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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 303 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento Delegado (UE) 2022/2291 da Comissão, de 8 de setembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes, no respeitante ao hexaclorobenzeno ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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23.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2287 DA COMISSÃO
de 12 de agosto de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2065 que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro no respeitante à prorrogação da isenção da obrigação de desembarcar ligada à elevada capacidade de sobrevivência para o pregado no mar Negro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece uma obrigação de desembarcar todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. Por força do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar deve aplicar-se às espécies que definem as pescarias o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017. O pregado no mar Negro é uma dessas espécies. |
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(2) |
Em 20 de outubro de 2016, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2017/87 da Comissão (2) que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro, que prevê uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o pregado capturado com redes de emalhar fundeadas. O regulamento foi aplicado de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019. Em 25 de agosto de 2021, foi adotado o Regulamento Delegado (UE) 2021/2065 da Comissão (3) que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro, que é aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022. |
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(3) |
A Bulgária e a Roménia têm um interesse direto de gestão na exploração do pregado no mar Negro. Em 12 de fevereiro de 2021, esses Estados-Membros apresentaram uma recomendação comum à Comissão em que pediam a renovação do plano para as devoluções e da isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o pregado capturado no mar Negro com redes de emalhar fundeadas. Em 15 de julho de 2021, esses Estados-Membros apresentaram uma recomendação comum atualizada. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2065, esses Estados-Membros apresentaram, em 29 de abril e 10 de maio de 2022, dados adicionais sobre as estimativas de sobrevivência na pesca do pregado capturado no mar Negro com redes de emalhar fundeadas. |
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(4) |
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (4) («CCTEP») apreciou a recomendação comum atualizada apresentada e congratulou-se com os esforços envidados para realizar um estudo sobre a capacidade de sobrevivência do pregado no mar Negro, que analisou a vitalidade dos indivíduos capturados. O CCTEP reconheceu igualmente que os dados fornecidos são valiosos para avaliar a sobrevivência do pregado. O estudo realizado nas águas búlgaras e romenas revelou uma elevada taxa de vitalidade (mais de 80 %) de pregado capturado com redes de emalhar monofilamento. Neste contexto, o CCTEP concluiu que a capacidade de sobrevivência é elevada. |
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(5) |
Em 7 de julho de 2022, a Bulgária e a Roménia apresentaram uma recomendação comum atualizada sobre a prorrogação da isenção de desembarcar, ligada à elevada capacidade de sobrevivência, para o pregado no mar Negro por um período de dois anos. |
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(6) |
A Comissão considera que as provas da capacidade de sobrevivência apresentadas no estudo referido são suficientemente sólidas. Por conseguinte, a isenção referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, deve ser prorrogada. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2065 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Em conformidade com a recomendação comum e tendo em conta o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve ser aplicável em data ulterior, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2065 é alterado do seguinte modo:
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1) |
no artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies relativamente às quais elementos científicos de prova demonstram taxas de sobrevivência elevadas aplica-se até 31 de dezembro de 2024 às capturas de pregado (Scophthalmus maximus) efetuadas com redes de emalhar fundeadas (GNS) no mar Negro.» |
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2) |
no artigo 3.o, é suprimido o n.o 3. |
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3) |
no artigo 4.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/87 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro (JO L 14 de 18.1.2017, p. 9).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/2065 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro (JO L 421 de 26.11.2021, p. 14).
(4) « Evaluation of Joint Recommendations on the Landing Obligation and on the Technical Measures Regulation » (STECF-22-05).
