ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 252 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1670 DO CONSELHO
de 29 de setembro de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa para 2022 em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (1) fixa para 2022 em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2022/109, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/1091 do Conselho (2), fixou um total admissível de capturas (TAC) provisório para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) 9 e 10 e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) para o período de 1 de julho de 2022 a 30 de setembro de 2022, na pendência da publicação do parecer científico disponibilizado pelo CIEM para o período de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023. Na sequência da publicação desse parecer em 17 de junho de 2022, que permite a continuação da pescaria, importa fixar o TAC definitivo para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023. O TAC deverá ser fixado ao nível de 15 777 toneladas, indicado nesse parecer. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2022/109 estabelece uma condição especial relativa às quotas para o carapau (Trachurus spp.) na subzona CIEM 9. O Regulamento (UE) 2022/109 não estabelece a percentagem sujeita a essa condição especial, na pendência da disponibilidade de pareceres científicos atualizados do CIEM sobre as flexibilidades interzonais entre a subzona CIEM 9 e a divisão 8c. Em 18 de agosto de 2022, o CIEM publicou um serviço técnico sobre as flexibilidades interzonais entre a subzona CIEM 9 e a divisão 8c do CIEM. É conveniente que a União estabeleça a percentagem sujeita a essa condição especial em conformidade com o serviço técnico do CIEM. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/109 deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
O limite de captura de biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 deverá ser aplicável a partir de 1 de julho de 2022. A condição especial relativa às quotas de carapau (Trachurus spp.) na subzona CIEM 9 deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca do biqueirão são aumentadas e é introduzida uma flexibilidade interzonal para as possibilidades de pesca do carapau. Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2022/109
O Regulamento (UE) 2022/109 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições relativas ao carapau na subzona CIEM 9 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022. As disposições relativas ao biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa para 2022 em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2022/1091 do Conselho, de 30 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 176 de 1.7.2022, p. 5).
ANEXO
O anexo I A, parte A, do Regulamento (UE) 2022/109 é alterado do seguinte modo:
1) |
o segundo quadro passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
o vigésimo quarto quadro passa a ter a seguinte redação:
|
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1671 DA COMISSÃO
de 9 de junho de 2022
relativo à prorrogação do período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 85.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 prevê que, até 18 de junho de 2021, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o desse regulamento não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões, nem às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros desses regimes em caso de incumprimento. Esse período transitório foi introduzido para permitir o desenvolvimento de soluções técnicas viáveis para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, evitando assim quaisquer efeitos adversos nas prestações de reforma dos futuros pensionistas resultantes da aplicação imediata da obrigação de compensação a esses contratos de derivados OTC. |
(2) |
O artigo 85.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 habilita a Comissão a prorrogar o período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, desse regulamento, por duas vezes, cada vez por um período de um ano, se concluir que não foram desenvolvidas quaisquer soluções técnicas viáveis para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias monetárias e não monetárias a título de margens de variação, e que os efeitos adversos resultantes da compensação centralizada de contratos de derivados relativamente às prestações de reforma dos futuros pensionistas se mantêm inalterados. Para o efeito, o artigo 85.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (EU) n.o 648/2012 obriga a Comissão a elaborar relatórios anuais até à última prorrogação do período transitório, a fim de avaliar se essas soluções técnicas viáveis foram desenvolvidas e se é necessário adotar medidas para facilitar as referidas soluções. |
(3) |
A Comissão adotou dois relatórios anuais, em 23 de setembro de 2020 (2) e 6 de maio de 2021 (3), respetivamente. Nesses relatórios, a Comissão fez notar que os participantes no mercado envidaram esforços ao longo dos anos para desenvolver soluções técnicas adequadas, englobando a transformação de garantias quer por membros compensadores quer pelos mercados de acordos de recompra objeto de compensação. A Comissão observou igualmente que alguns regimes relativos a planos de pensões começaram a compensar de forma centralizada uma parte das suas carteiras de derivados numa base voluntária. O relatório concluiu que o principal desafio que subsistia para os regimes relativos a planos de pensões consistia no acesso, em caso de tensões do mercado, à liquidez a fim de estar em condições de assegurar a margem de variação, uma vez que esse requisito aumentaria rápida e significativamente o risco de esgotar as reservas em numerário dos regimes relativos a planos de pensões. |
(4) |
O artigo 85.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 obriga igualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em cooperação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Europeu do Risco Sistémico, a apresentar à Comissão relatórios anuais que avaliem se as CCP, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões empreenderam esforços adequados e desenvolveram soluções técnicas viáveis que facilitem a participação desses regimes na compensação centralizada através da constituição de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, incluindo as consequências dessas soluções para a liquidez do mercado e a pró-ciclicidade e as suas potenciais implicações jurídicas ou de outra natureza. |
(5) |
Por meio do Regulamento Delegado (UE) 2021/962 da Comissão (4), esta última prorrogou uma vez o período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou seja, até 18 de junho de 2022. |
(6) |
Em 25 de janeiro de 2022, a ESMA apresentou o seu último relatório em que avaliava se as CCP, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões tinham desenvolvido os devidos esforços e elaborado soluções técnicas viáveis que facilitem a participação desses regimes na compensação centralizada, mediante a constituição de garantias monetárias e não monetárias a titulo de margens de variação. Apesar de confirmar em grande medida as suas conclusões anteriores, que constavam de relatórios precedentes apresentados à Comissão, a ESMA nesse relatório colocou a ênfase no estado de preparação dos regimes relativos a planos de pensões para compensar os contratos de derivados OTC. Muito embora um número cada vez maior de regimes relativos a planos de pensões compense, numa base voluntária, os contratos de derivados OTC, e as condições de liquidez continuem a evoluir favoravelmente, o relatório da ESMA concluiu igualmente que os regimes relativos a planos de pensões e os participantes no mercado em causa necessitam de tempo suficiente para ultimar os seus acordos de compensação e de gestão de garantias. Por conseguinte, a ESMA manifestou a opinião de que é necessário prorrogar por mais um ano o período de transição previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(7) |
Na sua última avaliação do estado de preparação dos regimes relativos a planos de pensões para proceder à compensação centralizada das suas carteiras de derivados (5), a Comissão chegou a uma conclusão semelhante à da ESMA. De acordo com essa análise da Comissão, as condições de liquidez dos regimes de planos de pensões mantiveram-se sólidas, mesmo durante os últimos períodos de tensões no mercado, prevendo-se que continuem a evoluir favoravelmente à medida que os fundos adotem outros modelos de acesso ao mercado de acordos de recompra. As perspetivas positivas em termos de acesso à liquidez conduziram a uma situação em que um número cada vez maior de regimes relativos a planos de pensões começou a compensar numa base voluntária pelo menos uma parte das suas carteiras de derivados. Os outros modelos de acesso à liquidez por meio do mercado de acordos de recompra precisam, contudo, de tempo para atingir uma certa maturidade, ao passo que os regimes relativos a planos de pensões devem melhorar as suas práticas internas de gestão da liquidez e das garantias. |
(8) |
A Comissão, tendo em conta o relatório da ESMA, concluiu, por conseguinte, que é efetivamente necessário prorrogar por mais um ano o período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(9) |
O período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve, portanto, ser prorrogado. |
(10) |
O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de assegurar que o período transitório seja prorrogado antes do respetivo termo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é prorrogado até 18 de junho de 2023.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) COM (2020) 574 final.
(3) COM (2021) 224 final.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/962 da Comissão, de 6 de maio de 2021, relativo à prorrogação do período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 213 de 16.6.2021, p. 1).
(5) COM (2022) 254.
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1672 DA COMISSÃO
de 23 de setembro de 2022
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Bardejovský Med/Med z Bardejova» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Bardejovský Med/Med z Bardejova», apresentado pela Eslováquia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Bardejovský Med/Med z Bardejova» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Bardejovský Med/Med z Bardejova» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.4. «Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 223 de 8.6.2022, p. 63.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/8 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1673 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2022
que encerra a pesca de atum-voador no oceano Atlântico a norte de 5o N pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (2) fixa quotas para 2022. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-voador no oceano Atlântico a norte de 5o N efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda esgotaram a quota atribuída para 2022. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2022 à Irlanda relativamente à unidade populacional de atum-voador no oceano Atlântico a norte de 5o N referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).
ANEXO
N.o |
05/TQ109 |
Estado-Membro |
Irlanda |
Unidade populacional |
ALB/AN05N |
Espécie |
Atum-voador (Thunnus alalunga) |
Zona |
Oceano Atlântico, a norte de 5o N |
Data do encerramento |
16.8.2022 |
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1674 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Dada a necessidade de assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
238,3 |
19 |
TH |
(1) Nomenclatura dos países e territórios fixada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).»
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1675 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2022
que fixa os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2022
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o e o artigo 193.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2), os preços CIF de importação dos melaços da qualidade-tipo definida no artigo 27.o deste regulamento devem considerar-se «preços representativos». |
(2) |
Para efeitos da fixação dos preços representativos devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento e, se for caso disso, esses preços podem ser fixados segundo o método referido no artigo 33.o desse regulamento. |
(3) |
Os preços não relacionados com a qualidade-tipo devem ser ajustados, em alta ou em baixa, segundo a qualidade dos melaços propostos, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(4) |
Nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, sempre que o preço representativo dos melaços a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, acrescido do direito de importação aplicável aos melaços de cana do código NC 1703 10 00, ou aos melaços de beterraba do código NC 1703 90 00, exceder, para o produto em causa, 8,21 EUR/100 kg, os direitos de importação são suspensos e substituídos pelo montante da diferença constatada pela Comissão. |
(5) |
Em caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os montantes específicos para esses direitos devem ser fixados ao mesmo tempo que os preços representativos. |
(6) |
Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(7) |
Há que fixar os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00, em conformidade com o artigo 34.o e o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(8) |
É, pois, conveniente revogar o Regulamento de Execução (UE) 2016/1733 da Comissão (3). |
(9) |
Dada a necessidade de assegurar que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1733.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1733 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2016 (JO L 262 de 29.9.2016, p .27).
ANEXO
Preços representativos, direitos de importação e direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2022
(em EUR) |
|||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Direito de importação por 100 kg líquidos do produto em causa (1) |
Direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1703 10 00 (2) |
22,96 |
0 |
— |
1703 90 00 (2) |
14,30 |
0 |
— |
(1) Em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, este montante substitui a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para estes produtos.
