|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/1 |
DECISÃO (UE) 2022/1686 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção I — Parlamento Europeu
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0259/2021] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2020, Secção I — Parlamento Europeu (3), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno sobre o exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (4), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta a decisão da Mesa, de 10 de dezembro de 2018, sobre as normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 34.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o, o artigo 104.o, n.o 3, e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0044/2022), |
|
A. |
Considerando que o Presidente aprovou as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2020 em 9 de junho de 2021; |
|
B. |
Considerando que o Secretário-Geral, como gestor orçamental principal delegado, declarou, em 25 de junho de 2021, dispor de garantias razoáveis de que os recursos afetados ao orçamento do Parlamento foram usados para o propósito a que estavam destinados, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que os procedimentos de controlo estabelecidos fornecem as garantias necessárias no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes; |
|
C. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara na sua auditoria que, na sua avaliação específica das despesas administrativas e outras efetuadas em 2020, não identificou qualquer deficiência grave nos relatórios anuais de atividades das instituições e organismos que examinou tal como previsto pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046; |
|
D. |
Considerando que o artigo 262.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu; |
|
1. |
Dá quitação à sua Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 281 de 13.7.2021, p. 1.
(4) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/3 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1687 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção I — Parlamento Europeu
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção I — Parlamento Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o, o artigo 104.o, n.o 3, e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0044/2022), |
|
A. |
Considerando que, na certificação das contas definitivas, o contabilista do Parlamento Europeu (o «Parlamento») declarou dispor de garantias razoáveis de que as contas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira, os resultados das operações e os fluxos de caixa do Parlamento; |
|
B. |
Considerando que, em conformidade com o procedimento habitual, foram enviadas 191 perguntas à administração do Parlamento e que as respetivas respostas escritas foram recebidas e discutidas publicamente pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, na presença do Vice-Presidente responsável pelo orçamento, do Secretário-Geral, do Diretor da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (a «Autoridade») e do Auditor Interno; |
|
C. |
Considerando que existe sempre margem para melhorar em termos de qualidade, eficiência e eficácia na gestão das finanças públicas e que os controlos são necessários para garantir que a liderança política e a administração do Parlamento sejam responsáveis perante os cidadãos da União; |
Gestão orçamental e financeira do Parlamento
|
1. |
Regista que as dotações finais do Parlamento para 2020 totalizaram 2 038 745 000 EUR, ou 18,1 % da dotação da rubrica V do Quadro Financeiro Plurianual (1) reservada para as despesas administrativas das instituições da União no seu conjunto em 2020, o que corresponde a um aumento de 2,1 % em relação ao orçamento de 2019 (1 996 978 262 EUR), mas ao mesmo tempo a uma redução de 0,4 % da sua quota no orçamento global; |
|
2. |
Observa que o total das receitas inscritas nas contas em 31 de dezembro de 2020 era de 203 449 523 EUR (em comparação com 207 521 070 EUR em 2019), incluindo 33 567 305 EUR em receitas afetadas (em comparação com 36 566 236 EUR em 2019); |
|
3. |
Salienta que quatro capítulos representaram 67,6 % das autorizações totais: os capítulos 1 0 (Deputados), 1 2 (Funcionários e agentes temporários), 2 0 (Imóveis e despesas acessórias) e 4 2 (Despesas relativas à assistência parlamentar), o que aponta para um elevado nível de rigidez na maior parte das despesas do Parlamento; |
|
4. |
Toma nota dos montantes com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2020 foram encerradas, a saber:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5. |
Recorda que foram utilizadas 95,7 % das dotações inscritas no orçamento do Parlamento, num montante total de 1 950 750 955 EUR, com uma taxa de anulação de 0,8 %; observa com satisfação que, tal como em anos anteriores, foi alcançado um nível muito elevado de execução orçamental; observa que os pagamentos totalizaram 1 590 035 012 EUR, o que equivale a uma taxa de execução das dotações de pagamento de 81,5 %; |
|
6. |
Sublinha o facto de que as dotações anuladas do exercício de 2020, que ascenderem a 17 292 007 EUR, são principalmente despesas relacionadas com edifícios, produção e difusão, bem como com remunerações, informática e telecomunicações; |
|
7. |
Constata que foram aprovadas doze transferências em conformidade com os artigos 31.o e 49.o do Regulamento Financeiro no exercício de 2020, no valor de 183 933 785 EUR, ou 9 % das dotações finais; observa que 76,4 % dos fundos transferidos estão relacionados com a política imobiliária do Parlamento e, na sua maioria, com o financiamento da aquisição do edifício Wiertz e os pagamentos anuais a título do projeto imobiliário Adenauer II; |
Pareceres do Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas de 2020 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas
|
8. |
Recorda que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») faz uma avaliação específica das despesas administrativas e das outras despesas como um grupo único para todas as instituições da União; realça que as despesas administrativas e as despesas conexas incluem as despesas com recursos humanos (vencimentos, subsídios e pensões), que representam 60 % do total, bem como as despesas com imobiliário, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação; |
|
9. |
Observa que, globalmente, as provas de auditoria indicam que as despesas no domínio da administração não são afetadas por um nível significativo de erros; |
|
10. |
Regista com preocupação a constatação específica de erros em dois pagamentos que é feita pelo Tribunal no seu relatório anual sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020: (i) um pagamento em excesso pela prestação de serviços informáticos, originado pela aplicação incorreta das cláusulas contratuais e (ii) um pagamento incorreto de ajudas de custo a um deputado, na sequência de um erro numa lista de presenças; lamenta que o sistema de controlo existente não tenha evitado nem detetado estes erros; solicita ao Parlamento que explique como surgiram estes erros e que sejam tomadas medidas para os corrigir e assegurar que não possam repetir-se no futuro, bem como para garantir que as ajudas de custo só sejam pagas aos deputados que a elas têm direito, até ao final de 2022; |
|
11. |
Toma nota da resposta dada pelo Parlamento no âmbito do procedimento contraditório, que aceita a recomendação do Tribunal; observa que, em 2019, o Parlamento iniciou um projeto para automatizar o registo de presenças por meio de tecnologia biométrica no registo central de presenças e assinou um contrato para este projeto no final de 2020; salienta que o tratamento de dados biométricos em grande escala deve ser evitado; solicita à Mesa que desenvolva uma solução alternativa que não envolva o tratamento de dados biométricos e garanta que só os deputados que têm direito às ajudas de custo diárias recebem efetivamente estas ajudas; lamenta que este projeto tenha avançado apesar do parecer negativo que foi emitido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no final de março de 2021 e reiterado no seu Relatório Anual de 2021, que afirma que o Parlamento deveria considerar alternativas menos intrusivas em matéria de proteção de dados; |
|
12. |
Realça que o Tribunal examinou mais em particular os procedimentos de contratação pública das instituições da União para a aquisição de equipamento de proteção individual para o seu pessoal em 2020; observa que o Tribunal verificou três procedimentos de adjudicação de contratos organizados pelo Parlamento para adquirir máscaras de proteção, detetores de temperatura e testes de COVID-19; lamenta o custo causado pelas sucessivas decisões de compra e utilização de diferentes modelos de detetores de temperatura até ser encontrado o mais adequado para as necessidades atuais; sublinha que a aquisição urgente de equipamento era problemática nas fases iniciais da pandemia de COVID-19 por causa do aumento forte e súbito da procura e da concorrência entre as entidades adjudicantes e os países; observa que o Tribunal, num caso relacionado com a aquisição de máscaras comunitárias, concluiu que os requisitos estabelecidos pelo Parlamento no caderno de encargos eram demasiado amplos para permitirem avaliar a conformidade e que os proponentes selecionados não incluíram na sua proposta provas completas do cumprimento de todos os requisitos mínimos de qualidade no momento da contratação, tais como provas relacionadas com a conformidade com as especificações técnicas ou com a durabilidade das máscaras; |
O relatório anual do auditor interno
|
13. |
Assinala que, na reunião da comissão competente com o auditor interno realizada em 30 de novembro de 2021, o auditor interno apresentou o seu relatório anual e descreveu as auditorias de fiabilidade que realizou e sobre as quais apresentou relatório em 2020, que cobrem os seguintes aspetos:
|
|
14. |
Saúda e apoia as seguintes ações que foram acordadas pelo auditor interno com as direções-gerais responsáveis em resultado das auditorias de fiabilidade:
|
|
15. |
Observa que o processo de acompanhamento de 2020 resultou no encerramento de 61 das 108 ações em aberto analisadas e cujas datas de execução acordadas tinham expirado; observa que, entre as restantes 47 ações em aberto em causa dos relatórios de auditoria, 15 delas dizem respeito a um risco significativo; lamenta que algumas das ações acima referidas tenham sido recomendadas há vários anos, mas continuem por aplicar; espera que as diferentes direções-gerais assegurem que as ações em atraso sejam encerradas sem mais demora e que as ações acordadas sejam executadas em conformidade com o prazo previsto no relatório anual do auditor interno; solicita ao Secretário-Geral que informe a autoridade de quitação acerca do encerramento das restantes ações no decurso das suas audições perante a Comissão do Controlo Orçamental em setembro e novembro de 2022; |
|
16. |
Observa que, nos termos do artigo 118.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro, os relatórios de auditoria interna do Parlamento não estão disponíveis ao público depois de o auditor interno os finalizar; observa que, na prática, estes relatórios só são publicados depois de todas as recomendações serem aplicadas; lamenta que, por este motivo, exista de facto um atraso de vários anos da publicação; lamenta igualmente que os deputados só os possam ler na sala de leitura segura enquanto não forem aplicadas as medidas recomendadas; solicita à Mesa que permita que os deputados tenham um acesso imediato e integral aos relatórios de auditoria interna; solicita ainda à Mesa que disponibilize ao público todos os relatórios de auditoria interna um ano após a sua conclusão, assim que o auditor interno validar as ações empreendidas para aplicar as recomendações do ano anterior; recorda que uma validação de recomendações não exige que todas as recomendações estejam plenamente aplicadas; |
Seguimento dado pela administração do Parlamento e pela Mesa às resoluções de quitação anteriores
|
17. |
Regista as respostas escritas à resolução de quitação de 2019 fornecidas à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento em 17 de setembro de 2021, a exposição do Secretário-Geral relativamente às várias perguntas e solicitações formuladas na resolução de quitação do Parlamento de 2019 e a troca de pontos de vista subsequente com os deputados; |
|
18. |
Observa que, quando o Plenário solicita que o Parlamento aplique diferentes normas ou medidas, as normas ou medidas propostas são debatidas e votadas pela Mesa, nos termos do artigo 25.o e do anexo V do Regimento e dos artigos 6.o e 166.o do Regulamento Financeiro, bem como pela administração do Parlamento; observa que a Mesa tem um mandato do Plenário para decidir sobre todas as questões administrativas, de pessoal e de organização relativas aos deputados; salienta a importância do processo de quitação e pede que seja dado um seguimento exaustivo a todas as decisões de quitação aprovadas pelo Plenário; |
|
19. |
Pede ao Secretário-Geral que transmita a presente resolução à Mesa, assinalando todos os pedidos de intervenção ou de decisões da Mesa; solicita que o Secretário-Geral estabeleça um plano de ação e um calendário que permitam à Mesa dar seguimento e/ou responder às exigências e recomendações que integram as resoluções de quitação do Parlamento e inclua as ações que foram empreendidas e executadas no documento de monitorização anual; solicita ao Secretário-Geral e ao vice-presidente responsável pelo orçamento que realizem debates regulares com a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre questões relativas à execução do referido plano de ação; |
|
20. |
Reitera o seu pedido à Mesa para que assegure uma maior visibilidade no processo de tomada das suas decisões, particularmente no que diz respeito à publicação atempada de documentos e informações relevantes no seu sítio Web; |
|
21. |
Pede à administração que considere a possibilidade de as atas da Mesa serem aprovadas por procedimento escrito para evitar um atraso de facto da sua publicação de pelo menos um mês até que a Mesa volte a reunir-se para aprovar a ata, e que, após a adoção da ata, esta fique acessível sem demora tanto na intranet do Parlamento como no seu sítio da internet; |
|
22. |
Observa que a presença do Parlamento nas delegações da União ou noutros organismos visa reforçar as relações do Parlamento com as organizações regionais; reafirma, contudo, a sua preocupação a respeito da decisão da Mesa, de 11 de fevereiro de 2019, sobre o apoio parlamentar à missão da União Europeia junto da ASEAN em Jacarta, à delegação da União Europeia junto da União Africana em Adis Abeba e à delegação da União Europeia junto das Nações Unidas em Nova Iorque; solicita uma análise custos-benefícios exaustiva para justificar qualquer nova decisão, indicadores quantificáveis para avaliar o desempenho anual e que a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento seja mantida informada; |
COVID-19
|
23. |
Recorda que o ano de 2020 foi marcado pelos desafios decorrentes da pandemia de COVID-19, que levaram a alterações fundamentais do modo de trabalho do Parlamento; congratula-se com o facto de que, desde o início e ao longo da crise pandémica, o Parlamento tomou frequentemente decisões sem precedente para minimizar o risco para os deputados e o pessoal, ao mesmo tempo que assegurou que podia continuar as suas atividades principais, demonstrando simultaneamente a sua solidariedade prática com as comunidades de acolhimento; |
|
24. |
Congratula-se com o facto de, em 2020, ter sido criado um centro de testes à COVID-19 nas instalações do Parlamento em Bruxelas e de terem também sido criados pontos de testagem no Luxemburgo e em Estrasburgo; |
|
25. |
Congratula-se com o facto de o Parlamento ter conseguido assegurar a atividade acima referida através da sua resiliência organizacional e da sua capacidade para aplicar novos métodos de trabalho, em particular o teletrabalho e a participação à distância; |
|
26. |
Aprecia os notáveis esforços do Parlamento e dos seus serviços informáticos durante 2020 para fornecer imediatamente aos deputados, ao pessoal, aos assistentes parlamentares acreditados e aos estagiários dispositivos eletrónicos para trabalharem remotamente; pede, contudo, para conhecer os critérios de compra dos dispositivos e as considerações práticas que influenciaram a decisão de comprar os dispositivos Surface atualmente utilizados; sublinha com preocupação a quantidade de problemas técnicos com os dispositivos que se registam entre os deputados e os assistentes parlamentares acreditados, como a desconexão inopinada do dispositivo, a perda de documentos, o sobreaquecimento, o pouco tempo de autonomia da bateria e a má conectividade durante as videochamadas; |
|
27. |
Lamenta a situação dos estagiários de Schuman com um estágio de março a julho de 2020, que estiveram em teletrabalho desde a segunda semana do seu estágio; observa que a Comissão e o Conselho tinham dado aos seus estagiários a possibilidade de regressarem em outubro para recomeçarem um estágio completo de cinco meses; lamenta a decisão da Direção-Geral do Pessoal (DG PERS) de só dar aos estagiários Schuman esta possibilidade se interromperam o seu estágio em curso; solicita à DG PERS que assegure um tratamento igual dos seus estagiários em situações semelhantes; |
|
28. |
Congratula-se com o facto de os processos digitalizados terem incluído a organização de reuniões à distância e sistemas de votação à distância no Plenário e nas comissões parlamentares, e terem permitido ao Parlamento continuar o seu trabalho, incluindo durante os períodos de sessões de Estrasburgo, que foram suspensos durante a maior parte de 2020; observa que a suspensão dos períodos de sessões de Estrasburgo contribuiu para uma poupança total de 26 260 608 EUR, de acordo com o Secretariado do Parlamento Europeu, ao mesmo tempo que reduziu significativamente a pegada de carbono do Parlamento; reconhece a natureza temporária destas circunstâncias extraordinárias; solicita à Presidente do Parlamento que autorize a opção de participação à distância dos deputados até que a pandemia de COVID-19 esteja em níveis seguros; |
|
29. |
Congratula-se por, em termos de participação à distância, a implantação de uma solução multilingue, complexa, que normalmente exigiria meses, se não anos, ter sido aplicada em poucas semanas; realça que foi criado um sistema de votação à distância em conformidade com as disposições pertinentes do Ato eleitoral e do Estatuto dos Deputados e que este sistema, que está a funcionar desde março de 2020, tem sido constantemente atualizado e melhorado; louva o facto de, desde março até outubro de 2020, este sistema de votação ter permitido 143 sessões de votação e quase 10 000 operações de votação; |
|
30. |
Salienta os riscos graves de problemas de audição por causa da mudança para reuniões remotas para os intérpretes do Parlamento, que têm de trabalhar frequentemente com um som de muito fraca qualidade das intervenções em modo remoto; sublinha os esforços feitos pelos intérpretes a este respeito e solicita à Mesa que lembre aos participantes que utilizem equipamento adequado para usarem da palavra a fim de minimizar as perturbações e, por vezes, a má qualidade da ligação; recorda que, no passado, os intérpretes se recusaram, com razão, a interpretar se a qualidade sonora não o permitia; |
|
31. |
Sublinha que a interpretação é vital para o funcionamento das comissões e para a vida parlamentar; reconhece que, devido às mudanças súbitas e perturbadoras causadas pela pandemia e às consequentes restrições sanitárias, a administração teve de encontrar rapidamente soluções viáveis para prestar os serviços de interpretação; salienta que algumas sessões de comissões não tinham todas as línguas necessárias, complicando assim a participação de alguns deputados e restringindo as suas opções para interagir; compreende que as três línguas de trabalho são o inglês, o francês e o alemão, mas sublinha vivamente que qualquer uma das 24 línguas oficiais deve ter interpretação a pedido dos deputados; |
|
32. |
Solicita ao Secretário-Geral que, no contexto geral da pandemia de COVID-19, exija a todas as empresas externas prestadoras de serviços ao Parlamento que garantam os direitos laborais e as condições de trabalho do respetivo pessoal e que cumpram rigorosamente as medidas adotadas pelo Governo no contexto da pandemia; |
|
33. |
Chama a atenção para o facto de determinadas medidas sanitárias, embora necessárias, terem piorado significativamente as condições de trabalho em determinados serviços, do que é um exemplo visível o pessoal do serviço de fotocópias, que ainda trabalha isolado do público meses depois; solicita que as medidas aplicáveis em situações futuras semelhantes tenham em conta a proteção da saúde mental dos trabalhadores; |
|
34. |
Lamenta que a votação à distância não esteja atualmente prevista no Regimento do Parlamento, a menos que a Presidente declare que se verificam circunstâncias extraordinárias; |
|
35. |
Observa que não existe um sistema que garanta aos deputados temporariamente ausentes por uma razão justificada, como a licença de maternidade ou de paternidade, a possibilidade de continuarem a desempenhar as suas funções essenciais; considera que tal é problemático, dado que pode ter um impacto negativo na representação dos cidadãos no Parlamento; sublinha que existe um risco de discriminação contra os deputados e os seus eleitores se tais disposições não estão previstas; salienta que a eleição de uma mulher como deputada ao Parlamento não deve levar a uma falta de representação, o que é um motivo de preocupação, dado que os membros do Parlamento mais jovens, em particular as mulheres e os seus eleitores, são desproporcionalmente afetados pela ausência de disposições em caso de licença de maternidade e de licença parental no Parlamento; recorda que a situação dos deputados dos parlamentos nacionais nestas mesmas situações difere entre os Estados-Membros; solicita à Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento que preveja soluções viáveis, limitadas no tempo, para que os deputados ausentes por motivos justificados possam intervir nos debates e votar, ou sejam substituídos temporariamente, revendo o Regimento do Parlamento e a Lei Eleitoral Europeia; recorda que as ajudas de custo diárias permanecem associadas à presença física nos locais de trabalho do Parlamento; |
|
36. |
Congratula-se com os esforços do Parlamento, e particularmente o envolvimento pessoal do ex-Presidente David Sassoli nesta questão, para disponibilizar refeições solidárias diárias e um abrigo às mulheres vulneráveis nos três locais de trabalho, tal como decidido pela Mesa; congratula-se ainda com o facto de cerca de 65 motoristas se terem oferecido para transportar os médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde para os seus turnos noturnos no hospital no primeiro ano da pandemia de COVID-19; |
|
37. |
Congratula-se com o facto de o Parlamento ter distribuído máscaras comunitárias reutilizáveis ao seu pessoal no início da pandemia de COVID-19; observa que o uso de uma máscara cirúrgica EN14683 ou de um dispositivo de proteção respiratória FFP2 foi tornado obrigatório nos edifícios do Parlamento para reforçar a proteção dos deputados e do pessoal, bem como para reduzir mais a libertação de partículas respiratórias infeciosas; |
|
38. |
Felicita os serviços do Parlamento pela sua decisão de prosseguir a realização de conferências de imprensa híbridas após a pandemia, dado que tal pode facilitar a reportagem dos assuntos europeus pelos jornalistas que não estão presentes em Estrasburgo ou Bruxelas; recomenda que os meios audiovisuais e outros meios existentes em Bruxelas, em Estrasburgo e nos gabinetes de ligação do Parlamento Europeu sejam mais desenvolvidos, nomeadamente aumentando a capacidade do VoxBox e modernizando as salas de conferências de imprensa de Estrasburgo e Bruxelas para as tornar mais adequadas às conferências de imprensa híbridas; |
Pegada ambiental das operações do Parlamento
|
39. |
Realça que o Parlamento tem de estar na vanguarda da adoção de métodos de trabalho e práticas de reunião mais digitais, flexíveis e eficientes do ponto de vista energético, aprendendo com as experiências da pandemia de COVID-19 e tirando partido dos investimentos em tecnologia já realizados; observa que, por iniciativa do antigo Presidente David Sassoli, os grupos de reflexão sobre o tema «Repensar a Democracia Parlamentar - Um Parlamento Europeu mais forte após a COVID-19» discutiram, entre abril e julho de 2021, o futuro do trabalho no Parlamento relativamente a cada um dos seus domínios de ação: plenário, prerrogativas parlamentares, comunicação, diplomacia externa e organização interna; observa que os grupos de reflexão entregaram um relatório final com recomendações, cuja aplicação será debatida pela Mesa; |
|
40. |
Solicita ao Parlamento que reavalie os objetivos do seu sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) para 2023 à luz da pandemia de COVID-19; reitera o seu pedido para que altere o seu plano atual de redução de CO2 destinado a atingir a neutralidade carbónica utilizando um método reconhecido internacionalmente, previamente validado, como, por exemplo, um mecanismo de tarifação interna do carbono, por meio do qual as empresas determinam voluntariamente o preço da sua pegada de carbono e avaliam assim as suas emissões de gases com efeito de estufa; |
|
41. |
Nota que três dos edifícios do Parlamento em Bruxelas (Martens, Campoamor e a creche Wayenberg) receberam recentemente uma certificação ambiental internacionalmente reconhecida sobre sustentabilidade, a «BREEAM Excellence», confirmando a política e ações de longa data do Parlamento para transformar gradualmente a sua carteira imobiliária numa carteira exemplar em termos ambientais; observa que, atualmente, em Bruxelas, apenas quatro edifícios do Parlamento (um quarto do total — Spinelli, Campoamor, Arendt, Montoyer-Science) estão equipados com painéis fotovoltaicos e que estas instalações representam uma superfície total inferior a 2 % da superfície total dos telhados dos edifícios do Parlamento em Bruxelas; observa que três novas instalações fotovoltaicas (100 m2 no edifício Montoyer 70, 200 m2 no edifício Spinelli e 52 m2 de painéis fotovoltaicos em substituição dos painéis solares atuais no edifício Brandt) serão concluídas até ao final de 2022 (o que representa um aumento de 64 % da superfície total equipada com painéis fotovoltaicos em 2022); |
|
42. |
Observa que não estão instalados painéis fotovoltaicos nos edifícios do Parlamento em Estrasburgo, dado que a ênfase foi colocada em meios mais eficientes de poupança de energia, através da instalação de novas bombas de calor altamente eficientes; observa que os estudos de viabilidade com base nos quais foi decidido não instalar painéis solares nos telhados em Estrasburgo datam de 2011 e reitera que os preços dos painéis solares diminuíram mais de 80 % desde 2010; convida a Mesa a avaliar a instalação de painéis fotovoltaicos até 2023, tendo em conta a viabilidade técnica e a relação custo-eficácia; |
|
43. |
Congratula-se com a instalação de bombas de calor e de cogeração nos edifícios de Estrasburgo e Bruxelas para produzir eletricidade e calor renováveis; congratula-se ainda com o facto de o novo edifício Adenauer, no Luxemburgo, ter sido construído com a utilização das técnicas ambientais mais modernas disponíveis, incluindo a energia geotérmica e solar e a utilização em pleno da luz natural; solicita que o Parlamento aumente mais a quota da energia renovável no seu cabaz energético e, em particular, a produção de energia e elimine os combustíveis fósseis o mais rapidamente possível; solicita ao Parlamento que publique os certificados energéticos de todos os edifícios do Parlamento; |
|
44. |
Recorda que as soluções de iluminação eficientes são um fator essencial para a sustentabilidade dos edifícios; congratula-se com o facto de a substituição da iluminação existente por lâmpadas LED de baixo consumo ser avaliada sempre que possível e exequível nos edifícios do Parlamento; lamenta que nem todos os gabinetes nos três locais de trabalho do Parlamento estejam equipados com detetores de movimento e que os detetores de movimento de vários gabinetes do edifício Spinelli não funcionem; solicita que o Parlamento assegure a instalação de detetores de movimento plenamente operacionais sempre que possível para reduzir o consumo de energia; |
|
45. |
Congratula-se com o facto da ampliação da creche Wayenberg, em Bruxelas, terminada em setembro de 2020, ser o primeiro edifício passivo do Parlamento; convida a Mesa a iniciar estudos técnicos em 2022 para identificar as possibilidades adicionais para reduzir ainda mais o consumo de energia e aumentar a produção de energia renovável, e a implementá-las o mais rapidamente possível; |
|
46. |
Recorda que quase dois terços da pegada de carbono do Parlamento provém do transporte de pessoas; solicita que seja feita uma reflexão sobre o alargamento do teletrabalho voluntário a mais dias e funções, sempre que tal seja pertinente e desde que o trabalho parlamentar não seja perturbado; recorda que, tendo em conta a importância da presença física, o Parlamento criou grupos de trabalho sobre o trabalho futuro do Parlamento; solicita ao Parlamento que tenha em conta as conclusões dos grupos de reflexão; solicita que, se adequado, seja dada prioridade aos modos de transporte hipocarbónicos para as missões; |
|
47. |
Congratula-se com a transição gradual da frota do serviço de viaturas do Parlamento para os veículos de emissões zero; solicita que a frota do serviço de viaturas seja totalmente elétrica até 2024 o mais tardar; |
|
48. |
Solicita que o número de carregadores de veículos elétricos seja aumentado adequadamente de acordo com a procura atual e futura; solicita que sejam criados mais lugares de estacionamento para bicicletas; solicita que sejam criados lugares de estacionamento adequados de bicicletas de carga para garantir que os lugares de estacionamento de bicicletas normais sejam acessíveis para os seus utilizadores; |
|
49. |
Observa que o desperdício alimentar do Parlamento se cifrou em 0,055-0,068 kg por refeição servida entre 2018 e 2020; congratula-se com os esforços do Parlamento para reduzir o desperdício alimentar através da recolha e entrega dos alimentos não consumidos às organizações «de primeira linha» que os fornecem às pessoas necessitadas; solicita que o Parlamento continue a examinar as formas de reduzir ainda mais o desperdício alimentar; |
|
50. |
Congratula-se com a introdução de uma escolha alimentar mais ampla e sustentável, incluindo a introdução de uma maior variedade de produtos vegetarianos e veganos, nas cantinas do Parlamento; sugere que se aumente a variedade das refeições vegetarianas e veganas que são servidas nas cantinas do Parlamento; pede ainda que esteja disponível no mínimo uma opção diária de refeição sem glúten fresca e que a informação sobre os alérgenos e a informação dietética seja exibida visivelmente nos cartões de menu ao lado dos balcões; |
|
51. |
Recorda que de acordo com o Tratado da União Europeia (TUE) e, em particular, o Protocolo n.o 6 anexo aos Tratados, o Parlamento tem a sua sede em Estrasburgo, onde se realizam os 12 períodos de sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental; recorda que uma vasta maioria do Parlamento apoia uma sede única para garantir que o dinheiro dos contribuintes da União seja gasto de forma eficiente e para que o Parlamento assuma a sua responsabilidade institucional de reduzir a sua pegada de carbono; observa que modificações permanentes exigiriam uma alteração do Tratado; recorda que o Plenário do Parlamento solicitou anteriormente um debate sobre o seu direito de determinar as suas próprias modalidades de trabalho e se comprometeu a iniciar um processo de revisão ordinário do Tratado nos termos do artigo 48.o do Tratado da União Europeia com vista a propor as alterações do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Protocolo n.o 6 que são necessárias para lhe permitir decidir sobre a localização da sua sede e a sua organização interna (4); |
|
52. |
Reitera o seu pedido para que o Parlamento introduza um sistema de reserva em linha de fácil utilização para utilizar o serviço de viaturas do Parlamento para viajar para Estrasburgo, que deve estar operacional aquando do reatamento das sessões regulares em Estrasburgo; solicita ainda que o Parlamento alargue o grupo de utilizadores de modo a incluir também o pessoal do Secretariado, o pessoal dos grupos e os assistentes parlamentares acreditados sem a necessidade de os deputados os acompanharem; |
Transparência e ética
|
53. |
Congratula-se com o facto de as normas éticas e de transparência aplicáveis no Parlamento estarem, em muitos aspetos, à frente das aplicáveis nos congéneres dos Estados-Membros; considera que o Parlamento deve esforçar-se por ser exemplar no que diz respeito ao estabelecimento de normas éticas e de transparência a nível europeu; apoia o reforço das regras éticas existentes, fornecendo orientação e apoio aos deputados; |
|
54. |
Regista com satisfação que, desde o início da nona legislatura, a infraestrutura necessária para permitir aos deputados divulgarem as reuniões agendadas com representantes de grupos de interesses está disponível no sítio da internet do Parlamento com vista a melhorar a transparência; solicita aos serviços do Parlamento que alarguem a infraestrutura para permitir aos assistentes parlamentares acreditados e assessores divulgarem voluntariamente as suas reuniões com representantes de grupos de interesses; recorda que, por força do artigo 11.o do Regimento, os relatores, os relatores-sombra e os presidentes das comissões são obrigados a divulgar as suas reuniões com representantes de grupos de interesses; observa com preocupação que, até 30 de abril de 2021, apenas 380 dos 705 deputados atuais tinham divulgado pelo menos uma reunião com um representante de um grupo de interesses no sítio da internet do Parlamento; observa ainda que 10 dos 24 presidentes das comissões não divulgaram nenhuma reunião, ou divulgaram apenas uma reunião com um representante de um grupo de interesses desde o início da nona legislatura; recorda que as informações, lembretes e mensagens de correio eletrónico sobre a obrigação de divulgar as reuniões devem ser enviados a todos os deputados com mais regularidade; |
|
55. |
Recorda a resposta escrita do Presidente, datada de abril de 2020, à carta conjunta do Intergrupo «Luta contra a Corrupção» do Parlamento, que manifesta o seu acordo, em particular, em introduzir um conjunto de alterações na ferramenta de divulgação das reuniões dos deputados com representantes de grupos de interesses para melhorar a sua facilidade de utilização, sobretudo mediante a sua ligação ao Registo de Transparência e ao Observatório Legislativo; lamenta que estas melhorias práticas não tenham ainda sido implementadas; pede à administração do Parlamento que estabeleça efetivamente esta ligação assim que ela seja viável sem obstáculos práticos indevidos; |
|
56. |
Congratula-se com o facto de, desde julho de 2021, o Acordo Interinstitucional sobre um registo comum em matéria de transparência ter sido substituído por um novo acordo tripartido em que o Conselho participa; observa que a qualidade dos registos relativos às atividades dos representantes dos grupos de interesses no Registo de Transparência melhorou nos últimos anos e louva o papel do Secretariado Comum nesta melhoria apesar dos seus recursos limitados; lamenta, no entanto, que a qualidade dos registos continue a ser globalmente insatisfatória, dado que a verificação efetuada pelo Secretariado de cerca de 40 % dos registos durante o ano de 2020 revelou que apenas 43 % dos registos verificados apresentavam uma qualidade satisfatória dos dados, número este semelhante ao de 2019; congratula-se com a atribuição ao Secretariado de mais 1,5 lugares equivalentes a tempo completo (ETC); insiste com o Secretariado para que utilize estes lugares para reduzir ainda mais o número de registos com dados subótimos; |
|
57. |
Recorda que, nos termos do artigo 176.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento, uma vez tornada definitiva, a sanção que foi imposta pelo Presidente a um deputado é publicada num lugar bem visível no sítio web do Parlamento e não é suprimida até ao termo da legislatura, em conformidade com os princípios jurídicos da boa condução da investigação, da presunção de inocência e da proteção dos direitos pessoais; solicita que seja feita uma reflexão sobre se, atualmente, as sanções são publicadas de forma suficientemente visível; |
|
58. |
Lamenta a participação de deputados em missões não oficiais de observação eleitoral, bem como as despesas que estas missões representam, entendendo que estas missões constituem um risco para a reputação do Parlamento; observa que oito destes casos que ocorreram em 2020 estão relacionados com a Crimeia e a Venezuela; solicita à Mesa e ao Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral que prolongue a duração do impedimento dos deputados em causa de realizarem missões oficiais de observação eleitoral de um ano para todo o mandato, se tal ainda não se aplicar; |
|
59. |
Solicita que o Parlamento publique uma lista de todos os grupos de amizade existentes no Parlamento no seu sítio da internet; |
|
60. |
Reitera que o artigo 4.o do Código de Conduta determina que, em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses, as declarações de interesses financeiros dos deputados devem ser apresentadas de forma pormenorizada; solicita novamente à Mesa que reveja o formato das declarações para exigir mais pormenores e, portanto, clareza; pede à Presidente que dê instruções aos serviços para que efetuem sistematicamente verificações exaustivas das declarações que garantam que as informações nelas fornecidas sejam suficientemente pormenorizadas para permitirem avaliar qualquer potencial conflito de interesses; |
|
61. |
Recorda que, nos termos do artigo 5.o do anexo I do Regimento relativo às medidas de aplicação do Código de Conduta, os deputados abstêm-se de aceitar, no exercício das suas funções, presentes ou benefícios similares, a não ser que o seu valor aproximado seja inferior a 150 euros, e todos os presentes oferecidos aos deputados quando estes representem o Parlamento a título oficial são entregues ao Presidente; observa que a Unidade de Administração dos Deputados deve recordar frequentemente aos deputados a obrigação de informarem o Presidente dos presentes recebidos a título oficial; solicita que a Mesa introduza um formulário que tenha de ser preenchido por todos os deputados participantes no fim das visitas das delegações, em que declarem se receberam quaisquer presentes pessoais ou à delegação e o seu valor; |
|
62. |
Manifesta a sua preocupação por, dos 459 deputados da oitava legislatura que não foram reeleitos em 2019, o Parlamento ter recebido apenas uma notificação sobre o emprego pós-mandato nos termos do artigo 6.o do Código de Conduta; assinala que as notificações poderiam ajudar a prevenir os conflitos de interesses, ao mesmo tempo que impedem os antigos deputados que exercem atividades profissionais de lóbi ou de representação diretamente ligadas ao processo de decisão da União de beneficiarem das facilidades concedidas aos antigos deputados; solicita, portanto, ao Parlamento que melhore a aplicação do Código de Conduta e, a este respeito, chama também a atenção para a resolução sobre a quitação do Parlamento Europeu de 2019, em que a autoridade de quitação solicita que seja efetuada uma avaliação independente para saber se as atividades pós-mandato dos deputados criam conflitos de interesses; solicita novamente aos serviços do Parlamento que realizem tal avaliação; |
|
63. |
Congratula-se com o projeto em curso dos serviços do Parlamento para disponibilizar os registos das votações no Plenário num espaço específico em que os utilizadores terão acesso a documentos claros e de fácil leitura e observa o novo formato das votações nominais em que o registo de voto individual de cada deputado será publicado, com a opção de visualizar a distribuição dos votos de acordo, nomeadamente, com a filiação nos grupos políticos e/ou a nacionalidade; lamenta que não seja ainda tecnicamente possível aos serviços do Parlamento permitir que o texto de cada alteração seja visualizado juntamente com o registo de voto, tal como é proposto por vários prestadores privados; solicita aos serviços do Parlamento que disponibilizem todas as alterações e registos de votação nominal; solicita também aos serviços que alarguem a informação disponível de modo a incluir calendários e listas de votação atualizados, incluindo os compromissos finais acordados pelo relator e pelos relatores-sombra, de acordo com as recomendações do grupo de reflexão sobre o reforço das prerrogativas parlamentares; pede ainda aos serviços do Parlamento que deem aos deputados a possibilidade de testar uma versão beta da nova ferramenta e de dar a sua opinião a seu respeito, que deve ser tida em conta no desenvolvimento da ferramenta; |
|
64. |
Toma nota de que foram levadas a cabo pelos serviços do Parlamento, em 2020, 18 investigações sobre a utilização abusiva de subsídios, envolvendo os gabinetes de 12 deputados (em comparação com 6 deputados precedentemente), em que os montantes totais em risco ascenderam a 1 318 000 EUR (em comparação com 560 000 EUR em 2019); louva os serviços do Parlamento pelas suas investigações a este respeito, ao mesmo tempo que chama a atenção para a necessidade de continuar a monitorizar o desenvolvimento do número e tipo de casos em questão; |
|
65. |
Toma nota de que não há novamente nenhum caso de denúncia de irregularidades a registar no Parlamento em 2020; recorda que os casos mais recentes de denúncia de irregularidades datam de 2016 e que os três assistentes parlamentares acreditados em causa foram subsequentemente despedidos; recorda que os assistentes parlamentares acreditados, entre outros, estão numa posição vulnerável devido à sua situação especial em termos de emprego; solicita ao Parlamento que adeque cabalmente as suas próprias normas internas previstas no Estatuto dos Funcionários à Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), incluindo através da criação de canais de denúncia seguros; observa ainda que os denunciantes merecem uma proteção adequada, semelhante à concedida às vítimas de assédio, proteção essa que também deve incluir a criação de um comité consultivo para a proteção dos denunciantes; lamenta o pouco conhecimento do pessoal sobre a existência de um ponto de contacto para os denunciantes no gabinete do Secretário Geral e considera que este ponto de contacto não pode substituir cabalmente um comité consultivo; solicita à Mesa que exija que seja dada formação aos pontos de contacto que recebem as informações dos denunciantes e que adote normas claras e juridicamente seguras sobre os casos em que os denunciantes, incluindo os assistentes parlamentares acreditados, necessitam de proteção, e que publique estas normas; solicita ao Parlamento que sensibilize, sempre que possível, o pessoal parlamentar para as suas proteções em caso de denúncia de irregularidades; |
|
66. |
Nota com preocupação as normas e obrigações pouco claras relativas aos períodos de retenção de documentos para os deputados, em particular as relativas à informação pessoal e financeira, assim como à informação do pessoal; convida a Mesa a estabelecer normas claras, compreensíveis e vinculativas que tenham devidamente em conta o número de documentos que devem ser guardados e o seu método de retenção; salienta vivamente que as normas devem ser proporcionais, não devem aumentar a burocracia e devem ter um custo adequado; observa que as atividades de arquivo são cobertas pelo subsídio para despesas gerais; |
|
67. |
Recorda que, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regimento do Parlamento, o Parlamento já dá aos deputados a possibilidade de publicarem uma auditoria voluntária ou a confirmação das suas despesas cobertas pelo subsídio para despesas gerais; observa que foram apresentadas cinco declarações voluntárias sobre a utilização do subsídio para despesas gerais durante o ano civil de 2020; solicita aos serviços do Parlamento que enviem aos deputados um aviso anual sobre esta possibilidade; solicita à Mesa que informe regularmente a autoridade de quitação sobre o número de deputados que seguiram estas recomendações; |
|
68. |
Sublinha que a decisão da Mesa de 2018 sobre o subsídio para despesas gerais determina que a Mesa manterá esta decisão até ao final de 2022 e procederá à sua avaliação com base na experiência adquirida durante a nona legislatura; |
|
69. |
Lamenta que a Mesa não tenha aplicado plenamente a vontade de reformar o subsídio para despesas gerais que foi expressa pelo Plenário em múltiplas ocasiões, impedindo assim que 40 milhões de EUR por ano de dinheiro dos contribuintes da União sejam gastos de modo mais transparente e responsável; pede novamente uma reforma do subsídio para despesas gerais que crie um controlo por amostragem efetuado pelos serviços do Parlamento de 5 % das despesas cobertas pelo subsídio para despesas gerais dos deputados e que obrigue os deputados a conservarem todos os recibos relativos ao subsídio para despesas gerais, a publicarem anualmente uma relação das despesas por categoria e um parecer de um auditor independente no sítio da internet do Parlamento e a devolverem a parte não utilizada do subsídio para despesas gerais no fim do mandato; observa que o controlo por amostragem solicitado representaria uma verificação de 36 deputados selecionados aleatoriamente por ano e, com base num cálculo efetuado pela DG FINS, seriam necessários 4 a 6 lugares ETC no máximo; |
|
70. |
Recorda que a Provedora de Justiça Europeia, na sua recomendação de 29 de abril de 2019 no caso 1651/2018/THH, considerou que a recusa do Parlamento em conceder ao público o acesso a documentos relacionados com a revisão da lista de despesas que podem ser cobertas pelo subsídio para despesas gerais constitui um caso de má administração e recomendou que seja concedido ao público o acesso a uma proposta do Grupo de Trabalho ad hoc da Mesa do Parlamento, incluindo as opções nela previstas; lamenta que o Parlamento tenha rejeitado a recomendação da Provedora de Justiça e insiste com a administração do Parlamento para que reconsidere a sua decisão de não conceder ao público o acesso aos documentos em questão; |
Pessoal, assistentes parlamentares acreditados e assistentes locais
|
71. |
Congratula-se com o facto de a Mesa, na sua reunião de 5 de julho de 2021, ter aprovado uma alteração do artigo 40.o da sua Decisão, de 14 de abril de 2014, sobre medidas de aplicação do título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia que permite que os assistentes parlamentares acreditados, a seu pedido, recebam a sua remuneração em euros em qualquer banco da União; |
|
72. |
Recorda que as normas atuais relativas à rescisão do contrato dos assistentes parlamentares acreditados não preveem a possibilidade de uma cessação do contrato por «mútuo consentimento», que seria uma forma de reconhecer a relação política especial entre os deputados e os assistentes parlamentares acreditados, em que ambas as partes podem reconhecer que a confiança mútua já não existe e podem beneficiar de uma solução comum sem pôr em causa os direitos sociais dos assistentes parlamentares acreditados; lamenta que este pedido tenha sido incluído em várias resoluções de quitação do Parlamento sem receber uma resposta satisfatória, e solicita que sejam tomadas medidas o mais rapidamente possível; |
|
73. |
Reitera o seu pedido de que os assistentes parlamentares acreditados recebam o mesmo subsídio de estadia que o pessoal estatutário nas suas deslocações em serviço para participar nas sessões plenárias em Estrasburgo; reconhece que qualquer alteração do quadro jurídico, a saber, a decisão da Mesa de 2 de outubro de 2017, exigiria uma revisão das normas aplicáveis e, como tal, encarrega o seu Secretário-Geral de apresentar à Mesa este pedido de decisão; |
|
74. |
Chama a atenção para o facto de que os subsídios atribuídos aos assistentes parlamentares acreditados para as missões fora dos três locais de trabalho do Parlamento não são atualizados pela Comissão desde a Decisão C(2002)98 da Comissão, de 24 de janeiro de 2002, com o consequente aumento da diferença entre estes subsídios e os preços correntes; solicita ao Secretário Geral que apresente um relatório à Mesa para que o Parlamento solicite formalmente à Comissão que reveja os subsídios; |
|
75. |
Lamenta que não seja dado seguimento ao pedido de longa data de reconsiderar a possibilidade de os assistentes parlamentares acreditados, sob determinadas condições a definir, acompanharem os deputados nas delegações e missões oficiais do Parlamento, tal como já solicitado em várias resoluções de quitação; solicita ao Secretário Geral que investigue as repercussões orçamentais, bem como a organização e a logística de tais deslocações em serviço; |
|
76. |
Rejeita a designação obrigatória dos assistentes parlamentares acreditados como representantes perante as autoridades belgas para efeitos da emissão da autorização de residência dos estagiários de países terceiros nos gabinetes dos deputados; solicita uma revisão imediata das normas aplicáveis de modo a que a administração assuma esta função; |
|
77. |
Louva o trabalho excecional realizado pelo «Front Office» para assistentes parlamentares acreditados em 2020 no sentido de lidar com as dificuldades profissionais enfrentadas pelos assistentes parlamentares acreditados devido à pandemia de COVID 19, tanto nos locais de trabalho do Parlamento como nos países de origem; |
|
78. |
Reitera que os assistentes parlamentares acreditados não devem ser obrigados a ser nomeados chefes de grupos de visitantes e, por conseguinte, a assumir a responsabilidade associada à contribuição financeira oferecida pelo Parlamento aos grupos apadrinhados; insiste no seu pedido para que os assistentes parlamentares acreditados sejam excluídos dessa possibilidade, prevendo que apenas um membro do grupo apadrinhado ou um profissional, como os terceiros pagadores ou as agências de viagens, possa ser chefe de grupo; |
|
79. |
Realça que, a partir de meados de março de 2020, a administração do Parlamento passou de um regime de teletrabalho ocasional para o teletrabalho entre 70 % e 100 %, dependendo da medida de confinamento aplicada e da necessidade da presença física; |
|
80. |
Toma nota dos esforços tanto do Parlamento como da Comissão para assegurar que os antigos assistentes parlamentares acreditados das delegações britânicas possam transferir os seus direitos de pensão adquiridos para fundos de pensões no Reino Unido; solicita ao Parlamento que assegure que seja encontrada uma solução; |
|
81. |
Solicita à Mesa que estabeleça um sistema que permita aos assistentes parlamentares acreditados gozarem de licenças sem vencimento ao abrigo de normas semelhantes às aplicáveis aos agentes temporários ou contratuais, que podem gozar de doze meses de licença sem vencimento durante a sua carreira; |
|
82. |
Observa que, em junho e novembro de 2020, o Parlamento levou a cabo dois inquéritos ao pessoal a nível da instituição sobre a utilização futura do teletrabalho; reconhece que os resultados de ambos os inquéritos revelaram um nível de satisfação elevado do pessoal com o teletrabalho e que o pessoal adere a uma maior utilização do teletrabalho após a pandemia; solicita que, enquanto os riscos de infeção pela COVID-19 forem razoavelmente altos mesmo para as pessoas vacinadas, o pessoal pertencente a grupos de risco elevado deve ter a possibilidade de teletrabalhar a tempo completo mediante a prova da sua patologia; |
|
83. |
Louva a introdução pelo Parlamento de um conjunto de medidas destinadas a apoiar o equilíbrio entre vida profissional e pessoal do seu pessoal durante o teletrabalho para permitir a continuidade das atividades, especialmente para as pessoas com circunstâncias pessoais mais difíceis; observa que as medidas consistiram na flexibilidade (em termos de tempo de trabalho e de produção) para o pessoal com uma situação familiar exigente, na possibilidade de trabalhar a tempo parcial fora do local de afetação para o pessoal que precisava de cuidar de familiares diretos, em permitir aos cuidadores de crianças com deficiência trabalharem a 50 % sem a perda de rendimento correspondente durante o período em que as escolas e as estruturas para crianças com deficiência estiveram fechadas e numa derrogação temporária do Estatuto dos Funcionários que permitiu ao pessoal vulnerável teletrabalhar a 100 % no seu país de origem; solicita ao Parlamento que garanta que o procedimento de candidatura a estes regimes especiais seja bem comunicado e claro e evite atrasos na concessão dos regimes; |
|
84. |
Congratula-se com a possibilidade de trabalhar fora do local de afetação prevista pela decisão do Secretário-Geral de 31 de março de 2021; lamenta, no entanto, que tal só tenha sido possível a tempo parcial com uma redução de salário correspondente; lamenta que esta decisão tenha forçado o pessoal e os assistentes parlamentares acreditados que se encontravam fora da Bélgica nesse momento a escolher entre perder uma parte da remuneração e regressar aos locais de trabalho do Parlamento numa altura em que as viagens eram fortemente desaconselhadas; regista com satisfação que a Mesa, em 17 de abril de 2021, reconheceu o erro desta decisão e definiu uma série de critérios ao abrigo dos quais os assistentes parlamentares acreditados poderiam teletrabalhar a tempo inteiro (que incluíam as situações de doença, as restrições de viagem e o encerramento das fronteiras); observa, com grande preocupação, que a obrigação de teletrabalhar no local de afetação durante os períodos de confinamento quase total aumentou o sentimento de isolamento e alimentou problemas de saúde mental entre o pessoal; solicita que, no futuro, a administração afaste a obrigação de teletrabalhar no seu local de afetação para todas as categorias de pessoal, incluindo os estagiários, durante períodos tão excecionais e limitados como os períodos de confinamento quase total que ocorreram em 2020; |
|
85. |
Observa que a criação de uma possibilidade permanente para o pessoal de teletrabalhar em qualquer lugar em condições a especificar tem muitas vantagens tanto para o pessoal como para as instituições, incluindo um maior bem-estar do pessoal e uma maior atratividade do Parlamento como empregador, permite fazer economias financeiras, nomeadamente através da redução da necessidade de espaço de escritórios, reduz o impacto ambiental das deslocações do pessoal para o trabalho e de regresso a casa e permite uma ligação mais estreita entre as instituições da União e os cidadãos de outros Estados-Membros além da Bélgica, França e Luxemburgo; solicita que o Parlamento inicie um debate interinstitucional com vista a rever a decisão que obriga o pessoal a teletrabalhar exclusivamente no seu local de afetação em circunstâncias excecionais, por exemplo, na condição de perder temporariamente o direito ao seu subsídio de expatriação; |
|
86. |
Louva, a nível do Secretariado-Geral, o apoio do Parlamento ao seu pessoal através do reforço dos recursos existentes e de medidas novas, tais como duas linhas de apoio, consultas psicológicas e sessões de grupo, assistência social, aconselhamento confidencial e uma rede de socorristas de saúde mental; congratula-se com o facto de ter sido disponibilizado ao pessoal um conjunto diversificado de iniciativas de sensibilização e de recursos de apoio psicossocial, incluindo aulas gratuitas em linha para todo o pessoal sobre a prática da atenção plena a partir de outubro de 2020; |
|
87. |
Observa que duas direções-gerais puseram em prática políticas específicas que enquadram o direito a desligar, enquanto cinco outras sensibilizaram os seus dirigentes para o direito a desligar; solicita ao Parlamento que adote orientações sobre o direito a desligar que incluam todas as categorias de pessoal para todas as direções-gerais e que assegure que todas as direções-gerais ponham em prática estas orientações; |
|
88. |
Congratula-se com os progressos realizados até à data em virtude da política de integração da perspetiva de género do Parlamento, que permitiu atingir a paridade de género a nível dos diretores e a percentagem de 41,9 % de mulheres a nível dos chefes de unidade; observa que ainda existe uma margem significativa para melhorar a nível dos diretores-gerais, nível este em que a percentagem atual de mulheres é apenas de 23,1 %; congratula-se com o facto de a Mesa ter aprovado, em 13 de janeiro de 2020, novos objetivos mais ambiciosos para o equilíbrio entre os géneros nos lugares de quadros médios e superiores do Secretariado do Parlamento que devem ser atingidos até 2024: 50 % de mulheres entre os chefes de unidade, 50 % de mulheres entre os diretores e 40 % de mulheres entre os diretores-gerais; reitera que é fundamental ouvir os representantes do pessoal quando a Mesa discute assuntos gerais que afetam a sua política de pessoal e pede novamente ao Secretário-Geral que tome as medidas adequadas para pôr em prática esta abordagem-chave; pede novamente que o Secretário-Geral tome medidas adicionais para garantir a transparência e a equidade dos processos de nomeação dos quadros superiores, em particular à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), de 14 de julho de 2021, no processo T-670/19, Carbajo Ferrero/Parlamento (6); toma nota das limitações decorrentes do artigo 3.o, quarto parágrafo, do anexo III do Estatuto dos Funcionários no que respeita à participação de representantes do pessoal nos júris de seleção dos quadros superiores; solicita, além disso, que seja assegurada a coerência no que se refere à publicação externa dos lugares de quadros superiores e a diligência na publicação destes lugares quando e à medida que ficam vagos; |
|
89. |
Reitera o seu pedido ao Secretário-Geral para que insista na importância de todos os recrutamentos serem baseados na competência, ao mesmo tempo que tem também de ser respeitado o equilíbrio geográfico de todos os Estados-Membros a todos os níveis do pessoal; manifesta a sua preocupação com a dificuldade de recrutar pessoal de certas nacionalidades e de internalizar determinados perfis profissionais; solicita que sejam feitos mais esforços para que o emprego no Parlamento seja igualmente atrativo para todas as nacionalidades da União; solicita ao Parlamento que desenvolva a sua própria capacidade de comunicação com o objetivo de atrair para os concursos candidatos de qualidade, de que o Parlamento necessita, em termos de perfil, idade, género e nacionalidade e, em especial, candidatos de países sub-representados; |
|
90. |
Recorda a resolução do comité do pessoal de 18 de outubro de 2021 sobre a criação de um novo regime para oferecer lugares de agente contratual a estagiários; é de opinião que os procedimentos de recrutamento devem ser baseados no mérito, competitivos, justos e transparentes, e que não pode haver acesso privilegiado a lugares de agente contratual nem discriminação contra o pessoal e os assistentes parlamentares acreditados; solicita à administração que reexamine o novo regime e que envolva os representantes do pessoal nesse processo; |
|
91. |
Propõe que, em consonância com o facto de a promoção da igualdade de oportunidades continuar a ser um elemento essencial da política de gestão dos recursos humanos do Parlamento, seja conferida maior atenção à igualdade de oportunidades para todos, em particular aumentando o número de pessoas com deficiência que trabalham na administração do Parlamento; observa que, no âmbito da Mesa, já existe um Grupo de alto nível para a igualdade de género e a diversidade e solicita que este realize um estudo sobre as medidas eficazes tomadas nos Estados-Membros e a nível internacional para aumentar a participação das pessoas com deficiência no local de trabalho, incluindo as medidas legislativas; solicita que o Grupo de alto nível apresente à Mesa sugestões concretas após a realização do estudo e a análise dos resultados; solicita que sejam urgentemente fixados objetivos ambiciosos e que estes sejam alcançados a curto prazo; |
|
92. |
Observa com grande preocupação que foram abertos 17 novos casos de assédio em 2020; salienta que ainda é necessário fazer esforços para garantir que os dois comités consultivos para as queixas de assédio contra os deputados e todos os membros do pessoal ganhem mais a confiança das vítimas de assédio, que podem temer que a sua carreira ou o seu lugar no Parlamento fique em risco se levarem a cabo todo o procedimento de assédio, reunirem provas e sustentarem a sua acusação; insiste com a Mesa e o Secretariado para que implementem as ações repetidamente solicitadas nas resoluções sobre o assédio de 26 de outubro de 2017 (217/2897 (RSP)) (7), de 28 de novembro de 2019 (2019/2855 (RSP)) (8) e de 10 de dezembro de 2021 (2021/2986 (RSP)) (9), nomeadamente a publicação dos resultados de uma auditoria externa sobre a estrutura de luta contra o assédio existente atualmente e uma formação obrigatória contra o assédio para todos os deputados e todo o pessoal, incluindo as pessoas em funções dirigentes das diferentes direções-gerais e grupos políticos; |
|
93. |
Solicita ainda ao Parlamento que garanta que os procedimentos de reembolso do tratamento psicológico de qualquer vítima de assédio não sejam demasiado burocráticos e sejam tratados rapidamente; |
|
94. |
Recorda que o artigo 1.7 do contrato de limpeza estabelece que os contratantes devem cumprir as obrigações em matéria de direito social e laboral previstas na legislação da União, na legislação nacional e nas convenções coletivas, ou nas obrigações internacionais em matéria social e laboral; recorda que, sempre que os serviços competentes do Parlamento detetem ou recebam qualquer informação sobre eventuais violações e na condição de as pessoas em causa terem apresentado em vão o problema aos seus superiores, aos representantes sindicais e ao serviço externo para a prevenção e o bem estar da empresa, as autoridades competentes têm de ser contactadas; observa que nem uma inspeção do serviço nacional «Contrôle des lois sociales/Direction de Bruxelles» (2020), nem uma análise do departamento psicossocial do serviço externo para a prevenção e proteção no trabalho em Bruxelas (2020) detetaram quaisquer violações da legislação social e das condições de trabalho do pessoal de limpeza; solicita que seja iniciado imediatamente um inquérito, que deve ser levado a cabo por uma empresa externa para garantir a confidencialidade e o anonimato dos inquiridos, destinado a conhecer o estado atual dos níveis de satisfação dos trabalhadores da empresa e o seu empenho, compromisso, lealdade, motivação, etc. e a identificar deficiências, problemas ou possibilidades de melhoria na empresa de limpeza atual; solicita que o Parlamento tome todas as precauções necessárias para garantir que os contratantes externos respeitem as normas mais elevadas de direito do trabalho relativas ao pessoal de limpeza, nomeadamente no que diz respeito à pressão psicológica e às condições de trabalho; |
|
95. |
Solicita ao Parlamento que garanta que os planos de trabalho do pessoal que trabalha por turnos, incluindo, em particular, o pessoal da Direção-Geral da Segurança, sejam comunicados com tempo e que as alterações a curto prazo sejam evitadas sempre que possível; |
|
96. |
Congratula-se com a conclusão da nova ala na creche Wayenberg; lamenta as alterações sucessivas e os encerramentos prolongados de secções devido ao protocolo interno relativo à COVID-19 que foram comunicados com uma antecedência mínima e sem tempo para reagir; solicita uma revisão dos protocolos sanitários relativos à COVID-19 para a sua harmonização com os protocolos nacionais e para garantir que este serviço importante continue a ser prestado tanto quanto possível; solicita à DG PERS que se certifique de que as alterações da organização do tempo de trabalho da creche sejam introduzidas e comunicadas aos pais em tempo útil para poderem cumprir as suas obrigações laborais com interrupções mínimas; pede novamente à DG PERS que leve a cabo um inquérito sobre a satisfação dos trabalhadores da creche e dos pais das crianças para recolher regularmente informações pertinentes sobre o prestador do serviço; toma nota de que foi aberto um novo concurso para a gestão da creche Wayenberg em 2021 e o novo prestador de serviços assumiu a sua gestão em 1 de fevereiro de 2022; solicita que a DG PERS acompanhe de perto a qualidade dos serviços do novo prestador, que manteve os trabalhadores atuais em conformidade com a legislação laboral belga; solicita um acompanhamento constante para assegurar que o novo prestador ofereça boas condições de trabalho que permitam manter um pessoal de qualidade; |
|
97. |
Solicita que os horários do pessoal do Parlamento e dos assistentes parlamentares acreditados sejam tidos em conta a fim de adaptar o horário de abertura dos serviços disponibilizados no Parlamento, em particular o clube desportivo, de modo a que o serviço seja prestado para além das horas de ponta, permitindo, assim, o seu usufruto por um maior número de utilizadores; |
|
98. |
Congratula-se com os esforços do Parlamento para fornecer diariamente refeições solidárias que ajudaram a reduzir o impacto financeiro, económico e social sobre os fornecedores dos seus serviços de restauração e os seus trabalhadores; observa que o Parlamento está a tentar salvar o maior número possível de postos de trabalho que são razoáveis do ponto de vista do emprego, mas também justificáveis no contexto de uma utilização correta do orçamento do Parlamento; |
Política imobiliária
|
99. |
Recorda que, em 2020, a administração prosseguiu a execução da «Estratégia imobiliária após 2019» do Parlamento, tal como aprovada pela Mesa em abril de 2018; observa que esta estratégia imobiliária considera que a flexibilidade é um princípio-chave para a atribuição dos gabinetes aos deputados e ao pessoal e permite que o espaço disponível seja utilizado de modo ajustável, ao mesmo tempo que se adapta a todas as situações possíveis no período após a COVID-19; |
|
100. |
Observa que a decisão de suspender o abastecimento de água quente aos gabinetes dos deputados em Bruxelas e Estrasburgo foi tomada pelos Questores em 24 de outubro de 2017 devido ao risco que representa para a saúde a presença da bactéria Legionella nos sistemas hidráulicos envelhecidos e deteriorados dos edifícios; salienta que a luta contra a bactéria Legionella é uma das tarefas mais importantes no campo do tratamento e desinfeção da água; pede ao Secretariado que solicite um estudo aprofundado a fim de encontrar soluções adequadas para este problema de longa data; |
|
101. |
Apoia um debate sobre as necessidades de espaço do Parlamento à luz dos efeitos da pandemia de COVID-19 e do aumento atual e futuro do teletrabalho e que, se for caso disso, a estratégia imobiliária a longo prazo seja adaptada; incentiva uma reavaliação da política imobiliária a fim de determinar se continua a ser necessário um espaço exclusivo para cada pessoa, dado que uma mudança poderia permitir uma poupança de espaço nos escritórios; incentiva a administração a organizar em comum tanto quanto possível as estações de trabalho de acordo com o teletrabalho do pessoal, mas continuando a garantir um espaço nos escritórios para cada membro do pessoal que o solicite; salienta, além disso, que devem ser tidos em conta os efeitos potencialmente negativos para a saúde e a satisfação do pessoal de práticas como o escritório de espaço aberto, os espaços colaborativos e a partilha dos espaços individuais de trabalho; recorda o trabalho realizado pelos grupos de reflexão e pelo Grupo de Trabalho sobre os Edifícios e solicita a sua participação neste debate; convida a Mesa a tomar as medidas adequadas para a implementação das recomendações do Grupo de Reflexão 5, nomeadamente no que diz respeito à criação de salas de reunião mais informais e salas de videoconferência multifuncionais e melhoradas de acordo com a política ambiental do Parlamento; |
|
102. |
Salienta que a transferência de remanescentes é uma prática que permitiu poupanças em juros superiores a 100 milhões de EUR nos últimos anos, constituindo, por conseguinte, uma boa prática para a utilização do dinheiro dos contribuintes nas instituições públicas; incentiva a Mesa a identificar outras rubricas orçamentais que possam beneficiar desta prática; observa que esta prática contribui para evitar a utilização das dotações remanescentes em despesas desnecessárias no final do ano; recorda que a transferência de remanescentes apoia a estratégia imobiliária a longo prazo do Parlamento que visa que o Parlamento seja proprietário dos seus edifícios, em vez de os arrendar; recorda que a transferência de remanescentes permitiu ao Parlamento adquirir o edifício Scholl, de importância estratégica, em 2020 e pagar a totalidade do preço de aquisição numa única transação, evitando assim outros custos de financiamento; |
|
103. |
Observa que uma componente importante da estratégia imobiliária do Parlamento é o novo projeto imobiliário Adenauer, que reúne todos os serviços do Parlamento instalados no Luxemburgo sob o mesmo teto; observa que a primeira parte deste projeto (Ala Este) foi concluída em outubro de 2020 e que a construção da parte final (Ala Oeste) está em curso; sublinha que, tal como nos anos anteriores, em 2020 a Comissão dos Orçamentos do Parlamento autorizou uma transferência de remanescentes para o pré-financiamento do projeto e que a parte desta transferência que era destinada ao novo edifício Adenauer ascendeu a cerca de 63,35 milhões de EUR; |
|
104. |
Recorda que, no que diz respeito à aquisição do edifício Scholl, na sua reunião de 5 de outubro de 2020, a Mesa aprovou o início de uma prospeção do mercado imobiliário local em Bruxelas e que a Comissão dos Orçamentos do Parlamento procedeu a uma troca de pontos de vista sobre este assunto na sua reunião de 15 de outubro de 2020, no contexto da informação precoce; |
|
105. |
Entende a explicação de que, em Bruxelas, a decisão de adquirir o edifício Scholl, em 2020, permitiu concluir outra etapa da estratégia imobiliária do Parlamento e que tal consolidará ainda mais o imobiliário do Parlamento, apoiando a interconexão dos edifícios centrais e contribuindo para a melhoria da segurança; salienta que esta aquisição foi também objeto de uma transferência de remanescentes, que utilizou os recursos financeiros que foram poupados em 2020 nomeadamente em virtude de as despesas de viagem terem sido mais reduzidas, no montante de 74,9 milhões de euros; |
|
106. |
Observa que o preço de aquisição do edifício SCHOLL foi de 74,9 milhões de EUR, enquanto o seu preço de mercado foi anteriormente estimado em 42 a 65 milhões de EUR; observa que a diferença entre o preço de aquisição e a avaliação feita pelo perito externo deve ser analisada em comparação com a situação em que o Parlamento não teria adquirido o edifício e teria perdido os investimentos já realizados; observa que o contrato de usufruto assinado pelo Parlamento em 2009 não incluía infelizmente uma cláusula de saída, pelo que o Parlamento teria de pagar em qualquer caso o montante total relativo ao período contratual restante (cerca de 24 milhões de EUR); |
|
107. |
Realça que, em Bruxelas, alguns edifícios que estão atualmente ocupados pelo Parlamento, ou que são de interesse estratégico primordial em virtude da sua localização e dos aspetos de segurança conexos, não fazem parte da carteira do Parlamento, como acontecia com o edifício Scholl antes da sua aquisição; observa que a Estratégia imobiliária após 2019 do Parlamento sublinha a importância de o Parlamento ser proprietário e interligar os seus edifícios centrais e menciona o edifício Trèves II como um edifício cuja aquisição é do interesse do Parlamento; observa que estes critérios são importantes e devam ser cuidadosamente analisados quando se propõe a aquisição de um novo edifício, mas não devem ser os únicos critérios considerados; |
|
108. |
Sublinha que o pessoal dos grupos políticos tem necessidades específicas em termos de regimes de trabalho flexíveis que não se enquadram nas regras aplicadas ao acesso aos edifícios que não o principal (por exemplo, acesso não autorizado após uma determinada hora ou durante o fim de semana); lamenta que, após a entrada em vigor da exigência de controlo da temperatura, o pessoal instalado no edifício Trèves I seja obrigado há algum tempo a realizar o teste no edifício Altiero Spinelli antes de ser autorizado a entrar no edifício Treves I; |
|
109. |
Manifesta a sua preocupação a respeito dos problemas estruturais do edifício Trèves I; sublinha a necessidade urgente de modernizar o edifício de modo a que este respeite as mais recentes normas energéticas e ambientais; sublinha a necessidade de tomar medidas urgentes para reparar a instabilidade do sistema de aquecimento e solucionar a falta de um sistema de ar condicionado e de casas de banho para as pessoas com mobilidade reduzida, a má insonorização, bem como o problema dos esgotos; |
|
110. |
Observa que, nos termos do anexo VI do Regimento, a Comissão dos Orçamentos do Parlamento tem competência em matéria dos pareceres e decisões relativos aos projetos imobiliários com incidências financeiras importantes; observa as competências da Comissão dos Orçamentos em virtude do artigo 266.o do Regulamento Financeiro no que respeita aos edifícios de todas as instituições, órgãos e organismos, incluindo o Parlamento; sublinha que tal inclui o procedimento de informação precoce, as informações sobre um planeamento transparente e pormenorizado, o escrutínio e a tomada de decisões, bem como a autorização dos projetos; |
|
111. |
Solicita à Mesa que tenha em conta o novo ambiente de saúde e segurança, bem como o aumento do trabalho à distância, como critérios para a seleção das propostas de renovação e reconstrução do edifício Paul-Henri Spaak, dada a evolução das práticas de trabalho e a potencial diminuição futura da presença física no Parlamento; |
|
112. |
Espera um planeamento e uma tomada de decisões mais transparentes e pormenorizados, incluindo a prestação precoce de informações sobre a política imobiliária do Parlamento, tendo em devida conta o artigo 266.o do Regulamento Financeiro; |
|
113. |
Toma nota da decisão unânime da Mesa, de 23 de outubro de 2019, que aprova a criação do IDEA Lab em 2020 com o objetivo de testar soluções novas e inovadoras no contexto da gestão dos escritórios e instalações; observa que a decisão da Mesa não se baseou numa estimativa de custos específica; observa ainda que, no âmbito do IDEA Lab, foram construídos e equipados, durante o ano de 2020, um gabinete de um deputado, que custou 486 012 EUR, e uma sala de exposições adjacente, que custou pelo menos 203 978 EUR; considera que é importante que a utilização do orçamento atribuído a projetos-piloto desta natureza seja prudente e adequada; recorda à Mesa que devem ser estabelecidas rubricas orçamentais claras antes do lançamento de tais projetos e que as despesas devem ser contabilizadas de forma transparente; considera que o teste de soluções inovadoras de gestão dos escritórios e instalações é útil em geral, mas considera que os custos têm de permanecer razoáveis e justificáveis; observa que é importante que projetos como este beneficiem da avaliação de vários deputados e assistentes parlamentares acreditados para que os resultados dos testes sejam os mais válidos; |
|
114. |
Recorda as recomendações do Grupo de Reflexão 5 ao avaliar as ferramentas informáticas do IDEA Lab, que incluem salas de reunião em maior número e mais bem equipadas, gabinetes com meios para reuniões à distância ou transmitidas via internet e uma melhoria das capacidades de videoconferência graças a uma maior gama de funções; |
|
115. |
Recorda que, nas reuniões da Mesa de 16 de dezembro de 2019, 22 de julho de 2020, 24 de setembro de 2020, 16 de dezembro de 2020 e 18 de janeiro de 2021, os membros da Mesa sugeriram que o IDEA Lab testasse soluções no domínio do desempenho ambiental, da eficiência energética, da segurança (em especial as fechaduras eletrónicas), das tecnologias da informação e do teletrabalho, bem como da estratégia de inovação no domínio das TIC; |
|
116. |
Observa que, no âmbito do IDEA Lab, um gabinete no 15.o andar e a zona à sua volta servem de zona de teste e que esta zona foi consideravelmente adaptada durante 2020, o que teve um custo de 629 259 EUR; recorda que a remoção das casas de banho modulares nos gabinetes dos deputados foi testada no IDEA Lab e é considerada um potencial ganho de espaço que poderia ser obtido em todos os gabinetes durante os próximos 5-10 anos; recorda que só no 15.o andar é possível cortar e isolar as condutas de água existentes e ajustar as condutas de ventilação sem causar cortes permanentes de água para os outros andares; |
|
117. |
Salienta que, atualmente, 20 % do espaço não é utilizado corretamente, como é o caso das salas de fotocópias ou dos espaços inicialmente previstos como salas de servidores; observa ainda que as conclusões do IDEA Lab fornecerão dados e experiência para futuras obras de renovação não só no edifício Paul Henri Spaak, mas também no edifício Altiero Spinelli, que poderá ser utilizado durante mais 20-25 anos; |
|
118. |
Sublinha que, na sua reunião constitutiva de 26 de janeiro de 2022, a Mesa renovou o apoio ao IDEA Lab; congratula-se com o facto de o IDEA Lab estar agora a entrar numa fase em que as reflexões que existem desde o início podem ser postas em prática, a saber, a integração dos custos dos testes e aplicações numa rubrica orçamental para a gestão do projeto do IDEA Lab, por um lado, e nas rubricas orçamentais correspondentes nas direções-gerais responsáveis pelas aplicações individuais, por outro; |
|
119. |
Congratula-se com o facto de a ampliação da creche Wayenberg em Bruxelas ter sido concluída em setembro de 2020; lamenta que as obras tenham prosseguido enquanto as crianças e as suas famílias frequentavam a escola, obrigando-as em alguns casos a passar muito perto das obras, tendo em conta o perigo que isso implicava; convida a Mesa a iniciar estudos técnicos em 2022 para identificar as possibilidades adicionais para reduzir ainda mais o consumo de energia e aumentar a produção de energia renovável, e a implementá-las o mais rapidamente possível; |
|
120. |
Congratula-se com o facto de a abordagem estratégica relacionada com a criação de espaços «Europa Experience» em todos os Estados-Membros até ao final de 2024, tal como decidido pela Mesa em novembro de 2019, ter sido reforçada em novembro de 2020 com a adoção pela Mesa de um calendário para a disponibilização das instalações em todos os Estados-Membros; está firmemente convicto de que os gabinetes de ligação do Parlamento Europeu e os espaços «Europa Experience» constituem algumas das melhores ferramentas de persuasão de que a União e o Parlamento dispõem para promover o trabalho das instituições e os benefícios da União para os cidadãos; incentiva o Parlamento e a Comissão a continuarem a criar novos espaços «Europa Experience» em todas as capitais e em todos os locais de importância estratégica, tendo em vista as próximas eleições europeias de 2024; é favorável a um contrato formalizado para a repartição dos custos de todos os espaços «Europa Experience» entre a Comissão e o Parlamento, a fim de garantir um financiamento sólido a longo prazo destes espaços; |
Cibersegurança
|
121. |
Recorda o valor acrescentado do software gratuito e de fonte aberta na melhoria da segurança, dado que permite ao Parlamento identificar e corrigir as vulnerabilidades, manter o controlo sobre os dados alojando-os nos seus servidores e desenhar soluções de acordo com as suas próprias especificações, ao mesmo tempo que evita ficar dependente dos fornecedores; |
|
122. |
Recorda a sua preferência pelo software gratuito e de fonte aberta em relação ao software proprietário quando examina novas aplicações internas; pede que as situações em que não tenha sido selecionado software de fonte aberta sejam comunicadas aos órgãos responsáveis pelas TIC; |
|
123. |
Em conformidade com a anterior resolução de quitação do Parlamento e a fim de aumentar significativamente a confidencialidade das suas comunicações internas, solicita aos serviços competentes que testem a integração e a implementação de soluções de mensagens instantâneas e reuniões virtuais baseadas em código-fonte aberto, alojadas nos servidores do Parlamento, e que permitam uma comunicação segura, como os protocolos Matrix e Jitsi; |
|
124. |
Aprecia o facto de os serviços do Parlamento estarem a trabalhar para continuar a melhorar a qualidade e a acessibilidade dos dados de acesso público da instituição, adotando princípios de dados abertos para a reutilização e redistribuição, que foram apresentados ao grupo de trabalho da Mesa sobre a estratégia de inovação nas TIC em abril de 2021; congratula-se com a iniciativa do portal de dados aberto do Parlamento, que visa alojar conjuntos de dados de acesso público de uma forma facilmente acessível e utilizável, bem como fornecer dados num formato interoperável e legível por máquina e, assim, pôr em prática os princípios de dados abertos sobre a abertura técnica, jurídica, prática e social; |
|
125. |
Observa que o número de ciberataques está a aumentar significativamente e que tais ataques podem causar danos importantes aos sistemas informáticos do Parlamento, ao ponto de afetarem a capacidade de funcionamento da instituição; congratula-se com o facto de o Secretário-Geral ter adotado uma política de segurança da informação em junho de 2020, que identifica as diferentes categorias de dados e estabelece as condições conexas que devem ser observadas para o seu tratamento e armazenamento, com base numa avaliação de impacto sobre a proteção de dados e numa avaliação de segurança; observa com preocupação as questões críticas que foram levantadas pelo Secretário-Geral sobre a cibersegurança, incluindo a falta de pessoal; incentiva o Parlamento a tomar rapidamente todas as medidas adequadas para reforçar tanto a sua estrutura informática como o seu pessoal de cibersegurança; |
|
126. |
Observa que vários deputados e os seus assistentes se deparam frequentemente com problemas quando se ligam à conta de correio eletrónico do deputado nos seus dispositivos móveis após a mudança da senha da conta de correio eletrónico do deputado; solicita ao Parlamento que tome todas as medidas necessárias para garantir que tais dificuldades técnicas não ocorram; |
Regime voluntário de pensões
|
127. |
Recorda que, em 31 de dezembro de 2020, o défice atuarial do fundo de pensões voluntário ascendia a 371,3 milhões de EUR, défice este que era de 328,6 milhões de EUR em 31 de dezembro de 2019; |
|
128. |
Recorda que o fundo foi criado em 1990 para proporcionar aos deputados um regime de pensões adicional de caráter voluntário; recorda que, antes da introdução do Estatuto dos Deputados em 2009, os deputados já eram elegíveis para uma pensão equivalente à dos seus colegas dos parlamentos nacionais, com exceção dos deputados italianos, franceses e luxemburgueses, que tinham, por conseguinte, a possibilidade de contribuir para regimes especiais de pensões do Parlamento Europeu, que foram criados em 1981 exclusivamente para responder às necessidades das três nacionalidades acima referidas; recorda, por conseguinte, que o fundo voluntário de pensão constituiu sempre uma pensão meramente complementar (10); |
|
129. |
Recorda que, na sua reunião de 10 de dezembro de 2018, a Mesa decidiu alterar as regras aplicáveis ao regime de pensões aumentando a idade de reforma dos 63 para os 65 anos e introduzindo uma taxa de 5 % sobre os pagamentos de pensões aos pensionistas futuros com o fim de melhorar a sua sustentabilidade, resolver o problema crescente de liquidez e reduzir o défice atuarial e as consequências negativas para os contribuintes da União; recorda que a Decisão da Mesa de 10 de dezembro de 2018 se aplica apenas às pensões com início após 1 de janeiro de 2019 e que, como tal, não afeta os beneficiários que se reformaram antes desta data; |
|
130. |
Assinala que a decisão da Mesa foi contestada no Tribunal de Justiça por vários associados do fundo; salienta que, nos seus acórdãos de 15 de setembro de 2021 nos processos apensos T-720/19 a T-725/19 (11), Richard Ashworth e outros/Parlamento, o Tribunal de Justiça concluiu que os direitos já adquiridos não foram afetados pela decisão da Mesa impugnada e confirmou ainda a competência da Mesa para adotar decisões destinadas a melhorar a sustentabilidade do fundo; observa que o Tribunal de Justiça concluiu também que a Decisão da Mesa de 10 de dezembro de 2018 respeita o princípio da proporcionalidade; observa que os acórdãos foram proferidos em 15 de setembro de 2021 e que o Parlamento está a analisar as suas implicações com vista a apresentar à Mesa propostas adicionais para melhorar a sustentabilidade do fundo; |
|
131. |
Observa com preocupação que o Tribunal de Justiça estima que o fundo estará insolvente em 2024, estimando-se que os últimos pagamentos do fundo sejam efetuados somente em 2091; reitera que o compromisso da Mesa de garantir o fundo não constitui uma obrigação jurídica de garantir níveis específicos de pagamentos do fundo, dado que não existe um contrato entre o fundo e o Parlamento; apela à Mesa, ao conselho de administração e aos associados do fundo voluntário de pensões para que apoiem as medidas destinadas a limitar o défice do fundo voluntário de pensões e examinem quaisquer medidas ulteriores a esta luz; |
|
132. |
Observa com interesse que, de acordo com o Serviço Jurídico do Parlamento, decorre dos dois acórdãos que o Tribunal de Justiça confirma que os direitos adquiridos, enquanto tal, dos deputados que já preencheram todas as condições necessárias para a aquisição do direito à pensão complementar voluntária estão integralmente protegidos pelos princípios gerais do direito da União; observa, no entanto, que os acórdãos confirmam também que tal não impede a Mesa de alterar as condições e as modalidades deste grupo de associados na condição de o princípio da proporcionalidade ser devidamente respeitado, bem como para os associados que ainda não preencheram todas as condições para a aquisição do direito à pensão e que, por conseguinte, são apenas titulares de direitos futuros ao abrigo do regime de pensões, situação esta que é ainda confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2020 no processo C-223/19, YS/NK (12); solicita à administração e à Mesa que garantam que o dinheiro dos contribuintes não seja utilizado para qualquer resgate futuro; considera que uma revisão do modelo financeiro do fundo não seria suficiente para impedir que mais dinheiro dos contribuintes seja utilizado para os pagamentos futuros; insiste, por conseguinte, com o Secretário-Geral para que proponha também medidas sobre o ajustamento das modalidades do fundo, incluindo um novo aumento da idade de reforma e uma redução das prestações de reforma pagas; |
|
133. |
Observa que o trabalho de auditoria do Tribunal sobre o orçamento geral e as demonstrações financeiras da União inclui um exame das responsabilidades com pensões, incluindo o regime voluntário de pensões dos deputados; convida mais uma vez o Tribunal a apresentar um novo parecer sobre o fundo voluntário de pensão, que analise todas as opções possíveis para limitar o seu défice, considerando que tal poderia ajudar a investigação das medidas para gerir os fundos a avançar; |
|
134. |
Recorda que a resolução de quitação do Parlamento de 2017 solicitou ao Secretário-Geral que apresente as eventuais conclusões em resposta à investigação sobre as bases jurídicas do regime; sublinha que esta investigação deve ser conduzida por uma entidade independente; |
|
135. |
Salienta que o artigo 27.o, n.o 2, do Estatuto dos Deputados estabelece que os deputados que contribuíram para o fundo têm direitos adquiridos ou em formação que devem ser integralmente mantidos e, por conseguinte, não cessam se o fundo deixar de existir; recorda, além disso, que o Parlamento pagou mensalmente dois terços do total das contribuições para o regime de pensões com prestações preestabelecidas, sublinhando assim a sua participação regular no fundo; destaca que os deputados que pagaram contribuições para o fundo voluntário de pensão e que têm direitos adquiridos ou em formação fizeram no de boa fé, confiando assim que o Parlamento Europeu honrará as suas obrigações financeiras; |
Regime Comum de Seguro de Doença
|
136. |
Observa com preocupação a falta de compreensão no seio das instâncias de decisão e aprovação do regime comum de seguro de doença (RCSD) quando se trata de novos tratamentos, tendências médicas e medicamentos ainda não aprovados, nomeadamente os relacionados com manifestações novas de doenças nervosas, doenças autoimunes e doenças cancerígenas; solicita que os organismos competentes no seio do RCSD tenham devida e regularmente em conta os progressos da medicina e os ganhos de conhecimentos recentes aquando da atualização da lista de tratamentos e medicamentos elegíveis; solicita ao RCSD que dê mostras de maior flexibilidade ao avaliar os quadros clínicos, bem como os tratamentos e as terapias posteriores que possam ajudar um paciente; recomenda a introdução de grupos de peritos que possam avaliar e aprovar tratamentos, medicamentos e fármacos ainda não aprovados para melhorar a qualidade do tratamento dos requerentes, diminuir a carga burocrática e ter em conta as informações médicas mais recentes ao tratar os pedidos de reembolso; |
|
137. |
Solicita à Mesa que assegure que o RCSD forneça uma explicação coerente e individual para a recusa de um pedido de reembolso; lamenta a cultura de recusa de um pedido de reembolso em formato PDF sem possibilidade de contestar pessoalmente a decisão; solicita à Mesa que introduza a possibilidade de os médicos locais responsáveis pelo tratamento de um requerente se dirigiram à unidade ou ao grupo de peritos competente do RCSD para explicar o tratamento e os benefícios terapêuticos; manifesta ainda o seu desejo de melhorar a facilidade de utilização da aplicação para permitir um acompanhamento mais rápido e direto dos pedidos individuais; |
Relatório anual sobre os contratos adjudicados
|
138. |
Recorda que o Regulamento Financeiro determina quais as informações a prestar à autoridade orçamental e ao público em matéria de adjudicação de contratos pela Instituição; assinala que o Regulamento Financeiro exige a publicação dos contratos adjudicados de valor superior a 15 000 EUR, valor que corresponde ao limiar acima do qual se torna obrigatória a abertura de um concurso público; |
|
139. |
Assinala que, de um total de 198 contratos adjudicados em 2020, 60 foram adjudicados com base em concursos abertos ou limitados, no valor de 405,2 milhões de EUR, e 136 com base em procedimentos por negociação, no valor total de 179,1 milhões de EUR; observa que o número total de contratos adjudicados através de procedimentos por negociação aumentou em termos de valor expresso em percentagem do valor total dos contratos adjudicados, passando de 26 % em 2019 para 31 % em 2020, mas baixou em termos de ordem de grandeza, passando de 208,53 milhões de EUR em 2019 para 179,1 milhões de EUR em 2020; |
|
140. |
Regista a seguinte repartição dos contratos adjudicados em 2019 e 2020, incluindo os contratos imobiliários:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
141. |
Regista a seguinte repartição dos contratos adjudicados em 2019 e 2020 por tipo de procedimento utilizado, em termos de número e de valor:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
142. |
Observa que 72 % dos procedimentos por negociação excecionais lançados pelo Parlamento em 2020 para contratos de valor superior a 15 000 EUR utilizam como base jurídica o ponto 11.1, alínea b), do anexo I do Regulamento Financeiro, que se refere à utilização de um único operador económico por motivos técnicos ou artísticos, ou por motivos relacionados com a proteção de direitos exclusivos, e que 20 % utilizaram como base jurídica o ponto 11.1, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro, que se refere a motivos de urgência imperiosa não imputáveis à entidade adjudicante, e que 2 % (um procedimento) utilizaram como base jurídica o ponto 11.1, alínea a), que se refere ao caso em que não foram apresentadas propostas, ou as propostas não foram adequadas; observa, por exemplo, que os 26 procedimentos por negociação excecionais utilizados pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu em 2020 têm por base o ponto 11.1, alínea b), do anexo I do Regulamento Financeiro, que se refere a um único operador económico e que a proteção de direitos exclusivos diz respeito às assinaturas de bases de dados em linha ou de agências noticiosas; |
|
143. |
Congratula-se com a intenção do Parlamento de introduzir relatórios de sustentabilidade, que incluirão os aspetos sociais da contratação, e solicita ao Parlamento que acompanhe os desenvolvimentos no domínio da contratação pública social e sustentável, tais como o trabalho da OCDE em matéria de contratos públicos e conduta empresarial responsável, bem como a legislação que vai ser adotada proximamente pela União sobre o dever de diligência das empresas; entende que, ao incorporar normas empresariais responsáveis nas suas políticas de contratos públicos e de aquisições, o Parlamento pode ser um exemplo, salvaguardar o interesse público e assegurar a responsabilidade na utilização de fundos públicos; felicita os serviços competentes do Parlamento pelo alargamento do sistema de gestão ambiental do Parlamento para abranger outros elementos de sustentabilidade, bem como a criação de um grupo de trabalho sobre contratação pública socialmente responsável; |
|
144. |
Congratula-se com a retirada total das câmaras térmicas produzidas pela Hikvision utilizadas nas instalações do Parlamento; solicita ao Parlamento que, no futuro, impeça a compra e a utilização de produtos que possam ter sido fabricados em violação das normas em matéria de sustentabilidade e direitos humanos; está convicto de que este objetivo pode ser atingido principalmente através da incorporação de normas e práticas de diligência devida em matéria de direitos humanos e ambiente nos procedimento de contratação do Parlamento; |
|
145. |
Observa que houve 1 415 concursos com um único proponente em 2020, 89 dos quais para contratos acima do limiar de 15 000 EUR, enquanto em 2019 houve 1 369 concursos nestas condições, 102 dos quais para contratos acima do limiar de 15 000 EUR; reitera que os concursos com um único proponente representam um risco significativo para o princípio da concorrência e a obtenção da melhor relação qualidade/preço; pede novamente ao Parlamento que investigue as razões da aparente falta de concorrência e que adote as medidas necessárias para reduzir o número de concursos com um único proponente nos procedimentos futuros; |
Grupos políticos (rubrica orçamental 4 0 0)
|
146. |
Observa que, em 2020, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 0 atribuídas aos grupos políticos e aos deputados não inscritos foram utilizadas como se segue (13):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
147. |
Congratula-se com o facto de os auditores externos independentes dos grupos políticos só terem emitido pareceres sem reservas para o exercício de 2020; |
Partidos políticos europeus e fundações políticas europeias
|
148. |
Observa que, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade reviu em 2019 pela primeira vez as contas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias relativas ao exercício de 2018; congratula-se com o facto de a segunda revisão das contas financeiras dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias relativas ao exercício de 2019 ter demonstrado que estes partidos e fundações se baseiam cada vez mais nos formatos e modelos disponibilizados pela Autoridade, o que aumenta a comparabilidade e a exatidão das informações apresentadas; |
|
149. |
Observa que a grande maioria do financiamento dos partidos políticos europeus provém de fontes públicas e, por conseguinte, exige o mais elevado nível de transparência e responsabilização; sublinha que a Autoridade deve fornecer informações que abranjam, tanto quanto possível, o registo e a situação financeira dos partidos políticos e das fundações políticas europeias; congratula-se com os esforços envidados pela Autoridade no sentido de tornar um vasto leque de informações acessível aos cidadãos no seu sítio da internet; solicita à Autoridade que assegure que os documentos publicados no seu sítio da internet sejam de fácil utilização, completos e atualizados, e regista o anúncio feito pela Autoridade durante a sua audição sobre a avaliação comparativa da acessibilidade do sítio da internet que vai levar a cabo; |
|
150. |
Salienta que a Autoridade dispõe de poderes limitados quando se trata de verificar se um partido ou uma fundação registada viola os valores fundamentais da União e que, até à data, nunca desencadeou o complexo procedimento de verificação da conformidade com os valores; apela ao reforço da atual estrutura administrativa da Autoridade, com vista a melhorar o controlo da conformidade com as regras pertinentes e da aplicação de sanções, bem como para assegurar a sua total independência e neutralidade; |
|
151. |
Observa que, em 2020, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 2 foram utilizadas como se segue (17):
|
|
152. |
Observa que, em 2020, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 3 foram utilizadas como se segue (19):
|
|
153. |
Recorda que, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o Parlamento aprovou o seu relatório sobre a aplicação deste regulamento em 26 de outubro de 2021 (20); congratula-se com a proposta legislativa da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que altera o regulamento (21); |
|
154. |
Considera que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem recorrer mais às novas tecnologias, a fim de melhorar a transparência e a rastreabilidade dos donativos e das despesas. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(4) Relatório A7-0350/2013 disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-7-2013-0350_PT.pdf
(5) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(6) Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021, processo T-670/19, Fernando Carbajo Ferrero/Parlamento Europeu, ECLI:EU:T:2021:435
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0417.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0514.
(10) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2021/659763/IPOL_STU(2021)659763_EN.pdf
(11) Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2021, Richard Ashworth e outros/Parlamento, T-720/19 a T-725/19, ECLI:EU:T:2021:580.
(12) Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2020, YS /NK, C-223/19, ECLI: EU:C:2020:753.
(13) Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.
(14) O ano de 2019 foi um ano de eleições; os grupos políticos apresentaram as contas por semestres. No que respeita aos grupos políticos que prosseguiram a sua atividade após as eleições europeias de 2019, os valores relativos às dotações e despesas anuais referem-se à soma de ambos os semestres.
(15) No que se refere aos grupos políticos que não existiam antes das eleições europeias de 2019, os números dizem respeito apenas ao segundo semestre.
(16) No tocante aos grupos políticos dissolvidos após as eleições europeias de 2019, os números referem-se apenas ao primeiro semestre.
(17) Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.
(18) Composta pela segunda parte do financiamento final de 2019 e pela primeira parte do financiamento final de 2020, em conformidade com a Decisão da Mesa de 14 de fevereiro de 2022.
(19) Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.
(20) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0454.
(21) COM(2021)0734.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/29 |
DECISÃO (UE) 2022/1688 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção II — Conselho Europeu e Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0260/2021] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (5), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0067/2022), |
|
1. |
Adia a decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/30 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1689 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção II — Conselho Europeu e Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, secção II — Conselho Europeu e Conselho, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0067/2022), |
|
A. |
Considerando que, nos termos do artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe unicamente ao Parlamento a responsabilidade de dar quitação pela execução do orçamento geral da União, e que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho é uma secção do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu não exerce funções legislativas; |
|
C. |
Considerando que, nos termos do artigo 317.o do TFUE, a Comissão deve executar o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que, com base no quadro em vigor, a Comissão deve conferir às demais instituições da União as competências necessárias para darem execução às secções do orçamento que lhes dizem respeito; |
|
D. |
Considerando que, nos termos do artigo 235.o, n.o 4, e do artigo 240.o, n.o 2, do TFUE, o Conselho Europeu e o Conselho (a seguir designados «Conselho») são assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho (a seguir designado «SGC») e que o Secretário-Geral é inteiramente responsável pela boa gestão das dotações inscritas na secção II do orçamento da União; |
|
E. |
Considerando que, ao longo de quase vinte anos, o Parlamento tem aplicado a prática consolidada e respeitada de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União, e que a Comissão apoia a continuação da prática de dar quitação a cada instituição, órgão ou organismo da União pelas suas despesas administrativas; |
|
F. |
Considerando que o facto de o Conselho não cooperar no processo de quitação obriga o Parlamento, desde 2009, a recusar dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho; |
|
G. |
Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos; |
|
H. |
Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União e beneficiários do orçamento geral da União, devem pautar-se pela transparência e pela responsabilização democrática perante os cidadãos da União e sujeitar-se ao controlo democrático da utilização de fundos públicos; |
|
I. |
Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia confirma o direito dos contribuintes e do público em geral de serem informados sobre a utilização das receitas públicas; |
|
J. |
Considerando que, na sua recomendação no processo OI/2/2017/TE, o Provedor de Justiça Europeu (a seguir designado «Provedor de Justiça») considerou que a prática do Conselho em matéria de transparência do processo legislativo configurava má administração e deve ser alterada para permitir aos cidadãos acompanhar o processo legislativo da União; |
|
1. |
Regista com satisfação que, no que se refere ao Conselho, o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal») não detetou deficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos; |
|
2. |
Realça o facto de o Tribunal, com base no seu trabalho de auditoria, ter concluído que, no seu conjunto, os pagamentos relativos às despesas administrativas das instituições da União, nomeadamente do Conselho, para o exercício de 2020 estavam isentos de erros materiais; |
|
3. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal não ter detetado qualquer problema específico relativamente à regularidade das operações ou na sequência da análise do sistema de supervisão e de controlo do Conselho; |
|
4. |
Está ciente de que o capítulo 9 («Administração») do Relatório Anual do Tribunal diz respeito às despesas relativas a recursos humanos, edifícios, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação e de que o Tribunal indica que estas despesas são de baixo risco; |
Gestão orçamental e financeira
|
5. |
Assinala que, em 2020, o Conselho dispunha de um orçamento global de 590 633 000 EUR (em comparação com 581 895 459 EUR em 2019); constata um aumento do orçamento de 1,5 % em relação a 2019, o que confirma uma tendência descendente no aumento do orçamento anual (1,6 % em 2019, 2 % em 2018 e 3 % em 2017); verifica que a quota-parte do Conselho na rubrica 5 do quadro financeiro plurianual diminuiu de 6,3 % em 2015 para 5,8 % em 2020; constata que a taxa global de execução foi de 93,15 % (em comparação com 92,3 % em 2019); |
|
6. |
Entende que o orçamento do Conselho é essencialmente administrativo, sendo uma grande parte utilizada para despesas relativas ao pessoal, aos edifícios (incluindo mobiliário e equipamento) e a custos de funcionamento diversos; reitera o apelo, formulado em resoluções anteriores sobre o orçamento, à elaboração de orçamentos separados para o Conselho Europeu e para o Conselho, a fim de melhorar a transparência, a responsabilização e a eficiência das despesas de ambas as instituições; |
|
7. |
Recorda que as dotações transitadas de 2019 para 2020 ascenderam a um total de 52 543 491 EUR (face a 56 599 584 EUR de 2018 para 2019) e congratula-se com o facto de a execução ter sido de 86,4 % (45 375 664 EUR), concentrando-se principalmente em edifícios, sistemas informáticos, interpretação e equipamento técnico; |
|
8. |
Regista um aumento da transição de dotações de 2020 para 2021 (12,6 % face a 9,8 % de 2019 para 2020); recorda ao Conselho que a transição de dotações constitui uma exceção ao princípio da anualidade do orçamento da União e pode ser um indicador de estimativas orçamentais por excesso, e insta o Conselho a intensificar os seus esforços para evitar estimativas orçamentais excessivas; |
|
9. |
Observa que, em 2020, os pagamentos do Conselho representaram 5,2 % do orçamento da União; verifica que o prazo médio de pagamento das faturas enviadas ao SGC foi de 20 dias em 2020 (face a 19 em 2019), ao passo que o prazo máximo é de 30 dias civis, como previsto na Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
|
10. |
Assinala que a pandemia de COVID-19 teve impacto na execução do orçamento de 2020; nota que a realização de menos reuniões presenciais conduziu a uma diminuição das despesas de viagem dos delegados e dos custos de interpretação; constata que esta redução de custos foi compensada a nível orçamental por um aumento das despesas em tecnologias da informação, a fim de desenvolver rapidamente a capacidade de trabalhar à distância e garantir a continuidade das atividades; observa que essas despesas cobriram domínios relevantes, como a aquisição de novo software, assistência externa e fornecimento de equipamento informático para facilitar o trabalho em casa; |
|
11. |
Regista que, em 2020, as dotações foram reafetadas através de 46 transferências ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento Financeiro; observa que essas transferências visaram reforçar as capacidades de teletrabalho e as infraestruturas de videoconferência do Conselho, incluindo a aquisição de equipamento informático adicional, licenças e ferramentas de comunicação; assinala que, de um modo geral, as transferências foram feitas a partir das rubricas orçamentais relativas a despesas de interpretação, limpeza e manutenção, segurança e vigilância dos edifícios e despesas diversas com reuniões internas e destinaram-se às rubricas orçamentais relativas a trabalhos de instalação, aquisição de equipamento e software e assistência ao funcionamento e desenvolvimento de sistemas informáticos; |
|
12. |
Verifica que, em 2020, o Tribunal examinou, sem tecer observações, os procedimentos de contratação pública organizados pelo Conselho e por três outras instituições da União para a aquisição de equipamento de proteção individual para o seu pessoal e que os procedimentos de contratação incluíram requisitos mínimos rigorosos no caderno de encargos, designadamente normas de qualidade europeias de referência; está ciente de que, em quatro casos, o proponente selecionado não incluiu provas completas do cumprimento de todos os requisitos mínimos de qualidade no momento da contratação, o que levou o Conselho a organizar testes laboratoriais que demonstraram que o equipamento de proteção individual era efetivamente conforme; |
Gestão interna, desempenho e controlo interno
|
13. |
Faz notar que a eclosão inesperada da pandemia de COVID-19 e a situação excecional que se seguiu exigiram ações imediatas e medidas organizativas para assegurar a continuidade das atividades; regista com satisfação que, devido à reação atempada e eficaz do Conselho a esta crise, foi adotada uma série de medidas estruturadas em vários domínios para proteger o pessoal e garantir a continuidade das atividades; |
|
14. |
Observa que o Conselho utiliza as reuniões, a modernização administrativa e as atividades legislativas como indicadores quantitativos do nível de atividades realizadas durante o ano; constata que, devido à eclosão da pandemia de COVID-19, o número total de reuniões realizadas em 2020 diminuiu 54,1 % (4 148) face a 2019; assinala que, em 2020, o SGC organizou 3 086 reuniões institucionais e reuniões com países terceiros (em comparação com 3 983 em 2019) e 434 outras reuniões (em comparação com 3 685 em 2019) e que 39,2 % das reuniões se realizaram à distância ou em formato híbrido; |
|
15. |
Congratula-se com as melhorias na organização interna do SGC, que se centraram, em particular, na forma de fazer face às limitações em termos de trabalho causadas pela pandemia de COVID-19, como o aumento das plataformas e da largura de banda para o teletrabalho e a instalação de equipamento de videoconferência adequado em salas de reunião pequenas para facilitar a realização de reuniões híbridas; |
|
16. |
Verifica que, em 2020, o Conselho manteve a sua atividade legislativa ao mesmo nível de 2019, apesar das difíceis condições de trabalho causadas pela pandemia de COVID-19, tendo sido publicados 1 328 atos jurídicos no Jornal Oficial da União Europeia em 2020, em comparação com 1 326 em 2019; |
|
17. |
Reconhece a existência de um quadro de controlo interno no Conselho que visa oferecer garantias razoáveis quanto à realização dos objetivos; está ciente de que a gestão dos riscos é efetuada através da manutenção de registos dos riscos identificados, que são avaliados juntamente com o impacto das medidas de atenuação adotadas; |
|
18. |
Está ciente de que o auditor interno do Conselho realizou uma série de auditorias no âmbito do plano estratégico trienal do Conselho baseado no risco, sem formular recomendações com elevada prioridade; |
|
19. |
Recorda que os indicadores-chave de desempenho são um instrumento amplamente reconhecido para medir o cumprimento dos objetivos fixados; insta o Conselho a apresentar sínteses dos seus indicadores-chave de desempenho e dos respetivos resultados nos seus relatórios de gestão; |
Recursos humanos, igualdade e bem-estar do pessoal
|
20. |
Assinala que o quadro do pessoal fixado para 2020 previa 3 029 lugares (em comparação com 3 033 em 2019), dos quais 2 905 estavam ocupados em 31 de dezembro de 2020; observa que a taxa de ocupação se aproxima dos 96 %; |
|
21. |
Lamenta a falta de informação sobre a execução do plano de ação do Conselho em matéria de igualdade de género e sobre as medidas tomadas para garantir às pessoas com deficiência igualdade de oportunidades no Conselho enquanto local de trabalho; solicita ao Conselho que preste informações à autoridade orçamental sobre o equilíbrio de género, a distribuição geográfica e as deficiências dos membros do seu pessoal e sobre as políticas internas em vigor sobre estas questões; |
|
22. |
Recorda a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género enquanto fórum institucional específico para assegurar uma maior integração da igualdade de género nas estratégias da União, a coordenação de todas as políticas nesta matéria e dos progressos realizados nos principais dossiês relacionados com a igualdade de género, bem como a harmonização da proteção dos direitos das mulheres e da igualdade de género; lamenta que, até à data, o Conselho tenha ignorado este apelo do Parlamento; |
|
23. |
Recorda que, nos termos do artigo 286.o, n.o 2, do TFUE, o Conselho nomeia os membros do Tribunal após consulta do Parlamento, e compreende as dificuldades em alcançar o equilíbrio de género, uma vez que a designação dos candidatos é da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros e que cada Estado-Membro só pode designar um candidato de cada vez; considera inaceitável, no entanto, que, desde a sua criação em 1977, o Tribunal tenha tido apenas 16 membros do sexo feminino de um total de 112 membros (85,7 % de homens e 14,3 % de mulheres) e que, em 2020, o Tribunal tivesse apenas 8 membros do sexo feminino em comparação com 18 membros do sexo masculino; insta o Conselho a debruçar-se sobre a composição global do Tribunal, de modo a que o equilíbrio de género, em particular, seja tido em conta nas decisões de nomeação, e a resolver este problema mediante a adoção de ações concretas, como a apresentação ao Parlamento de, pelo menos, dois candidatos de cada Estado-Membro, uma mulher e um homem; |
|
24. |
Assinala que o plano interno de prevenção dos riscos psicossociais para 2020-2022 adotado coloca especial ênfase na prevenção do esgotamento profissional e nas boas relações de trabalho; observa que o plano foi plenamente integrado na resposta do SGC à COVID-19 através de inquéritos aos riscos psicossociais, sessões de informação e ações de formação específicas, bem como várias intervenções do serviço social; regista com agrado o amplo apoio oferecido ao pessoal, às equipas e aos gestores pelos psicólogos do trabalho e clínicos e pelos assistentes sociais, cujas intervenções em 2020 estiveram substancialmente ligadas à COVID-19; |
|
25. |
Constata que, em 2020, 385 pessoas (no ativo e reformadas) recorreram ao serviço social, que teve um total de 4 425 intervenções, algumas das quais relacionadas com a gestão do stress causado pela pandemia de COVID-19, e que o psicólogo interno tratou um total de 164 pedidos individuais; congratula-se com o facto de os psicólogos e os assistentes sociais fazerem parte integrante do plano de intervenção psicossocial em caso de incidente crítico; |
|
26. |
Verifica que o Gabinete de Estágios tratou mais de 10 000 candidaturas a estágios, que levaram à seleção de 110 estagiários, incluindo um certo número de estagiários com deficiência no âmbito do novo programa de ação positiva; reitera o apelo lançado ao Conselho para que garanta que todos os seus estagiários recebam uma remuneração digna; |
Quadro deontológico e transparência
|
27. |
Assinala que prosseguiram as ações de sensibilização para a ética e os comportamentos esperados; faz notar que a próxima estratégia em matéria de ética estava em fase preparação no final de 2020 e que se registou um avanço nos trabalhos de desenvolvimento, na Intranet do Conselho, de uma nova plataforma dedicada à deontologia e centrada no utilizador; lamenta, contudo, não ter recebido informações sobre o código de conduta aplicável a todo o pessoal; |
|
28. |
Congratula-se com o acordo político sobre o registo de transparência para os representantes de grupos de interesses, alcançado pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão em 15 de dezembro de 2020 (2); lamenta, no entanto, as limitações previstas no n.o 5 da Decisão do Parlamento, de 27 de abril de 2021, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório (3), como o facto de o registo de transparência se aplicar apenas aos representantes permanentes dos Estados-Membros no âmbito de regimes voluntários; insiste em que todas as representações permanentes devem participar ativamente neste processo através de regimes voluntários durante e após a Presidência do Conselho do seu Estado-Membro; exorta o Conselho, incluindo os representantes dos Estados-Membros, a harmonizar, melhorar e fazer cumprir as regras de ética vigentes, em particular no que diz respeito aos conflitos de interesses, às portas giratórias e às regras de transparência dos grupos de pressão; manifesta preocupação pelo facto de ser cada vez mais comum os dossiês legislativos serem transmitidos ao Conselho Europeu, que não tem funções legislativas nem executivas, não aplica as mesmas normas de transparência que o Conselho e não está sujeito à obrigação de prestar contas; |
|
29. |
Lamenta o recurso ao patrocínio de empresas para cobrir algumas das despesas suportadas pelos Estados-Membros para financiar a respetiva Presidência do Conselho; reitera a sua preocupação com o facto de tal prática ter causado e poder causar danos à reputação no futuro, uma vez que qualquer conflito de interesses, real ou aparente, compromete a reputação do Conselho e da União no seu conjunto; recorda as petições apresentadas por organizações ativas nos domínios da transparência e da responsabilização, solicitando às presidências rotativas do Conselho que declarem qualquer patrocínio; lamenta que, nas orientações sobre patrocínios incluídas em 2021 no Manual da Presidência do Conselho, não tenha sido definido um conjunto comum de regras claras, concretas e vinculativas; entende que os recursos financeiros dos orçamentos nacionais variam significativamente de um Estado-Membro para outro e que cada Estado-Membro, independentemente da sua dimensão e dos seus recursos orçamentais, deve ter as mesmas oportunidades de organizar com êxito a sua Presidência do Conselho, e, por conseguinte, reitera o seu apelo ao Conselho para que examine a possibilidade de orçamentar a Presidência do Conselho, a fim de assegurar a continuidade e a eficiência dos trabalhos; |
|
30. |
Está ciente do papel fundamental desempenhado pelo Conselho nos processos de designação e nomeação nas instituições e nos órgãos da União, em particular no que respeita ao Presidente do Conselho Europeu e ao Presidente da Comissão, bem como aos membros do Tribunal e aos membros do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu; recomenda vivamente uma avaliação do exercício dessa prerrogativa com vista a garantir e reforçar a participação democrática das partes interessadas pertinentes; lamenta que o Conselho tenha ignorado repetidamente as recomendações do Parlamento, no exercício da sua função consultiva, relativamente à nomeação dos membros do Tribunal; |
|
31. |
Recorda a declaração do Tribunal no seu Relatório Especial n.o 13/2019 intitulado «Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias», segundo a qual a conduta ética «contribui para melhorar a gestão financeira e para reforçar a confiança do público, indispensável para o êxito das políticas públicas» e, em particular, «qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos membros das instituições da União Europeia (UE) atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança na UE»; formula, por conseguinte, um forte apelo ao Conselho para que respeite os pareceres do Parlamento e rejeite a nomeação de candidatos que possam prejudicar a credibilidade da União, por exemplo, devido a competências profissionais insuficientes ou a um comportamento comprovadamente pouco ético; |
|
32. |
Reitera o seu pleno apoio às recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça Europeu, na sequência do seu inquérito estratégico (processo OI/2/2017/TE), sobre a transparência do processo legislativo do Conselho, nomeadamente no sentido de as posições dos Estados-Membros serem mais acessíveis, num formato que permita a leitura por máquina, o que já foi previsto em 2013 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência (4) sobre transparência e acesso aos documentos; considera que o cumprimento das recomendações do Provedor de Justiça permitiria uma maior participação dos cidadãos e uma melhor compreensão do processo legislativo da União; congratula-se com as medidas adotadas pelo Conselho em julho de 2020 para, em conformidade com as recomendações do Provedor de Justiça, reforçar a transparência legislativa, incluindo a publicação proativa de relatórios intercalares sobre as negociações de projetos de atos legislativos, bem como sobre o mandato de negociação do Conselho com o Parlamento; lamenta, todavia, que o processo de tomada de decisão no Conselho ainda esteja longe de ser totalmente transparente; insta o Conselho a tomar todas as medidas necessárias para dar aplicação às recomendações do Provedor de Justiça e aos acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
|
33. |
Reitera a sua profunda preocupação relativamente aos conflitos de interesses confirmados de representantes dos Estados-Membros envolvidos nos processos de decisão política e orçamental; reitera o seu anterior forte apelo ao Conselho para que garanta que os representantes dos Estados-Membros que podem beneficiar diretamente de subvenções da União através das empresas de que são proprietários não participem nos debates nem nas votações sobre questões orçamentais e políticas na matéria; solicita ao Conselho que transmita ao Parlamento informações sobre as medidas adotadas que são necessárias para evitar conflitos de interesses; |
|
34. |
Partilha a preocupação do Tribunal face à inexistência de um quadro deontológico comum da União que reja o trabalho dos representantes dos Estados-Membros no Conselho, expressa no Relatório Especial n.o 13/2019 do Tribunal; recorda a obrigação do Conselho de tratar e resolver os conflitos de interesses de alto nível e a questão das «portas giratórias» e de ampliar a obrigatoriedade das regras existentes em matéria de transparência dos grupos de pressão; |
|
35. |
Reitera veementemente o seu apelo ao Conselho para que alinhe o código de conduta do Presidente do Conselho Europeu pelo dos seus homólogos do Parlamento e da Comissão, a fim de dispor de regras para a aprovação de atividades relacionadas com a legislação da União após a cessação de funções do Presidente do Conselho Europeu; |
Digitalização, cibersegurança e proteção de dados
|
36. |
Constata que, na avaliação intercalar e na avaliação final do exercício, as dotações orçamentais definitivas disponibilizadas à Direção-Geral dos Serviços Digitais tiveram um aumento substancial de 10,6 milhões de EUR, totalizando um montante final de 54 675 000 EUR e registando uma taxa de execução de 99,99 %; |
|
37. |
Reitera o seu apelo ao Conselho para que utilize tecnologias de fonte aberta, a fim de evitar a vinculação a um fornecedor, manter o controlo dos seus sistemas técnicos, proporcionar salvaguardas mais fortes no que respeita à privacidade e à proteção dos dados dos utilizadores e reforçar a segurança e a transparência em benefício do público; |
Edifícios e segurança
|
38. |
Observa que a política imobiliária do Conselho desde 2004 visa, em última análise, acolher todas as suas atividades em Bruxelas em edifícios geograficamente concentrados e da sua propriedade; exorta o Conselho a ajustar a sua estratégia imobiliária, de modo a ter em conta os regimes de trabalho que provavelmente se tornarão parte de modalidades de trabalho duradouras ou permanentes, em particular no que se refere a espaços partilhados ou áreas polivalentes; |
Ambiente e sustentabilidade
|
39. |
Regozija-se com os esforços envidados pelo Conselho para reduzir a pegada ambiental nos seus edifícios, que estão registados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) desde 2016; congratula-se com a publicação, em outubro de 2020, de uma declaração ambiental pormenorizada baseada em dados de 2019; |
|
40. |
Verifica que, em 31 de dezembro de 2020, o Conselho possuía 3 469 certificados de «energia verde»; está ciente de que esses certificados são atribuídos pela entidade reguladora regional do mercado da energia com base na energia produzida em 2020 por painéis solares colocados no telhado dos edifícios do Conselho, e de que estes serão vendidos no mercado livre em 2021, de acordo com os procedimentos de venda adequados; |
|
41. |
Insta o Conselho a participar explicitamente numa campanha de eliminação do papel e a adotar uma abordagem estruturada para reforçar a mobilidade sustentável do seu pessoal; incentiva o Conselho a empenhar-se na comunicação de informações sobre a sustentabilidade da gestão da energia nos edifícios, permitindo assim a adoção de medidas concretas para reduzir o consumo de energia; |
Comunicação e multilinguismo
|
42. |
Regista o aumento do público em várias plataformas de redes sociais entre 2019 e 2020, com cerca de 443 000 seguidores no Facebook (um aumento de 8 %), cerca de 561 000 seguidores no Twitter (um aumento de 22 %) e cerca de 167 000 seguidores no Instagram (um aumento de 37 %); observa que as visitas ao sítio Web do Conselho aumentaram 39 %, tendo-se registado mais de 16 milhões de visitas em 2020; incentiva o Conselho a desenvolver uma presença nas redes sociais de fonte aberta, para lograr maior transparência e chegar a um maior número de cidadãos da União; |
|
43. |
Assinala que, no contexto do reforço da sua cooperação com os Estados-Membros em matéria de comunicação sobre a COVID-19, o Conselho colaborou com o Serviço Europeu para a Ação Externa na criação do Portal dos Comunicadores, uma plataforma segura utilizada para partilhar com os Estados-Membros conteúdos digitais reutilizáveis; |
|
44. |
Está ciente de que o Conselho foi a primeira instituição da União a criar uma plataforma de informação sobre a COVID-19 no seu sítio Web, com o objetivo de explicar, de forma periódica e completa, a resposta da União em geral e do Conselho em particular à pandemia de COVID-19; |
Cooperação interinstitucional
|
45. |
Solicita ao Conselho que cumpra todas as suas obrigações previstas no Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (5); |
|
46. |
Manifesta a sua convicção de que a Conferência sobre o Futuro da Europa pode proporcionar aos cidadãos e às organizações da sociedade civil a oportunidade de expressarem os seus pontos de vista e debaterem propostas para reforçar a transparência e a responsabilização democrática relativamente ao orçamento da União e, em particular, propostas para melhorar a transparência e a legibilidade do orçamento do Conselho; |
Situação atual do processo de quitação
|
47. |
Destaca a prerrogativa do Parlamento de dar quitação nos termos do artigo 319.o do TFUE, bem como das disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro e do Regimento do Parlamento, em consonância com a prática e a interpretação atuais, nomeadamente o poder de conceder quitação, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União; |
|
48. |
Salienta a prática consolidada e respeitada seguida pelo Parlamento ao longo de quase vinte anos de conceder quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União; recorda que a Comissão declarou a sua incapacidade para supervisionar a execução dos orçamentos das outras instituições; sublinha o ponto de vista reiterado da Comissão segundo o qual a prática de dar quitação a cada instituição pelas suas despesas administrativas deve continuar a ser exercida diretamente pelo Parlamento; |
|
49. |
Realça que, devido à situação atual, em que o Parlamento apenas pode verificar os relatórios do Tribunal e do Provedor de Justiça, bem como as informações constantes do sítio Web do Conselho, mas não recebe respostas escritas ou orais do Conselho durante o processo de quitação anual, recusando-se o Conselho a colaborar com o Parlamento no contexto do processo de quitação anual, não é possível ao Parlamento tomar uma decisão informada sobre a concessão de quitação; |
|
50. |
Lamenta que o Conselho demonstre há mais de uma década que não tem qualquer vontade política de colaborar com o Parlamento no contexto do processo de quitação anual, motivo pelo qual não é possível ao Parlamento tomar uma decisão informada sobre a concessão de quitação; sublinha que esta atitude teve repercussões negativas duradouras para ambas as instituições, desacreditou a gestão e o controlo democrático do orçamento da União e abalou a confiança dos cidadãos na União enquanto entidade transparente; lamenta profundamente a persistente recusa do Conselho em empenhar-se numa cooperação leal no âmbito do processo de quitação, que se mantém há mais de uma década; |
|
51. |
Sublinha que, embora seja possível melhorar a situação atual através de uma melhor cooperação interinstitucional no âmbito dos Tratados, uma revisão dos Tratados poderá tornar o processo de quitação mais claro e mais transparente, conferindo ao Parlamento a competência explícita de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União separadamente; |
|
52. |
Recorda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia defende o direito de os contribuintes e o público em geral serem informados sobre a utilização das receitas públicas; solicita, por conseguinte, o pleno respeito da prerrogativa e do papel do Parlamento enquanto garante do princípio da responsabilização democrática; solicita ao Conselho que dê devidamente seguimento às recomendações aprovadas pelo Parlamento no âmbito do processo de quitação; |
|
53. |
Considera inaceitável que a pandemia de COVID-19 e a atual situação excecional tenham sido utilizadas como pretexto para não retomar as negociações interinstitucionais sobre o processo de quitação; continua, no entanto, convencido de que é possível chegar a acordo sobre esta matéria se o Conselho demonstrar vontade política de colaborar; insta, por conseguinte, o Conselho a retomar as negociações com o Parlamento sem demora injustificada, para que se encontre uma solução no quadro atual do processo de quitação, se estiver interessado em mostrar aos cidadãos da União que leva a sério um controlo orçamental e uma transparência adequados, respeitando simultaneamente os papéis do Parlamento e do Conselho no processo de quitação. |
(1) Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1).
(2) Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório (JO L 207 de 11.6.2021, p. 1).
(3) JO C 506 de 15.12.2021, p. 127.
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2013, Conselho da União Europeia/Access Info Europe, C-280/11 P, ECLI:EU:C:2013:671.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/38 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1690 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0258/2021] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2019 [COM(2021) 405] e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual 2020 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE [COM(2021) 301], |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2020 [COM(2021) 292] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2021) 132], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), ao Relatório do Tribunal de Contas sobre o desempenho do orçamento da UE — Situação no final de 2020, acompanhado das respostas das instituições (4), e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas, |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de março de 2022, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2020 (06001/2022 — C9-0061/2022), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0127/2022), |
|
1. |
Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão e agências de execução; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO L 57 de 27.2.2020, p. 1.
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(4) JO C 458 de 12.11.2021, p. 21.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/40 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1691 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (atualmente, Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura) (EACEA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0258/2021] (2), |
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2020 (3), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2019 [COM(2021) 405] e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2020 [COM(2021) 292] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2021) 132], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (4), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de março de 2022, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06004/2022 — C9-0103/2022), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (9), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (10), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0127/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão e agências de execução; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 459 de 12.11.2021, p. 10.
(4) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(5) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(6) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(7) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(8) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/42 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1692 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (atualmente, Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME — Eismea) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0258/2021] (2), |
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2020 (3), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2019 [COM(2021) 405] e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2020 [COM(2021) 292] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2021) 132], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (4), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de março de 2022, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06004/2022 — C9-0103/2022), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (9), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (10), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0127/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão e agências de execução; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, ao Conselho, à Comissão, e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 459 de 12.11.2021, p. 23.
(4) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(5) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(6) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(7) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(8) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/44 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1693 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0258/2021] (2), |
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação para o exercício de 2020 (3), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2019 [COM(2021) 405] e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2020 [COM(2021) 292] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2021) 132], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (4), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de março de 2022, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06004/2022 — C9-0103/2022), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (9), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (10), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (11), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0127/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor em exercício da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão e agências de execução; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor em exercício da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 459 de 12.11.2021, p. 7.
(4) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(5) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(6) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(7) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(8) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(9) JO L 341 de 18.12.2013, p. 69.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/46 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1694 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0258/2021] (2), |
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2020 (3), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2019 [COM(2021) 405] e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2020 [COM(2021) 292] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2021) 132], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (4), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de março de 2022, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06004/2022 — C9-0103/2022), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e revoga a Decisão 2008/37/CE (9), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (10), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0127/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor em exercício da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão e agências de execução; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor em exercício da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 459 de 12.11.2021, p. 30.
(4) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(5) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(6) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(7) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(8) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/48 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1695 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação (atualmente, Agência de Execução Europeia da Investigação) (REA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0258/2021] (2), |
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2020 (3), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2019 [COM(2021) 405] e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2020 [COM(2021) 292] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2021) 132], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (4), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de março de 2022, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06004/2022 — C9-0103/2022), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (9), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (10), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0127/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução Europeia da Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão e agências de execução; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor da Agência de Execução Europeia da Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 459 de 12.11.2021, p. 48.
(4) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(5) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(6) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(7) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(8) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/50 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1696 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (atualmente, Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — CINEA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0258/2021] (2), |
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2020 (3), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2019 [COM(2021) 405] e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2020 [COM(2021) 292] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2021) 132], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (4), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de março de 2022, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 [06004/2022 — C9-0103/2022], |
|
— |
Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (9), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (10), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0127/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão e agências de execução; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 459 de 12.11.2021, p. 47.
