinatário

n1

 

d

Identificação do transmitente XR an13 Rule072

R

 

A <Identificação do transmitente> é um número IEC de operador válido.

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

e

Código da explicação

R

 

(ver lista de códigos 7 no anexo II)

n..2

 

f

Informações complementares

C

«R» se o <Código da explicação> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código da explicação na casa 7.1e)

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

7.2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

8

Todas as notificações de exportação

O

 

Conjunto de todas as mensagens de notificações de exportação aceites relacionadas com a circulação

99x

8.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de emissão

R

 

 

dateTime

8.2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO e–AD/e-SAD

R

 

 

99x

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

8.3

OPERADOR Destinatário

C

Não se aplica se o <Tipo de mensagem> de todos os e-AD em causa for «Declaração de exportação (com domiciliação)»

«R» nas outras situações

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino – entreposto fiscal»

«Destino – destinatário registado»

«Destino – destinatário registado temporário»

«Destino – local de entrega direta»

«O» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino – exportação»

Não se aplica noutras situações

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

an..16

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador

1 -

Destino – entreposto fiscal

Número IEC (1)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (5)

2 -

Destino – destinatário registado

Número IEC (2)

Qualquer identificação (*)

3 -

Destino – destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (4)

Qualquer identificação (*)

4 -

Destino – local de entrega direta

Número IEC (3)

(Não se aplica)

5 -

Destino – destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*)

6 -

Destino – exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

(1)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(2)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(3)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(4)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(5)

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(*)

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

[Ver listas de códigos 1 e 2 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

 

b

Número EORI

C

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho.

an..17

 

c

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

d

Rua

R

 

 

an..65

 

e

Número da rua

O

 

 

an..11

 

f

Código postal

R

 

 

an..10

 

g

Localidade

R

 

 

an..50

 

h

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

8.4

ESTÂNCIA Local de exportação

O

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

8.5

ACEITAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância aduaneira remetente

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

b

Identificação do agente da estância aduaneira remetente

O

 

 

an..35

 

c

Data de aceitação

R

 

 

data

 

d

MRN da exportação

R

 

Número MRN ou DAU válido confirmado com os dados aduaneiros, de acordo com o caso aduaneiro.

MRN = número de referência da circulação

DAU = documento administrativo único

an..21

9

Todas as notificações de recusa pela estância aduaneira

O

 

Conjunto de todas as mensagens de rejeição de e-AD pela estância aduaneira relacionadas com a circulação

99x

9.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de emissão

R

 

 

dateTime

9.2

Projeto de e-AD em causa

C

Em caso de rejeição na importação, deve indicar-se um projeto de e-AD em causa ou, em caso de rejeição na exportação, devem indicar-se um ou vários e-AD validados em causa.

(ver todos os e-AD validados em causa na casa 9.3)

 

 

 

a

Número de referência local

R

 

 

an..22

9.3

Todos os e-AD validados em causa

C

Em caso de rejeição na importação, deve indicar-se um projeto de e-AD em causa ou, em caso de rejeição na exportação, devem indicar-se um ou vários e-AD validados em causa.

(ver projeto de e-AD em causa na casa 9.2)

 

99x

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

 

n..2

9.4

REJEIÇÃO

R

 

 

 

 

a

Data e hora da rejeição

R

 

 

dateTime

 

b

Código do motivo da rejeição

R

 

Os valores possíveis são:

1 = Dados da importação não encontrados

2 = O conteúdo do e-AD não coincide com os dados da importação

3 = Dados da exportação não encontrados

4 = O conteúdo do e-AD não coincide com os dados da exportação

5 = Os produtos são rejeitados no procedimento de exportação

n1

9.5

DIAGNÓSTICOS DE VERIFICAÇÃO CRUZADA NA EXPORTAÇÃO

C

«R» se <Código do motivo da rejeição> for «O conteúdo do e-AD não coincide com os dados da exportação»

Não se aplica noutras situações

(ver Código do motivo da rejeição na casa 9.4b)

 

 

 

a

LRN da exportação

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<MRN da exportação>

<LRN da exportação>

(ver MRN da exportação na casa 9.5b)

 

an..22

 

b

MRN da exportação

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<MRN da exportação>

<LRN da exportação>

(ver LRN da exportação na casa 9.5a)

Número MRN ou DAU válido confirmado com os dados aduaneiros, de acordo com o caso aduaneiro.

MRN = número de referência da circulação

DAU = documento administrativo único

an..21

9.6

DIAGNÓSTICO

R

 

 

999x

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Referência única do corpo de dados

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..3

 

c

Código de diagnóstico

R

 

Os valores possíveis são:

1 = ARC desconhecido

2 = Referência única do corpo de dados não existe no e-AD

3 = Não existe uma ADIÇÃO DE MERCADORIAS correspondente na declaração de exportação

4 = O peso/massa não coincide

5 = O código do tipo de destino do e-AD não é exportação

6 = Os códigos NC não coincidem

n1

9.7

OPERADOR Destinatário

C

Não se aplica se o <Tipo de mensagem> de todos os e-AD em causa for «Declaração de exportação (com domiciliação)»

«R» nas outras situações

Os tipos de mensagem possíveis são:

1 = Declaração normal (a utilizar em todos os casos de circulação de produtos em regime de suspensão do imposto, exceto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação)

2 = Declaração de exportação com domiciliação para a circulação de produtos em regime de suspensão do imposto [aplicação do artigo 283.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1)]

O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem nos documentos de contingência a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino – entreposto fiscal»

«Destino – destinatário registado»

«Destino – destinatário registado temporário»

«Destino – local de entrega direta»

«O» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino – exportação»

Não se aplica noutras situações

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

an..16

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador

1 -

Destino – entreposto fiscal

Número IEC (1)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (5)

2 -

Destino – destinatário registado

Número IEC (2)

Qualquer identificação (*)

3 -

Destino – destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (4)

Qualquer identificação (*)

4 -

Destino – local de entrega direta

Número IEC (3)

(Não se aplica)

5 -

Destino – destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*)

6 -

Destino – exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

(1)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(2)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(3)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(4)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(5)

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(*)

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

[Ver listas de códigos 1 e 2 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

 

b

Número EORI

C

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2020/262.

an..17

 

c

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

d

Rua

R

 

 

an..65

 

e

Número da rua

O

 

 

an..11

 

f

Código postal

R

 

 

an..10

 

g

Localidade

R

 

 

an..50

 

h

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

9.8

ESTÂNCIA Local de exportação

O

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

10

Possível interrupção da circulação

O

 

O conteúdo de uma mensagem sobre uma possível interrupção da circulação relacionada com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no quadro 13

1x

11

Possível cancelamento de um e-AD

O

 

O conteúdo de uma mensagem sobre um possível cancelamento de um e-AD relacionada com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no anexo I, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

1x

12

Todas as alterações de destino

O

 

Conjunto de todas as mensagens sobre alterações de destino relacionadas com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no anexo I, quadro 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

99x

13

Todos os alertas ou rejeições de um e-AD/e-SAD

O

 

Conjunto de todas as mensagens sobre alertas ou rejeições de um e-AD/e-SAD relacionadas com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no quadro 14

99x

13.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação do alerta ou da rejeição

C

«R» após validação bem-sucedida

Não se aplica noutras situações

 

dateTime

13.2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

13.3

OPERADOR Destinatário

R

 

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino – entreposto fiscal»

«Destino – destinatário registado»

«Destino – destinatário registado temporário»

«Destino – local de entrega direta»

«Destino – destinatário certificado»

«Destino – destinatário certificado temporário»

«Destino – Regresso ao local de expedição do expedidor, para uma circulação entre empresas (B2B) com imposto pago»

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – exportação»

Não se aplica noutras situações

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

an..16

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador

1 -

Destino – entreposto fiscal

Número IEC (1)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (5)

2 -

Destino – destinatário registado

Número IEC (2)

Qualquer identificação (*)

3 -

Destino – destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (4)

Qualquer identificação (*)

4 -

Destino – local de entrega direta

Número IEC (3)

(Não se aplica)

5 -

Destino – destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*)

6 -

Destino – exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

9 -

Destino – destinatário certificado

Número IEC (6)

Qualquer identificação (*)

10 -

Destino – destinatário certificado temporário

Referência da autorização temporária (7)

Qualquer identificação (*)

11 -

Destino – Regresso ao local de expedição do expedidor, para uma circulação B2B com imposto pago

Número IEC (6) ou Referência da autorização temporária (7)

Qualquer identificação (*)

(1)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(2)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(3)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(4)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(5)

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(6)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário certificado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(7)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário certificado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(*)

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

[Ver listas de códigos 1 e 2 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

 

b

Número EORI

C

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2020/262.

an..17

 

c

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

d

Rua

R

 

 

an..65

 

e

Número da rua

O

 

 

an..11

 

f

Código postal

R

 

 

an..10

 

g

Localidade

R

 

 

an..50

 

h

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

13.4

ESTÂNCIA de destino

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[Ver lista de códigos 5 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

13.5

ALERTA

R

 

 

 

 

a

Data do alerta

R

 

 

data

 

b

Indicador de circulação rejeitada

R

 

Formato booleano digital: «0» ou «1» («0» = Não ou Falso; «1» = Sim ou Verdadeiro)

n1

13.6

Código do MOTIVO DO ALERTA OU DA REJEIÇÃO DA CIRCULAÇÃO

C

«R» se <Indicador de circulação rejeitada> for Verdadeiro

«O» se <Indicador de circulação rejeitada> for Falso

(Ver Indicador de circulação rejeitada na casa 13.5b)

 

9x

 

a

Código do motivo do alerta ou da rejeição da circulação

R

 

(ver lista de códigos 5 no anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código do motivo do alerta ou da rejeição da circulação> for «Outro»

«O» nas outras situações

(Ver Código do motivo do alerta ou da rejeição da circulação na casa 13.6a)

 

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

14

Todas as explicações ou motivos para uma quebra

O

 

 

99x

14.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de transmitente

R

 

Os valores possíveis são:

1 = Expedidor

2 = Destinatário

n1

 

b

Data e hora de validação da explicação de quebra

C

«R» após validação bem-sucedida

Não se aplica noutras situações

 

dateTime

14.2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

14.3

OPERADOR Expedidor

C

«R» se <Tipo de transmitente> for «Expedidor»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de transmitente na casa 14.1a)

 

 

 

a

Número IEC do operador

R

 

Para OPERADOR Expedidor

Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>.

