ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 295

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
16 de novembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/2246 da Comissão, de 15 de novembro de 2022, que altera os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à doença emaciante crónica em cervídeos vivos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2247 da Comissão, de 15 de novembro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de produtos de aço cromado originários da República Popular da China e do Brasil

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/2248 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, que nomeia um membro do Tribunal de Contas

47

 

*

Decisão (UE) 2022/2249 do Banco Central Europeu, de 9 de novembro de 2022, que altera a Decisão BCE/2022/911 relativa aos termos e condições do TARGET-ECB (BCE 2022/22) (BCE2022/38)

48

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2022/2250 do Banco Central Europeu, de 9 de novembro de 2022, que altera a Orientação (UE) 2022/912 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) (BCE 2022/8) (BCE/2022/39)

50

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2022 do Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE, de 19 de outubro de 2022, relativa a uma derrogação automática às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativo à derrogação automática prevista no artigo 44.o 8, para as conservas de atum e lombos de atum importadas para a UE [o, n.2022/2251]

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2246 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2022

que altera os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à doença emaciante crónica em cervídeos vivos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o-A, alíneas j) e m),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis na União. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação. O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras aplicáveis às trocas intra-União e o anexo IX refere-se às regras relativas às importações para a União. Entre outras medidas, prevê a adoção de medidas de salvaguarda em caso de surtos de encefalopatia espongiforme transmissível.

(2)

A doença emaciante crónica é uma encefalopatia espongiforme transmissível dos cervídeos, que é infeciosa e, por conseguinte, pode causar perturbações nas trocas comerciais na União, nas importações para a União e nas exportações para países terceiros.

(3)

Em 1 de abril de 2016, a Noruega informou a Comissão do primeiro caso de doença emaciante crónica confirmado no seu território, numa rena selvagem. Foi a primeira vez que a doença emaciante crónica foi detetada na Europa e tratou-se do primeiro caso natural da doença numa rena, a nível mundial. Desde este primeiro caso até outubro de 2021, a Noruega confirmou pelo menos um caso por ano, num total de trinta e um casos: vinte casos em renas selvagens, dois em veados vermelhos e nove em alces.

(4)

Em 11 de julho de 2016, a Noruega adotou uma medida destinada a proibir a exportação de cervídeos vivos a partir da Noruega, sem prejuízo de derrogações específicas.

(5)

Uma vez que a doença emaciante crónica é uma doença infeciosa, existe o risco de se propagar a outras populações de cervídeos e a outras regiões na União e nos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre. Por conseguinte, foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2016/1918 da Comissão (2). Proibia a circulação de cervídeos vivos da Noruega para a União e previa derrogações específicas.

(6)

Em 2 de dezembro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico sobre a doença emaciante crónica dos cervídeos («parecer da EFSA de 2016») (3). O referido parecer recomendava a implementação de um programa trienal de vigilância da doença emaciante dos cervídeos na Estónia, Finlândia, Islândia, Letónia, Lituânia, Noruega, Polónia e Suécia, que são os Estados-Membros e os Estados da EFTA com uma população de renas ou de alces, ou com populações de ambos os animais, a fim de detetar e estimar a prevalência e a propagação geográfica da doença emaciante crónica. O parecer da EFSA de 2016 concluiu igualmente que a via mais provável de introdução e propagação da doença emaciante crónica era a circulação de cervídeos vivos e salientou que a utilização de iscos de caça à base de urina natural de cervídeos aumentava a probabilidade de introdução da doença emaciante crónica. Por conseguinte, recomendou a minimização da circulação de cervídeos vivos e a interrupção da utilização de iscos de caça à base de urina de cervídeos.

(7)

Após a adoção do parecer da EFSA de 2016, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1972 da Comissão (4) a fim de prever um programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica dos cervídeos, ao mesmo tempo que a Decisão de Execução (UE) 2017/2181 da Comissão (5) prorrogava o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2016/1918 até ao final de 2020 para permitir que as medidas de salvaguarda permanecessem aplicáveis até ao final do referido programa trienal de vigilância. A Decisão de Execução (UE) 2017/2181 acrescentou igualmente proibições e restrições relativas aos iscos de caça à base de urina de cervídeos às medidas de salvaguarda.

(8)

Em 2018, a Finlândia detetou o primeiro caso de doença emaciante crónica na União e um caso adicional em novembro de 2020. A Suécia detetou três casos de doença emaciante crónica em 2019 e um caso adicional em setembro de 2020. Todos os casos de doença emaciante crónica detetados na Finlândia e na Suécia foram confirmados no âmbito do programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica dos cervídeos, tendo sido detetados em alces selvagens.

(9)

Em 11 de novembro de 2019, a EFSA publicou o parecer científico Update on chronic wasting disease (CWD) III (6) («parecer da EFSA de 2019») que incluía diversas recomendações destinadas à Comissão, nomeadamente em relação aos fatores de risco que podem facilitar a propagação da doença emaciante crónica na União.

(10)

Tendo em conta a deteção de novos casos de doença emaciante crónica na Noruega, Finlândia e Suécia e na pendência do parecer científico sobre os resultados do programa de vigilância, e considerando que era necessário mais tempo para refletir sobre as recomendações do parecer da EFSA de 2019, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2016/1918 foi novamente prorrogado pela Decisão de Execução (UE) 2020/2167 (7) até 31 de dezembro de 2022, a fim de refletir as confirmações mais recentes de doença emaciante crónica na Finlândia e na Suécia.

(11)

Considerando que as medidas atualmente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2016/1918 são aplicadas desde 2016, que a situação epidemiológica mais recente relativa à doença emaciante crónica não permite prever a sua erradicação para breve, que seria juridicamente inadequado prorrogar novamente a aplicação das medidas de salvaguarda com base no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e que as medidas devem, contudo, permanecer aplicáveis a fim de continuarem a evitar uma maior propagação da doença emaciante crónica na União e nos Estados da EFTA, os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alterados de modo a incluir as medidas atualmente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2016/1918, ajustadas, se necessário, para ter em conta a confirmação da doença emaciante crónica na Finlândia e na Suécia.

(12)

Consequentemente, com base no parecer da EFSA de 2016 e no parecer da EFSA de 2019, é necessário manter a proibição de circulação de cervídeos vivos da Noruega para a União. Por razões de ordem prática, essa proibição deve continuar a aplicar-se a cervídeos vivos que circulem no contexto da atividade humana, mas não à circulação de cervídeos selvagens que atravessam a fronteira da Noruega sem qualquer intervenção humana. Devem ser estabelecidas derrogações específicas a essa proibição, a fim de permitir certos casos de circulação de cervídeos vivos da Noruega para a União, incluindo o pastoreio sazonal transfronteiriço de renas semidomesticadas e a circulação de renas semidomesticadas para utilização em manifestações culturais ou desportivas na Suécia. Contudo, uma vez que a circulação permitida por essas derrogações representa um risco para a saúde animal, nomeadamente em termos de contaminação ambiental com priões da doença emaciante crónica nas zonas de destino, essa circulação deve ser restringida a zonas definidas da Finlândia e da Suécia, e a circulação de cervídeos vivos a partir dessas zonas deve continuar a ser proibida, sem prejuízo das derrogações específicas.

(13)

Tendo em conta que a doença emaciante crónica foi agora confirmada em dois Estados-Membros e com base nas conclusões do parecer da EFSA de 2016 e do parecer da EFSA de 2019 sobre os fatores de risco que podem facilitar a propagação da doença emaciante crónica na União, é necessário prever uma proibição da circulação de cervídeos vivos de um Estado-Membro afetado por essa doença para o resto da União. Por razões de ordem prática, essa proibição deve aplicar-se a cervídeos vivos que circulem no contexto da atividade humana, mas não à circulação de cervídeos selvagens sem qualquer intervenção humana. Devem ser estabelecidas derrogações específicas a essa proibição, a fim de permitir certos casos de circulação de cervídeos vivos a partir dos Estados-Membros afetados pela doença emaciante crónica, nomeadamente para garantir o acesso seguro e a valorização de valiosos recursos genéticos dos cervídeos entre os Estados-Membros em causa.

(14)

A proibição de importação de iscos de caça à base de urina derivados de cervídeos e a proibição da circulação de iscos de caça à base de urina derivados de cervídeos originários da Noruega devem ser mantidas. Além disso, deve ser proibida a circulação de iscos de caça à base de urina de cervídeos derivados de cervídeos originários de Estados-Membros onde foram confirmados casos de doença emaciante crónica.

(15)

Os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/1918 da Comissão, de 28 de outubro de 2016, relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica (JO L 296 de 1.11.2016, p. 21).

(3)  EFSA Journal 2017;15(1):4667.

(4)  Regulamento (UE) 2017/1972 da Comissão, de 30 de outubro de 2017, que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a um programa de vigilância da doença emaciante crónica dos cervídeos na Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia e que revoga a Decisão 2007/182/CE da Comissão (JO L 281 de 31.10.2017, p. 14).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/2181 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1918 relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica (JO L 307 de 23.11.2017, p. 58).

(6)  EFSA Journal 2019;17(11):5863.

(7)  Decisão de Execução (UE) 2020/2167 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1918 relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica, prorrogando o seu período de aplicação (JO L 431 de 21.12.2020, p. 70).


ANEXO

Os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo A é alterado do seguinte modo:

i)

é suprimida a secção B,

ii)

é aditada a seguinte secção C:

«SECÇÃO C

Condições aplicáveis aos cervídeos

1.

Lista de Estados-Membros e respetivas zonas estabelecidas em relação à doença emaciante crónica

1.1.

Estados-Membros em que foram confirmados casos de doença emaciante crónica:

a)

Finlândia

b)

Suécia

1.2.

Zonas da Finlândia e da Suécia definidas em relação ao risco de doença emaciante crónica associado à circulação transfronteiriça tradicional de renas vivas semidomesticadas de e para a Noruega:

a)

Na Finlândia: zona situada entre a fronteira entre a Noruega e a Finlândia e a vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia;

b)

Na Suécia:

distrito de Norrbotten,

distrito de Västerbotten,

distrito de Jämtland,

distrito de Västernorrland,

município de Älvdalen, no distrito de Dalarna,

municípios de Nordanstig, Hudiksvall e Söderhamn, no distrito de Gävleborg.

2.

Circulação de cervídeos vivos da Noruega para a União

2.1.

É proibida a circulação de cervídeos vivos da Noruega para a União.

2.2.

Em derrogação do disposto no ponto 2.1, é permitida a circulação de cervídeos vivos nos seguintes casos:

a)

Circulação de renas semidomesticadas vivas, para pastoreio sazonal, da Noruega para as zonas da Suécia constantes da lista do ponto 1.2, alínea b), desde que a autoridade competente da Suécia dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação;

b)

Regresso da Noruega de renas semidomesticadas vivas às zonas da Suécia constantes da lista do ponto 1.2, alínea b), após pastoreio sazonal na Noruega, desde que a autoridade competente da Suécia dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação;

c)

Circulação de renas semidomesticadas vivas, para pastoreio sazonal, da Noruega para as zonas da Finlândia constantes da lista do ponto 1.2, alínea a);

d)

Regresso da Noruega de renas semidomesticadas vivas à Finlândia, que estiveram em pastoreio na Noruega, na zona situada entre a fronteira entre a Noruega e a Finlândia e a vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia;

e)

Circulação de cervídeos vivos da Noruega para a Suécia ou para a Finlândia, para abate direto, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de destino dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação;

f)

Circulação de renas semidomesticadas vivas da Noruega para as zonas da Suécia constantes da lista o ponto 1.2, alínea b), para participarem em manifestações culturais ou desportivas, desde que a autoridade competente da Suécia dê o seu consentimento escrito prévio para a circulação de cada remessa;

g)

Regresso da Noruega de renas semidomesticadas vivas às zonas da Suécia constantes do ponto 1.2, alínea b), após terem participado em manifestações culturais ou desportivas na Noruega, desde que a autoridade competente da Suécia dê o seu consentimento escrito prévio para a circulação de cada remessa;

h)

Trânsito de cervídeos vivos da Noruega, através da Suécia ou da Finlândia e com destino à Noruega, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de trânsito dê o seu consentimento escrito prévio.

3.

Circulação de cervídeos vivos para fora das zonas da Finlândia e da Suécia com uma tradição de circulação transfronteiriça de renas vivas semidomesticadas com a Noruega

3.1.

É proibida a circulação de cervídeos vivos para fora das zonas constantes da lista do ponto 1.2.

3.2.

Em derrogação do ponto 3.1, é permitida a circulação de cervídeos vivos para fora das zonas constantes da lista do ponto 1.2, nos seguintes casos:

a)

Circulação de cervídeos vivos para a Noruega, desde que a autoridade competente da Noruega dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação;

b)

Circulação de cervídeos vivos para abate direto na Finlândia ou na Suécia, desde que a autoridade competente do local de destino dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação;

c)

Circulação de renas-da-floresta vivas das zonas da Suécia constantes da lista do ponto 1.2, alínea b), para a Finlândia, desde que a autoridade competente da Finlândia dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação;

d)

Circulação de cervídeos vivos a partir de um estabelecimento confinado, como definido no artigo 4.o, alínea 48), do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e situado numa zona constante da lista do ponto 1.2, alínea b), do presente anexo, para um estabelecimento confinado, como definido no artigo 4.o, alínea 48), do Regulamento (UE) 2016/429, na Suécia, desde que a autoridade competente da Suécia dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação.

4.

Circulação de cervídeos vivos para fora de um Estado-Membro em que a doença emaciante crónica foi confirmada

4.1.

Sem prejuízo do disposto no ponto 3, é proibida a circulação de cervídeos vivos a partir de um Estado-Membro constante da lista do ponto 1.1 para outro Estado-Membro.

4.2.

Em derrogação do ponto 4.1, é permitida a circulação de cervídeos vivos para fora de um Estado-Membro constante da lista do ponto 1.1, nos seguintes casos:

a)

Circulação de cervídeos vivos para abate direto noutro Estado-Membro constante da lista do ponto 1.1 ou na Noruega;

b)

Circulação de cervídeos vivos para outro Estado-Membro constante da lista do ponto 1.1 ou para a Noruega, para outros fins que não o abate direto, desde que a autoridade competente do local de destino dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação;

c)

Circulação de cervídeos vivos a partir de um estabelecimento confinado, como definido no artigo 4.o, alínea 48), do Regulamento (UE) 2016/429, para um estabelecimento confinado, como definido no artigo 4.o, alínea 48), do Regulamento (UE) 2016/429, noutro Estado-Membro, desde que a autoridade competente do local de destino dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação.»;

(*1)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1)."

b)

Ao capítulo C, é aditada a seguinte secção C:

«SECÇÃO C

Iscos de caça à base de urina de cervídeos

1.

É proibida a circulação para a União de remessas de iscos de caça à base de urina derivada de cervídeos originários da Noruega.

2.

São proibidos o fabrico, a introdução no mercado e a utilização de iscos de caça à base de urina de cervídeos originários dos Estados-Membros constantes da lista do capítulo A, secção C, ponto 1.1.»

2.

No anexo IX, capítulo F, é aditado o seguinte ponto 3:

«3.

É proibida a importação para a União de iscos de caça à base de urina derivada de cervídeos.».


(*1)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).»


16.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2247 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2022

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de produtos de aço cromado originários da República Popular da China e do Brasil

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 24 de setembro de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de aço cromado («ECCS») originários da República Popular da China («RPC» ou «China») e do Brasil (conjuntamente «países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de agosto de 2021 pela European Steel Association («EUROFER») («autor da denúncia»). A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

A denúncia foi apresentada em nome dos seguintes produtores da União: ArcelorMittal Atlantique et Lorraine (França), ArcelorMittal Etxebarri S.A. (Espanha) e ThyssenKrupp Rasselstein GmbH (Alemanha), que alegadamente representam 100% da indústria da União. No decurso do inquérito, a Comissão tomou conhecimento de que havia um outro produtor de ECCS na União, a Acciaierie d’Italia. No entanto, dado que os autores da denúncia representavam ainda assim [85-95]% da produção e das vendas da indústria da União, considerou-se que a denúncia tinha sido apresentada pela indústria da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.2.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC e do Brasil, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

1.3.   Medidas provisórias

(5)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e informações pormenorizadas sobre o cálculo das margens de dumping e das margens suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, em 25 de abril de 2022, quatro semanas antes da instituição dos direitos provisórios («período de divulgação prévia»). As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Tal como explicado nos considerandos 29 a 34 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que não foram cumpridos os requisitos de registo ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, pelo que as importações provenientes dos países em causa não foram sujeitas a registo durante o período de divulgação prévia.

(6)

A Comissão recebeu observações da Baoshan Iron & Steel Co., Ltd («Baosteel»), da Handan Jintai Packing Materials Co., Ltd («Jintai») e da CANPACK. As observações da Baosteel permitiram corrigir um erro material nos cálculos. As observações da Jintai estavam relacionadas com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base e, por conseguinte, não diziam respeito à exatidão dos cálculos, pelo que foram apreciadas após a divulgação das medidas provisórias e são apresentadas na secção 3.1. As observações da CANPACK diziam respeito ao interesse da União e, por isso, são analisadas na secção 7.

(7)

Em 23 de maio de 2022, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento de Execução (UE) 2022/802 que institui um direito provisório sobre as importações de produtos de aço cromado originários da República Popular da China e do Brasil (3) («regulamento provisório»).

1.4.   Procedimento subsequente

(8)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído o direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), a Eurofer (autor da denúncia), a Eviosys (utilizador da União), a CANPACK, em nome da CANPACK Slovakia s.r.o., da Can-Pack Food and Industrial Packaging Sp. z o.o. e da Tapon France S.A.S. (utilizadores da União), a Astir Vitogiannis Bros Single Member S.A. («Astir Vitogiannis») (utilizador da União), a Baosteel (produtor-exportador da China), a Jintai (produtor-exportador da China), a Companhia Siderúrgica Nacional («CSN») (produtor-exportador do Brasil), a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA»), o Governo da RPC e o Governo do Brasil apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

(9)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com a Baosteel, a CISA e a Astir Vitogiannis.

(10)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(11)

Em 31 de agosto de 2022, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos de aço cromado originários da República Popular da China e do Brasil («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(12)

Na sequência das observações das partes interessadas, em 16 de setembro de 2022, a Comissão informou as partes interessadas de que tinham sido introduzidos alguns esclarecimentos e pequenas correções na divulgação final que, contudo, não afetaram os direitos definitivos. Foi concedido às partes um prazo para apresentarem observações, mas só a CISA o fez.

(13)

Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. Realizaram-se audições com a CISA, a Baosteel, a Eviosys e a Eurofer.

1.5.   Observações sobre o início do inquérito

(14)

Tal como explicado nos considerandos 6 e 7 do regulamento provisório, a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA») teceu observações após o início do inquérito, alegando que a denúncia se tinha baseado excessivamente em informações confidenciais e que, por conseguinte, a versão não confidencial era insuficiente para garantir uma boa compreensão dos elementos de prova em que a denúncia assentava. A CISA reiterou esta alegação na sequência da instituição das medidas provisórias.

(15)

A Comissão confirmou a sua conclusão, enunciada no considerando 8 do regulamento provisório, de que a versão não confidencial da denúncia disponibilizada no dossiê para consulta pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados confidenciais para que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa durante o processo.

1.6.   Amostragem

(16)

Na ausência de observações relativas à amostragem de produtores da União, de importadores e de produtores-exportadores, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 9 a 17 do regulamento provisório.

1.7.   Exame individual

(17)

Tal como referido no considerando 18 do regulamento provisório, a GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd., um produtor-exportador da China, solicitou um exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base e respondeu ao questionário no prazo fixado. Este pedido foi novamente apresentado após a divulgação final. A Comissão concluíra, a título provisório, que o exame deste pedido teria sido demasiado moroso e não teria permitido a conclusão do inquérito no prazo estabelecido no regulamento de base. A Comissão recordou que restringira a sua amostra a duas empresas que representavam o volume mais representativo de importações provenientes da China sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Atendendo a que ambas as empresas colaboraram plenamente, foi necessário analisar e verificar [através de verificações cruzadas à distância («VCD»)] as informações prestadas por diversas entidades coligadas, tanto na China como na União, o que impediu que, para além das empresas incluídas na amostra, a Comissão procedesse ainda a um exame individual da GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd. Esta conclusão continuou a ser válida na fase definitiva. Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua decisão de não conceder um exame individual a esta empresa.

1.8.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(18)

Como referido nos considerandos 19 e 21 do regulamento provisório, a Comissão enviou questionários a três produtores da União, ao autor da denúncia, a um importador independente e a utilizadores conhecidos e a três produtores-exportadores dos países em causa. Enviou também ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») questionários sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base e sobre a existência de distorções importantes na China relativamente ao produto objeto de inquérito.