(4) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(5) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(6) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(7) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(8) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/52 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1697 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão e agências de execução
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão, |
|
— |
Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0127/2022), |
|
A. |
Considerando que o orçamento da União é um instrumento significativo para a consecução dos objetivos políticos comuns e representa, em média, 1,1 % do rendimento nacional bruto (RNB) da União ou 2,4 % das despesas das administrações públicas e das despesas públicas totais dos Estados-Membros na União; |
|
B. |
Considerando que, quando concede quitação à Comissão, o Parlamento verifica e avalia se os fundos foram ou não utilizados corretamente e se os objetivos políticos foram atingidos na sequência de auditorias internas e externas, confirmando assim a regularidade e o desempenho (em termos de relação custo-benefício) das despesas da Comissão; |
Prioridades políticas
|
1. |
Recorda o seu firme compromisso para com os princípios fundamentais consagrados no Tratado da União Europeia (TUE) e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluindo o da boa gestão financeira, tal como estabelecido no artigo 317.o, e da luta contra a fraude, como previsto no artigo 325.o; |
|
2. |
Salienta a importância do orçamento da União para a concretização das suas prioridades políticas, bem como o seu papel no apoio aos Estados-Membros em situações imprevistas, como a pandemia de COVID-19 e as suas consequências; realça que uma execução adequada e atempada do orçamento contribui para responder de forma mais eficiente e eficaz às necessidades e aos desafios em diferentes domínios de intervenção; chama a atenção para o facto de a execução do orçamento sob pressão de tempo poder levar a um aumento do número de erros e irregularidades; |
|
3. |
Sublinha a importância dos relatórios sobre o desempenho dos programas do orçamento da União para o procedimento de quitação; assinala que o valor acrescentado dos recursos investidos está estreitamente ligado aos resultados alcançados e ao seu contributo para melhorar o quotidiano dos cidadãos da União; |
|
4. |
Reitera a sua profunda preocupação com a situação relativa ao Estado de Direito em vários Estados-Membros, que é, já de si, muito preocupante e provoca perdas graves para o orçamento da União, e sublinha os seus pedidos à Comissão para que utilize todos os instrumentos disponíveis para pôr termo às violações graves e persistentes do Estado de Direito e limitar o risco de tais perdas; considera que tal deve incluir a aplicação imediata e integral do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito), enviando uma notificação escrita nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento aos Estados-Membros em causa; |
|
5. |
Salienta que, na sua resolução sobre o relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de direito, o Parlamento já tinha solicitado à Comissão que tomasse medidas imediatas ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito e utilizasse plenamente, sem demora, os seus instrumentos de investigação existentes, a fim de corrigir as deficiências em matéria de Estado de direito nos Estados-Membros, que afetam ou podem afetar seriamente a boa gestão financeira do orçamento da União; toma nota do recente acórdão do Tribunal de Justiça que confirma que o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de Direito está em conformidade com os Tratados da UE e, em particular, salienta que o respeito pelos valores comuns em que se funda a União Europeia não pode ser reduzido a uma obrigação para aderir à União que pode ser ignorada após a adesão; regista com profunda preocupação que, apesar do acórdão recente do Tribunal de Justiça e dos inúmeros apelos do Parlamento, a Comissão ainda não aplicou o referido regulamento; observa que a Comissão anunciou por fim, em abril de 2022, o acionamento do mecanismo de condicionalidade pela primeira vez, e recorda a importância de proteger os direitos dos destinatários finais e dos beneficiários do financiamento da UE; considera que, ao não aplicar esse regulamento, a Comissão atrasa o cumprimento do seu dever como guardiã dos Tratados; |
|
6. |
Considera que o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito é um instrumento útil para acompanhar e avaliar a situação do primado do direito em todos os Estados-Membros e com critérios semelhantes; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de o relatório não poder melhorar a situação nos Estados-Membros sem recomendações claras e específicas aos governos da UE; salienta ainda que os relatórios anuais não estabelecem uma distinção clara entre deficiências isoladas e deficiências sistémicas em matéria de Estado de direito; solicita à Comissão que implemente as recomendações contidas na resolução do Parlamento de 24 de junho de 2021 sobre o relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de direito; |
|
7. |
Insiste em que a Comissão assegure que todas as organizações (da União ou internacionais) que prestam ajuda externa respeitem o Estado de Direito e os direitos humanos nos países que recebem essa ajuda; salienta, em particular, a necessidade de garantir que os fundos da União não sejam atribuídos ou ligados a qualquer causa ou forma de terrorismo e/ou radicalização religiosa e política, através de países terceiros e/ou pessoas singulares; |
|
8. |
Sublinha que, com a entrada em vigor do instrumento NextGenerationEU, através do qual os desembolsos totais do orçamento da União serão muito mais significativos ao longo dos próximos anos, são ainda mais essenciais novas iniciativas para assegurar a proteção do orçamento da União; salienta que, neste contexto, a Comissão também deve assegurar que o OLAF, o Tribunal de Contas Europeu (o Tribunal) e a Procuradoria Europeia disponham dos meios e do pessoal necessários para investigar potenciais casos de fraude lesiva do orçamento da União; observa que o OLAF transferiu 9 efetivos em 2020 e 9 efetivos adicionais em 2021 para a Procuradoria Europeia; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta redução significativa do pessoal poder comprometer a capacidade do OLAF para cumprir eficazmente o seu mandato devido à falta de pessoal e à sobrecarga de trabalho; solicita, por conseguinte, um aumento do quadro do pessoal do OLAF (nomeadamente peritos forenses e informáticos), a fim de compensar as transferências de pessoal para a Procuradoria Europeia; |
|
9. |
Observa que, nos termos do artigo 22.o do Regulamento Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2) (Regulamento MRR), os Estados-Membros são responsáveis por assegurar a proteção dos interesses financeiros da União; assinala que a Comissão desempenha um papel importante na garantia de que os sistemas nacionais de auditoria forneçam informações credíveis, fiáveis e pertinentes; salienta que é necessário expandir as capacidades administrativas dos Estados-Membros e da Comissão para assegurar uma boa gestão financeira, o que inclui a prevenção, deteção e correção eficazes da fraude, da corrupção e dos conflitos de interesses, bem como a prevenção do duplo financiamento; observa que a Comissão é responsável por prestar assistência técnica e serviços de aconselhamento para melhorar as respetivas capacidades administrativas dos Estados-Membros; insta a Comissão a apresentar à autoridade de quitação uma panorâmica das medidas específicas que foram tomadas para assegurar um nível adequado de pessoal na Comissão e nas instituições pertinentes (nomeadamente o Tribunal, o OLAF, a Procuradoria Europeia, a Europol e a Eurojust) para o exercício das respetivas responsabilidades; insta a Comissão a apresentar, no seu relatório anual sobre a gestão e a execução (RAGE), uma declaração de fiabilidade sobre os dados de desempenho no tocante à execução do Mecanismo; |
|
10. |
Insta a Comissão a utilizar rapidamente os meios à sua disposição, como o recurso a instrumentos de suspensão nos casos em que se tenha confirmado a existência de deficiências graves nos sistemas de gestão e controlo; |
|
11. |
Sublinha que o facto de a Comissão, após apelos sucessivos do Parlamento, ainda não ter conseguido apresentar uma lista dos beneficiários que recebem a maior parte dos fundos da União em regime de gestão partilhada constitui um grande obstáculo à avaliação dos riscos relacionados com as despesas da União, bem como à transparência global dessas despesas; considera que as respostas e as explicações apresentadas pela Comissão ao Parlamento sobre esta questão são inadequadas e que os esforços da Comissão para criar uma base de dados desta natureza são ineficientes e infrutíferos; |
|
12. |
Considera que o prolongado processo de litígio entre a Comissão e Andrej Babis, o ex-primeiro-ministro checo, sobre o conflito de interesses deste último se tem revelado ineficiente e injustificadamente moroso; reitera que não foi tomada qualquer medida decisiva sobre o conflito de interesses do ex-primeiro-ministro Andrej Babis e que o facto de, no final, as eleições terem posto termo a esse conflito de interesses não dá uma imagem positiva da Comissão; assinala que, já depois das eleições, o ex-primeiro-ministro Andrej Babis negociou o QFP e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) em nome da República Checa; |
|
13. |
Adverte para o sério risco de o montante de autorizações por liquidar (RAL) continuar a aumentar, depois de ter atingido, no final de 2020, um novo nível recorde de 303,2 mil milhões de EUR; reconhece que um certo nível de autorizações por liquidar é uma consequência natural do sistema orçamental da União, caracterizado por dotações de autorização e dotações de pagamento, mas sublinha que um montante de autorizações por liquidar que equivale a dois anos completos de dotações de pagamento cria um risco para o bom funcionamento do orçamento no futuro, que poderá ficar sujeito a uma pressão acentuada, e pode eventualmente originar riscos graves para a liquidez do orçamento da União; insta a Comissão a acompanhar atentamente a evolução da execução nos Estados-Membros, em especial em casos de subexecução e baixas taxas de absorção, e a apresentar análises por país à autoridade de quitação, identificando os problemas recorrentes, bem como as medidas tomadas para melhorar a situação; considera prioritário que, face ao aumento anual regular de autorizações por liquidar, devido ao futuro instrumento NextGenerationEU e ao aumento significativo das despesas da União, a Comissão elabore um plano pormenorizado de ações para reduzir o montante de autorizações por liquidar; insta a Comissão a apresentar esse plano à autoridade de quitação; |
|
14. |
Lamenta que, no final de 2020, apesar da experiência adquirida com o QFP anterior e da ajuda e cooperação disponibilizadas pela Comissão através da assistência técnica, a taxa de absorção cumulativa dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) continuasse a ser cerca de 7 % inferior à do anterior QFP 2007-2013; encoraja a Comissão a prosseguir a cooperação com os Estados-Membros, nomeadamente através de assistência técnica, para aumentar a capacidade dos Estados-Membros para utilizarem os fundos que lhes são atribuídos, e a intensificar os esforços tendentes a aumentar a taxa de absorção dos FEEI, sem comprometer a qualidade dos projetos e os esforços envidados para evitar a utilização indevida dos fundos da União e a fraude; solicita à Comissão que, sempre que necessário, ajude os países a encontrar projetos elegíveis, em especial os que proporcionam claro valor acrescentado europeu; solicita à Comissão que relance o grupo de trabalho para uma melhor aplicação (TFBI), com o objetivo de aumentar a taxa de absorção e desenvolver práticas de excelência entre os Estados-Membros; |
|
15. |
Sublinha os seus pedidos veementes e reiterados à Comissão e às agências de execução de que assegurem a proteção do orçamento da União através da utilização geral e sistemática de sistemas digitais e automatizados de comunicação de informações, acompanhamento e auditoria; observa que tal deve incluir a criação de uma base de dados única e interoperável de natureza obrigatória que contenha os beneficiários de fundos de todos os programas da União; reconhece que a Comissão propôs tornar obrigatória a utilização de uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco para fundos em regime de gestão partilhada e no âmbito do MRR; observa que os textos adotados não mantiveram esta medida; frisa que esse sistema se deve basear em identificadores únicos para todos os destinatários, incluindo informações sobre os beneficiários finais dos fundos, devendo também assegurar automaticamente a utilização de sistemas, nomeadamente a ferramenta de prospeção de dados (ARACHNE), a fim de garantir a melhor proteção possível das finanças da União; sublinha que este sistema integrado e interoperável deve permitir a agregação num único montante de todos os montantes individuais recebidos pelo mesmo beneficiário ou beneficiário efetivo; observa que se registam atrasos no quadro desta digitalização indispensável, dada a natureza transfronteiriça da utilização indevida de fundos, da fraude, dos desvios de dotações, dos conflitos de interesses, do duplo financiamento e de outros problemas sistémicos; realça que este instrumento único de análise de dados deve ser facilmente pesquisável e acessível para o OLAF, a Procuradoria Europeia e a Comissão, a fim de reforçar a proteção do orçamento da União e do instrumento NextGenerationEU contra irregularidades, fraudes e conflitos de interesses; |
|
16. |
Salienta a necessidade de alargar, para além da gestão direta, os domínios em que é utilizado o Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) e incentiva a Comissão a utilizá-lo para todos os fundos da União, incluindo os fundos em regime de gestão partilhada; assinala que o EDES tem de ser utilizado sistematicamente para garantir que as empresas e os beneficiários efetivos que tenham sido condenados por fraude, corrupção ou outras atividades económicas criminosas graves não possam beneficiar dos fundos da União; salienta a necessidade de harmonizar os indicadores do ARACHNE com os motivos de exclusão do EDES, a fim de assegurar que os operadores económicos excluídos também sejam visíveis no ARACHNE; apela à máxima interoperabilidade entre o ARACHNE, o EDES e outros programas informáticos, a fim de reduzir a necessidade de inserir elementos de informação em vários sistemas informáticos várias vezes e de manter os encargos administrativos tão baixos quanto possível; |
|
17. |
Solicita à Comissão que dê seguimento ao seu relatório de iniciativa sobre a revisão do Regulamento Financeiro (3) e o relatório de iniciativa legislativa do Parlamento sobre a digitalização da prestação de informações, da monitorização e das auditorias a nível europeu (4), que contém propostas específicas para a revisão do Regulamento Financeiro; |
|
18. |
Congratula-se com a publicação das orientações sobre a prevenção de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro — em abril de 2021, após a sua distribuição aos Estados-Membros em agosto de 2020 —, que promovem uma interpretação uniforme das regras em todas as modalidades de gestão; reitera o seu apelo à Comissão para que assegure uma avaliação adequada das medidas preventivas tomadas pelos Estados-Membros para evitar conflitos de interesses; salienta que é necessário combater todas as formas de conflitos de interesses de forma eficiente e eficaz, nomeadamente nas instituições da União; |
|
19. |
Recorda que os relatórios de auditoria da Comissão, nomeadamente no que diz respeito aos casos de conflitos de interesses, devem ser publicados num prazo razoável, ajudando a assegurar que as entidades auditadas apliquem as medidas corretivas e de seguimento recomendadas; recorda a posição da Comissão do Controlo Orçamental segundo a qual, mesmo antes da finalização de uma auditoria, a Comissão deve partilhar informações com o Parlamento a pedido deste para lhe permitir exercer a sua função de escrutínio político; |
|
20. |
Observa que a pandemia de COVID-19 justificou alterações consideráveis ao orçamento de 2020, sob a forma de transferências e de orçamentos retificativos, para que a União pudesse dar um contributo sólido para ajudar a atenuar os efeitos dos desafios decorrentes da pandemia, nomeadamente através do desenvolvimento rápido de vacinas; assinala, além disso, que a pandemia de COVID-19 levou a que as auditorias tivessem de ser efetuadas sobretudo a distância; congratula-se com o reforço da digitalização dos procedimentos de auditoria e com os ganhos de eficiência e as reduções de custos das auditorias a distância, mas sublinha que as auditorias a distância não podem substituir totalmente os controlos no local; observa também que a Comissão, com base na sua avaliação de risco específica relacionada com a COVID-19 realizada em 2020, considera que o nível de garantia foi salvaguardado e que o risco estimado no momento do pagamento e do encerramento é representativo do nível de erro nas operações financeiras; |
|
21. |
Observa que, tanto em 2019 como em 2020, os relatórios anuais do Tribunal referem erros generalizados nas despesas e formulam uma opinião negativa sobre a legalidade e a regularidade das despesas; recorda a conclusão reiterada do Tribunal de que os mecanismos de controlo da Comissão e dos Estados-Membros não são suficientemente fiáveis; |
|
22. |
Reconhece a transição gradual das regras de anulação de autorizações para o período de programação 2021-2027, de N+3 (2021-2026) para N+2 (2027) nos fundos em regime de gestão partilhada ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns (5) (RDP), tal como preconizado pelo Parlamento; solicita à Comissão que coopere com os Estados-Membros e os assista na execução atempada dos seus programas; sublinha que a atual regra N+3 não deve ser utilizada para abrandar ou atrasar a execução, mas sim para garantir tempo suficiente para concretizar os projetos; |
|
23. |
Solicita à Comissão e à autoridade orçamental que garantam a disponibilização de financiamento suficiente para auditorias e controlos dos fundos da União, tendo em conta o enorme aumento dos fundos a desembolsar durante os próximos anos no quadro do instrumento combinado QFP e NextGenerationEU; observa que a Comissão avaliará os sistemas de controlo dos Estados-Membros e disponibilizará orientações para a aplicação de sistemas de monitorização e controlo sólidos; insta a Comissão a apresentar à autoridade de quitação avaliações pormenorizadas dos sistemas de auditoria e controlo por cada Estado-Membro; |
|
24. |
Reitera a sua preocupação pelo facto de a Comissão apenas auditar o cumprimento dos objetivos intermédios e das metas antes de pagar os fundos do MRR, deixando aos Estados-Membros a tarefa de assegurar o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos ou de auxílios estatais; observa que a Comissão realizará auditorias de sistemas para assegurar que os Estados-Membros instituíram controlos rigorosos para a proteção dos interesses financeiros da União contra conflitos de interesses ou irregularidades graves; considera, no entanto, que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, não deve basear-se apenas nas auditorias dos Estados-Membros sobre o cumprimento das regras aplicáveis, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os investimentos ao abrigo do MRR; insta, por conseguinte, a Comissão a alargar as suas atividades de auditoria para além das auditorias de sistemas, passando a incluir controlos relativos às regras em matéria de contratação pública e auxílios estatais, seguindo a sua abordagem baseada no risco; recorda, a este respeito, as graves lacunas na legislação nacional de alguns Estados-Membros no que diz respeito a controlos eficientes e prevenção de conflitos de interesses; |
|
25. |
Reitera a necessidade de equilibrar melhor a continuação da simplificação das regras e dos procedimentos, com melhores controlos nos domínios em que as despesas irregulares são mais frequentes, desenvolver sessões de formação e informações práticas para os requerentes, em especial os novos requerentes, e melhorar a assistência e as orientações para as PME, as empresas-satélites (spin-offs), as empresas em fase de arranque (start-ups), os organismos de administração e pagamento e todas as outras partes interessadas pertinentes; reconhece os progressos realizados durante a revisão de 2018 do Regulamento Financeiro e as melhorias introduzidas para os programas de despesas de 2021-2027; |
|
26. |
Salienta a importância acrescida dos indicadores de desempenho, incluindo a seleção de indicadores, a definição de metas e objetivos intercalares e o acompanhamento e a apresentação de relatórios à luz dos novos modelos de execução do MRR e da política agrícola comum reformada; congratula-se, a este respeito, com o trabalho da Comissão para melhorar o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre o desempenho do orçamento da União com indicadores mais racionalizados e qualitativos, conforme refletidos nos atos de base adotados relativamente aos programas de despesas de 2021-2027; observa que os objetivos intercalares e as metas, assim como os indicadores de realizações, são de natureza distinta; observa que o MRR também estabelece uma diferença entre investimentos e reformas; salienta que a auditoria de resultados é um novo instrumento para as respetivas autoridades de auditoria; insta a Comissão a apresentar uma panorâmica do ciclo de auditoria completo nos Estados-Membros, na Comissão, e uma panorâmica da cooperação com as respetivas autoridades de auditoria, incluindo o Tribunal, bem como o OLAF e a Procuradoria Europeia; |
|
27. |
Incentiva a Comissão, o Tribunal e o Conselho a trabalharem para acelerar o processo de quitação para N+1, mas recorda-lhes que tal não deve pôr em causa a qualidade do processo; |
|
28. |
Insta a Comissão a continuar a promover o equilíbrio de género e uma abordagem orçamental sensível à questão do género em todos os domínios de despesas da União de uma forma concisa e concreta; congratula-se com os progressos da Comissão rumo a uma metodologia de integração da perspetiva de género e com o desenvolvimento de uma metodologia-piloto para acompanhar as despesas relacionadas com o género ao abrigo do QFP 2021-2027; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre o seu teste de viabilidade relativo aos programas de financiamento da União no contexto do projeto de orçamento para 2023; |
|
29. |
Reitera a necessidade de intensificar os esforços de luta contra a fraude, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, em estreita cooperação com a Procuradoria Europeia e com o OLAF; salienta o papel da Procuradoria Europeia e reconhece os seus esforços notáveis na investigação e repressão de fraudes e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União; recorda a importância de dotar a Procuradoria Europeia e o OLAF de recursos financeiros e humanos suficientes; |
|
30. |
Congratula-se com a criação de novas receitas próprias para reembolsar, a partir de 2028, os empréstimos concedidos ao abrigo do programa NextGenerationEU (cerca de 15 mil milhões de EUR por ano, até 2050), com vista a assegurar uma melhor proteção do orçamento da União; observa que, ao fazê-lo, o peso da dívida da União não será suportado pelas gerações futuras e que, assim, os programas essenciais da União, como o Horizonte Europa, o FSE+ e o Erasmus+, não terão de ser limitados; |
|
31. |
Está particularmente preocupado com as repetidas conclusões do Tribunal segundo as quais o trabalho de algumas autoridades nacionais de auditoria ou organismos de certificação é demasiado suscetível de erro e, por conseguinte, pouco fiável, o que compromete a fiabilidade dos dados para o RAGE; lamenta que a Comissão não tenha dado seguimento a esta observação específica que foi incluída na resolução sobre a quitação à Comissão relativa a 2019; espera que a Comissão apresente esclarecimentos sobre este aspeto; |
Declaração de fiabilidade do Tribunal e gestão orçamental e financeira
|
32. |
Congratula-se com o facto de, relativamente ao exercício de 2020, o Tribunal considerar que as contas da União são fiáveis, conformes com o Regulamento Financeiro e que o lado das receitas do orçamento está isento de erros materiais; |
|
33. |
Lamenta que, relativamente ao exercício de 2020, o Tribunal tenha novamente emitido um parecer negativo sobre a legalidade e regularidade do lado das despesas do orçamento e, ao mesmo tempo, salienta que o nível de erro de 2,7 % em 2020, que foi o mesmo de 2019, apenas pode representar o nível de erro mínimo devido ao facto de o Tribunal não ter podido levar a cabo nenhum controlo no local em resultado das restrições impostas pela pandemia de COVID-19; frisa, no entanto, que uma taxa de erro não é necessariamente indicativa de fraude e observa que, em 2020, foram comunicados seis possíveis casos de fraude pelo Tribunal ao Organismo de Luta Antifraude da União (OLAF), em comparação com nove em 2019; reitera a necessidade de intensificar os esforços de luta contra a fraude, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, em estreita cooperação com a Procuradoria Europeia e com o OLAF; |
|
34. |
Regista que o Tribunal auditou operações no valor de 147,8 mil milhões de EUR, em comparação com as despesas efetivas de 173,3 mil milhões de EUR, e que as despesas de alto risco, essencialmente baseadas no reembolso, corresponderam a 87,2 mil milhões de EUR da população da auditoria, enquanto as despesas de baixo risco, principalmente baseadas em direitos, representaram 60,6 mil milhões de EUR; |
|
35. |
Observa com preocupação que as 728 operações auditadas pelo Tribunal revelam que o nível de erro estimado para as despesas de alto risco se mantém bem acima do limiar de materialidade de 4,0 %, ao passo que o nível de erro estimado é inferior ao limiar de materialidade para as despesas de baixo risco; |
|
36. |
Reitera os pedidos formulados pelo Parlamento ao Tribunal nas resoluções de quitação dos últimos anos, nomeadamente no sentido de definir a taxa de erro também para os pagamentos de baixo risco e para cada despesa do QFP, de alargar o capítulo relativo à «Administração», a fim de dispor de uma análise mais aprofundada sobre todas as instituições e de qualificar o impacto das medidas corretivas no nível global de erro; |
|
37. |
Constata com crescente preocupação que o balanço da União mostra que o passivo total era, no final de 2020, de 313,5 mil milhões de EUR, o que representa um aumento de 62,0 mil milhões de EUR, ou seja, 24,7 % em comparação com o ano anterior (251,5 mil milhões de EUR); |
|
38. |
Regista que o Reino Unido saiu da União em 1 de fevereiro de 2020 e que, em 31 de dezembro de 2020, as contas da União revelaram um montante líquido a receber do Reino Unido de 47,5 mil milhões de EUR, com base nas obrigações definidas no Acordo de Saída; |
|
39. |
Observa que 2020 foi o último ano do QFP 2014-2020; frisa que o orçamento para 2020 e os orçamentos retificativos ascenderam a um total de 173,9 mil milhões de EUR em autorizações, dos quais 172,9 mil milhões de EUR foram efetivamente autorizados, ao passo que o orçamento e os orçamentos retificativos ascenderam a 164,1 mil milhões de EUR em pagamentos, dos quais 161,8 foram efetivamente gastos; assinala, além disso, que foram efetuados pagamentos no valor de 9,9 mil milhões de EUR de receitas afetadas e de 1,6 mil milhões de EUR em dotações transitadas, o que faz ascender o total dos pagamentos a 172,4 mil milhões de EUR; |
|
40. |
Constata com preocupação que parecem ter sido realizados poucos progressos na taxa de absorção cumulativa anual dos FEEI, que se mantinha em apenas 55 % (menos 7 % do que no final do último ano do QFP anterior), embora a taxa de absorção anual em 2020 tenha sido igual à do último ano do QFP anterior (2007-2013) (15 %); regista que, no final de 2020, 45 % do total das autorizações ao abrigo dos FEEI para o período 2014-2020, num montante de 209 mil milhões de EUR, não foram pagos, constituindo a parte principal do total das autorizações por liquidar (RAL) de 303 mil milhões de EUR; |
|
41. |
Toma nota das respostas pormenorizadas aos pedidos específicos do Parlamento que complementam o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2019 [COM(2021) 405 final]; |
Circunstâncias especiais decorrentes da pandemia de COVID-19
|
42. |
Observa que a pandemia de COVID-19 resultou na flexibilização das regras aplicáveis para proporcionar liquidez adicional, bem como numa flexibilidade excecional e necessária para as despesas relacionadas com a COVID-19, inclusive a nível das regras e dos controlos administrativos em prol de uma reação rápida; manifesta preocupação com o facto de esta situação aumentar o risco de procedimentos pouco transparentes, utilização indevida de fundos e fraude por organizações criminosas que tentam aproveitar-se da situação de crise; regista as informações do OLAF sobre atividades criminosas relacionadas com a saúde pessoal e o equipamento de segurança e com falsas ofertas de vacinas; salienta a necessidade de controlos e auditorias ex post a este respeito; |
|
43. |
Assinala que, de acordo com as informações não publicadas fornecidas ao Tribunal, a Comissão disponibilizou 12,9 mil milhões de EUR em autorizações em regime de gestão direta e indireta e 34,2 mil milhões de EUR em autorizações em regime de gestão partilhada para fins relacionados com a pandemia de COVID-19 em 2020; lamenta que a Comissão ainda não tenha publicado um relatório sobre as despesas relacionadas com a COVID-19; |
|
44. |
Lamenta que a pandemia de COVID-19 tenha tornado muito mais difícil a realização de controlos e auditorias no local; observa, contudo, que a Comissão, com base na sua avaliação de risco específica relacionada com a COVID-19, realizada em 2020, considere que o nível de garantia foi salvaguardado e que o seu risco estimado no momento do pagamento e do encerramento é representativo do nível de erro nas operações financeiras; sublinha a necessidade de mais visitas de auditoria presenciais no próximo período, a fim de assegurar uma boa gestão das atividades de auditoria; |
Circunstâncias especiais decorrentes do instrumento NextGenerationEU
|
45. |
Observa que o instrumento NextGenerationEU, juntamente com o QFP 2021-2027, aumentará significativamente a dotação de financiamento combinada para mais de 1 800 mil milhões de EUR; |
|
46. |
Constata, além disso, que grande parte da regulamentação relativa aos programas de despesas subjacentes para o novo período do QFP foi adotada mais tarde, em comparação com os QFP anteriores, o que conduzirá inevitavelmente a atrasos na programação e na execução; |
|
47. |
Salienta que o efeito combinado do novo instrumento NextGenerationEU e dos atrasos na adoção de legislação é suscetível de exercer uma forte pressão sobre as capacidades administrativas dos Estados-Membros e da Comissão, o que, mais uma vez, pode conduzir a mais erros, menos controlo e potenciais perdas para o orçamento da União; |
|
48. |
Observa que a utilização de instrumentos de exploração de dados e avaliação dos riscos, como a ARACHNE, pode contribuir para a prevenção e a proteção contra conflitos de interesses, fraude, corrupção e duplo financiamento; observa que os Estados-Membros devem recolher informações sobre os beneficiários do programa, bem como dados sobre o beneficiário efetivo; assinala que a Diretiva Antibranqueamento de Capitais exige uma plataforma central da União, que já foi criada, mas à qual nem todos os Estados-Membros se ligaram até ao momento; verifica que existem registos centrais de dados dos beneficiários nos Estados-Membros, mas que nem todos contêm dados sobre os beneficiários efetivos; |
|
49. |
Observa que são essenciais instrumentos de acompanhamento para auditar o cumprimento dos objetivos intercalares e das metas; assinala que os Estados-Membros são obrigados a utilizar o sistema FENIX, desenvolvido e disponibilizado pela Comissão; congratula-se com a grelha de avaliação da recuperação e resiliência criada pela Comissão para apresentar uma panorâmica visual e convivial dos progressos realizados na execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência que promove a transparência, o controlo público e a responsabilização do Mecanismo; |
|
50. |
Observa que, segundo o considerando 60 do Regulamento MRR, a Comissão deverá transmitir ao Parlamento e ao Conselho, simultaneamente e em pé de igualdade, sob condição da remoção de informações sensíveis ou confidenciais, ou de sujeição a disposições de confidencialidade adequadas, se for caso disso, os documentos e as informações pertinentes; |
|
51. |
Observa que o Parlamento Europeu criou um grupo de trabalho no âmbito do MRR, que estabelece um diálogo entre os membros das respetivas comissões e a Comissão; salienta que a participação do Parlamento e do Conselho é fundamental para assegurar a supervisão e o escrutínio democráticos; salienta que a transmissão atempada e completa de documentos ao Parlamento e ao Conselho será um elemento importante e decisivo do procedimento de quitação; |
|
52. |
Observa que, segundo o artigo 31.o do Regulamento MRR, a Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento e ao Conselho sobre a execução do mecanismo até 31 de julho de 2022; |
|
53. |
Observa que o Tribunal estima que a exposição total do orçamento da União devido ao instrumento NextGenerationEU aumentará significativamente nos próximos anos e poderá atingir 940 mil milhões de EUR até ao final de 2023, o que representa um enorme aumento em relação aos 132 mil milhões de EUR no final de 2020; |
|
54. |
Solicita à Comissão que identifique novas possibilidades para reforçar as capacidades de absorção dos Estados-Membros investindo nas capacidades administrativas, em ações de formação e na digitalização da gestão dos fundos; |
Recomendações
|
55. |
Insta a Comissão a:
|
Relatório anual sobre o desempenho e a gestão e desempenho do orçamento da União
|
56. |
Observa que o Tribunal baseia o seu RAGE nas informações obtidas a partir de vários relatórios da Comissão; observa que o Tribunal complementa estas informações com constatações recentes do seu próprio trabalho de auditoria e análise; assinala que o Tribunal analisa as informações da Comissão sobre o desempenho em termos da plausibilidade e da coerência com as suas próprias constatações, mas não em termos de fiabilidade; |
|
57. |
Regista que, em 2020, de um total de 51 diretores-gerais (ou equivalente), 11 emitiram um total de 19 reservas, e que o impacto financeiro total das reservas foi de 1 219 milhões de EUR; |
|
58. |
Sublinha que a auditoria do desempenho do orçamento da União é tão importante como a auditoria de conformidade para lograr uma visão abrangente não apenas da legalidade das despesas, bem como da eficácia, eficiência e economia das despesas, mas também dos resultados alcançados e das prioridades e metas concretizadas; chama a atenção para as diversas recomendações emitidas pelo Tribunal, bem como pela autoridade de quitação, segundo as quais a Comissão deve prestar muito mais atenção à avaliação dos resultados, efeitos e impactos das suas políticas e programas (eficácia), para além de apresentar meros números relativos aos fundos despendidos ou às pessoas envolvidas em programas individuais (eficiência); |
|
59. |
Observa que o Programa Legislar Melhor ajuda a Comissão a identificar ensinamentos retirados da aplicação de políticas e programas no passado; salienta que a Comissão deve analisar todos os programas de despesas e assinala que as análises custo-eficácia e custo-benefício são instrumentos importantes no controlo orçamental, permitindo analisar as despesas; insta a Comissão a incluir mais informações qualitativas que demonstrem o valor acrescentado da União dos programas de despesas; saúda o facto de o Comité de Controlo da Regulamentação contribuir para melhorar a qualidade das avaliações e das avaliações de impacto; insta a Comissão a aplicar as recomendações formuladas pelo Comité de Controlo da Regulamentação e a justificar suficientemente as situações em que as observações não foram tidas em conta; |
|
60. |
Observa que não foi efetuada uma avaliação de impacto no que diz respeito ao RDC para os sete fundos em regime de gestão partilhada para o período de 2021-2027, uma vez que o RDC estabelece regras comuns e mecanismos de execução para outras políticas; congratula-se com o facto de os regulamentos relacionados com os fundos terem sido acompanhados de avaliações de impacto próprias; observa que não foram disponibilizadas avaliações importantes da PAC antes da avaliação de impacto sobre a reforma da PAC; |
|
61. |
Sublinha que é importante que a Comissão continue a retirar ensinamentos do desempenho dos programas, inclusive após o final do período do QFP, uma vez que alguns resultados e impactos poderão só ser visíveis vários anos após o termo do período do QFP, especialmente para os programas com grandes montantes de autorizações por liquidar, e inclua estas observações e conclusões nos seus relatórios a partilhar com a autoridade de quitação; |
|
62. |
Regista que o Tribunal, no relatório anual do presente ano, analisou a apresentação das correções financeiras e recuperações pela Comissão e manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal a ter considerado complexa e nem sempre clara; insta a Comissão a assegurar que essa apresentação transmita uma ideia clara do montante de despesas irregulares objeto de correção e recuperação no orçamento da União; |
|
63. |
Insta a Comissão a acompanhar de forma mais rigorosa as recomendações formuladas pelo Tribunal e a colaborar com os processos fiáveis de controlo e quitação do Parlamento, a fim de controlar melhor a aplicação dos novos modelos de execução, bem como do MRR e da política agrícola comum reformada; |
|
64. |
Reitera a sua preocupação com a avaliação do Tribunal segundo a qual os dados de monitorização dos Estados-Membros, nos quais se baseiam o RAGE e as declarações dos programas, não são totalmente fiáveis; lamenta, em particular, a avaliação reiterada do Tribunal sobre o RAGE nos domínios da coesão, devido às deficiências do trabalho das autoridades de auditoria e às questões identificadas relativamente às taxas de erro residuais comunicadas nos Relatórios Anuais de Atividades (RAA) da DG EMPL e da DG REGIO; |
|
65. |
Constata com preocupação que a utilização crescente de mecanismos financeiros para executar as políticas da União em países terceiros paralelamente ao orçamento da União corre o risco de prejudicar a prestação de contas e a transparência da ação e das despesas da União; insiste em que a Comissão assegure que a prestação de ajuda externa esteja sujeita ao respeito pelo Estado de direito e pelos direitos humanos nos países beneficiários; recorda que a política de desenvolvimento e cooperação se destina a erradicar a pobreza e a reduzir as desigualdades e que os fundos devem chegar apenas aos beneficiários a que se destinam; |
|
66. |
Sublinha os seus pedidos firmes e reiterados no sentido de assegurar a proteção do orçamento da União através da utilização geral e sistemática de sistemas digitais e automatizados para a apresentação de relatórios, o acompanhamento e a auditoria; insta a Comissão a criar um sistema integrado e interoperável que inclua, nomeadamente, as ferramentas e as bases de dados existentes; |
Receitas
|
67. |
Constata que as receitas ascenderam a 174,3 mil milhões de EUR em 2020: deste montante, 123 mil milhões de EUR (70,6 %) correspondiam a recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto, 19,9 mil milhões de EUR (11,4 %) a recursos próprios tradicionais (RPT), 17,2 mil milhões de EUR (9,9 %) a recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado, 8,2 mil milhões de EUR (4,7 %) a contribuições e restituições relacionadas com acordos e programas da União, 3,2 mil milhões de EUR (1,8 %) a excedentes do exercício anterior e 2,8 mil milhões de EUR (1,6 %) a outras receitas; |
|
68. |
Observa que o Tribunal examinou uma amostra de 55 ordens de cobrança da Comissão, concebida para ser representativa de todas as fontes de receitas, bem como dos sistemas da Comissão, da contabilidade dos RPT em três Estados-Membros, assim como dos RAA da Direção-Geral do Orçamento (DG BUDG) e do Eurostat; regozija-se com o facto de nenhum dos elementos da amostra ter sido afetado por um erro quantificável; congratula-se com o facto de, no que diz respeito às receitas, o Tribunal ter constatado que o nível de erro não era significativo e que os sistemas relacionados com as receitas eram, de um modo geral, eficazes; |
|
69. |
Sublinha que os montantes objeto de evasão não incluídos nos sistemas contabilísticos dos RPT dos Estados-Membros não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do parecer de auditoria do Tribunal sobre as receitas; regista que, uma vez que a diferença entre o nível teórico dos direitos de importação que devem ser cobrados para a economia no seu conjunto e os direitos de importação efetivamente cobrados (a «lacuna em termos de direitos aduaneiros») pode afetar os montantes dos direitos estabelecidos pelos Estados-Membros, o Tribunal analisou, pelo segundo ano consecutivo, as medidas tomadas pela União para reduzir a diferença e atenuar o risco de os RPT não estarem completos; |
|
70. |
Observa com grande preocupação que o Tribunal constatou que, em 2020, a Comissão encerrou o seu ciclo de verificação dos dados do RNB relativos aos recursos próprios do exercício de 2010, ou seja, com um atraso de 10 anos; frisa que, em resultado do encerramento do ciclo de verificação, a Comissão emitiu um grande número de reservas relativas ao RNB a respeito de procedimentos específicos de compilação nos Estados-Membros que necessitavam de melhorias; assinala que esta situação agrava significativamente a incerteza orçamental nos orçamentos nacionais em relação à contribuição baseada no RNB; manifesta a sua preocupação com a conclusão do Tribunal de que o impacto da globalização no RNB não é devidamente tido em conta, o que pode afetar as receitas da União; |
|
71. |
Regista com preocupação que existe uma harmonização insuficiente dos sistemas de controlo para salvaguardar os interesses financeiros da União, principalmente devido a insuficiências que permitem aos Estados-Membros divergir significativamente na forma como os aplicam; assinala que o Tribunal detetou insuficiências persistentes na eficácia dos sistemas de controlo, tanto a nível da Comissão como dos Estados-Membros, das quais as mais significativas afetam o encerramento, pela Comissão, do ciclo de verificação do RNB, bem como a fiabilidade das declarações de RPT nos Estados-Membros; |
|
72. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar das melhorias, o número de reservas em matéria de IVA e de pontos em aberto relativos aos RPT continuar a ser elevado e de persistirem insuficiências na contabilidade e na gestão dos RPT pelos Estados-Membros; assinala com preocupação que o Tribunal detetou uma falta de monitorização sistemática dos dados relativos às importações e uma harmonização insuficiente dos controlos aduaneiros a nível da União; |
|
73. |
Observa com preocupação que, pelo quinto ano consecutivo, a DG BUDG manteve a reserva de que os montantes de RPT transferidos para o orçamento da União são inexatos devido a uma subavaliação dos têxteis e do calçado importados da China durante o período entre 2011 e 2017; toma nota do acórdão do Tribunal, de 8 de março de 2022, que declara que o Reino Unido não cumpriu as suas obrigações ao não aplicar medidas eficazes de controlo aduaneiro e ao não colocar à disposição da Comissão o montante correto de recursos próprios tradicionais relativamente às importações em causa; |
|
74. |
Observa que o Tribunal rejeitou parcialmente o cálculo da Comissão devido a uma incerteza considerável quanto à exatidão dos montantes de recursos próprios reclamados pela Comissão, e que a Comissão não apurou os montantes totais de forma juridicamente bastante; regista que o Tribunal aprovou o método utilizado pela Comissão para estimar o montante das perdas de RPT relativamente a uma parte do período de infração e declarou que cabe à Comissão recalcular as perdas de recursos próprios da União ainda devidas; insta a Comissão a explicar à autoridade de quitação em que consistiram os erros de cálculo e de que forma tenciona corrigir o erro no cálculo das perdas de forma juridicamente bastante, e a informar a autoridade de quitação sobre o resultado dos novos cálculos; |
Recomendações
|
75. |
Insta a Comissão a:
|
Competitividade para o crescimento e o emprego
|
76. |
Observa que a subcategoria 1a do QFP, «Competitividade para o crescimento e o emprego», corresponde a 13,9 %, ou 24,1 mil milhões de EUR, do orçamento da União; deste montante, 13,6 mil milhões de EUR (56,4 %) são gastos na investigação, 3,1 mil milhões de EUR (12,8 %) na educação, na formação, na juventude e no desporto, 2,4 mil milhões de EUR (10,2 %) nos transportes e na energia, 1,6 mil milhões de EUR (6,5 %) no espaço e o restante noutras ações e noutros programas; recorda que as despesas totais previstas no âmbito desta subcategoria do QFP 2014-2020 ascendem a 142 mil milhões de EUR, dos quais 104,6 mil milhões de EUR tinham sido pagos até ao final de 2020; |
|
77. |
Reconhece que as pequenas e médias empresas (PME) têm de estar no centro de quaisquer considerações relativas à competitividade para o crescimento e o emprego, uma vez que as PME asseguram 6 em cada 10 postos de trabalho e, em alguns Estados-Membros, 8 em cada 10 estágios, sendo responsáveis por quase 60 % do valor acrescentado criado na União; |
|
78. |
Observa que o Tribunal analisou uma amostra de 133 operações, que foi concebida para ser representativa do conjunto de todas as operações de despesas desta subcategoria do QFP; assinala que o Tribunal também examinou a regularidade das informações constantes dos RAA da Direção-Geral da Investigação e da Inovação (DG RTD), da Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (DG CONNECT) e da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA), que a Comissão incluiu posteriormente no seu RAGE; |
|
79. |
Regista, com preocupação, que o Tribunal calculou que o nível de erro é de 3,9 %, principalmente devido a erros relacionados com custos inelegíveis, a ausência de documentos comprovativos essenciais ou questões relacionadas com os anúncios de concurso constantes dos documentos; sublinha que o Tribunal constatou que as despesas do 7.o PQ e do Horizonte 2020 continuam a ser de maior risco e constituem a principal fonte de erros; |
|
80. |
Observa com preocupação que os custos relacionadas com pessoal continuam a constituir a principal fonte de erro, nomeadamente nas despesas de investigação; lamenta que as regras de declaração dos custos de pessoal ao abrigo do Horizonte 2020 continuem a ser complexas, apesar dos esforços de simplificação; saúda um conjunto de simplificações que visam especificamente as PME ao abrigo do Horizonte 2020, tais como uma taxa fixa única para os custos indiretos, incluindo os custos relacionados com pessoal; |
|
81. |
Observa que os beneficiários apenas podem solicitar o pagamento de custos relacionados com pessoal por tarefas desempenhadas por uma pessoa singular que trabalha ao abrigo de um contrato direto, ao passo que os custos com tarefas subcontratadas não são elegíveis; regista a observação do Tribunal de que as PME que não têm pessoal próprio suficiente cometem mais frequentemente o erro de solicitar o pagamento de custos de serviços de consultoria externa ou trabalhadores por conta própria como custos relacionados com pessoal; |
|
82. |
Observa que a Comissão reforçou a sua campanha de informação destinada a beneficiários suscetíveis a erros, como as PME e os requerentes que apresentam um primeiro pedido, devido à falta de experiência e recursos para o processo de pedido; observa que a Comissão realizou seis seminários em linha em 2020, chegando a aproximadamente 7 500 participantes diretos; considera que a Comissão pode expandir as suas atividades de informação; sublinha a importância de prestar informações aos potenciais requerentes na sua língua de origem, em especial informações sobre regras complexas, como os custos relacionados com pessoal e os custos da subcontratação; |
|
83. |
Recorda que a Comissão se propôs reforçar o papel da União enquanto interveniente de primeiro plano no setor espacial durante o QFP 2021-2027; salienta a importância das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas em fase de arranque em todos os aspetos da política espacial, em particular no que se refere às infraestruturas de lançamento, aos foguetes, aos satélites, bem como aos serviços a montante e a jusante; manifesta a sua preocupação com os concursos lançados no domínio da política espacial, em particular no que diz respeito ao sistema de conectividade por satélite da União, que excluiu as PME através da introdução de encargos excecionalmente elevados que nenhuma pequena empresa poderia cumprir; solicita à Comissão que apresente uma panorâmica dos seguintes aspetos: a) os resultados de todos os concursos em 2020, b) quantos concursos foram parcial ou totalmente adjudicados a PME ou empresas em fase de arranque, c) quantos concursos foram adjudicados sem qualquer participação de PME ou empresas em fase de arranque, d) quantos concursos foram adjudicados a grandes empresas e e) uma panorâmica de todos os concursos em 2020 que excluíram PME desde a conceção; |
|
84. |
Alerta para o facto de aproximadamente 20 % das auditorias ex post de toda a «família Horizonte 2020» serem realizadas pelo Serviço de Auditoria Comum (CAS) da DG RTD e 80 % serem realizadas em seu nome por empresas de auditoria privadas; regista com preocupação que o Tribunal constatou que a amostragem ao nível das declarações de custos auditadas nem sempre estava em conformidade com os procedimentos estabelecidos, salientando que, apesar das melhorias introduzidas pela Comissão, a taxa de erro representativa é potencialmente subestimada; manifesta a sua preocupação pelo facto de subsistirem insuficiências nas auditorias ex post realizadas pelo CAS; |
|
85. |
Lamenta que o nível de excelência na investigação continue a divergir significativamente entre os Estados-Membros; observa que alguns estudos recomendaram que os investigadores, os peritos e outros intervenientes nacionais de instituições com níveis mais baixos de excelência fossem incentivados a participar ativamente em equipas de investigação conjuntas que incluam os investigadores e as instituições com os níveis mais elevados de excelência; tem consciência de que a principal responsabilidade cabe aos Estados-Membros e ao seu investimento na educação, mas sublinha que a Comissão pode contribuir para disseminar a excelência; saúda o aumento do orçamento para alargar atividades no âmbito do programa Horizonte Europa; |
|
86. |
Constata que o trabalho de auditoria sobre o 7.o PQ está concluído; lamenta que os RAA da DG RTD e da DG CNECT confirmem que a taxa de erro residual cumulativa do 7.o PQ é superior a 2 %; reconhece que, devido ao limiar de minimis para as reservas financeiras introduzido em 2019, nenhuma das direções-gerais comunicou uma reserva quantificada; |
|
87. |
Observa com preocupação que, no que diz respeito ao Horizonte 2020, a DG RTD comunicou uma taxa de erro representativa esperada de 2,95 % para todas as DG e outros organismos da União que gerem as despesas de investigação da União; constata que a taxa de erro residual é de 2,24 % para a DG RTD e de 2,20 % para a DG CONNECT; assinala com preocupação que a Comissão não considera necessário estabelecer uma reserva para as despesas do programa Horizonte 2020; regista que os organismos de execução se esforçam por fornecer garantias razoáveis de um risco de erro situado entre 2 e 5 %; |
|
88. |
Congratula-se com o relatório do Tribunal sobre o desempenho do Erasmus+, que representa 13,3 % do total dos pagamentos efetuados até ao final de 2020 para esta categoria do QFP, com base no RAGE de 2020, nas fichas de programa que acompanham o projeto de orçamento de 2022, nas principais avaliações e noutros relatórios; |
|
89. |
Congratula-se com a avaliação do Tribunal de que a dimensão e o âmbito do programa Erasmus+ criaram valor acrescentado e que a sua eficiência foi melhorada através da sua simplificação, em comparação com os programas anteriores; regista a opinião do Tribunal segundo a qual a Comissão não teve em conta a igualdade de género em todos os aspetos do programa Erasmus+ e a declaração sobre este programa não forneceu uma estimativa financeira da sua contribuição para a igualdade de género; recorda que, embora existam diferenças significativas em matéria de género entre áreas de estudo, 58 % dos participantes no programa eram mulheres; |
|
90. |
Observa com preocupação que as investigadoras estão sub-representadas no Horizonte 2020, sendo apenas 36 % (28 % em projetos do Conselho Europeu de Investigação [ERC], 42 % nas bolsas Marie Skłodowska-Curie e 31 % nas outras partes do programa); |
|
91. |
Saúda o facto de o Prémio Nobel da Química de 2020 ter sido atribuído a uma investigadora financiada pelo Horizonte 2020, que é, até à data, a décima participante financiada por este programa a receber um Prémio Nobel; |
|
92. |
Observa que, em 2020, através do programa ERC do Horizonte 2020, foram financiados 1 173 projetos e foi concedido financiamento a 1 255 investigadores principais; observa também que, atualmente, as instituições de acolhimento incluem instituições de 25 Estados-Membros e os investigadores principais são nacionais de 23 Estados-Membros; assinala ainda que, desde 2014, as ações Marie Skłodowska-Curie apoiaram a mobilidade e a formação de aproximadamente 69 000 investigadores, excedendo assim a sua meta de 65 000 investigadores; |
|
93. |
Congratula-se com o facto de o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) ter implantado infraestruturas de serviços digitais que asseguram a interoperabilidade transfronteiras dos serviços em linha para os cidadãos, as empresas e as administrações públicas da União; sublinha que foram investidos quase 630 milhões de EUR na interoperabilidade, à escala da União, de serviços digitais específicos, como a saúde em linha, os dados públicos abertos, a identificação eletrónica e a cibersegurança; |
|
94. |
Sublinha a importância de investir em redes de transportes sustentáveis, a fim de permitir a necessária transição para modos de transporte mais sustentáveis; exorta a que o MIE 2021-2027 procure reproduzir os notáveis resultados alcançados pelo MIE; assinala a necessidade de melhorar o nível de informação dos beneficiários sobre as regras de elegibilidade do MIE; |
|
95. |
Congratula-se com o facto de, período 2014-2020, o cofinanciamento do MIE no setor dos transportes, num montante de 23,03 mil milhões de EUR, ter sido atribuído a 959 ações; observa que, embora o programa aborde a infraestrutura ao longo da rede principal e da rede global da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), concentra o seu apoio na rede principal e contempla mais de 170 troços; |
Recomendações
|
96. |
Insta a Comissão a:
|
Coesão económica, social e territorial
|
97. |
Observa que a subcategoria 1b do QFP «Coesão económica, social e territorial» corresponde a 34,3 %, ou 59,5 mil milhões de EUR, do orçamento da União: deste montante, 32,4 mil milhões de EUR (54,5 %) são gastos no Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), 10,2 mil milhões de EUR (17,1 %) no Fundo de Coesão (FC), 14,7 mil milhões de EUR (24,7 %) no Fundo Social Europeu (FSE) e 2,2 mil milhões de EUR (3,7 %) noutras ações; |
|
98. |
Recorda o importante papel das despesas ao abrigo da categoria 1b «coesão económica, social e territorial» do QFP, que se centra na redução das disparidades de desenvolvimento entre os diferentes Estados-Membros e regiões da União e no reforço da competitividade de todas as regiões; |
|
99. |
Observa que o Tribunal analisou uma amostra de 227 operações, que foi concebida para ser estatisticamente representativa do conjunto de todas as operações de despesas desta subcategoria do QFP: regista que o Tribunal também examinou a regularidade das informações fornecidas nos relatórios anuais de atividades da Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO) e da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (DG EMPL), bem como o RAGE; |
|
100. |
Assinala com preocupação que, tendo em conta os erros anteriormente identificados pelas autoridades de auditoria e as correções aplicadas pelas autoridades dos programas, o Tribunal estimou o nível de erro em 3,5 %, muito acima do limiar de materialidade; regozija-se com o facto de tal representar, no entanto, uma redução da taxa de erro em comparação com a taxa de erro de 4,4 % comunicada no exercício de 2019; constata que os erros detetados dizem respeito a custos inelegíveis, a contratos públicos, a erros contabilísticos e de cálculo, a auxílios estatais e à falta de documentos comprovativos; |
|
101. |
Regista com preocupação os dados apresentados no Painel de Avaliação do Mercado Interno relativamente a 2020 em matéria de contratação pública, que mostram que a percentagem de contratos adjudicados com apenas um proponente é particularmente alarmante: 19 Estados-Membros atingiram ou excederam o limiar de 20 % e seis Estados-Membros (Chéquia, Grécia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslovénia) apresentaram um nível de 39 % a 51 %; observa que a percentagem de contratos públicos negociados com uma empresa sem qualquer anúncio de concurso atingiu ou excedeu o limiar de 10 % em 8 Estados-Membros, tendo 4 deles (Bulgária, Chipre, Roménia e Eslovénia) atingido níveis de 22 % a 29 %; observa que a percentagem de contratos adjudicados após um concurso com uma designação e condições pouco claras ficou acima do limiar de 3 % em dez Estados-Membros, com níveis entre 8 % e 9 % em quatro Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Malta e Eslovénia); |
|
102. |
Manifesta profunda preocupação com estas observações, uma vez que indicam insuficiências graves e sistémicas nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos em vários Estados-Membros, que provavelmente também afetam a gestão e a aplicação de fundos da União; regista, a este respeito, a observação do Tribunal sobre uma auditoria precoce e preventiva dos sistemas aplicável às verificações de gestão da contratação pública na Hungria, que resultou na aplicação de uma correção fixa de 10 % a todos os contratos afetados num período de quatro anos, que representou cerca de 770 000 000 EUR; |
|
103. |
Manifesta preocupação com o facto de 72 % dos erros resultarem de projetos e custos inelegíveis e 27 % de infrações às regras do mercado interno (em especial o incumprimento das regras relativas aos auxílios estatais); observa que cinco projetos infringiam as regras da União relativas aos auxílios estatais; assinala que, na opinião do Tribunal, dois projetos não deviam ter obtido qualquer financiamento público da União e/ou do Estado-Membro; salienta que estes projetos representaram 1,0 ponto percentual do nível de erro estimado; |
|
104. |
Congratula-se com o facto de o convite plurianual à apresentação de propostas de 2019 a título do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) ter sido concluído com êxito em 2020, tendo sido selecionados 125 projetos com uma contribuição global superior a 2 mil milhões de EUR; constata que mais de 90 % da contribuição do MIE foi atribuída a projetos destinados a abordar objetivos relacionados com o clima e, em particular, as infraestruturas ferroviárias, de navegação interior e marítimas e a implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos; |
|
105. |
Regista que a DG REGIO comunicou uma taxa de erro média ponderada de 2,1 % e uma «taxa máxima» de 2,6 %, e que a DG EMPL comunicou uma taxa de erro média ponderada de 1,4 % e uma «taxa máxima» de 1,9 %; salienta que, segundo o Tribunal, a DG EMPL não teve plenamente em conta eventuais erros para além dos detetados e que, se o tivesse feito, a taxa máxima teria sido de 2,1 %; realça a conclusão do Tribunal de que a taxa de erro residual global comunicada pela Comissão deve ser considerada uma taxa mínima; frisa que as correções futuras podem não ser suficientes para garantir que não subsista um nível significativo de erros aquando do encerramento; |
|
106. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de o número e o impacto dos erros detetados demonstrarem que os controlos existentes ainda não atenuam suficientemente o elevado risco intrínseco de erro neste domínio; manifesta a sua preocupação por esta situação dizer respeito, em particular, às autoridades de gestão cujas verificações são ineficazes na prevenção ou deteção de irregularidades nas despesas declaradas pelos beneficiários; observa com preocupação que o Tribunal também considera que outros erros resultam de decisões tomadas pelas próprias autoridades de gestão; |
|
107. |
Assinala com preocupação que o Tribunal concluiu que as taxas de erro residuais comunicadas pelas autoridades de auditoria nem sempre são fiáveis e que subsistem insuficiências na forma como as autoridades de auditoria realizam e documentam o seu trabalho; sublinha a conclusão do Tribunal de que as autoridades de auditoria têm de acompanhar melhor o risco de fraude nas suas auditorias às operações; |
|
108. |
Reitera a sua condenação veemente da prática, existente em alguns Estados-Membros, de sistematicamente sobrerreservar programas e transferir projetos problemáticos ou ilegais para o orçamento nacional depois de a Comissão ou o OLAF detetarem irregularidades ou situações de utilização indevida de fundos; condena o facto de os contribuintes nacionais terem de suportar o ónus dos pagamentos a projetos afetados por conflitos de interesses, fraude ou outras insuficiências; |
|
109. |
Toma nota de que o Tribunal, no seu Relatório Especial n.o 07/2020 intitulado «Execução da política de coesão: custos comparativamente baixos, mas informações insuficientes para avaliar as poupanças com a simplificação», concluiu que os custos globais comunicados sobre a execução dos fundos da política de coesão são comparativamente baixos, mas basearam-se em dados incoerentes e insuficientemente exaustivos; observa com preocupação que o Tribunal constatou que as informações disponíveis sobre os custos não eram adequadas para avaliar o impacto da simplificação das regras da União; |
|
110. |
Toma nota de que, no seu Relatório Especial n.o 24/2021 intitulado «Financiamento baseado no desempenho na política de coesão: ambições meritórias, mas subsistiram obstáculos no período de 2014-2020», o Tribunal concluiu que o RDC previa um «quadro de desempenho» explícito para os programas operacionais dos Estados-Membros, incluindo objetivos intermédios e metas para a realização dos investimentos dos FEEI; |
|
111. |
Salienta a reserva de desempenho prevista no novo quadro de desempenho, que implica o congelamento de 6 % dos recursos e a sua subsequente afetação, com base numa análise de desempenho após o relatório anual de execução em 2019, aos programas que cumpriram os seus objetivos intercalares, de forma a incentivar os Estados-Membros a otimizarem a sua utilização do financiamento; lamenta que, segundo dados recentes, a Comissão e os Estados-Membros tenham sido apenas parcialmente bem-sucedidos nos esforços para tornar o financiamento da política de coesão mais baseado no desempenho; manifesta a sua preocupação pelo facto de os Estados-Membros se terem mostrado muito pouco interessados em utilizar alguns dos novos modelos de financiamento baseados no desempenho, a saber, «planos de ação conjuntos» e «financiamento não associado aos custos»; incentiva uma maior utilização das opções de custos simplificados que, no entender do TCE, têm potencial para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e são consideradas menos propensas a erros; |
|
112. |
Relembra o contributo da política de coesão para o apoio de emergência aos Estados-Membros a fim de atenuar o impacto negativo da pandemia de COVID-19 e permitir uma rápida reorientação do financiamento disponível no período de 2014-2020 para os setores mais gravemente afetados, propondo simplificações consideráveis (Iniciativas CRII e CRII+ para 2020); observa igualmente que 179 Programas Operacionais utilizaram estas Iniciativas para apoiar os cuidados de saúde, as pequenas empresas e os trabalhadores, o que ascendeu a 12,9 mil milhões de EUR (6,2 mil milhões em 2020 e 6,7 mil milhões em 2021); toma nota de que as Iniciativas CRII e CRII + aceleraram a execução dos FEEI e contribuíram para reduzir o RAL; |
|
113. |
Toma nota de que, no seu Relatório Especial n.o 26/2021 intitulado «Regularidade das despesas na política de coesão da UE: a Comissão divulga anualmente um nível de erro estimado mínimo que não é definitivo», o Tribunal concluiu que as novas disposições legais para o período de programação 2021-2027 abordam algumas limitações na aprovação das contas; lamenta, no entanto, que o Tribunal tenha constatado que subsistem alguns riscos no momento da liberação dos pagamentos retidos; |
|
114. |
Regista a conclusão do Tribunal segundo a qual as análises documentais da Comissão não são concebidas para detetar despesas adicionais inelegíveis, o que limita o seu contributo para confirmar a regularidade das operações subjacentes e a validade da taxa de erro residual total (TETR) comunicada pelas autoridades de auditoria; assinala também que, no caso dos programas com um histórico confirmado de taxas de erro baixas, as referidas análises documentais constituem um instrumento eficiente para confirmar as taxas de erro comunicadas e os pareceres de auditoria das autoridades de auditoria; observa com preocupação que as auditorias de conformidade tanto da Comissão como do Tribunal encontraram erros significativos que não poderiam ter sido detetados pelas análises documentais; |
|
115. |
Regista que o Tribunal constatou que a Comissão nem sempre seguiu a sua abordagem baseada no risco para selecionar as autoridades de auditoria de maior risco para as auditorias de conformidade e que, embora detete despesas irregulares nas suas auditorias de conformidade, a Comissão revê frequentemente os seus resultados finais na fase de acompanhamento com os Estados-Membros; |
|
116. |
Manifesta profunda preocupação com os relatos de casos graves e sistémicos de corrupção e utilização indevida de fundos da União no instrumento ITI Danube Delta, na Roménia, no valor de 1 100 milhões de EUR, no âmbito de oito programas romenos; observa que estes fundos são afetados a projetos de redução da pobreza, conservação da natureza e proteção ambiental ao longo do delta do Danúbio, na Roménia, financiados por cinco FEEI; observa que as alegações de irregularidades se concentram num só programa, o programa operacional regional, e dizem respeito a três convites à apresentação de projetos ao abrigo de um eixo prioritário que apoia principalmente PME e microempresas, representando 104 000 000 EUR para financiar 347 projetos; assinala que, em maio de 2021, o OLAF iniciou um inquérito relacionado com alegações de fraude e outras irregularidades respeitantes a um projeto específico financiado pelo instrumento ITI Danube Delta na Roménia; |
|
117. |
Manifesta preocupação com a revelação, nos meios de comunicação social, de que uma autoridade nacional romena foi corrompida e ajudou a autorizar projetos associados a políticos em situação de conflito de interesses que não residiam ao longo do delta do Danúbio; |
|
118. |
Observa que, no seguimento de notícias veiculadas pela comunicação social sobre alegações graves de fraude, conflitos de interesses e peculato, a Comissão decidiu, em junho de 2021, interromper os pagamentos, bloqueando qualquer reembolso da União aos 347 projetos de risco enquanto se aguardavam os resultados das verificações realizadas pelas autoridades romenas; observa que as autoridades romenas selecionaram 73 projetos para verificação, tendo 35 desses projetos sido notificados ao organismo nacional de luta antifraude ou ao Ministério Público para novas investigações devido a suspeitas de fraude; assinala que as autoridades de gestão romenas realizaram controlos relativos a outras 22 operações para verificar a sua regularidade e determinar se contribuíam para o desenvolvimento da região do Danúbio, tendo sido identificada mais uma possível irregularidade; |
|
119. |
Observa que a Comissão subscreveu a ideia das autoridades romenas de que a autoridade de gestão deve apresentar os resultados das suas verificações à autoridade de auditoria para que efetue uma análise independente da adequação do método de avaliação do risco destinado a selecionar operações a analisar e controlos a realizar e confirme os resultados; observa que estas conclusões contribuirão para a elaboração da auditoria específica que a Comissão tenciona realizar também no início de 2022 para verificar no local a eficácia das medidas tomadas pelas autoridades romenas; insta a Comissão a manter a autoridade de quitação informada sobre quaisquer novos desenvolvimentos e, em particular, sobre eventuais correções financeiras; |
|
120. |
Manifesta preocupação pelo facto de, uma vez mais, as informações relativas a estas alegações graves terem sido reveladas por jornalistas e não por uma auditoria da Comissão; recorda que, segundo os jornalistas, existem insuficiências e lacunas graves nas leis romenas em relação os conflitos de interesses; sublinha que é necessário alinhar urgentemente estas leis com os requisitos do Regulamento Financeiro da União; recorda que uma legislação clara e não ambígua contra os conflitos de interesses a nível nacional é uma condição prévia importante para a prevenção, a deteção e a luta contra a utilização indevida de fundos, a corrupção e a fraude; |
|
121. |
Lamenta que, tal como indicado no Relatório Especial n.o 10/2021 do Tribunal, intitulado «Integração da perspetiva de género no orçamento da UE: é altura de transformar as palavras em ação», o potencial significativo dos Fundos Estruturais e de Investimento da União para contribuir para a igualdade de género fique por explorar e que a integração da perspetiva de género não seja devidamente aplicada em todas as fases do processo orçamental; considera que é importante abordar a integração da perspetiva de género de uma forma concisa e não burocrática, através de incentivos específicos e eficazes; |
|
122. |
Congratula-se com o relatório do Tribunal sobre o desempenho do FSE, que representa 25,9 % de todos os pagamentos da política de coesão para 2014-2020 efetuados até ao final de 2020; regista que as despesas do FSE aumentaram de 11,2 mil milhões de EUR em 2019 para 13,7 mil milhões de EUR em 2020 devido ao aumento da execução; toma nota de que o trabalho realizado pelo Tribunal se baseia nas informações sobre o desempenho fornecidas pela Comissão, que incluíam, em particular, o RAGE de 2020, as fichas de programa que acompanham o projeto de orçamento de 2022 e as principais avaliações da Comissão, bem como o 7.o Relatório sobre a Coesão; |
|
123. |
Recorda a importância vital do FSE, do Erasmus+, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) e do Fundo Europeu de Globalização (FEG) enquanto principais instrumentos da União para fomentar o aumento do emprego e da mobilidade laboral, a educação e a formação profissional para as competências e a aprendizagem ao longo da vida, bem como para promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação; congratula-se com o facto de o Tribunal ter concluído que o quadro de desempenho do FSE está bem desenvolvido e que a Comissão estabelece uma «taxa de realização» para os indicadores com objetivos; lamenta que o Tribunal tenha constatado que, embora o quadro de desempenho do FSE tenha aumentado a disponibilidade de informações sobre o desempenho, a tónica tenha continuado a ser colocada nos recursos financeiros e nas realizações, e insuficientemente nos resultados, e que, embora as avaliações abranjam a maior parte dos domínios do FSE, são necessários mais esforços metodológicos para avaliar a capacidade das políticas para chegarem às pessoas que estão desligadas do mercado de trabalho; |
|
124. |
Toma nota de que os indicadores mostram que os Estados-Membros estão a realizar progressos satisfatórios em relação aos objetivos fixados, que a Comissão libertou 85 % da reserva de desempenho para os programas do FSE e que a proposta relativa ao FSE + para 2021-2027 visa uma maior simplificação e sinergias; |
|
125. |
Lamenta que, devido às limitações dos dados e ao facto de muitas operações estarem ainda em curso à data da auditoria do Tribunal, este não tenha podido tirar uma conclusão global sobre o desempenho real das despesas do FSE durante o período de 2014-2020; |
|
126. |
Regista com agrado que, até ao final de 2020, o FSE e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) tinham apoiado 45,4 milhões de participantes e que 5,4 milhões de pessoas tinham encontrado emprego (incluindo trabalho por conta própria) ao abrigo dos dois programas, de acordo com os dados da Comissão; |
|
127. |
Congratula-se com o impacto do Instrumento de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE), conforme descrito pela Comissão no seu segundo relatório; observa que o SURE conseguiu atenuar o grave impacto socioeconómico resultante da pandemia de COVID-19; observa que, em 2020, o SURE apoiou aproximadamente 31 milhões de pessoas nos 19 Estados-Membros beneficiários, das quais 22,5 milhões são trabalhadores por conta de outrem e 8,5 milhões trabalhadores por conta própria, bem como cerca de 2,5 milhões de empresas afetadas pela pandemia de COVID-19, permitindo-lhes manter trabalhadores; |
|
128. |
Congratula-se com o aumento da execução dos instrumentos financeiros ao abrigo de todos os FEEI em 2020, que conduziu a pagamentos acumulados no valor de 10,3 mil milhões de EUR a beneficiários finais (4,7 mil milhões de EUR em 2019); |
|
129. |
Observa que a construção da ponte de Peljesac, na Croácia, com fundos de coesão foi concluída por uma empresa estatal chinesa, que poderá ter beneficiado de apoio do Governo chinês e de normas laborais menos exigentes e inadequadas que lhe terão conferido uma vantagem concorrencial face às empresas da União que apresentaram propostas no mesmo concurso; considera que a Comissão, enquanto Guardiã dos Tratados, deve assegurar condições de concorrência equitativas entre as empresas da União e as empresas de países terceiros em convites e concursos públicos; entende, por conseguinte, que os convites relacionados com contratos públicos e obras públicas devem conter disposições firmes relativas a normas da União em matéria de direitos sociais e laborais; |
|
130. |
Expressa preocupação com as notícias de que o Governo húngaro pretendia nacionalizar o aeroporto Ferenc Liszt, nas proximidades de Budapeste, e manifestou a intenção de utilizar os fundos de coesão da União para desenvolver infraestruturas com vista a diminuir o valor do aeroporto e, dessa forma, reduzir o custo da sua expropriação, lesando os seus atuais proprietários; manifesta profunda preocupação com a insegurança que tais ameaças implicam para os investidores internacionais; recorda que os fundos de coesão da União foram utilizados para cofinanciar o aeroporto, o que beneficiaria estruturas oligárquicas em caso de venda forçada ou involuntária do aeroporto; observa que o Governo impôs obstáculos extremamente burocráticos e requisitos adicionais ao operador aeroportuário; manifesta-se surpreendido com as ofertas de compra inferiores para o aeroporto apresentadas por oligarcas em contacto direto e próximo com o primeiro-ministro; |
|
131. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de o aumento dos preços de construção e das matérias-primas poder alterar o orçamento total de muitos projetos e resultar numa orçamentação insuficiente, objetivos intercalares não concretizados e aplicações impossíveis e, consequentemente, comprometer a conclusão da rede principal da RTE-T; |
|
132. |
Regista com preocupação a aquisição de 88 % das ações da Euronews pela empresa portuguesa de capital de risco Alpac Capital, que alegadamente mantém laços estreitos com o primeiro-ministro húngaro; observa que o conselho editorial da Euronews inclui atualmente três pessoas selecionadas pela Alpac, e, por conseguinte, receia que tal possa afetar a sua total independência editorial; assinala que, em 2020, a Euronews recebeu 18,12 milhões de EUR do orçamento da União; insta a Comissão a assegurar que este dinheiro seja efetivamente utilizado para uma cobertura noticiosa objetiva e baseada em factos por jornalistas independentes; |
Recomendações
|
133. |
Insta a Comissão a:
|
Recursos naturais
|
134. |
Observa que a categoria 2 do QFP, «Recursos naturais», representa 35 %, ou 60,6 mil milhões de EUR, do orçamento da União; deste montante, 41,6 mil milhões de EUR (68,7 %) são gastos em pagamentos diretos ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), 2,6 mil milhões de EUR (4,3 %) em despesas relacionadas com o mercado no âmbito do FEAGA, 14,6 mil milhões de EUR (24,1 %) no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), 0,9 mil milhões de EUR (1,4 %) no Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o restante noutras áreas; |
|
135. |
Observa que o Tribunal examinou uma amostra de 218 operações, de 19 Estados-Membros e do Reino Unido, que foi concebida para ser representativa do conjunto de todas as operações de despesas desta categoria do QFP; observa que o Tribunal examinou igualmente os RAA da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DG AGRI) e da Direção-Geral do Ambiente (DG ENV) da Comissão Europeia, bem como o RAGE; |
|
136. |
Regista com satisfação que o trabalho do Tribunal corrobora a conclusão de que os pagamentos diretos, no seu conjunto, estavam isentos de erros materiais, representando 69 % das despesas dessa categoria do QFP; observa que os pagamentos diretos aos agricultores se baseiam em direitos e que esses pagamentos comportam um menor risco de erro, desde que as condições associadas não sejam complexas; reconhece que, segundo o Tribunal, os principais instrumentos de gestão dos pagamentos diretos, o Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) e o Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA), constituem um sistema eficaz de gestão e controlo; observa que a reforma da PAC pós-2022 deve deixar de se basear no cumprimento, passando a basear-se no desempenho; espera que esta alteração fundamental tenha um impacto positivo na taxa de erro dos pagamentos diretos; |
|
137. |
Regista com preocupação os erros detetados pelo Tribunal nos domínios do desenvolvimento rural, das medidas de mercado e de outros domínios de despesas no âmbito dos «recursos naturais», que representam 31 % das despesas; manifesta a sua preocupação com a avaliação do Tribunal segundo a qual condições de elegibilidade mais complexas aumentam o risco de erro; lamenta que o nível de erro seja considerado significativo neste domínio; |
|
138. |
Reconhece que a DG AGRI calculou que o risco no momento do pagamento era de cerca de 1,9 % para o conjunto das despesas da PAC em 2020; observa que o Tribunal estima o nível de erro em 2 %, o que representa um aumento de 0,1 % em relação a 2019; lamenta que o nível de erro nas despesas relativas aos «recursos naturais» esteja próximo do limiar de materialidade; |
|
139. |
Congratula-se com a utilização de novas tecnologias, tais como os controlos por monitorização, com recurso a processos automatizados baseados nos dados dos satélites Sentinel do programa Copernicus da UE para verificar o cumprimento de determinadas regras da PAC; congratula-se com o facto de estas alterações terem sido igualmente aprovadas para a PAC pós-2022 e incentiva os Estados-Membros a tirarem o máximo partido destas oportunidades; |
|
140. |
Acolhe com agrado o facto de a Comissão se ter comprometido a prestar apoio aos Estados-Membros na elaboração de uma nova abordagem aos controlos por monitorização; observa que os organismos pagadores dos Estados-Membros podem efetuar estes tipos de controlos desde 2018, mas lamenta a sua cobertura limitada em 2020; apoia a recomendação do Tribunal à Comissão de que promova os controlos por monitorização enquanto sistema principal de controlo para a PAC pós-2020; |
|
141. |
Lamenta profundamente que o facto de a Comissão não recolher dados fiáveis sobre os beneficiários finais de fundos da PAC deixe por resolver muitos processos para recuperação de fundos pelos Estados-Membros; regista com preocupação que a utilização de ferramentas de informação e acompanhamento, como a ARACHNE, é apenas facultativa; |
|
142. |
Lamenta as insuficiências recorrentes identificadas pelo Tribunal a respeito do risco no momento do pagamento, que afetam as despesas no âmbito dos «Recursos Naturais» e estão relacionadas com os controlos dos Estados-Membros, o que se reflete nas suas estatísticas de controlo; |
|
143. |
Recorda as insuficiências da Comissão e dos Estados-Membros identificadas pelo Tribunal a respeito das políticas e procedimentos de luta contra a fraude no domínio da PAC; recorda a recomendação à Comissão formulada no relatório anual do ano passado e regista que a DG AGRI atualizou a sua estratégia antifraude em 2020; aguarda o relatório especial do Tribunal sobre a PAC e as medidas antifraude, adiado para o segundo trimestre de 2022, que fará uma análise aprofundada da situação atual; |
|
144. |
Regista com preocupação os 29 processos do OLAF relativos aos fundos estruturais e agrícolas na Bulgária; manifesta preocupação com as conclusões do estudo sobre o impacto da criminalidade organizada nos interesses financeiros da UE, segundo as quais a maior parte das infrações na Bulgária foram identificadas no domínio dos fundos agrícolas, em especial os subsídios às culturas agrícolas, bem como a construção de pousadas «falsas» que são, na verdade, utilizadas como residências particulares; está ciente de que o problema das pousadas «falsas» cofinanciadas pela UE não existe apenas na Bulgária, já que foram identificados problemas semelhantes na Eslováquia e na Chéquia; regista que a Comissão está a acompanhar a situação e espera que a Comissão tome medidas céleres e determinadas contra este tipo de fraude associada aos subsídios; observa ainda que as autoridades búlgaras não incluíram o financiamento de medidas semelhantes no atual período de programação 2021-2027; |
|
145. |
Observa com preocupação que, de acordo com o Relatório Especial n.o 16/2021 do Tribunal, intitulado «Política agrícola comum e clima — metade das despesas da UE com clima, mas as emissões das explorações agrícolas sem diminuir», a PAC não reduziu as emissões da pecuária, que as emissões provenientes de fertilizantes e estrume nos solos estão a aumentar, que as medidas da PAC não conduziram a um aumento global do teor de carbono armazenado nos solos e nas plantas e que as alterações da PAC no período de 2014-2020 não refletiram a sua nova ambição em matéria de clima; |
|
146. |
Lamenta que, de acordo com as conclusões do Tribunal no seu Relatório Especial n.o 20/2021 intitulado «Utilização sustentável da água na agricultura: os fundos da PAC têm maior probabilidade de promover o aumento de utilização da água do que a sua eficiência», os pagamentos diretos da PAC não incentivam significativamente a utilização eficiente da água e que os fundos de desenvolvimento rural e as medidas de mercado não promovem significativamente a utilização sustentável da água; |
|
147. |
Observa com preocupação que, de acordo com o Relatório Especial n.o 13/2020 do Tribunal, intitulado «Biodiversidade das terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio», existem lacunas na conceção da estratégia de biodiversidade da UE, na sua coordenação com a PAC e no seu acompanhamento; lamenta que o Tribunal tenha concluído que a maior parte do financiamento da PAC tem pouco impacto positivo na biodiversidade; |
|
148. |
Chama a atenção para a importância de uma afetação justa dos fundos da PAC que, por um lado, evite qualquer utilização indevida de fundos, nomeadamente por pessoas prósperas com influência política, elites e grandes conglomerados de empresas, e, por outro, se concentre nos agricultores ativos; salienta que o estudo (7) sobre a aplicação dos fundos da PAC revelou que o desembolso dos fundos agrícolas da União é uma questão altamente problemática em, pelo menos, cinco Estados-Membros (8), e que existe uma clara desigualdade entre as dotações dos fundos para os grandes e para os pequenos agricultores, respetivamente, com vantagens sistémicas para as grandes explorações, cujos beneficiários têm ligações estreitas com os partidos políticos no poder ou são eles próprios membros desses partidos nos países em causa (9); |
|
149. |
Observa com preocupação que o Tribunal constatou que as informações sobre o desempenho fornecidas pela Comissão se concentram mais nos recursos, nas realizações e nas contribuições financeiras do que nos resultados; congratula-se com o facto de a viabilidade económica das pescas estar a aumentar; lamenta que os dados sobre a aquicultura sejam menos conclusivos; |
|
150. |
Toma nota de que a Comissão apresenta relatórios sobre as despesas do FEAMP consagradas aos objetivos ambientais; lamenta que a relação entre este e os principais indicadores ambientais não esteja bem definida; lamenta que seja pouco provável que o objetivo de conservação da política comum das pescas (PCP) seja alcançado; |
|
151. |
Regista que, até ao final de 2020, os FEEI apoiaram mais de 2 milhões de projetos no setor agrícola e nas zonas rurais e contribuíram para manter 31 500 postos de trabalho e criar 4 000 novos postos de trabalho no setor marítimo e das pescas; observa, além disso, que foram criados mais de 54 000 novos postos de trabalho através de projetos apoiados pelos programas de desenvolvimento rural e que 131 000 jovens agricultores beneficiaram do apoio ao arranque de novas empresas; |
Recomendações
|
152. |
Insta a Comissão a:
|
Segurança e cidadania
|
153. |
Observa que a categoria 3 do QFP, «Segurança e cidadania», representa 3,7 %, ou 6,3 mil milhões de EUR, do orçamento da União; deste montante, 2,6 mil milhões de EUR (40,5 %) são gastos no Instrumento de Apoio de Emergência na União, 1,6 mil milhões de EUR (25,3 %) na migração e segurança, 1,2 mil milhões de EUR (18,5 %) nas agências descentralizadas, 0,2 mil milhões de EUR (3,7 %) nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, 0,2 mil milhões de EUR (3,8 %) na Europa Criativa e o restante em outras áreas; |
|
154. |
Regista que o domínio mais importante de despesas diz respeito ao Instrumento de Apoio de Emergência (IAE), criado em abril de 2020 para ajudar os Estados-Membros a fazer face à pandemia de COVID-19, financiando, nomeadamente, a transferência e o transporte transfronteiras de doentes, pessoal médico e artigos médicos essenciais, a investigação e produção de vacinas e tratamentos e o desenvolvimento, a aquisição e a distribuição de material para testes; |
|
155. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal, no seu Relatório Especial n.o 10/2021, ter constatado que a Comissão não aplicou adequadamente a integração da perspetiva de género no orçamento da União; insta a Comissão a desenvolver urgentemente uma metodologia de integração da perspetiva de género de modo a integrar esta perspetiva em todos os domínios de intervenção, incluindo a utilização de dados e indicadores repartidos em função do género; recorda que a necessidade de integração da perspetiva de género é cada vez mais urgente à luz do impacto da pandemia de COVID-19 determinado pelo género; |
|
156. |
Lamenta que os setores cultural e criativo tenham sido dos mais afetados pela pandemia de COVID-19 em 2020; observa que, embora tenham sido introduzidas medidas flexíveis e o subprograma MEDIA tenha proporcionado um apoio adicional aos membros da Europa Cinemas forçados a encerrar (no montante de 16 milhões de EUR), o subprograma teve um desempenho insuficiente em relação a alguns indicadores, nomeadamente em termos da dimensão do público presencial em eventos; |
|
157. |
Constata que o Tribunal examinou uma amostra de 27 operações, concebida de modo a contribuir para a declaração de fiabilidade global, e não para ser representativa das despesas desta categoria do QFP; toma nota de que o Tribunal examinou os relatórios anuais de atividades da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos (DG HOME) e da Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (DG CONNECT) e incluídos no RAGE; |
|
158. |
Toma nota de que o Tribunal não conseguiu estimar a taxa de erro; observa com preocupação que, das 27 operações auditadas pelo Tribunal de Contas, oito (30 %) apresentavam erros; realça que o Tribunal constatou igualmente casos de incumprimento das disposições jurídicas que, no entanto, não tiveram qualquer impacto financeiro no orçamento da UE; observa que os erros dizem respeito à seleção de projetos e à aplicação das regras em matéria de contratos públicos, à apresentação de documentação incompleta em apoio das declarações de custos e ao funcionamento deficiente de um sistema informático; |
|
159. |
Lamenta que a amostra limitada de 27 operações relativas a 2020 tenha impedido o Tribunal de comparar os seus resultados de auditoria com as informações comunicadas pela DG HOME e pela DG CONNECT sobre a regularidade das despesas; convida o Tribunal a ampliar a sua amostra e a torná-la mais representativa deste domínio de despesas, a fim de obter uma avaliação mais aprofundada desta categoria; |
|
160. |
Congratula-se com o relatório do Tribunal sobre o desempenho do Fundo para a Segurança Interna — Fronteiras e Vistos (FSI — Fronteiras e Vistos), que representa 8,1 % do total dos pagamentos efetuados até ao final de 2020 para esta rubrica do QFP, com base no RAGE de 2020, nas fichas de programa que acompanham o projeto de orçamento de 2022, nas principais avaliações e noutros relatórios; |
|
161. |
Observa com preocupação que o Tribunal detetou diferenças acentuadas na execução dos programas nacionais e que existem lacunas nas informações sobre o desempenho do FSI — Fronteiras e Vistos; salienta que o contributo do FSI — Fronteiras e Vistos para uma gestão eficaz das fronteiras exige que os Estados-Membros introduzam informações fiáveis, pertinentes e atualizadas nos sistemas informáticos; manifesta preocupação com o facto de a qualidade insuficiente dos dados e da formação dos guardas de fronteira pôr em causa uma gestão eficaz das fronteiras; regista que os indicadores de desempenho publicados no RAGE dão uma imagem otimista do desempenho do FSI — Fronteiras e Vistos; |
|
162. |
Toma nota da conclusão do Tribunal, segundo a qual o programa contribuiu de forma insuficiente para a aplicação coerente do acervo por intermédio da formação; regista a conclusão do Tribunal de que o FSI — Fronteiras e Vistos contribuiu para um tratamento eficiente dos vistos financiando a modernização de 2 680 consulados (290 % da meta de 2020); observa, contudo, que 4 322 pessoas (38 % da meta de 2020) receberam formação sobre a política comum de vistos até à data, o que, segundo o Tribunal, pode aumentar o risco de os pedidos de visto Schengen não serem tratados de forma harmonizada; |
|
163. |
Congratula-se com o êxito da vertente de integração efetiva e migração legal do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e regista com agrado que a meta de 2,6 milhões de pessoas para o período de 2014-2020 foi amplamente excedida, uma vez que quase 6 milhões de pessoas do grupo-alvo receberam assistência à integração; |
|
164. |
Sublinha que, em especial no domínio da segurança e cidadania, as ONG são importantes e valiosos parceiros de execução da Comissão; observa que os fundos podem ser pagos a organizações-quadro que distribuem e transferem o financiamento para organizações membros ou ONG parceiras no terreno; manifesta preocupação com o facto de a Comissão ter apenas uma panorâmica limitada dos beneficiários finais do financiamento; expressa profunda preocupação com a possibilidade de os fundos da União beneficiarem, em última análise, organizações que instigam o terrorismo ou o extremismo; considera que são necessárias regras para as organizações-quadro que transferem financiamento da União para as suas organizações membros ou ONG parceiras, semelhantes às disposições relativas à transparência dos beneficiários finais, dos beneficiários efetivos e dos subcontratantes, conforme estabelecido no anexo XVII do novo RDC; |
Recomendações
|
165. |
Insta a Comissão a:
|
Europa global
|
166. |
Observa que a categoria 4 do QFP, «Europa global», representa 6,6 %, ou 11,4 mil milhões de EUR, do orçamento da União; deste montante, 3 mil milhões de EUR (26,7 %) são despendidos no Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), 2,7 mil milhões de EUR (23,2 %) no Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), 1,9 mil milhões de EUR (16,9 %) no Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), 1,9 mil milhões de EUR (16,8 %) na Ajuda Humanitária e o restante em outras ações e programas; |
|
167. |
Constata que o Tribunal examinou uma amostra de 75 operações, concebida de modo a contribuir para a declaração de fiabilidade global, e não para ser representativa das despesas desta categoria do QFP; observa que o Tribunal examinou igualmente a regularidade das informações constantes dos RAA da Direção-Geral das Parcerias Internacionais (DG INTPA) e da Direção-Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento (DG NEAR), bem como do RAGE; |
|
168. |
Toma nota de que o Tribunal não auditou operações suficientes para estimar o nível de erro desta categoria do QFP; manifesta preocupação pelo facto de 28 (37,3 %) das 75 operações auditadas apresentarem erros; observa com preocupação que algumas organizações internacionais apenas facultaram um acesso limitado aos documentos e outras questionaram o mandato do Tribunal; |
|
169. |
Observa com preocupação que as constatações relativas à «Europa Global» se inserem nas categorias gerais de custos inelegíveis, custos não incorridos, erros na contratação pública e ausência de documentos comprovativos; manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal ter detetado novamente vários fatores importantes que distorceram o estudo da DG NEAR sobre a taxa de erro residual (TER); critica o facto de o quadro regulamentar que rege o estudo sobre a TER e o contrato entre a DG NEAR e o contratante responsável pela TER não abordarem nem mencionarem o risco de fraude; observa com preocupação que não existe qualquer procedimento que exija que o contratante comunique à Comissão os casos de suspeita de fraude contra o orçamento da União detetados durante os seus trabalhos sobre a TER; |
|
170. |
Congratula-se com o relatório do Tribunal sobre o desempenho do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão II (IPA II), que representa 12,6 % (5,6 mil milhões de EUR) do total dos pagamentos efetuados até ao final de 2020 para esta categoria do QFP, que tem por base as informações sobre o desempenho fornecidas pela Comissão, nomeadamente o RAGE de 2020, as fichas de programa que acompanham o projeto de orçamento de 2022 e o RAA de 2020 da DG NEAR, assim como avaliações principais e noutros relatórios; |
|
171. |
Observa com grande preocupação que a maioria dos indicadores não está no bom caminho ou que os seus progressos são pouco claros; sublinha que a abordagem setorial foi uma opção estratégica para melhorar o desempenho do IPA II; lamenta que não tenha podido ser aplicada de forma coerente; lamenta que a gestão indireta pelos países beneficiários tenha, por vezes, tido um efeito adverso na eficiência operacional; |
|
172. |
Congratula-se com o facto de o IPA II ter respondido de forma flexível para ajudar a atenuar as crises; observa com preocupação que existem algumas lacunas nas informações sobre o desempenho do IPA II; regista a observação do Tribunal de que a execução das reformas políticas é, de um modo geral, lenta, bem como a sua conclusão de que os progressos neste domínio dependem não só do apoio do IPA II, mas também de outros fatores contextuais como a vontade política do beneficiário do IPA II em causa; observa com preocupação que o Tribunal constatou que o apoio da União tem sido mais eficaz na promoção de reformas fundamentais do que na garantia da sua execução; |
|
173. |
Recorda que a política de desenvolvimento e cooperação se destina a erradicar a pobreza e a reduzir as desigualdades e que os fundos devem chegar apenas aos beneficiários a que se destinam; |
|
174. |
Insiste na importância da participação ativa do Parlamento no desenvolvimento de acordos de parceria e cooperação com países terceiros; salienta que os futuros acordos de parceria devem estar sujeitos ao controlo parlamentar e basear-se nos princípios da solidariedade, da responsabilidade partilhada, do respeito pelos direitos humanos, do Estado de Direito e do Direito internacional humanitário; |
|
175. |
Lamenta que os materiais problemáticos e de incitamento ao ódio nos manuais escolares palestinianos ainda não tenham sido removidos e manifesta a sua preocupação com a persistente incapacidade de agir eficazmente contra o discurso de ódio e a violência nos manuais escolares e, em especial, nas fichas de estudo recentemente criadas; reitera a sua posição de que todos os manuais e materiais apoiados por fundos da União que são utilizados nas escolas devem estar em conformidade com as normas da UNESCO em matéria de paz, tolerância, coexistência e não violência; insiste, além disso, em que os ordenados dos professores e dos funcionários do setor da educação financiados pelos fundos da União, como o PEGASE, sejam utilizados para elaborar e ensinar programas escolares que reflitam as normas da UNESCO em matéria de paz, tolerância, coexistência e não violência, conforme determinado pelos ministros da Educação da União, em Paris, em 17 de março de 2015, e pelas decisões do Parlamento sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 2016, 2018 e 2019; solicita, por conseguinte, à Comissão que vele atentamente por que a Autoridade Palestiniana e os peritos competentes alterem rapidamente o programa curricular; |
Recomendações
|
176. |
Insta a Comissão a:
|
Administração
|
177. |
Observa que os pagamentos no âmbito da categoria 5 do QFP relativa à «administração» ascenderam a 10,3 mil milhões de EUR em 2020 (6,0 % do QFP) e que a Comissão representa 6,3 mil milhões de EUR (60,0 % dos pagamentos a título desta categoria), correspondendo as despesas com recursos humanos a 68 % deste montante; |
|
178. |
Observa que o Tribunal examinou apenas 48 operações concebidas por forma a representar todas as categorias de despesas ao abrigo desta categoria repartidas por várias instituições, assim como uma seleção de sistemas de supervisão e controlo do Provedor de Justiça Europeu e do Conselho; |
|
179. |
Observa que o Tribunal também examina a regularidade das informações incluídas nos RAA da Comissão, incluindo os das suas direções-gerais e dos serviços responsáveis pelas despesas administrativas; regista que o Tribunal indica que as despesas a título da categoria “administração” não apresentam um nível de erro significativo; |
|
180. |
Observa que o Tribunal detetou cinco erros na sua amostra relativa à Comissão, dos quais quatro diziam respeito ao pagamento de subsídios ao pessoal e um dizia respeito ao pagamento indevido de um pequeno montante para licenças de software; |
|
181. |
Recorda que o Serviço de Pagamentos (PMO) da Comissão é responsável, com base num acordo de nível de serviço, por verificar as condições legais para o subsídio de instalação e a autorização de pagamento dos subsídios de instalação e de residência dos titulares de altos cargos públicos da UE, conforme previsto no Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho (10), que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia; |
|
182. |
Manifesta a sua preocupação com a elevadíssima taxa de aprovação de pedidos de transferência para cargos no setor privado para antigos funcionários da Comissão, uma vez que tal aumenta a probabilidade de ocorrerem conflitos de interesse; insta a Comissão a rever a sua política a este respeito; |
|
183. |
Observa que, em 2020, a Comissão recebeu 8 001 pedidos iniciais e 309 pedidos confirmativos para acesso a documentos e que esse acesso foi concedido total ou parcialmente em 81 % dos casos iniciais e concedido de forma alargada ou mesmo total em mais de 37 % dos casos analisados na fase confirmativa; |
|
184. |
Observa que as instituições da União têm regras diferentes no que diz respeito à utilização de veículos oficiais; considera que é importante harmonizar estas regras e aumentar adequadamente a contribuição pessoal dos utilizadores em relação aos custos, refletindo devidamente a vantagem pecuniária dessa utilização; |
|
185. |
Convida a Comissão a tomar as medidas adequadas para aplicar todas as recomendações do Tribunal e a informar o Parlamento sobre os desenvolvimentos registados até 30 de junho de 2022; |
|
186. |
Observa com preocupação a falta de compreensão no seio dos fóruns de decisão e aprovação do regime de seguro de saúde RCSD no que respeita a novos tratamentos, tendências médicas e medicamentos ainda não aprovados, nomeadamente os relacionados com novas doenças neurológicas, autoimunes e oncológicas; solicita que os organismos competentes no seio do RCSD tenham devida e regularmente em conta os progressos da medicina e os ganhos de conhecimentos recentes aquando da atualização da lista de tratamentos e medicamentos elegíveis; solicita ao RCSD que dê mostras de maior flexibilidade ao avaliar os quadros clínicos, bem como os tratamentos e as terapias posteriores que possam ajudar o doente; recomenda a introdução de grupos de peritos que possam avaliar e aprovar tratamentos, medicamentos e fármacos ainda não aprovados para melhorar a qualidade do tratamento dos requerentes, diminuir a carga burocrática e ter em conta as informações médicas mais recentes ao tratar os pedidos de reembolso; sublinha que a União está na vanguarda da inovação e da tecnologia no domínio da medicina e considera, portanto, que cumpre aplicar esta norma também ao tratamento médico de pessoas ao abrigo do RCSD; |
|
187. |
Está preocupado, no entanto, com a séria falta de transparência da Comissão no que diz respeito à aquisição e distribuição de vacinas na União durante a crise da COVID-19, em 2020; regista com preocupação o caso da recusa, por parte da Comissão Europeia, de autorizar o acesso público a mensagens de texto trocadas entre a presidente da Comissão e o diretor executivo de uma empresa farmacêutica sobre a aquisição de uma vacina contra a COVID-19; assinala que a Provedora de Justiça Europeia, com base nas conclusões que retirou durante a investigação deste caso, considera que se trata de uma situação de má administração; |
|
188. |
Observa que, em 2020, em consequência da pandemia de COVID-19, a Comissão despendeu montantes orçamentais para missões, conferências e reuniões, bem como para formação, inferiores aos previstos no orçamento relativo a esse exercício; observa que parte das poupanças, bem como das dotações destinadas a outros domínios de despesas administrativas, foi redirecionada para necessidades relacionadas com a pandemia, como equipamento das TIC, nomeadamente a fim de disponibilizar equipamento para trabalho no domicílio a todo o pessoal, e para despesas do serviço médico tendo em vista a campanha de vacinação contra a COVID-19, incluindo medidas sanitárias nos centros de acolhimento de crianças; |
|
189. |
Salienta que todas as instituições da União, e em especial a Comissão, devem respeitar os mais exigentes critérios de proteção de dados no que diz respeito tanto ao tratamento dos concursos públicos como ao bem ou serviço a adjudicar, o que exige conhecimento especializado dos funcionários responsáveis; |
Escolas Europeias
|
190. |
Regista com satisfação que o Tribunal não detetou erros significativos nas contas anuais consolidadas definitivas relativas ao exercício de 2020; regista, além disso, com satisfação que o Tribunal observa que a qualidade das contas das escolas melhorou em comparação com os anos anteriores, apesar de o auditor externo continuar a detetar problemas; |
|
191. |
Manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de o Tribunal continuar a detetar insuficiências nos sistemas de controlo interno, tanto no domínio do recrutamento como da contratação pública; |
|
192. |
Solicita às Escolas Europeias que deem rapidamente seguimento às recomendações do Tribunal no que diz respeito às deficiências específicas detetadas em matéria de adjudicação de contratos e recrutamento; |
|
193. |
Salienta, no que diz respeito às Escolas Europeias, a importância de respeitar o princípio da anualidade e os prazos de pagamento, as regras de contratação pública e a transparência nos processos de recrutamento; |
Recursos humanos
|
194. |
Congratula-se com as iniciativas tomadas pela Comissão para garantir a igualdade de género e recorda o compromisso da Presidente da Comissão no sentido de alcançar a igualdade de género a todos os níveis de gestão até ao final do atual mandato da Comissão, compromisso esse que o Parlamento apoia plenamente; |
|
195. |
Sublinha que solicitou à Comissão que garantisse o justo equilíbrio geográfico dos membros do seu pessoal a todos os níveis, especialmente a nível dos quadros intermédios e superiores, onde subsistem desequilíbrios significativos, cumprindo simultaneamente os requisitos do estatuto em matéria de competências e méritos dos candidatos; |
|
196. |
Subscreve a ideia de que as instituições da União instaladas no Luxemburgo têm dificuldades em recrutar pessoal de acordo com as suas necessidades e recorda o estudo do Eurostat que mostra que a disparidade do poder de compra entre o Luxemburgo e Bruxelas (25,4 %) excedeu o limiar de 5 %, mesmo excluindo a habitação destes cálculos; |
|
197. |
Insiste em que a Comissão implemente um procedimento de nomeação mais transparente para todos os cargos, especialmente os de chefia, nomeadamente no contexto da nova estratégia em matéria de recursos humanos; |
|
198. |
Recorda à Comissão os possíveis riscos do exercício de novas atividades pelos comissários e insta a Comissão a estar muito atenta a estes casos; |
|
199. |
Reconhece que, ao longo de 2020, a pandemia de COVID-19 teve impacto no funcionamento interno e na gestão do orçamento da Comissão; |
|
200. |
Faz suas as conclusões do Tribunal, segundo as quais qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos membros das instituições e organismos da União Europeia (UE) é inaceitável; este tipo de comportamento, mesmo que apenas alegado, atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança na UE; o comportamento pouco ético também está ligado ao risco de corrupção e de fraude; |
|
201. |
Reitera a sua preocupação com a cessação do contrato com o fornecedor de serviços de restauração, que levou ao despedimento de 400 trabalhadores;; |
|
202. |
Recorda as suas preocupações com o número crescente de agentes contratuais recrutados na Comissão e com os riscos associados à transferência e consequente perda de conhecimentos quando os seus contratos terminam, sem esquecer as perspetivas profissionais e a segurança no emprego dos agentes contratuais; |
Recomendações
|
203. |
Insta a Comissão a:
|
|
204. |
Insta o serviço central das Escolas Europeias a dar seguimento às recomendações do Tribunal. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(3) Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2021, sobre a revisão do Regulamento Financeiro na perspetiva da entrada em vigor do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, P9_TA(2021)0469.
(4) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a digitalização da prestação de informações, da monitorização e das auditorias europeias, P9_TA(2021)0464.
(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(6) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(7) Sabeb et al. 2021: WHERE DOES THE EU MONEY GO? AN ANALYSIS OF THE IMPLEMENTATION OF CAP FUNDS IN BULGARIA, THE CZECH REPUBLIC, HUNGARY, SLOVAKIA AND ROMANIA.
(8) Bulgária, República Checa, Hungria, Eslováquia e Roménia.
(9) Relatório de iniciativa sobre o QFP 2021-2027: luta contra as estruturas oligárquicas, proteção dos fundos da União contra a fraude e conflitos de interesses [CONT 2020/2126(INI)].
(10) Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/82 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1698 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2020, Secção III — Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0258/2021] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2019 [COM(2021) 405] e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual 2020 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE [COM(2021) 301], |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2020 [COM(2021) 292] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2021) 132], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas, |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de março de 2022, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2020 (06001/2022 — C9-0061/2022), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de março de 2022, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06004/2022 — C9-0103/2022), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (5), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 2 e 3, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0127/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III — Comissão e agências de execução; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(4) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/84 |
DECISÃO (UE) 2022/1699 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção IV — Tribunal de Justiça da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-00261/2021] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça da União Europeia dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (5), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0066/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/85 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1700 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção IV — Tribunal de Justiça da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção IV — Tribunal de Justiça da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0066/2022), |
|
A. |
Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos; |
|
1. |
Regista com satisfação que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») não identificou insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no caso do Tribunal de Justiça da União Europeia (o «TJUE»); |
|
2. |
Realça o facto de o Tribunal, com base no seu trabalho de auditoria, ter concluído que, no seu conjunto, os pagamentos relativos às despesas administrativas das instituições, nomeadamente do TJUE, para o exercício de 2020 estavam isentos de erros materiais; |
|
3. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal não ter detetado problemas específicos relativos à regularidade das operações; |
|
4. |
Está ciente de que o capítulo 9 «Administração» do Relatório Anual do Tribunal diz respeito às despesas relativas a recursos humanos, edifícios, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação e que o Tribunal indica que tais despesas são de baixo risco; |
Gestão orçamental e financeira
|
5. |
Observa que o orçamento do TJUE é essencialmente administrativo, sendo grande parte utilizada para despesas relativas a recursos humanos, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; toma nota de que, em 2020, o orçamento ascendeu a 436,6 milhões EUR (face a 429,5 milhões em 2019 e 410 milhões EUR em 2018); |
|
6. |
Regista com satisfação a elevada taxa de execução orçamental (99 %) para o exercício de 2020 (ligeiramente superior à taxa de 98,7 % alcançada em 2019); |
|
7. |
Observa que quase 75 % das dotações utilizadas pelo TJUE em 2020 foram consagradas às despesas dos membros e dos membros do pessoal (despesas no âmbito do Título 1), sendo a quase totalidade do saldo restante relativo às despesas com infraestruturas (Título 2), em particular nos domínios dos edifícios e da informática (mais de 25 %); |
|
8. |
Congratula-se com a abordagem muito pró-ativa na gestão das dotações disponíveis e com o acompanhamento contínuo para identificar tanto necessidades adicionais como poupanças adicionais, o que resultou em transferências atempadas para fazer face às despesas adicionais provocadas pela pandemia de COVID-19 e para financiar, como parte da transferência de remanescentes no final do ano, um adiantamento ao abrigo de um contrato de locação-compra relacionado com edifícios; |
|
9. |
Regista a redução do tempo médio de pagamento em 2020 em comparação com 2019 (25,53 dias em comparação com 32,45 dias) e um aumento significativo da percentagem de faturas recebidas por via eletrónica em 2020 (74 % em comparação com 60 % em 2019); |
|
10. |
Reconhece que, em 2020, a pandemia de COVID-19 impactou o orçamento do TJUE; constata que foram incorridos custos adicionais com a aquisição de equipamento informático devido ao teletrabalho generalizado para o pessoal, bem como de equipamento de proteção individual e desinfetantes; observa que, consequentemente, foram realizadas poupanças em várias rubricas orçamentais, em particular nas rubricas orçamentais relacionadas com a tradução, a interpretação freelance, a formação profissional, as missões, os edifícios (limpeza, segurança e vigilância), o mobiliário e as atividades relacionadas com protocolos, reuniões e conferências; observa, em particular, que não foi possível realizar um grande número de ações de formação, que tinham sido orçamentadas em 170 000 EUR; |
|
11. |
Verifica que o TJUE efetuou 14 transferências orçamentais nos termos do artigo 29.o do Regulamento Financeiro, o que representa um total de 20,4 milhões de EUR, ou seja, 4,7 % das dotações definitivas; nota que a maior transferência cobriu um adiantamento no âmbito de um contrato de locação-compra relativo a imóveis, com o objetivo de reduzir o encargo financeiro das despesas futuras relativas à 5.a extensão dos edifícios do TJUE; observa que foram efetuadas outras transferências para adquirir equipamento de proteção individual para membros e para o pessoal do TJUE, bem como para representantes de partidos e visitantes; |
|
12. |
Está ciente de que grande parte das dotações transitadas de 2019 para 2020 foi utilizada (84,78 % ou 20 816 958,83 EUR, em comparação com 87,21 % em 2019); |
|
13. |
Observa que o rácio de género global do pessoal, de 61 % de mulheres e 39 % de homens, permaneceu inalterado em 2020 em comparação com 2019; constata que o número de mulheres empregadas é superior ao número de homens empregados em quase todas as categorias de pessoal (funcionários, agentes temporários e agentes contratuais); observa, além disso, que o rácio de género dos membros do pessoal AD é de 54 % de mulheres e 46 % de homens, com as mulheres a ocuparem 40 % dos quadros superiores e os homens 60 %; congratula-se com o facto de, no que diz respeito aos quadros médios, a percentagem de mulheres ter aumentado de 39 % em 2019 para 41 % em 2020; felicita o TJUE pelas ações que levou a cabo no sentido de alcançar a igualdade de género, como a tutoria e a gestão de talentos, bem como incentivar as mulheres a candidatarem-se aos quadros médios e superiores; |
|
14. |
Reconhece que as despesas adicionais relacionadas com a pandemia de COVID-19 para o exercício de 2020 ascenderam a 3 milhões de EUR e as poupanças a 8,5 milhões de EUR, o que significa que o montante líquido das poupanças pode ser estimado em 5,5 milhões de EUR; |
|
15. |
Constata que o TJUE aplicou o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio apenas uma vez, nomeadamente para adquirir serviços de arquitetura para o projeto de construção CJ10bis (contrato no valor de 231 500 EUR); regista que o Tribunal verificou, sem observações, os procedimentos de contratação pública organizados pelo TJUE para adquirir equipamento de proteção individual e não identificou quaisquer questões específicas relativas ao TJUE no que diz respeito à regularidade das operações subjacentes; |
Gestão interna, desempenho e controlo interno
|
16. |
Congratula-se com o relatório sobre o funcionamento do Tribunal Geral exigido pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); reconhece o facto de que teve de ser redigido no contexto da pandemia de COVID-19, o que dificultou a consulta e a coordenação com um grande número de participantes; salienta que, de acordo com esse relatório, a reforma da arquitetura judicial da União foi necessária para reduzir quer o volume de processos pendentes quer a duração excessiva dos processos; observa que a incorporação de novos juízes e dos seus membros do pessoal exigiu algumas mudanças estruturais, organizativas e processuais; regista que a análise contida no relatório destacou certas tendências positivas, tais como i) uma redução significativa da duração dos processos, ii) uma investigação mais intensificada dos processos e iii) processos remetidos com mais frequência para formações de secções alargadas; está ciente de que ainda não é possível tirar conclusões definitivas no que diz respeito à reforma do Tribunal Geral, uma vez que o período de tempo decorrido desde a sua última fase foi muito reduzido e que 2020 não pode ser considerado um ano representativo; |
|
17. |
Observa com satisfação que o TJUE conseguiu manter um elevado nível de produtividade não obstante a pandemia de COVID-19; constata uma ligeira diminuição do número de processos pendentes no TJUE (1 045 processos em 31 de dezembro de 2020, em comparação com 1 102 processos em 31 de dezembro de 2019, o que representa uma diminuição de 57 processos); reconhece que esta diminuição resultou do abrandamento da atividade dos tribunais nacionais no início da pandemia de COVID-19, o que, naturalmente, afetou o número de novos pedidos de decisão prejudicial (556 em 2020, em comparação com 641 em 2019), a par da diminuição do número de recursos contra decisões do Tribunal Geral (131 em 2020, em comparação com 266 em 2019); |
|
18. |
Observa, no entanto, um aumento do número de processos pendentes no Tribunal Geral (em 31 de dezembro de 2020 estavam pendentes 1 497 processos, em comparação com 1 398 em 31 de dezembro de 2019); entende que tal aumento pode ser explicado pelo facto de o Tribunal Geral ser obrigado a deferir qualquer pedido fundamentado de audiência, em conjugação com o número de processos em atraso devido ao período em que não foi possível realizar audiências; congratula-se com o facto de o Tribunal Geral ter utilizado a diminuição de 14,4 % do número de processos concluídos em 2020 (748 em comparação com 874 em 2019) para recuperar o atraso nas audiências adiadas, graças ao novo sistema de audição à distância criado pelo TJUE; |
|
19. |
Observa que a duração média dos processos, tanto no Tribunal de Justiça como no Tribunal Geral, foi de 15,4 meses em 2020; toma nota de que, no Tribunal de Justiça, a duração média dos processos foi ligeiramente mais longa em 2020 do que em 2019 (14,4 meses), enquanto no Tribunal Geral a reforma prevista no Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 e as medidas de acompanhamento resultaram numa diminuição da duração dos processos (15,4 meses em 2020, em comparação com 16,9 meses em 2019 e 20 meses em 2018), não obstante o difícil contexto da pandemia de COVID-19; |
Recursos humanos, igualdade e bem-estar do pessoal
|
20. |
Toma nota da elevada taxa de ocupação de lugares do quadro do pessoal do TJUE, nomeadamente cerca de 97 % em 2020; entende que foi implementada uma política ativa de recrutamento através da antecipação e da previsão das ofertas de emprego e da utilização das listas de reserva externas e internas disponíveis e, em 2020, em resposta aos desafios causados pela pandemia de COVID-19, através de procedimentos de seleção virtuais e de um fluxo de trabalho digital reforçado para a aprovação de propostas de recrutamento e a prorrogação dos contratos do pessoal temporário e contratual; |
|
21. |
Observa que, no final de 2020, havia 2 239 membros do pessoal (60 % funcionários, 32 % agentes temporários e 8 % agentes contratuais), em comparação com 2 256 no final de 2019 (62 % de funcionários, 30 % de agentes temporários e 8 % de agentes contratuais); |
|
22. |
Reitera a importância de abordar a falta de equilíbrio de género no colégio de juízes e o empenho da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento em alcançar o equilíbrio de género; está ciente de que os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral são nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros e que o TJUE não tem qualquer palavra a dizer sobre a seleção dos juízes ou advogados-gerais, uma vez que nem o Conselho nem o Parlamento têm qualquer papel a este respeito; manifesta, no entanto, a sua deceção pelo facto de a reforma estrutural concluída em 2019 ter tido pouco impacto nessa matéria; insta o Presidente do Tribunal Geral a chamar a atenção dos governos dos Estados-Membros para a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações aquando da renovação parcial do Tribunal Geral; |
|
23. |
Salienta as dificuldades com que se deparam as instituições da União localizadas no Luxemburgo para recrutar o pessoal necessário; chama a atenção para a indexação dos salários no Luxemburgo como um dos principais fatores; incentiva as instituições em causa a adotarem uma abordagem coordenada e única para com a Comissão em relação a essa questão; |
|
24. |
Regista que os regimes de trabalho flexíveis disponíveis no TJUE incluem o trabalho a tempo parcial, a licença parental, a licença para assistência à família, o horário flexível e o teletrabalho; observa o desequilíbrio ainda existente entre os utilizadores de tais modalidades de trabalho a favor de membros do pessoal do sexo feminino; recomenda que o TJUE se empenhe numa comunicação mais intensa sobre a viabilidade e os benefícios desses regimes e que tome medidas para assegurar que a utilização dos regimes de trabalho flexíveis disponíveis não penalize de forma alguma a progressão na carreira dos trabalhadores em causa; |
|
25. |
Congratula-se com as medidas adicionais adotadas em 2020 para melhorar o bem-estar do pessoal durante a pandemia de COVID-19, incluindo o aumento do número de horas disponibilizadas para consultar psicólogos; salienta a importância de orientar e envolver os gestores na proteção do bem-estar dos membros do pessoal e do seu direito de se desligarem para preservar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, uma vez que os regimes de trabalho à distância estão integrados na cultura do TJUE; |
|
26. |
Observa que, em 2020, houve 27 casos de possíveis esgotamentos, o que pode incluir casos sem uma relação direta ou indireta com a carga de trabalho ou as condições de trabalho; congratula-se com o apoio prestado pelo serviço médico do TJUE aos membros do pessoal em causa, bem como com a contratação de um psicólogo em 2019 para ajudar ativamente o pessoal que estava a passar por dificuldades; aprecia o facto de uma série de cursos de formação para todos os gestores se terem baseado no conceito de gestão humana, incluindo módulos centrados no autoconhecimento e na gestão da emoção, concebidos para melhorar a saúde mental no local de trabalho; congratula-se com os cursos de formação ministrados nos domínios da gestão de conflitos e da prevenção do esgotamento, que foram disponibilizados em formato virtual a todo o pessoal; continua, no entanto, preocupado com o elevado número de casos de esgotamento que se verificaram no TJUE em anos recentes; insta o TJUE a continuar a acompanhar de perto o impacto do aumento constante da carga de trabalho no bem-estar do pessoal, designadamente recorrendo a inquéritos de satisfação do pessoal para compreender a possível origem dos problemas, e a explorar possíveis soluções; |
|
27. |
Louva o TJUE pela atenção dedicada ao teletrabalho do pessoal, que, para além do fornecimento de ferramentas informáticas, incluiu a disponibilização de cadeiras de escritório ergonómicas, com a intenção de fornecer equipamento adicional durante o ano de 2021; observa que essa intenção faz parte das medidas destinadas a reforçar a integração a longo prazo do teletrabalho nos acordos de trabalho do TJUE; toma nota de que todo o equipamento fornecido aos membros do pessoal para teletrabalho continua a ser propriedade do TJUE e deve ser devolvido a pedido da administração ou, em qualquer caso, aquando da cessação de funções; |
|
28. |
Observa que o TJUE emprega pessoal de todos os Estados-Membros e que apenas faltam duas nacionalidades nos quadros médios e superiores; insta o TJUE a obter informações pertinentes dos intercâmbios interinstitucionais, a utilizar todos os meios disponíveis e a remover todos os obstáculos para incentivar as candidaturas de candidatos cuja nacionalidade esteja sub-representada, a fim de alcançar uma distribuição geográfica aceitável; |
|
29. |
Observa que foi lançado um inquérito administrativo em resposta a uma queixa apresentada em 2020 relativa a assédio moral e sexual; está ciente de que, no final do inquérito administrativo e com base nas respetivas conclusões, a autoridade investida do poder de nomeação decidiu que não houve assédio, nem moral nem sexual; |
|
30. |
Congratula-se com a organização de ações de sensibilização do pessoal, incluindo seminários em linha e debates durante o almoço, sobre aspetos relacionados com a igualdade de oportunidades, a diversidade e a inclusão; regista com satisfação que os representantes do TJUE em matéria de igualdade de oportunidades e diversidade estão envolvidos em grupos interinstitucionais e num grupo de trabalho do EPSO sobre a diversidade nos processos de recrutamento, tendo em vista a partilha de boas práticas e a aplicação de uma abordagem harmonizada comum destinada a reforçar a inclusão nas instituições da União; observa que a unidade de formação e de desenvolvimento do TJUE assumiu a responsabilidade de liderar o trabalho da célula para a igualdade de oportunidades e a diversidade a partir de maio de 2021; |
|
31. |
Regista com satisfação que, dos 223 estagiários contratados em 2020, a percentagem de estagiários remunerados no TJUE aumentou para 72 %, em comparação com 48,5 % em 2019; está ciente de que 2020 foi o segundo ano de aplicação de um programa de estágios remunerado nos gabinetes dos membros; reconhece os progressos realizados e insta o TJUE a garantir que todos os seus estagiários recebam uma remuneração digna equivalente à das outras instituições da União, com exceção dos estagiários que recebem pagamentos de outras fontes; |
|
32. |
Observa que, na sequência de um relatório de 2019, foi encomendado um inquérito interno ao abrigo das regras internas do TJUE em matéria de denúncia de irregularidades, que concluiu que, com base nas informações disponíveis, não era possível concluir que as acusações tivessem fundamento; está ciente de que estão em curso processos nacionais relativos aos factos alegados; insta o TJUE a acompanhar a decisão final dos processos nacionais caso seja necessário reabrir o inquérito interno e a informar a autoridade de quitação sobre a situação do inquérito; |
Quadro ético e transparência
|
33. |
Recorda que, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 19.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 253.o, 254.o e 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a independência é a principal condição para o exercício das funções de juiz ou de advogado-geral; |
|
34. |
Congratula-se com o relatório dirigido à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre a prevenção de conflitos de interesses dos membros do TJUE; regista com satisfação que o sistema atualmente em vigor combina mecanismos preventivos aplicáveis tanto numa base geral como na atribuição dos processos; observa que a declaração de interesses dos membros desempenha um papel proeminente no regime de prevenção e congratula-se com o código de conduta adotado em 2021, que aumenta o conteúdo da declaração de interesses; salienta que o regime de prevenção se aplica tanto à duração total do mandato como ao período subsequente ao mandato, e que inclui um período de reflexão de três anos e uma série de incompatibilidades absolutas sem limitação temporal; |
|
35. |
Toma nota da resposta do TJUE ao pedido do Parlamento para que um terceiro independente reveja as declarações de interesses financeiros dos seus membros e avalie a existência de conflitos de interesses; entende que um terceiro iria rever as declarações no momento da sua apresentação, ao passo que um conflito de interesses só surgirá quando for atribuído ao membro um caso concreto; entende igualmente que o Presidente efetua uma análise caso a caso mais ampla antes de atribuir os processos, não só para garantir a qualidade e a imparcialidade da justiça, mas também para conseguir uma distribuição ótima do volume de trabalho entre os membros; considera, tendo em conta o que precede, que o TJUE beneficiaria da implementação, por um terceiro independente, de controlos ex post dessas decisões; |
|
36. |
Reitera a importância da adoção de um código de conduta geral revisto para os membros do pessoal, que integre disposições sobre «portas giratórias» para os quadros superiores do pessoal, conflitos de interesses, atividades externas, atividades profissionais após a cessação de funções, emprego remunerado dos cônjuges e publicações; faz notar que, segundo o TJUE, essa revisão geral estaria concluída até ao final de 2021 e solicita ser devidamente informado sobre a sua conclusão; |
|
37. |
Convida o TJUE a lançar inquéritos sobre a sensibilização do pessoal para o quadro ético e os procedimentos de denúncia, a fim de identificar os domínios em que são necessárias medidas adicionais; observa que seis cursos de formação intitulados «Regras de boa conduta» tiveram uma participação relativamente reduzida de 70 membros do pessoal e, por conseguinte, recomenda ao TJUE que encontre formas de aumentar a participação do pessoal nos cursos de formação sobre o quadro ético do TJUE; |
|
38. |
Reconhece os esforços envidados pelo TJUE para aumentar a transparência e a acessibilidade da informação respeitante às atividades externas dos seus membros; tem conhecimento de que o TJUE está a desenvolver uma ferramenta que permitiria, sem sobrecarregar os recursos dos serviços, manter a publicação multilingue de informação relativa a tais atividades, integrando simultaneamente as informações adicionais solicitadas pelo Parlamento; observa que esse instrumento deverá estar operacional no início de 2022 e insta o TJUE a informar a autoridade de quitação sobre os progressos alcançados; |
|
39. |
Congratula-se com a intenção do TJUE de desenvolver a forma como os membros são apresentados no seu sítio Web através da inclusão de elementos adicionais, tais como cargos ou títulos honorários atribuídos e participações em fundações e organismos semelhantes em vários domínios; toma nota da declaração do TJUE de que essas informações seriam disponibilizadas no seu sítio Web até ao final de 2021; recomenda ao TJUE que tire partido dessa revisão do seu sítio Web para o tornar mais convivial; |
|
40. |
Incentiva o TJUE a procurar soluções inovadoras num esforço para garantir uma maior transparência perante o público, divulgando as suas audiências públicas e disponibilizando as respetivas gravações em linha; considera que uma tal melhoria da transparência estaria em conformidade com o artigo 15.o do TFUE e beneficiaria todos os que trabalham ou estudam no domínio jurídico na União; |
Digitalização, cibersegurança e proteção de dados
|
41. |
Lamenta que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral tenham sido forçados a cancelar ou a adiar todas as audições agendadas para meados de março e início de junho de 2020 devido à pandemia de COVID-19 e à falta de infraestruturas informáticas e das condições necessárias para que essas audições pudessem ter lugar; regista que o Tribunal de Justiça decidiu substituir várias audições por perguntas que requerem uma resposta escrita; observa que uma solução semelhante não pode ser aplicada no Tribunal Geral, uma vez que o Regulamento de Processo prevê a realização de uma audiência quando uma parte principal apresenta um pedido fundamentado nesse sentido; louva a disponibilização de recursos humanos, técnicos e financeiros para conceber e implementar um sistema único e seguro de videoconferência, com interpretação potencialmente simultânea para as 24 línguas oficiais, em benefício dos representantes das partes que não podem viajar para o Luxemburgo devido a restrições de viagem impostas nos Estados-Membros; saúda o TJUE por ter ganhado o Prémio por Boa Administração do Provedor de Justiça Europeu na categoria da excelência em inovação/transformação pelo seu sistema de audições à distância; |
|
42. |
Regista com interesse a elevada taxa de utilização da e-Curia em 2020, que aumentou durante a pandemia de COVID-19 e se traduz num aumento de 12 % do número de contas (7 378 contas até ao final de 2020, em comparação com 6 588 no final de 2019) e em percentagens elevadas de documentos processuais apresentados ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Geral (79 % e 95 %, respetivamente); salienta que a confiança dos utilizadores nesse sistema e o interesse crescente de todas as partes envolvidas na utilização de ferramentas digitais conduziram a um aumento significativo das contas abertas pelos órgãos jurisdicionais nacionais (de 45 contas no final de 2019 para 121 no final de 2020); incentiva o TJUE a continuar a desenvolver a e-Curia; |
|
43. |
Regista que o teletrabalho imposto em consequência da pandemia de COVID-19 acelerou significativamente a digitalização e a simplificação dos fluxos de trabalho e dos processos de tomada de decisões, tanto nas atividades administrativas como nas judiciais, o que foi bem acolhido pelos membros do pessoal; observa que a digitalização acelerada do correio devido à pandemia resultou em poupanças nos encargos postais que faziam parte do excedente orçamental que foi transferido para outras utilizações; |
|
44. |
Observa o aumento do investimento em projetos e equipamentos informáticos (13,5 milhões de EUR em 2020, em comparação com 9 milhões de EUR em 2019); congratula-se com a implementação do SIGA (um sistema integrado de gestão de processos) e do sistema HAN (um sistema de gestão de documentos administrativos), não obstante os desafios relacionados com a pandemia; regista a assinatura do contrato para o projeto SIGA em 2020; congratula-se com o aumento da utilização de outros instrumentos, como as assinaturas eletrónicas (EU SIGN, fornecido pela Comissão), tanto para documentos administrativos como judiciais; |
|
45. |
Regista com interesse a implementação de um instrumento de acompanhamento dos meios de comunicação social no âmbito da Direção da Comunicação, com base numa estreita colaboração com o centro de investigação conjunto da Comissão; |
|
46. |
Recorda as suas preocupações relativamente às implicações em matéria de direitos humanos resultantes da utilização da inteligência artificial (IA) nos sistemas judiciais; congratula-se com a referência à «Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e no seu Ambiente» pela Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça, bem como com o facto de as tarefas executadas com recurso à IA deverem sempre ser monitorizadas e efetuadas por um operador humano; salienta que o aumento do número de processos não deve impedir a qualidade da análise jurídica do TJUE; solicita ao TJUE que informe o Parlamento sobre os operadores das ferramentas de IA utilizadas; alerta o TJUE para os riscos para a privacidade e a segurança quando são utilizados serviços externos de computação em nuvem; |
|
47. |
Observa que 2020 foi um ano difícil para a cibersegurança nas instituições da União, mas que o TJUE conseguiu evitar qualquer incidente grave, uma vez que a grande maioria dos ataques foi bloqueada automaticamente a diferentes níveis pelos sistemas de defesa existentes; |
|
48. |
Salienta o importante papel desempenhado pelo TJUE enquanto membro do conselho diretivo da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE (CERT-UE) e enquanto membro do Comité Interinstitucional para a Transformação Digital (ICDT), envolvido na execução da Estratégia da UE para a Cibersegurança; |
|
49. |
Congratula-se com o lançamento de cursos de sensibilização sobre a proteção de dados, integrados no programa de acolhimento de recém-chegados e disponibilizados aos chefes de departamento e aos membros, sobre boas práticas no tratamento de dados pessoais, bem como com a divulgação no TJUE de brochuras e apresentações sobre boas práticas e os direitos das pessoas em causa; |
|
50. |
Observa que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) iniciou duas investigações em 2020, uma sobre a utilização de testemunhos de conexão no sítio Web do TJUE (concluída pela AEPD com base na adequação das medidas entretanto adotadas pelo TJUE) e outra (ainda pendente) sobre a utilização de serviços Web de terceiros pelo TJUE (como YouTube, Twitter, LinkedIn, Google Play e Apple) e a obrigação de disponibilizar os elementos essenciais de um acordo sobre o responsável conjunto pelo tratamento; congratula-se com as medidas de acompanhamento tomadas com o objetivo de alinhar o TJUE com as recomendações da AEPD; |
|
51. |
Congratula-se com a iniciativa do TJUE de aumentar a sua acessibilidade pelo público através da oferta de um programa de visitas à distância ao Tribunal, que incluiria uma visita guiada através das suas instalações e uma reunião com um dos juízes ou advogados-gerais; solicita ao TJUE que informe o Parlamento sobre o custo dessa iniciativa, o alcance previsto em termos de participantes, as disposições adotadas para proteger os dados pessoais dos participantes e os pormenores da execução; |
Edifícios e segurança
|
52. |
Assinala que 100 % das despesas no âmbito da rubrica orçamental «Locação-aquisição» (54 781 083 EUR) foram executadas, o que corresponde aos encargos devidos no âmbito dos contratos celebrados com as autoridades luxemburguesas para a aquisição, renovação e construção dos diferentes edifícios do TJUE, o pagamento antecipado ao abrigo do contrato de locação-compra do projeto relativo à 5.a extensão dos edifícios do TJUE e um adiantamento parcial sobre um dos empréstimos acordados para o financiamento desse projeto; |
|
53. |
Observa que, para o número 2022, «Limpeza e conservação», foi estabelecido um excedente orçamental (190 000 EUR), em particular devido ao teletrabalho generalizado em resultado da pandemia de COVID-19, o que permitiu financiar uma parte da transferência de fim de exercício dos saldos remanescentes; |
|
54. |
Congratula-se com a consideração dada às recomendações emitidas pelos comités paritários para a igualdade de oportunidades das instituições da UE sobre melhorias para as pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências, nomeadamente no sentido de criar pontos de contacto nas universidades para informar os estudantes com deficiência sobre as oportunidades de emprego nas instituições da União, sobre o alinhamento da abordagem das instituições da União em termos de cuidados e cobertura médicos e sobre um apoio mais sistemático em termos de logística; |
Ambiente e sustentabilidade
|
55. |
Congratula-se com as numerosas ações adotadas para implementar programas no âmbito do sistema de ecogestão e auditoria (EMAS) da União e definir a estratégia para reduzir a pegada de carbono do TJUE, desenvolvendo simultaneamente fontes de energia limpas, por exemplo, através da instalação de painéis fotovoltaicos em todos os edifícios do TJUE; exorta o TJUE a continuar a adotar medidas destinadas a reduzir a sua pegada ambiental; |
|
56. |
Congratula-se com o facto de o TJUE estar empenhado em promover uma utilização razoável e responsável do papel e em reduzir significativamente o seu consumo, bem como com o facto de o consumo de papel ter diminuído drasticamente (uma redução de 63,7 % em relação a 2015 e de 56 % em relação a 2019); observa, no entanto, que em 2020 o papel branco ainda representava uma despesa orçamental de 640 000 EUR; regozija-se com o facto de o TJUE, desde 2020, utilizar apenas papel proveniente de florestas geridas de forma sustentável, o que constitui um critério de excelência na gestão do papel, de acordo com o documento de referência setorial publicado pela Comissão; solicita ao TJUE que prossiga os esforços no sentido de se tornar uma instituição sem papel; |
|
57. |
Congratula-se com a participação do TJUE no regime de compensação das emissões de gases com efeito de estufa do Parlamento, cujo objetivo é compensar as emissões de carbono calculadas das instituições participantes através da compra de créditos de carbono no mercado voluntário, por forma a financiar projetos ambientais externos nas regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico; observa que, em 2020, o regime permitiu o financiamento de fogões a lenha certificados Gold Standard e de projetos de recuperação de gases de aterro, a fim de compensar 23 000 toneladas de equivalente CO2; |
|
58. |
Congratula-se com o facto de a estratégia de mobilidade sustentável estabelecida pelo TJUE consistir não só em ações de sensibilização, mas também em atividades concretas como a participação na Semana Europeia da Mobilidade e no sistema da bicicleta self-service vel’OH!, na concessão de uma subvenção anual para o transporte público transfronteiriço, na instalação de estações de carregamento nos parques de estacionamento do TJUE, na tomada em consideração de ponderações relevantes na gestão da frota automóvel dos membros e na oferta de uma série de suportes para bicicletas bem distribuídos, para além de chuveiros e cacifos; |
|
59. |
Salienta a importância de integrar critérios ambientais em todas as fases do processo de contratação pública; congratula-se com a participação do TJUE no serviço de assistência interinstitucional para os contratos públicos ecológicos para ajudar os membros do pessoal responsáveis pela seleção e aquisição de bens, serviços e obras com o menor impacto ambiental possível ao longo do seu ciclo de vida, incluindo frequentemente cláusulas sobre a promoção da igualdade de oportunidades; |
|
60. |
Observa que a declaração ambiental anual do TJUE inclui um indicador sobre contratos públicos ecológicos que permite avaliar em que medida as cláusulas relativas à proteção do ambiente são incorporadas em documentos dos concursos; |
Comunicação e multilinguismo
|
61. |
Congratula-se com o interesse do TJUE nas redes sociais e noutras plataformas para assegurar uma maior divulgação da informação; está ciente do aumento do número de visualizações no canal YouTube do TJUE (um aumento de 42 % em relação a 2019) e do êxito na utilização do LinkedIn (os seguidores triplicaram de 30 000 em 2019 para mais de 90 000 em 2020); |
|
62. |
Congratula-se com a decisão de publicar o seu registo de atividades de tratamento no sítio Curia, que entrou em vigor em janeiro de 2021; |
|
63. |
Convida o TJUE a continuar a explorar a utilização da tradução neuronal através de motores específicos, bem como outras opções, juntamente com a Comissão, o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, incluindo a possibilidade de instalar servidores nas instalações do TJUE onde possam funcionar ferramentas de tradução que permitam ultrapassar algumas das restrições impostas aos documentos mais confidenciais; |
|
64. |
Congratula-se com o facto de o TJUE ter também procedido a uma adaptação do seu método de comunicação interna desde maio de 2020; salienta que, em média, foram organizadas mais de 150 videoconferências ou audioconferências por semana, agrupando reuniões internas ou interinstitucionais; |
Cooperação interinstitucional
|
65. |
Regozija-se com o apoio logístico prestado à Procuradoria Europeia, cujas instalações estão localizadas em frente às instalações do TJUE, a fim de facilitar a sua instalação no Luxemburgo; |
|
66. |
Saúda a cooperação entre o GIS (Grupo Interinstitucional para a Segurança) e os serviços jurídicos das instituições da União sediadas no Luxemburgo, por um lado, e as autoridades luxemburguesas e os serviços responsáveis pela aplicação da lei, por outro, no que diz respeito aos controlos de segurança com verificação dos antecedentes do pessoal dos contratantes; |
|
67. |
Toma nota das convenções de financiamento anuais celebradas com os serviços de tradução das outras instituições e agências da União que preveem o financiamento de ferramentas informáticas (eTranslation, Euramis, DocFinder, IATE e Quest 2); regista, além disso, a celebração ou renovação de uma série de acordos de nível de serviço (HAN, DIGITEC, um sistema de monitorização dos meios de comunicação social e com o Serviço de Pagamentos da Comissão); |
Pandemia de COVID-19
|
68. |
Salienta que a pandemia de COVID-19 influenciou significativamente todas as atividades do TJUE, tanto jurisdicionais como administrativas, e que o TJUE enfrentou o desafio de assegurar a proteção dos indivíduos e simultaneamente garantir a continuidade do serviço público da justiça da União; sublinha que a abordagem do TJUE tem sido a proteção da saúde dos membros, do pessoal e dos visitantes, de modo a assegurar a continuidade da atividade judicial; |
|
69. |
Entende que as duas principais alterações introduzidas nos regimes de trabalho flexíveis existentes foram a introdução do teletrabalho generalizado e a suspensão do regime de trabalho flexível com base no registo do tempo passado nos edifícios do TJUE; |
|
70. |
Congratula-se com a estrutura e com os procedimentos do TJUE estabelecidos para situações de crise, com base na unidade de crise, enquanto entidade responsável pela tomada de decisões, e no centro de gestão de crises, enquanto organismo de execução; observa que foram criados dois grupos de trabalho adicionais para examinar as medidas em vigor para assegurar a proteção dos membros do pessoal cujas tarefas não puderam ser executadas à distância e a conceção de um sistema de videoconferência único e seguro; |
|
71. |
Congratula-se com o relatório do auditor interno do TJUE, de dezembro de 2020, dirigido ao Comité Administrativo do TJUE, que apresenta os resultados da análise da gestão da crise causada pela pandemia de COVID-19 e está integrado na conceção de um novo plano de emergência e de continuidade das atividades, com base nos ensinamentos retirados da crise; |
|
72. |
Considera que o TJUE adotou e aprovou todas as medidas pertinentes para i) salvaguardar o seu pessoal durante a pandemia de COVID-19, ii) reduzir o risco de esgotamento (especificamente sessões webinar sobre temas relacionados com a gestão do trabalho e da vida privada, a comunicação em tempos de crise, a gestão e a neurociência, e a gestão do stresse), iii) aumentar a sensibilização para o direito de desligar e o risco de desempenho excessivo, e iv) acompanhar a situação (através de inquéritos sobre o bem-estar no trabalho, a perceção da situação por parte do pessoal e o nível de satisfação); |
|
73. |
Observa que a colaboração com magistrados nacionais através de seminários, visitas e outros eventos oficiais foi substancialmente afetada pelo surto pandémico, tendo por resultado perturbações e cancelamentos devido a restrições sanitárias; insta o TJUE a continuar a explorar soluções técnicas para reforçar essa colaboração, nomeadamente para além do contexto da pandemia; |
|
74. |
Incentiva o TJUE a integrar plenamente na estratégia de gestão interna os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 em termos de continuidade das atividades e abordagens de gestão de crises, capacidade de resposta informática, resiliência da organização, dever de diligência para com o seu pessoal, eficácia da comunicação interna e flexibilidade dos processos de trabalho. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/94 |
DECISÃO (UE) 2022/1701 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção V — Tribunal de Contas
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0259/2021] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (5), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0061/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/95 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1702 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção V — Tribunal de Contas
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, secção V — Tribunal de Contas, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0061/2022), |
|
A. |
Considerando que a missão do Tribunal de Contas (o «Tribunal») se centra no reforço da confiança dos cidadãos e na resposta eficaz aos desafios atuais e futuros que a União enfrenta, realizando um trabalho de auditoria independente, profissional e com impacto, avaliando a economia, a eficácia, a eficiência, a legalidade e a regularidade da ação da União, a fim de melhorar a responsabilização, a transparência e a gestão financeira; |
|
B. |
Considerando que, sem prejuízo do disposto nos artigos 287.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), desde o encerramento do exercício de 1987, as contas de gestão do Tribunal foram fiscalizadas anualmente por um auditor externo independente, e que, desde o relatório sobre o exercício de 1992, os relatórios do auditor externo foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
C. |
Considerando que a prestação de contas pela gestão perante as autoridades orçamentais é assegurada através do relatório anual de atividades do Secretário-Geral do Tribunal, cujo objetivo, em conformidade com o artigo 74.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro, é fornecer informações sobre a gestão dos recursos, incluindo os sistemas, e sobre a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno do Tribunal; |
|
D. |
Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos; |
|
1. |
Está ciente de que as contas anuais do Tribunal são auditadas por um auditor externo independente, por forma a que os princípios de transparência e responsabilização que o Tribunal aplica às entidades por si auditadas lhe sejam igualmente aplicados; regista com satisfação o parecer do auditor externo independente, segundo o qual as demonstrações financeiras do Tribunal dão uma imagem fiel e verdadeira da sua situação financeira; |
|
2. |
Regista que o seguimento dado pelo Tribunal às resoluções de quitação de 2019 apenas deu respostas gerais às observações do Parlamento; reitera que um acompanhamento adequado e compreensível é essencial para permitir à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento determinar se o Tribunal teve em devida consideração as recomendações do Parlamento; solicita ao Tribunal que simplifique a estrutura do seu próximo relatório de acompanhamento e inclua todas as respostas necessárias, fornecendo simultaneamente explicações pormenorizadas e concretas sobre a aplicação das recomendações do Parlamento, fazendo uma referência explícita a cada ponto da presente resolução de quitação; |
|
3. |
Observa que o Tribunal é regido pelos artigos 285.o, 286.o e 287.o do TFUE, que preveem que o Tribunal estabelece o seu regulamento interno que é submetido à aprovação do Conselho, e que o Conselho fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, e pensões, dos membros do Tribunal; verifica que a competência do Tribunal para adotar regras sobre métodos de trabalho faz parte da sua organização interna e que o processo decisório do Tribunal está previsto no seu regulamento interno; solicita ao Tribunal que mantenha a autoridade de quitação informada sobre as alterações em curso e futuras do seu regulamento interno; observa que o código de conduta (1) do Tribunal salienta os valores éticos fundamentais da instituição e dos seus membros e estabelece várias obrigações processuais; |
Gestão orçamental e financeira
|
4. |
Observa que o orçamento do Tribunal continua a aumentar, ascendendo a 152 milhões de EUR em 2020 (em comparação com 147 milhões de EUR em 2019), o que representa menos de 0,1 % do total das despesas da União e cerca de 1,4 % do total das despesas administrativas da União; observa que o orçamento do Tribunal é essencialmente administrativo, sendo a maior parte utilizada para despesas relativas a recursos humanos, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; |
|
5. |
Observa que a taxa global de execução para 2020 foi de 96 % (em comparação com 98 % em 2019), com uma taxa de execução de 95,7 % para as autorizações e 90,1 % para os pagamentos relativos a dotações; regista que os pagamentos em 2020 ascenderam a 137 132 964 EUR, em comparação com 137 799 512 EUR em 2019; |
|
6. |
Verifica que, na sequência da pandemia de COVID-19, algumas rubricas orçamentais foram subutilizadas, tais como as respeitantes a deslocações em serviço (15,75 %), publicações (42,75 %), custos de interpretação (30,77 %), consumo de energia, reuniões, despesas de representação e salários; assinala que as poupanças salariais se deveram também a um menor número de recrutamentos e a um aumento salarial inferior ao esperado; observa, ao contrário das poupanças, o aumento dos custos relacionados com as tecnologias da informação (TI) (de 30,77 %), o serviço médico (de 214,29 %) e a segurança (de 288,10 %); regista ainda que, durante 2020, o Tribunal efetuou 22 transferências entre as referidas rubricas orçamentais, no montante total de 4 051 000 EUR; |
|
7. |
Reconhece que, apesar das transferências orçamentais, no final do exercício foram anuladas algumas dotações, principalmente relacionadas com deslocações em serviço (2 160 144 EUR), publicações (198 808 EUR), despesas de representação (179 992 EUR), custos de interpretação (162 104 EUR), veículos (151 084 EUR) e reuniões (106 005 EUR); |
|
8. |
Verifica que as transições automáticas de dotações de 2019 para 2020, num total de 6 515 316 EUR, contribuíram para atingir uma taxa de utilização de 92,24 % (em comparação com 88,48 % em 2019); |
|
9. |
Observa que, em 2020, o Tribunal adjudicou um total de 18 contratos de valor superior a 15 000 EUR, no valor total de 2 704 105 EUR, dos quais quatro contratos, no valor total de 2 190 490 EUR, estavam acima do limiar aplicável previsto no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2); |
Gestão interna, desempenho e controlo interno
|
10. |
Observa que 2020 foi o último ano de execução da estratégia do Tribunal para 2018-2020 e congratula-se com os progressos alcançados em vários domínios, em particular com o facto de terem sido afetados mais recursos às auditorias de resultados, o aumento da produtividade em todos os tipos de auditorias e a intensificação do interesse das partes interessadas nos relatórios do Tribunal e da sua utilização pelos meios de comunicação social; toma nota da publicação do relatório de avaliação pelos pares sobre a execução da estratégia 2018-2020; congratula-se com a abordagem participativa seguida para preparar a estratégia para 2021-2025, adotada em janeiro de 2021, que envolveu todos os membros, quadros e outro pessoal do Tribunal através de seminários, seminários em linha e inquéritos destinados a recolher e debater contributos; |
|
11. |
Sublinha que as prioridades refletidas no programa de trabalho do Tribunal devem ter em conta os domínios de ação sugeridos pela autoridade de quitação relacionados com questões orçamentais, e não questões políticas; relembra a Declaração comum do Parlamento e do Conselho sobre o reforço do quadro dos serviços do Tribunal de Contas; recorda que o Parlamento e o Conselho consideram essencial que o Tribunal atribua recursos suficientes para a execução das suas atividades principais e convidaram o Tribunal a fornecer, em futuros exercícios orçamentais, uma panorâmica da afetação de pessoal no ano anterior; reitera o pedido do Parlamento de um relatório anual independente específico sobre as instituições da União; |
|
12. |
Reconhece que o Tribunal aplica um conjunto de indicadores-chave de desempenho para fornecer às partes interessadas institucionais informações sobre os níveis de desempenho, informar os quadros sobre os progressos realizados no cumprimento dos objetivos estratégicos e apoiar a tomada de decisões; observa que, em 2020, foram emitidas 69 publicações (33 relatórios anuais e especiais, 11 pareceres, 6 documentos de análise, 14 antevisões de auditorias e 5 outros documentos), em comparação com 67 publicações em 2019; congratula-se com o facto de o Tribunal ter publicado pela primeira vez um relatório anual sobre o desempenho global do orçamento da União, que contribui para dar maior destaque aos resultados alcançados por uma amostra de programas de despesas da União e avalia em que medida as recomendações dos relatórios especiais do Tribunal foram implementadas pelas entidades auditadas; congratula-se com a iniciativa do Tribunal de consultar as principais partes interessadas, incluindo a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, sobre a futura estratégia relativa ao relatório anual de desempenho; |
|
13. |
Toma nota do número de pareceres emitidos (11), a grande maioria dos quais dizia respeito a alterações das regras em vigor no quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 no contexto da resposta da União à pandemia de COVID-19 ou a propostas legislativas para o QFP 2021-2027 e ao pacote de estímulo «NextGenerationEU»; congratula-se com o facto de o Tribunal ter adaptado o seu programa de trabalho para 2020 a fim de ter em conta a evolução das circunstâncias e de a adoção ter incluído a publicação de duas análises oportunas da resposta da União à pandemia da COVID-19; |
|
14. |
Apoia a prática do Tribunal de acompanhar o seguimento dado às suas recomendações; observa que, em 2020, o Tribunal avaliou a execução das recomendações formuladas nos seus relatórios de 2016 e registou uma execução parcial ou total de 97 % das 29 recomendações formuladas no relatório anual e de 91 % das 360 recomendações formuladas nos relatórios especiais (em comparação com 96 % e 94 %, respetivamente, para as recomendações de 2015); |
|
15. |
Congratula-se com a análise realizada sobre o impacto e a perceção do trabalho do Tribunal pelas partes interessadas pertinentes, incluindo as instituições, os órgãos, os organismos e as agências da União, as autoridades nacionais, as ONG, o meio académico e os meios de comunicação social, com base nas reações recebidas no âmbito dos inquéritos eletrónicos anonimizados; destaca as reações recebidas em 2020, tendo 84 % dos inquiridos constatado que os relatórios do Tribunal são úteis para o seu trabalho e 75 % indicado que o trabalho do Tribunal teve um impacto (em comparação com 88 % e 81 %, respetivamente, em 2019); |
|
16. |
Regista que o subsídio de instalação para os membros do Tribunal, regido pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho (3), é concedido na condição de o membro do Tribunal apresentar provas da necessidade de uma mudança do local de residência para assumir funções e da sua residência na «localidade da sua afetação ou a uma distância tal que não cause estorvo ao exercício das suas funções», tal como previsto no artigo 20.o do Estatuto dos Funcionários; salienta que, apesar de a simples declaração de um endereço ter sido aceite pelo Serviço de pagamentos da Comissão (PMO), um contrato de arrendamento ou de compra de um imóvel não deve ser considerado prova suficiente na aceção do artigo 20.o do Estatuto dos Funcionários, uma vez que esse imóvel pode destinar-se a outras utilizações que não a residência principal; considera que o mecanismo de verificação das condições legais do subsídio de instalação deve ser revisto para que possam ser solicitados outros documentos como elementos de prova, tanto quanto possível no respeito do direito à privacidade; |
|
17. |
Verifica que membros do Tribunal apresentaram um contrato de arrendamento ou de compra de uma propriedade e um certificado de residência emitido pelas autoridades luxemburguesas; insiste, no entanto, em que, desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/300, o subsídio de instalação só deve ser pago mediante a apresentação de documentos que comprovem que os membros se instalaram no local de afetação, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto; entende que o recebimento de um subsídio de instalação deve ser considerado como implicando a obrigação de os membros de transferirem a sua residência para o Luxemburgo de forma efetiva e estável durante o seu mandato e recorda, a este respeito, que o artigo 5.o, n.o 4, do referido anexo estabelece que «o funcionário que, tendo direito ao abono de lar, não se instalar com a sua família no local da sua afetação receberá apenas metade do subsídio a que teria normalmente direito»; observa que o Tribunal adotou recentemente um código de conduta alterado que estabelece, no artigo 10.o, n.o 1, a obrigação de residir no local onde o Tribunal tem a sua sede, e solicita ao Tribunal que apresente um relatório sobre a entrada em vigor do código de conduta alterado; |
|
18. |
Observa que o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/300 confere aos titulares de altos cargos públicos da União Europeia como os membros do Tribunal o direito a um subsídio de residência igual a 15 % do vencimento de base durante o seu mandato; está ciente de que o referido regulamento não estabelece qualquer condição para o pagamento do subsídio de residência, mas que este se baseia exclusivamente no facto de o beneficiário ser titular de um alto cargo público; reconhece que tal abordagem segue a redação do referido regulamento e entende que só o Conselho tem competência para alterar o Regulamento (UE) 2016/300; considera, todavia, que o subsídio de residência deve ser coerente com o subsídio de instalação e, por conseguinte, esta lógica impõe a mesma correlação com o artigo 20.o do Estatuto dos Funcionários, respeitando simultaneamente a finalidade distinta de cada subsídio; salienta, neste contexto, que o subsídio de residência tem de ser interpretado à luz do artigo 10.o do Código de Conduta revisto do Tribunal, relativo ao compromisso e à lealdade, e do artigo 14.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, que prevê que os juízes devem residir no local onde o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») tem a sua sede; |
|
19. |
Entende que o Tribunal não tem qualquer papel na definição das regras e condições para a concessão dos subsídios de instalação e de residência e que a responsabilidade pela verificação do cumprimento das condições jurídicas aplicáveis aos subsídios de instalação e pela autorização de pagamento dos subsídios de instalação e de residência incumbe ao PMO da Comissão, com base num acordo de nível de serviço; observa que, a pedido do Tribunal, o PMO efetuou em 2021 um controlo ex post do subsídio de instalação e comunicou os resultados ao Tribunal; regista que nunca foi comunicada qualquer irregularidade em 2021; lamenta que alguns membros do Tribunal não reconheçam que o subsídio de residência implica a residência efetiva no local de trabalho, especialmente em casos em que o subsídio de instalação foi pago; |
|
20. |
Congratula-se com o facto de, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do seu Código de Conduta revisto, o Tribunal ter introduzido a obrigação legal explícita de os seus membros residirem no local onde o Tribunal tem a sua sede, refletindo o artigo 14.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, e de os membros apresentarem ao Secretário-Geral (para além do PMO) prova de residência no Luxemburgo aquando da entrada em funções e, posteriormente, de três em três anos, em conformidade com a interpretação expressa pelo Parlamento, o princípio da boa gestão financeira e os padrões éticos esperados do Tribunal; considera que a revisão do Código de Conduta pode fundamentar o reconhecimento pelo Tribunal da coerência do subsídio de residência com a residência efetiva no Luxemburgo, permitindo o correto desempenho das funções dos membros; |
|
21. |
Toma nota da Decisão n.o 30-2019 do Tribunal relativa à gestão e utilização da sua frota automóvel; está ciente de que a frota automóvel é alugada a um fornecedor através de um contrato-quadro interinstitucional e que, para além da taxa de aluguer, o Tribunal suporta os custos relacionados com a utilização dos veículos (ou seja, portagens, estacionamento, combustível, carregamentos elétricos, limpeza e outras despesas) no âmbito de viagens cobertas por uma ordem de deslocação em serviço; observa que são também autorizadas viagens sem ordens de deslocação em serviço quando estão relacionadas com o exercício das funções dos membros do Tribunal; |
|
22. |
Observa que o Tribunal permite que os seus membros utilizem a frota automóvel para fins privados, sem motorista, para viagens não abrangidas por ordens de deslocação em serviço, em troca de uma contribuição de 100 EUR por mês; manifesta a sua preocupação pelo facto de o sistema de contribuições de 100 EUR, concebido para permitir a utilização privada da frota automóvel, poder facilitar potenciais utilizações abusivas da frota automóvel e prejudicar a reputação do Tribunal; toma nota da Decisão n.o 10-2022 do Tribunal, que revê a gestão e utilização da frota automóvel; considera que a contribuição de 100 EUR não reflete o custo total da utilização e que o novo sistema introduzido por essa decisão não é razoável nem eficiente do ponto de vista administrativo; solicita ao Tribunal que racionalize todas as utilizações da frota automóvel que sejam razoavelmente necessárias para o desempenho das funções dos seus membros e inclua essas utilizações nas ordens de deslocação em serviço; reitera a sua opinião expressa em resoluções de quitação anteriores de que a utilização do parque automóvel fora do estrito desempenho das funções dos membros do Tribunal não deve ocorrer em circunstância alguma; |
|
23. |
Observa que o Tribunal oferece aos seus membros formação linguística no interesse do serviço, quer através do quadro interinstitucional partilhado com outras instituições da União situadas no Luxemburgo, quer diretamente de fornecedores profissionais de formação linguística; toma nota da declaração do Tribunal, segundo a qual, entre 2017 e 2021, os membros frequentaram cursos intensivos de línguas fora do quadro interinstitucional apenas para as línguas francesa, alemã e inglesa; assinala que as condições parecem aplicar-se apenas às características da formação linguística (ou seja, duas semanas por ano, pelo menos quatro horas por dia) e não à língua escolhida pelo membro que a solicita; toma nota da recente decisão do Tribunal, segundo a qual os membros podem frequentar cursos de línguas que abranjam principalmente as línguas de trabalho do Tribunal (inglês e francês), mas também outras línguas oficiais da União, no interesse do serviço; |
|
24. |
Observa que apenas em 2018 foi criada uma folha de presenças para registar a presença ou ausência dos membros em todas as reuniões formais do Tribunal e das suas câmaras e comissões; verifica que, pela primeira vez, o Relatório Anual de Atividades do Tribunal relativo a 2020 inclui informações sobre a presença dos membros; está ciente de que essas reuniões constituem apenas uma parte das atividades dos membros, que também incluem missões de auditoria e a promoção do trabalho do Tribunal nos Estados-Membros, e concorda que a independência exigida aos membros envolve necessariamente um certo grau de autonomia na organização do seu trabalho; recorda, no entanto, que os membros têm a obrigação de se dedicarem inteiramente ao cumprimento do seu mandato consagrado no artigo 10.o do Código de Conduta do Tribunal e, por conseguinte, insta o Tribunal a utilizar a lista de presenças como instrumento para prevenir proativamente potenciais casos de absentismo; salienta que, de acordo com o Relatório de Atividades de 2020 do Tribunal, a taxa média de participação de 96 % comunicada pelo Tribunal diz respeito exclusivamente a três reuniões presenciais do Colégio dos Membros em 2020 e não à presença geral no local de trabalho; reitera o pedido que formula todos os anos desde a quitação de 2017 de que o registo de presenças seja alargado aos dias de trabalho, às deslocações em serviço, aos períodos de férias e às ausências justificadas, a fim de representar um levantamento exato do trabalho realizado pelos membros; solicita ao Tribunal que forneça à autoridade de quitação atualizações anuais da folha de presenças para que esta possa ser considerada durante o processo de quitação; |
|
25. |
Observa que as deslocações em serviço, que são essenciais para dar cumprimento ao mandato do Tribunal (ou seja, auditar os organismos nacionais no local ou apresentar o relatório anual aos parlamentos nacionais), são limitadas pelo orçamento anual e têm de ser submetidas a controlos ex ante e ex post abrangentes realizados em amostras mensais; congratula-se com o facto de a Decisão n.o 59-2017 do Tribunal ter delegado no Secretário-Geral o papel de gestor orçamental para todas as deslocações em serviço e despesas dos membros do Tribunal, enquanto a Decisão n.o 61-2017 do Tribunal esclareceu as regras que regem essas deslocações, em particular a obrigação de demonstrar a relação da deslocação com o trabalho do Tribunal, e salienta que as deslocações em serviço devem ser declaradas, clara e inequivocamente, como tal; observa que os membros do Tribunal também servem de pontos de contacto para as instituições nacionais de auditoria e para a prestação de informações aos cidadãos sobre a utilização dos fundos da União; regista com preocupação, no entanto, que não se aplica nenhuma limitação ou condição à duração ou ao local das missões, o que pode criar riscos de gestão ineficiente do tempo; entende que deve ser prestada particular atenção às deslocações em serviço a países terceiros, no que diz respeito à duração, ao valor acrescentado e aos custos; solicita ao Tribunal que estabeleça regras adequadas para evitar eventuais utilizações abusivas de ordens de deslocações em serviço que possam pôr em causa a integridade, independência e objetividade dos seus membros; salienta, em particular, que as missões dos membros devem, em geral, ter início ou terminar no Luxemburgo, em conformidade com a obrigação explícita de residência, salvo em casos de exceções ocasionais e justificadas; espera que os membros do Tribunal participem ativamente em missões de auditoria e que as suas tarefas e responsabilidades sejam especificadas, a fim de evitar potenciais faltas graves; |
|
26. |
Observa que, nos termos da Decisão n.o 60-2017 do Tribunal, cada membro dispõe de uma dotação orçamental anual para despesas de representação, sujeita a controlos ex ante e a reembolsos mediante apresentação de documentos comprovativos; manifesta surpresa pelo facto de o artigo 9.o da referida decisão estabelecer que parte desta dotação pode ser utilizada, mesmo que de forma limitada, para cobrir os convites dos membros a colaboradores próximos (por exemplo: o gabinete do membro, uma equipa de auditoria, o pessoal da câmara ou o pessoal da mesma nacionalidade que o membro) sem participantes externos, para promover a criação de espírito de equipa ou celebrar a realização de um objetivo de trabalho fundamental; recorda que, no artigo 1.o dessa Decisão, o Tribunal define «representação» como a interação profissional dos membros do Tribunal com pessoas externas e que a atual utilização não está em conformidade com essa definição; solicita ao Tribunal que racionalize e esclareça as regras que regem a utilização, as condições e os limites máximos das rubricas orçamentais para efeitos de representação, criação de espírito de equipa e celebração interna, a fim de respeitar os princípios da boa gestão financeira e da transparência; toma nota da recente decisão do Tribunal nos termos da qual os eventos sem participação externa deixarão de ser cobertos pelas despesas de representação; solicita ao Tribunal que forneça à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento uma panorâmica anual da utilização da dotação orçamental para a representação; |
|
27. |
Observa que, em 2020, o serviço de auditoria interna do Tribunal examinou a política de gestão de riscos da instituição e emitiu relatórios ou concluiu o principal trabalho de auditoria relativo a uma série de tarefas, não tendo identificado quaisquer insuficiências que afetem a fiabilidade global dos sistemas de controlo interno aplicados para garantir a legalidade e regularidade das operações financeiras do Tribunal em 2020; toma nota do relatório de garantia de fiabilidade do auditor externo independente do Tribunal, de dezembro de 2021, que concluiu que os recursos afetados a cursos de línguas, deslocações em serviço e representação foram utilizados para os fins previstos e que os procedimentos de controlo em vigor fornecem as garantias necessárias para assegurar o cumprimento da regulamentação; incentiva os auditores interno e externo independente do Tribunal a incluir no seu plano de auditoria temas relacionados a ética, como a boa gestão financeira e as normas deontológicas exigidas ao Tribunal, que atua como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União, que vão para além do que é auditado pelo seu serviço de auditoria interna; |
|
28. |
Reconhece que, durante a maior parte de 2020, as restrições de viagem e as medidas sanitárias originadas pela pandemia de COVID-19 limitaram as possibilidades de o Tribunal realizar trabalhos de auditoria no terreno; observa que, em 2020, os auditores do Tribunal passaram um total de 1 190 dias no terreno (em comparação com 3 605 dias em 2019) e 627 dias em instituições, órgãos, organismos e agências da União, organizações internacionais e empresas privadas de auditoria (em comparação com 2 504 dias em 2019); regista com interesse uma maior utilização da auditoria a distância, recorrendo às tecnologias da comunicação e da informação, como a partilha segura de dados e documentos; espera que esses procedimentos de trabalho sejam consolidados pelo Tribunal no âmbito do seu habitual processo de auditoria; |
Quadro deontológico e transparência
|
29. |
Reconhece plenamente o valor do jornalismo de investigação sério e baseado em factos, que assegura o controlo necessário para o bom funcionamento financeiro e ético das instituições da União; manifesta a sua preocupação com notícias vindas a lume na comunicação social sobre uma série de questões éticas e de gestão financeira no Tribunal relacionadas com os seus membros; salienta que o trabalho de auditoria do Tribunal nunca foi posto em causa e que a instituição está sujeita a vários níveis de controlo por parte dos seus auditores internos e externos independentes e da autoridade de quitação; manifesta, no entanto, a sua preocupação com os danos causados à reputação e integridade do Tribunal, que deve ser um modelo de correção na execução do orçamento da União e dos mais elevados padrões éticos; solicita ao Tribunal que encarregue um novo comité de ética eleito, não nomeado sob proposta do seu presidente, de examinar as questões comunicadas e avaliar a adequação ética das regras existentes, incluindo o novo sistema relacionado com o artigo 73.o do Regulamento Financeiro; espera que o processo de quitação, em estreita cooperação com o Tribunal, identifique os aspetos a melhorar e conduza à realização das reformas necessárias, em particular no código de conduta do Tribunal; recorda o papel do Tribunal enquanto auditor externo independente da União e guardião das suas finanças e, por conseguinte, reitera veementemente a sua convicção de que qualquer comportamento pouco ético por parte dos membros do Tribunal tem um enorme impacto na reputação tanto do Tribunal como da União no seu conjunto, levantando a questão de saber quem vigia o vigilante da União; |
|
30. |
Lamenta profundamente que, na sequência da cobertura mediática de uma série de práticas ética e financeiramente questionáveis, o Tribunal se tenha recusado a cooperar plenamente e a dialogar em pé de igualdade com os membros da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento no que diz respeito à divulgação de informações e documentos-chave, mesmo em condições de confidencialidade e proteção de dados; recorda que foram disponibilizados vários documentos confidenciais, por iniciativa do Tribunal, ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento e ao relator da quitação pelo exercício de 2020; considera que o acesso a essas informações e a esses documentos por todos os membros da Comissão do Controlo Orçamental é essencial para avaliar as alegações feitas nos meios de comunicação social e permitir aos membros do Parlamento tomar uma decisão informada sobre a concessão da quitação ao Tribunal; |
|
31. |
Recorda que o Tribunal foi instituído pelo Tratado Orçamental de 1975 para realizar a auditoria das finanças da União e que, enquanto auditor externo da União, contribui para melhorar a gestão financeira da União, agindo, simultaneamente, como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União; salienta que a cooperação e a confiança mútua entre o Tribunal e o Parlamento, em particular a sua Comissão do Controlo Orçamental, são fundamentais para o sistema de controlo orçamental da UE; está convicto da necessidade de dar resposta às preocupações do Parlamento contidas nesta e em anteriores resoluções de quitação e, assim, reparar os danos causados à credibilidade do Tribunal por práticas internas questionáveis; reitera a sua disponibilidade para acompanhar o Tribunal no processo de reforma necessário; |
|
32. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as alegações relativas ao subarrendamento de um apartamento por membros do Tribunal a membros do pessoal do Tribunal, também no contexto de uma potencial violação das disposições do respetivo contrato de arrendamento e da criação de um esquema pouco ético no contexto do subsídio de residência; lamenta que o Tribunal se tenha recusado a fornecer a todos os relatores-sombra da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento informações sobre o senhorio, o montante da renda paga pelo membro do Tribunal que arrenda o apartamento e o montante da renda paga a esse membro pelos subarrendatários empregados pelo Tribunal; |
|
33. |
Observa com preocupação que o custo total das irregularidades cometidas por Karel Pinxten, antigo membro do Tribunal, tal como identificado no relatório pertinente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), é de 570 824 EUR; lamenta que, na sequência da análise jurídica do Tribunal, este só tenha podido solicitar a Karel Pinxten o reembolso de 153 408 EUR, com o fundamento de que não existe base jurídica para recuperar o seu salário por dias de «ausências injustificadas»; chama a atenção para o prejuízo para a reputação do Tribunal e da União no seu conjunto causado por este tipo de comportamento que, tal como indicado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30 de setembro de 2021 (4), foi favorecido pela imprecisão das regras internas e permitido pelas insuficiências dos controlos postos em prática; toma nota do seguimento dado pelo Tribunal a este processo durante o inquérito do OLAF, que inclui o levantamento da imunidade e a conclusão com êxito do procedimento previsto no artigo 286.o, n.o 6, do TFUE, bem como as medidas tomadas em consequência; |
|
34. |
Está ciente de que, na sequência dos processos que envolveram Karel Pinxten, o Tribunal e o seu auditor interno procederam a uma revisão dos seus procedimentos de controlo entre 2016 e 2019, não tendo sido encontrada qualquer indicação de casos semelhantes; observa que o Tribunal considera ter colmatado as insuficiências detetadas na auditoria; reconhece que a delegação das funções de gestor orçamental, na aceção do artigo 73.o do Regulamento Financeiro, exclusivamente no Secretário-Geral do Tribunal, e não em cada um dos seus membros, foi fundamental para a concretização do princípio da boa gestão financeira; regista que o Tribunal considera que o sistema atualmente em vigor é plenamente viável e fiável; |
|
35. |
Destaca as conclusões da revisão interpares de 2019 do quadro deontológico do Tribunal, indicando que a ética deve ocupar um lugar de destaque nos documentos estratégicos do Tribunal, aconselhando uma maior coerência e clareza nas regras, bem como formação adequada, que as atividades de sensibilização devem ser reforçadas e que o sistema de controlo ético do Tribunal deve ser melhorado; assinala que a avaliação pelos pares concluiu que as normas deontológicas do Tribunal estão, de um modo geral, em conformidade com o Código de Ética da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo, mas que são necessárias melhorias suplementares; salienta, a este respeito, que instituições superiores de controlo como o Tribunal devem responder a expectativas elevadas e, por conseguinte, têm de agir como organizações-modelo e inspirar confiança e credibilidade, o que implica que os dirigentes deem o exemplo através das suas ações; observa que o Tribunal está atualmente a rever o seu quadro deontológico, incluindo uma avaliação dos riscos relacionados com a ética por um prestador externo, que avaliará o nível de maturidade do quadro deontológico do Tribunal e os riscos relacionados com a ética da instituição; salienta que as conclusões dessa revisão servirão para atualizar o quadro deontológico do Tribunal no início de 2022 e solicita ao Tribunal que mantenha a autoridade de quitação informada sem demora injustificada; |
|
36. |
Congratula-se com a adoção, em 14 de dezembro de 2020, do novo Código de Conduta aplicável aos membros e antigos membros do Tribunal de Contas (5), que é consideravelmente mais pormenorizado e explícito do que o Código de Conduta dos Membros do Tribunal de Contas de 8 de fevereiro de 2012; observa que os membros são agora obrigados a apresentar uma «declaração de interesses» anual, mas manifesta a sua preocupação com a falta de capacidade de análise do Tribunal, o que é fundamental para evitar conflitos de interesses, pelo que convida o Tribunal a reforçar o atual sistema; salienta a obrigação de os membros do Tribunal respeitarem os mais elevados padrões de conduta ética e os valores e princípios éticos que devem ser observados, como a integridade, a independência, a imparcialidade, o profissionalismo, a dignidade, o empenho e a lealdade; |
|
37. |
Congratula-se com o facto de o Código de Conduta do Tribunal estabelecer regras processuais para as obrigações dos membros do Tribunal no que diz respeito às atividades e profissões externas após a cessação de funções; partilha da opinião de que os membros não devem exercer qualquer atividade externa incompatível com as suas funções; congratula-se com a alteração feita pelo Colégio do Tribunal ao artigo 12.o, n.o 2, do seu código de conduta, tal como incentivado pela autoridade de quitação, que exclui a autorização de funções não remuneradas no domínio político; observa que, com esta alteração, o código de conduta do Tribunal está agora alinhado com o código de conduta do Tribunal de Justiça; realça que os valores da independência e da objetividade estão concreta e seriamente comprometidos a partir do momento em que um membro, durante o seu mandato, mantém qualquer relação concreta com um partido político, tal como claramente declarado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30 de setembro de 2021; |
|
38. |
Realça que o Presidente do Tribunal deve ser um modelo na prevenção de quaisquer conflitos de interesses reais ou percecionados que possam comprometer a imparcialidade do Tribunal e, por conseguinte, condena as suas missões levadas a cabo com um objetivo político claro que não estejam em conformidade com as padrões e os princípios éticos esperados do Tribunal; recorda, a este respeito, o artigo 7.o, n.o 2, do Código de Conduta do Tribunal, nos termos do qual «Os membros do Tribunal devem ter consciência da importância dos seus deveres e das suas responsabilidades e, dando o exemplo, ter em conta a natureza pública das suas funções e conduzir-se de forma a manter e reforçar a confiança do público no Tribunal»; |
|
39. |
Salienta que o artigo 6.o, n.o 2, das orientações éticas do Tribunal reconhece que a proximidade das relações pode dificultar a observância do princípio da igualdade de tratamento, enquanto o artigo 3.o, n.o 5, do seu Código de Conduta proíbe os cônjuges, os parceiros e os familiares diretos de fazer parte dos gabinetes do membro em causa; considera que, para além da perceção pessoal, o facto de o Presidente do Tribunal ter partilhado um apartamento com dois funcionários a tempo inteiro do seu gabinete é invulgar e indesejável, pois pode gerar a impressão de um potencial conflito de interesses ou de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, mesmo que o Secretário-Geral do Tribunal seja a sua autoridade de nomeação e a classificação do pessoal dos gabinetes dos membros se baseie nos anos de experiência; entende que os membros do Tribunal não devem ser autorizados a partilhar a sua residência com os membros dos seus gabinetes; congratula-se, por conseguinte, com a recente revisão do Código de Conduta do Tribunal, tal como incentivado pela autoridade de quitação, que exige que as relações contratuais entre os membros e o pessoal do Tribunal sejam notificadas ao comité de deontologia e que prevê que os membros não celebrem contratos de arrendamento, subarrendamento ou empréstimo a longo prazo com o pessoal do Tribunal, elevando assim as normas de transparência e responsabilização para além dos requisitos legais; congratula-se com a intenção do Tribunal de especificar melhor os princípios que regem a situação de residência dos seus membros; lamenta a violação do direito à privacidade dos membros do pessoal em causa devido à publicação dos seus nomes na imprensa, bem como as consequências que sofreram nas suas vidas pessoais; |
|
40. |
Congratula-se com o facto de o código de conduta também prever um quadro organizativo para a sua aplicação, nomeadamente um comité de deontologia que examina quaisquer questões de natureza ética que considere pertinentes para as normas nele estabelecidas e para a reputação do Tribunal; congratula-se com o facto de o comité de deontologia ser assistido pelo Serviço Jurídico do Tribunal, uma vez que esta medida contribuirá para evitar quaisquer riscos jurídicos relacionados com as suas decisões; observa que, de acordo com o atual regulamento interno do Tribunal, os membros do comité de deontologia são nomeados pelo Tribunal com base numa proposta do presidente; recorda, tal como indicado no Relatório Especial n.o 13/2019 do Tribunal sobre os quadros deontológicos das instituições da UE auditadas, que a composição dos comités de deontologia pode ter impacto na perceção da objetividade e independência, pelo que insta urgentemente o Tribunal a reconsiderar as regras de nomeação e composição do comité de deontologia e sugere que, à semelhança do Comité de Ética Independente da Comissão, os membros do comité de deontologia sejam pessoas externas selecionadas pela sua competência, experiência, independência e qualidades profissionais, para além de deixarem de ser nomeados sob proposta do presidente do Tribunal; |
|
41. |
Observa que o Tribunal publica as missões dos seus membros no portal de transparência do seu sítio Web, mas apenas para o exercício em curso; solicita ao Tribunal que publique e conserve permanentemente as informações sobre todas as missões realizadas pelos membros durante todo o seu mandato, incluindo, mas não exclusivamente, o destino, o nome e o cargo da pessoa contactada, o objetivo da missão e os custos; incentiva o Tribunal a aderir ao Registo de Transparência da União com base num acordo de nível de serviço; incentiva o Tribunal a publicar as agendas de compromissos públicos e profissionais dos seus membros; |
|
42. |
Observa que, em 2020, o único processo aberto do OLAF e a única queixa recebida pelo Provedor de Justiça Europeu foram ambos indeferidos pelas respetivas autoridades; verifica que, em 2020, não se registaram denúncias de irregularidades; |
|
43. |
Insta o Tribunal a clarificar o papel dos seus consultores para a deontologia, uma vez que não estão disponíveis relatórios sobre a sua atividade; entende que, na sequência das conclusões da revisão pelos pares de 2019, seria benéfico manter um registo do número e do tipo de questões abordadas e do aconselhamento prestado; observa que os consultores para a deontologia são agora obrigados a informar anualmente o Secretário-Geral do Tribunal sobre as suas atividades, em conformidade com as regras de confidencialidade; |
Recursos humanos, igualdade e bem-estar do pessoal
|
44. |
Observa que, no final de 2020, o Tribunal empregava um total de 925 efetivos, composto por 669 funcionários, 158 agentes temporários, 83 agentes contratuais e 15 peritos nacionais destacados (PND); observa que a taxa média de ocupação era em 2020 de 97,2 %; congratula-se com a manutenção de um bom nível de ações de recrutamento em 2020, com 62 novos efetivos recrutados, constituídos por 18 funcionários, 21 agentes temporários, 20 agentes contratuais e três PND (em comparação com 77 em 2019); |
|
45. |
Chama a atenção para as dificuldades com que se deparam as instituições da União instaladas no Luxemburgo para recrutar pessoal de acordo com as suas necessidades; salienta que um dos principais fatores para tal é a indexação dos salários no Luxemburgo; incentiva as instituições em causa a adotarem uma abordagem coordenada e única para com a Comissão; |
|
46. |
Congratula-se com o facto de, de um modo geral, o Tribunal ter empregado percentagens iguais de mulheres e homens em 2020, com 475 mulheres e 435 homens em 910 trabalhadores; observa que as mulheres representavam 51,63 % da mão de obra total, incluindo membros do Tribunal e PND; regista um aumento da percentagem de mulheres nos cargos de chefia, que ascendeu a 34,82 % em 2020, em comparação com 30,43 % em 2019; observa que cerca de um terço dos principais quadros médios (17 em 47) e superiores (3 em 10) são mulheres; |
|
47. |
Lamenta que, em 2020, o Tribunal contasse apenas com oito mulheres entre os seus membros, contra 18 homens, embora reconheça que a percentagem de mulheres aumentou de 25,93 % em 2019 para 30,77 % em 2020; considera, no entanto, inaceitável que o Tribunal tenha tido apenas 16 membros do sexo feminino de um total de 112 membros desde a sua criação em 1977 (85,7 % do sexo masculino, 14,3 % do sexo feminino); recorda que o Conselho nomeia os membros do Tribunal após consulta do Parlamento e reconhece que o processo de nomeação dos membros do Tribunal é complexo e constitui um desafio para alcançar o equilíbrio de género, uma vez que a nomeação nacional é da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão e que apenas um candidato pode ser nomeado de cada vez; regista que, nos termos do artigo 286.o, n.o 2, do TFUE, o Conselho aprova a lista dos membros do Tribunal na sequência de propostas dos Estados-Membros e após consulta do Parlamento; solicita, no entanto, ao Tribunal que analise a sua composição global, a fim de informar o Conselho e os Estados-Membros envolvidos, de modo a que o equilíbrio de género, em particular, seja tido em conta nas decisões de nomeação; |
|
48. |
Salienta que, nos termos do artigo 286.o do TFUE, os membros do Tribunal devem ser escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respetivos Estados-Membros, a instituições de fiscalização externa ou que estejam especialmente qualificados para essa função e que ofereçam absolutas garantias de competência profissional e independência; lamenta que o Conselho proceda repetidamente à nomeação de membros do Tribunal apesar de um parecer negativo do Parlamento; considera que o processo de nomeação dos membros do Tribunal previsto no artigo 286.o, n.o 2, do TFUE deve ser reformado e alinhado com o dos juízes do Tribunal de Justiça estabelecido no artigo 255.o do TFUE, nos termos do qual um comité dá parecer sobre a adequação dos candidatos; salienta que o Parlamento deve ter um papel vinculativo na avaliação da idoneidade dos candidatos ao Tribunal; recorda que a resolução do Parlamento, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o futuro papel do Tribunal fornece uma análise pormenorizada e recomendações valiosas para uma revisão necessária do processo de nomeação dos membros do Tribunal, o que implica uma revisão do TFUE; |
|
49. |
Observa que o Tribunal procura garantir o equilíbrio geográfico, que todos os Estados-Membros estão representados no pessoal e que 21 Estados-Membros estão representados nos cargos de chefia; sublinha, a este respeito, que o Tribunal se juntou ao Grupo de Trabalho sobre a Diversidade e a Inclusão criado pelo EPSO, que propôs ações específicas para aumentar a atratividade do Luxemburgo enquanto local de trabalho, incluindo o programa de criação de um emprego para cônjuges, um subsídio de habitação, uma estratégia de comunicação comum única e a colaboração com universidades europeias; |
|
50. |
Regista com satisfação a ampla e variada gama de atividades realizadas em 2020 para promover a igualdade de oportunidades, nomeadamente um inquérito ao pessoal e cinco seminários participativos sobre a política e o desempenho do Tribunal nesta matéria, a utilização da análise estatística dos dados sobre a igualdade de oportunidades para estudar a forma como as condições de trabalho afetam diferentes segmentos do pessoal, atividades de comunicação e sensibilização, formação obrigatória para os quadros superiores em matéria de não discriminação e de igualdade de oportunidades, formação sobre preconceitos inconscientes para os membros dos júris de seleção, uma revisão dos anúncios de abertura de vagas e uma análise ex post do processo de promoção anual, a fim de garantir a inexistência de qualquer preconceito devido a licença parental; congratula-se com o impacto positivo das atividades orientadas para a igualdade de oportunidades em 2020, por exemplo, no que diz respeito às promoções, com 50 % das mulheres elegíveis e 46 % dos homens elegíveis a serem promovidos e 51 % das mulheres promovidas e 45 % dos homens promovidos a gozar licença parental; tem conhecimento da política e do plano de ação do Tribunal em matéria de diversidade e inclusão para 2021-2025; |
|
51. |
Observa que o Tribunal faculta vários regimes de trabalho flexíveis para facilitar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, incluindo, em particular, a licença parental para progenitores com filhos até aos 12 anos de idade, vários tipos de licenças especiais e disposições relativas ao tempo de amamentação; regista, de igual modo, o número limitado de horas de trabalho de presença obrigatória durante as quais todos os membros do pessoal têm de estar contactáveis e a possibilidade de distribuir as horas sem presença obrigatória ao longo do dia de trabalho, ao critério do membro do pessoal, para satisfazer necessidades profissionais e privadas; verifica que as disposições flexíveis disponíveis em 2020 foram frequentemente atualizadas e comunicadas a todos os membros do pessoal; aponta para a persistente falta de equilíbrio em alguns regimes de trabalho, uma vez que 83 % dos membros do pessoal que solicitaram tempo parcial eram mulheres; entende que é necessária uma comunicação mais intensa sobre a viabilidade e os benefícios desses regimes e sobre o facto de a utilização dos regimes de trabalho flexíveis disponíveis não dever penalizar de forma alguma a progressão na carreira dos trabalhadores em causa; |
|
52. |
Observa que o teletrabalho foi o regime de trabalho normal em 2020; congratula-se com o facto de, nessa base, ter sido prevista a possibilidade de teletrabalho fora do local de afetação, dentro de um limite de cinco dias por mês, de, além disso, terem sido concedidas autorizações excecionais de teletrabalho a tempo inteiro fora do local de afetação, com base em circunstâncias familiares e de saúde específicas, e de, atualmente, ainda ser permitido aos membros do pessoal um máximo de 30 dias de teletrabalho por ano fora do local de afetação (com um máximo de 10 dias consecutivos); congratula-se com a adoção, em 2020, de medidas específicas para ajudar o pessoal a fazer face à situação particular causada pela pandemia de COVID-19, nomeadamente até duas horas por dia para assistência aos filhos (utilizadas por 284 auditores, 160 dos quais, homens) e uma licença de maternidade alargada para as mães que estavam em vias de reintegração durante todo o período de confinamento; |
|
53. |
Observa que em 2020 foram comunicados três casos de esgotamento profissional; apoia as medidas adotadas para facilitar o acesso a aconselhamento psicológico para os membros do pessoal que dele necessitem; regista, além disso, que o Tribunal prestou atenção a campanhas de comunicação sobre o direito de desligar, incluindo formação obrigatória, seminários sobre atenção plena (mindfulness), redução do stresse e reforço da resiliência; recomenda, no entanto, ao Tribunal que vá para além das atividades de autossensibilização e aplique, através de ações específicas, o direito de desligar dos membros do pessoal; congratula-se com a criação de uma equipa para o bem-estar e com o lançamento de inquéritos para monitorizar a satisfação dos membros do pessoal do Tribunal; |
|
54. |
Observa que foram comunicados dois casos de alegado assédio moral, mas que os inquéritos administrativos não confirmaram a sua ocorrência; regista, por conseguinte, que, em 2020, o Tribunal não comunicou nenhum caso confirmado de assédio moral ou sexual; congratula-se com o facto de o Tribunal ter reforçado o número de pessoas de contacto da rede no âmbito da política de manutenção de um ambiente de trabalho satisfatório; apoia a formação obrigatória dos quadros médios e superiores sobre a proteção do pessoal contra o assédio e os comportamentos inadequados, o seminário sobre resolução de conflitos centrado na cibercomunicação e o facto de as sessões introdutórias destinadas aos recém-chegados incluírem módulos sobre as políticas internas em matéria de igualdade de oportunidades e de luta contra o assédio; |
|
55. |
Lamenta que o Tribunal tenha optado por rejeitar as alegações de assédio sexual alegadamente cometido por altos funcionários, com base no facto de estas terem sido publicadas na intranet do Tribunal e não comunicadas pelas vias oficiais; apela ao Tribunal para que continue a trabalhar no sentido de melhorar o instrumento de apresentação de queixas de assédio e o quadro deontológico interno; |
|
56. |
Observa que o Tribunal acolheu 44 estagiários em 2020 (em comparação com 55 em 2019, sendo a diminuição explicada pelo cancelamento da sessão de maio devido à pandemia de COVID-19); regista que 42 dos 44 estágios foram remunerados e solicita ao Tribunal que garanta que todos os seus estagiários recebam uma remuneração digna no futuro; |
Digitalização, cibersegurança e proteção de dados
|
57. |
Observa que o orçamento total para as TI em 2020 foi de 10 093 000 EUR, o que representa um aumento de 25 % em comparação com 2019, em que o orçamento para TI foi de 8 085 000 EUR; regista que o projeto mais significativo, que representa quase 50 % do aumento e foi financiado por transferências especiais, foi a substituição de toda a infraestrutura de armazenagem informática; assinala que o Tribunal investiu 358 000 EUR em equipamento informático do utilizador final (computadores portáteis, ecrãs, iPads, telemóveis e chaves USB codificadas), o que representa um aumento de 185 % em relação a 2019; verifica que foram gastos 6 390 000 EUR em serviços informáticos, principalmente em manutenção de aplicações, operações informáticas e serviços prestados por outras instituições; observa que foram realizados em 2020 vários novos projetos informáticos com um investimento de 1 603 000 EUR (um aumento de 23 % em relação a 2019); |
|
58. |
Regista com interesse que, na sequência da pandemia de COVID-19, todo o ciclo de vida da auditoria teve de ser realizado digitalmente, incluindo a recolha de provas, procedimentos contraditórios e entrevistas conduzidas através de videochamadas com interpretação, sempre que necessário, sem que o resultado do processo tenha sido afetado; congratula-se com o trabalho realizado em 2020 pelo ECAlab, um laboratório de inovação interdisciplinar destinado a explorar tecnologias como a prospeção de dados, a inteligência artificial e o tratamento aberto de dados, com o objetivo de continuar a desenvolver a digitalização do processo de auditoria; tem conhecimento de que, em 2020, o Tribunal continuou a executar o projeto «ECA audit goes digital» (A auditoria do TCE passa ao digital), um projeto transversal destinado a aplicar técnicas de auditoria digitais para a auditoria financeira das agências da União; |
|
59. |
Observa que o processo de votação (incluindo o escrutínio secreto), os processos de recrutamento e a aquisição de bens e serviços foram realizados digitalmente; reconhece que a adoção de uma política de classificação da informação, a que se seguirá a aplicação de orientações e uma decisão específica relacionada com as informações classificadas da União Europeia, e a criação de uma ferramenta digital para tratar os documentos sensíveis contribuíram para facilitar a transição para a plena digitalização; regista que o Tribunal implantou um novo sistema de acompanhamento da segurança e de procura das ameaças, certificados digitais emitidos por uma autoridade pública de certificação para a cifragem do correio eletrónico, a fim de facilitar o intercâmbio de ficheiros sensíveis com entidades externas, e software de proteção contra ameaças para dispositivos móveis institucionais; |
|
60. |
Observa que, de um modo geral, a cibersegurança em vigor (abrangendo o período de 2018-2021) foi testada e está a funcionar eficazmente, tendo sido bloqueadas mais de 70 000 ameaças Web pelo filtro da Internet em 2020; regista que o Tribunal também realizou várias iniciativas de sensibilização para promover boas práticas no trabalho a distância; congratula-se com o facto de não se ter verificado nenhum incidente de segurança grave em 2020; tem conhecimento de que o Tribunal está a conceber um novo plano de cibersegurança (que abrange o período 2022-2024), que prevê a transição gradual para uma arquitetura de «confiança zero»; |
|
61. |
Observa que foram fornecidas ao pessoal orientações e atualizações sobre temas relacionados com a proteção de dados através de um boletim quinzenal; congratula-se com o facto de o Tribunal ter sido considerado «plenamente conforme» na sequência da inspeção efetuada pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ao registo do responsável pela proteção de dados do Tribunal; |
Edifícios e segurança
|
62. |
Observa que, em 2020, o Tribunal adotou alterações permanentes dos espaços de trabalho, a fim de melhorar a eficiência energética, integrar padrões de espaço modernos, aumentar a segurança física e ter em conta a nova forma híbrida de trabalho (teletrabalho e trabalho in situ); |
|
63. |
Solicita ao Tribunal que, na execução dos projetos de renovação, consulte os representantes do pessoal em todas as fases do processo, incluindo o acompanhamento da satisfação e do bem-estar do pessoal no futuro, e, em particular, pondere a necessidade de melhorias para as pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências e identifique antecipadamente soluções para facilitar o seu acesso; |
Ambiente e sustentabilidade
|
64. |
Regista que o Tribunal participa no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), que visa assegurar o cumprimento das recomendações em matéria de contratos públicos ecológicos aquando da aquisição de bens e serviços em todas as fases do procedimento; congratula-se com o facto de o Tribunal participar nos contratos públicos ecológicos do Parlamento, o que significa que os critérios ecológicos fazem parte da seleção e que são exigidos rótulos ecológicos e rótulos de comércio justo, se for caso disso, para além de prestar atenção à devida diligência em matéria de direitos humanos aquando da avaliação dos proponentes e dos contratantes; |
|
65. |
Observa que a produção total de gases com efeito de estufa do Tribunal em 2020 foi 14 % inferior à de 2014, altura em que as emissões de CO2 começaram a ser medidas; tem conhecimento de que, na sequência dos resultados de uma auditoria externa, a certificação EMAS do Tribunal foi renovada para o período de 2020-2022; incentiva também o Tribunal a instalar painéis solares em todos os edifícios, a fim de aumentar a sua eficiência carbónica; |
|
66. |
Regista que o Tribunal está a elaborar o seu primeiro relatório de sustentabilidade com base nas normas da Iniciativa Global Reporting e em conformidade com as orientações do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa; |
|
67. |
Reconhece que as limitações de trabalho causadas pela pandemia de COVID-19 resultaram numa queda considerável do consumo de eletricidade e de água, de 30 % e 93 %, respetivamente, e que o número médio de páginas impressas por pessoal nas instalações do Tribunal foi quase nulo; incentiva o Tribunal a tirar partido da experiência adquirida durante a pandemia, a fim de melhorar a sua campanha de redução do consumo de papel; |
Comunicação e multilinguismo
|
68. |
Observa que, em 2020, o Tribunal registou cerca de 32 000 artigos em linha e publicações nas redes sociais relacionados com as suas publicações ou com o Tribunal em geral (em comparação com 51 000 em 2019), emitiu 68 comunicados de imprensa e realizou 22 briefings de imprensa (em comparação com 61 e 25, respetivamente, em 2019); reconhece que a diminuição da cobertura mediática das publicações do Tribunal, com exceção dos relatórios de auditoria, pode ser parcialmente atribuída à redução das atividades de comunicação nos canais das redes sociais a partir de meados de março de 2020; |
|
69. |
Regista com satisfação as iniciativas destinadas a sensibilizar as partes interessadas e os cidadãos através da imprensa e dos meios de comunicação social, tais como briefings de imprensa virtuais para expandir a presença do Tribunal na imprensa e nos meios de comunicação social nacionais; destaca como boa prática a conferência sobre Ética e Integridade na Administração Pública, realizada em setembro de 2020, no seguimento do Relatório Especial n.o 13/2019 do Tribunal sobre os «Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias»; |
Cooperação interinstitucional
|
70. |
Regista a intensa cooperação interinstitucional alcançada pelo Tribunal em 2020, apesar da situação difícil, incluindo no total 156 apresentações dos resultados do seu trabalho: 52 às comissões parlamentares, 57 às instâncias preparatórias do Conselho e 47 aos parlamentos nacionais (em comparação com 264 em 2019); |
|
71. |
Observa que a auditoria de redes da UE, destinada a ser um novo tipo de cooperação em matéria de auditoria sobre questões relacionadas com a pandemia de COVID-19, visa partilhar conhecimentos e experiências e aumentar a visibilidade e o impacto do trabalho de auditoria pertinente das instituições superiores de auditoria; |
|
72. |
Regista os progressos realizados na negociação do acordo tripartido com o Banco Europeu de Investimento (BEI) e a Comissão para rever o acordo de 2016 que rege o acesso do Tribunal aos documentos e informações detidos pelo BEI, a fim de realizar as suas auditorias às operações financiadas ou garantidas pelo orçamento da União e geridas pelo BEI; |
|
73. |
Congratula-se com as negociações preparatórias realizadas em 2020 para assinar um acordo de trabalho com a Procuradoria Europeia, no sentido de proporcionar um quadro estruturado para a cooperação entre o Tribunal e este organismo, com vista a reforçar ainda mais a proteção do orçamento da União; está ciente de que o referido acordo de trabalho foi assinado em setembro de 2021; |
|
74. |
Observa que, em 2020, o Tribunal comunicou ao OLAF seis casos de suspeita de fraude que foram identificados no decurso do seu trabalho de auditoria (em comparação com 10 casos em 2019), tendo todos eles dado origem à abertura de um inquérito; regista com satisfação que a percentagem de inquéritos iniciados na sequência da transmissão de informações pertinentes pelo Tribunal aumentou nos últimos anos, em resultado de um diálogo e coordenação mais intensos entre o Tribunal e o OLAF; |
Pandemia de COVID-19
|
75. |
Entende que o Tribunal adotou e aprovou uma série de medidas necessárias para proteger o pessoal durante a pandemia de COVID-19 e aprecia o acompanhamento da situação através de inquéritos sobre o bem-estar no trabalho, a perceção da situação por parte do pessoal e os níveis de satisfação; |
|
76. |
Observa que a ativação do plano de continuidade das atividades permitiu tomar as medidas céleres necessárias, em coordenação com as autoridades luxemburguesas e as outras instituições da União sediadas no Luxemburgo e incluindo a rápida revisão do regulamento interno do Tribunal, sempre que necessário; congratula-se com a coordenação eficaz que ocorreu com outras instituições, órgãos, organismos e agências da União durante a emergência pandémica, em particular com a participação na rede informal dos gestores de continuidade das atividades das instituições, dos órgãos, dos organismos e das agências da União e no grupo interinstitucional COVID-19, que permanece ativo; |
|
77. |
Salienta que o Tribunal alterou rapidamente o seu regulamento interno, a fim de permitir que a instituição e as suas câmaras e comités adotem as suas decisões a distância em reuniões virtuais ou «híbridas» em circunstâncias excecionais que constituam casos de força maior e para assegurar a continuidade do processo decisório do Tribunal em tais circunstâncias; |
|
78. |
Está ciente de que, em 16 de março de 2020, foi estabelecido um regime de teletrabalho generalizado e que esse regime foi constantemente adaptado, demonstrando uma flexibilidade de gestão eficaz; incentiva o Tribunal a integrar plenamente na sua estratégia de gestão interna os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 em termos de continuidade das atividades e abordagens de gestão de crises, capacidade de resposta informática, resiliência da organização, dever de diligência para como o seu pessoal, eficácia da comunicação interna e flexibilidade dos processos de trabalho. |
(1) Código de Conduta aplicável aos membros e antigos membros do Tribunal (JO L 46 de 25.2.2022, p. 145).