O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser:

«depositário autorizado»; OU

«expedidor registado»; OU

«expedidor certificado»;

OU

Identificador existente <Referência de autorização temporária> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>. O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser «expedidor certificado temporário».

Para OPERADOR Local de expedição

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> (Número IEC no SEED).

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

14.4

OPERADOR Destinatário

C

«R» se <Tipo de transmitente> não for «Expedidor»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de transmitente na casa 14.1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino – entreposto fiscal»

«Destino – destinatário registado»

«Destino – destinatário registado temporário»

«Destino – local de entrega direta»

«Destino – destinatário certificado»

«Destino – destinatário certificado temporário»

«Destino – Regresso ao local de expedição do expedidor, para uma circulação entre empresas (B2B) com imposto pago»

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – exportação»

Não se aplica noutras situações

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

an..16

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador

1 -

Destino – entreposto fiscal

Número IEC (1)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (5)

2 -

Destino – destinatário registado

Número IEC (2)

Qualquer identificação (*)

3 -

Destino – destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (4)

Qualquer identificação (*)

4 -

Destino – local de entrega direta

Número IEC (3)

(Não se aplica)

5 -

Destino – destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*)

6 -

Destino – exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

8 -

Destino desconhecido

(Não se aplica)

(Não se aplica)

9 -

Destino – destinatário certificado

Número IEC (6)

Qualquer identificação (*)

10 -

Destino – destinatário certificado temporário

Referência da autorização temporária (7)

Qualquer identificação (*)

11 -

Destino – Regresso ao local de expedição do expedidor, para uma circulação B2B com imposto pago

Número IEC (6) ou Referência da autorização temporária (7)

Qualquer identificação (*)

(1)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(2)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(3)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(4)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(5)

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(6)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário certificado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(7)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário certificado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(*)

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

[Ver listas de códigos 1 e 2 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

 

b

Número EORI

 

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho.

an..17

 

c

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

d

Rua

R

 

 

an..65

 

e

Número da rua

O

 

 

an..11

 

f

Código postal

R

 

 

an..10

 

g

Localidade

R

 

 

an..50

 

h

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

14.5

ANÁLISE

C

Deve estar presente pelo menos um dos grupos de dados <ANÁLISE> ou <Corpo da ANÁLISE>

 

 

 

a

Data de análise

R

 

 

data

 

b

Explicação global

R

 

 

an..350

 

c

Explicação global_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

14.6

Corpo da ANÁLISE

C

Deve estar presente pelo menos um dos grupos de dados <ANÁLISE> ou <Corpo da ANÁLISE>

 

999x

 

a

Referência única do corpo de dados

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

A <Referência única do corpo de dados> deve ser única na mensagem e deve referir-se à <Referência única do corpo de dados> do corpo de e-AD/e-SAD do e-AD/e-SAD associado para o qual foram declaradas quebras ou excessos.

n..3

 

b

Código do Produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an4

 

c

Explicação

O

 

 

an..350

 

d

Explicação_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

e

Quantidade real

O

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

15

Todas as mensagens recordatórias de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

O

 

 

99x

15.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1 = Mensagem recordatória no termo do prazo para a alteração de destino (ou repartição)

2 = Mensagem recordatória no termo do prazo para o envio do relatório de receção/exportação

3 = Mensagem recordatória no termo do prazo para transmitir a informação sobre o destino [artigo 22.o da Diretiva (UE) 2020/262]

n1

 

b

Data e hora de emissão da mensagem recordatória

R

 

 

dateTime

 

c

Data e hora-limite

R

 

 

dateTime

 

d

Informação sobre a mensagem recordatória

O

 

 

an..350

 

e

Informação sobre a mensagem recordatória_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

15.2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2


Quadro 4

(referido no artigo 5.o)

Pedido comum

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de pedido

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

(reservado)

2

=

pedido de extração de dados de referência

3

=

(reservado)

4

=

(reservado)

5

=

pedido de ressincronização do registo de operadores económicos

6

=

pedido de consulta de uma lista de e-AD/e-SAD

7

=

pedido de estatísticas SEED

8

=

pedido de consulta de uma lista de e-AD

9

=

pedido de consulta de uma lista de e-SAD

n1

 

b

Designação da mensagem do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

Os valores possíveis são:

«C_COD_DAT»

=

lista de códigos comum

«C_PAR_DAT»

=

parâmetros do sistema comuns

«TUDO»

=

para estrutura completa

a..9

 

c

Estância requerente

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

d

Identificador da correlação do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2», «5», «6» ou «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é único por Estado-Membro.

an..44

 

e

Data de início

C

Para 1 e e f:

«R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

Data

 

f

Data de fim

C

 

Data

 

g

Data única

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

Data

2

PEDIDO DE LISTA DE E-AD/E-SAD

C

«R» se <Tipo de pedido> for «6», «8» ou «9»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

2.1

RA_CRITÉRIO PRINCIPAL

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de critério principal

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

ARC

2

=

marca do produto

3

=

categorias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da circulação

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

(reservado)

7

=

(reservado)

8

=

cidade do destinatário

9

=

cidade do expedidor

10

=

cidade do garante

11

=

(reservado)

12

=

cidade do local de entrega

13

=

cidade do entreposto fiscal de expedição

14

=

cidade do transportador

15

=

código NC do produto

16

=

data da fatura

17

=

número de imposto especial de consumo do destinatário

18

=

número de imposto especial de consumo do expedidor

19

=

número de imposto especial de consumo do garante

20

=

(reservado)

21

=

(reservado)

22

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de destino

23

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de expedição

24

=

(reservado)

25

=

código do produto sujeito a imposto especial de consumo

26

=

tempo de viagem

27

=

Estado-Membro de destino

28

=

Estado-Membro de expedição

29

=

nome do destinatário

30

=

nome do expedidor

31

=

nome do garante

32

=

(reservado)

33

=

nome do local de entrega

34

=

nome do entreposto fiscal de expedição

35

=

nome do transportador

36

=

número da fatura

37

=

código postal do destinatário

38

=

código postal do expedidor

39

=

código postal do garante

40

=

(reservado)

41

=

código postal do local de entrega

42

=

código postal do entreposto fiscal de expedição

43

=

código postal do transportador

44

=

quantidade de mercadorias (num corpo do e-AD/e-SAD)

45

=

número de referência local, sendo um número de série, atribuído pelo expedidor

46

=

tipo de transporte

47

=

(reservado)

48

=

(reservado)

49

=

número de IVA do destinatário

50

=

(reservado)

51

=

número de IVA do transportador

52

=

alteração do destino (número sequencial ≥ 2)

n..2

2.1.1

RA_VALOR PRINCIPAL

O

 

 

99x

 

a

Valor

R

 

Se <Código do tipo de critério principal> for «46» (Tipo de transporte), deve ser utilizado um código existente <Código do modo de transporte> na lista de <MODOS DE TRANSPORTE>.

an..255

3

ESTATÍSTICAS_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Tipo de estatística

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

operadores económicos ativos/inativos e suprimidos

2

=

caducidades pendentes

3

=

operadores económicos por tipo e entrepostos fiscais

4

=

atividade sujeita a impostos especiais de consumo

5

=

alterações às autorizações de impostos especiais de consumo

n1

3.1

LISTA de códigos DE ESTADOS-MEMBROS

R

 

 

99x

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

4

ESTATÍSTICAS_PERÍODO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Ano

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n4

 

b

Semestre

C

Para 4 b, c, e d:

Os três campos de dados seguintes são opcionais e exclusivos:

<Semestre>

<Trimestre>

<Mês>

ou seja, se for fornecido um destes campos de dados, então os dois outros campos de dados não se aplicam

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro semestre

2

=

segundo semestre

n1

 

c

trimestre

C

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro trimestre

2

=

segundo trimestre

3

=

terceiro trimestre

4

=

quarto trimestre

n1

 

d

Mês

C

Os valores possíveis são:

1

=

janeiro

2

=

fevereiro

3

=

março

4

=

abril

5

=

maio

6

=

junho

7

=

julho

8

=

agosto

9

=

setembro

10

=

outubro

11

=

novembro

12

=

dezembro

n..2

5

REF_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Indicador de critérios comuns de avaliação dos riscos

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

5.1

Código de LISTA DE CÓDIGOS

O

 

 

99x

 

a

Lista de códigos pedida

O

 

Os valores possíveis são:

1

=

unidades de medida

2

=

tipos de eventos

3

=

tipos de provas

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

códigos das línguas

7

=

Administrações nacionais

8

=

códigos dos países

9

=

códigos de embalagem

10

=

motivos para relatório de receção ou de controlo não satisfatório

11

=

motivos de interrupção

12

=

(reservado)

13

=

modos de transporte

14

=

unidades de transporte

15

=

zonas vitícolas

16

=

códigos de manipulação do vinho

17

=

categorias do produto sujeito a IEC

18

=

produtos sujeitos a IEC

19

=

códigos NC

20

=

correspondências código NC – produto IEC

21

=

motivos de cancelamento

22

=

motivos de alerta ou rejeição do e-AD

23

=

explicações do atraso

24

=

(reservado)

25

=

pessoas que apresentam o evento

26

=

motivos de rejeição

27

=

motivos para os atrasos no resultado

28

=

ações pedidas

29

=

motivos do pedido

30

=

(reservado)

31

=

(reservado)

32

=

(reservado)

33

=

(reservado)

34

=

motivos para ação de cooperação administrativa não possível

35

=

(reservado)

36

=

tipo de documento

37

=

(reservado)

38

=

(reservado)

39

=

motivos do pedido de encerramento manual

40

=

motivos da rejeição de encerramento manual

41

=

Administração Nacional – Grau Plato

n..2


Quadro 5

(referido no artigo 5.o, n.o 2)

Lista de e-AD/e-SAD resultante de uma pesquisa geral

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Estância requerente

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

b

Identificador da correlação do pedido

R

 

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é único por Estado-Membro.

an..44

2

LISTA DE ELEMENTOS DO E-AD/E-SAD

O

 

 

99x

 

a

Data de expedição

R

 

 

data

2.1

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Data e hora de validação do e-AD/e-SAD

R

 

 

dateTime

 

c

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

2.2

OPERADOR Expedidor

R

 

 

 

 

a

Número IEC do operador

R

 

Para OPERADOR Expedidor

Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>.

O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser:

«depositário autorizado»; OU

«expedidor registado»; OU

«expedidor certificado»

OU

Identificador existente <Referência de autorização temporária> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>. O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser «expedidor certificado temporário».

