ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 218

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
23 de agosto de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1416 da Comissão, de 16 de agosto de 2022, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Finocchio di Isola Capo Rizzuto (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1417 da Comissão, de 22 de agosto de 2022, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 como aditivo em alimentos para todas as espécies e categorias de aves de capoeira, à exceção de galinhas poedeiras e frangos de engorda, e para aves ornamentais, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2275 (detentor da autorização: Centro Sperimentale del Latte S.r.l.) ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1418 da Comissão, de 22 de agosto de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere ao controlo da Trichinella no que diz respeito ao corte de carcaças e aos métodos analíticos alternativos ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1419 da Comissão, de 22 de agosto de 2022, relativo à autorização de óleo essencial de folha de buchu de Agathosma betulina (P.J. Bergius) Pillans como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1420 da Comissão, de 22 de agosto de 2022, relativo à autorização do ácido L-glutâmico e do glutamato monossódico produzidos por Corynebacterium glutamicum NITE BP-01681 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1421 da Comissão, de 22 de agosto de 2022, relativo à autorização do óleo essencial de laranja obtido por expressão, do óleo essencial de laranja destilado e dos óleos de laranja concentrados obtidos a partir de Citrus sinensis (L.) Osbeck como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

27

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Recomendação n.o 1/2022 do Conselho de Associação UE-Geórgia, de 16 de agosto de 2022, sobre o Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027 [2022/1422]

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1416 DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Finocchio di Isola Capo Rizzuto» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Finocchio di Isola Capo Rizzuto», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Finocchio di Isola Capo Rizzuto» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Finocchio di Isola Capo Rizzuto» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 179 de 2.5.2022, p. 19.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


23.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1417 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2022

relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 como aditivo em alimentos para todas as espécies e categorias de aves de capoeira, à exceção de galinhas poedeiras e frangos de engorda, e para aves ornamentais, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2275 (detentor da autorização: Centro Sperimentale del Latte S.r.l.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Uma preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/38 da Comissão (2), para frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2275 da Comissão (3) e para gatos e cães pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1558 da Comissão (4).

(3)

Nos termos do disposto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de novas utilizações da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

O pedido diz respeito à autorização da preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 como aditivo em alimentos para animais e em água de abeberamento para todas as espécies e categorias de aves de capoeira e para aves ornamentais, a ser incluída na categoria «aditivos zootécnicos».

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 26 de janeiro de 2022 (5), que a preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que esta preparação é um irritante ocular/cutâneo e um sensibilizante cutâneo/respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação tem potencial para ser eficaz como um aditivo zootécnico nos alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

Por motivos de clareza, em especial no que diz respeito às disposições em matéria de rotulagem, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2275 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A avaliação da preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo I, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2275 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/38 da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, relativo à autorização da preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2007 (detentor da autorização Centro Sperimentale del Latte) (JO L 8 de 14.1.2015, p. 4).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2275 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Centro Sperimentale del Latte) (JO L 326 de 9.12.2017, p. 47).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1558 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para cães e gatos (detentor da autorização Centro Sperimentale del Latte) (JO L 261 de 18.10.2018, p. 13).

(5)  EFSA Journal (2022);20(3):7150.


ANEXO I

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

UFC/l de água de abeberamento

Categoria: aditivos zootécnicos

Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1715

Centro Sperimentale del Latte S.r.l.

Lactobacillus acidophilus CECT 4529

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529, com pelo menos: 5 × 1010 UFC/g

Forma sólida

Todas as espécies e categorias de aves de capoeira, exceto galinhas poedeiras e frangos de engorda

 

1 × 109

 

5 × 108

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular, cutânea e respiratória.

12.9.2032

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus acidophilus CECT 4529

Aves ornamentais

Método analítico  (1)

Contagem:

método de espalhamento em placa com meio ágar MRS (EN 15787)

Identificação:

eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) ou métodos de sequenciação de ADN


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


ANEXO II

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

UFC/l de água de abeberamento

Categoria: aditivos zootécnicos

Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1715

Centro Sperimentale del Latte

Lactobacillus acidophilus CECT 4529

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529, com pelo menos: 5 × 1010 UFC/g

Forma sólida

Frangos de engorda

-

1 × 109

 

 

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas,os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular, cutânea e respiratória.

29.12.2027

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus acidophilus CECT 4529

Frangos de engorda

 

 

 

5 × 108

 

12.9.2032

Método analítico  (1)

Contagem:

método de espalhamento em placa com meio ágar MRS (EN 15787)

Identificação:

eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) ou métodos de sequenciação de ADN

»

(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


23.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1418 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere ao controlo da Trichinella no que diz respeito ao corte de carcaças e aos métodos analíticos alternativos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e para as medidas a tomar pelas autoridades competentes no que diz respeito à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

As Trichinella (triquinas) são parasitas que podem estar presentes na carne de espécies sensíveis, como os suínos, e que provocam uma doença de origem alimentar nos seres humanos quando se consome carne infetada. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (2) estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne, incluindo o exame laboratorial de amostras de carne de suínos domésticos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, na pendência dos resultados do exame para deteção de triquinas, permite o corte de carcaças de suínos domésticos em mais de seis partes, sob certas condições. Uma das condições consiste na necessidade de corte a quente para o fabrico de produtos específicos.

(4)

A limitação à produção de produtos específicos revelou-se desprovida de fundamento científico. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (higiene dos produtos de origem animal) não prevê essa limitação no que respeita ao corte a quente. Esta limitação deve, por conseguinte, ser suprimida do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1478 da Comissão (4) alterou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, substituindo, no anexo I, capítulo I, o método pormenorizado de deteção de referência para o exame de amostras para deteção de triquinas por uma referência cruzada à norma ISO 18743: 2015. O anexo I, capítulo II, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 estabelece métodos equivalentes alternativos que contêm referências cruzadas a aspetos específicos dos métodos de referência anteriores. Estas referências cruzadas devem, por conseguinte, ser atualizadas e substituídas por referências na norma ISO 18743:2015.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 3.o, n.o 5, alínea b), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

a desmancha ou a desossa, antes de atingir a temperatura referida no anexo III, secção I, capítulo V, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, é realizada em conformidade com o anexo III, secção I, capítulo V, ponto 4, do referido regulamento,».

2)

no anexo I, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

na secção A.1:

i)

a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Um termómetro com uma precisão de 0,5 °C na gama de 20 ° a 70 °C.»,

ii)

a alínea o) passa a ter a seguinte redação:

«o)

Placas de Petri com cerca de 90 mm de diâmetro, com um fundo quadriculado cujas arestas meçam cerca de 1 cm, ou equipamento equivalente para a contagem de larvas, conforme previsto no ponto 6.14 da norma ISO 18743:2015.»,

iii)

a alínea q) passa a ter a seguinte redação:

«q)

Pepsina com a seguinte concentração:

granular ou em pó: 1:10 000 NF (US National Formulary) correspondendo a 1:12 500 BP (British Pharmacopoea) e a 2 000 FIP (Fédération internationale de pharmacie), ou

líquida: pepsina líquida estabilizada com, pelo menos, 660 unidades da Farmacopeia Europeia/ml.

Podem ser utilizadas outras magnitudes de atividade da pepsina, desde que a atividade final no fluido de digestão seja equivalente à atividade de 10 g de 1:10 000 NF, conforme estipulado no ponto 5.3 da norma ISO 18743:2015.»,

iv)

a alínea s) passa a ter a seguinte redação:

«s)

Uma balança de precisão para a pesagem de amostras e/ou pepsina (precisão de ±0,1 g).»,

b)

a secção A.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Colheita das amostras e quantidade a ser digerida

Tal como estabelecido no ponto 4.2 da norma ISO 18743:2015 (para mais pormenores, ver também os anexos A e B).»;

c)

na secção A.3, os pontos III e IV passam a ter a seguinte redação:

«III.   Isolamento das larvas por sedimentação

juntar gelo ao fluido de digestão (300 a 400 gramas de gelo em palhetas ou de gelo picado) para se obter um volume de cerca de dois litros. Agitar o líquido de digestão até o gelo derreter. No caso de grupos mais pequenos [ver ponto II, alínea b)], a quantidade de gelo deve ser reduzida em conformidade,

transferir o fluido de digestão arrefecido para uma ampola de decantação de 2 litros munida de um vibrador fixado por uma pinça suplementar,

para a sedimentação, deixar o fluido na ampola de decantação durante 30 minutos, alternando um minuto de vibração e um minuto de repouso,

depois de 30 minutos, introduzir rapidamente 60 ml de sedimento numa proveta graduada de 100 ml (depois da utilização, enxaguar o funil com uma solução detergente),

deixar repousar a amostra de 60 ml durante, pelo menos, 10 minutos, aspirar o sobrenadante até ficar na proveta um volume de 15 ml, que será examinado para a deteção da presença de larvas,

para a aspiração, pode-se utilizar uma seringa descartável, munida de um tubo de plástico. O comprimento deste deve ser tal que fiquem 15 ml de líquido na proveta graduada quando a parte superior da seringa se encontrar ao nível do bordo do cilindro,

introduzir os restantes 15 ml numa placa de Petri ou num equipamento equivalente para a contagem de larvas e examinar com um triquinoscópio ou um microscópio estereoscópio,

lavar a proveta graduada com 5 a 10 ml de água da torneira e juntar o líquido obtido à amostra,

os fluidos de digestão devem ser examinados mal estejam prontos. Em caso algum se deve adiar o exame para o dia seguinte.

Sempre que os fluidos de digestão não forem translúcidos, devem ser clarificados do seguinte modo:

verter a amostra final de 60 ml para uma proveta graduada e deixar repousar durante 10 minutos, retirar 45 ml do sobrenadante por aspiração e juntar aos 15 ml restantes água da torneira até obter um volume total de 45 ml,

depois de um novo período de repouso de 10 minutos, retirar 30 ml do fluido sobrenadante por aspiração, verter os 15 ml remanescentes numa placa de Petri ou num equipamento equivalente para a contagem de larvas e proceder ao exame ao triquinoscópio ou microscópio estereoscópico,

lavar a proveta graduada com 10 ml de água da torneira e juntar o líquido obtido à amostra na placa de Petri ou no equipamento equivalente para a contagem de larvas e proceder ao exame ao triquinoscópio ou microscópio estereoscópico. IV. Resultados positivos ou duvidosos

IV.   Resultados positivos ou duvidosos

Sempre que o exame de uma amostra combinada produzir um resultado positivo ou duvidoso, deve ser colhida uma nova amostra de 20 g de cada suíno, em conformidade com o ponto 4.2 da norma ISO 18743:2015 (para mais pormenores, ver também os anexos A e B). As amostras de 20 g provenientes de cinco suínos devem ser reunidas e examinadas segundo o método descrito no presente capítulo. Deste modo, serão examinadas amostras de 20 grupos de cinco suínos. Se forem detetadas triquinas numa amostra combinada proveniente de cinco suínos, devem ser colhidas novas amostras de 20 g de cada suíno no grupo amostrado a serem examinadas separadamente, segundo o método descrito no presente capítulo. As amostras de parasitas devem ser mantidas em álcool etílico a 70-90% (concentração final) para conservação e identificação ao nível da espécie no laboratório de referência nacional ou da UE. Para o procedimento de descontaminação, consultar o ponto 12 da norma ISO 18743:2015.»;

d)

a secção B.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Colheita de amostras

Tal como estabelecido no ponto 4.2 da norma ISO 18743:2015 (para mais pormenores, ver também os anexos A e B).»;

e)

a secção B.3 é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto III, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Passados 3 minutos, tirar do Stomacher o saco de plástico que contém o disco filtrante e a solução de renilase e abri-lo por meio de tesouras. Verter o líquido para uma placa de Petri ou equipamento equivalente para a contagem de larvas. Lavar o saco com 5 a 10 ml de água, que são em seguida introduzidos na placa de Petri ou em equipamento equivalente para a contagem de larvas, para exame ao triquinoscópio ou microscópio estereoscópico.»,

ii)

o ponto IV passa a ter a seguinte redação:

«IV.   Resultados positivos ou duvidosos

Em conformidade com o estabelecido na secção A.3, ponto IV.»;

f)

a secção C.1 é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Pepsina com a seguinte concentração:

granular ou em pó: 1:10 000 NF (US National Formulary) correspondendo a 1:12 500 BP (British Pharmacopoea) e a 2 000 FIP (Fédération internationale de pharmacie), ou

líquida: pepsina líquida estabilizada com, pelo menos, 660 unidades da Farmacopeia Europeia/ml.

Podem ser utilizadas outras magnitudes de atividade da pepsina, desde que a atividade final no fluido de digestão seja equivalente à atividade de 10 g de 1:10 000 NF, conforme estipulado no ponto 5.3 da norma ISO 18743:2015.»,

ii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Uma balança de precisão para a pesagem de amostras e/ou pepsina (precisão de ±0,1 g).»,

iii)

a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Um termómetro com uma precisão de 0,5 °C na gama de 20 ° a 70 °C.»;

g)

a secção C.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Colheita de amostras

Tal como estabelecido no ponto 4.2 da norma ISO 18743:2015 (para mais pormenores, ver também os anexos A e B).»;

h)

na secção C.3, o ponto VI passa a ter a seguinte redação:

«VI.   Resultados positivos ou duvidosos

Em conformidade com o estabelecido na secção A.3, ponto IV.»;

i)

a secção D.1 é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Pepsina com a seguinte concentração:

granular ou em pó: 1:10 000 NF (US National Formulary) correspondendo a 1:12 500 BP (British Pharmacopoea) e a 2 000 FIP (Fédération internationale de pharmacie), ou

líquida: pepsina líquida estabilizada com, pelo menos, 660 unidades da Farmacopeia Europeia/ml.

Podem ser utilizadas outras magnitudes de atividade da pepsina, desde que a atividade final no fluido de digestão seja equivalente à atividade de 10 g de 1:10 000 NF, conforme estipulado no ponto 5.3 da norma ISO 18743:2015.»,

ii)

a alínea o) passa a ter a seguinte redação:

«o)

Uma balança de precisão para a pesagem de amostras e/ou pepsina (precisão de ±0,1 g).»,

iii)

a alínea u) passa a ter a seguinte redação:

«u)

Um termómetro com uma precisão de 0,5 °C na gama de 20 ° a 70 °C.»;

j)

a secção D.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Colheita de amostras

Tal como estabelecido no ponto 4.2 da norma ISO 18743:2015 (para mais pormenores, ver também os anexos A e B).»;

k)

na secção D.3, os pontos II e III passam a ter a seguinte redação:

«II.   Grupos de menos de 100 g, tal como estipulado no ponto 8 da norma ISO 18743:2015

Se necessário, podem ser adicionados 15 g, no máximo, a um grupo total de 100 g e examinados juntamente com estas amostras, de acordo com o procedimento descrito no ponto I. Quando o peso for superior a 15 g, deve proceder-se a exame enquanto grupo completo. Para grupos não superiores a 50 g, o fluido de digestão e os ingredientes podem ser reduzidos para um litro de água, 8 ml de ácido clorídrico e 5 g de pepsina.

III.   Resultados positivos ou duvidosos

Sempre que o exame de uma amostra combinada produzir um resultado positivo ou duvidoso, deve ser colhida uma nova amostra de 20 g de cada suíno, em conformidade com o ponto 4.2 da norma ISO 18743:2015 (para mais pormenores, ver também os anexos A e B). As amostras de 20 gramas provenientes de cinco suínos devem ser reunidas e examinadas segundo o método descrito no ponto I. Deste modo, têm de ser examinadas amostras de 20 grupos de cinco suínos.

Quando se obtiver uma aglutinação em látex positiva de um grupo de cinco suínos, devem ser colhidas novas amostras de 20 g de cada suíno que pertença a este grupo e examinadas separadamente com recurso ao método descrito no ponto I.

Quando se obtiver um resultado positivo ou incerto no teste de aglutinação em látex, devem ser enviadas, pelo menos, 20 g de músculo de suíno para o laboratório nacional de referência para confirmação, recorrendo-se ao estabelecido na norma ISO 18743:2015 ou a um dos métodos equivalentes descritos acima.

As amostras de parasitas devem ser mantidas em álcool etílico a 70-90% (concentração final) para conservação e identificação ao nível da espécie no laboratório de referência nacional ou da UE.

Após a colheita de parasitas, os fluidos positivos têm de ser descontaminados por aquecimento a, pelo menos, 60 °C.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1478 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que diz respeito à amostragem, ao método de deteção de referência e às condições de importação respeitantes ao controlo das triquinas (JO L 338 de 15.10.2020, p. 7).


23.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1419 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2022

relativo à autorização de óleo essencial de folha de buchu de Agathosma betulina (P.J. Bergius) Pillans como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O óleo de folhas de buchu foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Esse aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do óleo essencial de folhas de Agathosma betulina (P.J. Bergius) Pillans (óleo essencial de folha de buchu) para animais de todas as espécies.

(4)

O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O requerente solicitou que o aditivo fosse também autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de compostos aromatizantes para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, não deve ser permitida a utilização de óleo essencial de folha de buchu de Agathosma betulina (P.J. Bergius) Pillans na água de abeberamento.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 27 de janeiro de 2022 (3), que o óleo essencial de folha de buchu de Agathosma betulina (P.J. Bergius) Pillans, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde dos consumidores nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o óleo essencial de folha de buchu de Agathosma betulina (P.J. Bergius) Pillans deve ser considerado um irritante para a pele e os olhos e um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo.

(7)

A Autoridade concluiu ainda que o óleo essencial de folha de buchu de Agathosma betulina (P.J. Bergius) Pillans é reconhecido como aromatizante dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

A avaliação do óleo essencial de folha de buchu de Agathosma betulina (P.J. Bergius) Pillans revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(9)

Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor recomendado no rótulo do aditivo. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

(10)

O facto de o óleo essencial de folha de buchu de Agathosma betulina (P.J. Bergius) Pillans não ser autorizado como aromatizante na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água.

(11)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 12 de março de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de setembro de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 12 de setembro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de setembro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 12 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de setembro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2022;20(3):7160.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos organoléticos Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b85c-eo

Óleo essencial de folha de buchu

Composição do aditivo

Óleo essencial de folha de buchu obtido das folhas de Agathosma betulina (P.J. Bergius) Pillans

Forma líquida

Metileugenol ≤0,17%

Caracterização da substância ativa

Óleo essencial de folha de buchu produzido por destilação a vapor das folhas de Agathosma betulina (P.J. Bergius) Pillans, tal como definido pelo Conselho da Europa (1).