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(3) Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da UE (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas Europeu/Karel Pinxten, C-130/19, ECLI:EU:C:2021:782.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/108 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1703 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0263/2021] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (5), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0079/2022), |
|
1. |
Adia a decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/109 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1704 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, secção VI — Comité Económico e Social Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0079/2022), |
|
A. |
Considerando que o Comité Económico e Social Europeu (o «Comité») representa os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil dos Estados-Membros no processo de decisão da União e colabora com os referidos parceiros e organizações, prosseguindo também a sua missão de legislar melhor e reforçar a democracia da União a partir da base para o topo; |
|
B. |
Considerando que a missão do Comité procura satisfazer três objetivos fundamentais, a saber: i) assegurar ligações adequadas entre as políticas da União e as circunstâncias económicas, sociais e cívicas no terreno, ii) promover o desenvolvimento de uma União mais participativa e iii) promover os valores em que assenta a integração europeia; |
|
C. |
Considerando que os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil têm estado na vanguarda da luta contra a pandemia de COVID-19 na União, debatendo lacunas e propondo medidas específicas e, por conseguinte, podem contribuir significativamente para o êxito da aplicação, do acompanhamento e do ajustamento dos planos de recuperação da União; |
|
D. |
Considerando que a consulta do Comité pela Comissão ou pelo Conselho é obrigatória em certos casos e que o Comité pode igualmente adotar pareceres por sua própria iniciativa, dispondo simultaneamente de um amplo domínio de consulta, tal como definido no Ato Único Europeu, no Tratado de Maastricht e no Tratado de Amesterdão, o que permite que seja consultado pelo Parlamento; |
|
E. |
Considerando que, na sequência do surto pandémico de COVID-19 e tendo em conta a situação na União, o Comité decidiu que todo o seu trabalho teria em conta o impacto da pandemia de COVID-19 na economia e na sociedade em geral; |
|
F. |
Considerando que o Comité aproveitou o seu grupo de ligação, uma rede de organizações de cúpula da sociedade civil, para debater os desafios com que se depararam na luta contra a pandemia de COVID-19, sintetizar os seus pedidos e apelar a um papel fundamental na conceção do plano de recuperação da União, a fim de poder orientar os decisores políticos na resposta ao impacto económico da crise; |
|
G. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 fez com que fosse necessário o Comité rever e adaptar o seu funcionamento interno e os seus métodos de trabalho, de modo a continuar a desempenhar a sua missão; |
|
1. |
Regista com satisfação que, no que se refere ao Comité, o Tribunal de Contas (o «Tribunal») não detetou deficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos; |
|
2. |
Realça o facto de o Tribunal, com base no seu trabalho de auditoria, ter concluído que, no seu conjunto, os pagamentos relativos às despesas administrativas das instituições, nomeadamente do Comité, para o exercício de 2020, estavam isentos de erros materiais; congratula-se com o facto de o Tribunal não ter detetado problemas específicos relativos à regularidade das operações; |
|
3. |
Está ciente de que o capítulo 9 («Administração») do Relatório Anual do Tribunal diz respeito às despesas relativas a recursos humanos, edifícios, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação e que o Tribunal indica que estas despesas são de baixo risco; |
Gestão orçamental e financeira
|
4. |
Regista que o orçamento do Comité para 2020 ascendeu a 142,5 milhões de EUR (um aumento de 4,22 % em relação ao orçamento de 2019), dos quais 130,9 milhões de EUR foram gastos ou transitaram para 2021 a título de autorizações; |
|
5. |
Constata que a taxa de execução foi, em 2020, de 91,8 % (em comparação com 98,1 % em 2019); está ciente de que, na sequência do surto pandémico de COVID-19, várias rubricas orçamentais foram afetadas (despesas de viagem e subsídios dos deputados, interpretação, missões do pessoal e organização de eventos e audições), em termos tanto de uma utilização reduzida das dotações como de despesas adicionais necessárias; |
|
6. |
Assinala que, para resolver o problema dos montantes remanescentes nas rubricas orçamentais afetadas pelo surto pandémico de COVID-19, o Comité iniciou transferências no início de 2020, resultando num montante total de transferências excecionalmente elevado de aproximadamente 12,5 milhões de EUR; constata, no entanto, que a execução das dotações transitadas de 2019 para 2020 foi ligeiramente inferior à de 2019: 79,2 % (6,9 milhões de EUR), em 2020, em comparação com 82,1 % (7,1 milhões de EUR), em 2019; |
|
7. |
Regista a decisão da Mesa do Comité, de 28 de abril de 2020, sobre o «Aumento único do subsídio de cofinanciamento informático para os deputados», que permitiu aos membros elegíveis (ou seja, os que participaram em pelo menos 50 % das reuniões para as quais foram convidados) receber 2 500 EUR por cada uma das duas prestações anuais de 2020 (em vez de 1 500 EUR por cada uma das duas prestações em qualquer outro ano); insta o Comité a fornecer informações sobre este aumento único na secção dedicada às despesas de viagem e aos subsídios dos membros no seu sítio Web; assinala que o objetivo dessa decisão era permitir que os membros dispusessem de meios eletrónicos eficientes e estáveis para comunicarem e participarem nas reuniões; salienta que foi também proposto aos membros um PC portátil; observa que a despesa efetiva do subsídio de cofinanciamento informático para os deputados foi, em 2020, de 1 443 500 EUR, dos quais 578 000 EUR correspondem ao referido aumento; chama a atenção, no que diz respeito à boa gestão financeira, para o facto de este subsídio para o cofinanciamento de equipamento informático ser um subsídio fixo e não baseado em custos reais, pelo que não é solicitado aos membros que apresentem documentos comprovativos para poderem obter o subsídio; |
|
8. |
Lamenta, novamente, a decisão da Mesa do Comité, de 9 de junho de 2020, que autoriza os membros a reclamarem as ajudas de custo diárias habituais por terem participado em reuniões do Comité à distância; observa que o objetivo dessa decisão era compensar os membros pelo tempo despendido no exercício das suas funções e pelos custos administrativos conexos, mas assinala que prejudica a reputação do Comité aos olhos dos cidadãos; assinala que a proposta do Comité relativa a um subsídio diário específico para a participação em reuniões à distância (145 EUR, em comparação com o subsídio fixo de 290 EUR) não pôde ser posta em prática antes da adoção da referida proposta pelo Conselho e da sua subsequente entrada em vigor, em 1 de julho de 2021; entende que nenhuma dessas decisões abrangia os reembolsos para além das ajudas de custo diárias, excluindo assim o reembolso das despesas de viagem e das ajudas de custo; constata que o custo total das ajudas de custo diárias em 2020 foi de 4 440 099 EUR, dos quais 2 270 700 EUR para participação à distância e 2 169 399 EUR para participação presencial; reconhece que as autoridades orçamentais foram notificadas de cada decisão pertinente da Mesa; reitera o seu apelo ao Comité para que analise novas práticas de remuneração, a fim de assegurar uma remuneração justa e proporcionada aos membros, que não se baseie apenas em reembolsos ou subsídios; solicita ao Conselho que alinhe os poderes de decisão do Comité em matéria de remuneração com os do Comité das Regiões; |
|
9. |
Assinala que a agência de viagens do Comité aplica limites máximos para as viagens entre Bruxelas e as principais cidades europeias; solicita ao Comité informações sobre as medidas que aplica para incentivar os seus membros e a sua agência de viagens a adotarem práticas inteligentes de reserva de viagens; |
|
10. |
Regista que, em 2020, o Comité, enquanto instituição líder, organizou oito concursos abertos à concorrência com valores superiores a 15 000 EUR; observa que o concurso conjunto relativo a serviços de segurança para o Comité e o Comité das Regiões ascendeu a cerca de 24 milhões de EUR, tornando-se o concurso com o valor mais elevado para o Comité em 2020; |
Gestão interna, desempenho e controlo interno
|
11. |
Observa que o projeto de análise integrada das atividades (IBIP) foi lançado para identificar as causas profundas das variações orçamentais através da análise comparativa do orçamento e dos custos reais relacionados com atividades como reuniões, eventos e conferências, entre outros; frisa que a primeira parte do IBIP visa identificar e cartografar os processos subjacentes, o que abre caminho à segunda parte do projeto, que se centrará na melhoria e restruturação dos processos; solicita ao Comité que forneça informações sobre os custos e as poupanças associados ao IBIP; |
|
12. |
Assinala que o Comité emitiu 131 pareceres, documentos de posição e relatórios de informação em 2020 (em comparação com 127 em 2019); tem em conta que, devido às dificuldades em adotar pareceres através de consultas dentro dos apertados prazos interinstitucionais no início da pandemia de COVID-19, o Comité adotou, antes da aprovação do seu procedimento alterado, 13 documentos de posição em resposta às consultas, a fim de garantir um contributo eficaz e atempado para a resposta da União; solicita ao Comité um relatório sobre o seu cumprimento dos prazos interinstitucionais e eventuais atrasos ao longo dos últimos cinco anos; |
|
13. |
Observa que o novo organigrama entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, introduzindo alterações importantes, como a criação de uma Direção da Comunicação e das Relações Interinstitucionais, e transferindo o Serviço Jurídico para o Secretário-Geral do Comité; receia que a reorganização não proporcione ao Serviço Jurídico a independência de que este necessita para trabalhar de forma eficiente; solicita ao Comité que volte a ponderar a sua reorganização; |
|
14. |
Regista a adoção da Decisão n.o 078/21 do Comité, que institui um procedimento de consulta do seu serviço jurídico; manifesta a sua preocupação com a redação fraca e imprecisa nos termos da qual o serviço jurídico é «informado e/ou consultado antes da adoção de medidas relativas a irregularidades graves», dado que a mera informação não é suficiente; reitera, uma vez mais, o seu apelo firme à adoção de procedimentos internos que prevejam a consulta atempada e obrigatória do serviço jurídico relativamente a tais irregularidades e medidas conexas, com o objetivo de atenuar o risco jurídico de tais decisões; recorda ao Comité que o serviço jurídico tem de ser capaz de avaliar de forma independente todas as decisões tomadas pela direção do Comité e tem de ser dotado de recursos suficientes e das prerrogativas necessárias que lhe permitam desempenhar com êxito as suas funções no interesse do Comité; |
|
15. |
Toma nota dos esforços do Comité para divulgar os seus pareceres juntamente com outros relatórios e atividades que também contribuem para a execução da sua missão; reconhece que a avaliação de impacto da Comissão tem regularmente em conta os pareceres do Comité, mas continua preocupado com o impacto do trabalho do Comité; insta o Comité a assegurar que todos os pareceres sejam partilhados com os membros das comissões competentes do Parlamento e a solicitar oficial e sistematicamente um período de intervenção aquando da apresentação de projetos de relatórios do Parlamento, em consonância com o acordo de cooperação entre o Parlamento e o Comité; convida o Comité a implicar os relatores do Parlamento durante a fase de preparação de pareceres, a fim de reforçar, também, a cooperação política com o Parlamento; recomenda que o Comité proceda a uma análise mais quantitativa e qualitativa do impacto dos seus pareceres; insta, por conseguinte, o Comité, a reforçar as equipas dos serviços que trabalham nos domínios do trabalho legislativo e das relações interinstitucionais; |
|
16. |
Assinala que, em 2020, o Comité organizou quatro sessões de formação sobre avaliação de riscos para membros do pessoal, incluindo quadros médios, com uma participação de cerca de 15 % dos membros do pessoal, bem como sessões de acompanhamento para cada direção, a fim de ajudar a avaliar o impacto dos cenários de risco nos respetivos objetivos anuais; observa que, no final de 2020, foi criado um registo que associa objetivos, riscos e medidas de controlo para cada direção; |
|
17. |
Regista, com preocupação, que a escassez de pessoal no setor da auditoria interna do Comité (SAI) tem um impacto negativo nas garantias que o auditor interno está em condições de fornecer; recorda que, segundo o Relatório Anual do Tribunal relativo a 2019, o Comité não realizou uma avaliação exaustiva dos riscos desde 2014, e manifesta a sua preocupação pelo facto de a única avaliação global dos riscos se basear quase exclusivamente em informações obtidas pelo SAI; insta a comissão de auditoria interna a corrigir esta situação; observa que são atualmente elaborados uma carta e um manual de auditoria que definem os métodos e procedimentos de trabalho; solicita novamente ao Comité que apresente as principais conclusões do relatório de auditoria interna sobre ética, já solicitado em 2019; |
|
18. |
Observa que, no final de 2020, o Comité lançou o seu exercício anual para avaliar o cumprimento das normas de controlo interno e que o questionário de 2020 foi revisto; recorda que duas ações de acompanhamento foram adiadas do exercício de 2019 para 2020, a saber i) uma avaliação formal das funções sensíveis, que foi adotada em dezembro de 2021, e ii) a aplicação de uma estratégia de comunicação interna plurianual; lamenta que, devido à importância crucial dessa ação, as reflexões sobre a estratégia de comunicação ainda estejam em curso e que a ação tenha sido adiada para 2021; observa que, a partir do exercício de 2020, o registo e a centralização dos procedimentos por todas as direções estavam previstos para 2021; |
|
19. |
Congratula-se com o facto de, para além dos controlos preventivos a vários níveis, estar previsto, no âmbito do processo de reembolso, que todos os pedidos sejam verificados por um agente financeiro iniciador e posteriormente reexaminados por um agente de verificação funcionalmente independente e que todos os pagamentos sejam então autorizados por um gestor orçamental devidamente mandatado a nível das equipas de gestão; |
Recursos humanos, igualdade e bem-estar do pessoal
|
20. |
Constata que, no final de 2020, o número total de efetivos ao serviço do Comité era de 702, o mesmo que no final de 2019, e que a taxa de ocupação dos lugares do quadro do pessoal era de 95,6 %, um valor ligeiramente inferior ao dos anos anteriores; manifesta preocupação com o aumento do volume de trabalho, o qual pode ter consequências para o bem-estar do pessoal; |
|
21. |
Lamenta o número de vagas de longa duração para cargos de gestão intermédia e superior (cinco vagas, com uma duração igual ou superior a sete meses), de gestores em lugares «interinos» (dois gestores em cargos «interinos», com mais de sete meses), apesar das regras em vigor, e de gestores em lugares duplos «no interesse do serviço» (seis gestores em cargos duplos, com mais de sete meses); deplora que, em 2020, dois processos de seleção tenham sido cancelados e novamente publicados, enquanto um processo de seleção foi encerrado sem nomeação e é objeto de uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu («Provedor»); observa, com preocupação, que 23 lugares são ocupados após o termo do prazo para a mobilidade; manifesta a sua preocupação pelo facto de estas situações poderem contribuir para uma perceção negativa da gestão dos recursos humanos do Comité, aumentando assim as dificuldades de recrutamento; solicita ao Secretário-Geral que, enquanto mais alta autoridade administrativa do Comité, proceda a uma avaliação completa da situação e informe as autoridades orçamentais; |
|
22. |
Observa que, em 2020, o Comité considerou a incapacidade de encontrar membros do pessoal adequados um risco transversal interno; incentiva o Comité a explorar formas de aumentar a atratividade do Comité enquanto empregador e o interesse de potenciais candidatos e a reforçar a colaboração com o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, por exemplo para criar listas de reserva de candidatos qualificados; está ciente da publicação de descrições pormenorizadas de funções no Sysper para todos os lugares no secretariado do Comité, a fim de aumentar a transparência e apoiar uma repartição mais simples das responsabilidades; apela veementemente a que o Secretário-Geral do Comité aumente a transparência na nomeação dos painéis de seleção, especialmente nos procedimentos de recrutamento para cargos de gestão, e ponha termo à criação dos denominados cargos «equivalentes», que tornam a responsabilização mais opaca e criam suspeitas sobre o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento; apela à adoção de medidas destinadas a dar resposta às expectativas de carreira do pessoal, como uma revisão das decisões em matéria de mobilidade do Comité, o investimento na formação do pessoal e a disponibilização de aconselhamento de carreira; |
|
23. |
Regista que, nos últimos anos, a percentagem de pessoal que usufrui de regimes de trabalho flexíveis oscilou entre cerca de 29 % e 34 %, com uma diminuição significativa em 2020, que pode ser explicada por uma combinação das medidas relacionadas com a pandemia de COVID-19, em particular o confinamento obrigatório, e da isenção do registo do tempo de trabalho adotada pelo Comité; observa, com preocupação, que a percentagem de homens que recorrem a padrões de trabalho flexíveis em 2020 foi de um quinto, mantendo-se aproximadamente a idêntica a 2019; insta o Comité a adotar boas práticas validadas neste domínio, tais como sessões de informação para recém-chegados, aconselhamento individual prestado por agentes responsáveis pela igualdade de oportunidades ou um espaço específico na intranet, bem como a assegurar que o aproveitamento das modalidades de trabalho disponíveis não penalize de forma alguma a progressão na carreira dos trabalhadores em causa; congratula-se com o facto de as pessoas em parcerias registadas poderem beneficiar de licença parental e de os pais com filhos pequenos poderem recorrer à possibilidade de horários de trabalho flexíveis; |
|
24. |
Congratula-se com o facto de o teletrabalho ter sido alargado e aplicado a todos os membros do pessoal, com exceção dos membros do pessoal que desempenham tarefas críticas que exigem a presença nas instalações; assinala que o pessoal recebeu regularmente um boletim informativo com sugestões e truques, para além de ter beneficiado de ações específicas orientadas para os cuidados pessoais, a fim de os ajudar a lidar com períodos de teletrabalho de longa duração; |
|
25. |
Constata que, no final de 2020, o Comité empregava 702 membros do pessoal, dos quais 458 mulheres e 244 homens; observa que a percentagem de mulheres que ocupam cargos de gestão intermédia diminuiu, passando de 48 % em 2019 para 47 % em 2020, incluindo chefes de unidade em exercício; regista, com preocupação, uma diminuição mais acentuada nos cargos de gestão de topo, onde a percentagem de mulheres passou de 57 %, em 2019, para 40 % em 2020, incluindo diretores-adjuntos; salienta que esta tendência é contrária ao número crescente de mulheres de nível AD ou equivalente em lugares não de gestão (63,3 % em 2020, em comparação com 62,2 % em 2019 e 60,6 % em 2018); discorda da inclusão de cargos interinos ou adjuntos nos valores devido à sua natureza temporária e ao facto de, numa instituição relativamente pequena, uma nomeação poder distorcer o rácio global; |
|
26. |
Insta o Comité a explorar incentivos específicos e medidas aplicadas com êxito noutras entidades para promover o acesso das mulheres a cargos de gestão, tais como o reconhecimento formal das responsabilidades de gestão abaixo do nível dos chefes de unidade, o apoio à tutoria e cursos de formação antes da passagem a cargos de gestão; recorda as várias medidas destinadas a reforçar a integração da perspetiva de género no trabalho político e administrativo que foram debatidas e identificadas pela Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros do Parlamento; considera que o Comité deve definir objetivos mais ambiciosos em matéria de equilíbrio de género, a fim de tornar o ambiente de trabalho mais justo, diversificado e atrativo; propõe a nomeação, no seu departamento de recursos humanos, de um responsável pela igualdade de oportunidades para facilitar as ações no terreno a este respeito; |
|
27. |
Assinala que o Comité emprega pessoal de todos os Estados-Membros; constata, no que diz respeito à origem geográfica dos gestores, que apenas 15 % provinham dos Estados-Membros da UE-13, em dezembro de 2020 (em comparação com 19 % em 2019); insta o Comité a registar progressos significativos e a tomar medidas para alcançar um equilíbrio geográfico no que respeita ao seu pessoal, de modo a que seja alcançada uma representação adequada dos nacionais de todos os Estados-Membros, nomeadamente ao nível da gestão, que reflita a sua diversidade, tal como indicado no artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários; |
|
28. |
Observa que, para fins de proteção dos dados pessoais, não são recolhidos dados sobre o pessoal com deficiência, mas salienta que, consequentemente, é dificultada uma verdadeira avaliação da situação e a elaboração de políticas adequadas neste domínio; assinala que o Comité aplica o princípio das adaptações razoáveis para fornecer mobiliário ergonómico ou equipamento informático para criar um ambiente de trabalho adequado; congratula-se com o facto de a estratégia imobiliária conjunta do Comité e do Comité das Regiões ter plenamente em conta a questão da deficiência; |
|
29. |
Toma nota da avaliação do plano de ação para a igualdade de oportunidades e a diversidade 2017-2020 e espera que tal dê um contributo valioso para novas medidas adequadas e concretas; insta o Comité a ter igualmente em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, aquando da elaboração de um novo plano de ação; |
|
30. |
Congratula-se com o facto de, finalmente, em 2020, o Comité ter adotado uma abordagem individualizada para evitar casos de esgotamento, que incluíam, juntamente com medidas gerais, contactos proativos com membros do pessoal em risco, horários de trabalho flexíveis (sem registo de horários), um boletim informativo com sugestões e truques, assim como medidas de comunicação específicas; deplora que o Comité não esteja em posição de quantificar os casos de membros do pessoal que apresentaram sintomas de esgotamento profissional; insta o Comité a ir além das ações de sensibilização e a adotar boas práticas validadas relativas, por exemplo, à gestão da carga de trabalho, à comunicação e à formação dos gestores em matéria de resolução de conflitos ou uma política de regresso ao trabalho que tenha em conta as especificidades relacionadas com casos específicos de esgotamento; |
|
31. |
Regista que o Comité acolheu 48 estagiários de longa duração, todos com uma subvenção mensal (incluindo 14 estágios suspensos devido à pandemia de COVID-19, que foram posteriormente retomados no outono de 2020 e são contabilizados duas vezes); observa que todos os estagiários receberam ferramentas informáticas adequadas e beneficiaram das modalidades de trabalho em vigor para os membros do pessoal do Comité, mas lamenta que, dos cinco estagiários de curta duração, três não tenham direito a qualquer contribuição financeira para além da apólice de seguro; reitera o seu apelo ao Comité para que garanta que todos os seus estagiários recebam uma remuneração digna; |
|
32. |
Recorda a investigação realizada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em 2018 e 2019 no que respeita ao caso de assédio que implicou o antigo presidente do Grupo I, iniciado após anos em que as deficiências dos procedimentos internos e a inação injustificada da hierarquia administrativa impediram uma melhor resolução do caso; lamenta profundamente que o Secretário-Geral do Comité continue a recusar-se a admitir lacunas e responsabilidades internas, o que conduz a uma violação do dever de diligência para com o pessoal do Comité; reconhece que a decisão da Mesa do Comité, de 9 de junho de 2020, solicitou ao referido membro que retirasse a sua candidatura à Presidência do Comité e dispensou esse membro de todas as atividades relacionadas com a gestão do pessoal; salienta que o OLAF emitiu recomendações disciplinares e judiciais e que, na sequência destas últimas, o procurador belga abriu um processo penal; está ciente de que esse membro recorreu da decisão da Mesa do Comité para o Tribunal de Justiça, mas perdeu o recurso; salienta que o referido membro continua a não reconhecer nem lamentar os seus erros, o que denota uma total falta de autoanálise e de respeito pelas vítimas em questão; |
|
33. |
Manifesta-se profundamente preocupado pelo facto de o antigo presidente do Grupo I ter sido nomeado pelo Conselho como membro para um novo mandato; reconhece que o artigo 302.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere exclusivamente ao Conselho o poder de nomear membros do Comité, após consulta da Comissão e com base na lista de candidatos proposta pelos Estados Membros; reconhece, por conseguinte, que o Comité não desempenha um papel formal nas decisões tomadas pelo Conselho para nomear membros do Comité; lamenta que o Comité não possa ser consultado no que se refere à nomeação dos seus próprios membros; salienta que, no interesse do bom funcionamento do Comité, o Conselho e a Comissão devem ser devidamente informados sobre os candidatos durante o processo de nomeação; solicita uma revisão do processo de nomeação que permita ao Comité adotar uma abordagem mais ativa no que respeita à nomeação dos seus membros; congratula-se com a vontade do Comité de se envolver mais no processo de nomeação e de chamar a atenção da Comissão para este facto; |
|
34. |
Regista a decisão da Mesa do Comité, de 9 de junho de 2020, no que respeita à constituição do Comité como parte civil no processo perante o Tribunal Penal de Bruxelas; observa que a imunidade do membro em questão foi levantada no mandato anterior, a pedido do auditor para as questões laborais de Bruxelas, e insta o Comité a adotar rapidamente todas as medidas necessárias para facilitar a ação pendente perante as autoridades judiciais belgas; espera que as partes em causa sejam responsabilizadas e solicita ser informado sobre o processo; |
|
35. |
Está ciente de que foram celebrados acordos de resolução com as duas vítimas de assédio moral, que continuam a trabalhar no Comité, mas lamenta que essas vítimas aguardem ainda a aplicação final dos acordos; constata que, em abril de 2022, o Comité declarou à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento que o único ponto pendente do acordo está diretamente relacionado com uma futura alteração do organigrama a decidir com o Comité das Regiões e que ambas as partes concordaram que a solução alternativa incorporada no acordo de resolução não deve ser acionada para já; insta o Comité a agir rapidamente e a apresentar informações sobre a aplicação efetiva desses acordos de resolução, conforme exigido por lei; |
|
36. |
Lamenta que, desde as reuniões virtuais entre as duas vítimas de falta grave e o presidente do Comité, em março de 2021, o Comité ainda não tenha chegado a um acordo de resolução com as vítimas, lamentando ainda que as medidas tomadas pela direção do Comité não tenham sido nem eficazes, nem decisivas; rejeita o ponto de vista do Secretário-Geral do Comité, segundo o qual o facto de estas duas vítimas já não estarem a trabalhar no Comité constitui uma justificação válida para a não conclusão de acordos de resolução de litígios; recorda ao Comité as várias comunicações enviadas pela vítima que deixou o Comité em 2017; salienta que esta vítima não recebeu nenhuma proposta inicial da administração até meados de 2021, ao passo que as queixas apresentadas ao Secretário-Geral do Comité datam do início de 2019 e, por conseguinte, condena veementemente a declaração do Secretário-Geral, segundo a qual o atraso da resolução foi imputável à vítima; assinala que a vítima, que é um antigo membro do Comité, apresentou vários pedidos ao Presidente do Comité durante a reunião virtual de março de 2021, incluindo um pedido de desculpas público do Comité às vítimas, o pagamento integral da compensação às vítimas e um inquérito externo sobre assédio no Comité; lamenta profundamente que as vítimas que se encontram numa situação vulnerável tenham sido novamente obrigadas a contestar, publicamente, as declarações feitas pelo Secretário-Geral do Comité ao Parlamento; constata que, em abril de 2022, o Comité declarou à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento que as medidas acordadas durante a referida reunião foram ou estão a ser aplicadas; regista a declaração pública do Presidente do Comité, de 13 de abril de 2022, reiterando o seu pedido oficial de desculpas em nome do Comité a todas as vítimas do caso; |
|
37. |
Observa que os acordos de resolução visam cobrir os danos morais, as custas judiciais e o impacto nas carreiras, e manifesta a sua preocupação pelo facto de as negociações individuais em diferentes fases do processo poderem resultar em acordos desequilibrados para as vítimas, dado que os casos são geridos distintamente; insta o Comité a estabelecer e aplicar acordos de resolução adequados e justos para todas as vítimas em causa o mais rapidamente possível; lamenta que o Comité ainda não tenha assumido qualquer responsabilidade ou realizado um inquérito externo para rever a gravidade dos abusos e insta o Comité, tal como prometido pela sua direção, a conduzir essa investigação e a apresentar publicamente desculpas a todas as vítimas de má conduta e assédio moral por parte do antigo presidente do Grupo I; insta o Comité a tomar imediatamente todas as medidas necessárias quando surja um caso e a pôr em prática medidas específicas destinadas a evitar todos os potenciais casos de assédio no futuro; recorda a importância de uma formação obrigatória para o pessoal sobre a política de assédio zero; |
|
38. |
Recorda ao Comité que a vítima, que é um antigo membro, foi também o denunciante que alertou as instituições da União para a conduta do antigo presidente do Grupo I; condena o facto de, contrariamente ao disposto na Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e nas regras do Comité em matéria de denúncia de irregularidades (2), o Comité não ter protegido a identidade do denunciante; desaprova veementemente o facto de tanto o antigo presidente do Comité como o antigo diretor de recursos humanos, atualmente Secretário-Geral do Comité, terem tentado intentar uma ação judicial contra o denunciante; |
|
39. |
Congratula-se com o novo sistema de comunicação a vários níveis oferecido aos denunciantes (superior hierárquico direto, OLAF e uma autoridade externa), instituído em julho de 2021, juntamente com as orientações e o apoio dos conselheiros em termos de ética; |
|
40. |
Observa, com preocupação, que, embora se estime em 2020 — a título provisório — que a compensação e as custas judiciais custarão ao Comité cerca de 150 000 EUR, ainda não é possível quantificar o montante total final dos fundos despendidos em anos anteriores ou que se prevê despender neste caso no futuro; insta o Comité, em colaboração com o seu serviço jurídico, a adotar todas as medidas necessárias para finalizar este processo, incluindo a restituição, por parte do autor do crime, dos montantes correspondentes aos valores que o Comité possa ter de pagar às vítimas; lamenta as baixas expectativas quanto à recuperação do montante dos fundos públicos despendidos e solicita ao Comité que forneça ao Parlamento uma estimativa pormenorizada dos montantes que espera recuperar; |
|
41. |
Recorda que o Parlamento se recusou a dar quitação ao Secretário-Geral do Comité relativamente ao exercício de 2018, nomeadamente devido a uma flagrante violação do dever de diligência e à inação da administração, bem como às consequências financeiras, tendo lamentado profundamente que, até à recusa da quitação relativa ao exercício de 2018, o diretor de Recursos Humanos e Finanças da altura, e atual Secretário-Geral, não tivesse tomado medidas decisivas, nomeadamente medidas preventivas e de reparação; |
|
42. |
Recorda que, no contexto da quitação relativa a 2019, o Parlamento havia solicitado ao Presidente do Comité que desempenhasse um papel ativo na negociação de um acordo com as vítimas, com o objetivo de conseguir um resultado justo e satisfatório acordado por todas as partes e de evitar qualquer conflito de interesses, solicitando também que o Comité pedisse desculpas publicamente às vítimas, circunstâncias que infelizmente não se concretizaram; |
|
43. |
Lamenta que, em 2020, tenham sido apresentados seis pedidos de assistência relacionados com possíveis casos de assédio, o que prova que as medidas preventivas em vigor têm de ser reforçadas; está ciente de que três desses pedidos estão relacionados com o caso do antigo presidente do Grupo I, que foi remetido para as autoridades judiciais belgas; observa que um processo foi encerrado e um outro também está pendente perante as autoridades judiciais belgas; alerta, com preocupação, para o facto de, à data de novembro de 2021, um pedido ainda ser objeto de inquérito a nível interno, o que faz com que o Parlamento reitere que, embora deva ser garantido o respeito das garantias processuais e dos direitos individuais, o tempo decorrido é contrário ao interesse das vítimas e, por conseguinte, insta o Comité a acelerar o tratamento desse pedido, sem mais demoras, e a apresentar informações sobre a gestão deste caso; |
|
44. |
Está ciente do caso de assédio comunicado ao Comité por um denunciante e transmitido ao OLAF em agosto de 2020, que diz respeito a membros do pessoal do Comité das Regiões que trabalham nos serviços conjuntos e contém alegações de má gestão e irregularidades financeiras; insta o Comité e o Comité das Regiões a informarem conjuntamente o Parlamento sobre os resultados do inquérito do OLAF, bem como sobre qualquer outra verificação interna ou medida na pendência de um inquérito; |
|
45. |
Observa que as decisões em matéria de assédio e denúncia de irregularidades foram revistas em 2020 e lamenta que as novas decisões, que deveriam ter sido adotadas em 2021, tenham sido adiadas; reitera a importância do princípio do dever de diligência para com o pessoal, que inclui a proteção dos denunciantes de irregularidades e a prevenção de qualquer forma de assédio, assim como medidas claras e vigorosas de proteção e de apoio das vítimas; insta o Comité a aplicar procedimentos homogéneos no tratamento dos casos de assédio, para que não existam diferenças entre as vítimas e para garantir um tratamento idêntico aos acusados, independentemente de fatores como o nível hierárquico; recorda ao Comité o seu ponto de vista segundo o qual o facto de o Estatuto dos Funcionários não poder ser imposto a um membro do Comité não poder ser considerado uma desculpa para a inação; constata que, em abril de 2022, o Comité declarou à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento que as medidas revistas em matéria de assédio e denúncia de irregularidades entraram em vigor em 15 de dezembro de 2021 e 4 de abril de 2022, respetivamente; |
|
46. |
Tem conhecimento de três inquéritos do OLAF que implicam o Comité, dos quais um encerrado em 2020, sem conclusões que indiquem a responsabilidade do membro do pessoal posto em causa, e dois que ainda estão em curso, um dos quais aberto em 2019 e o outro em 2020, bem como de um processo de seleção que foi rejeitado, também em 2020, sem que tenha sido iniciado qualquer inquérito; |
|
47. |
Reitera que qualquer comportamento pouco ético do pessoal e dos membros das instituições e organismos da União prejudica a boa gestão dos fundos da União e afeta negativamente a confiança dos cidadãos na União no seu conjunto; regista, com preocupação, que, embora esteja em curso uma profunda revisão do quadro deontológico interno, é inegável que uma violação grave do dever de diligência do Comité para com o seu pessoal persistiu durante demasiado tempo, criando uma cultura lamentável de impunidade e assédio em resultado de estilos de gestão repreensíveis, ilustrados, entre outros elementos, pelos pedidos de assistência recorrentes e pelos casos comunicados ao OLAF; lamenta que os seus apelos inequívocos a um exercício interno de responsabilização tenham sido sistematicamente ignorados e insiste na necessidade de um inquérito externo e independente para determinar a responsabilidade da hierarquia administrativa do Comité e, sempre que necessário, aplicar o artigo 22.o do Estatuto dos Funcionários; apela a um inquérito externo, a fim de proceder a uma revisão dos procedimentos e da eficácia do Comité em matéria de recursos humanos, centrado no tratamento de queixas por assédio e na garantia do bem-estar do pessoal; |
Quadro deontológico e transparência
|
48. |
Regista a criação de um grupo de trabalho interno incumbido de uma revisão, há muito aguardada, do quadro deontológico geral do Comité; está ciente de que o grupo de trabalho elaborou um plano de ação que foi adotado em janeiro de 2021 e conduziu a revisões do código de conduta do Comité; insta o Comité a informar o Parlamento sobre os resultados desta análise, o plano de ação e as medidas de execução; |
|
49. |
Observa que foi confiado a um grupo específico de membros do Comité o mandato de rever o código de conduta dos membros, inclusive reforçando as medidas de prevenção e eventuais sanções, na sequência do início do novo mandato do Comité, em outubro de 2020; considera que o código de conduta se deve basear na experiência adquirida na sequência do caso de assédio, remeter para os princípios aprovados pelo Tribunal Geral nos seus acórdãos e pela Provedora de Justiça nas suas recomendações e incluir um procedimento de denúncia específico e célere, que proteja imediatamente as vítimas, para além de um sistema de sanções claro e aplicável; está ciente de que o novo código de conduta foi adotado em janeiro de 2021 e de que foi disponibilizada aos membros uma brochura pormenorizada sobre a sua aplicação; exorta o Comité a utilizar boas práticas validadas para sensibilizar os membros titulares e suplentes e, a longo prazo, melhorar a cultura interna do Comité no que respeita às questões de ética; |
|
50. |
Salienta que o novo código de conduta inclui um procedimento de expulsão, nos termos do qual a expulsão é decidida pela Assembleia com base numa proposta apresentada pela Mesa e notificada ao Conselho para que possa ser iniciado um processo de substituição; congratula-se com o facto de o Regimento revisto ser consonante com as disposições em matéria de expulsão estabelecidas no código de conduta, e está ciente de que a revisão em curso do Regimento do Comité é necessária para tornar viável o recurso ao referido procedimento de expulsão; insta o Comité a informar rapidamente o Parlamento sobre a revisão e incentiva o Comité a encetar conversações exploratórias com a Comissão sobre a possibilidade de alterar as disposições pertinentes em vigor; |
|
51. |
Está ciente das quatro queixas tratadas pelo Provedor de Justiça em 2020, que diziam respeito à falta de transparência, à recusa de acesso a documentos e, em dois casos, à omissão de resposta a um pedido; observa que pelo menos um desses inquéritos dizia respeito a reembolsos e subsídios; condena a falta de transparência e exorta o Comité a elaborar uma comunicação completa e transparente sobre esta matéria; |
|
52. |
Solicita ao Comité que continue a participar em ações de sensibilização sobre o quadro deontológico e os procedimentos de denúncia de irregularidades; congratula-se com o curso de formação obrigatório em matéria de ética e integridade para todos os membros do pessoal, incluindo os recém-chegados, na sequência de uma decisão adotada em 2021; insta o Comité a tornar esta formação obrigatória para os membros e gestores; regozija-se com a criação de um cargo de coordenador em matéria de ética na Direção dos Recursos Humanos e Finanças do Comité, com o apoio de uma nova equipa de conselheiros em matéria de ética; congratula-se com a assinatura de um novo acordo de nível de serviço com o Serviço de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC) para profissionalizar os inquéritos administrativos; |
|
53. |
Reconhece que o Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e execução de políticas da UE (3) e o Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório (4), permitem a participação voluntária das instituições, dos órgãos, dos organismos e das agências da União; opõe-se à recusa, pelo Comité, da utilização do Registo de Transparência com base no facto de o Comité ser um órgão consultivo; exorta o Comité a aderir ao Registo de Transparência, a fim de favorecer a transparência das suas interações com representantes de interesses externos; |
|
54. |
Observa que a criação de um provedor interno é uma das principais medidas do plano de ação adotado em 2021 para reforçar o quadro deontológico do Comité; recorda que a decisão de criar um provedor interno foi apresentada como um acordo bem aceite pelo pessoal quando, ao invés, o Comité do Pessoal emitiu um parecer desfavorável sobre a questão; reitera as reservas expressas pelo Comité do Pessoal e pelo Serviço Jurídico do Comité sobre a proposta no que diz respeito à independência, imparcialidade e confidencialidade do provedor interno; interroga-se sobre a necessidade de um provedor interno no domínio da ética, tendo em conta, por um lado, as limitações em termos de recursos humanos e, por outro, a existência de conselheiros no domínio da ética, conselheiros confidenciais e, em particular, o acordo com o IDOC; insta o Comité a centrar-se na aplicação dos mecanismos relacionados com a ética já existentes, afetando simultaneamente pessoal adequado ao trabalho legislativo, centrando-se na eficácia real das medidas adotadas; recorda que o Provedor de Justiça, no seu relatório sobre a dignidade no trabalho nas instituições e agências da UE (SI/2/2018/AMF), observa que encontrar investigadores que sejam considerados imparciais e justos pode ser particularmente difícil em instituições de pequena dimensão e recomenda o recurso a investigadores externos e independentes em vez de a uma equipa interna, a fim de garantir a independência e a neutralidade; |
|
55. |
Reitera o seu pedido de novas melhorias relativamente às atividades externas dos membros na sequência da recomendação do Provedor de Justiça no seu relatório intitulado «Revolving doors — Implementation of Article 16 of the EU Staff Regulations in a range of EU institutions, bodies and agencies» (Portas giratórias — Aplicação do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários da UE numa série de instituições, órgãos e agências da UE), caso SI/2/2017/NF; regista a decisão do Comité de realizar uma análise pormenorizada para avaliar o grau de aplicação das várias recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça nesse relatório; convida o Comité a acelerar a decisão sobre a revisão do atual quadro sobre grupos de pressão e a representação de interesses, a fim de reforçar igualmente o seu sistema para evitar potenciais conflitos de interesses; |
Digitalização, cibersegurança e proteção de dados
|
56. |
Reconhece que o surto pandémico de COVID-19 acelerou a tendência já em curso de simplificação e digitalização dos instrumentos de comunicação e dos processos administrativos, como a adoção de circuitos financeiros «sem papel»; considera que as melhorias testadas, introduzidas em março de 2020, devem tornar-se estruturais e ser utilizadas após a pandemia; |
|
57. |
Constata que o orçamento para as TI foi, em 2020, de 7 500 000 EUR, em comparação com 4 900 000 EUR em 2019, o que representa um aumento de 53 %, devido em grande medida a dotações não utilizadas transferidas de outras rubricas orçamentais para fazer face aos atrasos no domínio das TI; recorda que as transferências orçamentais não podem substituir o financiamento estrutural necessário de qualquer serviço informático; |
|
58. |
Regista que, até ao final de 2020, o Comité tinha disponibilizado um PC portátil a cada membro do pessoal, ao passo que os auscultadores de alta qualidade eram fornecidos a pedido, com um custo total de 322 462 EUR; está ciente de que, em janeiro de 2021, o Comité adotou uma decisão sobre o pagamento de um montante fixo, a pedido dos membros do pessoal elegíveis, para cobrir os custos extraordinários relacionados com o teletrabalho obrigatório (foram apresentados 563 pedidos, num montante total de 107 271 EUR); |
|
59. |
Congratula-se com os resultados específicos relacionados com a cibersegurança enunciados na estratégia digital do Comité; regozija-se com a estreita cooperação com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições, organismos e agências da UE (CERT-UE), enquanto pedra angular da segurança informática do Comité; |
|
60. |
Felicita o Comité pela melhoria significativa do portal dos membros, do sistema Phoenix e da ferramenta de gestão de fluxos documentais Adonis, bem como pelos progressos realizados no que diz respeito ao ambiente híbrido em nuvem, enquanto componente final do espaço de trabalho digital; observa que a secção dos membros na Intranet do Comité foi totalmente remodelada para se tornar um balcão único; congratula-se com a utilização de assinaturas eletrónicas qualificadas para assinar documentos eletronicamente, bem como de outras ferramentas à distância e digitais; |
|
61. |
Observa que, nos últimos anos, a auditoria interna do Comité se centrou quase integralmente na análise e avaliação da solidez dos procedimentos e processos e, em menor medida, na auditoria das operações; apela a um plano específico para promover a auditoria interna à distância, ou digital, no Comité; observa que, a pedido da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o Comité fez o levantamento das transferências de dados pessoais para países terceiros e concluiu que não foram afetadas quaisquer atividades; constata que o Comité assinou o registo que o vincula a um contrato-quadro interinstitucional com a Microsoft e que já não tem contratos de licença individuais em separado com a Microsoft; incentiva, no entanto, o Comité a dar prioridade à tecnologia de fonte aberta, a fim de manter o controlo sobre os seus próprios sistemas técnicos, evitar dependências e a dependência do fornecedor, proporcionar salvaguardas mais fortes para a privacidade e a proteção de dados dos utilizadores e aumentar a segurança e a transparência para o público; |
Edifícios e segurança
|
62. |
Está ciente de que o Comité e o Comité das Regiões estão a aplicar a respetiva estratégia imobiliária a longo prazo com ênfase na concentração geográfica e na reorganização da atribuição de gabinetes; observa que o grupo de trabalho responsável considerou essencial dispor de um edifício adicional, com uma capacidade de cerca de 200 pessoas, para poder criar boas condições de trabalho; regista que essa análise levou o Comité e o Comité das Regiões a negociarem o arrendamento do edifício B100 com o Serviço Europeu para a Ação Externa e que o projeto de acordo administrativo foi aprovado pelas mesas do Comité e do Comité das Regiões no último trimestre de 2020; está ciente de que a pandemia de COVID-19 causou um atraso no processo; |
|
63. |
Congratula-se com as melhorias em domínios fundamentais da estratégia imobiliária, nomeadamente a renovação dos edifícios existentes, a fim de criar espaços de trabalho mais saudáveis, alinhados com as normas ergonómicas, aumentar o nível de segurança, reduzir o consumo de eletricidade e respeitar as obrigações ambientais; |
|
64. |
Observa que, após a aquisição do edifício B100 em setembro de 2021, decorrem atualmente testes e ações de supressão do amianto; insta o Comité e o Comité das Regiões a controlarem periodicamente as condições desse edifício e a manterem sempre o pessoal em conformidade; recorda a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto (5); |
Ambiente e sustentabilidade
|
65. |
Congratula-se com a integração de normas em matéria de sustentabilidade, ambiente e acessibilidade, incluindo as do sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS), como parte da estratégia imobiliária do Comité e do Comité das Regiões; observa que, desde a criação do seu sistema de gestão ambiental, o Comité e o Comité das Regiões tomaram várias medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos seus edifícios e reduzir a sua pegada de carbono; regozija-se com a criação do grupo de trabalho dedicado ao Pacto Ecológico e está ciente de que decorre atualmente um estudo sobre a neutralidade carbónica do Comité e do Comité das Regiões até 2030; congratula-se com o facto de o Comité participar no regime de compensação das emissões de gases com efeito de estufa do Parlamento e dispor de uma rubrica orçamental específica para assegurar as respetivas dotações; regozija-se com o facto de a eletricidade consumida pelo Comité ser exclusivamente fornecida por energia verde proveniente de fontes sustentáveis; incentiva ainda o Comité a instalar painéis solares em todos os edifícios, a fim de aumentar a eficiência carbónica; |
|
66. |
Toma nota de uma série de medidas concretas tomadas para reduzir a utilização de papel e insta o Comité a adotar uma verdadeira política de não utilização de papel; congratula-se com o facto de a quantidade de papel utilizado por pessoa e por dia, em 2020, ter diminuído 52 % em comparação com 2019, e 81 % em relação a 2015; |
|
67. |
Congratula-se com as medidas concretas adotadas pelo Comité para promover a utilização de modos de transporte sustentáveis, como bicicletas de serviço, infraestruturas para ciclistas e um sistema de vales para aceder aos parques de estacionamento em circunstâncias excecionais; observa que a política de mobilidade inclui uma contribuição financeira para os utilizadores de bicicletas e para os membros do pessoal que adquiriram bilhetes para os transportes públicos, e que os membros do pessoal que beneficiam de ambas as contribuições renunciam ao seu direito de utilizar as instalações de estacionamento; |
|
68. |
Regista o compromisso assumido pelo Comité de implementar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e de estar em consonância com estes objetivos e com as estratégias pertinentes da União; salienta que o Comité dispõe de um Observatório do Desenvolvimento Sustentável, que visa promover a sustentabilidade na União; |
|
69. |
Felicita o Comité por cogerir a Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular juntamente com a Comissão; |
Comunicação e multilinguismo
|
70. |
Observa que, em outubro de 2019, a Mesa adotou um novo logótipo do Comité, que reflete as características dos logótipos das instituições da União; considera que esta mudança contribuirá para a visibilidade e a coesão da imagem das instituições, órgãos, organismos e agências da União junto dos cidadãos; |
|
71. |
Congratula-se com o facto de o Comité ter conseguido adaptar a sua estratégia de comunicação no contexto da pandemia de COVID-19, organizando uma série de eventos e ações de relevo em linha para facilitar a sua divulgação e os seus contactos com as partes interessadas e os cidadãos; salienta que, em julho de 2020, o Comité atribuiu, em vez do seu Prémio Anual para a Sociedade Civil, um prémio especial intitulado «Sociedade Civil contra a COVID-19» para recompensar as iniciativas sem fins lucrativos de pessoas, organizações da sociedade civil e empresas privadas destinadas a combater a crise da COVID-19 e as suas consequências; |
|
72. |
Sublinha que todo o trabalho relacionado com os pareceres e relatórios de informação do Comité está disponível em todas as línguas oficiais e que o sítio Web do Comité está em conformidade com as normas de acessibilidade da União para os organismos do setor público; |
|
73. |
Congratula-se com a participação do Comité na Conferência sobre o Futuro da Europa, ajudando esse exercício democrático a aproximar-se mais da sociedade civil organizada; incentiva ainda o Comité a ajudar os seus membros a participarem em diálogos locais com os cidadãos e a sociedade civil sobre assuntos europeus; |
Cooperação interinstitucional
|
74. |
Congratula-se com o aumento constante e a eficácia da cooperação bilateral entre o Parlamento e o Comité; incentiva tanto o Parlamento como o Comité a prosseguirem as reuniões regulares entre os seus presidentes e vice-presidentes e a reforçarem a cooperação estruturada entre os respetivos relatores e os grupos políticos e as instâncias preparatórias em que os seus membros estão organizados; considera que a cooperação política do Comité com o Parlamento, o Conselho e a Comissão deve ser mais sistemática, tendo em conta o papel do Comité enquanto representante dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil; |
|
75. |
Salienta que os acordos de nível de serviço com quatro serviços da Comissão (PMO, DG DIGIT, DG BUDGET e DG HR) foram revistos e que foram aditados serviços suplementares; |
|
76. |
Destaca a adoção do novo acordo de cooperação administrativa entre o Comités e o Comité das Regiões, que entrou em vigor em 1 de novembro de 2021, que reforça a governação da cooperação e os mecanismos de controlo para assegurar uma gestão eficiente dos serviços conjuntos; regista, com satisfação, que o Comité considera que o novo acordo é mais moderno e mais simples do que o acordo anterior e é fundamental para a criação de sinergias com o Comité das Regiões; |
|
77. |
Reitera a posição expressa nas recomendações de quitação anteriores sobre a necessidade de aplicar plenamente o acordo de cooperação assinado entre o Parlamento e o Comité e o Comité das Regiões, ao abrigo do qual foram transferidos, no total, 60 tradutores, incluindo 36 do Comité, para o Parlamento em troca do acesso aos serviços do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu; salienta, a este respeito, a escassez de pessoal do Comité em domínios políticos, o que tem um impacto negativo no cumprimento do seu mandato; |
Pandemia de COVID-19
|
78. |
Está ciente de que a pandemia de COVID-19 influenciou significativamente as atividades do Comité, em particular porque os seus membros se deslocam às instalações do Comité para debater sobre os seus pareceres e resoluções; reconhece os esforços coletivos que garantiram um apoio contínuo às atividades políticas do Comité; |
|
79. |
Assinala que, a fim de assegurar a continuidade das atividades, o Comité coordenou todas as medidas de prevenção e proteção aplicadas desde março de 2020 numa estratégia multifacetada de prevenção da saúde, descrevendo todas as medidas físicas, operacionais e médicas adotadas, como o teletrabalho alargado, o equipamento informático e de videoconferência, o equipamento para a saúde e a segurança nas instalações e a desmaterialização dos processos; |
|
80. |
Observa que o plano de continuidade das atividades em vigor foi considerado insuficientemente eficaz devido à natureza específica da pandemia de COVID-19 e que, por conseguinte, o Comité criou um grupo de trabalho específico, liderado pelo diretor dos Recursos Humanos, que se baseou numa vasta gama de contactos, tanto dentro do Comité como com outras instituições; salienta a importância de pôr em prática exercícios de continuidade das atividades para estar preparado, o máximo possível, para eventuais acontecimentos perturbadores futuros; |
|
81. |
Valoriza a abordagem que consiste em colocar a saúde e a segurança dos membros e do pessoal em primeiro lugar, enquanto a organização se adaptou à situação em constante evolução; observa que foi adotada uma derrogação geral às regras do teletrabalho para permitir o trabalho a partir do estrangeiro dos membros do pessoal i) retidos no seu país de origem devido a restrições de viagem, ii) com um familiar dependente ou doente no estrangeiro, ou iii) mediante pedido, sob determinadas condições; considera que a decisão que autoriza o teletrabalho a partir do estrangeiro teve um impacto positivo na redução do stress psicológico e do absentismo; |
|
82. |
Congratula-se com o facto de o Comité e o Comité das Regiões terem trabalhado em estreita colaboração e continuarem a fazê-lo no que diz respeito à harmonização de medidas como o acesso aos edifícios, os protocolos de higiene e de limpeza; salienta que a coordenação foi facilitada pela presença de responsáveis pela continuidade das atividades em cada equipa de gestão da COVID-19; |
|
83. |
Frisa que as atividades fundamentais não cessaram durante a pandemia de COVID-19, o que permitiu ao Comité representar os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil no processo decisório da União, apoiando as instituições da União na gestão da situação de crise em causa; |
|
84. |
Congratula-se com a intenção de tirar partido dos ensinamentos da pandemia e de conceber uma nova política em matéria de teletrabalho/horários de trabalho e observa que o diálogo social sobre esta questão está atualmente em curso; incentiva o Comité a integrar na estratégia de gestão interna os ensinamentos retirados do surto pandémico em termos de continuidade das atividades e abordagens da gestão de crises, capacidade de resposta informática, resiliência da organização, dever de diligência para com o seu pessoal, eficácia da comunicação interna e flexibilidade dos processos de trabalho. |
(1) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(2) Decisão do CESE n.o 053/16-A, de 2 de março de 2016, artigo 9.o, n.o 1.
(3) JO L 277 de 19.9.2014, p. 11.
(4) JO L 207 de 11.6.2021, p. 1.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0427.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/122 |
DECISÃO (UE) 2022/1705 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção VII — Comité das Regiões
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0264/2021] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (5), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0063/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité das Regiões, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/123 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1706 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção VII — Comité das Regiões
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, secção VII — Comité das Regiões, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0063/2022), |
|
A. |
Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar que é particularmente importante continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho e de boa governação dos recursos humanos; |
|
B. |
Considerando que o Comité das Regiões (o «Comité») representa e colabora com os órgãos de poder local e regional no processo de decisão da União e cumpre a sua missão de legislar melhor e reforçar a democracia da União da base para o topo, compartilhando os seus pareceres sobre a legislação da União que tem um impacto direto nas regiões e nos municípios; |
|
C. |
Considerando que os órgãos de poder local e regional são responsáveis por um terço da despesa pública e dois terços do investimento público, para além de, em muitos Estados-Membros, terem competências em domínios fundamentais como a educação, o desenvolvimento económico e a coesão, o ambiente, a proteção social, a saúde e os serviços de interesse geral; |
|
D. |
Considerando que, em determinados casos, a Comissão ou o Conselho devem obrigatoriamente consultar o Comité, que pode igualmente adotar pareceres por sua própria iniciativa, dispondo simultaneamente de um domínio de consulta alargado, tal como estabelecido pelos Tratados, o que permite que seja consultado pelo Parlamento; |
|
E. |
Considerando que, na sequência do surto da pandemia de COVID-19 e à luz da situação nas regiões da União, o Comité colocou imediatamente o enfoque na prestação de informações aos colegisladores da União a respeito das necessidades concretas com que os órgãos de poder local e as autoridades nacionais se deparavam no terreno para lutar contra a pandemia e as suas consequências; |
|
F. |
Considerando que o Comité elaborou um plano de ação contra a COVID-19 e lançou uma plataforma de intercâmbio relativa à COVID-19, para prestar assistência, informar, envolver e representar as regiões e os municípios; |
|
G. |
Considerando que, na sua resolução de 2 de julho de 2020, o Comité adotou três prioridades políticas para o mandato de 2020-2025, acompanhadas de três campanhas de comunicação: «Aproximar a Europa dos cidadãos: a democracia e o futuro da UE»; «Gerir as transformações societais fundamentais: construir comunidades regionais e locais resilientes»; «Coesão, o nosso valor fundamental: políticas de base local da UE»; |
|
H. |
Considerando que o Comité identificou nove iniciativas emblemáticas para tornar a sua ação mais estratégica e eficaz: (1) o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, (2) a resposta sanitária à COVID-19, (3) o Plano de Ação para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, (4) o «CR pelo Pacto para o Clima» («CoR4Climate Pact»), (5) o futuro da cooperação transfronteiriça, (6) o Novo Pacto para a Migração e a Integração, (7) a Conferência sobre o Futuro da Europa, (8) a visão a longo prazo para as zonas rurais, e (9) o orçamento estratégico do Comité — assegurar uma partilha equitativa dos recursos do Comité; |
|
I. |
Considerando que, devido ao surto da pandemia de COVID-19, o Comité teve de rever e adaptar o seu funcionamento interno e os seus métodos de trabalho para continuar a cumprir a sua missão; |
|
1. |
Regista com satisfação que, no que se refere ao Comité, o Tribunal de Contas (o «Tribunal») não detetou deficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos; |
|
2. |
Realça que o Tribunal, com base no seu trabalho de auditoria, concluiu que, no seu conjunto, os pagamentos do exercício de 2020 relativos às despesas administrativas das instituições da União, nomeadamente do Comité, estavam isentos de erros materiais; congratula-se com o facto de o Tribunal não ter detetado problemas específicos relativos à regularidade das operações; |
|
3. |
Está ciente de que o capítulo 9 («Administração») do Relatório Anual do Tribunal diz respeito às despesas relativas a recursos humanos, edifícios, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação e de que o Tribunal indica que estas despesas são de baixo risco; |
Gestão orçamental e financeira
|
4. |
Observa que o orçamento do Comité para 2020 ascendeu a 101,5 milhões de EUR (o que representa um aumento de 2,8 % em relação ao orçamento de 2019, que era de 98,75 milhões de EUR); observa que o orçamento do Comité é essencialmente administrativo e na sua maior parte utilizado para despesas relativas a recursos humanos, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; |
|
5. |
Observa que, no final de 2020, haviam sido autorizados 94,1 milhões de EUR (92,7 %) e pagos 83,6 milhões de EUR (82,4 %) da totalidade das dotações; observa que, no final de 2020, 7,4 milhões de EUR representaram dotações não autorizadas que, por conseguinte, foram devolvidas ao orçamento da União, um montante consideravelmente mais elevado do que o referente ao exercício de 2019, em que as dotações não autorizadas totalizaram 0,4 milhões de EUR (menos de 0,5 %); reconhece que a existência de dotações não autorizadas se deve principalmente à pandemia de COVID-19 e incentiva o Comité a reforçar o controlo e a gestão das dotações disponíveis; |
|
6. |
Observa que, segundo estimativas, as poupanças relacionadas com a COVID-19 ascenderam a mais de 11 milhões de EUR e foram sobretudo realizadas nos domínios das ajudas de custo de reunião e de viagem dos membros (120 046 EUR transitados para 2021), da interpretação, das deslocações em serviço e, em menor escala, dos custos de funcionamento dos edifícios; observa que as despesas adicionais diretamente decorrentes da pandemia de COVID-19 foram bastante limitadas, principalmente no domínio dos serviços de saúde (menos de 100 000 EUR) e das remunerações do pessoal (mais de 400 000 EUR); |
|
7. |
Observa que o Comité não efetua uma transferência de remanescentes específica no final do exercício, mas procede a revisões periódicas da execução do orçamento durante o exercício de execução orçamental; observa que, em 2020, o Comité apresentou à autoridade orçamental cinco pedidos de transferência de dotações relativamente a uma soma que totalizou cerca de 6,6 milhões de EUR (ou seja, 6,5 % do seu orçamento), dos quais apenas 4,9 milhões de EUR foram autorizados pela autoridade orçamental e executados pelo Comité, tendo, em grande medida, passado dos domínios que geraram poupanças substanciais (reuniões dos membros e subsídios de viagem, interpretação e missões) para os domínios que necessitavam de reforço (nomeadamente os domínios da informática, dos edifícios, da comunicação e dos serviços externos especializados); |
|
8. |
Regista que a taxa global de execução dos pagamentos (82,4 % em 2020, 88,8 % em 2019 e 91,0 % em 2018) apresenta uma tendência negativa; observa que, em 2020, tal se deveu principalmente ao cancelamento de um grande número de reuniões e eventos devido às restrições de viagem impostas em consequência da pandemia de COVID-19; |
|
9. |
Observa que, devido à pandemia de COVID-19 e às consequentes restrições de viagem, foram canceladas as reuniões previstas para o período compreendido entre meados de março e meados de maio de 2020 e que, a partir de meados de maio, se realizaram reuniões à distância e reuniões híbridas; toma nota da decisão tomada pela Mesa do Comité de estabelecer para os seus membros uma ajuda de custo por dia de reunião à distância de 200 EUR (em comparação com a ajuda de custo por dia de reunião de base de 323 EUR), a fim de cobrir as despesas incorridas durante a preparação das reuniões e participação nas mesmas, desde que o membro tenha sido efetivamente impedido de participar fisicamente na reunião e que a participação tenha sido autorizada; observa que, em 9 de outubro de 2020, a Mesa fixou um subsídio de participação à distância semelhante para peritos e oradores; |
|
10. |
Observa que, desde 2020, os membros podem ver até 100 % (em vez de 66 % como anteriormente) dos custos dos seus cursos de línguas reembolsados, dentro de um limite máximo de 1 200 EUR por ano, a fim de contribuir para a sua participação nas reuniões à distância, que nem sempre dispõem de serviços de interpretação; observa que, em 2020, foram transferidos 27 500 EUR para a rubrica orçamental pertinente, a fim de ter em conta esta alteração; incentiva o Comité a assegurar uma correlação razoável entre a formação linguística e as necessidades e deveres do membro que a solicita; |
|
11. |
Observa que, no domínio da contratação pública, foram organizados 18 concursos relativos a montantes superiores a 15 000 EUR, dos quais oito foram adjudicados em 2020; observa que três procedimentos de adjudicação foram cancelados devido à pandemia de COVID-19 e que, para os restantes sete procedimentos, a assinatura dos contratos estava agendada para 2021; observa com satisfação que seis procedimentos foram organizados em nome do Comité pelos serviços conjuntos partilhados pelo Comité e pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE); |
Gestão interna, desempenho e controlo interno
|
12. |
Congratula-se com o lançamento, em 2020, do programa de reforma do Comité, «Going for IMPact!», que tem por finalidade modernizar a sua administração, utilizar os seus recursos de forma mais eficiente e aumentar o seu impacto e o seu alcance; observa que, para alcançar esses objetivos, foram identificadas quatro áreas programáticas e destaca a área relativa aos ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19; congratula-se com a análise inclusiva das prioridades do Comité (que inclui sugestões do pessoal), acompanhada de um exercício de simplificação administrativa; está ciente de que, em seu resultado, foram criados nove grupos de missão não hierárquicos interserviços e que, em 7 de dezembro de 2020, foi apresentado um novo organograma; |
|
13. |
Congratula-se com a estreita cooperação entre o Comité e a Comissão, uma vez que o contributo do Comité, que tem em conta os pontos de vista dos órgãos de poder local e regional, é importante para um processo equilibrado de avaliação das políticas, em particular no que diz a respeito à «Plataforma Prontos para o Futuro», à plataforma REFIT e à rede RegHub, bem como ao contributo do Comité para o plano de ação para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e para a Cimeira Social do Porto, realizada em 2021; salienta que o Comité instituiu um Grupo de Contacto Comité-Reino Unido com vista a proporcionar um quadro para a cooperação política; |
|
14. |
Congratula-se com o compromisso assumido pelo Comité no sentido de reforçar a sua participação em todo o ciclo político e legislativo da União, baseando-se para tal na cooperação com o Parlamento e a Comissão; considera que uma maior participação do Comité em todas as fases do processo legislativo da União seria benéfica com vista a colocar os órgãos de poder local e regional no cerne da elaboração e execução das políticas da União, em particular na sequência da pandemia de COVID-19; |
|
15. |
Observa que, em 2020, o Comité adotou oito resoluções e 48 pareceres (comparado com 5 resoluções e 49 pareceres em 2019); tem em conta que, no início da pandemia de COVID-19, devido às dificuldades em adotar pareceres através de consultas dentro dos apertados prazos interinstitucionais, o Comité recorreu à adoção de pareceres de iniciativa, com base em documentos da Comissão, a fim de contribuir de forma eficaz e atempada para a resposta da União à pandemia; |
|
16. |
Toma nota dos esforços envidados pelo Comité no sentido de divulgar os seus pareceres, a par de outros relatórios e atividades que também contribuem para a execução da sua missão; reconhece que as avaliações de impacto da Comissão têm regularmente em conta os pareceres do Comité; insta o Comité a assegurar que todos os pareceres sejam partilhados com os membros das comissões competentes do Parlamento e a solicitar oficial e sistematicamente um tempo de intervenção quando os projetos de relatórios do Parlamento são apresentados, em conformidade com o acordo de cooperação entre o Parlamento e o Comité; |
|
17. |
Está ciente de que, em 2019 e 2020, foram realizados exercícios de conformidade e eficácia para avaliar em que medida o Comité respeitou as 16 normas de controlo interno e em que medida a aplicação destas normas foi eficaz; sublinha que o grupo de trabalho para a «simplificação do ambiente administrativo» elaborou um conjunto de medidas de simplificação administrativa, muitas das quais estão atualmente a ser implementadas; regista com satisfação que, em 2020, foi realizado um exercício de controlo ex post e que não foram detetados problemas de maior, para além da necessidade de atualizar os procedimentos escritos que advém dos novos métodos de trabalho sem papel; observa que o serviço central de verificação do Comité tratou mais de 13 000 processos e que 318 operações verificadas (em comparação com 381 em 2019) foram corrigidas ou rejeitadas; |
|
18. |
Está ciente de que, para cumprir o Regulamento Financeiro, o Comité contratou um perito externo incumbido de realizar uma análise custo-eficácia; acolhe com agrado o facto de o Comité ter estabelecido, para efeitos de redução do risco de utilização indevida do orçamento, um ambiente de controlo interno que prevê uma supervisão central, a par de um modelo financeiro parcialmente descentralizado, de molde a garantir que todas as transações financeiras são objeto de verificação por um agente de verificação independente; observa que o Comité lançou um plano de ação plurianual para proceder a uma revisão e a uma simplificação progressivas do atual quadro de controlo interno; solicita ao Comité que apresente um relatório sobre os progressos realizados na execução do plano em questão, que teve início em 2021 e prosseguirá em 2022; |
Recursos humanos, igualdade e bem-estar do pessoal
|
19. |
Assinala que o quadro de pessoal compreende 491 lugares, um número considerado insuficiente pelo Comité; observa que o Comité recorre à admissão de pessoal contratual para substituir pessoal a médio e longo prazo, bem como para realizar projetos específicos, o que acarreta o risco de o Comité sofrer perdas consideráveis em matéria de conhecimentos e competências quando os contratos em causa chegam ao seu termo; apoia o Comité nas negociações que mantém tendo em vista o alargamento do seu quadro de pessoal; observa que a taxa de ocupação do quadro de pessoal do Comité é de 96,3 %, alcançando assim a meta fixada que se situa em, pelo menos, 96 %; observa que, no final de 2020, o número total de efetivos era de 601 (abrangendo pessoal estatutário e não estatutário), em comparação com 610 no final de 2019; neste contexto, incentiva o Comité a aprofundar a sua cooperação administrativa com o CESE, através de acordos de serviços conjuntos, para partilhar pessoal, desta forma continuando a desenvolver mais sinergias; |
|
20. |
Observa que, apesar de a grande maioria do pessoal do Comité ter acesso a regimes de trabalho flexíveis, o trabalho a tempo parcial e a licença parental são utilizados por um número reduzido de membros do pessoal, dos quais 77,5 % e 78,72 %, respetivamente, são mulheres; está ciente de que o Comité organiza sessões de sensibilização do pessoal para os regimes de trabalho flexíveis e recomenda que o Comité se empenhe numa comunicação mais intensa sobre a viabilidade e os benefícios dessas modalidades e que garanta que a utilização dos regimes de trabalho flexíveis não penaliza de forma alguma a progressão na carreira dos membros do pessoal que recorrem a eles; congratula-se com o inquérito sobre teletrabalho e flexibilidade do trabalho realizado junto do pessoal, do qual os administradores e outros membros do pessoal podem retirar ensinamentos e com base no qual poderão conceber regimes de trabalho flexível para o futuro; |
|
21. |
Observa que, embora já antes da pandemia de COVID-19 tenha sido muito comum recorrer ao teletrabalho, nessa altura, o Comité não dispunha do equipamento informático, da experiência e da cultura de teletrabalho necessários; observa que os serviços informáticos do Comité envidaram esforços significativos para permitir que toda a organização operasse à distância; observa que o pessoal recebeu rapidamente formação sobre como utilizar as diferentes plataformas em linha; |
|
22. |
Observa com satisfação a taxa de absorção do concurso interno geral concluído em 2019 («reserva de talentos»), com uma percentagem de nomeações provenientes dos candidatos aprovados de 100 % para o grupo AST/SC e AST e de 81 % para o grupo AD; congratula-se com a estratégia reforçada de gestão de talentos prevista para 2022, que visa aplicar um regime de mobilidade interna mais dinâmico; |
|
23. |
Manifesta a sua preocupação com os 12 possíveis casos de esgotamento comunicados em 2020, mas está ciente de que o Comité deu um seguimento personalizado às ausências, com vista a facilitar a reintegração após uma ausência prolongada; salienta a importância de o médico assistente e de o assistente dos serviços sociais do Comité prestarem apoio e estarem em contacto com as pessoas em dificuldade; incentiva o Comité a continuar a colocar a ênfase na prevenção primária, para assim reduzir os riscos psicossociais e o esgotamento, bem como nas visitas médicas anuais; |
|
24. |
Observa que, em 2020, o rácio de género do pessoal do Comité era de 55,8 % de mulheres, em comparação com 56 % em 2019; lamenta a distribuição desequilibrada dos quadros médios (32,4 % de mulheres) e superiores (25 % de mulheres); sublinha que esta constitui uma questão recorrente e reitera o apelo ao Comité para que prossiga os seus esforços no sentido de estabelecer o equilíbrio entre homens e mulheres a todos os níveis hierárquicos; observa que, atualmente, o objetivo de a percentagem de mulheres em cargos de gestão atingir 40 %, estabelecido no plano de ação para a igualdade de oportunidades, está prestes a ser alcançado (37,5 % em março de 2021); saúda, em especial, os incentivos específicos que visam encorajar ativamente as mulheres a candidatarem-se a cargos de gestão, como o reconhecimento formal das responsabilidades de gestão assumidas em níveis inferiores ao de chefe de unidade, o programa de tutoria lançado em 2019 e os cursos de preparação para cargos de chefia; incentiva o Comité a envidar todos os esforços necessários com vista à consecução da sua estratégia quinquenal relativa à igualdade de oportunidades e a mostrar maior ambição relativamente aos planos de ação anuais para a implementação dessa estratégia; saúda e incentiva, em particular, as ações que contribuem para uma representação equilibrada entre homens e mulheres nos júris de seleção e para uma maior flexibilidade dos regimes de trabalho; |
|
25. |
Observa que o Comité emprega pessoal de todos os Estados-Membros, com exceção de um; congratula-se com as iniciativas do Comité destinadas a aumentar a visibilidade das suas vagas, em particular recorrendo a embaixadores do pessoal e gerando uma «imagem de marca» positiva enquanto empregador; solicita ao Comité que continue a tomar medidas com vista a alcançar uma distribuição geográfica equilibrada do pessoal, mormente no que diz respeito aos cargos de chefia; |
|
26. |
Salienta, pelo lado positivo, que, à nomeação, em 2019, de um responsável pela igualdade de oportunidades se seguiu a criação, em 2020, de um grupo de trabalho interserviços com o intuito de integrar a igualdade de oportunidades em todas as políticas de recursos humanos e de preparar a estratégia quinquenal (2022-2027); felicita a iniciativa de criar pontos de contacto para questões específicas relacionadas com o género, a comunidade LGBTIQ e a deficiência, com vista a fomentar iniciativas da base para o topo e a contribuir para tornar o Comité um local de trabalho mais inclusivo; |
|
27. |
Tem conhecimento do caso de assédio comunicado ao CESE por um denunciante e transmitido ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em agosto de 2020, que diz respeito a um membro do pessoal do Comité que trabalha nos serviços conjuntos e contém igualmente alegações de má gestão e irregularidades financeiras; insta o Comité e o CESE a informarem conjuntamente o Parlamento sobre os resultados do inquérito do OLAF, bem como sobre quaisquer outras verificações internas realizadas ou medidas tomadas na pendência do inquérito; |
|
28. |
Congratula-se com os intensos debates realizados entre o Comité, os representantes do pessoal, todos os serviços internos pertinentes e outros agentes envolvidos na decisão sobre a proteção da dignidade do pessoal, a gestão de conflitos e a luta contra o assédio psicológico e sexual no Comité e o guia que a acompanha, adotado em 2021; acolhe com agrado a organização de ações de sensibilização do pessoal e a abordagem de tolerância zero do Comité em relação ao assédio, bem como as formações em linha dedicadas a esta questão; sugere que o Comité recorra a atividades de comunicação alternativas sobre temas pertinentes relacionados com a igualdade de oportunidades, a diversidade e a inclusão, a fim de prevenir e gerir conflitos no local de trabalho; congratula-se com a constituição de um conselho consultivo em matéria de assédio; |
|
29. |
Observa que, para proteger os dados pessoais, não são recolhidos dados sobre o pessoal com deficiência, mas salienta que tal torna difícil proceder a uma verdadeira avaliação da situação e à elaboração de políticas adequadas neste domínio; observa, no entanto, que a política de igualdade de oportunidades do Comité inclui uma série de medidas práticas e concretas destinadas a proporcionar um ambiente de trabalho inclusivo; congratula-se com o facto de a estratégia imobiliária conjunta do Comité e do CESE ter plenamente em conta a questão da deficiência; |
|
30. |
Observa que o Comité acolheu 47 estagiários em 2020, tendo todos eles recebido uma bolsa mensal e um montante fixo adicional de 100 EUR, a fim de cobrir os custos relacionados com o teletrabalho; lamenta que tenham sido proporcionadas visitas de estudo não remuneradas a oito estagiários, para além de três visitas de estudo de curta duração, que tiveram início em 2019 e se prolongaram até 2020; reitera o seu apelo ao Comité para que garanta que todos os seus estagiários recebam uma remuneração digna; |
Quadro deontológico e transparência
|
31. |
Congratula-se com o resultado da primeira fase do processo de mediação entre o Comité e o Sr. McCoy, antigo auditor financeiro e auditor interno, com a assinatura, em dezembro de 2019, de um acordo político sobre os princípios que regem a resolução do caso de denúncia em que o Sr. McCoy agiu de boa-fé; relembra que, com base na resolução sobre a quitação de 2017, foi nomeada uma deputada ao Parlamento como mediadora e que todas as partes encetaram um processo de mediação para pôr termo ao litígio entre o Comité e o Sr. McCoy, com o objetivo de chegar a um acordo amigável; regista que o Comité manteve as reuniões de mediação agendadas com o Sr. McCoy; está ciente de que, em 9 de julho de 2021, a segunda fase da mediação — para a qual contribuíram a mediadora do Parlamento, a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, o Sr. McCoy e o Presidente e o Secretário-Geral do Comité — ficou concluída com a assinatura de um acordo financeiro final; está ciente, por último, de que, em novembro de 2021, o Comité executou com êxito o pagamento acordado a McCoy, depois de a transferência ter sido aprovada pelas autoridades orçamentais; reconhece o trabalho realizado ao longo dos últimos vinte anos pelos sucessivos relatores e relatores-sombra para a quitação do Comité, que, juntamente com a ajuda do processo de mediação e a assistência do Serviço Jurídico do Parlamento, contribuíram para resolver a questão que há muito se encontrava paralisada; lamenta profundamente os danos consideráveis causados ao Sr. McCoy e afirma que este caso não deveria ter ficado por resolver durante mais de 18 anos; manifesta a sua sincera satisfação com a conclusão deste processo e apoia as medidas do Comité para evitar que uma tal situação se repita; |
|
32. |
Reconhece que, embora o Acordo, de 16 de abril de 2014, entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (1) e o Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório (2) permitam a participação voluntária das instituições, órgãos, organismos e agências da União, não abrangem as atividades das autoridades regionais e locais e das associações que as representam; opõe-se, no entanto, à opinião defendida pelo Comité de que a utilização do registo de transparência estabelecido ao abrigo desses acordos tem pouca relevância e contesta a validade do guia prático para a interação do pessoal com entidades externas (que remonta a 2018); recorda a importância de um elevado nível de transparência no que respeita às reuniões de representação de interesses suscetíveis de influenciar o Comité no desempenho do seu papel consultivo junto das instituições da União e reitera o seu apelo ao Comité para que adira ao Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório; |
|
33. |
Lamenta que apenas 66 membros do pessoal tenham participado em pelo menos uma das 13 sessões de formação sobre questões éticas que foram organizadas em 2020; incentiva o Comité a encontrar formas de aumentar a participação do pessoal nessas atividades; regista com satisfação o inquérito sobre a sensibilização do pessoal para questões éticas, lançado no final de 2019, e o seguimento que lhe foi dado no âmbito da auditoria interna sobre o mesmo assunto; solicita ao Comité que continue a aplicar as recomendações formuladas em setembro de 2020 e que comunique os resultados em tempo útil; |
|
34. |
Congratula-se com a entrada em vigor do Código de Conduta do Comité, em 26 de janeiro de 2020, e com o facto de o Secretário-Geral não ter conhecimento de quaisquer violações do mesmo; lamenta, contudo, o facto de, em janeiro de 2021, 146 declarações financeiras dos membros e suplentes ainda estarem por apresentar, pese embora o Código de Conduta preveja uma obrigação nesse sentido; incentiva o Comité a recolher as declarações financeiras em falta, fazendo pleno uso das opções previstas no Código de Conduta; |
|
35. |
Regista com satisfação que a Intranet do Comité contém páginas dedicadas ao quadro deontológico aplicável aos membros do pessoal; saúda o facto de este quadro ter sido publicado no sítio Web do Comité, a par do Código de Conduta do Comité e da lista das declarações financeiras em falta; recomenda que o Comité aumente a visibilidade desses documentos junto do público; |
Digitalização, cibersegurança e proteção de dados
|
36. |
Congratula-se com o facto de muitos processos de trabalho terem sido digitalizados em resultado da pandemia de COVID-19 e com o facto de, desde março de 2020, todas as reuniões se realizarem à distância ou de forma híbrida e de, ao mesmo tempo, todos os membros do pessoal terem sido equipados com as ferramentas informáticas necessárias ao trabalho no domicílio; felicita o Comité pela melhoria significativa do Portal dos Membros, «Phoenix», e da ferramenta de gestão do fluxo dos documentos, «Adonis»; observa que os progressos constantes realizados no domínio da faturação eletrónica, da contratação pública eletrónica e dos fluxos de trabalho financeiros sem papel, a criação de um grupo de trabalho sobre assinaturas eletrónicas, a instalação de novas versões dos motores de pesquisa com vista a melhorar a prestação de apoio aos membros nas reuniões em linha, ao mesmo tempo que foram elaboradas medidas específicas; observa que foi lançado um sistema de votação eletrónica para os membros do Comité, que as aplicações já existentes foram significativamente adaptadas com vista a melhorar o apoio prestado aos membros e ao pessoal do Comité e que se registaram progressos na aplicação de ferramentas de tradução assistida por computador; |
|
37. |
Observa que a pandemia de COVID-19 levou o Comité a, em 2020, acelerar substancialmente a execução de uma série de projetos no domínio da informática e da videoconferência, com um investimento adicional subsequente de cerca de 2,7 milhões de EUR; observa que, em 2020, o Comité despendeu 6 392 372 EUR em projetos e equipamentos informáticos (em comparação com 4 033 320 EUR em 2019); observa que, para além da estratégia digital do Comité para 2019, foram desenvolvidos outros projetos para digitalizar a administração do Comité e assegurar a sua eficiência; faz sua a declaração do Comité de que, durante anos a fio, os seus serviços informáticos se caracterizaram por um subfinanciamento estrutural e de que as transferências orçamentais não podem substituir o financiamento indispensável, estruturalmente sólido, de todos os serviços informáticos; regista, em particular, as preocupações manifestadas pelo Comité a respeito dos custos e das despesas gerais que futuras regras comuns em matéria de cibersegurança vinculativas para todas as instituições, órgãos e agências da União acarretariam para as organizações de menor dimensão, tal como referido na sua resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Cibersegurança da UE para a década digital (3); |
|
38. |
Congratula-se com a criação do cargo de delegado adjunto para a proteção de dados que visa garantir a continuidade das atividades e reforçar as capacidades do Comité neste domínio específico; incentiva o Comité a empreender ações de sensibilização e a organizar cursos de formação para os membros do pessoal que lidam com dados pessoais; observa que, a pedido da AEPD, o Comité fez o levantamento das transferências de dados pessoais para países terceiros e concluiu que não foram afetadas quaisquer atividades; constata que o Comité assinou o registo associado a um contrato-quadro interinstitucional com a Microsoft e que já não dispõe de acordos separados de licenças individuais com a Microsoft; saúda a política ativa do Comité no domínio da tecnologia de código aberto; incentiva o Comité a continuar a privilegiar as tecnologias de fonte aberta, por forma a manter o controlo dos seus sistemas técnicos, a evitar a dependência e a vinculação a um fornecedor, a proporcionar salvaguardas mais fortes no que respeita à privacidade e à proteção dos dados dos utilizadores, e a reforçar a segurança e a transparência em benefício do público; |
Edifícios e segurança
|
39. |
Está ciente de que o Comité e o CESE estão a proceder à implementação da sua estratégia imobiliária a longo prazo, colocando a ênfase na concentração geográfica e na reorganização das atribuições de gabinetes; observa que o grupo de trabalho responsável considerou essencial dispor de um edifício adicional com uma capacidade para acolher cerca de 200 pessoas, a fim de permitir a criação de boas condições de trabalho; regista que essa análise levou o Comité e o CESE a negociarem o arrendamento do edifício B100 com o Serviço Europeu para a Ação Externa e que o projeto de acordo administrativo foi aprovado pelas mesas do Comité e do CESE no último trimestre de 2020; está ciente de que a pandemia de COVID-19 atrasou o processo; |
|
40. |
Salienta que, na sequência da permuta dos edifícios B68/TRE74 do Comité e do CESE pelo edifício VMA da Comissão, as poupanças começarão a surgir em 2023, tendo em conta que o custo de arrendamento de todo o edifício VMA é inferior ao custo de arrendamento dos edifícios B68/TRE74, e que a poupança assim realizada será suficiente para cobrir os custos de arrendamento do edifício B100; |
|
41. |
Congratula-se com as melhorias em domínios fundamentais da estratégia imobiliária, nomeadamente a renovação dos edifícios existentes, que visam criar espaços de trabalho mais saudáveis, alinhados com as normas ergonómicas, aumentar o nível de segurança, reduzir o consumo de eletricidade e respeitar as obrigações ambientais; |
|
42. |
Regista que os trabalhos preparatórios relativos à aplicação do novo sistema de gestão eVisitors tiveram início em 2020 e que o referido sistema entrou em pleno funcionamento em novembro de 2021, permitindo uma gestão eficaz de convites e o registo em linha de visitantes externos; relembra o Comité de que os dados pessoais dos visitantes devem ser mantidos apenas durante o tempo que for necessário para processar a visita; |
|
43. |
Observa que, na sequência da aquisição do edifício B100 em setembro de 2021, estão a decorrer testes e ações de remoção do amianto; insta o Comité e o CESE a controlarem periodicamente as condições desse edifício e a manterem o pessoal sempre informado em conformidade; recorda a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto (4); |
Ambiente e sustentabilidade
|
44. |
Congratula-se com a integração de normas em matéria de sustentabilidade, ambiente e acessibilidade, incluindo as normas do sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS), como parte da estratégia imobiliária do Comité e do CESE; observa que, desde a criação do seu sistema de gestão ambiental, os Comités tomaram várias medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos seus edifícios e a reduzir a sua pegada de carbono; está ciente de que está atualmente a ser levado a cabo um estudo sobre a neutralidade carbónica do Comité e do CESE até 2030; congratula-se com a participação do Comité no regime de compensação das emissões de gases com efeito de estufa do Parlamento; |
|
45. |
Saúda o facto de, em fevereiro de 2020, o Comité ter adotado a política sem papel e observa que, desde então, a maioria dos fluxos de trabalho se tornou totalmente desprovida de papel; congratula-se com o facto de a quantidade de papel utilizado por pessoa e por dia em 2020 ter diminuído 52 %, em comparação com 2019, e 81 % em relação a 2015; |
|
46. |
Observa que o Comité segue uma política de mobilidade sustentável, monitorizada através da realização trianual de inquéritos ao pessoal; observa com satisfação que a política de mobilidade inclui um reembolso de 50 % dos passes dos transportes públicos, bicicletas de serviço para deslocações profissionais locais, 237 suportes para bicicletas, uma série de lugares de estacionamento para automóveis híbridos ou elétricos e a organização anual de uma série de eventos de sensibilização; |
|
47. |
Congratula-se com o contrato-quadro interinstitucional que dá ao Comité acesso ao serviço de assistência para os contratos públicos ecológicos, centrado no desenvolvimento sustentável, nas questões ambientais e nos aspetos sociais dos contratos públicos; observa que o Comité aplica, sem exceção, a sua política ambiental a todos os processos de adjudicação de contratos pertinentes, o que também é auditado no âmbito do EMAS; congratula-se com o facto de a eletricidade consumida pelo Comité ser exclusivamente proveniente de energia ecológica produzida a partir de fontes sustentáveis; |
|
48. |
Destaca a campanha «Pacto Ecológico a Nível Local», que tem como objetivo mobilizar os membros do Comité e as maiores circunscrições de autoridades locais e regionais no sentido de tomarem medidas positivas que fomentem o desenvolvimento sustentável e a transição ecológica (ou seja, a ecologização urbana, a eficiência energética dos edifícios, a mobilidade sustentável, etc.), tirando partido da cooperação reforçada com a Direção da Comunicação do Parlamento e com a participação ativa dos deputados ao Parlamento; |
Comunicação e multilinguismo
|
49. |
Reitera a importância de o Comité alcançar uma maior visibilidade nos meios de comunicação social, na Internet e nas redes sociais, para assim dar a conhecer o seu trabalho; congratula-se com a avaliação externa exaustiva da estratégia de comunicação do Comité referente ao período 2015-2020; reconhece que a pandemia de COVID-19 impôs uma aceleração digital no domínio da comunicação pública; salienta a importância de maximizar o alcance do Comité através da criação de sinergias entre as instituições da União e os mais de um milhão de políticos eleitos a nível regional e local representados pelo Comité; incentiva o Comité a tirar partido das oportunidades oferecidas pela sua presença nas redes sociais e, ao mesmo tempo, a explorar a possível utilização de plataformas alternativas de código aberto; |
|
50. |
Saúda a participação do Comité na Conferência sobre o Futuro da Europa, contribuindo para fazer chegar este exercício democrático aos intervenientes regionais e locais; incentiva igualmente o Comité a ajudar os seus membros a participar em debates locais com cidadãos sobre questões europeias; |
|
51. |
Sublinha as campanhas e atividades realizadas em 2020 que visaram grupos de interesses, em particular os memorandos de entendimento e os planos de ação elaborados com as associações europeias e nacionais representativas de interesses locais e regionais, que incluem cláusulas sobre questões de cooperação e comunicação; reconhece que a pandemia de COVID-19 obrigou o Comité a suspender temporariamente o seu diálogo com os cidadãos; recomenda que os diálogos com os cidadãos passem a ter lugar num formato em linha, de molde a assegurar a continuidade desta atividade de grande importância para aproximar as instituições da União dos cidadãos europeus; |
|
52. |
Regozija-se com os dois eventos emblemáticos organizados em 2020 no domínio da comunicação; observa que a Conferência Europeia sobre Comunicação Pública (EuropPCom) tem sido coordenada pelo Comité desde 2011 e que, em 2020, se realizou virtualmente em junho e dezembro, tendo abrangido cerca de 2 500 peritos em comunicação; destaca a «Semana Europeia das Regiões e dos Municípios», um evento reconhecido que contou com mais de 10 000 participantes e 800 parceiros, e o novo «barómetro regional e local», apresentado em outubro de 2020; reconhece que estas duas iniciativas contribuem para a Conferência sobre o Futuro da Europa, juntamente com o projeto especificamente criado para o efeito, «Do local ao europeu», lançado no final de 2020, no âmbito do qual 50 regiões e municípios participam em painéis de cidadãos a nível local, transfronteiras e transnacional; |
|
53. |
Solicita ao Comité que continue a envidar esforços no sentido de incrementar a visibilidade dos estudos que realiza; frisa que, para além da sua publicação em linha, é necessário promover os estudos de forma pró-ativa junto de todas as partes interessadas; convida o Comité a ir ao encontro do Parlamento com vista a reforçar a cooperação, nomeadamente através da organização de reuniões e eventos conjuntos; |
|
54. |
Insta o Comité a prestar assistência às autoridades locais e regionais, inclusivamente as que não têm representação oficial no Comité, quando estão em causa assuntos relacionados com oportunidades e contactos a nível da União; |
Cooperação interinstitucional
|
55. |
Congratula-se com a crescente cooperação bilateral entre o Parlamento e o Comité e com a sua eficácia; incentiva o Parlamento e o Comité a darem continuidade às reuniões regulares entre os seus presidentes e vice-presidentes e a reforçarem a cooperação estruturada entre os respetivos relatores e os grupos políticos e as instâncias preparatórias em que os seus membros estão organizados; congratula-se com a decisão tomada pela Mesa do Comité, em novembro de 2020, no sentido de lançar uma «Rede Europeia de Conselheiros Regionais e Locais da UE», que será alinhada com a ação-piloto do Parlamento «Construir a Europa com as entidades locais»; regista, além disso, a colaboração permanente com a Comissão sobre questões políticas fundamentais, levada a cabo através da celebração de acordos de cooperação, e com o trio de Presidências do Conselho, através do estabelecimento de planos de ação conjunta; considera que a cooperação política do Comité com o Parlamento, o Conselho e a Comissão deve assumir um caráter mais permanente, tendo em conta a importância do Comité enquanto representante dos cidadãos da União nas regiões e nos municípios; |
|
56. |
Salienta que os novos acordos globais celebrados em 2020 com a DG Orçamento, a DG Informática e o Serviço de Pagamentos da Comissão reduziram significativamente o número de acordos, abriram caminho a melhorias em termos de partilha atempada de informações e alargaram a possibilidade de garantir a segurança da utilização de novas aplicações informáticas interinstitucionais da União; |
|
57. |
Destaca a adoção do novo acordo de cooperação administrativa entre os Comités, que entrou em vigor em 1 de novembro de 2021 e que reforça a governação da cooperação e os mecanismos de controlo para assegurar uma gestão eficiente dos serviços conjuntos; regista com satisfação que, segundo o Comité, o novo acordo é mais moderno e mais simples do que o anterior e será fundamental para a criação de sinergias com o CESE; |
|
58. |
Reitera a posição expressa nas anteriores recomendações sobre a quitação relativamente à necessidade de aplicar na integra o acordo de cooperação assinado entre o Parlamento, por um lado, e o Comité e o CESE, por outro, ao abrigo do qual um total de 60 tradutores, incluindo 24 do Comité, foram transferidos para o Parlamento em troca da concessão de acesso aos serviços prestados pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu; salienta, a este respeito, a escassez de pessoal do Comité em domínios políticos, uma situação que tem repercussões nefastas sobre o cumprimento do seu mandato; |
Pandemia de COVID-19
|
59. |
Está ciente de que a pandemia de COVID-19 influenciou significativamente as atividades do Comité, em particular porque os seus membros se deslocam até seis vezes por ano às instalações do Comité para debaterem os seus pareceres e resoluções; reconhece os esforços envidados a nível coletivo que garantiram a prestação permanente de apoio às atividades políticas do Comité; |
|
60. |
Observa que o plano de continuidade das atividades (PCA), em vigor desde 2009, permitiu uma reação inicial, mas revelou não ser totalmente adequado à sua finalidade; congratula-se com a revisão aprofundada do PCA, lançada em finais de 2020, a fim de ter em conta os ensinamentos retirados da resposta à pandemia de COVID-19; entende que a pandemia pôs em evidência o impacto que o subinvestimento estrutural acumulado teve em alguns domínios de atividade do Comité, especialmente no domínio das tecnologias da informação; considera que, no futuro, esses ensinamentos retirados da crise da COVID-19 devem continuar a constituir parte integrante da forma de trabalhar do Comité; |
|
61. |
Aprecia a abordagem no sentido de colocar a saúde e a segurança dos membros e do pessoal em primeiro lugar, ao mesmo tempo que a organização se vai adaptando à situação em constante evolução; salienta que, durante a pandemia de COVID-19, as iniciativas de comunicação realizadas no domínio dos recursos humanos constituíram um vetor de estabilidade e de segurança para o pessoal; observa que foi solicitado ao pessoal que não registasse as horas específicas de teletrabalho, de molde a poder dispor da flexibilidade necessária para combinar o trabalho com as responsabilidades pessoais; observa, além disso, que o pessoal que se encontrava em dificuldades do ponto de vista social ou médico foi autorizado a, em determinadas circunstâncias, realizar teletrabalho a partir do estrangeiro, e que uma autorização geral foi também temporariamente aplicada, o que deu azo a que, em 2020, 110 membros do pessoal trabalhassem excecionalmente à distância a partir do estrangeiro; congratula-se com o diálogo encetado com os representantes do pessoal, nomeadamente com a realização de um inquérito sobre o teletrabalho; |
|
62. |
Apoia a abordagem do Comité no sentido de privilegiar o desempenho em detrimento da contagem das horas de trabalho, seguindo uma gestão baseada na confiança e garantindo o direito a desligar, nomeadamente através da nova política interna relativa ao correio eletrónico; congratula-se com as medidas adicionais tomadas, como a criação de um grupo de membros do pessoal para ajudar voluntariamente os colegas durante o período de confinamento; |
|
63. |
Regista os esforços envidados para divulgar informações sobre temas psicossociais e sobre temas relacionados com o Regime Comum de Seguro de Doença das instituições, órgãos, organismos e agências da União; regista ainda o número de marcações (246) efetuadas em 2020 junto do Serviço Social, principalmente relacionadas com stress, conflitos e problemas pessoais ou familiares, bem como os resultados positivos do mecanismo de acompanhamento; |
|
64. |
Salienta que, durante a pandemia de COVID-19, as atividades essenciais continuaram a ser desenvolvidas, o que permitiu ao Comité representar os políticos eleitos a nível regional e local no processo decisório da União, ajudando assim as instituições da União a responder à situação de crise em questão; |
|
65. |
Incentiva o Comité a integrar os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 na sua estratégia de gestão interna em termos de continuidade das atividades e de gestão de crises, capacidade de resposta informática, resiliência da organização, dever de diligência para com o seu pessoal, comunicação eficaz e processos de trabalho flexíveis, a fim de desenvolver um estilo de gestão orientado para os resultados que permita alcançar um equilíbrio saudável entre a vida profissional e a vida privada. |
(1) JO L 277 de 19.9.2014, p. 11.
(2) JO L 207 de 11.6.2021, p. 1.
(3) JO C 67 de 8.2.2022, p. 81.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0427.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/133 |
DECISÃO (UE) 2022/1707 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0265/2021] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (5), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0068/2022), |
|
1. |
Dá quitação à Provedora de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Provedora de Justiça, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Serviço Europeu para a Ação Externa e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/134 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1708 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, secção VIII — Provedor de Justiça Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0068/2022), |
|
A. |
Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação gostaria de salientar que é particularmente importante continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho e a boa governação dos recursos humanos; |
|
1. |
Regista com satisfação que, no que se refere ao Provedor de Justiça Europeu (o «Provedor de Justiça»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») não detetou deficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos; |
|
2. |
Realça o facto de o Tribunal, com base no seu trabalho de auditoria, ter concluído que, no seu conjunto, os pagamentos relativos às despesas administrativas das instituições, incluindo as do Provedor de Justiça, estavam isentos de erros materiais para o exercício de 2020; |
|
3. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal não ter detetado nenhum problema específico sobre a regularidade das operações e de não ter sido detetada nenhuma questão significativa na sequência da análise do sistema de supervisão e de controlo do Provedor de Justiça; |
|
4. |
Está ciente de que o capítulo 9 «Administração» do Relatório Anual do Tribunal diz respeito às despesas relativas a recursos humanos, edifícios, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação e de que o Tribunal indica que estas despesas são de baixo risco; |
Gestão orçamental e financeira
|
5. |
Observa que o orçamento do Provedor de Justiça é essencialmente administrativo, sendo uma grande parte utilizada para despesas relativas a recursos humanos, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; toma nota de que, em 2020, o orçamento ascendeu a 12 348 231 EUR (face a 11 496 261 EUR em 2019 e 10 837 545 EUR em 2018); |
|
6. |
Observa que a taxa de execução no respeitante às autorizações (incluindo as dotações transitadas de 2020 para 2021) é de 94,91 % em 2020 (face a 92,33 % em 2019) e que 93,16 % do total das dotações foram pagas em 2020 (face a 89,5 % em 2019 e 91,3 % em 2018); congratula-se com o aumento da execução do orçamento anual do Provedor de Justiça, apesar das dificuldades enfrentadas em 2020 devido à pandemia de COVID-19; |
|
7. |
Observa que o Provedor de Justiça reafetou cerca de 44 500 EUR (ou seja, 0,4 % do seu orçamento) através de uma transferência interna de dotações que não envolve a autoridade orçamental e 1,37 milhões de EUR (ou seja, 11,1 % do seu orçamento) através de duas transferências externas de dotações que envolvem a autoridade orçamental; observa, além disso, que estas reafetações foram possíveis graças a poupanças resultantes de uma diminuição das despesas na sequência da pandemia de COVID-19 e de reformas introduzidas no organograma do Provedor de Justiça; |
|
8. |
Toma nota do total de pagamentos no montante de 11 503 768,06 EUR, correspondente a 93,16 % do orçamento de 2020 (em comparação com 89,51 % em 2019); regista com agrado que em 2020, de um total de 537 pagamentos, 99,4 % foram executados atempadamente, num prazo médio de pagamento de 11,9 dias, ficando, assim, significativamente abaixo do número máximo de 30 dias permitido; |
|
9. |
Regista a redução das dotações transitadas de 2020 para 2021, que ascenderam a 215 895,65 EUR, o que representa 1,7 % do orçamento de 2020, em comparação com as dotações transitadas de 2019 para 2020 (que ascenderam a 323 410 EUR, o que representa 2,8 % do orçamento de 2019); observa, além disso, que 74,31 % das dotações transitadas de 2019 para 2020 foram utilizadas (face a 90,36 % em 2018); |
|
10. |
Reconhece que, em 2020, a pandemia de COVID-19 teve impacto no orçamento do Provedor de Justiça, reduzindo as despesas previstas em relação às conferências (–109 % em comparação com 2019), às deslocações em serviço (–89 % em comparação com 2019) e à formação do pessoal (–59 % em comparação com 2019); está ciente de que a diminuição das despesas disponibilizou recursos que foram reafetados ao financiamento de parte dos custos associados à mudança de instalações do gabinete de Bruxelas (a concluir em 2021); congratula-se com a demonstração de uma utilização eficiente e otimizada dos recursos do Provedor de Justiça; |
|
11. |
Observa que o Provedor de Justiça organizou três concursos públicos em 2020, dois relativos a contratos de valor muito reduzido (até 15 000 EUR) e um relativo a um contrato de valor reduzido (até 60 000 EUR), que tinha apenas um candidato devido à natureza específica da formação oferecida pelo proponente; |
Gestão interna, desempenho, controlo interno
|
12. |
Congratula-se com a adoção, em dezembro de 2020, da estratégia «Rumo a 2024», que define a abordagem que o Provedor de Justiça adotará durante o mandato de 2020-2024 para ajudar a criar, tanto quanto possível, uma administração da União mais responsável, transparente, ética e eficiente, a fim de enfrentar desafios como o ceticismo em relação à União, desafios políticos e o plano de recuperação da COVID-19; considera que esta abordagem é essencial para manter a eficácia e aumentar a confiança do público na instituição; |
|
13. |
Observa que, em 2020, a fim de apoiar a estratégia «Rumo a 2024», o Provedor de Justiça reviu o seu organigrama, um procedimento que ficou concluído em junho de 2021 com o recrutamento do diretor de administração; solicita ao Provedor de Justiça que acompanhe os resultados das mudanças na sua estrutura organizativa a longo prazo e forneça informações sobre os mesmos; regista com satisfação os resultados positivos da nova estrutura organizacional, que assenta, em larga medida, num sistema com base na confiança no pessoal e inclui elementos como o reforço do impacto e da eficiência do processo de inquérito através da eliminação de uma hierarquia excessiva; a facilitação da comunicação interna, da coordenação e do trabalho de colaboração entre equipas; a capacitação dos membros do pessoal para adquirirem experiência de gestão como chefes de equipa; e a garantia de um pessoal versátil e flexível; considera que a criação de equipas de avaliação pelos pares facilitará a coerência e uma abordagem uniforme e melhorará a qualidade do trabalho relacionado com os processos; |
|
14. |
Está ciente de que o novo contexto visa efetuar uma repartição mais eficiente da carga de trabalho, atribuindo a assistentes o tratamento de queixas fora do âmbito do mandato da Provedora de Justiça, nomeadamente, aconselhando os queixosos a contactar a autoridade mais adequada para se ocupar da questão; acolhe com agrado o facto de esta decisão estratégica ter permitido que os assistentes tratassem 22 % de todas as queixas recebidas que não se enquadravam no âmbito do mandato, libertando assim tempo para os responsáveis pelos processos se concentrarem nos inquéritos; insta o Provedor de Justiça a disponibilizar à autoridade de quitação uma lista dessas queixas; |
|
15. |
Observa que o Provedor de Justiça também desenvolveu um novo conjunto de indicadores-chave de desempenho (ICD), juntamente com as ações organizadas no plano de gestão anual (PGA) de 2020, segundo seis temas sobre os quais o Gabinete se debruçará em 2021, a fim de ajudar a medir a execução dos objetivos da estratégia «Rumo a 2024»; toma nota de que os ICD foram incluídos pela primeira vez no plano anual de gestão para 2021 e que os resultados serão incluídos no relatório anual de atividades de 2021; congratula-se com a obtenção de resultados de desempenho relevantes, mesmo durante a pandemia, nomeadamente ICD que ultrapassaram os objetivos internos; |
|
16. |
Reconhece que, embora a pandemia de COVID-19 tenha tido impacto no número de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, esse impacto não foi de grande dimensão, uma vez que se verificou apenas uma ligeira diminuição no número total de queixas apresentadas (2 107 em 2020, em comparação com 2 171 em 2019 e 2 180 em 2018), e no número total de queixas tratadas (2 148 em 2020, em comparação com 2 201 em 2019); |
|
17. |
Felicita o Provedor de Justiça por ter conseguido melhorar o nível de eficiência no tratamento de queixas e inquéritos, tomando uma decisão de admissibilidade no prazo de um mês em 98 % dos casos (em comparação com 91 % em 2019), encerrando os inquéritos no prazo de 6 meses em 76 % dos casos (em comparação com 63 % em 2019) ou no prazo de 18 meses em 97 % dos casos (em comparação com 90 % em 2019); |
|
18. |
Toma nota da tendência positiva da taxa de eficiência no tempo necessário para o tratamento das queixas, com um tempo médio de 36 dias em 2020 (em comparação com 64 em 2019 e 78 em 2018), enquanto o tempo médio para a conclusão de um inquérito foi de 133 dias em 2020 (em comparação com 208 em 2019 e 254 em 2018); observa que o rácio de processos encerrados (392) e inquéritos abertos (365) é ainda superior à média e confirma os esforços do Provedor de Justiça em termos de eficiência; |
|
19. |
Congratula-se com o aumento da percentagem de inquéritos abertos em processos de interesse público, com 65 inquéritos abertos em 2020, relativamente ao objetivo de 50, e em comparação com 45 inquéritos abertos em 2019; toma nota dos casos de interesse público que são importantes para um grupo muito mais vasto de pessoas do que apenas o queixoso e que podem conduzir a melhorias na administração, o que constitui um objetivo fundamental da estratégia do Provedor de Justiça; |
|
20. |
Congratula-se com os resultados positivos do procedimento acelerado, que permite tratar as queixas relativas ao acesso do público aos documentos muito mais rapidamente, uma vez que o tempo médio é agora um terço do que era antes da introdução desse procedimento; |
|
21. |
Salienta que em 2020 a percentagem de queixas no âmbito do mandato do Provedor de Justiça foi de 34 %, o que está acima do objetivo (33 %), mas é inferior à de 2019 (39 %); regista com satisfação que o tratamento eficiente dos processos permitiu a transição de um número de inquéritos excecionalmente baixo (92) de 2020 para 2021 (em comparação com 117 inquéritos transitados de 2019 para 2020); |
|
22. |
Observa que a taxa de aceitação das recomendações do Provedor de Justiça melhorou (79 % em 2020, em comparação com 77 % em 2019 em termos de aceitação global), mas continua abaixo do objetivo de 90 %; regista que a taxa de aceitação é calculada num determinado momento e não inclui todas as ações empreendidas posteriormente para dar resposta às recomendações do Provedor de Justiça; |
|
23. |
Toma nota da finalização do novo manual sobre os procedimentos de tratamento de queixas e da nomeação de coordenadores de gestão do conhecimento no âmbito do novo organigrama cujas propostas de ação estão a ser implementadas; |
|
24. |
Observa com satisfação a inexistência de observações na sequência da verificação pelo Tribunal dos sistemas de supervisão e de controlo do Provedor de Justiça, nomeadamente normas de controlo interno, gestão dos riscos, controlos ex ante e ex post, registos de exceções, supervisão da gestão, relatórios de auditoria interna e medidas antifraude; |
|
25. |
Regista com satisfação que, na sequência de uma sugestão do Tribunal, o Provedor de Justiça instituiu uma medida de salvaguarda e de atenuação através da qual as operações que não podem ser verificadas pelo controlador ex ante são verificadas ex post; |
Recursos humanos, bem-estar do pessoal e igualdade de género
|
26. |
Regista que em 2020 o perfil e a composição do pessoal eram muito semelhantes aos de 2019, havendo um total de 73 efetivos, dos quais 37 funcionários, 8 agentes contratuais e 28 agentes temporários; observa a diminuição do número de agentes contratuais (de 11 em 2019 para 8 em 2020) e tem conhecimento da decisão do Provedor de Justiça no sentido de recorrer a agentes contratuais principalmente para cobrir ausências do pessoal; |
|
27. |
Observa que o Provedor de Justiça adotou políticas relativas à licença parental em 2004, ao teletrabalho em 2016 e ao trabalho a tempo parcial em 2019; considera que, com base na experiência da pandemia de COVID-19, as políticas em matéria de regimes de trabalho híbridos devem ser revistas, se for caso disso, a fim de aumentar a resiliência e a eficiência da instituição, protegendo simultaneamente o bem-estar e a satisfação dos membros do pessoal; está ciente, a este respeito, de que o Provedor de Justiça reviu as suas políticas em matéria de flexibilidade de horário e teletrabalho e que a nova decisão relativa a este último aspeto já foi adotada em 2021, após consulta dos representantes do pessoal; |
|
28. |
Congratula-se com a rápida reação do Provedor de Justiça às limitações impostas pela pandemia de COVID-19 e com a adoção do teletrabalho como regime normal de trabalho, a flexibilidade do horário de trabalho e o regresso ao gabinete numa base voluntária e em conformidade com as medidas de segurança tomadas pelas instituições da União e as respetivas regras nacionais; regista que a instituição suspendeu temporariamente o limite de 15 dias por ano para o teletrabalho realizado a partir do estrangeiro e alargou essa possibilidade aos estagiários; |
|
29. |
Assinala que a capacidade do Provedor de Justiça para se adaptar rapidamente à pandemia de COVID-19 se deve em grande medida à sua preparação em termos de continuidade das atividades; assinala que o ambiente informático que permitiu que o pessoal trabalhasse plenamente em modo remoto já tinha sido implementado e testado antes do início da pandemia, o que facilitou grandemente a transição célere para o teletrabalho e minimizou as perturbações no trabalho do Provedor de Justiça; |
|
30. |
Está ciente de que o Provedor de Justiça reformulou as suas ações de sensibilização em matéria de bem-estar à luz da pandemia de COVID-19; congratula-se, a este respeito, com a abordagem do Provedor de Justiça no sentido de dar prioridade aos cursos de formação centrados em questões relacionadas com o teletrabalho alargado, a melhoria da comunicação e da colaboração entre os membros do pessoal e os quadros superiores e a procura de um equilíbrio entre a vida privada e o trabalho, trabalhando a distância; aprecia as iniciativas criativas como os intervalos para café e os encontros de almoço virtuais, assim como a colaboração do Serviço Médico do Parlamento com a oferta de apoio psicológico; incentiva o Provedor de Justiça a continuar a desenvolver a sua estratégia com vista a alcançar um bom equilíbrio entre as obrigações privadas dos membros do pessoal e o interesse do serviço; |
|
31. |
Congratula-se com a adoção, em 2020, da «política de regresso ao trabalho» destinada a facilitar a reintegração do pessoal após uma longa licença por doença, independentemente de a baixa por doença estar, ou não, relacionada com um esgotamento; |
|
32. |
Observa que foi prestado apoio personalizado aos membros do pessoal sob stress e que a formação obrigatória normal sobre «dignidade e respeito no trabalho» será retomada para todos os membros do pessoal em 2021; |
|
33. |
Observa que um membro do pessoal apresentou, em finais de 2020, um relatório sobre o alegado assédio resultante do tratamento de um processo em 2018, que foi enviado ao OLAF e está a ser investigado; espera que, entretanto, o Provedor de Justiça tenha tomado todas as medidas necessárias para proteger a alegada vítima; recorda a importância de uma formação obrigatória sobre a política de assédio zero para o pessoal; |
|
34. |
Reconhece que as consequências imprevistas da pandemia de COVID-19 obrigaram o Provedor de Justiça a adiar a atualização da política de diversidade e inclusão; está ciente de que a política nesta matéria está presente nas atividades dos gabinetes, incluindo na formação e composição dos júris de seleção e na divulgação direcionada dos convites à apresentação de propostas para a realização de estágios; incentiva o Provedor de Justiça a retomar o processo com vista a reforçar a diversidade e a tornar a instituição um local de trabalho mais inclusivo, nomeadamente para as pessoas com deficiência; |
|
35. |
Observa que, em 31 de dezembro de 2020, a repartição global por género era de 66 % de mulheres e 34 % de homens, sem qualquer alteração em relação a 2019; assinala que, de um total de 6 lugares de chefia, 4 são ocupados por mulheres, que também ocupam os dois lugares de direção superiores; |
|
36. |
Reconhece que os esforços envidados para alcançar o equilíbrio de género nas atividades de formação tiveram um impacto positivo e que o número médio de dias de formação por pessoa em 2020 é de 2,4 por mulher e de 2,5 por homem; |
|
37. |
Observa que, em 2020, o pessoal do Provedor de Justiça representava 18 nacionalidades, o que constitui uma ligeira diminuição em relação a 2019, e que os lugares de chefia estão distribuídos por apenas 4 nacionalidades (em comparação com 6 em 2018 e 5 em 2019); solicita ao Provedor de Justiça que prossiga os seus esforços no sentido de alcançar uma distribuição geográfica aceitável, tendo, no entanto, em conta a reduzida dimensão do gabinete; |
|
38. |
Observa que, apesar da pandemia de COVID-19, o Provedor de Justiça acolheu 13 estagiários em 2020; congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça ter procurado assegurar as melhores condições de estágio possíveis, reduzindo ligeiramente e escalonando as chegadas e organizando apenas uma seleção anual em vez de duas; congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça conceder a todos os estagiários uma remuneração digna para cobrir as despesas de subsistência; |
|
39. |
Destaca a oportunidade das medidas adotadas para apoiar os estagiários durante as restrições de trabalho decorrentes da pandemia de COVID-19, disponibilizando ferramentas informáticas e outro material de infraestruturas, bem como um montante fixo adicional de 40 EUR por mês, a fim de garantir que os estagiários dispunham dos meios necessários para obter uma ligação à Internet de elevada qualidade; |
Quadro deontológico e transparência
|
40. |
Congratula-se com a criação de uma página especial na Intranet do Provedor de Justiça dedicada à ética e à boa conduta, em particular com a inclusão das orientações para a aplicação da política de luta contra o assédio adotadas em 2019, bem como com o facto de a formação inicial para novos membros do pessoal e estagiários incluir uma sessão sobre a conduta deontológica; tem conhecimento de que dois correspondentes em matéria de ética servem de ponto de informação e assistência em questões relacionadas com este tema; |
|
41. |
Congratula o Provedor de Justiça pelo facto de publicar o seu calendário no seu sítio Web e por recorrer sistematicamente ao Registo de Transparência para verificar se os oradores ou interlocutores que participam nos seus eventos ou reuniões aí se encontram inscritos; incentiva veementemente o Provedor de Justiça a prosseguir este esforço e a associar o anfitrião dos eventos e os participantes nas reuniões publicadas no seu sítio Web à respetiva inscrição no Registo de Transparência; |
|
42. |
Sugere a realização de um inquérito para avaliar a sensibilização dos membros do pessoal para o quadro deontológico do Provedor de Justiça, tal como o Tribunal recomenda às instituições auditadas no seu Relatório Especial n.o 13/2019: «Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias»; |
|
43. |
Congratula-se com a conferência organizada sobre o futuro do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativo ao acesso do público aos documentos das instituições da União, no âmbito da qual o Provedor de Justiça realçou a importância dessa legislação para permitir a responsabilização da União por parte do público e apelou à respetiva modernização; partilha da opinião do Provedor de Justiça de que a legislação deve estar mais alinhada com os direitos dos cidadãos, deve encorajar uma maior transparência e ter em conta a jurisprudência existente relativa à transparência na tomada de decisões; regista, neste contexto, que as questões relativas à transparência constituem cerca de um quarto dos inquéritos do Provedor de Justiça todos os anos; |
Digitalização, cibersegurança e proteção de dados
|
44. |
Congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça publicar automaticamente os inquéritos no seu sítio Web, exceto se um queixoso solicitar especificamente confidencialidade ou se um processo contiver dados pessoais; |
|
45. |
Observa que, em 2020, as principais atividades informáticas visaram facilitar a continuidade das atividades do Provedor de Justiça no contexto da pandemia de COVID-19, incluindo uma transição harmoniosa e eficaz para o trabalho a distância para todos os membros do pessoal e novas soluções para reuniões e conferências em linha; regista que daí resultou um aumento significativo das despesas com equipamento móvel, que passaram de 31 000 EUR em 2019 para 108 000 EUR em 2020; |
|
46. |
Congratula-se com os progressos realizados na utilização de ferramentas informáticas, tal como solicitado pelo Parlamento, tendo especialmente em conta a importação automática de informações do sítio Web do Provedor de Justiça para o seu sistema de gestão de queixas (CMSEO) e o desenvolvimento da interação com o queixoso através da conta em linha ao longo do ciclo de vida da queixa; reconhece que ambas as ações resultarão numa melhoria significativa da segurança e eficiência dos dados; |
|
47. |
Saúda o facto de todas as ações incluídas no plano de ação de 2018 do Regulamento da UE sobre a proteção de dados terem agora sido implementadas, a saber, i) o desenvolvimento de um registo central das operações de tratamento e a respetiva publicação no sítio Web do Provedor de Justiça; ii) a criação de um modelo para as avaliações de impacto sobre a proteção de dados (AIPD); iii) a adoção pelo Provedor de Justiça de uma decisão sobre as regras internas para a limitação de determinados direitos dos titulares dos dados no âmbito do tratamento dos dados pessoais, que foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
48. |
Observa que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) levou a cabo uma investigação sobre o tratamento de dados pessoais pelo gabinete do Provedor de Justiça em 2019 e posteriormente enviou as suas recomendações ao Provedor de Justiça em novembro de 2020; está ciente de que o Provedor de Justiça aceitou todas as recomendações na sua integralidade e de que a AEPD encerrou o processo; solicita ao Provedor de Justiça que informe a autoridade de quitação sobre a conclusão do processo no seu relatório anual; está igualmente ciente de que a AEPD solicitou ao Provedor de Justiça e a outras instituições da União que fornecessem informações sobre as transferências de dados para países terceiros e organizações internacionais e solicita ao Provedor de Justiça que siga as recomendações da AEPD a este respeito; |
|
49. |
Congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça utilizar software livre e de fonte aberta para a comunicação externa e interna e de promover a utilização deste software; acolhe com satisfação o facto de o Provedor de Justiça reconhecer o valor acrescentado do software de fonte aberta para aumentar a transparência e de lhe atribuir prioridade aquando do desenvolvimento de novos projetos informáticos; |
Edifícios e segurança
|
50. |
Conhece os desafios enfrentados pelo Provedor de Justiça no que diz respeito à mudança do gabinete de Bruxelas durante a pandemia de COVID-19; toma nota da prospeção de mercado e do subsequente processo de concurso que permitiu ao Parlamento identificar um edifício adequado para a mudança das instalações do Provedor de Justiça em Bruxelas, devido à expansão da AEPD; |
|
51. |
Toma nota da decisão de financiar parte do projeto de mudança do Provedor de Justiça, bem como de cobrir os custos do novo mobiliário, utilizando as poupanças resultantes da pandemia de COVID-19 e as geradas pela revisão do organigrama e da política de recrutamento do Provedor de Justiça; toma nota do pedido de transferência orçamental apresentado à autoridade orçamental em setembro de 2020; |
|
52. |
Salienta que, nos novos espaços de trabalho, foi dada prioridade a espaços de reunião flexíveis e colaborativos, pelo que existem muito poucos gabinetes individuais; tem conhecimento de que os representantes do pessoal foram consultados sobre as disposições relativas ao espaço de trabalho; solicita ao Provedor de Justiça que avalie a adequação das novas instalações no que se refere à realização de trabalho confidencial e à satisfação dos membros do pessoal após um período de ensaio adequado; |
|
53. |
Observa que as novas instalações do Provedor de Justiça não terão lugares de estacionamento no local, mas que estão a ser ponderadas medidas para facultar instalações de estacionamento para bicicletas; congratula-se com a facilitação de opções de mobilidade sustentável para os membros do pessoal; |
Ambiente e sustentabilidade
|
54. |
Incentiva o Provedor de Justiça a prosseguir os esforços para reduzir a sua pegada ambiental, promovendo a digitalização, reduzindo a utilização de papel e, sempre que possível e adequado, utilizando sistemas de videoconferência em vez de deslocações em serviço; |
|
55. |
Toma nota da redução da utilização de papel nos últimos anos, ilustrada pelo facto de a encomenda de papel em 2020 ter representado 55 % das necessidades de 2017; observa, além disso, que as publicações do Provedor de Justiça são agora, na sua maioria, distribuídas por via eletrónica; recomenda a criação de uma estratégia concreta de «zero papel»; |
|
56. |
Solicita ao Provedor de Justiça que integre nas suas decisões de gestão considerações adequadas em prol de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e inclua esta estratégia na realização dos seus inquéritos; |
Comunicação e multilinguismo
|
57. |
Congratula-se com a utilização de artigos informativos em linha para explicar os inquéritos temáticos e a secção do sítio Web do Provedor de Justiça dedicada ao acesso do público aos documentos; |
|
58. |
Sublinha a importância de sensibilizar os cidadãos da União para a possibilidade de recorrer ao Provedor de Justiça em caso de eventual má administração por parte das instituições da União; toma nota, a este respeito, dos esforços em curso do Provedor de Justiça para aumentar a sua visibilidade através da combinação de instrumentos de comunicação tradicionais com uma utilização mais alargada das plataformas de redes sociais; |
|
59. |
Toma nota do interesse do Provedor de Justiça em participar, juntamente com algumas instituições da União, num projeto-piloto público sobre plataformas de redes sociais alternativas, com o objetivo de atenuar os riscos para a privacidade associados aos principais canais das redes sociais; |
|
60. |
Toma nota da conferência organizada para celebrar o 25.o aniversário do Provedor de Justiça e com as atividades conexas para melhorar o conhecimento da instituição e a sensibilização para o seu papel e potencial impacto na vida dos cidadãos da União; |
|
61. |
Considera que a comunicação interna, o boletim informativo «EOExpress» acessível através da Intranet do Provedor de Justiça, é positiva, tendo em conta, em particular, a necessidade de aumentar a divulgação de informações aos membros do pessoal durante o período de confinamento da COVID-19; |
Cooperação interinstitucional
|
62. |
Sublinha a importância da manutenção pelo Provedor de Justiça de um elevado nível de intercâmbio e cooperação com a Rede Europeia de Provedores de Justiça (ENO); incentiva o Provedor de Justiça a manter um papel consultivo para os queixosos e para os membros da ENO, utilizando também os instrumentos de cooperação a distância implantados com êxito em 2020; sugere a exploração de novas formas de desenvolver atividades de ligação em rede em diferentes domínios, a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de soluções comuns; |
|
63. |
Destaca os vários acordos interinstitucionais assinados em 2020 com os serviços da Comissão (Direção-Geral do Orçamento, Direção-Geral dos Recursos Humanos, Serviço de Pagamentos e Secretariado-Geral), a fim de ter acesso às ferramentas institucionais pertinentes (ABAC, Hermes, ARES, Sysper) e as negociações com o Parlamento relativas a um acordo administrativo sobre a gestão de crises e a continuidade das atividades (também no seguimento da recomendação do auditor interno); congratula-se com a utilização de contratos-quadro interinstitucionais no domínio das TI; solicita ao Provedor de Justiça que continue a desenvolver sinergias e recursos com outras instituições e outros organismos da União; |
|
64. |
Está ciente do compromisso do Provedor de Justiça de informar sobre o modo como as instituições dão cumprimento às suas recomendações, nomeadamente através do seu relatório anual intitulado «Putting it Right»; acolhe com agrado a disponibilidade do Provedor de Justiça para partilhar proativamente os seus processos com as comissões do Parlamento; considera que esta diligência é útil e, por conseguinte, solicita ao Provedor de Justiça que continue a partilhar as suas recomendações em investigações estratégicas diretamente com as comissões parlamentares competentes; |
Pandemia de COVID-19
|
65. |
Observa que, das 2 148 novas queixas tratadas em 2020, 170 estavam relacionadas com a COVID-19, mas apenas 34 se inseriam no âmbito de competências do Provedor de Justiça; congratula-se com as recomendações do Provedor de Justiça à Comissão e ao Conselho sobre a forma de manter elevados padrões de transparência e responsabilização nas decisões durante a pandemia de COVID-19; felicita o Provedor de Justiça pela série de inquéritos e iniciativas levadas a cabo no tocante à resposta à COVID-19 nas instituições e agências da União em 2020, que ajudaram a administração da União a manter os mais elevados padrões de boa administração, mesmo num período difícil, contribuindo, assim, para reforçar a confiança dos cidadãos na União; |
|
66. |
Observa com satisfação que o Provedor de Justiça aumentou a eficiência do tratamento dos inquéritos, tirando o máximo partido das ações de digitalização e dos novos métodos de trabalho, em particular o teletrabalho, fomentados pela pandemia de COVID-19; reconhece, no entanto, que alguns aspetos do seu trabalho continuarão a exigir deslocações, nomeadamente para compreender o contexto do inquérito e facilitar o pensamento coletivo; incentiva o Provedor de Justiça a realizar uma reflexão abrangente sobre a digitalização no que diz respeito ao futuro da instituição; |
|
67. |
Incentiva o Provedor de Justiça a integrar plenamente na sua estratégia de gestão interna os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 no tocante aos planos de continuidade das atividades e de gestão de crises, à capacidade de resposta informática e resiliência da organização, ao dever de diligência para com o seu pessoal, à eficácia da comunicação interna e à flexibilidade dos processos de trabalho. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/141 |
DECISÃO (UE) 2022/1709 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2020)0381 — C9-0266/2021] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (5), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0086/2022), |
|
1. |
Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, à Provedora de Justiça Europeu e o Serviço Europeu para a Ação Externa e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/142 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1710 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0086/2022), |
|
A. |
Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos; |
|
B. |
Considerando que a proteção de dados é um direito fundamental, protegido pelo direito da União e consagrado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
|
C. |
Considerando que o artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que o cumprimento das normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito fica sujeito ao controlo de uma autoridade independente; |
|
D. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê a criação de uma autoridade independente, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir designada «Autoridade»), responsável pela proteção e garantia do direito à proteção de dados e à privacidade, e encarregada de assegurar que as instituições, os órgãos e os organismos da União adiram a uma forte cultura de proteção de dados; |
|
E. |
Considerando que a Autoridade desempenha as suas funções em estreita cooperação com as outras autoridades de proteção de dados (APD) no âmbito do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), serve o interesse público e pauta-se pelos princípios de imparcialidade, integridade, transparência e pragmatismo; |
|
F. |
Considerando que a Autoridade delega os poderes de gestor orçamental no diretor, em conformidade com a carta de tarefas e responsabilidades relativas ao orçamento e à administração da Autoridade, prevista no artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), enquanto a função de contabilista da Autoridade é desempenhada pelo contabilista da Comissão, em conformidade com a Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados de 1 de março de 2017; |
|
G. |
Considerando que, devido à pandemia de COVID-19, a Autoridade teve de rever e adaptar o seu funcionamento interno e os seus métodos de trabalho, a fim de continuar a cumprir a sua missão; |
|
1. |
Regista com satisfação que, no que se refere à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir designada «Autoridade»), o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal») não detetou deficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos; |
|
2. |
Realça o facto de o Tribunal, com base no seu trabalho de auditoria, ter concluído que, no seu conjunto, os pagamentos relativos às despesas administrativas das instituições, incluindo as da Autoridade, estavam isentos de erros materiais para o exercício de 2020; congratula-se com o facto de o Tribunal não ter detetado qualquer problema específico em relação à regularidade das operações; |
|
3. |
Está ciente de que o capítulo 9 («Administração») do Relatório Anual do Tribunal diz respeito às despesas relativas a recursos humanos, edifícios, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação e de que o Tribunal indica que estas despesas são de baixo risco; |
Gestão orçamental e financeira
|
4. |
Observa que, em 2020, foi atribuído à Autoridade um orçamento de 19 476 998 EUR, o que representa um aumento de 16,3 % face ao orçamento de 2019 que totalizou 16 638 572 EUR; entende que este aumento global se deveu principalmente ao impacto das novas tarefas previstas no Regulamento 2018/1725 (também designado por «RGPD para as instituições da UE») e às novas competências de supervisão em relação aos organismos que se ocupam da aplicação da lei e da cooperação judiciária, como, entre outros, a Procuradoria Europeia e a Eurojust; observa que também contribuíram para o aumento fatores como a consolidação do Secretariado do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) gerido pela Autoridade, a estratégia da Autoridade para 2020-2024, que está ligada ao novo mandato, e os subsídios temporários previstos para o termo do mandato da anterior Autoridade; |
|
5. |
Assinala que a pandemia de COVID-19 teve um impacto negativo na execução orçamental (73 % em 2020, em comparação com 91,97 % em 2019); observa que este impacto é visível, em particular, nos orçamentos destinados a missões e ações de formação (execução inferior a 17 %) e na organização de reuniões, incluindo o reembolso de peritos e os serviços de restauração (execução inferior a 15 %); verifica que as poupanças resultantes desta situação ascendem a 2 183 000 EUR, o que representa 11 % da utilização global do orçamento; |
|
6. |
Assinala que, além disso, a pandemia de COVID-19 teve um impacto indireto noutras partes do orçamento que não pode ser quantificado com precisão, como é o caso das rubricas orçamentais relativas aos vencimentos, que foram afetadas negativamente devido aos atrasos dos recrutamentos previstos para 2020, e da rubrica orçamental relativa aos edifícios, que foi afetada por atrasos na ocupação plena do edifício, que ainda é partilhado com o Provedor de Justiça Europeu; |
|
7. |
Observa que, em consequência do aumento do número de membros do pessoal da Autoridade em 2019, as rubricas orçamentais relativas ao vencimento dos funcionários e agentes contratuais aumentaram 22 %; entende que, devido à elevada proporção do orçamento global dedicada aos custos relativos aos recursos humanos, o atraso nos processos de recrutamento (também consequência da pandemia de COVID-19) teve um impacto negativo na execução do orçamento no seu todo; |
|
8. |
Faz notar que o investimento da Autoridade na sua transformação digital compensou, pelo menos em parte, a baixa taxa de execução orçamental, uma vez que as rubricas orçamentais relativas às tecnologias da informação para a Autoridade e o CEPD superaram a dotação inicial (109 %); observa que as dotações orçamentais foram transferidas de missões, viagens, tradução e interpretação para o financiamento de outros custos de pessoal e de equipamento e serviços informáticos; |
|
9. |
Verifica que dos 36 procedimentos de adjudicação de contratos lançados pela Autoridade em 2020, apenas um foi um concurso aberto e os restantes foram procedimentos por negociação, incluindo cinco procedimentos sem publicação prévia de anúncio de concurso; está ciente dos desafios em matéria de adjudicação enfrentados pela Autoridade e de que, devido à sua pequena dimensão, a Autoridade participa em procedimentos de contratação conjunta, dado que são mais eficientes sob o ponto de vista financeiro, e, ao mesmo tempo, tem de aplicar as normas de proteção de dados mais rigorosas a esses procedimentos, o que provavelmente também contribuiu para a baixa taxa de execução orçamental em 2020; |
|
10. |
Congratula-se com os esforços atualmente envidados pela Autoridade para se tornar uma instituição sem papel, nomeadamente a continuação da realização de entrevistas sem papel em 2020, a intenção de automatizar os relatórios de avaliação, de estágio e de notação através da aplicação, em 2021, de novos módulos na interface de recursos humanos, e a implementação, em 2020, de sistemas financeiros sem papel no que diz respeito ao processamento de pagamentos, à gestão orçamental e à contratação pública; |
Gestão interna, desempenho e controlo interno
|
11. |
Apresenta as suas condolências pelo falecimento do responsável pela Autoridade, Giovanni Buttarelli, em agosto de 2019; toma nota de que Wojciech Wiewiorowski assumiu funções em dezembro de 2019 por um período de cinco anos; reconhece que o facto de Wojciech Wiewiorowski ter trabalhado como responsável adjunto da Autoridade e, por isso, conhecer bem a instituição, contribuiu para atenuar os desafios da transição; |
|
12. |
Congratula-se com a adoção da nova ferramenta de gestão «Bluebell», desenvolvida pela Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), que permite uma melhor previsão e acompanhamento da execução efetiva das rubricas orçamentais com base nos dados carregados pelas unidades operacionais, o que tem a vantagem de reduzir significativamente as intervenções manuais e de tornar os dados mais fiáveis; |
|
13. |
Congratula-se com o facto de, em 2020, os processos de trabalho terem sido adaptados devido à pandemia de COVID-19 e de todas as assinaturas e procedimentos em papel terem sido digitalizados, o que resultou em processos administrativos mais eficientes e rápidos; entende que a Autoridade foi obrigada a adiar as auditorias in loco, uma vez que a gestão de dados sensíveis impediu que fossem realizadas à distância; |
|
14. |
Faz notar que as reuniões presenciais foram substituídas por reuniões em linha, que são menos dispendiosas e menos morosas; constata que a substituição das reuniões presenciais teve maior impacto nas reuniões do CEPD, que tinham lugar todos os meses ou de dois em dois meses e comportavam elevados custos de viagem e interpretação e que foram substituídas por reuniões virtuais que se realizam de duas em duas semanas; |
|
15. |
Congratula-se com o facto de, em junho de 2020, a Autoridade ter publicado a sua Estratégia para 2020-2024 intitulada «Shaping a safer digital future: a new strategy for a new decade» (Construir um futuro digital mais seguro: uma nova estratégia para uma nova década), que se centra em três pilares, a saber, a antevisão, a ação e a solidariedade, a fim de dar resposta aos desafios digitais para um futuro mais seguro, mais justo e mais sustentável; observa que a Autoridade concebeu oito indicadores-chave de desempenho (ICD) claros para acompanhar a execução da estratégia; assinala que os objetivos de cinco dos oito ICD foram realizados ou superados em 2020, em especial o número de casos tratados a nível internacional (42 casos em comparação com o objetivo de 10) e o número de pareceres ou observações emitidos em resposta a consultas (cinco pareceres e 12 observações formais, em comparação com o objetivo de 10); salienta que os ICD mencionados são exemplo do papel crucial desempenhado pela Autoridade na resposta da União à pandemia de COVID-19 em termos de garantia dos direitos fundamentais à proteção dos dados e à privacidade; |
|
16. |
Assinala que, para realizar os controlos ex ante das suas operações, no que se refere tanto aos aspetos operacionais como aos aspetos financeiros, a Autoridade integrou as listas de controlo atualizadas no novo sistema eletrónico de fluxo de trabalho «Speedwell», que está ligado ao sistema contabilístico e facilita os controlos básicos aplicados aos pagamentos e às autorizações; |
|
17. |
Constata que, devido a uma reorganização interna no final de 2019, o anterior verificador ex post foi destacado para a equipa financeira e, assim, para evitar o risco de autoavaliação, não lhe foi possível realizar o controlo ex post; compreende o desafio que representa para uma pequena instituição encontrar um substituto com um conhecimento aprofundado do quadro jurídico e regulamentar financeiro, apesar de ter lançado um convite à manifestação de interesse; insta a Autoridade a estudar e aplicar a alternativa mais adequada entre as já identificadas no seu relatório anual; |
|
18. |
Verifica que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma auditoria das atividades da Autoridade no âmbito da supervisão da Europol, com o objetivo de avaliar a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno relativo às atividades de supervisão relacionadas com a Europol; congratula-se com o facto de os auditores terem reconhecido os esforços desenvolvidos pela Autoridade para melhorar os sistemas de governação e os sistemas de controlo interno para efeitos de supervisão da Europol; está ciente de que o relatório final de auditoria foi publicado em setembro, pouco depois de a Autoridade ter apresentado ao SAI um plano de ação que contempla todas as recomendações do SAI que considerou adequadas para atenuar os riscos identificados; salienta que esses riscos se relacionavam principalmente com deficiências no seguimento dado às recomendações da Autoridade e resultaram do tratamento de informações sensíveis não classificadas e classificadas através dos sistemas informáticos; |
Recursos humanos, igualdade e bem-estar do pessoal
|
19. |
Observa que, em 2020, a Autoridade dispunha de um total de 113 membros do pessoal face a 96 em 2019; realça que, em 2020, as autoridades orçamentais autorizaram vinte novos lugares para cobrir as responsabilidades adicionais previstas no Regulamento (UE) 2018/1725, as novas tarefas de supervisão em relação aos organismos que se ocupam da aplicação da lei e da cooperação judiciária e as novas competências na sequência da consolidação do CEPD, cujo Secretariado independente é assegurado pela Autoridade; |
|
20. |
Regista a taxa de ocupação muito baixa dos lugares do quadro de pessoal (86,90 %); entende que a Autoridade recorreu à lista de reserva de 33 peritos em proteção de dados que resultou do concurso de 2018 e também contratou agentes contratuais para satisfazer necessidades específicas ou preencher lugares temporariamente livres devido a ausências prolongadas; regista as dificuldades das instituições da União em atrair especialistas em domínios específicos, que se devem, entre outros fatores, à falta de competitividade e capacidade de atração das remunerações; salienta, em especial, que a Autoridade tem tido dificuldade em recrutar, através do EPSO, pessoal altamente especializado em proteção de dados, e compreende a necessidade de organizar concursos especializados para tirar partido dos conhecimentos e da experiência adquiridos pelos agentes contratuais; exorta a Autoridade a continuar a aplicar boas práticas nos procedimentos de recrutamento validados por outras instituições, nomeadamente a realização de entrevistas à distância e de testes em linha; |
|
21. |
Regista a mudança favorável na distribuição geográfica da totalidade do pessoal, tendo em conta a dimensão da instituição, com 20 Estados-Membros representados em 2020; acolhe com agrado a introdução de três nacionalidades para além das representadas em 2019 e regista uma redução da percentagem desproporcionada de lugares ocupados por cidadãos belgas (de 27 % para 23 %); constata que não se registou qualquer alteração na distribuição geográfica dos quadros intermédios e superiores; entende que a necessidade de perfis especializados para o cumprimento do mandato da Autoridade pode limitar os júris de seleção se se tiver em conta o aspeto geográfico e incentiva a Autoridade a considerar a adoção de medidas adicionais para assegurar uma representação mais equilibrada; |
|
22. |
Insta a Autoridade a continuar a prestar atenção às questões relacionadas com o equilíbrio de género, a igualdade de oportunidades e a distribuição geográfica, em particular durante os procedimentos de seleção; sugere que a Autoridade pondere a formação obrigatória dos administradores e dos membros dos júris sobre preconceitos de género inconscientes e a aplicação de políticas em matéria de igualdade de oportunidades; |
|
23. |
Assinala que, tanto em 2019 como em 2020, o equilíbrio de género no conjunto do pessoal se manteve constante, com cerca de 58 % de mulheres e 42 % de homens; observa que, a nível dos quadros médios, os números permanecem iguais aos de 2019, com 75 % de mulheres e 25 % de homens; observa que, tal como em 2019, os dois lugares de direção são ocupados por homens; congratula-se com o facto de a estratégia para 2020-2024 incluir o compromisso de integração da perspetiva de género, para apoiar a Estratégia para a Igualdade de Oportunidades aprovada em 2017; |
|
24. |
Assinala que a Autoridade oferece vários regimes de trabalho e que todos os membros do pessoal beneficiam de horário flexível, exceto os que recebem um subsídio de gestão; observa que, antes da pandemia de COVID-19, as mulheres constituíam a maioria dos utilizadores de regimes de trabalho flexíveis, nomeadamente o teletrabalho (61,6 % em 2019 e 67,5 % em 2020), o regime a tempo parcial (89 % em 2019 e 87,5 % em 2020), a licença parental (87 % em 2019 e 90 % em 2020) e os créditos de tempo (100 % em 2019 e 2020); salienta o desequilíbrio de género desproporcionado entre os utilizadores e, por conseguinte, solicita à Autoridade que promova uma comunicação mais intensa sobre a viabilidade e as vantagens destes regimes de trabalho, como a organização de sessões de informação obrigatórias para os recém-chegados, e que vele por que a utilização dos regimes de trabalho disponíveis não penalize de forma alguma a progressão na carreira dos trabalhadores; |
|
25. |
Verifica que, devido à pandemia de COVID-19, a Autoridade adotou, em 12 de março de 2020, o teletrabalho como regime geral e, em 19 de março de 2020, adotou uma decisão sobre a prorrogação do teletrabalho até 13 de abril de 2020; sublinha que o teletrabalho tem sido utilizado de forma intensiva como instrumento de flexibilidade para garantir a continuidade das atividades e facilitar aos membros do pessoal a gestão das difíceis condições impostas pela pandemia de COVID-19, e constata que, por essa razão, nenhum lugar foi excluído; observa que, em 2020, a Autoridade emitiu orientações sobre o teletrabalho; está ciente de que, desde o outono de 2020, o regime de teletrabalho é apenas parcial e que o acesso às instalações da instituição aumentou gradualmente em função da situação sanitária; |
|
26. |
Observa que uma decisão do diretor sobre o teletrabalho no estrangeiro permitiu o teletrabalho a partir do estrangeiro durante o período compreendido entre 15 de junho e 15 de setembro de 2020, desde que os dias de teletrabalho fossem combinados com um número igual de dias de férias anuais; considera que esta medida excecional foi plenamente justificada pela necessidade de facilitar a vida privada e pessoal dos membros do pessoal durante o período de confinamento; |
|
27. |
Constata que foi disponibilizado a todos os membros do pessoal equipamento informático para o teletrabalho, nos termos e condições do acordo de nível de serviço em vigor com o Parlamento, sem custos adicionais; observa que foi dada aos membros do pessoal a possibilidade de lhes ser reembolsada a aquisição de um ecrã maior e de uma cadeira ergonómica (até 150 EUR e 200 EUR, respetivamente) a cargo do Regime Comum de Seguro de Doença (RCSD); |
|
28. |
Congratula-se com o facto de, em março de 2020, a Autoridade ter adotado orientações para reconhecer, prevenir e gerir o esgotamento profissional e de as ações de formação se terem centrado na gestão do stress e na criação de resiliência, dando especial destaque à prevenção do esgotamento profissional na agenda para 2021; incentiva a administração a tomar imediatamente medidas no caso de surgirem quaisquer sintomas de um eventual esgotamento profissional e a analisar as suas causas; |
|
29. |
Assinala que não foi denunciado qualquer caso de assédio em 2020 e regista com agrado o facto de a Autoridade ter assinado, em dezembro de 2020, uma revisão da sua decisão contra o assédio, a fim de clarificar os direitos e as obrigações de cada parte; congratula-se com o facto de o papel do conselheiro-confidente ter assumido maior importância e de se ter estabelecido o processo para a sua nomeação; lamenta que não tenham sido organizadas ações de formação sobre assédio ou denúncia de irregularidades em 2020 e insta a Autoridade a fazer pleno uso dos canais digitais para ministrar e atualizar periodicamente essa formação dirigida a todos os membros do pessoal (com exceção dos recém-chegados); acolhe com agrado o facto de, em 2021, a Autoridade ter começado a oferecer uma apresentação obrigatória sobre assédio aos recém-chegados durante as jornadas de boas-vindas; |
|
30. |
Congratula-se com a criação da função de coordenador do bem-estar, que será o ponto de contacto para todas as questões do pessoal neste domínio e colaborará com outros intervenientes fundamentais para assegurar a organização de atividades orientadas para o bem-estar; |
|
31. |
Regista que, no total, foram recrutados 16 estagiários em 2020 em duas sessões, março e julho de 2020; saúda o facto de todos os estagiários terem sido remunerados pela Autoridade, embora com a intermediação da DG EAC da Comissão; observa que todos os estagiários receberam um computador portátil e um dispositivo de autenticação para teletrabalhar; congratula-se com o facto de a Autoridade ter permitido aos seus estagiários trabalhar a partir do estrangeiro, mediante pedido; |
Quadro deontológico e transparência
|
32. |
Verifica que o quadro deontológico da Autoridade foi atualizado em 2019 e exige que todos os novos membros do pessoal sigam uma apresentação obrigatória sobre ética durante a sua formação inicial e que, além disso, está prevista para 2021 a realização de um inquérito sobre a sensibilização do pessoal; saúda a nomeação do novo responsável pelas questões deontológicas em maio de 2021, o qual está atualmente incumbido de atualizar a formação e de organizar apresentações sobre o quadro deontológico para os membros do pessoal, bem como de elaborar um inquérito sobre a sensibilização do pessoal; congratula-se com o facto de a Autoridade dispor, na Intranet, de um espaço destinado a informar os membros do pessoal sobre o seu quadro deontológico e a sensibilizar para esta questão, no qual figuram todos os documentos e procedimentos pertinentes; |
|
33. |
Recorda que o código de conduta dos membros do pessoal foi revisto em dezembro de 2019, com o intuito de o adaptar às alterações na instituição e ao novo quadro jurídico, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725, bem como de incluir os membros do pessoal do Secretariado do CEPD; assinala que o código de conduta específico das autoridades de supervisão foi igualmente revisto e adotado em dezembro de 2019, com o objetivo de integrar aspetos éticos no seu trabalho quotidiano; verifica que, na sequência do apelo do Parlamento, a Autoridade decidiu dar início à elaboração de um código de conduta para os quadros superiores; |
|
34. |
Observa que a Autoridade não utiliza atualmente o Registo de Transparência interinstitucional, mas publica a ordem de trabalhos e as intervenções da Autoridade no sítio Web, incluindo as reuniões com representantes de grupos de interesses, a fim de garantir a responsabilização perante os cidadãos; incentiva a Autoridade a estudar formas de ligar o seu próprio registo ao Registo de Transparência; |
Digitalização, cibersegurança e proteção de dados
|
35. |
Regista com satisfação que a Autoridade atribui importância à análise das possibilidades, dos riscos e dos desafios que as tecnologias inovadoras e outras iniciativas podem ter relativamente à proteção de dados e aos dados pessoais, com vista a configurar um futuro digital mais seguro para a União, tal como consagrado na Estratégia da Autoridade para 2020-2024; |
|
36. |
Reconhece o papel da Autoridade no debate mundial sobre ética digital, em particular no que se refere ao desenvolvimento da inteligência artificial e da tecnologia de reconhecimento facial; salienta que a Autoridade copreside ao Grupo de Trabalho sobre Ética e Proteção de Dados no domínio da Inteligência Artificial da Assembleia Mundial para a Privacidade, o fórum internacional das autoridades para a proteção de dados e da privacidade a nível mundial sobre a questão da inteligência artificial e da ética digital; |
|
37. |
Está ciente de que as principais infraestruturas informáticas e os serviços e ferramentas de apoio administrativo (back-office) utilizados pela Autoridade são assegurados pela Comissão ou pelo Parlamento, em conformidade com o acordo de nível de serviço sobre a utilização de serviços informáticos; congratula-se com a iniciativa de dar início à consolidação da capacidade informática da Autoridade através da contratação de um agente de apoio informático para, entre outras tarefas, prestar apoio informático geral, atuar como ponto de contacto e de ligação para todas as aplicações informáticas utilizadas na instituição, avaliar as necessidades atuais e futuras no domínio das tecnologias da informação e propor e aplicar soluções; congratula-se com o facto de, em 2020, a Autoridade ter decidido lançar a «análise das lacunas informáticas» para analisar a necessidade de apoio informático às suas tarefas, catalogar as ferramentas e os sistemas existentes e, em seguida, identificar eventuais lacunas; |
|
38. |
Observa que, em dezembro de 2020, a Autoridade assinou um acordo de nível de serviço com a CERT-UE (Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as Instituições da União) para a prestação de uma vasta gama de serviços de cibersegurança (atividades de sensibilização, exercícios de cibersegurança, notificação de ciberameaças e de vulnerabilidades que possam afetar a Autoridade, bem como apoio ad hoc no tratamento de incidentes de cibersegurança); verifica que, para dar seguimento à conclusão de uma auditoria interna, a Autoridade planeou a aplicação das recomendações relacionadas com a cibersegurança, nomeadamente integrando os riscos em matéria de cibersegurança num quadro de gestão de riscos novo e melhorado e num novo processo para avaliar regularmente o nível de cibersegurança dos seus prestadores de serviços; |
|
39. |
Assinala que, em 2020, a Autoridade prosseguiu o processo de transição para o quadro de proteção de dados estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725, garantindo paralelamente a continuidade das suas atividades durante a pandemia de COVID-19; acolhe com agrado o facto de a Autoridade ter nomeado, em setembro de 2020, um responsável pela proteção de dados a tempo inteiro para reforçar a sua capacidade de controlar as atividades de tratamento de dados pessoais, aplicar salvaguardas e atenuar os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; |
|
40. |
Solicita à AEPD que faça um levantamento da utilização atual de tecnologias de fonte aberta nas instituições da UE e que avalie o valor acrescentado de dar prioridade ao desenvolvimento de ferramentas de fonte aberta do ponto de vista da proteção de dados e da privacidade; |
Edifícios e segurança
|
41. |
Recorda que, devido ao aumento do pessoal da Autoridade, foi necessário chegar a acordo com o Parlamento para a obtenção de espaço adicional para gabinetes e a ocupação de todo o edifício, que, na altura, era partilhado com o Provedor de Justiça Europeu; relembra que as rubricas orçamentais relativas aos edifícios, mobiliário e equipamento foram, por conseguinte, aumentadas para cobrir os custos adicionais relativos a rendas e despesas adicionais; verifica que o atraso na expansão prevista deu origem a uma baixa taxa de execução dessas rubricas orçamentais; |
|
42. |
Exorta a Autoridade a ter em conta, na sua estratégia imobiliária, as necessidades das pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências, adotando uma definição mais ampla de adaptações razoáveis e prevendo soluções eficazes para facilitar o acesso das pessoas com deficiência a ferramentas e plataformas informáticas, a fim de se alinhar pela abordagem das instituições da União em termos de assistência e cobertura médica; |
Ambiente e sustentabilidade
|
43. |
Congratula-se com as numerosas medidas adotadas pela Autoridade para reduzir a sua pegada ambiental; assinala que, em 2020, a Autoridade prosseguiu o seu caminho para se tornar uma instituição sem recurso a papel, apoiando com insistência a gestão eletrónica das faturas e dos pagamentos e a assinatura eletrónica de documentos; |
|
44. |
Acolhe com agrado o facto de a Autoridade incentivar a utilização de transportes públicos, reembolsando 50 % das despesas com transportes públicos, e a utilização de bicicletas, disponibilizando um número adequado de lugares para bicicletas na sua garagem; |
|
45. |
Incentiva a Autoridade a tomar medidas concretas em prol do desenvolvimento sustentável e a aderir ao Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) da União, que foi desenvolvido pela Comissão para permitir às organizações avaliar, comunicar e melhorar o seu desempenho ambiental; |
|
46. |
Exorta a Autoridade a aceder ao serviço interinstitucional de assistência para os contratos públicos ecológicos, que é gerido pelo Parlamento desde 2017 e se centra no desenvolvimento sustentável, nas questões ambientais e nos aspetos sociais dos contratos públicos; |
Comunicação e multilinguismo
|
47. |
Toma nota da publicação da Estratégia da Autoridade para 2020-2024, juntamente com uma nova brochura e um vídeo; observa que a Autoridade também desenvolveu uma estratégia de comunicação coerente e específica com várias partes interessadas para dar resposta à evolução mais recente da pandemia de COVID-19 e às questões de proteção de dados que desta decorrem; |
|
48. |
Congratula-se com o interesse da Autoridade nas redes sociais e noutras plataformas para assegurar uma maior divulgação da informação; sublinha, em particular, os projetos-piloto públicos Mastodon (alternativa ao Twitter/Instagram) e PeerTube (alternativa ao YouTube) e entende que o objetivo é encontrar um consenso para a criação, com outras instituições da União, de uma plataforma comum da União, avaliando ao mesmo tempo outras oportunidades, como o acolhimento na União das redes sociais de fonte aberta; entende que a informação dos cidadãos sobre as plataformas não sujeitas a direitos de propriedade é essencial para manter a independência e a transparência das instituições públicas; |
|
49. |
Incentiva a Autoridade a empreender iniciativas de comunicação, a fim de reforçar o seu papel e melhorar a compreensão da sua missão por parte de um público mais vasto; constata que, em 21 de janeiro de 2020, o Privacy Camp organizou a Cimeira da Sociedade Civil da AEPD para debater, com organizações da sociedade civil, o estado da proteção de dados e da privacidade na União; observa que a Autoridade organizou, em outubro de 2020, um seminário em linha subordinado ao tema «Proteção de dados nas organizações internacionais em tempos de crise»; |
|
50. |
Observa que, em 2020, os custos totais relacionados com a tradução ascenderem a 1 250 827,45 EUR, dos quais 342 255,65 EUR corresponderam à Autoridade e 908 571,80 EUR ao CEPD; convida a Autoridade a continuar a estudar a utilização da tradução neuronal através de motores específicos, bem como outras opções, juntamente com a Comissão, o Centro de Tradução e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI); |
Cooperação interinstitucional
|
51. |
Regista com agrado que, também em 2020, e apesar da pandemia de COVID-19, a Autoridade pôde oferecer várias sessões de formação a muitas instituições da União, dando orientações sobre a forma de proteger os dados pessoais; |
|
52. |
Congratula-se com o facto de a Autoridade ter elaborado orientações relativas à avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD); salienta que a Autoridade tem acompanhado a forma como as instituições da União utilizam a AIPD desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1725, tendo para o efeito realizado um inquérito em fevereiro de 2020 e publicado um relatório de acompanhamento em julho de 2020; |
|
53. |
Concorda com o facto de ser necessário considerar a proteção de dados num contexto global, uma vez que os dados circulam além-fronteiras; considera que a participação ativa da Autoridade numa série de fóruns internacionais é fundamental para a conceção e a partilha de boas práticas, para a definição e a elaboração de orientações e para a criação de procedimentos coerentes e coesos baseados num entendimento comum das regras em matéria de proteção de dados; assinala que a Autoridade é membro ativo da Assembleia Mundial da Privacidade (anteriormente conhecida como Conferência Internacional de Comissários para a Proteção dos Dados e da Vida Privada, ICDPPC); |
|
54. |
Insta a Autoridade a velar por que a rede de responsáveis pela proteção de dados se mantenha ativa e dinâmica, reunindo-se duas vezes por ano, de forma a garantir a coerência e a harmonização no tratamento das questões relativas à proteção de dados nas instituições da União; |
|
55. |
Está ciente de que a Autoridade é membro de pleno direito do CEPD, o organismo independente criado ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), que promove a cooperação entre as autoridades nacionais de proteção de dados (APD) para assegurar a aplicação coerente das regras em matéria de proteção de dados em toda a União; entende que um memorando de entendimento determina os termos da cooperação entre o CEPD e a Autoridade, sendo esta última membro e responsável por um Secretariado independente que oferece apoio administrativo e logístico, realiza trabalho analítico e contribui para as tarefas do CEPD; |
|
56. |
Observa, em especial, que a equipa jurídica do Secretariado do CEPD elaborou mais de 60 % das orientações, dos pareceres, das recomendações e das declarações que o CEPD adotou em 2020, a saber: 13 orientações, duas recomendações, 32 pareceres, a sua primeira decisão vinculativa em matéria de resolução de litígios e aconselhamento jurídico; sublinha que a Autoridade participou nas 27 reuniões plenárias do CEPD realizadas em 2020; salienta que grande parte do trabalho do CEPD é realizado em subgrupos de peritos, cada um deles relacionado com um domínio específico da proteção de dados, e que a Autoridade participa em todos os subgrupos de peritos do CEPD e está associada a um grande número de dossiês como correlator ou relator principal; |
|
57. |
Observa que a Autoridade, juntamente com o Secretariado do CEPD e outros membros do CEPD, adotou, em 15 de dezembro de 2020, o mandato do Grupo de Peritos de Apoio (GPA), que foi criado com o objetivo de ajudar na realização de investigações e atividades de aplicação da lei de interesse comum significativo e de reforçar a cooperação e a solidariedade entre todos os membros do CEPD; |
|
58. |
Congratula-se com o facto de a Autoridade ter também emitido vários pareceres em 2020 no âmbito do seu dever de aconselhar a Comissão, o Parlamento e o Conselho sobre a legislação e as iniciativas políticas que têm impacto na proteção dos dados pessoais; |
|
59. |
Assinala que a saída do Reino Unido da União afetou as transferências de dados pessoais das organizações sujeitas ao RGPD para as organizações situadas no Reino Unido e, por conseguinte, congratula-se com as orientações facultadas pela Autoridade às partes interessadas, que têm em conta os efeitos jurídicos dessas transferências na proteção de dados na União; observa que a Autoridade manifestou uma série de preocupações no seu Parecer 14/2021, as quais foram tidas em conta pela Comissão nas decisões relativas à adequação do Reino Unido ao RGPD e à Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei; |
|
60. |
Congratula-se com a cooperação entre a Autoridade e a Procuradoria Europeia com vista a integrar as regras relativas à proteção de dados nos procedimentos e sistemas informáticos da Procuradoria Europeia, o que constitui um desafio enorme à luz da estrutura a vários níveis da Procuradoria Europeia e da interação entre o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia e as disposições nacionais que exigem coordenação com as APD nacionais; |
|
61. |
Observa, além disso, que, no final de 2019, entrou em vigor um novo quadro de supervisão para o tratamento de dados pessoais na Eurojust, ao abrigo do qual a AEPD é responsável por controlar o cumprimento pela Eurojust das regras aplicáveis da União em matéria de proteção de dados; congratula-se, neste contexto, com a estreita cooperação entre a AEPD e a Eurojust ao longo de 2020; |
|
62. |
Verifica que, em 2020, a Autoridade celebrou, ou alterou, acordos interinstitucionais de nível de serviço e acordos administrativos com o Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), a DG HR, a DG EAC, a DG BUDG e a DG CERT-UE da Comissão, bem como um novo acordo administrativo em matéria de edifícios, logística e serviços de segurança com três direções-gerais do Parlamento (DG INLO, DG SAFE e DG PERS); |
|
63. |
Sublinha a importância do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-311/18 (o denominado acórdão «Schrems II»), que invalida o mecanismo de dados pessoais «Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA»; reconhece o papel da Autoridade no controlo da conformidade das transferências efetuadas no contexto das relações contratuais com organizações sediadas nos Estados Unidos; |
|
64. |
Manifesta preocupação com o resultado do inquérito da Autoridade sobre o tratamento, pela Europol, de um vasto conjunto de dados recolhidos pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei no contexto de investigações criminais; entende que os procedimentos que a Europol tinha em vigor não ofereciam garantias suficientes de cumprimento do Regulamento Europol no que se refere às categorias de titulares de dados sujeitas a tratamento de dados, que está na base da produção de informações criminais importantes; solicita à Autoridade que apoie a Europol na elaboração e na execução de um plano de ação para pôr termo à deficiência detetada, sem debilitar as contribuições da Europol para a infraestrutura antifraude de que é uma componente relevante; |
|
65. |
Salienta que, em 2 de julho de 2020, a Autoridade publicou um documento público em que expõe as conclusões e recomendações do inquérito da Autoridade sobre o uso de produtos e serviços da Microsoft pelas instituições da União; assinala que estas conclusões dão aval aos esforços envidados pelas administrações públicas para manter o controlo sobre as modalidades e as razões do tratamento de dados pessoais e garantir um nível adequado de proteção de dados aquando da contratação de serviços informáticos, tal como descrito no objetivo estratégico da Autoridade sobre a «soberania digital»; |
Pandemia de COVID-19
|
66. |
Sublinha o papel crucial desempenhado pela Autoridade na proteção dos dados pessoais e da privacidade, dois direitos fundamentais na União, no contexto da pandemia de COVID-19, em particular a importância e a influência da sua avaliação do respeito da proteção de dados pelas numerosas aplicações de rastreio e alerta de contactos que se generalizaram durante a pandemia; reconhece o subsequente volume de trabalho adicional que a Autoridade enfrentou para além das suas tarefas habituais e acolhe com agrado o facto de a Autoridade não só ter assegurado a continuidade das atividades, como também ter aumentado a sua produtividade graças, nomeadamente, à digitalização dos fluxos de trabalho; congratula-se com o facto de a Autoridade ter criado um grupo de trabalho especial para a COVID-19, incumbido de tratar todos estes pedidos, bem como de proceder à supervisão e ao aconselhamento no que diz respeito às medidas adotadas para combater a pandemia (aplicações de rastreio de contactos, controlos da temperatura, vacinação); salienta que, em março de 2020, em resposta à consulta da Comissão sobre a utilização de dados de telecomunicações para o acompanhamento da propagação da pandemia de COVID-19, a Autoridade sugeriu que fosse colocada a tónica na redução ao mínimo da recolha e da conservação de dados pessoais, na anonimização dos dados, na segurança dos dados e no acesso aos mesmos, na adequação dos prazos de conservação dos dados e numa abordagem descentralizada do seu armazenamento e tratamento; |
|
67. |
Destaca que o CEPD salientou a importância fundamental de assegurar que todas as medidas tomadas nas circunstâncias extraordinárias relacionadas com a pandemia sejam necessárias, limitadas no tempo, de alcance mínimo e sujeitas a uma apreciação periódica e real, bem como a uma avaliação científica; insta a Autoridade a avaliar continuamente a situação, a fim de solucionar ou atenuar os riscos para a privacidade associados ao desenvolvimento e à utilização das aplicações de rastreio de contactos; |
|
68. |
Assinala que, no início de 2020, a Autoridade se baseou no Plano de Continuidade das Atividades (PCA) e que algumas das suas disposições foram utilizadas e adaptadas na fase inicial da pandemia de COVID-19; observa que, em 10 de março de 2020, foi adotado o plano de contingência para a preparação administrativa para a pandemia e foram tomadas medidas mais específicas para fazer face a futuras pandemias; |
|
69. |
Constata que a Autoridade foi a primeira instituição da União a adotar o teletrabalho como regime geral para todo o pessoal em 12 de março de 2020, através da adaptação do seu PCA, e salienta que a instituição não registou qualquer caso de infeção pelo vírus da COVID-19 no local de trabalho; congratula-se com o facto de as medidas de emergência adotadas, nomeadamente a generalização do teletrabalho (ou seja, inexistência de limiar nas unidades ou de diferença entre estrutural e ocasional), virem a ser objeto de debate com o Comité do Pessoal e integradas na nova decisão sobre o teletrabalho que está a ser negociada e que alterará a decisão sobre esta questão adotada em 19 de março de 2019; |
|
70. |
Incentiva a Autoridade a integrar plenamente na estratégia de gestão interna os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 no tocante à continuidade das atividades e à gestão de crises, à capacidade de resposta informática, à resiliência da organização, ao dever de zelar pelo seu pessoal, à eficácia da comunicação e à flexibilidade dos processos de trabalho. |
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/151 |
DECISÃO (UE) 2022/1711 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2020 [COM(2021) 381 — C9-0259/2021] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2020 [COM(2021) 292], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das instituições (3), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (5), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o e 260.o a 263.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0065/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança pela execução do orçamento para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 436 de 28.10.2021, p. 1.