(19)

Para além das VCD mencionadas no considerando 23 do regulamento provisório, a Comissão realizou ainda uma visita de verificação nas instalações do seguinte utilizador da União:

Eviosys, Paris (França)

1.9.   Período de inquérito e período considerado

(20)

Como referido no considerando 24 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(21)

A Comissão recordou que, conforme estabelecido no considerando 25 do regulamento provisório, os produtos planos laminados, de ferro ou de aço não ligado, chapeados ou revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio originários da RPC e do Brasil, atualmente classificados nos códigos NC 7210 50 00 e 7212 50 20 constituem o produto em causa («produto em causa»).

(22)

O aço cromado é utilizado numa vasta gama de aplicações, geralmente em embalagens industriais e de consumo. É utilizado sobretudo em embalagens de alimentos, por exemplo, em tampos de latas, tampas metálicas de enroscar e tampas twist-off, anéis de abertura, etc. Pode ainda ser utilizado em partes exteriores de eletrodomésticos, invólucros de rolos fotográficos, material de proteção de fibras óticas ou outras componentes elétricas e eletrónicas.

2.2.   Produto similar

(23)

Na ausência de quaisquer alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 27 e 28 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   China

(24)

Na sequência da divulgação provisória, a Comissão recebeu observações escritas dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, da CISA e do Governo da República Popular da China («Governo da RPC»)sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping.

3.1.1.   Valor normal

(25)

As informações detalhadas sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 42 a 109 do regulamento provisório.

3.1.2.   Existência de distorções importantes

(26)

Na sequência da divulgação provisória, a CISA e o Governo da RPC apresentaram observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no presente inquérito. A Baosteel subscreveu as observações da CISA.

Observações referentes ao relatório (4)

(27)

O Governo da RPC alegou que o relatório enferma de erros de facto e de direito e que as decisões que nele se fundamentam carecem de legitimidade. Do ponto de vista factual, o relatório é, segundo o Governo da RPC, impreciso, parcial e alheio à realidade. Além disso, a Comissão elaborou relatórios apenas sobre alguns países, o que levanta dúvidas quanto ao tratamento de nação mais favorecida («NMF»). Acrescente-se ainda que o facto de a Comissão se basear nos elementos de prova constantes do relatório não é, no entender do Governo da RPC, consentâneo com o espírito do direito justo e equitativo, pois equivale efetivamente a proferir a sentença antes do julgamento.

(28)

Na mesma linha, a CISA alegou que a Comissão se baseava excessivamente neste relatório, que, na sua opinião, era parcial, subjetivo e obsoleto, e omitia deliberadamente elementos factuais para facilitar a apresentação de denúncias com base na aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A CISA discordou ainda da resposta que a Comissão dera na secção 3.1.3. do regulamento provisório, em que alegara que tanto o Governo da RPC como as outras partes tinham tido ampla oportunidade de apresentar informações que refutassem as fontes incluídas no relatório, afirmando que o ónus da prova incumbe, neste caso, à autoridade responsável pelo inquérito e não aos exportadores de países terceiros. A CISA sublinhou que o relatório não dizia respeito à indústria do aço cromado porque não passava de um documento com uma abordagem única para todas as situações que a Comissão utiliza indiscriminadamente em vários inquéritos. Mais alegou a CISA que os planos quinquenais a que a Comissão se refere no seu inquérito para comprovar a existência de distorções importantes eram meros documentos de orientação com perspetivas políticas para o futuro, semelhantes a documentos do mesmo género publicados na União Europeia e, por conseguinte, não geravam distorções. Por último, a CISA sublinhou que o 13.° Plano Quinquenal mencionado no relatório só era aplicável até 2020 e, como tal, não tinha relevância para a segunda parte do período de inquérito.

(29)

A Comissão discordou. Estes argumentos foram já tratados em grande parte no regulamento provisório e, por conseguinte, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 68 a 70 do desse regulamento. A Comissão não compreende, por exemplo, por que motivo é irrealista fazer referência à legislação chinesa em vigor. A CISA fez alegações do mesmo teor, argumentando que a Comissão omite circunstâncias, elementos e conclusões de facto que sejam contrários ao objetivo do relatório, sem contudo especificar as circunstâncias ou elementos de facto suscetíveis de pôr em causa a existência de distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. No que diz respeito ao ónus da prova, pela apresentação do relatório e dos outros elementos de prova a Comissão respeitou o ónus da prova que lhe incumbe, e nem a CISA nem outras partes interessadas conseguiram refutar os elementos de prova apresentados. A Comissão sublinhou ainda que os planos quinquenais publicados pelo Governo da RPC não são meros documentos de orientação, pois têm um caráter juridicamente vinculativo. Neste contexto, a Comissão remeteu para a análise exaustiva dos planos constante da secção 4 do relatório e, especificamente, para a secção 4.3.1, que examina o caráter vinculativo dos planos.

(30)

Quanto à alegação de que o 13.° Plano Quinquenal era irrelevante para a segunda parte do período de inquérito (1 de janeiro a 30 de junho de 2021), a Comissão reiterou o que já referira no considerando 69 do regulamento provisório, nomeadamente, que o 14.° Plano Quinquenal só começou a ser publicado em 2021. Por exemplo, o 14.° Plano Quinquenal Geral foi publicado em 12 de março, o 14.° Plano Quinquenal relativo à sucata de aço em 15 de setembro e o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento das matérias-primas em 21 de dezembro de 2021. A Comissão verificou que no período entre a data de aplicação do 13.° Plano Quinquenal e a publicação do 14.° Plano Quinquenal, as disposições do 13.° Plano Quinquenal eram ainda aplicáveis. Em todo o caso, independentemente da data concreta de publicação dos 14.os planos quinquenais, o facto de o 13.° Plano Quinquenal ser ainda aplicável na primeira metade do período de inquérito já constitui um indício da existência de distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(31)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC reiterou as suas alegações sobre o relatório sem contudo acrescentar quaisquer novos elementos à sua argumentação. A Comissão assinalou que estas alegações já foram objeto de resposta nos considerandos 68 a 70 do regulamento provisório, bem como no considerando 29 do presente regulamento.

(32)

A CISA também reiterou as suas críticas ao relatório na sequência da divulgação final, voltando a afirmar que o relatório não respeitava os requisitos em matéria de imparcialidade e objetividade dos elementos de prova. A CISA voltou ainda a levantar a questão do 13.° Plano Quinquenal, afirmando, por um lado, que não se deve considerar o plano como legislação vinculativa mas sim como um documento de política geral, à semelhança dos que existem na UE, e, por outro, que metade do PI não se inseria no período abrangido pelo 13.° Plano Quinquenal. Neste contexto, a CISA convidou a Comissão a explicar como é que, após decorrido o período de aplicação do 13.° Plano Quinquenal, o seu teor podia constituir um elemento de prova da existência de distorções importantes.

(33)

A Comissão discordou. Em primeiro lugar, como já se explicou no considerando 29, o modelo estratégico da China assenta em ciclos quinquenais de planeamento. Os documentos de planeamento relativos ao ciclo seguinte começam a ser elaborados durante o ciclo precedente. Ao mesmo tempo, pode acontecer que determinados documentos de planeamento do ciclo seguinte sejam oficialmente publicados com algum atraso após o termo de vigência dos documentos de planeamento correspondentes do ciclo anterior. O facto de a data-limite formal do 13.° Plano Quinquenal poder ocorrer a meio do PI ou de os 14.os planos quinquenais aplicáveis terem sido publicados algum tempo depois do termo do período de planeamento anterior não é suscetível de alterar a natureza do sistema de planeamento da China, em que tanto as autoridades como os operadores comerciais estão sempre integrados num ciclo de planeamento. A Comissão também discordou da alegação da CISA de que o 13.° Plano Quinquenal era apenas um documento de política geral sobre as prioridades de investimento público. Em primeiro lugar, a CISA não apresentou qualquer argumento que invalidasse a análise da Comissão constante da secção 4.3.1 do relatório, a que se faz referência no considerando 29. Por outro lado, é descabido comparar, como a CISA fez, a Nova Estratégia Industrial para a Europa da Comissão com o 13.° Plano Quinquenal, quer a nível da natureza dos documentos (uma comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e a outras instituições da UE por oposição a um ato efetivamente adotado pelo mais elevado órgão legislativo da China), quer a nível do seu objeto e substância (um documento explicativo que descreve prioridades políticas por oposição a uma orientação normativa repleta de metas de produção industrial e obrigações de execução explícitas para todas as partes em causa).

(34)

Por conseguinte, a argumentação do Governo da RPC e da CISA foi rejeitada e a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 68 a 70 do regulamento provisório.

Argumentos relativos à compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC

(35)

Em primeiro lugar, o Governo da RPC e a CISA argumentaram que o cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2 do Acordo anti-dumping («AAD»), que estabelece uma lista exaustiva de situações em que o valor normal pode ser calculado, não se mencionando entre tais situações a existência de «distorções importantes».

(36)

Em segundo lugar, a utilização de dados de um país representativo adequado é, segundo o Governo da RPC e a CISA, incompatível com o artigo VI, n.o 1, alínea b), do GATT e com o artigo 2.2.1.1. do AAD, que exigem a utilização do custo de produção no país de origem para calcular o valor normal. No entender da CISA, a Comissão ignorou a conclusão do Órgão de Recurso no processo «União Europeia – medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina» («DS473») de que o facto de se poder utilizar dados provenientes de uma fonte externa ao país de exportação «não significa que uma autoridade responsável pelo inquérito possa simplesmente substituir o custo de produção no país de origem pelo custo de produção estabelecido fora do país de origem.» A CISA recordou ainda que, segundo o Órgão de Recurso no processo DS473, quando se baseia em informações fora do país para determinar o «custo de produção no país de origem» nos termos do artigo 2.2 do AAD, a autoridade responsável pelo inquérito tem de assegurar que essas informações são utilizadas para determinar o «custo de produção no país de origem», o que pode exigir que a autoridade responsável pelo inquérito adapte essas informações. No entanto, segundo a CISA, não há registo de que a Comissão tenha envidado esforços para adaptar os dados do país representativo adequado, a fim de determinar o custo de produção na China, o que, no entender da CISA, parece ser incompatível com a obrigação que incumbe à UE por força do artigo 2.2 do AAD.

(37)

Em terceiro lugar, o Governo da RPC e a CISA alegaram que as práticas de inquérito da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base são incompatíveis com as regras da OMC, na medida em que, em violação do artigo 2.2.1.1. do AAD, a Comissão ignorou os registos dos produtores chineses sem determinar se esses registos estão em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites na China e se refletem adequadamente os custos associados à produção e às vendas do produto em causa. A CISA alegou, neste contexto, que já no processo DS473 se apurara que a prática da Comissão é incompatível com a legislação da OMC. O Governo da RPC recordou também que o Órgão de Recurso no processo DS473 e o relatório do painel no âmbito do processo «União Europeia - Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia)» («DS494») confirmaram que, em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD, desde que os registos conservados pelo exportador ou pelo produtor sujeito a inquérito correspondam (dentro de limites aceitáveis), de forma exata e fiável, a todos os custos efetivamente suportados pelo produtor ou exportador em causa no que respeita ao produto em causa, se pode considerar que esses registos «têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado» e que a autoridade responsável pelo inquérito os deve utilizar para determinar os custos de produção dos produtores sujeitos a inquérito.

(38)

No que diz respeito à primeira alegação, a CISA apresentou uma argumentação idêntica nas suas observações à primeira nota, a que a Comissão respondeu em pormenor no considerando 66 do regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão reitera as conclusões enunciadas nesse considerando.

(39)

No que diz respeito ao segundo argumento, este reitera, em grande medida, uma alegação a que já se deu resposta nos considerandos 65 e 66 do regulamento provisório. A Comissão observa ainda que, ao aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, tem a obrigação de utilizar custos sem distorções num país representativo adequado para assegurar que os custos aplicados não são afetados por distorções e se baseiam em dados já disponíveis. Na ausência de quaisquer informações específicas por parte da CISA que justificassem novos ajustamentos, considerou-se que os custos sem distorções do país representativo baseados nos dados já disponíveis preenchiam os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Assim, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerando 66 do regulamento provisório e rejeitou esta alegação.

(40)

Quanto à terceira alegação, para além de reiterar a posição da CISA, já expressa nas suas observações à primeira nota, e afirmar que a Comissão alegadamente repetiu os erros jurídicos estabelecidos no processo DS473, a argumentação parece ser análoga à já abordada nos considerandos 66 e 67 do regulamento provisório. Consequentemente, a Comissão rejeitou a alegação e confirmou as suas conclusões provisórias.

(41)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC reiterou as suas alegações sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com as regras da OMC, bem como sobre as práticas de inquérito da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no que diz respeito à utilização dos registos dos produtores chineses, sem acrescentar quaisquer outros elementos à sua argumentação. A Comissão assinalou que estas alegações já foram objeto de resposta nos considerandos 65 a 67 do regulamento provisório, bem como nos considerandos 35 a 37 do presente regulamento. Consequentemente, a Comissão rejeitou igualmente estas alegações e confirmou as suas conclusões provisórias.

Outros argumentos relativos à existência de distorções importantes

(42)

O Governo da RPC alegou que a Comissão deve ser coerente e analisar a fundo se existem as chamadas distorções de mercado no país representativo. Aceitar prontamente os dados do país representativo sem essa avaliação representa uma «dualidade de critérios». O Governo da RPC sublinhou que, ao abrigo da legislação da UE, a Comissão é obrigada a utilizar preços sem distorções para calcular o valor normal. Por conseguinte, na sua opinião, a Comissão devia tomar a iniciativa de investigar e demonstrar a existência ou inexistência de distorções nos países representativos, em vez de aguardar passivamente que as partes envolvidas no processo apresentem elementos de prova. Mais alegou o Governo da RPC que a Comissão devia averiguar se existem distorções no mercado interno da UE, até porque se afigurava que existiam muitas situações na UE que poderiam levantar dúvidas devido ao potencial de distorção do mercado.

(43)

O Governo da RPC voltou a fazer estas alegações após a divulgação definitiva, reiterando a sua posição de que não se deve considerar a necessária regulação da atividade económica pelos poderes públicos como suscetível de falsear o mercado nem como uma base para aumentar artificialmente a margem de dumping dos produtos importados sem antes avaliar as repercussões de comportamentos semelhantes nos custos de produção do mercado interno.

(44)

A CISA recordou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a avaliação das distorções importantes deve ser feita separadamente para cada exportador, o que não se verificou no presente inquérito.

(45)

Em resposta aos argumentos do Governo da RPC, a Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, calcula o valor normal com base em dados selecionados em vez dos preços e custos no mercado interno do país de exportação apenas após estabelecer que esses dados são adequados para refletir preços e custos sem distorções. Como tal, neste processo, é inevitável que a Comissão utilize apenas dados sem distorções. Note-se que a Comissão não aguarda passivamente, muito pelo contrário: faz a sua própria análise e convida também as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as fontes propostas para a determinação do valor normal nas fases iniciais do inquérito, a partir das notas publicadas na fase inicial do processo relativas às fontes sem distorções que tenciona utilizar. A decisão final da Comissão sobre os dados sem distorções que devem ser utilizados para calcular o valor normal tem plenamente em conta todas as observações formuladas pelas partes. Quanto ao pedido do Governo da RPC para que a Comissão avaliasse eventuais distorções no mercado interno da UE, a Comissão não entende a pertinência deste ponto no contexto da avaliação da existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(46)

O argumento da CISA foi já analisado e rejeitado nos considerandos 71 e 72 do regulamento provisório. A Comissão observou que, aparentemente, a CISA optara por ler apenas a primeira frase do considerando 72 do regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão remeteu para a segunda frase desse considerando e para a análise subjacente na secção 3.1.3 do regulamento provisório. Na ausência de novos argumentos pelas partes interessadas, a Comissão confirmou definitivamente as conclusões enunciadas nos considerandos do regulamento provisório acima referidos.

3.1.3.   País representativo

(47)

As partes interessadas não apresentaram observações que refutassem a adequação do Brasil como país representativo e da CSN como produtor do país representativo. Assim sendo, é confirmada a conclusão estabelecida no considerando 87 do regulamento provisório.

3.1.4.   Valores de referência utilizados para estabelecer o valor normal

(48)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, a CISA e a Baosteel apresentaram observações sobre alguns dos preços de referência e alegaram que se deveria utilizar outros preços de referência mais representativos.

(49)

Em primeiro lugar, a CISA e a Baosteel questionaram a utilização dos preços do aço no mercado interno do Brasil para estabelecer os preços de referência do aço laminado a quente e do aço laminado a frio. Em seu entender, os preços do aço no mercado interno do Brasil eram significativamente mais elevados do que nos outros principais países produtores de aço, como a Turquia e a Índia. As partes alegaram que os preços do aço no mercado interno do Brasil tinham sido sujeitos a distorções no período de inquérito e, como tal, não poderiam ser considerados como um valor de referência representativo.

(50)

A Comissão sublinhou que o Brasil fora selecionado como país representativo adequado em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A Comissão considerou que, neste contexto, os preços dos rolos de aço laminados a quente no mercado interno do Brasil e os preços dos rolos de aço laminados a frio indicados no Metal Bulletin eram adequados.

(51)

Em concreto, a Comissão não encontrou quaisquer indícios de que estes preços no mercado interno tivessem sofrido distorções e não fossem adequados como valores de referência. A Comissão não considerou que estivessem em vigor no Brasil medidas que fossem suscetíveis de falsear os preços dos rolos de aço no mercado interno ao ponto de estes terem de ser ignorados.

(52)

A CISA a Baosteel chamaram a atenção para o pequeno número de produtores de aço no Brasil e para a consequente concorrência reduzida. A CISA e a Baosteel referiram que, de acordo com um relatório da Comissão do Comércio Internacional dos EUA (USITC) (5), o aço laminado a frio no Brasil foi produzido sobretudo por três empresas. A CISA e a Baosteel chamaram igualmente a atenção para alguns acontecimentos recentes na indústria do aço laminado a frio do Brasil, apresentados resumidamente nesse relatório, entre os quais algumas alterações a nível das operações dos três produtores de aço do Brasil, tais como paragens de produção, encerramentos, abrandamentos temporários e expansões entre 2015 e 2021. Além disso, no Brasil, a produção bruta e o consumo bruto registaram uma diminuição entre 2018 e 2020. Ao que parece, a situação terá sido exacerbada pela desvalorização do real. A Comissão observou, no entanto, que estas alegações tinham um caráter geral e não demonstravam que os preços no mercado interno eram afetados por distorções.

(53)

A Comissão observou a este respeito que o Brasil tinha uma produção assinalável de produtos siderúrgicos, era um dos 10 principais países produtores de aço do mundo e tivera uma produção de 36,2 milhões de toneladas de aço bruto e 34,8 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos em 2021 (6). Existem 31 instalações siderúrgicas no Brasil, controladas por 12 grupos empresariais (7). Um mercado que conta com três grandes concorrentes, como referido no relatório da USITC, e vários operadores secundários, não pode, como tal, ser considerado como não concorrencial sem que haja elementos de prova específicos de que não está a funcionar corretamente. Por conseguinte, não é possível aceitar a alegação de que os preços do Brasil estavam sujeitos a distorções devido a uma concentração elevada e à fraca concorrência. Em todo o caso, mesmo que se considerasse a alegada estrutura de mercado do Brasil como um mercado concentrado, a Comissão não poderia considerar que o alegado nível de concentração no mercado constituía, por si só, uma «distorção» na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A. Não havia elementos de prova de que os preços no mercado interno fossem uma consequência das orientações do Estado ou da sua interferência no funcionamento normal do mercado. Pelo contrário, os elementos de prova apontam para a existência de um mercado competitivo e os recentes acontecimentos na indústria do aço laminado a frio do Brasil descritos no considerando 52 não põem em causa esta conclusão. Assim sendo, o mercado siderúrgico do Brasil e os respetivos preços são representativos e estão, pelo menos em parte, protegidos dos efeitos das flutuações cambiais.

(54)

A CISA e a Baosteel também mencionaram a existência de direitos de importação de 12% sobre os rolos laminados a quente e os rolos laminados a frio como mais um elemento de distorção dos preços. A Comissão considerou que a simples existência de direitos de importação não podia, por si só, levar à conclusão de que os preços no mercado interno estavam falseados e sublinhou que a maior parte dos países os aplica, em maior ou menor grau. Ademais, como indicado no considerando 55, durante quase todo o ano, os preços do Brasil acompanharam os de outros mercados emergentes, não havendo, por conseguinte, elementos de prova da existência de distorções estruturais ou sistémicas.