D,L-Isomentona: 19-27%

D-Limoneno: 19-26%

2-Hidroxipiperitona (ou diosfenol): 8-17%

P-Mentan-3-ona: 5-12%

Pulegona: 1,5-8%

Número CAS: 68650-46-4

Número CdE: 85c

Número FEMA: 2169

Método analítico  (2)

Para a determinação do d-limoneno e da d,l-isomentona (marcadores fitoquímicos) no aditivo para a alimentação animal (óleo essencial de folha de buchu):

cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (com base na norma ISO 11024)

Todas as espécies animais, exceto gatos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

Não é permitida a mistura com outros aditivos que contenham metileugenol.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12%:

Frangos de engorda e outras espécies menores de aves de capoeira de engorda: 0,1 mg;

galinhas poedeiras e outras espécies menores de aves de capoeira para postura e reprodução, perus de engorda e coelhos: 0,15 mg;

leitões de todas as espécies de suídeos: 0,20 mg;

todos os suídeos para engorda: 0,25 mg;

porcas e ruminantes leiteiros: 0,30 mg;

ruminantes de engorda e cavalos: 0,45 mg;

vitelos (substitutos do leite), cães, peixes e peixes ornamentais: 0,5 mg;

outras espécies, exceto gatos: 0,1 mg.»

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 4.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

12.9.2032

Gatos

0,2


(1)  Natural sources of flavourings - Report No. 2 (não traduzido para português) (2007).

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


23.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1420 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2022

relativo à autorização do ácido L-glutâmico e do glutamato monossódico produzidos por Corynebacterium glutamicum NITE BP-01681 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o ácido L-glutâmico e o glutamato monossódico produzidos por Corynebacterium glutamicum NITE BP-01681. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do ácido L-glutâmico e do glutamato monossódico produzidos por Corynebacterium glutamicum NITE BP-01681 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar nas categorias «aditivos nutritivos» e «aditivos organoléticos».

(4)

O requerente solicitou que o aditivo para a alimentação animal fosse igualmente autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização de glutamato monossódico produzido por Corynebacterium glutamicum KCCM 80188 na água de abeberamento não deve ser autorizada. O facto de o aditivo não ser autorizado como aromatizante na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 26 de janeiro de 2022 (2), que o ácido L-glutâmico e o glutamato monossódico produzidos por Corynebacterium glutamicum NITE BP-01681, nas condições de utilização propostas, não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que estas substâncias não são consideradas irritantes para a pele ou para os olhos, nem são sensibilizantes cutâneos, mas representam um risco por inalação. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu também que estas substâncias têm potencial para serem eficazes como aditivos nutritivos e como compostos aromatizantes na alimentação para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação do ácido L-glutâmico e do glutamato monossódico produzidos por Corynebacterium glutamicum NITE BP-01681 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

Devem ser estabelecidas restrições e condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor recomendado no rótulo do aditivo para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

2.   As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2022);20(3):7156.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos nutritivos

Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

2b620i

Ácido L-glutâmico

Composição do aditivo

Ácido L-glutâmico

Caracterização da substância ativa

Ácido L-glutâmico produzido por Corynebacterium glutamicum NITE BP-01681

Pureza: ≥98%

Fórmula química: C5H9O4N

Número CAS: 56-86-0

Número EINECS: 200-293-7

Método analítico  (1)

Para a identificação do ácido L-glutâmico no aditivo para alimentação animal:

Monografias do Food Chemicals Codex: «L-Glutamic Acid»

Para a quantificação do ácido L-glutâmico no aditivo para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção no visível ou por fluorescência (IEC-VIS/FLD), ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS).

Para a quantificação do ácido L-glutâmico em pré-misturas:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção no visível ou por fluorescência (IEC-VIS/FLD), ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F)

Para a quantificação do ácido L-glutâmico na alimentação para animais:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo pode ser utilizado através da água de abeberamento.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação ou ao contacto cutâneo. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção respiratória

4.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas: «A suplementação com ácido L-glutâmico, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios».

12 de setembro de 2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos organoléticos

Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b620i

Ácido L-glutâmico

Composição do aditivo

Ácido L-glutâmico

Caracterização da substância ativa

Ácido L-glutâmico produzido por Corynebacterium glutamicum NITE BP-01681

Pureza: ≥98%

Fórmula química: C5H9O4N

Número CAS: 56-86-0

Número EINECS: 200-293-7

Método analítico  (2)

Para a identificação do ácido L-glutâmico no aditivo para alimentação animal:

Monografias do Food Chemicals Codex: «L-Glutamic Acid»

Para a quantificação do ácido L-glutâmico no aditivo para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção no visível ou por fluorescência (IEC-VIS/FLD), ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS).

Para a quantificação do ácido L-glutâmico em pré-misturas:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção no visível ou por fluorescência (IEC-VIS/FLD), ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 25 mg/kg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior da substância ativa no alimento completo ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação ou ao contacto cutâneo. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção respiratória.

12 de setembro de 2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos nutritivos

Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

2b621ii

Glutamato monossódico

Composição do aditivo

Glutamato monossódico

Caracterização da substância ativa

Glutamato monossódico produzido por Corynebacterium glutamicum NITE BP-01681

Pureza: ≥99%

Fórmula química: C5H8NaNOH2O

Número CAS: 6106-04-3

Número EINECS: 205-538-1

Método analítico  (3)

Para a identificação do L-glutamato monossódico mono-hidratado no aditivo para alimentação animal:

Monografias do Food Chemicals Codex: «Monosodium L-Glutamate»

Para a quantificação do glutamato monossódico no aditivo para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção no visível ou por fluorescência (IEC-VIS/FLD), ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS).

Para a quantificação do glutamato monossódico em pré-misturas:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção no visível ou por fluorescência (IEC-VIS/FLD), ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F)

Para a quantificação do glutamato monossódico na alimentação para animais:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo pode ser utilizado através da água de abeberamento.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação ou ao contacto cutâneo. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção respiratória.

4.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas: «A suplementação com glutamato monossódico, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios».

12 de setembro de 2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos organoléticos

Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b621ii

Glutamato monossódico

Composição do aditivo

Glutamato monossódico

Caracterização da substância ativa

Glutamato monossódico produzido por Corynebacterium glutamicum NITE BP-01681

Pureza: ≥99%

Fórmula química: C5H8NaNOH2O

Número CAS: 6106-04-3

Número EINECS: 205-538-1

Método analítico  (4)

Para a identificação do L-glutamato monossódico mono-hidratado no aditivo para alimentação animal:

Monografias do Food Chemicals Codex: «Monosodium L-Glutamate»

Para a quantificação do glutamato monossódico no aditivo para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção no visível ou por fluorescência (IEC-VIS/FLD), ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS).

Para a quantificação do glutamato monossódico em pré-misturas:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção no visível ou por fluorescência (IEC-VIS/FLD), ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 25 mg/kg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior da substância ativa no alimento completo ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação ou ao contacto cutâneo. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção respiratória.

12 de setembro de 2032


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(4)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


23.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1421 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2022

relativo à autorização do óleo essencial de laranja obtido por expressão, do óleo essencial de laranja destilado e dos óleos de laranja concentrados obtidos a partir de Citrus sinensis (L.) Osbeck como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O óleo essencial de laranja obtido por expressão, o óleo essencial de laranja destilado e o óleo de laranja concentrado foram autorizados por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do óleo essencial de laranja obtido por expressão, do óleo essencial de laranja destilado e dos óleos de laranja concentrados obtidos a partir de Citrus sinensis (L.) Osbeck para animais de todas as espécies.

(4)

O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O requerente solicitou que esses aditivos fossem também autorizados para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de compostos aromatizantes para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização destes aditivos na água de abeberamento não deve ser permitida.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 29 de setembro de 2021 (3), que o óleo essencial de laranja obtido por expressão, o óleo essencial de laranja destilado e os óleos de laranja concentrados obtidos a partir de Citrus sinensis (L.) Osbeck, nas condições de utilização propostas, não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde dos consumidores nem no ambiente. No entanto, não foi possível tirar conclusões em relação aos cães, gatos, peixes ornamentais e aves ornamentais que não estão normalmente expostos a subprodutos de citrinos. A Autoridade concluiu igualmente que o óleo essencial de laranja obtido por expressão, o óleo essencial de laranja destilado e os óleos de laranja concentrados obtidos a partir de Citrus sinensis (L.) Osbeck devem ser considerados irritantes para a pele e os olhos e sensibilizantes cutâneos e respiratórios. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos.

(7)

A Autoridade concluiu também que o óleo essencial de laranja obtido por expressão, o óleo essencial de laranja destilado e os óleos de laranja concentrados obtidos a partir de Citrus sinensis (L.) Osbeck são reconhecidos como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

A avaliação do óleo essencial de laranja obtido por expressão, do óleo essencial de laranja destilado e dos óleos de laranja concentrados obtidos a partir de Citrus sinensis (L.) Osbeck revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(9)

Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor recomendado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

(10)

O facto de os aditivos não serem autorizados como aromatizantes na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água.

(11)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 12 de março de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de setembro de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 12 de setembro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de setembro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal (2021);19(11):6891.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos organoléticos Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b143-eo

Óleo essencial de laranja obtido por expressão

Composição do aditivo

Óleo essencial de laranja obtido por expressão a partir da casca de frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck (1).

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Óleo essencial obtido por expressão a frio a partir da casca de frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck, tal como definido pelo Conselho da Europa (2).

Na fração volátil:

 

d-Limoneno: 93-97%

 

Mirceno: 1,5-3,5%

 

Sabineno: 0,1-1,0%

 

α-Pineno: 0,4-0,8%

 

Linalol: 0,1-0,7%

 

Decanal: 0,1-0,7%

 

Octanal: 0,1-0,6%

 

Perilaldeído: <0,05%

 

Número CAS: 8028-48-6

 

Número EINECS: 232-433-8

 

Número FEMA: 2825

 

Número CdE: 143

Método analítico  (3)

Para a determinação do d-limoneno (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (com base na norma ISO 3140)

Frangos de engorda e outras espécies menores de aves de capoeira de engorda.

Galinhas poedeiras e outras espécies menores de aves de capoeira para postura e reprodução.

Perus de engorda

80

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

É permitida a mistura com outros aditivos botânicos, desde que as quantidades de perilaldeído adicionadas aos alimentos para animais por essas misturas sejam inferiores à resultante da utilização de um único aditivo no nível máximo ou no nível recomendado para a espécie ou categoria animal.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

12.9.2032

Todos os Suidae de engorda

172

Leitões de todas as espécies de Suidae

144

Porcas

200

Ruminantes

130

Cavalos

230

Coelhos

Peixes, com exceção dos peixes ornamentais

50

Outras espécies

50


Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos organoléticos Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b143-di

Óleo essencial de laranja destilado

Composição do aditivo

Destilado (fração volátil) de óleo essencial de laranja, obtido a partir da casca de frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck.

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Fração volátil proveniente da destilação do óleo essencial de laranja obtido por expressão (prensado a frio) a partir da casca de frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck, tal como definido pelo Conselho da Europa (4).

 

d-Limoneno: 93-97,5%

 

Mirceno: 1,5-3,5%

 

Sabineno: 0,2-1,0%

 

α-Pineno: 0,3-0,8%

 

Linalol: 0,05-0,5%

 

Octanal: 0,05-0,4%

 

Perilaldeído: <0,005%

 

Número CAS: 8028-48-6

 

Número CdE: 143

Método analítico  (5)

Para a determinação do d-limoneno (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (com base na norma ISO 3140)

Frangos de engorda e outras espécies menores de aves de capoeira de engorda.

Galinhas poedeiras e outras espécies menores de aves de capoeira para postura e reprodução.

Perus de engorda

80

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

É permitida a mistura com outros aditivos botânicos, desde que as quantidades de perilaldeído adicionadas aos alimentos para animais por essas misturas sejam inferiores à resultante da utilização de um único aditivo no nível máximo ou no nível recomendado para a espécie ou categoria animal.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

12.9.2032

Suidae

200

Ruminantes

130

Cavalos

225

Coelhos

Peixes, com exceção dos peixes ornamentais

80

Outras espécies

80


Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos organoléticos Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b143-f

Óleo de laranja concentrado

Composição do aditivo

Óleo concentrado obtido a partir da casca de frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck.

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Óleo concentrado produzido através da destilação fracionada de um óleo essencial de laranja obtido por expressão a partir da casca de frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck, tal como definido pelo Conselho da Europa (6).

 

Fração não volátil: 10,5%

 

Na fração volátil:

 

d-Limoneno: 89-96%

 

Decanal: 0,5-2%

 

Linalol: 0,7-1,7%

 

Mirceno: 0,1-1,0%

 

Geranial: 0,1-1,0%

 

Perilaldeído: <0,3%

 

Número CAS: 8028-48-6

 

Número FEMA: 2822

Método analítico  (7)

Para a determinação do d-limoneno (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (com base na norma ISO 3140)

Frangos de engorda e outras espécies menores de aves de capoeira de engorda.

15,5

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

É permitida a mistura com outros aditivos botânicos, desde que as quantidades de perilaldeído adicionadas aos alimentos para animais por essas misturas sejam inferiores à resultante da utilização de um único aditivo no nível máximo ou no nível recomendado para a espécie ou categoria animal.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

12.9.2032

Galinhas poedeiras e outras espécies menores de aves de capoeira para postura e reprodução.

23,5

Perus de engorda

21

Todos os Suidae de engorda

34

Leitões de todas as espécies de Suidae

28,5

Porcas

41,5

Vitelos (substitutos do leite)

66,5

Ruminantes de engorda

62,5

Ruminantes leiteiros

40,5

Cavalos

62,5

Coelhos

25

Peixes, com exceção dos peixes ornamentais

70

Outras espécies

15,5


Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos organoléticos Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b143-f-i

Óleo de laranja concentrado

Composição do aditivo

Óleo concentrado obtido a partir da casca de frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck.

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Óleo concentrado produzido através da destilação fracionada de um óleo essencial de laranja obtido por expressão a partir da casca de frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck, tal como definido pelo Conselho da Europa (8).

Fração não volátil: 20,9%

Na fração volátil:

 

d-Limoneno: 79-89%

 

Decanal: 3,0-5,0%

 

Linalol: 2,0-5,0%

 

Mirceno: 0,1-1,0%

 

Geranial: 0,5-1,8%

 

Perilaldeído: <0,6%

 

Número CAS: 8028-48-6

 

Número FEMA: 2822

Método analítico  (9)

Para a determinação do d-limoneno (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (com base na norma ISO 3140)

Frangos de engorda e outras espécies menores de aves de capoeira de engorda.

5,5

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

É permitida a mistura com outros aditivos botânicos, desde que as quantidades de perilaldeído adicionadas aos alimentos para animais por essas misturas sejam inferiores à resultante da utilização de um único aditivo no nível máximo ou no nível recomendado para a espécie ou categoria animal.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

12.9.2032

Galinhas poedeiras e outras espécies menores de aves de capoeira para postura e reprodução.

8

Perus de engorda

7

Todos os Suidae de engorda

11,5

Leitões de todas as espécies de Suidae

9,5

Porcas

14

Vitelos (substitutos do leite)

23

Ruminantes de engorda

21,5

Ruminantes leiteiros

14

Cavalos

21,5

Coelhos

8,5

Peixes, com exceção dos peixes ornamentais

24,5

Outras espécies

5,5


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b143-f-ii

Óleo de laranja concentrado

Composição do aditivo

Óleo concentrado obtido a partir da casca de frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck.

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Óleo concentrado produzido através da destilação fracionada de um óleo essencial de laranja obtido por expressão a partir da casca de frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck, tal como definido pelo Conselho da Europa (10).

Fração não volátil: 18%

Na fração volátil:

 

d-Limoneno: 85-95%

 

Linalol: 0,5-4%

 

Número CAS: 8028-48-6

 

Número FEMA: 2822

Método analítico  (11)

Para a determinação do d-limoneno (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (com base na norma ISO 3140)

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12%:

Frangos de engorda e outras espécies menores de aves de capoeira de engorda, galinhas poedeiras e outras espécies menores de aves de capoeira para postura e reprodução, perus de engorda, e Suidae: 50 mg;

Vitelos (substitutos do leite): 70 mg;

Ruminantes, exceto ovinos e caprinos: 60 mg;

Ovinos e caprinos: 70 mg;

Peixes, peixes ornamentais: 2 mg;

Outros animais terrestres: 50 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

12.9.2032


(1)  Sinónimos: Citrus sinensis (L.) Pers., Citrus aurantium (L.) var. dDulcis.

(2)  Natural sources of flavourings (Fontes naturais de aromatizantes) - Relatório n.o 2 (2007).

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(4)  Sinónimos: Citrus sinensis (L.) Pers., Citrus aurantium (L.) var. dDulcis.

(5)  Natural sources of flavourings (Fontes naturais de aromatizantes) - Relatório n.o 2 (2007).

(6)  Sinónimos: Citrus sinensis (L.) Pers., Citrus aurantium (L.) var. dDulcis.

(7)  Natural sources of flavourings (Fontes naturais de aromatizantes) - Relatório n.o 2 (2007).

(8)  Sinónimos: Citrus sinensis (L.) Pers., Citrus aurantium (L.) var. dDulcis.

(9)  Natural sources of flavourings (Fontes naturais de aromatizantes) - Relatório n.o 2 (2007).

(10)  Sinónimos: Citrus sinensis (L.) Pers., Citrus aurantium (L.) var. dDulcis.

(11)  Natural sources of flavourings (Fontes naturais de aromatizantes) - Relatório n.o 2 (2007).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

23.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/40


RECOMENDAÇÃO n.o 1/2022 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA

de 16 de agosto de 2022

sobre o Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027 [2022/1422]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Nos termos do artigo 406.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para adotar recomendações, tendo em vista a consecução dos objetivos visados pelo Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 420.o, n.o 1, do Acordo, cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo e assegurar a consecução dos objetivos do Acordo.

(4)

O artigo 11.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê que o mesmo possa tomar decisões e formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem.

(5)

A União e a Geórgia decidiram consolidar a sua parceria acordando um conjunto de prioridades para o período 2021-2027 (o «Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027») que orientarão o trabalho conjunto com vista à consecução dos objetivos de associação política e de integração económica estabelecidos no Acordo.

(6)

As Partes no Acordo aprovaram o texto do Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027, que apoiará a execução do Acordo, centrando a cooperação em interesses partilhados, conjuntamente identificados,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027, tal como consta do anexo.

Artigo 2.o

O Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027, constante do anexo, substitui o Programa de Associação UE-Geórgia adotado em 20 de novembro de 2017.

Artigo 3.o

A presente recomendação produz efeitos a partir do dia da sua adoção.

Feito em Tbilisi, em 16 de agosto de 2022.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

Irakli GARIBASHVILI


(1)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.


ANEXO

PROGRAMA DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A GEÓRGIA (2021-2027)

Índice

Introdução

1.

Princípios, instrumentos e recursos para a execução do Programa de Associação

2.

Prioridades do Programa de Associação

A.

Principais prioridades de ação

1.

No domínio de economias resilientes, sustentáveis e integradas

2.

No domínio de instituições responsáveis, do Estado de direito e da segurança

3.

No domínio da resiliência ambiental e climática

4.

No domínio da transformação digital resiliente

5.

No domínio de sociedades resilientes, justas e inclusivas

6.

No domínio da política externa e de segurança

B.

Prioridades do Programa de Associação a curto e médio prazo

1.

