ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 274

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
24 de outubro de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (codificação) ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2000 da Comissão, de 18 de outubro de 2022, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas Watercress/Cresson de Fontaine/Berros de Agua/Agrião de Água/Waterkers/Brunnenkresse (ETG)

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2001 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

24

 

*

Regulamento (UE) 2022/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios ( 1 )

64

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/2003 do Conselho, de 13 de outubro de 2022, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais, quanto à alteração do regulamento interno da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, no que se refere à duração do contrato do auditor externo

67

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2004 da Comissão, de 18 de outubro de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/1913 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha [notificada com o número C(2022) 7509]  ( 1 )

69

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, relativa à não aprovação do ditiocianato de metileno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 12, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

76

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 14 de outubro de 2022, que altera o regulamento interno da AEPD de 15 de maio de 2020

78

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


DIRETIVA (UE) 2022/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 95/50/CE do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva.

(2)

Os controlos ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser efetuados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (CEE) n.o 3912/92 do Conselho (6).

(3)

Os procedimentos dos Estados-Membros de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas e as suas definições relativas a este tipo de transporte deverão garantir a eficácia das ações de verificação da observância das normas de segurança estabelecidas na Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(4)

É necessário garantir um nível suficiente de controlo pelos Estados-Membros nos seus territórios, evitando, na medida do possível, a proliferação de controlos dos veículos envolvidos.

(5)

É necessário efetuar controlos mediante a utilização de uma lista de elementos comuns, que seja aplicável ao transporte de mercadorias perigosas em toda a União.

(6)

Por outro lado, é conveniente estabelecer uma lista de infrações, consideradas por todos os Estados-Membros suficientemente graves para desencadearem, em relação aos veículos infratores, a adoção de medidas adequadas às circunstâncias ou aos imperativos de segurança, incluindo eventualmente a recusa de entrada desses veículos na União.

(7)

A fim de garantir o cumprimento das normas de segurança aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, é necessário prever, a título preventivo, a realização de controlos nas empresas ou quando, durante os controlos efetuados na estrada, forem detetadas infrações graves à legislação relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

(8)

Os controlos em questão deverão incidir sobre todos os transportes rodoviários de mercadorias perigosas efetuados, no todo ou em parte, no território dos Estados-Membros, independentemente do local de origem ou de destino da mercadoria ou do país de matrícula do veículo.

(9)

Em caso de infração grave ou reiterada, poderá ser solicitado às autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou do estabelecimento da empresa que sejam tomadas medidas adequadas e que essas autoridades informem o Estado-Membro requerente do seguimento dado ao pedido.

(10)

É conveniente acompanhar a aplicação da presente diretiva com base num relatório a apresentar pela Comissão.

(11)

A fim de adaptar a presente diretiva ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I, II e III da presente diretiva, em particular no intuito de ter em conta as alterações à Diretiva 2008/68/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(12)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, providenciar um nível de segurança elevado no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos de tal ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(13)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo IV,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente diretiva aplica-se aos controlos que os Estados-Membros exercem sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas por veículos que circulem no seu território ou que entrem no mesmo provenientes de um Estado terceiro.

A presente diretiva não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas efetuado por veículos que sejam propriedade das Forças Armadas ou sob a responsabilidade destas.

2.   A presente diretiva em nada afeta o direito de controlo pelos Estados-Membros, no respeito pelo direito da União, do transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas efetuado através do seu território por veículos não abrangidos pela presente diretiva.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Veículo», qualquer veículo a motor, completo ou incompleto, destinado a circular em estrada, provido de pelo menos quatro rodas e com uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tratores agrícolas e florestais e de qualquer máquina móvel;

b)

«Mercadorias perigosas», as mercadorias perigosas na aceção do artigo 1.o, alínea b), do Acordo Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, e nos anexos A e B desse Acordo, referidos na secção I.1 do anexo I da Diretiva 2008/68/CE;

c)

«Transporte», qualquer operação de transporte rodoviário efetuada por um veículo total ou parcialmente nas vias públicas situadas no território de um Estado-Membro, incluindo as atividades de carga e descarga abrangidas pela Diretiva 2008/68/CE, sem prejuízo do regime previsto pelas legislações dos Estados-Membros no que se refere à responsabilidade decorrente dessas operações;

d)

«Empresa», qualquer pessoa singular ou pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo que releve da autoridade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com personalidade jurídica própria, que transporte, carregue e descarregue ou faça transportar mercadorias perigosas, ou que armazene temporariamente, reúna, acondicione ou receba mercadorias perigosas no âmbito de uma operação de transporte e se situe no território da União;

e)

«Controlo», qualquer controlo ou inspeção, verificação ou qualquer formalidade efetuados pelas autoridades competentes, por razões de segurança ligadas ao transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma percentagem representativa dos transportes rodoviários de mercadorias perigosas fique sujeita aos controlos previstos na presente diretiva, a fim de verificar se esses transportes estão a cumprir a legislação relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

2.   Esses controlos são efetuados no território de um Estado-Membro, de acordo com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2008 e no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3912/92.

Artigo 4.o

1.   Para efetuar os controlos previstos na presente diretiva, os Estados-Membros utilizam a lista de controlo estabelecida no anexo I. Deve ser entregue ao condutor do veículo, e apresentado sempre que solicitado, um exemplar dessa lista ou um certificado do resultado do controlo, emitido pela autoridade que o efetuou, a fim de simplificar ou evitar, na medida do possível, outros controlos posteriores.

O disposto no primeiro parágrafo não afeta o direito de os Estados-Membros efetuarem ações específicas de controlo pontuais.

2.   Os controlos são efetuados por sondagem e devem abranger, na medida do possível, uma parte alargada da rede rodoviária.

3.   Os locais escolhidos para os controlos devem permitir que os veículos encontrados em infração sejam tornados conformes ou, sempre que a autoridade que efetua o controlo assim o entender, imobilizados, no próprio local ou num local designado para o efeito por essa autoridade, sem que isso ponha em risco a segurança.

4.   Se for caso disso, e desde que não ponha em risco a segurança, podem ser recolhidas amostras dos produtos transportados, para análise em laboratórios reconhecidos pela autoridade competente.

5.   Os controlos não devem ultrapassar um prazo razoável.

Artigo 5.o

Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas, quando tenham sido detetadas uma ou mais das infrações enumeradas nomeadamente no anexo II durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, os veículos envolvidos podem ser imobilizados — no próprio local ou num local designado para esse fim pelas autoridades de controlo — e obrigados a tornar-se conformes antes de prosseguirem viagem, ou podem ser objeto de outras medidas adequadas em função de circunstâncias ou dos imperativos de segurança, incluindo, se necessário, a recusa de entrada desses veículos na União.

Artigo 6.o

1.   Podem igualmente ser efetuadas ações de controlo nas empresas, quer a título preventivo quer quando tenham sido detetadas na estrada infrações que ponham em risco a segurança do transporte de mercadorias perigosas.

Essas ações de controlo devem ter por objetivo assegurar que as condições de segurança em que o transporte rodoviário de mercadorias perigosas é efetuado estão em conformidade com a legislação aplicável na matéria.

2.   Quando tenham sido detetadas uma ou mais infrações enumeradas nomeadamente no anexo II no transporte rodoviário de mercadorias perigosas, o transporte envolvido deve ser tornado conforme antes de abandonar a empresa ou ser objeto de outras medidas adequadas.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros prestam assistência mútua para a correta aplicação da presente diretiva.

2.   As infrações graves ou reiteradas que ponham em perigo a segurança do transporte de mercadorias perigosas cometidas por um veículo ou uma empresa de outro Estado-Membro são comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou no qual a empresa se encontra estabelecida.

As autoridades competentes do Estado-Membro onde seja detetada uma infração grave ou reiterada podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou no qual a empresa se encontra estabelecida a aplicação de medidas adequadas aos infratores.

As autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou no qual a empresa se encontra estabelecida comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro onde as infrações foram detetadas as medidas eventualmente aplicadas ao transportador ou à empresa em causa.

Artigo 8.o

Se, na sequência de um controlo efetuado na estrada a um veículo registado noutro Estado-Membro, houver indícios suficientes para supor que terão sido cometidas infrações graves ou reiteradas não detetáveis durante esse controlo por falta de elementos, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos colaboram entre si no esclarecimento da situação.

Se, para isso, o Estado-Membro competente tiver de efetuar uma ação de controlo na empresa, os resultados desse controlo devem ser comunicados ao Estado-Membro interessado.

Artigo 9.o

1.   Relativamente a cada ano civil, e o mais tardar doze meses após o final desse ano, todos os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório, de acordo com o modelo de formulário normalizado estabelecido no anexo III da presente diretiva, sobre a aplicação da Diretiva 95/50/CE e da presente diretiva, com as seguintes indicações:

a)

Se possível, o volume recenseado ou calculado de transporte rodoviário de mercadorias perigosas, em toneladas transportadas ou em toneladas/quilómetros;

b)

O número de controlos efetuados;

c)

O número de veículos controlados, com indicação da matrícula (veículos matriculados no território nacional, e noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros);

d)

O número de infrações detetadas segundo a categoria de risco referida no anexo II;

e)

O número e tipo de sanções aplicadas.

2.   Pela primeira vez em 1999 e, em seguida, pelo menos de três em três anos, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da Diretiva 95/50/CE e da presente diretiva pelos Estados-Membros, de acordo com as informações previstas no n.o 1.

Artigo 10.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito a alterar os anexos I, II e III da presente diretiva, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente para ter em conta as alterações da Diretiva 2008/68/CE.

Artigo 11.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 13.o

A Diretiva 95/50/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo IV, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo IV.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.

Artigo 14.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO C 105 de 4.3.2022, p. 148.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.

(3)  Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35).

(4)  Ver parte A do anexo IV.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1100/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (JO L 304 de 14.11.2008, p. 63).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3912/92 do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, relativo aos controlos efetuados na Comunidade no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável no que se refere aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro (JO L 395 de 31.12.1992, p. 6).

(7)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ANEXO I

Ficha de control

(referida no artigo 4.o)

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ANEXO II

Infrações

Para efeitos da presente diretiva, a seguinte lista não exaustiva, subdividida em três categorias de risco (a categoria I corresponde ao risco mais grave), fornece orientações quanto ao que deve ser considerado uma infração.

A determinação da categoria de risco adequada deve ter em conta as circunstâncias específicas e ser deixada ao critério do organismo ou do agente que efetua o controlo na estrada.

As infrações não enumeradas nas categorias de risco devem ser classificadas com base na definição da categoria.

No caso de se terem verificado várias infrações por unidade de transporte, apenas a categoria de risco mais grave (conforme previsto no ponto 32 do anexo I) deverá ser utilizada para efeitos da elaboração do relatório (de acordo com o modelo de formulário normalizado constante do anexo III).

1.   Categoria de risco I

A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco elevado de morte, de lesões corporais graves ou de danos significativos para o ambiente e deve normalmente conduzir à adoção imediata das medidas corretivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo.

Infrações:

1)

As mercadorias perigosas encaminhadas não são admitidas a transporte;

2)

Houve perda de matérias perigosas;

3)

Trata-se de um modo de transporte proibido ou de um meio de transporte inadequado;

4)

Trata-se de um transporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para essa utilização;

5)

Trata-se de um transporte em veículo que não dispõe de um certificado de aprovação adequado;

6)

O veículo deixou de satisfazer as normas de aprovação e constitui um perigo imediato (se esta última condição não se verificar, deve classificar-se na categoria de risco II);

7)

A embalagem utilizada não foi aprovada;

8)

A embalagem não está conforme às instruções de embalagem aplicáveis;

9)

Não foram satisfeitas as disposições especiais aplicáveis à embalagem em comum;

10)

Foram violadas as regras aplicáveis à sujeição e à estiva da carga;

11)

Foram violadas as regras aplicáveis ao carregamento em comum de volumes;

12)

Não foram respeitadas as taxas de enchimento admissíveis para as cisternas ou volumes;

13)

Não foram cumpridas as disposições relativas à limitação das quantidades transportadas numa unidade de transporte;

14)

Não foi assinalada a presença de mercadorias perigosas (documentação, marcação e etiquetagem dos volumes, sinalização e painéis do veículo, etc.);

15)

O veículo não dispõe de sinalização ou de painéis;

16)

Não existe informação pertinente sobre a matéria transportada que permita determinar uma infração correspondente à categoria de risco I (designadamente número ONU, designação oficial de transporte, grupo de embalagem, etc.);

17)

O condutor não dispõe de certificado de formação profissional válido;

18)

Foi utilizada uma chama ou uma lâmpada não protegida;

19)

A proibição de fumar não foi observada.

2.   Categoria de risco II

A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco de lesões corporais ou de danos para o ambiente e deverá normalmente conduzir à adoção das medidas corretivas adequadas, como, se possível e adequado, a exigência de retificação no local do controlo ou, o mais tardar, quando da conclusão da operação de transporte em curso.

Infrações:

1)

A unidade de transporte comporta mais de um reboque/semirreboque;

2)

O veículo não satisfaz as normas de aprovação, mas não apresenta perigo imediato;

3)

O veículo não dispõe de extintores de incêndio operacionais; o extintor pode ser considerado operacional caso falte apenas o selo obrigatório e/ou a indicação do prazo de validade. Esta regra não se aplica no caso de o extintor claramente já não estar operacional (por ex. o manómetro indica 0);

4)

O veículo não dispõe do equipamento exigido no ADR ou nas instruções escritas;

5)

As datas dos ensaios e das inspeções e o período de utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) ou das grandes embalagens não foram respeitados;

6)

Trata-se de um transporte de volumes com embalagens, GRG ou grandes embalagens danificados ou ainda de embalagens vazias e por limpar danificadas;

7)

Os volumes são transportados num contentor estruturalmente inadequado para tal fim;

8)

As cisternas/contentores-cisterna (inclusive quando vazios e por limpar) estão mal fechados;

9)

A embalagem exterior está mal fechada, no caso do transporte de embalagens em comum;

10)

A etiquetagem, a marcação ou a sinalização estão incorretas;

11)

Não há instruções escritas em conformidade com o ADR ou as instruções escritas não são pertinentes para as mercadorias transportadas;

12)

O veículo não está adequadamente vigiado ou estacionado.

3.   Categoria de risco III

A violação das disposições aplicáveis traduz-se num risco reduzido de lesões corporais ou de danos para o ambiente e as medidas corretivas adequadas não necessitam de ser tomadas no local, podendo ser adotadas posteriormente nas instalações da empresa.

Infrações:

1)

A dimensão dos painéis ou das etiquetas, ou ainda das letras, figuras ou símbolos apostos nesses painéis ou etiquetas não é regulamentar;

2)

Os documentos de transporte não contêm as informações necessárias, com exceção das previstas no ponto 16 da categoria de risco I;

3)

O certificado de formação não se encontra a bordo do veículo, mas o condutor pode comprovar que possui tal certificado.


ANEXO III

Modelo de formulário normalizado para a elaboração do relatório a enviar à Comissão sobre infrações e sanções

Image 3


ANEXO IV

PARTE A

Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 13.o)

Diretiva 95/50/CE do Conselho (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35).

 

Diretiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 23.6.2001, p. 23).

 

Diretiva 2004/112/CE da Comissão (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23).

 

Diretiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).

 

Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241).

Apenas a secção IX, ponto 1, do anexo

PARTE B

Prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 13.o)

Diretiva

Prazo de transposição

95/50/CE

1 de janeiro de 1997

2001/26/CE

23 de dezembro de 2001

2004/112/CE

14 de dezembro de 2005

2008/54/CE

-


ANEXO V

Tabela de correspondência

Diretiva 95/50/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, segundo travessão

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, terceiro travessão

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, quarto travessão

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, quinto travessão

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.os 2 a 5

Artigo 4.o, n.os 2 a 5

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, primeira frase

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, segunda frase

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 9, n.o 1, quinto travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 9, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o-A

Artigo 10.o

Artigo 9.o-AA

Artigo 11.o

Artigo 10.o, n.o 1

-

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o

-

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Anexos I, II e III

Anexos I, II e III

-

Anexo IV

-

Anexo V


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2000 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» (ETG)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» como especialidade tradicional garantida (ETG), apresentado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido»), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

O «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» é uma variedade da família do agrião cultivada e colhida em água corrente.

(3)

O pedido, apresentado quando o Reino Unido ainda era um Estado-Membro, passou a ser um pedido proveniente de um país terceiro após a saída do Reino Unido da União Europeia.

(4)

Em 5 de fevereiro de 2020, a Comissão recebeu da Alemanha um ato de oposição e uma declaração de oposição fundamentada. Em 21 de fevereiro de 2020, a Comissão notificou o Reino Unido do ato de oposição apresentado pela Alemanha.

(5)

A Comissão analisou a declaração de oposição enviada pela Alemanha e considerou-a admissível. A oposição alega que o pedido de registo da denominação não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. As autoridades alemãs consideram que a matéria vegetal em causa pode ser tanto de origem natural como cultivada. No entanto, o método tradicional de colheita no meio natural está em contradição com o caderno de especificações, que se refere ao cultivo como modo de produção. Além disso, foi salientado que a planta também cresce junto de cursos de água e não apenas dentro desta, e que, contrariamente ao que é alegado, a primeira produção comercial de agrião-de-água ocorreu na Alemanha. O método de cultivo descrito também não abrange todos os métodos de cultivo de agrião-de-água. A Alemanha considera igualmente que a composição química das matérias-primas vegetais depende apenas parcialmente de um método de cultivo específico. Além disso, alega que o termo «agrião-de-água» se refere ao nome geralmente utilizado para designar esta planta, o que pode ser considerado uma indicação de que a denominação é genérica.

(6)

Por ofício de 3 de abril de 2020, a Comissão instou as partes interessadas a efetuar consultas no intuito de chegarem a acordo, nos termos dos respetivos procedimentos internos.

(7)

As consultas entre o Reino Unido e a Alemanha terminaram em 30 de junho de 2020 sem que se tenha chegado a acordo.

(8)

Em 25 de fevereiro de 2020, a Comissão recebeu um ato de oposição da empresa neerlandesa Koppert Cress B.V.

(9)

Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, só pode apresentar um ato de oposição ao Estado-Membro em que se encontra estabelecida, a fim de permitir que esse Estado-Membro comunique a oposição à Comissão, não podendo declarar a sua oposição diretamente à Comissão. Assim, a empresa neerlandesa Koppert Cress B.V. não está habilitada a declarar a sua oposição diretamente à Comissão, pelo que a oposição apresentada não é admissível.

(10)

Em 26 de fevereiro de 2020, a Comissão recebeu um ato de oposição dos Países Baixos. Em 5 de março de 2020, a Comissão notificou o Reino Unido do ato de oposição apresentado pelos Países Baixos. Em 21 de abril de 2020, a Comissão recebeu a declaração de oposição fundamentada, dentro do prazo previsto.

(11)

A Comissão analisou a declaração de oposição enviada pelos Países Baixos e considerou-a admissível. A oposição alega que o pedido de registo da denominação não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. No que respeita ao método de produção, as autoridades neerlandesas consideram, em especial, que a concessão desta ETG impediria a comercialização de agrião-de-água produzido de forma diferente ou utilizando técnicas de cultivo diferentes das descritas no pedido de registo, o que afetaria diretamente os produtores, independentemente do seu país de origem (Países Baixos ou outros países onde o agrião é cultivado).

(12)

Além disso, o oponente alegou que o termo «agrião-de-água» é geralmente utilizado para designar esta planta, o que poderia ser considerado uma indicação de que a denominação é genérica. Mencionou igualmente que as dimensões do agrião, bem como os métodos de embalagem, podem variar e que o caderno de especificações era simultaneamente muito pormenorizado e pouco claro.

(13)

Por ofício de 20 de junho de 2020, a Comissão instou as partes interessadas a efetuar consultas no intuito de chegarem a acordo, nos termos dos respetivos procedimentos internos.

(14)

As consultas entre o Reino Unido e os Países Baixos terminaram em 28 de setembro de 2020 sem que se tenha chegado a acordo.

(15)

Em 26 de fevereiro de 2020, a Comissão recebeu um ato de oposição apresentado pela Bélgica. Em 5 de março de 2020, a Comissão notificou o Reino Unido do ato de oposição apresentado pela Bélgica. Em 24 de março de 2020, a Comissão recebeu a declaração de oposição fundamentada, dentro do prazo previsto.

(16)

A Comissão analisou a declaração de oposição enviada pela Bélgica e considerou-a admissível. A oposição alega que o pedido do Reino Unido ameaça os interesses do setor na Bélgica e que o pedido de registo da denominação não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. As autoridades belgas alegam, nomeadamente, que a produção comercial do produto assume diversas formas, sem restrições especiais no que respeita ao método de produção. Consideram que a descrição do pedido é simultaneamente muito específica e bastante vaga, podendo prestar-se a outras interpretações quanto ao cultivo do produto, o que convém evitar.

(17)

Por ofício de 23 de junho de 2020, a Comissão instou as partes interessadas a efetuar consultas no intuito de chegarem a acordo, nos termos dos respetivos procedimentos internos.

(18)

O Reino Unido e a Bélgica chegaram a acordo, notificado à Comissão em 28 de setembro de 2020, dentro do prazo estipulado.

(19)

O Reino Unido e a Bélgica concluíram que a proteção da denominação «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» (ETG) deve ser concedida, contanto que se introduzam algumas alterações no caderno de especificações. Deve alterar-se, nomeadamente, a descrição do produto, para ter em conta as várias dimensões do produto colhido, bem como a descrição do método de produção, para ter em conta os vários tipos de bancos de produção tradicionais e as diferentes preferências locais no que respeita à densidade de plantação e ao modo de comercialização do produto colhido, também no intuito de simplificar a diferença entre agrião-de-água e agrião-de-sequeiro.

(20)

Na medida em que cumpre o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e na legislação da UE, importa ter em conta o teor do acordo celebrado entre o Reino Unido e a Bélgica.

