ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 305

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
25 de novembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2300 da Comissão, de 30 de agosto de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação do programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2301 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, que estabelece a trajetória de enchimento com metas intermédias para 2023 para cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2302 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2304 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que designa o laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift ( 1 )

51

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2305 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que renova a aprovação da substância ativa de baixo risco óleo de peixe em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

53

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2306 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às estatísticas sobre as estruturas de cuidados de saúde, os recursos humanos de cuidados de saúde e a utilização dos cuidados de saúde [notificada com o número C(2022) 8341]  ( 1 )

58

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2307 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/179 no respeitante à designação e disponibilização das faixas de frequências dos 5150-5250 MHz, 5250-5350 MHz e 5470-5725 MHz em conformidade com as condições técnicas estabelecidas no anexo [notificada com o número C(2022) 8313]  ( 1 )

63

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2300 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação do programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que estabelece o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os indicadores utilizados para comunicar os progressos alcançados pelo programa Fiscalis estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/847 («Programa») na realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento encontram-se enumerados no anexo II do regulamento.

(2)

Os indicadores enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2021/847, embora adequados para efeitos de acompanhamento anual do desempenho, não são suficientes para permitir um acompanhamento e uma avaliação exaustivos das atividades e dos resultados do Programa na realização dos seus objetivos específicos. Por conseguinte, devem ser estabelecidos indicadores adicionais no âmbito do quadro de acompanhamento e avaliação. Esses indicadores adicionais devem aferir as realizações, os resultados e os impactos do Programa.

(3)

A fim de assegurar que os dados necessários para o acompanhamento e a avaliação do Programa são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, há que impor obrigações proporcionadas em matéria de apresentação de relatórios que evitem a dupla apresentação e minimizar os encargos administrativos.

(4)

A fim de garantir o alinhamento com o início do período de apresentação de relatórios relacionado com o quadro de acompanhamento e avaliação do Programa, o presente regulamento delegado deve aplicar-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Indicadores do quadro de acompanhamento e avaliação e obrigações de apresentação de relatórios

1.   No acompanhamento e avaliação do Programa em conformidade com os artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) 2021/847, devem ser utilizados os seguintes indicadores no âmbito do quadro de acompanhamento e avaliação:

a)

Os indicadores estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2021/847;

b)

Os indicadores estabelecidos no anexo do presente regulamento, que aferem as realizações, os resultados e os impactos do Programa.

2.   Os indicadores referidos no n.o 1 devem ser medidos anualmente, com exceção dos indicadores de impacto referidos nos pontos 1-a) e 3 do anexo do presente regulamento, que são medidos de dois em anos e no âmbito das avaliações intercalar e final, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/847.

3.   Quando tal for exigido pela Comissão, os beneficiários dos fundos do Programa devem fornecer à Comissão os dados e informações relacionados com os indicadores referidos no n.o 1 que sejam pertinentes para o efeito de contribuir para o quadro de acompanhamento e avaliação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 188 de 28.5.2021, p. 1.


ANEXO

Lista de indicadores adicionais relativos ao quadro de acompanhamento e avaliação do Programa Fiscalis referidos nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) 2021/847

A.   Indicadores de realizações

(1)

Desenvolvimento dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus (SEE):

a)

Número de projetos informáticos em fase de arranque;

b)

Número de projetos informáticos em fase de execução;

c)

Proporção de projetos informáticos cujo custo real é o previsto;

d)

Proporção de projetos informáticos com estatuto «verde» em conformidade com os requisitos previstos no Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade (MASP-T).

(2)

Entrega dos componentes comuns do SEE:

a)

Número de projetos informáticos colocados em produção, conforme exigido pelo direito da União;

b)

Proporção dos componentes comuns do SEE entregues de acordo com o calendário do MASP-T;

c)

Número de revisões efetuadas aos prazos de entrega dos componentes comuns do SEE.

(3)

Fiabilidade do SEE (capacidade da rede comum de comunicações).

(4)

Fiabilidade dos serviços de apoio informático:

a)

Proporção de «incidentes» resolvidos a tempo;

b)

Satisfação dos utilizadores com os serviços de apoio prestados.

(5)

Nível de apoio ao reforço das capacidades prestado através de ações colaborativas (qualidade das ações colaborativas).

(6)

Grau de conhecimento dos programas.

B.   Indicadores de resultados

(1)

Nível de coerência da legislação e da política fiscais, bem como da respetiva aplicação (contributo dos novos componentes comuns do SEE para facilitar a aplicação coerente do direito e da política da União).

(2)

Utilização das principais tecnologias do SEE para aumentar a interconectividade e a troca de informações (número de mensagens trocadas entre sistemas).

(3)

Nível de cooperação operacional entre as autoridades nacionais:

a)

Contributo dos novos componentes comuns do SEE para a facilitação da cooperação operacional entre as autoridades nacionais;

b)

Número de utilizadores ativos na plataforma de colaboração em linha;

c)

Número de interações na plataforma de colaboração;

d)

Satisfação dos utilizadores com a plataforma de colaboração em linha.

(4)

Desempenho operacional das autoridades nacionais:

a)

Contributo dos novos componentes comuns do SEE para a melhoria do desempenho operacional das autoridades nacionais;

b)

Contributo dos resultados das ações de colaboração e das ações relativas às competências humanas para a melhoria do desempenho operacional das autoridades nacionais.

C.   Indicadores de impacto

(1)

Evolução da proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos Estados-Membros:

a)

Perda de receitas estimada do imposto sobre o valor acrescentado;

b)

Contributo da cooperação administrativa para a proteção dos interesses financeiros dos Estados-Membros.

(2)

Contributo para a melhoria do funcionamento do mercado interno (número de processos de infração — inclusivamente em fase preliminar — em matéria fiscal.

(3)

Evolução da competitividade da União e da concorrência leal no seio da União (pré-preenchimento das declarações fiscais ou das liquidações de impostos).


25.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2301 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2022

que estabelece a trajetória de enchimento com metas intermédias para 2023 para cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (1), nomeadamente o artigo 6.o-A, n.o 7, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da agressão militar russa contra a Ucrânia e perante a possibilidade de perturbação prolongada, ou mesmo de interrupção, do aprovisionamento de gás proveniente da Rússia, a União levou a cabo iniciativas destinadas a aumentar a sua preparação para tais perturbações, de modo a proteger os seus cidadãos e a sua economia.

(2)

Neste contexto, com vista a assegurar o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás dos Estados-Membros durante e após o período de inverno de 2022-2023, foi adotado o Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

Nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938, para 2023 e os anos seguintes, cada Estado-Membro que disponha de instalações de armazenamento subterrâneo de gás deve submeter à Comissão, até 15 de setembro do ano anterior, um projeto de trajetória de enchimento, com metas intermédias para fevereiro, maio, julho e setembro, incluindo informações técnicas, para as instalações localizadas no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado de forma agregada. A trajetória de enchimento e as metas intermédias baseiam-se na taxa de enchimento média durante os cinco anos anteriores.

(4)

Nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938, com base nas informações técnicas fornecidas por cada Estado-Membro e tendo em conta a avaliação do Grupo de Coordenação do Gás («GCG»), a Comissão deve adotar, até 15 de novembro do ano anterior, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 2, do referido regulamento, atos de execução que estabeleçam a trajetória de enchimento para cada Estado-Membro. A Comissão é assistida pelo comité de comitologia a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938, o «Comité de Armazenamento do Gás».

(5)

A Comissão deve adotar, até 15 de novembro de 2022, atos de execução que estabeleçam as trajetórias de enchimento com metas intermédias para 2023 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Dadas as limitações de tempo para a adoção desses atos de execução, deve ser adotado um único ato de execução para todos os Estados-Membros em causa.

(6)

Tendo em conta o elevado grau de incerteza quanto à situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento de gás e à evolução da procura e da oferta de gás na União e em cada Estado-Membro, os diferentes cenários de consumo em função das temperaturas invernais e o alcance das medidas voluntárias de redução da procura aplicadas pelos Estados-Membros com base no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho (3), as trajetórias de enchimento estabelecidas no presente regulamento devem incluir metas intermédias mínimas tecnicamente viáveis que permitam aos Estados-Membros alcançar a meta de enchimento de 90% até 1 de novembro de 2023.

(7)

As trajetórias de enchimento devem ter em conta, na medida do possível, as trajetórias apresentadas pelos Estados-Membros e ter em consideração a taxa de enchimento média dos Estados-Membros durante os cinco anos anteriores. A viabilidade técnica das metas intermédias estabelecidas no presente regulamento deve também ter em conta a curva da capacidade de injeção agregada dos locais de armazenamento de cada Estado-Membro. Essas metas devem ser fixadas de forma a garantir a segurança do aprovisionamento de gás a nível da União, evitando simultaneamente encargos desnecessários para os Estados-Membros, os participantes no mercado do gás, os operadores da rede de armazenamento ou os clientes, e sem distorcer indevidamente a concorrência entre instalações de armazenamento situadas em Estados-Membros vizinhos.

(8)

A meta intermédia de 1 de fevereiro de 2023 é uma meta intermédia importante para a segurança do aprovisionamento durante os períodos de inverno de 2022-2023 e de 2023-2024. A fixação, como meta, de uma média mínima da União de 45% visa garantir a segurança do aprovisionamento em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, altura em que a procura de gás é elevada, evitando simultaneamente o esgotamento da capacidade de armazenamento em fevereiro e março de 2023. Em especial, importa conceder flexibilidade nos primeiros meses de inverno, caso as temperaturas sejam inferiores à média. No entanto, os Estados-Membros devem procurar alcançar coletivamente a meta de enchimento de 55% da capacidade das instalações de armazenamento subterrâneo de gás na União, se os meses de inverno não forem mais frios do que a média.

(9)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1938, considera-se que os níveis de enchimento até cinco pontos percentuais abaixo da meta cumprem as metas previstas no regulamento. Caso o nível de enchimento de um Estado-Membro seja inferior em mais de cinco pontos percentuais ao nível da sua trajetória de enchimento, a autoridade competente deve tomar de imediato medidas eficazes para aumentá-lo. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o GCG dessas medidas.

(10)

Para os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 6.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1938, deve ser deduzido à meta de enchimento o volume fornecido a países terceiros durante o período de referência de 2016 a 2021 se o volume médio fornecido tiver sido superior a 15 TWh por ano durante o período de retirada de gás do armazenamento (outubro-abril).

(11)

A Comissão Europeia anunciou a criação da Plataforma Energética da UE, que prevê, nomeadamente, a potencial aquisição conjunta de gás, um acordo alcançado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 30 e 31 de maio de 2022. A aquisição conjunta pode contribuir para um acesso mais equitativo das empresas de toda a UE a fontes de gás novas ou alternativas, em melhores condições. Em particular, o recurso à agregação da procura poderá ajudar os Estados-Membros a atenuar os desafios da época de enchimento de 2023/24, permitindo, nos limites do direito da concorrência, apoiar uma melhor coordenação da gestão do enchimento e do armazenamento e contribuindo para evitar picos de preços excessivos causados, nomeadamente, por um enchimento descoordenado das instalações de armazenamento.

(12)

Os Estados-Membros devem alcançar a meta de enchimento de 90% das suas instalações de armazenamento prevista no artigo 6.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938, nomeadamente agregando a procura e participando em mecanismos de aquisição conjunta, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão de 18 de outubro de 2022.

(13)

Ao encher as instalações de armazenamento, e tendo em conta os desafios da época de enchimento de 2023, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma todos os instrumentos de coordenação disponíveis a nível da UE. O recurso à Plataforma Energética da UE para a agregação da procura com vista à potencial aquisição conjunta de gás pode contribuir para uma melhor coordenação do enchimento das instalações de armazenamento. Por exemplo, os Estados-Membros devem, desde já, preparar-se para participar na agregação da procura com volumes pelo menos iguais a 15% do volume total necessário para alcançar a meta de 90%.

(14)

As trajetórias de enchimento devem também ter em conta a avaliação do Grupo de Coordenação do Gás, que foi consultado na sua reunião de 21 de outubro de 2022.

(15)

Tendo em conta a necessidade de estabelecer as trajetórias de enchimento para 2023 até 15 de novembro de 2022, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Armazenamento do Gás,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Trajetórias de enchimento para 2023

As trajetórias de enchimento com metas intermédias para 2023 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado são estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 280 de 28.10.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

(3)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).


ANEXO

Trajetórias de enchimento com metas intermédias para 2023 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo de gás (1)

Estado-Membro

Meta intermédia 1 de fevereiro

Meta intermédia 1 de maio

Meta intermédia 1 de julho

Meta intermédia 1 de setembro

AT

49%

37%

52%

67%

BE

30%

5%

40%

78%

BG

45%

29%

49%

71%

CZ

45%

25%

30%

60%

DE

45%

10%

30%

65%

DK

45%

40%

60%

80%

ES

59%

62%

68%

76%

FR

41%

7%

35%

81%

HR

46%

29%

51%

83%

HU

51%

37%

65%

86%

IT

45%

36%

54%

72%

LV

45%

41%

63%

90%

NL

49%

34%

56%

78%

PL

45%

30%

50%

70%

PT

70%

70%

80%

80%

RO

40%

41%

67%

88%

SE

45%

5%

5%

5%

SK

45%

25%

27%

67%


(1)  O anexo está sujeito às obrigações pro rata de cada Estado-Membro por força do Regulamento (UE) 2017/1938, nomeadamente dos artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C. Para os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 6.o-A, n.o 2, a meta intermédia pro rata é calculada multiplicando o valor indicado no quadro pelo limite de 35% e dividindo o resultado por 90%.


25.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2302 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Dada a necessidade de assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

380,0

0

TH

»

(1)  Nomenclatura dos países e territórios fixada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).


25.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2303 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 2, e o artigo 64.o,

Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (2), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (3), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 1, o artigo 75.o, n.o 3, e o artigo 79.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (4), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 1, o artigo 92.o, n.o 3, e o artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (5), nomeadamente o artigo 3.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (6), nomeadamente o artigo 3.o-A,

Após consulta do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão (7) estabelece os formulários-tipo (eForms) para a publicação de anúncios no domínio dos contratos públicos. Visa substituir o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão (8) a fim de adaptar os formulários-tipo estabelecidos nesse regulamento à transformação digital.

(2)

A fim de assistir os Estados-Membros nas suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Comissão deve publicar determinadas informações sobre os veículos não poluentes, monitorizando os dados relevantes disponíveis através da base de dados do Diário Eletrónico de Concursos (TED), em conformidade com as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE. À luz das recentes alterações à Diretiva 2009/33/CE (10), são necessárias informações mais pormenorizadas nos anúncios de adjudicação. Essas informações permitirão uma comunicação mais completa de informações sobre os veículos com nível nulo ou baixo de emissões e outros veículos movidos a combustíveis alternativos, facilitando assim as atividades de monitorização no âmbito do TED e a comunicação de informações pelos Estados-Membros. Por conseguinte, os formulários-tipo devem ser adaptados de modo a incluir campos facultativos adicionais para a categoria de veículos, a referência jurídica aplicável e um indicador para confirmar se o processo de adjudicação está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE.

(3)

A fim de assegurar o alinhamento das políticas relativas aos formulários-tipo com os objetivos ambientais da União e no interesse de uma maior clareza e coerência na comunicação de informações, tendo em conta as necessidades dos Estados-Membros, o campo relativo aos contratos públicos ecológicos deve ser atualizado e o campo dos contratos públicos inovadores deve ser simplificado.

(4)

Os formulários-tipo devem também ser adaptados e melhorados em alguns aspetos que foram identificados pelos Estados-Membros e pela Comissão durante o processo conducente à adoção do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, como a descrição de determinadas condições comerciais e a aplicação desses termos.

(5)

A fim de permitir uma transição técnica harmoniosa, os Estados-Membros precisam de tempo para se prepararem para a utilização dos novos formulários-tipo. A fim de clarificar que, durante um determinado período, tanto os formulários-tipo estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 como os estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 podem ser utilizados, devem ser estabelecidas disposições transitórias. Por razões de segurança jurídica, a data de revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 deve ser alinhada com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1780.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 é revogado com efeitos a partir de 14 de novembro de 2022.»;

2)

é inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Disposição transitória

De 14 de novembro de 2022 a 24 de outubro de 2023, tanto os formulários estabelecidos pelo presente regulamento como os estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 podem ser utilizados para a publicação de anúncios no Jornal Oficial da União Europeia.»;

3)

o anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(2)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

(3)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(4)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(5)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 33.

(6)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 14.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (JO L 272 de 25.10.2019, p. 7).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 (JO L 296 de 12.11.2015, p. 1).

(9)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(10)  Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 188 de 12.7.2019, p. 116).


ANEXO

No anexo, o quadro 2 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 2

Campos dos formulários-tipo e dos anúncios

Nível

ID

Nome

Tipo de dados

Descrição

Planning

Competition

DAP

Result

Con. mod.

1

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40

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BG-1

Aviso

-

Informações básicas sobre o anúncio.

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BT-04

Identificador do Processo

Identificador

O identificador europeu do processo de adjudicação de contratos públicos é um identificador único de um processo de adjudicação. A inclusão deste identificador em todas as versões publicadas do anúncio em questão (p. ex., no sítio TED, em portais de publicação nacionais ou regionais, etc.) permite uma identificação única dos processos de adjudicação de contratos em toda a União.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-701

Identificador do Anúncio

Identificador

O identificador europeu de um anúncio de concurso público. A inclusão deste identificador em todas as versões publicadas do anúncio em questão (p. ex., no sítio TED, em portais de publicação nacionais ou regionais, etc.) permite uma identificação única dos anúncios de concurso em toda a União.

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BT-757

Versão do Anúncio

Identificador

A versão do anúncio. Isto permite, por exemplo, rastrear as versões dos anúncios ou alterações dos anúncios antes da publicação.

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BT-01

Base Jurídica do Processo

Código

A base jurídica (p. ex., um ato legislativo da União ou nacional) de acordo com a qual é realizado o processo de adjudicação ou, em caso de anúncios de pré-informação, de acordo com a qual será(ão) realizado(s) o(s) processo(s) de adjudicação.

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BT-03

Tipo de Formulário

Código

O tipo de formulário, de acordo com a legislação em matéria de contratos públicos.

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BT-02

Tipo de Anúncio

Código

O tipo de anúncio, de acordo com a legislação em matéria de contratos públicos.

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BT-05

Data de Envio do Anúncio

Data

A data e a hora em que o anúncio foi enviado para publicação pelo adquirente.

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BT-803

Data de Envio do Anúncio eSender

Data

A data e a hora em que o anúncio foi enviado eletronicamente pelo sistema eSender para o Serviço das Publicações da União Europeia

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BT-738

Data Desejada de Publicação do Anúncio

Data

A data desejada para a publicação do anúncio no TED (p. ex., para evitar a publicação durante um feriado nacional).

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BT-702

Língua Oficial do Anúncio

Código

A(s) língua(s) em que o anúncio em questão está oficialmente disponível. Todas as versões linguísticas são igualmente válidas do ponto de vista jurídico.

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BG-125

Planeamento Prévio

-

Informações sobre um anúncio de pré-informação ou outro anúncio semelhante relacionado com o anúncio em questão. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

 

 

 

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BT-125

Identificador do Planeamento Prévio

Identificador

O identificador de um anúncio de pré-informação ou de outro anúncio semelhante relacionado com o anúncio em questão.

 

 

 

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BT-1251

Identificador de uma Parte do Planeamento Prévio

Identificador

O identificador de uma parte de um anúncio de pré-informação ou de outro anúncio semelhante relacionado com o anúncio em questão.

 

 

 

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BG-703

Organização

-

Informações sobre a organização. Estas informações podem variar consoante o lote, o contrato, a proposta, etc. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

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BT-13720

Identificador da Secção do Anúncio da Organização

Identificador

Um identificador de uma ou mais secções do anúncio em questão. As informações constantes da secção da organização referem-se a esta secção ou a estas secções.

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BT-500

Designação da Organização

Texto

A designação oficial da organização.

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BT-501

Identificador da Organização

Identificador

Um identificador da organização. Todos os identificadores da organização têm de ser mencionados.

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BT-16

Designação de uma Parte da Organização

Texto

A designação de uma parte da organização (p. ex., o serviço competente de um grande adquirente).

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BT-510

Rua da Organização

Texto

O nome da rua, estrada, avenida, etc., do endereço físico da organização e identificação adicional (p. ex., o número do edifício).

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BT-513

Cidade da Organização

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O nome da localidade (cidade ou vila) em que se encontra o endereço físico da organização.

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BT-512

Código postal da Organização

Texto

O código postal do endereço físico da organização.

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BT-507

Subdivisão do País da Organização

Código

A localização, de acordo com a Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), do endereço físico da organização. Deve-se usar o código de classificação NUTS 3.

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BT-514

Código do País da Organização

Código

O país em que se localiza o endereço físico da organização.

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BT-502

Ponto de Contacto da Organização

Texto

O nome do serviço ou outro ponto de contacto para comunicar com a organização. Para evitar o tratamento desnecessário de dados pessoais, o ponto de contacto só deve permitir a identificação de uma pessoa física quando tal for necessário [na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Conselho].

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BT-506

Endereço de Correio Eletrónico de Contacto da Organização

Texto

O endereço de correio eletrónico para contactar a organização. Para evitar o tratamento desnecessário de dados pessoais, o endereço eletrónico só deve permitir a identificação de uma pessoa física quando tal for necessário [na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/1725].

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BT-503

N.o de Telefone de Contacto da Organização

Texto

O número de telefone para contactar a organização. Para evitar o tratamento desnecessário de dados pessoais, o número de telefone só deve permitir a identificação de uma pessoa física quando tal for necessário [na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/1725].

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BT-739

N.o de Fax de Contacto da Organização

Texto

O número de fax para contactar a organização. Para evitar o tratamento desnecessário de dados pessoais, o número de fax só deve permitir a identificação de uma pessoa física quando tal for necessário [na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/1725].

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BT-505

Endereço Internet da Organização

URL

O sítio Web da organização.

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BT-509

eDelivery Gateway da Organização

URL

O endereço URL da organização para o intercâmbio de dados e documentos.

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BT-633

Organização Pessoa Singular

Indicador

A organização é uma pessoa singular.

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BT-08

Função da Organização

Código

A função da organização no processo de adjudicação (p. ex., adquirente, vencedor, etc.). Um anúncio deve incluir todas as organizações que participam no processo com a função de adquirente, vencedor, órgão de recurso, adquirente que adquire fornecimentos e/ou serviços destinados a outros adquirentes, adquirente que adjudica contratos públicos ou celebra acordos-quadro para trabalhos de obras, fornecimentos ou serviços destinados a outros adquirentes.

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BT-770

Subfunção da Organização

Código

A subfunção da organização no processo de adjudicação (p. ex., líder do grupo, organização que fornece informações adicionais sobre o processo de adjudicação, etc.).

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BG-3

Adquirente

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Informações adicionais sobre o adquirente.

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BT-508

URL do Perfil do Adquirente

URL

O sítio Web no qual o adquirente publica informações sobre os processos de adjudicação de contratos (p. ex., anúncios, documentos do concurso).

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BT-11

Forma Jurídica do Adquirente

Código

A forma jurídica do adquirente de acordo com a legislação em matéria de contratos públicos (p. ex., autoridade da administração central, organismo de direito público, empresa pública, etc.).

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BT-740

Adquirente Entidade Adjudicante

Indicador

O adquirente é uma entidade adjudicante.

 

 

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BT-10

Atividade da Autoridade Adjudicante

Código

A atividade principal da autoridade adjudicante.

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BT-610

Atividade da Entidade Adjudicante

Código

A atividade principal da entidade adjudicante.

 

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BG-4

Vencedor

-

Informações adicionais sobre o vencedor, o proponente ou o subcontratante.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-165

Dimensão do Vencedor

Código

A dimensão do vencedor, proponente ou subcontratante (p. ex., microempresa, pequena empresa, média empresa, etc.).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-706

Nacionalidade do Proprietário do Vencedor

Código

Nacionalidade (ou nacionalidades) do(s) proprietário(s) beneficiário(s) do vencedor, proponente ou subcontratante, tal como publicada(s) no(s) registo(s) estabelecido(s) pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho. Caso não exista um registo deste tipo (p. ex., no caso de contratantes estabelecidos fora da União), devem ser fornecidas informações equivalentes provenientes de outras fontes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-746

Vencedor Cotado

Indicador

A nacionalidade (ou nacionalidades) do(s) proprietário(s) beneficiário(s) do vencedor, proponente ou subcontratante não está publicada no(s) registo(s) estabelecido(s) pela Diretiva (UE) 2018/843, dado que o vencedor está cotado num mercado regulamentado (p. ex., uma bolsa de valores) que garante uma transparência adequada em conformidade com a legislação contra o branqueamento de capitais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-2

Objetivo

-

Informações sobre o objetivo do processo de adjudicação de contratos. Estas informações devem ser fornecidas relativamente a todo o processo de adjudicação e, se existirem, também por lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

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BT-22

Identificador Interno

Texto

O identificador interno utilizado para os dossiês relativos ao processo de adjudicação ou ao lote antes de ser indicado um identificador do processo (proveniente, p. ex., do sistema de gestão de documentos do adquirente ou do sistema de planeamento da adjudicação de contratos).

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BT-23

Natureza Principal

Código

A natureza principal (p. ex., obras) do que é adquirido. No caso de concursos mistos (p. ex., um processo que abrange obras e serviços), a natureza principal pode ser, p. ex., a do contrato que apresenta o valor estimado mais elevado. Estas informações devem ser fornecidas para a totalidade do processo.

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BT-531

Natureza Adicional

Código

A natureza (p. ex., serviços) do que é adquirido, adicional à Natureza Principal.

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BT-21

Título

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O nome do processo de adjudicação ou do lote.

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BT-24

Descrição

Texto

A descrição da natureza e da quantidade das aquisições ou das necessidades e requisitos que devem ser satisfeitos no âmbito do processo ou lote em questão. No caso de um anúncio de modificação, a descrição do processo antes e depois da modificação.

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BT-27

Valor Estimado

Valor

O valor estimado do processo de adjudicação ou do lote, durante toda a sua duração, incluindo opções e renovações.

 

 

 

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BT-271

Valor Máximo do Acordo-Quadro

Valor

O valor máximo do acordo-quadro do processo de adjudicação ou do lote, durante toda a sua duração, incluindo opções e renovações. Este valor abrange todos os contratos a adjudicar no âmbito do acordo-quadro.

 

 

 

 

 

 

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BG-557

Valor Máximo de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro

-

Informações sobre o valor máximo que pode ser despendido num grupo de lotes no âmbito de um acordo-quadro. Estas informações podem ser fornecidas quando o valor máximo de um grupo de lotes for inferior à soma dos valores dos lotes individuais desse grupo (p. ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes).

 

 

 

 

 

 

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BT-557

Valor Máximo de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro – Identificador do Lote

Identificador

O identificador de um lote do processo que faz parte de um grupo de lotes cujo valor máximo seja inferior à soma dos valores máximos individuais do conjunto de todos os lotes (p. ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes).

 

 

 

 

 

 

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BT-157

Valor Máximo de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro

Valor

O valor máximo que pode ser despendido num grupo de lotes no âmbito de um acordo-quadro. Estas informações podem ser fornecidas quando o valor máximo de um grupo de lotes for inferior à soma dos valores máximos dos lotes individuais desse grupo (p. ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes). Por «valor máximo» entende-se o valor de todos os contratos a adjudicar no caso de um acordo-quadro, durante toda a sua duração, incluindo opções e renovações.

 

 

 

 

 

 

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BG-261

Classificação

-

Informações sobre a(s) classificação(ões) que descreve(m) a aquisição. Deve ser utilizado o tipo de classificação do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV). Poderão também ser acrescentadas outras classificações no futuro.

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BT-26

Tipo de Classificação

Código

O tipo de classificação que descreve a aquisição (p. ex., o CPV – Vocabulário Comum para os Contratos Públicos).

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BT-262

Código Principal da Classificação

Código

O código da classificação que melhor caracteriza a aquisição.

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BT-263

Códigos de Classificação Adicionais

Código

Um código adicional da classificação que caracteriza igualmente a aquisição.

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BT-25

Quantidade

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O número de unidades requerido.

 

 

 

 

 

 

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BT-625

Unidade

Código

A unidade em que o bem, o serviço ou a obra são definidos – p. ex., em horas ou em quilogramas. Quando o código CPV diz respeito a um fornecimento que não necessita de outra unidade (p. ex., automóveis), não é necessário indicar a unidade e considera-se que a quantidade corresponde a um número, por exemplo o «número de automóveis».

 

 

 

 

 

 

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BT-53

Opções

Indicador

O adquirente reserva-se o direito (não é uma obrigação) de efetuar aquisições adicionais ao contratante (enquanto o contrato for válido).

 

 

 

 

 

 

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BT-54

Descrição das Opções

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A descrição das opções.

 

 

 

 

 

 

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BT-94

Recorrência

Indicador

O contrato cujo objeto é suscetível de ser igualmente incluído num outro processo de adjudicação num futuro previsível (p. ex., um serviço municipal para o qual é regularmente lançado um convite à apresentação de propostas; não se inclui aqui a adjudicação de contratos múltiplos no caso de um sistema de qualificação único, de um acordo-quadro ou de um sistema de aquisição dinâmico).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-95

Descrição da Recorrência

Texto

Quaisquer informações adicionais sobre a recorrência (p. ex., o calendário estimado).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-708

Local de Execução dos Trabalhos

-

Informações sobre a localização principal da execução dos trabalhos no caso de obras, sobre o principal local de entrega no caso de fornecimentos e sobre o principal local de prestação no caso de serviços. Se o local de execução abranger várias áreas NUTS 3 (p. ex., uma autoestrada, uma rede nacional de centros de emprego, etc.), devem ser indicados todos os códigos pertinentes. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

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BT-5101

Rua do Local de Execução dos Trabalhos

Texto

O nome da rua, estrada, avenida, etc., do local de execução dos trabalhos e identificação adicional (p. ex., número do edifício).

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BT-5131

Cidade do Local de Execução dos Trabalhos

Texto

O nome da localidade (cidade ou vila) do local de execução dos trabalhos.

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BT-5121

Código Postal do Local de Execução dos Trabalhos

Texto

O código postal do local de execução.

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BT-5071

Subdivisão do País do Local de Execução dos Trabalhos

Código

A localização de acordo com a Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). Deve-se usar o código de classificação NUTS 3.

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BT-5141

Código do País do Local de Execução dos Trabalhos

Código

O país do local de execução dos trabalhos.

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BT-727

Serviços do Local de Execução dos Trabalhos – Outras informações

Código

Outras restrições podem aplicar-se ao local de execução (p. ex., «em qualquer ponto do Espaço Económico Europeu», «em qualquer parte do país em questão», etc.).

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BT-728

Informações Adicionais sobre o Local de Execução dos Trabalhos

Texto

Informações adicionais sobre o local de execução dos trabalhos.

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BG-36

Duração

-

Informações sobre a duração do contrato, do acordo-quadro, do sistema de aquisição dinâmico ou do sistema de qualificação. Estas informações têm de incluir eventuais opções e renovações. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

 

 

 

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BT-536

Duração – Data de Início

Data

A data (estimada) em que o contrato, acordo-quadro, sistema de aquisição dinâmico ou sistema de qualificação terá início.

 

 

 

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BT-36

Período de Duração

Duração

O período (estimado) que vai desde o início até ao final do contrato, acordo-quadro, sistema de aquisição dinâmico ou sistema de qualificação. Estas informações devem incluir eventuais opções e renovações.

 

 

 

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BT-537

Duração – Data de fim

Data

A data (estimada) em que o contrato, acordo-quadro, sistema de aquisição dinâmico ou sistema de qualificação chegará ao fim.

 

 

 

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BT-538

Duração – Outras informações

Código

A duração é desconhecida, ilimitada, etc.

 

 

 

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BT-58

N.o Máx. de Renovações

Número

O número máximo de vezes que o contrato pode ser renovado. Ao renovar o contrato, o adquirente reserva-se o direito (não é uma obrigação) de renovar o contrato (ou seja, de prorrogar a sua duração) sem um novo processo de adjudicação. Por exemplo, um contrato pode ser válido por um ano e o adquirente pode manter em aberto a possibilidade de o renovar (p. ex., uma vez, duas vezes) por mais três meses, se estiver satisfeito com os serviços que lhe foram prestados.

 

 

 

 

 

 

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BT-57

Descrição da(s) Renovação(ões)

Texto

Quaisquer outras informações sobre a(s) renovação(ões).

 

 

 

 

 

 

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BG-61

Fundos da UE

-

Informações sobre os fundos da União utilizados para financiar o contrato. Estas informações podem variar consoante o lote.

 

 

 

 

 

 

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BT-60

Fundos da UE

Indicador

O contrato é financiado, pelo menos em parte, por fundos da União, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou as subvenções concedidas pela União.

 

 

 

 

 

 

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BG-614

Informações sobre Fundos da UE

-

Informações sobre os fundos da União que serão utilizados para financiar o processo de adjudicação. Devem ser fornecidas informações tão concretas quanto possível (p. ex., sobre os projetos concretos e não apenas sobre os programas operacionais).

 

 

 

 

 

 

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BT-7220

Programa de Fundos da UE

Código

O programa de fundos da União utilizado para financiar, pelo menos parcialmente, o contrato.

 

 

 

 

 

 

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BT-5010

Financiamento com Fundos da UE – Identificador

Identificador

O identificador do programa da União utilizado para financiar, pelo menos parcialmente, o contrato. Devem ser fornecidas informações tão concretas quanto possível (p. ex., o número da convenção de subvenção, o identificador nacional, o acrónimo do projeto e o número de contrato).

 

 

 

 

 

 

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+++

BT-6140

Informações detalhadas sobre fundos da UE

Texto

Informações adicionais sobre o programa da União ou projeto utilizado para financiar, pelo menos parcialmente, o processo de adjudicação.

 

 

 

 

 

 

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+

BG-6

Processo

-

Informações sobre o processo de adjudicação de contratos.

 

 

 

 

 

 

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BT-09

Legislação Transnacional

Texto

A legislação aplicável quando adquirentes de diferentes países participam em conjunto num processo de adjudicação de contratos.

 

 

 

 

 

 

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BT-105

Tipo de Processo

Código

O tipo de processo de adjudicação (de acordo com os tipos indicados nas diretivas relativas aos contratos públicos referidas nos considerados do presente regulamento, por exemplo).

 

 

 

 

 

 

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++

BT-88

Características do Processo

Texto

As principais características do processo [p. ex., descrição da(s) fase(s) individual(is)] e informações sobre onde podem ser encontradas as regras completas aplicáveis ao processo. Estas informações devem ser sempre fornecidas nos casos em que o processo não é um dos mencionados nas diretivas relativas aos contratos públicos. Pode ser o caso, por exemplo, das concessões, dos serviços sociais e de outros serviços específicos, e também da publicação voluntária de processos de adjudicação que se encontram abaixo dos limiares da UE aplicáveis aos contratos públicos.

 

 

 

 

 

 

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BT-106

Processo Acelerado

Indicador

O prazo de receção dos pedidos de participação ou das propostas para este processo pode ser reduzido devido a uma situação de urgência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-1351

Justificação do Processo Acelerado

Texto

A justificação para a utilização do processo acelerado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-136

Código Justificativo da Adjudicação Direta

Código

Uma justificação para a utilização de um processo que permite a adjudicação direta de contratos, ou seja, que não exige a publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-1252

Identificador de Processo Anterior Justificativo da Adjudicação Direta

Identificador

Um identificador de um processo anterior que justifica a utilização de um processo de adjudicação direta de contratos, ou seja, que justifica um processo sem publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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++

BT-135

Texto Justificativo da Adjudicação Direta

Texto

Uma justificação para a utilização de um processo que permite a adjudicação direta de contratos, ou seja, sem a publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-31

N.o Máx. de Lotes Autorizado

Número

O número máximo de lotes para os quais um proponente pode apresentar propostas.

 

 

 

 

 

 

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BT-763

Proposta Exigida para todos os Lotes

Indicador

O proponente tem de apresentar propostas para todos os lotes.

 

 

 

 

 

 

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BT-33

N.o Máx. de Lotes Adjudicados

Número

O número máximo de lotes que podem ser adjudicados a um proponente no quadro de um contrato.

 

 

 

 

 

 

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BG-330

Adjudicação de um Grupo de Lotes

-

Os proponentes podem apresentar propostas não só para lotes individuais, mas também para os grupos de lotes aqui indicados. O adquirente pode assim comparar as propostas apresentadas para os grupos de lotes com as que são apresentadas para os lotes individuais e avaliar qual a opção que melhor satisfaz os critérios de adjudicação. Os critérios de adjudicação de cada grupo de lotes têm de ser claros.

 

 

 

 

 

 

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BT-330

Identificador do Grupo de Lotes

Identificador

O identificador de um grupo de lotes no processo.

 

 

 

 

 

 

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BT-1375

Identificador de Lotes do Grupo de Lotes

Identificador

Um identificador de um lote no processo que faz parte de um grupo de lotes para o qual pode ser apresentada e avaliada uma proposta.

 

 

 

 

 

 

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BG-709

Segunda Fase

-

Informações sobre a segunda fase de um processo em duas fases. Estas informações podem variar consoante o lote.

 

 

 

 

 

 

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BT-50

N.o Mínimo de Candidatos

Número

O número mínimo de candidatos a convocar para a segunda fase do processo.

 

 

 

 

 

 

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BT-661

Indicador de N.o Máx. de Candidatos

Indicador

Há um número máximo de candidatos a convocar para a segunda fase do processo.

 

 

 

 

 

 

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+++

BT-51

N.o Máx. de Candidatos

Número

O número máximo de candidatos a convocar para a segunda fase do processo.

 

 

 

 

 

 

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BT-52

Redução Sucessiva

Indicador

O processo irá decorrer em fases sucessivas. Em cada fase, alguns participantes podem ser eliminados.

 

 

 

 

 

 

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+++

BT-120

Negociação Não Necessária

Indicador

O adquirente reserva-se o direito de adjudicar o contrato com base nas propostas iniciais, sem quaisquer negociações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+

BG-704

Recompensas e Júri

-

Informação sobre as recompensas e o júri num concurso para trabalhos de conceção. Estas informações podem variar consoante o lote.

 

 

 

 

 

 

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++

BG-44

Prémio

-

Informações sobre o valor e a classificação do prémio de um vencedor de concurso de conceção, parceria de inovação ou diálogo concorrencial (p. ex., «10 000  EUR – 1.° lugar», «5 000  EUR – 2.° lugar»).

 

 

 

 

 

 

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+++

BT-644

Valor do Prémio

Valor

O valor do prémio eventual a atribuir ao vencedor do concurso de conceção, da parceria de inovação ou do diálogo concorrencial.

 

 

 

 

 

 

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+++

BT-44

Classificação do Prémio

Número

A posição (p. ex., 1.° lugar, 2.° lugar) na classificação de um concurso de conceção, parceria de inovação ou diálogo concorrencial que recebe o prémio.

 

 

 

 

 

 

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++

BT-41

Contrato Seguinte

Indicador

Qualquer contrato de serviços adjudicado na sequência do concurso sê-lo-á a um dos vencedores do concurso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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++

BT-45

Recompensas – Outras Informações

Texto

Informações adicionais sobre os contratos complementares, os prémios e os pagamentos (p. ex., prémios não monetários, prémios de participação, etc.).

 

 

 

 

 

 

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++

BT-42

Decisão Vinculativa do Júri

Indicador

A decisão do júri é vinculativa para o adquirente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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++

BT-46

Nome do Membro do Júri

Texto

O nome do membro do júri.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-47

Nome do Participante

Texto

O nome de um participante já selecionado. Pode acontecer um participante ter já sido selecionado no momento da publicação do anúncio de concurso para trabalhos de conceção, na medida em que, por exemplo, as informações sobre a participação de um arquiteto de renome mundial permitem promover o concurso junto de outros potenciais participantes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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+

BG-701

Motivos de Exclusão

-

A descrição sucinta dos critérios relativos à situação pessoal dos proponentes que possam conduzir à sua exclusão. Deve incluir uma lista de todos esses critérios e indicar as informações exigidas (p. ex., autodeclaração, documentação). Pode também incluir motivos específicos de exclusão à escala nacional.

 

 

 

 

 

 

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++

BT-67

Motivos de Exclusão

Texto

A descrição sucinta dos critérios relativos à situação pessoal dos proponentes que possam conduzir à sua exclusão. Deve incluir uma lista de todos esses critérios e indicar as informações exigidas (p. ex., autodeclaração, documentação). Pode também incluir motivos específicos de exclusão à escala nacional.

 

 

 

 

 

 

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+

BG-702

Critérios de seleção

-

Informações sobre o(s) critério(s) de seleção. Todos os critérios têm de ser indicados. Estas informações podem variar consoante o lote.

 

 

 

 

 

 

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++

BT-747

Tipo de Critérios de Seleção

Código

O(s) critério(s) diz(em) respeito, por exemplo, à capacidade económica e financeira ou à capacidade técnica e profissional.

 

 

 

 

 

 

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++

BT-748

Critérios de Seleção Utilizados

Código

O(s) critério(s) de um determinado tipo é/são utilizado(s), não utilizado(s) ou (caso um anúncio de pré-informação tenha sido usado como convite à apresentação de propostas ou para reduzir os prazos) a sua utilização não é ainda conhecida.

 

 

 

 

 

 

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++

BT-749

Designação dos Critérios de Seleção

Texto

A designação do(s) critério(s) de seleção.

 

 

 

 

 

 

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++

BT-750

Descrição dos Critérios de Seleção

Texto

A descrição sucinta do(s) critério(s) de seleção, incluindo os requisitos mínimos, as informações exigidas (p. ex., autodeclaração, documentação) e informação sobre a forma como o(s) critério(s) será/serão utilizado(s) para selecionar os candidatos que serão convidados para a segunda fase do processo (se tiver sido fixado um número máximo de candidatos).

 

 

 

 

 

 

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++

BT-40

Critérios de Seleção do Convite para a Segunda Fase

Indicador

O(s) critério(s) será/serão (apenas) utilizados para selecionar os candidatos a convidar para a segunda fase do processo (se tiver sido fixado um número máximo de candidatos).

 

 

 

 

 

 

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++

BG-72

N.o de Critérios de Seleção do Convite para a Segunda Fase

-

Informações sobre um número associado ao(s) critério(s) de seleção utilizado(s) para selecionar os candidatos a convidar para a segunda fase do processo.

 

 

 

 

 

 

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+++

BT-752

N.o de Critérios de Seleção do Convite para a Segunda Fase

Número

Um número associado ao(s) critério(s) de seleção.

 

 

 

 

 

 

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+++

BT-7531

Ponderação do N.o de Critérios de Seleção do Convite para a Segunda Fase

Código

Indica se o número associado a um critério (ou critérios) de seleção é um tipo de ponderação (p. ex., uma percentagem).

 

 

 

 

 

 

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+++

BT-7532

Limiar do N.o de Critérios de Seleção do Convite para a Segunda Fase

Código

Indica se o número associado a um critério (ou critérios) de seleção é um tipo de limiar (p. ex., pontuação mínima, número máximo de propostas que obtiveram a pontuação mais elevada, etc.).

 

 

 

 

 

 

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+

BG-705

Outros Requisitos

-

Informações sobre quaisquer outros requisitos de participação no processo e sobre as condições que regem o futuro contrato. Os requisitos têm de incluir uma descrição dos métodos segundo os quais serão verificados. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

 

 

 

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++

BT-71

Participação Reservada

Código

Indica se a participação está reservada a organizações específicas (p. ex., oficinas protegidas, organizações com uma missão de serviço público).

 

 

 

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BT-79

Qualificação do Pessoal que Executa o Contrato

Código

Há que indicar os nomes e as qualificações profissionais do pessoal encarregado da execução do contrato.

 

 

 

 

 

 

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BT-578

Credenciação de Segurança

Indicador

É exigida uma credenciação de segurança.

 

 

 

 

 

 

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++

BT-78

Prazo da Credenciação de Segurança

Data

A data até à qual os proponentes que não possuem uma credenciação de segurança a podem obter.

 

 

 

 

 

 

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BT-732

Descrição da Credenciação de Segurança

Texto

Informações adicionais sobre a credenciação de segurança (p. ex., o nível de credenciação de segurança exigido, os membros da equipa que precisam de a ter, se já é necessária para ter acesso aos documentos do concurso ou apenas para a execução do contrato).

 

 

 

 

 

 

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BT-801

Acordo de Não Divulgação

Indicador

É exigido um acordo de não divulgação.

 

 

 

 

 

 

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BT-802

Descrição do Acordo de Não Divulgação

Texto

Informações adicionais sobre o acordo de não divulgação.

 

 

 

 

 

 

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+

BG-711

Condições do Contrato

-

Informações sobre as condições que regem o futuro contrato. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

 

 

 

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BT-736

Execução Reservada

Código

Indica se o contrato tem de ser executado no âmbito de programas de empregos protegidos.

 

 

 

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BT-761

Forma Jurídica do Proponente

Indicador

Um grupo de proponentes ao qual é adjudicado um contrato tem de assumir uma determinada forma jurídica.

 

 

 

 

 

 

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BT-76

Descrição da Forma Jurídica do Proponente

Texto

A forma jurídica que tem de ser assumida por um grupo de proponentes ao qual é adjudicado um contrato.

 

 

 

 

 

 

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BT-70

Condições da Execução

Texto

As principais informações sobre a execução do contrato (p. ex., prestações intercalares, indemnização por danos, direitos de propriedade intelectual, etc.).

 

 

 

 

 

 

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BT-92

Encomendas Eletrónicas

Indicador

Serão utilizadas encomendas eletrónicas.

 

 

 

 

 

 

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BT-77

Condições Financeiras

Texto

As principais informações sobre o financiamento e o pagamento e/ou referência às disposições que os regem.

 

 

 

 

 

 

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BT-743

Faturação Eletrónica

Código

Indica se o adquirente irá exigir, autorizar ou não autorizar faturas eletrónicas.

 

 

 

 

 

 

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BT-93

Pagamento Eletrónico

Indicador

Serão utilizados pagamentos eletrónicos.

 

 

 

 

 

 

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BT-65

Obrigação de Subcontratação

Código

A obrigação a cumprir pelo proponente em matéria de subcontratação.

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-64

Percentagem Mínima da Obrigação de Subcontratação

Número

A percentagem mínima do valor do contrato que o contratante tem de subcontratar através do procedimento concorrencial descrito no Título III da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

 

 

 

 

 

 

 

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++

BT-729

Percentagem Máxima da Obrigação de Subcontratação

Número

A percentagem máxima do valor do contrato que o contratante tem de subcontratar através do procedimento concorrencial descrito no Título III da Diretiva 2009/81/CE.

 

 

 

 

 

 

 

 

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+

BG-707

Critérios de adjudicação

-

Informações sobre os critérios de adjudicação. Estas informações podem variar consoante o lote.

 

 

 

 

 

 

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BG-38

Critério de Adjudicação

-

Informações sobre o critério de adjudicação.

 

 

 

 

 

 

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BT-539

Tipo de Critério de Adjudicação

Código

Indica se o critério diz respeito ao preço, ao custo ou a outro atributo da proposta não relacionado nem com o preço nem com o custo. (O preço é o preço de aquisição; o custo é qualquer outro critério monetário não relacionado com o preço.)

 

 

 

 

 

 

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BT-734

Designação do Critério de Adjudicação

Texto

A designação do critério de adjudicação.

 

 

 

 

 

 

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BT-540

Descrição do Critério de Adjudicação

Texto

A descrição do critério de adjudicação.

 

 

 

 

 

 

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BG-541

N.o do Critério de Adjudicação

-

Informações sobre um número associado a um critério de adjudicação.

 

 

 

 

 

 

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++++

BT-541

N.o do Critério de Adjudicação

Número

Um número associado a um critério de adjudicação.

 

 

 

 

 

 

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++++

BT-5421

Ponderação do N.o do Critério de Adjudicação

Código

Indica se o número associado a um critério de adjudicação é um tipo de ponderação (p. ex., uma percentagem).

 

 

 

 

 

 

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++++

BT-5422

N.o do Critério de Adjudicação Fixo

Código

Indica se o número associado a um critério de adjudicação é um valor fixo (p. ex., um preço fixo, um custo fixo, etc.).

 

 

 

 

 

 

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BT-5423

Limiar do N.o do Critério de Adjudicação

Código

Indica se o número associado a um critério de adjudicação é um tipo de limiar (p. ex., pontuação mínima, número máximo de propostas que obtiveram a pontuação mais elevada, etc.).

 

 

 

 

 

 

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BT-543

Critérios de Adjudicação Complicados

Texto

A equação matemática ou qualquer outra descrição utilizada para a ponderação complicada de critérios (p. ex., ponderação não linear, processo de hierarquia analítica, etc.) quando a ponderação não pode ser expressa por critério.

 

 

 

 

 

 

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BT-733

Justificação da Ordem dos Critérios de Adjudicação

Texto

A justificação para indicar apenas a ordem de importância dos critérios de adjudicação, e não a sua ponderação.

 

 

 

 

 

 

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+

BG-706

Técnicas

-

Informações sobre a utilização de conjuntos de técnicas, tais como acordos-quadro sem reabertura de concurso, acordos-quadro com reabertura de concurso, sistemas de aquisição dinâmicos e leilões eletrónicos. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

 

 

 

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BT-765

Acordo-Quadro

Código

Indica se está em causa um acordo-quadro com ou sem reabertura de concurso.

 

 

 

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BT-778

Máx. de Participantes no Acordo-Quadro

Indicador

Há um número máximo de participantes no acordo-quadro.

 

 

 

 

 

 

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BT-113

N.o Máx. de Participantes no Acordo-Quadro

Número

O número máximo de participantes no acordo-quadro.

 

 

 

 

 

 

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BT-109

Justificação da Duração do Acordo-Quadro

Texto

A justificação para os casos excecionais em que a duração dos acordos-quadro excede os limites legais

 

 

 

 

 

 

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++

BT-111

Categorias de Adquirentes no Acordo-Quadro

Texto

Quaisquer outras categorias de adquirentes que participem no acordo-quadro e não sejam nominalmente mencionadas (p. ex., «todos os hospitais da região da Toscânia»).

 

 

 

 

 

 

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BT-766

Sistema de Aquisição Dinâmico

Código

Indica se é utilizado um sistema de aquisição dinâmico e, no caso das centrais de compras, se estas podem ou não ser utilizadas por adquirentes não mencionados no presente anúncio.

 

 

 

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BT-119

Abandono do Sistema de Aquisição Dinâmico

Indicador

O sistema de aquisição dinâmico já não é utilizado. Não serão adjudicados outros contratos (para além dos publicados no presente anúncio) através do sistema de aquisição dinâmico. Este campo pode ser utilizado mesmo que não sejam adjudicados contratos no anúncio de adjudicação de contrato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-767

Leilão Eletrónico

Indicador

É utilizado um leilão eletrónico.

 

 

 

 

 

 

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BT-123

URL do Leilão Eletrónico

URL

O endereço Internet do leilão eletrónico.

 

 

 

 

 

 

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BT-122

Descrição do Leilão Eletrónico

Texto

Outras informações sobre o leilão eletrónico.

 

 

 

 

 

 

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+

BG-100

Comunicação

-

Informações gerais sobre a comunicação com o(s) adquirente(s). Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

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BT-632

Nome da ferramenta

Texto

Nome da ferramenta eletrónica ou do dispositivo eletrónico utilizado para a comunicação eletrónica.

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BT-724

Ferramenta Atípica

Indicador

A comunicação eletrónica exige a utilização de ferramentas e dispositivos que não estão geralmente disponíveis.

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BT-124

URL da Ferramenta Atípica

URL

A comunicação eletrónica exige a utilização de ferramentas e dispositivos que não estão geralmente disponíveis. O localizador uniforme de recursos (p. ex., o endereço Web) que permite o acesso direto, ilimitado e completo a essas ferramentas e dispositivos.

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BT-127

Anúncio Futuro

Data

A data prevista de publicação de um anúncio de concurso no âmbito do processo em questão.

 

 

 

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BT-631

Envio de Convites à Manifestação de Interesse

Data

A data prevista de envio dos convites à manifestação de interesse.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-130

Envio de Convites à Apresentação de Propostas

Data

A data prevista para o envio dos convites à apresentação de propostas em processos com duas (ou mais) fases.

 

 

 

 

 

 

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++

BT-99

Descrição do Prazo para Recurso

Texto

A descrição dos prazos de introdução dos procedimentos de recurso.

 

 

 

 

 

 

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+

BG-101

Documentos do Concurso

-

Informações sobre os documentos do concurso. Estas informações podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

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BT-15

URL dos Documentos

URL

O endereço Internet para acesso aos documentos do concurso (à parte não sujeita a restrições). Para todos os anúncios, exceto os anúncios de pré-informação, o endereço Internet deve permitir um acesso direto (a página Web exata em que se encontram os documentos e não um sítio geral), sem restrições (p. ex., sem registo), completo (os documentos do concurso devem estar completos) e gratuito, e os documentos devem já estar disponíveis no momento da publicação do anúncio.

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BT-708

Língua Oficial dos Documentos

Código

A(s) língua(s) em que os documentos do concurso estão oficialmente disponíveis. Todas as versões linguísticas são igualmente válidas do ponto de vista jurídico.

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BT-737

Língua Não Oficial dos Documentos

Código

A(s) língua(s) em que os documentos do concurso (ou as suas partes) estão oficiosamente disponíveis. Estas versões linguísticas não constituem uma tradução oficial, sendo fornecidas apenas a título informativo.

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BT-14

Documentos Restritos

Indicador

O acesso a determinados documentos do concurso é restrito.

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BT-707

Justificação do Acesso Restrito aos Documentos

Código

A justificação para restringir o acesso a determinados documentos do concurso.

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BT-615

URL dos Documentos Restritos

URL

O endereço Internet com informação sobre o acesso aos documentos do concurso (ou a uma parte destes) de acesso restrito.

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BT-13

Prazo para Informações Adicionais

Data

A data-limite para solicitar informações adicionais sobre o processo de adjudicação.

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BG-102

Condições de Apresentação

-

Informações sobre as condições de apresentação da proposta, pedido de participação ou manifestação de interesse. Estas informações podem variar consoante o lote.

 

 

 

 

 

 

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BT-17

Apresentação por Via Eletrónica

Código

Se os operadores económicos são obrigados, autorizados ou não autorizados a apresentar propostas, pedidos de participação ou manifestações de interesse por via eletrónica.

 

 

 

 

 

 

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BT-19

Justificação para a Não Apresentação por Via Eletrónica

Código

A justificação para a impossibilidade de apresentar propostas, pedidos de participação ou manifestações de interesse por via eletrónica.

 

 

 

 

 

 

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BT-745

Descrição para a Não Apresentação por Via Eletrónica

Texto

Descrição da forma de apresentar propostas, pedidos de participação ou manifestações de interesse por via não eletrónica.

 

 

 

 

 

 

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BT-18

URL para a Apresentação

URL

O endereço Internet para a apresentação de propostas, pedidos de participação ou manifestações de interesse por via eletrónica. O endereço deve ser o mais direto possível (idealmente, um endereço específico para a apresentação por via eletrónica, e não apenas um sítio geral).

 

 

 

 

 

 

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BT-97

Língua de Apresentação

Código

A língua em que as propostas, os pedidos de participação ou as manifestações de interesse podem ser apresentados.

 

 

 

 

 

 

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BT-764

Apresentação de Catálogo Eletrónico

Código

Indica se é obrigatório, permitido ou não permitido apresentar propostas, ou partes delas, sob a forma de catálogos eletrónicos.

 

 

 

 

 

 

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BT-744

Assinatura Eletrónica da Apresentação

Indicador

É necessária uma assinatura eletrónica ou selo avançado ou qualificado [conforme definido no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho].

 

 

 

 

 

 

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BT-63

Variantes

Código

Indica se os proponentes são obrigados, autorizados ou não autorizados a apresentar propostas que satisfaçam as necessidades do adquirente de forma diferente da que é proposta nos documentos do concurso. Outras condições para a apresentação de propostas variantes constam dos documentos do concurso.

 

 

 

 

 

 

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BT-769

Propostas Múltiplas

Indicador

Os proponentes podem apresentar mais de uma proposta (para um determinado lote).

 

 

 

 

 

 

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BT-630

Prazo de Receção das Manifestações de Interesse

Data

A data-limite para a receção das manifestações de interesse.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-1311

Prazo para Pedidos de Receção

Data

A data-limite para a receção dos pedidos de participação.

 

 

 

 

 

 

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BT-131

Prazo de Receção das Propostas

Data

A data-limite para a receção das propostas.

 

 

 

 

 

 

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BT-98

Prazo de Validade das Propostas

Duração

O período, a contar da data-limite para a apresentação das propostas, durante o qual as propostas têm de permanecer válidas.

 

 

 

 

 

 

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BT-751

Garantia Exigida

Indicador

É exigida uma garantia.

 

 

 

 

 

 

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BT-75

Descrição da Garantia Exigida

Texto

A descrição da garantia financeira exigida ao proponente aquando da apresentação da proposta. A garantia pode assumir a forma, por exemplo, de um pagamento ao adquirente ou de um documento bancário. Regra geral, a garantia fica perdida nos casos em que o proponente que tenha vencido o contrato se recuse a assiná-lo.

 

 

 

 

 

 

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BT-651

Indicação de Subcontratação na Proposta

Código

A informação relativa à subcontratação que tem de ser indicada na proposta.

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-132

Data da Abertura Pública

Data

A data e a hora da abertura pública das propostas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-133

Local da Abertura Pública

Texto

O local (p. ex., endereço físico, URL) em que as propostas serão publicamente abertas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-134

Descrição da Abertura Pública

Texto

Outras informações sobre a abertura pública das propostas (por exemplo, quem pode participar na abertura e se é necessária uma autorização).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-771

Informações Tardias sobre o Proponente

Código

Indica se as informações relativas a um proponente podem ser completadas mesmo após a data-limite para a apresentação das propostas.

 

 

 

 

 

 

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BT-772

Descrição das Informações Tardias sobre o Proponente

Texto

Descrição das informações relativas a um proponente que podem ser completadas mesmo após a data-limite para a apresentação das propostas.

 

 

 

 

 

 

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BG-7

Resultados do Anúncio

-

Informações sobre todos os resultados do processo de adjudicação ou, caso existam, sobre os lotes individuais anunciados no presente anúncio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-161

Valor do Anúncio

Valor

O valor de todos os contratos adjudicados no âmbito do presente anúncio, incluindo opções e renovações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-118

Anúncio do Valor Máximo do Acordo-Quadro

Valor

O valor máximo que pode ser despendido no âmbito do(s) acordo(s)-quadro anunciado(s) no presente anúncio, durante toda a sua duração, para todos os lotes, incluindo opções e renovações, como calculado com base na proposta do vencedor ou nas propostas dos vencedores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-1118

Anúncio do Valor Aproximado do Acordo-Quadro

Valor

O valor aproximado que pode ser despendido no âmbito do(s) acordo(s)-quadro anunciado(s) no presente anúncio, durante toda a sua duração, para todos os lotes, incluindo opções e renovações, como calculado com base na proposta do vencedor ou nas propostas dos vencedores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-556

Valor Máximo de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro

-

Informações sobre o valor máximo que pode ser despendido num grupo de lotes no âmbito de um acordo-quadro. Estas informações podem ser fornecidas nos casos em que o valor máximo de um grupo de lotes é inferior à soma dos valores dos lotes individuais (p. ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes). Trata-se dos valores máximos como calculados com base na proposta do vencedor ou nas propostas dos vencedores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-556

Valor Máximo de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro – Identificador do Lote

Identificador

O identificador de um lote do processo que faz parte de um grupo de lotes cujo valor máximo seja inferior à soma dos valores máximos dos lotes individuais (p. ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes). Trata-se dos valores máximos como calculados com base na proposta do vencedor ou nas propostas dos vencedores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-156

Valor Máximo Recalculado de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro

Valor

O valor máximo recalculado da despesa provável com um grupo de lotes no processo. Estas informações podem ser fornecidas nos casos em que o valor máximo de um grupo de lotes é inferior à soma dos valores dos lotes individuais (p. ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes). O valor abrange todos os contratos a adjudicar no caso de um acordo-quadro, durante toda a sua duração, incluindo opções e renovações. O valor é recalculado com base na proposta do vencedor ou nas propostas dos vencedores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-5561

Valor Reestimado de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro

-

Informações sobre o valor máximo da despesa provável com um grupo de lotes no âmbito de um acordo-quadro. Estas informações podem ser fornecidas nos casos em que o valor de um grupo de lotes é inferior à soma dos valores dos lotes individuais (p. ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes). O valor reestimado é o valor da despesa provável, como reestimado com base na proposta do vencedor ou nas propostas dos vencedores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-5561

Valor Reestimado de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro – Identificador do Lote

Identificador

Um identificador de um de vários lotes no processo em questão. Estes lotes formam um grupo cujo valor da despesa provável é inferior à soma dos valores da despesa provável dos lotes individuais (p. ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes). O valor reestimado é o valor da despesa provável, como reestimado com base na proposta do vencedor ou nas propostas dos vencedores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-1561

Valor Reestimado de um Grupo de Lotes num Acordo-Quadro

Valor

O valor da despesa provável com um grupo de lotes no âmbito de um acordo-quadro. Estas informações podem ser fornecidas nos casos em que o valor da despesa provável com um grupo de lotes é inferior à soma dos valores da despesa provável com lotes individuais (p. ex., quando o mesmo orçamento é repartido entre vários lotes). O valor abrange todos os contratos a adjudicar no caso de um acordo-quadro, durante toda a sua duração, incluindo opções e renovações. O valor reestimado é o valor da despesa provável, como reestimado com base na proposta do vencedor ou nas propostas dos vencedores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-137

Resultados do Processo por Lotes

-

Informações sobre os resultados do processo de adjudicação de contratos. Estas informações podem variar consoante o lote.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-142

Vencedor Selecionado

Código

Indica se foi selecionado um vencedor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-144

Motivo para a Não Adjudicação

Código

O motivo pelo qual não foi selecionado um vencedor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-709

Valor Máximo Recalculado do Acordo-Quadro

Valor

O valor máximo que pode ser despendido no âmbito de um acordo-quadro, durante toda a sua duração, incluindo opções e renovações, como calculado com base na proposta do vencedor ou nas propostas dos vencedores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-660

Valor Reestimado do Acordo-Quadro

Valor

O valor da despesa provável no âmbito de um acordo-quadro, durante toda a sua duração, incluindo opções e renovações, como reestimado com base na proposta do vencedor ou nas propostas dos vencedores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-712

Apresentações Recebidas

-

Informação sobre os tipos de propostas ou pedidos de participação recebidos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-759

N.o de Apresentações Recebidas

Número

Número de propostas ou pedidos de participação recebidos. As propostas que incluam variantes ou propostas múltiplas apresentadas (para um lote) pelo mesmo proponente serão contabilizadas como uma única proposta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-760

Tipo de Apresentações Recebidas

Código

Informação sobre os tipos de propostas ou de pedidos de participação recebidos. O número total de propostas recebidas deve ser comunicado. Nos casos em que um anúncio não é abrangido pela Diretiva 2009/81/CE e não diz respeito a serviços sociais ou a outros serviços específicos, indicar o número de propostas recebidas de micro, pequenas e médias empresas; deve-se igualmente indicar o número de propostas recebidas de proponentes registados noutros países do Espaço Económico Europeu e o número de propostas recebidas de proponentes registados em países fora do Espaço Económico Europeu. Todas as propostas devem ser contabilizadas, independentemente de serem ou não admissíveis. Relativamente às propostas apresentadas por um grupo de proponentes (p. ex., um consórcio), a proposta deve ser contabilizada na categoria correspondente (p. ex., PME), se for de esperar que a maioria dos trabalhos venham a ser executados por proponentes que se enquadram nesta categoria (p. ex., são PME).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-710

Proposta com o Valor Mais Baixo

Valor

O valor da proposta admissível com o valor mais baixo. Uma proposta é considerada admissível se tiver sido apresentada por um proponente que não tenha sido excluído e se preencher os critérios de seleção e, ao mesmo tempo, se estiver em conformidade com as especificações técnicas sem ser irregular (p. ex., recebida fora de prazo, tendo um preço ou custo anormalmente baixo) nem inaceitável nem inadequada. Apenas podem ser tomadas em consideração as propostas cuja admissibilidade ou inadmissibilidade tenha sido verificada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-711

Proposta com o Valor Mais Alto

Valor

O valor da proposta admissível com o valor mais alto. Uma proposta é considerada admissível se tiver sido apresentada por um proponente que não tenha sido excluído e se preencher os critérios de seleção e, ao mesmo tempo, se estiver em conformidade com as especificações técnicas sem ser irregular (p. ex., recebida fora de prazo, tendo um preço ou custo anormalmente baixo) nem inaceitável nem inadequada. Apenas podem ser tomadas em consideração as propostas cuja admissibilidade ou inadmissibilidade tenha sido verificada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-320

Proposta

-

Informações sobre uma proposta. Estas informações variam consoante o lote. Em casos como os concursos para trabalhos de conceção, alguns acordos-quadro, diálogos concorrenciais e parcerias para a inovação, estas informações podem também variar consoante a organização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-3201

Identificador da Proposta

Identificador

Identificador de uma proposta. As informações constantes da secção relativa à proposta referem-se a esta proposta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-720

Valor da Proposta

Valor

O valor da proposta ou outro resultado, incluindo opções e renovações. No caso de um anúncio de modificação, o valor da modificação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-1711

Classificação da proposta

Indicador

Indica que a proposta foi classificada. (Não se trata da classificação em si, mas apenas da existência de uma classificação).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-171

Classificação da proposta

Número

A posição da proposta (ou seja, se a proposta ficou em primeiro, segundo, terceiro lugar, etc.) na classificação de um concurso de trabalhos de conceção, num acordo-quadro com múltiplos vencedores (p. ex., contratos em cascata), numa parceria para a inovação ou num diálogo concorrencial, ou outro processo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-162

Receitas do Utilizador da Concessão

Valor

As receitas estimadas provenientes dos utilizadores da concessão (p. ex., taxas e multas).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-160

Receita do Adquirente da Concessão

Valor

As receitas estimadas provenientes do adquirente que concedeu a concessão (p. ex., prémios e pagamentos).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-163

Descrição do Valor da Concessão

Texto

A descrição do método utilizado para o cálculo do valor estimado da concessão e quaisquer outras informações pertinentes relativas ao valor da concessão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-193

Proposta Variante

Indicador

A proposta é uma variante.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-191

País de Origem

Código

País de origem do produto ou do serviço.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-180

Subcontratação

-

Informações relativas às partes do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-773

Subcontratação

Código

Indica se pelo menos uma parte do contrato será subcontratada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-730

Valor Conhecido da Subcontratação

Indicador

O adquirente conhece, pelo menos, o valor estimado da parte do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-553

Valor da Subcontratação

Valor

O valor estimado da parte do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-731

Percentagem Conhecida da Subcontratação

Indicador

O adquirente conhece, pelo menos, a percentagem estimada do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros, em comparação com a totalidade do contrato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-555

Percentagem de Subcontratação

Número

A percentagem estimada do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros, em comparação com a totalidade do contrato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-554

Descrição da Subcontratação

Texto

A descrição da parte do contrato que o contratante irá subcontratar a terceiros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-310

Contrato

-

Informações sobre o contrato entre um adquirente e um vencedor na sequência de uma proposta. No caso dos anúncios voluntários de transparência ex ante e dos anúncios dos resultados dos concursos para trabalhos de conceção, as informações sobre a decisão da comissão de avaliação ou do júri, respetivamente. Estas informações podem variar consoante a proposta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-150

Identificador do Contrato

Identificador

Um identificador do contrato ou, no caso dos anúncios voluntários de transparência ex ante e dos anúncios dos resultados de concursos de conceção, da decisão. As informações constantes da secção «Contrato» referem-se a este contrato ou decisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-3202

Identificador da Proposta do Contrato

Identificador

Um identificador da proposta ou outro resultado que tenha conduzido ao presente contrato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-721

Designação do Contrato

Texto

A designação do contrato ou, no caso dos anúncios voluntários de transparência ex ante e dos anúncios dos resultados de concursos de conceção, da decisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-1451

Data da Decisão de Seleção do Vencedor

Data

A data da decisão oficial de seleção da proposta vencedora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-145

Data de Celebração do Contrato

Data

A data em que o contrato foi celebrado. Em geral, trata-se da data em que a última parte contratante assinou o contrato. No entanto, se não for assinado um contrato, a data de celebração do contrato pode corresponder a outras datas (p. ex., à data em que o adquirente notificou o proponente vencedor). A data da celebração do contrato é sempre posterior ao termo do prazo suspensivo e ao momento em que tenham sido verificadas as provas apresentadas pelo vencedor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-768

Contrato baseado num Acordo-Quadro

Indicador

O contrato é adjudicado no âmbito de um acordo-quadro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-151

URL do Contrato

URL

O localizador uniforme de recursos (p. ex., o endereço Web) do contrato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-611

Fundos da UE para o Contrato

-

Informações sobre os fundos da União utilizados para financiar o contrato. Devem ser fornecidas informações tão concretas quanto possível (p. ex., sobre os projetos concretos e não apenas sobre os programas operacionais).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-722

Programa de Fundos da UE para o Contrato

Código

O programa de fundos da União utilizado para financiar, pelo menos parcialmente, o contrato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-5011

Identificador do Financiamento com Fundos da UE para o Contrato

Identificador

O identificador do programa da União utilizado para financiar, pelo menos parcialmente, o contrato. Devem ser fornecidas informações tão concretas quanto possível (p. ex., o número da convenção de subvenção, o identificador nacional, o acrónimo do projeto e o número de contrato).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-6110

Informação de detalhada sobre os Fundos da UE para o Contrato

Texto

Informações adicionais sobre o programa da União ou projeto utilizado para financiar, pelo menos parcialmente, o processo de adjudicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-713

Processo de Adjudicação Estratégico

-

Informações sobre o processo de adjudicação estratégico. Estas informações podem variar de uma secção para outra do anúncio.

 

 

 

 

 

 

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BT-13721

Identificador da Secção do Anúncio relativa ao Processo de Adjudicação Estratégico

Identificador

Um identificador de uma ou mais secções do anúncio em questão. As informações constantes da secção relativa ao processo de adjudicação estratégico referem-se a esta secção ou a estas secções.

 

 

 

 

 

 

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BT-06

Processo de Adjudicação Estratégico

Código

O processo de adjudicação tem por objetivo reduzir os impactos do contrato sobre o ambiente, cumprir objetivos sociais e/ou adquirir obras, fornecimentos ou serviços inovadores.

 

 

 

 

 

 

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BT-777

Descrição do Processo de Adjudicação Estratégico

Texto

Descrição da forma como o processo de adjudicação procura reduzir os impactos do contrato sobre o ambiente, cumprir objetivos sociais e/ou adquirir obras, fornecimentos ou serviços inovadores.

 

 

 

 

 

 

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BT-805

Critérios de contratos Públicos Ecológicos

Código

O processo de adjudicação inclui a utilização de critérios estabelecidos em matéria de contratos públicos ecológicos (critérios de seleção, especificações técnicas, critérios de adjudicação e condições de execução do contrato), ao nível nacional, da União ou outro, quando aplicável.

 

 

 

 

 

 

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BT-774

Contratos Públicos Ecológicos

Código

Um processo de adjudicação para adquirir bens, serviços e obras com um impacto ambiental reduzido durante todo o seu ciclo de vida.

 

 

 

 

 

 

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BT-775

Contratos Públicos Sociais

Código

Um objetivo social promovido pelas obras, fornecimentos ou serviços (p. ex., condições de trabalho justas).

 

 

 

 

 

 

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BT-776

Contratos Públicos Inovadores

Código

Uma indicação de que estão a ser adquiridas obras, fornecimentos ou serviços inovadores.

 

 

 

 

 

 

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BT-754

Acessibilidade

Código

A utilização, nas especificações técnicas, de critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência.

 

 

 

 

 

 

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BT-755

Justificação relativa à Acessibilidade

Texto

A justificação para não incluir os critérios de acessibilidade, apesar de o contrato se destinar a ser utilizado por pessoas singulares.

 

 

 

 

 

 

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BT-717

Diretiva Veículos Não Poluentes

Indicador

O processo de adjudicação está abrangido pela Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Veículos Não Poluentes – DVNP).

 

 

 

 

 

 

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BG-714

Informação DVNP

-

Informações sobre os contratos e os veículos no âmbito da DVNP.

 

 

 

 

 

 

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BT-735

Tipo de Contrato DVNP

Código

A base jurídica da DVNP para estabelecer que categoria de tipos de contrato (aquisição, locação, locação financeira ou locação-venda, contratos de serviço público e contratos de serviços previstos no quadro 1 da DVNP) é aplicável.

 

 

 

 

 

 

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BG-7141

Veículos DVNP

-

Informações detalhadas sobre os veículos no âmbito da DVNP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-723

Categoria do veículo

Código

A categoria do veículo abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE, incluindo: Veículos ligeiros (M1, M2, N1); Autocarros (M3); Camiões (N2, N3); M1; M2; N1; N2; N3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-715

Veículos

Número

O número de todos os veículos (independentemente de serem ou não poluentes) abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE. Estes veículos foram objeto de compra, aluguer, locação financeira ou locação-venda, ou a sua utilização foi contratualmente destinada à prestação de um serviço adquirido abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-725

Veículo com Nível Nulo de emissões

Número

O número de veículos pesados com nível nulo de emissões, tal como definidos e abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE. Estes veículos foram objeto de aquisição, locação, locação financeira ou locação-venda, ou a sua utilização foi contratualmente destinada à prestação de um serviço adquirido abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-716

Veículos Não Poluentes

Número

O número de veículos não poluentes, tal como definidos e abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE. Estes veículos foram objeto de aquisição, locação, locação financeira ou locação-venda, ou a sua utilização foi contratualmente destinada à prestação de um serviço adquirido abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-612

Resumo dos Recursos ao Adquirente

-

Informação resumida sobre os recursos interpostos ao adquirente relativamente a qualquer uma das suas decisões (p. ex., as especificações técnicas, a decisão de adjudicação, etc.), conforme estabelecido na Diretiva 89/665/CEE do Conselho e na Diretiva 92/13/CEE do Conselho, e sobre os requerentes que interpuseram os recursos. Estas informações podem variar consoante o lote.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-712

Requerentes dos Recursos ao Adquirente

Número

O número de organizações que interpuseram recursos ao adquirente relativamente a qualquer uma das suas decisões (p. ex., as especificações técnicas, a decisão de adjudicação).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-613

Recursos ao Adquirente

-

Informação sobre o número e o tipo de recursos interpostos ao adquirente relativamente a qualquer uma das suas decisões (p. ex., as especificações técnicas, a decisão de adjudicação).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-635

N.o de Recursos ao Adquirente

Número

O número de recursos interpostos ao adquirente relativamente a qualquer uma das suas decisões.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-636

Tipo de Irregularidade dos Recursos ao Adquirente

Código

O tipo de irregularidade alegado nos recursos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-710

Informações adicionais

-

Informações adicionais, que podem variar consoante o lote. No caso de um anúncio de pré-informação utilizado apenas a título informativo, estas informações podem variar em função da parte do anúncio que pode posteriormente tornar-se um lote ou um processo autónomo.

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BT-726

Contrato adequado para PME

Indicador

O adquirente salienta que o presente contrato é igualmente adequado para as pequenas e médias empresas (PME).

 

 

 

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BT-115

Cobertura ACP

Indicador

O contrato está abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos (ACP).

 

 

 

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BT-634

Relançamento do Contrato

Indicador

Este processo ou lote anulado ou malsucedido será relançado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-756

Fim do concurso com anúncio de pré-informação

Indicador

É encerrado o anúncio de pré-informação utilizado como anúncio de concurso (ou lote específico). Não serão adjudicados outros contratos, para além dos publicados no presente anúncio, na sequência deste anúncio de pré-informação utilizado como anúncio de concurso. Este campo pode ser utilizado mesmo que não sejam adjudicados contratos no anúncio de adjudicação de contrato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-300

Informações adicionais

Texto

Quaisquer informações não mencionadas noutros pontos.

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BG-8

Publicação Não Imediata

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Informações sobre os campos que não se destinam a publicação imediata. Estas informações podem variar de campo para campo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-195

Identificador de Campo Não Publicado

Identificador

Identificador do campo que não será imediatamente publicado. Só os campos relativos ao Valor dos Resultados e aos grupos de campos que dizem respeito à Proposta e aos Resultados do Processo por Lotes podem não ser publicados. No caso da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os critérios de adjudicação, o processo de adjudicação, determinadas datas e, em certos casos, informações sobre a natureza e a quantidade de um serviço podem igualmente não ser publicados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-197

Código de Justificação da Não Publicação

Código

A justificação para a não publicação imediata de um campo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-196

Descrição da Justificação de Não Publicação

Texto

A justificação para a não publicação imediata de um campo e para a escolha de uma data posterior em que esse campo poderá ser publicado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-198

Data de Publicação do Campo Não Publicado

Data

A data posterior em que o campo originalmente não publicado será publicado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-77

Modificação do contrato

-

Informações sobre as modificações ao contrato (p. ex., obras, serviços ou fornecimentos adicionais). Estas informações podem variar de uma secção para outra do anúncio anterior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-1501

Identificador das Secções Modificadas do Anúncio Anterior

Identificador

Um identificador de uma ou mais secções modificadas do anúncio anterior no âmbito do processo em questão. As informações constantes da secção «Modificação do Contrato» referem-se à(s) secção(ões) em questão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-202

Descrição da(s) Modificação(ões)

Texto

O resumo da(s) modificação(ões) do contrato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-200

Código do Motivo de Modificação

Código

O motivo principal para a(s) modificação(ões) do contrato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-201

Descrição do Motivo da Modificação

Texto

A descrição do motivo principal para a(s) modificação(ões) do contrato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BG-9

Alteração

-

Informação sobre as alterações do anúncio. Estas informações podem variar de uma secção para outra do anúncio anterior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-13716

Identificador das Secções Alteradas do Anúncio Anterior

Identificador

Um identificador de uma ou mais secções do anúncio alterado. As informações constantes da secção «Alteração» referem-se à(s) secção(ões) em questão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-758

Identificador da Versão do Anúncio a Alterar

Identificador

A referência à versão do anúncio anterior que deve ser alterada. Isto permite, por exemplo, rastrear as versões dos anúncios ou alterações dos anúncios antes da publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-141

Descrição das Alterações

Texto

A descrição das alterações introduzidas no anúncio em comparação com o anúncio inicial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-718

Alteração dos Documentos do Concurso

Indicador

Os documentos do concurso foram alterados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-719

Data da Alteração dos Documentos do Concurso

Data

A data e a hora em que os documentos do concurso foram alterados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-140

Código do Motivo da Alteração

Código

A principal razão para a alteração do anúncio em comparação com o anúncio inicial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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BT-762

Descrição do Motivo da Alteração

Texto

A descrição da principal razão para a alteração do anúncio em comparação com o anúncio inicial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


25.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2304 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2022

que designa o laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 93.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2156 da Comissão (2) criou o laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift.

(2)

No seguimento da criação do laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift, e em conformidade com o artigo 93.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão seguiu um processo de seleção público para a designação do referido laboratório de referência.

(3)

Foi nomeado um comité de avaliação e seleção para o processo de seleção público tendo em vista a designação do laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift. Esse comité de avaliação e seleção concluiu que o laboratório italiano Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell’Abruzzo e del Molise «G. Caporale» cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 e tem a capacidade de desempenhar as funções previstas no artigo 94.o do mesmo regulamento.

(4)

Por conseguinte, o laboratório italiano Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell’Abruzzo e del Molise «G. Caporale» deve ser designado como laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift. O seu programa de trabalho deve estar em conformidade com os objetivos e as prioridades dos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

A fim de assegurar que é mantido o nível adequado dos métodos de análise, teste ou diagnóstico, bem como o desenvolvimento de métodos validados e a assistência coordenada do laboratório oficial, e em conformidade com o artigo 93.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, a designação do laboratório de referência da União Europeia deve ser reexaminada periodicamente.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, data em que o laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift deve iniciar as suas atividades,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É designado como laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift o seguinte laboratório:

Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell’Abruzzo e del Molise «G. Caporale», Via Campo Boario, 64100 Teramo (TE), Itália.

Artigo 2.o

A designação prevista no artigo 1.o deve ser reexaminada periodicamente.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2156 da Comissão, de 17 de setembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a criação de um laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift (JO L 436 de 7.12.2021, p. 26).

(3)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).


25.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2305 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2022

que renova a aprovação da substância ativa de baixo risco óleo de peixe em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu o óleo de peixe como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa óleo de peixe, tal como estabelecida no anexo, parte A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de agosto de 2023.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa óleo de peixe à República Checa, o Estado-Membro relator, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) e dentro do prazo previsto no referido artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado admissível pelo Estado-Membro relator.

(6)

A República Checa preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com a França, o Estado-Membro correlator, e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 10 de setembro de 2020. No seu projeto de relatório de avaliação da renovação, a República Checa propôs a renovação da aprovação do óleo de peixe como substância de baixo risco.

(7)

A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade transmitiu à Comissão as observações recebidas. Em 16 de dezembro de 2021, a Autoridade transmitiu à Comissão a sua conclusão (6), na qual indicou ser de esperar que o óleo de peixe cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Comissão apresentou um relatório de renovação e um projeto do presente regulamento relativo ao óleo de peixe ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 30 de março de 2022 e 17 de maio de 2022, respetivamente.

(8)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente apresentou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta e tomadas em consideração sempre que tal tenha sido considerado pertinente.

(9)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa óleo de peixe, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10)

A Comissão considera ainda que o óleo de peixe é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O óleo de peixe não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do óleo de peixe como substância de baixo risco.

(12)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, estabelecer um grau mínimo de pureza da substância ativa, tal como fabricada, a fim de sustentar a segurança da substância ativa para utilização em produtos fitofarmacêuticos.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação do óleo de peixe até 31 de agosto de 2023, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação dessa substância ativa. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa óleo de peixe, como especificada no anexo I do presente regulamento, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1740, mas continua a ser aplicável ao procedimento de renovação da aprovação de substâncias ativas: 1) Cujo período de aprovação termine antes de 27 de março de 2024; 2) Relativamente às quais um regulamento, adotado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em 27 de março de 2021 ou após essa data, prorrogue o período de aprovação até 27 de março de 2024 ou uma data posterior.

(6)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 1, artigo 10600, 2022, 39 p. doi:10.2903/j.efsa.2022.10600. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão, de 5 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, carboneto de cálcio, captana, cimoxanil, dimetomorfe, dodemorfe, etefão, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, metame, metamitrão, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, piretrinas, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, sulcotriona, tebuconazol e ureia (JO L 133 de 10.5.2022, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum;

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Óleo de peixe

N.o CAS: 8016-13-5

N.o CIPAC: 918

Não aplicável

Pureza mínima da substância ativa, tal como fabricada: Óleo de peixe 100%.

Identidade das impurezas relevantes (que suscitam preocupação à nível toxicológico, ecotoxicológico e/ou ambiental) na substância ativa, tal como fabricada:

Limites máximos, em conformidade com a Diretiva 2002/32/CE da Comissão (2), para as seguintes impurezas, proporcionais ao óleo de peixe com um teor de humidade de 12%:

 

5 ng/kg da soma de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e dibenzofuranos policlorados (PCDF) (3)

 

20 ng/kg da soma de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF) e bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas (PCB)  (4)

 

0,5 mg/kg de mercúrio

 

2 mg/kg de cádmio

 

10 mg/kg de chumbo

 

175 μg/kg de PCB não semelhantes a dioxinas

1 de março de 2023

28 de fevereiro de 2038

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do óleo de peixe, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(3)  Expressa em equivalente tóxico da Organização Mundial da Saúde (OMS).

(4)  Expressa em equivalente tóxico da Organização Mundial da Saúde (OMS).


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

na parte A, é suprimida a entrada 248 relativa ao óleo de peixe;

2)

na parte D, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«41

Óleo de peixe

N.o CAS: 8016-13-5

N.o CIPAC: 918

Não aplicável

Pureza mínima da substância ativa, tal como fabricada: Óleo de peixe 100%.

Identidade das impurezas relevantes (que suscitam preocupação à nível toxicológico, ecotoxicológico e/ou ambiental) na substância ativa, tal como fabricada:

Limites máximos, em conformidade com a Diretiva 2002/32/CE da Comissão  (2), para as seguintes impurezas, proporcionais ao óleo de peixe com um teor de humidade de 12%:

 

5 ng/kg da soma de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e dibenzofuranos policlorados (PCDF)  (3)

 

20 ng/kg da soma de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF) e bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas (PCB)  (4)

 

0,5 mg/kg de mercúrio

 

2 mg/kg de cádmio

 

10 mg/kg de chumbo

 

175 μg/kg de PCB não semelhantes a dioxinas

1 de março de 2023

28 de fevereiro de 2038

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do óleo de peixe, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(3)  Expressa em equivalente tóxico da Organização Mundial da Saúde (OMS).

(4)  Expressa em equivalente tóxico da Organização Mundial da Saúde (OMS).»


DECISÕES

25.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2306 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2022

que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às estatísticas sobre as estruturas de cuidados de saúde, os recursos humanos de cuidados de saúde e a utilização dos cuidados de saúde

[notificada com o número C(2022) 8341]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, neerlandesa, portuguesa, romena e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, pela República Checa, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República de Chipre, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela Roménia e pelo Reino da Suécia,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, se necessário, podem ser aprovados derrogações e períodos de transição para os Estados-Membros, desde que tenham por base critérios objetivos.

(2)

As informações que os Estados-Membros transmitiram à Comissão indicam que os pedidos de derrogação se devem à necessidade de adaptações importantes dos sistemas administrativos e estatísticos nacionais no sentido de cumprirem plenamente o Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

(3)

Por conseguinte, essas derrogações devem ser concedidas, a seu pedido, ao Reino da Bélgica, à República Checa, à Irlanda, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República de Chipre, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República Portuguesa, à Roménia e ao Reino da Suécia.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As derrogações previstas no anexo são concedidas aos Estados-Membros ali referidos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008, tal como aplicadas pela Comissão, no que diz respeito às estruturas de cuidados de saúde, aos recursos humanos de cuidados de saúde e à utilização dos cuidados de saúde

Para efeitos da recolha de dados, são concedidas as seguintes derrogações:

A Chéquia, a Irlanda, a Espanha, Chipre, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Roménia não são obrigados a fornecer as variáveis ou, se indicado, a(s) discriminação(ões) das variáveis especificadas no quadro 1 para os anos de referência nele indicados. Se não for obrigatória a cobertura total, os desvios em relação à cobertura total devem ser explicados nos metadados de referência.

Quadro 1

Estado-Membro

Variável/discriminação

Ano(s) de referência abrangido(s) pela derrogação

Chéquia

O país de residência dos pacientes não residentes que têm alta hospitalar para as seguintes variáveis:

6.1

Número de altas hospitalares em regime de internamento

6.2

Número de dias de internamento hospitalar

6.3

Número de altas hospitalares em regime de hospitalização de dia

2023-2024

Chéquia

7.10

Excisão parcial da glândula mamária

7.11

Mastectomia total

2023-2024

Irlanda

Cobertura total das seguintes variáveis (é obrigatória uma cobertura parcial):

6.1

Número de altas hospitalares em regime de internamento

6.2

Número de dias de internamento hospitalar

6.3

Número de altas hospitalares em regime de hospitalização de dia

2023-2024

Espanha

Os grupos etários «65-74» e «75 e mais anos» para a variável:

1.1

Número de médicos em exercício por idade e sexo

2021-2023

Chipre

Cobertura total de todas as variáveis do anexo II (é obrigatória uma cobertura parcial)

2021-2022

Luxemburgo

Variáveis 1.1-1.6 nos Dados sobre o emprego no setor da saúde

2023

Países Baixos

Cobertura total das variáveis no ponto 6. Dados sobre os cuidados hospitalares (é obrigatória uma cobertura parcial)

2023

Áustria

5.1

Taxa de imunização contra a gripe das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

2021-2022

Portugal

1.1

Número de médicos em exercício por idade e sexo

1.2

Número de médicos em exercício por categoria

1.3

Número de parteiros ou enfermeiros especialistas em saúde materna e obstetrícia em exercício

1.4

Número de enfermeiros em exercício

1.5

Número de dentistas em exercício

2023-2025

Portugal

2.4

Número de diplomados em estudos especializados de enfermagem em saúde materna e obstetrícia ou parteiros

3.1

Número de camas hospitalares para cuidados somáticos; função «Cuidados continuados»

3.3

Número de camas em estabelecimentos residenciais de cuidados continuados

Variáveis do ponto 4. Dados sobre os aparelhos de imagiologia médica.

5.2

Taxa de mulheres com idades compreendidas entre os 50 e os 69 anos rastreadas contra o cancro da mama no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro da mama (mamografia)

5.3

Taxa de mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 69 anos rastreadas contra o cancro do colo do útero no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro do colo do útero

2021-2023

Portugal

A Região NUTS2 da residência do paciente que teve alta hospitalar para as variáveis:

6.1

Número de altas hospitalares em regime de internamento

6.2

Número de dias de internamento

6.3

Número de altas hospitalares em regime de hospitalização de dia

2023-2025

Portugal

Cobertura total das seguintes variáveis (é obrigatória uma cobertura parcial):

7.1

Cirurgia de cataratas

7.2

Amigdalectomia

7.3

Angioplastia coronária transluminal

7.4

Bypass coronário

7.5

Colecistectomia

7.6

Tratamento de hérnia inguinal

7.8

Substituição da anca

7.9

Substituição total do joelho

7.10

Excisão parcial da glândula mamária

7.11

Mastectomia total

2023-2025

Roménia

1.3

Número de parteiros ou enfermeiros especialistas em saúde materna e obstetrícia em exercício

2021

São concedidas derrogações à Bélgica, à Grécia, à Espanha, à França, ao Luxemburgo e à Suécia no que diz respeito ao prazo de entrega dos dados para as variáveis do quadro 2 e para os metadados de referência, quando especificado.

Quadro 2

Estado-Membro

Variável

Novo prazo

Ano(s) de referência abrangido(s) pela derrogação

Bélgica

5.2

Taxa de mulheres com idades compreendidas entre os 50 e os 69 anos rastreadas contra o cancro da mama no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro da mama (mamografia)

5.3

Taxa de mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 69 anos rastreadas contra o cancro do colo do útero no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro do colo do útero

T+26 meses

2021-2024

Grécia

Variáveis do ponto 1. Dados sobre o emprego no setor da saúde

T+20 meses

2023

Espanha

Variáveis do ponto 1. Dados sobre o emprego no setor da saúde e metadados de referência

T+16 meses

2023

Espanha

Variáveis dos pontos 2 a 5 do anexo II e metadados de referência

T+16 meses

2021-2023

França

2.1

Número de diplomados em medicina

2.2

Número de diplomados em medicina dentária

2.3

Número de diplomados em farmácia

T+21 meses

2021-2023

Luxemburgo

Variáveis do ponto 6. Dados sobre os cuidados hospitalares e do ponto 7. Dados sobre os procedimentos cirúrgicos

T+38 meses

2023

Luxemburgo

Variáveis do ponto 6. Dados sobre os cuidados hospitalares e do ponto 7. Dados sobre os procedimentos cirúrgicos

T+26 meses

2024

Suécia

Variáveis do ponto 1. Dados sobre o emprego no setor da saúde

T+21 meses

2023-2024


25.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2307 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/179 no respeitante à designação e disponibilização das faixas de frequências dos 5 150-5 250 MHz, 5 250-5 350 MHz e 5 470-5 725 MHz em conformidade com as condições técnicas estabelecidas no anexo

[notificada com o número C(2022) 8313]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2022/179 da Comissão (2) harmonizou a utilização do espectro de radiofrequências na faixa dos 5 GHz (5 150-5 350 MHz e 5 470-5 725 MHz) para os sistemas de acesso sem fios, incluindo as redes locais via rádio. A base técnica dessa decisão foi o Relatório 79 da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (a seguir designada por «CEPT»).

(2)

Em fevereiro de 2022, a indústria automóvel europeia solicitou à Comissão que confirmasse a sua interpretação de determinadas disposições da Decisão de Execução (UE) 2022/179 respeitantes aos casos de utilização de WAS/RLAN na faixa de frequências dos 5 GHz em veículos rodoviários. Por ofício de 29 de março de 2022, a Comissão incumbiu a CEPT do estudo dos casos de utilização de WAS/RLAN na faixa dos 5 GHz nos veículos rodoviários identificados pela indústria automóvel no contexto da Decisão de Execução (UE) 2022/179.

(3)

Em conformidade com o ofício do mandato, a CEPT apresentou, a 29 de junho de 2022, uma resposta complementar do Relatório 79, propondo alterações às condições técnicas para a faixa dos 5 470-5 725 MHz a fim de permitir uma utilização limitada de dispositivos WAS/RLAN em veículos rodoviários, nomeadamente quando esses dispositivos funcionam em modo escravo e são controlados por um dispositivo fixo que funciona em modo mestre e deteta sinais de radar por meio da técnica de mitigação DFS (seleção dinâmica de frequências). À luz dessa resposta, a Comissão considera que se deve permitir o funcionamento em modo escravo de dispositivos WAS/RLAN instalados em veículos rodoviários se esses dispositivos apenas transmitirem quando estiverem sob controlo de um dispositivo WAS/RLAN fixo com a funcionalidade DFS a funcionar em modo mestre.

(4)

Na sua resposta, a CEPT não propôs nenhuma alteração das condições técnicas para WAS/RLAN na faixa dos 5 250-5 350 MHz. No entender da CEPT, não deve permitir-se o funcionamento de instalações WAS/RLAN nessa faixa em veículos rodoviários, uma vez que não existem meios práticos de garantir que os veículos rodoviários se encontram efetivamente em espaços interiores e, portanto, que o funcionamento das instalações WAS/RLAN desses veículos se limita a utilização em espaços interiores. Assim, a fim de evitar o risco de interferências prejudiciais aos serviços históricos na faixa dos 5 250-5 350 MHz, a utilização desta faixa deve permanecer «exclusivamente em interiores». Os veículos especializados destinados a funcionar unicamente em espaços interiores não são considerados veículos rodoviários.

(5)

A faixa dos 5 150-5 250 MHz já está disponível para utilização em espaços interiores por dispositivos WAS/RLAN, incluindo o funcionamento de instalações WAS/RLAN no interior de veículos rodoviários, com base na Decisão de Execução (UE) 2022/179.

(6)

O teor da resposta da CEPT ao ofício de mandato da Comissão pode servir de base à presente decisão.

(7)

A presente decisão deve basear-se nos princípios e disposições estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2022/179 e desenvolvê-los.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/179 é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Até 30 de junho de 2023, os Estados-Membros designam e disponibilizam, em regime de não exclusividade, as faixas de frequências dos 5 150-5 250 MHz, 5 250-5 350 MHz e 5 470-5 725 MHz para a implementação de WAS/RLAN, em conformidade com as condições técnicas estabelecidas no anexo.»;

2)

o anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2022/179 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na faixa de frequências dos 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio, e que revoga a Decisão 2005/513/CE (JO L 29 de 10.2.2022, p. 10).


ANEXO

«ANEXO

Condições técnicas harmonizadas para WAS/RLAN nas faixas de frequências dos 5 150-5 250 MHz, 5 250-5 350 MHz e 5 470-5 725 MHz

Quadro 1

WAS/RLAN na faixa de frequências dos 5 150 -5 250 MHz

Parâmetro

Condições técnicas

Faixa de frequências

5 150 -5 250 MHz

Funcionamento admissível

Utilização em espaços interiores, incluindo instalações no interior de veículos rodoviários, comboios e aeronaves, e utilização limitada no exterior (nota 1).

A utilização por sistemas de aeronaves não tripuladas (“UAS”) está limitada à faixa dos 5 170 -5 250 MHz.

Valor máximo da potência isotrópica radiada equivalente (“p.i.r.e.”) média para as emissões dentro da faixa

200 mW

Exceções:

o valor máximo da p.i.r.e. média de 40 mW aplica-se a instalações no interior de carruagens de comboio com uma perda média de atenuação inferior a 12 dB,

o valor máximo da p.i.r.e. média de 40 mW aplica-se a instalações no interior de veículos rodoviários.

Valor máximo da densidade da p.i.r.e. média para as emissões dentro da faixa

10 mW/MHz em qualquer faixa de 1 MHz

Nota 1:

Se for utilizado em espaços exteriores, o equipamento não pode estar acoplado a uma antena externa fixa, a uma infraestrutura fixa ou à parte exterior da carroçaria de veículos rodoviários.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas nestes domínios, o desempenho a garantir deve ser pelo menos equivalente ao associado a essas técnicas.

Quadro 2

WAS/RLAN na faixa de frequências dos 5 250 -5 350 MHz

Parâmetro

Condições técnicas

Faixa de frequências

5 250 -5 350 MHz

Funcionamento admissível

Utilização em espaços interiores: apenas no interior dos edifícios.

Não são permitidas instalações em veículos rodoviários, comboios e aeronaves (nota 2).

Não é permitida a utilização em espaços exteriores.

Valor máximo da p.i.r.e. média para as emissões dentro da faixa

200 mW

Valor máximo da densidade da p.i.r.e. média para as emissões dentro da faixa

10 mW/MHz em qualquer faixa de 1 MHz

Técnicas de mitigação a utilizar

Controlo da potência de emissão (TPC) e seleção dinâmica de frequências (DFS).

Podem ser utilizadas técnicas de mitigação alternativas, se garantirem, pelo menos, um nível de desempenho e de proteção do espectro equivalente, a fim de dar cumprimento aos requisitos essenciais correspondentes da Diretiva 2014/53/UE, e se respeitarem os requisitos técnicos da presente decisão.

Controlo da potência de emissão (TPC)

O TPC deve assegurar, em média, um fator de mitigação de, pelo menos, 3 dB na potência de saída máxima permitida dos sistemas; ou, caso não seja utilizado o controlo da potência de emissão, o valor máximo da p.i.r.e. média permitido e o correspondente limite de densidade da p.i.r.e. média devem ser reduzidos em 3 dB.

Seleção dinâmica de frequências (DFS)

A DFS é descrita na Recomendação UIT-R M.1652-1 (3) para garantir um funcionamento compatível com os sistemas de radiodeterminação.

O mecanismo DFS deve garantir idêntica probabilidade de selecionar um determinado canal de entre todos os canais disponíveis nas faixas dos 5 250 -5 350 MHz e dos 5 470 5 725 MHz. Deve ainda assegurar, em média, uma distribuição quase uniforme da utilização do espectro.

As WAS/RLAN devem efetuar uma seleção dinâmica de frequências que permita uma mitigação das interferências com radares no mínimo tão eficiente como a DFS descrita na norma ETSI EN 301 893 V2.1.1. Se a sua alteração resultar na não conformidade com os requisitos aplicáveis à DFS, as definições (hardware e/ou software) das WAS/RLAN relativas à DFS não devem ser acessíveis ao utilizador. Tal inclui: a) não permitir que o utilizador altere o país em que opera e/ou a faixa de frequências utilizada se tal significar que o equipamento deixa de cumprir os requisitos aplicáveis à DFS; b) não aceitar software e/ou firmware que implique que o equipamento deixe de cumprir os requisitos aplicáveis à DFS.

Nota 2:

Até 31 de dezembro de 2028, é permitida a utilização de instalações WAS/RLAN em aeronaves de grande porte () (à exceção dos helicópteros multimotor), com uma p.i.r.e. média máxima para emissões em banda de 100 mW.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas nestes domínios, o desempenho a garantir deve ser pelo menos equivalente ao associado a essas técnicas.

Quadro 3

WAS/RLAN na faixa de frequências dos 5 470 -5 725 MHz

Parâmetro

Condições técnicas

Faixa de frequências

5 470 -5 725 MHz

Funcionamento admissível

Utilização em espaços interiores e exteriores.

As instalações em veículos rodoviários só são permitidas no caso de dispositivos WAS/RLAN que funcionem em modo escravo (4) e sejam controlados por um dispositivo WAS/RLAN fixo dotado da funcionalidade DFS (seleção dinâmica de frequência) e a funcionar em modo mestre. Não são permitidas instalações em comboios e aeronaves nem utilizações para UAS (nota 3).

Valor máximo da p.i.r.e. média para as emissões dentro da faixa

1 W

Exceções:

o valor máximo da p.i.r.e. média aplicável às instalações em veículos rodoviários é 200 mW.

Valor máximo da densidade da p.i.r.e. média para as emissões dentro da faixa

50 mW/MHz em qualquer faixa de 1 MHz

Técnicas de mitigação a utilizar

Controlo da potência de emissão (TPC) e seleção dinâmica de frequências (DFS).

Podem ser utilizadas técnicas de mitigação alternativas, se garantirem, pelo menos, um nível de desempenho e de proteção do espectro equivalente, a fim de dar cumprimento aos requisitos essenciais correspondentes da Diretiva 2014/53/UE, e se respeitarem os requisitos técnicos da presente decisão.

Controlo da potência de emissão (TPC)

O TPC deve assegurar, em média, um fator de mitigação de, pelo menos, 3 dB na potência de saída máxima permitida dos sistemas; ou, caso não seja utilizado o controlo da potência de emissão, o valor máximo da p.i.r.e. média permitido e o correspondente limite de densidade da p.i.r.e. média devem ser reduzidos em 3 dB.

Seleção dinâmica de frequências (DFS)

A DFS é descrita na Recomendação UIT-R M.1652-1 para garantir um funcionamento compatível com os sistemas de radiodeterminação.

O mecanismo DFS deve garantir idêntica probabilidade de selecionar um determinado canal de entre todos os canais disponíveis nas faixas dos 5 250 -5 350 MHz e dos 5 470 5 725 MHz. Deve ainda assegurar, em média, uma distribuição quase uniforme da utilização do espectro.

As WAS/RLAN devem efetuar uma seleção dinâmica de frequências que permita uma mitigação das interferências com radares no mínimo tão eficiente como a DFS descrita na norma ETSI EN 301 893 V2.1.1. Se a sua alteração resultar na não conformidade com os requisitos aplicáveis à DFS, as definições (hardware e/ou software) das WAS/RLAN relativas à DFS não devem ser acessíveis ao utilizador. Tal inclui: a) não permitir que o utilizador altere o país em que opera e/ou a faixa de frequências utilizada se tal significar que o equipamento deixa de cumprir os requisitos aplicáveis à DFS; b) não aceitar software e/ou firmware que implique que o equipamento deixe de cumprir os requisitos aplicáveis à DFS.

Nota 3:

Até 31 de dezembro de 2028, é permitida a utilização de instalações WAS/RLAN em aeronaves de grande porte (à exceção dos helicópteros multimotor), salvo na faixa de frequências dos 5 600 -5 650 MHz, com uma p.i.r.e. média máxima para emissões em banda de 100 mW.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas nestes domínios, o desempenho a garantir deve ser pelo menos equivalente ao associado a essas técnicas.

»

(1)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(2)  Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, por «aeronave de grande porte»

entende-se uma aeronave classificada como avião com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou um helicóptero multimotor. No entanto, os helicópteros multimotor estão excluídos do âmbito de aplicação das notas 2 e 3.

(3)  Recomendação UIT-R M.1652-1, «Dynamic frequency selection in wireless access systems including radio local area networks for the purpose of protecting the radiodetermination service in the 5 GHz band», não traduzida para português.

(4)  Os modos mestre e escravo («master mode» e «slave mode») são definidos na norma EN 301 893 V2.1.1.