Democracia, direitos humanos e boa governação

2.

Política externa e de segurança

3.

Justiça, liberdade e segurança

4.

Comércio e matérias conexas

5.

Cooperação económica e setorial

6.

Conectividade, energia, ambiente, ação climática e proteção civil

7.

Mobilidade e contactos interpessoais

INTRODUÇÃO

Em 27 de junho de 2014, a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Geórgia («Partes») assinaram um Acordo de Associação (AA) ambicioso e inovador, incluindo uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA). O acordo contém disposições vinculativas e baseadas em regras e prevê o reforço da cooperação. A ZCLAA tem vindo a ser aplicada provisoriamente desde 1 de setembro de 2014. Após a conclusão do processo de ratificação, a plena aplicação do Acordo de Associação teve início em 1 de julho de 2016.

Os Programas de Associação subsequentes acordados entre a UE e a Geórgia preparam e facilitam a execução do Acordo de Associação. As prioridades do Programa de Associação complementam as responsabilidades da UE e da Geórgia de executar integralmente as disposições do AA/ZCLAA. O facto de o Programa de Associação se centrar num número limitado de prioridades não prejudica o âmbito ou o mandato do diálogo existente ao abrigo de outros acordos pertinentes ou da vertente multilateral da Parceria Oriental. O Programa de Associação também não prejudica a execução dos compromissos assumidos no âmbito do AA/ZCLAA desde a sua entrada em vigor e apoia o princípio da aproximação dinâmica.

Além disso, a isenção de vistos para viagem nos países Schengen aplicável aos cidadãos da Geórgia detentores de um passaporte biométrico, que entrou em vigor em 28 de março de 2017, permitiu intensificar a mobilidade e os contactos entre as populações de ambas as partes num ambiente seguro e bem gerido. Por conseguinte, esta atualização do Programa de Associação visa igualmente assegurar que as condições para a isenção de visto para viajar sejam sempre cumpridas, em consonância com os compromissos assumidos no âmbito do processo de liberalização de vistos e com as recomendações constantes dos relatórios periódicos emitidos pela Comissão no âmbito do mecanismo de suspensão de vistos. Mecanismo. O tratamento de questões relacionadas com a migração, nomeadamente nos domínios da migração irregular, dos pedidos de asilo infundados apresentados por cidadãos da Geórgia, bem como dos desafios relacionados com a ordem pública e a segurança, continua a ser uma prioridade importante para a cooperação UE-Geórgia no contexto da liberalização de vistos. A facilitação de vias para a migração legal pode ser analisada de forma mais aprofundada.

O presente documento atualiza e reorienta o Programa de Associação 2017-2020 e estabelece novas prioridades para o trabalho conjunto com vista à consecução dos objetivos de associação política e de integração económica previstos no Acordo de Associação no período 2021-2027. Estabelece uma distinção entre as prioridades a curto prazo (as quais é necessário concretizar ou em relação às quais se deverão realizar progressos significativos no prazo de três a quatro anos) e as prioridades a médio prazo (as quais é necessário concretizar ou em relação às quais se deverão realizar progressos significativos no prazo de sete anos). O Conselho de Associação supervisionará e acompanhará a aplicação e a execução do Acordo de Associação, para além de rever periodicamente o funcionamento do referido Acordo à luz dos seus objetivos, assistido pelo Comité de Associação e pelos subcomités instituídos ao abrigo do Acordo de Associação.

O presente Programa de Associação será aplicável a partir do momento da sua adoção até ao final de 2027. O Programa de Associação pode ser alterado ou atualizado em qualquer momento, mediante acordo do Conselho de Associação UE-Geórgia.

1.   PRINCÍPIOS, INSTRUMENTOS E RECURSOS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ASSOCIAÇÃO

Os seguintes princípios comuns continuarão a orientar a execução do Programa de Associação:

As ações empreendidas através do Programa de Associação devem ser executadas em plena conformidade com o AA/ZCLAA, nomeadamente o seu preâmbulo;

O Programa de Associação deve ser executado no pleno respeito pelos princípios da transparência, da responsabilização e da inclusão;

O Programa de Associação exige o envolvimento de ambas as partes e o diálogo no que diz respeito às reformas relacionadas com a associação;

O Programa de Associação visa alcançar resultados tangíveis e concretos mediante a execução progressiva de medidas concretas;

As Partes reconhecem a importância de apoiar as prioridades acordadas através de meios políticos, técnicos e financeiros adequados e suficientes;

A execução do Programa de Associação será objeto de acompanhamento, relatórios anuais, incluindo sobre os progressos globais, e avaliação. Os progressos realizados serão analisados no contexto das estruturas institucionais previstas pelo Acordo de Associação. A sociedade civil será também incentivada a concentrar as suas atividades de acompanhamento no Programa de Associação;

A União Europeia apoiará a Geórgia na execução dos objetivos e prioridades enunciados no Programa de Associação. Para o efeito, utilizará todas as fontes de apoio de que a UE dispõe, bem como competências e aconselhamento especializados, boas práticas e saber-fazer, a partilha de informações, o apoio ao desenvolvimento de capacidades, o reforço das instituições e o desenvolvimento de novos instrumentos de assistência. Salienta que a assistência da UE está vinculada a condicionalidades rigorosas acordadas conjuntamente relacionadas com o progresso das reformas. A UE também trabalhará com outros parceiros, a fim de assegurar a coordenação do apoio de outros parceiros da Geórgia e reforçará a abordagem coordenada do apoio da Equipa Europa que combina recursos da UE, dos seus Estados-Membros e de instituições financeiras. Disponibilizará igualmente os instrumentos financeiros pertinentes da UE para apoiar a execução do Programa de Associação. Não obstante, este não constitui, por si só, um documento de programação financeira e não substitui os exercícios de programação ou formulação realizados pelas Partes.

Reconhecendo que o Programa de Associação é um dos principais instrumentos para a execução do AA/ZCLAA, as prioridades definidas no Programa de Associação refletem igualmente os objetivos estratégicos a longo prazo descritos na Comunicação Conjunta intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós-2020 Reforçar a resiliência — Uma Parceria Oriental em benefício de todos (1)» e na declaração da Cimeira da Parceria Oriental (2), que constituirá a base das prioridades pós-2020 da Parceria Oriental. Estas prioridades apoiarão a assistência da UE à Geórgia, conforme descrita no Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e nos documentos de programação correspondentes pós-2020. A UE poderá também prestar assistência através de outros instrumentos ao seu dispor. Qualquer apoio será prestado no pleno respeito pelas regras e procedimentos de execução que regem a assistência externa da UE. O apoio da UE refletirá a sua abordagem de condicionalidade e baseada em incentivos e dependerá da execução das reformas acordadas.

2.   PRIORIDADES DO PROGRAMA DE ASSOCIAÇÃO

A UE e a Geórgia consideram a execução do Acordo de Associação e do Programa de Associação uma prioridade fundamental para consolidar e promover valores e princípios partilhados, conforme acordado pela UE e a Geórgia. O Acordo de Associação prevê a aceleração da associação política e da integração económica com a União Europeia.

Desde a assinatura do Acordo de Associação, a Geórgia adotou medidas e realizou reformas significativas com vista à sua execução efetiva. Ambas as partes reconhecem os progressos realizados pela Geórgia no sentido de aprofundar a associação política e a integração económica com a UE, bem como os desafios verificados em domínios como os valores fundamentais comuns, o Estado de direito e a reforma da justiça, e reiteram serem ainda necessárias outras medidas para realizar progressos substanciais e sustentáveis a fim de permitir aos cidadãos beneficiarem plenamente do Acordo de Associação UE-Geórgia.

A promoção da agenda democrática e do Estado de direito na Geórgia por meio de reformas ambiciosas no domínio político, judicial e da luta contra a corrupção no quadro de um processo alargado e inclusivo é essencial para a cooperação UE-Geórgia durante o período abrangido pelo presente Programa de Associação.

A execução efetiva do Acordo de Associação e da respetiva Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, associada ao processo mais amplo da aproximação regulamentar e às reformas necessárias conexas, contribui para estabelecer as condições necessárias ao reforço das relações económicas e comerciais com a UE, conduzindo a uma maior integração económica gradual da Geórgia no mercado interno da União Europeia, tal como previsto no Acordo de Associação.

A UE reitera o seu firme apoio à soberania e à integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, incluindo a sua política de não reconhecimento e de diálogo na Geórgia, bem como o seu firme compromisso no sentido de facilitar a paz, a estabilidade e a resolução do conflito na Geórgia. Além disso, a UE reconhece o contributo significativo da Geórgia para a Política Comum de Segurança e Defesa da UE, nomeadamente através da participação em operações de gestão de crise dirigidas pela UE. A UE está disposta a prosseguir a sua cooperação com a Geórgia em matéria de segurança, com o objetivo de executar as suas prioridades estratégicas na vizinhança.

A cooperação UE-Geórgia, incluindo no âmbito da Parceria Oriental, visa também apoiar a concretização de vários objetivos estratégicos a nível mundial, nomeadamente o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em que ambas as Partes estão empenhadas. A cooperação reforçará a ordem internacional assente em regras e contribuirá para fortalecer o papel da Europa no mundo.

Neste contexto, devem ser tratadas com caráter prioritário as seguintes ações de reforma.

A.   Principais prioridades de ação

1.    No domínio de economias resilientes, sustentáveis e integradas

1.1.   Desenvolvimento económico, contexto empresarial e de investimento

As Partes cooperarão a fim de impulsionar o desenvolvimento económico e a integração económica entre a Geórgia e a UE, em benefício dos cidadãos da Geórgia e do seu bem-estar, o que reduzirá as desigualdades socioeconómicas e educativas e melhorará as condições de trabalho, assegurando, simultaneamente, a descarbonização progressiva e a neutralidade climática da economia. Atendendo às circunstâncias, será crucial fazer face às consequências socioeconómicas da pandemia de COVID-19, criando, simultaneamente, resiliência a curto e longo prazo. Tal deverá traduzir-se em esforços que visem assegurar a natureza ecológica da recuperação na sequência da COVID-19 e a consecução dos objetivos ambientais e climáticos. Defender a proteção laboral e promover o trabalho digno também serão cruciais para uma recuperação sustentável e equitativa.

A melhoria do contexto empresarial e de investimento, a criação de condições de concorrência equitativas para todos os empresários através do Estado de direito, da segurança jurídica e dos esforços contínuos de luta contra a corrupção deverão ser o principal centro das atenções. Tal incluirá também o desenvolvimento da arbitragem entre empresas e a aplicação de decisões judiciais. Será importante assegurar o apoio direto às pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente através da execução da Estratégia para as PME, promover o empreendedorismo (incluindo o empreendedorismo das mulheres e dos jovens), assegurar o acesso ao financiamento e reforçar as cooperativas nas zonas rurais da Geórgia. A execução da nova estratégia para o desenvolvimento agrícola e rural no período 2021-2027 contribuirá para desenvolver cadeias de valor eficientes, melhorará o emprego nas zonas rurais e ajudará as PME a aumentarem a sua competitividade em setores específicos com elevado valor de exportação. Tal contribuirá igualmente para uma maior internacionalização da economia e para a sua integração nas cadeias de valor da UE. Os trabalhos com vista à adesão ao Espaço Único de Pagamentos em Euros constituirão uma componente fundamental do programa de cooperação económica, proporcionando um incentivo importante para as empresas e um benefício concreto para a população da Geórgia. A execução das políticas de desenvolvimento regional deve contribuir para um desenvolvimento territorial mais equilibrado, a redução das disparidades e a criação de novos centros de gravidade para além de Tbilíssi e Batumi.

Ao mesmo tempo, é importante continuar na boa via em direção a uma governação económica e orçamental sólida, a fim de assegurar a estabilidade económica e financeira e prosseguir a modernização do setor financeiro através, por exemplo, da reforma do setor bancário, da promoção dos mercados de capitais e do desenvolvimento do microcrédito.

Será importante uma maior convergência regulamentar com as normas da UE, a fim de avançar com a plena execução dos compromissos assumidos no âmbito da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, um requisito prévio para a integração económica entre a Geórgia e a UE. Será dada especial atenção à execução da regulamentação técnica, à fiscalização do mercado, às medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo a segurança alimentar, e ao alinhamento com as normas europeias. A execução do quadro estratégico para a cooperação aduaneira, a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, bem como a plena execução da lei relativa às indicações geográficas, são fundamentais para intensificar o comércio.

As Partes reconhecem a iniciativa do trio de parceiros associados no sentido de reforçar a cooperação com a UE e tomam devida nota da maior coordenação entre si, em questões de interesse comum relacionadas com a execução dos Acordos de Associação e das ZCLAA, bem como a respeito da cooperação no âmbito da Parceria Oriental.

1.2.   Reforçar a conectividade

As Partes cooperarão para reforçar a conectividade (nos setores dos transportes, da energia e digital) entre a UE e a Geórgia, em especial através do Mar Negro.

No domínio dos transportes, executarão projetos estratégicos mutuamente benéficos, nomeadamente no âmbito da Parceria Oriental, completarão progressivamente a rede RTE-T indicativa alargada e promoverão soluções de transporte multimodal. Continuarão a cooperar no sentido da execução do acervo da UE no que se refere a todos os meios de transporte (aéreos, rodoviários, marítimos e ferroviários) com o objetivo de melhorar a conectividade física, bem como as normas conexas e os aspetos regulamentares e de segurança (em especial a segurança rodoviária), promovendo simultaneamente uma maior ênfase nas soluções de transporte ecológico.

Será crucial executar os compromissos resultantes da adesão da Geórgia à Comunidade da Energia, em especial através de reformas regulamentares e do investimento na segurança e na eficiência energéticas, reforçando e desenvolvendo as novas redes de infraestrutura de energia e as interconexões, bem como melhorando a transparência e o bom funcionamento dos mercados da eletricidade e do gás.

1.3.   Educação e empregabilidade dos jovens, investigação e inovação

As Partes colaborarão para investir nas pessoas, em especial nos jovens, a fim de melhorar a sua empregabilidade, assegurando simultaneamente empregos dignos e uma proteção laboral eficaz. A Geórgia melhorará o seu desempenho em matéria de educação e investigação através de uma reforma abrangente nestes domínios, centrando-se na eficiência, na igualdade de acesso e na qualidade de todos os níveis de ensino. A Escola Europeia da Parceria Oriental na Geórgia pode servir de modelo para uma educação de qualidade, em conformidade com as normas internacionais.

Além disso, será crucial assegurar que o programa de ensino corresponde às necessidades do mercado de trabalho, a fim de colmatar as lacunas em termos de competências e adequar estas últimas aos empregos. Um melhor acesso ao mercado de trabalho — incluindo para as mulheres e as pessoas em situações vulneráveis — será uma prioridade. Ao mesmo tempo, a política e os serviços de emprego continuarão a ser melhorados.

As Partes continuarão a apoiar a execução das políticas de investigação e inovação (I&I); procurarão incentivar o investimento em ecossistemas de investigação e inovação mais sólidos através de reformas estratégicas, aumentando a despesa bruta em I e promoverão a dupla transição ecológica e digital, mediante a execução de estratégias de especialização inteligente e de transferência de tecnologias, conforme pertinente.

2.    No domínio de instituições responsáveis, do Estado de direito e da segurança

2.1.   Estado de direito, reforma da justiça e combate à corrupção

As Partes colaborarão para defender os princípios do Estado de direito, prestando especial atenção ao setor da justiça e à independência do sistema judicial. A plena execução da terceira e da quarta fases de reformas do sistema judicial é crucial para reforçar a respetiva independência e responsabilização, nomeadamente através do reforço da estrutura institucional e das práticas do Conselho Superior de Justiça e de outras instituições judiciais fundamentais, reforçando a transparência e os processos de seleção e promoção baseados no mérito, em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza e do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

A Geórgia prosseguirá a reforma do sistema judicial, nomeadamente a título prioritário a do Conselho Superior de Justiça, e adotará uma estratégia ambiciosa de reforma do sistema judicial pós-2021, através de um amplo processo de reforma inclusivo e interpartidário, que incluirá uma avaliação da eficácia da terceira e da quarta fases dessa reforma. A Geórgia continuará a trabalhar, de forma prioritária, no sentido de assegurar a conformidade da lei relativa aos tribunais comuns com as recomendações da Comissão de Veneza (3) e a aplicar plenamente a lei revista a todas as futuras nomeações.

Além disso, cabe publicar justificações de elevada qualidade para as nomeações judiciais e adotar legislação relativa à publicação das decisões judiciais.

A Geórgia reexaminará o processo de nomeação do procurador-geral, a fim de reforçar a independência da função/cargo de procurador. Para o efeito, será introduzida uma votação por maioria qualificada no parlamento, que é a principal recomendação da Comissão de Veneza a este respeito. Trata-se nomeadamente de um mecanismo antibloqueio eficaz, que beneficia de um amplo apoio interpartidário e está em consonância com o parecer da Comissão de Veneza. Introduzir-se-ão garantias adicionais para assegurar que o processo de seleção e nomeação é transparente e se baseia em critérios de integridade, independência, imparcialidade e competência.

A responsabilização e o controlo democrático dos organismos com poderes coercivos terão de ser reforçados.

A Geórgia continuará a realizar progressos ambiciosos na luta contra a corrupção e a criminalidade económica, incluindo todas as formas de corrupção, e a reforçar os mecanismos de prevenção da corrupção, nomeadamente no domínio dos contratos públicos.

3.    No domínio da resiliência ambiental e climática

3.1.   Ambiente e ação climática

As Partes colaborarão em prol da consecução da resiliência ambiental e climática, ao promover — também no contexto dos esforços de recuperação na sequência da crise da COVID-19 — uma economia moderna, eficiente em termos de utilização de recursos, limpa e circular conducente à ecologização da economia e a uma utilização mais sustentável dos recursos naturais, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. Este objetivo será alcançado, nomeadamente, através da prossecução de reformas administrativas e da consolidação da capacidade administrativa para executar os capítulos relativos ao ambiente e à ação climática do Acordo de Associação. Além disso, promover-se-á o diálogo entre a UE e a Geórgia em matéria de ambiente e clima no quadro das estruturas existentes do Acordo de Associação. A sociedade civil será estreitamente consultada a este respeito.

Os objetivos de redução das emissões e de resiliência às alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris, serão integrados na globalidade das políticas económicas e em matéria de transportes, a fim de limitar o impacto das alterações climáticas e proporcionar benefícios para a vida dos cidadãos. Neste contexto, a Geórgia apresentará uma estratégia de desenvolvimento a longo prazo com baixas emissões de gases com efeito de estufa a transmitir à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e atualizará o seu contributo determinado a nível nacional (CDN) em conformidade com o Acordo de Paris.

Colocar-se-á uma maior ênfase em facilitar e promover a agricultura e as pescas sustentáveis, nomeadamente no quadro da economia azul da Agenda Marítima Comum para o Mar Negro (4), e em conservar a biodiversidade e os ecossistemas, incluindo na zona do Mar Negro.