(21)

Na sequência do acordo entre o Reino Unido e a Bélgica, as informações publicados em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 foram objeto de alterações não substanciais.

(22)

O requerente considera que, apesar de as consultas terem sido, em parte, pouco frutuosas, a denominação «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» deve ser protegida, uma vez que cumpre os requisitos de registo de uma ETG e reflete a tradição de cultivo de agrião-de-água em água corrente. Além disso, o pedido é apoiado por produtores belgas, espanhóis, franceses e portugueses.

(23)

A Comissão analisou os argumentos expostos nas declarações de oposição fundamentadas à luz do disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados das consultas efetuadas entre o requerente e os oponentes, e concluiu que a denominação «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» deve ser registada.

(24)

As oposições baseiam-se no artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 18.o, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(25)

No que respeita à incompatibilidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os oponentes demonstraram o prejuízo económico potencial do registo de «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse», dada a utilização, no mercado alemão, de uma denominação idêntica para produtos semelhantes para os quais não é utilizado o mesmo método de produção.

(26)

No que respeita ao incumprimento das condições previstas no artigo 18.o, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» é elegível para registo como ETG se resultar de um modo de produção, transformação ou composição que corresponda a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício e pode ser registada se identificar o caráter tradicional ou a especificidade do produto. Ficou comprovado que esta denominação é utilizada desde há séculos para designar este produto específico e identifica o caráter tradicional e a especificidade do produto, ou seja, a planta cultivada e colhida em água corrente. Assim, a denominação cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(27)

No que respeita à alegação relativa ao caráter genérico, o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não proíbe o registo de denominações genéricas como ETG. Nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do mesmo regulamento, apenas se excluem denominações que se refiram unicamente a alegações de ordem geral utilizadas para um conjunto de produtos, ou a alegações previstas por um ato legislativo específico da União. Os oponentes não apresentaram elementos de prova suficientes de que a denominação a registar se refere a alegações de ordem geral utilizadas para um conjunto de produtos.

(28)

Em suma, a denominação proposta para registo cumpre os requisitos de registo de uma ETG ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. No entanto, foi demonstrada a ampla utilização, no mercado alemão, de uma denominação idêntica para produtos semelhantes para os quais não é utilizado o mesmo método de produção previsto no caderno de especificações.

(29)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a fim de se distinguir de produtos comparáveis ou de produtos com uma denominação idêntica ou semelhante a «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse», esta, depois de registada como ETG, deve ser sempre acompanhada da alegação «produzido segundo a tradição» do Estado-Membro ou do país terceiro cuja tradição de produção de agrião se reflete no caderno de especificações. Os Estados-Membros são os seguintes: Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal. O país terceiro é o Reino Unido.

(30)

Por conseguinte, esta denominação não deve ser protegida enquanto tal, mas apenas em conjugação com a alegação «produzido segundo a tradição», alternativa ou cumulativamente (e/ou), da Bélgica, de Espanha, de França, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido.

(31)

Respetivamente, «Watercress» deve ser acompanhada da alegação «made following the tradition of the United Kingdom» ou «made following the tradition of Belgium» ou «made following the tradition of Spain» ou «made following the tradition of France» ou «made following the tradition of The Netherlands» ou «made following the tradition of Portugal» ou «made following the tradition of», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

(32)

«Cresson de Fontaine» deve ser acompanhada da alegação «produit selon la tradition de la France» ou «produit selon la tradition de la Belgique» ou «produit selon la tradition de l’Espagne» ou «produit selon la tradition des Pays Bas» ou «produit selon la tradition du Portugal» ou «produit selon la tradition du Royaume-Uni» ou «produit selon la tradition de», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

(33)

«Berros de Agua» deve ser acompanhada da alegação «elaborado según la tradición de España» ou «elaborado según la tradición de Bélgica» ou «elaborado según la tradición de Francia» ou «elaborado según la tradición de los Países Bajos» ou «elaborado según la tradición de Portugal» ou «elaborado según la tradición del Reino Unido» ou «elaborado según la tradición de», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

(34)

«Agrião de Água» deve ser acompanhada da alegação «produzido segundo a tradição de Portugal» ou «produzido segundo a tradição da Bélgica» ou «produzido segundo a tradição de Espanha» ou «produzido segundo a tradição de França» ou «produzido segundo a tradição dos Países Baixos» ou «produzido segundo a tradição do Reino Unido» ou «produzido segundo a tradição de», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

(35)

«Waterkers» deve ser acompanhada da alegação «vervaardigd volgens de traditie van België» ou «vervaardigd volgens de traditie van Spanje» ou «vervaardigd volgens de traditie van Frankrijk» ou «vervaardigd volgens de traditie van Nederland» ou «vervaardigd volgens de traditie van Portugal» ou «vervaardigd volgens de traditie van Verenigd Koninkrijk» ou «vervaardigd volgens de traditie van», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

(36)

«Brunnenkresse» deve ser acompanhada da alegação «hergestellt nach der Tradition Belgiens» ou «hergestellt nach der Tradition Spaniens» ou «hergestellt nach der Tradition Frankreichs» ou «hergestellt nach der Tradition der Niederlande» ou «hergestellt nach der Tradition Portugals» ou «hergestellt nach der Tradition Vereinigten Königreichs» ou «hergestellt nach der Tradition», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

(37)

Por conseguinte, a denominação «Watercress», «Cresson de Fontaine», «Berros de Agua», «Agrião de Água», «Waterkers» e «Brunnenkresse» deve continuar a poder ser utilizada para produtos não conformes com o caderno de especificações de «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse»«produzido segundo a tradição» da Bélgica, de Espanha, de França, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido, no território da União, desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis à ordem jurídica vigente.

(38)

Atendendo ao que precede, a denominação «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» deve ser inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas.

(39)

O caderno de especificações consolidado, integrando uma referência às alegações e às alterações não substanciais do caderno de especificações acordadas entre o Reino Unido e a Bélgica, deve ser publicado a título meramente informativo.

(40)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» (ETG).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

«Watercress» deve ser acompanhada da alegação «made following the tradition of the United Kingdom» ou «made following the tradition of Belgium» ou «made following the tradition of Spain» ou «made following the tradition of France» ou «made following the tradition of The Netherlands» ou «made following the tradition of Portugal» ou «made following the tradition of», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

«Cresson de Fontaine» deve ser acompanhada da alegação «produit selon la tradition de la France» ou «produit selon la tradition de la Belgique» ou «produit selon la tradition de l’Espagne» ou «produit selon la tradition des Pays Bas» ou «produit selon la tradition du Portugal» ou «produit selon la tradition du Royaume-Uni» ou «produit selon la tradition de», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

«Berros de Agua» deve ser acompanhada da alegação «elaborado según la tradición de España» ou «elaborado según la tradición de Bélgica» ou «elaborado según la tradición de Francia» ou «elaborado según la tradición de los Países Bajos» ou «elaborado según la tradición de Portugal» ou «elaborado según la tradición del Reino Unido» ou «elaborado según la tradición de», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

«Agrião de Água» deve ser acompanhada da alegação «produzido segundo a tradição de Portugal» ou «produzido segundo a tradição da Bélgica» ou «produzido segundo a tradição de Espanha» ou «produzido segundo a tradição de França» ou «produzido segundo a tradição dos Países Baixos» ou «produzido segundo a tradição do Reino Unido» ou «produzido segundo a tradição de», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

«Waterkers» deve ser acompanhada da alegação «vervaardigd volgens de traditie van België» ou «vervaardigd volgens de traditie van Spanje» ou «vervaardigd volgens de traditie van Frankrijk» ou «vervaardigd volgens de traditie van Nederland» ou «vervaardigd volgens de traditie van Portugal» ou «vervaardigd volgens de traditie van Verenigd Koninkrijk» ou «vervaardigd volgens de traditie van», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

«Brunnenkresse» deve ser acompanhada da alegação «hergestellt nach der Tradition Belgiens» ou «hergestellt nach der Tradition Spaniens» ou «hergestellt nach der Tradition Frankreichs» ou «hergestellt nach der Tradition der Niederlande» ou «hergestellt nach der Tradition Portugals» ou «hergestellt nach der Tradition Vereinigten Königreichs» ou «hergestellt nach der Tradition», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

Artigo 3.o

A denominação «Watercress», «Cresson de Fontaine», «Berros de Agua», «Agrião de Água», «Waterkers» e «Brunnenkresse» pode continuar a ser utilizada para produtos não conformes com o caderno de especificações de «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse»«produzido segundo a tradição» da Bélgica, de Espanha, de França, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido, no território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis à ordem jurídica vigente.

Artigo 4.o

O caderno de especificações consolidado do produto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 401 de 27.11.2019, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


ANEXO

«WATERCRESS»/«CRESSON DE FONTAINE»/«BERROS DE AGUA»/«AGRIÃO DE ÁGUA»/«WATERKERS»/«BRUNNENKRESSE»

N.o UE: TSG-GB-0062 – 6.12.2010

Reino Unido

1.   Denominação(ões) a registar

«Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse»

A denominação deve ser acompanhada da alegação «produzido segundo a tradição do Reino Unido» ou «produzido segundo a tradição da Bélgica» ou «produzido segundo a tradição de Espanha» ou «produzido segundo a tradição de França» ou «produzido segundo a tradição dos Países Baixos» ou «produzido segundo a tradição de Portugal» ou «produzido segundo a tradição de», seguida dos nomes de todos ou de alguns destes Estados-Membros ou país terceiro.

2.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.   Motivos para o registo

3.1.   Indicar se o produto:

é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício;

é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

O «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» é cultivado em água corrente, utilizando sementes de Nasturtium officinale, por um método tradicional de produção comercial utilizado há mais 200 anos.

3.2.   Indicar se a denominação:

é tradicionalmente utilizada para fazer referência ao produto específico;

identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto.

Durante séculos — mesmo antes do início da produção comercial na Europa, há mais de 200 anos —, a denominação «water-cress» no Reino Unido, «cresson de fontaine» em França, «berros de agua» em Espanha, «agrião de água» em Portugal, «waterkers» na Holanda e na Bélgica e «Brunnenkresse» na Alemanha foi utilizada para fazer referência a uma variedade da família do agrião que é cultivada em água corrente. «Agrião» constitui a denominação do vegetal e «água» o descritor.

4.   Descrição

4.1.   Descrição do produto identificado com a denominação inscrita no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram a especificidade do produto (artigo 7.o, n.o 2, do regulamento)

O «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse», cuja denominação botânica é Nasturtium officinale, é uma planta aquática ou semiaquática, que ainda cresce espontaneamente em cursos de água e nascentes em toda a Europa, bem como em numerosos outros países de clima temperado. Graças ao seu sistema radicular, o vegetal permanece fixo à base ou à margem do curso de água ou da nascente, sem ser arrastado pela corrente. O presente caderno de especificações, que apenas diz respeito à produção comercial, não afeta a colheita e venda de «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» de origem natural.

A produção comercial reproduz simplesmente a forma como o vegetal cresce no meio natural, utilizando os nutrientes da água corrente. Corresponde, assim, ao que os consumidores esperam do agrião-de-água – a água é o meio de cultura e o agrião o vegetal.

Os sinónimos botânicos de Nasturtium officinale são Rorippa nasturtium-aquaticum, Nasturtium nasturtium-aquaticum e Sisymbrium nasturtium-aquaticum L. Refletem a verdadeira natureza aquática deste vegetal e a forma como cresce.

O comprimento total do caule e dimensão das folhas do produto fornecido aos consumidores, bem como o tipo de apresentação e acondicionamento, são variáveis.

O vegetal cultivado de forma tradicional é colhido da água e caracteriza-se por folhas húmidas e macias, com um tom verde-médio, bordas lisas e uma forma oval. O caule é quebradiço, apresenta um tom ligeiramente mais claro e pode ter algumas raízes laterais, que vão desde os entrenós das folhas ao caule.

Características microbiológicas

Inerentes ao ambiente em que o vegetal é cultivado. A cultura comercial em água corrente de nascentes ou furos adquire uma população microbiana epífita, caracterizada por um elevado teor de Pseudomonas sp. benigno. A água corrente pura deve ser de elevada qualidade microbiológica.

Características físicas

Folhas alternas, compostas, de forma pinulada, com 3 a 11 folíolos alongados a ovais, são reluzentes, verde-escuras, arredondadas na ponta, lisas, sem dentes ou com margens dentadas onduladas. A cor varia geralmente entre verde (tripleto hexadecimal: 008000) e verde-escuro (tripleto hexadecimal: 006400).

Caules rastejantes ou flutuantes, suculentos ou carnudos.

Raízes fibrosas macias, que permitem o enraizamento em qualquer ponto do caule submergido, sobretudo nos nós.

A planta apresenta flores brancas, com 4 pétalas de cerca de 3 a 5 mm de diâmetro, em racimos terminais e em racimos das axilas das folhas mais altas. Pequenas flores brancas e verdes crescem em aglomerados. No ciclo de vida natural das plantas, as flores surgem nos primeiros meses de verão, quando os dias começam a ser mais longos.

Por seu turno, o agrião-de-sequeiro, da espécie Barbarea verna, produz folhas verdes isoladas, divididas de forma pinulada no caule; durante o período de floração apresenta flores amarelas.

Composição química

O «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» é rico em glucosinolatos e único no que respeita ao seu elevado teor de glucosinolato de β-feniletilo, que liberta isotiocianato de fenetilo (PEITC). O PEITC é libertado durante a mastigação e é responsável pelo sabor acre característico. Por seu turno, o sabor apimentado deve-se aos óleos de mostarda presentes neste vegetal. O estresse afeta os teores de PEITC na planta. Se a cultura estiver sujeita a estresse devido a temperaturas altas ou baixas ou à escassez de água, a planta produz teores variáveis de PEITC.

Propriedades organoléticas

Os ensaios comparativos realizados com o agrião-de-água e o agrião-de-sequeiro, cultivado em terra, indicaram que o primeiro apresenta um tom de verde mais escuro do que o segundo, é consideravelmente mais apimentado e tem uma textura mais macia.

Em 2009, realizou-se outra análise organolética, que indicou igualmente que o agrião-de-sequeiro tinha um sabor mais suave e menos apimentado. Também foram registadas algumas observações de que a amostra do agrião-de-água apresentava folhas mais escuras e uma textura mais macia.

Assim, em ambas as ocasiões, uma avaliação realizada por profissionais, comparando o agrião-de-sequeiro ao agrião-de-água cultivado em água corrente, identificou diferenças; em termos de preferência, o «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» foi considerado superior, atendendo apenas às qualidades organoléticas.

O «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» tem um sabor remanescente de mostarda, é apimentado, picante e ligeiramente amargo.

4.2.   Descrição do método de obtenção do produto identificado com a denominação inscrita no ponto 1, incluindo, se pertinente, a natureza e as características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

O «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» deve ser cultivado e colhido em água corrente, utilizando sementes de Nasturtium officinale. Estas podem ser semeadas num substrato adequado, numa instalação de propagação, e as plântulas transferidas para os bancos de produção.

A cultura do agrião-de-água pode ser efetuada todo o ano em bancos de produção especificamente concebidos para o efeito. A temperatura da água corrente proveniente das nascentes ou furos varia geralmente entre 10 °C e 18 °C, protegendo a cultura do calor e do frio.

Para produzir teores relativamente uniformes e constantes de PEITC (e, consequentemente, um sabor uniforme), a cultura necessita de condições de cultivo estáveis, sem sofrer estresse devido à temperatura, ao aprovisionamento de água e aos adubos. O cultivo em água corrente, fornecida em contínuo ao longo do ciclo de vida da planta, é a melhor forma de manter a temperatura; a água corrente arrefece a cultura nos dias quentes e aquece-a nos dias frios.

Aprovisionamento de água

Em geral, a água provém de nascentes ou furos, sendo rica em minerais; o seu caudal pode ser natural ou obtido por bombeamento. Contudo, são aceitáveis outras origens, desde que a qualidade microbiológica seja suficientemente elevada (meta de zero para E. coli, tolerância de 100 UFC/100 ml; meta de zero para Listeria, tolerância de 100 UFC/100 ml, zero para Salmonella, zero para STEC) e não haja contaminação pelas águas de superfície. A qualidade da água tem de ser adequada à produção de alimentos de transformação mínima, ou seja, alimentos que possam ser consumidos sem serem cozinhados.

Conceção dos bancos

A localização dos bancos de produção é normalmente determinada pela fonte de água e pelo escoamento. Os bancos de produção são construídos com lados impermeáveis, de preferência num declive inclinado a partir do ponto em que a água entra no banco, e de forma que impeça a entrada de águas de superfície ou de escorrência de terrenos adjacentes. Em geral, a água que entra em cada banco é canalizada e regulada por válvulas, torneiras ou simples aberturas na parede de entrada de água. Os sistemas agrícolas mais modernos permitem instalar sistemas automatizados de abastecimento a partir das fontes de água e controlar a temperatura, bem como o abastecimento de água e de fertilizantes. A área dos bancos varia consoante a localização e o país. As águas de superfície ou de escorrência não podem penetrar no local. Não devem existir áreas permanentemente enlameadas, que possam servir de habitat ao caracol-da-lama.

Métodos de produção

Deve semear-se uma nova cultura para evitar a acumulação de vírus, alguns dos quais são transmissíveis pelas sementes; estas podem ser semeadas diretamente nas bases dos bancos ou – um método mais comum – em composto ou num substrato semelhante, numa instalação de propagação, crescendo até à primeira folha verdadeira (cerca de 3 a 5 cm de altura). A colheita no início do verão exige que as novas culturas efetuadas a partir de sementes ultrapassem o período de floração natural, que ocorre nessa altura do ano. Nos outros meses, o produto pode ser colhido dos rebentos, processo esse que permite que a cultura colhida se transforme numa nova cultura. Muitos agricultores produzem as suas próprias sementes, reservando uma parte da cultura à floração e germinação destas. Contudo, as sementes podem ser compradas no comércio.

A semeadura direta pode ser realizada manual ou mecanicamente, nos bancos de produção. As plântulas produzidas numa área de propagação podem também ser plantadas manual ou mecanicamente, a fim de se obter a densidade adequada na base do banco, que tem capacidade para reter humidade rica em nutrientes, permitindo a infiltração e fixação precoce das raízes.

A água, rica em nutrientes, que entra corre livremente na base permite à cultura obter os minerais necessários e os oligoelementos essenciais ao crescimento; o caudal de água aumenta à medida que a cultura atinge a maturação, a fim de satisfazer as suas necessidades.

Para suplementar os nutrientes da água e na base do banco, podem utilizar-se adubos agrícolas correntes com um elevado teor de fosfatos, que são aplicados consoante as necessidades da cultura.

A cultura exige a utilização de água corrente, embora os sistemas radiculares possam fixar-se nas margens. O agrião-de-sequeiro, proveniente de sementes de Lepidium sativum, é integralmente cultivado em terra e difere do «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse».

Colheita

O «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» é colhido para venda com ou sem raízes ou substrato; é vendido lavado ou sem ser lavado. O produto em ramos caracteriza-se por caules claros, com um comprimento de 5 a 6 cm sem folhas nem raízes, atados com um elástico de borracha ou fio, acima do qual as folhas, com 2 a 5 cm, formam a cabeça do ramo. No entanto, podem existir variações na forma como o produto é comercializado, tanto no que diz respeito ao próprio produto (folhas soltas, rosetas, com ou sem raízes e/ou substrato) como em termos de embalagem.

4.3.   Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

O caráter tradicional do «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» está salvaguardado pelo método de produção e há milhares de anos que é associado à água corrente; historicamente, a sua cultura esteve sempre ligada a este tipo de produção, tendo permanecido inalterada, em termos de morfologia e sabor, pela seleção e reprodução. O seu aspeto atual permanece idêntico ao das ilustrações deste vegetal, que remontam à época dos romanos.

Há registos de que Hipócrates, o fundador da medicina moderna, escolheu o local para o primeiro hospital do mundo, na ilha de Cós, junto a um curso de água em que este vegetal era cultivado, pois considerava-o essencial para o tratamento dos seus pacientes. Os romanos também cultivavam agrião-de-água em água corrente.

Nicholas Culpeper, no seu livro Complete Herbal, publicado em 1653, refere que o agrião-de-água era «cultivado em pequenos cursos de água».

O primeiro cultivo documentado de «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» à escala comercial ocorreu na Alemanha em meados do século XVIII. No início do século XIX, a cultura ocupava áreas extensas junto dos muitos cursos de água límpida do sul de Inglaterra. O método de produção comercial permaneceu praticamente inalterado, embora o cultivo de «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» em água corrente remonte à época dos romanos. Em 1866, Adolphe Chatin descreveu a produção em França da seguinte forma: «Estes regos continham uma cultura enorme de agrião-de-água, já estabelecida há vários anos em fontes de água.»

No final do século XIX, o «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» era uma fonte importante de emprego e receitas, já que a cultura abastecia as grandes conurbações do norte da Europa. Por exemplo, no Reino Unido, uma linha ferroviária foi prolongada até Alresford, no Hampshire, com vista ao transporte de mais de 30 toneladas de agrião-de-água por semana, a fim de abastecer os mercados de Londres. Esta linha ferroviária a vapor, que foi restaurada, ainda hoje é conhecida por «linha do agrião-de-água».

Existem vários registos cinematográficos da década de 30 do século XX que mostram o cultivo de «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» em água corrente.

Independentemente do país, o «Watercress»/«Cresson de Fontaine»/«Berros de Agua»/«Agrião de Água»/«Waterkers»/«Brunnenkresse» tradicional tem de ser sempre cultivado em água corrente. As águas puras de nascente que fluem das camadas subterrâneas contêm todos os minerais necessários ao cultivo, observando-se, porém, uma certa escassez de fósforo. No norte da Europa, havia uma boa disponibilidade deste mineral, devido aos fertilizantes fosfatados de libertação lenta constituídos por escórias de desfosforação dos processos tradicionais de produção de aço. Durante quase 200 anos, o agrião-de-água foi cultivado utilizando água pura de nascentes, suplementada pela aplicação, na base do banco, de escórias de desfosforação, que forneciam o fertilizante fosfatado e os oligoelementos que a cultura não conseguia obter da água corrente. Atualmente, o processo de produção do aço já não é o mesmo e as escórias de desfosforação já não estão disponíveis. Em vez disso, utilizam-se adubos fosfatados comerciais de libertação lenta.