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23.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2288 DA COMISSÃO
de 16 de agosto de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prorrogação da isenção da obrigação de desembarcar ligada à elevada capacidade de sobrevivência para os Venerídeos (Venus spp.), as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) no mar Mediterrâneo Ocidental
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 da Comissão (2) prevê a aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024. |
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(2) |
Em 9 de maio de 2022, a Espanha, a França e a Itália («Grupo de Alto Nível Pescamed») apresentaram à Comissão uma recomendação comum propondo a prorrogação de certas isenções da obrigação de desembarcar para as pescarias demersais no mar Mediterrâneo Ocidental, tendo em conta os pareceres do Conselho Consultivo para o Mediterrâneo. |
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(3) |
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas («CCTEP») apreciou a recomendação comum entre 16 e 20 de maio de 2022 (3). |
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(4) |
Em 8 de julho de 2022, o Grupo de Alto Nível Pescamed apresentou uma recomendação comum atualizada, que o CCTEP também apreciou. |
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(5) |
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão considerou a recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022, à luz da apreciação do CCTEP, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as medidas de conservação pertinentes, incluindo a obrigação de desembarcar. |
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(6) |
A recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 propõe a prorrogação das isenções ligadas à elevada capacidade de sobrevivência, previstas no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, estabelecidas para os Venerídeos (Venus spp.), as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) capturados com dragas mecanizadas. |
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(7) |
No que respeita aos Venerídeos (Venus spp.), o CCTEP concluiu que as informações de apoio proporcionam sólidas estimativas de elevada capacidade de sobrevivência. Por conseguinte, a Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada. |
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(8) |
No que respeita às vieiras (Pecten jacobaeus) e às amêijoas (Venerupis spp.), o CCTEP salientou que foram apresentados elementos de prova adicionais relativamente às vieiras (Pecten jacobaeus). A Comissão reconhece a existência de publicações e estudos científicos relativos a estas duas espécies e a outras espécies bivalves similares capturadas por dragas mecanizadas noutras bacias marítimas e que foram anteriormente apreciados pelo CCTEP. No que respeita às semelhanças com as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) do Mediterrâneo Ocidental, a provável elevada capacidade de sobrevivência destas espécies deve ser considerada em relação a estas duas espécies, exigindo-se simultaneamente aos Estados-Membros que desenvolvam estudos no Mediterrâneo Ocidental. |
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(9) |
Uma vez que os elementos de prova sobre as taxas de sobrevivência das vieiras (Pecten jacobaeus) e das amêijoas (Venerupis spp.) são inconclusivos e que o CCTEP concluiu que é necessário fornecer mais provas científicas sobre a capacidade de sobrevivência dessas espécies bivalves no mar Mediterrâneo Ocidental, a Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada apenas por um curto período. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem apresentar as provas científicas pertinentes para que o CCTEP as avalie. |
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(10) |
Os Estados-Membros em causa renovaram o compromisso assumido na recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 no sentido de aumentarem a seletividade das artes de pesca em conformidade com os resultados dos atuais programas de investigação, a fim de reduzir e limitar as capturas indesejadas e, em particular, a captura de indivíduos de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação. |
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(11) |
Os Estados-Membros em causa comprometeram-se também, na mesma recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022, a identificar novas zonas de encerramento para reduzir a mortalidade de juvenis, onde existam provas de uma elevada concentração dos mesmos. |
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(12) |
As medidas propostas pela recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, com o artigo 15.o, n.o 5, alínea b), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(13) |
O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. No entanto, deve ser aplicável a partir de uma data posterior, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 é alterado do seguinte modo:
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a) |
no n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
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b) |
o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «Até 1 de maio de 2022 e 2023, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias no Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções e quaisquer outras provas científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alíneas a) e b). O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até 31 de julho.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 172 de 26.6.2019, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental no período 2022-2024 (JO L 421 de 26.11.2021, p. 17).
(3) Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — « Evaluation of Joint Recommendations on the Landing Obligation and on the Technical Measures Regulation »(STECF-22-05).
(4) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
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23.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2289 DA COMISSÃO
de 18 de agosto de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 no que respeita às isenções da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte em 2023
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 da Comissão (2) especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2021-2023. |
