ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 245

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
22 de setembro de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, que reforça o fundo comum de provisionamento através de garantias prestadas pelos Estados-Membros e através do provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1629 da Comissão, de 21 de setembro de 2022, que estabelece medidas para o confinamento de Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. em determinadas áreas demarcadas

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 da Comissão, de 21 de setembro de 2022, que estabelece medidas para o confinamento do fitoplasma Grapevine flavescence dorée phytoplasma em determinadas áreas demarcadas

27

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/1631 da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre e nas respetivas ligações elétricas ( 1 )

45

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/1632 da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em determinados dispositivos de imagiologia por ressonância magnética ( 1 )

48

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1633 do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1343 que concede um apoio temporário à República da Bulgária ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

52

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2022/1634 da Comissão, de 16 de setembro de 2022, sobre salvaguardas internas para a independência editorial e a transparência da propriedade no setor dos meios de comunicação social

56

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2022 do Comité Misto UE-Suíça, de 6 de setembro de 2022, que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2022/1635]

66

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás ( JO L 173 de 30.6.2022 )

70

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva ( JO L 54 de 26.2.2011 )

71

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/1


DECISÃO (UE) 2022/1628 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2022

que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, que reforça o fundo comum de provisionamento através de garantias prestadas pelos Estados-Membros e através do provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de setembro de 2017, entrou em vigor um Acordo de Associação entre a União e a Ucrânia (2), que prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada.

(2)

Na primavera de 2014, a Ucrânia deu início a um ambicioso programa de reformas destinado a estabilizar a economia e a melhorar a vida dos seus cidadãos. A luta contra a corrupção, assim como a realização de reformas constitucionais, eleitorais e judiciais figuram entre as principais prioridades desse programa. A implementação dessas reformas beneficiou do apoio de programas consecutivos de assistência macrofinanceira, ao abrigo dos quais a Ucrânia recebeu assistência sob a forma de empréstimos, num montante total de 6 600 milhões de euros. A operação de assistência macrofinanceira de emergência, disponibilizada no contexto da escalada das tensões na fronteira com a Rússia ao abrigo da Decisão (UE) 2022/313 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), resultou na concessão de empréstimos no montante de 1 200 milhões de euros à Ucrânia, desembolsados em duas parcelas, cada uma de 600 milhões de euros em março e em maio de 2022. A assistência macrofinanceira excecional da União no montante máximo de 1 000 milhões de euros, nos termos da Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), prestou um apoio rápido e urgente ao orçamento ucraniano e foi integralmente desembolsada em duas frações em 1 e 2 de agosto de 2022. Essa assistência constitui a primeira etapa da totalidade da assistência macrofinanceira excecional da União planeada para a Ucrânia anunciada pela Comissão na sua Comunicação de 18 de maio de 2022 intitulada «Ajuda e Reconstrução da Ucrânia» e aprovada pelo Conselho Europeu em 23 e 24 de junho de 2022. A presente decisão constitui a segunda etapa na execução dessa assistência macrofinanceira da União planeada. Estabelece a base para conceder à Ucrânia mais 5 000 milhões de euros de empréstimos de assistência macrofinanceira em condições altamente favoráveis. À presente decisão deverá seguir-se rapidamente a adoção de uma decisão adicional que execute a terceira etapa da totalidade da assistência macrofinanceira excecional planeada da União de um montante adicional máximo de 3 000 milhões de euros, uma vez determinada a forma sob a qual essa assistência deva ser prestada.

(3)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 provocou na Ucrânia uma perda de acesso ao mercado e uma queda drástica das receitas públicas, enquanto as despesas públicas para fazer face à situação humanitária e manter a continuidade dos serviços estatais aumentaram acentuadamente. Nesse cenário extremamente incerto e volátil, as melhores estimativas das necessidades de financiamento da Ucrânia realizadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) apontam para um défice de financiamento extraordinário na ordem dos 39 000 milhões de USD em 2022, cerca de metade do qual poderia ser coberto se o apoio internacional prometido até à data fosse integralmente desembolsado. Considera-se que a rápida concessão pela União da assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia ao abrigo da presente decisão é, nas atuais circunstâncias extraordinárias, uma resposta adequada a curto prazo aos riscos consideráveis que pesam sobre a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia. Este montante adicional de 5 000 milhões de euros de assistência macrofinanceira excecional da União ao abrigo da presente decisão visa apoiar a estabilização macrofinanceira da Ucrânia, reforçar a resiliência imediata do país e manter a sua capacidade de recuperação, contribuindo assim para a sustentabilidade da dívida pública da Ucrânia e para a sua capacidade para, em última análise, estar em condições de reembolsar as suas obrigações financeiras.

(4)

A assistência macrofinanceira excecional da União ao abrigo da presente decisão contribuirá significativamente para satisfazer as necessidades de financiamento da Ucrânia, tal como estimadas pelo FMI e por outras instituições financeiras internacionais, tendo em conta a capacidade da Ucrânia de se financiar com recursos próprios. A determinação do montante da assistência macrofinanceira excecional da União tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores bilaterais e multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Ucrânia e o valor acrescentado da participação global da União. Importa reconhecer o compromisso das autoridades ucranianas de cooperarem estreitamente com o FMI na conceção e na aplicação de medidas de emergência a curto prazo, bem como a sua intenção de colaborar com o FMI num programa económico adequado quando as condições o permitirem. Esse programa foi formalmente solicitado em agosto de 2022. A assistência macrofinanceira excecional da União deverá ter por objetivo manter a estabilidade macrofinanceira e a resiliência nas circunstâncias de guerra. A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira excecional da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais das medidas tomadas nos diferentes domínios da ação externa e com outras políticas pertinentes da União.

(5)

A assistência macrofinanceira excecional da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à Ucrânia. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar ao longo de toda a operação de assistência macrofinanceira a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(6)

Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira excecional da União, a Ucrânia deverá respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos. A guerra em curso e, em particular, o atual estado de lei marcial não deverão colidir com esses princípios, não obstante a concentração de poderes no poder executivo.

(7)

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira excecional, a Ucrânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverá prever-se no contrato de empréstimo a realização de inspeções pela Comissão, de auditorias pelo Tribunal de Contas e do exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições nos termos dos artigos 129.o e 220.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Regulamento Financeiro»).

(8)

A assistência macrofinanceira excecional da União deverá ficar sujeita a obrigações rigorosas em matéria de prestação de informações e a condições políticas, a estabelecer num memorando de entendimento. Essas obrigações rigorosas em matéria de prestação de informações deverão visar, nas atuais circunstâncias de guerra, garantir que os fundos sejam utilizados de uma forma eficiente, transparente e responsável. As condições políticas deverão ter por objetivo reforçar a resiliência imediata da Ucrânia e a sustentabilidade da sua dívida a mais longo prazo, reduzindo assim os riscos associados ao reembolso das suas obrigações financeiras pendentes e futuras.

(9)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(10)

Os empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 deverão ter, em conjunto, um prazo médio de vencimento de 25 anos, no máximo.

(11)

Uma vez que os empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 implicam os mesmos riscos para o orçamento da União e deverão ter, em conjunto, um prazo médio de vencimento de 25 anos, no máximo, o montante total de 6 000 milhões de euros da assistência macrofinanceira da União concedida à Ucrânia ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 à Ucrânia deverá ser coberto por uma metodologia comum para a gestão da incidência financeira e orçamental. Em especial, deve ser estabelecido o mesmo nível de cobertura orçamental como proteção adequada contra a possibilidade de a Ucrânia não reembolsar parte ou a totalidade dos empréstimos no prazo previsto. As provisões disponibilizadas a partir do orçamento da União relativamente aos dois conjuntos de empréstimos da assistência macrofinanceira excecional da União deverão ser geridas como um conjunto integrado de provisões. Tal gestão reforçará a resiliência e a flexibilidade do orçamento da União em resposta a qualquer situação de não pagamento. Por conseguinte, a Decisão (UE) 2022/1201 deverá ser alterada em conformidade.

(12)

A assistência macrofinanceira excecional ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 constitui um passivo financeiro para a União dentro do volume global da Garantia para a Ação Externa ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). O montante total máximo de 6 000 milhões de euros de empréstimos de assistência macrofinanceira excecional da União à Ucrânia deverá beneficiar de 9% do provisionamento realizado disponível para empréstimos de assistência macrofinanceira ao abrigo da Garantia para a Ação Externa. O montante de provisionamento deverá ser financiado pela dotação financeira programada para a assistência macrofinanceira ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947, num montante total de 540 milhões de euros. Esse montante deverá ser autorizado e pago ao fundo comum de provisionamento ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021-2027, estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (8).

(13)

Nos termos do artigo 210.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, os passivos contingentes decorrentes de garantias orçamentais ou de assistência financeira a cargo do orçamento da União serão considerados sustentáveis se a sua evolução plurianual prevista for compatível com os limites fixados pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 e com o limite máximo das dotações de pagamento anuais fixado no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (9). A fim de permitir que a União preste um apoio substancial à Ucrânia por meio da assistência macrofinanceira excecional da União, em montantes sem precedentes, de forma financeiramente segura, preservando em simultâneo a elevada qualidade creditícia da União e, por conseguinte, a capacidade para assegurar um financiamento eficaz no contexto das suas políticas internas e externas, é essencial proteger adequadamente o orçamento da União contra a materialização desses passivos contingentes e assegurar a sua sustentabilidade financeira, na aceção do artigo 210.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

(14)

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o fundo comum de provisionamento deverá ser reforçado por meios proporcionais aos riscos decorrentes dos passivos contingentes associados a esta assistência macrofinanceira excecional da União de uma dimensão considerável a um único beneficiário. Sem um reforço deste tipo, o orçamento da União não estaria em condições de prestar, num quadro de segurança financeira, o volume sem precedentes de assistência que as necessidades de guerra da Ucrânia requerem. A fim de proteger o orçamento da União, os empréstimos de assistência macrofinanceira excecional da União à Ucrânia no montante máximo de 6 000 milhões de euros deverão beneficiar de uma cobertura de 70% através de provisionamento realizado (ao nível de 9%), que podem ser complementados por garantias dos Estados-Membros que proporcionem uma cobertura orçamental para perdas até mais 61% dos valores dos empréstimos.

(15)

Os recursos ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 estão sujeitos a uma forte pressão tendo em conta as prioridades globais da União em matéria de despesas. É, pois, adequado buscar uma solução alternativa para os recursos adicionais que não afete as despesas regulares previstas na programação financeira do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

(16)

As contribuições voluntárias dos Estados-Membros sob a forma de garantias foram identificadas como um instrumento adequado para proporcionar proteção para além do provisionamento inicial realizado. As garantias dos Estados-Membros deverão ser prestadas voluntariamente e constituir um mecanismo de apoio adequado ao orçamento da União, depois de as provisões do fundo comum de provisionamento relativas aos passivos financeiros ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 terem sido ou estarem em vias de ser integralmente esgotadas. As contribuições ao abrigo dessas garantias deverão ser incluídas no montante da responsabilidade financeira autorizada, em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro. Esses montantes deverão ser tomados em consideração no cálculo do provisionamento resultante da taxa de provisionamento a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, em derrogação do artigo 211.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

(17)

As garantias prestadas pelos Estados-Membros deverão cobrir os empréstimos de assistência macrofinanceira excecional ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 («AMF cobertas»). Tais garantias deverão ser irrevogáveis, incondicionais e mediante solicitação. Essas garantias deverão assegurar a capacidade da União para reembolsar os fundos contraídos nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras. Só deverão ser acionadas quando estiverem reunidas condições estritas, relativas à adequação das provisões disponíveis, e no caso de a União não receber da Ucrânia um pagamento dos empréstimos de assistência macrofinanceira excecional concedidos ao abrigo das AMF cobertas a tempo de cumprir as obrigações financeiras da União decorrentes de obrigações ou no caso de o calendário de pagamento dos empréstimos concedidos ao abrigo das AMF cobertas vir a ser alterado. As garantias prestadas pelos Estados-Membros deverão ser acionadas num montante correspondente ao montante resultante das perdas da assistência financeira à Ucrânia ao abrigo das AMF cobertas e com vista a reconstituir o fundo comum de provisionamento ao nível necessário para restabelecer o provisionamento. Os acionamentos das garantias dos Estados-Membros só deverão ser efetuados depois de o montante do provisionamento inicial reservado em relação à assistência macrofinanceira ao abrigo das AMF cobertas ter sido ou estar em vias de ser integralmente esgotado. Os montantes recuperados nos termos dos acordos de empréstimo relativos à assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia ao abrigo das AMF cobertas deverão ser reembolsados aos Estados-Membros que tenham honrado os acionamentos da garantia, em derrogação do artigo 211.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro.

(18)

Caso o pagamento das obrigações financeiras da União decorrentes de obrigações para assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia ao abrigo das AMF cobertas tenha sido temporariamente satisfeito pelas provisões reservadas no fundo comum de provisionamento para cobrir outros passivos financeiros da União, o acionamento das garantias prestadas pelos Estados-Membros poderá ser utilizado para reconstituir o provisionamento desses passivos financeiros.

(19)

Dada a natureza excecional da assistência macrofinanceira apoiada pelas garantias, é conveniente gerir as provisões constituídas relativamente aos passivos financeiros decorrentes da assistência macrofinanceira ao abrigo das AMF cobertas e para quaisquer desembolsos, após 15 de julho de 2022, de empréstimos garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) separadamente de outras responsabilidades financeiras no âmbito da Garantia para a Ação Externa e do Fundo de Garantia relativo às ações externas. Por conseguinte, é conveniente utilizar o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento somente para os passivos financeiros da assistência macrofinanceira excecional ao abrigo das AMF cobertas, em vez de se aplicar a regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/947. Além disso, é apropriado utilizar o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento em relação aos empréstimos garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE desembolsados após 15 de julho de 2022 somente para os passivos financeiros desses empréstimos e aplicar as regras do Regulamento Financeiro ao provisionamento, em vez de se aplicar a regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/947. Tal deverá ser complementado pela exclusão do provisionamento reservado para a assistência macrofinanceira excecional ao abrigo da presente decisão da aplicação da taxa de provisionamento efetiva, em derrogação do artigo 213.o do Regulamento Financeiro.

(20)

A quota-parte relativa das contribuições de cada Estado-Membro (chave de repartição) para o montante global garantido deve corresponder às quotas-partes relativas dos Estados-Membros no rendimento nacional bruto total da União. Os acionamentos da garantia devem ser proporcionais, aplicando essa chave de repartição.

(21)

É importante que os Estados-Membros concluam os seus procedimentos nacionais para que as garantias entrem em vigor com a maior prioridade. Dada a urgência da situação, o tempo necessário para a conclusão desses procedimentos não deverá atrasar o desembolso da assistência macrofinanceira excecional urgentemente necessária à Ucrânia ao abrigo da presente decisão. Os empréstimos de assistência macrofinanceira ao abrigo da presente decisão serão rapidamente concedidos após a entrada em vigor da mesma, da adoção do memorando de entendimento e da assinatura do acordo de empréstimo.

(22)

Dada a difícil situação causada pela guerra de agressão da Rússia e a fim de apoiar a Ucrânia na sua trajetória de estabilidade a longo prazo, é conveniente derrogar o artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro e permitir que a União tenha a possibilidade de cobrir os custos das taxas de juro relacionados com os empréstimos ao abrigo da presentre decisão e de renunciar à cobrança dos custos administrativos que, de outro modo, seriam suportados pela Ucrânia. A bonificação de juros deverá ser concedida como um instrumento considerado apropriado para garantir a eficácia do apoio na aceção do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e ficar a cargo do orçamento da União pelo menos durante o período do quadro financeiro plurianual 2021-2027. Durante o período de 2021 a 2027, a bonificação de juros deverá ser suportada pelo enquadramento financeiro a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/947.

(23)

A Ucrânia deverá poder solicitar a bonificação de juros e a isenção dos custos administrativos até ao final de março de cada ano. A fim de permitir uma certa flexibilidade no reembolso do capital, também deverá ser possível renovar os empréstimos contraídos em nome da União, em derrogação do artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

(24)

Perante as necessidades urgentes de financiamento da Ucrânia, a Comissão concordou, em julho de 2022, com a reafetação e o desembolso de mais 1 590 milhões de euros em empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) à Ucrânia garantidos ao abrigo do mandato de empréstimo externo 2014-2020 (MEE). No entanto, uma vez que se trata de empréstimos a entidades soberanas e entidades estatais da Ucrânia, representam o mesmo nível de risco para o orçamento da União que os empréstimos de assistência macrofinanceira excecional. Assim sendo, o orçamento da União deverá aplicar a essas exposições a mesma abordagem de precaução que aos empréstimos de assistência macrofinanceira ao abrigo das AMF cobertas. Por conseguinte, a presente decisão aplica uma taxa de provisionamento de 70% aos 1 590 milhões de empréstimos do MEE reafetados, bem como a quaisquer outros desembolsos de empréstimos do MEE à Ucrânia. Essa taxa de provisionamento deverá ser aplicável em lugar da taxa de provisionamento estabelecida no artigo 31.o, n.o 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947. O provisionamento de 70% para os desembolsos de empréstimos do MEE no valor de 1 590 milhões de euros para a Ucrânia será financiado pelo orçamento da União.

(25)

Deverá proceder-se a uma revisão periódica do provisionamento dos respetivos empréstimos de assistência macrofinanceira e MEE de seis em seis meses, com início em meados de 30 de junho de 2023 ou mais cedo, se for o caso. Essa revisão deverá avaliar em especial se a situação da Ucrânia evoluiu de forma a justificar um aumento ou uma diminuição da taxa de provisionamento. A Comissão poderá reavaliar a taxa de provisionamento numa base ad hoc, em especial se tal se justificar por um acontecimento relevante notável. A fim de assegurar que a taxa de provisionamento continua a ser adequada aos riscos financeiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à taxa de provisionamento sempre que se justifique um aumento ou uma diminuição da taxa de provisionamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(26)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, conceder à Ucrânia assistência macrofinanceira excecional da União com vista a apoiar, nomeadamente, as suas resiliência e estabilidade económicas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(27)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(28)

Dada a situação na Ucrânia, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA EXCECIONAL DA UNIÃO

Artigo 1.o

Disponibilização da assistência macrofinanceira excecional da União

1.   A União concede à Ucrânia assistência macrofinanceira excecional no montante máximo de 5 000 milhões de euros («assistência macrofinanceira excecional da União») com vista a apoiar a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia. A assistência macrofinanceira excecional da União é concedida à Ucrânia sob a forma de empréstimos. Contribui para cobrir o défice de financiamento da Ucrânia, tal como identificado em cooperação com as instituições financeiras internacionais.