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Nome do operador

R

 

 

an..182

2.3

OPERADOR Local de expedição

C

SE <código do tipo de origem do e-AD/e-SAD> for «Origem - Entreposto fiscal» ou «Origem - Imposto pago»

ENTÃO

<OPERADOR Local de expedição> é «R»

<ESTÂNCIA de Expedição - Importação> não se aplica

SENÃO

<OPERADOR Local de expedição> não se aplica

<ESTÂNCIA de Expedição - Importação> é «R»

 

 

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

Para OPERADOR Local de expedição

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> (Número IEC no SEED).

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Nome do operador

O

 

 

an..182

2.4

ESTÂNCIA de Expedição - Importação

C

SE <código do tipo de origem do e-AD> for «Origem - Entreposto fiscal» ou «Origem - Imposto pago»

ENTÃO

<OPERADOR Local de expedição> é «R»

<ESTÂNCIA de Expedição - Importação> não se aplica

SENÃO

<OPERADOR Local de expedição> não se aplica

<ESTÂNCIA de Expedição - Importação> é «R»

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

2.5

OPERADOR Destinatário

C

«R», exceto para o tipo de mensagem «2 - Declaração de exportação com domiciliação» ou para o Código do tipo de destino 8

 

 

 

a

Identificação do operador

C

SE <Código do tipo de destino> for:

«Destino - entreposto fiscal»

«Destino - destinatário registado»

«Destino - destinatário registado temporário»

«Destino - local de entrega direta»

«Destino – destinatário certificado»

«Destino – destinatário certificado temporário»

«Destino – Regresso ao local de expedição do expedidor, para uma circulação B2B com imposto pago»

ENTÃO <OPERADOR Destinatário. Identificação do operador> é «R»

SENÃO

SE <Código do tipo de destino> for:

«Destino - exportação»

ENTÃO <OPERADOR Destinatário. Identificação do operador> é «O»

SENÃO <OPERADOR Destinatário. Identificação do operador> não se aplica

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

an..16

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador

1 -

Destino – entreposto fiscal

Número IEC (1)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (5)

2 -

Destino – destinatário registado

Número IEC (2)

Qualquer identificação (*)

3 -

Destino – destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (4)

Qualquer identificação (*)

4 -

Destino – local de entrega direta

Número IEC (3)

(Não se aplica)

5 -

Destino – destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*)

6 -

Destino – exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

8 -

Destino desconhecido

(Não se aplica)

(Não se aplica)

9 -

Destino – destinatário certificado

Número IEC (6)

Qualquer identificação (*)

10 -

Destino – destinatário certificado temporário

Referência da autorização temporária (7)

Qualquer identificação (*)

11 -

Destino – Regresso ao local de expedição do expedidor, para uma circulação B2B com imposto pago

Número IEC (6) ou Referência da autorização temporária (7)

Qualquer identificação (*)

(1)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(2)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(3)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(4)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(5)

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(6)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário certificado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(7)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário certificado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(*)

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

[Ver listas de códigos 1 e 2 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

 

b

Número EORI

C

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho.

an..17

 

c

Nome do operador

R

 

 

an..182

2.6

OPERADOR Local de entrega

C

A opcionalidade do grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> é descrita infra, em função do <Código do tipo de destino>:

«R» para o código do tipo de destino 1, 4, 9 e 10

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

Não se aplica noutras situações.

 

a

Identificação do operador

C

SE <Código do tipo de destino> for «Destino - Entreposto fiscal» ou «Destino – Destinatário certificado» ou «Destino - Destinatário certificado temporário»

ENTÃO <OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador> é «R»

SENÃO

SE <Código do tipo de destino> for «Destino - Local de entrega direta»

ENTÃO <OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador> não se aplica

ENTÃO <OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador> é «O»

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

an..16

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador

1 -

Destino – entreposto fiscal

Número IEC (1)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (5)

2 -

Destino – destinatário registado

Número IEC (2)

Qualquer identificação (*)

3 -

Destino – destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (4)

Qualquer identificação (*)

4 -

Destino – local de entrega direta

Número IEC (3)

(Não se aplica)

5 -

Destino – destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*)

6 -

Destino – exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

8 -

Destino desconhecido

(Não se aplica)

(Não se aplica)

9 -

Destino – destinatário certificado

Número IEC (6)

Qualquer identificação (*)

10 -

Destino – destinatário certificado temporário

Referência da autorização temporária (7)

Qualquer identificação (*)

11 -

Destino – Regresso ao local de expedição do expedidor, para uma circulação B2B com imposto pago

Número IEC (6) ou Referência da autorização temporária (7)

Qualquer identificação (*)

(1)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(2)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(3)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(4)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(5)

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(6)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário certificado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(7)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário certificado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(*)

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

[Ver listas de códigos 1 e 2 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

 

b

Nome do operador

C

SE <Código do tipo de destino> for «Destino - Local de entrega direta»

ENTÃO <Designação do operador> é «O»

SENÃO <Designação do operador> é «R»

 

an..182

2.7

ESTÂNCIA Local de entrega - Estância aduaneira

C

A opcionalidade do grupo de dados <ESTÂNCIA Local de entrega – Estância aduaneira> é descrita infra, em função do <Código do tipo de destino>:

«R» para o código do tipo de destino 6

Não se aplica noutras situações

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

2.8

Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC

R

 

 

9x

 

a

Código de Categoria de Produtos IEC

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

a1

2.9

OPERADOR Organizador do transporte

C

SE <Cabeçalho do E-AD/E-SAD. Organização do transporte>(IE801) [ou <Cabeçalho do E-AD/E-SAD. Organização do transporte>(IE815)] for «Expedidor» ou «Destinatário»

ENTÃO <OPERADOR Organizador do transporte> não se aplica

SENÃO <OPERADOR Organizador do transporte> é «R»

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Nome do operador

R

 

 

an..182

2.10

OPERADOR Primeiro transportador

O

 

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Nome do operador

R

 

 

an..182


Quadro 6

(referido no artigo 5.o)

Recusa de pedido comum

A

B

C

D

E

F

G

1

Mensagem de pedido comum

R

 

O contexto da mensagem de pedido comum relacionada com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no quadro 4

 

2

Rejeição

R

 

 

99x

 

a

Data e hora da rejeição

R

 

 

dateTime

 

b

Código do motivo da rejeição

R

 

Os valores possíveis são:

0 = Outro

2 = Nenhum e-AD/e-SAD retirado que satisfaça os critérios de seleção

3 = Dados de referência não disponíveis

4 = Lista de estâncias IEC não disponível

5 = Dados do SEED não disponíveis

7 = Dados solicitados desconhecidos

8 = Número incremental fora do intervalo

26 = Deteção de duplicado

112 = Valor (código) incorreto

115 = Não suportado nesta posição

n..3


Quadro 7

(referido no artigo 6.o, n.o 1)

Pedido comum de cooperação administrativa

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de pedido

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Cooperação administrativa

2

=

reservado

n1

 

b

Prazo para os resultados

R

 

 

data

2

ACOMPANHAMENTO

R

 

 

 

 

a

Identificador de correlação de acompanhamento

R

 

(ver lista de códigos 1 no anexo II)

an28

 

b

Data de emissão

R

 

 

data

 

c

Código do Estado-Membro remetente

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

 

d

Número de referência da estância remetente

O

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

e

Agente remetente

O

 

 

an..35

 

f

Código do Estado-Membro destinatário

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

 

g

Número de referência da estância destinatária

O

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

h

Agente destinatário

O

 

 

an..35

 

i

Identificador nacional de referência

O

 

 

an..99

3

PEDIDO_ACO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «1»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Pedido de informação no âmbito da cooperação administrativa

R

 

 

an..999

 

b

Pedido de informação no âmbito da cooperação administrativa_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Indicador

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

3.1

Código do MOTIVO DO PEDIDO

R

 

 

99x

 

a

Código do motivo do pedido de cooperação administrativa

R

 

(ver lista de códigos 8 no anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares_ACO

C

«R» se <Código do motivo do pedido de cooperação administrativa> for «Outro»

«O» nas outras situações

an..999

 

c

Informações complementares_ACO_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.1.1

REFERÊNCIA DA AVALIAÇÃO DOS RISCOS

O

 

 

99x

 

a

Outro perfil de risco

O

 

 

an..999

 

b

Outro perfil de risco_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.2

Lista de ARC

O

 

 

99x

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

O

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

3.3

OPERADOR Pessoa

O

 

 

99x

 

a

Número IEC do operador

C

Para 3.3 a, b, e c: deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Número de IVA>

<Nome do operador>

Identificador existente (número IEC) <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou <Referência de autorização temporária> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>.

(ver listas de códigos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013)

an13

 

b

Número de IVA

C

 

an..14

 

c

Nome do operador

C

 

an..182

 

d

Código do Estado-Membro

C

«R» se <Nome do operador> for dada e <Número IEC do operador> não for dado e <Número de IVA> não for dado

Não se aplica noutras situações

(ver Número IEC do operador na casa 3.3a, Número de IVA na casa 3.3b, Nome do operador na casa 3.3.c)

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

 

e

Rua

O

 

 

an..65

 

f

Número da rua

O

 

 

an..11

 

g

Código postal

O

 

 

an..10

 

h

Localidade

O

 

 

an..50

 

i

NAD_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

j

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

k

Número de fax

O

 

 

an..35

 

l

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70

3.4

DOCUMENTOS DE SUPORTE

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento de suporte

C

«R» se o <Tipo de documento de suporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(Ver Referência do documento de suporte na casa 3.4c e Imagem do documento na casa 3.4e)

 

an..999

 

b

Breve descrição do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Referência do documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento de suporte na casa 3.4a e Imagem do documento na casa 3.4e)

 

an..999

 

d

Referência do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

e

Imagem do documento

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento de suporte na casa 3,4 a e Referência do documento de suporte na casa 3.4c)

 

 

 

f

Tipo de documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

Ver Referência do documento de suporte na casa 3.4c e Imagem do documento na casa 3.4e

(ver lista de códigos 15 no anexo II)

an..4

3.5

AÇÕES Solicitadas

O

 

 

99x

 

a

Código da ação de cooperação administrativa

R

 

(ver lista de códigos 9 no anexo II)

n..2

 

b

Complemento de ação ACO

C

«R» se <Código da ação de cooperação administrativa> for «Outro»

«O» nas outras situações

(Ver Código da ação de cooperação administrativa na casa 3.5a)

 

an..999

 

c

Complemento de ação ACO_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

4

<reservado>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

CONTACTO

O

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

b

Agente da estância IEC apresentante

O

 

