ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 244 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
21.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1621 DO CONSELHO
de 20 de setembro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014 (2) a fim de dar execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2013/798/PESC. |
(2) |
Em 29 de julho de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2648 (2022). Essa resolução alarga as isenções ao embargo de armas e o âmbito das medidas restritivas. |
(3) |
Em 20 de setembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1626 (3) que altera a Decisão 2013/798/PESC em conformidade com a Resolução 2648 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(4) |
Algumas destas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para as aplicar juntamente com ajustamentos técnicos à luz das resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (UE) n.o 224/2014, o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
Em derrogação do artigo 2.o, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento, assistência financeira e serviços de corretagem:
a) |
que se destinem exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada na República Centro-Africana (Minusca), pelas missões da União e pelas forças francesas destacadas na República Centro-Africana, bem como por outras forças de Estados-Membros das Nações Unidas que prestem formação e assistência, notificados nos termos da alínea b); |
b) |
relacionados com o fornecimento de equipamento não letal e a prestação de assistência, nomeadamente de formações operacionais e não operacionais, às forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo às instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, destinado exclusivamente a apoiar ou a ser utilizado no processo de reforma do setor da segurança (RSS) neste país, em coordenação com a Minusca, desde que a prestação dessa assistência ou desses serviços tenha sido previamente notificada ao Comité de Sanções; |
c) |
relacionados com o fornecimento de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, desde que a prestação dessa assistência ou desses serviços tenha sido previamente notificada ao Comité de Sanções; |
d) |
relacionados com o vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a República Centro-Africana por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, bem como por pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal; |
e) |
relacionados com o fornecimento de armas e munições, veículos militares e equipamento para as forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo instituições civis estatais responsáveis pela aplicação da lei, sempre que essas armas, munições, veículos ou equipamentos se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados no processo de RSS da República Centro-Africana, desde que a prestação dessa assistência ou desses serviços tenha sido previamente notificada ao Comité de Sanções.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.
(2) Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2022/1626 do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2013/798/PESC relativa a medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 244 de 21.9.2022, p. 17).
21.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1622 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2022
que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos mercados emergentes e às economias avançadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 325.o-AP, n.o 3, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método padrão alternativo estabelecido nos artigos 325.o-C a 325.°-AY do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exigem, para o cálculo do requisito de fundos próprios de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido nos artigos 325.o-D a 325.°-K, a aplicação dos ponderadores de risco para o risco de títulos de capital especificados no quadro 8 do artigo 325.o-AP do mesmo regulamento, por força do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A. Uma vez que os mercados que constituem economias avançadas e os mercados emergentes são categorias mutuamente exclusivas, importa clarificar que todos os mercados que não constituem economias avançadas devem ser considerados mercados emergentes. |
(2) |
Ao determinar quais os mercados que constituem economias avançadas e quais os que constituem mercados emergentes, é necessário, por um lado, assegurar condições de concorrência equitativas e, por outro, estabelecer uma abordagem baseada no risco. A este respeito, a especificação da lista de países que constituem economias avançadas é considerada a solução mais adequada de acordo com a abordagem seguida pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e tendo em conta a necessidade de uma aplicação comum da metodologia de cálculo dos correspondentes requisitos para risco de mercado em todos os Estados-Membros. Embora as normas internacionais do CBSB devam ser tidas em consideração, deve especificar-se que os mercados dos Estados-Membros que são menos voláteis do que os mercados reconhecidos como economias avançadas em conformidade com essas normas internacionais constituem economias de mercado avançadas e não emergentes. Além disso, ao estabelecer quais os mercados que constituem economias avançadas e quais os que constituem mercados emergentes deve ter devidamente em conta a existência de um mercado interno na União, a presença do Espaço Económico Europeu e as especificidades relacionadas com os países e territórios ultramarinos de alguns Estados-Membros. |
(3) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
(4) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Economias avançadas e mercados emergentes
1. Para efeitos de especificação dos ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de capital próprio e de taxa de acordos de recompra de títulos de capital em conformidade com o artigo 325.o-AP do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os seguintes países constituem economias avançadas:
a) |
os Estados-Membros da União Europeia; |
b) |
os países e territórios ultramarinos que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França ou os Países Baixos, incluindo as Ilhas Faroé e os enumerados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
c) |
os seguintes países terceiros:
|
2. Para efeitos de especificação dos ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de capital próprio e de taxa de acordos de recompra de títulos de capital no quadro do artigo 325.o-AP do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os países não enumerados no n.o 1 do presente artigo constituem mercados emergentes.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
21.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1623 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2022
que derroga, para 2022, o Regulamento Delegado (UE) 2017/891, no que diz respeito ao valor da produção comercializada, à estratégia nacional e à recuperação da assistência financeira da União para autorizações plurianuais no setor dos frutos e produtos hortícolas, devido à crise causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 37.o, alíneas a) e c), e o artigo 173.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Devido à atual crise causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia em 24 de fevereiro de 2022, que teve início pouco depois da crise da COVID-19, os agricultores de todos os Estados-Membros enfrentam dificuldades excecionais. Importa adotar medidas para dar resposta às restrições alargadas à circulação, à perturbação das cadeias de abastecimento e aos problemas logísticos gerados pela invasão. Dada a perturbação a longo prazo da logística e das cadeias de abastecimento, é provável que a grave perturbação do setor se mantenha e, possivelmente, se deteriore. Os problemas logísticos tornaram os agricultores da UE vulneráveis às perturbações económicas causadas por esta crise, pelo que enfrentam atualmente dificuldades financeiras e problemas de tesouraria. |
(2) |
As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas reconhecidas depararam-se, em todos os Estados-Membros, com dificuldades excecionais no planeamento, gestão e execução dos programas operacionais. Tal facto poderá causar atrasos na execução destes programas, pelo que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores podem não conseguir cumprir os requisitos legais que a legislação da União, nomeadamente o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (2), estabelece para esses programas operacionais. As organizações de produtores também são vulneráveis às perturbações decorrentes da invasão da Ucrânia pela Rússia e enfrentam dificuldades financeiras e problemas de tesouraria devido à perturbação das cadeias de abastecimento. Enfrentam ainda problemas logísticos, dificuldades em colher os seus produtos devido à escassez de mão-de-obra e dificuldades em chegar aos consumidores devido à perturbação da cadeia de abastecimento. Estes fatores têm um impacto direto na estabilidade financeira das organizações de produtores e na sua capacidade de implementar os programas operacionais. Tal situação limita ainda mais a capacidade das organizações de produtores para executar medidas e ações de resposta aos efeitos desta crise. |
(3) |
A diminuição do valor da produção comercializada no setor dos frutos e produtos hortícolas causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia terá um impacto considerável no montante do apoio que a União concederá às organizações de produtores no ano seguinte, dado que o montante desse apoio será calculado em termos de percentagem do valor da produção comercializada de cada organização de produtores. Se o valor da produção comercializada sofrer uma quebra acentuada em 2022 por motivos relacionados com a invasão da Ucrânia pela Rússia, as organizações de produtores correm o risco de perder o seu reconhecimento, uma vez que um dos critérios para este reconhecimento consiste em atingir um determinado valor mínimo de produção comercializada fixado a nível nacional. Tal ameaçaria a estabilidade a longo prazo das organizações de produtores. Por conseguinte, é adequado prever que se, em 2022, o valor de um produto baixar, pelo menos, 35 % por motivos relacionados com a invasão da Ucrânia pela Rússia e alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, deve considerar-se que o valor da produção comercializada respeitante a 2022 representa 100 % do valor da produção comercializada no período de referência anterior. Atendendo ao grande impacto económico da invasão da Ucrânia pela Rússia no setor dos frutos e produtos hortícolas, o limiar de 65 % do valor da produção comercializada no período anterior, estabelecido no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, é insuficiente para alcançar a estabilidade económica e financeira das organizações de produtores afetadas pela perda de valor da produção comercializada. |
(4) |
Em 2022, os Estados-Membros devem também ser isentos da obrigação estabelecida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no sentido de determinar, nas suas estratégias nacionais, as percentagens máximas do fundo operacional que se podem destinar ao financiamento de uma medida ou tipo de ação. Tal deverá conceder às organizações de produtores uma maior flexibilidade na tomada de medidas para fazer face aos efeitos da invasão da Ucrânia pela Rússia no setor dos frutos e produtos hortícolas. |
(5) |
A fim de assegurar a estabilidade financeira das organizações de produtores, a assistência financeira da União para os compromissos plurianuais no setor dos frutos e produtos hortícolas – como as ações ambientais – não deve ser recuperada e reembolsada ao Fundo Europeu de Garantia Agrícola, como previsto no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, se o incumprimento dos respetivos objetivos a longo prazo se dever ao facto de estes não poderem ter sido cumpridos em 2022 por motivos relacionados com a invasão da Ucrânia pela Rússia. |
(6) |
Atendendo à necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Dado que a execução dos programas operacionais se baseia num ano civil, as derrogações relativas ao limite máximo da assistência financeira da União e ao equilíbrio das medidas constantes da estratégia nacional dos Estados-Membros prevista no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento devem aplicar-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogações do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 para 2022
1. Em derrogação do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, se, no ano de 2022, o valor de um produto tiver diminuído de pelo menos 35 % por motivos alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 100 % do seu valor no período de referência anterior. A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que essas condições estão preenchidas.