(55)

A CISA e a Baosteel referiram igualmente que, em 2020, um alegado desequilíbrio no mercado do aço plano do Brasil levara a um aumento dos preços. No entanto, este aumento dos preços foi observado a nível mundial. Segundo a OCDE (8), em janeiro de 2021, os preços do aço plano aumentaram 47% em relação ao ano anterior. Note-se que, de acordo com os dados apresentados pela CISA e a Baosteel, os preços do Brasil acompanharam em geral os das economias de outros países em desenvolvimento, exceto nos dois últimos meses do período de inquérito; no entanto, nesses dois meses, os preços aumentaram de forma semelhante aos da Europa. Por conseguinte, não se afigurou que a evolução dos preços no Brasil não acompanhasse as tendências a nível mundial e, como tal, estes estivessem sujeitos a distorções ou não fossem representativos.

(56)

Quanto à alegação de que os preços no Brasil eram consideravelmente mais elevados do que noutros principais países produtores de aço, como a Turquia e a Índia, a Comissão observou que, enquanto tal, a mera diferença de preços entre os possíveis países representativos não constituía uma justificação suficiente para rejeitar os preços no país representativo. Há sempre algumas diferenças de preço e variações a nível local entre os vários fatores de produção nos possíveis países representativos. Estas diferenças de preço objetivas não são, por si só, indicadoras da existência de distorções no país representativo selecionado. Se assim fosse, utilizar-se-iam sistematicamente os valores mais baixos em todos os possíveis países representativos, o que não seria compatível com a letra do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e a lógica que lhe está subjacente. Em vez disso, a Comissão considera que é adequado utilizar, na medida do possível (ou seja, na ausência de distorções ou situações anormais), os preços no mercado interno do mesmo país representativo selecionado, a fim de garantir a coerência, dado que as condições de mercado são semelhantes para todos os inputs nesse país. Note-se ainda que, como referido no considerando 55, os preços no Brasil acompanharam de modo geral os das economias de outros países em desenvolvimento. O aumento nos dois últimos meses do período de inquérito não se pode dissociar da tendência de aumento dos preços verificada a nível mundial nesse período e a Comissão apurou que, de qualquer forma, o aumento dos preços no referido período não teve efeitos significativos no cálculo da margem de dumping. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(57)

A Baosteel contestou igualmente o valor de referência extraído do GTA que foi utilizado para o bloco de ferro prensado a quente. A Baosteel argumentou que o código NC 7326 90 («outras obras de fio de ferro ou aço») abrange uma vasta gama de produtos que, na sua maioria, são mais caros do que o bloco de ferro prensado a quente.

(58)

A Comissão observou que os preços das «outras obras de fio de ferro ou aço» classificadas no código SH 7326 90 indicados no GTA eram completamente diferentes (num fator superior a 30) dos preços geralmente observados no caso dos blocos e da sucata de ferro utilizados de facto na produção siderúrgica na fase de fusão em conversor e que, como tal, o valor associado a este código não era representativo do fator de produção específico. Consequentemente, reconheceu que o valor de referência utilizado a título provisório não era adequado. A Comissão concluiu que o produto que mais se assemelhava aos blocos de ferro prensados a quente utilizados na produção siderúrgica e para o qual existia um preço de referência era o ferro aglomerado a quente («HBI»). Segundo o Metal Bulletin, o preço do ferro aglomerado a quente, incluindo transporte, (9) foi de 2 464 CNY/tonelada, em média, no período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão decidiu que este preço seria definitivamente utilizado como preço de referência.

(59)

Em terceiro lugar, a Baosteel contestou o valor de referência utilizado para as «extrusões de alumínio» extraído do GTA.

(60)

Após análise do produto efetivamente utilizado pela Baosteel, apurou-se que a matéria-prima utilizada no processo de conversão e refinação era a sucata de alumínio e não as «extrusões de alumínio». Por conseguinte, a Comissão decidiu substituir o valor de referência pelo preço indicado no GTA para os desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio classificados no código SH aplicável a esta matéria-prima (7602 00). O preço de referência sem distorções da sucata de alumínio foi fixado em 15 132 CNY/tonelada.

(61)

Por último, a Baosteel contestou a utilização do valor de referência do GTA para o minério de ferro em pó. Segundo esta empresa, as importações desta matéria-prima, em USD, provinham maioritariamente de países com economia de mercado (sobretudo da Austrália e do Brasil). Por este motivo, a Baosteel solicitou à Comissão que utilizasse o preço de importação efetivo por si comunicado em vez do preço de referência.

(62)

A Comissão observou a este respeito que a Baosteel não importara diretamente, mas sim através de uma empresa coligada estabelecida em Hong Kong, nem facultara elementos de prova suficientes que permitissem à Comissão concluir satisfatoriamente que o preço final de aquisição da Baosteel não era afetado pela relação entre empresas coligadas e/ou pelas distorções importantes existentes na China, como exigido no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base. A alegação foi, pois, rejeitada.

(63)

Por conseguinte, na determinação final do valor normal para a Baosteel, a Comissão utilizou os valores de referência estabelecidos nos considerandos 93 a 102 do regulamento provisório, exceto no que se refere a duas matérias-primas, como explicado anteriormente nos considerandos 58 e 60.

(64)

Nesta base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica. Na ausência de quaisquer observações, confirma-se a metodologia de cálculo do valor normal constante dos considerandos 103 a 109 do regulamento provisório.

3.1.5.   Preço de exportação

(65)

As informações detalhadas sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 110 e 111 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias.

3.1.6.   Comparação

(66)

As informações detalhadas relativas à comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 112 e 113 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias.

3.1.7.   Margens de dumping

(67)

Na ausência de quaisquer alegações sobre a metodologia adotada para o cálculo da margem de dumping, confirma-se o considerando 114 do regulamento provisório. Como referido nos considerandos 116 e 117 do regulamento provisório, para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a média ponderada das margens de dumping estabelecidas para os dois produtores-exportadores incluídos na amostra. No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da China, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Atendendo ao nível reduzido de colaboração no presente processo, a Comissão decidiu que era adequado estabelecer a margem de dumping residual aplicável a todas as outras empresas ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para os tipos do produto vendidos em quantidades representativas pelo produtor-exportador colaborante incluído na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(68)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

30,7 %

Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

53,9 %

Empresas que colaboraram no inquérito

34,6 %

Todas as outras empresas

77,9 %

3.2.   Brasil

(69)

Na sequência da divulgação provisória, a Comissão recebeu observações escritas do produtor-exportador colaborante, a CSN, sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping.

3.2.1.   Valor normal

(70)

As informações detalhadas sobre a metodologia de cálculo do valor normal constam dos considerandos 119 a 127 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias.

3.2.2.   Preço de exportação

(71)

As informações detalhadas sobre o cálculo do preço de exportação constam do considerando 128 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias.

3.2.3.   Comparação

(72)

As informações detalhadas relativas à comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 129 e 130 do regulamento provisório.

(73)

Na sequência da divulgação provisória, o produtor-exportador CSN argumentou que, na sua resposta ao questionário, sublinhara que a Comissão deveria ter em conta os problemas de qualidade, assinalara esses problemas nos seus dados referentes às vendas no mercado interno e às vendas de exportação, e apresentara ainda elementos de prova a este respeito por ocasião das VCD. Por este motivo, a CSN solicitou que, nos seus cálculos do dumping, a Comissão tivesse em conta as diferenças de qualidade, pois essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços.

(74)

A Comissão considerou que, embora tivesse efetivamente apresentado informações sobre as diferenças de qualidade do produto objeto de inquérito, a CSN não apresentara um pedido de ajustamento com base nas mesmas na sua resposta ao questionário, nem o fizera por ocasião da VCD. No entanto, tendo em conta as alegações apresentadas após a divulgação provisória, a Comissão reexaminou as informações facultadas no que se refere às diferenças de qualidade. Para além do pedido de tomada em consideração das diferenças de qualidade, a CSN não apresentou quaisquer informações ou dados suplementares após a divulgação provisória.

(75)

A diferença de qualidade do produto em causa, neste caso o aço cromado de primeira e de segunda qualidade, deve-se às características físicas do produto. O aço cromado de segunda apresenta certas falhas ou defeitos que podem impedir que seja utilizado na aplicação para a qual foi produzido. Tal como explicado pela CSN durante o processo de pedido de esclarecimentos e por ocasião da VCD, esse aço cromado de segunda é vendido a granel pela CSN a clientes de países terceiros através de pequenos concursos, em que o produto é vendido ao proponente que oferece o melhor preço.

(76)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base, «As diferenças nas características físicas do produto em causa são ajustadas num montante correspondente a uma estimativa razoável do valor comercial da diferença.»

(77)

A Comissão considerou que a CSN não apresentou qualquer estimativa razoável do valor comercial da diferença. Em resposta a uma das perguntas da Comissão aquando do processo de pedido de esclarecimentos, a CSN afirmou que o aço cromado de segunda é, em geral, inferior numa determinada percentagem ao aço cromado de primeira. No entanto, ao examinar os dados facultados pela empresa relativos às vendas para exportação e às vendas no mercado interno a nível do tipo do produto, verificou-se claramente que o mesmo não se poderia dizer sobre a diferença de preços.

(78)

Desde logo, o aço cromado de segunda qualidade nem sempre era mais barato do que o de primeira. No período de inquérito, as diferenças de preço entre a primeira e a segunda qualidades variaram entre uma percentagem negativa de dois dígitos e uma percentagem positiva de dois dígitos. Estas diferenças, aplicáveis a todo o período de inquérito, foram ainda maiores quando examinadas numa base mensal.

(79)

Em segundo lugar, a diferença de preço entre as duas qualidades podia variar de mês para mês. Por exemplo, no caso de um tipo do produto específico, a Comissão observou que o produto de primeira qualidade foi efetivamente mais caro do que o de segunda num determinado mês, mas, poucos meses antes, fora consideravelmente mais barato do que este último.

(80)

Resulta claramente da análise que as diferenças de preços se verificaram numa base mensal, podendo a diferença de preços entre o aço cromado de primeira e de segunda qualidade ser positiva ou negativa, consoante o mês. No que se refere às vendas na União, isto deveu-se provavelmente ao processo de concurso realizado para as vendas do produto de segunda qualidade referido no considerando 75, em que a fixação dos preços da segunda qualidade não depende dos preços da primeira qualidade mas sim da oferta e da procura na altura da realização do referido concurso, o que, aliás, a CSN confirmaria nas suas declarações por ocasião da VCD.

(81)

Sendo i) incoerentes e irregulares, ii) as diferenças de preço entre a primeira e a segunda qualidades não refletiam a diferença global a nível dos preços mencionada pela CSN na sua resposta à carta de pedido de esclarecimentos e iii) a CSN não apresentou quaisquer novos elementos de prova que fundamentassem a sua alegação, pelo que a Comissão considerou que não se apresentara ou não era possível calcular uma estimativa razoável do valor comercial da diferença, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 10, alínea a). Como tal, a Comissão rejeitou o pedido de ajustamento para ter em conta as diferenças de qualidade apresentado pela CSN.

3.2.4.   Margens de dumping

(82)

Não tendo sido aceites quaisquer alegações sobre o cálculo da margem de dumping, confirma-se o considerando 133 do regulamento provisório.

(83)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Companhia Siderúrgica Nacional

66,8 %

Todas as outras empresas

66,8 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(84)

No considerando 135 do regulamento provisório, a Comissão explicou que os dados relativos à avaliação do prejuízo provinham sobretudo dos três produtores da União incluídos na amostra, dois dos quais pertencentes ao mesmo grupo, pelo que todos os valores foram apresentados sob a forma de índice ou de intervalos para proteger a confidencialidade das informações facultadas.

(85)

Na sequência da divulgação provisória, a CISA alegou que a apresentação dos indicadores económicos sob a forma de intervalos, sobretudo no que dizia respeito ao consumo da União, incluindo os dados do Eurostat relativos aos exportadores estrangeiros utilizados nos quadros 1 e 4 do regulamento provisório, não lhe permitiu formular observações pertinentes sobre esses indicadores e solicitou à Comissão que fornecesse dados exatos. Mais argumentou a CISA que, atendendo a que havia quatro produtores da União, que representam três grupos independentes de produtores da União, não se corria o risco de que as partes interessadas pudessem deduzir as informações específicas dos produtores da União.

(86)

Tal como explicado nos considerandos 31 e 135 do regulamento provisório, os dados relativos à avaliação do prejuízo provinham sobretudo dos três produtores da União incluídos na amostra, dois dos quais pertencentes ao mesmo grupo. Por conseguinte, todos os dados tiveram de ser apresentados sob a forma de índices ou intervalos para proteger a confidencialidade das informações facultadas. Além disso, embora haja quatro produtores da União que representam três grupos de produtores da União, dois dos grupos estão coligados, porque a ArcelorMittal detém uma participação na Acciaierie d’Italia (10). Assim, a Comissão considerou que era necessário proteger a confidencialidade dos dados e, consequentemente, utilizar intervalos.

(87)

A Comissão entendeu que era igualmente necessário apresentar sob a forma de intervalos os dados relativos ao consumo da União e os dados relativos às importações e à parte de mercado indicados nos quadros 1 e 4 do regulamento provisório, porque os valores absolutos permitiriam calcular as vendas totais e a respetiva parte de mercado dos produtores da União e, dessa forma, revelariam as informações comerciais confidenciais de cada produtor da União. Como tal, a alegação foi rejeitada.

(88)

Por conseguinte, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 134 a 139 e 144 a 146 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(89)

Na ausência de observações relativas ao consumo da União, confirmam-se os considerandos 137 a 139 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(90)

Na ausência de observações relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa, confirmam-se os considerandos 140 a 143 do regulamento provisório.

4.3.2.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(91)

O Governo do Brasil argumentou que, em conformidade com o AAD, os parâmetros fundamentais para analisar a subcotação dos preços são os preços das importações objeto de dumping e do produto similar do membro importador na sua totalidade, acrescentando que não existe qualquer base no artigo 3.1 e no artigo 3.2 do AAD nem em qualquer outra disposição do Acordo para excluir as importações de empresas que não façam parte da amostra de produtores-exportadores, porque se considera que são objeto de dumping. Na mesma linha, o Governo do Brasil afirmou que, para efeitos da análise da subcotação dos preços, nenhuma disposição do AAD autoriza que se excluam as transações entre partes coligadas ou qualquer outro tipo de vendas que se considere não terem sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, a fim de calcular o preço de um produto similar do membro importador. Neste contexto, o Governo do Brasil remeteu para as decisões dos painéis nos processos CE – Elementos de fixação provenientes da China e Marrocos – Medidas anti-dumping definitivas sobre cadernos escolares provenientes da Tunísia.

(92)

O Governo do Brasil alegou ainda que a redação do considerando 151 (11) do regulamento provisório dava a entender que a análise da subcotação dos preços fora efetuada por país, para a China e o Brasil, embora o considerando 33 do regulamento provisório disponha que «a Comissão considerou adequado cumular as importações dos países em causa para efeitos da análise descrita nos considerandos supra». O Governo do Brasil entende que, uma vez cumuladas as importações para efeitos da análise do prejuízo, se deve observar o mesmo procedimento para todos os exames requeridos pelo artigo 3.o do AAD, incluindo o efeito nos preços, e, neste contexto, remeteu para a decisão do painel do processo CE – acessórios para tubos.

(93)

O Governo do Brasil solicitou à Comissão que esclarecesse se estava correto na sua interpretação dos factos do inquérito e, em caso afirmativo, que procedesse ao seguinte ajustamento dos cálculos:

que tivesse em conta o preço de todas as vendas do produto similar dos produtores da União, incluindo transações entre partes coligadas;

que tivesse em conta todas as importações do produto objeto de inquérito provenientes da China e do Brasil, independentemente da amostra de produtores-exportadores constituída ao abrigo do artigo 6.10 do AAD; e

que cumulasse as importações de todas as origens objeto de inquérito (China e Brasil) ao avaliar os efeitos das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União.

(94)

A Comissão sublinhou que, tal como referido nos considerandos 186 e 194 do regulamento provisório, os preços da indústria da União no período de inquérito sofreram uma forte contenção devido às importações objeto de dumping provenientes do Brasil e da China, o que levou a um aumento das perdas financeiras durante o período considerado. Os argumento do Governo do Brasil centram-se, pelo contrário, no outro critério de comparação dos preços, ou seja, a subcotação dos preços (ver os considerandos 91 e 92). Por conseguinte, a Comissão manteve a conclusão de que os preços no mercado da União foram objeto de contenção entre 2018 e o período de inquérito. Mesmo que, na sua argumentação, o Governo do Brasil se pretendesse referir à contenção dos preços, não existem elementos de prova de que os preços dos produtores da União não incluídos na amostra seriam substancialmente diferentes dos preços dos produtores incluídos na amostra, e que, por conseguinte, as conclusões relativas à contenção dos preços seriam diferentes. Com efeito, a comparação dos preços de importação e dos preços da União apresentada nos quadros 5 e 6 do regulamento provisório indica logo à partida que os preços de importação foram inferiores aos preços da União (ver o considerando 149 do regulamento provisório). Assim, na sua análise dos efeitos nos preços, a Comissão teve em conta os efeitos dos preços de todas as importações em todas as vendas da indústria da União. De qualquer modo, a Comissão observou que a seleção de uma amostra está prevista no regulamento de base e nas disposições correspondentes do AAD da OMC, quando existe um número alargado de partes e é, assim, possível limitar o inquérito a um número razoável de partes representativas para chegar a conclusões representativas. A jurisprudência citada pelo Governo do Brasil não corrobora a afirmação de que não foi possível utilizar as conclusões representativas referentes às empresas incluídas na amostra para extrair conclusões sobre as restantes vendas e importações. As alegações do Governo do Brasil foram, portanto, rejeitadas.

(95)

Quanto às alegações relativas à subcotação dos preços e ao conjunto de vendas da indústria da União utilizado para os cálculos da subcotação, a Comissão confirmou que as importações de aço cromado dos produtores-exportadores incluídos na amostra foram comparadas apenas com as vendas do mesmo tipo do produto realizadas pela indústria da União. A Comissão calculou a subcotação dos preços relativamente a todas as importações provenientes dos países em causa e analisou ao mesmo tempo os efeitos nos preços. Obteve-se como resultado uma subcotação dos preços entre 1,9% e 21,8%, ou seja, uma média ponderada de 11,2% para ambos os países.

(96)

Na sequência da divulgação final, o Governo do Brasil reiterou a sua alegação de que a Comissão deveria ter tido em conta as transações de venda entre partes coligadas. O Governo do Brasil alegou ainda que se devia ter tido em conta as vendas dos produtores da União e dos produtores-exportadores não incluídos na amostra nos cálculos da subcotação dos preços e dos custos. O Governo do Brasil remeteu para um relatório do painel, em que este rejeitou o método utilizado pela autoridade responsável pelo inquérito para calcular os preços da indústria nacional a fim de determinar a subcotação dos preços, porque se apurou que os preços não eram rentáveis (12). A Comissão não entende qual é a ligação entre este relatório e a argumentação do Governo do Brasil de que se devia também ter tido em conta as transações de venda entre partes coligadas para efeitos do cálculo da subcotação dos preços. De qualquer forma, esse relatório do painel não foi aprovado. Além disso, como se refere no considerando 94, a Comissão tinha o direito de recorrer à amostragem e de utilizar as conclusões representativas referentes às empresas incluídas na amostra para extrair conclusões sobre as restantes vendas e importações. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. Em todo o caso, a fim de analisar os efeitos das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União, a Comissão considerou que a contenção dos preços estabelecida nos considerandos 186, 188, 193, 194 e 208 do regulamento provisório é já um indicador suficiente. As conclusões relativas à contenção dos preços ao nível macroeconómico foram também corroboradas pela conclusão de que, no que respeita a cada produtor-exportador incluído na amostra, houve uma subcotação significativa dos custos no período de inquérito. Como referido no considerando 185, as margens de subcotação dos custos variaram entre 23,9% e 53,2%, ou seja, uma média ponderada de 37,7% para ambos os países. Além disso, tal como indicado no quadro 9 do regulamento provisório, no período de inquérito, o preço de venda médio da indústria da União no mercado da União foi de [780-910] EUR/tonelada, enquanto o custo unitário de produção foi de [840-980] EUR/tonelada. Consequentemente, devido à contenção dos preços, a indústria da União vendeu a preços que não permitiram sequer cobrir o seu custo de produção, quanto mais obter uma margem de lucro normal. Por conseguinte, na fase definitiva, confirmaram-se as conclusões relativas à contenção dos preços provocada pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

(97)

A Comissão observou que, por si só, estas conclusões inequívocas de uma contenção significativa dos preços são já juridicamente suficientes para confirmar que as importações objeto de dumping causaram um prejuízo significativo à indústria da União. Nestas circunstâncias, não existe qualquer obrigação legal de efetuar outra análise para chegar a conclusões sobre a subcotação dos preços, porque se dispõe já de uma norma equivalente à análise dos efeitos nos preços nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. Por conseguinte, apesar das conclusões sobre a subcotação dos preços apresentadas no regulamento provisório, dadas as conclusões acima expostas relativas à contenção dos preços, a análise e as conclusões relativas à subcotação dos preços são desnecessárias para o resultado do inquérito. Note-se que, em acórdãos recentes, o Tribunal Geral confirmou que a análise da contenção significativa dos preços realizada pela Comissão constituía um instrumento para avaliar os efeitos nos preços ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base (13). Tendo em conta o que precede, as observações das partes sobre a subcotação dos preços são também desprovidas de objeto. Não obstante, por uma questão de exaustividade, a Comissão decidiu dar resposta às alegações das partes interessadas.

