ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 275

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
25 de outubro de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/2037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

11

 

*

Regulamento (UE) 2022/2038 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos da União devido a uma situação epidemiológica ou agressão militar ( 1 )

14

 

*

Regulamento (UE) 2022/2039 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) 2021/1060 no que respeita a uma maior flexibilidade para fazer face às consequências da agressão militar da Federação da Rússia FAST (assistência flexível aos territórios) — CARE

23

 

*

Regulamento (UE) 2022/2040 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 805/2004 no que diz respeito ao recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, a fim de o adaptar ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( 1 )

30

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia

33

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/2042 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2043 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) 2015/1755 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

50

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2044 da Comissão, de 18 de outubro de 2022, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida Roero (DOP)

52

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2045 da Comissão, de 18 de outubro de 2022, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chianti Classico (DOP)]

53

 

*

Regulamento (UE) 2022/2046 da Comissão, de 24 de outubro de 2022, que altera os anexos do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 com vista à sua adaptação para refletir as disposições do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do seu Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte

55

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2047 da Comissão, de 24 de outubro de 2022, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 no respeitante ao reconhecimento de determinadas autoridades de controlo e de determinados organismos de controlo para efeitos da importação de produtos biológicos para a União

57

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2048 da Comissão, de 24 de outubro de 2022, que aprova o ácido L-(+)-láctico como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 6, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

60

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2049 da Comissão, de 24 de outubro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 no respeitante ao reconhecimento de determinadas autoridades de controlo e de determinados organismos de controlo para efeitos da importação de produtos biológicos para a União

64

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/2050 do Conselho, de 18 de outubro de 2022, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República da Áustria

70

 

*

Decisão (PESC) 2022/2051 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2015/1763 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

72

 

*

Decisão (PESC) 2022/2052 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

74

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2053 da Comissão, de 18 de outubro de 2022, sobre o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada Refeições veganas, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 7418]

75

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2054 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, sobre objeções não resolvidas relativas às condições de concessão de uma autorização para o produto biocida Preventol A 12 TK 50 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 7408]  ( 1 )

77

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento N. 147 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de componentes de engate mecânico de conjuntos de veículos agrícolas [2022/2055]

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2036 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alteraram o regime da União de resolução de instituições de crédito e empresas de investimento através de alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), respetivamente. Essas alterações foram necessárias a fim de aplicar na União a ficha descritiva internacional da capacidade total de absorção de perdas (TLAC, do inglês total loss-absorbing capacity), publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em 9 de novembro de 2015 («norma TLAC») para os bancos de importância sistémica global, referidos no regime da União como instituições sistémicas de importância global (G-SII), e de reforçar a aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) a todos os bancos. O enquadramento revisto da União para a resolução bancária deverá assegurar melhor que a absorção de perdas e a recapitalização dos bancos se processem através de meios privados quando esses bancos se tornam financeiramente inviáveis e são subsequentemente colocados em processo de resolução.

(2)

O artigo 12.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 dispõe que as G-SII com uma estratégia de resolução ao abrigo da qual mais do que uma entidade do grupo possa ser objeto de resolução («estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo» ou «estratégia de resolução MPE», do inglês multiple point of entry) calculam o seu requisito de fundos próprios e passivos elegíveis baseado no risco partindo do pressuposto teórico de que apenas uma entidade do grupo seria objeto de resolução, sendo as perdas e as necessidades de recapitalização de quaisquer filiais desse grupo transferidas para a entidade de resolução («estratégia de resolução de ponto de entrada único» ou «estratégia de resolução SPE», do inglês single point of entry). O artigo 45.o-D, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE prevê um requisito semelhante para o requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que pode ser imposto pelas autoridades de resolução nos termos do n.o 3 desse artigo. Em conformidade com a norma TLAC, esses cálculos deverão ter em conta todas as entidades de países terceiros que façam parte de uma G-SII que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União.

(3)

Nos termos do artigo 45.o-H, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, e em consonância com a norma TLAC, a soma dos requisitos efetivos de fundos próprios e passivos elegíveis de uma G-SII com uma estratégia de resolução MPE não pode ser inferior ao requisito teórico desse grupo no âmbito de uma estratégia de resolução SPE. A fim de alinhar as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com as da Diretiva 2014/59/UE e assegurar que as autoridades de resolução atuem sempre em conformidade com essa diretiva e tenham em conta tanto os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 como qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis determinado nos termos do artigo 45.o-D da Diretiva 2014/59/UE, o artigo 12.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado e o artigo 92.o-A, n.o 3, desse regulamento deverá ser suprimido. Tal não deverá impedir as autoridades de resolução de concluir que qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos requisitos efetivos de fundos próprios e passivos elegíveis de uma G-SII com uma estratégia de resolução MPE e o requisito teórico desse grupo no âmbito de uma estratégia de resolução SPE, quando o primeiro for superior ao segundo, seria inadequado ou incompatível com a estratégia de resolução da G-SII. A fim de assegurar a coerência entre o artigo 12.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, o cálculo a que se refere o artigo 45.o-H, n.o 2, dessa diretiva deverá também ter em conta todas as entidades de países terceiros que sejam parte de uma G-SII que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União.

(4)

O artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece que o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para filiais importantes de G-SII extra-UE que não constituam entidades de resolução pode ser cumprido, nomeadamente, com instrumentos de passivos elegíveis. No entanto, os critérios para os instrumentos de passivos elegíveis estabelecidos no artigo 72.o-B, n.o 2, alíneas c), k), l) e m), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pressupõem que a entidade emitente é uma entidade de resolução. É necessário garantir que essas filiais importantes possam emitir instrumentos de dívida que preencham todos os critérios de elegibilidade, como inicialmente previsto.

(5)

Nos termos do artigo 72.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades de resolução podem autorizar uma G-SII com uma estratégia de resolução MPE a deduzir determinadas participações em instrumentos de fundos próprios e passivos elegíveis das suas filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução, mediante a dedução de um montante inferior, ajustado, especificado pela autoridade de resolução. O artigo 72.o-E, n.o 4, segundo parágrafo, do referido regulamento exige que, nesses casos, a diferença entre o montante ajustado e o montante inicial seja deduzida da capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das filiais em causa. Em conformidade com a norma TLAC, esse método deverá ter em conta tanto os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis da filial em causa baseados no risco como os não baseados no risco. Além disso, esse método deverá ser aplicável a todas as filiais de países terceiros que façam parte dessa G-SII, desde que essas filiais estejam sujeitas a um regime de resolução que, de acordo com a autoridade de resolução relevante na União, tem força executiva e aplica normas acordadas a nível internacional, nomeadamente o documento «Principais atributos dos regimes de resolução eficazes para instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira, publicado em outubro de 2011, e a norma TLAC.

(6)

A Diretiva (UE) 2019/879 alterou a Diretiva 2014/59/UE para introduzir regras específicas sobre a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno, isto é, fundos próprios e passivos que cumpram as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, no âmbito de grupos de resolução. A fim de operacionalizar essas regras e assegurar que essa subscrição indireta é realizada de uma forma prudencialmente correta, a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), foi encarregada, nos termos do artigo 45.o-F, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar métodos para a subscrição indireta de recursos elegíveis. No entanto, conforme salientou a EBA na sua carta à Comissão de 25 de janeiro de 2021, verificaram-se várias incoerências entre os requisitos para a delegação estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE e as regras prudenciais em vigor estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não permitiam a aplicação do tratamento prudencial necessário segundo o mandato inicialmente previsto. Mais precisamente, a EBA referiu que o Regulamento (UE) n.o 575/2013 não permitia a dedução de recursos elegíveis para o MREL interno nem, subsequentemente, a aplicação de uma ponderação de risco adequada em todos os casos relevantes para o mandato ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE. Foram identificados problemas semelhantes no domínio do requisito relativo ao rácio de alavancagem estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013. À luz dessas limitações legais, importa incorporar os métodos desenvolvidos pela EBA diretamente no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, o artigo 45.o-F, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE deverá ser suprimido.

(7)

No contexto da subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno pelas entidades de resolução nos termos do regime de resolução bancária da União revisto, as entidades intermédias deverão ser obrigadas a deduzir a totalidade das detenções de recursos elegíveis para o MREL interno emitidos por entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução. Tal assegura o bom funcionamento dos mecanismos internos de absorção de perdas e de recapitalização no seio de um grupo e evita a dupla contagem dos recursos elegíveis para o MREL interno dessas entidades para efeitos do cumprimento, pela entidade intermédia, do seu próprio MREL interno. Sem essas deduções, a correta execução da estratégia de resolução escolhida poderá ficar comprometida, uma vez que a entidade intermédia poderá esgotar não só a sua própria capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, mas também a de outras entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, antes de a entidade intermédia ou essas outras entidades deixarem de ser viáveis. A fim de assegurar o alinhamento da obrigação de dedução com o âmbito das entidades passíveis de serem utilizadas pela entidade de resolução para a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno e de evitar a arbitragem regulamentar, as entidades intermédias deverão deduzir as suas detenções em recursos elegíveis para o MREL interno emitidos por todas as entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução e que possam estar sujeitas ao cumprimento do MREL interno, e não apenas detenções de recursos emitidos pelas suas filiais. As mesmas obrigações deverão aplicar-se no caso de emissão indireta de recursos elegíveis para o cumprimento do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para as filiais importantes de G-SII extra-UE estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se for caso disso.

(8)

A fim de assegurar que o regime de dedução continua a ser proporcionado, as entidades intermédias deverão poder escolher a combinação de instrumentos, consistindo em fundos próprios ou passivos elegíveis, com os quais financiam a aquisição da propriedade de recursos elegíveis para o MREL interno. Tal permitiria às entidades intermédias evitar completamente qualquer dedução relacionada com os fundos próprios, desde que tenham emitido suficientes passivos elegíveis. Por conseguinte, as deduções deverão, em primeiro lugar, ser aplicadas aos elementos de passivos elegíveis das entidades intermédias. Nos casos em que a entidade intermédia é obrigada a cumprir o MREL interno nos termos da Diretiva 2014/59/UE numa base individual, as deduções deverão ser aplicadas aos passivos elegíveis que preencham as condições do artigo 45.o-F, n.o 2, dessa diretiva. Caso o montante a deduzir exceda o montante dos elementos dos passivos elegíveis das entidades intermédias, o montante remanescente deverá ser deduzido aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios adicionais de nível 2, começando pelos elementos de fundos próprios de nível 2, em conformidade com o artigo 66.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Neste caso, é necessário que as deduções que correspondam ao montante remanescente sejam igualmente aplicadas aquando do cálculo dos fundos próprios para efeitos dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Caso contrário, pode haver uma sobrevalorização dos rácios de solvabilidade das entidades intermédias que, em vez de passivos elegíveis, tenham emitido fundos próprios para financiarem a aquisição da propriedade de recursos elegíveis para o MREL interno. Além disso, ao manter alinhado o tratamento das detenções de recursos elegíveis para o MREL interno para efeitos prudenciais e de resolução, evita-se um aumento excessivo da complexidade, uma vez que as instituições poderão continuar a calcular, reportar e divulgar apenas um conjunto de valores correspondentes ao montante total das posições em risco e à medida da exposição total para efeitos prudenciais e de resolução. Por conseguinte, o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de reforçar a sua proporcionalidade, o regime de dedução não deverá ser aplicável nos casos excecionais em que, nos termos do artigo 45.o-F, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE, o MREL interno seja aplicado apenas em base consolidada no que respeita às detenções de recursos elegíveis para o MREL interno emitidos por entidades incluídas no perímetro de consolidação. A mesma exceção deverá aplicar-se quando o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para as filiais importantes de G-SII extra-UE, estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, for cumprido em base consolidada, nos termos do artigo 11.o, n.o 3-A, desse regulamento.

(10)

A subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno deverá assegurar que, quando uma filial deixa de ser viável, as perdas são efetivamente transferidas para a entidade de resolução e a filial em causa é recapitalizada pela mesma. Por conseguinte, essas perdas não deverão ser absorvidas pela entidade intermédia, que se deverá tornar um mero veículo através do qual essas perdas são transferidas para a entidade de resolução. Consequentemente, e a fim de assegurar que o resultado da subscrição indireta seja equivalente ao de uma subscrição direta integral, tal como previsto no mandato estabelecido no artigo 45.o-F, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, para efeitos do cálculo do montante total das posições em risco da entidade intermédia, não deverão ser aplicados ponderadores de risco às exposições deduzidas ao abrigo do novo regime de dedução a introduzir no artigo 72.o-E do Regulamento (UE) n.o 575/2013. De acordo com a mesma lógica, essas exposições deverão ser excluídas do cálculo da medida da exposição total da entidade intermédia. O tratamento que consiste em não aplicar ponderadores de risco e em excluir essas exposições da medida da exposição total deverá ser estritamente limitado às exposições deduzidas nos termos do novo regime de dedução a introduzir no artigo 72.o-E desse regulamento, a fim de tornar operacional o método da subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno.

(11)

Os modelos para a divulgação pública de informações harmonizadas sobre o MREL e sobre o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para as filiais importantes de G-SII extra-UE, estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão (12), deverão ser alterados de modo a refletir o novo regime de dedução aplicável aos recursos elegíveis para o MREL interno. Os modelos de divulgação deverão ainda ser alterados de modo a incluir o montante total das posições em risco e a medida da exposição total das entidades intermédias se não excluíssem as exposições deduzidas ao abrigo desse novo regime de dedução.

(12)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, harmonizar plenamente o tratamento prudencial das detenções pelas entidades intermédias de recursos elegíveis para o MREL interno das entidades do mesmo grupo de resolução e rever especificamente os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis das G-SII e filiais importantes de G-SII extra-UE, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(13)

A fim de avaliar devidamente as potenciais consequências não intencionais da subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno, incluindo o novo regime de dedução, e de assegurar um tratamento proporcional e condições equitativas para diferentes tipos de estruturas de grupos bancários, em especial as instituições que têm uma empresa operacional entre a empresa-mãe e as suas filiais, e para as entidades cujo plano de resolução preveja, em situação de insolvência, a liquidação da entidade ao abrigo de processos normais de insolvência, a Comissão deverá examinar a aplicação da subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno pelos diferentes tipos de estruturas de grupos bancários o mais rapidamente possível. A Comissão deverá avaliar devidamente possíveis soluções estruturais para quaisquer problemas identificados, tais como alargar a possibilidade de as entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução cumprirem o MREL em base consolidada. A correspondente proposta legislativa que a Comissão pode adotar deverá ter em devida conta a data de aplicação do tratamento específico para a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno, de modo a que possa ser aplicado antes de o artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se tornar aplicável. Esta proposta legislativa deverá ser, de preferência, uma proposta específica.

(14)

A fim de assegurar que as instituições dispõem de tempo suficiente para aplicar o tratamento específico para a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno, incluindo o novo regime de dedução, e que os mercados podem absorver emissões adicionais de recursos elegíveis para o MREL interno, quando necessário, as disposições que estabelecem esse tratamento deverão ser aplicáveis em 1 de janeiro de 2024, em consonância com o prazo para o cumprimento do MREL.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, é inserido o seguinte ponto:

«130-A)

“Autoridade relevante de um país terceiro”: uma autoridade de um país terceiro na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 90, da Diretiva 2014/59/UE;»;

2)

O artigo 12.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o-A

Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução

Caso pelo menos duas entidades G-SII que façam parte da mesma G-SII constituam entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, a instituição-mãe na UE dessa G-SII calcula o montante de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a):

a)

Para cada entidade de resolução ou entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;

b)

Para a instituição-mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.

O cálculo referido na alínea b) do primeiro parágrafo é realizado com base na situação consolidada da instituição-mãe na UE.

As autoridades de resolução atuam em conformidade com o artigo 45.o-D, n.o 4, e o artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.»;

3)

Ao artigo 49.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente número não se aplica às deduções previstas no artigo 72.o-E, n.o 5.»;

4)

Ao artigo 72.o-B, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do artigo 92.o-B, as referências à entidade de resolução nas alíneas c), k), l) e m) do primeiro parágrafo do presente número são igualmente entendidas como referências a uma instituição que seja uma filial importante de uma G-SII extra-UE.»;

5)

O artigo 72.o-E é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso uma instituição-mãe na UE ou uma instituição-mãe num Estado-Membro que esteja sujeita ao artigo 92.o-A detenha participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a instituição-mãe, a autoridade de resolução dessa instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução ou autoridades relevantes de países terceiros de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar a instituição-mãe a deduzir tais participações mediante a dedução de um montante inferior especificado pela autoridade de resolução dessa instituição-mãe. Esse montante ajustado tem de ser, no mínimo, igual ao montante (m) calculado do seguinte modo:

 

mi = max{0; OPi + LPi – max{0; β · [Oi + Li – max{ri · aRWAi; wi · aLREi}]}}

em que:

i

=

índice que designa a filial;

OPi

=

montante dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

LPi

=

montante dos instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

β

=

percentagem de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela empresa-mãe, calculada do seguinte modo:

Formula
;

Oi

=

montante dos fundos próprios da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

Li

=

montante dos passivos elegíveis da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

ri

=

rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento e do artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE ou, no caso de filiais de países terceiros, um requisito de resolução equivalente aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios ou passivos elegíveis nos termos do presente regulamento;

aRWAi

=

montante total das posições em risco da entidade G-SII i calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, tendo em conta os ajustamentos estabelecidos no artigo 12.o-A ou, no caso de filiais de países terceiros, calculado de acordo com a regulamentação local aplicável;

wi

=

rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea b), do presente regulamento e do artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE ou, no caso de filiais de países terceiros, um requisito de resolução equivalente aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios ou passivos elegíveis nos termos do presente regulamento;

aLREi

=

medida da exposição total da entidade G-SII i calculada nos termos do artigo 429.o, n.o 4 ou, no caso de filiais de países terceiros, calculada de acordo com a regulamentação local aplicável.

Caso a instituição-mãe seja autorizada a deduzir o montante ajustado nos termos do primeiro parágrafo, a diferença entre o montante das participações em instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o primeiro parágrafo e esse montante ajustado é deduzida pela filial.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   As instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE deduzem aos elementos de passivos elegíveis as suas detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis são detidos por uma instituição ou entidade que não seja ela própria uma entidade de resolução mas que seja uma filial de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;

b)

A instituição ou entidade referida na alínea a) é obrigada a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-B do presente regulamento ou no artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis detidos pela instituição ou entidade referida na alínea a) foram emitidos por uma instituição ou entidade referida no artigo 92.o-B, n.o 1, do presente regulamento ou no artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE que não seja, ela própria, uma entidade de resolução e que pertença ao mesmo grupo de resolução que a instituição ou entidade referida na alínea a).

Em derrogação do primeiro parágrafo, as detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis não são deduzidas nos casos em que a instituição ou entidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo seja obrigada a cumprir o requisito referido na alínea b) do primeiro parágrafo em base consolidada e em que a instituição ou entidade referida na alínea c) do primeiro parágrafo seja incluída na consolidação da instituição ou entidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo, de acordo com a parte I, título II, capítulo 2.

Para efeitos do presente número, a referência aos elementos de passivos elegíveis deve ser entendida como uma referência a qualquer dos seguintes:

a)

Elementos de passivos elegíveis tidos em consideração para efeitos de cumprimento do requisito estabelecido no artigo 92.o-B;

b)

Passivos que reúnam as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.

Para efeitos do presente número, a referência aos instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis deve ser entendida como uma referência a qualquer dos seguintes:

a)

Instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis que reúnam as condições estabelecidas no artigo 92.o-B, n.os 2 e 3;

b)

Fundos próprios e passivos que reúnam as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.»;

6)

No artigo 92.o-A, é suprimido o n.o 3;

7)

No artigo 113.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco são aplicados ponderadores de risco a todas as posições em risco, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou forem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, nos termos do disposto na secção 2. A aplicação de ponderadores de risco baseia-se na classe de risco a que a posição em risco seja afetada e, na medida do especificado na secção 2, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada por referência às avaliações de crédito das ECAI ou às avaliações de crédito das Agências de Crédito à Exportação, nos termos da secção 3.»;

8)

No artigo 151.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco que pertençam a uma das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a e) e g), são calculados nos termos da subsecção 2, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou forem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.»;

9)

Ao artigo 429.o-A, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«q)

As posições em risco sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.»;

10)

Na parte X, título I, capítulo 1, secção 3, é inserida a seguinte subsecção:

«Subsecção 3-A

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

Artigo 477.o-A

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

1.   Em derrogação do artigo 72.o-E, n.o 4, e até 31 de dezembro de 2024, a autoridade de resolução de uma instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução ou autoridades relevantes de países terceiros de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar que o montante ajustado mi seja calculado com base na seguinte definição de ri, e wi:

ri

=

requisito total de fundos próprios baseado no risco aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios nos termos do presente regulamento;

wi

=

requisito total de fundos próprios de nível 1 não baseado no risco total aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios de nível 1 nos termos do presente regulamento.

2.   A autoridade de resolução pode conceder a autorização a que se refere o n.o 1 se a filial estiver estabelecida num país terceiro que ainda não disponha de um regime de resolução local aplicável se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Não existem impedimentos significativos de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de ativos da filial para a instituição-mãe;

b)

A autoridade relevante do país terceiro da filial emitiu um parecer à autoridade de resolução da instituição-mãe segundo o qual os ativos equivalentes ao montante a deduzir pela filial nos termos do artigo 72.o-E, n.o 4, segundo parágrafo, podem ser transferidos da filial para a instituição-mãe.».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2014/59/UE

A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 45.o-D, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para efeitos do artigo 45.o-H, n.o 2, se várias entidades de G-SII que façam parte da mesma G-SII constituírem entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, as autoridades de resolução em causa calculam o montante a que se refere o n.o 3 do presente artigo:

a)

Para cada entidade de resolução ou entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;

b)

Para a empresa-mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.»;

2)

No artigo 45.o-F, é suprimido o n.o 6;

3)

No artigo 45-H, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se várias entidades de G-SII que façam parte da mesma G-SII forem entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, as autoridades de resolução referidas no n.o 1 devem discutir e, se tal for adequado e coerente com a estratégia de resolução da G-SII, chegar a acordo quanto à aplicação do artigo 72.o-E do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), da presente diretiva, e no artigo 12.o-A, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais ou entidades de países terceiros e a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), da presente diretiva, e no artigo 12.o-A, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Este ajustamento pode ser aplicado nos seguintes termos:

a)

O ajustamento pode ser aplicado em relação às diferenças no cálculo dos montantes totais das posições em risco entre os Estados-Membros ou os países terceiros em causa, ajustando o nível do requisito;

b)

O ajustamento não pode ser aplicado para eliminar diferenças resultantes de posições em risco entre grupos de resolução.

A soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), da presente diretiva, e no artigo 12.o-A, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, não pode ser inferior à soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), da presente diretiva, e no artigo 12.o-A, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;

4)

Ao artigo 129.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão examina o impacto da subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis sobre as condições de concorrência equitativas entre os diferentes tipos de estruturas de grupos bancários, nomeadamente nos casos em que os grupos têm uma empresa operacional entre a empresa-mãe identificada como entidade de resolução e as suas filiais. A Comissão avalia em particular os seguintes elementos:

a)

A possibilidade de permitir que entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução cumpram o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em base consolidada;

b)

O tratamento, nos termos das regras que determinam o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, das entidades cujo plano de resolução preveja a respetiva liquidação ao abrigo de processos normais de insolvência;

c)

A conveniência de limitar o montante das deduções exigidas nos termos do artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A Comissão apresenta um relatório sobre esse exame ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se adequado, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, tendo em conta a data de aplicação do artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, pontos 1 e 3, até 15 de novembro de 2023. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência ao presente regulamento ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pelo artigo 2.o, pontos 1 e 3, do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de novembro de 2022.

No entanto, o artigo 1.o, ponto 3, ponto 5, alínea b), e pontos 7, 8 e 9, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)   JO C 122 de 17.3.2022, p. 33.

(2)   JO C 152 de 6.4.2022, p. 111.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.

(4)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).

(6)  Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(9)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(11)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 168 de 12.5.2021, p. 1).


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/11


REGULAMENTO (UE) 2022/2037 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado a fim de transpor para o direito da União as mais recentes regras referentes às medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Esse regulamento foi posteriormente alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de transpor para o direito da União as medidas da NAFO adotadas nas suas reuniões anuais de 2019 e 2020.

(2)

Posteriormente, na sua 43.a reunião anual, em setembro de 2021, a NAFO adotou uma série de decisões juridicamente vinculativas relativas à conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada, no que diz respeito à manutenção das capturas da quota «Outros», à inspeção no porto dos desembarques de bacalhau na divisão 3M e de alabote-da-gronelândia, e ao reforço das disposições relativas ao controlo, infrações e execução («decisões da NAFO»).

(3)

As decisões da NAFO têm por destinatários as partes contratantes na NAFO, mas contêm igualmente obrigações para os operadores. Na sequência da sua entrada em vigor em 2 de dezembro de 2021, as medidas de conservação e de execução (MCE) da NAFO são vinculativas para todas as partes contratantes na NAFO. Por conseguinte, essas medidas devem ser incorporadas no direito da União na medida em que não se encontrem ainda nele previstas.

(4)

Importa, pois, adaptar o Regulamento (UE) 2019/833 para aplicar essas novas MCE da NAFO aos navios de pesca da União.

(5)

É provável que certas disposições das MCE sejam alteradas em futuras reuniões anuais da NAFO, em razão da introdução de novas medidas técnicas ligadas às variações da biomassa das unidades populacionais e à revisão das restrições das zonas onde podem ser exercidas atividades de pesca de fundo. Assim, a fim de incorporar rapidamente no direito da União as futuras alterações das MCE, antes do início da campanha de pesca, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas relativas ao desembarque e à inspeção de alabote-da-gronelândia e às medidas de controlo relativas ao bacalhau na divisão 3M. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/833 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/833

O Regulamento (UE) 2019/833 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Caso se aplique uma proibição de pesca (moratória), ou se a quota “Outros” para a unidade populacional em causa tiver sido totalmente utilizada: 1 250 kg ou 5 %, consoante o valor que for mais elevado, para as partes contratantes que tenham notificado a utilização da quota “Outros” em conformidade com o artigo 6.o;»;

2)

No artigo 9.o-A, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os Estados-Membros inspecionam nos seus portos pelo menos 50 % dos desembarques ou transbordos de capturas de bacalhau da divisão 3M e elaboram e transmitem ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e a AECP, um relatório de inspeção no formato estabelecido no anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento, no prazo de 12 dias úteis a contar da data da conclusão da inspeção. Esse relatório deve identificar e descrever em pormenor qualquer infração ao presente regulamento detetada aquando da inspeção no porto. Deve incluir todas as informações pertinentes disponíveis sobre as infrações detetadas no mar durante a viagem em curso do navio de pesca inspecionado.»;

3)

No artigo 10.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Os Estados-Membros inspecionam nos seus portos todos os desembarques de alabote-da-gronelândia, se a quantidade a bordo dessa unidade populacional representar mais de 5 % do total das capturas ou mais de 2 500 kg, e elaboram e transmitem ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e a AECP, um relatório de inspeção no formato estabelecido no anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento, no prazo de 14 dias úteis a contar da data da conclusão da inspeção. Esse relatório deve identificar e descrever em pormenor qualquer infração ao presente regulamento detetada aquando da inspeção no porto. Deve incluir todas as informações pertinentes disponíveis sobre as infrações detetadas no mar durante a viagem em curso do navio de pesca inspecionado.»;

4)

No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Até 1 de novembro de cada ano, os Estados-Membros enviam as seguintes informações à AECP (com cópia para a Comissão), que assegura o seu envio ao secretário executivo da NAFO:

a)

Os elementos de contacto da autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos de notificação imediata das infrações na Área de Regulamentação, bem como eventuais alterações desses elementos pelo menos 15 dias antes de estas produzirem efeitos;

b)

Os nomes dos inspetores e dos inspetores estagiários, e o nome, o indicativo de chamada rádio e os elementos de contacto para comunicação de cada plataforma de inspeção que tenham sido afetados ao Programa. Qualquer alteração dos dados é notificada, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.»;

5)

No artigo 35.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

A pesca com malhagem não autorizada, com grelhas ou grades com uma distância máxima entre barras não autorizada, ou sem utilizar grelhas ou grades separadoras, em incumprimento do disposto no artigo 13.o ou no artigo 14.o;»;

6)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Assegurar que as sanções aplicáveis às infrações, e na medida do possível nos termos da legislação nacional para as infrações graves reiteradas, em especial as identificadas no artigo 35.o, n.o 3, alínea c), subalíneas iii) e iv), sejam suficientemente severas para garantir o cumprimento da lei, dissuadir novas infrações ou a sua repetição e privar os infratores dos benefícios decorrentes da infração.»;

b)

Ao n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

O reforço ou o aumento dos requisitos de comunicação de informações, tal como uma maior frequência das comunicações ou o aumento dos dados a comunicar; e

f)

O reforço ou o aumento dos requisitos em matéria de monitorização, tal como a presença de um observador ou de um inspetor a bordo ou a instalação de monitorização eletrónica à distância aplicada em conformidade com as especificações técnicas pertinentes para os navios de pesca que operam no âmbito da Área de Regulamentação.»;

7)

No artigo 40.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Estado-Membro envia à Comissão os elementos de contacto da autoridade competente, que atua como ponto de contacto para a receção dos pedidos, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 5, e para a confirmação, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 6. A Comissão envia essas informações ao secretário executivo da NAFO.»;

8)

No artigo 50.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Aos procedimentos relativos aos navios que tenham a bordo mais de 50 toneladas, em peso vivo, de capturas e que entrem na Área de Regulamentação para pescar alabote-da-gronelândia, ao conteúdo das notificações previstas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b), às condições para o início da pesca estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, alínea d), e às disposições relativas ao desembarque e inspeção de alabote-da-gronelândia previstas no artigo 10.o, n.o 1, alínea e);»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«l)

Às medidas de controlo do bacalhau na divisão 3M previstas no artigo 9.o-A.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)   JO C 290 de 29.7.2022, p. 149.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.

