ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 309

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
30 de novembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2334 da Comissão, de 29 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito à aplicação da monitorização de decisões relativas a informações vinculativas e que introduz flexibilidade nos procedimentos para emissão ou elaboração de provas de origem

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/2335 do Conselho, de 28 de novembro de 2022, que altera a Decisão (UE) 2015/2169 relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

6

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2336 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, relativa à publicação de uma lista indicativa de determinados valores de emissão de CO2 por fabricante, bem como das emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o período de referência de 2020 [notificada com o número C(2022) 8428]  ( 1 )

8

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2022/2337 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, relativa à lista europeia das doenças profissionais

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2334 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito à aplicação da monitorização de decisões relativas a informações vinculativas e que introduz flexibilidade nos procedimentos para emissão ou elaboração de provas de origem

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 25.o e 66.°,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) estabelece que, quando as formalidades aduaneiras estão a ser cumpridas pelo titular de uma decisão relativa a informações pautais vinculativas (IPV) ou por conta deste para mercadorias abrangidas pela decisão IPV, esse facto deve ser indicado na declaração aduaneira através da indicação do número de referência da decisão IPV. A obrigação de indicar o número de referência da decisão relativa a informações vinculativas em matéria de origem é apenas estipulada no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3) na forma de uma nota relativa ao elemento de dados 12 12 001 000.

(2)

A fim de permitir uma correta monitorização pelas autoridades aduaneiras da utilização de uma decisão relativa a informações vinculativas em matéria de origem pelo seu titular e da conformidade com as obrigações resultantes dessa decisão, o requisito de indicar o número de referência da decisão na declaração aduaneira, estabelecido no artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, deve aplicar-se a todas as decisões relativas a informações vinculativas.

(3)

Durante a primeira reunião técnica sobre regras de origem transitórias realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a União e outras 20 Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (Convenção PEM) (4) concordaram implementar as regras revistas da Convenção PEM (5) («regras de origem transitórias») em paralelo com as regras da Convenção PEM, a título transitório a partir de 1 de setembro de 2021, na pendência da adoção das regras revistas da Convenção PEM.

(4)

Desde 1 de setembro de 2021, já entraram em vigor 13 protocolos bilaterais sobre regras de origem entre a União e as Partes Contratantes na Convenção PEM, tornando aplicáveis as regras transitórias (6). O processo de implementar as regras transitórias com as restantes Partes Contratantes está a progredir, sujeito à conclusão dos procedimentos de adoção pelas partes.

(5)

O objetivo das regras de origem transitórias é introduzir regras mais flexíveis com vista a facilitar a determinação da origem preferencial das mercadorias. Uma vez que as regras de origem transitórias são, de um modo geral, mais flexíveis do que as da Convenção PEM, as mercadorias que satisfaçam estas últimas poderão também ser consideradas originárias nos termos das regras de origem transitórias, com exceção de alguns produtos agrícolas classificados nos capítulos 2, 4 a 15, 16 (exceto para os produtos da pesca transformados) e 17 a 24, quando as regras de origem transitórias não são mais flexíveis do que as regras de origem da Convenção PEM. Por conseguinte, é necessário alterar os artigos 61.o e 62.° para introduzir a possibilidade de os exportadores da UE solicitarem a emissão de um certificado de circulação de mercadorias ou elaborarem uma declaração de origem com base nas declarações do fornecedor feitas no contexto da Convenção PEM.

(6)

As regras de origem transitórias são aplicáveis em paralelo com as regras de origem da Convenção PEM, criando duas zonas de acumulação diferenciadas. Por conseguinte, o fornecedor deve indicar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias na declaração do fornecedor, permitindo ao exportador determinar o caráter originário das mercadorias no âmbito do quadro correto para esses materiais que satisfazem ambos os conjuntos de regras de origem.

(7)

A declaração do fornecedor constante dos anexos 22-17 e 22-18 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é usada para os produtos de origem não preferencial. Considerando que esses produtos apenas podem ser produzidos utilizando matérias não originárias, o preenchimento do segundo ponto da declaração deve ser facultativo. Por conseguinte, as notas de rodapé n.os 4 e 5 do anexo 22-17 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e as notas de rodapé n.os 5 e 6 do anexo 22-18 devem ser alteradas em conformidade.