(2) Para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1676 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2022
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça. |
(5) |
O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de quatro focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira em Alberta, no Canadá, confirmados em 31 de agosto de 2022, 4 de setembro de 2022, 12 de setembro de 2022 e 13 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(6) |
Além disso, o Canadá notificou a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira em Saskatchewan, no Canadá, confirmados em 9 de setembro de 2022 e 12 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(7) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado perto de Milford Haven, Pembrokeshire, no País de Gales, no Reino Unido, confirmado em 9 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(8) |
Além disso, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado perto de Crewe, Cheshire East, Cheshire, em Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 16 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(9) |
Adicionalmente, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado perto de Bury St Edmunds, West Suffolk, Suffolk, em Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 17 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(10) |
O Reino Unido notificou igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado perto de Clacton on Sea, Tendring, Essex, em Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 18 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(11) |
Adicionalmente, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizados perto de Honington, West Suffolk, Suffolk, em Inglaterra, no Reino Unido, e perto de Attleborough, Breckland, Norfolk, em Inglaterra, confirmados em 19 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(12) |
Além disso, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado perto de Dartington, South Hams, Devon, em Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 20 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(13) |
Os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado em Morrison County, no estado de Minesota, nos Estados Unidos, confirmado em 7 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(14) |
Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado em Meeker County, no estado de Minesota, nos Estados Unidos, confirmado em 8 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(15) |
Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, confirmados em 9 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR): um foco localizado em Fresno County, no estado da Califórnia, nos Estados Unidos, e outro em Becker County, no estado de Minesota, nos Estados Unidos. |
(16) |
Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de quatro focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, confirmados em 13 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR): um foco localizado em Ingham County, no estado de Michigan, nos Estados Unidos, dois focos localizados no estado de Minesota, nos Estados Unidos (um foco em Brown County e outro em Stearns County), e um em Sanpete County, no estado de Utah, nos Estados Unidos. |
(17) |
Os Estados Unidos notificaram igualmente a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, confirmados em 14 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR), ambos localizados no estado de Minesota, nos Estados Unidos: um foco localizado em Meeker County e outro em Otter Tail County. |
(18) |
Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de três focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, confirmados em 15 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR): um localizado em Teton County, no estado de Montana, nos Estados Unidos, outro em Fresno County, no estado da Califórnia, nos Estados Unidos, e outro localizado em Obion County, no estado de Tenessi, nos Estados Unidos. |
(19) |
Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de seis focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, confirmados em 20 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR): dois focos localizados no estado de Minesota, nos Estados Unidos (um foco em Brown County e outro em Stearns County), dois localizados em Clark County, no estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos, um foco em Sanpete County, no estado de Utah, nos Estados Unidos, e outro em Washington County, no estado de Pensilvânia, nos Estados Unidos. |
(20) |
Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de cinco focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, confirmados em 21 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR): um foco localizado em Gooding County, no estado de Idaho, nos Estados Unidos, dois localizados no estado de Minesota, nos Estados Unidos (um foco em Otter Tail County e outro em Roseau County), um em Sanpete County, no estado de Utah, nos Estados Unidos, e outro em Weld County, no estado de Colorado, nos Estados Unidos. |
(21) |
Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado em Ward County, no estado de Dacota do Norte, nos Estados Unidos, confirmado em 22 de setembro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(22) |
Na sequência da ocorrência destes focos de gripe aviária de alta patogenicidade, as autoridades veterinárias do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença. |
(23) |
O Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(24) |
O Canadá apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 15 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira nas províncias de Alberta (7), Colúmbia Britânica (2), Ontário (3) e Saskatchewan (3), no Canadá, que foram confirmados entre 26 de março de 2022 e 18 de maio de 2022. |
(25) |
Além disso, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira perto de Ludlow, Ludlow, Shropshire, em Inglaterra, no Reino Unido, que foram confirmados em 1 de junho de 2022 e 7 de junho de 2022, e outro foco perto de Bexhill-on-Sea, Rother, East Sussex, em Inglaterra, no Reino Unido, que foi confirmado em 15 de junho de 2022. |
(26) |
Os Estados Unidos também apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a quatro focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira nos estados de Minesota (2), Utah e Dacota do Sul, nos Estados Unidos, que foram confirmados entre 6 de abril de 2022 e 21 de maio de 2022. |
(27) |
O Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram também informações sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados nos seus territórios. |
(28) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Canadá, pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos e concluiu que os focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a esses focos. |
(29) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à gripe aviária de alta patogenicidade no Canadá, no Reino Unido e nos Estados Unidos. |
(30) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Canadá, no Reino Unido e nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(31) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo XIV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
DECISÕES
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/64 |
DECISÃO (UE) 2022/1677 DO CONSELHO
de 26 de setembro de 2022
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Conjunto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Conjunto
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas (1) (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado por meio da Decisão (UE) 2020/1832 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de março de 2021. |
(2) |
Nos termos do artigo 10.o do Acordo, o Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas deve estabelecer o seu próprio regulamento interno. |
(3) |
Importa definir a posição a tomar em nome da União no Comité Conjunto no respeitante ao regulamento interno deste, dado que o mesmo terá um caráter vinculativo para a União. |
(4) |
Para assegurar a aplicação efetiva do Acordo, importa adotar o regulamento interno do Comité Conjunto. |
(5) |
A posição da União no âmbito do Comité Conjunto deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Conjunto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação e protecção em matéria de Indicações Geográficas, no respeitante à adoção do regulamento interno deste, deve basear-se no projeto de ato do Comité Conjunto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. NEKULA
(1) JO L 408 I de 4.12.2020, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2020/1832 do Conselho de 23 de novembro de 2020 relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas (JO L 408 I de 4.12.2020, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o … DO COMITÉ CONJUNTO
de …
relativo à adoção do seu regulamento interno
O COMITÉ CONJUNTO
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre cooperação e proteção de indicações geográficas (1) e, em particular, o seu artigo 10.o,
Considerando que:
(1) |
O Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2020/1832 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de março de 2021. |
(2) |
Nos termos do artigo 10.o do Acordo, o Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas deve estabelecer o seu próprio regulamento interno. |
(3) |
Para assegurar a aplicação efetiva do Acordo, importa adotar o regulamento interno do Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o regulamento interno do Comité Misto, tal como consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em…
Pelo Comité Conjunto
Os CoPresidentes
(1) JO L 408I de 4.12.2020, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2020/1832 do Conselho de 23 de novembro de 2020 relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas (JO L 408I de 4.12.2020, p. 1).
ANEXO
Regulamento interno do Comité Conjunto
Artigo 1.o
Âmbito e responsabilidades
O Comité Conjunto, instituído nos termos do artigo 10.o do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas (a seguir designado por «Acordo»), desempenha as suas funções em conformidade com o artigo 10.o do Acordo. O Comité Conjunto é, nomeadamente, responsável pelo seguinte:
(a) |
Alterações do anexo I do Acordo no respeitante às referências à legislação aplicável nas Partes, bem como alterações dos outros anexos do Acordo; |
(b) |
Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política no respeitante às indicações geográficas e a qualquer outra questão de interesse mútuo no domínio das indicações geográficas; |
(c) |
Intercâmbio de informações sobre as indicações geográficas, na perspetiva da sua proteção nos termos do Acordo. |
Artigo 2.o
Composição e presidência
1. O Comité Conjunto é constituído, por um lado, por representantes da República Popular da China (a seguir designada por «China») e, por outro, por representantes da União Europeia.
2. Os representantes da China e da União Europeia asseguram a copresidência do Comité Conjunto.
3. Cada copresidente pode delegar todas ou parte das funções da copresidência num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências feitas infra ao copresidente.
4. Cada copresidente designa uma pessoa de contacto para todas as questões relacionadas com o Comité Conjunto. Essas pessoas de contacto são conjuntamente responsáveis pelas funções de secretariado do Comité Conjunto.
Artigo 3.o
Reuniões
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Acordo, o local das reuniões do Comité Conjunto alterna entre as Partes. As reuniões do Comité Conjunto decorrem, o mais tardar 90 dias após o pedido por uma das Partes, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) acordados conjuntamente pelas Partes.
Artigo 4.o
Correspondência
1. A correspondência dirigida aos copresidentes do Comité Conjunto é enviada aos pontos de contacto para transmissão aos membros do Comité Conjunto.
2. A correspondência dirigida aos copresidentes do Comité Conjunto pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens de correio eletrónico.
Artigo 5.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. As pessoas de contacto estabelecem uma ordem de trabalhos provisória antes de cada reunião do Comité Conjunto. A ordem de trabalhos é enviada, juntamente com os documentos pertinentes, aos membros do Comité Conjunto, incluindo os seus copresidentes, o mais tardar 15 dias antes da reunião. A ordem de trabalhos provisória pode incluir qualquer assunto abrangido pelos artigos 10.o e 11.o do Acordo.
2. Cada uma das Partes pode solicitar a inclusão na ordem de trabalhos provisória, pelo menos 21 dias antes da reunião, de assuntos abrangidos pelos artigos 10.o e 11.o do Acordo. Esses assuntos devem constar da ordem de trabalhos provisória.
3. A versão final da ordem de trabalhos provisória é transmitida aos copresidentes, pelo menos, cinco dias antes da reunião.
4. A ordem de trabalhos é adotada pelos copresidentes, por unanimidade, no início de cada reunião. A inclusão na ordem de trabalhos de outros assuntos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite se os presidentes assim o acordarem.
Artigo 6.o
Decisões
1. O Comité Conjunto adota as suas decisões por consenso, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Acordo.
2. As decisões do Comité Conjunto ostentam as assinaturas dos copresidentes. Cada decisão deve prever a data da respetiva entrada em vigor.
3. As decisões adotadas pelo Comité Conjunto devem incluir a data de adoção, bem como uma descrição do assunto em causa.
Artigo 7.o
Procedimento escrito
1. As decisões do Comité Conjunto podem ser adotadas por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os copresidentes do Comité Conjunto.
2. O copresidente da Parte que propõe recorrer ao procedimento escrito apresenta o projeto de decisão ao copresidente da outra Parte, que responde indicando se o aceita ou não. O copresidente da outra Parte pode igualmente propor alterações ou solicitar mais tempo para reflexão. Caso o projeto de decisão seja aprovado, é adotado nos termos do artigo 6.o .
Artigo 8.o
Atas
1. O ponto de contacto da Parte organizadora elabora o projeto de ata de cada reunião no prazo de 21 dias a contar da data da reunião do Comité Conjunto. Do projeto de ata devem constar as recomendações e decisões adotadas, bem como quaisquer outras conclusões.
2. A ata é aprovada, por escrito, por ambas as Partes, no prazo de 28 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez aprovada, os copresidentes assinam dois exemplares originais. Cada copresidente conserva um original da ata.
Artigo 9.o
Despesas
1. Cada Parte assume as despesas que decorrem da sua participação nas reuniões do Comité Conjunto.
2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte organizadora.
Artigo 10.o
Comunicação e confidencialidade
1. Salvo decisão em contrário dos copresidentes, as reuniões do Comité Conjunto não são públicas.
2. As Partes garantem o tratamento confidencial de todas as informações que a outra Parte tenha apresentado ao Comité Conjunto e classificado como confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Conjunto na respetiva publicação oficial.
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/70 |
DECISÃO (UE) 2022/1678 DO CONSELHO
de 26 de setembro de 2022
que nomeia dois membros do Comité das Regiões propostos pela República da Eslovénia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta as propostas do Governo esloveno,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
(2) |
Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
(3) |
Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos nacionais com base nos quais Uroš BREŽAN e Aleksander JEVŠEK foram propostos para nomeação. |
(4) |
O Governo esloveno propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias locais, titulares de um mandato eleitoral a nível local: Tine RADINJA, župan Škofje Loke (presidente do município de Škofja Loka) e Tomaž ROŽEN, župan Raven na Koroškem (presidente do município de Ravne na Koroškem), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões na qualidade de membros pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias locais e titulares de um mandato eleitoral:
— |
Tine RADINJA, župan Škofje Loke (presidente do município de Škofja Loka), |
— |
Tomaž ROŽEN, župan Raven na Koroškem (presidente do município de Ravne na Koroškem). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. NEKULA
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/72 |
DECISÃO (UE) 2022/1679 DO CONSELHO
de 26 de setembro de 2022
que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pelo Reino da Dinamarca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
(2) |
Em 18 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2022/1257 (2) que nomeia cinco membros e sete suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino da Dinamarca. |
(3) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Peter Sønderby Westphal SØRENSEN. |
(4) |
O Governo dinamarquês propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Kasper Egede GLYNGØ, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Byrådsmedlem, Hedensted Kommune (membro da Assembleia Municipal de Hedensted), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões na qualidade de membro pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Kasper Egede GLYNGØ, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral, Byrådsmedlem, Hedensted Kommune (membro da Assembleia Municipal de Hedensted).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. NEKULA
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2022/1257 do Conselho, de 18 de julho de 2022, que nomeia cinco membros e sete suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino da Dinamarca (JO L 191 de 20.7.2022, p. 63).
