ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 284 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2104 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2022
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização do azeite e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2, o artigo 78.o, n.os 3 e 4, e o artigo 88.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2). A parte II, título II, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras relativas às normas de comercialização do azeite e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado do azeite no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas normas, por meio de atos delegados e de execução, os quais devem substituir o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão (4), que devem ser revogados. |
(2) |
O azeite tem qualidades organoléticas e nutricionais que, atendendo aos seus custos de produção, lhe abrem um mercado a um preço relativamente elevado quando comparado com o da maior parte das outras matérias gordas vegetais. Devido a essa situação de mercado, é conveniente prever para o azeite normas de comercialização que garantam a qualidade dos produtos e uma luta eficaz contra as fraudes. O controlo efetivo das normas de comercialização deve igualmente ser aperfeiçoado. Por conseguinte, importa estabelecer disposições específicas para o efeito. |
(3) |
A experiência adquirida, ao longo da última década, com a aplicação das normas da União de comercialização do azeite e com a execução dos controlos de conformidade indica que certos aspetos do quadro regulamentar devem ser simplificados e clarificados. |
(4) |
Para diferenciar os diferentes tipos de azeite, é conveniente determinar as características físico-químicas de cada uma das categorias de azeite e as características organoléticas dos azeites virgens, a fim de garantir a pureza e a qualidade dos produtos em causa. |
(5) |
Para evitar induzir os consumidores em erro e criar uma concorrência desleal no mercado do azeite, é conveniente que apenas possam ser misturadas com outros óleos vegetais ou incorporadas em géneros alimentícios as categorias de azeite que podem ser vendidas ao consumidor final. De forma a ter em conta as diferentes circunstâncias dos Estados-Membros, é oportuno que os mesmos possam proibir a produção no seu território das misturas em causa. |
(6) |
A fim de garantir a autenticidade do azeite vendido, é adequado prever, para o comércio a retalho, embalagens de dimensões reduzidas, com um sistema de fecho adequado. No entanto, é oportuno que os Estados-Membros possam admitir uma capacidade superior para as embalagens destinadas aos estabelecimentos coletivos. |
(7) |
Para ajudar o consumidor a escolher os produtos, é essencial que as menções que devem constar obrigatoriamente do rótulo sejam bem legíveis. Há, portanto, que estabelecer as normas aplicáveis à legibilidade, bem como à concentração das informações obrigatórias no campo visual principal. |
(8) |
As denominações das categorias de azeite devem corresponder às designações do azeite comercializado em cada Estado-Membro, no comércio intra-União e no comércio com países terceiros, tal como estabelecido no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(9) |
Numerosos estudos científicos mostraram que a luz e o calor têm efeitos negativos na qualidade do azeite. É, portanto, necessário que as condições de armazenagem específicas sejam claramente indicadas no rótulo, a fim de que o consumidor seja bem informado sobre as condições de armazenagem ideais. |
(10) |
Os azeites virgens diretamente comercializados podem ter, devido às técnicas agrícolas ou às práticas locais de extração ou de loteamento, qualidades e sabores marcadamente diferentes consoante o seu local de origem. Daí podem resultar, para uma mesma categoria de azeite, diferenças de preços que perturbem o mercado. Para as outras categorias de azeite comestível, não há diferenças substanciais ligadas à origem, pelo que a indicação do local de origem nas embalagens destinadas aos consumidores poderia levá-los a pensar que essas diferenças existem. Por conseguinte, é necessário, para evitar riscos de distorção do mercado do azeite comestível, estabelecer, a nível da União, um regime obrigatório da rotulagem com indicação do local de origem, limitado ao azeite virgem extra e ao azeite virgem, que obedeça a condições precisas. |
(11) |
Na União, uma parte importante do azeite virgem extra e do azeite virgem é constituída por loteamentos de azeites originários de vários Estados-Membros e países terceiros. Há que estabelecer disposições para a indicação da origem desses loteamentos na rotulagem. |
(12) |
A designação de uma origem regional pode ser objeto de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Para evitar a confusão por parte dos consumidores, passível de causar perturbações do mercado, é conveniente reservar para as DOP e as IGP as designações de origem a nível regional. No caso do azeite importado, é necessário respeitar as disposições aplicáveis em matéria de origem não preferencial, previstas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(13) |
Os nomes de marcas existentes que incluam referências geográficas devem poder continuar a ser utilizados, desde que tenham sido oficialmente registados no passado, em conformidade com a Diretiva 89/104/CEE do Conselho (7) ou com o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (8). |
(14) |
No caso de o local de origem de um azeite virgem extra ou de um azeite virgem fazer referência à União ou a um Estado-Membro, trata-se de uma indicação não só do local de colheita da azeitona, mas também das técnicas e práticas de extração que influenciam a qualidade e o sabor do azeite. O local de origem deve, pois, visar a zona geográfica em que os azeites foram obtidos, que, geralmente, corresponde à zona onde o azeite é extraído das azeitonas. No entanto, em certos casos, o local de colheita das azeitonas é diferente do da extração do azeite e é conveniente mencionar essa informação nas embalagens ou nos rótulos ligados a essas embalagens, para não induzir em erro o consumidor e para não perturbar o mercado do azeite. |
(15) |
Se os embaladores forem aprovados a nível nacional, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, de xx de xx de 2022, que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite (9), o rótulo do azeite deve incluir a identificação alfanumérica atribuída ao embalador, a fim de possibilitar uma melhor rastreabilidade e proteção dos consumidores. |
(16) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), as menções que constam da rotulagem não podem ser de natureza a induzir o comprador em erro, nomeadamente quanto às características do azeite em causa, conferindo a esse azeite propriedades que o mesmo não possua ou, ainda, sugerindo como especiais características que sejam comuns à maior parte dos azeites. Certas menções facultativas, características do azeite e frequentemente utilizadas, requerem regras harmonizadas que permitam defini-las com precisão e controlar a sua veracidade. Atendendo à proliferação de certas menções e ao seu significado económico, torna-se necessário, para tornar mais transparente o mercado do azeite, estabelecer critérios objetivos para a sua utilização. |
(17) |
Assim, as noções de «primeira pressão a frio» ou «extração a frio» devem corresponder a um modo de produção tradicional tecnicamente definido. |
(18) |
No anexo IX do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, foram definidos certos termos que descrevem as características organoléticas referentes ao sabor ou ao odor do azeite virgem extra e do azeite virgem. A fim de não induzir os consumidores em erro, não devem ser utilizados, na descrição desses azeites, outros termos que descrevam as características organoléticas do azeite virgem extra e do azeite virgem. A utilização dos termos em causa na rotulagem do azeite virgem extra e do azeite virgem deve ser reservada aos azeites que possuam essas características, verificadas de acordo com o método de análise correspondente do Conselho Oleícola Internacional. |
(19) |
A acidez mencionada isoladamente sugere, falsamente, uma escala de qualidade absoluta que é enganadora para o consumidor, pois esse critério só corresponde a um valor qualitativo no âmbito dos outros parâmetros físico-químicos (índice de peróxidos, teor de ceras e absorvância no ultravioleta). Por conseguinte, caso seja feita referência à acidez no rótulo, esses parâmetros devem também ser indicados. |
(20) |
A fim de não induzir os consumidores em erro, se o valor dos parâmetros físico-químicos for indicado no rótulo, esse valor deve corresponder ao máximo que os parâmetros em causa podem atingir até à data de durabilidade mínima. |
(21) |
A fim de informar os consumidores sobre a idade do produto, os operadores devem ser autorizados a indicar a campanha de colheita no rótulo do azeite virgem e virgem extra, mas apenas quando 100 % do conteúdo do recipiente provém de uma única campanha de colheita. Uma vez que, normalmente, a colheita da azeitona tem início no outono e termina na primavera do ano seguinte, é conveniente especificar de que modo deve ser feita menção a essa campanha. |
(22) |
Para prestar informações aos consumidores sobre a idade de um azeite, os Estados-Membros devem poder tornar obrigatória a menção da campanha de colheita. No entanto, para não perturbar o funcionamento do mercado único, essa menção obrigatória deve limitar-se à produção doméstica de azeites obtidos a partir de azeitonas colhidas no próprio território e destinados unicamente ao mercado nacional. Para que a Comissão possa acompanhar a aplicação dessa decisão nacional e rever a disposição da União subjacente, à luz de qualquer evolução relevante no funcionamento do mercado único, os Estados-Membros devem notificar a sua decisão em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (11). |
(23) |
É necessário evitar que os géneros alimentícios que contêm azeite induzam o consumidor em erro ao porem em relevo a reputação do azeite sem especificarem a composição real do produto. Assim, deve figurar claramente nos rótulos uma indicação da percentagem de azeite, bem como certas menções próprias dos produtos constituídos exclusivamente por uma mistura de óleos vegetais. Por outro lado, é necessário ter em conta as disposições especiais relativas aos produtos alimentares sólidos conservados exclusivamente em azeite, previstas em regulamentos específicos, nomeadamente para a sardinha, o atum e o bonito. |
(24) |
Por razões de simplificação, para os produtos alimentares conservados exclusivamente em azeite, não é necessário indicar no rótulo a percentagem de azeite adicionado em relação ao peso líquido total do género alimentício, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras relativas às:
a) |
Características dos azeites referidos no anexo VII, parte VIII, pontos 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
b) |
Normas de comercialização específicas dos azeites referidos no anexo VII, parte VIII, ponto 1, alíneas a) e b), e pontos 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, vendidos ao consumidor final, apresentados no estado natural ou incorporados num género alimentício. |
Artigo 2.o
Categorias de azeite
1. O azeite conforme com as características que figuram:
a) |
No anexo I, quadros A e B, ponto 1, do presente regulamento, é considerado azeite virgem extra na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
b) |
No anexo I, quadros A e B, ponto 2, do presente regulamento, é considerado azeite virgem na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
c) |
No anexo I, quadros A e B, ponto 3, do presente regulamento, é considerado azeite lampante na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
d) |
No anexo I, quadros A e B, ponto 4, do presente regulamento, é considerado azeite refinado na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
e) |
No anexo I, quadros A e B, ponto 5, do presente regulamento, é considerado azeite composto por azeite refinado e azeite virgem, na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
f) |
No anexo I, quadros A e B, ponto 6, do presente regulamento, é considerado óleo de bagaço de azeitona bruto na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
g) |
No anexo I, quadros A e B, ponto 7, do presente regulamento, é considerado óleo de bagaço de azeitona refinado na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
h) |
No anexo I, quadros A e B, ponto 8, do presente regulamento, é considerado óleo de bagaço de azeitona na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
2. A determinação das características dos azeites previstas no anexo I é efetuada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/2105.
Artigo 3.o
Misturas e azeite incorporado noutros géneros alimentícios
1. Apenas podem fazer parte das misturas de azeite e de outros óleos vegetais os azeites referidos no artigo 1.o, alínea b).
2. Apenas podem ser incorporados noutros géneros alimentícios os azeites referidos no artigo 1.o, alínea b).
3. Os Estados-Membros podem proibir a produção no seu território, para consumo interno, das misturas de azeite e de outros óleos vegetais referidas no n.o 1. Não podem, porém, proibir a comercialização, no seu território, das misturas em causa que sejam provenientes de outros países nem a produção, no seu território, das mesmas misturas para serem comercializadas noutro Estado-Membro ou para serem exportadas.
Artigo 4.o
Acondicionamento
1. Os azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), devem ser apresentados ao consumidor final pré-embalados em embalagens de capacidade máxima de cinco litros. Essas embalagens devem estar munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e ser rotuladas em conformidade com o presente regulamento.
2. No que diz respeito aos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), destinados ao consumo em restaurantes, hospitais, cantinas e outros estabelecimentos coletivos similares, os Estados-Membros podem, em função do tipo de estabelecimento em causa, fixar para as embalagens uma capacidade máxima superior a cinco litros.
Artigo 5.o
Rotulagem
1. É obrigatória a indicação, na rotulagem, das menções referidas nos artigos 6.o a 9.°.
2. A denominação legal referida no artigo 6.o, n.o 1, e, se aplicável, o local de origem referido no artigo 8.o, n.o 1, devem ser agrupados no campo visual principal, tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, quer no mesmo rótulo ou em vários rótulos apostos no mesmo recipiente, quer diretamente no mesmo recipiente. Essas menções devem figurar na íntegra e num corpo de texto homogéneo.
3. A indicação na rotulagem das menções referidas nos artigos 10.o, 11.° e 12.° é facultativa.
Artigo 6.o
Denominação legal e rotulagem da categoria de azeite
1. A designação dos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), é considerada a sua denominação legal na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.
2. A rotulagem desses azeites deve incluir, de forma clara e indelével, além da designação a que se refere o n.o 1, mas não necessariamente na proximidade desta, a informação seguinte sobre a categoria de azeite ou óleo:
a) |
Azeite virgem extra: «azeite de categoria superior obtido diretamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos»; |
b) |
Azeite virgem: «azeite obtido diretamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos»; |
c) |
Azeite composto por azeite refinado e azeite virgem: «azeite constituído exclusivamente por azeites submetidos a um tratamento de refinação e por azeites obtidos diretamente de azeitonas»; |
d) |
Óleo de bagaço de azeitona:
|
Artigo 7.o
Condições de armazenagem especiais
Nas embalagens dos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), ou num rótulo nelas aposto, devem figurar informações sobre as condições específicas de armazenagem do azeite ou óleo ao abrigo da luz e do calor.
Artigo 8.o
Local de origem
1. O local de origem deve figurar na rotulagem do azeite virgem extra e do azeite virgem referidos no anexo VII, parte VIII, ponto 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. O local de origem não deve figurar na rotulagem dos azeites e do óleo referidos no anexo VII, parte VIII, pontos 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
3. O local de origem a que se refere o n.o 1 deve consistir unicamente:
a) |
No caso dos azeites originários, em conformidade com os n.os 6 e 7, de um Estado-Membro ou de um país terceiro, na menção do Estado-Membro, da União ou do país terceiro, consoante o caso; ou |
b) |
No caso de loteamentos de azeites originários, em conformidade com os n.os 6 e 7, de mais de um Estado-Membro ou país terceiro, numa das seguintes indicações, consoante o caso:
|
c) |
Numa denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida abrangida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
4. Não é considerado um local de origem regido pelo presente regulamento o nome da marca ou da empresa cujo pedido de registo tenha sido apresentado até 31 de dezembro de 1998, em conformidade com a Diretiva 89/104/CEE, ou até 31 de maio de 2002, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho.
5. No que diz respeito às importações de um país terceiro, o local de origem é determinado em conformidade com os artigos 59.o a 63.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
6. O local de origem que mencione um Estado-Membro ou a União corresponde à zona geográfica em que as azeitonas foram colhidas e em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas.
7. Caso as azeitonas tenham sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas, a menção do local de origem deve ter a redação seguinte: «Azeite virgem (extra) obtido em (designação da União, do Estado-Membro ou do país terceiro em causa) a partir de azeitonas colhidas em (designação da União, do Estado-Membro ou do país terceiro em causa)».
Artigo 9.o
Número do embalador
No caso dos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), o rótulo deve, se aplicável, ostentar a identificação alfanumérica do embalador aprovado, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105.
Artigo 10.o
Menções reservadas facultativas
As condições seguintes aplicam-se à utilização das menções reservadas facultativas, na aceção do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que podem constar do rótulo dos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), do presente regulamento:
a) |
A menção «primeira pressão a frio» só pode figurar relativamente ao azeite virgem extra ou virgem obtidos a menos de 27 °C, durante uma primeira prensagem mecânica da massa de azeitona, por um sistema de extração de tipo tradicional com prensas hidráulicas; |
b) |
A menção «extraído a frio» só pode figurar relativamente ao azeite virgem extra ou virgem obtidos a menos de 27 °C por percolação ou por centrifugação da massa de azeitona; |
c) |
As menções de características organoléticas de sabor ou odor só podem figurar no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem. Apenas podem figurar no rótulo as características organoléticas definidas no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e baseadas numa avaliação efetuada segundo o método referido no anexo I, ponto 5, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105. As definições e intervalos dos resultados que permitem a indicação dessas características organoléticas constam do anexo II do presente regulamento; |
d) |
A menção da acidez máxima prevista na data de durabilidade mínima a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 só pode figurar se for acompanhada da menção, em carateres da mesma dimensão e no mesmo campo visual, dos valores máximos do índice de peróxidos, do teor de ceras e da absorvância no ultravioleta, determinados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/2105, previstos para a mesma data. |
Artigo 11.o
Indicação da campanha de colheita
1. Apenas podem ostentar a indicação da campanha de colheita o azeite virgem extra e o azeite virgem referidos no anexo VII, parte VIII, ponto 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. A campanha de colheita só pode ser indicada se 100 % do conteúdo do recipiente provier dessa colheita e deve ser mencionada no rótulo, quer sob a forma da campanha de colheita em causa, em conformidade com o artigo 6.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, quer sob a forma do mês e ano da colheita, por essa ordem. O mês corresponde ao mês em que o azeite é extraído das azeitonas.
3. Os Estados-Membros podem decidir que a campanha de colheita a que é feita referência no n.o 1 deve ser mencionada no rótulo dos azeites de produção doméstica a que o n.o 1 se refere, obtidos a partir de azeitonas colhidas no seu território e destinados exclusivamente aos mercados nacionais.
4. A decisão a que se refere o n.o 3 não impede que os azeites rotulados antes da sua data de entrada em vigor possam ser comercializados até que se esgotem as existências.
5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a decisão a que se refere o n.o 3, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183.
Artigo 12.o
Indicação exteriormente à lista dos ingredientes da presença de azeite em misturas e géneros alimentícios
1. Se a presença dos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), numa mistura com outros óleos vegetais for indicada na rotulagem exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação comercial da mistura em questão é a seguinte: «Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa) e de azeite», seguida diretamente da indicação da percentagem dos óleos vegetais e do azeite na mistura.
2. Na rotulagem das misturas a que se refere o n.o 1, a presença dos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), só pode figurar por meio de imagens ou representações gráficas se a sua percentagem for superior a 50 %.
3. Com exclusão dos produtos alimentares sólidos conservados exclusivamente em azeite, nomeadamente os produtos a que se referem os Regulamentos (CEE) n.o 2136/89 (12) e (CEE) n.o 1536/92 (13) do Conselho, se a presença dos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), do presente regulamento for referida na rotulagem exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação do género alimentício deve ser seguida diretamente da percentagem dos azeites ou óleos em relação ao peso líquido total do género alimentício.
4. A percentagem dos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), adicionados, em relação ao peso líquido total do género alimentício a que se refere o n.o 3 do presente artigo, pode ser substituída pela percentagem de azeite ou óleo adicionado em relação ao peso total de matérias gordas, com a especificação «percentagem de matérias gordas».
5. As designações referidas no artigo 6.o, n.o 1, podem ser substituídas pelo termo «azeite» na rotulagem dos produtos referidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo.
Todavia, no caso da presença de óleo de bagaço de azeitona, o termo «azeite» deve ser substituído por «óleo de bagaço de azeitona».
6. Se forem adicionados outros géneros alimentícios aos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), o género alimentício resultante não pode ostentar nenhuma das denominações legais referidas no artigo 6.o.
Artigo 13.o
Revogações
São revogados o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012.
As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e para o Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III do presente regulamento.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 12 de 14.1.2012, p. 14).
(5) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(7) Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40 de 11.2.1989, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, de xx de xx de 2022, que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite (ver página 23 do presente Jornal oficial).
(10) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).
(12) Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha (JO L 212 de 22.7.1989, p. 79).
(13) Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (JO L 163 de 17.6.1992, p. 1).
