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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 276 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
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REGULAMENTOS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
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26.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de outubro de 2022
que estabelece medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Um objetivo da política comum das pescas (PCP), estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é assegurar que os recursos aquáticos vivos sejam explorados de forma consentânea com a sustentabilidade económica, ambiental e social. |
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(2) |
Através da Decisão 98/392/CE do Conselho (4), a União aprovou a Convenção das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1982, sobre o Direito do Mar e, através da Decisão 98/414/CE do Conselho (5), ratificou o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes e procura reforçar a governação global dos oceanos e promover uma gestão sustentável das pescas. |
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(3) |
Através da Decisão 2005/75/CE do Conselho (6), a Comunidade Europeia aprovou a sua adesão à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (a «Convenção»), que cria a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC). |
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(4) |
A WCPFC tem autoridade para adotar decisões juridicamente vinculativas («medidas de conservação e gestão» ou «MCG») com vista à conservação dos recursos da pesca sob a sua alçada. Tais decisões destinam-se principalmente às partes contratantes na Convenção, mas contêm igualmente obrigações para os operadores (por exemplo, os capitães dos navios de pesca). |
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(5) |
A partir da data de entrada em vigor, as MCG são vinculativas para todas as partes contratantes na Convenção, incluindo a União. |
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(6) |
Embora as principais disposições pertinentes das MCG sejam executadas, numa base anual, no contexto do Regulamento sobre as possibilidades de pesca, a última execução das restantes disposições foi feita ao abrigo do título V do Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (7). Por conseguinte, é necessário garantir a plena e atempada execução no direito da União das MCG adotadas pela WCPFC e, portanto, a sua execução uniforme e efetiva em toda a União, bem como assegurar clareza e previsibilidade aos operadores dos navios de pesca da União. |
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(7) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as atividades da União no âmbito das organizações internacionais de pesca devem basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de garantir que os recursos haliêuticos sejam geridos em conformidade com os objetivos da PCP, em especial para assegurar que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos seja ambientalmente sustentável a longo prazo e restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, para criar condições para uma indústria de captura e transformação da pesca economicamente viável e competitiva e para as atividades relacionadas com a pesca em terra, e para contribuir para a segurança do abastecimento alimentar sustentável. |
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(8) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) deve, a pedido da Comissão, prestar assistência à União e aos Estados-Membros nas suas relações com países terceiros e organizações regionais internacionais de pesca de que a União seja membro. Em consonância com esse regulamento, quando necessário para a execução das obrigações da União, a AECP deve, a pedido da Comissão, coordenar as atividades de controlo e inspeção dos Estados-Membros com base em programas internacionais de controlo e inspeção, que podem incluir programas executados no âmbito das MCG da WCPFC. A AECP pode elaborar, em concertação com os Estados-Membros em causa, programas operacionais conjuntos de inspeção e vigilância para esse efeito, estabelecendo planos de utilização conjunta. Importa, pois, adotar disposições no presente regulamento que incluam a AECP, quando designada pela Comissão, como o organismo designado pela Comissão que recebe dos Estados-Membros as informações relativas ao controlo e inspeção, tais como os relatórios das inspeções no mar e as notificações relevantes no âmbito do programa de observação regional (POR) da WCPFC, e que as transmite ao secretariado da WCPFC. |
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(9) |
Dada a probabilidade de as MCG serem alteradas nas reuniões anuais da WCPFC, e a fim de transpor essas MCG rapidamente para o direito da União, de reforçar a igualdade de condições de concorrência e continuar a apoiar a gestão sustentável das unidades populacionais a longo prazo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao seguinte: a apresentação de informações sobre os navios, os requisitos do sistema de monitorização dos navios (VMS), a percentagem de cobertura do programa de observadores no âmbito do POR, os direitos e as obrigações dos observadores, os direitos e as responsabilidades dos operadores, dos capitães e das tripulações dos navios, os prazos de comunicação de informações e os anexos I a VI, relativos às medidas de atenuação ligadas às aves, à marcação e outras especificações dos navios, as normas mínimas aplicáveis aos comunicadores automáticos de localização utilizados no VMS da WCPFC, a declaração de transbordo da WCPFC e a descrição dos estralhos para tubarão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(10) |
Os poderes delegados previstos no presente regulamento não deverão obstar à transposição para o direito da União de alterações futuras das MCG ao abrigo do processo legislativo ordinário. |
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(11) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e apresentou observações formais em 14 de junho de 2021. Os dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento deverão ser tratados nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e do Regulamento (UE) 2018/1725. A fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, os dados pessoais deverão ser conservados por um período de 10 anos. No caso de os dados pessoais em causa serem necessários para o seguimento de uma infração, de uma inspeção ou de procedimentos judiciais ou administrativos, é possível conservar esses dados por um período superior a 10 anos, mas não superior a 20 anos. |
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(12) |
O artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 deverão ser suprimidos, uma vez que o presente regulamento dá execução a todas as medidas da WCPFC, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas de gestão e de conservação relativas à pesca na zona abrangida pela Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, à qual a União aderiu nos termos da Decisão 2005/75/CE, e às espécies de pescado abrangidas por essa convenção.
Artigo 2.o
Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que exercem atividades de pesca na zona da Convenção.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Convenção», a Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, na sua última versão; |
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2) |
«Zona da Convenção», a zona a que se aplica a Convenção, descrita no seu artigo 3.o, n.o 1; |
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3) |
«WCPFC», a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central criada no âmbito da Convenção; |
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4) |
«Navio de pesca da União», qualquer navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da pesca, incluindo os navios de apoio, os navios de transporte e quaisquer outros navios que participam diretamente nessas atividades de pesca; |
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5) |
«Pesca»,
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6) |
«MCG», as medidas de conservação e de gestão aplicáveis adotadas pela WCPFC; |
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7) |
«Possibilidades de pesca», as quotas de pesca, o esforço de pesca atribuído a um Estado-Membro ou os períodos de defeso previstos num ato jurídico da União em vigor para a zona da Convenção; |
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8) |
«Impróprio para consumo humano»,
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9) |
«Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP», um objeto ou grupo de objetos, de todos os tamanhos, quer tenha sido colocado ou não, vivo ou não, incluindo, entre outros, boias, flutuadores, peças de rede, plásticos, bambu, troncos de árvore e tubarões-baleia que se encontrem a flutuar à superfície ou perto da superfície da água e aos quais se possam associar peixes; |
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10) |
«Calagem a baixa profundidade», diz-se das pescarias em que a maior parte dos anzóis são colocados a profundidades inferiores a 100 metros; |
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11) |
«Registo», o registo de navios de pesca da WCPFC; |
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12) |
«WIN», o número de identificação na WCPFC; |
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13) |
«VMS», o sistema de monitorização dos navios; |
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14) |
«POR», o programa de observação regional estabelecido pela WCPFC a fim de recolher dados verificados sobre as capturas, outros dados científicos e informações adicionais relativas à pesca na zona da Convenção, bem como acompanhar a execução das MCG; |
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15) |
«Boia instrumentada», uma boia com um número de referência único claramente marcado que permita a sua identificação e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição; |
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16) |
«Boia de recolha de dados», um dispositivo flutuante, derivante ou fundeado, colocado no mar por organizações ou entidades governamentais ou científicas reconhecidas para a recolha e medição eletrónicas de dados ambientais, e não para fins ligados às atividades de pesca; |
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17) |
«Declaração de transbordo da WCPFC», um documento com as informações previstas no anexo IV; |
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18) |
«Bolsa leste do alto mar», a zona do alto mar delimitada pelas zonas económicas exclusivas das ilhas Cook a oeste, da Polinésia Francesa a leste e de Quiribáti a norte, cujas coordenadas geográficas e mapa são apresentados no anexo V; |
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19) |
«Raias mobulídeas», as espécies da família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula; |
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20) |
«Comunicador automático de localização» ou «ALC», consiste num transmissor por satélite das posições em tempo quase real; |
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21) |
«Devoluções», as capturas que são devolvidas ao mar; |
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22) |
«Inspetor autorizado», um inspetor de uma parte contratante na Convenção cuja identidade tenha sido comunicada àquela organização; |
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23) |
«Inspetor da União autorizado», um inspetor da União cuja identidade tenha sido comunicada à WCPFC em conformidade com qualquer ato adotado nos termos do artigo 79.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (12). |
Artigo 4.o
Autorizações
1. Os Estados-Membros gerem o número de autorizações de pesca e o nível da pesca de acordo com as possibilidades de pesca.
2. Cada autorização indica, relativamente ao navio de pesca da União para o qual é emitida:
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a) |
As zonas, espécies e períodos específicos para os quais é válida; |
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b) |
As atividades que o navio de pesca da União está autorizado a exercer; |
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c) |
A proibição imposta ao navio de pesca da União de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar em zonas sob jurisdição de outro Estado, exceto ao abrigo de qualquer licença ou autorização que esse outro Estado exija; |
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d) |
A obrigação de o navio de pesca da União conservar a bordo a autorização emitida nos termos do presente número, ou uma cópia autenticada, e qualquer licença ou autorização, ou uma cópia autenticada, emitida por um Estado costeiro, bem como um certificado válido de registo do navio. |
CAPÍTULO II
Medidas de Conservação e de Gestão
Artigo 5.o
Retenção das capturas nas pescarias de atum tropical com redes de cerco com retenida
1. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União que pescam nas zonas económicas exclusivas e no alto mar na zona da Convenção delimitada por 20° N e 20° S mantêm a bordo todas as capturas de atum-patudo, gaiado e atum-albacora, exceto nas seguintes situações:
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a) |
Se a capacidade de armazenamento no último lanço de uma viagem for insuficiente para acondicionar todo o pescado capturado nesse lanço, caso em que o excesso de pescado capturado nesse último lanço pode ser transferido para outro cercador com rede de cerco com retenida e nele mantido a bordo, desde que tal não seja proibido pela legislação aplicável; |
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b) |
Se o pescado estiver impróprio para consumo humano; e |
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c) |
Se ocorrer uma falha grave no equipamento. |
2. Se o capitão de um navio de pesca da União determinar que um pescado não pode ser trazido para bordo por razões relacionadas com o tamanho, as possibilidades de comercialização ou a composição das espécies, o pescado é libertado antes de a rede ser totalmente fechada e de ser recolhida mais de metade da rede.
3. Se o capitão de um navio de pesca da União determinar que um pescado não pode ser trazido para bordo por ter sido capturado durante o último lanço de uma viagem e a capacidade de armazenamento for insuficiente para acondicionar todo o pescado capturado nesse lanço, o pescado pode ser devolvido, desde que:
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a) |
O capitão e a tripulação tentem libertar o pescado vivo o mais rapidamente possível; e |
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b) |
Não sejam realizadas novas atividades de pesca depois da devolução até ter sido desembarcado ou transbordado o pescado a bordo do navio de pesca. |
4. O pescado só pode ser devolvido pelos navios de pesca da União depois de um observador do POR ter estimado a composição das espécies do pescado a ser devolvido.
5. No prazo de 48 horas após qualquer devolução, o capitão do navio de pesca da União apresenta ao secretariado da WCPFC, com cópia para o Estado-Membro de pavilhão e para a Comissão, um relatório que inclua as seguintes informações:
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a) |
Nome, pavilhão e WIN do navio de pesca da União e nome e nacionalidade do capitão; |
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b) |
Número da licença; |
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c) |
Nome do observador a bordo; |
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d) |
Data, hora e local (latitude/longitude) da devolução; |
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e) |
Data, hora, local (latitude/longitude) e tipo (DCP derivante, DCP fundeado, cardume em água livre, etc.) do lanço; |
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f) |
Razão da devolução do pescado, incluindo uma declaração de recuperação se tiver sido devolvido pescado por ser impróprio para consumo humano; |
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g) |
Tonelagem estimada e composição das espécies do pescado devolvido; |
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h) |
Tonelagem estimada e composição das espécies do pescado conservado proveniente desse lanço; |
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i) |
Se o pescado tiver sido devolvido nos termos do n.o 3, uma declaração de que não serão realizadas novas atividades de pesca até terem sido descarregadas as capturas que se encontrem a bordo; e |
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j) |
Outras informações consideradas pertinentes pelo capitão do navio de pesca da União. |
6. O capitão do navio de pesca da União apresenta as informações referidas no n.o 5 a um observador do POR presente a bordo, apresentando-as simultaneamente ao secretariado da WCPFC.
Artigo 6.o
Monitorização e controlo das pescarias de atum tropical efetuadas com redes de cerco com retenida
1. Não obstante o disposto no artigo 26.o, a frequência da transmissão da posição do navio por VMS é aumentada para de 30 em 30 minutos durante os períodos de defeso da pesca ligada a DCP definidos no Regulamento sobre as possibilidades de pesca.
2. Durante os períodos de defeso da pesca ligada a DCP, os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem operar com transmissão de informações manual.
3. Se a receção automática das posições VMS dos navios de pesca da União pelo secretariado da WCPFC for interrompida, o navio só será instruído para regressar ao porto depois de o secretariado da WCPFC ter tomado todas as medidas razoáveis para restabelecer a receção automática normal das posições VMS.
4. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União têm a bordo um observador do POR se estiverem a pescar na zona delimitada por 20° N e 20° S:
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a) |
No alto mar; |
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b) |
No alto mar e em águas sob jurisdição de um ou mais Estados costeiros; ou |
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c) |
Em águas sob a jurisdição de dois ou mais Estados costeiros. |
Artigo 7.o
DCP e boias instrumentadas na pescaria de atum tropical com redes de cerco com retenida
1. A conceção e a construção de DCP a colocar na zona da Convenção ou que para ela derivem cumprem com as seguintes especificações:
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a) |
Se a parte flutuante ou a jangada (estrutura plana ou cilíndrica) do DCP estiver coberta com uma rede, esta tem malhas de comprimento inferior a 7 cm quando estiradas e está bem enrolada à volta de toda a jangada, de modo a não haver panos de rede suspensos sob o DCP quando este esteja colocado; |
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b) |
Se se utilizar rede, esta tem malhas de comprimento inferior a 7 cm quando estiradas ou está firmemente atada em maços ou rolos, suficientemente lastrados na extremidade para que pendam esticados na coluna de água. Em alternativa, pode ser utilizado um pano de rede único, lastrado, cujas malhas estiradas tenham menos de 7 cm de comprimento ou um pano resistente (como tela ou náilon). |
2. Durante os períodos de defeso da pesca ligada a DCP estabelecidos por atos da União relativos à atribuição de possibilidades de pesca, os cercadores com rede de cerco com retenida da União, incluindo as suas artes de pesca ou navios tender, ficam proibidos de realizar lanços no raio de uma milha marítima em torno de um DCP.
3. Os navios de pesca da União não podem ser utilizados para concentrar pescado, nem para deslocar concentrações de pescado, nomeadamente utilizando luzes submarinas e lançando engodo.
4. Durante os períodos de defeso da pesca ligada a DCP, os navios de pesca da União não podem recuperar os DCP nem os equipamentos eletrónicos associados, exceto se:
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a) |
Os conservarem a bordo até ao desembarque ou até ao final do período de defeso da pesca ligada a DCP em causa; e |
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b) |
Não realizarem qualquer lanço durante um período de sete dias após a recuperação nem num raio de 50 milhas marítimas em torno do ponto de recuperação de um DCP. |
5. Para além do disposto no n.o 4, os navios de pesca da União não podem cooperar entre si com vista a efetuar capturas em concentrações de pescado.
6. Durante os períodos de defeso, os navios de pesca da União não podem realizar lanços no raio de uma milha marítima em torno de um ponto em que um DCP tenha sido recuperado por outro navio nas 24 horas anteriores ao lanço, se o capitão do navio de pesca da União tiver conhecimento do local e da hora da recuperação desse DCP.
7. Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão que operam nas águas de um Estado costeiro cumprem a legislação desse Estado relativa à gestão dos DCP, incluindo a localização dos DCP.
Artigo 8.o
Boias instrumentadas
As boias instrumentadas são ativadas exclusivamente a bordo dos cercadores com rede de cerco com retenida.
Artigo 9.o
Boias de recolha de dados
1. No raio de uma milha marítima em torno de uma boia de recolha de dados é proibida a pesca e a interação com essa boia. Essa proibição inclui cercar a boia de recolha de dados com uma arte de pesca, ligar ou fixar o navio, uma arte de pesca ou qualquer outra parte ou componente do navio a uma boia desse tipo ou à sua amarra e cortar a sua linha de fundeio.
2. Se um navio de pesca da União se enredar numa boia de recolha de dados, a arte de pesca enredada é removida de modo a danificar o menos possível a boia.
3. Os capitães dos navios de pesca da União comunicam ao Estado-Membro de pavilhão todos os casos de enredamento, indicando as correspondentes datas, locais e natureza, juntamente com quaisquer informações de identificação que constem da boia de recolha de dados. O Estado-Membro de pavilhão envia imediatamente o relatório à Comissão.
4. Não obstante o n.o 1, os programas de investigação científica notificados à Comissão e por esta autorizados podem utilizar navios de pesca da União no raio de uma milha marítima em torno de uma boia de recolha de dados, desde que não interajam com essas boias da forma referida no n.o 1.
Artigo 10.o
Zona de gestão especial da bolsa leste do alto mar
1. Os capitães dos navios de pesca da União que operem na bolsa leste do alto mar comunicam ao Estado-Membro de pavilhão, à Comissão ou a um órgão por ela designado, e ao secretariado da WCPFC os avistamentos de qualquer navio de pesca. As informações a comunicar incluem: a data e a hora (UTC), a posição (graus verdadeiros de latitude e de longitude), o rumo, as marcas, a velocidade (nós) e o tipo de navio. Os navios de pesca asseguram que as informações sejam transmitidas no prazo de seis horas após o avistamento.
2. Os Estados ou territórios costeiros adjacentes recebem continuamente dados VMS em tempo quase real.
Artigo 11.o
Transbordo
1. Todos os transbordos na zona da Convenção de espécies altamente migradoras abrangidas pela Convenção são efetuados num porto e as capturas transbordadas são pesadas nos termos do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os transbordos efetuados por navios que arvorem o seu pavilhão, exceto se estes operarem ao abrigo de convénios de fretamento, contratos de locação ou outros mecanismos semelhantes, como parte integrante da frota nacional de um Estado costeiro na zona da Convenção.
3. Os capitães dos navios de pesca da União que, durante um transbordo efetuado num porto ou fora da zona da Convenção descarreguem produtos da pesca de unidades populacionais de peixes altamente migradores abrangidas pela Convenção e capturadas na zona da Convenção preenchem a declaração de transbordo da WCPFC para cada transbordo de capturas efetuadas nessa zona. A declaração de transbordo da WCPFC é enviada à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União.
4. Os capitães dos navios de pesca da União que, durante um transbordo efetuado num porto ou fora da zona da Convenção, recebam produtos da pesca de unidades populacionais de peixes altamente migradores abrangidas pela Convenção e capturadas na zona da Convenção preenchem a declaração de transbordo da WCPFC para cada transbordo de capturas efetuadas nessa zona. A declaração de transbordo da WCPFC é enviada à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União.
5. Os Estados-Membros de pavilhão validam esses dados nos termos do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e, sempre que possível, corrigem as informações recebidas dos navios de pesca da União que efetuam operações de transbordo, utilizando todas as informações disponíveis, como os dados relativos às capturas e ao esforço, os dados de posição, os relatórios dos observadores e os dados relativos ao acompanhamento no porto.
Artigo 12.o
Transbordos para ou a partir de navios de partes não contratantes
1. Os navios de pesca da União não podem participar em operações de transbordo para, ou a partir de, um navio que arvore o pavilhão de uma parte não contratante, a menos que esse navio tenha sido autorizado por uma decisão da WCPFC, por exemplo:
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a) |
Um navio de transporte de uma parte não contratante que conste do registo; ou |
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b) |
Um navio de pesca de uma parte não contratante licenciado para pescar na zona económica exclusiva de uma parte contratante em conformidade com uma decisão da WCPFC. |
2. Na situação especificada no n.o 1 do presente artigo, o capitão de um navio de transporte da União ou do Estado-Membro afretador envia a declaração de transbordo da WCPFC à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, aplicando-se o artigo 11.o, n.o 5.
CAPÍTULO III
Proteção das Espécies Marinhas
Artigo 13.o
Raias mobulídeas
1. É proibida a pesca dirigida às raias mobulídeas (genus Mobula) e a colocação intencional de artes com o objetivo de as capturar.
2. É também proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de raias mobulídeas.