30.9.2022 |
PT |
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L 252/73 |
DECISÃO (UE) 2022/1680 DO CONSELHO
de 26 de setembro de 2022
que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pelo Reino de Espanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
(2) |
Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
(3) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Alberto NÚÑEZ FEIJÓO foi proposto para nomeação. |
(4) |
O Governo espanhol propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Alfonso RUEDA VALENZUELA, representante de uma autarquia regional e titular de um mandato eleitoral a nível regional, Presidente de la Junta de Galicia (presidente da Junta da Galiza), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões na qualidade de membro pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Alfonso RUEDA VALENZUELA, representante de uma autarquia regional e titular de um mandato eleitoral a nível regional, Presidente de la Junta de Galicia (presidente da Junta da Galiza).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. NEKULA
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).
30.9.2022 |
PT |
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L 252/74 |
DECISÃO (PESC) 2022/1681 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 27 de setembro de 2022
que nomeia o comandante da força da UE para a operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) e que revoga a Decisão (PESC) 2022/513 (EUNAVFOR MED IRINI/4/2022)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de março de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/472, que criou e lançou uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI). |
(2) |
Nos termos da Decisão (PESC) 2020/472, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar decisões sobre a nomeação do comandante da força da UE para a EUNAVFOR MED IRINI. |
(3) |
Em 29 de março de 2022, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2022/513 (2), que nomeou o contra-almirante Fabrizio RUTTERI comandante da força da UE da EUNAVFOR MED IRINI. |
(4) |
Em 26 de julho de 2022, as autoridades militares gregas propuseram a nomeação do comodoro Stylianos DIMOPOULOS para que sucedesse ao contra-almirante Fabrizio RUTTERI nas funções de comandante da força da UE da EUNAVFOR MED IRINI a partir de 1 de outubro de 2022. Essas gregas indicaram que o comodoro Stylianos DIMOPOULOUS será promovido a contra-almirante ao ser nomeado comandante da força da UE. |
(5) |
Em 14 de setembro de 2022, o Comité Militar da UE apoiou a recomendação das autoridades militares gregas. |
(6) |
Deverá ser tomada uma decisão sobre a nomeação do contra-almirante Stylianos DIMOPOULOS. |
(7) |
A Decisão (PESC) 2022/513 deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O contra-almirante Stylianos DIMOPOULOS é nomeado comandante da força da UE para a operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) a partir de 1 de outubro de 2022.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão (PESC) 2022/513 (EUNAVFOR MED IRINI/2/2022).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2022.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
D. PRONK
(1) JO L 101 de 1.4.2020, p. 4.
(2) Decisão (PESC) 2022/513 do Comité Político e de Segurança, de 29 de março de 2022, que nomeia o comandante da força da UE para a a operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) e que revoga a Decisão (PESC) 2021/1748 (EUNAVFOR MED IRINI/2/2022) (JO L 103 de 31.3.2022, p. 12).
30.9.2022 |
PT |
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L 252/76 |
DECISÃO (PESC) 2022/1682 DO CONSELHO
de 29 de setembro de 2022
que altera a Decisão (PESC) 2020/1465 relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de setembro de 2018, baseando-se no pedido apresentado pelo Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas para o Iémen (UNVIM), o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1249 (1) relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao UNVIM. |
(2) |
Em 12 de outubro de 2020, com base num pedido apresentado pelo UNVIM, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1465 (2) e prorrogou a ação da União de apoio ao UNVIM por um período de 12 meses. |
(3) |
Em 15 de novembro de 2021, com base noutro pedido apresentado pelo UNVIM, o Conselho alterou a Decisão (PESC) 2020/1465 através da Decisão (PESC) 2021/1991 (3) a fim de prorrogar a ação da União de apoio ao UNVIM por um novo período de 12 meses, até 30 de setembro de 2022. |
(4) |
A Resolução 2643 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) prorrogou o mandato da missão das Nações Unidas de apoio ao Acordo de Hodeida a fim de apoiar a aplicação do acordo sobre a cidade de Hodeida e os portos de Hodeida, Salif e Ras Issa, tal como estabelecido no Acordo de Estocolmo, celebrado em 13 de dezembro de 2018 pelas partes em conflito no Iémen e aprovado pelas Resoluções 2451 (2018) e 2452 (2019) do CSNU. |
(5) |
O UNVIM solicitou apoio adicional da União por um ano. |
(6) |
A União deverá prorrogar por um ano o seu apoio ao UNVIM para a execução do seu mandato. |
(7) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2020/1465 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2020/1465 é alterada do seguinte modo:
1) |
no artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o é de:
O Conselho irá rever o montante de referência financeira até 1 de março de 2023 com base, entre outras coisas, na taxa de absorção e numa avaliação das necessidades a realizar pelo SEAE e pela Comissão.»; |
2) |
no artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão caduca em 30 de setembro de 2023.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) Decisão (PESC) 2018/1249 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen (JO L 235 de 19.9.2018, p. 14).
(2) Decisão (PESC) 2020/1465, de 12 de outubro de 2020, relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen (JO L 335 de 13.10.2020, p. 13).
(3) Decisão (PESC) 2021/1991, de 15 de novembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2020/1465 relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen (UNVIM) (JO L 405 de 16.11.2021, p. 12).
30.9.2022 |
PT |
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L 252/78 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1683 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2022
sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Colômbia com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestar serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento e a decisão de equivalência previstos no mesmo regulamento contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), nomeadamente quando essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro. |
(2) |
Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que respeita às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos decorrentes dos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares visados. O objetivo da avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor no país terceiro em causa assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, pelo que não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Por conseguinte, deve ter-se em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores. |
(3) |
A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão da Colômbia com o da União deve basear-se não só numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP na Colômbia como também numa avaliação dos resultados concretos decorrentes desses requisitos. A Comissão deve igualmente avaliar em que medida esses requisitos permitem reduzir adequadamente os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, tendo em conta a dimensão dos mercados financeiros em que operam as CCP autorizadas na Colômbia. São necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão. |
(4) |
O artigo 25.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 enumera três condições necessárias para se determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do mesmo regulamento. |
(6) |
Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Colômbia estão estabelecidos na Lei n.o 964 de 2005 que regula a compensação e liquidação de instrumentos financeiros (a seguir «regras primárias»), bem como nas normas gerais estabelecidas no Decreto 2555 de 2010, no livro 13 da parte 2, e nas circulares emitidas pela Superintendencia Financiera (SFC) (a seguir «regras secundárias»). Essas regras estabelecem, em conjunto, as normas e os requisitos que as CCP autorizadas na Colômbia têm de cumprir de forma contínua. |
(7) |
As regras de base estabelecem, nomeadamente, regras aplicáveis aos mecanismos de governo, aos acionistas e membros com participações qualificadas, aos fundos de proteção contra o incumprimento e à liquidação, e estabelecem os requisitos mínimos que as regras de funcionamento das CCP devem cumprir. Além disso, nos termos da Circular Básica Jurídica — CE 29 de 2014, as CCP autorizadas devem estabelecer e aplicar as normas internacionais aplicáveis relativas aos sistemas de compensação e liquidação, em especial os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI») emitidos pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação e pelo Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (2). |
(8) |
Para ser autorizada na Colômbia, cada CCP deve transmitir à SFC as suas regras de funcionamento, bem como um estudo sobre a adequação de cada um dos sistemas que gere. As regras de funcionamento de cada CCP devem fornecer pormenores prescritivos sobre a forma como esta deve cumprir as normas e os requisitos de alto nível estabelecidos nas regras primárias, bem como nos PFMI. As regras de funcionamento devem incluir disposições relativas aos requisitos de participação, aos sistemas de comunicação, ao tipo de instrumentos financeiros que podem ser compensados, aos procedimentos de gestão dos riscos, aos procedimentos de liquidação atempada, às garantias a prestar pelos participantes, às medidas a tomar em caso de incumprimento pelos participantes das suas obrigações, à organização e funcionamento dos comités de auditoria, aos comités de risco e à continuidade das atividades. Uma vez aprovadas as regras de funcionamento pela SFC, esta verifica a capacidade da CCP para iniciar a atividade, em termos de instalações, recursos profissionais e tecnológicos, procedimentos e controlos. Uma vez autorizada a CCP, as suas regras de funcionamento tornam-se juridicamente vinculativas para esta. Quaisquer alterações às regras de funcionamento têm de ser aprovadas pela SFC. |
(9) |
Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Colômbia incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. O primeiro nível é constituído pela Lei n.o 964 de 2005, bem como pelas regras gerais e circulares emitidas pela SFC que, em conjunto, definem as normas e os requisitos de alto nível, incluindo os PFMI, que as CCP autorizadas devem cumprir e pormenores prescritivos sobre a forma como os devem cumprir. O segundo nível consiste nas regras operacionais das CCP. |
(10) |
O mercado financeiro da Colômbia é significativamente menor do que aquele em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, o valor total das transações de derivados compensadas na Colômbia representou menos de 1% do valor total das transações de derivados compensadas na União. Por conseguinte, a participação em CCP autorizadas na Colômbia expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente inferiores aos decorrentes da sua participação em CCP autorizadas na União. As regras primárias aplicáveis às CCP autorizadas na Colômbia, complementadas pelas suas regras operacionais, que conjuntamente aplicam os PFMI, atenuam adequadamente o nível de risco (já de si menor) a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União podem estar expostos, pelo que se pode considerar que produzem um resultado em matéria de atenuação do risco equivalente ao visado pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(11) |
A Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Colômbia assegura que as CCP autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(12) |
O artigo 25.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas num país terceiro garanta uma supervisão e execução efetivas em relação a essas entidades, de forma contínua. |
(13) |
Nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 964 de 2005, a SFC está habilitada a supervisionar as operações das CCP na Colômbia e a acompanhar essas CCP para assegurar o cumprimento permanente das regras primárias e das regras e procedimentos internos das CCP. A SFC dispõe de amplos poderes para controlar e sancionar as CCP autorizadas, incluindo, nomeadamente, o poder de solicitar informações e dados, realizar inspeções no local e fora do local e exigir a uma CCP autorizada que efetue correções, emita ordens e instruções. Nos termos do artigo 53.o da Lei n.o 964 de 2005, a SFC pode emitir advertências, aplicar coimas, suspender ou destituir os gestores nomeados de uma CCP autorizada. Pode igualmente suspender as operações de uma CCP ou revogar a sua autorização caso esta não cumpra um requisito legal obrigatório. Além disso, as CCP têm de efetuar uma autoavaliação da sua conformidade com os PFMI pelo menos de três em três anos e apresentar um relatório, que é publicado e revisto periodicamente pela SFC em conformidade com o seu plano de supervisão. |
(14) |
A Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão no que diz respeito às CCP autorizadas na Colômbia garante uma supervisão e uma execução efetivas e constantes. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal de um país terceiro deve proporcionar um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»). |
(16) |
Na Colômbia, em conformidade com a Circular externa n.o 19 de 2022, uma «CCP equivalente de um país terceiro» é uma CCP que opera numa jurisdição em que a SFC observa o cumprimento material dos PFMI, está sujeita a supervisão eficaz e com a qual existe um acordo de cooperação entre a autoridade de supervisão do país terceiro e a SFC. As CCP de países terceiros reconhecidas como equivalentes pela SFC constam de um registo público que é avaliado a fim de verificar a conformidade com os PFMI. Nos termos da Circular Externa n.o 19 de 2022, as exposições dos bancos colombianos sobre CCP equivalentes de países terceiros beneficiam de um tratamento preferencial em termos de capital, enquanto as exposições sobre CCP de países terceiros que não são consideradas equivalentes são objeto de uma ponderação de risco punitiva. Na prática, uma ponderação de risco tão elevada para as CCP de países terceiros não equivalentes é proibitivo, pelo que é de prever que muito poucos, se algum, dos bancos colombianos procedam a compensação com CCP de países terceiros não equivalentes. Além disso, se os bancos colombianos decidirem efetuar a compensação numa CCP de um país terceiro não equivalente, a ponderação de risco elevada atenuaria quaisquer riscos relacionados com as suas exposições. Tendo em conta o tratamento de capital aplicável às exposições sobre CCP não equivalentes ao abrigo da Circular Externa n.o 19 de 2022, pode considerar-se que o regime colombiano proporciona um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros. |
(17) |
A Comissão conclui que o enquadramento legal da Colômbia proporciona um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP de países terceiros. |
(18) |
Por conseguinte, considera que o enquadramento legal e de supervisão da Colômbia aplicável às CCP preenche as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Assim sendo, esse enquadramento legal e de supervisão deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no referido regulamento. |
(19) |
A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP na Colômbia no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, nomeadamente com base nas informações fornecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6-B, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, continuará a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP na Colômbia e o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão é adotada. |
(20) |
Com base nas conclusões de uma análise periódica ou específica, a Comissão pode decidir alterar ou revogar a presente decisão a qualquer momento, em especial se a evolução afetar as condições com base nas quais a presente decisão é adotada. |
(21) |
A fim de assegurar que a ESMA possa iniciar sem demora o procedimento de reconhecimento das CCP autorizadas na Colômbia, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência. |
(22) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da República da Colômbia aplicável às contrapartes centrais, constituído pela Lei n.o 964 de 2005, complementada pelas regras gerais e circulares emitidas pela Superintendencia Financiera, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado, documento n.o 101, de 16 de abril de 2012.