(98)

Na sequência da divulgação final, o Governo do Brasil contestou a afirmação da Comissão de que as conclusões sobre a subcotação dos preços não eram necessárias para o resultado do inquérito, porque, em seu entender, a margem de prejuízo tinha por base a subcotação dos preços. No entanto, como se explica nas secções 6.1 e 6.2, e contrariamente à opinião do Governo do Brasil, a margem de prejuízo não se baseia na subcotação dos preços apurada, mas sim na margem de subcotação dos custos estabelecida para cada produtor-exportador incluído na amostra, exceto no caso da Jintai, cuja margem de prejuízo era equivalente à margem de dumping apurada.

(99)

No que se refere à alegação do Governo do Brasil de que a Comissão devia ter em conta o preço de todas as vendas do produto similar no mercado da União, incluindo as transações entre partes coligadas, a Comissão observou que recolhe todas as informações nos seus inquéritos, incluindo os preços das vendas entre partes coligadas. Neste contexto, a Comissão solicita também aos produtores da União que expliquem as políticas de fixação dos preços de transferência das transações de venda entre partes coligadas. Se forem afetadas pela relação entre empresas e os seus preços não respeitarem condições de plena concorrência, estas vendas não são tidas em conta na análise da subcotação dos preços, porque os cálculos resultantes seriam afetados pela relação. Em contrapartida, se respeitarem condições de plena concorrência e refletirem uma transação de mercado, as vendas entre partes coligadas podem ser plenamente tidas em conta no cálculo da subcotação dos preços (desde que não haja ajustamentos relativos ao estádio de comercialização). Esta abordagem está em plena consonância com as disposições do regulamento de base e a jurisprudência da OMC citada pelo Governo do Brasil. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(100)

A Baosteel afirmou que o documento de divulgação da Comissão suscitava questões processuais e de direitos de defesa, pois os preços de venda unitários e os preços indicativos unitários da indústria da União utilizados para efetuar os cálculos foram apresentados em amplos intervalos, que eram iguais independentemente das diferenças de preço entre os diversos NCP, o que impediu a empresa de formular observações significativas. Ora, atendendo a que o montante da subcotação dos custos é calculado como a diferença entre o valor CIF do exportador e os preços indicativos da indústria da União, se estes não forem devidamente divulgados, os exportadores não podem verificar a exatidão dos cálculos das margens de subcotação dos custos efetuados pela Comissão. A Jintai teceu observações de natureza semelhante.

(101)

Neste contexto, a Comissão sublinhou que, tal como já explicado no considerando 86, fora necessário apresentar os dados sob a forma de intervalos por motivos de confidencialidade. Na sequência da alegação da Baosteel, a Comissão reviu os intervalos para ter em conta as diferenças de preço entre os vários NCP.

(102)

A Baosteel solicitou ainda à Comissão que esclarecesse se comparara os preços no mesmo estádio de comercialização. Em concreto, a Baosteel alegou que se, relativamente aos exportadores, a Comissão deduziu os VAG e os lucros dos comerciantes coligados, então deve fazer o mesmo no que se refere aos produtores da União, se estes venderem efetivamente o produto em causa através de comerciantes coligados no mercado da União.

(103)

A Jintai afirmou também que, ao calcular a margem de subcotação dos preços, a Comissão não comparara os preços no mesmo estádio de comercialização. Segundo a Jintal, quando, para efeitos da comparação de preços realizada no contexto dos cálculos do prejuízo, procedeu à equiparação dos preços cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra nas suas vendas diretas a compradores independentes e dos preços cobrados a esses compradores pelas entidades coligadas com esses produtores, a Comissão considerou, para esse produto, um preço inflacionado e, por conseguinte, desfavorável à Jintai. Por outras palavras, ao ter em conta, em relação aos preços dos produtores da União incluídos na amostra, determinados elementos que dizem respeito a um estádio de comercialização diferente do que foi utilizado para efeitos da comparação (à saída da fábrica), a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa quando calculou a margem de subcotação dos preços da Jintai. A Jintai argumentou que se fosse efetuada uma comparação correta e adequada no mesmo estádio de comercialização, a sua margem de subcotação dos preços seria provavelmente muito inferior a 0%. Por conseguinte, a empresa solicitou que a Comissão efetuasse uma comparação adequada e equitativa no mesmo estádio de comercialização para determinar a margem correta de «sobrecotação» dos preços da Jintai, remetendo, neste contexto, para as decisões do Tribunal nos processos Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (14) e Giant Electric Vehicle Kunshan/Comissão (15).

(104)

A Comissão assinalou, em primeiro lugar, que a análise da subcotação dos preços é complementada pelas suas conclusões independentes relativas à contenção dos preços expostas nos considerandos 185, 186 e 194 do regulamento provisório. Como referido no considerando 97, estas conclusões de uma contenção significativa dos preços são já juridicamente suficientes para demonstrar os efeitos negativos nos preços cobrados pela indústria da União. No entanto, como explicado nesse considerando, a Comissão deu resposta aos argumentos relativos à subcotação dos preços por uma questão de exaustividade.

(105)

Quanto à alegação da Baosteel referente a um ajustamento para ter em conta os VAG e os lucros dos comerciantes coligados com os produtores da União, a Comissão confirmou que não procedera a tal ajustamento nos seus cálculos da subcotação dos preços. Como indicado nos considerandos 150 e 151 do regulamento provisório, a Comissão efetuou outros ajustamentos, a fim de assegurar uma comparação equitativa no mesmo estádio de comercialização, o que resultou na reposição dos preços da indústria da União para o estádio à saída da fábrica e dos preços de importação dos produtores-exportadores para o nível CIF-fronteira da União (16). No entanto, a Comissão fez uma simulação e calculou a subcotação dos preços tanto com a aplicação como sem a aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base às vendas da Baosteel, tendo estabelecido que, em ambos os casos, a subcotação dos preços era significativa no que se refere a esta empresa, com um nível mínimo de 7,5%. Assim, ao contrário do que a Baosteel alega, mesmo sem deduzir os VAG e os lucros dos comerciantes coligados da Baosteel ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, a subcotação dos preços apurada foi significativa.

(106)

Quanto à Jintai, a Comissão salientou que este produtor-exportador não exportou o produto objeto de inquérito através de entidades de venda coligadas, pelo que não foi efetuado qualquer ajustamento do seu preço de exportação através da aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. No caso em apreço, a Comissão também não considerou que seria adequado proceder ao ajustamento das vendas dos produtores da União. A Comissão observou que, a fim de garantir a simetria na comparação dos preços, os respetivos preços devem, na medida do possível, incluir os mesmos elementos e refletir, tanto quanto possível, o mesmo estádio de comercialização. No primeiro caso, o preço de exportação da Jintai refletia uma venda direta da pessoa coletiva chinesa aos clientes independentes na União. Na União, um produtor incluído na amostra efetuou vendas diretas a clientes finais e o seu preço refletia os mesmos elementos que o preço da Jintai. Os outros dois produtores da União incluídos na amostra faziam parte do grupo Arcelor Mittal. Enquanto entidades produtoras, nenhum deles tinha vendas diretas, mas ambos vendiam através de entidades coligadas. A Comissão verificou que as entidades produtoras não tinham a sua própria estrutura de vendas, pelo que recorriam às suas entidades de venda coligadas para realizar as vendas. Por outras palavras, os custos associados à produção e à venda do produto em causa foram divididos entre as entidades produtoras, que suportavam apenas os custos de produção, e as entidades de venda coligadas estabelecidas noutros Estados-Membros, que suportavam os custos de venda e de comercialização. A entidade produtora não suportou quaisquer despesas de venda e o departamento de vendas da Arcelor Mittal estava completamente integrado nas entidades de venda distintas. Os VAG e o lucro relativos às vendas do grupo Arcelor Mittal foram registados pelas entidades de venda coligadas aquando das vendas a clientes da União. A fim de garantir uma comparação equitativa, a Comissão teve em conta o preço cobrado pela entidade de venda aos clientes da União, porque este preço reflete os mesmos custos de produção e comercialização que o preço de exportação da Jintai, a qual, à semelhança do outro produtor da União incluído na amostra, realizou as suas atividades de produção e de venda através de uma única entidade. Se não se tivesse em conta o preço da entidade de venda coligada do grupo Arcelor Mittal, estar-se-ia a subestimar o preço real, porque este não refletiria os devidos custos das vendas a clientes independentes na União suportados pela entidade. As entidades de venda coligadas da indústria da União, por um lado, e a Jintai, por outro, exerceram funções de venda semelhantes porque 1) ambas tinham de encontrar clientes na União, 2) celebravam contratos de venda, e 3) garantiam entregas e pagamentos de faturas, etc. Por conseguinte, em conformidade com os acórdãos nos processos Hansol (17), CRIA e CCCMC (18), e Giant Electric Vehicles (19), esta comparação de preços refletia as respetivas realidades económicas e as funções correspondentes exercidas pelas respetivas entidades, tanto na exportação como na UE, numa altura em que ambas as entidades concorriam no mercado da União.

(107)

Não obstante, mesmo partindo do princípio de que o deferimento do pedido da Jintai (ou seja, o ajustamento, pela Comissão, das vendas da indústria da União para efeitos do cálculo da subcotação dos preços através da aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base) não revelaria qualquer subcotação dos preços no que diz respeito a este produtor-exportador, esse facto não alteraria a subcotação dos preços que a Comissão determinou no que respeita à China e a ambos os países em causa em conjunto. Com efeito, as exportações da Jintai para a União representam apenas 6,3% das exportações totais para a União e apenas 11,6% das exportações das empresa incluídas na amostra. Assim, mesmo que não se verifique uma subcotação dos preços no caso das exportações da Jintai, as conclusões da existência de uma subcotação dos preços seriam confirmadas com base no outro produtor-exportador incluído na amostra tanto no que se refere à China como a ambos os países em causa. Do mesmo modo, quaisquer conclusões relativas ao nível de subcotação dos preços da Jintai não afetariam as conclusões da Comissão no que respeita à contenção dos preços, como já recordado nos considerandos 97 e 104. Com efeito, os preços da Jintai revelaram um nível elevado de subcotação dos custos (ver o considerando 185).

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(108)

Na sequência da divulgação provisória, a CISA perguntou se os dados relativos aos indicadores macroeconómicos incluíam informações relativas à Acciaierie d’Italia. A Comissão respondeu afirmativamente.

(109)

Consequentemente, confirmam-se os considerandos 153 a 157 do regulamento provisório.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

(110)

Na sequência da divulgação provisória, a CISA solicitou à Comissão que confirmasse se garantira que todos os produtores, incluindo a Acciaierie d’Italia, tinham efetivamente sido incluídos nos conjuntos de dados aplicáveis relativos aos indicadores macroeconómicos e salientou que a Acciaierie d’Italia representa, por si só, [5-15]% da produção e das vendas totais do produto em causa na União, o que não se pode considerar negligenciável.

(111)

A Comissão confirmou que os dados relativos à Acciaierie d’Italia foram tidos em conta nos indicadores macroeconómicos.

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(112)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre produção, capacidade de produção e utilização da capacidade, confirmaram-se os considerandos 158 a 160 do regulamento provisório.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(113)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o volume de vendas e a parte de mercado, confirmaram-se os considerandos 161 e 162 do regulamento provisório.

4.4.2.3.   Emprego e produtividade

(114)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao emprego e à produtividade, confirmaram-se os considerandos 163 e 164 do regulamento provisório.

4.4.2.4.   Crescimento

(115)

Na ausência de observações relativas ao crescimento, confirmaram-se os considerandos 165 a 167 do regulamento provisório.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(116)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo do Brasil alegou que, na sua avaliação da amplitude da margem de dumping, a Comissão se limitara a reiterar as conclusões já alcançadas no âmbito de outros exames. Por exemplo, a conclusão de que as margens de dumping são superiores ao limiar de minimis foi já expressa no considerando 141 do regulamento provisório no âmbito da avaliação da cumulação das importações e pode depreender-se da aplicação das medidas provisórias. Além disso, a análise do volume e dos preços das importações objeto de dumping foi efetuada ao abrigo dos artigos 3.1, 3.2 e 3.5 do Acordo anti-dumping e é apresentada nos considerandos 144 a 152 do regulamento provisório. Como tal, a amplitude da margem de dumping não foi objeto de nenhuma análise específica. Assim, o Governo do Brasil solicitou à Comissão que analisasse este fator sem redundâncias em relação a outros indicadores constantes do artigo 3.o do Acordo anti-dumping.

(117)

A Comissão observou a este respeito que, para determinar a amplitude da margem de dumping, há que examinar se, no que se refere ao volume e aos preços das importações objeto de dumping, não se pode considerar negligenciável o impacto na indústria da União.

(118)

A Comissão recordou que todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O volume das importações provenientes dos países em causa foi significativo no período considerado e no período de inquérito, e os preços das importações objeto de dumping levaram à subcotação e à contenção dos preços da indústria da União. Por conseguinte, tendo em conta o volume e o preço das importações objeto de dumping, o impacto das margens de dumping efetivas não se pôde considerar negligenciável, tendo mesmo sido substancial, tal como a Comissão concluiu no considerando 168 do regulamento provisório.

(119)

Assim, confirmam-se os considerandos 168 e 169 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(120)

Na ausência de observações sobre os preços e os fatores que influenciam os preços, confirmaram-se os considerandos 170 a 172 do regulamento provisório.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(121)

Na ausência de observações relativas ao custo da mão de obra, confirmaram-se os considerandos 173 e 174 do regulamento provisório.

4.4.3.3.   Existências

(122)

Na ausência de observações relativas às existências, confirmaram-se os considerandos 175 a 176 do regulamento provisório.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(123)

Na ausência de observações sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, confirmou-se o teor dos considerandos 177 a 182 do regulamento provisório.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(124)

Na sequência da divulgação provisória, a CISA e a Eviosys alegaram que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante e que quaisquer efeitos económicos negativos que a indústria da União possa ter sofrido se deveram efetivamente a outros fatores, como o impacto da pandemia de COVID-19. Após a divulgação final, a CISA reiterou as suas alegações.

(125)

Em primeiro lugar, a CISA e a Eviosys chamaram a atenção para o facto de a parte de mercado da indústria da União ter aumentado no período considerado, num contexto de diminuição do consumo da União.

(126)

Em segundo lugar, no que diz respeito aos indicadores macroeconómicos, a CISA observou que nenhum deles poderia levar à conclusão de que a indústria da União estava a sofrer um prejuízo importante. A empresa referiu que os níveis de capacidade de produção e as vendas no mercado interno se mantiveram estáveis num contexto de diminuição do consumo, o que explicaria o aumento evidente da parte de mercado. A indústria da União conseguiu manifestamente aumentar o número de trabalhadores, o que, mais uma vez, contrariava uma situação de prejuízo importante.

(127)

Em terceiro lugar, no que se refere aos indicadores microeconómicos, a CISA observou que o preço de venda da União não diminuíra entre o período considerado e o período de inquérito e que, nesse ínterim, sofrera apenas ligeiras flutuações. Do mesmo modo, a Eviosys afirmou que os preços de venda da indústria da União se mantiveram globalmente estáveis, e discordou da conclusão da Comissão de que a indústria da União «não conseguiu aumentar os preços de venda para cobrir o aumento do custo de produção» alegadamente devido à «pressão exercida pelas importações». A Eviosys alegou a este respeito que, aliada às repercussões da pandemia de COVID-19, a diminuição da procura no período considerado fez com que a indústria da União não conseguisse aumentar os seus preços de venda.

(128)

Em quarto lugar, a CISA chamou a atenção para a flutuação dos valores da rendibilidade, apesar do aumento da parte de mercado da indústria da União. Neste contexto, a CISA questionou a decisão da indústria da União de continuar a realizar investimentos significativos apesar de o consumo da União não estar claramente a aumentar, e solicitou à Comissão que esclarecesse os pressupostos jurídicos exatos com base nos quais a indústria da União tem de realizar investimentos e justificasse a sua pertinência relativamente ao produto em causa. A CISA referiu igualmente que o aumento dos custos de produção não tinha qualquer relação com as exportações provenientes da China, pelo que a Comissão o deveria considerar como um fator suscetível de quebrar o nexo de causalidade.

(129)

Mais alegou a CISA que, ao contrário dos níveis de rendibilidade indicados no regulamento provisório, se considerava que as perspetivas de mercado correspondentes eram, de modo geral, muito positivas. A CISA chamou a atenção para determinados artigos (20) que referem explicitamente os três produtores incluídos na amostra (dois dos quais pertencem ao mesmo grupo), acrescentando que, no ano passado, a Arcelor Mittal aumentara as suas vendas 44% e, em dezembro de 2021, a ThyssenKrupp registara um crescimento homólogo de 39% das suas receitas trimestrais.

(130)

Após a divulgação final, a CISA reiterou a sua alegação de que a Comissão devia avaliar a elevada rendibilidade alegadamente alcançada pela Arcelor Mittal e pela ThyssenKrupp após o período de inquérito. A CISA e a CANPACK argumentaram ainda que os preços das importações provenientes da China e do Brasil aumentaram consideravelmente depois do período de inquérito, o que devia ser tido em conta pela Comissão.

(131)

A Comissão não concordou com estas afirmações. Tal como referido no considerando 183 do regulamento provisório, os indicadores económicos, tanto a nível macroeconómico como a nível microeconómico, sofreram uma deterioração no período considerado. Embora o volume de vendas da indústria da União se tenha mantido globalmente estável e tenha conquistado uma certa parte de mercado no período considerado, a situação financeira da indústria da União deteriorou-se, sobretudo devido ao aumento dos custos de produção, que não conseguiram ser cobertos por um aumento correspondente dos preços de venda. A contenção significativa dos preços causada pelas importações objeto de dumping gerou perdas a partir de 2019, as quais aumentaram ainda mais no período de inquérito. Embora o número de trabalhadores tenha aumentado no período considerado, este aumento verificou-se sobretudo em 2019 e 2020. Durante o período de inquérito, a indústria da União despediu trabalhadores.

(132)

Como referido no considerando 187 do regulamento provisório, a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos deterioraram-se consideravelmente no período considerado. Esta situação afetou negativamente a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades, realizar os investimentos necessários e obter capital, travando assim o seu crescimento e pondo mesmo em causa a sua sobrevivência.

(133)

Quanto aos investimentos realizados para respeitar obrigações legais, a Comissão sublinhou que esses investimentos dizem respeito a obrigações ambientais e sociais e não estão relacionados com qualquer aumento da capacidade de produção.

(134)

As perspetivas de mercado, a evolução dos preços das importações e a alegada rendibilidade dos produtores da União após o final do período de inquérito mencionadas pela CISA e a CANPACK são irrelevantes para a avaliação do prejuízo sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito.

(135)

Na sequência da divulgação final, a CISA remeteu para o aumento do número de trabalhadores no contexto da explicação da Comissão de que os investimentos foram realizados para respeitar normas ambientais e sociais, argumentando que esses investimentos não implicariam um aumento do número de trabalhadores. Solicitou ainda à Comissão que explicasse o âmbito e os montantes exatos dos investimentos realizados pela indústria para cumprir as suas obrigações ambientais e sociais.

(136)

A Comissão não estabeleceu qualquer relação entre o aumento do emprego e os investimentos realizados. Com efeito, tal como indicado no considerando 131, o emprego aumentou sobretudo em 2019 e 2020, tendo diminuído 8,9% entre 2020 e o período de inquérito. Ao mesmo tempo, os investimentos continuaram a aumentar durante o período de inquérito. A Comissão assinalou ainda que não podia divulgar o âmbito e os montantes exatos dos investimentos realizados pelas empresas incluídas na amostra, porque eram informações confidenciais. No entanto, como referido no considerando 133, esses investimentos não estavam relacionados com um eventual aumento da capacidade de produção, mas sim com a adaptação e/ou a substituição de capacidades já existentes.