A governação ambiental será reforçada pela execução de legislação relativa à avaliação do impacto ambiental, bem como à avaliação ambiental estratégica, e pela adoção e execução da nova legislação em matéria de responsabilidade ambiental, bem como pela garantia do acesso do público a informações relativas ao ambiente e pela participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões. A melhoria da qualidade do ar e da água, bem como uma melhor gestão dos resíduos, em conformidade com as normas europeias, não só contribuirão para melhorar o ambiente como terão também um impacto significativo na saúde pública. Neste contexto, reforçar-se-á a cooperação entre as Partes em matéria de saúde pública.

3.2.   Saúde pública

As Partes colaborarão para permitir a prestação de cuidados médicos a preços acessíveis e promover o acesso aos mesmos por parte de toda a sociedade, nomeadamente através da melhoria da cobertura do programa universal de cuidados de saúde e por meio da saúde em linha. A medicina preventiva e a luta contra o tabaco serão fundamentais. As instituições de cuidados de saúde e a respetiva responsabilização serão reforçadas através do estabelecimento de indicadores de qualidade, de aquisições baseadas numa boa relação preço-qualidade e de outros processos de gestão da qualidade. Tal será fundamental para combater eficazmente as doenças transmissíveis e não transmissíveis e, de modo geral, para tornar o sistema de saúde mais resiliente a impactos externos, como pandemias.

4.    No domínio da transformação digital resiliente

4.1.   Desenvolvimento da infraestrutura digital

As Partes colaborarão para facilitar o crescimento e o desenvolvimento sustentável da Geórgia, promovendo a implantação de infraestruturas digitais e apoiando a transformação digital com base na execução da estratégia nacional para o desenvolvimento da banda larga, em conformidade com a legislação e as boas práticas da UE, nomeadamente no que diz respeito à segurança das infraestruturas digitais. A pandemia de COVID-19 pôs em evidência o fosso digital nas sociedades e a necessidade urgente de apoiar esta transição digital. As soluções para saúde em linha, aprendizagem à distância, telemedicina, rastreamento de vírus e prevenção da desinformação não só serão úteis durante a pandemia, como apoiarão a resiliência e o desenvolvimento de todos os parceiros da UE nos próximos anos. Será fundamental estimular a economia digital e a inovação por meio de políticas adequadas, que impulsionarão e diversificarão não só o setor informático, mas também os setores criativos, e reforçarão a sua competitividade, estimularão o crescimento e a sobrevivência das empresas em fase de arranque e permitirão a digitalização das cadeias de valor.

4.2.   Governação eletrónica e serviços digitais

Ao mesmo tempo, a administração pública em linha e os serviços digitais devem ser desenvolvidos, a fim de aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização da administração pública. Tal deve ser acompanhado pelo desenvolvimento das competências digitais e da literacia informática da população em geral. Para o efeito, toda a população da Geórgia deve ter acesso à Internet e a outros serviços de comunicações eletrónicas a preços acessíveis. As Partes colaborarão para reforçar em maior grau a capacidade administrativa e a independência da autoridade reguladora nacional das comunicações eletrónicas da Geórgia, uma condição essencial para o bom funcionamento do mercado correspondente. Além disso, a UE apoiará a execução de acordos de itinerância e de espetro entre a Geórgia e os outros países parceiros orientais e, se for caso disso, com a UE.

4.3.   Ciber-resiliência

As Partes colaborarão para melhorar a ciber-resiliência e assegurar quadros jurídicos, políticos e operacionais sólidos em matéria de cibersegurança, com base na legislação e nas boas práticas da UE, incluindo o quadro de certificação da cibersegurança da UE. Neste contexto, as Partes continuarão a trabalhar no sentido de uma maior harmonização da legislação da Geórgia com a Diretiva Segurança das Redes e da Informação (SRI).

As Partes cooperarão no sentido de que a Geórgia adote quadros jurídicos para os sistemas de identificação eletrónica e os serviços de confiança, em conformidade com a legislação e as boas práticas da UE, tendo em vista um eventual acordo de reconhecimento mútuo dos serviços de confiança.

5.    No domínio de sociedades resilientes, justas e inclusivas

5.1.   Integração dos direitos humanos e empoderamento da sociedade civil e da juventude

Ambas as Partes promoverão a boa governação, os direitos humanos, o Estado de direito, a não discriminação, o trabalho digno, bem como os valores fundamentais e princípios humanitários na resposta à pandemia de COVID-19 e na recuperação ulterior.

A Geórgia defenderá a liberdade, a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, respeitando as normas internacionais e da UE e assegurando condições para um contexto mediático livre, profissional, pluralista, independente e saudável. As Partes cooperarão igualmente para reforçar a cooperação em matéria de comunicação estratégica, incluindo a luta contra a desinformação, e promover a literacia mediática.

Ambas as Partes cooperarão para assegurar o reforço da execução da legislação relativa à luta contra a discriminação, desenvolver e executar uma nova estratégia nacional em matéria de direitos humanos e o subsequente plano de ação nacional em matéria de direitos humanos, bem como para permitir o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social, assim como o respeito do direito de liberdade de reunião. A Geórgia assegurará a atribuição dos recursos orçamentais e humanos necessários para investigar de forma eficaz e rápida as infrações alegadamente cometidas por agentes da polícia, bem como para controlar eficazmente o tratamento de dados pessoais.

Reforçar a igualdade de género e assegurar a igualdade de tratamento na vida social, política e económica, uma melhor integração e a não discriminação, nomeadamente das pessoas com deficiência e das pessoas LGBTI, serão prioridades fundamentais. Haverá também um enfoque em medidas para proteger as crianças contra todas as formas de violência. Continuarão os esforços destinados a assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais.

A UE e a Geórgia centrar-se-ão igualmente na participação dos jovens e na sua capacidade de iniciativa, favorecendo o seu empoderamento. As Partes continuarão a cooperar para maximizar os benefícios para a Geórgia decorrentes da sua associação aos programas Horizonte 2020 e Horizonte Europa e prosseguir a promoção da sua participação já ativa nos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade, bem como noutros programas e iniciativas de voluntariado, cooperação e intercâmbio, em conformidade com o resultado das negociações e a adoção dos programas pertinentes.

A Geórgia prosseguirá o desenvolvimento do setor da juventude e de políticas da juventude baseadas em dados concretos e em direitos, com o objetivo de criar um ecossistema sustentável para o desenvolvimento dos jovens, que permita a estes últimos concretizarem plenamente o seu potencial e participarem de forma ativa em todos os domínios da vida pública; aumentar a compreensão dos jovens quanto aos princípios e valores democráticos e ajudá-los a reivindicar os seus próprios direitos; bem como assegurar o empoderamento económico pleno e equitativo, a proteção da saúde e do bem-estar e a igualdade de acesso à informação e aos recursos em prol de todos os jovens da Geórgia.

A Geórgia continuará a promover um contexto seguro, inclusivo e propício para as operações das organizações da sociedade civil (OSC), incluindo a adaptação das políticas de apoio à sua sustentabilidade financeira e um maior desenvolvimento do setor da sociedade civil, em especial das organizações que trabalham a nível local. A Geórgia promoverá igualmente a responsabilidade social das empresas e o empreendedorismo social, com vista a encontrar soluções para os desafios sociais e ambientais, com especial destaque para o emprego de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo as pessoas com deficiência, e o reforço da sustentabilidade financeira das OSC.

A Geórgia assegurará as mais elevadas normas democráticas ao longo de todo o processo eleitoral, um tratamento justo, transparente e rigoroso das reclamações e dos recursos, e continuará a ter plenamente em conta as recomendações prioritárias do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE e a realizar progressos significativos na aplicação das suas outras recomendações (5), através de um diálogo inclusivo. A Geórgia assegurará igualmente o pluralismo partidário e abster-se-á de restrições contrárias às normas internacionais, nomeadamente em termos de registo e financiamento, em conformidade com os pareceres pertinentes da Comissão de Veneza (6).

5.2.   Reforçar a administração pública

A promoção da reforma da administração pública por meio de mecanismos governamentais abertos continua a ser uma prioridade absoluta. A UE e a Geórgia agirão em conjunto para defender e promover os princípios e as normas da administração pública europeia. Para o efeito, as Partes unirão esforços para promover uma governação responsável, eficiente, eficaz, aberta e transparente, criar uma função pública profissional e baseada no mérito, bem como assegurar serviços públicos de qualidade e uma autonomia local sólida.

As Partes colaborarão para promover, de forma prioritária, uma administração pública responsável, eficiente, eficaz, transparente e centrada na sociedade civil, criando uma função pública profissional e baseada no mérito, bem como assegurando serviços públicos de qualidade em todo o território e uma autonomia local sólida.

5.3.   Mobilidade, incluindo o regime de isenção de vistos

A Geórgia tomará medidas sustentadas e dará resposta às recomendações dos relatórios no âmbito do mecanismo de suspensão de vistos, a fim de assegurar o cumprimento contínuo dos parâmetros correspondentes ao Plano de Ação para a Liberalização dos Vistos (7), cumprimento esse necessário para manter a isenção de visto para viajar para a UE. Os relatórios anuais da Comissão Europeia no âmbito do mecanismo de suspensão de vistos continuarão a proporcionar orientações relativamente a medidas adicionais necessárias para assegurar a sustentabilidade dos progressos alcançados. A Geórgia executará a estratégia de migração para o período 2021-2030 e a estratégia nacional de gestão integrada das fronteiras para o período 2021-2025.

6.    No domínio da política externa e de segurança

6.1.   Resolução pacífica dos conflitos

As Partes manterão uma cooperação eficaz a fim de apoiar a Geórgia nos seus esforços para alcançar progressos em prol da resolução pacífica e sustentável do conflito, com base nos princípios do direito internacional, e para facilitar a paz e a segurança de forma duradoura na Geórgia. Continuarão a envidar esforços para promover a resolução pacífica do conflito na Geórgia, incluindo a execução do acordo de cessar-fogo, de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE. A Geórgia continuará a elaborar uma visão estratégica em prol da resolução pacífica do conflito, por meio da liderança de um processo inclusivo a nível nacional. As Partes intensificarão os esforços para alcançar resultados concretos no âmbito dos debates internacionais de Genebra copresididos pela UE, pela ONU e pela OSCE, a fim de encontrar soluções duradouras para os desafios humanitários e de segurança decorrentes do conflito por resolver. Os vários intervenientes da UE que operam no terreno, a Delegação da UE na Geórgia, o Representante Especial da UE (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia, bem como a Missão de Observação da UE, continuarão a contribuir para a estabilidade, a normalização, o reforço da confiança e a resolução do conflito. Tomar-se-ão medidas adequadas para incentivar o comércio, a liberdade de circulação e os laços económicos para além das fronteiras administrativas, incluindo a revisão da legislação, conforme necessário, e através da iniciativa de paz intitulada «A Step to a Better Future» (Rumo a um futuro melhor); promover os contactos interpessoais, o reforço da confiança e a reconciliação entre as comunidades divididas. As Partes continuarão a cooperar e a envidar esforços preventivos a fim de consolidar em maior grau a política de não reconhecimento na cena internacional.

6.2.   Cooperação no domínio da segurança e defesa

As Partes aprofundarão o diálogo bilateral sobre questões de segurança e de defesa, de modo a dar resposta a questões de interesse comum, incluindo a prevenção de conflitos e a gestão de crises, a luta contra o terrorismo, o combate ao branqueamento de capitais e a luta contra a criminalidade organizada e os crimes relacionados com a droga. Com base nas recomendações do inquérito sobre as ameaças híbridas, será reforçada a cooperação em matéria de combate às ameaças híbridas. As Partes colaborarão para assegurar a execução da reforma do setor da segurança e a adoção de quadros e procedimentos pertinentes nos domínios da ciber-resiliência e da proteção das infraestruturas críticas. A cooperação entre a justiça e os organismos com poderes coercivos continuará a ser reforçada. A UE continuará também a facilitar a participação da Geórgia nas suas operações de gestão de crises e nas atividades de formação e de consulta no domínio da política comum de segurança e defesa (PCSD).

B.   Prioridades do Programa de Associação a curto e médio prazo

1.    Democracia, direitos humanos e boa governação

O diálogo político e a cooperação em matéria de reformas no âmbito do presente Programa de Associação procuram reforçar o respeito pelos princípios democráticos, tais como o pluralismo político, a inclusividade na tomada de decisões, a separação de poderes, a cooperação com a oposição, o Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Tal inclui a promoção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como consagrados nas convenções essenciais das Nações Unidas e do Conselho da Europa e protocolos conexos, a execução efetiva dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, bem como a necessidade de contribuir para a consolidação das reformas políticas nacionais, em especial por meio da aproximação ao acervo da UE.

Reforçar a estabilidade, a independência, a eficácia e o financiamento adequado das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, bem como pela igualdade de género e a não discriminação, em especial:

Prioridades a curto prazo

Continuar a assegurar a realização de eleições transparentes, inclusivas e credíveis, nomeadamente suprindo todas as deficiências identificadas pela OSCE/ODIHR;

Assegurar que as alterações legislativas que afetam componentes essenciais do Estado de direito, como a independência do sistema judicial, sejam objeto de consultas abrangentes e inclusivas e alinhadas com as normas europeias, bem como com as recomendações emitidas por organismos internacionais, como a Comissão de Veneza, o GRECO e a OSCE/ODIHR;

Assegurar a continuidade e a execução eficaz das reformas da administração pública e a favor de uma administração central aberta, em consonância com os princípios e as boas práticas da administração pública europeia; promover a participação e o diálogo aberto entre a sociedade civil e o Governo, reforçando o processo de cocriação e a participação das várias partes interessadas na elaboração, no acompanhamento e na avaliação de políticas; promover abordagens inovadoras através do intercâmbio de conhecimentos e experiências, da intensificação da aprendizagem interpares e de uma cooperação estável, ao nível político e ao nível de peritos;

O diálogo e a cooperação abrangerão igualmente o reforço do setor da justiça através da prossecução da reforma deste setor, em especial assegurando a total independência externa e interna dos juízes e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, nomeadamente através de uma cooperação abrangente.

Prioridades a médio prazo

Assegurar a continuidade do reforço do quadro dos direitos humanos por meio da harmonização e da execução do direito e das práticas internacionais e europeias em matéria de direitos humanos.

1.1.   Setor da justiça

Prioridades a curto prazo

Executar eficazmente a terceira e a quarta fases de reformas do sistema judicial no que respeita a todos os seus aspetos;

Executar de forma eficaz a estratégia para o poder judicial para o período 2017-2021 e os respetivos planos de ação no que se refere a todos os seus aspetos, bem como adotar uma estratégia ambiciosa de reforma do sistema judicial pós-2021, com base num processo de reforma alargado, inclusivo e interpartidário e numa avaliação da eficácia da terceira e da quarta fases de reformas do sistema judicial;

Reforçar e reformar substancialmente o quadro institucional e as práticas do Conselho Superior de Justiça e de outras instituições judiciais fundamentais, a fim de aumentar eficazmente a transparência, a integridade e a necessidade de prestar contas sobre as normas e decisões que adotam, nomeadamente sobre as relativas a nomeações, avaliações, promoções, transferências e medidas disciplinares. Apresentar as propostas de reforma à Comissão de Veneza e ao Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da OSCE para recolher o seu parecer e executar as suas recomendações;

Assegurar, em especial, práticas e um quadro jurídico transparentes e baseados no mérito para a nomeação e promoção dos juízes, assegurando a sua plena harmonização com as normas europeias e as recomendações da Comissão de Veneza, incluindo as nomeações para o Supremo Tribunal;

Fundamentar por escrito a nomeação de juízes, com base em critérios de integridade e competência, assegurando a respetiva publicação;

Melhorar a formação dos candidatos à magistratura, a cargos judiciais e do pessoal dos tribunais, mediante a execução das recomendações emitidas pela UE e pelo Conselho da Europa;

Modernizar a administração da justiça, facilitando a transmissão por via eletrónica aos tribunais, bem como a comunicação eletrónica com os mesmos e a gestão eletrónica dos processos; alargar a aplicação da atribuição aleatória de processos por via eletrónica;

Prosseguir a reforma do Ministério Público e dos serviços de investigação penal do Ministério da Administração Interna e de outras agências, a fim de continuar a assegurar a independência e o profissionalismo do seu trabalho, livre de qualquer interferência indevida, tendo em vista uma maior transparência e responsabilização;

A Geórgia reexaminará o processo de nomeação do procurador-geral, a fim de reforçar a independência da função/cargo de procurador. Para o efeito, será introduzida uma votação por maioria qualificada no parlamento, que é a principal recomendação da Comissão de Veneza a este respeito. Trata-se nomeadamente de um mecanismo antibloqueio eficaz, que beneficia de um amplo apoio interpartidário e está em consonância com o parecer da Comissão de Veneza. Introduzir-se-ão garantias adicionais para assegurar que o processo de seleção e nomeação é transparente e se baseia em critérios de integridade, independência, imparcialidade e competência;

Adotar a reforma do Código Penal com o objetivo de modernizar o direito e assegurar a sua conformidade com as normas e obrigações relevantes da UE e internacionais; aproximar os processos penais aos aplicados nos Estados-Membros da UE:

Reexaminar o recurso à negociação de sentenças com base na confissão e as garantias jurídicas associadas à sua aplicação;

Garantir os direitos processuais dos infratores e das vítimas em processos penais e reforçar a aplicação dos princípios da justiça reparadora, tanto para adultos como para menores;

Assegurar igualmente que as vítimas, incluindo as vítimas de crimes de ódio, têm um acesso efetivo à justiça e à indemnização, beneficiando de pleno apoio e proteção;

Reforçar os direitos processuais e manter as garantias jurídicas das pessoas detidas no âmbito de processos administrativos;

Alargar o acesso a apoio judiciário gratuito e de elevada qualidade;

Melhorar a utilização e a qualidade da mediação; corrigir deficiências na arbitragem em matéria de consumo e criar condições para aumentar o recurso à arbitragem entre empresas;

Intensificar a execução da estratégia de prevenção da criminalidade e penitenciária, nomeadamente através da aplicação de abordagens assentes na reabilitação e na reinserção social nos sistemas penitenciários, na prevenção da criminalidade e na liberdade condicional, bem como após a libertação.

Prioridades a médio prazo

Utilizar a detenção administrativa apenas em casos devidamente justificados. Garantir os direitos processuais de um detido administrativo, em conformidade com os princípios dos direitos humanos, incluindo o direito a um processo equitativo. A este respeito, alterar a lei relativa às contraordenações;

Modernizar a legislação em matéria comercial, civil e administrativa em consonância com as estratégias nacionais e tendo em vista uma aproximação com o acervo da UE;

Assegurar o acesso inclusivo à justiça mediante um serviço de apoio judiciário devidamente financiado que disponha do pessoal necessário para o efeito;

Separar adequadamente as funções dos procuradores e dos responsáveis pelas investigações penais e criar mecanismos de cooperação equilibrados, tanto na legislação como na prática;

Assegurar a ordem e a segurança públicas, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos humanos.