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES
A. Características de qualidade
Categoria |
Acidez (%) (*) |
Índice de peróxidos (mEq O2/kg) |
K232 |
K268 ou K270 |
ΔΚ |
Características organoléticas |
Ésteres etílicos de ácidos gordos (mg/kg) |
|||
Mediana dos defeitos (Md) (*) (1) |
Mediana do frutado (Mf) (2) |
|||||||||
|
≤ 0,80 |
≤ 20,0 |
≤ 2,50 |
≤ 0,22 |
≤ 0,01 |
Md = 0,0 |
Mf > 0,0 |
≤ 35 |
||
|
≤ 2,0 |
≤ 20,0 |
≤ 2,60 |
≤ 0,25 |
≤ 0,01 |
Md ≤ 3,5 |
Mf > 0,0 |
— |
||
|
> 2,0 |
— |
— |
— |
— |
Md > 3,5 (3) |
— |
— |
||
|
≤ 0,30 |
≤ 5,0 |
— |
≤ 1,25 |
≤ 0,16 |
|
— |
— |
||
|
≤ 1,00 |
≤ 15,0 |
— |
≤ 1,15 |
≤ 0,15 |
|
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
|
— |
— |
||
|
≤ 0,30 |
≤ 5,0 |
— |
≤ 2,00 |
≤ 0,20 |
|
— |
— |
||
|
≤ 1,00 |
≤ 15,0 |
— |
≤ 1,70 |
≤ 0,18 |
|
— |
— |
B. Características de pureza
Categoria |
Composição de ácidos gordos (4) |
Total dos isómeros transoleicos (%) |
Total de isómeros dos ácidos translinoleico + translinolénico (%) |
Estigmastadienos (mg/kg) (6) |
ΔΕCN42 |
Monopalmitato de 2-glicerilo (%) |
|||||||
Mirístico (%) |
Linolénico (%) |
Araquídico (%) |
Eicosenoico (%) |
Beénico (%) |
Lignocérico (%) |
||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 (5) |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ |0,20 | |
≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 % |
||
≤ 1,0 se ácido palmítico total > 14,00 % |
|||||||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 (5) |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ |0,20 | |
≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 % |
||
≤ 1,0 se ácido palmítico total > 14,00 % |
|||||||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,10 |
≤ 0,10 |
≤ 0,50 |
≤ |0,30 | |
≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 % |
||
≤ 1,1 se ácido palmítico total > 14,00 % |
|||||||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,30 |
— |
≤ |0,30 | |
≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 % |
||
≤ 1,1 se ácido palmítico total > 14,00 % |
|||||||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,30 |
— |
≤ |0,30 | |
≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 % |
||
≤ 1,0 se ácido palmítico total > 14,00 % |
|||||||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,30 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,10 |
— |
≤ |0,60 | |
≤ 1,4 |
||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,30 |
≤ 0,20 |
≤ 0,40 |
≤ 0,35 |
— |
≤ |0,50 | |
≤ 1,4 |
||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,30 |
≤ 0,20 |
≤ 0,40 |
≤ 0,35 |
— |
≤ |0,50 | |
≤ 1,2 |
Quadro B (continuação)
Categoria |
Composição esterólica |
Esteróis totais (mg/kg) |
Eritrodiol e uvaol (%) (**) |
Ceras (mg/kg) (**) |
|||||||
Colesterol (%) |
Brassicasterol (%) |
Campesterol (7) (%) |
Estigmasterol (%) |
β-sitosterol aparente (8) (%) |
Δ-7-estigmastenol (7) (%) |
||||||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 |
C42 + C44 + C46 ≤ 150 |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 |
C42 + C44 + C46 ≤ 150 |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
— |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 (9) |
C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 300 (9) |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 (10) |
C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 350 |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 |
C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 350 |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,2 |
≤ 4,0 |
— |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 2 500 |
> 4,5 (11) |
C40 + C42 + C44 + C46 > 350 (11) |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,2 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 800 |
> 4,5 |
C40 + C42 + C44 + C46 > 350 |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,2 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 600 |
> 4,5 |
C40 + C42 + C44 + C46 > 350 |
Notas:
a) |
Os resultados das análises devem ser expressos com um número de algarismos significativos idêntico ao previsto para cada característica. Se o algarismo seguinte for superior a 4, o último algarismo significativo deve ser aumentado de uma unidade. |
b) |
Basta que uma das características esteja fora dos limites fixados para que o azeite ou óleo seja classificado noutra categoria ou declarado não conforme, para os efeitos do presente regulamento. |
c) |
No caso do azeite lampante, as características de qualidade assinaladas com um asterisco (*) podem diferir simultaneamente dos limites estabelecidos para a categoria correspondente. |
d) |
No caso dos óleos de bagaço de azeitona brutos, os limites relativos às características assinaladas com dois asteriscos (**) podem diferir simultaneamente dos valores declarados. No caso dos óleos de bagaço de azeitona e dos óleos de bagaço de azeitona refinados, apenas um dos limites em causa pode diferir dos valores declarados. |
Apêndice
Esquemas de decisão
Esquema de decisão relativo ao campesterol para azeites virgens e azeites virgens extra:
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
Esquema de decisão relativo ao delta-7-estigmastenol para:
— |
Azeite virgem e azeite virgem extra |
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
— |
Azeite lampante |
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
— |
Azeite refinado e azeite composto por azeite refinado e azeite virgem |
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
— |
Óleo de bagaço de azeitona bruto, óleo de bagaço de azeitona refinado e óleo de bagaço de azeitona |
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
(1) Entende-se por «mediana dos defeitos» a mediana do defeito a que tenha sido atribuída a intensidade mais elevada.
(2) Se a mediana do atributo «amargo» e/ou a mediana do atributo «picante» for superior a 5,0, o presidente do júri deve comunicá-lo.
(3) A mediana dos defeitos pode ser inferior ou igual a 3,5 se a mediana do frutado for igual a 0,0.
(4) Teores de outros ácidos gordos (%): palmítico: 7,00-20,00; palmitoleico: 0,30-3,50; heptadecanoico: ≤ 0,40; heptadecenoico: ≤ 0,60; esteárico: 0,50-5,00; oleico: 55,00-85,00; linoleico: 2,50-21,00.
(5) Se o teor de ácido linolénico for superior a 1,00, mas inferior ou igual a 1,40, a razão β-sitosterol aparente/campesterol deve ser superior ou igual a 24.
(6) Soma dos isómeros, separáveis ou não em coluna capilar.
(7) Ver o apêndice do presente anexo.
(8) β-sitosterol aparente: Δ-5,23-estigmastadienol + clerosterol + β-sitosterol + sitostanol + Δ-5-avenasterol + Δ-5,24-estigmastadienol.
(9) Os azeites cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5%.
(10) Os azeites cujo teor de eritrodiol + uvaol esteja compreendido entre 4,5% e 6% devem ter um teor de eritrodiol inferior ou igual a 75 mg/kg.
(11) Os óleos cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5%.
ANEXO II
Definições da terminologia facultativa relativa a características organoléticas para efeitos de rotulagem
Se lhe for solicitado, o presidente do júri de provadores criado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão pode certificar que os azeites avaliados satisfazem as definições e intervalos correspondentes apenas aos termos seguintes, em função da intensidade e perceção dos atributos:
Atributos positivos (frutado, amargo e picante), em função da intensidade de perceção:
Intenso: se a mediana do atributo em causa for superior a 6,0;
Médio: se a mediana do atributo em causa for superior a 3,0 e igual ou inferior a 6,0;
Suave: se a mediana do atributo em causa for igual ou inferior a 3,0;
Frutado: conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos, sem predominância de frutado verde ou maduro.
Frutado verde: conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, que lembram frutos verdes, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos.
Frutado maduro: conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, que lembram frutos maduros, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos.
Azeite equilibrado: azeite sem desequilíbrios, entendendo-se por «equilíbrio» a sensação olfato-gustativa e tátil dos azeites cuja mediana do atributo «amargo» e cuja mediana do atributo «picante» não excedam em mais de 2,0 pontos a mediana do atributo «frutado».
Azeite doce: azeite cuja mediana do atributo «amargo» e cuja mediana do atributo «picante» sejam iguais ou inferiores a 2,0.
Termos sujeitos à apresentação de um certificado de exame organolético |
Mediana do atributo |
Frutado |
— |
Frutado maduro |
— |
Frutado verde |
— |
Frutado suave |
≤ 3,0 |
Frutado médio |
3,0 < mediana ≤ 6,0 |
Frutado intenso |
> 6,0 |
Frutado maduro suave |
≤ 3,0 |
Frutado maduro médio |
3,0 < mediana ≤ 6,0 |
Frutado maduro intenso |
> 6,0 |
Frutado verde suave |
≤ 3,0 |
Frutado verde médio |
3,0 < mediana ≤ 6,0 |
Frutado verde intenso |
> 6,0 |
Amargo suave |
≤ 3,0 |
Amargo médio |
3,0 < mediana ≤ 6,0 |
Amargo intenso |
> 6,0 |
Picante suave |
≤ 3,0 |
Picante médio |
3,0 < mediana ≤ 6,0 |
Picante intenso |
> 6,0 |
Azeite equilibrado |
A mediana da intensidade do atributo e a mediana do atributo «picante» não ultrapassam em mais de 2,0 pontos a mediana do atributo «frutado». |
Azeite doce |
A mediana do atributo «amargo» e a mediana do atributo «picante» são iguais ou inferiores a 2,0. |
ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 |
Regulamento (CEE) n.o 2568/91 |
Presente regulamento |
Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão |
------ |
------ |
Artigo 1.o, alínea a) |
|
------ |
------ |
|
Artigo 1.o |
------ |
------ |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, alínea b), e artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 1.o, alínea b) |
|
Artigo 2.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 3.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, segundo parágrafo, alíneas a) a d) |
|
Artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) a d) |
|
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
|
– |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
Artigo 8.o, n.o 4 |
|
Artigo 4.o, n.o 4 |
|
Artigo 8.o, n.o 5 |
|
Artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
|
Artigo 8.o, n.o 6 |
|
Artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo |
|
Artigo 8.o, n.o 7 |
|
Artigo 4.o-A |
|
Artigo 7.o |
|
Artigo 4.o-B |
|
Artigo 5.o |
|
Artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d) |
|
Artigo 10.o, alíneas a) a d) |
|
Artigo 5.o, primeiro parágrafo, alínea e) |
|
Artigo 11.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 5.o, segundo parágrafo |
|
– |
|
Artigo 5.o-A, primeiro parágrafo |
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
|
Artigo 5.o-A, segundo parágrafo |
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
|
Artigo 5.o-A, terceiro parágrafo |
|
Artigo 11.o, n.o 5 |
|
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
Artigo 12.o, n.o 4 |
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
Artigo 12.o, n.o 5 |
|
– |
– |
Artigo 12.o, n.o 6 |
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
|
– |
|
Artigo 7.o |
|
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 8.o-A |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
|
|
---- |
Artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo |
|
|
---- |
Artigo 9.o, n.o 1, quinto parágrafo |
|
|
---- |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c) |
|
|
Artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
|
Artigo 9.o |
|
----- |
|
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
|
|
Artigo 14.o |
Artigo 10.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), e segundo parágrafo |
|
|
----- |
Artigo 10.o-A |
|
|
Artigo 14.o |
Anexo I |
|
– |
|
Anexo II |
|
– |
|
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea e) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea f) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 6 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) |
|
|
Artigo 1.o, n.o 7 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) |
|
------- |
------ |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
------- |
------ |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
Artigo 7.o |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
|
Anexo I, ponto 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
|
Anexo I, ponto 2 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
|
----- |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
|
----- |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea e) |
|
Anexo I, ponto 3 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea f) |
|
Anexo I, ponto 4 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) |
|
Anexo I, ponto 5 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) |
|
----- |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) |
|
Anexo I, ponto 6 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea j) |
|
Anexo I, ponto 7 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea k) |
|
Anexo I, ponto 8 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea l) |
|
Anexo I, ponto 9 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea m) |
|
Anexo I, ponto 10 |
|
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e parte do ponto 9.4 do anexo XII |
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
|
Artigo 11.o, n.o 2 |
|
– |
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
|
Parte do ponto 9.4 do anexo XII |
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
|
Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo |
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
|
Artigo 2.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
|
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
Artigo 2.o, n.o 5 |
|
Artigo 9.o, n.o 5 |
|
Artigo 2.o-A, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o-A, n.o 2 |
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
Artigo 2.o-A, n.o 3 |
|
Artigo 3.o, n.o 4 |
|
Artigo 2.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 5 |
|
Artigo 2.o-A, n.o 4, segundo parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o-A, n.o 5 |
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 6 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 10.o, n.o 2 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
|
Artigo 10.o, n.o 3 |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 10.o, n.o 4 |
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
– |
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
Artigo 7.o |
|
---- |
|
Artigo 7.o-A, segundo parágrafo |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
– |
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
Artigo 14.o |
|
Anexo I |
Anexo I |
|
|
Anexo XII, ponto 3.3 |
Anexo II |
|
|
Anexo I-A, exceto o ponto 2.1 |
|
Anexo II |
|
Anexo I-A, ponto 2.1 |
|
Artigo 9.o, n.o 6 |
|
Anexo I-B |
|
Anexo III |
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Anexo III |
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---- |
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Anexo IV |
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Anexo VII |
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Anexo IX |
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Anexo X |
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Anexo XI |
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Anexo XII, com exceção do ponto 3.3 e de parte do ponto 9.4 |
|
---- |
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Anexo XV |
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Anexo IV |
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Anexo XVI |
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Anexo XVII |
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|
Anexo XVIII |
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|
Anexo XIX |
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Anexo XX |
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---- |
|
Anexo XXI |
|
Anexo V |
4.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2105 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2022
que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 90.o-A, n.o 6, alíneas b) e c), e o artigo 91.o, alíneas b), d) e g),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2). O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras relativas às normas de comercialização do azeite e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado do azeite no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas normas, por meio de atos delegados e de execução. |
(2) |
A experiência adquirida, ao longo da última década, com a aplicação das normas da União de comercialização do azeite, bem como com a execução dos controlos de conformidade, indica que é necessário simplificar e clarificar o quadro regulamentar. Importa rever os requisitos semelhantes e complementares, a fim de evitar duplicações e eventuais incoerências. |
(3) |
Os Estados-Membros devem efetuar controlos de conformidade a fim de averiguar se os produtos referidos no anexo VIII, parte VII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são conformes com as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão (3) e, em especial, no que respeita à conformidade do rótulo com o conteúdo do recipiente. A introdução de requisitos mínimos de controlo para todos os Estados-Membros deverá também contribuir para combater a fraude. Embora os Estados-Membros estejam na melhor posição para identificar e decidir quais as autoridades que devem ser responsáveis pela aplicação do presente regulamento, devem informar a Comissão dessas autoridades competentes, a fim de assegurar uma comunicação adequada com as respetivas autoridades dos outros Estados-Membros e com a Comissão. |
(4) |
Tendo em vista assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem ficar obrigados a apresentar à Comissão um relatório anual com informações sobre os controlos de conformidade efetuados no ano anterior. Tendo em vista facilitar a recolha e transmissão de dados comparáveis, a subsequente compilação desses dados em estatísticas à escala da União e a elaboração de relatórios pela Comissão sobre os controlos de conformidade em toda a União, deve estabelecer-se um modelo normalizado de formulário para os relatórios anuais. |
(5) |
Para averiguar se o azeite cumpre as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 e maximizar a proteção dos consumidores, as autoridades competentes devem efetuar controlos de conformidade com base numa análise de risco. |
(6) |
Uma vez que os controlos nos operadores responsáveis pela produção ou primeira colocação no mercado devem ser efetuados no Estado-Membro em que os mesmos estão estabelecidos, é conveniente prever um processo de cooperação administrativa entre a Comissão e os Estados-Membros em que o azeite é produzido e comercializado. |
(7) |
No âmbito dos controlos, os Estados-Membros devem especificar os elementos de prova a fornecer para os diferentes termos que podem ser utilizados no rótulo. Esses elementos de prova devem incluir factos comprovados, resultados de análises ou registos fiáveis e informações administrativas ou contabilísticas. |
(8) |
Os Estados-Membros devem ser autorizados a aprovar embaladores situados no seu território, a fim de facilitar o controlo da conformidade do produto com as menções obrigatórias e facultativas inscritas no rótulo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104. |
(9) |
É conveniente determinar de modo uniforme, em toda a União, as características dos diversos tipos de azeite. Para o efeito, a legislação da União deve especificar os métodos de análise química e de avaliação organolética a utilizar. Uma vez que a União é membro do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «COI»), os métodos a utilizar na realização dos controlos de conformidade devem ser os estabelecidos pelo mesmo. |
(10) |
A fim de assegurar a uniformidade da amostragem para os controlos de conformidade, é conveniente estabelecer o método de amostragem do azeite. Para garantir que as análises são efetuadas nas condições corretas e tendo em conta as distâncias entre as regiões, devem estabelecer-se prazos diferentes para o envio das amostras ao laboratório após a colheita. |
(11) |
Os Estados-Membros devem verificar a conformidade do azeite colocado no mercado da União com as características estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/2104. No que diz respeito à classificação dos azeites e óleos de bagaço de azeitona, os resultados das análises devem ser comparados com os limites fixados no referido regulamento, que têm em conta a repetibilidade e a reprodutibilidade dos métodos de análise utilizados. |
(12) |
O método do COI de avaliação das características organoléticas dos azeites virgens prevê a criação de painéis de provadores selecionados e formados. A fim de assegurar a uniformidade na aplicação, devem estabelecer-se requisitos mínimos para a aprovação dos painéis. Atendendo às dificuldades sentidas por determinados Estados-Membros na constituição dos painéis de provadores, é conveniente autorizar o recurso a painéis de outros Estados-Membros. |
(13) |
A utilização do método do COI de avaliação das características organoléticas dos azeites virgens exige a existência de um procedimento para tratar os casos de discrepância entre a categoria declarada e a atribuída pelo painel de provadores. |
(14) |
A fim de assegurar o correto funcionamento do sistema dos direitos niveladores aplicáveis à importação de bagaços e outros resíduos, é conveniente prever um método único para a determinação do teor de óleo desses produtos. |
(15) |
Os Estados-Membros devem estabelecer sanções para os incumprimentos das normas de comercialização do azeite detetados a nível nacional, as quais devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras sobre:
a) |
Os controlos de conformidade com as normas de comercialização dos azeites referidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 e a sua aplicação pelos operadores; |
b) |
A cooperação e a assistência entre as autoridades competentes no que diz respeito aos controlos de conformidade referidos na alínea a); |
c) |
Os registos a manter pelos operadores que produzem ou detêm azeite e a aprovação dos embaladores; |
d) |
Os métodos de análise para a determinação das características do azeite. |
Artigo 2.o
Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos controlos de conformidade
1. Os Estados-Membros devem efetuar controlos de conformidade do azeite para averiguar a aplicação das normas de comercialização estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, com base na análise de risco referida no artigo 3.o.
2. Os Estados-Membros devem verificar se os operadores cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1.
3. Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (4), o nome e o endereço da(s) autoridade(s) competente(s) para efetuar os controlos de conformidade previstos no presente regulamento. A Comissão informa os outros Estados-Membros e, a pedido, qualquer parte interessada, dessas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as alterações que venham a ocorrer.
Artigo 3.o
Frequência dos controlos de conformidade e análise de risco
1. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «azeite comercializado» a quantidade total de azeite disponibilizado no mercado de um Estado-Membro e dele exportado.
2. Os Estados-Membros devem efetuar, no mínimo, um controlo de conformidade por ano por cada mil toneladas de azeite comercializado no seu território.
3. Os Estados-Membros devem zelar por que os controlos de conformidade sejam efetuados seletivamente, com base numa análise de risco e com a frequência adequada, para garantir que o azeite comercializado corresponde à categoria declarada.
4. Os critérios de avaliação do risco são, designadamente:
a) |
A categoria de azeite, na aceção do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, o período de produção, o seu preço em relação ao de outros óleos vegetais, as operações de loteamento e de acondicionamento, as instalações e condições de armazenamento, o país de origem, o país de destino, o meio de transporte e o volume do lote; |
b) |
A posição do operador na cadeia de comercialização, o volume e valor comercializado pelo operador, a gama de categorias de azeite que o operador comercializa e o tipo de atividade em causa (extração, armazenamento, refinação, loteamento, acondicionamento ou venda a retalho); |
c) |
Constatações de controlos precedentes, incluindo o número e o tipo de defeitos detetados, a qualidade habitual do azeite comercializado e o desempenho do equipamento técnico utilizado; |
d) |
A fiabilidade dos sistemas de garantia de qualidade ou de autocontrolo dos operadores, relativos à conformidade com as normas de comercialização; |
e) |
O local de realização do controlo de conformidade, nomeadamente se é o primeiro ponto de entrada na União, o último ponto de saída da União ou o local onde os azeites são produzidos, embalados, carregados ou vendidos ao consumidor final; |
f) |
Qualquer outra informação suscetível de indicar um risco de não conformidade. |
5. Os Estados-Membros devem estabelecer previamente:
a) |
Os critérios de avaliação do risco de não conformidade dos lotes; |
b) |
Com base numa análise de risco, para cada categoria de risco, o número mínimo de operadores ou lotes, e/ou as quantidades mínimas, a submeter a um controlo de conformidade. |
6. Se os controlos revelarem irregularidades significativas, os Estados-Membros devem aumentar a frequência dos controlos efetuados em relação ao estádio de comercialização, à categoria de azeite, à origem dos mesmos ou a outros critérios.
Artigo 4.o
Cooperação entre Estados-Membros no que diz respeito aos controlos de conformidade
1. Se for detetada alguma irregularidade e o operador indicado no rótulo estiver estabelecido noutro Estado-Membro, o Estado-Membro em causa deve apresentar um pedido de verificação, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (5), ao Estado-Membro em que está estabelecido o operador constante do rótulo.