2. Em derrogação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, em 2022 não se aplica a obrigação de os Estados-Membros determinarem na estratégia nacional as percentagens máximas do fundo operacional que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida ou tipo de ação, a fim de garantir o equilíbrio adequado entre as diferentes medidas.
3. Em derrogação do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, a assistência financeira da União para compromissos plurianuais — como as ações ambientais — não pode ser recuperada e reembolsada ao FEAGA se os seus objetivos a longo prazo e benefícios previstos não puderem ser alcançados em 2022 em virtude da interrupção dos referidos compromissos em 2022 por motivos relacionados com a invasão da Ucrânia pela Rússia.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).
21.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1624 DA COMISSÃO
de 20 de setembro de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/607 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China («RPC»), da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia («medidas iniciais»). |
(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (3), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, manteve as medidas iniciais instituídas sobre as importações de cabos de aço originários da RPC, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia. As medidas aplicáveis às importações originárias do México caducaram em 18 de agosto de 2004 (4). Em virtude da adesão da Hungria e da Polónia à União Europeia em 1 de maio de 2004, as medidas foram revogadas nessa data. As medidas aplicáveis às importações originárias da Índia caducaram em 17 de novembro de 2010 (5). |
(3) |
Em maio de 2010, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 (6), o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários da RPC às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, na sequência de um inquérito antievasão realizado em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base («medida antievasão»). Foi concedida uma isenção da medida antievasão a determinados produtores-exportadores coreanos que se apurou não terem evadido os direitos anti-dumping definitivos. |
(4) |
Em janeiro de 2012, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho instituiu, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 (7), um direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da RPC, tornado extensivo às importações provenientes da República da Coreia. Pelo mesmo regulamento, o Conselho encerrou o processo relativamente às às importações de cabos de aço originários da África do Sul. |
(5) |
Em abril de 2018, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho instituiu, pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/607 (8), um direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários da RPC, tornado extensivo, nomeadamente, à República da Coreia. |
(6) |
Os direitos anti-dumping definitivos atualmente em vigor ascendem a 60,4 %. |
1.2. Pedido de alteração da firma
(7) |
Em 6 de maio de 2020, a Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, um dos produtores-exportadores coreanos a quem foi concedida uma isenção da medida antievasão, como referido no considerando 3, informou a Comissão de que alterara a sua firma para Youngwire («Youngwire» ou «empresa»). |
(8) |
A Youngwire solicitou à Comissão a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da isenção do direito anti-dumping tornado extensivo que lhe foi concedida sob a anterior firma. |
(9) |
A Comissão examinou as informações apresentadas e concluiu que a Youngwire levou a cabo uma reorganização, tendo nomeadamente adquirido ativos de outro exportador coreano que também beneficia da isenção, a Dae Heung Industrial Co. Ltd. |
(10) |
A Comissão considerou que estas alterações significativas de que se tomou conhecimento no contexto do pedido de alteração da firma podem ter afetado o direito da empresa a uma isenção das medidas antievasão. |
(11) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que existiam elementos de prova suficientes de que houve uma alteração significativa das circunstâncias com base nas quais a isenção foi concedida à Youngwire sob a sua anterior firma e de que essa alteração tem um caráter duradouro que justifica o início de um reexame intercalar parcial. |
1.3. Início de um reexame intercalar parcial
(12) |
Em 5 de agosto de 2021, com base nas informações mencionadas nos considerandos 9 a 11, a Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, dar início a um reexame intercalar parcial, limitado ao exame da isenção concedida à Youngwire sob a sua firma anterior, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. O reexame tinha por objetivo determinar se a Youngwire continua a poder beneficiar da isenção da medida antievasão. |
1.4. Período de inquérito de reexame
(13) |
O inquérito incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito de reexame»). Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito, a fim de averiguar, nomeadamente, se se verificou uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da reorganização da empresa e, caso existam, quais os procedimentos e controlos instituídos pela Youngwire para evitar que os produtos chineses sejam vendidos como coreanos e evadam assim os direitos. Foram recolhidos dados mais pormenorizados, incluindo dados sobre vendas e compras ao nível das transações, relativamente ao período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 («período de referência»). |
1.5. Partes interessadas
(14) |
No aviso de início (9), as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no reexame. A Comissão informou especificamente a Youngwire do início do reexame e convidou-a a participar. |
(15) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar observações sobre o início do reexame e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. |
1.5.1. Questionários
(16) |
A Comissão enviou um questionário à Youngwire, ao qual esta respondeu. |
1.5.2. Visita de verificação
(17) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se a Youngwire continua a poder beneficiar da isenção da medida antievasão. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foi efetuada uma visita de verificação às instalações da Youngwire em Changwon e Busan, na República da Coreia. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME
(18) |
O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial e dos reexames da caducidade subsequentes, ou seja, os cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da RPC («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108119, 7312108319, 7312108519, 7312108919 e 7312109819), abrangendo os mesmos cabos expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813). |
3. EXAME DA ISENÇÃO CONCEDIDA À YOUNG HEUNG/YOUNGWIRE
(19) |
Tal como mencionado no considerando 12, o presente reexame intercalar parcial limitava-se a determinar se a isenção concedida à Youngwire continuava a ser válida após a reorganização da empresa. O inquérito examinou, nomeadamente, se o requerente estava envolvido em práticas de evasão, tal como definidas no artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. |
(20) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais da Youngwire na sequência da sua reorganização e da alteração da sua firma. |
3.1. Alteração nos fluxos comerciais
(21) |
No período de inquérito de reexame, as vendas de exportação para a União mantiveram-se globalmente a um nível relativamente estável, sem alterações significativas após a reorganização. No mesmo período, também não se verificou qualquer aumento das importações provenientes da RPC, quer antes quer depois da reorganização. |
(22) |
No inquérito antievasão, a Youngwire era um dos produtores coligados com um produtor-exportador da RPC sujeito às medidas iniciais. No entanto, não existiam elementos de prova de que essa relação tivesse sido estabelecida ou utilizada para evadir as medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC, pelo que se concedeu a isenção. O presente inquérito apurou que a situação não se alterou após a reorganização da Youngwire. |
(23) |
O inquérito revelou igualmente que a Youngwire adquiriu em parte o produto objeto de reexame à sua empresa coligada na RPC. No entanto, o produto objeto de reexame adquirido à sua empresa coligada na RPC antes e depois da reorganização e da alteração da firma só foi revendido no mercado interno da República da Coreia e noutros mercados de exportação, não tendo sido exportado para a União. Os volumes adquiridos à sua empresa coligada não aumentaram na sequência da reorganização. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não existiam elementos de prova de que, após a reorganização da Youngwire ou durante o período de inquérito de reexame, se tivesse verificado qualquer alteração dos fluxos comerciais, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, que envolvesse a empresa. |
3.2. Transbordo de cabos de aço produzidos na China através da empresa coligada na República da Coreia
(24) |
A Comissão averiguou ainda se existiam práticas, processos ou operações referidos no artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base que indiciassem uma evasão. Neste contexto, a Comissão começou por avaliar se a empresa tinha uma produção efetiva suficiente de cabos de aço correspondente às vendas de exportação para a União. A Comissão apurou que a empresa tinha efetivamente uma produção suficiente de cabos de aço que correspondia às vendas de exportação para a União. |
(25) |
Em segundo lugar, tal como referido no considerando 21, a empresa também adquiriu parte do produto objeto de reexame à sua empresa coligada na RPC. A Comissão examinou os procedimentos e controlos aplicados para evitar que os produtos chineses fossem vendidos como coreanos e dessa forma evadissem os direitos. Por conseguinte, a Comissão examinou os sistemas informáticos utilizados para o rastreio dos produtos fabricados pela empresa ao longo do processo de produção e das vendas e procedeu a testes substantivos dos documentos comprovativos, a fim de garantir que apenas os produtos exportados para a União e produzidos pela empresa beneficiavam da isenção das medidas antievasão. Este processo incluiu também testes substantivos das transações efetuadas ao longo de todo o período de inquérito de reexame. |
(26) |
O inquérito revelou que o sistema de rastreio da empresa garantia que os produtos que beneficiavam da isenção da medida antievasão eram produzidos pela Youngwire nas suas próprias instalações de produção na República da Coreia. |
(27) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que os produtos objeto de reexame exportados para o mercado da União podiam ser identificados de forma inequívoca e que, no período de inquérito de reexame, a empresa não efetuou qualquer transbordo de produtos produzidos na RPC para o mercado da União. |
3.3. Operações de montagem
(28) |
A Comissão avaliou igualmente se existiam indícios de evasão às medidas anti-dumping em vigor através de operações de montagem, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(29) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que uma operação de montagem constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:
|
(30) |
A Comissão recolheu e verificou informações pormenorizadas sobre o aprovisionamento de matérias-primas, os processos de produção e a contabilidade analítica da Youngwire. O inquérito permitiu apurar que o valor das matérias-primas importadas e utilizadas no processo de produção não excedeu o limiar de 60 % do valor total das partes do produto montado, tal como definido no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão verificou igualmente que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, era superior ao limiar de 25 %, tal como definido no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(31) |
Assim, o inquérito concluiu que não se realizaram operações de montagem que pudessem ser consideradas como constituindo uma evasão às medidas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Tendo em conta estas conclusões, não foi necessário avaliar os restantes critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. |
4. CONCLUSÃO E DIVULGAÇÃO
(32) |
Tendo em conta o que precede, o inquérito não estabeleceu a existência de quaisquer práticas de evasão que envolvessem a Youngwire. Por conseguinte, o reexame intercalar parcial deve ser encerrado sem revogar a isenção dos direitos tornados extensivos concedida à Youngwire. |
(33) |
A Comissão concluiu ainda que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada junto das autoridades competentes da República da Coreia. À luz das conclusões do presente reexame intercalar parcial, a alteração da firma e a reorganização conexa da empresa não deram azo a novas relações com outros grupos de empresas, que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão, nem foram de molde a afetar o direito do exportador à isenção das medidas antievasão instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 e confirmadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/607. |
(34) |
Por conseguinte, a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010, nomeadamente a isenção da taxa do direito anti-dumping que lhe foi concedida. |
(35) |
A alteração da firma deve produzir efeitos a partir da data em que a empresa informou a Comissão de que alterou a sua firma, como indicado no considerando 7. |
(36) |
Tendo em conta o exposto nos considerandos anteriores, a Comissão entendeu que era adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2018/607, a fim de refletir a alteração da firma da empresa a que anteriormente se atribuiu o código adicional TARIC C969. |
(37) |
As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciar. |
(38) |
A Comissão recebeu observações unicamente da Youngwire. A empresa concordou com as constatações e conclusões da Comissão. No entanto, salientou que, tendo em conta os longos procedimentos, ou seja, o prazo do reexame intercalar e, além disso, o atraso no início deste, a empresa tinha estado a exportar o produto em causa para a União sob a designação Young Heung Iron. Tendo em conta o que precede, a empresa solicitou que a alteração da firma só produzisse efeitos a partir da entrada em vigor do atual regulamento ou, em alternativa, solicitou à Comissão que atribuísse o código adicional A969 à Youngwire a partir de 6 de maio de 2020 e à Young Heung Iron & Steel Co., Ltd no período compreendido entre 6 de maio de 2020 e a entrada em vigor do atual regulamento. Segundo a empresa, esta solução estaria em conformidade com as conclusões do inquérito segundo as quais as duas firmas diziam respeito à mesma empresa. |
(39) |
A este respeito, a Comissão concluiu que a Young Heung Iron & Steel Co., Ltd e a Youngwire são, de facto, a mesma empresa para efeitos do direito anti-dumping. Uma vez que a empresa, sob qualquer uma das duas firmas, continua a ter direito à isenção do direito, a Comissão considerou adequado que os efeitos do presente regulamento no que diz respeito à alteração da firma da empresa só tenham lugar a partir da entrada em vigor do presente regulamento. |
(40) |
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/607 é alterado da seguinte forma: onde se lê:
«Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong, Changwon City, Gyungnam |
A969» |
passa a ler-se:
«YOUNGWIRE, 71-1 Sin-Chon Dong, Changwon City, Gyungnam |
A969» |
O código adicional TARIC A969 anteriormente atribuído à Young Heung Iron & Steel Co., Ltd é aplicável à YOUNGWIRE a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho, de 12 de agosto de 1999, que cria um direito anti-dumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217 de 17.8.1999, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho, de 8 de novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 299 de 16.11.2005, p. 1).
(4) Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping (JO C 203 de 11.8.2004, p. 4).
(5) Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping (JO C 311 de 16.11.2010, p. 16).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/607 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 20.4.2018, p. 40).
(9) Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia (JO C 313 de 5.8.2021, p. 9).
DECISÕES
21.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/15 |
DECISÃO (PESC) 2022/1625 DO CONSELHO
de 20 de setembro de 2022
relativa às consequências da decisão do alto-representante sobre a reorganização das estruturas de gestão civil de crises no Serviço Europeu para a Ação Externa no que diz respeito à função de comandante de Operação Civil para as missões civis de gestão de crises
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão ADMIN(2022)50, de 3 de agosto de 2022, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança decidiu reorganizar a administração central do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), em especial no que diz respeito à gestão da Capacidade Civil de Planeamento e de Condução das Operações (CCPC) a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), terceiro travessão, da Decisão 2010/427/UE do Conselho (1). |
(2) |
Em especial, o alto-representante decidiu que, a partir de 16 de setembro de 2022, a CCPC será colocada sob a autoridade de um diretor-executivo e não sob a autoridade de um diretor. |
(3) |
O diretor-executivo da CCPC exercerá igualmente a função de comandante da Operação Civil, com base em cada decisão do Conselho que crie uma missão de gestão civil de crises nos termos do artigo 42.o, n.o 4, e do artigo 43.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, e em conformidade com cada uma dessas decisões do Conselho. |
(4) |
Por consequência, e a fim de garantir a segurança jurídica, todas as referências ao diretor da CCPC nas decisões do Conselho já existentes que criaram uma missão civil de gestão de crises deverão ser entendidas, a partir de 16 de setembro de 2022, como referências ao diretor-executivo da CCPC. As futuras decisões do Conselho que criem uma missão de gestão civil de crises deverão prever que o diretor-executivo da CCPC exerça a função de comandante da Operação Civil, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em consequência da decisão do alto-representante de colocar a Capacidade Civil de Planeamento e de Condução das Operações (CCPC) no âmbito do SEAE sob a autoridade de um diretor-executivo, as disposições pertinentes das decisões do Conselho já existentes que criam uma missão civil de gestão de crises que preveem que o diretor da CCPC seja o comandante da Operação Civil são aplicáveis ao diretor-executivo da CCPC.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 16 de setembro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
21.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/17 |
DECISÃO (PESC) 2022/1626 DO CONSELHO
de 20 de setembro de 2022
que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana. |
(2) |
O Conselho considera que o título da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado. |
(3) |
Em 29 de julho de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2648 (2022). Essa resolução alarga as medidas e altera as exceções ao embargo ao armamento. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/798/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).
21.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1627 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2022) 6786]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP. |
(4) |
Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução. |
(5) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2022/1483 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na Alemanha, na Espanha, na França, nos Países Baixos e em Portugal que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
(6) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/1483, a Alemanha, a Espanha, a França e os Países Baixos notificaram a Comissão da ocorrência de outros focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro situados no Land da Baixa Saxónia, na Alemanha, na província de Guadalajara, na Espanha, nos departamentos de Ain, Ille-et-Vilaine, Meuse e Somme, na França, e nas províncias de Gelderland, Friesland, Noord-Holland, Overijssel, Zuid-Holland e Utrecht, nos Países Baixos. |
(7) |
As autoridades competentes da Alemanha, da Espanha, da França e dos Países Baixos tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos. |
(8) |
Além disso, certos focos confirmados na Alemanha e nos Países Baixos estão localizados na proximidade imediata da fronteira entre esses dois Estados-Membros. Por conseguinte, as autoridades competentes destes Estados-Membros colaboraram devidamente no que diz respeito ao estabelecimento das zonas de proteção e de vigilância necessárias, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, uma vez que as zonas de proteção e de vigilância se estendem aos territórios dos Países Baixos e da Alemanha. |
(9) |
A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França e pelos Países Baixos, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância na Alemanha, na Espanha, na França e nos Países Baixos, estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados os focos de GAAP. |
(10) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Alemanha, a Espanha, a França e os Países Baixos, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(11) |
Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Alemanha, para a Espanha, para a França e para os Países Baixos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas. |
(12) |
Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 é aplicável até 30 de setembro de 2022. No entanto, a duração das restrições aplicáveis nas zonas submetidas a restrições estabelecidas pela Alemanha, pela Espanha, pela França e pelos Países Baixos, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, estende-se para além de 30 de setembro de 2022. |
(13) |
Além disso, dado que continuam a ser detetados vírus de GAAP em aves selvagens na União e tendo em conta os riscos de propagação dessa doença através de aves migratórias selvagens durante a época migratória do outono, existe um risco crescente de ocorrência de novos focos em aves de capoeira e aves em cativeiro. |
(14) |
Por conseguinte, é adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2021/641 até 30 de setembro de 2023, a fim de abranger a próxima época migratória anual de aves selvagens migratórias. Esta prorrogação tem igualmente em conta a atual evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à GAAP e os correspondentes riscos para a saúde animal resultantes de eventuais novos focos dessa doença. O artigo 4.o dessa decisão de execução deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
Além disso, durante os recentes períodos de alto risco da migração das aves selvagens no outono e na primavera, foi confirmado um elevado número de focos em aves de capoeira e aves em cativeiro na União. Consequentemente, o número de áreas listadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, representando as zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros para esses focos, aumentou significativamente e tornou-se difícil identificar que áreas correspondem aos focos específicos. Por conseguinte, a fim de facilitar uma melhor compreensão da correspondência entre os vários focos e as respetivas zonas submetidas a restrições, deve ser aditada uma nova coluna aos quadros das partes A e B do anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, a fim de incluir o número de referência do foco específico, tal como notificado pelo Estado-Membro à Comissão e aos outros Estados-Membros através do Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS), em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (5). |
(16) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Alemanha, pela Espanha, pela França e pelos Países Baixos, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, e a duração das medidas nelas aplicáveis. |
(17) |
Além disso, deve ser aditada uma nova coluna aos quadros das partes A e B do anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, a fim de incluir os números de referência ADIS dos focos correspondentes às áreas listadas como zonas de proteção e de vigilância. |