3. Os navios de pesca da União asseguram a libertação imediata das raias mobulídeas, vivas e indemnes, na medida do possível, e realizam essa operação do modo menos prejudicial possível para o espécime capturado, tendo simultaneamente em consideração a segurança da tripulação.
4. Não obstante o disposto no n.o 3, as raias mobulídeas capturadas involuntariamente e desembarcadas no quadro das operações de cercadores com rede de cerco com retenida são entregues pelo navio, inteiras, às autoridades responsáveis no ponto de desembarque ou transbordo ou, se possível, são devolvidas. As raias mobulídeas entregues desta forma não podem ser vendidas nem ser objeto de troca direta, mas podem ser doadas para consumo humano doméstico.
5. As capturas a que se refere o n.o 4 do presente artigo, são declaradas no diário de bordo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).
Artigo 14.o
Medida geral de proteção dos tubarões
Os palangreiros da União que dirigem a pesca aos tunídeos e aos espadins e veleiros não podem utilizar estralhos que saiam diretamente dos flutuadores ou de linhas de queda dos palangres, conhecidas como estralhos para tubarão, tal como descritos no anexo VI.
Artigo 15.o
Tubarões-de-pontas-brancas
1. É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar num navio de pesca, desembarcar ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).
2. Os tubarões-de-pontas-brancas capturados são libertados logo que possível depois de trazidos para junto do navio, antes de serem libertados, a fim de facilitar a identificação da espécie, e essa operação é realizada do modo menos prejudicial possível para o tubarão.
3. Os observadores do POR são autorizados a recolher amostras biológicas de tubarões-de-pontas-brancas que sejam alados mortos, desde que essas amostras façam parte de um projeto de investigação aprovado pelo Comité Científico da WCPFC.
4. As capturas ocasionais de tubarões-de-pontas-brancas são declaradas no diário de bordo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).
Artigo 16.o
Tubarões-baleia
1. É proibido lançar redes de cerco com retenida sobre cardumes de atum associados a um tubarão-baleia (Rhincodon typus), se o animal for avistado antes do início do lanço.
2. Se um tubarão-baleia for involuntariamente cercado por redes de cerco com retenida, o navio de pesca da União deve:
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a) |
Assegurar que sejam tomadas todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança; e |
|
b) |
Comunicar o incidente à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, incluindo informações sobre o número de espécimes, pormenores sobre o modo, o motivo e o local da ocorrência e as medidas tomadas para garantir a sua libertação em segurança, bem como uma apreciação do estado vital do tubarão-baleia quando da libertação (nomeadamente se o animal tiver sido libertado vivo mas morrido em seguida). |
3. As capturas ocasionais de tubarões-baleia são declaradas no diário de bordo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).
Artigo 17.o
Tubarões-luzidios
1. É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar num navio de pesca ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis).
2. Os tubarões-luzidios capturados são libertados logo que possível depois de trazidos para junto do navio, antes de serem libertados, a fim de facilitar a identificação da espécie, e essa operação é realizada do modo menos prejudicial possível para o tubarão.
3. As capturas ocasionais de tubarões-luzidios são declaradas no diário de bordo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).
4. Os Estados-Membros estimam, com base nos dados recolhidos a partir dos programas de observação e de outros meios, como os diários de pesca ou a monitorização eletrónica, o número de libertações de tubarões-luzidios capturados, indicando o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo), e comunicam essas informações à Comissão nos termos do artigo 38.o, n.o 3, alínea d).
5. Os observadores do POR estão autorizados a recolher amostras biológicas de tubarões-luzidios capturados que sejam alados mortos, desde que essa amostragem faça parte de um projeto de investigação aprovado pelo Comité Científico da WCPFC.
Artigo 18.o
Cetáceos
1. É proibido lançar redes de cerco com retenida sobre cardumes de atum associados a um cetáceo (infraorder Cetacea), se o animal for avistado antes do início do lanço.
2. Se um cetáceo for involuntariamente cercado por uma rede de cerco com retenida, o navio de pesca da União assegura que sejam tomadas todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança. Isto inclui suspender a alagem da rede e não recomeçar as operações de pesca até o animal ter sido libertado e já não correr o risco de ser recapturado.
3. As capturas ocasionais de cetáceos são declaradas no diário de bordo nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).
Artigo 19.o
Medidas de atenuação ligadas às aves marinhas
1. Os palangreiros da União que pesquem a sul de 30° S utilizam quer:
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a) |
Pelo menos duas das seguintes medidas de atenuação: estralhos lastrados, calagem noturna, ou cabos de galhardetes (cabos de afugentamento de aves); ou |
|
b) |
Dispositivos de proteção dos anzóis. |
2. Os palangreiros da União que pescam entre os paralelos de 25° S e 30° S aplicam uma das seguintes medidas de atenuação: estralhos lastrados, cabo de galhardetes ou dispositivos de proteção dos anzóis.
3. Os palangreiros da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros que pesquem a norte de 23° N utilizam pelo menos duas das medidas de atenuação do quadro 1 do anexo I, incluindo pelo menos uma da coluna A desse quadro.
4. Só podem ser utilizados cabos de galhardetes conformes com as especificações previstas no anexo I.
5. As medidas a que se refere o presente artigo são declaradas no diário de bordo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).
Artigo 20.o
Tartarugas marinhas
1. Os navios de pesca da União alam para bordo qualquer tartaruga marinha de carapaça dura (família Cheloniidae) capturada que esteja em letargia ou inativa o mais rapidamente possível após a captura e aceleram a sua recuperação, inclusive reanimando-a, antes de a devolver à água. Os capitães e os operadores dos navios de pesca da União asseguram que a tripulação conhece e utiliza técnicas adequadas de atenuação e de manuseamento.
2. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União:
|
a) |
Evitam o cerco de tartarugas marinhas e, se uma tartaruga marinha for involuntariamente cercada ou enredada, tomam as medidas praticáveis para a libertar em segurança; |
|
b) |
Libertam todas as tartarugas marinhas cujo enredamento em DCP ou em artes de pesca tenha sido observado; |
|
c) |
Asseguram que, se uma tartaruga marinha ficar enredada, a alagem da rede seja suspensa mal a tartaruga saia da água, que a tartaruga seja desenredada sem a ferir antes de recomeçar a alagem da rede e, na medida do possível, que a tartaruga seja ajudada a recuperar antes de a devolver à água; |
|
d) |
Têm a bordo enxalavares e utilizam-nos, se for caso disso, para manusear as tartarugas. |
3. Os palangreiros da União que calam artes de pesca a baixa profundidade utilizam pelo menos um dos métodos seguintes para reduzir a captura de tartarugas marinhas:
|
a) |
Utilizar unicamente anzóis circulares grandes, que são anzóis de pesca de forma geralmente circular ou oval originalmente concebidos e fabricados de modo que a ponta esteja virada perpendicularmente para a haste. A ponta destes anzóis tem uma inclinação máxima de 10 graus; |
|
b) |
Utilizar iscos constituídos unicamente por peixes ósseos; |
|
c) |
Utilizar qualquer outra medida, plano ou atividade de atenuação que tenha sido examinada pelo Comité Científico e pelo Comité Técnico e de Aplicação da WCPFC e por esta organização aprovada por poder reduzir a taxa de interação (números observados por anzóis pescados) com tartarugas na pesca com palangre calado a baixa profundidade. |
4. O n.o 3 não se aplica na pesca com palangre calado a baixa profundidade em que as taxas médias de interação observada com tartarugas marinhas sejam inferiores a 0,019 tartarugas marinhas (todas as espécies combinadas) por 1 000 anzóis nos três anos consecutivos anteriores, e em que o nível de presença de observadores seja de, pelo menos, 10 % em cada um desses três anos.
Artigo 21.o
Poluição marinha
Os navios de pesca da União estão proibidos de descarregar no mar matérias plásticas, petróleo, combustíveis ou resíduos de óleo, lixo, resíduos alimentares, resíduos domésticos, cinzas de incineradoras e esgotos. Essa proibição não se aplica às artes de pesca ou aos dispositivos de apoio à pesca, como os DCP, colocados na água e destinados à pesca.
CAPÍTULO IV
Requisitos Aplicáveis aos Navios e ao Fretamento
Artigo 22.o
Registo
1. Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca da União se encontram inscritos no registo em conformidade com o presente regulamento.
2. Os navios de pesca da União não inscritos no registo não estão autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar unidades populacionais de peixes altamente migradores na zona da Convenção.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer informações factuais que demonstrem a existência de motivos suficientes para suspeitar que um navio não inscrito no registo participa ou participou na pesca ou no transbordo de unidades populacionais de peixes altamente migradores na zona da Convenção.
Artigo 23.o
Apresentação de informações sobre os navios
1. Cada Estado-Membro de pavilhão apresenta à Comissão, por via eletrónica, as seguintes informações relativas a cada navio de pesca da União inscrito no registo:
|
a) |
Nome do navio de pesca da União, número de registo, WIN, nomes anteriores (se conhecidos) e porto de registo; |
|
b) |
Nome e endereço do ou dos proprietários; |
|
c) |
Nome e nacionalidade do capitão; |
|
d) |
Pavilhão anterior (se aplicável); |
|
e) |
Indicativo de chamada rádio internacional; |
|
f) |
Tipos de meios de comunicação do navio e números (números Inmarsat A, B e C e número de telefone por satélite); |
|
g) |
Fotografia a cores do navio; |
|
h) |
Local e data de construção do navio; |
|
i) |
Tipo de navio; |
|
j) |
Número usual de tripulantes; |
|
k) |
Tipo de método ou métodos de pesca; |
|
l) |
Comprimento (especificar o tipo e a unidade de medida); |
|
m) |
Pontal na ossada (especificar a unidade de medida); |
|
n) |
Vara (especificar a unidade de medida); |
|
o) |
Tonelagem de arqueação bruta (TAB) ou arqueação bruta (GT); |
|
p) |
Potência do ou dos motores principais (especificar a unidade de medida); |
|
q) |
Capacidade de carga, incluindo o tipo, a capacidade e o número de congeladores, a capacidade dos porões de peixe e a capacidade das câmaras congeladoras (especificar a unidade de medida); |
|
r) |
Tipo e número da autorização concedida pelo Estado-Membro de pavilhão, incluindo as zonas, as espécies e os períodos específicos para os quais é válida; e |
|
s) |
Número da Organização Marítima Internacional ou número de registo Lloyd’s. |
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer alterações às informações referidas no n.o 1, bem como de qualquer navio de pesca da União a acrescentar ou retirar do registo, no prazo de 12 dias após quaisquer dessas alterações terem ocorrido e o mais tardar sete dias antes do início das atividades de pesca do navio em causa na zona da Convenção.
3. Os Estados-Membros apresentam à Comissão as informações solicitadas pela Comissão relativamente aos navios de pesca da União inscritos no registo o mais tardar sete dias após tal pedido.
4. Antes de 1 de junho de cada ano, cada Estado-Membro apresenta à Comissão uma lista de todos os navios de pesca da União inscritos no registo em qualquer momento do ano civil anterior, com os respetivos WIN, indicando, para cada um deles, se dirigiu a pesca a unidades populacionais de peixes altamente migradores na zona da Convenção situada fora da zona sob a sua jurisdição. A indicação é expressa do seguinte modo, conforme adequado, o navio a) pescou, ou b) não pescou.
5. Os Estados-Membros que operem navios ao abrigo de contratos de locação, convénios de fretamento ou mecanismos semelhantes por força dos quais as obrigações em matéria de comunicação de dados sejam conferidas a uma parte que não o Estado de pavilhão tomam medidas para assegurar que o Estado de pavilhão possa cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 4.
6. Os Estados-Membros transmitem à Comissão dados completos do registo dos navios de pesca que sejam conformes com as especificações de estrutura e formato do apêndice 1 da MCG 2014-03, bem como fotografias dos navios conformes com as especificações do apêndice 2 da mesma MCG.
7. Os dados do registo dos navios são apresentados à Comissão num formato eletrónico que respeite as especificações de formatação eletrónicas do apêndice 3 da MCG 2014-03.
Artigo 24.o
Abastecimento de combustível
Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão só abasteçam em combustível e só sejam abastecidos em combustível ou de outro modo apoiados por:
|
a) |
Navios de pesca que arvoram pavilhão de partes contratantes; |
|
b) |
Navios de pesca que arvoram pavilhão de partes não contratantes, se esses navios estiverem inscritos no registo; ou |
|
c) |
Navios de pesca operados por partes não contratantes ao abrigo de contratos de locação, convénios de fretamento ou mecanismos semelhantes e que cumpram as MCG. |
Artigo 25.o
Marcação e identificação dos navios de pesca
1. Os navios de pesca da União que operam na zona da Convenção são marcados para efeitos de identificação com o indicativo de chamada rádio da União Internacional das Telecomunicações (IRCS).
2. Os navios de pesca da União cumprem as marcações e outras especificações técnicas constantes do anexo II.
Artigo 26.o
Sistema de monitorização de navios (VMS)
Os navios de pesca da União que operam na zona da Convenção utilizam dois sistemas de monitorização:
|
a) |
Um VMS estabelecido nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e de qualquer ato adotado nos termos do mesmo; e |
|
b) |
O sistema VMS que recebe dados diretamente dos navios de pesca da União que operam no alto mar na zona da Convenção, que é administrado pela WCPFC ou que informa a Agência do Fórum das Pescas do Pacífico Sul, e para cujos fins os Estados-Membros:
|
Artigo 27.o
Regime de notificação de fretamentos
1. O Estado-Membro afretador notifica a Comissão, com 20 dias de antecedência e o mais tardar 96 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento, de qualquer navio que deva ser identificado como afretado, apresentando, por via eletrónica, as seguintes informações relativas a cada navio afretado:
|
a) |
Nome do navio de pesca; |
|
b) |
WIN; |
|
c) |
Nome e endereço do proprietário ou proprietários; |
|
d) |
Nome e endereço do afretador; |
|
e) |
Duração do convénio de fretamento e |
|
f) |
Estado de pavilhão do navio de pesca. |
2. Após receção das informações referidas no n.o 1, a Comissão notifica imediatamente o secretariado da WCPFC dessas informações.
3. Os Estados-Membros afretadores notificam a Comissão e o Estado de pavilhão, com uma antecedência de 20 dias e o mais tardar 96 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento:
|
a) |
De qualquer navio afretado suplementar, juntamente com as informações referidas no n.o 1; |
|
b) |
De qualquer alteração das informações referidas no n.o 1 relativamente a qualquer navio afretado; e |
|
c) |
Da cessação do fretamento de qualquer navio que tenha sido objeto de uma notificação por força do n.o 1. |
4. Só são elegíveis para fretamento os navios constantes do registo.
5. Os navios constantes da lista de navios INN (pesca ilegal, não declarada e não regulamentada) da WCPFC ou de outra organização regional de gestão das pescas não são elegíveis para fretamento.
6. As capturas e o esforço de pesca dos navios notificados como fretados são imputados aos Estados-Membros ou partes contratantes afretadores. O Estado-Membro afretador comunica anualmente à Comissão as capturas e o esforço de pesca dos navios afretados no ano anterior.
7. O n.o 6 não se aplica à pesca de atum tropical com redes de cerco com retenida, cujas capturas e esforço de pesca são atribuídos ao Estado de pavilhão.
CAPÍTULO V
Programa de Observação Regional
Artigo 28.o
POR
1. O POR tem por objetivo recolher dados verificados sobre as capturas, outros dados científicos e informações adicionais relativas à pesca na zona da Convenção, bem como acompanhar a execução das MCG.
2. O POR aplica-se aos navios que pescam:
|
a) |
Exclusivamente no alto mar; |
|
b) |
No alto mar e em águas sob jurisdição de um ou mais Estados costeiros; e |
|
c) |
Em águas sob jurisdição de dois ou mais Estados costeiros. |
3. Compete aos Estados-Membros assegurar o nível de cobertura por observadores fixado pela WCPFC.
4. Os Estados-Membros asseguram uma cobertura por observadores do POR de 100 % por ano nas pescarias com redes de cerco com retenida na zona delimitada por 20° N e 20° S e de, pelo menos, 5 % por ano noutras pescarias.
5. As funções dos observadores que operam no âmbito do POR incluem a recolha de dados de captura e outros dados científicos, o acompanhamento da execução das MCG e a recolha de quaisquer informações adicionais relacionadas com a pescaria que possam ser decididas pela WCPFC.
6. Os observadores do POR estão atentos e recolhem informações sobre práticas que possam prejudicar o ambiente, em conformidade com a MCG aplicável.
7. Os navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção aceitam a presença a bordo de um observador do POR.
8. Os Estados-Membros utilizam as informações recolhidas pelos observadores para investigar eventuais casos de incumprimento e cooperam no intercâmbio dessas informações, incluindo proativamente, pedindo cópia dos relatórios dos observadores, dando resposta a esses pedidos e facilitando os respetivos procedimentos, em conformidade com as normas adotadas pela WCPFC.
