ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
18 de novembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2257 da Comissão, de 11 de agosto de 2022, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por normas técnicas de regulamentação que especificam os métodos de cálculo dos montantes brutos por incumprimento súbito das exposições a instrumentos de dívida ou de capital e das exposições ao risco de incumprimento decorrente de determinados instrumentos derivados, bem como a forma de determinar os montantes nocionais de instrumentos distintos daqueles a que se refere o artigo 325.o-W, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro de 2022, que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2259 da Comissão, de 14 de novembro de 2022, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2260 da Comissão, de 14 de novembro de 2022, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

17

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2261 da Comissão, de 11 de novembro de 2022, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2022) 7841]

20

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2262 da Comissão, de 11 de novembro de 2022, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelo Reino Unido a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2022) 7871]

69

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2257 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2022

que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por normas técnicas de regulamentação que especificam os métodos de cálculo dos montantes brutos por incumprimento súbito das exposições a instrumentos de dívida ou de capital e das exposições ao risco de incumprimento decorrente de determinados instrumentos derivados, bem como a forma de determinar os montantes nocionais de instrumentos distintos daqueles a que se refere o artigo 325.o-W, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 325.o-W, n.o 8, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A revisão fundamental da carteira de negociação (Fundamental Review of the Trading Book — «FRTB»), cujas regras definitivas foram adotadas pelo Comité de Basileia em janeiro de 2019, visa colmatar as lacunas identificadas aquando da crise financeira mundial no que respeita aos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado. No âmbito das melhorias preconizadas pela FRTB, introduziu-se um novo requisito de fundos próprios no âmbito do Método Padrão, a fim de ter em conta o risco de incumprimento inerente aos instrumentos de dívida e de capital. Cabe fornecer elementos técnicos suplementares para clarificar as especificações das regras FRTB introduzidas no direito da União pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para efeitos dos requisitos de informação e para completar essas especificações, sempre que necessário. Esses elementos técnicos prendem-se com o cálculo dos montantes brutos por incumprimento súbito (jump to default ou «JTD») das exposições a instrumentos de dívida e de capital, a estimativa dos montantes brutos por incumprimento súbito das exposições ao risco de incumprimento decorrente de determinados instrumentos derivados, e a especificação dos montantes nocionais de outros instrumentos que não aqueles referidos no artigo 325.o-W, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

(2)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(3)

Esta última procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Determinação das componentes P&L longa , P&L curta , Ajustamento longa e Ajustamento curta para o cálculo dos montantes brutos por incumprimento súbito (JTD) das exposições a instrumentos de dívida e de capital

1.   As instituições devem determinar as componentes P&Llonga e P&Lcurta referidas no artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 através das seguintes fórmulas:

Formula

Formula

em que:

VA

=

o valor de mercado do instrumento de que resulta a exposição para a instituição aquando do cálculo do montante bruto por JTD correspondente a esta exposição.

2.   As instituições devem determinar as componentes Ajustamentolonga e Ajustamentocurta referidas no artigo 325.o-W, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 através das seguintes fórmulas:

Formula

Formula

em que:

VF

=

o valor de mercado do instrumento de que resulta a exposição para a instituição, calculado com base no pressuposto de que, aquando do cálculo do montante bruto por JTD correspondente a esta exposição, o instrumento de dívida se encontra em situação de incumprimento, com uma taxa de recuperação nula.

3.   As instituições devem determinar as componentes Ajustamentolonga e Ajustamentocurta referidas no artigo 325.o-W, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 através das seguintes fórmulas:

Formula

Formula

em que:

VF

=

o valor de mercado do instrumento de que resulta a exposição para a instituição, calculado com base no pressuposto de que, aquando do cálculo do montante bruto por JTD correspondente a esta exposição, o instrumento de capital registou um perda de valor total.

Artigo 2.o

Estimativa dos montantes brutos por incumprimento súbito (JTD) das exposições referidas no artigo 325.o-W, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   A metodologia alternativa para estimar os montantes brutos por JTD das exposições referidas no artigo 325.o-W, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 consiste em calcular a diferença entre o valor de mercado de um instrumento derivado referido nesse número, de que resulta a exposição para a instituição aquando da estimativa do montante bruto por JTD, e o valor de mercado desse instrumento derivado, calculado com base no pressuposto de que o devedor se encontra em situação de incumprimento nesse momento.

2.   Quando o devedor se encontra em situação de incumprimento aquando da estimativa e o valor de mercado de que resulta a exposição para a instituição nesse momento refletir o ganho ou a perda decorrente do incumprimento do devedor, a metodologia alternativa referida no artigo 325.o-W, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 consiste em considerar que o montante bruto por JTD correspondente à exposição equivale a zero.

Artigo 3.o

Determinação dos montantes nocionais de outros instrumentos que não aqueles referidos no artigo 325.o-W, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Para efeitos do artigo 325.o-W, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem determinar os montantes nocionais de outros instrumentos que não aqueles referidos no artigo 325.o-W, n.o 4, alíneas a) e b), do citado regulamento através das seguintes fórmulas:

a)

para as exposições a instrumentos de dívida classificados como instrumentos de dívida prioritária ou obrigações cobertas, o montante nocional do instrumento de que resulta a exposição corresponde ao seguinte:

i)

no caso de uma exposição longa:

Formula

ii)

no caso de uma exposição curta:

Formula

em que:

LGD

=

a LGD atribuída ao instrumento de dívida em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

VD

=

o valor de mercado do instrumento de que resulta a exposição para a instituição, calculado com base no pressuposto de que, aquando do cálculo do montante bruto por JTD correspondente a esta exposição, o instrumento de dívida se encontra em situação de incumprimento, com uma taxa de recuperação que é calculada em relação ao valor nominal do instrumento de dívida e que deve ser equivalente a (1–LGD);

VF

=

VF conforme especificado no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento;

b)

para as exposições a instrumentos de dívida classificados como instrumentos de dívida não prioritária, o montante nocional do instrumento de que resulta a exposição deve ser igual a zero.

2.   Para efeitos do artigo 325.o-W, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante nocional do instrumento de que resulta a exposição, e que não seja um instrumento de caixa, deve ser igual a zero.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


18.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2258 DA COMISSÃO

de 9 de setembro de 2022

que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas d), e) e g),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 7, alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 permite o abate de aves de capoeira na exploração em conformidade com determinados requisitos, incluindo o de que os animais abatidos sejam acompanhados de um certificado em conformidade com o modelo estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (3). No entanto, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 faz referência ao certificado errado, pelo que essa referência deve ser retificada.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/625, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/1756 (4), alarga a possibilidade de derrogação do requisito de classificação das zonas de produção e de afinação a todos os equinodermes que não se alimentam por filtração, e não apenas aos Holothuroidea. Por conseguinte, o anexo III, secção VII, capítulos IX e X, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterado para ter em conta essa possibilidade.

(4)

Além disso, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos de temperatura e condições de transporte para os produtos da pesca. Prevê, nomeadamente, que os produtos da pesca sejam transportados à temperatura do gelo fundente, se forem refrigerados, ou a –18 °C, se forem congelados. Estão agora disponíveis novas técnicas de transporte que implicam a redução da temperatura do peixe para um intervalo entre o ponto de congelação inicial do peixe e cerca de 1 a 2 °C abaixo do mesmo e que permitem o transporte em caixas sem gelo, tal como a super-refrigeração. Estas novas técnicas devem ser previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e a sua utilização deve ser permitida, tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 28 de janeiro de 2021, sobre a utilização da técnica denominada de «super-refrigeração» para o transporte dos produtos da pesca frescos (5).

(5)

Em conformidade com o anexo III, secção VIII, capítulo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os produtos da pesca frescos devem ser armazenados sob gelo em instalações adequadas e deve ser readicionado gelo sempre que necessário. Além disso, os produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados podem ser transportados e armazenados em água refrigerada até chegarem ao primeiro estabelecimento em terra que proceda a qualquer atividade que não o transporte ou a triagem.

(6)

Os operadores das empresas do setor alimentar que operam no setor dos produtos da pesca solicitaram que o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 fosse alterado para permitir o transporte de produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados em água refrigerada após a sua chegada ao primeiro estabelecimento em terra. Este transporte deve ser efetuado em «cubas», ou seja, em caixas de polietileno de tripla camada, cheias de água e gelo.

(7)

Em 19 de março de 2020, a EFSA adotou um parecer científico sobre a utilização de cubas para o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca frescos (6). Nesse parecer, a EFSA concluiu que não existem diferenças substanciais em matéria de saúde pública entre a armazenagem e o transporte de produtos da pesca frescos em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e a utilização de cubas, e formulou algumas recomendações para a sua utilização. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir a utilização de cubas para o transporte dos produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados em água e gelo após a sua chegada ao primeiro estabelecimento em terra que proceda a qualquer outra atividade que não o transporte ou a triagem.

(8)

O anexo III, secção VIII, capítulo VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras pormenorizadas para o transporte dos produtos da pesca. Em especial, os produtos da pesca frescos devem, durante o seu transporte, ser mantidos a uma temperatura próxima da do gelo fundente e os produtos da pesca congelados devem, durante o transporte, ser mantidos a uma temperatura não superior a –18 °C em todos os pontos do produto, com possíveis breves subidas de 3 °C, no máximo.

(9)

Em 10 de dezembro de 2020, a EFSA adotou um parecer científico sobre a utilização da técnica denominada de «super-refrigeração» para o transporte dos produtos da pesca frescos (7). Nesse parecer, a EFSA procedeu a uma comparação entre a temperatura dos produtos da pesca frescos super-refrigerados em caixas sem gelo e dos produtos sujeitos à prática atualmente autorizada em caixas com gelo. A EFSA concluiu que, em condições adequadas, não existem diferenças, em matéria de saúde pública, entre as temperaturas de transporte tradicionais e as técnicas de supre-refrigeração. No que diz respeito aos métodos analíticos capazes de detetar se um peixe anteriormente congelado é colocado à venda como super-refrigerado, a EFSA identificou cinco métodos que podem ser considerados adequados à sua finalidade. A utilização da técnica de super-refrigeração deve, por conseguinte, ser autorizada, em determinadas condições, para o transporte de produtos da pesca frescos referidos no anexo III, secção VIII, capítulo VIII, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(10)

O anexo III, secção X, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras de higiene para a produção de ovos. O principal agente patogénico que representa um risco importante em matéria de doenças transmitidas por ovos na União é a Salmonella enteritidis e o seu desenvolvimento é estimulado pela temperatura durante a armazenagem e o transporte dos ovos. Dado que em muitos Estados-Membros não existem requisitos relativos aos prazos e às condições de temperatura durante a armazenagem e o transporte dos ovos, é importante estabelecer para os ovos «uma data de durabilidade mínima», tal como definida no artigo 2.o, n.o 2, alínea r), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de proporcionar uma base uniforme para que os consumidores finais façam escolhas informadas e utilizem os seus alimentos da forma mais segura. O parecer da EFSA, de 10 de julho de 2014, sobre os riscos dos ovos de mesa para a saúde pública decorrentes da deterioração e do desenvolvimento de agentes patogénicos (9) conclui que a data de durabilidade mínima para os ovos produzidos por galinhas da espécie Gallus gallus deve ser fixada num máximo de 28 dias, uma vez que qualquer aumento do período de armazenagem desses ovos para além de 28 dias resulta num aumento da probabilidade do risco de doença. O atual requisito estabelecido no anexo III, secção X, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, nos termos do qual os ovos devem ser entregues ao consumidor num prazo máximo de 21 dias após a postura, é uma norma de comercialização com influência limitada na segurança dos ovos que contribui simultaneamente para o desperdício alimentar a nível retalhista. Um aumento deste período de 21 dias para 28 dias reduziria significativamente este desperdício alimentar, nomeadamente no caso dos ovos produzidos por galinhas da espécie Gallus gallus, uma vez que estes ovos seriam retirados da venda ao mesmo tempo que expiraria a sua data de durabilidade mínima.