2.   A fim de financiar a assistência macrofinanceira excecional da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a emprestar os fundos assim obtidos à Ucrânia. Os empréstimos concedidos ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e da Decisão (UE) 2022/1201 têm, em conjunto, um prazo médio de vencimento de 25 anos, no máximo.

3.   A assistência macrofinanceira excecional da União é disponibilizada a partir do dia após a entrada em vigor do memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e durante o período de disponibilidade nele definido, mesmo que as garantias previstas no capítulo II, secção 1, da presente decisão ainda não tenham sido prestadas.

4.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira excecional da União, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-o ou cancela-o.

Artigo 2.o

Condição prévia para a assistência macrofinanceira da União

1.   Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.

2.   A Comissão acompanha o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 ao longo do ciclo de vida da assistência macrofinanceira excecional da União, em particular antes de os desembolsos serem efetuados, tendo igualmente em conta as circunstâncias na Ucrânia e as consequências da aplicação da lei marcial.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (12).

Artigo 3.o

Memorando de entendimento

1.   A Comissão acorda com a Ucrânia as condições políticas a que a assistência macrofinanceira excecional da União deve ficar subordinada. As condições políticas são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. Essas condições políticas são estabelecidas num memorando de entendimento.

2.   A obrigação de prestação de informações adotada ao abrigo da Decisão (UE) 2022/1201 fica consagrada no memorando de entendimento e assegura, nomeadamente, a eficiência, a transparência e a responsabilização da utilização da assistência macrofinanceira excecional da União.

3.   Os pormenores financeiros da assistência macrofinanceira excecional da União são especificados num acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e a Ucrânia.

4.   A Comissão verifica periodicamente o cumprimento da obrigação de prestação de informações e os progressos realizados quanto ao preenchimento das condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados dessa verificação.

Artigo 4.o

Disponibilização da assistência macrofinanceira excecional da União

1.   Sem prejuízo das obrigações a que se refere o n.o 3, a assistência macrofinanceira excecional da União é disponibilizada pela Comissão em parcelas, cada uma das quais sob a forma de empréstimo. A Comissão decide do calendário para o desembolso de cada parcela. Uma parcela pode ser paga em uma ou mais frações.

2.   O desembolso da assistência macrofinanceira excecional da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com o memorando de entendimento.

3.   A Comissão decide do desembolso das parcelas, sob reserva da avaliação das seguintes obrigações:

a)

cumprimento da condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1;

b)

implementação satisfatória da obrigação de prestação de informações acordada no memorando de entendimento;

c)

no que diz respeito à segunda parcela e às seguintes, progressos satisfatórios na aplicação das condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento.

Antes de o montante máximo da assistência macrofinanceira da União ser desembolsado, a Comissão verifica o cumprimento de todas as condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento.

4.   Se as obrigações estabelecidas no n.o 3 não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira excecional da União. Nesses casos, informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira excecional da União é, em princípio, desembolsada para o Banco Nacional da Ucrânia. Sem prejuízo das disposições a acordar no memorando de entendimento, nomeadamente uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser pagos ao Ministério das Finanças da Ucrânia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

Operações de contração e concessão de empréstimos

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos são efetuadas nos termos do artigo 220.o do Regulamento Financeiro.

2.   Em derrogação do artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão pode, se necessário, renovar os empréstimos associados contraídos em nome da União.

Artigo 6.o

Bonificação de juros

1.   Em derrogação do artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro, a União pode suportar juros concedendo bonificações de juros e cobrindo custos administrativos relacionados com a contração e concessão de empréstimos, com exceção dos custos relacionados com o reembolso antecipado do empréstimo, em relação aos empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão.

2.   A Ucrânia pode solicitar à União a bonificação de juros e a cobertura dos custos administrativos até ao final de março de cada ano.

3.   É utilizado o enquadramento financeiro referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/947 para cobrir os custos dos pagamentos de juros relacionados com a assistência macrofinanceira da União durante o período do quadro financeiro plurianual 2021-2027, a título da bonificação de juros.

Artigo 7.o

Comunicação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos e a evolução das operações referidas no artigo 5.o, n.o 2, e transmite atempadamente os documentos pertinentes a estas instituições.

Artigo 8.o

Avaliação da execução da assistência macrofinanceira excecional da União

Durante a execução da assistência macrofinanceira excecional da União, a Comissão reavalia, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras da Ucrânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência. Essa avaliação operacional pode ser realizada em conjunto com a avaliação operacional prevista na Decisão (UE) 2022/1201.

CAPÍTULO II

REFORÇO DO FUNDO COMUM DE PROVISIONAMENTO

Secção 1

Garantias prestadas pelos Estados-Membros para a assistência macrofinanceira excecional da União ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201

Artigo 9.o

Contribuições sob a forma de garantias prestadas pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem complementar o provisionamento relativo à assistência macrofinanceira mantida no fundo comum de provisionamento, mediante a prestação de garantias até um montante total de 3 660 000 000 de euros a respeito da assistência macrofinanceira excecional da União à Ucrânia ao abrigo do artigo 1.o da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 («AMF cobertas»).

2.   Quando forem efetuadas contribuições dos Estados-Membros, estas são concedidas sob a forma de garantias irrevogáveis, incondicionais e mediante solicitação através de um acordo de garantia a ser celebrado com a Comissão, nos termos do artigo 10.o.

3.   A quota-parte relativa da contribuição do Estado-Membro em causa (chave de repartição) para o montante referido no n.o 1 corresponde à quota-parte relativa desse Estado-Membro no rendimento nacional bruto total da União, como resulta da rubrica «Receitas gerais» do orçamento para 2022, parte A («Financiamento do orçamento anual da União, Introdução»), quadro 4, coluna 1, estabelecida no orçamento geral da União para o exercício de 2022, tal como adotado definitivamente em 24 de novembro de 2021 (13).

4.   As garantias produzem efeitos em relação a cada Estado-Membro a partir da data de entrada em vigor do acordo de garantia, referido no artigo 10.o, celebrado entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Acordos de garantia

A Comissão celebra um acordo de garantia com cada Estado-Membro que preste uma garantia referida no artigo 9.o. Esse acordo estabelece as regras que regem a garantia, que são as mesmas para todos os Estados-Membros, incluindo, em particular, disposições que:

a)

estabeleçam a obrigação de os Estados-Membros honrarem os acionamentos de garantias efetuados pela Comissão relativamente às AMF cobertas, logo que os montantes globais do provisionamento inicial, ou subsequentemente reconstituído, reservados no fundo comum de provisionamento relativamente às AMF cobertas tenham sido ou devam ser integralmente esgotados;

b)

assegurem que os acionamentos da garantia são proporcionais, aplicando a chave de repartição a que se refere o artigo 9.o, n.o 3;

c)

estabeleçam que os acionamentos da garantia asseguram a capacidade da União para reembolsar os fundos contraídos, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras na sequência de um não pagamento pela Ucrânia, incluindo os casos de alterações do calendário de pagamentos por qualquer razão, bem como de não pagamentos esperados;

d)

assegurem que os acionamentos da garantia possam ser utilizados para reconstituir o fundo comum de provisionamento para o provisionamento se tiver sido utilizado em relação às AMF cobertas;

e)

garantam que um Estado-Membro que não tenha honrado um pedido de acionamento continua a ser responsável pelo seu cumprimento;

f)

estabeleçam as condições de pagamento.

Secção 2

Provisionamento das AMF cobertas e de alguns passivos financeiros do mandato de empréstimo externo (MEE) na Ucrânia

Artigo 11.o

Provisionamento das AMF cobertas

1.   Relativamente às AMF cobertas, aplica-se a taxa de provisionamento de 70% em vez da regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947. No entanto, o nível de provisionamento pago ao fundo comum de provisionamento mantém-se, e se for esgotado é reconstituído, sem prejuízo do artigo 10.o, alínea a), da presente decisão, em 9% do passivo pendente das AMF cobertas até que as garantias referidas no artigo 9.o sejam integralmente acionadas.

2.   Os montantes resultantes do acionamento das garantias a que se refere o artigo 9.o constituem receitas afetadas externas para reembolsar os passivos financeiros das AMF cobertas e pagamentos para o fundo comum de provisionamento nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento Financeiro.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 211.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento Financeiro, o montante das garantias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, deve ser incluído no montante do passivo financeiro autorizado. Em derrogação do disposto no artigo 211.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os montantes de provisionamento a que se refere o n.o 2 do presente artigo são tidos em conta para o cálculo do provisionamento resultante da taxa de provisionamento em relação às AMF cobertas.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 211.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, os montantes recuperados junto da Ucrânia relativamente às AMF cobertas contribuem para o provisionamento até ao montante dos acionamentos da garantia honrados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, alínea a), da presente decisão. Esses montantes são reembolsados a esses Estados-Membros.

Artigo 12.o

Reforço do provisionamento em relação a alguns passivos financeiros na Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE

1.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 8, terceira frase, do Regulamento (UE) 2021/947, a taxa de provisionamento de 70% é aplicável aos montantes dos empréstimos desembolsados após 15 de julho de 2022 ao abrigo de operações de financiamento do Banco Europeu de Investimento (BEI) na Ucrânia assinadas pelo BEI antes de 31 de dezembro de 2021 e garantidas pela União nos termos da Decisão n.o 466/2014/UE (os «passivos financeiros cobertos do MEE na Ucrânia»), e são aplicáveis os artigos 211.o, 212.° e 213.° do Regulamento Financeiro, sob reserva dos artigos 13.o e 14.° da presente decisão.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 211.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, o provisionamento deve atingir, até 31 de dezembro de 2027, o nível correspondente à taxa de provisionamento aplicada ao montante total dos passivos pendentes dos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia.

Artigo 13.o

Avaliação da adequação da taxa de provisionamento e procedimento de revisão

1.   De seis em seis meses, com início em 30 de junho de 2023, e sempre que a Comissão considere que outras razões ou acontecimentos apontam para a necessidade de o fazer, a Comissão avalia se existem novos desenvolvimentos que possam afetar, de forma duradoura e significativa, a adequação da taxa de provisionamento, incluindo a taxa do provisionamento realizado, tal como referido nos artigos 11.o e 12.°. A Comissão deve, em especial, identificar a presença de uma alteração significativa e sustentada do perfil de risco de crédito dessas exposições em risco utilizando dados de um período de, pelo menos, dois anos.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 16.o para alterar os artigos 11.o e 12.° a fim de ajustar a taxa de provisionamento, em especial para refletir a evolução a que se refere o n.o 1.

Artigo 14.o

Provisionamento constituído no fundo comum de provisionamento

1.   Em vez da regra geral prevista no artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/947, o passivo financeiro das AMF cobertas deve ser coberto separadamente de outros passivos financeiros ao abrigo da Garantia para a Ação Externa, e o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento em relação às AMF cobertas deve ser utilizado exclusivamente para passivos financeiros ao abrigo das AMF cobertas.

Em vez da regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/947, o passivo financeiro dos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia deve ser coberto separadamente de outros passivos financeiros ao abrigo do Fundo de Garantia relativo às ações externas, e o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento em relação aos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia deve ser utilizado exclusivamente para passivos financeiros ao abrigo das AMF cobertas.

2.   Em derrogação do artigo 213.o do Regulamento Financeiro, a taxa de provisionamento efetiva não se aplica ao provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento relativamente às AMF cobertas e aos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia.

3.   Em derrogação do artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, qualquer excedente de provisionamento a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, da presente decisão constitui receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, para o programa de assistência externa ao abrigo do qual a Ucrânia é elegível.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da 23 de setembro de 2022.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Relatório anual

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, como parte do seu relatório anual, uma avaliação da aplicação do capítulo I da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:

a)

analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira excecional da União;

b)

avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como a aplicação das obrigações e das condições a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2;

c)

indicar o nexo entre as obrigações e as condições estabelecidas no memorando de entendimento, a situação macrofinanceira em curso da Ucrânia e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira excecional da União tomadas pela Comissão.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do final do período de disponibilização, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira excecional da União já concedida, bem como sobre o alcance do seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DA DECISÃO (UE) 2022/1201 E DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 18.o

Alteração da Decisão (UE) 2022/1201

A Decisão (UE) 2022/1201 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Os empréstimos ao abrigo do n.o 1 e da Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) têm, em conjunto, um prazo médio de vencimento de 25 anos, no máximo.»;

(*1)  Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, que reforça o fundo comum de provisionamento através de garantias prestadas pelos Estados-Membros e através do provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201 (JO L 245 de 21.9.2022, p. 1)."

2)

o artigo 7.o é suprimido.

Artigo 19.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de setembro de 2022.

(2)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2022/313 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 55 de 28.2.2022, p. 4).

(4)  Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 186 de 13.7.2022, p. 1).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(9)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(10)  Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(13)  JO L 45 de 24.2.2022.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1629 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2022

que estabelece medidas para o confinamento de Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. em determinadas áreas demarcadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas d) e e), e o artigo 28.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte B, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União.

(2)

A Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. («praga especificada») está incluída nessa lista, uma vez que é conhecida a sua ocorrência em determinadas partes do território da União, com impacto significativo nas plantas de Platanus L. («plantas especificadas») e na madeira de Platanus L. («madeira especificada»), os principais hospedeiros dessa praga.

(3)

As prospeções realizadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/2031 mostram que a erradicação da praga especificada em determinadas áreas demarcadas deixou de ser possível.

(4)

Por conseguinte, devem ser estabelecidas medidas de confinamento da praga especificada nessas áreas demarcadas, constituídas por zonas infestadas e zonas-tampão. Essas medidas devem estar em conformidade com os elementos de prova técnicos e científicos disponíveis no que diz respeito às plantas e à madeira especificadas.

(5)

As autoridades competentes devem sensibilizar o público para assegurar que o público em geral e os operadores profissionais afetados pelas medidas de confinamento nas áreas demarcadas têm conhecimento das medidas aplicadas e da delimitação das áreas demarcadas para esse efeito.

(6)

No entanto, se a praga especificada for detetada numa zona-tampão em redor de uma zona infestada sujeita a medidas de confinamento da praga especificada, essa nova constatação deve resultar no estabelecimento de uma nova área demarcada pela autoridade competente, onde é prosseguida a erradicação.

(7)

Devem ser realizadas prospeções anuais para deteção da presença da praga especificada, tal como estabelecido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/2031 e no Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão (3), a fim de assegurar a deteção precoce da praga especificada em áreas do território da União onde não é conhecida a sua presença. Essas prospeções devem basear-se na ficha de prospeção de pragas para a praga especificada, publicada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, uma vez que tem em conta os desenvolvimentos científicos e técnicos mais recentes.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas para o confinamento de Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. nas áreas demarcadas onde a sua erradicação não é possível.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«praga especificada», Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr.;

2)

«plantas especificadas», as plantas do género Platanus L., com exceção das sementes;

3)

«madeira especificada», a madeira proveniente do género Platanus L.;

4)

«área demarcada para confinamento», uma área enumerada no anexo I, na qual a praga especificada não pode ser erradicada;

5)

«ficha de prospeção de pragas», a publicação «Pest survey card on Ceratocystis platani» (4) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Artigo 3.o

Estabelecimento de áreas demarcadas para confinamento

As autoridades competentes devem estabelecer as áreas demarcadas para o confinamento da praga especificada, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão de pelo menos 1 km de largura, em redor da zona infestada.

Artigo 4.o

Medidas de confinamento nas áreas demarcadas

1.   Nas zonas infestadas, as autoridades competentes devem assegurar:

a)

a remoção das plantas especificadas e da madeira especificada infetadas com a praga especificada antes da próxima estação vegetativa, aplicando medidas adequadas para evitar a propagação da praga especificada através de cepos, serradura, partes de madeira e resíduos do solo no local de abate e assegurar a sua destruição em instalações de tratamento adequadas;

b)

a proibição da circulação de madeira especificada resultante da remoção de plantas especificadas infetadas com a praga especificada para fora da zona infestada, exceto nos casos em que:

i)

não existe uma instalação de tratamento adequada disponível dentro da zona infestada,

ii)

o tratamento é efetuado fora da zona infestada, na instalação de tratamento mais próxima capaz de efetuar esse tratamento, e

iii)

o transporte é efetuado sob supervisão oficial das autoridades competentes e em veículos fechados, que asseguram que não se perdem detritos da madeira especificada e que a praga especificada não se propaga;

c)

a proibição da plantação de plantas especificadas nas respetivas zonas infestadas, com exceção das que se sabe serem resistentes à praga especificada;

d)

a proibição da remoção e transporte do solo de uma zona infestada para outras zonas, a menos que tenha sido previamente aplicado um tratamento adequado para assegurar a indemnidade da praga especificada;

e)

a limpeza e desinfeção das ferramentas e máquinas de poda antes e depois de estarem em contacto com as plantas especificadas ou com o seu solo; e

f)

o tratamento, em caso de poda das plantas especificadas, das feridas de poda com tratamentos preventivos adequados.

2.   Nas zonas-tampão, as autoridades competentes devem assegurar:

a)

a proibição da plantação de plantas especificadas na zona-tampão, com exceção das que se sabe serem resistentes à praga especificada;

b)

a limpeza e desinfeção das ferramentas e máquinas de poda, antes e depois de estarem em contacto com as plantas especificadas, com o seu solo ou com a madeira especificada; e

c)

o tratamento, em caso de poda das plantas especificadas, das feridas de poda com tratamentos preventivos adequados.

