ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 272

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
20 de outubro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/1977 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro lado, no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo

2

 

*

Decisão (UE) 2022/1978 da Comissão, de 25 de julho de 2022, relativa ao regime de auxílios SA.54817 (2020/C) (ex 2019/N) que a Bélgica tenciona implementar a favor da produção de jogos de vídeo [notificada com o número C(2022) 5130]  ( 1 )

4

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1979 da Comissão, de 31 de agosto de 2022, relativa ao estabelecimento do formulário e das bases de dados para a comunicação das informações referidas no artigo 18.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e que revoga a Decisão de Execução 2014/895/UE da Comissão [notificada com o número C(2022) 6124]  ( 1 )

14

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1980 da Comissão, de 19 de outubro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas ( 1 )

21

 

*

Decisão (UE) 2022/1981 do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2022, relativa à utilização dos serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes (BCE/2022/33)

22

 

*

Decisão (UE) 2022/1982 do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2022, relativa à utilização dos serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes e pelas autoridades cooperantes, e que altera a Decisão BCE/2013/1 (BCE/2022/34)

29

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC, de 29 de setembro de 2022, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2022/1983]

36

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão Delegada n.o 049/22/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 9 de fevereiro de 2022, São concedidas as derrogações solicitadas pelo Principado do Listenstaine relativamente ao artigo 30.o, ao artigo 36.o, n.o 2, e ao ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria do Listenstaine de 3 de março de 1998 sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Verordnung über den Transport gefährlicher Güter auf der Strasse — VTGGS) com base na Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas [2022/1984]

47

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/389 da Comissão, de 8 de março de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, à estrutura, às listas de conteúdos e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes ( JO L 79 de 9.3.2022 )

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro

O Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (1), assinado em Manila (Filipinas) em 7 de agosto de 2017, entrará em vigor em 21 de outubro de 2022, dado ter sido concluído em 21 de setembro de 2022 o procedimento previsto no seu artigo 61.o, n.o 1.


(1)  JO L 237 de 15.9.2017, p. 7.


DECISÕES

20.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/2


DECISÃO (UE) 2022/1977 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2022

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro lado, no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

Nos termos do artigo 465.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

(3)

Pela Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação (2), o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar, nomeadamente, o anexo XV do Acordo.

(4)

Na sua próxima reunião, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar a Decisão no que respeita à atualização do anexo XV do Acordo.

(5)

Tendo em conta que vários atos da União enumerados no anexo XV do Acordo foram alterados ou revogados desde a celebração das negociações do Acordo, é necessário atualizar esse anexo, também adaptando determinados prazos para ter em conta os progressos já realizados até à data pela Ucrânia no processo de aproximação ao acervo da União.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, dado que a decisão será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na próxima reunião do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio a que se refere o artigo 1.o é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/980] (JO L 158 de 24.6.2015, p. 4).


20.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/4


DECISÃO (UE) 2022/1978 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2022

relativa ao regime de auxílios SA.54817 (2020/C) (ex 2019/N) que a Bélgica tenciona implementar a favor da produção de jogos de vídeo

[notificada com o número C(2022) 5130]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o seu artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 1 de julho de 2019, a Bélgica notificou à Comissão o regime de auxílios à produção de jogos de vídeo. Prestou informações complementares à Comissão por ofícios de 3 de janeiro e de 2 de fevereiro de 2020.

(2)

Por ofício de 30 de abril de 2020, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), relativamente a este auxílio.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(4)

No seu ofício de 29 de maio de 2020, a Bélgica apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento.

(5)

Em 16 de julho de 2020, a Comissão recebeu observações sobre esta questão de uma parte interessada. Comunicou-as à Bélgica, concedendo-lhe a possibilidade de as comentar, e recebeu os seus comentários por ofício de 30 de novembro de 2020.

(6)

A Bélgica informou a Comissão, por ofício de 29 de maio de 2020, da sua vontade de adaptar a legislação em que se baseava o auxílio e, em 30 de novembro de 2021, do facto de ter sido apresentado à Câmara de Representantes belga um projeto de lei com estas alterações (3).

(7)

A Bélgica apresentou informações adicionais em 10 de junho e 8 de dezembro de 2021, bem como em 10 de fevereiro e 29 de março de 2022.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO REGIME DE AUXÍLIOS

2.1.   Título do regime, base jurídica e duração

(8)

Trata-se de um regime de auxílios «tax shelter» para a produção de jogos de vídeo. Destina-se a alargar o regime «tax shelter» (de proteção fiscal) inicial, que tinha por objetivo apoiar a produção audiovisual e foi autorizado pela Comissão em 2003 (4). Desde então, foram aprovadas prorrogações e alterações a este último regime em 2004 (5), 2007 (6), 2009 (7), 2013 (8) e 2014 (9). O regime «tax shelter» de 2014 foi prorrogado sem alteração em 2020 (10). A versão atual do regime é válida até 31 de dezembro de 2026.

(9)

A base jurídica é o Código dos impostos sobre os rendimentos (Code des impôts sur les revenus/Wetboek van Inkomstenbelastingen(11) e a lei de 29 de março de 2019 que alargam o regime «tax shelter» ao setor dos jogos de vídeo, publicada no diário oficial (Moniteur belge/Belgisch Staatsblad) de 16 de abril de 2019 (12), bem como a sua alteração que a Câmara dos Representantes belga está atualmente a tratar (13). Está prevista a adoção da alteração após uma decisão positiva da Comissão.

(10)

A duração do auxílio estende-se até 31 de dezembro de 2027 (14).

2.2.   Orçamento

(11)

O orçamento estimado é de 36 000 000 EUR (6 000 000 EUR por ano). Provém do orçamento federal do Estado belga.

2.3.   Objetivo do auxílio e trabalhos elegíveis

(12)

O regime visa apoiar e incentivar o investimento por empresas na produção de jogos de vídeo, concedendo-lhes uma vantagem fiscal. As empresas sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas na Bélgica e que preencham as condições pertinentes serão elegíveis para o «tax shelter» oferecido por este regime de auxílios.

(13)

Para beneficiarem destas reduções fiscais, devem investir em produções de empresas que produzam jogos de vídeo aprovados pelos serviços competentes da comunidade em causa como jogos de vídeo europeus, ou seja, realizados principalmente com a ajuda de autores e colaboradores criativos residentes na Bélgica ou noutro Estado que faça parte do EEE ou sejam supervisionados e efetivamente controlados por um ou mais produtores ou coprodutores estabelecidos num ou mais Estados que façam parte do EEE.

(14)

Esta aprovação dos jogos de vídeo depende dos testes culturais introduzidos pela Comunidade Flamenga e pela Região da Valónia para os seus próprios regimes de auxílio aos jogos de vídeo e aprovados pela Comissão (em 2018 para a Comunidade Flamenga (15), prorrogada e alterada em 2022 (16), e em 2020 para a Região da Valónia (17)). Os critérios do teste exigem a natureza cultural e artística do jogo, os laços culturais das atividades de produção e dos intervenientes com a Flandres ou a Região da Valónia e um caráter inovador e criativo do jogo. Para o efeito, a Bélgica assumiu o compromisso de que o Estado Federal belga conclua um acordo de cooperação com a Comunidade Flamenga, a Comunidade Francesa e a Comunidade Germanófona sobre as competências das comunidades e do Estado Federal em relação ao regime «tax shelter». A Bélgica afirma que a aprovação dos jogos de vídeo pelas comunidades ao abrigo do regime «tax shelter» se baseará nos mesmos critérios que os aplicados pela Comunidade Flamenga e pela Região da Valónia aos seus próprios regimes de auxílio aos jogos de vídeo durante o período de vigência da medida.

2.4.   Forma do auxílio, organização do sistema, intensidade do auxílio e cumulação

(15)

No âmbito do sistema «tax shelter» em vigor, uma empresa («o investidor») pode contribuir financeiramente para o produtor para uma produção audiovisual específica com base num acordo-quadro. Este investimento é compensado pela aquisição de um «certificado «tax shelter», que permite ao investidor beneficiar de uma vantagem fiscal sob a forma de uma redução dos seus lucros tributáveis. No contexto da tributação dos lucros das sociedades, o princípio é que as sociedades sejam tributadas sobre o montante total dos lucros (artigo 185.o do Código dos impostos sobre o rendimento). Para determinar a matéria coletável, os lucros são deduzidos das despesas dedutíveis (artigo 6.o do Código dos impostos sobre o rendimento). Uma sociedade pode normalmente deduzir as despesas profissionais efetuadas ou incorridas durante o período de tributação (artigo 49.o do Código dos impostos sobre o rendimento). No que diz respeito ao valor dos investimentos, a dedutibilidade é possível em função do valor da contribuição (artigo 61.o, segunda alínea, do Código dos impostos sobre o rendimento). No caso do «tax shelter», a empresa tributável pode deduzir imediatamente 421 % dos montantes investidos, um montante superior à sua contribuição financeira. De acordo com o projeto notificado, esta possibilidade será igualmente concedida às contribuições para a produção de um jogo de vídeo.

(16)

Ao abrigo do regime notificado pela Bélgica, o valor fiscal do certificado «tax shelter» foi calculado com base em 70 % das despesas de produção e de funcionamento no EEE ou, se as despesas de produção e de funcionamento efetuadas na Bélgica forem inferiores a 63 % do orçamento total, das despesas de produção e de funcionamento efetuadas na Bélgica. O montante do auxílio para eventuais investimentos na produção é fixado em 48 % desse valor fiscal do certificado «tax shelter». Por conseguinte, no cenário maximalista, em que pelo menos 63 % do orçamento total foi gasto na Bélgica, a intensidade do auxílio poderia atingir 48 % de 70 %, ou 33,6 % do orçamento de produção, mas seria inferior quando as despesas relacionadas com a produção na Bélgica forem inferiores a 63 % do orçamento global. Em caso de cumulação com outros auxílios à produção, a intensidade do auxílio será limitada a 50 %.

(17)

O projeto inicial do regime previa, assim, que o valor fiscal do certificado «tax shelter» fosse determinado com base nas despesas territoriais. O montante do investimento (e, por conseguinte, o montante do auxílio) depende da percentagem das despesas territoriais e, por conseguinte, varia em função do montante das despesas previstas na Bélgica.

2.5.   A aprovação dos beneficiários

(18)

O regime «tax shelter» prevê que as sociedades de produção beneficiárias devem ser aprovadas para poderem participar no regime de «tax shelter». Segundo a Bélgica, o objetivo é poder retirar a aprovação às sociedades e às pessoas que não cumpram a lei (18).

(19)

A Bélgica explicou que a aprovação será concedida num curto espaço de tempo a pedido das sociedades de produção em causa. O pedido deve incluir apenas informações de identificação, um documento que certifique que o requerente não tem pagamentos em atraso ao Serviço Nacional de Segurança Social, e o compromisso de cumprir a Lei relativa ao regime «tax shelter». Isto significa, nomeadamente, que a sociedade de produção se compromete a efetuar a sua oferta de certificado «tax shelter» em conformidade com as disposições da Lei de 11 de julho de 2018 relativa às ofertas públicas de instrumentos de investimento e à admissão de instrumentos de investimento à negociação em mercados regulamentados (19) e com as disposições do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

(20)

A Bélgica explicou que o processo de aprovação não introduzirá quaisquer condições relativas ao estabelecimento ou à residência na Bélgica das empresas em causa no momento do seu pedido de aprovação.

2.6.   Fundamentação do auxílio

(21)

Na sua notificação, a Bélgica explicou que, em 2018, o setor dos jogos de vídeo na Bélgica representava 100 000 000 EUR, ou seja, 0,08 % do mercado mundial (cerca de 124 000 000 000 EUR, em 2018).

(22)

Entretanto, a Bélgica atualizou estes dados. Em 2020, o setor dos jogos de vídeo gerou 159 800 000 000 USD de receitas a nível mundial (21), das quais 82 000 000 EUR que a Bélgica comunicou como rendimento total do mercado belga nesse ano, que representam apenas 0,05 %. O mercado do continente europeu representa 19 % deste mercado, o que corresponde a 29 600 000 000 USD, ou seja, mais de 27 600 000 000 EUR. Em 2020, o mercado belga dos jogos de vídeo correspondia a 0,3 % do mercado do continente europeu. Com base nos dados de 2019, o setor belga empregava 1 000 pessoas de um total de 87 628 no continente europeu. Havia 63 estúdios de desenvolvimento de jogos de vídeo na Bélgica de um total de 4 913 no continente europeu (22). Estes números mostram, por conseguinte, que o setor belga dos jogos de vídeo ocupa um lugar modesto no mercado europeu. Na Bélgica, muitas empresas ativas no setor dos jogos de vídeo são pequenas empresas. Uma grande parte destas empresas é recente, ou seja, existe há menos de 6 anos. Devido à dimensão e à juventude das empresas do setor, estas enfrentam dificuldades de expansão, impedindo a criação de um maior número de jogos de vídeo culturais que implicam uma maior diversidade.