(3) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/152 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1712 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0065/2022), |
|
A. |
Considerando que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) é responsável pela gestão das despesas administrativas da sua sede em Bruxelas e pela rede das 144 delegações e gabinetes da União; |
|
B. |
Considerando que a responsabilidade do SEAE foi alargada de modo a abranger a gestão administrativa do pessoal da Comissão nas delegações através de uma série de acordos de nível de serviço (SLA); |
|
C. |
Considerando que o papel das delegações consiste em representar a União e os seus cidadãos em todo o mundo, construindo redes e parcerias, e em promover os valores e os interesses da União; |
|
D. |
Considerando que a especificidade do SEAE continua a ser a sua natureza e origem, uma vez que foi constituído através da fusão de pessoal pertencente aos antigos departamentos de relações externas do Conselho e da Comissão, no qual foram integrados diplomatas dos Estados-Membros; |
|
E. |
Considerando que, nos termos das regras internas do SEAE, o secretário-geral do SEAE atua como gestor orçamental delegado da instituição e que o diretor-geral da Gestão de Recursos desempenha o papel de gestor orçamental subdelegado principal; |
|
F. |
Considerando que a execução do orçamento é regida pelo Regulamento Financeiro e pelas normas internas para a execução do orçamento do SEAE; |
|
1. |
Regista com satisfação que, no que se refere ao SEAE, o Tribunal de Contas (o «Tribunal») não detetou deficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos; |
|
2. |
Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho e de boa governação dos recursos humanos; |
|
3. |
Realça o facto de o Tribunal, com base no seu trabalho de auditoria, ter concluído que, no seu conjunto, os pagamentos relativos às despesas administrativas das instituições, nomeadamente do SEAE, para o exercício de 2020 estavam isentos de erros materiais; |
|
4. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal não ter detetado qualquer problema específico em relação à regularidade das operações; |
|
5. |
Está ciente de que o capítulo 9 «Administração» do Relatório Anual do Tribunal diz respeito às despesas relativas a recursos humanos, edifícios, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação e que o Tribunal indica que tais despesas são de baixo risco; |
Gestão orçamental e financeira
|
6. |
Constata que o orçamento do SEAE para 2020 foi de 731 000 000 de euros (um aumento de 5,2% em comparação com o orçamento de 2019, de 694 800 000 euros), distribuídos do seguinte modo: 276 300 000 euros para a sede e 454 700 000 euros para as delegações; observa que, para além do seu próprio orçamento, o SEAE também recebeu um montante de 212 400 000 euros (incluindo receitas afetadas e montantes transitados) da Comissão para cobrir os custos administrativos do seu pessoal que trabalha nas delegações; |
|
7. |
Constata que em 2020, em termos globais, o SEAE autorizou 934 400 000 euros (90% do orçamento disponível do exercício) e a execução total em pagamentos foi de 919 200 000 euros (79% das dotações de pagamento disponíveis); |
|
8. |
Toma nota de que os montantes adicionais aprovados estão reservados para financiar o Plano de Ação contra a Desinformação, o reforço da segurança nas delegações e na sede, os investimentos na cibersegurança, a substituição de uma série de peritos nacionais sem custos por funcionários, um aumento do montante destinado aos estagiários nas delegações, o reforço das estruturas da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e alguns reforços dos departamentos geográficos em domínios essenciais de elevada prioridade; |
|
9. |
Constata que, globalmente, o orçamento definitivo do SEAE para 2020 foi executado com 95,0% em autorizações e 82,3% em pagamentos, comparativamente a 99,94% em autorizações e 87,9% em pagamentos em 2019; |
|
10. |
Regista que os pagamentos efetuados pelo SEAE na sede e nas delegações em 2020 revelam uma quantidade global de 200 913 pagamentos executados (10 851 pelo QG e 190 062 pelas delegações), um decréscimo em relação aos 252 508 pagamentos efetuados em 2019; entende que a redução (-20%) se deve à suspensão de várias atividades em resultado da pandemia de COVID-19, designadamente viagens e eventos de representação; observa que os pagamentos efetuados pelo SEAE em 2020 representaram 8,9% do orçamento da União; |
|
11. |
Toma nota da necessidade expressa pelo SEAE de uma abordagem mais flexível relativamente aos agentes autorizados a intervir nos fluxos de trabalho financeiros das instituições nas delegações, a fim de assegurar a plena continuidade das atividades e maximizar a utilização eficiente dos recursos humanos disponíveis nas delegações; está ciente de que foram adotadas alterações neste sentido aquando da revisão do Regulamento Financeiro (em especial, as novas disposições do artigo 60.o, n.os 2 e 3; assinala que é necessário um nível mais elevado de flexibilidade, sem enfraquecer os requisitos de controlo do circuito financeiro; reitera que qualquer acordo em matéria de flexibilidade — nomeadamente a possibilidade de os chefes de delegação adjuntos agirem como gestores orçamentais subdelegados — deve ser acompanhado de perto pela sede; |
|
12. |
Constata que cada delegação recebe e executa o seu próprio orçamento destinado a cobrir as suas operações administrativas e o pessoal do SEAE e da Comissão; está ciente de que os pagamentos podem ser efetuados a nível central ou local, respetivamente sob a responsabilidade da Direção-Geral do Orçamento da Comissão (DG BUDG) ou da delegação; |
|
13. |
Entende que o número de rubricas orçamentais utilizadas para financiar as operações relacionadas com o pessoal da Comissão nas delegações – ou seja, 32 rubricas diferentes provenientes de várias categorias do orçamento da Comissão, mais os fundos fiduciários – aumenta a complexidade da gestão orçamental do SEAE; regozija-se por o SEAE ter simplificado e reagrupado estes fundos no seu próprio orçamento a partir de 2021; salienta, a este respeito, a necessidade de o SEAE prosseguir os seus esforços e apoia o SEAE e a Comissão nos debates em curso sobre como progredir ulteriormente; |
|
14. |
Congratula-se com o facto de – na sequência do exercício «Innovative 2019», que visava promover a simplificação e modernização dos procedimentos e processos de trabalho – terem sido lançadas várias ações em 2020, em particular a centralização de concursos públicos de elevado valor, as funções de tesouraria e o pagamento de direitos individuais; assinala que em 2020, algumas operações — em particular, as questões anteriores à adjudicação em todos os procedimentos de adjudicação de contratos — foram cada vez mais centralizadas a nível da sede, a fim de melhorar a qualidade dos procedimentos de adjudicação de contratos e reduzir o volume de trabalho das delegações; observa com satisfação que a centralização total está prevista durante o ano de 2022; apoia a avaliação planeada do volume de trabalho das delegações em 2022, enquanto mecanismo de revisão adequado para ajudar a definir prioridades em termos de recursos e aspetos organizativos da rede de delegações; |
|
15. |
Constata que as maiores poupanças no contexto da pandemia de COVID-19 foram realizadas nas rubricas orçamentais relativas: aos salários e subsídios na sede e nas delegações (devido ao abrandamento de todos os procedimentos de recrutamento); às missões, reuniões e eventos (devido a restrições de viagem e ao confinamento); a muitas rubricas relacionadas com infraestruturas; regista que essas poupanças podem ser estimadas em 17 500 000 euros; |
|
16. |
Observa que parte destas poupanças foi reafetada ao reforço das TI e das telecomunicações, a fim de cobrir o aumento significativo dos custos de comunicações (software, hardware e conectividade) e de modernizar o sistema de videoconferência obsoleto na rede das delegações; salienta que as despesas adicionais causadas pela pandemia incluem custos resultantes da evacuação médica de colegas com a COVID-19 ou de pessoal vulnerável, bem como o reembolso dos custos de Internet em determinadas delegações onde o custo das ligações à Internet é excessivo; realça que a maior parte das poupanças restantes foi utilizada para investimentos em infraestruturas nas delegações; |
|
17. |
Entende que durante o ano de 2020 e em resultado da pandemia de COVID-19, a intensidade variável das atividades do SEAE foi tratada mediante a realização de transferências – nomeadamente das rubricas orçamentais relativas aos recursos humanos e às missões para as relativas às TI – que foram eficazes e orientadas para os resultados; observa que, em termos absolutos, o valor de todas as transferências efetuadas no âmbito do orçamento administrativo do SEAE ascendeu a 52 700 000 euros; |
|
18. |
Entende que as atuais disposições em matéria de contratos públicos previstas no Regulamento Financeiro, para aplicação pelas delegações em países terceiros, se revelaram ineficazes; concorda com o apelo do SEAE no sentido da revisão das disposições pertinentes em matéria de contratos públicos — quer através da integração de um capítulo separado para as delegações em países terceiros, quer através do ajustamento do limiar de valor — e, em ambos os casos, com o objetivo de adaptar as regras em vigor às capacidades e ao contexto local das delegações; |
|
19. |
Constata que, em 2020, o SEAE publicou 40 procedimentos de adjudicação de contratos de valor elevado (com um valor superior aos da Diretiva com limiares para serviços e fornecimentos e superior a 500 000 euros para obras); regista que o Tribunal examinou quinze procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) organizados em 2020 por algumas instituições, incluindo o SEAE; assinala que o Tribunal detetou alguns problemas nos procedimentos utilizados pelas instituições auditadas para a aquisição urgente de máscaras de proteção; observa que estas instituições definiram requisitos mínimos rigorosos no caderno de encargos (designadamente normas de qualidade europeias de referência para máscaras médicas e datas de entrega). |
|
20. |
Acolhe com agrado o acordo no sentido de atribuir quase 80 mil milhões de euros ao Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e 5 mil milhões de euros ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), a fim de dotar a ação externa da União de recursos adequados para dar resposta a prioridades e desafios emergentes em domínios políticos fundamentais; |
|
21. |
Observa que a Delegação da União Europeia na Síria foi a única delegação a emitir uma reserva (desde 2017) sobre a gestão das despesas administrativas, devido ao atual clima de segurança; regista com satisfação que, em 2020, o SEAE conseguiu resolver duas questões pendentes relativas ao imposto sobre o rendimento dos agentes locais e ao acesso à conta bancária síria da delegação; |
Gestão interna, desempenho e controlo interno
|
22. |
Constata que, em 2020, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão procedeu a uma análise limitada da aplicação do quadro de controlo interno do SEAE; toma nota de que as recomendações emitidas estão a ser aplicadas em 2021; aprova a criação do Comité de Controlo Interno (CCI) do SEAE e a adoção de uma nova metodologia para a identificação e classificação de deficiências relativamente a cada um dos princípios de controlo interno; |
|
23. |
Regozija-se por a nomenclatura de erros relativos aos procedimentos de adjudicação de contratos — que é utilizada para os controlos ex post no SEAE — ter sido alinhada pela utilizada pelo Tribunal, permitindo uma melhor comparação dos resultados; valoriza o facto de — na sequência da avaliação pelo Tribunal do relatório anual de atividades do SEAE relativo a 2019 — a estratégia de auditoria interna do SEAE ter sido alterada de modo a fornecer informações mais precisas sobre as taxas de erro utilizadas na declaração anual de fiabilidade, estabelecendo uma distinção clara entre os erros detetados e os erros residuais e, desta forma, fornecendo informações mais precisas sobre as medidas tomadas para corrigir os erros detetados durante o exercício de controlo ex post; |
|
24. |
Congratula-se com a aplicação do plano estratégico de auditoria plurianual desenvolvido pelo SAI; insta o SEAE a informar a autoridade de quitação sobre os resultados e os ensinamentos retirados desta estratégia; |
Recursos humanos, igualdade e bem-estar do pessoal
|
25. |
Constata que, de um modo geral, o pessoal do SEAE em 2020 foi composto por 4 643 pessoas (em comparação com 4 474 em 2019) e que a autoridade orçamental concedeu 178 novos equivalentes a tempo inteiro, tendo em consideração as suas funções adicionais; toma nota de que, no final de 2020, o pessoal do SEAE era composto por 1 277 funcionários, 1 091 agentes locais, 539 agentes contratuais, 472 peritos nacionais destacados (PND) e 370 agentes temporários, juntamente com outro pessoal de apoio (ou seja, pessoal externo, estagiários e jovens profissionais); |
|
26. |
Assinala que, globalmente, um total de 2 286 funcionários trabalhava na sede e 2 357 nas delegações, juntamente com 3 757 membros do pessoal da Comissão destacados nas delegações; destaca a elevada taxa de ocupação de lugares, particularmente nas delegações (94,3% de lugares AD e 93,7% de lugares AST/SC), e um nível ligeiramente inferior na sede (91,2% tanto de lugares AD como AST-AST/AC); |
|
27. |
Regista que a transferência de 546 funcionários da Comissão colocados nas secções administrativas das delegações para o SEAE foi efetuada no final de 2020 e irá facilitar a gestão do pessoal administrativo e garantir a igualdade de direitos e obrigações nas delegações; |
|
28. |
Salienta que a União se vê confrontada com um ambiente internacional volátil e um número crescente de crises, pelo que há cada vez mais pedidos para que a União desempenhe um papel importante a nível internacional; constata que o papel reforçado do SEAE na resposta a novos desafios, como a desinformação, deve ser sustentado por um aumento correspondente do pessoal; apoia o apelo do SEAE à autoridade orçamental para obter recursos humanos suficientes para garantir a eficácia da União enquanto interveniente a nível mundial; sublinha, em particular, a necessidade urgente de utilizar de forma flexível os recursos disponíveis – como um maior número de PND dos Estados-Membros – para poder satisfazer novos pedidos; |
|
29. |
Constata os esforços do SEAE para dar resposta à preocupação do Parlamento quanto ao equilíbrio entre o pessoal de grau AD dos Estados-Membros e os funcionários da União e aprova a conversão de lugares de PND em lugares de administrador, a fim de reduzir ainda mais o seu número total; regozija-se com a publicação de todos os lugares vagos de PND por razões de transparência e equidade e com o convite a todos os candidatos em todos os Estados-Membros para demonstrarem o seu interesse em qualquer cargo; regozija-se por, no final de 2020, a população de diplomatas dos Estados-Membros de grau AD ascender a 35,8%, em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho (1), segundo a qual os membros do pessoal dos Estados-Membros devem representar, pelo menos, um terço de todo o pessoal do SEAE no grau AD; |
|
30. |
Regozija-se por, no final de 2020, a representação global dos géneros no SEAE ter sido praticamente igual, representando as mulheres 48,65% do pessoal; constata, em particular, que as mulheres representavam 37,3% do pessoal AD (em comparação com 34,8% em 2019) — havendo algumas disparidades internas, ou seja, 49,64% mulheres nos graus inferiores (AD5 a AD8) mas 35% nos graus superiores (AD9 a AD13) — o que representa uma melhoria em comparação com 32,9% no final de 2019; regista que a percentagem de mulheres nos graus AD mais elevados (AD14 a AD16) aumentou em comparação com 2019, mas continua a ser baixa (23% em 2020, contra 20,4% em 2019); |
|
31. |
Assinala que nas categorias AST e AST/SC, a percentagem de mulheres diminuiu para 65,35%, em comparação com 66,3% em 2019; lamenta que os desequilíbrios se tenham mantido entre os diferentes graus, com as mulheres a representarem 66,2% do pessoal nos graus inferiores (AST 2 a AST 9) mas apenas 33,3% nos graus superiores (AST 10 a AST 11); salienta o equilíbrio de género alcançado no que diz respeito aos agentes contratuais (59,4%) e aos agentes locais (54,5%), ao passo que a maioria dos peritos nacionais destacados eram homens (75,2%, principalmente devido à presença limitada de mulheres nos serviços militares dos Estados-Membros); |
|
32. |
Acolhe com agrado as muitas ações lançadas pelo SEAE para alcançar o equilíbrio entre homens e mulheres, para criar um ambiente de trabalho aberto e inclusivo e para integrar condições de trabalho flexíveis, orientadas para os resultados e que integrem o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada; congratula-se com ações específicas, tais como o incentivo ativo a candidatas a todos os cargos de gestão, a presença obrigatória de elementos de ambos os géneros, em conjunto com formação sobre preconceitos inconscientes para os membros dos painéis de recrutamento, uma maior coordenação com os Estados-Membros para incentivar mais mulheres a candidatarem-se a lugares e o apoio aos cônjuges que procuram encontrar emprego em países terceiros; elogia o facto de estar em curso uma auditoria de género das políticas internas, para continuar a melhorar a integração da perspetiva de género, e solicita ao SEAE que informe o Parlamento sobre as recomendações e o seguimento dessa auditoria para promover uma liderança forte e sensível das questões de género; |
|
33. |
Congratula-se com o facto de a tendência ascendente de mulheres em cargos de direção tenha continuado em 2020, representando as mulheres 27,3% dos quadros superiores e 33,2% dos quadros médios, em comparação com 26% e 31,3%, respetivamente, em 2019; lamenta que apenas 27,4% dos lugares de chefe de delegação em 2020 fossem ocupados por mulheres e que este número se mantenha inalterado em comparação com 2019; |
|
34. |
Manifesta a sua preocupação com a falta de equilíbrio entre homens e mulheres nas candidaturas a lugares de gestão, já que apenas 27% dos candidatos eram mulheres; constata que as mulheres representavam 53% dos candidatos a chefes de administração, 82% dos candidatos a assistentes de chefe de delegação e 100% dos candidatos a assistentes de chefes de delegação adjuntos; congratula-se com a criação de redes para mulheres em cargos de pré-gestão e programas adaptados para mulheres em cargos de gestão intermédia, como base de talentos para futuros cargos de gestão superiores e reitera o apelo para que o SEAE prossiga os seus esforços para alcançar o equilíbrio de género em todos os níveis hierárquicos; insta o SEAE a explorar estratégias para incentivar e facilitar a candidatura de mulheres a lugares de gestão; insiste em incentivar os Estados-Membros a apresentarem mulheres qualificadas para cargos de gestão, incluindo cargos de gestão superiores; incentiva o SEAE a promover melhor as suas vagas e oportunidades de carreira entre diplomatas nacionais, profissionais de estudos internacionais, universidades e a sociedade civil; |
|
35. |
Apoia a adoção, em junho de 2020, do roteiro do SEAE para a ação em matéria de deficiência, elaborado em colaboração com o Comité do Pessoal, os serviços competentes do SEAE, outras instituições da União e os Estados-Membros, a fim de recolher as boas práticas e políticas; entende que, após a sua publicação interna, o roteiro foi atualizado e melhorado no final de 2020; acolhe com agrado a publicação da política do SEAE em matéria de deficiência, em julho de 2020; valoriza iniciativas concretas como o guia interinstitucional para os recém-chegados com deficiência, o guia do SEAE sobre a comunicação inclusiva em referência às pessoas com deficiência no trabalho e a criação de um ponto de contacto específico para informações práticas sobre deficiência ou eventuais adaptações no local de trabalho; |
|
36. |
Valoriza o trabalho desenvolvido pelos grupos de trabalho «Desenvolvimento da carreira» e «Igualdade de género e de oportunidades», incumbidos da missão de melhorar a transparência, a previsibilidade, a igualdade e a equidade na cultura de trabalho do SEAE; apoia a criação, em 25 de junho de 2020, de um Comité Misto para a Igualdade de Oportunidades (COPEC) — composto por membros da administração e representantes do pessoal — incumbido de contribuir para políticas relacionadas com o género, a igualdade de oportunidades, o respeito pela diversidade e a não discriminação, a luta contra o assédio, a organização de regimes de trabalho flexíveis e um ambiente de trabalho justo, flexível e respeitador; |
|
37. |
Está ciente dos esforços do SEAE para alcançar uma representação geográfica significativa, respeitando simultaneamente as competências e os méritos dos candidatos; reitera a sua preocupação com a representação geográfica do pessoal do SEAE, especialmente no que diz respeito aos cargos de chefe de delegação e aos quadros médios e superiores, e salienta, a este respeito, a necessidade de disponibilizar mais PND para lidar com o aumento do volume de trabalho do SEAE; constata que, no final de 2020, o pessoal do SEAE incluía cidadãos de todos os Estados-Membros e congratula-se com os esforços do SEAE para manter informada a rede de recursos humanos dos Estados-Membros sobre a composição do pessoal, publicar as vagas e promover os esforços a nível nacional para aumentar o número de candidatos; |
|
38. |
Considera importante assegurar uma representação equilibrada dos países que aderiram à União após 2004 ou mais tarde (UE-13) e, portanto, assinala que o número de efetivos destes Estados-Membros no final de 2020 aumentou 6% em comparação com 2019; salienta que a percentagem da UE-13 no pessoal do SEAE era de 23% no final de 2020, ao passo que a sua percentagem na população da União é 20%; sublinha, no entanto, as discrepâncias entre a representação a nível de gestão de países com uma dimensão populacional comparável (30 lugares de gestão num total de 267 são ocupados por cidadãos da UE-13, comparativamente a 33 em 2019); exorta o SEAE a fazer progressos significativos no sentido de uma representação equilibrada dos Estados-Membros, refletindo a diversidade destes, tal como indicado no artigo 27.o do Estatuto; |
|
39. |
Regozija-se por, em 1 de junho de 2020, ter entrado em vigor a reforma do SEAE relativa às condições de emprego e aos regimes de segurança social dos agentes locais nas delegações; salienta que a reforma introduziu uma base jurídica mais sólida para o seguro médico complementar e para a poupança complementar de previdência, bem como melhores condições de emprego; considera que o novo pacote permitirá às delegações atrair e manter pessoal altamente qualificado; |
|
40. |
Regozija-se por o SEAE promover o equilíbrio entre vida profissional e familiar e políticas favoráveis à família, que envolvem a utilização de regimes de trabalho flexíveis — incluindo, numa base casuística, o teletrabalho fora do local de trabalho e um acompanhamento personalizado, pela equipa de política social do SEAE, do pessoal com filhos com deficiência; |
|
41. |
Constata que, em março de 2020, o SEAE autorizou o teletrabalho para a maioria do pessoal da sede e das delegações; regozija-se por o SEAE, devido à pandemia de COVID-19, ter autorizado funcionários não essenciais de 78 delegações em países com sistemas de saúde deficientes a fazer teletrabalho a partir de Bruxelas ou do seu local de origem numa base voluntária; observa que, em maio de 2020, cerca de 41% do pessoal das delegações tinham optado por este regime de trabalho que permitia a reunificação das famílias, melhorando o bem-estar e aumentando a produtividade no trabalho; observa, além disso, que o pessoal da sede com problemas médicos também foi autorizado a fazer teletrabalho fora da Bélgica; |
|
42. |
Constata que o SEAE fornece orientações e medidas de acompanhamento para atenuar os riscos de esgotamento, incluindo apoio psicológico, aconselhamento sobre assistência local adequada, formação sobre gestão do stress e uma linha de apoio; regozija-se por o SEAE ter adotado um conjunto de regras para manter o direito de desligar de todo o pessoal, graças a regras específicas sobre a utilização do correio eletrónico e do telefone fora do horário de trabalho; |
|
43. |
Louva a atenção prestada pelo SEAE ao diálogo social e sublinha o impacto positivo da participação direta do pessoal com experiência direta nas medidas apresentadas para debate; congratula-se, em particular, com a ampla consulta sobre o futuro do SEAE, em que participaram mais de 500 colegas da sede e das delegações e sete grupos de reflexão canalizaram todas as reflexões para propostas de trabalho concretas, um projeto conhecido por #EEAS@20; incentiva o SEAE a manter esta abordagem, a fim de responder às expetativas do pessoal, dando simultaneamente resposta às necessidades do serviço; |
|
44. |
Manifesta a sua preocupação relativamente ao número de casos comunicados ao Serviço de Mediação do SEAE (176 pedidos em 2020, 183 em 2019); salienta que o trabalho do Serviço de Mediação é complementado por uma rede de 12 conselheiros confidenciais voluntários e com formação específica, tanto na sede como nas delegações; constata que, dos casos comunicados em 2020, 64% diziam respeito a conflitos interpessoais (incluindo alegações de assédio moral), 30% a conflitos relacionados com direitos e obrigações, outros casos diziam respeito a questões como um ambiente de trabalho stressante e um caso a alegações de assédio sexual; salienta que o mandato do Serviço de Mediação foi revisto no início de 2020, a fim de realçar a sua independência e disponibilidade para todos os membros do pessoal e assegurar que a administração do SEAE seja informada de alegações/incidentes graves ou repetidos, para poder tomar as medidas adequadas; incentiva o SEAE a continuar a promover uma cultura de trabalho construtiva e preventiva, isenta de assédio, através de ações de sensibilização, orientação e formação; |
|
45. |
Toma nota de que a administração do SEAE tratou quatro pedidos formais de assistência que diziam respeito a alegações de assédio; três deles foram encerrados sem qualquer sanção e, no último caso, foi solicitado o parecer do conselho de disciplina; solicita ao SEAE que apresente um relatório sobre este caso em tempo útil; louva o facto de, em 2020, o SEAE ter lançado a sua primeira formação obrigatória para diretores sobre a forma de criar um ambiente de trabalho sem assédio; incentiva o SEAE a continuar a organizar sessões sistemáticas de formação e sensibilização no domínio da boa conduta do seu pessoal; considera que tais sessões devem fazer parte da formação obrigatória para o pessoal recém-recrutado; |
|
46. |
Constata que, em 2020, o SEAE recrutou 57 estagiários do tipo «Livro Azul» remunerados para um estágio de 5 meses na sua sede; observa que foram empregados no total 385 estagiários em 101 delegações para realizarem estágios com uma duração média de 5 meses; lamenta que 39 estágios não tenham sido remunerados; regista que todos os estagiários do tipo «Livro Azul» receberam um computador pessoal para teletrabalhar; insta o SEAE a tomar as medidas adequadas para assegurar que todos os seus estagiários recebem uma remuneração digna; |
Quadro deontológico e transparência
|
47. |
Constata com satisfação a adoção do Regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, em dezembro de 2020, e a adoção do novo Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2020-2024), que define domínios de ação prioritários e tem em conta os novos desafios; louva o papel central dos direitos humanos na política externa da União e a determinação da União em combater as graves violações e atropelos dos direitos humanos em todo o mundo; |
|
48. |
Insta o SEAE a controlar as situações dos antigos chefes de delegação, tendo em conta as suas funções e papel político sensíveis nos países de acolhimento; convida o SEAE a examinar sistematicamente as transições potencialmente problemáticas para o setor privado ou para organizações de países terceiros e a continuar a acompanhar as atividades profissionais de antigos altos funcionários até ao final do período de incompatibilidade obrigatório, uma vez que situações de conflitos de interesses não resolvidas podem comprometer a aplicação de normas éticas elevadas em toda a administração da União; |
|
49. |
Constata que, em 2020, o SEAE examinou apenas 25 notificações da intenção de exercer uma atividade profissional após a cessação de funções, das quais seis provinham de antigos quadros superiores; solicita ao SEAE que solicite automaticamente informações sobre a ocupação prevista dos membros dos quadros superiores que cessam as suas funções; sublinha que as informações geopolíticas sensíveis a que os membros dos quadros superiores têm acesso não podem ser comprometidas; acolhe favoravelmente a publicação retroativa das suas decisões sobre as atividades profissionais de antigos altos funcionários, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários; está ciente da aplicação automática da proibição de lobbying e de defesa de interesses a todos os funcionários que deixaram o serviço; |
|
50. |
Assinala que, em 2020, houve duas declarações de existência de um potencial conflito de interesses, ambas relacionadas com o trabalho remunerado dos cônjuges – das quais uma foi indeferida e a outra resultou na decisão de libertar o funcionário da gestão de um concurso; |
|
51. |
Considera que, para evitar potenciais conflitos de interesses, devem ser aplicadas as mais elevadas normas éticas, tendo em conta as especificidades do trabalho nas delegações, a fim de atenuar o risco para a reputação da União e do SEAE, em particular para os chefes de delegação; |
|
52. |
Observa que o SEAE não desempenha um papel direto na legislação da União, pelo que não realiza reuniões com organizações e trabalhadores independentes qualificados como representantes de grupos de interesses, em conformidade com o artigo 11.o do TUE; incentiva o SEAE a aderir ao registo de transparência da União com base num acordo de nível de serviço, a fim de melhorar a transparência, divulgando todas as reuniões com todas as organizações de grupos de interesses que tentam influenciar os processos de elaboração de legislação e de aplicação de políticas das instituições da União; |
|
53. |
Toma nota de que o SEAE recebeu 20 pedidos de informações do OLAF relacionados com possíveis casos de fraude envolvendo pessoal da União ou intervenientes externos e que, em cinco deles, o OLAF decidiu abrir um inquérito; insta o SEAE a informar atempadamente a autoridade de quitação sobre o resultado dessas investigações; constata que o Provedor de Justiça tratou 14 casos relativos ao SEAE sem formular qualquer recomendação; regozija-se por a cooperação com a Procuradoria Europeia estar a ser explorada com base no aconselhamento e com o apoio do OLAF; congratula-se com a disponibilidade do SEAE para cooperar com a Procuradoria Europeia e com os contactos com o Serviço Jurídico da Comissão sobre esta questão, e convida o SEAE a integrar essa cooperação como uma componente da sua estratégia geral antifraude; |
|
54. |
Salienta a necessidade de o SEAE continuar a cumprir as orientações da Comissão em matéria de denúncia de irregularidades, nomeadamente para proteger os denunciantes de boa-fé de qualquer forma de preconceito; congratula-se com o facto de o SEAE aplicar as orientações da Comissão em matéria de denúncia de irregularidades ao pessoal do SEAE e da Comissão colocado nas delegações da UE e a disponibilizá-las na intranet do SEAE; |
Digitalização, cibersegurança e proteção de dados
|
55. |
Solicita ao SEAE que informe a autoridade orçamental sobre a sua escassez geral de pessoal administrativo — em particular, no que diz respeito à escassez de pessoal informático, que é dos mais reduzidos das instituições — e que aprofunde as causas possíveis da escassez, tais como problemas de recrutamento ou deficiências estruturais na administração; |
|
56. |
Sublinha que, em comparação com 2019, o investimento em projetos e equipamentos informáticos aumentou 38,14% no caso da sede e 22,48% da segurança; regista que, em 2020, a rubrica orçamental para informática da sede foi reforçada com mais de 8 milhões de euros provenientes de transferências de outras rubricas, para além dos 16 milhões de euros originalmente inscritos na rubrica, uma vez que as necessidades aumentaram significativamente devido à pandemia de COVID-19; |
|
57. |
Reconhece a sensibilidade da transferência de dados para países terceiros; está ciente de que o responsável pela proteção de dados (RPD) emitiu orientações sobre a forma de garantir que os contratantes cumprem as regras em matéria de proteção de dados e sobre a forma como as transferências de dados para países terceiros podem ser legais à luz do acórdão Schrems-II do Tribunal de Justiça Europeu; observa que o SEAE respondeu à exigência da AEPD de proceder a um inventário das transferências de dados pessoais para organizações comerciais de países terceiros, incluindo prestadores de serviços à União; |
|
58. |
Constata com satisfação que a AEPD realizou uma auditoria à distância dos registos de tratamento de dados das instituições da União e que o SEAE foi considerado plenamente conforme; acolhe com agrado a atualização contínua da declaração de privacidade da COVID-19, que os responsáveis pelo tratamento de dados do SEAE realizaram em estreita cooperação com o RPD, a fim de dar resposta às novas preocupações em matéria de privacidade relacionadas com o controlo da presença nos escritórios e do teletrabalho, com vista a alcançar a proporcionalidade entre as necessidades em matéria de preservação da saúde e redução dos riscos de contaminação e a proteção dos dados pessoais; regista que, em 2020, os responsáveis pelo tratamento de dados do SEAE concluíram duas avaliações de impacto sobre a proteção de dados (AIPD) acerca do controlo da segurança informática e da utilização da KITRY – uma aplicação para o Serviço Médico gerir a saúde e a segurança no local de trabalho (a concluir em 2021); |
Edifícios e segurança
|
59. |
Reconhece a complexidade e o desafio para o SEAE que constitui a gestão dos seus edifícios, que incluem escritórios, residências oficiais e alojamento do pessoal em Bruxelas e nas delegações; observa que a pandemia de COVID-19 teve um efeito importante na política imobiliária do SEAE e acelerou a transição para espaços de escritórios colaborativos; assinala que, devido à crise pandémica, vários projetos imobiliários sofreram atrasos em 2020, principalmente devido a ruturas na cadeia de abastecimento, restrições ao trabalho na construção e limitações das viagens, em particular em países terceiros; |
|
60. |
Constata que todos os projetos de adaptação de escritórios realizados pelo SEAE em 2020 foram concebidos em consulta com a administração e o pessoal das divisões e delegações em causa e, na sua maioria, criam espaços colaborativos no cumprimento das orientações relativas ao distanciamento social introduzidas em resultado da pandemia de COVID-19; regozija-se por o SEAE não ter introduzido uma política generalizada de partilha de gabinetes de trabalho; |
|
61. |
Toma nota de que o SEAE gere 178 edifícios de escritórios nas delegações, o que representa uma superfície total de 275 000 m2 (80% dos quais são arrendados e 20% são da sua propriedade); observa que o custo anual dos imóveis arrendados para as delegações é de 61 800 000 euros; constata que, no final de 2020, o SEAE geria 148 residências de chefes de delegação, com uma área total de construção de 84 000 m2 (21% são da sua propriedade); acolhe favoravelmente a avaliação qualitativa dos edifícios das delegações realizada pelo SEAE em 2020, a fim de permitir a identificação de prioridades de médio a longo prazo e de elaborar o primeiro plano plurianual para os projetos imobiliários do SEAE nas delegações em 2021; |
|
62. |
Apoia o SEAE nos seus esforços para aumentar a utilização de colocações nas suas delegações, as quais mais do que quadruplicaram nos últimos cinco anos (de 20 em 2011 para 116 em 2020) e representam 7% da superfície total dos escritórios; valoriza o facto de a gestão das colocações no âmbito do acordo-quadro com cada parceiro de colocação ter facilitado a recuperação de 12 milhões de euros de custos em 2020; |
|
63. |
Sublinha que durante a pandemia de COVID-19, as instituições da União registaram um aumento de 600% dos ciberataques; congratula-se com o facto de o SEAE ter lançado várias iniciativas para aumentar a sensibilização para a segurança e promover uma cultura de segurança em toda a instituição — tais como campanhas de segurança, formação do pessoal para detetar ameaças à segurança, fornecer orientações sobre a forma de atenuar as ameaças ou reduzir o seu impacto; apoia o SEAE no reforço das suas medidas de segurança com vista a proteger tanto o pessoal como a infraestrutura digital do SEAE contra ameaças e ataques externos; salienta que o SEAE necessita de pessoal, procedimentos, infraestruturas e instrumentos adequados para reduzir os riscos de segurança, especialmente os relacionados com a cibersegurança; |
|
64. |
Salienta que o SEAE geriu um orçamento total de 65 600 000 euros para 2020, abrangendo os serviços de segurança; assinala que o montante total gasto em instalações de segurança e manutenção nas delegações foi de 12 942 311 euros; constata que o orçamento total para comunicações seguras ascendeu a 18 163 000 euros; toma nota dos potenciais desafios identificados pelo SEAE para a proteção das delegações da UE e, em particular, da falta de ação autónoma para mobilizar quaisquer capacidades de defesa em caso de crises e evacuações; observa que o SEAE chegou a acordo com alguns Estados-Membros para apoiar, em alguns países, a evacuação de pessoal expatriado e respetivos dependentes, o que, infelizmente, limita a autonomia do SEAE e das delegações da UE para permanecer nos países de acolhimento durante as crises; reitera o seu apelo para que se tire pleno partido do potencial das disposições do Tratado de Lisboa para trabalhar no sentido de uma União Europeia da Defesa e do seu apoio a uma maior cooperação, ao aumento do investimento e à congregação de recursos, a fim de criar sinergias a nível da UE para melhor proteger os europeus; |
|
65. |
Acolhe favoravelmente o reforço da rede de agentes de segurança regionais em 2020, graças à criação de 10 novos lugares e aos investimentos realizados na implantação de um sistema institucional classificado que apoie todas as funções do SEAE; |
Ambiente e sustentabilidade
|
66. |
Apoia os esforços do SEAE para assegurar a coerência da ação externa da União, ligando os aspetos internos e externos do Pacto Ecológico Europeu e a transformação digital, entre outros domínios de intervenção; aprova a nomeação do primeiro embaixador do Pacto Europeu para o Clima, encarregado de estabelecer contactos políticos de alto nível nos Estados-Membros e a nível mundial, no âmbito da abordagem estratégica do SEAE que visa associar a política, a economia e a ação climática; |
|
67. |
Acolhe favoravelmente a intenção do SEAE de introduzir o Sistema de Ecogestão e Auditoria da União (EMAS) na sua sede, a fim de desenvolver um programa baseado em iniciativas e medidas ecológicas concretas, bem como o facto de o SEAE aderir ao serviço de assistência interinstitucional em matéria de contratos públicos ecológicos; insta o SEAE a participar explicitamente numa campanha de eliminação do papel para reforçar ainda mais as iniciativas já adotadas nesta matéria; |
|
68. |
Assinala com satisfação o apoio dado a todas as delegações para reduzir a sua pegada de carbono e o seu consumo, em particular, a recolha de informações das delegações sobre o consumo de energia e de materiais; |
|
69. |
Incentiva o SEAE a adotar uma abordagem estruturada sobre a mobilidade sustentável do pessoal e a aumentar a sensibilização para as iniciativas relevantes levadas a cabo neste domínio – como a instalação de postos de carregamento para automóveis elétricos, bicicletas elétricas e lugares para bicicletas; |
Comunicação e multilinguismo
|
70. |
Sublinha a elaboração, em 2020, dos Princípios e Prioridades do SEAE em matéria de comunicação 2020-2021, que definem as prioridades de comunicação regional e as três grandes prioridades estratégicas: Pacto Ecológico Europeu e diplomacia das alterações climáticas, multilateralismo e parcerias e autonomia estratégica e resiliência; |
|
71. |
Regista o êxito de muitas campanhas do SEAE nos meios de comunicação social sobre questões fundamentais, como por exemplo, «Take You Home» sobre o repatriamento de cidadãos da União devido à COVID-19, «United in Distance» para mediatizar histórias de solidariedade em todo o mundo em tempos de crise, «UE em ação», sobre o trabalho no terreno da União enquanto garante da segurança; «BeTheWave», sobre questões climáticas; salienta que os canais do SEAE também contribuíram para aumentar a visibilidade da «Equipa Europa» em todo o mundo; salienta que a conta do SEAE nas redes sociais é um dos líderes mundiais entre os serviços diplomáticos, com mais de 700 000 seguidores e um crescimento evidente em termos de interações de audiências, ao passo que o seu sítio Web teve 21 milhões de visualizações de páginas e 13 milhões de visualizações de páginas únicas em 2020; |
|
72. |
Reitera a importância — já sublinhada na resolução do ano passado — de comunicar estrategicamente com vista a combater as interferências maliciosas, incluindo a propaganda estrangeira e a desinformação, que foram exacerbadas durante a pandemia de COVID-19; apoia as ações do SEAE visando detetar, analisar e denunciar a desinformação estrangeira, usando experiência e capacidades para melhorar o acompanhamento dos meios de comunicação social e a análise dos megadados; |
|
73. |
Reconhece que o SEAE reagiu à «infodemia» da COVID-19 acompanhando e analisando os casos de manipulação da informação e interferência, assim como estando na vanguarda de uma cooperação estreita entre as instituições da União, os Estados-Membros e os parceiros internacionais nesse contexto; constata o impacto positivo do contributo do SEAE para a aplicação da Comunicação conjunta sobre a resposta global da UE à pandemia de COVID-19, aprovada em abril de 2020; |
|
74. |
Manifesta a sua preocupação com as revelações sobre as tentativas da China para influenciar o relatório crítico do SEAE de avaliação das narrativas e da desinformação relativas à pandemia de COVID-19; toma nota das declarações do alto-representante à Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento, que informa que os funcionários chineses tinham manifestado preocupações com a fuga do projeto de publicação e que negaram qualquer influência chinesa no relatório; salienta que o SEAE é a principal instituição da União responsável pela luta contra ingerências estrangeiras; solicita ao SEAE que tome medidas para proteger o seu pessoal contra interferências estrangeiras, combater quaisquer tentativas futuras de interferência estrangeira e manter a autoridade de quitação informada sobre a sua resposta subsequente; apoia o SEAE na mobilização de capacidades adequadas, conhecimentos especializados e capacidades linguísticas no que respeita a regiões estrategicamente importantes; |
|
75. |
Congratula-se com o facto de o SEAE ter publicado cinco relatórios especiais sobre a desinformação relacionada com a COVID-19 e realizado campanhas para aumentar a sensibilização para a atividade de intervenientes persistentes, como a Rússia, e para destacar a emergência de novos intervenientes; assinala que foram realizadas várias campanhas específicas por país para atenuar o efeito da desinformação e proteger a reputação da União; sublinha que, em 2020, o portal UE vs Disinfo teve mais de 1,25 milhões de visitantes (um aumento de 200% em relação a 2019), com 2,4 milhões de visualizações; solicita ao SEAE que forneça mais informações ao Parlamento sobre a metodologia utilizada pela UE vs Disinfo e a sua conformidade com o direito da União e as normas internacionais, especialmente no que diz respeito ao direito a ser ouvido num processo de recurso; exorta a um novo aumento substancial do orçamento do Grupo de Trabalho East StratCom, a fim de combater eficazmente as campanhas de desinformação e promover as políticas da União nos países da Parceria Oriental; |
|
76. |
Recorda o papel de liderança das delegações da UE em países terceiros no que diz respeito à concretização dos objetivos de política externa da União; solicita ao SEAE que reforce o papel das delegações da UE em países terceiros, a fim de consolidar a sua capacidade para denunciar as campanhas de desinformação que ameaçam os valores democráticos orquestradas por intervenientes estatais estrangeiros; solicita, além disso, ao SEAE que reforce o empenho das delegações da UE na nossa vizinhança e nos países dos Balcãs Ocidentais, a fim de contribuir para uma política de comunicação sobre a perspetiva europeia mais ativa e eficaz e de prestar a melhor assistência possível aos países envolvidos em reformas pró-democráticas e pró-europeias; solicita às delegações da UE que continuem a envidar esforços coordenados para aumentar a visibilidade dos projetos financiados pela UE; |
|
77. |
Salienta a crescente necessidade de uma política atualizada e coerente da UE em relação ao Ártico; observa que o novo instrumento IVCDCI abre oportunidades para o financiamento da região do Ártico. |
Cooperação interinstitucional
|
78. |
Sublinha a coordenação constante entre as divisões da sede do SEAE e a DG BUDG da Comissão, a fim de definir disposições financeiras destinadas a assegurar a continuidade das atividades e a boa gestão financeira das operações na sede e nas delegações durante esta fase específica; salienta a ligação efetiva entre o SEAE e o Serviço de Infraestruturas e Logística da Comissão em Bruxelas, a fim de assegurar a adoção de medidas adequadas para que o pessoal presente fisicamente pudesse desempenhar as funções essenciais para a continuidade das atividades; |
|
79. |
Constata com satisfação que o SEAE coordena os seus esforços nas atividades de prevenção da fraude e de luta contra a fraude com todas as direções-gerais da RELEX e mediante um formato específico indicado pela estratégia antifraude da Comissão no âmbito do OLAF num papel de liderança; regista que a estratégia antifraude do SEAE ainda estava em elaboração em 2020; |
|
80. |
Congratula-se com o facto de, na sequência da saída do Reino Unido da União, em 31 de janeiro de 2020, o SEAE finalmente ter criado uma delegação da UE em Londres e uma divisão do Reino Unido no âmbito da estrutura da sua sede; lamenta, no entanto, o atraso na concessão do estatuto diplomático ao pessoal do PE que trabalha no Gabinete de Ligação em Londres e a recusa inicial do SEAE em resolver esta questão de forma satisfatória; entende que o acordo de estabelecimento substitui quaisquer disposições temporárias e garante que a delegação em Londres, o seu pessoal e os seus bens gozam de privilégios e imunidades equivalentes aos referidos na Convenção de Viena, de forma semelhante à das outras 144 delegações e gabinetes; lamenta que o SEAE tenha negociado o projeto de acordo de estabelecimento com as autoridades do Reino Unido sem consultar o Parlamento; salienta que enviar atualizações regulares ao Parlamento, em vez de consultar devidamente o Parlamento, não cumpre a obrigação do SEAE de «apoio e cooperação adequados» prevista no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão que cria o SEAE; constata que, até ao final de 2020, foram preenchidos quase 40 lugares (incluindo expatriados e agentes locais) do total de 43 lugares disponíveis; está ciente de que a delegação está instalada no edifício (propriedade da União) utilizado no passado pela representação da Comissão e pelo Gabinete de Ligação do Parlamento Europeu (EPLO); |
|
81. |
Regozija-se com a cooperação entre o SEAE e o Parlamento em 2020, para atualizar com êxito o «Acordo prático para a partilha de relatórios políticos específicos das delegações da UE com os deputados ao Parlamento Europeu designados para o efeito» de 2015, que permitirá a transmissão eletrónica de documentos; |
|
82. |
Lamenta as situações de fuga para a imprensa de relatórios confidenciais sobre missões de observação eleitoral que ocorreram no passado e congratula-se com a solução encontrada pelo Parlamento e pelo SEAE no que respeita à transmissão de dossiês; manifesta-se confiante de que o SEAE continuará a facilitar a troca regular de pontos de vista entre os chefes de missão, os observadores adjuntos e os deputados ao Parlamento Europeu, antes, durante e após uma missão de observação eleitoral; |
|
83. |
Regozija-se por, em 2020, o SEAE ter celebrado um acordo de nível de serviço com o Banco Europeu de Investimento para a colocação de membros do seu pessoal nas instalações das delegações em todo o mundo; está ciente de que foram negociados novos acordos de nível de serviço em 2020 com o Banco Central Europeu e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a fim de partilhar escritórios e serviços conexos; |
|
84. |
Louva a intensa coordenação e os intercâmbios realizados durante a pandemia de COVID-19 com os departamentos de recursos humanos dos ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros e das Nações Unidas, a fim de partilhar pontos de vista e boas práticas sobre acordos de trabalho especiais; louva igualmente a participação do SEAE em reuniões interinstitucionais semanais, nas quais todas as instituições e agências da União atualizaram regularmente as suas medidas e partilharam as práticas aplicadas em resultado da pandemia de COVID-19; |
Pandemia de COVID-19
|
85. |
Entende que a pandemia de COVID-19 provocou uma situação especial para todo o SEAE e teve um forte impacto nas operações da sua sede e das suas delegações; salienta que o SEAE conseguiu assegurar a continuidade das atividades e a boa gestão financeira das suas operações sem enfrentar quaisquer problemas significativos durante aquele período específico; regozija-se por, no início de março de 2020, o SEAE ter criado uma equipa de crise principal (CCT) encarregada de avaliar os últimos desenvolvimentos, coordenar a comunicação e as ações e apoiar as delegações; salienta que o CCT foi essencial para a gestão eficaz da crise; |
|
86. |
Observa que — no que respeita à adoção de medidas contra a COVID-19 — o SEAE alinhou-se essencialmente pelas orientações oficiais da Bélgica no caso da sua sede, enquanto as delegações receberam instruções no sentido de seguirem as regras aplicáveis nos países de acolhimento, contudo também seguiram a prática generalizada da sede de permanecer no local de trabalho em teletrabalho, com uma presença física reduzida nas instalações; |
|
87. |
Apoia as medidas adicionais implementadas em alguns países para reduzir os riscos de saúde para o pessoal, uma vez que os sistemas de cuidados de saúde foram considerados frágeis; realça que o SEAE enviou vacinas às 72 delegações que solicitaram apoio, as quais foram fornecidas a cerca de 4 000 pessoas, nomeadamente ao pessoal expatriado nas delegações, aos seus familiares e a agentes locais; salienta que todos os membros do pessoal da sede receberam um computador portátil e que mais de 5 000 foram enviados para as delegações, juntamente com EPI e material médico para as pessoas mais expostas, apesar da dificuldade da entrega em países que tomaram medidas de quarentena ou de confinamento; reconhece que a infraestrutura informática foi rapidamente aperfeiçoada para satisfazer os requisitos do teletrabalho em grande escala, incluindo o aumento da capacidade da Internet e da capacidade de videoconferência; |
|
88. |
Constata que a pandemia de COVID-19 também expôs as vulnerabilidades estratégicas e sistémicas da União — como as cadeias de abastecimento de produtos farmacêuticos — e chamou a atenção para a necessidade de a União reforçar a sua própria resiliência e autonomia, prosseguindo simultaneamente parcerias internacionais de forma mais categórica; reconhece que a pandemia também deu um novo impulso aos processos em curso, não só no sentido da dupla transição digital e ecológica, mas também a nível mundial, como a elevação da Parceria UE-África a um novo patamar, o relançamento das relações entre a União Europeia e os Estados Unidos, a prestação de uma maior atenção à América Latina e a aplicação prática das perspetivas estratégicas para a China; |
|
89. |
Felicita o SEAE pelo seu papel crucial na grande ação de emergência com vista a repatriar mais de 600 000 cidadãos da União retidos em todo o mundo, ajudando simultaneamente a criar a operação humanitária e de assistência em larga escala «Equipa Europa» para ajudar os parceiros em todo o mundo que lutavam contra a pandemia com muito menos recursos do que a União; regozija-se por a iniciativa «Equipa Europa» ter mobilizado mais de 38 mil milhões de euros em apoio aos países parceiros, tendo sido desembolsados mais de 50% dos fundos em 2020, recorrendo a todos os programas de cooperação existentes e redirecionando os recursos financeiros existentes; salienta que ele contribuiu para dar resposta às necessidades urgentes decorrentes da crise através de uma resposta humanitária de emergência, apoiando o reforço dos sistemas de saúde e das capacidades de investigação e abordando as consequências socioeconómicas da pandemia de COVID-19; |
|
90. |
Regozija-se por a «Equipa Europa» ter contribuído com 850 000 000 de euros para a COVAX, a iniciativa mundial em matéria de vacinas; salienta que a União utilizou o seu poder agregador para garantir, em todo o mundo, financiamento e empenho em prol do acesso universal à prevenção, testes de diagnóstico e tratamento contra a COVID-19, nomeadamente através da Conferência de Doadores da Resposta Mundial ao Coronavírus, e comprometeu-se a disponibilizar 1,4 mil milhões de euros a este pilar de resposta à COVID-19 sob a forma de subvenções e garantias; |
|
91. |
Apoia a abordagem do SEAE no sentido de apelar a uma resposta categórica e abrangente como principal instrumento para ajudar à recuperação de uma crise geopolítica profunda e para «reconstruir melhor» a nível interno e mundial; incentiva o SEAE a integrar plenamente na estratégia de gestão interna os ensinamentos retirados do surto da pandemia em termos de continuidade das atividades e gestão de crises, capacidade de resposta informática, resiliência da organização, dever de zelar pelo seu pessoal, eficácia da comunicação interna e flexibilidade dos processos de trabalho; |
(1) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201, 3.8.2010, p. 30).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/164 |
DECISÃO (UE) 2022/1713 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo aos balanços financeiros e às contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2020 [COM(2021) 379 — C9-0310/2021], |
|
— |
Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2021) 379], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2020, acompanhado das respostas da Comissão (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 18 de outubro de 2021, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2020 (00553/2022 — C9-0114/2022, 00554/2022 — C9-0115/2022, 00555/2022 — C9-0116/2022, 00556/2022 — C9-0117/2022), |
|
— |
Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2019 [COM(2021) 405] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que os acompanha [SWD(2021) 132], |
|
— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000 (3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010 (4), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 e 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (8), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (9), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (10), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (11), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (12), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, o artigo 100.o, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0124/2022), |
|
1. |
Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(2) JO C 438 de 28.10.2021, p. 137.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(4) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(5) JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.
(6) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(7) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(8) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(9) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(10) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/166 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1714 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta as respostas dadas pela Comissão às perguntas escritas à Comissária URPILAINEN para a audição perante a Comissão do Controlo Orçamental, em 30 de novembro de 2021, bem como as perguntas adicionais enviadas após a audição, |
|
— |
Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2019, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, o artigo 100.o, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0124/2022), |
|
A. |
Considerando que a Comissão apoia inteiramente a gestão dos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) e que lhe cabe, em última instância, a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações dos FED e pela supervisão do processo de elaboração de relatórios financeiros dos FED; |
|
B. |
Considerando que o Parlamento só poderá exercer devidamente a sua função de autoridade de quitação se for informado pela Comissão de forma regular, atempada e abrangente, com dados pormenorizados, sobre os projetos financiados pelos FED e os respetivos beneficiários; |
|
C. |
Considerando que o Parlamento não participa no estabelecimento e na afetação de recursos dos FED, contrariamente ao que acontece com outros instrumentos de desenvolvimento; |
|
D. |
Considerando que a existência de condições prévias efetivas e de controlos regulares é uma componente essencial para garantir a eficácia e a boa gestão financeira dos FED; |
|
E. |
Considerando que é fundamental, no contexto de um ambiente global em mudança, garantir um equilíbrio estratégico entre a resolução dos desafios sociais, económicos, demográficos, migratórios e ambientais, mantendo a redução da pobreza como o principal objetivo da ajuda da União, tal como previsto no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo devidamente em conta os princípios da eficácia da ajuda e do desenvolvimento; |
|
F. |
Considerando que a ajuda europeia ao desenvolvimento e os investimentos públicos europeus devem promover as prioridades e os objetivos políticos comuns enunciados nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que abranjam a erradicação da pobreza, a ação climática e ambiental, as políticas económicas e comerciais e a gestão das migrações e devem também estar plenamente alinhados com os princípios dos direitos humanos fundamentais, da democracia e da boa governação; que os resultados alcançados no que diz respeito ao objetivo de políticas públicas inclusivas visam promover o crescimento partilhado e ajudar a corrigir as disparidades sociais ou geográficas; |
|
G. |
Considerando que a existência de um processo de elaboração de políticas participativo, transparente, inclusivo e eficiente é uma condição prévia para o desenvolvimento sustentável; |
|
H. |
Considerando que a sustentabilidade é crucial para alcançar os objetivos e resultados definidos e, em especial, os efeitos a longo prazo da ajuda ao desenvolvimento; |
|
I. |
Considerando que o alinhamento da cooperação para o desenvolvimento da União e das prioridades em matéria de desenvolvimento dos países parceiros deve ser sempre respeitado e que um elemento fundamental da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030») é que a cooperação para o desenvolvimento da União também deve estar em consonância com as políticas da União; |
|
J. |
Considerando que a coerência política e a complementaridade das diversas políticas externas devem ser cuidadosamente analisadas, em especial quando são aplicadas várias políticas num mesmo país parceiro, com vista a promover a cooperação entre o setor público e o setor privado, fomentando sinergias e compromissos entre as políticas existentes e evitando, tanto quanto possível, eventuais consequências nefastas de uma política única da UE para um domínio tratado por outra política e os encargos administrativos desnecessários; |
|
K. |
Considerando que a uniformização das vias de comunicação entre os países parceiros, as entidades financiadas pelos FED e a União facilitaria as atividades de controlo da Comissão; |
|
L. |
Considerando que a transparência, a responsabilização e a diligência devida em matéria de direitos humanos são condições indispensáveis ao controlo democrático e à eficácia da ajuda ao desenvolvimento; |
|
M. |
Considerando que deve ser prestada especial atenção ao facto de grande parte dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) serem pequenos Estados insulares em desenvolvimento; que as ilhas, em especial as ilhas ACP, desempenham um papel fundamental a nível internacional, nomeadamente no contexto das alterações climáticas; |
|
N. |
Considerando que vários países e territórios ultramarinos (PTU) estão localizados nas mesmas regiões que os países ACP; |
|
O. |
Considerando que os PTU enfrentam desafios globais semelhantes, mas que, ao contrário dos países ACP, fazem parte da família europeia e devem, por conseguinte, ser objeto de uma maior atenção na afetação dos fundos; que a dimensão muito reduzida dos PTU e a ligação constitucional entre eles e a União são especificidades que devem ser tomadas em consideração; |
|
P. |
Considerando que as intervenções externas da União são canalizadas através de organizações internacionais, que ou executam os fundos da União ou cofinanciam projetos em conjunto com a União, e implicam desafios do ponto de vista da supervisão e da governação; |
|
Q. |
Considerando que o apoio orçamental ao desenvolvimento sustentável, embora desempenhe um papel fundamental como motor da mudança e na abordagem dos principais desafios em matéria de desenvolvimento, comporta um risco considerável para a governação, pelo que só deve ser concedido se o Estado beneficiário conseguir demonstrar um nível suficiente de transparência, responsabilização e respeito pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos antes de receber assistência através de apoio orçamental, seguida de verificações ex post exaustivas; |
|
R. |
Considerando que a promoção da transparência e a luta contra a corrupção e a fraude são fundamentais para o êxito das operações de apoio orçamental da União; |
|
S. |
Considerando que o apoio da União no domínio da governação é uma componente essencial da ajuda ao desenvolvimento e deve ser mais orientado para gerar reformas efetivas em matéria de governação nos países parceiros, nomeadamente no domínio do Estado de Direito, da independência do sistema judiciário, da liberdade de imprensa e das condições para o estabelecimento de uma economia de mercado; |
|
T. |
Considerando que as auditorias e as atividades dos FED são executadas em contextos difíceis, uma vez que enfrentam elevados riscos recorrentes, tanto geopolíticos como institucionais; que a pandemia de COVID-19 agravou esta situação já altamente complexa; |
|
U. |
Considerando que o Parlamento só poderá exercer devidamente a sua função de autoridade de quitação se for informado pela Comissão regularmente, com dados atualizados, completos e detalhados, sobre os projetos financiados pelos FED, os beneficiários de financiamento no âmbito desses projetos e a execução desses projetos; |
|
V. |
Considerando que o décimo primeiro FED atingiu a sua fase final, uma vez que a sua cláusula de caducidade entrou em vigor em 31 de dezembro de 2020 e que, a partir de 2021, os programas dos FED serão incluídos no quadro financeiro plurianual da União; que, no entanto, os contratos específicos relativos às convenções de financiamento existentes continuarão a ser assinados até 31 de dezembro de 2023; |
Declaração de fiabilidade
Execução financeira e dos projetos dos FED (oitavo a décimo primeiro FED) em 2020
|
1. |
Observa que o décimo primeiro FED representa 46% da carteira da Direção-Geral das Parcerias Internacionais da Comissão (DG INTPA) em termos de pagamentos em 2020; regista que, devido à resposta da União à pandemia de COVID-19, as autorizações e os pagamentos dos FED atingiram, respetivamente, 3 894 milhões de euros e 4 677 milhões de euros, muito acima dos objetivos de 3 267 milhões de euros e de 4 400 milhões de euros inicialmente fixados para 2020; regista ainda que as autorizações do Banco Europeu de Investimento (BEI), todas relativas à Facilidade de Investimento e, em grande medida, a partir de fundos renováveis, ascenderam a 2 053 milhões de euros, enquanto os pagamentos do BEI, na sua totalidade, todos também relativos à Facilidade de Investimento, ascenderam a 667 milhões de euros em 2020; |
|
2. |
Congratula-se com os esforços regulares da DG INTPA para reduzir os antigos pré-financiamentos e as antigas autorizações por utilizar e com a revisão em alta das metas de 25% para 35%, conforme decidido em 2020; regista que a DG INTPA excedeu o objetivo em 2020 para ambos os indicadores: o pré-financiamento antigo dos FED foi reduzido em 56% (55% em todo o domínio de responsabilidade da DG INTPA) e as autorizações antigas não utilizadas dos FED foram reduzidas em 40% (41% em todo o domínio de responsabilidade da DG INTPA); |
|
3. |
Regista que a DG INTPA também alcançou o seu objetivo de manter abaixo dos 15% a percentagem de contratos antigos caducados para os FED (ou seja, 14% em 2020, em comparação com 15% em 2019, 17% em 2018 e 17% em 2017) e que chegou a uma taxa de 11% na totalidade do seu domínio de competências; regista que as melhorias resultam de novos procedimentos introduzidos em 2017 para o encerramento dos contratos dos FED; |
|
4. |
Regista o encerramento do oitavo FED e a intenção da Comissão de encerrar o nono FED o mais rapidamente possível; regista, além disso, que o encerramento do nono FED não pode ser concluído antes de 2023, tendo em conta o facto de estarem ainda em curso 19 decisões e 37 contratos, dos quais três decisões dizem respeito ao Sudão do Sul e foram tomadas após a entrada em vigor da cláusula de caducidade do nono FED, com datas contratuais até 2023; solicita à Comissão que mantenha a autoridade de quitação informada sobre a concretização da sua intenção; observa que a Comissão aceitou a recomendação do Tribunal de Contas (o «Tribunal») a esse respeito e que comunicará anualmente, no relatório anual de atividades, os progressos alcançados no encerramento do nono FED; |
Fiabilidade das contas
|
5. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal, no seu Relatório Anual sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED relativo ao exercício de 2020, concluir que as contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2020 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa, bem como a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho (1) («Regulamento Financeiro dos FED») e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista; |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas
|
6. |
Congratula-se com a opinião do Tribunal segundo a qual as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2020 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; |
|
7. |
Manifesta a sua preocupação perante a opinião negativa do Tribunal sobre a legalidade e a regularidade das despesas resultante do facto de as despesas aceites nas contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2020 estarem materialmente afetadas por erros; |
|
8. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de o nível de erro estimado ultrapassar o limiar de materialidade, sendo afetadas por erros 3,8% das despesas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED (em comparação com 3,5% em 2019, 5,2% em 2018, 4,5% em 2017, 3,3% em 2016, 3,8% tanto em 2014 como em 2015, 3,4% em 2013 e 3% em 2012); regista que, em comparação com o exercício de 2019, o aumento da taxa de erro estimada é de 0,3%; salienta, no entanto, que é necessário abordar as causas desse aumento, tendo simultaneamente em conta as circunstâncias específicas do exercício de quitação de 2020; |
|
9. |
Lamenta que a tipologia dos erros identificados no exercício de 2020 tenha mudado consideravelmente em comparação com o exercício de 2019, nomeadamente o erro estimado relativo às despesas devido à ausência de documentos comprovativos essenciais que aumentou de 5,9% para 38,3%; regista que, pelo segundo ano consecutivo, a segunda taxa de erro mais elevada se deve a despesas inelegíveis, que aumentaram de 12,7% em 2019 para 38,2% em 2020; regista igualmente a diminuição dos erros relacionados com despesas não efetuadas (43,6% em 2019, em comparação com 18,1% em 2020), que se aplicam à taxa de erro estimada relacionada com o incumprimento grave das regras em matéria de contratos públicos, que diminuiu quase dez vezes (22,1% em 2019, em comparação com 2,2% em 2020); |
|
10. |
Realça que, das 140 operações de pagamento examinadas pelo Tribunal, 36 (25,7%) estavam afetadas por erros, desde a ausência de documentos comprovativos essenciais (38,3%) e despesas inelegíveis (38,2%) a despesas não efetuadas (18,1%); regista que o nível global de erro de 3,8% foi estimado com base em 31 erros quantificados pelo Tribunal; regista, além disso, que, das 140 operações incluídas na amostra, 119 foram geridas pelas delegações da UE nos países parceiros e 27 continham erros quantificáveis; |
|
11. |
Regista que, devido à pandemia de COVID-19, não foi possível ao Tribunal realizar visitas no local às delegações da UE nem aos países parceiros, o que o impediu, assim, de realizar determinados procedimentos de auditoria, em particular a verificação da execução dos contratos relativos às operações selecionadas, pelo que o trabalho de auditoria do Tribunal se limitou principalmente a análises documentais de operações e projetos através da ligação a distância às entidades auditadas; observa, contudo, que as análises documentais são um instrumento corrente na realização de procedimentos de auditoria e avaliação de dados; insta o Tribunal a retomar as visitas no local logo que a situação da COVID-19 o permita; mantém a sua opinião de que os controlos no local, juntamente com a utilização correta das novas tecnologias e da digitalização, são componentes essenciais para garantir a eficácia e a boa gestão financeira dos FED; |
|
12. |
Lamenta que, para além de condições geralmente muito exigentes em 2020, a missão do Tribunal de planear e executar os seus trabalhos de auditoria tenha sido dificultada por algumas organizações internacionais que recusaram ou limitaram o acesso necessário aos documentos de auditoria pertinentes, o que causou atrasos excessivos e, por conseguinte, impediu o Tribunal de cumprir as suas prerrogativas fundamentais consagradas no TFUE, tal como referido nas observações conexas do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2018; |
|
13. |
Solicita à Comissão que, na sequência de várias trocas de pontos de vista, da audição/debate realizada na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento e das respostas da Comissão às perguntas escritas, tome medidas adequadas e eficazes para assegurar que o Tribunal tenha um acesso completo, atempado e sem restrições a todas as informações necessárias a fim de reforçar a cooperação com as organizações internacionais e poder verificar de forma adequada a legalidade e a regularidade das despesas do orçamento da União; observa que o acesso limitado poderá resultar da interpretação divergente dos requisitos jurídicos; |
Transparência e eficácia dos sistemas de controlo e de garantia
|
14. |
Regista que, dos 31 erros quantificados, cinco dos quais (16,12%) correspondiam a erros quantificáveis, a Comissão dispunha de informações suficientes para evitar ou detetar e corrigir o erro antes de aceitar as despesas (em 2019, 28 erros quantificados, existindo em 9 casos (32%) informações suficientes para deteção precoce ou correção); regista que, se a Comissão tivesse utilizado devidamente todas as informações ao seu dispor, o nível de erro estimado teria sido inferior em 1,19 pontos percentuais; solicita à Comissão que, não obstante a melhoria em relação a 2019, reforce os seus processos de verificação da legalidade e regularidade das operações e assegure que seja dado o devido seguimento às verificações; insiste, além disso, em que deve ser prestada mais atenção aos controlos ex ante e em que devem ser tomadas medidas adequadas para corrigir as deficiências existentes; |
|
15. |
Considera que as atividades de controlo serão mais eficazes se as informações disponibilizadas à Comissão forem publicadas e partilhadas com a autoridade de quitação de forma prévia e regular, desde que essa publicação e partilha estejam em conformidade com a legislação aplicável; |
|
16. |
Convida a Comissão a avançar com um formato preestabelecido para a comunicação entre os países parceiros, os beneficiários dos FED e a UE, com vista a diminuir os erros detetados pelo Tribunal; |
|
17. |
Regista que o Tribunal constatou que, em 2020, a Comissão e os seus parceiros de execução cometeram mais erros nas operações relacionadas com os orçamentos-programa, as subvenções, os acordos de contribuição celebrados com organizações internacionais do que com outros tipos de apoio, como os que abrangem os contratos de empreitada de obras, fornecimentos de bens e prestação de serviços (como acontecera em 2019); regista que, das 67 (65 em 2019) operações deste tipo examinadas pelo Tribunal, 27 ([40,3%], em comparação com 25 operações [38%] em 2019) continham erros quantificáveis substanciais, que representaram 94,2% do nível de erro estimado (71,7% em 2019); solicita à Comissão que publique informação completa, atualizada e pormenorizada sobre os projetos financiados e as entidades beneficiárias de fundos no âmbito desses projetos, reforce a sua abordagem baseada nos riscos e invista na capacidade de controlo nos domínios mais propensos a erros; reitera que deve ser prestada mais atenção aos controlos ex ante e que devem ser tomadas medidas adequadas para aumentar as verificações de despesas; |
|
18. |
Manifesta a sua preocupação, não obstante a análise positiva da DG INTPA no seu relatório anual de atividades sobre indicadores-chave de desempenho para 2020 (14 indicadores-chave de desempenho com uma pontuação melhor do que em 2019), perante a observação do Tribunal, tal como em anos anteriores, de que a frequência dos erros identificados, incluindo alguns contidos em pedidos finais que tinham sido objeto de auditoria externa ex ante e de verificações de despesas, continua a apontar para insuficiências nesses controlos; reitera a sua expectativa de que o sistema de controlo seja mais rigoroso e solicita à DG INTPA que prossiga os esforços para melhorar a avaliação quer da eficácia, quer da eficiência do seu sistema de controlo, para tal identificando indicadores-chave de desempenho para ambas e estabelecendo metas realistas e ambiciosas, bem como monitorizando e melhorando o seu sistema de controlo; solicita ainda à Comissão que crie uma plataforma sobre os projetos financiados pelos FED, por país, centrada nos beneficiários finais de fundos no âmbito desses projetos e nos propósitos gerais e específicos de cada projeto e, sobretudo, nos seus resultados práticos em termos do desejado aumento dos índices de desenvolvimento; sugere que o desenvolvimento de uma plataforma de informação e de acompanhamento integrada e interoperável aumentaria a fiabilidade do controlo e contribuiria para uma maior eficácia e visibilidade da ajuda ao desenvolvimento da União; convida a Comissão, neste sentido, a equacionar igualmente o lançamento de um diálogo com os países beneficiários a respeito de uma possível utilização, no futuro, de um instrumento único de classificação do risco; |
|
19. |
Lamenta que a Comissão não tenha dado qualquer seguimento nas respostas ao relatório anual do Tribunal em relação à observação específica sobre as insuficiências repetitivas e entende que as considerações com uma boa relação custo-eficácia utilizadas pela Comissão nos controlos ex post podem não ser eficazes e conduzir exatamente às insuficiências que o Tribunal e o Parlamento têm vindo a assinalar há muito; convida a Comissão a rever esta abordagem para que as insuficiências sejam plenamente colmatadas e a informar regularmente a autoridade de quitação dos progressos realizados; |
|
20. |
Regista que o nono estudo da DG INTPA sobre a taxa de erro residual, realizado por um contratante externo em seu nome em 2020, estimou que a taxa de erro residual global era inferior ao limiar de materialidade de 2% fixado pela Comissão para o quinto ano consecutivo (0,95% em 2020; 1,13% em 2019; 0,85% em 2018; 1,18% em 2017; 1,67% 2016) (2); |
|
21. |
Salienta que, tal como em anos anteriores, o Tribunal considera que existem muitos fatores que contribuem para a subestimação da taxa de erro residual, tal como referido na resolução de quitação de 2019, sendo as principais limitações o método para determinar a taxa de erro residual e a confiança excessiva em trabalhos de controlo anteriores realizados quer diretamente pela Comissão quer por terceiros independentes (17% da confiança total e 37% da confiança parcial); apoia a avaliação do Tribunal segundo a qual esta confiança excessiva contraria o objetivo do estudo da taxa de erro residual, que consiste em detetar os erros que escaparam a esses controlos; |
|
22. |
Regista que outro fator resulta do facto de o estudo sobre a taxa de erro residual se centrar numa análise de domínios de baixo risco, como os instrumentos de apoio orçamental, o que reduz a possibilidade de detetar erros reais, em comparação com uma análise completa de domínios de alto risco, como subvenções e contratos com organizações internacionais e agências dos Estados-Membros; |
|
23. |
Recorda que a recomendação do Tribunal à Comissão no sentido de emitir reservas em relação a todos os domínios sujeitos a um risco de alto nível, independentemente da sua parte nas despesas totais e do seu impacto financeiro, já foi incluída no relatório anual de 2019 dos FED; lamenta que a Comissão não aceite a recomendação; realça que o Tribunal é muito claro e coerente ao salientar que, ao aplicar a regra de minimis, a Comissão está a reduzir a sua capacidade de identificar riscos na sua área global de responsabilidade; considera que a exclusão de zonas devido ao seu impacto financeiro, mas ainda consideradas pela própria DG INTPA como de alto risco, é uma situação muito perigosa; apoia firmemente o Tribunal na sua recomendação e convida a Comissão a rever a sua abordagem em conformidade; |
|
24. |
Considera que importa sublinhar que o quadro regulamentar que rege o estudo sobre a taxa de erro residual e o contrato entre a DG INTPA e o contratante do estudo sobre a taxa de erro residual não preveem qualquer abordagem sistémica para a comunicação de suspeitas de fraude contra o orçamento da União detetadas durante o seu trabalho sobre a taxa de erro residual; apoia firmemente a recomendação do Tribunal nesse domínio; congratula-se, a este respeito, com o facto de a Comissão ter adotado um novo manual e uma nova metodologia para o estudo da taxa de erro residual no início de janeiro de 2022, tendo em conta, tanto quanto possível, as observações do Tribunal; observa que a nova versão desse manual aumenta o número de visitas no terreno de 9 para 12 e fornece esclarecimentos adicionais sobre os controlos dos contratos públicos; solicita que, a fim de limitar a confiança em atividades de controlo anteriores, esses controlos sejam monitorizados à luz das médias históricas, que não devem ser ultrapassadas de forma significativa sem uma fundamentação pormenorizada; congratula-se, em particular, com o facto de o contratante encarregado do estudo da taxa de erro residual ser agora obrigado a notificar a Comissão, sem demora, de qualquer suspeita de fraude ou irregularidade que tenha ocorrido ou seja suscetível de ter ocorrido; insta a Comissão, tendo em conta o elevado número de investigações de fraude nos últimos anos, a assegurar uma maior transparência do fluxo monetário e a reforçar os sistemas de controlo; convida, além disso, a Comissão a informar a autoridade de quitação sobre as medidas introduzidas na metodologia da taxa de erro residual ou no mandato para formalizar a comunicação de suspeitas de fraude pelo contratante responsável pelo estudo sobre a taxa de erro residual; |
|
25. |
Regista com preocupação a declaração do Tribunal sobre a ausência injustificada de reservas no relatório anual de atividades de 2020 devido às limitações do estudo sobre a taxa de erro residual, por um lado, e a conservação da regra de minimis de menos de 5% do total dos pagamentos com um impacto financeiro inferior a 5 milhões de euros, por outro; manifesta a sua preocupação perante a possibilidade de essa avaliação poder afetar a eficácia do relatório anual de atividades da DG INTPA; |
|
26. |
Regista que, no final de 2020, estavam em curso 17 investigações de fraude (19 em 2019); |
|
27. |
Realça que a grande quantidade de recursos afetados para dar resposta às necessidades urgentes decorrentes da crise da COVID-19, combinada com medidas de supervisão e responsabilização mais flexíveis, também cria amplas oportunidades para que a corrupção e a fraude cresçam e prosperem; recorda que a corrupção não só é prejudicial para a resposta a situações de crise e para a recuperação, como também compromete a consecução dos ODS e da Agenda 2030; regista, além disso, que, mesmo antes da pandemia de COVID-19, os riscos de fraude e corrupção demonstraram que os esforços para combater e prevenir a fraude e a corrupção se revelaram insuficientes; sublinha o importante papel do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia na luta contra a corrupção e a fraude, dentro dos limites dos seus mandatos; |
|
28. |
Considera que a colocação de uma maior tónica nas PME, no setor privado e nas organizações da sociedade civil a nível local deve ser um aspeto fundamental da cooperação na gestão das reservas de projetos das delegações da UE; salienta que devem ser envidados maiores esforços para respeitar os princípios da coerência das políticas para o desenvolvimento, especialmente no que respeita às políticas da União nos domínios do comércio, da agricultura, das pescas, do ambiente, do clima, da migração, da política externa e da segurança, a fim de alcançar os objetivos de eficácia da ajuda; reafirma que a coerência das políticas para o desenvolvimento deve ser um objetivo importante da abordagem conjunta concebida no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI) — Europa Global (3); |
|
29. |
Regista as medidas tomadas pela DG INTPA para atenuar os riscos decorrentes da utilização de procedimentos financeiros ou de adjudicação de contratos excecionais em resposta à crise da COVID-19, nomeadamente através de apoio orçamental; regista, no entanto, que o risco de corrupção e fraude continuou a ser o risco mais elevado em todas as regiões, embora fosse possível observar uma pequena diminuição ao longo do tempo; solicita à DG INTPA que continue a acompanhar a situação e a prestar especial atenção aos países mais frágeis; solicita à Comissão que informe a autoridade de quitação sobre a evolução da situação; |
|
30. |
Regista que, em 2020, a DG INTPA desenvolveu um novo projeto de estratégia antifraude, cuja adoção foi adiada para 2021; regista, além disso, que a estratégia antifraude se baseia no inquérito da DG INTPA para avaliar os riscos e os controlos, numa análise de risco a associar ao novo IVCDCI, nas novas modalidades de execução e na estratégia antifraude da Comissão, adotada em 2019; salienta ainda o papel do sistema de deteção precoce e de exclusão como instrumento essencial para penalizar a fraude e incentiva ainda mais a DG INTPA a dar conhecimento da utilização desse sistema; |
|
31. |
Regista com satisfação que o Reino Unido mantém o compromisso de pagar todas as suas obrigações no âmbito do atual quadro financeiro plurianual (QFP) e das perspetivas financeiras anteriores como se continuasse a ser um Estado-Membro, compromisso este expresso no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»); regista, além disso, que o Acordo de Saída estabelece que o Reino Unido continuará a participar nos FED até ao encerramento do décimo primeiro FED e de todos os anteriores FED não encerrados e assumirá, a este respeito, as mesmas obrigações que recaem sobre os Estados-Membros ao abrigo do Acordo Interno através do qual foi criado, bem como as obrigações decorrentes dos FED anteriores até ao seu encerramento, e que o Reino Unido pode participar no Comité dos FED na qualidade de observador sem direito de voto; |
Cooperação com organizações internacionais, agências da União para o desenvolvimento e organizações não governamentais
|
32. |
Regista que o acompanhamento regular dos requisitos de avaliação por pilares e dos relatórios da Comissão registou progressos apesar do impacto do surto de COVID-19; solicita à Comissão que continue a acompanhar de perto as avaliações por pilares e que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos e os resultados, nomeadamente à luz da avaliação complementar de todas as entidades avaliadas por pilares, tendo por objetivo a sua conclusão até ao novo prazo de 2021, prorrogado devido ao surto de COVID-19 (4); |
|
33. |
Manifesta a sua satisfação com o facto de, no período do QFP 2021-2027, os FED, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e outros instrumentos com o IVCDCI – Europa Global terem sido incorporados no orçamento geral da União na categoria 4 «Europa Global», que representa 6,6% ou 11,4 mil milhões de euros do orçamento geral da União: deste montante, 3 mil milhões de euros (26,7%) são despendidos no Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, 2,7 mil milhões de euros (23,2%) no Instrumento Europeu de Vizinhança,1,9 mil milhões de euros (16,9%) no Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), 1,9 mil milhões de euros (16,8%) em ajuda humanitária e o restante em outras ações e programas; regista que certos métodos de execução e disposições em matéria de flexibilidade dos FED foram incorporados no Regulamento (UE) 2021/947; recorda que a orçamentação dos FED tem sido um pedido de longa data do Parlamento; |
|
34. |
Congratula-se com o facto de o financiamento dessa cooperação deixar, por conseguinte, de estar sujeito a um acordo intergovernamental entre os Estados-Membros, passando essa cooperação a ser financiada através do sistema de recursos próprios do orçamento da União; regista, no entanto, que os projetos em curso financiados ao abrigo dos FED anteriores, incluindo o décimo primeiro FED, nos países ACP continuarão a ser executados em conformidade com as suas regras específicas até à sua plena conclusão e espera que o impacto dessa sobreposição normativa seja limitado; |
|
35. |
Realça que esta nova estrutura implica novas responsabilidades e tarefas institucionais, em particular para o Parlamento enquanto ramo da autoridade orçamental para o orçamento anual; espera que a transparência orçamental, a coerência das políticas e a responsabilização democrática beneficiem destas novas disposições; observa o papel reforçado do Parlamento no domínio das parcerias internacionais ao abrigo da Europa Global, nomeadamente através do diálogo geopolítico de alto nível; exorta a Comissão, no que diz respeito ao novo instrumento financeiro IVCDCI — Europa Global, que é o sucessor dos FED, a apresentar informações, discriminadas por país e desde o início da execução das ações do IVCDCI — Europa Global, sobre todas as ações financiadas através desse instrumento, independentemente de serem cofinanciadas com subvenções ou empréstimos de outro interveniente, com referência aos montantes do financiamento da União e aos resultados obtidos, de forma normalizada e harmonizada com os Estados-Membros e de modo facilmente compreensível para os cidadãos da União e para os cidadãos de países parceiros; |
|
36. |
Reitera a necessidade de garantir, em conformidade com o direito da União em vigor, a total transparência e o acesso aos dados sobre os projetos executados por organizações internacionais e organizações da sociedade civil, bem como de estabelecer regras claras em matéria de controlo e monitorização; |
|
37. |
Realça uma vez mais que as entidades encarregadas de executar os fundos da União devem respeitar, como princípio geral, os princípios da boa gestão financeira e da transparência; salienta que todas as entidades devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e, como condição para receber fundos, devem conceder ao gestor orçamental competente, ao Tribunal de Contas e ao OLAF os direitos e o acesso necessários para o efeito; |
|
38. |
Regista que continua a ser necessária uma abordagem mais sistemática no que se refere à comunicação do apoio da União aos parceiros e aos esforços para fazer face aos desafios globais, a fim de aumentar a visibilidade da União e reforçar a transparência, a responsabilização e a diligência devida em matéria de direitos humanos ao longo da cadeia de financiamento; constata a importância da abordagem da «Equipa Europa» no que diz respeito à eficácia e à visibilidade da assistência da União; solicita à Comissão que redobre os esforços para efetuar controlos aleatórios no local anos após a conclusão dos projetos cofinanciados, a fim de verificar se se mantém o impacto e o desempenho das intervenções do FED e tomar as medidas necessárias para assegurar o impacto a longo prazo das suas operações; |
Apoio orçamental da União
|
39. |
Regista que o quadro geral do apoio orçamental, ao abrigo do qual o apoio orçamental pode ser utilizado como método de execução no domínio da ação externa, é complementado por um conjunto de diretrizes abrangentes que fornecem orientações pormenorizadas (5) sobre os procedimentos para salvaguardar uma boa gestão dos riscos e executar a análise da qualidade, o acompanhamento e a apresentação de relatórios pelas delegações da UE e pelos serviços centrais da Comissão; congratula-se com o facto de as diretrizes relativas ao apoio orçamental e as disposições internas terem melhorado ao longo do tempo, nomeadamente com base nas recomendações do Tribunal e do Parlamento; |
|
40. |
Regista que o apoio da União abrange uma grande variedade de setores, com 228 contratos executados em 95 países ou territórios em 2020, representando, em média, cerca de 40% dos programas nacionais de cooperação com países parceiros; regista, além disso, que, embora os pagamentos tenham variado entre 1,6 mil milhões de euros e 1,8 mil milhões de euros por ano entre 2014 e 2019, os desembolsos do apoio orçamental da União ascenderam a cerca de 3 mil milhões de euros em 2020, em resultado da pandemia de COVID-19; considera que esse apoio foi fundamental para ajudar a promover a resiliência dos países, permitindo-lhes concentrar-se em reformas em diferentes setores e prevenir novos retrocessos económicos e sociais; |
|
41. |
Regista que a contribuição do apoio orçamental dos FED representou 39% do montante total do apoio orçamental da União pago em 2020 (1,164 milhões de euros de um total de 2 986 milhões de euros); regista que 40 países ACP e 8 PTU beneficiaram de apoio orçamental em 2020; |
|
42. |
Regista que a contribuição dos FED para as atividades de apoio orçamental em 2020 atingiu 1 240,6 milhões de euros (em comparação com 790,3 milhões de euros em 2019), dos quais 552,3 milhões de euros representaram novas autorizações (em comparação com 366,8 milhões de euros em 2019), cuja cobertura geográfica abrangeu 60 países parceiros (mas 5 do que em 2019), e representou 102 contratos de apoio orçamental (menos 20 do que em 2019); observa que, para os PTU, foram desembolsados 82,8 milhões de euros (em comparação com 70 milhões de euros em 2019) através dos FED para 12 países, o que representa 13 contratos de apoio orçamental, o mesmo que no exercício de 2019; |
|
43. |
Regista com satisfação que, em 2020, a África subsariana, com uma quota de 38% (36% em 2019), continua a ser o maior beneficiário do apoio orçamental; constata, além disso, que os países de rendimento médio-baixo representavam 52,4% (47% em 2019) do total das autorizações em curso; regista que os países de baixo rendimento representavam 29,4% do total das autorizações, confirmando a tendência decrescente observada em 2019 (32% em comparação com 38% em 2018); regista que, no total, 47% dos programas de apoio orçamental em curso estão a ser executados nos países menos desenvolvidos; |
|
44. |
Recorda que o apoio orçamental visa reforçar a parceria com os países parceiros da União, promover o desenvolvimento sustentável, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades e consolidar a paz e a democracia, a fim de contribuir, em última análise, para a consecução dos ODS; regista que o apoio orçamental da União deve pautar-se pelos princípios da eficácia de Busan, acordados a nível internacional, como a apropriação por parte dos países parceiros, a concentração nos resultados, a inclusividade e a responsabilização; realça que, ao promover a transparência e a boa governação, o apoio orçamental também contribui para a luta contra a corrupção e a fraude; recorda que o apoio orçamental tem de corresponder às necessidades dos países parceiros, bem como às principais políticas da União; relembra que é também necessário avaliar o desempenho dos programas e o seu impacto nos países parceiros e nas populações civis; |
|
45. |
Observa que, do ponto de vista da contribuição relativa para os ODS, os programas de apoio orçamental contribuem fortemente para o ODS 16 (paz, justiça e governação), o ODS 17 (parcerias), o ODS 5 (igualdade de género) e o ODS 1 (erradicação da pobreza); congratula-se com o forte alcance multidimensional dos programas de apoio orçamental e considera que devem apoiar o empreendedorismo e a iniciativa privada enquanto motores do desenvolvimento económico e social, tal como preconizado nos ODS 9 (construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação) e 17 (reforçar os meios de implementação e revitalizar a Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável); |
|
46. |
Salienta que o empreendedorismo e o setor privado desempenham um papel essencial na luta contra a pobreza criando postos de trabalho, uma economia sustentável e um crescimento sustentável; realça que a oferta de formação empresarial pode ajudar os pequenos empresários a criar empresas e a melhorar as práticas empresariais nos países parceiros; regista que, a fim de melhorar a eficácia desses programas, essa formação deve ser complementada com serviços de apoio e acompanhamento personalizados; solicita, além disso, o prosseguimento da capacitação de mulheres e homens, bem como a promoção das políticas necessárias para abordar esses desafios; |
|
47. |
Reconhece a reformulação dos programas pela Comissão em resposta à pandemia de COVID-19, que resultou na neutralização dos indicadores (tornados irrelevantes pela crise ou já não válidos) e na conversão de parcelas variáveis em parcelas fixas; regista, além disso, as datas-limite de alguns indicadores e metas e o seu adiamento para 2021; regista, por conseguinte, a alteração do rácio entre as parcelas fixas e variáveis em 2020, atingindo uma percentagem média de 84% para as parcelas fixas (44% em 2019) e de 16% para as parcelas variáveis (56% em 2019); recorda, neste contexto, a sua posição de que a utilização de parcelas variáveis poderia dar uma maior margem de manobra para aprofundar o diálogo estratégico e político com os países parceiros sobre as principais reformas a realizar; solicita, por conseguinte, que sejam atualizados os efeitos e os resultados da reformulação desses programas; regista, além disso, que apenas as Caraíbas, a África Central, a América Latina e os Balcãs Ocidentais mantiveram parcelas variáveis relativamente maiores em todos os seus pagamentos; |
|
48. |
Reitera o seu apelo aos serviços da Comissão para que, no seu diálogo político, continuem a avaliar rigorosamente os riscos relacionados com a elisão fiscal, a evasão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos por parte das empresas, que afetam particularmente os países em desenvolvimento; salienta a importância de abordar a mobilização de receitas internas e a gestão das finanças públicas em geral, no âmbito dos critérios de apoio orçamental; exorta a Comissão a avaliar as incidências orçamentais e a contribuir para estabelecer objetivos orientados para o investimento; |
|
49. |
Considera que a avaliação das necessidades relacionadas com a programação do IVCDCI — Europa Global devem ter em conta as situações de endividamento dos países e a forma como essas situações influenciam a capacidade de prossecução dos ODS; |
|
50. |
Realça a importância de os doadores não aumentarem do peso da dívida; exorta a União e os Estados-Membros a desenvolverem, como primeiro passo, e para além dos seus compromissos sobre uma moratória da dívida, uma nova iniciativa de redução da dívida para os países pobres altamente endividados; solicita, de um modo mais geral, a criação de um mecanismo multilateral de resolução da dívida, para responder ao impacto da crise da dívida, assim como às necessidades de financiamento da Agenda 2030; |
Desempenho
|
51. |
Regista que o apoio da União é executado no contexto da Agenda 2030, o que exige uma abordagem holística do desenvolvimento social, económico e ambiental, com base nos ODS; |
|
52. |
Incentiva a Comissão a prosseguir os seus esforços para reduzir as taxas de erro tomando medidas proporcionadas em resposta aos domínios de alto risco que já foram identificados; |
|
53. |
Reconhece que, em 2020, a Europa e o resto do mundo foram fortemente afetados pela pandemia de COVID-19 e congratula-se com a resposta coordenada da Comissão à crise sanitária, bem como ao impacto na economia e na sociedade europeias; regista que a pandemia de COVID-19 também colocou desafios em matéria de desempenho, controlo, auditoria e garantia em relação ao orçamento da União para 2020; regista, além disso, os esforços envidados por todos os serviços da Comissão para promover uma proteção coerente e rigorosa do orçamento da União, assegurando a aplicação de medidas de atenuação adequadas; regista que a abordagem da «Equipa Europa» foi lançada como uma resposta conjunta à pandemia de COVID-19 por todos os intervenientes europeus no desenvolvimento, a fim de apoiar a promoção das prioridades e normas políticas europeias; |
|
54. |
Regista que a Comissão considera que a execução da resposta da «Equipa Europa» à pandemia de COVID-19 é muito eficaz, permitindo a plena execução dos recursos dos FED disponíveis para 2020; constata a redução do número de visitas a projetos, que foram substituídas por auditorias a distância devido à pandemia de COVID-19; considera que as auditorias a distância não se comparam com os verdadeiros controlos no local e convida a Comissão a retomar as visitas o mais rapidamente possível, tendo em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 em termos de utilização de tecnologias e instrumentos para complementar as visitas; |
|
55. |
Reconhece e acolhe com satisfação o impacto global positivo do Mecanismo de Acesso Mundial às Vacinas contra a COVID-19 (COVAX), que ficou marcado por diversas dificuldades e insuficiências de execução durante o processo; regista que, até meados de março de 2022, o COVAX tinha fornecido mais de 1,3 mil milhões de doses a 144 países, das quais 500 milhões de doses foram doações; observa que, até meados de março de 2022, os Estados-Membros tinham partilhado mais de 400 milhões de doses; observa que o impacto do COVAX foi prejudicado pela escassez da oferta, o que impediu o COVAX de cumprir o seu objetivo para 2021 (6); |
|
56. |
Destaca que, nos próximos anos, os Estados-Membros devem continuar a investir nas vacinas contra a COVID-19 e noutras vacinas destinadas aos países em desenvolvimento, bem como a ajudar a melhorar as cadeias de distribuição; |
|
57. |
Regista a particular importância da DG INTPA no que diz respeito à educação, dado o seu papel fundamental no desenvolvimento humano e enquanto facilitador fundamental de todas as prioridades da União; congratula-se, neste sentido, com o aumento das despesas com a educação em 2020, que passou de 7% para 10% da carteira total da DG INTPA; regista com satisfação que, em resposta à pandemia de COVID-19, a DG INTPA apoiou as populações mais vulneráveis nos países parceiros, nomeadamente através de iniciativas de educação a nível mundial, a fim de evitar uma geração perdida; recorda a importância de garantir, em todos os países parceiros, que as raparigas e os rapazes tenham igualdade de acesso à educação e à escolaridade; entende que a igualdade de oportunidades é uma prioridade no desenvolvimento; considera que a acessibilidade das jovens mulheres a projetos e fundos europeus deve ser incentivada nos países parceiros; |
|
58. |
Recorda que deve ser conferida especial atenção às populações vulneráveis, uma vez que estas enfrentam mais dificuldades em matéria de acessibilidade; apela ao desenvolvimento de medidas e programas concretos, bem como à atribuição de mais financiamento, especialmente às pessoas com deficiência; |
|
59. |
Regista a avaliação da Comissão de que os FED contribuíram positivamente para os resultados do desenvolvimento a nível nacional, mas manifesta preocupação pelo facto de os resultados a nível regional terem sido menos facilmente identificáveis; sublinha que a aplicação dos princípios de apropriação e gestão por resultados e de responsabilização mútua foi considerada menos coerente no âmbito do décimo primeiro FED; regista com preocupação, ao mesmo tempo, que a avaliação da Comissão revelou que os relatórios dos FED sobre a eficácia deviam ser melhorados, a fim de aumentar a sua prestação de contas; congratula-se com o facto de os ensinamentos retirados terem sido cuidadosamente tidos em conta pela Comissão na conceção do IVCDCI — Europa Global e refletidos na escolha dos indicadores; |
|
60. |
Exorta a um acompanhamento atento e um diálogo estratégico aprofundado com os países parceiros e as ONG em relação aos objetivos, aos progressos realizados do ponto de vista dos resultados acordados e aos indicadores de desempenho; solicita novamente à Comissão que defina e avalie melhor o impacto esperado em termos de desenvolvimento e, em especial, melhore o mecanismo de controlo no que diz respeito ao comportamento dos países beneficiários nos domínios da corrupção, do Estado de Direito, do respeito pelos direitos humanos, da boa governação e da democracia; insiste na necessidade de envolver o setor privado nesse diálogo estratégico; constata a importância do controlo democrático sobre a utilização do apoio orçamental da União nos países beneficiários; |
|
61. |
Reitera o seu pedido à Comissão para que proceda a uma avaliação, país por país, do desempenho dos projetos financiados pelos FED a longo prazo em curso, a fim de mostrar o verdadeiro impacto no país em causa dos investimentos da União efetuados há décadas e a forma como contribuíram efetivamente para o desenvolvimento económico, social e sustentável dos países beneficiários; solicita à Comissão que tire partido dos ensinamentos retirados no tocante aos projetos que não foram executados de forma eficaz ou eficiente e que tome medidas decisivas no futuro; |
|
62. |
Constata que o Tribunal não incluiu o desempenho dos FED no capítulo 6, intitulado «Europa Global», do seu Relatório sobre o desempenho do orçamento da UE, como no relatório de 2019; constata que o Tribunal ainda não realizou uma avaliação horizontal e pormenorizada do desempenho dos FED; reconhece que, com a orçamentação dos FED, o Tribunal também irá auditar o novo FED como parte integrante do orçamento a longo prazo da União; |
|
63. |
Regista a contribuição dos FED para os objetivos 14 (desenvolvimento humano) e 12 (empregos sustentáveis) da DG INTPA; recorda que a saúde, a igualdade de género, a educação, o emprego e a melhoria das condições de vida estão no cerne da ação externa da União, em particular para as populações vulneráveis, nomeadamente para os migrantes e para os refugiados; reconhece que a pandemia de COVID-19 perturbou as sociedades de muitas formas, invertendo os progressos em matéria de desenvolvimento humano alcançados nos últimos anos, exercendo pressão sobre as populações vulneráveis, agravando as desigualdades e conduzindo a limitações do espaço civil e democrático em democracias frágeis; |
|
64. |
Observa que, atualmente, a execução orçamental do FED se limita aos pagamentos relativos a autorizações concedidas antes da data final de 31 de dezembro de 2020 e que agora são aplicáveis o IVCDCI — Europa Global e as regras orçamentais gerais da União; preconiza a aplicação rigorosa da abordagem baseada nos direitos humanos, que coloca os direitos humanos no centro de todas as ações, em conformidade com o conjunto de instrumentos da Comissão relativos a essa abordagem; manifesta preocupação, a este respeito, com a possível utilização indevida de fundos de desenvolvimento, nomeadamente o Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África (FFUE), e com as alegadas violações dos direitos humanos relacionadas com o FFUE na Líbia, na Etiópia, na Eritreia e no Níger; |
Contribuições do BEI
|
65. |
Regista que a política de desenvolvimento da União será aplicada através do IVCDCI — Europa Global, por cuja execução o BEI é um dos principais responsáveis; |
|
66. |
Reitera que as operações externas do BEI devem contribuir para a consecução dos objetivos políticos da UE, promovendo o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento, em particular dos mais desfavorecidos, bem como o cumprimento dos objetivos aprovados pela União; reconhece que a erradicação da pobreza, a mobilização de recursos nacionais e os direitos humanos são temas centrais da arquitetura financeira do desenvolvimento da União; recorda que a participação das partes interessadas é a pedra angular de um desenvolvimento sustentável e inclusivo; |
|
67. |
Regista que o BEI é vinculado pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que os princípios em matéria de direitos humanos estão integrados nos seus procedimentos e normas em matéria de dever de diligência a nível dos projetos, nomeadamente permitindo a suspensão dos desembolsos em caso de violações graves dos direitos humanos ou das normas ambientais e sociais; regista que os mecanismos de tratamento de reclamações foram reforçados no final de 2018; solicita ao BEI que assegure que o seu mecanismo de tratamento de reclamações seja facilmente acessível, atempado e eficaz, a fim de detetar e reparar eventuais violações dos direitos humanos nos projetos em que o BEI está envolvido; solicita ao BEI que informe o Parlamento e o Conselho de Governadores sobre esta matéria; |
|
68. |
Solicita ao BEI que continue a apoiar a realização dos ODS através das suas atividades no âmbito de mandatos específicos decididos pelo Conselho e pelo Parlamento; |
|
69. |
Apoia as Conclusões do Conselho, adotadas em 14 de junho de 2021, que convidavam o BEI a reforçar o seu contributo para os esforços de desenvolvimento da União através de estratégias específicas, de um aumento da sua presença no terreno a nível mundial e de uma melhor coordenação com os parceiros no âmbito de uma abordagem «Equipa Europa» genuína, tendo em vista o desenvolvimento de ações conjuntas inovadoras e a garantia da visibilidade do financiamento externo da União; |
|
70. |
Reflete sobre o processo de prestação de contas, em que o Parlamento é a autoridade de quitação, com a exceção da facilidade de investimento, que é gerida pelo BEI e está, por isso, fora do âmbito da auditoria do Tribunal (7); |
Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África (FFUE)
|
71. |
Recorda que foram criados 2 FFUE ao abrigo dos FED, nomeadamente o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África (o «FFUE para África») e o Fundo Fiduciário da União Europeia Bêkou para a República Centro-Africana («FFUE Bêkou»); recorda a posição defendida habitualmente pelo Parlamento, segundo a qual a Comissão assegura que qualquer fundo fiduciário criado como novo instrumento de desenvolvimento seja sempre compatível com a estratégia global e os objetivos da política de desenvolvimento da União — a saber, a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza, como consagrado no artigo 208.o do TFUE — e, em particular, garanta que os países beneficiários recebam apoio não só para combater as causas profundas da migração, nomeadamente dos fluxos migratórios irregulares, mas também para promover a resiliência, oportunidades económicas e equitativas e o desenvolvimento humano e social; |
|
72. |
Regista que as contribuições dos FED para os FFUE aumentaram de 600 milhões de euros em 2019 para 800 milhões de euros em 2020, sendo os fundos adicionais dos FED para o FFUE para África utilizados para dar resposta a domínios específicos que suscitam preocupações nas regiões do Sael e do Lago Chade e do Corno de África, incluindo os desafios em matéria de segurança, os esforços essenciais de estabilização e a resposta à pandemia de COVID-19; insta a Comissão a continuar a acompanhar e, tal como recentemente solicitado pelo Parlamento (8), a criar um mecanismo de acompanhamento eficaz e independente para avaliar o destino final dos projetos do FFUE relacionados com a migração em caso de violação dos direitos fundamentais e a informar a autoridade de quitação sobre os seus resultados; |
|
73. |
Regista a contribuição financeira dos FED para o FFUE Bêkou a fim de apoiar a saída da República Centro-Africana da crise da COVID-19 e a sua reconstrução e desenvolvimento; manifesta a sua preocupação com a influência do Grupo Wagner sobre as Forças Armadas Centro-Africanas; recorda a sua resolução de 25 de novembro de 2021 sobre violações dos direitos humanos cometidas por empresas militares e de segurança privadas, nomeadamente o grupo Wagner; reitera o seu apelo à Comissão para que vele por que os fundos da União não possam, em circunstância alguma, ser utilizados pelos países beneficiários para financiar empresas militares privadas com esses antecedentes de violações dos direitos humanos; regista a decisão da Comissão de suspender temporariamente a sua missão de formação militar devido a preocupações relacionadas com as atividades do Grupo Wagner; observa, neste contexto, que, em dezembro de 2021, a União decidiu impor medidas restritivas contra o Grupo Wagner; insta a Comissão a garantir que não sejam pagos quaisquer fundos, direta ou indiretamente, a entidades russas contratadas ou subcontratadas, sobretudo tendo em conta a atual guerra na Ucrânia; insta, além disso, a Comissão a propor este tema no seu diálogo bilateral com todos os países pertinentes e incentiva os países a serem plenamente transparentes no que diz respeito à contratação de serviços de apoio militar, sobretudo no que diz respeito aos números, às tarefas e às cadeias de comando das empresas militares e de segurança privadas presentes nos seus territórios, bem como ao equipamento que utilizam para cumprirem os seus contratos; |
|
74. |
Regista que a avaliação intercalar do FFUE para África foi concluída em 2020; toma nota das principais conclusões do relatório de avaliação, segundo as quais o mandato do FFUE para África, enquanto instrumento a curto prazo, é demasiado vasto para combater as causas profundas da migração, e manifesta a sua preocupação com alguns dos aspetos críticos nele salientados; constata a necessidade de abordar mais eficazmente os desafios relacionados com a migração intra-africana, que representa quase 90% dos fluxos migratórios em África; solicita à Comissão que se certifique de que concentra mais atividades na erradicação da pobreza, em consonância com o objetivo principal dos FED, a fim de combater as causas profundas da migração; regista o facto de o FFUE para África ter efetuado contributos reduzidos para aumentar as oportunidades económicas e o emprego; apoia a recomendação, formulada no relatório de avaliação, no sentido de solicitar que o apoio da União às oportunidades económicas e à criação de emprego seja integrado, sempre que possível, na dinâmica e nos intervenientes locais do mercado de trabalho e no investimento do setor privado (9); apoia firmemente o pedido de realização de uma avaliação ex post (incluindo sobre o desempenho) pelo menos um ano após a conclusão de todas as atividades do FFUE para África; |
|
75. |
Reitera os seus apelos à Comissão para que apresente um estudo rigoroso de avaliação dos riscos sobre as implicações em matéria de direitos humanos dos projetos destinados a formar e equipar as forças de segurança dos países africanos; |
|
76. |
Congratula-se com a decisão da Comissão de anular os fundos provenientes do FFUE para África inicialmente atribuídos à Eritreia, mais concretamente para um contrato de renovação rodoviária que recorria a trabalho forçado; |
|
77. |
Reitera que a criação de novos fundos fiduciários deve depender da plena participação do Parlamento no processo de tomada de decisão e da sua atribuição de poderes de controlo adequados; recorda, a este respeito, o pedido de revisão do Regulamento Financeiro, a fim de permitir ao Parlamento exercer eficazmente o seu papel de supervisão e controlo democráticos; |
Riscos e desafios relacionados com a execução da ajuda dos FED
|
78. |
Recorda, mais uma vez, que a boa governação, o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos são condições fundamentais para a eficácia da ajuda; solicita à Comissão que acompanhe de perto o Estado de Direito, a conformidade com os tratados internacionais e os acordos bilaterais e o respeito pelos direitos humanos nos países beneficiários quando da aprovação de apoio financeiro; convida a Comissão a fazer uma utilização mais rigorosa da cláusula incluída nos acordos financeiros com países parceiros, que lhe permite suspender ou denunciar o acordo em caso de violação de uma obrigação relacionada com o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito; |
|
79. |
Manifesta a sua preocupação com a rejeição, pela Comissão, da recomendação formulada pelo Parlamento no sentido de incluir no próximo relatório anual de atividades uma avaliação estruturada da ajuda e a transmissão de informações sobre os resultados e o impacto das atividades dos FED; regista que a Comissão considera que o impacto das atividades dos FED já foi avaliado através da elaboração e transmissão ao Parlamento do relatório anual sobre a execução dos instrumentos de financiamento das ações externas financeiras da União, mas recorda que a parte 1 do relatório anual de atividades da DG INTPA não estabelece uma distinção entre as atividades do orçamento geral e os FED, o que dificulta a avaliação da declaração da Comissão de que os FED alcançaram resultados significativos no combate à redução da pobreza; considera que, para poder desempenhar o seu papel de autoridade de quitação, o Parlamento necessita de todos os dados úteis possíveis para avaliar os FED e o seu impacto; convida a Comissão a rever a sua posição e a responder positivamente ao pedido específico do Parlamento; |
|
80. |
Reconhece que os FED se centram principalmente nos países continentais africanos e considera que os países insulares, alguns dos países ACP e, em particular, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, não deveriam ser marginalizados em termos de objetivos e projetos políticos; solicita à Comissão que garanta mais sinergias e uma maior coerência às políticas internas e horizontais da União relativas aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, aos países e territórios ultraperiféricas da União e às regiões ultraperiféricas da União; |
|
81. |
Convida a Comissão a assegurar que o financiamento seja vantajoso para todos os PTU de forma justa e equitativa; solicita à Comissão que continue a apoiar as administrações dos PTU na execução dos projetos no âmbito dos FED, sobretudo através de formação e assistência técnica; |
|
82. |
Regista que, com o novo mecanismo de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, o IVCDCI — Europa Global, todas as opções de financiamento anteriores são consolidadas num único instrumento e numa parte do orçamento anual da União e do período do QFP 2021-2027; recorda que a integração dos FED no orçamento da União foi um pedido de longa data do Parlamento e que os princípios orçamentais, em particular os da unicidade e anualidade do orçamento, foram reforçados; regista que o IVCDCI-Europa Global é atualmente o principal instrumento financeiro para a ação externa da UE, com uma dotação global de 79,5 mil milhões de euros (a preços correntes) para o período de 2021-2027; regista que o IVCDCI — Europa Global simplifica o financiamento externo da União e abrange a cooperação com todos os países terceiros, com exceção dos países ligados à pré-adesão à União (nos Balcãs Ocidentais) e da Turquia; regista, além disso, que as despesas com o desenvolvimento serão, por conseguinte, plenamente cobertas pelo controlo democrático do Parlamento; congratula-se igualmente com o facto de, no âmbito do IVCDCI — Europa Global, os PTU beneficiarem de um aumento dos fundos no orçamento da União; |
|
83. |
Regista que a Comissão está empenhada em reforçar a coerência política entre a ação interna e a ação externa; realça a necessidade de uma maior coerência da ação da União na região ACP, assegurando que seja dada prioridade aos objetivos de desenvolvimento e que as políticas que visam os PTU estejam ligadas ao desenvolvimento das suas regiões fronteiriças e alinhadas com as prioridades da União; |
|
84. |
Regista que 73,3% dos contratos com os Estados-Membros foram assinados com agências nacionais de desenvolvimento de apenas dois Estados-Membros (nomeadamente de França e da Alemanha), a Agence française de développement, que representa 67% dos contratos assinados com as agências francesas, e a Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit, que representa 72% dos contratos assinados com agências alemãs; considera, não obstante reconheça os seus conhecimentos especializados, que são necessários mais esforços para promover também a visão de um maior número de agências nacionais de desenvolvimento; congratula-se com os esforços da Comissão a este respeito, incluindo a preparação de um estudo para compreender a força de cada parceiro nos Estados-Membros, a fim de avaliar a forma como melhor poderão contribuir no futuro; solicita à Comissão que apresente o relatório desse estudo à autoridade de quitação logo que esteja disponível; |
|
85. |
Recorda notícias vindas a lume na comunicação social que sublinharam que o dinheiro atribuído ao abrigo dos FED, utilizado para projetos de infraestruturas públicas na República Democrática do Congo, foi pago a uma empresa que está ligada a um conhecido financiador do Hezbollah; observa que a Comissão não dispunha de quaisquer informações sobre alegadas ligações entre essa empresa e o financiador no momento da adjudicação dos contratos e que, com a exceção de um, todos os contratos foram concluídos de forma satisfatória; relembra, contudo, o compromisso da União para com a tolerância zero a suspeitas de fraude, corrupção e financiamento de atividades ligadas ao terrorismo, bem como a obrigação de impedir que o financiamento europeu beneficie indiretamente atividades criminosas e terroristas; solicita à Comissão que atualize as suas regras em matéria de contratação pública e as verificações ex post e ex ante, para reforçar a investigação dos antecedentes dos beneficiários e das suas filiações; |
Seguimento da quitação de 2019
|
86. |
Regista que o relatório sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2019 foi devidamente publicado em julho de 2021; constata o atraso na transmissão das respostas pormenorizadas aos pedidos específicos formulados pelo Parlamento na resolução de quitação, mas congratula-se com o facto de, em resposta às perguntas escritas, a Comissão ter concordado em fornecer uma cópia prévia do seguimento dado à quitação dos FED; recorda a importância de dispor, em tempo útil, de informações de acompanhamento pormenorizadas como parte essencial do processo de quitação; |
|
87. |
Chama a atenção para o contexto em que a ajuda pública ao desenvolvimento é prestada atualmente, com um défice de financiamento recorrente, a pandemia de COVID-19, o agravamento da crise climática e da biodiversidade, o aumento constante das necessidades de ajuda humanitária e a falta de meios para lhes dar uma resposta adequada, os recursos financeiros e técnicos extremamente insuficientes dos países menos desenvolvidos e de outros países em desenvolvimento para responder aos desafios que enfrentam, o retrocesso nos progressos rumo aos principais ODS e aos objetivos do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas (Acordo de Paris), nomeadamente os que visam a erradicação da pobreza e da fome, e a incapacidade persistente a nível mundial de reforçar a ação climática para fazer face à urgência de alcançar os objetivos do Acordo de Paris com uma via compatível com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 °C, bem como de melhorar a resiliência aos impactos adversos das alterações climáticas; |
|
88. |
Manifesta a sua deceção com a persistente ausência de ações importantes por parte da Comissão para dar seguimento às recomendações da avaliação externa da coerência das políticas para o desenvolvimento da União (10), encomendada pela Comissão e recebida em 2018; lamenta a falta de transparência nos procedimentos de contratação pública; |
|
89. |
Lamenta a falta de seguimento de alguns dos pedidos do Parlamento durante o processo de quitação de 2019 e convida a Comissão a apresentar uma análise mais aprofundada das recomendações do Parlamento. |
(1) Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1).
(2) https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/annualreports-2020/annualreports-2020_PT.pdf, parágrafo 32.
(3) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(4) https://ec.europa.eu/info/system/files/annual-activity-report-2020-international-partnerships-annexes_en.pdf, p. 446-447.
(5) https://ec.europa.eu/international-partnerships/system/files/budget-support-guidelines-2017_pt.pdf
(6) Painel de mercado das vacinas contra a COVID-19, Divisão de Abastecimento da UNICEF, https://www.unicef.org/supply/covid-19-vaccine-market-dashboard
(7) Ver artigos 43.o, 48.o a 50.o e 58.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 17). Em 2012, um acordo tripartido entre o BEI, a Comissão e o TCE [artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 78 de 19.3.2008, p. 1)] estabeleceu as regras para a auditoria destas operações pelo TCE.
(8) Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre o relatório de execução sobre os fundos fiduciários da UE e o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia [2020/2045(INI)].
(9) https://ec.europa.eu/info/system/files/annual-activity-report-2020-international-partnerships-annexes_en.pdf, p.731.
(10) https://ec.europa.eu/international-partnerships/system/files/pcd-main-report_en.pdf
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/181 |
DECISÃO (UE) 2022/1715 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo aos balanços financeiros e às contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2020 [COM(2021) 379 — C9-0310/2021], |
|
— |
Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2021) 379], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2020, acompanhado das respostas da Comissão (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 18 de outubro de 2021, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2020 (00553/2022 — C9-0114/2022, 00554/2022 — C9-0115/2022, 00555/2022 — C9-0116/2022, 00556/2022 — C9-0117/2022), |
|
— |
Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2019 [COM(2021) 405) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que os acompanha [SWD(2021) 132], |
|
— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000 (3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010 (4), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (8), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (9), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (10), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (11), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (12), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, o artigo 100.o, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0124/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 430 de 25.10.2021, p. 7.
(2) JO C 438 de 28.10.2021, p. 137.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(4) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(5) JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.
(6) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(7) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(8) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(9) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(10) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/183 |
DECISÃO (UE) 2022/1716 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0071/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (4), nomeadamente o artigo 35.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0097/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/184 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1717 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0097/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 17 297 383 EUR, o que representa um aumento de 7,12% em relação a 2019, e que a taxa de inflação foi de 0,7 % na União em 2020; considerando que o orçamento da Agência provém totalmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes no que toca às receitas são legais e regulares; considerando que o Tribunal identificou pagamentos num montante total de 752 654 EUR que considerou irregulares, representando 3,71% do total das dotações disponíveis, o que resultou numa opinião com reservas sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,83 %, o que ultrapassa a meta de 95 % prevista pela Agência e representa um decréscimo de 0,44 % em relação a 2019; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 83,35 %, o que representa um aumento de 0,09 % relativamente a 2019; |
|
2. |
Observa que o Tribunal emitiu um parecer com reservas sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas com base na constatação do seu relatório de auditoria relativo ao exercício de 2019, no qual o Tribunal concluiu que vários contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro relativo a serviços informáticos eram irregulares, uma vez que não tinha sido realizado qualquer procedimento de contratação concorrencial; observa, especificamente, que determinados bens e serviços encomendados não estavam abrangidos pelas listas de preços das propostas apresentadas para o contrato e que o Tribunal constatou que os pagamentos efetuados em 2020 referentes a elementos não constantes das listas de preços no âmbito deste contrato-quadro ascenderam a 752 654 EUR (3,71 % do total das dotações de pagamento disponíveis em 2020); regista ainda que o Tribunal reconhece que a Agência, na sequência das observações formuladas pelo Tribunal relativamente ao exercício de 2019, elaborou um plano de ação e que a sua execução é objeto dum acompanhamento regular pela direção da agência; |
Desempenho
|
3. |
Observa que a Agência continua a utilizar determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o resultado das suas atividades; regista que para cada tarefa da Agência é atribuído um nível de prioridade (crítico, importante, etc.), são estabelecidos objetivos no plano de trabalho anual e são definidos indicadores de desempenho; assinala com satisfação que a Agência indica que, apesar da pandemia de COVID-19, os objetivos do programa de trabalho para 2020 foram, em grande medida, atingidos, com exceção de alguns objetivos relacionados com o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que foram alcançados em menor medida devido a limitações dos recursos humanos; |
Política de pessoal
|
4. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de pessoal estava preenchido a 100 %, com 71 agentes temporários nomeados para 71 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 67 lugares autorizados em 2019); regista que, além disso, 30 agentes contratuais e 4 peritos nacionais destacados trabalhavam para a Agência em 2020, com 33 e 4 lugares autorizados, respetivamente; |
|
5. |
Reitera a sua preocupação com a ausência de equilíbrio de género nos quadros superiores da Agência, onde existe uma mulher (16,7 %) e cinco homens (83,3 %); constata que, no total, a distribuição de género no pessoal é de 68 homens (67,3 %) e 33 mulheres (32,7 %) e incentiva a Agência a tomar medidas para alcançar o equilíbrio de género; regista que o conselho de administração da Agência é composto por quatro homens (44,4 %) e cinco mulheres (55,6 %); reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência; |
|
6. |
Congratula-se com os esforços envidados no quadro da política de pessoal para promover o teletrabalho e a vida saudável e continua a incentivar a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos que tenha em conta o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; |
|
7. |
Observa que a Agência foi reorganizada na sequência da chegada do seu novo diretor, a fim de aumentar as sinergias através da criação de agregados (excelência dos dados, serviço jurídico) e do reforço da cooperação entre o departamento do comportamento e da fiscalização do mercado e as equipas de monitorização do mercado nos departamentos da eletricidade e do gás; |
|
8. |
Observa que a Agência necessita de mais pessoal e recursos, principalmente para executar as suas tarefas relacionadas com a integridade e a transparência nos mercados grossistas da energia e para monitorizar o aumento sem precedentes das transações no mercado da energia; |
|
9. |
Regista que, segundo o relatório anual da Agência, o aumento dos poderes que lhe foram conferidos nos últimos anos também fez subir o número de recursos contra as decisões da Agência e isto, por sua vez, reforçou drasticamente a necessidade de apoio jurídico na defesa das decisões da Agência; solicita à Agência que reflita a necessidade de apoio jurídico suficiente na sua estrutura organizativa e assegure recursos humanos em número adequado; congratula-se, a este respeito, com a transferência de dotações sob a forma de uma subvenção no montante de 429 000 EUR para apoiar a sua necessidade sem precedentes de apoio jurídico na defesa das decisões da Agência; solicita à Agência que reflita a eventual necessidade permanente de apoio jurídico no processo relativo aos seus futuros orçamentos; |
Contratos públicos
|
10. |
Observa que, em 2020, foram concluídos 185 procedimentos de adjudicação de contratos, em comparação com 79 em 2019; regista que, na sequência da introdução dos concursos eletrónicos em 2019, a agência implementou a apresentação eletrónica de propostas em todos os procedimentos abertos em 2020, prosseguindo a implementação da contratação pública eletrónica na Agência; |
|
11. |
Assinala com preocupação que o Tribunal emitiu um parecer com reservas no tocante à legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas para o exercício de 2019; observa com preocupação que, para o exercício de 2019, o Tribunal concluiu que vários contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro para serviços informáticos eram irregulares, uma vez que a Agência não tinha seguido um procedimento de adjudicação concorrencial e que, mais precisamente, determinados bens e serviços encomendados não estavam abrangidos pelas listas de preços das propostas apresentadas para o contrato; regista que os pagamentos efetuados em 2020 referentes a elementos não constantes das listas de preços no âmbito deste contrato-quadro ascenderam a 752 654 EUR (3,71 % do total das dotações de pagamento disponíveis em 2020); toma nota das declarações do diretor da Agência na audição de quitação com as agências, em 29 de novembro de 2021, bem como da resposta da Agência a perguntas escritas, segundo as quais a conclusão do Tribunal estava relacionada com uma utilização excessiva da opção de «elementos não constantes das listas de preços» e que a Agência tomou medidas para evitar que tal aconteça no futuro; insta a Agência a informar o Tribunal e a autoridade de quitação sobre os contratos-quadro acima referidos, bem como sobre as medidas adotadas; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
12. |
Toma nota das medidas em curso e dos esforços envidados pela Agência para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses, bem como para assegurar a proteção dos denunciantes de irregularidades; regista os esforços contínuos da Agência para aplicar a sua política global de prevenção e gestão de conflitos de interesses e que a Agência continuou a recolher as declarações de interesses anuais do seu pessoal de chefia, dos membros e suplentes do seu conselho de administração, do conselho de reguladores e da Câmara de Recurso, bem como dos presidentes e vice-presidentes dos grupos de trabalho da Agência e dos coordenadores das suas equipas operacionais; observa que a Agência comunicou que essas declarações foram analisadas em conformidade com a política e publicadas no sítio Web da Agência, juntamente com os CV das pessoas em questão, e que a Agência não comunicou quaisquer casos de potencial conflito de interesses em 2020; |
Controlo interno
|
13. |
Observa que a auditoria do Serviço de Auditoria Interna (SAI) à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, em 2020, deu origem a duas recomendações muito importantes e quatro recomendações importantes que estão atualmente a ser aplicadas com base num plano de ação aprovado pelo SAI; regista, de auditorias anteriormente realizadas – sobre «a segurança informática na Agência e a segurança das informações no âmbito do regulamento REMIT» e a «Gestão dos Recursos Humanos» –, que três recomendações muito importantes e quatro recomendações importantes foram encerradas em 2020 e quatro recomendações importantes ainda não foram aplicadas; observa igualmente que duas recomendações importantes anteriormente encerradas pela Agência foram reabertas, depois de o SAI ter considerado insuficientes os esforços da Agência para as implementar, mas novamente encerradas em 2020; solicita à Agência que não encerre as recomendações numa fase precoce e insta o SAI a prosseguir o seu trabalho de acompanhamento das recomendações encerradas, a fim de garantir a sua aplicação conforme previsto; |
|
14. |
Observa que foi realizada uma avaliação dos riscos em 2020, que resultou num novo plano estratégico de auditoria do SAI para a Agência para o período de 2021 a 2023; solicita ao SAI e à Agência que acompanhem os riscos identificados e tomem medidas de atenuação adequadas, bem como que avaliem as medidas tomadas através da realização de auditorias aos riscos identificados; |
|
15. |
Regista a declaração da Agência no seu relatório anual, segundo a qual as delegações e subdelegações de poderes de execução orçamental para o exercício de 2020 foram assinadas em novembro de 2019 pelo diretor cessante e não foram revogadas pelo novo diretor, tendo permanecido válidas enquanto tal e tendo sido reconfirmadas pelo diretor da Agência em dezembro de 2020; toma nota, no entanto, da conclusão do Tribunal segundo a qual o atual diretor tomou posse em 1 de janeiro de 2020 e emitiu retroativamente, em 18 de dezembro de 2020, uma confirmação das delegações de dois membros do pessoal – o que significa que, durante quase um ano, os membros do pessoal em questão autorizaram operações com base nas delegações emitidas pelo diretor anterior; regista com preocupação a conclusão do Tribunal, segundo a qual esta situação constitui uma importante deficiência de controlo interno e está particularmente preocupado com o facto de esta lacuna não ter sido identificada pela própria Agência; solicita à Agência que avalie de forma adequada o seu quadro de controlo interno, em conformidade com as orientações da Direção-Geral do Orçamento da Comissão Europeia; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
16. |
Observa que, na sequência de medidas destinadas a conter a propagação da COVID-19, a Agência recorreu ao teletrabalho como modo de funcionamento normal; regista que a Agência, em conformidade com o seu plano de continuidade das atividades, criou um grupo de gestão da continuidade que incluía quadros superiores e membros do pessoal selecionados, que tomou decisões e forneceu orientações ao pessoal sobre o regime de trabalho, as medidas de segurança conexas, bem como questões de recursos humanos e informática; observa que o grupo de gestão da continuidade também informou regularmente os membros do pessoal das medidas em vigor na Eslovénia, que nem sempre estavam facilmente disponíveis em inglês; |
|
17. |
Toma nota das dificuldades enfrentadas pela Agência na aplicação de um regime de teletrabalho e no tratamento de uma quantidade crescente de dados confidenciais para o seu mandato de supervisão, passando de mais de 3 milhões de registos recolhidos em 2019 para uma média de mais de 6,8 milhões de registos de transações e ordens de negociação por dia em 2020; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para assegurar a continuidade das atividades, cumprindo simultaneamente os requisitos de segurança e confidencialidade dos dados; |
|
18. |
Observa que a Agência comunicou poupanças significativas nas dotações atribuídas para missões e eventos; solicita à Agência que mantenha (parcialmente) estas poupanças no período pós-confinamento e reflita uma nova forma mais económica de trabalho à distância nos seus procedimentos operacionais; |
Outras observações
|
19. |
Observa que a Agência dispõe duma política de segurança e de segurança da informação, para além dum conjunto de regras para a utilização de meios informáticos emitidas pela equipa informática, em aplicação da política de segurança e de segurança da informação e em concertação com o serviço de segurança; |
|
20. |
Recorda a importância de aumentar a digitalização da Agência não apenas no que se refere à gestão e ao funcionamento internos, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser pró-ativa a este respeito para evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as diferentes agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; insta a Agência a acelerar o desenvolvimento da sua política de cibersegurança e a informar a autoridade de quitação sobre a sua conclusão; |
|
21. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 4 de maio de 2022 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 245.
(2) Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/188 |
DECISÃO (UE) 2022/1718 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0071/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (4), nomeadamente o artigo 35.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0097/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/189 |
DECISÃO (UE) 2022/1719 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0072/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (4), nomeadamente o artigo 28.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0123/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/190 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1720 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0123/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e de despesas (1), o orçamento definitivo da Agência de Apoio ao ORECE (o «Gabinete do ORECE») para o exercício de 2020 ascendeu ao montante de 7 233 653 EUR, o que representa um aumento de 27,96 % face a 2019, constituído principalmente por um aumento de pessoal e das despesas operacionais; considerando que a taxa de inflação na União foi de 0,7 % em 2020; considerando que o orçamento do Gabinete do ORECE provém do orçamento da União e das contribuições de países terceiros; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete do ORECE para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete do ORECE são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,07 %, o que representa um decréscimo de 0,86 % relativamente a 2019; constata que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 61,14 %, o que representa um acréscimo de 20,85 % relativamente a 2019; |
Desempenho
|
2. |
Observa com satisfação que o Gabinete do ORECE utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, como a resposta atempada do Gabinete do ORECE aos pedidos dos utilizadores, o número de políticas de proteção de dados em vigor em comparação com o número de operações de tratamento identificadas e a minimização das horas de inatividade contínua dos seus sistemas; |
|
3. |
Congratula-se com o facto de o Gabinete do ORECE ter encontrado algumas sinergias com outras agências em domínios comuns e cooperar atualmente no desenvolvimento de um novo sítio Web institucional com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e na utilização de infraestruturas informáticas e plataformas em linha com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; observa ainda que o Gabinete do ORECE utiliza tanto quanto possível os serviços oferecidos pela Comissão e por outras instituições e organismos da União respeitantes aos sistemas de controlo interno; exorta o Gabinete do ORECE a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
4. |
Observa, no que diz respeito às ações de seguimento das observações de quitação de 2019 formuladas pela autoridade de quitação, que, em 2021, o Gabinete do ORECE criou um lugar de agente de segurança local, dentro dos limites dos seus atuais lugares de agentes temporários, e contratou um coordenador interino de controlo interno por seis meses; reconhece que essas soluções não são sustentáveis para as questões do Gabinete do ORECE relacionadas com o pessoal; |
Política de pessoal
|
5. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 87,50 %, com 14 agentes temporários nomeados dos 16 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (face a 16 lugares autorizados em 2019); constata, além disso, que 22 agentes contratuais e 9 peritos nacionais destacados trabalhavam para o Gabinete do ORECE em 2020; |
|
6. |
Reitera a sua preocupação com a falta de equilíbrio de género nos quadros superiores e médios do Gabinete do ORECE, com 75 % de homens (3 em 4), e no conselho de administração do Gabinete do ORECE, com 79,31 % de homens (23 em 29); chama a atenção para a existência de um melhor equilíbrio de género no pessoal do Gabinete do ORECE em geral, com 57,14 % de homens (24 em 42); reitera o seu apelo ao Gabinete do ORECE para que tome medidas para alcançar o equilíbrio de género o mais rapidamente possível; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração do Gabinete do ORECE; |
|
7. |
Manifesta a sua preocupação com a grande dimensão do conselho de administração do Gabinete do ORECE, que dificulta a tomada de decisões e gera custos administrativos consideráveis; |
|
8. |
Observa, com base nas ações de seguimento adotadas pelo Gabinete do ORECE em resposta às observações de quitação de 2019 formuladas pela autoridade de quitação, que o Gabinete do ORECE continua a depender de recursos externos, e de uma empresa em particular, para diversos tipos de serviços (como o apoio administrativo e de secretariado, a organização de eventos e o bem-estar e a integração do pessoal), o que cria um risco para a continuidade das atividades; |
|
9. |
Observa, com base nas ações de seguimento adotadas pelo Gabinete do ORECE em resposta às observações formuladas pela autoridade de quitação relativamente ao exercício de 2019, que o Gabinete do ORECE tem dificuldade em atrair e manter profissionais; reconhece que o Gabinete do ORECE está continuamente a trabalhar no sentido de melhorar as condições de trabalho do seu pessoal e que aplica outras medidas de atenuação, solicitando ao Gabinete do ORECE que informe a autoridade de quitação dos progressos realizados nesta matéria; |
|
10. |
Congratula-se com os esforços envidados no quadro da política de pessoal para promover o teletrabalho e uma vida saudável e continua a incentivar o Gabinete do ORECE a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; |
Adjudicação de contratos
|
11. |
Observa, segundo o relatório do Tribunal, que o Gabinete do ORECE assinou um contrato-quadro com uma empresa para a prestação de serviços de apoio ao secretariado que não estava em conformidade com as regras sociais e laborais da União, expondo o Gabinete do ORECE a riscos jurídicos e de reputação; observa que, no que diz respeito ao trabalho temporário, está pendente um processo no Tribunal de Justiça; observa ainda que o Tribunal se absterá de formular quaisquer observações sobre a regularidade da abordagem do Gabinete do ORECE nesta matéria até que o Tribunal de Justiça tenha proferido uma decisão final sobre o processo em curso; |
|
12. |
Observa, de acordo com o relatório do Tribunal, que o Gabinete do ORECE concluiu um processo de adjudicação e assinou um contrato antes de avaliar todas as propostas que tinha recebido; nota que o Gabinete do ORECE extraviou uma proposta apresentada por uma pessoa que declarou um potencial conflito de interesses e não avaliou essa proposta; regista que o relatório de avaliação relativo a este procedimento não explicava de que forma o Gabinete do ORECE tinha concluído se as propostas recebidas estavam ou não em conformidade com os critérios de elegibilidade; observa, a este respeito, que o Tribunal considerou que o contrato era irregular; depreende da resposta do Gabinete do ORECE às observações de quitação de 2019 que o procedimento de adjudicação de contratos em questão teve lugar quando o Gabinete do ORECE utilizava o modelo de adjudicação de contratos descentralizado, ao passo que, a partir de 1 de julho de 2019, foi estabelecido um procedimento de adjudicação de contratos centralizado; exorta o Gabinete do ORECE a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
13. |
Destaca as medidas e os esforços em curso do Gabinete do ORECE para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses; reconhece que os CV da maioria dos membros do conselho de administração estão publicados no seu sítio Web e que o Gabinete do ORECE está a fazer progressos em matéria de práticas de recolha de CV; observa que o Gabinete do ORECE envia lembretes a membros individuais e participantes que ainda não apresentaram os seus documentos, e pede também documentos a todos os membros recém-nomeados, a fim de recolher os CV e as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração; observa que o Gabinete do ORECE recorda igualmente aos seus membros, durante as sessões plenárias, a obrigação de publicar os CV e as declarações; |
Controlo interno
|
14. |
Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma avaliação completa dos riscos no Gabinete do ORECE, a fim de estabelecer o seu plano estratégico de auditoria interna para o período em curso de 2021-2023; observa que o SAI não identificou riscos críticos; observa ainda que, no final de 2020, o SAI encerrou todas as suas recomendações para as auditorias do Gabinete do ORECE dos anos anteriores; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
15. |
Observa que, devido à pandemia de COVID-19, o Gabinete do ORECE cancelou a maioria dos eventos físicos planeados e organizou com êxito a sua realização através de videoconferência; verifica que, consequentemente, o Gabinete do ORECE não teve de cobrir as despesas de viagem dos seus representantes, o que resultou numa redução dos seus custos e num melhor desempenho ambiental; |
|
16. |
Observa que, devido à COVID-19, o Gabinete do ORECE tomou medidas para reforçar os seus serviços informáticos, a fim de responder melhor à necessidade crescente de colaboração virtual com a conclusão do desenvolvimento e do fornecimento de uma nova plataforma de transmissão e registo de vídeo, com capacidades cognitivas (traduções e legendas para eventos digitais em direto e gravados), a aquisição de equipamento de infraestrutura de base (servidores) e a modernização das instalações e serviços de videoconferência nos locais à disposição do Gabinete do ORECE em Bruxelas; |
Outras observações
|
17. |
Salienta que o Gabinete do ORECE está a desenvolver um novo sítio Web para garantir o acesso das pessoas com deficiência; observa que se prevê que o projeto decorra entre 2021 e 2023; regista ainda que as especificações técnicas incluirão os requisitos de acessibilidade e que os grupos pertinentes participarão no projeto, a fim de assegurar um elevado nível de acessibilidade; exorta o Gabinete do ORECE a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
18. |
Lembra a importância de aumentar a informatização do Gabinete do ORECE, não só em termos de gestão e funcionamento internos, mas também para acelerar a informatização dos procedimentos; sublinha a necessidade de o Gabinete do ORECE continuar a ser proativo a este respeito a fim de evitar, a todo o custo, uma clivagem digital entre as agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; insta o Gabinete do ORECE a acelerar o desenvolvimento da sua política de cibersegurança e a informar a autoridade de quitação sobre a sua conclusão; |
|
19. |
Exorta o Gabinete do ORECE a concentrar-se na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público; observa que todas as atividades do Gabinete do ORECE estão refletidas nos seus documentos únicos de programação; verifica que a comunicação e a visibilidade do Gabinete do ORECE estão contempladas no acordo sobre a nova sede, que prevê o planeamento de atividades concretas e uma cooperação muito mais estreita entre o Gabinete do ORECE e o Estado-Membro de acolhimento (Letónia) nos próximos anos; |
|
20. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 174.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/193 |
DECISÃO (UE) 2022/1721 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0072/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (4), nomeadamente o artigo 28.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0123/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/194 |
DECISÃO (UE) 2022/1722 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0073/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0095/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/196 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1723 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0095/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (o «Centro») para o exercício de 2020 foi de 46 804 684 EUR, o que representa um aumento de 2,30 % em relação a 2019; considerando que 88,74 % do orçamento do Centro provém de contribuições diretas das instituições, de outras agências e de outros organismos; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2020 («relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2020 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 89,99 %, o que representa um decréscimo de 3,05 % relativamente ao exercício de 2019; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 83,36 %, o que representa um decréscimo de 1,75 % relativamente a 2019; observa que a crise da COVID-19 resultou em incertezas significativas nas receitas do Centro, uma vez que as previsões orçamentais dos clientes não seguiram um padrão linear; regista com satisfação que, apesar dessa incerteza, o Centro conseguiu equilibrar o seu orçamento de 2020; |
|
2. |
Congratula-se com o relatório do Centro segundo o qual se verificou uma execução quase completa (98 %) do seu plano de transformação 2019-2020, que foi elaborado com base em recomendações na sequência de um estudo externo intitulado «Study on the Translation Centre as the Shared Linguistic Service Provider for the EU Agencies and Bodies» (Estudo sobre o Centro de Tradução enquanto prestador de serviços linguísticos partilhados às agências e aos organismos da UE); |
Desempenho
|
3. |
Sublinha a contribuição crucial do Centro, que celebrou os seus 25 anos em 2020, para a defesa do princípio fundamental do multilinguismo na União, não só permitindo assim o bom funcionamento das instituições, órgãos e organismos da União, mas também capacitando os cidadãos e organizações da União para acederem à informação e aproveitarem plenamente as possibilidades sociais, culturais, económicas e educativas que lhes são oferecidas; felicita o Centro pelas melhorias no cumprimento da sua missão e solicita-lhe que mantenha o seu contributo para o multilinguismo na União; |
|
4. |
Regista a tónica colocada pelo Centro nos resultados diretos associados às suas atividades; toma nota dos indicadores-chave de desempenho financeiros que fornecem uma boa indicação do desempenho operacional do Centro; reconhece que os indicadores-chave de desempenho estratégicos proporcionam uma perspetiva multidirecional sobre o desempenho do Centro, para além dos resultados; incentiva o Centro a continuar a acompanhar o seu desempenho a ambos os níveis, os resultados diretos das atividades e o desempenho estratégico; |
|
5. |
Congratula-se com a continuação dos esforços do Centro, em 2020, para garantir a qualidade das traduções dos seus prestadores de serviços linguísticos externos, bem como com as rigorosas medidas tomadas contra vários contratantes cujos documentos foram repetidamente considerados insatisfatórios; congratula-se, neste contexto, com o lançamento, no final de agosto de 2020, de um sistema totalmente revisto de recolha de informações sobre a satisfação dos clientes, colocando a tónica na disponibilização de versões atualizadas e não na medição da satisfação dos clientes através de formulários de satisfação; solicita ao Centro que atualize e adapte continuamente esse sistema com base nas informações sobre satisfação recebidas; |
|
6. |
Observa que o número de páginas de documentos traduzidos, modificados, editados e revistos (635 269) foi relativamente estável em comparação com 2019 (639 525), principalmente devido a uma diminuição do número de páginas relativas a marcas da UE traduzidas para o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (menos 47 928 páginas, ou 13,8 %, do que em 2019) e a um aumento do número de páginas de documentos que não as marcas da UE (mais 43 672 páginas, ou seja, 15 % do que em 2019); |
|
7. |
Felicita o Centro pelo aumento da sua carteira de clientes, de que a Procuradoria Europeia faz parte desde novembro de 2020; |
|
8. |
Congratula-se com o facto de o Centro ter desenvolvido novos serviços linguísticos e métodos de trabalho para os seus clientes, como a tradução automática, a tradução automática personalizada, a transcrição com e sem intervenção humana e a legendagem otimizada; |
|
9. |
Regista com satisfação que, em 2020, o Centro começou a utilizar o instrumento comum de recrutamento eletrónico «Systal» e participou em dois procedimentos de seleção conjuntos com a Agência Europeia de Medicamentos, o que permitiu a partilha dos recursos e dos esforços investidos na criação de listas de reserva para perfis administrativos horizontais; |
Política de pessoal
|
10. |
Regista que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 95,85 %, com 47 funcionários e 138 agentes temporários nomeados dos 52 funcionários e 141 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com os 193 lugares autorizados em 2019); observa que, além disso, 22 agentes contratuais trabalharam para o Centro em 2020 (com 28 lugares autorizados); |
|
11. |
Regista o êxito da execução do Plano de Transformação 2019-2020 do Centro e do Documento de Lançamento do Programa, que teve por objetivo introduzir mudanças na estrutura do Centro; incentiva o Centro a reforçar o seu investimento na formação do pessoal; |
|
12. |
Observa, no que diz respeito ao equilíbrio de género, que, em 2020, 100 % dos cargos de chefia de nível superior eram ocupados por homens, tendo um membro do pessoal um cargo deste nível, e que o conselho de administração era composto por 53 % de homens e 47 % de mulheres; observa que existe uma sub-representação de homens no conjunto do pessoal do Centro (37 % de homens e 63 % de mulheres); solicita ao Centro que envide esforços no sentido de assegurar o equilíbrio de género a nível do pessoal; |
|
13. |
Salienta a necessidade de o Centro prosseguir a sua ambiciosa transformação relacionada com a digitalização e a inteligência artificial, a fim de dar resposta às necessidades de comunicação multilingue das instituições, órgãos e organismos da União, que se veem confrontados com um volume elevado de conteúdos variados e especializados que têm de ser traduzidos com recursos orçamentais limitados; assinala, ao mesmo tempo, que, em geral, existe o risco de a pandemia de COVID-19 vir a ter um impacto negativo nos agentes contratuais, em particular, e pede que sejam encontrados meios de atenuar e prevenir situações precárias a este respeito; |
|
14. |
Insta o Centro a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e integração de pessoas com deficiência; |
Contratos públicos
|
15. |
Observa que a introdução de concursos eletrónicos e da apresentação eletrónica de propostas, para complementar a introdução da faturação eletrónica, foi adiada devido à crise da COVID-19; solicita ao Centro que implemente os concursos eletrónicos e a apresentação eletrónica de propostas; congratula-se com o facto de o Centro, na sequência da crise da COVID-19, ter solicitado aos seus prestadores de serviços linguísticos que enviassem todas as suas faturas em formato eletrónico; congratula-se com o facto de, em 2021, o Centro ter adotado integralmente os procedimentos de contratação pública eletrónica e, pela primeira vez, a apresentação eletrónica de propostas; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
16. |
Observa com preocupação que o Centro apenas publica as declarações de interesses no seu sítio Web e que não publica no mesmo os CV do seu conselho de administração devido à dimensão deste (cerca de 130 membros efetivos e suplentes); chama a atenção para o facto de outras agências publicarem os CV dos membros dos seus conselhos de administração, apesar de estes terem mais membros do que o do Centro; reitera o seu pedido ao Centro de que publique os CV de todos os membros do conselho de administração e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito; observa que o CV e a declaração de interesses da diretora se encontram disponíveis no sítio Web do Centro; |
Controlo interno
|
17. |
Toma nota da avaliação do sistema de controlo interno do Centro e do facto de a gestão do Centro considerar que os exames de acompanhamento não revelaram casos de controlos inadequados ou ineficazes, suscetíveis de expor o Centro a riscos importantes, e congratula-se com o facto de os exames terem sido realizados com base nos 17 princípios relativos às cinco componentes do novo quadro de controlo interno do Centro; congratula-se com a conclusão do Centro segundo a qual os seus sistemas de controlo são, de um modo geral, plenamente eficazes, sendo necessárias algumas melhorias para aumentar ainda mais a resiliência do Centro; |
|
18. |
Observa que a estratégia antifraude do Centro remonta a 2016 e que o plano de ação antifraude para 2019-2020 foi plenamente executado, sendo o acompanhamento da execução das ações antifraude efetuado através da sua inclusão no programa de trabalho anual do Centro; congratula-se, em particular, com o desenvolvimento da lista de indicadores de risco para as TI e insta o Centro a partilhar a sua experiência nesta matéria com outras instituições e outros órgãos e organismos da União com um ambiente informático comparável; solicita ao Centro que pondere atualizar a sua estratégia antifraude com base numa avaliação do risco de fraude, a fim de assegurar que os esforços antifraude do Centro continuem a ser orientados para os riscos de fraude mais pertinentes; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
19. |
Observa que, em resposta às restrições impostas pela COVID-19, o Centro renunciou ao papel para quase todos os procedimentos administrativos nas primeiras duas semanas da crise e que a introdução de vários instrumentos de comunicação e sistemas de videoconferência foi consideravelmente acelerada, com a criação de um ambiente de teletrabalho para todo o pessoal nos primeiros dias, tornando possíveis 98 % das funções do Centro; |
Outras observações
|
20. |
Congratula-se com a assinatura pelo Centro de um contrato-quadro interinstitucional para a aquisição de eletricidade produzida a partir de uma fonte renovável; |
|
21. |
Lamenta que alguns dos regulamentos de base de outros órgãos e organismos da União não os obriguem a recorrer aos serviços do Centro; recorda que o Centro, com base no seu regulamento fundador, responde às necessidades de serviços linguísticos dos órgãos, organismos e agências da União; |
|
22. |
Lamenta o elevado número de membros do conselho de administração, que não facilita a tomada de decisões e uma gestão simplificada; |
|
23. |
Insta o Centro a continuar a desenvolver as suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outros órgãos e organismos da União, a fim de melhorar a eficiência em domínios como, por exemplo, os recursos humanos, a gestão de edifícios, os serviços informáticos e a segurança; |
|
24. |
Lembra a importância de aumentar a digitalização do Centro em termos de gestão e funcionamento interno e de acelerar a digitalização dos procedimentos; destaca a necessidade de o Centro continuar a ser proativo nessa matéria, a fim de evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as instituições, os órgãos e os organismos da União; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; |
|
25. |
Congratula-se com o facto de o Centro estar a estudar a possibilidade de iniciar o procedimento para obter uma certificação ISO 14001 ou EMAS no futuro próximo a fim de melhorar o seu desempenho ambiental; acolhe com agrado, neste contexto, a preparação pelo Centro, em 2020, do seu levantamento ambiental inicial; |
|
26. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 4 de maio de 2022 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 54.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/200 |
DECISÃO (UE) 2022/1724 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0073/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0095/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/202 |
DECISÃO (UE) 2022/1725 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0074/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 15.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0125/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor-Executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/204 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1726 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0125/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) («Centro») para o exercício de 2020 foi de 18 277 890 EUR, o que representa um aumento de 2,30 % em comparação com o orçamento de 2019; considerando que o orçamento do Centro provém essencialmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2020 («relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,01 % relativamente a 2019; faz notar que o objetivo para a taxa de execução das autorizações fixado para 2020 no programa de trabalho do Centro (98 %) foi alcançado; observa com satisfação que a taxa das dotações para pagamentos foi de 93,76 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 1,36 % relativamente a 2019; |
|
2. |
Verifica com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que o Centro não aplicou o método adequado para o cálculo das contribuições da Islândia e da Noruega, tal como em 2019; observa que o acordo de cooperação entre o Cedefop e a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) prevê que o nível da contribuição dos parceiros de cooperação pertencentes à EFTA seja determinado pela proporção do seu PNB em relação ao PNB total do Espaço Económico Europeu (EEE) e que as contribuições da Noruega e da Islândia para o orçamento inicial foram calculadas de acordo com a proporção do seu PIB (2,27 % no caso da Noruega e 0,14 % no da Islândia) em relação ao PIB dos Estados-Membros pertencentes ao EEE e não em relação ao PNB total do EEE; observa que, consequentemente, a Noruega e a Islândia contribuíram com menos 8 601 EUR para o orçamento de 2020 do Centro do que deveriam e a União contribuiu com mais 8 601 EUR; assinala que, embora as dotações de pagamento e as receitas tenham sido reduzidas em 1 100 000 EUR na primeira alteração orçamental de 2020, nenhuma parte da redução orçamental foi devolvida à Noruega e à Islândia, pelo que estes países contribuíram com mais 25 886 EUR em 2020; observa que a implementação do método correto para calcular as contribuições ainda está em curso, apesar das recomendações formuladas pelo Tribunal, em 2019, sobre o método de cálculo das contribuições; |
|
3. |
Congratula-se, no entanto, com o objetivo do Centro de estabelecer uma metodologia transparente e de fácil aplicação, bem como medidas imediatas para a resolução do problema, na sequência da recomendação da Direção-Geral do Orçamento da Comissão (DG BUDG) através da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (DG EMPL), como parte do «Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Protocolo n.o 31»; |
|
4. |
Congratula-se com o facto de, com exceção de uma ação em curso relacionada com o método de cálculo das contribuições estabelecido na declaração sobre a cooperação Cedefop-EFTA, o Centro ter concluído todas as outras medidas tomadas em resposta às observações do Tribunal relacionadas com a execução do orçamento para os exercícios de 2018 e 2019; |
Desempenho
|
5. |
Observa que o Centro utiliza um sistema notável de medição do desempenho, que inclui indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades a nível de projeto, atividade e organização e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental; congratula-se com a presença do indicador ambiental «emissões de CO2 (toneladas)», pois tal demonstra o empenho do Centro em atingir os objetivos ecológicos e constitui um parâmetro de referência útil para permitir seguir a evolução das emissões após a pandemia e a pegada de CO2 do Centro; |
|
6. |
Felicita o Centro pelos seus múltiplos contributos para a elaboração de políticas da União, em especial a Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (Agenda de Competências para a Europa) da Comissão, a primeira recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) e a declaração de Osnabrück; |
|
7. |
Observa que, em 4 de maio de 2020, o Centro assinou um novo acordo de nível de serviço com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) com o objetivo de partilhar recursos, como os serviços dos conselheiros-confidentes, entre as duas agências; observa com interesse que, em 2021, a partilha de recursos entre o Centro e a ENISA abrangeu também o responsável pela proteção de dados; |
|
8. |
Aprecia os conhecimentos especializados e o trabalho de elevada qualidade desenvolvido pelo Centro, que realiza investigação e disponibiliza análises e aconselhamento técnico no domínio das políticas em matéria de EFP, qualificações e competências, com vista a promover uma formação de elevada qualidade adaptada às necessidades das pessoas e do mercado de trabalho; |
|
9. |
Salienta a importância, a autonomia e o valor acrescentado do Centro no seu domínio de competências; |
|
10. |
Congratula-se, em particular, com o recente trabalho desenvolvido pelo Centro para ajudar a analisar o impacto da pandemia e da transição digital na adaptação das práticas empresariais às novas realidades do mercado de trabalho da União através, por exemplo, do Inquérito Europeu às Empresas em relação à COVID-19, em articulação com a Eurofound; |
|
11. |
Recorda a importância do papel do Centro na garantia da integração das competências digitais no EFP em toda a União e no acompanhamento da implementação e do impacto das recomendações do Conselho sobre a Agenda de Competências para a Europa, o EFP em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência e o Plano de Ação para a Educação Digital; |
|
12. |
Salienta a necessidade de assegurar recursos humanos e financeiros adequados que permitam ao Centro continuar a executar o seu programa de trabalho com uma taxa muito elevada de conclusão das atividades; |
|
13. |
Observa que o Centro prossegue os seus esforços com vista a melhorar a cibersegurança e a proteção dos dados pessoais, em especial através de atividades de formação e sensibilização do pessoal; |
|
14. |
Congratula-se com o facto de o Centro ter cumprido e, inclusive, superado o seu plano de trabalho e os objetivos e resultados fixados para 2020, não obstante os desafios colocados pela pandemia; |
|
15. |
Regista com satisfação a boa cooperação do Centro com a Fundação Europeia para a Formação (ETF) e a Eurofound; observa que as três agências participam nas reuniões dos respetivos conselhos de administração na qualidade de observadoras; assinala ainda que o Centro e a ETF também colaboram, no quadro do grupo de trabalho interagências, com a OCDE, a OIT, a UNESCO e outras organizações internacionais; |
Política de pessoal
|
16. |
Observa que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava provido a 97 % (face a 95 % em 2019), com 78 dos 81 lugares de agentes temporários preenchidos e 10 funcionários autorizados pelo orçamento da União; observa que dois trabalhadores temporários e 8,5 consultores (oito a tempo inteiro e um a meio tempo) trabalharam no Centro em 2020, recursos estes que o Centro não utilizou em 2019; |
|
17. |
Observa a ausência de equilíbrio de género entre os quadros dirigentes do Centro, com quatro homens (66,7 %) e duas mulheres (33,3 %); observa que, no que diz respeito ao conjunto do seu pessoal, a proporção de género é de 57 % de mulheres e 43 % de homens; |
|
18. |
Incentiva o Centro a prosseguir o desenvolvimento de um quadro político de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; acolhe com agrado a abordagem proativa do Centro nos últimos anos no que se refere à aplicação do teletrabalho; |
|
19. |
Observa com apreensão que os problemas do Centro relativos à externalização do seu serviço jurídico que foram assinalados pela autoridade de quitação e pelo Tribunal ainda não foram resolvidos, mas congratula-se com a decisão do Centro de restabelecer um conselheiro jurídico interno em 2021; solicita que o Centro continue a informar a autoridade de quitação sobre todos os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
20. |
Observa que o mandato do comité para a saúde e a segurança expirou; congratula-se com o anúncio da criação de um comité para o bem-estar; solicita que o comité para o bem-estar seja criado o mais rapidamente possível; |
|
21. |
Lamenta que muitos membros do pessoal tenham dificuldade em contactar as autoridades nacionais, como o sistema de saúde e o sistema de segurança social; solicita que seja prestado maior apoio aos membros do pessoal que se mudam para o país onde a agência está localizada; sugere, a este respeito, a designação de uma pessoa de ligação que assegure, nomeadamente, o bom funcionamento das relações entre o pessoal e as autoridades nacionais; |
|
22. |
Solicita à Rede de Agências da UE (EUAN) que estabeleça regras claras sobre a inscrição dos membros do pessoal no sistema nacional de saúde da Grécia; recomenda que estas indiquem explicitamente o que está coberto pelo seguro de saúde e até que data o seguro de saúde é aplicável; |
Adjudicação de contratos
|
23. |
Observa com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, o Centro cometeu erros na gestão das adjudicações de contratos; assinala, em particular, a conclusão do Tribunal segundo a qual o Centro assinou um contrato com base num procedimento por negociação com uma proposta sem quaisquer estudos de mercado documentados e, finalmente, o preço proposto excedeu o orçamento estimado em 98 %, o que fez com que o valor do contrato ultrapassasse o limiar até ao qual é permitido realizar um procedimento por negociação com uma única proposta ao abrigo do Regulamento Financeiro; |
|
24. |
Reconhece que, para corrigir a irregularidade detetada pelo Tribunal, o Centro rescindiu esse contrato após a auditoria, com efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2021; |
|
25. |
Observa, no que diz respeito ao seguimento das recomendações formuladas pela autoridade de quitação no âmbito do processo de quitação de 2019, que está concluída a aplicação das recomendações relativas à documentação e metodologia em matéria de adjudicação de contratos; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
26. |
Regista as medidas já adotadas e os esforços que o Centro está a desenvolver para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes de irregularidades; salienta, no entanto, que o conselho de administração do Centro é composto por 94 membros (incluindo os observadores) e 63 suplentes; observa que o Centro comunicou, em 28 de junho de 2021, que 93 dos 157 CV estão publicados no seu sítio da Internet; regista a ausência de algumas declarações de interesses e de alguns CV do conselho de administração e reitera que todos os membros e suplentes que assistem às reuniões do conselho de administração, ou que exercem o direito de voto, devem apresentar uma declaração de interesses; observa que os CV dos quadros dirigentes do Centro estão publicados, mas os dos peritos externos e internos não estão; exorta o Centro a assegurar a plena transparência através da publicação dos CV e das declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração e dos peritos externos e internos; |
|
27. |
Lamenta o elevado número de membros do conselho de administração (157), que não facilita a tomada de decisões e uma gestão simplificada; recorda que, de acordo com o regulamento que institui o Centro, os membros do seu conselho de administração devem obrigatoriamente publicar as respetivas declarações de interesses; relembra que os membros do conselho de administração são também convidados a fornecer CV sucintos, embora não se trate de um requisito formal; |
Controlo interno
|
28. |
Observa que, em 2020, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou à distância uma avaliação completa dos riscos que abrangeu o processo administrativo, financeiro, operacional e informático do Centro e que uma auditoria de acompanhamento realizada pelo SAI concluiu que o Centro tinha aplicado todas as recomendações de forma adequada e eficaz; observa que foram aplicadas as seis recomendações da auditoria à gestão dos recursos humanos e às questões de ética; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
29. |
Observa com satisfação que o Centro elaborou e ativou rapidamente um plano de gestão da crise para enfrentar a pandemia de COVID-19 tomando medidas de precaução, como o teletrabalho e o cancelamento dos eventos com participação presencial e das missões, com o fim de garantir a continuidade das atividades; observa, além disso, que uma revisão da avaliação de riscos do Centro identificou a execução orçamental e a taxa de ocupação como riscos críticos; observa que o Centro comunicou que as medidas adotadas permitem atenuar eficazmente ambos os riscos; |
Outras observações
|
30. |
Observa que o Centro prossegue os seus esforços com vista a melhorar a cibersegurança e a proteção dos dados pessoais, em especial através de ações de formação e de sensibilização do pessoal; |
|
31. |
Exorta o Centro a continuar a desenvolver as suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (incluindo nos domínios dos recursos humanos, da gestão de edifícios, dos serviços informáticos e da segurança); |
|
32. |
Lembra a importância de incrementar a digitalização do Centro, não só em termos de gestão e funcionamento interno, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; destaca a necessidade de o Centro continuar a ser proativo nesta matéria, a fim de evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança que se impõem para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; |
|
33. |
Congratula-se com a colaboração efetiva com as agências da União no contexto da EUAN e com a especial ênfase colocada na identificação e no aproveitamento de sinergias entre agências no domínio da administração, bem como nas atividades principais e na metodologia de definição dos indicadores de desempenho com a ETF, a Eurofound e a EU-OSHA; |
|
34. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (2) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 4.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/208 |
DECISÃO (UE) 2022/1727 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0074/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 15.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0125/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/209 |
DECISÃO (UE) 2022/1728 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0075/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (4), nomeadamente o artigo 20.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0093/2022), |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/211 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1729 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0093/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 30 602 017 EUR, o que representa um aumento de 67,52 % em relação a 2019, causado por um aumento do título 5 «outros projetos»; que a Agência é financiada por uma contribuição da União (34,48 %) e por receitas externas afetadas a projetos específicos (65,10 %); |
|
B. |
Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantia razoável de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2020 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 91,70 %, o que representa um decréscimo de 6,28 % relativamente ao exercício de 2019; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 74,19 %, o que representa um decréscimo de 2,32 % relativamente ao ano anterior; |
|
2. |
Regista com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência pagou uma taxa de cancelamento de uma reserva de hotel para um evento de formação em Budapeste devido às restrições impostas pela COVID-19; sublinha a conclusão do Tribunal de que, se tivesse antes invocado a cláusula de «força maior» do contrato-quadro, poderia ter anulado a reserva sem custos; assinala, além disso, que o evento tinha sido planeado para 29 de junho de 2020, quando a situação na Hungria já era incerta; lamenta que a Agência não tenha tomado as medidas necessárias para proteger os interesses financeiros da União, pelo que o Tribunal considera que o referido pagamento é irregular; |
Desempenho
|
3. |
Assinala o facto de a Agência utilizar indicadores-chave de desempenho para melhorar a sua gestão orçamental e medir as suas atividades de formação e o impacto que estas têm, em especial o grau de satisfação dos participantes, a fim de avaliar o valor acrescentado que estas atividades proporcionam; |
|
4. |
Congratula-se pelo facto de, apesar do surto de COVID-19, a Agência ter continuado a aumentar o seu alcance, tendo o número de participantes em ações de formação aumentado 13 %; toma nota de que, em 30 de abril de 2020, a Agência lançou uma nova plataforma no domínio da educação para a aplicação da lei (LEED, do inglês Law Enforcement Education); regista que foi criado o projeto-piloto do Centro de Conhecimento da CEPOL sobre a luta contra o terrorismo, com mandato para elaborar uma carteira de formação plurianual abrangente; |
|
5. |
Insiste na importância de os peritos que contribuem para as novas iniciativas lançadas pela Agência possuírem competências sólidas no domínio dos direitos fundamentais, em particular na luta contra o racismo e a discriminação; |
|
6. |
Observa que a Agência concluiu a primeira avaliação das necessidades estratégicas de formação da UE (EU-STNA) em 2018, tendo identificado prioridades de formação para os agentes responsáveis pela aplicação da lei para o período de 2018-2021; toma nota de que, em 2020, um fornecedor independente contratado pela Agência realizou uma avaliação do processo e do impacto da primeira EU-STNA; regista que os resultados dessa avaliação contribuíram para a revisão da metodologia EU-STNA que a Agência utilizou para lançar a nova EU-STNA, que definirá prioridades estratégicas de formação ao nível da União para o próximo ciclo de políticas 2022-2025; |
|
7. |
Apela à Agência para que garanta, em todas as suas atividades, nomeadamente as realizadas com países terceiros, a plena transparência e o pleno respeito dos direitos fundamentais; observa que a atividade residencial em duas etapas sobre direitos fundamentais, ética policial e gestão da diversidade foi cancelada devido à pandemia de COVID-19; solicita à Agência que aumente o número de atividades de formação neste domínio; |
|
8. |
Constata o empenho da Agência no reforço da sua presença internacional através da execução bem-sucedida de dois projetos internacionais, nomeadamente a parceria de formação UE/MENA 2 em matéria de Luta contra o Terrorismo e o programa de formação permanente no domínio da investigação financeira nos Balcãs Ocidentais, bem como através da negociação de uma carteira global de projetos no valor de 23,5 milhões de EUR nos domínios do alargamento e da política de vizinhança da UE; |
|
9. |
Observa que, em cooperação com o Conselho Europeu e a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), a Agência concluiu uma análise ad hoc das necessidades de formação sobre o impacto da COVID-19 nos padrões de criminalidade, nas operações e nas necessidades de formação dos agentes responsáveis pela aplicação da lei no domínio da criminalidade grave e organizada; toma nota de que, em agosto de 2020, a Agência concluiu um inquérito sobre o impacto da COVID-19 na violência doméstica; regista que os resultados de ambas as análises são utilizados para desenvolver produtos de formação em resposta à alteração das necessidades de formação ligadas à COVID-19; |
|
10. |
Manifesta a sua satisfação pelo facto de as atividades de formação da Agência estarem estreitamente alinhadas com os requisitos expressos pelos grupos do ciclo de políticas da UE EMPACT, e de ter sido simultaneamente garantido um contributo técnico dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Rede Europeia de Formação Judiciária, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, do Centro Europeu da Cibercriminalidade, do Grupo Europeu de Formação e Educação em Cibercrime, da Organização Internacional de Polícia Criminal e de outras partes interessadas; |
|
11. |
Congratula-se com o facto de a Agência continuar a explorar as possibilidades de partilha de recursos em caso de sobreposição de tarefas (como as TI e outros serviços) com outros organismos, serviços e agências, como o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia; saúda o facto de a Agência tencionar entrar em contacto com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Autoridade Europeia do Trabalho para, em conjunto, analisar as opções de criação de sinergias; assinala que o programa de intercâmbio conjunto com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relacionado com as atividades da guarda de fronteiras e costeira foi reforçado e que o programa com a Rede Europeia de Formação Judiciária foi alargado; |
Política de pessoal
|
12. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de pessoal estava preenchido a 94 %, com 31 agentes temporários nomeados para 33 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 32 lugares autorizados em 2019); regista, além disso, que 46 agentes contratuais (dos quais 16 para atividades regulares e 30 para projetos de reforço das capacidades com financiamento externo) e sete peritos nacionais destacados (seis financiados pelo orçamento da Agência e um financiado ao abrigo do parceria de formação em matéria de luta contra o terrorismo) trabalharam para a Agência em 2020; |
|
13. |
Toma nota de que a Agência comunicou ter nos seus quadros superiores três homens (50 %) e três mulheres (50 %) e, no conjunto do seu pessoal, um equilíbrio de género de 35 homens (41,7 %) e 49 mulheres (58,3 %); |
|
14. |
Observa que houve 16 demissões em 2020 (contra 6 em 2019) devido ao encerramento do projeto dos Balcãs Ocidentais ou a novas oportunidades de emprego dentro e fora da Agência; reitera a sua preocupação pelo facto de a Agência continuar a registar uma elevada rotatividade do pessoal e um número limitado de candidaturas de Estados-Membros que não o Estado-Membro de acolhimento; toma nota de que a maior flutuação de pessoal teve um impacto significativo na organização, para além da pandemia de COVID-19, tendo sido contratados pessoal interino e peritos nacionais destacados para cobrir as ausências de pessoal e fazer face ao aumento do volume de trabalho nos períodos de grande atividade; solicita à Comissão que encete um diálogo ativo com a Agência para abordar essas questões; |
|
15. |
Sublinha que a falta de espaços de escritórios e a incerteza quanto às instalações da sede da Agência criam dificuldades operacionais suplementares; solicita à Comissão que encete um diálogo ativo com a Agência e o Estado-Membro de acolhimento para abordar essas lacunas; |
|
16. |
Observa que a Agência pondera seguir a sugestão do Tribunal de 2019 no sentido de publicar os anúncios de abertura de vagas em todas as línguas oficiais da União, com uma ligação para o texto integral apenas em língua inglesa, no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a publicidade; |
Contratos públicos
|
17. |
Regista que a Agência avançou com as suas iniciativas de digitalização no que diz respeito à contratação pública eletrónica, implementando a apresentação eletrónica de propostas, os concursos públicos eletrónicos e a faturação eletrónica em 2020; toma nota de que a Agência realizou concursos públicos através de concursos eletrónicos e da apresentação eletrónica de propostas; |
|
18. |
Regista com satisfação que, em 2020, a Agência, na sequência de uma recomendação da quitação de 2019, alterou a sua política para assegurar a documentação adequada relativamente aos preços suscetíveis de serem anormalmente baixos na proposta vencedora, incluindo uma disposição específica sobre como solicitar e analisar os motivos subjacentes aos preços suscetíveis de serem anormalmente baixos; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
19. |
Acolhe com agrado as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses; manifesta a sua satisfação pelo facto de a Agência ter criado e aplicado um código de conduta administrativa em 2019, a subestratégia antifraude e a política em matéria de gestão de conflitos de interesses em 2020; regista com satisfação que as declarações de interesses e os CV dos membros do Conselho de Administração e dos quadros superiores estão publicados no sítio Web da Agência; observa que as declarações de conflitos de interesses e de dos peritos remunerados são recolhidas e analisadas antes da assinatura de um contrato; |
Controlo interno
|
20. |
Toma nota da avaliação, pela Agência, do seu sistema de controlo interno e da sua conclusão, segundo a qual este é eficaz, presente e funciona bem, sendo apenas necessárias pequenas melhorias; insta a Agência a incorporar explicitamente na sua avaliação as observações do Tribunal e as recomendações conexas; |
|
21. |
Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, existem várias insuficiências no sistema de controlo interno da Agência, nomeadamente no que diz respeito à gestão das autorizações orçamentais; observa que a Agência assinou três compromissos jurídicos antes da aprovação das respetivas autorizações orçamentais, violando assim o artigo 73.o do Regulamento (UE) 2019/715 (2); |
|
22. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, houve uma ocasião em que a Agência assinou dois contratos específicos diferentes que estavam associados à mesma autorização orçamental individual, violando o artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro; regista a conclusão do Tribunal de que este tipo de violação reduz a transparência do acompanhamento dos respetivos contratos no sistema de gestão financeira ABAC; |
|
23. |
Saúda o facto de a Agência ter realizado um inquérito sobre a mobilização do pessoal em 2019 com o objetivo de medir os controlos não-técnicos (integridade, liderança, competências, abertura e motivação); observa que os resultados, analisados em 2020 pela direção com o auxílio de um grupo de trabalho, apontaram para a existência de margem para melhorias no que respeita à liderança, à motivação e ao estado de espírito do pessoal; assinala que o inquérito seguinte sobre a mobilização do pessoal foi lançado em 2021 e será utilizado na próxima autoavaliação dos indicadores de controlo interno pertinentes; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados do inquérito sobre a mobilização do pessoal e sobre a forma como a Agência abordou os domínios passíveis de melhoramento identificados; |
|
24. |
Regista, com base nas conclusões da auditoria interna, que a Agência não dispõe de suficiente espaço de escritórios nem para atividades operacionais, e que a Cyber Training Academy foi deslocalizada para instalações na Hungria, tendo espaço adicional para projetos externos sido arrendado na proximidade imediata; reconhece que estão em curso conversações com o Governo húngaro com o objetivo de encontrar espaço de escritórios suficiente que permita à Agência funcionar a partir de um único local, facilitando assim um fluxo documental simplificado e a continuidade das atividades numa perspetiva de longo prazo; insta a Agência a manter a autoridade de quitação informada sobre os progressos registados no que respeita às suas instalações e às conversações com o Estado-Membro de acolhimento; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
25. |
Regista a criação, pela Agência, em 30 de março de 2020, de um grupo de trabalho sobre a COVID-19, destinado a apoiar os Estados-Membros e os organismos, serviços e agências parceiros no contexto da crise da COVID-19; reconhece o papel da equipa de aprendizagem eletrónica (e-learning) da Agência na criação de uma infraestrutura à distância, juntamente com a equipa de TIC da Agência, bem como na melhoria das competências e na preparação dos membros do pessoal para o trabalho à distância, a fim de assegurar uma transição harmoniosa e a continuidade das atividades; congratula-se com o facto de a Agência ter prestado aconselhamento aos seus parceiros sobre as possibilidades de utilização de infraestruturas eletrónicas, como seminários e cursos em linha, e ter disponibilizado apoio técnico e administrativo; saúda a digitalização dos processos da Agência que garantiram a continuidade das atividades num ambiente à distância; |
Outras observações
|
26. |
Observa que a primeira certificação ISO 9001:2015 expirou em 1 de fevereiro de 2020 e que, no final do ciclo de certificação de três anos, a Agência passou com êxito a auditoria de recertificação em janeiro de 2020, não tendo sido identificadas quaisquer situações de não conformidade; toma nota de que a Agência manteve a certificação adicional da norma ISO 29993:2017 aplicável aos serviços de aprendizagem; |
|
27. |
Lamenta que a Agência não disponha de uma política em matéria de cibersegurança e de proteção dos registos digitais; regista com preocupação que a Agência foi objeto de um ciberataque que conduziu à suspensão temporária das atividades de formação em linha durante cerca de três semanas; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os seus esforços no domínio da cibersegurança; |
|
28. |
Congratula-se com a introdução de novas ferramentas informáticas, designadamente a SPEEDWELL para os fluxos de trabalhos financeiros, a SYSPER para os recursos humanos e a ARES para a gestão de documentos, com vista a aumentar a eficiência administrativa; |
|
29. |
Toma nota dos esforços envidados pela Agência para assegurar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; realça que a Agência não dispõe de um sistema de compensação das emissões de carbono, e assinala que, com base na resposta da Agência ao questionário normalizado, os custos de participação num tal regime não podem ser cobertos pelos seus limitados recursos financeiros, |
|
30. |
Observa que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) iniciou, em 2020, uma investigação sobre um caso de fraude externa na Agência; constata que a referida investigação foi iniciada a pedido da Agência e que, na sequência das conclusões da investigação formuladas no início de 2021, a Agência já começou a implementar as recomendações do OLAF; |
|
31. |
Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 110.