(3)  Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 274 de 30.7.2021, p. 32).

(5)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/14


REGULAMENTO (UE) 2022/2038 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos da União devido a uma situação epidemiológica ou agressão militar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho (3) foi alterado várias vezes desde o início da crise da COVID-19, uma vez que, devido aos níveis muito reduzidos de tráfego aéreo, se tornou insustentável para as transportadoras aéreas o requisito estabelecido nesse regulamento de explorar pelo menos 80 % da série de faixas horárias para manter o direito à mesma série de faixas horárias no período de programação de horários equivalente seguinte.

(2)

Os dados publicados pelo Eurocontrol, que exerce funções de gestor da rede de tráfego aéreo do céu único europeu, mostram que o tráfego aéreo registou uma forte retoma desde o início do período de programação de horários do verão de 2022 e que o tráfego aéreo no início do período de programação de horários de inverno de 2022/2023 deverá corresponder a cerca de 90 % dos níveis de 2019, de acordo com as previsões de base. Estes valores justificam o regresso do requisito de explorar pelo menos 80 % das faixas horárias como regra geral para o período de programação de horários do verão de 2023, complementada por uma redução específica desse requisito em caso de não utilização justificada de faixas horárias.

(3)

No entanto, devido à crise da COVID-19, a situação no setor da aviação continua a ser extremamente incerta. Tal como aconteceu no final de 2021, podem surgir novas variantes de COVID-19 e causar reações súbitas por parte das autoridades nacionais e dos consumidores que, por sua vez, podem afetar negativamente o tráfego aéreo. Além disso, certos mercados de longo curso continuam a ser afetados por medidas sanitárias que entravam seriamente o tráfego aéreo.

(4)

A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia está também a ter impacto no tráfego aéreo e na capacidade das transportadoras aéreas de explorarem as suas faixas horárias, uma vez que as transportadoras aéreas da União estão impedidas de entrar no espaço aéreo da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia.

(5)

As restrições de viagem impostas pelos Estados por razões sanitárias e a impossibilidade de entrar no espaço aéreo do que se tornou uma zona de guerra escapam ao controlo das transportadoras aéreas. Estas circunstâncias podem levar ao cancelamento, voluntário ou obrigatório, dos seus serviços aéreos ou ao ajustamento dos horários. Em especial, os cancelamentos voluntários protegem a saúde financeira das transportadoras aéreas ao mesmo tempo que evitam o impacto ambiental negativo causado pela operação de voos apenas com o objetivo de manter as suas faixas horárias.

(6)

Nessas circunstâncias, as transportadoras aéreas que não utilizem as suas faixas horárias de acordo com a taxa de utilização das faixas horárias estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 95/93 não deverão perder automaticamente a prioridade no que respeita às séries de faixas horárias prevista no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, do mesmo regulamento, de que podiam, de outro modo, beneficiar. O presente regulamento deverá estabelecer regras específicas para o efeito.

(7)

Ao mesmo tempo, é importante recordar os objetivos do Regulamento (CEE) n.o 95/93, a saber, assegurar a eficiência da utilização da capacidade aeroportuária e assegurar um acesso equitativo de todas as transportadoras aéreas a uma capacidade aeroportuária limitada, promovendo assim a concorrência. O ajustamento dos requisitos normais de utilização das faixas horárias através de uma taxa de utilização mais baixa ou da prorrogação das exceções de não utilização justificada deverá ser estritamente limitado a situações em que a isenção das regras de utilização das faixas horárias seja necessária e não poderá conduzir a vantagens concorrenciais desleais para as transportadoras aéreas que detenham faixas horárias históricas.

(8)

Em especial, é necessário garantir que as transportadoras aéreas dispostas a prestar serviços tenham a possibilidade de absorver a capacidade não utilizada e que tenham a perspetiva de vir a manter essas faixas horárias a longo prazo. Tal deverá manter os incentivos para as transportadoras aéreas utilizarem a capacidade aeroportuária, o que, por sua vez, seria benéfico para os consumidores em termos de conectividade.

(9)

É, por conseguinte, necessário estabelecer, em conformidade com estes princípios e por um período limitado, as condições em que as transportadoras aéreas continuam a ter direito a séries de faixas horárias nos termos do artigo 8.o, n.o 2 e do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93 e estabelecer requisitos para que as transportadoras aéreas em causa libertem a capacidade aeroportuária não utilizada. O período deverá decorrer de 30 de outubro de 2022 a 28 de outubro de 2023 em consonância com as previsões de recuperação do Eurocontrol.

(10)

Durante esse período, a definição do termo «novo operador» deverá permanecer ampla para aumentar o número de transportadoras aéreas abrangidas, dando assim a um maior número de transportadoras aéreas a oportunidade de estabelecer e expandir as suas atividades.

(11)

De 30 de outubro de 2022 a 28 de outubro de 2023, o sistema de atribuição de faixas horárias deverá continuar a reconhecer os esforços das transportadoras aéreas que tenham operado voos com faixas horárias que façam parte de uma série a que outra transportadora aérea tenha direito nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93, mas que tenham sido colocadas à disposição do coordenador das faixas horárias para reatribuição temporária. Por conseguinte, as transportadoras aéreas que tenham explorado pelo menos cinco faixas horárias de uma série deverão ter prioridade na atribuição dessa série no período de programação de horários equivalente seguinte, sob reserva da disponibilidade de capacidade aeroportuária.

(12)

Para fazer face aos efeitos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e apoiar a recuperação da conectividade entre a União e a Ucrânia, é necessário prorrogar o período durante o qual os operadores podem invocar o fundamento previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 95/93 para justificar a não utilização das séries de faixas horárias nas rotas entre a União e a Ucrânia.

(13)

Sem prejuízo da obrigação de os Estados-Membros respeitarem o direito da União, em especial as regras estabelecidas nos Tratados e no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as consequências negativas em termos de capacidade de os passageiros viajarem devidas a eventuais restrições adotadas pelas autoridades públicas dos Estados-Membros ou de países terceiros para fazer face a situações epidemiológicas, catástrofes naturais ou instabilidade política, como rebeliões, motins ou graves perturbações da ordem pública, não podem ser imputadas às transportadoras aéreas e deverão ser atenuadas caso essas medidas afetem significativamente a viabilidade ou a possibilidade de viajar ou a procura nas rotas em causa. As medidas de atenuação deverão garantir que as transportadoras aéreas não sejam penalizadas pela não utilização de faixas horárias, se essa situação resultar de tais restrições.

(14)

A fim de reduzir o risco de distorções da concorrência e para assegurar a eficiência da utilização da capacidade aeroportuária, a isenção específica dos efeitos da imposição dessas restrições deverá ser de duração e âmbito limitados, assim assegurando que o efeito das medidas de atenuação se limite ao período para o qual se justificam. As faixas horárias abrangidas pelas medidas de atenuação do efeito das restrições deverão ser consideradas como tendo sido exploradas para efeitos do Regulamento (CEE) n.o 95/93.

(15)

É necessário clarificar que as disposições relativas às exceções de não utilização justificada de faixas horárias não se aplicam às transportadoras aéreas que sejam objeto de medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia (TUE) ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nem às transportadoras aéreas que sejam objeto de uma proibição de operação na União incluídas nas listas constantes dos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (5). A fim de assegurar a aplicação efetiva dessas medidas, a impossibilidade de invocar as disposições relativas às exceções de não utilização justificada de faixas horárias deverá aplicar-se igualmente às transportadoras aéreas que já são objeto de medidas restritivas semelhantes em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento.

(16)

A cooperação entre os coordenadores deverá ser reforçada para assegurar a aplicação uniforme do Regulamento (CEE) n.o 95/93 em toda a União.

(17)

Os coordenadores deverão proceder ao intercâmbio de boas práticas sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 95/93, nomeadamente através da associação europeia de coordenadores de aeroportos (EUACA). A EUACA é incentivada a continuar a emitir orientações para assegurar uma aplicação harmonizada das regras da União, em especial no que diz respeito à disposição relativa à atenuação das restrições. Além disso, a aplicação ou não da atenuação constitui um elemento importante de informação para as transportadoras aéreas planearem os seus horários. Por conseguinte, é necessário assegurar uma comunicação transparente por parte dos coordenadores.

(18)

Embora as medidas de atenuação das restrições devam ser interpretadas de forma estrita uma vez que constituem uma exceção aos requisitos normais de utilização das faixas horárias, em certos casos deverá ser possível exigir uma ação comum de todos os coordenadores para assegurar condições de concorrência equitativas em toda a União. Em determinadas condições e com base numa decisão unânime, os coordenadores deverão poder aplicar essa disposição a todas as faixas horárias detidas em aeroportos coordenados.

(19)

A robustez das previsões de tráfego para o período de programação de horários de inverno de 2022/2023 é negativamente afetada pela incerteza quanto à evolução de várias crises, em especial a situação na Ucrânia e a crise da COVID-19. Consequentemente, as transportadoras aéreas deverão ser isentadas, na medida do necessário, dos requisitos de exploração das faixas horárias para manter o direito às mesmas faixas horárias no período de programação de horários equivalente seguinte. Tal permitirá às transportadoras aéreas aumentar a prestação de serviços quando as circunstâncias o permitam, tendo em vista a aplicação das regras habituais de exploração de faixas horárias a partir do período de programação de horários do verão de 2023, sob reserva de adaptações efetuadas pela Comissão em circunstâncias específicas no intuito de dar resposta a determinados desafios que se colocam ao setor dos transportes aéreos.

(20)

A fim de fazer face à evolução dos impactos da crise da COVID-19 ou de outras situações epidemiológicas, bem como ao impacto direto devastador da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia no tráfego aéreo, de apoiar a conectividade com origem ou destino na Ucrânia, e de responder com flexibilidade, sempre que estritamente necessário e justificado, aos desafios que o setor dos transportes aéreos enfrenta como consequência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos valores percentuais da taxa mínima de utilização num determinado intervalo e para qualquer período de programação de horários no período compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 28 de outubro de 2023, em consonância com as previsões de recuperação do Eurocontrol, e no que diz respeito à alteração dos valores percentuais da taxa mínima de utilização num determinado intervalo para as rotas entre a União e a Ucrânia e para qualquer período de programação de horários compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 28 de outubro de 2023. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(21)

Os aeroportos, os prestadores de serviços aeroportuários e as transportadoras aéreas têm de dispor de informações sobre a capacidade disponível para efeitos de planeamento adequado. As transportadoras aéreas deverão continuar a disponibilizar ao coordenador, para uma eventual redistribuição a outras transportadoras aéreas, as faixas horárias que não tencionam utilizar, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três semanas antes da data prevista para a sua exploração. Se as transportadoras aéreas não cumprirem esse requisito sistematicamente, não poderão beneficiar de qualquer taxa reduzida de exploração de faixas horárias.

(22)

Se considerar que uma transportadora aérea cessou as suas atividades num aeroporto, o coordenador deverá retirar as faixas horárias da transportadora aérea em causa e incluí-las na reserva para reatribuição a outras transportadoras.

(23)

A proibição de as transportadoras aéreas voarem para o espaço aéreo da União, em aplicação de medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE ou do artigo 215.o do TFUE ou de uma proibição de operação nos termos do Regulamento (CE) n.o 474/2006, poderá resultar no bloqueio injustificado de faixas horárias nos aeroportos da União. Embora as faixas horárias anteriormente utilizadas por essas transportadoras aéreas possam ser reatribuídas numa base ad hoc durante o período de programação de horários, tal não incentiva suficientemente a utilização eficiente de faixas horárias que permitam às companhias aéreas aumentar a concorrência e a conectividade a longo prazo em benefício dos consumidores. Por conseguinte, as faixas horárias deverão ser imediatamente retiradas às transportadoras aéreas em causa.

(24)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer regras específicas e prever isenções às regras gerais de utilização de faixas horárias por um período de tempo limitado a fim de atenuar os efeitos de uma crise epidemiológica e da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia no tráfego aéreo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(25)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais suscitadas pela crise da COVID-19 e pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(26)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 95/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b-A), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«durante o período compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 28 de outubro de 2023, entende-se por “novo operador”:»;

b)

Na alínea f), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

« “transportadora aérea”: uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente, o mais tardar em 31 de janeiro para o período de programação de horários de verão seguinte ou em 31 de agosto para o período de programação de horários de inverno seguinte; para efeitos do disposto nos artigos 4.o, 8.°, 8.°-A, 10.° e 10.°-A, a definição de transportadora aérea inclui também os operadores de voos privados de empresas, sempre que operem serviços regulares; para efeitos dos artigos 7.o e 14.°, a definição de transportadora aérea também inclui todos os operadores de aeronaves civis;»;

2)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 8.°-A, e 9.°, no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 14.o, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando se verificarem as seguintes condições:»;

b)

No n.o 2-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2-A.   Durante o período compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 28 de outubro de 2023, e sob condição de haver capacidade disponível no aeroporto, uma série de faixas horárias devolvida à reserva de faixas horárias nos termos do n.o 1 do presente artigo no final do período de programação de horários (“período de programação de horários de referência”) é atribuída, mediante pedido, para o período de programação de horários equivalente seguinte, a uma transportadora aérea que tenha explorado pelo menos cinco faixas da série em questão na sequência da aplicação do artigo 10.o-A, n.o 7, durante o período de programação de horários de referência.»;

c)

O n.o 6-A passa a ter a seguinte redação:

«6-A.   Durante o período de aplicação dos parâmetros de coordenação de COVID-19 e a fim de permitir a correta aplicação desses parâmetros, o coordenador pode, após ter consultado a transportadora aérea em causa, alterar o horário das faixas horárias solicitadas ou atribuídas no período compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 28 de outubro de 2023, ou cancelá-las. Neste contexto, o coordenador deve ter em conta as regras e orientações adicionais a que se refere o n.o 5, sujeito à verificação das condições nele estabelecidas.»;

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2-A;

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Ações judiciais sobre a aplicação do artigo 9.o do presente regulamento às rotas a que tenham sido impostas as obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que tenham como resultado a suspensão temporária da exploração dessas rotas.»;

É suprimida a alínea e);

ii)

São suprimidos o segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos;

iii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Se o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e da destruição de infraestruturas críticas afetar a capacidade de prestar serviços aéreos, bem como a procura de serviços aéreos, os coordenadores devem aplicar o primeiro parágrafo, alínea a), às rotas entre a União e a Ucrânia durante o período de encerramento do espaço aéreo ou de encerramento do aeroporto, consoante o que ocorrer em último lugar, e durante um período suplementar de 16 semanas. O coordenador notifica a Comissão das datas de início e de termo do período de 16 semanas.»;

c)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   Além disso, durante o período compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 28 de outubro de 2023, a não utilização de uma faixa horária pode também ser justificada pela introdução, pelas autoridades públicas, de restrições destinadas a fazer face a qualquer situação epidemiológica importante, catástrofe natural ou instabilidade política num dos extremos de uma rota para a qual a faixa horária em questão tenha sido explorada ou cuja exploração estivesse prevista, na condição de essas restrições terem um impacto significativo na possibilidade de viajar ou na procura de viagens e de, nas rotas em causa, as restrições conduzirem a qualquer uma das seguintes situações:

a)

Um encerramento parcial ou total da fronteira, do aeroporto ou do espaço aéreo durante uma parte substancial do período de programação de horários em causa;

b)

Um grave impedimento à possibilidade de os passageiros viajarem com qualquer transportadora nessa rota direta durante uma parte substancial do período de programação de horários em causa, nomeadamente, se o impedimento estiver relacionado com uma das seguintes razões:

restrições de viagem com base na nacionalidade ou local de residência, proibição de viajar, exceto viagens essenciais, ou proibição de voos com origem ou destino em determinados países ou zonas geográficas;

restrições à circulação ou medidas de quarentena ou isolamento no país ou na região em que se situa o aeroporto de destino (incluindo pontos intermédios), a menos que a quarentena possa ser evitada através de um teste negativo, prova de recuperação ou prova de vacinação reconhecida pela União;

restrições no que toca à disponibilidade de serviços essenciais para apoiar diretamente a exploração de um serviço aéreo, incluindo o encerramento de serviços de hotelaria e restauração e de serviços públicos, incluindo transportes, que provoquem uma importante diminuição da procura em qualquer dos extremos da rota;

limitações do número de passageiros por voo e das frequências por transportadora aérea, que provoquem uma importante diminuição da procura em qualquer dos extremos da rota;

c)

Restrições à circulação de tripulações de companhias aéreas que dificultem significativamente a exploração dos serviços aéreos com origem ou destino nos aeroportos servidos, incluindo proibições súbitas de entrada ou situações inesperadas de bloqueio da tripulação devido a medidas de quarentena, a menos que a quarentena possa ser evitada através de um teste negativo, prova de recuperação ou prova de vacinação reconhecida pela União.

O presente número é aplicável durante o período em que as restrições referidas no primeiro parágrafo forem aplicáveis e durante um período suplementar de, no máximo, seis semanas, sujeito ao disposto no terceiro e quarto parágrafos. No entanto, se essas restrições deixarem de ser aplicáveis menos de seis semanas antes do termo de um período de programação de horários, o presente número só é aplicável ao remanescente do período de seis semanas se as faixas horárias do período de programação de horários seguinte forem utilizadas para a mesma rota.

O presente número só é aplicável às faixas horárias utilizadas em rotas para as quais essas faixas já tenham sido utilizadas antes da publicação das restrições referidas no primeiro parágrafo.

O presente número deixa de ser aplicável se a transportadora aérea que utiliza as faixas horárias em questão mudar para uma rota não afetada pelas restrições referidas no primeiro parágrafo.

Se uma maioria de Estados-Membros que represente pelo menos 50 % da população da União aplicar restrições referidas no primeiro parágrafo com um impacto significativo na possibilidade de viajar ou na procura de viagens e que conduzam a qualquer uma das situações referidas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, cada coordenador pode, na sequência de uma decisão unânime dos coordenadores de todos os aeroportos coordenados da Comunidade para efeitos de que a não utilização das faixas horárias seja justificada de um modo geral e da notificação dessa decisão pelos coordenadores à Comissão e aos Estados-Membros, aplicar o presente número a todas as faixas horárias detidas nesses aeroportos durante o período em que vigorarem essas restrições e por um período suplementar de, no máximo, seis semanas, desde que essas restrições afetem um número significativo de rotas com origem ou destino num aeroporto comunitário, tornando assim o tráfego aéreo na União em grande medida inviável ou conduzindo a condições de concorrência desiguais.

4-B.   Se a não utilização de uma faixa horária for justificada pelas restrições referidas nos n.os 4 ou 4-A, os coordenadores devem considerar que a faixa horária foi explorada no âmbito da série de faixas horárias em causa.

4-C.   As transportadoras aéreas cujas operações sejam afetadas por medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia (TUE) ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluindo as que se encontram em vigor em 26 de outubro de 2022, e as transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União incluídas nas listas constantes dos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (*1) não têm direito a invocar nenhuma justificação para a não utilização das faixas horárias nos termos dos n.os 4 e 4-A do presente artigo.

No entanto, em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, se estiverem autorizadas a operar aeronaves em regime de locação com tripulação pertencentes a uma transportadora aérea cujas operações não sejam afetadas por tais medidas restritivas e que não seja objeto de uma tal proibição de operação, as transportadoras aéreas podem invocar uma justificação para a não utilização das faixas horárias nos termos dos n.os 4 e 4-A, desde que sejam cumpridas as regras de segurança aplicáveis na União.

4-D.   Os coordenadores procedem regularmente ao intercâmbio de boas práticas sobre a aplicação dos n.os 4 e 4-A, com o objetivo de assegurar uma aplicação coerente e consistente em toda a União.

Os coordenadores devem publicar e atualizar regularmente a lista de destinos a que se aplicam os n.os 4 e 4-A.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).»;"

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão examina a aplicação dos n.os 4 e 4-A pelo coordenador de um aeroporto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.»;

4)

O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o-A

Atribuição de faixas horárias em resposta a determinadas situações de crise»;

b)

São suprimidos os n.os 1, 2 e 4;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Durante o período compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 25 de março de 2023, e para efeitos do artigo 8.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.os 2 e 4, e do artigo 14.o, n.o 6, primeiro parágrafo, se uma transportadora aérea demonstrar de forma bastante ao coordenador que explorou a série de faixas horárias que lhe foi atribuída, tal como autorizado pelo coordenador, durante pelo menos 75 % do período de programação de horários para o qual foi atribuída, a transportadora aérea tem direito à mesma série de faixas horárias para o período de programação de horários equivalente seguinte.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se os dados publicados pelo Eurocontrol demonstrarem claramente que o tráfego aéreo semanal, durante um período de duas semanas consecutivas, desceu abaixo de 80 % dos níveis de 2019 das semanas equivalentes, devido à crise da COVID-19, a outras situações epidemiológicas ou como efeito direto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, e que, com base nas previsões de tráfego do Eurocontrol, é provável que persista a redução do nível de tráfego aéreo por comparação com o nível no período equivalente em 2019, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do n.o 3 do presente artigo e do artigo 12.o-A para alterar os valores percentuais estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.os 2 e 4, e no artigo 14.o, n.o 6, primeiro parágrafo, num intervalo entre 0 % e 70 % para qualquer período de programação de horários compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 28 de outubro de 2023. O valor percentual aplicado é proporcional ao nível das previsões de tráfego aéreo do Eurocontrol.

Ao adotar os referidos atos delegados, a Comissão tem em conta os seguintes elementos:

a)

Dados publicados pelo Eurocontrol sobre os níveis de tráfego e as previsões de tráfego;

b)

Indicadores relativos à procura de transporte aéreo de passageiros e carga, incluindo as tendências relativas às reservas a prazo, aos horários planeados pelas companhias aéreas, à dimensão da frota, à utilização da frota e aos fatores de carga;

c)

Medidas adotadas pelas autoridades públicas relacionadas com a crise da COVID-19 ou outra situação epidemiológica, que tenham um efeito significativo nos níveis de tráfego aéreo com origem ou destino em aeroportos da União, reencaminhamentos forçados devido a encerramentos do espaço aéreo ou à proibição de as transportadoras aéreas da União entrarem no espaço aéreo de um país terceiro, tendo em conta o parecer da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação no seu Boletim de Informação sobre Zonas de Conflito;

d)

Dados fornecidos pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e pela Organização Mundial da Saúde sobre a COVID-19 ou outra situação epidemiológica caracterizada por ser altamente contagiosa e suscetível de provocar uma importante diminuição do transporte aéreo.

Tendo em vista a preparação dos horários pelas transportadoras aéreas antes do período de programação de horários, a Comissão deve envidar esforços para adotar os referidos atos delegados o mais tardar até um dia antes do início do período de programação de horários, a fim de permitir às transportadoras aéreas planearem os seus horários. A Comissão pode adotar esses atos durante o período de programação de horários caso se verifiquem circunstâncias imprevisíveis.»;

e)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   Caso constate que, devido à destruição das infraestruturas e ao impacto sobre as condições de vida em resultado da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o restabelecimento gradual do tráfego aéreo entre a Ucrânia e a União exige uma taxa de utilização mais baixa para as rotas que servem a Ucrânia, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do n.o 3 do presente artigo e do artigo 12.o-A para alterar os valores percentuais estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.os 2 e 4, e no artigo 14.o, n.o 6, primeiro parágrafo, num intervalo entre 0 % e 70 % para as faixas horárias utilizadas em rotas com origem ou destino na Ucrânia para qualquer período de programação de horários compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 28 de outubro de 2023.

Ao adotar os referidos atos delegados, a Comissão deve ter em conta os seguintes elementos:

a)

Dados publicados pelo Eurocontrol sobre os níveis de tráfego e as previsões de tráfego nas rotas entre a União e a Ucrânia;

b)

Indicadores relativos à procura de transporte aéreo de passageiros e de carga, incluindo tendências em matéria de reservas a prazo e horários planeados das companhias aéreas;

c)

Reencaminhamentos forçados devido a encerramentos do espaço aéreo ou à proibição de as transportadoras aéreas da União entrarem no espaço aéreo de um país terceiro, tendo em conta o parecer da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação no seu Boletim de Informação sobre Zonas de Conflito.»;

f)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Se, em consequência do impacto prolongado da crise da COVID-19, de outras situações epidemiológicas ou dos efeitos diretos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, imperativos de urgência assim o exigirem, o procedimento previsto no artigo 12.o-B aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.

7.   Durante o período em que seja aplicável a isenção das regras de utilização das faixas horárias nos termos dos n.os 3, 5 ou 5-A do presente artigo, as transportadoras aéreas colocam à disposição do coordenador, para reatribuição a outras transportadoras aéreas, as faixas horárias que não tencionem utilizar, o mais tardar três semanas antes da data prevista para a sua exploração. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.os 4 e 4-A, caso uma transportadora aérea não coloque à disposição do coordenador mais de três faixas horárias de uma série nos termos do presente número, essa transportadora só tem direito a toda a série de faixas horárias no período de programação de horários equivalente seguinte se a totalidade da série de faixas horárias tiver sido explorada, ou se se considerar que a totalidade da série de faixas horárias foi explorada nos termos do artigo 10.o, n.o 4-B, pela transportadora durante pelo menos 80 % do tempo, independentemente de o artigo 8.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2, terem ou não sido alterados pelo ato delegado referido no presente artigo.»;

5)

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo dos direitos de recurso nos termos da legislação nacional, as reclamações relativas à aplicação do artigo 7.o, n.o 2, dos artigos 8.o, 8.°-A e 10.°, do artigo 10.o-A, n.o 7, do artigo 14.o, n.os 1 a 4 e do artigo 14.o, n.o 6, devem ser apresentadas ao comité de coordenação. Este deve examinar o assunto no prazo de um mês a contar da apresentação da reclamação e, se possível, fazer propostas ao coordenador com vista à resolução dos problemas. Caso não possa ser dada satisfação às reclamações, o Estado-Membro responsável pode, no período suplementar de dois meses, promover a mediação por parte de uma organização representativa das transportadoras aéreas ou dos aeroportos ou por parte de terceiros.»;

6)

No artigo 12.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o-A é conferido à Comissão até 28 de outubro de 2023.»;

7)

No artigo 14.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Sem prejuízo do artigo 10.o, n.os 4 e 4-A, se uma transportadora aérea não conseguir atingir a taxa de utilização de 80 % definida no artigo 8.o, n.o 2, o coordenador pode, após ouvir a transportadora em causa, decidir retirar a série de faixas horárias a essa transportadora aérea até ao final do período de programação de horários e colocá-la na reserva.

Sem prejuízo do artigo 10.o, n.os 4 e 4-A, se após um certo tempo correspondente a 20 % do período de validade da série não tiverem sido utilizadas quaisquer faixas horárias dessa série, o coordenador, após ouvir a transportadora aérea em causa, coloca a série de faixas em questão na reserva para o resto do período de programação de horários.

Durante o período compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 28 de outubro de 2023, se um coordenador determinar, com base nas informações de que dispõe, que uma transportadora aérea cessou as suas atividades num aeroporto e já não está em condições de explorar as faixas horárias que lhe foram atribuídas, o coordenador, após ouvir a transportadora aérea em causa, retira à transportadora aérea a série de faixas horárias em questão para o restante período de programação de horários e coloca-a na reserva.