(8)

De acordo com o artigo 61.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 os fornecedores podem apresentar as declarações dos fornecedores em qualquer momento, mesmo após a entrega das mercadorias e de acordo com o artigo 62.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, as declarações dos fornecedores a longo prazo devem ser efetuadas para remessas expedidas durante um período de tempo que não pode ser superior a 12 meses antes ou mais de seis meses depois da data de emissão da declaração do fornecedor a longo prazo. A fim de usar as declarações do fornecedor emitidas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração relativas a existências de matérias constituídas após 1 de setembro de 2021, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2021, a data de entrada em vigor das regras de origem transitórias entre a União e várias Partes Contratantes na Convenção PEM.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Monitorização das decisões relativas a informações vinculativas

(Artigo 23.o, n.o 5, do Código)

Quando as formalidades aduaneiras estão a ser cumpridas pelo do titular de uma decisão relativa a informações vinculativas ou por sua conta para mercadorias abrangidas por essa decisão, esse facto deve ser indicado na declaração aduaneira através da indicação do número de referência da decisão.»;

2)

no artigo 61.o, são inseridos os seguintes n.os 1-A e 1-B:

«1-A.   No comércio entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (*1) (“Convenção PEM”), nos casos em que sejam aplicáveis dois ou mais conjuntos de regras de origem, a origem preferencial das mercadorias pode ser determinada de acordo com um ou mais conjuntos de regras de origem.

Os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias. Caso esse quadro jurídico não seja especificado, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foi usada a Convenção PEM para determinar a origem das mercadorias.

1-B.   Para efeitos do comércio entre as Partes Contratantes na Convenção PEM, o exportador pode usar as declarações do fornecedor como documentos de suporte para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias ou para elaborar uma declaração de origem em conformidade com as regras de origem transitórias (*2) aplicáveis em paralelo com as regras de origem da Convenção PEM, quando:

a)

as declarações do fornecedor indiquem o caráter originário em conformidade com as regras de origem da Convenção PEM para produtos classificados nos capítulos 1, 3 e 16 (para produtos da pesca transformados) e 25 a 97 do Sistema Harmonizado; e

b)

não haja aplicação da acumulação com Partes Contratantes na Convenção PEM que estejam a aplicar apenas a Convenção PEM.

O exportador deve adotar as medidas necessárias para garantir estão satisfeitas que as condições para emitir ou elaborar uma prova de origem de acordo com um conjunto de regras específico.

(*1)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 1."

(*2)  As regras de origem transitórias são as regras revistas da Convenção PEM (JO L 339 de 30.12.2019, p. 1) aplicáveis em paralelo com as regras atuais da Convenção PEM a título transitório na pendência da adoção das regras revistas da Convenção PEM.»;"

3)

no artigo 62.o, são inseridos os seguintes n.os 1-A e 1-B:

«1-A.   No comércio entre as Partes Contratantes na Convenção PEM, nos casos em que sejam aplicáveis dois ou mais conjuntos de regras de origem, a origem preferencial das mercadorias pode ser determinada de acordo com um ou mais conjuntos de regras de origem.

Os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias. Caso esse quadro jurídico não seja especificado, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foi usada a Convenção PEM para determinar a origem das mercadorias.

1-B.   Para efeitos do comércio entre as Partes Contratantes na Convenção PEM, o exportador pode usar as declarações do fornecedor como documentos de suporte para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias ou para elaborar uma declaração de origem em conformidade com as regras de origem transitórias aplicáveis em paralelo com a Convenção PEM, quando:

a)

as declarações do fornecedor indiquem o caráter originário em conformidade com as regras de origem da Convenção PEM para produtos classificados nos capítulos 1, 3 e 16 (para produtos da pesca transformados) e 25 a 97 do Sistema Harmonizado; e

b)

não haja aplicação da acumulação com Partes Contratantes na Convenção PEM que estejam a aplicar apenas a Convenção PEM.

O exportador deve adotar as medidas necessárias para garantir que estão satisfeitas as condições para emitir ou elaborar uma prova de origem de acordo com um conjunto de regras específico.»;

4)

no anexo 22-15, a nota de rodapé n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«(3)

O país, grupo de países ou território em questão. Quando a origem preferencial de um produto de um país, grupo de países ou território possa ser adquirida em conformidade com mais do que uma regra de origem, os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias (a saber, a Convenção PEM e/ou as regras de origem transitórias).

Nos casos em que um país, grupo de países ou território seja uma Parte Contratante na Convenção PEM e caso não seja especificado um quadro jurídico, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foi usada a Convenção PEM para determinar a origem das mercadorias.»;

5)

no anexo 22-16, a nota de rodapé n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)

O país, grupo de países ou território em questão. Quando a origem preferencial de um produto de um país, grupo de países ou território possa ser adquirida em conformidade com mais do que uma regra de origem, os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias (a saber, a Convenção PEM e/ou as regras de origem transitórias).

Nos casos em que um país, grupo de países ou território seja uma Parte Contratante na Convenção PEM e caso não seja especificado um quadro jurídico, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foi usada a Convenção PEM para determinar a origem das mercadorias.»;

6)

no anexo 22-17, a nota de rodapé n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«(4)

A preencher apenas se for caso disso. A União, o país, o grupo de países ou o território de onde as matérias são originárias.»;

7)

no anexo 22-17, a nota de rodapé n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)

A preencher apenas se for caso disso. O país, grupo de países ou território em questão. Quando a origem preferencial de um produto de um país, grupo de países ou território possa ser adquirida em conformidade com mais do que uma regra de origem, os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias (a saber, a Convenção PEM e/ou as regras de origem transitórias).