(2) Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/216 |
DECISÃO (UE) 2022/1730 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0075/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (4), nomeadamente o artigo 20.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0093/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/218 |
DECISÃO (UE) 2022/1731 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0076/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 121.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0122/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3, Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3, Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/220 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1732 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0122/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 183 042 000 EUR, o que representa um decréscimo de 6,81 % face a 2019; que 37 954 000 EUR do orçamento da Agência provêm do orçamento da União e 90 000 000 EUR são receitas provenientes de taxas e encargos (2); que a crise da COVID-19 conduziu a uma redução significativa das receitas da Agência provenientes de taxas e encargos no valor de 18 000 000 EUR (– 15 %); |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,62 %, o que representa um aumento de 1,93 % relativamente a 2019; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 92,65 %, o que representa um acréscimo de 3,59 % em relação a 2019; |
|
2. |
Constata que a Agência terminou o ano com um excedente de taxas e encargos de 9,4 milhões de EUR; observa que o excedente de taxas e encargos é acrescentado ao excedente acumulado, o que o faz passar de 51,5 milhões de EUR para 60,9 milhões de EUR; |
|
3. |
Assinala que a taxa de dotações anuladas relativas a autorizações transitadas para 2020 aumentou para 5,46 % (3,7 % em 2019), acima do objetivo de 2,5 % fixado pela Agência nos seus indicadores de desempenho para 2020 e ligeiramente acima do limite máximo de 5 % fixado pela Comissão. Tal ficou a dever-se, principalmente, à crise da COVID-19 e às anulações relacionadas com restrições globais de viagem, medidas de confinamento, redução das atividades e cancelamento de eventos; recomenda que sejam tomadas medidas para alcançar o objetivo de 2,5 %; |
Desempenho
|
4. |
Regista que a Agência utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental; observa que, em 2020, a Agência monitorizou 59 ICD, que incluíam objetivos para melhorar a administração orçamental, tais como uma taxa de execução orçamental igual ou superior a 95 %, uma taxa de transição de autorizações igual ou inferior a 5 %, uma taxa de execução de projetos geradores de receitas sob a forma de taxas e encargos, e o desempenho no âmbito da externalização de projetos; observa, além disso, que os principais programas/projetos são executados pela Agência, como o programa de transformação, que tem por principais objetivos modernizar os métodos de trabalho, simplificar os processos e prestar serviços digitais às suas partes interessadas externas, com o objetivo de gerar ganhos de eficiência em termos de custos de, pelo menos, 8 % em comparação com 2019 e ganhos de eficiência globais na ordem dos 20 a 25 % ao nível da Agência até 2025; convida a Agência a prestar informações sobre os desenvolvimentos futuros ao nível do seu desempenho; |
|
5. |
Observa que a Agência, enquanto entidade reguladora do setor da aviação, foi amplamente afetada pela pandemia de COVID-19; congratula-se com o facto de a Agência ter reorientado o seu plano de continuidade das atividades tendo em conta os aspetos específicos de saúde e segurança relacionados com a COVID-19 para o pessoal da Agência, o pessoal da aviação, os passageiros e outras partes interessadas no setor da aviação em geral; faz notar que a Agência reviu o seu programa de trabalho anual em março de 2020, complementando as prioridades e os objetivos existentes através de um apoio ativo às suas partes interessadas e dando resposta aos novos desafios; regista, com base nas respostas da Agência ao questionário normalizado, que, apesar de cerca de 35 a 40 % dos objetivos/ICD terem sido afetados pela pandemia, a Agência conseguiu atingir 90 % das metas do seu programa de trabalho anual; |
|
6. |
Regista que, devido à saída do Reino Unido da União, a Agência teve de voltar a assegurar a supervisão de 129 organizações de países terceiros, anteriormente externalizada à Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido; |
|
7. |
Saúda, em especial, o trabalho realizado pela Agência no que se refere ao projeto de regresso ao serviço do Boeing 737 Max na Europa, ao longo do qual demonstrou forte liderança e resiliência; |
|
8. |
Regozija-se com a rápida resposta da Agência à crise da COVID-19, que constituiu a base para uma abordagem clara e harmonizada em toda a Europa; releva que essa rápida resposta passou inclusivamente pela publicação do Protocolo de Segurança Sanitária na Aviação — juntamente com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) —, proporcionando orientações operacionais claras e recomendações baseadas no risco para as viagens aéreas, o lançamento de um programa de voos fretados com companhias aéreas e operadores de aeródromos para acompanhar a aplicação do Protocolo, o lançamento do projeto de regresso ao funcionamento normal (RNO) e a criação do portefólio específico de riscos para a segurança associados à COVID-19; solicita à Comissão que trabalhe em conjunto com a Agência, a fim de velar por que a resposta dos Estados-Membros à atual situação epidemiológica se mantenha alinhada e coordenada e assente numa abordagem baseada nas pessoas, associada ao Certificado Digital COVID da UE; |
|
9. |
Regista que a situação relacionada com a COVID-19 afetou fortemente a capacidade de a Agência registar progressos nas atividades internacionais, em particular no que respeita a projetos de assistência técnica, devido às extensas restrições de viagem, à indisponibilidade de homólogos/partes interessadas internacionais e ao distanciamento social; |
|
10. |
Congratula-se com os esforços contínuos da Agência no sentido de identificar domínios para uma maior cooperação com outras agências da União, sempre que viável, tendo em conta a natureza das atividades, a fim de reduzir possíveis sobreposições; regozija-se com as medidas concretas já tomadas com a Agência Ferroviária da União Europeia, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Fundação Europeia para a Formação, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Agência Europeia do Ambiente; incentiva vivamente a Agência a procurar estabelecer uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União; |
|
11. |
Releva que a Agência lançou o seu programa de transformação institucional intitulado «Destination: Futureproof» (Destino: durabilidade futura), que incorpora a iniciativa de digitalização em curso (CORAL), com os principais objetivos de modernizar os métodos de trabalho, simplificar os processos e prestar serviços digitais às suas partes interessadas externas; observa que o programa deverá ser executado até 2023 e deverá gerar ganhos de eficiência globais na ordem dos 20 a 25 % até 2025; |
|
12. |
Observa que a Agência externaliza atualmente algumas tarefas recorrentes aos Estados-Membros, a fim de libertar peritos altamente qualificados, de modo que estejam disponíveis para executar tarefas mais estratégicas; reconhece os esforços contínuos da Agência para se tornar mais eficiente, libertando recursos, incluindo pessoal qualificado; |
|
13. |
Congratula-se com o facto de a Agência ter assinado um contrato de investigação financiado pelo programa Horizonte 2020 para melhorar os requisitos de amostragem e medição das emissões dos motores constantes do anexo 16, volume II, da OACI e propor técnicas de conceção e medição mais sólidas; |
Política de pessoal
|
14. |
Constata que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de pessoal estava preenchido a 94,26 %, com 641 agentes temporários nomeados para 680 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 680 lugares autorizados em 2019); regista, além disso, que 88 agentes contratuais e 15 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2020; |
|
15. |
Chama a atenção com preocupação para a falta de equilíbrio de género nos quadros superiores da Agência, dos quais 80 % são homens (20 em 25), e entre os membros do conselho de administração da Agência, dos quais 75% são homens (60 em 80); chama a atenção para o equilíbrio de género no pessoal da Agência, com 68,3 % de homens (508 em 744); exorta a Agência a garantir, no futuro, o equilíbrio de género ao nível da direção e do pessoal; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência; |
|
16. |
Congratula-se com as medidas tomadas pela Agência no intuito de estabelecer um equilíbrio entre homens e mulheres, tais como a promoção de candidaturas de mulheres aos processos de seleção, oferecendo condições de trabalho favoráveis e modalidades flexíveis durante a maternidade; incentiva a Agência a acrescentar uma repartição por género por categoria de pessoal ao nível da União nos dados consolidados relativos ao pessoal, a fim de comunicar melhor no que respeita ao equilíbrio de género no seu quadro do pessoal; |
|
17. |
Congratula-se com a criação e o funcionamento de um programa de qualificação de jovens; exorta a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro de longo prazo para a política de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e integração de pessoas com deficiência; |
|
18. |
Verifica que, em resposta à crise da COVID-19 e ao seu impacto no setor da aviação, a Agência adotou uma abordagem mais conservadora em matéria de recrutamento, procurando alcançar o justo equilíbrio entre as necessidades operacionais e os recursos disponíveis, e favorecendo a mobilidade interna e a partilha temporária de recursos entre unidades; constata que a Agência aplicou um modelo de planificação de recursos com revisões trimestrais, que equilibra a procura prioritária de pessoal essencial para o seu funcionamento e o impacto financeiro, a fim de assegurar a execução de todas as tarefas previstas no documento de planeamento estratégico; constata, além disso, que, devido a este novo procedimento de planificação de recursos, a Agência teve de suspender alguns dos recrutamentos previstos para o período 2020-2023; |
|
19. |
Acolhe com agrado os esforços envidados pela Agência para melhorar o diálogo social sobre temas como a prevenção do assédio e o apoio ao pessoal, que constituem aspetos importantes para o funcionamento das atividades da Agência e para o bem-estar do seu pessoal; assinala que, na sequência do diálogo social, a Agência chegou a um acordo, em julho de 2020, sobre medidas de contenção para dar resposta à crise mundial; recorda a crescente taxa de filiação sindical do pessoal da Agência e toma conhecimento da declaração da Agência segundo a qual a filiação sindical contribuiu para uma consulta mais ampla e corresponde a um elevado nível de incerteza/preocupações sobre o futuro do setor da aviação no seu conjunto; chama a atenção para o facto de, segundo a Agência, a sua direção manter um contacto regular com os seus parceiros sociais para abordar as questões sociais e exorta a Agência a manter a autoridade de quitação informada sobre esta questão; |
Adjudicação de contratos
|
20. |
Regista, com base no relatório do Tribunal, no que se refere ao seguimento dado às observações dos anos anteriores, que a Agência autorizou os fundos relativos a um acordo com a Comissão para serviços de arquivo cerca de oito meses após a renovação do acordo em 2018; observa que, de acordo com o Regulamento Financeiro, a autorização de fundos deve ser registada antes de ser assumida uma obrigação jurídica; toma nota da resposta da Agência à implementação de um sistema informático que evite qualquer risco de assumir compromissos jurídicos antes das autorizações orçamentais; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
21. |
Regista que, na sequência das respostas dadas ao Parlamento no âmbito da quitação de 2018, nas quais se afirmava que os riscos relativos aos custos de faturação nos procedimentos de adjudicação de contratos da Agência foram abordados através de uma solução de contratação pública eletrónica, a Agência introduziu várias medidas para melhorar consideravelmente a gestão dos contratos, o que se traduziu em novos ganhos de eficiência e em reduções de custos; observa que a Agência reitera a importância de os contratos proporcionarem a melhor relação qualidade-preço e tomou medidas para reforçar o papel dos intervenientes envolvidos no procedimento de adjudicação de contratos, em particular dos gestores de contratos; |
|
22. |
Observa que, no que diz respeito ao seguimento dado ao relatório do Tribunal de 2019, a Agência tomou medidas para melhorar os seus sistemas informáticos e oferece cursos de formação para assegurar que todos os compromissos financeiros sejam consonantes com as obrigações institucionais correspondentes; solicita à Agência que preste informações sobre os resultados das medidas tomadas; |
|
23. |
Assinala que, no que diz respeito ao seguimento dado às observações do Tribunal em 2020, a Agência introduziu uma ferramenta de apresentação eletrónica de propostas para os procedimentos de adjudicação de contratos; regista que, no que diz respeito à faturação eletrónica, a Agência finalizou as suas especificações operacionais e procura agora uma solução informática que cumpra essas especificações; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
24. |
Toma nota das medidas em curso e dos esforços envidados pela Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes de irregularidades; saúda o facto de, em 2020, não se terem verificado casos de conflitos de interesses; observa, além disso, que quaisquer possíveis casos na Agência poderiam ser tratados com medidas de atenuação; toma conhecimento de que os CV e as declarações de interesses da maioria dos membros do conselho de administração estão publicados no sítio Web da Agência; |
|
25. |
Constata que, dada a sua natureza técnica, a Agência mantém diálogos abertos com as partes interessadas do setor da aviação e tem em conta os seus pontos de vista ao decidir sobre os procedimentos de regulamentação e certificação; constata igualmente que todos os seminários técnicos organizados pela Agência com as suas partes interessadas no setor da aviação constam da página de eventos do sítio Web da Agência; |
|
26. |
Solicita à Agência que continue a empreender esforços para manter as mais elevadas normas internacionais em matéria de qualidade para o seu funcionamento, incluindo o seu sistema de gestão integrada; |
Controlo interno
|
27. |
Faz notar que, apesar de alguns atrasos ocorridos em resultado da crise da COVID-19, todas as ações propostas em resposta às recomendações formuladas pelo Serviço de Auditoria Interna foram iniciadas e encontram-se em curso; observa que as principais recomendações relativas à Agência incluíam a realização de formação de reciclagem sobre prevenção da fraude e de conflitos de interesses; regista igualmente o conselho dirigido à Agência relativo ao acompanhamento da duração dos projetos de certificação e ao seguimento da recomendação sobre os mecanismos de controlo dos sistemas de gestão das autoridades aeronáuticas nacionais; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos futuros neste contexto; |
|
28. |
Regista que, em 2020, a estrutura de auditoria interna efetuou cinco missões de garantia em matéria de auditoria para determinar se os regulamentos pertinentes tinham sido cumpridos, os objetivos do processo alcançados e os principais riscos devidamente atenuados na Agência; faz notar que foram formuladas algumas recomendações para continuar a melhorar, quer o ambiente de controlo, quer a eficiência global dos processos; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
29. |
Observa que a resposta da Agência à crise da COVID-19 se centrou em proporcionar flexibilidade regulamentar ao setor europeu da aviação, garantir a segurança sanitária dos passageiros e do pessoal de primeira linha, assegurar a coordenação com organizações internacionais para aplicar medidas adequadas de combate à propagação da COVID-19 e adaptar as prioridades e os métodos de trabalho às novas realidades e aos desafios emergentes da pandemia; |
|
30. |
Verifica que a Agência investiu recursos na conclusão de projetos em atraso, no apoio ao trabalho desenvolvido no contexto da COVID-19 e na promoção de prioridades estratégicas nos domínios do ambiente, da inovação e da evolução futura, incluindo os «drones»; verifica, além disso, que a crise conduziu também a uma redução significativa das receitas da Agência provenientes de taxas e encargos no valor de 18 000 000 EUR, montante que é 15 % mais baixo face ao plano inicial de 2020; regista, no entanto, que a Agência conseguiu preservar a sua sustentabilidade financeira através de um exercício exaustivo de poupança de custos; |
Outras observações
|
31. |
Assinala que, no que diz respeito ao seguimento dado ao relatório do Tribunal do ano passado, a Agência avaliou o efeito da saída do Reino Unido da União nos recursos humanos; constata que a maioria do pessoal afetado obteve a nacionalidade alemã ou a nacionalidade de outro Estado-Membro antes da saída do Reino Unido da União e que só seis membros do pessoal ainda tinham apenas a nacionalidade britânica no final de 2020; acolhe favoravelmente o facto de a Agência ter decidido permitir que o pessoal que apenas tem a nacionalidade britânica mantenha os respetivos cargos, apesar de ter perdido a sua cidadania da União; |
|
32. |
Observa que, no que diz respeito ao seguimento dado ao relatório do Tribunal do ano passado, a Agência racionaliza atualmente as suas atividades de certificação e normalização na sequência do lançamento do seu programa para uma aviação sustentável em 2020, o que poderá representar um contributo significativo para a execução do Pacto Ecológico Europeu; faz notar que, para alcançar as ambições europeias em matéria de sustentabilidade e aviação, as prioridades da Agência se centram no apoio e na promoção de novas tecnologias mais ecológicas, na facilitação da descarbonização do sistema de aviação e na promoção de ganhos de eficiência operacional com um impacto positivo no desempenho ambiental; |
|
33. |
Regista o estudo publicado pela Agência em 2020 que contém uma análise atualizada dos «efeitos climáticos da aviação não ligados ao CO2 e de potenciais medidas políticas, nos termos do artigo 30.o, n.o 4»; |
|
34. |
Congratula-se com os investimentos da Agência em equipamento de videoconferência, num esforço para reduzir as deslocações em serviço, e incentiva a Agência a comprometer-se a utilizar de forma sustentada esse equipamento a longo prazo; |
|
35. |
Congratula-se, no que diz respeito ao seguimento dado ao relatório do Tribunal do ano passado, pelo facto de a Agência ter designado um coordenador no domínio da deficiência, em conformidade com a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para o período 2021-2030, que será responsável pela revisão da acessibilidade do sítio Web da Agência; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito; |
|
36. |
Regista, com base nas respostas da Agência, que esta aplicou uma estratégia melhorada para as redes sociais e reformulou o seu sítio Web para criar um espaço que oferece conteúdos a um público não especializado, mas exorta a Agência a disponibilizar as informações nele contidas não só em inglês, mas no maior número possível de línguas oficiais; assinala que esta prática permitiu à Agência informar o público sobre as medidas tomadas para garantir a segurança sanitária dos passageiros durante a pandemia de COVID-19; |
|
37. |
Regista, com base nas respostas ao questionário normalizado, que a Agência adotou um programa global para uma aviação sustentável em março de 2020; releva que o programa inclui uma ação sobre a «AESA sustentável», que orientará o roteiro da Agência para o acompanhamento e a gestão da pegada ambiental da Agência; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito; |
|
38. |
Exorta a Agência a continuar o desenvolvimento das suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança, etc.); |
|
39. |
Lembra a importância de aumentar a informatização da Agência, não só em termos de gestão e funcionamento internos, mas também para acelerar a informatização dos procedimentos; sublinha que é necessário que a Agência continue a ser proativa nesta matéria para evitar um fosso digital entre as diferentes agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; |
|
40. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 81.
(2) JO C 114 de 31.3.2021, p. 78.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/225 |
DECISÃO (UE) 2022/1733 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0076/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 121.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0122/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/226 |
DECISÃO (UE) 2022/1734 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (atualmente, Agência da União Europeia para o Asilo — EUAA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0077/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (4), nomeadamente o artigo 36.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (5), nomeadamente o artigo 55.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0107/2022), |
|
1. |
Dá quitação à Diretora-Executiva da Agência da União Europeia para o Asilo pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Executiva da Agência da União Europeia para o Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/228 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1735 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (atualmente, Agência da União Europeia para o Asilo — EUAA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0107/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (atualmente, Agência da União Europeia para o Asilo) (o «Gabinete») para o exercício de 2020 foi de 130 986 611 euros, o que representa um aumento de 27,25% em relação a 2019; que o aumento diz respeito principalmente às despesas relacionadas com o apoio operacional; que o orçamento do Gabinete provém essencialmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete são fiáveis, bem como provas de auditoria suficientes sobre a legalidade e regularidade das receitas e despesas subjacentes às contas; regista com apreço que as razões que motivaram a opinião sobre as despesas subjacentes às contas foram resolvidas pelo Gabinete e que o Tribunal não encontrou erros materiais; |
|
C. |
Considerando que, sem pôr em causa a opinião de auditoria, o Tribunal chama a atenção para o facto de o processo que se encontra pendente no Tribunal Geral, T-621/20 (EMCS/EASO), ter incidência em alguns aspetos da referida opinião; que, em 2020, o Gabinete abriu um concurso público para a disponibilização de trabalhadores temporários de agência para apoio à sede e para as suas atividades em Malta, cujo montante total estimado era de 27,7 milhões de euros ao longo de 48 meses; que, em outubro de 2020, o proponente preterido apresentou uma queixa oficial contra o Gabinete no Tribunal Geral que contesta o resultado do procedimento de adjudicação; |
Resultados da investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
|
1. |
Observa que, na sequência da receção de um relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no final de 2018, que foi amplamente examinado no relatório de quitação relativo ao exercício de 2018, o Gabinete instaurou três processos disciplinares em 2019, processos estes que estão em curso; valoriza a cooperação da atual administração do Gabinete com o OLAF, bem como o compromisso que assumiu de dar resposta às recomendações propostas; congratula-se com o compromisso assumido pelo Gabinete de informar a autoridade de quitação sobre a conclusão destes processos; |
Gestão orçamental e financeira
|
2. |
Regista que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 95,14%, aproximadamente ao mesmo nível que em 2019 (95,22%); regista com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 80,91%, que o Tribunal considera baixa, o que representa uma diminuição de 8,95% relativamente ao ano anterior (89,86%); regista com preocupação a conclusão pelo Tribunal de que as transições de dotações autorizadas para despesas operacionais foram elevadas, ascendendo a 33,8%, e que a taxa de anulação das dotações orçamentais transitadas de 2019 para 2020 também foi elevada, situando-se em 19%; toma nota da conclusão do Tribunal de que tal é contrário ao princípio orçamental da anualidade; insta o Gabinete a dar seguimento à recomendação do Tribunal para que melhore os seus ciclos de planeamento e execução orçamental e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados; |
|
3. |
Observa que o Tribunal declarou irregular um montante total no valor de 1 177 848 euros em pagamentos efetuados em 2020 por estarem relacionados com erros em procedimentos de contratação realizados em 2016 e 2017 relativos ao arrendamento de instalações em Roma e em procedimentos de contratação declarados irregulares pelo Tribunal em anos anteriores (a saber, concurso para o arrendamento de instalações em Lesbos, a contratação de trabalhadores temporários em Itália e a contratação de peritos externos); aprecia os esforços da atual administração do Gabinete para rescindir estes contratos, se possível, ou para reduzir o seu impacto financeiro futuro; |
|
4. |
Saúda o facto de, entre 2019 e 2020, ter sido reduzido para metade o número de observações pendentes de anteriores relatórios de auditoria do Tribunal; assinala, no entanto, que ainda estavam em curso oito de 12 recomendações; solicita ao Gabinete que respeite as observações do Tribunal e tome medidas para cumprir as respetivas obrigações jurídicas; |
|
5. |
Recorda a conclusão do Tribunal relativamente ao exercício de 2017, de acordo com a qual os procedimentos de controlo das despesas relacionadas com viagens foram deficientes; saúda o facto de o Gabinete ter realizado um inquérito interno sobre este assunto, que deu também origem a conclusões do OLAF; observa que essas conclusões estão a ser objeto de seguimento e de tratamento jurídico; observa que o Gabinete introduziu procedimentos melhorados de controlo das despesas relacionadas com viagens no início de 2020; |
|
6. |
Congratula-se com o facto de, em 11 de junho de 2021, ter sido criada uma política eficaz de gestão das instalações arrendadas e dos serviços associados, que o Tribunal já solicitara, a qual foi plenamente aplicada a partir de 1 de janeiro de 2022; |
|
7. |
Recorda a recomendação do Tribunal para o exercício de 2018 para que o Gabinete estabeleça um controlo financeiro ex post eficaz; observa que o Gabinete estabeleceu dois tipos de controlos ex post na sequência dessa recomendação; insta o Gabinete a concluir rapidamente os processos em curso relativos a 2020 e 2021 e a informar a autoridade de quitação dos resultados sem demora; |
|
8. |
Toma nota da conclusão do conselho de administração do Gabinete, segundo a qual criar uma estrutura de auditoria interna, para além da função de auditoria já assegurada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão, é negativo do ponto de vista da rentabilidade e do valor acrescentado; |
Desempenho
|
9. |
Observa que o Gabinete informou que foram executados 5 313 pagamentos em 2020, em comparação com 9 871 pagamentos em 2019, e que os pagamentos executados mais de 30 dias após a receção da fatura foram 334 (6,29%), em comparação com 1 312 (13,29%) em 2019; faz notar que, em 2020, foram pagos juros no montante de 6 374,89 euros, em comparação com 25 652,34 euros em 2019; congratula-se com a melhoria substancial dos prazos de pagamento em geral e a redução dos juros de mora; |
|
10. |
Recorda que, em 2020, foram apresentados nos Estados-Membros cerca de 13 600 pedidos de asilo por menores não acompanhados; salienta a importância de instaurar um sistema específico de acolhimento de menores que os proteja; |
|
11. |
Observa que a Gabinete utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o resultado das suas atividades; congratula-se com o facto de os objetivos terem sido atingidos ou ultrapassados para a maioria dos indicadores, apesar das dificuldades enfrentadas devido à pandemia de COVID-19; lamenta o facto de não estarem disponíveis dados nacionais dos Estados-Membros para vários indicadores e solicita que as autoridades nacionais pertinentes e o Gabinete resolvam este problema através de todos os canais disponíveis; |
|
12. |
Regista com satisfação que o Gabinete coopera regularmente com outras agências da União, designadamente com as agências no domínio da justiça e dos assuntos internos (JAI); congratula-se com a cooperação baseada em acordos de cooperação bilaterais, tais como acordos de trabalho entre o Gabinete e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Frontex»), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA»), bem como em planos de cooperação com a Frontex e a eu-LISA, a fim de melhor alinhar os projetos comuns e partilhar as informações de forma sistemática; |
Política de pessoal
|
13. |
Observa que, em 31 de dezembro de 2020, 78,96% do quadro de pessoal estavam preenchidos, encontrando-se em funções 289 dos 366 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 284 lugares autorizados em 2019), e que mais 17 lugares foram oferecidos, ou aceites; regista que, além disso, 91 agentes contratuais e peritos nacionais destacados trabalhavam para a Agência em 2020 e mais 22 lugares foram oferecidos, ou aceites, com 123 e 11 lugares autorizados, respetivamente; |
|
14. |
Congratula-se com a tendência decrescente do número de trabalhadores temporários em comparação com o número total de efetivos; salienta que uma das causas da dependência de pessoal temporário foi também o atraso na adoção e entrada em vigor do Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (o «Regulamento») que cria uma Agência da União Europeia para o Asilo; congratula-se com a entrada em vigor do regulamento, que permite à nova agência da União Europeia contratar peritos remunerados; sublinha que, para diminuir esta dependência, o Gabinete manteve um diálogo ativo com a Comissão; lamenta que apenas tenham sido identificadas soluções a curto prazo e que o Gabinete tenha sido autorizado a empregar 58 agentes contratuais em 2020 apenas pelo período de um ano, até à adoção prevista do regulamento; observa, no entanto, que, devido ao atraso na adoção do regulamento, o Gabinete enfrentou uma situação difícil, visto que o acordo não lhe permitia prorrogar esses contratos até à entrada em vigor do Regulamento; regista com preocupação a grave falta de visão prospetiva da Comissão aquando da conceção e atribuição destes lugares ao Gabinete; sublinha que esta situação teve um impacto negativo na capacidade do Gabinete para recrutar pessoal e nas suas atividades; |
|
15. |
Observa com apreensão que, apesar de o Tribunal ter concluído que foram realizados progressos para atrair novos funcionários, a taxa de execução de 78,96% significou que, pelo quarto ano consecutivo, o Gabinete não conseguiu atingir os objetivos do seu quadro do pessoal; observa que, em 2020, foram recrutados mais 58 agentes contratuais, o que não estava previsto no quadro do pessoal; regozija-se com o aumento progressivo da taxa de lugares preenchidos do Gabinete e o facto de este ter excedido ligeiramente a taxa de execução de 90% do seu quadro de pessoal no final de 2021; saúda a diminuição registada na taxa de rotatividade do pessoal, de 6,58% em 2019 para 5,73% em 2020; |
|
16. |
Recorda que o Tribunal concluiu, a partir do exercício de 2017, que o controlo dos contratos no que respeita ao cumprimento das regras nacionais em matéria de trabalhadores temporários era insuficiente; observa que, atendendo a que o processo C-948/19 se encontra pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal de Justiça»), o Tribunal se absterá de fazer quaisquer observações sobre a regularidade da abordagem do Gabinete; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre as suas próximas medidas nesta matéria, logo que o Tribunal de Justiça tenha publicado a sua decisão sobre o referido processo; |
|
17. |
Recorda a conclusão do Tribunal no âmbito do exercício de 2018, segundo a qual os contratos do Gabinete com empresas de TI foram elaborados de uma forma que poderia implicar a contratação de trabalhadores temporários, em vez de produtos ou serviços claramente definidos, o que violaria o Estatuto dos Funcionários e as normais sociais e de emprego da União; relembra a recomendação do Tribunal, de acordo com a qual o Gabinete deve redigir os contratos de forma a evitar qualquer confusão entre a contratação de serviços informáticos e a contratação de trabalhadores temporários, e regista a observação do Tribunal relativa ao exercício de 2020, segundo a qual ainda estão a ser feitos progressos nesta matéria; insta o Gabinete a resolver este problema com celeridade; |
|
18. |
Recorda a conclusão do Tribunal relativa ao exercício de 2019, segundo a qual os procedimentos utilizados para a seleção e contratação de peritos externos careciam sistematicamente de uma cadeia de controlo sólida e que os pagamentos subsequentes relativos a esses contratos foram irregulares; regista que o Gabinete implementou as recomendações do Tribunal, ao mesmo tempo que emitiu um novo convite à manifestação de interesse em 2020; solicita ao Gabinete que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos realizados; |
|
19. |
Sublinha que a atribuição de lugares pela Comissão a um nível desproporcionado em relação às exigências e tarefas previstas para um determinado lugar tem um impacto negativo no funcionamento do Gabinete; |
|
20. |
Regista a constatação do Tribunal de que, em 2020, o Gabinete tinha 16 lugares de direção vagos, dos quais 10 eram exercidos a título interino há mais de um ano; faz notar a conclusão do Tribunal de que tal é contrário ao Estatuto dos Funcionários, que limita a um ano a duração das nomeações temporárias para cargos dirigentes, e de que esta insegurança nos cargos dirigentes pode prejudicar a liderança e a continuidade estratégica do Gabinete; |
|
21. |
Recorda que, na execução das suas operações, o Gabinete está relativamente dependente da cooperação dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita ao número de peritos nacionais disponibilizados no âmbito do contingente de intervenção em matéria de asilo a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que cria o Gabinete; salienta que, segundo o Tribunal, devido ao número limitado de peritos nacionais disponibilizados, o Gabinete recorreu ainda mais a trabalhadores temporários contratados para a realização de tarefas de apoio operacional no terreno; solicita aos Estados-Membros que respeitem as suas obrigações no que diz respeito aos peritos nacionais, a fim de evitar que o Gabinete seja obrigado a recorrer a contratantes externos; |
|
22. |
Regista com preocupação o desequilíbrio de género do Gabinete nos quadro de direção, com 10 homens (83,3%) e 2 mulheres (16,7%), e no conselho de administração, com 21 homens (67,7%) e 10 mulheres (32,3%); observa que, ao todo, o pessoal é composto por 186 homens (38%) e 304 mulheres (62%); exorta a Agência a garantir, no futuro, o equilíbrio de género ao nível da direção e do pessoal; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração do Gabinete; |
|
23. |
Toma nota da ação pendente no Tribunal Geral relacionada com o processo de contratação de trabalhadores temporários em Malta; sublinha que todos os processos de adjudicação de contratos levados a cabo nas agências da União se devem pautar por elevados níveis de transparência; insta o Gabinete a prestar informações regulares à autoridade de quitação sobre a evolução desta ação judicial; |
Adjudicação de contratos
|
24. |
Observa que o Gabinete lançou 65 procedimentos em 2020, em comparação com 48 em 2019, a maioria dos quais foram procedimentos por negociação com um candidato (40%) e concursos abertos (26,15%); |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
25. |
Toma nota da resposta do Gabinete à autoridade de quitação sobre as declarações de interesses, na qual se afirma que todas as pessoas assinam uma declaração de interesses aquando da entrada em funções; observa que a declaração de interesses da diretora-executiva foi publicada no sítio Internet do Gabinete; reitera o seu pedido para que o Gabinete publique as declarações de interesses dos outros elementos da direção superior no seu sítio Internet; |
|
26. |
Observa que a política de conflito de interesses revista está na fase final de consulta interserviços, após o que será apresentada ao conselho de administração; insta o Gabinete a ultimar esta política revista; |
Controlo interno
|
27. |
Congratula-se com a revisão das estratégias de controlo relativas às principais atividades de controlo que foi levada a cabo pelo Gabinete, que seguiu uma abordagem baseada nos riscos e teve em conta a relação custo-eficácia dos controlos; regozija-se com a melhoria geral da situação no Gabinete no que diz respeito ao controlo interno, mormente a adjudicação de contratos, que se pode deduzir do relatório do Tribunal; regista, a este respeito, a observação do Tribunal de que o plano de ação da governação de 2018 foi suspenso em 2020 e integrado no relatório de acompanhamento trimestral destinado ao conselho de administração e na autoavaliação do controlo interno, mas que algumas ações continuam a ser consideradas pertinentes pelo Tribunal e devem ser examinadas cuidadosamente, e solicita que o Gabinete continue a executar estas ações, assinalando, em particular, o número de trabalhadores temporários que substituem pessoal do quadro, o nível de lugares de direção vagos e a atualização da política em matéria de conflitos de interesses, e mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos realizados; |
|
28. |
Congratula-se com a apresentação pormenorizada da autoavaliação do controlo interno do Gabinete no seu relatório anual de atividades consolidado, que facultou uma visão muito boa do estado do controlo interno no Gabinete; regista a conclusão da autoavaliação, de acordo com a qual o sistema de controlo interno do Gabinete é eficaz e eficiente, pese embora a necessidade de introduzir algumas melhorias; incentiva o Gabinete a manter a boa prática de avaliar e aplicar as melhorias identificadas; |
|
29. |
Saúda o facto de a aplicação do quadro de controlo interno ter sido novamente reforçada em 2020, através do aditamento de uma função de controlo ex post, dando, assim, resposta às observações feitas pela autoridade de quitação em anos anteriores; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
30. |
Regista a criação de uma equipa de resposta à COVID-19 no Gabinete por decisão da diretora-executiva de 11 de março de 2020 e a resposta coordenada do Gabinete à pandemia de COVID-19; salienta que a dimensão e a complexidade das operações do Gabinete e os acontecimentos recentes, como a pandemia de COVID-19, sublinham a importância de este plano ser formalizado e atualizado; regista que o Gabinete aprovou o seu plano de continuidade das atividades em 31 de março de 2021; |
|
31. |
Congratula-se com o apoio do Gabinete aos Estados-Membros para enfrentar os desafios decorrentes da pandemia COVID-19, nomeadamente o impacto da pandemia COVID-19 em aspetos específicos do processo de asilo e na reinstalação, através de reuniões de videoconferência das suas redes temáticas; saúda as recomendações apresentadas no que se refere a soluções a distância para o registo e as entrevistas de requerentes de asilo; louva o plano de execução pró-ativo do Gabinete para a vacinação dos requerentes de asilo e dos beneficiários de proteção internacional; |
|
32. |
Congratula-se com o facto de o Gabinete informar que algumas das medidas tomadas em resposta à pandemia de COVID-19 tiveram um impacto positivo no seu desempenho ambiental, em particular com uma redução do consumo de eletricidade e uma redução da contribuição do Gabinete para as emissões globais de CO2 associadas às viagens, devido ao cancelamento das missões e das viagens dos participantes em reuniões do Gabinete e em ações de formação, assim como ao fim da obrigatoriedade presencial dos candidatos que participam nos procedimentos de seleção de pessoal e que prestam provas escritas, recorrendo, antes, a alternativas à distância (videoconferência e avaliação em linha monitorizada); |
Outras observações
|
33. |
Regozija-se com o facto de o Gabinete ter ponderado a manutenção de medidas ambientais e de as ter complementado com iniciativas mais duradouras para reduzir a pegada de carbono, bem como de se debruçar sobre os edifícios ecológicos e a mobilidade sustentável no que diz respeito a viagens do pessoal, deslocações mais ecológicas de e para o trabalho e viagens relacionadas com reuniões e atividades de formação; incentiva o Gabinete a partilhar os ensinamentos recolhidos com outros membros da Rede de Agências da UE; |
|
34. |
Acolhe com satisfação a criação, em 2020, do Setor de Assuntos Jurídicos e Proteção de Dados do Gabinete no Gabinete Executivo; salienta que o Setor de Assuntos Jurídicos e Proteção de Dados contribui para garantir um contexto jurídico robusto para o funcionamento do Gabinete, ocupando-se dos procedimentos contenciosos e pré-contenciosos e representando o Gabinete no âmbito de processos judiciais; |
|
35. |
Destaca que, em 2020, o Gabinete continuou a ter dificuldades em desempenhar determinadas tarefas, em virtude de um mandato ultrapassado, sobretudo no que diz respeito ao quadro jurídico e aos mecanismos para o destacamento de equipas de apoio no domínio do asilo que prestam o apoio exigido pelos Estados-Membros; congratula-se com o acordo alcançado pelos colegisladores e com a entrada em vigor do regulamento, que transformou o Gabinete numa Agência da União Europeia para o Asilo de pleno direito; |
|
36. |
Recorda o importante papel que o Gabinete desempenha no quadro da política de asilo da União, ajudando os Estados-Membros que o solicitam com conhecimentos especializados e recursos valiosos nesta matéria; congratula-se com a assinatura de um novo plano de apoio operacional com Espanha, em 2020, elevando para oito o número total de países que recebem a assistência do Gabinete; salienta que a ativação dessa medida de apoio marcou a entrada em pleno funcionamento do Gabinete no seu quinto Estado-Membro, estando os outros em Chipre, Grécia, Itália e Malta, o que significa que o Gabinete está agora a apoiar todos os principais países de primeira chegada para gerir os seus procedimentos de asilo, os procedimentos de acolhimento, ou ambos; |
|
37. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 191.
(2) Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).
(4) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/233 |
DECISÃO (UE) 2022/1736 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (atualmente, Agência da União Europeia para o Asilo — EUAA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0077/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (4), nomeadamente o artigo 36.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (5), nomeadamente o artigo 55.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0107/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para o Asilo pela execução do orçamento para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva da Agência da União Europeia para o Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/234 |
DECISÃO (UE) 2022/1737 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o exercício de 2020
O Parlamento Europeu,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0078/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0098/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/235 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1738 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0098/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Bancária Europeia («Autoridade») para o exercício de 2020 correspondeu a 46 715 822 euros, o que representa um aumento de 3,06% face a 2019; que a Autoridade é principalmente financiada através de uma contribuição da União (17 660 140 euros, o que representa 37,80%) e através de contribuições das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros e dos observadores (29 055 682 euros, o que representa 62,20%); |
|
B. |
Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos; |
|
C. |
Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2020 («relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,17%, o que representa um aumento de 1,88% relativamente a 2019; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 90,36%, o que representa um aumento de 4,48% relativamente ao ano anterior; |
|
2. |
Observa que a Autoridade comunicou a realização de 35 transferências orçamentais em 2020, que incluíram nove transferências orçamentais entre títulos, sendo que uma transferência no valor de 259 500 euros entre os títulos II e III exigiu a aprovação do conselho de administração; observa que a transição de 8,9% para 2021 constitui uma redução em relação aos 11,7% do exercício anterior, sendo a transição para 2021 constituída por 95 dotações de autorização, em comparação com 149 em 2019; |
|
3. |
Assinala a constatação do Tribunal de que a EBA não aplicou a taxa de juro especificada no Regulamento Financeiro aos pagamentos das contribuições de 2020 recebidas tardiamente de várias autoridades nacionais competente (ANC) dos Estados-Membros e dos países da EFTA; observa que o Tribunal calculou que o montante dos juros vencidos em 2020 ascende a 25 103 euros; observa que a Autoridade, após consulta da Comissão, decidiu aplicar juros de mora a partir de 2021 e informou as autoridades nacionais competentes desse facto nas cartas que lhes foram enviadas sobre as suas contribuições de 2021; |
|
4. |
Congratula-se com o facto de a Autoridade ter conseguido encerrar definitivamente as suas instalações no Reino Unido em 7 de dezembro de 2020, cumprindo todas as obrigações legais, e de, consequentemente, a parte das respetivas provisões não utilizadas ativas nas contas à data do relatório ter revertido a favor da receita; reitera o seu apelo à realização de uma auditoria sobre a mudança, incidindo tanto sobre aspetos financeiros como operacionais, a fim de retirar ensinamentos para melhoria e identificar boas práticas que possam ser utilizadas em todas as agências com vista a torná-las mais ágeis na resposta a desafios futuros; |
Desempenho
|
5. |
Regista que a Autoridade continua a utilizar um certo tipo de medidas como indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e que também utiliza outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental; congratula-se com o facto de a Autoridade ter incluído os objetivos para os ICD no quadro de 2020; constata que a Autoridade atualizou o seu quadro de ICD a partir de 2021, criando ICD mais sofisticados que são específicos a cada um dos objetivos estratégicos e anuais; |
|
6. |
Congratula-se com os esforços envidados pela Autoridade em resposta à crise da COVID-19, juntamente com as ANC, o Banco Central Europeu e outras organizações europeias e internacionais, na coordenação de um esforço conjunto para aliviar os encargos operacionais imediatos para os bancos e atenuar os seus efeitos a longo prazo; indica como exemplos a emissão de declarações frequentes para orientação das partes interessadas, a concessão de uma margem de manobra para as datas de comunicação de informações e a disponibilização de orientações estratégicas, como as orientações sobre a gestão das exposições não produtivas e das exposições reestruturadas; |
|
7. |
Congratula-se com a elaboração e o acompanhamento pela Autoridade de orientações relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre reembolsos de empréstimos, que orientaram os bancos no apoio aos atuais desafios de liquidez enfrentados pelas empresas da União durante a pandemia de COVID-19, que clarificaram a aplicação dos requisitos prudenciais às moratórias de pagamento e permitiram que os bancos, em determinadas condições, pudessem conceder períodos de carência aos seus clientes sem terem de proceder a uma reclassificação, evitando assim a classificação das posições em risco como reestruturadas ao abrigo da definição de exposição reestruturada e/ou em incumprimento devido a uma reestruturação urgente; |
|
8. |
Constata que a Autoridade tem em vigor acordos com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em matéria de serviços de contabilidade; insta a Autoridade a continuar a desenvolver sinergias com outras agências da União e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas, a fim de melhorar a eficiência nos domínios dos recursos humanos, da gestão de edifícios, dos serviços informáticos e da segurança; |
|
9. |
Salienta o importante papel da Autoridade no desenvolvimento do quadro regulamentar e prático da União para a sustentabilidade, a fim de cumprir a ambição política e o calendário premente do Pacto Ecológico Europeu; observa, a este respeito, que a partir de 1 de janeiro de 2020 é aplicável a alteração introduzida pelo Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que encarrega a Autoridade de ter em conta modelos empresariais sustentáveis e a integração de fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) no domínio das atividades das instituições de crédito, dos conglomerados financeiros, das empresas de investimento, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, na medida do necessário para assegurar uma aplicação eficaz e coerente do seu mandato; faz notar, a este respeito, que a Autoridade foi mandatada pela Comissão para avaliar se se justificaria um tratamento prudencial específico das exposições relacionadas com ativos e atividades com objetivos ambientais ou sociais, ou ambos, para emitir orientações relativas à gestão dos riscos ASG pelos bancos e para avaliar a forma como os empréstimos de retalho «verdes» e as hipotecas «verdes» podem ser apoiados; solicita à Autoridade que tome rapidamente medidas relacionadas com todos os aspetos acima referidos, no âmbito do seu mandato e dentro dos prazos estabelecidos; |
Política de pessoal
|
10. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de pessoal estava preenchido a 97,42%, com 151 agentes temporários nomeados para 155 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (face aos 145 lugares autorizados em 2019); regista que, além disso, 47 agentes contratuais (em 49 autorizados) e 17 peritos nacionais destacados (em 17 autorizados) trabalhavam para a Autoridade em 2020; observa que a rotação de pessoal, entre agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados, manteve-se estável em 9%; |
|
11. |
Regista com satisfação que a Autoridade informou que emprega pessoal de 28 nacionalidades e que 48,8% são mulheres e 51,2% são homens; lamenta que, à semelhança do ano passado, 83% dos quadros superiores sejam homens e apenas 17% sejam mulheres; sublinha que esta é uma questão persistente e insta a Autoridade a prosseguir os seus esforços para lograr o equilíbrio entre homens e mulheres a todos os níveis hierárquicos no futuro; acolhe com agrado, neste contexto, o requisito que impõe a presença obrigatória tanto de homens como de mulheres nos painéis de seleção, o incentivo ativo a candidatas a todos os cargos de gestão, sessões de formação específicas para o pessoal feminino que pretenda preparar-se para uma carreira de gestão e modalidades de trabalho mais flexíveis; recorda à Autoridade que na seleção dos candidatos, as competências, os conhecimentos e a experiência são importantes, bem como o equilíbrio geográfico e de género entre os membros do pessoal; |
|
12. |
Congratula-se com a decisão da Autoridade de prorrogar o prazo para o pessoal reclamar os custos e subsídios relacionados com a sua mudança do Reino Unido para França, inicialmente fixado em um ano a contar da data em que a Autoridade cessou as suas atividades em Londres, devido às medidas tomadas por muitos Estados-Membros em resposta à pandemia de COVID-19, que afetaram significativamente a mobilidade dos cidadãos; |
|
13. |
Toma nota da observação constante do relatório do Tribunal de 2019, segundo a qual a Autoridade nunca ajustou as contribuições para o regime de pensões, baseadas em estimativas, aos valores reais, nem planeou fazê-lo, e que as contribuições das ANC nunca foram ajustadas para corresponder aos valores reais; constata que a Autoridade fez planos para resolver esta questão; toma nota da observação do Tribunal relativa ao exercício de 2020, segundo a qual estão em curso progressos nessa matéria; insta a Autoridade a resolver rapidamente essa questão; |
|
14. |
Incentiva a Autoridade a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; |
Adjudicação de contratos
|
15. |
Observa que a Autoridade concluiu seis procedimentos de adjudicação de contratos em 2020, dois dos quais foram concursos, com a participação de três outras agências (ESMA, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Conselho Único de Resolução), e que a Autoridade cancelou um contrato após a adjudicação, devido à pandemia de COVID-19; observa ainda que a Autoridade participou em 33 procedimentos de adjudicação de contratos entre agências liderados pela Comissão, bem como por outras agências; |
|
16. |
Regista com preocupação as observações do Tribunal, segundo as quais determinados procedimentos de adjudicação de contratos da Autoridade foram contra o Regulamento Financeiro, em particular, os relacionados com a assinatura de um acordo bancário de curto prazo com um banco; observa que, nesse caso, a Autoridade subestimou significativamente o valor do contrato, o que a levou a utilizar o tipo errado de procedimento de adjudicação; observa ainda que a Autoridade deu início ao procedimento de assinatura de um novo contrato de serviços bancários apenas uma semana antes do termo do anterior, lançando excecionalmente um procedimento por negociação sem publicação prévia com apenas um contratante potencial, sem apresentar uma justificação para tal; lamenta a observação do Tribunal de que a proposta do potencial contratante não correspondia às expectativas da Autoridade, o que levou a Autoridade a solicitar propostas a outros proponentes, sem definir quaisquer critérios para a seleção da melhor proposta, nem realizar uma avaliação adequada das propostas que recebeu, acabando, ao invés disso, por aceitar a proposta original; releva que o contrato assinado incluía a cobrança de uma taxa de juro negativa sobre os fundos depositados pela Autoridade, sendo o montante pago de janeiro a agosto de 2020 de 38 430 euros, em vez dos 11 808 euros estimados; toma nota da avaliação jurídica do Tribunal, que concluiu que, nos termos do ponto 14 do anexo I do Regulamento Financeiro, com base no montante real de juros negativos pagos, o procedimento de concurso a aplicar deveria ter sido o procedimento de concurso aplicável aos contratos de baixo valor, com um mínimo de três propostas que deveriam ter sido solicitadas desde o início, bem como da subsequente conclusão do Tribunal de que o procedimento de adjudicação e os pagamentos associados são considerados irregulares; |
|
17. |
Regista a observação do Tribunal de que noutro procedimento de contratação, relativo a serviços jurídicos, no valor de 31 000 euros, a Autoridade disponibilizou informação inadequada justificativa das razões pelas quais optou por recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso, carecendo a documentação de uma pista de auditoria adequada; releva que a Autoridade não fundamentou devidamente a utilização deste procedimento excecional, previamente ou no próprio anúncio de adjudicação, tal como exigido nos termos do ponto 30.3 do anexo I do Regulamento Financeiro; |
|
18. |
Manifesta a sua preocupação com as irregularidades e com os atrasos e a inadequação dos procedimentos de concurso, bem como com a falta de diligência demonstrada pela Autoridade no que diz respeito às regras em matéria de adjudicação de contratos, o que resultou em custos elevados para a Autoridade; insta a Autoridade a corrigir as insuficiências identificadas e a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer medidas corretivas tomadas; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
19. |
Lamenta que, em 2020, a Provedora de Justiça tenha sido obrigada a abrir um inquérito sobre a Autoridade devido a uma situação de «portas giratórias» que envolveu um alto-funcionário da Autoridade, no qual foram detetadas situações de má administração; observa que, após a conclusão deste inquérito, a Autoridade aplicou todas as recomendações da Provedora de Justiça; insta a Autoridade a adotar um quadro ético sólido de modo a impedir casos de conflito de interesses, de «portas giratórias» ou de assédio; |
|
20. |
Reconhece que a Autoridade tem uma política em matéria de conflitos de interesses para o pessoal e uma política específica para os membros do conselho de supervisores e do conselho de administração; observa que ambas as políticas exigem a declaração anual de qualquer interesse que crie um conflito relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito de ação da Autoridade e que tenham sido realizadas nos dois anos anteriores (no que diz respeito aos conselhos de administração) ou nos cinco anos anteriores (para todo o pessoal); congratula-se com o facto de ambas as políticas imporem a obrigação de declarar situações de conflito de interesses não abrangidas pelas declarações anuais, uma vez que situações de conflito de interesses não resolvidas podem comprometer a aplicação de normas éticas elevadas; insta a Autoridade a publicar quinzenalmente todas as reuniões do seu pessoal com organizações de grupos de interesses; |
Controlo interno
|
21. |
Constata que a Autoridade realizou uma avaliação do quadro de controlo interno, embora não comunique as conclusões por princípio e por componente no seu relatório anual; observa que a avaliação revelou estar em falta um conjunto de indicadores-chave de desempenho para o controlo interno na Autoridade e que está a ser elaborado um documento sobre a abordagem de controlo interno que abrangerá o período entre 2021 e 2024; insta a Autoridade a avaliar e a prestar informações de forma adequada sobre a aplicação do quadro de controlo interno e, relativamente a 2021, a informar a autoridade de quitação, no mínimo, da situação do controlo interno por componente; |
|
22. |
Toma nota da conclusão do Tribunal de que a Autoridade não atualiza formalmente o seu plano de continuidade das atividades desde 2017, tendo um projeto de plano atualizado ficado pronto em junho de 2019, quando a sede da Autoridade mudou de Londres para Paris; observa, no entanto, que este projeto de plano, embora utilizado para a resposta da Autoridade à pandemia de COVID-19, não foi formalmente aprovado nem atualizado pelos quadros superiores da Autoridade de modo a dar resposta à mudança para a nova sede ou à experiência recente com a pandemia de COVID-19; toma nota da conclusão do Tribunal de que este atraso constitui uma insuficiência interna dos procedimentos da Autoridade; |
|
23. |
Exorta a Autoridade a tomar medidas para corrigir as lacunas e insuficiências identificadas nos sistemas de controlo interno da Autoridade; solicita à Autoridade que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos realizados; |
|
24. |
Observa que a Autoridade dispõe de uma estratégia antifraude atualizada, adotada em janeiro de 2019; observa, no entanto, que a Autoridade adiou a sua avaliação do risco de fraude, em 2019, devido à mudança de Londres, e novamente em 2020, devido à pandemia de COVID-19, e que a avaliação do risco de fraude foi agendada para o primeiro trimestre de 2021; insta a Autoridade a realizar a avaliação e a integrar os resultados no plano de ação da estratégia antifraude; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da avaliação e sobre a forma como foi tida em conta; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
25. |
Observa que a crise da COVID-19 conduziu a uma súbita reorganização dos regimes de trabalho da Autoridade, com uma ênfase inicial na manutenção da continuidade das atividades a curto e médio prazo; assinala que a Autoridade elaborou um plano de preparação para a COVID-19 destinado a demonstrar o acompanhamento ativo da pandemia pela Autoridade e a sua capacidade para fornecer orientações e medidas claras destinadas a proteger o bem-estar do seu pessoal e a continuidade das suas operações, através, entre outras medidas, da equipa de resposta a situações de crise que apoiou as atividades de gestão da crise e a execução do plano; congratula-se com a ênfase colocada pela Autoridade na garantia da segurança do pessoal, limitando simultaneamente o impacto da crise da COVID-19 na sua missão e atividades principais; regista que a Autoridade avaliou as medidas tomadas através de uma auditoria realizada por uma empresa de auditoria externa e insta a Autoridade a partilhar os conhecimentos adquiridos e os ensinamentos daí retirados com as outras agências da União através da Rede de Agências da UE; |
|
26. |
Constata que a Autoridade, devido à pandemia de COVID-19, reviu os seus procedimentos de recrutamento por forma a recrutar e integrar novos membros do pessoal à distância; regista que a Autoridade organizou um grande número de sessões sobre bem-estar para apoiar o pessoal e os gestores durante a pandemia e que a formação linguística e outras formações também foram organizadas em linha; |
Outras observações
|
27. |
Congratula-se com as medidas tomadas no âmbito da aplicação pela Autoridade do Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e incentiva a Autoridade a finalizar o projeto EMAS e a informar a autoridade de quitação sobre o registo EMAS da Autoridade; congratula-se com o facto de a Autoridade ter aprovado o âmbito do regime de modo a incluir todos os produtos e atividades da Autoridade; |
|
28. |
Convida a Autoridade a intensificar continuamente os seus esforços para reduzir a sua pegada ambiental, intensificando os seus esforços para introduzir um ambiente de trabalho sustentável e sem papel, bem como a considerar fontes de energia mais neutras em termos de carbono, incluindo painéis fotovoltaicos, e a modernizar o seu edifício de escritórios para cumprir a norma de emissões nulas; |
|
29. |
Reitera a importância de a Autoridade desenvolver uma maior visibilidade nos meios de comunicação social e na Internet para dar a conhecer as suas atividades; |
|
30. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 167.
(2) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/240 |
DECISÃO (UE) 2022/1739 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0078/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0098/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/241 |
DECISÃO (UE) 2022/1740 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0079/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (4), nomeadamente o artigo 23.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0099/2022), |
|
1. |
Dá quitação à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/242 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1741 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o documento de análise n.o 01/2021 do Tribunal de Contas sobre o contributo inicial da UE para a resposta de saúde pública à COVID-19, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0099/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1) , o orçamento definitivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («Centro») para o exercício de 2020 foi de 62 490 000 euros, o que representa um aumento de 5,55% em relação a 2019; considerando que a taxa de inflação na União foi de 0,7% em 2020; que aproximadamente 97,62% do orçamento do Centro provêm do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2020 («relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2020 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 96,77%, o que representa um decréscimo de 2,46% relativamente ao exercício de 2019; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 75,26%, o que representa também um decréscimo de 6,15% relativamente ao ano anterior; |
Desempenho
|
2. |
Congratula-se com o facto de o Centro ter pago 96% das faturas dentro dos prazos previstos no seu regulamento financeiro; |
|
3. |
Observa que a missão do Centro consiste em identificar, avaliar e comunicar ameaças atuais e emergentes para a saúde humana decorrentes de doenças infeciosas; salienta que o surto de COVID-19 em 2020 e a subsequente pandemia foram o incidente de saúde pública mais grave a que o Centro teve de responder desde que entrou em funcionamento em 2005; observa que apoiar a União na resposta à COVID-19 se tornou na principal atividade do Centro; reconhece que o Centro ativou o seu plano de operações relativo a incidentes de saúde pública em 9 de janeiro de 2020 e, especificamente, que as equipas que trabalham em situações de emergência de saúde pública contribuíram positivamente para os quadros de governação nacionais e da União no âmbito da pandemia de COVID-19; observa, além disso, que o Centro passou ao nível 2 Incidente de saúde pública, fase aguda, em 31 de janeiro de 2020, e continuou a funcionar nesta fase durante o resto do ano; |
|
4. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Centro, em resposta ao surto de COVID-19, ativou o seu plano operacional para eventos de saúde pública em 9 de janeiro de 2020, que guiou a organização ao longo da situação de emergência, e lhe permitiu reorientar os recursos necessários para combater a pandemia; regista que as equipas do Centro responsáveis por emergências de saúde pública produziram as principais realizações relativas à COVID-19, nomeadamente atualizações de dados e de vigilância, incluindo avaliações rápidas dos riscos, orientações científicas de apoio à tomada de decisões em matéria de saúde pública, informações sobre doenças e medidas de resposta destinadas aos profissionais de saúde e ao público em geral, e responderam a pedidos ocasionais das instituições e agências da UE; |
|
5. |
Observa que o Centro prestou assistência aos Estados-Membros e à Comissão com apoio laboratorial e testagem alargada, reforçando o grau de preparação dos Estados-Membros através do estabelecimento de indicadores operacionais e da prestação de apoio na avaliação do aumento de capacidade dos serviços de saúde; |
|
6. |
Destaca as 24 avaliações de risco relacionadas com a COVID-19 realizadas pelo Centro, os 159 pedidos científicos formais da Comissão e de deputados relativos à COVID-19 e os mais de 100 pedidos científicos formais dos Estados-Membros; regista, além disso, que o número de descarregamentos de avaliações rápidas de risco aumentou 1 086% em comparação com os valores de 2019; |
|
7. |
Considera que uma reação rápida, eficaz, informada e coordenada entre todos os Estados-Membros é indispensável tanto para enfrentar a situação atual como para dar resposta a ameaças futuras para a saúde; |
|
8. |
Está convicto de que o trabalho do Centro no sentido de fornecer informações atempadas, rigorosas e cientificamente fundamentadas aos legisladores, aos profissionais de saúde e ao público em geral é essencial para lidar com a atual pandemia de COVID-19 e outras ameaças potenciais para a saúde; saúda a partilha de informações do Centro com vários meios de comunicação social a este respeito; |
|
9. |
Salienta que a crescente resistência aos antimicrobianos continua a representar uma ameaça para a saúde pública, apesar de o consumo de antimicrobianos continuar a diminuir na União; congratula-se com o prosseguimento da atividade do Centro neste domínio; |
|
10. |
Observa que o Centro produziu 56% das realizações inicialmente previstas no seu documento único de programação 2020-2022 e 90% das realizações do programa de trabalho sobre a COVID-19 aprovado em maio de 2020; constata que 35% das realizações inicialmente previstas do Centro foram adiadas para 2021 ou canceladas; observa que uma análise externa estratégica e de desempenho da resposta do Centro à COVID-19 mostra que o Centro tem de melhorar o seu funcionamento, a fim de poder dar uma resposta mais eficaz e eficiente numa futura crise de saúde pública e manter simultaneamente as suas funções fulcrais e os seus resultados essenciais; exorta o Centro a comunicar as medidas tomadas neste domínio; |
|
11. |
Regista com preocupação o documento de análise n.o 01/2021 do Tribunal de Contas sobre o contributo inicial da UE para a resposta de saúde pública à COVID-19 («documento de análise do Tribunal»), no qual se constata a dificuldade sentida pelo Centro para gerir a atualidade, a qualidade e a exaustividade das informações recebidas dos Estados-Membros; chama em especial a atenção, no entanto, para a observação do Tribunal de que as diferentes estratégias de vigilância e testagem utilizadas pelos Estados-Membros dificultam as comparações e as avaliações, e de que, de um modo mais geral, as competências da União em matéria de saúde pública são limitadas, o que significa que o Centro depende, em grande medida, dos Estados-Membros para a sua eficácia; constata, nomeadamente, que foi necessário esperar quase um ano após o início da pandemia da COVID-19 na Europa para os Estados-Membros começarem a utilizar um sistema comum de código de cores e se decidirem a transmitir os seus dados ao Centro; observa que o Centro, em resposta ao documento de análise do Tribunal, alertou para a necessidade de envidar esforços consideráveis para estabelecer uma vigilância sólida da COVID-19 baseada na população, e constata que, desde então, o Centro tomou medidas para fazer face a este problema; |
|
12. |
Reconhece as razões para o cancelamento ou adiamento de 35% das realizações previstas pelo Centro em 2020, salientando simultaneamente que o Centro alcançou uma taxa de sucesso de 90% no cumprimento do plano de realizações do programa de trabalho adotado adicionalmente em maio de 2020; agradece ao pessoal do Centro pelo seu trabalho dedicado em circunstâncias difíceis; |
|
13. |
Congratula-se com o facto de, independentemente do documento de análise do Tribunal, o Centro ter confiado a um contratante externo a sua própria análise estratégica sobre a sua resposta à COVID-19 de janeiro a setembro de 2020; observa que esta análise estratégica mostra que o Centro fornece dados de vigilância de elevada qualidade, que são extremamente fiáveis, e que as suas orientações são um contributo fundamental para os decisores, mas que a sua eficácia poderia ser consideravelmente melhorada; toma nota das recomendações da análise estratégica, segundo as quais o Centro deve dar maior ênfase à exequibilidade das recomendações e às orientações prospetivas e favorecer de forma mais sistemática a aprendizagem e o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros; toma nota das recomendações constantes da análise estratégica no sentido de criar um cargo de liderança estratégica de alto nível, de diferenciar melhor os processos internos para a produção de resultados técnicos e de reforçar as capacidades do Centro; solicita ao Centro que preste contas sobre as medidas tomadas a este respeito e informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados; |
|
14. |
Constata que, segundo a avaliação estratégica externa do Centro, colocam-se questões importantes a longo prazo sobre o papel que o Centro deve desempenhar no panorama geral da política europeia da segurança sanitária; observa que estas questões dizem respeito ao grau adequado de coordenação europeia das políticas e dos dados em matéria de saúde pública, ao papel dos vários intervenientes e à orientação estratégica do Centro; observa que a Comissão se debruçou sobre estas questões na sua revisão do papel do Centro e que, desde então, foram introduzidas alterações no panorama europeu da segurança sanitária; |
|
15. |
Observa que o Centro está a desenvolver um sistema europeu de vigilância inteiramente novo, com o objetivo de abranger progressivamente a COVID-19 e todas as outras doenças e questões de saúde sob vigilância da União, reduzindo assim o ónus da comunicação de informações por parte dos Estados-Membros; verifica ainda que estão em curso vários projetos de avaliação tecnológica para assegurar que o Centro tira partido das inovações técnicas em curso da forma mais eficaz em termos de custos; exorta o Centro a comunicar os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
16. |
Observa que o contexto institucional em que o Centro exerce as suas atividades está a mudar em consequência dos ensinamentos retirados durante a pandemia de COVID-19; solicita ao Tribunal que se pronuncie, na sua auditoria para o próximo exercício, sobre as modalidades de funcionamento do Centro neste contexto novo institucional e sobre a questão de saber se, neste quadro institucional revisto, o Centro dispõe de recursos suficientes para executar o seu mandato de forma eficaz; |
|
17. |
Observa que o plano de ação do Centro para aplicar a recomendação da terceira avaliação externa foi elaborado e aprovado pelo conselho de administração do Centro; solicita ao Centro que informe com regularidade a autoridade de quitação sobre a execução deste plano de ação; |
|
18. |
Congratula-se com o facto de o Centro partilhar boas práticas e trabalhar regularmente com outras agências e organismos da União; congratula-se com as medidas tomadas pelo Centro para alargar a sua cooperação com outras instituições da União em domínios como a utilização da inteligência artificial, a aprendizagem automática e a colaboração coletiva; congratula-se ainda com os esforços envidados pelo Centro para reforçar a colaboração interinstitucional em resposta à pandemia de COVID-19; |
|
19. |
Salienta que o Centro deve continuar a promover a cooperação com outras agências da União e organizações internacionais e a fomentar o diálogo com as partes interessadas e os cidadãos; saúda a forma como o Centro colaborou com outras agências descentralizadas da União em 2020, em particular a estreita cooperação com a Agência Europeia de Medicamentos no desenvolvimento do sistema conjunto de monitorização a nível da União da eficácia da vacina contra a COVID-19 e dos efeitos adversos, bem como no fornecimento de informações de saúde pública para a elaboração das orientações técnicas sobre o controlo de infeções por COVID-19 nas viagens de avião, de comboio e nos navios de cruzeiro; |
Política de pessoal
|
20. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de pessoal estava preenchido a 96,1%, com 173 agentes temporários nomeados face a 180 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (por comparação com 180 lugares autorizados em 2019); observa que, além disso, 121 agentes contratuais e cinco peritos nacionais destacados trabalharam para o Centro em 2020; |
|
21. |
Chama a atenção para o equilíbrio de género nos quadros superiores do Centro, com 66,67% dos lugares ocupados por homens (quatro em seis); regista ainda a distribuição de género no quadro de pessoal do Centro, com 62,73% de mulheres (170 lugares em 271); |
|
22. |
Constata que o Centro adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; observa que foram comunicados dois casos de alegado assédio e de que um dos casos resultou num processo interposto no Tribunal de Justiça da União Europeia em 2020; exorta o Centro a garantir que sejam adotadas medidas contínuas destinadas a reforçar o quadro ético no local de trabalho e a prevenir o esgotamento e o assédio; exorta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
23. |
Observa que, devido à pandemia de COVID-19, o volume de trabalho do Centro aumentou significativamente em 2020; verifica que foi aumentada a capacidade de curto prazo do Centro em 2020 e que, no final de 2020, foi também concedido ao Centro um número de lugares de longo prazo, com o recrutamento a decorrer no período de 2021 a 2024, devido à prolongada crise sanitária; |
|
24. |
Manifesta a sua preocupação com a grande dimensão do conselho de administração do Centro, uma vez que tal dificulta a tomada de decisões e gera custos administrativos consideráveis; |
|
25. |
Congratula-se com os esforços envidados no quadro da política de pessoal do Centro para promover o teletrabalho e um estilo de vida saudável e incentiva o Centro a prosseguir a definição de um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos que tenha em conta o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico, bem como o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; |
|
26. |
Congratula-se com a proposta de alargamento do mandato do Centro, mas manifesta a sua preocupação pelo facto de a introdução de novas tarefas e o aumento da carga de trabalho não terem sido acompanhados por aumentos correspondentes suficientes do pessoal e dos recursos do Centro, e de essa escassez de pessoal colocar uma pressão significativa sobre a continuidade das suas operações e pôr em causa a qualidade do trabalho do Centro; |
Adjudicação de contratos
|
27. |
Observa que o Centro celebrou um total de 130 contratos em 2020, abrangendo 10 contratos-quadro, 14 contratos diretos e 106 contratos específicos; regista que o Centro realizou 79 procedimentos de adjudicação de contratos durante o ano, que incluíram nove concursos públicos, 48 procedimentos por negociação e a reabertura de 22 concursos; observa que o Centro celebrou igualmente 15 acordos-quadro de parceria e 44 convenções de subvenção específicas em 2020; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
28. |
Congratula-se com as medidas em curso e os esforços envidados pelo Centro para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses, bem como com a proteção dos denunciantes; |
|
29. |
Congratula-se com a melhoria da percentagem de membros do Conselho de Administração, de membros do fórum consultivo e respetivos suplentes que apresentaram as declarações de interesses anuais requeridas em 2020, em comparação com os dados de 2019; insta o Centro a assegurar uma contratação adequada de peritos para o seu trabalho e a manutenção de um elevado nível de conformidade com as regras em matéria de conflitos de interesses; |
|
30. |
Observa que o Centro desenvolveu e está em vias de aplicar o seu procedimento interno em matéria de conflitos de interesses do pessoal; verifica que, de acordo com as respostas do Centro, esta prática constituirá uma oportunidade para continuar a desenvolver processos e facilitar um controlo adicional; exorta o Centro a comunicar os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
31. |
Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou uma auditoria sobre a gestão dos recursos humanos e a ética no Centro em 2020, em conformidade com o plano estratégico de auditoria interna; regista que a auditoria deu origem a quatro recomendações, duas das quais foram classificadas como muito importantes e duas como importantes; observa que o Centro elaborou um plano de ação para ter em conta essas recomendações, que incluiu a organização de ações de formação e de sensibilização no domínio da ética; exorta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre a execução das ações previstas; |
|
32. |
Observa que, de acordo com as respostas ao questionário normalizado, o Centro identificou e investigou 22 potenciais conflitos de interesses em 2020; regista ainda que, em todos os casos, o Centro pôs em prática medidas de atenuação, em particular a análise dos contributos dos peritos pelo pessoal independente do Centro para detetar potenciais parcialidades, a exclusão da possibilidade de ser presidente ou vice-presidente de uma reunião, a suspensão da participação em pontos da ordem do dia e o fim dos direitos de voto; |
|
33. |
Toma nota da decisão da Provedora de Justiça Europeia, de 5 de fevereiro de 2021, no quadro do inquérito estratégico OI/3/2020/TE sobre a forma como o ECDC recolheu e comunicou informações durante a crise da COVID-19 e congratula-se com a conclusão de que não foi detetada qualquer má administração; observa, no entanto, que, apesar do reconhecimento dos esforços envidados pelo Centro durante a crise da COVID-19 para realizar a sua avaliação científica de forma transparente, a Provedora de Justiça considera que o mandato do Centro impede uma recolha independente de dados, o que limita significativamente as suas tarefas; observa que a Provedora de Justiça constata, além disso, que o Centro pode melhorar a forma como comunica as informações ao público, oferecendo as suas traduções no maior número possível de línguas oficiais; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas nesse sentido; |
Controlo interno
|
34. |
Observa que o Centro aplicou todas as recomendações do SAI sobre «Preparação e resposta no ECDC» e as apresentou ao SAI para revisão; regista que o SAI reviu a execução destas recomendações e que o Centro aguarda atualmente as conclusões finais; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre os resultados; |
|
35. |
Observa que a autoavaliação do Centro sobre a aplicação do quadro de controlo interno revelou que o sistema de controlo interno está presente e a funcionar, mas que são necessárias algumas melhorias; regista que a direção do Centro deve definir e documentar melhor os critérios de materialidade da tolerância ao risco nas atividades do Centro; verifica que será introduzida uma nova secção no quadro de controlo interno do Centro para analisar explicitamente as atividades de controlo a realizar e respetivo seguimento, a fim de assegurar a consecução dos objetivos; observa que deve ser desenvolvida uma política de comunicação interna, que inclua a comunicação sobre os objetivos e as responsabilidades do controlo interno; exorta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
36. |
Congratula-se com o compromisso do Centro de fornecer aos cidadãos da União informações atempadas e exatas e manifesta o seu agradecimento ao pessoal e à direção do Centro pelo trabalho realizado em circunstâncias difíceis em 2020; observa que as orientações e os resultados do Centro foram muito valorizados pelas partes interessadas devido à sua elevada qualidade e robustez científica; regista, em particular, a declaração do Centro de que a quantidade e a qualidade dos resultados alcançados refletem os grandes conhecimentos especializados e o grande empenho do pessoal envolvido na resposta do Centro à pandemia; congratula-se ainda com a cooperação do Centro com a OMS Europa no estabelecimento de uma vigilância casuística da COVID-19 em toda a região europeia da OMS; |
|
37. |
Regozija-se com o facto de o Centro ter comunicado um número sem precedentes de realizações em 2020 em resposta à pandemia de COVID-19 e de ter tido a maior visibilidade desde a sua criação; observa que as principais atividades do Centro durante este período estiveram relacionadas com o apoio a estratégias de vacinação, a divulgação de informações baseadas em dados concretos, a aplicação da vigilância e da informação sobre epidemias, a aplicação de orientações sobre temas científicos e técnicos e a criação de redes e práticas de intercâmbio em toda a Europa; |
Outras observações
|
38. |
Toma nota de que o Centro desenvolveu uma estratégia global destinada a alcançar uma boa relação custo-eficácia e a proteger o ambiente; observa que o Centro se encontra atualmente na fase de implementação do seu sistema de gestão ambiental, que se baseia no sistema comunitário de ecogestão e auditoria; exorta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
39. |
Observa que o Centro aumentou significativamente o seu alcance em 2020, no contexto da pandemia de COVID-19; regista que o sítio Web do Centro acumulou 32 milhões de visualizações de páginas, em comparação com um total de 9 milhões de visualizações entre 2011 e 2019; verifica que a equipa de imprensa e meios de comunicação social do Centro tratou 1 917 pedidos de meios de comunicação social, em comparação com cerca de 100 no ano anterior; toma nota de que o Centro registou, em 2020, um aumento de 146% no número de seguidores no Twitter, um aumento de 232% no número de páginas que receberam «likes» no Facebook e um aumento de 107% do número de seguidores no LinkedIn; |
|
40. |
Destaca a importância de aumentar a digitalização do Centro em termos de gestão e funcionamento internos, mas também a importância de acelerar a digitalização dos procedimentos; sublinha a necessidade de o Centro continuar a ser pró-ativo a este respeito para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as agências da União; |
|
41. |
Salienta que é necessário que o Centro assegure uma total transparência ao publicar estudos científicos, reforçando a sua capacidade de comunicação externa com o público em geral, e garanta que todas as informações essenciais relacionadas com emergências de saúde pública estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União e sejam facilmente acessíveis aos cidadãos da União; |
|
42. |
Observa que, no que diz respeito ao seguimento dado ao relatório do Tribunal relativo ao exercício de 2019, o Centro está a preparar uma política de cibersegurança nova e atualizada, na perspetiva da entrada em vigor de um regulamento da União relativo a regras comuns em matéria de cibersegurança; regista que, no âmbito dos seus esforços para reforçar a cibersegurança, o Centro está a ponderar investir num projeto de segurança da informação e num programa de sensibilização e formação em cibersegurança a partir de 2022; exorta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
43. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 39.
(2) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/248 |
DECISÃO (UE) 2022/1742 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0079/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (4), nomeadamente o artigo 23.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0099/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/250 |
DECISÃO (UE) 2022/1743 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0080/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o seu artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 97.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0112/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/252 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1744 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0112/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1) , o orçamento definitivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 109 362 158 de euros, o que representa um decréscimo de 3,08% face a 2019; considerando que cerca de 29,41% do orçamento da Agência provém de taxas e emolumentos e 67,48% da União e de países terceiros (em 2019: 39,51% de taxas e emolumentos e 57,61% da União e de países terceiros); que a taxa de inflação na União foi de 0,7% em 2020; |
|
B. |
Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Reconhece que, desde o final do prazo de registo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em 2018, as receitas da Agência provenientes das taxas diminuíram significativamente, obrigando a Agência a depender cada vez mais da União para financiar as suas operações; |
|
2. |
Assinala que, em 2020, a Agência registou receitas provenientes de taxas num montante total de 32 292 704 euros (44 385 256 euros em 2019), enquanto a subvenção da União ascendeu a 73 795 512 euros (64 503 447 euros em 2019), e que, além disso, as contribuições recebidas de países terceiros se elevaram a 1 850 992 euros (1 615 032 euros em 2019); |
|
3. |
Salienta que cumpre garantir que a Agência possa cumprir o seu mandato a longo prazo; solicita, a este respeito, que seja corrigida a falta de previsibilidade das receitas orçamentais da Agência; reconhece os desenvolvimentos positivos na estrutura de governação e de financiamento da Agência mas, não obstante, regista a tendência para a diminuição das receitas provenientes das taxas e considera que deve ser desenvolvido e introduzido sem demora um novo modelo de financiamento estável; realça que, apesar das observações anteriores do Parlamento e do Tribunal de Contas, a Agência comunicou uma queda imprevista e significativa de 7 000 000 de euros nas receitas provenientes das taxas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 em 2020; |
|
4. |
Sublinha a necessidade de garantir que a Agência disponha de um número de efetivos adequado, que reflita as necessidades decorrentes da aplicação do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos da União, do Plano de Ação para a Economia Circular e, em particular, da ambição de poluição zero; regista o trabalho positivo realizado pela Agência ao abrigo da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e reconhece a necessidade de prosseguir os esforços para estabelecer um modelo de financiamento totalmente sustentável; |
|
5. |
Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2020 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 98,48%, o que representou uma ligeira redução de 0,30% relativamente a 2019, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 94,16%, representando um aumento de 8,07% relativamente a 2019; |
|
6. |
Observa que, no seguimento das observações recebidas no processo de quitação de 2019, a Agência prossegue os seus esforços para aumentar a eficiência do sistema de verificações ex post, a fim de reduzir o desfasamento temporal entre a apresentação dos dossiês e a verificação do estatuto de pequena e média empresa (PME) dos requerentes; congratula-se por as receitas adicionais provenientes das taxas de registo geradas pelo processo de verificação do estatuto de PME (incluídas nas receitas dos registos e atualizações do REACH) ascenderem a 1 370 000 euros (em comparação com 700 000 euros em 2019); reconhece que o aumento pode ser atribuído principalmente a uma «campanha PME» eficaz, que convidou as empresas a declararem corretamente a sua dimensão antes do início da verificação pela Agência, renunciando a quaisquer encargos administrativos que, de outro modo, seriam impostos a quem tivesse declarado anteriormente uma dimensão incorreta, e dando prioridade às empresas com as maiores reduções financeiras; observa que a dimensão de um total de 504 empresas foi verificada em 2020 (contra 333 em 2019) e que, para além das taxas de registo adicionais, a Agência gerou 1 050 000 euros em encargos administrativos (em comparação com 1 010 000 euros em 2019), cobrados a empresas que não eram elegíveis para descontos que elas tinham recebido; congratula-se por a Agência prosseguir os seus esforços em 2021 e estar no bom caminho para concluir, até ao final de 2023, a verificação dos pedidos relativos ao prazo de registo de 2018; |
|
7. |
Observa que a Agência representa, entre as autoridades reguladoras, a força motriz da aplicação da legislação da UE em matéria de produtos químicos em prol da saúde humana e do ambiente, a par da inovação e da competitividade; regista que a Agência presta informações sobre substâncias químicas, apoia as empresas no cumprimento da legislação e promove a utilização segura de produtos químicos; salienta que o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estipula que tal deve ser executado de forma a garantir que os ensaios em animais sejam apenas um último recurso e que a utilização de métodos sem recurso a animais seja promovida; |
|
8. |
Reconhece que a Agência continuou a apoiar os esforços da União para reduzir e substituir os ensaios com animais, nomeadamente através da disponibilização de novas ferramentas e do alargamento do acesso a informações, o que facilita a transição para alternativas que não implicam o recurso a animais; |
|
9. |
Salienta a necessidade de atribuir recursos orçamentais à Agência, com vista à prossecução de uma cooperação mais estreita para consolidar uma base de dados das substâncias químicas única da UE com as suas agências irmãs ao abrigo do princípio «uma substância, uma avaliação» (4), nomeadamente através da incorporação das entradas relativas a novas abordagens metodológicas (NAM) na Base de Dados Internacional de Informações Químicas Uniformes (5); |
|
10. |
Destaca que uma das tarefas fundamentais que a Agência terá de desempenhar no futuro imediato será dar continuidade à execução da Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos (6), adotada pela Comissão em 14 de outubro de 2020; |
Desempenho
|
11. |
Constata que a Agência aprovou um documento de programação para 2020-2023 que estabelece os objetivos da Agência, em conformidade com o plano estratégico para este período de quatro anos, acompanhado do planeamento dos recursos até 2023 e do programa de trabalho para 2020; verifica que a Agência concluiu 194 das 210 ações e realizações definidas no programa de trabalho para 2020 e que as 16 ações e realizações não concluídas não o foram principalmente devido à pandemia de COVID-19; |
|
12. |
Toma nota das conclusões da análise levada a cabo pela Agência, pela Comissão e pela Rede de Intercâmbio para Cenários de Exposição, no âmbito da terceira revisão do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que apontam para a necessidade de envidar esforços adicionais, sobretudo a nível da indústria; |
|
13. |
Constata que a Agência continua a colaborar com o Centro Comum de Investigação no desenvolvimento dos melhores documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis em matéria de cerâmica, têxteis, processamento de metais e fundições ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7); verifica que a Agência trabalhou com os Estados-Membros, a Comissão e a indústria para estabelecer um plano de desenvolvimento para a ação 3 de revisão do REACH, destinado a melhorar a viabilidade e a qualidade das fichas de dados de segurança alargadas; |
|
14. |
Faz notar que a Agência coopera estreitamente com outras agências da União, como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e a Agência Europeia de Medicamentos, através de memorandos de entendimento para reforçar o intercâmbio de informações, concretizar um melhor entendimento mútuo e, quando apropriado, projetos conjuntos; sublinha a importância de tal abordagem para assegurar que o trabalho de cada agência seja coerente com o das demais agências e satisfazer os requisitos da boa gestão financeira; congratula-se com a partilha de serviços como a estrutura de auditoria interna da Agência, partilhada com a Agência da União Europeia para o Programa Espacial, e incentiva a cooperação entre as agências da União sempre que possível; |
|
15. |
Constata e saúda o facto de as 271 verificações da conformidade integral terem abrangido 258 substâncias, bem como de terem sido realizadas, em 2020, 76 verificações da conformidade específicas, referentes a 44 substâncias; |
|
16. |
Saúda os esforços envidados pela Agência, no âmbito do plano de ação relativo às substâncias ativas, com vista a reforçar, clarificar e acelerar o processo de aprovação e revisão de substâncias ativas com efeito biocida; |
|
17. |
Saúda a análise da Agência sobre o problema dos microplásticos e a sua libertação involuntária no ambiente; concorda com a conclusão, segundo a qual uma proibição à escala da União, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, de produtos que contenham microplásticos intencionalmente adicionados e que sejam libertados no ambiente em resultado da sua utilização constitui uma abordagem adequada para resolver este problema; |
Política de pessoal
|
18. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,41%, com 451 agentes temporários nomeados dos 463 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 461 lugares autorizados em 2019); observa, além disso, que 122 agentes contratuais e 3 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2020; |
|
19. |
Lamenta que, no que diz respeito aos cargos de gestão intermédia e superior, a Agência indique que 23 (76,6%) lugares são ocupados por homens e 7 (23,3%) por mulheres e que, no que diz respeito ao conselho de administração, 14 lugares são ocupados por homens (37,8%) e 23 por mulheres (62,2%); faz notar que este desequilíbrio de género persiste há muito tempo; faz notar, no que diz respeito ao pessoal em geral, que a Agência emprega 266 homens (46,7%) e 306 mulheres (53,3%); solicita à Agência que, no futuro, assegure de forma proactiva o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em conta a importância de garantir o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência; |
|
20. |
Assinala que a Agência tem em vigor uma política de combate ao assédio e dispõe de diretrizes na matéria; reconhece que a direção está a promover um comportamento adequado através da realização de reuniões entre o pessoal e os conselheiros confidenciais; |
|
21. |
Salienta que o orçamento específico para a formação deve garantir que o pessoal da Agência receba formação adequada relativamente às últimas NAM, de molde a criar capacidades internas acrescidas para combater adequadamente a poluição química e os seus efeitos nefastos, com recurso aos mais recentes instrumentos (8) e conceitos (9). |
|
22. |
Congratula-se com os esforços envidados no quadro da política de pessoal para promover o teletrabalho e uma vida saudável e incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos que tenha em conta o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, a orientação ao longo da vida e a progressão da carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o direito a desligar, no respeito do equilíbrio entre vida profissional e privada, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e integração de pessoas com deficiência; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
23. |
Congratula-se por a Agência publicar no seu sítio os CV de todos os membros do conselho de administração e dos seus comités, incluindo os dos presidentes que são membros do pessoal da Agência, do diretor-executivo e de todos os membros da câmara de recurso; congratula-se por as políticas da Agência em matéria de prevenção de conflitos de interesses abrangerem toda a duração do emprego do pessoal e – a fim de salvaguardar a independência – por os peritos externos que participam nos comités científicos, no conselho de administração e no fórum de execução serem avaliados em função de seis critérios de elegibilidade específicos; |
|
24. |
Constata que, em 2020, foi feita uma denúncia de um membro do pessoal que alegou ter sofrido retaliações por ter dado a conhecer irregularidades à hierarquia no atinente a um procedimento de adjudicação de contratos, consistindo a putativa retaliação na recomendação para que o seu contrato de trabalho não fosse renovado um ano depois; constata que foi realizada uma investigação independente sobre as alegações de irregularidades no procedimento em causa e que o anonimato na origem das alegações foi respeitado; constata que o inquérito não detetou quaisquer atividades que violassem as disposições do Regulamento Financeiro da Agência ou do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), pelo que o caso foi encerrado; |
Controlo interno
|
25. |
Observa que, em 2020, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma auditoria interna sobre análise da estratégia regulamentar integrada, avaliação e análise das opções de gestão regulamentar em 2020 e que esta auditoria formulou três recomendações importantes, a saber: melhorar o planeamento, o acompanhamento e a comunicação da estratégia regulamentar integrada, dos procedimentos documentais e dos fluxos de trabalho para análise e aprovação, proceder à revisão e melhoria dos instrumentos e documentar os processos internos de gestão das observações das autoridades competentes dos Estados-Membros; constata que a Agência está a dar seguimento a essas recomendações e que, além disso, está a ponderar como dar resposta a uma ação em aberto da auditoria de acompanhamento da gestão do desempenho realizada em 2020, que está relacionada com a definição de uma abordagem de reclassificação nos casos em que o critério de elegibilidade da terceira língua não seja cumprido; |
|
26. |
Observa que a estrutura de auditoria interna da Agência realizou uma auditoria consultiva sobre a atividade de «classificação e rotulagem harmonizadas» (CRH) e que as principais recomendações consistiam em rever a necessidade, o objeto, o formato e a profundidade dos controlos efetuados nos dossiês de propostas de classificação, a fim de determinar se são adequados para tratamento, aliviar a carga de trabalho global do comité plenário de avaliação de riscos – por exemplo, através duma maior utilização de grupos de trabalho – e analisar o trabalho de gestão dos grupos em relação aos dossiês de CRH, bem como examinar, juntamente com os Estados-Membros, os mecanismos para aumentar o impacto do processo CRH; |
|
27. |
Observa que a estrutura de auditoria interna da Agência realizou uma auditoria sobre a atividade em matéria de pedidos de autorização e que foram formuladas seis recomendações importantes, nomeadamente: melhorar os métodos de trabalho, melhorar a gestão dos conhecimentos e da coerência, melhorar os mecanismos de retorno de informação, garantir recursos suficientes para o secretariado e os comités da Agência, clarificar as funções e responsabilidades no seio da Agência e ponderar uma maior simplificação dos processos e ganhos de eficiência; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
28. |
Constata que a Agência fez uma transição harmoniosa do pessoal para o teletrabalho em grande escala, prosseguindo a colaboração com partes interessadas externas e pondo todos os organismos da Agência a funcionar em linha na sequência do surto da pandemia; constata que, segundo o relatório da Agência, a rápida transição para o teletrabalho de longa duração e em grande escala impôs esforços adicionais significativos à unidade de segurança da Agência, nomeadamente porque nem todos os contratantes da Agência estavam preparados para o teletrabalho em grande escala e tiveram de ser adotadas disposições nesta matéria com elevada prioridade; insta a Agência a avaliar cuidadosamente as disposições em vigor, inclusive do ponto de vista da cibersegurança, e os riscos conexos para a continuidade das atividades; |
|
29. |
Regista com satisfação que a Agência cooperou com a Comissão para ajudar os Estados-Membros e as empresas a colocarem mais desinfetantes no mercado; |
Outras observações
|
30. |
Regista a transferência da Agência para novas instalações no início de 2020 e a organização de ações de formação em matéria de segurança contra incêndios e de evacuação com a Associação de Salvadores de Helsínquia, a que se seguiram revisões internas sobre segurança contra incêndios e um exercício de evacuação realizado em novembro de 2020; regozija-se por a Agência, apesar das condições de teletrabalho, ter elaborado um plano de emergência para o novo edifício que foi comunicado às autoridades de salvamento de Helsínquia, tornando igualmente possível o regresso em segurança do pessoal aos gabinetes; |
|
31. |
Lamenta que a Agência não tenha ainda dado seguimento às recomendações do Parlamento Europeu na sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019 no que diz respeito a medidas pró-ativas e recursos para acelerar, melhorar e quantificar a redução do número de testes em animais e a substituição desses testes por novas metodologias de abordagem, bem como à criação na Agência de uma equipa exclusivamente dedicada à proteção animal e à promoção de métodos de ensaio que não envolvam animais; |
|
32. |
Faz notar que a Agência Europeia de Medicamentos tem um grupo de trabalho sobre a aplicação dos princípios de substituição, redução e refinamento nos ensaios regulamentares de medicamentos, que a sua estratégia para 2025 abrange um trabalho significativo sobre ensaios sem recurso a animais, e que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos inclui no mandato do seu gabinete de estudos científicos e identificação de projetos («Science Studies and Project Identification Office»), o desenvolvimento de um roteiro para a utilização de métodos que não envolvam animais para abordar sistematicamente as lacunas ao nível dos dados até 2027; lamenta que a Agência não disponha de iniciativas semelhantes que possam ajudar a atingir o objetivo estabelecido na resolução do Parlamento Europeu de 16 de Setembro de 2021 sobre planos e ações para acelerar a transição para a inovação sem recurso a animais na investigação, nos ensaios regulamentares e na educação (11); |
|
33. |
Constata que a Agência adotou um plano de trabalho ambiental que decorre de 2020 a 2022; regista que a prioridade do programa é reduzir ainda mais as emissões de CO2 da Agência resultantes de viagens e serviços de utilidade pública — nomeadamente, reduzir as emissões de CO2 dos edifícios em 20%, as emissões das deslocações (participantes nas reuniões) em 75% e as deslocações em serviço do pessoal em 50%; |
|
34. |
Acolhe com agrado a decisão da Agência de se tornar neutra em termos climáticos, em consonância com a meta climática da União para 2030, bem como a ambição da Agência de alargar a certificação ambiental ao sistema de ecogestão e auditoria da União; |
|
35. |
Observa que a Agência possui atualmente a maior base de dados sobre produtos químicos, o que lhe permite facultar informações transparentes sobre os produtos químicos utilizados na União; acolhe favoravelmente os esforços da Agência para aumentar a transparência dessa base de dados através da disponibilização de informações mais pormenorizadas aos respetivos utilizadores e ao público em geral; |
|
36. |
Constata que a Agência fez um esforço de publicidade especial junto dos principais meios de comunicação social e, consequentemente, aumentou a sua visibilidade nos meios de comunicação social de interesse geral; regista que o pessoal prosseguiu a partilha ativa de conteúdos através das suas próprias redes sociais, atingindo quase 3 milhões de pessoas em 2020; |
|
37. |
Congratula-se com o facto de a Agência estar a cooperar com empresas sediadas no Reino Unido no final do período de transição após a saída do Reino Unido da União, ajudando, assim, a evitar perturbações substanciais do mercado da União; |
|
38. |
Destaca a importância de aumentar a digitalização da Agência em termos de gestão e funcionamento internos, mas também a importância de acelerar a digitalização dos procedimentos; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser pró-ativa a este respeito para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança online das informações tratadas; convida a Agência a desenvolver com maior celeridade a sua política de cibersegurança, de molde a ser concretizada antes de 31 de janeiro de 2023, assim como a informar a autoridade de quitação sobre esta matéria; |
|
39. |
Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (12) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 121.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(4) https://echa.europa.eu/documents/10162/21877836/efsa-echa-position-paper-osoa_en.pdf/74b1ae31-290b-a608-85e9-05b340840 b34#:~:text=We%20propose%20that%20%E2%80%9Cone%20substance,built%20around%20three%20main%20principles%3A&text =%2D%20Better%20coordination%20on%20or%20distribution,uses%20of%20the%20same%20chemical
(5) https://echa.europa.eu/documents/10162/29387629/annual_report_2020_en.pdf/09d078c5-ff40-6737-3e4c-41dea91a7738#:~:text=We%20note%20that%20the%20Agency's,final%20implementation%20rate%20of%2098.5%20%25, p. 63.
(6) COM(2020) 667.
(7) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(8) https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/funding/funding-opportunities/funding-programmes-and-open-calls/horizon-europe/european-partnerships-horizon-europe/candidates-european-partnerships-health_en
(9) https://ec.europa.eu/jrc/en/science-update/next-generation-risk-assessment-cosmetics
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(11) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(12) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/258 |
DECISÃO (UE) 2022/1745 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0080/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o seu artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 97.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0112/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/259 |
DECISÃO (UE) 2022/1746 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente (AEA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0081/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0113/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/261 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1747 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente (AEA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0113/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia do Ambiente (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 89 649 723 euros, o que representa um aumento de 18,48% face a 2019 devido ao aumento das receitas afetadas externas; considerando que a taxa de inflação na União Europeia foi de 0,7% em 2020; considerando que o orçamento da Agência provém principalmente do orçamento da União (75,29%) e das contribuições no âmbito de um acordo específico para o Programa Copérnico (22,68%); |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente Europeia para o exercício de 2020 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,96%, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,04% relativamente a 2019; verifica que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 86,12%, o que representa um decréscimo de 3,71% relativamente ao ano anterior; |
|
2. |
Regista o papel fundamental da Agência na prestação de dados de qualidade sobre o estado do ambiente, que se torna cada vez mais importante à luz dos enormes desafios que a União enfrenta no combate às alterações climáticas e à perda de biodiversidade; regozija-se por a opinião da Agência ser ouvida no conjunto das instituições da União e recomenda que o comité científico da Agência desempenhe um papel fundamental no aconselhamento da Comissão; |
Desempenho
|
3. |
Observa que a Agência informa que alcançou o que se propusera fazer, ultrapassando as expectativas quanto aos seus indicadores-chave de desempenho em 2020, apesar dos riscos e desafios que a organização teve de gerir devido à pandemia de COVID-19; |
|
4. |
Observa, no que diz respeito ao seguimento dado ao relatório de quitação de 2019, que a Agência colabora com a Comissão na identificação e partilha de tarefas com os serviços competentes da Comissão, evitando assim a sobreposição de tarefas; assinala que a Agência não identificou nenhuma sobreposição de tarefas com outras agências na Rede de Agências da UE; observa que a Agência coordena determinadas tarefas e elabora determinados relatórios em conjunto com outras agências, como a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA); |
|
5. |
Observa, no que diz respeito às observações de acompanhamento do relatório de quitação de 2019 sobre a insatisfação com a realização de algumas das atividades da Agência, que esta assumiu novas tarefas adicionais, como o Pacto Ecológico Europeu, o 8.° Programa de Ação em matéria de Ambiente e o financiamento sustentável, que não foram acompanhadas de recursos e pessoal suficientes para cumprir as ambições previstas na respetiva legislação; observa que a Agência apoiou diretamente a execução do Pacto Ecológico Europeu e do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, através de várias atividades e da colaboração com a Comissão; observa ainda que a Agência afetou pessoal operacional exclusivamente para a realização destas atividades, o que coloca sob maior pressão as suas funções de apoio; insta a Agência a encetar um debate com a Comissão, se for caso disso através da Rede de Agências da UE, a fim de abordar estas questões e a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
6. |
Observa, no que diz respeito às observações de acompanhamento do relatório de quitação de 2019 sobre a rede informática, que a Agência tinha iniciado iniciativas de digitalização antes da pandemia em 2020 e que, desde março de 2020, essas iniciativas foram aceleradas devido à situação de confinamento; insta a Agência a continuar a monitorizar o panorama das ameaças à cibersegurança e a tomar medidas adequadas; |
|
7. |
Observa que a Agência apresentou o relatório de 2020 sobre a qualidade do ar na Europa, que documenta o impacto das medidas de confinamento na qualidade do ar nas cidades europeias, aproveitando a situação única criada pela pandemia de COVID-19; |
|
8. |
Sublinha que a Agência fornece informações sólidas e independentes sobre o ambiente; elogia a qualidade dos seus trabalhos publicados em 2020, incluindo a avaliação do efeito das medidas de confinamento por causa da COVID-19 sobre as concentrações de poluentes atmosféricos, o desenvolvimento de um novo portal sobre as emissões industriais, a recolha dos primeiros dados sobre as emissões de CO2 dos veículos pesados e a preparação para a futura informação sobre as emissões de CO2 em condições reais de utilização; |
|
9. |
Recorda que, em 2020, a AEA disponibilizou o relatório sobre o estado do ambiente de 2020 (2), bem como avaliações e informações sobre temas como a gestão e o tratamento dos biorresíduos, os plásticos biodegradáveis, os desafios emergentes da gestão de resíduos na Europa, a qualidade do ar e a poluição sonora e os efeitos sobre a Europa dos riscos climáticos mais importantes, como as secas, as inundações, os incêndios florestais e a subida do nível do mar durante e após o século XXI; |
Política de pessoal
|
10. |
Regista que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,92%, com 3 funcionários permanentes e 123 agentes temporários nomeados para os 130 lugares autorizados pelo orçamento da União (124 lugares autorizados em 2019); observa que, além disso, 71 agentes contratuais e 12 peritos nacionais destacados trabalhavam para a Agência em 2020; |
|
11. |
Lamenta o atual desequilíbrio a nível do rácio entre o pessoal de apoio responsável pela administração e a coordenação e o pessoal operacional responsável pelos conteúdos; propõe que a Agência seja dotada de mais pessoal de apoio para assegurar o seu funcionamento; |
|
12. |
Constata o equilíbrio de género nos quadros superiores da Agência, em que cinco dos oito lugares são ocupados por homens (62,50%); assinala o equilíbrio de género entre os membros do conselho de administração da Agência, em que 16 dos 30 lugares são ocupados por homens (53,34%); regista o equilíbrio de género entre o pessoal da Agência, em que 111 dos 203 lugares são ocupados por mulheres (54,68%); salienta, no entanto, que, no recrutamento de novo pessoal e no âmbito das promoções, a Agência deve ter em conta que as competências, os conhecimentos e a experiência dos candidatos são os fatores mais importantes; salienta que também deve ser tida em conta a necessidade de um equilíbrio geográfico entre os membros do pessoal; |
|
13. |
Observa, no que diz respeito às observações formuladas na quitação de 2019 sobre os ativos limitados, que a Agência continua a comunicar à Comissão a sua avaliação no que respeita às necessidades de recursos; observa ainda que estes recursos nem sempre estão cobertos ou são incluídos no projeto de orçamento apresentado pela Comissão; insta a Comissão e a Agência a elaborarem um plano sustentável para dotar a Agência de recursos em função das suas necessidades e tarefas e a informarem a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
14. |
Manifesta preocupação com a grande dimensão do conselho de administração da Agência, uma vez que tal dificulta a tomada de decisões e gera custos administrativos consideráveis; |
|
15. |
Observa, no que diz respeito às respostas ao questionário normalizado, que, em 2020, na legislação relativa ao financiamento sustentável, a Comissão designou a Agência para desempenhar tarefas de apoio e incluiu um lugar de agente temporário e um lugar de agente contratual, com um aumento associado de 0,3 milhões de euros, na subvenção da União para a Agência, a fim de a dotar de pessoal para executar as tarefas adicionais; observa ainda que o Parlamento alterou o orçamento da Agência para 2020, aumentando a subvenção de base em 1,3 milhões de euros e atribuindo cinco lugares de agente temporário e dois lugares de agente contratual, a fim de dotar a Agência de recursos para apoiar novas tarefas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, em particular a luta contra as alterações climáticas e a perda de biodiversidade; |
|
16. |
Regista, no que diz respeito ao seguimento dado ao relatório de quitação de 2019 relativo às orientações para o pessoal, que a Agência reviu a sua política de lugares sensíveis e adotou, em 3 de dezembro de 2020, a decisão do seu conselho de administração sobre as orientações da AEA relativas à identificação e gestão de postos sensíveis, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas; |
|
17. |
Congratula-se com os esforços envidados no quadro da política de pessoal para promover o teletrabalho e a vida saudável e continua a incentivar a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos que tenha em conta o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; |
Adjudicação de contratos
|
18. |
Observa que a Agência prossegue ativamente procedimentos de contratação conjunta com a Comissão; observa que a Agência se concentra na transição para processos administrativos eletrónicos (contratos públicos, finanças e recursos humanos), o que permitiu ganhos de eficiência e a ajudou a mudar rápida e eficazmente para um ambiente de trabalho a partir de casa no início da pandemia de COVID-19; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
19. |
Toma conhecimento das medidas em vigor e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes; |
|
20. |
Observa, no que diz respeito ao seguimento dado ao relatório de quitação de 2019, que os membros do conselho de administração da Agência são constantemente recordados da necessidade de apresentarem CV e declarações de interesses para publicação no sítio Web da Agência; manifesta a sua firme opinião de que a publicação dos CV e das declarações de interesses dos membros do conselho de administração deve ser obrigatória e não efetuada de forma voluntária; insta a Agência a garantir que os membros do conselho de administração cumpram este requisito e a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
Controlo interno
|
21. |
Regista a avaliação do quadro de controlo interno realizada pela Agência e da sua conclusão de que, embora em anos anteriores alguns princípios de controlo interno tenham sido aplicados e tenham funcionado eficazmente, esses princípios são agora considerados apenas parcialmente aplicados ou parcialmente eficazes; constata a conclusão da Agência de que esta situação exige uma resposta rápida por parte da administração em prol de uma nova forma de trabalho; observa que, apesar das circunstâncias incertas em torno da COVID-19, o sistema de controlo interno da Agência mostra que o pessoal desta conseguiu adaptar-se rapidamente à situação e que executou o programa de trabalho previsto para 2020, incorporando novos procedimentos nas suas ações; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
22. |
Observa que a Agência, em resposta às restrições relacionadas com a pandemia, introduziu um procedimento de recrutamento em linha, apoiado pela implementação da plataforma de recrutamento Systal, que permitiu à Agência levar a cabo um grande número de recrutamentos em 2020 e apresentar uma baixa taxa de lugares vagos no final do ano; |
|
23. |
Observa que a resposta da Agência à pandemia de COVID-19 e às restrições que lhe estão associadas teve um impacto positivo na maior parte dos dados de desempenho ambiental da Agência em 2020, revelando uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de missões e reuniões (uma queda de cerca de 90% em comparação com a média de 2015-2019) e reduções significativas na utilização de eletricidade, aquecimento, água, papel e resíduos devido ao menor número de membros do pessoal presentes nas instalações da Agência; insta a Agência a prosseguir as suas atividades nos próximos anos tendo em conta os ensinamentos retirados a este respeito na sequência da pandemia; |
Outras observações
|
24. |
Saúda a decisão da Agência de reforçar o seu compromisso de passar de operações respeitadoras do ambiente para operações neutras em termos climáticos, em consonância com as metas climáticas reforçadas da União; |
|
25. |
Convida a Agência a continuar a promover a cooperação com outras agências da União e organizações internacionais para avaliar melhor os impactos ambientais da atividade humana e a fomentar o diálogo com as partes interessadas e os cidadãos; |
|
26. |
Congratula-se com os esforços da Agência para criar um ambiente de trabalho ecológico e com todas as medidas adotadas pela Agência para reduzir a sua pegada de carbono, o seu consumo de energia e para desenvolver um fluxo de trabalho sem papel; observa, no que diz respeito às observações de acompanhamento do relatório de quitação 2019 sobre a eficiência em termos de custos e práticas respeitadoras do ambiente, que o edifício de escritórios da Agência remonta ao século XIX e que, por conseguinte, as opções para melhorar a eficiência energética das instalações são limitadas; observa que, no âmbito do sistema de gestão ambiental, a Agência está empenhada em melhorar continuamente o seu desempenho energético global, mediante a substituição de determinadas janelas do edifício e a passagem para um espaço de trabalho baseado em atividades em vários pisos, o que proporcionará melhorias adicionais em matéria de desempenho energético por unidade de área; observa, além disso, que 100% da eletricidade adquirida pela Agência provém de fontes renováveis; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
27. |
Constata, no que diz respeito às observações de acompanhamento em matéria de acessibilidade, que a Agência ainda não organizou as suas plataformas em linha para as tornar acessíveis às pessoas com deficiência; |
|
28. |
Recorda a importância de aumentar a digitalização da Agência não só em termos de gestão e funcionamento internos, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser pró-ativa a este respeito para evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de adotar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; insta a Agência a desenvolver mais rapidamente a sua política de cibersegurança, apresentada antes de 31 de janeiro de 2022, assim como a informar a autoridade de quitação; |
|
29. |
Constata, no que diz respeito às observações de acompanhamento em matéria de divulgação dos seus resultados ao público, que a Agência levou a cabo atividades de sensibilização em linha e impulsionou formatos inovadores, como eventos de lançamento, a série de «Ask an expert» e debates em 2020; observa que a Agência participa num projeto interagências para melhorar os seus indicadores centrando-se no respetivo potencial de comunicação; observa que o número de sessões registadas no sítio Web da Agência foi superior a 8 milhões em 2020; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre futuras alterações destinadas a racionalizar a presença em linha da Agência; |
|
30. |
Observa, no que diz respeito ao seguimento dado às observações do Tribunal sobre a repercussão mediática, que a Agência continua a desenvolver a sua visibilidade enquanto fonte fiável de conhecimentos em matéria de ambiente e clima a nível da União; observa que, em 2020, a Agência publicou 25 626 artigos na comunicação social, um aumento de 80% em relação a 2019, e atingiu 178 593 seguidores combinados, o que representa um aumento de 56% em relação a 2019; |
|
31. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 14.
(2) « European Environment – State and Outlook 2020 » (Ambiente europeu — estado e perspetivas em 2020) https://www.eea.europa.eu/soer/2020
(3) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/266 |
DECISÃO (UE) 2022/1748 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente (AEA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0081/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0113/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/268 |
DECISÃO (UE) 2022/1749 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0082/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (4), nomeadamente o artigo 45.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0114/2022), |
|
1. |
Dá quitação à diretora-executiva da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora-executiva da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/269 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1750 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0114/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 17 580 000 euros, o que representa uma diminuição de 1,93% face a 2019; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2020 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 97,27%, o que representa um ligeiro decréscimo de 2,61% relativamente ao exercício de 2019; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 81,18%, o que representa um decréscimo de 4,51% relativamente a 2019; |
|
2. |
Constata que, em 2020, a Agência recebeu uma contribuição de 16,9 milhões de euros a título do orçamento geral da União, o que corresponde a um aumento de 1,2% em relação a 2019; salienta que tanto o orçamento anual da Agência como o seu número total de efetivos estão entre os mais baixos das agências da União; |
Desempenho
|
3. |
Recorda a importância do controlo das atividades de pesca para alcançar os objetivos da política comum das pescas (PCP); reconhece o contributo fundamental da Agência para a consecução desses objetivos; realça que a responsabilidade principal pelo controlo das atividades de pesca cabe aos Estados-Membros, ao passo que as funções da Agência têm um caráter complementar; salienta que a revisão do regulamento que rege o controlo das pescas levará a um aumento da carga de trabalho da Agência em termos de prestação de apoio; realça a incoerência de procurar dar resposta ao aumento das obrigações sem recursos suficientes para o fazer; salienta, por conseguinte, a necessidade de a Agência dispor de recursos financeiros e humanos suficientes nos próximos anos; |
|
4. |
Regista com satisfação que a Agência utiliza certas medidas como indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como inspeções e tendências em matéria de infrações, participação em sessões de formação e execução orçamental por trimestre; |
|
5. |
Observa que a Agência executou atempadamente 90% das suas atividades de acordo com o seu programa de trabalho anual; constata que a execução em 2020 foi superior ao previsto, dadas as circunstâncias especiais da pandemia de COVID-19; |
|
6. |
Observa que a Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e a Agência Europeia da Segurança Marítima continuaram a reger-se por um acordo de trabalho tripartido assinado em 2019, que define a cooperação entre essas agências e com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira através da prestação de serviços, informações, equipamento e formação, bem como da coordenação de operações polivalentes; constata que, em maio de 2020, a Agência assumiu a presidência desse acordo de trabalho tripartido; assinala que esta cooperação específica entre agências contribui para criar sinergias e evitar a duplicação e/ou a redundância de esforços na cooperação entre as agências e os Estados-Membros relevantes, traduzindo-se em economias de escala; considera o acordo um exemplo de sinergia entre agências da União que deveria inspirar agências de outros domínios; insta a Agência a prosseguir os seus esforços a este respeito e considera adequado aumentar também a cooperação entre a Agência e a Agência Europeia do Ambiente; |
|
7. |
Constata que, em 2020, a Agência coordenou 38 452 inspeções de navios de pesca, que levaram à deteção de 1 682 suspeitas de infração, o que representa um aumento de, respetivamente, 18,75% e 44,25% em comparação com 2019; considera que estes números mostram que as inspeções e as atividades de acompanhamento continuam a ser um instrumento fundamental para garantir o cumprimento das regras da PCP; constata, no entanto, que este aumento oculta disparidades entre zonas, com um aumento nas águas ocidentais (+27%) e no mar Mediterrâneo (+141%) e uma diminuição no mar Báltico (-20%), no mar do Norte (-49%), no mar Negro (-11%) e na área de regulamentação da NAFO-NEAFC (-36%); convida a Agência a fornecer informações mais pormenorizadas sobre as razões dessas alterações; relembra que as inspeções e outras atividades de acompanhamento desempenham um papel fundamental não só na gestão adequada das unidades populacionais de peixes, mas também na garantia de condições de concorrência equitativas para os pescadores da União; |
|
8. |
Observa que a Agência realizou, em estreita cooperação com a Comissão e os Estados-Membros, importantes trabalhos preparatórios para fazer face às consequências que pudessem resultar da saída do Reino Unido da União para o controlo das pescas no mar do Norte e nas águas ocidentais do Atlântico; |
Política de pessoal
|
9. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,36%, com 60 funcionários e agentes temporários nomeados de um total de 61 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (face a 61 lugares autorizados em 2019); observa, além disso, que trabalharam para a Agência em 2020 cinco agentes contratuais e quatro peritos nacionais destacados; |
|
10. |
Toma nota da política da Agência de promover a igualdade de tratamento do pessoal e do seu objetivo de alcançar o equilíbrio de género, quer em termos numéricos, quer de grau e nível de responsabilidade; lamenta vivamente que as mulheres representem apenas 30% do pessoal do grau AD 8 ou de graus superiores; acolhe com agrado a recente nomeação de uma mulher para o cargo de diretora executiva da Agência; observa, porém, que a sua nomeação não permite alcançar a paridade a nível da gestão, uma vez que todos os lugares de chefe de unidade são ocupados por homens; convida a Agência a intensificar os seus esforços para dar execução à sua política em matéria de paridade de género, a fim de realizar progressos nesta matéria a nível da gestão; regista com preocupação o desequilíbrio de género no conselho de administração da agência, que conta com 46 homens (70%) e 20 mulheres (30%); reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração; |
Contratos públicos
|
11. |
Salienta que a percentagem de procedimentos de contratação lançados pela Agência ultrapassou o objetivo de 80% e atingiu 83% em 2020; observa que o lançamento dos procedimentos de contratação previstos permite à Agência manter níveis elevados de desempenho em termos de execução orçamental; |
|
12. |
Observa que a principal atividade de contratação pública em 2020 se centrou na assinatura de três contratos-quadro na sequência de concursos públicos para assistência jurídica marítima, serviços de limpeza e pessoal interino; regista que a Agência lançou novos procedimentos por negociação relativos, por exemplo, à corretagem de seguros, aos serviços Internet e à assistência técnica em matéria de auditorias e controlo; |
|
13. |
Congratula-se com o facto de, em conformidade com o objetivo das agências da União de partilhar os esforços em matéria de adjudicação de contratos, a Agência ter partilhado 16 concursos interinstitucionais diferentes com a Comissão e outras agências em 2020; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a futura evolução no que se refere aos seus procedimentos de contratação pública; |
|
14. |
Regista os esforços da Agência no sentido de aplicar, pelo menos, um critério relativo à incidência de um comportamento ambiental eficaz dos potenciais proponentes nos contratos lançados pela Agência; insta a Agência a avaliar a utilidade e a eficácia deste critério e a partilhar os resultados da avaliação com a autoridade de quitação; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
15. |
Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso na Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; assinala que dois CV e quatro declarações de interesses de membros do conselho de administração da Agência, de um total de 66, não estão publicados no sítio Web da Agência; solicita à Agência que publique os CV e as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração e que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a esse respeito; |
|
16. |
Congratula-se com as medidas adicionais adotadas na sequência do relatório de quitação de 2019 para reforçar a transparência das atividades da Agência, através da sinalização das reuniões do pessoal da Agência com partes interessadas externas, bem como com a sua disponibilização no sítio Web da Agência; insta a Agência a atualizar regularmente a página, a fim de garantir a plena transparência e confiança nas atividades da Agência; |
Controlo interno
|
17. |
Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão estabeleceu um novo plano de auditoria em 2020 (Plano Estratégico de Auditoria Interna 2021-2023); observa que esse plano de auditoria se baseia nos resultados de uma avaliação aprofundada dos riscos realizada pelo SAI e consiste numa análise da principal documentação relativa às atividades e aos processos da Agência; |
|
18. |
Observa que a Agência realizou uma avaliação do seu sistema de controlo interno e concluiu que os controlos funcionam como previsto; constata que os riscos da Agência estão a ser adequadamente monitorizados e atenuados; observa que não foram sinalizadas deficiências significativas em matéria de controlo em 2020; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
19. |
Regista que a Agência não realizou 90% das reuniões e missões orçamentadas em 2020 devido à pandemia de COVID-19; observa, no entanto, que a Agência conseguiu compensar esse impacto nas previsões orçamentais, incorporando autorizações para o fretamento adicional de meios, a substituição de equipamento obsoleto, esforços de comunicação adicionais e outros contratos previstos para 2021; observa ainda que as dotações transitadas para 2020 foram supervisionadas de forma rigorosa, o que resultou numa taxa de execução de 93,5% dessas dotações; |
|
20. |
Assinala que, desde o início de março de 2020, a equipa de gestão da continuidade das atividades da Agência acompanhou e analisou o impacto do regime de teletrabalho de todo o pessoal devido à pandemia de COVID-19 na continuidade das atividades e concluiu que a Agência estava bem preparada para prosseguir as suas operações de forma fiável através do teletrabalho; observa, no entanto, que a equipa responsável pela gestão da continuidade das atividades da Agência sugeriu algumas adaptações nos planos de ação corretivos das unidades; |
|
21. |
Observa que as condições generalizadas de teletrabalho da Agência conduziram a uma redução de 67% das emissões globais de CO2 na sede da Agência; constata, no entanto, que esta redução foi contrabalançada pela necessidade de o navio de patrulha offshore da Agência «Lundy Sentinel» utilizar o porto de Vigo como ponto de partida e de regresso para as suas missões no Atlântico Norte e Ocidental; observa que esta prática acabou por resultar num aumento do consumo de combustível de 25% e num aumento de 28% das emissões de CO2 em comparação com 2019; |
Outras observações
|
22. |
Verifica que a Agência iniciou um processo com vista à sua certificação no sistema de ecogestão e auditoria da UE (EMAS) e tomou uma série de medidas destinadas a reduzir o seu impacto global no ambiente; observa que a Agência está a analisar os vários elementos relacionados com a produção e a medição da sua pegada de carbono e a possibilidade de utilizar regimes de compensação em conformidade com as práticas de outras instituições, órgãos e organismos da União; |
|
23. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 4 de maio de 2022 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 148.
(2) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/273 |
DECISÃO (UE) 2022/1751 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0082/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (4), nomeadamente o artigo 45.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0114/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/274 |
DECISÃO (UE) 2022/1752 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0083/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0115/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/276 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1753 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0115/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») para o exercício de 2020 correspondeu a 103 023 255,80 euros, o que representa um aumento de 27,60% face a 2019, devido principalmente a um aumento das despesas operacionais relacionadas com a Autoridade; considerando que o orçamento da Autoridade provém essencialmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100%, o que representa um ligeiro aumento de 0,01% relativamente a 2019; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 88,41%, ou seja, uma redução de 3,04% relativamente 2019; |
Desempenho
|
2. |
Congratula-se com o contributo da Autoridade para a segurança da cadeia alimentar humana e animal na União e com os seus esforços consideráveis para disponibilizar aos gestores de risco pareceres científicos exaustivos, independentes e atualizados sobre assuntos relacionados com a cadeia alimentar, para comunicar claramente ao público os resultados e as informações em que estes se baseiam e para colaborar com partes interessadas e com parceiros institucionais, com o intuito de promover a coerência e a confiança no sistema de segurança dos alimentos; |
|
3. |
Salienta que, em 2020, a Autoridade deu resposta a 697 perguntas através da elaboração de pareceres científicos, relatórios técnicos e publicações de apoio; saúda o apoio atempado prestado pela Autoridade aos decisores políticos, facultando-lhes resultados científicos, em conformidade com os mandatos conferidos pelo Parlamento, principalmente em domínios como a saúde e o bem-estar animal, a saúde das abelhas, o bem-estar dos coelhos, o transporte de animais e a resistência antimicrobiana, inclusive relatórios externos científicos e relatos de eventos; |
|
4. |
Destaca a importância de seguir uma abordagem em matéria de melhoria do bem-estar dos animais responsável, ética, atualizada e assente na ciência; congratula-se, neste contexto, com o trabalho realizado pela Autoridade na preparação da Estratégia do Prado ao Prato; |
|
5. |
Recorda que, em 2020, o Parlamento adotou duas objeções a prorrogações de períodos de aprovação de substâncias ativas utilizadas em pesticidas que preenchem os critérios de exclusão e que não devem, portanto, ser autorizadas para utilização na União (2); exorta a Autoridade a proceder de forma mais célere à avaliação de todos os projetos de relatório de revisão respeitantes a substâncias ativas, bem como a fazer todos os possíveis para acelerar o processo de reavaliação levado a cabo pelos Estados-Membros declarantes, para evitar novas prorrogações de pesticidas perigosos e salienta que o atraso na reavaliação de biocidas é também especialmente preocupante e que é necessário redobrar esforços para corrigir a situação; |
|
6. |
Regista com satisfação que a Autoridade está a avançar rumo a tecnologias de ponta, integrando novas metodologias alternativas e a inteligência artificial, que vêm, assim, complementar os métodos de ensaio em animais; reconhece que, antes de introduzir modalidades de teletrabalho integral, a Autoridade, tal como a Agência Europeia dos Produtos Químicos, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e cinco outras agências, submeteu os seus sistemas de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) a testes de esforço que deram mais garantias a respeito do funcionamento dos sistemas de TIC antes da transição para o teletrabalho integral; incentiva a Autoridade a redobrar esforços para proteger ainda mais o bem-estar dos animais e a fomentar o recurso a métodos de ensaio que não envolvam animais, também quando colabora com outras instituições; |
|
7. |
Saúda a conclusão do relatório de síntese da União Europeia sobre a resistência antimicrobiana em bactérias zoonóticas e indicadoras de seres humanos, animais e alimentos, para o qual a Autoridade colaborou com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças; salienta, a este respeito, o problema da resistência crescente destas bactérias aos antibióticos normalmente utilizados; |
|
8. |
Observa que a Autoridade utiliza indicadores-chave de desempenho (ICD) na sua abordagem global de gestão baseada no desempenho para medir o valor acrescentado das suas atividades, especialmente no que diz respeito à partilha de informações científicas; verifica, além disso, que a Autoridade utiliza outros ICD para melhorar a sua gestão orçamental; constata que, em 2020, foram suprimidos seis indicadores e acrescentados dois outros; |
|
9. |
Assinala que a Autoridade está empenhada em realizar a sua atividade principal e que, em 2020, deu início aos preparativos para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista o desenvolvimento de novos processos, a revisão da estrutura do pessoal e a mobilização das suas capacidades tecnológicas e de gestão da informação; assinala igualmente que, em 2020, a Autoridade conseguiu limitar o impacto da pandemia no seu desempenho, com apenas uma ligeira diminuição da produtividade, devido à sua prontidão tecnológica para, em tempo oportuno, passar de um ambiente de trabalho físico para um ambiente de trabalho digital; observa, ainda, que, em 2020, a Autoridade ainda estava a desenvolver a sua Estratégia 2027; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito; |
|
10. |
Congratula-se com os esforços envidados pela Autoridade para reforçar a sua colaboração com outras agências da União, centrando-se, nomeadamente, na partilha de conhecimentos e de boas práticas e analisando potenciais sinergias através da criação de redes em domínios como o planeamento dos contratos públicos, as tecnologias da informação e da comunicação, a inteligência artificial, a comunicação para o exterior e a gestão dos recursos humanos; verifica que a Autoridade empreendeu essas atividades com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia de Medicamentos e a Agência Europeia do Ambiente; |
|
11. |
Regista, no que diz respeito às observações de acompanhamento da quitação relativa ao exercício de 2019, que a Autoridade está firmemente de acordo com o objetivo de digitalizar as agências da União; observa que, em conformidade com a sua Estratégia 2027, a Autoridade pretende continuar a investir na informatização dos seus processos e modernizar as infraestruturas informáticas existentes, para maximizar a colaboração e o intercâmbio de conhecimentos dentro e fora da Autoridade, garantindo, assim, um acesso mais amplo, mais eficiente e mais rápido às informações científicas; observa, ainda, que a Autoridade contribui para a estratégia digital da Comissão, participando na iniciativa de colaboração das agências ligadas à política de saúde com a Comissão Europeia (HPAC), liderada pela Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, que almeja a eficiência através de sinergias e colaborações para encontrar soluções digitais comuns; |
Política de pessoal
|
12. |
Verifica que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,46%, com cinco funcionários e 340 agentes temporários nomeados para os 354 lugares autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 320 lugares autorizados em 2019); observa, além disso, que 122 agentes contratuais e 14 peritos nacionais destacados trabalhavam para a Autoridade em 2020; |
|
13. |
Convida a Comissão a conceder à Autoridade, em casos devidamente justificados, a possibilidade de contratar agentes contratuais para além dos quadros de pessoal, por um período de tempo limitado e sem exceder a dotação orçamental anual decidida para a Autoridade; entende que essa flexibilidade aceleraria a redução do trabalho em atraso acumulado e o encerramento tardio de dossiês pendentes devido à falta de recursos humanos; frisa que, como é evidente, recairia sobre os referidos agentes contratuais a obrigação de cumprir as regras de independência aplicáveis na Autoridade; |
|
14. |
Considera que compete à Autoridade procurar ativamente peritos de alto nível e persuadi-los a participarem no seu trabalho, reconhecendo a pertinência e fiabilidade da sua investigação sujeita à apreciação prévia de avaliadores para a análise científica levada a cabo pela Autoridade, em consonância com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (4); |
|
15. |
Regista o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores da Autoridade, compostos por 60% de mulheres (três em cinco); assinala com preocupação a falta de equilíbrio de género entre os membros do conselho de administração da Agência, com 80% de homens (12 em 15); regista o equilíbrio de género entre o pessoal da Agência, com 61,03% de mulheres (285 em 467); solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de garantir o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência; |
|
16. |
Toma nota de que a Autoridade prosseguiu as suas atividades e conseguiu executar o seu programa de trabalho apesar da pandemia de COVID-19; observa, no entanto, que o orçamento da Autoridade sofreu alterações, com uma redução de 5 000 000 euros das dotações de autorização e de pagamento devido ao impacto da pandemia de COVID-19 nas missões, na formação, no aprovisionamento energético, na manutenção e no cancelamento de reuniões presenciais; assinala que a Autoridade registou uma diminuição correspondente das receitas devido à situação epidemiológica; |
|
17. |
Regista que a Autoridade se congratula com a recomendação da autoridade de quitação e está plenamente ciente da necessidade de um melhor equilíbrio geográfico na sua organização, nomeadamente em termos de inclusão dos cidadãos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004; verifica que a Autoridade está, atualmente, a promover uma série de iniciativas específicas para aumentar a sua atratividade e melhorar o seu equilíbrio em termos de nacionalidade; observa que a Autoridade está particularmente empenhada em aumentar a sua visibilidade com o apoio do Departamento de Comunicação e Cooperação, da Rede de Agências da UE, bem como de outras agências internacionais e organizações parceiras; assinala que a Autoridade também está a trabalhar numa divulgação seletiva das suas ofertas de emprego aos países sub-representados, a fim de alargar o número de candidatos através da utilização do LinkedIn, dos portais de emprego e do apoio dos nossos pontos focais nacionais; insta a Autoridade a manter a autoridade de quitação informada sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito; |
Contratos públicos
|
18. |
Observa que a Autoridade participou na Rede de Responsáveis pela Contratação Pública (NAPO), contribuindo significativamente para a execução do seu programa de trabalho para 2020 e lançando e assinando sete convites à apresentação de propostas interagências em 2020, de que resultou uma poupança estimada em 2,1 milhões de euros para o orçamento da União; regista que a Autoridade conduziu sete dos nove procedimentos interagências, com poupanças globalmente estimadas em 2,4 milhões de euros; congratula-se com a colaboração contínua da Autoridade com outras agências da União, como a Agência Europeia dos Produtos Químicos, o Centro Europeu de Controlo de Doenças, a Agência Europeia de Medicamentos e a Agência Europeia do Ambiente, por forma a identificar oportunidades de contratação pública conjunta em domínios científicos comuns; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos nesta matéria; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
19. |
Reconhece as medidas e os esforços em curso por parte da Autoridade para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes de irregularidades; lamenta que a Autoridade não publique em linha os curricula vitae dos membros do seu pessoal; incentiva a Autoridade a tomar medidas nesse sentido; |
|
20. |
Encoraja uma maior transparência para com as partes interessadas, em especial da comunidade de organizações não governamentais; apoia o objetivo estratégico da Autoridade de continuar a promover parcerias com outras agências, bem como com organizações internacionais e países terceiros, tendo em vista um único ecossistema da União da Saúde, prosseguindo, simultaneamente, o seu envolvimento com as partes interessadas e o público, através de plataformas e fóruns adequados, o que deverá resultar em maiores economias de escala; |
|
21. |
Reconhece os esforços da Autoridade para atenuar as preocupações relativas a conflitos de interesses dos seus funcionários; observa que as normas em matéria de conflitos de interesses podem ser ainda mais reforçadas; |
|
22. |
Observa que, em 2020, a Autoridade identificou e geriu 31 conflitos de interesses ao nível das declarações anuais de interesses relativas a peritos externos; assinala que a Autoridade decidiu excluir um perito do seu grupo científico; insta a Autoridade a prosseguir os seus esforços para identificar e gerir conflitos e potenciais conflitos de interesses e a manter a autoridade de quitação informada; |
|
23. |
Faz notar que, no que diz respeito às observações de acompanhamento da quitação de 2019 sobre o caso do Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade está a ponderar desenvolver procedimentos internos, por forma a impedir o acesso a informações confidenciais sempre que seja notificada a mudança de um membro do pessoal para outro lugar de trabalho fora da Autoridade após a cessação de atividade; insta a Agência a prestar informações sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
24. |
Toma nota de que a Autoridade prosseguiu as suas atividades e pôde executar o seu programa de trabalho apesar da pandemia de COVID-19; observa, no entanto, que o orçamento da Autoridade sofreu alterações, com uma redução de 5 000 000 de euros das dotações de autorização e de pagamento devido ao impacto da pandemia de COVID-19 nas missões, na formação, no aprovisionamento energético, na manutenção e no cancelamento de reuniões presenciais; assinala que a Autoridade registou uma diminuição correspondente das receitas devido à situação epidemiológica; |
|
25. |
Toma conhecimento da declaração da Autoridade, segundo a qual a sua estrutura de governação e do programa de trabalho permaneceu plenamente operacional, apesar das restrições e do confinamento causados pela pandemia de COVID-19, e que a Autoridade prosseguiu as suas atividades e conseguiu executar o seu programa de trabalho; reconhece as alterações introduzidas no orçamento da Autoridade, com uma diminuição das autorizações e dos pagamentos e diminuição correspondente das receitas, na sequência de uma análise pormenorizada do impacto do vírus SARS-COV-2 levada a cabo pela Autoridade, em cooperação com a Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos; |
Controlo interno
|
26. |
Regista que a Autoridade procedeu a uma avaliação dos seus sistemas de controlo interno para o ano de referência e concluiu que, de um modo geral, todas as componentes e os princípios de controlo interno estavam presentes e funcionavam como previsto; congratula-se por a Autoridade ter, ainda assim, identificado uma série de medidas que serão tomadas para reforçar ainda mais a gestão de informações sensíveis, a arquitetura do processo da Autoridade, a metodologia de gestão do processo, bem como a gestão dos riscos e o controlo interno; |
|
27. |
Observa que o serviço de auditoria interna realizou uma auditoria sobre a avaliação e a adoção das realizações científicas no domínio dos ingredientes e embalagens alimentares e, em outubro de 2020, enviou o seu relatório final à Autoridade; toma nota de que o serviço de auditoria interna concluiu que, embora o processo de avaliação e adoção das realizações científicas no domínio dos ingredientes e embalagens alimentares seja, de um modo geral, concebido de forma adequada, eficaz e eficiente, foi formulada uma observação de auditoria muito importante relativa às insuficiências na reavaliação eficaz e em tempo útil dos aditivos e enzimas alimentares; |
|
28. |
Regista que, em outubro de 2020, o serviço de auditoria interna deu início a uma auditoria interna dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções da Autoridade; assinala que a auditoria, que abrange os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções concluídos em 2019 e 2020, foi publicada no primeiro semestre de 2021; |
Outras observações
|
29. |
Toma nota dos esforços envidados pela Autoridade para assegurar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; assinala a adoção pela Autoridade de soluções estruturais e de equipamento destinadas a reduzir a energia, o consumo de água e as emissões de CO2; |
|
30. |
Regista os esforços da Autoridade para utilizar as plataformas de redes sociais como principal instrumento de divulgação do seu material de comunicação para chegar às partes interessadas e aos cidadãos; observa que as atividades da Autoridade nas redes sociais alcançaram bons resultados, com um aumento homólogo do número de seguidores nas suas contas das redes sociais de quase 30% em comparação com 2019; assinala que, em 2020, a Autoridade continuou a aplicar o seu roteiro para as ciências sociais, que lhe confere uma melhor compreensão da perceção dos riscos e das necessidades de informação dos cidadãos e, por sua vez, permite uma comunicação dos riscos mais seletiva e com maior impacto; assinala ainda que a Autoridade continuou a investir no seu sítio Web e em publicações digitais, tendo sido introduzidas melhorias específicas em 2020, que incluíram a migração do alojamento do sítio Web da Autoridade para a nuvem da Amazon Web Services, bem como uma atualização para o sistema de gestão de conteúdos Drupal 8; insta a Autoridade a comunicar quaisquer desenvolvimentos relacionados com a sua estratégia de comunicação e a transição digital; |
|
31. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 69.
(2) Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (JO C 425 de 20.10.2021, p. 87) e Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, carbonato de cálcio, captana, dióxido de carbono, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, extrato de Melaleuca alternifolia, famoxadona, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, flumioxazina, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, heptamaloxiloglucano, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, metazacloro, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, propamocarbe, protioconazol, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (JO C 67 de 8.2.2022, p. 75).
(3) Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 2065/2003, (CE) n.o 1935/2004, (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(5) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/281 |
DECISÃO (UE) 2022/1754 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0083/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0115/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/282 |
DECISÃO (UE) 2022/1755 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0084/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (4), nomeadamente o artigo 15.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0091/2022), |
|
1. |
Dá quitação à Diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/283 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1756 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0091/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (o «Instituto») para o exercício de 2020 ascendeu a 7 749 900 EUR, o que representa um decréscimo de 1,24 % face a 2019; considerando que o orçamento do Instituto provém integralmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
|
C. |
Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas atividades, estabelecendo assim o princípio da integração da perspetiva de género, nomeadamente através da orçamentação sensível ao género a todos os níveis do processo orçamental; |
|
D. |
Considerando que as mulheres são desproporcionalmente afetadas pela pandemia de COVID-19, em especial as mulheres que trabalham em empregos precários, nos setores predominantemente femininos e na economia informal, bem como as mulheres afetadas pelo aumento da violência e do assédio com base no género, por responsabilidades domésticas e de prestação de cuidados não remuneradas e desiguais e por um acesso limitado à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos; considerando que a pandemia de COVID-19 ameaça inverter os progressos em matéria de igualdade de género, especialmente nos Estados-Membros em que os indicadores de igualdade de género eram inferiores antes da pandemia; que o Índice de Igualdade de Género de 2021 registou um aumento minúsculo de apenas 0,6 pontos em relação ao ano anterior (2); |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 97,75 %, o que representa um decréscimo de 1,21 % relativamente a 2019; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 74,82 %, o que representa um acréscimo de 7,68 % relativamente a 2019; |
|
2. |
Regista um aumento das despesas operacionais transitadas do Instituto para 49,49 % em 2020 (em comparação com 28,01 % em 2019); |
|
3. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que, em 17 de dezembro de 2019, o Instituto assinou uma alteração ao acordo com a Direção-Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento da Comissão relativo à provisão de 378 950 EUR ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para a execução da ação referente ao reforço da capacidade dos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE para medir e acompanhar o impacto das políticas de igualdade de género (2018-2021), e que o montante foi recebido em 27 de dezembro de 2019, mas que a informação relativa a esse montante não foi incluída no orçamento; assinala que, de acordo com o artigo 157.o do Regulamento Financeiro, esta informação deve ser comunicada; lamenta que o Instituto não tenha publicado uma alteração ao seu orçamento de 2020 de forma a abranger o montante recebido e que não tenha incluído o montante no orçamento de 2020 publicado em 31 de março de 2021, e deplora o facto de um problema semelhante já ter sido assinalado em 2019; observa que, no final de 2021, o Instituto deu cumprimento prático à observação do Tribunal sobre a gestão orçamental na auditoria às contas de 2020 e procedeu à publicação de uma retificação (3) do seu orçamento de 2020 no que diz respeito à contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão; assinala que a ação é atualmente objeto de acompanhamento pelo Tribunal; solicita ao Instituto, uma vez que o Tribunal considera esta situação indicativa de um problema sistémico, que forneça à autoridade de quitação uma justificação para a recorrência do problema de comunicação em 2020; convida o Instituto a informar a autoridade de quitação das medidas que adotou para evitar que esta situação se repita; |
|
4. |
Recorda que o Instituto foi criado para contribuir para a promoção da igualdade de género na União e para apoiar a integração da igualdade de género em todas as políticas da União, bem como nas políticas nacionais daí resultantes; reconhece a especialização e a grande competência do Instituto em matéria de estudos, investigação, recolha de dados de elevada qualidade, desenvolvimento de ferramentas metodológicas e avaliação das políticas nacionais, nomeadamente as relacionadas com a violência baseada no género e os feminicídios em todos os Estados-Membros; recorda, especialmente no contexto do impacto da pandemia de COVID-19 na igualdade de género e dos retrocessos em matéria de igualdade de género e direitos das mulheres, que importa aumentar recursos humanos e orçamentais para que o Instituto possa desempenhar adequadamente as suas funções; |
Desempenho
|
5. |
Congratula-se com a cooperação existente entre o Instituto e a Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (Comissão FEMM) do Parlamento e com o contributo do Instituto para o trabalho em curso desenvolvido pela Comissão FEMM, nomeadamente sobre o impacto da pandemia de COVID-19, a violência baseada no género, a igualdade salarial, a orçamentação sensível ao género e o desenvolvimento de um instrumento parlamentar sensível às questões de género; salienta a valiosa assistência que o Instituto pode dar a todas as comissões do Parlamento e encoraja o Parlamento a estabelecer uma cooperação cada vez mais estreita com o Instituto; incentiva a colaboração entre o Instituto e outras agências da União Europeia; |
|
6. |
Constata, com satisfação, que o Instituto utiliza determinados indicadores-chave de desempenho em relação aos objetivos operacionais e à gestão dos recursos financeiros e humanos para avaliar o valor acrescentado das suas atividades; saúda o facto de a maioria dos objetivos ter sido alcançada e de o Instituto ter elaborado indicadores específicos para medir o desempenho dos serviços horizontais na secção anual do documento único de programação 2022-2024; |
|
7. |
Congratula-se com a publicação e tradução, em 2020, do documento do Instituto «Orçamentação baseada no género: conjunto de ferramentas divididas por etapas», destinado a ajudar as entidades que trabalham com fundos da UE a integrar a igualdade de género nos seus programas; saúda igualmente a publicação em linha do Índice de Igualdade de Género, em outubro de 2020, enquanto instrumento útil de avaliação comparativa que permite aos Estados-Membros acompanhar e comparar facilmente os seus progressos ao longo do tempo e identificar os domínios em que são mais necessárias melhorias; |
|
8. |
Congratula-se com o facto de, em 2020, o conselho de administração ter aprovado a composição do comité diretor para a segunda avaliação externa do Instituto, que foi adiada em 2019 e agendada para 2022, e acolhe favoravelmente o mandato do Instituto para encomendar uma avaliação externa independente das suas realizações; |
|
9. |
Congratula-se com o facto de o Instituto cooperar estreitamente com agências da União através da colaboração bilateral e da participação ativa em redes estabelecidas e de o regulamento que cria o Instituto prever acordos de cooperação com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA); observa, além disso, que o Instituto participa ativamente na rede de agências no domínio da Justiça e Assuntos Internos; acolhe com agrado essa cooperação e essas sinergias como exemplo a seguir por outras agências e instituições; |
Política de pessoal
|
10. |
Constata que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 100 %, com 27 agentes temporários nomeados dos 27 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 27 lugares autorizados em 2019); assinala que foram lançados 11 convites à apresentação de candidaturas, incluindo dois para lugares de agentes contratuais, oito para peritos nacionais destacados e um para um lugar de estagiário; observa que, no decurso de 2020, a taxa de rotatividade foi de 11 %; saúda as medidas adotadas pelo Instituto para reduzir a rotatividade do pessoal; |
|
11. |
Constata com preocupação o desequilíbrio em termos de distribuição de género nos quadros superiores [um homem (25 %) e três mulheres (75 %)], no conselho de administração [sete homens (21,9 %) e 25 mulheres (78,1 %)] e no pessoal em geral [11 homens (23,4 %) e 36 mulheres (76,6 %)]; reitera o seu apelo ao Instituto para que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores; recorda ao Instituto que, na seleção de candidatos, a competência, os conhecimentos e a experiência são importantes, bem como o equilíbrio geográfico e de género entre os membros do pessoal; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em conta a importância de garantir o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração do Instituto; faz notar que o Instituto, excluindo as candidaturas a estágios e a lugares de peritos nacionais destacados, recebeu 142 candidaturas em 2020, das quais 67 % foram apresentadas por mulheres, o que representa uma mudança em relação a 2019, ano em que 87 % das candidaturas foram apresentadas por mulheres; |
|
12. |
Congratula-se com os esforços envidados no quadro da política de pessoal para promover o teletrabalho e a vida saudável e continua a incentivar o Instituto a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos que tenha em conta o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; |
|
13. |
Verifica que, em 2020, o Instituto continuou a utilizar o contrato-quadro para a colocação de pessoal temporário; assinala que, no início de 2018, alguns trabalhadores temporários contestaram as suas condições de trabalho junto da empresa contratada e que o caso foi tratado pelo Comité de Litígios Laborais da Lituânia, que decidiu a favor do pessoal temporário; observa que a decisão do Comité de Litígios Laborais da Lituânia foi contestada pela empresa contratada; faz notar que o Instituto interveio como terceiro neste caso; regista, além disso, que a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) não fornecia, a priori, clareza jurídica sobre se as agências da União eram ou não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação no que diz respeito à contratação de trabalhadores temporários; constata que, em 30 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça lituano apresentou questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no âmbito do processo C-948/19; observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o facto de o TJUE se pronunciar sobre esta questão podia ter incidência na posição do Tribunal sobre o recurso a trabalhadores temporários por parte do Instituto e que as observações sobre a matéria seriam apresentadas quando o TJUE tenha proferido um acórdão final no processo; assinala que o caso ficou resolvido em novembro de 2021, uma vez que o TJUE decidiu que as agências da União são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/104/CE quando contratam trabalhadores temporários através de agências de trabalho temporário; |
|
14. |
Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, na auditoria de 2019, os procedimentos utilizados para a seleção e contratação dos peritos externos careciam de uma pista de auditoria sólida (conforme estabelecido pelo artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro), e que, consequentemente, todos os pagamentos posteriores efetuados com base nestes contratos eram irregulares; realça que, em 2020, os pagamentos conexos ascenderam a 4 400 EUR; |
Contratos públicos
|
15. |
Constata que, em 2020, foram concluídos 47 procedimentos de contratação pública no domínio administrativo e 61 procedimentos de contratação pública no domínio operacional; observa com satisfação que o Instituto organizou regularmente sessões de formação interna para o pessoal sobre questões de contratação pública; verifica que, em conformidade com as diretivas relativas aos contratos públicos e o Regulamento Financeiro, o Instituto aplicou normas uniformes para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participam em procedimentos de adjudicação através da utilização de uma ferramenta de concurso eletrónico e de apresentação eletrónica de propostas; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
16. |
Constata com satisfação as medidas em curso e os esforços envidados pelo Instituto para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; saúda o facto de a Estratégia Antifraude 2021-2023 ter sido adotada em 2020 e de terem sido realizadas várias sessões de formação no domínio da ética e da integridade; toma nota da publicação do CV da diretora do Instituto no seu sítio Web; |
Controlo interno
|
17. |
Faz notar que, na sequência do Plano Estratégico de Auditoria Interna 2019-2021 do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a auditoria sobre a aplicação, no Instituto, da abordagem organizacional centrada em projetos teve lugar em 2020 e que o relatório final de auditoria continha uma recomendação importante e duas recomendações muito importantes que foram aceites pelo Instituto; observa que as recomendações muito importantes dizem respeito a melhorias no quadro de gestão de projetos do Instituto e sublinham a necessidade de comunicar a abordagem de gestão de projetos do Instituto, uma vez que o pessoal não estava a seguir as orientações; assinala que a recomendação importante exorta o Instituto a analisar e a ponderar o reforço da sua gestão de projetos; |
|
18. |
Verifica que o Tribunal apresentou três observações sobre a legalidade e regularidade das operações, a gestão orçamental e os controlos internos em 2019; regista, no que diz respeito à primeira observação relacionada com a atribuição de funções a peritos externos com base em critérios de seleção predefinidos, conforme previsto no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, que o Instituto examinou os procedimentos atuais e preparou um novo convite à manifestação de interesse que tem em conta a sugestão do Tribunal; constata que a segunda observação dizia respeito ao Instrumento de Assistência de Pré-adesão e que o Instituto contactou a Direção-Geral dos Orçamentos da Comissão sobre a apresentação de fundos baseados em projetos no orçamento anual; convida o Instituto a apresentar ao Tribunal uma abordagem coordenada sobre a forma como tenciona abordar este problema específico no futuro, de molde a assegurar que a conclusão do Tribunal seja devidamente tida em conta; observa que a terceira observação dizia respeito ao facto de o gestor orçamental delegado poder introduzir controlos ex post para detetar erros e irregularidades, mas que o Instituto não realizou tais controlos ex post; assinala que as medidas adotadas pelo Instituto para dar seguimento a esta observação estavam em curso em 2020; |
|
19. |
Regista com preocupação a conclusão da avaliação do controlo interno relativa ao ano de 2020, segundo a qual o sistema de controlo interno é apenas parcialmente eficaz devido a um problema na componente 3 «Atividades de controlo», já que o plano de continuidade das atividades é obsoleto e os testes de continuidade das atividades não se realizam desde 2015; recorda as conclusões e recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e do Tribunal e convida o Instituto a refletir essas conclusões também no âmbito da avaliação do sistema de controlo interno, caso ainda não o tenha feito; saúda as medidas de atenuação tomadas pelo Instituto e exorta o Instituto a manter a autoridade de quitação informada sobre os progressos realizados; observa com preocupação que o Instituto não efetuou quaisquer controlos ex post das operações e da execução orçamental desde setembro de 2016; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
20. |
Observa que o Instituto redefiniu prioridades e reorganizou as suas atividades para atenuar os riscos para a continuidade das atividades e o bem-estar do pessoal decorrentes da pandemia de COVID-19; releva que as medidas tomadas, como sejam o teletrabalho, o reforço da segurança do acesso à distância, a introdução de fluxos de trabalho digitais e da assinatura eletrónica, foram comunicadas no documento único de programação 2020-2022 alterado; |
|
21. |
Acolhe com agrado o facto de o Instituto ter apoiado os Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 nos seus esforços para combater a violência contra as mulheres e de, em 2020, ter lançado uma página Web sobre o impacto da COVID-19 na igualdade de género, assim como o facto de o Instituto ter elaborado 63 publicações com o objetivo de ajudar os decisores políticos a concretizar a igualdade de género; |
Outras observações
|
22. |
Regista que, em 2020, entrou em funções uma nova diretora; assinala que também foi eleito um novo vice-presidente do conselho de administração do Instituto; |
|
23. |
Toma nota dos esforços envidados pelo Instituto para assegurar um local de trabalho eficiente em termos de custos e respeitador do ambiente; saúda o facto de o Instituto ter nomeado um agente responsável pelos aspetos ambientais, a fim de reduzir o impacto das suas operações no ambiente; incentiva o Instituto a partilhar os seus desafios e ensinamentos retirados na Rede de Agências da UE; regista os progressos efetuados pelo Instituto na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e na comunicação com o público através das redes sociais e de outros meios de comunicação; |
|
24. |
Preconiza uma modernização dos edifícios, a fim de cumprir as normas de emissões nulas, nomeadamente através da instalação de painéis solares em todos os edifícios pertencentes ao Instituto; |
|
25. |
Lembra a importância de aumentar a digitalização do Instituto em termos de gestão e funcionamento internos e de acelerar a digitalização dos procedimentos; destaca a necessidade de o Instituto continuar a ser proativo a este respeito, de forma a evitar, a todo o custo, uma clivagem digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; solicita ao Instituto que acelere o desenvolvimento da sua política de cibersegurança e que a apresente sem demora; |
|
26. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 135.
