ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 328

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
22 de dezembro de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2022/2524 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

59

 

 

ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A NOVA ZELÂNDIA, AO ABRIGO DO ARTIGO XXVIII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT) DE 1994, SOBRE A ALTERAÇÃO DAS CONCESSÕES RELATIVAS A TODOS OS CONTINGENTES PAUTAIS INCLUÍDOS NA LISTA CLXXV-UE, EM CONSEQUÊNCIA DA SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA

61

 

*

Aviso relativo à data de entrada em vigor da alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República da Coreia

63

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2525 do Conselho, de 21 de dezembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

64

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2526 da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à armazenagem temporária de resíduos de mercúrio no estado líquido ( 1 )

66

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2527 da Comissão, de 17 de outubro de 2022, que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias

68

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2528 da Comissão, de 17 de outubro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e que revoga os Regulamentos Delegados (UE) n.o 611/2014, (UE) 2015/1366 e (UE) 2016/1149 aplicáveis aos regimes de ajuda em determinados setores agrícolas

70

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2529 da Comissão, de 17 de outubro de 2022, que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento

74

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2530 da Comissão, de 1 de dezembro de 2022, que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014, que fixa as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

76

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2531 da Comissão, de 1 de dezembro de 2022, que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

78

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2532 da Comissão, de 1 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 615/2014, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1150 aplicáveis aos regimes de ajuda em determinados setores agrícolas

80

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2533 da Comissão, de 15 de dezembro de 2022, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miele della Lunigiana (DOP)]

84

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2534 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que autoriza a colocação no mercado de beta-lactoglobulina (β-lactoglobulina) de leite de bovino como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

85

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2535 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que autoriza a colocação no mercado da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

91

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/2536 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais

94

 

*

Decisão (UE) 2022/2537 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais

96

 

*

Decisão (PESC) 2022/2538 do Comité Político e de Segurança, de 13 de dezembro de 2022, que nomeia o chefe da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (EUCAP Somalia/1/2022)

98

 

*

Decisão (PESC) 2022/2539 do Comité Político e de Segurança, de 13 de dezembro de 2022, que nomeia o comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão (PESC) 2022/59 (BiH/34/2022)

99

 

*

Decisão (UE) 2022/2540 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Bélgica

101

 

*

Decisão (UE) 2022/2541 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, que nomeia um membro do Comité Económico e Social, proposto pela República Federal da Alemanha

103

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2542 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1904 que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

105

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2022/2543 do Conselho, de 21 de dezembro de 2022, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

107

 

*

Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da UE no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas

109

 

*

Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece o quadro de repartição dos custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada

123

 

*

Decisão (UE) 2022/2546 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão BCE/2010/29 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2022/46)

136

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2022/2547 do Conselho, de 13 de dezembro de 2022, que altera a Recomendação (UE) 2022/107 sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 ( 1 )

138

 

*

Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho, de 13 de dezembro de 2022, sobre uma abordagem coordenada das viagens para a União durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho

146

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 2/2022 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2022, no que diz respeito à segunda e última prorrogação do período transitório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país [2022/2549]

153

 

*

Decisão n.o 3/2022 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação [2022/2550]

154

 

*

Decisão n.o 4 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 30 de novembro de 2022, relativa à alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro [2022/2551]

157

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2022/2400 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes ( JO L 317 de 9.12.2022 )

169

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2022/2353 do Conselho, de 1 de dezembro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para reforçar as capacidades das Forças Armadas da Bósnia-Herzegovina ( JO L 311 de 2.12.2022 )

170

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


DIRETIVA (UE) 2022/2523 DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2022

relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos últimos anos, a União adotou medidas emblemáticas para reforçar a luta contra o planeamento fiscal agressivo no mercado interno. As diretivas antielisão fiscal estabeleceram regras contra a erosão das bases tributáveis no mercado interno e contra a transferência de lucros para fora do mercado interno. Essas regras converteram para o direito da União as recomendações formuladas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) no contexto da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS, do inglês Base Erosion and Profit Shifting), a fim de assegurar que os lucros das empresas multinacionais sejam tributados no local onde são exercidas as atividades económicas que os geram e onde o valor é criado.

(2)

Num esforço contínuo para pôr termo às práticas fiscais das empresas multinacionais que lhes permitem transferir lucros para jurisdições onde estão sujeitas a uma tributação nula ou muito baixa, a OCDE desenvolveu um conjunto de regras fiscais internacionais para garantir que as empresas multinacionais paguem a sua justa quota-parte de impostos independentemente do local em que operem. Essa importante reforma visa colocar um travão à concorrência em matéria de taxas de imposto sobre o rendimento das sociedades através do estabelecimento de um nível mínimo de tributação à escala mundial. Ao eliminar uma parte substancial das vantagens da transferência de lucros para jurisdições com uma tributação nula ou muito baixa, a reforma do imposto mínimo mundial criará condições de concorrência equitativas para as empresas em todo o mundo e permitirá que as jurisdições protejam melhor as suas bases tributáveis.

(3)

Este objetivo político foi traduzido nos Desafios Fiscais Decorrentes da Digitalização da Economia — Regras-modelo Mundiais Contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois) (as «regras-modelo OCDE»), aprovados em 14 de dezembro de 2021 pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, com o qual os Estados-Membros se comprometeram. No seu relatório ao Conselho Europeu sobre questões fiscais, aprovado pelo Conselho em 7 de dezembro de 2021, o Conselho reiterou o seu apoio firme à reforma do imposto mínimo mundial e comprometeu-se a uma aplicação rápida de tal reforma através do direito da União. Nesse contexto, é essencial que os Estados-Membros cumpram efetivamente o seu compromisso de alcançar um nível mínimo de tributação à escala mundial.

(4)

Numa União de economias estreitamente integradas, é fundamental que a reforma do imposto mínimo mundial seja aplicada de forma suficientemente coerente e coordenada. Tendo em conta a escala, o grau de pormenor e os aspetos técnicos dessas novas regras fiscais internacionais, só um quadro comum da União poderá evitar a fragmentação do mercado interno quando lhes for dada execução. Além disso, um quadro comum da União, concebido para ser compatível com as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, proporcionará aos contribuintes segurança jurídica na aplicação das regras.

(5)

É necessário estabelecer, a nível da União, regras para estabelecer um quadro eficiente e coerente para o nível mínimo de tributação à escala mundial. Esse quadro cria um sistema constituído por duas regras interligadas, conjuntamente também designadas por «regras GloBE», através das quais deverá ser cobrado um montante adicional de imposto (um «imposto complementar») sempre que a taxa de imposto efetiva de uma empresa multinacional numa determinada jurisdição for inferior a 15 %. Nesses casos, considera-se que se trata de uma jurisdição de baixa tributação. Estas duas regras interligadas são designadas por regra de inclusão de rendimentos (IIR, do inglês Income Inclusion Rule) e regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR, do inglês Undertaxed Profit Rule). Ao abrigo desse sistema, a entidade-mãe de uma empresa multinacional localizada num Estado-Membro deverá ser obrigada a aplicar a IIR à sua parte do imposto complementar relativamente a qualquer entidade do grupo sujeita a baixa tributação, quer essa entidade esteja localizada dentro ou fora da União. A UTPR deverá funcionar como um mecanismo de apoio à IIR através de uma reatribuição de qualquer montante residual do imposto complementar nos casos em que a totalidade do montante do imposto complementar relativo a entidades sujeitas a baixa tributação não tenha podido ser cobrado pelas entidades-mãe através da aplicação da IIR.

(6)

É necessário aplicar as regras-modelo OCDE acordadas pelos Estados-Membros de modo a que se mantenham tão próximas quanto possível do acordo mundial, a fim de assegurar que as regras aplicadas pelos Estados-Membros nos termos da presente diretiva sejam qualificadas, na aceção das regras-modelo OCDE. A presente diretiva segue de perto o conteúdo e a estrutura das regras-modelo OCDE. A fim de garantir a compatibilidade com o direito primário da União e, mais precisamente, com o princípio da liberdade de estabelecimento, as regras da presente diretiva deverão aplicar-se tanto às entidades residentes num Estado-Membro como às entidades não residentes de uma entidade-mãe localizada nesse Estado-Membro. A presente diretiva deverá aplicar-se igualmente aos grandes grupos exclusivamente nacionais. Desse modo, o quadro jurídico será concebido de modo a evitar qualquer risco de discriminação entre situações transfronteiriças e nacionais. Todas as entidades localizadas num Estado-Membro de baixa tributação, incluindo a entidade-mãe que aplica a IIR, deverão estar sujeitas ao imposto complementar. Do mesmo modo, as entidades constituintes da mesma entidade-mãe localizadas noutro Estado-Membro que seja de baixa tributação deverão estar sujeitas ao imposto complementar.

(7)

Embora seja necessário assegurar que as práticas de elisão fiscal sejam desincentivadas, importa evitar impactos adversos nas empresas multinacionais de menor dimensão no mercado interno. Para esse efeito, a presente diretiva só deverá ser aplicável a entidades localizadas na União que sejam membros de grupos de empresas multinacionais ou de grandes grupos nacionais que atinjam o limiar anual de, pelo menos, 750 000 000 EUR de receitas consolidadas. Esse limiar afigura-se coerente com o limiar das regras fiscais internacionais em vigor, como as regras relativas às declarações por país estabelecidas na Diretiva 2011/16/UE do Conselho (3), introduzidas pela Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho (4). As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são designadas por «entidades constituintes». Determinadas entidades deverão ficar excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva com base no seu objeto e estatuto específicos. As entidades excluídas deverão ser as que, regra geral, não exercem uma atividade comercial ou empresarial e exercem atividades de interesse geral, designadamente a prestação de cuidados de saúde pública e atividades no domínio da educação ou a construção de infraestruturas públicas, e que, por esses motivos, poderão não estar sujeitas a imposto no Estado-Membro em que estão localizadas. Por conseguinte, é necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as entidades públicas, as organizações internacionais, fundos de pensões, as organizações sem fins lucrativos, incluindo as organizações destinadas a fins como a saúde pública. Deverá também ser possível que organizações sem fins lucrativos incluam também as seguradoras no domínio dos cuidados de saúde que não visem nem obtenham lucros exceto em benefício dos cuidados de saúde pública. Os fundos de investimento e os veículos de investimento imobiliário também deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva quando se encontrem no topo da cadeia de propriedade, uma vez que os rendimentos auferidos por essas entidades são tributados ao nível dos seus proprietários.

(8)

A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional, que detém direta ou indiretamente um interesse que controla em todas as outras entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, está no cerne do sistema. Uma vez que a entidade-mãe final é normalmente obrigada a consolidar as contas financeiras de todas as entidades do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional ou, se tal não for o caso, a tal estaria obrigada por força de uma norma de contabilidade financeira aceitável, essa entidade dispõe de informações essenciais e afigura-se ser a que está em melhor posição para assegurar que o nível de tributação por jurisdição para o grupo respeite a taxa mínima de imposto acordada. Por conseguinte, se a entidade-mãe final estiver localizada na União, deverá assumir a obrigação principal, nos termos da presente diretiva, de aplicar a IIR à parte que lhe é atribuível do imposto complementar respeitante a todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação do grupo de empresas multinacionais, quer estejam localizadas dentro ou fora da União. A entidade-mãe final de um grande grupo nacional deverá aplicar a IIR à totalidade do montante do imposto complementar relativamente às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação.

(9)

Em determinadas circunstâncias, essa obrigação de aplicar a IIR terá de passar, em sentido descendente, para outras entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas na União. Em primeiro lugar, se a entidade-mãe final for uma entidade excluída ou estiver localizada numa jurisdição de um país terceiro que não aplica as regras-modelo OCDE ou regras equivalentes e que, por conseguinte, não tem uma IIR qualificada, as entidades-mãe intermédias situadas abaixo da entidade-mãe final na cadeia de propriedade e localizadas na União deverão ser obrigadas, nos termos da presente diretiva, a aplicar a IIR até à parte que lhes é atribuível do imposto complementar. No entanto, caso uma entidade-mãe intermédia que seja obrigada a aplicar a IIR detenha um interesse que controla noutra entidade-mãe intermédia, a entidade-mãe intermédia mencionada em primeiro lugar deverá aplicar a IIR.

(10)

Em segundo lugar, independentemente de a entidade-mãe final estar localizada numa jurisdição que possua uma IIR qualificada, as entidades-mãe parcialmente detidas localizadas na União que sejam detidas a mais de 20 % por detentores de interesses fora do grupo deverão ser obrigadas, nos termos da presente diretiva, a aplicar a IIR até à parte que lhes é atribuível do imposto complementar. No entanto, essas entidades-mãe parcialmente detidas não deverão aplicar a IIR quando são integralmente detidas por outra entidade-mãe parcialmente detida que seja obrigada a aplicar a IIR. Em terceiro lugar, se a entidade-mãe final for uma entidade excluída ou estiver localizada numa jurisdição que não possua uma IIR qualificada, as entidades constituintes do grupo deverão aplicar a UTPR a qualquer montante residual do imposto complementar que não tenha sido sujeito à IIR de acordo com uma fórmula de atribuição baseada no seu número de empregados e ativos tangíveis. Em quarto lugar, se a entidade-mãe final estiver localizada na jurisdição de um país terceiro com uma IIR qualificada, as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais deverão aplicar a UTPR às entidades constituintes localizadas nessa jurisdição de país terceiro, nos casos em que essa jurisdição é uma jurisdição de baixa tributação, com base na taxa de imposto efetiva de todas as entidades constituintes nessa jurisdição, incluindo a da entidade-mãe final.

(11)

Em conformidade com os objetivos políticos da reforma do imposto mínimo mundial em matéria de concorrência fiscal leal entre jurisdições, o cálculo da taxa de imposto efetiva deverá ser realizado ao nível da jurisdição. Para efeitos do cálculo da taxa de imposto efetiva, a presente diretiva deverá prever um conjunto comum de regras específicas para o cálculo da base tributável, designada por «rendimentos ou prejuízos admissíveis», e para os impostos pagos, designados por «impostos abrangidos». O ponto de partida deverão ser as contas financeiras utilizadas para efeitos de consolidação, que deverão, então, ser objeto de vários ajustamentos, inclusive para ter em conta as diferenças temporais, a fim de evitar quaisquer distorções entre jurisdições. Além disso, os rendimentos ou prejuízos admissíveis e os impostos abrangidos de certas entidades deverão ser imputados a outras entidades relevantes do grupo de empresas multinacionais, a fim de garantir a neutralidade no tratamento fiscal dos rendimentos ou prejuízos admissíveis que possam ser sujeitos a impostos abrangidos em várias jurisdições, quer devido à natureza das entidades (por exemplo, entidades transparentes, entidades híbridas ou estabelecimentos estáveis), quer devido ao tratamento fiscal específico dos rendimentos (por exemplo, pagamento de dividendos ou regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas). Relativamente aos impostos abrangidos, a presente diretiva deverá ser interpretada à luz de quaisquer novas orientações dadas pela OCDE, que deverão ser tidas em conta pelos Estados-Membros a fim de assegurar uma identificação uniforme dos impostos abrangidos de todos os Estados-Membros e jurisdições de países terceiros.

(12)

A taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais em cada jurisdição em que exerce atividade ou de um grande grupo nacional deverá ser comparada com a taxa mínima de imposto acordada de 15 %, a fim de determinar se o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional está sujeito ao pagamento de um imposto complementar e se, consequentemente, deverá aplicar a IIR ou a UTPR. A taxa mínima de imposto de 15 % acordada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS reflete um equilíbrio entre as taxas do imposto sobre as sociedades a nível mundial. Nos casos em que a taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais fique abaixo da taxa mínima de imposto numa determinada jurisdição, o imposto complementar deverá ser atribuído às entidades do grupo de empresas multinacionais que estão sujeitas ao pagamento do imposto em conformidade com a aplicação da IIR e da UTPR, a fim de respeitar a taxa efetiva mínima acordada a nível mundial de 15 %. Nos casos em que a taxa de imposto efetiva de um grande grupo nacional fique abaixo da taxa mínima de imposto, a entidade-mãe final do grande grupo nacional deverá aplicar a IIR relativamente às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, a fim de garantir que o grupo fique sujeito ao pagamento de imposto a uma taxa efetiva mínima de imposto de 15 %.

(13)

A fim de permitir que os Estados-Membros beneficiem de receitas do imposto complementar cobradas às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no seu território, os Estados-Membros deverão poder optar por aplicar um regime de imposto complementar nacional qualificado. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão se optarem por aplicar um imposto complementar nacional qualificado, a fim de assegurar que as autoridades fiscais dos outros Estados-Membros e das jurisdições de países terceiros, bem como os grupos de empresas multinacionais, disponham de certeza suficiente no que diz respeito à aplicabilidade do imposto complementar nacional qualificado às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação nesse Estado-Membro. As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas num Estado-Membro que tenha optado por aplicar um tal regime no seu próprio regime fiscal nacional deverão pagar o imposto complementar a esse Estado-Membro. Esse sistema deverá assegurar que a tributação efetiva mínima dos rendimentos ou prejuízos admissíveis das entidades constituintes seja calculada da mesma forma que é calculado imposto complementar nos termos da presente diretiva.

(14)

A fim de assegurar uma abordagem proporcionada, a presente diretiva deverá ter em conta determinadas situações específicas em que os riscos BEPS são reduzidos. Por conseguinte, a presente diretiva deverá incluir uma exclusão de rendimentos com base na substância assente nos custos associados aos empregados e no valor dos ativos tangíveis numa determinada jurisdição. Essa exclusão resolveria, em certa medida, situações em que um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional exerce atividades económicas que exigem uma presença material numa jurisdição de baixa tributação, uma vez que, nesse caso, é improvável que as práticas BEPS prosperem. O caso específico dos grupos de empresas multinacionais que se encontram na fase inicial da sua atividade internacional deverá também ser tido em conta, a fim de não desincentivar o desenvolvimento de atividades transfronteiriças por parte de grupos de empresas multinacionais que beneficiam de uma baixa tributação na sua jurisdição nacional, em que operam predominantemente. Por conseguinte, as atividades nacionais sujeitas a baixa tributação desses grupos de empresas multinacionais deverão ser excluídas da aplicação das regras por um período transitório de cinco anos, desde que o grupo de empresas multinacionais não tenha entidades constituintes em mais de seis jurisdições. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos grandes grupos nacionais, os rendimentos provenientes das atividades desses grupos deverão também ser excluídos por um período transitório de cinco anos.

(15)

Além disso, a fim de dar resposta à situação específica dos Estados-Membros nos quais muito poucos grupos têm sede e que acolhem um número tão reduzido de entidades constituintes que seria desproporcionado exigir de imediato a aplicação da IIR e da UTPR por parte das suas administrações fiscais, e dado o estatuto de abordagem comum das regras GloBE, será adequado permitir que esses Estados-Membros optem por não aplicar a IIR e a UTPR durante um período de tempo limitado. Os Estados-Membros que façam tal opção deverão notificar a Comissão até ao prazo de transposição da presente diretiva.

(16)

Os Estados-Membros que optem por não aplicar a IIR e a UTPR temporariamente deverão transpor a presente diretiva de modo a assegurar o bom funcionamento do sistema relativo ao nível mínimo mundial de tributação dos grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União. Tal diz respeito, em particular, à obrigação de as entidades constituintes nacionais desses Estados-Membros informarem as entidades constituintes dos demais Estados-Membros e dos países terceiros, por forma a que os demais Estados-Membros e os países terceiros estejam em condições de aplicar a UTPR. Os encargos administrativos para as administrações fiscais dos Estados-Membros que tenham exercido esta opção deverão ser limitados na máxima medida possível, preservando simultaneamente a aplicação efetiva da presente diretiva em toda a União. Por conseguinte, esses Estados-Membros deverão igualmente ter a possibilidade de encetar um debate com a Comissão, solicitando-lhe orientação e assistência com vista a chegar a um entendimento comum sobre as modalidades práticas da transposição da presente diretiva para o direito nacional.

(17)

Devido à natureza altamente volátil e ao longo ciclo económico desta indústria, o setor dos transportes marítimos está tradicionalmente sujeito a regimes fiscais alternativos ou complementares nos Estados-Membros. A fim de evitar comprometer essa lógica política e para permitir que os Estados-Membros continuem a aplicar um tratamento fiscal específico ao setor dos transportes marítimos, em conformidade com as práticas internacionais e as regras em matéria de auxílios estatais, os rendimentos do transporte marítimo deverão ser excluídos do regime.

(18)

A fim de alcançar um equilíbrio entre os objetivos da reforma do imposto mínimo mundial e os encargos administrativos para as administrações fiscais e os contribuintes, a presente diretiva deverá prever uma exclusão de minimis para os grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais com uma receita média inferior a 10 000 000 EUR e uma média de rendimentos ou prejuízos admissíveis inferior a 1 000 000 EUR numa jurisdição. Esses grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais não deverão pagar um imposto complementar, ainda que a sua taxa de imposto efetiva seja inferior à taxa mínima de imposto nessa jurisdição.

(19)

A aplicação das regras da presente diretiva aos grupos de empresas multinacionais e aos grandes grupos nacionais que passam a estar abrangidos pelo seu âmbito de aplicação pela primeira vez poderá dar origem a distorções resultantes da existência de atributos fiscais, incluindo prejuízos de exercícios fiscais anteriores, ou de diferenças temporais, e exigir regras transitórias para eliminar essas distorções. Deverá também aplicar-se uma redução gradual das taxas para as exclusões aplicáveis aos salários e aos ativos tangíveis ao longo de dez anos, a fim de permitir uma transição harmoniosa para o novo regime fiscal.

(20)

Tendo em conta que os grupos de empresas multinacionais e os grandes grupos nacionais deverão pagar impostos a um nível mínimo numa determinada jurisdição e relativamente a um determinado exercício fiscal, um imposto complementar deverá ter por único objetivo assegurar que os lucros desses grupos sejam sujeitos a imposto a uma taxa mínima efetiva num determinado exercício fiscal. Por esse motivo, as regras relativas a um imposto complementar não deverão funcionar como um imposto aplicado diretamente ao rendimento de uma entidade; mas deverão, em vez disso, aplicar-se aos lucros excedentários de acordo com uma base tributável normalizada e mecanismos específicos de cálculo do imposto, a fim de identificar os rendimentos sujeitos a baixa tributação dentro dos grupos em causa e aplicar um imposto complementar que eleve a taxa de imposto efetiva de um grupo relativamente a esses rendimentos até ao nível mínimo de tributação acordado. No entanto, o facto de a IIR e a UTPR serem concebidas como impostos complementares não impede que uma jurisdição aplique essas regras no âmbito de um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades no seu direito interno.

(21)

Como resulta do acordo político alcançado a nível internacional, os regimes de tributação aquando da distribuição contemplados pelas regras GloBE deverão ser os que estavam em vigor em, ou antes de, 1 de julho de 2021, data da primeira declaração no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS intitulada «Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia», em que o tratamento especial dos regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição foi acordado. Tal não deverá impedir alterações ao regime de tributação aquando da distribuição de uma jurisdição que estejam em consonância com a sua conceção vigente.

(22)

Para uma aplicação eficiente do regime, é fundamental que os procedimentos sejam coordenados a nível do grupo. Será necessário operar um regime que assegure o fluxo de informações sem entraves dentro do grupo de empresas multinacionais e para as administrações fiscais onde estejam localizadas as entidades constituintes. A responsabilidade principal de apresentar a declaração de informação sobre o imposto complementar deverá recair sobre a própria entidade constituinte. No entanto, deverá aplicar-se uma renúncia a essa responsabilidade se o grupo de empresas multinacionais tiver designado outra entidade para apresentar a declaração de informação sobre o imposto complementar. Tal entidade poderá ser quer uma entidade local quer uma entidade de outra jurisdição com a qual vigore um acordo entre autoridades competentes com o Estado-Membro da entidade constituinte. As informações apresentadas no âmbito da declaração de informação sobre o imposto complementar deverão permitir que as administrações fiscais da jurisdição em que estão localizadas as entidades constituintes avaliem a exatidão da dívida fiscal de uma entidade constituinte relativamente ao imposto complementar ou ao imposto complementar nacional qualificado, consoante o caso, através da aplicação de procedimentos nacionais, nomeadamente para a apresentação das declarações fiscais nacionais. A este respeito, novas orientações a desenvolver no âmbito do Quadro de Execução GloBE da OCDE serão uma fonte útil de ilustração e de interpretação, e os Estados-Membros poderão optar por incorporar tais orientações no seu direito nacional. Tendo em conta os ajustamentos necessários para garantir a conformidade que a execução da presente diretiva exige, deverá ser concedido aos grupos que passem a estar abrangidos pela presente diretiva pela primeira vez um período de 18 meses para cumprirem com os requisitos de informação.

(23)

Tendo em conta as vantagens da transparência no domínio fiscal, é encorajador o facto de que será apresentada uma quantidade significativa de informações às autoridades fiscais em todas as jurisdições participantes. Os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva deverão ser obrigados a fornecer informações completas e pormenorizadas sobre os seus lucros e a taxa de imposto efetiva em todas as jurisdições em que tenham entidades constituintes. Pode esperar-se que esta extensa comunicação de informações aumente a transparência.

(24)

Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar as regras-modelo OCDE e as explicações e exemplos constantes do documento intitulado «Desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia — Comentário às Regras-modelo mundiais contra a erosão da base tributável (Pilar Dois)», divulgado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, bem como o Quadro de Execução GloBE, incluindo as suas regras em matéria de salvaguarda, como fonte de ilustração ou interpretação por forma a garantir uma aplicação coerente nos diversos Estados-Membros, na medida em que essas fontes sejam compatíveis com a presente diretiva e o direito da União. Tais regras em matéria de salvaguarda deverão ser pertinentes no que diz respeito aos grupos de empresas multinacionais, bem como aos grandes grupos nacionais.

(25)

A eficácia e a equidade da reforma do imposto mínimo mundial dependem fortemente da sua aplicação em todo o mundo. A fim de assegurar a correta aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva, os Estados-Membros deverão aplicar sanções adequadas, nomeadamente às entidades que não cumpram as suas obrigações de apresentar uma declaração de informação sobre o imposto complementar e de pagar a sua parte do imposto complementar. Ao determinar essas sanções, os Estados-Membros deverão ter especialmente em conta a necessidade de combater o risco de um grupo de empresas multinacionais não declarar a informação necessária para a aplicação da UTPR. Para combater esse risco, os Estados-Membros deverão estabelecer sanções dissuasivas.

(26)

Será também fundamental que todos os principais parceiros comerciais da União apliquem uma IIR qualificada ou um conjunto equivalente de regras de tributação mínima. Relativamente à questão de saber se uma IIR aplicada por uma jurisdição de país terceiro que adira ao acordo mundial constitui uma IIR qualificada na aceção desse acordo, convém remeter para a avaliação a realizar a nível da OCDE. Além disso, e em prol da segurança jurídica e da eficiência das regras do imposto mínimo mundial, importa delinear melhor as condições ao abrigo das quais as regras aplicadas numa jurisdição de país terceiro que não irá transpor as regras do acordo mundial podem ser consideradas equivalentes a uma IIR qualificada. O objetivo principal da avaliação da equivalência é clarificar e delinear a aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à UTPR. Para esse efeito, a presente diretiva deverá prever uma avaliação, elaborada pela Comissão na sequência da avaliação da OCDE, dos critérios de equivalência, com base em determinados parâmetros específicos. A determinação das jurisdições de países terceiros que aplicam regimes jurídicos considerados equivalentes a uma IIR qualificada resultará diretamente dos critérios objetivos estabelecidos na presente diretiva e deverá respeitar rigorosamente a avaliação da OCDE. Por conseguinte, poderá ser considerado oportuno, neste contexto específico, prever um ato delegado. Em especial, o recurso a um ato delegado neste contexto específico não deverá ser considerado um precedente para outros instrumentos legislativos adotados no quadro do processo legislativo especial, tendo em conta o processo de decisão próprio das questões fiscais.

(27)

É essencial garantir uma aplicação coerente das regras estabelecidas na presente diretiva no que respeita a qualquer jurisdição de país terceiro que não transponha as regras do acordo global e cujas regras nacionais não sejam consideradas equivalentes a uma IIR qualificada. Neste contexto, é necessário desenvolver uma metodologia comum para a imputação de montantes, que seriam tratados como impostos abrangidos segundo as regras do acordo mundial, às entidades de um grupo de empresas multinacionais que estariam sujeitas ao imposto complementar de acordo com as regras da presente diretiva. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão utilizar as orientações do Quadro de Execução GloBE da OCDE como referência para a imputação desses impostos abrangidos.

(28)

A fim de complementar certos elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao determinar, na sequência de uma avaliação da Comissão, as jurisdições cujo quadro jurídico interno pode ser considerado equivalente a uma IIR qualificada. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5).

(29)

Com a entrada em vigor da presente diretiva em 2022 e tendo em conta que o prazo de transposição pelos Estados-Membros foi fixado para 31 de dezembro de 2023, o mais tardar, a União atuará em conformidade com o calendário estabelecido na «Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia», acordada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS em 8 de outubro de 2021 (a «declaração de outubro de 2021 do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS») , segundo a qual o Pilar Dois deverá ser transposto para o direito em 2022, para entrar em vigor em 2023, e a UTPR deverá entrar em vigor em 2024.

(30)

As regras da presente diretiva para a aplicação da UTPR deverão aplicar-se a partir de 2024, a fim de permitir que as jurisdições de países terceiros apliquem a IIR na primeira fase de execução das regras-modelo OCDE.

(31)

A declaração de outubro de 2021 do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS prevê uma solução de dois pilares. O respetivo plano de implementação detalhado estabelecido no anexo define os prazos para a aplicação de cada pilar. Uma vez que a presente diretiva visa a aplicação do Pilar Dois enquanto se aguarda a conclusão dos trabalhos sobre o Pilar Um, é necessário assegurar que o Pilar Um também é aplicado. Para esse efeito, a presente diretiva inclui uma disposição que obriga a Comissão a elaborar um relatório de avaliação dos progressos alcançados no Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS. Reconhece-se que a Comissão pode, se o considerar adequado, apresentar uma proposta legislativa para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, a qual será submetida à apreciação dos Estados-Membros.

(32)

A partir de 1 de julho de 2022, o Conselho deverá, antes do final de cada semestre, avaliar a situação no que respeita à aplicação do Pilar Um da declaração de outubro de 2021 do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS.

(33)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um quadro comum para um nível mínimo mundial de tributação na União, com base na abordagem comum contida nas regras-modelo OCDE, não pode ser suficientemente alcançado por cada Estado-Membro agindo individualmente, porquanto uma ação independente por parte dos Estados-Membros correria ainda o risco de criar fragmentar o mercado interno e porque é fundamental adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto, mas pode, devido à dimensão da reforma do imposto mínimo mundial, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(34)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e emitiu observações formais em 10 de fevereiro de 2022. O direito à proteção de dados pessoais nos termos do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece medidas comuns para a tributação mínima efetiva dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais sob a forma de:

a)

Uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação; e

b)

Uma regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais tem uma despesa de caixa com impostos adicional igual à sua parte do imposto complementar que não foi cobrada ao abrigo da IIR no que respeita às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação.

2.   Os Estados-Membros podem optar por aplicar um imposto complementar nacional qualificado em conformidade com o qual é calculado e pago um imposto complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas na sua jurisdição, nos termos da presente diretiva.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável às entidades constituintes localizadas num Estado-Membro que sejam membros de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que tenha receitas anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo as receitas das entidades excluídas a que se refere o n.o 3, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao exercício fiscal examinado.

2.   Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais a que se refere o n.o 1 for superior ou inferior a 12 meses, o limiar de receitas a que se refere esse número é ajustado proporcionalmente para cada um desses exercícios fiscais.

3.   A presente diretiva não se aplica às seguintes entidades («entidades excluídas»):

a)

Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final;

b)

Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, e que:

i)

opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício da entidade ou entidades a que se refere a alínea a), ou

ii)

exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou entidades a que se refere a alínea a);

c)

Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, por uma ou mais entidades a que se refere a alínea a), exceto entidades de serviços de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alíneas b) e c).

Em derrogação do primeiro parágrafo deste número, a entidade constituinte declarante pode, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, optar por não tratar uma entidade referida nas alíneas b) e c) desse parágrafo como uma entidade excluída.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Entidade», qualquer estrutura jurídica que elabore contas financeiras separadas ou qualquer pessoa coletiva;

2)

«Entidade constituinte»:

a)

Qualquer entidade que faça parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional; e

b)

Qualquer estabelecimento estável de uma entidade principal que faça parte de um grupo de empresas multinacionais a que se refere a alínea a);

3)

«Grupo»:

a)

Um conjunto de entidades relacionadas entre si através da propriedade ou do controlo, tal como definidos pela norma contabilística financeira aceitável para a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pela entidade-mãe final, incluindo qualquer entidade que possa ter sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente com base na sua dimensão reduzida, por motivos de materialidade ou pelo facto de ser detida para venda; ou

b)

Uma entidade que tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, desde que não faça parte de outro grupo na aceção da alínea a);

4)

«Grupo de empresas multinacionais», qualquer grupo que inclua, pelo menos, uma entidade ou um estabelecimento estável que não esteja localizado na jurisdição da entidade-mãe final;

5)

«Grande grupo nacional», qualquer grupo em que todas as entidades constituintes estejam localizadas no mesmo Estado-Membro;

6)

«Demonstrações financeiras consolidadas»:

a)

As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, nas quais os ativos, os passivos, os rendimentos, as despesas e os fluxos de caixa dessa entidade e de quaisquer entidades em que detenha um interesse que controla sejam apresentados como os de uma única unidade económica;

b)

Para os grupos definidos no ponto 3), alínea b), as demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável;

c)

As demonstrações financeiras da entidade-mãe final que não tenham sido elaboradas de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável e que tenham sido subsequentemente ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência; e

d)

Se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras conforme descrito na alínea a), b) ou c), as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas se a entidade-mãe final fosse obrigada a elaborar tais demonstrações financeiras em conformidade com:

i)

uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou

ii)

outra norma de contabilidade financeira, desde que essas demonstrações financeiras tenham sido ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência;

7)

«Exercício fiscal», o período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabore as suas demonstrações financeiras consolidadas ou, se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras consolidadas, o ano civil;

8)

«Entidade constituinte declarante», uma entidade que apresente uma declaração de informação sobre o imposto complementar em conformidade com o artigo 44.o;

9)

«Entidade pública», uma entidade que cumpra todos os seguintes critérios:

a)

Faz parte de um governo ou é totalmente detida por um governo (incluindo qualquer subdivisão política ou autoridade local do mesmo);

b)

Não exerce uma atividade comercial ou empresarial e tem como objetivo principal:

i)

desempenhar funções das administrações públicas, ou

ii)

gerir ou investir os ativos desse governo ou jurisdição, através da realização e detenção de investimentos, da gestão de ativos, e de atividades de investimento conexas relativas aos ativos desse governo ou jurisdição;

c)

Responde perante o governo pelo seu desempenho global e apresenta-lhe relatórios de informação anuais; e

d)

Os seus ativos revertem a favor desse governo no momento da dissolução e, na medida em que a entidade distribua rendimentos líquidos, estes são distribuídos exclusivamente a esse governo, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular;

10)

«Organização internacional», qualquer organização intergovernamental, incluindo uma organização supranacional, ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detidos por essa organização, que cumpra todos os critérios:

a)

É composta essencialmente por governos;

b)

Tem um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com a jurisdição em que está estabelecida, por exemplo, um acordo que confira privilégios e imunidades aos gabinetes ou estabelecimentos da organização localizados nessa jurisdição; e

c)

A lei ou os documentos estatutários da organização impedem que os seus rendimentos revertam a favor de pessoas singulares;

11)

«Organização sem fins lucrativos», uma entidade que cumpra todos os seguintes critérios:

a)

Está estabelecida e opera na sua jurisdição de residência:

i)

exclusivamente para fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou outros fins semelhantes, ou

ii)

na qualidade de organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

b)

A quase totalidade dos rendimentos provenientes das atividades referidas na alínea a) está isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;

c)

Não tem acionistas nem associados que disponham de um direito de propriedade ou de um interesse económico sobre os seus rendimentos ou ativos;

d)

Os rendimentos ou ativos da entidade não podem ser distribuídos a uma pessoa singular ou a uma entidade que não seja uma instituição de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto:

i)

no âmbito das atividades de beneficência da entidade,

ii)

como pagamento de uma remuneração razoável por serviços prestados ou pela utilização de bens ou de capital, ou

iii)

como pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a entidade tenha adquirido, e

e)

No momento da cessação de atividade, liquidação ou dissolução da entidade, todos os seus ativos deverão ser distribuídos a uma organização sem fins lucrativos ou ao governo (incluindo qualquer entidade pública) da jurisdição de residência da entidade ou a uma sua subdivisão política, ou reverter a seu favor;

f)

Não exerce uma atividade comercial ou empresarial não diretamente relacionada com os fins para os quais a organização sem fins lucrativos foi estabelecida;

12)

«Entidade transparente», uma entidade, na medida em que seja fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, despesas, lucros ou prejuízos na jurisdição em que foi criada, exceto se for residente fiscal e os seus rendimentos ou lucros se encontrarem sujeitos a um imposto abrangido noutra jurisdição.

Considera-se que uma entidade transparente é:

a)

Uma entidade fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, despesas, lucros ou prejuízos na medida em que seja fiscalmente transparente na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;

b)

Uma entidade híbrida inversa no que respeita aos seus rendimentos, despesas, lucros ou prejuízos na medida em que não seja fiscalmente transparente na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;

para efeitos da presente definição, entende-se por «entidade fiscalmente transparente» uma entidade cujos rendimentos, despesas, lucro ou prejuízo sejam tratados pela legislação de uma jurisdição como se fossem obtidos ou incorridos pelo proprietário direto dessa entidade na proporção do seu interesse nessa entidade;

um interesse de propriedade numa entidade ou num estabelecimento estável que seja uma entidade constituinte é tratado como sendo detido através de uma estrutura fiscalmente transparente se for detido indiretamente através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes;

uma entidade constituinte que não seja residente fiscal e não esteja sujeita a um imposto abrangido ou a um imposto complementar nacional qualificado com base no seu local de direção, local de criação ou critérios semelhantes é tratada como uma entidade transparente e uma entidade fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, despesas, lucros ou prejuízos, na medida em que:

a)

os seus proprietários estejam localizados numa jurisdição que trata a entidade como fiscalmente transparente;

b)

não tenha uma instalação fixa na jurisdição em que foi criada; e

c)

os rendimentos, as despesas, os lucros ou os prejuízos não sejam imputáveis a um estabelecimento estável;

13)

«Estabelecimento estável»:

a)

Uma instalação fixa ou uma instalação fixa presumida localizada numa jurisdição em que seja tratada como estabelecimento estável em conformidade com uma convenção fiscal aplicável, desde que essa jurisdição tribute os rendimentos imputáveis a essa instalação fixa em conformidade com uma disposição semelhante ao artigo 7.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, conforme alterado;

b)

Se não existir nenhuma convenção fiscal aplicável, uma instalação fixa ou uma instalação fixa presumida localizada numa jurisdição que tribute o rendimento imputável a essa instalação fixa numa base líquida de forma semelhante à forma pela qual tributa os seus próprios residentes fiscais;

c)

Se uma jurisdição não tiver um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades, uma instalação fixa ou uma instalação fixa presumida localizada nessa jurisdição que fosse tratada como um estabelecimento estável em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, conforme alterado, desde que essa jurisdição tivesse o direito de tributar os rendimentos que teriam sido imputáveis à instalação fixa em conformidade com o artigo 7.o dessa convenção; ou

d)

Uma instalação fixa ou uma instalação fixa presumida, não descrita nas alíneas a) a c), através da qual sejam conduzidas operações fora da jurisdição em que está localizada a entidade, desde que essa jurisdição isente os rendimentos imputáveis a essas operações;

14)

«Entidade-mãe final»:

a)

Uma entidade que detenha, direta ou indiretamente, um interesse que controla em qualquer outra entidade e que não seja detida, direta ou indiretamente, por outra entidade que nela tenha um interesse que controla; ou

b)

A entidade principal de um grupo na aceção do ponto 3), alínea b);

15)

«Taxa mínima de imposto», quinze por cento (15 %);

16)

«Imposto complementar», o imposto complementar calculado para uma jurisdição ou uma entidade constituinte nos termos do artigo 27.o;

17)

«Regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas», um conjunto de regras fiscais, exceto uma IIR qualificada, ao abrigo das quais um acionista direto ou indireto de uma entidade estrangeira, ou a entidade principal de um estabelecimento estável, esteja sujeito a tributação sobre a sua parte de uma parte ou da totalidade dos rendimentos auferidos por essa entidade constituinte estrangeira, independentemente de esses rendimentos serem ou não distribuídos ao acionista;

18)

«IIR qualificada», um conjunto de regras aplicado no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que seja:

a)

Equivalente às regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, no documento Desafios Fiscais Decorrentes da Digitalização da Economia – Regras-modelo Mundiais Contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois) («regras-modelo da OCDE»), segundo as quais a entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível de imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação;

b)

Administrado de forma coerente com as regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, com as regras-modelo da OCDE;

19)

«Entidade constituinte sujeita a baixa tributação»:

a)

Uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional localizada numa jurisdição de baixa tributação; ou

b)

Uma entidade constituinte apátrida que, no que respeita a um exercício fiscal, tenha rendimentos admissíveis e uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;

20)

«Entidade-mãe intermédia», uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte pertencente ao mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, e que não seja considerada uma entidade-mãe final, uma entidade-mãe parcialmente detida, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento;

21)

«Interesse que controla», um interesse de propriedade numa entidade em virtude do qual o detentor do interesse seja ou tivesse sido obrigado a consolidar os ativos, os passivos, os rendimentos, as despesas e os fluxos de caixa da entidade numa base rubrica a rubrica, de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável; considera-se que uma entidade principal detém os interesses que controlam nos seus estabelecimentos estáveis;

22)

«Entidade-mãe parcialmente detida», uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, e relativamente à qual mais de 20 % dos interesses de propriedade nos seus lucros sejam detidos, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas que não são entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, e que não seja considerada uma entidade-mãe final, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento;

23)

«Interesse de propriedade», qualquer interesse de capital próprio que confira direitos sobre os lucros, capital ou reservas de uma entidade ou de um estabelecimento estável;

24)

«Entidade-mãe», uma entidade-mãe final que não seja uma entidade excluída, uma entidade-mãe intermédia ou uma entidade-mãe parcialmente detida;

25)

«Norma de contabilidade financeira aceitável», as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF ou NIRF adotadas pela UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)) e os princípios contabilísticos geralmente aceites da Austrália, Brasil, Canadá, Estados-Membros da União Europeia, Estados Membros do Espaço Económico Europeu, Hong Kong (China), Japão, México, Nova Zelândia, República Popular da China, República da Índia, República da Coreia, Rússia, Singapura, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da América;

26)

«Norma de contabilidade financeira autorizada», em relação a uma entidade, um conjunto de princípios de contabilidade geralmente aceitáveis permitidos por um organismo de contabilidade competente na jurisdição onde essa entidade está localizada. Para os fins desta definição, «organismo de contabilidade competente» significa o organismo com autoridade legal numa jurisdição para prescrever, estabelecer ou aceitar normas de contabilidade para fins de relato financeiro;

27)

«Distorção significativa da concorrência», no que diz respeito à aplicação de um princípio ou procedimento específico ao abrigo de um conjunto de princípios contabilísticos geralmente aceites, uma aplicação que resulte numa variação agregada de receitas ou despesas superior a 75 000 000 EUR num ano em comparação com o valor que teria sido determinado pela aplicação do princípio ou procedimento correspondente ao abrigo das Normas Internacionais de Relatório Financeiro (NIRF ou NIRF adotadas pela UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho);

28)

«Imposto complementar nacional qualificado», um imposto complementar adotado pelo direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com tais regras, e que:

a)

Preveja a determinação dos lucros excedentários das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, com as regras-modelo da OCDE e a aplicação da taxa mínima de imposto a esses lucros excedentários para a jurisdição e para as entidades constituintes, em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, com as regras-modelo da OCDE; e

b)

Seja administrado de forma coerente com as regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, com as regras-modelo da OCDE;

29)

«Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis», a média dos valores inicial e final dos ativos tangíveis após ter em conta as depreciações, esgotamentos e imparidades acumulados, conforme registados nas demonstrações financeiras;

30)

«Entidade de investimento»:

a)

Um fundo de investimento ou um veículo de investimento imobiliário;

b)

Uma entidade que seja detida, pelo menos a 95 %, por uma entidade referida na alínea a), diretamente ou através de uma cadeia de tais entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício dessas entidades; ou

c)

Uma entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma entidade referida na alínea a), desde que a quase totalidade dos seus rendimentos provenha de dividendos ou ganhos ou perdas de capital que sejam excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis para efeitos da presente diretiva;

31)

«Fundo de investimento», uma entidade ou estrutura que satisfaça todas as seguintes condições:

a)

Destina-se a reunir ativos financeiros ou não financeiros de vários investidores, alguns dos quais não estão relacionados entre si;

b)

Investe em conformidade com uma política de investimento definida;

c)

Permite aos investidores reduzir os custos de transação, de investigação e de análise ou repartir coletivamente o risco;

d)

Destina-se principalmente a gerar rendimentos ou ganhos de investimento, ou a proporcionar proteção contra um acontecimento ou um resultado específico ou geral;

e)

Os seus investidores têm direito a obter um retorno sobre os ativos do fundo ou sobre os rendimentos resultantes desses ativos, com base na contribuição que efetuaram;

f)

Está sujeita – ou a sua gestão está sujeita – ao regime regulamentar, inclusive a regulamentação adequada em matéria de combate ao branqueamento de capitais e de proteção dos investidores, aplicável aos fundos de investimento na jurisdição em que está estabelecida ou é gerida; e

g)

É gerida por profissionais de gestão de fundos de investimento por conta dos investidores;

32)

«Veículo de investimento imobiliário», uma entidade amplamente participada que detenha predominantemente bens imóveis e que esteja sujeita a um único nível de tributação, seja na sua esfera ou na esfera dos seus detentores de interesses, com um prazo máximo de um ano de diferimento;

33)

«Fundo de pensões»,

a)

Uma entidade que esteja estabelecida e que opere numa jurisdição exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou proporcionar prestações de reforma e prestações acessórias ou suplementares a pessoas singulares, caso:

i)

essa entidade seja regulamentada como tal por essa jurisdição ou por uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou

ii)

essas prestações sejam garantidas, ou protegidas de outra forma, pela regulamentação nacional e sejam financiadas por um conjunto de ativos detidos através de uma estrutura fiduciária ou de um fundador de fundo fiduciário a fim de garantir o cumprimento das obrigações correspondentes em matéria de pensões em caso de insolvência dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais;

b)

Uma entidade de serviços de pensões;

34)

«Entidade de serviços de pensões», uma entidade que esteja estabelecida e opere exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício das entidades referidas no ponto 33), alínea a), ou para exercer atividades que sejam acessórias das atividades reguladas referidas no ponto 33), alínea a), desde que a entidade de serviços de pensões faça parte do mesmo grupo que as entidades que exercem essas atividades reguladas;

35)

«Jurisdição de baixa tributação», no que respeita a um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional relativamente a qualquer exercício fiscal, um Estado-Membro ou uma jurisdição de um país terceiro em que o grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional tenha rendimentos admissíveis e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;

36)

«Rendimentos ou prejuízos admissíveis», os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte ajustados de acordo com as regras estabelecidas nos capítulos III, VI e VII;

37)

«Imposto imputado reembolsável não qualificado», qualquer imposto, que não seja um imposto imputado qualificado, devido ou pago por uma entidade constituinte e que seja:

a)

Reembolsável ao beneficiário efetivo de um dividendo distribuído por essa entidade constituinte relativamente a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário efetivo contra uma dívida fiscal que não seja uma dívida fiscal que respeite a esse dividendo; ou

b)

Reembolsável à sociedade distribuidora no momento da distribuição de um dividendo a um acionista.