2. Além dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, o pedido referido no n.o 1 do presente artigo deve ser acompanhado de todas as informações necessárias para a verificação, nomeadamente:
a) |
Da data da amostragem ou da compra do azeite em causa; |
b) |
Do nome ou designação social e do endereço do estabelecimento em que teve lugar a amostragem ou a compra do azeite em causa; |
c) |
Do número dos lotes em questão; |
d) |
Da cópia de todos os rótulos que se encontram na embalagem do azeite em causa; |
e) |
Dos resultados da análise ou de outras peritagens contraditórias, com indicação dos métodos utilizados e do nome e endereço do laboratório ou do perito; |
f) |
Se aplicável, do nome e do endereço do fornecedor do azeite em questão, tal como declarados pelo estabelecimento de venda. |
3. Além dos requisitos estabelecidos no artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, o Estado-Membro ao qual o pedido é dirigido deve colher amostras o mais tardar antes do final do mês seguinte ao do pedido e verificar as indicações na rotulagem em causa. Deve responder no prazo de três meses a contar da data do pedido.
Artigo 5.o
Obrigações dos operadores
1. Para efeitos dos controlos de conformidade, os operadores do lagar devem manter, até à fase de engarrafamento, registos das entradas e saídas relativos a cada categoria de azeite de que disponham.
2. A pedido do Estado-Membro em que está estabelecido o operador constante do rótulo, o operador deve fornecer documentação relativa ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 6.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 com base num ou mais dos seguintes elementos:
a) |
Elementos reais ou cientificamente estabelecidos; |
b) |
Resultados de análises ou de registos automáticos de amostras representativas; |
c) |
Informações administrativas ou contabilísticas mantidas em conformidade com as regulamentações da União e nacionais. |
Artigo 6.o
Aprovação facultativa dos embaladores a nível nacional
1. Os Estados-Membros têm a possibilidade de aprovar os embaladores situados no seu território.
2. Sempre que decidam fazer uso do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem conceder a aprovação e atribuir uma identificação alfanumérica aos embaladores que o solicitem e que satisfaçam as seguintes condições:
a) |
Disporem de instalações de acondicionamento; |
b) |
Comprometerem-se a recolher e a conservar a documentação referida no artigo 5.o; |
c) |
Disporem de um sistema de armazenamento que permita verificar a proveniência dos azeites cuja rotulagem do local de origem é obrigatória em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104. |
3. Sempre que decidam fazer uso do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as modalidades pertinentes, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
Artigo 7.o
Métodos de análise para a determinação das características dos azeites
As características dos azeites estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 são determinadas em conformidade com os métodos de análise estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
Artigo 8.o
Amostragem para os controlos de conformidade
1. A colheita de amostras para os controlos de conformidade deve ser efetuada de acordo com as normas internacionais EN ISO 661, relativa à preparação das amostras para análise, e EN ISO 5555, relativa à amostragem. Todavia, para os lotes de azeite embalado, a amostragem deve ser efetuada em conformidade com o anexo II. No caso dos azeites a granel cuja amostragem não possa ser realizada de acordo com a norma EN ISO 5555, a amostragem deve ser realizada segundo as instruções da autoridade competente do Estado-Membro.
2. Sem prejuízo da norma EN ISO 5555 e do capítulo 6 da norma EN ISO 661, as amostras devem ser colocadas, o mais rapidamente possível, ao abrigo da luz e de temperaturas elevadas e ser enviadas para análise, ao laboratório, o mais tardar no quinto dia útil após a sua colheita. Caso contrário, as amostras devem ser conservadas de modo a que não se degradem nem deteriorem antes de chegarem ao laboratório, durante o seu transporte ou armazenamento.
Artigo 9.o
Verificação das características dos azeites
1. Os Estados-Membros devem verificar a conformidade dos azeites com as características dos azeites estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104:
a) |
Por qualquer ordem; ou |
b) |
Seguindo a ordem indicada no fluxograma do anexo III do presente regulamento, até que seja possível tomar uma das decisões nele referidas. |
2. Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as análises para determinação do teor de acidez, do índice de peróxidos, K232, K268 ou K270, ΔΚ, ésteres etílicos de ácidos gordos, ceras e, se for caso disso, das características organoléticas, devem ser efetuadas antes da data de durabilidade mínima, no caso do azeite embalado. No caso das amostras de azeites a granel, as referidas análises devem ser efetuadas no prazo de seis meses após o mês em que as amostras foram colhidas.
3. Não se aplica qualquer prazo à verificação de outras características do azeite estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
4. No caso do azeite embalado, salvo no caso de a colheita da amostra ter ocorrido menos de dois meses antes da data de durabilidade mínima, se os resultados das análises não corresponderem às características da categoria de azeite declarada, o operador objeto da colheita deve ser informado, o mais tardar, um mês antes da data de durabilidade mínima.
5. Para efeitos da determinação das características do azeite pelos métodos indicados no anexo I do presente regulamento, os resultados das análises são diretamente comparados com os limites estabelecidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, que têm em conta a repetibilidade e reprodutibilidade dos métodos de análise utilizados.
6. As regras do presente artigo são aplicáveis a cada amostra primária colhida em conformidade com o anexo II.
Artigo 10.o
Painéis de provadores
1. Para efeitos dos controlos de conformidade, os painéis de provadores, aprovados pelos Estados-Membros no seu território, avaliam as características organoléticas dos azeites virgens estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 e apresentam um relatório sobre essas características e sobre a categoria.
2. As condições de aprovação dos painéis de provadores devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente de modo a assegurar que:
a) |
As exigências do método referido no anexo I, ponto 5, para a determinação das características organoléticas do azeite virgem sejam respeitadas; |
b) |
O presidente do painel receba formação reconhecida para o efeito pelo Estado-Membro; |
c) |
A validade da aprovação dependa de um exame anual do desempenho do painel de provadores pelo Estado-Membro. |
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, a lista dos painéis de provadores aprovados no seu território e informar sem demora a Comissão de qualquer alteração dessa lista.
4. Se nenhum painel de provadores no território de um Estado-Membro cumprir as condições de aprovação referidas no n.o 2, o Estado-Membro deve recorrer a um painel de provadores aprovado noutro Estado-Membro.
Artigo 11.o
Verificação das características organoléticas dos azeites virgens
1. As características organoléticas dos azeites virgens estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 são consideradas conformes com a categoria declarada se um painel de provadores aprovado por um Estado-Membro confirmar a categoria.
2. Se o painel de provadores não confirmar a categoria declarada no respeitante às características organoléticas, as autoridades competentes devem fazer realizar, sem demora, duas contra-análises, a pedido do operador sujeito ao controlo, por outros painéis de provadores aprovados. Pelo menos um dos painéis de provadores deve ter sido aprovado pelo Estado-Membro em que o azeite foi produzido. As características em apreço serão consideradas conformes com as declaradas se as duas contra-análises confirmarem a categoria declarada. Caso contrário, sejam quais forem os defeitos detetados nas contra-análises, a categoria declarada deve ser declarada não conforme com as características e as despesas das contra-análises devem ser imputadas ao operador sujeito ao controlo.
3. Se o azeite for produzido fora da União, as duas contra-análises devem ser efetuadas por dois painéis de provadores diferentes daquele que inicialmente determinou a não conformidade.
4. Ao efetuar contra-avaliações, os painéis de provadores devem avaliar o azeite em duas sessões de prova distintas. Os resultados das duas sessões para o azeite objeto da contra-avaliação devem ser estatisticamente homogéneos. Se tal não suceder, a amostra deve ser reanalisada duas vezes. Os valores comunicados das características organoléticas do azeite objeto da contra-avaliação devem ser calculados como a média dos valores obtidos para essas características nas duas sessões estatisticamente homogéneas.
Artigo 12.o
Teor de óleo dos bagaços e outros resíduos
1. O teor de óleo dos bagaços e outros resíduos da extração do azeite (códigos NC 2306 90 11 e 2306 90 19) é determinado em conformidade com o método constante do anexo IV.
2. O teor de óleo referido no n.o 1 é expresso em percentagem do seu peso em relação ao extrato seco.
Artigo 13.o
Sanções
1. Caso se verifique um incumprimento das normas de comercialização estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, os Estados-Membros devem aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, a determinar em função da gravidade da irregularidade detetada.
2. Até 31 de maio de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, as medidas tomadas para o efeito e, sem demora, eventuais alterações dessas medidas.
Artigo 14.o
Comunicação de informações
Até 31 de maio de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. Devem constar desse relatório, no mínimo, os resultados dos controlos de conformidade efetuados aos azeites, apresentados de acordo com o modelo estabelecido no anexo V do presente regulamento.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão, de 29 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização do azeite e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(6) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
ANEXO I
MÉTODOS DE ANÁLISE PARA A DETERMINAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES
|
Características dos azeites |
Método do COI a utilizar |
1 |
Acidez |
COI/T.20/Doc. n.o 34 (Determinação dos ácidos gordos livres, método a frio) |
2 |
Índice de peróxidos |
COI/T.20/Doc. n.o 35 (Determinação do índice de peróxidos) |
3 |
Monopalmitato de 2-glicerilo |
COI/T.20/Doc. n.o 23 (Determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo) |
4 |
K232, K268 ou K270, ΔK |
COI/T.20/Doc. n.o 19 (Análise por espetrofotometria no ultravioleta) |
5 |
Características organoléticas |
COI/T.20/Doc. n.o 15 (Análise sensorial dos azeites – Método para avaliação organolética de azeites virgens) – com exceção dos seus pontos 4.4 e 10.4 |
6 |
Composição de ácidos gordos, incluindo isómeros trans |
COI/T.20/Doc. n.o 33 (Determinação dos ésteres metílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa) |
7 |
Ésteres etílicos de ácidos gordos, ceras |
COI/T.20/Doc. n.o 28 (Determinação do teor de ceras, de ésteres metílicos de ácidos gordos e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar) |
8 |
Esteróis totais, composição esterólica, eritrodiol, uvaol e álcoois alifáticos |
COI/T.20/Doc. n.o 26 (Determinação da composição e do teor de esteróis, diálcoois triterpénicos e álcoois alifáticos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar) |
9 |
Estigmastadienos |
COI/T-20/Doc. n.o 11 (Determinação dos estigmastadienos nos óleos vegetais) COI/T-20/Doc. n.o16 (Determinação de esterenos em óleos vegetais refinados) |
10 |
ΔNCE42 |
COI/T.20/Doc. n.o 20 (Determinação da diferença entre o teor real e o teor teórico de triacilgliceróis com NCE42) |
ANEXO II
AMOSTRAGEM DE AZEITE ENTREGUE EM EMBALAGENS
O presente método de amostragem é aplicável a lotes de azeite acondicionado em embalagens. O método de amostragem depende da capacidade da embalagem (inferior ou igual a 5 litros, ou superior a 5 litros).
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
«Embalagem», o recipiente que está em contacto direto com o azeite; |
b) |
«Lote», um conjunto de unidades de venda produzidas, fabricadas e acondicionadas em circunstâncias tais que o azeite nelas contido seja considerado homogéneo relativamente a todas as características analíticas. A individualização dos lotes deve respeitar o disposto na Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
c) |
«Incremento», a quantidade de azeite contida numa embalagem de capacidade inferior ou igual a 5 litros ou extraída de uma embalagem de capacidade superior a 5 litros, quando as embalagens são selecionadas de um ponto aleatório do lote. |
1. COMPOSIÇÃO DAS AMOSTRAS PRIMÁRIAS
1.1. Amostras primárias para embalagens de capacidade inferior ou igual a 5 litros
A constituição das amostras primárias para embalagens de capacidade inferior ou igual a 5 litros deve ser conforme com o quadro 1.
Quadro 1
Quantidade mínima das amostras primárias:
Capacidade das embalagens |
Proveniência do azeite da amostra primária |
||||
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|
||||
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|
O conteúdo da amostra primária deve ser homogeneizado antes de se efetuarem as diferentes avaliações e análises.
1.2. Amostras primárias para embalagens de capacidade superior a 5 litros
A constituição de amostras primárias para embalagens de capacidade superior a 5 litros deve ser feita a partir do número total de incrementos extraídos do número mínimo de embalagens estabelecido no quadro 2. A seleção das embalagens a partir do lote deve ser aleatória. Uma vez constituída, a amostra primária deve ter volume suficiente para ser divisível em múltiplos exemplos.
Quadro 2
Número mínimo de embalagens a selecionar aleatoriamente
Número de embalagens do lote |
Número mínimo de embalagens a selecionar |
Até 10 |
1 |
Entre … 11 e 150 |
2 |
Entre … 151 e 500 |
3 |
Entre … 501 e 1 500 |
4 |
Entre … 1 501 e 2 500 |
5 |
> 2 500 por 1 000 embalagens |
uma embalagem suplementar |
Após a homogeneização do conteúdo de cada embalagem, extrai-se e verte-se o incremento para o mesmo recipiente e homogeneíza-se mexendo o azeite, tomando a precaução de evitar ao máximo a incorporação de ar.
Verte-se a amostra primária assim preparada numa série de embalagens de capacidade não inferior a 1 litro, passando cada uma delas a constituir um exemplo individual da amostra primária. Deve proceder-se ao enchimento de cada embalagem individual de modo a reduzir ao mínimo a camada de ar superior, após o que se fecha convenientemente a embalagem e se procede à sua selagem, para assegurar que o produto é inviolável. Rotulam-se as embalagens individuais para que possam ser corretamente identificadas.
2. AUMENTO DO NÚMERO DE AMOSTRAS PRIMÁRIAS
2.1. |
O Estado-Membro pode aumentar, em função das suas necessidades (por exemplo, realização da avaliação organolética por um laboratório diferente do que realiza as análises químicas, contra-análises, etc.), o número de amostras primárias. |
2.2. |
A autoridade competente pode aumentar o número de amostras primárias, de acordo com o seguinte quadro: |
Quadro 3
Número de amostras primárias em função da dimensão do lote
Dimensão do lote (litros) |
Número de amostras primárias |
Inferior a 7 500 |
2 |
Igual ou superior a 7 500 e inferior a 25 000 |
3 |
Igual ou superior a 25 000 e inferior a 75 000 |
4 |
Igual ou superior a 75 000 e inferior a 125 000 |
5 |
Igual ou superior a 125 000 |
6 + 1 uma por cada 50 000 litros suplementares |
2.3. |
A constituição de cada amostra primária deve processar-se conforme referido nos pontos 1.1 e 1.2. |
2.4. |
Durante a seleção aleatória de embalagens para incrementos, as embalagens selecionadas para uma amostra primária devem ser contíguas às embalagens selecionadas para outra amostra primária. É necessário anotar a localização de cada embalagem selecionada aleatoriamente e identificá-la inequivocamente. |
3. ANÁLISES E RESULTADOS
3.1. |
Se todos os resultados das análises para todas as amostras primárias forem conformes com as características da categoria de azeite declarada, todo o lote em causa é declarado conforme. |
3.2. |
Se algum dos resultados das análises de uma ou mais amostras primárias não for conforme com as características da categoria de azeite declarada, todo o lote amostrado é declarado não conforme. |
(1) Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 334 de 16.12.2011, p. 1).
ANEXO III
FLUXOGRAMAS PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DE AMOSTRAS DE AZEITE COM A CATEGORIA DECLARADA
Quadro geral
Quadro 1
Azeite virgem extra – Critérios de qualidade
Quadro 2
Azeite virgem – Critérios de qualidade
Quadro 3
Azeite virgem extra e azeite virgem – Critérios de pureza
Quadro 4
Azeite lampante – Critérios de pureza
Quadro 5
Azeite refinado – Critérios de qualidade
Quadro 6
Azeite composto por azeites refinados e azeites virgens – Critérios de qualidade
Quadro 7
Azeite refinado e azeite composto por azeites refinados e azeites virgens – Critérios de pureza
Quadro 8
Óleo de bagaço de azeitona bruto – Critérios de pureza
Quadro 9
Óleo de bagaço de azeitona refinado – Critérios de qualidade
Quadro 10
Óleo de bagaço de azeitona – Critérios de qualidade
Quadro 11
Óleo de bagaço de azeitona refinado e óleo de bagaço de azeitona – Critérios de pureza
ANEXO IV
Método de medição do teor de óleo dos bagaços e outros resíduos
1. MATERIAIS
1.1. Equipamento
— |
aparelho de Soxhlet munido de um balão de 200 a 250 ml, |
— |
banho de aquecimento elétrico (banho de areia, banho de água, etc.) ou placa de aquecimento, |
— |
balança analítica, |
— |
estufa regulada a 80 °C, no máximo, |
— |
estufa com aquecimento elétrico munido de um depósito de termorregulação regulado a 103 °C ± 2 °C, que permita realizar uma insuflação de ar ou uma pressão reduzida, |
— |
triturador mecânico fácil de limpar e que permita a trituração dos resíduos de azeitona sem aquecimento e sem alteração sensível do teor de humidade, matéria volátil ou produtos extraíveis pelo hexano, |
— |
cartucho de extração e algodão hidrófilo ou filtro de papel, isento de produtos extraíveis pelo hexano, |
— |
exsicador, |
— |
peneiro com orifícios de 1 mm de diâmetro, |
— |
pedra-pomes em pequenos grãos, previamente seca. |
1.2. Reagente
n-Hexano de grau técnico cujo resíduo, na evaporação completa, deve ser inferior a 0,002 g por 100 ml.
2. PROCEDIMENTO
2.1. Preparação da amostra para análise
Tritura-se a amostra para laboratório, se necessário, num triturador mecânico previamente bem limpo a fim de a reduzir a partículas que possam atravessar completamente o peneiro.
Utiliza-se cerca de um vigésimo da amostra para perfazer a limpeza do triturador, deita-se essa parte fora, tritura-se o restante que se recolhe, mistura-se com cuidado e analisa-se sem demora.
2.2. Toma para análise
Pesa-se com uma precisão de 0,01 g, logo após o final da trituração, uma toma para análise com aproximadamente 10 g.
2.3. Preparação do cartucho de extração
Coloca-se a toma no cartucho e tapa-se este com o tampão de algodão hidrófilo. No caso de se ter utilizado um filtro de papel, embala-se a toma nesse papel.
2.4. Pré-secagem
Se o bagaço estiver muito húmido (teor de água e de matérias voláteis superior a 10%) efetua-se uma pré-secagem colocando durante um espaço de tempo conveniente o cartucho cheio (ou filtro de papel) na estufa aquecida a 80 °C, no máximo, para reduzir o teor de água e de matérias voláteis a menos de 10%.
2.5. Preparação do balão
Pesa-se, com uma precisão de 1 mg, o balão contendo um a dois grãos de pedra-pomes, previamente seco na estufa a 103 °C ± 2 °C e depois arrefecido durante pelo menos uma hora num exsicador.
2.6. Primeira extração
Coloca-se no aparelho de Soxhlet o cartucho (ou filtro de papel) que contém a toma. Verte-se para o balão a quantidade necessária de hexano. Adapta-se o balão ao aparelho de Soxhlet, coloca-se o conjunto sobre um banho com aquecimento elétrico. Regula-se o aquecimento em condições tais que o refluxo seja pelo menos de três gotas por segundo (ebulição moderada, não tumultuosa). Após quatro horas de extração, deixa-se arrefecer. Tira-se o cartucho do aparelho de Soxhlet e coloca-se numa corrente de ar a fim de eliminar a maior parte do solvente que o impregna.
2.7. Segunda extração
Despeja-se o cartucho no microtriturador e tritura-se o mais possível. Volta-se a colocar quantitativamente a mistura no cartucho e este no aparelho de Soxhlet.
Recomeça-se a extração ainda durante duas horas utilizando o mesmo balão que contém a primeira extração.
A solução obtida no balão de extração deve ser límpida. Se o não for, filtra-se por filtro de papel lavando várias vezes o primeiro balão e o filtro com hexano. Recolhe-se o filtrado e o solvente de lavagem num segundo balão previamente seco e pesado com uma precisão de 1 mg.
2.8. Eliminação do solvente e pesagem do extrato
Elimina-se, por destilação sobre banho de aquecimento elétrico, a maior parte do solvente. Eliminam-se os últimos vestígios de solvente aquecendo o balão na estufa a 103 °C ± 2 °C durante 20 minutos. Facilita-se esta eliminação quer insuflando ar de vez em quando ou de preferência um gás inerte quer submetendo-o a pressão reduzida.
Deixa-se arrefecer o balão num exsicador durante pelo menos uma hora e pesa-se com uma precisão de 1 mg.
Volta-se a aquecer durante 10 minutos nas mesmas condições, arrefece-se no exsicador e pesa-se.