Nos casos em que um país, grupo de países ou território seja uma Parte Contratante na Convenção PEM e caso não seja especificado um quadro jurídico, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foi usada a Convenção PEM para determinar a origem das mercadorias.»;

8)

no anexo 22-18, a nota de rodapé n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)

A preencher apenas se for caso disso. A União, o país, o grupo de países ou o território de onde as matérias são originárias.»;

9)

no anexo 22-18, a nota de rodapé n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«(6)

A preencher apenas se for caso disso. O país, grupo de países ou território em questão. Quando a origem preferencial de um produto de um país, grupo de países ou território possa ser adquirida em conformidade com mais do que uma regra de origem, os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias (a saber, a Convenção PEM e/ou as regras de origem transitórias).

Nos casos em que um país, grupo de países ou território seja uma Parte Contratante na Convenção PEM e caso não seja especificado um quadro jurídico, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foi usada a Convenção PEM para determinar a origem das mercadorias.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, pontos 2 a 9, é aplicável a partir de 1 de setembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(5)   JO L 339 de 30.12.2019, p. 1.

(6)   JO C 202 de 19.5.2022, p. 1.


DECISÕES

30.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/6


DECISÃO (UE) 2022/2335 DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2022

que altera a Decisão (UE) 2015/2169 relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 167.o, n.o 3, e o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/2169 (1) relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

(2)

O Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura (o «Protocolo») (2) anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (3) (o «Acordo»), estabelece o quadro no qual as partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, inclusive no setor audiovisual.

(3)

O protocolo inclui disposições relativas ao direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos das partes no Acordo.

(4)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 8, alínea b), do protocolo, após o período inicial de três anos, o direito é renovado por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma parte lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três meses antes da expiração do período inicial ou de qualquer período ulterior.

(5)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169, a Comissão deverá informar antecipadamente a República da Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito às coproduções, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho decidir, por unanimidade, prorrogar o período de aplicação do direito.

(6)

No seu Acórdão de 1 de março de 2022 no processo C-275/20, Comissão/Conselho (4), o Tribunal de Justiça decidiu que o procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169 não era conforme com o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que exige uma votação por unanimidade no Conselho. Ao invés, a regra de votação aplicável para a adoção de decisões como a prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169 deveria ser a preconizada no artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do TFUE, a saber, uma votação por maioria qualificada no Conselho.

(7)

Assim, é necessário suprimir o requisito de o Conselho deliberar por unanimidade para decidir da prorrogação do direito.

(8)

Para que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça se faça de modo célere, conforme previsto no artigo 266.o do TFUE, a presente decisão deverá entrar em vigor na data da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169, é suprimida a terceira frase.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

V. BALAŠ


(1)  Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 307 de 25.11.2015, p. 2).

(2)   JO L 127 de 14.5.2011, p. 1418.

(3)   JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de março de 2022, Comissão Europeia/Conselho da União Europeia, C-275/20, ECLI:EU:C:2022:142.


30.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2336 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2022

relativa à publicação de uma lista indicativa de determinados valores de emissão de CO2 por fabricante, bem como das emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o período de referência de 2020

[notificada com o número C(2022) 8428]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), d) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

As emissões específicas médias de CO2 de um fabricante devem ser determinadas com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros e pelos fabricantes nos termos do Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativamente aos veículos desse fabricante.

(2)

As emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União devem basear-se nos dados comunicados para os veículos de todos os fabricantes.

(3)

O fator «com nível nulo ou baixo de emissões» para cada fabricante deve ser determinado tendo em conta os veículos pesados com níveis nulos ou baixos de emissões assim declarados.

(4)

A trajetória de redução das emissões de CO2 e os créditos de emissões por fabricante devem ser determinados com base no número de veículos pesados novos, excluindo os veículos de serviço notificados como tal.

(5)

Os dados apresentados no anexo da presente decisão baseiam-se nos dados de que a Comissão dispunha em 1 de agosto de 2022.

(6)

A Comissão poderá ter de atualizar os dados publicados no presente ato, caso receba dados complementares que possam afetar os resultados desses cálculos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Emissões específicas médias de CO2 por fabricante

As emissões específicas médias de CO2 por fabricante, referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1242, no período de referência de 2020, constam da segunda coluna do quadro do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fator «com nível nulo ou baixo de emissões» por fabricante

O fator «com nível nulo ou baixo de emissões» por fabricante, referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1242, no período de referência de 2020, consta da terceira coluna do quadro do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Trajetória de redução das emissões de CO2 e créditos de emissões por fabricante

A trajetória de redução das emissões de CO2 e os créditos de emissões por fabricante, referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1242, no período de referência de 2020, constam da quarta e quinta colunas, respetivamente, do quadro do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos

As emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União no período de referência de 2020 calculadas por aplicação da fórmula do anexo I, ponto 2.7, do Regulamento (UE) 2019/1242, tendo em conta os veículos pesados novos de todos os fabricantes, são de 52,46 g/tkm.

