ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 259I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
6.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 259/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1903 DO CONSELHO
de 6 de outubro de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2022/263 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Lugansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Lugansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2022/266. |
(2) |
Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1908 (3), que altera o título da Decisão (PESC) 2022/266 e alarga o âmbito geográfico das restrições nela contidas de modo a abranger todas as zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia não controladas pelo governo. O contexto político e as razões estratégicas para alargar o âmbito de aplicação das medidas restritivas são expostos nos considerandos da Decisão (PESC) 2022/1908. |
(3) |
Essas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2022/263 deve portanto ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2022/263 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo»; |
2) |
No artigo 1.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO L 42I de 23.2.2022, p. 109.
(2) Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 42I de 23.2.2022, p. 77).
(3) Decisão (PESC) 2022/1908 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Lugansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (ver página 118 do presente Jornal Oficial).
6.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 259/3 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1904 DO CONSELHO
de 6 de outubro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/1909 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). |
(3) |
Em reação à nova agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, à organização de falsos «referendos» ilegais nas partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia atualmente sob a ocupação ilegal da Federação da Rússia, à anexação ilegal dessas regiões ucranianas pela Federação da Rússia, bem como à mobilização parcial na Rússia e a sua ameaça reiterada de utilização de armas de destruição maciça, o Conselho adotou, em 6 de outubro de 2022, a Decisão (PESC) 2022/1909 que altera a Decisão 2014/512/PESC. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2022/1909 alarga a lista de produtos sujeitos a restrições, suscetíveis de contribuírem para o reforço militar e tecnológico da Federação da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, incluindo nessa lista determinadas substâncias químicas, agentes neurotóxicos e mercadorias que, na prática, só são utilizadas para aplicar a pena de morte, infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou que são suscetíveis de serem utilizadas para tais fins. As mercadorias sujeitas a essa proibição são igualmente abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Neste contexto, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deve ser tratado como lex specialis, pelo que, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) 2019/125. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2022/1909 proíbe a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições. As mercadorias sujeitas a essa proibição são igualmente abrangidas pelo Regulamento (UE) n.° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Neste contexto, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deve ser tratado como lex specialis, pelo que, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) 258/2012. |
(6) |
A Decisão (PESC) 2022/1909 alarga ainda a proibição de importação de produtos siderúrgicos originários ou exportados da Federação da Rússia. Impõe igualmente restrições em relação a produtos adicionais que geram receitas significativas para a Federação da Rússia. Esta proibição aplica-se a mercadorias originárias ou exportadas da Federação da Rússia e inclui produtos como pasta de madeira e papel, certos elementos utilizados na indústria da joalharia como pedras e metais preciosos, determinadas máquinas e produtos químicos, cigarros, plásticos e produtos químicos acabados, como os cosméticos. Também alarga a proibição de exportação mediante a adição de novos produtos à lista de mercadorias suscetíveis de contribuir para o reforço das capacidades industriais russas. Impõe ainda restrições à venda, à transferência, ao fornecimento e à exportação de mercadorias adicionais utilizadas no setor da aviação. |
(7) |
A União está empenhada em evitar ameaças à segurança e proteção nuclear. Consequentemente, nenhuma das medidas do presente regulamento visa pôr em causa a segurança das capacidades nucleares civis ou a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento, ou pôr em causa o planeamento, a construção e engenharia, a entrada em funcionamento, a manutenção e o fornecimento de combustível de projetos nucleares recém-construídos. |
(8) |
A Decisão (PESC) 2022/1909 introduz uma derrogação da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem e financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo para países terceiros, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia, adquiridos a preços iguais ou inferiores a um limite máximo pré-estabelecido acordado pela Aliança para a Limitação dos Preços. Essa isenção deverá atenuar as consequências negativas para o aprovisionamento energético de países terceiros e reduzir os aumentos de preços provocados pelas condições de mercado extraordinárias, limitando ao mesmo tempo as receitas do petróleo russo. |
(9) |
A isenção da proibição de prestar serviços marítimos e outros serviços marítimos está subordinada à introdução, pelo Conselho, do limite máximo de preço no anexo XI da Decisão 2014/512/PESC. Ao decidir sobre a introdução do limite máximo de preço, o Conselho terá em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial na União e nos seus Estados-Membros. |
(10) |
A Comissão deverá apoiar plenamente o Conselho na avaliação sobre a introdução do limite máximo de preço, inclusive mediante a convocação de reuniões de coordenação com os Estados-Membros e os representantes dos setores afetados. Na sequência da entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que torna aplicável o limite máximo de preço, a Comissão continuará a convocar essas reuniões para avaliar, nomeadamente, potenciais práticas de contornamento do limite máximo de preço, tais como a retirada do pavilhão aos navios, e o seu impacto na eficácia do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, e proporá soluções adequadas.. |
(11) |
O limite máximo de preço deverá aplicar-se ao transporte marítimo para países terceiros de petróleo bruto e de determinados produtos petrolíferos e à prestação de serviços conexos. Não afeta de forma alguma as exceções que permitem a determinados Estados-Membros continuar a importar petróleo bruto e produtos petrolíferos da Rússia devido à sua situação específica ou no caso de fornecimento de petróleo bruto por oleoduto da Rússia ser interrompido por razões fora de seu controlo.Os projetos específicos que são essenciais para a segurança energética de certos países terceiros poderão ficar isentos da imposição de um limite máximo dos preços. Essa isenção deverá ser limitada no tempo, a fim de garantir que continua a ser adequada e pode ser renovada, se as necessidades da segurança energética do país terceiro o justificarem. |
(12) |
O mecanismo de fixação de um limite máximo dos preços terá por base um procedimento de atestação que permitirá aos operadores da cadeia de abastecimento de petróleo russo transportado por mar demonstrar que este produto foi adquirido a um preço igual ou inferior ao limite máximo de preço. A Comissão, em estreita consulta com o Conselho, emitirá orientações para especificar os aspetos práticos da aplicação do limite máximo de preço, a fim de facilitar uma aplicação uniforme e permitir condições de concorrência equitativas na União e a nível mundial. |
(13) |
Para além das proibições existentes relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo de petróleo bruto e de determinados produtos petrolíferos para países terceiros, a Decisão (PESC) 2022/1909 alarga ainda a proibição do transporte marítimo dessas mercadorias para países terceiros. Essa proibição não deverá ser aplicável a menos e até que o Conselho adote as medidas necessárias para tornar aplicável o limite máximo de preço. |
(14) |
Caso um navio que arvore pavilhão de um país terceiro tenha transportado petróleo bruto russo ou produtos petrolíferos adquiridos a um preço superior ao limite máximo de preço, deverá ser proibido prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo seguros, relacionados com qualquer futuro transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos que seja efetuado por esse navio. |
(15) |
A Decisão (PESC) 2022/1909 alarga a proibição de realizar quaisquer transações com determinadas pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelo Estado russo mediante a inclusão de uma proibição de os nacionais da União ocuparem quaisquer cargos nos órgãos de direção dessas pessoas coletivas, entidades ou organismos. |
(16) |
A Decisão (PESC) 2022/1909 adita à lista das entidades detidas ou controladas pelo Estado russo sujeitas à proibição de realizar transações o Russian Maritime Shipping Register (Registo Marítimo de Embarcações da Rússia), uma entidade inteiramente detida pelo Estado que realiza atividades relacionadas com a classificação e a inspeção, inclusive no domínio da segurança, de navios e embarcações russas e não russas. Esse aditamento proíbe que a concessão de qualquer tipo de benefício com valor económico ao Registo Marítimo de Embarcações da Rússia. A Decisão (PESC) 2022/1909 exige igualmente a retirada das autorizações concedidas pelos Estados-Membros ao Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo das Diretivas 2005/65/CE (6), 2009/15/CE (7) ou (UE) 2016/1629 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A fim de permitir que os Estados-Membros o façam em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e com a Diretiva (UE) 2016/1629, é conveniente retirar o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia. |
(17) |
A Decisão (PESC) 2022/1909 alarga a proibição de acesso aos portos e eclusas no território da União aos navios certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia.. |
(18) |
A Decisão (PESC) 2022/1909 suprime o limiar da proibição existente de prestação de serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a pessoas russas ou a residentes na Rússia, proibindo assim a prestação desses serviços independentemente do valor total desses criptoativos. |
(19) |
Além disso, a Decisão (PESC) 2022/1909 alarga a atual proibição de prestação de determinados serviços à Federação da Rússia mediante a proibição da prestação de serviços de arquitetura e de engenharia, bem como de serviços de consultoria informática e de aconselhamento jurídico. Em consonância com a Classificação Central dos Produtos, tal como definido no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, CPC prov., 1991, os "serviços de arquitetura e de engenharia" abrangem tanto os serviços de arquitetura e de engenharia como os serviços integrados de engenharia, de planeamento urbano e de arquitetura paisagística e os serviços de consultoria científica e técnica relacionados com a engenharia. Os "serviços de engenharia" não abrangem a assistência técnica relacionada com bens exportados para a Rússia, se a sua venda, fornecimento, transferência ou exportação não for proibida no momento em que essa assistência técnica for prestada. Os "serviços de consultoria informática" abrangem os serviços de consultoria relacionados com a instalação de equipamento informático, incluindo os serviços de assistência ao cliente na instalação de equipamento informático (ou seja, o equipamento físico) e redes informáticas, e os serviços de aplicação de software, incluindo todos os serviços que envolvam serviços de consultoria no domínio do desenvolvimento e da aplicação de software. Os "serviços de aconselhamento jurídico" abrangem: a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não contenciosas, incluindo transações comerciais, que envolvam a aplicação ou a interpretação da lei; a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros; e a elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos. Os "serviços de aconselhamento jurídico" não incluem a representação, o aconselhamento, a elaboração e a verificação de documentos no contexto dos serviços de representação jurídica, a saber, em matérias ou processos perante agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos, ou em processos arbitrais ou de mediação. |
(20) |
Por último, a Decisão PESC 2022/1909 introduz determinadas correções técnicas no dispositivo e em determinados anexos. |
(21) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(22) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-AA 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), originárias ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. 2. É proibido:
(*1) Regulamento (UE) n.° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10. °do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).";" |
2) |
O artigo 3.o-C é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 3.o-EA é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 3.o-G é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 3.o-J, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, carvão e outros produtos, tal como enumerados no anexo XXII, se originários ou exportados da Rússia.» |
7) |
O artigo 3.o-K é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 3.o-N é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 5.o-AA é alterado do seguinte modo:
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10) |
No artigo 5.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.»; |
11) |
No artigo 5.o-M, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os n.os 1 e 2 não não se aplicam quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.» |
12) |
O artigo 5.o-N passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o-N 1. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:
2. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, bem como serviços de aconselhamento jurídico e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:
3. O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. 4. O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 8 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. 5. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva. 6. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, ou para o reconhecimento ou a execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (*5). 7. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII. 8. O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para fins de emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais. 9. O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para atualizações de software para uso não militar e para um utilizador final não militar, permitidos pelos artigo 2.°, n.° 3, alínea d), e pelo artigo 2.°-A, n.° 3, alínea d) em relção aos bens enumerados no anexo VII. 10. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços acima referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:
11. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços aí referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para:
12. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 10 e 11 no prazo de duas semanas a contar da mesma. (*5) Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014 , que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).";" |
13) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 7.o-A A Comissão altera:
|
14) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
15) |
O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
16) |
O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
17) |
O anexo XVII é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
18) |
O anexo XIX é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
19) |
O anexo XXI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
20) |
O anexo XXIII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento; |
21) |
O anexo XXVIII é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento; |
22) |
O anexo XXIX é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Ver página 122 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, relativo a medidas restritivas devido às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas devido às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(4) Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10. °do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
(6) Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005 , relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).
(7) Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 , relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).
(8) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).
(9) Regulamento (CE) n.° 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).
(10) Regulamento (CE) n.° 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios (OJ L 131 28.5.2009, p. 11).