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(2) |
Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/2014, determinadas isenções à obrigação de desembarcar aplicam-se até 31 de dezembro de 2022. Nestes casos, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão deviam apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, elementos científicos de prova suplementares que justifiquem a isenção. Cabia ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciar esses elementos até 31 de julho de 2022. |
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(3) |
A Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, França, os Países Baixos e a Suécia («Grupo de Scheveningen»), após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte («CCMN») e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas («CC Pelágicos»), apresentaram uma recomendação comum à Comissão em 2 de maio de 2022. |
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(4) |
O CCTEP reexaminou (3) a referida recomendação comum entre 16 e 20 de maio de 2022. A Comissão apresentou o projeto de ato delegado ao Grupo de Peritos das Pescas e Aquicultura, constituído por representantes dos Estados-Membros, em 20 de julho de 2022, numa reunião que contou com a participação do Parlamento Europeu na qualidade de observador. |
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(5) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014, é concedida, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o pregado (Scophthalmus maximus) capturado com redes de arrasto de vara (TBB) com um saco de malhagem igual ou superior a 80 mm nas águas da União da subzona 4 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar («CIEM»). |
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(6) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(7) |
O CCTEP observou que tanto as capturas como as devoluções têm revelado uma tendência decrescente ao longo dos últimos anos. Reconheceu ainda que o parecer do CIEM indica que a unidade populacional de pregado do mar do Norte se encontra em bom estado e que o impacto do prolongamento da isenção até 31 de dezembro de 2023 seria limitado, dado o nível reduzido de devoluções e pressupondo taxas de sobrevivência compreendidas entre 38% e 75%. O CCTEP assinalou também o lançamento de um projeto de investigação sobre a capacidade de sobrevivência do pregado, cujos resultados preliminares, previstos para 2023, deverão ser relevantes para esta isenção. |
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(8) |
Pelas razões invocadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023, o que dará também tempo suficiente para a conclusão do projeto de investigação em curso destinado a melhorar as informações sobre as devoluções e a capacidade de sobrevivência do pregado. Solicita-se aos Estados-Membros que apresentem os resultados deste projeto para apreciação pelo CCTEP até 1 de maio de 2023. |
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(9) |
Nos termos do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014, é concedida, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a sarda e o arenque capturados com redes de cerco com retenida, que está subordinada a determinadas condições, a saber, o equipamento do navio e da arte de pesca com um sistema eletrónico de registo e documentação, a composição da arte e a libertação de capturas na divisões CIEM 2a, 3a e na subzona 4. |
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(10) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(11) |
O CCTEP observou que, na ausência de novas informações justificativas, as estimativas de sobrevivência de 70% para a sarda e o arenque comunicadas no CCTEP PLEN 14-02 permanecem válidas. O CCTEP reconheceu ainda a importância da coerência cronológica na prorrogação de isenções análogas entre as águas ocidentais setentrionais vizinhas e o mar do Norte. O CCTEP sublinhou igualmente que a concessão da isenção até 31 de dezembro de 2023 deve ser objeto de uma avaliação aprofundada, no âmbito da revisão mais ampla da obrigação de desembarcar prevista para 2023, a fim de determinar se as estimativas de sobrevivência continuam válidas e avaliar o impacto da isenção nas unidades populacionais e a sua utilização pelas frotas em causa. |
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(12) |
Pelas razões invocadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023, o que assegurará igualmente o alinhamento e a coerência entre o mar do Norte e as águas ocidentais setentrionais. Solicita-se aos Estados-Membros que apresentem dados suplementares sobre a capacidade de sobrevivência da sarda e do arenque para apreciação pelo CCTEP até 1 de maio de 2023, a fim de contribuir para a avaliação desta isenção aquando da revisão, em 2023, da obrigação de desembarque. |
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(13) |
O artigo 11.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 concede, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção de minimis para uma quantidade de badejo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação capturado em pescarias demersais mistas com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) de malhagem de 70-99 mm (TR2) nas águas da União das divisões CIEM 4a e 4b. |
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(14) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(15) |
O CCTEP observou que, embora os dados comunicados facultados se refiram a uma zona muito mais ampla do que a das divisões CIEM 4a e 4b, aparentemente a isenção abrange apenas uma parte das capturas indesejadas, pelo que a melhoria da seletividade deve continuar a ser uma prioridade. O CCTEP reconheceu igualmente que os estudos atualmente em curso sobre a reação dos peixes à luz, realizados por vários Estados-Membros em diferentes pescarias, abrem novas possibilidades de ensaios de seletividade para reduzir as capturas indesejadas e incentivam a prossecução dos trabalhos neste domínio de investigação, cujos resultados deverão ser coligidos para identificar as pescarias em que essa tecnologia poderá produzir melhores frutos. |
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(16) |