Para efeitos da presente definição, entende-se por «imposto imputado qualificado» um imposto abrangido devido ou pago por uma entidade constituinte, incluindo um estabelecimento estável, que seja reembolsável ou possa ser creditado ao beneficiário efetivo do dividendo distribuído pela entidade constituinte (ou, no caso de um imposto abrangido devido ou pago por um estabelecimento estável, do dividendo distribuído pela entidade principal), na medida em que o reembolso seja devido ou o crédito seja concedido:

a)

Por uma jurisdição diferente da que aplicou os impostos abrangidos;

b)

A um beneficiário efetivo do dividendo sujeito a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto aplicável ao dividendo recebido ao abrigo do direito interno da jurisdição que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte;

c)

A uma pessoa singular que seja o beneficiário efetivo do dividendo e seja residente fiscal na jurisdição que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte e esteja sujeita a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa geral de imposto aplicável aos rendimentos normais; ou

d)

A uma entidade pública, a uma organização internacional, a uma organização sem fins lucrativos residente, a um fundo de pensões residente, a uma entidade de investimento residente que não faça parte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, ou a uma companhia de seguros de vida residente na medida em que o dividendo seja recebido no âmbito das atividades de um fundos de pensões residente e esteja sujeito a imposto de forma semelhante a um dividendo recebido por um fundo de pensões;

para efeitos da alínea d):

i)

uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões é residente numa jurisdição se for criado e gerido nessa jurisdição,

ii)

uma entidade de investimento é residente numa jurisdição se for criada e regulada nessa jurisdição,

iii)

uma companhia de seguros de vida é residente na jurisdição em que está localizada;

38)

«Crédito de imposto reembolsável qualificado»:

a)

Um crédito de imposto reembolsável concebido de tal modo que será pago em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto reembolsável nos termos da legislação da jurisdição que concede o crédito; ou

b)

Se o crédito de imposto for parcialmente reembolsável, a parte do crédito de imposto reembolsável que seja devida como pagamento em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto parcialmente reembolsável;

um crédito de imposto reembolsável qualificado não inclui qualquer montante de imposto que seja creditável ou reembolsável a título de um imposto imputado qualificado ou de um imposto imputado reembolsável não qualificado;

39)

«Crédito de imposto reembolsável não qualificado», um crédito de imposto que não seja um crédito de imposto reembolsável qualificado, mas que seja total ou parcialmente reembolsável;

40)

«Entidade principal», uma entidade que inclua nas suas demonstrações financeiras os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de um estabelecimento estável;

41)

«Entidade constituinte proprietária», uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;

42)

«Regime elegível de tributação aquando da distribuição», um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades que:

a)

Aplique imposto sobre o rendimento proveniente dos lucros apenas quando esses lucros são distribuídos ou considerados distribuídos aos acionistas ou quando a sociedade incorre em determinadas despesas não empresariais;

b)

Aplique o imposto a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto; e

c)

Estava em vigor em 1 de julho de 2021 ou antes dessa data;

43)

«UTPR qualificada», um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que:

a)

Seja equivalente às regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, às regras-modelo da OCDE, segundo as quais uma jurisdição cobra a parte que lhe é atribuível do imposto complementar de um grupo de empresas multinacionais que não tenha sido cobrada através da IIR relativamente às entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais sujeitas a baixa tributação;

b)

Seja administrado de forma coerente com as regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, com as regras-modelo da OCDE;

44)

«Entidade declarante designada», a entidade constituinte, distinta da entidade-mãe final, designada pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional para cumprir as obrigações declarativas estabelecidas no artigo 44.o por conta do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

Artigo 4.o

Localização de uma entidade constituinte

1.   Para efeitos da presente diretiva, uma entidade que não seja uma entidade transparente deve considerar-se como localizada na jurisdição em que é considerada residente para efeitos fiscais, com base no seu local de direção, no seu local de criação ou em critérios semelhantes.

Se não for possível determinar a localização de uma entidade que não seja uma entidade transparente com base no primeiro parágrafo, deve considerar-se que essa entidade constituinte está localizada na jurisdição em que foi criada.

2.   Uma entidade transparente deve considerar-se apátrida, a menos que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou esteja obrigada a aplicar uma IIR em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, casos em que a entidade transparente deve considerar-se localizada na jurisdição em que foi criada.

3.   Um estabelecimento estável, na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alínea a), deve considerar-se como localizado na jurisdição em que é tratado como estabelecimento estável e em que está sujeito a imposto nos termos da convenção fiscal aplicável.

Um estabelecimento estável, na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alínea b), deve considerar-se como localizado na jurisdição em que está sujeito a tributação de base líquida com base na sua presença comercial.

Um estabelecimento estável, na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alínea c), deve considerar-se como localizado na jurisdição em que está situado.

Um estabelecimento estável, na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alínea d), deve considerar-se apátrida.

4.   Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições e estas tiverem uma convenção fiscal aplicável, a entidade constituinte deve considerar-se como localizada na jurisdição em que é considerada residente para efeitos fiscais ao abrigo dessa convenção fiscal.

Se a convenção fiscal aplicável exigir que as autoridades competentes cheguem a acordo mútuo sobre a residência fiscal presumida da entidade constituinte e essas autoridades não chegarem a acordo, aplica-se o disposto no n.o 5.

Se não existir desagravamento da dupla tributação ao abrigo da convenção fiscal aplicável pelo facto de uma entidade constituinte ser residente para efeitos fiscais em ambas as partes contratantes, aplica-se o disposto no n.o 5.

5.   Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições e estas não tiverem uma convenção fiscal aplicável, a entidade constituinte deve considerar-se como localizada na jurisdição que cobrou o montante mais elevado de impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal.

Para efeitos do cálculo do montante dos impostos abrangidos a que se refere o primeiro parágrafo, não é tido em conta o montante do imposto pago em conformidade com um regime fiscal aplicável às sociedades estrangeiras controladas.

Se o montante dos impostos abrangidos devidos nas duas jurisdições for idêntico ou for nulo, a entidade constituinte deve considerar-se como localizada na jurisdição em que tenha o montante mais elevado de exclusão de rendimentos com base na substância calculado ao nível da entidade nos termos do artigo 28.o.

Se o montante da exclusão de rendimentos com base na substância nas duas jurisdições for idêntico ou for nulo, a entidade constituinte deve considerar-se como apátrida, a menos que se trate de uma entidade-mãe final, caso em que se considera que a entidade constituinte está localizada na jurisdição em que foi criada.

6.   Se, em resultado da aplicação dos n.os 4 e 5, uma entidade-mãe estiver localizada numa jurisdição em que não está sujeita a uma IIR qualificada, essa entidade-mãe deve considerar-se como sujeita à IIR qualificada da outra jurisdição, a menos que uma convenção fiscal aplicável proíba a aplicação dessa regra.

7.   Se a localização de uma entidade constituinte mudar no decurso de um exercício fiscal, essa entidade deve considerar-se como localizada na jurisdição em que se considerou que estava localizada nos termos do presente artigo no início desse exercício fiscal.

CAPÍTULO II

IIR e UTPR

Artigo 5.o

Entidade-mãe final na União

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma entidade-mãe final que seja uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro esteja sujeita ao imposto complementar (o «imposto complementar pela IIR») no exercício fiscal no que respeita às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutra jurisdição ou que são apátridas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, se uma entidade constituinte que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional estiver localizada num Estado-Membro que seja uma jurisdição de baixa tributação, essa entidade constituinte esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita a si mesma e a todas as entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal.

Artigo 6.o

Entidade-mãe intermédia na União

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma entidade-mãe intermédia localizada num Estado-Membro e detida por uma entidade-mãe final localizada numa jurisdição de um país terceiro esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutra jurisdição ou que são apátridas relativamente ao exercício fiscal.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, se uma entidade-mãe intermédia estiver localizada num Estado-Membro que seja uma jurisdição de baixa tributação e for detida por uma entidade-mãe final localizada numa jurisdição de um país terceiro, essa entidade-mãe intermédia esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita a si mesma e às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam se:

a)

A entidade-mãe final estiver sujeita a uma IRR qualificada relativamente a esse exercício fiscal; ou

b)

Outra entidade-mãe intermédia estiver localizada numa jurisdição em que esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal e detiver, direta ou indiretamente, um interesse que controla na entidade-mãe intermédia.

Artigo 7.o

Entidade-mãe intermédia localizada na União e detida por uma entidade-mãe final excluída

1.   Os Estados-Membros asseguram que, se uma entidade-mãe intermédia localizada num Estado-Membro for detida por uma entidade-mãe final que seja uma entidade excluída, essa entidade-mãe intermédia esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutra jurisdição ou apátridas relativamente ao exercício fiscal.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, se uma entidade-mãe intermédia localizada num Estado-Membro que seja uma jurisdição de baixa tributação for detida por uma entidade-mãe final que seja uma entidade excluída, essa entidade-mãe intermédia esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita a si mesma e às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam se outra entidade-mãe intermédia localizada numa jurisdição em que esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal detiver, direta ou indiretamente, um interesse que controla na entidade-mãe intermédia referida nos n.os 1 e 2.

Artigo 8.o

Entidade-mãe parcialmente detida na União

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma entidade-mãe parcialmente detida localizada num Estado-Membro esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutra jurisdição ou apátridas relativamente ao exercício fiscal.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, se uma entidade-mãe parcialmente detida estiver localizada num Estado-Membro que seja uma jurisdição de baixa tributação, essa entidade-mãe parcialmente detida esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita a si mesma e às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam se os interesses de propriedade da entidade-mãe parcialmente detida forem detidos na totalidade, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe parcialmente detida que esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal.

Artigo 9.o

Atribuição do imposto complementar por força da IIR

1.   O imposto complementar pela IIR devido por uma entidade-mãe no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 6.o, n.o 1, do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, corresponde ao produto do imposto complementar da entidade constituinte sujeita a baixa tributação, calculado nos termos do artigo 27.o, pela parte desse imposto complementar relativamente ao exercício fiscal que seja atribuível à entidade-mãe.

2.   A parte do imposto complementar que é atribuível a uma entidade-mãe no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação corresponde à proporção do interesse de propriedade da entidade-mãe no rendimento admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação. Essa proporção é igual ao rendimento admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao exercício fiscal, reduzido do montante desse rendimento imputável a interesses de propriedade detidos por outros proprietários, dividido pelo rendimento admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao exercício fiscal.

O montante do rendimento admissível imputável a interesses de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação detidos por outros proprietários deve ser o montante que teria sido tratado como imputável a esses proprietários de acordo com os princípios da norma de contabilidade financeira aceitável utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, se o rendimento líquido da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse igual ao seu rendimento admissível e se:

a)

A entidade-mãe tivesse elaborado demonstrações financeiras consolidadas de acordo com essa norma de contabilidade (as «demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas»);

b)

A entidade-mãe detivesse um interesse que controla na entidade constituinte sujeita a baixa tributação de modo que todos os rendimentos e despesas da entidade constituinte sujeita a baixa tributação tivessem sido consolidados numa base rubrica a rubrica com os da entidade-mãe nas demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas;

c)

Todos os rendimentos admissíveis da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fossem imputáveis a transações com pessoas que não sejam entidades do grupo; e

d)

Todos os interesses de propriedade que não são detidos, direta ou indiretamente, pela entidade-mãe fossem detidos por pessoas que não sejam entidades do grupo.

3.   Para além do montante atribuído a uma entidade-mãe nos termos do n.o 1 do presente artigo, o imposto complementar da IIR devido por uma entidade-mãe nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 2, inclui, relativamente ao exercício fiscal e nos termos do artigo 27.o:

a)

O montante total do imposto complementar calculado para essa entidade-mãe; e

b)

O produto do montante do imposto complementar calculado para as suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro pela parte desse imposto complementar relativamente ao exercício fiscal que seja atribuível à entidade-mãe.

Artigo 10.o

Mecanismo de compensação da IIR

Caso uma entidade-mãe localizada num Estado-Membro detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação através de uma entidade-mãe intermédia ou de uma entidade-mãe parcialmente detida que esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente ao exercício fiscal, o imposto complementar devido nos termos dos artigos 5.o a 7.o é reduzido de um montante igual à parcela da parte que seja atribuível à entidade-mãe acima referida em primeiro lugar do imposto complementar que é devido pela entidade-mãe intermédia ou a entidade-mãe parcialmente detida.

Artigo 11.o

Opção por aplicar um imposto complementar nacional qualificado

1.   Os Estados-Membros podem optar por aplicar um imposto complementar nacional qualificado.

Se um Estado-Membro onde estão localizadas entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional optar por aplicar um imposto complementar nacional qualificado, todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional sujeitas a baixa tributação nesse Estado-Membro ficam sujeitas a esse imposto complementar nacional relativamente ao exercício fiscal.

No âmbito do imposto complementar nacional qualificado, os lucros excedentários nacionais das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação podem ser calculados com base numa norma de contabilidade financeira aceitável ou numa norma de contabilidade financeira autorizada pelo organismo de contabilidade competente, mediante ajustamento para evitar qualquer distorção significativa da concorrência, em vez de serem calculados com base na norma de contabilidade financeira utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

2.   Se uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional estiver localizada num Estado-Membro e as entidades constituintes por ela detidas, direta ou indiretamente, localizadas nesse Estado-Membro ou noutra jurisdição, estiverem sujeitas a um imposto complementar nacional qualificado relativamente ao exercício fiscal nessas jurisdições, o montante de qualquer imposto complementar calculado nos termos do artigo 27.o devido pela entidade-mãe nos termos dos artigos 5.o a 8.o é reduzido, no máximo até zero, do montante do imposto complementar nacional qualificado devido por essa mesma entidade ou por aquelas entidades constituintes.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, se o imposto complementar nacional qualificado tiver sido calculado relativamente a um exercício fiscal de acordo com a norma de contabilidade financeira aceitável da entidade-mãe final ou com as normas internacionais de relato financeiro (NIRF ou NIRF adotadas pela União nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002), não é calculado nenhum imposto complementar nos termos do artigo 27.o relativamente a esse exercício fiscal no que respeita às entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional localizadas nesse Estado-Membro. O presente parágrafo não prejudica o cálculo de qualquer imposto complementar adicional nos termos do artigo 29.o no caso de um Estado-Membro não aplicar um imposto complementar nacional qualificado para cobrar um imposto adicional decorrente do artigo 29.o.

3.   Se o montante do imposto complementar nacional qualificado relativamente a um exercício fiscal não tiver sido pago nos quatro exercícios fiscais a seguir ao exercício fiscal em que era devido, o montante do imposto complementar nacional que não foi pago é adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do artigo 27.o, n.o 3, e não pode ser cobrado pelo Estado-Membro que exerceu a opção prevista no n.o 1 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros que optem por aplicar um imposto complementar nacional qualificado notificam a Comissão dessa opção no prazo de quatro meses a contar da adoção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que introduzem um imposto complementar nacional qualificado. Essa opção é válida por um período de três anos, durante o qual não pode ser revogada. No final de cada período de três anos, a opção é renovada automaticamente, salvo se o Estado-Membro a revogar. Qualquer revogação da opção é notificada à Comissão o mais tardar quatro meses antes do final do período de três anos.

Artigo 12.o

Aplicação de uma UTPR a todo o grupo de empresas multinacionais

1.   Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada numa jurisdição de um país terceiro que não aplique uma IIR qualificada, ou se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais for uma entidade excluída, os Estados-Membros asseguram que as entidades constituintes localizadas na União estejam sujeitas, no Estado-Membro em que estão localizadas, a um ajustamento igual ao montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal, nos termos do artigo 14.o.

Para o efeito, esse ajustamento pode assumir a forma de um imposto complementar devido por essas entidades constituintes ou de uma recusa de dedução contra o rendimento tributável dessas entidades constituintes que resulte num montante de dívida fiscal necessário para cobrar o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro.

2.   Se um Estado-Membro aplicar o ajustamento previsto no n.o 1 do presente artigo sob a forma de uma recusa de dedução contra rendimento tributável, esse ajustamento aplica-se, na medida do possível, no que respeita ao exercício de tributação em que termina o exercício fiscal no qual o montante do imposto complementar pela UTPR foi calculado e atribuído a um Estado-Membro nos termos do artigo 14.o.

Qualquer montante do imposto complementar pela UTPR que continue a ser devido relativamente a um exercício fiscal como resultado da aplicação de uma recusa de dedução contra rendimento tributável para esse exercício fiscal é objeto de reporte para diante na medida do necessário e deve ficar sujeito, no que respeita a cada exercício fiscal seguinte, ao ajustamento previsto no n.o 1 até o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro relativamente a esse exercício fiscal ser integralmente pago.

3.   As entidades constituintes que sejam entidades de investimento não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

Artigo 13.o

Aplicação da UTPR na jurisdição de uma entidade-mãe final

1.   Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada numa jurisdição de baixa tributação de um país terceiro, os Estados-Membros asseguram que as entidades constituintes localizadas na União estejam sujeitas, no Estado-Membro em que estão localizadas, a um ajustamento igual ao montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal, nos termos do artigo 14.o.

Para o efeito, esse ajustamento pode assumir a forma de um imposto complementar devido por essas entidades constituintes ou de uma recusa de dedução contra o rendimento tributável dessas entidades constituintes que resulte num montante de dívida fiscal necessário para cobrar o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro.

O primeiro parágrafo não se aplica se a entidade-mãe final numa jurisdição de baixa tributação de um país terceiro estiver sujeita a uma IIR qualificada no que respeita a si mesma e às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas nessa jurisdição.

2.   Se um Estado-Membro aplicar o ajustamento previsto no n.o 1 do presente artigo sob a forma de uma recusa de dedução contra rendimento tributável, esse ajustamento aplica-se, na medida do possível, no que respeita ao exercício de tributação em que termina o exercício fiscal no qual o montante do imposto complementar pela UTPR foi calculado e atribuído a um Estado-Membro nos termos do artigo 14.o.

Qualquer montante do imposto complementar pela UTPR que continue a ser devido relativamente a um exercício fiscal como resultado da aplicação de uma recusa de dedução contra rendimento tributável para esse exercício fiscal é objeto de reporte para diante na medida do necessário, e fica sujeito, no que respeita a cada exercício fiscal seguinte, ao ajustamento previsto no n.o 1 até o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro ser integralmente pago.

3.   As entidades constituintes que sejam entidades de investimento não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

Cálculo e atribuição do montante do imposto complementar da UTPR

1.   O montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a um Estado-Membro é calculado multiplicando o imposto complementar pela UTPR total, determinado nos termos do n.o 2, pela percentagem da UTPR do Estado-Membro determinada nos termos do n.o 5.

2.   O imposto complementar pela UTPR total relativamente a um exercício fiscal é igual à soma do imposto complementar calculado para cada uma das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação do grupo de empresas multinacionais relativamente a esse exercício fiscal nos termos do artigo 27.o, sob reserva dos ajustamentos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3.   O imposto complementar pela UTPR de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação é igual a zero se, relativamente ao exercício fiscal, todos os interesses de propriedade da entidade-mãe final nessa entidade constituinte sujeita a baixa tributação forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou mais entidades-mãe, que sejam obrigadas a aplicar uma IIR qualificada no que respeita a essa entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente a esse exercício fiscal.

4.   Nos casos em que não se aplique o n.o 3, o imposto complementar pela UTPR de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação é reduzido da parte do imposto complementar atribuível a uma entidade-mãe dessa entidade constituinte sujeita a baixa tributação que é aplicável no âmbito de uma IIR qualificada.

5.   A percentagem da UTPR de um Estado-Membro é calculada, para cada exercício fiscal e para cada grupo de empresas multinacionais, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

a)

O número de empregados no Estado-Membro é o número total de empregados de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas nesse Estado-Membro;

b)

O número de empregados em todas as jurisdições UTPR é o número total de empregados de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição que tenha uma UTPR qualificada em vigor relativamente ao exercício fiscal;

c)

O valor total dos ativos tangíveis no Estado-Membro é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas nesse Estado-Membro;

d)

O valor total dos ativos tangíveis em todas as jurisdições UTPR é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição que tenha uma UTPR qualificada em vigor relativamente ao exercício fiscal.

6.   O número de empregados é o número de empregados em termos de equivalentes a tempo inteiro de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, incluindo os trabalhadores independentes, desde que participem nas atividades operacionais ordinárias da entidade constituinte.

Os ativos tangíveis incluem os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, mas não incluem numerário ou seus equivalentes, nem ativos intangíveis ou financeiros.

7.   Os empregados cujos custos salariais estejam incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, conforme determinado nos termos do artigo 18.o, n.o 1, e mediante ajustamento nos termos do artigo 18.o, n.o 2, são imputados a um estabelecimento estável

Os ativos tangíveis incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, conforme determinado pelo artigo 18.o, n.o 1, e mediante ajustamento nos termos do artigo 18.o, n.o 2, devem ser imputados à jurisdição na qual o estabelecimento estável está localizado.

O número de empregados e os ativos tangíveis afetados à jurisdição de um estabelecimento estável não são tidos em conta no número de empregados e nos ativos tangíveis da jurisdição da entidade principal.

O número de empregados e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis detidos por uma entidade de investimento são excluídos dos elementos da fórmula constante do n.o 5.

O número de empregados e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade transparente são excluídos dos elementos da fórmula constante do n.o 5, a menos que sejam afetados a um estabelecimento estável ou, na ausência de um estabelecimento estável, às entidades constituintes localizadas na jurisdição em que foi criada a entidade transparente.

8.   Em derrogação do n.o 5, considera-se que a percentagem da UTPR de uma jurisdição para um grupo de empresas multinacionais é igual a zero num exercício fiscal, desde que o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a essa jurisdição num exercício fiscal anterior não tenha levado a que as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais localizadas nessa jurisdição tivessem tido uma despesa de caixa adicional com impostos igual, na totalidade, ao montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a essa jurisdição relativamente a esse exercício fiscal anterior.

O número de empregados e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis das entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizado numa jurisdição com uma percentagem da UTPR igual a zero num exercício fiscal são excluídos dos elementos da fórmula de atribuição do imposto complementar total da UTPR ao grupo de empresas multinacionais para esse exercício fiscal.

9.   O n.o 8 não é aplicável num exercício fiscal se todas as jurisdições em que esteja em vigor uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal tiverem uma percentagem da UTPR igual a zero para o grupo de empresas multinacionais relativamente a esse exercício fiscal.

CAPÍTULO III

CÁLCULO DOS RENDIMENTOS OU PREJUÍZOS ADMISSÍVEIS

Artigo 15.o

Determinação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis

1.   Os rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte são calculados procedendo aos ajustamentos previstos nos artigos 16.o a 19.o dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal antes de quaisquer ajustamentos de consolidação para eliminar as operações intragrupo, conforme determinado ao abrigo da norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

2.   Quando não for razoavelmente viável determinar os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte com base na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte relativos ao exercício fiscal podem ser determinados utilizando outra norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que:

a)

As contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade;

b)

As informações contidas nas contas financeiras sejam fiáveis; e

c)

As diferenças permanentes superiores a 1 000 000 EUR decorrentes da aplicação a itens de rendimento ou despesa, ou a operações, de um determinado princípio ou norma caso tal princípio ou norma difira da norma financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, sejam ajustadas de modo a estarem em conformidade com o tratamento exigido para o item em causa segundo a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

3.   Caso uma entidade-mãe final não tenha elaborado as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com uma norma de contabilidade financeira aceitável conforme referido no artigo 3.o, ponto 6), alínea c), as demonstrações financeiras consolidadas dessa entidade-mãe final são ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência.

4.   Caso uma entidade-mãe final não elabore as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 6), alíneas a), b) e c), as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 6), alínea d), dessa entidade-mãe final são as que teriam sido elaboradas se a entidade-mãe final fosse obrigada a elaborar tais demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com:

a)

Uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou

b)

Uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que essas demonstrações financeiras consolidadas sejam ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência.

5.   Caso um Estado-Membro ou uma jurisdição de um país terceiro aplique um imposto complementar nacional qualificado, os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira das entidades constituintes localizadas nesse Estado-Membro ou jurisdição de país terceiro podem ser determinados de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou com uma norma de contabilidade financeira autorizada diferente da norma de contabilidade financeira utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, desde que esses rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira sejam ajustados para evitar qualquer distorção significativa da concorrência.

6.   Caso a aplicação de um princípio ou procedimento específico, ao abrigo de um conjunto de princípios contabilísticos geralmente aceites, dê origem a uma distorção significativa da concorrência, o tratamento contabilístico de qualquer item ou operação sujeito a esse princípio ou procedimento é ajustado de modo a estar em conformidade com o tratamento exigido para o item ou a operação nos termos das Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF ou NIRF adotadas pela UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002).

Artigo 16.o

Ajustamentos para determinar os rendimentos ou prejuízos admissíveis

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Despesa líquida com impostos», o montante líquido dos seguintes itens:

i)

impostos abrangidos acrescidos como uma despesa e quaisquer impostos abrangidos correntes e diferidos incluídos na despesa com imposto sobre o rendimento, incluindo impostos abrangidos sobre rendimento excluído do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis,

ii)

ativos por impostos diferidos atribuíveis a um prejuízo no exercício fiscal,

iii)

impostos complementares nacionais qualificados acrescidos como uma despesa,

iv)

impostos resultantes da aplicação das regras da presente diretiva ou, no que diz respeito às jurisdições de países terceiros, das regras-modelo da OCDE, acrescidos como despesa, e

v)

impostos imputados reembolsáveis não qualificados acrescidos como uma despesa;

b)

«Dividendo excluído», dividendos ou outras distribuições recebidos ou acrescidos relativamente a um interesse de propriedade, exceto um dividendo ou outra distribuição recebido ou acrescido relativamente a:

i)

um interesse de propriedade:

detido pelo grupo numa entidade, que confira direito a menos de 10 % dos lucros, capital ou reservas ou direitos de voto dessa entidade à data da distribuição ou alienação (uma «participação em carteira»), e

detido economicamente pela entidade constituinte que recebe ou acresce os dividendos ou outras distribuições há menos de um ano à data da distribuição,

ii)

um interesse de propriedade numa entidade de investimento sujeita a uma opção nos termos do artigo 43.o;

c)

«Ganho ou perda de capital próprio excluído», um ganho, lucro ou prejuízo incluído nos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte, decorrente de:

i)

ganhos e perdas decorrentes de alterações no justo valor de um interesse de propriedade, exceto no caso de participações em carteiras,

ii)

lucros ou prejuízos relativos a um interesse de propriedade que esteja incluído ao abrigo do método contabilístico da equivalência patrimonial, e

iii)

ganhos e perdas decorrentes da alienação de um interesse de propriedade, exceto no caso da alienação de uma participação em carteira;

d)

«Ganho ou perda incluído no método de revalorização», um ganho ou perda líquido, aumentado ou diminuído de quaisquer impostos abrangidos conexos relativos ao exercício fiscal, resultante da aplicação de um método ou prática contabilístico que, no que respeita a todos os ativos fixos tangíveis:

i)

ajuste periodicamente o valor contabilístico dos referidos ativos ao seu justo valor,

ii)

registe as alterações do valor em «outro rendimento integral», e

iii)

não declare subsequentemente os ganhos ou perdas acrescidos em «outro rendimento integral» através dos resultados;

e)

«Ganho ou perda cambial assimétrico», um ganho ou perda cambial de uma entidade com uma moeda funcional contabilística diferente da sua moeda funcional fiscal, e que:

i)

seja incluído no cálculo dos rendimentos ou prejuízos tributáveis de uma entidade constituinte e seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional contabilística e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte,

ii)

seja incluído no cálculo dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional contabilística e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte,

iii)

seja incluído no cálculo dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda estrangeira terceira e a moeda funcional contabilística da entidade constituinte, e

iv)

seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda estrangeira terceira e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte, independentemente de esse ganho ou perda cambial ser ou não incluído nos rendimentos tributáveis;

a moeda funcional fiscal é a moeda funcional utilizada para determinar os rendimentos ou prejuízos tributáveis da entidade constituinte em sede de um imposto abrangido na jurisdição em que está localizada; a moeda funcional contabilística é a moeda funcional utilizada para determinar os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte; uma moeda estrangeira terceira é uma moeda que não é a moeda funcional fiscal nem a moeda funcional contabilística da entidade constituinte;

f)

«Despesas não admitidas por princípio»:

i)

despesas acrescidas pela entidade constituinte relativas a pagamentos ilegais, incluindo subornos e comissões ilícitas; e

ii)

despesas acrescidas pela entidade constituinte relativas a coimas e sanções iguais ou superiores a 50 000 EUR ou a um montante equivalente na moeda funcional na qual são calculados os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte;

g)

«Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos», uma alteração do capital próprio de abertura de uma entidade constituinte no início de um exercício fiscal devidas a:

i)

uma correção de um erro na determinação dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira num exercício fiscal anterior que tenha afetado os rendimentos ou despesas passíveis de serem incluídos no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nesse exercício fiscal anterior, exceto na medida em que dessa correção resulte uma diminuição material de um passivo por impostos abrangidos em conformidade com o artigo 25.o, e

ii)

uma alteração nos princípios contabilísticos ou na política contabilística que tenha afetado os rendimentos ou despesas incluídos no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis;

h)

«Despesas com pensões acrescidas», a diferença entre o montante das despesas com passivos de pensões incluído nos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira e o montante pago a um fundo de pensões relativamente ao exercício fiscal.

2.   Os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte são ajustados pelo montante dos itens a seguir indicados para determinar os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis:

a)

Despesas líquidas com impostos;

b)

Dividendos excluídos;

c)

Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos;

d)

Ganhos ou perdas incluídos no método de revalorização;

e)

Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos por força do artigo 35.o;

f)

Ganhos ou perdas cambiais assimétricos;

g)

Despesas não admitidas por princípio;

h)

Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos; e

i)

Despesas com pensões acrescidas.

3.   Mediante opção nesse sentido da entidade constituinte declarante, uma entidade constituinte pode substituir o montante inscrito nas suas contas financeiras quanto a um seu custo ou despesa que tenha sido pago mediante remuneração com base em ações pelo montante dedutível para efeitos do cálculo do seu rendimento tributável na sua localização.

Se a opção de compra de ações não tiver sido exercida, o montante dos custos ou despesas de remuneração com base em ações que tenha sido deduzido dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte para o cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis relativamente a todos os exercícios fiscais anteriores é incluído no exercício fiscal em que essa opção tenha caducado.

Caso uma parte do montante dos custos ou despesas de remuneração com base em ações tenha sido registada nas contas financeiras da entidade constituinte em exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em que a opção de substituição foi exercida, o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte, relativamente a esse exercício fiscal, inclui um montante que será igual à diferença entre o montante total dos custos ou despesas de remuneração com base em ações que foi deduzido para o cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis nesses exercícios fiscais anteriores e o montante total dos custos ou despesas de remuneração com base em ações que teria sido deduzido para o cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis nesses exercícios fiscais se a opção de substituição tivesse sido exercida nesses exercícios fiscais.

A opção de substituição é exercida em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, e aplica-se de forma coerente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição relativamente ao exercício em que a opção é exercida e relativamente a todos os exercícios fiscais subsequentes.

No exercício fiscal em que a opção é revogada, o montante dos custos ou despesas não pagas de remuneração com base em ações, deduzido em aplicação da opção, que exceda as despesas acrescidas da contabilidade financeira é incluído no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte.

4.   Qualquer operação entre entidades constituintes localizadas em jurisdições diferentes que não esteja registada pelo mesmo montante nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes ou que não seja compatível com o princípio da plena concorrência deve ser ajustada de modo a coincidir no montante e a ser compatível com o princípio da plena concorrência.

A perda resultante de uma venda ou outra transferência de um ativo entre duas entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição que não seja registada de forma compatível com o princípio da plena concorrência é ajustada com base no princípio da plena concorrência se aquela perda for incluída no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis.

Para efeitos do presente número, entende-se por «princípio da plena concorrência» o princípio segundo o qual as operações entre entidades constituintes têm de ser registadas por referência às condições que teriam sido obtidas entre empresas independentes em operações comparáveis e em circunstâncias comparáveis.

5.   Os créditos de imposto reembolsáveis qualificados a que se refere o artigo 3.o, ponto 38), são tratados como rendimento para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte. Os créditos de imposto reembolsáveis não qualificados não são tratados como rendimento para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte.

6.   Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, os ganhos e perdas relativos a ativos e passivos sujeitos a contabilização pelo justo valor ou a perdas por imparidade nas demonstrações financeiras consolidadas relativamente a um exercício fiscal podem ser determinados com base no princípio da realização para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis.

Os ganhos ou perdas resultantes da aplicação da contabilização pelo justo valor ou a perdas por imparidade em relação a um ativo ou passivo são excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte nos termos do primeiro parágrafo.

O valor contabilístico de um ativo ou passivo para efeitos de determinação de um ganho ou perda nos termos do primeiro parágrafo é o valor contabilístico no momento em que o ativo foi adquirido ou o passivo foi incorrido, ou no primeiro dia do exercício fiscal em que a opção é exercida, consoante a data que for posterior.

A opção é exercida em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, e aplica-se a todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual é exercida, a menos que a entidade constituinte declarante decida limitá-la aos ativos tangíveis das entidades constituintes ou às entidades de investimento.

No exercício fiscal em que a opção é revogada, um montante igual à diferença entre o justo valor do ativo ou passivo e o valor contabilístico do ativo ou passivo no primeiro dia do exercício fiscal em que a revogação é efetuada, determinado nos termos da opção, é incluído, caso o justo valor exceda o valor contabilístico, ou deduzido, caso o valor contabilístico exceda o justo valor, para efeitos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis das entidades constituintes.

7.   Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, os rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição resultantes da alienação de ativos tangíveis locais, localizados nessa jurisdição, por essa entidade constituinte a terceiros, que não sejam membros do grupo, num exercício fiscal podem ser ajustados do modo descrito neste número. Para efeitos do presente número, os ativos tangíveis locais são bens imóveis localizados na mesma jurisdição que a entidade constituinte.

O ganho líquido resultante da alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que é exercida a opção é compensado de qualquer perda líquida de uma entidade constituinte localizada nessa jurisdição resultante da alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que a opção é exercida e nos quatro exercícios fiscais anteriores a esse exercício («período de cinco anos»). O ganho líquido é compensado em primeiro lugar da perda líquida, caso exista, que tenha ocorrido no primeiro exercício fiscal do período de cinco anos. Qualquer montante residual do ganho líquido é objeto de transporte para diante e é compensado de quaisquer perdas líquidas que tenham ocorrido nos exercícios fiscais seguintes do período de cinco anos.

Qualquer montante residual do ganho líquido remanescente após a aplicação do segundo parágrafo é distribuído uniformemente ao longo do período de cinco anos para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição que tenha obtido um ganho líquido com a alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que a opção é exercida. O montante residual do ganho líquido atribuído a uma entidade constituinte deve ser proporcional ao ganho líquido dessa entidade constituinte dividido pelo ganho líquido de todas as entidades constituintes.

Se nenhuma entidade constituinte numa jurisdição tiver obtido um ganho líquido com a alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que a opção é exercida, o montante residual do ganho líquido a que se refere o terceiro parágrafo é imputado em partes iguais a cada entidade constituinte nessa jurisdição e distribuído uniformemente ao longo do período de cinco anos para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de cada uma dessas entidades constituintes.

Qualquer ajustamento ao abrigo do presente número relativo aos exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em que é exercida a opção está sujeito a ajustamentos nos termos do artigo 29.o, n.o 1. A opção é exercida anualmente em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2.

8.   As despesas relacionadas com um acordo de financiamento através do qual uma ou mais entidades constituintes concedem crédito ou efetuam, de outro modo, um investimento numa ou mais entidades constituintes do mesmo grupo («acordo de financiamento intragrupo») não são tidas em consideração no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte se forem preenchidas as seguintes condições:

a)

A entidade constituinte está localizada numa jurisdição de baixa tributação ou numa jurisdição que teria sido de baixa tributação se a despesa não tivesse sido acrescida pela entidade constituinte;

b)

Pode razoavelmente prever-se que, ao longo do seu período de vigência expectável, o acordo de financiamento intragrupo aumentará o montante das despesas tido em conta para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessa entidade constituinte, sem que implique um aumento proporcional do rendimento tributável da entidade constituinte que concede o crédito (a «contraparte»);

c)

A contraparte está localizada numa jurisdição que não é de baixa tributação ou numa jurisdição que não teria sido de baixa tributação se o rendimento relacionado com a despesa não tivesse sido acrescido pela contraparte.

9.   Uma entidade-mãe final pode escolher aplicar o seu tratamento contabilístico consolidado para eliminar os rendimentos, despesas, ganhos e perdas decorrentes de operações entre entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição e incluídas num grupo de consolidação fiscal para efeitos de cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos dessas entidades constituintes.

A opção é exercida em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1.

No exercício fiscal em que a opção é exercida ou revogada, são efetuados os ajustamentos adequados para que os itens dos rendimentos ou prejuízos admissíveis não sejam tidos em consideração mais do que uma vez ou omitidos em resultado do exercício ou da revogação dessa opção.

10.   As companhias de seguros excluem do cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis qualquer montante cobrado aos tomadores de seguros a título de impostos pagos pela companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros. As companhias de seguros incluem no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis quaisquer rendimentos dos tomadores de seguros que não estejam refletidos nos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da companhia, na medida em que o correspondente aumento ou diminuição do passivo perante os tomadores de seguros se reflita nos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da companhia.

11.   Qualquer montante que seja reconhecido como uma diminuição do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições efetuadas ou devidas a título de um instrumento emitido por essa entidade constituinte ao abrigo de requisitos regulamentares prudenciais («fundos próprios adicionais de nível 1») é tratado como despesa no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis.

Qualquer montante que seja reconhecido como um aumento do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições recebidas ou devidas a título de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos pela entidade constituinte é incluído no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis.

Artigo 17.o

Exclusão dos rendimentos do transporte marítimo internacional

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Rendimentos do transporte marítimo internacional», rendimentos líquidos obtidos por uma entidade constituinte a partir das atividades a seguir indicadas, desde que o transporte não seja efetuado por vias navegáveis interiores dentro da mesma jurisdição:

i)

transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional, independentemente de o navio ser propriedade da entidade constituinte, ser objeto de locação pela entidade constituinte ou estar de outra forma à sua disposição,

ii)

transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional no âmbito de acordos de fretamento de espaço,

iii)

locação de um navio a utilizar no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional ao abrigo de um contrato de fretamento, totalmente equipado, tripulado e abastecido,

iv)

locação de um navio utilizado no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, por fretamento em casco nu, a outra entidade constituinte,

v)

participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração para o transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional, e

vi)

venda de um navio utilizado para o transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, desde que o navio tenha sido detido para utilização pela entidade constituinte durante, pelo menos, um ano;

b)

«Rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional», rendimentos líquidos obtidos por uma entidade constituinte a partir do exercício das atividades a seguir indicadas, desde que essas atividades sejam realizadas principalmente no âmbito do transporte de passageiros ou de carga por navios no tráfego internacional:

i)

locação de um navio, por fretamento em casco nu, a outra empresa de transporte marítimo que não seja uma entidade constituinte, desde que o contrato de fretamento não tenha uma vigência superior a três anos,

ii)

venda de bilhetes emitidos por outras empresas de transporte marítimo para o trajeto nacional de uma viagem internacional,

iii)

locação e armazenamento de curta duração de contentores ou taxas de imobilização pela devolução tardia de contentores,

iv)

prestação de serviços a outras empresas de transporte marítimo por chefes de máquinas, pessoal de manutenção, pessoal afeto à carga, pessoal encarregado dos serviços de restauração e pessoal de serviços ao cliente, e

v)

rendimentos de investimento, quando o investimento que gera os rendimentos é efetuado como parte integrante do exercício da atividade de exploração de navios no tráfego internacional.

2.   Os rendimentos do transporte marítimo internacional e os rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte são excluídos do cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis, desde que a entidade constituinte demonstre que a gestão estratégica ou comercial de todos os navios em causa é efetivamente assegurada a partir da jurisdição em que a entidade constituinte está localizada.

3.   Se o cálculo dos rendimentos do transporte marítimo internacional e dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte resultar num prejuízo, este é excluído do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte.

4.   Os rendimentos acessórios qualificados agregados do transporte marítimo internacional de todas as entidades constituintes localizadas numa jurisdição não podem exceder 50 % dos rendimentos do transporte marítimo internacional dessas entidades.