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/82 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1684 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2022
sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais em Taiwan (*) com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às câmaras de compensação de futuros sujeitas à supervisão da Comissão de Supervisão Financeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir, às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no referido regulamento, prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência prevista no seu âmbito, contribuem assim para a consecução do objetivo principal do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico através de um maior recurso a CCP seguras e sólidas para a compensação de contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), nomeadamente nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro. |
(2) |
Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que respeita às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos dos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares visados. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar que o enquadramento legal e de supervisão em vigor em Taiwan assegura que as CCP estabelecidas e autorizadas neste país não expõem os membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que ficariam expostos por CCP autorizadas na União, não suscitando por isso níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores. |
(3) |
A presente decisão diz unicamente respeito à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação de futuros aprovadas e autorizadas ao abrigo da lei relativa à negociação de futuros (Futures Trading Act — FTA) e sujeitas à supervisão da Comissão de Supervisão Financeira; não diz respeito ao enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas em Taiwan. |
(4) |
O artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 enumera três condições que devem ser cumpridas para se determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento. |
(5) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em causa deve assegurar que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem, de forma contínua, requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos estabelecidos no título IV do mesmo regulamento. |
(6) |
Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas em Taiwan consistem na FTA, complementada pelo regulamento que rege as câmaras de compensação de futuros (a seguir designado o «Regulamento») e pelas normas que regem o estabelecimento de câmaras de compensação de futuros (a seguir designadas as «Normas»). As câmaras de compensação de futuros que exercem atividades em Taiwan estão ainda sujeitas a outras regras, previstas no regulamento que rege o estabelecimento de sistemas de controlo interno por empresas de serviços nos mercados de valores mobiliários e de futuros, bem como no regulamento que rege as bolsas de futuros e no regulamento que rege os comissionistas de futuros. |
(7) |
Antes de se estabelecerem, as câmaras de compensação de futuros devem obter, junto da Comissão de Supervisão Financeira, uma autorização e uma licença de exploração. A presente decisão diz exclusivamente respeito ao regime aplicável às câmaras de compensação de futuros que prestam o serviço financeiro autorizado que consiste na exploração de uma câmara de compensação de futuros em Taiwan, como especificado no artigo 2.o do Regulamento, e estão estabelecidas em conformidade com as Normas. |
(8) |
Aplicando-se mutatis mutandis às câmaras de compensação de futuros, como previsto no artigo 55.o da FTA, o artigo 7.o desta lei prevê que as câmaras de compensação de futuros devem ser «constituídas com o objetivo de promover o interesse público e salvaguardar a equidade das transações nos mercados de futuros». Além disso, o artigo 2.o do Regulamento estabelece que «a atividade das câmaras de compensação de futuros consiste em compensar e liquidar transações de futuros e prestar garantias para a execução de contratos de futuros», que incluem derivados negociados em bolsa e derivados OTC. Uma câmara de compensação de futuros apenas obterá a autorização e a licença de exploração para o seu estabelecimento quando a Comissão de Supervisão Financeira considerar, nomeadamente, que os seus promotores dispõem do capital suficiente, de um plano de negócios adequado e sólido, que especifica os princípios que regem o funcionamento das suas atividades, a sua organização interna, o recrutamento e a formação do pessoal, as suas projeções financeiras para o ano de início da exploração e o ano seguinte, e dispõem de recursos humanos, equipamento de processamento de dados e outros equipamentos físicos suficientes para exercer a atividade de câmara de compensação de futuros. A Comissão de Supervisão Financeira pode, ao decidir da concessão da autorização e da licença de exploração para uma câmara de compensação de futuros, impor condições adicionais e exigir o fornecimento de documentação suplementar. |
(9) |
A Comissão de Supervisão Financeira exige às câmaras de compensação de futuros que adotem regras de funcionamento que assegurem o cumprimento de todos os requisitos necessários ao bom funcionamento dos seus sistemas de compensação e liquidação, nomeadamente regras em matéria de incumprimento. As câmaras de compensação de futuros devem submeter essas regras de funcionamento à apreciação da Comissão de Supervisão Financeira bem como quaisquer alterações das mesmas, antes de as implementarem. A Comissão de Supervisão Financeira pode rejeitar essas regras, ou exigir a sua alteração. Nos termos do artigo 47.o, n.o 2, da FTA, as regras de funcionamento das câmaras de compensação de futuros, após serem aprovadas pela Comissão de Supervisão Financeira, são juridicamente vinculativas e têm caráter executório em relação aos membros e outros participantes. |
(10) |
Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às câmaras de compensação de futuros autorizadas em Taiwan incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais contidos na FTA estabelecem as normas de alto nível que as câmaras de compensação de futuros devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação em Taiwan (designadas, no seu conjunto, as «regras de base»). Essas regras de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor em Taiwan. A fim de comprovar o cumprimento das normas de base, o artigo 47.o da FTA exige às câmaras de compensação de futuros que elaborem e submetam à apreciação da Comissão de Supervisão Financeira as suas regras de funcionamento, para aprovação antes da sua implementação, podendo a Comissão de Supervisão Financeira bloquear, rejeitar ou alterar essas regras. Essas regras de funcionamento e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos em Taiwan. |
(11) |
A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação de futuros em Taiwan relativamente aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento assegura no que diz respeito ao nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas câmaras de compensação de futuros. Esse efeito de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera; e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter um efeito de redução do risco equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, onde o nível de risco inerente é mais elevado, do que para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, onde o risco inerente é menor. |
(12) |
Os mercados financeiros nos quais as câmaras de compensação de futuros autorizadas em Taiwan exercem as suas atividades são significativamente mais reduzidos do que aqueles em que operam as CCP estabelecidas na União. Sendo assim, a participação de membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União em câmaras de compensação de futuros autorizadas em Taiwan expõe-nos a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a sua participação em CCP autorizadas na União. |
(13) |
O enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação de futuros autorizadas em Taiwan pode, por conseguinte, considerar-se equivalente aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, na medida em que é adequado para atenuar esse menor nível de risco. As regras de base aplicáveis essas câmaras de compensação, complementadas pelas respetivas regras de funcionamento, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente em Taiwan e produzem um efeito de atenuação de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(14) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor em Taiwan assegura que as câmaras de compensação de futuros autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(15) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas nesse país terceiro, de forma contínua. |
(16) |
Quando lhes é concedida autorização e licença de exploração, as câmaras de compensação de futuros ficam sujeitas aos requisitos estabelecidos na FTE e à supervisão pela Comissão de Supervisão Financeira, de forma contínua, bem como à supervisão pelo banco central de Taiwan no âmbito das suas questões administrativas. A Comissão de Supervisão Financeira controla as câmaras de compensação de futuros em Taiwan, a fim de assegurar que respeitam o enquadramento legal aplicável. A Comissão de Supervisão Financeira dispõe de plenos poderes, nos termos dos artigos 100.o e 101.° da FTA, para sancionar as câmaras de compensação de futuros, incluindo nomeadamente o poder de revogar a respetiva autorização e licença de exploração e o poder de lhes impor sanções. A supervisão corrente é efetuada pela Comissão de Supervisão Financeira, em conformidade com o artigo 4.o da FTA. A FTA confere à Comissão de Supervisão Financeira amplos poderes para fazer cumprir as leis e normas, de acordo com os artigos 95.o a 120.° da FTA. A Comissão de Supervisão Financeira tem poderes para realizar investigações sobre alegadas infrações às suas normas, bem como para realizar inspeções, exigir o acesso às contas e registos das câmaras de compensação de futuros ou exigir-lhes que alterem as suas regras. |
(17) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que as câmaras de compensação de futuros autorizadas em Taiwan estão sujeitas a uma supervisão e controlo de execução efetivos e constantes. |
(18) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal de um país terceiro deve prever um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»). |
(19) |
As CCP de países terceiros que pretendam compensar derivados em Taiwan têm de solicitar à Comissão de Supervisão Financeira a respetiva autorização, de acordo com as Normas. De acordo com o artigo 45.o, n.o 1, segunda parte, da FTA, «outras instituições» podem também obter uma autorização e uma licença de exploração para exercer a atividade de câmara de compensação de futuros, o que inclui as CCP estabelecidas fora de Taiwan. Aplicam-se a essas CCP de países terceiros os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas em Taiwan. Além disso, as CCP de países terceiros podem ser reconhecidas pela Comissão de Supervisão Financeira de acordo com a norma que diz respeito ao reconhecimento de CCP estrangeiras e um método de reconhecimento baseado em dois cenários: Se a regulamentação em matéria de supervisão e o regime regulamentar de uma CCP estrangeira cumprem os princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros emitidos pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas do Mercado e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, ou outras normas internacionais reconhecidas pela Comissão de Supervisão Financeira, e essa CCP estrangeira foi reconhecida pelas autoridades competentes do país terceiro como CCP elegível, essa CCP pode prestar serviços de compensação de derivados OTC às instituições financeiras de Taiwan. Se uma CCP estrangeira não foi reconhecida pelas autoridades competentes do país terceiro como CCP elegível, e pretende solicitar o reconhecimento nessa qualidade pela Comissão de Supervisão Financeira, essa CCP deve apresentar um requerimento à Comissão de Supervisão Financeira onde demonstre a sua elegibilidade como CCP elegível em conformidade com os requisitos de capital do Comité de Basileia de Supervisão Bancária no que diz respeito às exposições dos bancos a contrapartes centrais. Isto permite aos membros compensadores de Taiwan aplicarem ponderadores de risco inferiores a essas CCP de países terceiros. Nos termos do artigo 6.o da FTA, a Comissão de Supervisão Financeira está habilitada a «celebrar acordos de cooperação com agências governamentais, instituições ou organizações internacionais a fim de promover nomeadamente o intercâmbio de informações, a cooperação técnica e a assistência em investigações». |
(20) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão de Taiwan prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros. |
(21) |
A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às câmaras de compensação de futuros em Taiwan aquando da sua adoção. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados continuarão a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação de futuros, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão. |
(22) |
Pelo menos de 3 em 3 anos, a Comissão deve reexaminar os motivos com base nos quais o enquadramento legal e de supervisão vigente em Taiwan é considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão da União. Esses reexames periódicos não prejudicam o poder da Comissão de proceder a uma revisão específica a qualquer momento, caso a evolução relevante torne necessário que reavalie a equivalência desse enquadramento legal e de supervisão com o enquadramento legal e de supervisão da União. Com base nas conclusões desses reexames, a Comissão pode decidir alterar ou revogar a presente decisão a qualquer momento, em especial se a evolução da regulamentação e da supervisão em Taiwan afetar as condições com base nas quais a presente decisão é adotada. |
(23) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de Taiwan, constituído pela Futures Trading Act (lei relativa à negociação de futuros), pelo Regulations Governing Futures Clearing Houses (regulamento que rege as câmaras de compensação de futuros) e pelas Standards Governing the Establishment of Futures Clearing Houses (normas que regem o estabelecimento de câmaras de compensação de futuros), que se aplicam às câmaras de compensação de futuros autorizadas nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 2.o
Até 28 de setembro de 2022 e, posteriormente, de 3 em 3 anos, a Comissão deve reexaminar os motivos em que se baseou a decisão referida no artigo 1.o.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(*) A presente decisão não deve ser interpretada como traduzindo qualquer posição oficial da União Europeia no que respeita ao estatuto jurídico de Taiwan.
