ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 294

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
15 de novembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/2237 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2238 da Comissão, de 22 de agosto de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 no respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção e aos respetivos extratos, bem como às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção emitidos na Ucrânia ( 1 )

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2239 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de rotulagem de medicamentos experimentais e auxiliares para uso humano não autorizados ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2240 da Comissão, de 20 de outubro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2119 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 no respeitante à utilização do selo eletrónico qualificado para a emissão de certificados ( 1 )

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/2241 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

15

 

*

Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026

17

 

*

Decisão (PESC) 2022/2243 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, que lança a Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia)

21

 

*

Decisão (PESC) 2022/2244 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, sobre a participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no projeto CEP Mobilidade militar

22

 

*

Decisão (PESC) 2022/2245 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia com equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2237 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2241 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (1).

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC do (3) e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo («RDC»), incluindo o congelamento dos seus ativos.

(2)

A Resolução 2641 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») alterou os critérios de designação das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas enunciadas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU, bem como o âmbito da obrigação de notificar o Comité das Sanções, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do CSNU, de qualquer envio de armamento e material conexo para a RDC, ou de qualquer prestação de assistência técnica, financiamento, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares na RDC. A Decisão (PESC) 2022/2241 dá execução à Resolução 2641 (2022) do CSNU.

(3)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar ao nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2022/2241.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com atividades militares a qualquer organismo não governamental ou a outra pessoa, entidade ou organismo na RDC, ou para utilização nesse país, exceto a prestação dessa assistência à Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (“Monusco”) ou à Força Regional de Intervenção da União Africana, ou relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, em conformidade com o artigo 1.o-B, n.o 1, deve ser previamente notificada ao Comité das Sanções criado nos termos do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“Comité das Sanções”). Tal notificação deve conter todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data proposta de entrega e o itinerário de expedição.»;

2)

no artigo 1.o-B, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção;»;

3)

ao artigo 2.o-A, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«k)

O envolvimento na produção, fabrico ou utilização de engenhos explosivos improvisados na RDC, ou ainda a prática, planeamento, ordenação, instigação ou cumplicidade na perpetração de ataques na RDC com engenhos explosivos improvisados ou qualquer outro tipo de assistência.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).

(3)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).


15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2238 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 no respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção e aos respetivos extratos, bem como às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção emitidos na Ucrânia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 38.o, n.o 8, alínea a), subalínea ii), o artigo 46.o, n.o 7, alínea b), e artigo 57.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (2) estabelece regras relativas aos controlos oficiais de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo e o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, o certificado de inspeção deve ser emitido e visado no sistema informático veterinário integrado (TRACES) e inclui um selo eletrónico qualificado. O artigo 6.o, n.o 6, e o artigo 7.o, n.o 4, do referido regulamento preveem, respetivamente, a aposição do visto numa parte da remessa como biológica e a aposição do visto nos extratos do certificado de inspeção no TRACES de um selo eletrónico qualificado.

(3)

As disposições transitórias do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 já preveem que, até 30 de junho de 2022, o certificado de inspeção pode ser emitido em formato papel depois de preenchido no TRACES e impresso e, se for impresso em papel, deve ser visado igualmente em papel. No caso de o certificado de inspeção ser emitido no TRACES e ostentar um selo eletrónico qualificado, pode ser visado na versão papel.

(4)

As disposições transitórias estabelecidas no artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 preveem que, até 30 de junho de 2022, o extrato do certificado de inspeção também pode ser visado na versão papel, depois de preenchido no TRACES e impresso.

(5)

Está atualmente em curso o processo de certificação das autoridades competentes nos Estados-Membros e em países terceiros, bem como das autoridades e organismos de controlo, com vista à utilização do selo eletrónico qualificado. O processo de certificação foi mais demorado do que o previsto e só foi concluído em 30 de junho de 2022.

(6)

Por conseguinte, é necessário prorrogar as disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção em papel e aos respetivos extratos previstos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, a fim de permitir que todos os intervenientes em causa finalizem a certificação para a obtenção do selo eletrónico qualificado.

(7)

A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, constitui um desafio excecional e sem precedentes para as autoridades e organismos de controlo reconhecidos para efeitos da exportação de produtos biológicos ou em conversão da Ucrânia para a União. O funcionamento dos serviços postais na Ucrânia foi igualmente perturbado.