Durante o período compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 28 de outubro de 2023, se um coordenador determinar, com base nas informações de que dispõe, que uma transportadora aérea que seja objeto das medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE ou do artigo 215.o do TFUE, incluindo as que estão em vigor em 26 de outubro de 2022, ou uma transportadora aérea que seja objeto de uma proibição de operação na União, incluída nas listas constantes dos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006, não está em condições de explorar faixas horárias durante uma parte substancial do período de programação de horários, o coordenador, após ouvir a transportadora aérea em causa, deve retirar à transportadora aérea a série de faixas horárias em questão para o restante o período de programação de horários e coloca-a na reserva.

No entanto, se uma transportadora aérea for objeto de uma proibição de operação na União e figurar nas listas constantes dos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 e estiver autorizada a operar aeronaves em regime de locação com tripulação pertencentes uma transportadora aérea cujas operações não sejam afetadas por tais medidas restritivas e que não seja objeto de uma tal proibição de operação, o quarto parágrafo do presente número não se aplica às faixas horárias dessa transportadora, desde que sejam cumpridas as regras de segurança aplicáveis na União. » .

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Parecer de 22 de setembro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de outubro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2022.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(6)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/23


REGULAMENTO (UE) 2022/2039 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) 2021/1060 no que respeita a uma maior flexibilidade para fazer face às consequências da agressão militar da Federação da Rússia FAST (assistência flexível aos territórios) — CARE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros, e em especial as regiões central e oriental da União Europeia, foram gravemente afetados pelas consequências da agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia, numa altura em que as economias dos Estados-Membros ainda estão a recuperar do impacto da pandemia de COVID-19. Ao mesmo tempo que enfrentam um afluxo contínuo de pessoas em fuga da agressão russa, muitos Estados-Membros são igualmente afetados pela escassez de mão de obra, dificuldades nas cadeias de abastecimento e aumento dos preços e aumento dos custos da energia. Por um lado, esta situação gera desafios para os orçamentos públicos e, por outro, atrasa a execução dos investimentos. Tais circunstâncias criaram uma situação excecional que deve ser abordada através de medidas específicas e bem direcionadas, a fim de não exigir alterações nos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual para autorizações e pagamentos previstos no anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (2), bem como não comprometer a atual recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

(2)

A fim de reduzir os encargos crescentes para os orçamentos nacionais, o Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu uma série de alterações específicas nos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (4) e (UE) n.o 223/2014 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de facilitar aos Estados-Membros a utilização das dotações remanescentes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2020, bem como a utilização dos recursos da REACT-EU para enfrentar os desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, de forma tão eficaz e rápida quanto possível.

(3)

Além disso, o Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) previu possibilidades adicionais para mobilizar rapidamente recursos a fim de compensar os custos orçamentais imediatos suportados pelos Estados-Membros e estabeleceu um custo unitário para facilitar o financiamento das necessidades básicas e o apoio às pessoas em fuga da agressão russa a quem foi concedida proteção temporária.

(4)

No entanto, deverão ser previstas disposições excecionais adicionais para permitir que os Estados-Membros se concentrem na resposta necessária à situação socioeconómica sem precedentes, dada a natureza alargada da invasão russa, em especial no que diz respeito às operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia.

(5)

Dada a pressão adicional sobre os orçamentos públicos causada pela agressão militar por parte da Federação da Rússia, a flexibilidade na utilização do FEDER e do FSE prevista no artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para essas operações deverá ser alargada de modo a abranger também o Fundo de Coesão, de modo a que os seus recursos possam igualmente ser utilizados para apoiar operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do FEDER ou do FSE, em conformidade com as regras aplicáveis a esses fundos. Além disso, é conveniente alargar os requisitos de controlo simplificados estabelecidos no artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 às operações apoiadas pelo FSE para fazer face aos desafios migratórios, sempre que estas operações sejam programadas num eixo prioritário que apenas aborde esses desafios. Mais ainda, deverá ser introduzida a possibilidade de as prioridades que promovem a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, incluindo as que se dedicam a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão russa, beneficiem de uma taxa de cofinanciamento de até 100 % em ambos os períodos de programação, a fim de ajudar os Estados-Membros a dar resposta às necessidades das pessoas deslocadas, tanto no presente como no futuro. Na mesma ordem de ideias, o montante do custo unitário destinado a facilitar o financiamento das necessidades básicas e o apoio aos refugiados deverá ser aumentado e a sua aplicação prorrogada no tempo.

(6)

Além disso, a fixação do início da data de elegibilidade, em 24 de fevereiro de 2022, para as operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, não se revelou suficiente para garantir que todas as operações relevantes para fazer face a estes desafios possam ser apoiadas pelos Fundos. Por conseguinte, é conveniente, a título excecional, permitir a seleção de tais operações antes da aprovação de uma alteração do programa conexa e a elegibilidade das despesas para as operações que estejam fisicamente concluídas ou totalmente executadas, alargando igualmente estas flexibilidades às operações apoiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) para fazer face às consequências para o setor da pesca e da aquicultura resultantes da agressão russa. Além disso, tendo em conta o financiamento limitado disponível nas regiões mais afetadas, deverá ser possível apoiar essas operações para além dos limites da zona do programa dentro de um determinado Estado-Membro, uma vez que a situação das pessoas em fuga da agressão russa e que se deslocam dentro e entre Estados-Membros constitui um desafio para a coesão económica, social e territorial da União no seu conjunto. Tais operações deverão, por conseguinte, ser elegíveis independentemente do local em que são executadas num determinado Estado-Membro, uma vez que, em última análise, a sua localização não é um critério decisivo para dar resposta às necessidades imediatas.

(7)

Além disso, uma vez que os encargos que recaem sobre as autoridades locais e as organizações da sociedade civil que operam em comunidades locais para fazer face aos desafios migratórios em resultado da agressão militar por parte da Federação da Rússia são elevados, deverá ser reservado um nível mínimo de apoio de 30 % a esses organismos, no contexto dos recursos utilizados para apoiar operações no âmbito do FEDER ou do FSE, em conformidade com o artigo 98.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(8)

A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, por forma a ter em conta a evolução das necessidades e o cumprimento das dotações financeiras de um programa operacional, o requisito previsto ao abrigo do período de programação de 2014-2020 de uma alteração formal de um programa no que diz respeito a transferências entre objetivos temáticos no âmbito de uma prioridade do mesmo Fundo e da mesma categoria de região deverá ser suprimido.

(9)

Por último, a fim de otimizar a utilização das dotações de 2014-2020 no contexto do encerramento de programas no âmbito do período de programação de 2014-2020, deverá ser aumentado o limite máximo da flexibilidade entre prioridades para o cálculo do saldo final da participação dos Fundos.

(10)

O quadro jurídico que rege os programas no período de programação de 2021-2027 também deverá prever certas flexibilidades para fazer face à situação sem precedentes. Mais uma vez, com vista a reduzir os encargos para os orçamentos nacionais, os pagamentos de pré-financiamento para programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento deverão ser aumentados. Além disso, tendo em conta os desafios colocados pelas deslocações de pessoas e as respostas integradas exigidas pelos Estados-Membros, sempre que um Estado-Membro dedique uma prioridade no âmbito de um dos seus programas de coesão para 2021-2027 ao apoio a operações que promovam a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, deverá ser possível uma taxa de cofinanciamento de até 100 % para essa prioridade até 30 de junho de 2024, desde que seja dirigido um nível adequado de apoio às autoridades locais e às organizações da sociedade civil que operam em comunidades locais e que o montante total programado no âmbito dessas prioridades num Estado-Membro não exceda 5 % da dotação nacional inicial desse Estado-Membro proveniente do FEDER e do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) combinados. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros programarem montantes adicionais para essas prioridades com taxas de cofinanciamento regulares. Além disso, tendo em conta as perturbações no final do período de programação de 2014-2020 causadas pela agressão militar por parte da Federação da Rússia, para além das consequências duradouras da pandemia de COVID-19 na execução dos projetos e das perturbações contínuas das cadeias de valor, deverá também ser prevista uma maior flexibilidade para permitir a concessão direta de apoio e a conclusão das operações cuja execução tenha sido iniciada em conformidade com o regime legislativo de 2014-2020 antes da data da proposta legislativa relativa ao presente regulamento, mesmo que tais operações não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Fundo em causa no período de programação de 2021-2027, com exceção dos casos em que os Fundos tenham sido utilizados ao abrigo do artigo 98.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A fim de assegurar que essas operações possam ser atribuídas a tipos de intervenções, o anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverá ser adaptado em conformidade. O apoio a essas operações não deverá afetar as obrigações dos Estados-Membros de cumprirem os requisitos de concentração temática e as metas de contribuição para o clima.

(11)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, ajudar os Estados-Membros a responder aos desafios criados pelo afluxo em número excecionalmente elevado de pessoas em fuga da agressão militar por parte da Federação da Rússia contra a Ucrânia e apoiar os esforços continuados dos Estados-Membros no caminho de uma recuperação resiliente da economia da pandemia de COVID-19, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(12)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) 2021/1060 deverão ser alterados em conformidade.

(13)

Dada a necessidade de aliviar rapidamente os orçamentos públicos, a fim de preservar a capacidade dos Estados-Membros para apoiar o processo de recuperação económica, assim como de permitir uma programação agilizada do faseamento das operações do período de programação de 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 30.o são aditados os seguintes números:

«6.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão, o Estado-Membro pode transferir dotações financeiras entre diferentes objetivos temáticos dentro da mesma prioridade do mesmo Fundo e da mesma categoria de região do mesmo programa.

Tais transferências são consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares e ser previamente aprovadas pelo comité de acompanhamento. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão.

7.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a aplicação de uma taxa de cofinanciamento de até 100 %, nos termos do artigo 120.o, n.o 9, a um eixo prioritário que promova a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros que tenha sido estabelecido no âmbito de um programa, incluindo os dedicados a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, não requer decisão da Comissão a alterar o programa. A alteração deve ser aprovada previamente pelo comité de acompanhamento. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão.»;

2)

No artigo 65.o, é inserido o seguinte número:

«10-A.   O n.o 6 não se aplica às operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia.

O n.o 6 também não se aplica às operações apoiadas pelo FEAMP destinadas a fazer face às consequências dessa agressão no setor das pescas e da aquicultura.

Em derrogação do artigo 125.o, n.o 3, alínea b), essas operações podem ser selecionadas para apoio pelo FEDER, pelo FSE, pelo Fundo de Coesão ou pelo FEAMP antes da aprovação do programa alterado.»;

3)

No artigo 68.o-C, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para a execução de operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, os Estados-Membros podem incluir nas despesas declaradas nos pedidos de pagamento um custo unitário ligado às necessidades básicas e ao apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária ou outra proteção adequada ao abrigo do direito nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (*1) e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho (*2). Esse custo unitário cifra-se em 100 EUR por semana por cada semana completa ou parcial em que a pessoa se encontre no Estado-Membro em causa. O custo unitário pode ser utilizado por um período máximo total de 26 semanas, a contar da data de chegada da pessoa à União.

(*1)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).»;"

4)

Ao artigo 70.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que as operações que recebem apoio do FEDER, do FSE ou do Fundo de Coesão para dar resposta aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia forem executadas fora da zona do programa, mas dentro do Estado-Membro, só é aplicável a alínea d) do primeiro parágrafo.»;

5)

No artigo 70.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis a programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia. Os n.os 2 e 3 não se aplicam às operações apoiadas pelo FSE, com exceção do n.o 2, quarto parágrafo.»;

6)

No artigo 96.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Sem prejuízo do artigo 30.o, n.os 5, 6 e 7, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove todos os elementos, incluindo eventuais alterações do programa operacional abrangido pelo presente artigo, com exceção dos elementos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi), alínea c), subalínea v), e alínea e), nos n.os 4 e 5, no n.o 6, alíneas a) e c), e no n.o 7, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.»;

7)

No artigo 98.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Além disso, essas operações podem também ser financiadas pelo Fundo de Coesão com base em regras aplicáveis quer ao FEDER quer ao FSE.»;

b)

Após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Sempre que um eixo prioritário específico recorra à possibilidade prevista no primeiro e segundo parágrafos, pelo menos 30 % da dotação financeira desse eixo prioritário devem ser atribuídos a operações cujos beneficiários sejam autoridades locais ou organizações da sociedade civil que operem em comunidades locais, ou a ambas. Os Estados-Membros devem comunicar o cumprimento dessa condição no relatório final de execução previsto no artigo 50.o, n.o 1, e no artigo 111.o. Se a condição não for cumprida, o reembolso pela Comissão a título do eixo prioritário em causa será reduzido proporcionalmente, a fim de assegurar o respeito da condição no cálculo do saldo final a pagar ao programa.»;

c)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte parágrafo:

«Caso seja necessário comunicar dados sobre os participantes para as operações ao abrigo do eixo prioritário a que se refere o terceiro parágrafo, esses dados devem basear-se em estimativas informadas e limitar-se ao número total de pessoas apoiadas e ao número de crianças com menos de 18 anos de idade. Os mesmos requisitos de comunicação são igualmente aplicáveis a outros eixos prioritários apoiados pelo FSE que apenas apoiem operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia.»;

8)

Ao artigo 120.o, é aditado o seguinte número:

«9.   Pode ser estabelecido, no âmbito de um programa operacional, um eixo prioritário separado que promova a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, com uma taxa de cofinanciamento de até 100 %. Esse eixo prioritário pode ser inteiramente dedicado a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, incluindo o eixo prioritário específico referido no artigo 98.o, n.o 4, terceiro parágrafo.»;

9)

No artigo 130.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto no n.o 2, a contribuição dos Fundos ou do FEAMP sob a forma de pagamentos do saldo final para cada prioridade, por Fundo e por categoria de regiões, no exercício contabilístico final não pode exceder em mais de 15 % a contribuição dos Fundos ou do FEAMP para cada prioridade, por Fundo e por categoria de regiões, conforme estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060

O Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 90.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«É pago um pré-financiamento adicional de 0,5 % em 2022 imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e um pré-financiamento adicional de 0,5 % em 2023 para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE + ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento. Caso um programa seja adotado após 31 de dezembro de 2022, a parcela respeitante a 2022 é paga no ano de adoção.»;

2)

No artigo 90.o, n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   O montante pago a título de pré-financiamento para os exercícios de 2021 e 2022, com exceção do pré-financiamento adicional referido no terceiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, é apurado anualmente a partir das contas da Comissão. Todos os outros montantes pagos a título de pré-financiamento são apurados nas contas da Comissão o mais tardar no último exercício contabilístico, em conformidade com o artigo 100.o.»;

3)

Ao artigo 112.o, é aditado o seguinte número:

«7.   Caso seja estabelecida uma prioridade separada no âmbito de um programa de apoio a operações que promovam a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, é aplicada uma taxa de cofinanciamento de até 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento até ao final do exercício contabilístico cujo termo é 30 de junho de 2024. Após essa data, é aplicável a taxa de cofinanciamento estabelecida no programa, em conformidade com as taxas máximas de cofinanciamento estabelecidas nos n.os 3 e 4.

O montante total programado no âmbito dessas prioridades num Estado-Membro não deve exceder 5 % da dotação nacional inicial proveniente do FEDER e do FSE+ combinados.

A Comissão revê a taxa de cofinanciamento até 30 de junho de 2024.

Pelo menos 30 % da dotação financeira dessa prioridade separada devem ser atribuídos a operações cujos beneficiários sejam autoridades locais ou organizações da sociedade civil que operem em comunidades locais. Os Estados-Membros devem comunicar o cumprimento dessa condição no relatório final de execução previsto no artigo 43.o. Se a condição não for cumprida, o reembolso pela Comissão a título do eixo prioritário em causa será reduzido proporcionalmente, a fim de assegurar o respeito dessa condição no cálculo do saldo final a pagar ao programa.»;

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 118.o-A

Condições aplicáveis às operações sujeitas a execução faseada selecionadas para apoio antes de 29 de junho de 2022 ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 118.o, caso uma operação cujo custo total exceda 1 000 000 EUR tenha sido selecionada para apoio e tenha iniciado antes de 29 de junho de 2022 ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e dos regulamentos específicos dos Fundos, Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 (*3), (UE) n.o 1304/2013 (*4), (UE) n.o 1300/2013 (*5), (UE) n.o 1299/2013 (*6) e (UE) n.o 508/2014 (*7) do Parlamento Europeu e do Conselho, essa operação é considerada elegível para apoio ao abrigo do presente regulamento e dos regulamentos específicos dos Fundos correspondentes no período de programação de 2021-2027.

Em derrogação do artigo 73.o, n.os 1 e 2, a autoridade de gestão pode decidir conceder apoio direto a essa operação ao abrigo do presente regulamento, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A operação apresenta duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;

b)

A operação inscreve-se no quadro de ações programadas no âmbito de um objetivo específico relevante e é atribuída a um tipo de intervenção em conformidade com o anexo I;

c)

As despesas incluídas num pedido de pagamento relativo à primeira fase não se encontram incluídas em nenhum pedido de pagamento relativo à segunda fase;

d)

O Estado-Membro compromete-se a concluir durante o período de programação e a tornar operacional a segunda e última fase no relatório final de execução ou, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no último relatório anual de execução, apresentado nos termos do artigo 141.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   O presente artigo não se aplica às operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, apoiadas pelo recurso à possibilidade prevista no artigo 98.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289)."

(*4)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470)."

(*5)  Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281)."

(*6)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259)."

(*7)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).»;"

5)

No final do quadro 1 do anexo I, são aditadas as seguintes linhas:

DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO 3

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais

«Outros códigos relacionados com operações sujeitas a aplicação faseada nos termos do artigo 118.o-A

183

Gestão de resíduos domésticos: aterro

0  %

100  %

184

Eletricidade (armazenagem e transmissão)

100  %

40  %

185

Gás natural: armazenamento, transporte e distribuição

0  %

0  %

186

Aeroportos

0  %

0  %

187

Investimento produtivo em grandes empresas ligadas à economia com baixas emissões de carbono

40  %

0  %»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2022.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(3)  Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (JO L 109 de 8.4.2022, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(5)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário (JO L 115 de 13.4.2022, p. 38).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/30


REGULAMENTO (UE) 2022/2040 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 805/2004 no que diz respeito ao recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, a fim de o adaptar ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Lisboa alterou o regime jurídico relativo às competências atribuídas à Comissão pelo legislador, introduzindo uma distinção entre os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados), por um lado, e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos que garantam condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução), por outro.

(2)

Os atos legislativos adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa conferem poderes à Comissão para adotar medidas pelo procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho (2).

(3)

Propostas anteriores respeitantes à adaptação da legislação que faz referência ao procedimento de regulamentação com controlo ao regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa foram retiradas (3) devido à estagnação das negociações interinstitucionais.

(4)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão chegaram posteriormente a acordo sobre um novo quadro para os atos delegados no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (4), tendo reconhecido a necessidade de adaptar toda a legislação em vigor ao regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa. Em especial, reconheceram a necessidade de atribuir elevada prioridade à rápida adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo. A Comissão comprometeu-se a elaborar uma proposta com vista à referida adaptação até ao final de 2016.

(5)

A atribuição de poderes à Comissão para alterar os formulários-tipo constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo. Uma vez que essa atribuição preenche os critérios previstos no artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá ser adaptada a essa disposição.

(6)

A fim de atualizar o Regulamento (CE) n.o 805/2004, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para que possa alterar os anexos do referido regulamento, a fim de atualizar os formulários-tipo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(7)

O presente regulamento não deverá afetar os procedimentos em curso no âmbito dos quais o comité já tenha emitido o seu parecer nos termos do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 805/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 805/2004

O Regulamento (CE) n.o 805/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Alterações aos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o-A para alterar os anexos, a fim de atualizar os formulários-tipo.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 31.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de outubro de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 31.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*1).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 31.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*1)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 32.o.

Artigo 2.o

Procedimentos em curso

O presente regulamento não afeta os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer em conformidade com o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (JO C 158 de 30.4.2021, p. 832) e posição do Conselho em primeira leitura de 28 de junho de 2022 (JO C 280 de 21.7.2022, p. 14). Posição do Parlamento Europeu de 18 de outubro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(3)   JO C 80 de 7.3.2015, p. 17.

(4)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(5)  Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15).


DIRETIVAS

25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/33


DIRETIVA (UE) 2022/2041 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

relativa a salários mínimos adequados na União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), os objetivos da União consistem, nomeadamente, em promover o bem-estar dos seus povos e em empenhar-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente numa economia social de mercado altamente competitiva que tem como meta o pleno emprego e o progresso social, num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente, promovendo simultaneamente a justiça social e a igualdade entre homens e mulheres. Nos termos do artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União deve ter em conta, nomeadamente, as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social.

(2)

O artigo 151.o TFUE prevê que a União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enuncia a Carta Social Europeia (CSE), têm por objetivos, nomeadamente, a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada e o diálogo entre parceiros sociais.

(3)

O artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) («Carta») consagra o direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas. O artigo 27.o da Carta prevê o direito dos trabalhadores à informação e à consulta. O artigo 28.o da Carta consagra o direito de os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, negociarem e celebrarem convenções coletivas aos níveis apropriados. O artigo 23.o da Carta prevê o direito à igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

(4)

A CSE estabelece que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas. Reconhece o direito de todos os trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida digno. Reconhece igualmente o papel das convenções coletivas livremente celebradas, bem como dos métodos de fixação dos salários mínimos nacionais, a fim de assegurar o exercício efetivo deste direito, o direito de todos os trabalhadores e empregadores a associarem-se em organizações locais, nacionais e internacionais para a proteção dos seus interesses económicos e sociais e o direito à negociação coletiva.

(5)

O capítulo II do Pilar Europeu dos Direitos Sociais («Pilar»), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece um conjunto de princípios que servem de orientação para garantir condições de trabalho justas. O princípio 6 do Pilar reafirma o direito dos trabalhadores a salários justos que garantam um nível de vida digno. Estabelece ainda que deve ser garantido um salário mínimo adequado, de forma a permitir a satisfação das necessidades do trabalhador e da sua família, à luz das condições económicas e sociais nacionais, assegurando, ao mesmo tempo, o acesso ao emprego e incentivos à procura de trabalho. Além disso, recorda que a pobreza no trabalho deve ser evitada e que todos os salários devem ser fixados de forma transparente e previsível, em conformidade com as práticas nacionais e respeitando a autonomia dos parceiros sociais. O princípio 8 do Pilar prevê que os parceiros sociais sejam consultados sobre a conceção e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais, e sejam incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas sobre questões que lhes digam respeito, respeitando a sua autonomia e o seu direito à ação coletiva.

(6)

A Orientação n.o 5 no anexo da Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho (5) exorta os Estados-Membros a dispor de métodos nacionais de fixação dos salários mínimos nacionais para assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais na fixação dos salários, garantindo salários justos que possibilitem um nível de vida digno, prestando simultaneamente especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência ascendente. A orientação apela também aos Estados-Membros para que promovam o diálogo social e a negociação coletiva, com vista à fixação dos salários. Apela também aos Estados-Membros e aos parceiros sociais para que garantam a todos os trabalhadores o direito a salários adequados e justos, ao beneficiarem de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados e tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho, respeitando simultaneamente as práticas nacionais. A Comunicação da Comissão de 17 de setembro de 2020, intitulada «Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021», exorta os Estados-Membros a adotar medidas para garantir condições de trabalho justas. Além disso, a Comunicação da Comissão de 17 de dezembro de 2019, intitulada «Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020», recorda que, no contexto das crescentes clivagens sociais, é importante assegurar que cada trabalhador receba um salário justo. Foram dirigidas recomendações específicas por país a vários Estados-Membros no domínio dos salários mínimos, com o objetivo de melhorar a fixação e atualização dos salários mínimos.

(7)

Melhores condições de vida e de trabalho, nomeadamente através de salários mínimos adequados, beneficiam os trabalhadores e as empresas na União, bem como a sociedade e a economia em geral, e constituem um requisito prévio para um crescimento equitativo, inclusivo e sustentável. Obviar às acentuadas diferenças na cobertura e na adequação da proteção salarial mínima contribui para melhorar a equidade do mercado de trabalho da União, para evitar e reduzir as desigualdades salariais e sociais e para promover o progresso económico e social e a convergência ascendente. A concorrência no mercado interno deverá basear-se em elevados padrões sociais, nomeadamente um elevado nível de proteção dos trabalhadores e a criação de empregos de qualidade, bem como na inovação e na melhoria da produtividade, assegurando simultaneamente condições de concorrência equitativas.

(8)

Quando fixados em níveis adequados, os salários mínimos, conforme previstos no direito nacional ou em convenções coletivas, protegem o rendimento dos trabalhadores, em especial dos trabalhadores desfavorecidos, ajudando a assegurar um nível de vida digno, como visado pela Convenção n.o 131 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à fixação dos salários mínimos (1970). Os salários mínimos que asseguram um nível de vida digno, garantindo assim um limiar de dignidade, podem contribuir para reduzir a pobreza a nível nacional e para sustentar a procura interna e o poder de compra, reforçar os incentivos ao trabalho, reduzir as desigualdades salariais, as disparidades salariais entre homens e mulheres e a pobreza no trabalho, bem como limitar a perdas de rendimentos em períodos de recessão económica.

(9)

Na União, a pobreza no trabalho aumentou ao longo da última década e o número de trabalhadores que se encontram em situação de pobreza é mais elevado. Em períodos de recessão económica, salários mínimos adequados são particularmente importantes para a proteção dos trabalhadores com salários baixos, dada a sua maior vulnerabilidade às consequências de tais períodos de recessão, sendo fundamentais para apoiar uma recuperação económica sustentável e inclusiva, que deverá conduzir a um aumento do emprego de qualidade. Para assegurar uma recuperação sustentável, é essencial que as empresas, em especial as microempresas e as pequenas empresas, prosperem. Atendendo aos efeitos da pandemia de COVID-19, é importante avaliar a adequação dos salários nos setores com baixas remunerações que revelaram ser essenciais e de grande valor social durante a crise.

(10)

As mulheres, os trabalhadores mais jovens, os trabalhadores migrantes, as famílias monoparentais, os trabalhadores pouco qualificados, as pessoas com deficiência e, em especial, as pessoas que sofrem múltiplas formas de discriminação continuam a ter uma probabilidade mais elevada de auferir o salário mínimo ou baixos salários em comparação com outros grupos. Dada a sobrerrepresentação das mulheres em empregos mal remunerados, a melhoria da adequação dos salários mínimos contribui para a igualdade de género, para a correção das disparidades nos salários e nas pensões, para tirar as mulheres e as suas famílias de situações de pobreza e para o crescimento económico sustentável na União.

(11)

A crise causada pela pandemia de COVID-19 está a produzir efeitos significativos no setor dos serviços, nas microempresas e nas pequenas empresas, que contam com uma elevada percentagem de trabalhadores com baixos salários e com salários mínimos. Os salários mínimos são, por conseguinte, também importantes tendo em conta as tendências estruturais que estão a reconfigurar os mercados de trabalho e que se caracterizam cada vez mais por elevadas percentagens de formas de trabalho precárias e atípicas, e incluem frequentemente trabalhadores a tempo parcial, sazonais, de plataformas e de agências de trabalho temporário. Em muitos casos, tais tendências levaram a um aumento da polarização do emprego, resultando num número crescente de profissões e setores pouco remunerados e pouco qualificados na maioria dos Estados-Membros, bem como ao agravamento das desigualdades salariais em alguns deles. É mais difícil para os trabalhadores com contratos atípicos sindicalizarem-se e negociarem convenções coletivas.

(12)

Embora exista uma proteção salarial mínima em todos os Estados-Membros, em alguns deles essa proteção decorre de disposições legislativas ou administrativas e de convenções coletivas, enquanto noutros é proporcionada exclusivamente por convenções coletivas. As diferentes tradições nacionais dos Estados-Membros deverão ser respeitadas.

(13)

Na maioria dos casos, a proteção salarial mínima assegurada por convenções coletivas em profissões pouco remuneradas é adequada e proporciona, pois, níveis de vida dignos, tendo demonstrado ser um meio eficaz para reduzir a pobreza no trabalho. Em vários Estados-Membros, os salários mínimos nacionais são habitualmente baixos em comparação com outros salários na economia. Em 2018, em nove Estados-Membros, o salário mínimo nacional não proporcionava um rendimento suficiente para que um trabalhador solteiro atingisse o limiar de risco de pobreza.

(14)

Nem todos os trabalhadores da União estão efetivamente protegidos por salários mínimos, uma vez que, em alguns Estados-Membros, alguns trabalhadores, embora cobertos, recebem, na prática, uma remuneração inferior ao salário mínimo nacional em consequência do incumprimento das regras em vigor. Verificou-se que tal incumprimento afeta sobretudo as mulheres, os jovens trabalhadores, os trabalhadores pouco qualificados, os trabalhadores migrantes, as famílias monoparentais, as pessoas com deficiência, os trabalhadores com formas de emprego atípicas, como os trabalhadores temporários e os trabalhadores a tempo parcial, e os trabalhadores agrícolas e os trabalhadores do setor da hotelaria, o que conduz, em consequência, à redução dos salários. Nos Estados-Membros em que a proteção salarial mínima é garantida apenas por meio de convenções coletivas, estima-se que a percentagem de trabalhadores não abrangidos varie entre 2 % e 55 % do total da mão de obra.

(15)

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exige que os trabalhadores com deficiência, incluindo os trabalhadores com emprego protegido, recebam uma remuneração igual por trabalho de igual valor. Este princípio é igualmente pertinente no que diz respeito à proteção salarial mínima.

(16)

Embora uma negociação coletiva forte, em especial ao nível setorial ou intersetorial, contribua para assegurar uma proteção salarial mínima adequada, as estruturas tradicionais de negociação coletiva têm vindo a deteriorar-se nas últimas décadas, devido, nomeadamente, a mudanças estruturais na economia que privilegiam setores menos sindicalizados e ao declínio das taxas de sindicalização, em especial, em consequência de práticas antissindicais e do aumento de formas de trabalho precárias e atípicas. Além disso, a negociação coletiva a nível setorial e intersetorial foi alvo de pressões em certos Estados-Membros na sequência da crise financeira de 2008. No entanto, a negociação coletiva a nível setorial e intersetorial é essencial para uma proteção salarial mínima adequada, pelo que necessita de ser promovida e reforçada.

(17)

A Comissão consultou os parceiros sociais num processo em duas fases sobre eventuais medidas destinadas a responder aos desafios relacionados com uma proteção salarial mínima adequada na União, em conformidade com o artigo 154.o do TFUE. Não houve acordo entre os parceiros sociais para encetar negociações sobre estas questões. No entanto, tendo em conta os resultados da consulta dos parceiros sociais, é importante tomar medidas ao nível da União, no respeito do princípio da subsidiariedade, para melhorar as condições de vida e de trabalho na União, em particular a adequação dos salários mínimos.

(18)

A fim de melhorar as condições de vida e de trabalho, bem como a convergência social ascendente na União, a presente diretiva estabelece requisitos mínimos ao nível da União e obrigações de natureza processual relativas à adequação dos salários mínimos nacionais e melhora o acesso efetivo dos trabalhadores a uma proteção salarial mínima, sob a forma de um salário mínimo nacional, onde este exista, ou garantida por convenções coletivas conforme definida para efeitos da presente diretiva. A presente diretiva também promove a negociação coletiva sobre a fixação dos salários.

(19)

Nos termos do artigo 153.o, n.o 5, do TFUE, a presente diretiva não tem por objetivo harmonizar o nível dos salários mínimos em toda a União, nem estabelecer um mecanismo uniforme de fixação de salários mínimos. Não interfere com a liberdade de os Estados-Membros estabelecerem salários mínimos nacionais ou promoverem o acesso a uma proteção salarial mínima através de convenções coletivas, de acordo com o direito e a prática nacionais e as especificidades de cada Estado-Membro e no pleno respeito das competências nacionais e do direito dos parceiros sociais de celebrar convenções. A presente diretiva não impõe e não deverá ser interpretada como impondo aos Estados-Membros em que a determinação dos salários é garantida exclusivamente através de convenções coletivas a obrigação de introduzir um salário mínimo nacional ou de declarar a aplicação geral das convenções coletivas. Além disso, a presente diretiva não estabelece o nível das remunerações, matéria que faz parte do direito dos parceiros sociais de celebrar convenções à escala nacional e é da competência dos Estados-Membros.

(20)

A presente diretiva tem em conta que, em conformidade com a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, da OIT (6), conforme alterada, os Estados-Membros que a ratificaram devem, após consulta às organizações representantes dos armadores e dos marítimos, estabelecer procedimentos para a determinação dos salários mínimos dos marítimos. As organizações representativas dos armadores e dos marítimos devem participar nesses procedimentos. Tendo em conta a sua natureza específica, os atos dos Estados-Membros resultantes desses procedimentos não deverão ser sujeitos às regras em matéria de salários mínimos nacionais estabelecidas no capítulo II da presente diretiva. Tais atos não deverão interferir na livre negociação coletiva entre os armadores ou as suas organizações e as organizações de marítimos.

(21)

No cumprimento do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a presente diretiva deverá aplicar-se aos trabalhadores que tenham um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho conforme definido na legislação, nas convenções coletivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-Membro, tendo em conta os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para determinar o estatuto de trabalhador. Desde que preenchidos tais critérios, os trabalhadores tanto dos setores privado como público, bem como os trabalhadores domésticos, os trabalhadores ocasionais, os trabalhadores intermitentes, os trabalhadores por cheque-serviço, os trabalhadores de plataformas digitais, os estagiários, os aprendizes e outros trabalhadores atípicos, bem como os falsos trabalhadores independentes e os trabalhadores não declarados, podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os trabalhadores genuinamente independentes não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que não preenchem os referidos critérios. O abuso do estatuto de trabalhador independente, tal como é definido no direito nacional, tanto à escala nacional como em situações transfronteiriças, constitui uma forma de trabalho falsamente declarado que está frequentemente associada a trabalho não declarado. Verifica-se uma situação de falso trabalho independente quando uma pessoa preenche as condições típicas de uma relação de trabalho, mas está declarada como trabalhador independente, a fim de evitar o cumprimento de certas obrigações legais ou fiscais. Essas pessoas deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. A determinação da existência de uma relação de trabalho deverá basear-se nos factos relativos à prestação efetiva de trabalho e não no modo como as partes descrevem a relação.

(22)

Uma negociação coletiva sobre a fixação de salários eficaz é um meio importante para garantir que os trabalhadores estejam protegidos por salários mínimos adequados que, por conseguinte, proporcionem um nível de vida digno. Nos Estados-Membros com salários mínimos nacionais, a negociação coletiva acompanha a evolução geral dos salários e, por conseguinte, contribui para melhorar a adequação dos salários mínimos, bem como as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores. Nos Estados-Membros em que a proteção salarial mínima é garantida exclusivamente pela negociação coletiva, o nível dos salários mínimos, bem como a percentagem de trabalhadores protegidos são diretamente determinados pelo funcionamento do sistema de negociação coletiva e pelo grau de cobertura da mesma. Uma negociação coletiva forte e eficiente, juntamente com uma extensa cobertura das convenções coletivas setoriais ou interprofissionais, reforça a adequação e a cobertura dos salários mínimos.

(23)

A proteção salarial mínima assegurada através de convenções coletivas é benéfica para os trabalhadores, os empregadores e as empresas. Em alguns Estados-Membros não existem salários mínimos nacionais. Nesses Estados-Membros, os salários, incluindo a proteção salarial mínima, são estabelecidos exclusivamente pela negociação coletiva entre os parceiros sociais. Os salários médios nesses Estados-Membros estão entre os mais elevados da União. Esses sistemas caracterizam-se por uma cobertura muito elevada da negociação coletiva, bem como por níveis elevados de filiação tanto nas associações de empregadores como nos sindicatos. Os salários mínimos previstos em convenções coletivas que tenham sido declaradas de aplicação geral, sem que a autoridade que as declara como tal disponha de qualquer discricionariedade quanto ao conteúdo das disposições aplicáveis, não deverão ser considerados salários mínimos nacionais.

(24)

Num contexto em que a cobertura da negociação coletiva diminui, é fundamental que os Estados-Membros a promovam, facilitem o exercício do direito à negociação coletiva sobre a fixação dos salários e melhorem assim a fixação dos salários proporcionada por convenções coletivas, a fim de reforçar a proteção salarial mínima dos trabalhadores. Os Estados-Membros ratificaram a Convenção n.o 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (1948), e a Convenção n.o 98 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949). O direito de negociação coletiva é reconhecido nessas convenções da OIT, na Convenção n.o 151 da OIT relativa às Relações de Trabalho na Função Pública (1978), e na Convenção n.o 154 da OIT sobre a Promoção da Negociação Coletiva (1981), bem como na Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e na CSE. Os artigos 12.o e 28.° da Carta garantem, respetivamente, a liberdade de reunião e de associação e o direito de negociação e de ação coletiva. De acordo com o seu preâmbulo, a Carta reafirma estes direitos que decorrem, em especial, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa. Os Estados-Membros deverão tomar, se for caso disso e de acordo com o direito e a prática nacionais, medidas destinadas a promover a negociação coletiva sobre a fixação de salários. Essas medidas poderão incluir, entre outras, medidas que facilitem o acesso dos representantes sindicais aos trabalhadores.

(25)

Os Estados-Membros onde a cobertura da negociação coletiva é extensa tendem a ter uma percentagem reduzida de trabalhadores com baixos salários e salários mínimos elevados. Os Estados-Membros com uma percentagem reduzida de trabalhadores com baixos salários apresentam uma taxa de cobertura da negociação coletiva superior a 80 %. Do mesmo modo, a maioria dos Estados-Membros onde os salários mínimos são elevados em relação ao salário médio tem uma cobertura de negociação coletiva superior a 80 %. Por conseguinte, cada Estado-Membro cuja taxa de cobertura da negociação coletiva seja inferior a 80 % deverá adotar medidas para melhorar a negociação coletiva. Cada Estado-Membro cuja cobertura da negociação coletiva seja inferior ao limiar de 80 % deverá prever um regime com condições favoráveis à negociação coletiva e estabelecer um plano de ação para promover a negociação coletiva, a fim de aumentar progressivamente a taxa de cobertura da negociação coletiva. A fim de respeitar a autonomia dos parceiros sociais, o que inclui o seu direito à negociação coletiva e exclui qualquer obrigação de celebrar convenções coletivas, o limiar de 80 % de cobertura de negociação coletiva deverá ser entendido apenas como um indicador que determina a obrigação de estabelecer um plano de ação.

O plano de ação deverá ser reexaminado periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos, e, se necessário, revisto. O plano de ação e eventuais atualizações do mesmo deverão ser notificados à Comissão e tornados públicos. Cada Estado-Membro deverá poder decidir sobre a forma adequada do seu plano de ação. Um plano de ação que um Estado-Membro tenha adotado antes da entrada em vigor da presente diretiva pode ser considerado um plano de ação ao abrigo da presente diretiva, desde que contenha ações destinadas a promover eficazmente a negociação coletiva e cumpra as obrigações previstas na presente diretiva. Cada Estado-Membro deverá estabelecer um tal plano de ação após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com estes, ou, na sequência de um pedido conjunto dos parceiros sociais, conforme acordado entre os mesmos. As taxas de cobertura da negociação coletiva dos Estados-Membros variam significativamente devido a uma série de fatores, incluindo as tradições e a prática nacionais, bem como o contexto histórico. Este aspeto deverá ser tido em conta na análise dos progressos realizados no sentido de uma maior cobertura da negociação coletiva, em especial no que diz respeito ao plano de ação previsto na presente diretiva.

(26)

É necessário que haja regras robustas, procedimentos e práticas eficazes para a fixação e atualização dos salários mínimos nacionais, a fim de assegurar salários mínimos adequados, salvaguardando ao mesmo tempo os empregos existentes e criando novas oportunidades de emprego, condições de concorrência equitativas e a competitividade das empresas, incluindo as microempresas, as pequenas empresas e as médias empresas (PME). Essas regras, procedimentos e práticas incluem uma série de componentes para contribuir para a adequação dos salários mínimos nacionais, incluindo critérios para orientar os Estados-Membros na fixação e atualização dos salários mínimos nacionais e indicadores para avaliar a sua adequação, atualizações regulares e atempadas, a existência de órgãos consultivos e a participação dos parceiros sociais. Uma participação efetiva e atempada dos parceiros sociais na fixação e atualização dos salários mínimos nacionais, bem como na criação ou modificação de mecanismos de indexação automática, caso estes existam, é um outro elemento de boa governação que permite um processo decisório fundamentado e inclusivo. Os Estados-Membros deverão disponibilizar aos parceiros sociais informações pertinentes sobre a fixação e atualização dos salários mínimos nacionais. O facto de dar aos parceiros sociais a possibilidade de emitirem pareceres, e de receberem uma resposta fundamentada aos pareceres expressos antes da apresentação de propostas, sobre a fixação e atualização dos salários mínimos nacionais e antes de serem tomadas quaisquer decisões pode contribuir para a participação adequada dos parceiros sociais nesse processo.

(27)

Os Estados-Membros que utilizem um mecanismo de indexação automática, incluindo mecanismos semiautomáticos que, pelo menos, garantam um aumento mínimo obrigatório do salário mínimo nacional, deverão também aplicar os procedimentos de atualização dos salários mínimos nacionais, pelo menos de quatro em quatro anos. Essas atualizações regulares deverão consistir numa avaliação do salário mínimo que tenha em conta os critérios orientadores, seguida de uma modificação do montante, se necessário. A frequência das adaptações com base na indexação automática, por um lado, e das atualizações do salário mínimo nacional, por outro, pode variar. Os Estados-Membros onde não existam mecanismos de indexação automática ou semiautomática deverão atualizar o seu salário mínimo nacional, pelo menos, de dois em dois anos.

(28)

Os salários mínimos são considerados adequados se forem justos em relação à distribuição salarial no Estado-Membro em causa e se proporcionarem um nível de vida digno aos trabalhadores com base num contrato de trabalho a tempo inteiro. A adequação dos salários mínimos nacionais é determinada e avaliada por cada Estado-Membro em função das suas condições socioeconómicas, incluindo o crescimento do emprego, a competitividade, e a evolução da situação no plano regional e setorial. Para proceder a essa determinação, os Estados-Membros deverão ter em conta o poder de compra, os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo, bem como os níveis salariais, a distribuição salarial e o crescimento dos salários.

Entre outros instrumentos, um cabaz de bens e serviços a preços reais estabelecido a nível nacional pode ser fundamental para determinar o custo de vida com o objetivo de alcançar um nível de vida digno. Para além dos bens de primeira necessidade, como a alimentação, o vestuário e a habitação, pode também ser tida em conta a necessidade de participar em atividades culturais, educativas e sociais. Convém considerar a fixação e atualização dos salários mínimos nacionais de forma separada dos mecanismos de apoio ao rendimento. Os Estados-Membros deverão utilizar indicadores e valores de referência associados para orientar a sua avaliação da adequação dos salários mínimos nacionais. Estes indicadores podem ser escolhidos pelos Estados-Membros entre os indicadores habitualmente utilizados a nível internacional e/ou os indicadores utilizados a nível nacional. A avaliação pode basear-se nos valores de referência habitualmente utilizados a nível internacional, como o rácio entre o salário mínimo bruto e 60 % do salário mediano bruto, e o rácio entre o salário mínimo bruto e 50 % do salário médio bruto, valores que não são atualmente alcançados por todos os Estados-Membros, ou o rácio entre o salário mínimo líquido e 50 % ou 60 % do salário médio líquido. A avaliação pode também basear-se em valores de referência associados a indicadores utilizados a nível nacional, tais como a comparação do salário mínimo líquido com o limiar de pobreza e o poder de compra dos salários mínimos.

(29)

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para fixar o salário mínimo nacional e permitir variações e descontos, é importante evitar que as variações e os descontos sejam amplamente utilizados, uma vez que podem ter um impacto negativo na adequação dos salários mínimos. Deverá garantir-se que as variações e os descontos respeitam os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. As variações e os descontos deverão, por conseguinte, ter um objetivo legítimo. Exemplos de tais descontos podem ser a recuperação de montantes pagos em excesso ou descontos ordenados por uma autoridade judicial ou administrativa. Outros descontos, como os relacionados com o equipamento necessário para desempenhar funções ou os descontos em prestações em espécie, como o alojamento, apresentam um risco mais elevado de ser desproporcionados. Além disso, nenhuma disposição da presente diretiva deverá ser interpretada como impondo aos Estados-Membros uma obrigação de introduzirem quaisquer variações ou descontos nos salários mínimos.

(30)

É necessário um sistema de execução eficaz, incluindo uma monitorização, controlos e inspeções no terreno fiáveis, para assegurar o funcionamento e o respeito dos regimes nacionais em matéria de salário mínimo nacional. Para reforçar a eficácia das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, é também necessária uma cooperação estreita com os parceiros sociais, nomeadamente para dar resposta a desafios críticos como os relacionados com a subcontratação abusiva, o falso trabalho independente, as horas extraordinárias não registadas ou os riscos para a saúde e a segurança associados a um aumento da intensidade do trabalho. As capacidades das autoridades responsáveis pela aplicação da lei deverão também ser desenvolvidas, em especial através de formação e orientação. As visitas de rotina e sem aviso prévio, os processos judiciais e administrativos e as sanções em caso de infração são meios importantes para dissuadir os empregadores de cometer infrações.

(31)

A aplicação efetiva de uma proteção salarial mínima estabelecida por disposições legais ou prevista em convenções coletivas é essencial na concessão e na execução dos contratos públicos e dos contratos de concessão. De facto, é possível que, na execução desses contratos ou na cadeia de subcontratação subsequente, não sejam respeitadas convenções coletivas que preveem uma proteção salarial mínima, resultando no pagamento de salários inferiores ao nível salarial acordado nas convenções coletivas setoriais. Para prevenir situações deste tipo, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, e o artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE (8), o artigo 18.o, n.o 2, e o artigo 71.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE (9), e o artigo 36.o, n.o 2, e o artigo 88.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE (10), do Parlamento Europeu e do Conselho, as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes de contratos públicos devem tomar as medidas adequadas, incluindo a possibilidade de introduzir condições relativas à execução dos contratos, e assegurar que os operadores económicos remunerem os seus trabalhadores com os salários previstos pelas convenções coletivas para o setor e a zona geográfica em causa e respeitem os direitos dos trabalhadores e dos sindicatos decorrentes da Convenção n.o 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (1948), e da Convenção n.o 98 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949), tal como referido nas diretivas acima indicadas, a fim de cumprirem as obrigações aplicáveis no domínio do direito do trabalho. No entanto, a presente diretiva não cria qualquer obrigação adicional em relação às referidas diretivas.

(32)

Para os candidatos ao apoio financeiro dos fundos e programas da União, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e das condições favoráveis nele previstas, as regras aplicáveis aos contratos públicos e às concessões deverão ser aplicadas de forma adequada, nomeadamente no que se refere ao respeito das disposições das convenções coletivas.

(33)

A fiabilidade da monitorização e da recolha de dados é essencial para assegurar a eficácia da proteção salarial mínima. Para efeitos da recolha de dados, os Estados-Membros podem recorrer a inquéritos por amostragem suficientemente representativos, bases de dados nacionais, dados harmonizados do Eurostat e outras fontes acessíveis ao público, como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos. Nos casos excecionais em que não estejam disponíveis dados exatos, os Estados-Membros podem utilizar estimativas. Os empregadores, em especial as microempresas e outras PME, não deverão suportar encargos administrativos desnecessários no que diz respeito à aplicação dos requisitos em matéria de recolha de dados.

A Comissão deverá apresentar de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório dando conta de como analisa os níveis e a evolução da adequação e da cobertura dos salários mínimos nacionais, bem como a cobertura da negociação coletiva, com base em dados e informações a fornecer pelos Estados-Membros. Além disso, os progressos deverão ser acompanhados no âmbito do processo de coordenação das políticas económicas e de emprego ao nível da União. Neste contexto, o Conselho ou a Comissão podem solicitar ao Comité do Emprego e ao Comité da Proteção Social, respetivamente nos termos dos artigos 150.o e 160.° do TFUE, respetivamente, que analisem, no respetivo domínio de competência, a evolução da cobertura da negociação coletiva e da adequação dos salários mínimos nacionais nos Estados-Membros, com base no relatório elaborado pela Comissão e noutros instrumentos de supervisão multilateral, como a avaliação comparativa. No âmbito dessa análise, os comités devem associar os parceiros sociais a nível da União, incluindo os parceiros sociais intersetoriais, nos termos dos artigos 150.o e 160.° do TFUE, respetivamente.

(34)

Os trabalhadores deverão ter facilmente acesso a informações completas sobre os salários mínimos nacionais, bem como sobre a proteção salarial mínima garantida em convenções coletivas de aplicação geral, a fim de garantir a transparência e a previsibilidade das suas condições de trabalho, nomeadamente no caso das pessoas com deficiência, nos termos da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(35)

Os trabalhadores e os seus representantes, incluindo os que são membros ou representantes de sindicatos, deverão estar em condições de defender os seus direitos em caso de violação da proteção salarial mínima prevista no direito nacional ou em convenções coletivas. A fim de evitar que os trabalhadores sejam privados dos seus direitos previstos no direito nacional ou em convenções coletivas e sem prejuízo das vias específicas de recurso e resolução de litígios previstas nas convenções coletivas, incluindo os sistemas de resolução coletiva de litígios, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores o acesso a mecanismos eficazes, oportunos e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso, bem como uma proteção judicial e/ou administrativa eficaz contra qualquer forma de prejuízo, se decidirem exercer os seus direitos de defesa. A participação dos parceiros sociais no desenvolvimento de mecanismos imparciais de resolução de litígios nos Estados-Membros pode ser benéfica. Os trabalhadores deverão ser informados sobre os mecanismos de recurso para efeitos do exercício do seu direito de recurso.

(36)

A Comissão deverá proceder a uma avaliação que forneça a base para um reexame da aplicação efetiva da presente diretiva. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser informados dos resultados de tal reexame.

(37)

Embora constituam passos na direção certa, as reformas e as medidas adotadas pelos Estados-Membros para promover uma proteção salarial mínima adequada dos trabalhadores nem sempre foram exaustivas e sistemáticas. Acresce que as medidas tomadas a nível da União para melhorar a adequação e a cobertura dos salários mínimos podem contribuir para melhorar em maior medida as condições de vida e de trabalho na União e para atenuar preocupações quanto aos eventuais impactos económicos negativos resultantes de medidas isoladas dos Estados-Membros. Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(38)

A presente diretiva fixa obrigações de natureza processual como requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a prerrogativa de introduzirem ou manterem disposições mais favoráveis. Os direitos adquiridos ao abrigo do regime jurídico nacional em vigor deverão continuar a ser aplicáveis, salvo disposições mais favoráveis que sejam introduzidas pela presente diretiva. A presente diretiva não pode ser utilizada para reduzir direitos existentes para os trabalhadores, nem pode constituir um motivo válido para diminuir o nível geral de proteção proporcionado aos trabalhadores nos domínios abrangidos pela presente diretiva, inclusivamente no que diz respeito, em particular, à diminuição ou à supressão dos salários mínimos.

(39)

Ao darem execução à presente diretiva, os Estados-Membros deverão evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas desnecessárias, especialmente se forem contrárias à criação e ao desenvolvimento das PME. Assim, os Estados-Membros são incentivados a avaliar o impacto das suas disposições de transposição nas PME, a fim de garantir que não sejam afetadas de forma desproporcionada, prestando especial atenção às microempresas e aos encargos administrativos, e a publicar os resultados dessas avaliações. Se os Estados-Membros considerarem que as PME são desproporcionadamente afetadas pelas disposições de transposição, deverão ponderar a introdução de medidas de apoio às PME para que adaptem as respetivas estruturas remuneratórias às novas exigências.

(40)

Os Regulamentos (UE) 2021/240 (13) e (UE) 2021/1057 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho encontram-se à disposição dos Estados-Membros para o desenvolvimento ou a melhoria dos aspetos técnicos ligados aos regimes jurídicos dos salários mínimos, incluindo a avaliação da adequação, a monitorização e a recolha de dados, o alargamento do acesso, bem como a execução e o reforço geral das capacidades para a aplicação desses regimes jurídicos. Nos termos do Regulamento (UE) 2021/1057, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado ao reforço das capacidades dos parceiros sociais,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   A fim de melhorar as condições de vida e de trabalho na União, em especial a adequação dos salários mínimos para os trabalhadores, com o intuito de contribuir para a convergência social ascendente e reduzir as desigualdades salariais, a presente diretiva estabelece um regime para:

a)

A adequação dos salários mínimos nacionais com o objetivo de alcançar condições de vida e de trabalho dignas;

b)

A promoção da negociação coletiva sobre a fixação dos salários;

c)

A melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à proteção salarial mínima, se previsto no direito nacional e/ou em convenções coletivas.

2.   A presente diretiva não prejudica o pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais, nem o seu direito de negociar e celebrar convenções coletivas.

3.   Nos termos do artigo 153.o, n.o 5, do TFUE, a presente diretiva não prejudica a competência dos Estados-Membros em matéria de fixação do nível dos salários mínimos, nem a escolha dos Estados-Membros de fixar salários mínimos nacionais, de promover o acesso à proteção salarial mínima prevista em convenções coletivas, ou de ambas.

4.   A aplicação da presente diretiva deve respeitar plenamente o direito à negociação coletiva. Nenhuma disposição da presente diretiva deve ser interpretada como impondo a qualquer Estado-Membro uma obrigação de:

a)

Caso a determinação dos salários seja garantida exclusivamente através de convenções coletivas, introduzir um salário mínimo nacional; ou

b)

Declarar a aplicação geral de qualquer convenção coletiva.

5.   Os atos pelos quais um Estado-Membro dá execução às disposições relativas aos salários mínimos dos marítimos fixados periodicamente pela Comissão Paritária Marítima ou por outro organismo autorizado pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho não estão sujeitos ao disposto no capítulo II da presente diretiva. Tais atos não prejudicam o direito de negociação coletiva nem a possibilidade de adotar níveis de salário mínimo mais elevados.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável aos trabalhadores na União que têm um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho conforme definido pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Salário mínimo», a remuneração mínima fixada pelo direito ou por convenções coletivas que um empregador, incluindo no setor público, deve pagar aos trabalhadores pelo trabalho realizado durante um determinado período;

2)

«Salário mínimo nacional», um salário mínimo fixado por lei ou outras disposições legais vinculativas, excluindo os salários mínimos fixados por convenções coletivas que tenham sido declaradas de aplicação geral, sem que a autoridade que as declara como tal disponha de qualquer discricionariedade quanto ao conteúdo das disposições aplicáveis;

3)

«Negociação coletiva», qualquer negociação, de acordo com o direito e a prática nacionais, em cada Estado-Membro, entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organizações de empregadores, por um lado, e um ou mais sindicatos, por outro, para a determinação das condições de trabalho e de emprego;

4)

«Convenção coletiva», um acordo escrito relativo às disposições em matéria de condições de trabalho e de emprego celebrado pelos parceiros sociais com capacidade para negociar, respetivamente, em nome dos trabalhadores e dos empregadores, de acordo com o direito e a prática nacionais, incluindo as convenções coletivas que tenham sido declaradas de aplicação geral;

5)

«Cobertura da negociação coletiva», a percentagem de trabalhadores ao nível nacional a quem se aplica uma convenção coletiva, calculada como sendo o rácio entre o número de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas e o número de trabalhadores cujas condições de trabalho podem ser regidas por convenções coletivas, de acordo com o direito e a prática nacionais.

Artigo 4.o

Promoção da negociação coletiva sobre a fixação dos salários

1.   Com o objetivo de aumentar a cobertura da negociação coletiva e de facilitar o exercício do direito à negociação coletiva sobre a fixação dos salários, os Estados-Membros, com a participação dos parceiros sociais e de acordo com o direito e a prática nacionais:

a)

Promovem a criação e o reforço da capacidade dos parceiros sociais de participarem na negociação coletiva sobre a fixação dos salários, em particular ao nível setorial ou intersetorial;

b)

Promovem negociações construtivas, pertinentes e fundamentadas sobre os salários entre os parceiros sociais, em pé de igualdade, no âmbito das quais ambas as partes tenham acesso a informações adequadas para desempenharem as suas funções em matéria de negociação coletiva sobre a fixação dos salários;

c)

Tomam medidas, se for caso disso, para proteger o exercício do direito à negociação coletiva sobre a fixação dos salários e para proteger os trabalhadores e os representantes sindicais de atos que os discriminem no seu emprego pelo facto de participarem ou quererem participar na negociação coletiva sobre a fixação dos salários;

d)

Com o objetivo de promover a negociação coletiva sobre a fixação dos salários, tomam medidas, se for caso disso, para proteger os sindicatos e as organizações de empregadores que participem ou queiram participar na negociação coletiva de quaisquer atos de interferência da outra parte, dos seus agentes ou dos seus membros no seu estabelecimento, no seu funcionamento ou na sua administração.

