ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 291

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
10 de novembro de 2022


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão N.o 137/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2129]

1

 

*

Decisão n.o 138/2019 do Comité misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2130]

3

 

*

Decisão n.o 139/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2131]

5

 

*

Decisão N.o 140/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2132]

7

 

*

Decisão n.o 141/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2133]

9

 

*

Decisão N.o 142/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2134]

10

 

*

Decisão n.o 143/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2135]

12

 

*

Decisão n.o 144/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2136]

14

 

*

Decisão N.o 145/2019 do Comité misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2137]

16

 

*

Decisão N.o 146/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2138]

18

 

*

Decisão n.o 147/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2139]

20

 

*

Decisão n.o 148/2019 do Comité Misto DO EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2140]

22

 

*

Decisão n.o 149/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2141]

24

 

*

Decisão N.o 150/2019 do Comité misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2142]

26

 

*

Decisão n.o 151/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2143]

28

 

*

Decisão N.o 152/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2144]

29

 

*

Decisão N.o 153/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2145]

30

 

*

Decisão n.o 154/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2146]

33

 

*

Decisão N.o 155/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2147]

34

 

*

Decisão N.o 156/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2148]

36

 

*

Decisão n.o 157/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE[2022/2149]

37

 

*

Decisão n.o 158/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2150]

38

 

*

Decisão n.o 159/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2151]

39

 

*

Decisão n.o 160/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2152]

40

 

*

Decisão n.o 161/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente)do Acordo EEE [2022/2153]

42

 

*

Decisão n.o 162/ 2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2022/2154]

45

 

*

Decisão n.o 163/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2022/2155]

46

 

*

Decisão n.o 164/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2022/2156]

48

 

*

Decisão N.o 165/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2022/2157]

50

 

*

Decisão n.o 166/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2022/2158]

53

 

*

Decisão n.o 167/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2022/2159]

54

 

*

Decisão n.o 168/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2022/2160]

56

 

*

Decisão n.o 169/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2022/2161]

57

 

*

Decisão n.o 170/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2022/2162]

58

 

*

Decisão n.o 171/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2022/2163]

59

 

*

Decisão n.o 172/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XIX (Defesa dos Consumidores) do Acordo EEE [2022/2164]

60

 

*

Decisão n.o 173/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XIX (Defesa dos Consumidores) do Acordo EEE [2022/2165]

62

 

*

Decisão n.o 174/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2166]

63

 

*

Decisão n.o 175/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2167]

65

 

*

Decisão n.o 176/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2168]

66

 

*

Decisão n.o 177/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2169]

68

 

*

Decisão n.o 178/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2170]

69

 

*

Decisão n.o 179/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2022/2171]

70

 

*

Decisão n.o 180/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2022/2172]

71

 

*

Decisão N.o 181/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2022/2173]

73

 

*

Decisão n.o 182/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades 2022/2174

75

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

10.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/1


DECISÃO N.o 137/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2129]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Decisão de Execução (UE) 2018/2014 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o anexo I da Decisão 2010/221/UE no que se refere à lista de zonas da Irlanda que estão indemnes do vírus Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μVar) (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2019/14 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (2) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 1.2, ao ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 D 0014: Decisão de Execução (UE) 2019/14 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019 (JO L 3 de 7.1.2019, p. 3).»

2.

Na Parte 4.2, ao ponto 94 (Decisão 2010/221/UE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«-

32018 D 2014: Decisão de Execução (UE) 2018/2014 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018 (JO L 322 de 18.12.2018, p. 55).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2018/2014 e (UE) 2018/14 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 322 de 18.12.2018, p. 55.

(2)  JO L 3 de 7.1.2019, p. 3.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/3


DECISÃO n.o 138/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2130]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/65 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose e o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) de certas regiões de Espanha (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2019/81 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (2) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.

(5)

O anexo I do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 1.2, ao ponto 152 [Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:

«-

32019 D 0081: Decisão de Execução (UE) 2019/81 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019 (JO L 18 de 21.1.2019, p. 43).»

2.

Na parte 4.2, aos pontos 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) e 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 D 0065: Decisão de Execução (UE) 2019/65 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019 (JO L 13 de 16.1.2019, p. 8).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2019/65 e (UE) 2019/81 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 13 de 16.1.2019, p. 8.

(2)  JO L 18 de 21.1.2019, p. 43.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/5


DECISÃO n.o 139/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2131]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1983 da Comissão, de 26 de outubro de 2018, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«-

32018 D 1983: Decisão de Execução (UE) 2018/1983 da Comissão de 26 de outubro de 2018 (JO L 317 de 14.12.2018, p. 22).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2018/1983 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 317 de 14.12.2018, p. 22.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/7


DECISÃO N.o 140/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2132]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/55 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que retifica as versões em língua búlgara e em língua francesa da Decisão 2004/558/CE que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.2 do Acordo EEE, ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 D 0055: Decisão de Execução (UE) 2019/55 da Comissão de 10 de janeiro de 2019 (JO L 10 de 14.1.2019, p. 74).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2019/55 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 10 de 14.1.2019, p. 74.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/9


DECISÃO n.o 141/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2133]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/145 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que retifica a versão em língua neerlandesa do Regulamento (UE) n.o 68/2013 relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 51 [Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32019 R 0145: Regulamento (UE) 2019/145 da Comissão de 30 de janeiro de 2019 (JO L 27 de 31.1.2019, p. 11).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/145 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 27 de 31.1.2019, p. 11.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/10


DECISÃO N.o 142/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2134]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/111 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, relativo à autorização de extrato de lúpulo (Humulus lupulus L. flos) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos desmamados e de engorda (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/144 da Comissão, de 28 de janeiro de 2019, relativo à autorização de uma preparação de 3-fitase produzida por Komagataella pastoris (CECT 13094) como aditivo em alimentos para frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura ou para reprodução (detentor da autorização Fertinagro Biotech S.L.) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 283 [Regulamento de Execução (UE) 2019/49 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«284.