(137)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações das partes interessadas de que não houve prejuízo importante e confirmou os considerandos 183 a 188 do regulamento provisório.

(138)

As alegações relativas a outros fatores de prejuízo são analisadas na secção 5.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

5.1.1.   Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa

(139)

Na sequência da divulgação provisória, a CISA argumentou que não se podia considerar que os níveis das partes de mercado dos países em causa, que nunca excederam 18% e viriam a diminuir no período de inquérito, fossem demasiado elevados.

(140)

A Comissão discordou desta afirmação. Como explicado no considerando 192 do regulamento provisório, a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa aumentou, passando de 13,1% em 2018 para 15,4% no período de inquérito. A Comissão considerou que essa parte de mercado era significativa e, tendo em conta os níveis dos preços fixados, poderia ter repercussões na indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação e confirmou os considerandos 190 a 192 do regulamento provisório.

5.1.2.   Preços das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e efeitos nos preços

(141)

Na sequência da divulgação provisória, a Eviosys alegou que não havia elementos de prova de uma pressão sobre os preços exercida pelas importações provenientes dos países em causa, bem como que os preços dos produtores da União não pareciam ter acompanhado os preços da China ou do Brasil, o que dava a entender que não tinham sido afetados por eles.

(142)

Tal como explicado no considerando 193 do regulamento provisório, o preço médio das importações provenientes dos países em causa foi significativamente inferior aos preços de venda médios da indústria da União no mercado da União e essas importações subcotaram os preços da indústria da União, em média ponderada, em 11,2%. Os volumes de importação significativos a baixos preços depreciaram os preços da indústria da União, que não conseguiu cobrir os custos de produção e, por conseguinte, sofreu perdas.

(143)

Além disso, independentemente de os preços da indústria da União terem acompanhado, ou não, os preços da China e do Brasil, é evidente que as importações a baixos preços provenientes dos países em causa provocaram uma contenção dos preços da indústria da União e, como tal, tiveram um efeito negativo nos preços. No contexto da análise dos efeitos nos preços em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, a existência de uma contenção dos preços é suficiente para concluir que os preços das importações objeto de dumping tiveram um impacto negativo considerável nos preços da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada e confirmou-se o considerando 193 do regulamento provisório.

5.1.3.   Nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União

(144)

Na sequência da divulgação provisória, a Eviosys reiterou a sua alegação de que nenhum prejuízo poderia ter sido causado pelas importações provenientes dos países em causa e insistiu que era mínima a relação de concorrência entre os produtos vendidos pela indústria da União e as importações provenientes dos países em causa, devido ao nível de qualidade inferior e à inadequação a determinadas utilizações, aos prazos de entrega mais longos e custos de transporte mais elevados, e anda ao apoio limitado aos clientes, o que explicava também os diferentes preços e o facto de estes serem, de modo geral, inferiores aos preços de venda da indústria da União.

(145)

No entanto, a Eviosys não apresentou novos elementos de prova que fundamentassem a sua alegação. Consequentemente, confirmam-se os considerandos 194 a 197 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(146)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo do Brasil observou que o preço não prejudicial calculado na determinação preliminar fora de [850-990] EUR/tonelada. Tendo em conta que este valor é mais elevado do que o preço das importações provenientes de origens que não foram objeto de inquérito (822 EUR/tonelada) e que o volume dessas importações é superior ao volume das importações originárias do Brasil e da China, a Comissão devia, na sua avaliação, reconhecer as implicações das importações provenientes de origens que não foram objeto de inquérito como outro possível fator de prejuízo. Por conseguinte, há que distinguir os seus efeitos prejudiciais dos decorrentes das importações alegadamente objeto de dumping.

(147)

Como explicado no considerando 199 do regulamento provisório, o volume das importações provenientes de outros países terceiros e as suas partes de mercado diminuíram 23% e 21%, respetivamente, no período considerado, e o respetivo preço de importação médio manteve-se próximo dos preços de venda médios da indústria da União, sendo consideravelmente mais elevado do que o preço médio das importações provenientes dos países em causa. Nesse contexto, era óbvio que todo e qualquer prejuízo importante sofrido pela indústria da União estava a ser causado pelas importações do produto em causa, que mantinham os preços a um baixo nível. Embora não se possa excluir a possibilidade de as outras fontes de importação virem a causar prejuízo à indústria da União uma vez instituídos direitos sobre as importações do produto em causa, essas fontes não foram claramente uma causa suscetível de atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante observado durante o período de inquérito.

(148)

Note-se ainda que, no que respeita à média do preço não prejudicial, se procedeu ao seu cálculo a partir de uma gama específica de produtos baseada nas exportações efetivas dos produtores-exportadores incluídos na amostra, comparando-se em seguida com o preço no destino das importações provenientes desses produtores-exportadores. Como tal, não era diretamente comparável com os preços médios de importação CIF.

(149)

Por conseguinte, conformaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 198 a 201 do regulamento provisório.

5.2.2.   A pandemia de COVID-19

(150)

Na sequência da divulgação provisória, a CISA, a Eviosys e a CANPACK alegaram que a pandemia de COVID-19 e as suas consequências económicas quebraram o nexo de causalidade entre as importações e a situação da indústria da União. A CISA argumentou que a pandemia de COVID-19 era, sobretudo, uma crise da procura e não uma crise decorrente de um aumento das importações que causa prejuízo a uma indústria, tendo como principal resultado a suspensão da produção e, consequentemente, uma recessão no mercado da União.

(151)

O Governo do Brasil remeteu para os considerandos 203 a 205 do regulamento provisório e argumentou que a Comissão parecia querer minimizar as repercussões da pandemia de COVID-19 na indústria da União ao alegar que «a deterioração da situação da indústria da União tivera início ainda antes da pandemia e continuou após a retoma da sua produção durante o PI». O Governo do Brasil considera que este argumento não é suficiente como fator atenuante das repercussões da pandemia de COVID-19, porque a pandemia podia ter tido efeitos negativos na indústria da União ao mesmo tempo que as alegadas importações objeto de dumping.

(152)

Neste contexto, a Comissão remeteu para o considerando 203 do regulamento provisório, no qual se reconhece não só que a pandemia de COVID-19 teve repercussões negativas para a indústria da União, sobretudo em 2020, quando esta se viu forçada a encerrar temporariamente as suas instalações de produção, como também que é possível que a pandemia de COVID-19 tenha contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, a Comissão insistiu no facto de a deterioração da situação financeira da indústria da União ter começado já antes da pandemia e continuado no período de recuperação pós-COVID-19, inclusive no período de inquérito. Assim, não era possível considerar que as repercussões negativas da pandemia de COVID-19 teriam sido a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria da União, ao ponto de atenuarem o nexo de causalidade entre esse prejuízo e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

5.2.3.   Evolução do custo de produção

(153)

Na ausência de observações relativas à evolução do custo de produção após a divulgação provisória, confirmam-se os considerandos 206 a 209 do regulamento provisório.

5.2.4.   Resultados das exportações da indústria da União

(154)

Na sequência da divulgação provisória, a CISA referiu que as exportações da indústria da União foram significativas e representaram 22% no período de inquérito. Remeteu ainda para o quadro 14 do regulamento provisório, no qual se indica que o volume de exportação da indústria da União diminuiu 7 pontos percentuais e que os preços de exportação caíram 6 pontos percentuais. A CISA alegou que a evolução negativa das vendas de exportação teve um impacto significativo nos resultados económicos globais da indústria da União.

(155)

A CANPACK discordou da conclusão da Comissão de que os resultados das exportações da indústria da União não eram suficientes para atenuar o nexo de causalidade, pois, como se podia ver claramente no quadro 14 do regulamento provisório, o preço das vendas dos produtores da União a países terceiros e os preços do aço cromado originário da China estavam ao mesmo nível. Na opinião da CANPACK, não era convincente o argumento dos produtores da União de que as vendas para países terceiros se deviam ao facto de a indústria da União não conseguir vender no mercado da União, apesar de haver uma elevada procura de aço cromado por parte dos utilizadores da União.

(156)

O Governo do Brasil observou que, atendendo a que o volume das exportações da indústria da União era superior ao das alegadas importações objeto de dumping, não se podia considerar que os resultados das exportações fossem um fator de somenos importância.

(157)

Quanto aos resultados das exportações da indústria da União, o volume das exportações aumentou inicialmente em 2019 e 2020, mas diminuiria em seguida no período de inquérito; por seu turno, os preços médios das exportações diminuíram a partir de 2020. Esta evolução correspondeu a um ligeiro aumento das vendas na União da indústria da União entre 2020 e o período de inquérito. Por conseguinte, a ligeira diminuição dos resultados das exportações da indústria da União não parece ter tido grandes repercussões nos resultados económicos globais da indústria da União, que se deterioraram de forma mais acentuada durante o mesmo período. Além disso, os valores negativos da rendibilidade indicados no quadro 12 do regulamento provisório baseiam-se apenas nas vendas na UE, pelo que não resultam de eventuais perdas de exportação. Assim sendo, a Comissão confirmou a conclusão enunciada no considerando 213 do regulamento provisório de que embora pudesse ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, tendo em conta a elevada proporção de vendas da União em relação às vendas de exportação, a degradação dos resultados das exportações não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações das partes interessadas a este respeito.

5.2.5.   Efeito dos contratos anuais

(158)

Na sequência da divulgação provisória, a CANPACK discordou do argumento de que os contratos a longo prazo (anuais) entre os fornecedores da União e os seus clientes na União têm um efeito limitado no prejuízo sofrido pela indústria da União que não é suscetível de atenuar o nexo de causalidade. Segundo a CANPACK, tal como referido no considerando 214 do regulamento provisório, as vendas da indústria da União assentam em contratos anuais que fixam as quantidades e os preços para o ano seguinte, dando aos produtores da União uma margem mínima (ou mesmo nula) para aumentarem os preços de venda em caso de aumento dos preços das matérias-primas durante a vigência do contrato anual. Os produtores da União baseiam as suas ofertas nas estimativas dos preços das matérias-primas e dos custos de produção para o ano seguinte, tendo em conta os riscos de variação (na prática, as negociações dos preços para o ano seguinte realizam-se no quarto trimestre do ano precedente).

(159)

A Comissão remeteu, a este respeito, para o considerando 208 do regulamento provisório, em que se assinalá que a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda durante todo o período considerado, que abrange mais de três anos. Como se verificou durante um longo período, esta situação não poderia ser explicada apenas pelo aumento do custo das matérias-primas e o efeito dos contratos anuais em termos de preços fixos.

(160)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação e confirmou os considerandos 214 e 215 do regulamento provisório.

5.2.6.   Consumo

(161)

Na sequência da divulgação provisória, a CISA e a Eviosys chamaram a atenção para a diminuição do consumo como um fator a ter em conta na análise do nexo de causalidade. Após a divulgação final, a CISA reiterou a sua alegação, argumentando que a diminuição do consumo poderia quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo apurado. Porém, não fundamentaram as suas alegações, pelo que estas foram rejeitadas.

(162)

O Governo do Brasil discordou da conclusão da Comissão, exposta no considerando 218 do regulamento provisório, de que não se podia considerar que a contração da procura do mercado (3%) fosse uma causa de prejuízo suscetível de atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo apurado. Segundo o Governo do Brasil, a contração do mercado pode também afetar o volume de produção e os custos fixos da indústria interna e deve ser analisada em conjunto com outros fatores que produzem os mesmos efeitos.

(163)

Neste contexto, a Comissão concluiu no considerando 217 do regulamento provisório que, apesar da contração de mercado de 3%, os valores das vendas da União continuaram estáveis, o que indica que o prejuízo sofrido pela indústria da União não foi causado por uma perda de volumes em virtude da queda da procura, mas sim pela contenção dos preços provocada pelas importações provenientes dos países em causa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação e confirmou os considerandos 216 a 218 do regulamento provisório.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(164)

O volume das importações provenientes dos países em causa e a respetiva parte de mercado aumentaram no período considerado, ao passo que os seus preços diminuíram. Esta evolução coincidiu com a deterioração da situação económica da indústria da União. Assim, a Comissão confirmou que existe um nexo de causalidade claro entre estas importações e o prejuízo da indústria da União.

(165)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo do Brasil argumentou que a Comissão não separara e distinguira adequadamente os efeitos dos resultados das exportações da indústria da União, a diminuição do consumo da União e as repercussões da pandemia de COVID-19 dos efeitos decorrentes das importações objeto de dumping, e remeteu para a decisão do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA – aço laminado a quente (n.o 226).

(166)

O Governo do Brasil solicitou à Comissão que reavaliasse estes três fatores, de preferência cumulativamente, à luz das suas consequências para os resultados e os custos fixos da indústria da União e que os separasse e distinguisse dos efeitos decorrentes das alegadas importações objeto de dumping.

(167)

A Eviosys alegou que a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda durante o período considerado, embora tenha suportado custos de produção cada vez mais elevados devido à diminuição da procura e à pandemia de COVID-19. Na opinião da Eviosys, a Comissão devia avaliar mais cuidadosamente o impacto de outros fatores na situação económica da indústria da União.

(168)

A CANPACK considerou igualmente que a Comissão subestimara o impacto de outros fatores. As empresas discordaram sobretudo do facto de o impacto da pandemia de COVID-19 e a falta de matérias-primas no mercado da União não serem suficientes para atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(169)

Após a divulgação final, a CISA argumentou que a Comissão não teve devidamente em conta os efeitos decorrentes da pandemia de COVID-19, apesar de todo o período de inquérito coincidir com a fase em que esta teve o impacto mais significativo em termos económicos. Mais alegou a CISA que os investimentos realizados pelos produtores da União incluídos na amostra explicavam por si só a diminuição da rendibilidade e a consequente situação da indústria da União.

(170)

A este respeito, a Comissão confirmou, como indicado no considerando 220 do regulamento provisório, que distinguira e separara os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping.

(171)

No que se refere aos investimentos, a Comissão observou que a empresa com os maiores montantes de investimento era a que melhores resultados tinha de todas as incluídas na amostra. Por conseguinte, não havia qualquer relação direta entre a rendibilidade da indústria da União e os investimentos realizados no período de inquérito. Na verdade, sem as importações objeto de dumping, teria sido possível financiar estes investimentos indispensáveis e legalmente exigidos, tal como aliás a totalidade dos custos, através de lucros razoáveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

(172)

A Comissão avaliou o impacto de outros fatores tendo em conta as observações das partes interessadas e concluiu que esses fatores não atenuaram o nexo de causalidade. Com efeito, fatores como a pandemia de COVID-19 ou os contratos de venda anuais com preços fixos para todo o ano, aliados à diminuição da procura de aço cromado no período considerado, podem ter tido um impacto no desempenho da indústria da União. No entanto, estes fatores não justificam a contenção dos preços sofrida pela indústria da União durante todo o período considerado e, sobretudo, durante o período de inquérito.

(173)

A deterioração da situação económica da indústria da União teve início antes da pandemia de COVID-19 e das perturbações no aprovisionamento de matérias-primas. Além disso, num quadro de concorrência normal, a indústria da União deve conseguir aumentar os seus preços de venda na sequência de um aumento do custo das matérias-primas; por conseguinte, o efeito dos contratos anuais não explica o facto de a indústria da União não ter conseguido aumentar os seus preços de venda durante todo o período considerado para manter a sua rendibilidade.

(174)

A Comissão confirmou, assim, a conclusão estabelecida nos considerandos 219 a 221 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Cálculo da margem de subcotação dos custos

(175)

Na sequência da divulgação provisória, a CISA afirmou que, a seu ver, os ajustamentos para ter em conta os futuros custos ambientais não tinham em consideração eventuais compensações atuais ou futuras concedidas à indústria da União para contrabalançar o aumentos dos preços da eletricidade. A Comissão confirmou que essas compensações não foram tidas em conta no cálculo dos futuros custos ambientais.

(176)

Na sequência da divulgação provisória, a CSN afirmou que o futuro custo adicional de [10-20] EUR/tonelada mencionado no considerando 228 do regulamento provisório, que é acrescentado ao preço não prejudicial, era arbitrário, especulativo, e falseava a comparabilidade dos preços entre as vendas da União e do Brasil. A CSN sublinhou que o Brasil assumiu compromissos firmes em matéria de desenvolvimento sustentável no âmbito do Acordo UE-Mercosul, nomeadamente no que respeita a normas e acordos multilaterais em matéria laboral, acordos multilaterais no domínio do ambiente, e comércio e alterações climáticas. A CSN afirmou que a Comissão assegura aos produtores da União uma proteção que vai além do necessário para eliminar o dumping prejudicial e solicitou à Comissão que não adicionasse custos futuros suplementares no caso do Brasil.

(177)

O Governo do Brasil argumentou, antes e depois da divulgação final, que os custos para assegurar a conformidade com outros acordos internacionais (como o Acordo de Paris e os acordos celebrados sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho) estavam incluídos no preço não prejudicial, embora não refletissem de modo algum os efeitos das importações objeto de dumping. O Governo do Brasil argumentou ainda que a margem de lucro de 6% utilizada para calcular o preço não prejudicial nunca fora alcançada no período de análise do prejuízo, pelo que, ao utilizar uma margem de lucro de 6% para calcular o preço não prejudicial, a Comissão irá mais do que compensar os efeitos prejudiciais das alegadas importações objeto de dumping, afastando-se assim do objetivo enunciado no artigo VI, n.o 2, do GATT de 1994. Por conseguinte, o Governo do Brasil solicitou à Comissão que eliminasse os custos adicionais do preço não prejudicial.

(178)

Neste contexto, a Comissão assinalou que os custos futuros foram tidos em conta nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, independentemente da situação e da aplicação das normas ambientais e laborais num país terceiro e/ou de acordos bilaterais e/ou multilaterais de que os respetivos países sejam partes. A Comissão aplicou o regulamento de base, que se centra exclusivamente no custo de produção da indústria da União, incluindo os eventuais custos futuros decorrentes dos acordos e convenções referidos nessa disposição. Esta disposição não exige que estes custos futuros reflitam os efeitos das importações objeto de dumping. Neste contexto, é irrelevante o pedido de avaliação da aplicação de acordos internacionais semelhantes ou do Acordo UE-Mercosul (que ainda não entrou em vigor) pelo Brasil. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação do Governo do Brasil.

(179)

Assim, a Comissão confirmou a conclusão estabelecida nos considerandos 228 a 232 do regulamento provisório.

(180)

A fim de determinar a margem de subcotação dos custos e dar resposta às observações da Baosteel relativas a uma eventual assimetria, a Comissão utilizou o preço de exportação calculado para a Baosteel estabelecido nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, aplicado por analogia, e comparou-o com um preço indicativo da indústria da União que não incluía os VAG das entidades de venda coligadas da Arcelor Mittal. O preço indicativo assim estabelecido foi utilizado nos cálculos da subcotação dos custos para todos os produtores-exportadores. Por conseguinte, não foram tidos em conta os custos das entidades coligadas com produtores da União, deixando assim de haver qualquer assimetria. A prática de não ter em conta os custos das entidades de venda coligadas dos produtores da União foi recentemente confirmada pelo Tribunal Geral (21).

(181)

Utilizando o método indicado no considerando 234 do regulamento provisório, a Comissão determinou a margem de subcotação dos custos com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes dos países em causa incluídos na amostra e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. Relativamente às outras empresas colaborantes da RPC não incluídas na amostra, a Comissão utilizou as margens médias ponderadas dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra.

(182)

Tal como previsto no artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, e dado que não registou as importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão analisou a evolução dos volumes de importação para determinar se ocorrera um novo aumento substancial das importações objeto do inquérito durante as quatro semanas do período de divulgação prévia mencionado no considerando 7 e, por conseguinte, se seria necessário refletir o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de subcotação dos custos.

(183)

De acordo com os dados da base Surveillance 2, os volumes das importações provenientes dos países em causa nas quatro semanas do período de divulgação prévia foram 58% mais elevados do que a média dos volumes de importação no período de inquérito, numa base de quatro semanas. Consequentemente, a Comissão concluiu que houve um aumento substancial das importações objeto de inquérito durante o período de divulgação prévia.

(184)

A fim de refletir o prejuízo adicional resultante do aumento das importações, a Comissão decidiu ajustar o nível de eliminação do prejuízo com base no aumento do volume das importações, que é considerado o fator de ponderação relevante em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, calculou um fator de multiplicação estabelecido por meio da divisão da soma do volume de importações durante as quatro semanas do período de divulgação prévia de 10 109 toneladas e as 52 semanas do período de inquérito pelo volume de importações no período de inquérito extrapolado para 56 semanas. O valor resultante, 4,1%, reflete o prejuízo adicional causado pelo novo aumento das importações. As margens de prejuízo definitivas foram assim multiplicadas por este fator.