2.   Além disso, cada Estado-Membro cuja taxa de cobertura da negociação coletiva seja inferior a um limiar de 80 %, deve prever um regime de condições favoráveis à negociação coletiva, seja por lei após consulta aos parceiros sociais ou por acordo com os mesmos. Esse Estado-Membro estabelece igualmente um plano de ação para promover a negociação coletiva. O Estado-Membro estabelece um tal plano de ação após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com estes, ou, na sequência de um pedido conjunto dos parceiros sociais, conforme acordado entre os parceiros sociais. O plano de ação deve fixar um calendário claro e medidas concretas para aumentar progressivamente a taxa de cobertura da negociação coletiva, no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais. O Estado-Membro reexamina periodicamente e, se necessário, atualiza-o. Caso um Estado-Membro atualize o seu plano de ação, fá-lo após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com estes, ou, na sequência de um pedido conjunto dos parceiros sociais, conforme acordado entre os parceiros sociais. Em qualquer caso, esse plano de ação é reexaminado, pelo menos, de cinco em cinco anos. O plano de ação e qualquer atualização do mesmo são tornados públicos e notificados à Comissão.

CAPÍTULO II

SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS

Artigo 5.o

Procedimento para a fixação de salários mínimos nacionais adequados

1.   Os Estados-Membros que dispõem de salários mínimos nacionais estabelecem os procedimentos necessários para a sua fixação e atualização. Esses procedimentos de fixação e atualização devem pautar-se pelos critérios estabelecidos para contribuir para a sua adequação, com o objetivo de alcançar um nível de vida digno, diminuir a pobreza no trabalho, promover a coesão social e a convergência social ascendente, bem como reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres. Os Estados-Membros definem tais critérios de acordo com as respetivas práticas nacionais, no direito nacional aplicável, nas decisões dos seus organismos competentes ou em acordos tripartidos. Os critérios são definidos de forma clara. Os Estados-Membros podem decidir o peso relativo desses critérios, incluindo os elementos referidos no n.o 2, tendo em conta as condições socioeconómicas nacionais.

2.   Os critérios nacionais referidos no n.o 1 incluem, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

O poder de compra dos salários mínimos nacionais, tendo em conta o custo de vida;

b)

O nível geral de salários e sua distribuição;

c)

A taxa de crescimento dos salários;

d)

Os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo.

3.   Sem prejuízo das obrigações previstas no presente artigo, os Estados-Membros podem ainda utilizar um mecanismo automático para as adaptações com base na indexação dos salários mínimos nacionais, com base em critérios adequados e de acordo com os direitos e as práticas nacionais, na condição de a aplicação desse mecanismo não comportar uma diminuição do salário mínimo nacional.

4.   Os Estados-Membros utilizam valores de referência indicativos para orientar a sua avaliação da adequação dos salários mínimos nacionais. Para o efeito, podem utilizar valores de referência indicativos habitualmente utilizados a nível internacional, tais como 60 % do salário mediano bruto e 50 % do salário médio bruto, e/ou valores de referência indicativos utilizados a nível nacional.

5.   Os Estados-Membros asseguram que a atualização regular e atempada dos salários mínimos nacionais seja efetuada, pelo menos, de dois em dois anos ou, no caso dos Estados-Membros que utilizam o mecanismo de indexação automática a que se refere o n.o 3, pelo menos, de quatro em quatro anos.

6.   Cada Estado-Membro designa ou cria um ou vários órgãos consultivos para aconselhar as autoridades competentes sobre questões relacionadas com os salários mínimos nacionais e estabelece as condições para o funcionamento operacional desses órgãos.

Artigo 6.o

Variações e descontos

1.   Sempre que os Estados-Membros autorizarem diferentes níveis de salário mínimo nacional para grupos específicos de trabalhadores ou descontos que reduzam a remuneração paga aos trabalhadores para um nível inferior ao salário mínimo nacional pertinente, devem assegurar que tais variações e descontos respeitam os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, incluindo a consecução de um objetivo legítimo.

2.   Nenhuma disposição da presente diretiva deve ser interpretada como impondo aos Estados-Membros uma obrigação de introduzirem variações ou descontos nos salários mínimos nacionais.

Artigo 7.o

Participação dos parceiros sociais no procedimento de fixação e atualização dos salários mínimos nacionais

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para associar os parceiros sociais, atempada e efetivamente, ao procedimento de fixação e atualização dos salários mínimos nacionais, prevendo a sua participação voluntária nos debates ao longo de todo o processo de decisão, nomeadamente através da participação nos órgãos consultivos a que se refere o artigo 5.o, n.o 6, e em especial no que diz respeito a:

a)

Seleção e aplicação dos critérios para a determinação dos níveis do salário mínimo nacional, bem como o estabelecimento de uma fórmula de indexação automática e a sua alteração, caso essa fórmula exista, tal como referido no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3;

b)

Seleção e aplicação dos valores de referência indicativos referidos no artigo 5.o, n.o 4, para a avaliação da adequação dos salários mínimos nacionais;

c)

Atualizações dos salários mínimos nacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 5;

d)

Estabelecimento de variações e descontos nos salários mínimos nacionais a que se refere o artigo 6.o;

e)

Decisões sobre a recolha de dados e a realização de estudos e análises para fornecer informações às autoridades e às partes interessadas associadas à fixação dos salários mínimos nacionais.

Artigo 8.o

Acesso efetivo dos trabalhadores a salários mínimos nacionais

Os Estados-Membros, em associação com os parceiros sociais, tomam as seguintes medidas para melhorar o acesso efetivo dos trabalhadores a uma proteção salarial mínima, consoante o caso, incluindo, se for caso disso, para reforçar a sua aplicação:

a)

Prever controlos e inspeções no terreno eficazes, proporcionados e não discriminatórios efetuados pelas inspeções do trabalho ou pelos organismos responsáveis para a aplicação dos salários mínimos nacionais;

b)

Desenvolver as capacidades das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente por meio de ações de formação e de orientações, para que identifiquem e sancionem os empregadores não cumpridores;

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

Artigo 9.o

Contratos públicos

Em conformidade com as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que, na concessão e execução dos contratos públicos ou dos contratos de concessão, os operadores económicos e os seus subcontratantes cumpram as obrigações aplicáveis em matéria de salários, ao direito de associação sindical e à negociação coletiva sobre a fixação dos salários, no domínio do direito social e do direito do trabalho estabelecidos pelo direito da União, pelo direito nacional, por convenções coletivas ou por disposições do direito internacional social e do trabalho, como a Convenção n.o 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (1948), e a Convenção n.o 98 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949).

Artigo 10.o

Monitorização e recolha de dados

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a existência de instrumentos eficazes de recolha de dados para monitorizar a proteção salarial mínima.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, de dois em dois anos, antes de 1 de outubro do ano de referência, os seguintes dados e informações:

a)

A taxa e a evolução da cobertura da negociação coletiva;

b)

No que respeita aos salários mínimos nacionais:

i)

o nível do salário mínimo nacional e a percentagem de trabalhadores por ele abrangidos,

ii)

uma descrição das variações e dos descontos existentes e dos motivos da sua introdução, bem como a percentagem de trabalhadores abrangidos por essas variações, na medida em que os dados estejam disponíveis;

c)

No que respeita à proteção salarial mínima prevista apenas por convenções coletivas:

i)

as taxas de remuneração mais baixas fixadas por convenções coletivas que abranjam os trabalhadores com baixos salários ou uma estimativa das mesmas, se as autoridades nacionais competentes não dispuserem de dados exatos, e a percentagem de trabalhadores abrangidos por essas convenções coletivas ou uma estimativa da mesma, se as autoridades nacionais competentes não dispuserem de dados exatos,

ii)

o nível dos salários pagos aos trabalhadores não abrangidos por convenções coletivas e a sua relação com o nível dos salários pagos aos trabalhadores abrangidos por convenções coletivas.

Os Estados-Membros que estão sujeitos às obrigações de comunicação referidas no primeiro parágrafo, alínea c), ficam obrigados a comunicar os dados referidos na subalínea i) dessa disposição pelo menos no que diz respeito às convenções coletivas setoriais, geográficas e outras convenções coletivas que envolvam vários empregadores, incluindo as convenções coletivas que tenham sido declaradas de aplicação geral.

Os Estados-Membros providenciam as estatísticas e as informações referidas no presente número, repartidas por sexo, idade, deficiência, dimensão da empresa e setor, na medida em que estejam disponíveis.

Os primeiros relatórios devem abranger 2021, 2022 e 2023 e devem ser entregues até 1 de outubro de 2025. Os Estados-Membros podem omitir estatísticas e informações que não estejam disponíveis antes de 15 de novembro de 2024.

3.   A Comissão analisa os dados e as informações transmitidos pelos Estados-Membros nos relatórios referidos no n.o 2 do presente artigo e nos planos de ação referidos no artigo 4.o, n.o 2. De dois em dois anos, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório a este respeito e publica simultaneamente os dados e as informações transmitidos pelos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Informações sobre a proteção salarial mínima

Os Estados-Membros asseguram que as informações relativas aos salários mínimos nacionais, bem como à proteção salarial mínima prevista em convenções coletivas de aplicação geral, incluindo informações sobre os mecanismos de recurso, sejam disponibilizadas ao público, se necessário na língua mais pertinente, conforme determinado pelo Estado-Membro, de forma completa e facilmente acessível, incluindo para as pessoas com deficiência.

Artigo 12.o

Direito de recurso e proteção contra tratamentos ou consequências desfavoráveis

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sem prejuízo das formas específicas de recurso e resolução de litígios previstas, se for caso disso, nas convenções coletivas, os trabalhadores, incluindo aqueles cuja relação de trabalho tenha terminado, tenham acesso a mecanismos eficazes, oportunos e imparciais de resolução de litígios, bem como um direito de recurso, em caso de violação dos direitos em matéria de salários mínimos nacionais ou de proteção salarial mínima, se esses direitos estiverem previstos no direito nacional ou em convenções coletivas.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proteger os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores, incluindo os que são membros ou representantes de sindicatos, de qualquer tratamento desfavorável por parte do empregador e de quaisquer consequências adversas resultantes de uma queixa apresentada junto do empregador ou de procedimentos iniciados com o objetivo de fazer respeitar os direitos em caso de violação dos direitos à proteção salarial mínima, se esses direitos estiverem previstos no direito nacional ou em convenções coletivas.

Artigo 13.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação dos direitos e obrigações abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, na medida em que esses direitos e obrigações estejam previstos no direito nacional ou em convenções coletivas. Nos Estados-Membros sem salários mínimos nacionais, essas regras podem incluir ou limitar-se a uma referência a indemnizações e/ou a sanções contratuais previstas, se for caso disso, nas regras de aplicação das convenções coletivas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Divulgação de informações

Os Estados-Membros asseguram que as disposições nacionais de transposição da presente diretiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor sobre a matéria, como referido no artigo 1.o, sejam levadas ao conhecimento dos trabalhadores e dos empregadores, incluindo as PME.

Artigo 15.o

Avaliação e revisão

Até 15 de novembro de 2029, a Comissão, após consulta aos Estados-Membros e aos parceiros sociais a nível da União, procede a uma avaliação da presente diretiva. A Comissão apresenta em seguida ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que examina a aplicação da presente diretiva e propõe, se for caso disso, alterações legislativas.

Artigo 16.o

Cláusula de não regressão e disposições mais favoráveis

1.   A presente diretiva não constitui um fundamento válido para reduzir o nível geral de proteção já concedido aos trabalhadores nos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à diminuição ou à supressão dos salários mínimos.

2.   A presente diretiva não afeta a prerrogativa de os Estado-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de favorecerem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas que sejam mais favoráveis aos trabalhadores. Não deve ser interpretada como impedindo os Estados-Membros de aumentarem os salários mínimos nacionais.

3.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer direitos conferidos aos trabalhadores por outros atos jurídicos da União.

Artigo 17.o

Transposição e execução

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 15 de novembro de 2024. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros tomam, de acordo com o respetivo direito e prática nacionais, as medidas adequadas para assegurar a participação efetiva dos parceiros sociais, tendo em vista a execução da presente diretiva. Para o efeito, podem confiar aos parceiros sociais essa execução, integral ou parcial, incluindo no que diz respeito ao estabelecimento do plano de ação a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, caso os parceiros sociais o solicitem em conjunto. Ao fazê-lo, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva.

4.   A comunicação referida no n.o 2 deve incluir uma descrição da participação dos parceiros sociais na execução da presente diretiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Parecer de 25 de março de 2021 (JO C 220 de 9.6.2021, p. 106).

(2)  Parecer de 19 de março de 2021 (JO C 175 de 7.5.2021, p. 89).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.

(4)   JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.

(5)  Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 344 de 19.10.2020, p. 22).

(6)  Decisão 2007/431/CE do Conselho, de 7 de junho de 2007, que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (JO L 161 de 22.6.2007, p. 63).

(7)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(8)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(9)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(10)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(11)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(12)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/48


REGULAMENTO (UE) 2022/2042 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2052 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2010/638/PESC, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné.

(2)

A Decisão (PESC) 2022/2052 introduz uma alteração ao título da Decisão 2010/638/PESC.

(3)

Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de aplicar a Decisão (PESC) 2022/2052, em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá portanto ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O título do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. HUBÁČKOVÁ


(1)  Ver página 74 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (JO L 346 de 23.12.2009, p. 26).


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/50


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2043 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) 2015/1755 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2015/1755.

(2)

Com base na reapreciação pelo Conselho, deverão ser retiradas três pessoas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas, constante do anexo I do Regulamento (UE) 2015/1755.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) 2015/1755 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2015/1755 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. HUBÁČKOVÁ


(1)   JO L 257 de 2.10.2015, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) 2015/1755 (Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o), são suprimidas as seguintes entradas:

entrada 1 (Godefroid BIZIMANA),

entrada 2 (Gervais NDIRAKOBUCA, também conhecido por NDAKUGARIKA),

entrada 4 (Léonard NGENDAKUMANA).


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2044 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2022

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida «Roero» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Roero», apresentado pela Itália ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Roero» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 170 de 25.4.2022, p. 21.


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2045 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2022

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Chianti Classico» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chianti Classico», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2446/2000 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 216/2011 (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 267/2013 (4).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (5).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Chianti Classico» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2446/2000 da Comissão, de 6 de novembro de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 281 de 7.11.2000, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) n.o 216/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chianti Classico (DOP)] (JO L 59 de 4.3.2011, p. 17).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 267/2013 da Comissão, de 18 de março de 2013, que aprova uma alteração menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chianti Classico (DOP)] (JO L 82 de 22.3.2013, p. 38).

(5)   JO C 234 de 17.6.2022, p. 14.


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/55


REGULAMENTO (UE) 2022/2046 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2022

que altera os anexos do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 com vista à sua adaptação para refletir as disposições do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do seu Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão (2) estabelecem os montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas que operam na produção primária de produtos agrícolas durante um período de três exercícios financeiros a que se refere, respetivamente, o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 3.o, n.o 3-A, do mesmo regulamento.

(2)

O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída»), de que o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo») faz parte integrante, entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(3)

O período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída, durante o qual o direito da União permaneceu, em grande medida, aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no seu território, terminou em 31 de dezembro de 2020.

(4)

No entanto, o artigo 10.o do Protocolo prevê que determinadas disposições do direito da União constantes do seu anexo 5 aplicam-se ao Reino Unido no que diz respeito às medidas que afetem o comércio de produtos agrícolas entre a Irlanda do Norte e a União.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 figura entre essas disposições.

(6)

A fim de garantir o cumprimento das disposições do Acordo de Saída e do Protocolo, é necessário substituir os montantes cumulativos máximos para todo o Reino Unido estabelecidos nos anexos do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 pelos montantes correspondentes apenas para a Irlanda do Norte.

(7)

A fim de garantir condições de concorrência equitativas, os montantes máximos para a Irlanda do Norte devem basear-se no mesmo método de cálculo utilizado para os Estados-Membros no momento em que esses anexos foram estabelecidos.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1408/2013

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros (*1), nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

(*1)  Uma vez que, nos termos do artigo 10.o e do anexo 5 do Protocolo do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 384 I de 12.11.2019), determinadas disposições do direito da União em matéria de auxílios estatais relativamente a medidas que afetem o comércio entre a Irlanda do Norte e a União continuam a aplicar-se ao Reino Unido, qualquer referência a um Estado-Membro no presente regulamento deve ser entendida como uma referência a um Estado-Membro ou ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.» "

2)

No anexo I, a linha que estabelece o montante máximo cumulado dos auxílios de minimis a favor do Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte 29 741 417 »;

3)

No anexo II, a linha que estabelece o montante máximo cumulado dos auxílios de minimis a favor do Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte 35 689 700.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).

(3)   JO C 384I de 12.11.2019.


25.10.2022   

PT

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L 275/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2047 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2022

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 no respeitante ao reconhecimento de determinadas autoridades de controlo e de determinados organismos de controlo para efeitos da importação de produtos biológicos para a União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3, e o artigo 57.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão (2) estabelece a lista das autoridades de controlo e dos organismos de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência e competentes para realizar controlos e emitir certificados em países terceiros.

(2)

Constava inicialmente do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3) o reconhecimento da «Ecocert SA» para o Barém no respeitante à categoria de produtos D. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 deixou erradamente em branco a categoria de produtos D na linha relativa ao Barém, erro que tem de ser corrigido.

(3)

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325, indica-se erradamente a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» como organismo reconhecido na Costa Rica para a categoria de produtos A. Além disso, este organismo de controlo não especificou o tipo de produtos que pretendia certificar para a categoria de produtos D na Costa Rica, pelo que o seu reconhecimento para esta categoria de produtos foi erradamente concedido. É necessário corrigir a entrada correspondente.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 deve, portanto, ser retificado em conformidade.

(5)

O âmbito geográfico do reconhecimento da «Ecocert SA» foi erradamente limitado. O erro relativo ao Barém para a categoria de produtos D deve, portanto, ser corrigido retroativamente, com efeitos à data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325. O reconhecimento da «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA como Quality Certification Services (QCS)» foi erradamente alargado às categorias de produtos A e D na Costa Rica. Este erro deve, portanto, ser corrigido retroativamente, com efeitos à data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2021/2325 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, a lista dos países terceiros e a lista das autoridades e dos organismos de controlo reconhecidos ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho para efeitos de importação de produtos biológicos para a União (JO L 465 de 29.12.2021, p. 8).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) 2021/2325 é retificado do seguinte modo:

1)

No ponto 3 da entrada «Ecocert SA», a linha correspondente ao Barém é substituída pelo seguinte:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

«BH-BIO-154

Barém

x

x

x

—»

2)

No ponto 3 da entrada «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», a linha correspondente à Costa Rica é substituída pelo seguinte:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

«CR-BIO-144

Costa Rica

x

—»


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2048 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2022

que aprova o ácido L-(+)-láctico como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 6, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o ácido L-(+)-láctico.

(2)

O ácido L-(+)-láctico foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 6, conservantes para produtos durante o armazenamento, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Alemanha foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação juntamente com as suas conclusões à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») em 3 de setembro de 2020.

(4)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência (3) em 15 de junho de 2021, tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 6 que contenham ácido L-(+)-láctico satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas as condições de utilização.

(6)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o ácido L-(+)-láctico para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 6, sob reserva de cumprimento de determinadas condições.

(7)

Em especial, uma vez que o ácido L-(+)-láctico está classificado relativamente à corrosão/irritação cutânea, subcategoria 1C, e à lesão e irritação oculares, categoria 1, tal como especificado no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a pessoa responsável pela colocação no mercado de substâncias ou misturas tratadas com a substância ativa ou em que esta tenha sido incorporada, em concentrações conducentes à classificação relativamente à corrosão/irritação cutânea ou à lesão/irritação ocular, deve assegurar que a exposição do público em geral é minimizada através de medidas de redução dos riscos adequadas.

(8)

Tendo em conta que o ácido L-(+)-láctico satisfaz os critérios de classificação como corrosivo para as vias respiratórias, tal como especificado no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a pessoa responsável pela colocação no mercado de substâncias ou misturas tratadas com a substância ativa ou em que esta tenha sido incorporada, numa concentração conducente à classificação relativamente à corrosão das vias respiratórias, deve assegurar que a exposição do público em geral é minimizada através de medidas de redução dos riscos adequadas.

(9)

A fim de garantir uma utilização segura de produtos biocidas que contenham ácido L-(+)-láctico em artigos tratados e permitir que os utilizadores dos artigos tratados façam escolhas informadas, a pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com ácido L-(+)-láctico ou em que este tenha sido incorporado deve assegurar que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Além disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou, no caso de uma autorização da União, a Comissão devem especificar no resumo das características do produto biocida que contenha ácido L-(+)-láctico as instruções de utilização e as precauções a incluir no rótulo dos artigos tratados, nos termos do artigo 58.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ácido L-(+)-láctico é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 6, nos termos das condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: ácido L-(+)-láctico, tipo de produtos: 6; ECHA/BPC/280/2021, adotado em 15 de junho de 2021.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Ácido L-(+)-láctico

Denominação IUPAC:

Ácido (2S)-2-hidroxipropanoico

N.o CE: 201-196-2

N.o CAS: 79-33-4

≥ 955 g/kg (peso seco)

1 de novembro de 2023

31 de outubro de 2033

6

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União (2);

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

Os utilizadores industriais e profissionais;

b)

Os utilizadores não profissionais.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita às seguintes condições:

1)

A pessoa responsável pela colocação no mercado de uma substância ou mistura tratada com ácido L-(+)-láctico ou em que este tenha sido incorporado, em concentrações que conduzam à classificação em termos de:

a)

Efeitos locais relativamente à corrosão/irritação cutânea ou à lesão/irritação ocular, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deve assegurar que a exposição do público em geral seja minimizada através de medidas de redução dos riscos adequadas. Essas medidas podem incluir a utilização de uma formulação gelatinosa, de uma embalagem com doseador ou de uma embalagem com um invólucro autossolúvel;

b)

Toxicidade aguda relativamente à corrosividade para as vias respiratórias, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deve assegurar que a exposição aérea do público em geral seja minimizada através de medidas de redução dos riscos adequadas. Essas medidas podem incluir um rótulo que indique: a interdição de entrada na área tratada até estar seca, ou a interdição de utilização na presença/proximidade do público em geral.

2)

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com que tenho ácido L-(+)-láctico ou em que este tenha sido incorporado deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

3)

As autoridades competentes dos Estados-Membros ou, no caso de uma autorização da União, a Comissão devem especificar no resumo das características do produto biocida que contenha ácido L-(+)-láctico as instruções de utilização e as precauções pertinentes a indicar no rótulo dos artigos tratados, nos termos do artigo 58.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: ácido L-(+)-láctico, tipo de produtos: 6; ECHA/BPC/280/2021, adotado em 15 de junho de 2021.


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2049 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 no respeitante ao reconhecimento de determinadas autoridades de controlo e de determinados organismos de controlo para efeitos da importação de produtos biológicos para a União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3, e o artigo 57.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão (2) estabelece a lista dos países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3).

(2)

A Índia informou a Comissão da suspensão da sua autoridade competente, o organismo de controlo «TQ Cert Services Private Limited». Este organismo deve, por conseguinte, ser retirado da lista de organismos de controlo reconhecidos pela Índia.

(3)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 estabelece a lista das autoridades de controlo e dos organismos de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência, habilitados a realizar controlos e emitir certificados em países terceiros. À luz das novas informações e dos pedidos recebidos pela Comissão desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325, importa introduzir determinadas alterações na dita lista.

(4)

A Comissão foi notificada, no âmbito do Sistema de Informação sobre Agricultura Biológica (OFIS), dos casos de incumprimento por parte da «Control Union Certifications» (BIO-149), «Ecocert SA» (BIO-154), «Lacon GmbH» (BIO-134) e «OneCert International PVT Ltd» (BIO-152). Estas notificações dizem respeito à contaminação de um grande número de remessas de produtos produzidos na Índia e certificados como biológicos por esses organismos de controlo. Essas contaminações deram-se com substâncias e produtos não autorizados na produção biológica e/ou na produção convencional na União, a níveis superiores e muitas vezes muito superiores aos limites máximos de resíduos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Essas contaminações incluem, nomeadamente, contaminações por óxido de etileno, substância cancerígena, mutagénica e tóxica para a reprodução.

(5)

Além disso, aqueles organismos de controlo não puderam demonstrar que os produtos biológicos importados sob o seu controlo tinham sido produzidos em conformidade com as regras aplicáveis à produção e sujeitos a disposições de controlo equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e nos Regulamentos (CE) n.o 889/2008 (5) e (CE) n.o 1235/2008 (6) da Comissão.

(6)

Acresce que esses organismos de controlo não tomaram medidas corretivas para dar resposta às irregularidades e infrações observadas.

(7)

Por todos estes motivos e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv), alínea d), subalínea v), e alínea d), subalínea vii), do Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão (7), os organismos de controlo «Control Union Certifications», «Ecocert SA», «Lacon GmbH» e «OneCert International PVT Ltd» devem ser retirados da lista de autoridades e de organismos de controlo reconhecidos na Índia para efeitos de equivalência nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(8)

A «A CERT European Organisation for Certification S.A.» notificou a Comissão da mudança de endereço postal.

(9)

A Comissão examinou um pedido recebido da «BioGro New Zealand Limited» no sentido da retirada do seu reconhecimento em relação a todos os países terceiros relativamente aos quais é reconhecida em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/2325.

(10)

A «Bureau Veritas Certification France SAS» notificou a Comissão da mudança de endereço Internet.

(11)

A Comissão examinou o pedido apresentado pela «Ecocert SA» tendo em vista a alteração do seu nome. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica substituir o nome desse organismo de controlo por «Ecocert SAS».

(12)

O organismo de acreditação IOAS informou a Comissão da retirada da sua acreditação ao organismo de controlo «FairCert Certification Services Pvt Ltd». A Comissão convidou igualmente o organismo de controlo a apresentar um certificado de acreditação válido e a tomar as medidas corretivas adequadas, de forma atempada. No entanto, a «FairCert Certification Services Pvt Ltd» não respondeu satisfatoriamente no prazo fixado para o efeito. Por último, a «FairCert Certification Services Pvt Ltd» não comunicou à Comissão todas as informações relativas ao seu processo técnico. Por estes três motivos e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2021/1342, a «FairCert Certification Services Pvt Ltd» deve ser retirada da lista de autoridades e de organismos de controlo estabelecida no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 em relação a todos os países terceiros.

(13)

A «Kiwa Sativa» notificou a Comissão da sua mudança de endereço Internet.

(14)

A Comissão examinou o pedido recebido da «Lacon GmbH» no sentido da retirada do seu reconhecimento em relação a todos os países terceiros relativamente aos quais é reconhecida no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325.

(15)

A Comissão examinou o pedido recebido da «Letis S.A.» no sentido da retirada do seu reconhecimento em relação ao Afeganistão, Azerbaijão, Bielorrússia, Costa do Marfim, Egito, Etiópia, Irão, Cazaquistão, Quirguistão, Moldávia, Marrocos, Paquistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos e Usbequistão.

(16)

O organismo de acreditação IOAS informou a Comissão da retirada da sua acreditação em relação à «LETIS S.A.», na Turquia. A Comissão convidou também o organismo de controlo a apresentar um certificado de acreditação válido no que respeita à Turquia e a tomar as medidas corretivas adequadas e de forma atempada. No entanto, a «LETIS S.A.» não respondeu satisfatoriamente no prazo fixado para o efeito. Por estes dois motivos e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2021/1342, justifica-se a retirada do reconhecimento da «LETIS S.A.» para a Turquia.

(17)

A «OneCert International PVT Ltd» notificou a Comissão da mudança de endereço postal e de endereço Internet.

(18)

A Comissão recebeu um pedido da «Oregon Tilth» tendo em vista a retirada do reconhecimento em relação ao Panamá.

(19)

A Comissão recebeu um pedido da «Organic Standard» no sentido da retirada do reconhecimento em relação à Rússia.

(20)

A Comissão examinou o pedido recebido da «Soil Association Certification Limited» tendo em vista a cessação voluntária das suas atividades em todos os países terceiros relativamente aos quais é reconhecida em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/2325.

(21)

A «Tse-Xin Organic Certification Corporation» notificou a Comissão da sua mudança de endereço postal.

(22)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2021/2325 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, a lista dos países terceiros e a lista das autoridades e dos organismos de controlo reconhecidos ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho para efeitos de importação de produtos biológicos para a União (JO L 465 de 29.12.2021, p. 8).