3.   Sempre que a presença da praga especificada tenha sido oficialmente confirmada na zona-tampão, são aplicáveis os artigos 17.o e 18.° do Regulamento (UE) 2016/2031.

4.   Nas áreas demarcadas para confinamento, as autoridades competentes devem sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada e para as medidas adotadas para evitar a sua propagação para fora dessas áreas.

As autoridades competentes devem informar o público em geral e os operadores profissionais relevantes da delimitação da área demarcada para confinamento.

Artigo 5.o

Prospeções

1.   As autoridades competentes devem efetuar as prospeções previstas nos n.os 2 e 3, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção de pragas.

2.   Devem realizar prospeções anuais baseadas no risco para detetar a presença da praga especificada nas áreas do território da União onde a presença da praga especificada não é conhecida, mas pode vir a ser estabelecida.

3.   Nas zonas-tampão das áreas demarcadas para confinamento, as autoridades competentes devem realizar prospeções anuais, tal como referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, para detetar a presença da praga especificada.

Essas prospeções devem incluir:

a)

exames visuais das plantas especificadas para detetar a praga especificada; e

b)

amostragem e testagem em caso de suspeita da presença da praga especificada.

Essas prospeções devem ser mais intensivas do que as prospeções referidas no n.o 2, com um maior número de exames visuais e, se for caso disso, de amostragem e de testagem.

Artigo 6.o

Comunicação das informações

Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções efetuadas no ano civil anterior, em conformidade com:

a)

o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, utilizando um dos modelos estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1231;

b)

o artigo 5.o, n.o 3, do presente regulamento, utilizando um dos modelos constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão, de 27 de agosto de 2020, relativo ao formato e às instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções bem como ao formato dos programas plurianuais de prospeção e às modalidades práticas, respetivamente previstos nos artigos 22.o e 23.° do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 28.8.2020, p. 1).

(4)  Pest survey card on Ceratocystis platani (não traduzido para português). Publicação de apoio da EFSA 2021:EN-6822. doi:10.2903/sp.efsa.2021.EN-6822. Disponível em linha: https://arcg.is/15CyXW


ANEXO I

Listas de áreas demarcadas para confinamento referidas no artigo 2.o

França

Número/nome da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas

1.

Canal du Midi et Canal de la Robine

Zona infestada

Aude (11)

100 m de cada lado do canal nos seguintes municípios: Alzonne; Argeliers; Argens-Minervois; Azille; Blomac; Bram; Carcassonne; Castelnaudary; Caux-et-Sauzens; Ginestas; Homps; La Redorte; Lasbordes; Marseillette; Mirepeisset; Montréal; Moussan; Narbonne; Ouveillan; Paraza; Pexiora; Pezens; Puichéric; Roubia; Saint-Martin-Lalande; Saint-Nazaire-d’Aude; Sainte-Eulalie; Sallèle d’Aude; Trèbes; Ventenac-en-Minervois; Villalier; Villedubert; Villemoustaussou; Villepinte; Villesèquelande

Hérault (34)

100 m de cada lado do canal nos seguintes municípios: Agde; Béziers; Capestang; Cers; Colombiers; Cruzy; Nissan-lez-Ensérune; Olonzac; Poilhes; Portiragnes; Quarante; Vias; Villeneuve-les-Béziers

Zona-tampão

Aude (11)

1 km em redor da zona infestada nos seguintes municípios: Alzonne; Argeliers; Argens-Minervois; Arzens; Azille; Badens; Bages; Baraigne; Barbaira; Berriac; Blomac; Bouilhonnac; Bram; Canet; Capendu; Carcassonne; Castelnau d’Aude; Castelnaudary; Caux-et-Sauzens; Conques sur Orbiel; Cuxac d’Aude; Floure; Fonties d’Aude; Ginestas; Gruissan; Homps; La Redorte; Labastide-d-Anjou; Lasbordes; Lézignan Corbières; Marseillette; Mas-saintes-Puelles; Mirepeisset; Mireval Lauragais; Montferrand; Montréal; Moussan; Narbonne; Ouveillan; Paraza; Pennautier; Pexiora; Peyriac de Mer; Pezens; Port-la-Nouvelle; Puichéric; Raissac d’Aude; Roquecourbe Minervois; Roubia; Rustiques; Saint-Couat d’Aude; Sainte-Eulalie; Sainte-Valière; Saint-Marcel sur Aude; Saint-Martin-Lalande; Saint-Nazaire-d’Aude; Sallèle d’Aude; Sigean; Tourouzelle; Trèbes; Ventenac Cabardès; Ventenac-en-Minervois; Villalier; Villedubert; Villemoustaussou; Villepinte; Villesèquelande

Hérault (34)

1 km em redor da zona infestada nos seguintes municípios: Agde; Béziers; Capestang; Cers; Colombiers; Cruzy; Marseillan; Montady; Montels; Montouliers; Nissan-lez-Ensérune; Olonzac; Poilhes; Portiragnes; Quarante; Sauvian; Sérignan; Vias; Villeneuve-les-Béziers

2.

Adour et affluents

Zona infestada

Hautes-Pyrénées (65)

Andrest; Ansost; Artagnan; Aureilhan; Aurensan; Auriébat; Barbachen; Bazet; Bazillac; Bordères-sur-l’Échez; Bours; Caixon; Camalès; Escondeaux; Estirac; Gayan; Gensac; Horgues; Lafitole; Lagarde; Laloubère; Larreule; Liac; Marsac; Maubourguet; Monfaucon; Nouilhan; Odos; Oursbelille; Pujo; Rabastens-de-Bigorre; Saint-Lézer; Sarniguet; Sarriac-Bigorre; Sauveterre; Ségalas; Séméac; Siarrouy; Sombrun; Soues; Talazac; Tarbes; Tostat; Ugnouas; Vic-en-Bigorre; Villenave-près-Marsac

Gers (32)

Haget

Zona-tampão

Hautes-Pyrénées (65)

Castelnau-Rivière-Basse; Caussade-Rivière; Hères; Labatut-Rivière; Villefranque

1 km em redor da zona infestada nos seguintes municípios: Barbazan-Debat; Boulin; Buzon; Castéra-Lou; Chis; Dours; Ibos; Juillan; Lacassagne; Lahitte-Toupières; Lascazères; Lescurry; Louey; Momères; Mingot; Orleix; Orois; Pintac; Saint-Martin; Salles-Adour; Sanous; Sarrouilles; Tarasteix

Gers (32)

Armentieux; Jû-Belloc; Ladevèze-Ville; Tieste-Uragnoux

1 km em redor da zona infestada nos seguintes municípios: Beccas; Betplan; Cazeaux-Villecomtal; Malabat; Marciac; Montégut-Arros; Saint-Justin; Sembouès; Villecomtal-Sur-Arros

Pyrénées-Atlantiques (Région Nouvelle-Aquitaine)

1 km em redor da zona infestada nos seguintes municípios: Castéide-Doat; Labatut; Lamayou; Moncaup; Montaner; Monségur

3.

Vaucluse/Bouches-du-Rhône/Var

Zona infestada

Bouches du Rhône (13)

Aix-en-Provence; Allauch; Arles; Aubagne; Auriol; Barbentane; Berre-l’Etang; Cabannes; Cadolive; Carry-le-Rouet; Ceyreste; Châteaurenard; Cornillon-Confoux; Cuges-les-Pins; Eygalières; Eyguières; Eyragues; Fuveau; Gémenos; Gignac-la-Nerthe; Grans; Graveson; Gréasque; Istres; Jouques; La Bouilladisse; La Ciotat; La Destrousse; La Fare-les-Oliviers; La Penne-sur-Huveaune; Lamanon; Lambesc; Le Tholonet; Les Pennes-Mirabeau; Maillane; Mallemort; Marignane; Marseille; Martigues; Mas-Blanc-des-Alpilles; Maussane-les-Alpilles; Meyrargues; Meyreuil; Mollégès; Mouriès; Noves; Orgon; Pélissanne; Peyrolles-en-Provence; Plan-de-Cuques; Plan-d’Orgon; Port-de-Bouc; Port-Saint-Louis-du-Rhône; Puyloubier; Rognonas; Roquevaire; Saint-Andiol; Saint-Chamas; Saint-Etienne-du-Grès; Saint-Martin-de-Crau; Saint-Rémy-de-Provence; Saint-Victoret; Salon-de-Provence; Sénas; Simiane-Collongue; Tarascon; Trets; Velaux; Venelles; Ventabren; Verquiéres; Vitrolles

Var (83)

Cogolin; Draguignan; Hyères; La Garde; La Londe-les-Maures; La Seyne-sur-Mer; Le Beausset; Le Luc; Les Arcs; Pignans; Saint-Cyr-sur-Mer; Saint-Maximin-la-Sainte-Baume; Saint-Tropez; Saint-Zacharie; Toulon

Vaucluse (84)

Althen-des-Paluds; Apt; Avignon; Beaumes-de-Venise; Bédarrides; Bonnieux; Cadenet; Caderousse; Camaret-sur-Aigues; Carpentras; Caumont-sur-Durance; Cavaillon; Châteauneuf-de-Gadagne; Châteauneuf-du-Pape; Courthézon; Entraigues-sur-la-Sorgue; Fontaine-se-Vaucluse; Gargas; Gignac; Gigondas; Gordes; Goult; Jonquerettes; Jonquières; La Tour-d’Aigues; Lagnes; Lapalud; Lauris; Le Pontet; Le Thor; L’Isle-sur-la-Sorgue; Loriol-du-Comtat; Lourmarin; Malaucène; Mazan; Mérindol; Modène; Mondragon; Monteux; Morières-lès-Avignon; Oppède; Orange; Pernes-les-Fontaines; Pertuis; Piolenc; Robion; Saignon; Saint-Didier; Saint-Saturnin-lès-Apt; Saint-Saturnin-lès-Avignon; Sarrians; Saumane-de-Vaucluse; Sorgues; Travaillan; Vedène; Velleron; Venasque; Villelaure; Violes

Zona-tampão

Bouches du Rhône (13)

Alleins; Aureille; Aurons; Beaurecueil; Belcodène; Bouc-Bel-Air; Boulbon; Cabriès; Carnoux-en-Provence; Cassis; Charleval; Châteauneuf-le-Rouge; Châteauneuf-les-Martigues; Coudoux; Eguilles; Ensuès-la-Redonne; Fontvieille; Fos-sur-Mer; Gardanne; La Barben; La Roque-d’Anthéron; Lançon-Provence; Le Puy-Sainte-Réparade; Le Rove; Les Baux-de-Provence; Mimet; Miramas; Paradou; Peynier; Peypin; Rognac; Rognes; Roquefort-la-Bédoule; Rousset; Saint-Antonin-sur-Bayon; Saint-Cannat; Saintes-Maries-de-la-Mer; Saint-Estève-Janson; Saint-Marc-Jaumegarde; Saint-Mitre-les-Remparts; Saint-Paul-lès-Durance; Saint-Pierre-de-Mézoargues; Saint-Savournin; Sausset-les-Pins; Septèmes-les-Vallons; Vauvenargues; Vernègues

Var (83)

Ampus; Bandol; Besse-sur-Issole; Bormes-les-Mimosas; Bras; Brue-Auriac; Cabasse; Carnoules; Carqueiranne; Cavalaire-sur-Mer; Châteaudouble; Collobrières; Evenos; Figanières; Flassans-sur-Issole; Flayosc; Gassin; Gonfaron; Grimaud; La Cadiere-d’Azur; La Crau; La Croix-Valmer; La Farlède; La Mole; La Motte; La Valette-du-Var; Le Cannet-des-Maures; Le Castellet; Le Muy; Le Pradet; Le Revest-les-Eaux; Le Thoronet; Les Mayons; Lorgues; Nans-les-Pins; Ollières; Ollioules; Pierrefeu-du-Var; Plan-d’Aups-Sainte-Baume; Pourcieux; Pourrières; Puget-Ville; Ramatuelle; Rians; Riboux; Rougiers; Sainte-Maxime; Saint-Mandrier-sur-Mer; Sanary-sur-Mer; Seillons-Source-d’Argens; Signes; Six-Fours-les-Plages; Taradeau; Tourves; Trans-en-Provence; Vidauban

Vaucluse (84)

Ansouis; Aubignan; Auribeau; Beaumettes; Beaumont-de-Pertuis; Beaumont-du-Ventoux; Bedoin; Blauvac; Bollène; Buoux; Cabrieres-d’Avignon; Cairanne; Caromb; Caseneuve; Castellet; Cheval-Blanc; Crestet; Crillon-le-Brave; Cucuron; Entrechaux; Grambois; Joucas; La Bastidonne; La Motte-d’Aigues; La Roque-Alric; La Roque-sur-Pernes; Lacoste; Lafare; Lagarde-d’Apt; Lamotte-du-Rhône; Le Barroux; Le Beaucet; Lioux; Malemort-du-Comtat; Maubec; Ménerbes; Méthamis; Mirabeau; Mormoiron; Mornas; Murs; Puget; Puyvert; Rasteau; Roussillon; Rustrel; Sablet; Saint-Christol; Sainte-Cécile-les-Vignes; Saint-Hippolyte-le-Graveyron; Saint-Léger-du-Ventoux; Saint-Martin-de-Castillon; Saint-Martin-de-la-Brasque; Saint-Pantaléon; Saint-Pierre-de-Vassols; Sannes; Sault; Seguret; Sérignan-du-Comtat; Sivergues; Suzette; Taillades; Uchaux; Vacqueyras; Vaison-la-Romaine; Vaugines; Viens; Villars

Alpes-de-Haute-Provence (04)

Simiane-la-Rotonde

Ardèche (07)

Bourg-Saint-Andéol; Saint-Just-d’Ardèche; Saint-Marcel-d’Ardèche

Drôme (26)

Mollans-sur-Ouvèze; Pierrelatte; Rochegude; Saint-Paul-Trois-Châteaux; Suze-la-Rousse

Gard (30)

Aramon; Beaucaire; Chusclan; Codolet; Fourques; Laudun-l’Ardoise; Les Angles; Montfaucon; Pont-Saint-Esprit; Roquemaure; Saint-Alexandre; Saint-Etienne-des-Sorts; Saint-Geniès-de-Comolas; Saint-Gilles; Sauveterre; Vallabrègues; Vénéjan; Villeneuve-lès-Avignon


ANEXO II

Modelos para a comunicação dos resultados das prospeções anuais realizadas nos termos do artigo 6.o, alínea b),

PARTE A

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais

Image 1

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte B do presente anexo não deve ser preenchido.

Na coluna 1:

Indicar o nome da zona geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2:

Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3:

Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4:

Indicar a abordagem: Confinamento (C). Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5:

Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZT onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6:

Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardim privado; 2.2. locais públicos; 2.3. zona de conservação; 2.4. plantas selvagens em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7:

Indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da(s) praga(s), na presença de plantas hospedeiras, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 8:

Indicar as áreas de risco incluídas na prospeção, a partir das identificadas na coluna 7.

Na coluna 9:

Indicar plantas, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, vetores, água, outros, especificando o caso em questão.

Na coluna 10:

Indicar a lista de espécies/géneros vegetais objeto de prospeção, utilizando uma linha por espécie/género vegetal.

Na coluna 11:

Indicar os meses do ano em que a prospeção foi realizada.

Na coluna 12:

Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis.

Nas colunas 13 e 14:

Indicar os resultados, se for caso disso, fornecendo as informações disponíveis nas colunas correspondentes. «Indeterminadas» são as amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 15:

Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na ZT. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Nesse caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 16 («Observações»).

PARTE B

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais estatisticamente fundamentadas

Image 2

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte A do presente anexo não deve ser preenchido.

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

o método de deteção e sensibilidade do método,

o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de plantas hospedeiras.

Na coluna 1:

Indicar o nome da zona geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2:

Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3:

Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4:

Indicar a abordagem: Confinamento (C). Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5:

Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZT onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6:

Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardins privados; 2.2. locais públicos; 2.3. zona de conservação; 2.4. plantas selvagens em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7:

Indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 8:

Indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies/géneros hospedeiros e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção objeto de prospeção. Entende-se por «unidades de inspeção» as plantas, as partes de plantas, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas.

Na coluna 9:

Indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, as plantas hospedeiras e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, uma planta hospedeira. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas), áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha deve ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 10:

Indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis.

Na coluna 11:

Indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de serem selecionadas partes de plantas infetadas de uma planta infetada. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. Relativamente ao solo, trata-se da eficácia da seleção de uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 12:

Entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (ou seja, a probabilidade de selecionar partes de plantas infetadas de uma planta infetada) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 13:

Indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros.

Na coluna B:

Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção».

Na coluna 18:

Indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 17) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 21:

Indicar o número de amostras com resultado positivo, negativo ou indeterminado. «Indeterminados» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 22:

Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na zona-tampão. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 25 («Observações»).

Na coluna 23:

Indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na ISPM 31 (Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias). Este valor do nível de confiança obtido quanto à indemnidade de pragas é calculado com base nos exames (e/ou nas amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 24:

Indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.


22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1630 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2022

que estabelece medidas para o confinamento do fitoplasma Grapevine flavescence dorée phytoplasma em determinadas áreas demarcadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas d) e e), e o artigo 28.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte B, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União.

(2)

O fitoplasma Grapevine flavescence dorée phytoplasma («praga especificada») está incluído nessa lista, uma vez que é conhecida a sua ocorrência em determinadas partes do território da União, com impacto significativo no cultivo de plantas de Vitis L. («plantas especificadas»), o principal hospedeiro dessa praga.

(3)

O Scaphoideus titanus Ball («vetor especificado») foi identificado como um vetor eficiente da praga especificada. Este vetor desempenha um papel importante no estabelecimento e propagação do fitoplasma Grapevine flavescence dorée phytoplasma (3) no território da União, pelo que devem ser estabelecidas medidas para a sua identificação e controlo.

(4)

As prospeções realizadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/2031 mostram que a erradicação da praga especificada em determinadas áreas demarcadas deixou de ser possível.