9. Os direitos dos observadores incluem:
|
a) |
Acesso livre e possibilidade de utilizar todas as instalações e equipamentos do navio que o observador considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar ou armazenar o pescado; |
|
b) |
Acesso livre aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo e outra documentação, para efeitos de inspeção e reprodução dos registos, e acesso razoável ao equipamento de navegação, aos mapas e aos aparelhos de rádio e outras informações relacionadas com a pesca; |
|
c) |
Mediante pedido, acesso e possibilidade de utilizar os equipamentos de comunicação e possibilidade de contactar a tripulação, com vista à introdução, transmissão ou receção de dados ou informações relacionados com o trabalho; |
|
d) |
Acesso a quaisquer equipamentos suplementares existentes a bordo, como binóculos de alta potência, meios eletrónicos de comunicação, etc., a fim de facilitar o trabalho do observador a bordo do navio; |
|
e) |
Acesso ao convés de trabalho durante a alagem da rede ou do palangre e aos espécimes (vivos ou mortos), a fim de recolher e retirar amostras; |
|
f) |
Uma notificação, com pelo menos 15 minutos de antecedência, do início de um procedimento de alagem ou de calagem da rede, a menos que o observador solicite expressamente não ser notificado; |
|
g) |
Alimentação, alojamento, cuidados médicos e comodidades sanitárias de um nível razoável, equivalente ao normalmente oferecido aos oficiais que se encontram a bordo do navio; |
|
h) |
Espaço adequado na ponte ou noutra zona designada para o exercício de tarefas administrativas, bem como espaço adequado no convés para o exercício das suas tarefas de observação; |
|
i) |
Liberdade de desempenharem as suas funções sem agressões, obstruções, resistências, atrasos, intimidações ou interferências. |
10. As obrigações dos observadores são as seguintes:
|
a) |
Possuir capacidade para desempenhar as funções estabelecidas no presente regulamento e nas MCG aplicáveis; |
|
b) |
Aceitar e cumprir as regras e procedimentos de confidencialidade acordados no que respeita às operações de pesca dos navios e dos proprietários; |
|
c) |
Manter-se permanentemente independentes e imparciais no exercício das suas funções no âmbito do POR; |
|
d) |
Cumprir os protocolos do POR aplicáveis aos observadores do POR a bordo de um navio; |
|
e) |
Cumprir as disposições legislativas e regulamentares da parte contratante e da parte não contratante cooperante, tal como definidas na Convenção, que exercem jurisdição sobre o navio; |
|
f) |
Respeitar a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a toda a tripulação do navio; |
|
g) |
Exercer as suas funções de modo a não interferir indevidamente com as operações lícitas do navio, tendo em conta as necessidades operacionais do navio, para o que comunicam regularmente com o capitão do navio; |
|
h) |
Estar a par dos procedimentos de emergência a bordo do navio, o que inclui a localização de jangadas salva-vidas, dos extintores de incêndio e dos estojos de primeiros socorros; |
|
i) |
Comunicar regularmente com o capitão do navio sobre questões e tarefas pertinentes para a observação; |
|
j) |
Respeitar as tradições étnicas da tripulação e os costumes do Estado de pavilhão do navio; |
|
k) |
Respeitar o código de conduta aplicável aos observadores; |
|
l) |
Redigir e apresentar prontamente à Comissão relatórios, em conformidade com os procedimentos adotados pela WCPFC; |
|
m) |
Não perturbar indevidamente as operações lícitas do navio e, no exercício das suas funções, ter devidamente em conta as exigências operacionais do navio e, na medida do praticável, interromper o mínimo possível as operações dos navios que pescam na zona da Convenção. |
Artigo 29.o
Direitos e obrigações dos operadores, capitães e tripulações dos navios
1. Os direitos dos operadores e capitães dos navios incluem:
|
a) |
Um prazo razoável de notificação prévia da colocação de um observador do POR; |
|
b) |
O respeito por esse observador das regras gerais de comportamento, da hierarquia, da legislação e regulamentação aplicáveis; e |
|
c) |
A oportunidade de rever e comentar o relatório do observador do POR e o direito de incluir informações adicionais consideradas pertinentes ou uma declaração pessoal. |
2. Os operadores dos navios de pesca, incluindo os capitães dos navios de pesca, cumprem as seguintes obrigações:
|
a) |
Aceitar a presença a bordo do navio de qualquer pessoa identificada como observador do POR, quando tal seja exigido pela WCPFC; |
|
b) |
Informar a tripulação do momento em que o observador do POR embarca no navio, bem como dos seus direitos e responsabilidades quando um observador do POR embarca no navio; |
|
c) |
Ajudar o observador do POR a embarcar e desembarcar do navio de forma segura num local e hora acordados; |
|
d) |
Notificar o observador do POR, com pelo menos 15 minutos de antecedência, dos procedimentos de alagem ou de calagem da rede, a menos que o observador solicite expressamente não ser notificado; |
|
e) |
Permitir que o observador do POR desempenhe todas as suas funções de forma segura e prestar-lhe a assistência necessária; |
|
f) |
Permitir que o observador do POR tenha acesso livre aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo e outra documentação, para efeitos de inspeção e cópia dos registos; |
|
g) |
Permitir que o observador do POR tenha um acesso razoável ao equipamento de navegação, aos mapas e aos aparelhos de rádio e a outras informações relacionadas com a pesca; |
|
h) |
Permitir o acesso a quaisquer equipamentos suplementares existentes a bordo, como binóculos de alta potência, meios eletrónicos de comunicação, etc., a fim de facilitar o trabalho do observador do POR a bordo do navio; |
|
i) |
Autorizar o observador do POR a recolher e armazenar amostras das capturas e prestar-lhe a assistência necessária; |
|
j) |
Proporcionar alimentação, alojamento e comodidades sanitárias adequadas ao observador do POR durante a sua estada a bordo, sem despesas para o observador ou para o prestador de serviços ou governo responsável pelo observador, bem como proporcionar cuidados médicos de um nível razoável, equivalente ao normalmente oferecido aos oficiais que se encontram a bordo do navio; |
|
k) |
Assegurar ao observador do POR uma cobertura de seguro durante todo o tempo em que se encontre a bordo do navio; |
|
l) |
Permitir que o observador do POR tenha acesso livre e utilize todas as instalações e equipamentos do navio que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar ou armazenar o pescado, e prestar-lhe a assistência necessária; |
|
m) |
Assegurar que o observador do POR desempenhe as suas funções sem agressões, obstruções, resistências, atrasos, intimidações ou interferências nem subornos ou tentativas de suborno; |
|
n) |
Assegurar que o observador do POR não seja forçado ou incitado a faltar às suas responsabilidades. |
3. Os direitos da tripulação dos navios de pesca incluem:
|
a) |
O respeito por parte do observador do POR das regras gerais de comportamento, da hierarquia, da legislação e regulamentação aplicáveis; |
|
b) |
Um prazo razoável de notificação prévia da colocação de um observador do POR, dado pelo capitão do navio; e |
|
c) |
Privacidade nas zonas pessoais da tripulação. |
4. A tripulação dos navios de pesca cumpre as seguintes obrigações:
|
a) |
Abster-se de impedir ou atrasar o cumprimento das funções do observador do POR e de o forçar ou incitar a faltar às suas responsabilidades; |
|
b) |
Cumprir o presente regulamento e os regulamentos e procedimentos estabelecidos ao abrigo da Convenção e as orientações, os regulamentos ou as condições estabelecidos pelo Estado-Membro que exerce jurisdição sobre o navio; |
|
c) |
Permitir e prestar a assistência necessária para que o observador do POR tenha acesso livre e utilize todas as instalações e equipamentos do navio que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar ou armazenar o pescado; |
|
d) |
Permitir que o observador do POR desempenhe todas as suas funções em condições de segurança e prestar-lhe a assistência necessária; |
|
e) |
Autorizar o observador do POR a recolher e armazenar amostras das capturas e prestar-lhe a assistência necessária; |
|
f) |
Cumprir as instruções dadas pelo capitão do navio de pesca ligadas às funções dos observadores do POR. |
Artigo 30.o
Segurança dos observadores
1. Em caso de desaparecimento ou presunção de queda ao mar de um observador do POR, o capitão do navio de pesca deve:
|
a) |
Cessar imediatamente todas as operações de pesca; |
|
b) |
Iniciar imediatamente as operações de busca e salvamento e efetuar buscas durante, pelo menos, 72 horas, a menos que razões de força maior obriguem os Estados-Membros de pavilhão a permitir que os navios que arvoram o seu pavilhão cessem as operações de busca e salvamento antes de terminado esse prazo ou que o Estado-Membro de pavilhão dê instruções para as prosseguir para além desse prazo; |
|
c) |
Notificar do facto imediatamente o Estado-Membro de pavilhão; |
|
d) |
Alertar imediatamente os outros navios na proximidade, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis; |
|
e) |
Cooperar plenamente em todas as operações de busca e salvamento; |
|
f) |
Dirigir o navio de regresso ao porto mais próximo, acordado pelo Estado-Membro de pavilhão e pelo prestador de serviços responsável pelo observador, com vista a prosseguir a investigação, independentemente do êxito da busca; |
|
g) |
Apresentar um relatório sobre o incidente ao prestador de serviços responsável pelo observador e às autoridades adequadas; e |
|
h) |
Cooperar plenamente em todas as investigações oficiais e preservar qualquer potencial elemento de prova, bem como os bens pessoais e o alojamento do observador morto ou desaparecido. |
2. O n.o 1, alíneas a), c) e h), aplica-se igualmente em caso de morte de um observador do POR. Além disso, o capitão do navio de pesca assegura que o cadáver seja devidamente conservado para efeitos de autópsia e investigação.
3. Caso um observador do POR padeça de uma doença ou ferimento grave que ponha em perigo a sua vida ou saúde ou segurança, o capitão do navio de pesca deve:
|
a) |
Cessar imediatamente as operações de pesca; |
|
b) |
Notificar do facto imediatamente o Estado-Membro de pavilhão; |
|
c) |
Cuidar do observador e providenciar qualquer tratamento médico disponível e possível a bordo do navio; |
|
d) |
Prestar assistência no desembarque do observador e no seu transporte para um centro de saúde equipado para prestar os cuidados necessários, logo que possível, em conformidade com as instruções do Estado-Membro de pavilhão ou, não havendo essas instruções, com as instruções dadas pelo prestador de serviços responsável pelo observador do POR; e |
|
e) |
Cooperar plenamente em todas as investigações oficiais sobre a causa da doença ou do ferimento. |
4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3, o Estado-Membro assegura que o centro de coordenação de busca e salvamento marítimo competente, o prestador de serviços responsável pelo observador do POR e o secretariado da WCPFC sejam imediatamente notificados.
5. Se existirem motivos razoáveis para crer que um observador do POR foi agredido, intimidado, ameaçado ou assediado de forma que ponha em perigo a sua saúde ou segurança, e o observador do POR ou o prestador de serviços por ele responsável informe o Estado-Membro de pavilhão de que deseja a retirada do observador do navio de pesca, o Estado-Membro de pavilhão garante que o capitão desse navio:
|
a) |
Toma imediatamente medidas para garantir a segurança do observador do POR e para controlar e resolver a situação a bordo; |
|
b) |
Notifica o mais depressa possível da situação o Estado-Membro de pavilhão e o prestador de serviços responsável pelo observador do POR, incluindo do estado do observador e local em que o mesmo se encontra; |
|
c) |
Presta assistência no desembarque seguro do observador, em condições e num local acordados pelo Estado-Membro de pavilhão e pelo prestador de serviços responsável pelo observador do POR, de modo a facilitar o acesso a qualquer tratamento médico necessário; e |
|
d) |
Coopera plenamente em todas as investigações oficiais sobre o incidente. |
6. Se existirem motivos razoáveis para crer que um observador do POR foi agredido, intimidado, ameaçado ou assediado, mas nem o observador nem o prestador de serviços por ele responsável informe de que deseja a retirada do observador do navio de pesca, o Estado-Membro de pavilhão garante que o capitão desse navio:
|
a) |
Toma medidas para garantir a segurança do observador do POR e para controlar e resolver a situação a bordo o mais depressa possível; |
|
b) |
Notifica do facto o mais depressa possível o Estado-Membro de pavilhão e o prestador de serviços responsável pelo observador do POR; e |
|
c) |
Coopera plenamente em todas as investigações oficiais sobre o incidente. |
7. Se, depois de um observador do POR desembarcar de um navio de pesca num porto, um prestador de serviços responsável pelo observador do POR identificar uma possível infração que envolva agressões ou assédio ao observador do POR quando este se encontrava a bordo do navio de pesca, o prestador de serviços responsável pelo observador do POR notifica do facto, por escrito, o Estado-Membro de pavilhão e o secretariado da WCPFC. O Estado-Membro em causa informa a Comissão ou um organismo por ela designado da notificação recebida.
8. Na sequência da notificação a que se refere o n.o 7, o Estado-Membro de pavilhão deve:
|
a) |
Investigar o acontecimento com base nas informações apresentadas pelo prestador de serviços responsável pelo observador do POR e tomar as medidas adequadas em resposta aos resultados da investigação; |
|
b) |
Cooperar plenamente em qualquer investigação conduzida pelo prestador de serviços responsável pelo observador do POR, inclusive facultando-lhe, bem como às autoridades competentes, o relatório de incidente; e |
|
c) |
Notificar o prestador de serviços responsável pelo observador e o secretariado da WCPFC, com cópia para a Comissão ou para um organismo por ela designado, dos resultados da sua investigação e de quaisquer medidas tomadas. |
9. Os Estados-Membros garantem que os seus prestadores nacionais de serviços de observadores:
|
a) |
Notificam imediatamente o Estado-Membro em caso de morte, desaparecimento ou presumível queda ao mar de um observador do POR durante o exercício das suas funções; |
|
b) |
Cooperam plenamente em todas as operações de busca e salvamento; |
|
c) |
Cooperam plenamente em todas as investigações oficiais sobre qualquer incidente que envolva um observador do POR; |
|
d) |
Prestam assistência, o mais rapidamente possível, no desembarque e na substituição de observadores do POR que se encontrem gravemente doentes ou feridos; |
|
e) |
Prestam assistência o mais rapidamente possível no desembarque dos observadores do POR sempre que estes sejam objeto de atos de ameaça, agressão, intimidação ou assédio que os levem a formular o desejo de ser retirados do navio; e |
|
f) |
Apresentam ao Estado-Membro, mediante pedido, uma cópia do relatório do observador do POR sobre presumíveis infrações que envolvam esse observador do POR sob a sua responsabilidade. |
10. Os Estados-Membros de pavilhão asseguram a cooperação dos seus navios de inspeção autorizados em todas as operações de busca e salvamento que envolvam um observador do POR.
CAPÍTULO VI
Subida a Bordo e Inspeção
Artigo 31.o
Deveres do capitão de um navio de pesca da União durante uma inspeção
1. Sem prejuízo de qualquer obrigação do capitão de um navio de pesca da União durante uma inspeção prevista em qualquer ato adotado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, durante a subida a bordo e a realização de uma inspeção, o capitão de um navio de pesca da União deve:
|
a) |
Seguir os princípios internacionalmente aceites de boas práticas náuticas, a fim de evitar riscos para a segurança dos navios de inspeção e inspetores autorizados; |
|
b) |
Aceitar e facilitar a subida a bordo dos inspetores autorizados, de modo rápido e seguro; |
|
c) |
Cooperar e prestar apoio na inspeção do navio em conformidade com os procedimentos de subida a bordo e inspeção da WCPFC; |
|
d) |
Abster-se de obstruir ou atrasar indevidamente os inspetores autorizados no exercício das suas funções; |
|
e) |
Permitir que os inspetores autorizados comuniquem com a tripulação e com as autoridades do navio de inspeção, bem como com as autoridades do navio de pesca inspecionado; |
|
f) |
Proporcionar aos inspetores autorizados instalações razoáveis, equivalentes às normalmente disponíveis para um oficial a bordo do navio, incluindo, se for caso disso, alimentação e alojamento; e |
|
g) |
Facilitar o desembarque dos inspetores autorizados em condições de segurança. |
2. Um capitão de um navio de pesca da União que não permita a subida a bordo de um inspetor autorizado e a realização de atividades de inspeção em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento justifica essa recusa. As autoridades do navio de inspeção notificam imediatamente as autoridades dos Estados-Membros de pavilhão do navio de pesca, bem como a Comissão ou um organismo por ela designado, da recusa do capitão e de qualquer explicação facultada. A Comissão informa imediatamente o secretariado da WCPFC dessa notificação.
3. Quando notificadas da recusa nos termos do n.o 2, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão de um navio de pesca ordenam ao capitão que aceite a subida a bordo e inspeção, a menos que as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança no mar tornem necessário adiar a subida a bordo e a inspeção.
4. Se o capitão não acatar a ordem dada nos termos do n.o 3, o Estado-Membro de pavilhão suspende a autorização de pesca do navio e ordena ao navio que regresse imediatamente ao porto. O Estado-Membro de pavilhão notifica imediatamente as autoridades do navio de inspeção e a Comissão, ou um organismo por ela designado, das medidas que tenha tomado.
Artigo 32.o
Procedimento em caso de infração grave
1. Quando receba de um inspetor autorizado de uma parte contratante uma notificação de uma eventual infração grave tal como referido no artigo 33.o, o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca em causa deve, sem demora:
|
a) |
Assumir a sua obrigação de investigar nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (13) e, se as provas o justificarem, tomar medidas coercivas contra o navio de pesca em causa e notificar desse facto as autoridades do inspetor autorizado, a Comissão, ou um organismo por ela designado, e o secretariado da WCPFC; ou |
|
b) |
Autorizar as autoridades do inspetor autorizado a concluir a investigação da eventual infração e notificar desse facto a Comissão, ou um organismo por ela designado, e o secretariado da WCPFC. |
2. Os inspetores autorizados da União tratam os relatórios de inspeção nos termos do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
3. No caso referido no n.o 1, alínea b), as autoridades do Estado-Membro do inspetor autorizado apresentam as provas específicas recolhidas pelos inspetores autorizados, juntamente com os resultados da sua investigação, às autoridades do Estado de pavilhão do navio de pesca imediatamente após a conclusão da investigação. Após receção de uma notificação nos termos do n.o 1, o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca responde sem demora e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de três dias úteis.
Artigo 33.o
Infrações graves
1. Consideram-se infrações graves, na aceção do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, as seguintes infrações:
|
a) |
Pesca sem licença ou autorização emitida pelo Estado-Membro de pavilhão; |
|
b) |
Ausência de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas de acordo com as exigências de apresentação de informações do regulamento ou declaração significativamente errónea das capturas ou dos dados relacionados com essas capturas; |
|
c) |
Pesca numa zona encerrada; |
|
d) |
Pesca num período de defeso; |
|
e) |
Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer MCG aplicável do presente regulamento; |
|
f) |
Violação significativa dos limites ou quotas de captura no quadro das possibilidades de pesca; |
|
g) |
Utilização de artes proibidas; |
|
h) |
Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca; |
|
i) |
Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração; |
|
j) |
Infrações múltiplas que, em conjunto, constituem uma infração grave às medidas em vigor por força do presente regulamento; |
|
k) |
Recusa de aceitar uma subida a bordo e inspeção; |
|
l) |
Obstrução ou atraso indevidos do trabalho de um inspetor autorizado; |
|
m) |
Intimidação ou agressões físicas contra observadores do POR; |
|
n) |
Alteração ou desativação intencionais do VMS; |
|
o) |
Exercício da pesca por navios de pesca da União não inscritos no registo; |
|
p) |
Exercício da pesca na proximidade de uma boia de recolha de dados ou recolha de uma boia desse tipo para bordo, infringindo o disposto no artigo 9.o, n.os 1 ou 2. |
2. Sempre que se verifique que um navio de pesca da União esteve implicado numa infração grave, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão retiram-lhe a licença e asseguram que esse navio de pesca não pesca nessa zona da Convenção até que sejam cumpridas as sanções impostas pelo Estado-Membro de pavilhão pela infração.
Artigo 34.o
Execução
1. As autoridades do Estado-Membro de pavilhão consideram as interferências dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, ou os capitães ou tripulação de tais navios, no trabalho dos inspetores autorizados ou dos navios de inspeção autorizados da mesma forma que qualquer interferência do mesmo tipo que ocorresse no âmbito da sua jurisdição exclusiva.
2. No âmbito das suas atividades de execução dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento, os inspetores autorizados da União exercem uma vigilância no intuito de identificar navios de pesca de partes não contratantes, ou navios de pesca que pareçam não ter nacionalidade, que exerçam atividades de pesca no alto mar na zona da Convenção. Os navios assim identificados são imediatamente assinalados ao Estado-Membro de pavilhão, à Comissão ou a um organismo por ela designado e ao secretariado da WCPFC.
3. Os Estados-Membros comunicam os navios de pesca das partes não contratantes a que se refere o n.o 2 à Comissão, ou a um organismo por ela designado, e ao Estado de pavilhão do navio em causa.
CAPÍTULO VII
Medidas do Estado do Porto
Artigo 35.o
Medidas do Estado do porto
O capitão de um navio de pesca da União coopera com as autoridades portuárias de qualquer parte contratante na execução das medidas do Estado do porto no âmbito da Convenção e do presente regulamento.
Artigo 36.o
Procedimento em caso de suspeita de pesca INN
Sempre que, na sequência de uma inspeção no porto, um Estado-Membro receba um relatório de inspeção que indique que existem motivos inequívocos para considerar que o navio exerceu a pesca INN ou atividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN, procede de imediato a uma investigação aprofundada do assunto, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e do artigo 25.o da Convenção.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 37.o
Diretrizes
1. A Comissão envia aos Estados-Membros com possibilidades de pesca nas pescarias geridas pela WCPFC quaisquer diretrizes por ela adotadas, nomeadamente no que diz respeito:
|
a) |
Às práticas de manuseamento de raias mobulídeas; |
|
b) |
Às melhores práticas de manuseamento de tubarões-baleia e outros tubarões; |
|
c) |
Ao manuseamento de tartarugas marinhas; e |
|
d) |
À libertação segura de cetáceos. |
2. Os Estados-Membros em causa asseguram que as diretrizes a que se refere o n.o 1 sejam fornecidas aos capitães dos navios que arvoram o seu pavilhão que exerçam essas pescarias. Esses capitães tomarão todas as medidas razoáveis para aplicar essas diretrizes.
Artigo 38.o
Comunicação de informações
1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 20 de abril de cada ano, dados científicos em conformidade com as exigências de comunicação de informações da WCPFC aplicáveis no que diz respeito aos dados científicos e, até 15 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a execução do presente regulamento em conformidade com as orientações sobre a comunicação de informações da WCPFC nos no âmbito das MCG, incluindo todos os controlos a que tenham submetido as suas frotas e todas as medidas de acompanhamento, controlo e cumprimento que tenham estabelecido para assegurar a conformidade com esses controlos.
2. As capturas e o esforço de pesca dos navios da União são declarados no âmbito das MCG aplicáveis para os seguintes grupos de espécies: atum-voador, atum-patudo, gaiado, atum-albacora, espadarte, outros espadins e tubarões. Para cada uma destas espécies são também apresentadas estimativas das devoluções e libertações. São ainda apresentadas estimativas das capturas de outras espécies, conforme determinado pela Comissão.