(3)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas sobre as informações a enviar pelos países terceiros e pelas autoridades e organismos de controlo para efeitos da supervisão do seu reconhecimento ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante aos produtos biológicos importados e às medidas a tomar no exercício dessa supervisão (JO L 292 de 16.8.2021, p. 20).


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (UE) 2021/2325, na entrada relativa à Índia, ponto 5, é suprimida a linha relativa ao número de código IN-ORG-006.


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (UE) 2021/2325 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa a «A CERT European Organization for Certification S.A.», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: 52, 19is Maiou Street, 57001 Thessaloniki, Grécia».

2)

É suprimida a entrada relativa a «BioGro New Zealand Limited».

3)

Na entrada relativa a «Bureau Veritas Certification France SAS», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Endereço Internet: https://www.bureauveritas.fr/besoin/agriculture-biologique-certification-bio».

4)

No quadro do ponto 3, na entrada relativa a «Control Union Certifications», é suprimida a linha relativa à Índia.

5)

A entrada relativa a «Ecocert SA» é alterada do seguinte modo:

a)

O nome «Ecocert SA» é substituído por «Ecocert SAS»;

b)

No quadro do ponto 3, é suprimida a linha relativa à Índia.

6)

É suprimida a entrada relativa a «FairCert Certification Services Pvt Ltd».

7)

Na entrada relativa a «Kiwa Sativa», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Endereço Internet: www.kiwa.com/pt».

8)

É suprimida a entrada relativa a «Lacon GmbH».

9)

Na entrada relativa a «LETIS S.A.», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AR-BIO-135

Argentina

x

x

BO-BIO-135

Bolívia

x

x

BR-BIO-135

Brasil

x

x

x

BZ-BIO-135

Belize

x

x

x

CO-BIO-135

Colômbia

x

x

x

CR-BIO-135

Costa Rica

x

DO-BIO-135

República Dominicana

x

x

x

EC-BIO-135

Equador

x

x

GT-BIO-135

Guatemala

x

x

x

HN-BIO-135

Honduras

x

x

x

KY-BIO-135

Ilhas Caimão

x

x

MX-BIO-135

México

x

PA-BIO-135

Panamá

x

x

x

PE-BIO-135

Peru

x

x

PY-BIO-135

Paraguai

x

x

SV-BIO-135

Salvador

x

x

x

UY-BIO-135

Uruguai

x

—»

10)

A entrada relativa a «OneCert International PVT Ltd» é alterada do seguinte modo:

a)

Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: KA-23B, Near Greenphield Public School, Shri Ram Colony, Ramnagar Ext., Sodala, Jaipur, 302019, Rajastão, Índia;

2.

Endereço Internet: www.onecertinternational.com».

b)

No quadro do ponto 3, é suprimida a linha relativa à Índia.

11)

No quadro do ponto 3, na entrada relativa a «Oregon Tilth», é suprimida a linha relativa ao Panamá.

12)

No quadro do ponto 3, na entrada relativa a «Organic Standard», é suprimida a linha relativa à Rússia.

13)

É suprimida a entrada relativa a «Soil Association Certification Limited».

14)

Na entrada relativa a «Tse-Xin Organic Certification Corporation.», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Xizhi District, City: 221416 New Taipei City, 26 F, No. 95, Sec. 1, Xintai 5th Rd.».


DECISÕES

25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/70


DECISÃO (UE) 2022/2050 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2022

que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República da Áustria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 17 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/235 (2) que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões propostos pela República da Áustria. Em 21 de junho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2022/1000 (3) que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República da Áustria.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Christopher DREXLER.

(4)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Hannes WENINGER na qualidade de membro do Comité das Regiões.

(5)

O Governo austríaco propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Werner AMON, representante de uma autarquia regional e titular de um mandato eleitoral a nível regional, Landesrat, Steiermärkische Landesregierung (membro do Governo do Estado Federado da Estíria).

(6)

O Governo austríaco propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Thomas STEINER, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Mitglied des Gemeinderats von Eisenstadt (membro do Conselho Municipal de Eisenstadt),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais e locais e titulares de um mandato eleitoral:

a)

Na qualidade de membro:

Werner AMON, Landesrat, Steiermärkische Landesregierung (membro do Governo do Estado Federado da Estíria),

e

b)

Na qualidade de suplente:

Thomas STEINER, Mitglied des Gemeinderats von Eisenstadt (membro do Conselho Municipal de Eisenstadt).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)   JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2020/235 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República da Áustria (JO L 47 I, 20.2.2020, p. 7).

(3)  Decisão (UE) 2022/1000 do Conselho, de 21 de junho de 2022, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República da Áustria (JO L 168 de 27.6.2022, p. 78).


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/72


DECISÃO (PESC) 2022/2051 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2022

que altera a Decisão (PESC) 2015/1763 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1763 (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi.

(2)

Com base na reapreciação pelo Conselho da Decisão (PESC) 2015/1763, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2023 e deverão ser retiradas três pessoas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas, constante do anexo da Decisão (PESC) 2015/1763.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1763 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/1763 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2023.»;

2)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. HUBÁČKOVÁ


(1)  Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (JO L 257 de 2.10.2015, p. 37).


ANEXO

No anexo da Decisão (PESC) 2015/1763 (Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o), são suprimidas as seguintes entradas:

entrada 1 (Godefroid BIZIMANA),

entrada 2 (Gervais NDIRAKOBUCA, também conhecido por NDAKUGARIKA),

entrada 4 (Léonard NGENDAKUMANA).


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/74


DECISÃO (PESC) 2022/2052 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2022

que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/638/PESC (1) respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné.

(2)

À luz da revisão da Decisão 2010/638/PESC, tais medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 27 de outubro de 2023.

(3)

O Conselho considera que o título da Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterado.

(4)

A Decisão 2010/638/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/638/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné»;

2)

O artigo 8.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 27 de outubro de 2023. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. HUBÁČKOVÁ


(1)  Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 280 de 26.10.2010, p. 10).


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2053 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2022

sobre o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Refeições veganas», nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 7418]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Refeições veganas» foi apresentado à Comissão em 30 de agosto de 2022.

(2)

O objetivo da iniciativa conforme descrito pelos organizadores é «fazer explicitamente com que as alternativas veganas estejam sempre presentes nos espaços públicos e privados de venda de alimentos e bebidas na Europa. A iniciativa de cidadania europeia REFEIÇÕES VEGANAS abrange as pessoas veganas e as que respeitam o direito a uma alternativa vegana, visando igualmente a adoção de medidas para combater as alterações climáticas que facilitem o acesso diário dos consumidores da UE a alimentos de origem vegetal. O regime vegano sem crueldade não implica a exploração nem o abate de animais, respondendo à crescente consciencialização coletiva dos direitos destes. Além disso, o regime vegano transforma o território ao optar por atividades, estruturas e logísticas de produção e de emprego que geram menos poluição. A iniciativa de cidadania europeia REFEIÇÕES VEGANAS defende a introdução na Europa, por lei, de alternativas veganas na venda de alimentos e bebidas ao público, na esperança de que a participação dos cidadãos europeus conduza à aprovação de uma legislação da UE com grandes benefícios para o planeta, como sejam a atenuação da crise climática, da extinção de espécies selvagens e da desflorestação, a melhor utilização dos solos, a defesa da vida marinha e a redução do desperdício alimentar e da malnutrição».

(3)

O objeto, os objetivos e os antecedentes da iniciativa são expostos mais pormenorizadamente num anexo e num documento complementar em que se indicam e especificam os motivos para a apoiar. Os organizadores defendem que a disponibilização de alternativas veganas nos espaços públicos e privados de comercialização de alimentos e bebidas facilita o acesso a este regime, ajuda a combater a crise climática aumentando o consumo de alimentos de origem vegetal e reduz o custo dos alimentos. Segundo os organizadores, «facilitar a disponibilidade de comida vegana nos espaços públicos e privados de venda de alimentos e bebidas significa menos poluição resultante das emissões de CO2, menos contaminação ambiental, menos utilização de água e menos sofrimento animal».

(4)

No que diz respeito ao objetivo da iniciativa, que insta à introdução da obrigação legal de oferta de produtos veganos pelos operadores do mercado retalhista de alimentos e bebidas, a Comissão tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico com base no artigo 114.o do TFUE. Além disso, na medida em que a iniciativa pode afetar ou exigir medidas específicas no âmbito da política agrícola comum, a Comissão tem competência para apresentar propostas de atos jurídicos com base no artigo 43.o do TFUE.

(5)

Por estes motivos, nenhuma parte da iniciativa cai manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(6)

Esta conclusão não determina a apreciação de se, neste caso, as condições substantivas concretas necessárias para que a Comissão aja, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais, se encontram preenchidas.

(7)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(8)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(9)

A iniciativa de cidadania europeia intitulada «Refeições veganas» deve, por conseguinte, ser registada.

(10)

A conclusão de que as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não significa de modo algum que a Comissão confirma a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Refeições veganas».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Refeições veganas», representado por Paola SGARBAZZINI e Nora PAGLIONICO na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Estrasburgo, em 18 de outubro de 2022.

Pela Comissão,

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.


25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2054 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2022

sobre objeções não resolvidas relativas às condições de concessão de uma autorização para o produto biocida Preventol A 12 TK 50 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 7408]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de novembro de 2016, a empresa Lanxess Deutschland GmbH («requerente») apresentou um pedido de reconhecimento mútuo paralelo, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, do produto biocida Preventol A 12 TK 50 («produto biocida») às autoridades competentes de uma série de Estados-Membros, designadamente a França, a Suécia e a Alemanha. O produto biocida, que contém o propiconazol como substância ativa, é um conservante de películas do tipo de produtos 7 indicado para utilizadores industriais para conservar as tintas e vernizes à base de água e de solventes. Os Países Baixos são o Estado-Membro de referência responsável pela avaliação do pedido, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

Em 16 de setembro de 2020, a Alemanha comunicou objeções ao grupo de coordenação, indicando que as condições de autorização estabelecidas pelos Países Baixos não asseguram que o produto biocida cumpra os requisitos previstos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Em 17 de setembro de 2020, o secretariado do grupo de coordenação convidou os outros Estados-Membros em causa e o requerente a apresentarem observações por escrito sobre as objeções. O requerente apresentou observações por escrito em 29 de setembro de 2020. Em 21 de outubro de 2020, as objeções foram debatidas no grupo de coordenação, com a participação do requerente.

(4)

A Alemanha considera que as medidas de redução de riscos relativas à colocação no mercado de artigos tratados com o produto em causa ou em que este tenha sido incorporado apenas podem figurar na autorização de um produto biocida no caso de terem sido referidas nas condições de aprovação da substância ativa. A Alemanha considera que as medidas de redução de riscos para colocação no mercado de artigos tratados propostas pelos Países Baixos não podem ser incluídas na autorização do produto biocida, uma vez que as medidas de redução de riscos necessárias para a colocação no mercado de artigos tratados com o produto em causa ou em que este tenha sido incorporado não constam do Regulamento de Execução (UE) 2015/1609 da Comissão (2). Por conseguinte, de acordo com a Alemanha, o produto biocida não deve ser autorizado, uma vez que eventuais efeitos inaceitáveis na saúde humana e no ambiente não podem ser devidamente resolvidos na autorização do produto.

(5)

Tendo em conta que não se chegou a acordo no grupo de coordenação sobre as objeções levantadas pela Alemanha, em 16 de dezembro de 2021 os Países Baixos comunicaram as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, forneceram à Comissão informação pormenorizada sobre as questões relativamente às quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e os motivos do desacordo. Essa informação foi transmitida aos Estados-Membros interessados e ao requerente.

(6)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 prevê que uma das condições para conceder uma autorização consiste em que seja demonstrado, de acordo os princípios comuns de avaliação dos dossiês relativos aos produtos biocidas estabelecidos no anexo VI do referido regulamento, que o produto biocida não tem, por si mesmo nem em consequência dos seus resíduos, efeitos inaceitáveis na saúde humana e animal e no ambiente.

(7)

O artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 prevê que a avaliação da conformidade de um produto biocida com os critérios estabelecidos no referido artigo 19.o, n.o 1, alínea b), deve tomar em consideração a forma como os artigos tratados com o produto biocida ou que o contenham podem ser utilizados.

(8)

O artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 prevê que os artigos tratados só podem ser colocados no mercado se todas as substâncias ativas contidas nos produtos biocidas com que foram tratados ou que neles foram incorporados estiverem incluídas na lista elaborada ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do referido regulamento para o tipo de produto e utilização pertinentes, ou no Anexo I do referido regulamento, e se se encontrarem preenchidas todas as condições ou restrições aí especificadas. Os Países Baixos concluíram que haveria efeitos inaceitáveis na saúde humana e no ambiente resultantes da utilização do produto biocida que carecem da inclusão, na autorização do produto biocida, de medidas de redução de riscos quando da colocação no mercado e da utilização de artigos tratados com o produto biocida ou em que tenha sido incorporado o produto biocida. Das condições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1609 não constam medidas de redução de risco específicas relativas à colocação no mercado de artigos tratados com propiconazol ou em que tenha sido incorporado propiconazol e o referido regulamento de execução não prevê a possibilidade para que tais medidas de redução de riscos sejam estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros na autorização de produtos biocidas que contêm propiconazol para o tipo de produtos 7. Tal seria necessário para lidar com os riscos inaceitáveis na saúde humana e no ambiente identificados que resultam da utilização de artigos tratados com o produto biocida ou em que este tenha sido incorporado.

(9)

Após uma análise atenta de todas as informações, a Comissão considera que a conformidade com as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o produto biocida não podem ser asseguradas pela imposição de condições à utilização dos produtos biocidas nos artigos tratados sem impor, simultaneamente, obrigações às pessoas responsáveis pela colocação no mercado de artigos tratados com esses produtos biocidas ou em que estes tenham sido incorporados. Contudo, dado que não foram estabelecidas, no Regulamento de Execução (UE) 2015/1609, e que não podem ser estabelecidas na autorização para o produto biocida as condições ou restrições necessárias para assegurar uma utilização segura do produto biocida que tenham em conta a forma como possam ser utilizados os artigos tratados com o produto biocida ou em que este tenha sido incorporado, a utilização do produto biocida nos artigos tratados teria efeitos inaceitáveis na saúde humana e no ambiente.

(10)

Por conseguinte, a Comissão considera que, tendo em conta que não pode ser garantida a utilização segura do produto biocida em artigos tratados através da simples imposição de condições à utilização de produtos biocidas nos artigos tratados sem impor, simultaneamente, obrigações às pessoas responsáveis pela colocação no mercado de artigos tratados, o produto não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(11)

Em 21 de junho de 2022, a Comissão deu ao requerente a oportunidade de apresentar observações escritas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em 18 de julho de 2022, o requerente apresentou observações escritas, que a Comissão teve em conta.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Tendo em conta que não pode ser garantida a utilização segura do produto biocida em artigos tratados através da simples imposição de condições à utilização de produtos biocidas em artigos tratados, o produto biocida identificado pelo número de processo BC-HH028132-58 no Registo de Produtos Biocidas não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1609 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o propiconazole como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 7 (JO L 249 de 25.9.2015, p. 17).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/80


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

https://unece.org/status-1958-agreement-and-annexed-regulations

Regulamento N. 147 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de componentes de engate mecânico de conjuntos de veículos agrícolas [2022/2055]

Data de entrada em vigor: 2 de janeiro de 2019

O presente documento constitui apenas um instrumento documental. O texto que faz fé e é juridicamente vinculativo é o seguinte: ECE/TRANS/WP.29/2018/69.

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação do dispositivo ou componente de engate mecânico

4.

Requisitos gerais aplicáveis aos dispositivos ou componentes de engate mecânico

5.

Pedido de homologação de um veículo equipado com um dispositivo ou componente de engate mecânico

6.

Requisitos gerais aplicáveis a veículos equipados com um dispositivo ou componente de engate mecânico

7.

Marcações

8.

Homologação

9.

Modificações do dispositivo ou componente dos engate mecânico ou do veículo e extensão da homologação

10.

Procedimentos relativos à conformidade da produção

11.

Sanções por não conformidade da produção

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

ANEXOS

1

Comunicação relativa aos dispositivos e componentes

2

Comunicação relativa aos veículos

3

Exemplo de disposição da marca de homologação

4

Exemplos de disposições de marcações dos valores característicos

5

Requisitos aplicáveis aos dispositivos ou componentes de engate mecânico para veículos das categorias T, R e S

6

Ensaios dos dispositivos ou componentes de engate mecânico para veículos das categorias T, R e S

7

Instalação e requisitos especiais

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

O presente regulamento estabelece os requisitos que os dispositivos e componentes de engate mecânico devem cumprir para serem considerados mutuamente compatíveis e intermutáveis a nível internacional.

1.2.

O presente regulamento aplica-se aos dispositivos e componentes destinados a veículos das categorias T, R ou S (1) (veículos agrícolas) destinados a formar um conjunto de veículos (2).

1.3.

O presente regulamento é aplicável a:

1.3.1.

Dispositivos e componentes normalizados, como definidos no ponto 2.2;

1.3.2.

Dispositivos e componentes não normalizados, como definidos no ponto 2.3;

1.3.3.

Outros dispositivos e componentes não normalizados, como definidos no ponto 2.4.

1.4.

O presente regulamento não se aplica a mecanismos de elevação (engate de três pontos) nem aos braços de engate inferiores do trator nem às suas ligações ao veículo rebocado.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Dispositivos e componentes de engate mecânico», todos os elementos existentes na estrutura, nas partes resistentes da carroçaria e no quadro do veículo a motor e do seu reboque através dos quais é feita a ligação entre eles para formar um conjunto de veículos ou veículos articulados. Inclui igualmente as partes móveis, fixas ou desmontáveis destinadas à fixação ou ao funcionamento do dispositivo ou componente mecânico de engate.

2.1.1.

O requisito de engate automático considera-se cumprido se bastar encostar, em marcha-atrás, o veículo trator ao reboque para acionar completamente o engate, para o fechar automaticamente e para indicar o correto acionamento dos dispositivos de bloqueio sem qualquer intervenção exterior.

2.2.

Os «dispositivos e componentes de engate mecânico normalizados» estão em conformidade com as dimensões normalizadas e os valores característicos indicados no presente regulamento. Estes dispositivos são intermutáveis dentro da sua classe, independentemente do fabricante, no que diz respeito às dimensões de montagem, e podem ser ligados a dispositivos e componentes de engate mecânico normalizados da classe correspondente, em conformidade com o anexo 5, quadro 2.

2.3.

Os «dispositivos e componentes de engate mecânico não normalizados» não estão em conformidade, em todos os aspetos, com as dimensões normalizadas e os valores característicos indicados no presente regulamento, mas podem ser ligados a dispositivos e componentes de engate normalizados da classe correspondente.

2.4.

«Outros dispositivos e componentes de engate mecânico não normalizados» não estão em conformidade com as dimensões normalizadas e os valores característicos indicados no presente regulamento e não podem ser ligados a dispositivos e componentes de engate normalizados. Incluem, por exemplo, dispositivos que não correspondem a nenhuma das classes a a r listadas no ponto 2.6, mas que estão em conformidade com as normas nacionais e internacionais existentes.

2.5.

As estruturas de reboque podem incluir mais do que um componente e podem ser rapidamente reguláveis em altura ou ajustadas por cavilhas.

O presente regulamento aplica-se a estruturas de reboque que constituem unidades independentes, não sendo uma parte estrutural do trator.

2.6.

Os dispositivos e componentes de engate mecânico são classificados em função do tipo da seguinte forma:

2.6.1.

Classe a80

Esferas de engate de 80 e placa de fixação com um dispositivo esférico e suportes colocados no veículo trator e ligados ao reboque através de uma cabeça de engate esférica de 80.

2.6.2.

Classe b80

Cabeça de engate de 80 com cavidade esférica de 80 mm, montada na barra de tração do reboque para ligação à esfera de engate de 80.

2.6.3.

Classe c40

Engates de boca de lobo para barras de tração com uma cavilha (30 mm a 38 mm de diâmetro), providos de um copo de engate e de uma cavilha de fecho e bloqueio automático ou não automático no veículo trator para ligação ao reboque por meio de um anel de acoplamento.

2.6.4.

Classe d40-1

Olhais de lança de 40 com um furo cilíndrico para uma cavilha (30 mm a 38 mm de diâmetro) e com uma espessura nominal de 30,5 mm, montados na barra de tração dos reboques para ligação a engates de boca de lobo.

2.6.5.

Classe d40-2

Olhais de lança de 40 com um furo cilíndrico para uma cavilha (30 mm a 38 mm de diâmetro) e com uma espessura nominal de 42 mm, montados na barra de tração de um reboque para ligação a um engate de boca de lobo.

2.6.6.

Classe d50

Olhais de lança toroidal com um furo de 50 mm de diâmetro, montados na barra de tração do reboque para ligação a um gancho de engate (classe g) ou a um engate do tipo cabeçote (classe h)

2.6.6.1.

Classe d50-1

Olhais de lança toroidal com um furo de 50 mm de diâmetro, e com uma secção transversal de 30 mm de diâmetro nominal, montados nas barras de tração do reboque para ligação a um gancho de engate (classe g) ou a um engate do tipo cabeçote (classe h)

2.6.6.2.

Classe d50-2

Olhais de lança toroidal com um furo de 50 mm de diâmetro, e com uma secção transversal de 41 mm de diâmetro no máximo, montados nas barras de tração do reboque para ligação a um gancho de engate (classe g)

2.6.7.

Classe e

Barras de tração não normalizadas que incluem barras de tração de tipo forquilha e outros tipo de barras de tração, dispositivos de inércia e similares, montados na parte da frente do veículo rebocado ou no quadro do veículo, que servem para engatar no veículo trator por meio anéis de acoplamento. Olhais de lança, cabeças de engate esféricas ou dispositivos de engate similares.

As barras de tração podem ser articuladas, de modo a poderem movimentar-se livremente no plano vertical e a não suportarem qualquer carga vertical, ou ser fixas no plano vertical, de modo a suportarem uma carga vertical (barras de tração rígidas). As barras de tração rígidas podem ser inteiramente rígidas, montadas sobre molas ou montadas de forma regulável (por exemplo, hidraulicamente).

As barras de tração podem igualmente incluir mais de um componente e ser reguláveis ou móveis por manivela.

2.6.8.

Classe f

Estruturas de reboque não-normalizadas que incluem todos os componentes e dispositivos entre os dispositivos de engate - tais como engates de boca de lobo, esferas de engate, etc - e a retaguarda do trator (por exemplo, transmissão, partes resistentes da carroçaria ou quadro).

2.6.9.

Classe g

Ganchos de engate com uma placa de fixação e um dispositivo de abaixamento alimentado por uma fonte de energia externa para engate e desengate telecomandados, para ligação ao reboque por meio de anéis de engate ou olhais de lança.

2.6.10.

Classe h

Engates do tipo cabeçote com uma placa de fixação que estão ligados ao reboque por meio de anéis de engate ou olhais de lança.

2.6.11.

Classe i

Barra de engate sem rotação em torno do eixo longitudinal.

2.6.12.

Classe j

Olhais de lança montados nas barras de tração do reboque para ligação a uma barra de engate (classe i).

2.6.13.

Classe q

Engates de boca de lobo para barras de tração sem rotação em torno do eixo longitudinal.

2.6.14.

Classe r

Olhais de lança com rotação em torno do eixo longitudinal, com secção transversal circular e montados na barra de tração dos reboques para ligação com engates de boca de lobo sem rotação (classe q).

2.6.15.

Classe s

Dispositivos e componentes que não correspondem a nenhuma das classes a a r, que se destinam a aplicações especiais e que estão geralmente cobertos por normas nacionais ou internacionais existentes (específicas a certos países)

2.7.

«Sistemas de comando à distância» são dispositivos e componentes que permitem acionar o dispositivo de engate a partir de um dos lados do veículo ou a partir da cabina de condução.

2.8.

«Indicadores à distância» são dispositivos e componentes que fornecem uma indicação de que a operação de engate foi efetuada e que os dispositivos de bloqueio foram acionados.

2.9.

«Tipo de dispositivo ou componente de engate», dispositivos ou componentes que não diferem entre si em aspetos essenciais como:

2.9.1.

Designação comercial ou marca do fabricante ou fornecedor;

2.9.2.

Classe do engate, como definida no ponto 2.6;

2.9.3.

Forma exterior, dimensões principais ou elementos fundamentais de conceção, incluindo os materiais utilizados; e

2.9.4.

Os valores característicos D, Dc, S, Av e V, tal como definidos no ponto 2.10.

2.10.

Os valores característicos D, Dc, S, Av e V são definidos ou determinados do seguinte modo:

2.10.1.

O valor D ou Dc é definido como o valor teórico de referência das forças horizontais aplicadas ao veículo trator e ao reboque e é utilizado como base para as cargas horizontais nos ensaios dinâmicos.

No caso de dispositivos e componentes mecânicos de engate não concebidos para suportar cargas verticais impostas, o valor é:

Formula

No caso de dispositivos e componentes mecânicos de engate para reboques com barra de tração rígida, como definido no ponto 2.12, o valor é:

Formula

Em que:

T

é a massa máxima tecnicamente admissível do veículo trator, em toneladas. Se relevante, tal inclui a carga vertical transmitida por um reboque com barra de tração rígida (3).

R

é a massa máxima tecnicamente admissível, em toneladas, do reboque com barra de tração móvel no plano vertical, ou do semirreboque3.

C

é a massa, em toneladas, transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do reboque com barra de tração rígida, conforme estabelecido no ponto 2.12, quando atrelado ao veículo trator e carregado com a massa máxima tecnicamente admissível2.

g

é a aceleração devida à gravidade (considerar igual a 9,81 m/s2).

S

é conforme definido no ponto 2.10.2.

2.10.2.

O valor S é a massa vertical, em quilogramas, transmitida ao engate, em condições estáticas por um reboque com barra de tração rígida, conforme definido no ponto 2.12, com a massa máxima tecnicamente admissível3.

2.10.3.

O valor Av é a massa máxima admissível do eixo de direção, em toneladas, no caso de reboques com barras de tração articuladas.

2.10.4.

O valor V é o valor teórico de referência da amplitude da força vertical transmitida ao engate por um reboque com barra de tração rígida com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3,5 toneladas. O valor V é utilizado como base para as forças verticais nos ensaios dinâmicos.

Formula

2.11.

Símbolos e definições utilizados no anexo 6 do presente regulamento.

Av

=

massa máxima admissível do eixo de direção, em toneladas, no caso de reboques com barras de tração articuladas.

C

=

massa do reboque com barra de tração rígida, em toneladas — ver ponto 2.10.1 do presente regulamento.

D

=

valor D, em kN — ver ponto 2.10.1 do presente regulamento.

Dc

=

valor Dc, em kN, para reboques com barra de tração rígida — ver ponto 2.10.1 do presente regulamento.

R

=

massa do veículo rebocado, em toneladas — ver ponto 2.10.1 do presente regulamento.

T

=

massa do veículo trator, em toneladas — ver ponto 2.10.1 do presente regulamento.

Fs

=

força estática de elevação, em kN.

Fh

=

componente horizontal da força de ensaio segundo o eixo longitudinal do veículo, em kN.

Fv

=

componente vertical da força de ensaio, em kN.

S

=

massa vertical estática, em kg.

V

=

valor V, em kN — ver ponto 2.10.4 do presente regulamento.

g

=

aceleração devida à gravidade, considerada igual a 9,81 m/s2.

vmax

=

vmax é a velocidade máxima de projeto para a qual o dispositivo de engate e o veículo são, cada um deles,é ensaiados e homologados em conformidade presente regulamento.

Índices:

O

=

força de ensaio máxima

U

=

força de ensaio mínima

s

=

força estática

h

=

horizontal

p

=

por impulsos

res

=

resultante

v

=

vertical

w

=

força alternativa

2.12.

«Reboque com barra de tração rígida», veículo rebocado com um eixo ou grupo de eixos e uma barra de tração que não pode rodar em relação ao veículo ou que, devido à presença de um sistema de suspensão (por exemplo), apenas pode rodar de forma limitada em torno de um eixo — paralelo ao pavimento da estrada e transversal ao sentido de marcha — e que, por conseguinte, é capaz de transmitir forças verticais ao veículo trator. Uma parte do peso desse reboque é suportada pelo veículo trator. Uma barra articulada de regulação hidráulica é considerada como sendo uma barra de tração rígida (4);

2.13.

«Ligação mecânica efetiva», a conceção e geometria de um dispositivo e dos seus componentes, cuja natureza deve fazer com que este não se abra ou se desengate sob a ação de quaisquer forças ou componentes de forças a que seja sujeito durante a sua utilização normal ou durante os ensaios.

2.14.