(185)

Por conseguinte, a margem de subcotação dos custos definitiva aplicável aos produtores-exportadores colaborantes e todas as outras empresas é a seguinte:

País

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Margem de subcotação dos custos definitiva (%)

República Popular da China

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

30,7

33,9

Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

53,9

23,9

Outras empresas colaborantes: GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.; Shougang Jingtang United Iron & Steel Co., Ltd.

34,6

32,2

Todas as outras empresas

77,9

77,9

Brasil

Companhia Siderúrgica Nacional

66,8

53,2

Todas as outras empresas

66,8

53,2

6.2.   Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, no que respeita à RPC

(186)

Na sequência da divulgação provisória, a Jintai teceu observações sobre a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A empresa contestou a existência de uma distorção (retirada do desconto do IVA), o nexo de causalidade entre esta distorção e os preços no mercado chinês, bem como a conveniência de utilizar os preços do Brasil como valores de referência internacionais.

(187)

Em primeiro lugar, a existência de uma distorção no que se refere à retirada do desconto do IVA foi apurada no processo dos rolos laminados a quente (código NC 7208 27), tendo a referida distorção ocorrido durante todo o período de inquérito. Estas informações podem ser consultadas nas pautas aduaneiras dos direitos de importação e exportação da República Popular da China. A redução ou retirada do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é uma das situações explicitamente mencionadas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base que geram distorções ao nível das matérias-primas.

(188)

Em segundo lugar, a Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, é suficiente demonstrar que existe uma distorção (neste caso a retirada do desconto do IVA) e que os preços das matérias-primas no mercado interno da China são inferiores aos preços nos mercados internacionais representativos. Não existe nesta disposição qualquer base legal que obrigue a demonstrar o nexo de causalidade entre esta distorção e os preços mais baixos praticados no mercado chinês, ao abrigo do quadro jurídico aplicável.

(189)

Em terceiro lugar, no período de inquérito, observou-se uma diferença de preços significativa entre os preços das aquisições de rolos laminados a quente da Jintai e os preços à saída da fábrica dos rolos laminados a quente no mercado interno do Brasil e no mercado interno da Turquia (dados extraídos do Metal Bulletin em ambos os casos). Tal como explicado no considerando 242 do regulamento provisório, esses preços foram consideravelmente mais elevados, entre [10-30]% e [30-50]% respetivamente, do que os preços dos inputs da Jintai.

(190)

Por último, a Comissão analisou se os preços da Turquia e do Brasil eram preços adequados representativos dos mercados internacionais, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A Comissão observou desde logo que, não havendo no regulamento de base regras específicas sobre os preços que devem efetivamente ser utilizados, dispõe de uma ampla margem de apreciação, em conformidade com a jurisprudência pertinente dos tribunais europeus. Quanto ao mérito da alegação, a Comissão observou que se podia ter acesso a um grande número de preços de referência a partir de fontes como o Metal Bulletin e que não existia uma média mais adequada, por exemplo, não havia um valor de referência agregado por regiões que pudesse ser utilizado para efeitos do inquérito. Ao comparar os preços dos rolos laminados a quente nos mercados internos da Turquia e do Brasil com os outros potenciais valores de referência internacionais indicados no Metal Bulletin, a Comissão verificou que alguns eram mais elevados e outros mais baixos, sustentando assim a conclusão de que os preços do Brasil e da Turquia eram representativos como valores de referência internacionais adequados. A Comissão observou igualmente que os volumes de rolos laminados a quente na base desses preços comercializados no Brasil eram muito significativos.

(191)

A Jintai alegou ainda que os preços dos rolos laminados a quente no mercado interno do Brasil tinham sido falseados pela pandemia de COVID-19. Para o efeito, a Jintai comparou os preços dos rolos laminados a quente no Brasil e na China. No entanto, a Comissão não pôde ter em conta esta comparação, porque, tal como estabelecido no considerando 75 do regulamento provisório e confirmado no considerando 46 do presente regulamento, os preços chineses das matérias-primas do produto em causa, incluindo os rolos laminados a quente, foram afetados por distorções importantes. Além disso, como referido no considerando 55, o aumento dos preços no mercado interno do Brasil foi concomitante com o dos preços dos produtos planos de aço a nível mundial. Por último, os preços dos rolos laminados a quente da Jintai foram também significativamente inferiores aos preços à saída da fábrica no mercado interno da Turquia indicados no Metal Bulletin.

(192)

Na sequência da divulgação final, a Jintai apresentou mais observações sobre a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A empresa alegou que a existência de uma distorção é uma condição necessária, mas não uma condição suficiente. O Governo da RPC teceu observações semelhantes na sequência da divulgação final. A Comissão observou que o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base estabelece a existência de uma distorção se, em virtude de uma série de medidas identificadas nessa disposição, o preço de uma matéria-prima for «significativamente inferior aos preços nos mercados internacionais representativos» e essa matéria-prima representar, pelo menos, 17% do custo de produção. Estas duas condições significam que a distorção identificada é grave e é muito provável que se repercuta na competitividade da indústria chinesa, causando ao mesmo tempo um prejuízo adicional à indústria da União. A Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, procedeu a uma análise mais aprofundada antes de decidir quanto à eventual aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. Ao efetuar a análise aplicável neste contexto, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação (22). Por conseguinte, ao contrário do que a Jintai alega, a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A. do regulamento de base não é automática, mas sim o resultado de uma análise exaustiva.

(193)

Em conclusão, as partes não apresentaram elementos de prova convincentes de que os preços à saída da fábrica nos mercados internos do Brasil e da Turquia não eram representativos dos mercados internacionais. Consequentemente, a Comissão confirmou a sua conclusão provisória de considerar estes preços representativos como valor de referência internacional na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(194)

Tendo em conta o que precede, a alegação da Jintai foi rejeitada e confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 235 a 243 do regulamento provisório.

(195)

Em conformidade com o considerando 239 do regulamento provisório, a Comissão averiguou ainda se outras possíveis matérias-primas, como os rolos laminados a frio, estavam sujeitas a distorções na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A. A Comissão apurou que nenhuma das matérias-primas que representavam mais de 17% do custo de produção do produto em causa foi objeto de distorções na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, no período de inquérito. A Comissão confirmou ainda que, no que se refere ao outro produtor-exportador incluído na amostra, a Baosteel, que não adquiriu rolos laminados a quente na China, a modulação da regra do direito inferior seria irrelevante porque a margem de dumping era inferior à margem de subcotação dos custos.

(196)

Após a divulgação provisória, o Governo da RPC remeteu para o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, argumentando que o objetivo de avaliar se as matérias-primas são objeto de distorção é determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo. Segundo o Governo da RPC, a existência de distorções ao nível das matérias-primas não significa necessariamente que se deva aumentar a margem de prejuízo para o nível da margem de dumping. O Governo da RPC alegou que a Comissão não avaliara se a margem de subcotação dos custos era suficiente para eliminar o prejuízo e aplicara diretamente a margem de dumping, contrariando as exigências e o objetivo da legislação da UE.

(197)

A Jintai remeteu para inquéritos recentes, em que a Comissão fixou a margem de prejuízo ao nível da margem de subcotação dos custos, e alegou que essa margem eliminaria o prejuízo sofrido pela indústria da União. Mesmo que a Comissão considere que a margem de subcotação dos custos da Jintai não é suficiente para eliminar o prejuízo, a margem de prejuízo não deve ser automaticamente fixada ao nível da margem de dumping mas sim determinada por outro método razoável. Como tal, a Jintai solicitou à Comissão que utilizasse a margem de subcotação dos custos calculada para determinar o nível de eliminação do prejuízo, ou que calculasse outra margem de prejuízo razoável para a Jintai.

(198)

A Comissão observou a este respeito que o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base dispõe que «ao analisar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, a Comissão leva em conta a eventual existência de distorções ao nível das matérias-primas do produto em causa» e o artigo 7.o, n.o 2-B, estabelece que «sempre que a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, puder concluir claramente que é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios nos termos do n.o 2-A do presente artigo, o n.o 2 do presente artigo não é aplicável». Quando estabelece a existência de distorções ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa e conclui que é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios ao nível do dumping, a Comissão não tem de, nem pode, calcular «outra margem de prejuízo razoável» para além da margem de dumping, como solicitado pela Jintai. Sempre que se conclua que é justificada a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, como no caso em apreço, dado o prejuízo adicional sofrido pela indústria da União devido à existência de distorções ao nível das matérias-primas no país de exportação, considera-se adequado fixar o nível do direito necessário para eliminar esse prejuízo adicional com base na margem de dumping. Assim, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC e da Jintai e confirmou a aplicação da margem para fixar o montante do direito ao nível do dumping no que respeita à Jindai, como estabelecido no considerando 277 do regulamento provisório.

(199)

Consequentemente, confirmam-se os considerandos 275 a 280 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(200)

Na fase provisória, a Comissão concluiu, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, que era claramente do interesse da União fixar a taxa do direito aplicável à Jintai ao nível da margem de dumping apurada, devido à existência de distorções ao nível das matérias-primas.

7.1.1.   Capacidades não utilizadas no país de exportação

(201)

Na ausência de observações sobre as capacidades não utilizadas no país de exportação, confirmaram-se os considerandos 245 e 246 do regulamento provisório.

7.1.2.   Concorrência no domínio das matérias-primas

(202)

A questão conexa dos preços dos rolos laminados a quente no mercado interno da China foi analisada nos considerandos 186 a 194. Na ausência de observações mais específicas sobre a concorrência no domínio das matérias-primas, confirmam-se os considerandos 247 e 248 do regulamento provisório.

7.1.3.   Efeitos nas cadeias de aprovisionamento das empresas da União

(203)

Na sequência da divulgação provisória, a Eviosys, a Astir Vitogiannis e a CANPACK voltaram a alegar que a indústria da União não está em condições de fornecer as quantidades necessárias de aço cromado, o que as obriga a recorrer às importações chinesas. Argumentaram igualmente que as importações provenientes de outros países terceiros não são uma alternativa devido a processos de validação morosos e complexos, à indisponibilidade de uma gama de especificações suficiente e aos contingentes pautais ao abrigo das medidas de salvaguarda da União.

(204)

A Comissão avaliou cuidadosamente todos os elementos de prova apresentados pelos utilizadores da União e pela indústria da União a este respeito.

(205)

Embora os três utilizadores dependam, em diferentes graus, das importações chinesas, a Comissão observou que uma percentagem muito reduzida de aço cromado fora adquirida à Jintai e que, na sua maioria, os volumes tinham sido adquiridos quer à Baosteel, que não será afetada pela aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base à Jintai, quer aos outros dois produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra.

(206)

Por conseguinte, a Comissão considerou que a aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base no que respeita à Jintai, que afetará igualmente o nível dos direitos aplicáveis aos exportadores chineses que não colaboraram no inquérito, não implicaria graves perturbações da cadeia de valor para os utilizadores da União. Com efeito, estes poderão abastecer-se de aço cromado junto da Baosteel e das duas outras empresas chinesas colaborantes não incluídas na amostra, tanto mais que o direito anti-dumping definitivo aplicável à Baosteel foi objeto de uma significativa revisão em baixa devido aos ajustamentos explicados nos considerandos 57 a 60, que determinaram igualmente uma revisão em baixa do direito aplicável aos exportadores colaborantes não incluídos na amostra. Além disso, os utilizadores podem ainda importar aço cromado de outros países terceiros que não estão sujeitos a medidas anti-dumping.

7.1.4.   Conclusão sobre o interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(207)

A Comissão confirmou as conclusões constantes dos considerandos 252 e 253 do regulamento provisório de que é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios no que diz respeito à Jintai em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

7.2.   Interesse da União, nos termos do artigo 21.o do regulamento de base

7.2.1.   Interesse da indústria da União

(208)

Na ausência de observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 255 e 256 do regulamento provisório.

7.2.2.   Interesse dos utilizadores, dos importadores independentes e dos comerciantes

(209)

Na sequência da divulgação provisória, três utilizadores - a Eviosys, a CANPACK e a Astir Vitogiannis - discordaram totalmente da conclusão preliminar da Comissão sobre o interesse da União e reiteraram as suas alegações de que havia vários problemas graves de aprovisionamento quando os utilizadores faziam encomendas a produtores de aço cromado da União, que levavam a situações de escassez no mercado da União, e, além disso, os produtores da União exportavam uma parte significativa do aço cromado que produziam.

(210)

Os três utilizadores acima referidos apresentaram alguns elementos de prova referentes à recusa ou à impossibilidade dos produtores da União de fornecerem as quantidades de aço cromado solicitadas, bem como aos problemas de aprovisionamento integral e regular dos volumes acordados.

(211)

A Eviosys manifestou preocupação quanto ao facto de os dois produtores da União, a ThyssenKrupp e a ArcelorMittal, estarem a tirar partido da sua posição de mercado - são dois grandes intervenientes com uma parte de mercado combinada muito elevada, que gozam já de uma proteção significativa - devido às medidas de salvaguarda em vigor, através de uma política de aumentos exorbitantes dos preços, especialmente desde 2021.

(212)

A Eviosys, a CANPACK e a Astir Vitogiannis discordaram da conclusão da Comissão de que a indústria da União dispõe de capacidade de produção suficiente para cobrir a procura no mercado da União. Segundo estas empresa, mesmo que fosse verdade que a indústria da União tem capacidade suficiente e seria capaz, em teoria, de abastecer o mercado da União, na realidade, os produtores da União não estão dispostos a abastecê-lo, ou não conseguem fornecer os volumes exigidos pelos seus clientes, visto exportarem mais de 20% da sua produção total. No entender da Astir Vitogiannis, nem mesmo a capacidade teórica da indústria da União, utilizada a 100%, seria suficiente para satisfazer toda a procura da União. Qualquer perturbação ou situação de força maior por parte dos produtores da União, algo que já se verificou muitas vezes no passado, afeta gravemente a sua produção de aço cromado e, consequentemente, repercute-se na viabilidade das indústrias a jusante, que estão muito dependentes desta indústria fornecedora concentrada. A CANPACK reiterou a sua alegação após a divulgação final.

(213)

Por seu turno, a indústria da União insistiu no facto de, bem pelo contrário, dispor de capacidade suficiente para cobrir a procura no mercado da União e de poder reorientar as vendas de exportação para o mercado da União para satisfazer a procura, o que, aliás, já acontecera. Os produtores da União alegaram também que os problemas de aprovisionamento que se tinham verificado no passado tinham sido provocados por questões de preços e não por défices de produção ou escassez de oferta. A indústria da União afirmou ainda que a procura na União está atualmente a diminuir, pelo que teria a possibilidade de fornecer quantidades suplementares.

(214)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação final, a CANPACK alegou que a situação e a realidade do mercado após o período de inquérito eram muito diferentes das que tinham levado inicialmente os produtores de aço cromado da União a dar início ao inquérito e se tinham verificado no período de inquérito. De momento, o nível dos preços do aço cromado oferecidos pelos produtores chineses é mais comparável, ou mesmo superior, aos preços no mercado da União. A CANPACK alegou que o nível das medidas instituídas pela Comissão é claramente inadequado, porque os níveis do direito provisório eram significativamente superiores à diferença entre os preços do aço cromado originário da União e os do produto originário da China. No entender da CANPACK, as medidas criariam uma enorme distinção entre os preços oferecidos pela União e os oferecidos pelos produtores chineses de aço cromado, podendo abrir caminho a novos aumentos de preços por parte dos produtores da União bem como a um duopólio constituído pelos dois principais produtores de aço cromado da União. Como tal, a instituição das medidas resultaria em perdas financeiras para os utilizadores de aço cromado da União que o importam da China. Há ainda que ter em conta que, devido à instituição dos direitos anti-dumping, os utilizadores de aço cromado da União terão margens de lucro mais baixas e serão obrigados a repercutir nos consumidores (que se debatem já com uma forte inflação) os eventuais aumentos dos preços do aço cromado ou, na pior das hipóteses, terão mesmo de abandonar a sua atividade.

(215)

A Astir Vitogiannis solicitou também à Comissão que tivesse em conta as evoluções registadas após o período de inquérito na sua avaliação do interesse da União, assinalando que, embora o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base estabeleça que «[A]s informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração», a jurisprudência constante dos tribunais da União sustenta claramente que o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base se refere apenas à avaliação do dumping e do prejuízo e não à avaliação do interesse da União. A Astir Vitogiannis remeteu a este respeito para o processo Kazchrome, no qual o Tribunal Geral confirmou que «o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base não é aplicável à constatação da existência do interesse da Comunidade, como prevista no artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, o que significa que os dados respeitantes a um período mais recente do que o período de inquérito podem ser tomados em consideração no quadro desta constatação» (23) e o processo CPME, em que o Tribunal Geral considerou que a avaliação do interesse da União implica «um prognóstico baseado em hipóteses relativas a acontecimentos futuros, implicando a apreciação de situações económicas complexas» (24). Em concreto, a Astir Vitogiannis alegou que, no período posterior ao período de inquérito, a indústria da União aumentara os seus preços de venda quase 100%, apesar de os custos terem aumentado em muito menor grau, obtendo assim margens de lucro positivas e elevadas, de acordo com os últimos resultados financeiros publicados pelos próprios autores da denúncia.

(216)

A Comissão ponderou criteriosamente todos os argumentos acima referidos, inclusive os relativos às evoluções após o período de inquérito. No que se refere aos níveis de preços após o período de inquérito, a Comissão observou que, de facto, os preços aumentaram, mas não dispunha de elementos de prova que demonstrassem que esse aumento fosse estrutural. Pelo contrário, no que se refere aos preços das importações provenientes dos países em causa, a Comissão estabeleceu que, a seguir ao pico inicial verificado depois do período de inquérito, sobretudo em Fevereiro, os preços das importações começaram a diminuir, tanto imediatamente antes do período de divulgação prévia como durante o mesmo (25), apesar do anúncio da instituição iminente de direitos provisórios. Quanto aos alegados problemas de aprovisionamento no mercado da União, ao ponderar os vários interesses, a Comissão não ficou convencida de que tivessem uma amplitude e um alcance suscetíveis de pôr em causa a existência ou o nível das medidas. Neste contexto, a Comissão tomou nota da afirmação da indústria da União de que a relação entre a oferta e a procura estava a pender a favor dos compradores de aço cromado e se assistia já a uma diminuição dos preços, como demonstrado pela evolução dos preços das importações provenientes dos países em causa. A Comissão observou igualmente a disponibilidade da indústria da União para reorientar as vendas de exportação para o mercado da União a fim de satisfazer eventuais excedentes de procura, à semelhança do que já se verificou no passado. Além disso, tendo em conta o abrandamento previsto da economia no que resta de 2022 e em 2023 (26), nem os preços nem a procura deverão voltar a aumentar. A Comissão recordou ainda que o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base especifica que «é concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva». A Comissão observou, neste contexto, que os utilizadores não justificaram claramente de que modo o nível previsto das medidas afetaria a sua rendibilidade e o seu funcionamento ao ponto de estes efeitos se sobreporem à necessidade de instituir medidas para evitar os efeitos de distorção e o prejuízo importante causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping. Efetivamente, tal como explicado no considerando 265 do regulamento provisório, com base nos dados da Eviosys, o único utilizador que respondeu ao questionário, afigurava-se que esta empresa poderia absorver um eventual aumento dos custos, tendo em conta a rendibilidade atual das suas vendas de produtos que utilizam aço cromado e a parte das importações provenientes dos países em causa na sua carteira de fontes de aprovisionamento. Esta conclusão não foi contestada na sequência da divulgação provisória. Por conseguinte, tendo em conta todos os interesses em causa, a Comissão não considerou que as evoluções ocorridas após o período de inquérito tornassem inadequada a instituição das medidas.

(217)

Após a divulgação final, a Eurofer alegou que, recentemente, a Astir tinha recusado fornecimentos e não se manifestara sobre possíveis fornecimentos futuros, bem como que a procura da Eviosys diminuíra em 2022. A Comissão observou que, na sua maioria, os elementos de prova foram facultados pelos produtores da União, mas não foram corroborados por citações da correspondência com os respetivos utilizadores. Por conseguinte, a Comissão não pôde verificar os elementos de prova suplementares apresentados, devido, sobretudo, à sua apresentação tardia no decurso do processo.