3. O relatório anual referido no n.o 1 inclui, nomeadamente, o seguinte:
|
a) |
Os níveis de captura dos navios de pesca arvorando o seu pavilhão que tenham efetuado capturas acessórias de espadim-raiado (Kajikia audax), bem como o número e os níveis de captura dos navios que dirigiram a pesca a esta espécie na zona da Convenção a sul de 15° S; |
|
b) |
Os níveis de captura anuais efetuadas por cada um dos navios de pesca arvorando o seu pavilhão que tenham capturado atum-voador do Pacífico Sul (Thunnus alalunga), bem como o número de navios que pescam ativamente esta espécie na zona da Convenção a sul de 20° S; |
|
c) |
Os progressos registados na execução do regulamento relativo à conservação das tartarugas marinhas, incluindo as informações recolhidas sobre as interações com esses animais nas pescarias geridas no âmbito da Convenção; |
|
d) |
Uma estimativa, com base nos dados recolhidos a partir dos programas de observação e de outros meios, do número de libertações de tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas, indicando o estado vital do animal quando da libertação (morto ou vivo); |
|
e) |
O número de declarações de transbordo da WCPFC recebidas nos termos do artigo 11.o, n.os 3 e 4, que enviaram à Comissão; |
|
f) |
Os casos em que tubarões-baleia tenham sido cercados pelas redes de cerco com retenida de navios que arvoram o seu pavilhão, incluindo os dados exigidos no artigo 16.o, n.o 2, alínea b); |
|
g) |
Os casos em que cetáceos tenham sido cercados pelas redes de cerco com retenida dos navios que arvoram o seu pavilhão, nos termos do artigo 18.o, n.o 2; |
|
h) |
Todas as operações de transbordo abrangidas pelo artigo 11.o, em conformidade com as orientações constantes do anexo II das MCG 2009-06; |
|
i) |
Uma declaração anual das medidas de execução, nos termos do artigo 25.o, n.o 8, da Convenção, elencando as medidas que tomaram em resposta a presumíveis infrações ao presente regulamento, incluindo a subida a bordo e inspeções dos navios de pesca arvorando o seu pavilhão que tenham resultado na observação de presumíveis infrações, bem como os processos instaurados e as sanções aplicadas. |
4. Os Estados-Membros também comunicam à Comissão, no âmbito do seu relatório anual referido no n.o 1, o número total de navios que dirigiram a pesca ao espadarte (Xiphias gladius) e as capturas totais desta espécie, relativamente:
|
a) |
Aos navios que arvorem o seu pavilhão a sul de 20° S, com exceção daqueles que operam ao abrigo de convénios de fretamento, contratos de locação ou outro mecanismo semelhante como parte integrante das atividades nacionais de pesca de outra parte contratante; |
|
b) |
Aos navios que operam ao abrigo de convénios de fretamento, contratos de locação ou outro mecanismo semelhante como parte integrante das atividades nacionais de pesca a sul de 20° S; e |
|
c) |
A todos os outros navios de pesca nas suas águas a sul de 20° S. |
5. Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão, ou a um organismo por ela designado, o mais rapidamente possível, todos os avistamentos de navios de pesca que possam ser apátridas e estar a pescar no alto mar, na zona da Convenção, espécies abrangidas pela Convenção.
Artigo 39.o
Presumíveis casos de incumprimento comunicados pela WCPFC
1. Se a Comissão receber da WCPFC informações que indiciem uma suspeita de incumprimento, por um Estado-Membro ou por navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, da Convenção ou das MCG, transmite sem demora essas informações ao Estado-Membro em causa.
2. O Estado-Membro apresenta à Comissão, ou a um organismo por ela designado, no prazo de um mês após receção do pedido da Comissão a que se refere o n.o 1, as conclusões das investigações efetuadas relativamente aos casos de incumprimento presumível, e todas as medidas tomadas para resolver problemas de incumprimento.
3. A Comissão transmite as conclusões referidas no n.o 2 à WCPFC pelo menos 60 dias antes da reunião do Comité Técnico e de Aplicação da WCPFC.
Artigo 40.o
Confidencialidade e proteção dos dados
1. Além das obrigações previstas nos artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros e a Comissão, ou o organismo por ela designado, asseguram o tratamento confidencial das mensagens e dos relatórios recebidos que lhes foram enviados por via eletrónica pelo secretariado da WCPFC.
2. Todos os dados pessoais recolhidos, transferidos e armazenados nos termos do presente regulamento são tratados nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
3. Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente regulamento não podem ser conservados por um período superior a 10 anos, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesses casos podem ser conservados durante 20 anos. Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais são anonimizados.
Artigo 41.o
Procedimento de alteração
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o a fim de alterar o presente regulamento no que diz respeito aos seguintes domínios:
|
a) |
Informações sobre o navio a transmitir à Comissão nos termos do artigo 23.o, n.o 1; |
|
b) |
Requisitos VMS previstos no artigo 26.o; |
|
c) |
Percentagem de cobertura por observadores no âmbito do POR a que se refere o artigo 28.o, n.o 4; |
|
d) |
Os direitos e obrigações dos observadores do POR a que se refere o artigo 28.o, n.os 9 e 10; |
|
e) |
Os direitos e obrigações dos operadores de navios, capitães e tripulações a que se refere o artigo 29.o; |
|
f) |
Os prazos para a obrigação de comunicação de informações a que se refere o artigo 38.o, n.o 1; |
|
g) |
Anexos I a VI. |
2. Os poderes delegados referidos no n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União de alterações ou substituições das MCG que sejam vinculativas para a União.
Artigo 42.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 41.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 15 de novembro de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 41.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 41.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 43.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 520/2007
O artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 são suprimidos.
Artigo 44.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO C 341 de 24.8.2021, p. 108.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(5) Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
(6) Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
(8) Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).
(9) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(10) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(11) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
ANEXO I
MEDIDAS DE ATENUAÇÃO LIGADAS ÀS AVES
Quadro 1: Medidas de atenuação
|
Coluna A |
Coluna B |
|
Calagem lateral com uma cortina espanta-aves e estralhos lastrados (1) |
Cabo de galhardetes (2) |
|
Calagem noturna com iluminação mínima do convés |
Isco tingido de azul |
|
Cabo de galhardetes |
Lança-linha para calagem profunda |
|
Estralhos lastrados |
Gestão das descargas de resíduos de peixe |
|
Dispositivos de proteção dos anzóis (3) |
|
Especificações
|
1. |
Cabos de galhardetes (a sul de 25° sul)
|
|
2. |
Cabos de galhardetes (a norte de 23° norte)
|
|
3. |
Calagem lateral com cortina espanta-aves e estralhos lastrados
|
|
4. |
Calagem noturna
|
|
5. |
Estralhos lastrados
São respeitadas as seguintes especificações relativas à lastragem mínima:
|
|
6. |
Dispositivos de proteção dos anzóis
Os dispositivos de proteção dos anzóis cobrem a ponta e a barbela dos anzóis iscados para prevenir ataques de aves marinhas durante a calagem da linha. Foram aprovados para utilização nas pescarias da WCPFC os seguintes dispositivos: Cápsulas de anzol (hookpods), um dispositivo com as seguintes características:
|
|
7. |
Gestão das descargas de resíduos de peixe
|
|
8. |
Isco tingido de azul
|
|
9. |
Lança-linha para calagem profunda
|
(1) A aplicação da medida de calagem lateral com uma cortina espanta-aves e estralhos lastrados indicada na coluna A conta como aplicação de duas medidas de atenuação.
(2) A escolha da utilização de cabos de galhardetes a título de ambas as colunas, A e B, equivale à utilização simultânea de dois cabos de galhardetes (emparelhados).
(3) Os dispositivos de proteção dos anzóis podem ser utilizados como medida isolada.
ANEXO II
MARCAÇÕES E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS NAVIOS DE PESCA
1.
Os navios de pesca da União ostentam, de forma permanente e visível, o WIN em língua inglesa:|
a) |
No casco ou na superstrutura do navio, a bombordo e estibordo. Os operadores podem instalar acessórios perpendicularmente ao costado ou à superstrutura do navio, desde que o ângulo de inclinação não comprometa a visibilidade da marca a partir de outro navio ou do ar; |
|
b) |
Num convés, exceto nos casos previstos no ponto 3. Se a marca no convés for ocultada por um encerado ou outra cobertura temporária, também estes ostentam a marca. Estas marcas são colocadas de través, com o topo dos números ou das letras orientados para a proa. |
2.
O WIN deve ser colocado:|
a) |
No ponto mais elevado possível acima da linha de água nos dois lados do costado, evitando-se partes do casco como a sacada da amura e a popa; |
|
b) |
De modo que uma arte de pesca, quer esteja arrimada quer em utilização, não possa comprometer a visibilidade das marcas; |
|
c) |
De modo que as marcas estejam afastadas de fluxos provenientes de embornais ou de descargas borda fora, incluindo das zonas onde possam ser danificadas ou descoloridas pelas capturas de determinados tipos de espécies; e |
|
d) |
De modo que não se estenda abaixo da linha de água. |
3.
Os navios sem convés não são obrigados a ostentar o WIN numa superfície horizontal. Contudo, os operadores são incentivados a instalar uma placa com o WIN de modo que possa ser claramente visível do ar.
4.
Os barcos, esquifes e embarcações transportados pelo navio para operações de pesca ostentam o mesmo WIN que o navio em causa.
5.
O WIN deve ser aposto nos navios de pesca da União da seguinte forma:|
a) |
São utilizadas unicamente letras maiúsculas e números; |
|
b) |
A largura das letras e dos números é proporcional à sua altura; |
|
c) |
A altura (h) das letras e dos números é proporcional ao tamanho do navio e obedece às seguintes disposições:
|
|
d) |
O comprimento do hífen é igual a metade da altura das letras e dos números; |
|
e) |
A espessura de todas as letras, números e hífenes é de um sexto da altura; |
|
f) |
O espaço entre as letras e/ou os números não pode exceder um quarto da altura nem ser inferior a um sexto da altura; |
|
g) |
O espaço entre letras adjacentes com lados inclinados não pode ser superior a um oitavo da altura nem inferior a um décimo da altura; |
|
h) |
O WIN é pintado a branco sobre fundo preto ou a preto sobre fundo branco; |
|
i) |
O fundo estende-se de modo a contornar o WIN com um bordo não inferior a um sexto da altura; |
|
j) |
Todas as marcações são feitas com tinta marítima de boa qualidade; |
|
k) |
O WIN satisfaz os requisitos das presentes especificações em caso de utilização de substâncias retrorrefletoras ou geradoras de calor; e |
|
l) |
O WIN e o fundo estão sempre em bom estado. |
ANEXO III
NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS COMUNICADORES AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO (ALC) UTILIZADOS NO SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO DE NAVIOS DA WCPFC
1.
O ALC comunica automática e independentemente de qualquer intervenção no navio os seguintes dados:|
i) |
identificador único estático do ALC, |
|
ii) |
posição geográfica (latitude e longitude) atual do navio, e |
|
iii) |
data e hora (expressas em tempo universal coordenado, UTC) da fixação da posição do navio referida na alínea ii). |
2.
Os dados referidos no n.o 1, alíneas ii) e iii), devem ser obtidos a partir de um sistema de localização por satélite.
3.
Os ALC instalados nos navios de pesca têm de estar aptos a transmitir, de hora em hora, os dados referidos no n.o 1.
4.
Os dados referidos no n.o 1 devem ser recebidos pela comissão da WCPFC nos 90 minutos seguintes à sua produção pelo ALC, em condições normais de funcionamento.
5.
Os ALC instalados nos navios de pesca têm de ser protegidos de modo a preservar a segurança e a integridade dos dados referidos no n.o 1.
6.
O armazenamento de informações no ALC tem de ser seguro, protegido e integrado, em condições normais de funcionamento.
7.
Na medida do razoável, não poderá ser possível que alguém, com exceção da autoridade de controlo, altere quaisquer dados dessa autoridade armazenados no ALC, incluindo a frequência da comunicação de posições a essa autoridade.
8.
As funcionalidades incorporadas no ALC ou no suporte lógico do terminal com vista a facilitar a manutenção não devem permitir o acesso não autorizado a domínios do ALC que possam comprometer o funcionamento do VMS.
9.
Os ALC devem ser instalados nos navios em conformidade com as especificações do fabricante e as normas aplicáveis a estes dispositivos.
10.
Em condições normais de funcionamento da navegação por satélite, as posições derivadas dos dados transmitidos têm de ter uma precisão da ordem de 100 metros quadrados, em distância média quadrática — DRMS (ou seja, 98 % das posições têm de enquadrar-se neste valor).
11.
O ALC e/ou o prestador de serviços de transmissão têm de estar em condições de apoiar a capacidade de envio de dados para múltiplos destinos independentes.
12.
O descodificador e o transmissor da navegação por satélite devem estar totalmente integrados e alojados no mesmo sistema físico, que deve ser inviolável.
13.
O formato normalizado para a comunicação manual da posição em caso de anomalia ou avaria do ALC é o seguinte:|
a) |
WIN |
|
b) |
Nome do navio |
|
c) |
Data: dd/mm/aa |
|
d) |
Hora: formato de 24 horas HH:MM (UTC) |
|
e) |
Latitude — DD-MM-SS (N/S) |
|
f) |
Longitude — DDD-MM-SS (E/O) |
|
g) |
Atividade (pesca/procura/trânsito/transbordo) |
ANEXO IV
INFORMAÇÕES A INCLUIR NA DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO DA WCPFC
|
1. |
Um identificador único de documento |
|
2. |
O nome do navio de pesca e o seu WIN |
|
3. |
O nome do navio de transporte e o seu WIN |
|
4. |
A arte de pesca utilizada para capturar o peixe |
|
5. |
A quantidade do produto (1) (incluindo as espécies e o seu estádio de transformação (2)) destinado a ser objeto de uma operação de transbordo |
|
6. |
O estado do peixe (fresco ou congelado) |
|
7. |
A quantidade de subprodutos (3) a transbordar |
|
8. |
Localização geográfica (4) das capturas de unidades populacionais de peixes altamente migratórias |
|
9. |
A data e o local (5) do transbordo |
|
10. |
Se aplicável, nome e assinatura do observador da WCPFC |
|
11. |
A quantidade de produto já presente a bordo do navio recetor e a origem geográfica (6) desse produto. |
(1) Atum e espécies afins.
(2) Inteiro; eviscerado e descabeçado; eviscerado, descabeçado e sem cauda; eviscerado apenas, com guelras; eviscerado; eviscerado, sem guelras e sem cauda; barbatanas de tubarão.
(3) Espécies não tunídeas e espécies afins de tunídeos.
(4) A localização geográfica das capturas implica informações suficientes para identificar a proporção das capturas efetuadas nas seguintes zonas: alto-mar, fora da zona da Convenção, ZEE (enumeradas separadamente). Localização das capturas não exigida para o navio recetor.
(5) O local do transbordo deve ser indicado em latitude e longitude com casas decimais arredondadas aos 0,1 graus mais próximos e acompanhado de uma descrição do local, como o alto-mar, fora da zona da Convenção ou dentro de uma ZEE designada.
(6) A origem do produto deve ser comunicada por zona da ORGP e incluir a quantidade de produto de cada diferente zona.
ANEXO V
COORDENADAS E MAPA DA BOLSA LESTE DO ALTO-MAR
|
LONGITUDE |
LATITUDE |
|
–155,495308 |
–11,375548 |
|
–155,498321 |
–11,391248 |
|
–155,375667 |
–11,6652 |
|
–155,144789 |
–12,031226 |
|
–155,087069 |
–12,286791 |
|
–155,011312 |
–12,527927 |
|
–154,988916 |
–12,541928 |
|
–155,011131 |
–12,528155 |
|
–155,4405 |
–12,58823 |
|
–155,8398 |
–12,7045 |
|
–156,3396 |
–12,96024 |
|
–156,748 |
–13,26971 |
|
–157,0805 |
–13,57845 |
|
–157,4277 |
–13,99567 |
|
–157,6434 |
–14,37697 |
|
–157,7986 |
–14,73752 |
|
–157,9131 |
–15,11709 |
|
–157,962 |
–15,46605 |
|
–158,039622 |
–15,653761 |
|
–158,122829 |
–15,877123 |
|
–158,127739 |
–15,869203 |
|
–158,231024 |
–15,803568 |
|
–158,36955 |
–15,745447 |
|
–158,496828 |
–15,694033 |
|
–158,661362 |
–15,634953 |
|
–158,821586 |
–15,583395 |
|
–159,026918 |
–15,539192 |
|
–159,190663 |
–15,503491 |
|
–159,372631 |
–15,472738 |
|
–159,548569 |
–15,453715 |
|
–159,736692 |
–15,448871 |
|
–159,90316 |
–15,449959 |
|
–160,083542 |
–15,463548 |
|
–160,226654 |
–15,480612 |
|
–160,365423 |
–15,495182 |
|
–160,451319 |
–15,514117 |
|
–160,406016 |
–15,448192 |
|
–160,316351 |
–15,338878 |
|
–160,217964 |
–15,213622 |
|
–160,156932 |
–15,110787 |
|
–160,074995 |
–14,978629 |
|
–160,011413 |
–14,890788 |
|
–159,926847 |
–14,750107 |
|
–159,87787 |
–14,621808 |
|
–159,79653 |
–14,407807 |
|
–159,75968 |
–14,275899 |
|
–159,711458 |
–14,113648 |
|
–159,682425 |
–13,98575 |
|
–159,655144 |
–13,863674 |
|
–159,621745 |
–13,726376 |
|
–159,619708 |
–13,634445 |
|
–159,616001 |
–13,561895 |
|
–159,614094 |
–13,509574 |
|
–159,561966 |
–13,476838 |
|
–159,464666 |
–13,417237 |
|
–159,323121 |
–13,349332 |
|
–159,212807 |
–13,287211 |
|
–159,104174 |
–13,209011 |
|
–158,983445 |
–13,143509 |
|
–158,882253 |
–13,049931 |
|
–158,744371 |
–12,94646 |
|
–158,649624 |
–12,872332 |
|
–158,560938 |
–12,795621 |
|
–158,495677 |
–12,723884 |
|
–158,424306 |
–12,639442 |
|
–158,333838 |
–12,548261 |
|
–158,2853 |
–12,45563 |
|
–158,071642 |
–12,43816 |
|
–157,8909 |
–12,42376 |
|
–157,747379 |
–12,436771 |
|
–157,631174 |
–12,428707 |
|
–157,4811 |
–12,39678 |
|
–157,229515 |
–12,356368 |
|
–157,039477 |
–12,306157 |
|
–156,868471 |
–12,243143 |
|
–156,665366 |
–12,174288 |
|
–156,495214 |
–12,106995 |
|
–156,3649 |
–12,01769 |
|
–156,25113 |
–11,967768 |
|
–156,113903 |
–11,894359 |
|
–156,012144 |
–11,844092 |
|
–155,895851 |
–11,761728 |
|
–155,77415 |
–11,66355 |
|
–155,688884 |
–11,572012 |
|
–155,593209 |
–11,478779 |
|
–155,495308 |
–11,375548 |
Legenda:
|
1. |
Bolsa Leste do Alto-Mar (E-HSP) |
|
2. |
Alto-mar |
|
3. |
Quiribáti |
|
4. |
Ilhas Cook |
|
5. |
Polinésia Francesa |
ANEXO VI
DIAGRAMA ESQUEMÁTICO DE UMA LINHA DE TUBARÃO
Legenda:
|
1. |
Palangre |
|
2. |
Flutuador |
|
3. |
Linha flutuante |
|
4. |
Estralhos para tubarão |
|
5. |
Linha principal |
|
6. |
Estralhos |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
26.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/37 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2057 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2020/1706 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nas últimas décadas, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da sua indústria transformadora, é conveniente suspender ou reduzir os direitos de importação sobre certos produtos da pesca, dentro de contingentes pautais de volume adequado. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho (1) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2021 a 2023. Para cada contingente pautal foram decididos os volumes necessários para assegurar à indústria transformadora da União um abastecimento adequado nesse período. |
|
(3) |
Em 19 de julho de 2021, o Regulamento (UE) 2020/1706 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1203 do Conselho (2), que aditou, entre outros, novos contingentes válidos até 31 de outubro de 2022, devido à caducidade dos protocolos bilaterais com a República da Islândia e o Reino da Noruega, que previam contingentes para determinados peixes e produtos da pesca. |
|
(4) |
No entanto, as negociações de novos protocolos adicionais com a República da Islândia e o Reino da Noruega que estabeleçam contingentes para determinados peixes e produtos da pesca não estarão concluídas antes de 31 de outubro de 2022. |
|
(5) |
Por conseguinte, é necessário estabelecer novos contingentes válidos até ao final da aplicação do Regulamento (UE) 2020/1706. |
|
(6) |
Por razões de urgência, e para evitar a escassez de produtos da pesca com isenção de direitos destinados à transformação na União, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) 2020/1706 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BLAŽEK
(1) Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho, de 13 de novembro de 2020, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 3).
(2) Regulamento (UE) 2021/1203 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2020/1706 no que respeita à inclusão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca (JO L 261 de 22.7.2021, p. 1).