«Modelo de veículo», veículos que não diferem entre si quanto a características essenciais, como estrutura, dimensões, forma e materiais nas áreas de fixação do dispositivo ou componente de engate mecânico. Tal aplica-se quer ao veículo trator quer ao reboque.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO DISPOSITIVO OU COMPONENTE DE ENGATE MECÂNICO

3.1.

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da marca ou da designação comercial ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.

Para cada tipo de dispositivo ou componente de engate mecânico, o pedido deve ser acompanhado da seguinte informação, por exemplo, do formulário de comunicação incluída no anexo 1:

3.2.1.

Indicações pormenorizadas de todas as designações comerciais ou marcas dos fabricantes ou fornecedores aplicáveis ao dispositivo ou componente de engate em questão;

3.2.2.

Desenhos suficientemente pormenorizados para definir o dispositivo ou componente e que especifiquem a forma como este deve ser montado no veículo; os desenhos devem mostrar a posição e espaço reservados para o número de homologação e outras marcações, conforme definido no ponto 7.

3.2.3.

Uma indicação dos valores característicos de D, Dc, S, Av e V, conforme aplicável e como definido no ponto 2.10.

3.2.3.1.

Os valores característicos dos dispositivos de engate devem ser, pelo menos, idênticos aos aplicáveis às massas máximas admissíveis para o veículo trator, reboque e conjunto.

3.2.4.

Uma descrição técnica detalhada do dispositivo ou componente, especificando, em particular, o tipo e os materiais utilizados.

3.2.5.

Amostras conforme solicitado pela autoridade homologadora ou pelo serviço técnico.

3.2.6.

Todas as amostras devem estar completamente acabadas e com o tratamento de superfície final aplicado. Contudo, o tratamento final deve ser omitido se consistir num revestimento de tinta ou pó epoxídico.

4.   REQUISITOS GERAIS APLICÁVEIS AOS DISPOSITIVOS OU COMPONENTES DE ENGATE MECÂNICO

4.1.

Cada uma das amostras deve estar conforme com as especificações relativas às dimensões e à resistência estabelecidas nos anexos 5 e 6. Após a realização dos ensaios especificados no anexo 6, não deve haver fissuras, roturas, nem nenhuma distorção permanente excessiva que possa ser prejudicial para o bom funcionamento do dispositivo ou componente.

4.2.

Todas as partes dos dispositivos ou componentes mecânicos de engate cuja rotura possa originar a separação do veículo e do reboque devem ser fabricadas em aço ou ferro fundido. Podem ser utilizados outros materiais, desde que a sua equivalência tenha sido demonstrada pelo fabricante, a contento da entidade homologadora ou do serviço técnico da parte contratante que aplique o presente regulamento.

4.3.

Os dispositivos ou componentes de engate mecânico devem ser de acionamento seguro e devem poder ser engatados e desengatados por uma única pessoa sem o auxílio de ferramentas. Os dispositivos de engate destinados a reboques com massa máxima tecnicamente admissível superior a 3,5 toneladas devem ser de um dos seguintes tipos:

a)

Engate automático como definido no ponto 2.2; ou

b)

Engate automático e procedimento de bloqueio segundo o qual processo de engate iniciado é automaticamente finalizado e a posição de bloqueio é indicada no campo de visão do condutor; ou

c)

Engate bloqueado e trancado manualmente sem automatização ou dispositivo de bloqueio automático.

4.4.

Os dispositivos ou componentes de engate mecânico devem ser concebidos e fabricados de tal modo que, em condições normais de utilização, com manutenção adequada e com substituição das peças de desgaste, continuem a funcionar satisfatoriamente e mantenham as características prescritas pelo presente regulamento.

4.5.

Todos os dispositivos ou componentes de engate mecânico devem ser concebidos de modo a terem uma ligação mecânica efetiva e a posição fechada deve ser bloqueada pelo menos uma vez por um ajustamento mecânico adicional, exceto se forem especificados outros requisitos no anexo 5. Em alternativa, pode haver dois ou mais mecanismos independentes destinados a assegurar a integridade do dispositivo, mas cada um deles deve ser concebido de modo a ter uma ligação mecânica efetiva e será ensaiado individualmente em conformidade com os requisitos constantes do anexo 6. A ligação mecânica efetiva deve ser conforme com o disposto no ponto 2.13.

A força das molas só pode ser utilizada para fechar o dispositivo e para evitar que os efeitos da vibração façam com que as suas partes constituintes se desloquem para posições em que se possa abrir ou desengatar.

A rotura ou omissão de uma única mola não deve permitir que o dispositivo completo se abra ou se desengate.

Quando instalados na cabina do veículo, os dispositivos de indicação à distância devem ser montados dentro do campo de visão do condutor e ser claramente identificados.

Quando instalados no flanco do veículo, os dispositivos de indicação à distância devem estar identificados de forma clara e permanente. O dispositivo de indicação à distância deve ser ativado automaticamente e reposto a zero durante qualquer processo de abertura ou fecho do engate.

4.6.

Todos os dispositivos ou componentes devem ser acompanhados de instruções de instalação e de funcionamento que proporcionem informações suficientes para a sua instalação no veículo e a sua utilização correta por qualquer pessoa competente para o efeito — ver também anexo 7. As instruções devem ser fornecidas, pelo menos, na língua do país onde o dispositivo seja posto à venda. No caso de dispositivos e componentes fornecidos como equipamentos de origem por um fabricante de veículos ou de carroçarias, pode dispensar-se o fornecimento de instruções de instalação, mas compete ao fabricante do veículo ou da carroçaria assegurar que o operador do veículo tem acesso às instruções necessárias para o funcionamento correto do dispositivo ou componente de engate.

4.7.

Os dispositivos de reboque de regulação rápida em altura e sem assistência não podem exceder uma força de funcionamento de 40 daN.

5.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO EQUIPADO COM UM DISPOSITIVO OU COMPONENTE DE ENGATE MECÂNICO

5.1.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à montagem de um dispositivo ou componente de engate mecânico deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

5.2.

O pedido deve ser acompanhado da informação seguinte, de modo que a entidade homologadora possa completar o formulário de comunicação incluído no anexo 2.

5.2.1.

Desenhos suficientemente pormenorizados para identificar o dispositivo ou componente e que especifiquem a forma como este deve ser montado no veículo; os desenhos devem mostrar a posição e espaço reservados para o número de homologação e outras marcações, conforme definido no ponto 7.

5.2.2.

Uma descrição técnica detalhada do dispositivo ou componente, especificando, em particular, o tipo e os materiais utilizados.

5.2.3.

Uma indicação dos valores característicos de D, Dc, S, Av e V, conforme aplicável e como definido no ponto 2.10.

5.2.3.1.

Os valores característicos devem ser, pelo menos, idênticos aos aplicáveis às massas máximas admissíveis para o veículo trator, reboque e conjunto.

5.2.4.

Um veículo representativo do modelo a homologar e equipado com um dispositivo ou componente de engate mecânico deve ser apresentado à entidade homologadora ou serviço técnico, que poderão também solicitar amostras adicionais do dispositivo ou componente.

5.2.5.

Um veículo que não inclua todos os componentes inerentes ao modelo pode ser aceite, desde que o requerente possa demonstrar, a contento da entidade homologadora ou do serviço técnico, que a ausência de componentes não tem quaisquer efeitos sobre os resultados da inspeção no que diz respeito aos requisitos do presente regulamento.

6.   REQUISITOS GERAIS APLICÁVEIS A VEÍCULOS EQUIPADOS COM UM DISPOSITIVO OU COMPONENTE DE ENGATE MECÂNICO

6.1.

O dispositivo ou componente de engate mecânico montado no veículo deve ser homologado em conformidade com os requisitos dos pontos 3 e 4 dos anexos 5 e 6 do presente regulamento.

6.2.

A instalação do dispositivo ou componente de engate mecânico deve cumprir os requisitos do anexo 7 do presente regulamento.

6.3.

Devem ser fornecidas instruções de funcionamento para a utilização do dispositivo ou componente de engate, que devem contemplar instruções especiais para operações diferentes das normalmente associadas ao tipo de dispositivo ou componente de engate, bem como instruções para engate e desengate em diferentes modos de funcionamento, por exemplo, em diversos ângulos entre o veículo trator e o veículo rebocado. Todos os veículos devem ser acompanhados destas instruções de funcionamento, que devem existir, pelo menos, na língua do país onde o dispositivo de engate seja posto à venda.

7.   MARCAÇÕES

7.1.

Os tipos de dispositivos e componentes de engate mecânico apresentados para homologação devem ostentar uma placa de identificação na qual conste a marca ou designação comercial do fabricante, fornecedor ou requerente.

7.2.

Deve prever-se um espaço suficientemente grande para aplicação da marca de homologação referida no ponto 8.5 e ilustrada no anexo 3. Este espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no ponto 3.2.2.

7.3.

Adjacente à marca de homologação referida nos pontos 7.2 e 8.5, o dispositivo ou componente de engate mecânico deve também exibir a marca da classe de engate, conforme definido no ponto 2.6, e os valores característicos correspondentes, conforme definido no ponto 2.10 e se mostra no anexo 4, bem como a velocidade máxima de projeto definida no ponto 2.11. A posição destas marcações deve ser exibida nos desenhos referidos no ponto 3.2.2.

7.4.

Quando o dispositivo ou componente de engate mecânico é homologado com valores característicos alternativos dentro da mesma classe de engate ou dispositivo, devem ser marcadas, no máximo, duas alternativas no dispositivo ou componente.

7.5.

Se a aplicação do dispositivo ou componente de engate mecânico for, de algum modo, restringida, por exemplo, se a utilização do dispositivo estiver limitada a uma determinada velocidade, então essa restrição deve estar marcada no dispositivo ou componente.

7.6.

Todas as marcações devem ser permanentes e legíveis quando o dispositivo ou componente está instalado no veículo.

8.   HOMOLOGAÇÃO

8.1.

Se a(s) amostra(s) de um tipo de dispositivo ou componente de engate mecânico cumprir(em) os requisitos do presente regulamento, a homologação deve ser concedida mediante o cumprimento dos requisitos constantes do ponto 10.

8.2.

A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (atualmente 00) indicam a série das alterações que incorpora as mais recentes alterações técnicas importantes introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo ou componente referido no presente regulamento.

8.3.

A homologação, extensão da homologação, recusa da homologação, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção relativas a um tipo de dispositivo ou componente de engate mecânico homologado nos termos do presente regulamento deve ser comunicada às Partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com o tipo apresentado no anexo 1 ou anexo 2 do mesmo.

8.4.

Para além da marca prevista no ponto 7.1, no espaço referido no ponto 7.2, deve ser afixada uma marca de homologação, conforme descrito no ponto 8.5, em todos os dispositivos ou componentes de engate mecânico homologados nos termos do presente regulamento.

8.5.

A marca de homologação deve ser uma marca internacional constituída por:

8.5.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (5);

8.5.2.

O número de homologação previsto no ponto 8.2;

8.5.3.

Uma letra maiúscula D quando o dispositivo ou componente foi ensaiado em conformidade com o anexo 6, ponto 3.1.3 (ensaio de fadiga dinâmica), ou

8.5.4.

Uma letra maiúscula S quando o dispositivo ou componente foi ensaiado em conformidade com o anexo 6, ponto 3.3.3.2 (ensaio estático).

8.5.5.

Uma letra maiúscula T para o ensaio de dois componentes.

8.5.6.

A marca e o número de homologação devem adotar a disposição exemplificada no anexo 3.

9.   MODIFICAÇÕES DO DISPOSITIVO OU COMPONENTE DE ENGATE MECÂNICO OU DO VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

9.1.

Qualquer modificação de tipo do dispositivo ou componente de engate mecânico, ou do modelo do veículo, conforme estabelecido no ponto 2.9, deve ser notificada à entidade homologadora ou ao serviço técnico que tiverem concedido a homologação. Na sequência dessa notificação, a entidade homologadora ou o serviço técnico podem:

9.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos e que, em todo o caso, o dispositivo, componente ou veículo continuam a cumprir os requisitos estabelecidos; ou

9.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio.

9.2.

A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada às Partes Contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento previsto no ponto 8.3.

9.3.

A entidade homologadora ou o serviço técnico que emitem uma extensão da homologação devem atribuir um número de série a tal extensão e informar as outras Partes Contratantes que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento previsto no ponto 8.3.

10.   PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos de conformidade da produção devem cumprir o disposto no anexo 1 do Acordo de 1958 (E/ECE/TRANS/505/Rev.3), bem como os seguintes requisitos:

10.1.

O titular da homologação deve assegurar que os resultados dos ensaios relativos à conformidade da produção sejam registados e que os documentos em anexo se mantenham disponíveis durante um período acordado com a entidade homologadora ou o serviço técnico. O referido período não deve exceder 10 anos, a contar da data da cessação definitiva da produção.

10.2.

A entidade homologadora ou o serviço técnico que concederam a homologação podem, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal das verificações é de dois em dois anos.

11.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

11.1.

A homologação concedida a um tipo de dispositivo ou componente de engate mecânico nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos não forem cumpridos ou se um dispositivo ou componente que ostente a marca de homologação não estiver conforme com o tipo homologado.

11.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes Partes Contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com os modelos apresentados no anexo 1 ou no anexo 2 do presente regulamento.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de dispositivo ou componente de engate mecânico homologado nos termos do presente regulamento, deve informar a entidade homologadora ou o serviço técnico que tiverem concedido a homologação desse facto. Ao receber tal comunicação, essa entidade homologadora ou esse serviço técnico devem informar as outras Partes Contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento desse facto através de um formulário de comunicação conforme com os modelos apresentados no anexo 1 ou no anexo 2 do presente regulamento.

13.   Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

13.1.

As Partes Contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação, ou a cessação definitiva da produção, emitidos noutros países.

(1)  Tal como definido na Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Na aceção do artigo 1.o, alíneas t) e u), da Convenção sobre o Trânsito Rodoviário (Viena, 1968).

(3)  A massa T e R e a massa máxima tecnicamente admissível podem ser superiores à massa máxima admissível prescrita pela legislação nacional em causa.

(4)  A massa T e R e a massa tecnicamente admissível podem ser superiores à massa máxima admissível prescrita pela legislação nacional em causa.

(5)  Os números identificativos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução Consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 6, Anexo 3- www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html.


ANEXO 1

Comunicação relativa aos dispositivos e componentes

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 1

 (1)

Emitida por:

Designação da entidade administrativa:


relativa a (2):

Concessão da homologação

 

Extensão da homologação

 

Recusa da homologação

 

Homologação revogada

 

Cessação definitiva da produção

de um tipo de dispositivo ou componente de engate mecânico, nos termos do Regulamento n.o 147.

Homologação n.o …Extensão n.o

1.   

Marca ou designação comercial de uma unidade técnica ou componente: …

2.   

Designação dada pelo fabricante ao tipo de unidade técnica ou componente: …

3.   

Nome e endereço do fabricante: …

4.   

Se aplicável, nome e endereço do representante do fabricante: …

5.   

Marcas ou designações comerciais alternativas do fornecedor aplicadas à unidade técnica ou componente: …

6.   

No caso de uma unidade técnica: modelo e marca do veículo ao qual a unidade técnica se destina…

7.   

Nome e endereço da empresa ou organismo responsável pela conformidade da produção: …

8.   

Apresentado para homologação em: …

9.   

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: …

10.   

Descrição sucinta: …

10.1.   

Tipo e classe da unidade técnica ou do componente: …

10.2.   

Valores característicos: …

10.2.1.   

Valores de base:

D…kN Dc. … kN S… kg

Av…toneladas vmax….km/h V… kN

Valores alternativos:

D… kNDc… kNS. … kg

Av…toneladas vmax. ….km/h… V. … kN

11.   

Instruções do fabricante do veículo para fixação do tipo de dispositivo ou componente de engate ao veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação no mesmo: …

12.   

Informações relativas à instalação de suportes ou chapas de reforço especiais ou de espaçadores necessários para a fixação do dispositivo ou componente de engate: …

13.   

Data do relatório de ensaio: …

14.   

Número do relatório de ensaio: …

15.   

Posição da marca de homologação: …

16.   

Razão(ões) da extensão da homologação: …

17.   

A homologação foi objeto de concessão/extensão/recusa/revogação (2) :

18.   

Local: …

19.   

Data: …

20.   

Assinatura: …

21.   

Apresenta-se em anexo a lista de documentos do processo de homologação depositado junto da entidade que concedeu a homologação e que podem ser obtidos mediante pedido. …


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não interessa.


ANEXO 2

Comunicação relativa aos veículos

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 2

 (1)

Emitida por:

Designação da entidade administrativa:


relativa a (2):

Concessão da homologação

 

Extensão da homologação

 

Recusa da homologação

 

Homologação revogada

 

Cessação definitiva da produção

de um modelo de veículo relativamente à instalação de um dispositivo ou componente de engate mecânico, nos termos do Regulamento n.o 147.

Homologação n.o … Extensão n.o

1.   

Marca ou designação comercial do veículo: …

2.   

Modelo do veículo: …

3.   

Nome e endereço do fabricante: …

4.   

Se aplicável, nome e endereço do representante do fabricante: …

5.   

Categoria do veículo, por exemplo, T e R (3):….

6.   

Massa máxima admissível do veículo: …kg

Distribuição da massa máxima admissível do veículo entre os eixos: …

Massa máxima admissível do reboque: …kg

Massa estática máxima admissível no ponto de engate: …kg

Massa máxima do veículo, com carroçaria, em ordem de marcha, incluindo o líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e roda sobresselente (se fornecida), mas sem incluir o condutor: …kg

7.   

Valores característicos exigidos

D. …. kN Dc. … kN … S. … kg

Av…. toneladas vmax. ….km/h V… kN

8.   

Instruções para fixação do tipo de dispositivo ou componente de engate ao veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação: …

9.   

Informações relativas à instalação de suportes ou chapas de reforço especiais ou de espaçadores necessários para a fixação do dispositivo ou componente de engate: …

10.   

Marca ou designação comercial do dispositivo ou componente mecânico de engate e número de homologação: …

11.   

Classe do dispositivo ou componente de engate: …

12.   

Apresentado para homologação em: …

13.   

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: …

14.   

Data do relatório de ensaio: …

15.   

Número do relatório de ensaio: …

16.   

Posição da marca de homologação: …

17.   

Razão(ões) da extensão da homologação: …

18.   

A homologação foi objeto de concessão/extensão/recusa/revogação (2):

19.   

Local: …

20.   

Data: …

21.   

Assinatura: …

22.   

Apresenta-se em anexo a lista de documentos do processo de homologação depositado junto da entidade que concedeu a homologação e que podem ser obtidos mediante pedido. …


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não interessa

(3)  Tal como definido na Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html.


ANEXO 3

Exemplo de disposição da marca de homologação

Image 3

a = 8 mm mínimo

O dispositivo ou componente de engate mecânico, ou veículo, que exiba a marca de homologação acima é um dispositivo ou componente homologado nos Países Baixos (E 4), com o número de homologação 2405, que cumpre os requisitos da série 00 de alterações ao presente regulamento e foi submetido a ensaio estático (S).

Nota: O número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados para o mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana no número de homologação, para evitar confusão com outros símbolos.


ANEXO 4

Exemplos de disposições de marcações dos valores característicos

1.   

Todos os dispositivos ou componentes mecânicos de engate devem ser marcados segundo a classe de dispositivo ou componente a que pertencem. Além disso, deve existir uma marcação que indique a capacidade quanto a valores característicos, conforme definido no ponto 2.10 do presente regulamento.

1.1.   

A altura de todas as letras e números não deve ser menor do que a do número de homologação, ou seja, a/3, sendo «a» igual a 8 mm no mínimo.

1.2.   

Os valores característicos aplicáveis a cada dispositivo ou componente devem ser marcados conforme se mostra no quadro seguinte - ver também ponto 7.3 do presente regulamento:

Quadro 1

Valores característicos relevantes a marcar nos dispositivos ou componentes de engate

Descrição do dispositivo ou componente de engate mecânico

Valores característicos a marcar

 

Classe

D

Dc

S

V

vmax

T (*2)

Esferas de engate de 80 (classe a)

-

Cabeças de engate (classe b)

-

Engates de boca de lobo (classe c ou q)

Engates de gancho (classe g)

-

Barras de engate (classe i)

Estruturas de reboque (classe f)

-

Engates de tipo cabeçote (classe h)

-

Olhais de lança (classes d ou r)

Barras de tração (classe e)  (*1)

-

Exemplos

:

a80 D130 Dc90 S2000 identificaria uma esfera de engate normalizada de 80 da classe a80, com um valor D máximo de 130 kN, um valor Dc máximo admissível de 90 kN e uma carga vertical estática máxima admissível de 2 000 kg.


(*1)  As barras de tração articuladas devem, além disso, ter o valor Av marcado na placa, mas não os valores S ou V.

(*2)  Massa rebocável durante os ensaios em conformidade com o anexo 6, ponto 3.3.3.2. (ensaio estático) (deve ser especificado nas definições, se necessário)


ANEXO 5

Requisitos aplicáveis aos dispositivos ou componentes de engate mecânico para veículos das categorias T, R e S

1.   

Esferas de engate de 80 e placa de fixação(classe a80)

1.1.   

Requisitos gerais aplicáveis às esferas de engate de 80

1.1.1.   

Todas as esferas de engate de 80 e placas de fixação devem ser concebidas de modo a que as esferas de engate cumpram os requisitos dos ensaios previstos no ponto 3.1 do anexo 6 e as placas de fixação cumpram requisitos dos ensaios previstos no ponto 3.3.5 do anexo 6.

1.1.2.   

As esferas de engate de 80 da classe a devem ser conformes à figura 1 quanto à sua forma e dimensões exteriores. A posição da placa de fixação é ilustrada na figura 2.

Figura 1

Esfera de engate da classe a (todas as dimensões em mm)

Image 4

Figura 2

Dimensões da placa de fixação (todas as dimensões em mm)

Image 5

1.1.3.   

As esferas de engate de 80 devem ter, pelo menos, os seguintes ângulos de articulação que não têm de ser alcançados em simultâneo:

Figura 3

Ângulos de articulação

Image 6

2.   

Cabeças de engate de 80 (classe b80)

2.1.   

Requisitos gerais aplicáveis às cabeças de engate de 80

2.1.1.   

Todas as cabeças de engate de 80 devem ser concebidas de modo a cumprirem os requisitos dos ensaios estabelecidos no anexo 6, ponto 3.2.

2.1.2.   

As cabeças de engate de 80 da classe b devem ser conformes à figura 4 quanto à sua forma e dimensões exteriores.

Figura 4

Dimensões da cabeça de engate de 80 da classe b (todas as dimensões em mm)

Image 7

3.   

Engates de boca de lobo para barras de tração (classe c40)

3.1.   

Requisitos gerais aplicáveis aos engates de boca de lobo para barras de tração

3.1.1.   

Todos os engates de boca de lobo para barras de tração devem ser concebidos de modo a cumprirem os requisitos dos ensaios previstos no anexo 6, ponto 3.3.1, e os dispositivos de bloqueio de modo a cumprirem os requisitos dos ensaios previstos o anexo 6, no ponto 3.3.1.3.

3.1.2.   

Os engates de boca de lobo para barras de tração da classe c devem ser conformes às figuras 5, 6 e 7 quanto à sua forma e dimensões exteriores. Para todas as classes, a altura máxima do copo de engate deve ser constante em pelo menos metade da largura do copo de engate.

3.1.3.   

Requisitos:

No caso de engates automáticos, a posição fechada e bloqueada deve ser indicada de forma clara e evidente no exterior após o engate através de, pelo menos, um indicador de comando.

3.1.4   

Os engates de boca de lobo para barras de tração devem ter os seguintes ângulos de articulação (ver também figuras 5 e 6):

a)

Eixo vertical: ± 70 o mín.

b)

Eixo transversal: ± 20 o mín.

c)

Eixo longitudinal: ± 20 o mín.

3.1.5   

O copo de engate deve permitir uma rotação axial do olhal de pelo menos 90 o para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do engate, que deve ser travado por um momento de imobilização de 30 a 150 Nm.

Figura 5

Dispositivo de engate automático com cavilha abaulada (esquerda) e engate automático do reboque com cavilha cilíndrica (direita) (todas as dimensões em mm)

Image 8

Figura 6

Engate não automático de reboque com cavilha cilíndrica (todas as dimensões em mm)

Image 9

4.   

Olhais de lança (classe d40-1 e d40-2)

4.1.   

Olhais de lança d40-1

4.1.1   

Requisitos gerais aplicáveis aos olhais de lança d40-1

Todos olhais de lança da classe d40-1 devem ser concebidos de modo a cumprirem os requisitos dos ensaios estabelecidos no anexo 6, ponto 3.4. Os olhais de lança d40-1 podem estar equipados com ou sem cavidade.

Os olhais de lança devem ser conformes à figura 7 quanto à forma e dimensões exteriores do anel.

Figura 7

Dimensões principais dos olhais de lança normalizados d40-1 (todas as dimensões em mm)

Image 10

4.2.   

Olhais de lança d40-2

4.2.1.   

Requisitos gerais aplicáveis aos olhais de lança d40-2

Todos olhais de lança da classe d40-2 devem ser concebidos de modo a cumprirem os requisitos dos ensaios estabelecidos no anexo 6.

Os olhais de lança devem ser conformes à figura 8 quanto à sua forma e dimensões exteriores.

Figura 8

Dimensões principais do anel de acoplamento normalizado d40-2

Dimensões em milímetros

Image 11

4.3.   

Olhais de lança toroidais (classe d50-1 e d50-2)

4.3.1.   

Requisitos gerais

Todos olhais de lança da classe d50 devem ser concebidos de modo a cumprirem os requisitos dos ensaios estabelecidos no anexo 6.

Os olhais de lança classe d50 devem ser conformes à figura 9 quanto à sua forma e dimensões exteriores.

Figura 9

Dimensões principais do olhal de lança toroidal da classe d50 (todas as dimensões em mm)

Image 12

4.3.2.   

Além disso, o olhal de lança toroidal da classe d50-1 deve ter as dimensões indicadas na figura 10 e o olhal de lança toroidal da classe d50-2 deve ter as dimensões indicadas na figura 11.

Figura 10

Dimensões do olhal de lança toroidal da classe d50-1 (todas as dimensões em mm)

Image 13

Figura 11

Dimensões do olhal de lança toroidal da classe d50-2 (todas as dimensões em mm)

Image 14

a

Contorno exterior alternativo: raio exterior de 22,5 máx. e raios de ligação superior e inferior, ou raios de ligação superior e inferior a uma superfície exterior plana de 15 mín.

b

Contorno interior

5.   

Barras de tração (classe e)

5.1.   

As barras de tração da classe e devem cumprir os requisitos dos ensaios estabelecidos no anexo 6, ponto 3.7.

5.2.   

A fim de garantir a ligação ao veículo trator, as barras de tração podem ser equipadas quer com cabeças de engate, quer com olhais de lança da classe b, d ou s; as cabeças de engate e os olhais de lança podem ser fixados por parafusos, pernos ou soldadura.

5.3.   

Dispositivos de regulação da altura para barras de tração articuladas

5.3.1.   

As barras de tração articuladas devem estar equipadas com dispositivos para regular a barra de tração à altura do dispositivo de engate ou do copo do engate. Esses dispositivos devem ser concebidos de modo que a barra de tração possa ser regulada por uma única pessoa, sem necessidade de ferramentas ou de qualquer outras ajudas.

5.3.2.   

Os dispositivos de regulação da altura devem permitir subir ou descer os olhais de lança ou as cabeças de engate de 80, pelo menos, 300 mm a partir da posição horizontal acima do solo. Dentro desta amplitude, a barra de tração deve ser regulável de modo contínuo ou por escalões máximos de 50 mm, medidos ao nível do anel de acoplamento ou da cabeça de engate.

5.3.3.   

Os dispositivos de regulação da altura não devem interferir com a facilidade de movimento da barra de tração uma vez engatada.

5.3.4.   

Os dispositivos de regulação da altura não devem interferir com a ação do travão de inércia, se o houver.

5.4.   

No caso de barras de tração combinadas com travões de inércia, a distância entre o centro do olhal de lança e a extremidade da haste livre do mesmo não deve ser inferior a 200 mm na posição de aplicação do travão. Com a haste do olhal da lança totalmente inserida, a distância não deve ser inferior a 150 mm.

5.5.   

As barras de tração utilizadas em reboques com barra de tração rígida devem possuir, em relação às forças laterais, pelo menos metade do momento resistente que possuem em relação às forças verticais.

6.   