A diferença entre os resultados destas duas pesagens deve ser inferior ou igual a 10 mg. Caso contrário, volta-se a aquecer durante períodos de dez minutos, seguidos de arrefecimento e de pesagem, até que a diferença de massa seja inferior ou igual a 10 mg. Tenha-se em consideração a última pesagem do balão.
Efetuam-se duas determinações na mesma amostra para análise.
3. EXPRESSÃO DOS RESULTADOS
3.1. Método de cálculo e fórmula
a) |
O extrato, expresso em percentagem em massa, do produto tal como se apresenta é: onde:
Toma-se como resultado a média aritmética de duas determinações se as condições de repetibilidade estiverem preenchidas. O resultado exprime-se arredondado às décimas. |
b) |
O extrato é referido à matéria seca utilizando a seguinte fórmula: onde:
|
3.2. Repetibilidade
A diferença entre os resultados das duas determinações, efetuadas simultaneamente ou rapidamente uma após a outra pelo mesmo analista, não deve ser superior a 0,2 g de extrato com hexano para 100 g de amostra.
Caso contrário, repete-se a análise com outras duas tomas. Se ainda desta vez a diferença ultrapassar 0,2 g, toma-se como resultado a média aritmética das quatro determinações efetuadas.
ANEXO V
Modelo para a comunicação dos resultados dos controlos de conformidade a que se refere o artigo 14.o, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão
|
Rotulagem |
Parâmetros químicos |
Características organoléticas (4) |
Conclusão final |
|||||||||||||
Amostra |
Categoria |
País de origem |
Local da inspeção (1) |
Denominação legal |
Local de origem |
Condições de armazenamento |
Informações erradas |
Legibilidade |
C/NC (3) |
Parâmetros fora dos limites Sim/Não |
Em caso afirmativo, qual ou quais (2) |
C/NC (3) |
Mediana dos defeitos |
Mediana do frutado |
C/NC (3) |
Ações necessárias |
Sanções |
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(1) Mercado interno (lagar, engarrafadores, retalho), exportação, importação.
(2) Cada característica do azeite especificada no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 deve ser indicada por um código.
(3) Conforme ou não conforme.
(4) Exigido apenas para azeites virgens na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
4.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/49 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2106 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2022
que encerra a pesca do camarão-púrpura nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11 da CGPM por navios que arvoram o pavilhão da Itália
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho (2) fixa quotas para 2022. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de camarão-púrpura nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália esgotaram a quota atribuída para 2022. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2022 à Itália relativamente à unidade populacional de camarão-púrpura nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11 da CGPM referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Itália é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).
ANEXO
N.o |
09/TQ110 |
Estado-Membro |
Itália |
Unidade populacional |
ARS/GF8-11 |
Espécie |
Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) |
Zona |
SZG 8-9-10-11 |
Data do encerramento |
28.9.2022 |
4.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2107 DA COMISSÃO
de 3 de novembro de 2022
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado pela Finlândia no sentido de registar a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» como indicação geográfica protegida foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Em 23 de abril de 2021, a Comissão recebeu o ato de oposição da Suécia. Em 27 de abril de 2021, a Comissão notificou a Finlândia do ato de oposição. Em 4 de junho de 2021, a Suécia apresentou à Comissão uma declaração de oposição fundamentada. |
(3) |
Após análise da declaração de oposição fundamentada e considerando-a admissível, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão convidou a Finlândia e a Suécia, por ofício de 29 de junho de 2021, a procederem às consultas adequadas com vista a chegar a acordo. |
(4) |
Em 20 de julho de 2021, a pedido da Finlândia, a Comissão prorrogou por três meses o prazo das consultas. As consultas entre a Finlândia e a Suécia terminaram sem que se tenha chegado a acordo. Por conseguinte, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o registo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados dessas consultas. |
(5) |
Os principais argumentos da Suécia apresentados na sua declaração de oposição fundamentada e nas consultas realizadas com a Finlândia podem ser resumidos da seguinte forma. |
(6) |
A Suécia alegou que um número significativo de presuntos de diversos produtores e marcas foi vendido desde, pelo menos, 2008 no mercado sueco sob a denominação «Basturökt skinka». Devido à homonímia parcial com a denominação a registar, o oponente alegou que o registo poria em causa a existência dos produtos denominados «Basturökt skinka», legalmente comercializados na Suécia desde 2008. |
(7) |
Além disso, a Suécia alegou que «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka», em que «aito/äkta» se traduz por «genuíno» ou «autêntico», seria uma menção genérica, especialmente tendo em conta que a denominação para a qual se solicita proteção como indicação geográfica protegida não inclui qualquer referência a um local, região ou país. Por conseguinte, Suécia considerou que o registo violaria o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(8) |
A Comissão analisou os argumentos expostos na declaração de oposição fundamentada da Suécia à luz do disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados das consultas adequadas efetuadas entre o requerente e o opositor, e concluiu o seguinte. |
(9) |
«Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» é uma denominação composta que designa o produto obtido em todo o território da Finlândia, utilizando um método tradicional específico de fumagem direta, com ramos ou toros de madeira de amieiro, numa sauna de fumo. O tempo de transformação é longo, com uma duração mínima de 12 horas. O produto é comercializado desde 1950 sob a denominação finlandesa «Aito saunapalvikinkku» e a denominação sueca «Äkta basturökt skinka» ou «Äkta bastupalvad skinka». Este produto distingue-se do produto designado «Saunapalvikinkku» ou «Basturökt skinka», tanto na Finlândia como na Suécia, cujo método de produção é diferente (método de fumagem em que o fumo é gerado fora da câmara de fumo com aparas de madeira ou com fumo regenerado). A menção «aito/äkta» («genuíno») em «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» refere-se ao facto de o produto ser preparado utilizando apenas o método tradicional específico acima descrito, graças ao qual o produto possui características próprias, em comparação com o produto designado «Saunapalvikinkku» ou «Basturökt skinka». A Suécia confirmou que não existem produtos no mercado sueco produzidos segundo um método tradicional e vendidos sob a denominação «Äkta basturökt skinka». Por conseguinte, a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» refere-se apenas ao produto obtido na Finlândia utilizando esse método de produção específico. |
(10) |
Resulta do exposto que a denominação composta «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» identifica um produto originário de um local determinado, nomeadamente de um país, que possui uma qualidade e características específicas atribuíveis à sua origem geográfica. |
(11) |
Apenas a denominação composta designa o produto específico, produzido na área geográfica delimitada segundo o método tradicional. Por conseguinte, as menções genéricas que compõem a denominação composta, do produto comercializado na Suécia e na Finlândia, não devem ser protegidas enquanto tal. |
(12) |
Tendo em conta o que precede, a proteção deve limitar-se à denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» no seu conjunto, ao passo que a utilização dos componentes individuais dessa denominação deve continuar a ser permitida relativamente a produtos não conformes com o caderno de especificações do «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» em toda a União Europeia, desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis na sua ordem jurídica. |
(13) |
Além disso, a oposição da Suécia diz igualmente respeito ao caráter genérico da denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» no seu conjunto e ao facto de não incluir qualquer referência a um local, região ou país. |
(14) |
Em conformidade com a definição constante do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, «menções genéricas» são as denominações de produtos que, embora relacionadas com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou comercializado, se tornaram a denominação comum de um produto na União. |
(15) |
A denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka», no seu conjunto, refere-se a um produto específico produzido numa área geográfica específica, com qualidade e características específicas e distintivas relacionadas com a sua origem geográfica. Por conseguinte, é evidente que a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka», no seu conjunto, não se tornou uma denominação comum e, por conseguinte, não passou a ser genérica. |
(16) |
É certo que a denominação é composta por múltiplos termos comuns sem um termo geográfico. No entanto, desde que a denominação, no seu conjunto, designe um produto agrícola ou um género alimentício que preencha as condições referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é elegível para registo como indicação geográfica protegida. |
(17) |
Por conseguinte, a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» (IGP) deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2., «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
Os termos «Saunapalvikinkku» e «Basturökt skinka» podem continuar a ser utilizados em território da União, desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis na sua ordem jurídica.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 27 de 25.1.2021, p. 29.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
4.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2108 DA COMISSÃO
de 3 de novembro de 2022
que concede uma autorização da União ao produto biocida único «Ecolab UA Lactic acid single product dossier»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de abril de 2019, a empresa Ecolab Deutschland GmbH apresentou, em conformidade com o artigo 43.o n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de um produto biocida único denominado «Ecolab UA Lactic acid single product dossier» do tipo de produtos 2, tal como descrito no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente da Letónia tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-XS050968-91 no Registo de Produtos Biocidas. |
(2) |
O «Ecolab UA Lactic acid single product dossier» contém ácido L-(+)-láctico como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o tipo de produtos 2. |
(3) |
Em 24 de março de 2021, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). |
(4) |
Em 4 de novembro de 2021, a Agência apresentou à Comissão um parecer (2), o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») do «Ecolab UA Lactic acid single product dossier» e o relatório de avaliação final sobre o produto biocida único, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(5) |
O parecer conclui que o «Ecolab UA Lactic acid single product dossier» é um produto biocida único que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(6) |
Em 22 de novembro de 2021, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(7) |
A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União para «Ecolab UA Lactic acid single product dossier». |
(8) |
No seu parecer, a Agência recomenda que a Comissão solicite ao titular da autorização que realize, como condição para a autorização, um estudo sobre a vida útil do «Ecolab UA Lactic acid single product dossier» nas embalagens comerciais em que o produto será disponibilizado no mercado. O estudo deve apresentar dados pertinentes que demonstrem propriedades químicas e físicas satisfatórias antes e após a armazenagem. A Comissão concorda com esta recomendação e considera que a apresentação dos resultados deste estudo deve ser uma condição da disponibilização no mercado e da utilização do produto biocida único nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Tendo em conta que esse estudo já está a ser realizado, o titular da autorização deve apresentar os resultados desse estudo à Agência até três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão considera igualmente que o facto de os dados deverem ser fornecidos após a autorização ser concedida não afeta a conclusão sobre o cumprimento da condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com base nos dados existentes. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0027463-0000, à empresa Ecolab Deutschland GmbH para a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida único «Ecolab UA Lactic acid single product dossier», sob reserva da conformidade com os termos e condições estabelecidos no anexo I e em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo II.
A autorização da União é válida a partir de 24 de novembro de 2022 até 31 de outubro de 2032.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Parecer da ECHA, de 12 de outubro de 2021, sobre a autorização da União do produto biocida «Ecolab UA Lactic acid single product dossier» (ECHA/BPC/294/2021), https://echa.europa.eu/pt/opinions-on-union-authorisation/bpc.
ANEXO I
TERMOS E CONDIÇÕES (EU-0027463-0000)
O titular da autorização deve realizar um estudo sobre a vida útil (24 meses) do «Ecolab UA Lactic acid single product dossier» nas embalagens comerciais em que o produto será disponibilizado no mercado. A especificação proposta e as propriedades testadas devem estar em conformidade com o Guia de orientação sobre o Regulamento Produtos Biocidas, Volume I: Identificação da substância ativa/propriedades físico-químicas/metodologia analítica — Requisitos em matéria de informações, Análise e Avaliação. Partes A+B+C, Versão 2.1, março de 2022, secção 2.6.4 Estabilidade durante a armazenagem, estabilidade e vida útil (1). Todas as propriedades relevantes devem ser determinadas antes e após a armazenagem.
Até 24 de fevereiro de 2023, o titular da autorização deve apresentar os resultados do estudo à Agência.
(1) https://echa.europa.eu/documents/10162/2324906/bpr_guidance_vol_i_parts_abc_en.pdf/31b245e5-52c2-f0c7-04db-8988683cbc4b
ANEXO II
Resumo das características do produto biocida (SPC BP)
Ecolab UA Lactic Acid single product dossier
Tipo de produto 2 — Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais (Desinfetantes)
Número da autorização: EU-0027463-0000
Número da decisão de autorização R4BP: EU-0027463-0000
1. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1. Nome(s) comercial(ais) do produto
Nome comercial do produto |
GEL NETTOYANT DESINFECTANT WC Maxx Into Des |
1.2. Titular da Autorização
Nome e endereço do titular da autorização |
Nome |
Ecolab Deutschland GmbH |
Endereço |
Ecolab Allee 1, 40789 Monheim am Rhein Alemanha |
|
Número da autorização |
EU-0027463-0000 |
|
Número da decisão de autorização R4BP |
EU-0027463-0000 |
|
Data da autorização |
24 de novembro de 2022 |
|
Data de caducidade da autorização |
31 de outubro de 2032 |
1.3. Fabricante(s) do produto
Nome do fabricante |
Ecolab Europe GmbH |
Endereço do fabricante |
Richtistrasse 7, 8304 Wallisellen Suíça |
Localização das instalações de fabrico |
AFP GmbH, 21337 Lueneburg Alemanha ACIDEKA S.A. Capuchinos de Basurto 6, 4a planta, 48013 Bilbao, Bizkaia Espanha ADIEGO HNOS, Adiego CTRA DE VALENCIA, 50410 CUARTE DE HUERVA Espanha ALLIED PRODUCTS, Allied Hygiene Unit 11, Belvedere Industrial Estate Fishers Way, DA17 6BS Belvedere Kent Reino Unido Arkema GmbH Morschheimer Strasse 19, D-67292 Krichheimbolanden Alemanha AZELIS DENMARK, Lundtoftegårdsvej 95, 2800 Kgs. Lyngby Dinamarca BELINKA-LJUBLJANA, Belinka Zasavska Cesta 95, 1001 Liubliana Eslovénia BENTUS LABORATORIES, Radio street 24 BLd 1, 105005 Moscovo Federação Russa BIO PRODUCTiONS Ltd, 72 Victoria Road, RH15 9LH West Sussex Reino Unido BIOXAL SA, Route des Varennes — Secteur A — BP 30072, 71103 Chalon sur Saöne Cedex França BORES S.R.L., Bores Srl Via Pioppa 179, 44020 Pontegradella Itália BRENNTAG ARDENNES, Route de Tournes CD n 2, 08090 Cliron França BRENNTAG CEE — GUNTRAMSDORF, Blending Bahnstr 13A, 2353 Guntramsdorf Áustria BRENNTAG Kleinkarlbach, Humboldtring 15, 45472 Muehlheim Alemanha BRENNTAG KAISERSLAUTERN, Merkurstr. 47, 67663 Kaiserslautern Alemanha BRENNTAG NORDIC — HASLEV, Høsten Teglværksvej 47, 4690 Haslev Dinamarca BRENNTAG NORMANDLY, 12 Sente des Jumelles BP 11, 76710 Montville França BRENNTAG PL-ZGIERZ, ul. Kwasowa 5, 95-100 Zgierz Polónia BRENNTAG QUIMICA — Calle Gutemberg n.o 22,. Poligono Industrial El Lomo, 28906 Madrid Espanha BRENNTAG SCHWEIZERHALL, Elsaesserstr. 231, CH-4056 Basel Schweiz Suíça BUDICH INTERNATIONAL GmbH, Dieselstrasse 10, 32120 Hiddenhause Alemanha CALDIC DEUTSCHLAND CHEMIE B.V., Karlshof 10 D, 40231 Deusseldorf Alemanha COLEP BAD SCHMIEDEBERG, Kemberger Str. 3, 06905 Bad Schmiedeberg Alemanha LANA S.A. Condado de Trevino 46, 09080 Burgos Espanha COMERCIAL GODO, França 13, 08700 Barcelona Espanha COURTOIS SARL, Route de Pacy, 27730 Bueil França DAN-MOR Natural products and Chemicals Ltd, Hailian street 29, 30600 Akiva Israel DENTECK BV, Heliumstraat 8, 2718 SL Zoetermeer Holanda DETERGENTS BURGUERA S.L., Joan Ballester, 50, 07630 Campos (ilhas Baleares) Espanha ECL BIEBESHEIM, Justus-von-Liebig-Straße 11, 64584 Biebesheim am Rhein Alemanha ECL CELRA, Celra C/Tramuntana s/n Poligona Industrial Celra, 17460 Girona Espanha ECL CHALONS, AVENUE DU GENERAL PATTON, 51000 Chalons en Champagne França ECL CISTERNA, Via Ninfina II, 04012 Cisterna di Latina Itália ECL FAWLEY, Fawley Cadland Road, Hythe, SO45 3NP Hampshire, Southampton Reino Unido ECL LEEDS, Lotherton Way Garforth, LS25 2JY Leeds Reino Unido ECL MANDRA, 25TH KM OLD NATIONAL ROAD OF ATHENS TO THIVA, GR 19600, 19600 Mandra Grécia ECL MARIBOR, Vajngerlova 4, SI-2001 Maribor Eslovénia ECL MICROTEK B.V. — Gesinkkampstraat 19, 7051 HR Varsseveld Holanda ECL MICROTEK MOSTA, F20 MOSTA TECHNOPARK, 3000 MOSTA MST Malta ECL MULLINGAR, Forest Park Zone C Mullingar Industrial Estate, N91 Mullingar Irlanda ECL NIEWEGEIN, Brugwal 11A, 3432 NZ Nieuwegein Holanda ECL ROVIGO ESOFORM, Viale del Lavoro 10, 45100 Rovigo Itália ECL ROZZANO, Via A. Grandi„ 20089 Rozzano MI Itália ECL TESJOKI, NLC Tesjoki Kivikummuntie 1, 07955 Tesjoki Finlândia ECL TESSENDERLO, Industriezone Ravenshout 4, 3980 Tessenderlo Bélgica ECL WEAVERGATE, NLC Weavergate Northwich, CHheshire West and Chester, CW8 4EE Weavergate Reino Unido ECOLAB LTD BAGLAN/SWINDON, Plot 7a Baglan Energy Park, Baglan, Port Talbot, SA11 2HZ Baglan Reino Unido FERDINAND EIERMACHER, Westring 24, 48356 Nordwalde Alemanha F.E.L.T., B.P 64 10 rue du Vertuquet, 59531 Neuville En Ferrain França Gallows Green Services Ltd. Cod Beck Mill Industrial Estate Dalton Lane Thirsk North Yorkshire, YO7 3HR North Yorkshire Reino Unido GERDISA GERMAN RGUEZ DROGAS IND., Gerdisa Pol Industrial Miralcampo parc.37, 19200 Azuqueca de Henares Guadalajara Espanha GIRASOL NATURAL PRODUCTS BV, De Veldoven 12-14, 3342 GR Hendrik-Ido-Ambacht Holanda HENKEL ENGELS, 48 Pr. Stroitelei, 413116 Saratov Federação Russa IMECO GmbH & Co. KG, Boschstraße 5, D-63768 Hösbach Alemanha INNOVATE GmbH, Am Hohen Stein 11, 06618 Naumburg Alemanha INTERFILL LCC-TOSNO, Moskovskoye shosse 1, 187000 Tosno — Leningradskaya oblast Federação Russa JODEL- PRODUCTOS QUIMICOS, Jodel Zona Inustrial, 2050 Aveiras de Cima Portugal KLEIMANN GmbH, Am Trieb 13, 72820 Sonnenbühl Alemanha LA ANTIGUA LAVANDERA S.L., Apartado de Correos, 58, 41500 Sevilha Espanha LABORATOIRES ANIOS, Pavé du moulin, 59260 Lille-Hellemmes Espanha LABORATOIRES ANIOS, Rue de Lille 3330, 59262 Sainghin-en-Mélantois França LICHTENHELDT GmbH, Lichtenheldt Industriestrasse 7-9, 23812 Wahlstedt Alemanha LONZA GmbH, Morianstr.32, 42103 Wuppertal Alemanha MULTIFILL BV, Constructieweg 25A, 3641 SB Mijdrecht Holanda NOPA NORDISK PARFUMERIVARE, Hvedevej 2-22, DK-8900 Randers Dinamarca PLANOL GmbH, Maybachstr 17, 63456 Hanau Alemanha PLUM A/S, Frederik Plums Vej 2, DK 5610 Assens Dinamarca PRODUCTOS LA CORBERANA S.L.„ 46612 Corbera (Valência) Espanha THE PROTON GROUP LTD, Ripley Drive, Normanton Industrial Estate, Wakefield, WF6 1QT Wakefield Reino Unido QUIMICAS MORALES S.L., Misiones, 11, 05005 Las Palmas de Gran Canaria Espanha RNM PRODUCTOS QUIMICOS, Lda Rua da Fabrica, 123, 4765-080 Carreira Vila Nova de Famalicao Carreira, Vila Nova de Famalicão Portugal ROQUETTE & BARENTZ, Route De La Gorgue, F-62136 Lestrem França RUTPEN LTD, MEMBURY AIRFIELD LAMBOURN BERKS, RG16 7TJ Membury Reino Unido Solimix, Montseny 17-19 Pol. Ind. Sant Pere Molanta, 08799 Olerdola, Barcelona Espanha STAUB & Co, Industriestraße 3, D-86456 Gablingen Alemanha STOCKMEIER CHEMIE EILENBURG GmbH & Co.Kg, Gustav-Adolf-Ring 5, 04838 Ellenburg Alemanha SYNERLOGIC BV, L.J. Costerstraat 5, 6827 Arnhem Holanda UNIVAR Ltd, Argyle House, Epsom Avenue„ SK9 3RN Wilmslow Reino Unido UNIVAR SPA, Via Caldera 21, 20-153 Milão Itália Van Dam Bodegraven B.V, Beneluxweg 6-8, 2410 AA Bodegraven Holanda Pal International Ltd., Sandhurst Street, — Leicester Reino Unido CARBON CHEMICALS GROUP LTD, P43 R772 Ringaskiddy, County Cork Irlanda BRENNTAG DUISBURG, Am Röhrenwerk, 4647529 Duisberg Alemanha BRENNTAG Glauchau, Bochstrasse, 08371 Glauchau Alemanha BRENNTAG Hamburg, Hannoversche Str 40, 21079 Hamburgo Alemanha BRENNTAG Heilbronn, Dieselstrasse, 574076 Heilbronn Alemanha BRENNTAG Lohfelden, Am Fieseler Werk, 934253 Lohfelden Alemanha BRENNTAG Nordic — VEJLE, Strandgade 35, 7100 Vejle Dinamarca KOMPAK NEDERLAND BV, 433651 Bavel Holanda |
1.4. Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)
Substância ativa |
Ácido L-(+)-láctico |
Nome do fabricante |
Purac Biochem bv |
Endereço do fabricante |
Arkelsedijk 46, 4206 AC Gorinchem, Holanda |
Localização das instalações de fabrico |
Arkelsedijk 46, 4206 AC Gorinchem, Holanda |
2. COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DO PRODUTO
2.1. Informação qualitativa e quantitativa sobre a composição do produto
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
Ácido L-(+)-láctico |
|
Substância ativa |
79-33-4 |
201-196-2 |
13,2 |
D-glicopiranose, oligómeros, decil octil glicosídeos |
D-glicopiranose, oligómeros, decil octil glicosídeos |
Substância não ativa |
68515-73-1 |
500-220-1 |
3,25 |
Álcoois, C8-10 (números pares), etoxilados (< 2,5-EO) |
Álcoois, C8-10, etoxilados |
Substância não ativa |
71060-57-6 |
615-247-5 |
1,0 |
2.2. Tipo de formulação
AL — Qualquer outro líquido
3. ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA
Advertências de perigo |
Provoca queimaduras na pele e lesões oculares graves. Corrosivo para as vias respiratórias |
Recomendações de prudência |
Não respirar vapores. Lavar as mãos cuidadosamente após manuseamento. Usar luvas de proteção. EM CASO DE INGESTÃO:Enxaguar a boca.NÃO provocar o vómito. SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE (ou o cabelo):Retirar imediatamente toda a roupa contaminada.Enxaguar a pele com água. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS:Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos.Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. EM CASO DE INALAÇÃO:Retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração. Contacte imediatamente um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico. Tratamento específico (ver instruções de primeiros socorros no presente rótulo). Lavar a roupa contaminada antes de a voltar a usar. Armazenar em local fechado à chave. Eliminar o conteúdo em conformidade com os regulamentos nacionais. Eliminar o recipiente em conformidade com os regulamentos nacionais. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S)
4.1. Descrição do uso
Quadro 1.