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/87 |
DECISÃO n.o 1/2022 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-KOSOVO (*1)
de 29 de abril de 2022
que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro, substituindo o Protocolo III relativo à noção de «produtos originários» [2022/1685]
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro (1), nomeadamente o artigo 4.o do Protocolo III relativo à noção de «produtos originários» ,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 46.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro («Acordo»), remete para o Protocolo III desse Acordo («Protocolo I»), que estabelece as regras de origem. |
(2) |
O artigo 4.o do Protocolo III prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, instituído pelo artigo 126.o do Acordo, pode decidir alterar o Protocolo III. |
(3) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) («Convenção») visa transpor os sistemas bilaterais existentes em matéria de regras de origem estabelecidos em acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção para um quadro multilateral, sem prejuízo dos princípios que regem os acordos bilaterais relevantes. |
(4) |
A União assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. |
(5) |
A União depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012. Consequentemente, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, esta entrou em vigor em relação à União e ao Kosovo em 1 de maio de 2012. |
(6) |
Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e o Kosovo concordaram em aplicar um conjunto alternativo de regras que de origem baseadas nas da Convenção que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas pela Convenção. |
(7) |
Por conseguinte, o Protocolo III deverá ser substituído por um novo protocolo que inclua um conjunto alternativo de regras de origem. O novo protocolo deverá também incluir uma referência dinâmica à Convenção, para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo III do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro, relativo à noção de «produtos originários» , é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de outubro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2022.
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
ANEXO
Protocolo III
relativo à definição da noção de “produtos originários”
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
1. Para efeitos de aplicação do Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) («Convenção»), na sua última redação conforme publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o Acordo.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.
Artigo 2.o
Regras de origem alternativas aplicáveis
1. Não obstante o artigo 1.o do presente Protocolo, para efeitos de aplicação do Acordo, os produtos que adquiram uma origem preferencial em conformidade com as regras de origem alternativas aplicáveis constantes do apêndice A do presente Protocolo («Regras Transitórias») são também considerados originários da União Europeia ou do Kosovo.
2. As regras transitórias são aplicáveis até à entrada em vigor da alteração da Convenção em que se baseiam as regras transitórias.
Artigo 3.o
Resolução de litígios
1. Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção ou no artigo 34.o do apêndice A do presente Protocolo que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, o mesmo é submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação.
2. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 4.o
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.
Artigo 5.o
Denúncia da Convenção
1. Caso a União Europeia ou o Kosovo notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do Acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e o Kosovo.
Apêndice A
REGRAS DE ORIGEM ALTERNATIVAS APLICÁVEIS
Regras de aplicação facultativa entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção
(«regras» ou «regras transitórias»)
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ÍNDICE
OBJETIVOS
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 4.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 5.o |
Regra relativa à tolerância |
Artigo 6.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 7.o |
Acumulação da origem |
Artigo 8.o |
Condições para a aplicação da acumulação da origem |
Artigo 9.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
Artigo 12.o |
Separação de contas |
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
Artigo 13.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 14.o |
Não alteração |
Artigo 15.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
Artigo 16.o |
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
Artigo 17.o |
Requisitos gerais |
Artigo 18.o |
Condições para efetuar uma declaração de origem |
Artigo 19.o |
Exportador autorizado |
Artigo 20.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
Artigo 21.o |
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 |
Artigo 22.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
Artigo 23.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 24.o |
Zonas francas |
Artigo 25.o |
Requisitos de importação |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenção da prova de origem |
Artigo 28.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 29.o |
Declarações do fornecedor |
Artigo 30.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS |
Artigo 31.o |
Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos |
Artigo 32.o |
Resolução de litígios |
TÍTULO VII |
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Artigo 33.o |
Notificação e cooperação |
Artigo 34.o |
Controlo das provas de origem |
Artigo 35.o |
Controlo das declarações do fornecedor |
Artigo 36.o |
Sanções |
TÍTULO VIII |
APLICAÇÃO DO APÊNDICE A |
Artigo 37.o |
Espaço Económico Europeu |
Artigo 38.o |
Listenstaine |
Artigo 39.o |
República de São Marinho |
Artigo 40.o |
Principado de Andorra |
Artigo 41.o |
Ceuta e Melilha |
Lista de anexos
ANEXO I: |
Notas introdutórias da lista do anexo II |
ANEXO II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário |
ANEXO III: |
Texto da declaração de origem |
ANEXO IV: |
Modelos do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e do pedido de certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
ANEXO V: |
Condições especiais aplicáveis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha |
ANEXO VI: |
Declaração do fornecedor |
ANEXO VII: |
Declaração do fornecedor de longo prazo |
OBJETIVOS
As presentes regras são facultativas. Elas destinam-se a ser aplicadas apenas a título provisório, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM» ou «Convenção»). As presentes regras passarão a ser aplicáveis às trocas comerciais bilaterais entre as Partes Contratantes que o decidam e que lhes façam referência ou as incluam nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais. Destinam-se a ser aplicadas em alternativa às regras da Convenção, que, em conformidade com a Convenção, não prejudicam os princípios estabelecidos nos acordos relevantes e noutros acordos bilaterais conexos entre as Partes Contratantes. Por conseguinte, as presentes regras não serão obrigatórias, mas sim de aplicação facultativa, para os operadores económicos que pretendam solicitar a concessão de preferências com base nas mesmas e não com base nas regras da Convenção.
As presentes regras não se destinam a alterar a Convenção. A Convenção continua a aplicar-se entre as Partes Contratantes na Convenção. As presentes regras não alterarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito da Convenção.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da aplicação das presentes regras:
a) |
«Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as presentes regras nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM inclui também as Partes no presente Acordo; |
b) |
«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado»), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004; |
c) |
«Classificado», a classificação de mercadorias em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado; |
d) |
«Remessa», os produtos que:
|
e) |
«Autoridades aduaneiras da Parte ou da Parte Contratante de aplicação» para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia; |
f) |
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
g) |
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado. Sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» refere-se à empresa que recorreu ao subcontratante. Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na Parte, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
h) |
«Matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis», as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros; |
i) |
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos; |
j) |
«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem; |
k) |
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto; |
l) |
«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição; |
m) |
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; |
n) |
«Território», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial de uma Parte; |
o) |
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários das outras Partes Contratantes de aplicação com os quais a acumulação é aplicável ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação; |
p) |
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea é aplicável mutatis mutandis. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos quando exportados para a outra Parte:
(a) |
Os produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 3.o; |
(b) |
Os produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, nessa Parte, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o. |
Artigo 3.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte Contratante quando exportados para a outra Parte:
a) |
Os produtos minerais e a água natural extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos; |
b) |
As plantas, incluindo as plantas aquáticas, e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos provenientes do abate de animais aí nascidos e criados; |
f) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
g) |
Os produtos da aquicultura, no caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis; |
h) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora de quaisquer águas territoriais pelos respetivos navios; |
i) |
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h); |
j) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas; |
k) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas; |
l) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
m) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l). |
2. As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.o 1, alíneas h) e i), respetivamente, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica que satisfaçam cada uma das seguintes condições:
a) |
Que estejam matriculados ou registados na Parte de exportação ou na Parte de importação; |
b) |
Que arvorem pavilhão da Parte de exportação ou da Parte de importação; |
c) |
Que satisfaçam uma das seguintes condições:
|
3. Para efeitos do n.o 2, quando a Parte de exportação ou a Parte de importação é a União Europeia, a expressão refere-se aos Estados-Membros da União Europeia.
4. Para efeitos do n.o 2, os Estados da EFTA devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.
Artigo 4.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do artigo 6.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos numa Parte são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II para as mercadorias em causa.
2. Se um produto que adquiriu o caráter originário numa Parte em conformidade com o n.o 1 for utilizado como matéria no fabrico de outro produto, não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
3. O respeito dos requisitos estabelecidos no n.o 1 deve ser verificado relativamente a cada produto.
Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, as autoridades aduaneiras das Partes podem autorizar os exportadores a calcular o preço à saída da fábrica do produto e o valor das matérias não originárias com base numa média, como dispõe o n.o 4 , a fim de ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.
4. Quando for aplicável o n.o 3, segundo parágrafo, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos mesmos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos mesmos produtos durante o exercício anterior definido na Parte de exportação, ou, quando não estiverem disponíveis valores relativos a um exercício completo, durante um período mais curto, mas não inferior a três meses.
5. Os exportadores que tenham optado por um cálculo com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações dos custos ou das cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.
6. As médias a que se refere o n.o 4 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.
Artigo 5.o
Regra relativa à tolerância
1. Em derrogação do artigo 4.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico de um determinado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o peso líquido ou o seu valor total apurado para o produto não excedam:
a) |
15 % do peso líquido dos produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto os produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16; |
b) |
15 % do preço à saída da fábrica do produto, exceto os produtos abrangidos pela alínea a). |
O presente número não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo I.