 

an..35

 

c

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

d

Número de fax

O

 

 

an..35

 

e

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70


Quadro 8

(referido no artigo 7.o)

Mensagem de resposta

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1 = Mensagem de resposta de cooperação administrativa

2 = reservado

n1

2

ACOMPANHAMENTO

R

 

 

 

 

a

Identificador de correlação de acompanhamento

R

 

(ver lista de códigos 1 no anexo II)

an28

 

b

Data de emissão

R

 

 

data

 

c

Código do Estado-Membro remetente

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

 

d

Número de referência da estância remetente

O

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

e

Agente remetente

O

 

 

an..35

 

f

Código do Estado-Membro destinatário

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

 

g

Número de referência da estância destinatária

O

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

h

Agente destinatário

O

 

 

an..35

 

i

Identificador nacional de referência

C

«O» se <Identificador de correlação de acompanhamento> não coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido

«R» se <Identificador de correlação de acompanhamento> coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido E

<Identificador Nacional de Referência> estiver presente numa mensagem de pedido

SE <Identificador de correlação de acompanhamento> coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido E <Identificador Nacional de Referência> estiver presente numa mensagem de pedido

ENTÃO

<Identificador Nacional de Referência> deve ser igual ao valor de <Identificador Nacional de Referência> na mensagem de pedido.

an..99

3

RESPOSTA

R

 

 

 

 

a

Prazo para os resultados

C

Para 3 a e b:

«R» se <Código do motivo de recusa> for fornecido

Não se aplica noutras situações

(Ver Código do motivo de recusa na casa 3c)

 

dateTime

 

b

Código do motivo para atraso no resultado

C

(ver lista de códigos 3 no anexo II)

n..2

 

c

Código do motivo de recusa

O

 

(ver lista de códigos 4 no anexo II)

n..2

 

d

Complemento do motivo de recusa

C

«R» se <Código do motivo de recusa> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(Ver Código do motivo de recusa na casa 3c)

 

an..999

 

e

Complemento do motivo de recusa_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2


Quadro 9

(referido no artigo 7.o)

Mensagem recordatória de cooperação administrativa

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1 = Mensagem recordatória de resultados da cooperação administrativa

2 = Reservado

n1

2

ACOMPANHAMENTO

R

 

 

 

 

a

Identificador de correlação de acompanhamento

R

 

(ver lista de códigos 1 no anexo II)

an28

 

b

Data de emissão

R

 

 

data

 

c

Código do Estado-Membro remetente

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

 

d

Número de referência da estância remetente

O

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

e

Agente remetente

O

 

 

an..35

 

f

Código do Estado-Membro destinatário

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

 

g

Número de referência da estância destinatária

O

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

h

Agente destinatário

O

 

 

an..35

 

i

Identificador nacional de referência

C

«O» se <Identificador de correlação de acompanhamento> não coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido

«R» se <Identificador de correlação de acompanhamento> coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido E

<Identificador Nacional de Referência> estiver presente numa mensagem de pedido

Caso contrário, não se aplica.

SE <Identificador de correlação de acompanhamento> coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido E <Identificador Nacional de Referência> estiver presente numa mensagem de pedido

ENTÃO

<Identificador Nacional de Referência> deve ser igual ao valor de <Identificador Nacional de Referência> na mensagem de pedido.

an..99


Quadro 10

(referido no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 1, e nos artigos 10.o e 16.o)

Resultados da cooperação administrativa

A

B

C

D

E

F

G

1

ACOMPANHAMENTO

R

 

 

 

 

a

Identificador de correlação de acompanhamento

R

 

(ver lista de códigos 1 no anexo II)

an28

 

b

Data de emissão

R

 

 

data

 

c

Código do Estado-Membro remetente

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636.

a2

 

d

Número de referência da estância remetente

O

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

e

Agente remetente

O

 

 

an..35

 

f

Código do Estado-Membro destinatário

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636.

a2

 

g

Número de referência da estância destinatária

O

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

h

Agente destinatário

O

 

 

an..35

 

i

Identificador nacional de referência

C

«O» se <Identificador de correlação de acompanhamento> não coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido

«R» se <Identificador de correlação de acompanhamento> coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido E

<Identificador Nacional de Referência> estiver presente numa mensagem de pedido

Caso contrário, não se aplica.

SE <Identificador de correlação de acompanhamento> coincide com <Identificador de correlação de acompanhamento> numa mensagem de pedido E <Identificador Nacional de Referência> estiver presente numa mensagem de pedido

ENTÃO

<Identificador Nacional de Referência> deve ser igual ao valor de <Identificador Nacional de Referência> na mensagem de pedido.

an..99

2

CONTACTO

O

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

b

Agente da estância IEC apresentante

O

 

 

an..35

 

c

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

d

Número de fax

O

 

 

an..35

 

e

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70

3

RESULTADO DA AÇÃO_ACO

O

 

 

99x

 

a

ARC

O

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

C

«O» se <ARC> está presente

Não se aplica noutras situações

(ver ARC na casa 3 a)

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

 

c

Código da ação de cooperação administrativa

R

 

(ver lista de códigos 9 no anexo II)

n..2

 

d

Complemento de ação ACO

C

«R» se <Código da ação de cooperação administrativa> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código da ação de cooperação administrativa na casa 3c)

 

an..999

 

e

Complemento de ação ACO_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Código do motivo para ação ACO não possível

O

 

(ver lista de códigos 11 no anexo II)

n..2

 

g

Complemento do motivo para ação ACO não possível

C

«R» se <Código do motivo para ação ACO não possível> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código do motivo para ação ACO não possível na casa 3f)

 

an..999

 

h

Complemento do motivo para ação ACO não possível_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

i

Constatação no destino

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outra constatação

1

=

(reservado)

2

=

Remessa conforme

3

=

Remessa não chegou ao destino

4

=

Remessa chegou atrasada

5

=

Quebra detetada

6

=

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não estão conformes

7

=

Remessa não foi inscrita nos registos de existências

8

=

Não foi possível contactar o operador

9

=

Operador fictício

10

=

Excesso detetado

11

=

Código IEC errado

12

=

Código do tipo de destino errado

13

=

Diferenças confirmadas

14

=

Recomendado encerramento manual

15

=

Interrupção recomendada

16

=

Irregularidades encontradas

n..2

 

j

Outro tipo de constatação

C

«R» se <Constatação no destino> for «Outra constatação»

Não se aplica noutras situações

(ver Constatação no destino na casa 3i)

 

an..999

 

k

Outro tipo de constatação_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

l

Explicações complementares

O

 

 

an..999

 

m

Explicações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

n

Referência do relatório de controlo

O

 

(ver lista de códigos 2 no anexo II)

Existe no sistema uma mensagem de «Relatório de controlo» (incluindo o caso em que está integrada numa mensagem recebida sobre «Historial de uma circulação») com a mesma <Referência do relatório de controlo> que a da mensagem apresentada. Além disso, se for fornecido o <ARC> na mensagem apresentada, deve coincidir com o <ARC> da referida mensagem de «Relatório de controlo».

(ver ARC na casa 3 a)

an16

4

PEDIDO DE INFORMAÇÃO DE RETORNO

O

 

 

 

 

a

Informação de retorno pedida ou fornecida

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não foi pedida informação de retorno

1

=

Informação de retorno pedida

2

=

Informação de retorno fornecida

n1

 

b

Ações de acompanhamento

C

Pelo menos um destes dois campos se a casa 4a estiver presente:

<Ações de acompanhamento>

<Relevância da informação>

an..999

 

c

Ações de acompanhamento_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

d

Relevância da informação fornecida

C

Pelo menos um destes dois campos se a casa 4a estiver presente:

<Ações de acompanhamento>

<Relevância da informação>

an..999

 

e

Relevância da informação_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5

DOCUMENTOS DE SUPORTE

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento de suporte

C

«R» se o <Tipo de documento de suporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(ver tipo de documento de suporte na casa 5f)

 

an..999

 

b

Breve descrição do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Referência do documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento de suporte na casa 5a e Imagem do documento na casa 5e)

 

an..999

 

d

Referência do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

e

Imagem do documento

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento de suporte na casa 5 a e Referência do documento de suporte na casa 5c)

 

 

 

f

Tipo de documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento de suporte na casa 5a, Referência do documento de suporte na casa 5c e Imagem do documento na casa 5e)

(ver lista de códigos 15 no anexo II)

an..4


Quadro 11

(referido no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 11.o)

Relatório de controlo

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Documento validado

n1

 

b

Data e hora de validação do relatório de controlo

C

«R» após validação bem-sucedida

Não se aplica noutras situações

 

dateTime

2

CABEÇALHO DO RELATÓRIO DE CONTROLO

R

 

 

 

 

a

Referência do relatório de controlo

R

 

(ver lista de códigos 2 no anexo II)

an16

2.1

ESTÂNCIA DE CONTROLO

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância de controlo

O

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

b

Código do Estado-Membro

C

Para 2.1 b, c, d, e, f, e g:

«R» exceto <Número da rua>, que é «O», se <Número de referência da estância de controlo> não for fornecido

Não se aplica noutras situações

(ver Número de referência da estância de controlo na casa 2.1a)

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

 

c

Nome da estância de controlo

C

 

an..35

 

d

Rua

C

 

an..65

 

e

Número da rua

C

 

an..11

 

f

Código postal

C

 

an..10

 

g

Localidade

C

 

an..50

 

h

Número de telefone

C

Para 2.1 h, i e j:

Se <Número de referência da estância de controlo> não for fornecido, deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número de telefone>

<Número de fax>

<Endereço de correio eletrónico>

caso contrário, nenhum dos três atributos é aplicável

(ver Número de referência da estância de controlo na casa 2.1a)

 

an..35

 

i

Número de fax

C

 

an..35

 

j

Endereço de correio eletrónico

C

 

an..70

 

k

NAD_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

C

Um dos grupos de dados <CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO> ou <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> tem de estar presente

 

 

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

4

OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO

C

Um dos grupos de dados <CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO> ou <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> tem de estar presente

 

 

 

a

Outro tipo de documento de acompanhamento

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outro

2

=

SAAD

n1

 

b

Breve descrição do outro documento de acompanhamento

C

«R» se o <Outro tipo de documento de acompanhamento> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

 

an…350

 

c

Breve descrição do outro documento de acompanhamento_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

n2

 

d

Número do outro documento de acompanhamento

R

 

 

an…350

 

e

Data do outro documento de acompanhamento

R

 

 

data

 

f

Imagem do outro documento de acompanhamento

O

 

 

 

 

g

Estado-Membro de expedição

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

 

h

Estado-Membro de destino

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

4.1

OPERADOR pessoa envolvida na circulação

O

 

 

9x

 

a

Número IEC do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Nome do operador>

Identificador existente (número IEC) <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou <Referência de autorização temporária> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>.