Estruturas de reboque e placas de fixação (Classe f)

Figura 12

Exemplo de uma estrutura de reboque da classe f

Image 15

6.1.   

As estruturas de reboque da classe f devem cumprir os requisitos dos ensaios estabelecidos no anexo 6, ponto 3.6.

6.2.   

Caso as estruturas de reboque se destinem a ser fixadas em modelos de veículos específicos, os pontos de fixação e o engate devem estar em conformidade com as disposições do fabricante do veículo ou da transmissão.

6.3.   

As estruturas de reboque podem ser concebidas como uma estrutura de regulação rápida da altura (qha), uma estrutura de regulação da altura através de cavilhas (pha) ou sob a forma de uma estrutura sem regulação da altura. Os tipos mais utilizados são as estruturas com regulação rápida da altura para estruturas deslizantes com regulação rápida em altura, as chamadas estruturas em escada, conforme ilustrado na figura 12.

7.   

Ganchos de engate e placas de fixação (classe g)

7.1.   

Requisitos gerais aplicáveis aos ganchos de engate

Todos os ganchos de engate da classe g e todas as placas de fixação devem ser concebidos de modo a que os ganchos de engate cumpram os requisitos dos ensaios estabelecidos no anexo 6 e as placas de fixação cumpram os requisitos dos ensaios estabelecidos no anexo 6.

Os ganchos de engate da classe g devem ser conformes à figura 13 quanto à sua forma e dimensões exteriores. A posição da placa de fixação é ilustrada na figura 14.

O gancho de engate deve permitir os ângulos de articulação previstos no ponto 1.1.3.

Figura 13

Dimensões principais do gancho de engate (todas as dimensões em mm)

Image 16

Figura 14

Posição da placa de fixação (todas as dimensões em mm)

Image 17

8.   

Engates de tipo cabeçote e placas de fixação (classe h)

8.1.   

Requisitos gerais aplicáveis a engates de tipo cabeçote

Todos os engates de tipo cabeçote da classe h e todas as placas de fixação devem ser concebidos de modo a que os engates de tipo cabeçote cumpram os requisitos dos ensaios estabelecidos no anexo 6 e as placas de fixação cumpram os requisitos dos ensaios previstos no anexo 6.

Os engates de tipo cabeçote da classe h devem ser conformes à figura 15 quanto à sua forma e dimensões exteriores. A posição da placa de fixação é ilustrada na figura 16.

O engate de tipo cabeçote deve permitir os ângulos de articulação previstos no ponto 1.1.3.

Figura 15

Dimensões principais do engate de tipo cabeçote (todas as dimensões em mm)

Image 18

Figura 16

Posição da placa de fixação (todas as dimensões em mm)

Image 19

9.   

Barra de engate sem rotação em torno do eixo longitudinal (classe i)

9.1.   

As barras de engate devem ter os seguintes ângulos de articulação (ver também figura 17)

a)

Eixo vertical: ±90° mín

b)

Eixo transversal: ±20.o mín (±15.o para a categoria 4 e 5)

c)

Eixo longitudinal: ±20.o mín (±15.o para a categoria 4 e 5)

Estes ângulos de articulação não têm de ser alcançados em simultâneo.

9.2.   

A unidade de engate é submetida ao ensaio descrito no anexo 6.

9.3.   

A unidade de engate da barra de tração com engate boca de lobo sem rotação deve estar equipada com um dispositivo que impeça o desengate involuntário.

9.4.   

A barra de tração e o engate boca de lobo da classe i devem estar em conformidade com a figura 17 e o quadro 2.

Figura 17

Dimensões da barra de engate e do engate boca de lobo (classe i) (todas as dimensões em mm)

Image 20

Quadro 2

Barra de engate e engate boca de lobo — Valores da dimensão

Dimensões em milímetros

Dimensão

Categoria da barra de tração

0

1

2

3

4

5

Largura da barra de tração A (1)

máx.

60

67

90

100

130

160

Espessura da barra de tração B

máx.

20

36

52

57

64

80

Diâmetro do furo da cavilha C

+1,00/ -0,25

20

33

33

41

52,5

72,5

Diâmetro da cavilha C1

+1,00/ -1,50

18,5

31

31

39

51

71

F

máx.

30

45

45

55

70

80

G (2)

mín.

140

210

210

210

210

210

Altura H

mín.

50

70

70

90

90

100

Profundidade da garganta J

mín.

50

70

80

80

90

110

Raio final da barra de tração e do engate cabeça de lobo R (3)

máx.

30

45

50

60

80

80

W (3)

mín.

20 o

20 o

20 o

20 o

15 °

15 °

10.   

Os olhais de lança montados nas barras de tração do reboque para ligação a uma barra de engate (classe j)

10.1.   

A unidade de engate é submetida ao ensaio descrito no anexo 6.

10.2.   

Os olhais de lança da classe j devem estar em conformidade com a figura 18 e com o quadro 3.

Figura 18

Anel de engate da alfaia (Classe j)

Image 21

Quadro 3

Especificações do anel de engate (classe j)

Dimensão

Categoria da barra de tração

0

1

2

3

4

5

Furo E (4)

mín.

23

38

38

47

56

78

Espessura F

máx.

30

36

38

46

50

60

Distância G

máx.

40

55

55

75

85

100

Distância H

mín.

35

40

50

50

65

80

Largura J

máx.

85

107

115

140

160

190

Raio M

 

Conforme necessário para assegurar uma articulação adequada entre o trator e a alfaia o Mmax = F/2

Diâmetro da cavilha

mín.

Em conformidade com o quadro 2 .

11.   

Engates de boca de lobo sem rotação em torno do eixo longitudinal (classe q)

11.1.   

A forma da unidade de engate deve permitir que o anel de engate com rotação alcance os seguintes ângulos mínimos:

 

±60.o no plano horizontal (guinada)

 

±20.o no plano vertical (passo)

 

±20.o em torno do seu eixo longitudinal (rolo)

A unidade de engate de boca de lobo sem rotação deve estar equipada com um dispositivo que impeça o desengate involuntário.

11.2.   

A unidade de engate é submetida ao ensaio descrito no anexo 6.

11.3.   

A barra de tração com engate boca de lobo da classe i deve estar em conformidade com a figura 19 e o quadro 4.

Figura 19

Barra de tração com engate boca de lobo (classe q)

Image 22

Quadro 4

Formas e dimensões dos engates de boca de lobo do reboque ou da alfaia (classe q)

Forma

Dimensões (mm)

D

±0,5

a

mín.

b

mín.

w

18

50

40

x

28

70

55

y

43

100

80

z

50

110

95

12.   

Olhal de lança com rotação em torno do eixo longitudinal e montado na barra de tração dos reboques para ligação com engates de boca de lobo sem rotação (classe r)

12.1.   

A unidade de engate é submetida ao ensaio descrito no anexo 6.

12.2.   

Os olhais de lança da classe r devem estar em conformidade com a figura 20 e com o quadro 5.

Figura 20

As dimensões do anel de engate devem ser as indicadas (classe r)

Image 23

Quadro 5

Formas e dimensões (classe r)

Forma

Anel de acoplamento (mm)

Configuração do olhal cilíndrico

Configuração do olhal redondo

d

b

c

e

i

h

d 1

t

d

b

c

e

i

t

h

±0,5

mín.

mín.

máx.

máx.

±1

±3

mín.

±0,5

mín.

mín.

máx.

máx.

mín.

±1

W

28

50

80

30

30

20

70

44

22

40

80

30

30

44

20

X

45

70

100

60

40

32

105

63

35

50

100

60

40

63

30

Y

62

90

120

55

40

132

73

50

55

140

55

73

35

Z

73

100

140

75

60

42

157

78

68

60

160

75

60

78

42

13.   

Dispositivos de engate (classe s)

No caso de dispositivos da classe s e p, aplicam-se os requisitos que constam dos anexos 5 e 6, relativos ao dispositivo ou componente normalizado ou não normalizado mais próximo.

14.   

Atribuição de dispositivos de engate mecânico dos veículos tratores ou máquinas automotoras e veículos rebocados

A atribuição de dispositivos de engate mecânico de veículos tratores ou de máquinas automotoras e veículos rebocados deve estar em conformidade com o quadro 6.

Quadro 6

Atribuição de dispositivos de engate mecânico dos veículos tratores ou máquinas automotoras e veículos rebocados

Dispositivo de engate no veículo trator

Dispositivo de engate no veículo rebocado

Classe a80

Classe b80

Classe c40

Classe d40-1, d40-2

Classe g

Classe d50-1, d50-2

Classe h

Classe d50-2

Classe i

Classe j

Classe q

Classe r

15.   

Engate comandado à distância e/ou automático

Caso o engate seja comandado à distância ou automático, é necessária a existência de uma indicação à distância, visível para operador, que indique que a operação de engate foi efetuada e que os dispositivos de bloqueio foram acionados.

A indicação à distância deve estar presente no interior da cabina do veículo nos casos em que o engate é realizado dentro da cabina do veículo.


(1)  o manípulo da cavilha de tração e os dispositivos de retenção do engate de boca de lobo podem ter uma largura superior a A, mas não devem interferir com os ângulos de articulação da alfaia especificados na secção 10.

(2)  G é a distância a que devem ser mantidas as dimensões A e B especificadas.

(3)  O perfil representado na figura 17 representa o limite espacial máximo para a barra de tração e o engate de boca de lobo. O raio R e o ângulo W podem diferir dos valores indicados, desde que o limite espacial máximo não seja ultrapassado.

(4)  Em aplicações especiais, o furo E pode ter uma forma alongada


ANEXO 6

Ensaios dos dispositivos ou componentes de engate mecânico para veículos das categorias T, R e S

1.   Requisitos gerais dos ensaios

1.1.

As amostras de dispositivos de engate devem ser submetidas as ensaios de resistência e de funcionamento. A resistência dos dispositivos de engate deve ser verificada através de um ensaio dinâmico. A resistência do engate mecânico deve ser comprovada submetendo-o a solicitações alternadas num banco de ensaio. Se não for possível proceder ao ensaio por meio de cargas de ensaio alternadas devido ao modo de conceção do engate mecânico (por exemplo, demasiada folga, ou ganchos de reboque), pode aplicar-se uma carga de ensaio em progressão contínua, que pode ser de tração ou compressão, consoante a solicitação mais elevada. Em certos casos, pode ser necessário efetuar ensaios estáticos adicionais. Em vez do ensaio dinâmico, os engates mecânicos das classes i, q e r destinados a ser montados em veículos agrícolas com uma velocidade máxima de projeto não superior a 40 km/h podem ser ensaiados de acordo com o ponto 3.3.3.2 do presente anexo (ensaio estático). Os engates mecânicos de todas as classes destinados a ser montados em veículos agrícolas com uma velocidade máxima de projeto superior a 60 km/h devem ser ensaiados em conformidade com o anexo 6 do regulamento 55.01. Além disso, no caso de engates das classes d, e, f, i, j, e da classe s similar a estas classes de engate, a entidade homologadora ou o serviço técnico podem dispensar a realização de um ensaio dinâmico ou estático caso a conceção simples de um componente tornar possível a respetiva verificação teórica. As verificações teóricas podem também ser realizadas para determinar as condições mais desfavoráveis. Em todo o caso, as verificações teóricas devem garantir uma qualidade de resultados idêntica à dos ensaios estáticos e dinâmicos. Em caso de dúvida, prevalecem os resultados dos ensaios físicos.

1.2.

O ensaio dinâmico deve ser realizado com uma carga aproximadamente sinusoidal (alternada e/ou por impulsos) com um número de ciclos de tensão adequado ao material. Não são admitidas fissuras ou roturas que afetem o funcionamento do dispositivo de engate.

1.3.

Nos ensaios estáticos prescritos apenas é permitida uma ligeira deformação permanente. Salvo indicação em contrário, a deformação permanente (plástica) após a descarga não deve ser superior a 10 % da deformação máxima medida durante o ensaio.

1.4.

Nos ensaios dinâmicos, as hipóteses de carga são baseadas na componente horizontal da força que se exerce no eixo longitudinal do veículo e na componente vertical da força. Não são tomadas em consideração as componentes horizontais da força transversais ao eixo longitudinal do veículo, nem os momentos, desde que sejam pouco significativos.

Se a conceção do dispositivo de engate ou a sua fixação ao veículo, ou a fixação de sistemas adicionais (equipamentos de tração, compensadores de carga, sistemas de guiamento forçado, etc.) gerar forças ou momentos adicionais, estes devem ser tidos em conta durante o procedimento de homologação. Podem ser exigidos ensaios adicionais pela autoridade homologadora ou pelo serviço técnico.

A componente horizontal da força exercida no eixo longitudinal do veículo é representada por uma força de referência determinada teoricamente, o valor D ou Dc. A componente vertical da força, se aplicável, é representada pela carga vertical estática, S, no ponto de engate, e pela componente vertical da força V considerada.

1.5.

Os valores característicos D, Dc, S, Av e vmax, em que são baseados os ensaios e que estão definidos no ponto 2.10. do presente regulamento, devem ser obtidos a partir dos elementos fornecidos pelo fabricante no pedido de homologação — ver formulário de comunicação contido nos anexos 1 e 2.

1.6.

Qualquer dispositivo de bloqueio efetivo que seja mantido em posição pela resistência de uma mola, deverá permanecer na sua posição bloqueada quando submetido a uma força aplicada na direção menos favorável e equivalente a três vezes a massa do mecanismo de bloqueio.

1.7.

Hipóteses de carga

Ensaio de fadiga dinâmico por impulsos com a força de ensaio resultante:

Formula
(kN)

Formula

dentro do intervalo para tensões de tração ou compressão por impulsos (conforme o que for maior)

em que

Carga horizontal (kN):

Fh = 1.0 · Dc

Fh = 1.0 · D para reboques completos

Carga vertical

Fs = g · S + 0.3 · V

2.   Procedimentos de ensaio

2.1.

Para a realização dos ensaios dinâmicos e estáticos, a amostra de ensaio deve ser colocada num banco de ensaio apropriado que disponha de meios adequados para a aplicação de forças, de modo que não esteja submetida a quaisquer forças ou momentos adicionais, para além da força de ensaio especificada. No caso de ensaios com cargas alternadas, a direção de aplicação da força não se deve desviar mais do que ± 1° da direção especificada. No caso de ensaios com cargas por impulsos ou de ensaios estáticos, o ângulo deve ser regulado para a força de ensaio máxima. Tal implica normalmente a existência de uma junta no ponto de aplicação da força (por exemplo, no ponto de engate) e de uma segunda junta a uma dada distância.

2.2.

A frequência de ensaio não deve exceder 35 Hz. A frequência escolhida deve ser bastante diferente das frequências de ressonância do conjunto de ensaio, incluindo o dispositivo em ensaio. Em ensaios assíncronos, as frequências das duas componentes da força devem diferir aproximadamente entre 1 % e 3 %, no máximo. Para dispositivos de engate em aço, o número de ciclos de tensão é de 2 × 106. Para dispositivos fabricados com outros materiais diferentes do aço, pode ser necessário um número de ciclos mais elevado. Para verificação de uma eventual fissuração durante o ensaio, deve ser utilizado o método de penetração dos líquidos corantes ou outro método equivalente.

2.3.

Nos ensaios de cargas por impulsos, a força de ensaio varia entre a força de ensaio máxima e uma força de ensaio mínima, que não pode ser superior a 5 % da força de ensaio máxima, salvo indicação em contrário nos procedimentos de ensaio específicos.

2.4.

Nos ensaios estáticos a força de ensaio deve ser aplicada gradual e rapidamente, sendo mantida durante, pelo menos, 60 segundos.

2.5.

Os dispositivos ou componentes de engate a ensaiar devem normalmente ser montados no banco de ensaio tão rigidamente quanto possível e na posição em que serão utilizados no veículo. Os dispositivos de fixação devem ser os que forem indicados pelo fabricante ou pelo requerente e devem ser os destinados à fixação do dispositivo ou componente de engate no veículo e/ou devem ter características mecânicas idênticas.

2.6.

Os dispositivos ou componentes de engate devem ser testados sob a forma que corresponde à sua utilização em estrada. Todavia, por decisão do fabricante, e em acordo com o serviço técnico, os componentes flexíveis podem ser bloqueados, se isso for necessário para a realização do ensaio e se se considerar que tal não irá influenciar anormalmente os resultados.

Os componentes flexíveis que sofrem sobreaquecimento durante estes procedimentos de ensaio acelerados podem ser substituídos no decurso do mesmo ensaio. As cargas de ensaio podem ser aplicadas por meio de dispositivos especiais sem folgas.

3.   Requisitos de ensaio específicos

3.1.

Esferas de engate de 80 (classe a)

3.1.1.

O ensaio de base é um ensaio de fadiga dinâmico por impulsos com a força de ensaio resultante. Em alternativa, é igualmente admissível um ensaio de fadiga dinâmica síncrona de dois componentes. A amostra de ensaio é constituída pela esfera de engate e pelas peças necessárias para fixação do conjunto no veículo. A esfera de engate deve ser fixada de forma rígida a um banco de ensaio capaz de aplicar forças alternadas ou forças por impulso, na posição exata de utilização prevista.

3.1.2.

A força deve ser aplicada por meio de uma cabeça de engate de 80 adequada. A amostra deve ser montada no banco de ensaio com os elementos de engate aplicados e dispostos de modo a que a sua posição relativa corresponda à posição da utilização pretendida. A amostra não deve ser sujeita a quaisquer forças ou momentos adicionais para além da força de ensaio. A força de ensaio deve ser aplicada segundo a linha de ação que passa pelo ponto de engate, na direção do ângulo resultante que deriva das hipóteses de carga horizontal e vertical.

3.1.3.

Hipóteses de carga

Em conformidade com o ponto 1.7 do presente anexo.

3.2.

Cabeças de engate de 80 (classe b)

3.2.1.

O ensaio de base é um ensaio de fadiga dinâmico ao qual se aplica uma força de ensaio alternada ou por impulsos. Em alternativa, é igualmente admissível um ensaio de fadiga dinâmica síncrona de dois componentes.

3.2.2.

O ensaio dinâmico é realizado com conjunto separado dotado de uma esfera de engate de 80 com uma resistência equivalente ou superior.

A amostra deve ser montada no banco de ensaio com os elementos de engate aplicados e dispostos de modo a que a sua posição relativa corresponda à posição da utilização pretendida.

A amostra não deve ser sujeita a quaisquer forças ou momentos adicionais para além da força de ensaio.

A força de ensaio deve ser aplicada segundo a linha de ação que passa pelo ponto de engate, na direção do ângulo resultante que deriva das hipóteses de carga horizontal e vertical.

3.2.3.

Hipóteses de carga

Em conformidade com o ponto 1.7 do anexo.

3.3.

Engates de lança

3.3.1.

Engates de boca de lobo (classe c)

Deve ser realizado um ensaio de fadiga dinâmico numa amostra de ensaio. O dispositivo de engate deve estar equipado com todos os acessórios necessários para a sua fixação ao veículo.

3.3.1.1.

Para reboques com barra de tração rígida

Ensaio de fadiga dinâmico por impulsos dentro do intervalo para tensões de tração por impulsos com a força de ensaio resultante (direção de tração para a retaguarda e para baixo)

Em conformidade com o ponto 1.7 do presente anexo.

3.3.1.2.

Engates de boca de lobo em reboques

Hipóteses de carga tendo em conta o valor D

Formula

R1 e R2, como especificado pelo fabricante (R2 · R1). Ensaios de fadiga dinâmicos em conformidade com o ponto 3.3.1.1 do presente anexo.

3.3.1.3.

Ensaios estáticos do dispositivo de bloqueio da cavilha de engate

Nos engates de boca de lobo com cavilha não cilíndrica é igualmente necessário ensaiar o fecho e os dispositivos de bloqueio mediante a aplicação de uma força estática de 0,25 D no sentido da abertura.

No caso de cavilhas de engate cilíndricas é suficiente aplicar uma força de ensaio de 0,1 D.

Esta força de deve ser aumentada gradual e rapidamente, e deve ser mantida durante, pelo menos, 10 segundos.

O ensaio não deve provocar a abertura do fecho, nem deve causar qualquer avaria.

3.3.2.

Gancho de engate (classe g)

Em conformidade com o ponto 3.3.1 do presente anexo.

3.3.3.

Barras de engate (classe i)

3.3.3.1.

Quer como indicado no ponto 3.3.1, quer um ensaio estático em substituição do ensaio dinâmico descrito no ponto 3.3.3.2, caso a barra de tração se destine a ser montada em veículos agrícolas com uma velocidade máxima de projeto não superior a 40 km/h.

3.3.3.2.

Método de ensaio estático

3.3.3.2.1.

Especificações de ensaio

3.3.3.2.1.1.

Generalidades

Sob reserva de verificação das suas características de construção, o engate mecânico deve ser submetido a ensaios estáticos em conformidade com os requisitos dos pontos 3.3.3.2.1.2, 3.3.3.2.1.3 e 3.3.3.2.1.4.

3.3.3.2.1.2.

Preparação do ensaio

Os ensaios devem ser executados numa máquina especial, com o dispositivo de engate mecânico e qualquer estrutura que o engate à carroçaria do trator fixados a uma estrutura rígida com os mesmos componentes utilizados na montagem do dispositivo de engate no trator.

3.3.3.2.1.3.

Aparelhagem de ensaio

Os aparelhos utilizados para registar as cargas aplicadas e as deslocações devem ter o seguinte grau de precisão:

a)

Cargas aplicadas ±50 daN,

b)

Deslocações ±0,01 mm.

3.3.3.2.1.4.

Procedimento do ensaio

3.3.3.2.1.4.1.

O dispositivo de engate deve ser submetido previamente a uma pré-carga de tração não superior a 15 % da carga de ensaio de tração definida no ponto 3.3.3.2.1.4.2.

A operação referida no ponto 3.3.3.2.1.4.1 deve ser repetida pelo menos duas vezes e é efetuada partindo da carga nula, que é aumentada gradualmente até atingir o valor indicado no ponto 3.3.3.2.1.4.1 e sucessivamente diminuída até 500 daN; a carga de ajustamento deve ser mantida pelo menos durante 60 s.

3.3.3.2.1.4.2.

A recolha de dados para a determinação da curva carga-deformação à tração, ou o gráfico da referida curva fornecido pela impressora acoplada à máquina de tração, deve ser efetuada através da aplicação exclusiva de cargas crescentes a partir de 500 daN em relação ao centro de referência do dispositivo de engate.

Não deve haver interrupções para valores até à carga de ensaio de tração, inclusive, que é estabelecida a 1,5 vezes a massa rebocável tecnicamente admissível; além disso, deve verificar-se se a curva carga-deformação apresenta uma progressão gradual, sem descontinuidades, no intervalo entre 500 daN e 1/3 da carga máxima de tração.

O registo da deformação permanente é efetuado na curva carga-deformação em relação à carga de 500 daN depois de reportada a esse valor a carga de ensaio.

O valor da deformação permanente observado não deve exceder 25 % da deformação elástica máxima observada.

3.3.3.2.1.5.

Antes do ensaio referido no ponto 3.3.3.2.1.4.2, deve efetuar-se um ensaio que consiste em aplicar de modo gradual e crescente, ao centro de referência do dispositivo de ligação, e a partir de uma carga inicial de 500 daN, uma carga vertical fixada em três vezes a carga vertical máxima admissível (em daN, igual a g · S/10) recomendada pelo fabricante.

Durante o ensaio, a deformação do dispositivo de engate não deve exceder 10 % da deformação máxima elástica observada.

A verificação é efetuada depois de anulada a carga vertical (em daN, igual a g · S/10) e restabelecida a pré-carga de 500 daN.

3.3.4.

Engates de tipo cabeçote (classe h)

Em conformidade com o ponto 3.3.1 do presente anexo.

3.3.5.

Engates de boca de lobo sem rotação em torno do eixo longitudinal (classe q)

Em conformidade com o ponto 3.3.3 do presente anexo.

3.3.6.

Placas de fixação (para todos os engates de lança das classes a, g e h, se presentes)

No caso de engates esféricos, engates de gancho, engates tipo cabeçote e dispositivos equivalentes, a placa de fixação deve ser ensaiada utilizando uma força estática de Fs stat = 0,6· D (verticalmente ascendente). Não são admitidas fissuras ou roturas que afetem o funcionamento do dispositivo de engate.

3.4.

Olhais de lança (classe d)

3.4.1.

Os olhais de lança (classes d40-1 e d40-2) para engates de boca de lobo devem ser submetidos aos mesmos ensaios dinâmicos e hipóteses de carga equivalentes (ver ponto 3.3.1).

No caso dos olhais de lança utilizados exclusivamente em reboques completos, deve ser efetuado um ensaio aplicando as hipóteses de carga horizontal.

O ensaio pode ser realizado aplicando uma força de ensaio alternada ou por impulsos, conforme especificado no ponto 3.3.1.

3.4.2.

Os olhais de lança (classe d50) para ganchos de engate, barras de engate ou engates tipo cabeçote devem ser ensaiados do mesmo modo que os olhais de lança para engates de boca de lobo.

3.5.

Olhais de lança (classes r)

Em conformidade com o ponto 3.3.3 do presente anexo.

3.6.

Estruturas de reboque (classe f)

3.6.1.

As estruturas de reboque devem ser submetidas às mesmas forças que os engates durante o ensaio. A carga de ensaio deve ser aplicada a uma distância horizontal e vertical correspondente à posição do dispositivo de engate que exerce a carga nas condições mais críticas na estrutura de reboque.

3.6.2.

Preparação do ensaio

Os ensaios devem ser realizados de acordo com o ponto 3.3.3.2.1.2.

3.6.3.

Aparelhagem de ensaio

Os aparelhos utilizados para registar as cargas aplicadas e as deformações devem estar em conformidade com o ponto 3.3.3.2.1.3.

3.6.4.

Comparação das estruturas de reboque

Em vez dos ensaios obrigatórios, as estruturas de reboque podem ser avaliadas por meio de cálculos comparativos. A estrutura a ser comparada deve ser similar, no que diz respeito às principais características de conceção, a uma estrutura já ensaiada.

3.7.

Barras de tração (classe e)

3.7.1.

As barras de tração devem ser ensaiadas do mesmo modo que os engates de lança (ver ponto 3.3.1). A entidade homologadora ou o serviço técnico podem dispensar um ensaio de fadiga, no caso de a conceção simples de um componente tornar possível a verificação teórica da sua resistência.

As forças de cálculo para a verificação teórica devem ser calculadas do seguinte modo:

Formula

em que

V é a amplitude da força indicada no ponto 3.3.1.1.

FSC é a carga vertical calculada.

As tensões admissíveis devem estar em conformidade com o ponto 5.3. da norma ISO 7641-1:1983.

A tensão admissível das soldaduras não deve exceder 90 N/mm2.

Para barras de tração curvas (por exemplo, «pescoço de cisne») e para as barras de tração de reboques completos, deve considerar-se a componente horizontal da força

Formula
.

3.7.2.

No caso de barras de tração de reboques completos com movimento livre no plano vertical, para além do ensaio de fadiga ou da verificação teórica da resistência, deve ser verificada a resistência à deformação quer através de um cálculo teórico com uma força de cálculo de
Formula
, quer através de um ensaio de encurvadura com uma força de
Formula
.

No caso de cálculo, as tensões admissíveis devem estar em conformidade com o ponto 3.7.1.

3.7.3.

No caso dos eixos direcionais, a resistência à flexão deve ser verificada através de cálculos teóricos ou de um ensaio de flexão. Deve ser aplicada uma força lateral, horizontal, estática no centro do ponto de engate. A intensidade desta força deve ser escolhida para que se exerça no centro do eixo dianteiro um momento de
Formula
(kNm). As tensões admissíveis devem estar em conformidade com no ponto 3.7.1.

ANEXO 7

Instalação e requisitos especiais

1.   

Tratores

1.1.   

Um trator pode estar equipado com um ou mais dispositivos de engate mecânico definidos no ponto 2.6 em ligação com o quadro 6 do anexo 5.

1.2.   

Caso um trator esteja equipado com dispositivos de engate mecânico definidos no ponto 2.6 com ligação ao quadro 6 do anexo 5, pelo menos um dos dispositivos deve apresentar os valores característicos Dc, S, Av e vmax correspondentes aos valores característicos máximos admissíveis do trator declarados pelo fabricante do trator.

2.   

Veículos rebocados

Os dispositivos de engate mecânico dos veículos rebocados definidos no ponto 2.6 com ligação ao quadro 6 do anexo 5 destinados a ligar o veículo rebocado ao veículo trator devem apresentar, pelo menos, os valores característicos D, Dc, S, Av e vmax correspondentes aos valores característicos máximos admissíveis do veículo rebocado declarados pelo fabricante do reboque.