2. O n.o 1 do presente artigo não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do anexo II para o teor máximo de matérias não originárias.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a produtos inteiramente obtidos numa Parte Contratante na aceção do artigo 3.o. Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 1, a tolerância prevista nessas disposições aplica-se ao produto para o qual a regra estabelecida na lista do anexo II exige que as matérias utilizadas no seu fabrico sejam inteiramente obtidas.
Artigo 6.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fracionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Descasque e branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e glaciagem de cereais e de arroz; |
g) |
Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal; |
h) |
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; |
n) |
Mistura de açúcar com qualquer matéria; |
o) |
Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos; |
p) |
Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
q) |
Abate de animais; |
r) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a q). |
2. Todas as operações efetuadas numa Parte de exportação sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes na aceção do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 7.o
Acumulação da origem
1. Sem prejuízo do artigo 2.o, são considerados originários da Parte de exportação quando exportados para a outra Parte os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias de qualquer Parte Contratante de aplicação, com exceção da Parte de exportação, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação excedam as operações referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação não excederem as operações referidas no artigo 6.o, o produto obtido por incorporação de matérias originárias de outra Parte Contratante de aplicação só será considerado originário da Parte de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer das outras Partes Contratantes de aplicação. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário da Parte Contratante de aplicação que apresente o valor mais elevado de matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Parte de exportação.
3. Sem prejuízo do artigo 2.o, e com exclusão dos produtos dos capítulos 50 a 63, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante de aplicação que não seja a Parte de exportação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte de exportação quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nessa Parte de exportação.
4. Sem prejuízo do artigo 2.o, para os produtos dos capítulos 50 a 63 e apenas para efeitos do comércio bilateral entre as Partes, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de importação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte de exportação quando os produtos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nessa Parte de exportação.
Para efeitos do presente número, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia e a República da Moldávia devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.
5. As Partes podem optar por alargar unilateralmente a aplicação do n.o 3 do presente artigo à importação dos produtos dos capítulos 50 a 63. Uma Parte que opte por esse alargamento notifica a outra Parte e informa a Comissão Europeia em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2.
6. Para efeitos da acumulação na aceção dos n.os 3 a 5 do presente artigo, os produtos originários só são considerados originários da Parte de exportação se a operação de complemento de fabrico ou de transformação aí efetuada exceder as operações referidas no artigo 6.o.
7. Os produtos originários das Partes Contratantes de aplicação a que se refere o n.o1 que não sejam objeto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Parte de exportação conservam a sua origem quando são exportados para uma das outras Partes Contratantes de aplicação.
Artigo 8.o
Condições para a aplicação da acumulação da origem
1. A acumulação prevista no artigo 7.o só se pode aplicar:
a) |
Se for aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) entre as Partes Contratantes de aplicação que participam na aquisição do caráter originário e a Parte Contratante de aplicação de destino; e |
b) |
Se as mercadorias tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às que constam das presente Regras. |
2. São publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia e numa publicação oficial do Kosovo, de acordo com os seus procedimentos, avisos a indicar que estão preenchidas as condições necessárias à aplicação da acumulação.
A acumulação prevista no artigo 7.o é aplicável a partir da data indicada nos referidos avisos.
As Partes facultam à Comissão Europeia informações pormenorizadas sobre os acordos relevantes celebrados com outras Partes Contratantes de aplicação, incluindo as datas de entrada em vigor das presentes regras.
3. A prova de origem deve incluir a declaração em inglês «CUMULATION APPLIED WITH (nome da(s) Parte(s) Contratante(s) pertinente(s) em inglês)» quando os produtos tiverem adquirido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem, em conformidade com o artigo 7.o.
Caso seja utilizado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 como prova de origem, essa declaração é apresentada na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
4. As Partes podem decidir, relativamente aos produtos exportados para a mesma que tenham adquirido o caráter originário da Parte de exportação mediante a aplicação da acumulação de origem nos termos do artigo 7.o, isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no n.o 3 do presente artigo (2).
As Partes notificam a isenção à Comissão Europeia desta dispensa nos termos do artigo 8.o, n.o 2.
Artigo 9.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das presentes regras é o produto específico considerado como sendo a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as presentes regras aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente. |
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
3. Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.
No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 11.o
Elementos neutros
Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
a) |
Energia elétrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
Artigo 12.o
Separação de contas
1. Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de complemento de fabrico ou de transformação de um produto, os operadores económicos podem assegurar a gestão das matérias utilizando o método de separação de contas, sem manter as matérias em existências separadas.
2. Os operadores económicos podem assegurar a gestão dos produtos fungíveis originários e não originários da posição 1701 utilizando o método de separação de contas, sem manter os produtos em existências separadas.
3. As Partes podem exigir que a aplicação da separação de contas esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a quaisquer condições que considerem adequadas e controlam a utilização dada à autorização. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização se o beneficiário dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas nas presentes regras.
Através da utilização da separação de contas, deve assegurar-se que, em qualquer momento, não possam ser considerados «originários da Parte de exportação» mais produtos do que teria sido o caso se tivesse sido utilizado um método de separação física das existências.
O método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na Parte de exportação.
4. O beneficiário do método referido nos n.os 1 e 2 deve emitir ou solicitar provas de origem para a quantidade de produtos que podem ser considerados originários da Parte de exportação. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo do modo como foram geridas as quantidades.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 13.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II devem ser satisfeitas ininterruptamente na Parte em causa.
2. Se os produtos originários exportados de uma Parte para outro país forem reimportados, serão considerados não originários, a menos que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Os produtos reimportados são os mesmos que foram exportados; e |
b) |
Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação. |
3. A obtenção do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação em matérias exportadas desta última e posteriormente reimportadas para esse território, desde que:
a) |
Essas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte de exportação ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o antes da respetiva exportação; e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos do disposto n.o 3 do presente artigo, as condições para a obtenção do caráter originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação. No entanto, quando, relativamente à lista do anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar o caráter originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte de exportação e o valor acrescentado total adquirido fora desta Parte por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Parte de exportação, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. Os n.os 3 e 4 presente artigo não são aplicáveis aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no artigo 5.o.
7. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação abrangidas pelo presente artigo efetuadas fora da Parte de exportação devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 14.o
Não alteração
1. O tratamento preferencial previsto no âmbito do Acordo é aplicável apenas aos produtos que cumpram os requisitos previstos nas presentes regras e declarados para importação numa Parte, desde que esses produtos sejam os mesmos que foram exportados da Parte de exportação. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer documentação para garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos da Parte de importação, efetuadas sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de trânsito ou de fracionamento antes de serem declarados para introdução no consumo.
2. A armazenagem de produtos ou remessas é permitida desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de trânsito.
3. Sem prejuízo do título V do presente apêndice, o fracionamento das remessas pode ser efetuado, desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de fracionamento.
4. Em caso de dúvida, a Parte de importação pode solicitar ao importador ou ao seu representante que apresente, em qualquer momento, todos os documentos adequados para fazer prova do cumprimento do presente artigo, que podem consistir em qualquer prova documental, nomeadamente:
a) |
Documentos contratuais de transporte, como conhecimentos de embarque; |
b) |
Provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens; |
c) |
Um certificado de não manipulação fornecido pelas autoridades aduaneiras do(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento ou qualquer outro documento que demonstre que as mercadorias permaneceram sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento; ou |
d) |
Todos os elementos de prova relacionados com as próprias mercadorias. |
Artigo 15.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente daqueles com os quais seja aplicável a acumulação em conformidade com os artigos 7.o e 8.o e que sejam vendidos, após a exposição, para importação numa Parte beneficiam, na importação, do Acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida ou efetuada uma prova de origem, de acordo com o título V do presente apêndice, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 16.o
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado originários de uma Parte para os quais seja emitida ou efetuada uma prova de origem em conformidade com o título V do presente apêndice não são objeto, na Parte de exportação, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte de exportação às matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. A proibição constante do n.o 1 do presente artigo não se aplica ao comércio entre as Partes de produtos que tenham adquirido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem abrangida pelo artigo 7.o, n.o 4 ou 5.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 17.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários de uma das Partes, aquando da sua importação na outra Parte, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
a) |
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV do presente apêndice; |
b) |
Nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; O texto da declaração de origem consta do anexo III do presente apêndice. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção das presentes regras beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1 do presente artigo.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes podem acordar em que, no comércio preferencial entre si, as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b), sejam substituídas por atestados de origem estabelecidos por exportadores registados numa base de dados eletrónica em conformidade com a legislação interna das Partes.
A utilização de um atestado de origem emitido pelos exportadores registados numa base de dados eletrónica, acordada por duas ou mais Partes Contratantes de aplicação, não obsta à utilização da acumulação diagonal com outras Partes Contratantes de aplicação.
4. Para efeitos do disposto no n.o 1, as Partes podem acordar em estabelecer um sistema que permita que as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b), sejam emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica.
5. Para efeitos do artigo 7.o, em caso de aplicação do artigo 8.o. n.o 4, o exportador estabelecido de uma Parte Contratante de aplicação que emita ou solicite uma prova de origem com base numa outra prova de origem que tenha tenha beneficiado de uma isenção da obrigação de incluir a declaração do artigo 8.o, n.o 3, deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes.
Artigo 18.o
Condições para efetuar uma declaração de origem
1. A declaração de origem referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 19.o; ou |
b) |
Por qualquer exportador, no que diz respeito a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. |
2. Pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos puderem ser considerados originários de uma Parte Contratante de aplicação e cumprirem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
3. O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
4. A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração, cujo texto figura no anexo III do presente apêndice, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações de origem devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 19.o não podem ser obrigados a assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por eles assinada.
6. A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação (a «declaração de origem a posteriori»), desde que seja apresentada no país de importação no prazo de dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Quando o fracionamento de uma remessa for efetuado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e desde que seja respeitado o mesmo prazo de dois anos, a declaração de origem a posteriori é efetuada pelo exportador autorizado da Parte de exportação dos produtos.
Artigo 19.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem, sob reserva dos requisitos nacionais, autorizar qualquer exportador estabelecido nessa Parte (o «exportador autorizado») a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa.
2. Os exportadores que solicitem essa autorização devem oferecer, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
3. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
4. As autoridades aduaneiras verificam a correta utilização de uma autorização. Podem retirar a autorização se o exportador autorizado dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, e se o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 2 .
Artigo 20.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV do presente apêndice. Esses formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, esses formulários devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3. O certificado de circulação EUR.1 deve incluir a declaração em inglês «TRANSITIONAL RULES» na casa 7.
4. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
5. As autoridades aduaneiras da Parte de exportação emitem certificado de circulação de mercadorias EUR.1 no caso de os produtos em causa poderem ser considerados produtos originários e cumprirem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
6. As autoridades aduaneiras que emitem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 do presente artigo. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
7. A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
8. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 21.o
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1. Não obstante o disposto no artigo 20.o, n.o 8, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; |
b) |
For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação; |
c) |
O destino final dos produtos em causa não era conhecido no momento da exportação e foi determinado durante o seu transporte ou armazenagem e após um eventual fracionamento de remessas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3; |
d) |
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou EUR.MED tiver sido emitido em conformidade com as regras da Convenção PEM para os produtos que são também originários nos termos das presentes regras. O exportador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes que provem que o produto é originário nos termos das presentes regras ou |
e) |
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 tiver sido emitido com base no artigo 8.o, n.o 4, e a aplicação do artigo 8.o, n.o 3, for exigida na importação noutra Parte Contratante de aplicação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que se refere o certificado de circulação de mercadorias EUR.1, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori no prazo de dois anos a contar da data de exportação e só depois de terem verificado a conformidade dos elementos constantes do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Para além do requisito no artigo 20.o, n.o 3, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».