1.2.   Luta contra a corrupção e a fraude, reforma da administração pública e da função pública

Prioridades a curto prazo

Desenvolver e assegurar a execução eficaz da nova estratégia nacional de luta contra a corrupção e do respetivo plano de ação para além de 2020, a fim de prevenir, detetar e eliminar todas as formas de corrupção;

Reforçar as funções de supervisão das instituições relacionadas com a garantia da integridade: o Serviço da Função Pública para as declarações de património; o Serviço Nacional de Auditoria no que diz respeito às auditorias das despesas e receitas nacionais e infranacionais; a Agência da Concorrência; a supervisão e o controlo exercidos pelo parlamento através da melhoria da capacidade das comissões setoriais; o Secretariado de Luta contra a Corrupção, sob a administração do Governo da Geórgia; os Conselhos Consultivos Civis a nível local;

Continuar a combater a corrupção através de meios repressivos e preventivos, por exemplo, maior reforço da eficiência e da capacidade de investigação da corrupção; intensificar a verificação das declarações de património e de rendimentos de todos os funcionários pertinentes, resolver potenciais conflitos de interesses e acompanhar e avaliar a eficácia das medidas;

Assegurar a existência de mecanismos eficazes para prevenir e detetar quaisquer riscos e fontes de vulnerabilidade relacionados com a pandemia de COVID-19 na luta contra a corrupção em domínios de alto risco, como os contratos públicos e a saúde;

Prosseguir o reforço dos mecanismos de prevenção e luta contra a corrupção nos principais domínios de risco, nomeadamente:

Assegurar processos de adjudicação de contratos públicos abertos e competitivos, com uma redução das adjudicações por ajuste direto e a criação de um órgão de recurso independente, imparcial e transparente em matéria de contratos públicos;

Melhorar a responsabilização e as normas de integridade no setor da segurança e reforçar o controlo democrático, nomeadamente limitando as derrogações a esse controlo (incluindo em matéria de comunicação de informações financeiras) e alterando a legislação pertinente, se for caso disso;

A fraude fiscal e em matéria do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) fazem parte integrante da luta contra a criminalidade económica, a corrupção e o branqueamento de capitais, bem como da proteção das finanças públicas;

Assegurar a cooperação eficaz com as instituições e os organismos competentes da UE, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e prestar-lhes a devida assistência aquando de investigações de fraude e atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, bem como com a Procuradoria Europeia (EPPO) para as suas investigações e procedimentos penais relativos a crimes que afetam os interesses financeiros da União, de acordo com as normas e os procedimentos aplicáveis;

Continuar a assegurar a aproximação da legislação da Geórgia ao acervo da UE no domínio da luta contra a fraude e executar as disposições da legislação da UE conforme previstas nos anexos pertinentes do Acordo de Associação;

Promover os direitos dos cidadãos e as possibilidades de acesso à informação, bem como a participação na governação a nível nacional e infranacional, nomeadamente através de um acompanhamento por parte da sociedade civil e dos meios de comunicação social livres e seguros;

Desenvolver e assegurar a execução eficaz da nova estratégia para a reforma da administração pública e do respetivo plano de ação para além de 2020;

Promover a execução da reforma da administração pública, tanto a nível político como administrativo, nomeadamente através do reforço da coordenação, do acompanhamento e da comunicação de informações sobre os planos de ação correspondentes;

Reforçar a abertura, a transparência e a responsabilização da administração pública através da execução de reformas a favor de uma administração transparente;

Elaborar uma política unificada para o desenvolvimento, a prestação e a garantia da qualidade dos serviços públicos, com o objetivo de melhorar a satisfação dos cidadãos e a sua confiança no governo;

Desenvolver uma comunicação sólida a fim de aumentar a consciencialização quanto ao impacto positivo da reforma da administração pública;

Executar o quadro jurídico da função pública para a tornar mais profissional e baseada no mérito;

Prosseguir a execução e os progressos a nível dos parâmetros no que respeita ao Estado de direito e à luta contra a corrupção no âmbito do mecanismo de suspensão de vistos.

Prioridades a médio prazo

Prosseguir a luta contra a corrupção e assegurar a execução eficaz dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e o seu Protocolo Adicional, bem como as recomendações do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) e as recomendações da Rede Anticorrupção da OCDE para a Europa Oriental e a Ásia Central;

Continuar a assegurar uma investigação eficaz dos alegados casos de corrupção e criar um sistema eficiente de prevenção de conflitos de interesses;

Promover uma administração pública responsável, eficiente, eficaz e transparente e criar uma função pública profissional e baseada no mérito, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de seleção, promoção e despedimento e à formação especializada em função das necessidades;

Melhorar a qualidade, a eficiência e a acessibilidade dos serviços públicos regionais da Geórgia;

Melhorar a gestão e a responsabilização das finanças públicas, tendo em conta as questões de género na orçamentação baseada em programas, e reforçar o planeamento estratégico e a execução a médio prazo;

Reforçar a participação e a capacidade das partes interessadas, incluindo as organizações não governamentais, as autarquias locais, a juventude e a comunidade académica; proporcionar um instrumento eficaz para uma maior participação do público na tomada de decisões e no acompanhamento do desempenho das reformas da administração pública;

Assegurar autarquias locais fiáveis, responsáveis, transparentes e orientadas para os resultados, dispondo de novas funções, responsabilidades e recursos, em conformidade com as normas europeias.

1.3.   Direitos humanos e liberdades fundamentais

Prioridades a curto prazo

Desenvolver uma nova estratégia nacional em matéria de direitos humanos para o período 2021-2030 e os respetivos planos de ação para além de 2020, incorporando as recomendações específicas de organismos das Nações Unidas, da OSCE/ODIHR, do Conselho da Europa, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) e de organizações internacionais dos direitos humanos, nomeadamente no que se refere à execução de políticas de luta contra a discriminação, à proteção de pessoas pertencentes a minorias e da vida privada e à garantia da liberdade de religião ou de convicção; executar esta estratégia e os referidos planos de ação através de uma estreita cooperação com os intervenientes nacionais e internacionais;

Prosseguir a execução da legislação relativa à luta contra a discriminação, a fim de assegurar uma proteção eficaz contra a discriminação, num espírito de «não deixar ninguém para trás»; contribuir para uma maior tolerância e reduzir o nível de violência;

Continuar a reforçar o pluralismo, a transparência e a independência da comunicação social em conformidade com as recomendações do Conselho da Europa;

Reforçar a execução de medidas destinadas a proteger os profissionais dos meios de comunicação social, assegurar investigações eficazes e eficientes sobre todos os casos de violência contra profissionais da comunicação social e levar os responsáveis a tribunal;

Desenvolver uma nova estratégia nacional para a integração e a igualdade cívica e um plano de ação para além de 2020 com o objetivo de assegurar a plena participação equitativa dos representantes das minorias étnicas em todas as esferas da vida pública e um maior apoio à diversidade cultural;

Realizar progressos na execução da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, a denominada Convenção de Istambul, reforçando as capacidades institucionais nacionais de apoio a questões relacionadas com a igualdade de género e a violência de género. Continuar a reforçar as medidas de prevenção e investigação de casos de violência contra as mulheres e as jovens, incluindo a violência sexual, proteger as vítimas e apoiar a reabilitação dos infratores. Trabalhar em prol da transformação social e da alteração das atitudes e práticas discriminatórias existentes, nomeadamente a respeito da violência contra as mulheres e da violência doméstica;

Intensificar as medidas de luta contra a discriminação das pessoas LGBTI e garantir que estas possam exercer plenamente todos os direitos humanos — direitos civis e políticos, bem como económicos, sociais e culturais — nomeadamente o direito de liberdade de reunião;

Reforçar o acesso das pessoas de todas as idades à saúde reprodutiva e sexual, bem como à informação e à prevenção, e prosseguir a luta contra as práticas nocivas para as mulheres e as jovens, incluindo a mutilação genital, o casamento infantil, precoce e forçado e outras formas de violação dos direitos humanos e de tratamento degradante, com especial atenção para as zonas rurais. Aumentar a assistência em matéria de cuidados de saúde materna;

Tomar medidas específicas em relação às pessoas pertencentes a minorias, a fim de contribuir para uma maior igualdade nos domínios político, económico e social;

Harmonizar a legislação com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, bem como com o seu Protocolo Facultativo, e criar um organismo de coordenação para as questões relacionadas com os direitos das pessoas com deficiência;

Intensificar as medidas destinadas a reforçar a inclusão das pessoas com deficiência na vida pública e económica e assegurar um melhor acesso aos espaços públicos. Melhorar as condições das pessoas com problemas de saúde mental;

Reforçar os esforços para combater a violência exercida contra as crianças através da promoção de boas práticas de parentalidade, de um maior apoio ao sistema educativo e de um melhor mecanismo de orientação;

Reforçar os esforços para identificar e combater a violência contra os idosos, prosseguir o apoio económico e médico aos idosos, contribuir para uma maior inclusão social dos idosos;

Aumentar as capacidades e reforçar os conhecimentos dos funcionários públicos sobre questões relacionadas com os direitos humanos.

Prioridades a médio prazo

Manter mecanismos eficazes de resolução de litígios e de proteção dos direitos humanos, tendo em vista o recurso aos mesmos antes da aplicação dos mecanismos judiciais ou em alternativa a estes últimos;

Prosseguir a promoção, a formação e a sensibilização a respeito da proteção dos direitos humanos e da não discriminação no sistema judicial, nos serviços de polícia e em toda a administração pública, nomeadamente a nível regional;

Prosseguir a execução das recomendações do Provedor de Justiça, nomeadamente sobre casos de discriminação, e continuar a assegurar o funcionamento eficaz do mecanismo institucional previsto na legislação relativa à luta contra a discriminação;

Prosseguir o reforço das capacidades de acompanhamento da comissão parlamentar dos direitos humanos e da integração cívica, bem como da comissão parlamentar das questões jurídicas a respeito da execução da estratégia e do plano de ação sobre direitos humanos;

Prosseguir a cooperação com as organizações da sociedade civil (OSC) e os representantes dos parceiros sociais (sindicatos e organizações patronais), enquanto partes interessadas e instâncias de controlo, nos domínios considerados prioritários pelo Acordo de Associação (AA) entre a UE e a Geórgia, incluindo os direitos laborais, a proteção da vida privada, os direitos das pessoas pertencentes a minorias e de outras pessoas em situações vulneráveis, bem como a liberdade da comunicação social;

Tomar medidas que visem sensibilizar e trabalhar em prol de uma maior conformidade com as disposições permanentes da Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa às minorias nacionais, incluindo no que se refere às línguas minoritárias;

Prosseguir o combate à violência de género e trabalhar para a sua prevenção, com destaque para a mudança de estereótipos em termos de género, uma maior participação dos homens e dos jovens, o apoio à participação política das mulheres, a sua independência económica e financeira através do empreendedorismo e um melhor acesso ao mercado de trabalho.

1.4.   Maus-tratos e tortura

Prioridades a curto prazo

Assegurar a execução dos planos de ação pertinentes contra a tortura e continuar a tomar medidas de combate aos maus-tratos e à tortura, bem como intensificar os esforços para combater a impunidade;

Continuar a apoiar e a aumentar a independência da autoridade de supervisão responsável pela investigação de queixas contra agentes da autoridade, tanto a nível legislativo como prático, a fim de investigar eficazmente os incidentes de maus-tratos e tortura, em conformidade com as normas internacionais;

Assegurar uma investigação completa, transparente e independente de qualquer alegação quanto à utilização de tortura e maus-tratos no sistema prisional ou em instalações da polícia, militares e outras instalações de detenção, a realizar pela autoridade de supervisão acima mencionada;

Prosseguir o apoio concedido ao mecanismo nacional de prevenção (MNP) no âmbito da Provedoria de Justiça, colaborando com o mesmo a fim de evitar futuros abusos e assegurar o seu funcionamento eficaz, incluindo mediante o seu devido financiamento e a proteção da confidencialidade do processo;

Continuar a melhorar as condições de detenção, bem como nas instalações de saúde mental.

Prioridades a médio prazo

Prosseguir os esforços para continuar a melhorar o sistema de saúde prisional e o acesso dos reclusos aos serviços de saúde, incluindo os serviços de saúde mental, à imagem do setor civil. Assegurar que os membros do pessoal de cuidados de saúde que trabalham em centros fechados ou para os mesmos disponham da capacidade e dos meios de comunicar os casos de maus-tratos;

Prosseguir o reforço dos programas de reabilitação, de redução dos riscos e de cuidados de saúde no sistema prisional;

Prosseguir o reforço da eficácia do controlo contínuo, tanto interno como externo, dos estabelecimentos prisionais, das instalações da polícia e das forças militares e de outros centros fechados para a deteção precoce e a prevenção de abusos e maus-tratos.

1.5.   Igualdade de tratamento

Prioridades a curto prazo

Reforçar a igualdade de género e assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres na vida social, política e económica, bem como das pessoas pertencentes a minorias, independentemente da religião ou crença, origem étnica ou nacional, raça, língua, género, orientação sexual, identidade de género, suas capacidades ou outros aspetos;

Tomar mais medidas para reforçar a execução da legislação contra a violência de género, incluindo ações de sensibilização da população em geral e de grupos profissionais específicos, tais como a polícia, nomeadamente em zonas rurais. Melhorar o acesso das vítimas aos serviços de aconselhamento e de alojamento e a refúgios;

Aumentar o acesso das vítimas, incluindo das pessoas pertencentes a minorias, aos serviços de aconselhamento e a refúgios, bem como a programas de empoderamento económico após a saída dos refúgios;

Melhorar a recolha, a análise e a comunicação de dados relativos à violência de género. Apoiar a luta contra a violência de género a nível local através de uma maior participação dos intervenientes locais, como os municípios, os assistentes sociais e as OSC;

No âmbito da estratégia e do plano de ação sobre direitos humanos, desenvolver e executar uma política global de igualdade que garanta o pleno exercício dos direitos humanos por todas as pessoas, incluindo as que se encontram em situações de vulnerabilidade.

Tendo em conta, nomeadamente, o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024, a posição da UE visará reforçar o quadro jurídico e político internacional e a respetiva aplicação, a fim de trabalhar em prol da participação equitativa, plena, efetiva e significativa das mulheres e dos jovens, em toda a sua diversidade, em todas as esferas e níveis da vida pública e política, nomeadamente defendendo a sua inclusão nas listas dos partidos políticos em lugares elegíveis e reforçando as capacidades dos candidatos.

Prioridades a médio prazo

Aproximar a regulamentação das normas europeias no que respeita à saúde e à segurança, à proteção da maternidade e à conciliação das responsabilidades parentais e profissionais, tal como previsto no Acordo de Associação;

Tomar medidas ativas para promover uma maior participação e uma representação significativa das mulheres e das pessoas pertencentes a minorias nas instâncias de tomada de decisões políticas, no mercado de trabalho e nas atividades económicas, incluindo a nível da representação local (ou seja, municípios);

Apoiar a não discriminação no mercado de trabalho e a execução do princípio da igualdade salarial;

Contribuir para uma maior inclusão e participação social e económica das pessoas pertencentes a minorias étnicas, nomeadamente através do acesso à informação e à educação, bem como da aprendizagem da língua georgiana;

Aumentar a aceitação e a tolerância entre a população em geral, através de atividades de reforço dos conhecimentos e da sensibilização.

1.6.   Direitos da criança

Prioridades a curto prazo

Executar o Código dos Direitos da Criança, alinhando toda a legislação necessária e reforçando os mecanismos nacionais de proteção das crianças contra todas as formas de violência, incluindo o casamento infantil, precoce e forçado;

Suprir as necessidades de todas as crianças, nomeadamente as crianças mais marginalizadas e em situações vulneráveis, aquelas com deficiências e sem abrigo, incluindo através da melhoria e da expansão dos mecanismos de proteção social, bem como do acesso territorial aos programas de qualificação/reabilitação para crianças com deficiência, e da tomada de medidas para erradicar totalmente o trabalho infantil;

Executar a lei relativa ao trabalho social e assegurar recursos para o recrutamento e o reforço das capacidades dos grupos profissionais que lidam com crianças vulneráveis, incluindo crianças com deficiência;

Sensibilizar e reforçar os conhecimentos dos profissionais que trabalham com as crianças e o público em geral sobre a prevenção e o combate à violência exercida contra as crianças;

Prosseguir o trabalho em prol da desinstitucionalização de crianças, aplicar um mecanismo de controlo e continuar a desenvolver cuidados alternativos.

Prioridades a médio prazo

Prosseguir a reforma da justiça de menores;

Tomar medidas no sentido de uma transformação social e em termos de comportamento no combate à violência exercida contra as crianças;

Concluir a desinstitucionalização do acolhimento de crianças.

1.7.   Direitos sindicais e normas laborais fundamentais

Prioridades a curto prazo

Adotar e executar o quadro jurídico que estabeleça as funções de supervisão do sistema de inspeção do trabalho relativamente a qualquer legislação laboral e sobre as condições do trabalho, bem como eliminar as restrições aos poderes dos inspetores na legislação em vigor, em conformidade com as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

Prosseguir a alteração do Código do Trabalho e de outra legislação pertinente, bem como proceder à respetiva harmonização com as normas da OIT;

Continuar a assegurar um sistema eficaz de inspeção do trabalho, com competências, capacidades e recursos adequados (financeiros, humanos e administrativos) para inspecionar todas as condições de trabalho e relações laborais, em conformidade com as normas da OIT.

Prioridades a médio prazo

Apoiar a legislação laboral com procedimentos de resolução de litígios laborais, nomeadamente através do sistema de mediação laboral;

Elaborar a metodologia de avaliação/medição da igualdade profissional e salarial;

Assegurar o funcionamento eficaz da Comissão Tripartida da Parceria Social e da respetiva sucursal regional e continuar a melhorar o diálogo social através da cooperação com a OIT e as organizações europeias de parceiros sociais.

2.    Política externa e de segurança

O diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança comum (PESC) da UE serão mais reforçados e visarão a convergência gradual, incluindo no que se refere à política comum de segurança e defesa (PCSD), e incidem, em especial, na prevenção de conflitos e na gestão de crises, na estabilidade regional, no controlo das armas, nas questões de desarmamento, na não proliferação, na cibersegurança e nas ameaças híbridas. A cooperação assentará em valores comuns, nomeadamente o compromisso com os princípios do respeito pela soberania e integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, e em interesses mútuos e procurará aumentar a coerência e a eficácia das políticas, recorrendo a instâncias bilaterais, multilaterais e regionais e defendendo a ordem internacional assente em regras.