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Identificação do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Nome do operador>

Um número de IVA ou qualquer outro número nacional.

an16

 

c

Nome do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Nome do operador>

an..182

 

d

Tipo de operador

O

 

Os valores possíveis são os seguintes:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Representante fiscal

4

=

Vendedor

5

=

Devedor

6

=

Cliente particular

n..2

 

e

Código do Estado-Membro

C

«R» se <Nome do operador> for dado E <Número IEC do operador> e <Identificação do operador> não for dado.

Não se aplica noutras situações

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

 

f

Rua

O

 

 

an..65

 

g

Número da rua

O

 

 

an..11

 

h

Código postal

O

 

 

an..10

 

i

Localidade

O

 

 

an..50

 

j

NAD_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

k

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

m

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70

4.2

ADIÇÃO DE MERCADORIAS

O

 

 

999x

 

a

Designação das mercadorias

O

 

 

an..55

 

b

Código NC

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(ver casas 4 e 4f)

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n8

 

c

Designação comercial das mercadorias

O

 

 

an..999

 

d

Código adicional

O

 

 

an..35

 

e

Quantidade

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(ver casas 4 e 4f)

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

f

Código da unidade de medida

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(ver casas 4 e 4f)

[Ver lista de códigos 11 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

n..2

 

g

Massa bruta

O

 

A massa bruta deve ser igual ou superior à massa líquida.

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..16,6

 

h

Massa líquida

O

 

A massa bruta deve ser igual ou superior à massa líquida.

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..16,6

4.3

MEIOS DE TRANSPORTE

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(ver casas 4 e 4f)

 

 

 

a

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

b

Rua

R

 

 

an..65

 

c

Número da rua

O

 

 

an..11

 

d

País do transportador

R

 

Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636.

a2

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

Código do modo de transporte

R

 

Indicar o modo de transporte, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 6 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636.

n..2

 

h

Informações complementares_ACO

C

«R» se <MEIOS DE TRANSPORTE. Código do modo de transporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(ver casa 4.3g)

 

an..999

 

i

Informações complementares_ACO_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

j

Registo

R

 

 

an..35

 

k

País de registo

R

 

Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636.

a2

5

RELATÓRIO DE CONTROLO

R

 

 

 

 

a

Data do controlo

R

 

 

data

 

b

Local de controlo

R

 

 

an..350

 

c

Local de controlo_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

d

Tipo de controlo

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Controlo físico

2

=

Controlo documental

n1

 

e

Motivo do controlo

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outro motivo

1

=

Controlo começou aleatoriamente

2

=

Evento assinalado

3

=

Pedido de assistência recebido

4

=

Pedido de outra estância

5

=

Alerta recebido

n1

 

f

Referência complementar sobre a origem

O

 

 

an..350

 

g

Referência complementar sobre a origem_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Identidade do agente de controlo

R

 

 

an..350

 

i

Identidade do agente de controlo_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

j

Conclusão global sobre o controlo

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Satisfatório

2

=

Encontraram-se discrepâncias menores

3

=

Interrupção recomendada

4

=

Intenção de apresentar um pedido ao abrigo do artigo 9.o ou artigo 46.o da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho

5

=

Detetada perda admissível, em relação com o disposto no artigo 6.o ou artigo 45.o da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho

n1

 

k

Exigido controlo à chegada

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

 

l

Indicador

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

 

m

Observações

O

 

 

an..350

 

n

Observações_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5.1

AÇÃO DE CONTROLO REALIZADA

R

 

 

99x

 

a

Ação de controlo realizada

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outra ação de controlo

1

=

Embalagens contadas verificadas

2

=

Descarregado

3

=

Embalagens abertas

4

=

Cópia em papel anotada dos documentos (ex. SAAD)

5

=

Contagem

6

=

Amostragem

7

=

Controlo administrativo

8

=

Mercadorias pesadas/medidas

9

=

Verificação por amostragem

10

=

Controlo dos registos

11

=

Comparação dos documentos apresentados com o e-AD/e-SAD

n..2

 

b

Outra ação de controlo

C

«R» se <Ação de controlo realizada> for «0»

Não se aplica noutras situações

(ver Ação de controlo realizada na casa 5.1a)

 

an..350

 

c

Outra ação de controlo_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5.2

PROVA DO EVENTO

C

«R» se <Motivo para o controlo> for «2»

«O» nas outras situações

(ver Motivo para o controlo na casa 5e)

 

9x

 

a

Autoridade emissora

O

 

 

an..35

 

b

Autoridade emissora_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Código do tipo de prova

R

 

(ver lista de códigos 6 no anexo II)

n..2

 

d

Complemento do tipo de prova

C

«R» se o <Código do tipo de prova> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(ver Código do tipo de prova na casa 5.2c)

 

an..350

 

e

Complemento do tipo de prova_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Referência da prova

O

 

 

an..350

 

g

Referência da prova_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Imagem da prova

O

 

 

 

5.3

RAZÕES NÃO SATISFATÓRIAS

O

 

 

9x

 

a

Código de razão não satisfatória

R

 

(ver lista de códigos 12 no anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código de razão não satisfatória> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(ver Código de razão não satisfatória na casa 5.3a)

 

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5.4

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

O

 

 

99x

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

[Ver lista de códigos 6 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

«R» se <Código da unidade de transporte> não for «Instalações de transporte fixas»

Não se aplica noutras situações

(ver Código da unidade de transporte na casa 5.4a)

 

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

O

 

 

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

 

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5.5

Corpo do RELATÓRIO DE CONTROLO

O

 

 

99x

 

a

Referência única do corpo de dados

C

«R» se o grupo de dados <CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

Este valor refere-se à <Referência única do corpo de dados> do corpo de e-AD/e-SAD do e-AD/e-SAD associado e deve ser único na mensagem.

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..3

 

b

Designação das mercadorias

C

«O» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

an..55

 

c

Código NC

C

«R» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n8

 

d

Código adicional

C

«O» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

an..35

 

e

Indicador de quebra ou excesso

O

 

Os valores possíveis são:

S

=

Quebra

E

=

Excesso

a1

 

f

Quebra ou excesso observados

C

«R» se <Indicador de quebra ou excesso> for dado

Não se aplica noutras situações

(ver Indicador de quebra ou excesso na casa 5.5e)

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

g

Observações

O

 

 

an..350

 

h

Observações_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5.5.1

RAZÕES NÃO SATISFATÓRIAS

O

 

 

9x

 

a

Código de razão não satisfatória

R

 

(ver lista de códigos 12 no anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código de razão não satisfatória> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Indicador de código de razão não satisfatória na casa 5.5.1a)

 

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2


Quadro 12

(referido no artigo 14.o)

Relatório de evento

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Apresentação inicial

3

=

Documento validado

n1

 

b

Data e hora de validação do relatório de evento

C

«R» após validação bem-sucedida

Não se aplica noutras situações

dateTime

2

CABEÇALHO DO RELATÓRIO DE EVENTO

R

 

 

 

 

a

Número do relatório de evento

C

«R» se <Tipo de mensagem> for «3»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de mensagem na casa 1a)

(ver lista de códigos 2 no anexo II)

an16

 

b

Referência do EM de apresentação do relatório de evento

C

«R» se <Tipo de mensagem> for «1» ou «3» e o EM de apresentação for diferente do EM do evento

«O» se <Tipo de mensagem> for «1» ou «3» e o EM de apresentação for o EM do evento

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de mensagem na casa 1a)

O formato de <Referência do EM de apresentação do relatório de evento> é:

2 carateres alfabéticos: identificador da Administração Nacional de apresentação do relatório de evento

seguido de um código único atribuído a nível nacional

an..35

 

c

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

d

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

3

OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO

C

Um dos grupos de dados <CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

> ou <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> tem de estar presente

 

 

 

a

Outro tipo de documento de acompanhamento

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outro

2

=

SAAD

n1

 

b

Breve descrição do outro documento de acompanhamento

C

«R» se o <Outro tipo de documento de acompanhamento> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

an..350

 

c

Breve descrição do outro documento de acompanhamento_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

a2

 

d

Número do outro documento de acompanhamento

R

 

 

an..350

 

e

Data do outro documento de acompanhamento

R

 

 

data

 

f

Imagem do outro documento de acompanhamento

O

 

 

 

 

g

Estado-Membro de expedição

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

 

h

Estado-Membro de destino

R

 

Uma Administração Nacional identificada através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636

a2

3.1

OPERADOR pessoa envolvida na circulação

O

 

 

9x

 

a

Número IEC do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Nome do operador>

Identificador existente (número IEC) <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou <Referência de autorização temporária> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>.

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Identificação do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Nome do operador>

Um número de IVA ou qualquer outro número nacional.

an16

 

c

Nome do operador

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Identificação do operador>

<Nome do operador>

an..182

 

d

Tipo de operador

O

 

Os valores possíveis são os seguintes:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Representante fiscal

4

=

Vendedor

5

=

Devedor

6

=

Cliente particular

n..2

 

e

Código do Estado-Membro

C

«R» se <Nome do operador> for dado E <Número IEC do operador> e <Identificação do operador> não for dado.

Não se aplica noutras situações

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

 

f

Rua

O

 

 

an..65

 

g

Número da rua

O

 

 

an..11

 

h

Código postal

O

 

 

an..10

 

j

NAD_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

k

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

l

Número de fax

O

 

 

an..35

 

m

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70

3.2

ADIÇÃO DE MERCADORIAS

O

 

 

999x

 

a

Designação das mercadorias

O

 

 

an..55

 

b

Código NC

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações (ver casas 3 e 3f)

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n8

 

c

Designação comercial das mercadorias

O

 

 

an..999

 

d

Código adicional

O

 

 

an..35

 

e

Quantidade

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(Ver casas 3 e 3f)

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

f

Código da unidade de medida

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(Ver casas 3 e 3f)

[Ver lista de códigos 11 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

n..2

 

g

Massa bruta

O

 

A massa bruta deve ser igual ou superior à massa líquida.

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..16,6

 

h

Massa líquida

O

 

A massa bruta deve ser igual ou superior à massa líquida.