32019 R 0111: Regulamento de Execução (UE) 2019/111 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, relativo à autorização de extrato de lúpulo (Humulus lupulus L. flos) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos desmamados e de engorda (JO L 23 de 25.1.2019, p. 14).

285.

32019 R 0144: Regulamento de Execução (UE) 2019/144 da Comissão, de 28 de janeiro de 2019, relativo à autorização de uma preparação de 3-fitase produzida por Komagataella pastoris (CECT 13094) como aditivo em alimentos para frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura ou para reprodução (detentor da autorização Fertinagro Biotech S.L.) (JO L 27 de 31.1.2019, p. 8).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2019/111 e (UE) 2019/144 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 23 de 25.1.2019, p. 14.

(2)  JO L 27 de 31.1.2019, p. 8.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/12


DECISÃO n.o 143/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2135]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/454 da Comissão, de 20 de março de 2019, relativo à autorização de preparações de alfa-amilase de Bacillus amyloliquefaciens DSM 9553, Bacillus amyloliquefaciens NCIMB 30251 ou Aspergillus oryzae ATCC SD-5374, bem como de uma preparação de endo-1,4-beta-glucanase de Trichoderma reesei ATCC PTA-10001 como aditivos de silagem para animais de todas as espécies (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 285 [Regulamento de Execução (UE) 2019/144 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«286.

32019 R 0454: O Regulamento de Execução (UE) 2019/454 da Comissão, de 20 de março de 2019, relativo à autorização de preparações de alfa-amilase de Bacillus amyloliquefaciens DSM 9553, Bacillus amyloliquefaciens NCIMB 30251 ou Aspergillus oryzae ATCC SD-5374, bem como de uma preparação de endo-1,4-beta-glucanase de Trichoderma reesei ATCC PTA-10001 como aditivos de silagem para animais de todas as espécies (JO L 79 de 21.3.2019, p. 4)».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento de Execução (UE) 2019/454 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 79 de 21.3.2019, p. 4.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/14


DECISÃO n.o 144/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2136]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva de Execução (UE) 2019/114 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.° da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.° da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo III, parte 1, do Acordo EEE, ao ponto 14 (Diretiva 2003/90/CE da Comissão) e ao ponto 15 (Diretiva 2003/91/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 L 0114: Diretiva de Execução (UE) 2019/114 da Comissão de 24 de janeiro de 2019 (JO L 23 de 25.1.2019, p. 35).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva de Execução (UE) 2019/114 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 23 de 25.1.2019, p. 35.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/16


DECISÃO N.o 145/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2137]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1519 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2014/150/UE relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo III, parte 2, do Acordo EEE, ao ponto 59 [Decisão de Execução 2014/150/UE da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterada pela:

32018 D 1519: Decisão de Execução (UE) 2018/1519 da Comissão, de 9 de outubro de 2018 (JO L 256 de 12.10.2018, p. 65).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2018/1519 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 256 de 12.10.2018, p. 65.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/18


DECISÃO N.o 146/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/2138]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/160 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece uma derrogação temporária às condições exigidas para as sementes certificadas previstas nas Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE do Conselho (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao mesmo, como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo III, parte 2, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 61 (Decisão de Execução (UE) 2016/2242 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«62.

32019 D 0160: Decisão de Execução (UE) 2019/160 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece uma derrogação temporária às condições exigidas para as sementes certificadas previstas nas Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE (JO L 31 de 1.2.2019, p. 75).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/160 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 31 de 1.2.2019, p. 75.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/20


DECISÃO n.o 147/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2139]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/229 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, no que diz respeito a certos métodos, ao critério de segurança dos géneros alimentícios relativo à Listeria monocytogenes em sementes germinadas, ao critério de higiene dos processos e ao critério de segurança dos géneros alimentícios para sumos de frutas e de produtos hortícolas não pasteurizados (prontos para consumo) (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 6.2, do Acordo EEE, ao ponto 52 [Regulamento (CE) n.° 2073/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 R 0229: Regulamento (UE) 2019/229 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2019 (JO L 37 de 8.2.2019, p. 106).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzj [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 R 0229: Regulamento (UE) 2019/229 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2019 (JO L 37 de 8.2.2019, p. 106).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/229 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 37 de 8.2.2019, p. 106.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/22


DECISÃO n.o 148/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2140]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54bb [Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 R 0039: Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão de 10 de janeiro de 2019 (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2019/39 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 106.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/24


DECISÃO n.o 149/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2141]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2016 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de grãos descascados de Digitaria exilis como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2017 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao mesmo, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 124b [Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«-

32018 R 2016: Regulamento de Execução (UE) 2018/2016 da Comissão de 18 de dezembro de 2018 (JO L 323 de 19.12.2018, p. 1).