(2) https://eige.europa.eu/gender-equality-index/2021
(3) Mapa de receitas e de despesas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2020 — orçamento retificativo n.o 1 (JO C 114 de 31.3.2021, p. 238).
(4) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/288 |
DECISÃO (UE) 2022/1757 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0084/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (4), nomeadamente o artigo 15.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0091/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/289 |
DECISÃO (UE) 2022/1758 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0085/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0101/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor-Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/290 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1759 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0101/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a «Autoridade») para o exercício de 2020 foi de 28 386 398 EUR, o que representa um aumento de 4,60 % em relação a 2019; considerando que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (10 489 363 EUR, que correspondem a 36,59 %) e de contribuições das autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros (17 491 035 EUR, que correspondem a 61,63 %); |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), assinala que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, taxa essa semelhante à de 2019; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 82,80 %, o que representa um acréscimo de 2,83 % relativamente a 2019; |
|
2. |
Toma nota da observação do Tribunal de que a Autoridade não aplicou os juros de mora especificados no Regulamento Financeiro aos pagamentos das contribuições de 2020 recebidas tardiamente de várias autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e dos países da EFTA, e observa que o Tribunal fixou o montante dos juros vencidos em 9 952 EUR; observa que a Autoridade, após consulta da Comissão, decidiu aplicar juros de mora e informou as autoridades nacionais competentes desse facto nas cartas que lhes foram enviadas sobre as suas contribuições de 2021; congratula-se, a esse respeito, com as medidas corretivas da Autoridade; |
Desempenho
|
3. |
Regista que a Autoridade utiliza um certo tipo de medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental; regista com satisfação que todos os objetivos, exceto um, foram atingidos, apesar das dificuldades colocadas pela crise ligada à pandemia de COVID-19 e dos esforços que a Autoridade teve de empreender na gestão da crise, para além da execução do seu programa de trabalho; |
|
4. |
Observa que 295 produtos e serviços, ou seja, 88 % do total, foram entregues dentro dos prazos pela Autoridade, que se registaram pequenos atrasos em relação a outros 26 produtos e serviços e que não se registaram quaisquer progressos em relação a 13 produtos e serviços, muitas vezes devido ao facto de ter sido concedida prioridade a outras exigências mais prementes causadas pela crise da COVID-19; |
|
5. |
Regista os esforços envidados pela Autoridade na gestão da crise devido à pandemia de COVID-19, que absorveu recursos tanto para medidas internas de atenuação (como a introdução do teletrabalho) como para a gestão da crise em relação aos seus principais processos operacionais e ao seu papel de supervisão; |
|
6. |
Salienta o importante papel que a Autoridade desempenha no que respeita ao contributo ativo para o desenvolvimento de um quadro regulamentar e prático da União para a sustentabilidade, necessário para cumprir a ambição política e o calendário premente do Pacto Ecológico Europeu; assinala, a este respeito, o mandato conferido pela Comissão à Autoridade para investigar a adequação ambiental, social e de governação (ASG) do regime prudencial Solvência II e avaliar a adequação atual da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Diretiva IRPPP II) numa perspetiva de longo prazo; sublinha que o mandato da Autoridade em matéria de sustentabilidade também prevê que esta contribua para aumentar a resistência do sistema financeiro aos riscos físicos (como catástrofes naturais); congratula-se com o trabalho da Autoridade sobre a gestão dos riscos em matéria de sustentabilidade ao longo de 2020, por exemplo, através de análises de sensibilidade, documentos de reflexão, relatórios, seminários e consultas; |
Política de pessoal
|
7. |
Toma nota da recondução do diretor executivo da Autoridade para um segundo mandato de cinco anos, em 29 de setembro de 2020; |
|
8. |
Regista que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 100 %, com 127 agentes temporários nomeados num total de 127 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (contra 115 lugares autorizados em 2019); regista que, além disso, 29 agentes contratuais e 19 peritos nacionais destacados trabalhavam para a Autoridade em 2020 (com 39 e 27 lugares autorizados, respetivamente); |
|
9. |
Congratula-se com o facto de a Autoridade, que trabalhou à distância, ter também efetuado o seu recrutamento à distância, continuando a centrar-se em dispor dos perfis adequados para garantir a continuidade do mandato da Autoridade, e de a Autoridade ter continuado a integrar os novos efetivos ao longo do ano, propiciando-lhes sessões de acolhimento específicas e o apoio necessário aquando da sua entrada em funções, sempre à distância; |
|
10. |
Observa que a Autoridade dispõe de seis homens (75 %) e duas mulheres (25 %) em cargos de direção, de quatro homens (57,1 %) e três mulheres (42,9 %) no seu conselho de administração, e de 81 homens (48,5 %) e 86 mulheres (51,5 %) nos seus efetivos; lamenta a disparidade de género ao nível dos quadros superiores e solicita à Autoridade que assegure o equilíbrio de género a esse nível no futuro; |
|
11. |
Constata que ocorreu uma reorganização interna na Autoridade para reforçar o seu papel de supervisão mediante a mudança de algumas equipas entre departamentos e a transferência de algumas equipas para unidades do departamento de processos de supervisão e do departamento de controlo; |
Adjudicação de contratos
|
12. |
Constata, com base no relatório do Tribunal, que, em 19 de maio de 2020, a Autoridade assinou um contrato para a realização de cursos de formação presenciais com um valor máximo estimado em 1 050 000 EUR; toma nota da observação do Tribunal de que, apesar de, nessa data, a crise pandémica da COVID-19 já estar em pleno desenvolvimento e das limitações impostas aos eventos que requeriam a presença física, a Autoridade assinou o contrato e, subsequentemente, uma alteração ao mesmo em agosto de 2020, que incluía novos elementos contratuais, como a oferta de cursos de formação virtuais; observa que foi determinado um preço fixo para esses cursos virtuais superior ao preço dos cursos de formação no local previsto no contrato inicial, pelo que essas alterações representam novas condições contratuais que, se tivessem sido incluídas no procedimento de contratação inicial, poderiam ter atraído outros eventuais proponentes sem qualquer limitação geográfica imposta pela necessidade de formação presencial, a um preço mais competitivo; regista a conclusão do Tribunal de que o âmbito do concurso foi consideravelmente alargado e que a alteração do contrato foi substancial, contrariando assim o artigo 72.o, n.o 4, alíneas a) e c), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3); observa que isso levou o Tribunal a declarar irregulares a alteração do contrato e todos os respetivos pagamentos no valor de 3 850 EUR (sem IVA) em 2020; congratula-se com as medidas corretivas tomadas a esse respeito pela Autoridade; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
13. |
Observa que, de acordo com o relatório da Autoridade, todos os membros e suplentes dos órgãos de direção devem assinar devidamente uma declaração de intenção e uma declaração de interesses antes de serem admitidos nesses órgãos diretivos, que estas declarações devem ser renovadas duas vezes por ano após a admissão e que a Autoridade dispõe de procedimentos para identificar, tratar e atenuar quaisquer conflitos de interesses potenciais e reais relacionados com os membros e suplentes; observa que ambas as declarações acima referidas são publicadas sem demora injustificada no sítio Web da Autoridade, por razões de transparência, e que também está claramente indicado no sítio Web da Autoridade que os membros ou suplentes do conselho de supervisores também atuam como membros ou suplentes do conselho de administração; congratula-se com o facto de a Autoridade publicar os CV dos membros e suplentes no seu sítio Web; |
Controlo interno
|
14. |
Congratula-se com o facto de a Autoridade ter aplicado todas as recomendações críticas e muito importantes do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e de acompanhar de perto a aplicação das restantes recomendações; |
|
15. |
Verifica que, de acordo com a observação do Tribunal, a Autoridade não tem em vigor um sistema de controlo ex ante ou ex post para verificar se o montante dos custos reembolsados às autoridades nacionais e por elas solicitados relativamente aos peritos nacionais destacados (PND) corresponde ao acordado; observa, a este respeito, que, em 2020, a Autoridade reembolsou o salário bruto de dois PND de duas autoridades nacionais diferentes durante todo o período de destacamento, tendo os montantes de 71 875 EUR e 74 880 EUR sido pagos antecipadamente às respetivas autoridades nacionais sem verificação adequada da exatidão do montante reembolsado, o que expõe a Autoridade ao risco de o reembolso das despesas de pessoal relativas ao PND poder ser calculado com base em custos inexatos ou de as alterações subsequentes das despesas de pessoal poderem não ser tidas em conta e de não serem tratadas atempadamente; congratula-se com a resposta da Autoridade às observações do Tribunal tendo em vista reforçar os controlos dos futuros contratos dos PND; |
|
16. |
Observa que a Autoridade realizou a avaliação anual do seu quadro de controlo interno, concluindo que todos os elementos e princípios são aplicados e funcionam como previsto, ainda que sejam necessárias algumas melhorias; recorda a conclusão do Tribunal sobre o montante dos custos reembolsados às autoridades nacionais e por elas solicitados e observa que esta conclusão do Tribunal, que foi aceite pela Autoridade, poderia constituir uma deficiência no princípio de controlo interno 10 (seleção e desenvolvimento de atividades de controlo que atenuem os riscos) e 12 (instauração de atividades de controlo através de políticas e procedimentos), o que poderia pôr em causa o funcionamento da componente de controlo interno 3 (Atividades de controlo); recorda ainda a conclusão do Tribunal em matéria de contratos públicos, que também constitui uma deficiência potencial nos mesmos princípios de controlo interno; insta a Autoridade a explicar à autoridade de quitação de que forma as insuficiências identificadas pelo Tribunal foram tidas em conta na avaliação de controlo interno da Autoridade e por que razão concluiu, ainda assim, que todos os elementos e princípios funcionavam como previsto; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
17. |
Observa que a Autoridade adotou várias medidas relativas ao pessoal, aos visitantes e aos membros do conselho de administração para conter a propagação do vírus da COVID-19 e assegurar a continuidade das atividades, e refere, em particular, que o pessoal, os órgãos de direção e os grupos de trabalho da Autoridade continuaram a trabalhar à distância, tirando partido dos fluxos de trabalho automáticos já existentes; observa que a Autoridade comunicou a realização de poupanças orçamentais num montante de cerca de 1 000 000 EUR, principalmente como resultado da suspensão das deslocações do pessoal e da organização de reuniões do pessoal, do conselho de administração e do conselho de supervisores exclusivamente à distância; |
Outras observações
|
18. |
Observa que, em 2020, a Agência forneceu fichas informativas destinadas ao público em geral e divulgadas através do sítio Web e das redes sociais, que continham informações sobre o que os consumidores poderiam esperar da sua companhia de seguros no contexto da crise da COVID-19 e sobre o que os consumidores deveriam ter em mente no contexto da saída do Reino Unido da União; |
|
19. |
Congratula-se com a colaboração contínua da Autoridade com outras agências no domínio das tecnologias da informação; assinala a implantação do SYSPER em setembro de 2020, o trabalho sobre uma ferramenta de votação em linha para as reuniões do Conselho de Administração com base em programas informáticos já escolhidos por outras agências e a aplicação negociada conjuntamente de várias iniciativas importantes em matéria de segurança; solicita à Autoridade que apresente um relatório sobre os progressos realizados no que respeita ao planeamento de um Centro de Operações de Segurança partilhado com a Autoridade Bancária Europeia e ao planeamento de um espaço comum de comunicação e colaboração para as Autoridades Europeias de Supervisão e todas as suas partes interessadas; |
|
20. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 4 de maio de 2022 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 161.
(2) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/294 |
DECISÃO (UE) 2022/1760 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0085/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0101/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/295 |
DECISÃO (UE) 2022/1761 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0086/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4), nomeadamente o artigo 21.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (5), nomeadamente o artigo 23.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0094/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/297 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1762 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0094/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (o «Instituto») para o exercício de 2020 ascendeu a 625 088 022,57 EUR, o que representa um aumento de 12,04 % em relação a 2019; considerando que a contribuição global da União para o orçamento do Instituto para o exercício de 2020 ascendeu a 546 629 182,74 EUR, o que representa um aumento de 31,4 % em relação a 2019; que a taxa de inflação da União foi de 0,7 % em 2020; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,85 %, o que representa um aumento de 2,81 % relativamente a 2019; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 99,13 %, o que representa um aumento de 1,56 % relativamente a 2019; |
|
2. |
Observa, no que respeita à observação de acompanhamento relativa ao reembolso das despesas de viagem e de estadia no valor de 1 200 EUR incorridas por um agente temporário do Instituto, que, para garantir a eficácia e evitar o risco de duplo financiamento, o contrato-quadro do Instituto para a prestação de serviços temporários exclui a utilização de reembolsos para os representantes dos contratantes; regista que, como medida corretiva, o Instituto está a ajustar as suas políticas no sentido de cobrir os custos de deslocação em serviço efetivamente incorridos pelos agentes temporários; regista ainda a resposta do Instituto, segundo a qual o seu pessoal temporário não efetuou missões em 2020; exorta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre os futuros desenvolvimentos nesta matéria; |
Desempenho
|
3. |
Observa que as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) não utilizaram a totalidade dos montantes das subvenções concedidas pelo Instituto; assinala que o aumento do orçamento do Instituto e o número crescente de CCI a supervisionar não foram acompanhados de um correspondente aumento do número de lugares; |
|
4. |
Congratula-se com o facto de, em resposta aos desafios colocados pela pandemia de COVID-19, o Instituto ter lançado e gerido com êxito a iniciativa de resposta a situações de crise no âmbito dos «Projetos de resposta a pandemias» que visavam apoiar o polo de inovação na Europa; assinala que, em 2020, o conselho de administração do Instituto decidiu mobilizar 60 000 000 EUR de financiamento adicional destinado aos inovadores que potenciem soluções de grande impacto suscetíveis de ajudar a vencer o desafio social e económico sem precedentes causado pela pandemia de COVID-19; |
|
5. |
Observa, no que diz respeito às observações de seguimento de anos anteriores, que o Instituto identificou oportunidades para partilhar recursos, desenvolver as suas sinergias e aumentar a cooperação com outras agências da União com o objetivo de melhorar a eficiência; congratula-se, em particular, com a assinatura, em 2020, de três memorandos de entendimento sobre serviços de formação, práticas de contratação pública, partilha de conteúdos e gestão de recursos humanos, com o Instituto Europeu da Propriedade Intelectual, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Agência da União Europeia para a Formação Policial; assinala, além disso, que o Instituto está interessado em participar num projeto levado a cabo pelo Governo húngaro, que visa disponibilizar gabinetes partilhados a todas as organizações internacionais sediadas em Budapeste; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação de quaisquer desenvolvimentos relacionados com estas parcerias; |
|
6. |
Toma nota de que o Instituto tomou medidas para melhorar a sua segurança em linha e aumentar a sua digitalização em termos de operações internas e procedimentos de gestão; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre a implementação destas medidas; |
Política de pessoal
|
7. |
Observa que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 95,56 %, com 43 agentes temporários nomeados para 45 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 44 lugares autorizados em 2019); observa, além disso, que 22 agentes contratuais e 1 perito nacional destacado trabalhavam para o Instituto em 2020; |
|
8. |
Regista com preocupação a falta de equilíbrio de género nos quadros médios e superiores do Instituto, nos quais cinco dos seis titulares são homens (83 %); congratula-se com o equilíbrio de género no conselho de administração do Instituto, onde, em 12 membros, há seis de cada sexo (50 %), bem como na totalidade do pessoal do Instituto, em que 37 dos 64 efetivos são mulheres (57,81 %); |
|
9. |
Regista que três dos membros do conselho de administração do Instituto continuam a receber verbas do orçamento na qualidade de consultores, agentes contratuais ou outras funções no Instituto, concretamente, dois antigos deputados ao Parlamento Europeu e um antigo membro da Comissão; observa, além disso, que outro antigo deputado ao Parlamento recebeu 15 000 EUR em 2020-2021 ao abrigo de um contrato com o Instituto para a prestação de serviços de aconselhamento sobre sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; |
|
10. |
Assinala que, em 2020, houve um aumento da carga de trabalho e tarefas suplementares devido ao período de transição do Horizonte 2020 para o Horizonte Europa; observa que, em 2020, foi atribuída uma contribuição financeira acrescida de 600 milhões de EUR às oito Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto para a execução dos seus planos de atividades para 2020; observa, além disso, que, devido à pandemia de COVID-19, o Instituto lançou a Iniciativa de Resposta a Situações de Crise para apoiar a comunidade do Instituto e a família europeia da inovação; |
|
11. |
Regista, com base no relatório do Tribunal, que a execução de uma observação de 2017 acerca da publicação de anúncios de abertura de vaga ainda está em curso, visto o Instituto não publicar sistematicamente as suas vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal; |
|
12. |
Congratula-se com os esforços realizados na política de pessoal com vista a promover o teletrabalho e a vida saudável e continua a incentivar o Instituto a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que tenha em conta o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, a orientação profissional ao longo da vida, a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; |
Contratos públicos
|
13. |
Assinala que, ao longo do ano, foram acrescentados novos procedimentos ao plano de adjudicação de contratos do Instituto para 2020; regista que o Instituto concluiu 95 % dos procedimentos de adjudicação de contratos, em conformidade com o seu plano; observa que o Instituto comunicou que todos os seus procedimentos prioritários foram concluídos, com exceção do novo contrato-quadro para serviços de comunicação e gestão de eventos; observa, ainda, que, em 2020, não houve queixas formais nem processos judiciais relacionados com os procedimentos de adjudicação de contratos; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
14. |
Toma nota das medidas em curso e dos esforços envidados pelo Instituto para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses e assegurar a proteção dos denunciantes; observa que o Instituto publicou no seu sítio Web as declarações de conflitos de interesses e os CV dos membros do seu conselho de administração e dos quadros superiores; |
|
15. |
Observa que o Instituto comunicou um caso de denúncia de irregularidades em 2019 e que foi aplicado o regulamento interno; assinala que a política do Instituto em matéria de denúncia de irregularidades ainda não está alinhada com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); exorta o Instituto a assegurar o pleno alinhamento na próxima revisão da política; |
|
16. |
Observa, no que respeita ao seguimento da quitação relativa ao exercício de 2019, que, em 2020, o Instituto deu início ao processo de revisão da aplicação dos princípios de boa governação pelas CCI do Instituto; |
Controlo interno
|
17. |
Observa que, de acordo com o relatório da estrutura de auditoria interna do Instituto, das 69 recomendações no âmbito da auditoria de acompanhamento, 28 recomendações pendentes foram encerradas, 7 recomendações pendentes foram revistas em baixa e 1 recomendação pendente relativa à gestão do acesso às TI na sequência da auditoria informática de 2016 foi elevada a «crítica»; exorta o Instituto a considerar este risco crítico na sua avaliação do sistema de controlo interno como uma potencial debilidade no princípio 11; |
|
18. |
Toma nota de que não foram detetadas insuficiências importantes em nenhuma das componentes do sistema de controlo interno do Instituto que possam comprometer a realização dos objetivos operacionais, financeiros ou de controlo e impedir o diretor de assinar a sua declaração de fiabilidade; observa, no entanto, que são necessárias algumas melhorias adicionais no que diz respeito aos princípios 12 e 17, que se inserem na categoria 2, nomeadamente reduzindo o atraso no ritmo previsto de aplicação das recomendações pendentes e reduzindo o tempo de comunicação das medidas corretivas tomadas em 2020; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
19. |
Assinala que o conselho de administração do Instituto decidiu, em maio de 2020, mobilizar 60 milhões de EUR de fundos não afetados do Instituto para continuar a apoiar os estudantes, os empresários e os inovadores afetados pela propagação mundial da COVID-19; toma nota de que a iniciativa de resposta a situações de crise do Instituto apoiou novos projetos e empresas em resposta à pandemia de COVID-19 através dos instrumentos de apoio às empresas, que prestaram apoio específico a empresas de elevado impacto e potencial de crescimento, startups de acelerado crescimento e pequenas e médias empresas, bem como a projetos de resposta a pandemias, que geraram e executaram projetos de resposta à inovação a curto prazo diretamente relacionados com a pandemia de COVID-19; |
Outras observações
|
20. |
Congratula-se com os esforços despendidos pelo Instituto para continuar a melhorar a sua presença nas redes sociais e a sua estratégia de desenvolvimento sustentável em 2020; |
|
21. |
Regista o processo de implementação, pelo Instituto, da política geral de segurança da informação, nomeadamente os aspetos da cibersegurança relacionados com as tecnologias de informação e comunicação; assinala que, até à data, o principal efeito das orientações e da execução deste programa é o facto de o Instituto não ter comunicado quaisquer incidentes de cibersegurança; |
|
22. |
Lembra a importância de incrementar a digitalização do Instituto, não só em termos de gestão e funcionamento interno, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; destaca a necessidade de que o Instituto continue a ser proativo nesta matéria, a fim de evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as diferentes agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança que se impõem para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; insta o Instituto a acelerar o desenvolvimento da sua política de cibersegurança e a informar a autoridade de quitação quando o mesmo estiver concluído; |
|
23. |
Lamenta que o Instituto não tenha, até agora, definido objetivos de redução de CO2; congratula-se, não obstante, com os esforços do Instituto para criar um quadro de trabalho ecológico, e com todas as medidas tomadas pelo Instituto para reduzir a sua pegada de carbono, o seu consumo de energia e para desenvolver um circuito de trabalho sem papel; congratula-se igualmente com a eliminação progressiva da utilização de garrafas de água de plástico; |
|
24. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 189.
(2) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/301 |
DECISÃO (UE) 2022/1763 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0086/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4), nomeadamente o artigo 21.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (5), nomeadamente o artigo 23.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0094/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/303 |
DECISÃO (UE) 2022/1764 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0087/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), nomeadamente o artigo 68.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0103/2022), |
|
1. |
Dá quitação à Diretora-Executiva da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Executiva da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/305 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1765 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0103/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia de Medicamentos (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 369 749 000 euros, o que representa um aumento de 6,63% face a 2019; que a taxa de inflação na União foi de 0,7% em 2020; que a Agência é financiada por taxas, sendo cerca de 84,00% das suas receitas de 2020 provenientes de taxas pagas pela indústria farmacêutica por serviços prestados, 15,92% do orçamento da União e 0,08% de receitas afetadas externas; |
|
B. |
Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental envidados durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,83%, o que representa um acréscimo de 0,27% relativamente a 2019; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 78,47%, o que representa um decréscimo de 4,58% relativamente a 2019; |
|
2. |
Regista a decisão da Agência de dispensar do pagamento de taxas os pedidos de aconselhamento científico apresentados pelos fabricantes de potenciais meios terapêuticos ou vacinas contra a COVID-19 a partir de 13 de março de 2020, e saúda a isenção total de taxas para a prestação de aconselhamento científico a investigadores académicos que desenvolvam medicamentos órfãos, a partir de 19 de junho de 2020; crê na necessidade de a estes se seguirem outros casos de isenção de taxas, subordinados a critérios específicos estabelecidos pela Agência, em particular no que diz respeito às pequenas e médias empresas (PME); |
Desempenho
|
3. |
Salienta o importante papel da Agência na proteção e promoção da saúde pública e animal, ao formular recomendações independentes e baseadas em dados científicos sobre a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos e ao fornecer aconselhamento científico e incentivos para estimular o desenvolvimento e melhorar a disponibilidade de novos medicamentos inovadores; |
|
4. |
Reconhece o contributo proporcionado pela Agência na formulação de uma recomendação de autorização de introdução no mercado de seis medicamentos na sequência de uma avaliação acelerada, pela recomendação de autorização de introdução no mercado condicional de treze medicamentos e pela autorização de introdução no mercado em circunstâncias excecionais de cinco medicamentos; |
|
5. |
Observa que, apesar das dificuldades sem precedentes que se colocaram com o início da pandemia de COVID-19 em 2020, a Agência continuou a agir no interesse da saúde pública de todos os cidadãos europeus confrontados com a COVID-19, servindo de plataforma da rede europeia de autoridades reguladoras dos medicamentos que implementa o quadro legislativo da União aplicável a esses produtos; sublinha o papel importante da Agência na preparação da resposta da União à pandemia de COVID-19 e elogia os seus esforços para analisar eficazmente e aprovar com rapidez as vacinas contra a COVID-19 nos Estados-Membros; |
|
6. |
Congratula-se com o facto de a Agência ter mantido com êxito a qualidade e a continuidade das suas operações ao mesmo tempo que transferiu a sua sede para as novas instalações em Amesterdão, na sequência da saída do Reino Unido da União; observa que as eventuais responsabilidades decorrentes do arrendamento das antigas instalações da Agência em Londres continuam a ser motivo de preocupação; reconhece que a Agência foi capaz de responder de forma eficaz ao volume de trabalho associado à pandemia de COVID-19 e congratula-se com o trabalho realizado pela Agência no sentido de facilitar o acesso a novas vacinas e a meios terapêuticos destinados a tratar e prevenir a propagação da COVID-19; |
|
7. |
Salienta que, em 2020, a Agência recomendou a autorização de introdução no mercado de 97 novos medicamentos para uso humano, incluindo 39 novas substâncias ativas, e de 20 novos medicamentos veterinários, incluindo 13 novas substâncias ativas; |
|
8. |
Sublinha o facto de que, apesar do trabalho árduo da Agência em 2020, a pandemia de COVID-19 constituiu um desafio para as infraestruturas de segurança sanitária pública existentes e sublinha a necessidade de reforçar as capacidades da Agência para melhorar a sua resiliência e eficácia nos períodos de emergência; salienta que o Pacto Ecológico Europeu também exige à Agência esforços adicionais, o que justifica uma expansão dos recursos; congratula-se com o facto de terem sido tomadas medidas para reformular as infraestruturas de segurança sanitária pública na União, nomeadamente através do Programa UE pela Saúde, criado pelo Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), do Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Estratégia Farmacêutica para a Europa»; solicita que, na sua auditoria relativa ao exercício de 2021, o Tribunal examine o funcionamento da Agência no contexto institucional ajustado; solicita ao Tribunal que examine se, no contexto institucional ajustado, os recursos da Agência são suficientes para executar eficazmente o seu mandato alargado; |
|
9. |
Observa, no que diz respeito ao seguimento dado às observações de quitação do ano passado, que a Agência está a rever o seu conjunto de indicadores e métricas com o objetivo de reduzir ainda mais a complexidade, reforçar a transparência e aumentar a eficácia do acompanhamento das suas atividades; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
10. |
Regista com satisfação que a Agência coopera com outras agências, em particular com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), nomeadamente na manutenção do Portal Europeu de Informação sobre Vacinação, para efeitos do controlo da segurança da vacina e da notificação dos efeitos secundários, bem como no domínio do consumo de agentes antimicrobianos e da resistência a estes; |
|
11. |
Salienta a importância de envolver as partes interessadas, tais como os representantes dos profissionais de saúde, dos doentes e outras, à luz da alarmante prevalência de desinformação a respeito da pandemia de COVID-19 que reina no debate público sobre a proteção da saúde pública, e insta a Agência a continuar a contribuir para este debate tão ativamente quanto possível, com base nos mais recentes conhecimentos científicos; |
|
12. |
Congratula-se com o facto de o combate ao aumento da resistência antimicrobiana, em particular através do apoio ao desenvolvimento de novos medicamentos, da recolha de dados sobre o consumo veterinário de agentes antimicrobianos e da promoção da utilização responsável dos medicamentos antimicrobianos, continuar a constituir uma das prioridades da Agência, mesmo à luz da situação atual; |
|
13. |
Salienta que, devido às perturbações existentes na cadeia de abastecimento, a pandemia de COVID-19 está a ter repercussões em todos os domínios dos cuidados de saúde, nomeadamente em matéria de disponibilidade de medicamentos; considera que a situação só serviu para salientar a necessidade, já antes conhecida, de a União alcançar o nível mais elevado possível de autossuficiência em matéria de desenvolvimento e produção de medicamentos; saúda o compromisso assumido pela Agência no sentido de continuar a contribuir para o desenvolvimento e o reforço do sistema de resposta da União em caso de disponibilidade reduzida de medicamentos; |
|
14. |
Congratula-se com o nível de assistência prestado pela Agência às empresas que desenvolvem vacinas e medicamentos contra a COVID-19; louva a sua abordagem científica coerente, que coloca a saúde dos cidadãos da União acima de tudo; |
|
15. |
Observa, no que diz respeito ao seguimento dado às observações de quitação do ano passado, que a Agência partilha serviços com a Comissão e outras agências da União e participa frequentemente em procedimentos de adjudicação pública conjuntos entre agências; observa ainda que a Agência coopera com a Rede de Agências da UE, a fim de partilhar e adotar boas práticas destinadas a aumentar a eficiência entre todas as agências e empresas comuns; observa que, na sequência de um ciberataque perpetrado em dezembro de 2020, a Agência aumentou a sua cooperação no domínio da cibersegurança, em particular com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE (CERT-UE) e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), bem como com um prestador de serviços externo com conhecimentos especializados em matéria de resposta a incidentes de segurança informática; |
|
16. |
Observa que, segundo o Relatório Especial n.o 22/2020 do Tribunal de Contas, intitulado «Futuro das agências da UE – potencial para maior flexibilidade e cooperação», a Agência deve melhorar a sua cooperação com a Comissão; solicita à Agência e à Comissão que apresentem à autoridade de quitação um relatório sobre a evolução nesta matéria; |
Política de pessoal
|
17. |
Congratula-se com o facto de que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de pessoal estava preenchido a 100,00 %, com 596 agentes temporários nomeados para 596 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 591 lugares autorizados em 2019); regista que, além disso, 197 agentes contratuais e 32 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2020; |
|
18. |
Congratula-se com a proposta de prorrogação do mandato da Agência, mas manifesta a sua preocupação por a introdução de novas tarefas significativas e o aumento da carga de trabalho ao longo dos anos não terem sido acompanhados por aumentos correspondentes do pessoal e dos recursos da Agência, e de essa escassez de pessoal colocar uma pressão significativa sobre a continuidade das suas operações numa altura já de si crítica; |
|
19. |
Recomenda, em particular, que sejam atribuídos à Agência recursos adicionais suficientes para reforçar a sua competência na luta contra a escassez de medicamentos; convida a Comissão a avaliar em pormenor a viabilidade de conferir à Agência capacidade adicional para gerir a escassez, nomeadamente através da desejável transformação futura da Plataforma Europeia de Monitorização da Escassez numa base de dados europeia comum adequada e eficaz; |
|
20. |
Regista o equilíbrio de género nos quadros superiores da Agência, em que os homens ocupam 16 dos 26 (61,54%) lugares, e o equilíbrio de género no conselho de administração da Agência, sendo 40 dos 65 (61,54%) membros homens; faz notar ainda o equilíbrio de género entre o pessoal da Agência, em que 536 em 802 (66,83%) são mulheres; |
|
21. |
Toma nota de que o Tribunal detetou uma deficiência no procedimento da Agência para a nomeação de painéis de seleção para recrutamento; congratula-se com as medidas tomadas pela Agência para resolver esta questão; |
|
22. |
Manifesta preocupação com a grande dimensão do conselho de administração da Agência, uma vez que tal dificulta a tomada de decisões e gera custos administrativos consideráveis; |
|
23. |
Congratula-se com os esforços envidados no quadro da política de pessoal para promover o teletrabalho e um estilo de vida saudável; solicita à Agência que monitorize atentamente o volume de trabalho do pessoal, especialmente nos períodos de ponta excecionais relacionados com a COVID-19; solicita à Agência que tome, tanto quanto possível, medidas para garantir o bem-estar do pessoal e que tenha políticas estabelecidas contra o esgotamento profissional e o assédio; continua a incentivar a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; reconhece os esforços já envidados pela Agência neste contexto; solicita à Agência que apresente um relatório sobre o bem-estar do pessoal para a quitação relativa ao exercício de 2021; |
|
24. |
Constata que, de acordo com o relatório de acompanhamento de 2018 e com o relatório do Tribunal de 2019, a Agência ainda não aplicou integralmente a recomendação do Tribunal sobre o recurso a consultores externos; congratula-se, no entanto, com os esforços envidados pela Agência em 2020 para dar seguimento a esta observação, reduzindo significativamente o recurso a consultores informáticos; |
|
25. |
Observa que a pandemia de COVID-19 dominou as atividades da Agência em 2020, o que resultou na afetação de recursos substanciais para dar resposta à crise de saúde pública; observa que, em consequência desta situação, o âmbito do programa de trabalho da Agência para 2020 teve de ser reduzido, o que levou a atrasos na realização de importantes atividades de saúde pública ou à suspensão das mesmas, em conformidade com o plano de continuidade das atividades, tais como a publicação de dados clínicos para produtos não relacionados com a COVID-19 e o desenvolvimento de orientações para grupos de trabalho científicos e a prestação de apoio aos mesmos; observa com preocupação as palavras do antigo diretor-executivo da Agência, segundo as quais está «muito preocupado» com a reafetação do pessoal da Agência, sublinhando que a pressão a que o seu pessoal estava sujeito não pode durar para sempre; observa que a atribuição de 40 lugares de agentes temporários pela autoridade orçamental ajudou a Agência a lidar com a carga de trabalho excecional; regista ainda a declaração da Agência segundo a qual esses cargos só foram atribuídos em novembro de 2020, quando, do ponto de vista operacional, era demasiado tarde para atenuar significativamente a carga de trabalho relacionada com a COVID-19 no ano em questão; |
Adjudicação de contratos
|
26. |
Toma nota da resposta da Agência à observação de seguimento do relatório do Tribunal do ano passado relativa à combinação de elementos não interligados (fornecimento de impressoras e gestão do cais de carregamento) num único lote do concurso público para a celebração de um contrato-quadro, segundo a qual não teria sido viável nem eficaz adjudicar esses serviços por concursos públicos distintos; observa que, na sequência do contributo da Comissão Consultiva de Compras e Contratos, o regime aplicável à duração dos contratos da Agência para o referido contrato-quadro passou a ser 4+1+1, o que significa que, após quatro anos, o contrato poderá ser rescindido, se necessário; insta a Agência a verificar a compatibilidade dos serviços combinados através da inclusão, no âmbito de cada procedimento de adjudicação, de uma estratégia de concurso apoiada por uma análise de mercado, e a ter em conta essa estratégia durante a fase de concurso, bem como a manter a autoridade de quitação informada sobre a evolução a este respeito; |
|
27. |
Observa, no que diz respeito ao seguimento dado às observações de quitação do ano passado, que, em 2019, a Agência assinou um contrato-quadro com três empresas relativo à colocação à disposição de trabalhadores temporários, sem fornecer qualquer repartição dos custos brutos estimados de pessoal relativos aos agentes temporários em cada categoria de pessoal solicitada; observa que, consequentemente, não estava em condições de avaliar se a margem de lucro ou o lucro bruto do prestador de serviços era razoável em relação a contratos semelhantes; reconhece que a Agência contactou a Rede de Agências da UE e realizou estudos de mercado para compreender as condições do mercado local para os trabalhadores contratados; insta a Agência a comunicar com o Tribunal para que possa determinar quais as ações adequadas para dar resposta a essas conclusões; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
28. |
Salienta que, apesar da maior parte do seu financiamento provir de fontes privadas, a Agência é uma autoridade pública; sublinha que a perceção da independência e da integridade da Agência é crucial e que, por conseguinte, é necessário assegurar um elevado grau de transparência em todas as atividades que desenvolve, a fim de evitar a utilização abusiva de disposições regulamentares e assegurar que os cidadãos mantêm a sua fé no sistema de autorização de introdução no mercado da União; |
|
29. |
Saúda a política revista em matéria de tratamento de interesses divergentes de membros do conselho de administração, que entrou em vigor em 1 de julho de 2020, e da prática de realizar controlos ex ante sistemáticos de todas as declarações de interesses apresentadas pelos membros do conselho de administração, juntamente com o requisito de que esses membros realizem ações de formação antes de poderem apresentar a sua declaração de interesses; |
|
30. |
Regista com satisfação as medidas excecionais em matéria de transparência aplicadas pela Agência no que diz respeito aos medicamentos contra a COVID-19, nomeadamente a aceleração dos prazos de publicação dos dados clínicos e a prestação de mais informações ao público em geral, tais como a publicação de informações sobre o medicamento, dando pormenores sobre as condições de utilização vigentes no momento em que o Comité dos Medicamentos para Uso Humano deu parecer favorável ao pedido de autorização de introdução no mercado, a publicação integral do Relatório Público Europeu de Avaliação no prazo de três dias a contar da data de autorização pela Comissão, a publicação dos dados clínicos apresentados à Agência para fundamentar os pedidos relativos a medicamentos contra a COVID-19, após ter sido concedida autorização a um medicamento e uma vez anonimizados os dados pessoais, e a publicação, na íntegra, do plano de gestão dos riscos aplicável aos medicamentos contra a COVID-19 autorizados; convida a Agência a aplicar as mesmas medidas de transparência a todos os produtos que regulamenta; |
|
31. |
Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os autores de denúncias; observa que, em 2020, não se registaram quaisquer casos internos de denúncia de irregularidades, tendo, porém, sido recebidas 25 denúncias externas de irregularidades; observa que 15 processos foram encerrados e que 10 processos ainda estão em curso; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nestes processos; |
|
32. |
Congratula-se com os esforços da Agência no sentido de aumentar o nível de transparência do seu processo de tomada de decisões, nomeadamente demonstrados pela publicação dos dados de ensaios clínicos apresentados no âmbito do processo de autorização de introdução no mercado de medicamentos contra a COVID-19 ou pelo reforço da comunicação com os meios de comunicação social e o público em geral; considera que, na situação atual, esta abordagem transparente é fundamental; |
|
33. |
Observa com satisfação que, em 2020, a Agência não assinalou qualquer caso de conflito de interesses e publicou as declarações de conflitos de interesses dos membros do seu conselho de administração e dos seus quadros superiores; regista com satisfação que a Agência publicou os CV dos membros do seu conselho de administração, dos seus quadros superiores e dos seus peritos externos e internos; |
|
34. |
Congratula-se com as medidas adicionais adotadas para reforçar a transparência das atividades da Agência, em especial publicitando as reuniões do pessoal da Agência com partes interessadas externas, bem como com a sua disponibilização no sítio Web da Agência; observa as preocupações substanciais e consistentes que são manifestadas a respeito da falta de transparência dos contratos relativos às vacinas com as empresas farmacêuticas, mas sublinha que, embora estas vacinas sejam aprovadas pela Agência, é a Comissão, e não a Agência, que é parte nestes contratos; |
Controlo interno
|
35. |
Observa que o sistema de controlo interno instituído pela Agência é – tanto em termos dos elementos individuais como no seu conjunto – globalmente eficaz, requerendo algumas melhorias com vista a reforçar ainda mais a eficácia de alguns elementos específicos; observa, além disso, que se considera que os procedimentos de controlo interno oferecem uma garantia razoável de que os recursos sob a responsabilidade do diretor-executivo foram utilizados para os fins previstos e em conformidade com os princípios da boa gestão financeira; |
|
36. |
Toma nota da observação do Tribunal relativa à alteração dos preços de um contrato-quadro de serviços de restauração e fornecimento de refeições, que apenas autorizou que a alteração fosse realizada em 2021 e segundo a qual a revisão de preços de 2020 foi considerada irregular pelo Tribunal; observa ainda que, relativamente a um pagamento auditado de 125 954 euros, a Agência não conseguiu conciliar os custos imputados com as disposições e taxas estabelecidas no contrato-quadro, estando assim em violação do Regulamento Financeiro; observa que ambas as observações indicam insuficiências do controlo interno, que devem ser examinadas na avaliação anual do quadro de controlo interno; insta a Agência a incluir as conclusões do Tribunal na sua avaliação anual e a informar a autoridade de quitação sobre o resultado dessa avaliação; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
37. |
Observa que, na sequência do surto de COVID-19, a Agência invocou o seu plano de continuidade das atividades e o seu plano para lidar com as ameaças contra a saúde pública, a fim de proteger a saúde e a segurança do pessoal, dos delegados e dos contratantes, continuando simultaneamente a cumprir o seu mandato; observa que a Agência acompanhou de perto, em diferentes dimensões, a evolução do impacto da pandemia e seguiu as orientações e decisões tomadas pela Comissão, pelo Governo dos Países Baixos, que é o Estado-Membro de acolhimento, e por organizações de saúde como o ECDC e a Organização Mundial da Saúde; |
|
38. |
Observa que a Agência dispensou de taxas pela prestação de aconselhamento científico as empresas farmacêuticas que desenvolvem tratamentos e vacinas contra a COVID-19, a fim de facilitar a investigação sobre o vírus da COVID-19 em 2020; observa, no entanto, que tal não teve incidência nas estimativas de receitas da Agência, uma vez que as taxas a que renunciou não faziam parte das estimativas orçamentais iniciais; |
Outras observações
|
39. |
Observa, no que diz respeito ao seguimento dado à declaração de fiabilidade do ano passado e ao parágrafo de ênfase de matéria no relatório do Tribunal de 2020, que a Agência está preocupada com o contrato de arrendamento e subarrendamento das suas antigas instalações em Londres, que dura até 2039; congratula-se com o facto de o conselho de administração da Agência ter solicitado à Comissão que se debruçasse sobre esta questão a nível político, uma vez que esta não ficou resolvida durante as negociações relativas à saída do Reino Unido da União; observa com preocupação que as atividades relacionadas com o contrato de arrendamento e subarrendamento são intensas em termos de recursos e não se enquadram no âmbito das responsabilidades da Agência em matéria de saúde pública; observa, além disso, que a atual volatilidade do Reino Unido e da economia mundial causada, nomeadamente, pela pandemia de COVID-19 acentua a necessidade premente de resolver rapidamente esta questão, a fim de permitir que a Agência dedique plenamente os seus recursos à luta contra a crise de saúde pública e concentre os seus esforços na sua missão de saúde pública; |
|
40. |
Reconhece os progressos realizados pela Agência no desenvolvimento de sistemas de tecnologias da informação e comunicação que permitem uma autorização e monitorização eficientes dos medicamentos, bem como na aplicação da recente legislação da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); |
|
41. |
Lamenta que a Agência tenha sido vítima de um ciberataque em dezembro de 2020; observa que foi realizada uma investigação criminal completa pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, em cooperação com a CERT-UE e a Europol, bem como por um terceiro prestador de serviços externo com conhecimentos específicos em matéria de resposta a incidentes de segurança informática; observa que, desde então, as capacidades defensivas da Agência em matéria de cibersegurança foram reforçadas, com novos investimentos para proteger a Agência de futuros ataques; congratula-se com os esforços envidados pela Agência e solicita à Agência que tenha igualmente em conta os riscos de reputação e os efeitos desestabilizadores na opinião pública aquando de uma utilização abusiva de informação obtida através de um ataque dessa natureza; solicita que a Agência reforce ainda mais a sua política de cibersegurança e apresente à autoridade de quitação um relatório a este respeito; |
|
42. |
Destaca a importância de aumentar a digitalização da Agência em termos de gestão e funcionamento internos, mas também a importância de acelerar a digitalização dos procedimentos; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser proativa a este respeito para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as agências; |
|
43. |
Congratula-se com o facto de a Agência ter aderido à iniciativa lançada pela EFSA que visa explorar o potencial da inteligência artificial (IA) em diferentes domínios do trabalho das agências, como a previsão, a comunicação automatizada de informações, o tratamento de imagens, a sanitização de conteúdos e a identificação de peritos; solicita à Agência que continue a desenvolver os seus esforços no âmbito desta iniciativa nos próximos anos e pede à Agência que apresente um relatório sobre a sua experiência em matéria de utilização da IA no seu trabalho; |
|
44. |
Observa que a Agência desenvolveu e implementou um plano de comunicação para 2020 que visava alargar o alcance das suas atividades de comunicação, especialmente as relacionadas com a situação sem precedentes da pandemia de COVID-19; |
|
45. |
Congratula-se com os esforços envidados pela Agência para pôr em prática uma estratégia global de desenvolvimento sustentável, incluindo medidas para reduzir as emissões de CO2 e o consumo de energia, e assegurar que a Agência seja um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; incentiva a Agência a intensificar ainda mais os seus esforços a favor da sustentabilidade; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
46. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (6), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p.25.
(2) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(6) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/312 |
DECISÃO (UE) 2022/1766 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0087/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), nomeadamente o artigo 68.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0103/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/313 |
DECISÃO (UE) 2022/1767 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0088/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 15.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0118/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/315 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1768 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0118/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência («Observatório») para o exercício de 2020 foi de 18 048 883 euros, o que representa um aumento mínimo de 0,71% em relação a 2019; que o orçamento do Observatório provém essencialmente (90%) do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Observatório para o exercício de 2020 («relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Observatório são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista com agrado que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100%, ou seja, a mesma que em 2019; verifica que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 94,73%, o que representa um decréscimo de 3,56% relativamente ao ano anterior; |
Desempenho
|
2. |
Salienta o papel importante do Observatório em proporcionar análises e informações sobre drogas e toxicodependência aos decisores políticos e profissionais, assim como sobre tendências emergentes, tendo em vista combater eficazmente o consumo e o tráfico ilícitos de drogas e contribuir para uma Europa mais saudável, enfrentando os principais problemas no domínio da saúde pública relacionados com a droga; recorda que o tráfico de droga foi considerado uma das principais fontes de lucro e um canal de recrutamento para a criminalidade organizada e o terrorismo, e assinala, por isso, que o Observatório também contribui para uma Europa mais segura; |
|
3. |
Toma nota, com satisfação, das 35 publicações do Observatório, entre as quais se incluem análises estratégicas e circunstanciais e avaliações de ameaças, destinadas a fundamentar políticas e práticas; congratula-se com a estreita cooperação entre o Observatório e outras agências no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI), como a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Europol, bem como com as publicações conjuntas de 2020; |
|
4. |
Regozija-se com a organização da Escola Europeia de Verão sobre Drogas de 2020 num formato exclusivamente digital, que atraiu 49 participantes de 30 países; considera que é fundamental continuar a sensibilizar para a importância de todas as políticas de luta contra a droga adotarem uma abordagem baseada na prevenção e na saúde mental; |
|
5. |
Destaca o contributo do Observatório, através dos seus relatórios anuais, para o desenvolvimento da Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2021-2025, bem como o papel que o Observatório desempenhará na sua execução; |
|
6. |
Observa que o modelo de medição do desempenho do Observatório identifica um número limitado (10) de indicadores-chave de desempenho (ICD) compósitos, que são utilizados para medir a eficácia da obtenção dos resultados desejados e a eficiência da utilização dos recursos afetados, e que são complementados por indicadores-chave de desempenho de nível mais elevado centrados nos resultados e nos impactos; constata que o Observatório estabeleceu 55 objetivos para os indicadores de desempenho de nível mais elevado; observa que, em 2020, dois objetivos se revelaram inaplicáveis, 81% foram alcançados e 19% foram parcialmente alcançados; |
|
7. |
Observa que, em 2020, o Observatório se dedicou maioritariamente à investigação do impacto da COVID-19 na situação da droga na Europa, tendo lançado doze novos recursos nesse ano, nomeadamente relatórios especiais e páginas Web, a fim de contribuir oportunamente com informações e recursos para a luta contra a COVID-19; |
|
8. |
Faz notar que o Observatório alcançou parcialmente o seu objetivo quanto ao número de dias de formação por membro do pessoal (o objetivo era 3 dias, e foram alcançados 1,9 dias), uma vez que, como resultado da pandemia, várias formações planeadas tiveram de ser canceladas por razões de força maior; observa que o objetivo relativo aos documentos comprovativos disponibilizados aos pontos focais nacionais (PFN) duas semanas antes das reuniões foi parcialmente alcançado, tendo em conta a incerteza em torno de muitas das reuniões do Observatório causadas pelo confinamento inesperado e a incerteza quanto ao formato das reuniões; observa que os ICD relativos à concretização do programa de trabalho e à execução eficiente dos projetos de assistência técnica com países terceiros foram todos apenas parcialmente alcançados devido ao efeito da pandemia; |
|
9. |
Congratula-se com a cooperação do Observatório com outras agências e com o seu contributo para a rede de agências JAI. |
Política de pessoal
|
10. |
Regista que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 93,69%, com sete funcionários e 62 agentes temporários nomeados dos 10 funcionários e 66 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com os 76 lugares autorizados em 2019); observa, além disso, que 34 agentes contratuais, um perito nacional destacado e três trabalhadores temporários e consultores trabalharam para o Observatório em 2020; |
|
11. |
Reitera a sua preocupação com o facto de o Tribunal ter identificado uma deficiência recorrente em várias agências no que se refere ao recurso a pessoal externo e trabalhadores temporários; solicita que se procure uma solução para o problema da dependência do recrutamento externo neste importante domínio e que a legislação laboral aplicável seja respeitada; toma nota do acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de novembro de 2021, no processo C-948/19 (2), segundo o qual os trabalhadores temporários cedidos às agências da União por empresas de trabalho temporário são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3); exorta o Observatório a recorrer, tanto quanto possível, a pessoal permanente, e solicita à Comissão que garanta a afetação de recursos humanos suficientes para o efeito; |
|
12. |
Regista com preocupação a falta de equilíbrio de género nos quadros superiores do Observatório, com duas mulheres (22,2%) e sete homens (77,8%), e no seu conselho de administração, com 22 homens (69%) e 10 mulheres (31%); observa que, no total, o pessoal é composto por 46 homens (45,1%) e 56 mulheres (54,9%); solicita ao Observatório que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração do Observatório; |
Adjudicação de contratos
|
13. |
Congratula-se com o facto de o Observatório ter celebrado um acordo de nível de serviço em 2020 com a Direção-Geral da Informática (DIGIT) da Comissão para a prestação de serviços relacionados com a contratação pública no domínio das TIC e a contratação pública eletrónica (serviços e-Prior); observa que, em termos de execução dos contratos públicos, o plano de adjudicação de 2020 foi elaborado em conformidade com o plano de gestão de 2020 do Observatório. e executado com êxito em estreita colaboração com todas as unidades; congratula-se com o facto de o Tribunal não ter formulado observações sobre a aplicação, por parte do Observatório, das regras em matéria de contratos públicos; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
14. |
Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso do Observatório para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes; observa que o Observatório publicou no seu sítio Web os curricula vitae dos membros do seu conselho de administração, do seu diretor e dos peritos externos que são membros do seu comité científico; congratula-se com o facto de o Observatório publicar as declarações de interesses dos membros do seu conselho de administração; |
|
15. |
Observa que a existência de um risco de conflito de interesses é avaliada sob a autoridade do diretor do Observatório e que o conselho de administração, se necessário, adota as medidas destinadas a prevenir ou evitar um conflito de interesses; observa que, em 2020, não foi comunicado, investigado ou concluído nenhum caso de conflito de interesses; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
16. |
Congratula-se com o facto de o Observatório ter criado, em 2020, um grupo de trabalho para coordenar a resposta de saúde pública à pandemia, após a ativação do plano de gestão de contingência do Observatório e a adoção de medidas para garantir a segurança do pessoal e a continuidade das atividades; observa que o Observatório ativou o seu plano de continuidade das atividades e que, para além do teletrabalho do pessoal, as principais medidas incluíram reuniões semanais da equipa de resposta a incidentes (composta pelo diretor do Observatório, o gestor da continuidade das atividades, o consultor médico e outro pessoal essencial), o estabelecimento de protocolos e procedimentos claros para o acesso às instalações do Observatório e para a comunicação sobre eventos relacionados com a COVID-19, a redefinição dos fluxos de trabalho em algumas áreas fundamentais, a fim de passar de circuitos de trabalho em suporte papel para circuitos de trabalho totalmente eletrónicos, e a garantia de que a infraestrutura das TIC apoiaria os esforços do Observatório em matéria de teletrabalho; |
|
17. |
Acolhe com agrado a criação de uma página Web sobre a COVID-19 destinada a oferecer recursos e a sensibilizar para o impacto desta doença nas pessoas que consomem drogas e nos prestadores de serviços a toxicodependentes, incluindo serviços prisionais, bem como os 28 novos projetos desenvolvidos pelo Observatório, 11 dos quais dedicados à COVID-19; |
Controlo interno
|
18. |
Regista que o Observatório concluiu o seguimento dado às recomendações da auditoria de 2017 do Serviço de Auditoria Interna (SAI) sobre a gestão dos dados e o respetivo plano de ação; observa que o plano estratégico de auditoria interna do SAI para 2020-2022 inclui dois temas de auditoria prospetivos para o Observatório, designadamente a gestão dos recursos humanos e o planeamento e programação estratégicos, e que o plano de auditoria inclui igualmente atividades de acompanhamento e um tema de auditoria em reserva respeitante à cooperação internacional; toma nota de que o SAI deu início, em novembro de 2020, às entrevistas preliminares para a auditoria sobre a gestão dos recursos humanos e que o trabalho de campo foi realizado em janeiro de 2021; |
|
19. |
Reconhece que o relatório de auditoria sobre a gestão de projetos no domínio das tecnologias da informação no Observatório incluía duas recomendações «muito importantes» no sentido de que aquele defina e adote um processo de gestão dos requisitos, e adote também uma metodologia para o desenvolvimento dos sistemas; observa que ambas as recomendações foram implementadas em 2019 e formalmente encerradas pelo SAI em 2020; observa que o relatório de auditoria sobre a gestão da recolha, validação e garantia de qualidade de dados do Observatório incluía uma recomendação «muito importante» destinada a melhorar a definição das necessidades operacionais do Observatório e a identificar as funcionalidades informáticas afins para apoiar a recolha e validação de dados e o processo de garantia da qualidade; congratula-se com o facto de o Observatório ter acordado com o SAI um plano de ação para dar resposta a essa recomendação, que foi aplicada de forma adequada e eficaz, e de a recomendação ter sido formalmente encerrada pelo SAI em janeiro de 2020; |
|
20. |
Observa que, na sequência da introdução do novo quadro de controlo interno (QCI) em 2017 e da criação de um registo com o ponto da situação da implementação em 2018, a versão final do registo do novo QCI foi aprovada pelo diretor do Observatório em março de 2019; observa que o Observatório realizou uma avaliação do seu sistema de controlo interno em 2020, concluindo que todas as componentes estão presentes e em funcionamento e que a avaliação identificou dois princípios de controlo interno em que são necessárias algumas melhorias nas atividades de controlo e na informação e comunicação, mas que não afetaram a eficácia global do sistema de controlo interno; congratula-se com o facto de o Observatório estar a tomar as medidas corretivas necessárias para melhorar as lacunas identificadas; |
|
21. |
Observa que a estratégia antifraude do Observatório remonta a agosto de 2016 e foi considerada como plenamente executada no relatório anual de atividades consolidado do Observatório; constata que o Observatório deu início ao procedimento de revisão da estratégia antifraude, que se esperava viesse a ser totalmente renovado até junho de 2021; solicita ao Observatório que acelere esta atualização e informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados; |
Outras observações
|
22. |
Observa que o Observatório tem vindo a acompanhar ativamente o seu desempenho ambiental e a sua pegada de CO2, com ciclos de melhoria contínua que têm reduzido a sua pegada de CO2 ao longo dos anos, em comparação com a base de referência estabelecida em 2014, passando de 9,99 toneladas por membro do pessoal para 5,66 toneladas em 2019; toma nota da queda considerável em 2020, para 0,82 toneladas por membro do pessoal, causada por uma redução das missões e da utilização de transportes relacionada com a COVID-19, bem como pela mudança do Observatório para eletricidade neutra em termos de CO2 produzida a partir de fontes de energia renováveis; exorta o Observatório a continuar a monitorizar o seu consumo de energia e a continuar a tomar medidas para reduzir a sua pegada de CO2, reconhecendo simultaneamente que o Observatório dispõe de um sistema exemplar em funcionamento; |
|
23. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (4) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 32.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de novembro de 2021, UAB „Manpower Lit“ contra E.S. e outros, C-948/19, ECLI:EU:C:2021:906.
(3) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).
(4) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/319 |
DECISÃO (UE) 2022/1769 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0088/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 15.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0118/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020; https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/320 |
DECISÃO (UE) 2022/1770 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0089/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0100/2022), |
|
1. |
Dá quitação à diretora-executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora-executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/321 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1771 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0100/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 96 724 337,95 euros, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,07% face a 2019; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,89%, o que representa uma ligeira redução de 0,33% relativamente a 2019, e numa taxa de execução das dotações de pagamento de 96,08%, o que corresponde a um decréscimo também ligeiro de 0,36%; |
|
2. |
Observa, com base nas observações do Tribunal, que a Agência registou uma elevada taxa de pagamentos em atraso nos últimos 4 anos e, em 2020, 11% dos pagamentos foram efetuados tardiamente; verifica que os pagamentos em atraso em 2020 registaram uma melhoria de 7%, em comparação com 18% de pagamentos em atraso em 2019; faz notar que o número de pagamentos em atraso em 2020 ainda inclui a acumulação de pagamentos em atraso transitados de 2019; assinala que, sem a acumulação de pagamentos em atraso supramencionada, os pagamentos feitos após os prazos legais relacionados com as atividades de 2020 ascenderam a 3%; observa que a maioria dos pagamentos em atraso diz respeito ao reembolso das despesas de viagem aos participantes em seminários; toma nota da resposta da Agência, segundo a qual recorreu a pessoal adicional para processar os pagamentos e para eliminar totalmente o atraso de 2019 no decurso de 2020; regista que a Agência decidiu igualmente examinar a possibilidade de delegar os reembolsos das despesas de peritos e participantes em seminários no Serviço de Pagamentos da Comissão; reitera a necessidade de resolver a situação dos pagamentos em atraso, bem como de reduzir os riscos financeiros e de reputação descritos pelo Tribunal; |
Desempenho
|
3. |
Congratula-se com a estratégia da Agência para 2020-2024, que lhe permitirá cumprir as suas missões de vigilância e segurança marítimas, contribuindo simultaneamente de forma eficiente para as prioridades digitais e ambientais da União; congratula-se, em particular, por a Agência ter elaborado – juntamente com a Agência Europeia do Ambiente – o primeiro Relatório Ambiental sobre o Transporte Marítimo Europeu, que recolhe informações verificadas sobre a pegada ambiental das atividades de transporte marítimo; louva o aperfeiçoamento contínuo do sistema THETIS-MRV pela Agência e frisa a importância de atribuir à EMSA os poderes e recursos necessários para monitorizar as declarações das emissões dos navios; saúda especialmente o facto de, pelo segundo ano consecutivo, a EMSA ter recolhido dados sobre as emissões de CO2 de navios com mais de 5 000 GT a operarem nas águas da UE e de ter publicado, em junho de 2020, informações sobre mais de 12 000 navios, graças ao THETIS-MRV; assinala, além disso, que com capacidade adicional, a Agência poderia desempenhar um papel ainda mais importante na atenuação das emissões de gases com efeito de estufa setoriais, bem como de outros riscos ambientais relacionados com o transporte marítimo; |
|
4. |
Regista que a Agência utiliza uma série de indicadores-chave de desempenho para avaliar a execução do seu programa de trabalho anual; observa que a avaliação periódica da Agência constitui o principal instrumento para determinar o valor acrescentado das suas atividades; |
|
5. |
Congratula-se com os esforços da Agência no sentido de contribuir para a agenda ecológica europeia no tocante aos transportes marítimos, reforçando a capacidade da UE para proteger o ambiente marinho e gerir as alterações climáticas, nomeadamente através da transição para uma mobilidade sustentável, com o contributo dos transportes marítimos refletido na estratégia global para uma mobilidade sustentável e inteligente, adotada em dezembro de 2020, que anunciou a revisão do mandato da EMSA no plano de ação que a acompanha; salienta que a atualização da legislação em matéria de segurança marítima e de ambiente está a ser feita em paralelo com o início da revisão do mandato da EMSA; frisa, adicionalmente, o papel que a EMSA pode desempenhar no reforço das capacidades de avaliação de riscos no domínio da segurança, nomeadamente na implantação de infraestruturas destinadas aos combustíveis alternativos; sublinha que poderá, portanto, ser necessário adaptar o mandato da EMSA em conformidade, eventualmente em conjunto com recursos orçamentais, para assegurar que a Agência pode reforçar o apoio prestado; |
|
6. |
Saúda o reforço, ao longo do tempo, do papel da Agência no apoio à avaliação e verificação da aplicação da legislação em matéria de segurança marítima da UE, em consonância com a necessidade de apoio à Comissão e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que deverá continuar a aumentar, devido à prioridade cada vez maior que lhe é atribuída a nível da União; |
|
7. |
Congratula-se com a rápida expansão dos serviços de vigilância marítima do Copérnico, tanto em termos do número de organizações que os utilizam como dos produtos de observação da Terra fornecidos; |
|
8. |
Saúda o apoio da Agência à Comissão e aos Estados-Membros no sentido de fazer avançar a simplificação, a harmonização e a racionalização das formalidades de declaração; |
|
9. |
Congratula-se com o facto de — no terceiro ano completo de funcionamento dos serviços de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS) da EMSA — a Agência ter aumentado os seus serviços de RPAS para 944 dias operacionais (1 372 horas de voo) no âmbito das funções de guarda costeira e do apoio aos Estados-Membros e às agências da UE nas operações de vigilância marítima; |
|
10. |
Observa que, em 2020, a Agência se deparou com algumas limitações às suas atividades planeadas devido à pandemia de COVID-19; verifica que a Agência não conseguiu organizar a participação dos seus ativos de combate à poluição em exercícios, utilizando o procedimento de mobilização do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência; constata que não foi possível à Agência organizar formação prática, destinada aos operadores dos Estados-Membros, sobre a utilização do serviço de assistência ao equipamento; assinala que a Agência não conseguiu organizar reuniões do seu grupo de utilizadores do Serviço Europeu de Acompanhamento por Satélite do Derrame de Hidrocarbonetos (CleanSeaNet); faz notar que, apesar da pandemia de COVID-19, a Agência conseguiu concluir com êxito a maioria dos objetivos estabelecidos no seu plano de desempenho para 2020; |
|
11. |
Assinala que a Agência coopera estreitamente com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e com a Agência Europeia de Controlo das Pescas no que respeita às funções da guarda costeira, em conformidade com o seu plano estratégico anual de 2020; regozija-se com os esforços desenvolvidos pela Agência para colaborar com os Estados-Membros e com outras agências no domínio do intercâmbio de informações operacionais, vigilância, serviços de comunicação e identificação de oportunidades específicas de partilha de capacidades; |
|
12. |
Congratula-se com o bom funcionamento, desde 2017, do acordo de trabalho tripartido entre a Agência, a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex); considera que este acordo constitui um exemplo de sinergia entre as agências europeias, que deve servir de fonte de inspiração para outras agências noutros domínios; |
|
13. |
Observa que, em 2020, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação não assinou um acordo de nível de serviço com a Agência em relação a serviços seguros e eficientes de pilotagem remota; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o ponto da situação e sobre as eventuais consequências para a execução do orçamento da Agência; |
Política de pessoal
|
14. |
Observa que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,64%, com 207 funcionários e agentes temporários nomeados dos 212 funcionários e agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 212 lugares autorizados em 2019); assinala que, em 2020, para além dos 30 agentes contratuais financiados pelo orçamento da Agência, trabalharam para a Agência 3 agentes contratuais financiados pelo orçamento do programa Copérnico e 14 peritos nacionais destacados; |
|
15. |
Chama a atenção para o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores da Agência compostos por 60% de mulheres (3 em 5); assinala a ausência de equilíbrio de género entre os membros do conselho de administração da Agência, com 75,41% de homens (46 em 61); chama ainda a atenção para a ausência de equilíbrio de género entre o pessoal da Agência, com 62,85% de homens (159 em 253); solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência; |
|
16. |
Observa que, em maio de 2020, a Agência assinou um novo contrato-quadro para a prestação de serviços temporários, que está em plena conformidade com a legislação nacional que transpõe a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2); |
Contratos públicos
|
17. |
Observa que a fase de preparação dos três navios contratados no final de 2019 para substituir a capacidade de resposta no mar Adriático e no mar Mediterrâneo Ocidental e Central foi concluída com êxito, estando estes operacionais desde meados de 2020, e que, além disso, um navio coberto por um contrato em vigor foi substituído no Atlântico Norte; assinala que, na sequência de um procedimento de adjudicação de contratos públicos, a Agência procedeu à adjudicação de contratos em relação a três navios para substituir a capacidade de resposta na costa do Atlântico Sul e no mar Mediterrâneo Ocidental e Central, ficando os três navios operacionais até ao final de 2021; assinala ainda que os contratos que cobrem o Mar Báltico, as Ilhas Canárias e a Madeira foram renovados por um período de 4 anos; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
18. |
Regista, com base nas observações do Tribunal, que a Agência reviu o seu procedimento e as suas orientações em matéria de identificação e gestão de conflitos de interesses dos membros de comités de seleção; toma nota de que o novo procedimento foi aplicado no início de 2020 e assegura uma comunicação e uma gestão adequadas de potenciais conflitos de interesses e um processo de recrutamento justo e transparente; |
|
19. |
Verifica que a Agência utiliza e publica declarações de conflitos de interesses dos membros do seu conselho de administração e dos quadros superiores, emitiu orientações em matéria de conflitos de interesses e implementou mecanismos de denúncia de irregularidades, que são um instrumento importante para detetar fraudes, corrupção e irregularidades graves; |
Controlo interno
|
20. |
Assinala que a Agência pagou subsídios de instalação e ajudas de custo diárias a todos os membros do pessoal recrutados como agentes temporários imediatamente após o seu destacamento na Agência; constata que a Agência não tomou medidas suficientes para verificar os direitos a estes subsídios e conclui que esta prática se deve a uma insuficiência de controlo interno; |
|
21. |
Observa que cinco membros do pessoal com cargos de gestão na Agência dispunham de delegações que lhes permitiram exercer exatamente os mesmos poderes que a diretora-executiva em relação a todas as rubricas orçamentais; assinala que esta situação, só por si, constitui um risco e não permite estabelecer uma hierarquia clara em matéria de autoridade, responsabilidade e prestação de contas na Agência; |
|
22. |
Constata que a diretora-executiva da Agência assinou uma decisão pela qual nomeou diretores-executivos interinos e autoridades competentes interinas para proceder a nomeações por delegação durante as férias anuais da diretora-executiva, delegando completamente o exercício destas duas funções durante esse período; faz notar que esta decisão extravasa os poderes conferidos ao Diretor-Executivo pelo artigo 15.o do regulamento que institui a Agência; |
|
23. |
Regista o aumento das exceções registadas que, segundo a Agência, tiveram uma relação direta com a pandemia de COVID-19; congratula-se com o relatório da Agência sobre estas exceções, uma vez que demonstra que a Agência dispõe de procedimentos de controlo interno e também toma decisões fundamentadas para não os aplicar sempre que as circunstâncias o exijam; |
|
24. |
Toma nota da avaliação anual do sistema de controlo interno realizada pela Agência e da sua conclusão, segundo a qual todos os princípios de controlo interno e as cinco componentes de controlo interno foram aplicados de forma correta e são globalmente eficazes, apenas são necessárias pequenas melhorias e não foram comunicadas deficiências significativas em matéria de controlo; insta a Agência a ter em conta as deficiências identificadas pelo Tribunal, uma vez que parecem indicar que certos princípios de controlo interno necessitam de ser reforçados; |
|
25. |
Congratula-se com o facto de, em 2020, o Serviço de Auditoria Interno da Comissão e o Tribunal de Contas Europeu não terem emitido quaisquer observações ou recomendações críticas que pudessem dar azo a uma reserva na declaração de fiabilidade anual; sublinha, no entanto, a necessidade de minimizar, tanto quanto possível, os riscos de deficiências no controlo orçamental interno (3), mas acolhe com agrado as medidas da Agência de junho de 2021 para as abordar; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
26. |
Saúda o facto de a Agência se ter adaptado rapidamente à crise de COVID-19 e ter continuado a fornecer às partes interessadas a gama e a qualidade de serviços que dela se esperam; |
|
27. |
Observa que, à luz da evolução da pandemia de COVID-19, o pessoal da Agência recebeu computadores para trabalhar à distância e que, em 2020, o trabalho prosseguiu como previsto; assinala que a Agência aumentou o recurso à videoconferência para reuniões internas, comités de seleção para recrutamento e reuniões com partes interessadas externas; assinala ainda que a Agência adaptou os seus métodos de trabalho para assegurar formas alternativas de prestação do maior número possível de serviços e desenvolveu novos métodos e ferramentas que poderão continuar a ser úteis no futuro, como a transmissão de seminários em direto e a organização de módulos de formação em linha; incentiva a Agência a continuar a ter em conta os ensinamentos retirados da pandemia e a utilizar os métodos de trabalho desenvolvidos por necessidade durante este período, se tiverem um valor acrescentado a seguir à pandemia; |
|
28. |
Verifica que a Agência adaptou o seu orçamento e as suas atividades à pandemia de COVID-19 através de uma análise interna da evolução da pandemia e do seu impacto no programa de trabalho da Agência; regista que o excedente total da Agência resultante da reprogramação das suas atividades durante este período foi estimado em 1 379 110 euros em dotações de autorização e em 1 602 088 euros em dotações de pagamento, montantes que foram devolvidos à Comissão Europeia no âmbito do seu exercício de transferência global de dotações; |
|
29. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Agência introduziu o teletrabalho para todo o pessoal em 16 de março de 2020 e ficou imediatamente operacional; toma nota da declaração da Agência, segundo a qual, até 3 de junho de 2020, o seu pessoal realizou 68 000 reuniões bilaterais via Skype e organizou 3 444 conferências por Skype, 2 203 reuniões bilaterais via Teams e 287 reuniões de grupo via Teams; |
Outras observações
|
30. |
Assinala que a Agência tem feito progressos na aplicação do sistema de ecogestão e auditoria da União Europeia, o que corrobora o compromisso assumido pela Agência no sentido de criar e manter um local de trabalho respeitador do ambiente, bem como de melhorar o seu desempenho ambiental em geral; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos registados na aplicação deste sistema ao longo de 2021; |
|
31. |
Reitera o seu pedido à Agência de que aumente a disponibilidade do seu sítio Web noutras línguas que não o inglês; considera que uma maior diversidade linguística facilitará o acesso dos cidadãos europeus à informação, melhorando assim a sua compreensão e o seu conhecimento da ação da União Europeia em matéria de segurança marítima; |
|
32. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 75.
(2) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).
(3) Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, p. 130.
(4) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/326 |
DECISÃO (UE) 2022/1772 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0089/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0100/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020; https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/327 |
DECISÃO (UE) 2022/1773 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0090/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (4), nomeadamente o artigo 31.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0119/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/328 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1774 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0119/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) («Agência») para o exercício de 2020 foi de 21 682 883 euros, o que representa um aumento de 28,05% em relação a 2019; considerando que esse aumento resulta principalmente de um aumento das despesas com o pessoal, as tecnologias da informação e comunicação e as atividades operacionais essenciais relacionadas com a adoção do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Regulamento Cibersegurança); considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes relativas às despesas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; considerando que o Tribunal fornece os elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2020 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 97,35%, o que representa um aumento de 0,55% relativamente a 2019; regista, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 68,62%, o que se traduziu num decréscimo de 1,49% em comparação com o exercício de 2019; |
|
2. |
Lamenta as observações do Tribunal nas quais se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas; observa que o Tribunal constatou que uma delegação temporária concedida pelo anterior diretor-executivo a um membro do pessoal caducou em 31 de dezembro de 2019 e que o novo diretor-executivo concedeu uma nova delegação a esse membro do pessoal em 12 de fevereiro de 2020; assinala que o Tribunal constatou que, entre uma data e outra e na prossecução dos objetivos da Agência, este membro do pessoal autorizou autorizações orçamentais no montante de 529 120 euros e pagamentos no montante de 914 100 euros sem uma delegação válida (3,5% do total das dotações de pagamento disponíveis em 2020); congratula-se com a observação do Tribunal, de acordo com a qual, na sequência da sua auditoria, a Agência tomou medidas para atenuar os riscos identificados no futuro; |
Desempenho
|
3. |
Congratula-se, no que diz respeito ao seguimento dado pela Agência às observações formuladas pela autoridade de quitação no seu relatório de quitação de 2019, com a revisão dos indicadores-chave de desempenho da Agência em 2020, com o objetivo de melhor refletir os novos desafios e o mandato conferido à Agência pelo Regulamento Cibersegurança; |
|
4. |
Regista a declaração da Agência, segundo a qual desempenhou um papel fundamental na resposta à pandemia mundial de COVID-19 ao contribuir para evitar que ciberintervenientes maliciosos tirassem partido da crise sanitária transformando-a numa ciberpandemia em grande escala; |
Política de pessoal
|
5. |
Toma nota de que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de pessoal estava preenchido a 89,86%, com 62 agentes temporários nomeados para 69 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 59 lugares autorizados em 2019); regista que, além disso, 26 agentes contratuais e oito peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2020; observa que o aumento do quadro de pessoal se deve ao novo mandato da Agência, que lhe conferiu mais competências e recursos na sequência da adoção do Regulamento Cibersegurança; |
|
6. |
Regista com preocupação a falta de equilíbrio de género nos quadros superiores da Agência, sendo oito dos nove lugares (88,9%) ocupados por homens; chama ainda a atenção para o equilíbrio de género no pessoal da Agência, sendo 41 dos 79 lugares (51,9%) ocupados por homens; solicita à Agência que envide mais esforços no sentido de alcançar um melhor equilíbrio de género ao nível dos quadros superiores; recorda à Agência que, na seleção de candidatos, as competências, os conhecimentos e a experiência são importantes, bem como o equilíbrio geográfico e de género entre os membros do pessoal; |
|
7. |
Constata que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; toma nota de que, em 2020, foi denunciado e investigado um caso de assédio; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o resultado do processo; |
|
8. |
Observa que, desde 2019, a Agência tem um novo mandato e funções atribuídas nos termos do Regulamento Cibersegurança; toma nota de que as novas atividades são apoiadas pela autoridade orçamental graças a um aumento dos recursos humanos em 2020 e nos anos seguintes; |
|
9. |
Observa, no que diz respeito ao seguimento dado ao relatório de quitação de 2019, que a Agência tem algumas dificuldades em recrutar, atrair e reter pessoal devidamente qualificado; assinala que a maior dificuldade no que respeita ao preenchimento das vagas da Agência se deve principalmente ao baixo coeficiente de correção aplicado ao vencimento do pessoal na Grécia e ao défice de profissionais no domínio da segurança informática no mercado da União; congratula-se com as medidas sociais adotadas pela Agência para aumentar a atratividade e reduzir a taxa anual de rotatividade do pessoal; insta a Agência a manter esta questão na ordem do dia e, se for caso disso, a abordá-la através da Rede de Agências da UE; |
|
10. |
Observa, no que diz respeito ao seguimento dado ao relatório de quitação de 2019, que a revisão dos procedimentos de passagem de pasta para novos membros do pessoal foi adiada e ainda está em curso; observa também que os procedimentos de passagem de pasta são considerados um elemento da política relativa aos lugares sensíveis; solicita à Agência que apresente um relatório sobre a evolução futura e a adoção da política relativa aos lugares sensíveis; |
|
11. |
Observa que, devido aos lugares vagos por preencher e ao elevado volume de trabalho, a Agência depende de pessoal temporário para desempenhar algumas das tarefas do seu programa de trabalho anual; congratula-se com os esforços envidados pela Agência em 2020 no sentido de redefinir a sua estratégia de recrutamento, reduzindo a sua dependência de agentes temporários; observa que os custos previstos pela Agência relativos aos trabalhadores temporários para 2021 não devem ser superiores a 700 000 euros, em comparação com 923 000 euros em 2019; congratula-se ainda com os esforços da Agência no sentido de garantir que os trabalhadores temporários gozam das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente; insta a Agência a informar sobre os desenvolvimentos no que respeita à dependência relativamente ao pessoal temporário; |
Contratos públicos
|
12. |
Observa que a Agência aplicou ativamente os critérios de adjudicação de contratos públicos ecológicos na sua documentação relativa aos procedimentos de concurso público, tendo lançado procedimentos importantes em 2020, nomeadamente para o fornecimento de artigos de papelaria e de impressão, computadores portáteis e estações de ancoragem, bem como para a produção e o fornecimento de material promocional de marca; insta a Agência a partilhar ativamente a experiência que adquiriu com os critérios de atribuição ecológicos com outras agências e, se for caso disso, através da Rede de Agências da UE; |
|
13. |
Observa que o Tribunal detetou insuficiências não críticas nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da Agência; assinala que os critérios de seleção e adjudicação nos anúncios de concurso podem ser melhorados e que o cumprimento dos prazos de publicação deve ser mais bem controlado; insta a Agência a informar sobre os desenvolvimentos futuros nesta matéria; |
|
14. |
Observa que, no que diz respeito ao seguimento dado às observações do Tribunal em 2020, a Agência aplicou medidas corretivas para assegurar o cumprimento das regras financeiras aplicáveis nos procedimentos de adjudicação de contratos, incluindo o controlo do cumprimento dos prazos relativos à publicação do anúncio de adjudicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
15. |
Observa que, no que diz respeito ao seguimento dado às observações do Tribunal em 2020, o critério do preço foi especificamente reavaliado na revisão do seu processo de contratação interna, a fim de assegurar a execução mais económica das propostas financeiras; regista, além disso, que a Agência atualizou os seus requisitos em matéria de volume de negócios mínimo para futuros concursos; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos no que respeita aos próximos processos de adjudicação; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
16. |
Toma nota das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses e observa que os CV dos membros do conselho de administração e as respetivas declarações de conflitos de interesses estão publicados no sítio Web da Agência; |
|
17. |
Congratula-se com as medidas adicionais tomadas para reforçar a transparência das atividades da Autoridade, designadamente a prestação de informações sobre as reuniões entre o pessoal da Autoridade e as partes interessadas externas e a sua disponibilização no sítio Web da Autoridade; |
Controlo interno
|
18. |
Observa que a avaliação do controlo interno da Agência concluiu que as estruturas de apoio aos controlos internos e à conformidade parecem estar fragmentadas e ser deficientes; toma nota da proposta para estabelecer um sistema independente de controlo da qualidade para reforçar o acompanhamento da avaliação do desempenho na Agência; regista ainda o parecer no sentido de reestruturar as tarefas horizontais da Agência, como os controlos internos, a verificação ex ante, as normas ISO, a monitorização orçamental e os controlos de qualidade; |
|
19. |
Lamenta que a Agência tenha adiado os seus planos para adotar uma nova política relativa aos lugares sensíveis para 2020; insta a Agência a informar sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
20. |
Observa que a Agência tomou as medidas necessárias para encerrar quatro recomendações de auditoria comunicadas pelo Serviço de Auditoria Interna; assinala, no entanto, que três recomendações continuam pendentes, uma vez que são necessárias ações complementares; insta a Agência a informar sobre o estado de execução das ações no futuro; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
21. |
Reconhece os esforços envidados pela Agência na sequência da pandemia de COVID-19, quando foi solicitada a sua intervenção para coordenar as atividades dos Estados-Membros e dos organismos da União, emitindo recomendações para o setor das infraestruturas críticas, apoiando o conjunto de ferramentas das aplicações de rastreio da UE e prestando aconselhamento às pequenas e médias empresas, bem como orientações ao setor dos cuidados de saúde para os ajudar a responder ao aumento das campanhas de mistificação da interface (phishing) e dos ataques de programas sequestradores (ransomware); |
|
22. |
Congratula-se com as ações concretas decisivas da Agência antes do confinamento imposto pelo Governo grego para combater o surto de COVID-19, tendo, nomeadamente, continuado a assegurar normas elevadas em matéria de saúde e segurança para o seu pessoal (disponibilização, em grande quantidade, de desinfetantes, luvas descartáveis, máscaras, medicamentos básicos, desinfetante para as mãos); observa que foram elaboradas orientações para o pessoal, que o teletrabalho foi autorizado para todo o pessoal a partir de 11 de março de 2020 e que as missões e os eventos públicos foram suspensos; |
|
23. |
Observa que as restrições impostas a partir de março de 2020 e durante uma boa parte desse ano, tais como o teletrabalho obrigatório e as restrições de viagens para as missões relacionadas com o trabalho, conduziram a uma série de benefícios ambientais, em particular a uma redução significativa da pegada de carbono e a uma redução da utilização de papel devido ao aumento dos procedimentos digitalizados; |
Outras observações
|
24. |
Observa que a nova estrutura interna da Agência, criada em junho de 2020, reforçou a capacidade de criar sinergias internas e externas graças à introdução de «equipas interestruturais» para as tarefas que requerem contributos de outras unidades; regista a criação de quatro unidades operacionais (unidade de desenvolvimento e execução de políticas, unidade de reforço das capacidades, unidade de coordenação operacional e unidade do mercado, da certificação e da normalização), cada uma delas destinada a aplicar um elemento específico do Regulamento Cibersegurança; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os benefícios e os ensinamentos retirados desta reorganização; |
|
25. |
Insta à renovação de edifícios, por forma a cumprir as normas de emissões nulas, nomeadamente através da instalação de painéis solares em todos os edifícios pertencentes à Agência; |
|
26. |
Observa que, com base nas respostas da Agência às perguntas da autoridade de quitação, a Agência está a atualizar a sua política de cibersegurança, nomeadamente tomando medidas que visam a segurança dos repertórios ativos, a segurança dos clientes Windows e avaliações da segurança dos servidores Windows, a desativação dos sistemas antigos e análises de vulnerabilidade regulares; |
|
27. |
Observa que, no que diz respeito ao seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2019, a Agência intensificou os seus esforços no sentido de se focar mais nas principais atividades e de colaborar com o maior número possível de partes interessadas; regista que o trabalho da Agência está a ser divulgado através do seu sítio Web e dos seus canais das redes sociais, onde o nível de participação aumentou em 2020; |
|
28. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 4 de maio de 2022 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 86.
(2) Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).
(3) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/332 |
DECISÃO (UE) 2022/1775 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0090/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (4), nomeadamente o artigo 31.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0119/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/334 |
DECISÃO (UE) 2022/1776 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia (AFE) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária da União Europeia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0091/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (4), nomeadamente o artigo 65.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0120/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência Ferroviária da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/335 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1777 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia (AFE) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0120/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Ferroviária da União Europeia (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 30 764 883 EUR, o que representa um aumento de 13,36 % em relação a 2019; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Enaltece o facto de os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2020 terem resultado numa taxa de execução orçamental de 99,98 %, que é idêntica à taxa de execução em 2019; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89,28 %, o que representa um decréscimo de 2,97 % relativamente a 2019; |
|
2. |
Assinala que, em 2019, a Agência começou a cobrar taxas e honorários pelas tarefas de certificação; observa que, na sequência do mandato sobre o seu novo regulamento, a Agência deve ter em conta as necessidades específicas das pequenas e médias empresas (PME); exorta a Agência a introduzir controlos eficazes para verificar se os candidatos têm o estatuto de PME. |
|
3. |
Observa que as dotações de pagamento anuladas ascenderam a quase 5 % (principalmente devido à crise da COVID-19), ao passo que a taxa de execução das dotações do exercício em curso foi de 89,3 %; |
|
4. |
Constata que o resultado da execução orçamental em 2020 foi de 114 225 EUR, contra 59 486 EUR em 2019; |
|
5. |
Recorda que a Agência dispõe do orçamento mais reduzido de todas as agências com atividades relacionadas com os transportes, apesar do excelente desempenho ambiental e climático e de outros benefícios do transporte ferroviário; realça, em particular, que a Agência não deve ficar numa situação em que se sinta forçada a solicitar apoio adicional à Comissão, por insuficiência de meios financeiros, em especial numa altura em que os caminhos de ferro constituem uma prioridade política da União, particularmente no âmbito da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, como demonstra a designação de 2021 como Ano Europeu do Transporte Ferroviário; apela a um aumento do orçamento da Agência para que ela disponha dos meios necessários que lhe permitam atuar como autoridade eficiente e cumprir as suas tarefas, nomeadamente no que diz respeito ao aumento da competitividade, da segurança e da interoperabilidade transfronteiriça e, em especial, ao reforço do seu papel e das suas responsabilidades na implementação atempada do ERTMS; |
Desempenho
|
6. |
Reconhece que, apesar dos desafios colocados pela pandemia de COVID-19, a Agência, na execução do seu programa de trabalho para 2020, cumpriu as suas metas para os vários resultados de forma satisfatória, tal como confirmado pelo conselho de administração, tendo, inclusive, atingido um nível de realização satisfatório para o seu conjunto de indicadores-chave de desempenho; |
|
7. |
Observa, no que diz respeito ao seguimento dado às observações de quitação do exercício do ano transato, que a Agência está a melhorar a forma como define e monitoriza os seus indicadores-chave de desempenho; assinala que foram tomadas medidas específicas a este respeito, designadamente centrando o programa de trabalho da Agência na lógica de intervenção, medindo o valor acrescentado do sistema ferroviário e elaborando um painel de instrumentos para orientar a governação da Agência com base em dados; regozija-se com as medidas que foram adotadas e insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
8. |
Observa que a Agência está localizada em Lille e Valenciennes, o que indica que os custos poderiam ser reduzidos se todas as operações fossem centralizadas num único local; reconhece, no entanto, que a solução para a observação conexa no relatório do Tribunal não depende do controlo da Agência; |
|
9. |
Faz notar, com base nas respostas da Agência, que, desde 2020, a Agência consagrou maior atenção ao impacto final e aos resultados para os quais as suas atividades contribuem; observa, em particular, que a Agência pretende aplicar a lógica de intervenção de forma coerente através do seu ciclo «planear-executar-verificar-agir», que incentivará uma perspetiva de gestão de recursos a mais longo prazo; |
|
10. |
Destaca que a Agência partilha os seus recursos com outras agências da União, especialmente no que diz respeito às suas funções administrativas e de apoio, e coopera com outras agências da União no domínio dos transportes em assuntos do foro operacional; faz notar que a Agência está também a desenvolver uma estratégia para alcançar ganhos de eficiência no âmbito do seu documento único de programação, que facultará um inventário dos acordos existentes com outras agências e explorará potenciais novas colaborações com outros organismos da União; observa, ademais, que estão em curso discussões concretas com outra agência sobre a celebração de um Memorando de Cooperação; |
|
11. |
Constata que a Agência preparou em 2020 um programa de gestão integrada do desempenho, visando melhorar a sua eficiência a curto e longo prazo; |
|
12. |
Regista a resposta atempada e adequada da Agência às consequências da pandemia de COVID-19, tanto em relação ao seu pessoal e aos seus regimes de trabalho, como ao setor ferroviário em geral, em particular, através da elaboração de documentos de orientação e de roteiros da UE sobre a COVID-19 para o transporte público ferroviário; saúda o facto de a Agência ter feito uma boa utilização dos fundos disponibilizados na sequência do cancelamento de missões no estrangeiro, garantindo assim a sua capacidade para continuar a desempenhar as suas tarefas; lamenta, contudo, as restrições orçamentais que pesam sobre o funcionamento da Agência; |
|
13. |
Congratula-se com o facto de a Agência — após o seu início coroado de êxito em 2019 — ter continuado a desempenhar o seu papel de única autoridade da União responsável pela concessão de autorizações de colocação de veículos ferroviários no mercado, pela emissão de certificados de segurança únicos para as empresas ferroviárias e pelas aprovações de via do ERTMS, tal como indicado no quadro jurídico do quarto pacote ferroviário; observa que 2020 foi uma etapa importante para a implementação do quarto pacote ferroviário e que a data de transição de 16 de junho de 2020 foi finalmente adiada para finais de outubro de 2020, que marca o momento em que todos os 27 Estados-Membros transpuseram o pilar técnico; |
|
14. |
Realça que tal gerou um aumento considerável do volume de trabalho da Agência, para além do previsto para 2020; salienta que ainda não foram atribuídos recursos a uma série de tarefas importantes também confiadas à Agência; conclui, portanto, que a Agência necessita urgentemente de um aumento considerável do financiamento, tal como foi vivamente recomendado pelo conselho de administração da Agência; |
|
15. |
Saúda o bom desempenho da Agência no âmbito do pilar técnico do quarto pacote ferroviário; constata, em especial, que o número de autorizações ERTMS, de autorizações de veículos e de certificados de segurança comunitários emitidos aumentou 700 %, 300 % e 400 %, respetivamente, em comparação com os níveis de 2019; congratula-se com o facto de muitos fabricantes optarem por apresentar os seus dossiês à Agência, mesmo quando estes só dizem respeito a um Estado-Membro; constata que a pandemia de COVID-19 teve como efeito acelerar a digitalização do trabalho e dos procedimentos da Agência, nomeadamente no que diz respeito ao arquivamento de dossiês; saúda a manutenção eficaz do balcão único da Agência e os progressos registados na definição da evolução a longo prazo do ERTMS, por exemplo, através da publicação do seu parecer ERTMS relativo ao service pack 3 sobre o tratamento de pedidos de alteração; |
|
16. |
Felicita a Agência pelo progresso feito no modelo de cultura da segurança e por incentivar mais organizações a assinarem a declaração de segurança, por exemplo, através do seu contributo frutífero para a promoção do Quadro de Gestão de Riscos para o Transporte de Mercadorias Perigosas, bem como por se centrar particularmente na melhoria da robustez do ERTMS contra ciberameaças e reforçar a cooperação com a Comissão Europeia e a ENISA, tendo em vista a definição duma abordagem coerente ao nível da União; |
|
17. |
Congratula-se com o empenho permanente da Agência na criação de um espaço ferroviário único europeu e com o seu trabalho sustentado em áreas fundamentais, tais como a redução das normas nacionais e a garantia da maturidade das suas especificações técnicas; |
|
18. |
Aplaude a recomendação da Agência à Comissão e o planeamento plurianual conducentes a uma revisão completa da ETI ATP até 2022, facilitando assim a bilhética e as viagens multimodais à escala nacional e doméstica; |
Política de pessoal
|
19. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,29 %, com 144 agentes temporários nomeados dos 148 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (face a 148 lugares autorizados em 2019); observa que, além disso, 32 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para a Agência em 2020; |
|
20. |
Destaca com preocupação o desequilíbrio na distribuição de género nos quadros superiores da Agência compostos por 87,5 % de homens (7 em 8) e entre os membros do conselho de administração da Agência, com 72,1 % de homens (44 em 61); faz notar ainda a distribuição de género entre o pessoal da Agência, com 62,6 % de homens (109 em 174); insta a Agência a intensificar os seus esforços para alcançar, no futuro, um melhor equilíbrio de género ao nível dos quadros superiores e do restante pessoal; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para terem em conta a importância de assegurar o equilíbrio entre os géneros ao designarem os membros do Conselho de Administração da Agência; |
|
21. |
Constata que os níveis das taxas e encargos fixados para as atividades da Agência são demasiado baixos para permitir o financiamento adequado das suas missões; salienta ainda que, para além das restrições relacionadas com o seu orçamento, a Agência está limitada por um quadro de pessoal que impõe um limite máximo dos seus recursos humanos de 148 efetivos permanentes; regista que a Agência dispõe de 144 funcionários permanentes e solicita à Comissão que aumente o limite de pessoal autorizado; |
|
22. |
Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; |
|
23. |
Observa que, no decurso de 2020, foram comunicados três casos de assédio na Agência; regista, no entanto, que não foram realizados inquéritos e que não foram instaurados processos em tribunal; |
|
24. |
Assinala que a Agência passou a ser a única autoridade na União a emitir certificados de segurança únicos e autorizações de veículos, bem como as aprovações de via do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário, o que aumentou significativamente o volume de trabalho do seu pessoal; |
Contratos públicos
|
25. |
Observa que o plano inicial de adjudicação de contratos, que foi aprovado pelo Conselho de Administração como parte do documento único de programação para 2020 e que é utilizado como decisão de financiamento da Agência, teve de ser alterado ao longo do ano, de molde a cumprir os requisitos operacionais e as restrições orçamentais decorrentes da COVID-19; faz notar que tiveram de ser cancelados três procedimentos, nomeadamente os relacionados com a formação em matéria de monitorização, a produção de conteúdos multimédia e os serviços de comunicação, num valor total de 1 852 500 EUR; |
|
26. |
Observa que a Agência realizou quatro concursos públicos e quatro procedimentos por negociação de baixo valor e sem publicação de um anúncio de concurso em 2020; assinala ainda que um desses procedimentos por negociação, cujo valor era de cerca de 950 000 EUR, foi atribuído para apoiar o desenvolvimento do sistema operacional ferroviário fora do local; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
27. |
Faz notar que a Agência publicou os CV e a declaração de interesses dos membros do Conselho de Administração e dos seus quadros superiores no sítio Web da Agência; observa que a Agência não publica os CV dos peritos externos, nem dos peritos internos; |
|
28. |
Congratula-se com os esforços da Agência para aumentar a transparência das atividades da Agência, publicando regularmente no seu sítio Web informações sobre todas as reuniões realizadas pelo Diretor-executivo com organizações ou trabalhadores independentes sobre assuntos relacionados com as atividades da Agência; |
|
29. |
Regozija-se por a Agência ter continuado a aplicar as medidas previstas no quadro de boa conduta administrativa e prosseguido a formação em matéria de ética e de luta contra a fraude, que é obrigatória para todo o pessoal; regozija-se por não terem sido transmitidos ao OLAF quaisquer casos de suspeita de fraude; |
Controlo interno
|
30. |
Observa que, em 2020, a Agência registou menos casos de não conformidade/incumprimento em comparação com 2019; reconhece os esforços da Agência para reforçar a sua função de verificação ex ante, tendo sido identificados domínios a melhorar com base nas não conformidades detetadas; reconhece os esforços da Agência para reforçar a sua organização interna e os seus recursos em matéria de verificação e controlo, centrando-se mais na prevenção do que na correção; |
|
31. |
Toma nota da observação constante do relatório do Tribunal de que a Comissão, ao abrigo de um acordo de nível de serviço, faturou excessivamente à Agência a prestação de diversos serviços informáticos, mas que essa fatura se baseou num número incorreto de utilizadores; assinala as deficiências identificadas pelo Tribunal nos controlos internos da Agência, que demonstram que não foi efetuado qualquer controlo para garantir que o montante faturado cumpria as condições do acordo de nível de serviço; solicita à Agência que avalie as deficiências identificadas, aplique medidas preventivas, corrija os riscos identificados e informe a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas; |
|
32. |
Observa que a Agência realizou uma avaliação do seu quadro de controlo interno, concluindo que a Agência cumpre as suas normas de gestão; assinala que a formulação dessa conclusão é diferente da utilizada por outras agências e não fornece informações sobre se os princípios e componentes do quadro de controlo interno foram aplicados e funcionam de forma eficaz; insta a Agência a aplicar plenamente o quadro de controlo interno, em conformidade com as orientações da Direção-Geral do Orçamento; exorta a Agência a ter em conta as conclusões do Tribunal na sua avaliação e a avaliar o seu impacto de forma adequada; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
33. |
Assinala, com base no seu relatório anual de atividades consolidado, que a Agência respondeu em tempo útil e de forma adequada à pandemia de COVID-19, tanto no que diz respeito ao seu pessoal e às suas modalidades de trabalho, como ao sector ferroviário; observa que o conselho de administração adotou as decisões necessárias para garantir a continuidade das atividades da Agência durante a pandemia, nomeadamente as decisões inerentes às disposições necessárias em matéria de teletrabalho do pessoal da Agência e ao apoio informático requerido para um teletrabalho eficaz; toma nota de que a Agência criou um grupo de trabalho para acompanhar em tempo útil a situação pandémica e para tomar decisões em tempo real, de molde a salvaguardar a saúde e a segurança do pessoal no trabalho, preservando, simultaneamente, a eficiência; congratula-se com o facto de a Agência ter organizado reuniões regulares da assembleia-geral para manter o seu pessoal informado e envolvido durante este período; |
Outras observações
|
34. |
Observa que a Agência assinou um acordo de nível de serviço com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (CERT-UE) e desenvolveu um plano de ação que inclui medidas como o bloqueio de sítios Web internos que não sejam usados por utilizadores externos, o bloqueio de funcionalidades telemétricas e a implementação de uma política de risco para os utilizadores; |
|
35. |
Faz notar que a Agência não tinha definido objetivos de redução de CO2 em 2020; observa, no entanto, que a Agência está a elaborar um anexo pormenorizado sobre a gestão ambiental ao documento único de programação; assinala que a Agência está também a acompanhar as iniciativas da rede de agências da UE relacionadas com o sistema de ecogestão e auditoria e os serviços de certificação ISO 14001; |
|
36. |
Salienta não só a importância de aumentar a digitalização da Agência em termos de gestão e funcionamento internos, mas também a importância de acelerar a digitalização dos procedimentos; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser proativa a este respeito para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; |
|
37. |
Salienta a importância de a Agência ter uma maior visibilidade nos meios de comunicação social e na Internet para divulgar melhor o seu trabalho; |
|
38. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 4 de maio de 2022 (2) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 91.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/340 |
DECISÃO (UE) 2022/1778 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária da União Europeia (AFE) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária da União Europeia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0091/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (4), nomeadamente o artigo 65.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0120/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/341 |
DECISÃO (UE) 2022/1779 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0093/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0108/2022), |
|
1. |
Dá quitação à Diretora-Executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/343 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1780 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0108/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a «Autoridade») para o exercício de 2020 foi de 56 246 722 EUR, o que representa um aumento de 18,72 % em relação a 2019; que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (16 765 425 EUR, correspondente a 29,81 % do orçamento total), de contribuições provenientes das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros (21 603 906 EUR, correspondente a 38,41 %) e taxas recebidas de entidades supervisionadas (15 561 159 EUR, correspondente a 27,67 %); |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2020 («relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,03 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,92 % relativamente a 2019; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 85,51 %, o que representa uma redução de 3,26 % relativamente ao ano anterior; |
|
2. |
Regista a observação do Tribunal de acordo com a qual, em março de 2020, a Autoridade assinou um «acordo-quadro sobre serviços de dados» com uma empresa canadiana, por um período máximo de sete anos; observa que o montante máximo do contrato não foi claramente indicado, o que reduz a transparência do acordo assinado; faz notar que, na sequência da auditoria, a Autoridade tomou medidas para corrigir essa grave deficiência de controlo interno, assinando o contrato-quadro; |
|
3. |
Verifica que, segundo o relatório do Tribunal, a Autoridade não aplicou a taxa de juro estabelecida nos regulamentos delegados da Comissão relativamente aos pagamentos em atraso efetuados por várias agências de notação de risco e repositórios de transações no que toca às suas contribuições de 2020; regista que o gestor orçamental também não apurou os créditos e não tomou uma decisão formal de renunciar à cobrança dos juros de mora (sanção), como exigido pelo artigo 101.o do Regulamento Financeiro da UE; observa ainda que o montante dos juros vencidos em 2020 é de 13 601 EUR, o que corresponde, segundo a Autoridade, a 0,1 % do total das taxas em 2020; regista as medidas corretivas tomadas e insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos pertinentes; |
|
4. |
Observa que a Autoridade cobra taxas às agências de notação de risco e aos repositórios de transações e que essas taxas só devem cobrir as despesas da Autoridade inerentes às taxas cobradas; assinala, porém, que o Tribunal constatou que as taxas cobradas excedem a despesa associada, gerando, deste modo, excedentes; faz notar que a Autoridade seguirá as orientações da Comissão sobre o modelo de orçamentação para as suas taxas e pretende limitar o financiamento cruzado, sempre que possível; assinala, no entanto, a complexidade da estrutura orçamental da Autoridade, o que torna este aspeto cada vez mais difícil e limita a capacidade da Autoridade para se adaptar a acontecimentos de mercado enquanto supervisor, utilizando uma abordagem baseada no risco; |
|
5. |
Destaca, no atinente às observações do relatório do Tribunal, que os excedentes e os défices resultantes das taxas cobradas às agências de notação de risco e aos repositórios de transações podem redundar num financiamento cruzado anual das atividades; destaca que a Autoridade terá de encontrar uma forma de evitar esses financiamentos cruzados; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos registados nessa matéria; |
|
6. |
Realça, no que toca às observações do relatório do Tribunal, que a Autoridade nunca ajustou as contribuições para o regime de pensões relativas ao ano N, baseadas nas estimativas das autoridades nacionais competentes, aos valores reais, nem planeou fazê-lo; insta a Autoridade a tomar medidas a esse respeito; |
|
7. |
Observa que a Autoridade carece de base jurídica para solicitar aos repositórios de transações a certificação dos seus valores comerciais por auditores independentes; toma nota da resposta da Autoridade, segundo a qual o regulamento delegado relativo às taxas aplicáveis aos repositórios de transações deve ser alterado para harmonizar o sistema de cálculo, em conformidade com as recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão; observa ainda que, em 2020, a Autoridade apresentou propostas à Comissão e partilhou-as com o Tribunal, por forma a tratar este assunto; |
Desempenho
|
8. |
Regista com satisfação que a Autoridade utiliza certas medidas, como, por exemplo, indicadores-chave de desempenho, para avaliar o valor acrescentado proporcionado pelas suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como o número de tópicos de risco analisados, a taxa de anulação de dotações de pagamento e a taxa de rotação do pessoal; |
|
9. |
Observa que a Autoridade reviu os seus indicadores-chave de desempenho para o seu programa de trabalho anual de 2020, centrando-se na medição do impacto; regista ainda que a Autoridade continua a rever o seu trabalho de forma qualitativa, realizando análises internas ad hoc ou tendo por base os «ensinamentos retirados» dos projetos; |
|
10. |
Faz notar que a Autoridade trabalha com as outras duas Autoridades Europeias de Supervisão (AES), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Bancária Europeia (EBA), através do Comité Conjunto das AES; observa que o Comité Conjunto trabalha nos domínios das análises microprudenciais de evolução intersectorial, dos riscos e da vulnerabilidades da estabilidade financeira, da supervisão dos conglomerados financeiros, da contabilidade e auditoria, dos produtos de investimento de retalho e dos assuntos relacionados com a proteção dos consumidores e dos investidores; regista que o Comité Conjunto desempenha igualmente um papel importante no intercâmbio de informações com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e no desenvolvimento da relação entre o CERS e as AES; observa que, em 2013, a Autoridade e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia assinaram igualmente um Memorando de Entendimento que definiu um quadro para o intercâmbio de informações sempre que as responsabilidades regulamentares de ambos os organismos da União coincidam em relação aos mercados grossistas de energia, o que engloba a negociação de contratos de mercadorias e de derivados; assinala que a Autoridade partilha a função do contabilista com a EBA e que a maioria dos seus contratos públicos são contratos conjuntos com outras agências e com a Comissão; observa ainda que a Autoridade executou o seu programa administrativo de digitalização com base em programas informáticos comuns partilhados por seis agências da União, que, em conjunto, cooperam para comunicar sobre as melhores práticas dos utilizadores e as novas versões; |
|
11. |
Constata que, em consequência do impacto da pandemia de COVID-19, a Autoridade concluiu 81,5 % das atividades previstas no respetivo programa de trabalho anual em 2020, o que representa um aumento de 13,5 % relativamente a 2019; |
|
12. |
Faz notar que a Autoridade se congratula com a avaliação positiva do Parlamento sobre a participação da Autoridade no domínio do financiamento sustentável, que visa assegurar a transparência no que respeita ao impacto e aos riscos em termos ambientais para os produtos e mercados financeiros; regista com agrado que a Autoridade continua a contribuir ativamente para o desenvolvimento do quadro regulamentar e prático da União em matéria de sustentabilidade, necessário para cumprir a ambição política e o calendário premente do Pacto Ecológico Europeu, especialmente no que diz respeito à Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ao Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e ao Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); congratula-se, a este respeito, com a estratégia para o financiamento sustentável da Autoridade, publicada em 6 de fevereiro de 2020, que, entre outros aspetos, dá prioridade à integração da sustentabilidade no conjunto único de regras; |
Política de pessoal
|
13. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de pessoal estava preenchido a 76,11 %, com 172 agentes temporários nomeados para 226 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (face aos 210 lugares autorizados em 2019); observa, além disso, que 68 agentes contratuais e 10 peritos nacionais destacados trabalhavam para a Autoridade em 2020; |
|
14. |
Regista a distribuição de género nos quadros superiores da Autoridade, com 3 mulheres num total de 5 membros; regista a distribuição de género no Conselho de Administração da Autoridade, que conta com 3 membros em 6 do mesmo género; regista ainda a distribuição de género no pessoal da Autoridade, com 134 elementos masculinos em 250; salienta, no entanto, que, no recrutamento de novo pessoal e no âmbito das promoções, a Autoridade deve ter em conta que as competências, os conhecimentos e a experiência dos candidatos são os fatores mais importantes; salienta que também deve ser tida em conta a necessidade de assegurar o equilíbrio geográfico do pessoal; |
|
15. |
Observa que a Autoridade registou um aumento previsto da sua carga de trabalho em 2020, razão pela qual recebeu 16 novos lugares previstos no quadro financeiro plurianual para 2020; assinala que a Autoridade também reafectou lugares a nível interno para continuar a contribuir para a agenda da União dos Mercados de Capitais e a gerir a pressão sobre as atividades da Autoridade na sequência da saída do Reino Unido da União; observa ainda que, em 2020, a Autoridade foi obrigada a rever o seu programa de trabalho, atrasando determinadas tarefas previstas e efetuando outra reafectação interna de pessoal, a fim de dar resposta à crise causada pela pandemia de COVID-19; |
|
16. |
Regista com satisfação que, quando foram introduzidos regimes de teletrabalho em resultado da pandemia de COVID-19, a Autoridade organizou sessões em linha de acordo com a sua política de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio psicológico e sexual; congratula-se com o facto de, em 2020, não terem sido comunicados, investigados ou levados a tribunal quaisquer casos de assédio; |
Contratos públicos
|
17. |
Regista os esforços envidados pela Autoridade para criar sinergias através de procedimentos de contratação conjunta com outras agências da União; observa que, em 2020, a Autoridade fez parte de 20 novos procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos com outras agências, a Comissão e o Parlamento Europeu, incluindo um procedimento conduzido pela própria Autoridade; incentiva a Autoridade a continuar a desenvolver sinergias com outros organismos da União; |
|
18. |
Regista que, em 2020, a Autoridade beneficiou mais do que nunca da digitalização total de todos os seus processos financeiros e de adjudicação de contratos, devido à introdução de um sistema desmaterializado; observa que a Autoridade prosseguiu os seus processos administrativos durante a pandemia e melhorou a eficiência ao aumentar o recurso à assinatura digital; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
19. |
Observa que 27,66 % do orçamento da Autoridade provêm de taxas cobradas às entidades que supervisiona; regista que foram postas em prática medidas para reduzir os conflitos de interesses e que as estruturas e os processos em causa foram auditados por organismos da União e auditores externos; solicita à Autoridade que mantenha a autoridade de quitação informada quanto às medidas que tomou para assegurar que não existam conflitos de interesses; |
|
20. |
Observa que, tendo em conta o impacto da pandemia de COVID-19 e as graves turbulências nos mercados na primavera de 2020, o Conselho de Administração da Autoridade alterou a política deontológica do pessoal para introduzir a possibilidade de uma proibição geral temporária da negociação de instrumentos financeiros, em determinadas condições, a fim de evitar qualquer risco de abuso de informação privilegiada; congratula-se com o facto de a Autoridade ter tido em conta de forma diligente as recomendações da Provedora de Justiça Europeia à EBA sobre a prevenção de conflitos de interesses no contexto das atividades após o fim do exercício dos cargos dos quadros superiores, e de as ter integrado, em dezembro de 2020, na sua política deontológica destinada ao pessoal; |
|
21. |
Regozija-se com as medidas adicionais adotadas para reforçar a transparência das atividades da Autoridade, designadamente, de prestar contas das reuniões entre o pessoal da Autoridade e as partes interessadas externas e de as disponibilizar no sítio Web da Autoridade; |
|
22. |
Congratula-se com o facto de a Autoridade publicar os CV e as declarações de interesse dos membros do Conselho de Administração e dos seus quadros superiores; |
Controlo interno
|
23. |
Congratula-se com a avaliação anual do sistema de controlo interno da Autoridade e com a conclusão de que este existe e funciona bem; observa que, no total, a Autoridade identificou 22 deficiências, a maioria das quais de menor importância e que não punham em causa a existência e o bom funcionamento dos princípios de controlo interno; regista que as oportunidades de melhoria observadas estão principalmente relacionadas com as componentes «ambiente de controlo» e «atividades de controlo»; insta a Autoridade a analisar explicitamente as observações do Tribunal, muitas das quais têm incidência no sistema de controlo interno, na sua avaliação anual; |
|
24. |
Destaca que o Tribunal detetou controlos internos fracos no acompanhamento do tempo imputado à Autoridade num contrato com base em «prazos e recursos» ao abrigo de um contrato-quadro para serviços de consultoria informática; assinala que o Tribunal constatou que os controlos realizados pela Autoridade para verificar o número efetivo de dias de trabalho fora do local eram inadequados; faz notar, no entanto, que a Autoridade não controlou com regularidade o tempo cobrado pelo contratante, apesar de o contrato-quadro especificar que deveria fazê-lo; observa, por conseguinte, que os controlos da Autoridade eram insuficientes para confirmar que os pagamentos efetuados ao contratante se baseavam em folhas de presença válidas apresentadas em devido tempo, o que constitui uma deficiência significativa de controlo interno; insta a Autoridade a tomar medidas nesta matéria; |
|
25. |
Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) concluiu que os sistemas de gestão e de controlo da Autoridade criados para a gestão por atividades e a cobrança de taxas foram adequadamente concebidos e aplicados de forma eficaz; faz notar que, das cinco recomendações formuladas no relatório do SAI, quatro já foram encerradas; assinala ainda que a Autoridade irá pôr em prática a última até ao final de 2021, juntamente com a implementação de uma nova ferramenta informática para a gestão por atividades; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
26. |
Observa que a Autoridade lançou o seu plano de continuidade das atividades e criou uma equipa de gestão da continuidade das atividades em fevereiro de 2020; assinala que, de um modo geral, a pandemia teve vários impactos fundamentais na Autoridade, nomeadamente reuniões mais frequentes do Conselho de Supervisores e outras reuniões de grupos da Autoridade, um aumento da digitalização e da utilização de ferramentas áudio e vídeo e de votação, um aumento da importância da presença em linha nas redes sociais e da participação em conferências em linha, bem como uma redução da pegada de carbono em resultado de um menor número de páginas impressas e de menos viagens; |
|
27. |
Assinala que, em resposta à crise da COVID-19, a Autoridade reforçou o seu papel de coordenação no que diz respeito à supervisão dos fundos de investimento através da organização de intercâmbios frequentes com as autoridades nacionais competentes sobre a evolução do mercado e os riscos de supervisão, em particular sobre questões de liquidez; |
Outras observações
|
28. |
Observa que a Autoridade continuou a preparar-se para o termo do período de transição da saída do Reino Unido da União, em conformidade com a sua missão de reforçar a proteção dos investidores e promover mercados financeiros estáveis e ordenados; faz notar que a Autoridade retomou a realização de uma análise sistemática do impacto potencial da saída do Reino Unido nos mercados de valores mobiliários da União e para os intervenientes nos mercados financeiros, e trabalhou em estreita colaboração com as autoridades competentes, a Comissão e a Autoridade de Conduta Financeira («Financial Conduct Authority») do Reino Unido, para atenuar eventuais problemas; |
|
29. |
Observa que, ao longo de 2020, a Autoridade trabalhou sobre a forma de continuar a recorrer às reuniões à distância após a pandemia, de molde a manter a correspondente redução das viagens e os benefícios ambientais associados; incentiva a Autoridade a fazê-lo e insta a Autoridade a prestar informações sobre quaisquer desenvolvimentos nesta matéria; |
|
30. |
Solicita que os edifícios sejam modernizados, a fim de cumprirem as normas de emissões nulas, nomeadamente através da instalação de painéis solares em todos os edifícios pertencentes à Autoridade; |
|
31. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 177.
(2) Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para promover o investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/348 |
DECISÃO (UE) 2022/1781 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0093/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0108/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/349 |
DECISÃO (UE) 2022/1782 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação (ETF) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0094/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (4), nomeadamente o artigo 17.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0105/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor Interino da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Interino da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/351 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1783 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação (ETF) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0105/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Formação (a «Fundação») para o exercício de 2020 foi de 20 957 000 EUR, o que representa um decréscimo de 2,00 % face a 2019; considerando que o orçamento da Fundação provém integralmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Constata que os esforços de supervisão orçamental envidados durante o exercício de 2020 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 99,88 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,08 % relativamente a 2019; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 95,65 %, o que representa um decréscimo de 0,25 % relativamente ao ano anterior; |
|
2. |
Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a importância singular de continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho e de boa governação dos recursos humanos; |
Desempenho
|
3. |
Observa que, para medir o desempenho, a Fundação utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho (ICD), como inquéritos e outras medidas destinadas melhorar a sua gestão orçamental, como a execução das dotações de autorização, a taxa de anulação das dotações de pagamento, os pagamentos atempados e a taxa de execução; regista com satisfação que a Fundação acrescentou quatro ICD para medir o valor acrescentado das suas atividades em 2020; |
|
4. |
Assinala que a Fundação atingiu uma taxa de conclusão das atividades de 86,84 %, o que constitui um ligeiro decréscimo em relação a 2019, sendo a taxa de conclusão atempada de 75,94 %; observa que a Fundação alcançou todos os ICD, salvo raras exceções; observa que, em 2020, devido à pandemia de COVID-19, a conclusão das atividades foi negativamente afetada; |
|
5. |
Observa que a Fundação lançou uma rede de excelência em 2020, oferecendo uma plataforma para o intercâmbio de parcerias entre centros de excelência novos e já existentes; observa, além disso, que a Fundação criou ferramentas para apoiar a aprendizagem digital, como a SELFIE (uma ferramenta de autoavaliação), que é atualmente utilizada no Sudeste da Europa, na Turquia e em três países selecionados da Parceria Oriental; |
|
6. |
Observa que, no que diz respeito ao contributo prestado às políticas de ação externa da União em 2020, os conhecimentos especializados da Fundação foram utilizados na formulação, na execução e no acompanhamento dos programas da União no domínio do desenvolvimento do capital humano, num montante aproximado de 305 milhões de EUR; observa que a Fundação prosseguiu a sua cooperação com intervenientes internacionais e bilaterais no domínio do desenvolvimento, como organizações e instituições financeiras; |
|
7. |
Congratula-se com a cooperação permanente da Fundação com as outras agências, em particular com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e a Eurofound, que melhorou a eficiência e permitiu uma partilha significativa de conhecimentos no respetivo domínio de especialização; |
|
8. |
Congratula-se, em particular, com a iniciativa em curso da Fundação intitulada «Competências para o Desenvolvimento Empresarial», que aborda a necessidade de adaptação e reforço das competências, permitindo às empresas responder aos desafios e geri-los, nomeadamente os resultantes da pandemia de COVID-19, contribuir para sociedades mais ecológicas, inclusivas e inovadoras e impulsionar a competitividade e a resiliência sustentáveis; |
|
9. |
Reconhece as atividades levadas a cabo pela Fundação para ajudar os países parceiros da União a aproveitarem o potencial do seu capital humano e a melhorarem as perspetivas de emprego dos seus cidadãos através da reforma dos seus sistemas de educação, formação profissional, competências e do mercado de trabalho no contexto das políticas de relações externas da União; salienta a necessidade de assegurar recursos humanos e financeiros adequados que permitam à Fundação continuar a executar o seu programa de trabalho com uma taxa muito elevada de finalização de atividades; |
|
10. |
Reconhece que os objetivos e ações da Fundação estão estreitamente alinhados com as políticas e atividades da União no domínio do ensino e da formação profissional, do desenvolvimento humano, das competências e da migração; |
Política de pessoal
|
11. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,8 %, com 85 agentes temporários nomeados para 86 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 86 lugares autorizados em 2019); observa, além disso, que 41 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalhavam para a Fundação em 2020; |
|
12. |
Observa que, no que diz respeito ao equilíbrio de género entre os quadros médios e superiores, em 2020, seis em cada dez cargos eram ocupados por mulheres (em 2019, a proporção era de cinco para nove); observa, no que se refere ao equilíbrio de género no conselho de administração, que este é composto por 40 % de homens e 60 % de mulheres e que, no total, o pessoal conta com 32,3 % de homens e 67,7 % de mulheres; insta a Fundação a assegurar, no futuro, um melhor equilíbrio de género ao nível da direção e do pessoal; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Fundação; observa que a Fundação recebe um número mais elevado de candidaturas provenientes do seu país de acolhimento, apesar da ampla divulgação dos seus anúncios de abertura de vagas, o que explica o maior número de nacionais italianos recrutados (em 2020, 41 % do pessoal era de nacionalidade italiana); observa que a Fundação utiliza um processo de seleção baseado no mérito, no qual, em presença de méritos iguais, a escolha recai sobre candidatos cujas nacionalidades estão sub-representadas; solicita à Fundação que continue a melhorar o equilíbrio geográfico do seu pessoal, a fim de estabelecer uma representação adequada de nacionais de todos os Estados-Membros, dando especial atenção aos cargos de chefia; |
|
13. |
Regista com satisfação que a Fundação atualizou o seu próprio manual de procedimentos, tendo incluído uma política de prevenção do assédio; observa que, em 2020, a Fundação organizou uma sessão de supervisão com um psicólogo para partilhar boas práticas e situações difíceis na gestão de casos; observa que foi adotada uma nova estratégia em matéria de recursos humanos para o período 2021-2027 e que esta estratégia inclui uma política de tolerância zero em relação a comportamentos não respeitadores; regista com satisfação que, em 2020, todos os recém-chegados assistiram a uma sessão introdutória sobre o assédio e a uma apresentação pelos conselheiros confidenciais; |
|
14. |
Sublinha a necessidade de evitar a sobrecarga digital e salienta que o pessoal deve trabalhar apenas dentro do horário de trabalho; congratula-se com os novos instrumentos da Fundação que foram recentemente carregados com vista à entrega de mensagens dentro do horário de trabalho; incentiva as outras agências a seguirem esta abordagem como uma boa prática; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
15. |
Regista que a Fundação publicou no seu sítio Web todas as declarações de conflitos de interesses e os CV dos membros do conselho de administração e dos quadros médios e superiores; |
Adjudicação de contratos
|
16. |
Observa que foram procuradas sinergias com outras instituições em matéria de contratos públicos, tendo-se procedido a uma avaliação sistemática e ad hoc de oportunidades para todas as necessidades em matéria de contratos públicos; observa que, em 2020, a Fundação foi parte em 56 contratos interinstitucionais, nove acordos de nível de serviço e sete contratos abertos a outras agências; observa que a equipa responsável pelos contratos públicos continuou a participar ativamente na rede de consultores principais em matéria de contratação pública da Rede de Agências da UE; |
|
17. |
Regista com satisfação que, em 2020, a Fundação começou a executar os contratos públicos ecológicos; observa ainda que o projeto de contratação pública eletrónica da Fundação registou progressos com a receção de faturas eletrónicas (54 % das faturas recebidas foram recebidas por via eletrónica em 2020 contra 42 % em 2019) e a receção de propostas eletrónicas para todos os concursos públicos (concursos eletrónicos e apresentação eletrónica de propostas); observa que, para além dos ganhos de eficiência e da redução da utilização de papel nos processos de adjudicação de contratos e de pagamento, esta implantação também garantiu a continuidade das atividades no domínio da execução do programa de trabalho, especialmente quando o trabalho foi realizado à distância; insta a Fundação a continuar a utilizar soluções digitais inovadoras; |
|
18. |
Observa que o prazo de pagamento melhorou em 2020, registando uma média de 17,5 dias, em comparação com 18,5 em 2019; |
Controlo interno
|
19. |
Lamenta que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Fundação não tenha respeitado o princípio de controlo interno n.o 12 do seu quadro de controlo interno, nos termos do qual as exceções e os casos de incumprimento devem ser inscritos no registo de exceções; observa que o Tribunal identificou, em particular, vários desvios em relação aos procedimentos estabelecidos, tais como a utilização de assinaturas eletrónicas para documentos que exigiam assinaturas tradicionais; observa que o Tribunal concluiu que esta situação compromete a transparência e a eficácia dos sistemas de controlo interno da Fundação; insta a Fundação a aumentar a transparência, registando todas as exceções no registo, distinguindo entre exceções ex ante e eventos de incumprimento ex post, e a informar a autoridade de quitação em conformidade; |
|
20. |
Lamenta que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) não tenha realizado qualquer auditoria interna em 2020; observa que o SAI levou a cabo uma avaliação estratégica dos riscos, que conduziu à elaboração do documento de planeamento plurianual do SAI e que este documento foi adotado pelo conselho de administração; observa que a Fundação encerrou formalmente todas as recomendações de auditoria anteriores do SAI e que a Fundação não tem em aberto qualquer recomendação decorrente de uma auditoria; |
|
21. |
Assinala que a Fundação tem em aberto uma observação do Tribunal emitida em 2018 e comunicada como pendente em 2019; observa que esta se refere a um procedimento de contratação pública dos serviços de uma agência de trabalho temporário, em que a Fundação aplicou critérios de adjudicação que consistiram essencialmente em elementos de preço não competitivos; recorda a conclusão do Tribunal de que a Fundação deve utilizar critérios de adjudicação que se centrem em elementos de preço competitivos; reconhece que a Fundação dará resposta a esta questão aquando do lançamento do próximo procedimento de contratação de serviços de trabalho temporário, através da inclusão de elementos de preços competitivos nos critérios de adjudicação; |
|
22. |
Toma nota da avaliação efetuada pela Fundação do seu sistema de controlo interno, em que constatou a aplicação e a eficácia de doze princípios de controlo interno e o bom funcionamento de cinco princípios, que apenas necessitavam de algumas pequenas melhorias, o que revela progressos quando comparado com 2019; solicita à Fundação que integre as conclusões do Tribunal na avaliação, em particular a observação do Tribunal sobre o registo de exceções; |
|
23. |
Observa que a Fundação desenvolveu e aplicou a sua própria estratégia antifraude elaborada segundo a metodologia desenvolvida pelo OLAF; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
24. |
Observa que a Fundação criou várias medidas em resposta à pandemia de COVID-19, tais como permitir o teletrabalho e limitar o acesso ao edifício da Fundação durante grande parte de 2020, disponibilizar meios e instrumentos para ajudar a fazer face à mudança e a ambientes sociais e de trabalho desestabilizadores e redefinir as prioridades das atividades do programa de trabalho para 2020; observa que a taxa de execução do programa de trabalho foi de 87 %, de acordo com a Fundação, devido ao facto de muitas ações terem sido adiadas do segundo para o último trimestre do ano, o que exerceu pressão sobre a capacidade de execução da Fundação e sobre os países parceiros, tendo algumas ações sido executadas em 2021; observa que foi dado ao pessoal da Fundação acesso a testes ao COVID-19; observa que foram realizadas reuniões regulares do pessoal; |
|
25. |
Observa que, em 2020, a Fundação lançou uma campanha em linha para oferecer apoio durante a crise da COVID-19, intitulada «#learningconnects», que se centra na forma como os sistemas de educação e formação, as empresas, as escolas, os professores, os estudantes e as suas famílias poderiam adaptar-se aos desafios em matéria de ensino e aprendizagem à distância, recorrendo frequentemente a tecnologias desconhecidas e não testadas e a sistemas e infraestruturas imperfeitos; |
Outras observações
|
26. |
Observa que a Fundação implementou as principais medidas em vigor para abordar a cibersegurança, como a colaboração com a CERT-UE e a autenticação multifatores; observa que, em 2020, foi criado um grupo de trabalho para abordar as questões de segurança, centrando-se em ações destinadas a atenuar os riscos no contexto da cibersegurança; |
|
27. |
Observa que, em 2020, a Fundação implementou o sistema de gestão ambiental que conduziu à conclusão bem-sucedida da certificação ISO e do processo de auditoria para o registo EMAS em 2021; regista com satisfação que a Fundação elaborou cinco planos de melhoria do ambiente, relativos aos principais domínios dos resíduos, da água, dos materiais, da energia e das emissões; |
|
28. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 22.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/355 |
DECISÃO (UE) 2022/1784 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação (ETF) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0094/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (4), nomeadamente o artigo 17.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0105/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Interino da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/356 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1785 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0095/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (4), nomeadamente o artigo 47.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0116/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/358 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1786 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0116/2022), |
|
A. |
Considerando que, segundo o seu mapa geral de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 240 119 000 EUR, o que representa uma decréscimo de 16,74 % em relação a 2019, ano em que o orçamento da Agência registou um acréscimo de 40,23 % comparativamente a 2018; que o orçamento da Agência provém quase exclusivamente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes relativas às despesas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; que o Tribunal identificou um montante total de pagamentos de 10 405 074,69 EUR que considerou não estar em conformidade com a disposição do acordo-quadro pertinente, o que representa 4,1 % das dotações de pagamento disponíveis em 2020, excedendo, assim, o limiar de materialidade fixado para a auditoria e resultando num parecer com reservas sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas; que, à exceção dos pagamentos não conformes, o Tribunal conclui que as operações subjacentes aos pagamentos relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2020 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Deplora que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2020 se tenham traduzido numa taxa de execução orçamental de 75,61 %, o que, embora represente um aumento de 31,10 % em relação a 2019, ainda fica muito aquém do objetivo; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 96,24 %, o que representa um acréscimo de 3,96 % relativamente a 2019; |
|
2. |
Toma nota das observações do Tribunal sobre o elevado montante de dotações transitadas nos títulos II e III do orçamento da Agência e observa que a Agência utilizou transições automáticas de dotações não diferenciadas no título II no valor de 10 200 000 EUR (59,4 %) de um montante total de transições automáticas de 17 200 000 EUR; assinala que a Agência também utilizou transições não automáticas de dotações de autorização no título III no valor de 56 300 000 EUR (23 % das dotações do orçamento definitivo adotado), principalmente relacionadas com o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS, o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e os sistemas de interoperabilidade, e que estas transições não automáticas são significativamente inferiores aos 159 000 000 EUR de transições não automáticas em 2019 (55 % das dotações do orçamento definitivo adotado), embora representem ainda um montante substancial em relação ao orçamento total; regista a conclusão do Tribunal de que, embora a natureza das operações da Agência se possa prolongar para o ano seguinte, o montante excessivo de dotações transitadas nos títulos II e III é demonstrativo de vários problemas estruturais que afetam o cumprimento dos artigos 9.o, 12.° e 28.° do Regulamento Financeiro da Agência. solicita à Agência que solucione esses problemas; |
|
3. |
Lamenta que a execução do orçamento tenha sido inferior ao previsto; exorta a Agência, juntamente com a Comissão, a melhorar o alinhamento da planificação orçamental com o calendário dos atos jurídicos associados; reconhece que a Agência tomou medidas para melhorar a situação; |
Desempenho
|
4. |
Congratula-se com o facto de a Agência utilizar certos instrumentos como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental; constata que a Agência atualizou os seus indicadores-chave de desempenho institucionais em 2020: dez em 30 indicadores não foram alterados ou foram alterados apenas a nível da redação, um indicador foi suprimido, um novo indicador foi introduzido e outros indicadores foram atualizados por diversos motivos, nomeadamente alterações no quadro regulamentar da Agência, informações recolhidas de auditorias e disponibilidade de melhores métricas; |
|
5. |
Assinala que, segundo a declaração da Agência, esta atingiu os seus objetivos para 2020, conforme enunciados no seu regulamento fundador, o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), progrediu na realização das metas e dos objetivos fixados na sua estratégia de longo prazo e produziu os resultados definidos no seu programa de trabalho anual para 2020, tanto em termos de resultados, como de desempenho; observa que o desempenho e a disponibilidade dos sistemas informáticos operados pela Agência estavam em conformidade com os acordos de nível de serviço pertinentes; regista que a Agência prosseguiu a implementação de novos sistemas informáticos e o desenvolvimento da interoperabilidade entre os sistemas novos e os sistemas existentes; faz notar que a aplicação do novo Sistema de Entrada/Saída (EES) sofreu um atraso de dois meses devido à decisão do Conselho Justiça e Assuntos Internos de adiar a entrada em funcionamento, para dar mais tempo aos Estados-Membros para se prepararem; congratula-se com o facto de a Agência indicar que os calendários de execução de outros novos sistemas informáticos não foram afetados de forma negativa; |
|
6. |
Faz notar que, em 2020, a Agência assinou um quadro transversal de engenharia (QTE), tendo em vista abandonar a abordagem compartimentada no desenvolvimento e funcionamento dos sistemas; observa que o QTE se destina a criar uma estrutura contratual para a conceção, o desenvolvimento, o ensaio e a implementação de novos sistemas informáticos; |
|
7. |
Salienta que a Agência dá um contributo importante para uma Europa mais segura, aplicando às informações que lhe são confiadas os padrões mais elevados de segurança e de proteção de dados, prestando serviços de elevada qualidade e contribuindo para alinhar as capacidades tecnológicas dos Estados-Membros com as respetivas necessidades; alerta para a necessidade de tomar todas as medidas necessárias de modo a evitar qualquer risco para as informações tratadas; faz notar que a capacidade da Agência para melhorar os sistemas de informação já existentes e desenvolver novos sistemas foi reforçada pelo seu novo mandato definido no Regulamento (UE) 2018/1726, que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2018; congratula-se com os esforços contínuos envidados pela Agência para se adaptar a esse novo mandato em 2020; |
|
8. |
Regozija-se com a adoção pela Comissão, em dezembro de 2020, da proposta de novo Regulamento e-CODEX; congratula-se com o acordo alcançado pelos colegisladores nesta matéria em dezembro de 2021; recorda que a Agência desempenhará um papel crucial no sucesso da aplicação do sistema e-CODEX e que a Comissão deve prever recursos adequados para esse aumento das responsabilidades da Agência; |
Política de pessoal
|
9. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de pessoal da Agência estava preenchido a 89,6 %, com 181 agentes temporários nomeados dos 202 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (face aos 172 lugares autorizados em 2019); constata, além disso, que 83 agentes contratuais e 10 peritos nacionais destacados trabalhavam para a Agência em 2020, dos 111 agentes contratuais e 11 peritos nacionais destacados autorizados no quadro de pessoal; |
|
10. |
Observa com preocupação a composição dos quadros superiores da Agência em termos de género, com dois homens (100 %) e nenhuma mulher, do conselho de administração, com 44 homens (81,5 %) e 10 mulheres (18,5 %), e, no conjunto do pessoal, com 184 homens (69,7 %) e 80 mulheres (30,3 %); insta a Agência a velar, no futuro, pelo equilíbrio de género ao nível da direção e do pessoal; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência; |
|
11. |
Constata as dificuldades enfrentadas nos procedimentos de recrutamento da Agência causadas pela pandemia de COVID-19, que atrasaram consideravelmente o recrutamento e a entrada em funções de novo pessoal, tendo a Agência comunicado que 50 % dos seus recrutamentos que atingiram a fase final foram diretamente afetados ou atrasados na entrada em funções devido às restrições relacionadas com a COVID-19; assinala que a Agência indica ter lançado 25 procedimentos de seleção, com 19 procedimentos encerrados até ao final do ano, o que resultou na oferta e aceitação de 21 ofertas de emprego; |
|
12. |
Faz notar que a Agência comunicou que os seus conselheiros-confidentes receberam sete formulários de pedidos informais de informação e aconselhamento, ou de orientação e apoio em casos de assédio moral e em situações de conflito; observa que não foi comunicado qualquer caso de assédio formal após a prestação das informações solicitadas e que, em 2020, não foram levados ao Tribunal Geral quaisquer casos de assédio; assinala que os conselheiros-confidentes da Agência beneficiam de formação regular e de apoio de peritos externos; |
|
13. |
Congratula-se com o facto de a Agência ter aplicado corretamente a recomendação do Tribunal relativa à avaliação adequada das candidaturas nos processos de recrutamento; |
Adjudicação de contratos
|
14. |
Congratula-se com a assinatura do QTE, o maior concurso já assinado pela Agência; regista que a Agência apresenta o QTE como uma inovação significativa no modelo de aprovisionamento operacional da Agência, que se espera venha a gerar ganhos importantes no processo de gestão de fornecedores e contratos, inclusive uma melhor relação custo-benefício, economias de escala e processos de contratação mais rápidos, reduzindo, em simultâneo, a dependência da Agência de um número relativamente pequeno de fornecedores; congratula-se com a abordagem inovadora, incentiva a Agência a prossegui-la e insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a concretização dos benefícios e sobre a forma como os riscos inerentes à abordagem inovadora estão a ser geridos pela Agência; |
|
15. |
Observa que a preparação do caderno de encargos do concurso relativo ao QTE foi concluída em janeiro de 2020 e que o procedimento de concurso foi lançado em 29 de janeiro de 2020 para quatro lotes e serviços conexos, nomeadamente o lote 1: conceção, coordenação, garantia da qualidade e apoio à integração, o lote 2: serviços de desenvolvimento, o lote 3: infraestruturas (hardware, software, serviços conexos), e o lote 4: testes e qualificação; constata que os contratos para os lotes 1, 2 e 3 foram assinados em 2020, ao passo que o lote 4 foi assinado em julho de 2021; assinala que a conclusão destes procedimentos pela Agência constitui uma realização importante, particularmente tendo em conta as restrições causadas pela pandemia de COVID-19; |
|
16. |
Regista que, segundo o Tribunal, a Agência assinou um contrato específico para o fornecimento de um software diferente do apresentado pelo contratante na sua proposta no âmbito do contrato-quadro associado; observa que a Agência não modificou o contrato-quadro; releva que, de acordo com a observação do Tribunal, a aquisição de um produto diferente que não esteja incluído na oferta de preço, a um preço diferente do preço do produto originalmente proposto, constitui um desvio em relação ao contrato-quadro; toma nota da conclusão do Tribunal de que o contrato específico, assim como o pagamento associado de 10 399 834 EUR, não está em conformidade com o contrato-quadro; observa que a Agência toma nota das observações do Tribunal e sublinha que, na sequência da observação do Tribunal, a Agência respondeu prontamente, assinando uma alteração ao contrato-quadro para corrigir a omissão inicial; faz notar que a Agência afirma que o incumprimento não causou qualquer prejuízo aos interesses financeiros da Agência ou da União, uma vez que considera que as despesas foram justificadas; lamenta que a Agência não tenha seguido os procedimentos adequados, sobretudo tendo em conta o montante significativo em causa; regista as amplas considerações apresentadas pelo diretor-executivo da Agência numa audição na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, em 29 de novembro de 2021, segundo as quais a decisão de adquirir o software em causa foi uma decisão consciente da gestão da Agência, com vista a reduzir a duplicação de esforços de formação e apoio e, em última análise, os custos operacionais globais a cargo da Agência; frisa que, embora seja de esperar uma redução de custos, as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos devem ser sempre respeitadas, para assegurar que os contribuintes da União obtenham a melhor relação qualidade/preço através de procedimentos de adjudicação de contratos transparentes e competitivos; insta a Agência a zelar por que os procedimentos de adjudicação de contratos sejam sempre respeitados; |
|
17. |
Salienta que a falta de cargos administrativos específicos pode ter um impacto negativo no funcionamento dos procedimentos de adjudicação de contratos no seio da Agência; insta a Comissão e a Agência a encetarem um diálogo ativo sobre a melhoria do quadro de pessoal da Agência, especialmente sobre o nível a que os lugares são atribuídos; |
|
18. |
Regista que, segundo o Tribunal, a Agência assinou uma nota de encomenda para serviços de manutenção que abrange o período compreendido entre 7 de novembro de 2020 e dezembro de 2024 (quatro anos), o que contraria as disposições do contrato-quadro, que permitia faturar os serviços com a antecedência de um ano; assinala que o Tribunal concluiu que o montante de 5 241 EUR pago ao contratante por serviços a prestar após 7 de novembro de 2021 é irregular; observa que, embora a irregularidade diga respeito a um montante relativamente reduzido, devem ser tidos em conta os riscos para a reputação decorrentes do incumprimento das regras em matéria de contratos públicos; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses, ética e transparência
|
19. |
Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; regista que a Agência definiu regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses para o seu pessoal; constata que, em 23 de dezembro de 2020, o conselho de administração da Agência adotou regras de execução em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses dos membros do pessoal, de molde a assegurar, de forma transparente e coerente, o tratamento de situações em que possam surgir conflitos de interesses; faz notar que essas regras de execução são aplicáveis ao pessoal da Agência, incluindo o diretor-executivo e o diretor-executivo adjunto, os peritos nacionais destacados e os estagiários remunerados e não remunerados; |
|
20. |
Constata com satisfação que a Agência publica no seu sítio Web as declarações de interesses dos membros do seu conselho de administração e dos seus quadros superiores; lamenta, no entanto, que os CV dos membros do seu conselho de administração não sejam apresentados no sítio Web; recorda o apelo da autoridade de quitação, na quitação de 2019, para que a Agência publique esses CV no sítio Web da Agência, de molde a aumentar a transparência; |
|
21. |
Exorta a Agência a tomar medidas para garantir o pleno respeito pelas regras de transparência da União, bem como pelos direitos fundamentais e normas em matéria de proteção de dados; |
Controlo interno
|
22. |
Congratula-se com a avaliação anual da Agência sobre o seu sistema de controlo interno, que revelou que este sistema de controlo interno existe, funciona e é eficaz, embora careça de algumas melhorias; insta a Agência a incorporar as observações do Tribunal referentes ao incumprimento dos procedimentos de adjudicação de contratos na sua avaliação e a avaliar o impacto das insuficiências identificadas nos princípios e componentes do controlo interno; |
|
23. |
Regista que, no final de 2020, a taxa de execução das recomendações de auditoria era de 65 % (24 recomendações executadas e 37 recomendações pendentes); observa que, no total, 31 recomendações estavam pendentes no final de 2020, nenhuma das quais era «crítica»; constata com preocupação que, no caso de 13 recomendações, o prazo previsto para a execução tinha expirado, o que significa que a aplicação da recomendação estava em curso apesar de expirado o prazo de execução; |
|
24. |
Congratula-se com os progressos realizados no que diz respeito às observações do Tribunal e aos relatórios de quitação do Parlamento de anos anteriores e com o facto de a Agência ter aplicado corretamente a recomendação do Tribunal relativa à avaliação adequada das candidaturas nos processos de recrutamento; recorda que os trabalhos relativos às quatro observações restantes ainda estão em curso; exorta a Agência a intensificar os seus esforços para aplicar medidas corretivas relativamente às observações pendentes do Tribunal; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
25. |
Assinala as perturbações causadas pela pandemia de COVID-19, que puseram em causa a continuidade das atividades da Agência e a disponibilidade dos sistemas informáticos de grande escala existentes, assim como a implementação dos novos sistemas que lhe foram confiados; congratula-se com o facto de, apesar destes desafios, a Agência ter assegurado a disponibilidade ininterrupta dos sistemas informáticos existentes em larga escala [Sistema de Informação Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e base de dados Eurodac (Eurodac)] e de ter feito mais progressos no que diz respeito à aplicação da EEE, do ETIAS e do pacote de interoperabilidade; observa com agrado que as medidas de atenuação adotadas pela Agência lhe permitiram reduzir o impacto negativo da pandemia; |
|
26. |
Verifica que a Agência reduziu a presença física de pessoal nas suas instalações e tomou medidas para manter os locais de trabalho saudáveis para o pessoal indispensável, assegurando, assim, a continuidade das atividades dos sistemas da Agência; releva que a Agência também teve de tomar medidas de atenuação para reduzir o impacto da pandemia de COVID-19 no desenvolvimento e na implantação de sistemas devido a perturbações nas cadeias de abastecimento no segundo semestre de 2020, assim como a restrições de viagem e de acesso que impediram a disponibilidade de pessoal e contratantes para trabalhar no local; constata que, não obstante essas dificuldades, a Agência realizou progressos significativos em projetos fundamentais, como a implementação do SIS II, da fase 2 do Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica, bem como na integração de novos utilizadores no SIS e no VIS; |
Outras observações
|
27. |
Observa com satisfação que a Agência elaborou, negociou e assinou planos de cooperação bilateral com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (agora Agência da União Europeia para o Asilo), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA); faz notar que a Agência também prosseguiu a sua cooperação com outras agências parceiras, como a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) sobre atividades de formação, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sobre o SIS, o SES, o ETIAS e a interoperabilidade, a CEPOL sobre o VIS, a CEPOL sobre o VIS, o pedido de informações complementares nas entradas nacionais (SIRENE), o SIS, o SES, o ETIAS e a interoperabilidade, e a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) sobre o Eurodac e o SIS; |
|
28. |
Congratula-se com a presença ativa em linha da Agência em 2020, nomeadamente através da campanha «Discover eu-LISA», da participação da Agência em 16 ações e campanhas conjuntas com as agências da União no domínio da justiça e dos assuntos internos e do jogo interativo quiz.eulisa.europa.eu; incentiva a Agência a prosseguir a promoção do seu trabalho, da sua investigação e das suas atividades para aumentar a sua visibilidade pública; |
|
29. |
Acolhe com agrado os progressos significativos da Agência no projeto de construção de uma segunda extensão das suas instalações técnicas em Estrasburgo, com a transferência oficial, das autoridades francesas para a Agência, da parcela de 20 000 m2 adjacente ao seu atual complexo imobiliário, que servirá de local para a nova extensão; |
|
30. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (3) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 199.