(5)

Por conseguinte, devem ser estabelecidas medidas de confinamento da praga especificada nessas áreas demarcadas, constituídas por zonas infestadas e zonas-tampão. Essas medidas devem consistir na destruição e remoção das plantas especificadas infetadas e na aplicação de tratamentos adequados para evitar a propagação da praga especificada ao resto do território da União.

(6)

As autoridades competentes devem sensibilizar o público para assegurar que o público em geral e os operadores profissionais afetados pelas medidas de confinamento nas áreas demarcadas têm conhecimento das medidas aplicadas e da delimitação das áreas demarcadas para esse efeito.

(7)

No entanto, se a praga especificada for detetada numa zona-tampão em redor de uma zona infestada sujeita a medidas de confinamento da praga especificada, essa nova constatação deve resultar no estabelecimento de uma nova área demarcada pela autoridade competente, onde é prosseguida a erradicação.

(8)

Devem ser realizadas prospeções anuais para deteção da presença da praga e do vetor especificados, tal como estabelecido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/2031 e no Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão (4), a fim de assegurar a deteção precoce da praga especificada em áreas do território da União onde não é conhecida a sua presença. Essas prospeções devem basear-se na ficha de prospeção de pragas para a praga especificada e o seu vetor, publicada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, uma vez que tem em conta os desenvolvimentos científicos e técnicos mais recentes.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas para o confinamento do fitoplasma Grapevine flavescence dorée phytoplasma nas áreas demarcadas onde a sua erradicação não é possível.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Praga especificada», Grapevine flavescence dorée phytoplasma;

2)

«Plantas especificadas», as plantas de Vitis L., com exceção dos frutos e das sementes;

3)

«Vetor especificado», Scaphoideus titanus Ball;

4)

«Área demarcada para confinamento», uma área enumerada no anexo I, na qual a praga especificada não pode ser erradicada;

5)

«Ficha de prospeção de pragas», a publicação «Pest survey card on flavescence dorée phytoplasma and its vector Scaphoideus titanus» (5) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Artigo 3.o

Estabelecimento de áreas demarcadas para confinamento

As autoridades competentes devem estabelecer as áreas demarcadas para o confinamento da praga especificada, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão de pelo menos 2,5 km de largura, em redor da zona infestada.

Artigo 4.o

Medidas de confinamento nas áreas demarcadas

1.   Nas zonas infestadas, as autoridades competentes devem assegurar que sejam tomadas as seguintes medidas:

a)

Remoção e destruição das plantas especificadas infetadas com a praga especificada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes do início da próxima estação vegetativa;

b)

Aplicação de tratamentos adequados para controlar o vetor especificado.

2.   Nas zonas-tampão, as autoridades competentes devem assegurar a aplicação de tratamentos adequados para controlar o vetor especificado, em caso de presença desse vetor.

Sempre que a presença da praga especificada tenha sido oficialmente confirmada em plantas especificadas na zona-tampão, são aplicáveis os artigos 17.o e 18.° do Regulamento (UE) 2016/2031.

3.   Nas áreas demarcadas para confinamento, as autoridades competentes devem sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada e para as medidas adotadas para evitar a sua propagação para fora dessas áreas.

As autoridades competentes devem informar o público em geral e os operadores profissionais relevantes da delimitação da área demarcada para confinamento.

Artigo 5.o

Prospeções

1.   As autoridades competentes devem efetuar as prospeções previstas nos n.os 2 e 3, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção de pragas.

2.   As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais baseadas no risco para detetar a presença da praga especificada e do vetor especificado nas áreas do território da União onde a presença da praga especificada não é conhecida, mas pode vir a ser estabelecida.

3.   Nas zonas-tampão das áreas demarcadas para confinamento, as autoridades competentes devem realizar prospeções anuais, tal como referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, para detetar a presença da praga especificada e do vetor especificado.

Essas prospeções devem incluir:

a)

Exames visuais das plantas especificadas para detetar a praga especificada;

b)

Amostragem e testagem em caso de suspeita da presença da praga especificada; e

c)

Armadilhas adequadas para a deteção do vetor especificado.

Essas prospeções devem ser mais intensivas do que as prospeções referidas no n.o 2, com um maior número de exames visuais e, se for caso disso, de amostragem e de testagem.

Artigo 6.o

Comunicação das informações

Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções efetuadas no ano civil anterior, em conformidade com:

a)

O artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, utilizando um dos modelos estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1231;

b)

O artigo 5.o, n.o 3, do presente regulamento, utilizando um dos modelos constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(3)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2014. Scientific Opinion on pest categorisation of Grapevine Flavescence Dorée (não traduzido para português). EFSA Journal 2014;12(10):3851, 31 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3851

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão, de 27 de agosto de 2020, relativo ao formato e às instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções bem como ao formato dos programas plurianuais de prospeção e às modalidades práticas, respetivamente previstos nos artigos 22.o e 23.° do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 28.8.2020, p. 1).

(5)  Pest survey card on flavescence dorée phytoplasma and its vector Scaphoideus titanus (não traduzido para português). Publicação de apoio da EFSA 2020:EN-1909. 36 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1909.


ANEXO I

Listas de áreas demarcadas para confinamento referidas no artigo 2.o

1.   Croácia

Número/nome da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas

1.

Zona infestada

Croácia panónica

(Distrito de Bjelovar-Bilogora, distrito de Virovitica-Podravina, distrito de Požega-Slavonija, distrito de Brod-Posavina, distrito de Osijek-Baranja, distrito de Vukovar-Srijem, distrito de Karlovac, distrito de Sisak-Moslavina)

 

Municípios cadastrais

 

Bedenik, Bjelovar, Bojana, Brezovac, Ciglena, Čazma, Dapci, Diklenica, Draganec, Gornje Plavnice, Kapela, Kobasičari, Kraljevac, Križic, Orovac, Petrička, Podgorci, Pupelica, Ribnjička, Sišćani, Veliko Korenovo, Veliko Trojstvo, Vrtlinska, Zrinski Topolovac;

 

Borova, Čačinci, Donja Pištana, Duzluk, Kozice, Krajna, Nova Jošava, Pčelić, Podravska Slatina, Sedlarica, Stara Jošava, Šumeđe, Turnašica, Virovitica, Vukosavljevica; e

 

Kutjevo, Mitrovac, Venje;

 

Cernik, Nova Gradiška, Šumetlica;

 

Draž, Majar, Trnava, Zmajevac I;

 

Bapska, Grabovo, Ilok, Lovas, Mohovo, Opatovac, Sotin, Šarengrad, Tovarnik, Vukovar;

 

Belaj, Bratovanci, Breznik, Brlog Ozaljski, Bubnjarci, Donji Lović, Draganić, Duga Resa 2, Dvorište Vivodinsko, Ferenci, Gršćaki, Ilovac, Jurovo, Lišnica, Lović Prekriški, Mala Švarča, Mrzlo Polje Mrežničko, Oštri Vrh Ozaljski, Ozalj, Police Pirišće, Svetice, Svetičko Hrašće, Vivodina, Vrhovac, Zagradci, Zajačko Selo, Zaluka, Žakanje; e

 

Batina, Gornja Jelenska, Ilova, Katoličko Selišće, Kutina, Popovača, Repušnica, Voloder.

Zona-tampão

Croácia panónica

(Distrito de Bjelovar-Bilogora, distrito de Virovitica-Podravina, distrito de Požega-Slavonija, distrito de Brod-Posavina, distrito de Osijek-Baranja, distrito de Vukovar-Srijem, distrito de Karlovac, distrito de Sisak-Moslavina)

Municípios cadastrais

 

Bačkovica, Bedenička, Berek, Bjelovar-Sredice, Blatnica, Bosiljevo, Bršljanica, Brzaja, Cerina, Cjepidlake, Cremušina, Čađavac, Dapčevica, Daskatica, Dautan, Dereza, Donja Kovačica, Drljanovac, Đurđic, Galovac, Gornja Garešnica, Gornja Kovačica, Gornje Rovišće, Gudovac, Ivanska, Kakinac, Kaniška Iva, Klisa, Klokočevac, Kostanjevac, Kozarevac Račanski, Križ Gornji, Laminac, Lasovac, Lipovčani, Mala Pisanica, Mali Grđevac, Malo Trojstvo, Martinac, Međurača, Miklouš, Mosti, Narta, Nevinac, Nova Rača, Nove Plavnice-Hrgovljani, Obrovnica, Orlovac, Pavlin Kloštar, Pobjenik, PRedavac, Prespa, Prgomelje, Rajić Gudovački, Rašenica, Ravneš, Removac, Rovišće, Ruškovac, Samarica, Sasovac, Severin, Sibenik, Slovinska Kovačica, Sredice Gornje, Srijedska, Stara Plošćica, Stare Plavnice, Šandrovac, Šimljana, Šimljanik, Štefanje, Šušnjara, Tomaš, Topolovica, Trojstveni Markovac, Turčević Polje, Vagovina, Velika Peratovica, Velika Pisanica, Veliki Grđevac, Višnjevac, Vukovje, Zdelice, Zrinska Žabjak, Ždralovi;

 

Antunovac, Bačevac, Bakić, Bankovci, Bokane, Brezovljani, Budanica, Budrovac, Lukački, Bušetina, Cabuna, Crnac, Ćeralije, Dinjevac, Dobrović, Dolci, Donja Bukovica, Donje Bazije, Donje Kusonje, Donje Predrijevo, Donji Meljani, Duga Međa, Dugo Selo Lukačko, Đuričić, Gaćište, Gornja Bukovica, Gornja Pištana, Gornje Bazje, Gornje Kusonje, Gornje Viljevo, Gornji Miholjac, Grabrovnica, Gradina, Gvozdanska, Hum Varoš, Hum Voćinski, Ivanbrijeg, Jasenaš, Kapan, Kapinci, Kladare, Kokočak, Krasković, Kutovi, Levinovac, Lozan, Lukač, Lukavac, Macute, Mala Črešnjevica, Manastir Orahovica, Medinci, Mikleuš, Miljevci, Naudovac, Nova Bukovica, Obradovci, Orahovica, Orešac, Otrovanec, Paušinci, Pitomača I, Pitomača II, Pivnica, Požari, Pušina, Radosavci, Rezovac, Rijenci, Rogovac, Sladojevci, Slatinski Drenovac, Slatinski Lipovac, Slavonske Bare, Sopje, Stari Gradac, Suha Mlaka, Suhopolje, Špišić Bukovica, Turanovac, Vaška, Velika Črešnjevica, Virovitica-centar, Virovitica-city, Vrneševci, Zdenci;

 

Bektež, Bjelajci, Cerovac, Ciglenik, Cikote, Doljanovci, Duboka, Grabarje, Gradište, Jakšić, Kaptol, Knežci, Kričke, Kula, Lakušija, Latinovac, Lukač, Podgorje, Poreč, Rogulje, Sesvete, Šnjegavić, Šumetlica, Tominovac, Vetovo, Zarilac;

 

Adžamovci, Baćin Dol, Banićevac, Bobare, Bodavljaci, Donji Andrijevci, Drežnik, Garčin, Giletinci, Golobrdac, Gorice, Gunjavci, Klokočevik, Kovačevac, Ljupina, Mačkovac, Mašić, Medari, Novo Topolje, Opatovac, Podvrško, Poljane, Prvča, Rešetari, Rogolji, Sičice, Stari Perkovci, Staro Topolje, Šagovina Cernička, Šagovina Mašićka, Širinci, Trnava, Vrbje, Žuberkovac;

 

Batina, Beljevina, Bokšić, Branjin Vrh, Branjina, Breznica Đakovačka, Dalj, Donja Motičina, Dragotin, Duboševica, Đurđenovac, Feričanci, Gajić, Gašinci, Gazije, Gornja Motičina, Gradac Našički, Hrkanovci Đakovački, Kneževi Vinogradi, Kondrić, Kotlina, Lapovci, Levanjska Varoš, Mandićevac, Musić, Nabrđe, Novi Perkovci, Paučje, Podolje, Pridvorje, Selci Đakovački, Seona, Slatinik Drenjski, Slobodna Vlast, Suza, Svetoblažje, Topolje;

 

Apševci, Banovci, Berak, Bogdanovci, Borovo, Borovo Naselje, Bršadin, Čakovci, Ilača, Lipovača, Marinci, Mikluševci, Negoslavci, Nijemci, Pačetin, Petrovci, Podgrađe, Srijemske Laze, Stari Jankovci, Svinjarevci, Tompojevci, Trpinja;

 

Banska Selnica, Barilović, Blatnica Pokupska, Brajakovo Brdo, Brašljevica, Bukovlje, Cerovac Barilovićki, Cerovac Vukmanički, Donje Mekušje, Donje Pokupje, Donji Budački, Donji Skrad, Donji Zvečaj, Gornje Mekušje, Gornje Prilišće, Gornje Stative, Gornji Zvečaj, Griče, Jarče Polje, Jaškovo, Kamensko, Karlovac I, Karlovac II, Kosijersko Selo, Kozalj Vrh, Ladešići, Lipa, Lipnik, Luka Pokupska, Mahično, Maletići, Malinci, Martinski Vrh, Modruš Potok, Mračin, Mrežnički Novaki, Mrzljaki, Novaki Ozaljski, Piščetke, Podbrežje, Pokupje, Pravutina, Rečica, Ribnik, Rosopajnik, Skakavac, Slapno, Sračak, Šišljavić, Tomašnica, Trg, Turanj, Tušilović, Velika Jelsa, Vinski Vrh, Vodena Draga, Vukmanić, Zadobarje, Zagrad, Zorkovac; e

 

Banova Jaruga, Bistrač, Bobovac, Cerje Letovanićko, Crkveni Bok, Čaire, Čigoč, Grabrov Potok, Gračenica, Gušće, Husain, KRaljeva Velika, Kratečko, Krivaj, Kutinica, Lipovljani, Lonja, Ludina, Međurić, Mikleuška, Mužilovčica, Okoli, Osekovo, Pešćenica, Piljenice, Potok, Puska, Ruškovica, Selište, Stremen, Stružec, Stupovača, Svinjičko, Šartovac, Vidrenjak, Vukojevac, Zbjegovača.

2.

Zona infestada

Croácia adriática

(Distrito da Ístria)

Municípios cadastrais

Bačva, Brkač, Brtonigla, Buje, Donja Mirna, Frata, Grožnjan, Kaldir, Karojba, Kaštel, Kaštelir, Kostajnica, Krasica, Kršete, Labinci, Lovrečica, Materada, Motovun, Nova Vas, Novigrad, Petrovija, Savudrija, Sveti Ivan, Sveti Vital, Umag, Višnjan, Vižinada, Završje, Žbandaj.

Zona-tampão

Croácia adriática

(Distrito da Ístria)

Municípios cadastrais

Baderna, Beram, Brdo, Čepić, Dračevac, Funtana, Fuškulin, Gradina, Grdoselo, Kašćerga, Kringa, Kršikla, Kuberton, Kućibreg, Lim, Lovreč, Marčenegla, Merišće, Momjan, Mugeba, Muntrilj, Mušalež, Novaki Motovunski, Oprtalj, Pazin, Poreč, Rakotule, Rovinj, Rovinjsko Selo, Senj, Sovinjak, Sovišćina, Šterna, Tar, Tinjan, Triban, Trviž, Vabriga, Varvari, Vrh, Vrsar, Zamask, Zrenj, Zumesk.

3.