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..16,6

3.3

MEIOS DE TRANSPORTE

C

«R» se <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Imagem de Outro documento de acompanhamento> não estiver presente no grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO>

Não se aplica noutras situações

(Ver casas 3 e 3f)

 

 

 

a

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

b

Rua

R

 

 

an..65

 

c

Número da rua

O

 

 

an..11

 

d

País do transportador

R

 

Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636.

a2

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

Código do modo de transporte

R

 

Indicar o modo de transporte, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 6 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636.

n..2

 

h

Informações complementares_ACO

C

«R» se <MEIOS DE TRANSPORTE. Código do modo de transporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(ver casa 3.3g)

 

an..999

 

i

Informações complementares_ACO_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

j

Registo

R

 

 

an..35

 

k

País de registo

R

 

Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636.

a2

4

RELATÓRIO DE EVENTO

R

 

 

 

 

a

Data do evento

R

 

 

data

 

b

Local do evento

R

 

 

an..350

 

c

Local do evento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

d

Identificação do agente da estância IEC

O

 

 

an..35

 

e

Pessoa apresentante

R

 

 

an..35

 

f

Código da pessoa apresentante

R

 

(ver lista de códigos 10 no anexo II)

n..2

 

g

Complemento da pessoa apresentante

C

«R» se o <Código da pessoa apresentante> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código da pessoa apresentante na casa 4f)

 

an..350

 

h

Complemento da pessoa apresentante_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

i

Organização do transporte alterada

O

 

Os valores possíveis são:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outro

n1

 

j

Observações

O

 

 

an..350

 

k

Observações_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5

PROVA DO EVENTO

O

 

 

9x

 

a

Autoridade emissora

O

 

 

an..35

 

b

Autoridade emissora_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Código do tipo de prova

R

 

(ver lista de códigos 6 no anexo II)

n..2

 

d

Complemento do tipo de prova

C

«R» se o <Código do tipo de prova> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(ver Código do tipo de prova na casa 5c)

 

an..350

 

e

Complemento do tipo de prova_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

2

 

f

Referência da prova

R

 

 

an..350

 

g

Referência da prova_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Imagem da prova

O

 

 

 

6

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

Não se aplica se <Alteração da organização do transporte> for «1», «2» ou não for utilizado

«R» nas outras situações

(ver Alteração da organização do transporte na casa 4i)

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

7

OPERADOR Novo transportador

O

 

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

8

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

O

 

 

99x

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

[Ver lista de códigos 6 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

Não se aplica se <Código da unidade de transporte> for «Instalações de transporte fixas».

«R» nas outras situações

(ver Código da unidade de transporte na casa 8a)

 

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

O

 

 

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

 

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

9

Corpo DO RELATÓRIO DE EVENTO

C

«O» se <OPERADOR Novo organizador do transporte> for utilizado, ou se <OPERADOR Novo transportador> for utilizado, ou se <INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE> for utilizado

«R» nas outras situações

(ver OPERADOR Novo organizador do transporte na casa 6, OPERADOR Novo transporte na casa 7 e INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE na casa 8)

 

99x

 

a

Código do tipo de evento

R

 

(ver lista de códigos 14 no anexo II)

n..2

 

b

Informações associadas

C

«R» se o <Código do tipo de evento> for «0»

«O» nas outras situações

(ver código do tipo de evento na casa 9a)

 

an..350

 

c

Informações associadas_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

d

Referência única do corpo de dados

C

«R» se o grupo de dados <CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

Este valor refere-se à <Referência única do corpo de dados> do corpo de e-AD/e-SAD do e-AD/e-SAD associado e deve ser único na mensagem.

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..3

 

e

Designação das mercadorias

C

«O» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

an..55

 

f

Código NC

C

«R» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n8

 

g

Código adicional

C

«O» se o grupo de dados <OUTRO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO> estiver presente

Não se aplica noutras situações

an..35

 

h

Indicador de quebra ou excesso

C

Para 9 h e 9 i:

«R» se <Referência única do corpo de dados> ou <Designação das mercadorias> ou <Código NC> ou <Código adicional> for dado

Não se aplica noutras situações

(ver Referência única do corpo de dados na casa 9d, Designação das mercadorias na casa 9e, Código NC na casa 9f e Código adicional na casa 9g)

Os valores possíveis são:

S

=

Quebra

E

=

Excesso

a1

 

i

Quebra ou excesso observados

C

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3


Quadro 13

(referido no artigo 12.o)

Interrupção da circulação

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Data e hora de emissão

R

 

 

dateTime

 

c

Código de motivo da interrupção

R

 

(ver lista de códigos 13 no anexo II)

n..2

 

d

Número de referência da estância IEC

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

e

Identificação do agente da estância IEC

O

 

 

an..35

 

f

Informações complementares

C

«R» se <Código de motivo da interrupção> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código de motivo da interrupção na casa 1c)

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

2

Referência do RELATÓRIO DE CONTROLO

O

 

 

9x

 

a

Referência do relatório de controlo

R

 

(ver lista de códigos 2 no anexo II)

Existe no sistema uma mensagem de «Relatório de controlo» (incluindo o caso em que está integrada numa mensagem recebida sobre «Historial de uma circulação») com a mesma <Referência do relatório de controlo> e <ARC> que a da mensagem apresentada.

(ver ARC na casa 1 a)

an16

3

Referência do RELATÓRIO DE EVENTO

O

 

 

9x

 

a

Número do relatório de evento

R

 

(ver lista de códigos 2 no anexo II)

Existe no sistema uma mensagem de «Relatório de evento» (incluindo o caso em que está integrada numa mensagem recebida sobre «Historial de uma circulação») com o mesmo <Número do relatório de evento> e o mesmo <ARC> que os da mensagem apresentada

(ver ARC na casa 1 a)

an16


Quadro 14

(referido no artigo 13.o)

Alertas ou rejeição de um e-AD/e-SAD

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação do alerta ou da rejeição

C

«R» se o campo de texto livre correspondente estiver validado

Não se aplica noutras situações

dateTime

2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD/e-SAD.

[Ver lista de códigos 2 no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..2

3

OPERADOR Destinatário

C

«R», exceto para o tipo de mensagem «2 - Declaração de exportação com domiciliação» ou para o Código do tipo de destino 8

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino - entreposto fiscal»

«Destino - destinatário registado»

«Destino - destinatário registado temporário»

«Destino - local de entrega direta»

«Destino – destinatário certificado»

«Destino – destinatário certificado temporário»

«Destino – Regresso ao local de expedição do expedidor, para uma circulação B2B com imposto pago»

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – exportação»

Não se aplica noutras situações

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

an..16

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega. Identificação do operador

1 -

Destino – entreposto fiscal

Número IEC (1)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (5)

2 -

Destino – destinatário registado

Número IEC (2)

Qualquer identificação (*)

3 -

Destino – destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (4)

Qualquer identificação (*)

4 -

Destino – local de entrega direta

Número IEC (3)

(Não se aplica)

5 -

Destino – destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*)

6 -

Destino – exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

9 -

Destino – destinatário certificado

Número IEC (6)

Qualquer identificação (*)

10 -

Destino – destinatário certificado temporário

Referência da autorização temporária (7)

Qualquer identificação (*)

11 -

Destino – Regresso ao local de expedição do expedidor, para uma circulação B2B com imposto pago

Número IEC (6) ou Referência da autorização temporária (7)

Qualquer identificação (*)

(1)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(2)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(3)

O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(4)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(5)

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(6)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário certificado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>;

(7)

O tipo de operador do destinatário é «Destinatário certificado temporário». <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(*)

Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

[Ver listas de códigos 1 e 2 no anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

 

b

Número EORI

C

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2020/262.

an..17

 

c

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

d

Rua

R

 

 

an..65

 

e

Número da rua

O

 

 

an..11

 

f

Código postal

R

 

 

an..10

 

g

Localidade

R

 

 

an..50

 

h

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

4

ESTÂNCIA DE DESTINO

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

5

ALERTA

R

 

 

 

 

a

Data do alerta

R

 

 

data

 

b

Indicador de e-AD rejeitado

R

 

Formato booleano digital: «0» ou «1» («0» = Não ou Falso; «1» = Sim ou Verdadeiro).

n1

6

Código do MOTIVO DO ALERTA OU DA REJEIÇÃO DO E-AD/E-SAD

C

«R» se <Indicador de e-AD/e-SAD rejeitado> for Verdadeiro

«O» nas outras situações

9x

 

a

Código do motivo do alerta ou da rejeição da circulação

R

 

(ver lista de códigos 5 no anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código do motivo do alerta ou da rejeição da circulação> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código do motivo do alerta ou da rejeição da circulação na casa 6 a)

 

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2


Quadro 15

(referido no artigo 6.o-A)

Pedido de encerramento manual

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD ou e-SAD.

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

Indicar o número sequencial do e-AD/e-SAD.

n..2

 

c

Código do motivo do pedido de encerramento manual

R

 

(ver lista de códigos 16 no anexo II)

n1

 

d

Complemento do motivo de encerramento manual

C

«R» se <Código do motivo do pedido de encerramento manual> for «Outro»

«O» nas outras situações

 

an..999

 

e

Complemento do motivo de encerramento manual_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

2

DOCUMENTOS DE SUPORTE

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento de suporte

C

«R» se o <Tipo de documento de suporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

 

an..999

 

b

Breve descrição do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Referência do documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Imagem do documento na casa 2e e Tipo de documento de suporte na casa 2f)

 

an..999

 

d

Referência do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

e

Imagem do documento

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Referência do documento de suporte na casa 2c e Tipo de documento de suporte na casa 2f)

 

 

 

f

Tipo de documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Referência do documento de suporte na casa 2c e Imagem do documento na casa 2e)

(ver lista de códigos 15 no anexo II)

an..4

3

Corpo de ENCERRAMENTO MANUAL

O

 

 

999X

 

a

Referência única do corpo de dados

R

 

Este valor refere-se à <Referência única do corpo de dados> do corpo do e-AD/e-SAD associado e deve ser único na mensagem.

O valor deste elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..3

 

b

Indicador de quebra ou excesso

O

 

Os valores possíveis são:

S

=

Quebra

E

=

Excesso

a1

 

c

Quebra ou excesso observados

C

«R» se <Indicador de quebra ou excesso> for dado

Não se aplica noutras situações

(ver Indicador de quebra ou excesso na casa 3b)

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

d

Código do Produto IEC

O

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an4

 

e

Quantidade recusada

O

 

O valor deste elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

f

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2


Quadro 16

(referido no artigo 14.o-A)

Resposta de encerramento manual

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD/e-SAD.