Cultivado de forma tradicional em água corrente, caracteriza-se por folhas macias e húmidas, de tom verde-médio e forma oval. O caule é quebradiço e pode apresentar algumas raízes laterais, que vão desde os entrenós das folhas ao caule. Apresenta um sabor remanescente de mostarda, apimentado, picante e ligeiramente amargo.


24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2001 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2022

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (UE) 2016/1247 (2), a Comissão Europeia instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa») («medidas iniciais» ou «inquérito inicial»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

(2)

Os direitos anti-dumping atualmente em vigor têm taxas compreendidas entre 55,4 % e 59,4 % sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores incluídos na amostra, de 58,8 % para as empresas colaborantes não incluídas na amostra e de 59,4 % para todas as outras empresas da RPC.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(4)

O pedido de reexame foi apresentado em 26 de abril de 2021 pela HSWT France S.A.S. («HSWT» ou «requerente»), o único fabricante de aspartame na União, constituindo assim a indústria da União, no que se refere a esse produto, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(5)

O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União (4).

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade, em 29 de julho de 2021 a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de aspartame originário da RPC, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. A Comissão informou ainda especificamente o requerente, os produtores conhecidos de aspartame na RPC e as autoridades da RPC, bem como os importadores e utilizadores conhecidos, do início do inquérito de reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(10)

Realizaram-se audições com o único produtor-exportador que colaborou no inquérito, a empresa «Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd. («Changmao»).

1.6.   Observações sobre o início do inquérito

(11)

A Comissão recebeu observações da Changmao sobre o início do inquérito. O requerente apresentou igualmente observações a este respeito.

(12)

A Changmao afirmou que era provável que o autor da denúncia no inquérito inicial, a Ajinomoto Sweeteners Europe SAS, não fosse uma entidade jurídica independente estabelecida em França, mas apenas uma sucursal da Ajinomoto Inc. Além disso, alegou que a sucursal utilizou relatórios de auditoria que faziam parte integrante da Ajinomoto Inc. no Japão, que exagerou o custo da fábrica francesa utilizando métodos de avaliação interna, de determinação dos preços de transferência e de cálculo dos custos, que distorceram o custo de produção do aspartame na Europa e resultaram na instituição de um direito anti-dumping.

(13)

A Comissão assinala que estas alegações se referem ao inquérito inicial, que terminou em julho de 2016 (6), pelo que foram rejeitadas por serem irrelevantes no contexto do presente inquérito.

(14)

A Changmao alegou igualmente que o início do inquérito era ilegal sem o exame prévio da identidade do fundo de investimento neerlandês, Standard Investment, que adquiriu alguns dos ativos de produção de aspartame da Hyet Sweet e contratou alguns trabalhadores da Hyet Sweet no decurso do processo de falência da empresa. Salientou-se que não era claro se este fundo era uma entidade coligada da Ajinomoto Inc. e que o fundo poderia ter servido o objetivo de dissimular fontes de capital no Japão, protegendo assim os interesses da Ajinomoto Inc. contra as importações de aspartame proveniente da RPC através da utilização abusiva dos procedimentos anti-dumping da UE.

(15)

Importa notar que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão deve dar início a um reexame das medidas anti-dumping em vigor sempre que existam elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo que justifiquem o início de um reexame da caducidade. O pedido de reexame apresentado pela HSWT referido no considerando 4 incluía essas informações. O inquérito abrange as importações de aspartame proveniente da RPC. A questão de saber se o acionista do requerente está coligado com um produtor japonês de aspartame não é relevante para o início do presente inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(16)

A Changmao alegou igualmente que a Comissão não poderia ter dado início a este inquérito de reexame da caducidade, visto que não havia qualquer referência no aviso de início às circunstâncias da falência da Hyet Sweet ou qualquer justificação preliminar das razões pelas quais o pedido de reexame da HSWT parecia cumprir os requisitos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Foi ainda alegado que a Comissão não tinha tido em conta o impacto da falência da Hyet Sweet na representatividade da HSWT em relação ao início do reexame da caducidade.

(17)

A Comissão esclarece que o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base não inclui quaisquer disposições relativas a alterações na composição da indústria da União. Por outro lado, a Changmao não explicou por que razão a falência da Hyet Sweet afetaria a representatividade da HSWT para dar início ao inquérito de reexame da caducidade nem por que razão os motivos da falência da Hyet Sweet deveriam ser mencionados no aviso de início. No momento do exame do pedido de reexame da caducidade, a Hyet Sweet já não existia e a HSWT era o único produtor de aspartame na União. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(18)

A Changmao alegou que a Comissão não estava em condições de rever a avaliação do prejuízo inicialmente efetuada para a sucursal produtora de aspartame da Ajinomoto Inc. (desde 2016, a Hyet Sweet SAS) em relação a uma empresa diferente, a HSWT, no decurso do presente reexame da caducidade. Referiu-se ainda que vários indicadores de prejuízo durante o período de três anos anterior ao início do presente inquérito diriam respeito à Hyet Sweet SAS, que faliu a meio deste período e não foi substituída pela HSWT, já que, alegadamente, esta última adquiriu apenas determinados ativos à Hyet Sweet e manteve apenas parte dos trabalhadores da Hyet Sweet.

(19)

Num inquérito anti-dumping iniciado nos termos do artigo 5.o ou 11.° (2) do regulamento de base, a Comissão deve avaliar o prejuízo sofrido por toda a indústria da União e não por um determinado produtor. A indústria da União pode ser constituída por um ou vários produtores da União. Além disso, a alteração da composição da indústria da União entre o inquérito inicial e o inquérito de reexame da caducidade não tem qualquer incidência neste último, porque o objetivo de um inquérito de reexame da caducidade consiste em concluir sobre a manutenção ou termo das medidas em vigor, na sequência de uma avaliação da probabilidade de a caducidade das medidas conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo importante para a indústria da União. Acrescente-se que o facto de os indicadores de prejuízo anteriores a 2019 dizerem respeito à Hyet Sweet SAS e, a partir de 2019, à HSWT, sendo ambos produtores de aspartame da União, é irrelevante, na medida em que a avaliação do prejuízo efetuada pela Comissão incide sobre a indústria da União e não sobre produtores específicos. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(20)

A Changmao alegou ainda que, no pedido de reexame, a HSWT apresentou dois conjuntos diferentes de dados sobre o consumo da União. O primeiro conjunto utilizou o consumo estimado pela Allied Market Research (AMR), as importações chinesas basearam-se nas estatísticas de exportação chinesas, enquanto as importações japonesas foram calculadas como a diferença entre o consumo total e a soma das exportações chinesas e das vendas da UE. O segundo conjunto de dados utilizou as importações provenientes da China e do Japão segundo a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6. A Changmao indicou que existiam grandes discrepâncias entre os dois conjuntos de dados e que a Comissão não as teve em conta ao decidir dar início ao inquérito de reexame da caducidade, contrariamente ao disposto no artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, que exige que o pedido de reexame se baseie em dados fiáveis e coerentes. Além disso, em março de 2022, a Changmao solicitou à Comissão que verificasse a exatidão dos dados relativos ao consumo da União indicados no quadro 4 do pedido de reexame e que alterasse os dados relativos ao consumo da União indicados no quadro 2 do pedido de reexame.

(21)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu o consumo da União durante o inquérito, como se explica nos considerandos 178 a 181, reexaminando, sempre que necessário, os dados apresentados no pedido. Em segundo lugar, no que diz respeito às incoerências das estatísticas utilizadas, a Comissão observa que a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 não inclui as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, ao passo que a base de dados das estatísticas de exportação chinesas inclui todas as exportações chinesas. Como explicado no considerando 190, um volume apreciável de importações provenientes da RPC foi efetuado ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Por outro lado, a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 inclui as importações efetuadas de acordo com as regras aduaneiras aplicáveis nos Estados-Membros em que a importação é efetuada, ao passo que a base de dados chinesa inclui as exportações efetuadas segundo a regulamentação aduaneira chinesa. Deste modo, poderiam existir diferenças entre o volume total das importações provenientes da China na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 ou do Eurostat para um determinado produto e o volume das exportações da China para a União na base de dados chinesa. Assinale-se ainda que, embora a Changmao pareça citar erradamente o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão examinou a exatidão e a adequação dos elementos de prova apresentados no pedido de reexame e considerou que os valores globais e as tendências provenientes das diferentes fontes constituíam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(22)

A Changmao alegou que as medidas anti-dumping sobre as importações de aspartame proveniente da RPC não protegeram a indústria da União, mas promoveram as importações de aspartame proveniente do Japão. A Changmao alegou que estas importações aumentaram após a instituição das medidas anti-dumping, tradicionalmente a preços e volumes elevados, a expensas dos utilizadores e dos consumidores da União. A Changmao criticou a Comissão por não ter solicitado à HSWT que esclarecesse esta questão. Afirmou ainda que as importações provenientes do Japão estavam relacionadas com a falência da Hyet Sweet e, embora a Comissão tivesse conhecimento da falência da Hyet Sweet, não solicitou à HSWT que esclarecesse as razões da falência. Referiu-se também que, se as medidas em vigor não conseguiram impedir a falência da Hyet Sweet, tal significava que não existia qualquer nexo de causalidade entre a falência dessa empresa e as importações provenientes da RPC.

(23)

O objetivo da instituição de medidas anti-dumping é restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União. O aspartame é fabricado apenas na União, na RPC e no Japão. O Japão é, pois, apenas outra fonte das importações de aspartame. O facto de as importações provenientes do Japão terem aumentado após a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de aspartame proveniente da RPC é irrelevante no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade. A Changmao também não explicou por que razão a Comissão deveria ter pedido ao requerente que esclarecesse o aumento das importações de aspartame proveniente do Japão. Além disso, a alegação da Changmao de que as importações provenientes do Japão estavam relacionadas com a falência da Hyet Sweet não foi corroborada por quaisquer elementos de prova. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(24)

A Changmao alegou ainda que, segundo uma declaração publicada na Internet pela HSWT e pela empresa chinesa Vitasweet, em setembro de 2019, as duas empresas declararam ter chegado a acordo ao abrigo do qual a Vitasweet forneceria à HSWT aspartame a um preço competitivo (7). Alegou-se ainda que, se a Hyet Sweet ou a HSWT importassem aspartame da RPC, estas importações não causaram qualquer prejuízo à Hyet Sweet ou à HSWT, mas promoveram o respetivo desenvolvimento. Caso existisse prejuízo, então seria autoinfligido. Referiu-se ainda que a HSWT não esclarecera no pedido de reexame se era o maior importador de aspartame proveniente do Japão e da RPC, e que a Comissão não tinha avaliado adequadamente a sua representatividade nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. A Changmao também alegou que a circunstância de a HSWT ser o maior importador de aspartame da UE seria suficiente para excluir a empresa da definição de indústria da União.

(25)

A Comissão observa que as alegações acima enunciadas incluem vários elementos de informação factualmente incorretos. A declaração publicada na Internet acima referida não foi feita pela HSWT, mas sim pela empresa chinesa Vitasweet no seu sítio Web e diz respeito a um acordo com a Hyet Sweet e não com a HSWT. A HSWT e a Hyet Sweet são duas entidades diferentes e não estão coligadas, como se expende no considerando 39. Além disso, a HSWT não importou nem vendeu aspartame proveniente da RPC durante o período de inquérito de reexame. Como o presente inquérito abrange as importações de aspartame provenientes da RPC, a questão de saber se a HSWT importou aspartame do Japão no período de inquérito de reexame é irrelevante para o exercício de representatividade. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(26)

A análise da Comissão confirmou que nenhum dos elementos mencionados pela Changmao, quer fossem ou não factualmente corretos, era suficiente para pôr em causa a conclusão de que o pedido de reexame continha elementos de prova suficientes indiciando que a caducidade das medidas iria provavelmente conduzir à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo. Esses aspetos tinham sido determinados com base nos melhores elementos de prova de que o requerente dispunha na altura e eram suficientemente representativos e fiáveis. Acresce que as alegações apresentadas pela Changmao e as refutações do requerente foram analisadas em pormenor no decurso do inquérito e são tratadas mais abaixo. Com base no que precede, a Comissão confirmou que o pedido facultava elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo, pelo que satisfazia os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(27)

Nas observações apresentadas após a divulgação final, a Changmao contestou a apreciação da Comissão de que a questão de saber se o acionista final do requerente estava coligado com um produtor japonês não era pertinente para o início do inquérito. A Changmao alegou que apenas a divulgação completa da estrutura acionista da HSWT poderia proporcionar uma compreensão exaustiva e abrangente da empresa e, desse modo, uma melhor compreensão do prejuízo ou da inexistência de prejuízo para o produtor da União e respetivas causas. A Changmao afirmou também que o nome do beneficiário final e dos acionistas de controlo referidos pela HSWT e pela Comissão como «Standard Investment» estava errado e devia ser corrigido.

(28)

Como indicado no considerando 15, a questão de saber se o acionista beneficiário do requerente estava coligado com um produtor japonês não era pertinente para o início do inquérito, já que este diz respeito às importações de aspartame originário da RPC e não do Japão. Por outro lado, o acionista final do produtor da União não tem qualquer incidência na avaliação do prejuízo efetuada pela Comissão no âmbito do presente inquérito. Importa ainda acrescentar, como indicado no considerando 45, que, no decurso do inquérito, a HSWT divulgou um gráfico com a estrutura do grupo da Hyet Sweet SAS até dezembro de 2018, um gráfico com a estrutura do grupo HSWT/Standard Investment em fevereiro de 2022 e um gráfico comparativo entre as atuais estruturas da Hyet Sweet SAS e da HSWT/Standard Investment. A HSWT também disponibilizou informações sensíveis à Comissão no que diz respeito ao seu beneficiário efetivo. Esta informação sensível não indica qualquer relação com a Ajinomoto Japão. Além disso, «Standard Investment» é a designação não formal geral das várias entidades do grupo a que a HSWT pertence. A SIF III Holding Cooperatief U.A. é uma destas entidades. («SIF III» significa «Standard Investment Fund 3»). Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

1.7.   Amostragem

(29)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores no país em causa e de importadores independentes na União, a Comissão indicou, no aviso de início, que poderia recorrer à amostragem de produtores-exportadores e importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.7.1.   Amostragem de importadores

(30)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(31)

Duas empresas facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídas na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem. Foi solicitado a uma destas empresas que respondesse ao questionário destinado aos importadores independentes. A outra empresa parecia ser um utilizador, pelo que foi solicitado que respondesse ao questionário dos utilizadores.

1.7.2.   Amostragem de produtores da RPC

(32)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(33)

Dois produtores-exportadores do país em causa, a Vitasweet Jiangsu Co., Ltd. («Vitasweet») e a Changmao, facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

1.8.   Respostas ao questionário

(34)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(35)

No dia do início, a Comissão enviou cartas com ligações para questionários aos produtores-exportadores (Vitasweet e Changmao), à HSWT e aos importadores e utilizadores independentes conhecidos. Os mesmos questionários foram igualmente disponibilizados no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio em linha (8) no dia do início.

(36)

Responderam aos questionários um produtor-exportador (Changmao), a HSWT e um utilizador, a Mars Polska sp. z o.o. Nenhum importador independente respondeu ao questionário.

(37)

A HSWT iniciou a produção de aspartame na União a partir de 2019. Adquiriu todos os ativos necessários para a produção de aspartame, incluindo os edifícios que tinham sido propriedade da Hyet Sweet SAS, ao administrador da insolvência da Hyet Sweet SAS através de um contrato de compra e venda de ativos. O requerente explicou que o administrador da insolvência organizou um concurso público e que vários potenciais compradores se deram a conhecer. A HSWT foi, em última instância, o proponente que apresentou a proposta mais elevada. A HSWT apresentou igualmente os dados financeiros necessários da Hyet Sweet SAS referentes a 2018. A Hyet Sweet SAS deixou de fabricar aspartame na União em 2018 e declarou falência. Na sequência do contrato de compra e venda de ativos, a HSWT também recebeu o servidor com as informações financeiras da Hyet Sweet SAS. Assim, a HSWT apresentou os dados relativos às operações da Hyet Sweet SAS antes da falência (para 2018).

(38)

A Changmao alegou repetidamente, em várias observações e em várias audições, que o antigo produtor da União Hyet Sweet SAS e o requerente HSWT ou os dois grupos de que estas entidades fazem parte (respetivamente grupo Hyet e grupo Standard Investment/HSWT) estavam coligados. A Changmao não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrem uma relação entre estes dois grupos. A Changmao solicitou igualmente à Comissão que verificasse se certas entidades que faziam parte dos dois grupos estavam coligadas.

(39)

O inquérito revelou que nem o antigo produtor de aspartame Hyet Sweet SAS nem as suas empresas coligadas estavam coligados com a HSWT ou com as suas empresas coligadas. A Comissão examinou esta questão em profundidade no decurso do inquérito e não identificou quaisquer elementos de prova que pudessem indicar que estas duas entidades ou os seus grupos estavam coligados.

(40)

A Changmao solicitou ainda à Comissão que verificasse se determinadas empresas coligadas que fazem parte do grupo Standard Investment/HSWT estavam envolvidas na produção de aspartame ou nas importações de aspartame da RPC, caso em que essas entidades deveriam responder ao questionário.

(41)

O inquérito confirmou que o único produtor de aspartame na União é o requerente. A Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova de que a HSWT ou qualquer das suas empresas coligadas importem aspartame da RPC. Nestas circunstâncias, apenas a HSWT foi convidada a responder ao questionário.

(42)

A Changmao alegou que a Hyet Sweet SAS e a sua empresa coligada Hyet Sweet BV, que alegadamente importa aspartame da RPC, têm a obrigação de responder separadamente ao questionário, caso contrário a avaliação da Comissão sobre a situação da indústria da União não estaria completa, tornando impossível qualquer determinação conclusiva do prejuízo e da probabilidade de reincidência do prejuízo.

(43)

Como se explicou no considerando 37, os servidores com os dados financeiros da Hyet Sweet SAS foram adquiridos pela HSWT no âmbito do contrato de compra e venda de ativos. A HSWT apresentou as informações financeiras solicitadas para 2018 que diziam respeito à Hyet Sweet. A Comissão dispunha, pois, de informações completas para efetuar a análise do prejuízo durante o período considerado. A Hyet Sweet BV não está coligada com o atual produtor de aspartame da União, como explicado no considerando 39. Independentemente de importar ou não aspartame, a Hyet Sweet BV não tem qualquer influência na avaliação da indústria da União, já que, quando muito, seria um importador independente (no caso de importar o produto em causa). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(44)

A Changmao alegou que a HSWT se recusou a divulgar os seus beneficiários efetivos e quaisquer relações empresariais e familiares, cargos transversais, a existência de acordos comerciais e planos que apontem para a existência de uma relação entre a HSWT e o grupo Hyet Sweet.

(45)

A Comissão esclarece que esta alegação está factualmente errada. Em 5 de abril de 2022, a HSWT divulgou um gráfico com a estrutura do grupo da Hyet Sweet SAS até dezembro de 2018, um gráfico com a estrutura do grupo HSWT/Standard Investment em fevereiro de 2022 e um gráfico comparativo entre as atuais estruturas da Hyet Sweet SAS e da HSWT/Standard Investment. O requerente explicou ainda que algumas entidades do grupo HSWT/Standard Investment tinham, no passado, nomes semelhantes aos das sociedades pertencentes ao grupo Hyet propriedade do Sr. Timmermans, porque, no passado, existiram planos de cooperação entre o grupo HSWT/Standard Investment e as empresas do Sr. Timmermans. No entanto, como estes planos não foram por diante, o grupo HSWT deu um novo nome a essas empresas, a fim de evitar que no futuro se fizesse uma associação incorreta com o Sr. Timmermans. Assim, as empresas do Sr. Timmermans são entidades jurídicas totalmente distintas e não têm ligações com o grupo Standard Investment/HSWT. Como acima se expende, o inquérito não revelou quaisquer ligações entre o grupo Standard Investment/HSWT e a Hyet Sweet SAS, nem a Changmao apresentou quaisquer elementos de prova concretos a este respeito, para além de especulações infundadas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(46)

A Changmao alegou que a HSWT não podia ser considerada uma parte colaborante, na medida em que não apresentou uma versão não confidencial significativa de todos os anexos em resposta à carta de pedido de esclarecimentos da Comissão (como a avaliação das existências e as contas de gestão). A Changmao afirmou também que a HSWT apresentou um quadro de questionário revisto sem qualquer explicação das razões para a alteração. Alegou-se ainda que as tendências dos índices dos custos unitários de produção e do lucro referentes às vendas independentes na UE eram diferentes no pedido de reexame e no questionário revisto em relação ao período de 2018-2020, discrepâncias estas que a HSWT não explicou.