Pelas razões invocadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023, o que dará também tempo suficiente para a conclusão dos estudos atualmente em curso sobre a reação dos peixes à luz. Os Estados-Membros são convidados a apresentar os resultados desses estudos ao CCTEP, para apreciação, o mais tardar até 1 de maio de 2023. |
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(17) |
O artigo 11.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 concede, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção de minimis para a sarda, o carapau, o arenque e o badejo capturados em pescarias pelágicas por arrastões de pesca pelágica com um comprimento de fora a fora até 25 metros, que utilizam redes de arrasto pelágico (OTM/PTM), e dirigidas à sarda, ao carapau e ao arenque nas divisões CIEM 4b, 4c a sul de 54o de latitude norte. |
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(18) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(19) |
O CCTEP reconheceu que seria difícil aperfeiçoar ainda mais a seletividade e que a triagem das capturas teria custos elevados devido à natureza das espécies e pescarias em causa. O CCTEP registou igualmente a variabilidade interanual da composição das capturas e dos níveis de devoluções e salientou a dificuldade em monitorizar as devoluções ao abrigo desta isenção, uma vez que os navios podem utilizar diferentes artes de pesca durante uma mesma viagem de pesca. |
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(20) |
Pelas razões invocadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023, o que dará igualmente tempo suficiente para melhorar a monitorização e recolher informações suplementares sobre as capturas e as devoluções, repartindo-as por cada tipo de arte utilizada pela frota em questão Os Estados-Membros devem apresentar informações suplementares para avaliação pelo CCTEP o mais tardar até 1 de maio de 2023. |
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(21) |
O artigo 11.o, ponto 13, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 concede, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção de minimis para uma quantidade combinada de espadilha, galeota, faneca-da-noruega e verdinho capturados na pescaria mista demersal com redes de arrasto (OTB, OTM, OTT, PTB, PTM, SDN, SPR, SSC, TB, TBN) com malhagem superior a 80 mm, na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4 e na pescaria do camarão-ártico com artes dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm ou um dispositivo de seletividade equivalente e de um dispositivo de retenção de peixes com malhagem superior a 35 mm na divisão CIEM 3a e 32 mm na subzona CIEM 4. |
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(22) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(23) |
O CCTEP observou que as capturas acessórias dessas espécies industriais são muito reduzidas nas pescarias demersais para consumo humano. O CCTEP reconheceu igualmente a dificuldade em continuar a melhorar a seletividade destas pescarias. |
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(24) |
Pelas razões invocadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023. |
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(25) |
O artigo 11.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 prevê a concessão, até 31 de dezembro de 2022, de uma isenção de minimis para uma quantidade de maruca (Molva molva) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, capturada na pescaria demersal de pescada por navios que utilizem palangres (LLS) na subzona CIEM 4. |
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(26) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(27) |
O CCTEP observou que as informações comunicadas revelam um nível reduzido de devoluções de maruca na pesca com palangre, o que denota um impacto pouco importante na unidade populacional. O CCTEP reconheceu igualmente que as dificuldades em continuar a melhorar a seletividade são credíveis, dada a natureza da pescaria e o nível de devoluções a que se aplica a isenção, que é bastante reduzido. |
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(28) |
Pelas razões invocadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023. |
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(29) |
O artigo 11.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 prevê a concessão, até 31 de dezembro de 2022, de uma isenção de minimis para uma quantidade de carapau (Trachurus spp.) capturado na pescaria mista demersal com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) de malhagem de 80-99 mm (TR2) nas divisões CIEM 4b e 4c. |
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(30) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(31) |
O CCTEP observou que os níveis de devoluções nestas pescarias são elevados e que, aparentemente, a isenção abrange apenas uma parte das capturas indesejadas, pelo que a melhoria da seletividade deve continuar a ser uma prioridade. O CCTEP reconheceu igualmente que, embora baseados na média das devoluções verificadas no período 2013-2016, os custos estimados de desembarque das capturas indesejadas de carapau são significativos. |
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(32) |
Pelas razões invocadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023, o que também dará tempo suficiente para testar novos melhoramentos na seletividade das artes de pesca e para avaliar a sua implementação pelas frotas envolvidas nestas pescarias mistas. Solicita-se aos Estados-Membros que efetuem novos ensaios relativos à seletividade e que apresentem dados suplementares, pertinentes e atualizados, para apreciação pelo CCTEP até 1 de maio de 2023, a fim de contribuir para a avaliação desta isenção aquando da revisão, em 2023, da obrigação de desembarque. |
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(33) |
O artigo 11.o, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 prevê a concessão, até 31 de dezembro de 2022, de uma isenção de minimis para uma quantidade de sarda (Scomber scombrus) capturada na pescaria mista demersal com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) com malhagem de 80-99 mm (TR2) nas divisões CIEM 4b e 4c. |
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(34) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(35) |
O CCTEP observou que os níveis de devoluções nestas pescarias são elevados, pelo que a melhoria da seletividade deve continuar a ser uma prioridade. No entanto, o CCTEP reconheceu igualmente a dificuldade em melhorar a seletividade sem causar perdas comerciais significativas aos navios que operam nessas pescarias mistas. |