[Ver lista de códigos 2 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

Indicar o número sequencial do e-AD/e-SAD

n..2

 

c

Data de chegada de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

O

 

A data em que a circulação termina em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho.

data

 

d

Conclusão geral da receção

O

 

Os valores possíveis são:

1

=

Receção aceite e satisfatória,

2

=

Receção aceite, embora não satisfatória,

3

=

Receção recusada,

4

=

Receção parcialmente recusada,

21

=

Saída aceite e satisfatória,

22

=

Saída aceite, embora não satisfatória,

23

=

Saída recusada.

n..2

 

e

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

f

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

g

Código do motivo do pedido de encerramento manual

R

 

(ver lista de códigos 16 no anexo II)

n1

 

h

Complemento do motivo de encerramento manual

C

«R» se <Código do motivo do pedido de encerramento manual> for «Outro»

«O» nas outras situações

 

an..999

 

i

Complemento do motivo de encerramento manual_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

j

Pedido de encerramento manual aceite

R

 

Formato booleano digital: «0» ou «1» («0» = Não ou Falso; «1» = Sim ou Verdadeiro).

n1

 

k

Código do motivo da rejeição de encerramento manual

C

«R» se <Pedido de encerramento manual aceite> for «0»

Não se aplica noutras situações

(ver lista de códigos 17 no anexo II)

n1

 

l

Complemento da rejeição de encerramento manual

C

«R» se <Código do motivo da rejeição de encerramento manual> for «Outro»

«O» nas outras situações

 

an..999

 

m

Complemento da rejeição de encerramento manual_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

2

DOCUMENTOS DE SUPORTE

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento de suporte

C

«R» se o <Tipo de documento de suporte> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

 

an..999

 

b

Breve descrição do documento de suporte_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Referência do documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Imagem do documento na casa 2e e Tipo de documento de suporte na casa 2f)

 

an..999

 

d

Referência do documento de suporte_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

e

Imagem do documento

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Referência do documento de suporte na casa 2c e Tipo de documento de suporte na casa 2f)

 

 

 

f

Tipo de documento de suporte

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes três campos:

<Tipo de documento de suporte>

<Referência do documento de suporte>

<Imagem do documento>

(ver Referência do documento de suporte na casa 2c e Imagem do documento na casa 2e)

(ver lista de códigos 15 no anexo II)

an..4

3

Corpo de ENCERRAMENTO MANUAL

O

 

 

999X

 

a

Referência única do corpo de dados

R

 

Este valor refere-se à <Referência única do corpo de dados> do corpo do e-AD/e-SAD associado e deve ser único na mensagem.

O valor deste elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..3

 

b

Indicador de quebra ou excesso

O

 

Os valores possíveis são:

S

=

Quebra

E

=

Excesso

a1

 

c

Quebra ou excesso observados

C

«R» se <Indicador de quebra ou excesso> for dado

Não se aplica noutras situações

(ver Indicador de quebra ou excesso na casa 3b)

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

d

Código do Produto IEC

O

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an4

 

e

Quantidade recusada

O

 

O valor deste elemento de dados tem de ser superior a zero.

n..15,3

 

f

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2»


ANEXO II

No anexo II, as listas de códigos 1, 2, 4, 5, 6, 8, 11, 15 e 16 são substituídas pelas seguintes listas de códigos correspondentes:

«Lista de códigos 1: Identificador de correlação de acompanhamento

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Ano

Numérico 2

5

2

Identificador da Administração Nacional em que a mensagem foi apresentada em primeiro lugar

Alfabético 2

ES

3

Código livre atribuído a nível nacional

Alfanumérico 21

ARC

4

Complemento

Alfanumérico 3

123

O campo 1 são os dois últimos algarismos do ano.

O campo 2 é retirado da lista de Código de País [ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636].

O campo 3 deve ser preenchido com um identificador atribuído a nível nacional. Em certos casos, para o identificador de correlação de acompanhamento, pode ser ARC.

O campo 4 representa um complemento do campo 3 a fim de formar um identificador único (por exemplo, no caso do identificador de correlação de acompanhamento, em que várias mensagens de acompanhamento se referem ao mesmo ARC).

Lista de códigos 2: Número do relatório de evento/Referência do relatório de controlo

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Identificador da Administração Nacional em que o relatório foi validado

Alfabético 2

ES

2

Código único, atribuído a nível nacional

Alfanumérico 13

2005YTE17UIC2

3

Algarismo de controlo

Numérico 1

9

O campo 1 é retirado da lista de Código de País [ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636].

O campo 2 deve ser preenchido com um identificador único por relatório. A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, mas cada relatório deve ter um número único. É possível, mas não obrigatório, que contenha o ano em que o relatório foi apresentado inicialmente (tal como sugerido no exemplo).

O campo 3 contém o algarismo de controlo para a totalidade do identificador, que auxiliará na deteção de um erro ao introduzir este identificador.»

«Lista de códigos 4: Motivos de rejeição

Código

Descrição

0

Outro

1

O inquérito ou a informação solicitada não puderam ser autorizados ao abrigo da legislação ou das práticas administrativas do Estado-Membro requerido (ex., informação confidencial)

2

(reservado)

3

A revelação da informação não é possível por razões de ordem pública do Estado - A prestação de informações conduziria à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial ou ainda de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública

4

Uma autoridade judicial da Administração Nacional requerida recusou autorizar a transferência das informações sob o seu controlo

5

O pedido diz respeito a informações que já não estão disponíveis devido às normas nacionais em matéria de conservação de dados (mínimo cinco anos)

6

A autoridade requerente não esgotou as fontes de informação habituais que poderia ter utilizado nas circunstâncias em causa

7

O número e a natureza dos pedidos de informação apresentados por essa autoridade requerente em determinado período impõem encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida

8

A Administração Nacional requerente não pode, por motivos legais, prestar informações da mesma natureza

9

O expedidor não esgotou todos os meios à sua disposição para obter a prova de que a circulação entre Estados-Membros dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo terminou

10

Controlo não realizado

11

Fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 389/2012 (ex., Convenção Nápoles II)

Lista de códigos 5: motivos de alerta ou rejeição do e-AD

Código

Descrição

0

Outro

1

O e-AD/e-SAD recebido não diz respeito ao recetor

2

O(s) produto(s) sujeito(s) a IEC não coincide(m) com a encomenda

3

A(s) quantidade(s) não coincide(m) com a encomenda

Lista de códigos 6: tipos de provas

Código

Descrição

0

Outro

1

Reservado

2

Relatório da polícia

3

Relatório que não seja da polícia nem dos serviços aduaneiros

4

Relatório dos serviços aduaneiros»

«Lista de códigos 8: Motivo do pedido

Código

Descrição

0

Outro

1

Relatório de receção/exportação não devolvido ao expedidor

2

Quebras ou excessos declarados à chegada dos produtos

4

A apresentação de um e-AD/e-SAD foi rejeitada porque o registo do destinatário no SEED não coincidia — solicita-se o pedido de informações suplementares

6

Os produtos/quantidades especificados no e-AD/e-SAD foram inscritos no registo de existências do destinatário?

7

Verificar que os produtos saíram efetivamente da UE (data de exportação certificada pela estância aduaneira)

8

Colocação dos produtos sob um regime aduaneiro suspensivo (entreposto de exportação, entreposto de abastecimento, aperfeiçoamento passivo, etc.)

9

Pedido de reembolso do imposto especial de consumo

10

Controlos por amostragem

11

Cópia 3 não devolvida ao expedidor

12

Verso da Cópia 3 certificado para mostrar os excessos ou perdas

13

Certificação de receção incompleta

14

Número IEC do destinatário não indicado no SEED

15

Elemento suprimido/substituído sem aprovação oficial

16

Pedido de encerramento manual

17

Estado da exportação desconhecido

18

Pedido de interrupção de uma circulação

19

Realizar entrevista com representante autorizado

20

Documento de contingência

21

Foram criados dois e-AD/e-SAD para a mesma remessa

22

Clarificação sobre o tipo ou a quantidade de produtos

23

Receção de mercadorias rejeitada/recusada

24

Investigação IEC em curso

25

Suspeitas de irregularidades»

«Lista de códigos 11: Motivos para ação de cooperação administrativa não possível

Código

Descrição

0

Outro

1

Informação em falta

2

Reservado

3

Falta de tempo

4

Investigação aprofundada sobre o operador económico em curso, resposta imediata não possível

5

Não foi possível contactar o operador

6

Operador fictício»

«Lista de códigos 15: Tipo de documento

Código

Descrição

0

Outro

1

e-AD

2

SAAD ou e-SAD

3

Fatura

4

Nota de entrega

5

CMR

6

Conhecimento de embarque

7

Carta de porte

8

Contrato

9

Pedido do operador

10

Registo oficial

11

Pedido

12

Resposta

13

Documentos de contingência, impressão de contingência

14

Foto

15

Declaração de exportação

16

Registo de exportação antecipada

17

Resultados de saída

18

DAU (documento administrativo único)

19

Certificado de pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas

<CÓDIGO TARIC>

Qualquer código TARIC utilizado na «casa 44» do DAU

Lista de códigos 16: Motivos do pedido de encerramento manual

Código

Descrição

0

Outro

1

Exportação encerrada, mas não está disponível IE518

2

Destinatário deixou de estar ligado ao EMCS

3

Destinatário isento

4

Saída confirmada, mas não foi apresentado IE829 (IE818 sequencial)

5

Não há movimento, mas cancelamento já não é possível

6

Múltiplas emissões de e-AD/e-SAD para um único movimento

7

O e-AD/e-SAD não abrange o movimento real

8

Relatório de receção errado

9

Rejeição de um e-AD/e-SAD errada»


DECISÕES

28.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/96


DECISÃO (UE) 2022/2574 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2022

relativa à posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à prorrogação do período provisório referido no artigo 552.o, n.o 11, desse acordo, durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração em nome da União do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 542.o do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («ACC»), o título III da parte três (COOPERAÇÃO DAS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIÁRIAS EM MATÉRIA PENAL) do ACC estabelece as regras ao abrigo das quais os dados dos registos de identificação dos passageiros («PNR») podem ser transferidos, tratados e utilizados pelas autoridades competentes do Reino Unido para os voos entre a União e o Reino Unido, e estabelece salvaguardas específicas a esse respeito.

(2)

O artigo 552.o, n.o 4, do ACC estabelece que o Reino Unido procede à supressão dos dados PNR dos passageiros após a sua partida do país, exceto em caso de uma avaliação de riscos que indique a necessidade de manter esses dados PNR.