ANEXO
Ao quadro do anexo do Regulamento (UE) 2020/1706 são aditadas as seguintes entradas:
|
Número de ordem |
Código CN |
Código TARIC |
Descrição |
Volume anual do contingente (toneladas) (1) |
Direito do contingente |
Período de contingentamento |
|
09.2509 |
ex 1604 12 91 |
13 |
Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre, ou em salmoura, para transformação |
17 500 (peso líquido escorrido) |
0 % |
1.11.2022-31.12.2023 |
|
93 |
||||||
|
ex 1604 12 99 |
16 |
|||||
|
17 |
||||||
|
09.2510 |
ex 0303 51 00 |
10 |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação (2) |
11 670 |
0 % |
1.11.2022-31.12.2023 |
|
20 |
||||||
|
09.2512 |
|
|
Peixes congelados, para transformação |
3 850 |
0 % |
1.11.2022-31.12.2023 |
|
0303 55 30 |
10 |
Carapau-chileno (Trachurus murphyi) |
||||
|
ex 0303 55 90 |
95 |
Outras espécies de peixes do género Trachurus spp., exceto Trachurus trachurus, Trachurus murphyi e o carapau-do-mediterrâneo (Caranx trachurus) |
||||
|
0303 56 00 |
10 |
Cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum) |
||||
|
0303 69 90 |
10 |
Outros peixes |
||||
|
0303 89 90 |
11 |
|||||
|
21 |
||||||
|
30 |
||||||
|
91 |
||||||
|
0303 82 00 |
10 |
Raias (Rajidae) |
||||
|
0303 89 55 |
10 |
Dourada (Sparus aurata) |
||||
|
09.2513 |
0304 86 00 |
20 |
Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação |
29 170 |
0 % |
1.11.2022-31.12.2023 |
|
ex 0304 99 23 |
10 |
Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação (2) |
||||
|
20 |
||||||
|
09.2514 |
0304 49 50 |
10 |
Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados, para transformação |
1 520 |
0 % |
1.11.2022-31.12.2023 |
(1) Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.
(2) De 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática.
|
26.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/40 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2058 DA COMISSÃO
de 28 de fevereiro de 2022
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre os horizontes de liquidez para o método alternativo dos modelos internos a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 325.o-BD, n.o 7, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Uma metodologia geral de afetação de um fator de risco de uma posição a uma categoria geral de fatores de risco para efeitos do artigo 325.o-BD, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve permitir às instituições identificar as categorias gerais de fatores de risco e subcategorias gerais de fatores de risco correspondentes aos riscos inerentes ao fator em causa, a fim de determinar o horizonte de liquidez adequado. A metodologia geral deve ser suficientemente genérica para ser aplicável à maioria dos fatores de risco. |
|
(2) |
Dadas as especificidades de determinados fatores de risco, incluindo aqueles que não se enquadram em nenhuma das categorias gerais de fatores de risco do quadro 2 do artigo 325.o-BD do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a aplicação da metodologia geral a esses fatores de risco pode conduzir a diferentes resultados entre as instituições, com a consequente ausência de harmonização e, potencialmente, arbitragem regulamentar. Por conseguinte, é necessário complementar a metodologia geral com regras específicas. |
|
(3) |
Um elevado volume médio diário de transações de derivados sobre taxas de juro do mercado de balcão (OTC) líquidos representa um bom indicador da natureza líquida das respetivas moedas subjacentes. Por conseguinte, é oportuno ter em conta esse indicador para especificar quais as moedas que devem constituir a subcategoria de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco de taxa de juro do quadro 2 do artigo 325.o-BD do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O inquérito trienal aos bancos centrais sobre o volume de transações de derivados sobre taxas de juro OTC, realizado pelo Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) (2), constitui uma fonte fiável de estatísticas para avaliar o volume de transações de derivados sobre taxas de juro OTC por instrumento e por moeda. Por esse motivo, e a fim de assegurar a coerência com a prática internacional, é conveniente ter em conta os resultados desse inquérito para efeitos de especificação das moedas que constituem a subcategoria de moedas mais líquidas. |
|
(4) |
Do mesmo modo, um elevado volume médio diário de transações de derivados sobre divisas OTC líquidos representa um bom indicador da natureza líquida dos respetivos pares de moedas subjacentes. Por conseguinte, é oportuno ter em conta esse indicador para especificar quais os pares de moedas que devem constituir a subcategoria de pares de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco cambial do quadro 2 do artigo 325.o-BD do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O inquérito trienal realizado pelo BPI junto dos bancos centrais quanto ao volume de transações de derivados sobre divisas OTC (3) constitui uma fonte fiável de estatísticas para avaliar o volume de transações de derivados cambiais OTC por instrumento e por moeda. Por esse motivo, e a fim de assegurar a coerência com a prática internacional, é conveniente ter em conta os resultados desse inquérito para efeitos de especificação dos pares de moedas que constituem a subcategoria de pares de moedas mais líquidas. |
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(5) |
Dada a diversidade dos mercados de capitais na União, é necessário definir pequena e grande capitalização bolsista para efeitos da subcategoria de preço dos títulos de capital e de volatilidade da categoria global de fator de risco de títulos de capital do quadro 2 do artigo 325.o-BD do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com base na combinação de um limiar absoluto e de um limiar relativo. Tendo em conta a necessidade de assegurar a coerência com as normas regulamentares internacionais, é conveniente basear o limiar absoluto no limiar estabelecido pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (4). Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão (5) contém uma lista dos principais índices baseada na liquidez dos respetivos componentes, e dado que a metodologia utilizada para elaborar essa lista se baseia na capitalização bolsista e nas ações em circulação, bem como na condição de um limiar mínimo de liquidez, é conveniente estabelecer o limiar relativo em conformidade com o referido regulamento de execução. Os títulos de capital incluídos nos principais índices enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 cujos componentes são ações cotadas na União, devem, por conseguinte, ser considerados títulos de capital com grande capitalização bolsista, ao passo que todos os outros títulos de capital devem ser considerados títulos de capital com pequena capitalização bolsista. |
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(6) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
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(7) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
Afetação dos fatores de risco
Artigo 1.o
Metodologia geral
1. Ao afetarem os fatores de risco às categorias gerais de fatores de risco do quadro 2 do artigo 325.o-BD do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições afetam cada fator de risco à categoria geral de fatores de risco mais adequada, tendo em conta a natureza do risco captado pelo fator de risco e os dados de entrada utilizados para o fator de risco no modelo de medição dos riscos.
Ao afetarem os fatores de risco às subcategorias gerais de fatores de risco no âmbito da categoria geral de fatores de risco do referido quadro, as instituições afetam o fator de risco à subcategoria geral de fatores de risco mais adequada dessa categoria geral de fatores de risco, tendo em conta a natureza do risco captado pelo fator de risco e os dados de entrada utilizados para o fator de risco no modelo de medição dos riscos.
2. Para efeitos do n.o 1, se a natureza do fator de risco não corresponder a nenhuma das categorias gerais de fatores de risco do quadro 2 do artigo 325.o-BD do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições afetam esse fator de risco à categoria geral de fatores de risco «Mercadorias» desse quadro e à subcategoria geral de fatores de risco «Outros tipos» dessa categoria.
3. Para efeitos do n.o 1, se um fator de risco puder ser afetado a mais do que uma categoria geral de fatores de risco ou subcategoria geral de fatores de risco, as instituições identificam todas as categorias e subcategorias correspondentes.
Entre essas categorias gerais de fatores de risco ou subcategorias gerais de fatores de risco correspondentes, o fator de risco é afetado à categoria geral de fatores de risco e à subcategoria geral de fatores de risco correspondente com o horizonte de liquidez mais longo.
Se mais do que uma categoria geral de fatores de risco ou subcategoria geral de fatores de risco correspondente tiverem o mesmo horizonte de liquidez mais longo, o fator de risco pode ser afetado a qualquer uma dessas categorias gerais de fatores riscos e às subcategorias gerais de fatores de risco correspondentes.
Artigo 2.o
Metodologia específica para instrumentos sobre índices homogéneos
1. Em derrogação do artigo 1.o, caso uma instituição represente uma posição num instrumento sobre índices homogéneos como um único fator de risco no seu modelo de medição dos riscos, essa instituição pode optar por afetar o fator de risco de acordo com a metodologia estabelecida no n.o 2.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «índice homogéneo» um índice com uma das seguintes composições:
|
a) |
títulos de capital ou outros índices compostos exclusivamente por títulos de capital; |
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b) |
obrigações ou outros índices compostos exclusivamente por obrigações; |
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c) |
swaps de risco de incumprimento ou outros índices compostos exclusivamente por swaps de risco de incumprimento; |
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d) |
mercadorias ou outros índices compostos exclusivamente por mercadorias. |
2. A instituição pode determinar o horizonte de liquidez de um único fator de risco que modeliza um instrumento sobre um índice homogéneo a que se refere o n.o 1 do seguinte modo:
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a) |
a instituição afeta o fator de risco à categoria geral de fatores de risco do quadro 2 do artigo 325.o-BD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 correspondente à categoria adequada à composição do índice homogéneo; |
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b) |
a instituição aplica a metodologia geral estabelecida no artigo 1.o separadamente a cada um dos constituintes do índice homogéneo, a fim de determinar os horizontes de liquidez adequados; |
|
c) |
a instituição calcula a média ponderada dos horizontes de liquidez determinados em conformidade com a alínea b) com base na ponderação respetiva de cada constituinte do índice; |
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d) |
o horizonte de liquidez do fator de risco que modeliza o instrumento sobre o índice homogéneo é o horizonte de liquidez mais curto das subcategorias dos constituintes do índice que seja igual ou superior à média ponderada a que se refere a alínea c). |
Para efeitos da alínea a), um fator de risco de um instrumento sobre um índice homogéneo com a composição a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), é afetado à categoria geral de fatores de risco «Spread de crédito».
Artigo 3.o
Metodologia específica para os fatores de risco de inflação, de risco com base numa única moeda e de risco de base cambial
1. Em derrogação do artigo 1.o, as instituições afetam os fatores de risco de inflação para uma determinada moeda à categoria geral de fatores de risco «Taxa de juro» e à subcategoria geral de fatores de risco dessa moeda.
2. Em derrogação do artigo 1.o, as instituições afetam os fatores de risco com base numa única moeda e os fatores de risco de base cambial à categoria geral de fatores de risco «Taxa de juro» e à subcategoria geral de fatores de risco da moeda em que a base está denominada.
Artigo 4.o
Metodologia específica para os fatores de risco de acordos de recompra e de dividendos
1. Em derrogação do artigo 1.o, as instituições afetam os fatores de risco das taxas de acordos de recompra de títulos de capital e os fatores de risco de dividendos à categoria geral de fatores de risco «Títulos de capital».
2. Em derrogação do artigo 1.o, para efeitos de determinação da subcategoria geral de fatores de risco, os fatores de risco das taxas de acordos de recompra de títulos de capital e os fatores de risco de dividendos relativos a um determinado título de capital são tratados como fatores de risco correspondentes à volatilidade desse título de capital.
CAPÍTULO 2
Determinação da subcategoria de moedas mais líquidas, determinação da subcategoria de pares de moedas mais líquidas e definição das subcategorias de pequena e grande capitalização bolsista
Artigo 5.o
Subcategoria de moedas mais líquidas
As moedas que constituem a subcategoria de moedas mais líquidas da categoria geral do fator de risco de taxa de juro do quadro 2 do artigo 325.o-BD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são as enumeradas no anexo I do presente regulamento.
Artigo 6.o
Subcategoria de pares de moedas mais líquidas
As moedas que constituem a subcategoria de pares de moedas mais líquidas da categoria geral do fator de risco cambial do quadro 2 do artigo 325.o-BD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são as enumeradas no anexo II do presente regulamento.
Artigo 7.o
Definição de pequena e grande capitalização bolsista
1. Para efeitos da subcategoria de preço e volatilidade dos títulos de capital da categoria geral de fator de risco de títulos de capital do quadro 2 do artigo 325.o-BD do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os títulos de capital com grande capitalização bolsista devem preencher pelo menos uma das seguintes condições:
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a) |
a capitalização bolsista do título de capital é superior a 1,75 mil milhões de euros; |
|
b) |
o título de capital está incluído num dos principais índices estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646, cujos componentes estão, todos eles, cotados na União. |
2. Todos os outros títulos de capital não referidos no n.o 1 são considerados título de capital com pequena capitalização bolsista.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Interest rate derivatives market turnover in 2019, Inquérito trienal do BPI junto dos bancos centrais, Departamento Monetário e Económico, 2019.
(3) Global foreign exchange market turnover in 2019, Inquérito trienal do BPI junto dos bancos centrais, Departamento Monetário e Económico, 2019.
(4) Requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de mercado, janeiro de 2019 (rev. fevereiro de 2019).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 245 de 14.9.2016, p. 5).
(6) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
Lista das moedas mais líquidas a que se refere o artigo 5.o
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— |
Euro (EUR); |
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— |
Dólar dos EUA (USD); |
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— |
Libra esterlina (GBP); |
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— |
Iene japonês (JPY); |
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— |
Dólar australiano (AUD); |
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— |
Coroa sueca (SEK); |
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— |
Dólar canadiano (CAD). |
ANEXO II
Lista dos pares de moedas a que se refere o artigo 6.o
Para efeitos do presente anexo, são utilizados os seguintes códigos para as diferentes moedas:
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EUR (euro), USD (dólar dos EUA), JPY (iene), GBP (libra esterlina), CHF (franco suíço), CAD (dólar canadiano), MXN (peso mexicano), CNY (iuane), NZD (dólar neozelandês), RUB (rublo), HKD (dólar de Hong Kong), SGD (dólar de Singapura), TRY (lira turca), KRW (won sul-coreano), SEK (coroa sueca), ZAR (rande), INR (rupia), NOK (coroa norueguesa), BRL (real), AUD (dólar australiano), DKK (coroa dinamarquesa), BGN (lev), HRK (kuna). |
|
|
EUR/USD, EUR/JPY, EUR/GBP, EUR/CHF, EUR/CAD, EUR/MXN, EUR/CNY, EUR/NZD, EUR/RUB EUR/HKD, EUR/SGD, EUR/TRY, EUR/KRW, EUR/SEK, EUR/ZAR, EUR/INR, EUR/NOK, EUR/BRL, EUR/AUD. |
|
|
USD/JPY, USD/GBP, USD/AUD, USD/CAD, USD/CHF, USD/MXN, USD/CNY, USD/NZD, USD/RUB, USD/HKD, USD/SGD, USD/TRY, USD/KRW, USD/SEK, USD/ZAR, USD/INR, USD/NOK, USD/BRL, USD/DKK, USD/BGN, USD/HRK. |
|
|
JPY/GBP, JPY/CAD, JPY/CHF, JPY/MXN, JPY/CNY, JPY/NZD, JPY/RUB, JPY/HKD, JPY/SGD, JPY/TRY, JPY/KRW, JPY/SEK, JPY/ZAR, JPY/INR, JPY/NOK, JPY/BRL, JPY/DKK, JPY/AUD, JPY/BGN, JPY/HRK. |
|
|
GBP/AUD, GBP/CAD, GBP/CHF, GBP/MXN, GBP/CNY, GBP/NZD, GBP/RUB, GBP/HKD, GBP/SGD, GBP/TRY, GBP/KRW, GBP/SEK, GBP/ZAR, GBP/INR, GBP/NOK, GBP/BRL, GBP/DKK, GBP/BGN, GBP/HRK. |
|
|
AUD/CAD, AUD/CHF, AUD/MXN, AUD/CNY, AUD/NZD, AUD/RUB, AUD/HKD, AUD/SGD, AUD/TRY, AUD/KRW, AUD/SEK, AUD/ZAR, AUD/INR, AUD/NOK, AUD/BRL. |
|
|
CAD/CHF, CAD/MXN, CAD/CNY, CAD/NZD, CAD/RUB, CAD/HKD, CAD/SGD, CAD/TRY, CAD/KRW, CAD/SEK, CAD/ZAR, CAD/INR, CAD/NOK, CAD/BRL. |
|
|
CHF/MXN, CHF/CNY, CHF/NZD, CHF/RUB, CHF/HKD, CHF/SGD, CHF/TRY CHF/KRW, CHF/SEK, CHF/ZAR, CHF/INR, CHF/NOK, CHF/BRL, CHF/DKK, CHF/BGN, CHF/HRK. |
|
|
MXN/CNY, MXN/NZD, MXN/RUB, MXN/HKD, MXN/SGD, MXN/TRY, MXN/KRW, MXN/SEK, MXN/ZAR, MXN/INR, MXN/NOK, MXN/BRL. |
|
|
CNY/NZD, CNY/RUB, CNY/HKD, CNY/SGD, CNY/TRY, CNY/KRW, CNY/SEK, CNY/ZAR, CNY/INR, CNY/NOK, CNY/BRL. |
|
|
NZD/RUB, NZD/HKD, NZD/SGD, NZD/TRY, NZD/KRW, NZD/SEK, NZD/ZAR, NZD/INR, NZD/NOK, NZD/BRL. |
|
|
RUB/HKD, RUB/SGD, RUB/TRY, RUB/KRW, RUB/SEK, RUB/ZAR, RUB/INR, RUB/NOK, RUB/BRL. |
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|
HKD/SGD, HKD/TRY, HKD/KRW, HKD/SEK, HKD/ZAR, HKD/INR, HKD/NOK HKD/BRL. |
|
|
SGD/TRY, SGD/KRW, SGD/SEK, SGD/ZAR, SGD/INR, SGD/NOK, SGD/BRL. |
|
|
TRY/KRW, TRY/SEK, TRY/ZAR, TRY/INR, TRY/NOK, TRY/BRL. |
|
|
KRW/SEK, KRW/ZAR, KRW/INR, KRW/NOK, KRW/BRL. |
|
|
SEK/ZAR, SEK/INR, SEK/NOK, SEK/BRL. |
|
|
ZAR/INR, ZAR/NOK, ZAR/BRL. |
|
|
INR/NOK, INR/BRL. |
|
|
NOK/BRL. |
|
26.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/47 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2059 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2022
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores técnicos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori e à atribuição de lucros e perdas nos termos dos artigos 325.o-BC e 325.°-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 325.o-BF, n.o 9, terceiro parágrafo, e o artigo 325.o-BG, n.o 4, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 325.o-BF, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as instituições contabilizem os excessos diários com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas e reais do valor da sua carteira, composta por todas as posições atribuídas às suas mesas de negociação. Essas verificações a posteriori destinam-se a avaliar, em função do nível a que são realizadas, se é adequado calcular os requisitos de fundos próprios para posições numa mesa de negociação utilizando o método alternativo dos modelos internos e se os requisitos de fundos próprios associados aos fatores de risco modeláveis são adequados. O artigo 325.o-BF, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as instituições utilizem o valor no final do dia da carteira como ponto de partida para essas verificações a posteriori, incluindo todos os ajustamentos, tais como reservas ou qualquer ajustamento da avaliação. |
|
(2) |
Nas verificações a posteriori do montante do valor em risco, alguns efeitos do risco de mercado que não são tidos em conta pelo modelo interno de avaliação dos riscos devem de qualquer forma ser incluídos nas variações reais do valor da carteira. Por conseguinte, todos os ajustamentos relacionados com o risco de mercado, independentemente da frequência com que são atualizados pelas instituições, devem ser incluídos nas variações reais do valor da carteira. Todavia, as verificações a posteriori do montante do valor em risco em relação às variações hipotéticas do valor da carteira devem ser efetuadas no pressuposto de uma carteira estática. Por conseguinte, as instituições só devem incluir no cálculo dessas variações hipotéticas do valor da carteira os ajustamentos que são calculados diariamente e que estão incluídos no modelo interno de avaliação dos riscos. |
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(3) |
Em certos casos, é possível que, devido à natureza de um ajustamento e à gestão interna do risco aplicável a esse ajustamento, o mesmo seja calculado em relação a conjuntos de posições atribuídas a mais do que uma mesa de negociação. A fim de assegurar a harmonização em toda a União, ao calcularem as variações reais e hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação, as instituições devem ser obrigadas a recalcular esse ajustamento para cada mesa de negociação com base apenas nas posições que lhe estão atribuídas, ou, se estiverem reunidas determinadas condições específicas, a refletir as variações decorrentes desse ajustamento apenas no contexto das verificações a posteriori a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, quando as instituições executam o processo de avaliação no final do dia para estimar o valor no final do dia das carteiras das mesas de negociação, não devem ser autorizadas, ao calcular as variações hipotéticas e reais ao nível da mesa de negociação, a atribuir o ajustamento às mesas de negociação de forma proporcional à contribuição de cada mesa de negociação para o valor do ajustamento. |
|
(4) |
O requisito de atribuição de lucros e perdas estabelecido no artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013 desempenha um papel proeminente para garantir que as variações teóricas e as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação são suficientemente próximas. Os testes estatísticos incluídos nas normas internacionais desenvolvidas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária para operacionalizar o requisito de atribuição de lucros e perdas, ou seja, o coeficiente de correlação de Spearman e a métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov, são adequados para esse efeito e devem portanto ser utilizados pelas instituições. |
|
(5) |
As normas internacionais estabelecem que as instituições devem respeitar um requisito de capital adicional se as variações teóricas e hipotéticas do valor das carteiras das mesas de negociação não forem suficientemente próximas. Nessa situação, as instituições deverão ser obrigadas a calcular e comunicar às autoridades competentes o requisito de capital adicional correspondente a essas mesas de negociação. |
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(6) |
Ao relatarem os resultados da atribuição de lucros e perdas em conformidade com o artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem também salientar os casos em que as variações hipotéticas e as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação diferem significativamente, o que deverá ajudar a identificar potenciais deficiências no cálculo das variações teóricas. |
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(7) |
Ao avaliar o cumprimento do requisito de atribuição de lucros e perdas, as variações teóricas do valor de uma carteira são comparadas com as variações hipotéticas que foram calculadas com base no pressuposto de uma carteira estática. Essa comparação visa identificar a materialidade das diferenças entre os processos do modelo de avaliação dos riscos da instituição que produzem as variações teóricas e os processos de avaliação dos sistemas internos da instituição que determinam as variações hipotéticas. A fim de assegurar que essa comparação não é afetada por alterações na composição da carteira, as variações teóricas do valor de uma carteira utilizadas para efeitos do requisito de atribuição de lucros e perdas devem também ser calculadas com base no pressuposto de uma carteira estática. |
|
(8) |
A fim de assegurar a coerência com as normas internacionais, as variações hipotéticas do valor da carteira calculadas para efeitos de avaliação do cumprimento do requisito de atribuição de lucros e perdas devem ser alinhadas com as variações hipotéticas no valor da carteira, que uma instituição calcula para efeitos das verificações a posteriori. |
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(9) |
As diferenças entre os processos de avaliação que produzem as variações hipotéticas e teóricas do valor de uma carteira podem dever-se a omissões de determinados fatores de risco no modelo de avaliação de riscos ou a simplificações desse mesmo modelo. Outras diferenças podem dever-se a desalinhamentos nos dados que uma instituição utiliza para determinar o valor das suas carteiras. A fim de evitar fontes adicionais de discrepâncias resultantes de diferenças desse tipo nos dados de entrada, as instituições devem ser autorizadas a alinhar os mesmos, desde que estejam preenchidas algumas condições específicas. |
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(10) |
A frequência com que os resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas devem ser relatados deve ser alinhada com a frequência com que a possibilidade de modelação dos fatores de risco é avaliada e com a frequência com que são relatados os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Desta forma, as instituições poderão determinar os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado com base em resultados consistentes para efeitos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori, os requisitos aplicáveis à atribuição de lucros e perdas e à avaliação do caráter modelizável. |
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(11) |
A forma como as instituições devem agregar os seus requisitos totais de fundos próprios para o risco de mercado deve ser alinhada com as normas internacionais. Por conseguinte, a fórmula de agregação deve refletir os resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas, incluindo o requisito de capital adicional quando as variações teóricas e hipotéticas não forem suficientemente próximas. Além disso, a fórmula de agregação deve refletir uma redução dos benefícios da diversificação quando os requisitos de fundos próprios para uma mesa de negociação são calculados utilizando o método padrão alternativo e não o método alternativo dos modelos internos. |
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(12) |
A fim de ajudar as autoridades competentes a verificar o cumprimento do presente regulamento por parte das instituições, estas devem ser obrigadas a documentar a forma como aplicam o presente regulamento. |
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(13) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas entre si, uma vez que todas tratam dos elementos a incluir nas variações do valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado utilizando o método alternativo dos modelos internos. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, facilitar a sua compreensão global e assegurar um acesso fácil às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações de comunicação de informações que determinam, é desejável incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo artigo 325.o-BF, n.o 9, terceiro parágrafo, e pelo artigo 325.o-BG, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 num único regulamento. |
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(14) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão. |
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(15) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
ELEMENTOS TÉCNICOS A INCLUIR NAS VARIAÇÕES REAIS E HIPOTÉTICAS DO VALOR DE UMA CARTEIRA PARA EFEITOS DOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS VERIFICAÇÕES A POSTERIORI
Artigo 1.o
Elementos técnicos a incluir nas variações reais do valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori realizadas a nível da mesa de negociação
1. Para efeitos das verificações a posteriori das mesas de negociação a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações reais do valor da carteira de uma mesa de negociação utilizando as mesmas técnicas, incluindo os mesmos métodos de fixação de preços, parametrizações dos modelos e dados de mercado, que são utilizados no processo de cálculo dos valores no final do dia («processo de avaliação no final do dia»), incluindo os resultados da verificação independente dos preços a que se refere o artigo 105.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. Ao calcularem as variações reais do valor da carteira de uma mesa de negociação, as instituições devem refletir as variações do valor dessa carteira que se devem à passagem do tempo.