(8)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 e em derrogação do seu artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, até 30 de junho de 2022, uma pessoa autorizada, localizada na Ucrânia, de uma autoridade ou organismo de controlo que não disponha de um selo eletrónico qualificado pode emitir e apresentar no TRACES o certificado de inspeção em formato eletrónico sem aposição de um selo eletrónico qualificado na casa 18 do referido certificado. Tendo em conta que é impossível prever a duração da invasão da Ucrânia pela Rússia, é igualmente necessário prorrogar essa derrogação.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

Atendendo à expiração, em 30 de junho de 2022, do período de transição para os certificados em papel e da derrogação respeitante à Ucrânia, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente, a partir de 1 de julho de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 é alterado do seguinte modo:

1)

no n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, até 30 de novembro de 2022, o certificado de inspeção pode ser emitido em formato papel depois de preenchido no TRACES e impresso. O certificado em papel deve cumprir os seguintes requisitos:»;

2)

o n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, até 30 de novembro de 2022, uma pessoa autorizada, localizada na Ucrânia, de uma autoridade ou organismo de controlo que não disponha de um selo eletrónico qualificado pode produzir e apresentar no TRACES o certificado de inspeção em formato eletrónico sem a aposição de um selo eletrónico qualificado na casa 18 do mesmo. O certificado em causa deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito sair da Ucrânia.»;

3)

no n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 6.o, n.o 3, até 30 de novembro de 2022, são aplicáveis as seguintes disposições:»;

4)

no n.o 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 6.o, n.o 6, e do artigo 7.o, n.o 4, até 30 de novembro de 2022, o extrato do certificado de inspeção pode ser visado na versão papel, depois de preenchido no TRACES e impresso. O extrato em papel do certificado deve cumprir os seguintes requisitos:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13).


15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2239 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de rotulagem de medicamentos experimentais e auxiliares para uso humano não autorizados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (1), nomeadamente o artigo 70.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 536/2014 estabelece regras pormenorizadas para a rotulagem dos medicamentos experimentais e auxiliares, em especial dos medicamentos não autorizados, a fim de eliminar as divergências de abordagem entre os Estados-Membros. O referido regulamento exige que o acondicionamento primário e a embalagem externa dos medicamentos experimentais e auxiliares sejam adequadamente rotulados, para garantir a segurança dos sujeitos do ensaio e a fiabilidade e robustez dos dados produzidos nos ensaios clínicos e permitir a distribuição desses medicamentos a centros de ensaios clínicos em toda a União.

(2)

Em especial, o Regulamento (UE) n.o 536/2014 exige que os promotores indiquem o período de utilização na embalagem externa e no acondicionamento primário de medicamentos experimentais não autorizados e de medicamentos auxiliares não autorizados.

(3)

As atualizações frequentes do período de utilização no acondicionamento primário de medicamentos não autorizados utilizados em ensaios clínicos podem ser associadas, em certos casos, a riscos potenciais que afetam a qualidade e a segurança desses medicamentos. Um desses riscos potenciais pode consistir em danos decorrentes da necessidade de abrir a embalagem quebrando selos invioláveis e desmontando o kit multicamadas. Outro risco potencial pode decorrer da exposição prolongada à luz ou a temperaturas mais elevadas de medicamentos que apresentam sensibilidades específicas. Estes riscos aplicam-se em especial aos medicamentos em que o acondicionamento primário e a embalagem externa são fornecidos em conjunto, bem como quando o acondicionamento primário assume a forma de blisters ou de unidades pequenas. Nesses casos, é adequado e proporcionado em relação à natureza e à dimensão do risco que o período de utilização seja omitido no acondicionamento primário.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 536/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 536/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 1.


ANEXO

O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 536/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

a secção A é alterada do seguinte modo:

a)

na secção A.2.1.4, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

número de identificação do sujeito e/ou número do tratamento e, se for caso disso, número da consulta.»;

b)

na secção A.2.2.5, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

número de identificação do sujeito/número do tratamento e, se for caso disso, número da consulta.»;

2)

a secção B é alterada do seguinte modo:

a)

o n.o «6.» é substituído por «6.1.»;

b)

são aditadas as seguintes secções B.6.2 e B.6.3:

«6.2.

No caso de o acondicionamento primário e a embalagem externa se destinarem a permanecer juntos, a embalagem externa deve conter as indicações enumeradas na secção B.6.1. O acondicionamento primário deve conter as indicações enumeradas na secção B.6.1, com exceção do período de utilização (prazo de validade ou de reensaio, conforme aplicável), que pode ser omitido.»;

«6.3.

Se o acondicionamento primário assumir a forma de blisters ou de pequenas unidades, por exemplo ampolas, em que as indicações exigidas na secção B.6.1 não podem ser apostas, deve ser fornecida uma embalagem externa que ostente um rótulo com essas indicações. O acondicionamento primário deve conter as indicações enumeradas na secção B.6.1, com exceção do período de utilização (prazo de validade ou de reensaio, conforme aplicável), que pode ser omitido.»;

3)

a secção D é alterada do seguinte modo:

a)

na secção D.9, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«b)

n.o 4, alíneas b), c) e e);

c)

n.o 5, alíneas b), c) e e);

d)

n.o 6.1, alíneas b), d), e) e h);»;

b)

na secção D.9, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

n.o 6.1, alínea i), com exceção dos casos em que o período de utilização (prazo de validade ou de reensaio, conforme aplicável) pode ser omitido na embalagem interna, em conformidade com as secções B.6.2 e B.6.3.».


