ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 228

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
2 de setembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informações relativas à entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

1

 

*

Decisão (UE) 2022/1448 do Conselho, de 18 de julho de 2022, relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação

2

 

*

Decisão (UE) 2022/1449 do Conselho, de 18 de julho de 2022, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

5

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/1450 da Comissão, de 27 de junho de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à utilização de alimentos proteicos não biológicos para animais na produção de animais de criação biológica, devido à invasão da Ucrânia pela Rússia ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1451 da Comissão, de 1 de setembro de 2022, relativo à autorização do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1452 da Comissão, de 1 de setembro de 2022, relativo à autorização de 3-etilciclopentan-1,2-diona, 4-hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona, 4,5-di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona, eugenol, 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno, α-pentilcinamaldeído, α-hexilcinamaldeído e 2-acetilpiridina como aditivos em alimentos para animais de certas espécies ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1453 da Comissão, de 1 de setembro de 2022, relativo à autorização da 6-fitase produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves e para todos os suínos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 (detentor da autorização: Huvepharma EOOD) ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1454 da Comissão, de 1 de setembro de 2022, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça ( 1 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

2.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/1


Informações relativas à entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

A renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil, assinado em 19 de janeiro de 2004  (1) e renovado em 2012 (2) e em 2017 (3), entrou em vigor em conformidade com o respetivo artigo XII em 18 de julho de 2022. A renovação do Acordo por um novo período de cinco anos, em conformidade com o respetivo artigo XII, n.o 2, produz efeitos a partir de 8 de agosto de 2022.


(1)   JO L 295 de 11.11.2005, p. 38.

(2)   JO L 287 de 18.10.2012, p. 4.

(3)   JO L 67 de 9.3.2018, p. 1.


2.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/2


DECISÃO (UE) 2022/1448 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2022

relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2021/2123 do Conselho (2), o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designado «Acordo de Parceria»), bem como o seu Protocolo de Aplicação (a seguir designado «Protocolo»), foram assinados em 15 de novembro de 2021.

(2)

O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo permitir que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nas águas mauritanas e permitir que a União e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada «Mauritânia») colaborem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca mauritana e no oceano Atlântico, em conformidade com o objetivo de conservação dos recursos biológicos do mar reconhecido pelo direito da União. Essa cooperação contribui igualmente para a criação de condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(3)

O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aprovados.

(4)

O artigo 14.o do Acordo de Parceria cria uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo de Parceria e do Protocolo. Além disso, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ser autorizada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las em nome da União por um procedimento simplificado.

(5)

A posição da União sobre as alterações propostas do Protocolo deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser.

(6)

O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca mauritana e a necessidade de evitar ou reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades, se for caso disso,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União (3), o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, bem como o seu Protocolo de Aplicação.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 18.o do Acordo de Parceria e à notificação prevista no artigo 22.o do Protocolo (4).

Artigo 3.o

De acordo com o procedimento disposto no anexo da presente decisão e nas condições aí enunciadas, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista criada pelo artigo 14.o do Acordo de Parceria.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  Aprovação de 8 de junho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2021/2123 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (JO L 439 de 8.12.2021, p. 1).

(3)  Os textos do Acordo de Parceria e do Protocolo estão publicados no JO L 439 de 8.12.2021, p. 3.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo de Parceria e do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações do Protocolo em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:

1)

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

a)

Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

b)

Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

2)

Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da comissão mista.

3)

O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1.

4)

A Comissão aprova, em nome da União, as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.

5)

Se, em posteriores reuniões da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, de acordo com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6)

A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, se for caso disso, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Protocolo, a posição a tomar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


2.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/5


DECISÃO (UE) 2022/1449 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2022

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (2) (o «Acordo»), foi celebrado pela Decisão (UE) 2017/418 do Conselho (3).

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2021/2277 do Conselho (4), o Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (o «Protocolo»), foi assinado em 17 de dezembro de 2021, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(3)

O Protocolo visa permitir que a União e o Governo das Ilhas Cook continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas de pesca das Ilhas Cook, em consonância com o objetivo de conservação dos recursos biológicos marinhos reconhecido no direito da União, e que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nessas águas.