(23)

A Bélgica conclui o seguinte: Apesar do crescimento do setor, a indústria não dispõe do motor financeiro necessário para penetrar no mercado. Tal como a produção cinematográfica, o desenvolvimento de um jogo para computador, consola, táblet ou telemóvel leva vários meses ou anos. Exige pessoal altamente qualificado. Tal como no caso do cinema, o resultado comercializável só ocorre no final deste processo. Estes elementos fazem dele um setor relativamente arriscado. Tal como no caso do cinema, nunca se tem a certeza se um jogo será bem sucedido para atrair o público em geral e, por conseguinte, rentabilizará os investimentos. Além disso, os projetos de jogos de vídeo com uma forte componente educativa, cultural e artística são considerados mais arriscados porque, embora gerem os mesmos custos de produção que os jogos de vídeo populares a nível mundial, beneficiam do acesso a um mercado mais restrito.

(24)

As restrições financeiras limitam o lançamento de projetos de grande escala com elevado potencial criativo, mas também um orçamento mais elevado. Por conseguinte, a produção de jogos de vídeo está concentrada nos jogos de computadores pessoais e nos jogos com orçamentos mais baixos. As dificuldades de financiamento são um obstáculo à preservação e ao desenvolvimento de um saber-fazer cultural local. Com efeito, os produtores são incentivados a subcontratar empresas estrangeiras, em vez de desenvolver os seus próprios jogos de vídeo.

(25)

Consequentemente, as empresas belgas de jogos de vídeo enfrentam muitas vezes sérias dificuldades em encontrar o financiamento necessário para novos projetos. Além disso, enfrentam também uma concorrência internacional significativa.

(26)

O regime «tax shelter» ajudará a aumentar o número de investimentos privados no setor da produção de jogos de vídeo, como foi o caso do regime «tax shelter» para a produção cinematográfica e audiovisual.

2.7.   Descrição das razões que levaram ao início do procedimento

(27)

O regime, tal como inicialmente notificado à Comissão, levantou dúvidas quanto à sua legalidade global. O valor fiscal do certificado «tax shelter» é determinado com base nas despesas territoriais. Estas condições de territorialidade das despesas poderiam estar em conflito com os princípios da legalidade geral e, em especial, com os princípios do TFUE que garantem a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços (artigos 34.o e 56.o do TFUE).

(28)

A Comissão manifestou dúvidas quanto à legalidade e à compatibilidade com o mercado interno dos auxílios aos jogos de vídeo para definir o montante do investimento e, por conseguinte, o montante do auxílio em percentagem das despesas territoriais na Bélgica, e se era necessário ou proporcionado dispor de condições territoriais associadas a esse auxílio.

3.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(29)

Na sua carta de 16 de julho de 2020, a organização «Vlaamse Onafhankelijke Film & Televisie Producenten» (Produtores flamengos independentes Filme & Televisão — a seguir designada «VOFTP») apresentou as suas observações sobre o regime de auxílios notificado. A VOFTP considera-se afetada pelo regime porque receia que a abertura do regime «tax shelter» aos jogos de vídeo reduza o fluxo de investimentos na produção audiovisual dos seus membros. Segundo a VOFTP, a extensão do «tax shelter» inicial não preenche as condições de compatibilidade com o mercado interno, pelo que não deve ser aprovada pela Comissão.

(30)

Na sua observação, a VOFTP sublinha a importância de proceder a um exame suficiente para determinar se os jogos de vídeo que beneficiarão de auxílios ao abrigo do regime em causa têm efetivamente uma ligação com a Bélgica e contribuem para o objetivo de promoção da cultura na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE e da diversidade cultural. A VOFTP receia que o regime não contenha uma garantia de que o auxílio não beneficiaria apenas jogos de vídeo com fins culturais.

(31)

Segundo a VOFTP, os critérios de apreciação do aspeto cultural do regime de auxílios aos jogos de vídeo devem garantir que um jogo de vídeo que beneficia do auxílio tem um valor cultural. Estes critérios devem ser definidos pela comunidade ou região competente que dispõe do seu próprio regime de apoio ao setor dos jogos de vídeo, para o qual uma organização específica da Comunidade Flamenga (Fundo flamengo para o audiovisual) ou da Região da Valónia define os critérios relativos ao aspeto cultural de um jogo de vídeo. A VOFTP duvida que a aplicação destes critérios esteja assegurada. Falta o acordo de cooperação necessário entre o Estado e as comunidades.

4.   COMENTÁRIOS DA BÉLGICA

(32)

No seu ofício de 29 de maio de 2020, a Bélgica observou que a decisão de início do procedimento confirmou que as condições para serem consideradas auxílios à promoção da cultura compatíveis com o mercado interno, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE, estão preenchidas.

(33)

No que diz respeito às condições de territorialidade das despesas e à sua legalidade geral (incluindo a respetiva necessidade e proporcionalidade) e, em especial, aos princípios do TFUE que garantem a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços (artigos 34.o e 56.o do TFUE), a Bélgica iniciou a análise da possibilidade de alargar as despesas elegíveis a todo o território do EEE. Em 16 de julho de 2021, a Comissão das finanças e do orçamento da Câmara de Representantes belga propôs uma alteração da legislação, através da qual a formulação «despesas de produção e de funcionamento efetuadas na Bélgica» é substituída por «despesas de produção e de funcionamento efetuadas no Espaço Económico Europeu». No projeto de alteração, o valor fiscal do certificado «tax shelter» foi fixado com base em 70 % das despesas de produção e de funcionamento efetuadas no EEE ou, se as despesas de produção e de funcionamento que constituam rendimentos profissionais tributáveis no EEE forem inferiores a 63 % do orçamento total, das despesas de produção e de funcionamento que constituam rendimentos profissionais tributáveis no EEE. A Câmara dos Representantes está disposta a adotar a alteração logo que seja tomada uma decisão positiva da Comissão.

(34)

No que diz respeito às observações da VOFTP sobre o caráter cultural dos jogos de vídeo que poderiam beneficiar do apoio e da aplicação de testes culturais comunitários aos jogos de vídeo beneficiando do «tax shelter», a Bélgica indicou que o acordo de cooperação entre o Estado Federal e as comunidades sobre o «tax shelter» em vigor para produções audiovisuais terá de ser adaptado de modo a incluir a aplicação de testes culturais das comunidades ou regiões aos jogos de vídeo. Tal realizar-se-á antes da aplicação do regime notificado, após a aprovação pela Câmara dos Representantes da alteração legislativa proposta, e da adoção pela Comissão da decisão relativa ao «tax shelter» para a produção de jogos de vídeo. A Bélgica confirmou que este acordo de cooperação não alteraria o conteúdo desses testes.

5.   APRECIAÇÃO DO REGIME

5.1.   Existência de auxílio estatal

(35)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE dispõe: «Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

5.1.1.   Recursos estatais e imputabilidade

(36)

Os investidores podem deduzir dos seus lucros tributáveis os fundos utilizados ao abrigo do regime em análise. Esta dedução prevista pela lei reduz as receitas do imposto cobrado pelo Estado. Além disso, a lei prevê que estes fundos sejam destinados a empresas aprovadas pelo Estado para esta operação e contribuam para produções específicas que tenham recebido aprovação explícita pelos serviços competentes da comunidade em causa como jogo de vídeo europeu. Consequentemente, os investimentos envolvem recursos estatais e são imputáveis ao Estado.

5.1.2.   Vantagem

(37)

O regime visa reduzir os custos de produção suportados pelos produtores de jogos de vídeo. Essas despesas fazem parte dos custos que todos os produtores de jogos de vídeo têm normalmente de suportar. Trata-se, portanto, de um custo que é normalmente suportado pelo orçamento do beneficiário.

(38)

O auxílio ao produtor resulta da contribuição do investidor, que, por sua vez, é induzida pela dedutibilidade fiscal desta operação. A Comissão considera, assim, que a vantagem resultante da dedutibilidade fiscal é efetivamente transmitida ao produtor através do acordo-quadro.

(39)

Por conseguinte, o regime confere ao produtor uma vantagem da qual não poderia beneficiar em condições normais de mercado. Portanto, a medida constitui uma vantagem a favor dos produtores de jogos de vídeo.

5.1.3.   Seletividade

(40)

O regime é seletivo, uma vez que apenas os beneficiários cujo projeto tenha sido aprovado no teste de seleção serão elegíveis para um auxílio. Além disso, o regime de auxílios apenas diz respeito ao setor dos jogos de vídeo. Ademais, a dedução fiscal de 421 % do valor do investimento permite que os investimentos em causa (e, consequentemente, os beneficiários) sejam tratados de forma mais favorável do que outros investimentos, à luz do objetivo do sistema fiscal, que não podem ser deduzidos por um montante superior ao seu valor nominal. É o que acontece quando se encontram numa situação factual e jurídica comparável à luz do objetivo do referido sistema, que consiste em tributar os rendimentos das empresas após dedução dos investimentos, sem que esse tratamento seja justificado pela natureza e pela lógica desse sistema. No âmbito do sistema de tributação das sociedades, a dedução regular não seria superior ao valor nominal do investimento.

5.1.4.   Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros

(41)

Uma vez que os jogos de vídeo são comercializados a nível internacional e que este mercado está aberto à concorrência, a vantagem financeira concedida aos beneficiários pode afetar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.2.   Legalidade do auxílio

(42)

Ao notificar o regime antes da sua aplicação, a Bélgica cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

5.3.   Base jurídica da apreciação

(43)

A compatibilidade do regime com o mercado interno será analisada com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE, tendo em conta o objetivo de promover a cultura através do apoio a projetos culturais.

(44)

Em especial, a compatibilidade do regime com o mercado interno será analisada à luz do ponto 24 da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (23) («Comunicação sobre Cinema»), uma vez que este ponto trata explicitamente dos auxílios estatais à produção de jogos de vídeo e afirma que, na medida em que puder ser demonstrada a necessidade de um regime de auxílios destinado a jogos com finalidade cultural ou educativa, a Comissão aplicará, por analogia, os critérios de intensidade de auxílio estabelecidos para as obras cinematográficas na Comunicação sobre Cinema.

5.4.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(45)

Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão considerou que o regime parece preencher a maior parte das condições para ser considerado um auxílio à promoção da cultura compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE.

5.4.1.   Legalidade geral

(46)

Para serem compatíveis, os regimes de auxílio devem, em primeiro lugar, cumprir o critério da «legalidade geral». O conceito de «legalidade geral» pressupõe que as condições de elegibilidade e os critérios de concessão não contenham qualquer cláusula, indissociavelmente ligada à concessão de auxílios, contrária às disposições específicas do TFUE em domínios diferentes dos auxílios estatais (24).

(47)

O regime não impõe uma condição relativa à nacionalidade belga ou ao estabelecimento principal no território belga da empresa beneficiária. Os beneficiários podem estar estabelecidos noutro Estado da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

(48)

O procedimento de aprovação das empresas de produção e dos intermediários não afeta a legalidade geral do regime. Já ao abrigo do regime «tax shelter» em vigor, as empresas de produção que beneficiam do «tax shelter» devem dispor de uma agência estável na Bélgica no momento em que o auxílio é pago. A aprovação não prevê quaisquer condições relativas ao estabelecimento ou à residência na Bélgica das empresas em causa no momento do seu pedido de aprovação.

(49)

No que diz respeito à intensidade de auxílio, a Bélgica introduziu, numa proposta de lei, uma alteração das disposições territoriais restritivas contidas no regime de auxílios inicialmente notificado. Nessa proposta de lei, o montante do auxílio é fixado em função das despesas de produção e de funcionamento incorridas no Espaço Económico Europeu. Por conseguinte, o regime já não é suscetível de constituir um entrave às liberdades de circulação de mercadorias e de prestação de serviços no âmbito do mercado interno (artigos 34.o e 56.o do TFUE).

5.4.2.   Promoção da cultura, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE

(50)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE estabelece que os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum.

(51)

A Comissão não elaborou orientações para a aplicação desta disposição relativa aos auxílios aos jogos de vídeo. O ponto 24 da Comunicação sobre Cinema confirma que os auxílios a favor dos jogos de vídeo são analisados caso a caso.