15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2240 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2119 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 no respeitante à utilização do selo eletrónico qualificado para a emissão de certificados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 10, o artigo 43.o, n.o 7, e o artigo 45.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, o certificado emitido pelas autoridades competentes ou, se for caso disso, pelas autoridades de controlo ou organismos de controlo, aos operadores ou grupos de operadores deve, sempre que possível, ser em formato eletrónico. O sistema informático veterinário integrado (TRACES) referido no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (2) oferece os meios para a emissão, em formato eletrónico, dos certificados previstos no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848. Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/2119 da Comissão (3), a partir de 1 de janeiro de 2023, o certificado previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848 deve ser emitido em formato eletrónico, utilizando o TRACES.

(2)

A fim de garantir a segurança dos certificados emitidos aos operadores e grupos de operadores, é conveniente introduzir, para efeitos da emissão desses certificados, a utilização de um selo eletrónico qualificado conforme definido no artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Para que todos os intervenientes em causa possam finalizar o processo de registo para obtenção do selo eletrónico qualificado, é necessário estabelecer que, a partir de 1 de julho de 2023, o certificado previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848 deve ostentar um selo eletrónico qualificado.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2119 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

De acordo com o artigo 1.o, primeiro parágrafo e alínea a) do segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão (5), a partir de 1 de janeiro de 2023, as autoridades de controlo e os organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 devem emitir aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros que tenham sido submetidos aos controlos previstos no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do referido regulamento, um certificado em formato eletrónico e utilizando o sistema TRACES.

(5)

Para garantir a segurança dos certificados emitidos a esses operadores, grupos de operadores e exportadores, é conveniente introduzir, para efeitos da emissão desses certificados, a utilização de um selo eletrónico qualificado. Para que todos os intervenientes em causa possam finalizar o processo de registo para obtenção do selo eletrónico qualificado, é necessário estabelecer que, a partir de 1 de julho de 2023, o certificado a emitir aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros deve ostentar um selo eletrónico qualificado.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

No que respeita aos certificados de inspeção em papel e aos extratos em papel desses certificados, autenticados em papel com uma assinatura manuscrita em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (6), o Regulamento Delegado (UE) 2022/2238 da Comissão (7) prorrogou as disposições transitórias até 30 de novembro de 2022, de modo a permitir a todos os intervenientes finalizar o processo de registo para obtenção do selo eletrónico qualificado. Esta prorrogação deve refletir-se nas notas para o preenchimento do modelo de extrato do certificado de inspeção previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão (8). O Regulamento Delegado (UE) 2022/2238 prorrogou também até 30 de novembro de 2022 a possibilidade de uma pessoa autorizada, localizada na Ucrânia, de uma autoridade ou organismo de controlo que não disponha de um selo eletrónico qualificado produzir e apresentar no TRACES o certificado de inspeção em formato eletrónico sem a aposição de um selo eletrónico qualificado na casa 18 do dito certificado.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

Atendendo a que o período transitório para emissão de certificados em papel e a derrogação concedida à Ucrânia chegam a termo em 30 de junho de 2022, esta alteração deve aplicar-se retroativamente a partir de 1 de julho de 2022.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/2119

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2119 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«O certificado previsto no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 deve ostentar um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»"

2)

no artigo 5.o, a seguir ao terceiro parágrafo, é inserido um novo parágrafo com a seguinte redação:

«O artigo 1.o, segundo parágrafo, é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea a), é aditada a seguinte subalínea iii):

«iii)

ostentar um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

(*2)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»;"

2)

no artigo 3.o, a seguir ao terceiro parágrafo, é inserido um novo parágrafo com a seguinte redação:

«O artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iii), é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.»;

3)

o texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307

No anexo, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307, no quarto parágrafo das notas sobre a casa 12 e no segundo parágrafo das notas sobre a casa 13, a data de «30 de junho de 2022» é substituída por «30 de novembro de 2022».

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2119 da Comissão, de 1 de dezembro de 2021, que estabelece regras pormenorizadas sobre determinados registos e declarações exigidos aos operadores e grupos de operadores, bem como sobre os meios técnicos para a emissão de certificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão no respeitante à emissão do certificado para operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros (JO L 430 de 2.12.2021, p. 24).

(4)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos ou em conversão para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 20.8.2021, p. 24).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2238 da Comissão, de 22 de agosto de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 no respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção e aos respetivos extratos, bem como às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção emitidos na Ucrânia (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União (JO L 461 de 27.12.2021, p. 30).


ANEXO

«ANEXO I

MODELO DE CERTIFICADO

CERTIFICADO PARA OPERADORES, GRUPOS DE OPERADORES E EXPORTADORES DE PAÍSES TERCEIROS RELATIVO A PRODUTOS BIOLÓGICOS A IMPORTAR PARA A UNIÃO EUROPEIA COMO PRODUTOS BIOLÓGICOS OU PRODUTOS EM CONVERSÃO

Parte I: Elementos obrigatórios

1.