(4)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(5)

O artigo 6.o do Acordo criou uma comissão mista incumbida do acompanhamento da aplicação desse acordo e do seu Protocolo de Execução. A comissão mista pode igualmente, nos termos do artigo 5.o do Protocolo, aprovar determinadas alterações ao Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ser habilitada, sob reserva de disposições e condições materiais e processuais específicas, a aprová-las em nome da União segundo um procedimento simplificado.

(6)

A posição da União sobre as alterações propostas ao Protocolo deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, se opuser a essas alterações.

(7)

Atenta a importância económica das atividades de pesca da União nas zonas de pesca das Ilhas Cook e atenta a necessidade de evitar a interrupção dessas atividades aquando do termo da vigência do atual protocolo, em 13 de novembro de 2021, o Protocolo deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu um parecer em 3 de novembro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (o «Protocolo») (6).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 12.o do Protocolo (7).

Artigo 3.o

Em conformidade com as disposições e condições previstas no Anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações ao Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  Aprovação de 5 de julho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)   JO L 131 de 20.5.2016, p. 3.

(3)  Decisão (UE) 2017/418 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução (JO L 64 de 10.3.2017, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2021/2277 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (JO L 463 de 28.12.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  O texto do Protocolo está publicado no JO L 463 de 28.12.2021, p. 3.

(7)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a comissão mista deva adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Acordo e do artigo 5.o do Protocolo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:

1.

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

a)

seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

b)

seja coerente com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

2.

Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da comissão mista.

3.

O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1.

4.

A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas, salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, se opuser às alterações propostas. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão rejeita em nome da União as alterações propostas.

5.

Se, em posteriores reuniões da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2, 3 e 4.

6.

A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, quaisquer medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo, nos termos do artigo 6.o do Acordo, a posição a adotar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


REGULAMENTOS

2.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1450 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2022

que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à utilização de alimentos proteicos não biológicos para animais na produção de animais de criação biológica, devido à invasão da Ucrânia pela Rússia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, alíneas b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

A invasão da Ucrânia pela Rússia, a 24 de fevereiro de 2022, está a ter graves consequências no fornecimento de alimentos proteicos biológicos para animais a vários Estados-Membros, pois a Ucrânia era um dos principais fornecedores desses alimentos para os suínos e aves de capoeira de criação biológica nos Estados-Membros em causa.

(2)

A indisponibilidade de alimentos proteicos biológicos para animais nesses Estados-Membros ameaça a continuidade da produção biológica dos suínos e aves de capoeira de criação biológica com mais idade, que não são abrangidos pelas derrogações previstas no anexo II, parte II, pontos 1.9.3.1, alínea c), e 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, que permitem alimentar os animais jovens com alimentos proteicos não biológicos, até ao limite de 5 %.

(3)

Justifica-se, portanto, permitir que os Estados-Membros que reconheceram esta situação como circunstâncias catastróficas, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão (2), estabeleçam uma derrogação temporária do anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, no qual se exige que os animais de criação biológica sejam alimentados com alimentos biológicos ou em conversão, alargando as derrogações estabelecidas no anexo II, parte II, ponto 1.9.3.1, alínea c), e ponto 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 aos suínos e aves de capoeira das categorias com mais idade.

(4)

Para efeitos de transparência e de controlo, importa que as informações sobre as derrogações concedidas sejam comunicadas de forma harmonizada entre os Estados-Membros e a Comissão, por meio de um sistema informático.

(5)

É necessário assegurar que os operadores aos quais estas derrogações são concedidas respeitam as condições das mesmas.

(6)

Para efeitos de controlo, os operadores devem conservar provas documentais de que as derrogações lhes foram concedidas e de que cumprem as condições das derrogações em causa.

(7)

O presente regulamento deve ser aplicável retroativamente desde 24 de fevereiro de 2022, data da invasão da Ucrânia pela Rússia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2146, reconheceram como circunstâncias catastróficas a indisponibilidade de alimentos proteicos biológicos para animais no seguimento da invasão da Ucrânia pela Rússia a 24 de fevereiro de 2022, as autoridades competentes podem alargar as derrogações estabelecidas no anexo II, parte II, ponto 1.9.3.1, alínea c), e ponto 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 a categorias de suínos e aves de capoeira com mais idade do que os referidos nesses pontos, desde que as derrogações em causa sejam aplicáveis:

a)

por um período limitado, não superior ao necessário, e nunca por mais de 12 meses;

b)

a todos os operadores afetados produtores de suínos ou aves de capoeira de criação biológica.