(11)

O anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos específicos para a produção de determinados produtos altamente refinados destinados ao consumo humano quando um tratamento da matéria-prima elimina qualquer risco para a saúde pública ou animal. Certos derivados de gorduras, tais como o colesterol e a vitamina D3 derivados da lanolina, estão igualmente sujeitos a tratamentos específicos, eliminando esses riscos, pelo que devem ser considerados produtos altamente refinados.

(12)

Os aromas são utilizados nos géneros alimentícios em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O seu método de fabrico inclui processos físicos, enzimáticos ou microbiológicos complexos que eliminam, com base nas provas científicas disponíveis, qualquer risco para a saúde pública ou animal. Por conseguinte, os aromas derivados de produtos de origem animal devem ser considerados produtos altamente refinados.

(13)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(14)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (11) estabelece regras específicas relativas à realização dos controlos oficiais previstos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. Mais especificamente, o artigo 1.o, alínea a), subalínea v), e o artigo 11.o desse regulamento delegado dizem respeito às regras relativas às derrogações do disposto no artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625 em matéria de classificação das zonas de produção e de afinação no que diz respeito aos Pectinidae, aos gastrópodes marinhos e aos Holothuroidea. O artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/1756, alarga a possibilidade de derrogações do requisito de classificação das zonas de produção e de afinação a todos os equinodermes que não se alimentam por filtração, e não apenas aos Holothuroidea. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 deve ser alterado de modo a que a classificação das zonas de produção e de afinação não seja exigida em relação à apanha de equinodermes que não se alimentam por filtração.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 devem ser alterados por um único regulamento delegado, uma vez que várias das alterações a introduzir nesses regulamentos estão relacionadas com as recentes alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/625 pelo Regulamento (UE) 2021/1756. Além disso, a alteração a introduzir no Regulamento Delegado (UE) 2019/624 no que respeita aos equinodermes tem caráter acessório, uma vez que se trata apenas de um alinhamento com uma alteração introduzida no Regulamento (UE) 2017/625 pelo Regulamento (UE) 2021/1756. Adicionalmente, por razões de coerência das regras da União, as alterações a introduzir no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/624 devem produzir efeitos na mesma data.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações e retificações ao Regulamento (CE) n.o 853/2004

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/624

O Regulamento Delegado (UE) 2019/624 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, alínea a), subalínea v), passa a ter a seguinte redação:

«v)

as derrogações do disposto no artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625 no que respeita à classificação das zonas de produção e de afinação de Pectinidae, gastrópodes marinhos e equinodermes,».

2)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Controlos oficiais de Pectinidae, gastrópodes marinhos e equinodermes, que não se alimentam por filtração, apanhados em zonas de produção não classificadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625, a classificação das zonas de produção e de afinação não é exigida no que diz respeito à apanha de Pectinidae, de gastrópodes marinhos e de equinodermes, que não se alimentam por filtração, sempre que as autoridades competentes efetuem controlos oficiais desses animais nas lotas, nos centros de expedição e nos estabelecimentos de transformação.

Esses controlos oficiais devem verificar o cumprimento:

a)

Das regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

Dos requisitos específicos aplicáveis aos Pectinidae, aos gastrópodes marinhos e aos equinodermes que não se alimentam por filtração apanhados fora das zonas de produção classificadas, estabelecidos no capítulo IX dessa secção.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito ao fornecimento direto de carne de aves de capoeira e de lagomorfos (JO L 357 de 8.10.2021, p. 27).

(5)  EFSA Journal (2021);19(1):6378.

(6)  EFSA Journal (2020);18(4):6091.

(7)  EFSA Journal (2021);19(1):6378.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(9)  EFSA Journal (2014);12(7):3782.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

Na secção II, capítulo VI, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Para além das informações sobre a cadeia alimentar a apresentar em conformidade com o anexo II, secção III, do presente regulamento, o certificado sanitário estabelecido no anexo IV, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 tem de acompanhar o animal abatido até ao matadouro ou à instalação de desmancha, ou ser enviado antecipadamente em qualquer formato.».

2)

A secção VII é alterada do seguinte modo:

a)

O capítulo IX passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO   IX: REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PECTINÍDEOS, GASTRÓPODES MARINHOS E EQUINODERMES QUE NÃO SE ALIMENTAM POR FILTRAÇÃO APANHADOS FORA DAS ZONAS DE PRODUÇÃO CLASSIFICADAS

Os operadores das empresas do setor alimentar que apanhem pectinídeos, gastrópodes marinhos e equinodermes que não se alimentam por filtração fora das zonas de produção classificadas ou que procedam ao seu manuseamento devem cumprir os requisitos seguintes:

1.

Os pectinídeos, os gastrópodes marinhos e os equinodermes que não se alimentam por filtração não podem ser colocados no mercado a menos que tenham sido apanhados e manuseados em conformidade com o capítulo II, parte B, e cumpram as normas estabelecidas no capítulo V, tal como demonstrado por um sistema de autocontrolos por parte dos operadores das empresas do setor alimentar que exploram uma lota, um centro de expedição ou um estabelecimento de transformação.

2.

Além do disposto no ponto 1, sempre que a autoridade competente disponha de dados provenientes de programas oficiais de monitorização que lhe permitam classificar os pesqueiros — se adequado, em cooperação com os operadores das empresas do setor alimentar — as disposições contidas no capítulo II, parte A, são, por analogia, aplicáveis aos pectinídeos.

3.

Os pectinídeos, os gastrópodes marinhos e os equinodermes que não se alimentam por filtração só podem ser colocados no mercado para consumo humano através de uma lota, de um centro de expedição ou de um estabelecimento de transformação. Sempre que manipulem pectinídeos e/ou os referidos gastrópodes marinhos e/ou equinodermes, os operadores das empresas do setor alimentar que explorem esses estabelecimentos devem informar a autoridade competente e, no que se refere aos centros de expedição, devem cumprir os requisitos pertinentes fixados nos capítulos III e IV.

4.

Os operadores de empresas do setor alimentar que manipulem pectinídeos, gastrópodes marinhos e equinodermes que não se alimentam por filtração têm de cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os requisitos em matéria de documentação estabelecidos no capítulo I, pontos 3 a 7, quando aplicável. Neste caso, o documento de registo tem de indicar claramente a localização da zona, juntamente com o sistema utilizado para descrever as coordenadas, em que foram apanhados os pectinídeos e/ou os gastrópodes marinhos vivos e/ou os equinodermes vivos; ou

b)

Os requisitos do capítulo VI, ponto 2, relativos ao fecho de todas as embalagens de pectinídeos vivos, gastrópodes marinhos vivos e equinodermes vivos expedidos para venda a retalho e os requisitos do capítulo VII relativos à marca de identificação e à rotulagem.»;

b)

No capítulo X, no modelo de documento de registo de moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos, as notas explicativas são alteradas do seguinte modo:

i)

o conteúdo da casa I.3 passa a ter a seguinte redação:

«Fornecedor

Indicar o nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso), país e código ISO do país do estabelecimento de origem. No caso das zonas de produção, indicar a zona autorizada pelas autoridades competentes (AC). No caso dos pectinídeos, gastrópodes marinhos ou equinodermes vivos, indicar a localização da zona de apanha.

Se aplicável, indicar o número de registo ou de aprovação do estabelecimento. Indicar a atividade (produtor, centro de depuração, centro de expedição, lota ou atividades intermediárias).

Se o lote de moluscos bivalves vivos for expedido de um centro de depuração/centro de expedição ou, no caso de pectinídeos, gastrópodes marinhos e equinodermes que não se alimentem por filtração apanhados fora das zonas de produção classificadas, de uma lota, indicar o número de aprovação e o endereço do centro de depuração/centro de expedição ou da lota.»,

ii)

o conteúdo da casa I.7 passa a ter a seguinte redação:

«Proveniente de um centro de depuração/centro de expedição ou de uma lota

Se o lote de moluscos bivalves vivos for expedido de um centro de depuração/centro de expedição ou, no caso de pectinídeos, gastrópodes marinhos e equinodermes que não se alimentem por filtração apanhados fora das zonas de produção classificadas, de uma lota, indicar o número de aprovação e o endereço do centro de depuração/centro de expedição ou da lota.

Se for expedido de um centro de depuração, indicar a duração da depuração e as datas em que o lote entrou no centro de depuração e saiu deste. Riscar o que não interessa.».

3)

A secção VIII é alterada do seguinte modo:

a)

No preâmbulo, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

A presente secção não é aplicável a moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos se forem colocados no mercado vivos. À exceção dos capítulos I e II, é aplicável a esses animais quando estes não são colocados no mercado vivos, devendo nesse caso ter sido obtidos de acordo com a secção VII.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «super-refrigeração» um processo através do qual a temperatura do produto da pesca fresco é reduzida para uma temperatura entre o ponto de congelação inicial do peixe e cerca de 1 a 2 °C inferior abaixo desse mesmo ponto.

A presente secção é aplicável aos produtos da pesca descongelados não transformados e aos produtos da pesca frescos aos quais tenham sido adicionados aditivos alimentares, em conformidade com a legislação da União.»;

b)

No capítulo III, o ponto A passa a ter a seguinte redação:

«A.

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DA PESCA FRESCOS

1.

Os produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados podem ser transportados e armazenados em água refrigerada a bordo dos navios. Também podem continuar a ser transportados em água refrigerada após o desembarque, e ser transportados de estabelecimentos de aquicultura, até chegarem ao estabelecimento em terra que proceda a qualquer atividade que não o transporte ou a triagem. Quando forem utilizados recipientes de polietileno de tripla camada cheios de água e gelo, os produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados podem ser transportados após a chegada ao estabelecimento em terra que proceda a qualquer atividade que não o transporte, desde que sejam cumpridos os requisitos do capítulo VIII, ponto 1, alínea a).

2.

Sempre que os produtos refrigerados e não embalados não forem distribuídos, expedidos, preparados ou transformados imediatamente após terem chegado a um estabelecimento em terra, devem ser armazenados sob gelo em instalações adequadas ou, no caso de produtos da pesca frescos inteiros ou eviscerados, em recipientes de polietileno de tripla camada constituídos por material isolante cheios de gelo e água.

3.