Zona infestada

Norte da Croácia com a região do município de Zagrebe

(Distrito de Međimurje, distrito de Varaždin, distrito de Koprivnica-Križevci, distrito de Krapina-Zagorje, distrito de Zagrebe, município de Zagrebe)

Municípios cadastrais

 

Badličan, Bogdanovec, Donji Vidovec, Dragoslavec, Dunjkovec, Gornja Dubrava, Gornji Mihaljevec, Gradiščak, Kotoriba, Lopatinec, Martinuševec, Preseka, Pretetinec, Prhovec, Robadje, Selnica, Slakovec, Stanetinec, Sveta Marija, Sveti Martin na Muri, Sveti Urban, Šenkovec, Štrigova, Štrukovec, Vukanovec, Zasadbreg, Zebanec, Železna Gora;

 

Babinec, Bednja, Beletinec, Beretinec, Bolfan, Breznica, Butkovec, Cerje Tužno, Čanjevo, Črešnjevo, Čukovec, Donja Višnjica, Donja Voća, Donje Makojišće, Drenovec, Dubrava Križovljanska, Đurinovec, Gornja Višnjica, Gornje Ladanje, Gornji Martijanec, Grana, Hrastovec Toplički, Hrastovsko, Ivanec, Jakopovec, Jalžbet, Jerovec, Kamena Gorica, Kamenica, Kaniža, Kelemen, Klenovnik, Ključ, Kneginec, Lepoglava, Ludbreg, Ljubelj Kalnički, Ljubešćica, Mali Bukovec, Marčan, Natkrižovljan, Novakovec, Očura, Podevčevo, Poljana, Radovan, Remetinec, Rinkovec, Segovina, Sigetec Ludbreški, Sudovec, Sveti Ilija, Svibovec, Šaša, Šćepanje, Tuhovec, Tužno, Varaždin Breg, Varaždinske Toplice, Vidovec, Vinica Breg, Vinično, Vinogradi Ludbreški, Visoko;

 

Apatovec, Bakovčica, Bočkovec, Bojnikovec, Borje, Botinovac, Budrovac, Carevdar, Cirkvena, Cubinec, Čepelovac, Dijankovec, Donja Brckovčina, Dubovec, Đurđevac II, Đurđic, Erdovec, Finčevec, Fodrovec, Glogovac, Glogovnica, Gornja Rijeka, Gregurovec, Guščerovec, Hampovica, Hudovljani, Jagnjedovec, Jagnjedovec-grad, Javorovac, Kalinovac, Kalnik, Kamešnica, Kloštar Podravski, Kloštar Vojakovački, Koprivnica, Kozarevac, Križevci, Kunovec, Kunovec Breg, Lemeš, Lukačevec, Majurec, Mala Mučna, Mičetinac, Miholec, Miholjanec, Novi Glog, Novigrad Podravski, Osijek Vojkovački, Plavšinac, Podvinje Miholečko, Pofuki, Potočec, Potok Kalnički, Prkos, Prugovac, Rasinja, Rašćani, Raven, Ruševac, Sokolovac, Subotica Podravska, Suha Katalena, Sveta Helena, Sveti Ivan Žabno, Sveti Petar Čvrstec, Sveti Petar Orehovec, Šemovci, Špiranec, Štrigovec, Trema, Velika Mučna, Veliki Grabičani, Veliki Poganac, Virje, Vojakovac, Vojnovec Kalnički, Zaistovec;

 

Andraševec, Bedekovčina, Belec, Budinščina, Donja Batina, Donja Stubica, Donja Šemnica, Dubovec, Dubrovčan, Globočec, Gornja Stubica, Gubaševo, Hrašćina, Hrašćinski Kraljevec, Hum Stubički, Jertovec, Jesenje, Klanjec, Komor, Kraljev Vrh, Krapina, Krapina jug, Krapina-city, Laz Bistrički, Mače, Marija Bistrica, Martinci Zlatarski, Mirkovec, Oštrc, Peršaves, Petrova Gora, Poljanica Bistrička, Poznanovec, Purga, Pustodol, Radoboj, Ravno Brezje, Razvor, Selnica, Slani Potok, Strmec, Strmec Stubički, Stubička Slatina, Stubičko Podgorje, Sveti Križ, Sveti Križ Začretje, Sveti Matej, Šemnica, Špičkovina, Tomaševec, Tugonica, Tuhelj, Veleškovec, Veliko Trgovišće, Veternica, Vojnovec Loborski, Vrtnjakovec, Zabok, Zagorska Sela, Zajezda, Zlatar;

 

Bedenica, Bešlinec, Blaškovec, Blaževdol, Brckovljani, Caginec, Dijaneš, Donja Lomnica, Dubranec, Dubrava, Dugo Selo I, Fuka, Gostović, Gradec, Habjanovac, Haganj, Helena, Hrastje, Hrebinec, Hrnjanec, Hruškovica, Kloštar Ivanić, Komin, Kozjača, Krašić II, Kupljenovo, Laktec, Lonjica, Lovrečka Varoš, Lukavec, Mala Gorica, Molvice, Novoselec, Obreška, Orešje, Paukovec, Pluska, Prekrižje, Prozorje, Psarjevo, Rakitje, Stari Glog, Strmec Samoborski, Sveti Nedelja, Šiljakovina, Šumećani, Tkalec, Tomaševec, Velika, Vrbovec, Zelina, Žitomir; e

 

Adamovec, Blaguša, Čučerje, Đurđekovec, Glavnica, Gornji Stenjevec, Gračani, Granešina, Kašina, Maksimir, Podsused, Remete, Sesvete.

Zona-tampão

Norte da Croácia com a região do município de Zagrebe

(Distrito de Međimurje, distrito de Varaždin, distrito de Koprivnica-Križevci, distrito de Krapina-Zagorje, distrito de Zagrebe, município de Zagrebe)

Municípios cadastrais

 

Cirkovljan, Čakovec, Črečan, Čukovec, Donja Dubrava, Donji Kraljevec, Donji Mihaljevec, Draškovec, Goričan, Gornji Hrašćan, Gornji Kraljevec, Gornji Pustakovec, Gornji Vidovec, Hemuševec, Hlapičina, Ivanovec, Krištanovec, Križovec, Kuršanec, Macinec, Mačkovec, Mihovljan, Mursko Središće, Nedelišće, Novo Selo Rok, Oporovec, Orehovica, Peklenica, Podbrest, Prelog, Pribislavec, Pušćine, Savska Ves, Strahoninec, Šandrovec, Totovec, Trnovec, Vratišinec, Vularija, Žiškovec;

 

Bela, Bisag, Biškupec, Biškupec II, Čalinec, Črnec Biškupečki, Donje Ladanje, Donji Kućan, Drašković, Druškovec, Družbinec, Gojanec, Gornja Voća, Gornji Kućan, Hrastovljan, Hrženica, Jalkovec, Kapela Kalnička, Kapela Podravska, Karlovec Ludbreška, Križovljan, Kućan Marof, Leskovec Toplički, Lunjkovec, Majerje, Martijanec, Maruševec, Nedeljanec, Nova Ves Petrijanečka, Novi Marof, Novo Selo Podravsko, Petrijanec, Poljana Biškupečka, Radovec, Selnik, Sesvete Ludbreške, Slanje, Slokovec, Sračinec, Struga, Sveti Đurđ, Sveti Petar, Šemovec, Trakošćan, Trnovec, Varaždin, Veliki Bukovec, Vinica, Vratno, Zamlača, Zbelava, Žabnik;

 

Branjska, Budančevica, Delovi, Drnje, Duga Rijeka, Đelekovec, Đurđevac I, Ferdinandovac, Gola, Gorica, Heršin, Hlebine, Hrsovo, Imbriovec, Koledinec, Koprivnički Bregi, Koprivnički Ivanec, Kutnjak, Kuzminec, Legrad, Lepa Greda, Lepavina, Marinovec, Međa, Mikovec, Molve, Novačka, Novo Virje, Petranec, Podravske Sesvete, Selnica Podravska, Severovci, Sigetec, Sirova Katalena, Srijem, Sveta Ana, Torčec, Veliki Otok, Vojakovečke Sesvete, Zablatje, Ždala;

 

Cigrovec, Črešnjevec, Čret, Desinić, Donja Pačetina, Đurmanec, Gorjakovo, Gornja Pačetina, Gornja Čemehovec, Gotalovec, Gusakovec, Hlevnica, Jelenjak, Jezero Klanječko, Klokovec, Konjščina, Košnica, Kraljevec na Sutli, Krapinske Toplice, Lepa Ves, Lovrečan, Mala Erpenja, Mihovljan, Miljana, Modrovec, Mokrice, Novi Dvori Klanječki, Oroslavje, Pešćeno, Petrovsko, Plemešćina, Podgrađe Bistričko, Poljana Sutlanska, Pregrada, Putkovec, Radakovo, Selno, Sopot, Sušobreg, Svedruža, Škarićevo, Švaljkovec, Velika Erpenja, Velika Horvatska, Velika Ves, Vinagora, Vrbanec;

 

Andrilovec, Bađinec, Bistransko Podgorje, Bolč, Brčevec, Brdovec, Breška Greda, Brezine, Brezje, Brlenić, Bukovčak, Cerje Samoborsko, Cerovski Vrh, Cugovec, Cvetković, Cvetković Brdo, Čeglje, Črnkovec, Desinec, Domagović, Domaslovec, Donja Bistra, Donja Kupčina, Donja Zelina, Drežnik Podokićki, Dubravica, Dugo Selo II, Farkaševac, Glagovo, Gornja Bistra, Gornja Kupčina, Gornji Hruševec, Gornji Vinkovec, Grabar, Gradići, Gustelnica, Hrastilnica, Hrušćica, Hudovo, Ivanić-Grad, Jakovlje, Jastrebarsko, Ježevo, Kabal, Kalinovica, Kalje, Kerestinec, Klinča Sela, Klokočevec, Klokočevec Samoborski, Konšćica, Kosnica, Kostanjevac, Kraj, Krašić I, Kravarsko, Križ, Kupinec, Kupljenovo-novo, Kurilovec, Lazina Čička, Lekneno, Leprovica, Lepšić, Lučelnica, Lepšić, Lučelnica, Luka, Lukinić Brdo, Lupoglav, Mahovljić, Marinkovac, Mičevec, Mirkovoplje, Mlaka, Mraclin, Mrzlo Polje Žumberačko, Negovec, Nova Kapela, Nova Marča, Novaki, Novo Brdo, Novo Čiče, Novo Mjesto, Obrezina, Obrež, Okešinec, Okić, Okunšćak, Opatinec, Ostrna, Otok Samoborski, Paruževac, Pećno, Petrovina, Pirakovec, Pleso, Podjales, Podvornica, Pojatno, Poljana, Poljanski Lug, Posavski Bregi, Prečec, Preseka, Pribić, Prosinec, Pušća, Radoišće, Rakov Potok, Rakovec, Rakovica, Roženica, Rude, Rugvica, Salnik, Samobor, Samoborec, Slavetić, Sošice, Staro Čiče, Stupnik, Šarampov, Šćitarjevo, Širinec, Šušnjari, Topolje, Trebovec, Tučenik, Valetić, Velika Buna, Velika Gorica, Velika Jamnička, Velika Mlaka, Vinkovec, Volavje, Vrbovec, Vrbovec 1, Vukomerić, Vukovina, Vukšinac, Zabrđe, Zaprešić, Zdenčina, Zetkan, Zvonik, Željezno Žumberačko, Žumberak; e

 

Blato, Brezovica, Centar, Čehi, Črnomerec, Demerje, Dragonožec, Dubrava, Goranec, Gornje Vrapče, Granešina Nova, Horvati, Jakuševec, Klara, Lučko, Lužan, Markuševec, Mikulići, Odra, Odranski Obrež, Peščenica, Planina, Resnik, Rudeš, Sesvetski Kraljevec, Starjak, Stenjevec, Šašinovec, Šestine, Trešnjevka, Trnje, Trpuci, Vrapče, Vugrovec, Vurnovec, Zaprudski Otok, Žitnjak.

2.   Hungria

Extensão das zonas-tampão das áreas demarcadas para confinamento da Croácia e da Eslovénia no território da Hungria:

Número/nome da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas

1.

Zona-tampão

Distrito de Bács-Kiskun Subdistrito de Baja

Hercegszántó

Zona-tampão

Distrito da Barânia Subdistrito de Mohács

Kölked, Homorúd

2.

Zona-tampão

Distrito de Zala Subdistrito de Letenye

Tótszerdahely, Molnári

3.

Zona-tampão

Distrito de Zala Subdistrito de Lenti

Bödeháza, Nemesnép, Lendvajakabfa, Márokföld, Szentgyörgyvölgy

4.

Zona-tampão

Distrito de Zala Subdistrito de Lenti

Lendvadedes

3.   Itália

Extensão das zonas-tampão das áreas demarcadas para confinamento da Eslovénia no território de Itália:

Número/nome da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas

(parcialmente)

1.

Zona-tampão

Friul-Venécia Juliana

Província de Gorizia

Dolegna Del Collio, Gorizia, San Floriano Del Collio, Savogna D’isonzo

2.

Zona-tampão

Friul-Venécia Juliana

Província de Trieste

Duino-Aurisina, Monrupino, Muggia, San Dorligo Della Valle - Dolina, Sgonico, Trieste

3.

Zona-tampão

Friul-Venécia Juliana

Província de Udine

Prepotto

4.   Portugal

Número/nome da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas

1.

Zona infestada

Norte de Portugal

Alijó, Amarante, Amares, Baião, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Monção, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Peso da Régua, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, Trofa, Valença, Valongo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde e Vizela;

Parte dos seguintes municípios:

Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Terras de Bouro e Viana do Castelo.

Zona-tampão

Norte de Portugal

Mesão Frio;

Parte dos seguintes municípios:

Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Boticas, Caminha, Chaves, Carrazeda de Ansiães, Gondomar, Lamego, Matosinhos, Melgaço, Montalegre, Murça, Porto, Ponte da Barca, Resende, Santa Maria da Feira, São João da Pesqueira, Tabuaço, Terras de Bouro, Valpaços, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira, Vinhais.

Centro de Portugal

Parte do município de Castro Daire.

5.   Eslovénia

Número/nome da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas

1.

Zona infestada

Eslovénia Ocidental

Ankaran, Koper, Izola e Piran; e

Sežana, Komen (exceto o município cadastral de Brestovica — ID 2408) e Renče-Vogrsko.

Zona-tampão

Eslovénia Ocidental

Brda, Nova Gorica, Miren-Kostanjevica, Šempeter- Vrtojba, Ajdovščina, Vipava, Divača e Hrpelje-Kozina, e o município cadastral de Brestovica (ID 2408) no município de Komen.

2.

Zona infestada

Sudeste da Eslovénia

Dolenjske Toplice, Straža, Mirna peč, Novo mesto (exceto os municípios cadastrais de Črešnjice — ID 1458 e de Herinja vas — ID 1459).

Zona-tampão

Sudeste da Eslovénia

Žužemberk, Trebnje, Mirna, Štribupert, Sevnica, Krško, Brežice, Mokronog-Trebelno, Šmarješke Toplice, Škocjan, Šentjernej, Kostanjevica na Krki, Semič, Črnomelj e Metlika, e os municípios cadastrais no município de Novo mesto: Črešnjice (ID 1458) e Herinja vas (ID 1459).

3.

Zona infestada

Nordeste da Eslovénia

 

Dobrovnik e Lendava;

 

Trnovska vas, Destrnik, Sveti Jurij ob Ščavnici, Sveti Tomaž;

 

Os seguintes municípios cadastrais do município de Ljutomer: Desnjak (ID 262), Bučkovci - ID 252, Drakovci - ID 253, Moravci - ID 254, Godemarci - ID 255, Presika (ID 271, Nunska Graba (ID 270), Rinčetova Graba (ID 269), Kamenščak (ID 260), Stara cesta (ID 261), Mekotnjak (ID 263), Radomerje (ID 264), Gresovščak (ID 265), Plešivica (ID 266), Ilovci (267), Slamnjak (ID 268) e uma parte de Globoka (ID 274);

 

A parte do município cadastral de Globoka pertencente ao município de Razkrižje; e

 

Municípios cadastrais do município de Ormož: Vičanci (ID 322), Senešci (ID 323), Sodinci (ID 324), Velika Nedelja (ID 331), Šardinje (ID 321), Hum (ID 314), Lahonci (ID 290), Žvab (ID 291), Runeč (ID 292), Stanovno (ID 293), Ivanjkovci (ID 294), Žerovinci (ID 295), Cerovec Stanka Vraza (ID 296), Veličane (ID 297), Mali Brebrovnik (ID 299), Veliki Brebrovnik (ID 300), Vinski vrh (ID 301), Miklavž (ID 302), Hermanci (ID 303), Gomila (ID 304), Kog (ID 305), Vuzmetinci (ID 306), Kajžar (ID 307), Zasavci (ID 308), Lačaves (ID 309), Jastrebci (ID 310), Vitan (ID 312), Pavlovski vrh (ID 315), Pavlovci (ID 317), Hardek (ID 318), Ormož (332) e Ključarovci pri Ormožu (ID 287).

Zona-tampão

Nordeste da Eslovénia

 

Cankova, Rogašovci, Kuzma, Grad, Gornji Petrovci, Šalovci, Puconci, Moravske Toplice, Hodoš, Kobilje, Tišina, Murska Sobota, Beltinci, Turnišče, Odranci, Velika Polana, Črenšovci;

 

Razkrižje, exceto a parte do município cadastral de Globoka;

 

Ljutomer, exceto os seguintes municípios cadastrais: Desnjak (ID 262), Bučkovci (ID 252), Drakovci (ID 253), Moravci (ID 254), Godemarci (ID 255), Presika (ID 271), Nunska Graba (ID 270), Rinčetova Graba (ID 269), a part of Globoka (ID 274), Kamenščak (ID 260), Stara cesta (ID 261), Mekotnjak (ID 263), Radomerje (ID 264), Gresovščak (ID 265), Plešivica (ID 266), Ilovci (267) e Slamnjak (ID 268);

 

Ormož, com exceção dos seguintes municípios cadastrais: Vičanci (ID 322), Senešci (ID 323), Sodinci (ID 324), Velika Nedelja (ID 331), Šardinje (ID 321), Hum (ID 314), Lahonci (ID 290), Žvab (ID 291), Runeč (ID 292), Stanovno (ID 293), Ivanjkovci (ID 294), Žerovinci (ID 295), Cerovec Stanka Vraza (ID 296), Veličane (ID 297), Mali Brebrovnik (ID 299), Veliki Brebrovnik (ID 300), Vinski vrh (ID 301), Miklavž (ID 302), Hermanci (ID 303), Gomila (ID 304), Kog (ID 305), Vuzmetinci (ID 306), Kajžar (ID 307), Zasavci (ID 308), Lačaves (ID 309), Jastrebci (ID 310), Vitan (ID 312), Pavlovski vrh (ID 315), Pavlovci (ID 317), Hardek (ID 318), Ormož (332) e Ključarovci pri Ormožu (ID 287); e

 

Središče ob Dravi, Maribor, Duplek, Lenart, Cerkvenjak Kungota, Pesnica, Šentilj, Sveti Jurij v Slovenskih goricah, Sveta Ana, Apače, Benedikt, Sveta Trojica v Slovenskih goricah, Gornja Radgona, Radenci, Križevci, Veržej, Sveti Andraž v Slovenskih goricah, Juršinci, Ptuj, Dornava, Gorišnica, Miklavž na Dravskem polju, Starše, Kidričevo, Hajdina, Markovci, Hoče-Slivnica, Rače-Fram, Zreče, Oplotnica, Slovenska Bistrica, Majšperk, Žetale, Podlehnik, Videm, Cirkulane, Zavrč, Vojnik, Slovenske Konjice, Poljčane, Makole, Šentjur, Šmarje pri Jelšah, Rogaška Slatina, Rogatec, Podčetrtek, Kozje e Bistrica ob Sotli.

6.   Espanha

Extensão das zonas-tampão das áreas demarcadas para confinamento de Portugal no território de Espanha:

Número/nome da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas

1.

Zona-tampão

Galiza

Província de Pontevedra

A Cañiza:

 

Parte da freguesia de Valeixe (Santa Cristina),

Arbo:

 

Freguesias de Barcela (San Xoán) e Cequeliños (San Miguel), parte das freguesias de Arbo (Santa María), Cabeiras (San Sebastián), Mourentán (San Cristovo) e Sela (Santa María),

Crecente:

 

Freguesias de Albeos (San Xoán), Quintela (San Caetano) e Ribeira (Santa Mariña)

 

Parte das freguesias de Crecente (San Pedro), O Freixo (San Roque), Sendelle (Santa Cruz) e Vilar (San Xorxe),

Tomiño:

 

Freguesias de Amorín (San Xoán) e Currás (San Martiño).