(218)

A Astir Vitogiannis, bem como a CISA e a CANPACK após a divulgação final, manifestaram também a sua preocupação com o facto de as medidas anti-dumping, na forma e ao nível instituídos pelo regulamento provisório, protegerem desproporcionada e injustamente o atual duopólio de produtores da União, reforçando-o ainda mais e penalizando gravemente os utilizadores e transformadores independentes. A Astir alegou ainda que o aumento dos custos para os utilizadores da União os tornará significativamente menos competitivos do que os fornecedores de produtos à base de aço cromado (embalagens de metal, rolhas metálicas) de países terceiros sem medidas anti-dumping em vigor. Estas medidas resultarão em aumentos significativos dos custos para os utilizadores e os transformadores em detrimento da sua rendibilidade, pois estes não conseguirão absorver integralmente esses aumentos dos custos em virtude de o aço cromado representar uma parte importante do custo dos produtos finais (elementos de embalagem de alimentos e bebidas, rolhas metálicas, etc.). A Astir Vitogiannis alegou que é pura e simplesmente irrealista repercutir integralmente este aumento dos custos mais a jusante na cadeia de aprovisionamento e fundamentou a sua alegação com elementos de prova.

(219)

A Astir Vitogiannis receia, além disso, que as medidas anti-dumping a um nível tão elevado e a sua aplicação já na fase provisória representem, no que se refere às matérias-primas e às encomendas já em trânsito, um enorme risco para os utilizadores da União, que se verão na situação de não conseguir importar os materiais devido às enormes consequências financeiras e às garantias conexas exigidas no processo aduaneiro de importação. Como tal, a Astir Vitogiannis solicitou à Comissão que considerasse estas circunstâncias específicas e velasse pela adoção de medidas que limitassem as repercussões das medidas anti-dumping provisórias nas mercadorias em trânsito.

(220)

Tal como explicado no considerando 216, estes utilizadores basearam-se em afirmações de caráter relativamente genérico e não quantificaram nem justificaram os efeitos das medidas na sua rendibilidade e viabilidade. Pelo contrário, como explicado no considerando 265 do regulamento provisório, afigura-se que a Eviosys, o único utilizador que respondeu ao questionário e apresentou dados sobre custos e rendibilidade, seria capaz de absorver um eventual aumento dos custos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(221)

A Eviosys manifestou também a sua preocupação com o facto de as medidas de salvaguarda e anti-dumping serem aplicadas em simultâneo, pois os seus efeitos combinados nos mesmos produtos importados iriam agravar as eventuais repercussões negativas de cada medida nos utilizadores e consumidores da União. A Eviosys remeteu para observações anteriores, em que explicou que as medidas de salvaguarda em vigor, conjugadas com outras evoluções recentes no mercado siderúrgico da Europa e do resto do mundo, causaram uma escassez significativa da oferta de aço cromado na União, afetando tanto a Eviosys como toda a indústria das embalagens de aço. Esta situação não diz apenas respeito às importações provenientes da China mas também às importações provenientes de países terceiros - a alguns dos quais não é sequer atribuído um contingente específico por país ao abrigo das medidas de salvaguarda. A Eviosys discordou da afirmação da Comissão no considerando 250 do regulamento provisório de que «os utilizadores da União poderiam obter o produto objeto de inquérito noutros países terceiros». Segundo a Eviosys, se forem instituídos direitos aduaneiros sobre as importações provenientes da China e do Brasil, essas medidas irão agravar ainda mais a situação de oferta limitada no mercado da União, sobretudo atendendo ao nível extremamente elevado dos direitos instituídos a título provisório pela Comissão.

(222)

A Comissão recordou que as medidas anti-dumping só se aplicam caso e na medida em que as importações do produto em causa não estejam sujeitas às medidas de salvaguarda. De acordo com o Regulamento (UE) 2019/1382 (27), um produto não pode estar sujeito concomitantemente a uma dupla medida corretiva. Este princípio reflete-se também no presente regulamento, como indicado nos considerandos 262 e 263. Em todo o caso, as partes não demonstraram de que modo a combinação das medidas as afetaria negativamente de uma forma tal que a instituição das medidas anti-dumping seria contra o interesse da União. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(223)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação final, a CANPACK discordou da conclusão da Comissão de que os utilizadores de aço cromado da União têm alternativas sob a forma de fornecimentos de aço cromado provenientes de países terceiros, tendo em conta que os contingentes pautais de salvaguarda concedidos a outros países terceiros são mais pequenos do que os concedidos à China e, logo, são utilizados muito mais depressa. A CANPACK alegou que, ao contrário do que a Comissão afirmou no regulamento provisório, os preços do aço cromado originário do Japão e da Coreia do Sul no período de inquérito não foram significativamente mais elevados do que o preço médio das importações provenientes da China, mas comparáveis [Japão 776 EUR (+ 8,5% em relação aos preços chineses); Coreia do Sul 763 EUR (+ 6,7% em relação aos preços chineses)], embora o nível dos custos nestes dois países seja mais elevado do que na China.

(224)

Por seu turno, a Astir Vitogiannis sublinhou que os direitos anti-dumping muito elevados irão efetivamente suprimir a maior parte das importações provenientes da China e do Brasil sem que haja fontes de aprovisionamento realistas e suficientes noutros países terceiros, e discordou da afirmação da Comissão de que a diminuição das importações provenientes de outros países que não são objeto de inquérito se deve alegadamente aos baixos preços das importações objeto de dumping do Brasil e da China e de que «[N]a ausência das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, as importações de outros países terceiros aumentariam, pois os preços de venda na União seriam mais atrativos». Segundo a Astir Vitogiannis, os dados publicados pelo Eurostat mostram que os preços das importações provenientes de países que não são objeto de inquérito (tais como o Reino Unido ou a Coreia do Sul) aumentaram de forma considerável nos últimos tempos (ou seja, após o final do período de inquérito) apesar dos alegados baixos preços de dumping do Brasil e da China e do facto de os volumes de importação desses países que não são objeto de inquérito terem diminuído na mesma altura. Esta situação demonstra que as importações provenientes de outros países terceiros não podem ser utilizadas como alternativa viável e segura para compensar a perda das importações provenientes do Brasil e da China. Por último, a Astir Vitogiannis argumentou que as importações provenientes de outros países terceiros exigem um longo processo de qualificação e validação, que pode durar até um ano devido à natureza da atividade.

(225)

A Comissão discordou. Tal como explicado no considerando 250 do regulamento provisório, a Comissão apurou que o volume total das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu 23% no período considerado, ao passo que, no mesmo período, se assistiu a um aumento das importações provenientes dos países em causa. Na ausência das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, é provável que as importações provenientes de outros países terceiros aumentassem, pois o mercado da União tornar-se-ia mais atrativo e seria possível cobrar preços mais elevados. Note-se ainda que, de acordo com informações facultadas pela indústria da União, os preços tinham já começado a diminuir em maio de 2022, o que aliás se confirmaria pelos preços das importações provenientes dos países em causa, tal como explicado no considerando 216; a situação estava a tornar-se favorável aos compradores e, em todo o caso, a indústria da União está disposta a reorientar uma parte das vendas de exportação para abastecer os compradores da União. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(226)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação final, a CISA argumentou que a atual pressão inflacionista que se faz sentir na economia da União, aliada à pressão nas cadeias de aprovisionamento e à disponibilidade limitada do produto em causa e das respetivas matérias-primas devido ao contexto geopolítico, bem como às graves perturbações da cadeia de aprovisionamento a nível mundial, deveria persuadir a Comissão a abandonar as medidas ou, pelo menos, a suspendê-las. A CISA e o Governo da RPC alegaram ainda que o aço cromado é utilizado principalmente na produção de conservas enlatadas de baixo custo, amplamente utilizadas pelos consumidores da União com níveis de rendimento mais baixos, que enfrentam já um aumento do custo de vida devido à inflação. A CISA e o Governo da RPC remeteram igualmente para as observações da Eviosys sobre a escassez da oferta no mercado da União e salientaram ainda o forte poder de mercado dos produtores da União, em desfavor do poder de negociação da indústria a jusante. Neste contexto, remeteram para a decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, que declara incompatível a concentração da Tata steel e da ThyssenKrupp (28).

(227)

A Comissão discordou. Em primeiro lugar, assinalou que a CISA tinha feito afirmações genéricas sem avançar explicações ou apresentar elementos de prova das repercussões dos fatores mencionados na situação dos utilizadores. Ademais, como explicado no considerando 266 do regulamento provisório a respeito das eventuais repercussões nos preços dos produtos alimentares, a Eviosys não fundamentou a sua alegação de que o aumento dos preços do aço cromado levaria ao aumento dos preços das embalagens de alimentos e, por fim, ao aumento dos preços dos alimentos, ou que estes preços poderiam aumentar na mesma proporção que os preços do aço cromado. Note-se ainda que o aço cromado só é utilizado nos tampos das latas de conserva, já que no corpo das latas se utiliza a folha-de-flandres, que é mais cara. Por conseguinte, não é provável que, por si só, um eventual aumento dos preços do aço cromado afete de forma considerável os preços das embalagens de alimentos. Esta conclusão não foi contestada após a divulgação provisória. Consequentemente, a Comissão rejeitou as alegações da CISA e do Governo da RPC.

(228)

Em conclusão, a Comissão observou que, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, a fim de se determinar se o interesse da União requer ou não uma intervenção, tem-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto. Nesse exame, é concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva.

(229)

A Comissão avaliou cuidadosamente todas as alegações e elementos de prova relacionados com o interesse da União e verificou se a proteção conferida pelas medidas à indústria da União seria claramente desproporcionada em relação ao interesse dos utilizadores, tal como especificado na presente secção.

(230)

Tendo em conta a situação evidente de dumping e prejuízo, a Comissão concluiu que se justificam medidas definitivas para permitir que os produtores da União recuperem níveis de lucro sustentáveis. Em concreto, a Comissão concluiu que o prejuízo sofrido pela indústria da União e a necessidade de a proteger das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa superavam as questões suscitadas pelos utilizadores. Não obstante, à luz das questões descritas pelos utilizadores e da evolução do mercado após o período de inquérito, tal como se expende no considerando 244, a Comissão considerou a possibilidade de aplicar direitos sob uma forma mais adequada a esta evolução.

(231)

Por conseguinte, a Comissão confirmou a conclusão provisória de que não existem razões imperiosas suficientes para concluir que não é do interesse da União, nos termos do artigo 21.o do regulamento de base, instituir medidas definitivas sobre as importações do produto em causa.

7.2.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(232)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou a conclusão constante do considerando 274 do regulamento provisório de que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de aço cromado originário dos países em causa.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(233)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(234)

Seguindo o método explicado no considerando 278 do regulamento provisório, o direito definitivo aplicável às outras empresas colaborantes da RPC não incluídas na amostra baseia-se na margem de dumping média ponderada estabelecida para as duas empresas da RPC incluídas na amostra, que, ao contrário do que se verificou na fase provisória, foi inferior à margem de prejuízo média ponderada.

(235)

Na sequência dos esclarecimentos e das correções da Comissão em 16 de setembro de 2022, a CISA observou que ainda não era claro se o direito estabelecido para outras empresas colaborantes se baseava na margem de dumping ou na margem de prejuízo apurada para essas empresas. Reiterou ainda o seu argumento de que a Comissão não chegara a conclusões sobre as matérias-primas no que respeitava às empresas colaborantes não incluídas na amostra. Como tal, não se devia aplicar o artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, a essas empresas.

(236)

A Comissão esclareceu que o direito estabelecido para as empresas colaborantes não incluídas na amostra se baseava na margem de dumping média ponderada, que era inferior à margem de prejuízo média ponderada apurada. A Comissão considerou também que a amostra de produtores-exportadores da RPC era representativa e, como referido no considerando 16 do regulamento provisório, nenhuma parte contestou ou se pronunciou sobre a amostra selecionada. Logo, considerou-se que as conclusões relativas às empresas incluídas na amostra, sobretudo no que se refere ao artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base, no caso da Jintai, também eram representativas para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. Assim, a Comissão entendeu que era adequado ter em conta essas conclusões ao calcular as margens de dumping e de prejuízo médias ponderadas das empresas colaborantes não incluídas na amostra com base nas duas empresas incluídas na amostra. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(237)

Como explicado nos considerandos 279 e 280 do regulamento provisório, atendendo ao nível de colaboração reduzido dos produtores da RPC e ao facto de o nível do direito aplicável à Jintai se basear na margem de dumping apurada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o nível do direito aplicável à escala nacional baseou-se nas margens de dumping mais elevadas apuradas para os tipos do produto vendidos em quantidades representativas pela Jintai. A Comissão não teve de calcular as margens de subcotação dos custos ou de prejuízo relativamente às empresas que não colaboraram no inquérito, atendendo às conclusões sobre as distorções ao nível das matérias primas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A.

(238)

No caso do Brasil, a colaboração foi elevada e, por isso, o direito residual foi fixado ao mesmo nível que o aplicável à Companhia Siderúrgica Nacional.

(239)

Na fase provisória, a Comissão instituiu direitos ad valorem. Na sequência da divulgação provisória, a CSN, a Eviosys, a Baosteel e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Grécia solicitaram à Comissão que considerasse a aplicação de um preço mínimo de importação («PMI») em vez de direitos ad valorem. A CSN alegou que um PMI daria aos produtores da União a possibilidade de recuperarem dos efeitos do alegado dumping prejudicial e evitaria ao mesmo tempo quaisquer repercussões negativas dos aumentos indevidos dos preços após o período de inquérito, que poderiam afetar adversa e significativamente a atividade dos utilizadores. Um PMI responderia igualmente às preocupações dos utilizadores, que temem uma escassez do produto em causa, e evitaria perturbações graves no aprovisionamento do mercado da União.

(240)

A Comissão avaliou estas alegações e considerou que o direito sob a forma de um PMI não era adequado, porque este tende a estabelecer o preço a um nível fixo e, por conseguinte, pode interferir no mercado de forma muito mais marcante, o que se poderia revelar especialmente problemático no caso em apreço, em que o mercado se caracteriza por um pequeno número de produtores da União. Além disso, o PMI não costuma ser a forma adequada de direito em mercados sujeitos a volatilidades (por exemplo, à volatilidade dos preços das matérias-primas), como sucede no caso dos produtos siderúrgicos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(241)

Na sequência da divulgação final, a Eviosys e a Baosteel reiteraram o pedido de que se fosse tida em conta a aplicação de um PMI. A CANPACK apoiou este pedido. Por seu turno, a Eviosys propôs a aplicação de um PMI, conjugado com um direito ad valorem - que seria aplicável se o PMI não fosse respeitado - nos dois primeiros anos de aplicação das medidas, após o que o PMI seria automaticamente substituído por um direito fixo. A Eviosys justificou o seu pedido com base em circunstâncias excecionais relacionadas com o acesso dos produtores da União aos fornecimentos do produto em causa que, em seu entender, serão resolvidas nos próximos dois anos. Remeteu ainda para vários regulamentos anteriores (29) em que a Comissão alterou os direitos para PMI, no intuito de salvaguardar os interesses dos utilizadores e evitar uma escassez da oferta. Além disso, fez referência a inquéritos anteriores em que a duração das medidas anti-dumping foi limitada a dois anos devido a circunstâncias de mercado excecionais (30).

(242)

Na sequência da divulgação final, a Eurofer concordou com as conclusões da Comissão de que o PMI não constituiria um direito anti-dumping adequado no presente inquérito devido ao recente aumento acentuado dos custos de produção do aço cromado, que se repercutiu no preço de venda deste produto. Por conseguinte, um PMI não permitiria auxiliar devidamente a indústria. Convém ainda notar que este processo é muito diferente dos inquéritos anteriores em que se aplicou um PMI e que os PMI são facilmente objeto de evasão ou absorção.

(243)

A Comissão observou que nem a Eviosys nem a Baosteel apresentaram novas informações ou outros elementos de prova em apoio dos seus reiterados pedidos de instituição de um PMI. Consequentemente, permanecem válidas as conclusões enunciadas no considerando 240. A Eviosys não apresentou quaisquer elementos de prova que apoiassem a sua alegação de que um PMI seria mais adequado do que o direito fixo proposto pela Comissão para dar resposta à alegada escassez temporária do aprovisionamento, a qual, aliás, foi posta em causa, devido às afirmações da indústria da União de que continuará a vender quantidades suficientes do produto em causa. Por último, mesmo que a alegada escassez da oferta se concretizasse, nenhum elemento constante do dossiê indicia que a instituição de um PMI por um período de dois anos constituiria um instrumento adequado e proporcionado para lhe dar resposta. Quanto aos anteriores regulamentos a que a Eviosys se referiu a propósito da instituição de um PMI, a Comissão recordou que a avaliação da conveniência de instituir um PMI é efetuada caso a caso e depende das circunstâncias específicas de cada caso. No presente processo, pelos motivos indicados no considerando 240, nomeadamente o facto de o PMI assegurar um nível de proteção que, neste caso, não é suficiente dado ter-se estabelecido claramente a existência de dumping e de prejuízo e de haver atualmente condições de mercado difíceis e voláteis, considerou-se que um PMI não constituiria um tipo adequado de medida anti-dumping. Quanto às remissões para regulamentos anteriores em que a duração total das respetivas medidas anti-dumping se limitou a dois anos, a Comissão não entende por que motivo são pertinentes, pois dizem respeito apenas à duração total das medidas e não à alteração da sua forma após vários anos de aplicação, como proposto pela Eviosys. Ademais, tal como a própria Eviosys sublinhou, em cada um desses regulamentos, os motivos para limitar a duração das medidas estavam especificamente relacionados com as circunstâncias factuais do inquérito em causa e eram muito diferentes de um regulamento para outro. Por conseguinte, a Comissão considerou que os regulamentos citados dizem respeito a situações diferentes das do caso em apreço. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou estes pedidos.

(244)

No que diz respeito à forma das medidas, atendendo à volatilidade dos preços do aço cromado, que quase duplicaram no final do período de inquérito, a Comissão considerou a aplicação de um direito fixo por tonelada em vez de direitos ad valorem. Um direito fixo ou específico permitiria proteger a indústria da União do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e seria menos proibitivo do que um direito ad valoremse os preços aumentassem, pois, nesse caso, teria muito menos peso.

(245)

O direito fixo teria por base o respetivo preço não prejudicial ou não objeto de dumping durante o período de inquérito.

(246)

Se os preços das importações provenientes dos países em causa se alterarem consideravelmente e esta alteração tiver caráter duradouro, fazendo com que as medidas anti-dumping se tornem menos eficazes, a Comissão recorda às partes que o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base lhe permite ter em conta estas alterações de caráter duradouro para adaptar eventualmente as medidas em função das novas circunstâncias, inclusive por meio de uma alteração da sua forma.

(247)

Na sequência da divulgação final, a Eurofer contestou o direito fixo proposto, argumentando que as evoluções registadas após o período de inquérito justificavam a aplicação de um direito ad valorem. A empresa alegou, em especial, que os preços do gás e da eletricidade aumentaram drasticamente na União e deverão continuar a subir no futuro imediato. Além disso, os preços da energia no Brasil e na RPC não estão a acompanhar a mesma tendência ascendente, o que permitiria que as importações provenientes desses países entrassem na União a baixos preços. Como tal, a Eurofer argumentou que, dado que os preços do aço cromado se mantêm a um nível elevado, é necessário instituir direitos ad valorem para assegurar uma proteção adequada da indústria da União. Por último, como o nível de preços do aço cromado não registará outros picos excecionais, não há risco de que os direitos ad valorem se tornem muito proibitivos.

(248)

A Comissão reconheceu que, efetivamente, os preços da energia aumentaram. No entanto, não se alegou nem se apresentou qualquer elemento de prova de que os produtores de aço cromado não estariam em condições de aumentar os seus preços e de repercutir nos utilizadores o aumento dos seus custos totais, nem de que forma a instituição de um direito fixo em vez de um direito ad valorem seria diferente neste caso. Também não foram apresentados elementos de prova de que os direitos fixos calculados com base no preço não objeto de dumping ou não prejudicial correspondente apurado no período de inquérito não permitiriam que a indústria da União recuperasse do prejuízo sofrido durante o período de inquérito. Por outro lado, como a Eurofer reconheceu, apesar de terem atingido um pico no período de fevereiro a maio de 2022 e de terem diminuído deste então, os preços mantiveram-se, mesmo após este período, bem acima dos níveis de preços do período de inquérito. Nestas circunstâncias, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerado 244 de que um direito fixo assegurará a proteção da indústria da União contra o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e, ao mesmo tempo, responderá na medida possível às preocupações dos utilizadores no que diz respeito aos preços elevados. Em todo o caso, tal como indicado no considerando 246, se os preços dos países em causa se alterarem significativamente e se essa alteração for de caráter duradouro, fazendo com que as medidas anti-dumping se tornem menos eficazes, o nível e/ou a forma das medidas podem ser reexaminados.