(3)

O artigo 552.o, n.o 11, do ACC estabelece que o Reino Unido pode aplicar derrogações ao disposto no n.o 4 desse artigo, a título temporário, por um período provisório, enquanto se aguarda a aplicação, o mais rapidamente possível, pelo Reino Unido dos ajustamentos técnicos. Durante esse período provisório, a autoridade competente do Reino Unido impede a utilização dos dados PNR que devem ser suprimidos em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, aplicando a esses dados PNR as salvaguardas adicionais enumeradas no artigo 552.o, n.o 11, alíneas a) a d), do ACC.

(4)

Em conformidade com o artigo 552.o, n.o 12, alínea a), do ACC, a entidade administrativa independente referida no n.o 7 desse artigo elabora um relatório sobre a aplicação efetiva das salvaguardas adicionais, e a autoridade de controlo do Reino Unido para a proteção de dados referida no artigo 525.o, n.o 3, do ACC emite um parecer sobre o mesmo tema.

(5)

O artigo 552.o, n.o 10, do ACC estabelece que o n.o 11 desse artigo se aplica devido às circunstâncias especiais que impedem o Reino Unido de efetuar os ajustamentos técnicos necessários para transformar os sistemas de tratamento de PNR que o Reino Unido utilizava enquanto o direito da União lhe era aplicável em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR nos termos do n.o 4 desse artigo.

(6)

O artigo 552.o, n.o 13, do ACC estabelece que, sempre que as circunstâncias especiais referidas no n.o 10 desse artigo se mantenham, o Conselho de Parceria prorroga por um ano o período provisório referido no n.o 11 desse artigo. Em 21 de dezembro de 2021, o Conselho de Parceria tomou uma decisão nesse sentido, prorrogando assim o período provisório até 31 de dezembro de 2022 (3).

(7)

Nas mesmas condições e, além disso, se o Reino Unido demonstrar que realizou progressos substanciais para transformar os seus sistemas de tratamento de PNR em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, mesmo que ainda não tenha sido possível transformá-los plenamente para esse efeito, o Conselho de Parceria prorroga o período provisório por mais um último ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2023.

(8)

A Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa à utilização de PNR para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave é aplicável na União de acordo com os Tratados.

(9)

Em 29 de setembro de 2022, o Reino Unido apresentou ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, criado pelo ACC (o «Comité Especializado»), uma avaliação nos termos do artigo 552.o, n.o 12, alínea b), do ACC.

(10)

Na sua avaliação, o Reino Unido concluiu que se mantêm as circunstâncias especiais referidas no artigo 552.o, n.o 10, do ACC e que se realizaram progressos substanciais para transformar os sistemas de tratamento de PNR em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, embora ainda não tenha sido possível proceder à sua plena transformação para esse efeito. Assinalou igualmente que concebeu e construiu uma funcionalidade para suprimir os dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC e que essa funcionalidade se encontrava em fase de teste beta. O Reino Unido declarou ainda que estava a desenvolver um procedimento automatizado de avaliação dos riscos baseado em provas objetivas para determinar os dados PNR a conservar após a partida dos passageiros do Reino Unido. Nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC, o «Comité Especializado» analisou a avaliação do Reino Unido em 13 de outubro de 2022.

(11)

Em 29 de setembro de 2022, o Reino Unido também apresentou ao «Comité Especializado», nos termos do artigo 552.o, n.o 12, alínea a), do ACC, um relatório da entidade administrativa independente referida no artigo 552.o, n.o 7, do ACC, incluindo um parecer da autoridade de controlo para a proteção de dados referida no artigo 525.o, n.o 3, do ACC, que ilustravam a aplicação efetiva das salvaguardas adicionais previstas no artigo 552.o, n.o 11, do ACC.

(12)

Nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC, o «Comité Especializado» analisou o relatório do Reino Unido em 13 de outubro de 2022. Nessa ocasião, o Reino Unido respondeu a uma série de perguntas da União e prestou informações adicionais sobre a aplicação das salvaguardas em matéria de proteção de dados, que concordou em disponibilizar posteriormente por escrito.

(13)

Em 21 de novembro de 2022 o Reino Unido apresentou essasinformações adicionais por escrito.. Considera-se, por conseguinte, que se mantêm as circunstâncias especiais referidas no artigo 552.o, n.o 10, do ACC e que o Reino Unido demonstrou ter realizado progressos substanciais no sentido de transformar os seus sistemas de tratamento de PNR em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, embora ainda não tenha sido possível transformá-los plenamente para esse efeito. Por conseguinte, nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC, o Conselho de Parceria deverá prorrogar por um último ano, até 31 de dezembro de 2023, o período provisório referido no n.o 11 do mesmo artigo.

(14)

O «Comité Especializado» é o órgão competente para acompanhar e analisar a aplicação da parte três do ACC, incluindo a avaliação anual da entidade administrativa independente do Reino Unido, nos termos do artigo 552.o, n.o 7, do ACC, sobre a abordagem seguida pela autoridade competente do Reino Unido no que diz respeito à necessidade de conservar os dados PNR nos termos do n.o 4 do mesmo artigo. Espera-se que, até 31 de dezembro de 2023, o Reino Unido tenha finalizado todos os ajustamentos técnicos necessários para que os seus sistemas de tratamento de PNR possam suprimir os dados PNR em conformidade com o artigo 552.o, n.o 4, do ACC, e informe do facto o «Comité Especializado».

(15)

O ACC é vinculativo para todos os Estados-Membros por força da Decisão (UE) 2021/689, cuja base jurídica material é o artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(16)

A Dinamarca e a Irlanda estão vinculadas pela parte três do ACC por força da Decisão (UE) 2021/689, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao ACC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo artigo 7.o, n.o 1, do ACC é a de aceitar uma segunda e última prorrogação, até 31 de dezembro de 2023, do período provisório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país nos termos do artigo 552.o, n.o 13, do ACC.

Artigo 2.o

A decisão do Conselho de Parceria é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 2.

(2)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(3)  Decisão n.o 2/2021 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2021, no que diz respeito à prorrogação do período transitório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país (JO L 467 de 29.12.2021, p. 6).

(4)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).


28.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/99


DECISÃO (UE) 2022/2575 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho da Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante à adoção de uma decisão que estabelece uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral ao abrigo desse Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9.

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado pela Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2021.

(2)

Nos termos do artigo 752.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria, criado pelo artigo 7.o, n.o 1, desse Acordo, deverá elaborar uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral. A lista é composta por três sublistas: uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União; uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (o «Reino Unido»); e uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para a função de presidente do tribunal arbitral.

(3)

Cada sublista tem de ter pelo menos cinco pessoas.

(4)

Nos termos do artigo 741.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, todos os árbitros têm de ser pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as qualificações exigidas para o exercício das altas funções jurisdicionais nos respetivos países ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência. Devem ter conhecimentos especializados em matéria de direito e comércio internacional, nomeadamente sobre questões específicas abrangidas pela parte dois, rubrica 1, títulos I a VII, título VIII, capítulo quatro, e títulos IX a XII, ou pela parte dois, rubrica 6, do Acordo de Comércio e Cooperação, ou em matéria de direito e qualquer outra matéria abrangida por esse Acordo ou qualquer acordo complementar, devendo ainda, no caso do presidente, ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

(5)

Nos termos do artigo 752.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, a lista não pode incluir pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.

(6)

Com base nas propostas da União e do Reino Unido, o Conselho de Parceria deverá chegar a acordo sobre uma sublista de oito pessoas para o cargo de presidente do tribunal arbitral e sobre duas sublistas de seis pessoas para o cargo de membros do tribunal arbitral.

(7)

A definição da posição a tomar em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Parceria no que diz respeito a questões abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é objeto de um procedimento distinto.

(8)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Conselho de Parceria,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo artigo 7.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, está definida no projeto de decisão do Conselho de Parceria anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão do Conselho de Parceria é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(2)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).


PROJETO DE

DECISÃO N.o…/… DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

DE …

QUE ESTABELECE UMA LISTA DE PESSOAS DISPOSTAS E APTAS A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE MEMBROS DE UM TRIBUNAL ARBITRAL AO ABRIGO DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO

O CONSELHO DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) ("Acordo de Comércio e Cooperação"), nomeadamente o artigo 752.o. n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 752.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria deve elaborar uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral. A lista deve compreender, pelo menos, 15 pessoas e ser composta por três sublistas, a saber: a) uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União; b) uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido; e c) uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para a função de presidente do tribunal arbitral.

(2)

Cada sublista tem de ter pelo menos cinco pessoas.

(3)

Nos termos do artigo 741.o do Acordo de Comércio e Cooperação, todos os árbitros devem ser pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as qualificações exigidas para o exercício das altas funções jurisdicionais nos respetivos países ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência. Devem ter conhecimentos especializados em matéria de direito e comércio internacional, nomeadamente sobre questões específicas abrangidas pela parte dois, rubrica 1, títulos I a VII, título VIII, capítulo quatro, e títulos IX a XII, ou pela parte dois, rubrica 6, ou em matéria de direito e qualquer outra matéria abrangida peloAcordo de Comércio e Cooperação ou qualquer acordo complementar, devendo ainda, no caso do presidente, ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

(4)

Nos termos do artigo 752.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, a lista não pode incluir pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.

(5)

Com base nas propostas da União e do Reino Unido, o Conselho de Parceria deverá chegar a acordo sobre duas sublistas de seis pessoas para o cargo de membros do tribunal arbitral e sobre uma sublista de oito pessoas para o cargo de presidente do tribunal arbitral,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista das pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, é definida no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Conselho de Parceria

Os Copresidentes


(1)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


ANEXO

a)

Sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União:

 

Laurence BOISSON DE CHAZOURNES

 

Irina BUGA

 

Hélène RUIZ FABRI

 

Michael HAHN

 

Crenguța LEAUA

 

Peter Leo Henri VAN DEN BOSSCHE

b)

Sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido:

 

Lorand Alexander BARTELS

 

Lawrence COLLINS

 

Jean E. KALICKI

 

Surya P. SUBEDI

 

David UNTERHALTER

 

Janet M. WHITTAKER

c)

Sublista de pessoas para a função de presidente do tribunal arbitral:

 

Leora BLUMBERG

 

Thomas COTTIER

 

William J. DAVEY

 

Gavan GRIFFITH

 

Valerie HUGHES

 

Campbell MCLACHLAN

 

Penelope Jane RIDINGS

 

J. Christopher THOMAS