(47)

A Comissão discordou desta afirmação. No âmbito de um inquérito anti-dumping, no decurso do processo de pedido de esclarecimentos, a Comissão solicita às partes colaborantes (exportadores, produtores da União, importadores e utilizadores) que enviem esclarecimentos e documentos, que são de natureza confidencial, a fim de realizar o inquérito. As perguntas enviadas pela Comissão no decurso de tal processo são igualmente confidenciais porque incluíam a descrição pormenorizada das informações confidenciais facultadas pela empresa em relação às quais se pedem esclarecimentos. A HSWT apresentou uma versão aberta dos documentos que não era confidencial. A avaliação das existências e as contas de gestão são documentos que incluem informações de natureza confidencial. A resposta revista ao questionário apresentada pela HSWT é a consequência das questões adicionais colocadas pela Comissão, que são igualmente confidenciais. Os dados que a HSWT comunicou no pedido de reexame constituem elementos de prova prima facie apresentados para o início do reexame, pelo que podem ser necessárias alterações no decurso do inquérito. Além disso, os dados apresentados no pedido de reexame só são utilizados para decidir se o início do reexame se justifica. Por outro lado, os dados comunicados na resposta ao questionário após o início do inquérito são verificados em pormenor e corrigidos/ajustados pela Comissão, conforme adequado, no decurso do processo de esclarecimento e das visitas no local ou das verificações cruzadas, à distância. Os dados apresentados na resposta ao questionário podem ser revistos durante o inquérito. Este processo é o mesmo para todas as partes interessadas (incluindo os produtores-exportadores) que colaboraram no inquérito. Os dados finais são apresentados na secção 5 do presente regulamento. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(48)

A Changmao alegou que a HSWT não especificou quais as empresas da estrutura dos grupos da HSWT e da Hyet Sweet envolvidas na atividade de aspartame ou respetivas matérias-primas, incluindo a produção, a transformação, as vendas, a importação e exportação, os ensaios, o arrendamento de edifícios e terrenos para produção, pelo que as estruturas empresariais e a relação entre estes dois grupos continuavam a ser pouco claras e contraditórias.

(49)

A Comissão não concorda com esta afirmação. No início do inquérito, no questionário relativo à representatividade, a HSWT declarou que nenhuma das suas empresas coligadas estava envolvida na produção e/ou venda de aspartame produzido na União. A HSWT declarou ainda que não estava coligada, direta ou indiretamente, com nenhum produtor ou exportador de aspartame da RPC e que não vendia na União aspartame importado da RPC. O inquérito confirmou estas declarações e a Changmao não apresentou quaisquer elementos de prova que indiquem o contrário. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(50)

A Changmao alegou ainda que a HSWT utilizou as oficinas e os terrenos da Hyet Sweet SAS para a produção de aspartame durante o período em causa, visto que, alegadamente, a HSWT só adquiriu uma pequena quantidade de ativos fixos da Hyet Sweet SAS no procedimento de liquidação. Alegou ainda que, como a HSWT não tinha adquirido o terreno arrendava-o à Hyet Sweet, o que indicava que a HSWT e a Hyet Sweet SAS estavam coligadas.

(51)

Como se explicou no considerando 37, a HSWT adquiriu todos os ativos necessários para a produção de aspartame, incluindo os edifícios que tinham sido propriedade da Hyet Sweet SAS, ao administrador da insolvência da Hyet Sweet SAS através de um contrato de compra e venda de ativos. O administrador da insolvência organizou um concurso público e vários potenciais compradores deram-se a conhecer. A HSWT foi, em última instância, o proponente que apresentou a proposta mais elevada. Como os ativos da Hyet Sweet SAS foram vendidos no âmbito de um processo de falência, a venda desses ativos foi efetuada a um valor inferior ao seu valor contabilístico estipulado nas contas da Hyet Sweet SAS, o que explica a diferença entre o valor dos ativos nas contas da Hyet Sweet SAS e nas contas da HSWT referentes a 2019. O requerente explicou que o terreno não estava incluído no contrato de compra e venda de ativos celebrado com o administrador da insolvência, porque a Hyet Sweet SAS não era proprietária do terreno, arrendava-o. Além disso, duas empresas não são consideradas coligadas se uma empresa arrendar ou utilizar os terrenos de outra empresa. As pessoas singulares ou coletivas (ou seja, as empresas) são consideradas coligadas nos termos dos requisitos estabelecidos no artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (9). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(52)

A Changmao também alegou erradamente que a HSWT admitiu que os dois grupos, HSWT e Hyet Sweet, estavam coligados durante o período de 2018-2019, visto que ambos concordaram que o nome Hyet seria utilizado por algumas empresas de ambos os grupos.

(53)

A Comissão esclarece que a HSWT não fez tal declaração no inquérito. Acrescente-se que duas empresas não são consideradas coligadas apenas com base no facto de determinadas empresas de dois grupos distintos concordarem em utilizar nomes semelhantes, neste caso «Hyet». As condições para que duas empresas sejam consideradas coligadas são enunciadas no considerando 51. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(54)

A Changmao alegou que, como duas empresas coligadas com a HSWT estavam envolvidas na aquisição de determinados ativos à Hyet Sweet SAS e na criação da HSWT, estas empresas devem responder ao questionário pelo menos sobre as seguintes questões: 1) a sua atividade comercial no contexto da criação da HSWT; 2) os seus planos para resolver eficazmente os problemas que conduziram à liquidação de Hyet Sweet; 3) a relação entre a HSWT e o grupo Hyet, 4) as razões para a decisão da HSWT e dos seus proprietários de permitir que o grupo Hyet continuasse a importar na União aspartame proveniente de produtores concorrentes na RPC; 5) se as subvenções do Governo francês são úteis para a reorganização da atividade do aspartame ou se cobrem as despesas de funcionamento.

(55)

No âmbito de um inquérito de reexame da caducidade, em princípio, só as empresas coligadas envolvidas na produção e nas vendas do produto objeto de reexame têm de responder ao questionário. Como referido no considerando 176, a HSWT é a única entidade do grupo Standard Investment/HSWT envolvida na produção e venda de aspartame na União. Refira-se também que a HSWT e a Hyet Sweet não são empresas coligadas, pelo que não podem interferir na alegada decisão do grupo Hyet de importar aspartame proveniente da RPC. Por último, no que diz respeito às alegadas subvenções recebidas pela HSWT do Governo francês, a Changmao não explicou por que razão este facto seria pertinente no contexto de um inquérito de reexame da caducidade. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(56)

Nas observações que apresentou após a divulgação final, a Changmao alegou que a HSWT não tinha facultado um documento oficial que confirmasse a cessação da existência da Hyet Sweet SAS.

(57)

A Comissão esclareceu que a HSWT não era obrigada a apresentar tal documento. Como explicado no considerando 37, a HSWT adquiriu os ativos da Hyet Sweet SAS, que declarou falência. A questão de saber se a Hyet Sweet SAS ainda existia como entidade no processo de falência não é pertinente no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade. O que importa é que a Hyet Sweet SAS deixou de ser um produtor de aspartame na União após as vendas dos ativos à HSWT. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(58)

Nas observações após a divulgação final, a Changmao reiterou a alegação de que a Hyet Sweet SAS deveria ter respondido ao questionário enquanto produtor da União de aspartame durante o período considerado, visto que estava coligada com a HSWT durante o período de novembro de 2018 a fevereiro de 2019, devido ao facto de, nesse período, a Hyet Sweet SAS e os acionistas da HSWT estarem a discutir a criação de uma empresa comum. A Changmao afirmou ainda que, nesse período, a HSWT 1) utilizou as marcas HYET para comercializar os produtos fabricados nas instalações de Gravelines, 2) utilizou o endereço eletrónico com a terminação @Hyetsweet.com e, mais importante ainda, 3) até utilizou o nome «Hyet» para descrever estas duas empresas acionistas, a «Hyet Sweet Now Holding BV» e a «Hyet Sweet NL BV». Alegou que a resposta sobre os dados de 2018 devia ter sido dada pela própria Hyet Sweet SAS ou pelo menos devia ter sido verificada com a colaboração da Hyet. Defendeu que o administrador da insolvência responsável pela Hyet Sweet SAS poderia ter respondido ao questionário pela Hyet Sweet SAS. Reiterou ainda que o questionário era necessário não só no que diz respeito às informações financeiras da Hyet Sweet SAS, mas também no que diz respeito às informações sobre as vendas, ao historia, à estrutura e à orientação comercial da empresa. A Changmao declarou que a HSWT não estava em condições de assegurar a exatidão e a exaustividade das informações necessárias da Hyet Sweet SAS a este respeito, por exemplo, a Hyet Sweet SAS não dispunha de informações financeiras em 2017, e a Comissão teve de escolher o período considerado a partir de 2018, em vez de 2017. A Changmao considerou que havia dúvidas quanto à forma como a HSWT podia garantir a veracidade e a exatidão das informações financeiras facultadas pela Hyet Sweet SAS. A Changmao solicitou igualmente à Comissão que explicasse a razão pela qual evitava contactar a Hyet Sweet SAS.

(59)

Como se explicou no considerando 45, a Comissão tinha conhecimento da tentativa de colaboração entre as duas empresas e teve em conta este facto na sua avaliação. Concluiu, todavia, que a circunstância de os acionistas da HSWT e da Hyet Sweet SAS terem discutido a criação de uma empresa comum durante quatro meses em 2018 (período durante o qual a HSWT poderia ter utilizado as marcas e/ou os endereços de correio eletrónico da Hyet Sweet) não tinha qualquer impacto significativo no atual inquérito de reexame da caducidade. Como se explicou no considerando 43, os servidores com os dados financeiros da Hyet Sweet SAS foram absorvidos pela HSWT no âmbito do contrato de compra e venda de ativos. Acrescente-se que os funcionários relevantes que trabalharam para a Hyet Sweet em 2018 continuaram a trabalhar para a HSWT. Por conseguinte, a HSWT era a melhor fonte de informações financeiras e de outro cariz relativas à Hyet Sweet SAS referentes a 2018. No decurso da visita de verificação, a Comissão pôde verificar as informações solicitadas no questionário, pois teve acesso às informações necessárias relativas a 2018 e aos antigos funcionários da Hyet Sweet SAS que puderam responder às questões colocadas pela Comissão. A Comissão não necessitou, por isso, de contactar a Hyet Sweet SAS. Acresce que o ano de 2017 não tinha relevância para o inquérito, visto que o período considerado estava compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2021. É prática da Comissão incluir, no período considerado, três anos civis completos antes do período de inquérito. A Comissão concluiu que a tentativa de relação comercial entre as duas empresas não tinha relevância para avaliar se as medidas anti-dumping em vigor deveriam ser mantidas ou se não havia problema em que caducassem. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(60)

Nas observações apresentadas após a divulgação final, a Changmao declarou que no grupo Hyet Sweet tinha sido criada uma empresa denominada Hyet Aspartame BV e que não tinham sido divulgadas quaisquer informações sobre as atividades desta empresa durante o período considerado, incluindo informações sobre se esta empresa era um produtor ou comerciante de aspartame, quando foi registada, e para que fins. A Changmao solicitou igualmente à Comissão que esclarecesse se a empresa-mãe da Hyet Sweet SAS (Stratco BV) estava envolvida na produção e comercialização de aspartame.

(61)

Como se explicou no considerando 176, a HSWT é o único produtor de aspartame na União. A Comissão concluiu igualmente que não existe qualquer relação entre a Hyet Aspartame BV ou a Stratco BV, por um lado, e a HSWT, por outro. Assim sendo, nem a Hyet Aspartame BV nem a Stratco BV têm de responder ao questionário como parte da indústria da União. Além disso, o facto de a Hyet Aspartame BV ou a Stratco BV serem comerciantes de aspartame não é relevante para a conclusão da probabilidade de reincidência do prejuízo que incumbe à Comissão determinar no âmbito de um reexame da caducidade. Escusado será dizer que a colaboração dos comerciantes não é obrigatória nos inquéritos de defesa comercial e que as duas empresas, mesmo sendo comerciantes de aspartame, podem optar por não participar no presente reexame. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(62)

Na sequência da divulgação final, a Changmao apresentou observações defendendo que a Sweet Now NL, empresa coligada com a HSWT, devia responder ao questionário, porque estava envolvida na compra e venda de matérias-primas para a HSWT. Sem a colaboração da Sweet Now NL, o custo de produção da HSWT deve estar sujeito aos dados disponíveis, os seus preços de venda devem ser ajustados em baixa e a subcotação dos preços também deve ser corrigida em baixa.

(63)

A Comissão discordou desta afirmação. O questionário destinado aos produtores da União convida-os a enumerarem os cinco principais fornecedores (em termos de valor de compra) no período de inquérito de reexame, em relação a cada matéria-prima principal utilizada na produção de aspartame. Com base nestas informações, a Comissão avalia caso a caso se são necessárias informações adicionais a este respeito. O inquérito revelou que todas as matérias-primas foram compradas diretamente pela HSWT a fornecedores independentes, com exceção de algumas aquisições no início de 2019, quando a Sweet Now NL adquiriu algumas matérias-primas para a HSWT. Tendo em conta os volumes e o período em que estas aquisições foram efetuadas, a Comissão concluiu que não era necessário que a HSWT prestasse informações adicionais sobre as aquisições de matérias-primas à Sweet Now NL.

(64)

A Changmao alegou ainda que, se o aspartame vendido pela HSWT a empresas coligadas fosse revendido durante o período considerado, a empresa coligada deveria responder ao questionário.

(65)

O inquérito permitiu confirmar que a empresa coligada não revendeu o aspartame a clientes independentes. A HSWT apenas vendeu aspartame a uma empresa coligada em 2019 e 2020 (16 % e 1 %, respetivamente, do volume total de produção) e, em seguida, voltou a comprá-lo ao mesmo preço para efeitos de cash flow. Não houve, assim, necessidade de a Comissão solicitar à empresa coligada que respondesse ao questionário. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

1.9.   Verificação

(66)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtor da União

HSWT France SAS, Gravelines, França (que abrange a Hyet Sweet SAS em relação a 2018 e a HSWT de 2019 até ao final do período de inquérito de reexame).

1.10.   Procedimento subsequente

(67)

Em 15 de julho de 2022, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor («divulgação final»). Foi igualmente concedido a todas as partes um período para apresentarem observações sobre a divulgação, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(68)

A Changmao apresentou observações e solicitou uma audição, que teve lugar em 1 de agosto de 2022. A HSWT também reagiu às alegações da Changmao. Todas as alegações foram tratadas no presente regulamento.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(69)

O produto objeto de reexame é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, o aspartame (éster 1-metílico da N-L-α-aspartil-L-fenilalanina, éster N-metílico do ácido 3-amino-N-(α-carbometoxifenetil)-succinâmico), CAS RN 22839-47-0, atualmente classificado no código NC ex 2924 29 70 (código TARIC 2924297005) («produto objeto de reexame»).

(70)

O aspartame é utilizado como edulcorante artificial numa vasta gama de aplicações, por exemplo, em géneros alimentícios, bebidas e produtos farmacêuticos.

2.2.   Produto em causa

(71)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da RPC.

2.3.   Produto similar

(72)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(73)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(74)

No período de inquérito de reexame (ou seja, de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021), mantiveram-se as importações de aspartame proveniente da RPC. Segundo o Eurostat, as importações de aspartame provenientes da RPC representaram [6-8 %] do mercado da União no período de inquérito de reexame, em comparação com 50-70 % de parte de mercado no período de inquérito considerado referente ao inquérito inicial. Em termos absolutos, as importações diminuíram [70 %-80 %] desde o período de inquérito do inquérito inicial.

(75)

Como referido no considerando 36, apenas um exportador da RPC, a Changmao, colaborou no inquérito. Como as importações da Changmao representam menos de 3 % do total das importações de aspartame provenientes da RPC, no período de inquérito de reexame, não puderam ser consideradas representativas do total das importações provenientes da RPC. Assim, em 31 de março de 2022 e 1 de abril de 2022, a Comissão informou as autoridades da RPC e a Changmao, respetivamente, de que, devido à insuficiente colaboração dos produtores-exportadores da RPC, tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que diz respeito às conclusões relativas à RPC. Foram recebidas observações da Changmao.

(76)

A Changmao defendeu que tinha colaborado plenamente e que a Comissão não devia ter em conta factos mais graves do que os indicados nas respostas ao questionário e nas observações da empresa, incluindo no que se refere às importações provenientes do Japão e da RPC.

(77)

A Comissão esclarece que a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base neste caso se refere às suas conclusões sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo no que respeita à RPC e não à Changmao. Todas as observações apresentadas pela Changmao no âmbito do inquérito foram devidamente avaliadas nas secções pertinentes do presente regulamento. Visto que se constatou que as exportações da Changmao não eram representativas do total das importações provenientes da RPC na União, a Comissão não calculou uma margem de dumping individual para essa empresa. Na ausência de colaboração que abranja quantidades representativas, a Comissão calculou uma margem de dumping à escala nacional, como se expende na secção 3. Não será necessário referir que, nos reexames da caducidade, os direitos anti-dumping efetivos não são revistos; os cálculos só são utilizados como base para as conclusões sobre a probabilidade de continuação/reincidência do dumping e do prejuízo. Nestas circunstâncias, mesmo que a Comissão tivesse calculado uma margem de dumping individual para a Changmao, não teria afetado o resultado do inquérito, que dependia do cálculo de uma margem à escala nacional para os restantes 97 % das importações. Assim, a margem de dumping individual da Changmao, limitada a apenas 3 % das importações chinesas na União, não teria sido pertinente para determinar se o dumping tinha continuado à escala nacional no período de inquérito de reexame.

(78)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente nas informações constantes do pedido de reexame, nas informações recebidas do produtor da União e da Changmao, bem como nas estatísticas disponíveis, como sejam as da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 e do Atlas do Comércio Global («GTA»).

3.2.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de aspartame originário da RPC

(79)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(80)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o seu inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Não foi recebida qualquer resposta ao questionário por parte do Governo da RPC nem quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no prazo fixado. Posteriormente, em 13 de junho de 2022, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(81)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(82)

Em 4 de março de 2022, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de aspartame. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos adequados, a saber, a Argentina, a Malásia e a Tailândia. A Comissão recebeu observações da Changmao sobre a primeira nota.

(83)

Em 28 de abril de 2022, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Malásia como país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nos dados da empresa Ajinomoto (Malaysia) Berhad («Ajinomoto Malaysia»), um fabricante de produtos alimentares, condimentos e edulcorantes sintéticos na Malásia. Não foram recebidas observações.

3.3.   Valor normal

(84)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

(85)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por «VAG»).

(86)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.1.   Existência de distorções importantes

(87)

Apesar de, no passado, a Comissão não ter realizado inquéritos sobre as exportações de aspartame no contexto do artigo 2.o, n.o 6-A, no recente inquérito sobre outro edulcorante artificial proveniente da RPC, o acessulfame de potássio (10), constatou-se que existiam distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. No presente inquérito, concluiu que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(88)

Nesse inquérito, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (11).

(89)

A Comissão concluiu, em especial, que no setor do acessulfame de potássio, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (12), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (13).

(90)

A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito adicional de distorção do mercado. Com efeito, em geral, o sistema de planeamento da RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo da RPC como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (14). Além disso, a Comissão concluiu que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (15).

(91)

Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor do acessulfame de potássio, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (16), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (17).

(92)

Tal como no inquérito anterior relativo ao acessulfame de potássio, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes tanto do pedido de reexame como do relatório (18), que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(93)

O pedido de reexame do presente inquérito remetia para o relatório, em especial para as conclusões relativas ao setor químico. Além disso, o pedido enumerava uma série de documentos de orientação com impacto no setor do aspartame, incluindo o 13.° Plano Quinquenal Nacional, a Iniciativa «Made in China 2025», o 13.° Plano Quinquenal da Indústria Química e Petroquímica, as Orientações do Conselho de Estado para a Promoção da Transformação Tecnológica Empresarial (2012), o Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira (2006-2020) e o 13.° Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria química na província de Jiangsu.

(94)

O inquérito revelou também que, no setor do aspartame, persiste um certo grau de propriedade e de controlo pelo Governo da RPC na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, incluindo as seguintes empresas estatais que produzem aspartame: Niutang Group, L&P Food Ingredient e Nantong Changhai Food Additives (as três empresas pertencem a um grupo (19)).

(95)

Quanto ao facto de o Governo da RPC intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, a Comissão constatou a existência de relações pessoais entre os produtores do produto objeto de reexame e o Partido Comunista Chinês («PCC»). Foi possível estabelecer que alguns produtores de aspartame são membros ativos da Associação Chinesa de Aditivos e Ingredientes Alimentares (CFAA), que estipula o seguinte nos seus estatutos: Artigo 3.o: A associação adere à liderança geral do Partido Comunista da China e, em conformidade com as disposições da Constituição do Partido Comunista da China, cria uma organização do Partido Comunista da China, desenvolve atividades do partido e proporciona as condições necessárias para as atividades da organização do partido. A autoridade de registo e gestão da associação é o Ministério dos Assuntos Civis da República Popular da China e a principal autoridade para o reforço partidário é o Comité do Partido da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado. A associação aceita a orientação empresarial, a supervisão e a gestão da autoridade de registo e gestão, da autoridade de reforço partidário e dos departamentos de gestão do setor pertinentes. […] Artigo 22.o: Eleição e destituição dos administradores: 1) Os primeiros administradores são nomeados conjuntamente pelos membros da associação no momento da criação e eleitos pelos membros da assembleia representativa após aprovação da direção do reforço partidário. O inquérito revelou que entre os produtores de aspartame conhecidos da RPC, a Sinosweet é o diretor executivo e a Changmao Biochemical Engineering é membro do conselho de administração. Além disso, o diretor-geral adjunto da Niutang Food Additives é simultaneamente presidente do sindicato e membro da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês.

(96)

Tanto as empresas públicas como as privadas do setor do aspartame estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas. Os produtores do produto objeto de reexame dão um claro destaque às atividades de reforço partidário nos seus sítios Web, contam com membros do partido nos órgãos de gestão da empresa e fazem questão de sublinhar a sua filiação partidária. O inquérito revelou atividades de reforço partidário no grupo Niutang, que é uma empresa estatal.

(97)

Além disso, estão em vigor no setor do aspartame políticas que discriminam em favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base.