-

32018 R 2017: Regulamento de Execução (UE) 2018/2017 da Comissão de 18 de dezembro de 2018 (JO L 323 de 19.12.2018, p. 4).»

2.

A seguir ao ponto 157 [Regulamento de Execução (UE) 2019/110 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«158.

32018 R 2016: Regulamento de Execução (UE) 2018/2016 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de grãos descascados de Digitaria exilis como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 323 de 19.12.2018, p. 1).

159.

32018 R 2017: Regulamento de Execução (UE) 2018/2017 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 323 de 19.12.2018, p. 4).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2018/2016 e (UE) 2018/2017 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 323 de 19.12.2018, p. 1.

(2)  JO L 323 de 19.12.2018, p. 4.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/26


DECISÃO N.o 150/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2142]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/343 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2019, que estabelece derrogações ao artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, no que diz respeito à utilização de determinados descritores genéricos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.)

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao mesmo, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 159 [Regulamento de Execução (UE) 2018/2017 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«160.

32019 R 0343: Regulamento (UE) 2019/343 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2019, que estabelece derrogações ao artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, no que diz respeito à utilização de determinados descritores genéricos (JO L 62 de 1.3.2019, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/343 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 62 de 1.3.2019, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/28


DECISÃO n.o 151/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2143]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/729 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 15x [Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«-

32018 R 0729: Regulamento Delegado (UE) 2018/729 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018 (JO L 123 de 18.5.2018, p. 4).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2018/729 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 123 de 18.5.2018, p. 4.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/29


DECISÃO N.o 152/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2144]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/227 da Comissão, de 28 de novembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 1062/2014 no que respeita a determinadas combinações substância ativa/tipo de produto para as quais a autoridade competente do Reino Unido foi designada como autoridade competente de avaliação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12nza [Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 R 0227: Regulamento Delegado (UE) 2019/227 da Comissão, de 28 de novembro de 2018 (JO L 37 de 8.2.2019, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2019/227 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 37 de 8.2.2019, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/30


DECISÃO N.o 153/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2145]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva Delegada (UE) 2019/169 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de determinados condensadores (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva Delegada (UE) 2019/170 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de PZT para determinados condensadores (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva Delegada (UE) 2019/171 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao cádmio e seus compostos em contactos elétricos (3), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva Delegada (UE) 2019/172 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip (4), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

A Diretiva Delegada (UE) 2019/173 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros (5), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(6)

A Diretiva Delegada (UE) 2019/174 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo do vidro cristal conforme definido na Diretiva 69/493/CEE (6), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(7)

A Diretiva Delegada (UE) 2019/175 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para determinados tubos laser (7), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(8)

A Diretiva Delegada (UE) 2019/176 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo na camada de revestimento de determinados díodos (8), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(9)

A Diretiva Delegada (UE) 2019/177 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo utilizado como ativador no pó fluorescente de lâmpadas de descarga que contenham substâncias luminescentes (9), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(10)

A Diretiva Delegada (UE) 2019/178 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em chumaceiras e buchas utilizadas em determinados equipamentos profissionais não-rodoviários (10), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(11)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV do Acordo EEE, ao ponto 12q (Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«-

32019 L 0169: Diretiva Delegada (UE) 2019/169 da Comissão, de 16 de novembro de 2018 (JO L 33 de 5.2.2019, p. 5),

-

32019 L 0170: Diretiva Delegada (UE) 2019/170 da Comissão, de 16 de novembro de 2018 (JO L 33 de 5.2.2019, p. 8),

-

32019 L 0171: Diretiva Delegada (UE) 2019/171 da Comissão, de 16 de novembro de 2018 (JO L 33 de 5.2.2019, p. 11),

-

32019 L 0172: Diretiva Delegada (UE) 2019/172 da Comissão, de 16 de novembro de 2018 (JO L 33 de 5.2.2019, p. 14),

-

32019 L 0173: Diretiva Delegada (UE) 2019/173 da Comissão, de 16 de novembro de 2018 (JO L 33 de 5.2.2019, p. 17),

-

32019 L 0174: Diretiva Delegada (UE) 2019/174 da Comissão, de 16 de novembro de 2018 (JO L 33 de 5.2.2019, p. 20),

-

32019 L 0175: Diretiva Delegada (UE) 2019/175 da Comissão, de 16 de novembro de 2018 (JO L 33 de 5.2.2019, p. 23),

-

32019 L 0176: Diretiva Delegada (UE) 2019/176 da Comissão, de 16 de novembro de 2018 (JO L 33 de 5.2.2019, p. 26),

-

32019 L 0177: Diretiva Delegada (UE) 2019/177 da Comissão, de 16 de novembro de 2018 (JO L 33 de 5.2.2019, p. 29),

-

32019 L 0178: Diretiva Delegada (UE) 2019/178 da Comissão, de 16 de novembro de 2018 (JO L 33 de 5.2.2019, p. 32).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Diretivas Delegadas (UE) 2019/169, (UE) 2019/170, (UE) 2019/171, (UE) 2019/172, (UE) 2019/173, (UE) 2019/174, (UE) 2019/175, (UE) 2019/176, (UE) 2019/177 e (UE) 2019/178 da Comissão, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigorem 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1 do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 33 de 5.2.2019, p. 5.