(249)

Na sequência da divulgação final, o produtor-exportador brasileiro CSN ofereceu um compromisso de preços em 13 de setembro de 2022. Como essa oferta foi recebida muito depois da data-limite fixada no artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão não a aceitou, por considerar que tinha sido apresentada fora do prazo. A Comissão informou todas as partes interessadas desse facto através de uma nota apensa ao dossiê.

(250)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

Direito anti-dumping definitivo (EUR/tonelada)

República Popular da China

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

30,7

33,9

30,7

239,82

Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

53,9

53,9

53,9

428,37

Outras empresas colaborantes: GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co.,Ltd. Shougang Jingtang United Iron & Steel Co., Ltd.

34,6

37,6

34,6

271,01

Todas as outras empresas

77,9

77,9

77,9

607,98

Brasil

Companhia Siderúrgica Nacional

66,8

53,2

53,2

348,39

Todas as outras empresas

66,8

53,2

53,2

348,39

(251)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(252)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (31) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(253)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(254)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(255)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(256)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(257)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

9.   PEDIDOS DE SUSPENSÃO

(258)

Na sequência da divulgação provisória, a Astir Vitogiannis, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Grécia, a Baosteel e a CISA alegaram que as medidas deviam ser suspensas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. Na sequência da divulgação final, a CSN e a CISA fizeram as mesmas alegações. A CISA remeteu inclusivamente para apelos públicos da VDMA, uma associação alemã e europeia da indústria de engenharia mecânica, e da Orgalim, a associação representativa da União das indústrias tecnológicas da UE, que instaram a UE a suspender os direitos de defesa comercial sobre os produtos siderúrgicos devido à agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia. No entanto, nenhum dos artigos se referia concretamente ao aço cromado ou à situação do mercado no que dizia respeito a esse produto de nicho específico.

(259)

A Baosteel não deu outras explicações sobre o motivo pelo qual se justificava uma suspensão. A CISA e a CSN remeteram para os aumentos dos preços após o período de inquérito, à pressão nas cadeias de aprovisionamento e à disponibilidade limitada de aço cromado e das respetivas matérias-primas devido aos recentes acontecimentos geopolíticos.

(260)

A Astir Vitogiannis argumentou que a disponibilidade de aço cromado era limitada e que não haveria uma reincidência do prejuízo porque, alegadamente, à luz dos resultados positivos em geral dos dois produtores da União, a indústria da União já não estava a sofrer qualquer prejuízo. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Grécia referiu-se apenas às alterações temporárias e sem precedentes em termos de preços muito elevados que se verificaram no mercado após o período de inquérito.

(261)

Em resposta, a Comissão recordou as conclusões já enunciadas no contexto da avaliação do interesse da União. Nomeadamente, como referido nos considerandos 216 e 225, os preços tinham já começado a diminuir. Além disso, tendo em conta o abrandamento previsto da economia no que resta de 2022 e em 2023, nem os preços nem a procura deverão voltar a aumentar. Tendo em conta as conclusões sobre a amplitude do dumping prejudicial causado pelas importações provenientes dos países em causa no período de inquérito, também não existiam elementos de prova de que as condições de mercado se tivessem alterado temporariamente de tal forma que seria pouco provável que a retoma imediata das importações provenientes dos países em causa causasse prejuízo à indústria da União durante nove meses. Por conseguinte, a Comissão decidiu que, neste momento, não era oportuno continuar a analisar as alegações relativas à suspensão das medidas.

10.   DISPOSIÇÃO FINAL

(262)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (32), a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (33), a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2024. O produto em causa enquadra-se numa das categorias do produto abrangidas pela medida de salvaguarda. Assim, uma vez ultrapassados os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo da medida de salvaguarda, tanto o direito extracontingente como o direito anti-dumping seriam aplicáveis às mesmas importações. Uma vez que a cumulação de medidas anti-dumping com medidas de salvaguarda pode ter um efeito mais marcado sobre o comércio do que o desejável, a Comissão decidiu impedir a aplicação concomitante do direito anti-dumping e do direito extracontingente ao produto em causa durante o período de vigência do direito de salvaguarda.

(263)

Isto significa que, sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto em causa e exceda o nível do direito anti-dumping estabelecido em conformidade com o presente regulamento, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159. Durante o período de aplicação concomitante dos direitos de salvaguarda e anti-dumping, é suspensa a cobrança do direito instituído ao abrigo do presente regulamento. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto em causa e seja inferior ao nível do direito anti-dumping instituído no presente regulamento, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível mais elevado do direito anti-dumping instituído nos termos do presente regulamento. É suspensa a parte do montante do direito anti-dumping não cobrado.

(264)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (34), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(265)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos planos laminados, de ferro ou de aço não ligado, chapeados ou revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, também designados produtos de aço cromado, atualmente classificados nos códigos NC 7210 50 00 e 7212 50 20 e originários da República Popular da China e do Brasil.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

(EUR/tonelada)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

239,82

C039

Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

428,37

C862

Outras empresas colaborantes: GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd. Shougang Jingtang United Iron & Steel Co., Ltd.

271,01

C137

Todas as outras empresas

607,98

C999

Brasil

Companhia Siderúrgica Nacional

348,39

C212

Todas as outras empresas

348,39

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (35), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2022/802 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos de aço cromado originários da República Popular da China e do Brasil. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021);

b)

não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.

Artigo 4.o

1.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 se torne aplicável aos produtos de aço cromado referidos no artigo 1.o, n.o 1, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível ad valorem equivalente mais elevado do direito anti-dumping instituído no artigo 1.o, n.o 2.

2.   É suspensa a parte do montante do direito anti-dumping não cobrado em conformidade com o n.o 1.

3.   As suspensões referidas no n.o 2 são limitadas no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos de aço cromado (ECCS) originários da República Popular da China e do Brasil (JO C 387 de 24.9.2021, p. 2).

(3)  JO L 143 de 23.5.2022, p. 11.

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

(5)  https://www.usitc.gov/investigations/701731/2021/cold_rolled_steel_flat_products_brazil_china_india/first_review_full.htm

(6)  Instituto Aço Brasil (https://acobrasil.org.br/)

(7)  Ibidem.

(8)  OCDE, Steel market developments, Q2 2021, disponível em: https://www.oecd.org/industry/ind/steel-market-developments-Q2-2021.pdf

(9)  Utilizou-se o preço dos portos italianos, pois era o único preço CRF disponível para este produto na base de dados do Metal Bulletin.

(10)  https://corporate.arcelormittal.com/media/press-releases/arcelormittal-completes-investment-agreement-with-invitalia, consultado em 28 de agosto de 2022.

(11)  O Governo do Brasil remeteu erradamente para o considerando 158 do regulamento provisório.

(12)  WT/DS578/R, Marrocos – Medidas anti-dumping definitivas sobre cadernos escolares provenientes da Tunísia, Relatório do Painel, 27 de julho de 2021, n.o 7.207.

(13)  Ver acórdãos do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022, Methanol Holdings (Trinidad) Ltd/Comissão Europeia, Processo T-744/19 ECLI:EU:T:2022:558, n.o 100 e de 14 de Setembro de 2022, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão Europeia, Processo T-865/19, ECLI:EU:T:2022:559, n.os 195, 261-268.

(14)  Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T-301/16, EU:T:2019:234, n.o 184.

(15)  Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2022, Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão, T-242/19, EU:T:2022:259, n.os 89 e 90.

(16)  Por exemplo, para ter em conta direitos aduaneiros e custos pós-importação, bem como descontos e abatimentos.

(17)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C-260/20 P, ECLI:EU:C:2022:370, n.os 95 a 114.

(18)  Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022, China Rubber Industry Association (CRIA) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC)/Comissão, ECLI:EU:T:2022:266, n.os 139 e 140.

(19)  Ver nota de rodapé 15.

(20)  Ver «ArcelorMittal earnings skyrocket, foresees supportive 2022 conditions»,10 de fevereiro de 2022, disponível em https://www.kallanish.com/en/news/steel/market-reports/article-details/arcelormittal-sees-2022-market-conditions-supportive-0222/; «Thyssenkrupp cashes in on higher steel prices»,10 de fevereiro de 2022, disponível em https://eurometal.net/thyssenkrupp-cashes-in-on-higher-steel-prices/; «EU mills lift HRC further amid cost escalation»10 de março de 2022, disponível em https://eurometal.net/eu-mills-lift-hrc-further-amid-cost-escalation/

(21)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022, Methanol Holdings (Trinidad)/Comissão, Processo T-744/19, ECLI:EU:T:2022:558, n.o 103.

(22)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022, Nevinnomyssky «Azot» e NAK «Azot»/Comissão Processo T-865/19, ECLI:EU:T:2022:559, n.o 377.

(23)  Ver o processo T-192/08, Transnational Company «Kazchrome» AO e ENRC Marketing AG/Conselho da União Europeia, EU:T:2011:619, n.os 221-225.

(24)  Ver o processo T-422/13, Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME) e o./Conselho da União Europeia, EU:T:2017:251, n.o 144, que cita o processo T-132/01, Euroalliages, Pechiney électrométallurgie, Vargön Alloys AB e Ferroatlántica, SL/Comissão das Comunidades Europeias, EU:T:2003:189, n.o 47.

(25)  A divulgação prévia teve lugar em 25 de abril de 2022.

(26)  Comissão Europeia, «Previsões económicas do verão de 2022: a guerra perpetrada pela Rússia agrava as perspetivas», disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_4511.

(27)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO L 227 de 3.9.2019, p. 1).

(28)  Decisão da Comissão no processo M.8713 – Tata steel/ThyssenKrupp/JV, 11 de junho de 2019, n.o 444.

(29)  Estes inquéritos diziam respeito, por exemplo, às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» provenientes da China, da Rússia, da Coreia, do Japão e dos EUA, de produtos planos laminados a quente provenientes do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia, de melamina da China e de vidro solar proveniente da China. A lista completa pode ser consultada nas páginas 4 e 5 das observações enviadas pela Eviosys em 13 de setembro de 2022.

(30)  Idem, ver páginas 6-7.

(31)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica. Endereço eletrónico: TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(32)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(33)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L 225 I de 25.6.2021, p. 1).

(34)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(35)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


DECISÕES

16.11.2022   

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L 295/47


DECISÃO (UE) 2022/2248 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

que nomeia um membro do Tribunal de Contas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta apresentada pela República da Lituânia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato de Rimantas ŠADŽIUS caducou em 15 de junho de 2022.

(2)

Por conseguinte, deverá ser nomeado um membro para o Tribunal de Contas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Laima Liucija ANDRIKIENĖ é nomeada membro do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 16 de novembro de 2022 e 15 de novembro de 2028.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Parecer de 18 de outubro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


16.11.2022   

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L 295/48


DECISÃO (UE) 2022/2249 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de novembro de 2022

que altera a Decisão BCE/2022/911 relativa aos termos e condições do TARGET-ECB (BCE 2022/22) (BCE2022/38)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 22.° e 23.°,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho do BCE adotou a Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (1), que prevê a entrada em funcionamento de um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) de nova geração em 21 de novembro de 2022.

(2)

Na sequência da adoção da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8), em 19 de abril de 2022, a Comissão Executiva adotou a Decisão (UE) 2022/911 do Banco Central Europeu (BCE/2022/22) (2), a fim de introduzir alterações aos termos e condições do sistema componente do TARGET2 do Banco Central Europeu (TARGET2-ECB) e de prever a revogação da Decisão BCE/2007/7 do Banco Central Europeu (3).

(3)

Em 20 de outubro de 2022, o Conselho do BCE decidiu reagendar a entrada em funcionamento do TARGET para o dia 20 de março de 2023, dada a necessidade de conceder aos utilizadores mais tempo para concluírem os testes da nova plataforma técnica num contexto estável, tendo em conta a natureza sistémica do TARGET.

(4)

Em 9 de novembro de 2022, o Conselho do BCE adotou a Orientação (UE) 2022/2250 do Banco Central Europeu (BCE/2022/39) (4), que altera a Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) para refletir a nova data de entrada em funcionamento do TARGET.

(5)

Por conseguinte, é necessário proceder às adaptações correspondentes da Decisão (UE) 2022/911 (BCE/2022/22), que deve aplicar-se a partir de 20 de março de 2023. A Decisão BCE/2007/7 deve continuar a aplicar-se até essa data.

(6)

A fim de garantir o alinhamento com as disposições da Orientação (UE) 2022/2250 (BCE/2022/39), a presente decisão entra em vigor sem demora e é aplicável a partir de 21 de novembro de 2022.

(7)

Havendo que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2022/911 (BCE/2022/22),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Alterações

A Decisão (UE) 2022/911 (BCE/2022/22) é alterada como se segue:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Revogação da Decisão BCE/2007/7

É revogada a Decisão BCE/2007/7, com efeitos a partir de 20 de março de 2023.»;

2)

No artigo 5.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável a partir de 20 de março de 2023.»;

3)

No anexo I, parte I, o n.o 1 do artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«1.   These Conditions become effective from 20 March 2023.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 18 de novembro de 2022.

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de novembro de 2022.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de novembro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).

(2)  Decisão (UE) 2022/911 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2022, relativa aos termos e condições do TARGET-ECB e que revoga a Decisão BCE/2007/7 (BCE/2022/22) (JO L 163, 17.6.2022, p. 1).

(3)  Decisão BCE/2007/7 do Banco Central Europeu, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71).

(4)  Orientação (UE) 2022/2250 do Banco Central Europeu, de 9 de novembro de 2022, que altera a Orientação (UE) 2022/912 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) (BCE/2022/8) (BCE/2022/39) (ver página 50 do presente Jornal Oficial).


ORIENTAÇÕES

16.11.2022   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 295/50


ORIENTAÇÃO (UE) 2022/2250 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de novembro de 2022

que altera a Orientação (UE) 2022/912 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) (BCE 2022/8) (BCE/2022/39)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho do BCE adotou a Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (1), que prevê a entrada em funcionamento de um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) em 21 de novembro de 2022, data a partir da qual os bancos centrais do Eurosistema devem dar cumprimento à Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) e a partir da qual é revogada a Orientação BCE/2012/27 do Banco Central Europeu (2).

(2)

Em 20 de outubro de 2022, o Conselho do BCE decidiu reagendar a entrada em funcionamento do TARGET para 20 de março de 2023, devido à necessidade de dar aos utilizadores mais tempo para concluírem os testes da nova plataforma técnica num ambiente estável, tendo em conta a natureza sistémica do TARGET. Consequentemente, os bancos centrais do Eurosistema devem continuar a cumprir a Orientação BCE/2012/27 e o sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) deverá continuar a funcionar até essa data.

(3)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 24.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Orientação BCE/2012/27 é revogada com efeitos a partir de 20 de março de 2023»;

2)

o artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 20 de março de 2023.»;

b)

no n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro adotarão as medidas necessárias para cumprir a presente orientação e aplicá-las a partir de 20 de março de 2023.»

Artigo 2.o

Produção de efeitos

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem aplicar o disposto na presente orientação a partir de 21 de novembro de 2022.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de novembro de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).

(2)  Orientação BCE 2012/27 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

16.11.2022   

PT

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L 295/52


DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ESA-UE

de 19 de outubro de 2022

relativa a uma derrogação automática às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativo à derrogação automática prevista no artigo 44.o 8, para as conservas de atum e lombos de atum importadas para a UE [o, n.2022/2251]

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 4, do Protocolo 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral (ESA), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), («o APE provisório»), é aplicável a título provisório a partir de 14 de maio de 2012 entre a União Europeia e a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República das Seicheles e a República do Zimbabué. O APE provisório é aplicável a título provisório entre a União Europeia e a União das Comores a partir de 7 de fevereiro de 2019.

(2)

O Protocolo 1 (2) do APE provisório relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem aplicáveis à importação de produtos originários dos Estados da ESA para a União.

(3)

Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório, as derrogações às regras de origem são concedidas automaticamente no âmbito de um contingente anual de 8 000 toneladas para as conservas de atum e de 2 000 toneladas para os lombos de atum.

(4)

Em 2 de outubro de 2017, o Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE adotou a Decisão n.o 1/2017 (3) que concede uma derrogação automática às regras de origem no que se refere às conservas de atum e aos lombos de atum importados na União em conformidade com o Protocolo 1 do APE provisório de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022.

(5)

Em 10 de junho de 2022, a Comissão Europeia recebeu da República das Seicheles um pedido, em nome dos Estados da ESA, de uma nova derrogação automática a partir de 1 de janeiro de 2023, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório, para ser válida até à celebração e aplicação de um novo protocolo.

(6)

A atual derrogação automática expira em 31 de dezembro de 2022. Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório, o Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE deve conceder automaticamente essa derrogação aos Estados da ESA.

(7)

No artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório, a referência a «conservas de atum» deve entender-se como abrangendo atum conservado em óleos vegetais ou de outro modo. Para esses tipos de atum, o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4) («a Nomenclatura Combinada») refere-se ao termo «conservas». A expressão «conservas de atum» inclui o atum enlatado, mas também o atum embalado em vácuo em invólucros de plástico ou outras embalagens. É, por conseguinte, adequado utilizar a expressão «conservas de atum».

(8)

Por questões de clareza, importa estabelecer explicitamente que o atum não originário a utilizar no fabrico de conservas de atum do código NC 1604 14 21, 31 e 41, 1604 14 28, 38 e 48, ex 1604 20 70 e lombos de atum do código NC 1604 14 26, 36 e 46 deve provir de atum das posições 0302 ou 0303 do SH para que as conservas de atum e os lombos de atum beneficiem da derrogação.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação prevista pela presente decisão.

(10)

A derrogação automática solicitada deve ser concedida pelo Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE para o período durante o qual o artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 permanece em vigor.

(11)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades dos Estados da ESA devem comunicar periodicamente à Comissão Europeia informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos ou as declarações na fatura efetuadas nos termos da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo II do Protocolo 1 do APE provisório, para as conservas de atum e os lombos de atum da posição 1604, a regra constante do anexo da presente decisão confere a origem aos produtos exportados de um Estado da ESA para a União, nos termos dos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável anualmente aos produtos e nas quantidades que figuram no anexo da presente decisão, declarados para introdução em livre prática na União quando importados de um Estado da ESA. Deixará de ser aplicável na medida em que o artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório deixe de estar em vigor, seja alterado ou substituído.

Artigo 3.o

As quantidades estabelecidas no anexo são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras dos Estados da ESA devem efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades aduaneiras desses países devem comunicar à Comissão, através do Secretariado do Comité de Cooperação Aduaneira, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ou efetuadas declarações na fatura, ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados ou informações pormenorizadas dessas declarações na fatura.

Artigo 5.o

A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos ou as declarações na fatura efetuadas ao abrigo da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation – Decision No 1/2022 of the ESA-EU Customs Cooperation Committee of 19 October 2022»;

«Dérogation – Décision n.o 1/2022 du Comité de Coopération Douanière AfOA-UE du 19 octobre 2022».

Artigo 6.o

Os Estados da ESA e a União Europeia tomam, no âmbito das respetivas competências, as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

Artigo 7.o

Se verificar, com base em informações objetivas, a ocorrência de irregularidades ou de fraudes ou o incumprimento repetido das obrigações previstas no artigo 4.o, a União Europeia pode suspender temporariamente a derrogação referida no artigo 1.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.os 5 e 6, do APE provisório.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2022.

Beryl SAMSON

Representante da ESA

em nome dos Estados da ESA

Mathias PETSCHKE

Comissão Europeia

em nome da União Europeia


(1)  JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.

(2)  Decisão n.o 1/2020 do Comité APE, de 14 de janeiro de 2020, que altera certas disposições do Protocolo 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro [2020/425] (JO L 93 de 27.3.2020, p. 1).

(3)  Decisão n.° 1/2017 do Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE, de 2 de outubro de 2017, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica dos Estados da África Oriental e Austral no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum [2017/1923] (JO L 271 de 20.10.2017, p. 44).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

N.o de ordem

Nomenclatura Combinada

Designação das mercadorias

Período

Contingente anual para as exportações dos Estados do APE ESA para a União Europeia (toneladas métricas, peso líquido)

Regra de origem específica por produto

09.1618

1604 14 21 , 31 e 41

1604 14 28 , 38 e 48

ex 1604 20 70  (1)

Conservas de atum (2)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

8 000

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas num capítulo diferente daquele do produto

09.1619

1604 14 26 , 36 e 46

Lombos de atum

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

2 000

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas num capítulo diferente daquele do produto


(1)  Códigos TARIC 1604207030, 1604207040, 1604207050, 1604207092 e 1604207094.

(2)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na aceção da posição 1604 do SH.