2.   A aplicação das derrogações previstas no n.o 1 não prejudica a validade dos certificados referidos no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848 durante o período de eficácia das derrogações em causa, sob reserva do cumprimento, pelos operadores em questão, das condições a que aquelas se subordinam.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das derrogações concedidas pelas suas autoridades competentes nos termos do artigo 1.o, n.o 1, recorrendo para o efeito ao sistema informático disponibilizado pela Comissão para o intercâmbio eletrónico de documentos e de informações.

2.   Os operadores abrangidos pelas derrogações concedidas deve conservar provas documentais das mesmas e do recurso às derrogações em causa durante o período de eficácia destas.

3.   Incumbe às autoridades competentes ou, eventualmente, às autoridades ou organismos de controlo dos Estados-Membros verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das condições das derrogações concedidas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de fevereiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão, de 24 de setembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica (JO L 428 de 18.12.2020, p. 5).


2.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1451 DA COMISSÃO

de 1 de setembro de 2022

relativo à autorização do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O óleo essencial de cânfora branca e a tintura de canela foram autorizados por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J Presl. como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies.

(4)

O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Os pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O requerente solicitou que esses aditivos fossem também autorizados para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de compostos aromatizantes para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, não deve ser permitida a utilização do óleo de cânfora branca e de tintura de canela na água de abeberamento.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 10 de novembro de 2021 (3) (4), que nas condições de utilização propostas, o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. devem ser considerados como irritantes para a pele e os olhos e como sensibilizantes cutâneos e respiratórios. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos.

(7)

A Autoridade concluiu ainda que o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. são reconhecidos como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

A avaliação do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destes aditivos, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(9)

Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor recomendado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

(10)

O facto de o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. não serem autorizados para utilização como compostos aromatizantes na água de abeberamento não impede a sua utilização em alimentos compostos administrados através da água.

(11)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no presente anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 22 de março de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de setembro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais destinados à produção de géneros alimentícios.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não destinados à produção de géneros alimentícios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)   EFSA Journal 2022; 20(1):6985.

(4)   EFSA Journal 2021; 19(12):6986.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b130-eo

Óleo essencial cânfora branca

Composição do aditivo

Óleo essencial de cânfora branca obtido a partir da planta inteira de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl.

Cânfora ≤ 0,1 %

Safrol ≤ 0,0002 %

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Óleo essencial de cânfora branca obtido por destilação a vapor a partir da

planta inteira de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl, tal como definido pelo Conselho da Europa  (1).

1,8-Cineol: 27–43 %

d-Limoneno (18–27 %)

1-Isopropil-4-metilbenzeno (p-cimeno): 6–15 %

α-Pineno (pin-2(3)-eno): 4–10 %

Número CAS: 8008-51-3

Número EINECS: 294-760-2

Número FEMA: 2231

Número CdE: 130

Método analítico  (2)

Para a determinação do 1,8-cineol (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (com base na norma ISO 11024)

Todas as espécies animais, exceto gatos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

Não é permitida a mistura com outros aditivos que contenham cânfora e safrol.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

Frangos de engorda e outras espécies menores de aves de capoeira de engorda: 28 mg;

Galinhas poedeiras e outras espécies menores de aves de capoeira para postura e reprodução: 42 mg;

Perus de engorda: 37 mg;

Suidae, cavalos, coelhos, peixes, peixes ornamentais e cães: 30 mg;

Ruminantes: 50 mg;

Outras espécies, exceto gatos: 22 mg.»

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 4.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

22 de setembro de 2032

Gatos

22


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b2289-t

Tintura de canela

Composição do aditivo

Tintura de canela obtida a partir da casca de Cinnamomum verum J. Presl.

Metileugenol ≤ 0,00001 %

Safrol ≤ 0,00002 %

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Tintura de canela obtida por maceração prolongada numa mistura água/etanol (3:1, v/v) da casca de Cinnamomum verum J. Presl., tal como definida pelo Conselho da Europa  (3).

Cinamaldeído: ≤ 0,0012 %

Número FEMA da canela: 2289

Método analítico  (4)

Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal (tintura de canela):

método gravimétrico para a determinação do teor de matéria seca e cinzas;

espetrofotometria para a determinação do teor total de polifenóis e flavonoides totais;

cromatografia em camada fina de alta resolução (CCFAR) para a determinação do teor de cinamaldeído.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

Não é permitida a mistura com outros aditivos que contenham metileugenol e safrol.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

Todas as espécies animais, exceto cavalos: 50 mg;

Cavalos: 60 mg.»

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 4.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

22 de setembro de 2032


(1)   Natural sources of flavourings (não traduzido para português) - Relatório n.o 2 (2007).

(2)  Os detalhes relativos aos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(3)   Natural sources of flavourings (não traduzido para português) - Relatório n.o 2 (2007).

(4)  Os detalhes relativos aos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


2.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1452 DA COMISSÃO

de 1 de setembro de 2022

relativo à autorização de 3-etilciclopentan-1,2-diona, 4-hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona, 4,5-di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona, eugenol, 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno, α-pentilcinamaldeído, α-hexilcinamaldeído e 2-acetilpiridina como aditivos em alimentos para animais de certas espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

As substâncias 3-etilciclopentan-1,2-diona, 4-hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona, 4,5-di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona, eugenol, 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno, α-pentilcinamaldeído, α-hexilcinamaldeído e 2-acetilpiridina foram autorizadas por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Estas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados vários pedidos para a reavaliação de uma preparação de 3-etilciclopentan-1,2-diona, α-pentilcinamaldeído, α-hexilcinamaldeído e 2-acetilpiridina para animais de todas as espécies, eugenol e 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno para animais de todas as espécies, exceto aves de capoeira e peixes, e 4-hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona e 4,5-di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona para gatos e cães.

(4)

O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O requerente solicitou que os aditivos fossem igualmente autorizados para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de compostos aromatizantes para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização destes aditivos na água de abeberamento não deve ser permitida.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 15 de novembro de 2011 (3), 13 de junho de 2012 (4), 26 de janeiro de 2016 (5), 19 de outubro de 2016 (6) e 6 de dezembro de 2016 (7), que, nas condições de utilização propostas nos alimentos para animais, os aditivos não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que são reconhecidos os perigos desses aditivos para o contacto com a pele e os olhos e a exposição respiratória. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo.

(7)

A Autoridade concluiu que os aditivos são reconhecidos como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

A avaliação dos aditivos revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(9)

Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor recomendado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

(10)

O facto de os aditivos não serem autorizados como aromatizantes na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água.

(11)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 22 de março de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de setembro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais destinados à produção de géneros alimentícios.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não destinados à produção de géneros alimentícios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais

(JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)   EFSA Journal 2011;9(12):2440.

(4)   EFSA Journal 2012;10(7):2786.

(5)   EFSA Journal 2016;14(2):4390.

(6)   EFSA Journal 2016;14(11):4618.

(7)   EFSA Journal 2017;15(2):4672.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b07057

3-Etilciclopentano-1,2-diona

Composição do aditivo

Preparação de 3-etilciclopentano-1,2-diona

Caracterização da substância ativa

3-Etilciclopentano-1,2-diona

Produzida por síntese química

Pureza: > 90 %

Fórmula química: C7H10O2

Número CAS: 21835-01-8

FLAVIS: 07.057

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: - animais de criação em sistemas de aquicultura marinha:

0,05 mg;

gatos, cães e animais criados em sistemas de aquicultura em terra: 5 mg/kg;

outras espécies ou categorias de animais terrestres: 0,5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

22 de setembro de 2032

Método analítico  (1)

Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b13010

4-Hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona

Composição do aditivo

4-Hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona

Caracterização da substância ativa

4-Hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona

Produzida por síntese química

Pureza: 98 %

Fórmula química: C6H8O3

Número CAS: 3658-77-3

FLAVIS: 13.010

Gatos e cães

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

gatos e cães: 5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

22 de setembro de 2032

Método analítico  (2)

Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b13042

4,5-Di-hidro-2-metilfurano-3(2H)-ona

Composição do aditivo

4,5-Di-hidro-2-metilfurano-3(2H)-ona

Caracterização da substância ativa

4,5-Di-hidro-2-metilfurano-3(2H)-ona

Produzida por síntese química

Pureza: 97 %

Fórmula química: C5H8O2

Número CAS: 3188-00-9

FLAVIS: 13.042

Gatos e cães

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

gatos e cães: 5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

22 de setembro de 2032

Método analítico  (3)

Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b04003

Eugenol

Composição do aditivo

Eugenol

Caracterização da substância ativa

Eugenol

Produzido por síntese química

Pureza: > 98 %

Fórmula química: C10H12O2

Número CAS: 97-53-0

FLAVIS: 04.003

Todas as espécies animais, exceto aves de capoeira e peixes

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

todas as espécies animais, exceto aves de capoeira e peixes: 25 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

22 de setembro de 2032

Método analítico  (4)

Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

 

-

-

-


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b04010

1-Metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno

Composição do aditivo

1-Metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno

Caracterização da substância ativa

1-Metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno

Produzido por síntese química

Pureza: > 99 %

Fórmula química: C10H12O

Número CAS: 4180-23-8

FLAVIS: 04.010

Todas as espécies animais, exceto aves de capoeira e peixes

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

todas as espécies animais, exceto aves de capoeira e peixes: 25 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

22 de setembro de 2032

Método analítico  (5)

Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b05040

α-Pentilcinamaldeído

Composição do aditivo

α-Pentilcinamaldeído

Caracterização da substância ativa

α-Pentilcinamaldeído

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 97 %

Fórmula química: C14H18O

Número CAS: 122-40-7

FLAVIS: 05.040

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais de criação em sistemas de aquicultura marinha:

0,05 mg;

gatos: 1 mg/kg;

cães e animais criados em sistemas de aquicultura em terra: 5 mg/kg;

outras espécies ou categorias de animais terrestres: 0,1 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

22 de setembro de 2032

Método analítico  (6)

Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b05041

α-Hexilcinamaldeído

Composição do aditivo

α-Hexilcinamaldeído

Caracterização da substância ativa

α-Hexilcinamaldeído

Produzido por síntese química

Pureza: 95 %

Fórmula química: C15H20O

Número CAS: 101-86-0

FLAVIS: 05.041

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais de criação em sistemas de aquicultura marinha:

0,05 mg;

gatos: 1 mg/kg;

cães e animais criados em sistemas de aquicultura em terra: 5 mg/kg;

outras espécies ou categorias de animais terrestres: 0,1 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

22 de setembro de 2032

Método analítico  (7)

Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b14038

2-Acetilpiridina

Composição do aditivo

2-Acetilpiridina

Caracterização da substância ativa

2-Acetilpiridina

Produzida por síntese química

Pureza: > 97 %

Fórmula química: C7H7ON

Número CAS: 1122-62-9

FLAVIS: 14.038

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais marinhos:

0,05 mg;

outras espécies ou categorias de animais: 0,5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

22 de setembro de 2032

Método analítico  (8)

Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(4)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(5)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(6)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(7)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(8)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


2.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1453 DA COMISSÃO

de 1 de setembro de 2022

relativo à autorização da 6-fitase produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves e para todos os suínos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 (detentor da autorização: Huvepharma EOOD)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

A 6-fitase produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) foi autorizada por um período de dez anos como aditivo em alimentos para frangos e perus de engorda, frangas criadas para postura, perus criados para reprodução, galinhas poedeiras, outras espécies de aves de engorda e de postura, leitões desmamados, suínos de engorda e porcas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, o detentor dessa autorização apresentou um pedido de renovação da autorização da 6-fitase produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para frangos e perus de engorda, frangas criadas para postura, perus criados para reprodução, galinhas poedeiras, outras espécies de aves de engorda e postura, leitões desmamados, suínos de engorda e porcas, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», para uma nova utilização desse aditivo para todas as espécies de aves e todos os suínos. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 23 de março de 2022 (3), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo é seguro para a saúde animal, a saúde dos consumidores e o ambiente e que é um sensibilizante respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é potencialmente eficaz para todas as espécies de aves e todos os suínos.

(5)

A avaliação da 6-fitase produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Em consequência da renovação da autorização da 6-fitase produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 deve ser revogado.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações introduzidas pelo presente regulamento, é adequado prever um período transitório durante o qual as existências da 6-fitase produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) possam continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 é revogado.

Artigo 3.o

O aditivo 6-fitase produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036), bem como as pré-misturas e os alimentos compostos para animais que contenham essa substância que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de setembro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, relativo à autorização da 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Pichia pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para frangos e perus de engorda, frangas para postura, perus criados para reprodução, galinhas poedeiras, outras espécies aviárias de engorda e postura, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: Huvepharma AD) (JO L 35 de 8.2.2012, p. 6).