3. Ao calcularem as variações reais do valor da carteira de uma mesa de negociação, as instituições devem incluir nesse valor todos os ajustamentos que tenham sido considerados no processo de avaliação no final do dia a que se refere o n.o 1 e que estejam relacionados com o risco de mercado, com exceção de todos os seguintes ajustamentos:
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a) |
Ajustamentos da avaliação de crédito que reflitam o valor corrente de mercado do risco de crédito das contrapartes perante a instituição; |
|
b) |
Ajustamentos atribuídos ao risco de crédito da própria instituição que tenham sido excluídos dos fundos próprios em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
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c) |
Ajustamentos de valor adicionais deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
4. As instituições devem calcular o valor de um ajustamento a que se refere o n.o 3 com base em todas as posições atribuídas a uma mesma mesa de negociação. As instituições só devem incluir as variações do valor do ajustamento na data em que o ajustamento é calculado.
5. Para além das exclusões previstas no n.o 3, alíneas a), b) e c), as instituições podem excluir do cálculo das variações reais do valor da carteira de uma mesa de negociação um ajustamento calculado no processo de avaliação no final do dia entre conjuntos de posições atribuídas a mais do que uma mesa de negociação numa base líquida, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
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a) |
Devido à sua natureza, esse ajustamento é calculado numa base líquida entre conjuntos de posições atribuídas a mais do que uma mesa de negociação; |
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b) |
A gestão interna do risco desse ajustamento é coerente com o nível a que o ajustamento é calculado; |
|
c) |
A instituição em causa documenta todos os seguintes elementos:
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Artigo 2.o
Elementos técnicos a incluir nas variações reais do valor de uma carteira para efeitos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori realizadas a nível da instituição
1. Para efeitos das verificações a posteriori a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações reais do valor de uma carteira utilizando as mesmas técnicas, incluindo os mesmos métodos de fixação de preços, parametrizações dos modelos e dados de mercado, que são utilizadas no processo de avaliação no final do dia, incluindo os resultados da verificação independente dos preços a que se refere o artigo 105.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. Ao calcularem as variações reais do valor de uma carteira, as instituições devem refletir as variações do valor dessa carteira que se devem à passagem do tempo.
3. Ao calcularem as variações reais do valor de uma carteira, as instituições devem incluir nesse valor todos os ajustamentos que tenham sido considerados no processo de avaliação no final do dia a que se refere o n.o 1 e que estejam relacionados com o risco de mercado, com exceção de todos os seguintes ajustamentos:
|
a) |
Ajustamentos da avaliação de crédito que reflitam o valor corrente de mercado do risco de crédito das contrapartes perante a instituição; |
|
b) |
Ajustamentos atribuídos ao risco de crédito da própria instituição que tenham sido excluídos dos fundos próprios em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
c) |
Ajustamentos de valor adicionais deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
4. As instituições devem calcular a variação do valor dos ajustamentos a que se refere o n.o 3 com base num dos seguintes elementos:
|
a) |
Todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
b) |
Todas as posições sujeitas aos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. |
5. As instituições só devem incluir as variações do valor do ajustamento na data em que o ajustamento é calculado.
Artigo 3.o
Elementos técnicos a incluir nas variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori realizadas a nível da mesa de negociação
1. Para efeitos das verificações a posteriori das mesas de negociação a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação utilizando as mesmas técnicas, incluindo os mesmos métodos de fixação de preços, parametrizações dos modelos e dados de mercado, que são utilizadas no processo de avaliação no final do dia, sem considerar quaisquer taxas e comissões.
2. Ao calcularem as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação, as instituições devem refletir as variações do valor dessa carteira que se devem à passagem do tempo, da mesma forma que no cálculo:
|
a) |
Da medida de risco de perda esperada condicional referida no artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
b) |
Da medida do risco num cenário de esforço referida no artigo 325.o-BK do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
3. Ao calcularem as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação, as instituições devem incluir nesse valor todos os ajustamentos que tenham sido considerados no processo de avaliação no final do dia a que se refere o n.o 1 e que estejam relacionados com o risco de mercado, que são calculados diariamente e incluídos no modelo de avaliação dos riscos da instituição, com exceção de todos os seguintes ajustamentos:
|
a) |
Ajustamentos da avaliação de crédito que reflitam o valor corrente de mercado do risco de crédito das contrapartes perante a instituição; |
|
b) |
Ajustamentos atribuídos ao risco de crédito da própria instituição que tenham sido excluídos dos fundos próprios em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
c) |
Ajustamentos de valor adicionais deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
4. As instituições devem calcular o valor de um ajustamento a que se refere o n.o 3 com base em todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação. As instituições devem incluir as variações do valor de um ajustamento com base numa comparação entre o seu valor no final de um dia e o seu valor no final do dia subsequente, no pressuposto de que as posições na carteira da mesa de negociação não irão variar.
5. Para além das exclusões previstas no n.o 3, alíneas a), b) e c), as instituições podem também excluir do cálculo das variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação um ajustamento calculado em base líquida no processo de avaliação no final do dia entre conjuntos de posições atribuídas a mais do que uma mesa de negociação, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
|
a) |
Devido à sua natureza, esse ajustamento é calculado numa base líquida entre conjuntos de posições atribuídas a mais do que uma mesa de negociação; |
|
b) |
A gestão interna do risco desse ajustamento é coerente com o nível a que o ajustamento é calculado; |
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c) |
A instituição documenta todos os seguintes elementos:
|
Artigo 4.o
Elementos técnicos a incluir nas variações hipotéticas do valor de uma carteira para efeitos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori realizadas a nível da instituição
1. Para efeitos das verificações a posteriori a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações hipotéticas do valor da carteira utilizando as mesmas técnicas, incluindo os mesmos métodos de fixação de preços, parametrizações dos modelos e dados de mercado, que são utilizadas no processo de avaliação no final do dia, sem considerar quaisquer taxas e comissões.
2. Ao calcularem as variações hipotéticas do valor de uma carteira, as instituições devem refletir as variações do valor dessa carteira que se devem à passagem do tempo, da mesma forma que no cálculo:
|
a) |
Da medida de risco de perda esperada condicional referida no artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
b) |
Da medida do risco num cenário de esforço referida no artigo 325.o-BK do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
3. Ao calcularem as variações hipotéticas do valor de uma carteira, as instituições devem incluir nesse valor todos os ajustamentos que tenham sido considerados no processo de avaliação de fim de dia a que se refere o n.o 1 e que estejam relacionados com o risco de mercado, que são calculados diariamente e incluídos no modelo de avaliação dos riscos da instituição, com exceção de todos os seguintes ajustamentos:
|
a) |
Ajustamentos da avaliação de crédito que reflitam o valor corrente de mercado do risco de crédito das contrapartes perante a instituição; |
|
b) |
Ajustamentos atribuídos ao risco de crédito da própria instituição que tenham sido excluídos dos fundos próprios em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
c) |
Ajustamentos de avaliação adicionais deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
4. As instituições devem calcular as variações do valor dos ajustamentos a que se refere o n.o 3 com base num dos seguintes elementos:
|
a) |
Todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
b) |
Todas as posições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. |
Artigo 5.o
Requisitos em matéria de documentação
As instituições devem dispor de políticas e procedimentos que definam a forma como calculam as variações reais e hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação ou do valor de uma carteira em conformidade com os artigos 1.o a 4.° do presente regulamento. Essas políticas e procedimentos devem conter todos os seguintes elementos:
|
a) |
Ao descrever a forma como são calculadas as variações reais do valor da carteira em causa, uma descrição das diferenças entre as variações dos valores da carteira no final do dia que resultam do processo de avaliação no final do dia e as variações reais do valor da carteira em causa; |
|
b) |
As taxas e comissões e a forma como é aplicada a exclusão referida no artigo 325.o-BF, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
c) |
Uma lista de todos os ajustamentos, especificando para cada ajustamento todos os seguintes elementos:
|
CAPÍTULO 2
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO DE ATRIBUIÇÃO DE LUCROS E PERDAS
Artigo 6.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos do artigo 325.o-BG, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular, para a carteira de uma determinada mesa de negociação, o coeficiente de correlação de Spearman, como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento, a métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov, como estabelecido no artigo 8.o do presente regulamento, e, com base nos resultados desses cálculos, aplicar os critérios referidos no artigo 9.o do presente regulamento. Se, de acordo com esses critérios, as variações teóricas e as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação não forem suficientemente próximas entre si, as instituições ficam sujeitas às consequências previstas no artigo 10.o do presente regulamento.
2. Para efeitos do n.o 1, as instituições podem alinhar o momento (instante) para o qual calculam as variações teóricas no valor da carteira da mesa de negociação com o instante em que calculam as variações hipotéticas desse valor.
Artigo 7.o
Cálculo do coeficiente de correlação de Spearman
1. As instituições devem calcular o coeficiente de correlação de Spearman a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento executando as seguintes etapas pela ordem indicada:
|
a) |
Determinar as séries cronológicas de observações das variações hipotéticas e teóricas do valor da carteira da mesa de negociação nos 250 dias úteis mais recentes; |
|
b) |
A partir das séries cronológicas das variações hipotéticas e teóricas a que se refere a alínea a), produzir as correspondentes séries cronológicas das classificações de acordo com o n.o 2, tratando as séries cronológicas das alterações hipotéticas e teóricas como as séries cronológicas iniciais; |
|
c) |
E calcular depois o coeficiente de correlação de Spearman de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
|
2. As instituições devem produzir as séries cronológicas de classificações a que se refere o n.o 1, alínea b) a partir de uma série cronológica inicial executando as seguintes etapas pela ordem indicada:
|
a) |
Para cada observação incluída na série cronológica inicial, as instituições devem contabilizar o número de observações com um valor inferior a essa observação nessa série cronológica; |
|
b) |
As instituições devem rotular cada observação com o número resultante do cálculo previsto na alínea a), acrescido de uma unidade; |
|
c) |
Se, em resultado da rotulagem nos termos da alínea b), duas ou mais observações forem rotuladas com o mesmo número, as instituições adicionam ainda aos números desses rótulos a seguinte fração;
em que N corresponde à quantidade de rótulos com o mesmo número; |
|
d) |
As instituições devem considerar como série cronológica das classificações a série cronológica dos rótulos obtida de acordo com as alíneas b) e c). |
3. As instituições devem calcular o desvio-padrão da série cronológica de classificações RHPL de acordo com a fórmula apresentada na alínea a), o desvio-padrão da série cronológica de classificações RRTPL de acordo com a fórmula apresentada na alínea b) e a covariância entre essas séries cronológicas de acordo com a fórmula apresentada na alínea c), do seguinte modo:
|
a) |
|
|
b) |
|
|
c) |
em que:
|
Artigo 8.o
Cálculo da métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov
1. As instituições devem calcular a métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento executando as seguintes etapas pela ordem indicada:
|
a) |
Determinar as séries cronológicas dos 250 dias úteis mais recentes de observações das variações hipotéticas e teóricas do valor da carteira da mesa de negociação; |
|
b) |
Calcular a função empírica de distribuição cumulativa das variações hipotéticas do valor da carteira da mesa de negociação a partir da série cronológica das variações hipotéticas a que se refere a alínea a); |
|
c) |
Calcular a função empírica de distribuição cumulativa das variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação a partir da série cronológica das variações teóricas a que se refere a alínea a); |
|
d) |
Obter a métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov calculando a diferença máxima entre as duas distribuições empíricas cumulativas calculadas em conformidade com as alíneas b) e c) para qualquer valor possível de lucros e perdas. |
2. Para efeitos do n.o 1, a função de distribuição empírica obtida a partir de uma série cronológica deve ser entendida como a função que, dado qualquer número como entrada, resulta no rácio entre o número de observações da série cronológica com valor inferior ou igual a esse número de entrada e o número total de observações dentro da série cronológica.
Artigo 9.o
Especificação dos critérios necessários para assegurar que as variações teóricas e as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação são suficientemente próximas
1. Para efeitos do artigo 325.o-BG, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem classificar cada uma das mesas de negociação como mesa da zona verde, laranja, amarela ou vermelha, em conformidade com os n.os 2 a 5.
Nas mesas de negociação classificadas como mesas da zona verde, as variações teóricas e as variações hipotéticas do valor da carteira dessas mesas de negociação são consideradas suficientemente próximas.
Nas mesas de negociação classificadas como mesas das zonas laranja, amarela ou vermelha, as variações teóricas e as variações hipotéticas do valor da carteira dessas mesas não são consideradas suficientemente próximas.
2. Uma mesa de negociação é classificada como «mesa da zona verde» se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
a) |
O coeficiente de correlação de Spearman para essa mesa de negociação, calculado nos termos do artigo 7.o do presente regulamento, é superior a 0,8; |
|
b) |
A métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov para essa mesa de negociação, calculada em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento, é inferior a 0,09. |
3. Uma mesa de negociação é classificada como «mesa da zona vermelha» se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:
|
a) |
O coeficiente de correlação de Spearman para essa mesa de negociação, calculado nos termos do artigo 7.o do presente regulamento, é inferior a 0,7; |
|
b) |
A métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov para essa mesa de negociação, calculada em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento, é superior a 0,12. |
4. Uma mesa de negociação é classificada como mesa da «zona laranja» se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
a) |
A mesa de negociação não está classificada como mesa da zona verde nem como mesa da zona vermelha; |
|
b) |
Os requisitos de fundos próprios para todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação foram calculados no trimestre anterior com base no método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
5. Uma mesa de negociação que não esteja classificada como mesa das zonas verde, laranja ou vermelha é classificada como «mesa da zona amarela».
Artigo 10.o
Consequências para as mesas de negociação classificadas como mesas da zona amarela, laranja ou vermelha
1. As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições atribuídas a mesas de negociação que tenham sido classificadas como mesas da zona vermelha, laranja ou amarela nos termos do artigo 9.o do presente regulamento devem calcular, em relação a essas posições, um requisito de capital adicional de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
|
k |
= |
conforme especificado no ponto 2; |
|
SAima |
= |
requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados de acordo com o método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
IMAima |
= |
requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
2. Para efeitos do n.o 1, o coeficiente k é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
|
SA i |
= |
requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados de acordo com o método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para todas as posições atribuídas à mesa de negociação «i»; |
|
|
= |
índices de todas as mesas de negociação que tenham sido classificadas como mesas das zonas vermelha, laranja ou amarela nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, de entre aquelas para as quais os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado são calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
|
= |
índices de todas as mesas de negociação relativamente às quais são calculados requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
3. As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições atribuídas a mesas de negociação que tenham sido classificadas como mesas da zona vermelha ou laranja nos termos do artigo 9.o do presente regulamento devem informar desse facto a autoridade competente por ocasião da comunicação dos resultados da atribuição de lucros e perdas de acordo com o artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 11.o
Frequência da avaliação do cumprimento do requisito de atribuição de lucros e perdas
As instituições devem avaliar trimestralmente o cumprimento do requisito de atribuição de lucros e perdas para todas as mesas de negociação relativamente às quais essas instituições tenham obtido a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para calcular os requisitos de fundos próprios utilizando modelos internos.
Artigo 12.o
Elementos técnicos a incluir nas variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação
1. Para efeitos do artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação com base numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo posições inalteradas na carteira da mesa de negociação, o valor dessa carteira no final do dia seguinte.