(18) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(19) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(20) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, a data «30 de setembro de 2022» é substituída por «30 de setembro de 2023». |
2) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/1483 da Comissão, de 2 de setembro de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 233 de 8.9.2022, p. 52).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Zonas de proteção nos Estados-Membros * em causa referidas nos artigos 1.o e 2.o:
Estado-Membro: Alemanha
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
NIEDERSACHSEN |
||
DE-HPAI(P)-2022-00046 |
Landkreis Cloppenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.796401/ 52.671550 Betroffen sind Teile der Gemeinde Löningen |
21.9.2022 |
DE-HPAI(P)-2022-00051 |
Landkreis Cloppenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: : 8.059453 / 53.002505 Betroffen sind Teile der Gemeinde Bösel und Garrel |
3.10.2022 |
DE-HPAI(P)-2022-00047 |
Landkreis Emsland 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.104553 / 52.73651 Betroffen sind Teile der Gemeinden Haren (Ems), Meppen und Twist |
22.9.2022 |
DE-HPAI(P)-2022-00050 |
Landkreis Emsland 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.090579 / 52.733247 Betroffen sind Teile der Gemeinden Haren (Ems) und Twist |
4.10.2022 |
DE-HPAI(P)-2022-00045 |
Landkreis Oldenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.513265 / 52.978638 Betroffen sind Teile der Gemeinden Dötlingen, Ganderkesee und Prinzhöfte. |
15.9.2022 |
DE-HPAI(P)-2022-00046 |
Landkreis Osnabrück 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.796401/ 52.671550 Betroffen sind Teile der Gemeinden Berge und Menslage. |
21.9.2022 |
DE-HPAI(P)-2022-00048 |
Landkreis Vechta 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.126893/ 52.680191 Betroffen sind Teile der Gemeinden Bakum, Dinklage, Lohne und Holdorf. |
24.9.2022 |
DE-HPAI(P)-2022-00049 |
Landkreis Grafschaft Bentheim 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 6.734908 / 52.622842 Betroffen sind Teile der Gemeinde Laar. |
28.9.2022 |
Estado-Membro: Espanha
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
ES-HPAI(P)-2022-00033 |
Those parts in the province of Huelva of the comarca of Cortegana contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -6,7487797, lat 37,9657681 |
7.9.2022 |
ES-HPAI(P)-2022-00034 |
Those parts in the province of Huelva of the comarca of Aracena contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -6,4810241, lat 37,8458011 |
13.9.2022 |
ES-HPAI(P)-2022-00035 |
Those parts in the province of Badajoz of the comarca of Azuaga contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -5,85867886940119, lat 38,2579862102977 |
23.9.2022 |
ES-HPAI(P)-2022-00036 |
Those parts in the province of Guadalajara of the comarca of Guadalajara contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -3,1622795 , lat 40,7275418 |
17.10.2022 |
Estado-Membro: França
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Département: Ain (01) |
||
FR-HPAI(P)-2022-01372 FR-HPAI(P)-2022-01374 |
CHALAMONT DOMPIERRE-SUR-VEYLE LE PLANTAY MARLIEUX SAINT-NIZIER-LE-DESERT SAINT-PAUL-DE-VARAX |
17.9.2022 |
Département: Ille-et-Vilaine (35) |
||
FR-HPAI(P)-2022-01373 |
LA CHAPELLE-DU-LOU IRODOUËR LANDUJAN MEDREAC SAINT-PERN |
21.9.2022 |
FR-HPAI(P)-2022-01376 |
ST ONEN LA CHAPELLE en totalité LE CROUAIS en totalité ST MEEM LE GRAND en totalité MONTAUBAN DE BRETAGNE partie de la commune située à l'Ouest du triangle formé par les routes nationales 12 et 164 |
30.9.2022 |
Département: Meuse (55) |
||
FR-HPAI(P)-2022-1375 |
BISLEE entiere CHAUVONCOURT entiere HAN-SUR-MEUSE entiere KOEUR-LA-GRANDE entiere KOEUR-LA-PETITE entiere SAINT-MIHIEL sud D907 - Av 40e division. |
2.10.2022 |
Département: Morbihan (56) |
||
FR-HPAI(P)-2022-01371 |
MENEAC Partie de la commune au sud de la D 763 et à l'ouest de la D 106 MOHON Partie de la commune au nord de la D 2 |
15.9.2022 |
Département: Somme (80) |
||
FR-HPAI(NON-P)-2022-00229 |
FOREST-L'ABBAYE HAUTVILLERS-OUVILLE LAMOTTE-BULEUX LE TITRE NOUVION SAILLY-FLIBEAUCOURT |
20.9.2022 |
FR-HPAI(NON-P)-2022-00228 |
BONNAY CORBIE FRANVILLERS HEILLY MERICOURT-L'ABBE RIBEMONT-SUR-ANCRE VAUX-SUR-SOMME |
20.9.2022 |
Estado-Membro: Países Baixos
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Municipality Medemblik, province Noordholland |
||
NL-HPAI(NON-P)-2022-00591 |
Those parts of the municipality Medemblik and contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.01931 lat 52.74081 |
14.9.2022 |
Municipality Nissewaard, province Zuidholland |
||
NL-HPAI(NON-P)-2022-00588 |
Those parts of the municipality Nissewaard and contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4.33125 lat 51.84625 |
15.9.2022 |
Municipality Nieuwkoop, province Zuidholland |
||
NL-HPAI(NON-P)-2022-00592 |
Those parts of the municipality Nieuwkoop contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4.71467 lat 52.17179. |
17.9.2022 |
Municipality Noardeast-Fryslân, province Friesland |
||
NL-HPAI(P)-2022-00059 |
Those parts of the municipality Noardeast-Fryslân contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.88817 lat 53.33674 |
24.9.2022 |
Municipality Barneveld, province Gelderland |
||
NL-HPAI(P)-2022-00060 |
Those parts of the municipality Barneveld contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.63505 lat 52.1597 |
23.9.2022 |
Municipality Bunschoten Spakenburg, province Utrecht |
||
NL-HPAI(NON-P)-2022-00593 |
Those parts of the municipality Bunschoten-Spakenburg contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.38899 lat 52.214482. |
22.9.2022 |
Municipality Waadhoeke, province Friesland |
||
NL-HPAI(P)-2022-00061 |
Those parts of the municipality Waadhoeke contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.58397 lat 53.21831 |
24.9.2022 |
Municipality Hollands Kroon, province Noordholland |
||
NL-HPAI(NON-P)-2022-00604 |
Those parts of the municipality Hollands Kroon contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.06838 lat 52.89744 |
27.9.2022 |
Municipality Klazienaveen, province Drenthe |
||
DE-HPAI(P)-2022-00047 |
Those parts of the municipality Klazienaveen contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 7.104553 lat 52.73651 |
22.9.2022 |
Municipality Hardenberg, Province Overijssel |
||
DE-HPAI(P)-2022-00049 |
Those parts of the province Overijssel contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 6.734908, lat 52.622842. |
28.9.2022 |
Province Overijssel |
||
DE-HPAI(P)-2022-00050 |
Those parts of the province Overijssel in the Netherlands contained within a circle Twist of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 7.090579 lat 52.733247 |
3.10.2022 |
Municipality De Krim, province Overijssel |
||
NL-HPAI(P)-2022-00062 |
Those parts of the municipality De Krim contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 6,59576, lat 52, 64419 |
30.9.2022 |
Municipality Barneveld IV, province Gelderland |
||
NL-HPAI(P)-2022-00063 |
Those parts of the municipality Ede and Renswoude contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.598911 lat 52.1420635 |
27.9.2022 |
Estado-Membro: Portugal
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
PT-HPAI(P)-2022-00007 |
As partes dos municípios de Vendas Novas e Montemor-o-Novo situadas dentro de um círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS 38.652439N, 8.4827665W |
28.9.2022 |
PT-HPAI(P)-2022-00008 |
As partes dos municípios de Benavente e Montijo situadas dentro de um círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS 38.829589N, 8.710556W |
21.10.2022 |
PARTE B
Zonas de vigilância nos Estados-Membros * em causa referidas nos artigos 1.o e 3.o:
Estado-Membro: Alemanha
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
||||||
NIEDERSACHSEN |
||||||||
DE-HPAI(P)-2022-00051 |
Landkreis Ammerland 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: : 8.059453 / 53.002505 Betroffen sind Teile der Gemeinde Edewecht. |
12.10.2022 |
||||||
DE-HPAI(P)-2022-00046 |
Landkreis Cloppenburg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.796401/ 52.671550 Betroffen sind Teile der Gemeinden Essen, Lastrup und Löningen. |
30.9.2022 |
||||||
Landkreis Cloppenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.796401/ 52.671550 Betroffen sind Teile der Gemeinde Löningen. |
22.9.2022 – 30.9.2022 |
|||||||
DE-HPAI(P)-2022-00051 |
Landkreis Cloppenburg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: : 8.059453 / 53.002505 Betroffen sind Teile der Gemeinden Bösel, Emstek und Garrel, sowie der Städte Friesoythe und Cloppenburg. |
12.10.2022 |
||||||
Landkreis Cloppenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: : 8.059453 / 53.002505 Betroffen sind Teile der Gemeinde Bösel und Garrel |
4.10.2022 – 12.10.2022 |
|||||||
Landkreis Oldenburg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: : 8.059453 / 53.002505 Betroffen sind Teile der Gemeinden Wardenburg und Großenkneten. |
12.10.2022 |
|||||||
DE-HPAI(P)-2022-00047 |
Landkreis Emsland 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.104553 / 52.73651 Betroffen sind Teile der Gemeinden Haren (Ems), Meppen und Twist |
1.10.2022 |
||||||
Landkreis Emsland 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.104553 / 52.73651 Betroffen sind Teile der Gemeinden Haren (Ems), Meppen und Twist |
23.9.2022 - 1.10.2022 |
|||||||
DE-HPAI(P)-2022-00046 |
Landkreis Emsland 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.796401/ 52.671550 Betroffen sind Teile der Gemeinden Dohren und Herzlake. |
30.9.2022 |
||||||
Landkreis Osnabrück 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.796401/ 52.671550 Betroffen sind Teile der Gemeinden Ankum, Badbergen, Berge, Bippen, Eggermühlen, Kettenkamp, Nortrup, Menslage und Quakenbrück. |
30.9.2022 |
|||||||
Landkreis Osnabrück 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.796401/ 52.671550 Betroffen sind Teile der Gemeinden Berge und Menslage. |
22.9.2022 – 30.9.2022 |
|||||||
DE-HPAI(P)-2022-00050 |
Landkreis Emsland 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.090579 / 52.733247 Betroffen sind Teile der Gemeinden Haren (Ems), Meppen und Twist. |
13.10.2022 |
||||||
Landkreis Emsland 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.090579 / 52.733247 Betroffen sind Teile der Gemeinden Haren (Ems) und Twist. |
5.10.2022 – 13.10.2022 |
|||||||
NL-HPAI(P)-2022-00062 |
Landkreis Grafschaft Bentheim 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 6.595763 / 52.644188 Betroffen sind Teile der Gemeinde Laar. |
9.10.2022 |
||||||
DE-HPAI(P)-2022-00042 DE-HPAI(P)-2022-00043 DE-HPAI(P)-2022-00044 |
Landkreis Vechta Vereinigung aus den 10 km Radien um die drei Ausbruchsbetriebe mit den GPS Koordinaten:
Betroffen sind Teile der Gemeinden Dinklage, Holdorf, Bakum, Lohne (Oldenburg), Steinfeld (Oldenburg), Holdorf, Neuenkirchen-Vörden und Damme. |
22.9.2022 |
||||||
Landkreis Vechta Vereinigung aus den 3 km Radien um die drei Ausbruchsbetriebe mit den GPS Koordinaten:
Betroffen sind Teile der Gemeinden Dinklage und Holdorf. |
14.9.2022 - 22.9.2022 |
|||||||
Landkreis Osnabrück Vereinigung aus den 10 km Radien um die drei Ausbruchsbetriebe mit den GPS Koordinaten:
Betroffen sind Teile der Gemeinde Badbergen, Quakenbrück, Gehrde und Bersenbrück. |
22.9.2022 |
|||||||
Landkreis Osnabrück Vereinigung aus den 3 km Radien um die drei Ausbruchsbetriebe mit den GPS Koordinaten:
Betroffen sind Teile der Gemeinde Badbergen. |
14.9.2022 – 22.9.2022 |
|||||||
Landkreis Cloppenburg Vereinigung aus den 10 km Radien um die drei Ausbruchsbetriebe mit den GPS Koordinaten:
Betroffen sind Teile der Gemeinde Essen (Oldenburg). |
22.9.2022 |
|||||||
DE-HPAI(P)-2022-00045 |
Landkreis Oldenburg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.513265 / 52.978638 Betroffen sind Teile der Gemeinden Dötlingen, Dünsen, Ganderkesee, Groß Ippener, Hatten, Harpstedt, Hude, Kirchseelte, Prinzhöfte, Wildeshausen und Winkelsett. |
24.9.2022 |
||||||
Landkreis Oldenburg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.513265 / 52.978638 Betroffen sind Teile der Gemeinden Dötlingen, Ganderkesee und Prinzhöfte. |
16.9.2022 – 24.9.2022 |
|||||||
Stadt Delmenhorst 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.513265 / 52.978638 Betroffen ist ein Teil der Stadt Delmenhorst. |
24.9.2022 |
|||||||
Landkreis Diepholz 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.513265 / 52.978638 Betroffen ist ein Teil der Gemeinde Stuhr. |
24.9.2022 |
|||||||
DE-HPAI(P)-2022-00048 |
Landkreis Vechta 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.126893/ 52.680191 Betroffen sind Teile der Gemeinden Bakum, Dinklage, Lohne, Steinfeld, Holdorf und der Stadt Vechta. |
3.10.2022 |
||||||
Landkreis Vechta 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.126893/ 52.680191 Betroffen sind Teile der Gemeinden Bakum, Dinklage, Lohne und Holdorf. |
25.9.2022 – 3.10.2022 |
|||||||
Landkreis Cloppenburg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.126893/ 52.680191 Betroffen sind Teile der Gemeinden Cappeln und Essen. |
3.10.2022 |
|||||||
Landkreis Osnabrück 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.126893/ 52.680191 Betroffen sind Teile der Gemeinden Badbergen, Gehrde und Quakenbrück. |
3.10.2022 |
|||||||
DE-HPAI(P)-2022-00049 |
Landkreis Grafschaft Bentheim 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 6.734908 / 52.622842 Betroffen sind Teile der Gemeinden Emlichheim, Itterbeck, Laar, Wielen und Wilsum. |
7.10.2022 |
||||||
Landkreis Grafschaft Bentheim 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 6.734908 / 52.622842 Betroffen sind Teile der Gemeinde Laar. |
29.9.2022 - 7.10.2022 |
Estado-Membro: Espanha
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
ES-HPAI(P)-2022-00033 |
Those parts in the province of Huelva of the comarca of Cortegana beyond the area described in the protection zone and contained within a circle of a radius of 10 kilometres centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -6,7487797, lat 37,9657681 |
16.9.2022 |
Those parts in the province of Huelva of the comarca of Cortegana contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -6,7487797, lat 37,9657681 |
8.9.2022 – 16.9.2022 |
|
ES-HPAI(P)-2022-00034 |
Those parts in the province of Huelva of the comarca of Aracena beyond the area described in the protection zone and contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -6,4810241, lat 37,8458011 |
22.9.2022 |
Those parts in the province of Huelva of the comarca of Aracena contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -6,4810241, lat 37,8458011 |
14.9.2022 - 22.9.2022 |
|
ES-HPAI(P)-2022-00035 |
Those parts in the province of Badajoz of the comarca of Azuaga beyond the area described in the protection zone and contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -5,85867886940119, lat 38,2579862102977 |
2.10.2022 |
Those parts in the province of Badajoz of the comarca of Azuaga contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -5,85867886940119, lat 38,2579862102977 |
24.9.2022 - 2.10.2022 |
|
ES-HPAI(P)-2022-00036 |
Those parts in the province of Guadalajara of the comarca of Guadalajara beyond the area described in the protection zone and contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -3,1622795 , lat 40,7275418 |
26.10.2022 |
Those parts in the province of Guadalajara of the comarca of Guadalajara contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on UTM 30, ETRS89 coordinates long -3,1622795 , lat 40,7275418 |
18.10.2022 – 26.10.2022 |
Estado-Membro: França
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Département: Ain (01) |
||
FR-HPAI(P)-2022-01372 FR-HPAI(P)-2022-01374 |
BOULIGNEUX CERTINES CHATENAY CHATILLON-LA-PALUD CONDEISSIAT CRANS DRUILLAT LA CHAPELLE-DU-CHATELARD LA TRANCLIERE LENT RIGNIEUX-LE-FRANC ROMANS SAINT-ANDRE-LE-BOUCHOUX SAINT-ANDRE-SUR-VIEUX-JONC SAINT-GEORGES-SUR-RENON SAINT-GERMAIN-SUR-RENON SANDRANS SERVAS VARAMBON VERSAILLEUX VILLARS-LES-DOMBES VILLETTE-SUR-AIN |
26.9.2022 |
CHALAMONT DOMPIERRE-SUR-VEYLE LE PLANTAY MARLIEUX SAINT-NIZIER-LE-DESERT SAINT-PAUL-DE-VARAX |
18.9.2022 – 26.9.2022 |
|
Département: Côtes-d'Armor (22) |
||
FR-HPAI(P)-2022-01371 |
Coëtlogon Commune en totalité Illifaut Commune en totalité Gomené Partie de la commune située au sud de la N164 Merdrignac Partie de la commune située au sud de la N164 Plumieux Commune en totalité |
24.9.2022 |
FR-HPAI(P)-2022-01373 |
LA CHAPELLE-BLANCHE GUENROC GUITTE PLOUASNE SAINT-MADEN TREFUMEL |
30.9.2022 |
FR-HPAI(P)-2022-01376 |
LOSCOUËT-SUR-MEU PLUMAUGAT SAINT-JOUAN-DE-L’ISLE TREMOREL |
9.10.2022 |
Département: Ille-et-Vilaine (35) |
||
FR-HPAI(P)-2022-01373 |
LA BAUSSAINE BECHEREL BEDEE CARDROC LA CHAPELLE-CHAUSSEE LONGAULNAY MINIAC-SOUS-BECHEREL MONTAUBAN-DE-BRETAGNE LA NOUAYE QUEDILLAC ROMILLE |
30.9.2022 |
LA CHAPELLE-DU-LOU IRODOUËR LANDUJAN MEDREAC SAINT-PERN |
21.9.2022 – 30.9.2022 |
|
FR-HPAI(P)-2022-01376 |
QUEDILLAC en totalité GAEL en totalité MUEL en totalité BOISGERVILLY en totalité BLERUAIS en totalité SAINT MAUGAN en totalité SAINT UNIAC en totalité IFFENDIC partie de la commune située à l'Est du triangle formé par les routes nationales 12 et 164 MONTAUBAN DE BRETAGNE partie de la commune située à l'Est du triangle formé par les routes nationales 12 et 164 |
9.10.2022 |
ST ONEN LA CHAPELLE en totalité LE CROUAIS en totalité ST MEEM LE GRAND en totalité MEDREAC en totalité MONTAUBAN DE BRETAGNE partie de la commune située à l'Ouest du triangle formé par les routes nationales 12 et 164 |
1.10.2022 – 9.10.2022 |
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Departement: Meuse (55) |
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FR-HPAI(P)-2022-01375 |
APREMONT-LA-FORET entiere BANNONCOURT entiere BAUDREMONT entiere BONCOURT-SUR-MEUSE entiere CHONVILLE-MALAUMONT entiere COURCELLES-EN-BARROIS entiere DOMPCEVRIN entiere FRESNES-AU-MONT entiere GIMECOURT entiere GRIMAUCOURT-PRES-SAMPIGNY entiere LAHAYMEIX entiere LAMORVILLE entiere LEROUVILLE entiere LIGNIERES-SUR-AIRE entiere MAIZEY entiere MECRIN entiere MENIL-AUX-BOIS entiere LES PAROCHES entiere PONT-SUR-MEUSE entiere ROUVROIS-SUR-MEUSE entiere RUPT-DEVANT-SAINT-MIHIEL entiere SAINT-JULIEN-SOUS-LES-COTES entiere SAINT-MIHIEL Nord D907 - Av 40e division. SAMPIGNY entiere VADONVILLE entiere VALBOIS entiere VILLOTTE-SUR-AIRE entiere |
11.10.2022 |
BISLEE entiere CHAUVONCOURT entiere HAN-SUR-MEUSE entiere KOEUR-LA-GRANDE entiere KOEUR-LA-PETITE entiere SAINT-MIHIEL sud D907 - Av 40e division. |
3.10.2022 – 11.10.2022 |
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Departement: Morbihan (56) |
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FR-HPAI(P)-2022-01370 |
AUGAN Partie de la commune à l'est de la D134 CAMPENEAC Partie de la commune au nord de la D 724 et à l'est de la D134 CARO Partie de la commune au sud de la D 166 et à l'ouest de la D 8 GOURHEL Partie de la commune au nord de la D 724 LOYAT Commune entière MISSIRIAC Commune entière MONTENEUF Commune entière MONTERREIN Partie de la commune à l'ouest de la D 8 MONTERTELOT Commune entière PLOERMEL Partie de la commune à l'ouest des D 8 et D 766 et au nord de la D 724 PORCARO Commune entière REMINIAC Commune entière RUFFIAC Commune entière SAINT-ABRAHAM Commune entière TAUPONT Commune entière TREAL Commune entière VAL D'OUST Commune entière |
18.9.2022 |
FR-HPAI(P)-2022-01371 |
BRIGNAC Commune entière EVRIGUET Commune entière GUILLIERS Commune entière LA TRINITE-PORHOET Commune entière LES FORGES Partie de la commune à l'est de la D 117 MAURON Partie de la commune à l'ouest de la D 304 jusqu'à la D 766 et à l'ouest de la D766 MENEAC Partie de la commune au nord de la D 763 et à l'est de la D 106 MOHON Partie de la commune au sud de la D 2 SAINT-BRIEUC-DE-MAURON Commune entière SAINT-MALO-DES-TROIS-FONTAINES Commune entière |
24.9.2022 |
MENEAC Partie de la commune au sud de la D 763 et à l'ouest de la D 106 MOHON Partie de la commune au nord de la D 2 |
15.9.2022 – 24.9.2022 |
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Département: Somme (80) |
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FR-HPAI(NON-P)-2022-00229 |
ABBEVILLE AGENVILLERS BERNAY-EN-PONTHIEU BOISMONT BUIGNY-SAINT-MACLOU CAHON CAMBRON CANCHY CAOURS CRECY-EN-PONTHIEU DOMVAST DRUCAT FONTAINE-SUR-MAYE FOREST-MONTIERS FROYELLES GRAND-LAVIERS MACHIEL MACHY MILLENCOURT-EN-PONTHIEU NEUFMOULIN NEUILLY-L'HOPITAL NOYELLES-SUR-MER PONTHOILE PORT-LE-GRAND SAIGNEVILLE |
29.9.2022 |
FOREST-L'ABBAYE HAUTVILLERS-OUVILLE LAMOTTE-BULEUX LE TITRE NOUVION SAILLY-FLIBEAUCOURT |
21.9.2022 – 29.9.2022 |
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FR-HPAI(NON-P)-2022-00228 |
ALBERT AUBIGNY BAIZIEUX BAVELINCOURT BEAUCOURT-SUR-L'HALLUE BEHENCOURT BOUZINCOURT BRESLE BUIRE-SUR-L'ANCRE BUSSY-LES-DAOURS CERISY CHIPILLY CONTAY DAOURS DERNANCOURT ETINEHEM-MERICOURT FOUILLOY FRECHENCOURT HAMELET HENENCOURT LAHOUSSOYE LAMOTTE-WARFUSEE LAVIEVILLE LE HAMEL MEAULTE MILLENCOURT MONTIGNY-SUR-L'HALLUE MORCOURT MORLANCOURT PONT-NOYELLES QUERRIEU SAILLY-LAURETTE SAILLY-LE-SEC SAINT-GRATIEN SENLIS-LE-SEC TREUX VADENCOURT VAIRE-SOUS-CORBIE VECQUEMONT VILLE-SUR-ANCRE VILLERS-BRETONNEUX WARLOY-BAILLON |
29.9.2022 |
BONNAY CORBIE FRANVILLERS HEILLY MERICOURT-L'ABBE RIBEMONT-SUR-ANCRE VAUX-SUR-SOMME |
21.9.2022 – 29.9.2022 |
Estado-Membro: Países Baixos
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Municipality Kapelle, province Zeeland |
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NL-HPAI(P)-2022-00056 |
10km gebiedsbeschrijving Schore
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16.9.2022 |
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Those parts of the municipality Kapelle contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4.0, lat 51.46. |
8.9.2022 - 16.9.2022 |
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Municipality Vlaardingen, province Zuidholland |
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NL-HPAI(NON-P)-2022-00575 |
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16.9.2022 |
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Those parts of the municipality Vlaardingen contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4.35 lat 51.93. |
8.9.2022 - 16.9.2022 |
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Municipality Buren, province Gelderland |
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NL-HPAI(P)-2022-00057 |
10km beschrijving Maurik
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17.9.2022 |
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Those parts of the municipality Buren contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.39 lat 51.95. |
9.9.2022 - 17.9.2022 |
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Municipality Lunteren, province Gelderland |
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NL-HPAI(P)-2022-00058 |
10km gebiedsbeschrijving Lunteren XI
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17.9.2022 |
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Those parts of the municipality Ede and Renswoude contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.63 lat 52.12 |
9.9.2022 - 17.9.2022 |
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Municipality Medemblik, province Noordholland |
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NL-HPAI(NON-P)-2022-00591 |
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23.9.2022 |
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Those parts of the municipality Medemblik and contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.01931 lat 52.74081 |
15.9.2022 – 23.9.2022 |
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Municipality Nissewaard, province Zuidholland |
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NL-HPAI(NON-P)-2022-00588 |
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24.9.2022 |
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Those parts of the municipality Nissewaard and contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4.33125 lat 51.84625 |
15.9.2022 – 24.9.2022 |
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Municipality Nieuwkoop, province Zuidholland |
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NL-HPAI(NON-P)-2022-00592 |
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26.9.2022 |
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Those parts of the municipality Nieuwkoop contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4.71467 lat 52.17179. |
18.9.2022 – 26.9.2022 |
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Municipality Noardeast-Fryslân, province Friesland |
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NL-HPAI(P)-2022-00059 |
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3.10.2022 |
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Those parts of the municipality Noardeast-Fryslân contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.88817 lat 53.33674 |
25.9.2022 – 3.10.2022 |
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Municipality Barneveld, province Gelderland |
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NL-HPAI(P)-2022-00060 |
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2.10.2022 |
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Those parts of the municipality Barneveld contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.63505 lat 52.1597 |
24.9.2022 – 2.10.2022 |
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Municipality Bunschoten-Spakenburg province Gelderland |
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NL-HPAI(NON-P)-2022-00593 |
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1.10.2022 |
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Those parts of the municipality Bunschoten-Spakenburg contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.38899 lat 52.214482. |
23.9.2022 – 1.10.2022 |
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Municipality Waadhoeke, province Friesland |
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NL-HPAI(P)-2022-00061 |
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3.10.2022 |
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Those parts of the municipality Waadhoeke contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.58397 lat 53.21831 |
25.9.2022 – 3.10.2022 |
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Municipality Hollands Kroon, province Noordholland |
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NL-HPAI(NON-P)-2022-00604 |
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6.10.2022 |
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Those parts of the municipality Hollands Kroon contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.06838 lat 52.89744 |
28.9.2022 – 6.10.2022 |
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Municipality Klazienaveen, province Drenthe |
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DE-HPAI(P)-2022-00047 |
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1.10.2022 |
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Those parts of the municipality Klazienaveen contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 7.104553 lat 52.73651 |
23.9.2022 – 1.10.2022 |
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Municipality Hardenberg, Province Overijssel |
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DE-HPAI(P)-2022-00049 |
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7.10.2022 |
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Those parts of the municipality Laar contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 6.734908, lat 52.622842 |
29.9.2022 – 7.10.2022 |
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Province Overijssel |
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DE-HPAI(P)-2022-00050 |
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12.10.2022 |
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Those parts of the province Overijssel in the Netherlands contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 7.090579 lat 52.733247 |
4.10.2022 – 12.10.2022 |
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Municipality De Krim , province Overijssel |
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NL-HPAI(P)-2022-00062 |
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9.10.2022 |
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Those parts of the municipality De Krim contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 6,59576, lat 52, 64419 |
1.10.2022 – 9.10.2022 |
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Municipality Barneveld IV, province Gelderland |
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NL-HPAI(P)-2022-00063 |
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6.10.2022 |
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Those parts of the municipality Ede and Renswoude contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5.598911 lat 52.1420635 |
28.9.2022 – 6.10.2022 |
Estado-Membro: Portugal
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
PT-HPAI(P)-2022-00007 |
As partes dos municípios de Torres Vedras, Montemor-o-Novo e Montijo situadas além das áreas descritas na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS 38.652439N, 8.4827665W |
7.10.2022 |
As partes dos municípios de Torres Vedras e Montemor-o-Novo situadas dentro de um círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS 38.652439N, 8.4827665W |
29.9.2022 – 7.10.2022 |
|
PT-HPAI(P)-2022-00008 |
As partes dos municípios de Benavente, Montijo e Coruche situadas além das áreas descritas na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS 38.829589N, 8.710556W |
30.10.2022 |
As partes dos municípios de Benavente e Montijo situadas dentro de um círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS 38.829589N, 8.710556W |
22.10.2022 – 30.10.2022 |
PARTE C
Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros * em causa referidas no artigo 1.o e no artigo 3.o-A:
* |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
Retificações
21.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/70 |
Retificação do Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 282/2008
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 243 de 20 de setembro de 2022 )
Na página 32, artigo 31.o, n.o 1:
onde se lê:
«1. |
Os materiais e objetos de plástico reciclado obtidos através de um processo de reciclagem baseado numa tecnologia de reciclagem adequada para a qual o presente regulamento exija a autorização individual de processos de reciclagem e para os quais tenha sido apresentado um pedido válido à autoridade competente em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 282/2008, ou para os quais seja apresentado um pedido em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, ou o artigo 22.o, n.o 1, do presente regulamento o mais tardar podem ser colocados no mercado até o requerente retirar o seu pedido ou até a Comissão adotar uma decisão de concessão ou recusa da autorização do processo de reciclagem nos termos do artigo 19.o, n.o 1.», |
deve ler-se:
«1. |
Os materiais e objetos de plástico reciclado obtidos através de um processo de reciclagem baseado numa tecnologia de reciclagem adequada para a qual o presente regulamento exija a autorização individual de processos de reciclagem e para os quais tenha sido apresentado um pedido válido à autoridade competente em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 282/2008, ou para os quais seja apresentado um pedido em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, ou o artigo 22.o, n.o 1, do presente regulamento o mais tardar em 10 de julho de 2023 podem ser colocados no mercado até o requerente retirar o seu pedido ou até a Comissão adotar uma decisão de concessão ou recusa da autorização do processo de reciclagem nos termos do artigo 19.o, n.o 1.». |