(2) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/363 |
DECISÃO (UE) 2022/1787 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0095/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (4), nomeadamente o artigo 47.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0116/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/365 |
DECISÃO (UE) 2022/1788 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0096/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 16.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0106/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo interino da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo interino da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/366 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1789 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0106/2022), |
|
A. |
Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho e de boa governação dos recursos humanos; |
|
B. |
Considerando que, segundo o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 16 058 100 EUR, o que representa um aumento de 2,03 % face a 2019; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União; |
|
C. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2020 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 96,8 %, o que representa um decréscimo de 1,04 % relativamente ao exercício de 2019; lamenta que a taxa de execução das dotações de pagamento tenha sido de 62,15 %, o que representa um decréscimo de 14,18 % relativamente a 2019; observa que a baixa taxa de dotações de pagamento está relacionada com um abrandamento das atividades da Agência causado pela pandemia de COVID-19; |
|
2. |
Observa que a Agência está a realizar uma análise das razões subjacentes às transições bastante elevadas no seguimento das observações do Tribunal em 2019; solicita que a Agência informe a autoridade de quitação sobre as conclusões da análise; |
Desempenho
|
3. |
Observa que a Agência utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como a execução do programa de trabalho, a anulação de dotações de pagamento e a capacidade de sensibilização dos intermediários através do trabalho em rede; congratula-se com o facto de a Agência utilizar um ICD para medir a execução das dotações de autorização, uma vez que este foi um ponto crítico em anos anteriores, com sistemáticas observações do Tribunal a este respeito; observa que a Agência alcançou quase todos os seus objetivos, embora uma parte do programa de trabalho não tenha sido realizada devido ao impacto da pandemia nas viagens e nos eventos; |
|
4. |
Congratula-se por a Agência ter realizado avaliações ex post de panorâmicas concluídas em matéria de segurança e saúde no trabalho (SST) sobre as doenças relacionadas com o trabalho, as custos e benefícios da SST e as micro e pequenas empresas; observa que a avaliação concluiu que a Agência deve prosseguir os seus esforços nestes importantes domínios de atualidade e que foram apresentadas recomendações específicas; congratula-se por, em 2020, a Agência ter realizado as avaliações ex post da campanha Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis de 2018-2019; observa que a campanha foi particularmente bem sucedida no domínio da participação das partes interessadas e da divulgação das atividades; |
|
5. |
Constata que a Agência colabora estreitamente com outras agências — nomeadamente a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, o Centro Comum de Investigação e a Autoridade Europeia do Trabalho — sobre temas de interesse comum, como a política de emprego e dos assuntos sociais; observa que a Agência, para a elaboração do Barómetro de SST, cooperou com o Eurostat; observa que a Agência trabalhou em estreita colaboração com a Agência Europeia dos Produtos Químicos no que toca aos trabalhos em matéria de substâncias perigosas; constata que a Agência também colaborou estreitamente com a Agência Europeia da Segurança Marítima no que diz respeito à SST no contexto dos derrames de hidrocarbonetos; congratula-se com a estratégia 2020-2024 de luta contra o cancro no local de trabalho; |
|
6. |
Acolhe com agrado as atividades da Agência que visam desenvolver, recolher e disponibilizar informações, análises e ferramentas fiáveis e pertinentes sobre SST, que contribuem para a política da União destinada a promover locais de trabalho saudáveis e seguros na União; |
|
7. |
Regista, em especial, o papel de destaque da Agência no âmbito do apoio à aplicação do princípio n.o 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; congratula-se com o firme compromisso assumido pela Agência no sentido de garantir que todos os trabalhadores usufruam dos mesmos direitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, independentemente da dimensão da empresa, do tipo de contrato ou da relação laboral; |
|
8. |
Salienta a importância, a autonomia e o valor acrescentado da Agência no seu domínio de competências; salienta a necessidade de assegurar recursos humanos e financeiros adequados que permitam à Agência continuar a executar o seu programa de trabalho com uma taxa muito elevada de conclusão das atividades, em particular à luz da aplicação do novo quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho (2021-2027), da futura legislação relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos associados à exposição ao amianto durante o trabalho e da Diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos; |
|
9. |
Considera que a Agência pode fornecer informações e análises úteis sobre o impacto do teletrabalho e de outras soluções digitais na SST dos empregadores e dos trabalhadores no contexto das condições de trabalho durante a pandemia de COVID-19, prestando especial atenção à saúde mental; |
Política de pessoal
|
10. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro de pessoal estava preenchido a 97,5 %, com 39 agentes temporários nomeados para 40 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 40 lugares preenchidos em 40 lugares autorizados em 2019); regista, além disso, que 24 agentes contratuais trabalhavam para a Agência em 2020; |
|
11. |
Regista com preocupação a ausência de equilíbrio de género entre os quadros superiores, com três homens (75 %) e uma mulher (25 %); constata que há um melhor equilíbrio de género no conselho de administração, com 51 homens (58,6 %) e 36 mulheres (41,4 %), e entre o pessoal em termos gerais, com 16 homens (30,2 %) e 44 mulheres (69,8 %); insta a Agência a assegurar, no futuro, o equilíbrio entre os géneros ao nível da direção e do pessoal; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência; |
|
12. |
Congratula-se com o facto de não terem sido comunicados casos de assédio e de a Agência ter um forte empenho na promoção de políticas de luta contra o assédio, na organização regular de sessões de sensibilização para o seu pessoal e na criação de uma página intranet dedicada ao tema; |
|
13. |
Lamenta que o pessoal se sinta isolado devido ao teletrabalho; congratula-se, no entanto, com o facto de a administração oferecer um grande apoio psicológico e sessões de consciência plena (mindfulness) e envidar os maiores esforços para criar o melhor ambiente possível, com base nas necessidades dos membros do pessoal e nas decisões da administração local; |
|
14. |
Manifesta a sua preocupação com a morosidade e a falta de transparência do processo de nomeação do novo diretor executivo da Agência; |
Adjudicação de contratos
|
15. |
Observa que a Agência desenvolveu uma estratégia de consolidação da sua função de financiamento e contratação pública que visa otimizar a utilização dos recursos, harmonizar os processos e definir melhor as funções e responsabilidades; observa que, devido à pandemia de COVID-19, a execução — inicialmente prevista para 2020 — foi adiada e começou no final de 2020 com a nomeação de um perito externo para prestar assistência relativamente às disposições práticas; |
|
16. |
Observa que a aplicação do sistema de gestão de documentos da Agência foi concluída em 2020; regista ainda a adoção da contratação pública eletrónica, nomeadamente os concursos eletrónicos e a apresentação eletrónica de propostas, o procedimento de assinatura eletrónica e a simplificação e digitalização de vários fluxos de trabalho internos; recorda a importância de aumentar a digitalização da Agência, não só em termos de gestão e funcionamento interno, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; chama a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança online das informações tratadas; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
17. |
Reconhece as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses; observa que, em janeiro de 2020, o conselho de administração reviu a política de prevenção e gestão de conflitos de interesses e que os membros do conselho de administração são convidados a apresentar uma declaração de ausência de conflitos de interesses, para além de uma declaração de interesses; congratula-se com o facto de ambas as declarações estarem disponíveis no sítio Web da Agência; |
Controlo interno
|
18. |
Congratula-se com o facto de a Agência utilizar uma estratégia de não conformidade que regista não só exceções ex ante, mas também eventos ex post, com o objetivo de melhorar os procedimentos em vigor e detetar deficiências no controlo interno; observa que, em 2020, as não conformidades registadas não indicavam deficiências significativas em termos dos controlos existentes; observa que a Agência participou novamente no exercício de análise pelos pares sobre a gestão de riscos nas agências descentralizadas, lançado pela Comissão, através da partilha de conhecimentos, metodologias e riscos críticos com as outras agências que participam no grupo de trabalho; |
|
19. |
Verifica que o quadro de controlo interno foi adotado pelo conselho de administração em 2019, com base no quadro de controlo interno da Comissão; observa que a Agência realizou uma avaliação do quadro de controlo interno para o ano de referência de 2020 que concluiu que o quadro é utilizado e funciona adequadamente em relação a todas as componentes do controlo interno; |
|
20. |
Observa que o registo de riscos empresariais da Agência está ligado ao quadro de controlo interno e que ambos estão sujeitos a revisões periódicas por parte dos quadros superiores; observa que todos os riscos monitorizados em 2020 foram classificados como relacionados com o «ambiente externo» e que nenhum deles é classificado como uma ameaça potencial para a reputação ou a realização estratégica da Agência; |
|
21. |
Regista que estão em curso duas medidas corretivas comunicadas pelo Tribunal e relacionadas com o nível excessivo de dotações autorizadas transitadas dos anos anteriores; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
22. |
Regista com satisfação que a Agência previu informações e recursos úteis para avaliar os riscos e o impacto no local de trabalho e para os atenuar; observa que a Agência comunicou todas as ações realizadas e planeadas, tais como projetos relacionados com o teletrabalho, relatórios destinados a avaliar os riscos psicossociais da pandemia, orientações sobre a COVID-19 no local de trabalho e a participação em várias reuniões de alto nível relacionadas com a proteção dos trabalhadores no contexto da pandemia; |
|
23. |
Observa que a Agência apoiou os regimes de teletrabalho para o pessoal, lançando novos procedimentos internos eletrónicos para facilitar a continuidade das atividades; observa que a Agência disponibilizou ao pessoal equipamento de teletrabalho adequado e um acesso seguro aos sistemas informáticos da Agência; observa que as reuniões internas e externas foram transferidas para o ambiente em linha e que foram criados fluxos de trabalho sem papel para permitir à Agência continuar a cumprir as suas obrigações financeiras e contratuais; |
|
24. |
Observa que, em 2020, a Agência continuou a comunicar e a promover eficazmente a SST; observa que, apesar das restrições impostas pela COVID-19, a Agência conseguiu apresentar ativamente o seu trabalho em mais de 300 eventos; observa que a Agência disponibilizou orientações multilingues (em 25 línguas) para os locais de trabalho — documento que figura entre as publicações mais descarregadas e consultadas na história da Agência — e que uma série de outros recursos relacionados com a COVID-19 foi desenvolvida e comunicada através do sítio Web da Agência; incentiva a Agência a continuar a desenvolver diretrizes para ajudar os empregadores e os trabalhadores a adaptarem-se à evolução da pandemia da COVID-19; |
Outras observações
|
25. |
Observa que a Agência iniciou uma cooperação com a CERT-UE através de um acordo de nível de serviço, a fim de assegurar a ciberproteção da Agência; observa que, em 2020, a cibersegurança foi identificada como um problema e que a Agência propôs o lançamento de um concurso público para a prestação de serviços de cibersegurança em 2021; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados; |
|
26. |
Observa que, com a proclamação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, foi conferido à Agência um papel importante na aplicação dos seus princípios; |
|
27. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 45.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/370 |
DECISÃO (UE) 2022/1790 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0096/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 16.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0106/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo Interino da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/371 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1791 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0092/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 68.o, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE,Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (4), nomeadamente o artigo 8.o do respetivo anexo, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0121/2022), |
|
1. |
Dá quitação à Diretora-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/372 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1792 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0121/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas, o orçamento definitivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 230 000 EUR, o que representa um aumento de 3,14 % face a 2019; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução das dotações de autorização de 99,54 %, o que representa um decréscimo de 0,32 % em relação a 2019; lamenta, no entanto, que a taxa de execução das dotações de pagamento tenha sido de 22,33 %, o que representa um decréscimo de 18,72 % relativamente a 2019; considera que o decréscimo se deve à transição de autorizações por liquidar num montante equivalente a 177 578,67 EUR, ou seja, 78 % dos montantes autorizados para contratos de prestação de serviços informáticos assinados e que não tinham ficado concluídos no final do exercício; |
|
2. |
Observa que a taxa de anulação das dotações orçamentais transitadas de 2019 para 2020 foi de 7 %, o que aponta para a existência de autorizações injustificadas no exercício anterior; solicita à Agência que proceda à transição de dotações orçamentais apenas quando tal se justifique; |
Desempenho
|
3. |
Incentiva a Agência, relativamente ao seguimento das observações dos anos anteriores, a prosseguir a digitalização dos seus serviços; |
Política de pessoal
|
4. |
Faz notar que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de efetivos estava preenchido a 94,12 %, com a nomeação de 16 funcionários da Comissão para os 17 lugares autorizados no âmbito do orçamento da União (17 lugares autorizados em 2019); |
|
5. |
Observa que a Agência comunicou uma taxa de equilíbrio de género para todo o pessoal de 56 % de mulheres e 44 % de homens e tem em vigor uma política de igualdade de oportunidades; |
Contratos públicos
|
6. |
Constata que o projeto de observatório nuclear e de gestão da informação (NOEMI) da ESA permitirá reforçar as capacidades da Agência de monitorização do mercado de materiais e combustíveis nucleares e, ao mesmo tempo, albergará de forma segura dados sensíveis relativos aos contratos nucleares; observa que a implementação do NOEMI progrediu em 2020-2021, com um custo estimado de 355 000 EUR; observa que, em junho de 2020, foi apresentado um protótipo funcional, que incluía as principais características; exorta a Agência a manter a autoridade de quitação informada sobre os progressos alcançados na execução do projeto; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
7. |
Observa que a Agência envidou esforços para reduzir o impacto da pandemia no seu pessoal e nas partes interessadas, tomando todas as medidas necessárias para dar continuidade às suas atividades essenciais, e introduziu alterações no padrão de despesas através de uma alteração orçamental a fim de reduzir as despesas relativas a ações afetadas negativamente pela pandemia; assinala que a Agência investiu na modernização da sua aplicação informática de base, redefiniu o âmbito das suas atividades em curso e ajustou a abordagem e o calendário para ter em conta a evolução das circunstâncias no seu novo programa de trabalho para 2021; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
8. |
Regista a observação da Agência, de acordo com a qual as medidas de confinamento a nível mundial aceleraram a implantação de soluções digitais seguras, o que resultou num aumento global do conhecimento e da maturidade digital das partes interessadas, justificando a viabilidade económica da aplicação NOEMI; |
Controlo interno
|
9. |
Observa que, em 2020, a Agência adotou o seu quadro de controlo interno, destinado a proporcionar uma garantia razoável quanto à realização dos objetivos estabelecidos no seu Regulamento Financeiro, que incluem a eficácia, a eficiência, a economia das operações, a fiabilidade da comunicação de informações, a preservação dos ativos e da informação, a prevenção, deteção, correção e o seguimento de fraudes e irregularidades, bem como uma gestão adequada da legalidade e regularidade das operações subjacentes; toma nota de que, em janeiro de 2020, a Agência realizou um seminário de avaliação de riscos à escala real que abrangeu todos os domínios do trabalho da Agência, bem como os processos operacionais e administrativos; observa ainda que a Agência procedeu a uma revisão dos controlos em vigor e identificou domínios que necessitavam de acompanhamento; |
Outras observações
|
10. |
Observa, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União, que, em 2020, se realizaram intensas negociações sobre a futura parceria do Reino Unido e da União na Agência, nomeadamente no domínio nuclear civil; assinala que, em 24 de dezembro de 2020, a União e o Reino Unido assinaram o Acordo Euratom, que prevê uma ampla cooperação no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear, alicerçado em compromissos assumidos por ambas as partes no sentido de cumprirem as obrigações internacionais de não proliferação, respeitando um elevado nível de normas de segurança nuclear; insta a Agência a informar sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
11. |
Exorta a Agência, no que diz respeito ao seguimento das observações formuladas pela autoridade de quitação no âmbito do processo de quitação de 2019, a empenhar-se na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social; |
|
12. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/374 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1793 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0092/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 68.o, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (4), nomeadamente o artigo 8.o do respetivo anexo, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0121/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/375 |
DECISÃO (UE) 2022/1794 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0097/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 16.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 32.o e 47.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0109/2022), |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 30 de 31.1.2019, p. 74.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/377 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1795 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho («Fundação») para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0109/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Fundação para o exercício de 2020 foi de 21 395 000 euros, o que representa uma diminuição de 0,44% em relação a 2019; considerando que o orçamento da Fundação provém essencialmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,91%, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,07% relativamente a 2019; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 80,44%, o que representa uma diminuição de 0,48% relativamente a 2019; |
|
2. |
Acolhe com agrado o facto de a Fundação estar em vias de executar ações em resposta às duas observações do Tribunal de 2019; regista com preocupação as alterações na quota dos títulos do orçamento devidas, principalmente, ao aumento dos preços no país de acolhimento e insta a Comissão e a autoridade orçamental a tomarem medidas adequadas para preservar a quota das despesas operacionais do orçamento da Fundação; |
Desempenho
|
3. |
Observa que a Fundação utiliza quatro indicadores-chave de desempenho (ICD) no seu sistema de acompanhamento do desempenho, o qual, para além dos ICD, é composto por «parâmetros» (outros indicadores para os processos operacionais) e uma análise e avaliação qualitativa para determinar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental; |
|
4. |
Reconhece que 98% dos produtos do programa de trabalho previstos para 2020 foram executados, com a realização de 45 dos 46 produtos em 2020; |
|
5. |
Observa que a Fundação intensificou a sua colaboração e cooperação com as partes interessadas principais em 2020, tendo sido organizados mais de 10 webinários com parceiros como a Comissão, o Parlamento, a Organização Internacional do Trabalho e outras agências da União; observa que a Fundação mantém uma colaboração permanente com a Autoridade Europeia do Trabalho (AET); observa que, em 2020, a Fundação e o Cedefop continuaram a cooperar no inquérito às empresas europeias, que foi realizado conjuntamente em 2018/2019, e que a difusão das atividades foi organizada em conjunto com o Institute of Labour Economics (IZA); observa que a Fundação é um fornecedor de dados fundamental para o Índice de Igualdade de Género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género e mantém um intercâmbio regular de informações com a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho; observa, além disso, que a Fundação tenciona estabelecer um memorando de entendimento com a AET e a Agência Europeia do Ambiente (AEA); congratula-se com a cooperação e com a partilha de conhecimentos por parte da Fundação como exemplo a seguir por outras agências e outros organismos; assinala que esta colaboração promove a criação de sinergias e contribui para evitar sobreposições; |
|
6. |
Exorta a Fundação a continuar a desenvolver as suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança); |
|
7. |
Observa que, em 2020, a rede de correspondentes da Eurofound foi objeto de uma avaliação quadrienal regular realizada por um contratante externo, que foi orientada por um comité diretor ad hoc com representantes dos quatro grupos do conselho de administração, tendo sido formuladas várias recomendações, em particular no que diz respeito ao desenvolvimento de uma lógica de intervenção para a rede de correspondentes da Eurofound e à elaboração de um roteiro para a rede de correspondentes da Eurofound; |
|
8. |
Aprecia o trabalho de alta qualidade da Fundação, que reforça e divulga conhecimentos e fornece saber-fazer com base em provas para apoiar o desenvolvimento das políticas europeias relativas à melhoria das condições de vida e de trabalho, dos mercados de trabalho e das relações laborais na União; |
|
9. |
Salienta a importância, a autonomia e o valor acrescentado da Fundação no seu domínio de competências; |
|
10. |
Entende que a Fundação pode desempenhar um papel fundamental na análise mais aprofundada do aumento do teletrabalho e dos impactos conexos sobre o equilíbrio entre vida profissional e pessoal e a qualidade das condições de trabalho, assim como na divulgação das boas práticas e na avaliação das possíveis respostas políticas; congratula-se com a análise das opções políticas para melhorar as condições de trabalho, as relações laborais e as condições de emprego e de vida prevista no programa de trabalho da Fundação; |
|
11. |
Salienta a necessidade de assegurar recursos humanos e financeiros adequados que permitam à Fundação continuar a executar o seu programa de trabalho com uma taxa de realização das atividades muito elevada, nomeadamente à luz dos importantes desafios relacionados, nomeadamente, com a evolução do mundo do trabalho e o futuro plano de ação da União em matéria de prestação de cuidados; |
|
12. |
Reconhece, com elevada satisfação, o êxito da adaptação da Fundação às difíceis condições criadas pela pandemia de COVID-19 e os valiosos conhecimentos e análises que fornece aos decisores políticos e às partes interessadas sobre as mudanças trazidas pela pandemia de COVID-19 ao mundo do trabalho e à qualidade de vida em geral (a saber, teletrabalho, trabalho em plataformas, aumento das desigualdades de género e das diferenças intergeracionais, escassez de mão-de-obra, cuidados continuados, relações laborais, etc.); regista também o impacto da pandemia no trabalho da Fundação, uma vez que o trabalho de campo previsto para o 7.o Inquérito Europeu às Condições de Trabalho sofreu grandes alterações, que perturbaram a possibilidade de realizar uma análise das tendências nas condições de trabalho ao longo de mais de 20 anos; |
|
13. |
Congratula-se com o trabalho de análise da Fundação sobre o impacto da pandemia de COVID-19 na vida e no trabalho na UE através do seu inquérito em linha «Viver, trabalhar e COVID-19» e do relatório sobre o «Impacto da pandemia de COVID-19 nos jovens da UE»; |
|
14. |
Regozija-se com o apoio da Fundação a sindicatos, organizações patronais, governos nacionais e instituições da União, bem como com a sua cooperação com outras agências da União que desenvolvem atividades no domínio do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão sob a alçada da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão (DG EMPL); |
|
15. |
Congratula-se com o empenho da Fundação na investigação e na análise no domínio da transição digital e ecológica e considera que, nos seus programas de trabalho futuros, a Eurofound deve avaliar e analisar as opções políticas no que se refere ao impacto socioeconómico da transição digital e ecológica; |
|
16. |
Aprecia, ao mesmo tempo que salienta a importância de a Fundação permanecer independente das outras agências da União, a estreita cooperação da Fundação com a DG EMPL e todas as agências pertinentes da União, como o Cedefop, o EIGE, a ETF, a FRA, a EU-OSHA e a AEA, que visa reforçar as sinergias entre estas agências; saúda a participação ativa da Fundação na Rede de Agências da UE (EUAN); |
Política de pessoal
|
17. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 95%, com 11 funcionários e 76 agentes temporários nomeados dos 91 lugares autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 91 lugares autorizados em 2019); observa que, além disso, 11 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para a Fundação em 2019; |
|
18. |
Observa a proporção de género na direção superior, com quatro homens (44,4%) e cinco mulheres (55,56%), nos membros do conselho de administração, com 49 homens (60,5%) e 32 mulheres (39,5%), e no conjunto do pessoal, com 41 homens (41,4%) e 58 mulheres (58,6%); |
|
19. |
Assinala que a Fundação adotou uma política em matéria de proteção da dignidade das pessoas e de prevenção do assédio; observa que, em 2020, três elementos do pessoal receberam a formação destinada aos conselheiros-confidentes e que foi também formado um coordenador; toma nota do facto de um elemento do pessoal ter apresentado uma queixa de assédio em 2020 e de o caso ter sido investigado e encerrado em 2021; observa que um processo de assédio foi julgado no Tribunal (T-630/19), cujo acórdão foi proferido em 8 de setembro de 2021, tendo sido rejeitada na sua totalidade a ação contra a Fundação e o demandante condenado a pagar as custas; |
|
20. |
Incentiva a Fundação a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, assim como a integração de pessoas com deficiência; |
Adjudicação de contratos
|
21. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que, em junho de 2019, a Fundação celebrou um contrato-quadro para o fornecimento de eletricidade no montante máximo de 170 000 euros com base num procedimento de adjudicação por negociação com um candidato único sem a publicação prévia de uma dispensa de anúncio de concurso; regista a observação do Tribunal de que o contratante é um fornecedor retalhista, cujo fornecimento de eletricidade não é cotado e comprado num mercado de mercadorias, pelo que a exceção que permite utilizar um procedimento de adjudicação por negociação, tal como foi feito pela Fundação, não é aplicável; regista a conclusão do Tribunal de que os contratos correspondentes e os 20 255 euros de pagamentos associados são irregulares; regista, com base na resposta da Fundação, que esta aceita a observação e que foi aberto um novo concurso no início de 2021; |
|
22. |
Depreende do relatório do Tribunal que, em outubro de 2019, a Fundação lançou um procedimento de adjudicação por negociação, com um orçamento estimado de 140 000 euros, para um contrato-quadro para a renovação das suas instalações sanitárias e que o único proponente foi selecionado por um valor contratual de 176 800 euros (23% acima do limiar para um concurso público) (2); regista que embora a exceção do procedimento de contratação por negociação tenha sido devidamente autorizada pela Fundação, tal não invalida que deveria ter recorrido a um concurso público; observa que a Fundação aceitou a posição do Tribunal, mas concluiu que uma repetição do concurso, utilizando o concurso aberto em vez do procedimento por negociação, não teria conduzido a um resultado economicamente mais vantajoso; |
|
23. |
Observa que a Fundação introduziu a contratação pública eletrónica, estando o módulo de apresentação eletrónica de propostas em funcionamento desde meados de 2019; observa que, em 2020, a Fundação elaborou um conjunto de orientações para definir critérios ambientais claros e verificáveis para os produtos e serviços no âmbito do processo de contratação pública e aderiu ao contrato-quadro interinstitucional relativo ao serviço de assistência da Comissão Europeia para os contratos públicos ecológicos; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
24. |
Regista as medidas já adotadas e os esforços que a Fundação está a desenvolver para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes de irregularidades; assinala que nem todos os CV e declarações de interesses dos membros do conselho de administração estão publicados no sítio da internet da Fundação; |
|
25. |
Observa que a Fundação atualizou as suas regras relativas à prevenção e gestão de conflitos de interesses, que foram adotadas pelo conselho de administração em 2020, e que as declarações dos membros do conselho de administração são avaliadas e revistas pelo painel de revisão dos conflitos de interesses em nome do conselho de administração segundo uma lista clara de critérios e princípios; observa que nenhuma declaração de conflito de interesses de um membro do conselho de administração ou de uma pessoa externa motivou a abertura de uma avaliação pormenorizada dos interesses declarados em 2020; |
Controlo interno
|
26. |
Observa que, em 2020, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma auditoria à gestão dos recursos humanos e às questões de ética na sequência da avaliação aprofundada dos riscos realizada em 2019 no âmbito da preparação do plano estratégico de auditoria do SAI para 2020-2022; observa que a Fundação tem de elaborar um plano de ação em resposta às recomendações do SAI; |
|
27. |
Observa que, em 2020, a Fundação deu seguimento a todas as recomendações formuladas na auditoria de resultados sobre «priorização das atividades da Fundação e afetação dos recursos» realizada em 2018 pelo SAI; |
|
28. |
Observa que a Fundação realizou uma avaliação do risco de fraude em 2020, cujas conclusões principais foram incorporadas na nova estratégia antifraude da Fundação adotada em novembro de 2020; observa que a nova estratégia antifraude se centra no desenvolvimento de uma cultura antifraude através de atividades de sensibilização e de uma ligação entre os controlos internos e a prevenção da fraude; |
|
29. |
Observa que a Fundação realizou uma avaliação do seu sistema de controlo interno, que concluiu que a aplicação das cinco componentes e dos princípios de controlo interno que lhes estão associados está suficientemente integrada na cultura, nos processos e nas atividades de controlo da Fundação; observa, no entanto, que vários elementos do sistema de controlo interno foram reforçados, em particular o acompanhamento permanente, que foi reforçado com um novo inquérito às condições de trabalho dos trabalhadores e um inquérito à sensibilização para a fraude, permitindo a deteção precoce de potenciais deficiências; congratula-se com os esforços da Fundação a este respeito; |
|
30. |
Regista o facto de o Tribunal ter assinalado a existência de insuficiências a nível do controlo interno no que diz respeito às «funções sensíveis» e aos correspondentes controlos de atenuação, constatando que o inventário de lugares sensíveis está desatualizado e já não reflete a organização interna atual da Fundação; congratula-se, no entanto, com o facto de ter sido concluída uma nova política em matéria de lugares sensíveis em 23 de junho de 2021, na sequência da auditoria do Tribunal que foi tida em conta no relatório final do Tribunal; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
31. |
Observa que, em 2020, as operações da Fundação foram de início fortemente afetadas pela pandemia de COVID-19; observa que a Fundação se adaptou rapidamente ao teletrabalho e desenvolveu e lançou o seu primeiro inquérito em linha, uma nova base de dados e uma série de produtos de investigação e comunicação alterados; observa que a Fundação desenvolveu o inquérito eletrónico «Viver, trabalhar e COVID-19» para captar as implicações da pandemia para as pessoas na Europa, sendo assim uma das primeiras instituições, agências e organismos europeus que forneceram dados novos sobre a pandemia; observa que a Fundação criou também a base de dados COVID-19 EU PolicyWatch; observa que os eventos que deveriam ter lugar presencialmente em 2020 foram convertidos em webinários e que entre 30% e 50% das inscrições se traduziram numa participação efetiva, o que, segundo a Fundação, é superior à média do setor; |
Outras observações
|
32. |
Observa que, em 2020, a Fundação registou um aumento das ciberameaças e aumentou a frequência das atualizações pró-ativas da segurança dos sistemas e das avaliações dos riscos; regista a colaboração com a CERT-UE e a Direção-Geral da Informática da Comissão para aumentar a partilha de informações sobre as ciberameaças; observa que a Fundação alargou a sua proteção dos dados, utilizando serviços de salvaguarda em nuvem externos, e que está a ser elaborada uma política de cibersegurança abrangente; solicita que a Fundação mantenha a autoridade de quitação informada sobre a política de cibersegurança e as implicações para a Fundação; |
|
33. |
Observa que, em setembro de 2020, a Fundação aderiu a uma iniciativa do Parlamento que disponibiliza um serviço de assistência para os contratos públicos ecológicos que se destina a prestar apoio em matéria de contratação sustentável; |
|
34. |
Recorda a importância de aumentar a digitalização da Fundação não apenas no que se refere à gestão e ao funcionamento internos, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; destaca a necessidade de a Fundação continuar a ser proativa nesta matéria para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; |
|
35. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 4 de maio de 2022 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 107 de 31.3.2020, p. 8.
(2) Artigo 175.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro (Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65), que fixam o limiar de 144 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços.
(3) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/382 |
DECISÃO (UE) 2022/1796 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0097/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 16.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 32.o e 47.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0109/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 30 de 31.1.2019, p. 74.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/384 |
DECISÃO (UE) 2022/1797 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 – C9-0098/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (4), nomeadamente o artigo 63.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0102/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/385 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1798 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0102/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 41 700 000 euros, o que representa um aumento de 7,05% em relação a 2019; considerando que o orçamento da Agência provém quase exclusivamente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,99%, o que representa um acréscimo de 0,11% relativamente a 2019; verifica que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 58,07%, o que representa um decréscimo de 5,54% relativamente a 2019; |
Desempenho
|
2. |
Destaca o papel fundamental que a Agência desempenha no apoio e na coordenação do trabalho das autoridades judiciárias nacionais na investigação e repressão da criminalidade transfronteiriça organizada grave; |
|
3. |
Destaca o aumento contínuo do número total de casos apoiados pela Agência nos últimos cinco anos e sublinha a tendência recente de os casos remetidos para a Agência serem cada vez mais complexos e exigirem apoio por períodos de tempo mais longos; |
|
4. |
Saúda o lançamento, pela Agência, de um grupo de reflexão composto por procuradores e juízes de instrução encarregados da luta contra o tráfico de migrantes, que reúne profissionais especializados neste domínio e todos os intervenientes da cadeia de segurança e de justiça penal, de modo a reforçar ainda mais a luta contra o tráfico de migrantes; |
|
5. |
Congratula-se com o reforço da cooperação operacional com a Frontex; manifesta a sua satisfação pela negociação de um acordo de trabalho para reger a futura relação entre a Frontex e a Agência; |
|
6. |
Saúda a cooperação entre a Agência e a eu-LISA no contexto do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); |
|
7. |
Faz notar que a Agência utiliza indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental, tais como o número de relatórios/análises que apoiam diretamente os processos, o número de processos remetidos pelos Estados-Membros e a adoção de acordos de cooperação adequados com a Procuradoria Europeia em questões operacionais; observa que a Agência definiu 50 ICD no seu plano de trabalho anual para 2020, o que representa uma redução de 44% em comparação com o plano de trabalho anual para 2019; assinala que, excluindo os ICD afetados pela pandemia de COVID-19, a Agência alcançou os objetivos definidos para 22 de 30 ICD (73% de objetivos alcançados em comparação com 71% em 2019); |
|
8. |
Constata que o apoio da Agência aos Estados-Membros, à Noruega e à Islândia, em colaboração com o Conselho e a Rede Judiciária Europeia, desempenhou um papel importante na compilação e divulgação de informações sobre questões práticas e jurídicas decorrentes da pandemia de COVID-19; observa que, em abril de 2020, a Agência publicou orientações sobre o apoio operacional durante a pandemia de COVID-19, as quais estabelecem as medidas de contingência operacional aplicadas para assegurar uma assistência operacional contínua aos gabinetes nacionais e às autoridades nacionais; |
|
9. |
Regista que a Agência continuou a reforçar a cooperação operacional e a aumentar o número de processos remetidos pelos magistrados de ligação, resultando em 291 novos processos em 2020, o que representa um aumento de 17% em relação a 2019; congratula-se com o facto de a Agência ter reforçado a cooperação operacional com os seus parceiros e países terceiros, mediante a nomeação de magistrados de ligação da Sérvia, da Geórgia e da Albânia e através de um aumento de 4% do número de processos comuns; observa com agrado que a rede de pontos de contacto da Agência aumentou para 55 países com a participação do Usbequistão, do Seri Lanca, do México e do Kosovo; saúda o facto de a Agência ter intensificado a sua cooperação em matéria penal entre a União e os seus países parceiros do Sul (Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Palestina e Tunísia), tornando-se o anfitrião da nova fase do Programa EuroMed Justice; |
|
10. |
Assinala que, em 2020, procuradores de toda a União e não só se dirigiram à Agência solicitando assistência em 8 799 investigações criminais transfronteiriças, o que representa um aumento de 13% em relação a 2019, e que 4 200 dessas investigações levaram à abertura de novos processos em 2020, dos quais 164 estavam relacionados com a pandemia de COVID-19; congratula-se com o facto de a Agência ter prestado apoio jurídico, financeiro e operacional a 268 equipas de investigação conjuntas em 2020 e facilitado a execução de 1 284 mandados de detenção europeus; |
|
11. |
Realça que a Agência participou ativamente nas reuniões do Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna e em atividades conexas e aumentou os seus resultados em domínios prioritários em matéria de criminalidade; congratula-se com o facto de a Agência ter reforçado a sua cooperação estratégica com parceiros no espaço de liberdade, segurança e justiça através de uma forte colaboração com as agências no domínio da justiça e dos assuntos internos (JAI), presidindo à rede de agências JAI e continuando a explorar sinergias com as redes judiciárias; |
|
12. |
Congratula-se com a estreita cooperação com parceiros da União e internacionais, incluindo a Comissão e o OLAF e outras agências no domínio da JAI; destaca os progressos realizados na colaboração entre a Agência e a Procuradoria Europeia e congratula-se com a negociação do acordo de trabalho para reger as suas futuras relações; congratula-se com a participação da Agência na Plataforma da UE para os Direitos das Vítimas. |
Política de pessoal
|
13. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 99%, com 204 agentes temporários nomeados para 207 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 208 lugares autorizados em 2019); regista que, além disso, 16,2 agentes contratuais (em comparação com 16 lugares autorizados em 2020) e 16,5 de 21 peritos nacionais destacados, equivalentes a tempo completo (ETC), trabalharam para a Agência em 2020; |
|
14. |
Sublinha a importância de a Agência dispor de recursos humanos e económicos adequados, tendo nomeadamente em conta o aumento das suas atividades; |
|
15. |
Congratula-se com o facto de ter sido alcançado o equilíbrio de género na Agência em 2020, com cinco homens e cinco mulheres nos quadros médios e superiores, e observa com preocupação a distribuição desigual de género, com 17 homens (65,4%) e nove mulheres (34,6%), no Conselho Executivo da Agência, e que, no total, o pessoal é composto por 71 homens (32%) e 152 mulheres (68%); solicita à Agência que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível do quadro de pessoal; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas suas nomeações dos membros do Conselho Executivo da Agência; |
|
16. |
Regista com apreço as medidas existentes e os esforços em curso envidados pela Agência para prevenir o assédio; regozija-se com o facto de, em 2020, a Agência ter oferecido formação de reciclagem sobre assédio moral e sexual a todo o pessoal e formação adicional sobre gestão e resolução de conflitos aos conselheiros-confidentes e aos gestores; |
|
17. |
Releva que, em 2019, a Agência comunicou inicialmente que se encontravam em curso dois casos de alegado assédio; constata que a Agência corrigiu este número, uma vez que um destes dois casos teve origem em 2018, quando um membro do pessoal apresentou um pedido de assistência alegando assédio por parte de um superior hierárquico, o que levou à abertura de um inquérito administrativo que concluiu que esse pedido não era fundamentado, tendo o inquérito sido encerrado em março de 2019; observa que os membros do pessoal envolvidos no caso em questão foram colocados em diferentes entidades organizacionais e que não foram tomadas quaisquer outras medidas, que a decisão de encerrar o inquérito não foi refutada e que o caso foi encerrado em novembro de 2020; observa que o segundo caso foi denunciado em 2019, relativamente a outro superior hierárquico, que o caso foi encerrado em novembro de 2020, sem necessidade de medidas adicionais, e que o queixoso apresentou um recurso em fevereiro de 2021 contra a decisão de encerrar o caso; |
|
18. |
Regista que a Agência recrutou 16 agentes temporários e agentes contratuais em 2020 através de procedimentos de recrutamento externo; observa que foram efetuadas duas nomeações para compensar os efeitos do trabalho a tempo parcial, que foi, em média, de 3,9 ETC durante o ano, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (3); saúda a utilização desta possibilidade pela Agência para acomodar as modalidades de trabalho a tempo parcial do seu pessoal; |
Contratos públicos
|
19. |
Faz notar que, de acordo com o relatório do Tribunal, foram detetadas várias insuficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da Agência que foram objeto de auditoria; observa que, num caso em que a Agência assinou um contrato-quadro com um único operador económico, o Tribunal concluiu que a utilização deste tipo de contrato-quadro não se adequava à natureza dos serviços necessários (a locação de veículos), uma vez que o mercado está sujeito a flutuações frequentes de preços; reconhece a observação do Tribunal segundo a qual a Agência deveria ter utilizado um contrato-quadro com reabertura de concurso, a fim de assegurar que os serviços necessários eram adquiridos da forma mais económica possível; toma nota da resposta da Agência a esta observação e do seu compromisso no sentido de elaborar uma documentação ex ante mais sólida destinada a esclarecer o motivo pelo qual foi seguido um determinado procedimento de adjudicação de contratos; insta a Agência a intensificar os esforços destinados a corrigir essas insuficiências no futuro; |
|
20. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, noutro caso, a Agência assinou um contrato específico no qual os preços se afastavam das listas de preços anexas ao contrato-quadro original relativo a criminalística digital e resposta a incidentes; constata que a Agência aprovou a fatura e efetuou o pagamento ao contratante sem se aperceber da discrepância na tarifa horária, o que demonstra que não foi verificado se o contrato específico e o montante faturado correspondiam aos termos reais do contrato de nível de serviço; releva que o Tribunal considera irregular o montante pago em excesso (3 600 euros); insta a Agência a avaliar esta insuficiência em matéria de controlo e a excluir a inexistência de problemas sistémicos nos seus procedimentos de pagamento, bem como a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da avaliação e as medidas tomadas; |
|
21. |
Assinala que, no que diz respeito aos procedimentos de adjudicação de contratos, foram assinados 31 contratos, no valor total de 8 265 812 euros, em 2020; assinala, além disso, que a Agência pretende integrar os contratos públicos ecológicos em todos os seus procedimentos de adjudicação de contratos; |
|
22. |
Congratula-se com o facto de a Agência ter implementado a recomendação do Tribunal de 2018 sobre a utilização de um procedimento negociado de adjudicação de contratos considerado injustificado; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
23. |
Reconhece as medidas existentes e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses; observa que o Conselho Executivo adotou a Decisão 2020-07, de 15 de junho de 2020, relativa à atualização da estratégia antifraude, que sublinha a necessidade de sensibilizar para as regras internas da Agência em matéria de ética e de conflitos de interesses; toma nota de que as orientações da Agência em matéria de denúncia de irregularidades foram alteradas pelo Colégio da Agência em janeiro de 2019 e que a revisão dessas orientações está em curso; regista a adoção de um Código de Ética para os membros do Colégio e do Conselho Executivo, por força da Decisão 2020-09 do Colégio, de 15 de dezembro de 2020; |
|
24. |
Lamenta o facto de os CV dos quadros superiores, dos peritos externos e dos peritos internos da Agência não serem publicados no seu sítio Web; insta a Agência a publicar imediatamente esses CV; observa que a Agência adotou uma atualização do procedimento operacional normalizado sobre a gestão de conflitos de interesses através da Decisão AD 2020-44 do Diretor Administrativo e que não foram comunicados conflitos de interesses em 2020; |
|
25. |
Verifica que, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Conselho Executivo adotou, em 15 de junho de 2020, uma estratégia antifraude que inclui um plano de ação para 2020, que atualiza o anterior plano de ação de 6 de novembro de 2018; acolhe com agrado o facto de a atualização da estratégia antifraude ter sido comunicada a todos os titulares de cargos e estar acessível, juntamente com outros materiais antifraude, através do portal antifraude na Intranet da Agência; |
|
26. |
Exorta a Agência a tomar medidas para assegurar o pleno respeito pelas regras de transparência da União, bem como pelos direitos fundamentais e normas em matéria de proteção de dados; |
Controlo interno
|
27. |
Congratula-se com a avaliação do sistema de controlo interno da Agência, que conclui que todos os princípios e componentes do controlo interno são aplicados e funcionam eficazmente; insta a Agência a ter devidamente em conta as conclusões do Tribunal na sua avaliação anual, em particular a observação relativa à ausência de controlos ex ante dos preços acordados nos contratos e das tarifas faturadas, que potencialmente diz respeito a uma questão sistémica; |
|
28. |
Faz notar que, no início de 2020, a Agência tinha nove recomendações pendentes resultantes do trabalho de auditoria do Serviço de Auditoria Interna: duas relativas à gestão baseada em atividades da auditoria sobre monitorização e relatórios/fatores de garantia realizada em 2016 e sete da auditoria de 2019 sobre a cooperação com a Europol; releva que a Agência realizou progressos significativos em 2020 com a aplicação das duas recomendações pendentes desde 2016, juntamente com cinco das sete recomendações da auditoria sobre a cooperação com a Europol; insta a Agência a concluir a aplicação de todas as recomendações; |
|
29. |
Constata que a revisão limitada da aplicação do novo quadro jurídico abrangeu aspetos relacionados com o planeamento, a governação, a gestão dos riscos e as medidas gerais de conformidade adotadas pela Agência para os Regulamentos (UE) 2018/1727 e (UE) 2017/1939 do Conselho (5) recentemente adotados; faz notar que o inquérito preliminar teve lugar através de reuniões em linha em junho de 2020, seguidas de trabalho de campo em setembro de 2020; assinala que o relatório de auditoria continha duas recomendações; acolhe favoravelmente o facto de a Agência ter apresentado o seu plano de ação sobre as duas recomendações em fevereiro de 2021 e incentiva a Agência a executar as ações acordadas; |
|
30. |
Verifica que a revisão limitada da aplicação do novo quadro de controlo interno da Agência teve início em abril de 2020 e que o trabalho de campo no âmbito dessa revisão limitada teve lugar em fevereiro de 2021; assinala que, em 2020, a Agência apresentou uma panorâmica dos principais desenvolvimentos a nível interno e externo suscetíveis de ter impacto no seu trabalho; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
31. |
Releva que a Agência respondeu à pandemia de COVID-19 ativando o seu plano de continuidade das atividades, que foi constituída uma equipa de continuidade das atividades e que, com base nas recomendações da equipa, o Diretor Administrativo adotou medidas para fazer face ao potencial impacto da pandemia de COVID-19 no pessoal e nos processos operacionais da Agência; manifesta satisfação pelo facto de a Agência ter mantido a plena continuidade operacional durante a crise da COVID-19; realça o papel de coordenação que a Agência desempenhou na compilação e divulgação de informações sobre os principais problemas práticos e jurídicos decorrentes da pandemia de COVID-19 no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, bem como na prestação de informações sobre o impacto das medidas nacionais tomadas nesse contexto; observa que o pessoal foi instruído a fazer teletrabalho, a menos que a sua presença física nas instalações da Agência fosse necessária para o desempenho das suas funções, e que a Agência incentivou uma abordagem flexível em matéria de organização do trabalho, tendo em conta as diferentes necessidades de pessoal; assinala que as questões relativas à proteção de dados foram tidas em conta na avaliação das ferramentas informáticas e que foi introduzido software para permitir o teletrabalho e a realização de videoconferências de modo seguro; |
Outras observações
|
32. |
Solicita que os edifícios sejam modernizados, a fim de cumprir as normas de emissões nulas, nomeadamente através da instalação de painéis solares em todos os edifícios pertencentes à Agência; |
|
33. |
Congratula-se com o facto de a Agência ter criado uma equipa específica para monitorizar os registos de segurança e reagir a potenciais incidentes de cibersegurança, e com o facto de a Agência ter realizado uma avaliação dos riscos de todas as novas soluções TIC, tanto das alojadas no local como das alojadas externamente, e de terem sido realizados testes de penetração a todos os novos sistemas (in loco) expostos à Internet; constata que a Agência dispõe de uma regulamentação específica, em consonância com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (6), e dispõe também de uma série de políticas e procedimentos adicionais para a proteção das informações não classificadas e dos dispositivos que tratam essas informações; regozija-se com as medidas tomadas pela Agência no que diz respeito à sua cibersegurança, especialmente à luz das informações sensíveis por ela tratadas, e insta a Agência a manter a sua proteção contra ciberameaças a um nível adequado, tendo em conta os riscos identificados; |
|
34. |
Saúda o facto de a Agência participar no programa «Justiça Penal Digital», procurando assumir um papel de proa no programa para a digitalização da cooperação operacional judiciária em todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União e nos Estados-Membros; |
|
35. |
Regista com agrado o facto de a Agência ter reforçado as suas capacidades de comunicação externa através do lançamento de uma nova página Web, do estabelecimento da sua presença em plataformas de vídeo de redes sociais e da organização de um evento virtual de portas abertas; |
|
36. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (7), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 179 de 10.5.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(5) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(6) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(7) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/390 |
DECISÃO (UE) 2022/1799 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0098/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (4), nomeadamente o artigo 63.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0102/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/391 |
DECISÃO (UE) 2022/1800 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0099/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (4), nomeadamente o artigo 60.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0090/2022), |
|
1. |
Dá quitação à diretora-executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora-executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/393 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1801 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0090/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 158 619 073 euros, o que representa um aumento de 12,00% em relação a 2019; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,44%, o que representa um acréscimo de 0,02% relativamente a 2019; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 85,09%, o que indica um decréscimo de 1,52% relativamente a 2019; |
|
2. |
Observa com preocupação que a Agência fez 33% dos seus pagamentos tardiamente e, por conseguinte, pagou 12 000 euros de juros de mora; regista que o Tribunal observou atrasos semelhantes em 2019, 2018 e 2017, o que expõe a Agência a riscos financeiros e de reputação; recorda que o Regulamento Financeiro estabelece que os órgãos e organismos da União devem efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos e que o Tribunal observa que a Agência não o fez; verifica que, na sua resposta à observação do Tribunal, a Agência mencionou questões de pessoal, a pandemia de COVID-19 e um atraso nas faturas dos serviços de viagem; observa que a resposta da Agência não aborda o caráter estrutural dos atrasos de pagamento e insta a Agência a rever o seu processo de pagamento, a fim de identificar a origem dos atrasos e redobrar esforços para efetuar pagamentos nas condições prescritas, no sentido de eliminar essas insuficiências; |
Desempenho
|
3. |
Sublinha o importante papel da Agência no apoio prestado aos Estados-Membros no domínio da investigação criminal, bem como na prevenção, na resposta e no combate ao terrorismo, à cibercriminalidade, aos crimes contra os interesses financeiros da União e a outras formas de criminalidade grave e organizada em toda a União; |
|
4. |
Realça que o número de operações aumentou de 1 921 em 2019 para 2 315 em 2020 (um aumento de 24%) e que as reuniões operacionais financiadas pela Agência diminuíram de mais de 500 em 2019 para 280 em 2020 (uma diminuição de 44%), o que evidencia o impacto da COVID-19 no trabalho da Agência; |
|
5. |
Congratula-se com a criação do Centro Europeu de Criminalidade Económica e Financeira para apoiar as atividades das autoridades nacionais através da sua assistência operacional e estratégica e com a criação do Laboratório de Inovação da Europol; |
|
6. |
Regista com satisfação que a Agência utiliza um certo tipo de medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental; observa que, em 2020, a Agência racionalizou os indicadores no seu programa de trabalho e acompanhou, no total, 43 indicadores de desempenho institucionais, definindo objetivos individuais para cada um deles, tais como a execução das autorizações transitadas, as taxas de pagamento e as dotações para autorizações; |
|
7. |
Observa que a Agência procura uma estreita cooperação com outros órgãos e organismos da União e organizações internacionais, a fim de garantir os interesses de segurança de todos os cidadãos da União; assinala que a Agência colaborou com a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) no contexto do projeto SIRIUS ao longo de 2020; regista que os peritos da Agência em matéria química, biológica, radiológica, nuclear e de explosivos apoiaram ativamente a Agência Internacional da Energia Atómica e a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) de várias formas, nomeadamente através de conferências, seminários, seminários em linha e outros exercícios; observa ainda que a Agência assinou um acordo de trabalho com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em 8 de outubro de 2020; |
|
8. |
Toma nota de que, em 30 de abril de 2019, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) decidiu iniciar um inquérito por sua iniciativa, depois de a Agência ter solicitado proativamente a sua orientação sobre a utilização pela Agência da analítica de megadados para efeitos de análise estratégica e operacional (processo AEPD 2019-0370); observa ainda que, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 (2), a AEPD era responsável pela supervisão da legalidade do tratamento dos dados pessoais pela Agência desde 1 de maio de 2017; observa que, no contexto do seu inquérito, a AEPD amoestou a Agência em setembro de 2020 atendendo aos riscos para os titulares dos dados decorrentes da ausência de garantias específicas de minimização de dados para a análise de grandes conjuntos de dados; observa que a continuação da conservação de grandes volumes de dados sem categorização de titulares de dados, em que uma possível ligação a uma atividade criminosa só pode ser estabelecida após o início da análise, pode constituir um risco para os direitos das pessoas à proteção de dados; observa que a AEPD tem mantido um diálogo com a Agência sobre essa matéria e que esta elaborou um plano de ação específico; observa que o plano de ação abordou as preocupações da AEPD no que diz respeito à revisão dos dados necessária para o armazenamento de grandes quantidades de dados de pessoas sem ligação estabelecida com uma atividade criminosa, mas salienta a preocupação da AEPD pelo facto de o atual quadro jurídico não prever um período máximo de tempo para o tratamento desses dados pela Agência; salienta que tal significa que a Agência armazenou grandes quantidades de dados sobre pessoas sem ligação estabelecida com atividades criminosas e estava a conservar esses dados durante mais tempo do que o necessário, contrariamente aos princípios da minimização e da limitação do armazenamento de dados consagrados no Regulamento (UE) 2016/794; toma nota da decisão da AEPD, de 3 de janeiro de 2022, mediante a qual foi concedido à Agência um prazo de 12 meses para proceder ao apagamento de conjuntos de dados sem categorização dos titulares de dados realizada no dia dessa decisão, e de seis meses para apagar novos conjuntos de dados a contar da data de receção; chama a atenção para o impacto que a decisão da AEPD terá na capacidade da Agência para analisar conjuntos de dados complexos e de grande dimensão em apoio a investigações criminais em curso relativas a crimes abrangidos pelo mandato da Agência, uma vez que o apoio desta implica frequentemente um período superior a seis meses e a Agência deve cumprir sempre a legislação pertinente da União; |
|
9. |
Regista que o acordo político sobre o mandato reforçado da Agência alcançado pelos colegisladores em fevereiro de 2022 dá resposta às preocupações da AEPD, estabelecendo as condições de tratamento e os períodos de conservação de conjuntos de dados complexos e de grande dimensão; toma nota das observações da AEPD segundo as quais a nova legislação que regulará a Agência permite que esta última trate dados sem ligação estabelecida com uma atividade criminosa; considera que, dada a natureza complexa da cooperação policial transfronteiras para combater a criminalidade grave e o terrorismo, há justificação para exceções devidamente ponderadas; salienta que é necessário encontrar um equilíbrio entre operações policiais eficazes e a proteção do direito dos cidadãos à privacidade, e que a ordem da AEPD suscitou preocupações quanto à eventualidade de a Agência ter estado a garantir esse bom equilíbrio; insta a Agência a ter em conta as preocupações da AEPD, realizando progressos rápidos na categorização dos titulares dos dados e respeitando os limites de conservação legalmente estabelecidos, observando assim os princípios da minimização e limitação do armazenamento de dados, assegurando e preservando simultaneamente a capacidade operacional da Agência; espera que a Agência cumpra a sua obrigação legal de prestar informações anuais ao Parlamento sobre o número de casos em que utilizou as possibilidades legais de tratar dados pessoais sem ligação estabelecida com uma atividade criminosa, juntamente com informações sobre a duração e o resultado desse tratamento; |
Política de pessoal
|
10. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de pessoal da Agência estava preenchido a 93,50%, com 575 agentes temporários nomeados para 615 lugares de agentes temporários autorizados no âmbito do organigrama, em comparação com 591 lugares autorizados em 2019; constata, além disso, que 203 agentes contratuais e 53 peritos nacionais destacados trabalhavam para a Agência em 2020, com 235 agentes contratuais e 71 peritos nacionais destacados autorizados no âmbito do organigrama; observa que a Agência estabelece uma distinção entre quatro categorias de peritos nacionais destacados, e que em três categorias os custos para a Agência são inexistentes ou limitados, representando mais 53 pessoas, o que faz ascender o número total de peritos nacionais destacados a 106; |
|
11. |
Sublinha que ao aumento contínuo da carga de trabalho e da procura por parte das autoridades dos Estados-Membros deve corresponder um nível adequado de pessoal; observa que o quadro de pessoal da Agência registou um aumento de 14 lugares para agentes temporários; solicita à Comissão que encete um diálogo ativo com a Agência para compreender e dar resposta às necessidades a longo prazo da Agência em termos de recursos humanos; |
|
12. |
Observa que, em resultado de um plano de ação a nível da organização, a Agência encerrou 2020 com uma taxa de lugares vagos de 1,0%, face ao objetivo anual de uma percentagem máxima de lugares vagos de 2,0%; observa que a Agência também alcançou o objetivo relativo à taxa máxima de rotação (12%), com 10,9% da rotação do pessoal no final de 2020; regista ainda que a Agência monitoriza regularmente esses indicadores em relação aos objetivos anuais; |
|
13. |
Toma nota com preocupação da distribuição por género comunicada em 2020 no tocante aos quadros médios e superiores, nos quais os homens representam 82,8% (149 homens e 31 mulheres), ao conselho de administração, no qual os homens representam 79,3% (42 homens e 11 mulheres) e ao pessoal, no qual os homens representam 71,8% (413 homens e 162 mulheres); observa que os membros do conselho de administração são nomeados pelas autoridades dos Estados-Membros; reconhece que a diversidade é um dos pilares estratégicos da Agência; saúda o empenho da Agência em melhorar a repartição por género na composição do seu pessoal, sobretudo em funções de chefia; observa que a percentagem de mulheres que são chefes de unidade, ou que exercem funções equivalentes ou superiores, aumentou em 2020; incentiva a Agência a prosseguir esta tendência positiva e solicita-lhe que assegure uma distribuição mais equitativa entre homens e mulheres nos níveis de gestão e de pessoal no futuro; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham mais em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Agência; recorda à Agência que, na seleção dos candidatos, a competência, os conhecimentos e a experiência são importantes, bem como o equilíbrio geográfico e de género entre os membros do pessoal; |
|
14. |
Observa que, em 2020, a Agência comunicou um caso de relação de trabalho conflituosa, que foi considerado como constituindo assédio moral nos termos do artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários; regista que o membro do pessoal que cometeu o assédio moral foi alvo de uma repreensão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 11.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, em dezembro de 2020; observa que, nessa altura, o referido membro do pessoal já tinha deixado a Agência; observa ainda que, em 2020, não foram levados a tribunal quaisquer casos de assédio relacionados com o pessoal da Agência; |
|
15. |
Assinala que o número total de operações apoiadas pela Agência aumentou 24% em 2020; observa que o aumento global das atividades operacionais da Agência correspondeu a uma supervisão elevada por parte da AEPD, tal como refletido no número de recomendações formuladas pela AEPD em vários domínios de atividade em resultado de inquéritos, procedimentos de consulta prévia nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) 2016/794 e atividades de acompanhamento das inspeções; |
Contratação pública
|
16. |
Regista que a Agência prolongou a duração de um contrato-quadro relativo à prestação de serviços de viagens mediante a assinatura de uma alteração ao mesmo após o seu termo em 2018; observa com preocupação que o Tribunal considerou esta prática irregular; observa que a Agência assinou uma nova alteração a esse mesmo contrato em 29 de março de 2019, o que revelou insuficiências na gestão do contrato e nos controlos ex ante; toma nota da resposta da Agência, segundo a qual a sua decisão de prolongar a vigência do contrato em 2019 resultou de uma avaliação exaustiva destinada a preservar a continuidade das atividades e não constituiu uma insuficiência nos controlos ex ante; congratula-se com o facto de a Agência ter iniciado uma auditoria interna no quarto trimestre de 2020 com vista a obter garantias adicionais sobre a sua abordagem em matéria de gestão de contratos; observa ainda que o contrato de serviços de viagem conexo expirou em março de 2020; |
|
17. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, para a aquisição de mobiliário, acessórios e serviços conexos, os termos utilizados pela Agência nos documentos do convite à apresentação de propostas não eram suficientemente específicos, comprometendo a natureza concorrencial do procedimento de concurso; observa, além disso, que a Agência não verificou suficientemente a exatidão dos preços subjacentes e o cálculo dos descontos aplicados aos elementos não normalizados antes de apresentar a nota de encomenda ao contratante; exorta a Agência a assegurar a plena conformidade com os princípios da legislação em matéria de concorrência em todos os procedimentos de adjudicação de contratos; faz notar que, de acordo com a resposta da Agência, a documentação do concurso incluía o objeto do concurso e os critérios de exclusão, seleção e adjudicação aplicáveis, permitindo assim a concorrência, e, no que diz respeito ao desconto concedido pelo contratante, este ofereceu um desconto superior à taxa normal incluída no contrato, pelo que a Agência agiu segundo os princípios da boa gestão financeira, em conformidade com as disposições do contrato; |
|
18. |
Acolhe com agrado o facto de a Agência ter implementado corretamente as recomendações do Tribunal no que respeita ao limiar mínimo para o critério técnico de adjudicação mais pertinente para a qualidade e aos controlos da exatidão dos preços subjacentes e do cálculo dos descontos aplicados aos produtos não normalizados; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
19. |
Destaca as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes e a luta contra o assédio; observa que, em 2020, não foi comunicada qualquer situação de conflito de interesses suscetível de conduzir a investigações pelo serviço de inquérito interno da Agência; |
|
20. |
Congratula-se com o facto de a Agência publicar os CV e as declarações de interesses dos membros do seu conselho de administração, do diretor executivo e dos diretores executivos adjuntos; |
Controlo interno
|
21. |
Observa que o serviço de auditoria interna da Comissão concluiu a sua auditoria sobre a segurança informática da Agência e realizou os trabalhos preliminares da sua auditoria sobre a gestão dos contratos em 2020; regista que a Agência executou 86% das recomendações críticas ou muito importantes cuja execução estava prevista para 2020; |
|
22. |
Recorda a observação do Tribunal relativa à prorrogação de um contrato-quadro para a prestação de serviços de viagens; observa que esta constatação constitui uma deficiência nos procedimentos de adjudicação de contratos da Agência que pode ter um impacto no seu sistema de controlo interno ou em partes do mesmo; solicita à Agência que tenha em conta as observações do Tribunal no âmbito da avaliação anual do quadro de controlo interno; |
|
23. |
Observa que as componentes do quadro de controlo interno da Agência estavam presentes e funcionavam de forma integrada em toda a Agência e que o sistema de controlo interno reduziu efetivamente, para um nível aceitável, o risco de não alcançar os objetivos anuais e plurianuais da Agência em matéria de operações, comunicação de informações e conformidade; solicita à Agência que tenha em conta as observações do Tribunal na sua avaliação anual, em particular as relativas à gestão dos contratos e aos atrasos de pagamento; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
24. |
Assinala que a Agência reagiu rapidamente ao surto de COVID-19 e implementou várias novas medidas, a fim de gerir a crise com o menor impacto possível no seu trabalho, mantendo simultaneamente a saúde e a segurança como principal prioridade; verifica, no entanto, que a pandemia de COVID-19 teve um impacto direto nos esforços da Agência para executar uma série de ações e alcançar os objetivos do programa de trabalho para 2020, especialmente os relacionados com a presença física na sede da Agência, como as reuniões operacionais e outras reuniões de investigadores e analistas, bem como com os procedimentos administrativos que não se baseiam num fluxo de trabalho eletrónico; solicita à Agência que digitalize, tanto quanto possível, os procedimentos administrativos; |
|
25. |
Congratula-se com as medidas aplicadas pela Agência para manter a eficiência na gestão dos procedimentos de contratação e nas atividades conexas, nomeadamente a formulação de pedidos urgentes para cobrir necessidades excecionais resultantes da COVID-19 e a alteração de vários contratos de modo a adaptá-los aos riscos associados à pandemia da COVID-19; |
|
26. |
Observa que, na sequência dos ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, a Agência está a desenvolver várias medidas para estar preparada para o futuro, tais como métodos de trabalho descentralizados, incluindo a possibilidade de utilizar videochamadas seguras e ferramentas de colaboração, teletrabalho (incluindo com computadores portáteis OpsNet seguros devido à natureza dos processos de informação operacional) e fluxos de trabalho eletrónicos modernizados; |
Outras observações
|
27. |
Congratula-se com os esforços envidados pela Agência para aumentar a sua cibersegurança; observa que as três melhorias mais importantes da Agência em 2020 em matéria de proteção digital estão relacionadas com as capacidades de acesso a distância, o desenvolvimento em nuvem e as práticas de codificação de software de fonte aberta de terceiros; |
|
28. |
Observa que, na perspetiva da saída do Reino Unido da União em 31 de dezembro de 2020, a Agência levou a cabo um intenso trabalho e preparativos para assegurar uma transição harmoniosa, que incidiram nas possibilidades de continuação da cooperação operacional com o Reino Unido, incluindo o intercâmbio de dados pessoais, e adaptando diferentes instrumentos e sistemas operacionais; |
|
29. |
Incentiva a Agência a continuar a promover o seu trabalho, a sua investigação e as suas atividades para aumentar a sua visibilidade pública; observa que o trabalho da Agência sobre o impacto da COVID-19 na criminalidade e na cibercriminalidade foi amplamente divulgado em 2020, chegando ao público em geral através dos canais próprios da Agência e de terceiros; |
|
30. |
Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Agência para pôr em prática uma estratégia abrangente para a sustentabilidade e reduzir as emissões de CO2, tais como melhores práticas de reciclagem e a utilização de energia respeitadora do ambiente; incentiva a Agência a partilhar os seus problemas e ensinamentos retirados nesse contexto com vista à quitação pelo próximo exercício financeiro, bem como no âmbito da Rede de Agências da UE; |
|
31. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (3) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 158.
(2) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(3) Textos aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/398 |
DECISÃO (UE) 2022/1802 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0099/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (4), nomeadamente o artigo 60.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0090/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/400 |
DECISÃO (UE) 2022/1803 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0100/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 21.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0111/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/401 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1804 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0111/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 24 167 314 EUR, o que representa um aumento de 5,67 % em relação a 2019; considerando que o orçamento da Agência provém quase exclusivamente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista com agrado que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100,00 %, ou seja, a mesma que em 2019; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 70,85 %, o que representa uma diminuição de 7,85 % relativamente a 2019; |
|
2. |
Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal e a resposta da Agência no seguimento da quitação de 2019, as transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título III, o que reflete principalmente a natureza das atividades principais da Agência — que incluem o financiamento de estudos e outras atividades de sensibilização, com uma duração de vários meses, muitas vezes para além do final de um ano; constata que as transições de dotações autorizadas relativas ao título III representam um aumento de 23 % em comparação com as mesmas dotações em 2019; constata que uma parte significativa das dotações transitadas do Título III, no valor de 25 % em 2021, foi autorizada em dezembro de 2020; constata ainda que as transições de dotações do título III da Agência em 2020 ascenderam a 28 % das dotações autorizadas transitadas de 2019; constata que essas conclusões são indicativas duma questão estrutural na Agência e insta esta a resolver o problema melhorando o seu planeamento orçamental e os seus ciclos de execução; |
Desempenho
|
3. |
Sublinha o importante papel da Agência, pelo contributo que dá para garantir a promoção e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas que vivem na União; recorda a importância da Agência na promoção da reflexão sobre a segurança e os direitos fundamentais; salienta, em particular, a importância dos estudos e pareceres da Agência para o desenvolvimento e a aplicação do direito da União; recorda o empenho da Agência na proteção dos grupos vulneráveis e contra qualquer forma de discriminação; |
|
4. |
Observa com satisfação que a Agência respondeu à pandemia de COVID-19 com a publicação de seis boletins, que ofereceram uma visão global e oportuna das implicações em matéria de direitos fundamentais das medidas nacionais adotadas em toda a União para proteger os cidadãos no contexto da pandemia de COVID-19; recorda, no entanto, que não foram disponibilizados recursos adicionais à Agência para a execução dessa tarefa adicional; congratula-se com o facto de, apesar dos desafios colocados pela pandemia de COVID-19, a Agência ter produzido 163 079 materiais e ferramentas relacionados com atividades de sensibilização, o que está muito acima do objetivo fixado para 2020; congratula-se com o aumento da presença da Agência nos meios de comunicação social; |
|
5. |
Sublinha o acompanhamento contínuo pela Agência dos inúmeros desafios em matéria de direitos fundamentais que resultam da recolha, do armazenamento e do tratamento de dados em sistemas informáticos de grande escala e da interoperabilidade desses sistemas; salienta que a Agência destaca os potenciais riscos para os direitos fundamentais no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, à proteção contra a discriminação e ao direito a um recurso efetivo, bem como a necessidade de aplicar salvaguardas adequadas; |
|
6. |
Reconhece a natureza complexa dos estudos realizados pela Agência, que abrangem o direito e a prática de todos os Estados-Membros, bem como o elevado número de publicações produzidas e de cursos de formação ministrados para garantir o respeito dos direitos fundamentais, que também contribuem para o trabalho de diferentes organismos e agências da União; |
|
7. |
Salienta o empenho da Agência na proteção de grupos vulneráveis e em relação a todos os tipos de discriminação na União; congratula-se com o facto de a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 168/2007 (2) clarificar o âmbito das atividades da Agência, abrangendo todas as competências da União. |
|
8. |
Observa que a Agência utiliza 31 indicadores-chave de desempenho no âmbito do seu quadro de medição do desempenho para avaliar os resultados e o impacto das suas atividades e 5 outros indicadores-chave de desempenho para melhorar a sua gestão orçamental; constata que, em 2020, foi lançada uma reforma do seu quadro de avaliação do desempenho para avaliar o impacto da Agência, tanto a nível estratégico como operacional; |
|
9. |
Congratula-se por a Agência cooperar com outras agências — nomeadamente a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, a Agência da União Europeia para a Formação Policial, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — a fim de alcançar objetivos estratégicos comuns; congratula-se com o facto de, além disso, a Agência ajudar regularmente outras agências da União a terem em conta, no seu trabalho, as obrigações decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; incentiva a Agência a continuar a explorar formas de partilhar recursos e pessoal nos casos de sobreposição de tarefas com outras agências com atividades similares; |
|
10. |
Congratula-se com o alargamento das atividades de aconselhamento da Agência em matéria de direitos fundamentais a outras agências, em especial no quadro da assistência à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira com o destacamento de 40 agentes de controlo dos direitos fundamentais em todas as suas operações; |
|
11. |
Regozija-se com o facto de a Agência ter executado com êxito o seu programa de trabalho anual em 2020 e ter conseguido cumprir todos os objetivos; saúda a intensificação da cooperação entre a Agência e as organizações internacionais, como o Conselho da Europa e as Nações Unidas; reitera o seu apreço pelo lançamento do Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais para uma utilização mais sistemática das avaliações das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros em matéria de direitos humanos; |
Política de pessoal
|
12. |
Destaca que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,22 %, com 70 agentes temporários nomeados para 72 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 72 lugares autorizados em 2019); regista que, além disso, 32 agentes contratuais e 9 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2020; |
|
13. |
Congratula-se com o equilíbrio de género entre os quadros superiores da Agência, sendo 3 em 6 membros (50 %) do mesmo género, e no pessoal da Agência, sendo 53 dos 102 lugares ocupados por mulheres (51,96 %); constata o equilíbrio de género entre os membros do conselho de administração da Agência, sendo 30 dos 50 lugares ocupados por mulheres (60 %); solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência; |
|
14. |
Constata que o relatório da Agência indica que a alteração dos métodos de trabalho durante a pandemia de COVID-19 esbateu a diferença entre o tempo de trabalho e o tempo de lazer do pessoal; constata as medidas tomadas pela Agência para apoiar a saúde, a segurança e o bem-estar do seu pessoal, prestando apoio informático adequado, garantindo o acesso à informação, reembolsando o equipamento de escritório usado em casa, introduzindo modalidades de trabalho flexíveis, assegurando a manutenção da comunicação entre o pessoal e os chefes de unidade e solicitando ao pessoal que comunique as suas principais preocupações e as inovações que gostaria de ver; regista ainda os inquéritos realizados pela Agência sobre a experiência de confinamento do pessoal e os resultados do inquérito de dezembro de 2020, que revelaram que 75 % do pessoal estava satisfeito com as modalidades de trabalho flexíveis e que 85 % se sentiram devidamente informados sobre a evolução das modalidades de trabalho; |
Contratos públicos
|
15. |
Congratula-se com o facto de a observação do Tribunal sobre os concursos eletrónicos e a apresentação eletrónica de propostas ter produzido resultados e a questão estar agora resolvida; congratula-se por a Agência ter lançado o seu primeiro concurso público com apresentação eletrónica de propostas durante o primeiro trimestre de 2020; |
|
16. |
Constata que a Agência lançou 11 procedimentos de adjudicação de contratos, dois abertos e nove negociados, e que a Agência assinou 632 contratos; constata que três destes eram contratos diretos, representando um total de 3 362 306 EUR, 529 eram contratos específicos ou notas de encomenda de contratos-quadro que totalizavam 7 824 667 EUR e 100 eram contratos de baixo valor, num total de 486 243 EUR; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
17. |
Congratula-se com as medidas em curso e com os esforços envidados pela Agência para garantir a transparência e prevenir e gerir conflitos de interesses, bem como para proteger os denunciantes de irregularidades; verifica que vários casos de conflitos de interesses potenciais e percecionados foram avaliados e mitigados, não tendo sido comunicado qualquer conflito em 2020; regista com satisfação que os CV e as declarações de interesses de quase todos os membros do Conselho de Administração e quadros superiores foram publicados no sítio Web da Agência; solicita à Agência que publique os restantes CV e declarações de interesses e acolhe com agrado as medidas já tomadas para atenuar os riscos; |
Controlo interno
|
18. |
Observa que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão realizou uma auditoria à conceção e execução de projetos de investigação, incluindo a adjudicação de contratos; constata que, segundo a Agência, não foram identificados riscos significativos; constata, no entanto, que a auditoria do Serviço de Auditoria Interna resultou em quatro recomendações importantes; observa que se esperava que a Agência aplicasse essas recomendações até ao final de 2021; |
|
19. |
Constata que, no que diz respeito às observações de seguimento da quitação de 2019, a Agência acolheu favoravelmente a proposta sobre um quadro ético comum para as instituições e agências da União e está disposta a contribuir para as redes pertinentes; |
|
20. |
Faz notar que a Agência adotou um quadro de controlo interno baseado nas boas práticas internacionais, a fim de assegurar a realização dos seus objetivos estratégicos e de gestão; observa que, em 2020, a Agência efetuou uma avaliação interna do nível de aplicação do novo quadro de controlo interno e concluiu que quase todos os elementos deste quadro estão presentes e funcionam conjuntamente de forma integrada; observa que a Agência deve tomar medidas para melhorar a atualização regular das descrições das funções, deve procurar alcançar a execução atempada do relatório sobre a evolução da carreira, deve avaliar a possibilidade de externalizar a criação duma política de comunicação interna integrada e deve reforçar o planeamento orçamental e o acompanhamento a nível da gestão, utilizando instrumentos de comunicação específicos; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
21. |
Constata que, apesar dos desafios colocados pela pandemia de COVID-19, os resultados da Agência em 2020 estavam em conformidade com o seu documento único de programação plurianual e com as respetivas alterações, que consistiram na ativação do seu plano de continuidade das atividades e na redefinição das prioridades do seu trabalho; |
|
22. |
Reconhece os desafios colocados pela pandemia de COVID-19 e as medidas conexas introduzidas pelos Estados-Membros para conter a COVID-19, que afetaram não só o momento da publicação dos relatórios da Agência e o lançamento dos resultados, mas também a execução do inquérito sobre os ciganos de 2020 e de outras atividades no terreno planeadas no âmbito de diferentes projetos; congratula-se, no entanto, com a diligência demonstrada pela Agência no acompanhamento das medidas e na procura de soluções para a execução correta dos seus projetos; |
Outras observações
|
23. |
Assinala que a Agência recorreu a um sistema de correio eletrónico seguro oferecido pela Comissão (SECEM) para garantir a transmissão segura de informações sensíveis não classificadas; constata, além disso, que a Agência seguiu todas as recomendações de segurança emitidas pela Direção-Geral da Informática e pela Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da União relativamente à utilização do sistema de gestão de conteúdos Web «Drupal», a tecnologia utilizada no sítio Web da Agência; assinala a importância da digitalização dos procedimentos internos da Agência; salienta que a transição da Agência para a utilização de serviços de computação em nuvem em 2020 foi realizada utilizando recursos humanos internos, o que resultou numa poupança de 350 000 EUR; |
|
24. |
Congratula-se por a Agência ter produzido 163 079 materiais e instrumentos relacionados com atividades de sensibilização, o que ficou muito acima do seu objetivo de 2 150 fixado para 2020; constata que a Agência manteve o primeiro lugar em termos de divulgação impressa através do sítio Web do Serviço das Publicações da União Europeia durante a pandemia de COVID-19; congratula-se com o aumento do número de vezes que a Agência foi mencionada nos meios de comunicação social nos últimos anos, com uma média de 92 menções por semana e 369 menções por mês em 2020, tendo duplicado o número de menções dos anos anteriores; |
|
25. |
Regista com satisfação os resultados alcançados pela Agência no sentido de garantir um local de trabalho e uma estratégia eficazes em termos de custos e respeitadores do ambiente e incentiva a Agência a continuar a aplicar boas práticas e a melhorá-las; |
|
26. |
Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 4 de maio de 2022 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 60.
(2) COM(2020) 225.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/405 |
DECISÃO (UE) 2022/1805 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0100/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 21.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0111/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/406 |
DECISÃO (UE) 2022/1806 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0101/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (4), nomeadamente o artigo 116.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0110/2022), |
|
1. |
Adia a decisão de dar quitação ao Diretor-Executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/407 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1807 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0110/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o respetivo mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 364 432 655 EUR, o que representa um aumento de 10,40 % em relação a 2019; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União; |
|
B. |
Considerando que todos os organismos, serviços e agências da União devem ser transparentes e plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados; |
|
C. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estipula os requisitos a cumprir pela Agência, nomeadamente em matérias como o respeito pelos direitos fundamentais; |
|
D. |
Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
|
E. |
Considerando que, a partir de dezembro de 2019, a Agência pôs em vigor um novo mandato com um aumento essencial que é significativo em termos de missões e de pessoal e que exige um orçamento adequado; |
|
F. |
Considerando que, no seu relatório especial n.o 8/2021 sobre o apoio da Agência à gestão das fronteiras externas, o Tribunal concluiu existirem várias lacunas relacionadas com as atividades primárias da Agência, nomeadamente acompanhamento da situação, análise de risco, avaliação das vulnerabilidades, operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras, operações de regresso e ações de formação da Agência, bem como a ausência de avaliações das necessidades e do impacto antes do aumento exponencial das despesas da Agência; |
|
G. |
Considerando que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento criou o Grupo de Trabalho para o Escrutínio da Frontex (GTEF), que publicou, em 14 de julho de 2021, um relatório sobre o inquérito à Agência relativo a alegadas violações dos direitos fundamentais («relatório do GTEF»); |
|
H. |
Considerando que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) encerrou, em 15 de fevereiro de 2021, parte dos seus inquéritos que investigavam o tratamento de denúncias de incidentes em matéria de direitos fundamentais, incluindo reenvios forçados; que o OLAF ainda está a investigar algumas alegações noutras matérias; que o relatório do OLAF relativo aos inquéritos não foi partilhado com os membros da Comissão do Controlo Orçamental ou da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; que tal prejudica o trabalho de escrutínio da Comissão do Controlo Orçamental, tendo em conta a elevada pertinência desse relatório para o processo de quitação; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2020 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 78,42 %, o que representa um decréscimo de 21,42 % relativamente ao exercício de 2019; sublinha que 360 milhões de EUR dos 364 milhões de EUR do orçamento foram autorizados; regista que 95 milhões de EUR foram devolvidos ao orçamento geral da União; assinala com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi muito baixa, a saber 43,84 %, o que representa um decréscimo de 25,30 % relativamente a 2019; |
|
2. |
Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual, para o planeamento financeiro das suas operações de regresso, a Agência se baseia em estimativas fornecidas pelos países cooperantes, sendo crucial a disponibilidade completa e atempada destas informações; regista a observação do Tribunal segundo a qual, em 2020, uma autoridade nacional incluiu duas operações de regresso sem aviso prévio, num montante total de 355 000 EUR, numa convenção de subvenção aquando do encerramento financeiro da ação, o que resultou num défice orçamental súbito para a Agência e a obrigou a efetuar uma autorização orçamental ex post, em violação do seu regulamento financeiro; reconhece a dependência da Agência em relação aos países cooperantes e insta-a a ser mais rigorosa na definição e aplicação de normas relacionadas com a exaustividade e a pontualidade da receção das informações relacionadas com o planeamento financeiro das operações, incluindo as operações de regresso; recorda que as regras e os princípios do regulamento financeiro da Agência devem ser observados e respeitados em todas as situações; |
|
3. |
Sublinha o facto de a Agência ter iniciado uma modernização dos sistemas da Aplicação da Frontex para o Regresso (FAR) e da Aplicação de Gestão da Migração Irregular (IRMA), a fim de tomar medidas rumo a um sistema interoperável dos custos ligados às atividades, para garantir a boa gestão financeira das subvenções; sublinha que os Estados-Membros serão obrigados a introduzir os detalhes operacionais e financeiros das atividades realizadas; insta a Comissão a reforçar a relação entre a Agência e os Estados-Membros e a garantir regras vinculativas para os Estados-Membros tendo em vista a proteção e o acompanhamento financeiros e operacionais; |
|
4. |
Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a contribuição dos países associados a Schengen está subestimada, uma vez que representava 6,91 % do orçamento inicial da Agência, quando deveria ter sido de 7,43 %, sem sobreavaliar a contribuição da União, uma vez que é orçamentada independentemente da participação dos países associados a Schengen; faz eco da observação do Tribunal no sentido de que esta situação constitui uma indicação suplementar da necessidade de orientações adicionais por parte da Comissão destinadas aos organismos da União sobre o modo de calcular de forma coerente as contribuições de países terceiros. |
|
5. |
Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a pandemia afetou as operações e a execução orçamental da Agência em 2020, tendo esta reduzido o seu orçamento inicial em 95 000 000 EUR, através de dois orçamentos retificativos; regista que foi transitada uma autorização orçamental provisória de 18 100 000 EUR relativa à preparação de destacamentos no terreno em 2021 sem que a Agência tivesse assumido compromissos jurídicos dentro do prazo estipulado no artigo 75.o do seu regulamento financeiro; regista que a Agência reconhece a observação e está a elaborar medidas corretivas para evitar que tal se repita, o que implica a verificação das tabelas de reporte para exercícios futuros para os compromissos jurídicos associados; reconhece que a Agência emitiu informações administrativas com orientações sobre o princípio da anualidade, que explica pormenorizadamente as regras de transição de dotações; |
|
6. |
Observa que o financiamento da União à Agência aumentou 10 milhões de EUR através do orçamento retificativo n.o 1/2020; lamenta que esse montante não tenha figurado nas contas orçamentais da Agência; partilha o parecer do Tribunal quanto ao facto de esta situação reduzir a transparência, uma vez que dificulta a aferição do montante do financiamento da União que estava disponível para a Agência em 2020 e da forma como esse montante se alterou ao longo do tempo; realça que a garantia de transparência deve ser uma prioridade; |
|
7. |
Recorda a conclusão do Tribunal de que os relatórios operacionais da Agência não informam adequadamente os decisores, dado que não contêm informações sobre os custos reais e o desempenho; reitera o seu pedido ao Tribunal para que avalie os progressos da Agência quanto às recomendações 1 a 4; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dos contactos sugeridos com o Tribunal e a Comissão, assim como a resolver urgentemente a questão da falta de elementos comprovativos; |
Desempenho
|
8. |
Verifica que a Agência utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar os resultados das suas atividades, adotadas pelo conselho de administração da Agência e decorrentes do documento único de programação 2020-2022; observa, em particular, os ICD sobre a percentagem de lugares vagos, a disponibilidade e a adequação das reservas de recursos humanos, a disponibilidade de equipamento técnico para a missão da Agência e a deteção de passagens ilegais das fronteiras; |
|
9. |
Observa que a Agência executou duas intervenções rápidas nas fronteiras terrestres e marítimas externas da Grécia com a Turquia, que exigiram o destacamento de equipamento técnico das reservas de equipamento de reação rápida e de equipamento técnico, bem como de recursos humanos; |
|
10. |
Regista que os serviços de aeronaves de vigilância da Agência realizaram um total de 1 068 missões em 2020, das quais 1 030 foram voos de vigilância e 38 estiveram relacionados com o controlo das pescas; congratula-se com o facto de o número de serviços de aeronaves de vigilância ter aumentado nos últimos anos, com 177 missões em 2017 e 1 068 missões em 2020; |
|
11. |
Observa que os meios da Agência em operações marítimas ajudaram a salvar mais de 3 408 migrantes durante atividades de patrulhamento, que resultaram também na deteção de 790 facilitadores, quatro traficantes de seres humanos e uma grande variedade de outros tipos de crimes transfronteiriços, como o contrabando de mercadorias e substâncias ilegais (1 463 litros de álcool, 4 013 munições, aproximadamente 361 kg de cocaína, mais de 144 toneladas de haxixe e marijuana e 40 kg de heroína); |
|
12. |
Assinala que, apesar de terem sido afetadas pelas restrições da pandemia de COVID-19, as operações de regresso da Agência prosseguiram, com o envolvimento de 21 Estados-Membros como organizadores ou participantes em operações de regresso através de voos charter coordenados e cofinanciados pela Agência, com um total de 7 952 pessoas entregues, atingindo 28 países terceiros de regresso, números que são significativamente inferiores aos de 2019; observa que os regressos voluntários representaram 18 % de todos os voos apoiados; constata que 26 Estados-Membros efetuaram operações de regresso em voos regulares com o apoio da Agência, repatriando 3 981 nacionais de países terceiros para 83 países de regresso, dos quais 2 173 (55 %) sem escolta e 1 532 (38 %) de forma voluntária; |
|
13. |
Observa que, em 2020, as medidas relacionadas com a COVID-19 incluíram o encerramento das fronteiras e a suspensão do tráfego aéreo, o que afetou todas as atividades operacionais coordenadas pela Agência; observa que o número de operações de regresso diminuiu drasticamente em 2020; insta a Comissão a introduzir, em estreita cooperação com a Agência, um plano de emergência que defina determinadas medidas de segurança, garantindo a continuação das operações de regresso em segurança; |
|
14. |
Assinala que as atividades do provedor de direitos fundamentais da Agência foram prejudicadas pelas limitações causadas pela pandemia de COVID-19, em particular o seu papel de acompanhamento in loco das zonas operacionais da Agência, devido a restrições gerais de viagem e ao encerramento das fronteiras da União; observa que a monitorização foi realizada exclusivamente através da manutenção de contactos com a divisão de resposta operacional da Agência e da divisão de conhecimento e acompanhamento da situação, do acesso a sessões de informação fornecidas aos agentes destacados e aos relatórios recebidos, da recolha de informações dos meios de comunicação social e da cooperação com o fórum consultivo e outras organizações internacionais; observa que o provedor de direitos fundamentais registou formalmente dez relatórios de incidentes graves, tendo emitido três relatórios finais que encerraram igual número de incidentes e sendo três outros considerados encerrados na pendência da publicação dos relatórios; observa que os relatórios de incidentes graves em causa envolvem alegadas violações dos direitos fundamentais no decurso de atividades operacionais, incluindo operações de regresso, coordenadas pela Agência (ou seja, relacionadas com o pessoal dos Estados-Membros e da Agência); |
Direitos fundamentais e seguimento dado ao ciclo de quitação de 2019
|
15. |
Recorda que, na sua resolução de 21 de outubro de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2019 (3), o Parlamento instou a autoridade orçamental a inscrever parte das dotações orçamentais da Agência para 2022 numa reserva que poderá ser disponibilizada quando estiverem reunidas sete condições; lamenta que, após as negociações do orçamento de 2022, essa reserva não tenha sido criada; reitera, no entanto, que a quitação da Agência pela execução do exercício de 2019 deixou explícito que o incumprimento dessas condições aumenta o risco de recusa de concessão de quitação pela execução do exercício de 2020; salienta a necessidade de avaliar o desempenho da Agência quanto a cada uma das condições de 2019 na quitação de 2020, de promover a coerência entre as quitações dos diferentes anos e como forma de avaliar o desempenho da Agência, nomeadamente em matéria de conformidade jurídica; toma nota, neste contexto, dos recentes contributos recebidos da Comissão na sua carta dirigida à Comissão do Controlo Orçamental, em 24 de março de 2022, e do ponto da situação da aplicação das condições estabelecidas na resolução do Parlamento de 21 de outubro de 2021, facilitada pela Agência na mesma data; |
|
16. |
Observa que, no que diz respeito às sete condições estabelecidas pelo Parlamento na sua resolução de 21 de outubro de 2021, a Comissão considera que a Agência realizou progressos significativos no último ano e meio, mas que há ainda muito por fazer; considera, para cada uma das sete condições, o seguinte:
|
|
17. |
Recorda as conclusões do relatório de quitação à Agência para o exercício de 2019 e do Relatório Especial n.o 8/2021 do Tribunal de Contas, bem como as numerosas deficiências operacionais nele identificadas; recorda a conclusão do relatório do Tribunal de que a Agência ainda não tomou medidas suficientes para adaptar a sua organização de forma a cumprir plenamente o seu mandato em virtude do Regulamento (UE) 2016/1624 (5), e de que o Tribunal realçou riscos significativos relacionados com o mandato da Agência em virtude do Regulamento (UE) 2019/1896; recorda que o Tribunal formulou cinco recomendações à Agência e à Comissão, com prazos de execução até ao final de 2021 (recomendação 5), meados de 2022 (recomendação 1) e até ao final de 2022 (recomendações 2, 3 e 4); observa que as recomendações são dirigidas à Agência e à Comissão e que os Estados-Membros também estão envolvidos na execução; sublinha a importância que a autoridade de quitação atribui à correta aplicação das recomendações formuladas pelo Tribunal; recorda que a recomendação 5 está incluída nas condições formuladas no relatório de quitação da Agência relativo ao exercício de 2019 e ainda não está totalmente cumprida, e que a aplicação das outras recomendações ainda está pendente; solicita ao Tribunal que realize uma avaliação uma vez passados os prazos das recomendações 1 a 4 (até ao final de 2022), no âmbito do relatório anual para a Agência, a fim de avaliar se, em que medida e de que forma a Agência aplicou as recomendações do Tribunal correta e atempadamente; insta a Agência e a Comissão a manterem a autoridade de quitação informada sobre a aplicação das recomendações e manifesta o seu compromisso de refletir esta questão nos futuros relatórios de quitação; |
|
18. |
Observa que, em outubro de 2020, investigações jornalísticas apresentaram várias alegações contra a Agência, relativas à sua possível cumplicidade em reenvios forçados de migrantes ilegais no mar Mediterrâneo; observa que estas alegações foram apoiadas por vídeos nos quais elementos da Agência supostamente participam em tais ações; recorda que, com base nestas alegações, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento levou a cabo uma investigação por meio do seu GTEF; recorda as conclusões do relatório do GTEF que foram amplamente abordadas no relatório de quitação da Agência relativo ao exercício de 2019; recorda, neste contexto, que o GTEF concluiu que a Agência «não encontrou provas conclusivas do envolvimento direto da Agência nos reenvios e/ou nas expulsões coletivas nos casos de incidentes graves que poderiam ser examinados pelo GTEF»; recorda que o GTEF também concluiu que a Agência dispunha de «elementos que sustentavam as alegações de violações dos direitos fundamentais em Estados-Membros com os quais realizara operações conjuntas, mas não deu resposta e seguimento a essas violações de uma forma rápida, atenta e eficaz» e que, «em consequência, a Frontex não impediu essas violações, nem reduziu o risco de futuras violações dos direitos fundamentais»; recorda que o relatório do GTEF incluía recomendações à Agência, à Comissão e ao Conselho sobre questões relacionadas com o cumprimento dos direitos fundamentais pela Agência, e a governação, a supervisão, os procedimentos de comunicação de informações e o tratamento de queixas; observa que essas recomendações são dirigidas à Agência, ao seu conselho de administração, ao Parlamento, à Comissão e ao Conselho; toma nota de que, em cada reunião do conselho de administração, o diretor-executivo da Agência presta informações sobre os progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas pelo GTEF sobre os Direitos Fundamentais e os Aspetos Jurídicos Operacionais, o Provedor de Justiça Europeu e o Tribunal; constata que não existem prazos para a aplicação das recomendações e convida a Agência a prestar esclarecimentos à autoridade de quitação sobre as medidas tomadas com base nas recomendações; insta o GTEF a realizar um inquérito de acompanhamento sobre a aplicação das recomendações do relatório do GTEF e a comunicar as conclusões à autoridade de quitação, para que sejam refletidas na quitação à Agência; |
|
19. |
Insta o diretor-executivo a reforçar a sua relação com a provedor de direitos fundamentais e o fórum consultivo, tendo sistematicamente em conta as suas recomendações, garantindo que o provedor de direitos fundamentais seja devidamente consultado antes do início das operações, e dando seguimento às recomendações do GTEF em tempo útil, e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados; |
|
20. |
Observa que o provedor de direitos fundamentais da Agência registou formalmente dez relatórios de incidentes graves, tendo emitido três relatórios finais que encerraram igual número de incidentes e sendo três outros considerados encerrados na pendência da publicação dos relatórios; observa que os relatórios de incidentes graves em causa envolvem alegadas violações dos direitos fundamentais no decurso de atividades operacionais, incluindo operações de regresso, coordenadas pela Agência (ou seja, relacionadas com o pessoal dos Estados-Membros e da Agência); salienta que o GTEF manifestou preocupação «com a falta de cooperação do diretor-executivo para assegurar o cumprimento de algumas disposições do Regulamento GEFC, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais»; |
|
21. |
Recorda que todas as operações e atividades da Agência devem ser realizadas em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896, bem como com o Estatuto dos Funcionários da UE e o Regulamento Financeiro da Agência; |
Política de pessoal
|
22. |
Lamenta que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro de pessoal estivesse preenchido a 63,01 %, com 662 agentes temporários nomeados para 1 050 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (face aos 484 lugares autorizados em 2019); observa que, além disso, 387 agentes contratuais e 185 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência (com 730 agentes contratuais e 220 peritos nacionais destacados autorizados para a Agência em 2020); |
|
23. |
Regista com preocupação o equilíbrio de género comunicado em 2020 a nível dos quadros superiores, com 15 homens (75 %) e 5 mulheres (25 %), ao nível do conselho de administração, com 50 homens (83,3 %) e 10 mulheres (16,7 %), e relativamente ao pessoal da Agência no seu conjunto, com 870 homens (70,5 %) e 364 mulheres (29,5 %); exorta a Agência a melhorar o equilíbrio de género na sua direção e no seu pessoal e a comunicar os progressos realizados à autoridade de quitação; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência; |
|
24. |
Recorda que o OLAF abriu em 2019 um inquérito identificando situações de irregularidade que envolviam a Agência, a saber, alegações de assédio, má conduta e reenvio forçado de migrantes; toma nota de que o OLAF encerrou a primeira parte do seu inquérito sobre o tratamento de incidentes relacionados com os direitos fundamentais em 15 de fevereiro de 2022 com uma recomendação disciplinar e que o seu resultado foi parcialmente apresentado aos membros da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento em 28 de fevereiro de 2022; assinala, no entanto, que o relatório ainda não foi apresentado por escrito aos deputados, nem foram apresentadas outras provas escritas dos resultados da investigação; observa com preocupação que este inquérito se refere a alegações relativas ao exercício de funções profissionais e ao incumprimento das regras em vigor e que o relatório foi enviado ao conselho de administração da Agência no âmbito de um procedimento de sala de leitura segura; insta o OLAF e a Comissão a assegurarem que o relatório de inquérito completo seja partilhado com a autoridade de quitação e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos o mais rapidamente possível, respeitando plenamente o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 (6), bem como todos os requisitos jurídicos em matéria de proteção de dados sensíveis e dos direitos das pessoas em causa, tais como o acesso a informações sobre as alegações, a preparação da sua defesa e o tempo suficiente para reagir; |
|
25. |
Recorda que é necessário clarificar todos os elementos do inquérito; sublinha que as conclusões apresentadas na apresentação parcial suscitam sérias preocupações no que diz respeito ao desempenho da Agência para o exercício de 2020 e insta o conselho de administração e a Comissão a tomarem medidas rápidas para resolver todas as questões suscitadas, uma vez que a credibilidade da Agência tem de estar isenta de dúvidas, para que possa desempenhar plenamente as suas funções e prerrogativas, também no contexto da guerra na Ucrânia; considera que, neste momento, a autoridade de quitação dispõe de informações incompletas para tomar uma decisão plenamente informada sobre a quitação para o exercício de 2020; reitera o seu apelo à Agência para que coopere plenamente com o OLAF e mantenha a autoridade de quitação informada sobre quaisquer desenvolvimentos pertinentes para o processo de quitação; |
|
26. |
Relembra a importância da Agência e o seu papel como guarda de fronteiras e costeira da União; insta, por conseguinte, a Agência a intensificar os seus esforços para acompanhar e responder devidamente a todas as recomendações do OLAF, a fim de garantir a plena funcionalidade e a eficácia e credibilidade das suas ações, nomeadamente no contexto da atual situação na Ucrânia, quando o controlo fronteiriço da União e a boa gestão dos fluxos migratórios crescentes adquirem uma importância fundamental; |
|
27. |
Observa com preocupação, com base nas respostas da Agência às perguntas escritas do Parlamento, que, no total, 17 casos de assédio foram comunicados às entidades competentes da Agência em 2020; solicita à Agência que avalie cuidadosamente cada caso, adotando uma abordagem de tolerância zero em relação ao assédio psicológico, sexual ou de qualquer outra espécie, e que responsabilize rapidamente os autores destes comportamentos; congratula-se com a formação recebida pelos conselheiros confidenciais e com as ações empreendidas para sensibilizar o pessoal e prestar-lhe informação sobre os conselheiros confidenciais; congratula-se com as sessões de sensibilização em linha para quadros executivos, quadros superiores, quadros médios e chefes de equipa, e com o facto de terem sido organizadas sessões de sensibilização específicas para os membros do pessoal que nelas se inscreveram; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o resultado destes processos; |
Contratos públicos
|
28. |
Observa que a Agência lançou 23 concursos públicos em 2020, dos quais cinco resultaram na assinatura de contratos no valor total de 9 309 000,00 EUR, e 18 dos quais ainda estão em curso, num valor total de 153 294 000,00 EUR; observa igualmente que a Agência lançou 30 procedimentos de valor baixo e médio (negociados com três e cinco candidatos) num montante total de 2 764 706,46 EUR, 21 dos quais resultaram na assinatura de contratos em 2020 num valor total de 1 992 904,00 EUR, estando nove destes procedimentos ainda em curso, num valor total de 771 802,46 EUR; observa ainda que a Agência tratou, em 2020, 213 procedimentos de valor muito reduzido (negociados com um candidato), num valor total de 1 347 649,76 EUR; observa, por último, que, em 2020, foram tratados 776 procedimentos ao abrigo de contratos-quadro existentes no valor total de 91 451 075,83 EUR, dos quais 696 resultaram na assinatura de contratos específicos ou notas de encomenda, num valor total de 80 895 932,89 EUR, estando 80 deles, num valor total de 10 555 142,94 EUR, ainda em curso; |
|
29. |
Observa que a Agência liderou o concurso interinstitucional para a aquisição de equipamento de proteção individual, com a participação de cerca de 50 outras instituições, agências e organismos da União, num valor total de 60 580 000,00 EUR; |
|
30. |
Congratula-se com o facto de a Agência ter introduzido orientações para contratos públicos ecológicos para os serviços de limpeza e as cantinas e a entrega de mobiliário; incentiva a Agência a avaliar a experiência com os contratos públicos ecológicos e a partilhá-la com a Rede de Agências da UE e, se for caso disso, a alargar o âmbito dos contratos públicos ecológicos na Agência; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
31. |
Lamenta que nem todos os CV e declarações de interesses dos membros do conselho de administração sejam publicados no sítio Web da Agência; solicita à Agência que, a fim de aumentar a transparência, publique os CV e as declarações de interesses em falta no seu sítio Web e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a esse respeito; |
|
32. |
Recorda as preocupações da autoridade de quitação na quitação de 2019 sobre a transparência e a representação de interesses da Agência; constata a criação e a operacionalização do registo de transparência da Agência; solicita à Agência que cumpra as mais elevadas normas de transparência e que tenha um registo de transparência atualizado numa base regular; observa que a Agência implementou um novo processo para aumentar a transparência; observa que todas as reuniões da indústria («i-days») foram organizadas em linha com a apresentação de mais de 60 soluções por 50 empresas, com a participação de 430 representantes da Agência, dos Estados-Membros e dos parceiros da União, bem como de organizações internacionais; observa que, para além dos «i-days», a Agência organizou uma demonstração em linha de soluções tecnológicas em paralelo com a Conferência Internacional sobre Dados Biométricos para as Fronteiras, apresentando mais de 100 soluções, com 23 apresentações da indústria a mais de 470 participantes na conferência; observa, contudo, que muito poucas reuniões parecem estar inscritas no recém-criado registo de transparência; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quais as partes privadas com as quais se reuniu durante as suas jornadas bienais da indústria em 2020; insta a Agência a prestar informação atualizada à autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria; |
|
33. |
Salienta que o Provedor de Justiça Europeu exortou a Agência a «garantir uma abordagem mais proativa à transparência»; recorda o apelo do GTEF à Agência para que «aumente ainda mais a sua transparência atuando em conformidade com a prática do portal AsktheEU e não recorra a cláusulas de direitos de autor» e que «os SIR, relatórios de uso de força e queixas individuais só devem ser classificados como documentos restritos quando necessário e mediante uma avaliação caso a caso»; |
|
34. |
Salienta a necessidade de a Agência cooperar, de forma leal, com todas as suas partes interessadas internas e externas, conforme previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1896; |
|
35. |
Regista os recentes relatos dos meios de comunicação social de que a Agência despendeu 8 500 EUR para enviar o seu diretor executivo num jato privado para participar numa reunião em Bruxelas, em 4 de março de 2020, apesar de lhe ter sido comunicado com um dia de antecedência que a reunião de Bruxelas seria agendada no mesmo dia em que estava disponível um voo comercial; salienta que estes valores são incompatíveis com a utilização responsável do dinheiro dos contribuintes e exorta o diretor-executivo a mudar a sua abordagem a este respeito; |
Controlo interno
|
36. |
Toma nota da avaliação do sistema de controlo interno realizada pela Agência em 2020, que concluiu que, embora o sistema seja considerado globalmente eficaz, são necessárias algumas melhorias; observa que tal diz respeito, em particular, aos princípios de controlo interno 10 (atividades de controlo), 15 (comunicação com partes externas sobre questões que afetam o controlo interno) e 16 (avaliação anual e contínua do sistema de controlo interno); solicita à Agência que tenha igualmente em conta as observações do Tribunal na avaliação anual do quadro de controlo interno; observa que a Agência elaborou um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas e está empenhada numa rápida execução das ações; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos realizados; |
|
37. |
Toma nota das ações em curso da Agência relativamente às observações do Tribunal; observa que a Agência elaborou um plano de ação para colmatar as lacunas identificadas pelo Tribunal; exorta a Agência a continuar a tomar medidas corretivas, incluindo a adoção e aplicação de uma política de lugares sensíveis, em conformidade com as suas próprias normas de controlo interno, a elaboração de um plano de continuidade das atividades e a obtenção da aprovação do seu conselho de administração, e a dar resposta ao risco de duplo financiamento a partir do Fundo para a Segurança Interna e ao nível de dotações transitadas; insta a Agência a redobrar os seus esforços no sentido de atingir os níveis exigidos de provimento de lugares que figuram no quadro de pessoal; reconhece as medidas tomadas pela Agência para alcançar a necessária clareza no seu quadro de pessoal e a natureza urgente dos recrutamentos necessários; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados a esse respeito; |
|
38. |
Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a Agência não registou nenhuma nota de exceção no registo central de exceções; solicita à Agência que mantenha as suas elevadas normas de transparência e o registo atempado e completo das exceções e dos casos de incumprimento, bem como da respetiva documentação subjacente; |
|
39. |
Toma nota da conclusão do Tribunal segundo a qual, em 1 de setembro de 2020, a Agência solicitou à Comissão autorização para transformar 100 lugares AST em lugares de nível avançado (grau AD 7 ou superior), destinados ao corpo permanente e a novas tarefas no âmbito do novo mandato; observa com preocupação que, na pendência da resposta da Comissão, em 9 de setembro de 2020, a Agência enviou 47 propostas a candidatos de nível avançado, tendo a Comissão informado a Agência de que esta não tinha autoridade jurídica para valorizar os lugares, o que levou a Agência a retirar imediatamente as 47 ofertas de emprego; salienta que a Agência deveria ter obtido garantias legais por parte da Comissão antes de avançar, uma vez que tal teria evitado as perturbações desnecessárias resultantes da retirada; recorda que tal expôs a Agência a um risco desnecessário de danos para a reputação e contencioso; insta a Agência a evitar tomar este tipo de medidas sem clareza jurídica no futuro, a fim de evitar que tais situações se repitam; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
40. |
Toma nota da criação de uma célula de crise na Agência que apoiou a sua gestão executiva durante a pandemia de COVID-19, prestando apoio à continuidade das atividades, garantindo a saúde, a segurança e o bem-estar do pessoal e minimizando as perturbações nas operações da Agência; observa que a célula de crise foi habilitada a afetar temporariamente funções e pessoal de entidades de toda a Agência, a fim de assegurar uma gestão eficiente e sustentável dos processos e das tarefas; |
|
41. |
Observa que a Agência elaborou orientações específicas sobre o teletrabalho durante a pandemia de COVID-19, bem como uma estratégia de saída; regista que, a fim de facilitar o teletrabalho e contribuir para a criação de condições de trabalho adequadas, todo o pessoal, bem como o pessoal externo em caso de necessidades de serviço justificadas, foi autorizado a levar para casa determinado equipamento de escritório e de TIC que normalmente utiliza no gabinete, tendo sido desenvolvido um procedimento interno para assegurar o controlo do equipamento e a recolha ordenada nas instalações; |
|
42. |
Toma nota do relatório da Agência, segundo o qual foi lançado um novo fluxo de trabalho sem papel para os processos financeiros e de adjudicação de contratos, incluindo novos instrumentos de execução, como a interpretação em linha; regista a observação da Agência de que, em alguns casos, o impacto da pandemia pode ser positivo, uma vez que acelerou as tão necessárias inovações e simplificou alguns procedimentos; |
|
43. |
Observa que o plano de formação da Agência foi significativamente afetado pela pandemia, tendo as restrições de viagem impostas pelos Estados-Membros e pelos países associados a Schengen conduzido à indisponibilidade de formadores e locais de formação, bem como a restrições à possibilidade de viajar para os locais de formação; regista os esforços da Agência para assegurar a continuidade das atividades através da reformulação de todo o processo de formação, adaptado à aprendizagem a distância; |
Outras observações
|
44. |
Recorda que, em 15 de junho de 2021, a Provedora de Justiça Europeia concluiu que houve atraso por parte da Agência na aplicação das importantes alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/1896; observa que a Provedora de Justiça Europeia tratou 13 processos relacionados com a Agência, seis relativos ao acesso do público a documentos, seis relativos à gestão dos recursos humanos e um relacionados com os direitos fundamentais; observa que a Provedora de Justiça Europeia não formulou recomendações em seis casos, que a aplicação de quatro recomendações está em curso e que, em três casos, a recomendação já foi aplicada; |
|
45. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 4 de maio de 2022 (7), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 143 de 30.4.2020, p. 6.
(2) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0442.
(4) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(5) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 437 de 28.12.2020, p. 49).
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/416 |
DECISÃO (UE) 2022/1808 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0101/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (4), nomeadamente o artigo 116.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0110/2022), |
|
1. |
Adia o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/417 |
DECISÃO (UE) 2022/1809 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu (atualmente, Agência da União Europeia para o Programa Espacial) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0102/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (5), nomeadamente os seus artigos 85.o e 86.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para o Programa Espacial pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para o Programa Espacial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/419 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1810 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu (atualmente, Agência da União Europeia para o Programa Espacial) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2022), |
|
A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência do GNSS Europeu (a «Agência») para o exercício de 2020 foi de 35 449 479,85 EUR, o que representa um aumento de 5,54 % face a 2019; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União; que a taxa de inflação na UE foi de 0,7 % em 2020; |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Regista com agrado que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2020 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100,00 %, ou seja, a mesma que em 2019; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 83,38 %, o que representa um decréscimo de 2,57 % relativamente a 2019; |
|
2. |
Faz notar que, para além do seu orçamento principal, a Agência continuou a gerir um importante orçamento delegado, ao abrigo, em particular, dos acordos de delegação relativos à Exploração do Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS), do Galileo e ao Horizonte 2020; observa igualmente que, em 2020, a Agência iniciou a gestão do acordo de contribuição para as ações preparatórias do Govstacom; observa ainda que, em 2020, foi autorizado um montante total de 402 000 000 EUR no âmbito de um orçamento delegado e um montante equivalente a 753 000 000 EUR em pagamentos; |
Desempenho
|
3. |
Regista que, no que diz respeito às observações de seguimento sobre a indisponibilidade dos serviços Galileo em 2019, a Agência pôs em prática todas as recomendações a curto e a médio prazo formuladas pelo seu Comité de Acreditação de Segurança; regista, ainda, que a Agência aplicou a maior parte das recomendações a longo prazo, embora se espere que ponha em prática as restantes observações até ao final de 2021, em particular as relativas à execução da 3.a unidade de processamento de sincronização orbital e à manutenção da validação e da transferência da cadeia operacional; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito; |
|
4. |
Observa que, apesar dos desafios colocados pela pandemia de COVID-19, a Agência declarou operacional serviço de ligação de retorno para fins de busca e salvamento do programa Galileo; faz notar que a Agência introduziu com êxito o mecanismo de carga útil do EGNOS GEO-3 em 2020; |
|
5. |
Faz notar que, segundo o Relatório Especial do Tribunal 22/2020 sobre o futuro das agências da UE (Relatório Especial do Tribunal), a Agência tem uma autonomia muito limitada na prática, uma vez que a sua principal missão consiste em explorar o sistema global de navegação por satélite Galileo, no âmbito de um acordo de delegação com a Comissão; exorta a Comissão a rever a autonomia da Agência, particularmente no que diz respeito às suas competências em matéria de execução do acordo de delegação através de uma série de contratos complexos com parceiros industriais e entidades do setor público; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
|
6. |
Regista que, no que diz respeito às observações de seguimento de anos anteriores, a Agência adotou uma nova estratégia em matéria de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de segurança das TIC, bem como a política de segurança das TIC e respetivas regras de execução, no segundo trimestre de 2020; observa ainda que a Agência aprovou, em agosto de 2020, um programa de transformação digital, também relacionado com a transformação da Agência do GNSS Europeu em Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA), com o objetivo de modernizar o ambiente de trabalho da Agência, alargar as possibilidades de teletrabalho com informações classificadas da UE e desenvolver aplicações modernas que apoiem a atividade principal, juntamente com o aumento do nível de segurança refletido na aspiração de criar 24/7 capacidades de ciberdefesa, juntamente com os novos sistemas modernizados; |
|
7. |
Observa que, segundo o Relatório Especial do Tribunal, a Agência tem de melhorar significativamente a sua cooperação com os Estados-Membros, com outras agências e a nível internacional; insta a Agência a melhorar a cooperação e a partilha de conhecimentos com todos os Estados-Membros; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
Política de pessoal
|
8. |
Regista que, em 31 de dezembro de 2020, o quadro do pessoal estava preenchido a 100,00 %, com 150 agentes temporários nomeados para 150 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 139 lugares autorizados em 2019); regista que, além disso, 65 agentes contratuais e 7 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2020; |
|
9. |
Destaca com preocupação a distribuição de género nos quadros superiores da Agência, compostos por 3 homens num total de 3 (100 %), e no conselho de administração da Agência, composto por 85,7 % de homens (24 em 28); constata ainda com apreensão o desequilíbrio na distribuição de género entre o pessoal da Agência, com 66,8 % de homens (135 em 202); aprecia os esforços da Agência para melhorar o equilíbrio de género, graças aos quais a proporção de mulheres nos quadros superiores aumentou de 7 % (em 2017) para 33 % (em 2020); reitera o seu apelo à Agência para que tome medidas adicionais o mais rapidamente possível, a fim de assegurar um melhor equilíbrio de género nos seus quadros superiores; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência; recorda à Agência que, na seleção de candidatos, as competências, os conhecimentos e a experiência são importantes, bem como o equilíbrio geográfico e de género entre os membros do pessoal; |
|
10. |
Lamenta, relativamente ao seguimento dado às observações de quitação de 2019, os desequilíbrios geográficos persistentes na composição do pessoal da Agência, em particular nos quadros médios e superiores; apela à Agência para que garanta uma representação adequada de nacionais de todos os Estados-Membros, no respeito das competências e do mérito dos candidatos, em conformidade com o disposto no artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários; |
|
11. |
Manifesta preocupação pelo facto de a Agência ter dificuldade em recrutar pessoal com os conhecimentos técnicos necessários e, para compensar a falta de lugares ou de peritos nacionais, recorrer cada vez mais à externalização de tarefas essenciais, que são desempenhadas por contratantes privados, dos quais poderá vir a ficar dependente; solicita à Comissão que avalie cuidadosamente a situação e faculte à Agência os meios exigidos para recrutar o pessoal necessário; solicita à Comissão que informe a autoridade de quitação sobre esta matéria; |
|
12. |
Manifesta preocupação com a grande dimensão do conselho de administração da Agência, uma vez que tal dificulta a tomada de decisões e gera custos administrativos consideráveis; |
|
13. |
Lamenta que ainda não tenham sido publicados todos os CV dos membros do conselho de administração no sítio Web da Agência; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito; |
|
14. |
Observa que, no seguimento das negociações de 2020 conducentes à adoção do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Agência foi transformada na EUSPA, em maio de 2021, com um conjunto acrescido de tarefas essenciais e delegadas e uma nova ficha financeira legislativa da EUSPA; destaca que esta transformação inclui uma relocalização de 251 agentes temporários e 34 agentes contratuais até 2023; observa que as alterações podem dificultar a tomada de decisões e gerar custos administrativos consideráveis; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os riscos para as operações da Agência e as medidas de atenuação tomadas pela Agência; |
|
15. |
Congratula-se com os esforços envidados no quadro da política de pessoal para promover o teletrabalho e a vida saudável e continua a incentivar a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos que tenha em conta o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; |
Contratos públicos
|
16. |
Faz notar que a Agência geriu, no total, cinco procedimentos de adjudicação de contratos entre 2017 e 2020, inclusive os projetos DISPATCH e PRISMA; congratula-se com o facto de a Agência ter 100 % dos seus contratos previstos em vigor e em tempo útil em 2020; |
|
17. |
Regista que, no que diz respeito ao seguimento dado às conclusões do Tribunal no ano anterior, a Agência tomou medidas para implementar módulos de contratação pública eletrónica e de apresentação eletrónica de propostas como instrumentos de contratação pública na gestão das suas atividades, com especial referência para os contratos administrativos, que podem ser executados através de concursos públicos; observa que a Agência prestou formação específica e que foram concluídas as diligências administrativas para a sua utilização; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
18. |
Reconhece as medidas existentes e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses; observa que Agência registou uma denúncia em 2020, que incluiu repetidas denúncias semelhantes a múltiplos interessados; observa que o caso resultou em investigações, que concluíram que as alegações de irregularidades não tinham fundamento; |
Controlo interno
|
19. |
Verifica que, com base no seguimento e no relatório do Tribunal, existe o risco de os pagamentos da Agência à Agência Espacial Europeia (ESA) relativamente à execução dos programas EGNOS e GALILEO poderem ser calculados com base em custos inexatos devido à ausência de uma estratégia ex ante ou ex post abrangente; observa, com base na resposta da Agência relativa aos controlos ex ante, que a Agência disponibilizou ao Tribunal uma metodologia atualizada de comunicação de custos e demonstrou também que utiliza os certificados de realização de metas da ESA, a fim de conciliar os custos declarados pela ESA; regista, com base na resposta da Agência, que, em relação à estratégia de controlo ex post, a Agência e a Direção-Geral da Indústria da Defesa e do Espaço da Comissão estão a auditar as atividades da ESA em 2020; insta a Agência a comunicar os resultados desta auditoria e a incorporar os ensinamentos retirados numa futura estratégia ex post; |
|
20. |
Congratula-se com a aplicação do seu quadro de controlo interno e com a aprovação do seu plano de continuidade das atividades em 2020, que tem sido objeto de inquéritos de seguimento por parte do Tribunal desde 2015; |
|
21. |
Toma nota de que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão apresentou um relatório de auditoria sobre a Exploração do EGNOS em novembro de 2019, que inclui cinco recomendações importantes e um problema identificado para consideração; observa que, com base na resposta da Agência, as recomendações estão pendentes de revisão pelo SAI; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados nesta matéria; |
|
22. |
Assinala que, no que diz respeito ao seguimento dado pela Agência às observações de quitação de 2019, a estrutura de auditoria interna realizou uma auditoria ao reforço das capacidades do pessoal da GSA em 2019 e que, embora o relatório não tenha ficado concluído em 2019, estava previsto incluir uma recomendação muito importante e quatro recomendações importantes; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos registados na aplicação destas recomendações; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
23. |
Observa que os eventos externos da Agência evoluíram em linha, transformando as restrições físicas impostas pela pandemia de COVID-19 numa oportunidade para chegar a novas comunidades de utilizadores, à escala mundial, como foi o caso da Plataforma de Consulta aos Utilizadores e da Semana Espacial Europeia anual, que atraíram mais de 3 000 participantes de mais de 100 países; |
Outras observações
|
24. |
Recorda a importância de aumentar a digitalização da Agência não só em termos de gestão e funcionamento internos, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; destaca a necessidade de a Agência continuar a ser proativa nesta matéria para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências; |
|
25. |
Toma conhecimento, com base nas respostas da Agência ao relatório de quitação de 2019 de que esta implementou, em 2020, um conjunto de medidas para aumentar a cibersegurança, mormente a execução do programa de segurança da empresa Splunk, a adoção da estratégia de segurança das TIC e a implementação da gestão dos dispositivos móveis, que se baseia no serviço Microsoft Intune; |
|
26. |
Observa, com base nas suas respostas ao questionário normalizado do Parlamento, que a Agência está a pôr em prática uma série de medidas para garantir um espaço de trabalho sustentável e respeitador do ambiente, tais como a participação no quadro contratual e de coordenação do Sistema de Gestão e Auditoria Ambiental, a implementação de práticas de reciclagem e a inclusão de disposições específicas relacionadas com o ambiente em todos os novos contratos; |
|
27. |
Toma conhecimento de que a Agência procura novas instalações para a sua sede em Praga; observa que estão a ser construídas e renovadas outras instalações para a Agência, em França e em Espanha; regista que a Agência afirma seguir as normas ambientais nacionais e a metodologia mais recente para estes projetos de renovação e construção; |
|
28. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 4 de maio de 2022 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 114 de 31.3.2021, p. 107.
(2) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0196.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/423 |
DECISÃO (UE) 2022/1811 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu (atualmente, Agência da União Europeia para o Programa Espacial) relativas ao exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0102/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (5), nomeadamente os seus artigos 85.o e 86.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para o Programa Espacial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59697
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/425 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1812 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2020: desempenho, gestão financeira e controlo
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2019 [COM(2021) 405], |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da União relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), nomeadamente os artigos 68.o e 70.o, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 32.o e 47.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 105.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0104/2022), |
|
A. |
Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 262.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e do artigo 3.o do anexo V do Regimento do Parlamento Europeu; |
|
B. |
Considerando que a presente resolução contém igualmente, para a Agência de Aprovisionamento da Euratom, as observações horizontais que acompanham a decisão de quitação, nos termos do artigo 262.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e do artigo 3.o do anexo V do Regimento do Parlamento Europeu; |
|
C. |
Considerando que as agências da União se devem concentrar nas missões que apresentem um claro valor acrescentado para a União e que a organização dessas missões deve ser otimizada de modo a evitar sobreposições, a bem dos contribuintes da União; |
|
1. |
Congratula-se com os esforços desenvolvidos pelas agências para manter elevados padrões de trabalho e um excelente desempenho, apesar das limitações impostas pela pandemia de COVID-19; |
|
2. |
Salienta que a pandemia deixou claro, uma vez mais, que as agências desempenham um papel fundamental na política da União, desde a monitorização de infeções em todos os Estados-Membros, a autorização de vacinas e os tratamentos, as orientações sobre a adaptação dos locais de trabalho e a proteção dos trabalhadores, passando por recomendações para o teletrabalho, as compras em linha e a saúde em linha, até combater a volatilidade decorrente da pandemia nos mercados sob a sua supervisão, demonstrando um elevado grau de resiliência, flexibilidade e adaptabilidade; |
|
3. |
Observa que, relativamente às 32 agências descentralizadas da União, os orçamentos de 2020 ascenderam a um montante total de cerca de 3 040 milhões de euros em dotações de autorização, o que representa um aumento de aproximadamente 6,55% em comparação com 2019, e de 2 888 milhões de euros em dotações de pagamento, ou seja, um aumento de 19,59% em relação a 2019; faz notar, além disso, que, do montante de 2 888 milhões de euros em dotações de pagamento, cerca de 2 253 milhões de euros foram financiados pelo orçamento geral da União, o que representa 74,1% do financiamento total das agências em 2020 (em comparação com 74,8% em 2019); verifica ainda que cerca de 786 milhões de euros foram financiados por taxas e encargos e por contribuições diretas dos países participantes (um decréscimo de 21,0% em relação a 2019); |
|
4. |
Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas Europeu (a seguir designado o «Tribunal») no seu relatório anual sobre as agências da União relativo ao exercício de 2020 (a seguir designado o «relatório do Tribunal»), segundo a qual, em termos globais, a auditoria do Tribunal às contas anuais das agências relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2020, bem como às receitas subjacentes, confirmou os resultados positivos comunicados em exercícios anteriores; observa, no entanto, que, segundo o Tribunal, são necessárias algumas melhorias no domínio dos pagamentos subjacentes às contas; |
Principais riscos identificados pelo Tribunal
|
5. |
Assinala que, de acordo com o seu relatório, o Tribunal considera que o risco global para a fiabilidade das contas das agências, elaboradas mediante aplicação das regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão e baseadas nas normas internacionais de contabilidade, é geralmente reduzido como foi o caso em 2019; |
|
6. |
Regista que, de acordo com o seu relatório, o Tribunal considera que, globalmente, o risco para a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas das agências é reduzido para a maioria das agências e médio para as agências parcialmente autofinanciadas, caso em que é aplicável regulamentação específica à cobrança de taxas e de outras contribuições para as receitas, como verificado em 2019; |
|
7. |
Observa que o Tribunal considera que o risco para a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas das agências é, de uma maneira geral, médio, variando entre reduzido e elevado consoante os títulos orçamentais; constata que o Tribunal considera que, em relação ao Título I (despesas de pessoal), o risco é geralmente reduzido, em relação ao Título II (despesas administrativas) o risco é médio e em relação ao Título III (despesas operacionais) o risco é reduzido a elevado, em função das agências e da natureza das suas despesas operacionais; salienta que o Tribunal considera que o risco associado ao Título III é semelhante ao do Título II, mas que, por no Título III estarem em causa montantes muito superiores, o impacto é considerado mais elevado; |
|
8. |
Regista que o Tribunal considera que o risco para a boa gestão financeira é médio e está principalmente associado a procedimentos de adjudicação de contratos públicos que não garantiram a melhor relação custo-benefício possível; |
|
9. |
Observa que o Tribunal considera que o risco para a gestão orçamental é baixo, tendo a auditoria do Tribunal revelado níveis elevados de transições de dotações autorizadas, que, no entanto, no seu entender, se justificaram pela natureza plurianual das operações ou por razões fora do controlo das agências; |
|
10. |
Assinala a referência do Tribunal a outros riscos associados à pandemia de COVID-19, que prejudicou o trabalho do Tribunal, pois as restrições de viagem impediram-no de realizar controlos no local, obter documentos originais e entrevistar presencialmente membros do pessoal das entidades auditadas; regista com satisfação que, no entanto, o Tribunal realizou o seu trabalho utilizando análises documentais e efetuando entrevistas à distância às entidades auditadas; toma conhecimento da avaliação do Tribunal segundo a qual, apesar do aumento do risco de deteção devido à não realização de controlos no local, as provas obtidas junto das entidades auditadas permitiram ao Tribunal terminar o seu trabalho e retirar as respetivas conclusões; toma nota da observação do Tribunal, segundo a qual a organização do trabalho nas agências também teve de superar alguns desafios relacionados com a COVID-19, o que teve implicações para a gestão dos procedimentos de contratação das agências e o cumprimento dos contratos, os processos de recrutamento, a execução orçamental e os controlos internos; regozija-se com as observações específicas do Tribunal a este respeito; |
|
11. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal ter declarado que, na maioria dos casos, as agências tomaram medidas corretivas para dar resposta às observações das auditorias de exercícios anteriores, e insta as agências JAI a prosseguirem os seus esforços para dar seguimento às observações do Tribunal, especialmente em domínios como o controlo interno, os procedimentos de contratação pública e a gestão orçamental; |
Gestão orçamental e financeira
|
12. |
Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual do Tribunal, foi emitido um parecer de auditoria sem reservas sobre a fiabilidade das contas de todas as agências; verifica, além disso, que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas de todas as agências; observa que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas de todas as agências, com exceção da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA); |
|
13. |
Verifica que, no que diz respeito à fiabilidade das contas, o Tribunal publicou, no caso da Agência Europeia de Medicamentos, um parágrafo de ênfase relativo ao contrato de arrendamento das suas instalações anteriores em Londres, que se prolonga até 2039 e não contém uma cláusula de rescisão antecipada; observa, com base no relatório do Tribunal, que a Agência subarrendou as suas instalações anteriores em condições compatíveis com os termos do contrato de arrendamento original, estimando-se que os encargos de serviços associados e o seguro de senhorio a pagar pela Agência até ao final do contrato se elevem a 377 milhões de euros; assinala que se trata de um montante considerável que pode pôr em risco a continuidade financeira da Agência; |
|
14. |
Observa que, no que diz respeito à legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas das agências, o Tribunal incluiu, no caso da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), dois parágrafos relativos a outros assuntos: um sobre as taxas cobradas às agências de notação de risco e outro sobre as taxas cobradas aos repositórios de transações; assinala que, no que diz respeito às agências de notação de risco, o Tribunal observou que as taxas cobradas se baseiam nas suas receitas enquanto entidade jurídica, mas não enquanto grupo de entidades relacionadas, o que cria uma oportunidade praticamente legítima de evitar taxas, transferindo receitas das agências de notação de risco sob jurisdição da União para as suas entidades situadas fora da União; regista que a ESMA está a envidar esforços para reduzir este risco, pelo que publicou um documento de consulta, que resultou num parecer técnico à Comissão sobre a alteração do regulamento que cria a ESMA, a fim de atenuar o risco identificado; observa, no que diz respeito às taxas cobradas aos repositórios de transações, que estas são calculadas pela ESMA com base no volume de negócios aplicável de cada repositório de transações, tal como apresentado nas respetivas demonstrações financeiras, relativamente às quais os auditores independentes emitem um parecer sobre se apresentam ou não imagem verdadeira e fiel; verifica que o Tribunal constatou que o número de transações comunicadas aos repositórios de transações e o número de transações pendentes registadas em 31 de dezembro de 2019, utilizados como base para determinar o volume de negócios para efeitos do cálculo das taxas, foram apenas objeto de uma análise limitada por parte de auditores independentes e que a ESMA publicou, em março de 2021, um documento de consulta em que propunha uma simplificação do método utilizado para determinar o volume de negócios e resolver o problema identificado; |
|
15. |
Faz notar que o Tribunal emitiu um parecer sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas de todas as agências, com exceção da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA); constata que a opinião com reservas em relação à ACER dizia respeito a vários contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro relativo a serviços informáticos, que os pagamentos a este associados no exercício de 2020 ascenderam a 752 654 euros (3,7% do total das dotações de pagamento disponíveis em 2020) e que a ACER tomou medidas para evitar a utilização incorreta do contrato-quadro; observa que a opinião com reservas em relação à eu-LISA se deveu principalmente a um contrato relativo a software diferente do software proposto no âmbito do contrato-quadro associado, o que resultou num desvio em relação ao contrato-quadro, tendo a eu-LISA declarado que este erro foi corrigido; verifica que a opinião com reservas em relação à ENISA se baseou na falta de uma delegação formal a um membro do pessoal que permitisse a autorização de pagamentos e que a ENISA tomou medidas para garantir que os pagamentos fossem efetuados apenas com as delegações necessárias em vigor; |
|
16. |
Toma nota da observação do Tribunal relativa às contribuições dos países associados, segundo a qual os diferentes métodos para o cálculo das contribuições previstos nos acordos implicam um risco de execução incorreta desses acordos de contribuição; regista o convite do Tribunal às agências em causa para que consultem a Comissão, para determinar se necessitam ou não de se alinhar pelos acordos de contribuição da Comissão e pelos métodos de cálculo das contribuições dos países associados; salienta a necessidade de orientações horizontais da Comissão aos órgãos da União sobre o cálculo das contribuições de países terceiros; |
|
17. |
Regista a observação do Tribunal sobre níveis excessivos de dotações transitadas, em particular nos casos da ACER, da eu-LISA, da Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA), da Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), bem como a recomendação do Tribunal para que as agências em causa continuem a melhorar os seus ciclos de planeamento e execução orçamental; |
|
18. |
Lamenta que o Tribunal tenha detetado mais insuficiências numa série de aspetos em várias agências, desde a gestão de taxas a atrasos nos pagamentos, à divulgação das contribuições recebidas e ao cálculo das contribuições dos países terceiros para os orçamentos das agências; |
|
19. |
Observa que, no caso de várias agências que recebem taxas, a pandemia de COVID-19 causou uma maior volatilidade das taxas faturadas e cobradas, que afetou o planeamento orçamental e a estabilidade financeira devido às quedas significativas das receitas provenientes de taxas em 2020; verifica que esta situação afetou, em particular, as receitas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (menos 7 milhões de euros de receitas provenientes de taxas em comparação com o montante inicialmente orçamentado) e da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (menos 3,2 milhões de euros de receitas provenientes de taxas em comparação com 2019); |
|
20. |
Observa que o Tribunal não auditou as contas da Procuradoria Europeia relativas a 2020, uma vez que a Procuradoria Europeia só entrou em funcionamento em 1 de junho de 2021; |
|
21. |
Recorda a importância de encetar e manter um diálogo ativo entre a Comissão e as agências sobre a atribuição de recursos adequados e sobre a conceção dos respetivos quadros de pessoal, especialmente no que diz respeito ao grau atribuído a cada lugar. |
Desempenho
|
22. |
Salienta o papel precioso desempenhado pelas agências da União na ajuda à conceção e execução das políticas pelas instituições da União, especialmente no que diz respeito a tarefas específicas de natureza técnica, científica, operacional e de regulamentação; reconhece a importância e a qualidade elevada do trabalho realizado pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), pela Eurofound, pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), pela Fundação Europeia para a Formação (FEF) e pela Autoridade Europeia do Trabalho (AET), as agências que operam no domínio do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão; reitera, a esse respeito, a necessidade de assegurar recursos humanos e financeiros adequados que lhes permitam continuar a executar os seus programas de trabalho com uma taxa muito elevada de conclusão das atividades; sublinha a importância e o valor acrescentado de cada agência no seu domínio de especialização, bem como da sua autonomia; |
|
23. |
Recorda que a AET foi criada em março de 2018 e iniciou a sua atividade em outubro de 2019; congratula-se com o facto de as instalações da AET terem sido inauguradas em 9 de novembro de 2021; |
|
24. |
Faz notar que a AET contribuirá para garantir que as regras da União em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social sejam aplicadas de forma eficaz e equitativa, apoiará a cooperação entre autoridades nacionais para aplicar estas regras e fará com que seja mais fácil para os cidadãos e as empresas beneficiarem do mercado interno; |
|
25. |
Recorda que a AET não foi auditada em 2020 porque, segundo o TCE, não alcançou autonomia financeira; |
|
26. |
Salienta a importância de tornar a AET plenamente operacional sem demora e sublinha a necessidade de garantir recursos financeiros suficientes para o efeito; |
|
27. |
Faz notar que, apesar de o Tribunal ter concluído que as suas constatações de auditoria relativas a 2020 confirmaram os resultados positivos comunicados em anos anteriores, devido à pandemia de COVID-19, 2020 não foi um ano igual aos outros; observa, tendo em mente este facto, que o Tribunal também concluiu que, no que diz respeito aos programas e às atividades de trabalho, a pandemia da COVID-19 desencadeou novas prioridades significativas dos recursos e das atividades planeadas, nomeadamente no domínio de intervenção da saúde (Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA)); assinala que outros domínios também foram afetados, por exemplo, a Frontex não conseguiu pôr em prática as atividades planeadas devido a restrições de viagens em todo o mundo e o trabalho de campo planeado pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o seu 7.o Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho mudou significativamente, o que incluiu a interrupção de uma análise de tendências sobre as condições de trabalho que se estende por mais de 20 anos; constata que as agências responderam a esses desafios mediante a adoção de medidas pertinentes e a adaptação do seu trabalho, acelerando as medidas de transição digital e melhorando a colaboração e o intercâmbio de informações; |
|
28. |
Toma nota da resposta da Rede de Agências da UE à observação da quitação de 2019 sobre o reforço da confiança dos cidadãos; observa que, apesar da heterogeneidade do público-alvo das Agências, foram envidados esforços para aumentar as interações com os cidadãos através dos canais de comunicação existentes, como as redes sociais e a imprensa; verifica que, com a ajuda da Rede de Agências da UE, foi criado um grupo de trabalho ad hoc para debater as principais características de um quadro de comunicação e definir pilares estratégicos; está ciente de que os recursos financeiros e humanos disponíveis para o efeito são limitados e louva as agências por, apesar disso, terem realizado progressos neste domínio; |
|
29. |
Assinala, com base no estudo «Cost of Non-EU Agencies Focusing on the Health and Safety Cluster of the EU Decentralised Agencies» (5) (O custo da inexistência de agências da UE, sobretudo de agências descentralizadas nos domínios da saúde e da segurança), que as sete agências da União no domínio da saúde e da segurança demonstraram que proporcionam um forte valor acrescentado europeu e que tal é amplamente reconhecido pelos Estados-Membros e por outras partes interessadas, designadamente as empresas; destaca, em particular, que as agências no domínio da saúde e da segurança desempenharam um papel importante na resposta da União à pandemia de COVID-19; faz notar que o ECDC e a EMA estiveram diretamente envolvidos na resolução dos desafios decorrentes da crise, através da monitorização dos dados epidemiológicos e da aprovação de vacinas, enquanto outras agências produziram orientações sobre a redução do risco de contrair o vírus em setores específicos, tais como o Protocolo de Segurança da Aviação COVID-19 da EASA, as declarações da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) sobre o risco de contrair o vírus COVID-19 através dos alimentos, e os relatórios da Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA) sobre o impacto da pandemia COVID-19 na navegação; constata que a pandemia de COVID-19 pôs em evidência o nível de colaboração entre as agências; |
|
30. |
Considera que, na criação de futuras agências, deve ser prestada uma maior atenção à pertinência e coerência, em especial no contexto da sobreposição de competências; entende que devem ser estabelecidas regras claras no que se refere à evolução e cessação das missões das agências; |
|
31. |
Regista com satisfação a continuidade da boa cooperação entre as agências no âmbito de competências da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão, designadamente através de intercâmbios regulares mútuos na fase de planeamento dos seus programas de trabalho e da informação mútua sobre as conclusões e os desenvolvimentos efetuados; |
|
32. |
Entende que é necessário reforçar o papel das agências como centros de especialização e reforçar a informatização dessas agências e a sua interoperabilidade, para alcançar um elevado nível de transparência; |
|
33. |
Reitera o importante papel desempenhado pelas agências da União no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI) e pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), e o valioso apoio que prestam às instituições, aos órgãos e organismos da União, bem como aos Estados-Membros, nos domínios dos direitos fundamentais, da segurança e da justiça, levando a cabo tarefas operacionais, analíticas, de gestão e de controlo; reitera, por conseguinte, que é necessário assegurar recursos financeiros e humanos suficientes às agências JAI e à AEPD para que possam cumprir os seus mandatos de forma totalmente transparente e no pleno respeito dos direitos fundamentais; |
|
34. |
Recorda que a troca de pontos de vista anual sobre os programas de trabalho anuais e as estratégias plurianuais das agências na Comissão EMPL é fundamental para garantir que os programas e as estratégias estejam alinhados com as verdadeiras prioridades políticas, especialmente no contexto da aplicação dos princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, para além de contribuir para o êxito do plano de ação para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
|
35. |
Congratula-se, por conseguinte, com a cooperação aprofundada entre as agências no âmbito da Rede de Agências da União Europeia (EUAN), que é uma importante plataforma de cooperação interagências para aumentar a visibilidade das agências, identificar e promover possíveis ganhos de eficiência, acrescentar valor e assegurar uma comunicação eficiente entre as agências e as partes interessadas relevantes, em especial no que diz respeito à partilha de serviços, conhecimentos e competências, e solicita que sejam realizadas regularmente consultas entre todas as agências coordenadas pela EUAN; |
|
36. |
Aprecia particularmente e defende uma colaboração estreita entre as agências no âmbito da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, por forma a assegurar sinergias, a complementaridade e a partilha de recursos; |
Política de pessoal
|
37. |
Faz notar que, em 2020, as 32 agências descentralizadas empregavam, segundo as informações disponíveis, um total de 9 001 funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados (contra 7 880 em 2019), o que representa um aumento significativo de 14,23% em relação a 2019; |
|
38. |
Toma nota do acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de novembro de 2021 (6), no que se refere ao recurso a trabalhadores temporários, o qual trata de vários problemas relacionados com a aplicação da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) relativa ao trabalho temporário nas agências da União; insta estas agências a intensificarem os seus esforços para reduzir o número de trabalhadores temporários que substituem membros do pessoal; |
|
39. |
Assinala que o Tribunal constatou um aumento das insuficiências na gestão dos recursos humanos, nomeadamente associadas aos processos de recrutamento, domínio em que identificou diferentes tipos de lacunas em seis das 22 agências auditadas, a saber, medidas insuficientes para verificar os direitos a subsídios do pessoal que assume funções de agentes temporários (EMSA), lugares de gestão por preencher por um período demasiado longo (EASO, EFSA), não aplicação de controlos internos eficazes durante os processos de recrutamento (ACER), insuficiências na nomeação de painéis de seleção em processos de recrutamento (EMA) e insuficiências na gestão dos graus dos novos membros do pessoal (Frontex); |
|
40. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que as agências sofreram perturbações nos processos de recrutamento e seleção devido às medidas de confinamento e às restrições de viagem impostas pela pandemia de COVID-19; assinala, contudo, que as agências deram provas de resiliência neste contexto a partir de meados de abril de 2020 e que a maioria das agências pôde retomar o recrutamento, graças à introdução de procedimentos em linha para a seleção e a integração à distância; regista as dificuldades assinaladas pelas agências, como problemas de ligação durante as entrevistas à distância ou a indisponibilidade repentina de candidatos, bem como a dificuldade de os candidatos demonstrarem determinadas aptidões em linha; verifica ainda que existe o risco de o abrandamento do recrutamento de recursos humanos criar problemas no futuro, dado que será necessário organizar procedimentos de integração adequados, criar ficheiros pessoais e realizar cursos de formação e avaliações para um número crescente de futuros membros do pessoal; exorta as agências a manterem a autoridade de quitação informada sobre o aumento destes riscos e as medidas adotadas para os reduzir; insta as agências a partilharem com outras agências a sua experiência na gestão destes riscos; |
|
41. |
Sublinha a necessidade de evitar a sobrecarga digital e salienta que o pessoal deve trabalhar apenas dentro do horário de trabalho; congratula-se com as novas ferramentas da FEF recentemente carregadas, com vista à entrega de mensagens dentro do horário de trabalho; solicita às outras agências que sigam o exemplo da boa prática da FEF; |
|
42. |
Observa com preocupação que, em 2020, não houve equilíbrio de género entre o pessoal, verificando-se uma distribuição desigual de género a nível dos quadros superiores, com 74,6% de homens e 25,4% de mulheres, uma distribuição de género de 52,7% de homens e 47,3% de mulheres no conjunto do pessoal e 63,4% de homens e 36,6% de mulheres nos conselhos de administração das agências; reitera a ambição das agências de se alinharem com a Comissão para alcançar um equilíbrio de género de 50% a todos os níveis de gestão até ao final de 2024; |
|
43. |
Regista, no que diz respeito às observações subsequentes sobre o equilíbrio de género, que as agências não têm qualquer influência na nomeação dos membros do conselho de administração e do diretor-executivo, pelo que não exercem qualquer influência no equilíbrio de género daí resultante; constata que várias agências anunciaram que iriam tomar medidas para melhorar o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores quando os lugares ficaram vagos; manifesta, no entanto, a sua preocupação com a ausência de equilíbrio de género a nível dos quadros dirigentes em 2020, pelo que estas medidas não parecem, por conseguinte, ter tido um impacto positivo; reitera o seu apelo às agências para que trabalhem em prol de um melhor equilíbrio de género a nível dos quadros dirigentes; |
|
44. |
Observa que o equilíbrio geográfico do pessoal das agências da União segue a população dos Estados-Membros um pouco mais de perto, em percentagem da UE27, do que o equilíbrio geográfico do pessoal da Comissão; regista uma sub-representação de oito Estados-Membros, uma sobrerrepresentação de dezassete Estados-Membros e um equilíbrio aproximado no caso de dois Estados-Membros; lamenta a ausência de políticas no conjunto das agências para melhorar a diversidade entre o seu pessoal; insta as agências, bem como a Rede, a apresentarem planos para alcançar este objetivo; |
|
45. |
Observa que as agências da União têm um papel crucial na garantia do diálogo social no seio das suas próprias organizações e solicita à Comissão que garanta financiamento para apoiar as agências da União na garantia do diálogo social; |
|
46. |
Solicita o desenvolvimento de uma política geral para evitar a substituição de pessoal permanente nas agências por consultores externos mais caros, a fim de garantir condições de trabalho de elevada qualidade, e para evitar a perda de conhecimentos e de experiência; |
|
47. |
Apela a um maior apoio aos membros do pessoal que se mudam para os países onde as agências estão localizadas; sugere, neste contexto, a criação de uma pessoa de ligação que assegure, nomeadamente, a relação entre o pessoal e as autoridades locais; |
|
48. |
Insta a EUAN a estabelecer regras claras sobre o registo dos membros do pessoal no sistema nacional de saúde; recomenda que essas regras mencionem explicitamente a extensão e a duração da cobertura; |
|
49. |
Verifica, com base no estudo «The Management Board of the Decentralised Agencies» (8) (Os conselhos de administração das agências descentralizadas), que os conselhos de administração das agências têm um papel fundamental a desempenhar para garantir a boa governação e o bom desempenho, bem como a responsabilidade fundamental de nomear os diretores-executivos das agências; toma nota da conclusão do estudo, segundo a qual a diversidade dos mecanismos de governação das agências é uma expressão dos seus diferentes mandatos; observa que o estudo concluiu que, de um modo geral, os conselhos de administração são eficazes e eficientes no desempenho da sua função e que não são necessárias alterações fundamentais; regista que o estudo revela que podem ser introduzidas algumas melhorias, tais como o aumento do número de reuniões, deslocar a atenção dos assuntos administrativos para temas de caráter mais estratégico, reforçando a representação das partes interessadas e os procedimentos de trabalho da agência; |
|
50. |
Insta as agências a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; sublinha o efeito importante da rotatividade do pessoal das agências da União e apela à introdução de políticas humanas e sociais para corrigir esta situação; |
|
51. |
Manifesta-se preocupado com a grande dimensão do conselho de administração de determinadas agências, uma vez que tal dificulta o processo decisório e gera custos administrativos consideráveis; |
|
52. |
Exorta todas as agências JAI a promoverem e a garantirem a diversidade na sua política de recrutamento; insta todas as agências JAI a desenvolverem políticas e práticas internas para garantir a inclusividade e a diversidade e impedir toda e qualquer forma de discriminação; convida o Tribunal a prestar sistematicamente informações sobre estes assuntos nos seus futuros relatórios; exorta todas as agências JAI a aplicarem uma política clara de combate ao assédio, a fim de prevenir e condenar firmemente qualquer comportamento deste tipo no seu seio; sublinha o efeito prejudicial de uma elevada rotatividade do pessoal em algumas das instituições, em órgãos e organismos da União e apela à aplicação de políticas sociais e de recursos humanos para remediar a situação; apela a que se resolva o problema da dependência de pessoal externo; toma nota do desfecho do processo C-948/19 (9) junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
Adjudicação de contratos
|
53. |
Toma nota da recomendação do Tribunal para que a execução do orçamento pelas agências esteja sujeita a controlos internos eficazes e eficientes, mormente controlos ex ante rigorosos para evitar erros e irregularidades antes de as operações serem autorizadas; observa que o Tribunal recomendou, além disso, que, para obter a melhor relação custo-benefício possível no âmbito dos contratos-quadro da Comissão sem uma lista de preços para a aquisição de licenças de software e de serviços informáticos, as agências devem realizar sistematicamente estudos de mercado antes de assinarem qualquer nota de encomenda, estudos esses que devem incluir uma avaliação pormenorizada dos produtos e serviços necessários, uma análise das soluções disponíveis no mercado e uma estimativa de preços para os produtos em questão; |
|
54. |
Regista a observação do Tribunal, segundo a qual quase todas as observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos diziam respeito a pagamentos irregulares; toma nota da recomendação do Tribunal, de acordo com a qual as agências em causa devem continuar a melhorar os seus procedimentos de contratação pública, assegurando o cumprimento integral das regras aplicáveis; |
|
55. |
Congratula-se com a observação do Tribunal, segundo a qual as agências conseguiram manter a sua função de contratação pública durante a pandemia sem recurso excessivo a adjudicações diretas sem concurso; |
|
56. |
Regozija-se com o aumento da utilização de instrumentos de contratação pública eletrónica por parte das agências da União e com o importante papel que estas desempenharam para assegurar a continuidade das atividades de contratação pública em condições de teletrabalho; observa que os módulos e-PRIOR mais utilizados pelas agências são os concursos eletrónicos, a apresentação eletrónica de propostas e a faturação eletrónica e que várias agências aplicaram estes módulos ao longo de 2020; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
57. |
Verifica que a maioria das agências solicita declarações de interesses aos membros dos respetivos conselho de administração e quadros superiores e que as publica no seu sítio Web; regista que duas agências, o Cedefop e a EU-OSHA, estão, alegadamente, ainda a pedir e a publicar a declaração no seu sítio Web, com uma maioria de declarações já disponíveis em linha; |
|
58. |
Observa que a maioria das Agências publica no seu sítio Web o curriculum vitae (CV) dos membros do conselho de administração, do pessoal com funções de gestão, dos peritos externos e dos peritos internos; verifica que, no caso do ECDC, da ECHA e da Agência Europeia do Ambiente (AEA), faltam os CV dos respetivos peritos internos; constata que, no caso da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), faltam os seus peritos externos; faz notar que, no caso da Frontex, da Agência Ferroviária da União Europeia (AFE) e da ESMA, faltam os CV dos seus peritos internos e externos; recorda às agências que é importante aumentar a transparência no que se refere à experiência dos membros do conselho de administração, do pessoal com funções de gestão e dos peritos externos e internos; |
|
59. |
Exorta todas as agências a participarem no recém-criado acordo interinstitucional sobre o registo de transparência obrigatório para os representantes de interesses assinado pela Comissão, pelo Conselho e pelo Parlamento; |
|
60. |
Assinala que o estudo intitulado «The Management Board of the Decentralised Agencies» (Os conselhos de administração das agências descentralizadas) salienta a importância da gestão de conflitos de interesses reais e potenciais e a sua pertinência para a responsabilização, a transparência e a boa governação das agências; observa que algumas agências têm políticas mais sofisticadas em matéria de conflitos de interesses, que estabelecem uma distinção entre diferentes tipos de interesses, determinam as responsabilidades pelo controlo das declarações de interesses e proporcionam orientações sobre o seguimento a dar no caso de surgir um conflito; regista que o estudo recomenda a elaboração de um código de conduta para os conselhos de administração, que estabeleça princípios, procedimentos e mecanismos específicos para tratar os conflitos de interesses dos seus membros; toma nota ainda da sugestão de elaborar um código de boa governação como quadro geral para as atividades dos conselhos de administração; |
|
61. |
Regista que a maioria das agências declarou que, em 2020, não realizou nem concluiu investigações sobre casos de conflitos de interesses; observa que, no caso da Frontex, foi comunicado um caso e que se concluiu que não existia qualquer conflito de interesses; assinala, contudo, que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ainda está a investigar este caso; observa ainda que, no caso da EMA, seis peritos informaram a Agência da sua intenção de trabalhar para uma empresa farmacêutica; verifica que, em conformidade com a sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses, a EMA aplicou as medidas necessárias para limitar o risco de casos de possíveis conflitos de interesses; |
|
62. |
Observa que 13 agências declararam ter processos em curso no OLAF; assinala ainda que as agências declararam que, em 2020, 34 processos de assédio estavam em curso ou foram encerrados; |
|
63. |
Insta todas as agências JAI a tomarem medidas para velar pelo pleno respeito das regras de transparência da União, bem como dos direitos fundamentais e das normas em matéria de proteção de dados; exorta todas as agências JAI a respeitarem os regulamentos financeiros e normas exigentes em matéria de gestão; considera que a divulgação de informações sobre reuniões e interações entre as agências JAI e terceiros asseguraria uma maior transparência por parte das agências JAI, desde que tal não comprometa as operações; insta as agências JAI a intensificarem os seus esforços nesta matéria; |
Controlo interno
|
64. |
Assinala que, no caso da ACER e da ENISA, o Tribunal incluiu parágrafos relativos a outros problemas, chamando a atenção para o facto de estas duas agências não terem adotado regras internas para dar resposta à continuidade das delegações nos casos em que os gestores orçamentais delegados ou que delegam abandonam os seus lugares; solicita a todas as agências que, de uma forma geral, prestem atenção a este assunto específico e, de forma mais concreta, sempre que um novo diretor (-executivo) assuma funções; reitera a recomendação do Tribunal para que as agências adotem regras internas que contribuam de forma mais significativa para os sistemas de controlo da gestão, para a transparência e para a prestação de contas; chama a atenção para o exemplo da EMA, que foi escolhido pelo Tribunal como modelo em matéria de regras internas; |
|
65. |
Toma nota da recomendação do Tribunal para que a execução do orçamento pelas agências seja sujeita a controlos internos eficazes e eficientes, inclusive controlos ex ante para evitar erros e irregularidades antes de as operações serem autorizadas; |
|
66. |
Constata que, no final de 2020, todas as agências informaram que tinham implementado o quadro de controlo interno (QCI) revisto, baseado no COSO, e que tinham realizado uma avaliação anual, tendo algumas delas declarado que a avaliação do QCI foi realizada no âmbito do exercício anual de gestão dos riscos; reconhece que existem semelhanças entre a avaliação anual dos riscos e a avaliação do QCI; solicita, no entanto, às agências que realizam anualmente uma avaliação separada do QCI, que avaliem a integração da gestão dos riscos nos processos de controlo interno no âmbito dessa avaliação e que comuniquem os resultados no relatório anual de atividades; insta todas as agências a comunicarem, no mínimo, os resultados da avaliação a nível das componentes, mas exorta-as a prestarem informações mais detalhadas, por exemplo, de acordo com o princípio do controlo interno; |
|
67. |
Observa que, em 2020, de acordo com a secção do relatório do Tribunal relativa ao seguimento dado às observações dos exercícios anteriores, 71 observações foram concluídas e 86 observações estavam ainda em curso ou pendentes e se considerou que quatro observações pendentes não dependiam (apenas) das agências, o que significa que o Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão ou os Estados-Membros devem tomar decisões importantes em relação a estas quatro observações; solicita às agências que apliquem com diligência as observações e continuem a melhorar os seus quadros de controlo interno; |
Resposta à COVID-19 e continuidade das atividades
|
68. |
Acolhe com agrado e faz sua a observação do Tribunal, segundo a qual as agências se adaptaram bem à situação sem precedentes causada pela pandemia de COVID-19; observa que o Tribunal chegou a esta conclusão com base numa análise complementar específica da forma como as agências da União geriram e organizaram a sua resposta à crise da COVID-19; congratula-se com esta análise complementar do Tribunal e solicita-lhe que continue a aplicar esta prática sempre que surjam situações suscetíveis de afetar gravemente o trabalho das agências da União; |
|
69. |
Observa que a análise do Tribunal se centrou em três domínios principais, a saber, a aplicação de medidas para garantir a continuidade das atividades, a capacidade de tomar decisões, as operações quotidianas e os procedimentos de recrutamento, bem como as medidas tomadas pelas agências para apoiar o bem-estar e a resiliência do pessoal; |
|
70. |
Acolhe com agrado a observação do Tribunal, segundo a qual as agências ativaram os planos de continuidade das atividades em tempo útil para assegurar a continuidade dos principais processos de governação e o bem-estar do pessoal; lamenta, no entanto, que quatro agências, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) e a Agência do GNSS Europeu (atualmente, a Agência Espacial Europeia), não dispusessem, no início da pandemia, de um plano aprovado de continuidade das atividades e de recuperação em caso de catástrofe, e que três agências, a AECP, a Agência de Apoio ao Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (Gabinete do ORECE) e o Centro de Tradução, não tenham ativado os seus planos, uma vez que as suas medidas de resposta iniciais não o exigiram; observa que as agências levaram a cabo atividades de resposta, como a designação de equipas específicas encarregadas de dirigir a organização e a gestão da resposta à COVID-19, realizando reuniões de coordenação, de início diariamente e, posteriormente, duas a três vezes por semana ou conforme necessário; |
|
71. |
Manifesta profunda preocupação com o facto de algumas agências, como o Cedefop, não fazerem parte da equipa de gestão de crises; frisa a importância de envolver o pessoal na gestão de crises; recomenda, por conseguinte, que se comece pelo exemplo da FEF como boa prática e seja dada aos trabalhadores a oportunidade de assinalar problemas e estar em contacto com a administração, especialmente durante o teletrabalho relacionado com a COVID-19; |
|
72. |
Assinala que, até 16 de março de 2020, todas as agências tinham passado para um regime de teletrabalho alargado, tendo dado instruções a todo o pessoal cuja presença nas instalações não era indispensável para trabalhar a partir de casa; observa que, para a maioria das agências, embora já dispusessem de algumas possibilidades de trabalho à distância, se tratou apenas de expandir os sistemas informáticos existentes, tendo a análise do Tribunal revelado que nenhuma das agências comunicou problemas graves em termos de capacidade (largura de banda), conectividade ou segurança dos dados; verifica ainda que seis agências [ACER, ORECE, ECDC, ECHA, EFSA e Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)] realizaram testes de esforço dos seus sistemas informáticos antes do lançamento, o que deu mais garantias sobre o funcionamento destes sistemas antes da transição para o teletrabalho integral; |
|
73. |
Regista, com base no relatório do Tribunal que, para as agências, o principal objetivo subjacente à decisão de mudar para o teletrabalho integral foi o de proteger o pessoal; congratula-se com a observação do Tribunal, de acordo com a qual a prioridade dada ao bem-estar do pessoal foi visível em numerosos documentos internos consultados e confirmada nas entrevistas com a direção das agências, bem como com o importante papel desempenhado pelo grupo consultivo da Rede de Agências da União sobre novas formas de trabalho; toma nota da observação do Tribunal, segundo a qual a maioria dos membros do pessoal das agências enfrentou bem, de modo geral, a difícil situação causada pela pandemia; regista com preocupação que as estatísticas relativas à gestão do tempo de trabalho elaboradas pelas agências mostraram que os membros do pessoal trabalharam mais horas do que antes para fazer face às novas tarefas que lhes foram atribuídas; congratula-se com as medidas tomadas pelas agências para apoiar o pessoal durante esse período; |
|
74. |
Toma nota de que o Tribunal concluiu que foi possível assegurar a continuidade das principais funções operacionais durante a pandemia, pois, na sequência da anulação das reuniões presenciais dos conselhos de administração, estas reuniões foram substituídas por procedimentos escritos ou foram organizadas num formato virtual; observa que os processos decisórios, assim como os debates e as votações, prosseguiram, assegurando que, por exemplo, os orçamentos, as alterações e mesmo as nomeações continuassem a ser aprovados e levados a cabo; |
|
75. |
Toma nota de que o Tribunal conclui que, embora seja difícil delimitar completamente o efeito da pandemia, esta afetou todos os principais domínios de atividade das agências em graus variáveis; regista a observação geral do Tribunal, de acordo com a qual a pandemia acelerou uma mudança dos métodos de trabalho, conduzindo a poupanças orçamentais em vários domínios, uma vez que os orçamentos de todas as agências para deslocações em serviço e despesas relacionadas com viagens não foram plenamente utilizados, tendo-se registado uma redução próximo de 90% em algumas agências, poupanças resultantes de atrasos ou cancelamentos de processos de recrutamento, de exames médicos anteriores ao recrutamento, de reuniões presenciais e da realização de ações de formação em linha, bem como uma necessidade muito reduzida de serviços de cantina, limpeza, utilidade pública no local (como água e eletricidade) e segurança; |
|
76. |
Destaca a importância de existirem protocolos de saúde para todas as agências, incluindo comités internos de saúde e de segurança, e protocolos adequados de ventilação e de proteção contra as pandemias, que devem ser debatidos coletivamente e implementados com a participação do pessoal; |
Outras observações
|
77. |
Acolhe com agrado as medidas tomadas pelas agências para divulgar e publicar os resultados do seu trabalho através de vários canais, incluindo os seus sítios Web e as redes sociais; incentiva as agências a prosseguirem esta prática e a continuarem a dialogar com o público para divulgar os resultados do seu trabalho; |
|
78. |
Entende que deve ser realizada uma avaliação de impacto para cada agência e que deve ser adicionada sistematicamente uma cláusula de revisão sobre o interesse da mesma; exorta as agências a continuarem a desenvolver e a rever indicadores, por forma a medir anualmente o seu desempenho e o seu impacto na execução das políticas da União; considera que a atribuição de recursos financeiros deve ser mais flexível, em função da necessidade ou da urgência; |
|
79. |
Congratula-se com o apoio da EUAN à sua segunda estratégia plurianual (2021-2027) em 2020; |
|
80. |
Recorda que, desde o exercício de 2014, a auditoria das contas das agências da União pelo Tribunal é entregue a empresas de auditoria do setor privado, sendo os custos associados suportados pelas agências, ao passo que todos os aspetos das auditorias externas confiadas ao setor privado continuam a ser da plena responsabilidade do Tribunal; reitera que a participação de auditores do setor privado teve como consequência um aumento significativo dos encargos administrativos das agências, tanto devido ao tempo despendido nas auditorias e na adjudicação e gestão dos contratos de auditoria, como devido às despesas adicionais; |
|
81. |
Recorda que, segundo as estimativas, os custos associados se elevaram a 447 000 euros em 2014 e 424 000 euros em 2015 e a carga administrativa foi de 1.5 ETC para todas as agências; observa que, em 2020, as agências declararam ter despendido cerca de 566 000 euros em custos associados à auditoria das contas (um aumento de 33,4% em relação a 2015) e comunicaram um número comparável de horas despendidas para se ocuparem da carga administrativa adicional; |
|
82. |
Observa que o Tribunal testou procedimentos automatizados no domínio da auditoria dos pagamentos, dos salários, dos contratos públicos, do orçamento, dos recrutamentos e das contas anuais das seis agências de execução da UE; regista que o Tribunal aplicou igualmente cinco novos procedimentos automatizados no domínio da auditoria das contas, em particular verificações automáticas e conciliação das informações constantes das demonstrações financeiras adotadas com os dados subjacentes no razão geral e no balancete geral; assinala que o Tribunal declarou que este é um exemplo típico de uma tarefa de auditoria de risco reduzido, que tem de ser executada para garantir que os testes subsequentes sejam realizados utilizando a população de auditoria correta; regista as consideráveis oportunidades de poupança de tempo disponíveis a partir do momento em que sejam automatizados mais procedimentos e utilizados para mais tarefas de auditoria; insta o Tribunal a alargar estas práticas a todas as agências, uma vez que precisamente a auditoria das contas das agências descentralizadas é confiada a empresas de auditoria do setor privado e, por conseguinte, o tempo poupado resultará numa poupança considerável de custos; |
|
83. |
Observa que 30 agências declararam participar na iniciativa ecológica da Rede de Agências da UE, destinada a reduzir a pegada ambiental das suas operações; verifica que as agências declararam ter negociado principalmente com fornecedores de energia contratos para o fornecimento de energia proveniente de fontes renováveis, introduzido fluxos financeiros sem papel, promovido, entre o pessoal, a utilização de transportes respeitadores do ambiente, recorrido a concursos eletrónicos, à apresentação eletrónica de propostas e à faturação eletrónica, melhorado continuamente a gestão dos resíduos e modernizado o equipamento informático; incentiva as agências a prosseguirem os seus esforços e a utilizarem ativamente a Rede de Agências da União para partilhar experiências e congregar esforços, a fim de melhorar os resultados; |
|
84. |
Insta todas as agências JAI a terem em conta a sustentabilidade nos seus processos operacionais globais, a fim de melhorarem o seu desempenho ambiental, e a informarem a autoridade de quitação sobre as medidas aplicadas e os progressos realizados; |
|
85. |
Assinala que, em 2020, no que diz respeito à sustentabilidade, todas as agências, com exceção de uma, declararam ter envidado esforços para aumentar a sustentabilidade da organização e comunicar os seus resultados; faz notar que a comunicação de informações sobre sustentabilidade, quando efetuada pelas agências, é frequentemente levada a cabo no âmbito do relatório anual de atividades, e que seis agências indicam que dispõem de um relatório separado sobre esta matéria, no âmbito do seu sistema de ecogestão e auditoria (EMAS); observa que quatro agências declaram ter adotado e aplicado a contratação pública ecológica, o que lhes disponibiliza critérios que facilitam a inclusão de critérios ecológicos no documento dos concursos públicos; |
|
86. |
Observa, segundo o estudo «Locations of EU Decentralised Agencies» (10) (Localização das agências descentralizadas da UE), que, atualmente, a escolha da localização das agências descentralizadas da União se baseia principalmente nas necessidades políticas e em critérios predefinidos; toma nota da observação constante do relatório, segundo a qual a decisão sobre a escolha da sede de uma agência deve fazer parte do processo legislativo ordinário e ter em conta o eventual impacto financeiro no orçamento da União; observa ainda que as conclusões deste relatório indicam que a localização é um dos aspetos com maiores repercussões no recrutamento de pessoal especializado; assinala que é sugerido no estudo que se inclua na proposta de regulamento para criar uma agência um método para estimar um coeficiente de correção mais próximo do custo de vida real no local onde a agência se situa; verifica, com base no relatório, que uma melhor cooperação entre as agências pode reduzir os impactos negativos da descentralização e que se sugere que o papel da Rede de Agências da União seja formalizado e alargado, de molde a garantir uma melhor representação em Bruxelas e oferecer serviços horizontais, como a organização de reuniões, ações de formação ou procedimentos de adjudicação de contratos públicos de interesse comum; congratula-se com o facto de todas as agências terem garantido a continuidade das suas atividades em resposta à pandemia de COVID-19 mediante a transição para um ambiente híbrido; regista que o estudo sugere que os orçamentos das agências para os próximos anos devem continuar a apoiar o desenvolvimento de tecnologias informáticas de comunicação, para facilitar as reuniões em linha e o teletrabalho; |
|
87. |
Insta as agências a continuarem a desenvolver as suas sinergias e a reforçarem a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, para melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança); |
|
88. |
Lembra a importância de aumentar a informatização das agências, não só em termos de gestão e funcionamento internos, mas também para acelerar a informatização dos procedimentos; destaca a necessidade de as agências continuarem a ser pró-ativas nessa matéria para evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as diferentes agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; |
|
89. |
Acolhe com agrado a cooperação no seio da rede de agências JAI; insta as agências JAI a continuarem a desenvolver sinergias e a reforçarem a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre si, para melhorarem a sua eficácia; |
|
90. |
Encarrega a sua presidente transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(4) JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.
(5) Estudo intitulado « Cost of Non-EU Agencies Focusing on the Health and Safety Cluster of the EU Decentralised Agencies » (O custo da inexistência de agências da UE, sobretudo de agências descentralizadas nos domínios da saúde e da segurança).
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de novembro de 2021, UAB «Manpower Lit» contra E.S. e outros, C-948/19, ECLI:EU:C:2021:906.
(7) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).
(8) Estudo intitulado « The Management Board of the Decentralised Agencies » (Os conselhos de administração das agências descentralizadas), PE 699.400, outubro de 2021.
(9) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 11 de novembro de 2021, no processo C-948/19, UAB «Manpower Lit» contra E.S. e outros, ECLI:EU:C:2021:906.