2. As instituições devem calcular as variações teóricas na carteira de uma mesa de negociação utilizando as mesmas técnicas, incluindo os mesmos métodos de fixação de preços, parametrizações dos modelos e dados de mercado, utilizadas no modelo de medição do risco.
3. As variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação incluem apenas as variações do valor de todos os fatores de risco incluídos no modelo de avaliação do risco a que as instituições aplicam os cenários de choques futuros.
Artigo 13.o
Elementos técnicos a incluir nas variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do requisito de atribuição de lucros e perdas
Para efeitos do artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.
Artigo 14.o
Alinhamento dos dados para efeitos dos requisitos de atribuição de lucros e perdas
1. Para efeitos do artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem substituir o valor dos dados de entrada para um determinado fator de risco utilizados no cálculo das variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação pelo valor dos dados de entrada da mesma natureza e para o mesmo fator de risco utilizado no cálculo das variações hipotéticas do valor da carteira da mesa de negociação, desde que esteja preenchida qualquer uma das seguintes condições:
|
a) |
As diferenças nos dados de entrada devem-se ao facto de serem provenientes de diferentes fornecedores de dados; |
|
b) |
As diferenças nos dados de entrada devem-se ao facto de os dados de entrada serem extraídos da fonte de dados de mercado em momentos diferentes durante o mesmo dia útil. |
2. Para efeitos do artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem substituir o valor do fator de risco utilizado no cálculo das variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação pelo valor do mesmo fator de risco no cálculo das variações hipotéticas do valor da carteira da mesa de negociação, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
|
a) |
O fator de risco utilizado no cálculo das variações hipotéticas do valor da carteira da mesa de negociação não tem correspondência direta com os dados de entrada; |
|
b) |
O fator de risco foi deduzido a partir dos dados de entrada utilizando as técnicas dos sistemas de avaliação das variações hipotéticas do valor da carteira da mesa de negociação; |
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c) |
Nenhuma das técnicas dos sistemas de avaliação a que se refere a alínea b) foi reintegrada nos sistemas de avaliação utilizados no modelo de medição do risco a fim de deduzir o valor do fator de risco que é utilizado no cálculo das variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação. |
Artigo 15.o
Requisitos em matéria de documentação
1. As instituições devem dispor de políticas e procedimentos que definam a forma como calculam as variações teóricas nos termos dos artigos 12.o e 14.° do presente regulamento, que devem conter uma explicação da forma como são calculadas as variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação para os fatores de risco modeláveis e não modeláveis.
2. Ao conceberem os procedimentos de alinhamento dos dados a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento, as instituições devem aplicar ambos os seguintes elementos:
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a) |
Comparam as variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação sem os alinhamentos a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento com as variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação incluindo os alinhamentos a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento, e documentam essa comparação; |
|
b) |
Analisam o efeito dos alinhamentos na métrica dos testes utilizados para avaliar o cumprimento do requisito de atribuição de lucros e perdas referido nos artigos 7.o e 8.° do presente regulamento e documentam essa avaliação. |
3. As instituições documentam quaisquer ajustamentos, efetuados nos termos do artigo 14.o do presente regulamento, dos dados de entrada relativos aos fatores de risco no cálculo das variações teóricas na carteira da mesa de negociação, bem como a fundamentação desses ajustamentos.
Artigo 16.o
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos para as instituições que têm mesas de negociação
As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições atribuídas a algumas das suas mesas de negociação devem calcular os requisitos de fundos próprios para todas as posições da sua carteira de negociação e para todas as posições extra carteira de negociação geradoras de riscos cambiais ou de mercadorias como a soma dos resultados das fórmulas estabelecidas nas alíneas a) e b) do seguinte modo:
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a) |
|
|
b) |
em que:
|
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
|
26.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/60 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2060 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2022
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam, de acordo com o seu artigo 325.o-BE, n.o 3, os critérios de avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco no âmbito do método dos modelos internos, assim como a frequência dessa avaliação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 325.o-BE, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco a que se refere o artigo 325.o-BE, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve determinar a medida de risco adequada a utilizar pelas instituições para calcular os requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de mercado de cada fator de risco incluído (ou que esteja em vias de ser incluído) no método alternativo dos modelos internos das instituições estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os fatores de risco modelizáveis devem estar sujeitos à medida do risco de perda esperada condicional calculada nos termos do artigo 325.o-BB do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ao passo que os fatores de risco não modelizáveis devem estar sujeitos à medida do risco num cenário de esforço, calculada nos termos do artigo 325.o-BK do mesmo regulamento. |
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(2) |
A medida do risco de perda esperada condicional deve ter em conta a distribuição probabilística dos fatores de risco durante um período histórico suficientemente longo em que os dados de mercado relevantes desses fatores de risco sejam observáveis. Por conseguinte, um fator de risco deve ser considerado modelizável se estiver disponível um número suficiente de preços verificáveis observáveis representativos desse fator de risco. Para realizar essa avaliação, é adequado um período de observação de 12 meses que termine na anterior data de referência do relato. No entanto, a fim de ter em conta eventuais atrasos na disponibilidade dos dados, as instituições devem ser autorizadas a substituir esse período de observação de 12 meses por um período transferido de 12 meses. A fim de assegurar a comparabilidade das práticas em toda a União, essa transferência deve ser limitada a um mês. Pela mesma razão, as instituições devem aplicar coerentemente esses períodos transferidos a nível de todos os fatores de risco do mesmo tipo e fornecer à sua autoridade competente documentação pormenorizada sobre a aplicação desses períodos transferidos. |
|
(3) |
Prevê-se que as instituições possam não dispor de todas as informações sobre os preços necessárias para avaliar o caráter modelizável da sua própria atividade de negociação. Por conseguinte, ao avaliar se os fatores de risco são modelizáveis, as instituições devem também ser autorizadas a utilizar informações sobre preços obtidas junto de vendedores terceiros, desde que esses preços sejam verificáveis e que esses vendedores terceiros estejam sujeitos a uma auditoria independente quanto à validade das suas informações sobre preços. |
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(4) |
Uma etapa fundamental para avaliar se os fatores de risco são modelizáveis consiste em avaliar a representatividade dos preços verificáveis identificados relativamente a esses fatores de risco. Um preço verificável deve ser considerado representativo de um fator de risco de uma instituição se esta puder calcular o valor do fator de risco a partir do valor do preço verificável utilizando metodologias quantitativas geralmente utilizadas. Algumas dessas metodologias necessitam de dados de cálculo adicionais para que as instituições possam calcular o valor de um fator de risco, tornando mais complexo demonstrar a representatividade dos preços verificáveis. Por conseguinte, essas metodologias, bem como, se necessário, os dados de cálculo adicionais, devem basear-se em informações objetivas e devidamente documentadas, impedindo assim as instituições de utilizar pressupostos pouco sólidos. Devido à sua falta de verificabilidade e representatividade, em conformidade com as normas internacionais, as conciliações ou avaliações de garantias não devem ser consideradas fontes elegíveis de preços verificáveis. |
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(5) |
Se os fatores de risco forem pontos de uma curva, superfície ou cubo, o caráter modelizável desses fatores de risco deve ser avaliado de acordo com o caráter modelizável de cada escalão dessa curva, superfície ou cubo, devido à partilha de características de fatores de risco pertencentes a um determinado escalão. O caráter modelizável desse escalão deve, por conseguinte, ser avaliado por referência a todos os preços verificáveis que são atribuídos a esse escalão, ao passo que os preços verificáveis representativos de um fator de risco de um escalão devem ser considerados representativos de todos os fatores de risco pertencentes ao mesmo escalão. Além disso, as instituições devem ser autorizadas a escolher escalões normalizados ou, quando considerado mais adequado para uma determinada curva, superfície ou cubo, escalões alternativos desenvolvidos por si próprias. |
|
(6) |
Além disso, os critérios determinantes do caráter modelizável dos fatores de risco devem abranger os casos em que uma instituição utiliza funções paramétricas para representar uma curva, superfície ou cubo e define os parâmetros funcionais como os fatores de risco do seu modelo de avaliação dos riscos. Nesses casos, esses critérios devem especificar a forma como a avaliação do caráter modelizável deve ser realizada, tendo em conta as especificidades dessas funções paramétricas e dos parâmetros funcionais. |
|
(7) |
Com vista a auxiliar as autoridades competentes a avaliar o cumprimento do presente regulamento, é necessário especificar o modo como o requisito geral de documentação previsto no artigo 325.o-BI, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser aplicado pelas instituições ao avaliarem se um fator de risco é modelizável. |
|
(8) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
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(9) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Critérios para a avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco não pertencentes a uma curva, uma superfície ou um cubo
1. Os fatores de risco das posições referidas no artigo 325.o-BE, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não pertencentes a uma curva, uma superfície ou um cubo devem ser considerados como modelizáveis se estiver preenchido um dos seguintes critérios:
|
a) |
durante um período de observação de 12 meses que termina na anterior data de referência do relato a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (3), estão preenchidas ambas as seguintes condições:
|
|
b) |
durante o período de observação de 12 meses a que se refere a alínea a), a instituição identificou para esse fator de risco a existência de, pelo menos, 100 preços verificáveis nos termos do artigo 2.o do presente regulamento, que têm datas de observação distintas e que são considerados representativos desse fator de risco nos termos do artigo 3.o do presente regulamento. |
2. Uma instituição pode substituir o período de 12 meses a que se refere o n.o 1 por um período de 12 meses que termine após um mês antes da anterior data de referência do relato a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 («período transferido»), se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
|
a) |
A instituição aplica esse período transferido coerentemente a nível de todos os fatores de risco do mesmo tipo que o fator de risco em causa; |
|
b) |
A instituição aplica esse período transferido coerentemente ao longo do tempo; |
|
c) |
a instituição fornece à autoridade competente uma descrição pormenorizada da aplicação desse período transferido. |
Artigo 2.o
Preços verificáveis
1. Considera-se que um preço é verificável se estiver preenchida uma das seguintes condições:
|
a) |
o preço é obtido a partir de uma transação em que a instituição era uma das partes e que foi realizada em condições de plena concorrência; |
|
b) |
o preço é obtido a partir de uma transação realizada por terceiros em condições de plena concorrência e que preenche todas as condições estabelecidas no n.o 5; |
|
c) |
o preço é obtido a partir de ofertas de preços de compra e venda efetivamente concorrenciais de boa-fé apresentadas pela própria instituição ou por terceiros em condições de plena concorrência, os valores aos quais a instituição ou os terceiros se comprometeram a executar uma transação em conformidade com as práticas comerciais e que satisfazem todas as condições estabelecidas no n.o 5. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, considera-se que um preço não é verificável se estiver preenchida uma das seguintes condições:
|
a) |
o preço é obtido a partir de uma transação ou de ofertas de preços de compra e venda entre duas entidades do mesmo grupo; |
|
b) |
o preço é obtido a partir de uma transação ou de ofertas de preços de compra e venda de um volume insignificante em comparação com o volume habitual de transações ou ofertas de preços que reflete as condições atuais do mercado; |
|
c) |
o preço é obtido a partir de ofertas com um diferencial entre compra e venda que se afasta substancialmente dos diferenciais que refletem as condições atuais de mercado; |
|
d) |
o preço é obtido a partir de uma transação realizada com o único objetivo de identificar um número suficiente de preços verificáveis que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 1.o do presente regulamento; |
|
e) |
o preço é obtido a partir de ofertas efetivamente apresentadas com o único objetivo de identificar um número suficiente de preços verificáveis que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 1.o do presente regulamento. |
3. A data de observação de um preço verificável deve ser idêntica à data em que a transação foi executada ou à data em que as ofertas de preços de compra e venda foram efetivamente apresentadas. As datas de observação dos preços verificáveis devem ser registadas com base num fuso horário único coerente em todas as fontes de dados.
4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por terceiro vendedor uma empresa que fornece dados sobre transações ou ofertas de preços a instituições para efeitos do artigo 1.o do presente regulamento, incluindo prestadores de serviços de comunicação de dados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 36-A, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e sistemas multilaterais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 19, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
5. Uma transação ou uma oferta de preços de compra e venda só pode ser utilizada para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
a) |
a transação ou oferta de preços foi processada ou recolhida por um terceiro vendedor; |
|
b) |
o terceiro vendedor ou a instituição concordou em fornecer à autoridade competente da instituição, se tal lhe for solicitado, provas da transação ou das ofertas de preços e provas da verificabilidade do preço obtido a partir dessa transação ou ofertas de preços; |
|
c) |
o terceiro vendedor comunicou à instituição a data em que a transação ou as ofertas de preços foram observadas, bem como um conjunto mínimo de informações sobre a transação ou as ofertas de preços, a fim de permitir à instituição atribuir o preço verificável aos fatores de risco para os quais o preço obtido a partir dessa transação ou dessas ofertas de preços é representativo nos termos do artigo 3.o do presente regulamento; |
|
d) |
a instituição verificou que o terceiro vendedor está sujeito, pelo menos anualmente, a uma auditoria independente por parte de uma empresa terceira, na aceção do artigo 325.o-BI, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que diz respeito à validade das informações, da governação e dos processos em matéria de preços, e tem acesso aos resultados e relatórios de auditoria, a fim de poder comunicar à sua autoridade competente, se tal for solicitado, esses resultados e relatórios. |
6. Para efeitos do n.o 5, alínea d), a auditoria independente deve avaliar todos os seguintes aspetos:
|
a) |
se o terceiro vendedor dispõe das informações necessárias para controlar se o preço é verificável e para atribuir o preço verificável aos fatores de risco para os quais esse preço é representativo, em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento; |
|
b) |
se o terceiro vendedor consegue demonstrar a integridade das informações a que se refere a alínea a); |
|
c) |
se o terceiro vendedor dispõe de processos internos e de pessoal em número suficiente, com um nível de competências adequado para a gestão das informações referidas na alínea a); |
|
d) |
se, quando um terceiro vendedor não fornece à instituição as informações necessárias para controlar a verificabilidade do preço, o terceiro vendedor é contratualmente obrigado a ter controlado a verificabilidade do preço. |
7. Caso um terceiro vendedor não forneça à instituição as informações necessárias para controlar a verificabilidade do preço, a instituição deve poder demonstrar à sua autoridade competente que o terceiro vendedor é contratualmente obrigado a ter controlado a verificabilidade do preço.
Artigo 3.o
Representatividade dos preços verificáveis relativamente aos fatores de risco
1. Um preço verificável é considerado representativo de um fator de risco a partir da sua data de observação se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
a) |
existe uma relação estreita entre o fator de risco e o preço verificável; |
|
b) |
a instituição especificou uma metodologia conceptualmente sólida para calcular o valor do fator de risco a partir do valor do preço verificável. |
Para efeitos da alínea b), quaisquer dados de cálculo ou fatores de risco utilizados na metodologia, que não o preço verificável, devem basear-se em dados objetivos.
2. Qualquer preço verificável pode ser contado como observação para efeitos do artigo 1.o relativamente a todos os fatores de risco para os quais é representativo de acordo com o n.o 1.
3. Caso uma instituição utilize um fator de risco sistemático de crédito ou de capital próprio para ter em conta os movimentos a nível do mercado de determinados atributos de um conjunto de emitentes, incluindo o país, a região ou o setor desses emitentes, os preços verificáveis dos índices ou dos instrumentos de mercado de emitentes individuais só são considerados representativos desse fator de risco sistemático se tiverem os mesmos atributos que esse fator de risco sistemático.
Artigo 4.o
Critérios para a avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco pertencentes a uma curva, uma superfície ou um cubo
1. O caráter modelizável dos fatores de risco das posições referidas no artigo 325.o-BE, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pertencentes a uma curva, uma superfície ou um cubo deve ser avaliado aplicando as seguintes etapas pela ordem indicada:
|
a) |
relativamente a cada curva, superfície ou cubo, a instituição determina os escalões relevantes de fatores de risco nos termos do artigo 5.o do presente regulamento; |
|
b) |
a instituição determina o caráter modelizável dos escalões relevantes a que se refere a alínea a) nos termos do n.o 2; |
|
c) |
a instituição considera modelizável qualquer fator de risco que pertença a um escalão que foi considerado modelizável de acordo com o n.o 2. |
2. Os critérios para avaliar se um escalão é modelizável devem ser os seguintes:
|
a) |
durante um período de observação de 12 meses que termina na anterior data de referência do relato a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:
|
|
b) |
durante o período de observação de 12 meses a que se refere a alínea a), a instituição identificou para esse escalão a existência de, pelo menos, 100 preços verificáveis de acordo com o artigo 2.o do presente regulamento, que têm datas de observação distintas e que são afetados a esse escalão. |
3. Uma instituição pode substituir o período de 12 meses a que se refere o n.o 2 por um período de 12 meses que termine após um mês antes da anterior data de referência do relato a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 («período transferido»), se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
|
a) |
a instituição aplica esse período transferido coerentemente a todos os escalões de uma curva, superfície ou cubo; |
|
b) |
a instituição aplica esse período transferido coerentemente ao longo do tempo; |
|
c) |
a instituição fornece à autoridade competente uma descrição pormenorizada da aplicação desse período transferido. |
4. Um preço verificável é atribuído a um escalão se for representativo, nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, de um fator de risco pertencente a esse escalão.
5. Para efeitos do n.o 4, uma instituição pode considerar como fator de risco qualquer ponto da curva, superfície ou cubo pertencente ao escalão, independentemente de esse ponto ser um fator de risco incluído no seu modelo de avaliação de riscos.
Artigo 5.o
Métodos de escalonamento de fatores de risco pertencentes a curvas, superfícies ou cubos
1. Para cada curva, superfície ou cubo a que pertença um fator de risco, as instituições devem determinar os escalões dessa curva, superfície ou cubo utilizando os escalões predefinidos normalizados a que se refere o n.o 2 ou, em alternativa, os escalões definidos pelas próprias instituições, desde que essas instituições cumpram os requisitos do n.o 3.
2. Para efeitos do n.o 1, os escalões predefinidos normalizados são os seguintes:
|
a) |
os nove escalões referidos na linha i do quadro 1 do n.o 3 para os fatores de risco com uma dimensão de prazo de vencimento «t» , expresso em anos, que foram atribuídos às seguintes categorias gerais de fatores de risco:
|
|
b) |
os seis escalões referidos na linha ii do quadro 1 do n.o 3 para cada dimensão de prazo de vencimento «t» dos fatores de risco com mais do que uma dimensão, expressa em anos, que foram atribuídos às seguintes categorias gerais de fatores de risco:
|
|
c) |
os cinco escalões referidos na linha iii do quadro 1 do n.o 3 para cada dimensão de prazo de vencimento «t» dos fatores de risco com uma ou mais dimensões, expressas em anos, que foram atribuídos às seguintes categorias gerais de fatores de risco:
|
|
d) |
os cinco escalões referidos a linha iv do quadro 1 do n.o 3 para quaisquer fatores de risco com uma ou mais dimensões monetárias, expressos utilizando o delta das opções (‘δ ’ ); |
|
e) |
os cinco escalões referidos na linha iii do quadro 1 do n.o 3 e os cinco escalões referidos na linha iv do quadro 1 do n.o 3 para os fatores de risco atribuídos às seguintes categorias gerais de fatores de risco:
|
|
f) |
os seis escalões referidos na linha ii do quadro 1 do n.o 3, os cinco escalões referidos na linha iii do quadro 1 do n.o 3 e os cinco escalões referidos na linha iv do quadro 1 do n.o 3 para os fatores de risco atribuídos à categoria geral de fatores de risco «taxa de juro» e à subcategoria geral de fatores de risco «volatilidade» com uma dimensão monetária e de prazo de vencimento. |
Para efeitos da alínea d), para os mercados de opções que utilizem outras convenções que não o delta da opção para a definição da dimensão monetária, as instituições devem converter os escalões referidos na linha iv do quadro 1 do n.o 3 nas convenções prevalecentes nesses mercados de opções utilizando técnicas quantitativas derivadas dos modelos de determinação de preços da própria instituição, desde que esses modelos de determinação de preços tenham sido bem documentados e tenham sido revistos de forma independente.