5.   Os custos incorridos por uma entidade constituinte que sejam diretamente imputáveis às suas atividades de transporte marítimo internacional enumeradas no n.o 1, alínea a) e às suas atividades acessórias qualificadas de transporte marítimo internacional a que se refere o n.o 1, alínea b) são afetados a essas atividades para efeitos de cálculo dos rendimentos líquidos do transporte marítimo internacional e dos rendimentos acessórios qualificados líquidos do transporte marítimo internacional da entidade constituinte.

Os custos incorridos por uma entidade constituinte que resultem indiretamente das suas atividades de transporte marítimo internacional e das suas atividades acessórias qualificadas de transporte marítimo internacional são deduzidos das receitas da entidade constituinte provenientes dessas atividades para efeitos do cálculo dos rendimentos do transporte marítimo internacional e dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional da entidade constituinte, com base nas suas receitas provenientes dessas atividades na proporção do total das suas receitas.

6.   Todos os custos diretos e indiretos imputados aos rendimentos do transporte marítimo internacional e aos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte em conformidade com o n.o 5 são excluídos do cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis.

Artigo 18.o

Imputação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis entre uma entidade principal e um estabelecimento estável

1.   Caso uma entidade constituinte seja um estabelecimento estável na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alíneas a), b) ou c), os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira correspondem aos rendimentos líquidos ou prejuízos refletidos nas contas financeiras separadas desse estabelecimento estável.

Caso um estabelecimento estável não tenha contas financeiras separadas, os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira correspondem ao montante que teria sido refletido nas suas contas financeiras separadas se estas tivessem sido elaboradas numa base autónoma e em conformidade com a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

2.   Caso uma entidade constituinte corresponda à definição de estabelecimento estável constante do artigo 3.o, ponto 13), alíneas a) ou b), os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira são ajustados de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de despesa que lhe são imputáveis em conformidade com a convenção fiscal aplicável ou com o direito interno da jurisdição em que está localizada, independentemente do montante dos rendimentos sujeitos a imposto e do montante das despesas dedutíveis nessa jurisdição.

Caso uma entidade constituinte corresponda à definição de estabelecimento estável constante do artigo 3.o, ponto 13), alínea c), os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira são ajustados de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de despesa que lhe teriam sido imputáveis em conformidade com o artigo 7.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património.

3.   Caso uma entidade constituinte corresponda à definição de estabelecimento estável constante do artigo 3.o, ponto 13), alínea d), os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira são calculados com base nos montantes e itens de rendimento isentos na jurisdição em que a entidade principal está localizada e imputáveis às operações realizadas fora dessa jurisdição e nos montantes e itens de despesa que não são deduzidos para efeitos fiscais na jurisdição em que a entidade principal está localizada e que são imputáveis a essas operações.

4.   Os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de um estabelecimento estável não são tidos em conta na determinação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade principal, salvo nos casos previstos no n.o 5.

5.   Um prejuízo admissível de um estabelecimento estável é tratado como uma despesa da entidade principal para efeitos do cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis, na medida em que o prejuízo do estabelecimento estável seja tratado como uma despesa para efeitos do cálculo do rendimento tributável nacional dessa entidade principal e não seja compensado por um item do rendimento tributável nacional que esteja sujeito a imposto nos termos do direito tanto da jurisdição da entidade principal como da jurisdição do estabelecimento estável.

Os rendimentos admissíveis que posteriormente sejam auferidos pelo estabelecimento estável são tratados como rendimentos admissíveis da entidade principal até ao montante dos prejuízos admissíveis que, nos termos do primeiro parágrafo, foram anteriormente tratados como uma despesa da entidade principal.

Artigo 19.o

Imputação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade transparente

1.   Os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade transparente são reduzidos do montante imputável aos seus proprietários que não sejam entidades do grupo e que detenham o seu interesse de propriedade nessa entidade transparente diretamente ou através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes, a menos que:

a)

A entidade transparente seja uma entidade-mãe final; ou

b)

A entidade transparente seja detida, diretamente ou através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes, por uma entidade-mãe final a que se refere a alínea a).

2.   Os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade transparente são reduzidos dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira que são imputados a outra entidade constituinte.

3.   Caso uma entidade transparente exerça total ou parcialmente a sua atividade através de um estabelecimento estável, os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira remanescentes após aplicação do n.o 1 do presente artigo são imputados a esse estabelecimento estável em conformidade com o artigo 18.o.

4.   Caso uma entidade fiscalmente transparente não seja a entidade-mãe final, os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade transparente remanescentes após aplicação dos n.os 1 e 3 são imputados às entidades constituintes suas proprietárias de acordo com os respetivos interesses de propriedade na entidade transparente.

5.   Se uma entidade transparente for uma entidade fiscalmente transparente que seja a entidade-mãe final ou uma entidade híbrida inversa, quaisquer rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade transparente remanescentes após aplicação dos n.os 1 e 3 são imputados à entidade-mãe final ou à entidade híbrida inversa.

6.   Os n.os 3, 4 e 5 aplicam-se separadamente no que respeita a cada interesse de propriedade na entidade transparente.

CAPÍTULO IV

CÁLCULO DOS IMPOSTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS

Artigo 20.o

Impostos abrangidos

1.   Os impostos abrangidos de uma entidade constituinte incluem:

a)

Os impostos registados nas contas financeiras de uma entidade constituinte no que respeita aos seus rendimentos ou lucros, ou à sua parte dos rendimentos ou lucros de outra entidade constituinte na qual detenha um interesse de propriedade;

b)

Os impostos sobre os lucros distribuídos, sobre as distribuições presumidas de lucros e sobre as despesas não empresariais aplicados no âmbito de um regime elegível de tributação aquando da distribuição;

c)

Os impostos aplicados em substituição de um imposto sobre o rendimento das sociedades de aplicação geral; e

d)

Os impostos cobrados por referência a resultados retidos e ao capital próprio, incluindo os impostos sobre múltiplos componentes baseados no rendimento e no capital próprio.

2.   Os impostos abrangidos de uma entidade constituinte não incluem:

a)

O imposto complementar devido por uma entidade-mãe por força de uma IIR qualificada;

b)

O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de um imposto complementar nacional qualificado;

c)

Os impostos devidos a um ajustamento efetuado por uma entidade constituinte em resultado da aplicação de uma UTPR qualificada;

d)

O imposto imputado reembolsável não qualificado; e

e)

Os impostos pagos por uma companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros.

3.   Os impostos abrangidos relativos a qualquer ganho ou perda líquido resultante da alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o artigo 16.o, n.o 7, primeiro parágrafo, no exercício fiscal em que a opção a que se refere esse parágrafo é exercida são excluídos do cálculo dos impostos abrangidos.

Artigo 21.o

Impostos abrangidos ajustados

1.   Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal são determinados ajustando a soma das despesas com impostos correntes acrescidas nos seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira no que respeita aos impostos abrangidos do exercício fiscal, tendo em conta:

a)

O montante líquido dos seus acréscimos e reduções dos impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal, conforme estabelecido nos n.os 2 e 3;

b)

O montante total do ajustamento por impostos diferidos, conforme estabelecido no artigo 22.o; e

c)

Qualquer aumento ou diminuição dos impostos abrangidos registados no capital próprio ou em outro rendimento integral relacionados com montantes incluídos no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis que estarão sujeitos a imposto por força das regras fiscais locais.

2.   Os acréscimos aos impostos abrangidos de uma entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal incluem:

a)

Qualquer montante de impostos abrangidos acrescido como despesa nos lucros antes de impostos nas contas financeiras;

b)

Qualquer montante de ativos por impostos diferidos provenientes de prejuízos admissíveis que tenha sido utilizado nos termos do artigo 23.o, n.o 2;

c)

Qualquer montante de impostos abrangidos relativos a uma situação fiscal incerta anteriormente excluída nos termos do n.o 3, alínea d), que seja pago no exercício fiscal; e

d)

Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável qualificado que tenha sido acrescido como redução das despesas com impostos correntes.

3.   As reduções dos impostos abrangidos de uma entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal incluem:

a)

O montante das despesas com impostos correntes respeitantes aos rendimentos excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do capítulo III;

b)

Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável não qualificado que não tenha sido registado como redução das despesas com impostos correntes;

c)

Qualquer montante dos impostos abrangidos reembolsados ou creditados a uma entidade constituinte que não tenha sido tratado como um ajustamento às despesas com impostos correntes nas contas financeiras, a menos que diga respeito a um crédito de imposto reembolsável qualificado;

d)

Os montantes de despesas com impostos correntes que digam respeito a uma situação fiscal incerta; e

e)

Qualquer montante de despesas com impostos correntes que não se espere que seja pago no prazo de três anos após o final do exercício fiscal.

4.   Para efeitos do cálculo dos impostos abrangidos ajustados, sempre que um montante do imposto abrangido seja descrito em mais do que uma alínea dos n.os 1, 2 e 3, só é tido em conta uma vez.

5.   Se, relativamente a um exercício fiscal, não existir um rendimento admissível líquido numa jurisdição e o montante de impostos abrangidos ajustados para essa jurisdição for negativo e inferior a um montante igual ao produto do prejuízo admissível líquido pela taxa mínima de imposto («montante dos impostos abrangidos ajustados esperados»), o montante igual à diferença entre o montante dos impostos abrangidos ajustados e o montante dos impostos abrangidos ajustados esperados é tratado como um imposto complementar adicional relativamente a esse exercício fiscal. O montante do imposto complementar adicional é atribuído a cada entidade constituinte na jurisdição em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3.

Artigo 22.o

Montante total do ajustamento por impostos diferidos

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Acréscimo não autorizado»:

i)

qualquer variação da despesa com impostos diferidos acrescida nas contas financeiras de uma entidade constituinte que esteja relacionada com uma situação fiscal incerta e,

ii)

qualquer variação da despesa com impostos diferidos acrescida nas contas financeiras de uma entidade constituinte que esteja relacionada com distribuições por parte de uma entidade constituinte;

b)

«Acréscimo não reclamado», qualquer aumento de um passivo por impostos diferidos registado nas contas financeiras de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal que não se espere que seja pago dentro do prazo previsto no n.o 7 do presente artigo e que a entidade constituinte declarante opte, numa base anual e em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, por não incluir no montante total do ajustamento por impostos diferidos relativamente a esse exercício fiscal.

2.   Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo das despesas com impostos diferidos for igual ou inferior à taxa mínima de imposto, o montante total do ajustamento por impostos diferidos a adicionar aos impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea b) é constituído pelas despesas com impostos diferidos acrescidas nas suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos, sob reserva dos ajustamentos previstos nos n.os 3 a 6 do presente artigo.

Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo das despesas com impostos diferidos for superior à taxa mínima de imposto, o montante total do ajustamento por impostos diferidos a adicionar aos impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea b) é constituído pelas despesas com impostos diferidos acumuladas nas suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos recalculados à taxa mínima de imposto, sob reserva dos ajustamentos previstos nos n.os 3 a 6 do presente artigo.

3.   O montante total do ajustamento por impostos diferidos é acrescido:

a)

De qualquer montante de acréscimos não autorizados ou de acréscimos não reclamados pago durante o exercício fiscal; e

b)

De qualquer montante do passivo por impostos diferidos recuperado, determinado num exercício fiscal anterior, que tenha sido pago durante o exercício fiscal.

4.   Se, relativamente a um exercício fiscal, um ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo não for reconhecido nas contas financeiras por os critérios de reconhecimento não estarem cumpridos, o montante total do ajustamento por impostos diferidos é reduzido do montante pelo qual este teria sido reduzido se o ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo tivesse sido acrescido relativamente ao exercício fiscal.

5.   O montante total do ajustamento por impostos diferidos não inclui:

a)

O montante das despesas com impostos diferidos respeitantes aos itens excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do capítulo III;

b)

O montante das despesas com impostos diferidos respeitantes a acréscimos não autorizados e a acréscimos não reclamados;

c)

O impacto de um ajustamento de avaliação ou de um ajustamento de reconhecimento contabilístico no que respeita a um ativo por impostos diferidos;

d)

O montante das despesas com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração no que respeita a uma alteração na taxa de imposto nacional aplicável; e

e)

O montante das despesas com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de créditos de imposto.

6.   Se um ativo por impostos diferidos que é imputável a um prejuízo admissível de uma entidade constituinte tiver sido registado relativamente a um exercício fiscal a uma taxa inferior à taxa mínima de imposto, pode ser recalculado à taxa mínima no mesmo exercício fiscal, desde que o contribuinte seja capaz de demonstrar que o ativo por impostos diferidos é imputável a um prejuízo admissível.

Se um ativo por impostos diferidos for aumentado nos termos do primeiro parágrafo, o montante total do ajustamento por impostos diferidos é reduzido em conformidade.

7.   Um passivo por impostos diferidos que não seja revertido e cujo montante não seja pago nos cinco exercícios fiscais seguintes é recuperado na medida em que tenha sido tido em conta no montante total do ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte.

O montante do passivo por impostos diferidos recuperado e determinado relativamente ao exercício fiscal em curso é tratado como uma redução dos impostos abrangidos no quinto exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em curso, e a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar desse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1. O passivo por impostos diferidos recuperado relativamente ao exercício fiscal em curso será o montante do aumento verificado na categoria do passivo por impostos diferidos que tenha sido incluído no montante total do ajustamento por impostos diferidos no quinto exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em curso que não tenha sido revertido até ao final do último dia do exercício fiscal em curso.

8.   Em derrogação do n.o 7, se um passivo por impostos diferidos for um acréscimo de exceção à recuperação, não pode ser recuperado, mesmo que não seja revertido ou pago nos cinco exercícios subsequentes. Um acréscimo de exceção à recuperação é um montante de despesas com impostos acrescidas que seja imputável a alterações nos passivos por impostos diferidos associados aos seguintes itens:

a)

Provisões para recuperação de custos em ativos tangíveis;

b)

Custo de uma licença ou de um mecanismo semelhante de uma administração pública para a utilização de bens imóveis ou a exploração de recursos naturais que implique um investimento significativo em ativos tangíveis;

c)

Despesas de investigação e desenvolvimento;

d)

Despesas de desativação e de reparação;

e)

Contabilização pelo justo valor dos ganhos líquidos não realizados;

f)

Ganhos líquidos cambiais;

g)

Provisões para seguros e custos de aquisição diferidos de apólices de seguro;

h)

Ganhos da venda de bens tangíveis localizados na mesma jurisdição que a entidade constituinte que sejam reinvestidos em bens tangíveis na mesma jurisdição; e

i)

Montantes adicionais acrescidos em resultado de alterações dos princípios contabilísticos no que respeita aos itens enumerados nas alíneas a) a h).

Artigo 23.o

Opção quanto a prejuízos admissíveis

1.   Em derrogação do artigo 22.o, uma entidade constituinte declarante pode exercer uma opção relativamente a prejuízos admissíveis relativos a uma jurisdição, segundo a qual, para cada exercício fiscal em que exista um prejuízo admissível líquido nessa jurisdição, é determinado um ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis. Para esse efeito, o ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis é igual ao prejuízo admissível líquido num exercício fiscal para a jurisdição, multiplicado pela taxa mínima de imposto.

A opção relativa aos prejuízos admissíveis não pode ser exercida para uma jurisdição que tenha um regime elegível de tributação aquando da distribuição ao abrigo do artigo 40.o.

2.   O ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis determinado nos termos do n.o 1 é utilizado, em qualquer exercício fiscal seguinte em que exista um rendimento admissível líquido relativamente à jurisdição, num montante igual ao produto do rendimento admissível líquido pela taxa mínima de imposto, ou, se inferior, pelo montante do ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis que esteja disponível.

3.   O ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis determinados de acordo com o no. 1 é reduzido do montante que for utilizado relativamente um exercício fiscal e o saldo transita para os exercícios fiscais seguintes.

4.   Se uma opção relativa aos prejuízos admissíveis for revogada, qualquer ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis subsistente determinado de acordo com o no. 1 é reduzido a zero a partir do primeiro dia do primeiro exercício fiscal em que a opção de prejuízos admissíveis deixe de ser aplicável.

5.   A opção relativa a prejuízos admissíveis é apresentada com a primeira declaração de informação referida no artigo 44.o sobre o imposto complementar do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional que inclua a jurisdição relativamente à qual a opção é exercida.

6.   Sempre que uma entidade transparente que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional exercer a opção relativa a prejuízos admissíveis nos termos do presente artigo, o ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis é calculado por referência aos prejuízos admissíveis da entidade transparente após redução nos termos do artigo 38.o, n.o 3.

Artigo 24.o

Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certos tipos de entidades constituintes

1.   É imputado a um estabelecimento estável o montante de quaisquer impostos abrangidos que estejam incluídos nas contas financeiras de uma entidade constituinte e que digam respeito aos rendimentos ou prejuízos admissíveis desse estabelecimento estável.

2.   É imputado à entidade constituinte proprietária o montante de quaisquer impostos abrangidos que estejam incluídos nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente e que digam respeito aos rendimentos ou prejuízos admissíveis imputados a essa entidade constituinte proprietária nos termos do artigo 19.o, n.o 4.

3.   É imputado a uma entidade constituinte o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias diretas ou indiretas no âmbito de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas, relativamente à parte dessas entidades proprietárias nos rendimentos da sociedade estrangeira controlada.

4.   É imputado a uma entidade constituinte que seja uma entidade híbrida o montante de quaisquer impostos abrangidos que estejam incluídos nas contas financeiras da entidade constituinte sua proprietária e que digam respeito aos rendimentos admissíveis da entidade híbrida.

Por «entidade híbrida» entende-se uma entidade tratada como uma pessoa distinta para efeitos de imposto sobre o rendimento na jurisdição em que está localizada, mas como fiscalmente transparente na jurisdição em que o seu proprietário está localizado.

5.   É imputado a uma entidade constituinte que tenha efetuado distribuições durante o exercício fiscal o montante de quaisquer impostos abrangidos acumulados nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias diretas relativamente a essas distribuições.

6.   Uma entidade constituinte à qual tenham sido imputados impostos abrangidos nos termos dos n.os 3 e 4 em relação aos rendimentos passivos deve incluir esses impostos abrangidos nos seus impostos abrangidos ajustados num montante igual ao dos impostos abrangidos imputados em relação a esses rendimentos passivos.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a entidade constituinte a que se refere o primeiro parágrafo inclui nos seus impostos abrangidos ajustados o montante resultante do produto da percentagem do imposto complementar relativo à jurisdição pelo montante dos rendimentos passivos da entidade constituinte que é incluído ao abrigo de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou de uma regra de transparência fiscal, caso o resultado seja inferior ao montante determinado nos termos do primeiro parágrafo. Para efeitos do presente parágrafo, a percentagem do imposto complementar relativo à jurisdição é determinada independentemente dos impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária no que respeita a esses rendimentos passivos.

Os impostos abrangidos da entidade constituinte proprietária incorridos relativamente a esses rendimentos passivos que subsistam após aplicação do presente número não podem ser imputados nos termos dos n.os 3 e 4.

Para efeitos do presente número, entende-se por «rendimentos passivos» os seguintes itens de rendimento incluídos nos rendimentos admissíveis, na medida em que uma entidade constituinte proprietária tenha sido sujeita a imposto no âmbito de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou em resultado de um interesse de propriedade numa entidade híbrida:

a)

Dividendos ou equivalentes a dividendos;

b)

Juros ou equivalentes a juros;

c)

Rendas;

d)

Royalties;

e)

Anuidades; ou

f)

Ganhos líquidos provenientes de um bem que gere rendimentos descritos nas alíneas a) a e).

7.   Se os rendimentos admissíveis de um estabelecimento estável forem tratados como rendimentos admissíveis da entidade principal em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, quaisquer impostos abrangidos devidos na jurisdição em que está localizado o estabelecimento estável e associados a esses rendimentos são tratados como impostos abrangidos da entidade principal relativamente a um montante não superior ao produto desses rendimentos pela taxa de imposto mais elevada aplicável aos rendimentos correntes na jurisdição em que a entidade principal está localizada.

Artigo 25.o

Ajustamentos após apresentação da declaração e alterações da taxa de imposto

1.   Se uma entidade constituinte registar um ajustamento dos seus impostos abrangidos relativos a um exercício fiscal anterior nas suas contas financeiras, tal ajustamento é tratado como um ajustamento dos impostos abrangidos no exercício fiscal em que o ajustamento é efetuado, a menos que o ajustamento diga respeito a um exercício fiscal em que existe uma diminuição dos impostos abrangidos relativamente à jurisdição.

Caso se verifique uma diminuição dos impostos abrangidos que tenham sido incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal anterior, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativamente a esse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, reduzindo os impostos abrangidos ajustados no montante da diminuição dos impostos abrangidos. Os rendimentos admissíveis relativamente ao exercício fiscal e a quaisquer exercícios fiscais anteriores são ajustados em conformidade.

Mediante opção, exercida anualmente, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, pela entidade constituinte declarante, uma diminuição não significativa dos impostos abrangidos pode ser tratada como um ajustamento dos impostos abrangidos no exercício fiscal em que o ajustamento é efetuado. Uma diminuição não significativa dos impostos abrangidos é uma diminuição agregada inferior a 1 000 000 EUR nos impostos abrangidos ajustados determinados para a jurisdição relativamente ao exercício fiscal.

2.   Se a taxa de imposto nacional aplicável for reduzida para um valor inferior à taxa mínima de imposto e se dessa redução resultar uma despesa com impostos diferidos, o montante dessa despesa com impostos diferidos é tratado como um ajustamento ao passivo da entidade constituinte por impostos abrangidos tidos em consideração nos termos do artigo 21.o relativamente a um exercício fiscal anterior.

3.   Se uma despesa com impostos diferidos tiver sido tida em conta a uma taxa inferior à taxa mínima de imposto e a taxa de imposto aplicável for posteriormente aumentada, o montante das despesas com impostos diferidos que resulte desse aumento é tratado, no momento do pagamento, como um ajustamento ao passivo da entidade constituinte por impostos abrangidos reclamados relativamente a um exercício fiscal anterior em conformidade com o artigo 21.o.

O ajustamento previsto no primeiro parágrafo não pode exceder um montante igual às despesas com impostos diferidos recalculadas à taxa mínima de imposto.

4.   Se uma quantia superior a 1 000 000 EUR do montante acrescido por uma entidade constituinte como despesas com impostos correntes e incluído nos impostos abrangidos ajustados relativos a um exercício fiscal não for paga no prazo de três anos após o termo desse exercício fiscal, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos ao exercício fiscal em que a quantia não paga foi reclamada como imposto abrangido são recalculados em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, excluindo essa quantia não paga dos impostos abrangidos ajustados.

CAPÍTULO V

CÁLCULO DA TAXA DE IMPOSTO EFETIVA E DO IMPOSTO COMPLEMENTAR

Artigo 26.o

Determinação da taxa de imposto efetiva

1.   A taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é calculada, relativamente a cada exercício fiscal e para cada jurisdição, desde que existam rendimentos admissíveis líquidos nessa jurisdição, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que os impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes são a soma dos impostos abrangidos ajustados de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo IV.

2.   Os rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos das entidades constituintes na jurisdição relativamente a um exercício fiscal são determinados de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

a)

Os rendimentos admissíveis das entidades constituintes são a soma positiva, se existir, dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo III;

b)

Os prejuízos admissíveis das entidades constituintes são a soma dos prejuízos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo III.

3.   Os impostos abrangidos ajustados e os rendimentos ou prejuízos admissíveis das entidades constituintes que sejam entidades de investimento são excluídos do cálculo da taxa de imposto efetiva nos termos do n.o 1 e do cálculo dos rendimentos admissíveis líquidos nos termos do n.o 2.

4.   A taxa de imposto efetiva de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da taxa de imposto efetiva de todas as demais entidades constituintes.

Artigo 27.o

Cálculo do imposto complementar

1.   Se a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição em que estão localizadas entidades constituintes for inferior à taxa mínima de imposto relativamente a um exercício fiscal, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional calcula o imposto complementar separadamente para cada uma das suas entidades constituintes que tenham rendimentos admissíveis incluídos no cálculo dos rendimentos admissíveis líquidos dessa jurisdição. O imposto complementar é calculado numa base jurisdicional.

2.   A percentagem do imposto complementar para uma jurisdição relativamente a um exercício fiscal é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que a taxa de imposto efetiva é a taxa calculada nos termos do artigo 26.o.

3.   O imposto complementar da jurisdição relativamente a um exercício fiscal é o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

a)

O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 29.o relativamente ao exercício fiscal;

b)

O imposto complementar nacional é o montante do imposto relativamente ao exercício fiscal determinado nos termos do artigo 11.o ou no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado de uma jurisdição de um país terceiro.

4.   Os lucros excedentários para a jurisdição relativamente ao exercício fiscal a que se refere o n.o 3 são o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

a)

Os rendimentos admissíveis líquidos são os rendimentos determinados nos termos do artigo 26.o, n.o 2 para a jurisdição;

b)

A exclusão de rendimentos com base na substância é o montante determinado nos termos do artigo 28.o para a jurisdição.

5.   O imposto complementar de uma entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal em curso é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

Formula

em que:

a)

Os rendimentos admissíveis da entidade constituinte para uma jurisdição relativamente a um exercício fiscal são os rendimentos determinados nos termos do capítulo III;

b)

O agregado de rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes para uma jurisdição relativamente a um exercício fiscal é a soma dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente ao exercício fiscal.

6.   Se o imposto complementar da jurisdição resultar de um novo cálculo nos termos do artigo 29.o, n.o 1, e se não existirem rendimentos admissíveis líquidos na jurisdição relativamente ao exercício fiscal, o imposto complementar é imputado a cada entidade constituinte utilizando a fórmula estabelecida no n.o 5 do presente artigo, com base nos rendimentos admissíveis das entidades constituintes nos exercícios fiscais para os quais tenham sido efetuados os novos cálculos nos termos do artigo 29.o, n.o 1.

7.   O imposto complementar de cada entidade constituinte apátrida é calculado, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente do imposto complementar de todas as demais entidades constituintes.

Artigo 28.o

Exclusão de rendimentos com base na substância

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Empregados elegíveis», os empregados a tempo inteiro ou parcial de uma entidade constituinte e os trabalhadores independentes que participam nas atividades operacionais ordinárias do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional sob a direção e o controlo do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional;

b)

«Custos salariais elegíveis», as despesas com a remuneração dos empregados, incluindo salários, ordenados e outras despesas que proporcionam um benefício pessoal direto e distinto ao empregado, tais como seguros de saúde e contribuições para o regime de pensões, impostos sobre os salários e o emprego, e contribuições dos empregadores para a segurança social;

c)

«Ativos tangíveis elegíveis»:

i)

os ativos fixos tangíveis localizados na jurisdição,

ii)

os recursos naturais localizados na jurisdição,

iii)

o direito de um locatário de utilizar ativos tangíveis localizados na jurisdição, e

iv)

uma licença ou um mecanismo semelhante pelo governo para a utilização de bens imóveis ou a exploração de recursos naturais que implique um investimento significativo em ativos tangíveis.

2.   A menos que uma entidade constituinte declarante de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional opte, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, por não aplicar a exclusão de rendimentos com base na substância relativamente ao exercício fiscal, os rendimentos admissíveis líquidos para uma jurisdição são reduzidos, para efeitos do cálculo do imposto complementar, de um montante igual à soma da exclusão relativa aos salários a que se refere o n.o. 3 do presente artigo e da exclusão relativa aos ativos tangíveis a que se refere o n.o. 4 do presente artigo para cada entidade constituinte localizada na jurisdição.

3.   A exclusão relativa aos salários de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % dos seus custos salariais elegíveis relativos aos empregados elegíveis que exerçam atividades para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional nessa jurisdição, com exceção dos custos salariais elegíveis que sejam:

a)

Capitalizados e incluídos no valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis;

b)

Imputáveis a rendimentos excluídos nos termos do artigo 17.o.

4.   A exclusão relativa aos ativos tangíveis de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis localizados nessa jurisdição, com exceção:

a)

Do valor contabilístico dos bens, incluindo terrenos e edifícios, detidos para venda, locação ou investimento;

b)

Do valor contabilístico dos ativos tangíveis utilizados para obter rendimentos excluídos nos termos do artigo 17.o.

5.   Para efeitos do n.o 4, o valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis é igual à média dos valores contabilísticos dos ativos tangíveis elegíveis no início e no fim do exercício fiscal, conforme registados para efeitos de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, reduzidos de qualquer depreciação, amortização e esgotamento acumulado e acrescidos de qualquer quantia imputável à capitalização dos custos salariais.

6.   Para efeitos dos n.os 3 e 4, os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável são os que estão incluídos nas suas contas financeiras separadas nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, desde que os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que o estabelecimento estável.

Os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de um estabelecimento estável não são tidos em conta para os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis da entidade principal.

Se os rendimentos de um estabelecimento estável tiverem sido total ou parcialmente excluídos nos termos do artigo 19.o, n.o 1, e do artigo 38.o, n.o 5, os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis desse estabelecimento estável são excluídos, na mesma proporção, do cálculo previsto no presente artigo para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional.

7.   Os custos salariais elegíveis relativos aos empregados elegíveis pagos por uma entidade transparente e os ativos tangíveis elegíveis detidos por uma entidade transparente que não sejam imputados nos termos do n.o 6 são imputados:

a)

Às entidades constituintes proprietárias da entidade transparente, na proporção do montante que lhes é imputado nos termos do artigo 19.o, n.o 4, desde que os empregados elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na jurisdição das entidades constituintes proprietárias; e

b)

À entidade transparente, se esta for a entidade-mãe final, reduzidos na proporção dos rendimentos excluídos do cálculo dos rendimentos admissíveis da entidade transparente nos termos do artigo 38.o, n.os 1 e 2, desde que os empregados elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na jurisdição da entidade transparente.

Todos os outros custos salariais elegíveis e ativos tangíveis elegíveis da entidade transparente são excluídos dos cálculos da exclusão de rendimentos com base na substância do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

8.   A exclusão de rendimentos com base na substância de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da exclusão de rendimentos com base na substância de todas as demais entidades constituintes.

9.   A exclusão de rendimentos com base na substância calculada nos termos do presente artigo não inclui a exclusão aplicável aos salários nem a exclusão aplicável aos ativos tangíveis das entidades constituintes que sejam entidades de investimento nessa jurisdição.

Artigo 29.o

Imposto complementar adicional

1.   Se, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 16.o, n.o 7, do artigo 22.o, n.o 6, do artigo 25.o, n.os 1 e 4, e do artigo 40.o, n.o 5, um ajustamento dos impostos abrangidos ou dos rendimentos ou prejuízos admissíveis implicar um novo cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional relativamente a um exercício fiscal anterior, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar são calculados novamente de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 26, 27.o e 28.o. Qualquer incremento do imposto complementar resultante desse novo cálculo é tratado como um imposto complementar adicional para efeitos do artigo 27.o, n.o 3, relativamente ao exercício fiscal durante o qual é efetuado o novo cálculo.

2.   Se existir um imposto complementar adicional e não existirem rendimentos admissíveis líquidos para a jurisdição relativamente ao exercício fiscal, os rendimentos admissíveis de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição correspondem a um montante igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte nos termos do artigo 27.o, n.os 5 e 6, dividido pela taxa mínima de imposto.

3.   Se, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, for devido um imposto complementar adicional, os rendimentos admissíveis de cada entidade constituinte localizada na jurisdição correspondem a um montante igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte dividido pela taxa mínima de imposto. A atribuição é feita proporcionalmente, para cada entidade constituinte, com base na seguinte fórmula:

Formula

O imposto complementar adicional só é atribuído às entidades constituintes que registem um montante de imposto abrangido ajustado inferior a zero e inferior ao produto dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessas entidades constituintes pela taxa mínima de imposto.

4.   Se for atribuído a uma entidade constituinte um imposto complementar adicional nos termos do presente artigo e do artigo 27.o, n.os 5 e 6, essa entidade constituinte é tratada como uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação para efeitos do capítulo II.

Artigo 30.o

Exclusão de minimis

1.   Em derrogação dos artigos 26.o a 29.o e do artigo 31.o, mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, o imposto complementar devido pelas entidades constituintes localizadas numa jurisdição é igual a zero relativamente a um exercício fiscal se, para esse exercício:

a)

A média das receitas admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição for inferior a 10 000 000 EUR; e

b)

A média dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de todas as entidades constituintes nessa jurisdição corresponder a um prejuízo ou for inferior a 1 000 000 EUR.

A opção é exercida anualmente nos termos do artigo 45.o, n.o 2.

2.   A média das receitas admissíveis ou a média dos rendimentos ou prejuízos admissíveis a que se refere o n.o 1 é a média das receitas admissíveis ou dos rendimentos ou prejuízos admissíveis das entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente ao exercício fiscal e aos dois exercícios fiscais anteriores.

Se não existirem entidades constituintes com receitas admissíveis ou prejuízos admissíveis localizadas na jurisdição no primeiro ou no segundo exercício fiscal anterior, ou em ambos, esse exercício, ou exercícios, é, ou são, excluídos do cálculo da média das receitas admissíveis ou da média dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessa jurisdição.

3.   As receitas admissíveis das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um exercício fiscal correspondem à soma de todas as receitas das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição, reduzidas ou acrescidas de qualquer ajustamento efetuado em conformidade com o capítulo III.

4.   Os rendimentos ou prejuízos admissíveis das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um exercício fiscal correspondem aos rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos dessa jurisdição, calculados nos termos do artigo 26.o, n.o 2.

5.   A exclusão de minimis estabelecida nos n.os 1 a 4 não é aplicável a entidades constituintes apátridas nem a entidades de investimento. As receitas e os rendimentos ou prejuízos admissíveis dessas entidades são excluídos do cálculo da exclusão de minimis.

Artigo 31.o

Entidades constituintes minoritariamente participadas

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Entidade constituinte minoritariamente participada», uma entidade constituinte na qual a entidade-mãe final detém um interesse de propriedade, direto ou indireto, igual ou inferior a 30 %;

b)

«Entidade-mãe minoritariamente participada», uma entidade constituinte minoritariamente participada que detém, direta ou indiretamente, os interesses com controlo de outra entidade constituinte minoritariamente participada, exceto se os interesses com controlo da primeira entidade forem detidos, direta ou indiretamente, por outra entidade constituinte minoritariamente participada;

c)

«Subgrupo minoritariamente participado», uma entidade-mãe minoritariamente participada e as suas filiais minoritariamente participadas; e

d)

«Filial minoritariamente participada», uma entidade constituinte minoritariamente participada cujos interesses com controlo são detidos, direta ou indiretamente, por uma entidade-mãe minoritariamente participada.

2.   O cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar para uma jurisdição, em conformidade com os capítulos III a VII, aplica-se, no que respeita aos membros de um subgrupo minoritariamente participado, como se cada subgrupo minoritariamente participado fosse um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional distinto.

Os impostos abrangidos ajustados e os rendimentos ou prejuízos admissíveis dos membros de um subgrupo minoritariamente participado são excluídos da determinação do montante residual da taxa de imposto efetiva do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional calculada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e dos rendimentos admissíveis líquidos calculados nos termos do artigo 26.o, n.o 2.

3.   A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar de uma entidade constituinte minoritariamente participada que não seja membro de um subgrupo minoritariamente participado são calculados ao nível da entidade em conformidade com os capítulos III a VII.

Os impostos abrangidos ajustados e os rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte minoritariamente participada são excluídos da determinação do montante residual da taxa de imposto efetiva do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional calculada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e dos rendimentos admissíveis líquidos calculados nos termos do artigo 26.o, n.o 2.

O presente número não se aplica às entidades constituintes minoritariamente participadas que sejam entidades de investimento.

Artigo 32.o

Regras de salvaguarda

Em derrogação dos artigos 26.o a 31.o, os Estados-Membros asseguram que, mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, o imposto complementar devido por um grupo numa jurisdição seja considerado igual a zero relativamente a um exercício fiscal se o nível efetivo de tributação das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição cumprir as condições estabelecidas num acordo internacional qualificado em matéria de regras de salvaguarda.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «acordo internacional qualificado em matéria de regras de salvaguarda» um conjunto internacional de regras e condições ao qual todos os Estados-Membros deram o seu consentimento e que concede aos grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva a possibilidade de optarem por beneficiar de uma ou mais regras de salvaguarda para uma jurisdição.

CAPÍTULO VI

REGRAS ESPECIAIS PARA A REESTRUTURAÇÃO DAS EMPRESAS E AS ESTRUTURAS DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 33.o

Aplicação do limiar de receitas consolidadas às fusões e cisões de grupos

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Fusão», qualquer acordo pelo qual:

i)

todas ou quase todas as entidades que sejam membros de dois ou mais grupos distintos são colocadas sob controlo comum por forma a constituírem entidades de um grupo concentrado, ou

ii)

uma entidade que não seja membro de nenhum grupo é colocada sob controlo comum com outra entidade ou grupo por forma a constituírem entidades de um grupo concentrado;

b)

«Cisão», qualquer acordo pelo qual as entidades membros de um único grupo são separadas em dois ou mais grupos diferentes que deixam de ser consolidados pela mesma entidade-mãe final.

2.   Em caso de fusão de dois ou mais grupos para formar um único grupo em qualquer dos últimos quatro exercícios fiscais consecutivos imediatamente anteriores ao exercício fiscal examinado, o limiar das receitas consolidadas do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional referido no artigo 2.o é considerado cumprido para qualquer exercício fiscal anterior à fusão se a soma das receitas incluídas em cada uma das respetivas demonstrações financeiras consolidadas para esse exercício fiscal for igual ou superior a 750 000 000 EUR.

3.   Se ocorrer a fusão de uma entidade que não seja membro de um grupo (a «entidade-alvo») com uma entidade ou um grupo (a «entidade adquirente») no exercício fiscal examinado, e a entidade-alvo ou a entidade adquirente não tiverem tido demonstrações financeiras consolidadas em nenhum dos últimos quatro exercícios fiscais consecutivos imediatamente anteriores ao exercício fiscal examinado, o limiar das receitas consolidadas do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional é considerado cumprido para esse exercício se a soma das receitas incluídas em cada uma das respetivas demonstrações financeiras ou demonstrações financeiras consolidadas para esse exercício fiscal for igual ou superior a 750 000 000 EUR.

4.   Em caso de cisão de um único grupo de empresas multinacionais, ou de um único grande grupo nacional, abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva em dois ou mais grupos (cada um destes um «grupo resultante da cisão»), o limiar das receitas consolidadas é considerado cumprido por um grupo resultante da cisão se:

a)

Relativamente ao primeiro exercício fiscal examinado que termina após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver uma receita anual igual ou superior a 750 000 000 EUR nesse exercício fiscal;

b)

Relativamente ao segundo a quarto exercícios fiscais examinados que terminam após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver uma receita anual igual ou superior a 750 000 000 EUR em pelo menos dois desses exercícios fiscais.

Artigo 34.o

Entidades constituintes que entram ou saem de um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional

1.   Se uma entidade (a «entidade-alvo») se tornar ou deixar de ser uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional em resultado de uma transferência de interesses de propriedade, diretos ou indiretos, na entidade-alvo, ou se a entidade-alvo passar a ser a entidade-mãe final de um novo grupo durante um exercício fiscal (o «exercício de aquisição»), a entidade-alvo é tratada como membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional para efeitos da presente diretiva, desde que uma parte dos seus ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa seja incluída, numa base rubrica a rubrica, nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final no exercício de aquisição.

A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da entidade-alvo são calculados em conformidade com os n.os 2 a 8.

2.   No exercício de aquisição, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta apenas os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo que estejam incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final para efeitos da presente diretiva.

3.   No exercício de aquisição e em cada exercício fiscal seguinte, os rendimentos ou prejuízos admissíveis e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo baseiam-se no valor contabilístico histórico dos seus ativos e passivos.

4.   No exercício de aquisição, o cálculo dos custos salariais elegíveis da entidade-alvo, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, tem em conta apenas os custos que estejam refletidos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

5.   O cálculo do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis da entidade-alvo, nos termos do artigo 28.o, n.o 4, é ajustado, se for caso disso, na proporção do período durante o qual a entidade-alvo foi membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional durante o exercício de aquisição.

6.   Com exceção do ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos admissíveis a que se refere o artigo 23.o, os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos de uma entidade-alvo que sejam transferidos entre grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais são tidos em conta pelo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional adquirente da mesma forma e na mesma medida em que o seriam se o grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional adquirente controlasse a entidade-alvo quando esses ativos e passivos surgiram.

7.   Os passivos por impostos diferidos da entidade-alvo que tenham sido anteriormente incluídos no seu montante total do ajustamento por impostos diferidos são tratados como tendo sido revertidos, para efeitos do artigo 22.o, n.o 7, pelo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional alienante, e como tendo surgido do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional adquirente no exercício de aquisição, com a ressalva de que, nesse caso, qualquer redução subsequente dos impostos abrangidos nos termos do artigo 22.o, n.o 7, produz efeitos no exercício em que o montante é recuperado.

8.   Se a entidade-alvo for uma entidade-mãe e uma entidade membro de dois ou mais grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais durante o exercício de aquisição, aplica separadamente a IIR às partes que lhe são atribuíveis do imposto complementar das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação determinado relativamente a cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional.

9.   Em derrogação dos n.os 1 a 8, a aquisição ou alienação de um interesse que controla numa entidade-alvo é tratada como uma aquisição ou alienação de ativos e passivos se a jurisdição em que está localizada a entidade-alvo, ou, no caso de uma entidade fiscalmente transparente, a jurisdição em que estão localizados os ativos, tratar a aquisição ou alienação desse interesse que controla de forma idêntica ou semelhante à forma pela qual é tratada uma aquisição ou alienação de ativos e passivos, e aplicar ao vendedor um imposto abrangido baseado na diferença entre a base tributável e a contrapartida paga pelo interesse que controla ou no justo valor dos ativos e passivos.

Artigo 35.o

Transferência de ativos e passivos

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Reorganização», uma transformação ou transferência de ativos e passivos, designadamente no âmbito de uma fusão, cisão, liquidação ou operação semelhante, quando:

i)

a contrapartida pela transferência corresponde, na totalidade ou em parte significativa, a interesses de capital próprio emitidos pela entidade constituinte adquirente ou por uma pessoa relacionada com a entidade constituinte adquirente; ou, em caso de liquidação, a interesses de capital próprio da entidade-alvo; ou, caso não seja prestada qualquer contrapartida, quando a emissão de um interesse de capital próprio não teria qualquer significado económico,

ii)

os ganhos ou perdas da entidade constituinte alienante decorrentes desses ativos não estão sujeitos a imposto, total ou parcialmente; e

iii)

a legislação fiscal da jurisdição em que a entidade constituinte adquirente está localizada exige que esta calcule o rendimento tributável após a alienação ou aquisição utilizando a base tributável da entidade constituinte alienante nos ativos, ajustada de quaisquer ganhos ou perdas não admissíveis resultantes da alienação ou aquisição;

b)

«Ganho ou perda não admissível», o menor dos dois seguintes valores: por um lado, ganho ou perda da entidade constituinte alienante que surja no âmbito de uma reorganização sujeita a imposto na localização da entidade constituinte alienante e, por outro, ganho ou perda da contabilidade financeira que surja no âmbito da reorganização.

2.   Uma entidade constituinte que aliene ativos e passivos (a «entidade constituinte alienante») inclui os ganhos ou perdas resultantes dessa alienação no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis.

Uma entidade constituinte que adquira ativos e passivos (a «entidade constituinte adquirente») determina os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis com base no valor contabilístico dos ativos e passivos adquiridos determinado de acordo com a norma contabilística financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

3.   Em derrogação do n.o 2, quando uma alienação ou aquisição de ativos e passivos é realizada no contexto de uma reorganização:

a)

A entidade constituinte alienante exclui quaisquer ganhos ou perdas resultantes dessa alienação do cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis; e

b)

A entidade constituinte adquirente determina os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis com base no valor contabilístico, no momento da transferência, dos ativos e passivos da entidade constituinte alienante que foram adquiridos.

4.   Em derrogação dos n.os 2 e 3, se a alienação de ativos e passivos for realizada no contexto de uma reorganização que resulte, para a entidade constituinte alienante, num ganho ou perda não admissível:

a)

A entidade constituinte alienante inclui o ganho ou a perda decorrente da alienação no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis na medida do ganho ou da perda não admissível; e

b)

A entidade constituinte adquirente determina os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis após a aquisição utilizando o valor contabilístico, no momento da alienação, dos ativos e passivos da entidade constituinte alienante que foram adquiridos, ajustado em coerência com as regras fiscais locais da entidade constituinte adquirente para ter em conta o ganho ou a perda não admissível.

5.   Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, caso uma entidade constituinte seja obrigada ou autorizada a ajustar a base dos seus ativos e o montante dos seus passivos pelo justo valor para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizada, essa entidade constituinte pode:

a)

Incluir, no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis, um montante de ganhos ou perdas no que respeita a cada um dos seus ativos e passivos, o qual deve ser:

i)

igual à diferença entre o valor contabilístico, para efeitos da contabilidade financeira, do ativo ou passivo imediatamente antes da data do evento que desencadeou o ajustamento fiscal (o «evento desencadeador») e o justo valor do ativo ou passivo imediatamente após o evento desencadeador, e

ii)

reduzido (ou aumentado) dos ganhos ou perdas não admissíveis, se existirem, que surjam no contexto do evento desencadeador;

b)

Utilizar o justo valor, para efeitos da contabilidade financeira, do ativo ou passivo imediatamente após o evento desencadeador para calcular os rendimentos ou prejuízos admissíveis nos exercícios fiscais que terminam após o evento desencadeador; e

c)

Incluir o total líquido dos montantes determinados nos termos da alínea a) nos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte, de uma das seguintes formas:

i)

o total líquido desses montantes é incluído no exercício fiscal em que ocorre o evento desencadeador, ou

ii)

é incluído, no exercício fiscal em que ocorre o evento desencadeador e em cada um dos quatro exercícios fiscais imediatamente seguintes, um montante igual ao total líquido desses montantes dividido por cinco, exceto se a entidade constituinte deixar o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional num exercício fiscal compreendido neste período, caso em que o montante remanescente será totalmente integrado nesse exercício fiscal.

Artigo 36.o

Empreendimentos conjuntos

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Empreendimento conjunto», uma entidade cujos resultados financeiros sejam relatados de acordo com o método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, desde que esta última detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos seus interesses de propriedade.

Um empreendimento conjunto não inclui:

i)

qualquer entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que seja obrigada a aplicar a IIR,

ii)

qualquer entidade excluída na aceção do artigo 2.o, n.o 3,

iii)

qualquer entidade cujos interesses de propriedade detidos pelo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional sejam detidos diretamente através de uma entidade excluída referida no artigo 2.o, n.o 3, e que preencha uma das seguintes condições:

que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício dos seus investidores,

que exerça atividades acessórias das exercidas pela entidade excluída, ou

cujos rendimentos, na sua quase totalidade, estejam excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alíneas b) e c),

iv)

qualquer entidade detida por um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional composto exclusivamente por entidades excluídas, ou

v)

Qualquer filial de um empreendimento conjunto;

b)

«Filial de um empreendimento conjunto»:

i)

uma entidade cujos ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa são consolidados por um empreendimento conjunto segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável, ou que teriam sido consolidados se o empreendimento conjunto tivesse sido obrigado a consolidar tais ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável, ou

ii)

um estabelecimento estável cuja entidade principal é um empreendimento conjunto ou uma entidade referida na subalínea i). Nesses casos, o estabelecimento estável é tratado como uma filial de um empreendimento conjunto distinta.

2.   Uma entidade-mãe que detenha um interesse de propriedade, direto ou indireto, num empreendimento conjunto ou numa filial de um empreendimento conjunto aplica a IIR no que respeita à parte que lhe é atribuível do imposto complementar desse empreendimento conjunto ou dessa filial de um empreendimento conjunto em conformidade com os artigos 5.o a 10.o.

3.   O cálculo do imposto complementar do empreendimento conjunto e das suas filiais de um empreendimento conjunto (conjuntamente, um «grupo de empreendimentos conjuntos») é efetuado em conformidade com os capítulos III a VII, como se fossem entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional distinto e o empreendimento conjunto fosse a entidade-mãe final desse grupo.

4.   O imposto complementar devido pelo grupo de empreendimentos conjuntos é reduzido da parte atribuível a cada entidade mãe, nos termos do n.o 2, do imposto complementar de cada membro do grupo de empreendimentos conjuntos que é aplicável em conformidade com o n.o 3. Qualquer montante remanescente do imposto complementar é adicionado ao montante total do imposto complementar da UTPR nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

Para efeitos do presente número, entende-se por «imposto complementar devido pelo grupo de empreendimentos conjuntos» a parte atribuível à entidade-mãe do imposto complementar do grupo de empreendimentos conjuntos.

Artigo 37.o

Grupos de empresas multinacionais com várias entidades-mãe

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe», dois ou mais grupos cujas entidades-mãe finais celebram um acordo que cria uma estrutura integrada ou um acordo com dupla cotação em que pelo menos uma entidade ou um estabelecimento estável do grupo concentrado está localizado numa jurisdição diferente daquela em que estão localizadas as outras entidades do grupo concentrado;

b)

«Estrutura integrada», um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos distintos ao abrigo do qual:

i)

50 % ou mais dos interesses de propriedade nas entidades-mãe finais dos grupos distintos, que, se admitidos à negociação em mercado regulamentado, estarão cotados a um preço único, e se encontram, em razão da forma de propriedade, de restrições à transferência ou de outros termos ou condições, concentrados entre si e não podem ser transferidos ou negociados de forma independente, e

ii)

uma das entidades-mãe finais elabora demonstrações financeiras consolidadas em que os ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos em causa são apresentados em conjunto como sendo os de uma única unidade económica, e que estão sujeitas, por força de um regime regulamentar, a auditoria externa;

c)

«Acordo de dupla cotação», um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos distintos ao abrigo do qual:

i)

as entidades-mãe finais concordam em concentrar as suas atividades empresariais apenas por contrato,

ii)

nos termos das disposições contratuais, as entidades-mãe finais farão distribuições, no que respeita aos dividendos e em caso de liquidação, aos seus acionistas, com base num rácio fixo;

iii)

as atividades das entidades-mãe finais são geridas como uma única unidade económica ao abrigo das disposições contratuais, ao mesmo tempo que mantêm as suas entidades jurídicas distintas,

iv)

os interesses de propriedade das entidades-mãe finais que integram o acordo são cotados, negociados ou transferidos de forma independente em diferentes mercados de capitais, e

v)

as entidades-mãe finais elaboram demonstrações financeiras consolidadas em que os ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa das entidades de todos os grupos são apresentados em conjunto como sendo os de uma única unidade económica, e estão sujeitas, por força de um regime regulamentar, a auditoria externa.

2.   Caso as entidades e entidades constituintes de dois ou mais grupos integrem um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe, as entidades e as entidades constituintes de cada grupo são tratadas como membros de um único grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe.

Uma entidade que não seja uma entidade excluída a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, é tratada como uma entidade constituinte se for consolidada numa base rubrica a rubrica pelo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe ou se os seus interesses com controlo forem detidos por entidades do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe.

3.   As demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe são as demonstrações financeiras consolidadas concentradas referidas nas definições de estrutura integrada ou de acordo de dupla cotação constantes do n.o 1, elaboradas segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável, que se considera ser a norma contabilística da entidade-mãe final.

4.   As entidades-mãe finais dos grupos distintos que compõem o grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe são as entidades-mãe finais do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe.

Na aplicação da presente diretiva a um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe, as referências a uma entidade-mãe final são aplicáveis, conforme necessário, como se fossem referências a várias entidades-mãe finais.

5.   As entidades-mãe do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe localizadas num Estado-Membro, incluindo cada entidade-mãe final, aplicam a IIR em conformidade com os artigos 5.o a 10.o no que respeita à parte que lhes é atribuível do imposto complementar das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação.

6.   As entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional localizadas num Estado-Membro aplicam a UTPR em conformidade com os artigos 12.o, 13.o e 14.o, tendo em conta o imposto complementar de cada entidade constituinte sujeita a baixa tributação que seja membro do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe.

7.   As entidades-mãe finais do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe devem ser obrigadas a apresentar a declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 44.o, a menos que nomeiem uma única entidade declarante designada, na aceção do artigo 44.o, n.o 3, alínea b). Essa declaração inclui informações relativas a cada um dos grupos que compõem o grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe.

CAPÍTULO VII

REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL E DE TRIBUTAÇÃO DAS DISTRIBUIÇÕES

Artigo 38.o

Entidade-mãe final que é uma entidade transparente

1.   Os rendimentos admissíveis de uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final são reduzidos, relativamente ao exercício fiscal, do montante dos rendimentos admissíveis imputáveis ao detentor de um interesse de propriedade (o «detentor de propriedade») na entidade transparente, desde que:

a)

O detentor de propriedade esteja sujeito a imposto sobre tais rendimentos relativamente a um período de tributação que termine no prazo de 12 meses a contar do final desse exercício fiscal a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou

b)

Seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados da entidade-mãe final e dos impostos pagos pelo detentor de propriedade sobre esses rendimentos no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal seja igual ou superior a um montante igual ao produto desses rendimentos pela taxa mínima de imposto.

2.   Os rendimentos admissíveis de uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final são também reduzidos, relativamente ao exercício fiscal, do montante dos rendimentos admissíveis imputados ao detentor de propriedade na entidade transparente, desde que o detentor de propriedade seja:

a)

Uma pessoa singular que seja residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e que detenha interesses de propriedade que representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e ativos da entidade-mãe final; ou

b)

Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões que seja residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e que detenha interesses de propriedade que representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e ativos da entidade-mãe final.

3.   Os prejuízos admissíveis de uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final são reduzidos, relativamente ao exercício fiscal, do montante dos prejuízos admissíveis imputáveis ao detentor de propriedade na entidade transparente.

O primeiro parágrafo não se aplica na medida em que o detentor de propriedade não esteja autorizado a utilizar esses prejuízos para o cálculo do seu rendimento tributável.

4.   Os impostos abrangidos de uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final são reduzidos proporcionalmente ao montante dos rendimentos admissíveis reduzidos nos termos dos n.os 1 e 2.

5.   Os n.os 1 a 4 aplicam-se a um estabelecimento estável através do qual uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final exerça total ou parcialmente a sua atividade ou através do qual a atividade de uma entidade fiscalmente transparente seja total ou parcialmente exercida, desde que o interesse de propriedade da entidade-mãe final nessa entidade fiscalmente transparente seja detido diretamente ou através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes.

Artigo 39.o

Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Regime de dividendos dedutíveis», um regime fiscal que aplica um nível único de tributação aos rendimentos dos proprietários de uma entidade deduzindo ou excluindo dos rendimentos da entidade os lucros distribuídos aos proprietários ou isentando da tributação uma cooperativa;

b)

«Dividendo dedutível», em relação a uma entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis:

i)

uma distribuição de lucros ao detentor de um interesse de propriedade na entidade constituinte que é dedutível dos rendimentos tributáveis da entidade constituinte nos termos da legislação da jurisdição em que está localizada, ou

ii)

um dividendo de patrocínio de um membro de uma cooperativa; e

c)

«Cooperativa», uma entidade que comercializa ou adquire coletivamente bens ou serviços por conta dos seus membros e que está sujeita, na jurisdição em que está localizada, a um regime fiscal que garante a neutralidade fiscal no que respeita aos bens ou serviços que são vendidos ou adquiridos pelos membros através da cooperativa.

2.   Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz, no máximo até zero, relativamente ao exercício fiscal, os seus rendimentos admissíveis no montante que é distribuído sob a forma de dividendos dedutíveis no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal, desde que:

a)

Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do beneficiário, relativamente a um período de tributação que termina no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal, a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou

b)

Seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados e dos impostos da entidade-mãe final pagos pelo beneficiário sobre esses dividendos seja igual ou superior ao produto desses rendimentos pela taxa mínima de imposto.

3.   Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz igualmente, no máximo até zero, relativamente ao exercício fiscal, os seus rendimentos admissíveis no montante que distribui sob a forma de dividendos dedutíveis no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal, desde que o beneficiário seja:

a)

Uma pessoa singular e o dividendo recebido seja um dividendo de patrocínio de uma cooperativa de abastecimento;

b)

Uma pessoa singular que seja residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e que detenha interesses de propriedade que representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e ativos da entidade-mãe final; ou

c)

Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões, que não seja uma entidade de serviços de pensões, residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada.

4.   Os impostos abrangidos de uma entidade-mãe final, com exceção dos impostos para os quais foi autorizada a dedução de dividendos, são reduzidos proporcionalmente ao montante dos rendimentos admissíveis reduzidos nos termos dos n.os 2 e 3.

5.   Se a entidade-mãe final detiver um interesse de propriedade noutra entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, diretamente ou através de uma cadeia de tais entidades constituintes, os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se a qualquer outra entidade constituinte localizada na jurisdição da entidade-mãe final que esteja sujeita ao regime de dividendos dedutíveis, na medida em que os seus rendimentos admissíveis sejam em seguida distribuídos pela entidade-mãe final a beneficiários que cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3.

6.   Para efeitos do n.o 2, um dividendo de patrocínio distribuído por uma cooperativa de abastecimento é tratado como estando sujeito a imposto na esfera do beneficiário, na medida em que reduza uma despesa ou custo dedutível no cálculo dos rendimentos ou prejuízos tributáveis do beneficiário.

Artigo 40.o

Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição

1.   Uma entidade constituinte declarante pode optar, para si mesma ou no que respeita a outra entidade constituinte sujeita a um regime elegível de tributação aquando da distribuição, por incluir nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, o montante determinado a título de imposto sobre as distribuições presumidas nos termos do n.o 2.

A opção é exercida anualmente, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, e aplica-se a todas as entidades constituintes localizadas numa jurisdição.

2.   O montante do imposto sobre as distribuições presumidas é o menor dos seguintes valores:

a)

O montante dos impostos abrangidos ajustados necessário para aumentar a taxa de imposto efetiva, calculada nos termos do artigo 27.o, n.o 2, para a jurisdição relativamente ao exercício fiscal, até à taxa mínima de imposto; ou

b)

O montante do imposto que teria sido devido se as entidades constituintes localizadas na jurisdição tivessem distribuído todos os seus rendimentos sujeitos ao regime elegível de tributação aquando da distribuição durante esse exercício fiscal.

3.   Sempre que seja exercida uma opção nos termos do n.o 1, é constituída uma conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas relativamente a cada exercício fiscal em que essa opção se aplique. O montante do imposto sobre as distribuições presumidas determinado nos termos do n.o 2 para a jurisdição é adicionado à conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas relativamente ao exercício fiscal em que foi constituída.

No final de cada exercício fiscal seguinte, os saldos pendentes das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas constituídas relativamente a exercícios fiscais anteriores são reduzidos por ordem cronológica, no máximo até zero, dos impostos pagos pelas entidades constituintes durante o exercício fiscal em relação às distribuições efetivas ou presumidas.

Qualquer montante residual nas contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas que remanesça após aplicação do segundo parágrafo é reduzido, no máximo até zero, de um montante igual ao produto dos prejuízos admissíveis líquidos de uma jurisdição pela taxa mínima de imposto.

4.   Qualquer montante residual dos prejuízos admissíveis líquidos multiplicado pela taxa mínima de imposto que remanesça após a aplicação do n.o 3, terceiro parágrafo, para a jurisdição transita para os exercícios fiscais seguintes e reduz qualquer montante residual nas contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas que remanesça após a aplicação do n.o 3.

5.   O saldo pendente, se existir, da conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas no último dia do quarto exercício fiscal seguinte ao exercício fiscal relativamente ao qual essa conta foi constituída é tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados determinados anteriormente para esse exercício fiscal. A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar para esse exercício fiscal são recalculados em conformidade, nos termos do artigo 29.o, n.o 1.

6.   Os impostos pagos durante o exercício fiscal em relação a distribuições efetivas ou presumidas não são incluídos nos impostos abrangidos ajustados na medida em que reduzam uma conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas nos termos dos n.os 3 e 4.

7.   Se uma entidade constituinte sujeita à opção prevista no n.o 1 deixar o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional, ou se a quase totalidade dos seus ativos for transferida para uma pessoa que não seja uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional localizada na mesma jurisdição, qualquer saldo pendente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas em exercícios fiscais anteriores para os quais tal conta tenha sido constituída é tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados relativamente a cada um desses exercícios, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1.

Qualquer montante de imposto complementar adicional devido é multiplicado pelo seguinte rácio para determinar o imposto complementar adicional devido para a jurisdição:

Formula

em que:

a)

Os rendimentos admissíveis da entidade constituinte são determinados em conformidade com o capítulo III relativamente a cada exercício fiscal em que exista um saldo pendente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição; e

b)

Os rendimentos admissíveis líquidos da jurisdição são determinados em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, relativamente a cada exercício fiscal em que exista um saldo pendente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição.

Artigo 41.o

Determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar de uma entidade de investimento

1.   Caso uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional seja uma entidade de investimento que não seja uma entidade fiscalmente transparente e que não tenha exercido uma opção nos termos dos artigos 42.o e 43.o, a taxa de imposto efetiva dessa entidade de investimento é calculada separadamente da taxa de imposto efetiva da jurisdição em que está localizada.

2.   A taxa de imposto efetiva da entidade de investimento a que se refere o n.o 1 é igual ao montante dos seus impostos abrangidos ajustados dividido por um montante igual à parte atribuível ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessa entidade de investimento.

Se várias entidades de investimento estiverem localizadas numa jurisdição, a sua taxa de imposto efetiva é calculada combinando os seus impostos abrangidos ajustados bem como a parte atribuível ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessas entidades.

3.   Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade de investimento a que se refere o n.o 1 são os impostos abrangidos ajustados que são atribuíveis à parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos admissíveis da entidade de investimento e os impostos abrangidos imputáveis à entidade de investimento nos termos do artigo 24.o. Os impostos abrangidos ajustados da entidade de investimento não incluem quaisquer impostos abrangidos devidos pela entidade de investimento imputáveis a rendimentos que não façam parte da parte atribuível ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos da entidade de investimento.

4.   O montante do imposto complementar de uma entidade de investimento a que se refere o n.o 1 é igual ao produto da percentagem do imposto complementar da entidade de investimento pela diferença entre a parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos admissíveis da entidade de investimento e a exclusão de rendimentos com base na substância calculada para a entidade de investimento.

A percentagem do imposto complementar de uma entidade de investimento é um montante positivo igual à diferença entre a taxa mínima de imposto e a taxa de imposto efetiva dessa entidade de investimento.

Se várias entidades de investimento estiverem localizadas numa jurisdição, a sua taxa de imposto efetiva é calculada combinando os seus montantes de exclusão de rendimentos com base na substância bem como a parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessas entidades.

A exclusão de rendimentos com base na substância de uma entidade de investimento é determinada em conformidade com o artigo 28.o, n.os 1 a 7. Os custos salariais elegíveis dos empregados elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis tidos em conta relativamente a essa entidade de investimento são reduzidos na proporção da parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos admissíveis da entidade de investimento dividida pelo total dos rendimentos admissíveis dessa entidade de investimento.

5.   Para efeitos do presente artigo, a parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade de investimento é determinada em conformidade com o artigo 9.o, tendo em conta apenas os interesses não sujeitos a uma opção exercida nos termos do artigo 42.o ou 43.o.

Artigo 42.o

Opção por tratar uma entidade de investimento como uma entidade fiscalmente transparente

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «entidade de investimento no setor dos seguros» uma entidade que corresponderia à definição de um fundo de investimento, constante do artigo 3.o, ponto 31), ou à de um veículo de investimento imobiliário, constante do artigo 3.o, ponto 32), se não tivesse sido estabelecida em relação a passivos ao abrigo de um contrato de seguro ou de renda, e se não fosse integralmente detida por uma entidade sujeita a regulamentação enquanto companhia de seguros na jurisdição em que está localizada.

2.   Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte que seja uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros pode ser tratada como uma entidade fiscalmente transparente, se a entidade constituinte proprietária estiver, na jurisdição em que está localizada, sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade na entidade em causa, e se a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte proprietária sobre esses rendimentos for igual ou superior à taxa mínima de imposto.

3.   Uma entidade constituinte que detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade de investimento, ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, através de um interesse de propriedade direto noutra entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros é considerada sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante no que respeita ao seu interesse de propriedade indireto na primeira entidade ou entidade de investimento no setor dos seguros mencionada se estiver sujeita a um justo valor de mercado ou a um regime semelhante no que respeita ao seu interesse de propriedade direto na segunda entidade ou entidade de investimento no setor dos seguros mencionada.

4.   A opção prevista no n.o 2 do presente artigo é exercida nos termos do artigo 45.o, n.o 1.

Se a opção for revogada, qualquer ganho ou perda resultante da alienação de um ativo ou passivo detido pela entidade de investimento ou por uma entidade de investimento no setor dos seguros é determinado com base no justo valor de mercado do ativo ou passivo no primeiro dia do exercício em que a revogação é efetuada.

Artigo 43.o

Opção pela aplicação de um método de distribuição tributável

1.   Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte proprietária de uma entidade de investimento pode aplicar um método de distribuição tributável no que respeita ao seu interesse de propriedade na entidade de investimento, desde que a entidade constituinte proprietária não seja uma entidade de investimento e seja razoável esperar que esteja sujeita a imposto sobre as distribuições da entidade de investimento a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto.

2.   Segundo o método de distribuição tributável, as distribuições e distribuições presumidas dos rendimentos admissíveis de uma entidade de investimento são incluídas nos rendimentos admissíveis da entidade constituinte proprietária que recebeu a distribuição, desde que não seja uma entidade de investimento.

O montante dos impostos abrangidos incorridos pela entidade de investimento que seja imputável no passivo por impostos da entidade constituinte proprietária resultante da distribuição da entidade de investimento é incluído nos rendimentos admissíveis e nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária que recebeu a distribuição.

A parte da entidade constituinte proprietária nos rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos da entidade de investimento a que se refere o n.o 3 gerados no terceiro exercício anterior ao exercício fiscal (o «exercício examinado») é tratada como rendimentos admissíveis dessa entidade de investimento relativamente ao exercício fiscal. Para efeitos do capítulo II, o montante correspondente ao produto desses rendimentos admissíveis pela taxa mínima de imposto é tratado como um imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao exercício fiscal.

Os rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade de investimento e os impostos abrangidos ajustados imputáveis a esses rendimentos relativamente ao exercício fiscal são excluídos do cálculo da taxa de imposto efetiva nos termos do capítulo V e do artigo 41.o, n.os 1 a 4, com exceção do montante dos impostos abrangidos a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

3.   Os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos de uma entidade de investimento durante o exercício examinado correspondem ao montante dos rendimentos admissíveis dessa entidade de investimento para o exercício examinado, reduzido, no máximo até zero:

a)

Dos impostos abrangidos da entidade de investimento;

b)

Das distribuições e distribuições presumidas a acionistas que não sejam entidades de investimento durante o período que começa no primeiro dia do terceiro exercício anterior ao exercício fiscal e termina no último dia do exercício fiscal de relato em que o interesse de propriedade era detido (o «período examinado»);

c)

Dos prejuízos admissíveis ocorridos durante o período examinado; e

d)

De qualquer montante residual de prejuízos admissíveis que não tenha já sido aplicado para reduzir os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos dessa entidade de investimento relativamente a um exercício examinado anterior, nomeadamente o reporte de prejuízos de investimento.

Os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos de uma entidade de investimento não podem ser reduzidos de distribuições ou distribuições presumidas que já tenham sido aplicadas para reduzir os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos dessa entidade de investimento relativamente a um exercício examinado anterior em aplicação do primeiro parágrafo, alínea b).

Os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos de uma entidade de investimento não podem ser reduzidos do montante dos prejuízos admissíveis que já tenha sido aplicado para reduzir os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos dessa entidade de investimento num exercício examinado anterior em aplicação do primeiro parágrafo, alínea c).

4.   Para efeitos do presente artigo, existe uma distribuição presumida quando um interesse de propriedade direto ou indireto na entidade de investimento é transferido para uma entidade que não pertence ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional e é igual à parte dos rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos imputável a esse interesse de propriedade à data dessa transferência, determinada independentemente da distribuição presumida.

5.   A opção prevista no n.o 1 do presente artigo é exercida nos termos do artigo 45.o, n.o 1.

Caso a opção seja revogada, a parte da entidade constituinte proprietária nos rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos da entidade de investimento para o exercício examinado no final do exercício fiscal anterior àquele em que foi efetuada a revogação é tratada como rendimentos admissíveis da entidade de investimento relativamente ao exercício fiscal. Para efeitos do capítulo II, o montante correspondente ao produto desses rendimentos admissíveis pela taxa mínima de imposto é tratado como um imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao exercício fiscal.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 44.o

Obrigações declarativas

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Entidade local designada», a entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional localizada num Estado-Membro que tenha sido designada pelas outras entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional localizadas no mesmo Estado-Membro para apresentar, por conta destas, a declaração de informação sobre o imposto complementar ou para proceder às notificações nos termos do presente artigo;

b)

«Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo ou convenção bilateral ou multilateral entre duas ou mais autoridades competentes que prevê a troca automática de declarações de informação anuais sobre o imposto complementar.

2.   Cada entidade constituinte localizada num Estado-Membro apresenta uma declaração de informação sobre o imposto complementar à sua administração fiscal em conformidade com o n.o 5.

Essa declaração pode ser apresentada por uma entidade local designada por conta da entidade constituinte.

3.   Em derrogação do n.o 2, uma entidade constituinte não é obrigada a apresentar uma declaração de informação sobre o imposto complementar à sua administração fiscal se tal declaração tiver sido apresentada, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 5:

a)

Pela entidade-mãe final localizada numa jurisdição em que vigore, relativamente ao exercício fiscal de relato, um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado-Membro em que a entidade constituinte está localizada; ou

b)

Pela entidade declarante designada localizada numa jurisdição em que vigore, relativamente ao exercício fiscal de relato, um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado-Membro em que a entidade constituinte está localizada.

4.   Caso seja aplicável o n.o 3, a entidade constituinte localizada num Estado-Membro ou, por conta desta, a entidade local designada, notifica a sua administração fiscal da identidade da entidade que apresenta a declaração de informação sobre o imposto complementar, bem como da jurisdição em que está localizada.

5.   A declaração de informação sobre o imposto complementar é apresentada num modelo normalizado e inclui as seguintes informações no que respeita ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional:

a)

Identificação das entidades constituintes, incluindo os respetivos números de identificação fiscal, caso existam, a jurisdição em que estão localizadas e o seu estatuto ao abrigo das regras da presente diretiva;

b)

Informações sobre a estrutura empresarial global do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, incluindo os interesses que controlam nas entidades constituintes detidos por outras entidades constituintes;

c)

As informações necessárias para calcular:

i)

a taxa de imposto efetiva para cada jurisdição e o imposto complementar de cada entidade constituinte,

ii)

o imposto complementar de um membro de um grupo de empreendimentos conjuntos,

iii)

a atribuição a cada jurisdição do imposto complementar por força da IIR e do montante do imposto complementar da UTPR, e

d)

Um registo das opções exercidas nos termos da presente diretiva.

6.   Em derrogação do n.o 5, se uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro tiver uma entidade-mãe final localizada numa jurisdição de um país terceiro que aplique regras que tenham sido avaliadas como sendo equivalentes às da presente diretiva nos termos do artigo 52.o, a entidade constituinte ou a entidade local designada apresenta uma declaração de informação sobre o imposto complementar contendo as seguintes informações:

a)

Todas as informações necessárias para a aplicação do artigo 8.o, incluindo:

i)

a identificação de todas as entidades constituintes nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida localizada num Estado-Membro detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade em qualquer momento do exercício fiscal, e a estrutura desses interesses de propriedade,

ii)

todas as informações necessárias para calcular a taxa de imposto efetiva das jurisdições nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida localizada num Estado-Membro detém interesses de propriedade nas entidades constituintes identificadas na subalínea i) e o imposto complementar devido, e

iii)

todas as informações pertinentes para esse efeito nos termos do artigo 9.o, 10.o ou 11.o;

b)

Todas as informações necessárias para a aplicação do artigo 13.o, incluindo:

i)

a identificação de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição da entidade-mãe final e a estrutura de tais interesses de propriedade,

ii)

todas as informações necessárias para calcular a taxa de imposto efetiva da jurisdição da entidade-mãe final e o imposto complementar devido por esta, e

iii)

todas as informações necessárias para a atribuição desse imposto complementar com base na fórmula de atribuição da UTPR prevista no artigo 14.o;

c)

Todas as informações necessárias para a aplicação de um imposto complementar nacional qualificado por qualquer Estado-Membro que tenha optado por aplicar tal imposto complementar nos termos do artigo 11.o.

7.   A declaração de informação sobre o imposto complementar a que se referem os n.os 5 e 6 e quaisquer notificações pertinentes são apresentadas à administração fiscal do Estado-Membro em que a entidade constituinte está localizada, o mais tardar, 15 meses após o último dia do exercício fiscal de relato.

Artigo 45.o

Opções

1.   As opções a que se referem o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 16.o, n.os 3, 6 e 9, e os artigos 42.o e 43.o são válidas por um período de cinco anos a contar do ano em que são exercidas. A opção é renovada automaticamente, salvo se a entidade constituinte declarante a revogar no final do período de cinco anos. A revogação da opção é válida por um período de cinco anos, a contar do final do ano em que a revogação é feita.

2.   As opções a que se referem os artigos 16.o, n.o 7, o artigo 22.o, n.o 1, alínea b), o artigo 25.o, n.o 1, o artigo 28, o, n.o 2, o artigo 30.o, n.o 1 e o artigo 40.o, no 1, são válidas por um período de um ano. A opção é renovada automaticamente, salvo se a entidade constituinte declarante a revogar no final do ano.

3.   As opções a que se referem o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 16.o, n.os 3, 6, 7 e 9, o artigo 22.o, n.o 1, alínea b), o artigo 25.o, n.o 1), o artigo 28.o, n.o 2, o artigo 30.o, n.o 1, o artigo 40.o, n.o 1, e os artigos 42.o e 43.o são exercidas junto da administração fiscal do Estado-Membro em que está localizada a entidade constituinte declarante.

Artigo 46.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, incluindo as respeitantes à obrigação de uma entidade constituinte declarar e pagar a sua parte do imposto complementar ou ter uma despesa de caixa com impostos adicional, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que lhes é dada execução efetiva. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 47.o

Tratamento fiscal dos ativos por impostos diferidos, passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante o período de transição

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «exercício de transição» para uma jurisdição o primeiro exercício fiscal em que um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva no que respeita a essa jurisdição.

2.   Ao determinar a taxa de imposto efetiva para uma jurisdição num exercício de transição, e relativamente a cada exercício fiscal subsequente, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta todos os ativos por impostos diferidos e todos os passivos por impostos diferidos refletidos ou divulgados nas contas financeiras de todas as entidades constituintes numa jurisdição relativamente ao exercício de transição.

Os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos são tidos em conta pelo valor mais baixo de entre a taxa mínima de imposto e a taxa de imposto nacional aplicável. Contudo, um ativo por impostos diferidos que tenha sido registado a uma taxa de imposto inferior à taxa mínima de imposto pode ser tido em conta à taxa mínima de imposto se o contribuinte for capaz de demonstrar que esse ativo por impostos diferidos é imputável a prejuízos admissíveis.

Não é tido em conta o impacto de qualquer ajustamento de avaliação ou ajustamento de reconhecimento contabilístico no que respeita a um ativo por impostos diferidos.

3.   Os ativos por impostos diferidos resultantes de itens excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de acordo com o capítulo III são excluídos do cálculo a que se refere o n.o 2 se forem gerados numa operação que ocorra depois de 30 de novembro de 2021.

4.   No caso de uma transferência de ativos entre entidades constituintes após 30 de novembro de 2021 e antes do início de um exercício de transição, a base dos ativos adquiridos, exceto inventário, baseia-se no valor contabilístico dos ativos transferidos conforme determinado pela entidade constituinte alienante no momento da alienação, sendo os ativos e passivos por impostos diferidos determinados nessa base.

Artigo 48.o

Isenção transitória para a exclusão de rendimentos com base na substância

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 28.o, n.o 3, o valor de 5 % é substituído, relativamente a cada exercício fiscal com início a partir de 31 de dezembro dos anos civis a seguir indicados, pelos valores indicados no quadro seguinte:

2023

10 %

2024

9,8 %

2025

9,6 %

2026

9,4 %

2027

9,2 %

2028

9,0 %

2029

8,2 %

2030

7,4 %

2031

6,6 %

2032

5,8 %

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 28.o, n.o 4, o valor de 5 % é substituído, relativamente a cada exercício fiscal com início a partir de 31 de dezembro dos anos civis a seguir indicados, pelos valores indicados no quadro seguinte:

2023

8 %

2024

7,8 %

2025

7,6 %

2026

7,4 %

2027

7,2 %

2028

7,0 %

2029

6,6 %

2030

6,2 %

2031

5,8 %

2032

5,4 %

Artigo 49.o

Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais

1.   O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 5.o, n.o 2, ou por uma entidade-mãe intermédia localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 7.o, n.o 2, se a entidade-mãe final for uma entidade excluída, é reduzido a zero:

a)

Nos primeiros cinco anos da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V;

b)

Nos primeiros cinco anos, com início no primeiro dia do exercício fiscal em que o grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva pela primeira vez.

2.   Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada numa jurisdição de um país terceiro, o imposto complementar devido por uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 14.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros cinco anos da fase inicial da atividade internacional desse grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V.

3.   Considera-se que um grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da sua atividade internacional se, relativamente a um exercício fiscal:

a)

Tiver entidades constituintes em não mais do que seis jurisdições; e

b)

A soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em todas as jurisdições que não a jurisdição de referência não for superior 50 000 000 EUR.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), entende-se por «jurisdição de referência» a jurisdição em que as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais têm o mais elevado valor de ativos tangíveis no exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. O valor total dos ativos tangíveis numa jurisdição deve ser a soma dos valores contabilísticos líquidos de todos os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas nessa jurisdição.

4.   O período de cinco anos a que se referem o n.o 1, alínea a), e o n.o 2 começa a contar no início do exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Para os grupos de empresas multinacionais que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 1, alínea a), tem início em 31 de dezembro de 2023.

Para os grupos de empresas multinacionais que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 2 tem início em 31 de dezembro de 2024.

Para os grandes grupos nacionais que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 1, alínea b), tem início em 31 de dezembro de 2023.

5.   A entidade declarante designada a que se refere o artigo 44.o informa a administração fiscal do Estado-Membro em que está localizada do início da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais.

Artigo 50.o

Opção por uma aplicação diferida da IRR e da UTPR

1.   Em derrogação dos artigos 5.o a 14.o, os Estados-Membros em que estejam localizadas não mais do que doze entidades-mãe finais de grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva podem optar por não aplicar a IIR e a UTPR durante seis exercícios fiscais consecutivos com início a partir de 31 de dezembro de 2023. Os Estados-Membros que exerçam essa opção notificam a Comissão até 31 de dezembro de 2023.

2.   Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros que não aquele em que está localizada a entidade-mãe final asseguram que as entidades constituintes desse grupo estejam sujeitas, no Estado-Membro em que estão localizadas, ao montante do imposto complementar da UTPR afetado a esse Estado-Membro relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 14.o.

A entidade-mãe final a que se refere o primeiro parágrafo designa uma entidade declarante designada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que está localizada a entidade-mãe final ou, se o grupo não tiver nenhuma entidade constituinte noutro Estado-Membro, numa jurisdição de um país terceiro que tenha em vigor, para o exercício fiscal de relato, um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado-Membro em que está localizada a entidade-mãe final.

Nesse caso, a entidade declarante designada apresenta uma declaração de informação sobre o imposto complementar em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 5. As entidades constituintes localizadas no Estado-Membro que exerceu a opção nos termos do n.o 1 do presente artigo fornecem à entidade declarante designada as informações necessárias para cumprir o artigo 44.o, n.o 5, e ficam isentas da obrigação declarativa a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

3.   Considera-se que a percentagem da UTPR determinada para um Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.o 1 é igual a zero relativamente ao exercício fiscal.

Artigo 51.o

Isenção transitória para as obrigações declarativas

Não obstante o artigo 44.o, n.o 7, a declaração de informação sobre o imposto complementar e as notificações a que se refere o artigo 44.o são apresentadas à administração fiscal dos Estados-Membros, o mais tardar, 18 meses após o último dia do exercício fiscal de relato que constitui o exercício de transição a que se refere o artigo 47.o.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Avaliação da equivalência

1.   O quadro jurídico aplicado no direito interno de uma jurisdição de um país terceiro é considerado equivalente a uma IIR qualificada estabelecida no capítulo II e não é tratado como um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas, se preencher as seguintes condições:

a)

Aplica um conjunto de regras segundo as quais a entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar relativamente às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação;

b)

Estabelece uma taxa mínima de imposto efetiva, de pelo menos 15 %, abaixo da qual uma entidade constituinte é considerada como estando sujeita a baixa tributação;

c)

Para efeitos do cálculo da taxa mínima de imposto efetiva, só autoriza a combinação de rendimentos de entidades localizadas na mesma jurisdição; e

d)

Para efeitos do cálculo de um imposto complementar no âmbito da IIR qualificada equivalente, prevê um desagravamento para qualquer imposto complementar pago num Estado-Membro em aplicação da IIR qualificada e para qualquer imposto complementar nacional qualificado estabelecido na presente diretiva.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 53.o, para determinar a lista das jurisdições de países terceiros que tenham aplicado no respetivo direito interno um quadro jurídico que seja considerado equivalente a uma IIR qualificada em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, e para atualizar essa lista na sequência de uma avaliação subsequente do quadro jurídico aplicado pela jurisdição de país terceiro no seu direito interno.

Artigo 53.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 52.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 23 de dezembro de 2022.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 52.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 52.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

Artigo 54.o

Informação ao Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu é informado pela Comissão da adoção de atos delegados, de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, e da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.

Artigo 55.o

Acordo bilateral sobre obrigações declarativas simplificadas

A União pode celebrar acordos com as jurisdições de países terceiros cujos quadros jurídicos tenham sido avaliados como sendo equivalentes a uma IIR qualificada nos termos do artigo 52.o, a fim de criar um quadro para simplificar os procedimentos declarativos previstos no artigo 44.o, n.o 6.

Artigo 56.o

Transposição

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2023. Do facto informam Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2023.

No entanto, à exceção da medida prevista no artigo 50.o, n.o 2, os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 12.o, 13.o e 14.o relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2024.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Artigo 57.o

Avaliação, pela Comissão, da aplicação do Pilar Um

Até 30 de junho de 2023, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório em que avalie a situação no que respeita à aplicação do Pilar Um da Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, acordada em outubro de 2021 pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para fazer face a esses desafios fiscais na ausência da aplicação da solução do Pilar Um.

Artigo 58.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 59.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO C 290 de 29.7.2022, p. 52.

(2)  Parecer de 19 de maio de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva do Conselho 2011/16/UE, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, 1).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/59


DECISÃO (UE) 2022/2524 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2022

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de junho de 2018 o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a repartição dos contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União.

(2)

Concluídas as negociações com a Nova Zelândia, a 20 de dezembro de 2021 foi rubricado um Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia («Acordo»).

(3)

O Acordo foi assinado em nome da União em 20 de julho de 2022, sob reserva da sua celebração em data posterior, nos termos da Decisão (UE) 2022/781 do Conselho (2).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  Aprovação de 22 de novembro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2022/781 do Conselho, de 16 de maio de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 140 de 19.5.2022, p. 1).

(3)  Ver página 61 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/61


ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A NOVA ZELÂNDIA, AO ABRIGO DO ARTIGO XXVIII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT) DE 1994, SOBRE A ALTERAÇÃO DAS CONCESSÕES RELATIVAS A TODOS OS CONTINGENTES PAUTAIS INCLUÍDOS NA LISTA CLXXV-UE, EM CONSEQUÊNCIA DA SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir designada «União»,

e

A NOVA ZELÂNDIA,

a seguir conjuntamente designadas por «Partes»,

TENDO EM CONTA as negociações realizadas ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a proposta de alteração das concessões relativas aos contingentes pautais incluídos na lista pautal CLXXV da União Europeia em consequência da saída do Reino Unido da União, conforme comunicado aos membros da OMC no documento G/SECRET/42/Add.2,

 

TENDO EM CONTA que a abordagem adotada no caso em apreço reflete as circunstâncias únicas resultantes da saída do Reino Unido da União,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivos

Sem prejuízo de futuras negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e apenas para efeitos da saída do Reino Unido da União, o objetivo do presente ato é chegar a acordo sobre a alteração das concessões relativas aos contingentes pautais e resultantes compromissos quantitativos da União já sem o Reino Unido, no respeitante aos contingentes pautais para os quais a Nova Zelândia tem direitos de negociação ou de consulta ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994.

Artigo 2.o

Abordagem a tomar no caso em apreço em relação aos volumes de contingentes pautais

A União e a Nova Zelândia entendem que a abordagem a adotar para os volumes de contingentes pautais da OMC em apreço no quadro das circunstâncias únicas da saída do Reino Unido da União será que os compromissos quantitativos estabelecidos para esses contingentes pautais da OMC assumidos pela União, juntamente com os contingentes pautais da OMC assumidos apenas pelo Reino Unido na sequência da sua saída da União, não excederão os volumes para esses contingentes estabelecidos na pauta aduaneira da União (UE-28).

Artigo 3.o

Contingentes pautais da União já sem o Reino Unido

1.   No que diz respeito aos contingentes pautais abaixo indicados, a Nova Zelândia e a União acordam nas seguintes alterações aos compromissos estabelecidos:

(a)

Contingente pautal 006 (carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas): o volume da União deste contingente específico da Nova Zelândia é ajustado para 1 102 toneladas;

(b)

Contingente pautal 020 (carne de ovino): o volume da União deste contingente específico da Nova Zelândia é ajustado para 125 769 toneladas;

(c)

Contingente pautal 030 (leite em pó desnatado): o volume da União deste contingente erga omnes é ajustado para 62 917 toneladas.

2.   No que diz respeito aos contingentes pautais abaixo indicados, a Nova Zelândia e a União acordam nas seguintes alterações aos compromissos estabelecidos, de forma a facilitar a utilização de alguns contingentes:

(a)

Contingente pautal 011 (carnes de animais da espécie bovina, congeladas; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas): a União reduz a parte ad valorem do direito dentro do contingente de 20 % para 15 %;

(b)

Contingente pautal 032 (manteiga): a União retira as especificações do produto que se aplicaram ao abrigo deste contingente pautal e alinha as especificações do produto com a definição de manteiga na Nomenclatura Combinada; alarga igualmente a elegibilidade a todo o código SH 0405 10; a União revoga igualmente a obrigação de controlo prevista no artigo 51.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão atualmente em vigor no respeitante ao peso e teor de matéria gorda dos produtos importados ao abrigo deste contingente pautal;

(c)

Contingente pautal 040 (queijos Cheddar inteiros): a União retira as especificações do produto que se aplicaram ao abrigo deste contingente pautal e alarga a elegibilidade para beneficiar deste contingente pautal a todo o código NC 0406 90 21.

3.   No que respeita aos outros contingentes pautais em que a Nova Zelândia tem direitos de negociação ou de consulta ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, a Nova Zelândia concorda com os compromissos propostos, conforme estabelecido no documento G/SECRET/42/Add.2, assumidos pela União após a saída do Reino Unido, sob reserva de eventuais ajustamentos decorrentes do artigo 4.o infra.

Artigo 4.o

Negociações da União em curso ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994

1.   As Partes reconhecem que a União continua a conduzir negociações e consultas com outros membros da OMC com direitos de negociação ou de consulta ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 em consequência da saída do Reino Unido da União, conforme comunicado aos membros da OMC.

2.   Na sequência dessas negociações e consultas, a União pode considerar uma alteração das quota-partes e das quantidades ou de outras condições estabelecidas no artigo 3.o ou no documento G/SECRET/42/Add.2. Em caso de alteração relativamente a um compromisso anterior em matéria de contingentes pautais da União conforme referido no artigo 3.o, relativamente ao qual a Nova Zelândia tenha um direito de negociação ou de consulta, a União consultará a Nova Zelândia com vista a alcançar um resultado mutuamente satisfatório antes de proceder a essa alteração, sem prejuízo dos direitos de cada Parte ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalidades jurídicas internas necessárias para o efeito.

2.   As presentes disposições constituem um acordo internacional entre a União e a Nova Zelândia, incluindo para efeitos do artigo XXVIII, n.o 3, alíneas a) e b), do GATT de 1994.

3.   O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram a sua assinatura no final do presente Acordo.


22.12.2022   

PT

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L 328/63


Aviso relativo à data de entrada em vigor da alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República da Coreia

A alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República da Coreia, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010 (1), entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.


REGULAMENTOS

22.12.2022   

PT

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L 328/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2525 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44.

(2)

Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-627/20 (2), a entrada relativa a uma entidade que consta da lista deverá ser suprimida.

(3)

Por conseguinte, o anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2022, Companhia Africana de Investimento da Líbia (Laico) v. Conselho, T-627/20.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 (Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2), parte B (Entidades), é suprimida a seguinte entrada:

«1.

Libyan Arab African Investment Company – LAAICO (t.c.p. LAAICO)».


22.12.2022   

PT

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L 328/66


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2526 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à armazenagem temporária de resíduos de mercúrio no estado líquido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento (UE) 2017/852 estabelece que o mercúrio e os compostos de mercúrio, sob a forma pura ou de misturas e provenientes de quatro fontes importantes especificadas nesse artigo, são considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e se destinam a eliminação final.

(2)

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/852 exige que os resíduos de mercúrio, incluindo os resíduos produzidos pelas quatro fontes importantes em causa, sejam submetidos, antes da eliminação final, a operações de tratamento específicas, concretamente a conversão e, caso se destinem a ser definitivamente eliminados em instalações à superfície, conversão e solidificação.

(3)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/852 permite, não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho (3), que os resíduos de mercúrio no estado líquido que aguardam conversão e solidificação sejam temporariamente armazenados, até 31 de dezembro de 2022, em aterros específicos e equipados, em conformidade com os requisitos em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE.

(4)

As informações comunicadas pelos Estados-Membros em maio de 2022 revelaram que mais de 2 000 toneladas de resíduos de mercúrio no estado líquido permaneciam em armazenagem temporária na União e que a conversão e solidificação desses resíduos necessitava de mais tempo. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, do prazo concedido para essa armazenagem é considerada necessária para garantir que a armazenagem temporária em aterros continua a ser efetuada em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/852 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/852, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A exceção prevista no primeiro parágrafo deixa de ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(3)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).


22.12.2022   

PT

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L 328/68


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2527 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2022

que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 14.o, n.o 5, o artigo 16.o, n.o 5, o artigo 19.o, n.o 8, o artigo 22.o, n.o 3, o artigo 28.o, n.os 10 e 11, o artigo 29.o, n.o 6, o artigo 30.o, n.o 8, o artigo 33.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 5, o artigo 35.o, n.o 10, o artigo 36.o, n.o 5, o artigo 45.o, n.o 6, o artigo 47.o, n.o 6, e o artigo 89.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar o cumprimento dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Especifica também os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos seus planos estratégicos da PAC no período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/2115 prevê vários tipos de intervenção de desenvolvimento rural. Nessa medida, revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

(3)

Neste contexto, a Comissão adotou, no Regulamento Delegado (UE) 2022/126 (3), requisitos adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC. Este regulamento delegado substitui as regras atualmente estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (4).

(4)

Por motivos de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 deve ser revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com o artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, deve continuar a aplicar-se, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, à execução dos programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025 e às despesas incorridas pelos beneficiários e pagas pelo organismo pagador no âmbito desses programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação e disposições transitórias

O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, o referido regulamento continua a aplicar-se, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, à execução dos programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025 e às despesas incorridas pelos beneficiários e pagas pelo organismo pagador no âmbito desses programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/70


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2528 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e que revoga os Regulamentos Delegados (UE) n.o 611/2014, (UE) 2015/1366 e (UE) 2016/1149 aplicáveis aos regimes de ajuda em determinados setores agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, o artigo 37.o, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e vi), alíneas b), c), d) e e), subalínea i), o artigo 53.o, o artigo 56.o, n.o 1, o artigo 223.o, n.o 2, e o artigo 231.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, o artigo 63.o, n.o 4, o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar o cumprimento dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Especifica também os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos seus planos estratégicos da PAC no período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/2115 define todos os tipos de intervenção em determinados setores agrícolas referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Nessa medida, o Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) suprime, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, as disposições relativas às ajudas no setor do azeite e das azeitonas de mesa, no setor das frutas e produtos hortícolas, no setor vitivinícola, no setor da apicultura e no setor do lúpulo, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Neste contexto, a Comissão adotou, no Regulamento Delegado (UE) 2022/126 (5), requisitos adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC. Este regulamento delegado substitui as regras atualmente estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) n.o 611/2014 (6), (UE) 2015/1366 (7), (UE) 2016/1149 (8) e (UE) 2017/891 (9) da Comissão.

(4)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/1366, (UE) 2016/1149 e (UE) 2017/891 incluem determinadas disposições sobre as verificações, os controlos, as sanções ou a especificação do facto gerador, respeitantes às ajudas no setor das frutas e produtos hortícolas, no setor da apicultura e no setor vitivinícola, adotadas com base no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(5)

O Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece regras sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum e revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Em conformidade com a abordagem introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/2115 para a realização dos objetivos da União, o referido regulamento também proporciona maior flexibilidade aos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às verificações e aos controlos a efetuar e às sanções a aplicar.

(6)

Por conseguinte, importa suprimir os artigos e anexos pertinentes do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com os artigos 5.o, n.o 4, e 6.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117 e com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2021/2116, os referidos artigos e anexos devem continuar a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda no setor das frutas e produtos hortícolas e aos programas operacionais que continuem a funcionar até ao seu termo, incluindo os programas operacionais que os Estados-Membros tenham aprovado em 2022, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/891, antes de 1 de janeiro de 2023.

(7)

Os Regulamentos Delegados (UE) n.o 611/2014 e (UE) 2015/1366 devem ser revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2117, devem continuar a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito dos regimes de ajuda no setor do azeite e das azeitonas de mesa e no setor da apicultura, respetivamente.

(8)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 deve ser revogado com efeitos a partir de 16 de outubro de 2023 e continuar a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito dos programas de apoio no setor vitivinícola, bem como às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas nos termos dos artigos 46.o e 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e disposições transitórias

O artigo 2.o, alíneas f) a m), os artigos 22.o a 54.o, os artigos 56.o, 57.o e 58.o, o artigo 59.o, n.os 7 e 8, os artigos 60.o a 67.o, o artigo 76.o, o artigo 77.o, alínea a), e os artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e os anexos I, II, III, IV e V desse regulamento são suprimidos com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Os referidos artigos e anexos suprimidos continuam, todavia, a ser aplicáveis:

a)

Às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda referido nos artigos 32.o a 38.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Aos programas operacionais que continuem a funcionar até ao seu termo, nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117, ou que os Estados-Membros tenham aprovado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 antes de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 2.o

Revogação dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 611/2014, (UE) 2015/1366 e (UE) 2016/1149 e disposições transitórias

1.   O Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda referido nos artigos 29.o, 30.o e 31.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   O Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda referido nos artigos 55.o, 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   O Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 é revogado com efeitos a partir de 16 de outubro de 2023.

No entanto, continua a ser aplicável:

a)

Às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 39.o a 52.o do mesmo regulamento;

b)

Às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no respeitante às operações realizadas nos termos dos artigos 46.o e 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que, até 15 de outubro de 2023, estas operações tenham sido parcialmente realizadas e a despesa incorrida ascenda a, pelo menos, 30 % do total das despesas previstas, e que estas operações sejam plenamente realizadas até 15 de outubro de 2025.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 55).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 3).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).

(10)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/74


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2529 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2022

que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 39.o, n.o 3, o artigo 43.o, n.o 12, o artigo 44.o, n.o 5, o artigo 45.o, n.os 5 e 6, o artigo 46.o, n.o 9, o artigo 50.o, n.o 11, o artigo 52.o, n.o 9, o artigo 57.o, n.o 3, o artigo 58.o, n.o 5, o artigo 59.o, n.o 3, o artigo 67.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar o cumprimento dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Especifica também os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos seus planos estratégicos da PAC no período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/2115 prevê vários tipos de intervenção para os pagamentos diretos. Nessa medida, revoga o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

(3)

Neste contexto, a Comissão adotou, no Regulamento Delegado (UE) 2022/126 (3), requisitos adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC. Este regulamento delegado substitui as regras atualmente estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (4).

(4)

Por motivos de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve ser revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com o artigo 154.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve continuar a aplicar-se aos pedidos de apoio relativos aos anos de pedido com início antes de 1 de janeiro de 2023,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação e disposições transitórias

O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos anos de pedido com início antes de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/76


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2530 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2022

que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014, que fixa as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 11, o artigo 31.o, n.o 2, o artigo 34.o, n.o 5, o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 39.o, n.o 4, o artigo 43.o, n.o 13, o artigo 45.o, n.o 7, o artigo 55.o, n.o 2, o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 67.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), visa melhorar o cumprimento dos objetivos da União previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este regulamento especifica também os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, oferecendo-lhes ao mesmo tempo flexibilidade na conceção das intervenções a constar dos seus planos estratégicos da PAC para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/2115 prevê vários tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos. Consequentemente, é revogado o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

(3)

Neste contexto e em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão adotou requisitos adicionais para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC, inter alia no que respeita aos pagamentos diretos, nomeadamente através do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão (3). Este regulamento delegado substitui as regras atualmente definidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014 da Comissão (4).

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014 deve, por conseguinte, ser revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com o artigo 154.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, continua a aplicar-se aos pedidos de apoio relativos aos anos de pedido com início antes de 1 de janeiro de 2023.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014 e disposição transitória

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014.

No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos anos de pedido com início antes de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que fixa as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (JO L 181 de 20.6.2014, p. 74).


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2531 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2022

que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, nomeadamente os artigos 8.o, n.o 3, 12.°, 14.°, n.o 6, 41.°, 54.°, n.o 4, 66.°, n.o 5, 67.°, 75.°, n.o 5, e 76.°, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar o cumprimento dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Especifica também os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos seus planos estratégicos da PAC no período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/2115 prevê vários tipos de intervenção de desenvolvimento rural. Assim, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

(3)

Neste contexto, a Comissão adotou, no Regulamento Delegado (UE) 2022/126 (4), requisitos adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC, inter alia para o desenvolvimento rural. O referido regulamento delegado substitui as regras atualmente estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (5).

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 deve ser revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com o artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, deve continuar a aplicar-se, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, à execução dos programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025 e às despesas incorridas pelos beneficiários e pagas pelo organismo pagador no âmbito desses programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 e disposição transitória

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, o referido regulamento continua a aplicar-se, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no respeitante à execução dos programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025 e no respeitante às despesas incorridas pelos beneficiários e pagas pelo organismo pagador no âmbito desses programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2532 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 615/2014, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1150 aplicáveis aos regimes de ajuda em determinados setores agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o, o artigo 38.o, o artigo 54.o, o artigo 57.o, n.o 1, alíneas a) e c), o artigo 60.o, o artigo 174.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 223.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 4, alíneas a) e b), o artigo 62.o, n.o 2, alíneas a) a d) e h), o artigo 63.o, n.o 5, o artigo 64.o, n.o 7, o artigo 66.o, n.o 4, e o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), visa melhorar o cumprimento dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Regulamento também especifica os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando-lhes simultaneamente flexibilidade na conceção das intervenções a especificar nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/2115 define todos os tipos de intervenção em determinados setores agrícolas a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Nessa medida, o Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) suprime, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, as disposições relativas às ajudas nos setores do azeite e azeitonas de mesa, da fruta e produtos hortícolas, da vitivinicultura, da apicultura e do lúpulo, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Neste contexto, a Comissão adotou requisitos adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC, nomeadamente através do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão (5). Este regulamento delegado substitui as regras atualmente estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 738/2010 da Comissão (6) e nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 615/2014 (7), (UE) 2015/1368 (8), (UE) 2016/1150 (9) e (UE) 2017/892 (10) da Comissão.

(4)

Estes regulamentos incluem disposições relativas às verificações, controlos, sanções e garantias, no que respeita às ajudas nos setores do azeite e azeitonas de mesa, da fruta e produtos hortícolas, da apicultura, da vitivinicultura e do lúpulo, adotadas com base no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(5)

O Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece regras sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum e revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Em conformidade com a abordagem introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/2115 para a realização dos objetivos da União, o referido regulamento oferece também maior flexibilidade aos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita às verificações e controlos a efetuar e às sanções a aplicar.

(6)

Por conseguinte, importa suprimir os artigos e anexos em causa do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com os artigos 5.o, n.o 4, e 6.°, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117 e com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2021/2116, estes devem continuar a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda no setor da fruta e produtos hortícolas e aos programas operacionais que continuem a ser executados até ao fim do seu período de vigência, incluindo os programas operacionais que os Estados-Membros tenham aprovado em 2022, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (12), antes de 1 de janeiro de 2023.

(7)

Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 615/2014 e (UE) 2015/1368 devem ser revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2117, devem continuar a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito dos regimes de ajuda nos setores do azeite e azeitonas de mesa e da apicultura, respetivamente.

(8)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 deve ser revogado com efeitos a partir de 16 de outubro de 2023 e continuar a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito dos programas de apoio no setor vitivinícola, bem como às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas nos termos dos artigos 46.o e 50.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117.

(9)

É revogado o Regulamento (UE) n.o 738/2010 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2117, deve continuar a aplicar-se no que respeita às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda no setor do lúpulo.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e disposições transitórias

Os artigos 2.o a 21.° e os artigos 25.o a 35.° do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, bem como os anexos I a VI do mesmo regulamento, são suprimidos com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Os artigos e anexos suprimidos continuam, todavia, a aplicar-se:

a)

Às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 32.o a 38.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Aos programas operacionais que continuem a ser executados até ao fim do seu período de vigência, nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117, ou que os Estados-Membros tenham aprovado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 antes de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 2.o

Revogação dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 615/2014, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1150 e do Regulamento (UE) n.o 738/2010 e disposições transitórias

1.   É revogado o Regulamento (UE) n.o 615/2014 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas ates de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 29.o, 30.° e 31.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 55.o, 56.° e 57.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   O Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 é revogado com efeitos a partir de 16 de outubro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se no que respeita:

a)

Às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 39.o a 52.° do mesmo regulamento;

b)

Às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados no que respeita às operações executadas nos termos dos artigos 46.o e 50.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que essas operações tenham sido parcialmente executadas até 15 de outubro de 2023 e que a despesa efetuada ascenda a, pelo menos, 30 % do total das despesas previstas, e que essas operações sejam integralmente executadas até 15 de outubro de 2025.

4.   O Regulamento (UE) n.o 738/2010 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos realizados antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 58.o, 59.° e 60.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52).

(6)  Regulamento (UE) n.o 738/2010 da Comissão, de 16 de agosto de 2010, que estabelece normas de execução dos pagamentos às organizações de produtores alemãs no setor do lúpulo (JO L 216 de 17.8.2010, p. 11).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).

(11)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/84


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2533 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2022

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Miele della Lunigiana» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Miele della Lunigiana», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1845/2004 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Miele della Lunigiana» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1845/2004 da Comissão, de 22 de outubro de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tergeste, Lucca, Miele della Lunigiana e Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας (Agios Mathaios Kerkyras)] (JO L 322 de 23.10.2004, p. 14).

(3)  JO C 327 de 30.8.2022, p. 20.


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/85


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2534 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2022

que autoriza a colocação no mercado de beta-lactoglobulina (β-lactoglobulina) de leite de bovino como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 22 de julho de 2020, a empresa Arla Foods Ingredients Group P/S («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para colocar no mercado da União como novo alimento a beta-lactoglobulina (β-lactoglobulina) de leite de bovino, isolada a partir de soro de leite de bovino em condições ácidas ou neutras. O requerente solicitou que a beta-lactoglobulina de leite de bovino fosse utilizada em refrigerantes comercializados no contexto do exercício físico, soro de leite em pó, bebidas à base de leite e produtos semelhantes e em alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para a população em geral com mais de três anos de idade, exceto mulheres grávidas e lactantes.

(4)

Em 22 de julho de 2020, o requerente apresentou igualmente à Comissão um pedido de proteção de estudos e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade, apresentados em apoio do pedido, nomeadamente um ensaio de mutação reversa bacteriana (4), um ensaio in vitro de micronúcleos com linfócitos humanos (5), um estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de 14 dias (6), um estudo de toxicidade subcrónica oral em ratos com duração de 90 dias (7), os resultados de análises de composição e os certificados analíticos para 23 lotes adicionais do novo alimento e de 20 lotes de isolado de proteína de soro de leite comercial (8) e os resultados das análises da contagem microbiana total em placa do novo alimento e os respetivos certificados (9).

(5)

Em 5 de novembro de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação da beta-lactoglobulina como novo alimento.

(6)

Em 28 de fevereiro de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of beta-lactoglobulin as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (10), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que a beta-lactoglobulina de leite de bovino é segura nas condições de utilização propostas. Por conseguinte, esse parecer científico fundamenta de forma satisfatória que a beta-lactoglobulina de leite de bovino, caso seja utilizada em refrigerantes comercializados no contexto do exercício físico, soro de leite em pó, bebidas à base de leite e produtos semelhantes e em alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, para a população em geral com mais de três anos de idade, exceto mulheres grávidas e lactantes, preenche as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que a sua conclusão sobre a segurança do novo alimento se baseava nos estudos e dados científicos sobre o ensaio de mutação reversa bacteriana, o ensaio in vitro de micronúcleos com linfócitos humanos, o estudo de toxicidade oral em ratos para determinação da gama de dosagem com duração de 14 dias, o estudo de toxicidade subcrónica oral em ratos com duração de 90 dias, os resultados de análises de composição e os certificados analíticos para 23 lotes adicionais do novo alimento e de 20 lotes de isolado de proteína de soro de leite comercial e os resultados das análises da contagem microbiana total em placa do novo alimento e os respetivos certificados, constantes do dossiê do requerente, sem os quais a Autoridade não poderia ter avaliado o novo alimento e chegado à sua conclusão.

(9)

A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e dados científicos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

O requerente declarou que, à data de apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos estudos e dados científicos sobre o ensaio de mutação reversa bacteriana, o ensaio in vitro de micronúcleos com linfócitos humanos, o estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de 14 dias, o estudo de toxicidade subcrónica oral em ratos com duração de 90 dias, os resultados de análises de composição e os certificados analíticos para 23 lotes adicionais do novo alimento e de 20 lotes de isolado de proteína de soro de leite comercial e os resultados das análises da contagem microbiana total em placa do novo alimento e os respetivos certificados, e que o acesso e a referência a esses dados, bem como a sua utilização, não são legalmente possíveis por parte de terceiros.

(11)

A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283. Por conseguinte, os estudos e dados científicos sobre o ensaio de mutação reversa bacteriana, o ensaio in vitro de micronúcleos com linfócitos humanos, o estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de 14 dias, o estudo de toxicidade subcrónica oral em ratos com duração de 90 dias, os resultados de análises de composição e os certificados analíticos para 23 lotes adicionais do novo alimento e de 20 lotes de isolado de proteína de soro de leite comercial e os resultados das análises da contagem microbiana total em placa do novo alimento e os respetivos certificados devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, só o requerente deve ser autorizado a colocar a beta-lactoglobulina de leite de bovino no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização da beta-lactoglobulina de leite de bovino e a referência aos estudos e dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização.

(13)

Como a fonte do novo alimento provém do leite de bovino, que é enumerado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) como uma de uma série de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias, os géneros alimentícios que contenham beta-lactoglobulina devem ser devidamente rotulados, em conformidade com os requisitos do artigo 21.o do referido regulamento.

(14)

É adequado que a inclusão da beta-lactoglobulina de leite de bovino como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(15)

A beta-lactoglobulina de leite de bovino deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União de beta-lactoglobulina (β-lactoglobulina) de leite de bovino.

A beta-lactoglobulina (β-lactoglobulina) de leite de bovino deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas a empresa Arla Foods Ingredients Group P/S (12) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 11 de janeiro de 2023, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Arla Foods Ingredients Group P/S.

Artigo 3.o

Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa Arla Foods Ingredients Group P/S.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(4)  Arla Foods Ingredients Group P/S (2019a, não publicado).

(5)  Arla Foods Ingredients Group P/S (2019b, não publicado).

(6)  Arla Foods Ingredients Group P/S (2019c, não publicado).

(7)  Arla Foods Ingredients Group P/S (2019d, não publicado).

(8)  Arla Foods Ingredients Group P/S (2021 e 2022, não publicados).

(9)  Arla Foods Ingredients Group P/S (2022, não publicado).

(10)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 4, artigo 7204, 2022.

(11)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(12)  Endereço: Sønderhøj 10-12, 8260 Viby J, Dinamarca.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Beta-lactoglobulina (β-lactoglobulina) de leite de bovino

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (em g de NA/100 ml)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “beta-lactoglobulina de leite de bovino” ou “β-lactoglobulina de leite de bovino”.

 

Autorizado em 11 de janeiro de 2023. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Arla Foods Ingredients Group P/S, Sønderhøj 10 -12, 8260 Viby J, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a Arla Foods Ingredients Group P/S está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento beta-lactoglobulina (β-lactoglobulina), salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou obtiver o acordo da Arla Foods Ingredients Group P/S.

Termo do período de proteção de dados: 11 de janeiro de 2028.»

Refrigerantes comercializados no contexto do exercício físico

25

Soro de leite em pó (reconstituído)

8

Bebidas à base de leite e produtos semelhantes

12

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, para a população em geral com mais de 3 anos de idade, exceto mulheres grávidas e lactantes

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Beta-lactoglobulina (β-lactoglobulina) de leite de bovino

Descrição:

A proteína beta-lactoglobulina (β-lactoglobulina) é um pó de cor branca a creme produzida a partir de soro de leite de bovino através de uma série de etapas que envolvem filtração, concentração, cristalização, redissolução (em água), ajustamento do pH para obter um pH ácido ou neutro, reconcentração e secagem.

Número CAS: 9045-23-2

Peso molecular: 36,7 kDa (dímero); 18,3 kDa (monómero)

Características/Composição:

pH (solução a 10 %): 3,5-8,0

Proteínas (N × 6,38) (%): ≥ 86,0

Beta-lactoglobulina (% de proteínas): ≥ 90,0

Lactose (%): ≤ 1,0

Gordura (%): ≤ 1,0

Cinzas (%): ≤ 5,0

Humidade (%): ≤ 5,5

Metais pesados:

Cádmio (mg/kg): < 0,2

Chumbo (mg/kg): < 0,1

Mercúrio (mg/kg): < 0,01

Contaminantes:

Aflatoxina M1 (μg/kg): < 0,01

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa: ≤ 5 000 UFC/g

Contagem total de leveduras/bolores: ≤ 10 UFC/g

Enterobacteriaceae: ≤ 10 UFC/g

Salmonella spp.: ausentes em 25 g

Bacillus cereus: < 100 UFC/g

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

Staphylococcus aureus: < 10 UFC/g

Clostrídios sulfitorredutores: < 10 UFC/g

UFC: unidades formadoras de colónias; kDa: kiloDalton».


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/91


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2535 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2022

que autoriza a colocação no mercado da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 5 de novembro de 2018, a empresa Golden Biotechnology Corp («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para colocar no mercado da União como novo alimento a forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata. O requerente solicitou a utilização da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), numa dose máxima de 990 mg por dia, para a população em geral.

(4)

Em 12 de maio de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata como novo alimento.

(5)

Em 18 de maio de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of freeze-dried mycelia Antrodia camphorata as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (4), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(6)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que os micélios liofilizados de Antrodia camphorata eram seguros para adultos e adolescentes com idade superior a 14 anos quando adicionados a suplementos alimentares numa dose diária máxima de 990 mg/dia. No entanto, a Autoridade não estabeleceu a segurança do novo alimento em suplementos alimentares destinados a indivíduos com menos de 14 anos para o nível máximo de ingestão de 990 mg/dia proposto pelo requerente, uma vez que a ingestão excederia o nível de segurança (16,5 mg/kg de peso corporal por dia) estabelecido pela Autoridade. Por conseguinte, o parecer científico da Autoridade apresenta fundamentos suficientes para concluir que os micélios liofilizados de Antropodia camphorta, quando utilizados na dose diária máxima de 990 mg/dia em suplementos alimentares destinados a indivíduos com 14 anos ou mais, preenche as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

No seu parecer científico, a Autoridade considera que, embora não existam provas disponíveis de um risco de alergenicidade, alguns riscos não podem ser excluídos, tendo em conta o teor proteico do novo alimento. Uma pesquisa bibliográfica realizada pelo requerente não identificou quaisquer provas publicadas relativas ao potencial alergénico da Antrodia camphorata, e faltam outras informações ou dados normalmente necessários para confirmar ou excluir o risco potencial de alergenicidade. No entanto, a Comissão considera que, atualmente, é pouco provável que o potencial alergénico do pó de micélios de Antrodia camphorata se manifeste na vida real e, consequentemente, não deve ser incluído nenhum requisito específico de rotulagem a este respeito na lista da União de novos alimentos.

(8)

Deve estabelecer-se uma designação clara para o novo alimento e um requisito de rotulagem para suplementos alimentares que contenham a forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata, a fim de assegurar que esses suplementos alimentares não são ingeridos por crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos.

(9)

Por conseguinte, é adequado que a inclusão da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

A forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata.

A forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 6, artigo 7380, 2022.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Pó de micélios de Antrodia camphorata

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser “pó de micélios de Antrodia camphorata”.

2.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham pó de micélios de Antropodia camphorata deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes, crianças e adolescentes com menos de 14 anos de idade.».

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo lactentes, crianças e adolescentes com menos de 14 anos de idade

990 mg/dia

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Pó de micélios de Antrodia camphorata

Descrição/definição:

O novo alimento são os micélios liofilizados do fungo Antrodia camphorata (estirpe BCRC 39106), que foi cultivado em meio de cultura sólido. Os micélios liofilizados são posteriormente triturados e transformados em pó. Antrodia camphorata é um sinónimo de Taiwanofungus camphoratus (família: Fomitopsidaceae).

Características/Composição:

Perda por secagem (humidade): < 10 %

Hidratos de carbono: ≤ 80 g/100 g

Proteínas: 20 g/100 g

Cinzas: ≤ 6 g/100 g

Matéria gorda: ≤ 6 g/100 g

Triterpenóides totais: 1,0 – 10,0 g/100 g

Antroquinonol: 1,0 – 20,0 mg/g

Metais pesados:

Arsénio: < 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 103 *UFC/g

Contagem de bolores e leveduras totais: ≤ 100 UFC/g

Escherichia coli: não detetada em 10 g

Salmonella spp.: não detetadas em 25 g

Staphyloccocus aureus: não detetado em 10 g

*UFC: unidades formadoras de colónias».


DECISÕES

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/94


DECISÃO (UE) 2022/2536 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2022

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1187 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais ("Acordo"), foi assinado em 27 de junho de 2019, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

A melhoria do intercâmbio de informações no domínio da aplicação da lei com o objetivo de manter a segurança na União Europeia não pode ser suficientemente alcançada pelos Estados-Membros isoladamente devido à natureza da criminalidade internacional, que não se circunscreve às fronteiras existentes na União. A possibilidade de todos os Estados-Membros e a Confederação Suíça terem acesso reciprocamente às bases de dados nacionais relativas aos ficheiros de análise de ADN, aos sistemas de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos tem uma importância primordial para promover a cooperação policial transnacional.

(3)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3 do Acordo, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Acordo tem sido aplicado a título provisório desde a data da assinatura do Acordo.

(4)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2008/615/JAI do Conselho (3), pela Decisão 2008/616/JAI do Conselho (4) e respetivo anexo, e pela Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho (5) e, por conseguinte, participa na adoção e na aplicação da presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (6).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  Aprovação de 17 de dezembro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2019/1187 do Conselho, de 6 de junho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 187 de 12.7.2019, p. 1).

(3)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(4)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(5)  Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 322 de 9.12.2009, p. 14).

(6)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 187 de 12.7.2019, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(7)  A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/96


DECISÃO (UE) 2022/2537 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2022

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1172 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais («Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2019, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

A melhoria do intercâmbio de informações no domínio da aplicação da lei com o objetivo de manter a segurança na União Europeia não pode ser suficientemente alcançada pelos Estados-Membros isoladamente devido à natureza da criminalidade internacional, que não se circunscreve às fronteiras existentes na União. A possibilidade de todos os Estados-Membros e o Principado do Listenstaine terem acesso reciprocamente às bases de dados nacionais relativas aos ficheiros de análise de ADN, aos sistemas de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos tem uma importância primordial para promover a cooperação policial transnacional.

(3)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Acordo, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Acordo tem sido aplicado a título provisório desde a data da assinatura do Acordo.

(4)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2008/615/JAI do Conselho (3), pela Decisão 2008/616/JAI do Conselho (4) e respetivo anexo, e pela Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho (5) e, por conseguinte, participa na adoção e na aplicação da presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (6).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  Aprovação de 17 de dezembro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2019/1172 do Conselho, de 6 de junho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 184 de 10.7.2019, p. 1).

(3)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(4)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(5)  Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 322 de 9.12.2009, p. 14).

(6)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 184 de 10.7.2019, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(7)  A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/98


DECISÃO (PESC) 2022/2538 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 13 de dezembro de 2022

que nomeia o chefe da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (EUCAP Somalia/1/2022)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2012/389/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 7 de dezembro de 2021, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2021/2210 (2), que prorroga o mandato de Christopher REYNOLDS como chefe de missão da EUCAP Somália para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

(3)

Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2445 (3), que prorroga o mandato da EUCAP Somália até 31 de dezembro de 2024.

(4)

Em 17 de novembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Kauko AALTOMAA como chefe de missão da EUCAP Somália para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Kauko AALTOMAA é nomeado chefe da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)  JO L 187 de 17.7.2012, p. 40.

(2)  Decisão (PESC) 2021/2210 do Comité Político e de Segurança, de 7 de dezembro de 2021, que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (EUCAP Somalia/1/2021) (JO L 447 de 14.12.2021, p. 3).

(3)  Decisão (PESC) 2022/2445 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2012/389/PESC do Conselho sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (JO L 319 de 13.12.2022, p. 91).


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/99


DECISÃO (PESC) 2022/2539 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 13 de dezembro de 2022

que nomeia o comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão (PESC) 2022/59 (BiH/34/2022)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação ALTHEA) («comandante da Força da UE»).

(2)

Em 10 de janeiro de 2022, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2022/59 (2), que nomeia o major-general Anton WESSELY comandante da Força da UE.

(3)

Em 13 de outubro de 2022, as autoridades militares austríacas recomendaram a nomeação do major-general Helmut HABERMAYER para suceder ao major-general Anton WESSELY como comandante da Força da UE a partir de 20 de janeiro de 2023.

(4)

O comandante de Operação da Operação ALTHEA apoiou a recomendação das autoridades militares austríacas.

(5)

Em 24 de novembro de 2022, o Comité Militar da UE deu o seu acordo à recomendação das autoridades militares austríacas.

(6)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/59 deverá ser revogada.

(7)

Em 12 e 13 de dezembro de 2002, o Conselho Europeu de Copenhaga adotou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respetiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União que sejam membros da OTAN ou façam parte do programa «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a OTAN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O major-general Helmut HABERMAYER é nomeado comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação ALTHEA) a partir de 20 de janeiro de 2023.

Artigo 2.o

A Decisão (PESC) 2022/59 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 20 de janeiro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  Decisão (PESC) 2022/59 do Comité Político e de Segurança, de 10 de janeiro de 2022, que nomeia o comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão (PESC) 2021/5 (BiH/32/2022) (JO L 10 de 17.1.2022, p. 77).


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/101


DECISÃO (UE) 2022/2540 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2022

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Bélgica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta a proposta do Governo belga,

Após consulta à Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 2, do Tratado, o Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

(2)

Em 2 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/1392 (2) que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Dominique MICHEL.

(4)

O Governo belga propôs para o Comité Económico e Social Europeu na qualidade de membro pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2025, Olivier JORIS, Executive Manager du Centre de compétence Europe et International de la Fédération des Entreprises de Belgique (FEB) (diretor executivo do Departamento dos Assuntos Europeus e Internacionais da Federação das Empresas da Bélgica),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité Económico e Social Europeu na qualidade de membro pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2025, Olivier JORIS, Executive Manager du Centre de compétence Europe et International de la Fédération des Entreprises de Belgique (FEB) (diretor executivo do Departamento dos Assuntos Europeus e Internacionais da Federação das Empresas da Bélgica).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 15.

(2)  Decisão (UE) 2020/1392 do Conselho, de 2 de outubro de 2020, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, e que revoga e substitui a Decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, adotada em 18 de setembro de 2020 (JO L 322 de 5.10.2020, p. 1).


22.12.2022   

PT

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L 328/103


DECISÃO (UE) 2022/2541 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2022

que nomeia um membro do Comité Económico e Social, proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Após consulta à Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 2, do Tratado, o Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

(2)

Em 2 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/1392 (2) que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Gabriele MÜLLER-LIST.

(4)

O Governo alemão propôs para o Comité Económico e Social Europeu na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2025, Andreas KRUSE, Mitglied im Vorstand der Bundesarbeitsgemeinschaft der Seniorenorganisation e.V. (BAGSO) (membro do Conselho da Associação Nacional Alemã das Organizações de Cidadãos Seniores (BAGSO)),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité Económico e Social Europeu na qualidade de membro pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2025, Andreas KRUSE, Mitglied im Vorstand der Bundesarbeitsgemeinschaft der Seniorenorganisation e.V. (BAGSO) (membro do Conselho da Associação Nacional Alemã das Organizações de Cidadãos Seniores (BAGSO)).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 15.

(2)  Decisão (UE) 2020/1392 do Conselho, de 2 de outubro de 2020, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, e que revoga e substitui a Decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, adotada em 18 de setembro de 2020 (JO L 322 de 5.10.2020, p. 1).


22.12.2022   

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L 328/105


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2542 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1904 que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho (2), os Países Baixos foram autorizados a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, para isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 EUR (a «medida especial»).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1904 caduca em 31 de dezembro de 2022. Por ofício de 23 de agosto de 2022, os Países Baixos solicitaram autorização para continuar a aplicar a medida especial, por um novo período até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (3). Decorre dessa diretiva que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados–Membros serão autorizados a isentar de IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual num determinado Estado-Membro não exceda um limiar de 85 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pelos Países Baixos aos outros Estados-Membros, com exceção da Espanha, por ofício de 25 de agosto de 2022. Por ofício de 26 de agosto, a Comissão transmitiu esse pedido à Espanha. Por ofício de 29 de agosto de 2022, a Comissão notificou os Países Baixos de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

A medida especial está em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os encargos de conformidade para as pequenas empresas e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

(5)

A medida especial manter-se-á facultativa para os sujeitos passivos, os quais, nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, podem continuar a optar pelo regime normal de aplicação do IVA.

(6)

De acordo com informação prestada pelos Países Baixos, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global das receitas fiscais cobradas na fase de consumo final.

(7)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (4), os Países Baixos não efetuarão qualquer cálculo de compensação a partir da declaração de recursos próprios baseados no IVA para o exercício de 2022 e seguintes.

(8)

Tendo em conta que a medida especial teve um impacto positivo na simplificação das obrigações relativas ao IVA, uma vez que reduziu os encargos administrativos e os custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, e uma vez que não tem impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, é adequado autorizar os Países Baixos a continuar a aplicar a medida especial estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2018/1904.

(9)

A aplicação da medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar atual. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. É, por conseguinte, adequado autorizar os Países Baixos a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1904 deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1904 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 310 de 6.12.2018, p. 25).

(3)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).


22.12.2022   

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L 328/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/2543 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2022

que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333.

(2)

Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-627/20 (2), a entrada relativa a uma entidade que consta da lista deverá ser suprimida.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IV da Decisão (PESC) 2015/1333 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2022, Companhia Africana de Investimento da Líbia (Laico) v. Conselho, T-627/20.


ANEXO

No anexo IV da Decisão (PESC) 2015/1333 (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 9.o, n.o 2), parte B (Entidades), é suprimida a seguinte entrada:

«1.

Libyan Arab African Investment Company — LAAICO (t.c.p. LAICO)».


22.12.2022   

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L 328/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2022/2544 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2022

que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da UE no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 220.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»), estabelecendo a estratégia de financiamento diversificada como método de financiamento único para a execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão. O artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro deve ser aplicado aos programas de assistência financeira cujos atos de base entrem em vigor a partir de 9 de novembro de 2022, inclusive. A estratégia de financiamento diversificada não deve ser aplicada aos programas existentes, no quadro dos quais as operações de contração e concessão de empréstimos devem continuar a realizar-se segundo o método tradicional de empréstimos recíprocos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento Financeiro. A título excecional, este método pode também aplicar-se a novos programas de assistência financeira, devendo ser aplicado a todos os programas Euratom.

(2)

Nos termos do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro, a Comissão deve estabelecer as disposições necessárias para a execução da estratégia de financiamento diversificada. Essas disposições devem incluir um quadro de governação, procedimentos de gestão de riscos e uma metodologia de afetação de custos, que deve assegurar que o país beneficiário suporta todos os custos incorridos pela União relacionados com a assistência financeira. Por conseguinte, é necessário adotar disposições aplicáveis às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e às operações de concessão de empréstimos conexas.

(3)

A Comissão aplicou pela primeira vez a estratégia de financiamento diversificada às operações de contração de empréstimos no contexto do NextGenerationEU, o instrumento temporário da União para apoiar a recuperação económica na sequência da crise da COVID-19. Tal permitiu a mobilização bem-sucedida de fundos de apoio não reembolsável e de empréstimos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e de outros programas da União referidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (4)

(4)

O modelo de governação e os processos necessários para a execução da estratégia de financiamento diversificada no quadro do NextGenerationEU foram estabelecidos em conformidade com a Decisão de Execução C(2021) 2502 da Comissão (5). Estas disposições incluem, nomeadamente, um quadro de governação e procedimentos de gestão de riscos e de conformidade. Na Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão (6) foi desenvolvida uma metodologia de afetação de custos. É conveniente basear as disposições para a execução da estratégia de financiamento diversificada nos termos do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro no modelo de governação do NextGenerationEU.

(5)

Embora a presente decisão deva aplicar-se principalmente a operações realizadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, é conveniente alargar algumas das disposições nela previstas às operações realizadas segundo o método de empréstimos recíprocos. Esta abordagem asseguraria a coerência entre os diferentes programas, na medida do aplicável, e garantiria igualmente que todas as operações ficam abrangidas pelo mais alto nível de regras, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. Este deve ser o caso das disposições relativas aos procedimentos de gestão de riscos e de conformidade.

(6)

Uma decisão anual de contração de empréstimos deve definir os elementos das operações de contração de empréstimos previstas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada ao longo de um ano. Em especial, deve determinar as dimensões das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida a realizar com vista a enquadrar a exposição global do orçamento da União e dos beneficiários de empréstimos. Para o efeito, deve estabelecer um intervalo para os montantes máximos de emissão de financiamento de longo prazo para todos os efeitos, um montante pendente máximo de financiamento de curto prazo, o prazo de vencimento médio máximo do financiamento de longo prazo da União, um limite para o montante final pendente por emissão e, se aplicável, o montante máximo das emissões da Comissão que podem ser detidas na sua própria conta e que podem ser utilizadas como fonte de financiamento adicional ou para apoiar o mercado secundário.

(7)

A fim de assegurar que os fundos necessários estão disponíveis para honrar os compromissos assumidos no âmbito dos programas de assistência financeira conexos à medida que se tornam exigíveis os respetivos pagamentos, as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem realizar-se com base em planos de financiamento bianuais. Os planos de financiamento enquadrariam essas operações durante este período em função dos pagamentos que tenham de ser efetuados para executar os programas conexos. Por conseguinte, é necessário que a criação do plano de financiamento assegure uma ligação direta às necessidades de pagamento, a fim de satisfazer as despesas autorizadas inscritas no quadro dos atos de base correspondentes. A criação do plano de financiamento deve ter por base os limites estabelecidos na decisão anual de contração de empréstimos. O plano de financiamento constitui a base para informar os participantes no mercado sobre os planos de financiamento indicativos no período que se avizinha.

(8)

Ao fixar um montante máximo indicativo de contração de empréstimos que abranja, em regra, um período de seis meses, e ao estabelecer outros parâmetros fundamentais das operações planeadas, o plano de financiamento asseguraria igualmente uma maior previsibilidade das emissões, mantendo simultaneamente a flexibilidade e garantindo a transparência nos mercados. A base de investidores visados necessita de informações sobre as futuras emissões e de uma indicação quanto ao calendário para poder planear os seus investimentos.

(9)

A decisão anual de contração de empréstimos e o plano de financiamento devem servir de base para as informações a prestar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o artigo 220.o-A, n.o 2, do Regulamento Financeiro, bem como para a comunicação aos mercados e ao público. Além disso, a Comissão deve informar, de forma periódica e exaustiva, o Parlamento Europeu e o Conselho de todos os aspetos da sua estratégia de contração de empréstimos e de gestão da dívida, nos termos do artigo 220.o-A, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

(10)

A definição de planos de financiamento exatos e significativos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada depende da comunicação periódica e atempada de informações pelos gestores orçamentais responsáveis pela execução dos programas de assistência financeira dentro dos prazos e dos montantes das autorizações de pagamentos previstas. Estas informações devem ser comunicadas à Direção-Geral do Orçamento, enquanto serviço responsável pela definição e execução dos planos de financiamento, através do instrumento de previsão financeira da Comissão.

(11)

A estratégia de financiamento diversificada deve procurar obter as condições financeiras mais vantajosas para a União, através do planeamento sólido e da execução eficiente das operações, da melhor forma possível, nas condições prevalecentes no mercado. Dada a necessidade de angariar financiamento para permitir desembolsos a favor dos respetivos programas, a Comissão dispõe de um poder discricionário limitado no que respeita ao calendário das operações de mercado. A estratégia de financiamento diversificada dotaria a Comissão de um conjunto mais abrangente de técnicas de financiamento, incluindo o financiamento de curto prazo, permitindo-lhe reduzir o risco de execução no mercado quando necessário para angariar fundos em circunstâncias de mercado mais adversas.

(12)

Os instrumentos de financiamento no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem incluir, nomeadamente, uma variedade de obrigações de referência e de instrumentos financeiros de curto prazo da UE. As operações de contração de empréstimos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem ser organizadas sob a forma de leilões, transações agrupadas ou colocações privadas, consoante o que for mais adequado tendo em conta a dimensão e a natureza das operações.

(13)

É importante que a estratégia de financiamento diversificada inclua a capacidade de emitir instrumentos de curto prazo e mantenha uma reserva de liquidez que permita à Comissão absorver os desfasamentos temporais entre os empréstimos contraídos e os desembolsos, bem como satisfazer um pedido de desembolso em caso de condições de financiamento adversas. As operações de contração de empréstimos de curto prazo através de instrumentos financeiros de curto prazo da UE devem ser executadas através de leilões periódicos, a fim de proporcionar flexibilidade e eficiência. É necessário organizar esses leilões de forma a assegurar um estatuto transparente e previsível de emitente da União e a igualdade de tratamento dos participantes.

(14)

As operações de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada permitem uma melhor gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros. Por conseguinte, é conveniente permitir a utilização de derivados, como swaps, para a gestão da taxa de juro ou de outros riscos financeiros relacionados com empréstimos concedidos aos países beneficiários, respeitando sempre o princípio do equilíbrio orçamental, ou realizar operações do mercado monetário, garantidas ou não garantidas, com entidades de gestão de dívida dos Estados-Membros, instituições supranacionais, agências nacionais do setor público, instituições de crédito e empresas de investimento com uma qualidade de crédito adequada ou contrapartes centrais. Neste contexto, a Comissão deve também ser autorizada a recomprar e/ou deter as suas próprias obrigações para efeitos de gestão da liquidez e de apoio à liquidez no mercado das obrigações da UE.

(15)

As operações de concessão de empréstimos devem realizar-se em conformidade com o ato de base aplicável e os acordos de empréstimo correspondentes. É conveniente estabelecer condições mínimas para o desembolso dos empréstimos. Deve igualmente garantir-se que os países beneficiários suportam todos os custos relacionados com o empréstimo incorridos pela União, em conformidade com uma metodologia estabelecida pela Comissão numa decisão separada e completada por orientações pormenorizadas para o cálculo desses custos.

(16)

Os países beneficiários devem ter a possibilidade de solicitar à Comissão que conceda empréstimos com uma cobertura fixa da taxa de juro. Tal exigiria a utilização de instrumentos financeiros por parte da Comissão, tais como swaps de taxas de juro, a fim de oferecer empréstimos a taxa fixa. O país beneficiário deve suportar os custos de gestão de riscos com derivados.

(17)

As operações de contração de empréstimos no âmbito dos programas de assistência financeira existentes são realizadas ao abrigo do programa de emissão de dívida UE-Euratom criado em 2019 e atualizado em 2021 (programa de emissão de dívida). Tal inclui, nomeadamente, uma circular de oferta que contenha todas as informações exigidas aos mercados de acordo com a legislação aplicável, bem como acordos operacionais e contratuais com contrapartes que sejam fundamentais para as atividades de contração de empréstimos. As operações de contração de empréstimos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem ser realizadas no quadro do programa de emissão de dívida, na sequência da introdução das alterações necessárias na documentação existente.

(18)

A fim de executar operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, é necessário criar capacidades operacionais adequadas, incluindo capacidades de liquidação de operações, uma plataforma de leilões e a possibilidade de recorrer a operações de recompra e a swaps.

(19)

A fim de realizar operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e operações de concessão de empréstimos conexas, a Comissão deve abrir contas específicas exclusivamente para efeitos dessas operações. Devem aplicar-se a estas contas as mesmas considerações aplicáveis às contas das operações do NextGenerationEU. Em especial, a fim de fazer face ao risco de liquidez decorrente destas operações, é necessário criar disponibilidades líquidas prudenciais seguras e específicas para os pagamentos. O requisito de deter uma reserva prudencial de tesouraria específica representa uma parte integrante e indispensável da abordagem de gestão de riscos da estratégia de financiamento diversificada. A fim de assegurar que estas disponibilidades líquidas críticas não estão sujeitas a qualquer risco de contraparte decorrente da falência da instituição junto da qual essas reservas são mantidas, é imperativo que estas disponibilidades líquidas prudenciais sejam detidas num banco central. Essas disponibilidades líquidas devem ser depositadas numa conta específica no BCE e mantidas ao nível mais baixo necessário para satisfazer os pagamentos futuros durante um período de curto prazo, mas podem variar em termos de montante, em função do calendário de emissão e desembolso. Deve ser celebrado com o BCE um contrato de serviços de agência fiscal que permita a cobertura dos custos conexos.

(20)

Além disso, um quadro de gestão de riscos e de conformidade para as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos deve assegurar a proteção dos interesses financeiros da União e que todas as atividades sejam conduzidas em consonância com os mais elevados padrões de integridade, probidade e boa gestão financeira e gestão de riscos. A este respeito, é necessário alargar o âmbito do cargo de diretor de riscos, anteriormente criado no quadro da Decisão C(2021) 2502 da Comissão, de modo a ser aplicável a todas as operações realizadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada ao abrigo da presente decisão. No exercício das suas funções, o diretor de riscos deve ser coadjuvado pelo Comité de Risco e Conformidade.

(21)

Em conformidade com as melhores práticas e as normas internacionais reconhecidas, o diretor de riscos deve elaborar uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade que contenha orientações de risco e conformidade para a execução das operações com total independência.

(22)

Em especial, o diretor de riscos deve assegurar que as operações cumprem a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e que os riscos relacionados com essas operações são identificados, compreendidos, geridos e comunicados ao diretor de riscos. No exercício dessas funções, o diretor de riscos deve ser coadjuvado por um diretor de conformidade, que deve reportar diretamente ao diretor de riscos relativamente a questões relacionadas com a conformidade com as regras, os procedimentos e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

(23)

A fim de assegurar a uniformidade das disposições aplicáveis a todas as operações executadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, é conveniente revogar a Decisão de Execução C(2021) 2502 da Comissão.

(24)

A fim de assegurar que as próximas operações de contração de empréstimos no quadro do Instrumento de prestação de apoio à Ucrânia (7) beneficiarão da estratégia de financiamento diversificada, a presente decisão deve entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as disposições para a execução da estratégia de financiamento diversificada aplicáveis às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro, bem como às operações de concessão de empréstimos conexas.

2.   O capítulo 4 é igualmente aplicável às operações de contração e concessão de empréstimos realizadas segundo o método de empréstimos recíprocos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Operações de contração de empréstimos», operações nos mercados, em particular emissões de dívida para obter fundos por empréstimo, nomeadamente a contração de empréstimos de renovação;

2)

«Operações de gestão da dívida», operações de mercado relacionadas com a dívida resultante das operações de contração de empréstimos para otimizar a estrutura de dívida pendente e para mitigar os riscos da taxa de juro, liquidez e outros riscos financeiros, bem como as operações de apoio à liquidez no mercado secundário;

3)

«Operações de concessão de empréstimos», as operações relacionadas com a execução de empréstimos e linhas de crédito para assistência financeira no quadro do artigo 220.o do Regulamento Financeiro;

4)

«Desembolso», a transferência de receitas obtidas através de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida para financiar o apoio reembolsável ou não reembolsável prestado a um beneficiário;

5)

«Gestor orçamental do programa», o gestor orçamental, em conformidade com o anexo I das regras internas estabelecidas pela Decisão C(2018) 5120 da Comissão (8), para a execução das rubricas orçamentais de um programa de assistência financeira e de um programa financiado no âmbito do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094, na medida em que execute as medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

6)

«Swap», swap na aceção do anexo III, secção 1, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (9);

7)

«Derivados», os derivados na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

8)

«Operação de recompra» ou «compra com acordo de revenda», operação de recompra ou compra com acordo de revenda na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

9)

«Operação de compra/revenda» ou «operação de venda/recompra», operação de compra/revenda e operação de venda/recompra na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2015/2365;

10)

«Transação agrupada», uma operação em que o financiamento é disponibilizado por um grupo de mutuantes, designado por consórcio, a um único mutuário;

11)

«Leilão», o processo de emissão de títulos de dívida da União e da Euratom com base em ofertas competitivas realizadas através de uma plataforma de leilões;

12)

«Financiamento de longo prazo», o financiamento através de operações de contração de empréstimos por um prazo superior a um ano, excluindo os montantes detidos por conta própria;

13)

«Financiamento de curto prazo», o financiamento através de operações de contração de empréstimos por um prazo inferior ou igual a um ano e a utilização de operações não garantidas e garantidas do mercado monetário utilizando títulos detidos por conta própria.

CAPÍTULO 2

OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, DE GESTÃO DA DÍVIDA E DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

SECÇÃO 1

Estratégia de financiamento

Artigo 3.o

Decisão anual de contração de empréstimos

1.   A Comissão deve adotar uma decisão-quadro de contração de empréstimos que fixa os limites máximos das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida, abrangendo um período de um ano («decisão anual de contração de empréstimos»).

2.   A decisão anual de contração de empréstimos deve estabelecer os seguintes parâmetros de financiamento:

a)

O montante máximo anual do financiamento de longo prazo com base no volume previsto de desembolsos planeados e necessidades de refinanciamento;

b)

O montante pendente máximo de financiamento de curto prazo, nomeadamente através da emissão de instrumentos financeiros de curto prazo da UE, da utilização de operações não garantidas do mercado monetário, com base nas necessidades previstas de gestão de liquidez, de financiamento temporário e, se for caso disso, da utilização de operações garantidas do mercado monetário utilizando emissões próprias detidas por conta própria, nomeadamente para apoiar o mercado secundário de obrigações da UE;

c)

O montante final pendente máximo por emissão, refletindo o risco de concentração no vencimento;

d)

O prazo de vencimento médio máximo do financiamento de longo prazo;

e)

Se for caso disso, o montante pendente máximo das emissões próprias que pode ser detido na própria conta da Comissão e que pode ser utilizado para operações garantidas no mercado monetário ou para apoiar o mercado secundário de obrigações da UE.

3.   Na elaboração da decisão anual de contração de empréstimos importa ter em consideração os seguintes fatores:

a)

Os requisitos decorrentes dos atos de base subjacentes, em especial os atos de base a que se refere o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

b)

As obrigações de pagamento para o serviço da dívida pendente e o reembolso do capital, em conformidade com o programa de trabalho anual e tendo em conta a programação financeira;

c)

A compatibilidade com os limites fixados na Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e, se for caso disso, no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (12), e com os limites de duração máxima ou o prazo de vencimento médio máximo fixados no ato de base subjacente. No que respeita ao NextGenerationEU, esses limites são os estabelecidos no artigo 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 para o limite máximo dos recursos próprios adicionais de 0,6 pontos percentuais do rendimento nacional bruto (RNB) dos Estados-Membros e, em caso de reembolso previsto de empréstimos contraídos a partir do orçamento da União, até ao limite fixado no artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da referida decisão;

d)

Os prazos de vencimento dos empréstimos estabelecidos nos acordos de empréstimo celebrados entre a Comissão e o país beneficiário;

e)

Outros fatores pertinentes para a determinação das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida.

4.   A decisão anual de contração de empréstimos deve ser adotada antes do início do período que ela abrange.

5.   A decisão anual de contração de empréstimos pode ser alterada, nomeadamente em caso de risco grave de que o prazo de vencimento médio máximo não possa ser respeitado devido à subexecução das emissões dos montantes de financiamento de longo prazo ou em caso de alteração de um ou mais dos fatores referidos no n.o 3.

6.   A Comissão deve comunicar a decisão anual de contração de empréstimos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 4.o

Plano de financiamento

1.   O plano de financiamento deve fixar uma meta indicativa para os fundos a angariar através de operações de contração de empréstimos e geridos através de operações de gestão da dívida, que deve cobrir, em regra, um período de seis meses.

2.   O plano de financiamento deve indicar as operações de contração de empréstimos previstas e, se for caso disso, as operações de gestão da dívida a realizar no âmbito da estratégia de financiamento diversificada. Dentro dos limites fixados na decisão anual de contração de empréstimos e tendo em conta os fatores a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, e as condições financeiras no mercado primário e secundário, o plano de financiamento deve incluir, nomeadamente, os seguintes parâmetros de financiamento:

a)

O montante máximo previsto de financiamento de curto e de longo prazo para o período;

b)

O prazo de vencimento médio máximo ponderado do financiamento de longo prazo a ser assumido;

c)

Um limite superior da liquidez média esperada a disponibilizar como reserva para satisfazer as necessidades de pagamento durante o período previsto;

d)

Se for caso disso, o montante pendente máximo das emissões próprias que pode ser detido na própria conta da Comissão e que pode ser utilizado para operações garantidas no mercado monetário ou para apoiar o mercado secundário.

Ao elaborar o plano de financiamento, importa ter em conta o parecer do diretor de riscos a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea a).

3.   O plano de financiamento deve ser adotado antes do início do período que ele abrange.

4.   O plano de financiamento pode ser alterado em caso de alteração substancial de um ou mais dos fatores a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

5.   Com base no plano de financiamento adotado, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 5.o

Comunicação das necessidades de desembolso previstas para efeitos de elaboração e execução do plano de financiamento

1.   O plano de financiamento deve ser elaborado com base em informações atualizadas, a fornecer à Direção-Geral do Orçamento pelos gestores orçamentais dos programas, sobre o calendário dos pagamentos previstos para o período de seis meses em causa. As informações fornecidas devem ser, na medida do possível, exatas e fiáveis.

2.   Um mês antes da adoção do plano de financiamento, os gestores orçamentais dos programas devem apresentar uma projeção pormenorizada das necessidades de desembolso para os respetivos programas.

3.   Os gestores orçamentais dos programas devem fornecer, na medida do possível, atualizações periódicas, exatas e fiáveis das informações prestadas sobre os desembolsos previstos, incluindo alterações nos prazos para a conclusão dos procedimentos de aprovação dos pagamentos.

4.   Os gestores orçamentais dos programas devem utilizar o sistema eletrónico para a comunicação e atualização das informações sobre as necessidades de desembolso previstas relativamente à transmissão das informações sobre as previsões de pagamentos previstas no artigo 11.o, n.o 2, alínea h), para efeitos da comunicação das informações exigidas nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 6.o

Execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida

1.   As operações individuais de contração de empréstimos devem realizar-se em conformidade com a mais recente atualização aplicável do plano de financiamento para o período em questão.

Com base nas atualizações periódicas, previstas no artigo 5.o, n.o 3, das informações relativas aos montantes e ao calendário previsto para a aprovação dos desembolsos dos gestores orçamentais dos programas, o diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento deve emitir periodicamente instruções sobre os montantes a angariar através da emissão de dívida.

2.   A angariação dos montantes objeto de instruções deve efetuar-se mediante a aplicação da estratégia de financiamento diversificada definida no artigo 7.o, respeitando simultaneamente os parâmetros de financiamento do plano de financiamento descrito no artigo 4.o, n.o 2.

As operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida devem respeitar o princípio da boa gestão financeira, que inclui a separação adequada de funções e responsabilidades, fluxos de informação e comunicação destinados a garantir a supervisão independente e a responsabilização, bem como a legalidade e regularidade de todas as operações. Essas operações devem realizar-se em conformidade com as boas práticas do mercado e no respeito das convenções de mercado.

Artigo 7.o

Estratégia de financiamento diversificada

1.   Na execução da estratégia de financiamento diversificada, os serviços da Comissão devem aplicar os princípios descritos seguidamente, de acordo com o adequado, no pleno respeito do princípio da boa gestão financeira, a fim de contrair o financiamento necessário para satisfazer em tempo útil as necessidades dos programas pertinentes em matéria de apoio reembolsável e não reembolsável e gerir a dívida resultante da forma mais eficiente e expedita possível, procurando simultaneamente obter as condições financeiras mais vantajosas nas condições de mercado prevalecentes para o orçamento da União e para os países beneficiários, e tendo por objetivo uma presença regular no mercado de capitais:

a)

As operações de contração de empréstimos e as operações de gestão da dívida podem ser realizadas no mercado primário, no mercado secundário e nos mercados monetários;

b)

As operações de contração de empréstimos devem ser organizadas através de um conjunto de operações individuais de contração de empréstimos com diferentes prazos de vencimento, desde o financiamento de curto prazo até ao financiamento de longo prazo;

c)

As operações de contração de empréstimos podem ser organizadas através de uma combinação de transações agrupadas e leilões, e colocações privadas, em ambos os casos com base nos serviços das instituições de crédito e das empresas de investimento que são membros da rede de corretores principais criada no quadro da Decisão (UE, Euratom) 2021/625 da Comissão (13);

d)

A dívida resultante pode ser renovada para efeitos de gestão dos prazos de vencimento;

e)

Os desfasamentos dos fluxos de caixa e o risco de liquidez devem ser geridos através de medidas de gestão da liquidez de curto prazo dos montantes detidos numa conta específica utilizando operações do mercado monetário garantidas e não garantidas.

2.   Quando tal for necessário para assegurar uma melhor gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros decorrentes da execução da estratégia de financiamento diversificada, os serviços da Comissão podem também recorrer a operações de gestão da dívida que podem consistir na utilização de derivados, tais como swaps, para a gestão do risco de taxa de juro ou de outros riscos financeiros, ou podem implicar a realização de operações do mercado monetário, garantidas ou não garantidas, com entidades de gestão da dívida dos Estados-Membros, instituições supranacionais, agências nacionais do setor público, instituições de crédito e empresas de investimento com uma qualidade de crédito adequada e contrapartes centrais. Para o efeito, os serviços da Comissão podem adquirir novamente e deter as suas próprias obrigações. Em especial, os swaps só podem ser utilizados para a cobertura de riscos de taxa de juro suportados pelos países que beneficiam de empréstimos. O beneficiário da operação de gestão de riscos deve suportar os custos de gestão de riscos com derivados.

SECÇÃO 2

Operações de concessão de empréstimos

Artigo 8.o

Operações de concessão de empréstimos

As operações de concessão de empréstimos devem ser executadas de acordo com as regras específicas previstas no ato de base aplicável, bem como com as condições previstas nos acordos de empréstimo celebrados entre a Comissão e o país beneficiário em conformidade com o ato de base aplicável.

Artigo 9.o

Desembolsos e vencimento antecipado do empréstimo

O desembolso das prestações ou parcelas de empréstimos deve decorrer da forma mais eficiente e expedita possível, sob reserva da disponibilidade de financiamento. Os acordos de empréstimo devem conter um compromisso incondicional e irrevogável do país beneficiário de suportar todos os custos relacionados com a contração do empréstimo, incluindo os custos administrativos, e de reembolsar o montante do capital e os juros, podendo permitir a utilização de derivados, em especial swaps.

Os acordos de empréstimo no quadro do Regulamento (UE) 2021/241 devem incluir uma cláusula de vencimento antecipado que habilite a Comissão a solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, nomeadamente em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, e o artigo 24.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/241, e a recuperação dos pré-financiamentos não compensados.

Artigo 10.o

Custos do empréstimo

Em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento Financeiro e os atos de base pertinentes, os países beneficiários devem suportar todos os custos, incluindo os associados à gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros, incorridos pela União em relação à contração dos fundos destinados aos empréstimos, sendo calculados de acordo com a metodologia estabelecida pela Comissão na Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545 da Comissão (14), completada por orientações específicas, no pleno respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

O país beneficiário deve suportar quaisquer custos incorridos pela União com derivados.

Os custos devem ser faturados regularmente ao país beneficiário.

SECÇÃO 3

Execução e relatórios

Artigo 11.o

Criação de capacidades operacionais

1.   A execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas deve incluir a criação e gestão das capacidades operacionais, assegurando que os sistemas criados promovem uma boa gestão financeira e estão sujeitos a uma sólida gestão de riscos e à documentação dos processos e decisões.

2.   Essas capacidades operacionais devem incluir, nomeadamente:

a)

A negociação, a apreciação e a assinatura de acordos com instituições de crédito públicas ou privadas e centrais de depósito de títulos nacionais ou internacionais necessárias para a conclusão da liquidação de operações;

b)

A apreciação, a emenda, a alteração, a reformulação e a finalização da documentação relativa à contração de empréstimos, incluindo a documentação no âmbito do programa de emissão de dívida;

c)

O estabelecimento de disposições e regras para a organização de leilões, incluindo acordos com fornecedores externos de sistemas e uma supervisão constante do desempenho dos leilões;

d)

A execução de operações individuais de contração de empréstimos através de transações agrupadas, leilões e colocações privadas;

e)

O cálculo dos custos incorridos de acordo com a metodologia a estabelecer pela Comissão em orientações específicas a imputar ao orçamento da União e aos países beneficiários no contexto das operações de concessão de empréstimos;

f)

O estabelecimento de disposições e a negociação, a apreciação e a assinatura de acordos, incluindo acordos com contrapartes e fornecedores de sistemas de negociação, necessários para a realização das seguintes operações e instrumentos:

i)

operações de recompra ou operações de revenda, operações de compra/revenda ou operações de venda/recompra e outras operações que deem origem a passivos,

ii)

derivados, tais como swaps, para efeitos de gestão e cobertura de riscos exclusivamente para efeitos de empréstimos;

g)

A realização de operações no mercado secundário, operações do mercado monetário não garantidas e garantidas, incluindo as referidas na alínea f), subalíneas i) e ii);

h)

A criação e gestão do sistema eletrónico de comunicação e atualização das informações sobre as necessidades de desembolso previstas a que se refere o artigo 5.o, n.o 4.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios sobre a execução das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos

A Comissão deve elaborar um relatório duas vezes por ano sobre todos os aspetos da sua estratégia de contração de empréstimos e de gestão da dívida, tais como a base jurídica, os montantes pendentes de obrigações e instrumentos financeiros de curto prazo, o perfil dos prazos de vencimento, as subvenções e os empréstimos desembolsados, o calendário de reembolso dos empréstimos desembolsados, o custo do financiamento e o montante que a Comissão tenciona emitir no próximo semestre. O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO 3

CONTABILIZAÇÃO E O CONTABILISTA

Artigo 13.o

Conta de gestão de receitas

1.   As receitas relacionadas com as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos devem ser geridas através de uma conta aberta pelo contabilista da Comissão. O contabilista deve delegar a gestão desta conta nos serviços competentes da Direção-Geral do Orçamento, que a gerem de acordo com as regras, os princípios e os procedimentos estabelecidos na presente decisão.

2.   A conta deve ser detida no BCE com base num contrato de serviços de agência fiscal e utilizada para as disponibilidades líquidas prudenciais específicas a adaptar em função dos montantes dos pagamentos futuros.

Artigo 14.o

Contabilização das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos

O contabilista é responsável por assegurar a contabilização adequada de todas as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos, em conformidade com as regras contabilísticas da União Europeia e com o título XIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 15.o

Elaboração de demonstrações financeiras

1.   O contabilista é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras anuais relativas às operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos, em conformidade com as regras contabilísticas da União e com base nas informações fornecidas pelos gestores orçamentais dos programas.

2.   Essas demonstrações financeiras fazem parte das contas anuais consolidadas do orçamento da União.

CAPÍTULO 4

GESTÃO DE RISCOS E CONFORMIDADE

Artigo 16.o

Papel do diretor de riscos relativamente às operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos

1.   Para as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos deve existir um diretor de riscos, cujas competências e funções são definidas na presente decisão.

2.   O papel do diretor de riscos consiste em assegurar que os sistemas e os processos utilizados para executar as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos são concebidos e aplicados de forma a garantir, tanto quanto possível, a proteção dos interesses financeiros da União e a boa gestão financeira das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos.

3.   O papel de diretor de riscos deve ser exercido independentemente das funções e atribuições relacionadas com o planeamento, a aplicação, a execução e a contabilização das operações. O diretor de riscos deve gozar de autonomia no exercício das atribuições e responsabilidades descritas no presente capítulo e ser dotado dos recursos necessários.

4.   O diretor de riscos deve reportar diretamente ao membro do colégio responsável pelo orçamento no respeitante às responsabilidades descritas no presente capítulo.

5.   Um membro do pessoal ao qual foi confiado o papel de diretor de conformidade deve reportar diretamente ao diretor de riscos sobre as matérias enunciadas no artigo 17.o, n.o 4.

Artigo 17.o

Elaboração de uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade

1.   O diretor de riscos deve elaborar uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade que identifique os principais riscos para os interesses financeiros da União decorrentes da execução das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos. Neste contexto, o diretor de riscos deve ter em conta os princípios de reconhecimento e avaliação dos riscos, segundo os quais um sistema de controlo interno eficaz identifica e avalia continuamente os principais riscos.

2.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve estabelecer os objetivos estratégicos referentes a riscos e prever o quadro geral para as orientações de gestão de riscos aplicáveis às operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos.

3.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve identificar todos os riscos associados, incluindo os riscos de liquidez, de mercado, de financiamento, de crédito, de contraparte e operacionais, decorrentes da execução das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos. A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve definir, para cada risco, a apetência pelo risco de alto nível, as metodologias gerais para medir a exposição ao risco, os requisitos de monitorização e comunicação de informações, bem como o mecanismo de escalonamento a adotar em caso de infração ou incumprimento. Deve verificar a solidez dos procedimentos necessários para garantir a probidade, a integridade e a transparência dessas operações e limitar adequadamente qualquer risco financeiro ou operacional.

4.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve incluir as seguintes regras e procedimentos:

a)

Regras e procedimentos a respeitar pelas pessoas responsáveis pela execução operacional e pela execução da estratégia de financiamento diversificada;

b)

Regras e procedimentos para impedir o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a execução de operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos por entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições enumeradas na política pertinente como jurisdições não cooperantes ou que sejam identificadas como países de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), ou que não cumpram efetivamente as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações, violações dos regimes de sanções e outras irregularidades financeiras relevantes.

5.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve ser objeto de análise pelo menos uma vez por ano e, se necessário, deve ser revista.

6.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve ser submetida pelo diretor de riscos ao membro do colégio responsável pelo orçamento, para efeitos de aprovação.

Artigo 18.o

Papel do diretor de riscos

1.   O diretor de riscos deve controlar a aplicação abrangente e coerente da política de alto nível em matéria de risco e conformidade.

2.   Cabe ao diretor de riscos, em especial:

a)

Emitir um parecer sobre o projeto de plano de financiamento;

b)

Analisar as regras internas e os documentos de orientação emitidos pelo diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento relativamente à aplicação da presente decisão, a fim de assegurar a coerência com a política de alto nível em matéria de risco e conformidade, podendo solicitar a sua alteração;

c)

Estabelecer e supervisionar a conformidade contínua com processos sólidos de identificação, quantificação e monitorização dos riscos;

d)

Identificar potenciais violações da política de alto nível em matéria de riscos e conformidade ou de outras orientações, políticas e limites relacionados com riscos e recomendar eventuais medidas a tomar em caso de infração ou incumprimento.

Artigo 19.o

Apresentação de relatórios pelo diretor de riscos

1.   O diretor de riscos deve apresentar periodicamente relatórios sobre os riscos materiais e sobre a conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao membro do colégio responsável pelo orçamento, ao Comité de Risco e Conformidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento e ao contabilista. O diretor de riscos deve também fornecer periodicamente informações sobre os riscos e os limites às pessoas responsáveis pela execução operacional da estratégia de financiamento diversificada.

O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento deve tomar, sem demora injustificada, as medidas necessárias para dar resposta às conclusões e fornecer explicações sobre as medidas tomadas ao diretor de riscos.

Ao apresentar relatórios ao membro do colégio responsável pelo orçamento, o diretor de riscos pode também, se for caso disso, informar esse membro sobre as conclusões a que se refere o segundo parágrafo e sobre as deliberações do Comité de Risco e Conformidade.

2.   O diretor de riscos deve apresentar à Comissão, uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade.

Artigo 20.o

Papel do Comité de Risco e Conformidade

1.   Deve ser criado um Comité de Risco e Conformidade para coadjuvar o diretor de riscos no exercício das suas responsabilidades.

2.   O Comité de Risco e Conformidade deve:

a)

Ser consultado pelo diretor de riscos quanto à política de alto nível em matéria de risco e conformidade;

b)

Apoiar o diretor de riscos nas atribuições a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c);

c)

Participar na avaliação, na monitorização e na aprovação de práticas relativas à aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e à gestão de riscos das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos;

d)

Apoiar o diretor de riscos na avaliação das exposições a riscos emergentes no âmbito de operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos, e ser informado pelo diretor de riscos acerca da ultrapassagem dos limites fixados para reduzir os riscos ou o incumprimento da política de alto nível em matéria de risco e conformidade, bem como de outras orientações, políticas e limites relacionados com riscos.

Artigo 21.o

Membros e organização do Comité de Risco e Conformidade

1.   Os membros do Comité de Risco e Conformidade são o diretor de riscos, o contabilista da Comissão, o diretor de conformidade, dois membros do pessoal das direções-gerais cujas funções impliquem conhecimentos de gestão de riscos e de supervisão dos mercados financeiros e dois membros do pessoal da Direção-Geral do Orçamento designados pelo diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento.

2.   O diretor de riscos deve convidar dois peritos externos para as reuniões do Comité de Risco e Conformidade. Os peritos externos devem emitir pareceres e participar nas deliberações, sem direito de voto, sobre as questões submetidas à apreciação do comité.

3.   O Comité de Risco e Conformidade deve adotar posições, sempre que possível, por consenso ou, caso não seja alcançado um consenso, por maioria simples dos seus membros. Em caso de empate na votação, o voto do diretor de riscos é decisivo.

4.   O Comité de Risco e Conformidade deve adotar o seu regulamento interno.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA E FINAL

Artigo 22.o

Revogação

É revogada a Decisão C(2021) 2502.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos (JO L 319 de 13.12.2022, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021,que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(4)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

(5)  Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e das operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6)  Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU (JO L 236 de 5.7.2021, p. 75).

(7)  Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria o Instrumento de prestação de apoio à Ucrânia relativamente a 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).

(8)  Decisão C(2018) 5120 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, relativa às regras internas sobre a execução do orçamento geral da União Europeia, (secção Comissão Europeia) à atenção dos serviços da Comissão.

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).

(10)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

(13)  Decisão (EU, Euratom) 2021/625 da Comissão, de 14 de abril de 2021, relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 131 de 16.4.2021, p. 170).

(14)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece o quadro de repartição dos custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada (ver página 123 do presente Jornal Oficial).

(15)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/123


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2022/2545 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2022

que estabelece o quadro de repartição dos custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 220.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduz a estratégia de financiamento diversificada, a título de método de financiamento único para a execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão, no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»). Após a entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2022/2432, a estratégia de financiamento diversificada passa a ser aplicável aos programas de assistência financeira cujos atos de base entrem em vigor em 9 de novembro de 2022 ou após essa data.

(2)

A Comissão deve adotar as disposições necessárias para a execução da estratégia de financiamento diversificada. A aplicação da estratégia de financiamento diversificada exige a adoção de uma série de regras destinadas a determinar a repartição dos respetivos custos entre os programas de assistência financeira relevantes, de molde a assegurar que todos os custos incorridos pela União a título dessa assistência financeira sejam imputados ao beneficiário.

(3)

A metodologia de repartição dos custos relacionados com a execução da estratégia de financiamento diversificada no âmbito do NextGenerationEU foi estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão (3). Convém alargar estas disposições às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada em conformidade com o artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro.

(4)

As obrigações de reembolso devem recair sobre os beneficiários da assistência financeira, em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro e em consonância com os princípios de equilíbrio orçamental e de boa gestão financeira. Todos os custos devem ser imputados aos beneficiários com base numa metodologia única de repartição dos custos que garanta uma repartição transparente e proporcional dos mesmos.

(5)

A metodologia de repartição dos custos deve garantir a inexistência de quaisquer subvenções cruzadas dos custos de uma categoria de beneficiários por outra. Os custos dos empréstimos contraídos devem ser integralmente imputados aos beneficiários desses empréstimos, por um lado, e os custos do apoio não reembolsável ao orçamento da União, por outro, com base nos custos reais incorridos com a angariação e o desembolso da parte respetiva do produto aos diferentes beneficiários. A metodologia deve abranger todos os custos incorridos pela União no âmbito das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida, incluindo todos os custos administrativos, e permitir o cálculo de diferentes categorias de custos para cada desembolso.

(6)

A fim de assegurar um tratamento justo e equitativo entre os beneficiários, a Comissão deve aplicar uma metodologia comum e harmonizada para os custos, aplicável a todos os tipos de desembolsos (quer aqueles reembolsados pelo orçamento da União, quer os reembolsados pelos beneficiários), de molde a imputar os custos aos beneficiários com base na quota-parte do produto recebido.

(7)

Esta metodologia de cálculo e repartição dos custos deve estabelecer uma distinção entre três categorias de custos: o custo do financiamento, o custo de gestão da liquidez e os custos administrativos. O custo do financiamento resulta da taxa de juro e de outros encargos que a Comissão deve pagar relativamente aos diferentes instrumentos emitidos para financiar os desembolsos em causa. Os custos da gestão da liquidez são os custos incorridos em resultado de montantes emitidos e detidos temporariamente em contas de liquidez a título de reservas para cobrir próximos pagamentos. Estas despesas gerais operacionais contínuas constituem uma característica intrínseca da estratégia de financiamento diversificada e devem ser repartidas equitativamente entre todos os beneficiários. A terceira categoria de custos são os custos administrativos inerentes ao reforço das capacidades técnicas e operacionais para aplicar uma estratégia de financiamento diversificada e que decorrem claramente da execução dessa estratégia.

(8)

A atribuição equitativa e proporcionada dos custos deve ser assegurada por meio da divisão em intervalos de tempo (a seguir designadas por «divisões temporais») dos desembolsos e dos instrumentos de financiamento conexos. Os desembolsos preexistentes e as operações de contração dos empréstimos correspondentes realizados no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, já atribuídos a divisões temporais, não são afetados pelos desembolsos acrescentados no quadro de programas de assistência financeira que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro. Os custos dos desembolsos de empréstimos financiados no âmbito da estratégia de financiamento diversificada serão calculados e repartidos de forma idêntica desde o início. A principal vantagem desta abordagem reside no facto de o custo do financiamento ser equivalente para todos os desembolsos atribuídos à mesma divisão temporal, sendo os empréstimos contraídos em função das necessidades de desembolso.

(9)

Deve assegurar-se a inexistência de qualquer incidência na distribuição dos custos relativamente aos programas aos quais seja aplicável a metodologia de repartição dos custos. A partir da sua adoção, a metodologia de repartição dos custos aplicar-se-á aos empréstimos contraídos no âmbito do NextGenerationEU e aos empréstimos concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), cuja duração e estrutura são similares. Por conseguinte, é possível incluí-los na mesma divisão temporal. Se for criado um novo programa de assistência financeira, cuja duração e estrutura sejam distintas, bem como suscetíveis de se repercutirem nos custos, esta metodologia deve ser revista em conformidade.

(10)

O cálculo do custo do financiamento resultante das operações de contração de empréstimos deve ser efetuado a partir dos custos decorrentes de todas as operações de contração de empréstimos durante o período de seis meses em torno da data do desembolso. Esta divisão dos custos de financiamento é necessária para que o custo de financiamento imputado ao desembolso seja estritamente determinado pelas taxas do mercado em vigor no momento em que é efetuado esse desembolso. Esta abordagem significa que o custo exato do financiamento só é fixado após a constituição da reserva de financiamento aquando do encerramento da divisão temporal de seis meses, mas os preços indicativos serão comunicados aos beneficiários de empréstimos antes da determinação dos custos finais. Os beneficiários dos empréstimos ou, em relação às receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (5), o orçamento da UE, devem pagar encargos idênticos. Tal evita qualquer arbitrariedade ou a aleatoriedade que caracteriza o método tradicional de empréstimos recíprocos, em que os custos de um beneficiário específico correspondiam às condições que podiam ser obtidas no dia específico da contração do empréstimo.

(11)

Cada divisão temporal deve estar ativa durante um período de seis meses, com início em 1 de janeiro ou em 1 de julho. Contudo, a primeira divisão temporal deve abranger o período compreendido entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2021, conforme referido no artigo 4.o da presente decisão.

(12)

Muito embora o custo do financiamento possa variar entre as divisões temporais de seis meses em virtude de diferenças nas condições de financiamento que escapam ao controlo da Comissão, esta última irá gerir as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida de molde a assegurar que cada divisão temporal contenha, tanto quanto possível, perfis de vencimento semelhantes.

(13)

A estratégia de financiamento da Comissão permite uma melhor gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros. Apesar de as taxas de juro cobradas aos beneficiários de empréstimos serem estáveis, caberá proceder a um recálculo periódico e marginal dessas taxas quando os instrumentos que chegam à sua data de vencimento na reserva de financiamento precisarem de ser substituídos. Caso necessário, a Comissão reforçará a sua capacidade de utilizar derivados, tais como swaps, para gerir eventuais riscos residuais de taxa de juro e propor aos beneficiários a possibilidade de contrair empréstimos a taxas de juro fixas. Os custos deste mecanismo de taxas de juro fixas devem ser plena e exclusivamente suportados pelos beneficiários que recorrem a esta possibilidade.

(14)

Os montantes dos desembolsos numa divisão temporal devem ser equivalentes ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetados a essa divisão temporal. Na maioria dos casos, os desembolsos do produto ocorrerão na mesma divisão temporal que a emissão dos instrumentos de financiamento de longo prazo utilizados para angariar esse produto e serão igualmente afetados a essa mesma divisão temporal. Contudo, atrasos imprevistos nos desembolsos podem resultar em situações em que já se procedeu à angariação do produto do financiamento de longo prazo, embora este não possa ser desembolsado conforme previsto inicialmente. Nesse caso, o desembolso pode ser adiado, passando de uma divisão temporal para a seguinte. Contudo, se os fundos para estas necessidades de financiamento específicas já tiverem sido angariados e afetados à divisão temporal anterior, não podem ser utilizados para outras necessidades nesta divisão temporal. Nestas circunstâncias, deve ser possível afetar os desembolsos à divisão temporal à qual os instrumentos de financiamento foram atribuídos. Deve ser igualmente possível afetar instrumentos de financiamento de longo prazo da divisão temporal seguinte à divisão temporal anterior, se o montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo dessa divisão temporal não for suficiente para cobrir o montante dos desembolsos.

(15)

Na divisão temporal anterior, a Comissão deverá igualmente dispor de recursos para antecipar as eventuais necessidades de desembolso imediatamente no início da divisão temporal seguinte. A fim de dar resposta a estas situações e garantir que a Comissão dispõe de recursos em condições vantajosas para realizar desembolsos pouco antes da transição de uma divisão temporal para outra, a Comissão deve ter a possibilidade de afetar instrumentos de financiamento de longo prazo à divisão temporal seguinte.

(16)

A capacidade de gerir a liquidez das operações de financiamento mediante o recurso à contração de empréstimos de curto prazo e a reservas de tesouraria para fins prudenciais é uma característica central e determinante de uma estratégia de financiamento diversificada. Esta gestão da liquidez permitirá à Comissão satisfazer todas as necessidades de pagamento e adaptar a emissão às condições de mercado. Esta capacidade pressupõe custos de angariação do produto por meio da emissão de títulos de curto prazo e da detenção temporária de uma parte do produto numa conta de liquidez, a fim de garantir a capacidade de realizar todos os pagamentos mediante pedido. As operações de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada permitem uma melhor gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros. Podem incluir a utilização de derivados, tais como swaps, para gerir os riscos de taxa de juro ou outros riscos financeiros inerentes aos empréstimos concedidos aos beneficiários, ou a conclusão de operações, garantidas ou não, no mercado monetário. Os custos incorridos com a recompra e/ou detenção de obrigações próprias para efeitos de gestão da liquidez devem ser equiparados a custos de gestão da liquidez. A presente decisão deve estabelecer a base de cálculo destes custos de liquidez e imputá-los, de forma justa e equitativa, a todos os beneficiários do produto durante o ano em causa.

(17)

Necessidades de desembolso superiores ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetado à respetiva divisão temporal ou o pagamento de juros mais elevados podem resultar num défice de liquidez no âmbito de uma divisão temporal. Necessidades de desembolso inferiores ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetado à respetiva divisão temporal ou os reembolsos recebidos relativamente aos pagamentos em dívida afetados à divisão podem resultar num excedente de liquidez. A compensação destes défices ou excedentes de liquidez constitui um requisito inevitável da execução da estratégia de financiamento diversificada. Estes custos não devem ser suportados pelas respetivas divisões temporais, mas devem ser isolados e geridos a título de despesas gerais específicas de gestão da liquidez. A presente decisão deve criar um mecanismo para separar os custos decorrentes de défices ou de excedentes de liquidez, a fim de poderem ser absorvidos pelo programa geral de financiamento sob a forma de custos de gestão da liquidez. A Comissão deve utilizar a divisão de gestão da liquidez para nivelar quaisquer saldos de tesouraria positivos ou negativos nas divisões temporais para o montante total de desembolsos.

(18)

A execução da estratégia de financiamento diversificada exige a aquisição de novas capacidades necessárias para obter o acesso mais vantajoso aos mercados de capitais e garantir a manutenção dessa infraestrutura de forma contínua e eficaz. Tal inclui os custos necessários para manter contas de liquidez, adquirir capacidade de realizar leilões de instrumentos financeiros de curto prazo da UE e obrigações e implementar novas capacidades internas de tratamento de dados. Os custos que resultam diretamente da execução de operações de contração de empréstimos e de desembolso devem ser tratados como despesas gerais, estabelecendo-se uma distinção entre os custos relacionados com a criação e com a manutenção da infraestrutura de pagamento e de contração de empréstimos. Estes custos devem fazer parte do custo de serviço das despesas gerais administrativas.

(19)

O custo de serviço das despesas gerais administrativas combina todos os custos administrativos incorridos diretamente na execução da estratégia de financiamento diversificada. Estes custos podem ocorrer quer a título de custos de estabelecimento, relacionados com custos pontuais de reforço das capacidades operacionais, quer a título de custos recorrentes que são custos inevitáveis diretamente atribuíveis às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de investimento diversificada e que ocorrem ao longo do tempo. Enquanto os custos recorrentes correspondem aos custos anuais periódicos atribuídos aos desembolsos realizados num determinado exercício, os custos de estabelecimento devem ser imputados a título de encargos pontuais.

(20)

Os custos relacionados com a criação e o reforço da infraestrutura para realizar estas operações têm vindo a ser incorridos desde 2021 e já foram atribuídos aos beneficiários dos programas de apoio financeiro no âmbito do NextGenerationEU, por meio de uma despesa geral específica relativa aos custos de estabelecimento. Por conseguinte, os beneficiários de outros programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro não devem suportar os custos relacionados com este reforço prévio das capacidades, mas somente as despesas futuras relacionadas com a manutenção desta infraestrutura. A quota-parte dos custos administrativos dos programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro, distintos do NextGenerationEU, deve restringir-se, por conseguinte, aos custos recorrentes e ser equiparada aos incorridos por qualquer beneficiário da estratégia de financiamento diversificada.

(21)

Os custos administrativos incluídos no custo de serviço das despesas gerais administrativas devem limitar-se a uma lista exaustiva de custos elegíveis, diretamente relacionados com a estratégia de financiamento diversificada. As despesas contratuais associadas ao recrutamento de consultores externos são acrescentadas à lista de despesas administrativas elegíveis na sequência dos acordos concluídos no âmbito do orçamento anual de 2023. A extensão da lista de despesas administrativas elegíveis foi comunicada às autoridades dos Estados-Membros antes da adoção da presente decisão. O custo total do serviço das despesas gerais administrativas representa uma parte muito limitada dos custos totais das operações da estratégia de financiamento diversificada.

(22)

O processo de faturação ex post visa garantir a cobrança dos custos durante o ano seguinte, até que as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de pagamento no âmbito da estratégia de financiamento diversificada deixam de gerar custos.

(23)

A título excecional, para os empréstimos de assistência financeira à Ucrânia concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2463, a União pode suportar os encargos com os juros e os custos administrativos relacionados com a contração e a concessão de empréstimos, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2022/2463. Os recursos necessários serão disponibilizados por meio das contribuições provenientes dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2463. Por conseguinte, a faturação destes custos deve alinhar-se com a faturação dos custos relativamente aos desembolsos efetuados a título de receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, e ser agrupada por trimestre.

(24)

A Comissão deve emitir uma notificação de confirmação relativa a cada desembolso, incluindo a respeito do apoio não reembolsável na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2020/2094, do apoio reembolsável aos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/2094, e dos empréstimos a um Estado-Membro ou país terceiro ao abrigo de programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro.

(25)

Os empréstimos concedidos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem ser executados com base em condições financeiras normalizadas (perfil de vencimento e de reembolso) relativamente a cada desembolso. Relativamente ao apoio não reembolsável, a notificação de confirmação deve ser o principal elemento que permite determinar estas condições financeiras para o orçamento da UE. A notificação de confirmação visa determinar o pedido sobre as despesas com base nas suas condições financeiras. Estas condições devem incluir a data de desembolso, o montante do apoio financeiro, a data de pagamento dos custos de financiamento e a data de vencimento. A notificação de confirmação constitui a base essencial subjacente ao planeamento orçamental, aos circuitos financeiros e à contabilização do apoio não reembolsável por parte da UE.

(26)

A existência de referências adequadas nos acordos de empréstimo clarificará que os custos de desembolsos são determinados pela aplicação da metodologia estabelecida pela presente decisão.

(27)

A presente decisão deve aplicar-se a todas as operações de contração de empréstimos e a todos os desembolsos ocorridos no âmbito do programa NextGenerationEU, incluindo aqueles que tiveram lugar da sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

OBJETO, DEFINIÇÕES E REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Objeto, âmbito de aplicação e princípio geral

1.   A presente decisão estabelece uma metodologia única e harmonizada para a repartição dos custos decorrentes das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas no âmbito de programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro, bem como do apoio não reembolsável nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (6) («programas CAM»).

2.   A aplicação da metodologia de repartição dos custos é orientada pelos princípios da equidade e da igualdade de tratamento, que garantem que essa repartição dos custos se baseia na quota-parte do apoio recebido.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1)

«Beneficiário», um Estado-Membro ou um país terceiro que seja parte num acordo de empréstimo ao abrigo de um programa CAM, ou o orçamento da União para o apoio não reembolsável nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053;

(2)

«Desembolso», a transferência do produto obtido através de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida para financiar o apoio reembolsável ou não reembolsável concedido a um beneficiário;

(3)

«Instrumentos de financiamento», obrigações, certificados, papel comercial, instrumentos financeiros de curto prazo da UE ou quaisquer outras operações financeiras adequadas de curto e/ou longo prazo no âmbito da estratégia de financiamento diversificada;

(4)

«Período de vencimento de juros», um período de doze (12) meses, ou outro período que possa ser especificado na notificação de confirmação, a partir da data de desembolso ou da data precedente de pagamento de juros;

(5)

«Gestão da liquidez», a gestão de fluxos de caixa relacionados com instrumentos de financiamento e desembolsos;

(6)

«Acordo de empréstimo», um acordo celebrado entre a Comissão e um beneficiário no âmbito de um programa CAM;

(7)

«Operações de contração de empréstimos», as operações referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 [20221219-012] da Comissão (7);

(8)

«Operações de gestão da dívida», as operações referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544;

(9)

«Financiamento de curto prazo», o financiamento referido no artigo 2.o, n.o 13, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544;

(10)

«Financiamento de longo prazo», o financiamento referido no artigo 2.o, n.o 12, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544.

Artigo 3.o

Tipos de custos

São estabelecidas as seguintes categorias de custos:

a)

Custo do financiamento;

b)

Custo de gestão da liquidez;

c)

Custo do serviço de despesas gerais administrativas

CAPÍTULO 2

CUSTO DO FINANCIAMENTO E CUSTOS DE GESTÃO DA LIQUIDEZ

SECÇÃO 1

Divisões

Artigo 4.o

Divisões temporais

1.   Uma divisão temporal está ativa durante um período de seis meses, com início em 1 de janeiro ou em 1 de julho. Contudo, a primeira divisão temporal deve abranger o período compreendido entre 1 de junho de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

2.   A divisão temporal é constituída pelos desembolsos realizados durante o seu período ativo e pelos instrumentos de financiamento conexos que lhe foram afetados. Qualquer desembolso deve ser afetado à divisão temporal ativa na data do referido desembolso.

Em derrogação do primeiro parágrafo, se o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo afetados à divisão temporal anterior exceder o montante dos desembolsos afetados a esta divisão em conformidade com o primeiro parágrafo, os desembolsos devem continuar a ser afetados a essa divisão temporal até que o montante dos desembolsos atinja o montante do produto desses instrumentos de financiamento de longo prazo.

O desembolso mantém-se afetado à divisão temporal em relação a qualquer montante em dívida que ainda não tenha sido reembolsado.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 2, o produto dos instrumentos de financiamento de longo prazo deve ser afetado a uma divisão temporal.

4.   Os instrumentos de financiamento de longo prazo que não aqueles referidos no n.o 5 devem ser afetados à divisão temporal ativa no momento da conclusão da operação de contração de empréstimos que se encontra na origem dos mesmos.

Em derrogação do primeiro parágrafo:

a)

Os instrumentos de financiamento mobilizados com vista a financiar um desembolso na divisão temporal seguinte podem ser afetados a essa divisão temporal;

b)

Se o montante de desembolsos no final da divisão temporal ativa exceder o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo, os instrumentos de financiamento de longo prazo gerados a partir das operações de contração de empréstimos concluídas após o final do período ativo da divisão temporal devem ser afetados a essa divisão temporal até que o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo atinja o montante dos desembolsos dessa divisão temporal.

5.   Os instrumentos de financiamento de longo prazo que substituem os instrumentos de financiamento de longo prazo que vencem devem ser afetados à mesma divisão temporal. Aplica-se o disposto no artigo 6.o em caso de desfasamento entre a data de vencimento do instrumento de longo prazo que vence e a data de empréstimo do instrumento de longo prazo que o substitui.

Artigo 5.o

Divisão da gestão da liquidez

1.   A divisão de gestão da liquidez deve estar ativa até ao reembolso integral das operações de contração de empréstimos autorizadas no âmbito dos programas CAM.

2.   Os instrumentos de financiamento de curto prazo, as operações de gestão da dívida e os custos daí decorrentes devem ser afetados à divisão de gestão da liquidez.

Artigo 6.o

Nivelação dos saldos de liquidez

1.   O nível das detenções de liquidez numa divisão temporal deve ser calculado numa base diária, correspondendo à diferença entre as entradas e as saídas, conforme estabelecido na etapa 3 do ponto 1 do anexo.

2.   Qualquer montante positivo a que se refere o n.o 1 («excedente de liquidez») deve ser afetado diariamente à divisão de gestão da liquidez a partir da divisão temporal, conforme estabelecido na etapa 4 do ponto 1 do anexo, ao custo de financiamento da divisão temporal correspondente nesse dia.

3.   Qualquer montante correspondente ao montante negativo a que se refere o n.o 1 («défice de liquidez») deve ser afetado diariamente à divisão temporal a partir da divisão de gestão da liquidez, conforme estabelecido na etapa 6 do ponto 1 do anexo, ao custo de financiamento da divisão de gestão da liquidez nesse dia.

SECÇÃO 2

Cálculo dos custos de financiamento e dos custos de gestão da liquidez

Artigo 7.o

Cálculo do custo do financiamento de uma divisão temporal

1.   Os custos de financiamento devem ser calculados numa base diária.

2.   O custo de financiamento de um instrumento de financiamento deve englobar os juros diários de cada instrumento de financiamento e um ágio/deságio potencial com base no preço de emissão global.

3.   O custo diário de financiamento de uma divisão temporal deve englobar o custo diário de financiamento dos instrumentos de financiamento afetados a essa divisão temporal, após a aplicação do disposto no artigo 6.o. n.os 2 e 3.

Artigo 8.o

Cálculo do custo da gestão da liquidez

1.   O custo de gestão da liquidez corresponde à soma do custo de detenção na divisão de gestão da liquidez, conforme estabelecido no ponto 2 do anexo.

2.   O custo de detenção equivale à diferença entre os juros vencidos sobre os instrumentos de financiamento correspondentes da divisão de gestão da liquidez, os custos e os rendimentos resultantes da nivelação dos eventuais excedentes ou défices de liquidez a que se refere o artigo 6.o, n.os 2 e 3, e a remuneração do investimento gerada pelas detenções de liquidez.

3.   Os custos de gestão da liquidez devem ser calculados numa base diária.

Artigo 9.o

Repartição dos custos de gestão da liquidez

1.   O cálculo dos custos de gestão da liquidez corresponde à soma dos custos diários de gestão da liquidez durante um trimestre. Estes custos devem ser imputados a cada desembolso numa base proporcional à quota-parte do desembolso em relação ao montante total em dívida dos desembolsos no final do trimestre.

2.   O custo de gestão da liquidez deve ser calculado com base na metodologia e nas etapas definidas no ponto 2 do anexo.

Artigo 10.o

Afetação do custo de financiamento a um desembolso

1.   Os desembolsos na mesma divisão temporal devem suportar o mesmo custo médio diário do financiamento até ao respetivo reembolso.

2.   Para cada desembolso em dívida, o custo diário de financiamento deve ser calculado multiplicando o custo total de financiamento dessa divisão após a aplicação do disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 3, pelo montante do desembolso dividido entre os montantes totais em dívida dos desembolsos da divisão temporal à qual o desembolso está afetado.

CAPÍTULO 3

CUSTO DO SERVIÇO DE DESPESAS GERAIS ADMINISTRATIVAS

Artigo 11.o

Custo do serviço de despesas gerais administrativas

O custo do serviço de despesas gerais administrativas deve incluir custos administrativos recorrentes para os beneficiários e custos de estabelecimento dos empréstimos no âmbito do MRR. Devem ser calculados em conformidade com o ponto 3 do anexo.

Artigo 12.o

Custos administrativos recorrentes

1.   Os custos administrativos recorrentes devem incluir todos os custos incorridos pela Comissão na execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida, designadamente: despesas jurídicas, tais como as incorridas com pareceres jurídicos, custos recorrentes de gestão de contas, custos de auditoria externa, encargos de manutenção das plataformas de leilões, honorários das agências de notação, despesas associadas à cotação, impostos, taxas de registo, encargos suportados nos domínios da publicação e liquidação, tecnologias da informação, realização de estudos de mercado e despesas de recrutamento de agentes contratuais tendo em vista a execução da estratégia de financiamento diversificada.

2.   Na medida em que esses custos são comuns às operações de contração de empréstimos executadas para outros programas de assistência financeira, os custos incluídos no cálculo devem ser calculados com base na parte proporcional afetada a operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no ano civil em causa.

3.   Os custos administrativos recorrentes devem ser calculados para cada desembolso recebido no quadro de cada acordo de empréstimo, numa base proporcional ao desembolso do montante total dos desembolsos no final do ano civil.

Artigo 13.o

Custos de estabelecimento dos empréstimos no âmbito do MRR

1.   Os custos de estabelecimento dos empréstimos no âmbito do MRR devem incluir todos os custos incorridos pela Comissão para criar a capacidade de realizar operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de gestão de pagamentos no âmbito do NextGenerationEU. Incluem os custos relacionados com a abertura de contas NextGenerationEU, a instituição de uma plataforma de leilões, a criação de um instrumento de gestão dos investidores, outros custos associados às tecnologias da informação, bem como encargos relacionados com a realização de estudos de mercado e a consultoria.

2.   Os Estados-Membros que assinam acordos de empréstimo no âmbito do MRR devem suportar 48 % desses custos totais de estabelecimento.

3.   Em 2021, 2022 e 2023, os Estados-Membros devem pagar os custos de estabelecimento referidos no n.o 1 numa base proporcional do montante do empréstimo correspondente ao abrigo do acordo de empréstimo MRR assinado em relação ao montante total dos empréstimos abrangidos por todos os acordos de empréstimo MRR assinados, tal como estabelecido no ponto 3, n.o 2, alíneas a) e alínea b), do anexo.

4.   Até 30 de junho de 2024, quaisquer custos de estabelecimento não afetados aos Estados-Membros que assinaram acordos de empréstimo no âmbito do MRR devem ser afetados proporcionalmente ao montante dos empréstimos assinados ao abrigo de cada acordo de empréstimo no âmbito do MRR em relação ao montante total dos empréstimos abrangidos por todos os acordos de empréstimo no âmbito do MRR assinados até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido no ponto 3, n.o 2, alínea c), do anexo.

5.   Deixarão de ser devidos quaisquer custos adicionais de estabelecimento das operações de contração de empréstimos após o final de 2023 ou estes deixarão de ser afetados aos programas CAM, a menos que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

CAPÍTULO 4

FATURAÇÃO

Artigo 14.o

Notificação de confirmação

1.   Em relação a cada desembolso, a Comissão deve emitir uma notificação de confirmação que indica as condições subjacentes ao pedido sobre as despesas.

2.   A notificação de confirmação deve determinar as condições de pagamento do custo de financiamento e de reembolso do capital a cargo do orçamento da União por força do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão 2020/2053, no que diz respeito ao apoio não reembolsável, e a cargo dos beneficiários para os acordos de empréstimo.

3.   A notificação de confirmação deve incluir os seguintes elementos:

a)

O montante do desembolso;

b)

A data de vencimento;

c)

O calendário de reembolso;

d)

A afetação do desembolso a uma divisão temporal;

e)

O período de juros que indica a data de pagamento.

4.   A notificação de confirmação dos empréstimos deve conter igualmente elementos adicionais que figuram nos acordos de empréstimo.

Artigo 15.o

Faturação dos custos do financiamento

1.   O custo de financiamento deve ser calculado, em relação a cada desembolso, no final do período de juros determinado na confirmação de notificação.

2.   A faturação deve ocorrer no final do período de juros determinado na confirmação de notificação. No que respeita aos desembolsos a título de receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 e aos desembolsos ao abrigo do instrumento AMF+, no caso da Ucrânia solicitar a subvenção dos custos conexos, as faturas podem ser agrupadas por trimestre.

Artigo 16.o

Faturação do custo da gestão da liquidez

O custo de gestão da liquidez deve ser faturado no início de cada ano civil em relação aos custos incorridos durante o ano civil anterior.

Artigo 17.o

Faturação do custo de serviço das despesas gerais administrativas

Os beneficiários dos empréstimos devem receber no início de cada ano civil a fatura relativa ao custo de serviço das despesas gerais administrativas incorridas durante o ano civil anterior, tendo em conta o montante total dos custos afetados nos termos do artigo 11.o.

Os pagamentos efetuados pelos beneficiários a título dos custos de serviço devem constituir receitas afetadas internas na aceção do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro.

Artigo 18.o

Revogação

É revogada a Decisão (UE) 2021/1095.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos (JO L 319 de 13.12.2022, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU (JO L 236 de 5.7.2021, p. 75), no âmbito da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e relativamente às operações de concessão de empréstimos realizadas em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira+) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).

(5)  Regulamento (EU) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

(6)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(7)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da UE no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas (ver página 109 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

1.   Cálculo do custo do financiamento

O custo do financiamento é calculado com base nas seguintes etapas:

Etapa 1: Cálculo dos custos totais diários de um instrumento de financiamento específico numa divisão temporal ou na divisão de gestão da liquidez

Os acréscimos diários são calculados da seguinte forma:

Formula

Para cada instrumento de financiamento, o ágio/deságio é distribuído linearmente durante a vigência do instrumento:

ágio/deságiodiário = (100-preço de emissão):(data de vencimento-data de emissão)

em que preço de emissão = preço global (inclui despesas bancárias)

Para cada instrumento de financiamento, os custos totais diários são calculados da seguinte forma:

CoFdiário por instrumento = ACCdiário+ágio/deságiodiário

Etapa 2: Cálculo dos custos totais diários agregados do financiamento

Para cada divisão temporal (DT1-DT11), os custos totais diários da divisão antes da nivelação a que se refere o artigo 5.o correspondem à soma de todos os custos totais diários de cada instrumento de financiamento afetado à divisão temporal:

CoFdiárioDT(x)pré-nivelação=∑ CoFdiário por instrumento afetado à DT(x)

Para a divisão de gestão da liquidez (DGL), o custo do financiamento (CoF) corresponde ao seguinte:

CoFdiárioDGLpré-nivelação=∑ CoFdiário por instrumento afetado à DGL

Etapa 3: Cálculo dos saldos de liquidez nas divisões temporais

O nível das detenções de liquidez é calculado diariamente da seguinte forma:

LiquidezDTx) = Entradas [Produto da emissão + Jurosempréstimos/subvenções + Reembolsosempréstimos/subvenções] – Saídas [Desembolsos + Cupõesdívida pendente + Amortizações da Dívida]

Etapa 4: Cálculo do custo de financiamento dos instrumentos de financiamento afetados pelo excedente de liquidez

Esta etapa determina a parte do CoF das divisões temporais com um excedente de liquidez que pode ser atribuído à liquidez detida nessa divisão.

Os custos de financiamento associados a instrumentos de financiamento são calculados da seguinte forma:

CoFExcedente de liquidezDT(excedente) =

CoFdiárioDT(excedente)pré-nivelação * Liquidez DT(excedente): DT(excedente)

CoFdiárioDT(excedente)pós-nivelação = CoFdiárioDT(excedente)pré-nivelação - CoFExcedente de liquidezDT(excedente)

Etapa 5: Cálculo do custo da divisão de gestão da liquidez quando um custo de financiamento lhe for atribuído a partir da divisão temporal com excedente de liquidez

Se a divisão de gestão da liquidez receber um excedente a partir da divisão temporal, o custo da divisão de gestão da liquidez é calculado da seguinte forma:

CoFdiárioDGL pós-nivelação = CoFdiárioDGLpré-nivelação + ∑ CoF Excedente de liquidezDT(excedente)

Etapa 6: Cálculo do custo do financiamento da divisão temporal com défice de liquidez

Qualquer défice de liquidez numa divisão temporal é nivelado por meio de uma transferência de liquidez a partir da divisão de gestão da liquidez pelos seus custos diários de financiamento (etapa 5).

Para as divisões temporais com um saldo de liquidez positivo, o custo de financiamento pós-nivelação resulta já da etapa 4 acima descrita.

CoFTransferência de liquidez da DGL = CoFdiárioDGLpós-nivelação * Montante da transferência: DGL

CoFdiárioDT(défice)pós-nivelação = CoFdiárioDT(défice)pré-nivelação + CoFTransferência de liquidez da DGL

Muito embora o custo do financiamento possa variar entre as divisões temporais de seis meses em virtude de diferenças nas condições de financiamento que escapam ao controlo da Comissão, esta última deve gerir as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida de molde a assegurar que cada divisão temporal contenha, tanto quanto possível, perfis de vencimento semelhantes.

Etapa 7: Cálculo do custo diário do financiamento de um desembolso

O custo diário do financiamento de um desembolso corresponde ao montante do desembolso multiplicado pela percentagem que o desembolso representa em relação à divisão temporal à qual é afetado.

CoF desembolso na DT(x) =

CoFdiárioDT(x)pós-nivelação * montante de desembolso pendente: ∑ desembolsos pendentes na DT(x)

2.   Cálculo do custo de gestão da liquidez

Os custos de gestão da liquidez por desembolso são calculados como correspondendo à soma dos custos diários da liquidez detida na divisão de gestão da liquidez após a nivelação dos saldos de liquidez das divisões temporais durante o período de cálculo. Quaisquer rendimentos (ou custos no caso de taxas negativas) são deduzidos da seguinte forma:

LIQMtrimestre= ∑ CoFdiárioDGLpós-nivelação durante o trimestre – RoI de detenções de liquideztrimestre

O LIQM é afetado a cada desembolso da seguinte forma:

LIQM de desembolso =

LIQMtrimestre *

∑desembolso pendentefinal do trimestre: ∑ desembolsos pendentesfinal do trimestre

3.   Cálculo do custo do serviço de despesas gerais administrativas

3.1.   Cálculo dos custos administrativos recorrentes

Os custos administrativos recorrentes são calculados da seguinte forma:

custos administrativos recorrentes anuais total = ∑ elementos de custos administrativos recorrentes do ano civil

Os custos administrativos recorrentes são afetados da seguinte forma:

custos administrativos recorrentes anuais por beneficiário = custos administrativos recorrentes anuais total *

∑ desembolso pendente em relação a um beneficiáriofinal do ano: ∑ desembolsos pendentesfinal do ano

3.2.   Cálculo e afetação dos custos de estabelecimento

Os custos de estabelecimento por beneficiário de empréstimos do âmbito do MRR são calculados com base nas seguintes duas etapas:

a)

Os custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR são calculados da seguinte forma:

custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR = 48 %*∑ elementos de custos de estabelecimento

b)

Os custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR são afetados relativamente aos anos 2021, 2022 e 2023 a cada Estado-Membro que tenha assinado um acordo de empréstimo no âmbito do MRR da seguinte forma:

custos de estabelecimento por empréstimo do âmbito do MRR assinado = custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR*

montante do empréstimo assinado por Estado-Membro final do ano: montante máximo total de empréstimos do âmbito do MRR

c)

A partir de 1 de janeiro de 2024, quaisquer custos de estabelecimento não afetados são calculados da seguinte forma:

custo de estabelecimento não afetado de empréstimos do âmbito do MRR = custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR - ∑ elementos de custos de estabelecimento afetados a empréstimos do âmbito do MRRem 2021, 2022 e 2023

Devem ser afetados como custos de estabelecimento adicionais aos desembolsos a favor de Estados-Membros no âmbito de um acordo de empréstimo do MRR da seguinte forma:

custos de estabelecimento adicionais por beneficiário = custos de estabelecimento não afetados de empréstimos do âmbito do MRR final de 2023*

∑ montantes de empréstimos assinados por beneficiário final de 2023: montante total de empréstimos do âmbito de acordos de empréstimo do MRR assinados final de 2023

3.3.   Cálculo do custo do serviço (CoS) por beneficiário

CoS Anual = ∑ elementos de custos administrativos recorrentes + ∑ elementos de custos administrativos de estabelecimento

4.   Glossário de acrónimos

ACCdiário

Custos dos juros acumulados, discriminados por dia

(ACC) diário

Juros acumulados diários de cada instrumento de financiamento

Ágio/deságiodiário

Ágio ou deságio desagregado por dia

Beneficiário

O Estado-Membro ou o país terceiro que seja parte num acordo de empréstimo no âmbito de um programa CAM, ou o orçamento da União relativamente ao apoio não reembolsável nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053

CoF de um pedido específico na DT(x)

CoF de um pedido na divisão temporal X

CoFdiário por instrumento

CoF por dia por instrumento de financiamento

CoFdiárioDGLpós-nivelação

CoF por dia para a DGL após a nivelação

CoFdiárioDGLpré-nivelação

CoF por dia para a DGL antes da nivelação

CoFdiárioDT(défice)pós-nivelação

CoF por dia após a nivelação para as divisões com um défice de liquidez inicial

CoFdiárioDT(excedente)pós-nivelação

CoF por dia após a nivelação para as divisões com um excedente de liquidez inicial

CoFdiárioDT(x)pré-nivelação

CoF por dia antes da nivelação da divisão X

CoFExcedente de liquidezDT(excedente)

CoF por dia relacionado com o excedente de liquidez na divisão temporal

CoFTransferência de liquidez da DGL

CoF por dia relacionado com a liquidez que é transferida para a DGL

CoSAnual

Soma dos custos administrativos de serviço durante o ano civil

Cupão

Juros da obrigação pagos pelo emitente

LiquidezDT(x)

Montante de liquidez na divisão temporal X. Excedente ou défice indicado segundo a etapa 3.

Custos DGLtrimestre

Custos da gestão da liquidez durante um trimestre

nocional

Montante nominal

RoI de detenções de liquideztrimestre

Remuneração do investimento (RoI) das detenções de liquidez durante um trimestre

DT(x)

Soma total de pedidos e liquidez da divisão temporal X


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/136


DECISÃO (UE) 2022/2546 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de dezembro de 2022

que altera a Decisão BCE/2010/29 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2022/46)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho (1), de acordo com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Croácia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, e a derrogação referida no artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012 (2) é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

(2)

O artigo 1.o, alínea d) da Decisão BCE/2010/29 do Banco Central Europeu (3) define «tabela de repartição de notas de banco» e remete para o anexo I da decisão, o qual especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2020. Dado que a Croácia adotará o euro em 1 de janeiro de 2023, e novas ponderações da tabela de repartição do capital são aplicáveis a partir dessa data, torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2010/29 a fim de determinar a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2010/29 é alterada do seguinte modo:

1)

A última frase da alínea d) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«O anexo I da presente decisão especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.»;

2)

O anexo I é substituído pelo anexo da presente Decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de dezembro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023 (JO L 187 de 14.7.2022, p. 31).

(2)  Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 112 de 24.4.2012, p. 21).

(3)  Decisão BCE/2010/29 do Banco Central Europeu, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).


ANEXO

«ANEXO I

TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2023

%

Banco Central Europeu

8,0000

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

3,3250

Deutsche Bundesbank

24,0575

Eesti Pank

0,2570

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

1,5455

Bank of Greece

2,2575

Banco de España

10,8825

Banque de France

18,6390

Hrvatska narodna banka

0,7400

Banca d’Italia

15,5035

Central Bank of Cyprus

0,1965

Latvijas Banka

0,3555

Lietuvos bankas

0,5280

Banque centrale du Luxembourg

0,3005

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

0,0960

De Nederlandsche Bank

5,3480

Oesterreichische Nationalbank

2,6710

Banco de Portugal

2,1360

Banka Slovenije

0,4395

Národná banka Slovenska

1,0450

Suomen Pankki

1,6765

TOTAL

100,0000 .

»

RECOMENDAÇÕES

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/138


RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/2547 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2022

que altera a Recomendação (UE) 2022/107 sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 168.o, n.o 6, e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de janeiro de 2022, O Conselho adotou a Recomendação (UE) 2022/107 (1). A Recomendação (UE) 2022/107 segue uma abordagem «baseada na pessoa» no que diz respeito às restrições à livre circulação relacionadas com a pandemia de COVID-19, prevendo que uma pessoa que esteja na posse de um certificado válido emitido com base no Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Certificado Digital COVID da UE») não deve, em princípio, ser sujeita a restrições adicionais, como testes ou quarentena, independentemente do seu local de partida na União. As pessoas que não estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido podem ser obrigadas a submeter-se a um teste antes da chegada ou, no máximo, 24 horas depois da chegada. A Recomendação (UE) 2022/107 adaptou também a metodologia do mapa-semáforo que indica a situação epidemiológica a nível regional em toda a União, estabelecido pela Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho (3) e publicado semanalmente pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

(2)

Quando a Comissão, em 25 de novembro de 2021, adotou a sua proposta (4) relativa ao que viria a ser a Recomendação (UE) 2022/107, a situação epidemiológica no que diz respeito à pandemia de COVID-19 era significativamente diferente da atual. Nessa altura, a variante Delta, que suscitava preocupação, era ainda a predominante na União. Mais de dez meses depois, a variante Ómicron, altamente transmissível, tornou-se – sob a forma de diversas subvariantes – a variante dominante na União.

(3)

A Ómicron é menos grave do que a variante Delta anteriormente observada, o que pode ser atribuído, pelo menos em parte, ao efeito protetor da vacinação e de infeções anteriores (5). Como resultado, e graças também à proteção acrescida decorrente da vacinação e de infeções anteriores, a pressão sobre os sistemas de saúde permanece atualmente em níveis controláveis, mesmo durante picos de infeção momentâneos, como aconteceu durante a vaga causada pelas subvariantes Ómicron BA.4 e BA.5 observada durante o verão de 2022.

(4)

Nenhuma restrição à livre circulação imposta em resposta à pandemia de COVID-19 deve ir além do estritamente necessário para proteger a saúde pública. Tal como referido nos pontos 1 e 2 da Recomendação (UE) 2022/107, quaisquer restrições à livre circulação devem, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita. Em agosto de 2022, os Estados-Membros haviam já levantado todas as medidas que afetavam a livre circulação de pessoas na União, incluindo a obrigação de os viajantes serem titulares de um Certificado Digital COVID da UE.

(5)

Por conseguinte, a abordagem estabelecida na Recomendação (UE) 2022/107 deve ser adaptada. Em especial, essa Recomendação deve ser alterada de modo a prever que os Estados-Membros não imponham, em princípio, quaisquer restrições relacionadas com a pandemia à livre circulação de pessoas por razões de saúde pública. A vaga do verão de 2022 exemplifica a forma como a elevada circulação do vírus, na sequência do aparecimento de uma nova variante preocupante, não conduz necessariamente a uma pressão substancial sobre os sistemas nacionais de saúde. Este facto salienta a importância de uma abordagem prudente ao considerar a introdução de restrições à livre circulação de pessoas com base no número de casos ou na presença de uma nova variante.

(6)

No entanto, a pandemia mundial de COVID-19 não terminou. Não se podem excluir novas vagas de infeções passíveis de causar um agravamento da situação epidemiológica, nomeadamente em resultado do aparecimento de uma nova variante que suscite preocupação ou interesse. Por conseguinte, é importante continuar a coordenar os esforços de preparação em toda a União. No âmbito destes esforços, em 29 de junho de 2022, o Parlamento Europeu e o Conselho prorrogaram o período de aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 relativo ao Certificado Digital COVID da UE até 30 de junho de 2023.

(7)

A prorrogação do regime do Certificado Digital COVID da UE assegura que os cidadãos da União possam continuar a beneficiar de certificados interoperáveis e mutuamente aceites de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 em situações em que os Estados-Membros possam considerar necessário reintroduzir temporariamente determinadas restrições à livre circulação por razões de saúde pública. Ao mesmo tempo, cumpre salientar que o Regulamento (UE) 2021/953 de modo algum obriga os Estados-Membros a exigir prova de vacinação, teste ou recuperação no contexto do exercício da livre circulação.

(8)

Sempre que, em resposta a um agravamento significativo da situação epidemiológica, um Estado-Membro considerar que as restrições à livre circulação são, não obstante, necessárias para salvaguardar a saúde pública e proporcionadas, essas restrições devem limitar-se a exigir que os viajantes estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido. Em especial, as pessoas que viajam na União e que estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido não devem, nessas situações, ser obrigadas a submeter-se a quarentena, autoisolamento ou testes adicionais. Para determinar se uma situação deve ser qualificada como um agravamento significativo da situação epidemiológica, os Estados-Membros devem, em especial, ter em conta a pressão exercida pela COVID-19 sobre os respetivos sistemas de saúde, nomeadamente em termos de admissão e número de doentes internados no hospital e em unidades de cuidados intensivos, a gravidade das variantes do SARS-CoV-2 em circulação, bem como as informações regularmente fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças sobre a evolução da situação epidemiológica. Neste contexto, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças publica dados pertinentes sobre a evolução da situação epidemiológica.

(9)

Os Estados-Membros devem também avaliar se tais restrições são suscetíveis de ter um impacto positivo na situação epidemiológica, incluindo uma diminuição significativa da pressão exercida sobre os sistemas nacionais de saúde, uma vez que, regra geral, os fatores nacionais influenciam muito mais a situação epidemiológica do que as viagens transfronteiriças. Nessas situações, as intervenções não farmacêuticas a nível nacional, como o uso de máscaras, a ventilação e o distanciamento físico, em vez de restrições de viagem, podem ser eficazes para diminuir a propagação da COVID-19, desde que sejam implementadas de forma precoce e abrangente e postas suficientemente em prática pela sociedade (6).

(10)

No que diz respeito à eventual obrigatoriedade de estar na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido, as alterações ao Regulamento (UE) 2021/953 introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) devem ser refletidas na Recomendação (UE) 2022/107. Em primeiro lugar, importa referir que os Certificados Digitais COVID da UE emitidos a pessoas que participam em ensaios clínicos de vacinas contra a COVID-19 podem ser aceites por outros Estados-Membros, a fim de levantar as restrições à livre circulação. Para facilitar o exercício da livre circulação dos cidadãos da União que receberam uma vacina contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da OMS, recomenda-se igualmente aos Estados-Membros que aceitem os Certificados Digitais COVID da UE emitidos após a administração dessas vacinas. Além disso, os certificados de teste e recuperação podem agora ser emitidos com base em testes laboratoriais de antigénio.

(11)

Dada a sua situação específica ou função essencial, certas categorias de viajantes que exercem o seu direito de livre circulação devem ficar isentas de uma possível obrigação de estar na posse de um Certificado Digital COVID da UE, sempre que se encontrem no exercício dessa função essencial. Tendo em conta a atual situação de segurança, é importante que esta lista inclua expressamente diplomatas, funcionários de organizações internacionais, pessoas convidadas por organizações internacionais, pessoal militar, trabalhadores humanitários e pessoal da proteção civil. A lista deve também incluir as pessoas abrangidas pelo artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (8) e ser coerente com a Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho (9). Contudo, tal não deve impedir os Estados-Membros de oferecerem vacinação e testes a estas categorias de pessoas.

(12)

A fim de poder reagir rapidamente a novas variantes do SARS-CoV-2 emergentes, deve ser mantido o «travão de emergência», ou seja, a possibilidade de tomar outras medidas para além do Certificado Digital COVID da UE. Este procedimento de «travão de emergência» pode ser utilizado em resposta ao surgimento de uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse, com o objetivo de abrandar a sua propagação através de restrições de viagem, ganhando assim tempo para mobilizar uma maior capacidade hospitalar e desencadear o desenvolvimento de vacinas. Pode também ser utilizado no caso de a situação epidemiológica se agravar rápida e gravemente de uma forma que indicie a emergência de uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse.

(13)

Sempre que um Estado-Membro introduza a obrigação de apresentação de um Certificado Digital COVID da UE válido, ou tome medidas adicionais em conformidade com o procedimento de «travão de emergência», deve informar rapidamente a Comissão e os outros Estados-Membros em conformidade através da rede do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) e fornecer informações sobre as razões, o impacto esperado, a entrada em vigor e a duração dessas restrições de viagem. Deve incluir informações que atestem a conformidade das referidas restrições de viagem com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, por exemplo, devido à situação geográfica específica do Estado-Membro em causa ou às vulnerabilidades específicas do seu sistema nacional de saúde. Tal deverá igualmente servir para assegurar a coerência com as regras relativas às viagens a partir de países terceiros. A fim de assegurar uma coordenação eficaz a nível da União, a rede IPCR deve reunir-se rapidamente para analisar a situação caso um Estado-Membro acione o «travão de emergência».

(14)

A fim de obter informações atempadas, pertinentes e representativas sobre o aparecimento e a circulação de variantes do SARS-CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse, os Estados-Membros devem avaliar a circulação de diferentes variantes do SARS-CoV-2 na comunidade, selecionando amostras representativas para sequenciação, realizar a caracterização genética e comunicar os resultados da tipagem de variantes em conformidade com as orientações de sequenciação publicadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (10).

(15)

Continua também a ser importante assegurar que as informações sobre quaisquer novas medidas sejam disponibilizadas ao público o mais rapidamente possível. Com efeito, como salientado pela Comissão na sua comunicação de 2 de setembro de 2022 (11), os Estados-Membros devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que os potenciais viajantes estejam bem informados sobre eventuais restrições de viagem que possam encontrar ao entrar noutro Estado-Membro. A plataforma Web Re-open EU continua a ser um ponto de referência fundamental para todas as pessoas que viajam na União.

(16)

É conveniente suspender o mapa-semáforo publicado pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças na sequência da adoção da Recomendação (UE) 2020/1475, em outubro de 2020. Tendo em conta a evolução epidemiológica, a metodologia do mapa foi adaptada várias vezes. A sua última versão, que utiliza a taxa de notificação de casos dos últimos 14 dias ponderada pela cobertura vacinal, baseou-se em experiências com a variante Delta. No entanto, o elevado número de infeções causadas pela variante Ómicron resultou na marcação de grandes partes do mapa a «vermelho-escuro», apesar de todos os Estados-Membros terem levantado as suas restrições à livre circulação. Além disso, à medida que os Estados-Membros adaptaram os seus regimes de testagem, diversas regiões apareceram a «cinzento-escuro», pelo facto de as taxas de testagem comunicadas terem descido abaixo do limiar estabelecido na Recomendação (UE) 2022/107. Não se prevê que esta mudança das estratégias de despistagem para amostras representativas da população se altere num futuro próximo. Consequentemente, o mapa-semáforo tornou-se uma representação inadequada da situação epidemiológica na União. Na sequência de debates com os Estados-Membros e a Comissão, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças procedeu à suspensão temporária da publicação do mapa em julho de 2022.

(17)

Por conseguinte, as referências a medidas adicionais específicas para as pessoas que viajam a partir de zonas «vermelho-escuras» devem ser suprimidas da Recomendação (UE) 2022/107 juntamente com o mapa-semáforo.

(18)

Por último, a apresentação obrigatória de Formulários de Localização de Passageiros (PLF) no contexto das viagens intra-UE para efeitos de rastreio de contactos constitui um requisito adicional para o exercício da livre circulação. Assim, essa exigência só se justifica se for necessária e proporcionada. Concretamente, os Estados-Membros não devem exigir aos viajantes que se deslocam usando transportes privados, seja de automóvel, bicicleta ou a pé, que apresentem PLF. Isto deve-se ao facto de a exposição destes viajantes ser inevitavelmente menos intensiva do que no caso dos transportes públicos e de, regra geral, esses viajantes conhecerem a identidade dos seus colegas de viagem.

(19)

Ao mesmo tempo, caso os Estados-Membros pretendam ativar o rastreio de contactos dos passageiros transfronteiriços, estão disponíveis ferramentas comuns, como o formulário digital de localização do passageiro da UE e o módulo específico de intercâmbio de informações do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta, a fim de reforçar as suas capacidades de rastreio de contactos, limitando simultaneamente os encargos para os passageiros e os operadores de transportes. A fim de evitar a necessidade de apresentar PLF, os Estados-Membros poderão, sempre que o direito nacional o permita e em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, ponderar também a utilização dos dados existentes sobre passageiros para efeitos de rastreio de contactos.

(20)

A Comissão, com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, deve prosseguir a sua revisão periódica da Recomendação (UE) 2022/107 e transmitir as suas conclusões ao Conselho para apreciação, juntamente, se necessário, com uma proposta de alteração dessa Recomendação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação (UE) 2022/107 é alterada do seguinte modo:

1)

O título «Quadro coordenado para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19» após o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro coordenado sobre a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19»;

2)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer restrições relacionadas com a pandemia ao direito de livre circulação de pessoas por razões de saúde pública, exceto nas situações abrangidas pelos pontos 11-A e 22.»;

3)

São inseridos os seguintes pontos 11-A, 11-B e 11-C:

«11-A.

Sem prejuízo do procedimento de "travão de emergência" previsto no ponto 22, os Estados-Membros só devem introduzir restrições relacionadas com a pandemia ao direito de livre circulação de pessoas por razões de saúde pública em conformidade com os princípios gerais estabelecidos nos pontos 1 a 10 e em resposta a um agravamento significativo da situação epidemiológica.

Para determinar se se verifica, para efeitos do primeiro parágrafo, um agravamento significativo da situação epidemiológica, os Estados-Membros devem, em especial, ter em conta a pressão exercida pela COVID-19 sobre os respetivos sistemas de saúde, nomeadamente em termos de admissões e de número de doentes internados em hospitais e em unidades de cuidados intensivos, a gravidade das variantes do SARS-CoV-2 em circulação, bem como as informações regularmente fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças sobre a evolução da situação epidemiológica.

Antes de introduzir tais restrições, o Estado-Membro em causa deve avaliar se estas são suscetíveis de ter um impacto positivo na situação epidemiológica, incluindo uma diminuição significativa da pressão exercida sobre os sistemas nacionais de saúde.

11-B.

Caso um Estado-Membro imponha restrições nos termos do ponto 11-A, os viajantes devem apenas ser obrigados a estar na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido emitido nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 que cumpra as condições constante do ponto 12.

Neste contexto, aplicam-se as seguintes derrogações:

a)

As isenções da necessidade de estar na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido enumeradas no ponto 16;

b)

As medidas adicionais tomadas em conformidade com o procedimento de travão de emergência previsto no ponto 22 tendo em vista atrasar a propagação de novas variantes de SARS CoV-2 que suscitem preocupação ou interesse.

11-C.

Caso um Estado-Membro imponha restrições nos termos do ponto 11-A, deve informar rapidamente a Comissão e os outros Estados-Membros em conformidade através da rede do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR). Para esse efeito, o Estado-Membro deve facultar as seguintes informações:

a)

As razões subjacentes a tal requisito, incluindo a sua conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade;

b)

Uma estimativa do impacto esperado desse requisito na situação epidemiológica;

c)

A entrada em vigor, a data de reavaliação, quando pertinente, e a duração prevista desse requisito.

Além disso, essas restrições devem ser debatidas no âmbito da rede IPCR com vista, nomeadamente, a assegurar a coerência com a Recomendação (UE) 2022/2548.»

4)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.

Os seguintes Certificados Digitais COVID da UE devem ser aceites se a sua autenticidade, validade e integridade puderem ser verificadas:

a)

Certificados de vacinação emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 para uma vacina contra a COVID-19 abrangida pelo artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo, desse regulamento ou uma vacina contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da OMS e que indiquem que o titular:

completou a série de vacinação primária e decorreram pelo menos 14 dias desde a toma da última dose; ou

tomou uma dose de reforço após a conclusão da série de vacinação primária;

desde que ainda não tenha decorrido o prazo de aceitação previsto no Regulamento (UE) 2021/953.

Os Estados-Membros podem também aceitar certificados de vacinação emitidos para outras vacinas contra a COVID-19 conforme disposto no artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/953 ou certificados de vacinação emitidos nos termos do artigo 5.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/953.

Com base em novos dados científicos, a Comissão deve reavaliar regularmente a abordagem estabelecida na alínea a);

b)

Certificados de teste emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953, que indiquem um resultado negativo obtido:

no máximo 72 horas antes da partida, no caso de um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), ou

no máximo 24 horas antes da partida, no caso de um teste de antigénio enumerado na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 acordada pelo Comité de Segurança da Saúde (12).

Para efeitos de viagem no exercício dos direitos de livre circulação, os Estados-Membros devem aceitar ambos os tipos de testes.

Os Estados-Membros devem procurar assegurar que os certificados de teste sejam emitidos o mais rapidamente possível após a colheita da amostra;

c)

Certificados de recuperação emitidos nos termos do Regulamento (UE) 2021/953, desde que ainda não tenha decorrido o prazo de validade em conformidade com esse Regulamento.»;

5)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.

Se um Estado-Membro introduzir um requisito de obrigatoriedade de estar na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido, as pessoas que não cumpram esse requisito podem ser obrigadas a submeter-se a um TAAN ou a um teste de antigénio enumerado na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 antes ou, o mais tardar, 24 horas após a chegada. Esta disposição não se aplica às pessoas isentas da obrigação de serem titulares de um Certificado Digital COVID da UE em conformidade com o ponto 16.»;

6)

No ponto 16, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As seguintes categorias de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial, sempre que se encontrem no exercício dessa função ou necessidade de caráter essencial:

trabalhadores do setor dos transportes ou prestadores de serviços de transporte, incluindo os condutores e tripulantes de veículos de mercadorias que transportem mercadorias destinadas a serem utilizadas no território, assim como os que se encontrem apenas em trânsito;

profissionais de saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais que prestam cuidados a idosos;

passageiros que viajem por razões médicas ou familiares imperiosas;

diplomatas, funcionários de organizações internacionais, pessoas convidadas por organizações internacionais, pessoal militar, trabalhadores humanitários, pessoal da proteção civil e pessoas abrangidas pelo artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (13);

passageiros em trânsito;

marítimos;

pessoas que trabalham em infraestruturas críticas ou de outro modo essenciais.»;

7)

Após o ponto 16, é suprimido o título «Mapa-semáforo da UE e exceções e medidas adicionais nele baseadas»;

8)

Os pontos 17, 18 e 19 são suprimidos;

9)

O ponto 20, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Para apoiar os Estados-Membros, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve continuar a publicar informações e dados sobre as variantes do SARS-CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse»;

10)

Os pontos 21, 22 e 23 passam a ter a seguinte redação:

«21.

Os Estados-Membros devem avaliar a circulação de diferentes variantes do SARS-CoV-2 na comunidade, selecionando amostras representativas para sequenciação, proceder à caracterização genética e comunicar os resultados da tipagem de variantes em conformidade com as orientações de sequenciação publicadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

22.

Sempre que um Estado-Membro exija que os viajantes, incluindo os titulares de Certificados Digitais COVID da UE, sejam submetidos, após a entrada no seu território, a quarentena ou autoisolamento ou a testagem para despistagem da infeção pelo SARS-CoV-2, ou imponha outras restrições aos titulares desses certificados, em resposta ao surgimento de uma nova variante de SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse, deve informar rapidamente, através da rede do IPCR, a Comissão e os restantes Estados-Membros em conformidade, nomeadamente fornecendo as informações referidas no ponto 11-C da presente recomendação e no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953. Se possível, essas informações devem ser fornecidas 48 horas antes da introdução dessas novas restrições. Sempre que possível, essas medidas devem limitar-se ao nível regional. Os Estados-Membros devem privilegiar os testes em detrimento de outras medidas.

Esta disposição deve também aplicar-se aos casos em que a situação epidemiológica se agrave rápida e significativamente de uma forma que indicie a emergência de uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse.

23.

Sempre que um Estado-Membro acionar o "travão de emergência" e, consequentemente, exigir que os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte sejam submetidos a um teste de despistagem de infeção pela COVID-19, devem ser utilizados testes rápidos de antigénio e não deve haver obrigação de quarentena, o que deverá evitar perturbações nos transportes. Caso ocorram perturbações nos transportes ou nas cadeias de abastecimento, os Estados-Membros devem levantar ou revogar imediatamente as referidas exigências de realização de testes de despistagem sistemáticos, a fim de preservar o funcionamento dos "corredores verdes". Além disso, outros tipos de viajantes abrangidos pelo ponto 16, alíneas a) e b), não devem ser obrigados a submeter-se a quarentena ou autoisolamento.»;

11)

O ponto 24 passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que um Estado-Membro ponderar acionar o "travão de emergência" em resposta ao surgimento de uma nova variante de SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse, a rede IPCR deve reunir-se no prazo de 48 horas para debater a necessidade de medidas coordenadas em toda a UE para atrasar a propagação da nova variante, em estreita cooperação com a Comissão e com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. Durante essa reunião de coordenação, o Estado-Membro em causa deve indicar as razões pelas quais considera acionar o "travão de emergência". As medidas debatidas devem ser aplicadas pelos Estados-Membros, se for caso disso, de forma coordenada.

Com base na avaliação regular de novos elementos de prova sobre as variantes pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, nos debates pertinentes em matéria de saúde pública realizados no Comité de Segurança da Saúde e na análise fornecida pelo grupo europeu de peritos sobre as variantes do SARS-CoV-2, a Comissão pode também sugerir um debate no Conselho sobre uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscita preocupação ou interesse.»;

12)

O ponto 27 passa a ter a seguinte redação:

«27.

Sempre que, no contexto do ponto 11-A ou do ponto 22, os Estados-Membros exijam que as pessoas que viajam para o seu território em meios de transporte coletivo com um lugar ou uma cabina previamente atribuído apresentem Formulários de Localização de Passageiro (PLF) para efeitos de rastreio de contactos, em conformidade com os requisitos em matéria de proteção de dados, são incentivados a utilizar o formulário digital de localização do passageiro da UE desenvolvido pela ação comum da UE "Healthy Gateways" (14) e a utilizar a funcionalidade de intercâmbio específico de informações do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta, estabelecido pelo artigo 8.o da Decisão 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), incluindo quaisquer informações estruturadas pertinentes para o rastreio de contactos transfronteiriço. Os Estados-Membros não devem exigir a apresentação de PLF para viagens com recurso a transporte privado. Sempre que o direito nacional o permita e em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, os Estados-Membros podem ponderar também a utilização dos dados existentes sobre passageiros para efeitos de rastreio de contactos.»;

13)

Os n.os 29 e 30 passam a ter a seguinte redação:

«29.

Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/953, os Estados-Membros devem fornecer às partes interessadas relevantes e ao público em geral informações claras, exaustivas e atempadas sobre quaisquer medidas que afetem o direito de livre circulação e quaisquer requisitos associados, como a necessidade de apresentar um PLF. Incluem-se aqui as informações sobre o levantamento ou a ausência de tais requisitos. As informações devem também ser publicadas num formato que permita a leitura por máquina.

30.

Estas informações devem ser atualizadas regularmente pelos Estados-Membros e devem igualmente ser disponibilizadas em tempo útil na plataforma Web "Re-open EU". Os Estados-Membros devem também fornecer, na plataforma "Re-open EU", informações sobre a utilização a nível nacional dos Certificado Digitais COVID da UE.

As informações sobre quaisquer novas medidas devem ser publicadas o mais cedo possível e, regra geral, pelo menos 24 horas antes da sua entrada em vigor, tendo em conta que é necessária alguma flexibilidade para emergências epidemiológicas.»;

14)

O anexo é suprimido.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho de 25 de janeiro de 2022 sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475 (JO L 18 de 27.1.2022, p. 110).

(2)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).

(3)  Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).

(4)  Proposta de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475 [COM(2021) 749 final].

(5)  https://www.ecdc.europa.eu/en/covid-19/latest-evidence/clinical.

(6)  Ver também a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COVID-19 – Manutenção da preparação e resposta da UE: perspetivas para o futuro [COM(2022)190 final].

(7)  Regulamento (UE) 2022/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/953 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação de pessoas durante a pandemia de COVID-19 (JO L 173 de 30.6.2022, p. 37).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).

(9)  Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho, de 13 de dezembro de 2022, sobre uma abordagem coordenada das viagens para a União durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/912 (ver página 146 do presente Jornal Oficial).

(10)  https://www.ecdc.europa.eu/en/publications-data/methods-detection-and-characterisation-sars-cov-2-variants-second-update.

(11)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2023 – Resposta da UE à COVID-19: preparar o outono e o inverno de 2023 [COM(2022) 452 final].

(12)  Disponível no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/live-work-travel-eu/coronavirus-response/public-health/high-quality-covid-19-testing_en.

(13)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).

(14)  https://www.euplf.eu/web/index-2.html.

(15)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/146


RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/2548 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2022

sobre uma abordagem coordenada das viagens para a União durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1).

(2)

Desde então, o aumento da cobertura vacinal a nível mundial, com vacinas que oferecem elevados níveis de proteção contra os casos de doença grave e morte, bem como a circulação das estirpes BA.4 e BA.5 da Ómicron, que têm sido dominantes em todo o mundo desde julho de 2022 e tendem a ter consequências menos graves do que a anterior variante Delta, conduziram a uma melhoria significativa da situação epidemiológica.

(3)

Por conseguinte, tendo em conta a situação epidemiológica atual e expectável, afigura-se adequado recomendar a supressão das restrições aplicáveis às viagens para a União. Todos os Estados-Membros e os países aos quais se aplica o acervo de Schengen já revogaram estas restrições durante o verão.

(4)

A Recomendação (UE) 2020/912 introduziu, nomeadamente, no seu anexo I, a lista dos países terceiros, regiões administrativas especiais e outras entidades e autoridades territoriais (a seguir designados por «países terceiros e regiões») que satisfaziam os critérios epidemiológicos nela estabelecidos e com base nos quais podiam ser levantadas as restrições aplicáveis às viagens não indispensáveis para a União. Com a flexibilização das restrições, essa lista deixou de ser necessária, pelo que deverá ser revogada.

(5)

No entanto, o vírus SARS-CoV-2 continua a circular. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão estar preparados para agir de forma coordenada e proporcionada caso a situação epidemiológica se deteriore significativamente, nomeadamente devido ao aparecimento de uma nova variante preocupante ou de interesse.

(6)

Em especial, se a situação epidemiológica num país terceiro ou região se vier a agravar significativamente, os Estados-Membros deverão, se necessário, impor limitações às viagens não indispensáveis, com exceção das pessoas vacinadas ou recuperadas ou que tenham apresentado resultado negativo a um teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado, no máximo, 72 horas antes da sua partida. Tal não deverá impedir os Estados-Membros de adotarem medidas adicionais à chegada, como, por exemplo, a exigência de testes adicionais, autoisolamento ou quarentena.

(7)

Sempre que um Estado-Membro introduza restrições relacionadas com a COVID-19 em conformidade com a Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho (2), os Estados-Membros deverão, no âmbito das estruturas do Conselho e em estreita cooperação com a Comissão, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e o Comité de Segurança da Saúde, coordenar-se com vista a determinar se deverão ser introduzidas restrições semelhantes no que diz respeito às viagens de países terceiros para os Estados-Membros. As informações sobre quaisquer novas medidas deverão ser publicadas o mais cedo possível e, regra geral, pelo menos 48 horas antes da sua entrada em vigor, tendo em conta que é necessária alguma flexibilidade para emergências epidemiológicas.

(8)

Neste contexto, o Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelos Regulamentos (UE) 2021/953 (3) e (UE) 2021/954 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho deverá continuar a ser o ponto de referência para comprovar a vacinação, a recuperação e os testes. Tal deverá aplicar-se igualmente aos certificados emitidos pelos países terceiros abrangidos por uma decisão de execução adotada nos termos do artigo 3.o, n.o 10, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953.

(9)

Além disso, sempre que surja uma variante preocupante ou de interesse num país terceiro ou região, os Estados-Membros deverão continuar a ter a possibilidade de tomar, de forma coordenada, medidas urgentes, limitadas no tempo e flexíveis, a fim de conter e de se preparar para a introdução dessa variante preocupante ou de interesse.

(10)

A presente recomendação deverá prever também as necessárias isenções às restrições aplicáveis às viagens de países terceiros para os Estados-Membros. Os viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial deverão ser autorizados a viajar para os Estados-Membros e para os outros países aos quais se aplica o acervo de Schengen igualmente nos casos em que é aplicável o travão de emergência. Para o efeito, a lista dos viajantes com funções ou necessidades essenciais deverá ser adaptada a fim de a limitar às pessoas que devem poder viajar mesmo em tais situações.

(11)

Do mesmo modo, os cidadãos da União e os nacionais de países terceiros que residam legalmente na União deverão sempre poder regressar ao seu Estado-Membro de nacionalidade ou de residência, embora possam ser sujeitos a medidas à chegada. As crianças com menos de 12 anos não deverão ser obrigadas a estar na posse de um comprovativo de vacinação, recuperação ou teste.

(12)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação. Uma vez que a presente recomendação constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação.

(13)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica sujeita à sua aplicação.

(14)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

(15)

No que diz respeito à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

(16)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11).

(17)

Todos os Estados-Membros deverão, no interesse do bom funcionamento do espaço Schengen, decidir de modo coordenado sobre qualquer reintrodução de restrições às viagens não indispensáveis para a União,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Levantamento das restrições aplicáveis às viagens

1.

A partir de 22 de dezembro de 2022, todas as restrições relacionadas com a COVID-19 aplicáveis aos viajantes que entram na União devem ser levantadas.

Requisitos aplicáveis às viagens em caso de agravamento significativo da situação epidemiológica

2.

Sempre que necessário para fazer face a um agravamento significativo da situação epidemiológica, quer nos Estados-Membros quer em países terceiros, os Estados-Membros devem decidir, se for caso disso, de forma coordenada no Conselho e em estreita cooperação com a Comissão, reintroduzir requisitos adequados a cumprir pelos viajantes antes da sua partida. Tais requisitos podem consistir numa ou numa combinação das seguintes condições:

a)

Ter recebido, o mais tardar 14 dias antes da entrada na União, a última dose recomendada da série de vacinação primária com uma das vacinas contra a COVID-19 autorizadas na União nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), ou com uma das vacinas contra a COVID-19 que tenham concluído o procedimento de listagem da OMS para uso de emergência. Se o viajante tiver 18 anos ou mais, não devem ter decorrido mais de 270 dias desde a administração da dose indicada no certificado de vacinação como requisito para a conclusão da série de vacinação primária ou, após esse período de 270 dias, deve ter-lhe sido administrada uma dose suplementar após a conclusão da série de vacinação primária;

b)

Ter recuperado da COVID-19 não mais de 180 dias após a data do primeiro resultado positivo do TAAN antes de viajar para os Estados-Membros;

c)

Ter apresentado um resultado negativo num teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado, no máximo, 72 horas antes da partida para os Estados-Membros.

3.

Para determinar se uma situação deve, para efeitos do ponto 2, ser qualificada como um agravamento significativo, os Estados-Membros devem ter em conta, em especial, a pressão sobre os seus sistemas de saúde devido à COVID-19, nomeadamente em termos de hospitalizações e de número de doentes internados em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos, a gravidade da circulação das variantes do SARS-CoV-2, bem como as informações regularmente fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças sobre a evolução da situação epidemiológica.

4.

Além disso, se um ou mais Estados-Membros reintroduzir restrições às viagens na UE com base na Recomendação (UE) 2022/107 (13) do Conselho, os Estados-Membros devem decidir, em estreita cooperação com a Comissão e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças criado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), se devem ser introduzidas restrições semelhantes ao abrigo da presente recomendação no que diz respeito às viagens de países terceiros para os Estados-Membros.

5.

Nos casos em que tenham sido reintroduzidas restrições em conformidade com os pontos 2 ou 4, os viajantes devem estar na posse de um ou mais dos seguintes comprovativos:

a)

Um comprovativo válido de vacinação emitido na sequência da administração de uma vacina contra a COVID-19 autorizada na União nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

b)

Um comprovativo válido de vacinação emitido na sequência da administração de uma vacina contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem da OMS para uso de emergência, mas que não conste da lista das vacinas autorizadas na União nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

c)

Um comprovativo válido de recuperação;

d)

Uma prova válida de resultado negativo de um teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) no máximo 72 horas antes da partida.

6.

As crianças com menos de 12 anos não devem ser sujeitas a qualquer requisito antes da partida.

7.

Os Estados-Membros podem aplicar medidas adicionais à chegada, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, como, por exemplo, a exigência de testes adicionais, autoisolamento e quarentena.

8.

Todavia:

a)

Os viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial referida no anexo (15) não devem ser sujeitos a quaisquer medidas à chegada que os impeçam de alcançar o próprio objetivo da viagem;

b)

No caso dos trabalhadores do setor dos transportes, dos marítimos e dos trabalhadores fronteiriços, os Estados-Membros não devem exigir mais do que um teste rápido de antigénio (TRAg) com resultado negativo à chegada para a entrada em qualquer Estado-Membro;

c)

As tripulações aéreas devem ser dispensadas de quaisquer testes se a sua estada num país terceiro for inferior a 12 horas.

9.

Sempre que os Estados-Membros imponham medidas adicionais à chegada, como previsto no ponto 7, devem disponibilizar informações adequadas aos viajantes de uma forma facilmente acessível.

Comprovativos de vacinação, recuperação e testes

10.

Para além dos certificados emitidos nos termos do Regulamento (UE) 2021/953, os Estados-Membros devem aceitar comprovativos de vacinação contra a COVID-19, recuperação ou teste abrangidos por um ato de execução adotado nos termos do artigo 3.o, n.o 10, ou do artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento.

11.

Caso não tenha sido adotado um ato de execução, para efeitos do ponto 5, os Estados-Membros podem decidir aceitar, para fins da presente recomendação, em conformidade com o direito nacional, um comprovativo de vacinação, recuperação ou teste emitido por um país terceiro, tendo em consideração a necessidade de poder verificar a autenticidade, a validade e a integridade do documento e de determinar se contém todos os dados pertinentes previstos no Regulamento (UE) 2021/953.

Resposta às variantes preocupantes ou de interesse e mecanismo de travão de emergência

12.

No caso de ser detetada uma variante preocupante ou de interesse num país terceiro ou região, os Estados-Membros devem tomar medidas urgentes («travão de emergência») para conter a sua propagação na União. Em resposta ao aparecimento de uma nova variante de preocupação ou de interesse numa região ou país terceiro, deve ser convocada uma reunião no âmbito das estruturas do Conselho nas 48 horas subsequentes para debater a necessidade de medidas coordenadas para viajar para a União, a fim de atrasar a propagação da nova variante, em estreita cooperação com a Comissão e com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. Se necessário, os Estados-Membros devem decidir, de forma coordenada no Conselho, sobre quaisquer requisitos adequados. Os Estados-Membros podem, a título excecional, estabelecer, no âmbito das estruturas do Conselho, uma restrição urgente, comum e temporária a todas as viagens para os seus territórios aplicável aos nacionais de países terceiros que tenham permanecido nesse país terceiro ou região em qualquer momento durante os 14 dias anteriores à partida para os Estados-Membros. Tal deve aplicar-se igualmente aos casos em que a situação epidemiológica se deteriore rápida e significativamente de um modo que sugira o aparecimento de uma nova variante do SARS-CoV-2 preocupante ou de interesse.

13.

Os Estados-Membros, no âmbito das estruturas do Conselho e em estreita cooperação com a Comissão, devem reavaliar regularmente a situação, de forma coordenada.

14.

Essas restrições devem caducar decorridos 21 dias de calendário, a menos que os Estados-Membros decidam, no âmbito do procedimento estabelecido nos pontos 12 e 13, encurtá-las ou prorrogá-las por um período adicional.

15.

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve publicar e atualizar regularmente um mapa da situação das variantes preocupantes e das variantes de interesse nos países terceiros.

Isenções das restrições temporárias de viagem

16.

Os viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial referida no anexo não devem ser sujeitos às restrições de viagem referidas nos pontos 2 e 12.

17.

As seguintes categorias de pessoas podem estar sujeitas às restrições de viagem mencionadas nos pontos 2 e 12, mas devem manter a possibilidade de regressar à União:

a)

Os cidadãos da União e os nacionais de países terceiros que, ao abrigo de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União, bem como os membros das suas famílias (16);

b)

Os nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE (17) do Conselho e as pessoas cujo direito de residência decorra de outros instrumentos do direito da União ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os membros das suas famílias.

Se essas pessoas não estiverem na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido, podem ser sujeitas, à chegada, às medidas adicionais mencionadas no ponto 7.

18.

As medidas adicionais que podem ser aplicadas à chegada, tal como estabelecido no ponto 7, devem continuar a aplicar-se aos viajantes isentos de restrições em conformidade com os pontos 16 e 17.

Comunicação e informação ao público

19.

As informações sobre quaisquer novas medidas previstas no ponto 5 devem ser publicadas o mais rapidamente possível e, regra geral, pelo menos 48 horas antes da sua entrada em vigor.

Disposições finais

20.

Para efeitos da presente recomendação, os residentes de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano/Santa Sé devem ser considerados nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do ponto 17, alínea b).

21.

A presente recomendação substitui a Recomendação (UE) 2020/912. A presente recomendação é aplicável a partir de 22 de dezembro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1).

(2)  Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475 (JO L 18 de 27.1.2022, p. 110).

(3)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(12)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(13)  Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475.

(14)  Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(15)  Ver igualmente as orientações da Comissão de 28 de outubro de 2020 [COM(2020) 686 final de 28.10.2020].

(16)  Tal como definidos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(17)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).


ANEXO

Categorias de pessoas que viajam no exercício de uma função ou necessidade de caráter essencial:

i.

Profissionais da saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais de cuidados a idosos;

ii.

Trabalhadores fronteiriços;

iii.

Pessoal dos transportes;

iv.

Diplomatas, pessoal de organizações internacionais e convidados de organizações internacionais, pessoal militar, pessoal da ajuda humanitária e pessoal da proteção civil;

v.

Passageiros em trânsito;

vi.

Passageiros que viajem por motivos familiares ou médicos imperativos;

vii.

Marítimos;

viii.

Pessoas que trabalham em infraestruturas críticas ou de outro modo essenciais;

ix.

Pessoas que tenham necessidade de proteção internacional ou apresentem outros motivos humanitários.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/153


DECISÃO n.o 2/2022 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de 21 de dezembro de 2022

no que diz respeito à segunda e última prorrogação do período transitório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país [2022/2549]

O CONSELHO DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado «Acordo de Comércio e Cooperação»), nomeadamente o artigo 552.o,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período transitório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do Reino Unido, prevista no artigo 552.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, é prorrogado pela segunda e última vez até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o artigo 552.o, n.o 13, do referido Acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas e em Londres, em 21 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho de Parceria

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/154


DECISÃO n.o 3/2022 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de 21 de dezembro de 2022

que estabelece uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação [2022/2550]

O CONSELHO DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1), a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação», nomeadamente o artigo 752.o. n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 752.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria deve elaborar uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral. A lista deve compreender, pelo menos, 15 pessoas e ser composta por três sublistas, a saber: a) uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União; b) uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido; e (c) uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para a função de presidente do tribunal arbitral.

(2)

Cada sublista deve incluir, pelo menos, cinco pessoas.

(3)

Nos termos do artigo 741.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, todos os árbitros devem ser pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as qualificações exigidas para o exercício das altas funções jurisdicionais nos respetivos países ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência. Devem ter conhecimentos especializados em matéria de direito e comércio internacional, nomeadamente sobre questões específicas abrangidas pela parte dois, rubrica 1, títulos I a VII, título VIII, capítulo quatro, e títulos IX a XII, ou pela parte dois, rubrica 6, ou em matéria de direito e qualquer outra matéria abrangida pelo Acordo de Comércio e Cooperação ou qualquer acordo complementar, devendo ainda, no caso do presidente, ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

(4)

Nos termos do artigo 752.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, as listas não podem incluir pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.

(5)

Com base nas propostas da União e do Reino Unido, é conveniente que o Conselho de Parceria chegue a acordo sobre as duas sublistas de seis pessoas para a função de membros do tribunal arbitral e sobre a sublista de oito pessoas para a função de presidente do tribunal arbitral,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista das pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, figura no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas e em Londres, em 21 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho de Parceria

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


(1)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


ANEXO

(a)

Sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União;

 

Laurence BOISSON DE CHAZOURNES

 

Irina BUGA

 

Hélène RUIZ FABRI

 

Michael HAHN

 

Crenguta LEAUA

 

Peter Leo Henri VAN DEN BOSSCHE

(b)

Sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido;

 

Lorand Alexander BARTELS

 

Lawrence COLLINS

 

Jean E. KALICKI

 

Surya P. SUBEDI

 

David UNTERHALTER

 

Janet M. WHITTAKER

(c)

Sublista de pessoas para desempenhar a função de presidente do tribunal arbitral.

 

Leora BLUMBERG

 

Thomas COTTIER

 

William J. DAVEY

 

Gavan GRIFFITH

 

Valerie HUGHES

 

Campbell MCLACHLAN

 

Penelope Jane RIDINGS

 

J. Christopher THOMAS


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/157


DECISÃO N.O 4 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COREIA

de 30 de novembro de 2022

relativa à alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro [2022/2551]

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, nomeadamente os artigos 10.24, n.o 1, 10.25, n.o 1, 10.25, n.o 3, 15.1, n.o 4, alínea c) e 15.5, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 15.1, n.o 4, alínea c), do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1) (o "Acordo"), o Comité de Comércio pode considerar alterações ao Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos.

(2)

O artigo 15.5, n.o 2, do Acordo estabelece que uma decisão do Comité de Comércio para alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do Acordo pode ser adotada pelas Partes, na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.

(3)

O artigo 10.24, n.o 1, do Acordo permite que as Partes aditem, para efeitos de proteção, indicações geográficas aos anexos 10-A e 10-B pelo procedimento previsto no artigo 10.25.

(4)

Nos termos do artigo 10.25, n.o 1, do Acordo, o grupo de trabalho sobre indicações geográficas ("Grupo de Trabalho sobre IG") pode fazer recomendações e aprovar decisões por consenso.

(5)

Nos termos do artigo 10.25, n.o 3, do Acordo, o Grupo de Trabalho sobre IG pode decidir alterar os anexos 10-A e 10-B, a fim de aditar indicações geográficas específicas da União Europeia ou da Coreia ou suprimir indicações geográficas específicas que deixem de estar protegidas na Parte de origem ou que tenham deixado de reunir as condições para serem consideradas como uma indicação geográfica na outra Parte. Pode igualmente decidir que a remissão para disposições legislativas do Acordo seja considerada como remissão para as mesmas disposições legislativas alteradas, entradas em vigor numa data determinada após a data de entrada em vigor do Acordo.

(6)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão n.o 1/2019 do Grupo de Trabalho UE-Coreia sobre Indicações Geográficas, de 17 de setembro de 2019, relativa à adoção do seu regulamento interno ("regulamento interno"), o Grupo de Trabalho sobre IG pode decidir por consenso recomendar o aditamento ou a supressão de indicações geográficas para decisão final no Comité de Comércio, em conformidade com o artigo 10.21, n.o 4, o artigo 10.24. e o artigo 10.25 do Acordo.

(7)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento interno relativo aos artigos 15.3, n.o 5, e 15.5, n.o 2.o, do Acordo, o Comité de Comércio pode realizar ele próprio uma tarefa atribuída ao Grupo de Trabalho sobre IG e decidir alterar os anexos 10-A e 10-B, e as Partes podem adotar a decisão na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais.

(8)

Em aplicação do artigo 10.25, n.o 3, alínea c), do Acordo, as Partes confirmaram as seguintes questões relacionadas com referências a disposições legislativas no Acordo:

a)

Em 17 de abril de 2019, o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (2), a que se refere a subsecção C "Indicações geográficas" do Acordo, foi revogado pelo Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (3). Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.o 110/2008 no Acordo deverá ser considerada como uma referência ao Regulamento (UE) 2019/787;

b)

Em 21 de novembro de 2012, o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4), a que se refere a subsecção C "Indicações geográficas", foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5). Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.o 510/2006 no Acordo deverá ser considerada como uma referência ao Regulamento (UE) n.o 1151/2012;

c)

Em 26 de fevereiro de 2014, o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (6), a que se refere a subsecção C "Indicações geográficas", foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (7). Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CEE) n.o 1601/91 no Acordo deverá ser considerada como uma referência ao Regulamento (UE) n.o 251/2014;

d)

Em 29 de abril de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (8), a que se refere a subsecção C "Indicações geográficas", foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999. Este último regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") (9) e as suas disposições foram integradas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (10). Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999 no Acordo deverá ser considerada como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 491/2009;

e)

Em 17 de dezembro de 2013, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a que se refere a subsecção C "Indicações geográficas", foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (11). Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no Acordo deverá ser considerada como uma referência ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

f)

A lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas (Lei n.o 9759, de 9 de junho de 2009) da Coreia, a que se refere a subsecção C "Indicações geográficas", foi alterada. Em 21 de dezembro de 2021, foi aplicada a Agricultural and Fishery Products Quality Control Act (lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas e da pesca) (Lei n.o 18599, de 21 de dezembro de 2021) (12). Por conseguinte, uma referência à lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas (Lei n.o 9759, de 9 de junho de 2009) no Acordo deverá ser considerada como uma referência à lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas e da pesca (Lei n.o 18599, de 21 de dezembro de 2021);

g)

A lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.o 8852, de 29 de fevereiro de 2008) da Coreia, a que se refere a subsecção C "Indicações geográficas", foi alterada. Em 1 de janeiro de 2021, foram introduzidas na Liquor License Act (lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas) (Lei n.o 17761, de 29 de dezembro de 2020) disposições específicas relativas aos procedimentos administrativos relacionados com a produção e venda de bebidas alcoólicas previstas na lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (13). A partir de janeiro de 2022, foram aplicadas tanto a lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.o 18593, de 21 de dezembro de 2021) (14) como a lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas (Lei n.o 18723, de 6 de janeiro de 2022) (15). Por conseguinte, uma referência à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.o 8852, de 29 de fevereiro de 2008) no Acordo deverá ser considerada como uma referência à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.o 18593, de 21 de dezembro de 2021) e à lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas (Lei n.o 18723, de 6 de janeiro de 2022).

(9)

As Partes acordaram em aditar 44 indicações geográficas da UE e 41 indicações geográficas da Coreia aos anexos 10-A e 10-B através do seguinte processo:

a)

Durante a sétima reunião do Grupo de Trabalho sobre IG, realizada em Seul em 6 de novembro de 2019, as Partes debateram as modalidades de alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo nos termos do artigo 10.24 e do artigo 10.25, n.o 3, e acordaram em prosseguir os debates nos meses seguintes, com vista a chegar a um acordo sobre o aditamento de novas indicações geográficas no Grupo de Trabalho sobre IG seguinte;

b)

A pedido das Partes e nos termos do artigo 10.18, n.o 3, e do artigo 10.18, n.o 4, bem como dos artigos 10.24 e 10.25 do Acordo, a UE concluiu o procedimento de oposição e o exame de 41 indicações geográficas da Coreia. A Coreia concluiu o procedimento de oposição e o exame de 44 indicações geográficas da UE.

(10)

As Partes acordaram em suprimir três indicações geográficas da UE e quatro indicações geográficas da Coreia dos anexos 10-A e 10-B através do seguinte processo:

a)

Em 25 de outubro de 2016, a UE notificou a Coreia da cessação da proteção de uma indicação geográfica espanhola e solicitou a supressão da denominação "Pacharán" do anexo 10-B do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.o 3, alínea b), uma vez que deixou de estar protegida na UE;

b)

Tendo revisto as indicações geográficas da UE protegidas ao abrigo do Acordo e à luz do Regulamento (UE) 2019/674 da Comissão, de 29 de abril de 2019, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (16), a UE solicitou, em novembro de 2020, a supressão da denominação "Polish Cherry" do anexo 10-B do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.o 3, alínea b), uma vez que deixou de estar protegida na UE;

c)

Em 15 de março de 2021, a Coreia notificou e solicitou a supressão das indicações geográficas "Muan White Lotus Tea" (무안백련차) e "Cheongyang Powdered Hot Pepper" (청양고춧가루) da lista de indicações geográficas da Coreia constante do anexo 10-A, parte B, do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.o 3, alínea b), uma vez que deixaram de estar protegidas na Coreia;

d)

Na sequência da saída do Reino Unido da União a partir de 1 de janeiro de 2021, as Partes confirmaram, durante a reunião técnica virtual realizada em 16 de março de 2021, que a indicação geográfica "Scotch Whisky" deve ser suprimida das denominações enumeradas no anexo 10-B do Acordo;

e)

Durante a nona reunião do Grupo de Trabalho sobre IG, realizada em 8 de dezembro de 2021, a Coreia notificou e solicitou a supressão das indicações geográficas "Seosan Garlic (서산마늘)" e "Yeoju Sweet Potato (여주고구마)" da lista de indicações geográficas da Coreia constante do anexo 10-A, parte B, do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.o 3, alínea b), uma vez que deixaram de estar protegidas na Coreia.

(11)

As Partes acordaram em substituir quatro indicações geográficas da UE no anexo 10-A do Acordo, que sofreram alterações de designação, pelas indicações geográficas correspondentes atualizadas, através do seguinte processo:

a)

Em 13 de julho de 2017, a UE notificou a Coreia de que quatro indicações geográficas protegidas pelo Acordo sofreram alterações de designação (17). A UE propôs a atualização dos nomes e transcrições correspondentes na lista de indicações geográficas da UE atualmente protegidas na Coreia;

b)

Na mesma notificação, a UE solicitou que a indicação geográfica "Originali lietuviška degtinė/vodka lituanienne originale", proposta para aditamento ao anexo 10-B, fosse alterada para "Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka" (transcrição: 오리지널 리투아니아 보드카).

(12)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2 do anexo da Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia de 23 de dezembro de 2011 (18), o Comité de Comércio pode adotar decisões por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem, no período compreendido entre as reuniões do Comité de Comércio. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os presidentes do Comité de Comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências à legislação da UE e da Coreia no capítulo 10, secção B, subsecção C "Indicações geográficas", notas de rodapé (51), (53) a (55) na versão do Acordo publicada na UE ou nas mesmas notas de rodapé numeradas como (2), (4) a (6) na versão do Acordo publicada na Coreia (19) são consideradas como referências a essa legislação, tal como alterada ou substituída em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos 10-A e 10-B do Acordo são alterados do seguinte modo:

1)

Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo II da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas do respetivo Estado-Membro no anexo 10-A, parte A, do Acordo;

2)

Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo III da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas da Coreia no anexo 10-A, parte B, do Acordo;

3)

Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo IV da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas do respetivo Estado-Membro no anexo 10-B, parte A, secções 1 e 2, do Acordo;

4)

Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo V da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas da Coreia no anexo 10-B, parte B, do Acordo;

5)

Supressão das indicações geográficas "Pacharán" (Espanha), "Polska Wiśniówka/Polish Cherry" (Polónia) e "Scotch Whisky" (Reino Unido) da lista de indicações geográficas constante do anexo 10-B, parte A, secção 2, do Acordo;

6)

Supressão das indicações geográficas "Seosan Garlic (서산마늘)", "Muan White Lotus Tea (무안백련차)", "Cheongyang Powdered Hot Pepper (청양고춧가루)" e "Yeoju Sweet Potato (여주고구마)" da lista de indicações geográficas da Coreia constante do anexo 10-A, parte B, do Acordo; e

7)

Substituição das indicações geográficas objeto de alterações de designação na lista de indicações geográficas do respetivo Estado-Membro constante do anexo 10-A, parte A, do Acordo pelas denominações das indicações geográficas correspondentes enumeradas no anexo VI da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem por escrito, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis necessários para a sua entrada em vigor.


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 1.

(2)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(3)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.

(4)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(5)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(6)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

(7)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.

(8)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(9)  JO L 154 de 17.6.2009, p. 1.

(10)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(11)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(12)  대한민국정부 관보 제20151호 (Jornal Oficial 20151) de 21.12.2021, p. 47.

(13)  대한민국정부 관보 제19907호 (Jornal Oficial 19907) de 29.12.2020, p. 110.

(14)  대한민국정부 관보 제20151호 (Jornal Oficial 20151) de 21.12.2021, p. 39.

(15)  대한민국정부 관보 제20163호 별권1 (Jornal Oficial 20163, volume separado 1) de 6.1.2022, p. 4.

(16)  JO L 114 de 30.4.2019, p. 7.

(17)  O "Huile essentielle de lavande de Haute-Provence" passou a ser "Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence" (transcrição: 윌 에썽씨엘 드 라벙드 드 오뜨 프로방스 / 에썽스 드 라벙드 드 오뜨 프로방스 (오뜨 프로방스 라벙드 에센스 오일) – "Prosciutto di S. Daniele" passou a ser "Prosciutto di San Daniele" (a transcrição continua a ser a mesma) – "Jamon de Teruel" passou a ser "Jamón de Teruel/Paleta de Teruel" (transcrição: 하몬 데 떼루엘 / 빨레따 데 떼루엘) – "Jamón de Huelva" passou a ser "Jabugo" (transcrição: 하부고).

(18)  Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio (JO L 58 de 1.3.2013, p. 9).

(19)  대한민국 관보 제17538호(그2) (Jornal Oficial 17538, volume separado 2) de 28.6.2011, p. 800.


ANEXO I

As referências à legislação da UE e da Coreia no capítulo 10, secção B, subsecção C "Indicações geográficas", notas de rodapé (51), (53) a (55) na versão do Acordo publicada na UE ou nas mesmas notas de rodapé numeradas como (2), (4) a (6) na versão do Acordo publicada na Coreia devem ser consideradas como referências a essa legislação, tal como alterada ou substituída dos seguintes modos:

1)

Para as referências à legislação da UE:

a)

As referências ao "Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho" são substituídas por referências ao "Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008";

b)

As referências ao "Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios" são substituídas por referências ao "Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios";

c)

As referências ao "Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas" são substituídas por referências ao "Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho";

d)

As referências ao "Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola", revogado pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 3/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999", são substituídas por referências ao "Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única")"; e

e)

As referências ao "Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única")" são substituídas por referências ao "Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho".

2)

Para as referências à legislação da Coreia:

a)

As referências à lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas (Lei n.o 9759, de 9 de junho de 2009) são substituídas pelas referências à Agricultural and Fishery Products Quality Control Act (lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas e da pesca) (Lei n.o 18599, de 21 de dezembro de 2021); e

b)

As referências à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.o 8852, de 29 de fevereiro de 2008) são substituídas por referências à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.o 18593, de 21 de dezembro de 2021) e à Liquor License Act (lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas) (Lei n.o 18723, de 6 de janeiro de 2022).


ANEXO II

Código do país

Denominação a proteger

Produto

Transcrição em alfabeto coreano

AT

Steirisches Kürbiskernöl

Óleo de sementes de abóbora

슈타이리쉐스 퀴르비스케른욀

CY

Λουκούμι Γεροσκήπου / Loukoumi Geroskipou

Produtos de confeitaria

루꾸미 게로스끼뿌

DE

Hopfen aus der Hallertau

Lúpulo

할러타우 홉펜

DE

Lübecker Marzipan

Produtos de confeitaria

뤼베커 마르지판

DE

Nürnberger Lebkuchen

Produtos de confeitaria

뉘른베르거 렙쿠헨

DE

Schwarzwälder Schinken

Presunto

슈바르츠벨더 쉰켄

DK

Danablu

Queijo

다나블루

ES

Aceite de Terra Alta/Oli de Terra Alta

Azeite

아쎄이떼 데 떼라 알따; 올리 데 떼라 알따

ES

Aceite Monterrubio

Azeite

아쎄이떼 몬떼루비오

ES

Estepa

Azeite

에스떼빠

ES

Les Garrigues

Azeite

레스 가리게스

ES

Sierra de Cazorla

Azeite

씨에라 데 까쏘를라

ES

Siurana

Azeite

씨우라나

EL

Καλαμάτα / Kalamata (1)

Azeite

칼라마타

EL

Σητεία Λασιθίου Κρήτης / Sitia Lasithiou Kritis

Azeite

시티아 라시티우 크리티스

EL

Λακωνία / Lakonia

Azeite

라코니아

EL

Γραβιέρα Κρήτης / Graviera Kritis

Queijo

그라비에라 크리티스

EL

Κασέρι / Kasseri

Queijo

카세리

IT

Aceto Balsamico di Modena

Vinagre

아체토 발사미코 디 모데나

IT

Bresaola della Valtellina

Presunto

브레사올라 델라 발텔리나

IT

Kiwi Latina

Quivis

키위 라티나

IT

Mela Alto Adige / Südtiroler Apfel

Maçãs

멜라 알토 아디제; 수드티롤레르 아펠

IT

Toscano

Azeite

토스카노

IT

Pecorino Toscano

Queijo

페코리노 토스카노

IT

Salamini italiani alla cacciatora

Salame

살라미니 이탈리아니 알라 카차토라

NL

Edam Holland

Queijo

에담 홀란드

NL

Gouda Holland

Queijo

고다 홀란드


(1)  A proteção da IG "Kalamata" não impede a utilização do nome de uma variedade vegetal no que diz respeito às azeitonas no território da Coreia. Esta formulação não altera nem diminui a proteção já conferida pelo Acordo à IG protegida "Elia Kalamatas".


ANEXO III

Denominação a proteger

Produto

Transcrição para o alfabeto latino

천안배 (Cheonan Bae (Pear))

Peras

Cheonan Bae

나주배 (Naju Bae (Pear))

Peras

Naju Bae

안성배 (Anseong Bae (Pear))

Peras

Anseong Bae

고려흑삼제품 (Korean Black Ginseng Product)

Produtos à base de ginsengue negro

Goryeo Heuksamjepum

예산사과 (Yesan Apple)

Maçãs

Yesan Sagwa

안성쌀 (Anseong Ssal (Rice))

Arroz

Anseong Ssal

영월고춧가루 (Yeongwol Red Pepper Powder)

Colorau doce

Yeongwol Gochutgaru

고려흑삼 (Korean Black Ginseng)

Ginsengue negro

Goryeo Heuksam

보성웅치올벼쌀 (Boseong Ungchi Olbyeossal)

Arroz

Boseong Ungchi Olbyeossal

김포쌀 (Gimpo Ssal (Rice))

Arroz

Gimpo Ssal

진도검정쌀 (Jindo Black Rice)

Arroz

Jindo Geomjeong Ssal

군산쌀 (Gunsan Ssal (Rice))

Arroz

Gunsan Ssal

영월고추 (Yeongwol Red Pepper)

Pimento vermelho

Yeongwol Gochu

영천포도 (Yeongcheon Grapes)

Uvas

Yeongcheon Podo

무주사과 (Muju Apple)

Maçãs

Muju Sagwa

삼척마늘 (Samcheok Garlic)

Alho

Samcheok Maneul

김천자두 (Gimcheon Jadu (Plum))

Ameixas

Gimcheon Jadu

영동포도 (Yeongdong Grapes)

Uvas

Yeongdong Podo

문경오미자 (Mungyeong Omija)

Omija

Mungyeong Omija

청도반시 (Cheongdo Seedless Flat Persimmon)

Dióspiros

Cheongdo Bansi

평창산양삼 (PyeongChang Wild-cultivated Ginseng)

Ginsengue silvestre

PyeongChang Sanyangsam

보은대추 (Boeun Jujube)

Jujube

Boeun Daechu

충주밤 (Chungju Bam (Chestnut))

Castanhas

Chungju Bam

가평잣 (Gapyeong Korean Pine nuts)

Pinhões

Gapyeong Jat

정선곤드레 (Jeongseon Gondre)

Gondre (cardo da Coreia)

Jeongseon Gondre

영동곶감 (Yeongdong Persimmon Dried)

Dióspiros

Yeongdong Gotgam

부여표고 (Buyeo Pyogo (Oak mushroom))

Cogumelos

Buyeo Pyogo

완도미역 (Wando Sea mustard)

Miyeok

Wando Miyeok

완도다시마(Wando Sea tangle)

Dasima

Wando Dasima

기장미역 (Gijang sea mustard)

Miyeok

Gijang Miyeok

기장다시마(Gijang sea tangle)

Dasima

Gijang Dasima

완도김 (Wando Laver)

Gim

Wando Gim

장흥김 (Jangheung Laver)

Gim

Jangheung Gim

여수굴 (Yeosu Gul (Yeosu Oyster))

Ostras

Yeosu Gul

고흥미역 (Goheung Dried Sea mustard)

Miyeok

Goheung Miyeok

고흥다시마 (Goheung Dried Sea tangle)

Dasima

Goheung Dasima

신안김 (Sinan Gim (Laver))

Gim

Sinan Gim

해남김 (Haenam Gim (Laver))

Gim

Haenam Gim

고흥김 (Goheung Laver)

Gim

Goheung Gim

고흥굴 (Goheung Gul (Oyster))

Ostras

Goheung Gul


ANEXO IV

SECÇÃO 1

VINHOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

Código do país

Denominação/Nome

Transcrição em alfabeto coreano

CY

Κουμανδαρία (transcrição para o alfabeto latino: Commandaria)

꼬만다리아

DE

Franken

프랑켄

ES

Utiel-Requena

우띠엘 레께나

FR

Pays d'Oc

패이 독 / 뻬이 독

FR

Romanée-Conti

로마네 콘티 / 로마네 꽁띠

FR

Pauillac

포이약 / 뽀이약

FR

Saint-Estèphe

세인트 에스테브 / 쎙 에스테프

IT

Prosecco

프로세코

RO

Cotnari

코트나리

SI

Vipavska dolina

비파브스카 돌리나

SK

Vinohradnícka oblasť Tokaj

비노흐라드니스카 오블라스트 토카이

SECÇÃO 2

BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO EUROPEIA

Código do país

Denominação/Nome

Transcrição em alfabeto coreano

CY

Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania

지바니아

ES

Brandy del Penedés

브란디 델 뻬네데스

EL

Τσίπουρο/Tsipouro

치푸로

IE

Irish Cream

아이리쉬 크림

LT

Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka

오리지널 리투아니아 보드카

BE+NL+FR+DE

Genièvre/Jenever/Genever

예네이버/제니버


ANEXO V

Denominação a proteger

Transcrição para o alfabeto latino

무주머루와인 (Muju Wild Grape Wine)

Muju Meoru Wine


ANEXO VI

FRANÇA

Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence (1)

Óleo essencial de lavanda

윌 에썽씨엘 드 라벙드 드 오뜨 프로방스 / 에썽스 드 라벙드 드 오뜨 프로방스 (오뜨 프로방스 라벙드 에센스 오일)

ITÁLIA

Prosciutto di San Daniele (2)

Presunto

프로슈토 디 산 다니엘레(생햄)

ESPANHA

Jamón de Teruel/Paleta de Teruel (3)

Presunto

하몬 데 떼루엘 / 빨레따 데 떼루엘

Jabugo (4)

Presunto

하부고


(1)  O "Huile essentielle de lavande de Haute-Provence" passou a designar-se "Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence".

(2)  O "Prosciutto di S. Daniele" passou a designar-se "Prosciutto di San Daniele".

(3)  O "Jamon de Teruel" passou a designar-se "Jamón de Teruel/Paleta de Teruel"

(4)  O "Jamón de Huelva" passou a designar-se "Jabugo".


Retificações

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/169


Retificação do Regulamento (UE) 2022/2400 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 317 de 9 de dezembro de 2022 )

Na página 29, no anexo, ponto 1, alínea c), quarta coluna do quadro, alínea a):

onde se lê:

«a)

Até 29 de dezembro de 2027, 500 mg/kg;»,

leia-se:

«a)

Até 29 de dezembro de 2025, 500 mg/kg;».

Na página 29, no anexo, ponto 1, alínea c), quarta coluna do quadro, alínea b):

onde se lê:

«b)

De 30 de dezembro de 2025 até 28 de dezembro de 2027, 350 mg/kg ou, se for superior, a soma da concentração dessas substâncias em misturas ou artigos, tal como estabelecido no anexo I, quarta coluna, ponto 2, para as substâncias éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico;»,

leia-se:

«b)

De 30 de dezembro de 2025 até 29 de dezembro de 2027, 350 mg/kg ou, se for superior, a soma da concentração dessas substâncias em misturas ou artigos, tal como estabelecido no anexo I, quarta coluna, ponto 2, para as substâncias éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico;»,


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/170


Retificação da Decisão (UE) 2022/2353 do Conselho, de 1 de dezembro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para reforçar as capacidades das Forças Armadas da Bósnia-Herzegovina

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 311 de 2 de dezembro de 2022 )

Na página do índice e na página 149, no título:

onde se lê:

«Decisão (UE) 2022/2353 do Conselho …»,

leia-se:

«Decisão (PESC) 2022/2353 do Conselho …».