(98)

A indústria do aspartame é abrangida por vários planos, diretivas e outros documentos relativos aos aditivos alimentares, publicados a nível nacional, regional e municipal, como o 13.° Plano Quinquenal para a Inovação Tecnológica Alimentar e o 13.° Plano Quinquenal para a Indústria Química e Petroquímica (o aspartame é abrangido pela categoria de produtos de química fina). A nível regional, existem instrumentos que permitem ao Estado intervir no setor do aspartame. Por exemplo, a província de Jiangsu, onde se encontram dois produtores conhecidos de aspartame: a Jiangsu Vitasweet e a empresa coligada Changzhou Guanghui criaram um fundo para o ajustamento estrutural do setor químico, com o objetivo de apoiar a modernização, a deslocalização e a transformação de empresas, entre outros aspetos. Os edulcorantes químicos sintéticos são ainda enumerados na versão de 2019 do catálogo de orientação para o ajustamento estrutural da indústria (20) e, por conseguinte, estão sujeitos às respetivas políticas governamentais em vigor.

(99)

Como se pode ver pelos exemplos acima, o Governo da RPC orienta o desenvolvimento do setor do aspartame em conformidade com um leque alargado de instrumentos estratégicos e diretivas, e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor. Assim, a indústria do aspartame beneficia de orientação e intervenção governamentais relativas às principais matérias-primas, ou seja, a ciclo-hexilamina e o ácido sulfâmico.

(100)

Para além do que precede, os produtores de aspartame também beneficiam de subvenções estatais, o que indica claramente o interesse do Estado neste setor. Durante o inquérito, a Comissão estabeleceu que os produtores de aspartame beneficiaram de subvenções estatais diretas, incluindo a Changmao Biochemical Engineering (21). O sítio Web da Vitasweet Jiangsu confirma que a empresa é reconhecida desde 2010 como o centro tecnológico da província de Jiangsu para alimentos e ingredientes funcionais, que era um dos objetivos do Plano de Implementação da Província de Jiangsu para o desenvolvimento da biotecnologia e das novas indústrias farmacêuticas 2009-2012 (22), apontando para o facto de ser elegível para receber apoio financeiro do Estado. Além disso, a Changzhou Guanghui Biotechnology, que está instalada no parque químico nacional de Changzhou, é elegível para apoio estatal, já que todas as empresas situadas neste parque são abrangidas pelo aviso sobre a gestão normalizada das zonas de concentração da indústria química, a fim de reforçar os parques industriais químicos da província.

(101)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de […] como principal matéria-prima utilizada no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(102)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor do aspartame como se refere no considerando 90, não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame.

(103)

O setor do aspartame é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 88. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao fabricar o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (ao aceder ao capital ou inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema laboral na RPC).

(104)

Acrescente-se que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do aspartame não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 88. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(105)

Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de reexame requer determinados inputs. Quando os fabricantes do produto objeto de reexame adquirem ou assinam contratos de fornecimento desses inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções; podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital; e estão sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(106)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de reexame no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(107)

O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

(108)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.3.2.   País representativo

3.3.2.1.   Observações de caráter geral

(109)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (23).

A produção do produto objeto de reexame nesse país (24).

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo.

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(110)

Como explicado nos considerandos 82 e 83, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: a primeira nota em 4 de março de 2022 e a segunda nota sobre os fatores de produção em 28 de abril de 2022. Essas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e davam resposta às observações formuladas pelas partes interessadas sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Malásia como um país representativo adequado no presente inquérito, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.2.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC.

(111)

Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão explicou que o produto objeto de reexame não parecia ser produzido em nenhum dos países com um nível de desenvolvimento semelhante ao da RPC, em conformidade com os critérios mencionados no considerando 109. Foi produzido apenas na RPC, no Japão e na União.

(112)

Nestas circunstâncias, a Comissão averiguou se existia produção de um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor que o produto objeto de reexame num país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. A Comissão indicou, consequentemente, que iria considerar a produção de edulcorantes, aromas e aditivos alimentares, que são produtos da mesma categoria geral que o aspartame, para estabelecer um país representativo adequado no que diz respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(113)

Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção de produtos da mesma categoria geral na Argentina, na Malásia e na Tailândia, países que identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, segundo o Banco Mundial, ou seja, este classifica-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto.

3.3.2.3.   Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(114)

Na primeira nota, a Comissão identificou uma empresa na Argentina, uma empresa na Malásia e quatro empresas na Tailândia, sobre as quais se podia obter prontamente informações financeiras relativas a produtos na mesma categoria geral do produto objeto de reexame na base de dados Dun and Bradstreet (25) ou nos sítios Web das empresas.

(115)

No que diz respeito à Argentina, a Comissão encontrou, na base de dados Dun and Bradstreet, em relação a 2020, informações financeiras facilmente disponíveis sobre a Laboratorios Argentinos Farmesa, que fabrica produtos da mesma categoria geral do produto objeto de reexame (aspartame), mas não encontrou demonstrações financeiras publicadas.

(116)

No que diz respeito à Malásia, a Comissão encontrou demonstrações financeiras publicadas, facilmente acessíveis, sobre um produtor de produtos da mesma categoria geral que o produto objeto de reexame, a Ajinomoto Malaysia, para os exercícios financeiros que terminaram em 31 de março de 2018, 2019, 2020 e 2021 (26), bem como informações financeiras facilmente disponíveis sobre essa empresa, na base de dados Dun and Bradstreet.

(117)

No que diz respeito à Tailândia, a Comissão encontrou informações financeiras facilmente disponíveis sobre três produtores de produtos da mesma categoria geral que o produto objeto de reexame, na base de dados Dun e Bradstreet, relativamente a um deles, o exercício financeiro foi encerrado em 31 de dezembro de 2020 e, para os outros dois, o exercício financeiro foi encerrado em 31 de março de 2021. Além disso, a Comissão também encontrou dados facilmente disponíveis relativos ao exercício encerrado em 31 de março de 2021 relativamente à Ajinomoto Company (Thailand) Ltd. Todavia, as informações financeiras da Ajinomoto Company (Thailand) Ltd. estavam incluídas no relatório anual do grupo Ajinomoto sem qualquer declaração separada para a Ajinomoto Company (Tailândia). Os dados relativos às outras três empresas tailandesas não puderam ser utilizados, visto que não abrangiam grande parte do PIR ou não se encontravam publicadas na íntegra as contas auditadas nos respetivos sítios Web.

(118)

A Comissão analisou igualmente as importações dos principais fatores de produção na Argentina, Malásia e Tailândia. Foi referido que uma parte significativa das importações dos principais fatores de produção, como o ácido L-aspártico e a L-fenilalanina na Argentina, Malásia e Tailândia provinha da RPC, o que indiciava potenciais distorções nos preços de importação provenientes de outros países terceiros, na medida em que são afetados pelas importações chinesas. O mesmo sucede em relação a outros possíveis países representativos, como o Brasil, a Colômbia, as Filipinas, a Rússia, a Turquia, a Sérvia e a África do Sul, relativamente aos quais a Comissão não conseguiu encontrar produtores de produtos similares com informações financeiras de acesso público. O México e o Peru declararam um volume razoável de importações destes fatores de produção provenientes de outros países que não a RPC. No entanto, o México e o Peru não declararam importações do segundo fator de produção mais significativo (anidrido acético). Por outro lado, a Comissão não conseguiu encontrar produtores de produtos similares com informações financeiras de acesso público.

(119)

Por conseguinte, embora o elevado volume das importações provenientes da RPC para os fatores de produção acima referidos possa ter um efeito de distorção sobre o preço das importações provenientes de outros países, tendo em conta que o presente inquérito é um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, que não exige um cálculo preciso da margem de dumping, tendo antes como objetivo determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a Comissão considerou que, neste caso, poderia utilizar excecionalmente o preço de importação de outros países que não a RPC, de acordo com a metodologia indicada no considerando 136, apesar do elevado volume de importações provenientes da RPC.

(120)

A Changmao opôs-se à seleção tanto da Ajinomoto Thailand como da Ajinomoto Malaysia. Alegou que 1) ambas as entidades se concentram na produção de outros produtos e não de edulcorantes, em especial o aspartame 2), a margem de lucro da Ajinomoto Thailand excedia a margem de lucro razoável alcançada por um produtor de edulcorantes 3), como a Ajinomoto Japan detinha uma posição monopolista no mercado japonês, seria provável que tanto a Ajinomoto Thailand como a Ajinomoto Malaysia também detivessem posições muito fortes nos respetivos mercados. Alegou ainda que, visto que as exportações de aspartame da Ajinomoto do Japão para a União aumentaram desde a instituição dos direitos anti-dumping sobre a RPC, o grupo Ajinomoto tinha grande interesse em manter os direitos anti-dumping em vigor. Por conseguinte, argumentou-se que, a fim de assegurar a realização de um inquérito objetivo, não era adequado selecionar quaisquer empresas coligadas com a Ajinomoto na Tailândia ou na Malásia para efeitos da determinação do valor normal.

(121)

A Comissão fez notar que a Changmao não propôs quaisquer produtores alternativos nem na Malásia nem na Tailândia. No que diz respeito à primeira alegação, recorde-se que o aspartame só é produzido na RPC, no Japão e na UE. Embora a Ajinomoto Malaysia fabrique vários tipos de produtos, também fabrica edulcorantes. O aspartame é um tipo de edulcorante.

(122)

No que diz respeito à alegação relativa ao facto de o nível de lucro da Ajinomoto Thailand ser demasiado elevado, como salientado na nota de 4 de março de 2022, o relatório anual publicado apresentou os dados financeiros numa base consolidada, e não apenas para a entidade na Tailândia que fabrica edulcorantes. A Comissão assinalou ainda que a Changmao não deu qualquer indicação quanto a uma margem de lucro «razoável» obtida por um produtor de edulcorantes.

(123)

No que diz respeito à alegação sobre a posição monopolista das filiais da Ajinomoto na Tailândia e na Malásia, refira-se que a Changmao não apresentou quaisquer elementos de prova a este respeito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(124)

Por último, a alegação de que não era adequado selecionar qualquer empresa coligada com a Ajinomoto na Tailândia ou na Malásia para efeitos da determinação do valor normal, devido ao facto de a Ajinomoto ter provavelmente interesse em manter as medidas anti-dumping em vigor na UE, não foi fundamentada e, em todo o caso, a Comissão baseou-se em informações financeiras auditadas facilmente disponíveis. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(125)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que as informações financeiras disponíveis para a empresa malaia Ajinomoto Malaysia constituíam a fonte mais adequada para determinar os VAG e os lucros para o cálculo do valor normal. As demonstrações financeiras auditadas que se sobrepõem em nove meses ao período de análise estavam facilmente disponíveis em relação à Ajinomoto Malaysia e permitiram um cálculo fiável dos VAG e da margem de lucro para a determinação do valor normal. Acresce que a Ajinomoto Malaysia é uma empresa de grande dimensão, com uma produção significativa de produtos da mesma categoria geral do produto objeto de reexame. Por outro lado, como acima explicado, as informações da Ajinomoto Company (Tailândia) foram consolidadas a nível do grupo sem qualquer declaração separada dos dados financeiros relativos à Ajinomoto Thailand.

(126)

A Comissão concluiu, então, que os dados financeiros da Ajinomoto Malaysia, que incluíam aromas e aditivos alimentares, eram adequados para efeitos do presente reexame.

(127)

Tendo em conta o que precede, a Comissão informou as partes interessadas na segunda nota de que tencionava utilizar a Malásia como país representativo adequado e a empresa Ajinomoto (Malaysia) Berhad, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal.

(128)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Malásia como país representativo e da Ajinomoto (Malaysia) Berhad como produtor do país representativo. Não foram recebidas quaisquer outras observações.

3.3.2.4.   Nível de proteção social e ambiental

(129)

Tendo estabelecido que a Malásia era o único país representativo adequado disponível com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.3.2.5.   Conclusão

(130)

Tendo em conta o que precede, a Malásia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado.

3.3.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(131)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(132)

Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. A Comissão declarou ainda que utilizaria o Institute of Labour Market Information and Analysis (ILMIA) (27) para apurar os custos sem distorções da mão de obra e as informações sobre o preço da eletricidade publicadas pela companhia de eletricidade Tenaga Nasional Berhad («TNB») no seu sítio Web (28) para apurar os custos da eletricidade.

3.3.3.1.   Custos e valores de referência sem distorções

3.3.3.1.1.   Fatores de produção

(133)

Tendo em conta todas as informações baseadas no pedido e as informações subsequentes apresentadas pelo requerente e recolhidas no decurso da visita de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção do aspartame

Fator de produção

Código das mercadorias na Malásia

Valor sem distorções (CNY)

Unidade de medida

Matérias-primas

Anidrido acético

29152400

9,73

kg

Ácido L-aspártico

29224900

16,56

kg

L-fenilalanina

29224900

16,56

kg

Ácido fórmico

29151100

5,51

kg

Metanol

29051100

2,00

kg

Hidróxido de sódio/Soda cáustica (sais do ácido fórmico)

29151200

6,95

kg

Carbonato de sódio (carbonato dissódico)

28362000

1,62

kg

Mão de obra

Mão de obra direta e indireta na indústria transformadora

[N/A]

53,6

Por hora

Energia

Eletricidade

[N/A]

0,54

kWh

(134)

A Comissão também incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. A metodologia utilizada para determinar este montante está devidamente explicada no considerando 141.

Matérias-primas

(135)

A estrutura de custos do aspartame é determinada sobretudo pelos custos das matérias-primas, ou seja, de vários produtos químicos, bem como da energia.

(136)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 108, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após a exclusão da RPC, bem como de países não membros da OMC, como explicado no considerando 119, a Comissão considerou que as importações provenientes de outros países terceiros se mantiveram suficientemente representativas.

(137)

De um modo geral, os preços do transporte interno também devem ser adicionados a estes preços de importação. Contudo, tendo em conta a conclusão apresentada no considerando 77, bem como a natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa apurar se houve continuação das práticas de dumping durante o período de inquérito de reexame ou se existe a possibilidade de reincidência de tais práticas e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que não era necessário proceder a ajustamentos em relação ao transporte interno. Tais ajustamentos apenas resultariam no aumento do valor normal e, portanto, da margem de dumping.

Mão de obra

(138)

A Comissão utilizou as estatísticas publicadas pelo Institute of Labour Market Information and Analysis (ILMIA) (30) na Malásia para determinar os salários desse país, utilizando as informações relativas ao custo médio da mão de obra por trabalhador no setor da indústria transformadora no período de inquérito.

Eletricidade

(139)

O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Malásia é publicado pela companhia de eletricidade Tenaga Nasional Berhad («TNB») no seu sítio Web (31). As taxas mais recentes foram publicadas em 1 de janeiro de 2014 e eram ainda aplicáveis no PIR. Para determinar o custo da eletricidade por kWh, a Comissão utilizou a tarifa E1 aplicável à tarifa industrial geral de média tensão, que foi considerada adequada para o setor do aspartame.

3.3.3.1.2.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(140)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(141)

No intuito de estabelecer um valor sem distorções dos encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados apresentados pelo único produtor da União no questionário, a Comissão estabeleceu o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos de produção totais. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção.

(142)

Para determinar um montante razoável e sem distorções de VAG e lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros até 31 de março de 2021 da Ajinomoto Malaysia, tendo disponibilizado estes dados às partes interessadas na segunda nota.

3.3.3.2.   Cálculo do valor normal

(143)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(144)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração suficiente dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou na resposta ao questionário sobre a utilização de cada fator na produção de aspartame. Estes rácios de consumo que o requerente indicou foram confirmados durante a verificação. A Comissão multiplicou os rácios de consumo pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo (Malásia).

(145)

A Comissão recebeu igualmente determinadas informações sobre os fatores de produção do produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito. No entanto, como assinalado nos considerandos 75 e 77, dado o nível significativo de não colaboração no presente inquérito, este produtor não foi representativo das empresas que exportaram para o mercado da União no período de inquérito de reexame, pelo que os seus dados (ou seja, fatores de consumo) não foram considerados adequados para o cálculo do valor normal. Se a colaboração for muito limitada, a Comissão não pode assegurar-se de que os dados dos produtores-exportadores colaborantes refletem de forma correta o dumping efetivamente praticado à escala nacional.

(146)

Uma vez estabelecidos os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados que o requerente facultou no pedido de reexame. Os VAG e o lucro foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Ajinomoto Malaysia relativas ao exercício encerrado em março de 2021, como indicado nas contas auditadas da empresa (32). A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de produção sem distorções:

encargos gerais de produção, que representaram, no total, [3 % - 7 %] dos custos diretos de produção,

VAG, que representaram 34,7 % dos custos produtos vendidas da Ajinomoto Malaysia, e

os lucros, que ascenderam a 19,8 % do custo dos produtos vendidos realizado pela Ajinomoto Malaysia, foram aplicados aos custos totais de produção sem distorções.

(147)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal médio unitário no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(148)

Nas observações que apresentou após a divulgação final, a Changmao afirmou que a Ajinomoto Malaysia não era comparável quer com a Changmao quer com outros produtores da RPC e que os seus VAG eram muito mais elevados do que os VAG dos produtores de edulcorantes, porque a Ajinomoto Malaysia: 1) produzia ingredientes, como glutamato de monossódico, 2) não produzia sobretudo edulcorantes, 3) também estava envolvida no setor retalhista com VAG elevados e 4) oferecia serviços pós-venda aos clientes e desenvolvia atividades promocionais. A Changmao aconselhou a Comissão a examinar os pormenores dos VAG incorridos pela Ajinomoto Malaysia e a efetuar todos os ajustamentos necessários devido a estas diferenças, a fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação da Changmao e de outros produtores chineses.

(149)

A este respeito, a Comissão fez notar que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base exige que, em caso de distorções, o valor normal seja calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções. Para o efeito, prevê que sejam utilizados os custos num país representativo adequado com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país de exportação, desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis. No caso em apreço, considerou-se que a Malásia era um país representativo adequado e que as informações financeiras relativas à Ajinomoto Malaysia eram de fácil acesso. A Changmao não apresentou quaisquer elementos de prova no que se refere aos serviços pós-venda e às atividades promocionais. Também não indicou qual era a magnitude destas despesas que a Comissão deveria utilizar para ajustar os VAG totais da Ajinomoto Malaysia. O relatório anual da Ajinomoto Malaysia, finalizado em 31 de março de 2021, não inclui uma discriminação pormenorizada das informações referentes aos VAG que permitissem à Comissão avaliar a exatidão destas alegações. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(150)

A Changmao alegou ainda que a margem de lucro de 19,85 % da Ajinomoto Malaysia era demasiado elevada para um produtor de edulcorantes de pequena e média dimensão, como os produtores chineses. A Changmao afirmou que, no inquérito inicial, a Comissão utilizou um lucro-alvo que oscilou entre 5 % e 10 %.

(151)

A Comissão fez notar que o lucro-alvo e o lucro no país representativo se referem a conceitos distintos e a diferentes países. Em especial, o lucro-alvo a que a Changmao se refere é o lucro obtido pela indústria da União pelas vendas no mercado interno da União em condições normais de concorrência, que é utilizado para calcular a margem de prejuízo. O lucro no país representativo é utilizado para calcular o valor normal por referência ao país representativo adequado, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Este lucro deve refletir o lucro obtido por uma empresa que produz o produto objeto de inquérito ou um produto similar, num país representativo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(152)

Nas suas observações apresentadas após a divulgação final, a Changmao discordou da posição da Comissão expressa no considerando 145 no sentido de utilizar os fatores de consumo da indústria da União para a determinação do valor normal. A Changmao alegou que o facto de ter exportado baixos volumes de aspartame para a União no período de inquérito de reexame não era, por si só, suficiente para considerar que os fatores de consumo da Changmao não eram fiáveis.

(153)

A Comissão discordou desta afirmação. Como se explicou no considerando 145, se a colaboração for muito limitada, a Comissão não pode assegurar-se de que os dados dos produtores-exportadores colaborantes refletem de forma correta o dumping efetivamente praticado à escala nacional. Acresce que a Changmao não demonstrou por que motivo a utilização dos fatores de consumo da indústria da União para determinar o valor normal seria inadequada no presente inquérito. A Changmao também não demonstrou que não teria existido dumping se a Comissão tivesse utilizado uma abordagem alternativa mais adequada. Por último, como se explicou no considerando 160, a utilização dos dados de consumo que a Changmao reportou não teria, em caso algum, afetado o resultado do inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

3.4.   Preço de exportação

(154)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores chineses que representam volumes representativos, o preço de exportação foi determinado mediante recurso à base de dados CIF Comext (Eurostat), tendo esses dados sido ajustados ao estádio à saída da fábrica. Assim, os custos de seguro e frete marítimo e os custos do transporte interno citados no pedido de reexame foram deduzidos do preço CIF.

3.5.   Comparação

(155)

A Comissão comparou o valor normal, calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, com o preço de exportação determinado como atrás se explica.

3.6.   Margem de dumping

(156)

Nessa base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 27 %. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

(157)

Nas observações que apresentou após a divulgação final, a Changmao alegou que lhe foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base porque as suas exportações para a União representarem menos de 3 % do total das importações de aspartame proveniente da RPC. A Changmao declarou que o pequeno volume que exportou para a União durante o período de inquérito de reexame não constituía uma base jurídica para a Comissão concluir que os fatores de produção apresentados pela Changmao não eram representativos e para aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. A Changmao alegou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 3 e n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a pequena quantidade de exportações não justifica o cálculo do valor normal com base no seu custo de produção. A Changmao alegou ainda que o regulamento de base não previa nenhum teste de representatividade para o valor normal calculado, pelo que a Comissão deveria utilizar os fatores de produção da empresa. A Changmao afirmou igualmente que a Comissão cometeu um erro relativamente aos fatores de produção, já que a Changmao utilizava tanto eletricidade como vapor, ao passo que a HSWT utilizava apenas eletricidade, que era mais cara do que o vapor. Alegou ainda que a Comissão violou as regras de tratamento individual nos termos do artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base. Em especial, a Changmao declarou que, uma vez que a Comissão determinou uma margem de dumping individual e fixou uma taxa do direito individual para a Changmao no inquérito inicial, embora os direitos iniciais pudessem ser mantidos após o presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não podia negar esse método de determinação individual sem qualquer base jurídica.