(52)

A apreciação dos auxílios aos jogos de vídeo com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE segue a prática da Comissão, que começou com a decisão relativa ao crédito fiscal francês a favor dos jogos de vídeo, em que a Comissão reconheceu que determinados jogos de vídeo podem constituir produtos culturais (25).

(53)

A Comunidade Flamenga e a Região da Valónia desenvolveram — para os seus próprios regimes de auxílio aos jogos de vídeo — critérios culturais para os jogos elegíveis para auxílio, que também se aplicam ao «tax shelter» (26). Criaram uma escala de seleção de projetos para verificar se os jogos apoiados cumprem efetivamente as condições para serem considerados uma obra cultural. A Comissão analisou esses critérios (27) e aprovou esses regimes.

(54)

Contrariamente ao que alega a parte interessada VOFPT, a Bélgica comprometeu-se a celebrar um acordo de cooperação entre o Estado Federal e as comunidades antes da aplicação do regime «tax shelter» para jogos de vídeo (ver considerandos (14) e (34)). Tal cooperação já funciona para o apoio a obras audiovisuais.

(55)

Em conclusão, o regime apoia projetos culturais e cumpre o objetivo de promoção da cultura, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE

5.4.3.   Adequação do auxílio

(56)

O regime visa apoiar projetos culturais que enfrentam dificuldades de financiamento no mercado devido, nomeadamente, à natureza (obras culturais) e aos riscos (custos de produção certos, mas audiências incertas) do projeto. Por conseguinte, contribui para o financiamento de uma parte dos custos de produção dos jogos de vídeo selecionados devido à sua contribuição para a promoção da cultura. O mecanismo de apoio baseia-se no princípio do apoio à produção de jogos por investidores privados. A Bélgica explicou que um sistema de apoios diretos implicaria custos administrativos e financeiros mais elevados do que a medida fiscal do «tax shelter». Além disso, o pagamento de uma subvenção direta situar-se-ia antes no tempo do que as isenções fiscais (provisórias e definitivas). Por outro lado, uma vez que a cultura é uma competência das comunidades belgas, a política audiovisual do nível federal belga limita-se à criação do sistema «tax shelter» no âmbito das suas políticas socioeconómicas. Através da participação de investidores privados, a Bélgica pretende incentivar os contactos mútuos e o acesso do setor cultural às diferentes fontes potenciais de financiamento.

(57)

Por conseguinte, o regime é adequado para alcançar o objetivo prosseguido.

5.4.4.   Necessidade do auxílio

(58)

Os jogos de vídeo beneficiários constituem obras culturais que promovem a cultura local e europeia. O seu potencial de comercialização internacional representa uma alavanca para a promoção da cultura em grande escala.

(59)

No entanto, os projetos de jogos de vídeo enfrentam dificuldades de financiamento em condições de mercado (ver considerandos (22) a (24) supra). Os riscos financeiros inerentes aos projetos de jogos de vídeo, cujos custos de produção são certos, ao contrário das receitas potenciais, constituem obstáculos ao investimento privado. A intervenção pública é, por conseguinte, necessária para permitir o surgimento de uma parte maior e mais diversificada de projetos.

5.4.5.   Proporcionalidade dos auxílios

(60)

O ponto 24 da Comunicação sobre Cinema refere que, na medida em que se possa demonstrar a necessidade de um regime de auxílios centrado em jogos com fins culturais e educativos, a Comissão aplicará, por analogia, os mesmos critérios de intensidade de auxílio estabelecidos para os regimes de auxílios a favor das obras audiovisuais.

(61)

O regime apoia, em proporções limitadas, a criação de jogos de vídeo. A intensidade máxima dos auxílios é de 33,6 % e, em caso de cumulação de auxílios, limitada a 50 % dos custos de produção de um jogo de vídeo, em conformidade com o limiar de 50 % estabelecido pela Comunicação sobre Cinema. As taxas máximas de intensidade visam preservar a iniciativa privada, obrigando os beneficiários de auxílios a obter fundos provenientes de recursos não estatais.

(62)

Em conclusão, o regime é proporcional ao objetivo prosseguido.

5.4.6.   Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais limitados

(63)

O setor mundial dos jogos de vídeo gerou 159 800 000 000 USD de receitas em 2020. O mercado do continente europeu representa 19 % deste mercado, o que corresponde a 29 600 000 000 USD, ou seja, mais de 27 600 000 000 EUR. Em 2020, o mercado belga dos jogos de vídeo teve receitas de 82 000 000 EUR, o que corresponde a 0,3 % do mercado do continente europeu e a 0,05 % do mercado mundial (28).

(64)

Por conseguinte, é evidente, em primeiro lugar, que o orçamento do regime para apoiar o setor belga dos jogos de vídeo é relativamente limitado (ver considerando 11) em comparação com o volume de negócios global deste setor na Bélgica. Em segundo lugar, os efeitos de distorção induzidos pelo auxílio podem ser considerados baixos, uma vez que a quota de mercado belga dos jogos de vídeo é limitada em comparação com este mercado, tanto a nível do continente europeu como a nível mundial.

(65)

A Comissão conclui que o auxílio não reforçará indevidamente o poder de mercado das empresas beneficiárias, mas, pelo contrário, aumentará a diversidade da oferta de jogos de qualidade cultural no mercado. O saldo global do auxílio é positivo para o mercado interno, uma vez que as distorções da concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais são limitados.

6.   CONCLUSÕES

(66)

Por conseguinte, a Comissão considera que o efeito do auxílio não reforçará indevidamente o poder de mercado das empresas beneficiárias, mas, pelo contrário, aumentará a variedade da oferta de jogos de qualidade cultural no mercado. Portanto, importa concluir que as distorções da concorrência e os efeitos do regime sobre as trocas comerciais são limitados, pelo que o balanço global dos auxílios destinados a promover a cultura é positivo. O «tax shelter» para a criação de jogos de vídeo é, portanto, compatível com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Bélgica tenciona implementar a favor da produção de jogos de vídeo através da aplicação de um regime «tax shelter» para a produção de jogos de vídeo é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Por conseguinte, é autorizada a implementação do referido auxílio.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2022.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Decisão C(2020) 2648 final, de 30 de abril de 2020 (JO C 206 de 19.6.2020, p. 11).

(2)  JO C 206 de 19.6.2020, p. 11.

(3)  https://www.lachambre.be/FLWB/PDF/55/1590/55K1590001.pdf

(4)  N 410/02 (ex CP 77/2002), Bélgica — Auxílio estatal à produção cinematográfica e audiovisual belga — regime designado «tax shelter» cinematográfico, https://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/137343/137343_455458_39_2.pdf

(5)  N 224/04, Bélgica — Auxílio estatal à produção cinematográfica e audiovisual belga — alterações ao regime federal designado «tax shelter» cinematográfico, https://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/140619/140619_503601_23_2.pdf

(6)  N 121/2007, Bélgica — Medidas fiscais a favor da produção audiovisual — isenção fiscal («tax shelter») — Prorrogação do auxílio n.o N 224/2004, https://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/219141/219141_703682_36_2.pdf

(7)  N 516/2009, Bélgica — Regime de isenção fiscal («tax shelter») a favor da produção audiovisual — Prorrogação do auxílio n.o N 121/2007, https://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/233078/233078_1210789_29_2.pdf

(8)  SA.35643 (2012/N), Bélgica — Prorrogação do «tax shelter» para apoiar obras audiovisuais, https://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/246468/246468_1451339_61_2.pdf, et SA.36655 (2013/N), Bélgica — Modificações do «tax shelter» para apoiar obras audiovisuais, https://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/248603/248603_1525887_174_2.pdf

(9)  SA.38370 (2014/N), Bélgica — Modificações do «tax shelter» para apoiar obras audiovisuais, https://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/253328/253328_1646431_87_2.pdf

(10)  SA.59274 (2020/N), Bélgica — Prorrogação do regime de auxílio «tax shelter» para a produção de obras audiovisuais SA.38370 (2014/N), https://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases1/20215/289138_2239389_113_2.pdf

(11)  https://eservices.minfin.fgov.be/myminfin-web/pages/public/fisconet/document/6c0aa338-3dad-4e4b-960f-8e01564d20d0

(12)  http://www.ejustice.just.fgov.be/eli/loi/2019/03/29/2019040875/moniteur

(13)  Remissão para a nota 3.

(14)  Na notificação de 1 de julho de 2019, a Bélgica propôs uma duração até 31 de dezembro de 2025. Tendo em conta o tempo decorrido desde a notificação, a Bélgica quis estender a duração até 31 de dezembro de 2027.

(15)  Auxílio SA.49947, Bélgica — Auxílio a jogos de vídeo (VAF Gamefonds), https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_49947

(16)  Auxílio SA.101526, Bélgica — VAF Gamefonds, considerando 23, https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_101526

(17)  Auxílio SA.55046, Bélgica — Apoio a jogos de vídeo culturais, artísticos e educativos (Wallimage), considerando 14, https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_55046; a Região da Valónia inclui a região de língua alemã.

(18)  Nos termos do artigo 194ter, § 1, alínea 2, do Código dos impostos sobre o rendimento, as condições da aprovação são determinadas por decreto real.

(19)  http://www.ejustice.just.fgov.be/mopdf/2018/07/20_2.pdf#Page18, p. 58312.

(20)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

(21)  Newzoo — Global Games Market Report 2020, descarregável em newzoo.com.

(22)  Relatório elaborado para 2019 pela European Game Developers Federation, em colaboração com a Interactive Software Federation of Europe (Federação Interativa de Software da Europa). Dados recolhidos relativos a uma maioria dos Estados-Membros da União Europeia, bem como para alguns países terceiros.

https://www.egdf.eu/wp-content/uploads/2021/08/EGDF_report2021.pdf

(23)  JO C 332 de 15.11.2013, p. 1.

(24)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 1993, Matra, C-225/91, ECLI:EU:C:1993:239, n.o 41.

(25)  A Comissão reconheceu a necessidade de apoiar os jogos de vídeo nas seguintes decisões:

C47/2006 (ex N 648/2005), França — Crédito fiscal para a criação de jogos de vídeo, https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_20324;

SA 33943 (2011/N), França — Prorrogação do regime de auxílio C 47/2006 — Crédito fiscal a favor da criação de jogos de vídeo, https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_33943;

SA.36139 (2013/C), Reino Unido — Crédito fiscal a favor da criação de jogos de vídeo, https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_36139;

SA.39299 (2014/N), França — Crédito fiscal a favor da criação de jogos de vídeo — modificações, https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_39299;

SA.47892 (2017/N), França — Crédito fiscal a favor da criação de jogos de vídeo — modificações e prorrogação, https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_47892;

SA.45735 (2017/N), Dinamarca — Regime para o desenvolvimento, a produção e a promoção de jogos digitais culturais e educativos,

https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_45735;

SA.46572 (2017/N), Alemanha — medida de apoio a jogos da Baviera, https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_46572;

SA.49947 (2017/N), Bélgica — Auxílio a jogos de vídeo (VAF Gamefonds), https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_49947;

SA.50512 (2018/N), França — Fundo de auxílio aos jogos de vídeo — componentes de escrita, criação de propriedade intelectual e operações coletivas, https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_50512;

SA.51820 (2018/N), Alemanha — medida de apoio a jogos da Renânia do Norte-Vestefália; https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_51820;

SA.101526, Bélgica — VAF Gamefonds, https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_101526

(26)  SA.55046, Bélgica — Apoio a jogos de vídeo culturais, artísticos e educativos (Wallimage);

SA.101526, Bélgica — VAF Gamefonds.

(27)  Considerandos 52 a 54 da Decisão relativa ao Fundo Wallimage e 38 e 39 da Decisão relativa ao VAF Gamefonds.

(28)  Considerando 22.


20.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1979 DA COMISSÃO

de 31 de agosto de 2022

relativa ao estabelecimento do formulário e das bases de dados para a comunicação das informações referidas no artigo 18.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e que revoga a Decisão de Execução 2014/895/UE da Comissão

[notificada com o número C(2022) 6124]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2012/18/UE, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos acidentes graves ocorridos no seu território e que preencham os critérios do anexo VI da presente diretiva, utilizando o formulário constante do anexo da Decisão 2009/10/CE da Comissão (2).

(2)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE, os Estados-Membros devem também comunicar à Comissão determinadas informações relativas aos estabelecimentos abrangidos por essa diretiva, utilizando o formulário constante do anexo da Decisão de Execução 2014/895/UE da Comissão (3).