 

Parte das freguesias de Piñeiro (São Salvador), Sobrada (São Salvador) e Taborda (San Miguel),

Tui:

 

Freguesias de Baldráns (Santiago), Caldelas de Tui (San Martiño), Paramos (San Xoán) e Tui (O Sagrario).

 

Parte das freguesias de Santa Mariña, Guillarei (San Mamede), Pazos de Reis (O Sagrario), Pexegueiro (San Miguel), Randufe (Santa María da Guía) e Rebordáns (San Bartolomeu),

As Neves:

 

Freguesias de As Neves (Santa María), Liñares (Santa María), Setados (Santa Euxenia) e Vide (Santa María).

 

Parte das freguesias de Rubiós (San Xoán), San Cibrán de Ribarteme (San Cibrán), Santiago de Ribarteme (Santiago) e Tortoreos (Santiago),

Salvaterra do Miño:

 

Freguesias de Arantei (San Pedro), Oleiros (Santa María) e Porto (San Paulo).

 

Parte das freguesias de Alxén (San Paio), Cabreira (San Miguel), Fiolledo (San Paio), Meder (Santo Adrián), Pesqueiras (Santa Mariña) e Salvaterra (San Lourenzo),

Salceda de Caselas:

 

Parte das freguesias de Entenza (Santos Xusto e Pastor) e Soutelo (San Vicente).

Galiza

Província de Ourense

Padrenda:

Parte das freguesias de Crespos (San Xoán), Desteriz (San Miguel), O Condado (Santa María) e Padrenda (San Cibrán).


ANEXO II

Modelos para a comunicação dos resultados das prospeções anuais realizadas nos termos do artigo 6.o, alínea b)

PARTE A

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais

Image 3

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte B do presente anexo não deve ser preenchido.

Na coluna 1

:

Indicar o nome da zona geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2

:

Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3

:

Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4

:

Indicar a abordagem: Confinamento (C). Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5

:

Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6

:

Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardim privado; 2.2. locais públicos; 2.3. zona de conservação; 2.4. plantas selvagens em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7

:

Indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da(s) praga(s), na presença de plantas hospedeiras, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 8

:

Indicar as áreas de risco incluídas na prospeção, a partir das identificadas na coluna 7.

Na coluna 9

:

Indicar plantas, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, vetores, água, outros, especificando o caso em questão.

Na coluna 10

:

Indicar a lista de espécies/géneros vegetais objeto de prospeção, utilizando uma linha por espécie/género vegetal.

Na coluna 11

:

Indicar os meses do ano em que a prospeção foi realizada.

Na coluna 12

:

Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis.

Nas colunas 13 e 14

:

Indicar os resultados, se for caso disso, fornecendo as informações disponíveis nas colunas correspondentes. «Indeterminadas» são as amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 15

:

Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na ZT. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 2, ou artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 16 («Observações»).

PARTE B

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais estatisticamente fundamentadas

Image 4

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte A do presente anexo não deve ser preenchido.

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

o método de deteção e sensibilidade do método,

o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de plantas hospedeiras.

Na coluna 1

:

Indicar o nome da zona geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2

:

Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3

:

Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4

:

Indicar a abordagem: Confinamento (C). Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5

:

Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6

:

Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardins privados; 2.2. locais públicos; 2.3. zona de conservação; 2.4. plantas selvagens em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7

:

Indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 8

:

Indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies/géneros hospedeiros e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção objeto de prospeção. Entende-se por «unidades de inspeção» as plantas, as partes de plantas, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas.

Na coluna 9

:

Indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, as plantas hospedeiras e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, uma planta hospedeira. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas), áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha das unidades epidemiológicas deve ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 10

:

Indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis.

Na coluna 11

:

Indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de serem selecionadas partes de plantas infetadas de uma planta infetada. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. Relativamente ao solo, trata-se da eficácia da seleção de uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 12

:

Entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (ou seja, a probabilidade de selecionar partes de plantas infetadas de uma planta infetada) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 13

:

Indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros.

Na coluna B

:

Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção».

Na coluna 18

:

Indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 17) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 21

:

Indicar o número de amostras com resultado positivo, negativo ou indeterminado. «Indeterminados» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 22

:

Indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 2, ou artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 25 («Observações»).

Na coluna 23

:

Indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na ISPM 31(Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias). Este valor do nível de confiança obtido quanto à indemnidade de pragas é calculado com base nos exames (e/ou nas amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 24

:

Indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.


DIRETIVAS

22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/45


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/1631 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2022

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre e nas respetivas ligações elétricas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no seu anexo II. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, especificamente para dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e de controlo, que são enumeradas no anexo IV da referida diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Em 25 de março de 2019, a Comissão recebeu um pedido apresentado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE para a concessão de uma isenção, a incluir no anexo IV da referida diretiva, que permita a utilização de BSCCO dopado com chumbo em cabos e fios supercondutores e nas ligações elétricas desses supercondutores a outros componentes EEE (a seguir designado por «pedido de isenção»). O BSCCO dopado com chumbo pode ser utilizado para criar circuitos magnéticos supercondutores para dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo.

(5)

A avaliação do pedido de isenção incluiu a realização de consultas das partes interessadas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(6)

Para as ligações dos fios e cabos supercondutores a outros componentes de EEE, são utilizadas soldas que contêm chumbo. Não existe atualmente no mercado nenhuma alternativa sem chumbo que proporcione um nível suficiente de fiabilidade para as aplicações em que são necessárias propriedades como a ductilidade e baixa resistividade elétrica a baixas temperaturas.

(7)

A análise do pedido de isenção, que incluiu um estudo de avaliação técnica e científica (2), concluiu que a adição de chumbo ao BSCCO proporciona vantagens técnicas e funcionais que não podem ser obtidas sem a utilização desta substância. Essas vantagens técnicas e funcionais consistem em imagens de maior resolução para diagnóstico médico ou para efeitos de investigação e inovação, permitindo um funcionamento mais estável das aplicações relevantes. A adição de chumbo ao BSCCO permite produzir equipamentos mais eficientes e fiáveis, com benefícios em termos de cuidados de saúde e de inovação.

(8)

Não é possível atualmente, nem se espera que o venha a ser num futuro previsível, substituir ou eliminar de outra forma o chumbo no material supercondutor e nas respetivas soldas assegurando o mesmo desempenho técnico. O pedido de isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando a proteção ambiental e sanitária conferida por esse ato.

(9)

Por conseguinte, afigura-se adequado deferir esse pedido.

(10)

As vantagens técnicas do BSCCO dopado com chumbo poderão promover melhorias e inovação nos diagnósticos médicos e na investigação. Não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação. Por conseguinte, é adequado conceder a isenção por um período de validade alargado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve portanto ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 28 de fevereiro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de março de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Study to assess seven exemption requests relating to Annex III and IV to Directive 2011/65/EU.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, é aditada a seguinte entrada:

«48.

Chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre (BSCCO) e nas ligações elétricas a esses cabos e fios

Caduca em 30 de junho de 2027.»


22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/48


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/1632 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2022

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em determinados dispositivos de imagiologia por ressonância magnética

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no seu anexo II. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, especificamente para dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e de controlo, que são enumeradas no anexo IV da referida diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Através da Diretiva Delegada 2014/7/UE (2), a Comissão concedeu uma isenção para a utilização de chumbo em soldas, revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e placas de circuitos impressos, ligações de fios elétricos, blindagens e conectores protegidos utilizados em determinados equipamentos médicos de imagiologia por ressonância magnética (a seguir designada por «isenção»), incluindo essas aplicações no anexo IV da Diretiva 2011/65/UE. A isenção caducava em 30 de junho de 2020.

(5)

A Comissão recebeu em 12 de dezembro de 2018, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação.

(6)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu a realização de consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(7)

A avaliação do pedido de renovação, que incluiu um estudo de avaliação técnica e científica (3), concluiu que os dispositivos de IRM de conceção mais antiga dependem de componentes IRM com chumbo e que a compatibilidade desses dispositivos com novos componentes sem chumbo é muito limitada. Essa avaliação concluiu ainda que já estão disponíveis modelos de bobinas de IRM não integradas sem chumbo. No que respeita aos dispositivos de IRM com bobinas integradas, contudo, o progresso técnico e o procedimento de aprovação para soluções sem chumbo exigirão mais tempo.

(8)

A utilização de chumbo em bobinas de IRM não integradas de conceção recente e em futuros dispositivos de IRM com bobinas integradas sem chumbo deve ser excluída da isenção a partir de determinadas datas.

(9)

O indeferimento do pedido de renovação poderá resultar na necessidade de eliminar prematuramente certos dispositivos de IRM, devido à falta de componentes compatíveis ou à ausência de opções para a sua modernização. Tal poderá resultar em falhas na oferta de equipamento de IRM, com a consequente degradação dos cuidados de saúde prestados aos doentes.

(10)

Os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores decorrentes da substituição ultrapassarão provavelmente os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes. A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), não fragilizando portanto a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(11)

Justifica-se, portanto, renovar a isenção.

(12)

A fim de disponibilizar equipamentos de IRM compatíveis para os serviços de saúde e de dar tempo para o desenvolvimento de alternativas sem chumbo, é adequado aprovar a renovação da isenção, com um âmbito revisto, por um período máximo de 7 anos até 30 de junho de 2027, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(13)

A Diretiva 2011/65/UE deve portanto ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 28 de fevereiro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de março de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Diretiva Delegada 2014/7/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para chumbo em soldas, revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e placas de circuito impresso, ligações de cabos elétricos, blindagens e conectores protegidos que são utilizados a) em campos magnéticos situados numa esfera de 1 m de raio em torno do isocentro do íman em equipamentos médicos de imagem por ressonância magnética, incluindo os monitores de paciente concebidos para serem usados dentro dessa esfera, ou b) em campos magnéticos situados até 1 m de distância das superfícies externas dos ímanes do ciclotrão ou dos ímanes que servem para o transporte de feixes e o controlo da direção dos feixes utilizados na terapia com partículas (JO L 4 de 9.1.2014, p. 57).

(3)  Study to assess seven exemption requests relating to Annex III and IV to Directive 2011/65/EU (Pack 18).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, na entrada 27, são aditadas as seguintes alíneas c) e d):

 

«c)

Bobinas de IRM não integradas, para as quais a declaração de conformidade deste modelo seja emitida pela primeira vez antes de 23 de setembro de 2022, ou

d)

Dispositivos de IRM, incluindo bobinas integradas, utilizados em campos magnéticos dentro de uma esfera com 1 m de raio em torno do isocentro do íman em equipamentos médicos de imagiologia por ressonância magnética, para os quais a declaração de conformidade seja emitida pela primeira vez antes de 30 de junho de 2024.

Caduca em 30 de junho de 2027.»


DECISÕES

22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1633 DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1343 que concede um apoio temporário à República da Bulgária ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado pela Bulgária em 7 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1343 (2), concedeu assistência financeira à Bulgária, na forma de um empréstimo no montante máximo de 511 000 000 de euros, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e com um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Bulgária a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e os trabalhadores independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Bulgária para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, conforme referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1343.

(3)

O surto de COVID-19 continua a manter imobilizada uma parte substancial da população ativa na Bulgária. Esta situação conduziu ainda a um repetido aumento súbito e grave das despesas públicas na Bulgária relacionadas com a medida referida no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1343.

(4)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Bulgária em 2020, 2021 e 2022 para assegurar a sua contenção e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram e continuam a ter um impacto dramático nas finanças públicas. Em 2020, a Bulgária registou um défice e uma dívida das administrações públicas de, respetivamente, 4,0% e 24,7% do produto interno bruto (PIB), que aumentaram respetivamente para 4,1% e 25,1% no final de 2021. De acordo com as previsões de primavera da Comissão de 2022, previa-se que a Bulgária registasse um défice e uma dívida das administrações públicas de, respetivamente, 3,7% e 25,3% do PIB no final de 2022. O PIB da Bulgária deverá crescer 2,1% em 2022.

(5)

Em 23 de junho de 2022, a Bulgária voltou a solicitar assistência financeira à União, no montante de 460 170 000 euros, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores. Em especial, a Bulgária alargou ainda mais e alterou os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes a que se refere o considerando 6.

(6)

A subvenção salarial alargada é concedida a empresas que, devido ao surto de COVID-19, sofreram uma redução das receitas de pelo menos 30% devido a restrições às suas atividades ocorridas entre 13 de março e 31 de dezembro de 2020. O emprego dos trabalhadores deve ser mantido durante o período da participação na medida e por um período subsequente com a mesma duração. A subvenção salarial mensal concedida às empresas elegíveis situa-se entre 50% e 60% do salário mensal bruto do trabalhador (incluindo as contribuições patronais para a segurança social), em função da dimensão da redução das receitas. Esta medida consiste numa extensão da medida descrita no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1343, e prevista no Decreto n.o 151, de 3 de julho de 2020, do Conselho de Ministros, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.o 278, de 12 de outubro de 2020, pelo Decreto n.o 416, de 30 de dezembro de 2020, pelo Decreto n.o 93, de 18 de março de 2021, pelo Decreto n.o 213, de 1 de julho de 2021, pelo Decreto n.o 322, de 7 de outubro de 2021, pelo Decreto n.o 482, de 30 de dezembro de 2021, e pelo Decreto n.o 40, de 31 de março de 2022 (3).

(7)

A Bulgária preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Bulgária forneceu à Comissão demonstração adequada de que as despesas públicas efetivas e programadas sofreram um aumento de 1 015 050 000 euros desde 1 de fevereiro de 2020, como resultado das medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave porque se relaciona com uma extensão ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante de empresas e da população ativa na Bulgária. A Bulgária tenciona financiar 43 880 000 euros do aumento das despesas através de financiamentos próprios.

(8)

A Comissão consultou a Bulgária e verificou o aumento súbito e grave das despesas públicas efetivas e programadas diretamente afetadas aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 23 de junho de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(9)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Bulgária a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(10)

Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1343 expirou, é necessário fixar um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida com base na Decisão de Execução (UE) 2020/1343 deve ser alargado em 21 meses e, consequentemente, o período de disponibilidade total deve ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da referida decisão.

(11)

A Bulgária e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)

A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de comunicar à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(13)

A Bulgária deverá informar periodicamente a Comissão sobre a execução das despesas públicas programadas, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(14)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Bulgária, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1343 é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede à Bulgária um empréstimo no montante máximo de 971 170 000 euros. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida com base na presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. Quaisquer parcelas adicionais são disponibilizadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficam sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre a Bulgária e a Comissão em substituição do acordo de empréstimo inicial.»;

2)

o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A Bulgária pode financiar as seguintes medidas:

a)

subvenções salariais a empresas previstas no Decreto n.o 55, de 30 de março de 2020, do Conselho de Ministros;

b)

subvenções salariais a empresas previstas no Decreto n.o 151, de 3 de julho de 2020, do Conselho de Ministros, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.o 278, de 12 de outubro de 2020, pelo Decreto n.o 416, de 30 de dezembro de 2020, pelo Decreto n.o 93, de 18 de março de 2021, pelo Decreto n.o 213, de 1 de julho de 2021, pelo Decreto n.o 322, de 7 de outubro de 2021, pelo Decreto n.o 482, de 30 de dezembro de 2021, e pelo Decreto n.o 40, de 31 de março de 2022.»;

3)

o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A Bulgária deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

2.   Quando as medidas referidas no artigo 3.o forem adotadas com base na despesa pública prevista e tenham sido objeto de uma decisão de execução que altere a presente decisão, a Bulgária deve informar a Comissão, no prazo de seis meses após a data de adoção dessa decisão de execução alterada, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que esta tenha sido integralmente executada.»

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é a República da Bulgária.

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação ao destinatário.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1343 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Bulgária ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 10).

(3)  Jornal Oficial n.o 60 de 7 de julho de 2020, alterado e complementado pelo JO n.o 89 de 16 de outubro de 2020, complementado pelo JO n.o 110 de 29 de dezembro de 2020, alterado pelo JO n.o 2 de 8 de janeiro de 2021, alterado e complementado pelo JO n.o 24 de 23 de março de 2021, alterado e complementado pelo JO n.o 56 de 6 de julho de 2021, alterado e complementado pelo JO n.o 85 de 12 de outubro de 2021, complementado pelo JO n.o 97 de 19 de novembro de 2021, alterado pelo JO n.o 1 de 4 de janeiro de 2022, alterado pelo JO n.o 27 de 5 de abril de 2022.


RECOMENDAÇÕES

22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/56


RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/1634 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2022

sobre salvaguardas internas para a independência editorial e a transparência da propriedade no setor dos meios de comunicação social

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os serviços de comunicação social independentes desempenham um papel essencial no mercado interno. Constituem um setor em rápida mutação e economicamente importante e proporcionando simultaneamente, a cidadãos e empresas, acesso a uma pluralidade de pontos de vista e de fontes de informação fiáveis, cumprindo assim a função de interesse geral de vigilância pública.

(2)

Os serviços de comunicação social desempenham um papel crucial nas sociedades democráticas, já que as informações prestadas constituem um bem público. Para desempenharem esse papel societal essencial e crescerem no mercado, os fornecedores de serviços de comunicação social devem poder prestar os seus serviços de forma livre e independente, num mercado aberto e transparente, que permita a pluralidade de intervenientes e de pontos de vista nos meios de comunicação social.

(3)

Os fornecedores de serviços de comunicação social beneficiam de proteção, não só ao abrigo das regras do mercado interno da União, mas também ao abrigo do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), dada a sua importância para o exercício do direito à liberdade de expressão e de informação. Nos termos do artigo 11.o da Carta, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social devem ser respeitados e a liberdade de expressão inclui o direito a receber e transmitir informações sem ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração das fronteiras dos Estados-Membros. Acresce que o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social tem um impacto direto no Estado de direito e na democracia, que são valores fundamentais da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

(4)

A perda de receitas publicitárias ao longo da última década, devido, nomeadamente, ao aumento da distribuição de conteúdos mediáticos em linha e à alteração dos hábitos de consumo, retirou recursos financeiros ao setor dos meios de comunicação social tradicionais, afetando a sua sustentabilidade e, consequentemente, a qualidade e a diversidade dos conteúdos oferecidos. Esta tendência indica que o mercado não está a proporcionar retornos sustentáveis, que permitam o acesso a notícias independentes e a um jornalismo de qualidade, que são bens públicos e contribuem para combater a desinformação.

(5)

Tal como referido no Plano de Ação para a Democracia Europeia (1), a Comissão apresentou uma série de iniciativas destinadas a apoiar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. Adotou uma Recomendação relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia (2). Apresentou igualmente uma proposta de diretiva (3) e uma recomendação (4) sobre a proteção das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública»). Além disso, a Comissão implementou várias ações para apoiar a recuperação e a transformação dos meios de comunicação social e do setor audiovisual, como parte do Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o setor Audiovisual (5). A Comissão também acompanha de perto a transposição e a aplicação de atos legislativos importantes para o setor dos meios de comunicação social, em especial a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (6) e a Diretiva Direitos de Autor (7).

(6)

A Comissão apresentou uma proposta de regulamento que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade de Imprensa). Essa proposta prevê várias salvaguardas no direito da União, destinadas a proteger o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial no mercado interno. A presente recomendação acompanha a proposta de regulamento enquanto instrumento com efeito imediato, a fim de promover a independência editorial e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social.

(7)

Simultaneamente, em complemento da legislação e tal como salientado no Plano de Ação para a Democracia Europeia, a Comissão tem apoiado ativamente as iniciativas de autorregulação do próprio setor dos meios de comunicação social. A presente recomendação inscreve-se nestes esforços.

(8)

O setor dos meios de comunicação social tem uma longa tradição de autorregulação, tendo tomado várias iniciativas neste domínio. Com base nessas iniciativas e tendo em conta a diversidade de tradições e abordagens jurídicas nos Estados-Membros, é possível identificar práticas que os fornecedores de serviços de comunicação social poderão adotar a título voluntário para aumentar a sua resiliência e resistir melhor às pressões políticas e económicas. O setor poderá participar num debate sobre as referidas práticas, deixando aos fornecedores de serviços de comunicação social a liberdade de decidir quais as que se adaptam às necessidades e modelos de negócios de cada um, tendo especialmente em conta as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(9)

Para exercerem os seus direitos democráticos, é necessário que os cidadãos possam confiar nas informações que recebem. Precisam de ter acesso a uma pluralidade de pontos de vista e fontes de informação fiáveis para poderem formar as suas próprias opiniões e contribuir para os processos democráticos. O acesso a informações fiáveis é igualmente importante para as empresas, permitindo-lhes tomar decisões esclarecidas.

(10)

Os fornecedores de serviços de comunicação social europeus estão cada vez mais sujeitos a ingerências indevidas nas decisões editoriais individuais, incluindo por parte de proprietários e acionistas privados, com prejuízo da liberdade editorial, da capacidade de fornecer notícias independentes e, por conseguinte, da disponibilidade de informações fiáveis para as suas audiências. O Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social de 2022 revela um risco elevado de influência indevida, comercial e dos proprietários, em vários Estados-Membros (9). Na era digital, devido à possibilidade acrescida de aceder facilmente às informações de fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos noutros Estados-Membros, é essencial promover boas práticas a nível da UE, para assegurar que os cidadãos e as empresas da União recebem conteúdos noticiosos independentes e diversificados, incluindo notícias da atualidade, que lhes permitam formar opiniões e fazer escolhas informadas, contribuindo para uma esfera pública no mercado interno.

(11)

A independência editorial protege os editores e os jornalistas dos conflitos de interesses e ajuda-os a resistir a ingerências e pressões indevidas, sendo uma condição prévia para a produção e a difusão de informações imparciais, bem como um aspeto essencial da liberdade dos meios de comunicação social. Possibilita a prestação e receção de serviços de comunicação social independentes e pluralistas pelos cidadãos e empresas de toda a União, revestindo-se de particular importância para os fornecedores de conteúdos noticiosos, incluindo notícias da atualidade, independentemente do seu formato (incluindo os documentários ou revistas que cobrem estas questões). Por conseguinte, as recomendações sobre medidas voluntárias em matéria de independência editorial dirigem-se a esses fornecedores.

(12)

Neste contexto, alguns fornecedores de serviços de comunicação social já adotaram medidas, normas ou mecanismos de governação empresarial, tais como estatutos ou códigos editoriais, ou comités de ética, para proteger a independência editorial. Os jornalistas de alguns órgãos noticiosos são consultados sobre a seleção do chefe de redação ou mesmo sobre as mudanças de propriedade dos meios de comunicação social. Em determinadas empresas de comunicação social, os jornalistas têm o estatuto de acionistas e podem participar na tomada de decisões estratégicas e na distribuição dos ganhos económicos. Em alguns Estados-Membros, algumas dessas medidas empresariais são legalmente exigidas para tipos específicos de fornecedores de serviços de comunicação social (10). Estes e outros exemplos de salvaguardas devem servir como fontes de inspiração para medidas voluntárias e como base para prosseguir os debates, liderados pelas partes interessadas, sobre formas de reforçar a proteção da independência editorial.

(13)

Embora seja legítimo que os proprietários privados de meios de comunicação social escolham e decidam sobre a orientação editorial a longo prazo, importa assegurar que os editores possam, no seu trabalho quotidiano, cobrir de forma independente notícias e assuntos da atualidade. Com efeito, é importante que os editores tomem decisões editoriais individuais com base na investigação e avaliação jornalísticas e na relevância da informação para os leitores, devendo poder exprimir livremente pontos de vista críticos sem receio de represálias. Para promover a independência editorial, é necessária uma abordagem equilibrada, liderada pela indústria, que reconheça simultaneamente os direitos e interesses legítimos dos proprietários privados de empresas de serviços de comunicação social, tanto do ponto de vista da liberdade empresarial como da sua própria liberdade de expressão.

(14)

A autorregulação dos meios de comunicação social e as normas de ética do jornalismo são ferramentas eficazes para capacitar os jornalistas e ajudá-los a resistir a pressões indevidas, nomeadamente de natureza política e comercial, reforçando assim a confiança do público nos meios de comunicação social (11). Contudo, a aplicação dessas normas em toda a União pode ser melhorada. O Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social de 2022 aponta para deficiências na aplicação efetiva da autorregulação (12).

(15)

Além disso, os conselhos dos meios de comunicação social ou de imprensa funcionam em apenas pouco mais de metade dos Estados-Membros, tal como indica o projeto «Media Councils in the Digital Age» [Conselhos dos Meios de Comunicação Social na Era Digital] financiado pela União (13). Nesses Estados-Membros, os conselhos têm diferentes dimensões, âmbitos de atividade e tipos de identidade jurídica ou de reconhecimento ao abrigo do direito nacional, o que pode ter influência no seu papel efetivo. Nos Estados-Membros onde ainda não foram estabelecidos conselhos de comunicação social ou de imprensa, os representantes da comunidade dos meios de comunicação social carecem de incentivos para os desenvolver.

(16)

A presente recomendação propõe, aos fornecedores de serviços de comunicação social, um catálogo não exaustivo e não cumulativo de medidas voluntárias e de estratégias destinadas a garantir a independência do processo de produção de conteúdos noticiosos. As medidas recomendadas incidem sobre elementos fundamentais desse processo, como as condições para a criação independente de conteúdos editoriais, a capacitação dos jornalistas para participarem em decisões cruciais para o funcionamento dos órgãos noticiosos e as estratégias destinadas a garantir a estabilidade a longo prazo da produção de conteúdos noticiosos.

(17)

As recomendações formuladas que, por definição, não são vinculativas, não devem ser interpretadas como afetando a liberdade de prestação de serviços no mercado interno ou a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa, ou interferindo na liberdade editorial ou na liberdade de empresa. As salvaguardas internas não podem nunca considerar-se como privando os proprietários dos meios de comunicação social de exercer o seu papel na definição de objetivos estratégicos e na promoção do crescimento e da viabilidade financeira das suas empresas. Ademais, deve reconhecer-se o papel de liderança desempenhado pelos fornecedores de serviços de comunicação social e pelos jornalistas no desenvolvimento de salvaguardas internas e de instrumentos de autorregulação.

(18)

A presente recomendação decorre dos intercâmbios com as partes interessadas, nomeadamente jornalistas, empresas de comunicação social e respetivas associações. Assenta nos debates do Fórum Europeu da Comunicação Social (14), em especial na segunda edição, realizada em 29 de novembro de 2021, dedicada à transformação das empresas do setor dos meios de comunicação social e desafios conexos (15). Tem igualmente em conta as iniciativas tomadas pelo setor, incluindo a Iniciativa Jornalismo de Confiança (Journalism Trust Initiative) dos Repórteres Sem Fronteiras e dos seus parceiros, que visam promover um espaço de informação mais saudável, apoiado pelas normas do setor.

(19)

As medidas recomendadas assentam em iniciativas que testam novos modelos de negócios e colaborações, tais como as financiadas ao abrigo das ações levadas a cabo no âmbito das parcerias de jornalismo apoiadas pelo programa Europa Criativa (16). Assentam igualmente nos regimes de apoio financeiro e nas prioridades delineadas no Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o setor Audiovisual, como parte dos esforços envidados a nível da UE para apoiar o ecossistema das empresas do setor dos meios de comunicação social. Além disso, alguns fornecedores de serviços de comunicação social recorreram a estruturas de governação em que entidades sem fins lucrativos, tais como fundos fiduciários ou fundações, detêm a totalidade ou parte do capital e, em alguns casos, desempenham um papel importante na nomeação dos conselhos de administração e dos chefes de redação, que se considera servirem para preservar a independência editorial do fornecedor a longo prazo. Existem outros mecanismos de governação com objetivos semelhantes, onde se incluem os acordos de participação acionista de jornalistas, em que os membros da equipa de redação ou os seus órgãos representativos controlam parte das ações ou têm o poder de recusar a entrada de um novo acionista maioritário que possa afetar a independência editorial. Com base no que precede, as medidas recomendadas enumeram as possíveis abordagens a ter em conta pelos fornecedores de serviços de comunicação social para aumentar a sua sustentabilidade e, por conseguinte, resiliência às pressões políticas e de mercado, considerando que continuam a estar melhor posicionados, enquanto operadores económicos, para desenvolver modelos de negócios adaptados aos seus objetivos e capacidades, de acordo com os segmentos de mercado visados.

(20)

A presente recomendação visa também continuar a promover a transparência da propriedade dos meios de comunicação social em toda a União. Atualmente, as normas internacionais (17) e a legislação da União neste domínio incentivam os Estados-Membros a adotarem medidas setoriais específicas para aumentar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social. Conforme reconhecido, nomeadamente, no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), os Estados-Membros podem exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição disponibilizem informações relativas à sua estrutura de propriedade, incluindo informações sobre os seus beneficiários efetivos, em conformidade com as regras gerais em matéria de transparência dos beneficiários efetivos estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). A Recomendação do Conselho da Europa de 2018 sobre o pluralismo e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social incentiva os Estados membros a criarem quadros para a divulgação de informações exatas e atualizadas sobre a propriedade direta e efetiva desses meios de comunicação social. Além disso, a Comissão cofinancia o desenvolvimento do Euromedia Ownership Monitor, que visa a criação de uma base de dados pesquisável e expansível, grátis e de fácil utilização, com informações sobre a propriedade dos meios de comunicação social em toda a União.

(21)

Importa realçar a importância das medidas destinadas a reforçar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social junto do público em geral tendo em conta a natureza específica dos serviços de comunicação social enquanto bem público (20). Atendendo ao papel por estes desempenhado em termos de denúncia e de imputação de responsabilidades em relação aos interesses políticos e económicos, a transparência da propriedade dos meios de comunicação social é uma componente necessária de qualquer ecossistema destinado a promover o jornalismo de investigação, a diversidade dos órgãos de comunicação e a confiança do público na cobertura mediática. As partes interessadas assinalaram a falta de informações específicas sobre os meios de comunicação social em matéria de transparência nas consultas realizadas no contexto da preparação da presente recomendação.

(22)

Consequentemente, é adequado adotar uma abordagem abrangente da questão da transparência da propriedade dos meios de comunicação social. Tal promoveria a disponibilidade de informações sobre a propriedade dos meios de comunicação social (ou o seu exercício) por parte dos governos, instituições públicas, empresas públicas ou outros organismos públicos, sobre os interesses, relações ou atividades dos proprietários noutros meios de comunicação social ou empresas não relacionadas com os meios de comunicação social, bem como sobre quaisquer outros interesses que possam influenciar a tomada de decisões estratégicas da empresa de comunicação social ou a sua linha editorial. É igualmente conveniente recomendar a publicação de informações sobre quaisquer mudanças de proprietário ou de controlo sobre os meios de comunicação social, refletindo a importância, para os destinatários dos serviços, de informações atualizadas sobre a estrutura de propriedade. A abordagem recomendada deverá ser ajustada em função da natureza da propriedade e do tipo de órgão noticioso. Em especial, no caso dos órgãos noticiosos detidos por jornalistas, só devem ser disponibilizadas informações sobre os proprietários com um papel de liderança (por exemplo, membros do conselho de administração).

(23)

Por conseguinte, a presente recomendação visa promover níveis elevados de transparência da propriedade dos meios de comunicação social em toda a União, por meio de ações voluntárias que possam ser realizadas diretamente pelos fornecedores de serviços de comunicação social, bem como pelos Estados-Membros, sem prejuízo das regras horizontais relativas à transparência da propriedade a nível da União, ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 e das regras de divulgação aplicáveis às empresas ao abrigo da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), bem como dos atuais sistemas de interconexão dos registos a nível da União.

(24)

A fim de promover o seguimento da presente recomendação, a Comissão facilitará um diálogo regular com os Estados-Membros e os representantes dos fornecedores de serviços de comunicação social e dos jornalistas nas instâncias pertinentes, nomeadamente no Fórum Europeu da Comunicação Social. A Comissão acompanhará de perto as ações realizadas pelos Estados-Membros e as medidas pertinentes tomadas pelos fornecedores de serviços de comunicação social ao abrigo da recomendação. Para o efeito, é oportuno convidar os Estados-Membros a disponibilizar à Comissão as informações pertinentes que consigam razoavelmente fornecer, para que esta possa acompanhar o cumprimento das partes da recomendação que lhes são dirigidas. Os resultados do acompanhamento podem contribuir para os debates entre as partes interessadas.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

SECÇÃO I

Objetivo da recomendação

(1)

Sem prejuízo das regras da União, atuais e futuras, a presente recomendação:

a)

Apresenta aos serviços de comunicação social que fornecem conteúdos noticiosos, incluindo notícias da atualidade, um catálogo não exaustivo de medidas voluntárias para eventual adoção, a fim de garantir a independência das suas decisões editoriais individuais;

b)

Incentiva os fornecedores de serviços de comunicação social e os Estados-Membros a tomarem medidas para promover a transparência da propriedade desses meios de comunicação social no mercado interno.

SECÇÃO II

Salvaguardas internas para a independência editorial

(2)

Ao tomarem medidas destinadas a garantir a independência das decisões editoriais individuais, os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a ter em conta o catálogo infra.

(3)

Este catálogo destina-se a servir de fonte de inspiração para os fornecedores de serviços de comunicação social. A escolha de eventuais salvaguardas deve ser orientada pela sua exequibilidade e proporcionalidade, tendo em conta a dimensão dos fornecedores e a natureza dos serviços de comunicação social prestados.

(4)

Os fornecedores de serviços de comunicação social são também incentivados a aplicar regimes de autorregulação e a participar em iniciativas do setor do jornalismo e da comunicação social que promovam normas editoriais e normas de fiabilidade e de ética jornalística.

Salvaguardas para garantir a independência e integridade editoriais

(5)

Os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a definir regras internas para proteger a integridade e a independência editoriais de interesses políticos e comerciais indevidos, que possam afetar decisões editoriais individuais. Sempre que existam regras internas, recomenda-se que sejam plenamente reconhecidas e aprovadas pelos proprietários e pela administração da empresa de comunicação social.

(6)

Essas regras internas podem ser coligidas em estatutos, códigos ou outras orientações editoriais e documentos estratégicos, que os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a disponibilizar e tornar acessíveis ao público (incluindo também, tanto quanto possível, as pessoas portadoras de deficiência), nos seus sítios Web.

Integridade editorial

(7)

As regras internas dos fornecedores de serviços de comunicação social a que se refere o ponto 5 poderão abranger os seguintes aspetos:

a)

Regras que garantam a integridade dos conteúdos editoriais (relativas à produção de conteúdos), incluindo, por exemplo, uma declaração de missão editorial e políticas destinadas a promover equipas redatoriais de composição diversa e inclusiva ou políticas de utilização responsável das fontes;

b)

Regras para prevenir ou divulgar conflitos de interesses, incluindo, em especial, requisitos de informação do público sobre quaisquer relações comerciais ou profissionais entre os proprietários ou entidades da estrutura de propriedade do fornecedor de serviços de comunicação social em causa, ou que nele tenham uma participação, e as entidades ou pessoas mencionadas nos seus conteúdos editoriais;

c)

Políticas em matéria de medidas corretivas, incluindo procedimentos para tratar reclamações;

d)

Regras que garantam a separação entre as atividades comerciais e editoriais, incluindo, por exemplo, requisitos destinados a garantir a separação e distinção clara entre os conteúdos editoriais e os conteúdos publicitários e promocionais.