Número do documento:

2.

(assinalar a menção adequada)

Operador

Grupo de operadores — ver ponto 10

Exportador

3.

Nome e endereço do operador, grupo de operadores ou exportador:

4.

Nome, endereço e número de código do organismo de controlo ou autoridade de controlo do operador, grupo de operadores ou exportador:

5.

Atividade ou atividades realizadas pelo operador, grupo de operadores ou exportador (assinalar a menção adequada):

Produção

Preparação

Distribuição

Armazenagem

Importação

Exportação

6.

Categoria ou categorias de produtos a que se refere o artigo 35.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e métodos de produção (assinalar a menção adequada):

a)

Vegetais e produtos vegetais não transformados, incluindo sementes e outro material de reprodução vegetal

Método de produção:

produção biológica, exceto durante o período de conversão

produção durante o período de conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

b)

Animais e produtos animais não transformados

Método de produção:

produção biológica, exceto durante o período de conversão

produção durante o período de conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

c)

Algas e produtos da aquicultura não transformados

Método de produção:

produção biológica, exceto durante o período de conversão

produção durante o período de conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

d)

Produtos agrícolas transformados, incluindo produtos da aquicultura, destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

e)

Alimentos para animais

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

f)

Vinho

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

g)

Outros produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2018/848 ou não abrangidos pelas categorias anteriores

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

7.

Lista de produtos:

Nome do produto e/ou código da Nomenclatura Combinada (NC), conforme consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) [produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/848]

Produção biológica

Produção em conversão

 

 

 

 

 

 

O presente documento foi emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão (3) para certificar que o operador, grupo de operadores ou exportador (assinalar a menção adequada) cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/848.

8.

Data, localidade

Nome e assinatura, em nome da autoridade de controlo ou do organismo de controlo emissor, ou selo eletrónico qualificado

9.

Certificado válido de … [inserir a data] até … [inserir a data]

10.

Lista dos membros do grupo de operadores, conforme definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/848

Nome do membro

Endereço ou outra forma de identificação do membro

 

 

 

 

 

 

Parte II: Elementos facultativos específicos

Um ou mais elementos a preencher, se assim o decidir a autoridade de controlo ou o organismo de controlo que emite o certificado ao operador, grupo de operadores ou exportador em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378

1.   Quantidade de produtos

Nome do produto e/ou código NC, conforme consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 [produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/848]

Produção biológica

Produção em conversão

Quantidade estimada em quilogramas, litros ou, se for caso disso, número de unidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Informações fundiárias

Nome do produto

Produção biológica

Produção em conversão

Produção não biológica

Superfície (hectares)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   Lista das instalações ou unidades nas quais o operador ou grupo de operadores realiza as atividades

Endereço ou geolocalização

Descrição da atividade ou das atividades indicadas na parte I, ponto 5

 

 

 

 

 

 

4.   Informações sobre a atividade ou as atividades realizadas pelo operador, ou grupo de operadores, e se a atividade, ou atividades, são realizadas por conta própria ou na qualidade de subcontratante que realiza a atividade ou as atividades em nome de outro operador, sendo o subcontratante responsável pela realização das mesmas

Descrição da atividade ou das atividades indicadas na parte I, ponto 5

Realização da atividade ou das atividades por conta própria

Realização da atividade ou das atividades na qualidade de subcontratante de outro operador, sendo o subcontratante responsável pela atividade ou atividades realizadas

 

 

 

 

 

 

5.   Informações sobre a atividade, ou as atividades, realizadas por terceiros subcontratados

Descrição da atividade ou das atividades indicadas na parte I, ponto 5

Operador, ou grupo de operadores, responsável

Terceiro subcontratado responsável

 

 

 

 

 

 

6.   Lista dos subcontratantes que realizam, para o operador ou grupo de operadores, atividades pelas quais o operador ou o grupo de operadores continua a ser responsável no que respeita à produção biológica, não tendo transferido essa responsabilidade para o subcontratante

Nome e endereço

Descrição da atividade ou das atividades indicadas na parte I, ponto 5

 

 

 

 

 

 

7.   Informações sobre a acreditação do organismo de controlo em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848

a)

Nome do organismo de acreditação;

b)

Hiperligação para o certificado de acreditação.

8.   Outras informações

 

»

(1)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 20.8.2021, p. 24).


DECISÕES

15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/15


DECISÃO (PESC) 2022/2241 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo («RDC»).

(2)

Em 30 de junho de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2641 (2022), que altera os critérios de designação das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas enunciadas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU, bem como o âmbito da obrigação de notificar o Comité das Sanções, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do CSNU, de qualquer envio de armamento e material conexo para a RDC, ou de qualquer prestação de assistência técnica, financiamento, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares na RDC.

(3)

É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com esse equipamento não letal;»;

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Com exceção das atividades referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem notificar previamente o Comité das Sanções, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do CSNU (“Comité das Sanções”), de qualquer prestação de assistência técnica, financiamento, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares na RDC, ou de qualquer envio para a RDC de armas e material conexo a seguir enunciado:

a)

todos os tipos de armas de calibre até 14,5 mm e respetivas munições;

b)

morteiros de calibre até 82 mm e respetivas munições;

c)

lança-granadas e lança-foguetes de calibre até 107 mm e respetivas munições;

d)

sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS);

e)

sistemas de mísseis antitanque teleguiados.

Tal notificação deve conter todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data proposta de entrega e o itinerário de expedição.»;

2)

ao artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«k)

O envolvimento na produção, fabrico ou utilização de engenhos explosivos improvisados na RDC, ou ainda a prática, planeamento, ordenação, instigação ou cumplicidade na perpetração de ataques na RDC com engenhos explosivos improvisados ou qualquer outro tipo de assistência.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).


15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/17


DECISÃO (UE) 2022/2242 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.o, nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão deve apresentar, até 15 de outubro de 2022, uma proposta em que indique o limite máximo do montante das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2024, o montante anual das contribuições para 2023, o montante da primeira parcela das contribuições para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026.

(2)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 dispõe que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições, a título do Regulamento (UE) 2018/1877, para a Comissão e para o BEI.

(4)

O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.o FED, caso os mesmos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.

(5)

A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho (4) fixa o limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2023 em 1 800 000 000 de euros no que respeita à Comissão e em 300 000 000 de euros no que respeita ao BEI.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2024 é fixado em 1 600 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 1 300 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o Banco Europeu de Investimento (BEI).

Artigo 2.o

O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2023 é fixado em 2 100 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 1 800 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.

Artigo 3.o

As contribuições individuais para o FED são pagas pelas partes no FED à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela de 2023, em conformidade com o anexo.

Artigo 4.o

Um montante de 42 500 000 euros proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 9.° FED é reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2023 indicada no artigo 3.o.

Artigo 5.o

A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual esperado das contribuições para 2025 é fixada em 900 000 000 de euros para a Comissão e em 9 000 000 de euros para o BEI, e para 2026 é fixada em 600 000 000 de euros para a Comissão e em 0 euros para o BEI.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)  JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

(3)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(4)  Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025 (JO L 396 de 10.11.2021, p. 61).


ANEXO

Primeira parcela de 2023 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI

ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

Chave do 9.o FED (%)

Chave do 11.o FED (%)

Comissão

BEI

Comissão +BEI

11.o FED

Reembolso do 9.o FED

11.o FED menos reembolso do 9.o FED

11.o FED

Montante global para a primeira parcela de 2023

BÉLGICA

3,92

3,24927

24 369 525

1 666 000

22 703 525

3 249 270

25 952 795

BULGÁRIA

 

0,21853

1 638 975

0

1 638 975

218 530

1 857 505

CHÉQUIA

 

0,79745

5 980 875

0

5 980 875

797 450

6 778 325

DINAMARCA

2,14

1,98045

14 853 375

909 500

13 943 875

1 980 450

15 924 325

ALEMANHA

23,36

20,57980

154 348 500

9 928 000

144 420 500

20 579 800

165 000 300

ESTÓNIA

 

0,08635

647 625

0

647 625

86 350

733 975

IRLANDA

0,62

0,94006

7 050 450

263 500

6 786 950

940 060

7 727 010

GRÉCIA

1,25

1,50735

11 305 125

531 250

10 773 875

1 507 350

12 281 225

ESPANHA

5,84

7,93248

59 493 600

2 482 000

57 011 600

7 932 480

64 944 080

FRANÇA

24,30

17,81269

133 595 175

10 327 500

123 267 675

17 812 690

141 080 365

CROÁCIA

 

0,22518

1 688 850

0

1 688 850

225 180

1 914 030

ITÁLIA

12,54

12,53009

93 975 675

5 329 500

88 646 175

12 530 090

101 176 265

CHIPRE

 

0,11162

837 150

0

837 150

111 620

948 770

LETÓNIA

 

0,11612

870 900

0

870 900

116 120

987 020

LITUÂNIA

 

0,18077

1 355 775

0

1 355 775

180 770

1 536 545

LUXEMBURGO

0,29

0,25509

1 913 175

123 250

1 789 925

255 090

2 045 015

HUNGRIA

 

0,61456

4 609 200

0

4 609 200

614 560

5 223 760

MALTA

 

0,03801

285 075

0

285 075

38 010

323 085

PAÍSES BAIXOS

5,22

4,77678

35 825 850

2 218 500

33 607 350

4 776 780

38 384 130

ÁUSTRIA

2,65

2,39757

17 981 775

1 126 250

16 855 525

2 397 570

19 253 095

POLÓNIA

 

2,00734

15 055 050

0

15 055 050

2 007 340

17 062 390

PORTUGAL

0,97

1,19679

8 975 925

412 250

8 563 675

1 196 790

9 760 465

ROMÉNIA

 

0,71815

5 386 125

0

5 386 125

718 150

6 104 275

ESLOVÉNIA

 

0,22452

1 683 900

0

1 683 900

224 520

1 908 420

ESLOVÁQUIA

 

0,37616

2 821 200

0

2 821 200

376 160

3 197 360

FINLÂNDIA

1,48

1,50909

11 318 175

629 000

10 689 175

1 509 090

12 198 265

SUÉCIA

2,73

2,93911

22 043 325

1 160 250

20 883 075

2 939 110

23 822 185

REINO UNIDO

12,69

14,67862

110 089 650

5 393 250

104 696 400

14 678 620

119 375 020

TOTAL UE-27 E REINO UNIDO

100,00

100,00

750 000 000

42 500 000

707 500 000

100 000 000

807 500 000


15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/21


DECISÃO (PESC) 2022/2243 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

que lança a Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/1968 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) (1).

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1968.

(2)

Em 8 de novembro de 2022, o Comité Político e de Segurança concordou que o plano da missão da EUMAM Ucrânia deveria ser aprovado.

(3)

No seguimento da recomendação do comandante da Missão da UE da EUMAM Ucrânia, esta deverá ser lançada em 15 de novembro de 2022,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano da missão da EUMAM Ucrânia.

Artigo 2.o

A EUMAM Ucrânia é lançada em 15 de novembro de 2022.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 270 de 18.10.2022, p. 85.


15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/22


DECISÃO (PESC) 2022/2244 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

sobre a participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no projeto CEP «Mobilidade militar»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1639 do Conselho, de 5 de novembro de 2020, que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315 estabelece que o Conselho decide, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia (TUE), se um Estado terceiro, que os Estados-Membros participantes que façam parte de um projeto desejem convidar a fazer parte desse projeto, cumpre os requisitos a estabelecer pelo Conselho.

(2)

Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/340 (3) que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP. O artigo 1.o dessa decisão estabelece que um projeto intitulado «Mobilidade militar» deve ser desenvolvido, no âmbito dessa lista, por 24 membros do projeto, incluindo os Países Baixos como coordenador.

(3)

Em 5 de novembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1639 que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos. O artigo 2.o, n.o 4, dessa decisão prevê que, com base numa notificação do(s) coordenador(es) de um projeto CEP, e na sequência de um parecer do Comité Político e de Segurança (CPS), o Conselho deve tomar uma decisão nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE e do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315 sobre a questão de saber se a participação de um Estado terceiro nesse projeto preenche as condições definidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

(4)

Em 29 de julho de 2022, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») enviou o seu pedido de participação no projeto CEP «Mobilidade militar» ao coordenador desse projeto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2020/1639. Em seguida, os membros do projeto avaliaram, com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido, se este cumpria as condições gerais, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2020/1639.

(5)

Em 7 de outubro de 2022, o coordenador do projeto CEP «Mobilidade militar» notificou o Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/1639, de que os membros desse projeto, tinham concordado, por unanimidade: que desejam convidar o Reino Unido a participar no projeto; no âmbito, na forma e nas etapas pertinentes da participação do Reino Unido nesse projeto; e que o Reino Unido cumpre as condições gerais estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

(6)

Em 19 de outubro de 2022, o CPS acordou num parecer sobre a notificação relativa ao pedido de participação do Reino Unido no projeto CEP «Mobilidade militar». Em particular, o CPS tomou nota da descrição do projeto CEP «Mobilidade militar» constante da notificação, incluindo os seus objetivos, organização e tomada de decisões, bem como as áreas de trabalho centrais. O CPS registou também que não são partilhadas quaisquer informações classificadas ou sensíveis da UE no âmbito desse projeto e que o mesmo não é executado com o apoio da Agência Europeia de Defesa (AED) na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Decisão (PESC) 2020/1639. Além disso, o CPS registou que o projeto CEP «Mobilidade militar não envolve aquisição de armamento, investigação e desenvolvimento de capacidades, nem o uso e exportação de armas ou de capacidades e tecnologia. Tomou também nota de que não envolve entidades, investimentos, financiamento de Estados-Membros participantes na CEP ou pedidos de financiamento por parte da União para atividades do projeto.

(7)

O CPS concordou também com o âmbito, a forma e o grau propostos da participação do Reino Unido no projeto CEP «Mobilidade militar», tal como descritos na notificação. Reconheceu que o Reino Unido tinha manifestado o seu total apoio ao âmbito desse projeto, tal como definido na notificação.

(8)

No mesmo parecer, o CPS confirmou a opinião unânime dos membros do projeto de que o Reino Unido cumpre as condições gerais estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639, do seguinte modo:

o Reino Unido cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, alínea a), da Decisão (PESC) 2020/1639, que exige que: partilhe os valores em que se funda a União, estabelecidos no artigo 2.o do TUE, os princípios a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, do TUE e os objetivos da política externa e de segurança comum, estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e h), do TUE; não contrarie os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das boas relações de vizinhança com os Estados-Membros, e tenha um diálogo político com a União, que deverá igualmente abranger os aspetos de segurança e defesa quando participa num projeto CEP;

relativamente à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea b), da Decisão (PESC) 2020/1639, sobre o valor acrescentado significativo que o Reino Unido representa para o projeto CEP «Mobilidade militar», a notificação contém uma descrição detalhada dos contributos do Reino Unido, inclusive sobre o âmbito, a forma e o grau de participação nesse projeto, que fundamenta o cumprimento desta condição;

relativamente à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), da Decisão (PESC) 2020/1639, a participação do Reino Unido no projeto CEP «Mobilidade militar» contribuirá para reforçar a política comum de segurança e defesa (PCSD) e o nível de ambição da União, nomeadamente no que diz respeito ao apoio às missões e operações da PCSD, tal como descrito também na notificação;

relativamente à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea d), da Decisão (PESC) 2020/1639, o projeto CEP «Mobilidade militar» não contempla a aquisição de armamento, a investigação e o desenvolvimento de capacidades, nem o uso e exportação de armas, capacidades e tecnologia. Não desenvolve qualquer capacidade ou tecnologia. Consequentemente, a participação do Reino Unido nesse projeto não criará dependências em relação ao país, nem fará com que este imponha restrições a qualquer Estado-Membro da União;

o requisito imposto no artigo 3.o, alínea e), da Decisão (PESC) 2020/1639, relativamente à coerência da participação do Reino Unido com os compromissos pertinentes da CEP mais vinculativos, especificados no anexo da Decisão (PESC) 2017/2315, é igualmente cumprido, tal como se descreve em maior detalhe na notificação. Uma vez que o projeto CEP «Mobilidade militar» não é orientado para as capacidades, a condição relativa ao contributo da participação do Reino Unido para cumprir as prioridades decorrentes do plano de desenvolvimento de capacidades e da análise anual coordenada da defesa ou para ter um impacto positivo na base industrial e tecnológica de defesa europeia não é aplicável neste contexto;

o requisito estabelecido no artigo 3.o, alínea f), da Decisão (PESC) 2020/1639 é cumprido, uma vez que o Acordo entre a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (4) está em vigor desde 1 de maio de 2021;

a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea g), da Decisão (PESC) 2020/1639 não é aplicável neste caso, uma vez que o projeto CEP «Mobilidade militar» não é executado com o apoio da AED e, por conseguinte, não é exigido um acordo administrativo com a AED que já tenha começado a produzir efeitos;

relativamente à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea h), da Decisão (PESC) 2020/1639, o Reino Unido comprometeu-se a procurar celebrar um acordo administrativo específico para este projeto e qualquer outra documentação necessária, em conformidade com a Decisão (PESC) 2017/2315 e a Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho (5), relativamente às regras de governação da CEP.

(9)

Por último, no seu parecer, o CPS recomendou que o Conselho tomasse uma decisão positiva sobre a questão de saber se a participação do Reino Unido no projeto CEP «Mobilidade militar» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

(10)

Por conseguinte, o Conselho deverá decidir que a participação do Reino Unido no projeto CEP «Mobilidade militar» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639. O Reino Unido aderirá a esse projeto na data especificada no acordo administrativo a celebrar entre o Reino Unido e os membros do projeto, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, da Decisão (PESC) 2020/1639. O Conselho exercerá a sua função de supervisão nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2020/1639 e poderá tomar mais decisões nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 3, dessa decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no projeto CEP «Mobilidade militar» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)  JO L 371 de 6.11.2020, p. 3.

(3)  Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).

(4)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 2540.

(5)  Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP (JO L 161 de 26.6.2018, p. 37).


15.11.2022   

PT

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L 294/25


DECISÃO (PESC) 2022/2245 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia com equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1), foi criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2021/509, o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz pode financiar ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

O aprofundamento do diálogo e da cooperação no domínio da segurança e da defesa é um dos principais objetivos do Acordo de Associação com a Ucrânia (2). A cooperação reforçada no domínio da política comum de segurança e defesa (PCSD) e o alinhamento com a política externa e de segurança comum entre a União e a Ucrânia foi um dos resultados da 22.a cimeira entre a União Europeia e a Ucrânia de 6 de outubro de 2020, cooperação que foi ainda mais reforçada na 23.a cimeira entre a União Europeia e a Ucrânia que teve lugar em Kiev a 12 de outubro de 2021.