Utilização # 1 – Desinfetante de sanitas
Tipo de produto |
TP 02 — Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
Não relevante |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: sem dados Nome comum: Bacteria Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: sem dados Nome comum: Yeasts Estadio de desenvolvimento: Sem dados |
Campos de utilização |
Interior Interior — desinfeção de superfícies duras no interior das sanitas em áreas institucionais e de cuidados de saúde. |
Método(s) de aplicação |
Método: Vazamento Descrição detalhada: Verter diretamente para a superfície |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: Pronto a utilizar — numa quantidade suficiente para cobrir toda a superfície interna da sanita. Tempo de contacto — 15 minutos. Diluição (%): Pronto a utilizar Número e calendário da aplicação: Utilização diária |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Frascos de HDPE (polietileno de alta densidade) de 750, 1000 ml com uma tampa de dosagem e tampa de PP (polipropileno)/LDPE (polietileno de baixa densidade). |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Consultar as instruções gerais de utilização
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consultar as instruções gerais de utilização
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consultar as instruções gerais de utilização
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consultar as instruções gerais de utilização
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consultar as instruções gerais de utilização
5. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A UTILIZAÇÃO (1)
5.1. Instruções de utilização
Levantar a tampa da sanita e direcionar cuidadosamente o bocal por baixo do rebordo da sanita. Apertar e aplicar lentamente em redor do interior da sanita, permitindo a cobertura de líquido suficiente em toda a superfície interna da sanita. Deixar atuar durante 15 minutos. Em seguida, acionar o autoclismo.
Não utilizar com lixívia ou outros agentes de limpeza.
Informe o titular do registo se o tratamento for ineficaz.
5.2. Medidas de redução do risco
Não respirar o vapor.
Evitar o contacto com os olhos e a pele.
Não escovar o produto na sanita.
Usar luvas de proteção resistentes a produtos químicos durante a fase de manuseamento do produto (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização de introdução no mercado na informação sobre o produto).
Lavar as mãos cuidadosamente após o manuseamento.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
EM CASO DE INALAÇÃO: Levar para uma zona ao ar livre e manter em repouso numa posição que não dificulte a respiração. Em caso de sintomas: Ligar para o 112/ambulância para obter assistência médica. Se não ocorrerem sintomas: Contacte um centro de informação antivenenos ou um médico.
SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE: Lavar imediatamente com muita água. Posteriormente, retirar toda a roupa contaminada e lavá-la antes de a voltar a usar. Continuar a lavar a pele com água durante 15 minutos. Contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico.
SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar imediatamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar durante pelo menos 15 minutos. Ligar para o 112/ambulância para obter assistência médica.
Informações para o pessoal dos cuidados de saúde/médico: os olhos também devem ser enxaguados repetidamente na ida até ao médico, caso tenha ocorrido a exposição ocular a químicos alcalinos (pH > 11), aminas e ácidos, como ácido acético, ácido fórmico e ácido propiónico.
EM CASO DE INGESTÃO: Enxaguar imediatamente a boca. NÃO provocar o vómito. Dar algo para beber, se a pessoa exposta conseguir engolir. Ligar para o 112/ambulância para obter assistência médica.
Aquando do pedido de assistência médica, ter presente a embalagem ou rótulo e contactar um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
Eliminar o produto e a sua embalagem de acordo com os regulamentos nacionais aplicáveis.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Manter afastado de bases fortes. Manter fora do alcance das crianças.
Armazenar no recipiente original bem apertado.
Armazenar entre + 5 °C e + 40 °C. Proteger do gelo.
Prazo de validade: 24 meses.
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
-
(1) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas.
DECISÕES
4.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/65 |
DECISÃO (UE) 2022/2109 DO CONSELHO
de 24 de outubro de 2022
que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no respeitante a determinadas resoluções a votar na 20.a Assembleia Geral da Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a realizar em 4 de novembro de 2022
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) examinará e, possivelmente, adotará resoluções («projetos de resolução da OIV») na sua próxima Assembleia Geral, em 4 de novembro de 2022. Essas resoluções produzirão efeitos jurídicos para efeitos do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado. |
(2) |
A União não é membro da OIV. No entanto, em 20 de outubro de 2017, a OIV concedeu-lhe o estatuto especial previsto no artigo 4.o do Regulamento Interno da OIV. |
(3) |
Entre os membros da OIV contam-se 20 Estados-Membros. Esses Estados-Membros podem propor alterações aos projetos de resolução da OIV e serão convidados a adotar essas resoluções na próxima Assembleia Geral da OIV, em 4 de novembro de 2022. |
(4) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, nas reuniões da OIV no respeitante aos projetos de resolução da OIV relativamente a matérias da sua competência. Essa posição deverá ser expressa nas reuniões da OIV pelos Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União. |
(5) |
Por força do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (2), determinadas resoluções adotadas e publicadas pela OIV produzirão efeitos jurídicos. |
(6) |
Nos termos do artigo 80.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ao autorizar práticas enológicas, a Comissão deve ter em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV. |
(7) |
O artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que, ao adotar métodos de análise para determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola, a Comissão deve ter por base os métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo visado pela União. |
(8) |
O artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que os produtos do setor vitivinícola importados na União devem ser produzidos segundo as práticas enológicas autorizadas pela União nos termos do referido regulamento ou, antes dessa autorização, segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV. |
(9) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, sempre que não estejam estabelecidas pela Comissão, as especificações de pureza e de identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas são as referidas na parte A, quadro 2, coluna 4, do anexo I desse regulamento, que remete para as recomendações da OIV. |
(10) |
Os projetos de resolução OENO-TECHNO 14-567B2, 14-567B4 e 14-567C1 estabelecem a distinção entre aditivos e auxiliares tecnológicos para certos produtos enológicos. Os projetos de resolução OENO-TECHNO 20-684A, 21-689 e 21-708 atualizam certas práticas enológicas existentes. O projeto de resolução OENO-TECHNO 20-684B estabelece uma nova prática enológica. O projeto de resolução OENO-TECHNO 21-707 suprime uma prática enológica existente. Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas resoluções produzirão efeitos jurídicos. |
(11) |
Os projetos de resolução OENO-SPECIF 17-624 e 20-674 atualizam as especificações de identidade de determinadas substâncias utilizadas na produço de vinho. Os projetos de resolução OENO-SPECIF 20-675A, 20-675B, 20-675C, 20-675D e 20-681 estabelecem as especificações de identidade de determinadas substâncias utilizadas na produção de vinho. Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, essas resoluções produzirão efeitos jurídicos. |
(12) |
O projeto de resolução CST-SCMA 20-668 dá o parecer da OIV sobre o extrato seco total do vinho utilizado para detetar práticas fraudulentas. Os projetos de resolução OENO-SCMA 19-665 e 20-667 estabelecem novos métodos de análise. O projeto de resolução OENO-SCMA 20-683 atualiza o método de análise que quantifica o azoto total nos mostos e vinhos; o projeto de resolução SECSAN-SECUAL 21-709 atualiza os critérios de quantificação de alergénios. Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas resoluções produzirão efeitos jurídicos. |
(13) |
Os referidos projetos de resolução da OIV foram objeto de intenso debate entre os peritos das áreas técnicas e científicas do setor vitivinícola. Contribuem para a harmonização internacional das normas aplicáveis ao vinho e constituirão um quadro que assegurará a concorrência leal na comercialização dos produtos do setor vitivinícola. Deverão, portanto, ser apoiados. |
(14) |
A fim de assegurar a necessária flexibilidade nas negociações anteriores à Assembleia Geral da OIV, em 4 de novembro de 2022, os Estados-Membros que são membros da OIV deverão ser autorizados a aprovar a adoção de alterações a esses projetos de resolução da OIV, desde que tais alterações não incidam sobre questões de fundo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na 20.a Assembleia Geral da OIV prevista para 4 de novembro de 2022, consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A posição a que se refere o artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
1. Se a posição a que se refere o artigo 1.o for suscetível de ser afetada por novos dados científicos ou técnicos apresentados antes ou durante as reuniões da OIV, os Estados-Membros que são membros da OIV devem solicitar o adiamento da votação na Assembleia Geral da OIV até que a posição da União seja definida com base nos novos elementos.
2. Depois de reuniões de coordenação e na ausência de outra decisão do Conselho que defina a posição a tomar em nome da União, os Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União, podem aceitar as alterações técnicas dos projetos de resolução da OIV referidos no anexo da presente decisão, que não incidam sobre questões de fundo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. HUBÁČKOVÁ
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).
ANEXO
Os Estados-Membros da União que são membros da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), agindo conjuntamente no interesse da União, apoiam os seguintes projetos de resolução a apresentar na fase 7 da Assembleia Geral da OIV prevista para 4 de novembro de 2022:
— |
OENO-TECHNO 14-567B2: Distinção entre aditivos e auxiliares tecnológicos — Parte 2: Dióxido de carbono; |
— |
OENO-TECHNO 14-567B4: Distinção entre aditivos e auxiliares tecnológicos — dicarbonato dimetílico; |
— |
OENO-TECHNO 14-567C1: Distinção entre aditivos e auxiliares tecnológicos — Parte 3: Leite desnatado; |
— |
OENO-TECHNO 20-684A: Utilização de fibras vegetais seletivas no vinho — atualização da Resolução OIV-OENO 582-2017; |
— |
OENO-TECHNO 20-684B: Utilização de fibras vegetais seletivas no mosto; |
— |
OENO-TECHNO 21-689: Limite máximo da OIV para a goma-arábica — atualização; |
— |
OENO-TECHNO 21-707: Vinhos — tratamento com cloreto de prata; |
— |
OENO-TECHNO 21-708: Atualização da ficha 2.1.14 — flotação; |
— |
OENO-SPECIF 17-624: Atualização da monografia sobre taninos enológicos; |
— |
OENO-SPECIF 20-674: Atualização da monografia sobre manoproteínas de leveduras; |
— |
OENO-SPECIF 20-675A: Monografias específicas para procianidinas/prodelfinidinas; |
— |
OENO-SPECIF 20-675B: Monografias específicas para elagitaninos; |
— |
OENO-SPECIF 20-675C: Monografias específicas para galotaninos; |
— |
OENO-SPECIF 20-675D: Monografias específicas para profisetidinas/prorobinetidinas; |
— |
OENO-SPECIF 20-681: Celulose para uso alimentar; |
— |
CST-SCMA 20-668: Parecer da OIV sobre o extrato seco total (extrato seco total, extrato seco total sem açúcares, extrato residual); |
— |
OENO-SCMA 19-665: Determinação dos edulcorantes no vinho por cromatografia líquida de alta resolução associada a um detetor de rede de díodos e a um detetor de aerossóis carregados; |
— |
OENO-SCMA 20-667: Instruções/diretrizes para a determinação das características cromáticas a partir das quais se classificam e/ou comparam mostos provenientes de castas de uva caracterizadas por concentrações elevadas de pigmentos corantes; |
— |
OENO-SCMA 20-683: Atualização do método OIV-MA-AS323-02B – Quantificação do azoto total segundo o método Dumas (mostos e vinhos); |
— |
SECSAN-SECUAL 21-709: Atualização da resolução OIV-OENO 427-2010 – Critérios de quantificação de alergénios. |
4.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/69 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2110 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2022
que estabelece as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para a indústria de processamento de metais ferrosos ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais
[notificada com o número C(2022) 7054]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
As conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) constituem a referência para a definição das condições de licenciamento das instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE, devendo as autoridades competentes estabelecer valores-limite de emissões que garantam que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedem os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidos nas conclusões MTD. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE, o fórum constituído por representantes dos Estados-Membros, dos setores industriais em causa e de organizações não-governamentais que promovem a proteção do ambiente criado pela Decisão da Comissão de 16 de maio de 2011 (2) facultou à Comissão, a 17 de dezembro de 2021, o seu parecer acerca do teor proposto do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a indústria de processamento de metais ferrosos. Esse parecer é público (3). |
(3) |
As conclusões MTD constantes do anexo da presente decisão têm em conta o parecer desse fórum sobre o teor proposto do documento de referência MTD, contendo os elementos essenciais desse documento de referência. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São adotadas as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis para a indústria de processamento de metais ferrosos, constantes do anexo.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2022.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
(2) Decisão da Comissão, de 16 de maio de 2011, que cria um fórum para o intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (JO C 146 de 17.5.2011, p. 3).
(3) https://circabc.europa.eu/ui/group/06f33a94-9829-4eee-b187-21bb783a0fbf/library/b8ba39b2-77ca-488a-889b-98e13cee5141/details
ANEXO
1. CONCLUSÕES RELATIVAS ÀS MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS (MTD) PARA A INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO DE METAIS FERROSOS
ÂMBITO
As presentes conclusões MTD dizem respeito às seguintes atividades especificadas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE:
2.3. |
Processamento de metais ferrosos por:
|
2.6. |
Tratamento de superfície de metais ferrosos que utilize processos eletrolíticos ou químicos em que o volume das cubas utilizadas no tratamento seja superior a 30 m3, quando realizado por laminagem a frio, trefilagem ou galvanização descontínua. |
6.11. |
Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE, desde que a principal carga poluente provenha das atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD. |
As presentes conclusões MTD abrangem igualmente as seguintes atividades:
— |
Laminagem a frio e trefilagem, se diretamente associadas a laminagem a quente e/ou a revestimento por imersão a quente. |
— |
Valorização de ácidos, se diretamente associada às atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD. |
— |
Tratamento combinado de águas residuais de diferentes origens desde que o tratamento das águas residuais não seja abrangido pela Diretiva 91/271/CEE e a principal carga poluente provenha das atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD. |
— |
Processos de combustão diretamente associados às atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD, desde que:
|
As presentes conclusões MTD não abrangem:
— |
Revestimento de metais por pulverização térmica; |
— |
Técnicas de eletrodeposição e de deposição sem corrente; estas atividades são abrangidas pelas conclusões MTD para tratamentos de superfície de metais e matérias plásticas (STM). |
Os seguintes documentos de referência e conclusões MTD podem ser relevantes para as atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD:
— |
Produção de ferro e aço (IS); |
— |
Grandes instalações de combustão (LCP); |
— |
Tratamentos de superfície de metais e matérias plásticas (STM); |
— |
Tratamentos de superfície que utilizem solventes orgânicos (STS); |
— |
Tratamento de resíduos (WT); |
— |
Monitorização das emissões para a água e a atmosfera das instalações abrangidas pela Diretiva Emissões Industriais (ROM); |
— |
Efeitos económicos e conflitos ambientais (ECM); |
— |
Emissões resultantes da armazenagem (EFS); |
— |
Eficiência energética (ENE); |
— |
Sistemas de arrefecimento industrial (ICS). |
As presentes conclusões MTD aplicam-se sem prejuízo da legislação pertinente, por exemplo em matéria de registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) ou de classificação, rotulagem e embalagem.