Artigo 5.o

São destinatários da presente decisão os seguintes fabricantes:

1)

DAIMLER TRUCK AG

Mercedesstr.120

70372 Stuttgart

Alemanha

2)

DAF NV

P.O. box 90065

5602 PT Eindhoven

Países Baixos

3)

Ford Otomotiv Sanayi AS

Akpinar Mah. Hasan Basri Cad n.o 2

34885 Sancaktepe Istanbul

Turquia

4)

Iveco Magirus-AG

Nicolaus-Otto-Straße 27

89079 Ulm

Alemanha

5)

IVECO SPA

Via Puglia 35

10156 Turino

Itália

6)

MAN TRUCK AND BUS SE

Dachauer Str 667

80995 München

Alemanha

7)

RENAULT TRUCK SA

99 Route de Lyon

69802 Saint Priest

França

8)

SCANIA CV AB

Vagnmakarvagen 1

15187 Södertälje

Suécia

9)

VOLVO TRUCK CORPORATION

Herkulesgatan 75

40508 Göteborg

Suécia.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente Executivo


(1)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 202.

(2)  Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO 2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1).


ANEXO

Todas as entradas dizem respeito ao período de referência de 2020 definido no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/1242.

Fabricante

Emissões específicas médias de CO2 referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1242, em g/tkm

Fator «com nível nulo ou baixo de emissões» referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1242

Trajetória de redução das emissões de CO2 referida no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1242, em g/tkm

Créditos de emissões referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1242, em g/tkm

DAIMLER TRUCK AG

52,65

0,999

51,35

DAF NV

55,05

1,000

54,21

Iveco Magirus-AG

54,81

1,000

52,01

IVECO SPA

33,00

0,998

29,69

Ford Otomotiv Sanayi AS

55,09

1,000

51,28

MAN TRUCK AND BUS SE

50,79

0,998

50,83

1 011

RENAULT TRUCK SA

50,61

0,998

48,67

SCANIA CV AB

50,23

1,000

51,86

49 534

VOLVO TRUCK CORPORATION

53,53

0,999

52,79


RECOMENDAÇÕES

30.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/12


RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/2337 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2022

relativa à lista europeia das doenças profissionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Recomendação 2003/670/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais (1), a Comissão recomendou aos Estados-Membros que implementassem uma série de medidas destinadas a atualizar e melhorar os diversos aspetos das respetivas políticas em matéria de doenças profissionais. Estas medidas dizem respeito ao reconhecimento, ao direito a indemnização e à prevenção das doenças profissionais, ao estabelecimento de objetivos nacionais com vista à redução das doenças profissionais, à declaração e registo de doenças profissionais, à recolha de dados relativos à epidemiologia das doenças, à promoção da investigação no domínio das doenças ligadas a uma atividade profissional, à melhoria do diagnóstico das doenças profissionais, à divulgação de dados estatísticos e epidemiológicos relativos às doenças profissionais e à promoção de um papel ativo dos sistemas nacionais de saúde pública e cuidados na prevenção das doenças profissionais.

(2)

O surto de COVID-19 afetou todos os Estados-Membros desde o início de 2020, causando graves perturbações em todos os setores e serviços e afetando a saúde e a segurança dos trabalhadores em toda a União Europeia (UE). Atualmente, a situação epidemiológica na UE relacionada com a COVID-19 melhorou, sobretudo graças à ampla disponibilidade de vacinas, mas continua a apresentar desafios, especialmente tendo em conta possíveis novas vagas de COVID-19 e o aparecimento de variantes do vírus SARS-CoV-2, bem como de casos de síndrome pós-COVID-19.

(3)

Neste contexto, a Comissão anunciou, entre outras medidas, na sua Comunicação «Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027 — Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução» (2) («quadro estratégico da UE»), que iria atualizar a Recomendação 2003/670/CE de modo a incluir a COVID-19, com vista a promover o reconhecimento da COVID-19 como doença profissional pelos Estados-Membros e a incentivar a convergência.

(4)

Na sequência da adoção do quadro estratégico da UE, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST) criou um grupo de trabalho específico com o mandato de preparar um projeto de parecer para adoção pelo CCSST sobre a atualização da Recomendação 2003/670/CE a fim de incluir a COVID-19. Em 18 de maio de 2022, o CCSST adotou o parecer em causa, que recomenda a inclusão da COVID-19 no anexo I da Recomendação 2003/670/CE, através do aditamento de uma nova entrada (n.o 408) referente à COVID-19 causada pelo trabalho na área da prevenção de doenças, dos cuidados de saúde e sociais e da assistência ao domicílio, ou, num contexto de pandemia, em setores onde seja declarado um surto em atividades em relação às quais tenha sido provado um risco de infeção.