(3)

A agressão da Rússia contra a Ucrânia, que ocorre desde 2014, agravou-se drasticamente em fevereiro de 2022 com a invasão não provocada da Ucrânia. As Forças Armadas da Ucrânia continuam a defender a integridade territorial da Ucrânia e a proteger a sua população civil utilizando os recursos limitados disponíveis.

(4)

Em 30 de setembro de 2022, o ministro dos Negócios Estrangeiros e o ministro da Defesa da Ucrânia congratularam-se com o apoio da União às Forças Armadas da Ucrânia e solicitaram à União que lançasse uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) para reforçar as capacidades das Forças Armadas da Ucrânia.

(5)

Em 17 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1968 relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (3). Tal como sublinhado nessa decisão, a missão faz parte da abordagem integrada da UE na prestação de apoio à Ucrânia, que inclui medidas de assistência de apoio às Forças Armadas da Ucrânia.

(6)

A execução da medida de assistência será confiada à EUMAM Ucrânia. Esta será responsável pelo reembolso de munições e equipamento ou plataformas concebidos para aplicação de força letal fornecidos pelos Estados-Membros para apoiar as atividades de formação, bem como da prestação de serviços, nomeadamente o transporte, a custódia, a manutenção e a reparação desse equipamento militar. Será necessária uma estreita coordenação entre o Estado-Maior da UE, a EUMAM Ucrânia e outros quartéis-generais da missão, bem como entre os Estados-Membros que participam nas atividades de formação.

(7)

A medida de assistência deverá ser executada tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em particular o cumprimento da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (4), e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

(8)

Assim que necessário e o mais tardar quando for integralmente autorizado o montante de referência financeira de 16 000 000 de euros inicialmente afetado, o Comité Político e de Segurança analisará a questão da afetação de novas dotações para continuar a financiar o apoio às necessidades de formação com base numa rápida avaliação da EUMAM Ucrânia e nos seus relatórios periódicos, no âmbito desta medida de assistência.

(9)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É instituída uma medida de assistência em benefício da Ucrânia («o beneficiário»), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («medida de assistência»).

2.   O objetivo da medida de assistência é apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da Ucrânia pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia), a fim de permitir que as Forças Armadas da Ucrânia defendam a integridade territorial e a soberania da Ucrânia e protejam a população civil da agressão militar em curso.

3.   A fim de alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento pelos Estados-Membros de:

a)

munições, equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal, conforme necessário para satisfazer os requisitos operacionais da EUMAM Ucrânia; e

b)

serviços, nomeadamente o transporte, a custódia, a manutenção e a reparação dos itens referidos na alínea a), disponibilizados pelos Estados-Membros, para fins de formação no âmbito da EUMAM Ucrânia.

4.   Uma vez concluída a formação ou logo que a EUMAM Ucrânia cessar, a custódia das munições, equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal que tenham sido fornecidos ao abrigo da medida de assistência deve ser transferida de volta para o beneficiário.

5.   A duração da medida de assistência é de 24 meses a contar da adoção da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira inicial destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 16 000 000 de euros.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas para operações financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

3.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das operações pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 16 000 000 de euros. Os fundos solicitados pelo administrador das operações só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 no orçamento retificativo conexo correspondente à medida de assistência.

4.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis a partir da data de lançamento da EUMAM Ucrânia.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, e o disposto no artigo 62.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obriguem o beneficiário a assegurar que:

a)

as unidades das Forças Armadas da Ucrânia apoiadas pela medida de assistência respeitem o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência sejam utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;

c)

os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência sejam objeto de manutenção, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; e,

d)

no termo do seu ciclo de vida, os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam perdidos nem sejam cedidos a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos referidos no n.o 1 sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar por parte do beneficiário a violação das obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto-representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e identificar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito daquele mecanismo.

2.   A EUMAM Ucrânia executa as atividades referidas no artigo 1.o, n.o 3, relacionadas com o reembolso e a monitorização das munições, equipamentos e plataformas concebidos para aplicação de força letal fornecidos pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto-representante acompanha a observância, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento dessas obrigações e deve contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário por unidades das Forças Armadas da Ucrânia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento é organizado de forma coerente com o quadro metodológico integrado a fim de avaliar e identificar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

3.   O alto-representante efetua uma avaliação final após a conclusão da medida de assistência, para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos declarados.

Artigo 6.o

Relatórios

Durante o período de execução, o alto-representante apresenta ao Comité Político e de Segurança relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509, bem como um relatório em tempo útil antes de o montante de referência financeira inicial ter sido integralmente autorizado. O administrador das operações, com o apoio do comandante da Missão, informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas, em conformidade com o artigo 38.o da mesma decisão, nomeadamente através da prestação da informação disponível sobre o equipamento fornecido.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

O Comité Político e de Segurança pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

O Comité Político e de Segurança também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

(3)  Decisão (PESC) 2022/1968 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) (JO L 270 de 18.10.2022, p. 85).

(4)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).