(3)   EFSA Journal 2022; 20(5):7238.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a16

Huvepharma

EOOD

6-fitase

(CE 3.1.3.26)

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) com uma atividade mínima de:

4 000 OTU (1)/g na forma sólida

8 000 OTU/g na forma líquida

Caracterização da substância ativa

6-Fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036)

Método analítico  (2)

Método colorimétrico baseado na quantificação do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de fitato de sódio

Todas as espécies de aves, exceto perus

Todas as espécies de suínos, exceto leitões

-

125 OTU

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

22.9.2032

Perus

Leitões

250 OTU


(1)  OTU é a quantidade de enzima que catalisa a libertação de uma micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio com uma concentração molar de 5,1 mM em tampão citrato com pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C, medida como o complexo azul de fósforo-molibdato a 820 nm,

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


2.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1454 DA COMISSÃO

de 1 de setembro de 2022

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça.

(5)

O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira no Quebeque, confirmados em 21 de julho de 2022 e 1 de agosto de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

Além disso, o Canadá notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira em Alberta, confirmado em 28 de julho de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(7)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado perto de Gayton, King’s Lynn and West Norfolk, Norfolk, em Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 21 de agosto de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(8)

Os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado em King County, no Estado de Washington, nos Estados Unidos, confirmado em 1 de julho de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(9)

Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado em Fresno County, no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos, confirmado em 22 de agosto de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(10)

Na sequência da ocorrência destes focos de gripe aviária de alta patogenicidade, as autoridades veterinárias do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença.

(11)

O Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade.

(12)

O Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira: um perto de Lowdham, Newark and Sherwood, Nottinghamshire, em Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 7 de maio de 2022, e outro perto de Southwell, Newark & Sherwood, Nottinghamshire, em Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 19 de maio de 2022.

(13)

Os Estados Unidos também apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 19 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira nos Estados de Iowa (6), Minnesota (8), Missouri (1), Montana (1), Nebrasca (1), Dacota do Sul (1) e de Wisconsin (1), nos Estados Unidos, que foram confirmados entre 6 de março de 2022 e 20 de abril de 2022.

(14)

O Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram também informações sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Reino Unido e os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados nos seus territórios.

(15)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos e concluiu que os focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Reino Unido e dos Estados Unidos a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a esses focos.

(16)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à gripe aviária de alta patogenicidade no Reino Unido e nos Estados Unidos.

(17)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Canadá, no Reino Unido e nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

o anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

a parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.121 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.121

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022»,

ii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.125 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.125

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022»,

iii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após as linhas referentes à zona GB-2.132, são aditadas as seguintes linhas referentes à zona GB-2.133:

«GB

Reino Unido

GB-2.133

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

21.8.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

21.8.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

21.8.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

21.8.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

21.8.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

21.8.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

21.8.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

21.8.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

21.8.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

21.8.2022»,

 

iv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.16 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.16

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022»,

v)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.25 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.25

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022»,

vi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.43 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.43

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022»,

vii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.46 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.46

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022»,

viii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.55 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.55

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022»,

ix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.63 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.63

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022»,

x)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.66 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.66

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022»,

xi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.74 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.74

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022»,

xii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.85 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.85

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022»,

xiii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.99 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.99

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022»,

xiv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.103 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.103

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022»,

xv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.110 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.110

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022»,

xvi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.118 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.118

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022»,

xvii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.124 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.124

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022»,

xviii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.130 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.130

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022»,

xix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.133 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.133

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022»,

xx)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.137 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.137

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022»,

xxi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.142 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.142

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022»,

xxii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.166 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.166

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022»,

xxiii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, entre as linhas referentes às zonas US-2.229 e US-2.231, são aditadas as seguintes linhas referentes à zona US-2.230:

«US

Estados Unidos

US-2.230

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.7.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.7.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.7.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.7.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.7.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.7.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.7.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.7.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.7.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.7.2022»,

 

xxiv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após as linhas referentes à zona US-2.239, são aditadas as seguintes linhas referentes à zona US-2.240:

«US

Estados Unidos

US-2.240

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

22.8.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

22.8.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

22.8.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

22.8.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

22.8.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

22.8.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

22.8.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

22.8.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

22.8.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

22.8.2022»;

 

b)

a parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Canadá, após a descrição referente à zona CA-2.74, são aditadas as seguintes descrições referentes às zonas CA-2.75 a CA-2.77:

«Canadá

CA-2.75

Quebec - Latitude 46.95, Longitude -71.43

The municipalities involved are:

3km PZ: Bull Pen

10km SZ: La Haute-Saint-Charles, Lac-Delage, Le Noye, Quebec City, SaintGabriel-de-Valcartier, Shannon and Wendake

CA-2.76

Alberta - Latitude 52.32, Longitude -112.87

The municipalities involved are:

3km PZ: Erskine

10km SZ: Oberlin, Stettler and Warden

CA-2.77

Quebec - Latitude 46.92, Longitude -71.43

The municipalities involved are:

3km PZ: Bull Pen

10km SZ: Lac-Delage, Roche-Plate, Saint-Gabriel-de-Valcartier, La Haute-SaintCharles, Le Noyé, Quebec City, Shannon, Wendake»,

ii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição referente à zona GB-2.132, são aditadas as seguintes descrições referentes à zona GB-2.133:

«Reino Unido

GB-2.133

near Gayton, King’s Lynn and West Norfolk, Norfolk, England, GB.

The area contained with a circle of a radius of 10km, centred on coordinates N52.75 and E0.65.»,

iii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, entre a descrição referente às zonas US-2.229 e US-2.231, é aditada a seguinte descrição referente à zona US-2.230:

«Estados Unidos

US-2.230

State of Washington - King 07

King County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 122.0533773°W 47.3219175°N).»,

iv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a descrição referente à zona US-2.239, é aditada a seguinte descrição referente à zona US-2.240:

«Estados Unidos

US-2.240

State of California

Fresno County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 119.4571362°W 36.7644822°N).».

2)

no anexo XIV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.121 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.121

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

7.5.2022

24.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

7.5.2022

24.8.2022»,

ii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.125 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.125

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

19.5.2022

24.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

19.5.2022

24.8.2022»,

iii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.132, são aditadas as linhas referentes à zona GB-2.133:

«GB

Reino Unido

GB-2.133

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

21.8.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

21.8.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

21.8.2022»,

 

iv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.16 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.16

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

6.3.2022

27.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

6.3.2022

27.8.2022»,

v)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.25 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.25

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

14.3.2022

26.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

14.3.2022

26.8.2022»,

vi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.43 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.43

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

24.3.2022

27.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

24.3.2022

27.8.2022»,

vii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.46 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.46

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

26.3.2022

23.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

26.3.2022

23.8.2022»,

viii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.55 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.55

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

28.3.2022

28.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

28.3.2022

28.8.2022»,

ix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.63 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.63

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

30.3.2022

27.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

30.3.2022

27.8.2022»,

x)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.66 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.66

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

31.3.2022

26.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

31.3.2022

26.8.2022»,

xi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.74 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.74

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

2.4.2022

24.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

2.4.2022

24.8.2022»,

xii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.85 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.85

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

3.4.2022

29.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

3.4.2022

29.8.2022»,

xiii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.99 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.99

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

5.4.2022

28.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

5.4.2022

28.8.2022»,

xiv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.103 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.103

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

5.4.2022

26.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

5.4.2022

26.8.2022»,

xv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.110 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.110

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

6.4.2022

28.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

6.4.2022

28.8.2022»,

xvi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.118 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.118

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.4.2022

24.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.4.2022

24.8.2022»,

xvii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.124 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.124

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

9.4.2022

29.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

9.4.2022

29.8.2022»,

xviii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.130 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.130

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

12.4.2022

28.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

12.4.2022

28.8.2022»,

xix)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.133 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.133

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

12.4.2022

24.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

12.4.2022

24.8.2022»,

xx)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.137 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.137

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

13.4.2022

28.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

13.4.2022

28.8.2022»,

xxi)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.142 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.142

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

14.4.2022

28.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

14.4.2022

28.8.2022»,

xxii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes à zona US-2.166 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.166

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

20.4.2022

25.8.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

20.4.2022

25.8.2022»,

xxiii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, entre as linhas referentes às zonas US-2.229 e US-2.231, são aditadas as linhas referentes à zona US-2.230:

«US

Estados Unidos

US-2.230

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.7.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.7.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.7.2022»,

 

xxiv)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a linha referente à zona US-2.239, são aditadas as linhas referentes à zona US-2.240:

«US

Estados Unidos

US-2.240

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

22.8.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

22.8.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

22.8.2022».