(5)

A presente recomendação tem em conta o parecer do CCSST e acrescenta a COVID-19 no anexo I. A expressão «cuidados de saúde e sociais» deve ser entendida como referência às atividades económicas na secção Q da nomenclatura estatística NACE Rev. 2 (3). No que diz respeito às atividades económicas para além das abrangidas pela secção Q da classificação estatística da NACE Rev. 2, convém entender que as condições estabelecidas, ou seja, a existência de um «contexto pandémico» e a existência de um «surto em atividades em relação às quais tenha sido provado um risco de infeção», são cumulativas. A este respeito, um «contexto pandémico» deve ser entendido pela situação em que os organismos internacionais competentes, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), declaram determinados surtos de doenças uma pandemia mundial. Um «surto» na aceção da nova disposição da recomendação deve ser definido pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais. Existe um risco de infeção «comprovado» em atividades onde, em conformidade com a legislação ou a prática nacional, tenha sido estabelecido um nexo de causalidade entre o trabalho nestas atividades e uma exposição acrescida ao SARS-CoV-2.

(6)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e tendo em conta as competências respetivas da UE e dos Estados-Membros nos domínios da saúde pública e da política social ao abrigo dos Tratados, a determinação das medidas de saúde pública a tomar no contexto de qualquer pandemia, incluindo as que se aplicam aos locais de trabalho e às empresas, bem como a constatação da existência de um surto em atividades em relação às quais tenha sido provado um risco de infeção, devem ser da competência dos Estados-Membros, agindo em plena conformidade com o direito da UE, incluindo a legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho. Neste contexto, deverá ser tido em conta, em especial, o Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 1082/2022/UE [2020/0322(COD)] (4).

(7)

O relatório de 2021 do Eurostat intitulado «Possibilidade de reconhecer a COVID-19 como sendo de origem profissional a nível nacional nos países da UE e da EFTA» (5) mostra que a maioria dos Estados-Membros reconhece a COVID-19 como doença ou acidente de natureza profissional, em conformidade com as condições definidas a nível nacional.

(8)

Embora o reconhecimento das doenças profissionais seja uma questão estreitamente ligada à conceção dos sistemas de segurança social, que é da competência dos Estados-Membros, a Comissão promove o reconhecimento pelos Estados-Membros das doenças profissionais enumeradas na lista europeia das doenças profissionais. Tal como referido no quadro estratégico da UE, continua a ser necessário dar mais atenção às doenças profissionais. Em conformidade com os princípios gerais de prevenção que constituem o cerne da Diretiva-Quadro de 1989 relativa à segurança e saúde no trabalho (6) e das diretivas conexas relativas à saúde e segurança no trabalho, a presente recomendação deve ser um instrumento fundamental na prevenção de doenças profissionais a nível da UE. Além disso, é igualmente importante apoiar os trabalhadores infetados, especialmente pela COVID-19, e as famílias que perderam familiares porque estes foram expostos à doença em contexto profissional.

(9)

Em conformidade com o quadro estratégico da UE, os Estados-Membros devem ser instados a envolver ativamente todos os intervenientes, em especial os parceiros sociais, no desenvolvimento de medidas com vista à prevenção eficaz das doenças profissionais.

(10)

O quadro estratégico da UE refere a necessidade de uma base factual reforçada na qual fundamentar a legislação e as políticas, bem como de investigação e recolha de dados, tanto a nível da UE como a nível nacional, como condição prévia para a prevenção de doenças e acidentes de natureza profissional. A cooperação e o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas são fundamentais para melhorar a análise e a prevenção em toda a UE.

(11)

A recomendação aos Estados-Membros para que transmitam à Comissão e disponibilizem às partes interessadas dados estatísticos e epidemiológicos sobre doenças profissionais reconhecidas a nível nacional continua a ser pertinente, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), bem como à luz da evolução relacionada com os projetos-piloto sobre estatísticas europeias de doenças profissionais (EODS).

(12)

A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, criada pelo Regulamento (CE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), tem por atribuição, nomeadamente, fornecer às instituições e organismos da União e aos Estados-Membros as informações objetivas de caráter técnico, científico e económico disponíveis e os conhecimentos especializados necessários à formulação e à execução de políticas criteriosas e eficazes de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, e recolher, analisar e divulgar as informações técnicas, científicas e económicas nos Estados-Membros. Neste contexto, a Agência deve também desempenhar também um papel importante nos intercâmbios de informações, de experiências e de boas práticas atinentes à prevenção das doenças profissionais.