DEFINIÇÕES
Para efeitos das presentes conclusões MTD, aplicam-se as seguintes definições:
Termos gerais |
|||||
Termo utilizado |
Definição |
||||
Galvanização descontínua |
Imersão descontínua de peças de aço num banho que contenha zinco fundido para revestir a sua superfície com zinco. Inclui igualmente quaisquer processos de pré-tratamento e pós-tratamento diretamente associados (por exemplo desengorduramento e passivação). |
||||
Escórias de fundo |
Produto da reação de zinco fundido com ferro ou com sais de ferro transferidos da decapagem ou da fluxagem. Esse produto deposita-se no fundo do banho de zinco. |
||||
Aço-carbono |
Aço em que o teor de cada elemento de liga é inferior a 5 %, em massa. |
||||
Emissões canalizadas |
Emissões de poluentes para o ambiente por qualquer tipo de conduta, tubagem, chaminé, etc. |
||||
Laminagem a frio |
Compressão de aço por cilindros de laminagem, à temperatura ambiente, para alterar as suas características (por exemplo dimensão, forma e/ou propriedades metalúrgicas). Inclui igualmente quaisquer processos de pré-tratamento e pós-tratamento diretamente associados (por exemplo decapagem, recozimento e oleamento). |
||||
Medição em contínuo |
Medição realizada por meio de um sistema automático instalado permanentemente no local. |
||||
Descarga direta |
Descarga para o meio aquático sem tratamento de águas residuais a jusante. |
||||
Instalação existente |
Instalação que não seja uma instalação nova. |
||||
Carga |
Aço (não processado ou parcialmente processado) ou peças de aço que entram numa etapa do processo de produção. |
||||
Aquecimento da carga |
Qualquer etapa de um processo em que a carga é aquecida. Não inclui a secagem da carga nem o aquecimento da tina de galvanização. |
||||
Ferrocrómio |
Liga de crómio e ferro em que o teor de crómio representa normalmente entre 50 % e 70 %, em massa. |
||||
Gases de combustão |
Efluente gasoso produzido numa unidade de combustão. |
||||
Aço de alta liga |
Aço em que o teor de um ou mais elementos de liga é igual ou superior a 5 %, em massa. |
||||
Revestimento por imersão a quente |
Imersão contínua de chapas ou fios de aço num banho que contenha um metal fundido ou metais fundidos, por exemplo zinco e/ou alumínio, para revestir a superfície com o metal ou os metais. Inclui igualmente quaisquer processos de pré-tratamento e pós-tratamento diretamente associados (por exemplo decapagem e fosfatação). |
||||
Laminagem a quente |
Compressão de aço aquecido por cilindros de laminagem, a temperaturas normalmente compreendidas entre 1 050 °C e 1 300 °C, para alterar as suas características (por exemplo dimensão, forma e/ou propriedades metalúrgicas). Inclui a laminagem a quente de anéis e a laminagem a quente de tubos sem soldagem, bem como quaisquer processos de pré-tratamento e pós-tratamento diretamente associados (por exemplo chanfragem, acabamento, decapagem e oleamento). |
||||
Descarga indireta |
Uma descarga que não é direta. |
||||
Aquecimento intermédio |
Aquecimento da carga entre fases da laminagem a quente. |
||||
Gases dos processos siderúrgicos |
Gás de alto-forno, gás de conversor de oxigénio, gás de coque ou suas misturas, originados pela produção de ferro e de aço. |
||||
Aço com chumbo |
Tipos de aço em que o teor de chumbo adicionado representa normalmente entre 0,15 % e 0,35 %, em massa. |
||||
Alteração significativa da instalação |
Alteração significativa na conceção ou na tecnologia de uma instalação que implique ajustes ou substituições importantes no processo e/ou na(s) técnica(s) de redução e nos equipamentos associados. |
||||
Caudal mássico |
Massa de determinada substância ou de determinado parâmetro emitida ao longo de um período definido. |
||||
Calamina |
Óxidos de ferro formados na superfície do aço quando o oxigénio reage com o metal quente. Ocorrem imediatamente depois do vazamento, durante o reaquecimento e a laminagem a quente. |
||||
Mistura de ácidos |
Mistura de ácido fluorídrico e ácido nítrico. |
||||
Instalação nova |
Instalação licenciada pela primeira vez no local de implantação após a publicação das presentes conclusões MTD ou substituição total de uma instalação após a publicação das presentes conclusões MTD. |
||||
Medição periódica |
Medição a intervalos de tempo específicos por métodos manuais ou automáticos. |
||||
Instalação |
Todos os elementos de uma instalação abrangida pelas presentes conclusões MTD e quaisquer outras atividades diretamente associadas com impacto no consumo e/ou nas emissões. Podem ser instalações novas ou instalações existentes. |
||||
Pós-aquecimento |
Aquecimento da carga depois da laminagem a quente. |
||||
Produtos químicos |
Substâncias e/ou misturas na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) utilizadas no(s) processo(s). |
||||
Valorização |
Valorização na aceção do artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A valorização de ácidos usados inclui a regeneração, recuperação e reciclagem dos mesmos. |
||||
Regalvanização |
Processamento de artigos galvanizados usados (por exemplo guardas metálicas de segurança rodoviária) que voltam a ser galvanizados depois de longos períodos de utilização. O processamento destes artigos exige etapas adicionais, por os mesmos apresentarem superfícies parcialmente corroídas ou por ser necessário remover eventuais restos de revestimento de zinco. |
||||
Reaquecimento |
Aquecimento da carga antes da laminagem a quente. |
||||
Produto residual |
Substância ou objeto produzido, como resíduo ou subproduto, pelas atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD. |
||||
Recetor sensível |
Áreas que necessitam de proteção especial; por exemplo:
|
||||
Aço inoxidável |
Aço de alta liga em que o teor de crómio representa normalmente entre 10 % e 23 %, em massa. Inclui o aço austenítico, em que o teor de níquel representa normalmente entre 8 % e 10 %, em massa. |
||||
Escórias de superfície |
Na imersão a quente, são os óxidos formados à superfície do banho de zinco fundido por reação de ferro e alumínio. |
||||
Média horária ou média de 30 minutos válida |
Uma média horária ou de 30 minutos é considerada válida quando não há operações de manutenção nem avarias do sistema de medição automático. |
||||
Substância volátil |
Substância capaz de mudar rapidamente do estado sólido ou líquido para o estado de vapor, com pressão de vapor alta e ponto de ebulição baixo (por exemplo HCl). Inclui compostos orgânicos voláteis na aceção do artigo 3.o, ponto 45, da Diretiva 2010/75/UE. |
||||
Trefilagem |
Estiramento de varas ou fios de aço através de matrizes para reduzir o seu diâmetro. Inclui igualmente quaisquer processos de pré-tratamento e pós-tratamento diretamente associados (por exemplo decapagem do fio-máquina e aquecimento da carga após o estiramento). |
||||
Cinzas de zinco |
Mistura de zinco metálico, óxido de zinco e cloreto de zinco que se forma na superfície do banho de zinco fundido. |
Poluentes e parâmetros |
|
Termo utilizado |
Definição |
B |
Soma do boro e dos compostos de boro, dissolvidos ou ligados a partículas, expressa em B. |
Cd |
Soma do cádmio e dos compostos de cádmio, dissolvidos ou ligados a partículas, expressa em Cd. |
CO |
Monóxido de carbono. |
CQO |
Carência química de oxigénio. Quantidade de oxigénio necessária para a oxidação química total da matéria orgânica em dióxido de carbono, com recurso a dicromato. A CQO é um indicador da concentração mássica de compostos orgânicos. |
Cr |
Soma do crómio e dos compostos de crómio, dissolvidos ou ligados a partículas, expressa em Cr. |
Cr(VI) |
Crómio hexavalente, expresso em Cr(VI); inclui os compostos de crómio nos quais o estado de oxidação deste é +6. |
Partículas |
Total de matéria particulada (no ar). |
Fe |
Soma do ferro e dos compostos de ferro, dissolvidos ou ligados a partículas, expressa em Fe. |
F- |
Fluoretos dissolvidos, expressos em F-. |
HCl |
Cloreto de hidrogénio. |
HF |
Fluoreto de hidrogénio. |
Hg |
Soma do mercúrio e dos compostos de mercúrio, dissolvidos ou ligados a partículas, expressa em Hg. |
IH |
Índice de hidrocarbonetos. Soma dos compostos extraíveis com um solvente de hidrocarbonetos (incluindo hidrocarbonetos alifáticos de cadeia linear ou ramificada, alicíclicos, aromáticos ou aromáticos alquilados). |
H2SO4 |
Ácido sulfúrico. |
NH3 |
Amoníaco. |
Ni |
Soma do níquel e dos compostos de níquel, dissolvidos ou ligados a partículas, expressa em Ni. |
NOX |
Soma do monóxido de azoto (NO) e do dióxido de azoto (NO2), expressa em NO2. |
Pb |
Soma do chumbo e dos compostos de chumbo, dissolvidos ou ligados a partículas, expressa em Pb. |
Sn |
Soma do estanho e dos compostos de estanho, dissolvidos ou ligados a partículas, expressa em Sn. |
SO2 |
Dióxido de enxofre. |
SOX |
Soma do dióxido de enxofre (SO2), trióxido de enxofre (SO3) e aerossóis de ácido sulfúrico, expressa em SO2. |
COT |
Carbono orgânico total, expresso em C (na água); inclui todos os compostos orgânicos. |
P total |
Fósforo total, expresso em P; inclui os compostos orgânicos e inorgânicos de fósforo. |
SST |
Sólidos suspensos totais. Concentração mássica de todos os sólidos suspensos (em água), medida por filtração através de filtros de fibra de vidro e gravimetria. |
COVT |
Carbono orgânico volátil total, expresso em C (no ar). |
Zn |
Soma do zinco e dos compostos de zinco, dissolvidos ou ligados a partículas, expressa em Zn. |
ACRÓNIMOS
Para efeitos das presentes conclusões MTD, aplicam-se os seguintes acrónimos:
Acrónimo |
Definição |
GD |
Galvanização descontínua |
SGPQ |
Sistema de gestão de produtos químicos |
LF |
Laminagem a frio |
SGA |
Sistema de gestão ambiental |
PMF |
Processamento de metais ferrosos |
RIQ |
Revestimento por imersão a quente |
LQ |
Laminagem a quente |
CDCNF |
Condições distintas das condições normais de funcionamento |
RCS |
Redução catalítica seletiva |
RNCS |
Redução não catalítica seletiva |
TF |
Trefilagem |
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Melhores técnicas disponíveis
As técnicas enumeradas e descritas nas presentes conclusões MTD não são vinculativas nem exaustivas. Podem utilizar-se outras técnicas que garantam um nível de proteção ambiental pelo menos equivalente.
Salvo menção em contrário, as presentes conclusões MTD são de aplicabilidade geral.
VEA-MTD e valores indicativos de emissão — emissões para a atmosfera
Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) e os valores indicativos de emissão referidos nas presentes conclusões MTD relativamente às emissões para a atmosfera são concentrações (massa de substâncias emitidas por volume de gases de combustão ou de ar extraído) em condições-padrão (gás seco à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa) e expressas em mg/Nm3.
Os teores de oxigénio de referência utilizados para exprimir os VEA-MTD e os valores indicativos de emissão apresentados nas presentes conclusões MTD são os indicados no quadro seguinte.
Fonte de emissões |
Teor de oxigénio de referência (OR) |
||||
Processos de combustão associados a:
|
3 % vol. seco |
||||
Outras fontes |
Sem correção do teor de oxigénio |
Nos casos em que é indicado um teor de oxigénio de referência, a equação para calcular a concentração das emissões correspondente ao teor de oxigénio de referência é a seguinte:
Em que:
ER |
: |
concentração das emissões correspondente ao teor de oxigénio de referência, OR; |
OR |
: |
teor de oxigénio de referência, em percentagem volumétrica; |
EM |
: |
concentração medida das emissões; |
OM |
: |
teor de oxigénio medido, em percentagem volumétrica. |
A equação acima não se aplica se o(s) processo(s) de combustão utilizar(em) ar enriquecido em oxigénio ou oxigénio puro ou se a entrada de ar adicional por razões de segurança elevar o teor de oxigénio nos efluentes gasosos a muito perto de 21 %, em volume. Nesses casos, a concentração das emissões correspondente ao teor de oxigénio de referência de 3 % vol. seco calcula-se de forma diferente, por exemplo normalizando com base no dióxido de carbono gerado pela combustão.
Os períodos de cálculo dos valores médios dos VEA-MTD relativos às emissões para a atmosfera são os que a seguir se definem:
Tipo de medição |
Período de cálculo dos valores médios |
Definição |
Em contínuo |
Período diário |
Média ao longo de um período de um dia, com base em médias horárias ou de 30 minutos válidas. |
Periódica |
Período de amostragem |
Valor médio de três medições consecutivas de, pelo menos, 30 minutos cada (3). |
Se os efluentes gasosos provenientes de duas ou mais fontes (por exemplo fornos) forem expelidos por uma chaminé comum, os VEA-MTD aplicam-se às descargas combinadas da chaminé.
Para efeitos do cálculo dos caudais mássicos relativos às MTD 7 e MTD 20, se os efluentes gasosos provenientes de um tipo de fonte (por exemplo fornos) expelidos por duas ou mais chaminés separadas puderem, no entender da autoridade competente, ser expelidos por uma chaminé comum, essas chaminés devem ser consideradas uma chaminé única.
VEA-MTD — emissões para o meio aquático
Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) indicados nas presentes conclusões MTD relativamente às emissões para o meio aquático são concentrações (massa das substâncias emitidas por volume de água) expressas em mg/l ou μg/l.
Os períodos de cálculo dos valores médios dos VEA-MTD referem-se a um dos dois casos seguintes:
— |
No caso das descargas contínuas, utilizam-se médias diárias, ou seja, amostras compostas, proporcionais ao caudal, colhidas ao longo de 24 horas. Podem ser utilizadas amostras compostas proporcionais ao tempo, desde que se demonstre que o caudal é suficientemente estável. Podem utilizar-se amostras pontuais se, comprovadamente, os valores de emissão forem suficientemente estáveis. |
— |
No caso de descargas descontínuas, utilizam-se valores médios ao longo do período de libertação, sob a forma de amostras compostas proporcionais ao caudal, ou, se o efluente se apresentar adequadamente misturado e homogéneo, pode ser utilizada uma amostra pontual colhida antes da descarga. |
Os VEA-MTD aplicam-se no ponto de descarga, à saída da instalação.
Outros valores de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (VDAA-MTD)
VDAA-MTD — consumo energético específico (eficiência energética)
Os VDAA-MTD aplicáveis ao consumo energético específico são médias anuais calculadas com recurso à equação seguinte:
Em que:
consumo energético |
: |
quantidade total de calor (gerado a partir de fontes de energia primária) e eletricidade consumida pelo(s) processo(s) em causa, expressa em MJ/ano ou kWh/ano; e |
entrada |
: |
quantidade total de carga processada, expressa em t/ano. |
No caso do aquecimento da carga, o consumo de energia corresponde à quantidade total de calor (gerado a partir de fontes de energia primária) e eletricidade consumida por todos os fornos no(s) processo(s) em causa.
VDAA-MTD — consumo de água específico
Os VDAA-MTD aplicáveis ao consumo de água específico são médias anuais calculadas com recurso à equação seguinte:
Em que:
consumo de água |
: |
quantidade total de água consumida pela instalação, com exceção de:
expressa em m3/ano; e |
||||||
taxa de produção |
: |
quantidade total de produtos fabricados pela instalação, expressa em t/ano. |
VDAA-MTD — consumo de materiais específico
Os VDAA-MTD aplicáveis ao consumo de materiais específico são médias trienais calculadas com recurso à equação seguinte:
Em que:
consumo de materiais |
: |
média trienal da quantidade total de materiais consumidos pelo(s) processo(s) em causa, expressa em kg/ano; e |
entrada |
: |
média trienal da quantidade de carga processada, expressa em t/ano ou m2/ano. |
1.1. Conclusões MTD gerais referentes à indústria de processamento de metais ferrosos
1.1.1. Desempenho ambiental geral
MTD 1. |
A fim de melhorar o desempenho ambiental geral, constitui MTD a elaboração e aplicação de um sistema de gestão ambiental (SGA) que incorpore os seguintes elementos:
Especificamente para o setor do processamento de metais ferrosos, constitui também MTD incorporar os seguintes elementos no SGA:
Nota O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 cria o sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que configura um exemplo de um SGA coerente com esta MTD. |
Aplicabilidade
O nível de pormenor e o grau de formalização do SGA estão, em geral, relacionados com a natureza, a escala e a complexidade da instalação, bem como com o tipo de impactos ambientais que esta possa causar.
MTD 2. |
A fim de facilitar a redução das emissões para o meio aquático e a atmosfera, constitui MTD a elaboração, manutenção e revisão periódica (nomeadamente em caso de alteração significativa) de um inventário dos produtos químicos utilizados nos processos e dos fluxos de águas residuais e de efluentes gasosos, integrado no SGA (ver MTD 1), que inclua os seguintes elementos:
|
Aplicabilidade
O nível de pormenor do inventário está, em geral, relacionado com a natureza, a escala e a complexidade da instalação, bem como com o tipo de impactos ambientais que esta possa causar.
MTD 3. |
A fim de melhorar o desempenho ambiental geral, constitui MTD a elaboração e aplicação de um sistema de gestão de produtos químicos, integrado no SGA (ver MTD 1), que inclua os seguintes elementos:
|
Aplicabilidade
O nível de pormenor do sistema de gestão de produtos químicos está geralmente relacionado com a natureza, a escala e a complexidade da instalação.
MTD 4. |
A fim de evitar ou de reduzir as emissões para o solo e para as águas subterrâneas, constitui MTD o recurso a todas as técnicas a seguir indicadas.
|
MTD 5. |
A fim de reduzir a frequência de ocorrência de CDCNF e de reduzir as emissões durante CDCNF, constitui MTD a elaboração e execução de um plano de gestão de CDCNF baseado no risco, integrado no SGA (ver MTD 1), que inclua os seguintes elementos:
|
1.1.2. Monitorização
MTD 6. |
Constitui MTD a monitorização, pelo menos anual:
|
Descrição
A monitorização pode realizar-se por meio de medições diretas, cálculos ou registos, por exemplo utilizando medidores ou mapas de registo adequados. É efetuada com o nível de pormenor mais adequado (por exemplo ao nível do processo ou da instalação) e tem em conta as alterações significativas eventualmente efetuadas à instalação.
MTD 7. |
Constitui MTD a monitorização, no mínimo com a frequência a seguir indicada, das emissões canalizadas para a atmosfera, em conformidade com as normas EN. Na ausência de normas EN, constitui MTD a utilização de normas ISO, normas nacionais ou outras normas internacionais que garantam a obtenção de dados de qualidade científica equivalente.
|
MTD 8. |
Constitui MTD a monitorização, no mínimo com a frequência a seguir indicada, das emissões para o meio aquático, em conformidade com as normas EN. Na ausência de normas EN, constitui MTD a utilização de normas ISO, normas nacionais ou outras normas internacionais que garantam a obtenção de dados de qualidade científica equivalente.
|
1.1.3. Substâncias perigosas
MTD 9. |
A fim de evitar a utilização de compostos de crómio hexavalente na passivação, constitui MTD a utilização de outras soluções que contenham metais (por exemplo fluoreto, fosfatos e/ou molibdatos de manganês, zinco ou titânio) ou soluções de polímeros orgânicos (por exemplo poliuretanos ou poliésteres). |
Aplicabilidade
A aplicabilidade pode ser condicionada por especificações do produto (por exemplo qualidade da superfície, pintabilidade, soldabilidade, formabilidade, resistência à corrosão).
1.1.4. Eficiência energética
MTD 10. |
A fim de aumentar a eficiência energética global da instalação, constitui MTD o recurso a ambas as técnicas a seguir indicadas.
|
MTD 11. |
A fim de aumentar a eficiência energética no aquecimento (incluindo o aquecimento e a secagem da carga, bem como o aquecimento de banhos e tinas de galvanização), constitui MTD o recurso a uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas.
Nas secções 1.2.1, 1.3.1 e 1.4.1 das presentes conclusões MTD descrevem-se outras técnicas para aumentar a eficiência energética em setores específicos. Quadro 1.1 Valores de desempenho ambiental associados às MTD (VDAA-MTD) referentes ao consumo energético específico para o aquecimento da carga na laminagem a quente
Quadro 1.2 Valor de desempenho ambiental associado às MTD (VDAA-MTD) referente ao consumo energético específico para o recozimento após laminagem a frio
Quadro 1.3 Valor de desempenho ambiental associado às MTD (VDAA-MTD) referente ao consumo energético específico para o aquecimento da carga antes do revestimento por imersão a quente
Quadro 1.4 Valor de desempenho ambiental associado às MTD (VDAA-MTD) referente ao consumo energético específico na galvanização descontínua
A monitorização associada é descrita na MTD 6. |
1.1.5. Utilização eficiente de materiais
MTD 12. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais no desengorduramento e de reduzir a produção de soluções de desengorduramento usadas, constitui MTD o recurso a uma combinação das técnicas a seguir indicadas.
|
MTD 13. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais na decapagem e de reduzir a produção de ácidos de decapagem usados com o aquecimento de ácidos de decapagem, constitui MTD o recurso a uma das técnicas a seguir indicadas e não recorrer à injeção direta de vapor.
|
MTD 14. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais na decapagem e de reduzir a produção de ácidos de decapagem usados, constitui MTD o recurso a uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas.
Quadro 1.5 Valor de desempenho ambiental associado às MTD (VDAA-MTD) referente ao consumo de ácido de decapagem específico na galvanização descontínua
A monitorização associada é descrita na MTD 6. |
MTD 15. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais na fluxagem e de reduzir a quantidade de solução de fluxagem usada encaminhada para eliminação, constitui MTD o recurso a todas as técnicas a., b. e c., em combinação com a técnica d. ou com a técnica e., a seguir indicadas.
|
MTD 16. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais na imersão a quente no revestimento de fios e na galvanização descontínua, e de reduzir a produção de resíduos, constitui MTD o recurso a todas as técnicas a seguir indicadas.
|
MTD 17. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais e de reduzir a quantidade de resíduos provenientes da fosfatação e da passivação encaminhados para eliminação, constitui MTD o recurso à técnica a., e à técnica b. ou à técnica c., a seguir indicadas.
|
MTD 18. |
A fim de reduzir a quantidade de ácido de decapagem usado encaminhado para eliminação, constitui MTD a valorização dos ácidos de decapagem usados (ou seja, ácido clorídrico, ácido sulfúrico e mistura de ácidos). A neutralização de ácidos de decapagem usados e a utilização de ácidos de decapagem usados para a separação de emulsões não constituem MTD. |
Descrição
As técnicas de valorização do ácido de decapagem usado, no local ou fora dele, incluem:
i. |
Ustulação com pulverização ou utilização de reatores de leito fluidizado para valorização do ácido clorídrico; |
ii. |
Cristalização do sulfato férrico para valorização do ácido sulfúrico; |
iii. |
Ustulação com pulverização, evaporação, permuta iónica ou diálise de difusão, para a valorização de misturas de ácidos; |
iv. |
Utilização de ácido de decapagem usado como matéria-prima secundária (por exemplo para produção de cloreto de ferro ou de pigmentos). |
Aplicabilidade
Na galvanização descontínua, se a utilização de ácido de decapagem usado como matéria-prima secundária for condicionada pela indisponibilidade de um mercado, pode efetuar-se excecionalmente a neutralização do ácido de decapagem usado.