ANEXO I
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Após o título «Lista dos bens e tecnologias a que se referem os artigos 2.o-A, n.o 1, e 2.o-B, n.o 1», é acrescentada a seguinte epígrafe: «Parte A»; |
2) |
No capítulo «Categoria VIII — Bens diversos» são inseridos os seguintes elementos:
|
3) |
No capítulo «Categoria IX — Materiais especiais e equipamento conexo», secção "X.C.IX.001 Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada: Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:», são aditados os seguintes elementos:
|
4) |
É aditada a seguinte parte: «Parte B 1. Dispositivos semicondutores
2. Circuitos integrados eletrónicos
3. Aparelhos fotográficos
|
ANEXO II
No anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o título passa a ter a seguinte redação:
«Lista dos países parceiros a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, o artigo 2.o-A, n.o 4, o artigo 2.o-D, n.o 4, o artigo 3.o-H, n.o 3, o artigo 3.o-K, n.o 4, e o artigo 5.o-N, n.o 7»
ANEXO III
O anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XI
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1
Parte A
Código NC |
Descrição |
88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Parte B
Código NC |
Descrição |
ex 2710 19 83 |
Óleos hidráulicos para utilização em veículos enumerados no capítulo 88 |
2710 19 99 |
Outros óleos lubrificantes e outros para utilização na aviação |
4011 30 00 |
Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos |
ex 6813 20 00 |
Discos e pastilhas para travões (freios) utilizados em veículos aéreos |
6813 81 00 |
Guarnições para travões (freios) |
8517 71 00 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos |
8517 79 00 |
Outras partes relacionadas com antenas |
9024 10 00 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais: máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
9026 00 00 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
ANEXO IV
O anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
«ANEXO XVII
Lista de produtos siderúrgicos a que se refere o artigo 3.o-g
Parte A
Códigos NC/TARIC |
Designação do produto |
7208 10 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 25 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 26 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 27 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 36 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 37 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 38 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 39 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 40 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 52 99 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 53 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 54 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 14 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 19 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7212 60 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 19 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 30 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 30 30 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 30 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 15 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 19 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 91 20 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 91 91 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 91 99 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 15 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 16 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 17 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 18 91 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 25 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 26 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 27 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 28 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 90 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 90 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 23 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 23 30 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 23 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 29 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 90 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 90 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 50 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 50 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 20 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 92 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 16 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 17 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 18 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 26 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 27 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 28 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7225 19 90 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7226 19 80 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7210 41 00 20 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 41 00 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 49 00 20 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 49 00 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 61 00 20 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 61 00 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 69 00 20 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 69 00 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 30 00 20 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 30 00 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 61 20 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 61 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 69 20 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 69 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 92 00 20 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 92 00 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 99 00 11 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 99 00 22 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 99 00 23 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 99 00 41 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 99 00 45 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 99 00 91 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 99 00 92 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 99 00 93 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 30 10 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 30 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 70 11 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 70 13 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 70 91 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 70 93 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 70 94 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 20 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 30 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 90 80 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 20 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 20 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 40 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 90 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 91 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 10 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 41 00 80 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 49 00 80 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 61 00 80 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 69 00 80 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 30 00 80 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 61 80 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 69 80 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 92 00 80 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 99 00 25 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 99 00 95 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 30 90 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 70 19 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 70 96 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 70 80 |
Chapas com revestimento orgânico |
7212 40 80 |
Chapas com revestimento orgânico |
7209 18 99 |
Produtos estanhados |
7210 11 00 |
Produtos estanhados |
7210 12 20 |
Produtos estanhados |
7210 12 80 |
Produtos estanhados |
7210 50 00 |
Produtos estanhados |
7210 70 10 |
Produtos estanhados |
7210 90 40 |
Produtos estanhados |
7212 10 10 |
Produtos estanhados |
7212 10 90 |
Produtos estanhados |
7212 40 20 |
Produtos estanhados |
7208 51 20 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 51 91 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 51 98 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 52 91 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 90 20 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 90 80 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7210 90 30 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 12 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 40 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 60 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7219 11 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 12 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 12 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 13 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 13 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 14 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 14 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 22 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 22 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 23 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 24 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7220 11 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7220 12 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 31 00 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 32 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 32 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 33 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 33 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 34 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 34 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 35 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 35 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 90 20 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 90 80 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 21 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 29 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 41 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 49 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 81 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 89 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 90 20 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 90 80 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 21 10 |
Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 21 90 |
Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável |
7214 30 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 91 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 91 90 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 31 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 39 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 50 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 71 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 79 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 95 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 90 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 10 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 21 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 22 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 40 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 40 90 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 50 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 50 91 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 50 99 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 99 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 10 20 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 20 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 20 91 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 20 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 41 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 49 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 61 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 69 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 70 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 89 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 60 20 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 60 80 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 70 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 70 90 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 80 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 20 00 |
Barras e varões para betão armado |
7214 99 10 |
Barras e varões para betão armado |
7222 11 11 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 11 19 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 11 81 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 11 89 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 19 10 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 19 90 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 11 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 19 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 21 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 29 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 31 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 39 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 81 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 89 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 30 51 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 30 91 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 30 97 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 40 10 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 40 50 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 40 90 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7221 00 10 |
Fio-máquina de aço inoxidável |
7221 00 90 |
Fio-máquina de aço inoxidável |
7213 10 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 20 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 10 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 20 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 41 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 49 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 70 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 90 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 99 10 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 99 90 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 10 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 20 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 90 10 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 90 50 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 90 95 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 31 10 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 31 90 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 11 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 19 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 91 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 99 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 33 10 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 33 90 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7301 10 00 |
Estacas-pranchas |
7302 10 22 |
Material Ferroviário |
7302 10 28 |
Material Ferroviário |
7302 10 40 |
Material Ferroviário |
7302 10 50 |
Material Ferroviário |
7302 40 00 |
Material Ferroviário |
7306 30 41 |
Outros tubos |
7306 30 49 |
Outros tubos |
7306 30 72 |
Outros tubos |
7306 30 77 |
Outros tubos |
7306 61 10 |
Perfis ocos |
7306 61 92 |
Perfis ocos |
7306 61 99 |
Perfis ocos |
7304 11 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 22 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 24 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 41 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 83 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 85 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 89 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 19 10 |
Outros tubos sem costura |
7304 19 30 |
Outros tubos sem costura |
7304 19 90 |
Outros tubos sem costura |
7304 23 00 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 10 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 30 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 90 |
Outros tubos sem costura |
7304 31 20 |
Outros tubos sem costura |
7304 31 80 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 30 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 50 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 82 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 83 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 88 |
Outros tubos sem costura |
7304 51 81 |
Outros tubos sem costura |
7304 51 89 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 82 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 83 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 89 |
Outros tubos sem costura |
7304 90 00 |
Outros tubos sem costura |
7305 11 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 12 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 19 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 20 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 31 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 39 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 90 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7306 11 00 |
Outros tubos soldados |
7306 19 00 |
Outros tubos soldados |
7306 21 00 |
Outros tubos soldados |
7306 29 00 |
Outros tubos soldados |
7306 30 12 |
Outros tubos soldados |
7306 30 18 |
Outros tubos soldados |
7306 30 80 |
Outros tubos soldados |
7306 40 20 |
Outros tubos soldados |
7306 40 80 |
Outros tubos soldados |
7306 50 21 |
Outros tubos soldados |
7306 50 29 |
Outros tubos soldados |
7306 50 80 |
Outros tubos soldados |
7306 69 10 |
Outros tubos soldados |
7306 69 90 |
Outros tubos soldados |
7306 90 00 |
Outros tubos soldados |
7215 10 00 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 50 11 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 50 19 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 50 80 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 10 90 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 20 99 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 20 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 40 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 61 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 69 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 80 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7217 10 10 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 31 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 39 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 90 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 10 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 30 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 90 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 41 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 49 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 90 |
Fio de aço não ligado |
7217 90 20 |
Fio de aço não ligado |
7217 90 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 90 90 |
Fio de aço não ligado |
Parte B
Códigos NC/Taric |
Designação do produto |
7206 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias (exceto resíduos em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo e o ferro da posição 7203 ) |
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superiora 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos |
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos |
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares |
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (exceto rolos irregulares) |
7215 |
Barras de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio, submetidas ou não a outros tratamentos, ou obtidas a quente e submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado não especificados nem compreendidos noutras posições |
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos (exceto fio-máquina) |
7218 |
Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo); produtos semimanufaturados de aço inoxidável |
7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7221 |
Fio-máquina de aço inoxidável, laminado a quente, em rolos irregulares |
7222 |
Outras barras e perfis de aço inoxidável; perfis de aço inoxidável não especificados nem compreendidos noutras posições |
7223 |
Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos (exceto fio-máquina) |
7224 |
Outras ligas de aço [que não aço inoxidável], em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados de outras ligas de aço (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo) |
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aço, laminado a quente, em rolos regulares |
7228 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
7229 |
Fios de outras ligas de aço, em rolos (exceto fio-máquina) |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
7303 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (exceto produtos de ferro fundido) |
7305 |
Tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, obtidos a partir de produtos laminados planos de ferro ou aço |
7306 |
Tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (exceto tubos de ferro fundido, sem costura, bem como tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm) |
7307 |
Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406 ) |
7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7312 |
Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado) |
7313 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas |
7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço (exceto produtos tecidos de fibras metálicas do tipo utilizado para fins de revestimento, reforço ou semelhantes) |
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto correntes para relógios, fios de adorno etc., cadeias dentadas de fresar e serrar, rastos, correntes de arrastamento para dispositivos de transporte, correntes com pinças para máquinas têxteis, etc., dispositivos de segurança com correntes para fechar portas, bem como cadeias de agrimensor) |
7316 |
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7317 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria (exceto artigos com cabeça de cobre e grampos em barretas) |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pregos roscados, rolhas, tampões e semelhantes, roscados) |
7319 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (exceto molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores ou molas de barras de torção da secção 17) |
7321 |
Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto caldeiras e radiadores para aquecimento central, esquentadores e termoacumuladores) |
7322 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7323 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço palha de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215 ; artigos de ornamentação; artigos de higiene ou de toucador) |
7324 |
Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ; pequenos armários de pendurar para medicamentos e cosméticos e outros móveis do capítulo 94, bem como armações) |
7325 |
Obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7326 |
Obras de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto artigos de ferro fundido) |
ANEXO V
O anexo XIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XIX
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o-AA
Parte A
OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD
ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT
ALMAZ-ANTEY
KAMAZ
ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)
JSC PO SEVMASH
SOVCOMFLOT
UNITED SHIPBUILDING CORPORATION
Parte B
RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING (RMRS)
ANEXO VI
O anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXI
LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-i
Parte A
Código NC |
Designação do produto |
0306 |
Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
1604 31 00 |
Caviar |
1604 32 00 |
Sucedâneos de caviar |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados |
ex 2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, com exceção dos códigos NC 2825 20 00 e 2825 30 00 |
ex 2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, com exceção do código NC 2835 26 00 |
ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00 |
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
ex 2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção do código NC 2905 11 00 |
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
3104 20 |
Cloreto de potássio |
3105 20 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio |
3105 60 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
ex 3105 90 20 |
Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio |
ex 3105 90 80 |
Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha |
44 |
Madeira e obras de madeira; carvão vegetal |
4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4804 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas (exceto mercadorias das posições 4802 ou 4803 ) |
6810 |
Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos) |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
7801 |
Chumbo em formas brutas |
ex 8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores do código NC 8411 91 00 |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8901 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, barcaças e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias |
8904 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
9403 |
Outros móveis e suas partes |
Parte B
Código NC |
Designação do produto |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos [exceto cloreto de hidrogénio (ácido hidrogénio [ácido clorídrico], ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico e ácido sulfúrico fumante (oleum), ácido nítrico; ácido sulfonítrico, pentóxido de difósforo, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, óxidos de boro e ácidos bóricos) |
2818 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio |
2834 |
Nitritos; nitratos |
2836 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos) carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
2905 11 |
Metanol (álcool metílico) |
2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
2931 |
Compostos organo-inorgânicos de constituição química definida separada (exceto tiocompostos orgânicos e compostos de mercúrio) |
2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 |
Preparações capilares |
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensioativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401 |
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3812 |
Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
3817 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos) |
3819 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso |
3823 |
Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
3908 |
Poliuretanos em formas primárias |
3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos (exceto revestimentos de pavimentos, de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3920 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias: não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3921 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico |
3925 |
Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3926 |
Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 , não especificadas nem compreendidas noutras posições |
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4202 |
Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
4301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103 |
4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução |
4801 |
Papel de jornal, como especificado na nota 4 do capitulo 48, em rolos de largura superior a 28 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 28 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4802 |
Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, e papel e cartão feitos à mão (folha a folha), com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803 |
4803 |
Papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos) |
4811 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810 |
4818 |
Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
4823 |
Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições |
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex |
5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis (exceto pastas [ouates] e suas obras, impregnadas ou revestidas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como as impregnadas, revestidas ou recobertas de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.) |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
6204 |
Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto produtos de malha, blusões corta-vento e artigos semelhantes, saiotes e calcinhas, fatos de treino para desporto, fato de esqui e fatos de banho), de uso feminino |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado ortopédico, calçado com patins para gelo ou patins de rodas fixados, e calçado com características de brinquedo |
6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som (exceto artigos de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, misturas e outras obras de ou à base de amianto, bem como produtos cerâmicos) |
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) |
6808 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serradura (serragem) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
6814 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal) |
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões) |
7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto desperdícios e resíduos fundidos em blocos não trabalhados, lingotes ou formas semelhantes) |
7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas [por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar], incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
8212 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns |
8309 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8412 |
Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turbinas a gás e motores elétricos); suas partes |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor (exceto bombas cerâmicas e bombas de aspiração de secreções para uso médico, bem como bombas médicas destinadas a serem transportadas sobre as pessoas ou a serem implantadas no organismo); elevadores de líquidos (exceto bombas); suas partes |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo (exceto elevadores a gás e elevadores ou transportadores pneumáticos); compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; suas partes |
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor; suas partes (exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 ) |
8419 |
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514 ), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; suas partes |
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; suas partes (exceto rins artificiais) |
8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas; suas partes |
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições; extintores, mesmo carregados (exceto bombas e granadas extintoras); pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (exceto máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados da posição 8515 ); máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8426 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo (exceto gruas montadas em veículos com rodas e vagões-grua para a rede ferroviária); pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem; suas partes |
8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros; suas partes |
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; suas partes |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; suas partes |
8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes |
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes |
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico (exceto moldes de grafite ou outras formas de carbono, moldes cerâmicos ou de vidro e moldes ou matrizes para linótipos) |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; suas partes |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326 ); suas partes |
8483 |
Veios (árvores) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes |
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
8503 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 ; suas partes |
8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)); suas partes (exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 ) |
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (exceto os destinados a velocípedes, veículos a motor e sinalização rodoviária); suas partes |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 ) |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 ) |
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia) |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8539 |
Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED); suas partes |
8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados; suas partes |
8542 |
Circuitos integrados eletrónicos; suas partes |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85; suas partes |
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
8603 |
Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais) |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 ) |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de dez ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (exceto os da posição 8702 ) |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina |
8716 |
Reboques e semirreboques; outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8802 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remo e canoas |
9001 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 (constituídos por fibras embainhadas individualmente); matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
9006 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90 |
9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação) |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028 ); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos (exceto as torneiras e válvulas da posição 8481 ) |
9401 |
Assentos (exceto mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |
9404 |
Suportes para camas (sommiers) (exceto molas metálicas para assentos); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos (exceto colchões, travesseiros e almofadas, cobertores e edredões insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água) |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições |
9406 |
Construções pré-fabricadas, mesmo completas ou já montadas |
ANEXO VII
O anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXIII
LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-K
Código NC |
Designação do produto |
0601 10 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
0601 20 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; plantas e raízes de chicória |
0602 30 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não |
0602 90 |
Outras plantas vivas (incluindo as respetivas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros |
0604 20 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo – Frescos |
2508 40 |
Outras argilas |
2508 70 |
Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
2509 00 |
Cré |
2512 00 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
2515 12 |
Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515 20 |
Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
2518 20 |
Dolomite calcinada ou sinterizada |
2519 10 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) |
2520 10 |
Gesso: anidrite |
2521 00 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
2522 10 |
Cal viva |
2522 30 |
Cal hidráulica |
2525 20 |
Mica em pó |
2526 20 |
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco — triturado ou em pó |
2530 20 |
Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) |
2701 00 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 00 |
Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703 00 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704 00 |
Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados carvão de retorta |
2707 30 |
Xilol (xilenos) |
2708 20 |
Coque de breu |
2712 10 |
Vaselina |
2712 90 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2715 00 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral – Outros |
2804 10 |
Hidrogénio |
2804 30 |
Azoto |
2804 40 |
Oxigénio |
2804 61 |
Silício – Que contenha pelo menos 99,99 % de silício, em peso |
2804 80 |
Arsénio |
2806 10 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) |
2806 20 |
Ácido clorossulfúrico |
2811 29 |
Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos – Outros |
2813 10 |
Dissulfureto de carbono |
2814 20 |
Amoníaco em solução aquosa (amónia) |
2815 12 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica) – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
2818 30 |
Hidróxido de alumínio |
2819 90 |
Óxidos e hidróxidos de crómio – Outros |
2820 10 |
Dióxido de manganês |
2827 31 |
Outros cloretos – de magnésio |
2827 35 |
Outros cloretos – de níquel |
2828 90 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos — Outros |
2829 11 |
Cloratos – de sódio |
2832 20 |
Sulfitos (exceto sódio) |
2833 24 |
Sulfatos de níquel |
2833 30 |
Alúmenes |
2834 10 |
Nitritos |
2836 30 |
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
2836 50 |
Carbonato de cálcio |
2839 90 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais — Outros |
2840 30 |
Peroxoboratos (perboratos) |
2841 50 |
Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
2841 80 |
Tungstatos (volframatos) |
2843 10 |
Metais preciosos no estado coloidal |
2843 21 |
Nitrato de prata |
2843 29 |
Compostos de prata – Outros |
2843 30 |
Compostos de ouro |
2847 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2901 23 |
Buteno (butileno) e seus isómeros |
2901 24 |
Buta-1,3-dieno e isopreno |
2901 29 |
Hidrocarbonetos acíclicos – Insaturados – Outros |
2902 11 |
Cicloexano |
2902 30 |
Tolueno |
2902 41 |
o-xileno |
2902 43 |
p-xileno |
2902 44 |
Mistura de isómeros do xileno |
2902 50 |
Estireno |
2903 11 |
Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) |
2903 12 |
Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903 21 |
Cloreto de vinilo (cloroetileno) |
2903 23 |
Tetracloroetileno (percloroetileno) |
2903 29 |
Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos – Outros |
2903 76 |
Bromoclorodifluorometano (Halon-1211), bromotrifluorometano (Halon-1301), dibromotetrafluoroetanos (Halon-2402) |
2903 81 |
1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
2903 91 |
Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
2904 10 |
Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos |
2904 20 |
Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
2904 31 |
Ácido perfluorooctano sulfónico |
2905 13 |
Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
2905 16 |
Octanol (álcool octílico) e seus isómeros |
2905 19 |
Monoálcoois saturados – Outros |
2905 41 |
2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) |
2905 59 |
Outros poliálcoois – Outros |
2906 13 |
Esteróis e inositóis |
2906 19 |
Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos – Outros |
2907 11 |
Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
2907 13 |
Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos |
2907 19 |
Monofenóis – Outros |
2907 22 |
Hidroquinona e seus sais |
2909 11 |
Pentaclorofenol (ISO) |
2909 20 |
Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909 41 |
2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
2909 43 |
Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909 49 |
Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados – Outros |
2910 10 |
Oxirano (óxido de etileno) |
2910 20 |
Metiloxirano (óxido de propileno) |
2911 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2912 12 |
Etanal (acetaldeído) |
2912 49 |
Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas – Outros |
2912 60 |
Paraformaldeído |
2914 11 |
Acetona |
2914 61 |
Antraquinona |
2915 13 |
Ésteres do ácido fórmico |
2915 90 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados — Outros |
2916 12 |
Ésteres do ácido acrílico |
2916 13 |
Ácido metacrílico e seus sais |
2916 14 |
Ésteres do ácido metacrílico |
2916 15 |
Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres |
2917 33 |
Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo |
2920 11 |
Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) |
2921 22 |
Hexametilenodiamina e seus sais |
2921 41 |
Anilina e seus sais |
2922 11 |
Monoetanolamina e seus sais |
2922 43 |
Ácido antranílico e seus sais |
2923 20 |
Lecitinas e outros fosfoaminolípidos |
2930 40 |
Metionina |
2933 54 |
Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
2933 71 |
6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
3201 90 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
3202 10 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
3202 90 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3203 00 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal, incluindo os extratos tintoriais (mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) – Outros |
3204 90 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3205 00 |
Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como as tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
3206 41 |
Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
3206 49 |
Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 , e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) — Outros |
3207 10 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
3207 20 |
Engobos |
3207 30 |
Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes |
3207 40 |
Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3208 10 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de poliésteres |
3208 20 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3208 90 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 |
3209 10 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
3209 90 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) – Outros |
3210 00 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros |
3212 90 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho – Outros |
3214 10 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura |
3214 90 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria – Outros |
3215 11 |
Tinta de impressão – Negra |
3215 19 |
Tinta de impressão – Outra |
3403 11 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
3403 19 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros |
3403 91 |
Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
3403 99 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros |
3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
3506 99 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg – Outros |
3701 20 |
Filmes de revelação e cópia instantâneas |
3701 91 |
Para fotografia a cores (policromo) |
3702 32 |
Outros filmes, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata |
3702 39 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados – Outros |
3702 43 |
Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m |
3702 44 |
Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm |
3702 55 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m |
3702 56 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 35 mm |
3702 97 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m |
3702 98 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X) |
3703 20 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm) |
3703 90 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm) |
3705 00 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos) |
3706 10 |
Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm |
3801 20 |
Grafite coloidal ou semicoloidal |
3806 20 |
Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias) |
3807 00 |
Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal (exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou « breu-dos-vosgos » (“pez-dos-vosgos”), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol) |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas |
3809 91 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3809 92 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3809 93 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3810 10 |
Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias |
3811 21 |
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3811 29 |
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos |
3811 90 |
Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes) |
3812 20 |
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3813 00 |
Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo) |
3814 00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas) |
3815 11 |
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3815 12 |
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3815 19 |
Catalisadores em suporte, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel) |
3815 90 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização e catalisadores em suporte) |
3816 00 10 |
Aglomerados de dolomite |
3817 00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos) |
3819 00 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso |
3820 00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais) |
3823 13 |
Ácidos gordos do tall oil |
3827 90 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00) |
3824 81 |
Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno) |
3824 84 |
Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) |
3824 99 |
Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3825 90 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto resíduos) |
3826 00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
3901 40 |
Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94, em formas primárias |
3902 20 |
Poliisobutileno, em formas primárias |
3902 30 |
Copolímeros de propileno, em formas primárias |
3902 90 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno) |
3903 19 |
Poliestireno em formas primárias (exceto expansível) |
3903 90 |
Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)] |
3904 10 |
Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias |
3904 50 |
Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias |
3905 12 |
Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa |
3905 19 |
Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa) |
3905 21 |
Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa |
3905 29 |
Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa) |
3905 91 |
Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo) |
3906 10 |
Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias |
3906 90 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias (exceto poli(metacrilato de metilo)) |
3907 21 |
Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10) |
3907 40 |
Policarbonatos, em formas primárias |
3907 70 |
Poli(ácido láctico), em formas primárias |
3907 91 |
Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias (exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)) |
3908 10 |
Poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 ou –6,12, em formas primárias |
3908 90 |
Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 e –6,12,) |
3909 20 |
Resinas melamínicas, em formas primárias |
3909 39 |
Outras resinas amínicas, n.e., em formas primárias |
3909 40 |
Resinas fenólicas, em formas primárias |
3909 50 |
Poliuretanos, em formas primárias |
3912 11 |
Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias |
3912 90 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose) |
3915 20 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno |
3917 10 |
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
3917 23 |
Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo |
3917 31 |
Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão de pelo menos 27,6 mpa |
3917 32 |
Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
3917 33 |
Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
3920 10 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3920 61 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3920 69 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3920 73 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3920 91 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular /exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3921 19 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30) |
3922 90 |
Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários) |
3925 20 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos |
4002 11 |
Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
4002 20 |
Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 31 |
Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 39 |
Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 41 |
Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) |
4002 51 |
Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) |
4002 80 |
Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 91 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)) |
4002 99 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto látex, borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)) |
4005 10 |
Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4005 20 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos) |
4005 91 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos) |
4005 99 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras) |
4006 10 |
Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada |
4008 21 |
Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar |
4009 12 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
4009 41 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios |
4010 31 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
4010 33 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
4010 35 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
4010 36 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
4010 39 |
Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 198 cm) |
4012 11 |
Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
4012 13 |
Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos |
4012 19 |
Pneumáticos de borracha, recauchutados (exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos) |
4012 20 |
Pneumáticos usados de borracha |
4016 93 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar) |
4407 19 |
Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto de pinheiro (Pinus spp.), de abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.) |
4407 92 |
Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 94 |
Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 97 |
Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 99 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.), de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), de choupo (álamo) (Populus spp.)) |
4408 10 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
4411 13 |
Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm |
4411 94 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm3 (exceto painéis de média densidade (denominados MDF); de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis] |
4412 31 |
Madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis) |
4412 33 |
Contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira não conífera (exceto de bambu, com uma face exterior de madeiras tropicais ou de amieiro, freixo, faia, bétula, prunóidea, castanheiro, olmo, eucalipto, nogueira, castanheiro-da-índia, tília, bordo (ácer), carvalho, plátano, choupo (álamo), robinia (falsa-acácia), tulipeiro ou nogueira, e painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis) |
4412 94 |
Madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis) |
4416 00 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas |
4418 40 |
Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada) |
4418 60 |
Postes e vigas, de madeira |
4418 79 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico] |
4503 10 |
Rolhas de cortiça natural, incluindo os esboços com arestas vivas |
4504 10 |
Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada |
4701 00 |
Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico |
4703 19 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução) |
4703 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4703 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4704 11 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução) |
4704 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4704 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4705 00 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4706 30 |
Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu |
4706 92 |
Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)] |
4707 10 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados |
4707 30 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
4802 20 |
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4802 40 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido |
4802 58 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4802 61 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4804 11 |
Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, crus |
4804 19 |
Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, bem como papel e cartão das posições 4802 e 4803 ) |
4804 21 |
Papel kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cru (exceto artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 29 |
Papel kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto cru, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 31 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 39 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto crus, papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 41 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 42 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 49 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 52 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 59 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4805 24 |
Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 |
4805 25 |
Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 |
4805 40 |
Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4805 91 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4805 92 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4806 10 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 20 |
Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 30 |
Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 40 |
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel pergaminho e cartão pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras e papel vegetal) |
4807 00 |
Papel e cartão "obtidos por colagem de folhas sobrepostas", não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4808 90 |
Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis kraft, bem como artigos da posição 4803 ) |
4809 20 |
Papel autocopiativo, mesmo impresso em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes) |
4810 13 |
Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos, de qualquer dimensão |
4810 19 |
Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular em que um dos lados seja superior a 435 mm ou em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
4810 22 |
Papel couché leve (L.W.C. – light weight coated) do tipos utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total não superior a 72 g/m2, peso do revestimento não superior a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por 50 % ou mais, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4810 31 |
Papel e cartão kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas) |
4810 39 |
Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico) |
4810 92 |
Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft) |
4810 99 |
Papel e cartão, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou impregnados) |
4811 10 |
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4811 51 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso superior a 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos) |
4811 59 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos) |
4811 60 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 ) |
4811 90 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60) |
4814 90 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma) |
4819 20 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados) |
4822 10 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis |
4823 20 |
Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular |
4823 40 |
Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou em discos |
4823 70 |
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4906 00 |
Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos |
5105 39 |
Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira) |
5105 40 |
Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
5106 10 |
Fios de lã cardada que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5106 20 |
Fios de lã cardada que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5107 20 |
Fios de lã penteada que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5112 11 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2 (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 ) |
5112 19 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso superior a 200 g/m2 |
5205 21 |
Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 28 |
Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 41 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5206 42 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5209 11 |
Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2, crus |
5211 19 |
Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá) |
5211 51 |
Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, estampados |
5211 59 |
Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá) |
5308 20 |
Fios de cânhamo |
5402 63 |
Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados) |
5403 33 |
Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho) |
5403 42 |
Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho) |
5404 12 |
Monofilamentos de propileno, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros) |
5404 19 |
Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno) |
5404 90 |
Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm |
5407 30 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura |
5501 90 |
Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas) |
5502 10 |
Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55 |
5503 19 |
Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas) |
5503 40 |
Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 90 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose) |
5506 40 |
Fibras descontínuas de polipropileno, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507 00 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5512 21 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados |
5512 99 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster) |
5516 44 |
Tecidos que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados |
5516 94 |
Tecidos que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados |
5601 29 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.) |
5601 30 |
Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
5604 90 |
Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca) |
5605 00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria) |
5607 41 |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno |
5801 27 |
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 ) |
5803 00 |
Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 ) |
5806 40 |
Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm |
5901 10 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
5905 00 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
5908 00 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro) |
5910 00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha) |
5911 10 |
Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares |
5911 31 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2 |
5911 32 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2 |
5911 40 |
Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
6001 99 |
Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido") |
6003 40 |
Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30) |
6005 36 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6005 44 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6006 10 |
Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados] |
6309 00 |
Artigos de matérias têxteis, usados – vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores – calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias) |
6802 92 |
Pedras calcárias de qualquer forma (exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação) |
6804 23 |
Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários) |
6806 10 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos |
6806 90 |
Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos) |
6807 10 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos |
6807 90 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos) |
6809 19 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som) |
6810 91 |
Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados |
6811 81 |
Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto |
6811 82 |
Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas) |
6811 89 |
Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes) |
6813 89 |
Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões) |
6814 90 |
Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte) |
6901 00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes |
6904 10 |
Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 ) |
6905 10 |
Telhas |
6905 90 |
Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas) |
6906 00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos) |
6907 22 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 % mas inferior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica) |
6907 40 |
Elementos de acabamento, de cerâmica. |
6909 90 |
Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico) |
7002 20 |
Barras ou varetas de vidro, não trabalhadas |
7002 31 |
Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados |
7002 32 |
Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C) |
7002 39 |
Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos) |
7003 30 |
Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7004 20 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 10 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo (exceto vidro armado) |
7005 30 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho |
7007 11 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007 29 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas) |
7011 10 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica |
7202 92 |
Ferrovanádio |
7207 12 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura |
7208 25 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo |
7208 90 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos mas não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 25 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm |
7209 28 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm |
7210 90 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, galvanizados, revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio ou de alumínio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico) |
7211 13 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura superior a 150 mm mas inferior a 600 mm, de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas) |
7211 14 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (exceto chapas grossas) |
7211 29 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
7212 10 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados |
7212 60 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados |
7213 20 |
Fio-máquina de aços para tornear, em rolos irregulares, não ligado (exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem) |
7213 99 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, maciços, (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm, fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem) |
7215 50 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear) |
7216 10 |
Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
7216 22 |
Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
7216 33 |
Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
7216 69 |
Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras) |
7218 91 |
Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular |
7219 24 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm |
7222 30 |
Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos |
7224 10 |
Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo) |
7225 19 |
Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados "magnéticos", de largura igual ou superior a 600 mm, de grãos não orientados |
7225 30 |
Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos") |
7225 99 |
Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados "magnéticos") |
7226 91 |
Produtos planos laminados de outras ligas de aço, simplesmente laminados a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos") |
7228 30 |
Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares) |
7228 60 |
Barras de ligas de aço (exceto inoxidável), obtidas ou acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares) |
7228 70 |
Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7228 80 |
Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
7229 90 |
Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês) |
7301 20 |
Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura |
7304 24 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável |
7305 39 |
Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás) |
7306 50 |
Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás) |
7307 22 |
Cotovelos, curvas e mangas, roscados |
7309 00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7314 12 |
Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável |
7318 24 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço |
7320 20 |
Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17) |
7322 90 |
Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7324 29 |
Banheiras em chapa de aço |
7407 10 |
Barras e perfis, de cobre afinado |
7408 11 |
Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |
7408 19 |
Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal inferior ou igual a a 6 mm |
7409 11 |
Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7409 19 |
Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7409 40 |
Chapas e tiras de ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort), de espessura superior a 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7411 29 |
Tubos de ligas de cobre (exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort)) |
7415 21 |
Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre |
7505 11 |
Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos) |
7505 21 |
Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos) |
7506 10 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas) |
7507 11 |
Tubos de níquel não ligado |
7508 90 |
Outras obras de níquel |
7605 19 |
Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais) |
7605 29 |
Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais) |
7606 92 |
Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular |
7607 20 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal) |
7611 00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7612 90 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade não superior a 300 l, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7613 00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
7616 10 |
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes |
7804 11 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas de chumbo – Chapas, folhas e tiras – Folhas e tiras de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
7804 19 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo – Placas, folhas e tiras – Outros |
7905 00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
8001 20 |
Ligas de estanho em formas brutas |
8003 00 |
Barras, perfis e fios, de estanho |
8007 00 |
Obras de estanho |
8101 10 |
Pós de tungsténio (volfrâmio) |
8102 97 |
Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio) |
8105 90 |
Obras de cobalto |
8109 31 |
Desperdícios e resíduos de zircónio – Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa |
8109 39 |
Desperdícios e resíduos de zircónio – Outros |
8109 91 |
Obras de zircónio – Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa |
8109 99 |
Obras de zircónio – Outros |
8202 20 |
Folhas de serras de fita, de metais comuns |
8207 60 |
Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar |
8208 10 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais |
8208 20 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira |
8208 30 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares |
8208 90 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras |
8301 20 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns |
8301 70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8302 30 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
8307 10 |
Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios |
8309 90 |
Rolhas, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras, tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa) |
8402 12 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora |
8402 19 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas |
8402 20 |
Caldeiras denominadas "de água superaquecida" |
8402 90 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida” – Partes |
8404 10 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás) |
8404 20 |
Condensadores para máquinas a vapor |
8404 90 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores – Partes |
8405 90 |
Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8406 90 |
Turbinas a vapor – Partes |
8412 10 |
Propulsores a reação, excluindo os turborreatores |
8412 21 |
Motores – de movimento retilíneo (cilindros) |
8412 29 |
Motores hidráulicos – Outros |
8412 39 |
Motores pneumáticos – Outros |
8414 90 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes |
8415 83 |
Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração |
8416 10 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
8416 20 |
Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos |
8416 30 |
Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores) |
8416 90 |
Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8417 20 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos |
8419 19 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central) |
8420 99 |
Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras |
8421 19 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos – Outros |
8421 91 |
Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos |
8424 89 40 |
Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos |
8424 90 20 |
Partes de aparelhos mecânicos da subposição 8424 89 40 |
8425 11 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8426 12 |
Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
8426 99 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – Outros |
8428 20 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428 32 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde |
8428 33 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia |
8428 90 |
Outras máquinas e aparelhos |
8429 19 |
Bulldozers e angledozers – Outros |
8429 59 |
Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras – Outros |
8430 10 |
Bate-estacas e arranca-estacas |
8430 39 |
Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros |
8439 10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439 30 |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8440 90 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes |
8441 30 |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8442 40 |
Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos |
8443 13 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset |
8443 15 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
8443 16 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443 17 |
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443 91 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 |
8444 00 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8448 11 |
Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448 19 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 – Outros |
8448 33 |
Fusos e suas aletas, anéis e cursores |
8448 42 |
Pentes, liços e quadros de liços |
8448 49 |
Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares – Outros |
8448 51 |
Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
8451 10 |
Máquinas para lavar a seco |
8451 29 |
Máquinas de secar – Outras |
8451 30 |
Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão |
8451 90 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes |
8453 10 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
8453 80 |
Outras máquinas e aparelhos |
8453 90 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura – Partes |
8454 10 |
Conversores |
8459 10 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459 70 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
8461 20 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) |
8461 30 |
Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) |
8461 40 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461 90 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras |
8465 20 |
Centros de fabricação (usinagem) |
8465 93 |
Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465 94 |
Máquinas para arquear ou reunir |
8466 10 |
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática |
8466 91 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8464 |
8466 92 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8465 |
8472 10 |
Duplicadores |
8472 30 |
Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
8473 21 |
Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10 , 8470 21 ou 8470 29 |
8474 10 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474 39 |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros |
8474 80 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição – Outra maquinaria |
8475 21 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
8475 29 |
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Outras |
8475 90 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Partes |
8477 40 |
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477 51 |
Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8479 10 |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
8479 30 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479 50 |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8479 90 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes |
8480 20 |
Placas de fundo para moldes |
8480 30 |
Modelos para moldes |
8480 60 |
Moldes para matérias minerais |
8481 10 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481 20 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481 40 |
Válvulas de segurança ou de alívio |
8482 20 |
Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos |
8482 91 |
Esferas, roletes e agulhas |
8482 99 |
Outras partes |
8484 10 |
Juntas metaloplásticas |
8484 20 |
Juntas de vedação mecânicas |
8484 90 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas – Outros |
8501 33 |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW |
8501 62 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8501 63 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
8501 64 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA |
8502 31 |
Grupos eletrogéneos de energia eólica |
8502 39 |
Outros grupos eletrogéneos – Outros |
8502 40 |
Conversores rotativos elétricos |
8504 33 |
Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
8504 34 |
Transformadores de potência superior a 500 kVA |
8505 20 |
Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos |
8506 90 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes |
8507 30 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio |
8514 31 |
Fornos de feixe de eletrões |
8525 50 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
8530 90 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ) – Partes |
8532 10 |
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) |
8533 29 |
Outras resistências fixas – Outros |
8535 30 |
Seccionadores e interruptores |
8535 90 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V – Outros |
8539 41 |
Lâmpadas de arco |
8540 20 |
Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
8540 60 |
Outros tubos catódicos |
8540 79 |
Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) – Outros |
8540 81 |
Tubos de receção ou de amplificação |
8540 89 |
Outras lâmpadas, tubos e válvulas – Outros |
8540 91 |
Partes de tubos catódicos |
8540 99 |
Outras partes |
8543 10 |
Aceleradores de partículas |
8547 90 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – Outros |
8602 90 |
Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos, bem como locomotivas diesel-elétricas) |
8604 00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
8606 92 |
Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm |
8701 21 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8701 22 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
8701 23 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico |
8701 24 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8701 30 |
Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas) |
8704 10 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704 22 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas: |
8704 32 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas |
8705 20 |
Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705 30 |
Veículos de combate a incêndio |
8705 90 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias – Outros |
8709 90 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes – Partes |
8716 20 |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716 39 |
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros |
9010 10 |
Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
9015 40 |
Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
9015 80 |
Outros instrumentos e aparelhos |
9015 90 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros – Partes e acessórios |
9029 10 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes |
9031 20 |
Bancos de ensaio |
9032 81 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros |
9401 10 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
9401 20 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9403 30 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
9406 10 |
Construções pré-fabricadas de madeira |
9406 90 |
Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas – Outros |
9606 30 |
Formas e outras partes, de botões; esboços de botões |
9608 91 |
Aparos e suas pontas |
9612 20 |
De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas |
ANEXO VIII
Ao Regulamento (UE) n.° 833/2014, é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO XXVIII
Lista de preços a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea a)
[quadro com os códigos NC dos produtos e respetivos preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços]
ANEXO IX
Ao Regulamento (UE) n.° 833/2014, é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO XXIX
Lista de projetos a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea c)
Âmbito da isenção |
Data de aplicação |
Data de validade |
Transporte por navio, para o Japão, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 misturado com condensado, originário do Projeto Sakhalin-2 (Сахалин-2), situado na Rússia, bem como a assistência técnica, os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira que com esse transporte estejam relacionados. |
5 de dezembro de 2022 |
5 de junho de 2023». |
6.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 259/76 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1905 DO CONSELHO
de 6 de outubro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
(2) |
Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1907 (3) que altera a Decisão 2014/145/PESC, introduzindo um novo critério para a inclusão nas listas de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos objeto de um congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas ou entidades designadas. A Decisão (PESC) 2022/1907 introduziu igualmente novas derrogações ao congelamento de bens e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a certas entidades incluídas na lista, e introduziu disposições adicionais no que respeita às obrigações dos Estados-Membros em caso de concessão de derrogações. |
(3) |
As alterações introduzidas na Decisão 2014/145/PESC pela Decisão (PESC) 2022/1907 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
(*1) Regulamento (UE) n.o 692/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas à importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 9)." (*2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)." (*3) Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 42I de 23.2.2022, p. 77)." (*4) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16)." (*5) Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70)." (*6) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13)." (*7) Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42I de 23.2.2022, p. 109).»;" |
2) |
O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o-A 1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar pagamentos à Crimean Sea Ports por serviços prestados no porto de pesca de Kerch, no porto comercial de Ialta e no porto comercial de Evpatoria, bem como por serviços prestados pela Gosgidrografiya e pelas sucursais da Crimean Sea Ports nos terminais portuários. 2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da mesma.»; |
3) |
Ao artigo 6.o-B são aditados os seguintes números: «4. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 91 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquela entidade, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a conclusão das transações, incluindo vendas, estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2022, de uma empresa comum ou estrutura jurídica similar contratada antes de 16 de março de 2022 e que envolvam uma das pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014. 5. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 101 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a cessação, até 7 de janeiro de 2023, de operações, contratos ou outros acordos celebrados com essa entidade ou que de outra forma a envolvam com data anterior a 3 de junho de 2022. 6. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas a contar da mesma.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Decisão (PESC) 2022/1907 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 98 do presente Jornal Oficial).
6.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 259/79 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1906 DO CONSELHO
de 6 de outubro de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
(3) |
Em 21 de setembro de 2022, apesar dos inúmeros apelos lançados pela comunidade internacional à Federação da Rússia para que cessasse imediatamente a sua agressão militar contra a Ucrânia, a Federação da Rússia decidiu escalar ainda mais a sua agressão contra a Ucrânia ao apoiar a organização de "referendos" ilegais nas partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia atualmente ocupadas pela Federação da Rússia. A Federação da Rússia também intensificou ainda mais a sua agressão contra a Ucrânia, ao anunciar uma mobilização parcial na Federação da Rússia e ao ameaçar novamente com a utilização de armas de destruição maciça. |
(4) |
Em 28 de setembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o "alto representante") emitiu uma declaração em nome da União, na qual condena com a maior veemência possível os falsos “referendos” ilegais realizados em partes do território de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia, regiões da Ucrânia atualmente e parcialmente ocupadas pela Rússia. O alto representante declarou ainda que a União não reconhece e nunca reconhecerá estes falsos “referendos” ilegais e o seu resultado falsificado, nem qualquer decisão tomada com base neste resultado, e exortou todos os membros das Nações Unidas a fazerem o mesmo. Ao organizar esses falsos “referendos” ilegais, a Rússia pretendia mudar pela força as fronteiras internacionalmente reconhecidas da Ucrânia, o que constitui uma violação clara e grave da Carta das Nações Unidas ("Carta das Nações Unidas"). O alto representante também indicou que todos os envolvidos na organização desses falsos ‘referendos’ ilegais, bem como os responsáveis por outras violações do direito internacional na Ucrânia, serão responsabilizados e que medidas restritivas adicionais contra a Rússia serão apresentadas a esse respeito. O alto representante recordou que a União continua inabalável no seu apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e exige que a Rússia retire imediata, completa e incondicionalmente todas as suas tropas e equipamento militar de todo o território da Ucrânia. O alto representante declarou ainda que a União e os seus Estados-Membros continuarão a apoiar os esforços da Ucrânia nesse sentido, enquanto for necessário |
(5) |
Em 30 de setembro de 2022, os membros do Conselho Europeu adotaram uma declaração na qual rejeitavam firmemente e condenavam inequivocamente a anexação ilegal pela Rússia das regiões ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia. Ao minar deliberadamente a ordem internacional baseada em regras e ao violar descaradamente os direitos fundamentais da Ucrânia à independência, soberania e integridade territorial, princípios fundamentais consagrados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional, a Rússia está a colocar em risco a segurança global. Os membros do Conselho Europeu declararam que não reconhecem e nunca reconhecerão os “referendos” ilegais que a Rússia engendra como pretexto para esta violação adicional da independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia, nem os seus resultados falsificados e ilegais. Declararam que nunca reconhecerão a anexação ilegal, que estas decisões são nulas e sem efeito jurídico e que a Crimeia, Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia integram a Ucrânia. Apelaram a todos os Estados e organizações internacionais para que rejeitem inequivocamente a anexação ilegal e recordaram que a Ucrânia está a exercer o seu direito legítimo de se defender contra a agressão russa para recuperar o controlo total do seu território e tem o direito de libertar territórios ocupados dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Os membros do Conselho Europeu afirmaram que fortalecerão as medidas restritivas da União contra as ações ilegais da Rússia e aumentarão ainda mais a pressão sobre a Rússia para encerrar a sua guerra de agressão. |
(6) |
Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que 30 pessoas e sete entidades responsáveis por ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia deverão ser acrescentadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As pessoas e entidades enumeradas no anexo do presente regulamento são aditadas à lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
ANEXO
As seguintes pessoas e entidades são aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014:
Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
"1233. |
Aleksander Dmitrievich KHARICHEV (Александр Дмитриевич ХАРИЧЕВ) |
Data de nascimento: 8.2.1966 Local de nascimento: Kostroma, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Chefe do Departamento de Operações do Conselho de Estado na Administração do presidente da Federação da Rússia. O departamento foi incumbido de preparar os referendos ilegais nas regiões ocupadas da Ucrânia. Aleksandr Kharichev é, portanto, responsável por apoiar ou aplicar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1234. |
Boris Yakovlevich RAPOPORT (Борис Яковлевич РАПОПОРТ) |
Data de nascimento: 14.8.1967 Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino Pessoas associadas: Alexander Kharichev Entidades associadas: Direção Presidencial da Federação da Rússia |
Vice-chefe do Departamento de Operações do Conselho de Estado na Administração do presidente da Federação da Rússia. O departamento foi incumbido de preparar os referendos ilegais nas regiões ocupadas da Ucrânia. Boris Rapoport é, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1235. |
Anton Viktorovich KOLTSOV (Антон Викторович КОЛЬЦОВ) |
Data de nascimento: 24.6.1973 Local de nascimento: Cherepovets, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino Entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Nomeado a 18 de julho de 2022 como o chamado "chefe do Governo do Oblast de Zaporíjia" e participou nos preparativos do referendo ilegal para que Zaporíjia se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1236. |
Alexey Sergeyevich SELIVANOV (em russo: Алексей Сергеевич СЕЛИВАНОВ) t.c.p. Oleksiy Serhiyovych SELYVANOV (em ucraniano: Олексiй Сергiйович СЕЛIВАНОВ) |
Data de nascimento: 7.12.1980 Local de nascimento: Kiev, antiga República Socialista Soviética da Ucrânia (atualmente Ucrânia) Nacionalidade: ucraniana, russa Sexo: masculino Entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Chamado "vice-chefe da Direção-Geral do Ministério dos Assuntos Internos da Administração Militar-Civil de Zaporíjia". Nessa qualidade, faz parte do chamado Governo do Oblast de Zaporíjia ocupado, responsável pela preparação de um referendo ilegal para que Zaporíjia se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1237. |
Anton Robertovich TITSKIY (Антон Робертович ТИЦКИЙ) |
Data de nascimento: 12.2.1990 Nacionalidade: russa Sexo: masculino Entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Nomeado a 18 de julho de 2022 pelo Governo da Federação da Rússia como o chamado "ministro das Políticas da Juventude do Oblast de Zaporíjia". Nessa qualidade, faz parte do chamado Governo do Oblast de Zaporíjia ocupado, responsável pela preparação de um referendo ilegal para que Zaporíjia se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1238. |
Sergey Vladimirovich YELISEYEV (Сергей Владимирович ЕЛИСЕЕВ) |
Data de nascimento: 5.5.1971 Local de nascimento: Stavropol, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: Masculino Endereço: Kherson Oblast (Oblast de Quérson), Ucrânia Entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Nomeado a 5 de julho de 2022 pelo Governo da Federação da Rússia como o chamado chefe da Administração Militar-Civil de Quérson. Nessa qualidade, faz parte do chamado Governo do Oblast de Quérson ocupado, responsável pela preparação de um referendo ilegal para que Quérson se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1239. |
Mikhail Leonidovich RODIKOV (Михаил Леонидович РОДИКОВ) |
Data de nascimento: 26.1.1958 Local de nascimento: Ozyory, região de Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino Pessoas associadas: Sergey Eliseev Entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Nomeado a 4 de julho de 2022 pelo Governo da Federação da Rússia como o chamado ministro da Educação e da Ciência da Administração Militar-Civilde Quérson e é responsável pela adaptação do sistema educativo de Quérson às normas russas. Nessa qualidade, faz parte do chamado Governo do Oblast de Quérson ocupado, responsável pela preparação de um referendo ilegal para que Quérson se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1240. |
Vladimir Alexandrovich BESPALOV (Владимир Александрович БЕСПАЛОВ) |
Nacionalidade: russa Sexo: masculino Entidades associadas: Governo da Rússia |
Nomeado a 4 de julho de 2022 pelo Governo da Federação da Rússia como o chamado ministro da Política Interna da Administração Militar-Civilde Quérson. Nessa qualidade, faz parte do chamado Governo do Oblast de Quérson ocupado, responsável pela preparação de um referendo ilegal para que Quérson se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1241. |
Vitaliy Pavlovich KHOTSENKO (Витaлий Павлович ХОЦЕЕНКО) |
Data de nascimento: 18.3.1986 Local de nascimento: Dnepropetrovsk, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino Endereço: Donetsk, Ucrânia |
Nnomeado primeiro-ministro da chamada "República Popular de Donetsk" a 8 de junho de 2022, sendo responsável, nessa qualidade, pelas atividades separatistas "governamentais" do chamado "Governo da República Popular de Donetsk". É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1242. |
Vladislav Garievich KUZNETSOV (Владислав Гариевич КУЗНЕЦОВ) |
Data de nascimento: 18.3.1969 Local de nascimento: Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Nomeado primeiro vice-presidente da chamada "República Popular de Lugansk" a 8 de junho de 2022, sendo responsável, nessa qualidade, pelas atividades separatistas "governamentais" do governo da chamada "República Popular de Lugansk". É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1243. |
Nikolay Ivanovich BULAYEV (Николай Иванович БУЛАЕВ) |
Data de nascimento: 1.9.1949 Local de nascimento: Kazachya Sloboda, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-presidente da Comissão Eleitoral Central russa. Foi responsável pela supervisão dos processos eleitorais para levar a cabo os "referendos" ilegais sobre a anexação ilegal da chamada "República Popular de Donetsk", da chamada "República Popular de Lugansk" e das regiões de Zaporíjia e de Quérson da Ucrânia pela Federação da Rússia em setembro de 2022. Sob a sua orientação, foram abertas secções de voto na Federação da Rússia, a fim de facilitar a referida votação. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1244. |
Evgeniy Alexandrovich SOLNTSEV (Евгений Александрович СОЛНЦЕВ) |
Data de nascimento: 1980 Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Chamado "vice presidente do Governo da República Popular de Donetsk" desde 8 de junho de 2022. Ao assumir e desempenhar estas funções, é responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1245. |
Alexander Konstantinovich KOSTOMAROV (Александр Константинович КОСТОМАРОВ) |
Data de nascimento: 13.5.1977 Local de nascimento: Chelyabinsk, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Chamado "Primeiro chefe adjunto da administração da da República Popular de Donetsk" desde 8 de junho de 2022. Ao assumir e desempenhar estas funções, é responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1246. |
Alan Valerievich LUSHNIKOV (Алан Валерьевич ЛУШНИКОВ) |
Data de nascimento: 10.8.1976 Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino Entidades associadas: Concern Kalashnikov JSC |
Maior acionista da fabricante de armas JSC Kalashnikov Concern. JSC Kalashnikov Concern é uma criadora e fabricante russa de equipamento militar, incluindo espingardas, mísseis e veículos. É diretamente controlada pela Rostec. Durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia em 2022, as Forças Armadas russas utilizaram mísseis de voo guiado Vikhr-1 e espingardas de assalto AK-12 produzidas pela JSC Kalashnikov Concern. Ele é portanto responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Além disso, está associado à JSC Kalashnikov Concern que é responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. As empresas de defesa da Rússia e as pessoas a elas associadas obtêm benefícios da guerra de agressão em curso da Rússia contra a Ucrânia. A JSC Kalashnikov Concern contribui para o fornecimento de armas às Forças Armadas russas e beneficia da crescente necessidade de armas. Por conseguinte, Alan Lushnikov está a obter benefícios do Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1247. |
Yulia Dmitrievna CHICHERINA (Юлия Дмитриевна ЧИЧЕРИНА) |
Data de nascimento: 7.8.1978 Local de nascimento: Sverdlovsk, Rússia Nacionalidade: russa Sexo: feminino |
Cantora russa de renome. Usa a sua considerável notoriedade para comprometer ou ameaçar publicamente a integridade territorial e a soberania da Ucrânia, por exemplo denegrindo os símbolos do Estado ucraniano e manifestando publicamente o seu apoio à anexação da Ucrânia pela Rússia em território ucraniano ocupado pela Rússia. Por conseguinte, presta apoio material a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como a estabilidade e a segurança na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1248. |
Dmitry Vitalyevich BULGAKOV (Дмитрий Витальевич БУЛГАКОВ) |
Data de nascimento: 20.10.1954 Local de nascimento: Verkhneye Gurovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa da Federação da Rússia até setembro de 2022 e general do exército russo. Nessa qualidade, foi responsável pelo esforço de guerra russo em geral. Além disso, justificou, defendeu e apoiou abertamente a guerra de agressão russa contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1249. |
Yunus-Bek Bamatgireevich EVKUROV (Юнус-Бек Баматгиреевич ЕВКУРОВ) |
Data de nascimento: 30.7.1963 República Socialista Soviética Autónoma da Ossétia do Norte (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa da Federação da Rússia. Nessa qualidade, é responsável pelo esforço de guerra russo em geral.Nas suas aparições em público, justifica abertamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas aparições em público e participações em cerimónias de distinção e condecoração, angaria apoio interno à guerra. Além disso, as suas ações mostram que apoia ativamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1250. |
Ruslan Khadzhismelovich TSALIKOV (Руслан Хаджисмелович ЦАЛИКОВ) |
Data de nascimento: 31.7.1956 Local de nascimento: Ordzhonikidze, República Socialista Soviética Autónoma da Ossétia do Norte (atualmente Vladikavkaz, República da Ossétia do Norte-Alânia, Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa da Federação da Rússia. Ocupa o quarto posto mais elevado na hierarquia militar geral russa. Nessa qualidade, é responsável pelo esforço de guerra russo em geral. Nas suas várias aparições em público, como a sua participação numa conferência "antifascista" organizada pelo Ministério da Defesa da Federação da Rússia, manifestou o seu apoio à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. As suas ações mostram que apoia, justifica e defende ativamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1251. |
Nikolay Aleksandrovich PANKOV (Николай Александрович ПАНКОВ) |
Data de nascimento: 2.12.1954 Local de nascimento: Maryino, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa, general da reserva do exército russo e secretário de Estado da Federação da Rússia. Ocupa o quinto posto mais elevado na hierarquia militar geral russa. Dada a sua importante posição na estrutura militar russa, é responsável pelo esforço de guerra russo em geral. Esteve envolvido no destacamento de tropas para a Ucrânia. Além disso, apoiou e justificou abertamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia nas suas aparições públicas. Atribuiu também a paraquedistas do exército russo condecorações pela sua participação na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Essas ações mostram que apoia e defende ativamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1252. |
Yuriy Eduardovich SADOVENKO (Юрий Эдуардович САДОВЕНКО) |
Data de nascimento: 11.9.1969 Local de nascimento: Zhitomyr, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Nacionalidade: ucraniana Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa da Federação da Rússia, bem como chefe do Gabinete do ministro da Defesa da Federação da Rússia e coronel-general das forças armadas russas. Ocupa o sétimo posto mais elevado na hierarquia militar geral russa. Dada a sua importante posição na estrutura militar russa, Yuriy Sadovenko é responsável pelo esforço de guerra russo em geral. Esteve envolvido no destacamento de tropas para a Ucrânia. Além disso, apoiou e justificou abertamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia nas suas aparições públicas. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1253. |
Timur Vadimovich IVANOV (Тимур Вадимович ИВАНОВ) |
Data de nascimento: 15.8.1975 Local de nascimento: Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa. Nessa qualidade, é responsável pela aquisição de bens militares e pela construção de instalações militares. Ocupa o décimo posto mais elevado na hierarquia militar geral russa. Dada a sua importante posição na estrutura militar da Federação da Rússia, é responsável pelo esforço de guerra russo em geral. Durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, fez várias visitas à chamada "República Popular de Lugansk" e à chamada "República Popular de Donetsk" para inspecionar instalações em construção pelas forças de ocupação russas. Além disso, entregou várias condecorações de Estado a militares russos feridos na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Estas ações mostram que apoia e defende ativamente a guerra contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1254. |
Sergey Borisovich RYZHKOV (Сергей Борисович РЫЖКОВ) |
Data de nascimento: 25.10.1968 Local de nascimento: Voronezh, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Major-general das Forças Armadas russas e comandante do 41.o Exército de Armas Combinadas. Como tal, é uma importante figura da ordem de batalha da Rússia e desempenhou um papel central na invasão e ocupação do território ucraniano. No seu cargo, é responsável pelo esforço de guerra russo em geral. É, portanto, responsável por executar e apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1255. |
Aleksander Viktorovich KOCHKIN (Александр Викторович КОЧКИН) |
Data de nascimento: 10.2.1957 Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Diretor executivo da Tecmash. A Tecmash é um importante criador e fabricante dos mísseis e munições utilizados pelas forças armadas russas. A sua sociedade subordinada, a NPO Splav, fabrica lança-mísseis múltiplos BM-27 Uragan e BM-30 Smerch, que foram utilizados pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. As Forças Armadas russas utilizaram vários lança-mísseis múltiplos BM-27 Uragan e BM-30 Smerch em ataques com bombas de fragmentação contra alvos civis na Ucrânia, que causaram várias vítimas. Aleksandr Kochkin é, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1256. |
Vladimir Grigorevich KULISHOV (Владимир Григoрьевич КУЛИШOВ) |
Data de nascimento: 20.7.1957 Local de nascimento: Rostov Oblast, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Chefe do Serviço de Fronteiras da Rússia e subdiretor do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia. Sob o seu comando, os funcionários do Serviço de Fronteiras do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia participaram em operações sistemáticas de "filtragem" e em deportações forçadas de ucranianos dos territórios ocupados da Ucrânia. Os guardas de fronteira russos sujeitaram ilegalmente cidadãos ucranianos a longos interrogatórios, revistas e detenções. Vladimir Kulishov é, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1257. |
Nikolay Viacheslavovich RASTORGUEV (Николaй Вячеслaвович РАСТОРГУЕВ) |
Data de nascimento: 21.2.1957 Local de nascimento: Lytkarino, Oblast de Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Cantor russo e membro do Conselho Público do Ministério da Defesa da Federação da Rússia. Apoiou ativamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia através dos seus espetáculos musicais e atividades públicas. Atuou no comício de propaganda a favor da anexação ilegal da Crimeia e da guerra contra a Ucrânia que teve lugar em 18 de março de 2022 no estádio Luzhniki, em Moscovo. Além disso, atuou para soldados que combatiam na guerra contra a Ucrânia e doou fundos à região do Donbass ocupada pela Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ativamente ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade e a segurança do país. |
6.10.2022 |
1258. |
Oleg Mikhaylovich GAZMANOV (Олег Михайлович ГАЗМАНОВ) |
Data de nascimento: 22.7.1951 Local de nascimento: Gusev, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Músico russo. É membro do Conselho Público do Ministério da Defesa da Federação da Rússia, que foi criado em 2006 por decreto do presidente da Federação da Rússia com o objetivo publicamente declarado de assegurar o controlo civil do Ministério da Defesa e das Forças Armadas da Federação da Rússia. Participou em eventos públicos organizados pelo partido "Rússia Unida" no poder. Apoiou a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia nas suas declarações e nos seus espetáculos musicais. Justificou a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia divulgando falsas alegações sobre a ameaça da OTAN contra a Rússia e sobre a alegada inevitabilidade de uma guerra de maior dimensão em caso de inação por parte da Rússia. Atuou no comício de propaganda a favor da anexação ilegal da Crimeia e da guerra contra a Ucrânia que teve lugar em 18 de março de 2022 no estádio Luzhniki, em Moscovo. Atuou igualmente no concerto em benefício dos militares russos feridos em combate na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. É um dos artistas russos que apoiaram publicamente a política do presidente Putin em relação à Ucrânia e a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol em 2014. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ativamente ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade e a segurança do país. |
6.10.2022 |
1259. |
Dmitry Evgenevich SHUGAEV (Дмитрий Евгеньевич ШУГАЕВ) |
Data de nascimento: 11.8.1965 Local de nascimento: Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Diretor do Serviço Federal de Cooperação Técnico-Militar (FSVTS) da Federação da Rússia. O FSVTS é um órgão executivo federal responsável pelo controlo e supervisão no domínio da cooperação técnico-militar entre a Federação da Rússia e países estrangeiros. No seu cargo, é responsável pelo controlo e pela supervisão no domínio da cooperação técnico-militar, bem como pelo desenvolvimento da política estatal no domínio da cooperação técnico-militar, o que o torna responsável pelo esforço de guerra russo em geral. É, portanto, responsável por aplicar e apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1260. |
Gennadiy Valeryevich ZHIDKO (Геннадий Валериевич ЖИДКО) |
Data de nascimento: 12.9.1965 Local de nascimento: Yangiabad, antiga URSS (atualmente Usbequistão) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Membro fundamental das Forças Armadas da Federação da Rússia. Em junho de 2022, foi-lhe atribuído o comando operacional da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e tem exercido o comando do Agrupamento de Forças do Sul da Rússia. Participou ativamente no destacamento de tropas para a Ucrânia e supervisionou a execução de uma ordem de destacamento de menores russos para o teatro de guerra na Ucrânia. Apoia, justifica e defende ativamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1261. |
Aleksander Gelyevich DUGIN (Александр Гельевич ДУГИН) |
Data de nascimento: 7.1.1962 Local de nascimento: Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Filósofo político, cientista político, analista e estratega russo e ideólogo de longa data das teorias do "mundo russo" (Russky Mir) e do eurasianismo. É membro do chamado clube de Izborsk, um grupo de reflexão conservador russo especializado no estudo da política externa e interna da Rússia. Dugin justificou ideológica e teologicamente a anexação da Crimeia e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, considerando-a uma "libertação" da Ucrânia em relação à influência do Ocidente. A ideologia de Dugin centra-se na ideia de construir um império eurasiático totalitário dominado pela Rússia, que inclui a Ucrânia por razões históricas, religiosas e geográficas. O pressuposto ideológico de Dugin é que a Ucrânia é um Estado artificial que ameaça a segurança da Rússia e o império eurasiático idealizado. Por conseguinte, a invasão militar na Ucrânia era inevitável. Instou o Presidente Vladimir Putin a invadir militarmente o leste da Ucrânia. Dugin promoveu o conceito do mundo russo ligado à noção de nacionalismo expansionista e revanchista da era de Putin, de uma pátria histórica que proteja os súbditos do mundo russo. Ajudou a relançar o conceito de "Novorossiya", ou "Nova Rússia" – uma designação histórica usada na era do Império Russo para uma zona administrativa que faz atualmente parte da Ucrânia. Dugin apelou à desnazificação da Ucrânia e chamou fascista ao seu governo. Apoiou ativamente o movimento separatista pró-russo no leste da Ucrânia e instrumentalizou a sua teoria de mundivisão com a criação da União da Juventude Eurasiática (Eurasian Youth Union), que realiza atividades destinadas a comprometer a soberania da Ucrânia. Aleksander Dugin é, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade e a segurança do país. |
6.10.2022 |
"1262. |
Ella Aleksandrovna PAMFILOVA (Элла Александровна ПАМФИЛОВА) |
Data de nascimento: 12.9.1953 Local de nascimento: Olmalique, antiga URSS (atualmente Usbequistão) Nacionalidade: russa Sexo: feminino |
Presidente da Comissão Central de Eleições (CCE) da Federação da Rússia. A CCE é responsável pela organização dos referendos ilegais nas regiões ocupadas da Ucrânia. Nesta qualidade, Ella Aleksandrovna Pamfilova é, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022”. |
Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
“112. |
JSC Goznak (em russo: АО «Гознак») |
Endereço: 17 Mytnaya Street, Moscow, Federação da Rússia Tipo de entidade: sociedade anónima Local de registo: Federação da Rússia Número de registo: TIN 7813252159 Estabelecimento principal: Moscovo, Federação da Rússia Outras entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Sociedade por ações estatal russa que é responsável pelo fabrico de produtos de segurança, incluindo notas, moedas, selos, cartões de identidade, documentos seguros, ordens e condecorações estatais. Como tal, a JSC Goznak é responsável pela impressão de todos os passaportes russos, incluindo os passaportes distribuídos nas regiões ocupadas da Ucrânia, nomeadamente o Donbass, bem como dos documentos militares para o setor da defesa da Rússia. A distribuição de passaportes desempenha um papel importante na tentativa da Rússia de "russificar" e destabilizar a Ucrânia. A JSC Goznak é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
113. |
OJSC V.A. Degtyarev Plant (em russo: ОАО «Завод имени В.А. Дегтярева») também conhecida por Degtyarev Plant (em russo: «Завод имени Дегтярева») também conhecida por ZiD (em russo: «ЗиД») |
Endereço: 4 Truda st., Kovrov 601900 Vladimir region, Federação da Rússia Telefone: +8 (49232) 9-12-09 Sítio Web: www.zid.ru Endereço eletrónico: zid@zid.ru Pessoas associadas: Aleksandr Vladimirovich Tmenov |
Empresa de defesa que fornece armamento às Forças Armadas russas. Fabricou os mísseis Igla MANPADS, 9M119M "Refleks" e 9M120 "Ataka" e os lança-mísseis 3UBK20 que foram utilizados pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A Degtyarev Plant é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
114. |
MKB "Fakel", assim denominada em honra de P.D. Grushin (em russo: МКБ "Факел" имени академика П. Д. Грушина) |
Endereço: Khimki, Akademika Grushina 33, 141401 Moscow region, Federação da Rússia Telefone: 8 (495) 572-01-33 Sítio Web: https://www.mkbfakel.ru Endereço eletrónico: info@npofakel.ru Entidades associadas: JSC Concern VKO "Almaz-Antey" |
Empresa russa de defesa que concebeu os sistemas de mísseis S-300, S-400 e TOR que foram utilizados pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A MKB Fakel é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
115. |
JSC Irkut Corporation (em russo: Корпорация "ИРКУТ") |
Endereço: Leningradskiy Prospect 68, Moscow, 125315, Federação da Rússia Telefone: +7 (495) 777-21-01 Sítio Web: www.irkut.com Endereço eletrónico: office@irkut.com Pessoas associadas: Alexander Veprev, diretor-geral adjunto da JSC “Irkut” Corporation, e Yuri Slyusar, diretor executivo da PJSC “UAC”-." . |
Fabricante de aeronaves russo que fornece aviões de combate às Forças Armadas russas. Fabricou a aeronave de combate supermanobrável Su-30SM que foi utilizada pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A Irkut Corp é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
116. |
MMZ Avangard (em russo: АО "ММЗ "АВАНГАРД"") |
Endereço: Klary Tsetkin street 33, 125130, Moscow, Federação da Rússia Telefone: +7 (495) 639-99-90 Sítio Web: https://mmzavangard.ru/ Endereço eletrónico: avangardmos@mmza.ru Entidades associadas: JSC Concern VKO "Almaz-Antey" |
Contratante de defesa russa que fornece armamento às Forças Armadas russas. Fabricou os sistemas de mísseis S-300 e S-400 que foram utilizados pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A MMZ Avangard é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
117. |
JSC A.N. Ganichev Scientific and Production Association "SPLAV" (em russo: АО "Научно-производственное объединение "СПЛАВ" имени А. Н. Ганичева") também conhecida por JSC NPO "Splav" (em russo: АО НПО "Сплав") |
Endereço: Shcheglovskaya zaseka Str. 33, Tula, 300004 Federação da Rússia Telefone: +7 (4872) 46-44-09 Sítio Web: www.splav.org, www.splavtula.ru, сплав.рф Endereço eletrónico: mail@splavtula.ru Pessoas associadas: Aleksandr Vladimirovich Smirnov Sergey Yurevich Alekseev Boris Andreevich Belobragin Sergey Anatolevich Guliy Vladimir Nikolaevich Kondaurov Denis Nikolaevich Kochetkov Maksim Grigorevich Rapota Oleg Veniaminovich Stolyarov Viktor Ivanovich Tregubov Olga Olegovna Yakunina Entidades associadas: JSC Research and Industrial Concern "Machine Engineering Technologies" – JSC RIC TECMASH |
Fabricante de armamento russo que fornece armamento às Forças Armadas russas. Produziu os lança-mísseis múltiplos BM-27 Uragan e BM-30 Smerch que foram utilizados pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. As Forças Armadas russas utilizaram vários lança-mísseis múltiplos BM-27 Uragan e BM-30 Smerch em ataques com bombas de fragmentação contra alvos civis na Ucrânia, que causaram várias vítimas. A NPO Splav é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
118. |
Comissão Central de Eleições (CCE) |
Endereço: 109012, Bol'shoy Cherkassky Pereulok, Building 9, Moscow, Federação da Rússia. Tipo de entidade: Organismo estatal da Federação da Rússia Local de registo: Moscovo, Federação da Rússia Data de registo: 12.6.2002 pela Lei Federal n.o 67-FZ Outras entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
A Comissão Central de Eleições da Federação da Rússia é um organismo estatal russo responsável pela organização de eleições e referendos para a Federação da Rússia. Como tal, a CCE é responsável pela organização de referendos ilegais nas regiões ocupadas da Ucrânia e, por conseguinte, é responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022” |
DECISÕES
6.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 259/98 |
DECISÃO (PESC) 2022/1907 DO CONSELHO
de 6 de outubro de 2022
que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1). |
(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
(3) |
Em 21 de setembro de 2022, apesar dos inúmeros apelos lançados pela comunidade internacional à Federação da Rússia para que cessasse imediatamente a sua agressão militar contra a Ucrânia, a Federação da Rússia decidiu escalar ainda mais a sua agressão contra a Ucrânia ao apoiar a organização de "referendos" ilegais nas partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia atualmente ocupadas pela Federação da Rússia. A Federação da Rússia também intensificou ainda mais a sua agressão contra a Ucrânia, ao anunciar uma mobilização parcial na Federação da Rússia e ao ameaçar com a utilização de armas de destruição maciça. |
(4) |
Em 28 de setembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o "alto representante") emitiu uma declaração em nome da União, na qual condena com a maior veemência possível os falsos “referendos” ilegais realizados em partes do território de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia, regiões da Ucrânia atualmente e parcialmente ocupadas pela Rússia. O alto representante declarou ainda que a União não reconhece e nunca reconhecerá estes falsos “referendos” ilegais e o seu resultado falsificado, nem qualquer decisão tomada com base neste resultado, e exortou todos os membros das Nações Unidas a fazerem o mesmo. Ao organizar esses falsos “referendos” ilegais, a Rússia pretendia mudar pela força as fronteiras internacionalmente reconhecidas da Ucrânia, o que constitui uma violação clara e grave da Carta das Nações Unidas ("Carta das Nações Unidas"). O alto representante também indicou que todos os envolvidos na organização desses falsos ‘referendos’ ilegais, bem como os responsáveis por outras violações do direito internacional na Ucrânia, serão responsabilizados e que medidas restritivas adicionais contra a Rússia serão apresentadas a esse respeito. O alto representante recordou que a União continua inabalável no seu apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e exige que a Rússia retire imediata, completa e incondicionalmente todas as suas tropas e equipamento militar de todo o território da Ucrânia. O alto representante declarou ainda que a União e os seus Estados-Membros continuarão a apoiar os esforços da Ucrânia nesse sentido, enquanto for necessário. |
(5) |
Em 30 de setembro de 2022, os membros do Conselho Europeu adotaram uma declaração na qual rejeitavam firmemente e condenavam inequivocamente a anexação ilegal pela Rússia das regiões ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia. Ao minar deliberadamente a ordem internacional baseada em regras e ao violar descaradamente os direitos fundamentais da Ucrânia à independência, soberania e integridade territorial, princípios fundamentais consagrados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional, a Rússia está a colocar em risco a segurança global. Os membros do Conselho Europeu declararam que não reconhecem e nunca reconhecerão os “referendos” ilegais que a Rússia engendra como pretexto para esta violação adicional da independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia, nem os seus resultados falsificados e ilegais. Declararam que nunca reconhecerão a anexação ilegal, que essas decisões são nulas e sem efeito jurídico e que a Crimeia, Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia integram a Ucrânia. Apelaram a todos os Estados e organizações internacionais para que rejeitem inequivocamente a anexação ilegal e recordaram que a Ucrânia está a exercer o seu direito legítimo de se defender contra a agressão russa para recuperar o controlo total do seu território e tem o direito de libertar territórios ocupados dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Os membros do Conselho Europeu afirmaram que fortalecerão as medidas restritivas da União contra as ações ilegais da Rússia e aumentarão ainda mais a pressão sobre a Rússia para encerrar sua guerra de agressão. |
(6) |
Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que 30 pessoas e sete entidades responsáveis por ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia deverão ser acrescentadas à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo da Decisão 2014/145/PESC. |
(7) |
O Conselho considera que facilitar a violação da proibição de contornar certas medidas restritivas da União pode contribuir para desestabilizar a Ucrânia ou comprometer a sua integridade territorial, soberania e independência. Por conseguinte, o Conselho considera necessário introduzir mais um critério de listagem especificamente orientado para essa facilitação. |
(8) |
É também conveniente introduzir uma derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a duas entidades que figuram da lista, bem como incluir disposições adicionais sobre as obrigações dos Estados-Membros em matéria de concessão de derrogações. |
(9) |
São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
(10) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/145/PESC é alterada do seguinte modo:
(1) |
Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
(*1) Regulamento (UE) n. ° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6)." (*2) Regulamento (UE) n. °692/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 9)." (*3) Regulamento (UE) 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)." (*4) Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 42 I, 23.2.2022, p. 77)." (*5) Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70)." (*6) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13)." (*7) Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42I de 23.2.2022, p. 109).” " |
(2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
As pessoas e a entidade enumeradas no anexo da presente decisão são aditadas à lista constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).
ANEXO
As seguintes pessoas e entidades são aditadas à lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC:
Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
"1233. |
Aleksander Dmitrievich KHARICHEV (Александр Дмитриевич ХАРИЧЕВ) |
Data de nascimento: 8.2.1966 Local de nascimento: Kostroma, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Chefe do Departamento de Operações do Conselho de Estado na Administração do presidente da Federação da Rússia. O departamento foi incumbido de preparar os referendos ilegais nas regiões ocupadas da Ucrânia. Aleksandr Kharichev é, portanto, responsável por apoiar ou aplicar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1234. |
Boris Yakovlevich RAPOPORT (Борис Яковлевич РАПОПОРТ) |
Data de nascimento: 14.8.1967 Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino Pessoas associadas: Alexander Kharichev Entidades associadas: Direção Presidencial da Federação da Rússia |
Vice-chefe do Departamento de Operações do Conselho de Estado na Administração do presidente da Federação da Rússia. O departamento foi incumbido de preparar os referendos ilegais nas regiões ocupadas da Ucrânia. Boris Rapoport é, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1235. |
Anton Viktorovich KOLTSOV (Антон Викторович КОЛЬЦОВ) |
Data de nascimento: 24.6.1973 Local de nascimento: Cherepovets, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino Entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Nomeado a 18 de julho de 2022 como o chamado "chefe do Governo do Oblast de Zaporíjia" e participou nos preparativos do referendo ilegal para que Zaporíjia se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1236. |
Alexey Sergeyevich SELIVANOV (em russo: Алексей Сергеевич СЕЛИВАНОВ) t.c.p. Oleksiy Serhiyovych SELYVANOV (em ucraniano: Олексiй Сергiйович СЕЛIВАНОВ) |
Data de nascimento: 7.12.1980 Local de nascimento: Kiev, antiga República Socialista Soviética da Ucrânia (atualmente Ucrânia) Nacionalidade: ucraniana, russa Sexo: masculino Entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Chamado "vice-chefe da Direção-Geral do Ministério dos Assuntos Internos da Administração Militar-Civil de Zaporíjia". Nessa qualidade, faz parte do chamado Governo do Oblast de Zaporíjia ocupado, responsável pela preparação de um referendo ilegal para que Zaporíjia se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1237. |
Anton Robertovich TITSKIY (Антон Робертович ТИЦКИЙ) |
Data de nascimento: 12.2.1990 Nacionalidade: russa Sexo: masculino Entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Nomeado a 18 de julho de 2022 pelo Governo da Federação da Rússia como o chamado "ministro das Políticas da Juventude do Oblast de Zaporíjia". Nessa qualidade, faz parte do chamado Governo do Oblast de Zaporíjia ocupado, responsável pela preparação de um referendo ilegal para que Zaporíjia se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1238. |
Sergey Vladimirovich YELISEYEV (Сергей Владимирович ЕЛИСЕЕВ) |
Data de nascimento: 5.5.1971 Local de nascimento: Stavropol, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: Masculino Endereço: Kherson Oblast (Oblast de Quérson), Ucrânia Entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Nomeado a 5 de julho de 2022 pelo Governo da Federação da Rússia como o chamado chefe da Administração Militar-Civil de Quérson. Nessa qualidade, faz parte do chamado Governo do Oblast de Quérson ocupado, responsável pela preparação de um referendo ilegal para que Quérson se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1239. |
Mikhail Leonidovich RODIKOV (Михаил Леонидович РОДИКОВ) |
Data de nascimento: 26.1.1958 Local de nascimento: Ozyory, região de Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino Pessoas associadas: Sergey Eliseev Entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Nomeado a 4 de julho de 2022 pelo Governo da Federação da Rússia como o chamado ministro da Educação e da Ciência da Administração Militar-Civilde Quérson e é responsável pela adaptação do sistema educativo de Quérson às normas russas. Nessa qualidade, faz parte do chamado Governo do Oblast de Quérson ocupado, responsável pela preparação de um referendo ilegal para que Quérson se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1240. |
Vladimir Alexandrovich BESPALOV (Владимир Александрович БЕСПАЛОВ) |
Nacionalidade: russa Sexo: masculino Entidades associadas: Governo da Rússia |
Nomeado a 4 de julho de 2022 pelo Governo da Federação da Rússia como o chamado ministro da Política Interna da Administração Militar-Civilde Quérson. Nessa qualidade, faz parte do chamado Governo do Oblast de Quérson ocupado, responsável pela preparação de um referendo ilegal para que Quérson se torne parte da Federação da Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1241. |
Vitaliy Pavlovich KHOTSENKO (Витaлий Пáвлович ХОЦЕЕНКО) |
Data de nascimento: 18.3.1986 Local de nascimento: Dnepropetrovsk, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino Endereço: Donetsk, Ucrânia |
Nnomeado primeiro-ministro da chamada "República Popular de Donetsk" a 8 de junho de 2022, sendo responsável, nessa qualidade, pelas atividades separatistas "governamentais" do chamado "Governo da República Popular de Donetsk". É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1242. |
Vladislav Garievich KUZNETSOV (Владислав Гариевич КУЗНЕЦОВ) |
Data de nascimento: 18.3.1969 Local de nascimento: Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Nomeado primeiro vice-presidente da chamada "República Popular de Lugansk" a 8 de junho de 2022, sendo responsável, nessa qualidade, pelas atividades separatistas "governamentais" do governo da chamada "República Popular de Lugansk". É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1243. |
Nikolay Ivanovich BULAYEV (Николай Иванович БУЛАЕВ) |
Data de nascimento: 1.9.1949 Local de nascimento: Kazachya Sloboda, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-presidente da Comissão Eleitoral Central russa. Foi responsável pela supervisão dos processos eleitorais para levar a cabo os "referendos" ilegais sobre a anexação ilegal da chamada "República Popular de Donetsk", da chamada "República Popular de Lugansk" e das regiões de Zaporíjia e de Quérson da Ucrânia pela Federação da Rússia em setembro de 2022. Sob a sua orientação, foram abertas secções de voto na Federação da Rússia, a fim de facilitar a referida votação. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1244. |
Evgeniy Alexandrovich SOLNTSEV (Евгений Александрович СОЛНЦЕВ) |
Data de nascimento: 1980 Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Chamado "vice presidente do Governo da República Popular de Donetsk" desde 8 de junho de 2022. Ao assumir e desempenhar estas funções, é responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1245. |
Alexander Konstantinovich KOSTOMAROV (Александр Константинович КОСТОМАРОВ) |
Data de nascimento: 13.5.1977 Local de nascimento: Chelyabinsk, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Chamado "Primeiro chefe adjunto da administração da da República Popular de Donetsk" desde 8 de junho de 2022. Ao assumir e desempenhar estas funções, é responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1246. |
Alan Valerievich LUSHNIKOV (Алан Валерьевич ЛУШНИКОВ) |
Data de nascimento: 10.8.1976 Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino Entidades associadas: Concern Kalashnikov JSC |
Maior acionista da fabricante de armas JSC Kalashnikov Concern. JSC Kalashnikov Concern é uma criadora e fabricante russa de equipamento militar, incluindo espingardas, mísseis e veículos. É diretamente controlada pela Rostec. Durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia em 2022, as Forças Armadas russas utilizaram mísseis de voo guiado Vikhr-1 e espingardas de assalto AK-12 produzidas pela JSC Kalashnikov Concern. Ele é portanto responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Além disso, está associado à JSC Kalashnikov Concern que é responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. As empresas de defesa da Rússia e as pessoas a elas associadas obtêm benefícios da guerra de agressão em curso da Rússia contra a Ucrânia. A JSC Kalashnikov Concern contribui para o fornecimento de armas às Forças Armadas russas e beneficia da crescente necessidade de armas. Por conseguinte, Alan Lushnikov está a obter benefícios do Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1247. |
Yulia Dmitrievna CHICHERINA (Юлия Дмитриевна ЧИЧЕРИНА) |
Data de nascimento: 7.8.1978 Local de nascimento: Sverdlovsk, Rússia Nacionalidade: russa Sexo: feminino |
Cantora russa de renome. Usa a sua considerável notoriedade para comprometer ou ameaçar publicamente a integridade territorial e a soberania da Ucrânia, por exemplo denegrindo os símbolos do Estado ucraniano e manifestando publicamente o seu apoio à anexação da Ucrânia pela Rússia em território ucraniano ocupado pela Rússia. Por conseguinte, presta apoio material a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como a estabilidade e a segurança na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1248. |
Dmitry Vitalyevich BULGAKOV (Дмитрий Витальевич БУЛГАКОВ) |
Data de nascimento: 20.10.1954 Local de nascimento: Verkhneye Gurovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa da Federação da Rússia até setembro de 2022 e general do exército russo. Nessa qualidade, foi responsável pelo esforço de guerra russo em geral. Além disso, justificou, defendeu e apoiou abertamente a guerra de agressão russa contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1249. |
Yunus-Bek Bamatgireevich EVKUROV (Юнус-Бек Баматгиреевич ЕВКУРОВ) |
Data de nascimento: 30.7.1963: República Socialista Soviética Autónoma da Ossétia do Norte (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa da Federação da Rússia. Nessa qualidade, é responsável pelo esforço de guerra russo em geral.Nas suas aparições em público, justifica abertamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas aparições em público e participações em cerimónias de distinção e condecoração, angaria apoio interno à guerra. Além disso, as suas ações mostram que apoia ativamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1250. |
Ruslan Khadzhismelovich TSALIKOV (Руслан Хаджисмелович ЦАЛИКОВ) |
Data de nascimento: 31.7.1956 Local de nascimento: Ordzhonikidze, República Socialista Soviética Autónoma da Ossétia do Norte (atualmente Vladikavkaz, República da Ossétia do Norte-Alânia, Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa da Federação da Rússia. Ocupa o quarto posto mais elevado na hierarquia militar geral russa. Nessa qualidade, é responsável pelo esforço de guerra russo em geral. Nas suas várias aparições em público, como a sua participação numa conferência "antifascista" organizada pelo Ministério da Defesa da Federação da Rússia, manifestou o seu apoio à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. As suas ações mostram que apoia, justifica e defende ativamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1251. |
Nikolay Aleksandrovich PANKOV (Николай Александрович ПАНКОВ) |
Data de nascimento: 2.12.1954 Local de nascimento: Maryino, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa, general da reserva do exército russo e secretário de Estado da Federação da Rússia. Ocupa o quinto posto mais elevado na hierarquia militar geral russa. Dada a sua importante posição na estrutura militar russa, é responsável pelo esforço de guerra russo em geral. Esteve envolvido no destacamento de tropas para a Ucrânia. Além disso, apoiou e justificou abertamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia nas suas aparições públicas. Atribuiu também a paraquedistas do exército russo condecorações pela sua participação na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Essas ações mostram que apoia e defende ativamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1252. |
Yuriy Eduardovich SADOVENKO (Юрий Эдуардович САДОВЕНКО) |
Data de nascimento: 11.9.1969 Local de nascimento: Zhitomyr, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Nacionalidade: ucraniana Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa da Federação da Rússia, bem como chefe do Gabinete do ministro da Defesa da Federação da Rússia e coronel-general das forças armadas russas. Ocupa o sétimo posto mais elevado na hierarquia militar geral russa. Dada a sua importante posição na estrutura militar russa, Yuriy Sadovenko é responsável pelo esforço de guerra russo em geral. Esteve envolvido no destacamento de tropas para a Ucrânia. Além disso, apoiou e justificou abertamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia nas suas aparições públicas. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1253. |
Timur Vadimovich IVANOV (Тимур Вадимович ИВАНОВ) |
Data de nascimento: 15.8.1975 Local de nascimento: Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Vice-ministro da Defesa. Nessa qualidade, é responsável pela aquisição de bens militares e pela construção de instalações militares. Ocupa o décimo posto mais elevado na hierarquia militar geral russa. Dada a sua importante posição na estrutura militar da Federação da Rússia, é responsável pelo esforço de guerra russo em geral. Durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, fez várias visitas à chamada "República Popular de Lugansk" e à chamada "República Popular de Donetsk" para inspecionar instalações em construção pelas forças de ocupação russas. Além disso, entregou várias condecorações de Estado a militares russos feridos na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Estas ações mostram que apoia e defende ativamente a guerra contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1254. |
Sergey Borisovich RYZHKOV (Сергей Борисович РЫЖКОВ) |
Data de nascimento: 25.10.1968 Local de nascimento: Voronezh, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Major-general das Forças Armadas russas e comandante do 41.o Exército de Armas Combinadas. Como tal, é uma importante figura da ordem de batalha da Rússia e desempenhou um papel central na invasão e ocupação do território ucraniano. No seu cargo, é responsável pelo esforço de guerra russo em geral. É, portanto, responsável por executar e apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1255. |
Aleksander Viktorovich KOCHKIN (Александр Викторович КОЧКИН) |
Data de nascimento: 10.2.1957 Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Diretor executivo da Tecmash. A Tecmash é um importante criador e fabricante dos mísseis e munições utilizados pelas forças armadas russas. A sua sociedade subordinada, a NPO Splav, fabrica lança-mísseis múltiplos BM-27 Uragan e BM-30 Smerch, que foram utilizados pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. As Forças Armadas russas utilizaram vários lança-mísseis múltiplos BM-27 Uragan e BM-30 Smerch em ataques com bombas de fragmentação contra alvos civis na Ucrânia, que causaram várias vítimas. Aleksandr Kochkin é, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1256. |
Vladimir Grigorevich KULISHOV (Владимир Григoрьевич КУЛИШOВ) |
Data de nascimento: 20.7.1957 Local de nascimento: Rostov Oblast, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Chefe do Serviço de Fronteiras da Rússia e subdiretor do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia. Sob o seu comando, os funcionários do Serviço de Fronteiras do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia participaram em operações sistemáticas de "filtragem" e em deportações forçadas de ucranianos dos territórios ocupados da Ucrânia. Os guardas de fronteira russos sujeitaram ilegalmente cidadãos ucranianos a longos interrogatórios, revistas e detenções. Vladimir Kulishov é, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia. |
6.10.2022 |
1257. |
Nikolay Viacheslavovich RASTORGUEV (Николaй Вячеслaвович РАСТОРГУЕВ) |
Data de nascimento: 21.2.1957 Local de nascimento: Lytkarino, Oblast de Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Cantor russo e membro do Conselho Público do Ministério da Defesa da Federação da Rússia. Apoiou ativamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia através dos seus espetáculos musicais e atividades públicas. Atuou no comício de propaganda a favor da anexação ilegal da Crimeia e da guerra contra a Ucrânia que teve lugar em 18 de março de 2022 no estádio Luzhniki, em Moscovo. Além disso, atuou para soldados que combatiam na guerra contra a Ucrânia e doou fundos à região do Donbass ocupada pela Rússia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ativamente ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade e a segurança do país. |
6.10.2022 |
1258. |
Oleg Mikhaylovich GAZMANOV (Олег Михайлович ГАЗМАНОВ) |
Data de nascimento: 22.7.1951 Local de nascimento: Gusev, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Músico russo. É membro do Conselho Público do Ministério da Defesa da Federação da Rússia, que foi criado em 2006 por decreto do presidente da Federação da Rússia com o objetivo publicamente declarado de assegurar o controlo civil do Ministério da Defesa e das Forças Armadas da Federação da Rússia. Participou em eventos públicos organizados pelo partido "Rússia Unida" no poder. Apoiou a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia nas suas declarações e nos seus espetáculos musicais. Justificou a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia divulgando falsas alegações sobre a ameaça da OTAN contra a Rússia e sobre a alegada inevitabilidade de uma guerra de maior dimensão em caso de inação por parte da Rússia. Atuou no comício de propaganda a favor da anexação ilegal da Crimeia e da guerra contra a Ucrânia que teve lugar em 18 de março de 2022 no estádio Luzhniki, em Moscovo. Atuou igualmente no concerto em benefício dos militares russos feridos em combate na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. É um dos artistas russos que apoiaram publicamente a política do presidente Putin em relação à Ucrânia e a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol em 2014. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ativamente ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade e a segurança do país. |
6.10.2022 |
1259. |
Dmitry Evgenevich SHUGAEV (Дмитрий Евгеньевич ШУГАЕВ) |
Data de nascimento: 11.8.1965 Local de nascimento: Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Diretor do Serviço Federal de Cooperação Técnico-Militar (FSVTS) da Federação da Rússia. O FSVTS é um órgão executivo federal responsável pelo controlo e supervisão no domínio da cooperação técnico-militar entre a Federação da Rússia e países estrangeiros. No seu cargo, é responsável pelo controlo e pela supervisão no domínio da cooperação técnico-militar, bem como pelo desenvolvimento da política estatal no domínio da cooperação técnico-militar, o que o torna responsável pelo esforço de guerra russo em geral. É, portanto, responsável por aplicar e apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1260. |
Gennadiy Valeryevich ZHIDKO (Геннадий Валериевич ЖИДКО) |
Data de nascimento: 12.9.1965 Local de nascimento: Yangiabad, antiga URSS (atualmente Usbequistão) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Membro fundamental das Forças Armadas da Federação da Rússia. Em junho de 2022, foi-lhe atribuído o comando operacional da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e tem exercido o comando do Agrupamento de Forças do Sul da Rússia. Participou ativamente no destacamento de tropas para a Ucrânia e supervisionou a execução de uma ordem de destacamento de menores russos para o teatro de guerra na Ucrânia. Apoia, justifica e defende ativamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
1261. |
Aleksander Gelyevich DUGIN (Александр Гельевич ДУГИН) |
Data de nascimento: 7.1.1962 Local de nascimento: Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Nacionalidade: russa Sexo: masculino |
Filósofo político, cientista político, analista e estratega russo e ideólogo de longa data das teorias do "mundo russo" (Russky Mir) e do eurasianismo. É membro do chamado clube de Izborsk, um grupo de reflexão conservador russo especializado no estudo da política externa e interna da Rússia. Dugin justificou ideológica e teologicamente a anexação da Crimeia e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, considerando-a uma "libertação" da Ucrânia em relação à influência do Ocidente. A ideologia de Dugin centra-se na ideia de construir um império eurasiático totalitário dominado pela Rússia, que inclui a Ucrânia por razões históricas, religiosas e geográficas. O pressuposto ideológico de Dugin é que a Ucrânia é um Estado artificial que ameaça a segurança da Rússia e o império eurasiático idealizado. Por conseguinte, a invasão militar na Ucrânia era inevitável. Instou o Presidente Vladimir Putin a invadir militarmente o leste da Ucrânia. Dugin promoveu o conceito do mundo russo ligado à noção de nacionalismo expansionista e revanchista da era de Putin, de uma pátria histórica que proteja os súbditos do mundo russo. Ajudou a relançar o conceito de "Novorossiya", ou "Nova Rússia" – uma designação histórica usada na era do Império Russo para uma zona administrativa que faz atualmente parte da Ucrânia. Dugin apelou à desnazificação da Ucrânia e chamou fascista ao seu governo. Apoiou ativamente o movimento separatista pró-russo no leste da Ucrânia e instrumentalizou a sua teoria de mundivisão com a criação da União da Juventude Eurasiática (Eurasian Youth Union), que realiza atividades destinadas a comprometer a soberania da Ucrânia. Aleksander Dugin é, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade e a segurança do país. |
6.10.2022 |
"1262. |
Ella Aleksandrovna PAMFILOVA (Элла Александровна ПАМФИЛОВА) |
Data de nascimento: 12.9.1953 Local de nascimento: Olmalique, antiga URSS (atualmente Usbequistão) Nacionalidade: russa Sexo: feminino |
Presidente da Comissão Central de Eleições (CCE) da Federação da Rússia. A CCE é responsável pela organização dos referendos ilegais nas regiões ocupadas da Ucrânia. Nesta qualidade, Ella Aleksandrovna Pamfilova é, portanto, responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022”. |
Entidades
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
"112. |
JSC Goznak (em russo: АО «Гознак») |
Endereço: 17 Mytnaya Street, Moscow, Federação da Rússia Tipo de entidade: sociedade anónima Local de registo: Federação da Rússia Número de registo: TIN 7813252159 Estabelecimento principal: Moscovo, Federação da Rússia Outras entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
Sociedade por ações estatal russa que é responsável pelo fabrico de produtos de segurança, incluindo notas, moedas, selos, cartões de identidade, documentos seguros, ordens e condecorações estatais. Como tal, a JSC Goznak é responsável pela impressão de todos os passaportes russos, incluindo os passaportes distribuídos nas regiões ocupadas da Ucrânia, nomeadamente o Donbass, bem como dos documentos militares para o setor da defesa da Rússia. A distribuição de passaportes desempenha um papel importante na tentativa da Rússia de "russificar" e destabilizar a Ucrânia. A JSC Goznak é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
113. |
OJSC V.A. Degtyarev Plant (em russo: ОАО «Завод имени В.А. Дегтярева») também conhecida por Degtyarev Plant (em russo: «Завод имени Дегтярева») também conhecida por ZiD (em russo: «ЗиД») |
Endereço: 4 Truda st., Kovrov 601900 Vladimir region, Federação da Rússia Telefone: +8 (49232) 9-12-09 Sítio Web: www.zid.ru Endereço eletrónico: zid@zid.ru Pessoas associadas: Aleksandr Vladimirovich Tmenov |
Empresa de defesa que fornece armamento às Forças Armadas russas. Fabricou os mísseis Igla MANPADS, 9M119M "Refleks" e 9M120 "Ataka" e os lança-mísseis 3UBK20 que foram utilizados pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A Degtyarev Plant é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
114. |
MKB "Fakel", assim denominada em honra de P.D. Grushin (em russo: МКБ "Факел" имени академика П. Д. Грушина) |
Endereço: Khimki, Akademika Grushina 33, 141401 Moscow region, Federação da Rússia Telefone: 8 (495) 572-01-33 Sítio Web: https://www.mkbfakel.ru Endereço eletrónico: info@npofakel.ru Entidades associadas: JSC Concern VKO "Almaz-Antey" |
Empresa russa de defesa que concebeu os sistemas de mísseis S-300, S-400 e TOR que foram utilizados pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A MKB Fakel é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
115. |
JSC Irkut Corporation (em russo: Корпорация "ИРКУТ") |
Endereço: Leningradskiy Prospect 68, Moscow, 125315, Federação da Rússia Telefone: +7 (495) 777-21-01 Sítio Web: www.irkut.com Endereço eletrónico: office@irkut.com Pessoas associadas: Alexander Veprev, diretor-geral adjunto da JSC “Irkut” Corporation, e Yuri Slyusar, diretor executivo da PJSC “UAC”-." . |
Fabricante de aeronaves russo que fornece aviões de combate às Forças Armadas russas. Fabricou a aeronave de combate supermanobrável Su-30SM que foi utilizada pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A Irkut Corp é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
116. |
MMZ Avangard (em russo: АО "ММЗ "АВАНГАРД"") |
Endereço: Klary Tsetkin street 33, 125130, Moscow, Federação da Rússia Telefone: +7 (495) 639-99-90 Sítio Web: https://mmzavangard.ru/ Endereço eletrónico: avangardmos@mmza.ru Entidades associadas: JSC Concern VKO "Almaz-Antey" |
Contratante de defesa russa que fornece armamento às Forças Armadas russas. Fabricou os sistemas de mísseis S-300 e S-400 que foram utilizados pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A MMZ Avangard é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
117. |
JSC A.N. Ganichev Scientific and Production Association "SPLAV" (em russo: АО "Научно-производственное объединение "СПЛАВ" имени А. Н. Ганичева") também conhecida por JSC NPO "Splav" (em russo: АО НПО "Сплав") |
Endereço: Shcheglovskaya zaseka Str. 33, Tula, 300004 Federação da Rússia Telefone: +7 (4872) 46-44-09 Sítio Web: www.splav.org, www.splavtula.ru, сплав.рф Endereço eletrónico: mail@splavtula.ru Pessoas associadas: Aleksandr Vladimirovich Smirnov Sergey Yurevich Alekseev Boris Andreevich Belobragin Sergey Anatolevich Guliy Vladimir Nikolaevich Kondaurov Denis Nikolaevich Kochetkov Maksim Grigorevich Rapota Oleg Veniaminovich Stolyarov Viktor Ivanovich Tregubov Olga Olegovna Yakunina Entidades associadas: JSC Research and Industrial Concern "Machine Engineering Technologies" – JSC RIC TECMASH |
Fabricante de armamento russo que fornece armamento às Forças Armadas russas. Produziu os lança-mísseis múltiplos BM-27 Uragan e BM-30 Smerch que foram utilizados pelas Forças Armadas russas durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. As Forças Armadas russas utilizaram vários lança-mísseis múltiplos BM-27 Uragan e BM-30 Smerch em ataques com bombas de fragmentação contra alvos civis na Ucrânia, que causaram várias vítimas. A NPO Splav é, portanto, responsável por prestar apoio material ou financeiro a ações que comprometeram ou ameaçaram a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022 |
118. |
Comissão Central de Eleições (CCE) |
Endereço: 109012, Bol'shoy Cherkassky Pereulok, Building 9, Moscow, Federação da Rússia. Tipo de entidade: Organismo estatal da Federação da Rússia Local de registo: Moscovo, Federação da Rússia Data de registo: 12.6.2002 pela Lei Federal n.o 67-FZ Outras entidades associadas: Governo da Federação da Rússia |
A Comissão Central de Eleições da Federação da Rússia é um organismo estatal russo responsável pela organização de eleições e referendos para a Federação da Rússia. Como tal, a CCE é responsável pela organização de referendos ilegais nas regiões ocupadas da Ucrânia e, por conseguinte, é responsável por apoiar e aplicar ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
6.10.2022” |
6.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 259/118 |
DECISÃO (PESC) 2022/1908 DO CONSELHO
de 6 de outubro de 2022
que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Lugansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas zonas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/266 (1). |
(2) |
Em 24 de fevereiro de 2022, a Federação da Rússia lançou uma agressão ilegal, não provocada e injustificada contra a Ucrânia. |
(3) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
(4) |
Em 21 de setembro de 2022, apesar dos inúmeros apelos lançados pela comunidade internacional à Federação da Rússia para que cessasse imediatamente a sua agressão militar contra a Ucrânia, a Federação da Rússia decidiu escalar ainda mais a sua agressão contra a Ucrânia ao apoiar a organização de «referendos» ilegais nas partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia atualmente ocupadas pela Federação da Rússia. A Federação da Rússia também intensificou ainda mais sua agressão contra a Ucrânia ao anunciar uma mobilização parcial na Federação da Rússia e ao ameaçar novamente com a utilização de armas de destruição maciça. |
(5) |
Em 28 de setembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») emitiu uma declaração em nome da União, na qual condena nos termos mais fortes possíveis, os falsos «referendos» realizados em partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia, na Ucrânia, atualmente e parcialmente ocupadas pela Rússia. O alto representante declarou ainda que a União não reconhece e nunca reconhecerá esses falsos «referendos» ilegais e o seu resultado falsificado, nem qualquer decisão tomada com base neste resultado, e exortou todos os membros das Nações Unidas a fazerem o mesmo. Ao organizar esses falsos «referendos» ilegais, a Rússia pretendia mudar pela força as fronteiras internacionalmente reconhecidas da Ucrânia, o que constitui uma clara e grave violação da Carta das Nações Unidas («Carta das Nações Unidas»). O alto representante indicou ainda que todos os envolvidos na organização desses falsos “referendos” ilegais, bem como os responsáveis por outras violações do direito internacional na Ucrânia, serão responsabilizados e que serão apresentadas medidas restritivas adicionais contra a Rússia a este respeito. O alto representante recordou que a União continua inabalável no seu apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e exige que a Rússia retire imediata, completa e incondicionalmente todas as suas tropas e equipamento militar de todo o território da Ucrânia. O alto representante declarou ainda que a União e os seus Estados-Membros continuarão a apoiar os esforços da Ucrânia nesse sentido, enquanto for necessário. |
(6) |
Em 30 de setembro de 2022, os membros do Conselho Europeu adotaram uma declaração na qual rejeitavam firmemente e condenavam inequivocamente a anexação ilegal pela Rússia das regiões ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia. Ao minar deliberadamente a ordem internacional baseada em regras e violar descaradamente os direitos fundamentais da Ucrânia à independência, soberania e integridade territorial, princípios fundamentais consagrados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional, a Rússia está a colocar em risco a segurança global. Os membros do Conselho Europeu declararam que não reconhecem e nunca irão reconhecer os "referendos" ilegais que a Rússia engendra como pretexto para esta violação da independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia, nem os seus resultados falsificados e ilegais. Declararam que nunca reconhecerão a anexação ilegal, que essas decisões são nulas e sem efeito jurídico e que a Crimeia, Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia integram a Ucrânia. Apelaram a todos os Estados e organizações internacionais para que rejeitem inequivocamente a anexação ilegal e recordaram que a Ucrânia está a exercer o seu direito legítimo de se defender contra a agressão russa para recuperar o controlo total do seu território e tem o direito de libertar territórios ocupados dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Os membros do Conselho Europeu declararam que fortalecerão as medidas restritivas da União contra as ações ilegais da Rússia e aumentarão ainda mais a pressão sobre a Rússia para encerrar a sua guerra de agressão. |
(7) |
Tendo em conta essas circunstâncias graves, o Conselho considera que o título da Decisão (PESC) 2022/266 deve ser alterado e que o âmbito geográfico das restrições nela contidas deve ser alargado de modo a abranger todas as zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia não controladas pelo governo. |
(8) |
São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas. |
(9) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/266 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2022/266 é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo»; |
2) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o 1. É proibida a importação para a União de mercadorias originárias das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjianão controladas pelo governo. 2. É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros, relacionados com a importação de mercadorias originárias das zonas da Ucrânia não controladas pelo governo a que se refere o n.o 1»; |
3) |
No artigo 6.o, os n.os 2-A e 2-B passam a ter a seguinte redação: «2-A. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a:
2-B. Nos casos não abrangidos pelo n.o 2-A, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações gerais ou específicas , nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens ou tecnologias a que se refere o n.o 1, bem como a prestação de serviços e de assistência a que se refere o n.o 2, após terem determinado que esses bens, tecnologias, serviços e assistência são necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»; |
4) |
No artigo 7.o, os n.os 1-A e 1-B passam a ter a seguinte redação: «1-A. As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam a:
1-B. Nos casos não abrangidos pelo n.o 1-A, e em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a prestação de assistência e serviços a que se refere o n.o 1, após terem determinado que essa assistência e esses serviços são necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42 I, 23.2.2022, p. 109).
6.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 259/122 |
DECISÃO (PESC) 2022/1909 DO CONSELHO
de 6 de outubro de 2022
que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1). |
(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
(3) |
Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia. |
(4) |
Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Federação da Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas. |
(5) |
Nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2022, o Conselho Europeu declarou que prosseguiriam os trabalhos em matéria de sanções, nomeadamente para reforçar a sua execução e evitar que fossem contornadas. |
(6) |
Em 21 de setembro de 2022, não obstante os inúmeros apelos lançados pela comunidade internacional à Rússia para que cessasse imediatamente a sua agressão militar contra a Ucrânia, a Federação da Rússia decidiu continuar a intensificar a sua agressão contra a Ucrânia, apoiando a organização de "referendos" ilegais nas partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia atualmente ocupadas pela Rússia. A Federação da Rússia também intensificou ainda mais a sua agressão contra a Ucrânia ao anunciar uma mobilização parcial na Rússia e reiterando a ameaça de utilização de armas de destruição maciça. |
(7) |
Em 28 de setembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ("alto representante") emitiu uma declaração, em nome da União, pela qual condenava com a maior veemência possível os falsos "referendos" ilegais realizados em partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia da Ucrânia atualmente e parcialmente ocupadas pela Rússia. O alto representante declarou ainda que a União não reconhece e nunca reconhecerá esses "referendos" ilegais e o seu resultado falsificado, nem qualquer decisão tomada com base neste resultado, e exortou todos os membros das Nações Unidas a fazerem o mesmo. Ao organizar esses falsos "referendos" ilegais, a Rússia pretendia mudar pela força as fronteiras internacionalmente reconhecidas da Ucrânia, o que constitui uma violação clara e grave da Carta das Nações Unidas. O alto representante também indicou que todos os envolvidos na organização desses falsos ‘referendos’ ilegais, bem como os responsáveis por outras violações do direito internacional na Ucrânia, serão responsabilizados e que medidas restritivas adicionais contra a Rússia serão apresentadas a esse respeito. O alto representante recordou que a União continua inabalável no seu apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e exige que a Rússia retire imediata, completa e incondicionalmente todas as suas tropas e equipamento militar de todo o território da Ucrânia. O alto representante declarou ainda que a União e os seus Estados-Membros continuarão a apoiar os esforços da Ucrânia nesse sentido, enquanto for necessário. |
(8) |
Em 30 de setembro de 2022, os membros do Conselho Europeu adotaram uma declaração na qual rejeitavam firmemente e condenavam inequivocamente a anexação ilegal pela Rússia das regiões ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia. Ao minar deliberadamente a ordem internacional baseada em regras e violar descaradamente os direitos fundamentais da Ucrânia à independência, soberania e integridade territorial, princípios fundamentais consagrados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional, a Rússia está a colocar em risco a segurança global. Os membros do Conselho Europeu declararam que não reconhecem e nunca reconhecerão os "referendos" ilegais que a Rússia engendra como pretexto para esta violação adicional da independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia, nem os seus resultados falsificados e ilegais. Declararam que nunca reconhecerão essa anexação ilegal, que essas decisões são nulas e sem efeito jurídico e que a Crimeia, Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia são a Ucrânia. Apelaram a todos os Estados e organizações internacionais para que rejeitem inequivocamente essa anexação ilegal e recordaram que a Ucrânia está a exercer o seu direito legítimo de se defender contra a agressão russa para recuperar o controlo total do seu território e tem o direito de libertar territórios ocupados dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Os membros do Conselho Europeu afirmaram que fortalecerão as medidas restritivas da União contra as ações ilegais da Rússia e aumentarão ainda mais a pressão sobre a Rússia para pôr fim à sua guerra de agressão. |
(9) |
Tendo em conta a gravidade da situação, é conveniente introduzir novas medidas restritivas. |
(10) |
Em particular, é conveniente alargar a proibição de realizar quaisquer transações com determinadas pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelo Estado russo mediante a inclusão de uma proibição de os nacionais da União ocuparem quaisquer cargos nos órgãos de direção dessas pessoas coletivas, entidades ou organismos. É igualmente conveniente aditar à lista de entidades detidas ou controladas pelo Estado russo que estão sujeitas à proibição de transações acima referida o Russian Maritime Shipping Register (Registo Marítimo de Embarcações da Rússia), uma entidade inteiramente detida pelo Estado que realiza atividades relacionadas com a classificação e inspeção, inclusive no domínio da segurança, de navios e embarcações russos e não russos. Esse aditamento proíbe a concessão de qualquer tipo de benefício com valor económico ao Registo Marítimo de Embarcações da Rússia. A este respeito, é também conveniente exigir a retirada das autorizações concedidas pelos Estados-Membros ao Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo da Diretiva 2005/65/CE (2), 2009/15/CE (3) ou (UE) 2016/1629 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A fim de permitir que os Estados-Membros efetuem essas retiradas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com a Diretiva (UE) 2016/1629, é igualmente conveniente retirar o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia. Além disso, haverá que alargar a proibição de acesso aos portos e eclusas no território da União aos navios certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia. |
(11) |
Além disso, é conveniente suprimir o limiar da proibição existente de prestação de serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a pessoas russas e a residentes na Rússia, proibindo assim a prestação desse tipo de serviços independentemente do valor total dos criptoativos em causa. |
(12) |
É ainda conveniente alargar a atual proibição de prestação de determinados serviços à Federação da Rússia mediante a proibição da prestação de serviços de arquitetura e de engenharia, bem como de serviços de consultoria informática e de aconselhamento jurídico. Em consonância com a Classificação Central dos Produtos conforme estabelecido no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, CPC prov., 1991, os "serviços de arquitetura e de engenharia" abrangem tanto os serviços de arquitetura e de engenharia como os serviços integrados de engenharia, de planeamento urbano e de arquitetura paisagística e os serviços de consultoria científica e técnica relacionados com a engenharia. Os "serviços de engenharia" não abrangem a assistência técnica relacionada com bens exportados para a Rússia, se a sua venda, fornecimento, transferência ou exportação não for proibida no momento em que essa assistência técnica for prestada. Os "serviços de consultoria informática" abrangem os serviços de consultoria relacionados com a instalação de equipamento informático, incluindo os serviços de assistência ao cliente na instalação de equipamento informático (ou seja, o equipamento físico) e redes informáticas, e os serviços de aplicação de software, incluindo todos os serviços que envolvam serviços de consultoria no domínio do desenvolvimento e da aplicação de software. |
(13) |
Os "serviços de aconselhamento jurídico" abrangem: a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não contenciosas, incluindo transações comerciais, que envolvam a aplicação ou a interpretação da lei, a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros e a elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos. Os "serviços de aconselhamento jurídico" que tal não inclui a representação, o aconselhamento e a elaboração ou verificação de documentos no contexto dos serviços de representação jurídica, a saber, em matérias ou processos perante agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos, ou em processos arbitrais ou de mediação. |
(14) |
Além disso, é conveniente especificar que a proibição de importação, aquisição ou transporte de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, da Federação da Rússia, é aplicável tanto à importação direta como indireta. |
(15) |
É igualmente adequado alargar a lista dos produtos sujeitos a restrições suscetíveis de contribuir para o reforço militar e tecnológico da Federação da Rússia ou o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, e incluir nessa lista determinadas substâncias químicas, agentes neurotóxicos e mercadorias que, na prática, só são utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou que sejam suscetíveis de serem utilizados para tais fins. As mercadorias sujeitas a essa proibição são igualmente abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Neste contexto, a Decisão 2014/512/PESC deve ser tratada como lex specialis, pelo que, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) 2019/125. |
(16) |
É também conveniente proibir a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Federação da Rússia ou para utilização na Federação da Rússia. As mercadorias sujeitas a essa proibição são igualmente abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Neste contexto, a Decisão 2014/512/PESC deve ser tratada como lex specialis, pelo que, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) n.o 258/2012. |
(17) |
É igualmente conveniente alargar a proibição de importação de produtos siderúrgicos originários da Rússia ou exportados da Federação da Rússia, bem como impor restrições à importação de outros produtos que gerem receitas significativas para a Federação da Rússia. Esta proibição aplica-se a mercadorias originárias ou exportadas da Federação da Rússia, incluindo produtos como pasta de madeira e papel, certos elementos utilizados na indústria da joalharia como pedras e metais preciosos, determinadas máquinas e produtos químicos, cigarros, plásticos e produtos químicos acabados, como os cosméticos. É também conveniente alargar a proibição de exportação, acrescentando novos produtos à lista das mercadorias suscetíveis de contribuir para o reforço da capacidade industrial russa, bem como impor restrições à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de mercadorias adicionais utilizadas no setor da aviação. |
(18) |
A União está empenhada em evitar ameaças à segurança e proteção nuclear. Consequentemente, nenhuma das medidas da presente decisão visa pôr em causa a segurança das capacidades nucleares civis ou a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e do desenvolvimento, ou pôr em causa o planeamento, a construção e engenharia, a entrada em funcionamento, a manutenção e o fornecimento de combustível de projetos nucleares recém-construídos. |
(19) |
Para além das proibições existentes relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo de petróleo bruto e de determinados produtos petrolíferos para países terceiros, é conveniente alargar a proibição do transporte marítimo desse tipo de mercadorias para países terceiros. Essa proibição deverá ficar subordinada à introdução pelo Conselho de um limite máximo de preço pré-estabelecido acordado pela Aliança para a Limitação dos Preços. |
(20) |
É igualmente conveniente introduzir uma isenção da proibição de prestar serviços de transporte marítimo e da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo, para países terceiros, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia, adquiridos a preços iguais ou inferiores ao limite máximo de preço. Essa isenção deverá atenuar as consequências negativas para o aprovisionamento energético de países terceiros e reduzir os aumentos de preços provocados pelas condições de mercado extraordinárias, limitando ao mesmo tempo as receitas petrolíferas russas. Essa isenção deverá ser limitada no tempo, a fim de garantir que continua a ser adequada, e poderá ser renovada, se as necessidades da segurança energética do país terceiro o justificarem. A aplicação a essa isenção do mecanismo de fixação de um limite máximo dos preços terá por base um procedimento de atestação que permitirá aos operadores da cadeia de abastecimento de petróleo russo transportado por mar demonstrar que este produto foi adquirido a um preço igual ou inferior ao limite máximo de preço. A Comissão, em estreita consulta com o Conselho, emitirá orientações para especificar os aspetos práticos da aplicação do limite máximo de preço, a fim de facilitar uma aplicação uniforme e permitir condições de concorrência equitativas na União e a nível mundial. |
(21) |
Ao decidir sobre a introdução do limite máximo de preço, o Conselho terá em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial. A Comissão deverá apoiar plenamente o Conselho na avaliação sobre a introdução do limite máximo de preço, inclusive mediante a convocação de reuniões de coordenação com os Estados-Membros e os representantes dos setores afetados. Na sequência da entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que torna aplicável o limite máximo de preço, a Comissão continuará a convocar essas reuniões para avaliar, nomeadamente, potenciais práticas de contornamento do limite máximo de preço, tais como a retirada do pavilhão aos navios, e o seu impacto na eficácia do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, e proporá soluções adequadas. |
(22) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme do limite máximo de preço, o Conselho deverá atualizar rapidamente o preço acordado em coordenação com os países parceiros na Aliança para a Limitação dos Preços. O limite máximo de preço não afetará de modo algum as exceções que permitem a certos Estados-Membros continuar a importar petróleo bruto e produtos petrolíferos da Rússia devido às suas circunstâncias específicas ou a importar petróleo bruto e produtos petrolíferos da Rússia transportados por mar se o fornecimento de petróleo bruto via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desses Estados-Membros. Os projetos específicos que sejam essenciais para a segurança energética de certos países terceiros poderão ficar isentos da imposição de um limite máximo de preço. |
(23) |
Caso um navio que arvore pavilhão de um país terceiro tenha transportado petróleo bruto russo ou produtos petrolíferos adquiridos a um preço superior ao limite máximo de preço, deverá ser proibido prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo seguros, relacionados com qualquer futuro transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos que seja efetuado por esse navio. |
(24) |
São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
(25) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o-AA é alterado do seguinte modo:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 1.o-AB 1. Os Estados-Membros que tenham autorizado o Registo Marítimo de Embarcações da Rússia a efetuar, total ou parcialmente, inspeções e vistorias relacionadas com certificados oficiais e, se for o caso, a emitir ou prorrogar os respetivos certificados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) retiram, em conformidade com o artigo 8.o da mesma diretiva, essa autorização antes de 5 de janeiro de 2023. Durante o período até que essas autorizações tenham sido retiradas, os Estados-Membros não devem delegar no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia nem devem autorizá-lo a efetuar as tarefas que, em conformidade com as regras da União em matéria de segurança marítima, estão reservadas a organizações reconhecidas pela União, incluindo a realização de inspeções e vistorias relacionadas com os certificados oficiais, bem como a emissão, aprovação ou prorrogação dos respetivos certificados. 2. Os certificados oficiais emitidos em nome de um Estado-Membro pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia antes de 7 de outubro de 2022 são retirados e revogados pelo Estado-Membro em causa, atuando na qualidade de Estado de bandeira, antes de 8 de abril de 2023. 3. Em derrogação do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) e no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (***), é retirado o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e da Diretiva (UE) 2016/1629. 4. Os Estados-Membros que tenham delegado no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia quaisquer funções relacionadas com a inspeção, tal como definidas no artigo 20.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629, em especial a realização de inspeções técnicas destinadas a verificar se os veículos aquáticos cumprem as prescrições técnicas referidas na Diretiva (UE) 2016/1629, em especial nos seus anexos II e V, retiram essa autorização antes de 6 de novembro de 2022. 5. Os Estados-Membros que tenham delegado no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia quaisquer funções relacionadas com a proteção e segurança, nos termos do ponto 4.3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (****) ou do artigo 11.o da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*****), em especial no que se refere à emissão ou renovação dos certificados internacionais de proteção do navio e a quaisquer verificações conexas, nos termos dos pontos 19.1.2 e 19.2.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004, retiram essa autorização antes de 5 de janeiro de 2023. 6. Os certificados internacionais de proteção do navio emitidos em nome de um Estado-Membro pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia antes de 7 de outubro de 2022 são retirados e revogados pelo Estado-Membro em causa, atuando na qualidade de Governo Contratante, antes de 8 de abril de 2023. (*) Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47)." (**) Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11)." (***) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118)." (****) Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6)." (*****) Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).";" |
3) |
No artigo 1.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: "2. É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia."; |
4) |
No artigo 1.o-J, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: "4. Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça."; |
5) |
O artigo 1.o-K passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1.o-K 1. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:
2. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, bem como serviços de aconselhamento jurídico e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:
3. O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. 4. O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 8 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. 5. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva. 6. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, ou para o reconhecimento ou a execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC. 7. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça, ou de um país parceiro enumerado no anexo VII, ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VII. 8. O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para fins de emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais. 9. O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para atualizações de software para uso não militar e para um utilizador final não militar, permitidos pelos artigo 3.°, n.o 3, alínea d), e pelo artigo 3.o-A, n.o 3, alínea d). 10. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:
11. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços aí referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para:
12. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 10 e 11 no prazo de duas semanas a contar da mesma."; |
6) |
No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: "3. São proibidos a importação, a aquisição ou o transporte, diretos ou indiretos, de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, da Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão."; |
7) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 3.o-AA 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), sejam elas originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. 2. É proibido:
(*) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 , que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).";" |
8) |
O artigo 4.o-D é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 4.o-HA é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O artigo 4.o-I é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O artigo 4.o-K é alterado do seguinte modo:
|
12) |
No artigo 4.o-L, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, carvão e outros produtos, originários ou exportados da Rússia."; |
13) |
O artigo 4.o-M é alterado do seguinte modo:
|
14) |
O artigo 4.o-P é alterado do seguinte modo:
|
15) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(2) Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).
(3) Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).
(4) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).
(5) Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).
(6) Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).
(7) Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
ANEXO
Na Decisão 2014/512/PESC, os anexos são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo VII, o título passa a ter a seguinte redação: "Lista dos países parceiros referidos no artigo 1.o-K, n.o 7, no artigo 3.o, n.o 9, no artigo 4.o-J, n.o 3, e no artigo 4.o-M, n.o 4"; |
2) |
O anexo X passa a ter a seguinte redação: "ANEXO X LISTA DE PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-AA PARTE A OPK OBORONPROM UNITED AIRCRAFT CORPORATION URALVAGONZAVOD ROSNEFT TRANSNEFT GAZPROM NEFT ALMAZ-ANTEY KAMAZ ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION) JSC PO SEVMASH SOVCOMFLOT UNITED SHIPBUILDING CORPORATION PARTE B RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING (RMRS). |
3) |
São aditados os seguintes anexos: "ANEXO XI Preços a que se refere o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea a) [quadro com os códigos NC dos produtos e os respetivos preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços] ANEXO XII Lista de projetos a que se refere o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea b)
|