3. Para efeitos do n.o 2, um escalão normalizado pode ser subdividido em escalões mais pequenos.
Quadro 1
|
Escalão n.o |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
|
i. |
0 ≤ t < 0,75 |
0,75 ≤ t <1,5 |
1,5 ≤ t <4 |
4 ≤ t < 7 |
7 ≤ t < 12 |
12 ≤ t < 18 |
18 ≤ t < 25 |
25 ≤ t < 35 |
35 ≤ t |
|
ii. |
0 ≤ t <0,75 |
0,75 ≤ t < 4 |
4 ≤ t < 10 |
10 ≤ t < 18 |
18 ≤ t < 30 |
30 ≤ t |
|
|
|
|
iii. |
0 ≤ t < 1,5 |
1,5 ≤ t < 3,5 |
3,5 ≤ t < 7,5 |
7,5 ≤ t < 15 |
15 ≤ t |
|
|
|
|
|
iv. |
0 ≤ δ < 0,05 |
0,05 ≤ δ < 0,3 |
0,3 ≤ δ < 0.7 |
0,7 ≤ δ < 0,95 |
0,95 ≤ δ ≤ 1 |
|
|
|
|
4. Para efeitos do n.o 1, as instituições podem estabelecer eles próprios escalões para uma determinada curva, superfície ou cubo, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
|
a) |
os escalões cobrem toda a curva, superfície ou cubo; |
|
b) |
os escalões não se sobrepõem; |
|
c) |
cada escalão contém exatamente um fator de risco que faz parte do cálculo das variações teóricas do valor da carteira de uma das mesas de negociação da instituição para avaliar a conformidade com os requisitos de atribuição de lucros e perdas estabelecidos no artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
5. Para a avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco da categoria geral de fatores de risco « spread de crédito» pertencente a um determinado escalão de prazos de vencimento, uma instituição só pode reatribuir os preços verificáveis de um escalão ao escalão adjacente relacionado com prazos de vencimento mais curtos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
a) |
a instituição não tem exposição a nenhum fator de risco pertencente ao escalão correspondente aos prazos de vencimento mais longos e, por conseguinte, não utiliza nenhum destes fatores de risco no âmbito do seu modelo de gestão de riscos; |
|
b) |
qualquer preço verificável só é contabilizado num único escalão de prazos de vencimento; |
|
c) |
qualquer preço verificável só é reatribuído uma vez. |
Artigo 6.o
Critérios para a avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco que representam parâmetros funcionais de uma curva, superfície ou cubo paramétricos
1. As instituições que utilizam uma ou mais funções paramétricas para representar uma curva, uma superfície ou um cubo e que incorporam os parâmetros funcionais como fatores de risco nos seus modelos internos de avaliação dos riscos devem avaliar o caráter modelizável desses parâmetros funcionais aplicando, para cada função paramétrica, as seguintes etapas pela ordem indicada:
|
a) |
essas instituições identificam o conjunto de pontos da curva, superfície ou cubo que foram utilizados para calibrar a função paramétrica; |
|
b) |
essas instituições aplicam o método de escalonamento estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, como se os fatores de risco no seu modelo de avaliação de riscos fossem os pontos identificados nos termos da alínea a); |
|
c) |
essas instituições avaliam, nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3, o caráter modelizável dos escalões resultantes da aplicação do método de escalonamento estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, como se os fatores de risco do seu modelo de avaliação de riscos fossem os pontos identificados nos termos da alínea a). |
2. O caráter modelizável de um parâmetro da função paramétrica a que se refere o n.o 1 deve ser avaliado identificando o conjunto de pontos da curva, superfície ou cubo que foram utilizados para calibrar esse parâmetro funcionais. Se os pontos identificados pertencerem apenas a escalões considerados como modelizáveis nos termos do n.o 1, alínea c), o parâmetro funcional deve ser considerado como modelizável.
Artigo 7.o
Documentação
1. As instituições devem documentar nas suas políticas internas todos os seguintes elementos:
|
a) |
o conjunto e a descrição dos fatores de risco do seu modelo interno de avaliação dos riscos sujeito à avaliação do caráter modelizável; |
|
b) |
as fontes das informações sobre os preços verificáveis utilizadas para avaliar o caráter modelizável dos fatores de risco; |
|
c) |
os critérios para que um preço seja considerado verificável nos termos do artigo 2.o, incluindo uma descrição da forma como a instituição avalia se o volume de uma transação ou de uma oferta de preços efetivamente apresentada não é insignificante, como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), e se o diferencial entre compra e venda de uma oferta é razoável, como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea c); |
|
d) |
o processo de mapeamento e os critérios utilizados para determinar a representatividade dos preços verificáveis relativamente aos fatores de risco a que se refere o artigo 3.o, incluindo uma descrição da metodologia especificada para o cálculo do valor do fator de risco a partir dos preços verificáveis e quaisquer dados adicionais eventualmente necessários para aplicar a metodologia; |
|
e) |
a avaliação do caráter modelizável das curvas, superfícies ou cubos paramétricos a que se refere o artigo 6.o; |
|
f) |
a utilização do método de escalonamento a que se refere o artigo 5.o, especificando igualmente se e de que forma a instituição aplica o artigo 5.o, n.o 5; |
|
g) |
a utilização do período transferido de 12 meses nos termos do artigo 1.o, n.o 2, ou do artigo 4.o, n.o 3. |
2. Para cada fator de risco, as instituições devem manter o registo de, pelo menos, um ano de resultados da sua avaliação do caráter modelizável, incluindo a documentação a que se refere o n.o 1. Para os fatores de risco relativamente aos quais ainda não esteja disponível um ano de registo dos resultados, as instituições devem manter o registo máximo disponível dos resultados.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
|
26.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/69 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2061 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2022
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
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(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça. |
|
(5) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de 17 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira nos condados de Norfolk (11), Essex (3), Somerset (1), Lincolnshire (1), em Inglaterra, no Reino Unido, e na Ilha de Lewis (1), na Escócia, no Reino Unido, confirmados entre 6 de outubro de 2022 e 12 de outubro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
|
(6) |
Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de 10 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira localizados nos estados de Colorado (1), Kentucky (1), Michigan (2), Pensilvânia (1), Dacota do Sul (3) e Utah (2), nos Estados Unidos, confirmados entre 5 de outubro de 2022 e 12 de outubro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
|
(7) |
Na sequência da ocorrência destes focos de gripe aviária de alta patogenicidade, as autoridades veterinárias do Reino Unido e dos Estados Unidos estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença. |
|
(8) |
O Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido e dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade. |
|
(9) |
Além disso, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativa a um foco de gripe aviária de alta patogenicidade num estabelecimento de aves de capoeira em Birsay, Ilhas Orkney, na Escócia, no Reino Unido, confirmado em 6 de julho de 2022. |
|
(10) |
Além disso, os Estados Unidos também apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 71 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira nos estados de Colorado (1), Delaware (2), Indiana (1), Iowa (3), Cansas (1), Maryland (3), Michigan (1), Minesota (31), Missouri (2), Carolina do Norte (9), Dacota do Norte (1), Pensilvânia (11), Dacota do Sul (1) e Wisconsin (4), nos Estados Unidos, que foram confirmados entre 22 de fevereiro de 2022 e 7 de junho de 2022. |
|
(11) |
O Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram também informações sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Reino Unido e os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados nos seus territórios. |
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(12) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos e concluiu que os focos de gripe aviária de alta patogenicidade nos estabelecimentos de aves de capoeira foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Reino Unido e dos Estados Unidos a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a esses focos. |
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(13) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à gripe aviária de alta patogenicidade no Reino Unido e nos Estados Unidos. |
|
(14) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido e nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
|
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1961 da Comissão (4) alterou o anexo V, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, aditando a linha GB-2.156, definindo uma zona afetada na entrada relativa ao Reino Unido nesse anexo V. Uma vez que foi detetado um erro, a linha relativa à zona GB-2.156 deve ser retificada em conformidade. Essa retificação deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/1961. |
|
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
No anexo V, parte 2, na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.156 passa a ter a seguinte redação:
|
«Reino Unido |
GB-2.156 |
Near Selby, Selby, North Yorkshire, England, GB The area contained with a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates N53.85 and W0.98.» |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, o artigo 2.o é aplicável a partir de 19 de outubro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/1961 da Comissão, de 17 de outubro de 2022, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça (JO L 270 de 18.10.2022, p. 16).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
No anexo XIV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
DECISÕES
|
26.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/139 |
DECISÃO (UE) 2022/2062 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2022
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo, no que diz respeito à terceira parcela de 2022
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2022, pelo procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.° do Regulamento (UE) 2018/1877, uma proposta em que indique o montante da terceira parcela da contribuição para 2022. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunica à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
|
(3) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, deverá ser lançado um pedido de contribuições, a título do Regulamento (UE) 2018/1877, para a Comissão e para o BEI. |
|
(4) |
O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes de anulações de autorizações de projetos no âmbito do 11.° FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada. |
|
(5) |
A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho (4) fixa o montante anual das contribuições para 2022 a pagar pelas partes no FED em 2 500 000 000 EUR, no que respeita à Comissão, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao BEI. |
|
(6) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas na presente decisão, esta última deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento pagam as contribuições individuais para o FED à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da terceira parcela para 2022, em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4) Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025 (JO L 396 de 10.11.2021, p. 61).
ANEXO
Terceira parcela 2022 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI
|
ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.° FED em % |
|
Comissão |
|
BEI |
|
Comissão +BEI |
|
11.° FED |
11.° FED |
Montante total da terceira parcela de 2022 (EUR) |
|||||
|
BÉLGICA |
3,24927 |
|
19 495 620 |
|
3 249 270 |
|
22 744 890 |
|
BULGÁRIA |
0,21853 |
|
1 311 180 |
|
218 530 |
|
1 529 710 |
|
CHÉQUIA |
0,79745 |
|
4 784 700 |
|
797 450 |
|
5 582 150 |
|
DINAMARCA |
1,98045 |
|
11 882 700 |
|
1 980 450 |
|
13 863 150 |
|
ALEMANHA |
20,57980 |
|
123 478 800 |
|
20 579 800 |
|
144 058 600 |
|
ESTÓNIA |
0,08635 |
|
518 100 |
|
86 350 |
|
604 450 |
|
IRLANDA |
0,94006 |
|
5 640 360 |
|
940 060 |
|
6 580 420 |
|
GRÉCIA |
1,50735 |
|
9 044 100 |
|
1 507 350 |
|
10 551 450 |
|
ESPANHA |
7,93248 |
|
47 594 880 |
|
7 932 480 |
|
55 527 360 |
|
FRANÇA |
17,81269 |
|
106 876 140 |
|
17 812 690 |
|
124 688 830 |
|
CROÁCIA |
0,22518 |
|
1 351 080 |
|
225 180 |
|
1 576 260 |
|
ITÁLIA |
12,53009 |
|
75 180 540 |
|
12 530 090 |
|
87 710 630 |
|
CHIPRE |
0,11162 |
|
669 720 |
|
111 620 |
|
781 340 |
|
LETÓNIA |
0,11612 |
|
696 720 |
|
116 120 |
|
812 840 |
|
LITUÂNIA |
0,18077 |
|
1 084 620 |
|
180 770 |
|
1 265 390 |
|
LUXEMBURGO |
0,25509 |
|
1 530 540 |
|
255 090 |
|
1 785 630 |
|
HUNGRIA |
0,61456 |
|
3 687 360 |
|
614 560 |
|
4 301 920 |
|
MALTA |
0,03801 |
|
228 060 |
|
38 010 |
|
266 070 |
|
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
|
28 660 680 |
|
4 776 780 |
|
33 437 460 |
|
ÁUSTRIA |
2,39757 |
|
14 385 420 |
|
2 397 570 |
|
16 782 990 |
|
POLÓNIA |
2,00734 |
|
12 044 040 |
|
2 007 340 |
|
14 051 380 |
|
PORTUGAL |
1,19679 |
|
7 180 740 |
|
1 196 790 |
|
8 377 530 |
|
ROMÉNIA |
0,71815 |
|
4 308 900 |
|
718 150 |
|
5 027 050 |
|
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
|
1 347 120 |
|
224 520 |
|
1 571 640 |
|
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
|
2 256 960 |
|
376 160 |
|
2 633 120 |
|
FINLÂNDIA |
1,50909 |
|
9 054 540 |
|
1 509 090 |
|
10 563 630 |
|
SUÉCIA |
2,93911 |
|
17 634 660 |
|
2 939 110 |
|
20 573 770 |
|
REINO UNIDO |
14,67862 |
|
88 071 720 |
|
14 678 620 |
|
102 750 340 |
|
TOTAL UE-27 e REINO UNIDO |
100,00 |
|
600 000 000 |
|
100 000 000 |
|
700 000 000 |
|
26.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/142 |
DECISÃO (UE) 2022/2063 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 13 de outubro de 2022
que altera a Decisão (UE) 2020/637 relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro
(BCE/2022/35)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, o artigo 16.o e o artigo 34.o-3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar uma aplicação eficiente e prática dos requisitos éticos relacionados com a acreditação dos fabricantes, nos termos da Decisão (UE) 2020/637 do Banco Central Europeu (BCE/2020/24) (2), deve a mesma decisão ser atualizada. |
|
(2) |
A decisão deve ser atualizada no sentido de clarificar que os auditores independentes se devem centrar na certificação da implementação e do funcionamento de um programa de conformidade empresarial e esclarecer melhor o âmbito da definição de «auditor independente», de modo a incluir, se for caso disso, uma função de auditoria interna de um banco central nacional. |
|
(3) |
É igualmente necessário especificar que uma condenação por decisão transitada em julgado deve ser sujeita a um prazo de caducidade definido e harmonizado que faça referência ao momento em que a conduta não ética ocorreu. |
|
(4) |
É também conveniente clarificar o âmbito de aplicação do programa de conformidade empresarial, de modo a que seja efetivamente aplicada pelo menos uma norma de conformidade. |
|
(5) |
A conformidade com as normas deontológicas estabelecidas na Decisão (UE) 2020/637 (ECB/2020/24) deve ser objeto de uma declaração sob compromisso de honra do fabricante acreditado, a fim de assegurar que tal conformidade fica claramente demonstrada e registada. A fim de conceder aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem, é necessário estabelecer a data em que deve ser apresentada a primeira declaração sob compromisso de honra que confirme a referida conformidade. |
|
(6) |
A fim de garantir a segurança jurídica, as alterações propostas devem ser aplicáveis a partir da data especificada no artigo 24.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2020/637, ou seja, 16 de novembro de 2022. |
|
(7) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão (UE) 2020/637 do Banco Central Europeu (BCE/2020/24), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24) é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
Ao artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea e):
|
|
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Requisitos éticos 1. O fabricante acreditado ou qualquer uma das respetivas entidades de controlo deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos éticos:
(*2) JO C 195 de 25.6.1997, p. 2." (*3) Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54)." (*4) Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48)." (*5) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6)." (*6) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)." (*7) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1)." (*8) Disponíveis no sítio Web da Câmara de Comércio Internacional em www.iccwbo.org." (*9) Disponíveis no sítio Web da Banknote Ethics Initiative’s Website em www.bnei.com.»;" |
|
4) |
No artigo 5.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
|
b) |
A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Disposições finais
1. A presente decisão produz efeitos no dia em que for notificada aos seus destinatários.
2. A presente decisão é aplicável a partir de 16 de novembro de 2022.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os fabricantes e os fabricantes acreditados de elementos do euro protegidos e de elementos do euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 13 de outubro de 2022.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.
(2) Decisão (UE) 2020/637, de 27 de abril de 2020, relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro (BCE/2020/24) (JO L 149 de 12.5.2020, p. 12).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
26.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/147 |
DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO UE-REINO UNIDO SOBRE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E REGRAS DE ORIGEM
de 17 de outubro de 2022
relativo ao procedimento de consulta em caso de recusa de tratamento pautal preferencial ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro [2022/2064]
O COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO SOBRE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E REGRAS DE ORIGEM,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo 63.o, n.o 3, relativo ao estabelecimento de um procedimento de consulta em caso de recusa de tratamento pautal preferencial,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1), («Acordo») foi celebrado pela Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2021. |
|
(2) |
O artigo 121.o, n.o 2, alínea d), do Acordo prevê que o Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem («Comité») pode adotar decisões ou recomendações sobre os procedimentos de consulta previstos no artigo 63.o, n.o 3, do Acordo. |
|
(3) |
O artigo 63.o, n.o 3, do Acordo prevê que, se a autoridade aduaneira da Parte de importação notificar a autoridade aduaneira da Parte de exportação da sua intenção de recusar o tratamento pautal preferencial após receção do parecer da Parte de exportação a confirmar a origem do produto, devem realizar-se consultas a pedido de uma das Partes, no prazo de três meses após a data dessa notificação, podendo essas consultas ser realizadas de acordo com o procedimento estabelecido pelo Comité. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 63.o, n.o 3, do Acordo, deve ser estabelecido um procedimento de consulta para facilitar um acordo entre as Partes em caso de recusa de tratamento pautal preferencial, contra o parecer da Parte de exportação a confirmar a origem do produto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A consulta referida no artigo 63.o, n.o 3, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, realiza-se de acordo com o procedimento de consulta estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir da mesma data.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2022.
Pelo Comité Especializado do Comércio
Os copresidents
Fernando PERREAU DE PINNINCK
Peter KOVACS
Oliver HAYDON
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(2) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).
ANEXO
PROCEDIMENTO DE CONSULTA NOS TERMOS DO ARTIGO 63.o, N.o 3, SEGUNDO PARÁGRAFO, DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO
Regra n.o 1
1. Depois de a autoridade aduaneira da Parte de importação ter notificado a autoridade aduaneira da Parte de exportação da sua intenção de recusar o tratamento pautal preferencial, uma Parte pode apresentar um pedido de consultas à outra Parte, nos termos do artigo 63.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo»).
2. O pedido é apresentado pelo membro do Secretariado do Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem («Comité») da Parte requerente ao membro do Secretariado da outra Parte, por correio eletrónico ou, se for caso disso, por qualquer outro meio de comunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, tal pedido é considerado como recebido na data do seu envio.
Regra n.o 2
1. As consultas são convocadas e concluídas no prazo de três meses após a data da notificação da intenção referida na regra n.o 1, salvo se as Partes acordarem em prorrogar o período de consultas. Durante esse período, as Partes podem reunir-se uma ou várias vezes.
2. As consultas realizam-se presencialmente ou por qualquer outro meio de comunicação acordado entre as Partes. Se forem presenciais, as consultas realizam-se no território da Parte destinatária das consultas solicitadas, salvo acordo em contrário das Partes.
Regra n.o 3
Quinze dias de calendário antes de cada sessão de consulta, cada uma das Partes informa a outra Parte, através do Secretariado, da composição prevista da sua delegação e especifica o nome e a função de cada membro.
Regra n.o 4
1. As consultas realizam-se em inglês.
2. Os documentos escritos relevantes para as consultas são distribuídos à outra Parte por intermédio do Secretariado. Podem ser redigidos em qualquer uma das línguas oficiais da União.
Regra n.o 5
1. O funcionário que exerce as funções de membro do Secretariado da Parte requerida que organiza a reunião elabora um projeto de ata de cada sessão de consulta no prazo de oito dias de calendário. O projeto de ata é transmitido, para observações, ao membro do Secretariado da outra Parte, que pode apresentar observações no prazo de oito dias de calendário.
2. As atas devem resumir as sessões de consulta, especificando, caso seja aplicável:
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a) |
Os documentos apresentados; |
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b) |
Qualquer declaração que uma Parte peça para ser inscrita na ata; e |
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c) |
As conclusões alcançadas, que podem incluir a prorrogação da duração da consulta. |
3. A ata inclui, em anexo, uma lista dos participantes que indica, para cada uma das delegações, os nomes e funções de todas as pessoas que estiveram presentes na reunião.
4. O Secretariado revê o projeto de ata com base nas observações recebidas. A versão revista do projeto é aprovada pelas Partes no prazo de 28 dias de calendário a contar da data da sessão ou até qualquer outra data acordada pelas Partes. Após a aprovação da ata, o acordo alcançado produz efeitos entre as Partes presentes na sessão de consultas em que essa conclusão foi adotada.
5. Se as consultas forem realizadas por escrito, o resultado das mesmas é inscrito na ata da reunião seguinte do Comité. O acordo alcançado durante as consultas escritas produz efeitos entre as Partes presentes na sessão de consultas em que essa conclusão foi adotada.
Regra n.o 6
1. As Partes envidam todos os esforços para chegarem a uma solução mutuamente satisfatória durante o período de consultas referido na regra n.o 2. Se as Partes chegarem a acordo, este é vinculativo para as Partes.
2. Para efeitos do artigo 63.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Acordo, considera-se que o período de consultas referido na regra n.o 2 expira no momento em que chega ao seu termo e as Partes não acordarem em prorrogá-lo, exceto se as consultas não tiverem sido realizadas por motivos imputáveis à Parte de importação.