Nas secções 1.2.2, 1.3.2, 1.4.2, 1.5.1 e 1.6.1 das presentes conclusões MTD descrevem-se outras técnicas para aumentar a eficiência na utilização de materiais em setores específicos.
1.1.6. Consumo de água e produção de águas residuais
MTD 19. |
A fim de otimizar o consumo de água, melhorar a reciclabilidade da água e reduzir o volume de águas residuais produzidas, constitui MTD o recurso a ambas as técnicas a. e b. e a uma combinação adequada das técnicas c. a h. a seguir indicadas.
Quadro 1.6 Valores de desempenho ambiental associados às MTD (VDAA-MTD) referentes a consumos de água específicos
A monitorização associada é descrita na MTD 6. |
1.1.7. Emissões para a atmosfera
1.1.7.1. Emissões para a atmosfera provenientes do aquecimento
MTD 20. |
A fim de evitar ou de reduzir as emissões de partículas para a atmosfera provenientes do aquecimento, constitui MTD o recurso a eletricidade produzida a partir de fontes de energia não-fósseis ou à técnica a., em combinação com a técnica b., a seguir indicadas.
Quadro 1.7 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de partículas provenientes do aquecimento da carga
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
MTD 21. |
A fim de evitar ou de reduzir as emissões de SO2 para a atmosfera provenientes do aquecimento, constitui MTD o recurso a eletricidade produzida a partir de fontes de energia não-fósseis ou a um combustível, ou a uma combinação de combustíveis, com baixo teor de enxofre. |
Descrição
Entre os combustíveis com baixo teor de enxofre incluem-se, por exemplo, o gás natural, o gás de petróleo liquefeito, o gás de alto-forno, o gás de conversor de oxigénio e o gás rico em CO resultante da produção de ferrocrómio.
Quadro 1.8
Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de SO2 provenientes do aquecimento da carga
Parâmetro |
Setor |
Unidade |
VEA-MTD (Média diária ou média do período de amostragem) |
SO2 |
Laminagem a quente |
mg/Nm3 |
|
Laminagem a frio, trefilagem, revestimento por imersão a quente de chapas |
20 -100 (29) |
A monitorização associada é descrita na MTD 7.
MTD 22. |
A fim de evitar ou de reduzir as emissões de NOX para a atmosfera provenientes do aquecimento, limitando simultaneamente as emissões de CO e as emissões de NH3 provenientes da utilização de RNCS e/ou RCS, constitui MTD o recurso a eletricidade produzida a partir de fontes de energia não-fósseis ou a uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas.
Quadro 1.9 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de NOX e valores indicativos de emissão referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de CO, provenientes do aquecimento da carga na laminagem a quente
Quadro 1.10 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de NOX e valores indicativos de emissão referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de CO, provenientes do aquecimento da carga na laminagem a frio
Quadro 1.11 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de NOX e valores indicativos de emissão referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de CO, provenientes do aquecimento da carga na trefilagem
Quadro 1.12 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de NOX e valores indicativos de emissão referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de CO, provenientes do aquecimento da carga no revestimento por imersão a quente
Quadro 1.13 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de NOX e valores indicativos de emissão referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de CO, provenientes do aquecimento das tinas de galvanização na galvanização descontínua
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
1.1.7.2. Emissões para a atmosfera provenientes do desengorduramento
MTD 23. |
A fim de reduzir as emissões de névoas de óleos, ácidos e/ou bases para a atmosfera provenientes do desengorduramento na laminagem a frio e no revestimento por imersão a quente de chapas, constitui MTD a recolha das emissões por recurso à técnica a. e o tratamento dos efluentes gasosos por recurso à técnica b. e/ou à técnica c., a seguir indicadas.
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
1.1.7.3. Emissões para a atmosfera provenientes da decapagem
MTD 24. |
A fim de reduzir as emissões de partículas, ácidos (HCl, HF, H2SO4) e SOX para a atmosfera provenientes da decapagem na laminagem a quente, na laminagem a frio, no revestimento por imersão a quente e na trefilagem, constitui MTD o recurso à técnica a. ou à técnica b., em combinação com a técnica c., a seguir indicadas.
Quadro 1.14 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de HCl, HF e SO provenientes da decapagem na laminagem a quente, na laminagem a frio e no revestimento por imersão a quente
Quadro 1.15 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de HCl e SOX provenientes da decapagem com ácido clorídrico ou com ácido sulfúrico na trefilagem
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
MTD 25. |
A fim de reduzir as emissões de NOX para a atmosfera provenientes da decapagem com ácido nítrico (isoladamente ou em combinação com outros ácidos) e as emissões de NH3 provenientes da utilização de RCS, na laminagem a quente e na laminagem a frio, constitui MTD o recurso a uma (ou a uma combinação) das técnicas a seguir indicadas.
Quadro 1.16 Valor de emissão associado às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referente às emissões para a atmosfera canalizadas de NOX provenientes da decapagem com ácido nítrico (isoladamente ou em combinação com outros ácidos) na laminagem a quente e na laminagem a frio
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
1.1.7.4. Emissões para a atmosfera provenientes da imersão a quente
MTD 26. |
A fim de reduzir as emissões de partículas e de zinco para a atmosfera provenientes da imersão a quente após fluxagem no revestimento por imersão a quente de fios e na galvanização descontínua, constitui MTD a redução da produção de emissões por recurso à técnica b., ou às técnicas a. e b., a recolha das emissões por recurso à técnica c. ou à técnica d. e o tratamento dos efluentes gasosos por recurso à técnica e., a seguir indicadas.
Quadro 1.17 Valor de emissão associado às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referente às emissões para a atmosfera canalizadas de partículas provenientes da imersão a quente após fluxagem no revestimento por imersão a quente de fios e na galvanização descontínua
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
1.1.7.4.1.
MTD 27. |
A fim de evitar as emissões de névoas de óleos para a atmosfera e de reduzir o consumo de óleos no oleamento da superfície da carga, constitui MTD o recurso a uma das técnicas a seguir indicadas.
|
1.1.7.5. Emissões para a atmosfera provenientes do pós-tratamento
MTD 28. |
A fim de reduzir as emissões para a atmosfera provenientes dos banhos químicos ou dos reservatórios de produtos químicos no pós-tratamento (ou seja, fosfatação e passivação), constitui MTD a recolha das emissões por recurso à técnica a. ou à técnica b. e, sendo esse o caso, o tratamento dos efluentes gasosos por recurso à técnica c. e/ou à técnica d., a seguir indicadas.
|
1.1.7.6. Emissões para a atmosfera provenientes da valorização de ácidos
MTD 29. |
A fim de reduzir as emissões de partículas, ácidos (HCl, HF), SO2 e NOX para a atmosfera provenientes da valorização de ácidos usados (limitando em simultâneo as emissões de CO) e as emissões de NH3 provenientes da utilização de RCS, constitui MTD o recurso a uma combinação das técnicas a seguir indicadas.
Quadro 1.18 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de partículas, de HCl, de SO2 e de NOX provenientes da valorização de ácido clorídrico usado por ustulação com pulverização ou por utilização de reatores de leito fluidizado
Quadro 1.19 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de partículas, HF e NOX provenientes da valorização de misturas de ácidos por ustulação com pulverização ou por evaporação
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
1.1.8. Emissões para o meio aquático
MTD 30. |
A fim de reduzir a carga de poluentes orgânicos na água contaminada com óleos ou massas lubrificantes [por exemplo proveniente de derrames de óleos ou da depuração de emulsões de laminagem e de laminagem superficial (tempering), de soluções de desengorduramento e de lubrificantes de trefilagem] que é encaminhada para tratamento posterior (ver MTD 31), constitui MTD a separação da fase orgânica da fase aquosa. |
Descrição
Separação da fase orgânica da fase aquosa, por exemplo por escumação ou separação de emulsões com agentes adequados, evaporação ou filtração por membranas. A fase orgânica pode ser utilizada para valorização de energia ou de materiais (ver, por exemplo, MTD 34 f.).
MTD 31. |
A fim de reduzir as emissões para o meio aquático, constitui MTD o tratamento das águas residuais por recurso a uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas.
Quadro 1.20 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às descargas diretas em massas de água recetoras
Quadro 1.21 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às descargas indiretas em massas de água recetoras
A monitorização associada é descrita na MTD 8. |
1.1.9. Ruído e vibrações
MTD 32. |
A fim de evitar ou, se isso não for exequível, de reduzir as emissões de ruído e de vibrações, constitui MTD a elaboração, execução e revisão periódica de um plano de gestão de ruídos e vibrações, integrado no SGA (ver MTD 1), que inclua os seguintes elementos:
|
Aplicabilidade
Aplicabilidade circunscrita aos casos em que seja previsível e/ou tenha sido comprovada a ocorrência de ruído ou vibrações incómodos para recetores sensíveis.
MTD 33. |
A fim de evitar ou, se isso não for exequível, de reduzir as emissões de ruído e de vibrações, constitui MTD o recurso a uma (ou a uma combinação) das técnicas a seguir indicadas.
|
1.1.10. Produtos residuais
MTD 34. |
A fim de reduzir a quantidade de resíduos encaminhados para eliminação, constitui MTD evitar a eliminação de metais, óxidos metálicos, lamas oleosas e lamas de hidróxidos por recurso à técnica a. e a uma combinação adequada das técnicas b. a h., a seguir indicadas.
|
MTD 35. |
A fim de reduzir a quantidade de resíduos provenientes da imersão a quente encaminhados para eliminação, constitui MTD evitar a eliminação de resíduos que contenham zinco por recurso a todas as técnicas a seguir indicadas.
|
MTD 36. |
A fim de melhorar a reciclabilidade e o potencial de valorização dos produtos residuais que contenham zinco provenientes da imersão a quente (ou seja, cinzas de zinco, escórias de superfície, escórias de fundo, salpicos de zinco e partículas dos filtros de mangas), bem como para prevenir ou reduzir o risco ambiental associado ao armazenamento desses produtos, constitui MTD o armazenamento dos mesmos separadamente entre si e de outros produtos residuais, nas seguintes condições:
|
MTD 37. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais e de reduzir a quantidade de resíduos provenientes da texturização dos cilindros de trabalho encaminhados para eliminação, constitui MTD o recurso a todas as técnicas a seguir indicadas.
Na secção 1.4.4 das presentes conclusões MTD descrevem-se outras técnicas para reduzir a quantidade de resíduos encaminhados para eliminação em cada setor. |
1.2. Conclusões MTD referentes à laminagem a quente
As conclusões MTD da presente secção aplicam-se em complemento às conclusões MTD gerais descritas na secção 1.1.
1.2.1. Eficiência energética
MTD 38. |
A fim de aumentar a eficiência energética no aquecimento das cargas, constitui MTD o recurso a uma combinação das técnicas indicadas na MTD 11, juntamente com uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas.
|
MTD 39. |
A fim de aumentar a eficiência energética na laminagem, constitui MTD o recurso a uma combinação das técnicas a seguir indicadas.
Quadro 1.22 Valores de desempenho ambiental associados às MTD (VDAA-MTD) referentes ao consumo energético específico na laminagem
A monitorização associada é descrita na MTD 6. |
1.2.2. Utilização eficiente de materiais
MTD 40. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais e de reduzir a quantidade de resíduos provenientes do acondicionamento das cargas encaminhados para eliminação, constitui MTD evitar ou, se isso não for exequível, reduzir as necessidades de acondicionamento por recurso a uma (ou a uma combinação) das técnicas a seguir indicadas.
|
MTD 41. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais na laminagem para produção de produtos planos, constitui MTD a redução da produção de sucatas metálicas por recurso a ambas as técnicas a seguir indicadas.
|
1.2.3. Emissões para a atmosfera
MTD 42. |
A fim de reduzir as emissões de partículas, níquel e chumbo para a atmosfera provenientes do processamento mecânico (incluindo o corte longitudinal, a descalaminagem, a retificação, o desbaste, a laminagem, o acabamento e o nivelamento), da chanfragem e da soldadura, constitui MTD a recolha das emissões por recurso às técnicas a. e b. e, sendo esse o caso, o tratamento dos efluentes gasosos por recurso a uma (ou a uma combinação) das técnicas c. a e., a seguir indicadas.
Quadro 1.23 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de partículas, chumbo e níquel provenientes do processamento mecânico (incluindo o corte longitudinal, a descalaminagem, a retificação, o desbaste, a laminagem, o acabamento e o nivelamento), da chanfragem (exceto a chanfragem manual) e da soldadura
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
MTD 43. |
A fim de reduzir as emissões para a atmosfera de partículas, níquel e chumbo provenientes do desbaste e da laminagem, no caso de baixos níveis de emissão de partículas (por exemplo menos de 100 g/h — ver MTD 42 b.), constitui MTD a utilização de aspersores de água. |
Descrição
Instalação de sistemas de aspersão de água à saída de cada caixa dos trens de desbaste e de laminagem, a fim de reduzir a produção de partículas. A humidificação das partículas facilita a aglomeração e o assentamento das mesmas. A água é recolhida no fundo da caixa e é tratada (ver MTD 31).
1.3. Conclusões MTD referentes à laminagem a frio
As conclusões MTD da presente secção aplicam-se em complemento às conclusões MTD gerais descritas na secção 1.1.
1.3.1. Eficiência energética
MTD 44. |
A fim de aumentar a eficiência energética na laminagem, constitui MTD o recurso a uma combinação das técnicas a seguir indicadas.
Quadro 1.24 Valores de desempenho ambiental associados às MTD (VDAA-MTD) referentes ao consumo energético específico na laminagem
A monitorização associada é descrita na MTD 6. |
1.3.2. Utilização eficiente de materiais
MTD 45. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais e de reduzir a quantidade de resíduos provenientes da laminagem encaminhados para eliminação, constitui MTD o recurso a todas as técnicas a seguir indicadas.
|
1.3.3. Emissões para a atmosfera
MTD 46. |
A fim de reduzir as emissões de partículas, níquel e chumbo para a atmosfera provenientes do desenrolamento de bobinas, da descalaminagem mecânica prévia, do nivelamento e da soldadura, constitui MTD a recolha das emissões por recurso à técnica a. e, sendo esse o caso, o tratamento dos efluentes gasosos por recurso à técnica b.
Quadro 1.25 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de partículas, níquel e chumbo provenientes do desenrolamento de bobinas, da descalaminagem mecânica prévia, do nivelamento e da soldadura
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
MTD 47. |
A fim de evitar ou de reduzir as emissões de névoas de óleos para a atmosfera provenientes da laminagem superficial (tempering), constitui MTD o recurso a uma das técnicas a seguir indicadas.
|
MTD 48. |
A fim de reduzir as emissões de névoas de óleos para a atmosfera provenientes da laminagem, da laminagem superficial (tempering) por via húmida e do acabamento, constitui MTD o recurso à técnica a. em combinação com a técnica b. ou em combinação com as técnicas b. e c., a seguir indicadas.
Quadro 1.26 Valor de emissão associado às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referente às emissões para a atmosfera canalizadas de COVT provenientes da laminagem, da laminagem superficial (tempering) por via húmida e do acabamento
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
1.4. Conclusões MTD referentes à trefilagem
As conclusões MTD da presente secção aplicam-se em complemento às conclusões MTD gerais descritas na secção 1.1.
1.4.1. Eficiência energética
MTD 49. |
A fim de aumentar a eficiência energética e a eficiência na utilização de materiais dos banhos de chumbo, constitui MTD a utilização de uma camada protetora flutuante na superfície dos banhos de chumbo ou coberturas nos reservatórios. |
Descrição
Minimização das perdas de calor e da oxidação do chumbo por meio de camadas protetoras flutuantes e de coberturas de reservatórios.
1.4.2. Utilização eficiente de materiais
MTD 50. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais e de reduzir a quantidade de resíduos provenientes da trefilagem por via húmida encaminhados para eliminação, constitui MTD a depuração e reutilização do lubrificante utilizado na trefilagem. |
Descrição
Utilização de um circuito de limpeza (por exemplo com filtração e/ou centrifugação) para depurar o lubrificante utilizado na trefilagem com vista à sua reutilização.
1.4.3. Emissões para a atmosfera
MTD 51. |
A fim de reduzir as emissões de partículas e de chumbo para a atmosfera provenientes dos banhos de chumbo, constitui MTD o recurso a todas as técnicas a seguir indicadas.
Quadro 1.27 Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referentes às emissões para a atmosfera canalizadas de partículas e chumbo provenientes dos banhos de chumbo
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
MTD 52. |
A fim de reduzir as emissões de partículas para a atmosfera provenientes da trefilagem por via seca, constitui MTD a recolha das emissões por recurso à técnica a. ou b. e o tratamento dos efluentes gasosos por recurso à técnica c., a seguir indicadas.
Quadro 1.28 Valor de emissão associado às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referente às emissões para a atmosfera canalizadas de partículas provenientes da trefilagem por via seca
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
MTD 53. |
A fim de reduzir as emissões de névoas de óleos para a atmosfera provenientes dos banhos de têmpera de óleo, constitui MTD o recurso a ambas as técnicas a seguir indicadas.
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
1.4.4. Produtos residuais
MTD 54. |
A fim de reduzir a quantidade de resíduos encaminhados para eliminação, constitui MTD evitar a eliminação de resíduos que contenham chumbo por meio da reciclagem dos mesmos, por exemplo encaminhando-os para as indústrias dos metais não ferrosos, para produzir chumbo. |
MTD 55. |
A fim de evitar ou de reduzir o risco ambiental associado ao armazenamento de produtos residuais que contenham chumbo provenientes de banhos de chumbo (por exemplo materiais da camada protetora e óxidos de chumbo), constitui MTD o recurso ao armazenamento dos mesmos separadamente de outros produtos residuais, em superfícies impermeáveis e em zonas confinadas ou em contentores fechados. |
1.5. Conclusões MTD referentes ao revestimento por imersão a quente de chapas e fios
As conclusões MTD da presente secção aplicam-se em complemento às conclusões MTD gerais descritas na secção 1.1.
1.5.1. Utilização eficiente de materiais
MTD 56. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais na imersão a quente contínua de bandas, constitui MTD evitar excessos de revestimento com metais por recurso a ambas as técnicas a seguir indicadas.
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MTD 57. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais na imersão a quente contínua de fios, constitui MTD evitar excessos de revestimento com metais por recurso a ambas as técnicas a seguir indicadas.
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1.6. Conclusões MTD referentes à galvanização descontínua
As conclusões MTD da presente secção aplicam-se em complemento às conclusões MTD gerais descritas na secção 1.1.
1.6.1. Produtos residuais
MTD 58. |
A fim de evitar a produção de ácidos usados com elevadas concentrações de zinco e de ferro ou, se tal não for exequível, de reduzir a quantidade de ácidos usados encaminhados para eliminação, constitui MTD realizar a decapagem e a separação (stripping) isoladamente. |
Descrição
Realização da decapagem e da separação (stripping) em reservatórios separados um do outro, a fim de evitar a produção de ácidos usados com elevadas concentrações de zinco e de ferro ou de reduzir a quantidade de ácidos usados encaminhados para eliminação.
Aplicabilidade
A aplicabilidade a instalações existentes pode ser condicionada por falta de espaço caso sejam necessários reservatórios adicionais para a separação (stripping).
MTD 59. |
A fim de reduzir a quantidade de soluções de separação (stripping) usadas com elevadas concentrações de zinco encaminhadas para eliminação, constitui MTD a valorização das soluções de separação usadas e/ou do ZnCl2 e do NH4Cl nelas contidos. |
Descrição
As técnicas de valorização de soluções de separação (stripping) usadas com elevadas concentrações de zinco, no local ou no exterior da instalação são, nomeadamente, as seguintes:
— |
Remoção do zinco por permuta iónica. O ácido tratado pode ser utilizado na decapagem, ao passo que a solução que contém ZnCl2 e NH4Cl resultante do banho de separação (stripping) da resina de permuta iónica pode ser utilizada para fluxagem. |
— |
Remoção do zinco por extração com solventes. O ácido tratado pode ser utilizado na decapagem, ao passo que o concentrado que contém zinco resultante do banho de separação (stripping) e evaporação pode ser utilizado para outros fins. |
1.6.2. Utilização eficiente de materiais
MTD 60. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais na imersão a quente, constitui MTD o recurso a ambas as técnicas a seguir indicadas.
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MTD 61. |
A fim de aumentar a eficiência na utilização de materiais e de reduzir a quantidade de resíduos encaminhados para eliminação, provenientes da sopragem do excedente de zinco dos tubos galvanizados, constitui MTD a valorização das partículas que contenham zinco e a reutilização das mesmas na tina de galvanização ou o encaminhamento dessas partículas para a valorização do zinco. |
1.6.3. Emissões para a atmosfera
MTD 62. |
A fim de reduzir as emissões de HCl para a atmosfera provenientes da decapagem e separação (stripping) na galvanização descontínua, constitui MTD o controlo dos parâmetros operacionais (ou seja, temperatura e concentração de ácidos no banho) e o recurso às técnicas a seguir indicadas, com a seguinte ordem de prioridade:
A técnica d. constitui MTD unicamente para as instalações existentes e desde que assegure, pelo menos, um nível de proteção ambiental equivalente ao do recurso à técnica c. em combinação com as técnicas a. ou b.
Quadro 1.29 Valor de emissão associado às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referente às emissões para a atmosfera canalizadas de HCl provenientes da decapagem e da separação (stripping) com ácido clorídrico na galvanização descontínua
A monitorização associada é descrita na MTD 7. |
1.6.4. Descarga de águas residuais
MTD 63. |
Não constitui MTD descarregar águas residuais provenientes da galvanização descontínua. |
Descrição
Apenas se geram produtos residuais líquidos (por exemplo ácido de decapagem usado, soluções de desengorduramento usadas e soluções de fluxagem usadas). Esses produtos residuais são recolhidos e tratados de forma adequada para reciclagem ou valorização e/ou encaminhados para eliminação (ver MTD 18 e MTD 59).
1.7. Descrição das técnicas
1.7.1. Técnicas para aumentar a eficiência energética
Técnica |
Descrição |
Caixas de bobinas |
Instalação de caixas isoladas entre o trem de desbaste e o trem de acabamento para minimizar as perdas de temperatura da carga durante os processos de enrolamento/desenrolamento e possibilitar forças de laminagem mais baixas nos trens de laminagem de bandas a quente. |
Otimização da combustão |
Medidas tomadas para maximizar a eficiência de conversão energética no forno, com minimização concomitante das emissões (em especial as de CO). Consegue-se isto por meio de uma combinação de técnicas, incluindo boa conceção do forno, otimização da temperatura (por exemplo mistura eficiente do combustível e do ar de combustão) e do tempo de permanência na zona de combustão e utilização de um sistema de automatização e de controlo do forno. |
Combustão sem chama |
Obtém-se a combustão sem chama injetando combustível e ar de combustão separadamente na câmara de combustão do forno, a alta velocidade, para suprimir a formação de chamas e para reduzir a formação de NOX térmicos, criando simultaneamente uma distribuição de calor mais uniforme na câmara. A combustão sem chama pode ser utilizada em combinação com a combustão oxi-combustível. |
Sistema de automatização e de controlo do forno |
Otimização do processo de aquecimento por recurso a um sistema informático que controla, em tempo real, parâmetros fundamentais como as temperaturas do forno e da carga, a razão ar/combustível e a pressão do forno. |
Vazamento com a forma quase definitiva dos brames finos e dos blocos para perfis, seguido de laminagem |
Produção dos brames finos e dos blocos para perfis por combinação do vazamento e da laminagem numa única etapa do processo, reduzindo-se a necessidade de reaquecer a carga antes da laminagem e o número de passagens de laminagem. |
Otimização da conceção e do funcionamento da RNCS/RCS |
Otimização da razão reagente/NOX em toda a secção transversal do forno ou conduta, do tamanho das gotas dos reagentes e da temperatura (intervalo) à qual os reagentes são injetados. |
Combustão oxi-combustível |
Substituição, total ou parcial, do ar de combustão por oxigénio puro. A combustão oxi-combustível pode ser utilizada em combinação com a combustão sem chama. |
Pré-aquecimento do ar de combustão |
Utilização de uma parte do calor recuperado dos gases de combustão para pré-aquecer o ar utilizado na combustão |
Sistema de gestão dos gases de processo |
Sistema que possibilita encaminhar os gases dos processos siderúrgicos para os fornos de aquecimento das cargas, em função da disponibilidade desses gases. |
Queimador recuperativo |
Os queimadores recuperativos utilizam diferentes tipos de recuperadores (por exemplo permutadores de calor com radiação, convecção, tubos compactos ou radiantes) para recuperar diretamente calor dos gases de combustão, que é em seguida utilizado para pré-aquecer o ar de combustão. |
Redução do atrito na laminagem |
Os óleos de laminagem são cuidadosamente selecionados. Utilização de óleo puro e/ou sistemas de emulsão para reduzir o atrito entre os cilindros de trabalho e a carga e garantir o mínimo consumo de óleo. Na laminagem a quente, esta técnica é geralmente aplicada nas primeiras caixas do trem de acabamento. |
Queimador regenerativo |
Os queimadores regenerativos consistem em dois queimadores que funcionam alternadamente e contêm leitos de materiais refratários ou cerâmicos. Durante o funcionamento de um queimador, o calor dos gases de combustão é absorvido pelos materiais refratários ou cerâmicos do outro queimador, sendo em seguida utilizado para pré-aquecer o ar de combustão. |
Caldeira de recuperação de calor residual |
Utilização do calor dos gases de combustão quentes para gerar vapor, utilizando uma caldeira de recuperação de calor residual. O vapor produzido é utilizado noutros processos da instalação, para abastecer uma rede de vapor ou para produzir eletricidade numa central elétrica. |
1.7.2. Técnicas de redução das emissões para a atmosfera
Técnica |
Descrição |
Otimização da combustão |
Ver secção 1.7.1. |
Utilização de um desnebulizador (demister) |
Os desnebulizadores são dispositivos filtrantes que removem gotículas líquidas arrastadas por uma corrente gasosa. Consistem numa estrutura tecida com fios de metal ou de plástico, com elevada área específica. Devido à sua inércia, as gotículas presentes na corrente gasosa colidem com os fios e coalescem para formar gotas de maiores dimensões. |
Precipitador eletrostático |
Os precipitadores eletrostáticos funcionam por ação de um campo elétrico que permite carregar e separar as partículas. Podem funcionar numa grande diversidade de condições. A eficiência de redução pode depender do número de campos, do tempo de permanência (dimensões) e dos dispositivos de remoção de partículas existentes a montante. Geralmente incluem dois a cinco campos. Podem ser do tipo seco ou do tipo húmido, consoante a técnica utilizada para recolher as partículas dos elétrodos. Os precipitadores eletrostáticos de via húmida são normalmente utilizados na fase de acabamento, após a depuração (scrubber) por via húmida, para remover partículas e gotículas. |
Filtros de mangas |
Os filtros de mangas, também designados por filtros de saco, são feitos de um entrançado ou feltro poroso, através do qual os gases fluem com o objetivo de remover partículas. Para se utilizar um filtro de mangas, é necessário selecionar um tecido que se adeque às características dos efluentes gasosos e à temperatura máxima de funcionamento. |
Combustão sem chama |
Ver secção 1.7.1. |
Sistema de automatização e de controlo do forno |
Ver secção 1.7.1. |
Queimador de baixas emissões de NOX |
A técnica (que inclui os queimadores de emissões ultrabaixas de NOX) baseia-se nos princípios da redução da temperatura máxima das chamas. A mistura ar/combustível reduz a disponibilidade de oxigénio e a temperatura máxima da chama, retardando, por conseguinte, a conversão em NOX do azoto do combustível e a formação de NOX térmicos, mantendo, ao mesmo tempo, uma elevada eficiência de combustão. |
Otimização da conceção e do funcionamento da RNCS/RCS |
Ver secção 1.7.1. |
Combustão oxi-combustível |
Ver secção 1.7.1. |
Redução catalítica seletiva (RCS) |
A técnica RCS baseia-se na redução dos NOX a azoto num leito catalítico por reação com ureia ou amoníaco a uma temperatura ótima de funcionamento situada entre 300 °C e 450 °C. Podem ser aplicadas várias camadas de catalisador. Obtém-se maior redução dos NOX com a utilização de várias camadas de catalisador. |
Redução não-catalítica seletiva (RNCS) |
A técnica RNCS baseia-se na redução dos NOX a azoto por reação com amoníaco ou ureia, a altas temperaturas. Para otimizar a reação, mantém-se a temperatura de funcionamento entre 800 °C e 1 000 °C. |
Depuração por via húmida |
Remoção de poluentes gasosos ou particulados, de fluxos gasosos, por transferência de massa para um solvente líquido, frequentemente água ou uma solução aquosa. Pode compreender uma reação química (por exemplo num scrubber por via ácida ou alcalina). Em alguns casos, os compostos podem ser valorizados a partir do solvente. |
1.7.3. Técnicas de redução das emissões para o meio aquático
Técnica |
Descrição |
Adsorção |
Remoção de substâncias solúveis (solutos) de águas residuais por transferência para uma superfície sólida, de partículas altamente porosas (normalmente carvão ativado). |
Tratamento aeróbio |
Oxidação biológica com oxigénio de poluentes orgânicos dissolvidos, utilizando o metabolismo de microrganismos. Na presença de oxigénio dissolvido, injetado como ar ou oxigénio puro, os componentes orgânicos são mineralizados em dióxido de carbono e água ou transformados noutros metabolitos e em biomassa. |
Precipitação química |
Conversão dos poluentes dissolvidos em compostos insolúveis, por adição de precipitantes químicos. Os precipitados sólidos formados são, subsequentemente, separados por sedimentação, flutuação por arejamento ou filtração. Se necessário, pode seguir-se uma microfiltração ou ultrafiltração. Precipita-se o fósforo com iões metálicos multivalentes (por exemplo cálcio, alumínio ou ferro). |
Redução química |
Conversão de poluentes por agentes químicos redutores em compostos similares, mas menos nocivos ou menos perigosos. |
Coagulação e floculação |
A coagulação e a floculação utilizam-se para separar sólidos em suspensão de águas residuais, frequentemente em etapas sucessivas. Para a coagulação, adicionam-se coagulantes com carga oposta à das partículas sólidas em suspensão. Para a floculação, adicionam-se polímeros que colidem com as partículas, favorecendo a sua aderência e gerando flocos maiores. |
Equalização |
Equilíbrio, recorrendo a reservatórios centrais, dos caudais e das cargas poluentes à entrada do tratamento final das águas residuais. A equalização pode ser descentralizada ou ser efetuada por recurso a outras técnicas de gestão. |
Filtração |
Separação de sólidos das águas residuais por passagem destas por um meio poroso, por exemplo filtração em leito de areia, microfiltração ou ultrafiltração. |
Flutuação |
Separação de partículas sólidas ou de gotículas das águas residuais, por coalescência com pequenas bolhas de um gás, normalmente ar. As partículas/gotículas flutuantes acumulam-se à superfície da água e são recolhidas com escumadores. |
Nanofiltração |
Processo de filtração em que se utilizam membranas com poros de aproximadamente 1 nm. |
Neutralização |
Ajuste do pH das águas residuais à neutralidade (aproximadamente 7), por adição de produtos químicos. De um modo geral, utiliza-se hidróxido de sódio (NaOH) ou de cálcio (Ca(OH)2) para aumentar o pH. Para diminuir o pH, utiliza-se geralmente ácido sulfúrico (H2SO4), ácido clorídrico (HCl) ou dióxido de carbono (CO2). Durante a neutralização, algumas substâncias podem precipitar. |
Separação física |
Separação dos sólidos grosseiros, sólidos em suspensão e/ou partículas metálicas das águas residuais por meio de, por exemplo, crivos, peneiros, desarenadores, separadores de gorduras, hidrociclones, separadores óleo/água ou decantadores primários. |
Osmose inversa |
Processo no qual uma diferença de pressão entre compartimentos separados por uma membrana dirige o fluxo de água da solução mais concentrada para a menos concentrada. |
Sedimentação |
Separação, por deposição gravitacional, de partículas e materiais em suspensão. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(3) Para qualquer parâmetro para o qual, devido a limitações analíticas ou de amostragem e/ou a condições de funcionamento, um período de amostragem/medição de 30 minutos e/ou uma média de três medições consecutivas sejam inadequados, pode adotar-se um procedimento de amostragem/medição mais representativo.
(4) As medições são efetuadas, tanto quanto possível, na etapa do processo onde é esperado o máximo de emissões em condições normais de funcionamento.
(5) A monitorização não se aplica se só se utilizar eletricidade.
(6) Se as medições forem contínuas, aplicam-se as seguintes normas EN genéricas: EN 15267-1, EN 15267-2, EN 15267-3 e EN 14181.
(7) Se as medições forem contínuas, aplica-se igualmente a norma EN 13284-2.
(8) Se, comprovadamente, os valores de emissão forem suficientemente estáveis, pode adotar-se uma frequência de monitorização inferior, mas, em qualquer caso, pelo menos trienal.
(9) Caso as técnicas a. ou b. da MTD 62 não sejam aplicáveis, a medição da concentração de HCl na fase gasosa acima do banho de decapagem é efetuada pelo menos anualmente.
(10) Só se efetua a monitorização se, com base no inventário a que se refere a MTD 2, a presença da substância em causa no efluente gasoso for considerada relevante.
(11) A monitorização não se aplica se só se utilizar gás natural como combustível ou se só se utilizar eletricidade.
(12) Se as descargas descontínuas forem menos frequentes do que a frequência mínima de monitorização, efetua-se a monitorização uma vez por descarga.
(13) A monitorização só se efetua em caso de descarga direta para uma massa de água recetora.
(14) A frequência de monitorização pode ser reduzida para mensal se, comprovadamente, os valores de emissão forem suficientemente estáveis.
(15) A monitorização incide na CQO ou no COT. É preferível monitorizar o COT, porque não requer a utilização de compostos muito tóxicos.
(16) Em caso de descarga indireta numa massa de água recetora, pode reduzir-se a frequência de monitorização para trimestral se a estação de tratamento de águas residuais situada a jusante estiver concebida e equipada de forma adequada para o tratamento dos poluentes em causa.
(17) Só se efetua a monitorização se, com base no inventário a que se refere a MTD 2, a presença da substância/o parâmetro em causa for considerado relevante no fluxo de águas residuais.
(18) No caso do aço de alta liga (por exemplo aço inoxidável austenítico), o limite superior do intervalo do VDAA-MTD pode ser mais elevado, até 2 200 MJ/t.
(19) No caso do aço de alta liga (por exemplo aço inoxidável austenítico), o limite superior do intervalo do VDAA-MTD pode ser mais elevado, até 2 800 MJ/t.
(20) No caso do aço de alta liga (por exemplo aço inoxidável austenítico), o limite superior do intervalo do VDAA-MTD pode ser mais elevado, até 4 000 MJ/t.
(21) No caso do recozimento descontínuo, o limite inferior do intervalo do VDAA-MTD pode ser alcançado por aplicação da MTD 11 g.
(22) O VDAA-MTD pode ser mais elevado nas linhas de recozimento contínuo que exijam uma temperatura de recozimento superior a 800 °C.
(23) O VDAA-MTD pode ser mais elevado nas linhas de recozimento contínuo que exijam uma temperatura de recozimento superior a 800 °C.
(24) O limite superior do intervalo do VDAA-MTD pode ser mais elevado quando se recorre a centrifugação para remover o excedente de zinco e/ou quando a temperatura do banho de galvanização é superior a 500 °C.
(25) O limite superior do VDAA-MTD pode ser mais elevado (até 1 200 kWh/t) nas instalações de galvanização descontínua cuja produção anual média seja inferior a 150 t/m3 de volume de tina.
(26) No caso das instalações de galvanização descontínua que produzam principalmente produtos finos (por exemplo com espessura < 1,5 mm), o limite superior do intervalo do VDAA-MTD pode ser mais elevado (até 1 000 kWh/t).
(27) O limite superior do intervalo do VDAA-MTD pode ser mais elevado (até 50 kg/t), quando a maior parte das peças galvanizadas apresenta elevada área específica (por exemplo produtos finos com espessura < 1,5 mm, tubos com espessura de parede < 3 mm) ou quando se procede a regalvanização.
(28) O VEA-MTD não se aplica se o caudal mássico de partículas for inferior a 100 g/h.
(29) O VEA-MTD não se aplica a instalações que utilizem 100 % de gás natural ou 100 % de aquecimento elétrico.
(30) O limite superior do intervalo do VEA-MTD pode ser mais elevado (até 300 mg/Nm3) se se utilizar uma percentagem elevada de gás de coque (> 50 % da alimentação de energia).
(31) O limite superior do intervalo do VEA-MTD pode ser mais elevado (até 550 mg/Nm3) se se utilizar uma percentagem elevada de gás de coque ou de gás rico em CO resultante da produção de ferrocrómio (> 50 % da alimentação de energia).
(32) O limite superior do intervalo do VEA-MTD pode ser mais elevado (até 300 mg/Nm3) no recozimento contínuo.
(33) O limite superior do intervalo do VEA-MTD pode ser mais elevado (até 550 mg/Nm3) se se utilizar uma percentagem elevada de gás de coque ou de gás rico em CO resultante da produção de ferrocrómio (> 50 % da alimentação de energia).
(34) O limite superior do intervalo do VEA-MTD pode ser mais elevado (até 550 mg/Nm3) se se utilizar uma percentagem elevada de gás de coque ou de gás rico em CO resultante da produção de ferrocrómio (> 50 % da alimentação de energia).
(35) Este VEA-MTD aplica-se unicamente à decapagem com ácido clorídrico.
(36) Este VEA-MTD aplica-se unicamente à decapagem com misturas de ácidos que contenham ácido fluorídrico.
(37) Este VEA-MTD aplica-se unicamente à decapagem com ácido sulfúrico.
(38) Este VEA-MTD aplica-se unicamente à decapagem com ácido clorídrico.
(39) Este VEA-MTD aplica-se unicamente à decapagem com ácido sulfúrico.
(40) O limite superior do intervalo do VEA-MTD pode ser mais elevado (até 200 mg/Nm3) no caso da valorização de misturas de ácidos por ustulação com pulverização.
(41) As técnicas encontram-se descritas na secção 1.7.3.
(42) Os períodos de cálculo dos valores médios são definidos nas Considerações Gerais.
(43) Aplicam-se os VEA-MTD referentes à CQO ou os VEA-MTD referentes ao COT. É preferível monitorizar o COT, porque não requer a utilização de compostos muito tóxicos.
(44) Só se aplica o VEA-MTD se, com base no inventário a que se refere a MTD 2, a presença da(s) substância(s)/o(s) parâmetro(s) em causa no fluxo de águas residuais for(em) considerado(s) relevante(s).
(45) O limite superior do intervalo do VEA-MTD é 0,3 mg/l no caso dos aços de alta liga.
(46) O limite superior do intervalo do VEA-MTD é 0,4 mg/l no caso de instalações que produzam aço inoxidável austenítico.
(47) O limite superior do intervalo do VEA-MTD é 35 μg/l no caso de instalações de trefilagem que utilizem banhos de chumbo.
(48) O limite superior do intervalo do VEA-MTD pode ser mais elevado (até 50 μg/l) no caso de instalações que processem aço com chumbo.
(49) Os períodos de cálculo dos valores médios são definidos nas Considerações Gerais.
(50) Os VEA-MTD podem não se aplicar se a estação de tratamento de águas residuais situada a jusante estiver concebida e equipada de forma adequada para o tratamento dos poluentes em causa, desde que tal não gere um nível mais elevado de poluição do ambiente.
(51) Só se aplica o VEA-MTD se, com base no inventário a que se refere a MTD 2, a presença da(s) substância(s)/o(s) parâmetro(s) em causa no fluxo de águas residuais for(em) considerado(s) relevante(s).
(52) O limite superior do intervalo do VEA-MTD é 0,3 mg/l no caso dos aços de alta liga.
(53) O limite superior do intervalo do VEA-MTD é 0,4 mg/l no caso de instalações que processem aço inoxidável austenítico.
(54) O limite superior do intervalo do VEA-MTD é 35 μg/l no caso de instalações de trefilagem que utilizem banhos de chumbo.
(55) O limite superior do intervalo do VEA-MTD pode ser mais elevado (até 50 μg/l) no caso de instalações que produzam aço com chumbo.
(56) No caso do aço de alta liga (por exemplo aço inoxidável austenítico), o limite superior do intervalo do VDAA-MTD é 1 000 MJ/t.
(57) Caso não seja aplicável um filtro de mangas, o limite superior do intervalo do VEA-MTD pode ser mais elevado (até 7 mg/Nm3).
(58) Só se aplica o VEA-MTD se, com base no inventário a que se refere a MTD 2, a presença da substância em causa no efluente gasoso for considerada relevante.
(59) No caso do aço de alta liga (por exemplo aço inoxidável austenítico), o limite superior do intervalo do VDAA-MTD pode ser mais elevado (até 1 600 MJ/t).
(60) Só se aplica o VEA-MTD se, com base no inventário a que se refere a MTD 2, a presença da substância em causa no efluente gasoso for considerada relevante.