(13)

Os sistemas nacionais de saúde pública e cuidados de saúde podem desempenhar um papel importante na melhoria da prevenção das doenças profissionais, nomeadamente através de uma sensibilização acrescida do pessoal médico para melhorar o conhecimento e o diagnóstico destas doenças,

(14)

Tendo em conta o que precede, e atendendo, por um lado, ao facto de a inclusão da COVID-19 no anexo I da presente recomendação ser urgente, especialmente tendo em conta eventuais novas vagas de COVID-19 e o aparecimento de variantes do vírus SARS-CoV-2, e, por outro, ao facto de a Recomendação 2003/670/CE continuar a ser amplamente pertinente e adequada à sua finalidade, a presente recomendação deve incluir a COVID-19 no respetivo anexo I e reiterar o conteúdo da Recomendação 2003/670/CE, sem prejuízo de novas atualizações da presente recomendação numa fase posterior,

RECOMENDA:

Artigo 1.o

Sem prejuízo de disposições nacionais legislativas ou regulamentares mais favoráveis, recomenda-se aos Estados-Membros que:

1)

introduzam nos melhores prazos a lista europeia, que consta do anexo I, nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas a doenças cientificamente reconhecidas como sendo de origem profissional, suscetíveis de indemnização e que devam ser objeto de medidas preventivas;

2)

diligenciem no sentido de introduzir nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas o direito a indemnização, a título das doenças profissionais, relativamente ao trabalhador atingido de uma doença que não figure na lista do anexo I, mas cuja origem e caráter profissional possam ser estabelecidos, especialmente se essa doença figurar no anexo II;

3)

desenvolvam e melhorem medidas de prevenção efetiva das doenças profissionais que figuram na lista do anexo I, envolvendo ativamente todos os agentes interessados e recorrendo, se for caso disso, a intercâmbios de informações, de experiências e de boas práticas através da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho;

4)

estabeleçam objetivos nacionais quantificados com vista à redução das taxas de doenças profissionais reconhecidas, e por prioridade, das doenças que figuram na lista europeia do anexo I;

5)

assegurem a declaração de todos os casos de doenças profissionais e adaptem progressivamente as estatísticas de doenças profissionais à lista europeia do anexo I em conformidade com os trabalhos em curso sobre o sistema de harmonização das estatísticas europeias de doenças profissionais de molde a dispor, para cada caso de doença profissional, de informações sobre o agente ou o fator causal, o diagnóstico médico e o sexo do doente;

6)

criem um sistema de recolha de informações ou de dados relativos à epidemiologia das doenças que constam do anexo II ou de qualquer outra doença de caráter profissional;

7)

promovam a investigação no domínio das doenças ligadas à atividade profissional, nomeadamente as doenças que constam do anexo II e as perturbações de natureza psicossocial ligadas ao trabalho;

8)

assegurem uma vasta difusão dos documentos de auxílio ao diagnóstico de doenças profissionais incluídas nas suas listas nacionais tendo em conta, nomeadamente, as notas de auxílio ao diagnóstico das doenças profissionais publicadas pela Comissão.

9)

transmitam à Comissão e tornem acessíveis aos meios interessados, em especial através da rede de informação estabelecida pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, os dados estatísticos e epidemiológicos relativos às doenças profissionais reconhecidas a nível nacional;

10)

promovam uma contribuição ativa dos sistemas nacionais de saúde para a prevenção das doenças profissionais, em especial através de uma sensibilização acrescida do pessoal médico, tendo em vista melhorar o conhecimento e o diagnóstico destas doenças.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros estabelecerão os critérios de reconhecimento de cada doença profissional em conformidade com a legislação ou práticas nacionais em vigor.

Artigo 3.o

A presente recomendação substitui a Recomendação 2003/670/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão até 31 de dezembro de 2023 das medidas previstas ou que tomaram em resposta à inclusão da nova entrada n.o 408 na presente recomendação. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que sejam tomadas novas medidas relacionadas com a aplicação da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Nicolas SCHMIT

Membro da Comissão


(1)   JO L 238 de 25.9.2003, p. 28.

(2)  COM(2021) 323 final.

(3)  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3859598/5902521/KS-RA-07-015-EN.PDF

(4)  Ainda não publicado no JO.

(5)  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/7870049/13464590/KS-FT-21-005-EN-N.pdf/d960b3ee-7308-4fe7-125c-f852dd02a7c7?t=1632924169533

(6)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (JO L 354 de 31.12.2008, p. 70).

(8)  Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (JO L 30 de 31.1.2019, p. 58).


ANEXO I

Lista europeia das doenças profissionais

As doenças constantes na presente lista devem encontrar-se diretamente ligadas à atividade exercida. A Comissão estabelecerá os critérios de reconhecimento para cada uma das doenças profissionais a seguir referidas:

1.   Doenças provocadas pelos agentes químicos seguintes

100

Acrilonitrilo

101

Arsénico ou seus compostos

102

Berílio (glucínio) ou seus compostos

103.01

Óxido de carbono

103.02

Oxicloreto de carbono

104.01

Ácidos orgânicos

104.02

Cianetos e compostos

104.03

Isocianatos

105

Cádmio ou seus compostos

106

Crómio ou seus compostos

107

Mercúrio ou seus compostos

108

Manganês ou seus compostos

109.01

Ácido nítrico

109.02

Óxidos de Azoto

109.03

Amoníaco

110

Níquel ou seus compostos

111

Fósforo ou seus compostos

112

Chumbo ou seus compostos

113.01

Óxidos de enxofre

113.02

Ácido sulfúrico

113.03

Dissulfureto de carbono

114

Vanádio ou seus compostos

115.01

Cloro

115.02

Bromo

115.04

Iodo

115.05

Flúor ou seus compostos

116

Hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos constituintes do éter de petróleo e da gasolina

117

Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos

118

Álcool butílico, álcool metílico e álcool isopropílico

119

Etilenoglicol, dietilenoglicol, 1-4-Butanodiol, bem como os derivados nitrados dos glicóis e do glicerol

120

Éter metílico, éter etílico, éter isopropílico, éter vinílico, éter dicloroisopropílico, guaiacol, éter metílico e éter etílico de etilenoglicol

121

Acetona, cloroacetona, bromoacetona, hexafluoroacetona, metiletilacetona, metil n-butilcetona, metilisobutilcetona, diacetona álcool, óxido de mesitilo, 2-metilciclo-hexanona

122

Ésteres organofosfóricos

123

Ácidos orgânicos

124

Formaldeído

125

Nitroderivados alifáticos

126.01

Benzeno ou seus homólogos (os homólogos do benzeno são definidos pela fórmula CnH2n-6)

126.02

Naftaleno ou seus homólogos (o homólogo do naftaleno é definido pela fórmula CnH2n-12)

126.03

Estireno e divinilbenzeno

127

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

128.01

Fenóis ou homólogos ou seus derivados halogenados

128.02

Naftóis ou homólogos ou seus derivados halogenados

128.03

Derivados halogenados de éteres alquilarílicos

128.04

Derivados halogenados de sulfonatos de alquilarilo

128.05

Benzoquinonas

129.01

Aminas aromáticas ou hidrazinas aromáticas ou seus derivados halogenados, fenólicos, nitrosados, nitrados ou sulfonados

129.02

Aminas alifáticas e seus derivados halogenados

130.01

Nitroderivados dos hidrocarbonetos aromáticos

130.02

Nitroderivados dos fenóis ou seus homólogos

131

Antimónio e derivados

132

Ésteres do ácido nítrico

133

Ácido sulfídrico

135

Encefalopatias devidas a solventes orgânicos não incluídos noutras rubricas

136

Polineuropatias devidas a solventes orgânicos não incluídos noutras rubricas

2.   Doenças da pele causadas por substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas

201

Dermatoses e cancros da pele provocados por:

201.01

Fuligem

201.03

Alcatrão

201.02

Betume

201.04

Breu

201.05

Antraceno ou seus compostos

201.06

Óleos e gorduras minerais

201.07

Parafina bruta

201.08

Carbazol ou seus compostos

201.09

Subprodutos da destilação da hulha

202

Dermatoses provocadas no local de trabalho por alérgenos ou irritantes cutâneos cientificamente reconhecidos e não consideradas noutras rubricas

3.   Doenças provocadas pela inalação de substâncias e agentes não considerados em outras rubricas

301

Doenças do aparelho respiratório e cancros

301.11

Silicose

301.12

Silicose associada à tuberculose pulmonar

301.21

Asbestose

301.22

Mesotelioma consecutivo à inalação de poeiras de amianto

301.31

Pneumoconioses devidas a poeiras de silicatos

302

Complicação da asbestose por cancro brônquico

303

Afeções broncopulmonares devidas às poeiras de metais sinterizados

304.01

Alveolites alérgicas extrínsecas

304.02

Afeção pulmonar provocada pela inalação de poeiras e de fibras de algodão, linho, cânhamo, juta, sisal e bagaço

304.04

Afeções respiratórias provocadas pela inalação de poeiras de cobalto, estanho, bário e grafite

304.05

Siderose

305.01

Afeções cancerosas das vias respiratórias superiores provocadas pelas poeiras de madeira

304.06

Asmas de caráter alérgico provocadas pela inalação de substâncias individualmente reconhecidas como alérgicas e inerentes ao tipo de trabalho

304.07

Rinites de caráter alérgico provocadas pela inalação de substâncias individualmente reconhecidas como alérgicas e inerentes ao tipo de trabalho

306

Afeções fibróticas da pleura, com restrição respiratória, provocadas pelo amianto

307

Bronquite obstrutiva crónica ou enfisema dos mineiros de carvão

308

Cancro do pulmão consecutivo à inalação de poeiras de amianto

309

Afeções broncopulmonares devidas a poeiras ou fumos de alumínio ou seus compostos

310

Afeções broncopulmonares causadas pelas poeiras de escórias Thomas

4.   Doenças infecciosas e parasitárias

401

Doenças infecciosas ou parasitárias transmitidas ao homem por animais ou resíduos de animais

402

Tétano

403

Brucelose

404

Hepatite viral

405

Tuberculose

406

Amebíase

407

Outras doenças infecciosas causadas pelo trabalho do pessoal que se ocupa de prevenção, cuidados de saúde, assistência ao domicílio e outras atividades equiparáveis em relação às quais esteja provado o risco de infeção

408

COVID-19 causada pelo trabalho na área da prevenção de doenças, dos cuidados de saúde e sociais e da assistência ao domicílio, ou, num contexto de pandemia, em setores onde seja declarado um surto em atividades em relação às quais esteja provado o risco de infeção

5.   Doenças provocadas por agentes físicos

502.01

Catarata provocada pela radiação térmica

502.02

Afeções conjuntivais consecutivas a exposições às radiações ultravioleta

503

Hipoacusia ou surdez provocada pelo ruído lesional

504

Doença provocada pela compressão ou descompressão atmosféricas

505.01

Doenças osteoarticulares das mãos e dos pulsos provocadas pelas vibrações mecânicas

505.02

Doenças angioneuróticas provocadas pelas vibrações mecânicas

506.10

Doenças das bolsas periarticulares devidas à pressão

506.11

Bursite pré e sub-rotuliana

506.12

Bursite olecraniana

506.13

Bursite do ombro

506.21

Doenças causadas pela sobrecarga das bainhas tendinosas

506.22

Doenças por sobrecarga dos tecidos peritendinosos

506.23

Doenças por sobrecarga das inserções musculares e tendinosas

506.30

Lesões do menisco em consequência de trabalhos prolongados efetuados em posição ajoelhada ou de cócoras

506.40

Paralisias dos nervos devidas à pressão

506.45

Síndrome do canal cárpico

507

Nistagmo dos mineiros

508

Doenças provocadas pelas radiações ionizantes


ANEXO II

Lista complementar de doenças que se suspeita serem de origem profissional, que deverão ser objeto de declaração e cuja inscrição no anexo I da lista europeia poderá ocorrer no futuro

2.1   Doenças provocadas pelos seguintes agentes físicos

2.101

Ozono

2.102

Hidrocarbonetos alifáticos que não os mencionados na rubrica 1.116 do anexo I

2.103

Difenilo

2.104

Decalina

2.105

Ácidos aromáticos — anidridos aromáticos ou seus derivados halogenados

2.106

Éter difenílico

2.107

Tetra-hidrofurano

2.108

Tiofeno

2.109

Metacrilonitrilo

2.110

Acetonitrilo

2.111

Tioálcoois

2.112

Mercaptanos e tioéteres

2.113

Tálio ou seus compostos

2.114

Álcoois ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.118 do anexo I

2.115

Glicóis ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.119 do anexo I

2.116

Éteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.120 do anexo I

2.117

Cetonas ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.121 do anexo I

2.118

Ésteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.122 do anexo I

2.119

Furfurol

2.120

Tiofenóis ou homólogos ou seus derivados halogenados

2.121

Prata

2.122

Selénio

2.123

Cobre

2.124

Zinco

2.125

Magnésio

2.126

Platina

2.127

Tântalo

2.128

Titânio

2.129

Terpenos

2.130

Boranos

2.140

Doenças provocadas pela inalação de poeiras de nácar

2.141

Doenças provocadas por substâncias hormonais

2.150

Cáries dos dentes devidas a trabalhos nas indústrias do chocolate, do açúcar e da farinha

2.160

Óxido de silício

2.170

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos não incluídos noutras rubricas

2.190

Dimetilformamida

2.2   Doenças da pele causadas por substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas

2.201

Dermatoses alérgicas e ortoérgicas não reconhecidas no anexo I

2.3   Doenças provocadas pela inalação de substâncias não incluídas noutras rubricas

2.301

Fibroses pulmonares devidas aos metais não incluídos na lista europeia

2.303

Afeções broncopulmonares e cancros dos brônquios resultantes da exposição a:

fuligem,

alcatrão,

betume,

breu,

antraceno ou seus compostos,

óleos e gorduras minerais.

2.304

Afeções broncopulmonares devidas às fibras minerais artificiais

2.305

Afeções broncopulmonares devidas às fibras sintéticas

2.307

Afeções respiratórias, nomeadamente a asma, causadas por substâncias irritantes não incluídas no anexo I

2.308

Cancro da laringe consecutivo à inalação de poeiras de amianto

2.4   Doenças infecciosas e parasitárias não descritas no anexo I

2.401

Doenças parasitárias

2.402

Doenças tropicais

2.5   Doenças provocadas pelos agentes físicos

2.501

Distensões causadas pela sobrecarga das apófises espinais

2.502

Discopatias da coluna dorso-lombar provocadas por vibrações verticais repetidas de todo o corpo

2.503

Nódulos nas cordas vocais devidos a esforços repetidos da voz por razões profissionais