(2)  JO L 33 de 5.2.2019, p. 8.

(3)  JO L 33 de 5.2.2019, p. 11.

(4)  JO L 33 de 5.2.2019, p. 14.

(5)  JO L 33 de 5.2.2019, p. 17.

(6)  JO L 33 de 5.2.2019, p. 20.

(7)  JO L 33 de 5.2.2019, p. 23.

(8)  JO L 33 de 5.2.2019, p. 26.

(9)  JO L 33 de 5.2.2019, p. 29.

(10)  JO L 33 de 5.2.2019, p. 32.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/33


DECISÃO n.o 154/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2146]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1251 da Comissão, de 18 de setembro de 2018, relativa à não aprovação da empentrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12zzzzzv [Decisão de Execução (UE) 2018/1985 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«12zzzzzw.

32018 D 1251: Decisão de Execução (UE) 2018/1251 da Comissão, de 18 de setembro de 2018, relativa à não aprovação da empentrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 235 de 19.9.2018, p. 24).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2018/1251 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 235 de 19.9.2018, p. 24.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/34


DECISÃO N.o 155/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2147]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1981 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que renova a aprovação das substâncias ativas compostos de cobre como candidatas a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«-

32018 R 1981: Regulamento de Execução (UE) 2018/1981 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018 (JO L 317 de 14.12.2018, p. 16).»

2.

A seguir ao ponto 13zzzzzzzzzn [Regulamento de Execução (UE) 2018/1865 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«13zzzzzzzzzo.

32018 R 1981: Regulamento de Execução (UE) 2018/1981 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que renova a aprovação das substâncias ativas compostos de cobre como candidatas a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 317 de 14.12.2018, p. 16).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1981 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 317 de 14.12.2018, p. 16.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/36


DECISÃO N.o 156/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2148]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1984 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, relativa ao reconhecimento do sistema «KZR INiG» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XVII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 6ax [Decisão de Execução (UE) 2017/2317 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«6ay.

32018 D 1984: Decisão de Execução (UE) 2018/1984 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, relativa ao reconhecimento do sistema «KZR INiG» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 317 de 14.12.2018, p. 25).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2018/1984 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 317 de 14.12.2018, p. 25.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/37


DECISÃO n.o 157/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE[2022/2149]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/142 da Comissão, de 29 de janeiro de 2019, relativa ao reconhecimento do regime «U.S. Soybean Sustainability Assurance Protocol» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XVII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 6ay [Decisão de Execução (UE) 2018/1984 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«6az.

32019 D 0142: Decisão de Execução (UE) 2019/142 da Comissão, de 29 de janeiro de 2019, relativa ao reconhecimento do regime «U.S. Soybean Sustainability Assurance Protocol» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 30.1.2019, p. 10).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/142 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 26 de 30.1.2019, p. 10.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/38


DECISÃO n.o 158/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2150]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/320 da Comissão, de 12 de dezembro de 2018, que completa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 3.°, n.° 3, alínea g), dessa diretiva, a fim de assegurar a localização de emissores de comunicações telefónicas de emergência através de dispositivos móveis (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XVIII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 4zzs [Regulamento de Execução (UE) 2017/1354 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«4zzt.

32019 R 0320: Regulamento Delegado (UE) 2019/320 da Comissão, de 12 de dezembro de 2018, que completa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 3.°, n.° 3, alínea g), dessa diretiva, a fim de assegurar a localização de emissores de comunicações telefónicas de emergência através de dispositivos móveis (JO L 55 de 25.2.2019, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2019/320 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 55 de 25.2.2019, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/39


DECISÃO n.o 159/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2151]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2019/514 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIX, do Acordo EEE, ao ponto 3q (Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 L 0514: Diretiva (UE) 2019/514 da Comissão de 14 de março de 2019 (JO L 89 de 29.3.2019, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2019/514 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 89 de 29.3.2019, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/40


DECISÃO n.o 160/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2152]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 517/2014 revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

Os anexos II e XX do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XVII, do Acordo EEE, o texto do ponto 9b [Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

 

«32014 R 0517: Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.° 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

No artigo 4.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «31 de dezembro de 2016» é substituída pela expressão «um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 160/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019».

(b)

No artigo 5.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «1 de janeiro de 2017» é substituída pela expressão «um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 160/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019».

(c)

No artigo 12.o, n.o 3, alínea c), no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «1 de janeiro de 2017» é substituída pela expressão «um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 160/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019».

(d)

Os artigos 14.o a 19. o e o artigo 25.o, n.o 2, não são aplicáveis.»

Artigo 2.o

No anexo XX do Acordo EEE, o texto do ponto 21aq [Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

 

«32014 R 0517: Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.° 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

No artigo 4.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «31 de dezembro de 2016» é substituída pela expressão «um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 160/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019».

(b)

No artigo 5.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «1 de janeiro de 2017» é substituída pela expressão «um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 160/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019».

(c)

No artigo 12.o, n.o 3, alínea c), no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «1 de janeiro de 2017» é substituída pela expressão «um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 160/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019».

(d)

Os artigos 14.o a 19. o e o artigo 25.o, n.o 2, não são aplicáveis.»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/42


DECISÃO n.o 161/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente)do Acordo EEE [2022/2153]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.°,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e de certificação dos Estados-Membros (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2068 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão (5), que está incorporado no Acordo EEE e deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão (6), que está incorporado no Acordo EEE e deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão (7), que está incorporado no Acordo EEE e deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2068 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 1494/2007 da Comissão (8), que está incorporado no Acordo EEE e deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(9)

Os anexos II e XX do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XVII é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 9ba [Regulamento (CE) n.o 1494/2007 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

 

«32015 R 2068: Regulamento de Execução (UE) 2015/2068 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa (JO L 301 de 18.11.2015, p. 39).»

2.

O texto do ponto 9bd [Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

 

«32015 R 2067: Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa (JO L 301 de 18.11.2015, p. 28).»

3.

O texto do ponto 9bf [Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

 

«32015 R 2066: Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos (JO L 301 de 18.11.2015, p. 22).»

4.

O texto do ponto 9bi [Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

 

«32015 R 2065: Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e de certificação dos Estados-Membros (JO L 301 de 18.11.2015, p. 14).»

Artigo 2.o

O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 21aqa [Regulamento (CE) n.o 1494/2007 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

 

«32015 R 2068: Regulamento de Execução (UE) 2015/2068 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa (JO L 301 de 18.11.2015, p. 39).»

2.

O texto do ponto 21aqd [Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

 

«32015 R 2067: Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa (JO L 301 de 18.11.2015, p. 28).»

3.

O texto do ponto 21aqf [Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

 

«32015 R 2066: Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos (JO L 301 de 18.11.2015, p. 22).»

4.

O texto do ponto 21aqi [Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

 

«32015 R 2065: Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e de certificação dos Estados-Membros (JO L 301 de 18.11.2015, p. 14).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/2065, (UE) 2015/2066, (UE) 2015/2067 e (UE) 2015/2068 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 160/2019 do Comité Misto do EEE, de 14 de junho de 2019 (9), consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 301 de 18.11.2015, p. 14.

(2)  JO L 301 de 18.11.2015, p. 22.

(3)  JO L 301 de 18.11.2015, p. 28.

(4)  JO L 301 de 18.11.2015, p. 39.

(5)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 28.

(6)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 17.

(7)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 3.

(8)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 25.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(9)  JO L 291…


10.11.2022   

PT

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L 291/45


DECISÃO n.o 162/ 2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2022/2154]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o E5, de 16 de março de 2017, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via eletrónica a que se refere o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão n.o E5 substitui a Decisão n.o E1 (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(3)

O anexo VI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 3.E4 (Decisão n.o E4) é inserido o seguinte ponto:

«3E5.

32017 D 0719(01): Decisão n.o E5, de 16 de março de 2017 relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via eletrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (JO C 233 de 19.7.2017, p. 3).»

2.

O texto do ponto 3.E1 (Decisão n.o E1, de 12 de junho de 2009) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão n.o E5 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO C 233 de 19.7.2017, p. 3.

(2)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 9.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/46


DECISÃO n.o 163/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2022/2155]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (empresas de infraestrutura) (1), tal como retificado no JO L 264 de 13.10.2017, p. 24, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2189 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2190 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1b [Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«-

32017 R 1542: Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão, de 8 de junho de 2017 (JO L 236 de 14.9.2017, p. 14), tal como retificado no JO L 264 de 13.10.2017, p. 24

2.

Ao ponto 1p [Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«-

32017 R 2189: Regulamento de Execução (UE) 2017/2189 da Comissão, de 24 de novembro de 2017 (JO L 310 de 25.11.2017, p. 3).»

3.

Ao ponto 1r [Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32017 R 2190: Regulamento de Execução (UE) 2017/2190 da Comissão, de 24 de novembro de 2017 (JO L 310 de 25.11.2017, p. 30).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1542, tal como retificado no JO L 264 de 13.10.2017, p. 24, e dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/2189 e (UE) 2017/2190 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 62/2018 do Comité Misto do EEE, de 23 de março de 2018 (4), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 236 de 14.9.2017, p. 14.

(2)  JO L 310 de 25.11.2017, p. 3.

(3)  JO L 310 de 25.11.2017, p. 30.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(4)  JO L 26 de 30.1.2020, p. 50.


10.11.2022   

PT

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L 291/48


DECISÃO n.o 164/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2022/2156]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1843 da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 no que respeita ao âmbito de aplicação do modelo para a divulgação dos prémios, sinistros e despesas por país (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1844 da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.   Ao ponto 1p [Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«-

32018 R 1844: Regulamento (UE) 2018/1844 da Comissão, de 23 de novembro de 2018 (JO L 299 de 26.11.2018, p. 5).»

2.   Ao ponto 1r [Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«-

32018 R 1843: Regulamento (UE) 2018/1843 da Comissão, de 23 de novembro de 2018 (JO L 299 de 26.11.2018, p. 2).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2018/1843 e (UE) 2018/1844 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 62/2018 do Comité Misto do EEE, de 23 de março de 2018 (3), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 299 de 26.11.2018, p. 2.

(2)  JO L 299 de 26.11.2018, p. 5.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  JO L 26 de 30.1.2020, p. 50.


10.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/50


DECISÃO N.o 165/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2022/2157]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (1), tal como retificada no JO L 102 de 23.4.2018, p. 97, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2055 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que completa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a cooperação e a troca de informações entre autoridades competentes relativamente ao exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços das instituições de pagamento (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva (UE) 2015/2366 revoga a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida.

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 14 (Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), 31e (Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31g (Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«-

32015 L 2366: Diretiva 2015/2366/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), tal como retificada no JO L 102 de 23.4.2018, p. 97

2.

No ponto 15 (Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32015 L 2366: Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

No artigo 18.o, n.o 4, no que respeita aos Estados da EFTA:

(i)

a expressão «13 de janeiro de 2018» é substituída pela expressão «data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(ii)

a expressão «até 13 de julho de 2018» é substituída pela expressão «até seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(iii)

a expressão «até 13 de julho de 2018» é substituída pela expressão «no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019».»

3.

O texto do ponto 16e (Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32015 L 2366: Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, salvo especificação em contrário neste Acordo, os termos «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro da Diretiva, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências a outros atos, constantes da Diretiva, são aplicáveis na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente Acordo.

c)

O n.o 36 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, é uma entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. Consideram-se como tal, nomeadamente, os trabalhadores por conta própria e as empresas familiares que exercem uma atividade artesanal ou outra, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica. A categoria das micro, pequenas e médias empresas (MPME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR. Na categoria das MPME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR.»

d)

No artigo 26.o, n.o 1, a seguir ao termo «EBA» é inserida a expressão «os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA».

e)

No artigo 27.o:

(i)

no n.o 1, a expressão «solicitar a sua assistência» é substituída pela expressão «solicitar a assistência da EBA ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

(ii)

na primeira frase do n.o 2, a seguir ao termo «EBA» é inserida a expressão «ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

f)

No artigo 30.o, n.o 3, a seguir ao termo «EBA» é aditada a expressão «ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

g)

No artigo 96.o, n.o 2, a seguir à expressão «membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais» é inserida a expressão «e os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA».

h)

No artigo 109.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

(i)

nos n.os 1 e 3, a expressão «até 13 de janeiro de 2018» é substituída pela expressão «até à data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019» e a expressão «antes de 13 de janeiro de 2018» é substituída pela expressão «antes da data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(ii)

no n.o 1, a expressão «até 13 de julho de 2018» é substituída pela expressão «no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(iii)

no n.o 3, a expressão «até 13 de janeiro de 2019» é substituída pela expressão «no prazo de um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(iv)

no n.o 3, a expressão «até 13 de janeiro de 2019» é substituída pela expressão «no prazo de um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(v)

no n.o 5, a expressão «até 13 de janeiro de 2020» é substituída pela expressão «no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019».»

4.

A seguir ao ponto 16e (Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«16ea.

32017 R 2055: Regulamento Delegado (UE) 2017/2055 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que completa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a cooperação e a troca de informações entre autoridades competentes relativamente ao exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços das instituições de pagamento (JO L 294 de 11.11.2017, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/2366, tal com retificada no JO L 102 de 23.4.2018, p. 97, e do Regulamento Delegado (UE) 2017/2055 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.

(2)  JO L 294 de 11.11.2017, p. 1.

(3)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/53


DECISÃO n.o 166/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2022/2158]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/296 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2019, que retifica certas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, ao ponto 5cuc [Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32019 R 0296: Regulamento de Execução (UE) 2019/296 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2019 (JO L 50 de 21.2.2019, p. 4).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2019/296 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 50 de 21.2.2019, p. 4.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/54


DECISÃO n.o 167/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2022/2159]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.°, n.° 5, e 37.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (3), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos nos termos dos artigos 30.°, n.° 3, e 39.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (4), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5la (Decisão 2000/709/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«5lb.

32015 R 0806: Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados (JO L 128 de 23.5.2015, p. 13).

5lc.

32015 D 1505: Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 26).

5ld.

32015 D 1506: Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.°, n.° 5, e 37.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37).

5le.

32016 D 0650: Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos nos termos dos artigos 30.°, n.° 3, e 39.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 109 de 26.4.2016, p. 40).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/806 e das Decisões de Execução (UE) 2015/1505, (UE) 2015/1506 e (UE) 2016/650 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 22/2018 do Comité Misto do EEE, de 9 de fevereiro de 2018 (5), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 128 de 23.5.2015, p. 13.

(2)  JO L 235 de 9.9.2015, p. 26.

(3)  JO L 235 de 9.9.2015, p. 37.

(4)  JO L 109 de 26.4.2016, p. 40.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(5)  JO L 323 de 12.12.2019, p. 45.


10.11.2022   

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L 291/56


DECISÃO n.o 168/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2022/2160]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2018/1846 da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas de modo a ter em conta o progresso científico e técnico (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 13c [Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«-

32018 L 1846: Diretiva (UE) 2018/1846 da Comissão, de 23 de novembro de 2018 (JO L 299 de 26.11.2018, p. 58).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2018/1846 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 299 de 26.11.2018, p. 58.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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L 291/57


DECISÃO n.o 169/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2022/2161]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2205 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, relativo às regras aplicáveis aos procedimentos de notificação dos veículos comerciais com deficiências importantes ou perigosas identificadas durante uma inspeção técnica na estrada (1), deve ser incorporado no Acordo EEE

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 17 ha (Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«17hb.

