ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 236I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
13 de setembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

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Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2022, relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30)

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

13.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 236/1


DECISÃO (UE) 2022/1521 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de setembro de 2022

relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.°, n.° 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e os artigo 12.o-1, 14.o-3, 17.o e 18.o,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (1),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (2),

Tendo em conta a Decisão 2010/275/UE do Banco Central Europeu, de 10 de Maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (BCE/2010/4) (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do BCE adotou determinadas normas de remuneração aplicáveis: a) aos depósitos das administrações públicas nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») no âmbito da sua atuação como agentes fiscais nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), tal como especificado na Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7); e b) a determinados depósitos no Banco Central Europeu (BCN) no âmbito da sua atuação como agente fiscal de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do setor público ou empresas públicas dos Estados-Membros nos termos dos artigos 21.o-1 e 21.o-2 dos Estatutos do SEBC, tal como especificado na Orientação (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) e na Decisão 2010/275/UE (BCE/2010/4). Atualmente, a remuneração aplicável a cada um destes depósitos difere consoante a taxa de juro da facilidade permanente de depósito no dia de calendário em causa seja negativa ou seja igual ou superior a zero por cento.

(2)

Em 8 de setembro de 2022, o Conselho do BCE decidiu aumentar a taxa de juro da facilidade permanente de depósito em 75 pontos base. Por conseguinte, a taxa de juro da facilidade permanente de depósito é de 0,75%, com efeitos a partir de 14 de setembro de 2022.

(3)

O Conselho do BCE considera que a remuneração: a) dos depósitos das administrações públicas nos BCN, aplicada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7); e b) dos depósitos no BCE, aplicada em conformidade com o artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) e com o artigo 5.o da Decisão 2010/275/UE (BCE/2010/4), deve ser temporariamente ajustada, tal como estabelecido na presente decisão, a fim de evitar a saída abrupta e injustificada destes depósitos das contas do Eurosistema para os mercados monetários, e, deste modo, preservar a eficácia da transmissão da política monetária e salvaguardar o regular funcionamento do mercado num contexto de taxas de juro positivas.

(4)

Para alcançar os referidos objetivos, a presente decisão deve entrar em vigor em simultâneo com o aumento da taxa de juro da facilidade permanente de depósito, que produz efeitos a partir de 14 de setembro de 2022. A presente decisão deve, por conseguinte, entrar em vigor imediatamente em 14 de setembro de 2022 e permanecer em vigor até 30 de abril de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Depósitos das administrações públicas mantidos nos BCN e remunerados em conformidade com a Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7)

1.   A remuneração dos depósitos das administrações públicas fica sujeita aos seguintes limites máximos:

a)

Relativamente aos depósitos overnight, a taxa do mercado sem garantia; relativamente aos depósitos a prazo fixo, a taxa do mercado com garantia com vencimento equivalente ou, caso não esteja disponível, a taxa overnight do mercado sem garantia.

b)

Em qualquer dia do calendário civil, o montante total de todos os depósitos das administrações públicas não relativos a um programa de ajustamento e detidos num BCN, que exceda o mais elevado dos seguintes valores:

i)

o equivalente a 200 milhões de euros; ou

ii)

0,04% do produto interno bruto do Estado-Membro em que o BCN está domiciliado,

será remunerado até ao seguinte nível:

1)

no caso de depósitos denominados em euros, a taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou a taxa de juro de curto prazo do euro (euro short-term rate – €STR), consoante a que for mais baixa;

2)

no caso dos depósitos denominados noutras moedas, será utilizado um método relativo à moeda em questão equivalente ao definido para os depósitos denominados em euros, conforme previsto no ponto 1) acima.

Para efeitos da determinação do limiar referido na alínea b), subalínea ii) acima, o produto interno bruto basear-se-á nas previsões económicas anuais do Outono publicadas pela Comissão Europeia no ano anterior. Cada BCN decide sobre a afetação dos diferentes depósitos das administrações públicas abaixo e acima do limiar.

c)

Os depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento ficam sujeitos às taxas de remuneração referidas na alínea a) ou serão remunerados a uma taxa de zero por cento, consoante o valor de taxa que for mais elevado, mas não serão contabilizados para o limiar referido na alínea b).

2.   Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7).

Artigo 2.o

Determinados depósitos mantidos no BCE e remunerados em conformidade com o artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) e com o artigo 5.o da Decisão 2010/275/UE (BCE/2010/4)

1.   As seguintes contas mantidas no BCE serão remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa:

a)

contas mantidas em conformidade com a Decisão 2003/797/CE (BCE/2003/14) do Banco Central Europeu (4), com a Decisão 2011/15/UE (BCE/2010/31) do Banco Central Europeu (5), com a Decisão 2010/624/UE (BCE/2010/17) do Banco Central Europeu (6) e com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (7);

b)

contas mantidas em conformidade com a Decisão 2010/275/UE (ECB/2010/4).

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, alínea a), quando for necessário que os depósitos sejam detidos nessas contas antes da data em que o pagamento deve ser feito, em consonância com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, tais depósitos serão remunerados, no referido período prévio, à taxa de zero por cento ou à taxa de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais elevada.

3.   A conta específica mantida junto do BCE nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), para efeitos das reservas prudenciais em numerário a que se refere esse artigo, é remunerada a zero por cento ou à taxa de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais elevada, exceto se o montante agregado dos depósitos detidos nessa conta for superior ao montante de 20 mil milhões de euros, caso em que o montante em excesso será remunerado à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa.

Artigo 3.o

Derrogação temporária

Em caso de conflito entre a presente decisão e o artigo 4.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7), o artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) ou o artigo 5.o da Decisão 2010/275/UE (BCE/2010/4), prevalece a presente decisão.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 14 de setembro de 2022 e permanece em vigor até 30 de abril de 2023.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Setembro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).

(2)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).

(3)  Decisão 2010/275/UE do Banco Central Europeu, de 10 de Maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (BCE/2010/4) (JO L 119 de 13.5.2010, p. 24).

(4)  Decisão 2003/797/CE do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (BCE/2003/14) (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).

(5)  Decisão 2011/15/UE do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2010/31) (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7).

(6)  Decisão 2010/624/UE do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (BCE/2010/17) (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).

(7)  Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (OJ L 159, 20.5.2020, p. 1).

(8)  C(2021) 2502 final.