Independência editorial

(8)

Os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a criar mecanismos que permitam aos membros da equipa de redação proteger a sua independência editorial contra qualquer forma de ingerência indevida. Tais mecanismos poderão incluir:

a)

Em complemento das obrigações estabelecidas nas normas nacionais de execução da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), procedimentos para assinalar eventuais pressões a que possam estar expostos e prever opções de sinalização anónima ou confidencial dos casos de pressão;

b)

Um direito de oposição que permita aos membros da equipa de redação recusar assinar artigos ou outros conteúdos editoriais que tenham sido modificados sem o seu conhecimento ou contra a sua vontade;

c)

Cláusulas de consciência que protejam contra as sanções disciplinares ou despedimentos arbitrários os membros da equipa de redação que recusem atribuições que considerem contrárias às normas profissionais;

d)

Sem prejuízo dos direitos e obrigações previstos na regulamentação laboral ou noutras regras de proteção, o direito de os membros da equipa de redação que considerem que uma mudança de propriedade do fornecedor do serviço de comunicação social pode afetar a sua integridade e independência editoriais cessarem a colaboração com esse fornecedor, conservando todos os benefícios aplicáveis em termos de tempo de serviço prestado no órgão noticioso.

Estruturas ou órgãos internos

(9)

A fim de apoiar a aplicação de políticas e regras internas sobre a integridade e independência editoriais, os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a criar estruturas ou órgãos internos independentes adequados, que podem incluir:

a)

Comités de ética ou de fiscalização, responsáveis pela supervisão da boa aplicação dos estatutos, códigos ou outras orientações editoriais e documentos estratégicos adotados pelo fornecedor de serviços de comunicação social, e provedores de justiça responsáveis por assegurar o cumprimento das regras de integridade editorial. Esses órgãos poderão receber reclamações sobre eventuais violações das políticas e regras e procurar resolvê-las, por exemplo através da mediação;

b)

Conselhos redatoriais, conselhos editoriais ou outros órgãos que funcionem como grupos de representação profissional das equipas de redação dos meios de comunicação social e como pontos de contacto e diálogo entre a administração e os jornalistas e outros profissionais da comunicação social. Os seus membros poderão ser eleitos pelos jornalistas e outros profissionais da comunicação social do fornecedor de serviços de comunicação social. Em especial, poderão procurar assegurar que os direitos estabelecidos nos estatutos, códigos ou outras orientações editoriais e documentos estratégicos adotados pelo fornecedor sejam efetivamente exercidos pelos jornalistas e outros profissionais da comunicação social. Poderão igualmente procurar assegurar o cumprimento dos princípios éticos;

c)

Diretores de imprensa, nomeados para as comissões executivas e responsáveis por assegurar que as políticas do fornecedor de serviços de comunicação social respeitem os princípios do jornalismo independente e da liberdade de imprensa;

d)

Conselhos de administração responsáveis pela nomeação do chefe de redação e pela proteção da sua autonomia e independência;

e)

Comités de consulta ou de mediação, compostos por representantes da equipa de redação e da direção ou dos proprietários, para resolver conflitos entre os membros da equipa de redação e os membros da administração ou os proprietários.

(10)

As regras que regem o funcionamento desses órgãos e estruturas, caso existam, bem como as informações sobre as suas atividades, deverão, na medida do necessário, ser disponibilizadas e acessíveis ao público (incluindo, tanto quanto possível, as pessoas portadoras de deficiência).

Salvaguardas para promover a participação dos jornalistas na tomada de decisões das empresas de comunicação social

(11)

Os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a promover a participação dos membros da equipa de redação ou dos seus órgãos representativos nos processos de governação e tomada de decisões. Essa participação pode assumir a forma de direitos de informação, de consulta, de participação, ou de uma combinação dos mesmos; o que precede não afeta o artigo 16.o da Carta.

(12)

Os direitos de informação poderão ser exercidos, em especial, nos seguintes casos:

a)

Quando os proprietários ou a administração do fornecedor de serviços de comunicação social decidam mudar de chefe de redação;

b)

Quando a composição do conselho de administração for alterada;

c)

Em caso de alterações importantes da forma jurídica ou da propriedade do fornecedor de serviços de comunicação social, processos de liquidação ou outras alterações estruturais.

(13)

Os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a assegurar que os membros da equipa de redação, ou os seus órgãos representativos, sejam consultados sobre a nomeação do chefe de redação. A administração e a equipa de redação são incentivadas a chegar a acordo sobre o procedimento de consulta aplicável.

(14)

Sempre que tal seja compatível com as regras nacionais aplicáveis em conformidade com o direito da União, os membros da equipa de redação poderão ter a possibilidade de participar na administração do fornecedor de serviços de comunicação social, elegendo um ou mais representantes no conselho de administração.

Salvaguardas para melhorar a sustentabilidade dos fornecedores de serviços de comunicação social e o investimento a longo prazo na produção de conteúdos

(15)

Os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a promover a partilha de conhecimentos e de boas práticas nas instâncias pertinentes, com o objetivo de desenvolver estratégias para aumentar a sua sustentabilidade e resiliência a longo prazo. A Comissão facilitará esse diálogo no âmbito do Fórum Europeu da Comunicação Social.

(16)

Os debates realizados até à data revelaram que poderão ser exploradas ações inovadoras relevantes em vários domínios, nomeadamente:

a)

Modelos de negócios que permitam uma adaptação eficaz a novos hábitos de consumo, incluindo sistemas de assinaturas, regimes baseados nos leitores, financiamento colaborativo ou outras novas estratégias de monetização que se tenham revelado bem-sucedidas no aumento das receitas;

b)

Soluções tecnológicas fundamentais para fomentar a participação, incluindo os algoritmos transparentes utilizados para melhorar as recomendações de conteúdos e adaptar os sistemas de acesso pago;

c)

Abordagens que visam a fidelização e o aumento das audiências, nomeadamente propondo novos formatos, desenvolvendo ferramentas de auscultação de audiências e de criação de comunidades e aproveitando os dados para compreender melhor as suas preferências e comportamento, o que, por sua vez, permite estratégias de escolha do público-alvo e de diversificação;

d)

Estruturas de governação empresarial, incluindo fundos fiduciários ou fundações, acordos de participação acionista de jornalistas, associações de jornalistas ou de leitores ou qualquer outra estrutura que possa ajudar a promover a resiliência dos fornecedores de serviços de comunicação social. Neste contexto, o recurso a essas estruturas ou mecanismos pode ser considerado benéfico para a preservação da independência editorial e a promoção de um jornalismo de qualidade;

e)

Estratégias ou compromissos de reinvestimento das receitas ou dos lucros gerados, a fim de reforçar o investimento a longo prazo em conteúdos mediáticos, na digitalização e no jornalismo independente, tendo em conta a necessidade crescente de acompanhar as inovações na economia da atenção.

(17)

Os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a desenvolver políticas que garantam a transparência e a utilização equitativa dos donativos. Essas estratégias poderão incluir, por exemplo, a divulgação dos doadores para donativos que excedam um determinado limiar ou regras sobre donativos de entidades ou pessoas cuja doação possa comprometer a independência editorial.

(18)

Os fornecedores de serviços de comunicação social são também incentivados a explorar as possibilidades de cooperação estrutural, nomeadamente transfronteiras, a fim de aproveitar as oportunidades proporcionadas a nível europeu pelo mercado interno e conquistar novas audiências. Do mesmo modo, os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a tirar partido das parcerias estruturadas tendo em vista, por exemplo, a partilha e o aproveitamento dos dados e o reforço das suas capacidades de inovação.

(19)

Os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a promover o ensino profissional e as oportunidades de formação para os seus jornalistas e outros profissionais da comunicação social, incluindo a reconversão e a requalificação. Podem fazê-lo cooperando com organismos de autorregulação dos meios de comunicação social, organizações e associações profissionais, bem como instituições de ensino.

SECÇÃO III

Transparência da propriedade dos meios de comunicação social

(20)

Os fornecedores de serviços de comunicação social são incentivados a assegurar um acesso fácil e direto, por parte do público (incluindo, tanto quanto possível, as pessoas portadoras de deficiência), a informações pormenorizadas, completas e atualizadas sobre a sua propriedade. Em especial, recomenda-se que os fornecedores de serviços de comunicação social assegurem o acesso às seguintes informações:

a)

Se a sua propriedade direta ou efetiva é detida pelo governo, por uma instituição pública, por uma empresa pública ou por outro organismo público e, em caso afirmativo, em que medida;

b)

Interesses, relações ou atividades dos seus proprietários noutros meios de comunicação social, ou em empresas não relacionadas com meios de comunicação social;

c)

Outros interesses eventuais passíveis de influenciar a tomada de decisões estratégicas ou a linha editorial;

d)

Eventuais alterações dos seus regimes de propriedade ou de controlo.

(21)

Os Estados-Membros são incentivados a tomar medidas para aplicar eficazmente a Recomendação CM/Rec(2018)1 do Comité de Ministros aos Estados membros sobre o pluralismo e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social. Em especial, recomenda-se que os Estados-Membros confiem a uma autoridade ou entidade reguladora nacional competente o desenvolvimento e a manutenção de uma base de dados específica, em linha, sobre a propriedade dos meios de comunicação social, com dados desagregados sobre os diferentes tipos de meios de comunicação social, incluindo a nível regional e/ou local, acessíveis ao público de modo fácil, rápido e eficaz e de forma gratuita, bem como a elaboração de relatórios periódicos sobre a propriedade dos serviços de comunicação social sob a sua jurisdição.

(22)

Incentivam-se os Estados-Membros e as respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais a proceder a intercâmbios regulares de boas práticas no domínio da transparência da propriedade dos meios de comunicação social. Esses intercâmbios devem centrar-se, nomeadamente, na identificação e promoção das medidas ou ferramentas mais eficazes para aumentar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e melhorar a cooperação administrativa neste domínio.

SECÇÃO IV

Acompanhamento e disposições finais

(23)

Para possibilitar o acompanhamento das medidas e ações levadas a cabo para dar seguimento à presente recomendação, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão — 18 meses após a adoção da recomendação e, posteriormente, mediante pedido — todas as informações pertinentes relacionadas com as medidas e ações previstas na secção III.

(24)

A Comissão realizará debates sobre as referidas medidas e ações com os Estados-Membros e as partes interessadas, em especial representantes dos fornecedores de serviços de comunicação social e jornalistas, nas instâncias pertinentes, nomeadamente no Fórum Europeu da Comunicação Social.

(25)

Se necessário, a Comissão ponderará a adoção uma nova recomendação, em substituição desta, tendo em conta o Regulamento Liberdade de Imprensa, tal como adotado pelos colegisladores, bem como os debates com os Estados-Membros e as partes interessadas. A fim de evitar qualquer ambiguidade, em caso de sobreposição entre as disposições da presente recomendação e o Regulamento que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade de Imprensa), tal como finalmente adotado pelos colegisladores, as disposições pertinentes da presente recomendação deixarão de se aplicar quando as disposições desse regulamento se tornarem aplicáveis.

Os destinatários da presente recomendação são os fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos na União e, no que diz respeito às ações previstas na secção III, também os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2022.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o plano de ação para a democracia europeia [COM(2020) 790 final].

(2)  Recomendação (UE) 2021/1534 da Comissão, de 16 de setembro de 2021, relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia (JO L 331 de 20.9.2021, p. 8).

(3)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») [COM(2022) 177 final].

(4)  Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (JO L 138 de 17.5.2022, p. 30).

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação [COM(2020) 784 final].

(6)  Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).

(7)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(8)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(9)  Relatório completo do Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social (2022), p. 67.

(10)  Por exemplo, em França, a Lei n.o 2016-1524 (denominada «Loi Bloche») e, em Portugal, a Lei n.o 1/99, de 13 de janeiro.

(11)  Recomendação CM/Rec(2018)1 do Comité de Ministros aos Estados membros sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social.

(12)  Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social (2022) (relatório completo), p. 82.

(13)  R.A. Harder & P. Knapen, Media Councils in the Digital Age: An inquiry into the practices of media self-regulatory bodies in the media landscape today, vzw Vereniging van de Raad voor de Journalistiek, Bruxelas, 2021.

(14)  O Fórum Europeu da Comunicação Social foi criado pela Comissão, no âmbito do Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual, com vista a reforçar a cooperação com as partes interessadas no que se refere a questões relacionadas com os meios de comunicação social.

(15)  Consultar as gravações e o resumo do evento: https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/european-news-media-forum-industrial-transformation-glance

(16)  Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 34).

(17)  Recomendação CM/Rec(2018)1 do Comité de Ministros aos Estados membros sobre o pluralismo e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social.

(18)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(19)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(20)  Ver Conselho da Europa — preâmbulo da Recomendação CM/Rec(2018)1 do Comité de ministros aos Estados membros sobre o pluralismo e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social: «transparency of media ownership can help to make media pluralism effective by bringing ownership structures behind the media — which can influence editorial policies — to the awareness of the public and regulatory authorities» [a transparência da propriedade pode ajudar a promover o pluralismo efetivo dos meios de comunicação social, sensibilizando o público e as autoridades reguladoras para as estruturas de propriedade dos meios de comunicação social — que podem influenciar as políticas editoriais]. Ver também Observatório Europeu do Audiovisual: «The transparency of media ownership can stabilise and promote confidence that this power will not be abused for subversively advancing the respective owners’ own political, economic and societal interests but instead used to promote the common good, namely, to carry out media-related fact checks» [A transparência da propriedade dos meios de comunicação social pode estabilizar e gerar a confiança de que este poder não será utilizado de forma abusiva para promover subversivamente os interesses políticos, económicos e sociais dos respetivos proprietários, mas para promover o bem comum, nomeadamente para realizar verificações de factos relacionadas com os meios de comunicação social], M. Cappello (ed.), Transparency of media ownership, IRIS Special, Observatório Europeu do Audiovisual, Estrasburgo, 2021.

(21)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(22)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/66


DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 6 de setembro de 2022

que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2022/1635]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 (1), com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo 2 do Acordo, a União e a Confederação Suíça, enquanto partes contratantes, comunicaram ao Comité Misto os preços de referência internos de 2021 de todas as matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. Decorre desses preços que se registou uma alteração da situação real dos preços, no que respeita a essas matérias-primas, no território das partes contratantes.

(2)

É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência internos e as diferenças de preços das matérias-primas agrícolas que constam do quadro III do Protocolo 2 do Acordo, e adaptar os montantes de base das matérias-primas agrícolas que figuram no quadro IV do referido protocolo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do Protocolo 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)

o quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

no quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2022,

Pelo Comité Misto

O Presidente

p.p. Rita ADAM

Chefe de Missão


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«Quadro III

Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

Preço de referência do mercado interno da UE

Artigo 4.o, n.o 1

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 3

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado da UE

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo-mole

51,80

23,54

28,25

0,00

Trigo-duro

1,20

0,00

Centeio

42,80

18,50

24,30

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo-mole

91,60

46,68

44,90

0,00

Leite em pó inteiro

629,60

323,59

306,00

0,00

Leite em pó desnatado

420,10

260,22

159,90

0,00

Manteiga

1 128,35

409,97

718,40

0,00

Açúcares brancos

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

40,05

17,05

23,00

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00 ».


ANEXO II

«b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 2

Montante de base aplicado no lado da UE

Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo-mole

23,00

0,00

Trigo-duro

1,00

0,00

Centeio

19,80

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo-mole

36,60

0,00

Leite em pó inteiro

248,45

0,00

Leite em pó desnatado

130,30

0,00

Manteiga

570,15

0,00

Açúcares brancos

Ovos

30,95

0,00

Batatas frescas

18,20

0,00

Gordura vegetal

138,55

0,00 ».


Retificações

22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/70


Retificação do Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 173 de 30 de junho de 2022 )

Na página 27, artigo 1.o, ponto 2, relativamente ao novo artigo 6.o-D, n.o 1, alínea b):

onde se lê:

«b)

A partir de 2023: conforme estabelecido no artigo 6.o-A, n.o 4.»,

leia-se:

«b)

A partir de 2023: conforme estabelecido no artigo 6.o-A, n.o 7.».


22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/71


Retificação do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 54 de 26 de fevereiro de 2011 )

Na página 68, no anexo X, capítulo II, secção 4, parte I, letra B, ponto 1.2, frase introdutória:

em vez de:

«UHT (**) em combinação com:»,

deve ler-se:

«UHT (**) em combinação com uma das seguintes opções:».

Na página 68, no anexo X, capítulo II, secção 4, parte I, letra B, ponto 1.2, alínea a), frase introdutória:

em vez de:

«Quer um tratamento físico subsequente, mediante:»,

deve ler-se:

«Um tratamento físico subsequente, mediante:».

Na página 68, no anexo X, capítulo II, secção 4, parte I, letra B, ponto 1.2, alínea b):

em vez de:

«b)

Quer a condição de que o leite, o produto à base de leite ou o produto derivado do leite tenha sido produzido pelo menos 21 dias antes da expedição e que, durante esse período, não se tenha detectado qualquer caso de febre aftosa no Estado-Membro de origem.»,

deve ler-se:

«b)

A condição de o leite, o produto à base de leite ou o produto derivado do leite ter sido produzido pelo menos 21 dias antes da expedição e de, durante esse período, não ter sido detetado qualquer caso de febre aftosa no Estado-Membro de origem.».

Na página 69, no anexo X, capítulo II, secção 4, parte I, letra B, ponto 1.4, frase introdutória:

em vez de:

«Tratamento HTST em combinação com:»,

deve ler-se:

«Tratamento HTST em combinação com uma das seguintes opções:».

Na página 69, no anexo X, capítulo II, secção 4, parte I, letra B, ponto 1.4, alínea a), frase introdutória:

em vez de:

«Quer um tratamento físico subsequente, mediante:»,

deve ler-se:

«Um tratamento físico subsequente, mediante:».

Na página 69, no anexo X, capítulo II, secção 4, parte I, letra B, ponto 1.4, alínea b):

em vez de:

«b)

Quer a condição de que o leite, o produto à base de leite ou o produto derivado do leite tenha sido produzido pelo menos 21 dias antes da expedição e que, durante esse período, não se tenha detectado qualquer caso de febre aftosa no Estado-Membro de origem.»,

deve ler-se:

«b)

A condição de o leite, o produto à base de leite ou o produto derivado do leite ter sido produzido pelo menos 21 dias antes da expedição e de, durante esse período, não ter sido detetado qualquer caso de febre aftosa no Estado-Membro de origem.»