32017 R 2205: Regulamento de Execução (UE) 2017/2205 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, relativo às regras aplicáveis aos procedimentos de notificação dos veículos comerciais com deficiências importantes ou perigosas identificadas durante uma inspeção técnica na estrada (JO L 314 de 30.11.2017, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2205 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 314 de 30.11.2017, p. 3.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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L 291/58


DECISÃO n.o 170/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2022/2162]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução C (2018) 4857 da Comissão, de 27.7.2018, que altera a Decisão C (2015) 8005 da Comissão no que respeita à utilização de sistemas de deteção de explosivos para o rastreio da bagagem de cabina, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66hf [Decisão de Execução C (2015) 8005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«-

32018 D 4857: Decisão de Execução C (2018) 4857 da Comissão, de 27.7.2018.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/59


DECISÃO n.o 171/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2022/2163]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 196/2018 do Comité Misto do EEE, de 21 de setembro de 2018 (1), revogou erradamente o texto da adaptação j) no ponto 66wn do anexo XIII do Acordo EEE.

(2)

Esta supressão só deverá produzir efeitos a partir de 2 de janeiro de 2020. O texto de adaptação deve, por conseguinte, ser reinserido e subsequentemente revogado com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2020.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 66wn [Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão] é alterado do seguinte modo:

1.

Na adaptação j), é inserido o seguinte texto:

«No artigo 21.o, primeiro período, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o termo “Comissão” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”.»

2.

O texto da adaptação j) é suprimido com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 75 de 4.3.2021, p. 33.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/60


DECISÃO n.o 172/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XIX (Defesa dos Consumidores) do Acordo EEE [2022/2164]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/2394 revoga, com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2020, o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporado no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimido, com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2020.

(3)

As Partes Contratantes partilham o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e acordam em que a incorporação do Regulamento (UE) 2017/2394 no Acordo EEE não implica alterações à definição de «infração generalizada ao nível da União». Consequentemente, os limiares que permitem determinar se uma infração tem uma dimensão ao nível da União serão calculados tendo unicamente em conta os Estados-Membros da UE afetados pela infração, sem ter em conta os Estados da EFTA.

(4)

O anexo XIX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIX do Acordo EEE, o texto do ponto 7f (Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação, com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2020:

 

«32017 R 2394: Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante o disposto no Protocolo n.o 1 do presente Acordo, os territórios e as populações dos Estados da EFTA não serão tidos em conta para efeitos do artigo 3.o, n.o 4.

b)

No artigo 10.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê «os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» deve ler-se «os direitos fundamentais».

c)

No artigo 35.o, n.o 1:

(i)

a seguir à expressão «serviços de ligação únicos» é inserida a expressão «, o Órgão de Fiscalização da EFTA» ou «, ao Órgão de Fiscalização da EFTA».

(ii)

é aditada a seguinte frase: «O Órgão de Fiscalização da EFTA terá acesso às informações fornecidas pelos Estados da EFTA ou que lhes digam respeito.»»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/2394 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 (*), do Acordo EEE.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 345 de 27.12.2017, p. 1.

(2)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/62


DECISÃO n.o 173/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XIX (Defesa dos Consumidores) do Acordo EEE [2022/2165]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) foi incorporado no Acordo EEE pela Decisão n.o 194/2016 do Comité Misto do EEE, de 23 de setembro de 2016. (1)

(2)

As funções de tradução asseguradas pela plataforma de RLL no que diz respeito à língua islandesa garantem doravante que a qualidade de todas as funções é comparável à oferecida para as outras línguas. É, por conseguinte, conveniente revogar as medidas relativas às funções de tradução para e a partir da língua islandesa estabelecidas no anexo XIX do Acordo EEE.

(3)

O anexo XIX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIX, ponto 7j [Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho] o texto da adaptação (c) é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 80 de 22.3.2018, p. 37.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/63


DECISÃO n.o 174/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2166]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2019/61 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre as melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da administração pública, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão (UE) 2019/62 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre as melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setoriais e indicadores de excelência para o fabrico de veículos automóveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Decisão (UE) 2019/63 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da agricultura, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (3), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1eam [Decisão (UE) 2018/813 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«1ean.

32019 D 0061: Decisão (UE) 2019/61 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre as melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da administração pública, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 17 de 18.1.2019, p. 1).»

1eao.

32019 D 0062: Decisão (UE) 2019/62 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre as melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setoriais e indicadores de excelência para o fabrico de veículos automóveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 17 de 18.1.2019, p. 58).»

1eap.

32019 D 0063: Decisão (UE) 2019/63 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da agricultura, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 17 de 18.1.2019, p. 94).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões (UE) 2019/61, (UE) 2019/62 e (UE) 2019/63 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 17 de 18.1.2019, p. 1.

(2)  JO L 17 de 18.1.2019, p. 58.

(3)  JO L 17 de 18.1.2019, p. 94.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/65


DECISÃO n.o 175/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2167]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2019/418 da Comissão, de 13 de março de 2019, que altera as Decisões (UE) 2017/1214, (UE) 2017/1215, (UE) 2017/1216, (UE) 2017/1217, (UE) 2017/1218 e (UE) 2017/1219 (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 2e [Decisão (UE) 2017/1218 da Comissão], 2h [Decisão (UE) 2017/1216 da Comissão], 2r [Decisão (UE) 2017/1214 da Comissão], 2zg [Decisão (UE) 2017/1215 da Comissão] e 2zh [Decisão (UE) 2017/1219 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 D 0418: Decisão (UE) 2019/418 da Comissão, de 13 de março de 2019 (JO L 73 de 15.3.2019, p. 188).»

2.

Ao ponto 2t (Decisão (UE) 2017/1217 da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32019 D 0418: Decisão (UE) 2019/418 da Comissão, de 13 de março de 2019 (JO L 73 de 15.3.2019, p. 188).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão (UE) 2019/418 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 73 de 15.3.2019, p. 188.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/66


DECISÃO n.o 176/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2168]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2019/70 da Comissão, de 11 de janeiro de 2019, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a papel para usos gráficos e os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a papel tissue e a produtos de papel tissue (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão (UE) 2019/70 revoga as Decisões 2009/568/CE (2), 2011/333/UE (3) e 2012/448/UE (4), da Comissão, que estão incorporadas no Acordo EEE e que dele devem, consequentemente, ser suprimidas.

(3)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 2zq [Decisão (UE) 2018/1702 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«2zr.

32019 D 0070: Decisão (UE) 2019/70 da Comissão, de 11 de janeiro de 2019, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a papel para usos gráficos e os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a papel tissue e a produtos de papel tissue (JO L 15 de 17.1.2019, p. 27).»

2.

Os textos dos pontos 2i (Decisão 2009/568/CE da Comissão), 2x (Decisão 2011/333/UE da Comissão) e 2ze (Decisão 2012/448/UE da Comissão) são suprimidos.

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão (UE) 2019/70 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 15 de 17.1.2019, p. 27.

(2)  JO L 197 de 29.7.2009, p. 87.

(3)  JO L 149 de 8.6.2011, p. 12.

(4)  JO L 202 de 28.7.2012, p. 26.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/68


DECISÃO n.o 177/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2169]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/226 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 748/2009 relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21as [Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32019 R 0226: Regulamento (UE) 2019/226 da Comissão de 6 de fevereiro de 2019 (JO L 41 de 12.2.2019, p. 100).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/226 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 41 de 12.2.2019, p. 100.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/69


DECISÃO n.o 178/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2022/2170]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/401 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2013 que estabelece um Registo da União (1), tal como retificado no JO L 73 de 15.3.2019, p.193, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21ana [Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32019 R 0401: Regulamento Delegado (UE) 2019/401 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018 (JO L 72 de 14.3.2019, p. 4), tal como retificado no JO L 73 de 15.3.2019, p. 193

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/401, tal como retificado no JO L 73 de 15.3.2019, p. 193, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 72 de 14.3.2019, p. 4.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/70


DECISÃO n.o 179/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2022/2171]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/505 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos níveis de desagregação geográfica (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, ao ponto 19s [Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 R 0505: Regulamento Delegado (UE) 2019/505 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018 (JO L 85 de 27.3.2019, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2019/505 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 85 de 27.3.2019, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/71


DECISÃO n.o 180/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2022/2172]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1595 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à Interpretação 23 do International Financial Reporting Interpretations Committee (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/412 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas internacionais de contabilidade 12 e 23 e às normas internacionais de relato financeiro 3 e 11 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo XXII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo EEE, ao ponto 10ba (Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32018 R 1595: Regulamento (UE) 2018/1595 da Comissão de 23 de outubro de 2018 (JO L 265 de 24.10.2018, p. 3),

32019 R 0412: Regulamento (UE) 2019/412 da Comissão de 14 de março de 2019 (JO L 73 de 15.3.2019, p. 93).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2018/1595 e (UE) 2019/412 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 265 de 24.10.2018, p. 3.

(2)  JO L 73 de 15.3.2019, p. 93.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

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L 291/73


DECISÃO N.o 181/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2022/2173]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes de modo a incluir a Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.o 2241/2004/CE (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, o artigo 4.° é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao n.o 2o é inserido o seguinte número:

«2p.   Os Estados da EFTA participam, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, no seguinte regime europeu:

32018 D 0646: Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.o 2241/2004/CE (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42).»

2.

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo, para os programas e as ações referidos nos números 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h, 2i, 2j, 2k, 2l, 2m, 2n, 2o e 2p.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 112 de 2.5.2018, p. 42.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.11.2022   

PT

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L 291/75


DECISÃO n.o 182/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades 2022/2174

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes a fim de incluir o Regulamento (UE) 2019/499 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013, no contexto da saída do Reino Unido da União (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No protocolo n.o 31 do Acordo EEE, ao ponto 2n do artigo 4.o é aditado o seguinte travessão:

«-

32019 R 0499: Regulamento (UE) 2019/499 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013, no contexto da saída do Reino Unido da União (JO L 85I de 27.3.2019, p. 32).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019 ou no dia seguinte ao da última notificação, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 85I de 27.3.2019, p. 32.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.