(158)

Como referido no considerando 75, a Comissão aplicou o artigo 18.o do regulamento de base no que diz respeito às conclusões relativas à RPC e não à Changmao. Com efeito, no contexto de um reexame da caducidade, a Comissão pretende determinar a continuação ou reincidência do dumping em relação ao país no seu conjunto. As informações prestadas por um produtor-exportador com volumes de exportação muito limitados para a União não são representativas do comportamento do total das importações provenientes da RPC, quando estas continuaram de forma expressiva. Por outro lado, como se explicou no considerando 77, uma vez que se apurou que as exportações da Changmao não eram representativas do total das importações provenientes da RPC, a margem de dumping individual da Changmao não teria sido pertinente para determinar se o dumping tinha continuado à escala nacional no período de inquérito de reexame.

(159)

A Comissão não ignorou os fatores de produção que a Changmao apresentou. No entanto, no cálculo do valor normal necessário para calcular a margem de dumping à escala nacional, a Comissão utilizou os fatores de consumo do único produtor da União (a indústria da União não utilizou vapor) como dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, visto que não obteve essas informações devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses. Com efeito, as exportações da Changmao para a União não foram consideradas representativas da RPC no seu conjunto, pois representavam menos de 3 % das importações provenientes da RPC.

(160)

De qualquer modo, a Comissão esclareceu que, mesmo que se tivesse baseado nos fatores de produção e nos rácios de consumo apresentados pela Changmao, o cálculo da margem de dumping teria ainda assim resultado numa margem superior a 20 %. Por uma questão de exaustividade, note-se que os dois fatores de produção que a Changmao reportou, ou seja, vapor e consumíveis, não foram avaliados, visto que não foram incluídos no cálculo do valor normal para a margem de dumping à escala nacional referida no considerando 156. Se a Comissão tivesse incluído estes dois fatores de produção, a margem de dumping teria sido ainda mais elevada. Deste modo, no âmbito do presente inquérito, os elementos de prova apontavam sem dúvida para a continuação do dumping, independentemente da metodologia adotada.

(161)

Por último, o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base refere-se à instituição de direitos individuais. O presente inquérito é um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, no contexto do qual a Comissão apenas pode concluir sobre a manutenção ou termo das medidas. Logo, o artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base não é aplicável no presente inquérito. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(162)

Tendo em conta a existência de dumping no período de inquérito do reexame, como referido no considerando 156, a Comissão analisou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas sejam revogadas.

(163)

Em consequência da falta de colaboração dos produtores-exportadores/produtores da RPC que representam um volume representativo de importações, a Comissão baseou a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a saber, as informações constantes do pedido de reexame, informações facilmente disponíveis e o GTA. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União e os preços de exportação para países terceiros.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(164)

A Comissão analisou a situação relativa à capacidade de produção e à capacidade não utilizada com base nas informações constantes do pedido de reexame.

(165)

No pedido de reexame, o requerente indicou que a capacidade existente na RPC se elevava a cerca de 30 000 a 35 000 toneladas. Não se encontrava publicada qualquer outra informação a este respeito. Como nenhuma das partes apresentou quaisquer observações nem facultou quaisquer informações adicionais sobre a capacidade total existente na RPC, a Comissão concluiu que a atual capacidade de produção chinesa se situava provavelmente entre 30 000 e 35 000 toneladas.

(166)

A procura interna de aspartame na RPC é estimada pelo requerente em cerca de 10 000 toneladas. As exportações totais da RPC ascenderam a cerca de 16 000 toneladas no período de inquérito de reexame. Assim sendo, a capacidade não utilizada da RPC é de aproximadamente 4 000 a 9 000 toneladas, o que cobre quase todo o consumo da União, podendo mesmo ser o dobro do consumo da União indicado no quadro 2.

(167)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que existia uma capacidade de produção não utilizada substancial na RPC o que tornaria possível aumentar as vendas para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping venham a caducar.

(168)

Nas observações que apresentou após a divulgação final, a Changmao alegou que o requerente sobrestimou a capacidade de produção de aspartame na RPC. A Changmao alegou em especial que a sua capacidade de produção era inferior às 3 000 toneladas estimadas pelo requerente. A Changmao apresentou apenas na versão confidencial um documento indicando que a empresa chinesa Shaoxing Yamei Biochemistry Co. Ltd deixara de ser produtora de aspartame. A Changmao afirmou também que outros produtores chineses de aspartame tinham limitado a respetiva capacidade de produção devido à nova política de proteção do ambiente da RPC. A Changmao alegou, assim, que, tendo em conta a procura interna de aspartame na RPC e as exportações de aspartame para países terceiros, não estava disponível na RPC qualquer capacidade de produção não utilizada no que se refere ao aspartame, que pudesse ser utilizada para aumentar as exportações desse produto para a União, se as medidas anti-dumping fossem revogadas.

(169)

A Comissão assinala que a Changmao não apresentou quaisquer elementos de prova relativos a reduções de capacidade devido às políticas de proteção do ambiente. Na ausência de quaisquer elementos de prova, a Comissão rejeitou esta alegação. Além disso, mesmo tendo em conta a diminuição da capacidade de produção da Changmao e da Shaoxing Yamei Biochemistry Co. Ltd, continuaria a existir uma capacidade não utilizada superior a 2 000 toneladas (33), o que cobriria uma parte apreciável do consumo total de aspartame na União.

4.2.   Atratividade do mercado da União e preços de exportação para países terceiros

(170)

A atratividade do mercado da União para as exportações chinesas era clara, já que, apesar da existência de medidas anti-dumping, essas exportações registaram uma presença continuada, que atingiu [7 % a 10 %] de parte de mercado da União durante o PIR, como se pode ver no quadro 3.

(171)

A elevada capacidade de produção na RPC constitui um forte incentivo à exportação neste setor naturalmente orientado para a exportação, visto que os produtores chineses têm apenas dois concorrentes fora da RPC: a Ajinomoto, no Japão, e o requerente. Se os direitos anti-dumping viessem a caducar, os produtores chineses teriam a oportunidade de aumentar as suas vendas e parte de mercado na União.

(172)

A Comissão também examinou a probabilidade de os produtores-exportadores chineses aumentarem ainda mais as vendas de exportação para a União a preços de dumping, se as medidas viessem a caducar. Analisou, então, os níveis de preços dos produtores-exportadores chineses para outros mercados de países terceiros e comparou-os com os preços da indústria da União.

(173)

Na ausência de colaboração que abranja volumes representativos provenientes da RPC, a Comissão utilizou o GTA. Apurou-se que o preço médio de venda da indústria da União ([12 051-18 377] EUR/tonelada) foi superior ao preço médio de exportação da RPC para países terceiros no período de inquérito de reexame (9 939 EUR/tonelada). Existiria, pois, um incentivo económico para os produtores-exportadores chineses transferirem exportações de países terceiros para a União, se as medidas viessem a caducar, visto que o mercado da União é atrativo. Nestas circunstâncias, os exportadores chineses poderiam exportar para a União a preços mais elevados do que os preços cobrados em outros mercados de países terceiros, mas ainda abaixo dos preços da indústria da União.

4.3.   Conclusão

(174)

Atendendo à capacidade não utilizada na RPC acima referida e à atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses, como o demonstram os preços de exportação para mercados de países terceiros, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações objeto de dumping.

(175)

Tendo em conta as conclusões sobre a continuação do dumping durante o PIR e sobre a evolução provável das exportações se as medidas vierem a caducar, como se explicou no considerando 174, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da RPC tenha como resultado a continuação do dumping.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(176)

O produto similar foi fabricado por um produtor da União no período considerado (a Hyet Sweet SAS em 2018 e a HSWT a partir de 2019, como explicado no considerando 37). Este constitui a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(177)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida entre [1 963-2 909] toneladas.

5.2.   Consumo da União

(178)

O aspartame é produzido apenas na União, na RPC e no Japão. A Comissão determinou o consumo da União com base nas vendas da indústria da União no mercado da União e nas importações provenientes da RPC e do Japão, recorrendo aos dados do Eurostat.

(179)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Consumo total na União

[1 539 -2 141 ]

[4 355 -6 058 ]

[3 826 -5 322 ]

[3 957 -5 504 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

283

249

257

Fonte: Eurostat e resposta do produtor da União ao questionário.

(180)

O consumo de aspartame na União flutuou ligeiramente no período considerado. Começou por aumentar 183 % entre 2018 e 2019, em seguida diminuiu 12 % entre 2019 e 2020, e aumentou de novo ligeiramente (3 %) no período de inquérito de reexame, em comparação com 2020. De um modo geral, o consumo da União aumentou 157 % no período considerado.

(181)

A variabilidade do consumo da União refletiu o aumento das importações provenientes da RPC e do Japão em 2019 e, em seguida, sobretudo do Japão, em 2020 e no PIR, como se pode ver nos quadros 3 e 6.

(182)

Nas observações que apresentou após a divulgação final, a Changmao solicitou à Comissão que explicasse por que razão havia uma diferença acentuada entre o pedido de reexame e o quadro 2 em relação ao consumo de 2018.

(183)

A Comissão observou que a diferença se deve ao volume das importações provenientes do Japão em 2018. O pedido de reexame utilizou o volume das importações provenientes do Japão segundo a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, enquanto a Comissão baseou a sua avaliação no Eurostat, visto que inclui informações mais pormenorizadas (como as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo). Todavia, mesmo recorrendo à base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, as conclusões do inquérito não se teriam alterado, na medida em que as tendências do consumo e das partes de mercado permanecem substancialmente inalteradas.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(184)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida com recurso aos dados do Eurostat e aos dados facultados pela indústria da União.

(185)

As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes do país em causa

[489 -681 ]

[1 017 -1 415 ]

[426 -593 ]

[311 -433 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

266

128

85

Parte de mercado

[28  % -39  %]

[20  % -28  %]

[10  % -14  %]

[7  % -10  %]

Índice (EF2018 = 100)

100

73

35

25

Fonte: Eurostat e resposta do produtor da União ao questionário.

(186)

O volume das importações provenientes da RPC flutuou no decurso do período considerado. Aumentou 166 % entre 2018 e 2019 e, em seguida, diminuiu 69 % no final do PIR, em comparação com 2019. De um modo geral, o volume das importações provenientes da RPC diminuiu 15 % no período considerado.

(187)

A parte de mercado das importações provenientes da RPC registou uma tendência decrescente no período considerado e diminuiu 75 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2018. A diminuição da parte de mercado deveu-se a um aumento do consumo da União, que não foi seguido na mesma proporção pelo volume das importações provenientes da RPC.

5.3.2.   Regime de aperfeiçoamento ativo

(188)

O aspartame foi importado da RPC tanto ao abrigo do regime normal como do regime de aperfeiçoamento ativo.

(189)

As importações provenientes da RPC ao abrigo do regime normal e do regime de aperfeiçoamento ativo evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Volume das importações (em toneladas) provenientes da RPC ao abrigo do regime normal e do regime de aperfeiçoamento ativo

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da RPC ao abrigo do regime normal

[292 -407 ]

[776 -1 080 ]

[374 -521 ]

[249 -346 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

266

128

85

Parte de mercado

[17  % -23  %]

[16  % -22  %]

[9  % -12  %]

[6  % -8  %]

Índice (EF2018 = 100)

100

94

52

33

Volume das importações provenientes da RPC ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo

[197 -274 ]

[241 -335 ]

[52 -72 ]

[63 -87 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

122

26

32

Parte de mercado

[11  % -16  %]

[5  % -7  %]

[0  % -2  %]

[0  % -3  %]

Índice (EF2018 = 100)

100

43

11

12

Fonte: Eurostat e resposta do produtor da União ao questionário.

(190)

No período de inquérito de reexame, 25 % das importações no seu total provenientes da RPC foram importadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. O volume diminuiu 68 % no período considerado.

5.3.3.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(191)

A Comissão determinou os preços das importações com base em dados do Eurostat.

(192)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 5

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

RPC

[8 452 - 11 758 ]

[9 104 - 12 665 ]

[8 976 - 12 486 ]

[8 859 -12 323 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

108

106

105

Fonte: Eurostat (excluindo importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo).

(193)

Os preços médios das importações provenientes da RPC aumentaram 5 % no período considerado.

(194)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses que constituíssem um volume representativo, como se refere no considerando 36, a Comissão determinou a subcotação dos preços no período de inquérito de reexame mediante a comparação do preço de venda médio ponderado do único produtor da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, com a média ponderada dos preços de exportação obtidos na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, incluindo o direito anti-dumping, com os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação. O preço dos volumes de aspartame importados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo não foi tido em conta, pois estes volumes não são introduzidos em livre prática no mercado da União.

(195)

O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios do único produtor da União no período de inquérito de reexame, não revelou qualquer subcotação dos preços.

(196)

Nas observações que apresentou após a divulgação final, a Changmao alegou que a HSWT ofereceu serviços de venda adicionais significativos aos seus clientes, o que se refletiria nos preços de venda, pelo que as vendas da HSWT se situavam num estádio de comercialização diferente dos preços de venda dos exportadores chineses. A Changmao considerou que os preços chineses e os da indústria da União deveriam ser comparados no mesmo estádio de comercialização nos cálculos da subcotação dos preços.

(197)

A alegação da Changmao é especulativa. Como mencionado no considerando 75, a Changmao foi o único produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito; todavia, as suas exportações para a União não foram consideradas representativas em relação à RPC, tendo sido aplicado o artigo 18.o do regulamento de base. Assim sendo, a Comissão não pôde avaliar o estádio de comercialização dos exportadores chineses. Por último, como se indica no considerando 195, não houve subcotação durante o período de inquérito, mesmo sem efetuar quaisquer ajustamentos relativos ao estádio de comercialização. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

5.3.4.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

(198)

As importações de aspartame de países terceiros que não a RPC provieram quase exclusivamente do Japão.

(199)

As importações de aspartame provenientes de países terceiros com exceção da RPC e do Japão representam menos de 2 % do total das importações no período considerado. Como o aspartame é produzido apenas na RPC, no Japão e na União, a Comissão considerou que estas importações foram incorretamente classificadas como aspartame ou que a sua origem foi incorretamente declarada. Por este motivo, a Comissão deixou de ter em conta estas importações na sua análise do prejuízo.

(200)

O aspartame foi importado do Japão tanto ao abrigo do regime normal como do regime de aperfeiçoamento ativo.

(201)

O volume (agregado) das importações, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações de aspartame provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Japão

Volume total das importações (toneladas)

[312 -434 ]

[2 478 -3 447 ]

[2 383 -3 315 ]

[2 579 -3 587 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

795

764

827

Parte de mercado (%)

[18 -25 ]

[50 - 69 ]

[55 -76 ]

[57 -80 ]

Volume das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo

[0 -0 ]

[1 049 -1 459 ]

[1 152 -1 602 ]

[1 529 -2 127 ]

Índice (EF2018 = 100)

-

100

110

146

Parte de mercado das importações japonesas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (%)

[0 -0 ]

[21 -29 ]

[26 -37 ]

[34 %-47 ]

Preço médio (EUR/tonelada) sem regime de aperfeiçoamento ativo

[11 431 - 15 901 ]

[11 904 - 16 560 ]

[11 987 - 16 676 ]

[11 438 - 15 912 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

104

105

100

Fonte: Eurostat.

(202)

O volume total das importações provenientes do Japão aumentou 727 % no período considerado. No período de inquérito de reexame, 60 % do total das importações provenientes do Japão foram importadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. As importações provenientes do Japão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo foram inexistentes em 2018 e aumentaram 46 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2019.

(203)

A parte de mercado das importações provenientes do Japão aumentou no período considerado, atingindo [57 % - 80 %] no período de inquérito de reexame. A parte de mercado das importações provenientes do Japão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo também aumentou no período considerado, atingindo [34 % - 47 %] durante o período de inquérito de reexame.

(204)

O preço médio das importações provenientes do Japão aumentou 5 % entre 2018 e 2020. No período de inquérito de reexame, os preços voltaram a registar níveis semelhantes aos de 2018.

5.4.   Situação económica da indústria da União

5.4.1.   Observações de caráter geral

(205)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

5.4.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(206)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

[1 181 -1 750 ]

[1 379 -2 043 ]

[1 971 -2 921 ]

[1 963 -2 909 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

117

167

166

Capacidade de produção (toneladas)

[2 656 -3 936 ]

[2 656 -3 936 ]

[2 656 -3 936 ]

[2 656 -3 936 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

100

100

100

Utilização da capacidade (%)

[37 -55 ]

[43 -64 ]

[62 -91 ]

[61 -91 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

117

167

166

Fonte: resposta do produtor da União ao questionário.

(207)

O volume de produção aumentou 67 % entre 2018 e 2020. No período de inquérito de reexame, o volume de produção manteve-se a níveis semelhantes aos do volume de produção em 2020. O volume de produção aumentou na sequência da alteração da estratégia comercial do requerente, que retomou os ativos do anterior produtor de aspartame da União em 2019, como explicado no considerando 37.

(208)

A capacidade de produção da indústria da União manteve-se ao mesmo nível no período considerado, já que o requerente adquiriu os ativos de produção do anterior produtor da União, como se explica no considerando 37.

(209)

A utilização da capacidade aumentou 66 %, em consonância com o aumento do volume de produção anual descrito no considerando 207.

5.4.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(210)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Volume de vendas e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

[699 -1 035 ]

[814 -1 206 ]

[962 -1 425 ]

[1 009 -1 496 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

116

138

144

Parte de mercado

[40 -59 ]

[16 -24 ]

[22 -33 ]

[22 -33 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

41

55

56

Fonte: resposta do produtor da União ao questionário e Eurostat.

(211)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União registou uma tendência crescente durante todo o período considerado. De um modo geral, o volume de vendas aumentou 44 %.

(212)

Apesar do aumento do volume de vendas, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 44 % no período considerado, atingindo [22 % - 33 %] no período de inquérito de reexame.

5.4.4.   Crescimento

(213)

Como acima referido, o volume de vendas da indústria da União aumentou 44 % no período considerado. Todavia, o consumo da União aumentou ainda mais (157 %) no período considerado e, consequentemente, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 44 %.

5.4.5.   Emprego e produtividade

(214)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

[76 -112 ]

[63 -94 ]

[65 -96 ]

[68 -100 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

84

86

89

Produtividade (toneladas/ETC)

[13 -19 ]

[18 -27 ]

[25 -37 ]

[24 -36 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

139

194

186

Fonte: resposta do produtor da União ao questionário.

(215)

O número de trabalhadores flutuou no período considerado. Começou por diminuir 16 % em 2019, em comparação com 2018, quando o requerente retomou os ativos e determinados trabalhadores do antigo produtor de aspartame da União, como se explicou no considerando 37. O número de trabalhadores entre 2019 e o período de inquérito de reexame aumentou gradualmente em simultâneo com os níveis de produção e de venda da indústria da União.

(216)

A produtividade aumentou 94 % entre 2018 e 2020, e reflete o aumento do volume de produção, como se expende no considerando 207, tendo em seguida diminuído 4 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2020. De um modo geral, a produtividade aumentou 86 %.

5.4.6.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(217)

A margem de dumping no período de inquérito de reexame foi bastante superior ao nível de minimis, como referido no considerando 156, e o volume e a parte de mercado das importações provenientes da RPC, como indicado nos quadros 3 e 4, continuaram a ser significativos durante o período considerado.

(218)

Contudo, apesar do facto de subsistir dumping por parte da RPC, a indústria da União conseguiu recuperar de anteriores práticas de dumping, nomeadamente devido à nova estratégia comercial do único produtor da União e ao aumento do consumo interno.

5.4.7.   Preços e fatores que influenciam os preços

(219)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelo produtor da União a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 10

Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União

[10 699 -16 316 ]

[11 954 -18 229 ]

[12 293 -18 747 ]

[12 051 -18 377 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

112

115

113

Custo unitário de produção índice (EF2018 = 100)

100

81

73

71

Fonte: respostas do produtor da União ao questionário.

(220)

O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes aumentou 13 % no período considerado.

(221)

No período considerado, os custos unitários de produção diminuíram 29 %, devido ao aumento da eficiência no consumo de certas matérias-primas essenciais e a preços mais baixos da eletricidade e do gás.

5.4.8.   Custo da mão de obra

(222)

No período considerado, os custos médios da mão de obra do produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

[55 774 -85 056 ]

[61 652 -94 019 ]

[59 792 -91 182 ]

[54 112 -82 521 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

111

107

97

Fonte: resposta do produtor da União ao questionário.

(223)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 11 % em 2019, em comparação com 2018, tendo em seguida diminuído 12 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2019. De um modo geral, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 3 %.

(224)

A flutuação dos custos da mão de obra deveu-se a alterações na estrutura laboral, no período considerado.

5.4.9.   Existências

(225)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Existências

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

[102 -155 ]

[126 -192 ]

[171 -261 ]

[127 -193 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

124

168

124

Existências finais em percentagem da produção

[7  % -11  %]

[8  % -12  %]

[7  % -11  %]

[5  % -8  %]

Índice (EF2018 = 100)

100

106

101

75

Fonte: resposta do produtor da União ao questionário.

(226)

O volume das existências aumentou 68 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida diminuído 26 % até ao final do período de inquérito de reexame. De um modo geral, o nível das existências aumentou 24 %.

(227)

As existências finais, em percentagem do volume de produção, aumentaram 6 % em 2019, em comparação com 2018, tendo em seguida diminuído 29 % no final do período de inquérito de reexame, em comparação com 2019.

5.4.10.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(228)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos do produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

Índice (EF2018 = 100)

- 100

-16

110

112

Cash flow (EUR)

[-12 979 ; -8 511 ]

[-3 690 ; -2 420 ]

[249 -380 ]

[443 -676 ]

Índice (EF2018 = 100)

- 100

-28

103

105

Investimentos (EUR)

[292 -445 ]

[1 302 -1 985 ]

[1 476 -2 250 ]

[1 750 -2 669 ]

Índice (EF2018 = 100)

100

446

505

599

Retorno dos investimentos (%)

[-37 ; -25 ]

[- 224 ; - 147 ]

[19 -28 ]

[6 -10 ]

Índice (EF2018 = 100)

- 100

- 599

176

126

Fonte: resposta do produtor da União ao questionário.

(229)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade do produtor da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, ou perda das vendas do produto similar a clientes independentes na União, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(230)

A rendibilidade da indústria da União melhorou no período considerado, passando de uma perda substancial em 2018 para uma perda menos expressiva em 2019 e um lucro no período de inquérito de reexame. Todavia, a indústria da União não conseguiu atingir a margem de lucro-alvo especificada no inquérito inicial (34).

(231)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow foi negativo em 2018, quando o produtor da indústria da União declarou falência. Como o novo produtor da União, o requerente, aumentou as vendas, o cash flow melhorou gradualmente entre 2019 e o PIR.

(232)

Os investimentos foram limitados em 2018, ano em que o antigo produtor da União declarou falência. Todavia, os investimentos feitos pelo novo proprietário aumentaram 346 % em 2019 e, em seguida, aumentaram de forma constante, para culminar num aumento de 499 % em comparação com 2018, no PIR. Os investimentos destinaram-se, sobretudo, a substituir equipamentos antigos por equipamentos novos e mais eficientes.

(233)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro (ou prejuízo) expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos.

(234)

Quando o requerente adquiriu as instalações de produção em 2019, implementou um programa global de reestruturação, com avultados investimentos de capital por parte da HSWT e dos seus acionistas nos anos seguintes, a fim de tentar que a fábrica voltasse a ser rentável.

(235)

O retorno dos investimentos foi bastante negativo em 2018 e de novo em 2019, mas melhorou em 2020 e no período de inquérito de reexame.

5.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(236)

Muitos dos indicadores de prejuízo, como a produção, a utilização da capacidade, o custo unitário de produção, os volumes de vendas, os preços de venda, os custos da mão de obra, a produtividade, a rendibilidade, os investimentos no emprego, o retorno dos investimentos e o cash flow, evoluíram positivamente e não indicam um prejuízo importante.

(237)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

(238)

No entanto, como as importações chinesas continuaram em volumes substanciais e a indústria da União só obteve lucros em 2020 e no PIR, mas ainda abaixo do nível de lucro-alvo identificado no inquérito inicial, não conseguiu recuperar totalmente do anterior dumping prejudicial, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, no período de inquérito de reexame.

(239)

A Changmao alegou que a Comissão não recebeu qualquer informação do requerente sobre as razões da falência da Hyet Sweet SAS. A Changmao alegou também que a Comissão não recebeu quaisquer informações sobre as importações substanciais e autoprejudiciais de aspartame e matérias-primas provenientes da RPC e do Japão efetuadas pelo grupo Hyet Sweet na União nem sobre a razão pela qual os grupos Hyet Sweet e HSWT não apresentaram essas informações à Comissão, enquanto a HSWT continua a alegar que o prejuízo foi causado pelas importações de aspartame proveniente da RPC.

(240)

A Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, as razões da falência da Hyet Sweet SAS não são pertinentes no contexto do presente inquérito. Como explicado no considerando 176, o grupo Hyet Sweet deixou de estar envolvido na produção de aspartame na União e não está coligado com a HSWT. Nestas circunstâncias, a Comissão só pode incentivar os importadores independentes a colaborar no inquérito. Acrescente-se que a HSWT facultou informações na resposta ao questionário sobre as aquisições de matérias-primas e o inquérito não revelou que tais aquisições de matérias-primas tenham causado prejuízo. A Changmao não explicou por que razão as importações de matérias-primas provenientes da RPC e do Japão seriam autoprejudiciais ou não apresentou quaisquer elementos de prova a este respeito. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(241)

A Changmao afirmou que não era certo se a HSWT produzia aspartame ou adquiria um grande número de produtos acabados e semiacabados, principalmente à Ajinomoto Inc. e a determinadas empresas chinesas. Declarou que, segundo o relatório anual de 2019 da HSWT, essa empresa adquiriu uma grande quantidade de produtos acabados e que houve uma grande alteração nos dados relativos aos custos em comparação com os dados antes da falência da Hyet Sweet SAS.

(242)

Como se esclareceu no considerando 207, o inquérito revelou que a HSWT fabricou aspartame no período considerado. Por outro lado, o inquérito não revelou quaisquer aquisições de aspartame à RPC ou ao Japão. Como referido no considerando 221, o custo unitário de produção diminuiu 29 % no período considerado, devido a um aumento da eficiência no que respeita ao consumo de certas matérias-primas essenciais e a preços mais baixos da eletricidade e do gás. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(243)

Nas observações que apresentou após a divulgação final, a Changmao declarou que determinadas informações essenciais não foram divulgadas corretamente pela Comissão ou pela HSWT, como 1) o volume das importações de aspartame provenientes da RPC e do Japão, 2) o volume das importações de aspartame provenientes da RPC e do Japão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, 3) as partes de mercado, 4) os preços médios das importações de aspartame originário da RPC e do Japão, 5) se a Hyet Sweet SAS foi oficialmente dissolvida no momento do início do reexame da caducidade, 6) o contrato de compra e venda de ativos entre a HSWT e a Hyet Sweet SAS, 7) o acordo sobre o plano de colaboração entre a HSWT e a Hyet Sweet SAS e 8) a avaliação das existências e as contas de gestão da HSWT. A Changmao solicitou igualmente à Comissão que divulgasse a metodologia que seguiu para criar os intervalos.

(244)

A Comissão não pôde divulgar os dados relativos ao volume das importações, à parte de mercado e aos preços das importações provenientes da RPC e do Japão, porque são sensíveis e confidenciais nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, dado o número limitado de partes que operam no mercado da União (um produtor da União, um exportador japonês, dois exportadores chineses de relevo). A divulgação destas informações poderia permitir que as partes calculassem dados confidenciais da empresa. A Comissão apresentou estas informações sob a forma de intervalos e índices, o que permitiu que todas as partes interessadas tivessem acesso a informações significativas suficientes para compreender a análise e as conclusões da Comissão e formular observações a este respeito. Os dados foram igualmente comunicados sob a forma de tendências significativas para que todas as partes interessadas pudessem defender os respetivos interesses. A Comissão não pôde divulgar o método de criação dos intervalos, porque tal permitiria às partes obter os números exatos a partir dos intervalos.

(245)

No que diz respeito à questão de saber se a Hyet Sweet SAS foi oficialmente dissolvida no momento do início do reexame da caducidade, não foi dada qualquer explicação sobre a razão pela qual esta informação era pertinente no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade. Em qualquer caso, como referido no considerando 37, a Hyet Sweet SAS cessou a produção de aspartame na União em 2018 altura em que declarou falência. Por último, no que diz respeito aos outros três documentos que a Changmao solicitou, estes documentos são de natureza confidencial e não podem ser divulgados às partes nos termos do artigo 19.o do regulamento de base. A Comissão facultou informações pormenorizadas sobre a Hyet Sweet SAS, que permitem às partes interessadas compreender a situação factual sem divulgar informações confidenciais. O nível de divulgação permitiu que as partes exercessem plenamente o seu direito de defesa. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(246)

A Changmao alegou ainda que a conclusão da Comissão de que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante estava errada, já que não havia uma avaliação do impacto do aumento das importações a baixos preços provenientes do Japão, no período considerado.

(247)

A Comissão discordou desta afirmação. A determinação do prejuízo implica um exame da situação da indústria da União, independentemente da sua causa. A Comissão constatou que a indústria não sofreu um prejuízo importante, pelo que não era adequado avaliar a causa do prejuízo (inexistente). Na ausência de prejuízo, as importações provenientes do Japão não eram, evidentemente, pertinentes para a determinação da probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas sobre as importações provenientes da RPC venham a caducar. Note-se igualmente que as importações provenientes do Japão parecem ter substituído as importações provenientes da RPC sujeitas às medidas em vigor. Se as medidas vierem a caducar, é provável que as importações provenientes do Japão sejam substituídas por importações provenientes da RPC efetuadas a preços mais baixos. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(248)

A Comissão concluiu nos considerandos 236 e 237 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame, embora não tivesse conseguido recuperar na totalidade do prejuízo importante anteriormente sofrido. Avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping, de aspartame proveniente da RPC, se as medidas viessem a caducar.

(249)

No contexto da probabilidade de reincidência do prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping, de aspartame proveniente da RPC, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e o seu impacto na indústria da União, incluindo o nível de subcotação na ausência de medidas anti-dumping.

(250)

Como explicado nos considerandos 164 a 173, dada a capacidade não utilizada da RPC e a grande atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses, é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações para a União.

(251)

Em relação ao possível efeito dessas importações, a Comissão examinou os níveis prováveis dos preços das importações se as medidas viessem a caducar. A este respeito, a Comissão considerou que os níveis dos preços de importação durante o período de inquérito de reexame sem direito anti-dumping constituíam uma indicação razoável. Nesta base, a Comissão estabeleceu uma subcotação significativa dos preços da indústria da União de [25 % - 50 %].

(252)

Na ausência de medidas, é provável que a parte de mercado dos produtores chineses aumente de forma expressiva. A curto prazo, visto que o produtor da União é um produtor bastante pequeno em comparação com o exportador japonês, é provável que os exportadores chineses assumam a parte de mercado da indústria da União e que esta não consiga sobreviver à pressão exercida pelos exportadores chineses sobre os preços, pelo que a situação económica da indústria da União se deterioraria rapidamente, resultando num prejuízo importante.

(253)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

(254)

Nas observações apresentadas após a divulgação final, a Changmao alegou que, uma vez que não existia capacidade não utilizada na RPC (ver considerando 168), as conclusões da Comissão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo devido à probabilidade de aumento das exportações de aspartame para a União na ausência de medidas anti-dumping não se baseavam em elementos de prova positivos, nem envolveram um exame objetivo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base e com o artigo 3.1 do Acordo anti-dumping.

(255)

Como referido no considerando 169, mesmo tendo em conta a diminuição da capacidade de produção da Changmao e da Shaoxing Yamei Biochemistry Co. Ltd, continuaria a existir uma capacidade não utilizada que cobriria uma parte apreciável do consumo total de aspartame na União. Além disso, as conclusões sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo não se basearam apenas no volume da capacidade não utilizada na RPC, mas também nos níveis prováveis de preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e suas repercussões na indústria da União, incluindo o nível de subcotação, que a Changmao não contestou. Mesmo que não exista capacidade não utilizada na RPC, o mercado da União é mais atrativo do que os mercados terceiros. Deste modo, os produtores-exportadores chineses têm um incentivo para redirecionar para a União o volume destinado aos mercados terceiros, como se concluiu no considerando 173. As conclusões da Comissão basearam-se, pois, nos elementos de prova positivos recolhidos no decurso do inquérito e constituem um exame objetivo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, bem como com o artigo 3.1 do Acordo anti-dumping. A alegação foi rejeitada.

(256)

A Changmao defendeu que, ao avaliar a probabilidade de reincidência do prejuízo, a Comissão deveria igualmente avaliar o efeito prejudicial dos litígios comerciais entre o antigo produtor da União e a HSWT e as razões da falência da Hyet Sweet SAS. Afirmou ainda que a HSWT não divulgou vários documentos/informações. A Changmao reiterou que só essa divulgação na íntegra poderia refletir a forma como a colaboração e o subsequente conflito entre o grupo Hyet e a HSWT influenciaram a situação da indústria da União.

(257)

A Comissão não concordou com estas alegações. A análise da probabilidade de reincidência do prejuízo, que deve ser efetuada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, incide sobre a evolução atual da situação do prejuízo (neste caso, uma situação sem prejuízo importante), se as medidas viessem a caducar. Nessa avaliação, o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo, estabelecido no inquérito inicial, existiria e não teria de ser novamente estabelecido (35). No caso em apreço, esta avaliação incide sobre as importações objeto de dumping de aspartame originário da RPC e no efeito da revogação das medidas em relação à situação no futuro. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(258)

Nas observações apresentadas após a divulgação final, a Changmao alegou que a Comissão deveria também avaliar a probabilidade de reincidência do prejuízo autoinfligido pela indústria da União. A Changmao alegou, em especial, que, devido ao pequeno investimento da HSWT em terrenos, edifícios e outros ativos, bem como à reduzida capitalização, os acionistas da HSWT não assumiram qualquer risco comercial no que respeita às operações em curso da fábrica de aspartame e não envidaram grandes esforços para que as operações de produção de aspartame na União fossem viáveis e duradouras. Mais ainda, tendo em conta a baixa rendibilidade da HSWT e a sua dependência de meios financeiros para o fornecimento de matérias-primas, a HSWT poderá declarar falência a qualquer momento. A Changmao afirmou ainda que, como a HSWT recebeu subvenções consideráveis da administração local, poderá carecer de motivação e de dinamismo. A Changmao considerou que o apoio da administração local distorceu o preço de mercado da União e o custo de produção do aspartame. Por outro lado, os litígios laborais e as greves sindicais contra o antigo produtor da União, a Hyet Sweet SAS, poderiam ter sido uma das principais causas de prejuízo autoinfligido, pelo que, se o novo produtor da União continuasse a enfrentar a pressão das substanciais importações provenientes do Japão, juntamente com os conflitos laborais, era provável que viesse a declarar falência no futuro.

(259)

A Comissão fez notar que estas alegações não passavam de especulações infundadas. Como se explicou no considerando 51, os ativos da Hyet Sweet SAS foram vendidos no âmbito de um processo de falência. A venda destes ativos foi efetuada a um valor inferior ao seu valor contabilístico, o que explica a reduzida capitalização da HSWT. Como referido no considerando 232, os investimentos da HSWT aumentaram 499 % no PIR, em comparação com 2018, tendo estes investimentos como objetivo substituir equipamento antigo por equipamento novo e mais eficiente. Estas circunstâncias indicam claramente o compromisso da HSWT no sentido de manter a produção de aspartame na União. Acrescente-se que não é possível depreender da alegação da Changmao qual a dependência dos meios financeiros para o fornecimento de matérias-primas no caso em apreço. Como indicado no considerando 230, a situação de rendibilidade da indústria da União melhorou no período considerado, passando de uma perda substancial em 2018 para um lucro no período de inquérito de reexame. A Changmao limita-se a especular quando afirma que as subvenções alegadamente recebidas pela HSWT têm um efeito de desmotivação sobre essa empresa. A argumentação da Changmao relativa ao efeito de distorção das alegadas subvenções recebidas pela HSWT no preço de mercado da União e no custo de produção do aspartame não se baseia em quaisquer elementos de prova concretos. Sublinhe-se ainda que a intervenção estatal na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, que a Comissão demonstrou nos considerandos 87 a 108, e alegações infundadas do efeito de distorção das subvenções recebidas pela HSWT no preço de mercado da União e no custo de produção do aspartame não são comparáveis. Por último, o facto de o antigo produtor da União ter sido confrontado com conflitos laborais e greves sindicais não significa que o atual produtor da União venha a enfrentar tais problemas. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(260)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(261)

Como se referiu nos considerandos 237 e 238, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. Todavia, como as importações chinesas continuaram em volumes substanciais e a indústria da União não atingiu o nível de lucro-alvo identificado no inquérito inicial, a situação desta indústria permaneceu frágil.

(262)

Caso as medidas venham a caducar, a situação da indústria da União irá provavelmente deteriorar-se com rapidez, como explicado no considerando 252.

(263)

Concluiu-se, por conseguinte, que a prorrogação das medidas em vigor contra a RPC seria do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores e comerciantes independentes

(264)

Como referido no considerando 36, nenhum importador independente colaborou no inquérito.

(265)

O inquérito anterior concluiu que, em geral, os importadores têm uma carteira de produtos bastante ampla, e o aspartame é apenas um desses produtos.

(266)

Visto que nenhum importador colaborou, é razoável pressupor que, como no inquérito inicial, o aspartame não representa uma parte importante do volume de negócios dos importadores/comerciantes e nada sugere que estes seriam afetados de forma desproporcionada, se as medidas fossem mantidas em vigor.

(267)

Por estes motivos, a Comissão concluiu que, se as medidas forem mantidas, é provável que o impacto na situação económica dos importadores não seja significativo.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(268)

Apenas um utilizador respondeu ao questionário e colaborou no inquérito.

(269)

Este utilizador comprava aspartame proveniente da RPC e era rentável. Declarou igualmente que não seria favorável à continuação das medidas. A parte do aspartame no respetivo custo de produção foi inferior a 2 %, pelo que o impacto das medidas foi bastante baixo.

(270)

Tendo em conta o que precede, ou seja, que, na ausência de medidas, a indústria da União pode ser forçada a cessar a produção de aspartame e como o preço das importações provenientes da RPC (sem direitos anti-dumping) é cerca de 30 % inferior ao preço das importações provenientes do Japão, pelo que, a longo prazo, é provável que os chineses assumam também a parte de mercado do exportador japonês, as medidas são suscetíveis de beneficiar os utilizadores, na medida em que preservam a produção de aspartame na União e permitem que os utilizadores escolham adquirir o aspartame produzido por diferentes produtores concorrentes.

(271)

Por estes motivos, a Comissão concluiu que, se as medidas forem mantidas, é provável que o impacto na situação económica destes operadores não seja significativo.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(272)

Com base no que precede, a Comissão determinou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China.

8.   SUSPENSÃO DAS MEDIDAS/PEDIDO DE REEXAME INTERCALAR

(273)

Nas observações que apresentou após a divulgação final, a Changmao alegou que, devido às incertezas relacionadas com o funcionamento viável futuro da HSWT e à ausência de reincidência do prejuízo causado pelas exportações chinesas de aspartame, caso a Comissão decidisse manter as medidas anti-dumping em vigor, deveria também adotar simultaneamente uma decisão de suspensão dos direitos anti-dumping, nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. A Changmao alegou que a suspensão dos direitos daria à Comissão tempo suficiente para avaliar o impacto sobre o produtor da União de vários fatores que põem em causa a respetiva viabilidade, pelo que tal suspensão seria do interesse da União.

(274)

A Comissão fez notar que a Changmao não apresentou quaisquer elementos de prova nem de que as condições de mercado se tinham alterado temporariamente nem de que seria pouco provável que o prejuízo continuasse se as medidas fossem suspensas, conforme exige o disposto no artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. Além disso, as alegações relativas à alegada inexistência de probabilidade de reincidência do prejuízo e às incertezas relacionadas com a viabilidade futura da atividade comercial da HSWT foram tratadas nos considerandos 254 a 259. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(275)

A Changmao alegou ainda que, se a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações provenientes da RPC fosse muito pequena, e as importações provenientes da RPC fossem importantes para cobrir a escassez do produto no mercado da União ou para compensar a menor utilização da capacidade do produtor da União, a Comissão deveria dar início a um reexame intercalar que lhe permitisse reduzir os atuais níveis dos direitos anti-dumping ou aceitar um compromisso de preços.

(276)

A Comissão fez notar que a Changmao não apresentou elementos de prova suficientes de uma alteração duradoura das circunstâncias, como disposto no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, que permitissem avaliar se se justificava iniciar um reexame intercalar. Acrescente-se que, como explicado nos considerandos 248 a 259, a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante. Por outro lado, o inquérito não revelou qualquer escassez de aspartame no mercado. A indústria da União não está a utilizar a sua plena capacidade e estão disponíveis importações provenientes do Japão e da RPC. Recorde-se que, apesar das medidas em vigor, a parte de mercado das importações chinesas foi de [7 % - 10 %] no período de inquérito de reexame. No que diz respeito aos compromissos de preços, a Comissão assinala que nenhum exportador apresentou uma oferta de compromisso de preços. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

9.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(277)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre o aspartame proveniente da RPC.

(278)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(279)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (36) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(280)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(281)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aspartame (éster 1-metílico da N-L-α-aspartil-L-fenilalanina, éster N-metílico do ácido 3-amino-N-(α-carbometoxifenetil)-succinâmico), CAS RN 22839-47-0, atualmente classificado no código NC ex 2924 29 70 (código TARIC 2924297005), originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd

55,4  %

C067

Grupo Sinosweet:

Sinosweet Co., Ltd, Yixing city, Província de Jiangsu, RPC, e Hansweet Co., Ltd, Yixing city, Província de Jiangsu, RPC

59,4  %

C068

Grupo Niutang:

Nantong Changhai Food Additive Co., Ltd, Nantong city, RPC

e Changzhou Niutang Chemical Plant Co., Ltd, Niutang town, Changzhou city, Província de Jiangsu, RPC

59,1  %

C069

Todas as outras empresas colaborantes:

 

 

Shaoxing Marina Biotechnology Co., Ltd., Shaoxing, província de Zhejiang, RPC

58,8  %

C070

Changzhou Guanghui Biotechnology Co., Ltd., Chunjiang Town, Changzhou city, província de Jiangsu, RPC

58,8  %

C071

Vitasweet Jiangsu Co., Ltd., Liyang City, Changzhou City, província de Jiangsu, RPC

58,8  %

C072

Todas as outras empresas

59,4  %

C999

3.   O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, para acrescentar novos produtores-exportadores da RPC e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da RPC durante o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 (período de inquérito inicial);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto objeto de reexame para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1247 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO L 204 de 29.7.2016, p. 92).

(3)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 366 de 30.10.2020, p. 24).

(4)  Devido ao facto de existir apenas um produtor de aspartame na União, alguns dos dados do presente regulamento são apresentados sob a forma de intervalos ou de índices, a fim de preservar a confidencialidade dos dados do produtor da União.

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de aspartame originário da República Popular da China (JO C 303 de 29.7.2021, p. 12).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1247.

(7)  http://www.vitasweet.cn/news/30.html

(8)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2534

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2022/116 da Comissão, de 27 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 19 de 28.1.2022, p. 22).

(11)  Regulamento (UE) 2022/116, considerandos 82-88 e 121-122.

(12)  Regulamento (UE) 2022/116, considerandos 91-92.

(13)  Regulamento (UE) 2022/116, considerandos 93-94, 96: Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de acessulfame de potássio e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(14)  Regulamento (UE) 2022/116, considerandos 97-100.

(15)  Regulamento (UE) 2022/116, considerandos 101-104.

(16)  Regulamento (UE) 2022/116, considerandos 105-106.

(17)  Regulamento (UE) 2022/116, considerandos 107-117.

(18)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20.12.2017, disponível em https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

(19)  https://www.lpfoods.com/

(20)  Ver secção 12 - Indústria ligeira; disponível em www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/content_5449193.htm (consultado em 19 de maio de 2022).

(21)  Ver os relatórios anuais da empresa relativos a 2021 e 2020: https://media-changmaobio.todayir.com/2021041917080276349723103_tc.pdf e https://media-changmaobio.todayir.com/20220421185601518210220602_tc.pdf

(22)  No anexo 3, página 21, do plano, pode ler-se o seguinte: «[…] esforçar-se por construir 100 plataformas inovadoras de apoio aos serviços até 2012, a fim de apoiar plenamente o rápido desenvolvimento da biotecnologia e das novas indústrias farmacêuticas da nossa província.» Mais adiante, entre as 100 plataformas enumeradas: «87. Centro de investigação e desenvolvimento de ingredientes e alimentos funcionais de Jiangsu (a construir)».

(23)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(24)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(25)  https://globalfinancials.com/index-admin.html

(26)  https://www.ajinomoto.com.my/investors/annual-reports

(27)  https://www.ilmia.gov.my/index.php/my/labour-cost

(28)  https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1

https://www.tnb.com.my/assets/files/Tariff_Rate_Final_01.Jan.2014.pdf

(29)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(30)  https://www.ilmia.gov.my/index.php/my/labour-cost

(31)  https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1

https://www.tnb.com.my/assets/files/Tariff_Rate_Final_01.Jan.2014.pdf

(32)  www.ajinomoto.com.my

(33)  Com base na capacidade total chinesa de [30 000-35 000] toneladas, calculada segundo os dados do pedido de reexame, ajustada para ter em conta a alegada redução de [3 000-6 000] toneladas que a Changmao referiu.

(34)  Regulamento de Execução (UE) 2016/262 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO L 50 de 26.2.2016, p. 4), considerando 150.

(35)  Ver relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos — medidas anti-dumping referentes aos produtos tubulares petrolíferos (WT/DS282/AB/R), 2 de novembro de 2005, n.os 121 e 123.

(36)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(37)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/64


REGULAMENTO (UE) 2022/2002 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos para certos contaminantes, incluindo dioxinas e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina, em determinados géneros alimentícios.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou, em 2018, um parecer científico sobre os riscos para a saúde animal e a saúde pública relacionados com a presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (3). A Autoridade estabeleceu uma dose semanal admissível de 2 pg TEQ (equivalente tóxico)/kg de peso corporal/semana para o somatório de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina. As estimativas da exposição humana crónica por via alimentar a dioxinas e PCB sob a forma de dioxina com base nos dados disponíveis relativos à ocorrência indicam uma superação significativa da dose semanal admissível nas populações de todos os grupos etários.

(3)

No seu parecer científico, a Autoridade recomendou que se reavaliassem os fatores de equivalência tóxica da OMS (FET-OMS) de 2005, atualmente em vigor, a fim de ter em conta novos dados in vivo e in vitro, em especial no que diz respeito ao PCB-126.

(4)

A Organização Mundial da Saúde (OMS) está atualmente a efetuar um reexame dos valores FET-OMS de 2005, que deverá estar concluído em 2023.

(5)

Na pendência da conclusão dessa revisão, e a fim de assegurar, entretanto, um elevado nível de proteção da saúde humana, é adequado estabelecer teores máximos de dioxinas e do somatório de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina para os géneros alimentícios ainda não abrangidos pela legislação da União e relativamente aos quais foram recentemente disponibilizados dados sobre a ocorrência destes contaminantes na base de dados da Autoridade, tais como carne e produtos à base de carne de caprino, cavalo, coelho, javali selvagem, aves de caça e veado e fígado de caprino, cavalo e aves de caça, e alargar o atual teor máximo aplicável aos ovos de galinha a todos os ovos de aves de capoeira, com exceção dos ovos de gansa.

(6)

Além disso, uma vez que é consumida não só a parte comestível dos apêndices de caranguejos e crustáceos similares mas também a parte comestível do abdómen desses crustáceos, em especial do caranguejo-peludo-chinês, é adequado que os teores máximos se apliquem igualmente à parte comestível do abdómen destes crustáceos.

(7)

Por outro lado, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ocorrência e a importância de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, em especial para os grupos vulneráveis da população, é conveniente reduzir desde já os teores máximos de dioxinas e do somatório de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina no leite e nos produtos lácteos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

Deve prever-se um prazo razoável para permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos teores máximos estabelecidos no presente regulamento.

(10)

Tendo em conta que certos géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento têm um longo prazo de conservação, os géneros alimentícios que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento devem poder permanecer no mercado.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2023 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Parecer científico sobre o risco para a saúde animal e a saúde humana relacionado com a presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios. EFSA Journal 2018;16(11):5333, 331 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5333


ANEXO

A secção 5: «Dioxinas e PCB» do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterada do seguinte modo:

1)

O ponto 5.1 passa a ter a seguinte redação:

«5.1

Carne e produtos à base de carne (com exceção das miudezas comestíveis) dos seguintes animais 6:

 

 

 

bovinos, ovinos e caprinos

aves de capoeira

suínos

cavalos

coelhos

javalis selvagens (Sus scrofa)

aves de caça selvagens

veados

2,5 pg/g de gordura33

1,75 pg/g de gordura33

1,0 pg/g de gordura33

5,0 pg/g de gordura33

1,0 pg/g de gordura33

5,0 pg/g de gordura33

2,0 pg/g de gordura33

3,0 pg/g de gordura33

4,0 pg/g de gordura33

3,0 pg/g de gordura33

1,25 pg/g de gordura33

10,0 pg/g de gordura33

1,5 pg/g de gordura33

10,0 pg/g de gordura33

4,0 pg/g de gordura33

7,5 pg/g de gordura33

40 ng/g de gordura33

40 ng/g de gordura33

40 ng/g de gordura33»

2)

O ponto 5.2 passa a ter a seguinte redação:

«5.2

Fígado de bovinos e caprinos, aves de capoeira, suínos e cavalos e produtos derivados

0,30 pg/g de peso fresco

0,50 pg/g de peso fresco

3,0 ng/g de peso fresco

Fígado de ovinos e produtos derivados

1,25 pg/g de peso fresco

2,00 pg/g de peso fresco

3,0 ng/g de peso fresco»

Fígado de aves de caça selvagens

2,5 pg/g de peso fresco

5,0 pg/g de peso fresco

 

3)

No ponto 5.3, são suprimidas a nota de rodapé 44 e a frase «No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.»;

4)

O ponto 5.8 passa a ter a seguinte redação:

«5.8

Leite cru 6 e produtos lácteos 6, incluindo a gordura butírica

2,0 pg/g de gordura33

4,0 pg/g de gordura33

40 ng/g de gordura33»

5)

O ponto 5.9 passa a ter a seguinte redação:

«5.9

Ovos de aves de capoeira e ovoprodutos, exceto ovos de gansa 6

2,5 pg/g de gordura33

5,0 pg/g de gordura33

40 ng/g de gordura33»


DECISÕES

24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/67


DECISÃO (UE) 2022/2003 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2022

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais, quanto à alteração do regulamento interno da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, no que se refere à duração do contrato do auditor externo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (a seguir designada por «Convenção»), foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho (1) e entrou em vigor a 1 de julho de 1995. Foi inicialmente celebrada por um período de três anos, tendo, desde então, sido regularmente prorrogada.

(2)

O regulamento interno da Convenção («regulamento interno») foi aprovado pelo Conselho Internacional dos Cereais em 6 de julho de 1995.

(3)

A regra n.o 31, alínea a), do regulamento interno prevê que seja designado um auditor externo independente por um período de três anos, renovável uma vez por mais dois anos.

(4)

Em 14 de abril de 2022, o Secretariado do Conselho Internacional dos Cereais propôs que fosse alterada a regra n.o 31, alínea a), com vista a alargar o período de designação do auditor externo independente de três para cinco anos, com possibilidade de prorrogação, uma única vez, por mais três anos. O objetivo é propor um contrato de maior duração aos potenciais auditores, que, como contrapartida, oferecerão preços mais concorrenciais pelos seus serviços.

(5)

Importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Internacional dos Cereais, quanto à alteração do regulamento interno, no respeitante à duração do contrato do auditor externo. A alteração proposta visa melhorar a sustentabilidade financeira do Conselho Internacional dos Cereais, sendo, por conseguinte, do interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Internacional dos Cereais consiste em votar a favor da alteração da regra n.o 31, alínea a), do regulamento interno da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, de acordo com a proposta apresentada pelo Secretariado do Conselho Internacional dos Cereais em 14 de abril de 2022, tendo em vista alargar a duração do contrato do auditor externo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BLAŽEK


(1)  Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção do Comércio dos Cereais e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar, que constituem o Acordo Internacional dos Cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).


24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2004 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2022

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/1913 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha

[notificada com o número C(2022) 7509]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A varíola ovina e caprina é uma doença infecciosa viral que afeta os ovinos e caprinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco dessa doença em ovinos e caprinos, existe um risco importante de que se propague a outros estabelecimentos que detêm esses animais.

(2)

A varíola ovina e caprina é definida como uma doença de categoria A no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2). Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a varíola ovina e caprina, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas de controlo de doenças. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2022/1913 da Comissão (4) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência para a Espanha contra focos de varíola ovina e caprina.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2022/1913 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelo Estado-Membro no seguimento de focos de varíola ovina e caprina, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.

(5)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/1913, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais sete focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, localizados nas regiões de Andaluzia e Castela-Mancha.

(6)

A autoridade competente de Espanha tomou as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos.

(7)

Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Espanha no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/1913 devem ser alteradas.

(8)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se diz respeito à propagação da varíola ovina e caprina, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/1913 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/1913 da Comissão, de 4 de outubro de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha (JO L 261 de 7.10.2022, p. 53).


ANEXO

«ANEXO

Número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zona submetida a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

ES-CAPRIPOX-2022-00001

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6035642, long. –2,6936342

23.10.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6035642, long. –2,6936342

15.10.2022 - 23.10.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00002

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5863689, long. –2,6521595

19.10.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5863689, long. –2,6521595

28.10.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5863689, long. –2,6521595

20.10.2022 - 28.10.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00003

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. –2,6593263

28.10.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. –2,6593263

6.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. –2,6593263

29.10.2022 - 6.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00004

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5928739, long. -2,6693747

28.10.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5928739, long. –2,6693747

6.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5928739, long. –2,6693747

29.10.2022 - 6.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00005

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6160813, long. –2,7256039

28.10.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6160813, long. –2,7256039

6.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6160813, long. -2,7256039

29.10.2022 - 6.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00006

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,6168798, long. –2,6208532

1.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,6168798, long. –2,6208532

10.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,6168798, long. –2,6208532

2.11.2022 - 10.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00007

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5855338, long. –2,6638083

1.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5855338, long. –2,6638083

10.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5855338, long. –2,6638083

2.11.2022 - 10.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00008

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5852137, long. –2,6648247

1.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5852137, long. –2,6648247

10.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5852137, long. –2,6648247

2.11.2022 - 10.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00009

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5941535, long. –2,6691450

1.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5941535, long. –2,6691450

10.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5941535, long. –2,6691450

2.11.2022 - 10.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00010

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5918176, long. –2,7417097

4.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5918176, long. –2,7417097

13.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5918176, long. –2,7417097

5.11.2022 - 13.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00011

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5911331, long. –2,7418932

4.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5911331, long. –2,7418932

13.11.2022

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5911331, long. –2,7418932

5.10.2022 - 13.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00012

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6138680, long. –2,6847572

8.11.2022

 

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6138680, long. –2,6847572

17.11.2022

 

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6138680, long. –2,6847572

De 9.11.2022 a 17.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00013

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5736795, long. –2,5279898

10.11.2022

 

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5736795, long. –2,5279898

19.11.2022

 

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5736795, long. –2,5279898

De 11.11.2022 a 19.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00014

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5733174, long. –2,5275844

10.11.2022

 

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5733174, long. –2,5275844

19.11.2022

 

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5733174, long. –2,5275844

De 11.11.2022 a 19.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00015

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5929735, long. –2,6707458

14.11.2022

 

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5929735, long. –2,6707458

23.11.2022

 

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5929735, long. –2,6707458

De 15.11.2022 a 23.11.2022

ES-CAPRIPOX-2022-00016

Zona de proteção:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5947196, long. –2,6688651

14.11.2022

 

Zona de vigilância:

As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5947196, long. –2,6688651

23.11.2022

 

Zona de vigilância:

As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5947196, long. –2,6688651

De 15.11.2022 a 23.11.2022

»

24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/76


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2005 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2022

relativa à não aprovação do ditiocianato de metileno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 12, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o ditiocianato de metileno (n.o CE: 228-652-3; n.o CAS: 6317-18-6).

(2)

O ditiocianato de metileno foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 12, produtos de proteção contra secreções viscosas, tal como descrito no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que corresponde ao tipo de produtos 12 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A França foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em 7 de agosto de 2013. Após a apresentação do relatório de avaliação, realizaram-se debates no âmbito de reuniões técnicas organizadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 decorre que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas em conformidade com o disposto na Diretiva 98/8/CE.

(5)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 8 de março de 2022 (4), tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(6)

Segundo o parecer da Agência, não se pode presumir que os produtos biocidas do tipo 12 que contenham ditiocianato de metileno satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iii) e iv), e alínea c), em conjugação com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE. O requerente não apresentou dados de qualidade suficiente para satisfazer os requisitos em matéria de dados estabelecidos no ponto 2.7 (especificação da pureza da substância ativa, expressa em g/kg ou g/l, conforme adequado), no ponto 2.8 (identificação de impurezas e aditivos e respetiva fórmula de estrutura, bem como teores e variações possíveis, expressos em g/kg ou g/l, conforme adequado) e no ponto 4.1 (métodos analíticos para determinação da substância ativa pura e, se adequado, para os correspondentes produtos de degradação, isómeros e impurezas da substância ativa e dos aditivos) do título II do anexo II A da Diretiva 98/8/CE. Consequentemente, foi impossível confirmar a pureza mínima da substância ativa e estabelecer uma especificação de referência para o ditiocianato de metileno. Além disso, não foi possível confirmar se o material utilizado para realizar estudos (eco)toxicológicos abrange as especificações apresentadas nem chegar a uma conclusão sobre a relevância das impurezas, devido à falta de dados (eco)toxicológicos. Por último, a avaliação dos riscos ambientais identificou riscos inaceitáveis e não foi possível identificar medidas adequadas de redução dos riscos.

(7)

Tendo em conta o parecer da Agência, não é adequado aprovar o ditiocianato de metileno para utilização em produtos biocidas do tipo 12.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O ditiocianato de metileno (n.o CE: 228-652-3; n.o CAS: 6317-18-6) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 12.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: ditiocianato de metileno, tipo de produtos: 12, ECHA/BPC/322/2022, adotado em 8 de março de 2022.


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/78


DECISÃO DA AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS (AEPD)

de 14 de outubro de 2022

que altera o regulamento interno da AEPD de 15 de maio de 2020

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (1) (o «Regulamento»), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 4, e o artigo 57.o, n.o 1, alínea q),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é assistida por um secretariado, cujos funcionários e outros agentes são nomeados pela mesma. O regulamento interno da AEPD de 15 de maio de 2020 (2), adotado nos termos do artigo 57.o, n.o 1, alínea q), do Regulamento, prevê, no seu capítulo III, algumas das disposições necessárias para organizar o trabalho do secretariado. No entanto, é conveniente distinguir claramente as disposições processuais essenciais que regem o desempenho das atribuições da AEPD das disposições relativas à estrutura organizativa do secretariado da AEPD; estas últimas não devem constar do regulamento interno.

(2)

Em especial, não é necessário incluir no regulamento interno as seguintes disposições, uma vez que não dizem respeito aos procedimentos a seguir pela AEPD: a articulação específica dos cargos nas funções de gestão, nomeadamente no que respeita às atribuições e funções do diretor; a designação da entidade competente para proceder a nomeações, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3); a designação das pessoas autorizadas a exercer as competências de contratação de outros agentes na aceção do artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68.

(3)

Qualquer titular de dados tem o direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se considerar que o tratamento de dados pessoais que lhe digam respeito pelas instituições, órgãos ou organismos da União não cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 e noutros atos normativos aplicáveis. O artigo 57.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1725 estabelece que a AEPD deve tratar essas reclamações e investigar, na medida do necessário, o conteúdo das mesmas. Ao fazê-lo, a AEPD deve, nomeadamente, ter em conta a data exata em que os factos subjacentes ocorreram, a conduta em causa deixou de produzir efeitos, tais efeitos foram eliminados ou uma garantia adequada da eliminação desses efeitos foi fornecida. Dado que a probabilidade de determinar a ocorrência de uma violação e a relevância do seu impacto nos titulares de dados tendem a diminuir com o passar do tempo, é conveniente estabelecer um prazo para a apresentação de reclamações à AEPD. Por conseguinte, a AEPD deve declarar inadmissível e não tratar uma reclamação apresentada mais de dois anos após o reclamante ter tido conhecimento da alegada violação, exceto em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, por exemplo, se existirem razões legítimas para o reclamante não agir a tempo.

(4)

Após consulta do Comité do Pessoal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regulamento interno da AEPD de 15 de maio de 2020 é alterado do seguinte modo:

1)

É revogado o artigo 9.o.

2)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Reunião de gestão

1.   A reunião de gestão assegura a supervisão estratégica do trabalho da AEPD. Inclui a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o chefe do secretariado da AEPD, os quadros superiores e médios, bem como os outros funcionários que contribuem para a supervisão estratégica do trabalho da AEPD, conforme determinado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.   Sempre que a reunião de gestão diga respeito a questões relacionadas com matérias de recursos humanos, orçamentais, financeiras ou administrativas pertinentes para o CEPD ou para o secretariado do CEPD, a reunião inclui igualmente o chefe do secretariado do CEPD.

3.   A reunião de gestão é presidida pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou, caso esta não possa participar na reunião, pelo chefe do secretariado da AEPD.

4.   O chefe do secretariado assegura o bom funcionamento do secretariado da reunião de gestão.

5.   As reuniões não são públicas. Os debates são confidenciais.»

3)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Delegação de atribuições e substituição

1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode delegar no chefe do secretariado da AEPD, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, competências para adotar e assinar decisões juridicamente vinculativas, cujo teor já tenha sido definido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, delegar igualmente no chefe do secretariado da AEPD ou no chefe da unidade ou do setor em causa competências para adotar e assinar outros documentos.

3.   Em caso de delegação de competências no chefe do secretariado da AEPD nos termos dos n.os 1 ou 2, este pode subdelegar o exercício dessas competências no chefe da unidade ou do setor independente em causa que reporte diretamente ao chefe do secretariado da AEPD.

4.   Se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se vir impedida de exercer as suas funções ou o cargo estiver vago, o chefe do secretariado da AEPD, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, exerce as atribuições e funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados que sejam necessárias e urgentes para garantir a continuidade das atividades.

5.   Se o chefe do secretariado da AEPD se vir impedido de exercer as suas funções ou o cargo estiver vago e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não tiver designado um funcionário, as funções do chefe do secretariado da AEPD são exercidas pelo chefe de unidade ou de setor independente que reporte diretamente ao chefe do secretariado da AEPD de grau mais elevado ou, no caso de haver mais do que um com o mesmo grau, pelo chefe de unidade ou de setor independente que reporte diretamente ao chefe do secretariado da AEPD com maior antiguidade no grau ou, se também neste caso houver igualdade, pelo funcionário mais velho. O chefe do secretariado do CEPD não pode substituir o chefe do secretariado da AEPD.

6.   Caso nenhum chefe de unidade ou de setor independente que reporte diretamente ao chefe do secretariado da AEPD se encontre disponível para o exercício das funções de chefe do secretariado da AEPD, conforme especificado no n.o 5, e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não tenha designado um funcionário, a substituição é assegurada pelo funcionário de grau mais elevado ou, no caso de haver mais do que um com o mesmo grau, pelo funcionário com maior antiguidade no grau ou, se também neste caso houver igualdade, pelo funcionário mais velho. Os agentes do secretariado do CEPD não podem substituir o chefe do secretariado da AEPD.»

4)

É revogado o artigo 12.o.

5)

No artigo 16.o, é aditado o seguinte subparágrafo ao n.o 4:

«A AEPD declara inadmissíveis e não trata as reclamações apresentadas mais de dois anos após o reclamante ter tido conhecimento da alegada violação, exceto em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas.»

6)

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em resposta aos pedidos da Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento, a AEPD emite parecer sempre que o pedido diga respeito a uma proposta de ato legislativo ou a uma recomendação ou proposta ao Conselho nos termos do artigo 218.o do TFUE. Se o pedido disser respeito a um projeto de ato delegado ou de ato de execução, a AEPD apresenta observações formais.»

7)

No artigo 28.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Comité do Pessoal, que representa o pessoal da AEPD, incluindo o secretariado do CEPD, é consultado sobre projetos de decisões relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, podendo igualmente ser consultado sobre quaisquer outras questões de interesse geral relativas ao pessoal. O Comité do Pessoal é informado sobre todas as questões relacionadas com a execução das suas tarefas.»

e o n.o 3 é revogado.

8)

No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As decisões da AEPD são autenticadas pela aposição da assinatura da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou do chefe do secretariado da AEPD, conforme previsto na presente decisão. A assinatura pode ser manuscrita ou eletrónica.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 14 de outubro de 2022.

Pela AEPD

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 204 de 26.6.2020, p. 49.

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1), texto consolidado disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A01962R0031-20220101