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(36) |
Pelas razões invocadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023, o que também dará tempo suficiente para testar novos melhoramentos na seletividade das artes de pesca e para avaliar a sua implementação pelas frotas envolvidas nestas pescarias mistas. Solicita-se aos Estados-Membros que efetuem novos ensaios relativos à seletividade e que apresentem dados suplementares, pertinentes e atualizados, para apreciação pelo CCTEP até 1 de maio de 2023, a fim de contribuir para a avaliação desta isenção aquando da revisão, em 2023, da obrigação de desembarque. |
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(37) |
O artigo 11.o, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 prevê a concessão, até 31 de dezembro de 2022, de uma isenção de minimis para uma quantidade de verdinho (Micromesistius poutassou) capturado em pesca industrial com arrastões da pesca pelágica dirigida ao verdinho na subzona CIEM 4 e que transformam essa espécie a bordo para obter pasta de surimi. |
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(38) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(39) |
O CCTEP observou que as capturas indesejadas de verdinho na pesca pelágica industrial são relativamente reduzidas, pelo que não terão impacto na unidade populacional global. O CCTEP reconheceu igualmente que continuar a melhorar a seletividade pode conduzir a uma mortalidade não contabilizada devido à provável fraca capacidade de sobrevivência dos verdinhos que escapam. Além disso, o CCTEP tomou nota dos custos de manipulação das capturas indesejadas a bordo. |
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(40) |
Pelas razões invocadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023. |
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(41) |
Na recomendação comum solicitava-se uma nova isenção de minimis para uma quantidade de camarão-ártico (Pandalus borealis) capturado na pescaria demersal com redes de arrasto (OTB, OTM, OTT, PTB, PTM, SDN, SPR, SSC, TB, TBN) de malhagem superior a 70 mm na divisão CIEM 3a dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou um dispositivo de seletividade equivalente, e superior a 80 mm na subzona CIEM 4. |
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(42) |
O CCTEP observou que, tendo em conta as taxas e volumes reduzidos das devoluções, o impacto da isenção será provavelmente mínimo no contexto global da pescaria. O CCTEP reconheceu igualmente que é difícil, na prática, continuar a melhorar a seletividade para reduzir essas pequenas capturas acessórias. |
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(43) |
Pelas razões apresentadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até à data de expiração do plano para as devoluções, ou seja, 31 de dezembro de 2023. |
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(44) |
Dado o impacto direto das medidas previstas no presente regulamento no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, bem como nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
são suprimidos o n.o 2 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 10.o |
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2) |
o artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2021-2023 (JO L 415 de 10.12.2020, p. 10).
(3) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/26710926/STECF+22-05+-+Eval+JRs+Lo+and+TM.pdf/68ecb905-d160-41d8-b784-70ec5ce74c15
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23.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/12 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2290 DA COMISSÃO
de 19 de agosto de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 no que respeita a determinadas isenções da obrigação de desembarcar nas águas ocidentais para 2023
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão (2) especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais no período 2021-2023. |
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(2) |
No âmbito do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015, determinadas isenções à obrigação de desembarcar aplicam-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2022. Nestes casos, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão deviam apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) devia ter apreciado esses elementos até 31 de julho de 2022. |
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(3) |
Em 3 de maio de 2022, os Estados-Membros das águas ocidentais norte (Bélgica, Espanha, França, Irlanda e Países Baixos) apresentaram uma recomendação comum à Comissão e em 25 de julho de 2022 apresentaram uma versão revista da mesma. |
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(4) |
Na recomendação comum solicitava-se a aplicação de uma nova isenção ligada à elevada capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (TMRC) capturado na divisão CIEM 7e por navios de comprimento inferior a 12 m que utilizam redes de arrasto pelo fundo com portas (OTB), no interior das seis milhas marítimas da costa, mas fora das zonas de alevinagem identificadas, cujo saco tenha uma malhagem superior a 80 mm. |
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(5) |
O CCTEP tomou nota da quantidade significativa de informações e esclarecimentos recebidos em apoio desta isenção e reconheceu que o nível dos volumes de devoluções na pescaria era reduzido. |
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(6) |
Pelas razões apresentadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023. |
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(7) |
Na recomendação comum solicitava-se também uma nova isenção de minimis para o linguado-legítimo (Solea solea) até ao máximo de 3% do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara TBB com malhagem de 80 a 119 mm dotadas de pano flamengo para capturar essa espécie nas divisões CIEM 7j e 7k. |
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(8) |
O CCTEP registou as melhorias obtidas com a aplicação de artes de pesca mais seletivas, bem como a diminuição das capturas indesejadas de peixes de tamanho inferior ao regulamentar. O volume de devoluções atual é mínimo. O CCTEP observou ainda que estão atualmente em curso planos para melhorar os conhecimentos sobre a abundância da unidade populacional graças a estudos genéticos suscetíveis de proporcionar uma melhor compreensão dos limites e da abundância da unidade populacional. O CCTEP considerou que esses estudos contribuem para definir o impacto das pescarias e, por conseguinte, centrar o impacto das medidas de gestão, tais como as isenções à obrigação de desembarcar solicitadas. |
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(9) |
Atendendo à dificuldade em continuar a aumentar a seletividade e dado o volume mínimo de devoluções identificado pelo CCTEP, a isenção deverá, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023, o que permitirá igualmente aos Estados-Membros prosseguir os estudos pertinentes que, em última análise, permitirão melhorar os conhecimentos sobre a unidade populacional. |
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(10) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu uma isenção de minimis para o badejo (Merlangius merlangus) até ao máximo de 5% do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) com malhagem de 80 a 119 mm nas divisões CIEM 7b a 7k. |
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(11) |
Na recomendação comum solicitava-se a prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023, a aplicar nas divisões CIEM 7d e 7e. |
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(12) |
O CCTEP observou que, na ausência de dados sobre as capturas de todos os Estados-Membros envolvidos na frota, não é possível avaliar plenamente o impacto da isenção, mas reconhece os esforços continuados desenvolvidos pelos Estados-Membros nas águas ocidentais norte para melhorar a seletividade nas pescarias pertinentes. No entanto, o CCTEP reitera que a redução da mortalidade por pesca do badejo do mar Céltico deve ser uma prioridade. |
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(13) |
Pelas razões expostas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, e nomeadamente devido ao âmbito geográfico limitado (divisões CIEM 7d e 7e) da isenção revista - que comparativamente aos dois últimos anos não abrange as zonas de pesca (divisões CIEM 7b, 7c e 7f a 7k) em que o badejo do mar Céltico é capturado e as limita a zonas onde é capturado principalmente o badejo do mar do Norte -, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023. Além disso, e a fim de garantir que esta isenção seja controlada cuidadosamente, solicita-se aos Estados-Membros que assegurem o seu acompanhamento rigoroso e recolham os dados pertinentes sobre as devoluções, que deverão apresentar à Comissão antes de 1 de maio de 2023. |
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(14) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção de minimis para o areeiro (Lepidorhombus spp.) de tamanho inferior ao TMRC: até ao máximo de 4% do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) com malhagem de 80 a 119 mm (BT2) na subzona CIEM 7, e que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) nas seguintes condições:
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(15) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(16) |
O CCTEP observou que o impacto da isenção foi limitado e que as provas suplementares apresentadas pelos Estados-Membros das águas ocidentais norte demonstram a existência de um volume limitado de devoluções geradas por uma parte das frotas abrangidas por esta isenção. |
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(17) |
Pelas razões apresentadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023, o que dará tempo suficiente para recolher informações suplementares separadas sobre as capturas e as devoluções para as frotas relativamente às quais se dispõe de menos dados. Solicita-se aos Estados-Membros que apresentem essas informações suplementares ao CCTEP, para apreciação, o mais tardar até 1 de maio de 2023. |
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(18) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção de minimis para o linguado-legítimo (Solea solea), até ao máximo de 3% do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara com malhagem de 80 a 119 mm (BT2) e com maior seletividade (pano flamengo) na divisão CIEM 7a. |
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(19) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(20) |
O CCTEP observou que a melhoria obtida com a utilização de artes de pesca mais seletivas conduziu a uma diminuição significativa das capturas indesejadas de peixes de tamanho inferior ao regulamentar, bem como dos volumes das devoluções, que atualmente são mínimos. |
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(21) |
Pelas razões apresentadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023. |
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(22) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção de minimis para o pimpim (Caproidae) capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM 7b, 7c e 7f a 7K. |
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(23) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(24) |
O CCTEP reconheceu que testar as artes da pesca para melhorar a seletividade unicamente para o pimpim não é tarefa fácil. Por conseguinte, observou que será difícil continuar a melhorar a seletividade desta espécie e atingir este objetivo sem que as frotas em causa tenham de suportar custos desproporcionados. |
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(25) |
Pelas razões apresentadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023. |
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(26) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção de minimis para a arinca (Melanogrammus aeglefinus), até ao máximo de 5% do total anual das capturas desta espécie:
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(27) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(28) |
O CCTEP registou tanto os esforços continuados dos Estados-Membros das águas ocidentais norte para melhorar a seletividade nas pescarias pertinentes, como a introdução de artes mais seletivas no mar Céltico. Observou igualmente que será difícil continuar a melhorar a seletividade para esta espécie. |
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(29) |
Pelas razões apresentadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023. Além disso, e a fim de garantir que esta isenção seja controlada cuidadosamente, solicita-se aos Estados-Membros que assegurem o seu acompanhamento rigoroso e recolham os dados pertinentes sobre as devoluções, que deverão apresentar à Comissão antes de 1 de maio de 2023. |
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(30) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção de minimis para a argentina-dourada (Argentina silus) capturada por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) com malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1) na divisão CIEM 5b (águas da UE) e na subzona CIEM 6, até 0,6% do total anual das capturas dessa espécie efetuadas com todas as artes nessas zonas. |
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(31) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(32) |
O CCTEP observou que o nível reduzido de devoluções comunicado indica que, provavelmente, o impacto desta isenção é pouco significativo. Além disso, é difícil melhorar as medidas de seletividade sem que tal acarrete custos desproporcionados para as frotas em causa. Pelas razões apresentadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023. |
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(33) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção de minimis para o carapau (Trachurus spp.), até ao máximo de 3% do total anual das capturas acessórias destas espécies efetuadas em pescarias demersais mistas, por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBB, TBN, TBS, TB, TX) na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k. |
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(34) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(35) |
O CCTEP assinalou que existiam dificuldades na avaliação do impacto da isenção devido à escassez de informações disponíveis e reconheceu que há que incentivar os esforços para melhorar a seletividade. Reconheceu igualmente que é difícil melhorar a seletividade do carapau sem provocar perdas comerciais significativas aos navios que pescam nessas pescarias mistas. Além disso, foram concedidas até 31 de dezembro de 2023 isenções semelhantes para a mesma unidade populacional nas águas ocidentais sul. |
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(36) |
Pelas razões apresentadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023. Deste modo, será possível dispor de tempo suficiente para testar novas melhorias na seletividade das artes de pesca e avaliar a sua aplicação pelas frotas ativas nestas pescarias mistas. Os Estados-Membros são convidados a realizar novos ensaios de seletividade e a submeter à apreciação do CCTEP, até 1 de maio de 2023, informações suplementares pertinentes e atualizadas, a fim de contribuir para a avaliação desta isenção aquando da revisão, em 2023, da obrigação de desembarque. |
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(37) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu uma isenção de minimis para a sarda (Scomber scombrus), até ao máximo de 3% do total anual das capturas acessórias desta espécie, efetuadas em pescarias demersais mistas, por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBB, TBN, TBS, TB, TX) na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k. |
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(38) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(39) |
O CCTEP assinalou a existência de dificuldades na avaliação do impacto da isenção devido à escassez de informações disponíveis e reconheceu que devem ser incentivados esforços para melhorar a seletividade. Reconheceu igualmente que é difícil melhorar a seletividade da sarda sem provocar perdas comerciais significativas aos navios que pescam nessas pescarias mistas. Além disso, foram concedidas isenções semelhantes à mesma unidade populacional nas águas ocidentais sul até 31 de dezembro de 2023. |
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(40) |
Pelas razões apresentadas pelo CCTEP e aceites pela Comissão, a isenção deve, por conseguinte, ser concedida até 31 de dezembro de 2023, o que dará tempo suficiente para testar outros modos de melhorar a seletividade das artes e para avaliar a sua aplicação pelas frotas ativas nestas pescarias mistas. Os Estados-Membros são convidados a realizar novos ensaios de seletividade e a submeter à apreciação do CCTEP, até 1 de maio de 2023, informações suplementares, pertinentes e atualizadas, a fim de contribuir para a avaliação desta isenção aquando da revisão, em 2023, da obrigação de desembarque. |
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(41) |
Em 2 de maio de 2022, os Estados-Membros das águas ocidentais sul (Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal) apresentaram uma recomendação comum à Comissão. Em 28 de julho de 2022, apresentaram uma versão revista da recomendação comum. |
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(42) |
O artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a raia-de-dois-olhos capturada com tresmalhos nas subzonas CIEM 8 e 9 e para a raia-de-dois-olhos capturada com redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 8, respetivamente. |
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(43) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação destas isenções até 31 de dezembro de 2023. |
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(44) |
Após analisar as informações científicas, o CCTEP concluiu que os Estados-Membros das águas ocidentais sul deveriam tentar melhorar os dados relativos às capturas e utilizar as suas capacidades científicas comuns para compilar dados de forma mais sistemática. |
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(45) |
Tendo em conta as provas apresentadas no passado pelos Estados-Membros das águas ocidentais sul sobre as taxas de sobrevivência da raia-de-dois-olhos, bem como a necessidade de conceder tempo suficiente para a conclusão de um estudo que visa melhorar os conhecimentos científicos sobre a sobrevivência da raia-de-dois-olhos e cujos primeiros resultados estão previstos para 2023, estas isenções devem ser concedidas até 31 de dezembro de 2023. Além disso, a concessão destas isenções assegurará a coerência entre as águas ocidentais norte e as águas ocidentais sul. Os Estados-Membros das águas ocidentais sul são convidados a apresentar os resultados desses estudos ao CCTEP até 1 de maio de 2023, de forma a contribuir para a avaliação desta isenção aquando da revisão, em 2023, da obrigação de desembarque. |