(10) Estudo intitulado « Locations of the EU Decentralised Agencies » (Localização das agências descentralizadas da UE), PE 700.320, novembro de 2021.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/437 |
DECISÃO (UE) 2022/1813 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias (atualmente, Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0104/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0074/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/439 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1814 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias (atualmente, Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0074/2022), |
|
A. |
Considerando que a Empresa Comum Bioindústrias (a «Empresa Comum») foi estabelecida sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho (1) por um período de 10 anos, com o objetivo de reunir todas as partes interessadas pertinentes e contribuir para que a União se tornasse um interveniente-chave na investigação, demonstração e implantação de produtos biológicos e de biocombustíveis avançados; |
|
B. |
Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e parceiros industriais, representados pelo Consórcio Bioindústrias («BIC», do inglês Bio-based Industries Consortium); |
|
C. |
Considerando que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum, no âmbito do Horizonte 2020, é de 975 000 000 EUR, incluindo dotações EFTA (dos quais um montante máximo de 29 250 000 EUR para despesas administrativas) e que se espera que os membros privados da Empresa Comum contribuam com, pelo menos, 2 730 000 000 EUR ao longo do seu período de duração de 10 anos, dos quais 182 500 000 EUR constituem a contribuição financeira mínima para as despesas operacionais; que, além disso, os membros que não a União ou as suas entidades constituintes devem efetuar contribuições em espécie de, pelo menos, 1 755 000 000 EUR, que consistem nos custos por eles incorridos na execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho anual da Empresa Comum e que contribuam para a realização dos seus objetivos; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum («relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais relativas a 2020 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2020, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e as variações da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro da Empresa Comum e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; regista ainda que as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; |
|
2. |
Observa que o orçamento definitivo disponível em 2020 para execução, incluindo as dotações reinscritas não utilizadas de anos anteriores, as receitas afetadas e as reafetações para o exercício seguinte, consiste em dotações de autorização no montante de 111 733 166 EUR (dos quais 67 604 259 EUR do orçamento da União) e em dotações de pagamento no montante de 196 631 962 EUR (dos quais 184 010 322 EUR do orçamento da União); |
|
3. |
Verifica que, no que se refere ao orçamento disponível em 2020 para projetos no âmbito do programa Horizonte 2020, as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 100 % e 85 %; |
|
4. |
Observa que o orçamento inicial da Empresa Comum incluía um excedente relativamente elevado de orçamento não utilizado de exercícios anteriores (principalmente 2018 e 2019), cerca de 1 000 000 EUR em dotações de autorização e dotações de pagamento e, no que toca à vertente operacional, cerca de 20 400 000 EUR em dotações de autorização e 28 800 000 EUR em dotações de pagamento; regista, além disso, que, no contexto de uma importante transição de dotações de pagamento excedentárias, exacerbada pela crise da COVID-19, foi tomada a decisão de devolver 25 300 000 EUR de dotações de pagamento operacionais aos exercícios de origem para serem reativados nos exercícios subsequentes em que houvesse mais necessidade (em conformidade com a regra N +3); |
|
5. |
Verifica que, no final de 2020, a União contribuiu com 603 176 000 EUR e o agrupamento industrial contribuiu com 41 927 000 EUR em espécie validados, 12 465 000 EUR em numerário para custos administrativos e 3 250 000 EUR em numerário para custos operacionais; regista que, no final de 2020, foram certificadas contribuições em espécie para atividades adicionais num montante total de 929 212 506 EUR; |
|
6. |
Faz notar que o relatório anual do Tribunal sobre as empresas comuns relativo a 2020 não continha todos os dados sobre as contribuições em espécie validadas; solicita à Empresa Comum que reduza os prazos para comunicar as contribuições em espécie; |
|
7. |
Observa que o total das contribuições em espécie dos membros do setor para atividades adicionais, tal como estimado no final de 2020, apenas ascendeu a cerca de metade do montante-objetivo mínimo estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, dos regulamentos que instituem a Empresa Comum; regista, além disso, que, embora o seu regulamento de base tenha sido expressamente alterado em 2018 para permitir que os membros do setor contabilizem as suas contribuições em numerário a nível do projeto, em, pelo menos, 182 500 000 EUR, os membros do setor não efetuaram quaisquer contribuições adicionais em numerário para os custos operacionais da Empresa Comum em 2020, indicando que a Empresa Comum enfrenta obstáculos significativos na obtenção dessas contribuições dos membros privados e que o objetivo mínimo não será alcançado até ao final do programa Horizonte 2020; observa que, por este motivo, a Comissão (DG RTD) reduziu as suas contribuições em numerário para a Empresa Comum em 140 000 000 EUR; constata que esta redução significativa das contribuições dos membros representa um risco para a concretização da agenda de investigação e inovação da Empresa Comum para o programa Horizonte 2020; exorta a Empresa Comum a elaborar um relatório para o Parlamento Europeu sobre um plano de ação no que se refere a esta questão; |
|
8. |
Observa com preocupação que, no relatório do Tribunal sobre as contas da Empresa Comum, se chama a atenção para o facto de o total das contribuições em espécie dos membros do setor para atividades adicionais ter atingido apenas 53 % do montante mínimo de 1 755 000 000 EUR estabelecido no Regulamento (UE) n.o 560/2014; verifica, além disso, que no final de 2020 os membros do setor comunicaram um montante de aproximadamente 95 700 000 EUR de contribuições em espécie para atividades operacionais, dos 433 000 000 EUR autorizados após o lançamento de todos os convites à apresentação de propostas a título do Horizonte 2020; constata, por isso, que esta situação aponta para um risco elevado de que, até ao final do programa Horizonte 2020, a Empresa Comum não atinja os objetivos previstos para as contribuições em espécie dos membros do setor, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 560/2014 e nos planos de trabalho anuais adotados; toma nota da resposta da Empresa Comum segundo a qual, na sua opinião, esta lacuna será significativamente reduzida nos próximos anos, uma vez que a declaração e a certificação das contribuições em espécie aumentarão significativamente em consonância com o encerramento dos projetos da Empresa Comum e que, além disso, os membros do setor se comprometeram a alcançar objetivos de investimento adicionais para 2021 e mais além nas suas perspetivas financeiras apresentadas ao Conselho de Administração da Empresa Comum; exorta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito; regista que o montante total de contribuições em espécie para as atividades adicionais, que era de 916 000 000 EUR no final de 2019, incluiu cerca de 216 000 000 EUR de contribuições em espécie comunicadas que se referiam a 2019 mas cujo processo de certificação não tinha sido concluído devido à pandemia de COVID-19, estando esta tarefa em curso, tal como refere o relatório do Tribunal; solicita à Empresa Comum que conclua o processo de certificação relativo a 2019 até junho de 2022; |
|
9. |
Observa que existem procedimentos diferentes nas empresas comuns para cálculo das contribuições em espécie e exorta à sua harmonização; |
Desempenho
|
10. |
Constata que, no total, a carteira de projetos da Empresa Comum consiste em 124 projetos (64 ações de investigação e inovação, 35 ações de demonstração, 11 iniciativas emblemáticas e 14 ações de coordenação e apoio, resultantes dos convites à apresentação de propostas 2014-2019; regista, além disso, que, após a conclusão do processo de preparação das convenções de subvenção do convite à apresentação de propostas 2020, se espera que sejam acrescentados à carteira de projetos da Empresa Comum sete ações de investigação e inovação, quatro ações de demonstração, três iniciativas emblemáticas e quatro ações de coordenação e apoio; exorta a Empresa Comum a publicar o número de projetos concluídos e em curso no seu relatório anual para uma maior clareza; |
|
11. |
Observa, além disso, que, no âmbito dos 124 projetos financiados no âmbito dos convites à apresentação de propostas 2014-2019 da Empresa Comum, bem como dos 18 projetos incluídos na preparação da convenção de subvenção do convite à apresentação de propostas de 2020, 1 006 beneficiários representam o setor privado com fins lucrativos, o que corresponde a 59,5 % de todos os beneficiários da Empresa Comum; observa ainda que, para o convite à apresentação de propostas de 2020, esta tendência se confirma, com uma participação privada com fins lucrativos que cobre 56 % do número total de participantes nas propostas selecionadas; |
|
12. |
Lamenta que a conceção do convite à apresentação de propostas de 2020 da Empresa Comum não tenha assegurado a cobertura completa dos quatro temas de demonstração estratégicos, em consonância com a agenda de investigação da Empresa Comum no plano de trabalho anual; observa, além disso, que tiveram de ser rejeitadas propostas elegíveis e com elevada pontuação para um dos temas de demonstração em benefício de outro tema de demonstração, para o qual foram aceites várias propostas para cofinanciamento; |
|
13. |
Observa que a Empresa Comum utiliza indicadores-chave de desempenho comuns (ICD) do programa Horizonte 2020 e para acompanhar questões transversais, bem como oito indicadores específicos da Empresa Comum; |
|
14. |
Constata que, em 2020, foi confirmado o desempenho eficiente da Empresa Comum em operações-chave, prosseguindo as tendências positivas observadas em exercícios anteriores: o prazo para informação para os candidatos ao convite à apresentação de propostas de 2020 foi respeitado em janeiro de 2021, o que corresponde a 137 dias, tendo o objetivo sido fixado em 153 dias; o prazo de concessão de subvenções para projetos selecionados no âmbito do convite à apresentação de propostas de 2019 foi, em média, de 237 dias em relação ao objetivo de 245 dias (96 % dentro do prazo); verifica, além disso, que todas as convenções de subvenção foram assinadas atempadamente, exceto uma, que foi adiada devido a alterações no consórcio e a restrições relacionadas com a COVID-19; observa que o tempo de pagamento para o pré-financiamento de projetos selecionados no âmbito do convite à apresentação de propostas de 2019 foi, em média, de 12 dias em relação ao objetivo de 30 dias (100 % dentro do prazo); observa que o tempo de pagamento em relação a pagamentos periódicos foi, em média, de 72 dias em relação ao objetivo de 90 dias (93 % dentro do prazo); |
|
15. |
Observa, com base no Relatório Anual de Atividades da Empresa Comum, que, de um modo geral, a Empresa Comum funcionou de forma eficiente e o seu desempenho médio em relação aos três principais indicadores-chave de desempenho do Horizonte 2020 excede os objetivos fixados, apesar das condições difíceis de 2020; |
|
16. |
Assinala que a questão dos direitos de propriedade intelectual (DPI) deve ser abordada em todos os contratos que possam produzir um efeito pretendido ou um resultado em termos de desempenho, como estudos, análises ou avaliações; regista o seu objetivo de salvaguardar os direitos dos criadores individuais, mas também de prestar informação sobre a forma como os direitos serão utilizados no futuro; verifica que, uma vez que as aquisições são, em parte, efetuadas com dinheiros públicos, os resultados devem ser transparentes e estar acessíveis ao público; exorta a Empresa Comum a realizar uma clarificação dos direitos de propriedade intelectual e a pugnar por uma maior transparência relativamente aos resultados da investigação; |
Procedimentos de contratação e de recrutamento
|
17. |
Observa que o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) determina que todas as instituições e organismos da União, incluindo as empresas comuns, devem conceber e aplicar soluções para a apresentação, o armazenamento e o tratamento dos dados apresentados durante os procedimentos de concessão, e, para esse efeito, estabelecer um «espaço de intercâmbio de dados informatizados» único para os participantes; regista que a Comissão está a desenvolver a solução de contratação pública eletrónica integrando os portais «Funding and Tenders» e «TED eTendering», em que todos os concursos publicados estão acessíveis ao público; observa que a solução de contratação pública eletrónica proporciona uma abordagem harmonizada e práticas empresariais estabelecidas para os processos de contratação, apoiando-os através de uma abordagem plenamente integrada; regista, no entanto, que a Empresa Comum não previu utilizar todos os módulos da plataforma devido ao seu reduzido número de procedimentos de contratação de valor elevado; convida a Empresa Comum a aderir à solução de contratação pública eletrónica da Comissão, em conformidade com o princípio de um intercâmbio eletrónico único de dados, previsto no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, assegurando deste modo que os seus contratos estão sujeito à concorrência numa base o mais ampla possível; exorta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
|
18. |
Observa que, até ao final de 2020, o gabinete do programa da Empresa Comum incluía 23 membros do pessoal e que, em 2020, foi lançado um processo de recrutamento, que conduziu à entrada em funções do chefe do programa (agente temporário); constata que, devido à pandemia de COVID-19, todo o processo de recrutamento, incluindo o centro de avaliação, foi efetuado à distância; observa, além disso, que o assistente coordenador dos convites à apresentação de propostas (agente temporário), o responsável pela comunicação (agente temporário), um responsável de projeto (agente contratual) e um assistente financeiro (agente contratual) aderiram à Empresa Comum em 2020; |
|
19. |
Observa que estes recrutamentos foram concluídos nos últimos anos e que uma utilização eficiente das listas de reserva foi fundamental para assegurar a substituição atempada do pessoal que saiu da Empresa Comum em 2019; observa, além disso, que, a fim de fazer face ao período de pico de carga de trabalho, a Empresa Comum celebrou — através do contrato-quadro da Comissão para serviços temporários — vários contratos de curto prazo para serviços temporários a fim de dar resposta às necessidades específicas do gabinete do programa; realça, no entanto, que o recurso a pessoal temporário deve continuar a ser uma solução temporária, pois, caso contrário, pode afetar negativamente o desempenho global da Empresa Comum, nomeadamente a manutenção de competências essenciais, a ausência de canais de prestação de contas claros e uma menor eficiência do pessoal; |
|
20. |
Congratula-se com a iniciativa do inquérito efetuado à Empresa Comum, que possibilitou detetar o impacto da COVID-19 no pessoal e revelou que a fadiga global se encontra presente em virtude do isolamento, da irritação familiar, das restrições à circulação fora de casa, da insónia e da falta de interação social e comunicação com os colegas; sugere que se chame a atenção para o bem-estar, a gestão do stress e o equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal; lamenta que não exista uma estrutura de apoio para garantir o bem-estar psicológico do pessoal da Empresa Comum; |
|
21. |
Regista que, no final de 2020, e segundo o Relatório Anual de Atividades, a Empresa Comum possuía 23 membros do pessoal originários de 10 Estados-Membros (26% de homens e 74% de mulheres); |
Controlos internos e auditoria interna
|
22. |
Verifica que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis baseados em análises documentais financeiras e operacionais; regista, além disso, que, em 2020, a Empresa Comum aplicou o quadro de controlo interno da Comissão, que se baseia em 17 princípios de controlo interno, e que, para a autoavaliação anual e o acompanhamento da eficácia das atividades de controlo exigidas pelo quadro de controlo interno, a Empresa Comum desenvolveu indicadores relevantes para todos os princípios de controlo interno e características conexas; constata, além disso, que todos os princípios do novo modelo de controlo estão integrados em toda a estrutura organizacional da Empresa Comum e assentam numa combinação de controlos ex ante e ex post, separação de funções, processos e procedimentos documentados, controlo de desvios e promoção de comportamentos éticos; |
|
23. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Serviço de Auditoria Comum da Comissão é responsável pela auditoria ex post relativamente aos pagamentos do Horizonte 2020 e que, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2020, a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 1,47 % e uma taxa de erro residual de 1,06 % relativamente aos projetos do Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais); observa, com base na proposta da Comissão relativa ao Horizonte 2020, que o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas, após ser tido em consideração o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação, é atingir um nível o mais próximo possível de 2 %; |
|
24. |
Constata que, como parte dos controlos aos pagamentos operacionais, o Tribunal auditou uma amostra aleatória de pagamentos do Horizonte 2020 realizados em 2020 ao nível dos beneficiários finais, de modo a confirmar as taxas de erro das auditorias ex post; verifica que as auditorias pormenorizadas revelaram, num caso, um erro superior a 1 % dos custos auditados relacionado com a correção injustificada de custos de pessoal já declarados e aceites no período de apresentação de relatórios subsequente; |
|
25. |
Salienta que, no seu relatório anual sobre as empresas comuns da UE relativo a 2020, o Tribunal detetou erros sistémicos persistentes nos custos de pessoal declarados pelos beneficiários, em particular por parte das PME e dos novos beneficiários; observa que erros dessa natureza são também comunicados com regularidade nas auditorias ex post realizadas pelo Serviço Comum de Auditoria e pelos respetivos auditores contratados; salienta que, na página 39 do relatório, o Tribunal afirma que a racionalização das normas do programa Horizonte 2020 para a declaração dos custos de pessoal e a utilização mais ampla de opções simplificadas de custos é uma condição prévia para futuros programas-quadro de investigação, a fim de estabilizar as taxas de erro abaixo do nível de materialidade; incentiva a Empresa Comum a reforçar os seus sistemas de controlo interno, uma vez que as PME e os novos beneficiários são mais propensos a erros; |
|
26. |
Observa que, até 2020, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou duas auditorias de fiabilidade à Empresa Comum sobre um exame limitado da aplicação das normas de controlo interno e sobre o processo de concessão de subvenções do programa Horizonte 2020; observa, além disso, que, em fevereiro de 2020, o SAI concluiu o seu plano estratégico de auditoria interna para o período 2021-2023; |
Gestão e prevenção de conflitos de interesse e de riscos de fraude
|
27. |
Lamenta que, no primeiro semestre de 2020, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tenha encerrado um inquérito que detetou indícios de irregularidades e fraudes nas atividades de dois beneficiários envolvidos em projetos no âmbito do Horizonte 2020, incluindo projetos cofinanciados pela Empresa Comum; constata que, em 2020, a Empresa Comum executou amplamente as recomendações do OLAF relativas a estes beneficiários, o que inclui o processamento das recuperações, a cessação da participação dos beneficiários afetados na maioria das convenções de subvenção e a análise ativa de outros beneficiários potencialmente problemáticos; observa, além disso, que o relatório do OLAF não incluiu quaisquer constatações ou conclusões relacionadas com insuficiências nos sistemas de controlo interno da Empresa Comum e que o impacto financeiro deste caso é inferior aos níveis de materialidade; exorta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
|
28. |
Observa que a Empresa Comum dispõe de regras em matéria de conflitos de interesses aplicáveis a todo o pessoal e órgãos da Empresa Comum, em consonância com o modelo acordado pela Comissão; regista, além disso, que o gabinete do programa desenvolveu um conjunto abrangente de regras e procedimentos que são efetivamente aplicados em toda a sua estrutura de governação; exorta a Empresa Comum a publicar os curriculum vitae dos membros do seu Conselho de Administração; |
|
29. |
Observa que está em vigor uma estratégia antifraude que abrange a prevenção e deteção de potenciais fraudes, bem como as condições para a respetiva investigação; observa que a estratégia antifraude para a gestão das subvenções é desenvolvida e executada em cooperação com os serviços da Comissão, as agências de execução e as empresas comuns que executam o Programa-Quadro Horizonte 2020; regista, além disso, que o pessoal da Empresa Comum é continuamente atualizado sobre a identificação dos riscos de fraude e que são disponibilizados instrumentos específicos para a prevenção, deteção e comunicação de casos suspeitos; exorta a Empresa Comum a considerar a implementação de um sistema de formação permanente e robusto para os seus trabalhadores, e especialmente aqueles que trabalham diretamente com os apelos à apresentação de propostas e subsídios, a fim de reforçar os padrões éticos e minimizar o risco de que ocorram comportamentos não éticos, com impacto negativo numa gestão financeira sólida; |
|
30. |
Observa que o gabinete do programa designou o seu correspondente junto do OLAF para todas as atividades relacionadas com a comunicação de fraudes, o apoio ao OLAF em matéria de investigação, o seguimento das recomendações do OLAF e a cooperação em matéria de prevenção da fraude; constata que, no decurso de 2020, o gabinete do programa recebeu os primeiros pedidos do OLAF para apoiar as suas seleções e os seus inquéritos. |
(1) Regulamento (UE) n. ° 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/444 |
DECISÃO (UE) 2022/1815 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias (atualmente, Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0104/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), nomeadamente o artigo 3.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0074/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/446 |
DECISÃO (UE) 2022/1816 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» (atualmente, Empresa Comum de Aviação Limpa) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0105/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0070/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum de Aviação Limpa pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum de Aviação Limpa, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52021TA1112%2801%29&qid=1650460517287
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52021TA1112%2801%29&qid=1650460517287
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 169 de 7.6.2014, p. 77
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/448 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1817 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» (atualmente, Empresa Comum de Aviação Limpa) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0070/2022), |
|
A. |
Considerando que a Empresa Comum Clean Sky foi criada em dezembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho (1) (em vigor desde 7 de fevereiro de 2008) por um período até 31 de dezembro de 2017 e iniciou o seu funcionamento autónomo em novembro de 2009; |
|
B. |
Considerando que a Empresa Comum Clean Sky 2 («Empresa Comum») criada pelo Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho (2) substituiu, com efeitos a partir de 27 de junho de 2014, a Empresa Comum Clean Sky no âmbito do Horizonte 2020, prolongando a sua existência até 31 de dezembro de 2024; |
|
C. |
Considerando que os principais objetivos da Empresa Comum consistem em contribuir para melhorar o impacto ambiental das tecnologias aeronáuticas, bem como para desenvolver na Europa uma indústria e cadeia de oferta aeronáutica forte e competitiva à escala mundial; |
|
D. |
Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, e os membros privados, nomeadamente os Líderes e os Associados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 558/2014 e os Parceiros Principais selecionados mediante um convite à apresentação de propostas aberto, não discriminatório e concorrencial e sujeitos a uma avaliação independente, nos termos do artigo 4.o, n.o 2; |
|
E. |
Considerando que a contribuição máxima da União para a segunda fase de atividades da Empresa Comum é de 1 755 000 000 EUR (incluindo dotações EFTA) provenientes do orçamento do Horizonte 2020; que a contribuição total dos membros privados deve ser de, pelo menos, 2 193 750 000 EUR, incluindo contribuições em numerário para os custos administrativos e contribuições em espécie para os custos operacionais, bem como uma contribuição mínima em espécie para atividades adicionais de 965 250 000 EUR para o período definido no regulamento; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») constatou no seu relatório, (o «relatório do Tribunal»), que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2020 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2020, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa que as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; |
|
2. |
Verifica que o orçamento definitivo da Empresa Comum disponível para 2020, incluindo dotações de exercícios anteriores não utilizadas e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte, incluía 346 723 559 EUR em dotações para autorizações e 356 604 910 EUR em dotações para pagamentos; constata que a taxa de utilização foi de 71,66 % para as dotações de autorização e de 78,41 % para as dotações de pagamento; |
|
3. |
Observa que o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (7.° PQ) foi formalmente encerrado em 2017 e que, em 2020, a Empresa Comum procedeu ainda à aplicação de alguns resultados das auditorias ex post realizadas no âmbito do 7.° PQ; assinala, ainda, que em 2020 as contribuições dos membros para o 7.° PQ não sofreram alterações; |
|
4. |
Observa que, até ao final de 2020, do montante máximo de 1 755 000 000 EUR de contribuição da União proveniente do Horizonte 2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 558/2014, a União contribuiu com um total de 1 451 082 877 EUR para as atividades operacionais e os custos de funcionamento do Horizonte 2020; observa que, no final de 2020, a contribuição total em espécie dos membros privados para as atividades operacionais foi de 581 335 882 EUR, enquanto a contribuição total em espécie dos membros privados para atividades adicionais ascendeu a 1 144 170 000 EUR (incluindo 838 120 000 EUR integralmente certificados pelos auditores externos dos membros e validados pelo Conselho de Administração para o período 2014-2019); |
|
5. |
Regista, com base no relatório do Tribunal, o orçamento de 2020 disponível para pagamentos no âmbito de projetos do Horizonte 2020; regista, ainda, que a pandemia de COVID-19 provocou um abrandamento da celebração de convenções de subvenção com os parceiros e, além disso, uma subexecução das convenções de subvenção de 2018-2019 celebradas com os membros; assinala, adicionalmente, que esta última conduziu a recuperações significativas de pré-financiamentos pagos em excesso, que aumentaram as dotações de pagamento operacionais (fundos internos de receitas afetadas) para 22 572 214 EUR em 2020; assinala também que esta situação afetou negativamente a taxa de execução do orçamento para pagamentos operacional, que era de 82,6 % no final de 2020 (comparando com 2019: 97,2 %); observa, ainda, com base no relatório do Tribunal, que contrariamente às regras financeiras da Empresa Comum, esta não esgotou a dotação dos exercícios anteriores, no valor de aproximadamente 13 300 000 EUR, que foram reinscritos no orçamento operacional de 2020, antes de utilizar as dotações de pagamento do exercício; toma nota da resposta da Empresa Comum, segundo a qual, no início de 2020, dispunha apenas de dotações de pagamento com fontes de fundos C1 e que, com a primeira alteração orçamental do exercício, as dotações não utilizadas foram reativadas como fundos C2 em maio de 2020; regista, no entanto, a explicação de que o instrumento de gestão de subvenções da Comissão não deu prioridade à utilização dos fundos C2 sem intervenção manual para cada pagamento e que, por conseguinte, as dotações C1 foram utilizadas em primeiro lugar; observa, além disso, com base na resposta da Empresa Comum, que esta tinha planeado utilizar os fundos C2 para os pagamentos de pré-financiamentos adicionais à convenção de subvenção para os membros 2020-2021 nos últimos meses de 2020 e que, no entanto, alguns desses pagamentos tiveram de ser adiados para o início de 2021; observa, ainda, que a Empresa Comum implementará medidas de acompanhamento adicionais para assegurar que os fundos reativados sejam utilizados em primeiro lugar; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito; |
|
6. |
Regista que, com base no relatório do Tribunal, a Empresa Comum mais do que duplicou o orçamento de pagamentos das suas despesas de infraestruturas e de comunicação (que representa cerca de 1,5 % do orçamento total disponível para pagamentos da Empresa Comum) para o exercício de 2020 e que esta duplicação do orçamento para pagamentos, juntamente com o impacto da pandemia de COVID-19 nos custos previstos para a informática, a comunicação, os eventos e outros serviços externos, resultou numa baixa taxa de execução de 42,7 % no final de 2020 (em comparação com 2019: 98,7 %); |
|
7. |
Faz notar que o relatório anual do TCE sobre as empresas comuns relativo a 2020 não continha todos os dados sobre as contribuições em espécie validadas; solicita à Empresa Comum que encurte os prazos para a comunicação de contribuições em espécie; |
|
8. |
Observa que, entre as empresas comuns, existem procedimentos diferentes para o cálculo das contribuições em espécie e insta à sua harmonização; |
Desempenho
|
9. |
Assinala que o décimo primeiro convite à apresentação de propostas (CFP11) foi lançado em janeiro de 2020, compreendendo 35 domínios, dos quais quatro domínios temáticos, e envolveu 128 participações de 17 países diferentes; assinala, além disso, que foram apresentadas 188 propostas elegíveis e 36 foram selecionadas, das quais 25 correspondiam a domínios temáticos; assinala, ainda, que o convite à apresentação de propostas decorreu com êxito e integralmente à distância; faz notar que a carteira global da Empresa Comum ao longo da sua vida inclui onze convites à apresentação de propostas que envolvem mais de 726 parceiros de 28 países diferentes, havendo um forte envolvimento de pequenas e médias empresas em termos de participação e concessão de subvenções, num total de 610 projetos; assinala, além disso, que a Empresa Comum concluiu a execução do décimo convite à apresentação de propostas (CFP10) em abril de 2020; regista que a avaliação do último convite à apresentação de propostas do programa (CFP11) foi concluída em 2020 e que a Empresa Comum indicou que estava a prosseguir os seus esforços para melhorar o equilíbrio de género do grupo de peritos; lamenta que, apesar desses esforços, a percentagem de peritos do sexo feminino tenha sido de apenas 20 %; |
|
10. |
Observa que o número líquido de parceiros principais, incluindo as respetivas entidades afiliadas e terceiros relacionados, que aderiram ao programa com base em convites à apresentação de propostas para parceiros principais é superior a 190, com a participação de cerca de 50 pequenas e médias empresas, provenientes de 22 países diferentes (18 Estados-Membros e quatro países associados ao Horizonte 2020); |
|
11. |
Regista que o Gabinete de Programa realizou uma avaliação do impacto da pandemia de COVID-19 nas suas atividades, com vista a identificar os domínios do planeamento estratégico que necessitam de revisão ou da aplicação de medidas de atenuação, e que, com base nessa avaliação, o âmbito do trabalho a concretizar pela grande maioria dos demonstradores permanece inalterado e que, no entanto, foram identificados alguns atrasos (de 4 a 6 meses, em média) na execução do programa de cerca de um terço dos demonstradores, com uma situação desigual observada nos diferentes domínios de atividade; regista que, sempre que possível, os demonstradores receberam apoio financeiro com base na disponibilidade de financiamento existente, com vista a reduzir o risco de atrasos e/ou potenciais défices de financiamento nas áreas afetadas do programa; regista, além disso, que a contribuição para os objetivos de alto nível da Empresa Comum não é afetada, uma vez que o conteúdo global do programa é preservado, mas que os atrasos (que são uma consequência direta da pandemia, mas também de dificuldades técnicas associadas a um certo nível de incerteza inerente às atividades de I&I) podem afetar a exploração atempada dos resultados; assinala que a Empresa Comum considera que mais de 80 % dos seus principais demonstradores alcançarão os seus objetivos até ao final do programa, tal como planeado; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
|
12. |
Congratula-se com o facto de, apesar da crise da COVID-19 em 2020, a Empresa Comum prosseguir a execução do plano de ação com vista a obter sinergias através da ação conjunta com os Estados-Membros e regiões interessados em investir os FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento) ou os fundos regionais no domínio da aeronáutica e de outras tecnologias conexas; |
|
13. |
Regista que a Empresa Comum implementou instrumentos para controlar a execução do programa da Empresa Comum, nomeadamente relatórios trimestrais dos Demonstradores Tecnológicos Integrados e Plataformas de Demonstração de Aeronaves Inovadoras (ITD/IADP), comités diretores a nível dos ITD/IADP, análises anuais do desempenho dos ITD/IADP e relatórios periódicos ao Conselho de Administração; |
|
14. |
Observa que a Empresa Comum utiliza indicadores-chave de desempenho para monitorizar o desempenho e as questões transversais no quadro do Horizonte 2020, bem como os seus próprios indicadores-chave de desempenho, designadamente a taxa de sucesso dos convites à apresentação de propostas, a execução do plano de trabalho e a cobertura das auditorias ex post; |
|
15. |
Regista as principais metas alcançadas em 2020 em relação às atividades realizadas no âmbito da convenção de subvenção para os membros, tais como o bom progresso da IADP «Aeronaves de passageiros de grande capacidade», o progresso muito considerável com a conclusão da fase de conceção pormenorizada para todos os demonstradores à escala real na IADP «Aeronaves para Serviços Regionais», a conceção crítica do subsistema e os estudos críticos de conceção das aeronaves realizados no demonstrador tecnológico NGCTR e o progresso no demonstrador composto RACER, bem como os progressos e realizações no ITD «Célula», no ITD «Motores», no ITD «Sistemas», a atividade transversal em matéria de conceção ecológica, o projeto transversal «Transporte aéreo de pequena capacidade» e o Avaliador Tecnológico; |
|
16. |
Observa que, por razões operacionais, três concursos operacionais inicialmente previstos foram transferidos de 2020 para 2021, alterando ligeiramente o seu âmbito de aplicação e fundindo dois concursos num único estudo; |
|
17. |
Salienta o papel essencial desempenhado pela Empresa Comum no sentido de assegurar progressos claros a nível das tecnologias ecológicas destinadas a reduzir as emissões de CO2 e os níveis de ruído produzido pelas aeronaves, melhorando assim o impacto ambiental das tecnologias aeronáuticas e desenvolvendo na Europa uma indústria aeronáutica forte e competitiva à escala mundial; considera que a sua sucessora, a Empresa Comum Aviação Limpa, desempenhará um papel importante para assegurar a participação do setor da aviação no Pacto Ecológico Europeu; |
Pessoal e contratos públicos
|
18. |
Constata que, em 31 de dezembro de 2020, 36 lugares de agentes temporários e 6 lugares de agentes contratuais foram preenchidos de acordo com o quadro de pessoal e, além disso, um perito nacional destacado dos dois lugares previstos no quadro de pessoal; |
|
19. |
Assinala que a Empresa Comum lançou o processo de recrutamento para 3 lugares em 2020; assinala que, para além dos lugares estatutários, a Empresa Comum depende de prestadores de serviços externos, como o Webmaster, a empresa de serviços informáticos partilhada com as outras empresas comuns, nove trabalhadores temporários e um consultor em matéria de comunicações; regista que a Empresa Comum também prosseguiu a utilização do Sysper2; |
|
20. |
Observa com preocupação que, com base no relatório do Tribunal, embora o pessoal estatutário da Empresa Comum tenha permanecido estável, com 42 efetivos entre 2017 e 2020, durante o mesmo período, a Empresa Comum aumentou significativamente o seu recurso a trabalhadores temporários de três para dez equivalentes a tempo completo, ou seja, de 8 % para 24 % do pessoal estatutário da Empresa Comum, que as tarefas executadas pelos trabalhadores temporários não são, no entanto, de natureza esporádica ou temporária nem decorrem de um aumento excecional do volume de trabalho ou da realização de uma atividade esporádica, tendo antes um caráter permanente (por exemplo, assistente do serviço jurídico, apoio de secretariado, assistente de comunicação e assistente de gestor de projeto); observa que esta prática da Empresa Comum cria, de facto, lugares permanentes para além dos previstos no quadro de pessoal, o que pode conduzir a uma elevada rotatividade do pessoal e a incerteza entre o pessoal contratual e, em última análise, pode afetar negativamente o desempenho global da Empresa Comum; |
|
21. |
Toma nota da resposta da Empresa Comum segundo a qual tem sido obrigada a alargar constantemente a utilização de pessoal temporário nos últimos anos devido às limitações do quadro rígido de pessoal perante o aumento das tarefas e do volume de trabalho, e lamenta que se preveja que esta tendência prossiga com os dois programas — Clean Sky 2 e o novo programa de Aviação Limpa — a serem executados em paralelo; congratula-se, além disso, com o facto de a Empresa Comum ter posto em prática medidas de atenuação (tais como mecanismos de supervisão adequados, a limitação das tarefas do pessoal temporário a tarefas não essenciais e a garantia de formação adequada e de apoio à tutoria); assinala, no entanto, que esta situação não é ótima numa perspetiva de médio e longo prazo e que a Empresa Comum considera que a solução seria proporcionar uma maior flexibilidade no que diz respeito ao número de lugares de agentes contratuais no quadro de pessoal; exorta a Empresa Comum a identificar os principais domínios de atividade em que os recursos humanos devem ser concentrados, a fim de otimizar a sua contribuição para o fluxo de trabalho e solicita que a Empresa Comum receba mais pessoal; |
|
22. |
Regista que, após a pandemia de COVID-19 ter sido declarada, foram rapidamente tomadas medidas para assegurar que todo o pessoal estava equipado com os materiais informáticos necessários para o teletrabalho alargado; |
|
23. |
Regista com preocupação os desafios para o pessoal associados à pandemia de COVID-19, especialmente tendo em conta as diferentes condições de vida, a falta de acesso ao espaço de escritórios e os possíveis efeitos do isolamento; exorta a Empresa Comum a atentar no bem-estar, na gestão do stress e no equilíbrio entre a vida profissional e privada do pessoal; insta a direção a garantir a existência de estruturas de apoio adequadas para assegurar o bem-estar psicológico do pessoal; |
|
24. |
Regozija-se com o facto de a Empresa Comum ter utilizado a solução de contratação pública eletrónica para os seus concursos públicos em 2020; |
Controlo interno
|
25. |
Regista que, em janeiro de 2020, foram adotadas as regras financeiras revistas, na sequência da adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas [Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão (4)]; |
|
26. |
Observa que, com base no relatório do Tribunal, a Empresa Comum criou procedimentos de controlo ex ante fiáveis baseados em análises documentais financeiras e operacionais, que aplicou o quadro de controlo interno da Comissão em 2020, baseado em 17 princípios de controlo interno, e que, para a autoavaliação anual e o acompanhamento da eficácia das atividades de controlo exigidas pelo quadro de controlo interno, desenvolveu indicadores pertinentes para todos os princípios de controlo interno e característica conexas; observa que o processo de gestão de riscos da Empresa Comum foi racionalizado enquanto um dos principais pilares do sistema de controlo interno; |
|
27. |
Observa, com base no relatório do Tribunal relativamente aos pagamentos do Horizonte 2020, que o Serviço de Auditoria Comum (SCA) da Comissão é responsável pelas auditorias ex post e que, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2020, a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 1,60 % e uma taxa de erro residual de 0,91 % para os projetos do Horizonte 2020; regista, com base na proposta da Comissão relativa ao Regulamento Horizonte 2020, que o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas, após ser tido em consideração o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação, é atingir um nível o mais próximo possível de 2 %; |
|
28. |
Assinala que o Tribunal, no âmbito dos controlos dos pagamentos operacionais, auditou uma amostra aleatória dos pagamentos do Horizonte 2020 realizados em 2020 ao nível dos beneficiários finais para confirmar as taxas de erro das auditorias ex post e que essas auditorias pormenorizadas revelaram, num caso, um erro superior a 1 % dos custos auditados, relacionado com custos de pessoal declarados, em que o beneficiário não respeitou integralmente o limite máximo para as horas de trabalho no projeto, no que diz respeito ao pessoal que trabalha exclusivamente no projeto sem registo do tempo de trabalho; |
|
29. |
Salienta que, no relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE para o exercício de 2020, o Tribunal detetou erros sistémicos persistentes nos custos de pessoal declarados pelos beneficiários, em particular por parte das PME e dos novos beneficiários; observa que esses erros foram também comunicados com regularidade no âmbito das auditorias ex post realizadas pelo Serviço Comum de Auditoria e pelos respetivos auditores contratados; salienta que, na página 39 do relatório, o Tribunal afirma que a racionalização das normas do Horizonte 2020 para a declaração dos custos de pessoal e a utilização mais ampla de opções simplificadas de custos é uma condição prévia para futuros programas-quadro de investigação, a fim de estabilizar as taxas de erro abaixo do nível de materialidade; incentiva a Empresa Comum a reforçar os seus sistemas de controlo interno, uma vez que as PME e os novos beneficiários são mais propensos a erros; |
|
30. |
Congratula-se com as medidas corretivas tomadas pela Empresa Comum quanto aos erros sistémicos relacionados com os custos de pessoal declarados que foram assinalados pelo Tribunal de Contas Europeu no exercício precedente; |
|
31. |
Observa que o programa da Empresa Comum é abrangido pela estratégia antifraude comum do domínio da investigação; observa que, em 2020, a Empresa Comum estabeleceu a sua estratégia específica de luta contra a fraude Clean Sky 2 e que foi desenvolvido um plano de ação para reforçar os controlos destinados a prevenir e detetar a fraude; regista que, em novembro de 2020, teve lugar uma formação de sensibilização do pessoal da Empresa Comum; assinala, além disso, que em 2020 a Empresa Comum deu seguimento a dois alegados casos de fraude em curso, que tinham sido comunicados ao OLAF em 2018 e em relação aos quais o OLAF tinha aberto inquéritos; observa, com base no relatório de acompanhamento da quitação de 2019, que, em setembro de 2021, a Empresa Comum recebeu os relatórios finais do OLAF relativos a dois inquéritos sobre projetos Clean Sky e Clean Sky 2 e que, em ambos os casos, o OLAF confirmou as suspeitas de fraude e emitiu recomendações para recuperar o financiamento obtido de forma irregular junto das entidades fraudulentas e para registar as entidades e pessoas envolvidas no sistema de deteção precoce e de exclusão da Comissão; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer evolução a este respeito; |
Auditoria interna
|
32. |
Observa que, em 2020, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) concluiu uma auditoria, prevista no Plano Estratégico de Auditoria 2019-2021, sobre a fase de execução das subvenções ao abrigo do programa Horizonte 2020 e que foram emitidas recomendações sobre a avaliação do risco de fraude e os controlos antifraude da Empresa Comum, uma abordagem baseada no risco para a avaliação ex ante dos pagamentos de subvenções e relatórios e o acompanhamento da divulgação, exploração e comunicações dos projetos; regista que, em junho de 2021, o SAI realizou uma auditoria de acompanhamento e considerou as três recomendações encerradas; |
|
33. |
Observa que, em fevereiro de 2021, a Empresa Comum recebeu o relatório anual do SAI relativo a 2020, que destacou duas recomendações resultantes de uma auditoria anterior sobre a gestão do desempenho e uma recomendação relativa à gestão das subvenções da Empresa Comum como estando significativamente atrasadas; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre as evoluções a este respeito; |
|
34. |
Observa que o auditor interno confirmou ao Conselho de Administração a sua independência organizacional tal como definido nas normas do IIA, embora assinale uma possível falta de objetividade no caso de algumas atividades e processos específicos da Empresa Comum pelos quais o auditor interno assumiu a responsabilidade operacional direta; observa, no entanto, que estes processos da Empresa Comum foram inteiramente cobertos por outros auditores através de auditorias de fiabilidade ou de avaliações dos riscos (5). |
(1) Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 142 de 29.5.2019, p. 16).
(5) Relatório anual de atividades consolidado da Empresa Comum Clean Sky 2 relativo a 2020, p. 104-105.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/454 |
DECISÃO (UE) 2022/1818 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Clean Sky 2» (atualmente, Empresa Comum de Aviação Limpa) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0105/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky (4), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0070/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum de Aviação Limpa, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52021TA1112%2801%29&qid=1650460517287
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52021TA1112%2801%29&qid=1650460517287
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 169 de 7.6.2014, p. 77
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/456 |
DECISÃO (UE) 2022/1819 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL (atualmente, Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0106/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (4), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0077/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega à sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/458 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1820 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL (atualmente, Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0077/2022), |
|
A. |
Considerando que a Empresa Comum ECSEL (a seguir designada «Empresa Comum») foi criada em 6 de maio de 2014 pelo Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho (1), que entrou em vigor em 27 de junho de 2014, por um período que termina em 31 de dezembro de 2024, para substituir e suceder às Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC; |
|
B. |
Considerando que os membros da Empresa Comum são a União, os Estados-Membros e, a título voluntário, os países associados (Estados participantes), bem como associações de membros privados (membros privados) que representam as empresas que as constituem e outras organizações ativas no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na União; |
|
C. |
Considerando que as contribuições para a Empresa Comum para a totalidade do período de duração do programa Horizonte 2020 ascenderão a um montante máximo de 1 184 874 000 euros proveniente da União, incluindo dotações da EFTA, para custos administrativos e operacionais, a um montante mínimo de 1 170 000 000 de euros proveniente dos Estados participantes para custos operacionais, em proporção com a contribuição financeira da União, e a um montante mínimo de 1 657 500 000 euros proveniente dos membros privados; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Assinala que o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal») constata no seu relatório (a seguir designado «relatório do Tribunal») que as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2020, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; assinala ainda que as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; |
|
2. |
Verifica que o orçamento total disponível da Empresa Comum para o exercício de 2020, que inclui dotações de exercícios anteriores não utilizadas e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte, previa dotações de autorização no montante de 218 342 000 euros e dotações de pagamento no montante de 215 849 000 EUR, e que a taxa de utilização foi de 99,59% no caso das dotações de autorização e de 88,63% no caso das dotações de pagamento; |
|
3. |
Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, no final de 2020, a União contribuiu com 573 197 000 euros para o cofinanciamento das atividades da Empresa Comum no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (transferidas das Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC em junho de 2014), montante a que se juntam 10 390 000 euros para o cofinanciamento dos custos administrativos subjacentes; |
|
4. |
Observa que as autorizações acumuladas para as atividades do Sétimo Programa-Quadro, assumidas pela Empresa Comum em junho de 2014, ascenderam a 447 342 072 euros (101 425 148 euros da ARTEMIS e 345 916 924 euros da ENIAC), dos quais a Empresa Comum anulou cerca de 58 000 000 de euros (aproximadamente 16 800 000 euros da ARTEMIS e 41 200 000 euros da ENIAC) e pagou 386 767 877 euros (83 822 121 euros da ARTEMIS e 302 945 756 euros da ENIAC) no final de 2020; assinala, além disso, que, por essa razão, 2 544 641 euros (768 150 euros da ARTEMIS e 1 776 491 euros da ENIAC) terão de ser pagos nos próximos anos; |
|
5. |
Regista, além disso, com base no relatório do Tribunal, que, no que diz respeito ao orçamento de 2020 da Empresa Comum disponível para pagamentos relativos a projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (20 317 158 euros), a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 70%; |
|
6. |
Assinala que, no seu relatório, o Tribunal chama a atenção para o facto de os regulamentos de base das Empresas Comuns anteriores (ARTEMIS e ENIAC) preverem que as suas atividades operacionais de investigação e inovação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro sejam apoiadas através de contribuições financeiras dos Estados participantes, correspondentes a, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição financeira operacional da União, a pagar aos participantes nos projetos, e através de contribuições em espécie de membros privados, cujo montante deve ser igual ou superior à contribuição das autoridades públicas; lamenta que nem as contas anuais provisórias de 2020 da Empresa Comum nem o seu relatório de gestão orçamental e financeira de 2020 divulguem as estimativas das contribuições financeiras dos Estados participantes para os projetos da ARTEMIS e da ENIAC no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, nem as estimativas das contribuições em espécie das organizações de investigação e desenvolvimento que participam nos projetos da ARTEMIS e da ENIAC no âmbito do Sétimo Programa-Quadro; toma nota da resposta da Empresa Comum segundo a qual, contrariamente ao programa Horizonte 2020, a regulamentação do Sétimo Programa-Quadro relativa aos seus predecessores nunca previu nem exigiu a comunicação dessa informação e que, na altura da ARTEMIS e da ENIAC, após discussões com a DG BUDG, foi decidido, nomeadamente, não incluir essa informação nas contas anuais; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
|
7. |
Regista, com base no relatório do Tribunal, que, no que diz respeito à execução do orçamento do programa Horizonte 2020, os Estados participantes são obrigados a fazer contribuições financeiras de, pelo menos, 1 170 000 euros para as atividades operacionais da Empresa Comum e que, no final de 2020, os Estados participantes que intervieram nos convites à apresentação de propostas de 2014 a 2019 assinaram compromissos contratuais no montante total de 936 588 004 euros e declararam um total de contribuições financeiras de 374 748 810 euros (ou seja, 40% do total das contribuições autorizadas), que pagaram diretamente aos beneficiários dos projetos que apoiaram no âmbito do programa Horizonte 2020; assinala, além disso, que a diferença entre o montante da contribuição financeira dos Estados participantes e a contribuição financeira da União no final de 2020 se deve ao facto de a maioria dos Estados participantes reconhecer e comunicar à Empresa Comum os seus custos apenas após a conclusão dos projetos do programa Horizonte 2020 que apoiam; |
|
8. |
Verifica, além disso, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum só pode calcular o montante real das contribuições em espécie dos membros do setor após validar as contribuições dos Estados participantes no fim do programa; constata, por conseguinte, que a Empresa Comum estima as contribuições em espécie dos membros do setor com base numa metodologia pro rata temporis adotada pelo seu Conselho de Administração; assinala que tal explica a razão pela qual, no final de 2020, o montante estimado e ainda não validado das contribuições em espécie do setor era de 896 524 611 euros, em comparação com 180 275 376 euros de contribuições desse tipo validadas; verifica ainda que, com base nos dados dos projetos relativos aos convites à apresentação de propostas da Empresa Comum no âmbito do programa Horizonte 2020 entre 2014 e 2019, em 31 de dezembro de 2020, as obrigações dos membros do setor em termos de contribuições em espécie ascendiam a 1 384 176 208 euros; |
|
9. |
Observa que as empresas comuns têm procedimentos diferentes no que respeita ao cálculo das contribuições em espécie e insta à sua harmonização; |
|
10. |
Verifica que, no que se refere ao orçamento da Empresa Comum disponível em 2020 para projetos no âmbito do programa Horizonte 2020, as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 100% e 91%; |
|
11. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que, em 2020, a Empresa Comum reativou 57 259 000 euros de dotações de pagamento não utilizadas no orçamento operacional para as atividades do programa Horizonte 2020; assinala, contudo, que a Empresa Comum apenas pôde utilizar 39 981 000 euros (ou seja, 70%) das dotações reativadas antes de recorrer às dotações do exercício; toma nota da resposta da Empresa Comum que indica que o calendário da reativação durante o terceiro trimestre de 2020 foi além da intenção e do controlo da Empresa Comum devido a um pedido pendente conexo que só foi autorizado no início de setembro de 2020, embora, a partir da reativação, todos os pagamentos tenham sido executados utilizando prioritariamente dotações reativadas, em conformidade com as suas regras financeiras, e que a Empresa Comum se compromete a reativar quaisquer dotações não utilizadas no prazo de três exercícios financeiros e a utilizá-las prioritariamente de acordo com as suas regras financeiras e estima que, até ao final de 2021, quaisquer dotações de pagamento operacionais remanescentes serão reativadas e utilizadas; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
Desempenho
|
12. |
Observa que a Empresa Comum utiliza indicadores-chave de desempenho (ICD) comuns do programa Horizonte 2020 para acompanhar questões transversais e de desempenho, bem como ICD específicos da Empresa Comum; |
|
13. |
Assinala que, em 2020, a Empresa Comum lançou os seus últimos convites à apresentação de propostas relativos, nomeadamente, a duas ações de investigação e inovação (AIR), uma ação de inovação (AI) e uma ação de coordenação e apoio (ACA), na sequência dos quais foram apresentadas 44 propostas elegíveis e acabaram por ser financiadas oito propostas de AIR, seis propostas de AI e propostas de ACA; toma nota da carteira global de projetos que engloba 96 projetos; regista, além disso, as três iniciativas-farol — Mobility.E, Industry4.E e Health.E — que promovem a colaboração no seio da comunidade de componentes e sistemas eletrónicos e entre a comunidade e os utilizadores de tecnologia, os órgãos de decisão e a sociedade, para que a tecnologia e a inovação tenham um impacto real e mais rápido nas empresas, na economia e nos consumidores; |
|
14. |
Faz notar que, relativamente ao equilíbrio de género nos projetos da Empresa Comum, o Relatório Anual de Atividades de 2020 indica o número total de mulheres e homens envolvidos em projetos e refere que, no período de 2014-2018, a percentagem de mulheres que participaram em projetos foi de 19%, das quais 66% participaram em atividades de investigação e 34% em atividades não relacionadas com a investigação, e que dos 81% de homens, 80% estiveram envolvidos em atividades de investigação e 20% em atividades de outra índole; |
Contratação pública e pessoal
|
15. |
Verifica que, em 31 de dezembro de 2020, a Empresa Comum empregava 29 pessoas, incluindo agentes temporários e contratuais e peritos nacionais destacados; regista que, em setembro de 2020, a Empresa Comum lançou um novo processo de recrutamento para o lugar de assistente financeiro/administrativo; observa, além disso, que, em maio de 2020, o Conselho de Administração da Empresa Comum adotou um novo conjunto de normas de execução do Estatuto do Pessoal; |
|
16. |
Nota com preocupação os desafios associados à pandemia de COVID-19 para o pessoal da Empresa Comum, especialmente tendo em conta as diferentes condições de vida, a falta de acesso a um espaço de escritórios e os possíveis efeitos do isolamento; exorta a Empresa Comum a atentar no bem-estar, na gestão do stress e no equilíbrio entre vida profissional e privada do seu pessoal; insta a direção da Empresa Comum a garantir a existência de estruturas de apoio adequadas para assegurar o bem-estar psicológico do pessoal; |
|
17. |
Regista, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum não planeou utilizar todos os módulos da plataforma de contratação pública eletrónica devido ao seu reduzido número de procedimentos de adjudicação de contratos de valor elevado; convida, não obstante, a Empresa Comum, em conformidade com o princípio de um intercâmbio eletrónico único de dados previsto no Regulamento Financeiro, a aderir à solução da Comissão para os contratos públicos eletrónicos, por forma a assegurar uma concorrência tão ampla quanto possível; observa que a Empresa Comum utilizou, tanto quanto possível, os vários acordos de nível de serviço já celebrados com os serviços pertinentes da Comissão, bem como com os seus membros privados, e recorreu a contratos-quadro interinstitucionais, e que, em 2020, a Empresa Comum conduziu um número muito limitado de procedimentos de adjudicação de contratos, principalmente para contratos de baixo valor, bem como uma reabertura de concurso; |
Controlos internos
|
18. |
Observa que, ao longo de 2020, a Empresa Comum passou para um sistema baseado em princípios, a fim de alinhar o seu quadro de controlo interno pelo quadro de controlo revisto adotado pela Comissão; regista, com base no relatório sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2019, que o quadro de controlo interno revisto foi adotado por decisão do Conselho de Administração em agosto de 2020 e que, até ao final do ano, a Empresa Comum realizou a sua primeira autoavaliação; verifica, além disso, que, em 2020, foi realizada uma avaliação de risco específica relativa à COVID-19; assinala ainda que as regras financeiras revistas da Empresa Comum foram adotadas em março de 2020; |
|
19. |
Regista, com base no relatório do Tribunal, que os acordos administrativos celebrados pelas Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC com as entidades financiadoras nacionais continuaram a ser aplicáveis a partir da fusão dessas Empresas Comuns para formar a Empresa Comum; assinala que, ao abrigo destes acordos, as estratégias de auditoria ex post da ARTEMIS e da ENIAC dependiam fortemente das entidades financiadoras nacionais para auditar as declarações de custos dos projetos e que a Empresa Comum tomou medidas para avaliar a execução das auditorias ex post pelas entidades financiadoras nacionais e obteve destas declarações escritas indicando que a aplicação dos seus procedimentos nacionais proporciona uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações; |
|
20. |
Observa, além disso, com base no relatório do Tribunal, que a variação significativa nas metodologias e nos procedimentos utilizados pelas autoridades financiadoras nacionais dos Estados participantes não permite à Empresa Comum calcular uma taxa de erro ponderada única e fiável nem uma taxa de erro residual para os pagamentos do Sétimo Programa-Quadro; verifica que, no caso dos projetos do Sétimo Programa-Quadro, os pagamentos efetuados pela Empresa Comum em 2020 ascenderam a 14 287 435 euros (em comparação com 20 305 796 euros em 2019), o que representou 7,7% (em comparação com 11,2% em 2019) do total dos pagamentos operacionais efetuados pela Empresa Comum em 2020; assinala que o Tribunal aplicou a estes pagamentos a taxa de erro residual determinada pela Direção-Geral da Investigação e da Inovação para todo o Sétimo Programa-Quadro, que era de 3,51% no final de 2020; toma nota da resposta da Empresa Comum, em que indica que tomou medidas para responder a esta constatação recorrente e considera que estas medidas (declarações escritas anuais das autoridades financiadoras nacionais) são adequadas, tal como confirmado pela autoridade orçamental, e que os regulamentos de base das empresas comuns preveem que «os Estados membros da ARTEMIS/ENIAC podem efetuar outras verificações e auditorias que considerem necessárias junto dos beneficiários do seu financiamento nacional e devem comunicar os resultados à Empresa Comum ARTEMIS/ENIAC»; |
|
21. |
Verifica, além disso, com base no relatório do Tribunal, que, atendendo à baixa percentagem de pagamentos do Sétimo Programa-Quadro em 2020 (cerca de 8,6%), se considera que a taxa de erro residual dos pagamentos operacionais totais da Empresa Comum realizados nesse ano é inferior ao limiar de materialidade; |
|
22. |
Regista, com base no relatório do Tribunal, que o Serviço de Auditoria Comum da Comissão realiza as auditorias ex post das despesas e que, com base nos resultados da auditoria no final de 2020, a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa para o programa Horizonte 2020 de 2,68% e uma taxa de erro residual de 1,25%; assinala que, na sua proposta de regulamento relativo ao programa Horizonte 2020, a Comissão considerou que o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas, após ter sido tomado em consideração o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação, consiste em alcançar um nível tão próximo quanto possível dos 2%; |
|
23. |
Toma nota de que o Tribunal auditou uma amostra aleatória de pagamentos efetuados em 2020 a título do programa Horizonte 2020 ao nível dos beneficiários finais, de modo a confirmar as taxas de erro das auditorias ex post; observa que estas auditorias circunstanciadas revelaram, num caso, erros sistémicos superiores a 1% dos custos auditados relacionados com o cálculo dos custos de pessoal declarados e, num segundo caso, que o beneficiário declarou custos diretos para a aquisição de serviços a outro beneficiário que fazia parte do consórcio do projeto, relativamente aos quais o beneficiário não apresentou uma justificação adequada nem prova de que o processo de adjudicação garantiu a melhor relação qualidade/preço; toma nota da resposta da Empresa Comum segundo a qual abordou as constatações identificadas com os respetivos beneficiários; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer evolução a este respeito; |
|
24. |
Salienta que, no seu relatório anual sobre as empresas comuns da UE relativo a 2020, o Tribunal detetou erros sistémicos persistentes nos custos de pessoal declarados pelos beneficiários, em particular por parte das PME e dos novos beneficiários; observa que erros dessa natureza são também comunicados com regularidade nas auditorias ex post realizadas pelo Serviço Comum de Auditoria e pelos respetivos auditores contratados; salienta que, na página 39 do relatório, o Tribunal afirma que a racionalização das normas do programa Horizonte 2020 para a declaração dos custos de pessoal e a utilização mais ampla de opções simplificadas de custos é uma condição prévia para futuros programas-quadro de investigação, a fim de estabilizar as taxas de erro abaixo do nível de materialidade; incentiva a Empresa Comum a reforçar os seus sistemas de controlo interno, uma vez que as PME e os novos beneficiários são mais propensos a erros; |
Auditoria interna
|
25. |
Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão realizou uma auditoria à execução e ao encerramento da convenção de subvenção do programa Horizonte 2020, que terminou em junho de 2020, concluindo que, de um modo geral, a Empresa Comum criou um sistema de controlo interno eficiente e eficaz neste domínio, e formulou duas recomendações importantes sobre o controlo do cumprimento dos requisitos de difusão, exploração e comunicação, bem como sobre processos e procedimentos; toma nota de que, em janeiro de 2021, o SAI concluiu que as recomendações foram aplicadas de forma adequada e eficaz. |
(1) Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/462 |
DECISÃO (UE) 2022/1821 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL (atualmente, Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0106/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (4), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5) , nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0077/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/464 |
DECISÃO (UE) 2022/1822 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (atualmente, Empresa Comum do Hidrogénio Limpo) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0109/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor-Executivo da Empresa Comum do Hidrogénio Limpo pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Empresa Comum do Hidrogénio Limpo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/466 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1823 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (atualmente, Empresa Comum do Hidrogénio Limpo) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2022), |
|
A. |
Considerando que a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) foi constituída em maio de 2008, sob a forma de parceria público-privada, pelo Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho (1), por um período até 31 de dezembro de 2017, para aumentar os esforços de investigação e acelerar a implantação das pilhas de combustível e das tecnologias de hidrogénio; considerando que o Regulamento (CE) n.o 521/2008 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho (2); |
|
B. |
Considerando que o Regulamento (UE) n.o 559/2014 instituiu a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (a «PCH 2»), em maio de 2014, para substituir e suceder à PCH por um período que vai até 31 de dezembro de 2024; |
|
C. |
Considerando que os membros da PCH foram a União Europeia, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» e o Agrupamento de Investigação N.ERGHY; |
|
D. |
Considerando que os membros da PCH 2 são a União Europeia, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial «New Energy World» AISBL (o «Agrupamento Industrial»), que passou a designar-se «Hydrogen Europe» em 2016, e o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no Domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio AISBL (o «Agrupamento de Investigação»), que passou a designar-se «Hydrogen European Research» em 2018; |
|
E. |
Considerando que a contribuição máxima da União para cobrir os custos operacionais e de funcionamento da PCH é de 470 000 000 EUR, do Sétimo Programa-Quadro; considerando que as contribuições dos outros membros devem ser, no mínimo, equivalentes à contribuição da União; |
|
F. |
Considerando que a contribuição máxima da União para a PCH 2 é de 665 000 000 EUR (incluindo as dotações da EFTA), provenientes do programa Horizonte 2020, e que os membros dos Agrupamentos Industrial e de Investigação devem participar, no total, com uma contribuição de, pelo menos, 380 000 000 EUR ao longo do período fixado no Regulamento, incluindo contribuições em espécie para os projetos do Horizonte 2020 financiados pela PCH 2, contribuições em espécie para atividades adicionais, no montante de, pelo menos, 285 000 000 EUR, e contribuições em numerário para as despesas administrativas; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Observa que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum PCH 2 («relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais relativas a 2020 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2020, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa, além disso, com base no relatório do Tribunal, que as operações subjacentes às contas são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes; |
|
2. |
Verifica que o orçamento definitivo da PCH 2 disponível para o exercício de 2020, que inclui dotações não utilizadas de exercícios anteriores e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte, previa 104 231 642 EUR em dotações para autorizações e 103 779 004 EUR em dotações para pagamentos; observa que, em 2020, a taxa global de execução orçamental das dotações para autorizações e para pagamentos atingiu 94,4 % e 95,3 %, respetivamente; |
|
3. |
Observa que, no final de 2020, da contribuição máxima de 470 000 000 EUR prevista no Regulamento (CE) n.o 521/2008, a União contribuiu com um total de 426 127 000 EUR em numerário e em espécie provenientes do Sétimo Programa-Quadro e que os membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação contribuíram com um total de recursos validados de 458 275 000 EUR, incluindo 440 391 000 EUR de contribuições em espécie validadas no âmbito dos projetos do Sétimo Programa-Quadro; observa, com base no relatório do Tribunal, que, para todo o programa do Sétimo Programa-Quadro, no final de 2020, a PCH 2 tinha afetado 428 477 494 EUR para convenções de subvenção assinadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, dos quais cerca de 7 062 748 EUR (ou 2 %) seriam pagos nos próximos anos, e que, no que diz respeito ao orçamento da PCH 2 disponível em 2020 para pagamentos por conta de projetos do Sétimo Programa-Quadro, a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89 %; |
|
4. |
Observa que, no final de 2020, a União contribuiu com um total de 498 577 000 EUR do Horizonte 2020 e que os membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação contribuíram, no seu conjunto, com um total de 20 630 000 EUR em contribuições em espécie validadas, incluindo 11 916 000 EUR em contribuições em espécie validadas para os projetos Horizonte 2020 da PCH 2; refere, com base no relatório do Tribunal, que o nível baixo das contribuições em espécie validadas dos membros do setor para as atividades operacionais, no valor de 11 916 000 EUR, se deve ao facto de a PCH 2 as certificar num momento posterior do programa Horizonte 2020, quando o pagamento final para o projeto for efetuado e os certificados das demonstrações financeiras tiverem de ser apresentados; observa, além disso, que o Agrupamento Industrial e o Agrupamento de Investigação contribuíram, no seu conjunto, com um total de 1 095 070 000 EUR em espécie para atividades adicionais no final de 2020, significativamente mais do que o mínimo de 285 000 000 EUR estabelecido no regulamento de base da PCH 2 para a totalidade do período de vigência do Horizonte 2020; observa que existem procedimentos diferentes nas empresas comuns no que respeita ao cálculo das contribuições em espécie e insta à sua harmonização; |
|
5. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a prática da PCH 2 de reativar dotações de pagamento não utilizadas de exercícios anteriores até ao limite das autorizações administrativas em aberto resulta numa acumulação de dotações de pagamento não utilizadas que, agravada pelo impacto da pandemia de COVID-19, resultou numa baixa taxa de execução orçamental do orçamento administrativo da PCH 2 (título 2), situada em 56 % no final de 2020, com as despesas de infraestruturas e de comunicação a representar cerca de 3 % do orçamento total disponível para pagamentos da PCH 2; toma nota da resposta da PCH 2 de que o orçamento administrativo revelou uma taxa de execução persistentemente elevada entre 75 % e 80 % nos quatro anos precedentes e que, no entanto, em 2020, a situação foi diferente devido ao impacto significativo da pandemia de COVID-19 e ao facto de o cancelamento das atividades planeadas de até 13 % das dotações de pagamento do título 2 não poder ser plenamente conhecido antes do final do ano; insta a PCH 2 a elaborar um plano para limitar a reativação das dotações de pagamento não utilizadas por forma a evitar uma taxa de execução orçamental reduzida; |
|
6. |
Observa que a taxa de execução do orçamento disponível para os projetos do Horizonte 2020 foi de 97 %, tanto para as dotações de autorização como para as dotações de pagamento; |
Contratos públicos e pessoal
|
7. |
Observa que, de acordo com o Tribunal, em abril de 2020, a PCH 2 lançou um concurso público para um contrato-quadro relacionado com a execução da terceira fase do projeto para desenvolver um regime de certificação H2 para dar cumprimento à Diretiva Energias Renováveis (REDII) revista e que, embora o consórcio que já tinha executado as duas primeiras fases do projeto se encontrasse numa situação de vantagem em termos de conhecimento, a PCH 2 utilizou o procedimento de concurso público para a execução da terceira fase do projeto, resultando, por conseguinte, que o único candidato a apresentar uma proposta tenha sido um consórcio com o mesmo coordenador que já tinha executado as duas anteriores fases, apresentado uma oferta financeira próxima do valor máximo estimado do contrato nas especificações do concurso; insta a PCH 2 a informar a autoridade de quitação a esse respeito; |
|
8. |
Observa que, de acordo com o Tribunal, devido à utilização de um procedimento de concurso público numa situação de vantagem em termos de conhecimento, o objetivo da melhor relação qualidade/preço não pôde ser plenamente demonstrado e que, para aumentar a concorrência e permitir uma melhor estimativa do valor de mercado, a PCH 2 é incentivada a realizar estudos preliminares de mercado sobre preços e consultas com outras empresas que atuam no mercado do hidrogénio; toma nota da resposta da PCH 2 de que realizou um estudo interno sobre o mercado combinado com a utilização do histórico de dados financeiros, a fim de estabelecer um valor adequado do contrato, e que, no futuro, a PCH 2 irá complementar a investigação interna com um estudo externo de mercado mais pormenorizado para encontrar o valor de mercado mais exato para o contrato; |
|
9. |
Observa que a PCH 2 manteve o cargo de «Service Knowledge Management» (gestor de conhecimento do serviço) com nomeações constantes de trabalhadores temporários por um período de cerca de 2,5 anos, devido ao pedido do conselho de administração da PCH 2 de reforçar o papel da gestão de conhecimentos e que, de acordo com o contrato-quadro da Comissão para prestação de serviços temporários, a utilização de trabalhadores temporários está limitada a trabalho de escritório de caráter pontual ou temporário, decorrente de um aumento excecional da carga de trabalho e/ou do desempenho de uma atividade pontual, ou para preencher um lugar vago na pendência do recrutamento de um membro efetivo do pessoal e que a prática da PCH 2 vai contra este princípio e, na realidade, cria um cargo permanente, para além dos previstos no quadro de pessoal; toma nota da resposta da PCH 2, que refere que eram necessários trabalhadores temporários para fazer face à rotação do lugar de responsável pela gestão do conhecimento entre 2015 e 2020, o que explica em parte a necessidade de trabalhadores temporários para assegurar a continuidade do serviço, e que, além disso, a PCH 2 só pôde assegurar o consequente aumento da carga de trabalho com trabalhadores temporários, na sequência do pedido especial do seu conselho de administração; realça, no entanto, que o recurso a pessoal temporário deve continuar a ser uma solução temporária, pois, caso contrário, pode afetar negativamente o desempenho global da PCH 2, nomeadamente a manutenção de competências essenciais, a ausência de canais de prestação de contas claros e uma menor eficiência do pessoal; insta a PCH 2 a informar a autoridade de quitação sobre qualquer evolução a esse respeito; |
|
10. |
Observa que a PCH 2 utilizou a solução de contratação pública eletrónica paraconcursos públicos em 2020 e que, além disso, em 2020, a PCH2 migrou para o EU SIGN; |
|
11. |
Observa que, de acordo com o seu Relatório Anual de Atividades, no final de 2020, a PCH 2 dispunha de 27 membros do pessoal (24 agentes temporários e 3 agentes contratuais) e dois peritos nacionais destacados de 10 Estados-Membros e regista com agrado que existe um equilíbrio de género entre o pessoal (56 % de homens e 44 % de mulheres); congratula-se com esta excelente iniciativa e incentiva a PCH 2 a continuar a manter este equilíbrio de género; |
|
12. |
Nota com preocupação os desafios para o pessoal associados à pandemia de COVID-19, especialmente tendo em conta as diferentes condições de vida, a falta de acesso ao espaço de escritórios e os possíveis efeitos do isolamento; exorta a PCH 2 a atentar no bem-estar, na gestão do stresse e no equilíbrio entre a vida profissional e privada do pessoal; insta a direção da PCH 2 a garantir a existência de estruturas de apoio adequadas para assegurar o bem-estar psicológico do pessoal; |
Desempenho
|
13. |
Observa que 2020 foi um ano fundamental para a PCH 2 no contexto da adoção pela Comissão, em 8 de julho, da Estratégia do Hidrogénio da União, em linha com o pacote de recuperação do NextGenerationEU e o Pacto Ecológico Europeu, e que foi marcado pela primeira Semana Europeia do Hidrogénio; observa que, em 2020, a PCH 2 publicou um convite à apresentação de propostas, abrangendo 24 tópicos, tendo recebido 71 propostas, e que, em seguida, 22 das 23 convenções de subvenção foram assinadas em 2020; observa que, em 2020, a PCH 2 lançou três concursos e contratou três estudos, um em conjunto com a Empresa Comum Clean Sky 2 sobre a utilização de hidrogénio e de células de combustível para a propulsão de aeronaves; |
|
14. |
Refere que, no final de 2020, a carteira global da PCH 2 continha 131 projetos assinados no âmbito do programa Horizonte 2020, dos quais 26 estavam encerrados e 105 estavam abertos; observa que a PCH 2 participa ativamente na iniciativa da Missão de Inovação liderada pela Comissão sobre uma «Hydrogen Valley Platform» (plataforma do vale do hidrogénio); regista que, em 2020, o lançamento público do Observatório das Pilhas de Combustível e Hidrogénio foi realizado em colaboração com a DG Investigação e Inovação, que se espera que seja um instrumento importante para todos os decisores políticos e demais partes interessadas; |
|
15. |
Observa que o valor do efeito de alavanca em 31 de dezembro de 2020 era de 2,34 tendo em conta todas as contribuições dos parceiros privados e de 1,69 tendo em conta apenas os membros da Hydrogen Europe Industry e da Hydrogen Europe Research; |
|
16. |
Observa que, em 2020, continuaram a ser desenvolvidas sinergias com regiões, empresas comuns e outras agências, como a Empresa Comum Clean Sky 2, a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e a Agência de Execução para a Inovação e as Redes; observa que, no âmbito da Iniciativa Regiões, o projeto-piloto de ajuda ao desenvolvimento entrou em vigor em junho de 2020, apoiando 11 autoridades públicas regionais e locais a transformarem os seus conceitos de projetos regionais da PCH 2 em planos de trabalho pormenorizados; refere que os vales e ecossistemas de hidrogénio foram desenvolvidos no âmbito do projeto BIG HIT apoiado pela PCH 2 e que, em particular, foi lançada a «Hydrogen Territories Platform» (plataforma dos territórios de hidrogénio); observa, além disso, que outros projetos, como o HEAVENN, arrancaram em 2020; |
|
17. |
Observa que a PCH 2 utiliza indicadores-chave de desempenho (ICD) comuns do Horizonte 2020 para monitorizar questões transversais, bem como indicadores específicos da PCH 2, como a percentagem do financiamento atribuído a atividades de investigação em domínios como as energias renováveis, a eficiência energética do utilizador final, as redes inteligentes e o armazenamento, e projetos de demonstração em Estados-Membros e regiões que beneficiam dos fundos estruturais e de Investimento da União; |
Auditoria interna
|
18. |
Observa que, em 2020, em linha com o plano estratégico de auditoria interna para 2019-2021, o serviço de auditoria interna (SAI) lançou uma auditoria para avaliar a adequação da conceção e a eficiência e eficácia do sistema de controlo interno em vigor e concluiu que a PCH 2 criou um sistema de controlo interno eficiente e eficaz para a execução e o encerramento das convenções de subvenção no âmbito do programa Horizonte 2020 e reforçou os controlos ex ante e as iniciativas destinadas a promover a difusão e exploração e, além disso, não identificou qualquer problema crítico ou muito importante; |
Controlos internos
|
19. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a PCH 2 criou procedimentos de controlo ex ante baseados em análises documentais financeiras e operacionais, aplicou o novo quadro de controlo interno da Comissão em 2019 e, para a autoavaliação anual obrigatória e o acompanhamento obrigatório da eficácia das atividades de controlo, desenvolveu indicadores relevantes para todos os princípios de controlo interno e respetivas características; |
|
20. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, no que se refere aos pagamentos intermédios e finais do Sétimo Programa-Quadro, a PCH 2 é responsável pelas auditorias ex post nas instalações dos beneficiários, ao passo que, no que diz respeito aos pedidos de pagamento relativos aos projetos do Horizonte 2020, a responsabilidade cabe ao Serviço Comum de Auditoria da Comissão, e que, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2020, a PCH 2 comunicou uma taxa de erro representativa de 1,97 % e uma taxa de erro residual de 1,01 % relativamente aos seus projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, bem como uma taxa de erro representativa de 2,16 % e uma taxa de erro residual de 1,34 % relativamente aos projetos no âmbito do programa Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais); observa, com base na proposta da Comissão relativa ao Regulamento Horizonte 2020, que o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas, após ser tido em consideração o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação, é atingir um nível o mais próximo possível de 2 %; |
|
21. |
Observa que o Tribunal, no âmbito dos controlos dos pagamentos operacionais, auditou uma amostra aleatória dos pagamentos do Horizonte 2020 efetuados em 2020 ao nível dos beneficiários finais para confirmar as taxas de erro das auditorias ex post e que essas auditorias pormenorizadas revelaram um erro superior a 1 % dos custos auditados, resultantes da aplicação de uma taxa de câmbio incorreta para a conversão dos custos em euros; |
|
22. |
Salienta que, no seu relatório anual sobre as empresas comuns da UE relativo a 2020, o Tribunal de Contas detetou erros sistémicos persistentes nos custos de pessoal declarados pelos beneficiários, em particular por parte das PME e dos novos beneficiários; observa que erros dessa natureza são também comunicados com regularidade nas auditorias ex post realizadas pelo Serviço Comum de Auditoria e pelos respetivos auditores contratados; salienta que, na página 39 do relatório, o Tribunal afirma que a racionalização das normas do Horizonte 2020 para a declaração dos custos de pessoal e a utilização mais ampla de opções simplificadas de custos é uma condição prévia para futuros programas-quadro de investigação, a fim de estabilizar as taxas de erro abaixo do nível de materialidade; incentiva a PCH 2 a reforçar os seus sistemas de controlo interno, uma vez que as PME e os novos beneficiários são mais propensos a erros; |
|
23. |
Observa que o seminário anual sobre a avaliação de riscos, realizado em outubro de 2020, incidiu sobre os riscos críticos que afetam a concretização dos objetivos da PCH 2, bem como sobre os planos de ação identificados no ano anterior, avaliou a sua adequação e relevância tanto para 2020 como para 2021 e, além disso, recolheu e debateu contributos consolidados para estabelecer uma lista de novos riscos significativos para 2020 e os respetivos planos de ação; refere, além disso, que a PCH 2 aplica a estratégia comum antifraude no domínio da investigação e que, em 2020, foram organizadas sessões de formação interna sobre o sistema de deteção precoce e de exclusão e sobre o instrumento de luta contra o plágio. |
(1) Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/470 |
DECISÃO (UE) 2022/1824 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (atualmente, Empresa Comum do Hidrogénio Limpo) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0109/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum do Hidrogénio Limpo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/472 |
DECISÃO (UE) 2022/1825 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (atualmente, Empresa Comum da Iniciativa Saúde Inovadora) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0110/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as Empresas Comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0072/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum da Iniciativa Saúde Inovadora pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum da Iniciativa Saúde Inovadora, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/474 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1826 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (atualmente, Empresa Comum da Iniciativa Saúde Inovadora) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0072/2022), |
|
A. |
Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («Empresa Comum IMI») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, de modo a permitir que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros; |
|
B. |
Considerando que, na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho (1), em maio de 2014, foi criada a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» («Empresa Comum IMI 2») por um período que termina em 31 de dezembro de 2024; que, em junho de 2014, esta Empresa Comum substituiu e sucedeu à Empresa Comum IMI com o intuito de concluir as atividades de investigação a título do Sétimo Programa-Quadro e de iniciar um novo projeto ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020; |
|
C. |
Considerando que a União, que é representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (a «indústria») são os membros fundadores da Empresa Comum IMI e da Empresa Comum IMI 2; |
|
D. |
Considerando que a contribuição máxima da União para a Empresa Comum IMI é de 1 000 000 000 de euros para um período de 10 anos, provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro, e que os membros fundadores devem contribuir em partes iguais para os custos de funcionamento da Empresa Comum IMI, cada um deles com um montante não superior a 4% da contribuição total da União; |
|
E. |
Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União, incluindo as dotações da Associação Europeia de Comércio Livre, à Empresa Comum IMI 2 é de 1 630 000 000 de euros, provenientes do orçamento do Horizonte 2020, e que os membros, salvo a Comissão, devem financiar 50% das despesas de funcionamento e contribuir para as despesas operacionais através de contribuições em numerário ou em espécie, ou ambas, num montante equivalente à contribuição financeira da União; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas da Empresa Comum IMI 2 relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2020 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da Empresa Comum IMI 2 em 31 de dezembro de 2020, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e a variação da situação líquida do exercício então encerrados em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e as normas contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa ainda que, segundo o relatório do Tribunal, as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; |
|
2. |
Verifica que o orçamento definitivo disponível para a Empresa Comum IMI 2 em 2020, incluindo dotações de exercícios anteriores não utilizadas e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte, foi de 276 538 561 euros em dotações de autorização (dos quais 269 829 327 euros do orçamento da União) e 241 559 114 euros em dotações de pagamento (dos quais 232 349 880 euros do orçamento da União); observa que a execução orçamental das dotações de autorização e das dotações de pagamento foi de 98,66% e 97,08%, respetivamente; |
|
3. |
Verifica que, dos 1 000 000 000 de euros de contribuições a efetuar pelos membros do setor privado para as atividades operacionais da Empresa Comum IMI, a Empresa Comum IMI tinha declarado e validado, no final de 2020, contribuições em espécie e em numerário desses membros no valor de 759 471 000 euros, dos quais 737 573 000 euros em contribuições em espécie e 21 898 000 euros em contribuições em numerário; observa que, em 2020, estavam em curso 11 projetos no âmbito da Empresa Comum IMI, dos quais três tinham terminado em 31 de dezembro de 2020; |
|
4. |
Faz notar que a taxa de utilização das dotações de pagamento da Empresa Comum IMI para os projetos do Sétimo Programa-Quadro foi de 96%; |
|
5. |
Constata que, dos 1 425 000 000 de euros de contribuições em espécie e em numerário a efetuar pelos membros da indústria para as atividades operacionais da Empresa Comum IMI 2, foram declaradas e validadas contribuições em espécie no valor de 317 206 000 euros e contribuições em numerário no valor de 20 717 000 euros, e que, além disso, foram declaradas e validadas contribuições em numerário no valor de 7 064 000 euros e contribuições em espécie no valor de 34 972 000 euros efetuadas por parceiros associados; assinala que, por conseguinte, no final de 2020 o total das contribuições dos membros da indústria e parceiros associados para atividades do Horizonte 2020 da Empresa Comum IMI 2 ascendeu a 379 959 000 euros, em comparação com a contribuição em numerário da UE no valor total de 643 180 000 euros; reconhece que as normas em matéria de pré-financiamento são definidas pelo regulamento financeiro e pelo modelo de convenção de subvenção e espera que as contribuições da indústria coincidam com as da União a nível do programa até ao final da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2; verifica que, no que se refere ao orçamento disponível em 2020 para projetos no âmbito do Horizonte 2020, as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 100% e 99,7%; observa que, em 2020, estavam em curso 92 projetos no âmbito da Empresa Comum IMI 2, dos quais seis tinham terminado em 31 de dezembro de 2020; verifica que o aumento das autorizações em 2020 de 200 400 000 euros (financiamento da União) e 182 300 000 euros (dotações de autorização da indústria e dos parceiros associados) resulta da conclusão de 19 novas convenções de subvenção assinadas pela Empresa Comum IMI 2, nomeadamente oito projetos para o convite à apresentação de propostas de emergência sobre tratamentos e diagnósticos do coronavírus; |
|
6. |
Observa que, entre as empresas comuns, existem procedimentos diferentes para o cálculo das contribuições em espécie e insta a uma harmonização do cálculo das contribuições em espécie em todas as empresas comuns; |
|
7. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum IMI 2 se carateriza por longos períodos de duração dos projetos devido à natureza da sua investigação e que esta situação é um exemplo de diferentes graus de consecução dos objetivos de contribuição estabelecidos pelos regulamentos das Empresas Comuns em relação às atividades do Horizonte 2020, e que tal representa um risco de que o nível de recursos administrativos necessários para gerir atempadamente os fundos da Empresa Comum possa não ser suficiente, devido ao aumento do número de projetos de vários programas do Quadro Financeiro Plurianual que estão a ser executados em simultâneo; convida a Empresa Comum IMI 2 a rever a sua estrutura organizacional e as suas necessidades de pessoal, a fim de garantir a continuidade das atividades em períodos de aumento significativo dos fluxos de trabalho; apela a uma maior transparência do processo decisório por parte da Empresa Comum IMI 2 no respeitante às suas prioridades de investigação e a que esta comunique o método escolhido no seu próximo relatório anual; |
|
8. |
Observa que, em 2020, a Empresa Comum IMI 2 ainda efetuou pagamentos finais de subvenções do Sétimo Programa-Quadro; verifica, além disso, que, segundo o Tribunal, a Empresa Comum IMI 2 comunicou taxas de erro residual inferiores ao limiar de materialidade de 2%, com base nos resultados das auditorias ex post no final de 2020; |
|
9. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que a prática da Empresa Comum IMI 2 de reativar dotações de pagamento não utilizadas de exercícios anteriores até ao limite das autorizações administrativas em aberto resulta numa acumulação de dotações de pagamento não utilizadas que, agravada pelo impacto da pandemia de COVID-19, resultou numa baixa taxa de execução orçamental do orçamento administrativo relativo ao Título 2 da Empresa Comum IMI 2 de 51%; reconhece que o montante não utilizado de dotações de pagamento do Título 2 foi de 3,2 milhões de euros, em relação ao montante de 241 559 114 euros do total geral das dotações de pagamento orçamentadas; regista a resposta da Empresa Comum IMI 2, segundo a qual um planeamento orçamental rígido e o mecanismo de alteração não permitiram ajustamentos adequados à rápida evolução e incerteza da situação de crise mundial impulsionada pela pandemia, e que, para 2021, tenciona transitar um montante de dotações de pagamento para despesas administrativas inferior ao montante das autorizações transitadas para 2021 ao abrigo do Título 2 (Despesas em infraestruturas), e prevê pagar esta diferença imputando-a ao orçamento do exercício em curso; insta a Empresa Comum IMI 2 a elaborar um plano para limitar a reativação das dotações de pagamento não utilizadas de forma a evitar uma taxa de execução orçamental baixa; |
Desempenho
|
10. |
Observa que a Empresa Comum IMI 2 lançou um convite acelerado à apresentação de propostas sobre tratamentos e diagnósticos do coronavírus de que resultaram oito projetos; regista, além disso, o lançamento de três convites adicionais à apresentação de propostas sobre temas relacionados com doenças raras, doenças infeciosas, cancro, doenças neurodegenerativas e doenças autoimunes; constata, além disso, a assinatura de 19 novas convenções de subvenção para projetos com um orçamento total combinado superior a 380 000 000 euros, o que eleva a carteira total da Empresa Comum IMI 2 para 167 projetos; observa que os novos projetos se centram no cancro, na diabetes, na obesidade, na saúde digital, na inteligência artificial, nas terapias avançadas, na descoberta de medicamentos e em questões ambientais; |
|
11. |
Constata que o relatório anual de atividades de 2020 destacava que, no concernente aos peritos avaliadores, a Empresa Comum IMI 2 recorreu a 235 peritos provenientes de 29 países. Dos membros do referido grupo de peritos, 105 eram mulheres e 130 homens; neste contexto, congratula-se com o facto de a Empresa Comum IMI 2 continuar a melhorar o equilíbrio de género; |
|
12. |
Verifica que a Empresa Comum IMI 2, para além de recolher dados para comunicar em função dos indicadores-chave de desempenho (KPI) pertinentes e normalizados do Horizonte 2020 para a avaliação dos resultados e impactos dos objetivos específicos do programa, utiliza os indicadores-chave de desempenho para acompanhar as atividades em 10 domínios estratégicos; regista, além disso, que a Empresa Comum IMI 2 compila dados sobre esses pontos através de uma plataforma Web específica por meio da qual os coordenadores dos projetos podem apresentar os resultados do seu projeto, permitindo também à Empresa Comum IMI 2 agregar e analisar os dados e elaborar uma imagem das realizações dos projetos à medida que evoluem; constata que, embora esses indicadores-chave de desempenho sejam concebidos para a Empresa Comum IMI 2, esta também recolhe, se for pertinente, os dados relativos aos projetos da Empresa Comum IMI, o que permite analisar os impactos da Empresa Comum desde o seu início; constata ainda que a análise dos dados compilados até 31 de dezembro de 2020 revela que quase todos os domínios prioritários pertinentes da agenda de investigação estratégica da Empresa Comum IMI 2 são abordados pelos projetos da Empresa Comum IMI 2 (11 de um total de 12); |
|
13. |
Observa que vários novos instrumentos e processos gerados pelos projetos da Empresa Comum IMI 2 foram implementados pelos participantes do setor (exemplos dessa aplicação são modelos animais, normas, biomarcadores, procedimentos operacionais normalizados, a utilização de plataformas de rastreio, redes de ensaios clínicos, etc.). Os dados revelam igualmente que houve 176 resultados decorrentes da execução na Empresa Comum IMI 2 (em relação ao objetivo de 50) e 482 resultados decorrentes da execução dos programas da Empresa Comum IMI e da Empresa Comum IMI 2 considerados em conjunto; observa, além disso, que 60% dos projetos envolvem organizações de doentes e associações de profissionais da saúde como parceiros de consórcios, membros de conselhos consultivos, membros de grupos interessados, etc., e que esta tendência se manteve estável no decurso da Empresa Comum IMI 2; manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de os projetos da Empresa Comum IMI 2 ainda não garantirem a acessibilidade física e económica e a disponibilidade dos resultados das investigações financiadas por fundos públicos; solicita, neste sentido, que a sucessora da Empresa Comum IMI 2, a Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora, introduza imediatamente novos requisitos, segundo os quais todos os beneficiários dos fundos públicos da União destinados à investigação e à inovação para o tratamento, a prevenção ou o diagnóstico sejam obrigados a respeitar os princípios de acesso, eficácia, acessibilidade económica e disponibilidade; |
|
14. |
Regista que tal revela uma dinâmica em que os projetos da Empresa Comum IMI 2 estão a avançar no bom caminho e, em alguns casos, ultrapassaram os objetivos estabelecidos, agora que alguns dos projetos da Empresa Comum IMI 2 terminaram e estão a chegar ao fim do ciclo de programação da Empresa Comum IMI 2; |
|
15. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum IMI 2 deu um contributo importante para a resposta europeia comum à pandemia de COVID-19 e reafetou 45 000 000 de euros do seu orçamento de 2020 para um convite à apresentação de propostas acelerado lançado em março de 2020; verifica, além disso, que as verbas do Horizonte 2020 da Comissão aumentaram o montante do convite à apresentação de propostas para 72 000 000 de euros; |
|
16. |
Assinala que a questão dos direitos de propriedade intelectual deve ser abordada em todos os contratos que possam produzir um efeito ou um resultado previsto em termos de desempenho ou de resultados, como estudos, análises ou avaliações; regista o seu objetivo de salvaguardar os direitos dos criadores individuais, mas também de prestar informações sobre a forma como os direitos serão utilizados no futuro; verifica que, uma vez que as aquisições são efetuadas com dinheiros públicos, os resultados devem ser transparentes e estar acessíveis ao público; exorta a Empresa Comum IMI 2 a prestar esclarecimentos sobre os direitos de propriedade intelectual e a pugnar por uma maior transparência relativamente aos resultados da investigação; |
|
17. |
Assinala que, em 2020, o coeficiente do efeito de alavancagem da Empresa Comum IMI 2 foi de 1,01; |
Recrutamento e pessoal que se ocupa da COVID
|
18. |
Observa que, em 31 de dezembro de 2020, 53 dos 56 lugares do quadro de pessoal da Empresa Comum IMI 2 estavam ocupados e cinco lugares haviam sido preenchidos em 2020 (três lugares para agentes temporários e dois para agentes contratuais); |
|
19. |
Observa que, durante o período de confinamento, o pessoal da Empresa Comum IMI 2 passou a teletrabalhar a tempo inteiro, tendo, desde o início, acesso a todos os dossiês, ferramentas e recursos necessários; regista que a transição para o trabalho a partir de casa foi também facilitada pelo facto de a Empresa Comum IMI 2 ter adotado uma série de ferramentas normalizadas da Comissão, como as aplicações ARES, Sysper e todo o conjunto de ferramentas informáticas de gestão do Horizonte 2020; verifica, além disso, que a Empresa Comum IMI 2 e as outras empresas comuns que trabalham no mesmo edifício acordaram num único conjunto de regras para o pessoal que, a título excecional, tem de trabalhar no gabinete, a fim de garantir a sua segurança e bem-estar, e delinearam também um regresso faseado aos gabinetes; observa com preocupação os desafios para o pessoal associados à pandemia de COVID-19, especialmente tendo em conta as diferentes circunstâncias de vida, a falta de acesso a espaço de escritórios e os possíveis efeitos do isolamento; exorta a Empresa Comum IMI 2 a atentar no bem-estar, na gestão do stress e no equilíbrio entre a vida profissional e privada do pessoal; insta a direção a garantir a existência de estruturas de apoio adequadas para assegurar o bem-estar psicológico do pessoal; |
Auditoria interna
|
20. |
Observa que, em 2020, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou uma auditoria à execução das subvenções do Horizonte 2020 na Empresa Comum IMI 2, tal como previsto inicialmente no plano estratégico de auditoria interna para 2019-2021; regista, além disso, que o objetivo dessa auditoria consistia em avaliar a adequada conceção, eficiência e eficácia do sistema de controlo interno em vigor para a execução das convenções de subvenção no âmbito do Horizonte 2020; |
|
21. |
Regista que, em novembro de 2020, o diretor executivo da Empresa Comum IMI 2 informou os auditores internos sobre os mais recentes desenvolvimentos organizacionais e operacionais da Empresa Comum IMI 2 e os resultados da mais recente avaliação dos riscos, e forneceu informações sobre os possíveis temas da auditoria para preparação do plano estratégico do Serviço de Auditoria Interna; |
Sistemas de controlo interno
|
22. |
Observa que o Tribunal concluiu que a Empresa Comum IMI 2 estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis para análises documentais financeiras e operacionais e que, em 2018, a Empresa Comum IMI 2 executou o quadro de controlo interno da Comissão, que se baseia em 17 princípios de controlo interno; |
|
23. |
Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, para os pagamentos intermédios e finais do Sétimo Programa-Quadro, a Empresa Comum IMI 2 realiza auditorias ex post nas instalações dos beneficiários, ao passo que, para os pedidos de pagamento relativos aos projetos do Horizonte 2020, a responsabilidade pelas auditorias ex post cabe ao Serviço Comum de Auditoria (SCA) da Comissão, e que, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2020, a Empresa Comum IMI 2 comunicou uma taxa de erro representativa de 2,16% e uma taxa de erro residual de 1,14% relativamente aos seus projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, bem como uma taxa de erro representativa de 1,13% e uma taxa de erro residual de 0,74% relativamente aos projetos relacionados com o Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais); verifica ainda que, segundo a proposta da Comissão relativa ao Regulamento Horizonte 2020, o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas, após ter sido tomado em consideração o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação, é atingir um nível tão próximo quanto possível dos 2%; |
|
24. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal no âmbito dos controlos operacionais, o Tribunal auditou uma amostra aleatória de pagamentos efetuados em 2020 a título do Horizonte 2020 ao nível dos beneficiários finais, a fim de corroborar as taxas de erro de auditoria ex post, e que essas auditorias pormenorizadas revelaram, num caso, um erro sistémico superior a 1% dos custos de auditoria relacionados com os custos diretos declarados, devido ao facto de o beneficiário ter declarado erradamente como «outros custos diretos» vários elementos de custos indiretos não diretamente atribuíveis ao projeto; verifica, porém, que esses custos indiretos são cobertos por uma taxa fixa de 25% do montante dos custos diretos. |
|
25. |
Salienta que o relatório do Tribunal detetou erros sistémicos persistentes nos custos de pessoal declarados pelos beneficiários, em particular por parte das PME e dos novos beneficiários; observa que erros dessa natureza foram também comunicados com regularidade nas auditorias ex post realizadas pelo Serviço Comum de Auditoria e pelos respetivos auditores contratados; salienta o facto de, na página 39 do seu relatório, o Tribunal afirmar que a racionalização das normas do Horizonte 2020 para a declaração dos custos de pessoal e a utilização mais ampla de opções simplificadas de custos é uma condição prévia para futuros programas-quadro de investigação, a fim de estabilizar as taxas de erro abaixo do nível de materialidade; incentiva a Empresa Comum a reforçar os seus sistemas de controlo interno, uma vez que as PME e os novos beneficiários são mais propensos a erros. |
(1) Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/479 |
DECISÃO (UE) 2022/1827 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (atualmente, Empresa Comum da Iniciativa Saúde Inovadora) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022 sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0110/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as Empresas Comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), e sobretudo o seu artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0072/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Empresa Comum da Iniciativa Saúde Inovadora, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1
(4) JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/481 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1828 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (F4E) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0108/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o seu artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (4), nomeadamente o seu artigo 5.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0076/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/483 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1829 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (F4E) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0076/2022), |
|
A. |
Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a «Empresa Comum») foi criada em abril de 2007 por um período de 35 anos pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho (1), de 27 de março de 2007; |
|
B. |
Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão, os Estados-Membros da Euratom e os países terceiros que celebraram acordos de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada; |
|
C. |
Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em fornecer a contribuição da União para o projeto internacional de energia de fusão ITER, executar o acordo, com uma abordagem mais ampla, entre a Euratom e o Japão e preparar a construção de um reator de fusão de demonstração e instalações conexas; |
|
D. |
Considerando que a quitação relativa ao exercício de 2020 diz respeito à Empresa Comum Fusion for Energy (F4E), uma vez que o ITER é um megaprojeto internacional de investigação e engenharia no domínio da fusão nuclear e que F4E é a organização que gere a contribuição da União para o ITER; |
|
E. |
Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em março de 2008; |
Observações gerais
|
1. |
Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2020, bem como os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e a variação da situação líquida relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; assinala, além disso, que as operações subjacentes às contas relativas ao exercício de 2020 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; |
|
2. |
Observa com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que é chamada a atenção para a estimativa do custo total do cumprimento das suas obrigações de concretização do projeto ITER em 2042, que a Empresa Comum avaliou em 17 968 050 000 EUR (valores de 2020), e para o facto de as alterações nos principais pressupostos relativos à estimativa e à exposição ao risco poderem conduzir a aumentos significativos dos custos e/ou a novos atrasos na execução do projeto ITER; observa que, de entre os pressupostos fundamentais, se mantém a linha de base do ITER, aprovada em novembro de 2016 pelo Conselho da Organização ITER, conducente ao Primeiro Plasma, em dezembro de 2025, e ao início da fase deutério-trítio, em dezembro de 2035; observa, em contrapartida, que a linha de base de 2010 estimou a conclusão da fase de construção em 2020 e que a atual linha de base do ITER, aprovada em 2016, é considerada a data mais próxima tecnicamente possível; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito; observa que o relatório do Tribunal refere, em particular, alterações nos requisitos de segurança nuclear que estão sob a autoridade última da Autoridade para a Segurança Nuclear francesa, a estimativa de custos para o complexo de células quentes, que não foi revista, bem como alterações dos requisitos; |
|
3. |
Sugere que a Empresa Comum controle melhor os custos do projeto e comunique de forma mais transparente todas as despesas relacionadas com a operação global; |
|
4. |
Regista que o Conselho do ITER decidiu manter temporariamente este plano de base com o Primeiro Plasma em dezembro de 2025, apesar do atraso previsto de oito meses devido à acumulação de atrasos nas entregas de componentes, ao início das atividades de instalação em Cadarache e ao efeito da pandemia de COVID-19; observa que a Organização ITER reconheceu que existe uma derrapagem irreversível do calendário para o Primeiro Plasma; lamenta que o atraso seja estimado, no total, em cerca de 17 meses, e que tal se deve não só à pandemia sanitária, mas também à entrega tardia de algumas componentes, em particular da câmara de vácuo e, nomeadamente, aos seus setores sob a responsabilidade europeia, bem como aos trabalhos de montagem geralmente mais lentos pela organização internacional; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; observa, além disso, a ausência de imprevistos no calendário e o facto de a sugestão da Comissão e do Departamento de Energia dos Estados Unidos não ter sido mantida e incluída ao nível da União; observa, com base no 9.o relatório de avaliação anual, que o calendário da reserva para imprevistos deve ser introduzido no planeamento das atividades da Empresa Comum em causa e que deve fazer parte da linha de base do calendário; toma nota, além disso, das recomendações formuladas pelo painel de avaliadores em matéria de gestão de reservas; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
|
5. |
Observa que se prevê que a Organização ITER apresente um calendário atualizado para a construção do local de implantação do ITER na primavera de 2022, tendo em vista a sua adoção em novembro de 2022, sob reserva de uma avaliação por um painel de peritos independentes; insta a Empresa Comum a comunicar urgentemente qualquer evolução a este respeito e, em especial, na data de início da fase deutério-trítio; |
|
6. |
Regista que, em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União e da Euratom; observa que, na sequência do Acordo de Saída, o Reino Unido se comprometeu a pagar todas as suas obrigações ao abrigo do atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e das perspetivas financeiras anteriores decorrentes do seu estatuto de membro da União e que pagou ao orçamento da UE para 2020 durante o exercício, tendo recebido pagamentos, como se fosse um Estado-Membro; observa que o Reino Unido se tornará Estado associado da Euratom, em condições equivalentes às dos Estados-Membros de pleno direito, na pendência da ratificação do protocolo relativo à associação do Reino Unido aos programas da União; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos a este respeito; |
|
7. |
Está ciente de que, além da fase de construção, a Empresa Comum terá de contribuir para a fase operacional ITER após 2035, bem como para as posteriores fases de desativação e desmantelamento, tal como especificado no Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (2); regista que a contribuição para as fases de desativação e desmantelamento foi estimada, respetivamente, em 95 540 000 EUR e em 180 200 000 EUR (em valores de 2001); |
|
8. |
Observa que, para o próximo período 2021-2027 do QFP, o Conselho Europeu aprovou um orçamento para a contribuição da Euratom para o ITER no valor total de 5 614 000 000 EUR (em valores correntes), dos quais 5 560 000 000 EUR (em valores correntes) em contribuição direta para o projeto; |
Gestão orçamental e financeira
|
9. |
Regista que o orçamento definitivo disponível para o exercício de 2020 incluiu 885 669 069 EUR em dotações de autorização e 816 458 884 EUR em dotações de pagamento; observa que as taxas de utilização das dotações de autorização e das dotações de pagamento foram, respetivamente, de 100 % e 98 % (em comparação com 99,8 % e 97,1 % em 2019); |
|
10. |
Observa que, dos 885 669 069 EUR disponíveis para dotações de autorização, 100 % foram executados através de autorizações individuais (correspondentes a 885 349 020 EUR); |
|
11. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que o método de cálculo da Empresa Comum para as contribuições anuais de 2020 não cumpriu as disposições correspondentes do seu regulamento financeiro e que, em vez de utilizar as estimativas de contribuições adotadas pelo conselho de administração, a Empresa Comum cobrou as contribuições com base num projeto de estimativa ainda por aprovar; insta a Empresa Comum a cumprir as disposições do seu regulamento financeiro e a informar a autoridade de quitação, de forma abrangente e transparente, sobre os motivos da não utilização da estimativa do conselho de administração; regista, com base na resposta da Empresa Comum, que esta adotou a medida de aprovação do projeto de documento único de programação para o ano seguinte até ao último conselho de administração do ano, no intuito de evitar que esta questão se repita; |
Desempenho
|
12. |
Toma nota de que a Empresa Comum concretizou o objetivo do Conselho ITER/conselho de administração relativo ao acesso das gruas entre o edifício de montagem e o edifício Tokamak, que permitiu o início da montagem do ITER em julho de 2020 e o fornecimento dos primeiros componentes principais à Organização ITER; toma ainda nota, com base no relatório de progresso, que, em 2020, a Organização ITER anunciou que o projeto global tinha atingido 72,1 % do âmbito total das obras de construção para o Primeiro Plasma, face ao valor previsto de 77,3 %, e que, incluindo todos os trabalhos de construção pós-Primeiro Plasma para a concretização do deutério-trítio, a execução do projeto ITER atingiu 57,7 %; |
|
13. |
Observa com preocupação, com base na 9.a avaliação anual, que o painel de avaliadores detetou uma falta de identidade comum do projeto e de objetivo comum, em particular ao nível da gestão entre a F4E e a Organização ITER, e que estes elementos «suaves» da gestão de projetos são de importância fulcral; interroga-se sobre se esta situação poderá afetar a eficácia do projeto e insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; observa, além disso, com base na avaliação anual, que a Empresa Comum necessita de reforçar as suas competências técnicas essenciais nos domínios relativos às atividades críticas em curso e futuras em relação aos requisitos funcionais da Organização ITER e às especificações técnicas e à conformidade dos contratantes industriais; insta a Empresa Comum a seguir as recomendações constantes do relatório anual e a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
|
14. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum considerou que o impacto da pandemia de COVID-19, apesar de grave não foi significativo, e que, até abril de 2021, a pandemia tinha causado atrasos de até quatro meses em alguns casos, com um consequente aumento dos custos de cerca de 47 000 000 EUR (em valores de 2008) para todo o projeto ITER, sendo possíveis outras repercussões caso a pandemia se agrave em 2021; insta a Empresa Comum a manter a autoridade de quitação informada sobre quaisquer atrasos adicionais e aumentos de custos relacionados com a pandemia; |
Prevenção da fraude e de conflitos de interesses
|
15. |
Toma nota do plano de ação antifraude da Empresa Comum para o período de 2020 a 2023, na sequência da sua estratégia adotada em 2019, assim como dos eventos de sensibilização e das ações de formação organizados para o pessoal e a administração; observa, além disso, que, em 2020, foram executadas 33 ações antifraude; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os resultados destas ações; |
|
16. |
Regista que, com vista à prevenção e gestão de conflitos de interesses, o responsável pela luta antifraude e a ética organizou uma formação para novos funcionários e formação específica para administradores da F4E; insta a Empresa Comum a prosseguir e aperfeiçoar as ações de prevenção da fraude; |
Pessoal e recrutamento
|
17. |
Observa com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que os procedimentos de recrutamento da Empresa Comum realizados em 2020 careciam de transparência na elaboração da lista final dos candidatos a convidar para a fase de avaliação seguinte (entrevistas e provas escritas) e que não é claro de que modo o comité de seleção teve em conta os critérios preferenciais para a elaboração da lista restrita de candidatos; toma nota da resposta da Empresa Comum segundo a qual, em 2021, passou a incluir avaliações totalmente quantitativas das candidaturas; insta a Empresa Comum a rever e a continuar a melhorar de forma diligente a sua política de recrutamento, com vista a aumentar a transparência e a equidade de todo o procedimento, informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito; |
|
18. |
Observa que uma investigação preliminar interna determinou que não é claro se o suicídio de um funcionário está relacionado com o ambiente de trabalho, mas sublinha-se que o mesmo empregado deixou cartas que justificavam claramente o seu gesto como estando relacionadas com «esgotamento profissional» e, numa mensagem de correio eletrónico anteriormente enviada a um representante da administração em 22 de janeiro de 2020, tinha falado da sua exposição a «uma situação de assédio grave»; considera, portanto, necessário realizar uma investigação independente sobre o que aconteceu, como foi igualmente solicitado pelo diretor da F4E; |
|
19. |
Regista que, em 2020, foi dada especial atenção à implementação de um novo programa de formação e qualificação para o pessoal da Empresa Comum que exerce atividades importantes de proteção, em aplicação da nova política da Empresa Comum sobre competência e qualificação em matéria de segurança nuclear e que, no final de 2020, 92 % do pessoal que executa atividades importantes de proteção estavam formados e qualificados, cumprindo o objetivo empresarial; |
|
20. |
Observa com preocupação, com base no seguimento dado pelo Tribunal às observações de 2019, que estão em curso medidas corretivas em relação a problemas e riscos a nível dos quadros superiores e da cultura empresarial identificados por um painel de peritos externos; reitera que esta situação, caso não seja resolvida, pode afetar negativamente o desempenho do pessoal; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; toma nota de que, em 2020, foi alterada a política em matéria de contratos de trabalho na Empresa Comum; |
|
21. |
Observa com preocupação que o número de pessoal continuou a diminuir ligeiramente, em 0,9 % em 2020; reitera que os recursos humanos problemáticos da Empresa Comum já foram assinalados pelo TCE em auditorias anteriores; salienta que a falta de pessoal estatutário suficiente leva a um maior recurso a trabalhadores temporários ou à internalização contratual de trabalhadores; considera que esta situação apresenta riscos específicos, como a manutenção de competências essenciais, a ausência de canais de prestação de contas claros e uma menor eficiência do pessoal, que podem afetar negativamente o desempenho global da Empresa Comum; |
|
22. |
Está ciente de que, em 17 de janeiro de 2022, os chefes dos três principais sindicatos enviaram uma carta em nome do pessoal da F4E ao Comissário do Orçamento e Administração e à Comissária da Energia, sobre a situação crítica na F4E, solicitando à Comissão que apoie um inquérito do OLAF sobre o ambiente profissional da F4E; observa, além disso, que solicitam igualmente à Comissão que realize «uma avaliação aprofundada dos atuais quadros superiores da F4E, em particular no que diz respeito à sua credibilidade e capacidade para implementar, no atual contexto, um programa de mudança capaz de restabelecer a confiança e de transformar o ambiente de trabalho e a cultura empresarial da F4E»; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito; |
|
23. |
Recorda que o relatório de quitação de 2019 indicou vários problemas e riscos a nível da gestão de topo e da cultura empresarial; observa que esta situação, caso não seja resolvida, pode afetar negativamente o desempenho do pessoal da Empresa Comum; observa que foram adotadas várias medidas para tentar resolver estas questões, incluindo a nomeação de um novo chefe de administração, a introdução de um programa de acompanhamento e um acordo celebrado com três sindicatos; continua, no entanto, seriamente preocupado com o facto de o ambiente de trabalho e o bem-estar do pessoal não terem melhorado suficientemente; |
|
24. |
Observa que a Empresa Comum adotou uma estratégia para a diversidade, a fim de promover e procurar o equilíbrio de género e a representação geográfica do pessoal; observa que, em 2020, 14 % dos quadros superiores da F4E eram mulheres e 86 % eram homens, e que 16 % dos seus quadros médios eram mulheres e 84 % eram homens; congratula-se com o facto de a F4E ter nomeado uma mulher como chefe de administração; insta a Empresa Comum a continuar a melhorar a igualdade de género e a procurar um equilíbrio geográfico equilibrado a este respeito; |
|
25. |
Observa que, em 2020, a Empresa Comum adotou a sua primeira estratégia em matéria de diversidade, igualdade de oportunidades e não discriminação, com uma duração de três anos, que visa promover a igualdade e a diversidade no local de trabalho; |
|
26. |
Regista que a Empresa Comum lançou o seu primeiro inquérito sobre o impacto da COVID-19 em junho de 2020 e que, na sequência do seu resultado, os Recursos Humanos decidiram centrar-se em ações de prevenção psicossocial no domínio do bem-estar emocional e da gestão do stresse; manifesta a sua preocupação pelo facto de uma recente avaliação dos riscos psicossociais ter constatado que 54,2 % do pessoal manifestou preocupação com o seu volume de trabalho; |
|
27. |
Observa que a F4E reconhece a necessidade de melhorias no que diz respeito a «recursos, valores, confiança e cultura» e lançou ações para cumprir o seu objetivo institucional de «a F4E ser um melhor local de trabalho»; solicita à Empresa Comum que informe sem demora a autoridade de quitação sobre estas ações; |
Controlo interno
|
28. |
Regista que a avaliação anual de 2020 do sistema de controlo interno concluiu que todas as componentes funcionam em conjunto de forma integrada, apesar de um controlo em que existe uma deficiência crítica relacionada com a formalização dos compromissos jurídicos relativos às despesas operacionais no instrumento de gestão de contratos da Empresa Comum (DACC); observa, no entanto, que, com base no relatório do Tribunal, o DACC e a aplicação informática de gestão de documentos (IDM) não são aplicáveis aos sistemas e ao fluxo de trabalho do sistema contabilístico e de informação financeira central da Comissão (ABAC) e que, em março de 2020, o diretor executivo da Empresa Comum decidiu que as assinaturas eletrónicas avançadas no DACC não só devem ser utilizadas para gerir e assinar alterações aos contratos, mas também para contratos iniciais, como medidas administrativas temporárias durante a pandemia de COVID-19; toma nota de que a Empresa Comum não alinhou plenamente as suas aplicações informáticas locais com os procedimentos internos das delegações e que insuficiências significativas continuam por resolver, as quais abrangem aspetos jurídicos, técnicos e de controlo interno; regista, além disso, com preocupação que a aplicação DACC não pode demonstrar que o pessoal tenha compreendido corretamente o conteúdo de um documento e concordado em assiná-lo com a sua assinatura pessoal; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
|
29. |
Observa, com base na resposta da Empresa Comum, que, no início de 2021, no âmbito da avaliação anual do sistema de controlo interno da Empresa Comum, foram detetados erros pelo seu coordenador de controlo interno respeitantes à fase de assinatura de alguns contratos operacionais no DACC, pelo que não estão em conformidade com o regulamento financeiro da Empresa Comum, e que, embora os contratos continuem a ser considerados legais ao abrigo da legislação espanhola e francesa, a questão revelou deficiências graves nos sistemas de controlo interno da Empresa Comum; toma nota de que o diretor executivo da Empresa Comum incluiu uma reserva de reputação não quantificada na sua declaração anual de fiabilidade para o exercício de 2020 a este respeito; regista, além disso, com base na resposta da Empresa Comum, que, a partir de 2021, a sua estrutura de auditoria interna alargará o âmbito da sua revisão anual dos direitos de acesso ao ABAC de modo a incluir também o DACC; observa que o Serviço de Auditoria Interna lançou, em junho de 2021, uma auditoria sobre delegações e eficiência da tomada de decisões na F4E e mecanismos de cooperação com a DG ENER; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre as conclusões a este respeito; |
|
30. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum criou, para além das contas de utilizador individuais, contas de grupos de utilizadores com identidades virtuais para facilitar a gestão das suas aplicações informáticas locais (DACC, IDM) e que, no entanto, até ao final de 2020, a conta do grupo funcional criada para o diretor da Empresa Comum foi também utilizada para aprovar e assinar uma série de documentos importantes, contrariamente aos princípios básicos da política de gestão do acesso das tecnologias da informação e comunicação da Empresa Comum, que exige que as contas de utilizador sejam únicas e ligadas a um único utilizador, permitindo assim que todas as pessoas incluídas na conta do grupo execute ações da competência exclusiva do gestor orçamental competente; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
|
31. |
Regista, com base no 9.o relatório de avaliação anual, que o processo de gestão de riscos da Empresa Comum pode ser melhorado, nomeadamente no que diz respeito às contingências em termos de custos e calendário, sensibilidade e nível de confiança, bem como em relação às orientações da Organização Internacional de Normalização; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; observa com preocupação que as conclusões do relatório de 2020 sobre a avaliação dos limites em matéria de riscos indicam que a Empresa Comum não registou os ensinamentos extraídos da gestão dos riscos; insta a Empresa Comum a seguir as recomendações do relatório e a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
|
32. |
Toma nota de que, na sequência de uma auditoria da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) sobre segurança nuclear, em 2019, que abrangeu os aspetos de gestão e conformidade da gestão da segurança nuclear da Empresa Comum, a EAI realizou um acompanhamento em maio de 2020 e que, até ao final de 2020, 22 das 23 ações do plano de ação já tinham sido executadas e a última ação estava em curso; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos a este respeito; |
|
33. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que, no final de 2020, o quadro das delegações no DACC e na IDM da Empresa Comum não estabeleceu automaticamente delegações técnicas, mas que, em vez disso, se baseou na seleção por cada gestor orçamental responsável da pessoa em quem delegar, com base no quadro aprovado pelo diretor da Empresa Comum, e que, além disso, os poderes de delegação previstos nos contratos são conferidos ao pessoal, que não o gestor orçamental responsável, o que não está refletido no quadro de delegações da Empresa Comum; regista, com base na resposta da Empresa Comum, que os poderes de delegação correspondem exclusivamente às atividades de gestão quotidiana do contrato, e que não alteram o contrato enquanto tal, e que a Empresa Comum atualizará a respetiva disposição no modelo de contrato; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito; |
|
34. |
Observa com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que a aplicação DACC da Empresa Comum nunca foi sujeita a uma auditoria de controlo interno, a fim de assegurar a conformidade dos direitos dos utilizadores para autorizar operações em virtude das delegações atribuídas ao pessoal, pelo que existe um elevado risco de que o incumprimento devido a violações da política de delegação da Empresa Comum não tenha sido identificado nem atenuado; toma nota de que, com base na resposta da Empresa Comum, uma validação do direito de utilizador está a ser efetuada por um terceiro com o objetivo de proporcionar garantias; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
|
35. |
Depreende do relatório do Tribunal que, embora em 2016 a Empresa Comum tenha começado a utilizar a aplicação DACC para a gestão de compromissos jurídicos ou contratos (em 2020, incluindo para os contratos iniciais) e, por conseguinte, como fonte adicional de dados contabilísticos e financeiros, não foi realizada qualquer validação do sistema contabilístico da Empresa Comum desde 2013, o que é contrário ao seu regulamento financeiro; regista, com base na resposta da Empresa Comum, que uma validação dos sistemas contabilísticos será lançada em 2021, que a aplicação DACC não é automaticamente sincronizada com o ABAC e que os dados introduzidos no sistema contabilístico são validados em conformidade com o sistema de controlo interno; insta a Empresa Comum a comunicar todo e qualquer desenvolvimento a este respeito; |
|
36. |
Assinala que, ao longo dos anos, a Empresa Comum envidou esforços consideráveis para implementar um sistema eletrónico de gestão de documentos e que, durante a pandemia de COVID-19, as assinaturas eletrónicas avançadas no DACC foram utilizadas não só para gerir e assinar alterações aos contratos, mas também para contratos iniciais, como medidas administrativas temporárias; insta a Empresa Comum a continuar a utilizar este instrumento e a expandi-lo a outras componentes; |
Contratos e subvenções
|
37. |
Regista que, em 2020, foram lançados 42 procedimentos de adjudicação de contratos operacionais, tendo sido adjudicados 47 contratos operacionais e assinados 55, e que apenas foi lançado um procedimento de subvenção e assinado nenhum. |
|
38. |
Depreende do relatório do Tribunal que a Empresa Comum utiliza o seu próprio portal de contratação pública eletrónica, que não está totalmente sincronizado com a solução de contratação pública eletrónica da Comissão e pode conduzir no futuro a duplicações desnecessárias com os esforços de desenvolvimento e de investimento da Comissão; recorda que tal não segue o princípio de um «espaço de intercâmbio de dados informatizados» único para os participantes, como previsto no Regulamento Financeiro. observa, com base na resposta da Empresa Comum, que, quando o instrumento oferecido pela Comissão abranger todos os tipos de procedimentos de adjudicação de contratos relevantes para a Empresa Comum e a taxa de incidentes diminuir, a Empresa Comum avaliará a possibilidade de uma mudança para o conjunto de instrumentos da Comissão e tomará uma decisão com base nos requisitos operacionais da Empresa Comum; insta a Empresa Comum a harmonizar a sua solução em matéria de contratação pública com a da Comissão. |
(1) Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
(2) JO L 358 de 16.12.2006, p. 62:https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A22006A1216%2803%29
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/489 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/1830 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (F4E) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0108/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o seu artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (4), nomeadamente o seu artigo 5.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0076/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/490 |
DECISÃO (UE) 2022/1831 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR (atualmente, Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0111/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (4), nomeadamente o artigo 4.o-B, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa (5) e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014, nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0073/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo em exercício da Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo em exercício da Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59817
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59817
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/492 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1832 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR (atualmente, Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0073/2022), |
|
A. |
Considerando que a Empresa Comum SESAR (a «Empresa Comum») foi constituída em fevereiro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho (1) para dirigir o Programa de Investigação relativo à Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), que visa integrar e coordenar as atividades de investigação e de desenvolvimento tendo em vista a modernização da gestão do tráfego aéreo na União; que a contribuição máxima da União para o SESAR 1 é de 700 000 000 de euros; |
|
B. |
Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 721/2014 (2) do Conselho, o SESAR 2020 prorrogou a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024; |
|
C. |
Considerando que a Empresa Comum foi concebida como uma parceria público-privada, tendo como membros fundadores a União e o Eurocontrol; |
|
D. |
Considerando que a contribuição da União (incluindo a da AECL) para o SESAR 2020 (de 2014 a 2024), financiada a partir do Horizonte 2020, é de 585 000 000 de euros; |
Observações gerais
|
1. |
Observa que a Comissão concedeu fundos à Empresa Comum provenientes do Sétimo Programa-Quadro e do Horizonte 2020, bem como da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020; |
|
2. |
Observa que os CV e as declarações de interesse do Conselho de Administração não foram publicados; insta a Empresa Comum a publicar os CV e as declarações de interesse do Conselho de Administração à luz do quadro de transparência e a garantir um acesso convivial aos mesmos; |
|
3. |
Toma nota de que o programa SESAR 1 foi formalmente encerrado em dezembro de 2016 e que os últimos reembolsos de regularização aos beneficiários pelo excesso de contribuições em dinheiro recebidas para os projetos do Sétimo Programa-Quadro foram concluídos em 2020; |
|
4. |
Regista que, na sequência de um convite a manifestações de interesse em 2015, 19 entidades públicas e privadas do setor da aviação tornaram-se membro da Empresa Comum; |
Gestão orçamental e financeira
|
5. |
Observa que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum («relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais relativas a 2020 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2020, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e as variações da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa ainda que as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; |
|
6. |
Verifica que, em 2020, o orçamento disponível (incluindo dotações de exercícios anteriores não utilizadas e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte), foi de 163 189 459 euros em dotações de autorização e 179 159 495 euros em dotações de pagamento; observa que a taxa de execução respetiva do orçamento global disponível para 2020 foi de 86,9% para as dotações de autorização e de 67,7% para as dotações de pagamento; |
|
7. |
Observa que, na sequência do encerramento do SESAR 1, a Empresa Comum registou um excedente de 30 959 396 euros nas contribuições financeiras dos seus membros; observa ainda que, em conformidade com o artigo 13.o do seu Estatuto, os membros da Empresa Comum só podem esperar o reembolso das respetivas contribuições excedentárias aquando da dissolução da Empresa Comum em 31 de dezembro de 2024; observa que, na sequência da recomendação da Comissão e do Tribunal e do parecer favorável da Comissão à proposta de decisão, a Empresa Comum adotou a decisão de antecipar reembolsos em 8 de outubro de 2020; observa, em particular, que a Empresa Comum reembolsou a União em 4 de dezembro de 2020 mediante duas ordens de pagamento distintas, uma para a parte correspondente ao programa RTE-T e outra para a parte correspondente ao Sétimo Programa-Quadro; toma nota de que, para os membros que não a União (exceto AIRBUS e DFS), os acordos bilaterais previstos no Conselho de Administração foram enviados aos membros em 23 de novembro de 2020, com o início dos pagamentos a partir das suas assinaturas, e que o Eurocontrol foi pago em 9 de dezembro de 2020: observa, além disso, que, no final de 2020, todos os pagamentos, à exceção de três, tinham sido efetuados, num montante de 30 474 586 euros (de 30 767 098 euros, ou seja, 99%); assinala, com base no relatório de acompanhamento, que, em 10 de fevereiro de 2021, o excesso de contribuições em dinheiro para o programa SESAR 1 foram reembolsadas aos respetivos membros da Empresa Comum SESAR 1; |
|
8. |
Regista que, em 2020, as dotações de autorização finais do SESAR 2020 ascenderam a 162 784 059 euros e a dotação de pagamento final a 147 986 997 euros; depreende do relatório do Tribunal que, relativamente ao orçamento da Empresa Comum para 2020 disponível para projetos no âmbito do Horizonte 2020, as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento corresponderam a 87,1% e 81,9%, respetivamente; |
|
9. |
Assinala que, em janeiro de 2020, a Empresa Comum recebeu da DG MOVE fundos adicionais do MIE no valor de 6 000 000 de euros ao abrigo do acordo de delegação no âmbito do «espaço U" (segunda e última parcela) e que a Empresa Comum não inscreveu os fundos do MIE recebidos nem no orçamento de 2020, mediante um orçamento retificativo, nem os considerou aquando do planeamento das necessidades reais para a rubrica orçamental 3 7 0 0 (demonstrações em grande escala); observa, consequentemente, que do orçamento total disponível para pagamentos na rubrica orçamental 3 7 0 0, que ascende a 30 834 494 euros, a Empresa Comum apenas tinha executado 21 236 000 euros (ou seja, 58%) no final de 2020; toma nota da resposta da Empresa Comum segundo a qual as receitas afetadas mencionadas pelo Tribunal foram utilizadas exclusivamente para financiar as tarefas conexas confiadas pela Comissão Europeia, tal como formalizadas no acordo de delegação no âmbito do «espaço U», e que informa anualmente sobre as atividades realizadas para implementar o referido acordo de delegação por meio de um relatório de execução e de informações prestadas no relatório anual de atividades consolidado; solicita à Empresa Comum que inscreva os fundos do MIE recebidos no orçamento de 2020 através de um orçamento retificativo; |
|
10. |
Observa que, entre as empresas comuns, existem procedimentos diferentes para o cálculo das contribuições em espécie e insta à sua harmonização; |
|
11. |
Observa que o resultado orçamental em 2020 se traduziu num défice de 28,16 milhões de euros (dos quais um défice de 30,4 milhões de euros para o SESAR 1 na sequência do reembolso do excedente das contribuições financeiras para o SESAR 1 e um excedente de 2,2 milhões de euros para o SESAR 2020) e que o excedente acumulado ascende a 22,1 milhões de euros; |
Desempenho
|
12. |
Assinala que a Empresa Comum utiliza indicadores-chave de desempenho (ICD), em particular indicadores-chave de desempenho comuns Horizonte 2020 e para questões transversais, assim como indicadores de desempenho relacionados com os objetivos de desempenho do Céu Único Europeu estabelecidos no Plano Diretor Europeu ATM; |
|
13. |
Observa que no relatório anual de atividades consolidado da Empresa Comum de 2020, os ICD sobre o equilíbrio de género subiram em comparação com os anos anteriores, embora tenham permanecido baixos, havendo apenas 24% de mulheres que participam em projetos do Horizonte 2020; constata que a percentagem de mulheres em grupos consultivos e de peritos, em painéis de avaliação e de peritos individuais da Comissão figura no relatório anual de atividades consolidado da Empresa Comum de 2020; sugere que a Empresa Comum deve continuar a melhorar o equilíbrio de género; |
|
14. |
Observa que a Empresa Comum alcançou todos os seus objetivos, tal como definidos no Documento Único de Programação para 2020-2022; toma nota de que a Empresa Comum definiu e aplicou medidas orçamentais que atenuaram os efeitos adversos da crise da COVID-19 no setor da aviação, tais como o aumento das taxas de pré-financiamento aplicáveis às convenções de subvenção assinadas em 2020 para apoiar o fluxo de caixa dos beneficiários; |
|
15. |
Assinala igualmente que se verificou uma redução excecional de 50% do montante das contribuições em numerário para os custos de funcionamento da Empresa Comum, recebidas de membros que não a União e o Eurocontrol, devido à pandemia de COVID-19, e que essa redução foi compensada por uma diminuição dos custos de funcionamento da Empresa Comum em 2020 de 2,3 milhões de euros (21%); |
|
16. |
Congratula-se com o facto de, apesar da crise da COVID-19, a Empresa Comum ter conseguido manter a continuidade e a eficiência de todas as suas operações, mobilizando instrumentos e iniciativas institucionais; congratula-se com o facto de, apesar das difíceis circunstâncias, os membros e parceiros da Empresa Comum terem promovido com êxito novas tecnologias e procedimentos através dos canais de inovação da Empresa Comum, em conformidade com o calendário estabelecido pelo Plano Diretor ATM Europeu – o roteiro da Europa para a transformação digital da gestão do tráfego aéreo; louva o trabalho preparatório realizado pela Empresa Comum, que abre caminho à SESAR 3 e ao futuro da investigação em matéria de gestão do tráfego aéreo; |
|
17. |
Toma nota do efeito de alavanca declarado de 0,83 em 2020 e do efeito de alavanca previsto no final do programa de 1,23, que foi medido de acordo com o método utilizado pela Comissão na avaliação intercalar, e que o efeito de alavanca real da Empresa Comum está a avançar regularmente no sentido dos objetivos fixados; |
|
18. |
Observa que, em 2020, os últimos quatro projetos financiados no âmbito da investigação exploratória 2, nomeadamente Airpass, Impetus, PercEvite e TERRA, e o projeto Emphasis, resultantes da investigação exploratória 3, concluíram as suas atividades e foram encerrados; |
|
19. |
Assinala que, em 2020, a Empresa Comum geriu 36 subvenções já em execução no início desse ano, na sequência de cinco convites à apresentação de propostas em anos anteriores; observa, além disso, que, em 2020, foram também lançados dois convites à apresentação de propostas para atividades de demonstração em grande escala no âmbito do Horizonte 2020 e duas atividades limitadas de demonstração em grande escala para investigação industrial e validação; |
|
20. |
Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter lançado 67 projetos nas suas três vertentes de investigação em 2020, nomeadamente investigação exploratória (41 projetos), investigação industrial e validação (15 projetos) e demonstrações em grande escala (11 projetos); |
|
21. |
Observa que, no final de 2020, o programa SESAR 2020 tinha financiado projetos em cada fase da cadeia de inovação SESAR através de 10 convites à apresentação de propostas ao abrigo de três quadros jurídicos diferentes; observa que a Empresa Comum investiu 90% do seu orçamento total da União (incluindo três acordos de delegação), o que corresponde a cerca de 596 300 000 euros, em projetos de investigação e inovação e que a parte restante dos fundos foi afetada à adjudicação de serviços e estudos relacionados com as operações principais e as despesas de funcionamento; |
|
22. |
Congratula-se com as atividades de sensibilização da Empresa Comum, em particular com a organização, pela Academia Digital SESAR, de numerosos Webinários para apresentar as suas realizações; |
|
23. |
Assinala que as rotas livres destinadas a reduzir as emissões de voo e de combustível constituem uma das principais concretizações da Empresa Comum; considera que a sua sucessora deve continuar a contribuir para a sustentabilidade do setor da aviação, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico; considera, além disso, que essa sucessora deve contribuir para tornar o mercado da aviação mais flexível e resistente às flutuações do tráfego, e para estabelecer o Céu Único Europeu como o espaço aéreo mais eficiente e respeitador do ambiente a nível mundial; |
|
24. |
Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter concluído um trabalho significativo relacionado com o U-space, a iniciativa da Comissão para a integração segura de aeronaves não tripuladas; |
Contratação pública e pessoal
|
25. |
Observa que, em 2020, foram lançados e concluídos seis procedimentos de adjudicação de contratos e que a Empresa Comum assinou cinco alterações aos seus contratos, contratos específicos e acordos de nível de serviço, e que, além disso, a crise da COVID-19 acelerou a transição para ciclos de aprovação eletrónica e assinatura eletrónica de contratos; |
|
26. |
Regista com preocupação os desafios para o pessoal associados à pandemia de COVID-19, especialmente tendo em conta as diferentes condições de vida, a falta de acesso a espaços de escritórios e os possíveis efeitos do isolamento; exorta a Empresa Comum a atentar no bem-estar, na gestão do stresse e no equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada do pessoal; insta a direção a garantir a existência de estruturas de apoio adequadas para assegurar o bem-estar psicológico do pessoal; |
|
27. |
Toma nota de que o quadro de pessoal de 2020, aprovado pela Empresa Comum, prevê 39 agentes temporários ou contratuais e três peritos nacionais destacados; assinala que, em 31 de dezembro de 2020, a Empresa Comum empregava 39 agentes temporários, incluindo o diretor executivo; observa que o «Sysper for Agencies», o sistema de informação sobre recursos humanos desenvolvido pela Comissão, foi implementado com êxito em 2020; |
|
28. |
Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter começado a utilizar a solução de contratação pública eletrónica no início de 2021; |
Controlo interno
|
29. |
Assinala que, com base no relatório do Tribunal, a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis, com base em análises documentais financeiras e operacionais; toma nota de que, em 2020, a Empresa Comum aplicou o quadro de controlo interno da Comissão, que se baseia em 17 princípios de controlo interno; observa que, para realizar a autoavaliação anual e o acompanhamento da eficácia das atividades de controlo exigidas pelo referido quadro, a Empresa Comum desenvolveu indicadores pertinentes para todos os princípios de controlo interno e caraterísticas conexas. |
|
30. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que, relativamente aos pagamentos do Horizonte 2020, o Serviço de Auditoria Comum (SCA) da Comissão é responsável pelas auditorias ex post e que, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2020, a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 3,46% e uma taxa de erro residual de 1% para os projetos do Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais); observa, com base na proposta da Comissão, que o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas, após ter sido tomado em consideração o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação, é atingir um nível tão próximo quanto possível dos 2%; |
|
31. |
Depreende do relatório do Tribunal que, como parte do controlo dos pagamentos operacionais, auditou uma amostra aleatória de pagamentos do programa Horizonte 2020 efetuados em 2020 ao nível dos beneficiários finais para confirmar as taxas de erro das auditorias ex post e que essas auditorias circunstanciadas não revelaram erros significativos nem insuficiências de controlo nos beneficiários da Empresa Comum incluídos na amostra; |
|
32. |
Salienta que, no relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE para o exercício de 2020, o Tribunal detetou erros sistémicos persistentes nos custos de pessoal declarados pelos beneficiários, em particular por parte das PME e dos novos beneficiários; observa que esses erros foram também comunicados com regularidade no âmbito das auditorias ex post realizadas pelo Serviço Comum de Auditoria e pelos respetivos auditores contratados; salienta que, na página 39 do relatório, o Tribunal afirma que a racionalização das normas do Horizonte 2020 para a declaração dos custos de pessoal e a utilização mais ampla de opções simplificadas de custos é uma condição prévia para futuros programas-quadro de investigação, a fim de estabilizar as taxas de erro abaixo do nível de materialidade; incentiva a Empresa Comum a reforçar os seus sistemas de controlo interno, uma vez que as PME e os novos beneficiários são mais propensos a erros; |
|
33. |
Regista que, devido à pandemia, apenas um seminário sobre gestão de riscos teve lugar em 2020 e que a equipa de gestão de riscos reviu os riscos estratégicos, os riscos internos, os riscos do plano diretor e os riscos associados ao programa, tendo a política de gestão de riscos sido atualizada na sequência da revisão, por forma a incluir também o risco relacionado com os impactos da crise da COVID-19 no programa da Empresa Comum; observa, além disso, que a Empresa Comum enviou à Comissão, em junho de 2020, um relatório pormenorizado sobre a análise dos riscos relacionados com a pandemia; |
|
34. |
Toma nota de que a estrutura de auditoria interna (EAI) efetuou duas vezes uma avaliação da conformidade relativamente a todos os pagamentos executados pelo gestor orçamental delegado e pelo gestor orçamental subdelegado e contribuiu para a validação das autorizações de utilizador do ABAC; observa, além disso, que a EAI também atualizou a estratégia antifraude da Empresa Comum e organizou sessões destinadas ao pessoal sobre sensibilização para a ética e as medidas antifraude; |
|
35. |
Congratula-se com o facto de a Empresa Comum não ter sido objeto de nenhum inquérito conduzido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em 2020; |
|
36. |
Observa que, em novembro de 2020, o Serviço de Auditoria Comum informou a Empresa Comum de que tinha surgido um alerta durante uma auditoria ex post de um projeto, o que aponta para a possibilidade de um beneficiário ter cometido uma fraude; assinala que a suspeita não foi confirmada, mas que o OLAF e os serviços competentes da Comissão foram informados; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito; |
Auditoria interna
|
37. |
Toma nota de que, em 2020, o Serviço de Auditoria Interna realizou uma auditoria sobre a implementação das subvenções do Horizonte 2020, tendo os auditores concluído que, de um modo geral, os controlos internos instituídos pela Empresa Comum estão concebidos de forma adequada e são executados de forma eficiente e eficaz; assinala que os auditores classificaram quatro recomendações como importantes, relativamente às quais foi preparado um plano de ação pormenorizado que prevê a execução de todas as ações até ao final de 2021; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito. |
(1) Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 (JO L 192 de 1.7.2014, p. 1).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/497 |
DECISÃO (UE) 2022/1833 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR (atualmente, Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0111/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 70.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (4), nomeadamente o artigo 4.o-B, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0073/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo em exercício da Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59817
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=59817
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/499 |
DECISÃO (UE) 2022/1834 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail (atualmente, Empresa Comum do Sector Ferroviário Europeu) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Shift2Rail relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0112/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum do Sector Ferroviário Europeu pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum do Sector Ferroviário Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59817
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59817
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/501 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1835 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail (atualmente, Empresa Comum do Sector Ferroviário Europeu) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2022), |
|
A. |
Considerando que a Empresa Comum Shift2Rail (a «Empresa Comum») foi criada em junho de 2014 por um período de 10 anos pelo Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho (1); |
|
B. |
Considerando que os seus membros fundadores são a União, representada pela Comissão, e parceiros da indústria ferroviária (partes interessadas fundamentais, nomeadamente fabricantes de equipamento ferroviário, empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas e centros de investigação), existindo a possibilidade de outras entidades participarem na Empresa Comum como membros associados; considerando que as contribuições dos membros que não a União não devem limitar-se a cobrir apenas os custos administrativos e o cofinanciamento necessário para a realização de ações de investigação e inovação, devendo também dizer respeito a atividades adicionais; |
|
C. |
Considerando que os principais objetivos da Empresa Comum são contribuir para a realização do espaço ferroviário europeu único e reforçar a atratividade, competitividade, sustentabilidade e integração do sistema ferroviário europeu, facilitando, nomeadamente, a transferência modal do transporte rodoviário e aéreo para o transporte ferroviário; |
|
D. |
Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em maio de 2016; |
Observações gerais
|
1. |
Observa, com base no relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum para o exercício de 2020 (o «relatório do Tribunal»), que as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2020, bem como os resultados das suas operações, os seus fluxos de caixa e a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; assinala, ademais, que, segundo o relatório do Tribunal, as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; |
|
2. |
Regista que, para o período estipulado no regulamento, a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 450 000 000 de euros (incluindo as contribuições da EFTA), a pagar a título do Horizonte 2020; observa que todos os membros da Empresa Comum que não a União (agrupamentos industriais) devem contribuir com recursos num montante mínimo de 470 000 000 de euros, constituídos por pelo menos 350 000 000 de euros para as atividades operacionais da Empresa Comum e pelo menos 120 000 000 de euros de contribuições em espécie para as atividades adicionais da Empresa Comum; |
|
3. |
Observa que, no total, mais de 400 entidades públicas e privadas, representando o setor ferroviário, participam nas atividades de investigação e inovação da Empresa Comum; regista, além disso, o reforço, em 2020, da cooperação nos Estados-Membros, bem como com as partes internacionais, como demonstrado pela assinatura de um Memorando de Entendimento com a Região Basca, um com o Consórcio canadiano de Investigação sobre Trânsito Urbano e a Inovação e outro com o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes em 2020; |
Gestão orçamental e financeira
|
4. |
Verifica que o orçamento definitivo disponível em 2020 (incluindo dotações de exercícios anteriores não utilizadas e reinscritas, receitas afetadas e reafectações para o exercício seguinte) incluía 89 711 000 euros em dotações de autorização e 80 289 000 euros em dotações de pagamento; constata que, em 2020, as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento disponíveis foram de, respetivamente, 94% e 76%; |
|
5. |
Assinala que o orçamento ativo da Empresa Comum disponível em 2020 ao abrigo do Horizonte 2020 foi de 84 081 000 euros em dotações de autorização e 75 779 000 euros em dotações de pagamento; regista, ademais, que o Tribunal informou que, no final de 2020, a Empresa Comum tinha executado, respetivamente, 100% e 80% das dotações de autorização e das dotações de pagamento disponíveis para projetos no âmbito do Horizonte 2020; assinala que taxa de execução das dotações de pagamento operacionais diminuiu em comparação com 2019 (88%) porque uma convenção de subvenção concedida no âmbito do convite à apresentação de propostas de 2020 não pôde ser assinada até ao final de 2020 e o pré-financiamento correspondente teve de ser adiado em conformidade; |
|
6. |
Observa que, até ao final de 2020, os membros privados contribuíram com um total de 131 181 000 euros validados, incluindo um total de 9 238 000 euros em numerário, 121 942 000 euros em contribuições em espécie validadas e, adicionalmente, uma contribuição em espécie total para atividades adicionais de 204 806 156 euros (em 31 de janeiro de 2021), em comparação com a contribuição em dinheiro total da União de 297 741 000 euros (no final de 2020); |
|
7. |
Observa que as empresas comuns aplicam procedimentos diferentes para o cálculo das contribuições em espécie e insta à harmonização destes procedimentos; |
Desempenho
|
8. |
Regista que, em julho de 2020, o Conselho de Administração da Empresa Comum selecionou 19 propostas para financiamento na sequência do convite à apresentação de propostas de 2020 lançado em janeiro desse ano com base no Plano de Trabalho Anual para 2020 alterado; observa que, em 2020, foram concedidas 19 subvenções, num valor total de cerca de 147 700 000 euros, das quais 18 foram assinadas; assinala que, a pedido do Consórcio, tendo em conta a necessidade de reorganizar as dotações dos projetos entre os pacotes de trabalho, a assinatura de uma convenção de subvenção foi adiada para 2021; observa que, no total, foram selecionados para financiamento 242 participantes, dos quais 29% representados por pequenas e médias empresas (PME) nos projetos de convite aberto à apresentação de propostas, foram selecionados para financiamento a título dos 19 tópicos de investigação e inovação no âmbito do convite de 2020 e que as candidaturas representaram participantes de 30 países, dos quais 19 Estados-Membros e três países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020; |
|
9. |
Louva as medidas de tomadas pela Empresa Comum para limitar os atrasos nos projetos na sequência da crise da COVID-19; observa que, devido à crise da COVID-19, alguns dos pagamentos inicialmente previstos para o exercício de 2020 só venceram em 2021; observa, a este respeito, que a Empresa Comum recorreu ao título 4, no seu orçamento, em conformidade com a sua regulamentação financeira; |
|
10. |
Constata que, no final de 2020, estavam em curso 72 projetos (36 convites a manifestações de interesse e 36 convites abertos): 55 projetos distribuídos no âmbito dos cinco programas de inovação, nove projetos no âmbito das atividades transversais e 8 projetos no âmbito do Programa de Inovação X; |
|
11. |
Assinala que a Empresa Comum utiliza os indicadores-chave de desempenho comuns (ICD) para o Horizonte 2020 e para questões transversais, bem como os ICD específicos da Empresa Comum, como para medir a eficiência do sistema de transporte ferroviário; observa que, em 2020, a Empresa Comum prosseguiu os trabalhos para manter o modelo de previsão de impacto 2030 da Shift2Rail, assegurando a próxima versão, resultante da atualização dos dados introduzidos pelos diferentes projetos e demonstradores tecnológicos; |
|
12. |
Louva a comunicação regular de informações por parte da Empresa Comum, desde 2018, sobre o seu contributo para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e, em particular, sobre o seu contributo para a redução do custo do ciclo de vida do transporte ferroviário; |
|
13. |
Regista que, até ao final de 2020, o programa Shift2Rail alcançou marcos cruciais em termos de execução, uma vez que quase todos os recursos da Empresa Comum estão atribuídos às atividades do programa Shift2Rail e que pelo menos 60% do programa Shift2Rail foi executado com vista a alcançar as demonstrações operacionais de TRL6/7, cuja conclusão está prevista para 2023; |
|
14. |
Observa que se estima que o valor total das atividades realizadas em 2020 ascenda a 119,4 milhões de euros (dos quais 110,3 milhões de euros concedidos por membros que não a União); |
|
15. |
Observa que as atividades atuais da Empresa Comum estão a avançar rumo às suas demonstrações em 2022 e 2023, o que assegurará uma transição progressiva adequada entre dois programas da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu, sucessora da Shift2Rail; regista que os demonstradores tecnológicos da Empresa Comum são os elementos de uma transformação ferroviária mais sistémica, impulsionada estrategicamente pelo Pacto Ecológico Europeu da Comissão, pela Agenda para a Digitalização e, mais recentemente, pela Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente; assinala que, durante a primavera de 2020, a Empresa Comum continuou a apoiar a elaboração de um documento de alto nível sobre a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu (EU-Rail), sucessora da Shift2Rail, e, na sequência da apresentação da primeira versão do documento de alto nível em dezembro de 2019, prosseguiu a coordenação dos vários contributos no primeiro semestre de 2020; observa que, em agosto de 2020, a Comissão lançou o seu convite a entidades para manifestação de interesse em se tornarem membro fundador da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu; |
|
16. |
Incentiva a Empresa Comum a desenvolver, integrar, demonstrar e validar tecnologias e soluções inovadoras, a fim de eliminar os obstáculos técnicos remanescentes, que entravam o setor ferroviário em termos de interoperabilidade, implementação de produtos e eficiência, e reduzir as externalidades negativas, em estreita cooperação com as partes interessadas de toda a cadeia de valor do transporte ferroviário, em particular as PME, os centros de investigação e tecnologia e as universidades; |
|
17. |
Sublinha que é necessário continuar a desenvolver sinergias entre a nova parceria e os mecanismos de financiamento existentes e aproveitar plenamente as oportunidades para programas e projetos financiados a título de programas da UE, como o Mecanismo Interligar a Europa, o programa Europa Digital, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão, bem como o programa InvestEU; |
|
18. |
Regista que, no Relatório Anual de Atividades de 2020 da Empresa Comum, no respeitante ao equilíbrio de género nos indicadores de acompanhamento do programa Horizonte 2020 para esse ano, a Empresa Comum contava com a mesma percentagem de mulheres no Conselho de Administração que no ano anterior, isto é, 16%, enquanto que a percentagem de mulheres nos representantes da Empresa Comum S2R era de 33%, como no Comité Científico; lamenta que as percentagens relativas às mulheres sejam as mesmas do ano anterior, 2019; |
|
19. |
Regista, com preocupação, os desafios associados à pandemia de COVID-19 com que se depara o pessoal; acolhe com agrado o facto de a Empresa Comum ter realizado pela primeira vez um inquérito ao pessoal e de ter sido elaborado um plano de ação, que inclui a criação de um «programa de formação sobre o bem-estar» para dar apoio ao pessoal durante a pandemia de COVID-19; insta a direção a garantir a existência de estruturas de apoio adequadas para assegurar o bem-estar psicológico do pessoal; |
Pessoal e contratos públicos
|
20. |
Constata, com base no quadro do pessoal, que, em 31 de dezembro de 2020, tendo em conta o recrutamento excecional de agentes contratuais temporários para substituir um agente temporário, estavam preenchidos 24 lugares, incluindo dois de peritos nacionais destacados, cinco de agentes temporários e 16 de agentes contratuais; observa que, no primeiro ano, a Empresa Comum realizou um inquérito ao pessoal com o objetivo de medir o grau de empenho do pessoal e de monitorizar em que medida o quadro de controlo interno predefinido da Empresa Comum já estava integrado nos comportamentos do pessoal; |
|
21. |
Observa que, em 2020, no interesse de uma boa gestão financeira e na medida do possível, a Empresa Comum recorreu a acordos de nível de serviço com os serviços competentes da Comissão e as agências da União (TIC, formação, salários, deslocações em serviço, reembolsos de peritos, pessoal interino, etc.) e participou em contratos-quadro interinstitucionais (por exemplo, TI, auditoria, mobiliário de escritório, seguros, serviços de recursos humanos), através da assinatura de memorandos de entendimento, e que, além disso, a Empresa Comum liderou ou participou em contratos-quadro entre empresas comuns (por exemplo, serviços informáticos e de proteção de dados), também com o objetivo de reforçar sinergias; observa, além disso, que, em 2020, a Empresa Comum lançou o seu primeiro convite à apresentação de candidaturas ao abrigo do Horizonte 2020; |
Auditoria interna
|
22. |
Indica que, em 2019, o serviço de auditoria interna realizou uma auditoria ao processo de concessão de subvenções e que, em 2020, a Empresa Comum tomou medidas baseadas no seu plano de ação para aplicar as quatro recomendações importantes formuladas pelos auditores; observa, além disso, que, em outubro de 2020, o serviço de auditoria interna confirmou, com base em documentação adicional, que considerava que as três primeiras recomendações tinham sido aplicadas, observando ainda que, em janeiro de 2021, considerou que todas as recomendações tinham sido aplicadas; |
|
23. |
Assinala, além disso, que, em 2020, o serviço de auditoria interna realizou uma avaliação aprofundada dos riscos na Empresa Comum, a fim de desenvolver um novo plano estratégico de auditoria interna para o período 2021-2023; |
Controlo interno
|
24. |
Observa, com base no relatório do Tribunal, que, em 2020, a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis baseados em análises documentais financeiras e operacionais e que a Empresa Comum implementou o quadro de controlo interno da Comissão (QCI), que se baseia em 17 princípios de controlo interno; assinala, ademais, que para realizar a autoavaliação anual e o acompanhamento da eficácia das atividades de controlo exigidas pelo referido quadro, a Empresa Comum desenvolveu indicadores pertinentes para todos os princípios de controlo interno e caraterísticas conexas. |
|
25. |
Regista que a nota da Decisão n.o 7/2018 do Conselho de Administração, que adota as regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos órgãos da Empresa Comum, exige que os CV atualizados e as declarações de conflitos de interesses dos membros do Conselho de Administração da Empresa Comum sejam publicados no sítio Web da Empresa Comum. observa, com base no relatório do Tribunal, que, uma vez que apenas alguns membros do Conselho de Administração apresentaram devidamente as informações, nenhuma das declarações de conflito de interesses — e apenas metade dos CV — puderam ser objeto de publicação até ao final de 2020; assinala, com base em informações da Empresa Comum que reiterou várias vezes aos membros do Conselho de Administração o pedido para que apresentassem as declarações de conflito de interesses em falta, que, em junho de 2021, faltavam ainda 28% dos CV e das declarações de conflito de interesses (12 dos 43 atuais representantes ativos) e que foi apresentado um relatório sobre a situação aos membros do Conselho de Administração, explicando que qualquer membro que não tenha cumprido os requisitos em termos de declaração de conflitos de interesses e CV é considerado de facto numa situação de conflito de interesses, o que resulta na exclusão do processo de tomada de decisão do Conselho de Administração; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito; |
|
26. |
Observa que, com base no relatório do Tribunal, o Serviço de Auditoria Comum da Comissão é responsável pela auditoria ex post relativamente aos pagamentos do Horizonte 2020 e, partindo dos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2020, assinala que a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 2,9% e uma taxa de erro residual de 1,99% relativamente aos projetos do Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais); regista, com base na proposta de regulamento da Comissão relativa ao Horizonte 2020, que o objetivo final em termos de nível de erro residual no encerramento dos programas, após ter sido tomado em consideração o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação, é atingir um nível tão próximo quanto possível de 2%; |
|
27. |
Constata que, em abril de 2020, a Empresa Comum avaliou as suas atividades de investigação e inovação através de um terceiro exercício de controlo que teve em conta os resultados concretos e os relatórios apresentados no contexto da revisão anual dos projetos ativos coordenados pelos outros membros, certificando-se, simultaneamente, ao longo deste processo, de que a recomendação formulada durante a anterior avaliação de controlo tinha sido corretamente aplicada; |
|
28. |
Regista que a Empresa Comum continuou a aplicar a Estratégia Antifraude da Shift2Rail para 2017-2020, uma estratégia antifraude específica que complementa o Horizonte 2020, e que, em conformidade com o referido programa, são utilizados cinco indicadores para comunicar os resultados das atividades de prevenção e deteção de fraudes, indicando ainda que o plano de ação conexo para a execução da estratégia abrange as diferentes fases do ciclo antifraude (prevenção, deteção, investigação e medidas corretivas); assinala, além disso, que, em 2020, as atividades de sensibilização para a fraude e os riscos de fraude foram abrangidas pelo inquérito ao pessoal, realizado na sequência da adoção de um quadro de controlo interno revisto, e pela avaliação dos riscos, respetivamente; |
|
29. |
Observa que o Tribunal, no âmbito dos controlos dos pagamentos operacionais, auditou uma amostra aleatória dos pagamentos do Horizonte 2020 efetuados em 2020, ao nível dos beneficiários finais, para corroborar as taxas de erro das auditorias ex post, e assinala que as auditorias pormenorizadas revelaram um erro sistémico devido à utilização de um método errado para o cálculo dos custos de pessoal declarados, num caso, e uma deficiência de controlo sistémica não quantificável relacionada com a ausência de procedimentos de validação pelo beneficiário das horas declaradas como trabalho no projeto, noutro caso; toma nota da resposta da Empresa Comum no que respeita à constatação da ausência de procedimentos de validação pelo beneficiário das horas declaradas num relatório de auditoria ex post realizado pelo Serviço de Auditoria Comum da Comissão, no final de 2020, que não eram necessários ajustamentos financeiros, e que esse relatório concluiu que, em geral, o sistema de registo do tempo de trabalho do beneficiário era fiável, tendo o beneficiário confirmado que seriam implementadas melhorias no sistema de validação do registo do tempo de trabalho; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre as evoluções a este respeito. |
|
30. |
Salienta que, no relatório anual do Tribunal sobre as empresas comuns da UE para o exercício de 2020, o Tribunal detetou erros sistémicos persistentes nos custos de pessoal declarados pelos beneficiários, em particular por parte das PME e dos novos beneficiários; observa que erros dessa natureza são também comunicados com regularidade nas auditorias ex post realizadas pelo Serviço Comum de Auditoria e pelos respetivos auditores contratados; salienta que, na página 39 do relatório, o Tribunal afirma que a racionalização das normas do Horizonte 2020 para a declaração dos custos de pessoal e a utilização mais ampla de opções simplificadas de custos é uma condição prévia para futuros programas-quadro de investigação, a fim de estabilizar as taxas de erro abaixo do nível de materialidade; incentiva a Empresa Comum a reforçar os seus sistemas de controlo interno, uma vez que as PME e os novos beneficiários são mais propensos a erros. |
(1) Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a Empresa Comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/506 |
DECISÃO (UE) 2022/1836 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Shift2Rail (atualmente, Empresa Comum do Sector Ferroviário Europeu) para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Shift2Rail relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0112/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a Empresa Comum Shift2Rail (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (5), nomeadamente o artigo 26.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Shift2Rail relativas ao exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum do Sector Ferroviário Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59817
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020: https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=59817
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.
(5) JO L 427 de 30.11.2021, p. 17.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/508 |
DECISÃO (UE) 2022/1837 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0107/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (4), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (5), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0078/2022), |
|
1. |
Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2020; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
|
3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 252 de 8.10.2018, p. 1.
(5) JO L 256 de 19.7.2021, p. 3.
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/510 |
RESOLUÇÃO (UE) 2022/1838 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho para o exercício de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0078/2022), |
|
A. |
Considerando que a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (a «Empresa Comum») foi criada em 2018 pelo Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho (1), por um período que termina em 31 de dezembro de 2026, tendo por missão desenvolver, implantar, aumentar e manter na União uma infraestrutura integrada, de craveira mundial, de supercomputação e dados, bem como desenvolver e apoiar um ecossistema altamente competitivo e inovador no domínio da computação de alto desempenho; |
|
B. |
Considerando que a Empresa Comum se tornou autónoma em 23 de setembro de 2020; |
|
C. |
Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 são a União, representada pela Comissão, os países membros da Empresa Comum (os «Estados participantes») e as associações privadas membros da Empresa Comum [representadas pela Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC) e pela Big Data Value Association (BDVA)] (os «membros privados»); |
|
D. |
Considerando que a contribuição financeira máxima da União para a Empresa Comum prevista no Regulamento (UE) 2018/1488, incluindo as dotações da EFTA, é de 486 000 000 de euros, dos quais um montante máximo de 386 000 000 de euros provém do Horizonte 2020, incluindo pelo menos 10 000 000 de euros para cobrir custos administrativos, e uma verba máxima de 100 000 000 de euros, do Mecanismo Interligar a Europa; considerando que os Estados participantes devem contribuir para os custos administrativos da Empresa Comum com, pelo menos, 10 000 000 de euros e devem igualmente contribuir para os custos operacionais da Empresa Comum de forma consentânea com a contribuição financeira da União (486 000 000 de euros); considerando que está prevista uma contribuição de, pelo menos, 476 000 000 de euros dos Estados participantes para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum; considerando que os membros privados devem contribuir ou tomar medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com, pelo menos, 422 000 000 de euros para a Empresa Comum, dos quais 2 000 000 de euros se destinam a cobrir custos administrativos; considerando que, ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, a contribuição da União para os custos administrativos só deverá ser concedida antecipadamente para cobrir os custos operacionais até 2023; considerando que os Estados participantes e os membros privados deverão cobrir na íntegra os custos administrativos da Empresa Comum a partir de 2024; |
Observações gerais
|
1. |
Faz notar que, em 18 de setembro de 2020, a Comissão propôs um novo regulamento do Conselho que permite que a Empresa Comum prossiga o desenvolvimento da computação de alto desempenho na Europa durante a próxima década, no contexto do recém-adotado quadro financeiro plurianual 2021-2027; observa que daí resultou a adoção do Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho (2); observa, além disso, que, em 2020, a BDVA mudou o seu nome para Data, AI and Robotics (DAIRO); |
|
2. |
Constata que a migração do sistema contabilístico foi efetuada em setembro de 2020 e que a Comissão transferiu fundos em outubro de 2020, e que o contabilista da Comissão foi nomeado contabilista da Empresa Comum em junho de 2020; |
Gestão orçamental e financeira
|
3. |
Observa que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum (o «relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais relativas a 2020 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2020, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa, além disso, com base no relatório do Tribunal, que as operações subjacentes às contas são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes; |
|
4. |
Regista que, no final de 2020, as contribuições efetuadas ascenderam a um total de 190 919 000 euros em numerário da União, dos quais 188 549 000 euros se destinam a cobrir custos operacionais e 2 370 000 euros, custos administrativos; regista, além disso, que, no final de 2020, a contribuição financeira dos Estados participantes correspondeu a 28 862 000 euros; observa que 12 296 000 euros de contribuições em numerário não pagas relativas a 2020, para as quais já foi emitida uma ordem de cobrança, que, no entanto, ainda não foi paga, estão igualmente compreendidos na contribuição em numerário para cobrir custos operacionais; observa igualmente que, no final de 2020, não existiam contribuições em espécie validadas para atividades operacionais por parte de Estados participantes ou de membros privados; |
|
5. |
Verifica que o orçamento definitivo da Empresa Comum disponível para o exercício de 2020, que inclui dotações não utilizadas de exercícios anteriores e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte, previa 509 075 000 euros em dotações para autorizações e 181 489 000 euros em dotações para pagamentos; regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, as taxas de execução das dotações para autorizações e para pagamentos foram, respetivamente, de 95,5% e de 22,5% para projetos no âmbito do Horizonte 2020, e que o baixo nível de execução das dotações para pagamentos se deve, em parte, ao facto de a Comissão ter migrado o orçamento total anual para pagamentos para a Empresa Comum quando esta atingiu a sua autonomia financeira em 23 de setembro de 2020; |
|
6. |
Assinala que, com base no relatório do Tribunal, os atrasos no recrutamento de pessoal essencial, juntamente com o impacto da pandemia de COVID-19 nos custos previstos para a informática, a comunicação, as deslocações em serviço, as reuniões, os eventos e outros serviços, reduziram significativamente a taxa de execução do orçamento para pagamentos administrativos, que representa cerca de 1,5% do orçamento total disponível, para 16,5% no final de 2020; observa que a Empresa Comum não utilizou todas as dotações para autorizações na administração, tendo apenas sido autorizadas 29% das dotações ao abrigo do título 1 e 19% das dotações ao abrigo do título 2 devido à pandemia e ao facto de a Empresa Comum se ter tornado autónoma em setembro de 2020; |
|
7. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, relativamente a 2020, o orçamento para pagamentos operacionais da Empresa Comum previa o pré-financiamento da aquisição de três precursores de supercomputadores à exaescala e de cinco supercomputadores à petaescala (PetaSC) por um montante de 134 874 000 euros e os convites à apresentação de propostas concluídos por um montante de 44 052 000 euros; releva que, no final de 2020, só puderam ser efetuados os pagamentos de pré-financiamento para os contratos assinados relativos a um precursor de supercomputadores à exaescala (Leonardo) e PetaSC, no montante de 34 288 000 euros, e para as convenções de subvenção assinadas, no montante de 6 083 000 euros; faz notar que tal resultou numa taxa de execução baixa das dotações para pagamentos operacionais, equivalente a 22,6%; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
Contratação pública e pessoal
|
8. |
Faz notar que, no final de 2020, foram concluídos 11 recrutamentos, inclusive para o cargo de diretor-executivo, e que o pessoal selecionado se encontra a trabalhar para a Empresa Comum; assinala, com base no relatório do Tribunal, que, uma vez que a necessidade de pessoal administrativo essencial ainda não foi suprida, esta situação apresenta riscos em termos de insuficiências na gestão financeira, orçamental e de recursos humanos, bem como no que respeita aos processos de controlo interno dos pagamentos operacionais e das contribuições em espécie; assinala igualmente que a elevada proporção de agentes contratuais (74%) pode resultar num nível significativo de rotação do pessoal num futuro próximo, aumentando ainda mais os riscos para os seus sistemas de gestão; realça que tal pode ter consequências negativas para o desempenho global da Empresa Comum quanto à retenção de competências chave, à ausência de canais de prestação de contas claros e à menor eficiência do pessoal; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito; |
|
9. |
Observa igualmente que, de acordo com o relatório do Tribunal, este considera que a Empresa Comum não dispõe atualmente de pessoal em número suficiente, tendo em conta o seu atual volume de trabalho devido aos processos administrativos e operacionais e ao desenvolvimento das suas primeiras atividades importantes; assinala que, durante o estabelecimento da sua estrutura organizativa em 2020, a Empresa Comum se concentrou principalmente em assegurar os principais processos e tarefas operacionais, mas não conseguiu recrutar, de acordo com o quadro do pessoal acordado, pessoal administrativo essencial, em especial para os cargos de chefe da administração e das finanças e de gestor do controlo interno e da coordenação da auditoria; observa, com base no relatório anual de atividades da Empresa Comum, que, assim que a Empresa Comum se tornou autónoma, o recrutamento de pessoal para os cargos de responsável financeiro, responsável jurídico e responsável pelos recursos humanos teve início no final de 2020, tendo os três membros do pessoal em causa assumido funções em 2021; |
|
10. |
Regista com preocupação os desafios para o pessoal associados à pandemia de COVID-19, especialmente tendo em conta as diferentes condições de vida, a falta de acesso ao espaço de escritórios e os possíveis efeitos do isolamento; exorta a Empresa Comum a atentar no bem-estar, na gestão do stress e no equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada do pessoal; insta a direção da Empresa Comum a garantir a existência de estruturas de apoio adequadas para assegurar o bem-estar psicológico do pessoal; |
|
11. |
Faz notar que os convites à apresentação de propostas referentes a oito supercomputadores (três precursores à exaescala e cinco à petaescala) foram lançados em 2019 e avaliados em 2020; assinala que, após alcançar a sua autonomia, a Empresa Comum assinou contratos para seis computadores de alto desempenho, mais precisamente quatro supercomputadores à petaescala (MeluXina, Euro-IT4I/Karolina, VEGA e PetaSC/Discoverer) e dois precursores de supercomputadores à exaescala (Leonardo e LUMI); |
|
12. |
Constata que a Empresa Comum foi formalmente notificada de que um fornecedor recorreu para o Tribunal de Justiça da União Europeia para anular a decisão da Empresa Comum, de 29 de setembro de 2020, relativa a um procedimento de aquisição, entrega, instalação e manutenção de equipamento informático e suporte lógico de precursores de supercomputadores à exaescala; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito; |
Desempenho
|
13. |
Toma nota dos três principais objetivos da Empresa Comum em 2020, nomeadamente tornar-se autónoma, realizar os concursos de 2020 no domínio da investigação e da inovação, e executar as atividades da infraestrutura; |
|
14. |
Verifica que foram lançados dois convites à apresentação de propostas em 2019 («Towards Extreme Scale Technologies and Applications» [Rumo às tecnologias e aplicações de escala extrema] e «Innovating and Widening the HPC use and skills base» [Inovação e generalização do uso da computação de alto desempenho e da base de competências neste domínio]) e dois convites em 2020 («Advanced pilots towards the European supercomputers and a Pilot on quantum simulator» [Pilotos avançados para os supercomputadores europeus e piloto no domínio dos simuladores quânticos] e «Framework Partnership Agreement in European low-power microprocessor technologies (Phase 2)» [Acordo-Quadro de Parceria no domínio das tecnologias de microprocessadores de baixa potência (Fase 2)]), em conformidade com os planos de trabalho anuais pertinentes; |
|
15. |
Congratula-se com o facto de que, tal como salientado no relatório anual de atividades de 2020 da Empresa Comum, de um total de 37 peritos, provenientes de 23 países diferentes, 43% eram mulheres e 57% eram homens; incentiva a Empresa Comum a continuar a manter este nível de equilíbrio de género; |
|
16. |
Constata que, em 2020, apenas alguns indicadores-chave de desempenho (ICD) gerais do Horizonte 2020 aparecem no Relatório Anual de Atividades de 2020 e que os indicadores-chave de desempenho finais da Empresa Comum no que respeita ao Horizonte Europa serão atualizados em conformidade com o Regulamento da Empresa Comum revisto, aprovado em agosto de 2021; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
Controlo interno
|
17. |
Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis baseados em análises documentais financeiras e operacionais e que, no final de 2020, a Empresa Comum aplicou o quadro de controlo interno da Comissão, que se baseia, em grande medida, em 17 princípios de controlo interno; observa, porém, no que respeita aos princípios de controlo relacionados com a avaliação dos riscos e as atividades de controlo e acompanhamento, a Empresa Comum tem ainda de concluir várias ações; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; |
|
18. |
Assinala, com base no relatório do Tribunal, que, no final de 2020, a Empresa Comum não tinha desenvolvido procedimentos fiáveis para a validação e certificação das contribuições em espécie declaradas pelos Estados participantes e pelos membros privados, nem estabelecido um procedimento contabilístico adequado para o reconhecimento dessas contribuições em espécie; realça o facto de esta situação constituir um obstáculo à capacidade da Empresa Comum de gerir, acompanhar e elaborar relatórios sobre a realização do nível mínimo de contribuições em espécie, a efetuar pelos Estados participantes e pelos membros privados; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito; observa que existem procedimentos diferentes nas empresas comuns no que respeita ao cálculo das contribuições em espécie e insta à sua harmonização; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e estratégia antifraude
|
19. |
Releva que a Empresa Comum desenvolveu um conjunto abrangente de regras e procedimentos para proporcionar ao pessoal um quadro claro para o seu trabalho e que essas regras são aplicáveis em toda a sua estrutura de governação; |
|
20. |
Observa que o Conselho de Administração da Empresa Comum adotou e aplicará a estratégia comum antifraude no domínio da investigação, em conformidade com a sua Decisão n.o 7/2021. |
(1) Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a nova Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3).
|
5.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/514 |
DECISÃO (UE) 2022/1839 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 4 de maio de 2022
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho para o exercício de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho relativas ao exercício de 2020, |
|
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das empresas comuns (1), |
|
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06005/2022 — C9-0107/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente o artigo 71.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (4), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (5), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0078/2022), |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho relativas ao exercício de 2020; |
|
2. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
A Presidente
Roberta METSOLA
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(2) JO C 458 de 12.11.2021, p. 20.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 252 de 8.10.2018, p. 1.
(5) JO L 256 de 19.7.2021, p. 3.