5. A menção referida no n.o 4 é inscrita na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
Artigo 22.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. Para além do requisito no artigo 20.o, n.o 3, a segunda via emitida em conformidade com o n.o 1 deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE»
3. A menção referida no n.o 2 é inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
2. As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação depois de findo o prazo de validade referido no n.o 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação das preferências pautais quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 24.o
Zonas francas
1. As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outras mercadorias nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, pode ser emitida ou efetuada uma nova prova de origem, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as as presentes regras.
Artigo 25.o
Requisitos de importação
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406, forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos previstos nas presentes regras, e se não existirem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
2. Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) |
Apresentem caráter ocasional; |
b) |
Consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias; |
c) |
Seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais. |
3. O valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.o
Discrepâncias e erros formais
1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações neles prestadas.
Artigo 29.o
Declarações do fornecedor
1. Quando, numa das Partes, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem em relação a produtos originários, em cujo fabrico tenham sido utilizadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 7.o, n.o 4, mercadorias provenientes de outra Parte Contratante de aplicação que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessa Parte sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, deve ser tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o presente artigo.
2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte Contratante de aplicação às mercadorias em causa, a fim de determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Parte de exportação e satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
3. Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo VI numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um determinado cliente mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante de aplicação se mantenham constantes durante um determinado período, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (a «declaração do fornecedor de longo prazo»). A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de dois anos a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser utilizados prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo VII e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
5. As declarações do fornecedor referidas nos n.os 3 e 4 devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas do Acordo, em conformidade com a legislação nacional da Parte Contratante de aplicação em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
6. O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 27.o, n.o 3, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficia do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 27.o, n.o 3, com base na moeda em que é emitida a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Uma Parte pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Uma Parte pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros são revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Estabilização e de Associação considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS
Artigo 31.o
Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos
1. Os exportadores que tenham efetuado uma declaração de origem ou que tenham solicitado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar uma cópia em papel ou uma versão eletrónica dessas provas de origem, bem como todos os documentos comprovativos do caráter originário do produto, durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data em que a declaração de origem é emitida ou efetuada.
2. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais aos quais tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6.
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração enviados ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
3. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os documentos comprovativos do caráter originário são, nomeadamente:
a) |
Provas diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção do produto, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados na Parte Contratante de aplicação em causa, em conformidade com a sua legislação nacional; |
c) |
Documentos comprovativos da operação de complemento de fabrico ou de transformação das matérias na Parte em causa, efetuados ou emitidos nessa Parte em conformidade com a sua legislação nacional; |
d) |
Declarações de origem ou certificados de circulação de mercadorias EUR.1 comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, efetuados ou emitidos nas Partes, em conformidade com as presentes regras; |
e) |
Provas adequadas relativas às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das Partes por aplicação dos artigos 13.o e 14.o, que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesses artigos. |
4. As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no artigo 20.o, n.o 2 durante, pelo menos, três anos.
5. As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar as declarações de origem e os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
6. As declarações do fornecedor que comprovam as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Parte Contratante de aplicação às matérias utilizadas, efetuadas nessa Parte Contratante de aplicação, devem ser tratadas como um documento referido no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 4, e no artigo 29.o, n.o 6, para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários dessa Parte Contratante de aplicação e satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
Artigo 32.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.o e 35.o ou quanto à interpretação do presente apêndice que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação decorre em conformidade com a legislação desse país.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 33.o
Notificação e cooperação
1. As autoridades aduaneiras das Partes comunicam entre si os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1, com os modelos de número de autorização concedidos aos exportadores autorizados e com os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e dessas declarações de origem.
2. Com vista a assegurar a correta aplicação das presentes regras, as Partes prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem, das declarações do fornecedor e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 34.o
Controlo das provas de origem
1. O controlo a posteriori das provas de origem é efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade dos documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
2. Quando apresentem um pedido de controlo a posteriori, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devolvem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia desses documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que permitam supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de uma das Partes e se satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.
Artigo 35.o
Controlo das declarações do fornecedor
1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras de uma Parte em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras da Parte referida no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e a(s) fatura(s), a(s) nota(s) de entrega ou outro(s) documento(s) comercial(is) relativo(s) às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.
Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são inexatas.
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.
Artigo 36.o
Sanções
Cada Parte prevê a imposição de sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação da sua legislação nacional relacionada com as presentes regras.
TÍTULO VIII
APLICAÇÃO DO APÊNDICE A
Artigo 37.o
Espaço Económico Europeu
Os produtos originários do Espaço Económico Europeu (EEE), na aceção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados originários da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega («Partes EEE») quando exportados, respetivamente, da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega para o Kosovo, desde que os acordos de comércio livre que utilizam as presentes regras sejam aplicáveis entre o Kosovo e as Partes EEE.
Artigo 38.o
Listenstaine
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário do Listenstaine é, devido à união aduaneira entre a Suíça e o Listenstaine, considerado originário da Suíça.
Artigo 39.o
República de São Marinho
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário da República de São Marinho é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e a República de São Marinho, considerado originário da União Europeia.
Artigo 40.o
Principado de Andorra
Sem prejuízo do artigo 2.o, um produto originário do Principado de Andorra classificado nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e o Principado de Andorra, considerado originário da União Europeia.
Artigo 41.o
Ceuta e Melilha
1. Para efeitos das presentes regras, o termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários do Kosovo, quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (3). O Kosovo concede às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo relevante e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.
3. Para efeitos do n.o 2 do presente artigo no tocante aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, as presentes regras aplicam-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no anexo V.
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II
Nota 1 – Introdução geral
A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do título II do presente apêndice. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:
a) |
O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias; |
b) |
Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas; |
c) |
É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação específica; |
d) |
O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas. |
Nota 2 – Estrutura da lista
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A coluna (1) indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna (2) contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna (3). Quando, nalguns casos, o número da posição na coluna (1) é precedido de um «ex», isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição designada na coluna (2). |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna (1) ou é dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação do produto na correspondente coluna (2) for feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna (3) aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna (1). |
2.3. |
Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna (3). |
2.4. |
Quando na coluna (3) forem definidas duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar. |
Nota 3 – Exemplos de aplicação das regras
3.1. |
Aplica-se o artigo 4.o do título II do presente apêndice, no que respeita aos produtos que obtiveram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido obtido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte. |
3.2. |
Nos termos do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.
Dependendo do cumprimento do artigo 6.o do título II do apêndice A, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior. Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior. Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 exige que «as matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20 %, em peso», a utilização (ou seja, a importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.
No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna (2) da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. |
3.5. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição. |
3.6. |
Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4 – Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas
4.1. |
As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401, que são cultivadas ou colhidas no território de uma Parte, devem ser tratadas como originárias do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas, importadas. |
4.2. |
No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações. |
Nota 5 – Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis
5.1. |
A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
5.2. |
A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
5.3. |
As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. |
5.4. |
A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
5.5. |
A estampagem (quando combinada com tecelagem, tricô/croché, tufagem ou flocagem) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência. |
5.6. |
Estampagem (enquanto operação autónoma) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto. |
Nota 6 – Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis
6.1. |
No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna (3) da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 15 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4). |
6.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
|
6.3. |
No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio. |
6.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
Nota 7 – Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
7.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna (3) da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do produto. |
7.2. |
Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. |
7.3. |
Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 8 – Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27
8.1. |
Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:
|
8.2. |
Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712 consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
8.3. |
Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta dessas operações ou operações semelhantes não conferem a origem. |
Nota 9 – Definição de tratamentos definidos e operações realizados em relação a certos produtos dos capítulos
9.1. |
Os produtos classificados no capítulo 30 obtidos numa Parte por meio de culturas celulares são considerados originários dessa Parte. Entende-se por «cultura celular» o cultivo de células humanas, animais e vegetais em condições controladas (tais como temperaturas, meio de crescimento, misturas de gases, pH definidos) fora de um organismo vivo. |
9.2. |
Produtos classificados nos capítulos 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26) obtidos numa Parte por fermentação são considerados originários dessa Parte. A «fermentação» é um processo biotecnológico no qual são utilizadas células humanas, animais, vegetais, bactérias, leveduras, fungos ou enzimas para produzir produtos classificados nos capítulos 29 a 39. |
9.3. |
As seguintes operaões de transformação são consideradas suficientes, nos termos do artigo 4.o, n.o 1 para os produtos classificados nos capítulos 28 e 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26):
|
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO
Posição |
Designação do produto |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas deste capítulo são inteiramente obtidas |
||||||||
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 0511 91 |
Ovas e sémen de peixes, não comestíveis |
Todas as ovas e sémen de peixes utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
Capítulo 8 |
Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões |
Fabrico no qual todas as frutas e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 8, 10 e 11, posições 0701 , 0714 , 2302 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||||
ex Capítulo 13 |
Gomas-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 1302 |
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição e em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||||
1504 a 1506 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes e ou de mamíferos marinhos; suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina; outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
||||||||
1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
||||||||
1509 e 1510 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
1511 |
Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
||||||||
ex 1512 |
Óleos de girassol e respetivas frações: |
|
||||||||
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|||||||||
|
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
|||||||||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
||||||||
ex 1516 |
Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
||||||||
1520 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
||||||||
Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||||
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
||||||||
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
|||||||||
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108 , 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 % do peso do produto final |
|||||||||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
|
||||||||
ex Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
||||||||
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
|
||||||||
1806 10 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
||||||||
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
||||||||
|
Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 |
|||||||||
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final |
|||||||||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
|
||||||||
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108 |
||||||||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
|
||||||||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final |
||||||||
ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||||
2002 e 2003 |
Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
2006 |
Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
||||||||
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
||||||||
ex 2008 |
Produtos, exceto:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
||||||||
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
||||||||
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||||
2103 |
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
||||||||
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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2105 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
|
||||||||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
||||||||
ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||||
2207 e 2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume superior ou inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a posição 2207 ou 2208 , no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||||
2309 |
Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais |
Fabrico no qual:
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||||||||
ex Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias da posição 2401 utilizadas não excede 30 % do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas |
||||||||
2401 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco |
Fabrico no qual todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 2402 |
Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e de tabaco para fumar da subposição 2403 19 , no qual pelo menos 10 %, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
ex 2403 |
Produtos destinados à inalação através de aquecimento ou de outros meios, sem combustão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual pelo menos 10 %, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||
ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
||||||||
Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||||
ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosas, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosas; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de matérias betuminosas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Processos(s) definido(s) (7) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Processos(s) definido(s) (7) ou Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
ex 2902 |
Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Processos(s) definido(s) (7) ou Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Processos(s) definido(s) (7) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos |
Processos(s) definido(s) (7) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Processos(s) definido(s) (7) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
Processos(s) definido(s) (7) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
Processos(s) definido(s) (7) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Processos(s) definido(s) (7) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Processos(s) definido(s) (7) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Processos(s) definido(s) (7) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Processos(s) definido(s) (7) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
Processos(s) definido(s) (7) ou |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3824 99 e ex 3826 00 |
Biodiesel |
Fabrico no qual o biodiesel é obtido por transesterificação e/ou esterificação ou através do hidrotratamento |
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Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras |
Processos(s) definido(s) (7) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 4012 |
Pneumáticos recauchutados, pneus maciços ou ocos, de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
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ex Capítulo 41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de peles curtidas ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 4302 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex 4410 a ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4418 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
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Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex 5006 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação ou Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
||||||||
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
||||||||
ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
||||||||
5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
||||||||
ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
||||||||
ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; Fios de papel |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
||||||||
5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
||||||||
5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
||||||||
5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
||||||||
5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
||||||||
5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
||||||||
ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação |
||||||||
5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
|
||||||||
|
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido. Contudo, podem ser utilizados:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais |
|||||||||
|
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido, ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais |
|||||||||
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
|
||||||||
5603 11 a 5603 14 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de
em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido |
||||||||
5603 91 a 5603 94 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, exceto de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de
em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido |
||||||||
5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico: |
|
||||||||
|
Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis |
|||||||||
|
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
||||||||
5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com revestimento por enrolamento ou Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Flocagem combinada com tingimento |
||||||||
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem ou Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica ou Tufagem combinada com tingimento ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo needle punching Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
||||||||
ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados exceto: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização ou Tufagem combinada com tingimento ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
||||||||
5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias de qualquer posição, exceto a do produto, utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante |
Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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Tecelagem |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou metalização Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
||||||||
5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:
|
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização |
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|
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 : |
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Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché ou Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha ou Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
|||||||||
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Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinada com tingimento ou revestimento/aplicação de borracha ou Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos ou Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|||||||||
5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento ou estampagem ou revestimento ou impregnação ou cobertura ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
||||||||
5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados: |
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||||||||
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Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché ou Tricô/croché combinado com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Tingimento do fio combinado com tricô/croché ou Torção ou texturização acompanhada de tricô/croché, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido |
|||||||||
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Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché ou Tricô e montagem numa única operação |
|||||||||
ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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ex 6202 , ex 6204 , ex 6206 , ex 6209 e ex 6211 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 6210 e ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido |
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ex 6212 |
Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha, obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes: |
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Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 : |
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Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ou Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido |
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Fabrico:
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Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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ex Capítulo 63 |
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artigos para guarnição de interiores: |
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Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
(5) Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido |
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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6307 |
Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes; exceto |
fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 7102 , ex 7103 e ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
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7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns ou purificação |
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Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107 , ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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ex Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
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7208 a 7212 |
Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
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7213 a 7216 |
Fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
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7218 91 e 7218 99 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
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7219 a 7222 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
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7224 90 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
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7225 a 7228 |
Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224 |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7207 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses, coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
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7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206 a 7212 e 7218 ou 7224 |
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ex 7307 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7403 |
Cobre afinado (refinado) e ligas de cobre em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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7408 |
Fios de cobre |
Fabrico:
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Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico:
ou Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 7616 |
Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio |
Fabrico:
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Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8430 |
Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) Buldózeres, angledózeres, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8431 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas para extrudir, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais; Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 Teares para tecidos: Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8448 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8465 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais Tornos para metais Máquinas-ferramentas: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8466 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8470 a 8472 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições Outras máquinas de escritório |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8473 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 a 8502 |
Motores e geradores, elétricos Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503 , ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 , 8521 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522 , ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 a 8528 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Aparelhos recetores para radiodifusão Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, ou aparelho de gravação ou de reprodução de imagens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 , ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 a 8537 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538 , ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8542 31 a 8542 39 |
Circuitos integrados monolíticos |
Difusão em que os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado, montados ou não e/ou testados numa não Parte ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 a 8548 |
Fios, cabos e outros condutores, isolados para usos elétricos, cabos de fibras óticas Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, para usos elétricos Isoladores elétricos de qualquer matéria Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 50 |
Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; ou Fabrico no qual ocorre uma das seguintes operações:
ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 96 |
Obras diversas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ANEXO III
TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM
A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, as notas de rodapé não precisam ser reproduzidas.
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. .............. (8)) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale …………….. (9) n në përputhje me Rregullat kalimtare të origjinës.
Versão árabe
Versão bósnia
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. .... (8)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi ……… (9) preferencijalnog porijekla u skladu sa prijelaznim pravilima porijekla.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение №……… (8)), декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …………….. (9) преференциален произход съгласно преходните правила за произход.
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ……… (8)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi …………….. (9) preferencijalnog podrijetla prema prijelaznim pravilima o podrijetlu.
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení ……… (8)) prohlašuje, že podle přechodných pravidel původu mají tyto výrobky kromě zřetelně označených preferenční původ v ……………. (9).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. ……… (8)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i …………….. (9) i henhold til overgangsreglerne for oprindelse.
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ……… (8)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ……………. (9) oorsprong zijn in overeenstemming met de overgangsregels van oorsprong.
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No……… (8)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of …………….. (9) preferential origin according to the transitional rules of origin.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. ……… (8)) deklareerib, et need tooted on päritolureeglite üleminekueeskirjade kohaselt …………….. (9) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão faroense
Útflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. … (8)) váttar, át um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur … (9) sambært skiftisreglunum um uppruna.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ……… (8)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja…………….. (9) alkuperätuotteita siirtymäkauden alkuperäsääntöjen nojalla.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no ……… (8)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle …………….. (9) selon les règles d'origine transitoires.
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ……… (8)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte …………….. (9) Ursprungswaren gemäß den Übergangsregeln für den Ursprung sind.
Versão georgiana
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. ……… (8)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ……… (9) σύμφωνα με τους μεταβατικούς κανόνες καταγωγής.
Versão hebraica
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő termékek exportőre (vámfelhatalmazási szám: ……… (8)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában a termékek az átmeneti származási szabályok szerint preferenciális …………….. (9) származásúak.
Versão islandesa
Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr. ……… (8)), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af ……… (9) uppruna samkvæmt upprunareglum á umbreytingartímabili.
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ……… (8)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …………….. (9) conformemente alle norme di origine transitorie.
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. .………… (8)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir…………….. (9) preferenciāla izcelsme saskaņā ar pārejas noteikumiem par izcelsmi.
Versão lituana
Šiame dokumente nurodytų produktų eksportuotojas (muitinės leidimo Nr. .……… (8)) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai nenurodyta kitaip, šie produktai turi …………….. (9) lengvatinės kilmės statusą pagal pereinamojo laikotarpio kilmės taisykles.
Versão macedónia
Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. ………… (8)) изjавува дека, освен ако тоа не е jасно поинаку назначено, овие производи се со ………… (9) преференциjaлно потекло, во согласност со преодните правила за потекло.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti minn dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru……… (8)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat mod ieħor b’mod ċar, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali ……………. (9) skont ir-regoli ta’ oriġini tranżitorji.
Versão montenegrina
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. ……… (8)) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи ……… (9) преференцијалног пориjекла, у складу са транзиционим правилима поријекла.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br. ……… (8)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi ……… (9) preferencijalnog porijekla u skladu sa tranzicionim pravilima porijekla.
Versão norueguesa
Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjonsnr… (8)) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har … preferanseopprinnelse i henhold til overgangsreglene for opprinnelse (9).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr……… (8)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …………….. (9) preferencyjne pochodzenie zgodnie z przejściowymi regułami pochodzenia.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o……… (8)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial …………….. (9) de acordo com as regras de origem transitórias.
Versão romena
Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (autorizația vamală nr. ……… (8)) declară că, exceptând cazul în care se indică altfel în mod clar, aceste produse sunt de origine preferențială …………….. (9) în conformitate cu regulile de origine tranzitorii.
Versão sérvia
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. ……… (8)) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи ……… (9) преференцијалног порекла, у складу са прелазним правилима о пореклу.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br. ……… (8)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito nаvedeno, ovi proizvodi . ……… (9) preferencijalnog porekla, u skladu sa prelaznim pravilima o poreklu.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia ……… (8)) vyhlasuje, že pokiaľ nie je zreteľne uvedené inak, tieto výrobky majú v súlade s prechodnými pravidlami pôvodu preferenčný pôvod v …………….. (9).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št ……… (8)), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno .. ……… (9) poreklo v skladu s prehodnimi pravili o poreklu.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o……… (8)) declara que, excepto donde se indique claramente lo contrario, estos productos son de origen preferencial…………….. (9) con arreglo a las normas de origen transitorias.
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ……… (8)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ……………. (9) ursprung i enlighet med övergångsreglerna om ursprung.
Versão turca
Bu belge kapsamındaki ürünlerin ihracatçısı (gümrük yetki No: ………. (8)), aksi açıkça belirtilmedikçe, bu ürünlerin geçiş menşe kurallarına göre . ……… (9) tercihli menşeli olduğunu beyan eder.
Versão ucraniana
Експортер продукцiї, на яку поширюється цей документ (митний дозвiл № ……… (8)) заявляє, що, за винятком випадкiв, де це явно зазначено, ця продукцiя має ……………. (9) преференцiйне походження згiдно з перехiдними правилами походження.
………
(Local e data) (10)
………
(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) (11)
ANEXO IV
MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1
INSTRUÇÕES PARA A IMPRESSÃO
1. |
O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
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EUR.1 |
N.o A |
000.000 |
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Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. |
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(indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
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(Assinatura) |
Carimbo |
(Assinatura) |
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O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (14)
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Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado.. |
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… (Local e data) Carimbo … (Assinatura) |
… (Local e data) Carimbo … (Assinatura) |
NOTAS
1. |
O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão. |
2. |
Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior. |
3. |
As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação. |
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
|
EUR.1 |
N.o A |
000.000 |
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|
Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. |
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|
(indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;
INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:
…
…
…
…
APRESENTO os seguintes documentos comprovativos (16):
…
…
…
…
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;
SOLICITO a emissão do certificado anexo para essas mercadorias.
…
(Local e data)
…
(Assinatura)
ANEXO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE CEUTA E DE MELILHA
Artigo único
1. Desde que cumpram a regra de não alteração prevista no artigo 14.o do presente apêndice, consideram-se:
(1) |
Produtos originários de Ceuta e de Melilha:
|
(2) |
Produtos originários do Kosovo:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor a designação da Parte de exportação e a menção «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e de Melilha, esta indicação deve constar da casa 4 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou das declarações de origem.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação das presentes regras em Ceuta e Melilha.
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes Contratantes de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:
1. |
As matérias seguintes, que não são originárias de [indicar o nome da Partes Contratantes de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias:
|
2. |
Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa]; |
3. |
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do apêndice A, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
|
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação numa Parte Contratante de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, as quais são regularmente fornecidas a (21) …, declaro que:
1. |
As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias:
|
2. |
Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa]; |
3. |
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
|
A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores dessas mercadorias enviadas de…
para … (26)
Comprometo-me a informar … (21) logo que esta declaração deixe de ser válida.
|
(Local e data) |
|
|
|
(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara) |
(1) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(2) As partes acordam em isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no artigo 8.o, n.o 3.
(3) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.
(4) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 8.1 a 8.3.
(5) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.
(6) Ver nota introdutória 7.
(7) Ver nota introdutória 9.
(8) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(9) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem se referir, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e de Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».
(10) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(11) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.
(12) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(13) Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem.
(14) Marcar com X a menção aplicável.
(15) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(16) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
(17) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(18) As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(19) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa].
O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(20) Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(21) Nome e endereço do cliente.
(22) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.
Exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(23) As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(24) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa].
O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(25) Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(26) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 24 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação onde a declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada.