ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 250

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
28 de setembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1659 da Comissão, de 27 de setembro de 2022, relativa a requisitos equivalentes para a introdução na União de frutos de Citrus sinensis Pers. originários de Israel, tendo em conta os riscos colocados pela Thaumatotibia leucotreta

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/1660 do Conselho, de 20 de setembro de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto estabelecido pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que diz respeito à alteração dos anexos III e IV do Acordo ( 1 )

6

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1661 do Conselho, de 26 de setembro de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

14

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1662 do Conselho, de 26 de setembro de 2022, que autoriza Portugal a aplicar taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

17

 

*

Decisão (UE) 2022/1663 do Conselho, de 26 de setembro de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no que diz respeito às alterações aos anexos do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e aos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1659 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2022

relativa a requisitos equivalentes para a introdução na União de frutos de Citrus sinensis Pers. originários de Israel, tendo em conta os riscos colocados pela Thaumatotibia leucotreta

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 44.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte A, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência não é conhecida no território da União. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 visa prevenir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas de quarentena no território da União, estabelecendo, no seu anexo VII, requisitos especiais para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

(2)

A Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) («praga especificada») está listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 como uma praga de quarentena da União, cuja ocorrência na União não é conhecida. Está também listada como praga prioritária no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (3).

(3)

Para proteger o território da União da praga especificada, existem requisitos especiais aplicáveis à introdução no território da União de vários frutos. No que se refere aos frutos de Citrus sinensis Pers. («frutos especificados»), esses requisitos especiais estão estabelecidos no anexo VII, ponto 62.1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e preveem a opção de uma abordagem de sistemas com a aplicação de regimes específicos de tratamento pelo frio.

(4)

Israel solicitou à Comissão que reconhecesse a sua abordagem de sistemas para os frutos especificados como equivalente aos requisitos especiais estipulados no anexo VII, ponto 62.1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(5)

Essa abordagem de sistemas utilizada em relação aos frutos especificados inclui o cumprimento de requisitos adotados nos sítios de produção para a monitorização e o controlo da praga especificada, a inspeção dos frutos especificados no sítio de produção e nas instalações de acondicionamento, requisitos de rastreabilidade e a inspeção oficial realizada antes da exportação. Inclui pontos críticos do procedimento de inspeção nos campos, nas instalações de acondicionamento e antes da exportação, resultando na suspensão ou rejeição da exportação dos frutos especificados quando os limiares pertinentes não são atingidos.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») realizou uma avaliação do risco das mercadorias relativamente aos frutos de Citrus spp. importados de Israel (4). Essa avaliação dizia respeito à probabilidade de indemnidade de pragas no que diz respeito à praga especificada. Além disso, foram formuladas recomendações sobre a forma de melhorar a abordagem de sistemas de Israel. Israel adaptou a sua abordagem de sistemas tendo em conta essas recomendações.

(7)

Com base no resultado da avaliação dos riscos realizada pela Autoridade, juntamente com a consistente conformidade dos frutos em causa com o direito da União, justifica-se aceitar a abordagem de sistemas adaptada israelita como equivalente aos requisitos especiais estabelecidos no anexo VII, ponto 62.1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(8)

A fim de reduzir ao mínimo qualquer perturbação do comércio, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(9)

O presente regulamento deve ser aplicável até 31 de maio de 2025 a fim de permitir a sua revisão.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«praga especificada», Thaumatotibia leucotreta (Meyrick);

2)

«frutos especificados», frutos de Citrus sinensis Pers.

Artigo 2.o

Requisitos equivalentes

Os requisitos para a introdução no território da União dos frutos especificados originários de Israel estabelecidos no anexo do presente regulamento de execução são considerados equivalentes aos estabelecidos no anexo VII, ponto 62.1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

Artigo 3.o

Certificado fitossanitário

Quando os frutos especificados originários de Israel são introduzidos no território da União com base nos requisitos equivalentes estabelecidos no artigo 2.o, devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário que indique:

a)

os códigos do sítio de produção; e

b)

na rubrica «Declaração adicional», a declaração «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1659 da Comissão».

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de maio de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).

(4)  Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Citrus L. fruits from Israel for Thaumatotibia leucotreta under a system approach (não traduzido para português). EFSA Journal 2021; 19(3):6427, 36 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021, 6427


ANEXO

Requisitos para a introdução no território da União dos frutos especificados originários de Israel, como referido no artigo 2.o

A.   Requisitos relacionados com os sítios de produção

1.

Os sítios de produção foram registados e aprovados pela organização nacional de proteção fitossanitária de Israel (a «ONPF»).

2.

A lista dos códigos de sítios de produção aprovados foi comunicada por escrito à Comissão pela ONPF antes da exportação dos frutos especificados.

3.

A monitorização da praga especificada no sítio de produção foi efetuada por meio de armadilhas de feromonas, com uma frequência de, pelo menos, uma armadilha por 2,5 hectares, com um mínimo de duas armadilhas por sítio de produção, quando os sítios de produção não são adjacentes.

4.

Foram aplicados produtos para induzir a confusão sexual contra a presença da praga especificada, em períodos adequados, pelo menos nos sítios de produção, quando a presença da praga especificada tenha sido confirmada nas estações vegetativas anteriores. Caso a indução da confusão sexual tenha falhado, foram aplicados tratamentos curativos contra a praga especificada.

5.

Foram seguidas práticas sanitárias destinadas ao controlo da praga especificada. Essas práticas incluem, pelo menos, a remoção e destruição imediata dos frutos especificados infestados e caídos das árvores e a remoção dos vegetais selvagens hospedeiros da praga especificada do sítio de produção e das áreas circundantes. Todos os frutos especificados remanescentes foram retirados dos sítios de produção no final da estação vegetativa.

6.

A ONPF ou outros organismos autorizados de Israel realizaram inspeções oficiais dos frutos especificados nos sítios de produção, pelo menos duas vezes por mês no período compreendido entre agosto e outubro e em seguida semanalmente até ao final da colheita dos frutos especificados. Foi inspecionada uma amostra representativa dos frutos especificados, tendo em conta a dimensão do sítio de produção. Essa inspeção incluiu a amostragem destrutiva de todos os frutos especificados que apresentavam sintomas.

Caso tenham sido detetados mais de três frutos infestados durante uma inspeção, a exportação para a União a partir do respetivo sítio de produção foi suspensa durante cinco semanas, tendo em seguida sido intensificadas as medidas de controlo da praga especificada. No entanto, a partir das cinco semanas anteriores à colheita, caso se tenham detetado um ou mais frutos infestados durante essa inspeção, todos os frutos especificados do respetivo sítio de produção foram excluídos da exportação para a União.

7.

A ONPF autorizou a colheita dos frutos especificados num sítio de produção com base nas informações de inspeção e monitorização obtidas durante a estação vegetativa.

B.   Requisitos relacionados com as instalações de acondicionamento

1.

As instalações de acondicionamento foram registadas e aprovadas pela ONPF.

2.

Os frutos especificados foram transportados para as instalações de acondicionamento devidamente embalados para evitar a infestação pela praga especificada e livres de solo, outros detritos e folhagem.

3.

Após a chegada de um lote dos frutos especificados a partir de um sítio de produção às instalações de acondicionamento, os frutos especificados foram inspecionados pelo pessoal formado das referidas instalações para deteção da presença da praga especificada, com uma intensidade que permita, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 95%, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 31(*). Caso se tenha detetado um ou mais frutos infestados durante essa inspeção, todos os frutos especificados do respetivo sítio de produção foram excluídos da exportação para a União.

4.

Pelo menos 10% dos frutos especificados destinados a exportação para a União foram inspecionados por pessoal formado das instalações de acondicionamento para deteção da presença da praga especificada durante as diferentes fases de calibragem e acondicionamento dos frutos especificados. Essa inspeção incluiu a amostragem destrutiva de todos os frutos especificados que apresentavam sintomas da praga especificada.

C.   Rastreabilidade e inspeções oficiais antes da exportação

1.

A rastreabilidade até ao sítio de produção e às instalações de acondicionamento foi sempre assegurada.

2.

Antes da exportação, 2% dos frutos especificados da remessa foram submetidos a inspeções oficiais para deteção da presença da praga especificada, incluindo amostragem destrutiva em caso de sintomas, e foram considerados isentos da praga especificada.

DECISÕES

28.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/6


DECISÃO (UE) 2022/1660 DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto estabelecido pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que diz respeito à alteração dos anexos III e IV do Acordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (1) (o «Acordo») foi assinado em 23 de novembro de 2017 nos termos da Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho (2).

(2)

O Acordo foi celebrado por meio da Decisão (UE) 2018/219 do Conselho (3) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

(3)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Acordo, o Comité Misto pode adotar decisões que, a partir da sua data de entrada em vigor, serão vinculativas para as partes.

(4)

O artigo 13.o, n.o 2, do Acordo prevê que o Comité Misto pode alterar os anexos do Acordo.

(5)

Afigura-se necessário repor a compatibilidade e a coerência entre as normas jurídicas e a sua aplicação prática no intuito de proteger informação sensível, sobretudo contra divulgações não autorizadas ou perdas de integridade. Para assegurar a coerência na aplicação das marcações de sensibilidade, como previstas nos anexos III e IV do Acordo, esses anexos deverão ser alterados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Acordo.

(6)

O Comité Misto deverá adotar uma decisão relativa à alteração dos anexos III e IV do Acordo durante a sua quinta reunião, ou, em data anterior à reunião, por procedimento escrito nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento interno do Comité Misto (4).

(7)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto no que diz respeito à alteração dos anexos III e IV do Acordo, uma vez que os anexos alterados serão vinculativos para a União.

(8)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União durante a quinta reunião do Comité Misto ou, em data anterior, por procedimento escrito nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento interno do Comité Misto baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho, de 10 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 322 de 7.12.2017, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2018/219 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 43 de 16.2.2018, p. 1).

(4)  Decisão n.o 1/2019 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, de 25 de janeiro de 2019, relativa à adoção do seu regulamento interno e Decisão (UE) 2018/1279 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção do regulamento interno do Comité Misto (JO L 239 de 24.9.2018, p. 8).


PROJETO DE

DECISÃO N.o 1/2022 DO COMITÉ MISTO ESTABELECIDO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A LIGAÇÃO DOS RESPETIVOS REGIMES DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

de ...

que altera os anexos III e IV do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (1) (adiante designado por "Acordo"), nomeadamente o artigo 9.o, e o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Acordo, a informação sensível deverá ser marcada em função do nível de sensibilidade que lhe for atribuído.

(2)

O anexo III do Acordo fixa as regras de marcação aplicáveis a informação sensível tratada e partilhada no âmbito do Acordo. Para o efeito, determina que as Partes utilizem os níveis de sensibilidade previstos para identificar tal informação sensível.

(3)

O anexo IV do Acordo define os níveis de sensibilidade dos regimes de comércio de licenças de emissão de gases (“RCLE”) [cuja designação foi entretanto alterada para «sistema de comércio de licenças de emissão da União», com o acrónimo «CELE»] e estabelece o nível global da sensibilidade da informação.

(4)

A marcação e o correspondente tratamento da informação são aspetos importantes para assegurar o nível de confidencialidade da informação necessário para evitar danos resultantes de divulgações não autorizadas ou perdas de integridade.

(5)

A Comissão Europeia alterou, por meio do Aviso de Segurança "Marking and handling of sensitive non-classified information" (2) as marcações de classificação da segurança a atribuir internamente a informações sensíveis não classificadas. A Comissão Europeia recomendou que se chegasse a acordo com os parceiros externos, para que fossem definidas instruções de tratamento de todas as informações partilhadas entre si.

(6)

Para assegurar coerência na aplicação de marcações de sensibilidade, como previstas nos anexos III e IV do Acordo, o Comité Misto pode alterar esses anexos, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Acordo.

(7)

Na sua terceira reunião, realizada em 26 de novembro de 2020, o Comité Misto aprovou as instruções de tratamento referidas no artigo 8.o, n.o 2, do Acordo, em consonância com o anexo III do mesmo.

(8)

O grupo de trabalho criado pelas Decisões n.o 1/2020 (3) e n.o 2/2020 (4) do Comité Misto recomendou, nos termos do mandato estabelecido pelas referidas decisões, que se alterassem as instruções de tratamento, a fim de garantir coerência na aplicação de marcações de sensibilidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos III e IV do Acordo são substituídos pelo texto que consta dos anexos III e IV do apêndice da presente decisão do Comité Misto.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em….

Pelo Comité Misto

Secretário/a da União Europeia

O/A Presidente

Secretário/a da Suíça


(1)  JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.

(2)  C(2019) 1904 final.

(3)  Decisão n.o 1/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa de 5 de novembro de 2020 relativa à adoção de procedimentos operacionais comuns [2021/1033] (JO L 226 de 25.6.2021, p. 2).

(4)  Decisão n.o 2/2020 do Comité misto criado pelo acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa de 5 de novembro de 2020 relativa à alteração dos anexos I e II do Acordo e à adoção de normas técnicas de ligação (NTL) (2021/1034) (JO L 226 de 25.6.2021, p. 16).


APÊNDICE

ANEXO III

NÍVEIS DE SENSIBILIDADE E INSTRUÇÕES DE TRATAMENTO

As Partes utilizam os seguintes níveis de sensibilidade para identificar a informação sensível tratada e partilhada no âmbito do presente Acordo.

Para o efeito, as marcações estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2, do presente Acordo são aplicadas do seguinte modo:

O nível "RCLE Limitado" é assinalado, na União, com a marcação "SENSITIVE: ETS Joint Procurement"; na Suíça, com a marcação "LIMITED: ETS"

O nível "RCLE Sensível" é assinalado, na União e na Suíça, com a marcação "SENSITIVE: ETS"

O nível "RCLE Crítico" é assinalado, na União e na Suíça, com a marcação "SPECIAL HANDLING: ETS Critical"

Informação assinalada com a menção "SPECIAL HANDLING: ETS Critical" é mais sensível do que a informação assinalada como "SENSITIVE: ETS", que, por sua vez, é mais sensível do que a informação assinalada como "SENSITIVE: ETS Joint Procurement" na União ou como "LIMITED: ETS" na Suíça.

As Partes concordam em elaborar instruções de tratamento assentes na atual política da União de classificação de informações do RCLE e, em relação à Suíça, na portaria sobre a proteção da informação e na Lei Federal relativa à proteção de dados. As instruções de tratamento são submetidas à aprovação do Comité Misto. Uma vez aprovadas as instruções, todas as informações são tratadas de acordo com o seu nível de sensibilidade e em conformidade com as referidas instruções de tratamento.

Em caso de discrepância nos níveis atribuídos pelas Partes, aplica-se o nível mais elevado.

A legislação de cada uma das Partes inclui requisitos de segurança essenciais equivalentes para as ações de tratamento que se seguem, tendo em conta os níveis de sensibilidade dos RCLE:

Produção de documentos

Recursos

Nível de sensibilidade

Armazenamento

Documento eletrónico numa rede

Documento eletrónico num ambiente local

Documento físico

Transmissão eletrónica

Linhas telefónicas fixas e móveis

Fax

Correio eletrónico

Transmissão de dados

Transmissão física

Verbal

Entrega em mãos próprias

Sistema postal

Utilização

Processamento com aplicações informáticas

Impressão

Cópia

Remoção da localização permanente

Gestão da informação

Análise periódica da classificação e dos destinatários

Arquivo

Eliminação e destruição

ANEXO IV

DEFINIÇÃO DOS NÍVEIS DE SENSIBILIDADE DOS RCLE

A.1 –   Avaliação da confidencialidade e da integridade

Entende-se por "confidencialidade" o caráter reservado da informação ou de um sistema de informação no seu todo ou em parte (tais como algoritmos, programas e documentação), cujo acesso é limitado às pessoas, organismos e procedimentos autorizados.

Entende-se por "integridade" a garantia de que o sistema de informação e a informação tratada apenas podem ser objeto de alterações por medidas deliberadas e legítimas e de que o sistema produzirá os resultados esperados, de modo fiável e completo.

Para as informações consideradas sensíveis de cada RCLE, o aspeto da confidencialidade é ponderado tendo em consideração o potencial impacto a nível empresarial caso a informação em causa seja divulgada e o aspeto da integridade é ponderado tendo em consideração o potencial impacto a nível empresarial caso esta informação seja involuntariamente alterada, ou destruída parcial ou totalmente.

O nível de confidencialidade da informação e o nível de integridade de um sistema de informação são classificados após uma avaliação efetuada com base na definição constante da secção A.2. Essas classificações permitem determinar o nível global de sensibilidade da informação por meio da grelha de correspondências apresentada na secção A.3.

A.2 –   Avaliação da confidencialidade e da integridade

A.2.1 –   "Nível baixo"

É atribuído um nível baixo a quaisquer informações relativas ao RCLE cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos moderados às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

afetar ligeiramente relações políticas ou diplomáticas;

causar uma publicidade negativa, a nível local, para a imagem ou reputação das Partes ou de outras instituições;

causar embaraço a pessoas;

afetar a motivação/produtividade do pessoal;

causar perdas financeiras limitadas ou permitir ligeiros ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

afetar ligeiramente a eficácia da elaboração ou funcionamento das políticas das Partes;

afetar ligeiramente a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.2.2 –   "Nível médio"

É atribuído um nível médio a quaisquer informações relativas ao RCLE cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

causar embaraço a relações políticas ou diplomáticas;

causar danos à imagem ou reputação das Partes ou de outras instituições;

causar transtornos a pessoas;

causar uma diminuição da motivação/produtividade do pessoal;

criar embaraço para as Partes ou outras instituições no âmbito de negociações comerciais ou políticas com terceiros;

causar perdas financeiras ou permitir ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

afetar a investigação de crimes;

violar obrigações legais ou contratuais em matéria de confidencialidade da informação;

afetar a elaboração ou o funcionamento das políticas das Partes;

afetar a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.2.3 –   "Nível elevado"

É atribuído um nível elevado a quaisquer informações relativas ao RCLE cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos desastrosos e/ou inaceitáveis às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

afetar negativamente relações diplomáticas;

causar grandes transtornos a pessoas;

tornar muito mais difícil a manutenção da eficácia operacional ou da segurança das forças das Partes ou de outros contribuintes;

causar perdas financeiras ou permitir ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

violar os devidos compromissos de manter a confidencialidade das informações prestadas por terceiros;

violar restrições legais em matéria de divulgação da informação;

prejudicar a investigação ou facilitar a prática de crimes;

pôr as Partes em desvantagem em negociações comerciais ou políticas com terceiros;

obstar à eficácia da elaboração ou funcionamento das políticas das Partes;

pôr em causa a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.3 –   Avaliação do nível de informações sensíveis dos RCLE

Com base nas avaliações da confidencialidade e da integridade realizadas nos termos da secção A.2, e em conformidade com os níveis de sensibilidade estabelecidos no anexo III do presente Acordo, o nível de sensibilidade da informação global é determinado de acordo com a seguinte grelha de correspondências:

Avaliação da confidencialidade

Avaliação da integridade

Nível baixo

Nível médio

Nível elevado

Nível baixo

Marcação na UE:

SENSITIVE: ETS Joint Procurement

Marcação na Suíça:

LIMITED : ETS

Marcação na UE / Suíça:

SENSITIVE: ETS

(ou  (*1)

Marcação na UE:

SENSITIVE: ETS Joint Procurement

Marcação na Suíça:

LIMITED: ETS)

Marcação na UE / Suíça:

SPECIAL HANDLING: ETS Critical

Nível médio

Marcação na UE / Suíça:

SENSITIVE: ETS

(ou  (*1)

Marcação na UE:

SENSITIVE: ETS Joint Procurement

Marcação na Suíça:

LIMITED: ETS)

Marcação na UE / Suíça:

SENSITIVE: ETS

(ou  (*1)

Marcação na UE / Suíça:

SPECIAL HANDLING: ETS Critical)

Marcação na UE / Suíça:

SPECIAL HANDLING: ETS Critical

Nível elevado

Marcação na UE / Suíça:

SPECIAL HANDLING:

ETS Critical

Marcação na UE / Suíça:

SPECIAL HANDLING: ETS Critical

Marcação na UE / Suíça:

SPECIAL HANDLING: ETS Critical


(*1)  Possível variação a apreciar caso a caso.


28.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1661 DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2022

que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (2) podem isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional.

(2)

Através da Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho (3), o Luxemburgo foi autorizado a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 euros até 31 de dezembro de 2016 («medida especial»).

(3)

A Decisão de Execução 2013/677/UE foi inicialmente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho (4) que autoriza o Luxemburgo a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 euros até 31 de dezembro de 2019. Posteriormente, foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho (5) que autoriza o Luxemburgo a aumentar o limiar para 35 000 euros e a prorrogar a aplicação da medida especial até 31 de dezembro de 2022.

(4)

Por ofício registado na Comissão em 11 de março de 2022, o Luxemburgo solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (6) que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. Decorre dessa diretiva que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros serão autorizados a isentar de IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual num certo Estado-Membro não exceda um limiar de 85 000 euros ou o seu contravalor em moeda nacional.

(5)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido do Luxemburgo aos demais Estados-Membros por ofício datado de 7 de abril de 2022. Por ofício datado de 8 de abril de 2022, a Comissão informou o Luxemburgo de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)

A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 que visa reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas e evitar distorções da concorrência. Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas autoridades fiscais. O limiar de 35 000 euros está em conformidade com o novo limiar de isenção estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/285.

(7)

A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(8)

De acordo com as informações prestadas pelo Luxemburgo, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal que o Luxemburgo cobra na fase de consumo final.

(9)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (7), não haverá cálculo de compensação efetuado pelo Luxemburgo a partir da declaração de recursos próprios relativamente ao IVA para o exercício de 2022 e seguintes.

(10)

Tendo em conta que a medida especial teve um impacto positivo na simplificação das obrigações relativas ao IVA, uma vez que reduziu os encargos administrativos e os custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, e uma vez que não tem impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, o Luxemburgo deverá ser autorizado a continuar a aplicar a medida especial.

(11)

A aplicação da medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar atual. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros deverão adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, o Luxemburgo deverá ser autorizado a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(12)

A Decisão de Execução 2013/677/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/677/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).

(3)  Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 33).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 47 de 24.2.2017, p. 7).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 23.12.2019, p. 155).

(6)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).


28.9.2022   

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L 250/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1662 DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2022

que autoriza Portugal a aplicar taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 2 de maio de 2022, Portugal solicitou autorização para aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, que podem descer abaixo dos níveis mínimos de tributação referidos no artigo 7.o da mesma diretiva. Em 11 e 23 de maio de 2022, bem como em 8 de junho de 2022, as autoridades portuguesas forneceram informações e esclarecimentos adicionais em apoio do pedido. Foi solicitado que a autorização fosse aplicável até 31 de dezembro de 2022.

(2)

De acordo com as autoridades portuguesas, a aplicação de uma taxa reduzida de imposto visa atenuar os impactos sociais e económicos dos elevados preços de retalho dos combustíveis resultantes da situação geopolítica e que afeta diretamente tanto os agregados familiares como as empresas. Esta medida visa satisfazer as necessidades quotidianas associadas ao consumo de carburantes, contribuindo para reduzir o impacto do aumento dos preços de retalho.

(3)

A autorização solicitada não é suscetível de distorcer a concorrência nem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno. Dadas a sua curta duração e as circunstâncias excecionais ligadas à situação geopolítica, associadas a preços de mercado excecionalmente elevados do petróleo bruto, a autorização solicitada é considerada adequada e proporcionada. A autorização estabelece um equilíbrio entre os objetivos políticos específicos referidos no artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE e, em especial, a política ambiental da União, e a necessidade imperiosa de assegurar a acessibilidade dos preços da energia para as empresas e os agregados familiares. A redução fiscal compensaria parcialmente o aumento dos custos da energia e não é cumulativa com qualquer outro tipo de redução fiscal.

(4)

Portugal deve, por conseguinte, ser autorizado a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes, conforme solicitado.

(5)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Contudo, a fim de não comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente autorização deve deixar de se aplicar no dia em que esse sistema geral modificado se tornar aplicável.

(6)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Portugal é autorizado a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes, abaixo dos níveis mínimos de tributação pertinentes referidos no artigo 7.o da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduzir um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão caduca no dia em que esse sisema de caráter geral se torne aplicável.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


28.9.2022   

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L 250/19


DECISÃO (UE) 2022/1663 DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no que diz respeito às alterações aos anexos do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e aos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada («ADR») entrou em vigor em 29 de janeiro de 1968. O Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior («ADN») entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2008.

(2)

Nos termos do artigo 14.o do ADR, qualquer Parte Contratante pode propor uma ou mais alterações aos anexos deste acordo. O Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas («WP.15») é o órgão competente para decidir sobre a adoção de qualquer dessas alterações. Nos termos do artigo 20.o do ADN, qualquer Parte Contratante pode propor uma ou mais alterações aos regulamentos anexos ao ADN. O Comité Administrativo estabelecido ao abrigo do ADN é o órgão competente para decidir sobre a adoção de qualquer dessas alterações. Durante o período de dois anos entre 2020 e 2022, o Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (WP.15) e o Comité Administrativo do ADN adotaram alterações aos anexos ao ADR e aos regulamentos anexos ao ADN, respectivamente, que foram notificadas às Partes Contratantes do ADR em 6 de julho de 2022 e às Partes Contratantes do ADN em 1 de julho de 2022.

(3)

Nos termos do artigo 14.o do ADR, as alterações propostas aos anexos são consideradas aceites a menos que pelo menos um terço das Partes Contratantes, ou cinco delas se um terço exceder esse valor, se opuser a essas alterações no prazo de três meses a contar da data em que o secretário-geral circulou as alterações propostas. Nos termos do artigo 20.o da ADN, considera-se aceite qualquer projeto de alteração dos regulamentos anexos ao ADN, a menos que pelo menos um terço das Partes Contratantes, ou cinco delas se um terço exceder esse valor, se opuser a essas alterações no prazo de três meses a contar da data em que o secretário-geral as circulou.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no que diz respeito a essas alterações ao ADR e ao ADN, uma vez que esses atos serão vinculativos ao abrigo do direito internacional e podem influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Esta diretiva estabelece os requisitos de transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior de mercadorias perigosas, aplicáveis dentro dos Estados-Membros ou entre eles, por referência ao ADR e ao ADN. Para além disso, a referida diretiva refere que o transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Membros e países terceiros é autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos dos acordos ADR, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID) e do ADN. Além disso, nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/68/CE, a Comissão fica habilitada a adaptar o anexo I, secção I.1, e o anexo III, secção III.1, dessa diretiva ao progresso científico e técnico, a fim de ter em conta as alterações aos acordos ADR, RID e ADN.

(5)

A União não é Parte Contratante no ADR nem no ADN. No entanto, tal não a impede de exercer a sua competência, estabelecendo através das suas instituições a posição a tomar em seu nome na instância criada por esses acordos, em particular por intermédio dos Estados-Membros que são Partes Contratantes de qualquer dos acordos agindo conjuntamente no interesse da União.

(6)

Todos os Estados-Membros são Partes Contratantes no ADR e aplicam este acordo e 13 Estados-Membros são Partes Contratantes no ADN e aplicam este acordo.

(7)

O objetivo das alterações previstas é garantir o transporte seguro e eficiente de mercadorias perigosas, tendo em conta o progresso científico e técnico no setor e o aparecimento de novas substâncias e artigos cujo transporte seja suscetível de constituir um perigo. O desenvolvimento do transporte rodoviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas, tanto na União como entre a União e os seus países vizinhos, constitui uma componente essencial da política comum de transportes e garante o bom funcionamento de todos os setores industriais que produzem ou utilizam mercadorias classificadas como perigosas nos termos do ADR ou do ADN.

(8)

As alterações previstas são consideradas apropriadas para garantir a segurança e eficiência económica do transporte de mercadorias perigosas, são justificáveis e benéficas, e deverão, por conseguinte, ser aceites pela União.

(9)

A posição da União relativamente às alterações dos anexos do ADR e às alterações dos regulamentos anexos ao ADN deverá ser expressa pelos seus Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADR e no ADN, respetivamente, agindo conjuntamente no interesse do União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no que diz respeito às alterações aos anexos do ADR adotadas pelo Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (WP.15) e no que diz respeito às alterações aos regulamentos anexos ao ADN adotadas pelo Comité Administrativo do ADN é estabelecida no anexo da presente decisão.

Podem ser acordadas modificações menores às alterações referidas no primeiro parágrafo, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho, em conformidade com o artigo 2.o.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADR e no ADN, respetivamente, no que diz respeito às alterações aos anexos do ADR e às alterações aos regulamentos anexos ao ADN, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

É publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência às alterações aos anexos do ADR e aos regulamentos anexos ao ADN que tenham sido aceites, com indicação da data de entrada em vigor das alterações.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


ANEXO

Proposta

Documento de referência

Notificação

Versão

Observações

Posição da UE

1.

ECE/TRANS/WP.15/256

C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14

Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR

Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15

Aceitar as alterações

2.

ECE/TRANS/WP.15/256/Add.1

C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14

Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR – Adenda

Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15

Aceitar as alterações

3.

ECE/TRANS/WP.15/256/Corr.1

C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14

Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR – Corrigenda 1

Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15

Aceitar as alterações

4.

ECE/TRANS/WP.15/256/Corr.2

C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14

Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR – Corrigenda 2

Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15

Aceitar as alterações

5.

ECE/ADN/61

C.N.158.2022.TREATIES-XI.D.6

Proposta de alteração aos regulamentos anexos ao ADN

Consenso técnico no Comité Administrativo do ADN

Aceitar as alterações