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(46) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o goraz (Pagellus bogaraveo) capturado com a arte artesanal voracera na divisão CIEM 9a e para o goraz capturado com anzóis e linhas nas subzonas CIEM 8 e 10 e na divisão CIEM 9a. |
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(47) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(48) |
Após analisar as informações científicas, o CCTEP concluiu que as experiências suplementares relativas à capacidade de sobrevivência deverão permitir obter estimativas fiáveis na matéria. |
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(49) |
Tendo em conta as provas apresentadas no passado pelos Estados-Membros das águas ocidentais sul sobre as taxas de sobrevivência, bem como a probabilidade de as experiências suplementares relativas à capacidade de sobrevivência fornecerem estimativas fiáveis na matéria, esta isenção deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2023 para permitir a conclusão dos estudos. Os Estados-Membros das águas ocidentais sul são convidados a apresentar os resultados desses estudos ao CCTEP até 1 de maio de 2023, de forma a contribuir para a avaliação desta isenção aquando da revisão, em 2023, da obrigação de desembarque. |
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(50) |
O artigo 14.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu, até 31 de dezembro de 2022, uma isenção de minimis para o badejo (Merlangius merlangus) capturado por navios que utilizam redes de emalhar na subzona CIEM 8. |
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(51) |
Na recomendação comum solicitava-se uma prorrogação desta isenção até 31 de dezembro de 2023. |
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(52) |
O CCTEP concluiu que avaliações anteriores indicam que o nível de capturas e de devoluções de badejo na pesca com redes de emalhar é reduzido e que, provavelmente, o impacto da isenção na unidade populacional de badejo é negligenciável. |
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(53) |
Estados-Membros das águas ocidentais sul sobre os custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas e os estudos planeados sobre seletividade, esta isenção deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2023. Os Estados-Membros das águas ocidentais sul são convidados a apresentar os resultados desses estudos ao CCTEP até 1 de maio de 2023, de forma a contribuir para a avaliação desta isenção aquando da revisão, em 2023, da obrigação de desembarque. |
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(54) |
Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 é alterado do seguinte modo:
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1) |
no artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
no artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A isenção referida no n.o 1 aplica-se às capturas de raia-de-dois-olhos:
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3) |
no artigo 11.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de goraz (Pagellus bogaraveo) efetuadas com a arte artesanal voracera na divisão CIEM 9a e às capturas de goraz efetuadas com anzóis e linhas (códigos das artes de pesca: LHP, LHM, LLS, LLD) nas subzonas CIEM 8 e 10 e na divisão CIEM 9a. 2. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2023, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1 para o goraz capturado com anzóis e linhas na subzona CIEM 8 e na divisão CIEM 9a. O CCTEP avalia até 31 de julho de 2023 as informações científicas apresentadas.»; |
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4) |
o artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
no artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A isenção de minimis estabelecida no n.o 1, alínea m), é aplicável até 31 de dezembro de 2022.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 83 de 25.3.2019, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023 (JO L 415 de 10.12.2020, p. 22).
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23.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/19 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2291 DA COMISSÃO
de 8 de setembro de 2022
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes, no respeitante ao hexaclorobenzeno
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3). |
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(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1021, são proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo I desse regulamento, por si só, em misturas ou em artigos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do mesmo regulamento. |
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(3) |
O hexaclorobenzeno está inscrito no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 sem um valor-limite de contaminante vestigial não deliberado. |
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(4) |
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1021 habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar entradas do anexo I a fim de as adaptar ao progresso científico e técnico. |
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(5) |
A Comissão determinou a presença do hexaclorobenzeno como impureza em algumas substâncias, misturas e artigos, incluindo pesticidas, solventes clorados, tintas, revestimentos, tintas de impressão e tóneres, aplicações nos setores da madeira e dos têxteis e plásticos. |
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(6) |
A fim de clarificar a situação jurídica e facilitar o controlo do cumprimento no que respeita à utilização de substâncias, misturas ou artigos que contenham hexaclorobenzeno como contaminante vestigial não deliberado, afigura-se adequado fixar para o mesmo um valor-limite de contaminante vestigial não deliberado de 10 mg/kg (0,001 % em massa). |
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(7) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.
ANEXO
No anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, à entrada relativa ao hexaclorobenzeno, quarta coluna («Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação»), é aditado o seguinte texto:
«Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de hexaclorobenzeno iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias, misturas ou artigos.».