Deve ser readicionado gelo sempre que necessário. Quando se utilizam recipientes de polietileno de tripla camada cheios de água e gelo, estes devem estar limpos e não danificados. A água deve estar a uma temperatura tão próxima quanto possível de 0 °C e todos os peixes devem ficar submersos. O gelo deve cobrir toda a superfície da água no interior dos contentores, de forma a que todos os peixes se encontrem abaixo da camada de gelo.

4.

Os produtos frescos embalados devem ser refrigerados a uma temperatura próxima da do gelo fundente.

5.

As operações como o descabeçamento e a evisceração devem ser efetuadas de modo higiénico. Sempre que a evisceração for possível do ponto de vista técnico e comercial, deverá ser efetuada o mais rapidamente possível após a captura ou o desembarque. Imediatamente a seguir a essas operações, os produtos devem ser cuidadosamente lavados.

6.

As operações como a filetagem e o corte devem ser efetuadas de modo a evitar a contaminação ou conspurcação dos filetes e postas. Os filetes e postas não devem permanecer nas mesas de trabalho para além do tempo necessário para a sua preparação. Os filetes e postas devem ser embalados e, sempre que necessário, acondicionados e devem ser refrigerados o mais rapidamente possível após a sua preparação.

7.

Deve assegurar-se que os contentores utilizados para a distribuição ou a armazenagem em gelo dos produtos da pesca frescos preparados e não embalados permitem que a água de fusão do gelo seja escoada e não fique em contacto com qualquer produto da pesca.»;

c)

No capítulo VIII, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Durante o transporte, os produtos da pesca devem ser mantidos às temperaturas exigidas, nomeadamente:

a)

Os produtos da pesca frescos, os produtos da pesca descongelados não transformados e os produtos de crustáceos e de moluscos cozidos e refrigerados devem ser mantidos a uma temperatura próxima da do gelo fundente. Quando forem utilizados recipientes de polietileno de tripla camada cheios de água e gelo para o transporte de produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados, o gelo deve estar presente durante a armazenagem/transporte, devendo a temperatura ser controlada durante esse processo. O tempo de transporte e armazenagem dos produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados em recipientes de polietileno de tripla camada cheios de água e gelo não deve exceder três dias;

b)

Os produtos da pesca congelados, com exceção do peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas, devem, durante o transporte, ser mantidos a uma temperatura constante não superior a –18 °C, em todos os pontos do produto, com possíveis breves subidas de 3 °C, no máximo;

c)

Sempre que o processo de super-refrigeração for utilizado para transportar os produtos da pesca frescos, é autorizado o seu transporte em caixas sem gelo, desde que essas caixas indiquem claramente que contêm produtos da pesca super-refrigerados. Durante o transporte, os produtos da pesca super-refrigerados devem respeitar os requisitos de temperatura, que deve variar entre –0,5 e –2 °C no centro do produto. O tempo de transporte e armazenagem dos produtos da pesca super-refrigerados não devem exceder 5 dias.».

4)

A secção X é alterada do seguinte modo:

a)

No capítulo I, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Os ovos devem ser entregues ao consumidor num prazo máximo de 28 dias após a postura.»;

b)

Ao capítulo I é aditado o seguinte ponto 4:

«4.

Para os ovos produzidos por galinhas da espécie Gallus gallus, a «data de durabilidade mínima», tal como definida no artigo 2.o, n.o 2, alínea r), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, é fixada em, no máximo, 28 dias após a postura. Se for indicado o período de postura, esta data deve ser determinada a partir do primeiro dia desse período.».

5)

A secção XVI passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO XVI:   PRODUTOS ALTAMENTE REFINADOS

1)

Os operadores das empresas do setor alimentar que fabricam os seguintes produtos de origem animal altamente refinados devem assegurar-se de que o tratamento das matérias-primas utilizadas elimina qualquer risco para a saúde pública ou animal:

a)

Sulfato de condroitina;

b)

Ácido hialurónico;

c)

Outros produtos cartilaginosos hidrolisados;

d)

Quitosano;

e)

Glucosamina;

f)

Coalho;

g)

Ictiocola;

h)

Aminoácidos autorizados como aditivos alimentares em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

i)

Aromas alimentares autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

j)

Derivados de gorduras.

2)

As matérias-primas usadas no fabrico dos produtos altamente refinados referidos no ponto 1 devem provir de:

a)

Animais, incluindo as suas penas, que foram abatidos num matadouro e cuja carne foi considerada própria para consumo humano, na sequência de inspeções ante mortem e post mortem; ou

b)

Produtos da pesca que cumpram o disposto na secção VIII; ou

c)

Gorduras fundidas e torresmos conformes com a secção XII, ou lã, caso estes produtos sejam submetidos a um dos seguintes processos:

1)

Transesterificação ou hidrólise a uma temperatura de, pelo menos, 200 °C e à pressão correspondente adequada, durante, pelo menos, 20 minutos (glicerol, ácidos gordos e ésteres);

2)

Saponificação com NaOH 12 M:

em processo descontínuo: a 95 °C durante três horas, ou

em processo contínuo: a 140 °C e uma pressão de 2 bar (2 000 hPa), durante oito minutos; ou

3)

Hidrogenação a 160 °C e à pressão de 12 bar (12 000 hPa), durante 20 minutos.

O cabelo humano não pode ser usado como fonte para o fabrico de aminoácidos.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).»."


(*1)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).».»


18.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2259 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2022

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Um anel de plástico com um diâmetro externo de aproximadamente 4 cm e um diâmetro interno de aproximadamente 2 cm. O anel tem dois pequenos orifícios no exterior e no interior. Contém uma faixa de falso tecido impregnada de substâncias odoríferas.

O produto é colocado no bocal de garrafas específicas para aromatizar o ar ambiente que é aspirado enquanto se bebe água pelo bocal. O ar aromatizado é percecionado retronasalmente (ou seja, a partir do interior da cavidade oral), o que dá ao consumidor a impressão de uma bebida aromatizada.

O produto está disponível em diferentes fragrâncias e embalado em sacos de folhas compósitas de alumínio para venda a retalho como cápsulas aromáticas para a produção de cheiro.

3307 90 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 33 e pelos descritivos dos códigos NC 3307 e 3307 90 00 .

O produto não é do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria nem é uma preparação do tipo utilizado para fabricação de bebidas. O produto não adiciona aroma ao líquido, pelo que não confere uma fragrância à bebida propriamente dita. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 3302 .

O produto é concebido para aromatizar o ar que é aspirado juntamente com a água da garrafa. Contém, para este efeito, uma faixa de falso tecido impregnada de uma preparação de perfumaria na aceção da Nota 4 do Capítulo 33 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3307 , item V, 5)].

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3307 90 00 , como outros produtos de perfumaria não especificados nem compreendidos noutras posições.

(*)

A imagem destina-se a fins meramente informativos.

Image 1


18.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2260 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2022

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Um sistema de revestimentos de bacia, acondicionado num sortido para venda a retalho, que consiste em:

uma bacia de plástico reutilizável (dimensões aproximadas de 39 × 33 × 14 cm);

revestimentos de plástico descartáveis de utilização única em rolos, destacáveis; e

um dispensador de revestimentos.

A bacia, os revestimentos e o dispensador estão impregnados com um composto antimicrobiano que impede a propagação de agentes patogénicos. O rolo dos revestimentos deve ser montado no dispensador. O sistema foi concebido para evitar a contaminação cruzada conducente à propagação de agentes patogénicos aquando da lavagem de doentes em hospitais, instalações de cuidados de saúde e outras que não prestem cuidados de saúde.

3924 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3924 e 3924 90 00 .

O produto está acondicionado num sortido para venda a retalho, na aceção da Regra Geral 3 b). A característica essencial do produto é conferida pela bacia reutilizável de plástico.

Exclui-se a classificação na posição 9018 como instrumento ou aparelho para medicina, uma vez que o produto não é utilizado para o tratamento médico de doentes. O facto de a bacia, os revestimentos e o dispensador estarem impregnados com o composto antimicrobiano, que serve apenas para impedir a contaminação cruzada e a propagação de agentes patogénicos, não torna o produto um instrumento ou aparelho para medicina usado no diagnóstico, prevenção ou tratamento de uma doença, nem para cirurgia, etc. Além disso, a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 9018 exclui os artigos para higiene, de metais comuns [ver NESH da posição 9018 , segundo parágrafo, alínea e)]. Esta interpretação pode ser alargada a produtos análogos de plástico.

Exclui-se a classificação na posição 3922 , uma vez que a bacia não possui as características de artigos de higiene desta posição, devido às suas dimensões, à sua instalação não permanente e ao facto de não ser concebida para ser ligada a um sistema de água ou de esgoto. A bacia tem as características de um pequeno artigo sanitário portátil da posição 3924 [ver também a NESH da posição 3922 , terceiro parágrafo, alínea a), e da posição 3924 , parte D)].

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3924 90 00 como outro artigo de higiene ou de toucador, de plástico.


DECISÕES

18.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2261 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2022

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2022) 7841]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, maltesa, polaca, romena e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, notificar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por eles emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem infringir o direito da União.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não cumpre esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA nem pelo FEADER.

(5)

Importa indicar os montantes que não são considerados imputáveis nem ao FEAGA nem ao FEADER. Nesses montantes não se incluem despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão aos Estados-Membros dos resultados das verificações.

(6)

Além disso, os montantes excluídos do financiamento da União pela presente decisão devem refletir eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as quais são provisórias e não prejudicam decisões que venham a ser tomadas nos termos do artigo 51.o ou 52.o do referido regulamento.

(7)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento da legislação da União foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese (2).

(8)

A presente decisão é sem prejuízo das consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 21 de setembro de 2022,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes indicados no anexo, relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do FEADER, são excluídos do financiamento da União.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Ares(2022) 7205141.


ANEXO

Número orçamental: 08020601

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção (%)

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

HU

Ajudas diretas dissociadas

2018

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-57/21

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

4 217 241,32

0,00

4 217 241,32

 

Apoio associado voluntário (AAV)

2018

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-57/21

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

116 826,70

0,00

116 826,70

 

 

 

 

 

Total HU:

EUR

4 334 068,02

0,00

4 334 068,02


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

4 334 068,02

0,00

4 334 068,02

Número orçamental: 08030102

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção (%)

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

AT

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

EF 2019 – Medida 11: Levantamento das suspensões introduzidas pela Decisão C(2020)3210 da Comissão

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

0,00

-1 750 000,00

1 750 000,00

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

EF 2020 – Medida 11: Levantamento das suspensões introduzidas pelas Decisões C(2020)5522, C(2021)3454 e C(2021)5955 da Comissão

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

0,00

-9 453 433,02

9 453 433,02

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

EF 2021 – Medida 11: Levantamento das suspensões introduzidas pelas Decisões C(2021)5955, e C(2022)3067 da Comissão

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

0,00

-2 003 803,00

2 003 803,00

 

 

 

 

 

Total AT:

EUR

0,00

-13 207 236,02

13 207 236,02


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

0,00

-13 207 236,02

13 207 236,02

Número orçamental: 6200

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção (%)

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

AT

Vinho – Investimento

2019

Deficiências nos controlos-chave, fiabilidade das estimativas. EF 2019

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

- 149 903,15

0,00

- 149 903,15

 

Vinho – Investimento

2020

Deficiências nos controlos-chave, fiabilidade das estimativas. EF 2020

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

- 106 053,66

0,00

- 106 053,66

 

Vinho – Investimento

2021

Deficiências nos controlos-chave, fiabilidade das estimativas. EF 2021

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

- 121 348,49

0,00

- 121 348,49

 

 

 

 

 

Total AT:

EUR

- 377 305,30

0,00

- 377 305,30

DE

Certificação

2011

1.1 Seguimento atempado dos processos de recuperação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 184,59

0,00

- 184,59

 

Certificação

2012

1.1 Seguimento atempado dos processos de recuperação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 434,05

0,00

- 434,05

 

Certificação

2013

1.1 Seguimento atempado dos processos de recuperação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-5,17

0,00

-5,17

 

Certificação

2014

1.1 Seguimento atempado dos processos de recuperação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-17 119,22

0,00

-17 119,22

 

Certificação

2016

1.1 Seguimento atempado dos processos de recuperação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-44,07

0,00

-44,07

 

Certificação

2017

1.1 Seguimento atempado dos processos de recuperação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-21,76

0,00

-21,76

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2016

1.1 Seguimento atempado dos processos de recuperação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-28,24

0,00

-28,24

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2018

1.1 Seguimento atempado dos processos de recuperação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 081,59

0,00

-2 081,59

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

1.3. Risco financeiro mais provável – FEAGA não SIGC

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

- 632 077,32

0,00

- 632 077,32

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

1.5 Outros erros detetados pelo OC

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-21 699,36

0,00

-21 699,36

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

- 673 695,37

0,00

- 673 695,37

ES

Condicionalidade

2018

2 % dos agricultores com animais

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 205,43

-6,16

- 199,27

 

Condicionalidade

2019

2 % dos agricultores com animais

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 597 650,87

-13,17

- 597 637,70

 

Condicionalidade

2020

2 % dos agricultores com animais

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 597 001,68

-2,17

- 596 999,51

 

Condicionalidade

2021

2 % dos agricultores com animais

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 538 096,01

0,00

- 538 096,01

 

Acreditação do organismo pagador

2019

Critérios de acreditação – EF 2019 – Ação I.1

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 217 554,15

0,00

- 217 554,15

 

Acreditação do organismo pagador

2019

Critérios de acreditação – EF 2019 – Medida II

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-23 165,76

0,00

-23 165,76

 

Acreditação do organismo pagador

2019

Critérios de acreditação – EF 2019 – Subação I.4.2

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-8 842,15

0,00

-8 842,15

 

POSEI (2014+)

2019

Critérios de acreditação – EF 2019 – Subação III.4.1

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 136 291,72

0,00

- 136 291,72

 

POSEI (2014+)

2019

Critérios de acreditação – EF 2019 – Subação III.6.1

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 167 607,59

0,00

- 167 607,59

 

Acreditação do organismo pagador

2020

Critérios de acreditação – EF 2020 – Ação I.1

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 197 895,87

0,00

- 197 895,87

 

Acreditação do organismo pagador

2020

Critérios de acreditação – EF 2020 – Medida II

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-12 156,18

0,00

-12 156,18

 

Acreditação do organismo pagador

2020

Critérios de acreditação – EF 2020 – Medida III.11

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 315,16

0,00

- 315,16

 

Acreditação do organismo pagador

2020

Critérios de acreditação – EF 2020 – Subação I.4.2

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-22 207,80

0,00

-22 207,80

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Medidas de mercado – Programas operacionais no setor dos frutos e produtos hortícolas: fiabilidade das estimativas – PO 2017, 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 114 200,88

0,00

- 114 200,88

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Medidas de mercado – Programas operacionais no setor dos frutos e produtos hortícolas: fiabilidade das estimativas – PO 2017, 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 132 550,84

0,00

- 132 550,84

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2020

Medidas de mercado – Programas operacionais no setor dos frutos e produtos hortícolas: fiabilidade das estimativas – PO 2017, 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-78 404,88

0,00

-78 404,88

 

Regime UE de distribuição nas escolas

2018

Regime de distribuição nas escolas: não publicação do anúncio de contrato relativo à Catalunha e outras regiões incumpridoras – EF 2018, anos letivos 2017-2018 e 2018-2019

TAXA FIXA

25,00 %

EUR

-2 274 909,02

0,00

-2 274 909,02

 

Regime UE de distribuição nas escolas

2019

Regime de distribuição nas escolas: não publicação do anúncio de concurso relativo à Catalunha e outras regiões incumpridoras – EF 2019 e 2020, anos letivos 2017-2018, 2018-2019 e 2019-2020

TAXA FIXA

25,00 %

EUR

-3 003 576,65

0,00

-3 003 576,65

 

Regime UE de distribuição nas escolas

2020

Regime de distribuição nas escolas: não publicação do anúncio de concurso relativo à Catalunha e outras regiões incumpridoras – EF 2019 e 2020, anos letivos 2017-2018, 2018-2019 e 2019-2020

TAXA FIXA

25,00 %

EUR

-1 489 069,03

0,00

-1 489 069,03

 

Regime UE de distribuição nas escolas

2021

Regime de distribuição nas escolas: não publicação do anúncio de contrato relativo à Catalunha e outras regiões incumpridoras – EF 2021, ano letivo 2018-2019

TAXA FIXA

25,00 %

EUR

-1 644,74

0,00

-1 644,74

 

Condicionalidade

2018

Condicionalidade – Requisito legal de gestão 7 – Campanha 2017

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-27 145,11

0,00

-27 145,11

 

Condicionalidade

2019

Condicionalidade – Requisito legal de gestão 7 – Campanha 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-19 754,48

0,00

-19 754,48

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

-9 660 246,00

-21,50

-9 660 224,50

FI

Apoio associado voluntário

2019

Deficiências no setor bovino – Campanha 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 269 020,25

0,00

- 269 020,25

 

Apoio associado voluntário

2020

Deficiências no setor bovino – Campanha 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 250 103,20

0,00

- 250 103,20

 

Apoio associado voluntário

2021

Deficiências no setor bovino – Campanha 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 190 240,19

0,00

- 190 240,19

 

Apoio associado voluntário

2019

Deficiências no setor ovino/caprino – Campanha 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-21 297,54

0,00

-21 297,54

 

Apoio associado voluntário

2020

Deficiências no setor ovino/caprino – Campanha 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-38 967,06

0,00

-38 967,06

 

Apoio associado voluntário

2021

Deficiências no setor ovino/caprino – Campanha 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-22 832,92

0,00

-22 832,92

 

 

 

 

 

Total FI:

EUR

- 792 461,16

0,00

- 792 461,16

FR

Ajudas diretas dissociadas

2019

Cláusula de evasão

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-11 634,44

0,00

-11 634,44

 

Ajudas diretas dissociadas

2020

Cláusula de evasão

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-20 025,17

0,00

-20 025,17

 

Ajudas diretas dissociadas

2021

Cláusula de evasão

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-24 569,63

0,00

-24 569,63

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Teste de conformidade 2020-FR05-2S-GC-009 – erros na classificação dos dados

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-45 016,72

0,00

-45 016,72

 

Ajudas diretas dissociadas

2019

Deficiências no registo parcelar geográfico 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-8 801 609,82

0,00

-8 801 609,82

 

Ajudas diretas dissociadas

2020

Deficiências no registo parcelar geográfico 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-8 791 113,64

0,00

-8 791 113,64

 

Ajudas diretas dissociadas

2021

Deficiências no registo parcelar geográfico 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-8 554 784,16

0,00

-8 554 784,16

 

Regime de pagamento de base (RPB)

2019

Direito ao pagamento – RPB – 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 207 850,32

0,00

-2 207 850,32

 

Regime de pagamento de base (RPB)

2020

Direito ao pagamento – RPB – 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 462,27

0,00

- 462,27

 

Regime de pagamento de base (RPB)

2021

Direito ao pagamento – RPB – 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-88,03

0,00

-88,03

 

Regime de pagamento de base (RPB)

2020

Direito ao pagamento – RPB – 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 913 392,28

0,00

-1 913 392,28

 

Regime de pagamento de base (RPB)

2021

Direito ao pagamento – RPB – 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 362,21

0,00

- 362,21

 

Regime de pagamento de base (RPB)

2021

Direito ao pagamento – RPB – 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 213 153,94

0,00

-2 213 153,94

 

Pagamento por ecologização

2019

Direito ao pagamento – Ecologização – 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 540 698,29

0,00

-1 540 698,29

 

Pagamento por ecologização

2020

Direito ao pagamento – Ecologização – 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 357,39

0,00

-1 357,39

 

Pagamento por ecologização

2021

Direito ao pagamento – Ecologização – 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 188,14

0,00

- 188,14

 

Pagamento por ecologização

2020

Direito ao pagamento – Ecologização – 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 344 907,01

0,00

-1 344 907,01

 

Pagamento por ecologização

2021

Direito ao pagamento – Ecologização – 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 462,75

0,00

- 462,75

 

Pagamento por ecologização

2021

Direito ao pagamento – Ecologização – 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 560 264,44

0,00

-1 560 264,44

 

Pagamento redistributivo

2019

Direito ao pagamento – Pagamento redistributivo – 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-15 166,97

0,00

-15 166,97

 

Pagamento redistributivo

2020

Direito ao pagamento – Pagamento redistributivo – 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2,46

0,00

-2,46

 

Pagamento redistributivo

2021

Direito ao pagamento – Pagamento redistributivo – 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1,09

0,00

-1,09

 

Pagamento redistributivo

2020

Direito ao pagamento – Pagamento redistributivo – 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-35 227,16

0,00

-35 227,16

 

Pagamento redistributivo

2021

Direito ao pagamento – Pagamento redistributivo – 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-4,89

0,00

-4,89

 

Pagamento redistributivo

2021

Direito ao pagamento – Pagamento redistributivo – 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-56 890,94

0,00

-56 890,94

 

Regime dos jovens agricultores (RJA)

2019

Direito ao pagamento - EF 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 443 491,77

0,00

-2 443 491,77

 

Regime dos jovens agricultores

2020

Direito ao pagamento - EF 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-3 087,72

0,00

-3 087,72

 

Regime dos jovens agricultores

2021

Direito ao pagamento - EF 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 231,28

0,00

-1 231,28

 

Regime dos jovens agricultores

2020

Direito ao pagamento - EF 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 716 570,05

0,00

-2 716 570,05

 

Regime dos jovens agricultores

2021

Direito ao pagamento - EF 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-3 578,43

0,00

-3 578,43

 

Regime dos jovens agricultores

2021

Direito ao pagamento - EF 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 943 160,94

0,00

- 943 160,94

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Teste de reverificação 2020-FR05-2H-VD-13 – teste das despesas insuficiente

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-41 084,14

0,00

-41 084,14

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Testes de reverificação 2020-FR05-2H-VD-008, 2020-FR05-2H-VD-011 e 2020-FR05-2H-VD-013 – erros conhecidos

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-6 997,00

0,00

-6 997,00

 

Apoio associado voluntário

2019

AAV – Medidas 5 e 6 – Campanha 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 451 780,16

0,00

-2 451 780,16

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – Medidas 5 e 6 – Campanha 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 672,23

0,00

-1 672,23

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – Medidas 5 e 6 – Campanha 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 940 613,46

0,00

-1 940 613,46

 

Apoio associado voluntário

2021

AAV – Medidas 5 e 6 – Campanha 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 954 860,35

0,00

-1 954 860,35

 

Apoio associado voluntário

2019

AAV – Medida 12 – Campanha 2018 – 5%

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 668 528,05

0,00

- 668 528,05

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – Medida 12 – Campanha 2018 – 5%

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-91,77

0,00

-91,77

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – Medida 12 – Campanha 2019 – 5%

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 664 810,15

0,00

- 664 810,15

 

Apoio associado voluntário

2021

AAV – Medida 12 – Campanha 2020 – 5%

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 657 104,06

0,00

- 657 104,06

 

Apoio associado voluntário

2019

AAV – Medida 31 – Campanha 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-15 953 974,22

0,00

-15 953 974,22

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – Medida 31 – Campanha 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-9 591,90

0,00

-9 591,90

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – Medida 31 – Campanha 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-15 318 514,35

0,00

-15 318 514,35

 

Apoio associado voluntário

2021

AAV – Medida 31 – Campanha 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-12 580 925,93

0,00

-12 580 925,93

 

Apoio associado voluntário

2019

AAV – Medidas 32 e 11 – Campanha 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 281 811,08

0,00

-2 281 811,08

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – Medidas 32 e 11 – Campanha 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

233,34

0,00

233,34

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – Medidas 32 e 11 – Campanha 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 525 388,41

0,00

-2 525 388,41

 

Apoio associado voluntário

2021

AAV – Medidas 32 e 11 – Campanha 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 815 158,69

0,00

-2 815 158,69

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

- 103 123 026,96

0,00

- 103 123 026,96

GR

Vinho – Promoção em países terceiros

2017

Deficiências num controlo-chave – Realização de controlos administrativos, incluindo controlos cruzados, relativamente a todos os pedidos de ajuda e de pagamento

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 109 773,13

0,00

- 109 773,13

 

Vinho – Promoção em países terceiros

2018

Deficiências num controlo-chave – Realização de controlos administrativos, incluindo controlos cruzados, relativamente a todos os pedidos de ajuda e de pagamento

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 127 162,54

0,00

- 127 162,54

 

Vinho – Promoção em países terceiros

2019

Deficiências num controlo-chave – Realização de controlos administrativos, incluindo controlos cruzados, relativamente a todos os pedidos de ajuda e de pagamento

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-62 379,44

0,00

-62 379,44

 

Vinho – Promoção em países terceiros

2020

Deficiências num controlo-chave – Realização de controlos administrativos, incluindo controlos cruzados, relativamente a todos os pedidos de ajuda e de pagamento

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-4 053,66

0,00

-4 053,66

 

 

 

 

 

Total GR:

EUR

- 303 368,77

0,00

- 303 368,77

HR

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Deficiências nos processos relativos a dívidas – incumprimento do artigo 54.o, n.o 1, do FEAGA

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 158 878,68

0,00

- 158 878,68

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Erros nas contas do FEAGA

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-61 790,76

0,00

-61 790,76

 

 

 

 

 

Total HR:

EUR

- 220 669,44

0,00

- 220 669,44

IT

Condicionalidade

2018

2017 a

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-5 924 072,19

- 144 799,97

-5 779 272,22

 

Condicionalidade

2019

2017 a

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 148 094,89

0,00

- 148 094,89

 

Condicionalidade

2020

2017 a

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-28 324,91

0,00

-28 324,91

 

Condicionalidade

2020

2017 a – diferença

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 115,13

0,00

- 115,13

 

Condicionalidade

2018

2017 b

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 433 719,02

-8 674,38

- 425 044,64

 

Condicionalidade

2019

2017 b

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-5 172,49

0,00

-5 172,49

 

Condicionalidade

2020

2017 b

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 985,64

0,00

- 985,64

 

Condicionalidade

2017

2018 a

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-4 163,57

0,00

-4 163,57

 

Condicionalidade

2019

2018 a

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-5 891 329,90

0,00

-5 891 329,90

 

Condicionalidade

2020

2018 a

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 168 206,75

0,00

- 168 206,75

 

Condicionalidade

2017

2018 b

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-2 052,82

0,00

-2 052,82

 

Condicionalidade

2019

2018 b

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 519 370,05

0,00

- 519 370,05

 

Condicionalidade

2020

2018 b

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-7 791,11

0,00

-7 791,11

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

Correção – OP Guidizzolo – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 102 021,99

0,00

- 102 021,99

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Correção – OP Guidizzolo – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 858 632,50

0,00

- 858 632,50

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Correção – OP Guidizzolo – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 792 212,94

0,00

- 792 212,94

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2020

Correção – OP Guidizzolo – PO 2019

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

- 948 550,12

0,00

- 948 550,12

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Constatação 1.1.1. – Fiabilidade das estimativas, coerência e qualidade técnica

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

- 366 636,83

-78 616,25

- 288 020,58

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Constatação 1.1.1. – Fiabilidade das estimativas, coerência e qualidade técnica

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

- 321 494,86

-81 312,57

- 240 182,29

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2020

Constatação 1.1.1. – Fiabilidade das estimativas, coerência e qualidade técnica

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

- 289 102,74

-64 759,14

- 224 343,60

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Constatação 1.1.2 Árvores perenes

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

-97 020,98

-97 020,98

0,00

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Constatação 1.1.2 Árvores perenes

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

-20 465,66

-20 465,66

0,00

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2020

Constatação 1.1.2 Árvores perenes

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

-1 877,86

-1 877,86

0,00

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

Taxa fixa IT01 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 627 228,76

0,00

- 627 228,76

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Taxa fixa IT01 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-1 310 289,69

0,00

-1 310 289,69

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Taxa fixa IT01 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 905 048,01

0,00

- 905 048,01

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

Taxa fixa IT05 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-94 950,32

0,00

-94 950,32

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Taxa fixa IT05 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 108 044,27

0,00

- 108 044,27

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Taxa fixa IT05 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 115 114,44

0,00

- 115 114,44

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

Taxa fixa IT07 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-4 959,63

0,00

-4 959,63

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Taxa fixa IT07 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-11 367,25

0,00

-11 367,25

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Taxa fixa IT07 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-1 802,99

0,00

-1 802,99

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

Taxa fixa IT08 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-83 857,83

0,00

-83 857,83

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Taxa fixa IT08 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 373 561,04

0,00

- 373 561,04

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Taxa fixa IT08 – Taxas fixas por deficiência – PO 2016, 2017 e 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-8 477,02

0,00

-8 477,02

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Taxa fixa IT23 – Taxas fixas por deficiência – PO 2018

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-69 598,79

0,00

-69 598,79

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2020

Taxa fixa - IT01 - PO 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 763 752,54

0,00

- 763 752,54

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2020

Taxa fixa - IT05 - PO 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-97 291,29

0,00

-97 291,29

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2020

Taxa fixa - IT07 - PO 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-2 124,76

0,00

-2 124,76

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2020

Taxa fixa - IT23 - PO 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-54 978,24

0,00

-54 978,24

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

Medida pontual – IT01 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 988 335,49

0,00

-2 988 335,49

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Medida pontual – IT01 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-5 606 739,83

0,00

-5 606 739,83

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Medida pontual – IT01 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 431 979,70

0,00

-2 431 979,70

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

Medida pontual – IT05 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 236 671,31

0,00

- 236 671,31

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Medida pontual – IT05 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 279 500,09

0,00

- 279 500,09

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Medida pontual – IT05 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 244 878,00

0,00

- 244 878,00

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

Medida pontual – IT07 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 176 311,66

0,00

- 176 311,66

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Medida pontual – IT07 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 382 293,13

0,00

- 382 293,13

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Medida pontual – IT07 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-26 445,70

0,00

-26 445,70

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

Medida pontual – IT08 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 028 459,59

0,00

-1 028 459,59

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Medida pontual – IT08 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-4 508 381,69

0,00

-4 508 381,69

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Medida pontual – IT08 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 401 204,69

0,00

-1 401 204,69

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

Medida pontual – IT23 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 291 622,69

0,00

- 291 622,69

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Medida pontual – IT23 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 331 886,16

0,00

-1 331 886,16

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Medida pontual – IT23 – Poupanças e despesas inelegíveis – PO 2016, 2017 e 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 857 594,72

0,00

- 857 594,72

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2020

Poupanças pontuais e despesas inelegíveis – IT01, IT05, IT07 e IT23 – PO 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 606 702,75

0,00

-2 606 702,75

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

OPLO (IT23) – Fiabilidade das estimativas PO 2016 e 2017 e taxas fixas por deficiência

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 245 076,25

0,00

- 245 076,25

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

OPLO (IT23) – Fiabilidade das estimativas PO 2016 e 2017 e taxas fixas por deficiência

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 736 442,11

0,00

- 736 442,11

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

-46 944 387,38

- 497 526,81

-46 446 860,57

MT

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

FEAGA – Correção relativa à gestão da dívida

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 800 260,08

0,00

- 800 260,08

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Taxa de incumprimento prevista – FEAGA não SIGC – Apicultura

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

-2 368,34

0,00

-2 368,34

 

 

 

 

 

Total MT:

EUR

- 802 628,42

0,00

- 802 628,42

PL

Irregularidades

2019

Dívidas FEAGA indevidamente declaradas incobráveis

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 181 155,35

0,00

- 181 155,35

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2019

FEAGA não-SIGC: erro conhecido relativo aos grupos de produtores

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

- 734 141,10

0,00

- 734 141,10

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2019

Taxa de incumprimento prevista – FEAGA população não SIGC (1 007 642,28  EUR)

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

-1 007 642,28

0,00

-1 007 642,28

 

 

 

 

 

Total PL:

EUR

-1 922 938,73

0,00

-1 922 938,73

RO

Condicionalidade

2018

Campanha 2017

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-6 398 025,50

- 211 200,32

-6 186 825,18

 

Condicionalidade

2019

Campanha 2017

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-21 126,24

0,00

-21 126,24

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2017

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-5 841,28

0,00

-5 841,28

 

Condicionalidade

2019

Campanha 2018

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-6 671 901,02

- 258 626,83

-6 413 274,19

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2018

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-27 411,07

0,00

-27 411,07

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2019

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-6 989 037,91

0,00

-6 989 037,91

 

Apoio associado voluntário

2018

AAV – 10% – 2017 – Medida 20

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-4 691 433,30

0,00

-4 691 433,30

 

Apoio associado voluntário

2019

AAV – 10% – 2017 – Medida 20

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-11 402,26

0,00

-11 402,26

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – 10% – 2017 – Medida 20

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-3 004,07

0,00

-3 004,07

 

Apoio associado voluntário

2021

AAV – 10% – 2017 – Medida 20

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-1 531,01

0,00

-1 531,01

 

Apoio associado voluntário

2019

AAV – 10% – 2018 – Medida 20

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-5 045 654,96

0,00

-5 045 654,96

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – 10% – 2018 – Medida 20

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-7 772,48

0,00

-7 772,48

 

Apoio associado voluntário

2021

AAV – 10% – 2018 – Medida 20

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-2 091,98

0,00

-2 091,98

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – 10% – 2019 – Medida 20

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-5 935 724,23

0,00

-5 935 724,23

 

Apoio associado voluntário

2021

AAV – 10% – 2019 – Medida 20

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-1 958,13

0,00

-1 958,13

 

Apoio associado voluntário

2018

AAV – 10% em caso de não realização de CNL – 2017 – Medida 22

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-7 991 708,94

0,00

-7 991 708,94

 

Apoio associado voluntário

2019

AAV – 10% em caso de não realização de CNL – 2017 – Medida 22

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-4 597,35

0,00

-4 597,35

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – 10% em caso de não realização de CNL – 2017 – Medida 22

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-4 534,41

0,00

-4 534,41

 

Apoio associado voluntário

2018

AAV – 5 % – 2017 – Medidas 21 e 23

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 610 633,72

0,00

- 610 633,72

 

Apoio associado voluntário

2019

AAV – 5 % – 2017 – Medidas 21 e 23

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-2 920,67

0,00

-2 920,67

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – 5 % – 2017 – Medidas 21 e 23

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-3 480,61

0,00

-3 480,61

 

Apoio associado voluntário

2021

AAV – 5 % – 2017 – Medidas 21 e 23

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 290,01

0,00

- 290,01

 

Apoio associado voluntário

2019

AAV – 5 % – 2018 – Medidas 21, 22 e 23

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-4 968 149,12

0,00

-4 968 149,12

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – 5 % – 2018 – Medidas 21, 22 e 23

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-7 982,95

0,00

-7 982,95

 

Apoio associado voluntário

2021

AAV – 5 % – 2018 – Medidas 21, 22 e 23

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-1 618,94

0,00

-1 618,94

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – 5 % – 2019 – Medidas 21, 22 e 23

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-5 284 248,63

0,00

-5 284 248,63

 

Apoio associado voluntário

2021

AAV – 5 % – 2019 – Medidas 21, 22 e 23

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-5 224,06

0,00

-5 224,06

 

Apoio associado voluntário

2018

AAV – 5% em caso de realização de CNL – 2017 – Medida 22

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 210 308,13

0,00

- 210 308,13

 

Apoio associado voluntário

2019

AAV – 5% em caso de realização de CNL – 2017 – Medida 22

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 120,99

0,00

- 120,99

 

Apoio associado voluntário

2020

AAV – 5% em caso de realização de CNL – 2017 – Medida 22

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 119,33

0,00

- 119,33

 

 

 

 

 

Total RO:

EUR

-54 909 853,30

- 469 827,15

-54 440 026,15

SE

Direitos de pagamento

2020

RPB – Campanha 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 356 362,63

0,00

- 356 362,63

 

Direitos de pagamento

2021

RPB – Campanha 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 341 357,82

0,00

- 341 357,82

 

Pagamento por ecologização

2020

Ecologização – Campanha 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 196 436,19

0,00

- 196 436,19

 

Pagamento por ecologização

2021

Ecologização – Campanha 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 185 612,41

0,00

- 185 612,41

 

Regime dos jovens agricultores

2020

PJA – Campanha 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-14 892,23

0,00

-14 892,23

 

Regime dos jovens agricultores

2021

PJA – Campanha 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-19 152,39

0,00

-19 152,39

 

 

 

 

 

Total SE:

EUR

-1 113 813,67

0,00

-1 113 813,67


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

- 220 844 394,50

- 967 375,46

- 219 877 019,04

Número orçamental: 6201

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção (%)

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

AT

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2015

Não realização de um controlo-chave: controlos adequados dos pedidos para garantir o preenchimento de todos os critérios de elegibilidade estabelecidos na legislação da UE

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-2 699 976,10

-61 752,66

-2 638 223,44

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2016

Não realização de um controlo-chave: controlos adequados dos pedidos para garantir o preenchimento de todos os critérios de elegibilidade estabelecidos na legislação da UE

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-2 801 225,50

0,00

-2 801 225,50

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2017

Não realização de um controlo-chave: controlos adequados dos pedidos para garantir o preenchimento de todos os critérios de elegibilidade estabelecidos na legislação da UE

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-2 874 494,60

-2 578,15

-2 871 916,45

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2018

Não realização de um controlo-chave: controlos adequados dos pedidos para garantir o preenchimento de todos os critérios de elegibilidade estabelecidos na legislação da UE

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-3 016 957,70

0,00

-3 016 957,70

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

Não realização de um controlo-chave: controlos adequados dos pedidos para garantir o preenchimento de todos os critérios de elegibilidade estabelecidos na legislação da UE

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-3 048 935,50

0,00

-3 048 935,50

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

Não realização de um controlo-chave: controlos adequados dos pedidos para garantir o preenchimento de todos os critérios de elegibilidade estabelecidos na legislação da UE

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-1 107 947,60

0,00

-1 107 947,60

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

Não realização de um controlo-chave: controlos adequados dos pedidos para garantir o preenchimento de todos os critérios de elegibilidade estabelecidos na legislação da UE - Campanha 2021

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 942 966,00

0,00

- 942 966,00

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

Medida 10: Notificação prévia de CNL excedeu 48 horas (caso dos animais) e 14 dias (caso das superfícies) – EF 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-9 136,40

0,00

-9 136,40

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

Medida 10: Notificação prévia de CNL excedeu 48 horas (caso dos animais) e 14 dias (caso das superfícies) – EF 2020

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-13 455,10

0,00

-13 455,10

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

Medida 10: Notificação prévia de CNL excedeu 48 horas (caso dos animais) e 14 dias (caso das superfícies) – EF 2021

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-6 523,07

0,00

-6 523,07

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

Medida 11: Notificação prévia de CNL excedeu 48 horas (caso dos animais) e 14 dias (caso das superfícies) – EF 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-3 007,97

0,00

-3 007,97

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

Medida 11: Notificação prévia de CNL excedeu 48 horas (caso dos animais) e 14 dias (caso das superfícies) – EF 2020

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-6 084,63

0,00

-6 084,63

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

Medida 11: Notificação prévia de CNL excedeu 48 horas (caso dos animais) e 14 dias (caso das superfícies) – EF 2021

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-1 636,85

0,00

-1 636,85

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

Medida 14: Notificação prévia de CNL excedeu 48 horas (caso dos animais) e 14 dias (caso das superfícies) – EF 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-15 417,60

0,00

-15 417,60

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

Medida 14: Notificação prévia de CNL excedeu 48 horas (caso dos animais) e 14 dias (caso das superfícies) – EF 2020

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-13 109,03

0,00

-13 109,03

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

Medida 14: Notificação prévia de CNL excedeu 48 horas (caso dos animais) e 14 dias (caso das superfícies) – EF 2021

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-11 090,52

0,00

-11 090,52

 

 

 

 

 

Total AT:

EUR

-16 571 964,17

-64 330,81

-16 507 633,36

DE

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

1.1 Seguimento atempado dos processos de recuperação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-3 231,04

0,00

-3 231,04

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

1.2 Conciliação dos anexos II e III com o registo de devedores

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-3 674,19

0,00

-3 674,19

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

1.5 Outros erros detetados pelo OC

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-5 169,86

0,00

-5 169,86

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Erro no FEADER – EF 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-34 238,12

0,00

-34 238,12

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

-46 313,21

0,00

-46 313,21

ES

Condicionalidade

2019

2 % dos agricultores com animais

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-47 602,06

0,00

-47 602,06

 

Condicionalidade

2020

2 % dos agricultores com animais

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-69 185,75

0,00

-69 185,75

 

Condicionalidade

2021

2 % dos agricultores com animais

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-9 973,38

0,00

-9 973,38

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

Não realização do controlo-chave «Quantidade suficiente de controlos no local»

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 731,00

0,00

- 731,00

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Conhecimento e inovação

2017

Deficiências num controlo-chave

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-21 002,66

0,00

-21 002,66

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Conhecimento e inovação

2018

Deficiências num controlo-chave

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-2 986,71

0,00

-2 986,71

 

Desenvolvimento Rural – FEADER – Medidas que beneficiam de apoio a taxa fixa

2018

Deficiências num controlo-chave

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 386 100,00

0,00

- 386 100,00

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Conhecimento e inovação

2019

Deficiências num controlo-chave

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-33 602,98

0,00

-33 602,98

 

Desenvolvimento Rural – FEADER – Medidas que beneficiam de apoio a taxa fixa

2019

Deficiências num controlo-chave

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-90 360,00

0,00

-90 360,00

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Conhecimento e inovação

2020

Deficiências num controlo-chave

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-5 191,73

0,00

-5 191,73

 

Desenvolvimento Rural – FEADER – Medidas que beneficiam de apoio a taxa fixa

2020

Deficiências num controlo-chave

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-68 040,00

0,00

-68 040,00

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2017

Processos que não obtiveram a pontuação mínima

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-10 320,65

0,00

-10 320,65

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2018

Processos que não obtiveram a pontuação mínima

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 150 852,47

0,00

- 150 852,47

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2019

Processos que não obtiveram a pontuação mínima

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 460 742,16

0,00

- 460 742,16

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2020

Processos que não obtiveram a pontuação mínima

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-72 809,65

0,00

-72 809,65

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2019

Despesas inelegíveis (propostas não independentes) – medida pontual (FEADER não SIGC)

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-5 212,27

0,00

-5 212,27

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 105 146,58

0,00

- 105 146,58

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Conhecimento e inovação

2018

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-33 365,02

0,00

-33 365,02

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2018

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-50 220,36

0,00

-50 220,36

 

Desenvolvimento Rural – FEADER – Medidas que beneficiam de apoio a taxa fixa

2018

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 833,09

0,00

- 833,09

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2019

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-89 030,63

0,00

-89 030,63

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2019

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-1 656,25

0,00

-1 656,25

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Conhecimento e inovação

2019

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-30 602,60

0,00

-30 602,60

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2019

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-66 099,40

0,00

-66 099,40

 

Desenvolvimento Rural – FEADER – Medidas que beneficiam de apoio a taxa fixa

2019

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-4 640,54

0,00

-4 640,54

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2020

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-54 942,52

0,00

-54 942,52

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2020

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 353,61

0,00

- 353,61

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Conhecimento e inovação

2020

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-42 894,10

0,00

-42 894,10

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2020

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-54 192,37

0,00

-54 192,37

 

Desenvolvimento Rural – FEADER – Medidas que beneficiam de apoio a taxa fixa

2020

Deficiente verificação da razoabilidade dos custos (controlo-chave) - taxa fixa de 5 % (FEADER não SIGC)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-5 202,86

0,00

-5 202,86

 

Condicionalidade

2018

Condicionalidade – Requisito legal de gestão 7 – Campanha 2017

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 386,42

0,00

- 386,42

 

Condicionalidade

2019

Condicionalidade – Requisito legal de gestão 7 – Campanha 2017

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 325,60

0,00

- 325,60

 

Condicionalidade

2019

Condicionalidade – Requisito legal de gestão 7 – Campanha 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 371,46

0,00

- 371,46

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

-1 974 976,88

0,00

-1 974 976,88

FR

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

Ausência de pista de auditoria – FEADER SIGC 2021

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 230 916,89

-2 476,29

- 228 440,60

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

Deficiências no registo parcelar geográfico 2018

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 549 994,21

0,00

-1 549 994,21

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

Deficiências no registo parcelar geográfico 2019

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 657 114,58

0,00

-1 657 114,58

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

Deficiências no registo parcelar geográfico 2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 595 157,04

0,00

-1 595 157,04

 

Desenvolvimento Rural – FEADER – Medidas que beneficiam de apoio a taxa fixa

2019

despesas inelegíveis para determinada subpopulação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-3 024,00

0,00

-3 024,00

 

Desenvolvimento Rural – FEADER – Medidas que beneficiam de apoio a taxa fixa

2020

despesas inelegíveis para determinada subpopulação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-46 688,00

0,00

-46 688,00

 

Desenvolvimento Rural – FEADER – Medidas que beneficiam de apoio a taxa fixa

2021

despesas inelegíveis para determinada subpopulação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-91 457,88

0,00

-91 457,88

 

Desenvolvimento Rural – FEADER – Medidas que beneficiam de apoio a taxa fixa

2022

despesas inelegíveis para determinada subpopulação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-37 400,00

0,00

-37 400,00

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Erros FEADER não-SIGC

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-8 052,25

0,00

-8 052,25

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

-5 219 804,85

-2 476,29

-5 217 328,56

GR

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Ação 4.2.1 = antiga Medida 123A – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-74 197,89

0,00

-74 197,89

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2019

Ação 4.2.1 = antiga Medida 123A – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-98 454,91

0,00

-98 454,91

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2020

Ação 4.2.1 = antiga Medida 123A – EF 2020

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-25 899,19

0,00

-25 899,19

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Ação 4.3.1 = antiga Medida 321 – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-27 476,45

0,00

-27 476,45

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2019

Ação 4.3.1 = antiga Medida 321 – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-50 273,48

0,00

-50 273,48

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2020

Ação 4.3.1 = antiga Medida 321 – EF 2020

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-25 506,43

0,00

-25 506,43

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Ação 4.3.1 (antiga Medida 125A1) + Ação 4.3.2 – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 892 319,34

0,00

- 892 319,34

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2019

Ação 4.3.1 (antiga Medida 125A1) + Ação 4.3.2 – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-1 524 954,77

0,00

-1 524 954,77

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2020

Ação 4.3.1 (antiga Medida 125A1) + Ação 4.3.2 – EF 2020

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-2 239 768,28

0,00

-2 239 768,28

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Ação 4.3.4 = antiga Medida 321 – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-79 844,81

0,00

-79 844,81

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2019

Ação 4.3.4 = antiga Medida 321 – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-35 947,89

0,00

-35 947,89

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2020

Ação 4.3.4 = antiga Medida 321 – EF 2020

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-17 400,11

0,00

-17 400,11

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Adiantamentos e pagamentos intermédios conexos – Parte 1 - 10%

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 156 791,89

0,00

- 156 791,89

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Adiantamentos e pagamentos intermédios conexos – Parte 1 - 5 %

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-6 314,16

0,00

-6 314,16

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2018

Adiantamentos e pagamentos intermédios conexos – Parte 2 – 5 %

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-44 098,56

0,00

-44 098,56

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2018

Submedida 7.2 = antiga Medida 322 – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 137 758,84

0,00

- 137 758,84

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2019

Submedida 7.2 = antiga Medida 322 – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 109 294,44

0,00

- 109 294,44

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2020

Submedida 7.2 = antiga Medida 322 – EF 2020

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-37 340,49

0,00

-37 340,49

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2018

Submedida 7.4 = antiga Medida 321 – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-26 886,32

0,00

-26 886,32

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2019

Submedida 7.4 = antiga Medida 321 – EF 2018 e 2019

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-1 974,63

0,00

-1 974,63

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2020

Submedida 7.4 = antiga Medida 321 – EF 2020

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-5 308,66

0,00

-5 308,66

 

 

 

 

 

Total GR:

EUR

-5 617 811,54

0,00

-5 617 811,54

HR

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Deficiências nos processos relativos a dívidas (artigo 54.o, n.o 1, do FEADER)

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 601 247,41

0,00

- 601 247,41

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Erros nas contas do FEADER

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 111,92

0,00

- 111,92

 

 

 

 

 

Total HR:

EUR

- 601 359,33

0,00

- 601 359,33

IE

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2021

Deficiências num controlo-chave – Medida 4.1

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-35 627,66

0,00

-35 627,66

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Deficiências num controlo-chave – Medida 4.1

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-40 265,96

0,00

-40 265,96

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2019

Deficiências num controlo-chave – Medida 4.1

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-76 881,16

0,00

-76 881,16

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2020

Deficiências num controlo-chave – Medida 4.1

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-77 309,92

0,00

-77 309,92

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Conhecimento e inovação

2018

Deficiências em dois controlos-chave – Medida 1.1

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 232 879,32

0,00

- 232 879,32

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Conhecimento e inovação

2019

Deficiências em dois controlos-chave – Medida 1.1

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 692 670,77

0,00

- 692 670,77

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Conhecimento e inovação

2020

Deficiências em dois controlos-chave – Medida 1.1

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 398 436,58

0,00

- 398 436,58

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Conhecimento e inovação

2021

Deficiências em dois controlos-chave – Medida 1.1

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-1 796,96

0,00

-1 796,96

 

 

 

 

 

Total IE:

EUR

-1 555 868,33

0,00

-1 555 868,33

IT

Condicionalidade

2018

2017 a

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 772 465,62

-3 466,36

- 768 999,26

 

Condicionalidade

2019

2017 a

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 658 890,61

-2 560,98

- 656 329,63

 

Condicionalidade

2020

2017 a

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-79 116,59

0,00

-79 116,59

 

Condicionalidade

2018

2017 b

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-61 618,86

- 141,56

-61 477,30

 

Condicionalidade

2019

2017 b

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-57 313,68

- 217,98

-57 095,70

 

Condicionalidade

2020

2017 b

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-8 766,79

0,00

-8 766,79

 

Condicionalidade

2019

2018 a

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 924 028,72

-1 725,15

- 922 303,57

 

Condicionalidade

2020

2018 a

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

- 182 674,14

0,00

- 182 674,14

 

Condicionalidade

2019

2018 b

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 106 448,50

- 289,47

- 106 159,03

 

Condicionalidade

2020

2018 b

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-28 391,22

0,00

-28 391,22

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2018 – ARCEA IT26

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 390,35

0,00

- 390,35

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2020 – ARCEA IT26

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 113,82

0,00

- 113,82

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2020 – ARGEA IT27

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 205,30

0,00

- 205,30

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2018 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-25 116,94

0,00

-25 116,94

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2018 – AGREA IT08

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-8 825,14

0,00

-8 825,14

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2018 – APPAG IT25

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 927,26

0,00

-1 927,26

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2018 – ARCEA IT26

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-5 106,16

0,00

-5 106,16

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2018 – ARGEA IT27

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-4 471,71

0,00

-4 471,71

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2018 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-8 300,23

0,00

-8 300,23

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2018 – OPLO IT23

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-6 263,89

-0,65

-6 263,24

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2019 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 833,27

0,00

-1 833,27

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2019 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 256,83

0,00

- 256,83

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2019 – AGREA IT08

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 303,46

0,00

- 303,46

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2019 – AGREA IT08

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-7,11

0,00

-7,11

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2019 – APPAG IT25

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 193,64

0,00

- 193,64

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2019 – APPAG IT25

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-0,59

0,00

-0,59

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2019 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 276,49

0,00

- 276,49

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2019 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 216,83

0,00

- 216,83

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2019 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-8,76

0,00

-8,76

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2019 – OPLO IT23

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 192,52

0,00

- 192,52

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2019 – OPLO IT23

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-0,02

0,00

-0,02

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 10 – Campanha 2020 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-16,02

0,00

-16,02

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2018 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-18 627,54

-14,54

-18 613,00

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2018 – AGREA IT08

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 752,06

0,00

-1 752,06

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2018 – APPAG IT25

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-9 089,74

-0,43

-9 089,31

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2018 – ARCEA IT26

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 476,49

0,00

-2 476,49

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2018 – ARGEA IT27

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 984,79

0,00

- 984,79

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2018 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-3 524,91

0,00

-3 524,91

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2018 – ARTEA IT07

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 567,09

-0,22

-1 566,87

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2018 – OPLO IT23

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 139,89

-0,75

-1 139,14

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2019 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 894,22

0,00

- 894,22

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2019 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-28,96

0,00

-28,96

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2019 – AGREA IT08

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 329,71

0,00

- 329,71

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 11 – Campanha 2019 – AGREA IT08

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-7,69

0,00

-7,69

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 12 – Campanha 2018 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1,13

0,00

-1,13

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 12 – Campanha 2018 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 109,77

0,00

-1 109,77

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 12 – Campanha 2019 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2 635,69

0,00

-2 635,69

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 12 – Campanha 2019 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 178,69

0,00

- 178,69

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 12 – Campanha 2019 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-8,97

0,00

-8,97

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 12 – Campanha 2019 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-0,04

0,00

-0,04

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2018 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-36 137,66

-11,68

-36 125,98

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2018 – AGREA IT08

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-52,41

-0,01

-52,40

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2018 – APPAG IT25

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 940,28

-0,07

-1 940,21

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2018 – ARCEA IT26

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-4 436,08

0,00

-4 436,08

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2018 – ARGEA IT27

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-5 954,33

0,00

-5 954,33

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2018 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 766,93

0,00

- 766,93

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2018 – ARTEA IT07

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-27,96

0,00

-27,96

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2018 – OPLO IT23

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 163,67

-0,02

- 163,65

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2019 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 898,85

0,00

- 898,85

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2019 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-10,44

0,00

-10,44

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2019 – AGREA IT08

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-18,01

0,00

-18,01

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2019 – AGREA IT08

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-0,10

0,00

-0,10

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2019 – APPAG IT25

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 138,89

0,00

- 138,89

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2019 – APPAG IT25

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

0,29

0,00

0,29

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2019 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-83,96

0,00

-83,96

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2019 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-47,45

0,00

-47,45

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2019 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-2,55

0,00

-2,55

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 13 – Campanha 2020 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 145,07

0,00

- 145,07

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2018 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-4 012,91

0,00

-4 012,91

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2018 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-0,06

0,00

-0,06

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2018 – ARTEA IT07

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-4,81

0,00

-4,81

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2019

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2018 – AVEPA IT05

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-21,50

0,00

-21,50

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2019 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 504,72

0,00

-1 504,72

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2019 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-71,05

0,00

-71,05

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2020

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2019 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-0,08

0,00

-0,08

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2019 – ARPEA IT10

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-0,05

0,00

-0,05

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2021

SME – Existência de uma sobreposição no SIPA – Medida 8 – Campanha 2020 – AGEA IT01

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 133,40

0,00

- 133,40

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

-3 044 671,38

-8 429,87

-3 036 241,51

MT

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

FEADER – Correções relativas à gestão da dívida

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 845 129,82

0,00

- 845 129,82

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Taxa de incumprimento prevista – FEADER não SIGC

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

-3 954,05

0,00

-3 954,05

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

ITDR – Correção relativa à gestão da dívida

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-5 823,97

0,00

-5 823,97

 

 

 

 

 

Total MT:

EUR

- 854 907,84

0,00

- 854 907,84

PL

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2019

Dívidas FEADER indevidamente declaradas incobráveis

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-68 241,08

0,00

-68 241,08

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2019

Erros conhecidos – FEADER

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-42 980,40

0,00

-42 980,40

 

 

 

 

 

Total PL:

EUR

- 111 221,48

0,00

- 111 221,48

RO

Condicionalidade

2018

Campanha 2017

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-3 189 626,18

- 444 903,38

-2 744 722,80

 

Condicionalidade

2019

Campanha 2017

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-1 060,58

-46,91

-1 013,67

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2017

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-1 663,90

- 141,10

-1 522,80

 

Condicionalidade

2019

Campanha 2018

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-2 863 693,97

- 198 629,94

-2 665 064,03

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2018

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-7 050,43

-5,07

-7 045,36

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2019

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

-2 913 164,04

-93 858,10

-2 819 305,94

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2014

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

- 130 471,67

-65 840,64

-64 631,03

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2015

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

-49 163,41

0,00

-49 163,41

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2015

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

- 455,10

- 280,03

- 175,07

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2016

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

-53 261,21

0,00

-53 261,21

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2017

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

-55 058,86

0,00

-55 058,86

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2017

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

- 127 018,49

0,00

- 127 018,49

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

-31 023,82

0,00

-31 023,82

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2018

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

-82 752,95

0,00

-82 752,95

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2018

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

-16 116,89

0,00

-16 116,89

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2019

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

-44 804,46

-11 789,02

-33 015,44

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2019

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

-49 979,80

-13 150,77

-36 829,03

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2020

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

-27 319,06

0,00

-27 319,06

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2020

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

-7 712,83

0,00

-7 712,83

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2021

Controlos-chave de contratos públicos – incumprimento de prazos – taxa fixa sobre o valor contratual de projetos específicos – deteção de irregularidades

% ESTIMADA

5,00 %

EUR

-6 405,36

0,00

-6 405,36

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2016

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – 3 projetos auditados pela DG AGRI

% ESTIMADA

10,00 %

EUR

-31 261,72

0,00

-31 261,72

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2017

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – 3 projetos auditados pela DG AGRI

% ESTIMADA

10,00 %

EUR

-52 286,34

0,00

-52 286,34

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – 3 projetos auditados pela DG AGRI

% ESTIMADA

10,00 %

EUR

-94 375,36

0,00

-94 375,36

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2018

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – 3 projetos auditados pela DG AGRI

% ESTIMADA

10,00 %

EUR

-37 092,02

0,00

-37 092,02

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2019

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – 3 projetos auditados pela DG AGRI

% ESTIMADA

10,00 %

EUR

-21 308,80

-2 803,41

-18 505,39

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2020

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – 3 projetos auditados pela DG AGRI

% ESTIMADA

10,00 %

EUR

- 554,18

0,00

- 554,18

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2016

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-7 420,54

0,00

-7 420,54

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2017

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 329 384,61

0,00

- 329 384,61

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2017

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 455 952,81

0,00

- 455 952,81

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2017

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-12,04

0,00

-12,04

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-1 408 096,59

0,00

-1 408 096,59

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2018

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-3 127 956,60

0,00

-3 127 956,60

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2018

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 103 492,13

0,00

- 103 492,13

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2019

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 575 055,30

- 151 309,52

- 423 745,78

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2019

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-1 459 791,60

- 384 102,85

-1 075 688,75

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2019

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 366 160,98

-96 344,90

- 269 816,08

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2020

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 102 341,83

0,00

- 102 341,83

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2020

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 145 116,18

0,00

- 145 116,18

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2020

Controlos-chave de contratos públicos – exclusão arbitrária de proponentes – restante população em risco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-71 743,30

0,00

-71 743,30

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2016

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 124,73

0,00

- 124,73

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2016

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 386,31

0,00

- 386,31

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2017

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-10 492,67

0,00

-10 492,67

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2017

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-17 257,16

0,00

-17 257,16

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2017

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 583,32

0,00

- 583,32

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2018

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-64 644,83

0,00

-64 644,83

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2018

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 169 819,23

0,00

- 169 819,23

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2018

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-20 812,80

0,00

-20 812,80

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2019

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-84 014,02

-22 105,91

-61 908,11

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2019

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

- 188 432,63

-49 580,71

- 138 851,92

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2019

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-39 630,91

-10 427,75

-29 203,16

 

Desenvolvimento rural – Investimento FEADER – Beneficiários privados

2020

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-28 633,18

0,00

-28 633,18

 

Desenvolvimento Rural – Investimento FEADER – Beneficiários públicos

2020

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-27 531,65

0,00

-27 531,65

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Leader

2020

Controlos-chave - Razoabilidade dos custos dos contratos públicos por ajuste direto

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

-18 508,47

0,00

-18 508,47

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2018

Desenvolvimento Rural 2 – EF 2018 – «cartão amarelo» à Medida 13

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-8 416,11

- 168,36

-8 247,75

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

Desenvolvimento Rural 2 – EF 2019 – Medida 10 – Deficiências em controlos-chave

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 371 845,71

-7 436,92

- 364 408,79

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2019

Desenvolvimento Rural 2 – EF 2019 – Medida 13 – Deficiências em controlos-chave

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 891 351,29

-17 827,03

- 873 524,26

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

Desenvolvimento Rural 2 – EF 2020 – Medida 10 – Deficiências em controlos-chave

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 369 093,05

0,00

- 369 093,05

 

Desenvolvimento rural – Medidas FEADER SIGC

2020

Desenvolvimento Rural 2 – EF 2020 – Medida 13 – Deficiências em controlos-chave

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 881 567,45

0,00

- 881 567,45

 

Desenvolvimento rural – FEADER – Medidas florestais

2020

Desenvolvimento Rural 2 – EF 2020 - Medida 8.1 – Duplo financiamento

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 284,28

0,00

-1 284,28

 

 

 

 

 

Total RO:

EUR

-21 241 635,74

-1 570 752,32

-19 670 883,42


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

-56 840 534,75

-1 645 989,29

-55 194 545,46


18.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2262 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2022

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelo Reino Unido a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2022) 7871]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, em conjugação com os artigos 131.o e 138.° do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, notificar o Reino Unido dos resultados dessas verificações, tomar nota das observações transmitidas pelo Reino Unido, procurar chegar a um acordo por meio de um debate bilateral e comunicar formalmente as suas conclusões ao Reino Unido.

(2)

O Reino Unido teve a possibilidade de requerer a abertura de um processo de conciliação. Essa possibilidade não foi aproveitada.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem nenhuma infração ao direito da União.

(4)

As verificações efetuadas e os resultados do debate bilateral revelaram que uma parte das despesas declaradas pelo Reino Unido não cumpre esse requisito, não podendo ser financiada pelo FEAGA nem pelo FEADER.

(5)

Importa indicar os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEAGA e ao FEADER. Nesses montantes não se incluem as despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão ao Reino Unido dos resultados das verificações.

(6)

Além disso, os montantes excluídos do financiamento da União pela presente decisão devem refletir as eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as quais são provisórias e não prejudicam as decisões que venham a ser tomadas nos termos do artigo 51.o ou 52.o do referido regulamento.

(7)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento da legislação da União foi comunicada pela Comissão ao Reino Unido por meio de um relatório de síntese (2).

(8)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos pendentes em 21 de setembro de 2022,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes indicados no anexo, relacionados com despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados do Reino Unido e declarados a título do FEAGA ou do FEADER, são excluídos do financiamento da União.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Ares(2022) 6655537.


ANEXO

Número orçamental: 6200

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção (%)

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GB

Condicionalidade

2018

Campanha 2017

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 566 913,74

-22 814,34

- 544 099,40

 

Condicionalidade

2019

Campanha 2017

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-26 004,08

- 824,60

-25 179,48

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2017

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-3 623,70

0,00

-3 623,70

 

Condicionalidade

2019

Campanha 2018

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-3 768 822,41

- 100 974,81

-3 667 847,60

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2018

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-8 120,58

0,00

-8 120,58

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2019

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-3 805 285,77

-78 804,23

-3 726 481,54

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Erros conhecidos e aleatórios – FEAGA SIGC

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 305 991,12

0,00

- 305 991,12

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Erro conhecido – FEAGA não SIGC

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-52 757,63

0,00

-52 757,63

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Erro conhecido – FEAGA não SIGC – Frutos e produtos hortícolas

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 623,79

- 623,79

0,00

 

 

 

 

 

Total GB:

EUR

-8 538 142,82

- 204 041,77

-8 334 101,05


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

-8 538 142,82

- 204 041,77

-8 334 101,05

Número orçamental: 6201

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção (%)

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GB

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Correção calculada – FEADER SIGC

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 176 260,63

0,00

- 176 260,63

 

Condicionalidade

2018

Campanha 2017

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 264 138,40

-70,19

- 264 068,21

 

Condicionalidade

2019

Campanha 2017

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 100 396,25

-25,86

- 100 370,39

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2017

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-3 228,80

0,00

-3 228,80

 

Condicionalidade

2021

Campanha 2017

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-4 028,24

0,00

-4 028,24

 

Condicionalidade

2018

Campanha 2018

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 631,32

0,00

- 631,32

 

Condicionalidade

2019

Campanha 2018

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-24 408,70

-5,57

-24 403,13

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2018

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-25 273,34

0,00

-25 273,34

 

Condicionalidade

2021

Campanha 2018

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-1 631,77

0,00

-1 631,77

 

Condicionalidade

2019

Campanha 2019

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

- 874,82

0,00

- 874,82

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2019

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-50 787,41

0,00

-50 787,41

 

Condicionalidade

2021

Campanha 2019

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-17 381,35

0,00

-17 381,35

 

Condicionalidade

2020

Campanha 2020

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-1 507,10

0,00

-1 507,10

 

Condicionalidade

2021

Campanha 2020

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

-64 003,64

0,00

-64 003,64

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Gestão da dívida – FEADER 2007-2013 e 2014-2020

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

- 149 505,26

0,00

- 149 505,26

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Erro conhecido – FEADER não-SIGC – Fundo de facilitação

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-1 798 731,05

0,00

-1 798 731,05

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Erros conhecidos – Rubricas 14 e 57 – FEADER não SIGC

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

-6 806,29

0,00

-6 806,29

 

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2020

Taxa de incumprimento prevista – FEADER não SIGC

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

-5 810 207,16

0,00

-5 810 207,16

 

 

 

 

 

Total GB:

EUR

-8 499 801,53

- 101,62

-8 499 699,91


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

-8 499 801,53

- 101,62

-8 499 699,91