(3)

Para comunicar as informações referidas no artigo 18.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE, os Estados-Membros devem utilizar as duas bases de dados referidas no artigo 21.o, n.os 3 e 4, respetivamente, dessa diretiva, que devem ser estabelecidas e atualizadas pela Comissão.

(4)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Agência Europeia do Ambiente (AEA) deve, no contexto da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (Eionet), recolher, tratar e analisar os dados, em especial sobre a qualidade do ambiente e as pressões a que está sujeito, bem como sobre os produtos químicos perigosos para o ambiente. A fim de reforçar as sinergias com as bases de dados existentes desenvolvidas pela AEA, consolidar os dados sobre os impactos ambientais decorrentes desses estabelecimentos, melhorar a qualidade das informações disponibilizadas ao público e aos decisores políticos e facilitar a identificação de potenciais riscos (por exemplo, efeitos de dominó), importa que a Agência Europeia do Ambiente estabeleça e mantenha atualizadas, em nome da Comissão, as bases de dados referidas no artigo 21.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2012/18/UE. Os Estados-Membros devem utilizar estas bases de dados para comunicar as informações referidas no artigo 18.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE.

(5)

Os formulários para os relatórios e as bases de dados a utilizar nos termos da Diretiva 2012/18/UE devem permitir comunicar e disponibilizar as informações simplificadas apresentadas pelos Estados-Membros, a fim de maximizar a exatidão, a utilidade e a comparabilidade das informações fornecidas e minimizar os encargos administrativos para os Estados-Membros, respeitando, simultaneamente, os requisitos estabelecidos na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(6)

A fim de maximizar as sinergias das informações fornecidas pelos Estados-Membros com os relatórios estabelecidos para instalações industriais semelhantes, os formulários para os relatórios e as bases de dados devem ser semelhantes e compatíveis com os utilizados para a comunicação de informações ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), cujos modelo, frequência e conteúdo são estabelecidos, respetivamente, pela Decisão de Execução (UE) 2018/1135 da Comissão (8) e pela Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão (9).

(7)

Para alcançar estes objetivos, importa atualizar o formulário de relatório que os Estados-Membros devem utilizar para comunicar as informações sobre os estabelecimentos a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE, tal como estabelecido na Decisão de Execução 2014/895/UE. Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/895/UE deve ser revogada em conformidade.

(8)

O desenvolvimento pela AEA das duas bases de dados referidas, no artigo 21.o, n.os 3 e 4, respetivamente, da Diretiva 2012/18/UE deve estar concluído até 31 de dezembro de 2025. Por este motivo, a comunicação das informações a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, e o artigo 21.o, n.o 3, da referida diretiva só deve ter início após essa data.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 27.o da Diretiva 2012/18/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Agência Europeia do Ambiente deve criar e manter atualizadas, em nome da Comissão, as bases de dados eletrónicas referidas no artigo 21.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2012/18/UE.

2.   Para efeitos da comunicação de informações em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, e o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE, os Estados-Membros devem utilizar as bases de dados eletrónicas referidas no n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros devem utilizar o formulário de relatório constante do anexo da presente decisão para comunicar as informações sobre os estabelecimentos referidos no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações prestadas à Comissão em conformidade com o n.o 3 do presente artigo são atualizadas regularmente.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução 2014/895/UE é revogada, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O artigo 1.o, n.os 2 a 4, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2022.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 1.

(2)  Decisão 2009/10/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece um modelo de relatório de acidente grave nos termos da Diretiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 6 de 10.1.2009, p. 64).

(3)  Decisão de Execução 2014/895/UE da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que estabelece o modelo para a comunicação das informações referidas no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 355 de 12.12.2014, p. 51).

(4)  Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente. (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).

(5)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(6)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(7)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2018/1135 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais (JO L 205 de 14.8.2018, p. 40).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece o formato e a frequência dos dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 267 de 21.10.2019, p. 3).


ANEXO

que estabelece o formulário para a comunicação dos dados a disponibilizar pelos Estados-Membros para os fins do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE

Nota:

Todos os campos assinalados com asterisco são de preenchimento obrigatório.

Os campos não assinalados com asterisco têm uma multiplicidade de 0-1 nos termos da Diretiva INSPIRE, pelo que não são obrigatórios.

As informações confidenciais devem ser assinaladas como tal, indicando, para cada tipo de dados, os motivos de indeferimento, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

1.

Informações contextuais

Tipo

Formato

1.1.

Código de identificação do país*

Identificação do país em que se situa o estabelecimento objeto de comunicação

1.2.

Ano de referência*

Ano civil a que se refere a comunicação

2.

Informações sobre a autoridade competente responsável pelo estabelecimento

Tipo

Formato

2.1.

Nome da autoridade competente*

 

2.2.

Endereço da autoridade competente*

Endereço postal identificado pelo número do edifício, rua, localidade, código postal, país

2.3.

Endereço de correio eletrónico da autoridade competente*

 

2.4.

Número de telefone da autoridade competente*

 

2.5.

Observações

Eventuais observações do utilizador sobre a autoridade competente para comunicar informações

3.

Informações a comunicar caso o estabelecimento Seveso faça parte de um «sítio de produção» ou com este coincida (2)

Tipo

Formato

3.1.

InspireId*

Identificador único do «sítio de produção», que obedece aos requisitos da Diretiva 2007/2/CE

3.2.

ThematicId

Identificador de objeto temático do «sítio de produção»

3.3.

Geometria*

Coordenadas de latitude e longitude do centro aproximado do sítio de produção, expressas com cinco casas decimais, de acordo com o sistema de referência de coordenadas ETRS89 (2D)-EPSG:4258

3.4.

Nome do sítio de produção*

Denominação oficial ou nome próprio ou convencional do sítio de produção

4.

Informações sobre o estabelecimento Seveso

Tipo

Formato

4.1.

InspireId*

Identificador único do estabelecimento (3) que obedece aos requisitos da Diretiva 2007/2/CE

4.2.

ThematicId

Identificador de objeto temático da instalação de produção

4.3.

Nível de estabelecimento Seveso*

Indicar se se trata de um estabelecimento de nível inferior ou superior em conformidade com o anexo I da Diretiva 2012/18/UE

4.4.

Estatuto*

Estado operacional do estabelecimento (funcional, fora de uso, desativado).

4.5.

Nome do estabelecimento*

Denominação oficial ou nome próprio ou convencional do estabelecimento

4.6.

Nome da empresa-mãe

Uma empresa-mãe é uma empresa que possui ou controla a empresa que explora o estabelecimento (por exemplo, detendo mais de 50 % do capital social da empresa ou uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou associados) — ver Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

4.7.

Endereço do estabelecimento*

Endereço postal do estabelecimento, identificado pelo número do edifício, rua, localidade, código postal, país

4.8.

Geometria*

Coordenadas de latitude e longitude do centro aproximado do estabelecimento, expressas com cinco casas decimais de acordo com o sistema de referência de coordenadas ETRS89 (2D)-EPSG:4258

4.9.

Setor de atividade*, utilizando a classificação NACE do Eurostat.

Quando um estabelecimento é abrangido por vários códigos NACE, deve estabelecer-se distinção entre a atividade principal e as atividades secundárias.

Código NACE: o NACE, sistema comum europeu de nomenclatura estatística das atividades económicas, baseia-se num código de seis dígitos. Caso se preveja que o utilizador integre o estabelecimento Seveso neste sistema de classificação, deve indicar os 4 primeiros dígitos, em complemento ou em alternativa aos códigos SPIRS

4.10.

Setor de atividade, utilizando o código SPIRS

Pode também selecionar-se, de modo facultativo, uma categoria de atividade secundária que defina melhor a natureza do perigo.

Quando um estabelecimento é abrangido por vários códigos SPIRS, deve estabelecer-se distinção entre a atividade principal e as atividades secundárias.

O utilizador pode pretender comunicar o código SPIRS.

Setor de atividade, a indicar de acordo com os códigos SPIRS:

1.

Agricultura

2.

Atividades desportivas e de lazer (p. ex., pista de gelo)

3.

Atividades mineiras (rejeitos e processos físico-químicos)

4.

Transformação de metais

5.

Transformação de metais ferrosos (fundição, fusão, etc.)

6.

Transformação de metais não ferrosos (fundição, fusão, etc.)

7.

Transformação de metais, utilizando processos químicos ou eletrolíticos

8.

Setor petroquímico/refinarias de petróleo

9.

Produção, aprovisionamento e distribuição de energia

10.

Armazenamento de combustível (incluindo aquecimento, venda a retalho, etc.)

11.

Produção, destruição e armazenamento de explosivos

12.

Produção e armazenamento de artigos pirotécnicos

13.

Produção, acondicionamento e distribuição a granel de GPL

14.

Armazenamento de GPL

15.

Armazenamento e distribuição de GNL

16.

Armazenamento e distribuição por grosso e a retalho (exceto GPL)

17.

Produção e armazenamento de pesticidas, biocidas, fungicidas

18.

Produção e armazenamento de adubos

19.

Produção de produtos farmacêuticos

20.

Armazenamento, tratamento e eliminação de resíduos

21.

Água e esgotos (recolha, abastecimento, tratamento)

22.

Instalações químicas

23.

Produção de produtos químicos orgânicos de base

24.

Fabrico de plástico e borracha

25.

Produção e fabrico de pasta de papel e de papel

26.

Tratamento de madeira e mobiliário

27.

Fabrico e tratamento de têxteis

28.

Indústrias alimentares e de bebidas

29.

Engenharia, fabrico e montagem em geral

30.

Construção, desmantelamento e reparação de navios

31.

Construção de edifícios e obras de construção de engenharia

32.

Cerâmica (tijolos, olaria, vidro, cimento, etc.)

33.

Fabrico de vidro

34.

Fabrico de cimento, de cal e de gesso

35.

Engenharia eletrónica e eletrotécnica

36.

Centros de movimentação e de transporte (portos, aeroportos, parques de estacionamento, estações de triagem, etc.)

37.

Atividades médicas, de investigação, de ensino (incluindo hospitais, universidades, etc.)

38.

Fabrico de produtos químicos em geral (não especificados noutros pontos desta lista)

39.

Outra atividade (não especificada noutros pontos desta lista)

Atividades secundárias

40.

Produção, armazenamento e manuseamento de biogás

41.

Produção, armazenamento e manuseamento de gases técnicos (podem enumerar-se os mais comuns, como o oxigénio, o cloro, o amoníaco, o fosgénio, o acetileno, etc.)

42.

Produção, armazenamento e manuseamento de hidrogénio

43.

Produção, armazenagem e manuseamento de sódio

44.

Produção, armazenamento e manuseamento de lítio

45.

Produção, armazenamento e manuseamento de potássio

4.11.

Ligação para o sítio Web com informações para a população*

Endereço do sítio Web onde podem ser consultadas as informações previstas no artigo 14.o (Informação ao público) da Diretiva 2012/18/UE

4.12.

Ligação para o sítio Web genérico

 

4.13.

Data da última inspeção (5)

 

4.14.

Ligação para as últimas conclusões da inspeção

 

4.15.

Observações

 

5.

Substâncias presentes no estabelecimento

Tipo

Formato

5.1.

 

Substância(s)

Designação comum — ou genérica — ou classificação de perigo

5.2.

 

Número CAS

O número de registo CAS é um identificador numérico único, que designa uma só substância; não tem significado químico e estabelece um elo com um grande número de informações sobre uma dada substância química. Pode conter, no máximo, 10 dígitos, divididos em três grupos separados por hífenes (http://www.cas.org/content/chemical-substances)

5.3.

 

Quantidade(s)

Quantidade de cada substância perigosa, em toneladas, que determina o estatuto Seveso

5.4.

 

Propriedades físicas

Condições de armazenagem da substância, como o estado (sólido, líquido ou gasoso), a granularidade (em pó, granulados, etc.), a pressão, a temperatura, etc.

5.5.

 

Observações sobre as substâncias

 


(1)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(2)  «Sítio de produção», tal como definido no anexo IV, ponto 8.2.4, do Regulamento (UE) n.o 1253/2013 («todo o terreno numa localização geográfica distinta em que a instalação de produção foi, é ou será localizada. Neste conceito estão incluídas todas as infraestruturas, equipamentos e materiais») e abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 ou pela Diretiva 2012/18/UE.

(3)  Para efeitos da comunicação de informações prevista na presente decisão, o termo «estabelecimento» é equivalente a «instalação de produção» na aceção do anexo IV, ponto 8.2.1, do Regulamento (UE) n.o 1089/2010.

