ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 225 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
31.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/1 |
DECISÃO (PESC) 2022/1436 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 25 de agosto de 2022
relativo à nomeação do chefe de missão da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (EUAM RCA/1/2022)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/2110 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força da Decisão (PESC) 2019/2110, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA), incluindo a decisão de nomear um chefe da missão. |
(2) |
Em 17 de dezembro de 2019, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2019/2189 (2) que nomeou Paulo SOARES chefe de missão da EUAM RCA no período compreendido entre 9 de dezembro de 2019 e 8 de dezembro de 2020. |
(3) |
Em 24 de novembro de 2020, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2020/1774 (3) que prorrogou o mandato de Paulo SOARES como chefe de missão da EUAM RCA no período compreendido entre 9 de dezembro de 2020 e 8 de dezembro de 2021. |
(4) |
Em 25 de novembro de 2021, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2021/2099 (4) que prorrogou o mandato de Paulo SOARES como chefe de missão da EUAM RCA no período compreendido entre 9 de dezembro de 2021 e 8 de agosto de 2022. |
(5) |
Em 28 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1333 (5) que alterou a Decisão (PESC) 2019/2110 e prorrogou o mandato da EUAM RCA até 9 de agosto de 2024. |
(6) |
Em 8 de agosto de 2022, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de José Manuel MARQUES DIAS como chefe de missão da EUAM RCA no período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
José Manuel MARQUES DIAS é nomeado chefe de missão da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) no período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de setembro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2022.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
D. PRONK
(1) JO L 318 de 10.12.2019, p. 141.
(2) Decisão (PESC) 2019/2189 do Comité Político e de Segurança, de 17 de dezembro de 2019, relativo à nomeação do chefe da missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (EUAM RCA/1/2019) (JO L 330 de 20.12.2019, p. 51).
(3) Decisão (PESC) 2020/1774 do Comité Político e de Segurança, de 24 de novembro de 2020, que prorroga o mandato do chefe da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (EUAM RCA/1/2020) (JO L 398 de 27.11.2020, p. 22).
(4) Decisão (PESC) 2021/2099 do Comité Político e de Segurança, de 25 de novembro de 2021, que prorroga o mandato do chefe da Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (EUAM RCA/1/2021) (JO L 428 de 30.11.2021, p. 1).
(5) Decisão (PESC) 2022/1333 do Conselho, de 28 de julho de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2019/2110 relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (JO L 201 de 1.8.2022, p. 25).
31.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/3 |
DECISÃO (UE) 2022/1437 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2022
que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/2260 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência a fim de substituir os seus anexos A e B
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício dirigido à Comissão em 31 de maio de 2022, a Irlanda notificou, nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 21), a sua intenção de aceitar e ficar vinculada pelo Regulamento (UE) 2021/2260 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(2) |
Não existem condições específicas associadas à participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/2260 e não há necessidade de medidas transitórias. A Comissão observa que a Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e que a medida a que diz respeito a atual notificação da Irlanda constitui uma simples atualização dos anexos A e B desse regulamento, que contêm, respetivamente, a lista dos processos nacionais de insolvência e a lista dos administradores nacionais de insolvência. |
(3) |
A participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/2260 deve ser confirmada. |
(4) |
A fim de permitir à Irlanda aplicar o Regulamento (UE) 2021/2260 o mais rapidamente possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É confirmada a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/2260.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) 2021/2260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência a fim de substituir os seus anexos A e B (JO L 455 de 20.12.2021, p. 4).
(2) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).
Retificações
31.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/5 |
Retificação da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 20 de dezembro de 2007 )
Na |
página 35, artigo 1.o, ponto 1), que substitui os artigos 1.o e 2.o da Diretiva 89/665/CEE: |
em vez de:
«3. Os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso, de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.»,
deve ler-se:
«3. Os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso, de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, pelo menos a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.»
Na |
página 41, artigo 2.o, ponto 1), que altera o artigo 1.o da Diretiva 92/13/CEE: |
em vez de:
“3. Os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.”,
deve ler-se:
«3. Os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso, de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, pelo menos a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.»