(4)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(5)  Na aceção do artigo 3.o, ponto 19, da Diretiva 2012/18/UE.


20.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1980 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (1), nomeadamente o artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Convém alterar a Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão (2) que cria o Portal InvestEU a fim de permitir a publicação no Portal InvestEU de projetos dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2021/626 deve igualmente ser alterada no intuito de clarificar o grau de adiantamento dos projetos a publicar no Portal InvestEU,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2021/626 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

O projeto deve estar situado na União, num Estado da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do Tratado. No caso de um projeto transfronteiras, a execução do projeto deve ter essencialmente lugar na União, nos Estados da EFTA ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do Tratado;»;

2)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

A execução do projeto já teve início ou prevê-se o seu lançamento no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação para publicação no Portal InvestEU;».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão, 14 de abril de 2021, que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 183).


20.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/22


DECISÃO (UE) 2022/1981 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de outubro de 2022

relativa à utilização dos serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes (BCE/2022/33)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6, e o artigo 132.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 34.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, conjugado com o artigo 6.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Os serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) são prestados aos bancos centrais no âmbito do SEBC para apoiar indiretamente o desempenho das suas atribuições. Os serviços do SEBC são desenvolvidos, geridos e mantidos por um ou mais bancos centrais (a seguir «bancos centrais fornecedores») e dirigidos por um Comité do SEBC. Os serviços do SEBC são financiados pelos bancos centrais participantes (a seguir «bancos centrais participantes»), cujas respetivas contribuições são definidas em dotações financeiras aprovadas pelo Conselho do BCE. Os direitos e obrigações dos bancos centrais participantes são estabelecidos em atos jurídicos do Banco Central Europeu (BCE), como no caso da infraestrutura de chave pública do SEBC (ESCB-PKI), e/ou em acordos entre os bancos centrais participantes.

(2)

Para o funcionamento regular, eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), torna-se necessário que as disposições práticas para a cooperação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes (ANC) no seio do MUS prevejam mecanismos que permitam a utilização pelas ANC dos serviços do SEBC para efeitos de cooperação com o SEBC e entre si com vista ao desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(3)

Nos termos da Decisão (UE) 2022/1982 do Banco Central Europeu (BCE/2022/34) (2), as autoridades competentes podem utilizar os serviços do SEBC para efeitos de cooperação, com o SEBC e entre si, com vista ao desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(4)

Os serviços do SEBC a colocar à disposição das autoridades competentes devem ser definidos por referência a listas exaustivas de a) serviços do SEBC que todas as autoridades competentes devem ser obrigadas a utilizar no desempenho das suas atribuições no âmbito do MUS, a fim de assegurar a eficiência e a coerência no funcionamento do MUS, e de b) serviços do SEBC que as autoridades competentes podem decidir utilizar a título voluntário no desempenho das suas atribuições no âmbito do MUS.

(5)

As autoridades competentes que utilizam os serviços do SEBC no desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 devem cumprir o quadro jurídico que regula cada serviço do SEBC, tendo em conta que as autoridades competentes não fazem parte da estrutura de governação do SEBC. As autoridades competentes devem, nomeadamente, contribuir para os custos de desenvolvimento e funcionamento dos serviços do SEBC em causa, de acordo com um quadro de reembolso definido, que deverá basear-se numa tabela de repartição de custos. As autoridades competentes não têm o dever de apresentar uma declaração de participação em relação aos serviços do SEBC que estão obrigadas a utilizar, mas devem cumprir os requisitos relativos a esses serviços previstos na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Autoridade competente», uma autoridade nacional competente ou o Banco Central Europeu (BCE);

2)

«Autoridade nacional competente» ou «ANC», uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e, bem assim, para os efeitos da presente decisão, no que respeita às funções de supervisão que lhes estão atribuídas, os bancos centrais nacionais aos quais foram atribuídas certas funções de supervisão nos termos do direito nacional e não sejam designadas como ANC;

3)

«Serviços do SEBC», um ou mais aplicações, sistemas, plataformas, bases de dados e serviços eletrónicos enumerados nos anexos I e II;

4)

«Banco central fornecedor», um banco central que desenvolve, opera e mantém um serviço do SEBC.

Artigo 2.o

Utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem utilizar os serviços do SEBC enumerados no anexo I para efeitos do desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

2.   As autoridades competentes podem utilizar os serviços do SEBC enumerados no anexo II para efeitos do desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

3.   As autoridades competentes que decidam utilizar os serviços do SEBC enumerados no anexo II apresentam ao Conselho do BCE uma declaração pela qual confirmam a sua participação e aceitam o cumprimento das inerentes obrigações, incluindo a obrigação de pagar as respetivas contribuições diretamente ao banco central fornecedor nos termos do artigo 3.o.

4.   As autoridades competentes que utilizam os serviços do SEBC devem cumprir o quadro jurídico que regula cada serviço do SEBC, incluindo os acordos entre os bancos centrais participantes e os bancos centrais fornecedores. Os acordos entre as partes podem estabelecer relações contratuais diretas entre os bancos centrais fornecedores e as autoridades competentes.

5.   Ao utilizarem os serviços enumerados no anexo I, as autoridades competentes devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III.

Artigo 3.o

Quadro financeiro

As autoridades competentes que utilizam serviços do SEBC contribuem para os custos de desenvolvimento e funcionamento do respetivo serviço do SEBC em conformidade com um quadro de reembolso definido, baseado numa tabela de repartição de custos, tal como especificado mais pormenorizadamente nas respetivas dotações financeiras, de acordo com as regras de reembolso aplicáveis.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de outubro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão (UE) 2022/1982 do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2022, relativa à utilização dos serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes e pelas autoridades cooperantes, e que altera a Decisão BCE/2013/1 (ver página 29 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Serviços do SEBC que as autoridades competente estão obrigadas a utilizar

CoreNet3

Barramento de serviços de empresa (Enterprise Service Bus — ESB)

Serviço de gestão da identidade e do acesso (Identity and Access Management Service — IAM)


ANEXO II

Serviços do SEBC que as autoridades competentes podem utilizar

Sistema de teleconferência do SEBC

Correio eletrónico seguro do SEBC (Secure ESCB Email — SEE)

Infraestrutura de chave pública (public key infrastructure) do SEBC (ESCB PKI)

Iniciativa de realização de inquéritos do SECB baseada na solução LimeSurvey (ESCB Performing Surveys Initiative LimeSurvey-based Solution — EPSILON)

Instrumento de modelização e arquivo ENTM (ENTM Modelling tool and repository)


ANEXO III

Requisitos para a utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades competentes

1.

As autoridades competentes devem desempenhar as atribuições e assumir as responsabilidades correspondentes ao seu papel no serviço relevante do SEBC.

2.

As autoridades competentes devem ajustar os seus sistemas e interfaces internos de modo a funcionarem sem descontinuidades com o serviço do SEBC.

3.

As autoridades competentes serão responsáveis por quaisquer perdas ou danos incorridos em resultado de qualquer ação e/ou omissão dolosa ou negligente no cumprimento das suas obrigações. As limitações de responsabilidade estabelecidas no Acordo de Nível 2 — Nível 3 aplicar-se-ão em conformidade.

4.

Incumbe às autoridades competentes o ónus da prova de que não infringiram o seu dever de diligência razoável no cumprimento das suas obrigações, incluindo na exploração das instalações técnicas.

5.

A externalização, a delegação ou a subcontratação por uma autoridade competente a terceiros não prejudica a responsabilidade dessa autoridade competente.

As autoridades competentes apenas podem externalizar, delegar ou subcontratar a terceiros funções que tenham ou possam ter um impacto significativo no cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente anexo se para tal tiverem obtido o consentimento expresso, prévio e escrito (ou o consentimento tácito previsto no n.o 6) dos bancos centrais do Eurosistema ou dos bancos centrais do SEBC, consoante o caso. Tal consentimento não é necessário se o terceiro for uma filial conjunta da autoridade competente relevante e se os direitos e obrigações dessa autoridade se mantiverem substancialmente inalterados.

6.

As autoridades competentes devem notificar com razoável antecedência qualquer projeto de externalização, delegação ou subcontratação das funções a que se refere o n.o 5 e fornecer informações pormenorizadas sobre os requisitos que se propõem aplicar à externalização, delegação ou subcontratação em causa.

O comité competente do SEBC deve responder a qualquer pedido de consentimento nos termos do n.o 5 no prazo de dois meses a contar da notificação do projeto de externalização, delegação ou subcontratação de funções. A eventual recusa de consentimento deve ser acompanhada da correspondente motivação. Se a autoridade competente não receber qualquer resposta no prazo de dois meses, pode notificar novamente o comité competente do SEBC do seu pedido. Os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, disporão de mais um mês para responder à segunda notificação. Na falta de resposta dentro deste prazo, presume-se que a autoridade competente obteve o consentimento para proceder à externalização, delegação ou subcontratação.

7.

As autoridades competentes devem manter confidenciais todas as informações e conhecimentos especializados sensíveis, secretos ou confidenciais assinalados como tal e pertencentes ao banco central fornecedor e/ou a outros bancos centrais do SEBC/Eurosistema (independentemente da natureza comercial, financeira, regulamentar, técnica ou outra dessas informações), ficando impedidas de divulgar essas informações a terceiros sem o consentimento expresso, prévio e escrito do(s) banco(s) central(ais) em causa.

8.

As autoridades competentes devem restringir o acesso às informações ou aos conhecimentos especializados a que se refere o n.o 7 ao seu pessoal técnico relevante, que apenas pode exercer esse acesso em caso de manifesta necessidade operacional.

9.

As autoridades competentes devem adotar as medidas adequadas a impedir o acesso de pessoas que não o pessoal técnico relevante às informações ou aos conhecimentos especializados em causa.

10.

No caso excecional em que a utilização de um serviço do SEBC implique o tratamento de dados pessoais pela autoridade competente, esta obriga-se a cumprir a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. Os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, devem determinar as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a autoridade competente e os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, devem diligenciar a celebração de um contrato que clarifique os necessários aspetos da relação entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante.

Se exigido pela legislação em matéria de proteção de dados aplicável, a autoridade competente deve declarar às autoridades competentes o tratamento de dados pessoais no contexto do serviço relevante do SEBC.

11.

O acesso aos dados pessoais só pode ser concedido às pessoas que tenham necessidade de os conhecer para desempenharem as suas funções e exercerem as suas competências em relação ao serviço pertinente do SEBC.

20.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/29


DECISÃO (UE) 2022/1982 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de outubro de 2022

relativa à utilização dos serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes e pelas autoridades cooperantes, e que altera a Decisão BCE/2013/1 (BCE/2022/34)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o e o artigo 132.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1 conjugado com os artigos 3.o-1, 12.°-3 e 34.°,

Considerando o seguinte:

(1)

Os serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) são prestados aos bancos centrais no âmbito do SEBC para apoiar indiretamente o desempenho das suas atribuições. Os serviços do SEBC são desenvolvidos, geridos e mantidos por um ou mais bancos centrais (a seguir «bancos centrais fornecedores») e dirigidos por um Comité do SEBC (a seguir «Comité Proprietário do Sistema»). Os serviços do SEBC são financiados pelos bancos centrais participantes (a seguir «bancos centrais participantes»), cujas contribuições respetivas são definidas em dotações financeiras aprovadas pelo Conselho do BCE. Os direitos e obrigações dos bancos centrais participantes são estabelecidos em atos jurídicos do Banco Central Europeu (BCE), como no caso da infraestrutura de chave pública para o SEBC (ESCB-PKI), e/ou em acordos entre os bancos centrais participantes.

(2)

Os quadros jurídicos que regulam a prestação de certos serviços do SEBC não preveem atualmente a utilização dos mesmos por partes que não sejam bancos centrais do SEBC.

(3)

O Conselho do BCE considera conveniente autorizar as autoridades competentes a utilizarem estes serviços para efeitos de cooperação com o SEBC e entre si com vista ao desempenho das atribuições que lhes são conferidas no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), instituído nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (1) com base no artigo 127.o, n.o 6, do Tratado.

(4)

As autoridades competentes que utilizam os serviços do SEBC para a prossecução os referidos efeitos devem cumprir o quadro jurídico que regula cada serviço do SEBC, tendo em conta que as autoridades competentes não fazem parte da estrutura de governação do SEBC. As autoridades competentes devem, nomeadamente, contribuir para os custos de desenvolvimento e funcionamento dos serviços, de acordo com um quadro de reembolso definido, que deverá basear-se numa tabela de repartição de custos.

(5)

O Conselho do BCE considera também conveniente autorizar as autoridades cooperantes a utilizarem os serviços em causa para efeitos de cooperação com o SEBC ou com o MUS no desempenho das suas atribuições, incluindo as atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(6)

As autoridades cooperantes que decidam utilizar os referidos serviços devem cumprir o quadro jurídico que regula cada serviço do SEBC, tendo em conta que as autoridades cooperantes não fazem parte da estrutura de governação do SEBC. Se for caso disso, as autoridades cooperantes devem contribuir para os custos de desenvolvimento e funcionamento dos serviços, de acordo com um quadro de reembolso definido, que deverá basear-se numa tabela de repartição de custos.

(7)

Por conseguinte, os serviços do SEBC a colocar à disposição das autoridades competentes e das autoridades cooperantes devem ser definidos por referência a uma lista exaustiva que inclua os serviços do SEBC que as autoridades competentes utilizam a título obrigatório ou facultativo.

(8)

Além disso, a Decisão BCE/2013/1 do Banco Central Europeu (2) deve ser alterada de modo a permitir que as autoridades cooperantes recorram aos serviços ESCB-PKI para poderem ter acesso e utilizar serviços do SEBC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Autoridade competente», uma autoridade nacional competente ou o Banco Central Europeu (BCE);

2)

«Autoridade nacional competente (ANC)», uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, que, para os efeitos da presente decisão, inclui os bancos centrais nacionais que não sejam designados como ANC e aos quais tenham sido conferidas certas atribuições de supervisão, no que respeita a essas atribuições;

3)

«Autoridade competente participante», uma autoridade competente que utiliza os serviços do SEBC para efeitos de cooperação com o SEBC e com outras autoridades competentes, a fim de prosseguir as suas atribuições no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), instituído nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

4)

«Autoridade cooperante», uma autoridade pública, que não seja um banco central do SEBC ou uma autoridade competente, com a qual o SEBC ou o MUS cooperem no desempenho das atribuições conferidas ao SEBC ou ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

5)

«Serviços do SEBC», uma ou mais aplicações, sistemas, plataformas, bases de dados e serviços eletrónicos enumerados no anexo I;

6)

«Banco central fornecedor», um banco central que desenvolve, opera e mantém um serviço do SEBC;

7)

«Comité Proprietário do Sistema», um comité do SEBC que dirige um serviço do SEBC.

Artigo 2.o

Utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem utilizar os serviços do SEBC para efeitos de cooperação com o SEBC ou entre si no desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

2.   As autoridades competentes que utilizam os serviços do SEBC, devem cumprir os requisitos enunciados no anexo II. Devem apresentar ao Conselho do BCE uma declaração pela qual confirmam a sua participação e aceitam o cumprimento das inerentes obrigações, incluindo a obrigação de pagar as respetivas contribuições diretamente ao banco central fornecedor nos termos do artigo 4.o. Tal declaração não é exigida se as autoridades competentes estiverem sujeitas aos requisitos enunciados no anexo II por força de uma decisão do Conselho do BCE que lhes imponha a utilização de serviços do SEBC.

3.   As autoridades competentes que utilizem os serviços do SEBC obrigam-se a cumprir o quadro jurídico que regula cada um dos serviços do SEBC, incluindo os acordos entre os bancos centrais participantes e fornecedores. Os acordos entre as partes podem estabelecer relações contratuais diretas entre os bancos centrais fornecedores e as autoridades competentes.

4.   As ANC que utilizem os serviços do SEBC podem participar nos trabalhos do respetivo Comité Proprietário do Sistema, na qualidade de observadores com funções consultivas. O Comité Proprietário do Sistema deve assegurar que os pontos de vista das ANC sejam suficientemente refletidos no processo de tomada de decisões.

Artigo 3.o

Utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades cooperantes

1.   Sob reserva da aprovação do Conselho do BCE, uma autoridade cooperante pode recorrer aos serviços do SEBC para fins de cooperação com o SEBC ou com o MUS no desempenho das atribuições conferidas ao SEBC e ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

2.   As autoridades cooperantes que decidirem utilizar os serviços do SEBC apresentam ao Conselho do BCE uma declaração pela qual confirmam a sua participação e aceitam o cumprimento das inerentes obrigações enunciadas no anexo II, incluindo a obrigação de pagar as respetivas contribuições diretamente ao banco central fornecedor nos termos do artigo 4.o.

3.   As autoridades cooperantes que decidam utilizar os serviços do SEBC obrigam-se a cumprir o quadro jurídico que regula cada um dos serviços do SEBC, incluindo os acordos entre os bancos centrais participantes e fornecedores. Os acordos entre as partes podem estabelecer uma relação contratual direta entre os bancos centrais fornecedores e as autoridades cooperantes. As autoridades cooperantes não devem participar nos trabalhos do respetivo Comité Proprietário do Sistema.

Artigo 4.o

Quadro financeiro

Os bancos centrais participantes e as autoridades competentes participantes devem suportar os custos de desenvolvimento e funcionamento do respetivo serviço do SEBC em conformidade com um quadro de reembolso definido, baseado numa tabela de repartição de custos, tal como especificado mais pormenorizadamente nas respetivas dotações financeiras, de acordo com as regras de reembolso aplicáveis. Se for caso disso, as autoridades cooperantes contribuem para suportar os custos do respetivo serviço do SEBC de acordo com um quadro de reembolso específico.

Artigo 5.o

Alteração da Decisão BCE/2013/1

A Decisão BCE/2013/1 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o são aditadas as seguintes definições:

«19)

“Autoridade competente”: uma autoridade nacional competente ou o BCE;

20)

“Autoridade nacional competente” ou “ANC”, uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (*1) que, para os efeitos da presente decisão, inclui os bancos centrais nacionais que não sejam designados como ANC e aos quais tenham sido conferidas certas atribuições de supervisão, no que respeita a essas atribuições;

21)

“Autoridade cooperante”, uma autoridade pública, que não seja um banco central do SEBC ou uma autoridade competente, com a qual o SEBC ou o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) cooperem no desempenho das atribuições conferidas ao SEBC ou ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

22)

“Autoridade competente participante”, uma autoridade competente que utiliza os serviços do SEBC para efeitos de cooperação com o SEBC e com outras autoridades competentes, a fim de prosseguir as suas atribuições no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), instituído nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Utilização dos serviços ESCB-PKI pelas autoridades cooperantes

1.   Sob reserva da aprovação do Conselho do BCE, uma autoridade cooperante pode utilizar os serviços ESCB-PKI para o acesso e utilização de aplicações, sistemas, plataformas, bases de dados e serviços eletrónicos do SEBC e do Eurosistema para fins de cooperação com o SEBC ou com o MUS e atuar, para esse efeito, como autoridade de registo relativamente aos seus utilizadores internos.

2.   As autoridades cooperantes que decidam utilizar os serviços ESCB-PKI devem apresentar ao Conselho do BCE uma declaração pela qual confirmam a sua utilização dos serviços e aceitam o cumprimento das inerentes obrigações.

3.   As autoridades cooperantes que decidam utilizar os serviços ESCB-PKI obrigam-se a cumprir o quadro jurídico aplicável, incluindo o Acordo de Nível 2 — Nível 3.»;

3)

O artigo 14.o-passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Quadro financeiro

Os bancos centrais participantes e as autoridades competentes participantes devem suportar os custos de desenvolvimento e funcionamento dos serviços ESCB-PKI em conformidade com um quadro de reembolso definido, baseado numa tabela de repartição de custos, tal como especificado mais pormenorizadamente nas dotações financeiras do ESCB-PKI, de acordo com as regras de reembolso aplicáveis. As autoridades cooperantes contribuirão para suportar os custos, em conformidade com um quadro de reembolso específico.».

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de outubro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(2)  Decisão BCE/2013/1 do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2013, que estabelece o quadro jurídico da infraestrutura de chave pública para o Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 74 de 16.3.2013, p. 30).


ANEXO I

Serviços do SEBC a disponibilizar às autoridades competentes e às autoridades cooperantes

CoreNet 3

Barramento de serviços de empresa (Enterprise Service Bus — ESB/EXDI)

Infraestrutura de chave pública (public key infrastructure) do SEBC (ESCB PKI)

Serviço de gestão da identidade e do acesso (Identity and Access Management Service — IAM)

Correio eletrónico seguro do SEBC (Secure ESCB Email — SEE)

Sistema de teleconferência do SEBC

ESCB Performing Survey Initiative LimeSurvey-based solution (EPSILON) (Iniciativa de realização de inquéritos do SECB baseada na solução LimeSurvey)

Instrumento de modelização e arquivo (ENTM)


ANEXO II

Requisitos para a utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades competentes

1.

As autoridades competentes devem desempenhar as atribuições e assumir as responsabilidades correspondentes ao seu papel no serviço relevante do SEBC.

2.

As autoridades competentes devem ajustar os seus sistemas e interfaces internos de modo a funcionarem sem descontinuidades com o serviço do SEBC.

3.

As autoridades competentes serão responsáveis por quaisquer perdas ou danos incorridos em resultado de qualquer ação e/ou omissão dolosa ou negligente no cumprimento das suas obrigações. As limitações de responsabilidade estabelecidas no Acordo de Nível 2 — Nível 3 aplicar-se-ão em conformidade.

4.

Incumbe às autoridades competentes o ónus da prova de que não infringiram o seu dever de diligência razoável no cumprimento das suas obrigações, incluindo na exploração das instalações técnicas.

5.

A externalização, a delegação ou a subcontratação por uma autoridade competente a terceiros não prejudica a responsabilidade dessa autoridade competente.

As autoridades competentes apenas podem externalizar, delegar ou subcontratar a terceiros funções que tenham ou possam ter um impacto significativo no cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente anexo se para tal tiverem obtido o consentimento expresso, prévio e escrito (ou o consentimento tácito previsto no n.o 6) dos bancos centrais do Eurosistema ou dos bancos centrais do SEBC, consoante o caso. Tal consentimento não é necessário se o terceiro for uma filial conjunta da autoridade competente relevante e se os direitos e obrigações dessa autoridade se mantiverem substancialmente inalterados.

6.

As autoridades competentes devem notificar com razoável antecedência qualquer projeto de externalização, delegação ou subcontratação das funções a que se refere o n.o 5 e fornecer informações pormenorizadas sobre os requisitos que se propõem aplicar à externalização, delegação ou subcontratação em causa.

O comité competente do SEBC deve responder a qualquer pedido de consentimento nos termos do n.o 5 no prazo de dois meses a contar da notificação do projeto de externalização, delegação ou subcontratação de funções. A eventual recusa de consentimento deve ser acompanhada da correspondente motivação. Se a autoridade competente não receber qualquer resposta no prazo de dois meses, pode notificar novamente o comité competente do SEBC do seu pedido. Os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, disporão de mais um mês para responder à segunda notificação. Na falta de resposta dentro deste prazo, presume-se que a autoridade competente obteve o consentimento para proceder à externalização, delegação ou subcontratação.

7.

As autoridades competentes devem manter confidenciais todas as informações e conhecimentos especializados sensíveis, secretos ou confidenciais assinalados como tal e pertencentes ao banco central fornecedor e/ou a outros bancos centrais do SEBC/Eurosistema (independentemente da natureza comercial, financeira, regulamentar, técnica ou outra dessas informações), ficando impedidas de divulgar essas informações a terceiros sem o consentimento expresso, prévio e escrito do(s) banco(s) central(ais) em causa.

8.

As autoridades competentes devem restringir o acesso às informações ou aos conhecimentos especializados a que se refere o n.o 7 ao seu pessoal técnico relevante, que apenas pode exercer esse acesso em caso de manifesta necessidade operacional.

9.

As autoridades competentes devem adotar as medidas adequadas a impedir o acesso de pessoas que não o pessoal técnico relevante às informações ou aos conhecimentos especializados em causa.

10.

No caso excecional em que a utilização de um serviço do SEBC implique o tratamento de dados pessoais pela autoridade competente, esta obriga-se a cumprir a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. Os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, devem determinar as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a autoridade competente e os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, devem diligenciar a celebração de um contrato que clarifique os necessários aspetos da relação entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante.

Se exigido pela legislação em matéria de proteção de dados aplicável, a autoridade competente deve declarar às autoridades competentes o tratamento de dados pessoais no contexto do serviço relevante do SEBC.

11.

O acesso aos dados pessoais só pode ser concedido às pessoas que tenham necessidade de os conhecer para desempenharem as suas funções e exercerem as suas competências em relação ao serviço pertinente do SEBC.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

20.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/36


DECISÃO n.o 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC

de 29 de setembro de 2022

que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2022/1983]

A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Ucrânia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção sobre um regime de trânsito comum (1) («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo na sequência da Decisão n.o 2/2022 de 25 de agosto de 2022 pela Comissão Mista UE-CTC.

(2)

A adesão da Ucrânia exigiria a adaptação pertinente dos documentos de garantia e a inserção de determinados termos técnicos na língua ucraniana.

(3)

Para que seja possível utilizar os formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão da Ucrânia, deve estabelecer-se um período transitório durante o qual esses formulários impressos, com certas adaptações, poderão continuar a ser utilizados.

(4)

A data de entrada em vigor da presente decisão deve estar ligada à data em que a adesão da Ucrânia à Convenção se torne efetiva.

(5)

A Convenção deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice III da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (a «Convenção») é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data em que a Ucrânia se tornar parte contratante na Convenção.

2.   Os formulários baseados nos modelos de formulários constantes dos anexos C1 a C6 do apêndice III da Convenção, na versão aplicável no dia anterior à data de entrada em vigor da presente decisão, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à morada de citação ou notificação ou ao mandatário, até 1 de abril de 2024.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Matthias PETSCHKE


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


ANEXO

O apêndice III da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo B1, na casa n.o 51, é inserida a seguinte linha entre a Turquia e a Irlanda do Norte:

«UA Ucrânia».

2)

No anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:

2.1.

Na primeira parte do quadro «Validade limitada — 99200», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA Дiя обмежена»,

2.2.

Na segunda parte do quadro «Dispensa — 99201», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA Звiльнення».

2.3.

Na terceira parte do quadro «Prova alternativa — 99202», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA Альтернативне пiдтвердження»,

2.4.

Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) — 99203», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA Розбiжностi: митниця, де товари були пред’явленi … (назва i країна)»,

2.5.

Na quinta parte do quadro «Saída de … sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … — 99204», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA Вибуття iз … з урахуванням обмежень та зi сплатою зборiв вiдповiдно до Регламенту/Директиви/Рiшення № …»,

2.6.

Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado — 99206», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA Авторизований вантажовiдправник»,

2.7.

Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura — 99207», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA Звiльнено вiд пiдпису»,

2.8.

Na nona parte do quadro «GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA ЗАГАЛЬНА ГАРАНТIЯ ЗАБОРОНЕНА»

2.9.

Na décima parte do quadro «UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA — 99209», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA ВИКОРИСТАННЯ БЕЗ ОБМЕЖЕНЬ»,

2.10.

Na décima primeira parte do quadro «Emitido a posteriori — 99210», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA Видано згодом»,

2.11.

Na décima segunda parte do quadro «Diversos — 99211», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA Рiзне»,

2.12

Na décima terceira parte do quadro «A granel — 99212», é aditado o seguinte travessão a a seguir a TR:

«—

UA Навалювальний вантаж»,

2.13.

Na décima quarta parte do quadro «Expedidor — 99213», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

«—

UA Вантажовiдправник».

3)

O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C1

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA ISOLADA

I.   

Compromisso do fiador

1.   

O(A) abaixo-assinado(a) (1)

morador(a) em (2)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

por um montante máximo de

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia), e para com a Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinh (5), em relação a qualquer montante pelo qual a pessoa que apresenta esta garantia (6):

seja ou venha a ser devedora aos referidos Estados, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições (7) aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, abrangidas pela seguinte operação aduaneira (8):

Designação das mercadorias:

2.   

O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o armazenamento temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais e o armazenamento temporário, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.   

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.   

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (9) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (10)

II.   

Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso do fiador aprovado em … para cobertura da operação aduaneira que deu origem à declaração aduaneira /de armazenamento temporário

n.o …,de …

… (11)

(Carimbo e assinatura)

».

4)

O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C2

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I.   

Compromisso do fiador

1.   

O(A) abaixo-assinado(a) (12)

morador(a) em (13)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (14), o Principado de Andorra e a República de São Marinho (15), em relação a qualquer montante de que um titular do regime seja ou venha a ser devedor aos referidos países a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum ou da União, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 10 000 EUR por título.

2.   

O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 10 000 EUR por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação foi apurada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.   

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser incorridas na sequência da operação de trânsito comum ou da União cobertas pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.   

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (16) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …

em …

(Assinatura) (17)

II.   

Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aprovado em …

(Carimbo e assinatura)

».

5.

O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C4

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA GLOBAL

I.   

Compromisso do fiador

1.   

O(A) abaixo assinado(a) (18)

morador(a) em (19)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

por um montante máximo de …

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (20) (21), o Principado de Andorra e a República de São Marinho (22), em relação a qualquer montante de que a pessoa que fornece a garantia (23)

seja ou venha a ser devedora aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições (24) que possa ser ou ter sido incorrida no que respeita às mercadorias objeto das operações aduaneiras indicadas no ponto 1-A e/ou 1-B.

O limite da garantia é constituído por um montante de:

a)

que representa 100/50/30 % (25) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-A,

e

b)

que representa 100/30 % (25) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-B.

1-A.   

As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que possam vir a ser constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados (26):

a)

Armazenamento temporário — …,

b)

Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum — …,

c)

Regime de entreposto aduaneiro — …,

d)

Regime de admissão temporária com isenção total de direitos de importação — …,

e)

Regime de aperfeiçoamento ativo — …,

f)

Regime de destino especial — …,

g)

Se outra — indicar o outro tipo de operação — … .

1-B.   

As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que foram constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados (26):

a)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido — …,

b)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido — …,

c)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União — …,

d)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União — …,

e)

Procedimento de admissão temporária com isenção parcial de direitos de importação — …,

f)

Regime de destino especial — … (27),

g)

Se outra — indicar o outro tipo de operação — … .

2.   

O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas até ao montante do limite da garantia supramencionado, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o armazenamento temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência de uma operação aduaneira que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3.   

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas que venham a ser constituídas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.   

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (28) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …

em …

(Assinatura) (29)

II.   

Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)

».

6)

Na casa 7 do anexo C5, entre os termos «TURQUIA» e «REINO UNIDO» é inserido o termo «UCRÂNIA».

7)

Na casa 6 do anexo C6, entre os termos «TURQUIA» e «REINO UNIDO» é inserido o termo «UCRÂNIA».


(1)  Apelido e nome próprio ou nome da firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(4)  Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(5)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(6)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(7)  Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.

(8)  Insira uma das seguintes operações aduaneiras:

a)

Armazenamento temporário,

b)

Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum,

c)

Regime de entreposto aduaneiro,

d)

Regime de admissão temporária com isenção total de direitos de importação,

e)

Regime de aperfeiçoamento ativo,

f)

Regime de destino especial,

g)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido,

h)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido,

i)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União,

j)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União,

k)

Procedimento de admissão temporária com isenção parcial de direitos de importação,

l)

Se outra — indicar o outro tipo de operação.

(9)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(10)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …” (indicando o montante por extenso).

(11)  A preencher pela estância aduaneira em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou se encontravam em armazenamento temporário.

(12)  Apelido e nome próprio ou firma.

(13)  Endereço completo.

(14)  Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(15)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(16)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(17)  A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita pelo(a) signatário(a): “Válido como título de garantia”

(18)  Apelido e nome próprio ou firma.

(19)  Endereço completo.

(20)  Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(21)  Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(22)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(23)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(24)  Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou parte contratante.

(25)  Riscar/eliminar o que não interessa.

(26)  Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União.

(27)  Para montantes indicados numa declaração aduaneira relativamente ao regime de destino especial.

(28)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(29)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …” (indicando o montante por extenso).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

20.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/47


DECISÃO DELEGADA n.o 049/22/COL DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

de 9 de fevereiro de 2022

São concedidas as derrogações solicitadas pelo Principado do Listenstaine relativamente ao artigo 30.o, ao artigo 36.o, n.o 2, e ao ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria do Listenstaine de 3 de março de 1998 sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Verordnung über den Transport gefährlicher Güter auf der Strasse — VTGGS) com base na Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas [2022/1984]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Ato referido no anexo XIII, capítulo I, ponto 13c, do Acordo EEE,

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas («a Diretiva»),

alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo ponto 4, alínea d), do seu Protocolo n.o 1 e tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 3.o do Protocolo n.o 1, nomeadamente os artigos 6.o e 9.° da diretiva,

Tendo em conta as decisões do Comité Permanente n.o 3/12/SC e n.o 4/12/SC,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

Por ofício dirigido ao Órgão de Fiscalização, de 20 de dezembro de 2013 (1), o Governo do Listenstaine solicitou quatro derrogações com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva. As derrogações solicitadas pelo Listenstaine foram estabelecidas no artigo 29.o, no artigo 30.o, no artigo 36.o e no anexo 5 da Portaria de 3 de março de 1998 sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas (LR 741.621, com a última redação que lhe foi dada) (2) («a Portaria»).

Para o ajudar nessa avaliação, o Órgão de Fiscalização solicitou à sociedade DNV GL AS («DNV») que avaliasse se as derrogações solicitadas cumpriam os requisitos definidos no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva, com especial ênfase para riscos potenciais ou reais decorrentes das derrogações; se estas poderiam conduzir a uma segurança menor, superior ou equivalente, e à identificação de possíveis medidas de atenuação (3).

Após ter avaliado as derrogações pedidas pelo Listenstaine, o Órgão de Fiscalização concluiu que apenas as disposições dos artigos 30.o, 36.° e do anexo 5 da Portaria constituem derrogações na aceção do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva, enquanto que o artigo 29.o da Portaria, que se refere aos explosivos em embalagens de transporte já abertas, não preenche os requisitos para uma derrogação.

Após consulta do Comité dos Transportes da EFTA, o Órgão de Fiscalização adotou a Decisão do Colégio n.o 30/15/COL, que autoriza derrogações às três disposições que reúnem as condições necessárias. A autorização era válida por um período de seis anos a contar de 27 de janeiro de 2015.

Por ofício datado de 8 de março de 2021 (4), o Governo do Listenstaine solicitou uma autorização para derrogações ao abrigo da Portaria, que estão previstas no artigo 30.o, no artigo 36.o, n.o 2, e no capítulo 1.1.3.6, alínea b), do anexo 5 da Portaria e correspondem à derrogação autorizada pelo Órgão de Fiscalização pela Decisão n.o 30/15/COL do Colégio. As derrogações dizem respeito ao transporte de explosivos, às empresas de inspeção de cisternas, à formação especial dos condutores e às cisternas de estaleiro, respetivamente.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva, se um Estado da EFTA membro do EEE solicitar a prorrogação de uma derrogação autorizada, o Órgão de Fiscalização deve reexaminar o pedido. Se não tiver sido aprovada qualquer alteração à secção I.1 do anexo I, à secção II.1 do anexo II nem à secção III.1 do anexo III, que afete o objeto da derrogação, o Órgão de Fiscalização, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 9.o, renova a autorização por um novo período, que não poderá exceder seis anos a contar da data de autorização, o qual deverá ser fixado na decisão de autorização.

Uma vez que o pedido do Listenstaine foi apresentado após a data de expiração referida na Decisão do Colégio n.o 30/15/COL, o artigo 6.o, n.o 4, não é aplicável mesmo que o pedido seja substancialmente idêntico ao autorizado pelo Órgão de Fiscalização por essa decisão. Por conseguinte, o pedido deve ser apreciado em conformidade com o procedimento referido no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva. No entanto, as informações relativas à Decisão n.o 30/15/COL do Colégio continuam a ser relevantes para esta avaliação, como a avaliação dos riscos realizada pela DNV.

2.   AVALIAÇÃO

O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva estabelece que «[d]esde que não se comprometa a segurança, os Estados-Membros podem requerer derrogações à secção I.1 do anexo I, à secção II.1 do anexo II e à secção III.1 do anexo III, para o transporte de pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas no seu território, à exceção de matérias de média e alta radioatividade, na condição de as prescrições aplicáveis a esses transportes não serem mais severas que as estabelecidas naqueles anexos».

Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva, as derrogações são válidas por um período que não poderá exceder seis anos a contar da data da sua autorização, o qual deverá ser fixado na decisão de autorização.

Nos termos do artigo 9.o da diretiva, e tal como previsto nas Decisões do Comité Permanente n.o 3/2012/SC e n.o 4/2012/SC, o Órgão de Fiscalização deve apresentar um projeto de decisão a adotar ao Comité dos Transportes da EFTA. O Comité dos Transportes da EFTA deve emitir o seu parecer sobre o projeto, nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3/2012/SC do Comité Permanente.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da diretiva, o transporte rodoviário de mercadorias perigosas é autorizado «nas condições estabelecidas na secção I.1 do anexo I, na secção II.1 do anexo II e na secção III.1 do anexo III.».

O anexo I, secção I.1, da diretiva contém disposições relativas à aplicabilidade dos anexos A e B do ADR (5).

O anexo A está dividido em sete partes. A parte 1 contém disposições gerais, enquanto as partes 2 e 3 classificam e enumeram as mercadorias perigosas. A parte 4 estabelece os requisitos para o acondicionamento e a utilização de cisternas móveis, a parte 5 estabelece os procedimentos de expedição, a parte 6 estabelece os requisitos para o fabrico e o ensaio das embalagens e a parte 7 estabelece as disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento.

A parte 8 do anexo B estabelece os requisitos aplicáveis às tripulações dos veículos, ao equipamento, ao funcionamento e à documentação, e a parte 9 estabelece os requisitos de construção e a homologação dos veículos que transportam mercadorias perigosas.

As derrogações solicitadas são idênticas às autorizadas pelo Órgão de Fiscalização em 2015. Além disso, as medidas de atenuação aplicadas pelo Listenstaine ainda estão em vigor. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que as derrogações podem ser suficientemente avaliadas com base nas informações apresentadas em relação à Decisão do Colégio n.o 30/15/COL, incluindo a avaliação dos riscos realizada pela DNV.

2.1.   Artigo 30.o da VTGGS

Na sua carta de 8 de março de 2021, o Governo do Listenstaine descreveu a derrogação do seguinte modo:

 

O artigo 30.o, n.o 1, alínea b), da VTGGS permite um desvio no que diz respeito à rotulagem do veículo transportador. Os rótulos laranja na frente e na retaguarda do veículo transportador têm de corresponder ao capítulo 5.3.2.1.1 do ADR, mas não precisam de conter o número de identificação do perigo.

 

O artigo 30.o, n.o 1, alínea c), da VTGGS isenta o condutor dos requisitos especiais de formação previstos no capítulo 8.2 do ADR. No entanto, o condutor deve estar na posse da formação das empresas de inspeção de cisternas. Esta formação é ministrada pela CITEC (Associação da Suíça para a proteção das águas e a segurança das cisternas) e consiste num curso de três semanas e num curso de reciclagem de cinco em cinco anos, no qual os motoristas recebem formação em todos os aspetos de segurança e ambientais necessários em matéria de limpeza, inspeção e reparação das cisternas. No final da formação é atribuído o certificado federal de especialista em segurança de cisternas (6).

 

Por último, o artigo 30.o, n.o 2, da VTGGS prevê que o reservatório e o seu veículo transportador estejam isentos dos requisitos de construção, equipamento e controlo previstos nos capítulos 4.3, 4.4, 6.8, 6.9 e 9.1 do ADR.

No seu relatório, a DNV avaliou se o risco aumentaria na sequência de acidentes que possam ocorrer durante o transporte na via pública, como em caso de colisão, condução todo-o-terreno e deslocalização da carga. A DNV chegou à conclusão de que o risco não aumentaria nestas situações, desde que os motoristas tivessem a formação específica CITEC.

2.2.   Artigo 36.o, n.o 2, do VTGGS

Na sua carta de 8 de março de 2021, o Governo do Listenstaine descreveu a derrogação do seguinte modo:

Esta disposição permite o transporte de mercadorias perigosas pertencentes à classe 1 do ADR (matérias explosivas e objetos explosivos) para além da quantidade livre prevista no capítulo 1.1.3.6 do ADR. No entanto, tal só é permitido na estrita condição de o motorista possuir uma autorização de explosivos detonantes («Sprengausweis»), tendo, por conseguinte, beneficiado de uma formação especial para peritos em explosivos. A formação que autoriza uma pessoa a receber essa licença é uma formação especializada para as pessoas que manuseiam explosivos, que vai além da formação habitual em matéria de transporte de mercadorias perigosas e garante um elevado nível de segurança. Além disso, esse transporte só pode ser efetuado para explosivos e artigos pirotécnicos para os quais tenha sido concedida a licença acima referida.

Por estas razões, a exceção prevista no artigo 36.o, n.o 2, da VTGGS não compromete a segurança e o Listenstaine gostaria de solicitar uma derrogação em conformidade com o artigo 6.o da diretiva.

No seu relatório, a DNV concluiu que o risco com a derrogação em vigor não aumentará, desde que a licença BBT seja equivalente à formação ADR para os motoristas.

2.3.   Ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da VTGGS

Na sua carta de 8 de março de 2021, o Governo do Listenstaine descreveu a derrogação do seguinte modo:

Esta disposição, em conjugação com o capítulo 6.14, trata especificamente das cisternas de construção («Baustellentanks»), uma noção desconhecida do ADR.

Cisternas de construção são reservatórios utilizados temporariamente nos estaleiros para alimentar as máquinas utilizadas no estaleiro. Consistem num depósito interno e numa bacia de recolha exterior fechada (ver ponto 6.14.1.1 do anexo 5 do VTGGS). São considerados a solução mais segura para essa utilização.

As cisternas de construção com um volume até 1 210 litros que transportem um máximo de 1 150 litros podem desviar-se de certas regras do ADR, mas só podem ser utilizadas para a armazenagem e o transporte de gasóleo/óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202. As disposições do capítulo 6.8 do ADR têm de ser cumpridas, com exceção dos pontos 6.8.2.1.3, 6.8.2.1.4 e 6.8.2.1.15 a 6.8.2.1.23. Os requisitos de construção e ensaio para essas cisternas estão previstos nos capítulos 6.14.2 e 6.14.3 do anexo 5 da VTGGS. Os reservatórios de construção estão sujeitos a normalização e a testes pela autoridade que também é responsável pelos testes de acordo com o ADR (Inspeção suíça para as mercadorias perigosas, «Eidgenössisches Gefahrgutinspektorat»). A Inspeção assegura o cumprimento de todas as características de segurança pertinentes, a fim de garantir um nível de segurança comparável às regras ADR.

Por estas razões, a exceção prevista no capítulo 1.1.3.6.3, alínea b), em combinação com o ponto 6.14 do anexo 5 da VTGGS, não compromete a segurança.

No seu relatório, a DNV avaliou o risco acrescido de colisão, condução todo-o-terreno e deslocação da carga. A DNV chegou à conclusão de que o risco aumenta com a derrogação, mas identificou as duas medidas preventivas, a saber: i) controlos/ensaios ADR nas cisternas de construção e ii) a utilização de cisternas de construção de parede dupla.

Tal como indicado no pedido do Listenstaine, as cisternas de construção são constituídas por uma cisterna interior e uma bacia de recolha externa fechada e a segurança não fica comprometida. Além disso, o Listenstaine declarou que «[a] isenção do capítulo 1.1.3.6.3, alínea b), e do capítulo 6.14 do anexo 5 das VTGGS deixa de ser necessária a partir de 2027, uma vez que estas disposições serão revogadas».

3.   CONCLUSÃO

O Órgão de Fiscalização considera que a segurança não fica comprometida por conceder essas derrogações e que os três pedidos de derrogações respeitam as condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da diretiva. Assim, as derrogações previstas nos artigos 30.o, 36.°, n.o 2 e no ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria devem ser autorizadas.

Em 17 de dezembro de 2021, o Órgão de Fiscalização, através da sua Decisão Delegada n.o 298/21/COL (documento n.o 1228844), apresentou devidamente um projeto de decisão relativa às medidas a tomar ao Comité dos Transportes da EFTA, em conformidade com o artigo 9.o da diretiva. Em 14 de janeiro de 2022, o Comité dos Transportes da EFTA não emitiu um parecer sobre o projeto de decisão.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão n.o 3/2012/SC do Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização pode adotar a medida prevista, a menos que o ato de base preveja que o projeto de medida não pode ser adotado na falta de parecer, o que não se aplica ao procedimento em curso, pelo que o Órgão de Fiscalização pode adotar a medida.

O Órgão de Fiscalização concede, por conseguinte, a derrogação solicitada, com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da diretiva. As derrogações são válidas por um período de seis anos, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 3, da diretiva. O Órgão de Fiscalização pode, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da diretiva, renovar a sua autorização.

O membro do Colégio com especial responsabilidade pelos transportes foi habilitado, em nome do Órgão de Fiscalização e sob a sua responsabilidade, a adotar as medidas, se o projeto de medidas a adotar estiver em conformidade com o parecer do Comité dos Transportes da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As derrogações solicitadas pelo Principado do Listenstaine relativamente ao artigo 30.o, ao artigo 36.o, n.o 2, e ao ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria do Listenstaine de 3 de março de 1998 sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas são concedidas.

Artigo 2.o

As derrogações previstas no artigo 1.o da presente decisão são publicadas na Secção EEE do Jornal Oficial da União Europeia e no respetivo Suplemento EEE, de acordo com o Protocolo n.o 1, ponto 6, do Acordo EEE.

Artigo 3.o

As derrogações previstas no artigo 1.o da presente decisão são válidas por um período de seis anos.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é o Principado de Listenstaine. A presente decisão entra em vigor a partir da sua notificação a esse Estado.

Artigo 5.o

A presente decisão apenas faz fé na língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2022.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com a Decisão Delegada n.o 103/13/COL

Árni Páll ÁRNASON

Membro do Colégio competente

Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS

Contra-assinatura do Diretor, Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  Documento n.o 694300.

(2)  Verordnung über den Transport gefährlicher Güter auf der Strasse — VTGGS.

(3)  Documento n.o 709161.

(4)  Documento n.o 1185764.

(5)  Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, alterado.

(6)  Spezialistin für Tanksicherheit mit eidgenössischem Fachausweis.


Retificações

20.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/52


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/389 da Comissão, de 8 de março de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, à estrutura, às listas de conteúdos e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 79 de 9 de março de 2022 )

Na página 19, anexo IV, parte 1 («Dados individuais por autoridade competente»), na segunda coluna, «Referência ao modelo de comunicação de informações»,

Na entrada 090:

onde se lê:

«I 02.00 linha 0030»,

deve ler-se:

«I 02.01 linha 0030».

Na entrada 100:

onde se lê:

«I 02.00 linha 0020»,

deve ler-se:

«I 02.01 linha 0020».

Na entrada 110:

onde se lê:

«I 02.00 linha 0040»,

deve ler-se:

«I 02.01 linha 0040».

Na página 20, anexo IV, parte 2 («Dados sobre o risco de mercado»), na nota de rodapé 1, Não aplicável à versão portuguesa.

Nas páginas 20 e 21, anexo IV, parte 2 («Dados sobre o risco de mercado»), na segunda coluna, «Referência ao modelo de comunicação de informações»,

Na entrada 020:

onde se lê:

«IF 04.00 linha 0100»,

deve ler-se:

«I 04.00 linha 0100».

Na entrada 070:

onde se lê:

«IF 04.00 linha 0110»,

deve ler-se:

«I 04.00 linha 0110».

Na entrada 100:

onde se lê:

«IF 04.00 linha 0100»,

deve ler-se:

«I 04.00 linha 0100».

Na entrada 150:

onde se lê:

«IF 04.00 linha 0110»,

deve ler-se:

«I 04.00 linha 0110».

Na página 21, anexo IV, parte 2 («Dados sobre o risco de mercado»), no modelo, primeira coluna «Dados sobre o risco para o mercado», na terceira subcoluna:

onde se lê:

«Requisitos de fundos próprios totais no âmbito de cada método(1)»,

deve ler-se:

«Requisitos de fundos próprios totais no âmbito de cada método».

Na página 21, anexo IV, parte 2 («Dados sobre o risco de mercado»), no modelo, segunda coluna «Método», na linha 130:

onde se lê:

«do qual: método dos modelos internos alternativo(2)»,

deve ler-se:

«do qual: método dos modelos internos alternativo».

Na página 21, anexo IV, parte 2 («Dados sobre o risco de mercado»), no modelo, nota de rodapé 3:

onde se lê:

«(3)

Requisitos de fundos próprios como referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/2033.»,

deve ler-se:

«(3)

Requisitos de fundos próprios como referidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033.».

Nas páginas 24 e 25, parte 4 («Dados sobre as isenções»), é suprimida a quarta coluna («Artigo 9.o»).