2.1.   Cooperação no âmbito da PCSD, alinhamento, ameaças híbridas e cibersegurança, comunicação estratégica e cooperação regional

Prioridades a curto prazo

Redobrar esforços para aumentar o nível de alinhamento da Geórgia com as declarações e as decisões PESC da UE, nomeadamente em consonância com os princípios da soberania e da integridade territorial consagrados no Acordo de Associação UE-Geórgia, e com a ação PESC em instâncias multilaterais;

Reforçar a cooperação em matéria de combate às ameaças híbridas, reforçando a cibersegurança, nomeadamente através da execução das recomendações baseadas no inquérito sobre as ameaças híbridas;

Reforçar a cooperação sobre comunicação estratégica para consolidar a resiliência do Estado e da sociedade contra a desinformação; expandir e diversificar os quadros de cooperação prática para incluir intervenientes da sociedade civil e outros intervenientes e instituições estatais que partilham os mesmos valores;

Prosseguir os esforços para executar uma reforma eficaz do setor da segurança na Geórgia;

Reforçar a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, facilitando a participação da Geórgia nas operações civis e militares de gestão de crises dirigidas pela UE, realizar atividades de consulta e de formação no domínio da PCSD com base no acordo-quadro de participação assinado em novembro de 2013 e no quadro multilateral do painel da Parceria Oriental em matéria de segurança, da PCSD e da Proteção Civil, bem como a cooperação com as agências da UE em questões relacionadas com a PCSD;

Promover a cooperação regional em questões de segurança, tais como a migração, a melhoria da gestão das fronteiras, a proteção de infraestruturas fundamentais, o controlo das exportações, a gestão e a redução do risco de catástrofes, incluindo as respostas a emergências, a proteção civil, o combate ao contrabando e ao tráfico ilícito (por exemplo, de biomateriais e materiais nucleares) e a formação de pessoal qualificado, incluindo, em especial, por meio da iniciativa do centro de excelência da UE para a atenuação dos riscos nucleares, radiológicos, biológicos e químicos (NRBQ) e do seu Secretariado Regional da Europa Oriental e do Sudeste, situado na Geórgia.

Prioridades a médio prazo

Promover a resolução pacífica de conflitos e a estabilidade e segurança internacionais, a fim de defender a ordem internacional assente em regras e baseada num multilateralismo eficaz;

Promover o respeito conjunto pelos princípios da independência, da soberania, da integridade territorial e da inviolabilidade das fronteiras, como previsto na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, nomeadamente no alinhamento com as decisões e declarações PESC da UE.

2.2.   Luta contra o terrorismo, não proliferação de armas de destruição maciça e exportações ilegais de armas

Prioridades a curto prazo

Cooperar e lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores mediante a plena observância e a execução a nível nacional das obrigações que incumbem às Partes no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes;

Tirar pleno partido do acordo operacional entre a Geórgia e a Europol para facilitar o intercâmbio de informações sobre organizações e grupos terroristas, as suas atividades e redes de apoio.

Prioridades a médio prazo

Cooperar no sentido de aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo baseada nos direitos humanos, incluindo sobre a definição jurídica dos atos de terrorismo, nomeadamente promovendo um acordo relativo à convenção geral sobre o terrorismo internacional;

Prosseguir a execução da Resolução 2396 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) e, em especial, partilhar informações sobre suspeitos de terrorismo para identificar, detetar e julgar combatentes terroristas estrangeiros;

Cooperar em matéria de controlos aduaneiros com base nos riscos, garantindo a proteção e segurança dos produtos importados, exportados ou em trânsito;

Combater o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, no âmbito dos acordos internacionais existentes e das resoluções do Conselho de Segurança da ONU e dos compromissos assumidos no quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio;

Prosseguir a cooperação em matéria de controlo da exportação de armas convencionais, à luz da posição comum da UE sobre o controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares. Prosseguir a cooperação em matéria de luta contra o tráfico de armas e destruição das armas armazenadas;

Continuar a contribuir para a execução dos regimes de controlo do armamento e de reforço da confiança pertinentes, do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) e dos seus três pilares, bem como da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ), da Convenção sobre as Armas Biológicas (CAB) e de outras obrigações existentes ao abrigo dos acordos internacionais pertinentes e de outras obrigações internacionais.

2.3.   Resolução pacífica dos conflitos

Prioridades a curto prazo

Manter uma cooperação eficaz entre a UE e a Geórgia, com o objetivo da resolução do conflito em formatos acordados, nomeadamente com vista a assegurar a plena execução do acordo de cessar-fogo, de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE e o regresso seguro, voluntário e digno das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados às suas casas, bem como a estabelecer formas de participação adequada das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul no aprofundamento das relações entre a UE-Geórgia;

Manter a cooperação e a coordenação eficazes entre a UE e a Geórgia no que diz respeito à resolução pacífica de conflitos, nomeadamente através de um diálogo político regular, e manter a questão da consolidação da paz e da segurança no topo da agenda da UE;

Coordenar esforços para facilitar a execução do acordo de cessar-fogo, de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE, nomeadamente através da elaboração e da promoção das medidas de execução subsequentes para dar seguimento ao acordo inicial;

Intensificar os esforços para assegurar negociações significativas e resultados tangíveis no âmbito dos debates internacionais de Genebra copresididos pela UE, pela ONU e pela OSCE, com base no acordo de cessar-fogo, de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE, a fim de encontrar soluções duradouras para os desafios humanitários e de segurança decorrentes do conflito por resolver;

Utilizar plena e eficazmente os gabinetes da Missão de Observação da UE na Geórgia a fim de contribuir para a estabilidade, a normalização — incluindo a promoção de uma vida segura e normal para as comunidades locais que vivem em ambos os lados das fronteiras administrativas — e para o reforço da confiança;

Prosseguir o trabalho em prol do restabelecimento e do funcionamento eficaz do Mecanismo de Prevenção e Resolução de Incidentes em Gali e Ergneti e redobrar esforços para suprir as necessidades humanitárias e de segurança das pessoas afetadas pelo conflito;

Prosseguir os esforços para combater as violações dos direitos humanos nas regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul;

Apoiar uma resolução pacífica do conflito, designadamente através de contactos com as populações das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul à luz da política de reconciliação e de compromisso da Geórgia (incluindo a iniciativa de paz) e da política de não reconhecimento e de diálogo da UE, tendo em vista a sua execução relativamente à qual a UE e a Geórgia cooperam entre si;

Cooperar no sentido de assegurar que as populações estabelecidas ao longo das linhas de divisão beneficiem das vantagens e oportunidades decorrentes do processo UE-Geórgia de associação política e de integração económica, incluindo o regime de isenção de vistos de curta duração para o espaço Schengen;

Continuar a promover a liberdade de circulação, o comércio, os laços económicos e as oportunidades de educação para além de todas as fronteiras administrativas, nomeadamente através da iniciativa de paz «Rumo a um futuro melhor» e de uma revisão da legislação, caso necessário.

Cooperar e tomar medidas para promover os contactos entre as pessoas, a instauração de um clima de confiança e o desenvolvimento de esforços destinados a reconciliar as comunidades divididas pelos conflitos;

Tomar medidas adicionais para promover a integração sustentável de pessoas deslocadas internamente (em termos de direitos de propriedade, emprego e apoio específico);

Assegurar a execução efetiva do Plano de Ação Nacional para 2022-2024 relativo à aplicação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança (RCSNU 1325 +);

Reforçar a participação significativa das mulheres na resolução pacífica de conflitos e na consolidação da paz e assegurar que a sociedade civil e as mulheres afetadas por conflitos sejam ativamente consultadas no âmbito de todos os esforços de resolução de conflitos;

Prosseguir os esforços conjuntos e tomar medidas preventivas eficazes a fim de consolidar ainda mais a política de não reconhecimento na cena internacional.

Prioridades a médio prazo

Tomar medidas no sentido da resolução duradoura do conflito e sem prejuízo das estruturas existentes para a resolução das questões relacionadas com este conflito; a resolução pacífica de conflitos constituirá um dos principais temas da ordem de trabalhos do diálogo político entre as Partes, bem como no quadro do diálogo com outros intervenientes internacionais relevantes;

Prosseguir os esforços conjuntos para promover a criação de mecanismos de segurança internacionais nas regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, o acesso das organizações internacionais de direitos humanos a estes territórios e a plena execução em toda a Geórgia do mandato da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia);

Continuar a contribuir para facilitar o regresso voluntário, seguro e condigno das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados aos seus locais de origem em conformidade com os princípios do direito internacional;

Continuar a cooperar com o Tribunal Penal Internacional (TPI) no sentido de executar o Estatuto de Roma e os instrumentos conexos, tendo na devida conta a conservação da sua integridade. Continuar a cooperar com o TPI no que diz respeito às investigações relativas à guerra de agosto de 2008.

3.    Justiça, liberdade e segurança

Em março de 2017, foi concedida uma isenção de visto aos cidadãos da Geórgia para viajar para a UE. Neste contexto, a Geórgia deve continuar a cumprir os parâmetros aplicáveis à liberalização de vistos e a dar resposta às recomendações constantes dos relatórios periódicos no âmbito do mecanismo de suspensão de vistos emitidos pela Comissão, a fim de assegurar a sustentabilidade do referido regime, contribuindo assim para a mobilidade e os contactos interpessoais entre a UE e a Geórgia.

Além disso, o acordo de readmissão, a Parceria para a Mobilidade entre a UE e a Geórgia e os acordos ou convénios de cooperação, conforme o caso, com várias agências da UE no domínio da Justiça e Assuntos Internos, como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Rede Europeia das Migrações (REM), a Europol, a CEPOL e a Eurojust, proporcionam o contexto para uma cooperação reforçada no domínio da Justiça e Assuntos Internos.

3.1.   Proteção de dados pessoais

Prioridades a curto prazo

Assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais e adotar legislação em conformidade com as normas europeias, bem como tomar medidas práticas para garantir o respeito pelo direito à proteção dos dados pessoais nos setores público e privado, incluindo no domínio da justiça penal;

Reforçar a capacidade da autoridade de supervisão da proteção de dados para fazer face aos desafios tecnológicos modernos no domínio da proteção de dados e para a boa execução das normas europeias na Geórgia.

Prioridades a médio prazo

Prosseguir o reforço das capacidades da autoridade de supervisão da proteção dos dados e acompanhar a aplicação de normas em matéria de proteção de dados.

3.2.   Migração, asilo e gestão integrada das fronteiras

Prioridades a curto prazo

Assegurar o cumprimento permanente de todos os parâmetros aplicáveis à liberalização de vistos, bem como das recomendações emitidas pela Comissão conforme constantes dos relatórios sobre o mecanismo de suspensão de vistos;

Prosseguir a execução eficaz dos acordos de readmissão, incluindo o acordo de readmissão entre a UE e a Geórgia;

Reforçar a cooperação operacional para obter uma rápida diminuição do número de pedidos de asilo infundados apresentados por nacionais georgianos no espaço Schengen+;

Executar eficazmente as alterações introduzidas na lei da Geórgia sobre as regras e os procedimentos aplicáveis aos cidadãos da Geórgia que saem e entram deste país, no pleno respeito dos direitos humanos e dos requisitos em matéria de proteção de dados;

Continuar a organizar campanhas de informação sobre os direitos e as obrigações decorrentes da isenção de vistos para viagem;

Continuar a reforçar a gestão das fronteiras e a manter a elevada qualidade dos controlos e da vigilância nas fronteiras;

Comunicar informações sobre as melhorias na análise dos dados migratórios e na avaliação dos riscos;

Atualizar regularmente (pelo menos de dois em dois anos) o perfil de migração da Geórgia;

Continuar a reforçar a cooperação operacional com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), nomeadamente a cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras, intercâmbio de pessoal, formação, observadores da região em operações conjuntas e intercâmbio de informações através da rede de análise de riscos da Parceria Oriental (Parceria Oriental-RAN);

Concluir e executar eficazmente a estratégia nacional de gestão integrada das fronteiras da Geórgia para o período 2021-2025 e o plano de ação que a acompanha.

Prioridades a médio prazo

Executar eficazmente a estratégia de migração da Geórgia para o período 2021-2030 e os planos de ação que a acompanham;

Desenvolver formas mais eficazes de promover a migração legal e circular, nomeadamente regimes de migração laboral, respeitando, simultaneamente, a legislação e competências nacionais existentes e no respeito cabal dos direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes;

Elaborar e executar eficazmente a estratégia nacional de gestão integrada das fronteiras da Geórgia para o período 2021-2025 e os planos de ação que a acompanham;

Manter uma elevada qualidade dos controlos e da vigilância nas fronteiras;

Realizar progressos na demarcação das fronteiras nacionais com os países vizinhos;

Prosseguir a execução eficaz do programa e das atividades nacionais de reintegração.

3.3.   Aplicação da lei

Prioridades a curto prazo

Assegurar a plena capacidade operacional da autoridade de supervisão responsável pela investigação independente de quaisquer queixas contra agentes da autoridade. O tratamento das queixas contra a polícia exige um mecanismo de resposta credível, eficaz e profissional, nomeadamente através dos devidos serviços do Ministério da Administração Interna;

Prosseguir o funcionamento eficaz do serviço de proteção dos direitos humanos e de controlo da qualidade das investigações neste domínio do Ministério da Administração Interna, nomeadamente através do apoio à prestação de formação profissional aos agentes da autoridade em matéria de direitos humanos, conforme garantido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

Prosseguir uma maior aplicação de medidas alternativas à pena de prisão, reforçando a utilização das medidas já existentes e introduzindo novas penas não privativas de liberdade, bem como reforçando a capacidade dos serviços de liberdade condicional;

Modernizar os processos e as técnicas de investigação na luta contra a criminalidade organizada, grave e todos os outros tipos de criminalidade.

3.4.   Luta contra a criminalidade organizada

Prioridades a curto prazo

Assegurar a execução contínua dos planos de ação pertinentes de luta contra o tráfico de seres humanos e dar continuidade às atividades de desenvolvimento de capacidades das autoridades estatais, de modo que estas possam identificar e investigar, de forma pró-ativa e eficaz, casos de tráfico de seres humanos;

Monitorizar e comunicar informações sobre a eficácia da identificação e investigação pró-ativas dos casos de tráfico de seres humanos;

Desenvolver uma nova estratégia nacional para a luta contra a criminalidade organizada e o respetivo plano de ação, bem como assegurar a sua execução eficaz;

Tirar pleno partido do acordo de cooperação operacional e estratégica com a Europol, nomeadamente através da prestação de informações operacionais e estratégicas e de uma maior participação no ciclo de políticas da UE/Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT);

Prosseguir a cooperação com a CEPOL para fins de formação policial;

Continuar a desenvolver atividades policiais orientadas pela informação e um sistema unificado de análise da criminalidade, nomeadamente através da adoção e execução da estratégia para as atividades policiais orientadas pela informação.

Prioridades a médio prazo

Prosseguir os esforços no domínio da prevenção e da luta contra a criminalidade organizada, nomeadamente no âmbito do ciclo de políticas da UE para lutar contra a criminalidade internacional grave e organizada/Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT);

Reforçar a cooperação no sentido de combater a cibercriminalidade e fornecer uma adequada formação policial às autoridades responsáveis da Geórgia;

Intensificar esforços no combate à cibercriminalidade, a fim de criar um quadro jurídico e institucional abrangente consentâneo com a Convenção de Budapeste;

Continuar a reforçar a cooperação transfronteiras em matéria de aplicação da lei para combater os grupos de criminalidade organizada da Geórgia.

3.5.   Luta contra a droga

Prioridades a curto prazo

Prosseguir a cooperação em matéria de prevenção da droga e alinhar plenamente as políticas pertinentes com as posições da UE, bem como continuar a promover os mecanismos de prevenção através da execução da estratégia nacional para a prevenção da toxicodependência para o período 2021-2026 e dos respetivos planos de ação;

Manter uma estreita cooperação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a fim de reforçar a capacidade do Observatório Nacional da Geórgia para a Droga e proceder ao intercâmbio de informações pertinentes e válidas;

Assegurar a execução das estratégias nacionais para a luta contra a droga e dos planos de ação subsequentes.

Prioridades a médio prazo

Continuar a assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga, a fim de reforçar os sistemas para fazer face às consequências sanitárias e sociais do consumo de droga, assegurar uma prevenção mais eficaz e trabalhar no sentido de reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;

Continuar os contactos regulares no quadro do diálogo sobre a droga da Parceria Oriental.

3.6.   Combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Prioridades a curto prazo

Harmonizar a legislação da Geórgia com a quarta e a quinta diretivas da UE relativas ao branqueamento de capitais;

Monitorizar e comunicar informações sobre o número de decisões de congelamento e confisco e o montante estimado dos bens congelados ou confiscados, a fim de assegurar a execução eficaz da legislação da Geórgia em matéria de confisco de bens de origem criminosa.

Prioridades a médio prazo

Prosseguir os esforços no sentido de desenvolver em maior medida o quadro jurídico e institucional em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente por meio da aproximação à legislação da UE nestes domínios;

Continuar a executar as normas definidas nas recomendações sobre o financiamento do terrorismo do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);

Prosseguir a cooperação com o GAFI, o Conselho da Europa e o MONEYVAL, bem como com as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais;

Continuar a reforçar a cooperação operacional em matéria de confisco, recuperação e gestão de bens, por meio de uma comunicação eficaz e do intercâmbio de boas práticas entre as autoridades georgianas e os gabinetes de recuperação de bens da UE.

3.7.   Cooperação jurídica

Prioridades a curto prazo

Prosseguir a execução do acordo de cooperação operacional com a Eurojust.

Prioridades a médio prazo

Reforçar a cooperação judicial nos domínios civil e comercial através da execução da Convenção de 1965 sobre a citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial e da Convenção de 1970 sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial;

Aderir às principais convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado no domínio da cooperação judicial e da proteção das crianças, como a Convenção de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro e a Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família e o seu protocolo sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, e executar as mesmas;

Reforçar a cooperação judicial em matéria penal mediante a adesão às convenções pertinentes, em especial as do Conselho da Europa, assegurando a sua execução.

4.    Comércio e matérias conexas

As Partes continuarão a aprofundar a integração com base no Acordo de Associação e na Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA). As Partes estão conscientes de que ainda não foi alcançado todo o potencial do referido acordo e cooperarão entre si para assegurar a conformidade com o acervo da UE, tal como indicado nos anexos pertinentes do Acordo

de Associação/ZCLAA, em especial nos domínios relacionados com o comércio a seguir indicados. A execução eficaz do Acordo de Associação e da respetiva ZCLAA, associada ao processo mais amplo da aproximação regulamentar e das reformas necessárias neste domínio, contribui para estabelecer as condições propícias ao reforço das relações económicas e comerciais com a UE, conduzindo a uma maior integração económica gradual da Geórgia no mercado interno da União Europeia, tal como previsto no Acordo de Associação. As Partes trabalharão em conjunto para executar todas as disposições do Acordo de Associação/ZCLAA. Ambas as Partes cooperam regularmente, nomeadamente através das estruturas bilaterais criadas ao abrigo do AA UE-Geórgia, bem como no âmbito de quadros multilaterais.

A Geórgia reforçará o quadro institucional nacional para assegurar a execução, a aplicação e o acompanhamento imparciais da nova legislação adotada em cada domínio pertinente.

A Geórgia informará regularmente a UE sobre a evolução da aproximação através de subcomités especializados e no quadro da reunião anual do Comité de Associação na sua configuração «Comércio». Se for caso disso, e com o acordo de ambas as Partes, a UE prestará assistência e conhecimentos especializados para ajudar as autoridades georgianas neste processo.

4.1.   Comércio de mercadorias

Prioridades a curto prazo

Introduzir melhorias no domínio das estatísticas comerciais;

Colaborar para aumentar a diversificação da estrutura de exportações da Geórgia, incluindo a exportação de novos produtos para o mercado da UE.

Prioridades a médio prazo

Cooperar estreitamente com vista a aplicar eficazmente o mecanismo antievasão;

Ajudar a Geórgia na elaboração e execução da legislação que tencione adotar para preparar o acesso ao mercado ou sobre outras questões conexas (ou seja, recursos em matéria comercial);

Garantir o intercâmbio de informações sobre a evolução da situação relacionada com o acesso ao mercado e à política em matéria de acesso ao mercado.

4.2.   Regulamentação técnica, normalização e infraestruturas conexas

Prioridades a curto prazo

Desenvolver a legislação que a Geórgia se comprometeu a executar com base no Acordo de Associação, tal como previsto na sua estratégia relativa aos obstáculos técnicos ao comércio (OTC);

Prosseguir o desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com a gestão de normas, regulamentação técnica, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, inclusive através de apoio da UE;

Apoiar a preparação e adaptação das partes interessadas, incluindo os operadores económicos, para a execução da legislação objeto de aproximação;

Prosseguir a execução da estratégia de fiscalização do mercado para produtos industriais;

No domínio da fiscalização do mercado, reforçar as capacidades administrativas das instituições públicas e dos organismos de fiscalização do mercado da Geórgia;

Proporcionar mais formação ao pessoal para a administração de organismos e agências governamentais que trabalham no domínio da regulamentação técnica, da metrologia e normalização e da acreditação;

Proceder ao intercâmbio de informações sobre todos os aspetos relevantes das estratégias da Geórgia em matéria de OTC e de fiscalização do mercado, incluindo os prazos aplicáveis.

4.3.   Medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS)

Prioridades a curto prazo

Apoiar a criação de um sistema de alerta precoce para a segurança dos alimentos para consumo humano e animal, a saúde animal e a fitossanidade;

Organizar campanhas de informação com as agências, as empresas e as organizações não governamentais (ONG) competentes sobre os requisitos de acesso ao mercado da UE, bem como com a sociedade civil sobre aspetos pertinentes da proteção dos consumidores e da segurança alimentar;

Continuar a prestar aconselhamento técnico e apoio da UE à Geórgia na elaboração e execução das normas sanitárias e fitossanitárias, incluindo a formação do pessoal pertinente, reforçando as capacidades das autoridades competentes e apoiando a melhoria da capacidade laboratorial, em conformidade com os requisitos da UE;

Apoiar a Geórgia na execução bem-sucedida da legislação objeto de aproximação nos domínios das normas sanitárias e fitossanitárias;

Reforçar a capacidade de adaptação das empresas da Geórgia para a execução da legislação objeto de aproximação. Centrar o apoio à capacidade de adaptação especificamente nos operadores de micro, pequenas e médias empresas do setor alimentar.

Prioridades a médio prazo

Apoiar a Geórgia no reforço da análise de riscos no domínio das normas sanitárias e fitossanitárias; assegurar a realização dos controlos veterinário, fitossanitário e da segurança dos alimentos nos postos de inspeção fronteiriços; apoiar a adaptação das empresas da Geórgia para a execução da legislação objeto de aproximação; assegurar progressos na autorização de produtos alimentares adicionais para o mercado da UE;

Colaborar no domínio do bem-estar dos animais e na redução da utilização de antibióticos na produção animal para combater a resistência aos antibióticos.

4.4.   Alfândegas e facilitação do comércio

Prioridades a curto prazo

Prosseguir a cooperação no que respeita ao trabalho em curso para assegurar a aproximação da legislação da Geórgia ao acervo da UE e às normas internacionais enumeradas no anexo pertinente do Acordo de Associação, como o novo Código Aduaneiro;

Assegurar a execução do quadro estratégico para a cooperação aduaneira, procedendo, se necessário, à revisão e atualização desse acompanhamento;

Continuar a apoiar a execução da legislação da Geórgia em matéria de controlo do cumprimento, pelas autoridades aduaneiras, dos direitos de propriedade intelectual (DPI) em conformidade com o acervo da UE, tal como previsto no Acordo de Associação;

Prestar informações periódicas sobre a execução do Código Aduaneiro;

Ajudar a Geórgia a aderir à Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum;

Cooperar a respeito de medidas relacionadas com iniciativas de digitalização aduaneira e as plataformas abertas à Geórgia.

Prioridades a médio prazo

Continuar a modernizar as autoridades aduaneiras da Geórgia;

Prosseguir a simplificação e a modernização dos procedimentos aduaneiros;

Cooperar em matéria de controlo aduaneiro em função dos riscos e partilhar as informações pertinentes que contribuam para uma melhor gestão dos riscos e da segurança das cadeias de abastecimento, facilitar o comércio legítimo e a segurança e proteção dos produtos importados, exportados ou em trânsito;

Reforçar o diálogo sobre a luta contra a fraude para impedir o comércio ilícito, incluindo produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, mediante, nomeadamente, uma maior cooperação no âmbito do protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

Reforçar as capacidades para melhorar a execução do ambiente digital aduaneiro;

Trabalhar em prol do reconhecimento mútuo de um sistema de operador económico autorizado, tal como previsto no Acordo de Associação.

4.5.   Regras de origem

Prioridades a curto prazo

Executar as disposições da Convenção Pan-Euro-Mediterrânica, sobretudo no domínio das provas de origem (emissão e verificação, conformidade com as regras de origem) e cooperação aduaneira.

4.6.   Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

Ministrar formação e criar capacidades administrativas adequadas para assegurar a aproximação legislativa prevista;

Proceder ao intercâmbio de informações e experiências sobre o desenvolvimento de plataformas interoperacionais de comércio eletrónico;

Proceder ao intercâmbio de informações e experiências sobre a sensibilização das partes interessadas para a execução e aplicação das disposições fundamentais da diretiva da UE relativa aos serviços postais, nomeadamente a obrigação de serviço universal, bem como outras políticas pertinentes no setor dos serviços postais.

4.7.   Contratos públicos

Prioridades a curto prazo

Reduzir a percentagem de contratos públicos por ajuste direto (sem concurso aberto) através de atos de direito derivado mais rigorosos e de uma aplicação mais estrita das regras, em especial no que diz respeito aos contratos públicos por ajuste direto devidos a necessidade urgente e a eventos num período de tempo limitado;

Criar um órgão de recurso independente e imparcial em matéria de contratos públicos, em conformidade com o quadro jurídico revisto;

Facultar informações precisas e atualizadas sobre os trabalhos legislativos previstos com repercussões na política de contratação pública e a sua execução, tanto no que diz respeito à aproximação jurídica como à criação de instituições competentes em matéria de contratos públicos;

O Conselho de Associação adotará a decisão conjunta pertinente relativa à concessão de acesso ao mercado, em conformidade com a conclusão da fase I do roteiro sobre o capítulo relativo aos contratos públicos.

Prioridades a médio prazo

As Partes debaterão mais aprofundadamente a execução das obrigações decorrentes do Acordo de Associação;

A Geórgia deve prosseguir, com o apoio da UE, a elaboração e a adoção de nova legislação em matéria de contratos públicos, em conformidade com o processo de aproximação e o calendário previsto no Acordo de Associação.

4.8.   Direitos de propriedade intelectual (DPI)

Prioridades a curto prazo

Apoiar o funcionamento do Centro Nacional de Propriedade Intelectual da Geórgia («Sakpatenti»), a fim de assegurar a proteção dos direitos de propriedade industrial e dos direitos de autor; alargar a cooperação com associações industriais e autoridades de países terceiros;

Reforçar a capacidade de aplicação da lei dos órgãos ou agências de execução governamentais, bem como assegurar o bom funcionamento do sistema judicial para garantir o acesso à justiça aos titulares de direitos e a execução de sanções;

Tomar medidas eficazes contra a contrafação e a pirataria, incluindo a produção de informações estatísticas sobre tais medidas, a partilhar entre as Partes;

Cooperar no que respeita à aplicação de um regime de expiração em matéria de propriedade intelectual.

Prioridades a médio prazo

Assegurar aos titulares de direitos de ambas as Partes um elevado nível de proteção e aplicação dos DPI;

Tomar medidas para aumentar a sensibilização do público no domínio da proteção e utilização da propriedade intelectual e industrial, bem como garantir um diálogo eficaz com os titulares de direitos.

4.9.   Concorrência

Prioridades a médio prazo

Cooperar na execução do capítulo relativo à concorrência constante do Acordo de Associação, bem como das reformas conexas. A cooperação abordará o quadro institucional e as capacidades administrativas pertinentes da autoridade da concorrência da Geórgia, a fim de garantir a execução eficaz da legislação pertinente em matéria de concorrência;

A cooperação abrangerá igualmente um diálogo reforçado sobre as atividades de aplicação da legislação nos domínios da concorrência e das subvenções.

4.10.   Transparência

Prioridades a curto prazo

Continuar a reforçar a execução dos compromissos em matéria de transparência na elaboração das políticas relacionadas com o comércio;

Debater as melhores práticas e experiências respetivas em matéria de transparência no processo de tomada de decisões, proceder ao intercâmbio de informações e proporcionar a formação necessária, nomeadamente sobre os mecanismos de comunicação e as consultas das partes interessadas, bem como realizar seminários e outros eventos de esclarecimento do público em geral sobre a execução do Acordo de Associação e o processo de aproximação.

4.11.   Comércio e desenvolvimento sustentável

Prioridades a curto prazo

Estabelecer um sistema adequado de supervisão e de aplicação da legislação no domínio de todas as normas e direitos laborais e, em especial, para a erradicação do trabalho infantil, em conformidade com os princípios e práticas internacionais e da UE;

Cooperar na execução da contribuição determinada a nível nacional e atualizada, bem como no desenvolvimento da estratégia de desenvolvimento hipocarbónico a curto prazo, em conformidade com o Acordo de Paris;

Continuar a reforçar a eficácia da execução do sistema CITES, em especial no caso de espécies comercializadas com a UE em grande número, como a Galanthus spp.;

Continuar a melhorar e a partilhar boas práticas no âmbito do capítulo sobre a participação das partes interessadas e o diálogo com a sociedade civil;

Prosseguir o diálogo sobre a execução dos compromissos relacionados com o comércio e o desenvolvimento sustentável.

Prioridades a médio prazo

Prosseguir o intercâmbio de informações sobre a execução eficaz das normas de trabalho e a manutenção da proteção laboral, incluindo o controlo e a execução eficazes;

Debater a execução de acordos multilaterais no domínio do ambiente, dos quais ambas as Partes sejam signatárias;

Cooperar na prossecução de um quadro mundial ambicioso em matéria de biodiversidade no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica.

5.    Cooperação económica e setorial

As Partes cooperarão para impulsionar o desenvolvimento económico e a integração económica, nomeadamente através do aprofundamento da cooperação setorial, do apoio ao desenvolvimento das PME, centrando-se na consecução de um crescimento económico sustentável, ecológico, inclusivo e digital. As Partes cooperarão a fim de fazer face às consequências socioeconómicas da pandemia de COVID-19, criando, simultaneamente, resiliência a curto e longo prazo. As Partes cooperarão para assegurar condições de trabalho dignas e justas para todos, bem como no sentido de reforçar a igualdade de oportunidades e o acesso ao mercado de trabalho, combater a pobreza e a exclusão social. A Geórgia reforçará a sua convergência regulamentar com o acervo da UE, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Associação. Reforçará igualmente o quadro institucional nacional para assegurar a execução, a aplicação e o acompanhamento independentes da nova legislação adotada em cada domínio pertinente. A Geórgia informará regularmente a UE sobre a evolução do processo de aproximação através de subcomissões especializadas e, se for caso disso, por consenso de ambas as Partes, a UE prestará assistência e conhecimentos especializados para ajudar a Geórgia neste processo.

5.1.   Desenvolvimento económico e oportunidades de mercado

Prioridades a médio prazo

Cooperar para apoiar a Geórgia no estabelecimento de uma economia de mercado plenamente operacional, incidindo na consecução de um crescimento económico sustentável, ecológico e inclusivo, bem como para aproximar gradualmente as suas políticas das políticas da UE, em conformidade com os princípios orientadores de estabilidade macroeconómica, finanças públicas sólidas, um sistema financeiro robusto e uma balança de pagamentos sustentável;

Acompanhar a evolução macroeconómica, debater os principais desafios estratégicos e proceder ao intercâmbio de informações sobre as boas práticas, reforçando o diálogo regular sobre questões macroeconómicas, a fim de melhorar a qualidade das políticas económicas;

Reforçar a independência e a capacidade reguladora do Banco Nacional da Geórgia (BNG) e partilhar a experiência da UE sobre política monetária e cambial, incluindo no que respeita ao papel internacional do euro, para continuar a desenvolver as capacidades da Geórgia nestes domínios;

Prosseguir a melhoria da sustentabilidade e da gestão das finanças públicas, continuando a melhorar as reformas orçamentais;

Melhorar a eficiência das empresas públicas e continuar a reduzir os riscos orçamentais conexos através da adoção de normas em matéria de governo das sociedades;

Desenvolver uma rede de segurança social sustentável, abrangente e bem orientada;

Promover uma maior inclusão das mulheres no mercado de trabalho e nas empresas, contribuindo para o crescimento económico.

5.2.   Agricultura e desenvolvimento rural

Prioridades a curto prazo

Assegurar a execução da estratégia para o desenvolvimento agrícola e rural para o período 2021-2027 e dos planos de ação pertinentes;

Adotar, até 2021, e executar o documento estratégico para a componente de segurança alimentar da estratégia para o desenvolvimento agrícola e rural para o período 2021-2027;

Executar a reforma institucional do desenvolvimento rural;

Apoiar o desenvolvimento de cadeias de valor eficientes e apoiar as PME a aumentarem a sua competitividade em setores específicos com elevado valor de exportação; reforçar a coerência entre a seleção das cadeias de valor prioritárias e as prioridades comerciais;

Assegurar oportunidades para as mulheres em economias rurais diversificadas;

Assegurar a prestação de todos os serviços públicos nas zonas rurais, com especial destaque para as zonas rurais mais remotas, de modo a não deixar ninguém para trás.

Prioridades a médio prazo:

Modernizar e melhorar a eficiência das instituições responsáveis pelo desenvolvimento rural e da agricultura, nomeadamente através da participação de todas as partes interessadas do setor neste processo. Continuar a reforçar o mecanismo de coordenação entre o governo e as organizações da sociedade civil;

Promover e facilitar uma agricultura climaticamente inteligente, tecnologias energeticamente eficientes e outras boas práticas agrícolas; modernizar e melhorar a produção, a transformação e a armazenagem de produtos agrícolas, a fim de aumentar a produtividade, o valor acrescentado e a competitividade da agricultura georgiana;

Facilitar a adoção gradual de normas de comercialização dos produtos agrícolas para apoiar uma melhor segurança alimentar e prosseguir a execução de regimes de qualidade, incluindo a agricultura biológica e os produtos com indicações geográficas;

Melhorar a competitividade e a sustentabilidade da produção agrícola, nomeadamente ao promover economias de escala através de organizações de produtores e cooperativas agrícolas orientadas para o mercado, desenvolvendo sistemas de aconselhamento e de divulgação agrícola para aumentar a produção e as exportações; promover a produção biológica e facilitar o acesso do setor agrícola ao crédito e a recursos financeiros viáveis;

Avançar na convergência progressiva e na execução de políticas agrícolas e de desenvolvimento rural eficazes, com base em modelos comprovados da UE;

Melhorar as condições de trabalho e de vida nas zonas rurais por meio de uma melhor gestão dos recursos naturais, de melhores serviços e infraestruturas e da diversificação da economia rural.

5.3.   Controlo interno das finanças públicas e auditoria externa

Prioridades a curto prazo

Melhorar o sistema de controlo interno no âmbito de uma gestão descentralizada, incluindo através de auditorias internas independentes do ponto de vista operacional no âmbito das autoridades estatais, garantindo a harmonização com as normas e os quadros geralmente aceites a nível internacional e as boas práticas da UE.

Prioridades a médio prazo

Continuar a melhorar o controlo interno e o sistema de auditoria interna no setor público, em função de uma avaliação das disparidades entre as práticas atuais e as normas e os quadros geralmente aceites a nível internacional, e as boas práticas da UE;

Assegurar o desenvolvimento da função de auditoria externa do Tribunal de Contas (Serviço de Auditoria Estatal da Geórgia), em conformidade com as normas internacionais geralmente aceites (INTOSAI).

5.4.   Saúde pública

Prioridades a curto prazo

Prosseguir a execução do acervo da UE no domínio da saúde, como indicado nos anexos pertinentes do Acordo de Associação, nomeadamente nos domínios da segurança do sangue, do controlo do tabaco, da qualidade e segurança das substâncias de origem humana (sangue, tecidos, órgãos e células), das doenças transmissíveis e da preparação para uma pandemia, em conformidade também com as obrigações internacionais que incumbem à Geórgia por força da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco e as regulamentações internacionais em matéria de saúde;

Melhorar a cobertura universal de saúde e reduzir as despesas não reembolsadas a pagar pelos doentes. Aumentar a digitalização (saúde em linha);

Reforçar a qualidade e a acessibilidade dos cuidados primários tendo em vista a prevenção de doenças e a melhoria da qualidade de vida;

Finalizar, adotar e iniciar a execução da estratégia nacional para a saúde e dos respetivos planos de ação;

Reforçar a ação nacional multissetorial para combater a resistência aos antibióticos, nomeadamente por meio de um reforço da vigilância, da utilização prudente de antimicrobianos e do controlo das infeções em contextos de prestação de cuidados de saúde;

Preparar a execução do Conferência Internacional de Harmonização dos Medicamentos de Uso Humano (ICH), no âmbito da aproximação ao acervo da UE no domínio farmacêutico, o que proporcionaria à Geórgia uma boa base para garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos (sobretudo para as importações ou para o fabrico/consumo local).

Prioridades a médio prazo

Melhorar a inclusividade dos cuidados de saúde e dos serviços de prevenção, por exemplo, ao incentivar estilos de vida saudáveis através da participação das OSC e das autoridades locais;

Reforçar a elaboração de políticas e o controlo das instituições de cuidados de saúde, bem como os direitos dos doentes e a sua aplicabilidade;

Reforçar as instituições que prestam cuidados de saúde que, na sua maioria, são privadas, bem como a sua responsabilização através do estabelecimento de indicadores de qualidade, de sistemas de aquisições com uma boa relação preço-qualidade e outros processos de gestão da qualidade, incluindo o reconhecimento da acreditação de instituições de cuidados de saúde por organismos de acreditação internacionais.

5.5.   Fiscalidade

Prioridades a curto prazo

Melhorar e simplificar a legislação fiscal;

Promover a boa governação em matéria fiscal, melhorar a cooperação internacional e executar os princípios da boa governação no domínio fiscal, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, a equidade fiscal e as normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS);

Melhorar a capacidade da administração fiscal, em especial através da adoção de um sistema mais preciso e baseado no risco para o controlo fiscal e o reembolso do IVA;

Reforçar a cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) na luta contra a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

Tomar medidas para harmonizar as políticas de luta contra a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo em domínios estratégicos fundamentais;

Cooperar com a Geórgia na adesão ao Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco da Organização Mundial da Saúde (OMS) e na sua boa execução;

Desenvolver a cooperação com as administrações fiscais dos Estados-Membros da UE através do intercâmbio de novas experiências e informações sobre a evolução no domínio da fiscalidade, incluindo mediante a exploração da possibilidade de participação da administração fiscal da Geórgia no programa Fiscalis da UE.

Prioridades a médio prazo

Alinhamento gradual (até 2026) das taxas nacionais dos impostos especiais de consumo para produtos do tabaco com os níveis de tributação da UE;

Alinhamento gradual da legislação da Geórgia com a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

5.6.   Estatísticas

Prioridades a curto prazo

Corrigir as discrepâncias das estatísticas aquando da medição dos dados comerciais bilaterais UE-Geórgia;

Desenvolvimento de dados repartidos por sexo e da sua utilização para efeitos de análise e comunicação de informações.

Prioridades a médio prazo

Assegurar a aproximação ao acervo pertinente da UE;

Criar um registo da população da Geórgia;

Gerar estatísticas regionais em conformidade com a classificação NUTS;

Aumentar o acesso aos dados administrativos para fins estatísticos, bem como a sua utilização;

Continuar a assegurar que as estatísticas e os dados são disponibilizados aos investigadores, aos jornalistas e ao público em geral;

Alinhar a metodologia das estatísticas das empresas com as normas da UE e as estatísticas das empresas orientadas para os futuros requisitos em matéria de dados conforme previstos no regulamento-quadro relativo à integração das estatísticas das empresas (FRIBS); a fim de reforçar este processo de alinhamento, é desejável promover o intercâmbio de experiências dos países da UE na execução do FRIBS.

5.7.   Política dos consumidores

Continuar a aproximar gradualmente a legislação da Geórgia da legislação da UE e dos instrumentos internacionais pertinentes;

Reforçar a defesa dos consumidores na Geórgia, nomeadamente através da formação de funcionários públicos e de outros representantes dos interesses dos consumidores, no que diz respeito à aproximação da legislação da Geórgia com a da UE e sua aplicação subsequente.

5.8.   Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das sociedades

Prioridades a curto prazo

Executar a legislação da Geórgia relativa aos empresários, em conformidade com os requisitos do anexo do Acordo de Associação.

Prioridades a médio prazo

Desenvolver a capacidade administrativa das instituições públicas pertinentes;

Prosseguir a execução das normas internacionais de auditoria a nível nacional e promover a sua aplicação por todos os revisores oficiais de contas a nível nacional;

Proceder ao intercâmbio de informações atempadas, pertinentes e precisas sobre a legislação em vigor e a sua conformidade com o direito da UE, com base no modelo acordado entre as Partes para a aplicação do direito da UE segundo o calendário aprovado.

5.9.   Serviços financeiros

Prioridades a curto prazo

Adotar e executar legislação que estabeleça o seguro obrigatório de veículos automóveis;

Identificar os domínios em que é necessário proporcionar formação e assegurar o desenvolvimento de capacidades;

Proporcionar, atempadamente, informações precisas e pertinentes que permitam fazer o ponto da situação sobre a evolução da legislação em vigor na Geórgia.

Prioridades a médio prazo

Desenvolver o quadro de regulamentação e de supervisão em conformidade com as normas regulamentares acordadas a nível internacional, incluindo um novo método e novos instrumentos e ferramentas de supervisão;

Melhorar a capacidade administrativa das autoridades de supervisão;

Promover a diversificação dos mercados financeiros através do desenvolvimento de mercados de seguros, capitais, pensões e serviços financeiros não bancários. Reforçar as infraestruturas financeiras e promover a sustentabilidade e a inclusão financeira;

Apoiar os esforços da Geórgia para cumprir os critérios de adesão ao Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA).

5.10.   Política industrial e empresarial e de extração mineira

Prioridades a curto prazo

Executar a estratégia para as PME da Geórgia e os planos de ação correspondentes;

Desenvolver uma nova estratégia orçamentada para as PME, incluindo um quadro de avaliação do desempenho. Assegurar a consulta do setor privado. Incumbir as agências responsáveis pelas PME de realizar objetivos claros (incluindo indicadores-chave de desempenho), assegurando simultaneamente a sua independência operacional e a continuidade.

Prioridades a médio prazo

Executar, na medida do possível, o roteiro específico do país e concretizar as recomendações de avaliação da Lei sobre as Pequenas Empresas (SBA — Small Business Act);

Associar o desenvolvimento das PME às oportunidades criadas pela ZCLAA, incluindo por meio de redes de (apoio às) empresas (como a rede europeia de empresas — Enterprise Europe Network) e de clusters;

Reforçar o diálogo público-privado, a fim de melhorar a participação das empresas de todas as dimensões e das suas associações na elaboração de medidas regulamentares e informá-las de forma atempada sobre as medidas de execução para que as empresas — em especial as PME — possam adaptar-se às novas medidas;

Desenvolver oportunidades para que as empresas em fase de arranque da Geórgia possam entrar nos mercados da UE e da Geórgia;

Melhorar o diálogo com as PME e o acesso ao financiamento por estas últimas; desenvolver financiamento não bancário para atividades empresariais, por exemplo, capital de risco, financiamento colaborativo e empresas sociais;

Apoiar a igualdade de género e a integração das questões de género no desenvolvimento das PME na Geórgia, apoiando o aumento da percentagem de empresárias, em especial nas pequenas e médias empresas, o seu acesso ao financiamento, etc.;

Promover o empreendedorismo entre os jovens e a sua integração no ecossistema do empreendedorismo e das empresas em fase de arranque;

Facilitar uma melhor cooperação entre as empresas, através do desenvolvimento e do reforço de polos empresariais centrados no crescimento económico sustentável, ecológico e inclusivo, e tendo em conta as oportunidades proporcionadas pela transição para uma economia mais circular;

Aumentar a produtividade através, por exemplo, de uma maior digitalização da economia e da execução de práticas inovadoras nos setores público e privado; dar prioridade à digitalização das cadeias de valor de importância estratégica;

Por intermédio do subcomité especificamente criado para o efeito, proceder ao intercâmbio de informações sobre os setores mineiro e metalúrgico, a fim de obter um melhor entendimento das políticas da Geórgia e da UE, incluindo a execução da Iniciativa Matérias-Primas, do Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas, do programa de investigação Horizonte 2020 e do seu sucessor, o programa Horizonte Europa, e da Parceria Europeia de Inovação no domínio das matérias-primas da UE.

5.11.   Turismo

Por intermédio nomeadamente do subcomité especificamente criado para o efeito, proceder ao intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento do turismo na Geórgia e na UE, designadamente sobre eventos pertinentes e boas práticas, e apoiar a Geórgia na execução da sua estratégia para o turismo.

5.12.   Emprego, política social e igualdade de oportunidades

Prioridades a curto prazo

Prosseguir a aproximação da legislação georgiana ao acervo da UE nos domínios da saúde e segurança no trabalho, do direito do trabalho, da igualdade de género e da luta contra a discriminação, em conformidade com os prazos previstos no anexo pertinente do Acordo de Associação;

Estabelecer e executar o quadro jurídico para um sistema eficaz de aplicação e supervisão de toda a legislação laboral e condições de trabalho, em conformidade com os princípios internacionais e da UE, bem como reforçar as capacidades dos parceiros sociais, do sistema judicial e de outras partes interessadas em matéria de aproximação da legislação;

Executar a legislação relativa à promoção do emprego e assegurar o funcionamento eficaz da nova Agência Nacional de Apoio ao Emprego (SESA), garantindo nomeadamente os seus recursos (orçamento e pessoal);

Executar a estratégia para o mercado de trabalho para o período 2020-2023 e os planos de ação correspondentes;

Continuar a reforçar as capacidades do Ministério das Pessoas Deslocadas Internamente dos Territórios Ocupados, do Trabalho, da Saúde e dos Assuntos Sociais, bem como dos serviços sociais;

Reforçar o apoio ativo à transição dos jovens para o mercado de trabalho, assegurando a igualdade de oportunidades para todos os jovens, a fim de desenvolverem as competências necessárias e adquirirem experiência prática, com o objetivo de facilitar a transição do ensino para o mercado de trabalho;

Garantir que o sistema de proteção social apoie a ativação (participação no mercado de trabalho) e assegurar a adequação e sustentabilidade da assistência social e dos regimes de pensões.

Prioridades a médio prazo

Continuar a assegurar um sistema de inspeção do trabalho, em conformidade com as práticas internacionais e da UE, a fim de assegurar as capacidades administrativas e de aplicação da legislação nos domínios da saúde e segurança no trabalho e do direito do trabalho, bem como reforçar os órgãos judiciários competentes e a capacidades das partes interessadas;

Continuar a reforçar as capacidades da nova Agência Nacional de Apoio ao Emprego, em conformidade com as práticas dos serviços públicos europeus de emprego, e assegurar serviços de emprego acessíveis e eficazes;

Abordagens-piloto para apoiar a transição dos jovens para o mercado de trabalho;

Acompanhar a execução e os resultados da estratégia para o mercado de trabalho no período 2020-2023;

Manter a eficácia do diálogo social, mediante o funcionamento eficaz da Comissão da Parceria Social Tripartida, bem como da respetiva sucursal regional, e o desenvolvimento das capacidades dos parceiros sociais;

Apoiar medidas transversais destinadas a melhorar o acesso ao emprego por pessoas em situação vulnerável;

Desenvolver o Código de Segurança Social com vista a melhorar o sistema de emprego, de prestações sociais e de cuidados de saúde numa perspetiva mais ampla do bem-estar social (emprego, mobilidade social, cuidados de saúde, segurança social e assistência social);

Tomar medidas para combater o «emprego informal»/«trabalho não declarado», em cooperação com os parceiros sociais e as organizações internacionais.

5.13.   Economia e sociedade digitais

Prioridades a médio prazo

As Partes colaborarão para continuar a harmonizar a legislação georgiana com a Diretiva Segurança das Redes e da Informação (SRI) da UE e para melhorar a ciber-resiliência dos principais setores de infraestruturas críticas e das organizações do setor público, com base na experiência, nas práticas e nas normas pertinentes da UE;

Aproximação ao acervo da UE no domínio das comunicações eletrónicas; em especial, continuar a reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional das comunicações eletrónicas;

Executar o Acordo de Itinerância Regional (cuja assinatura está prevista para o início de 2022);

Executar o Acordo de Coordenação do Espetro Regional (cuja assinatura está prevista para o início de 2022);

Executar a estratégia nacional para o desenvolvimento da banda larga da Geórgia e o plano de ação conexo, tendo em conta a legislação e as melhores práticas da UE;

Apoiar a Geórgia na conectividade digital do Mar Negro;

As Partes cooperarão no sentido de que a Geórgia adote quadros jurídicos para os sistemas de identificação eletrónica e os serviços de confiança, em conformidade com a legislação e as boas práticas da UE, tendo em vista um eventual acordo de reconhecimento mútuo dos serviços de confiança;

Reforçar a economia digital da Geórgia nos domínios das competências digitais, da inovação digital e dos ecossistemas de empresas em fase de arranque, da cibersegurança e dos serviços eletrónicos para os cidadãos e as empresas, bem como promover a utilização de dados e serviços espaciais.

5.14.   Pescas e política marítima

Prioridades a curto prazo

Promover uma abordagem integrada para os assuntos marítimos, em especial contribuindo para o desenvolvimento de iniciativas intersetoriais e regionais no domínio marítimo com a criação de um mecanismo de coordenação, e identificando as áreas de interesse comum e cooperando de forma ativa com os Estados costeiros e as partes interessadas na região do Mar Negro, no contexto da Agenda Marítima Comum para o Mar Negro;

Melhorar e reforçar o acompanhamento e o controlo das atividades de pesca e do comércio de produtos da pesca, bem como a sua rastreabilidade e a capacidade das autoridades competentes, a fim de combater eficazmente a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

Acompanhar a evolução da situação e as medidas tomadas no âmbito da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) e concluir a atualização do seu estatuto de membro de pleno direito da CGPM;

Prosseguir a execução da governação das pescas e da aquicultura, em conformidade com a estratégia da CGPM para 2030, tendo em vista a sustentabilidade das pescas no Mar Negro e o desenvolvimento sustentável da aquicultura;

Prosseguir o processo em curso de adoção de um quadro jurídico que abranja a pesca e as atividades conexas da frota georgiana de longa distância, bem como instrumentos para a execução desse quadro jurídico, a fim de combater eficazmente a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

Prioridades a médio prazo

Tomar as medidas necessárias para alcançar a sustentabilidade das pescas no Mar Negro, tanto no contexto dos quadros bilaterais, como multilaterais, com base numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas;

Aumentar a cooperação científica e técnica a nível regional e bilateral, a fim de assegurar a capacidade de acompanhar as atividades de pesca, recolha de dados e inquéritos no mar, com vista a melhorar a avaliação do estado das unidades populacionais e da interação da pesca com o ambiente marinho;

Recorrer às possibilidades de assistência técnica para o acompanhamento das atividades de pesca, a fim de continuar a desenvolver o controlo e a vigilância em apoio do funcionamento do centro de monitorização da pesca e do sistema eletrónico de monitorização dos navios de pesca;

Tomar as medidas necessárias para assegurar a devida execução do quadro jurídico que abrangerá a pesca e as atividades conexas da frota de longa distância da Geórgia, incluindo os instrumentos de acompanhamento, controlo e vigilância dessas atividades, a fim de combater eficazmente a pesca INN;

Apoiar ativamente a execução da Agenda Marítima Comum para o Mar Negro e a identificação de projetos suscetíveis de obter financiamento;

Melhorar as condições para o desenvolvimento da pequena pesca e da aquicultura, reforçar a recolha de dados, melhorar o acesso aos mercados locais e à cadeia de abastecimento, melhorar as normas de segurança alimentar da pequena pesca e dos produtos da aquicultura e incentivar a criação de organizações de produtores.

6.    Conectividade, energia, ambiente, ação climática e proteção civil

As Partes cooperarão para promover a execução do acervo da UE em todos os meios de transporte, com o objetivo de melhorar a conectividade física, bem como as normas conexas, os aspetos regulamentares e em matéria de segurança. As Partes colaborarão em prol da consecução da resiliência ambiental e climática, ao promover — também no contexto dos esforços de recuperação na sequência da crise da COVID-19 — uma economia moderna, eficiente em termos de utilização de recursos, limpa e circular conducente à ecologização da economia e a uma utilização mais sustentável dos recursos naturais. A promoção e o apoio da eficiência energética e da utilização de energias renováveis continuarão a contribuir para reduzir as emissões. Reforçar-se-á a cooperação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes.

6.1.   Transportes

Prioridades a médio prazo

Prosseguir a execução do acervo da UE no domínio da aviação, a fim de tirar pleno partido do Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum UE-Geórgia;

Melhorar a segurança em todos os meios de transporte (aéreos, rodoviários, marítimos e ferroviários);

Apoiar a Geórgia na criação de uma base de dados global sobre segurança rodoviária, a fim de facultar os dados necessários sobre a situação atual em matéria de segurança rodoviária (dados relativos a acidentes/feridos graves), a fim de permitir ações estratégicas mais eficazes;

Tendo em conta a importância da segurança rodoviária, prestar mais apoio à Geórgia na harmonização da sua legislação em matéria de segurança rodoviária com o acervo da UE, incluindo a gestão da segurança rodoviária e o reforço das capacidades;

Apoiar a reforma do setor ferroviário da Geórgia, que poderá, em especial, contribuir para um transporte mais sustentável, transferindo o transporte de mercadorias das estradas para os caminhos de ferro;

Continuar a desenvolver as infraestruturas, nomeadamente através da execução dos projetos incluídos no plano de ação indicativo para investimentos na RTE-T, para apoiar a conclusão da principal rede RTE-T alargada na Geórgia até 2030; ponderar continuar a desenvolver o papel de elo de ligação com a bacia do Mar Negro em termos de conectividade;

Apoiar a Geórgia no desenvolvimento de planos de mobilidade urbana sustentável e em atividades destinadas a sensibilizar o público em geral quanto a opções alternativas de mobilidade urbana (em relação à utilização do automóvel), a fim de aumentar a disponibilidade, a segurança, a eficiência e a sustentabilidade dos transportes públicos urbanos.

6.2.   Cooperação em matéria de energia

Prioridades a curto prazo

Assegurar a execução dos compromissos enquanto Parte Contratante da Comunidade da Energia;

Executar a legislação pertinente nos domínios da eletricidade, das energias renováveis, da eficiência energética, do petróleo, do gás, das estatísticas relativas à energia, da prospeção de hidrocarbonetos e das disposições ambientais relacionadas com a energia, em conformidade com as modalidades e as condições definidas no protocolo relativo à adesão ao Tratado da Comunidade da Energia e no Acordo de Associação;

Completar e executar o quadro institucional para a política de eficiência energética;

Elaborar o plano nacional em matéria de energia e clima (PNEC) e dar início à sua execução.

Prioridades a médio prazo

Adotar medidas para a integração do mercado da energia da Geórgia no da UE e reforçar a segurança energética e a convergência regulamentar da Geórgia mediante a execução da legislação pertinente da UE, incluindo o direito derivado conexo, em consonância com os compromissos da Comunidade da Energia;

Cooperar no sentido de atrair apoio internacional para o desenvolvimento da energia sustentável, nomeadamente o apoio dos fundos internacionais no domínio do clima e outros instrumentos financeiros;

Reforçar a rede de infraestruturas energéticas da Geórgia e as suas interligações, em especial:

no que diz respeito à eletricidade, promover o comércio transfronteiras e as interconexões com os países vizinhos e reforçar a rede de transportes de energia da Geórgia; avaliar a viabilidade de um projeto de linha de transmissão do Mar Negro, bem como de outros projetos que visem garantir a segurança do abastecimento e a segurança energética global na região;

no que diz respeito ao gás natural, apoiar o bom funcionamento contínuo dos principais gasodutos, incluindo a parte do corredor meridional de gás que se situa no território da Geórgia, bem como apoiar/promover outros projetos de trânsito de petróleo e gás de importância regional, a fim de assegurar o transporte dos recursos energéticos do Mar Cáspio para os mercados ocidentais, bem como facilitar o desenvolvimento do armazenamento subterrâneo de gás para reforçar a segurança energética da Geórgia, reconhecendo a meta da UE de neutralidade climática até 2050.

6.3.   Ambiente

Prioridades a curto prazo

Reforçar a governação no domínio ambiental, executando na Geórgia a legislação relativa à avaliação do impacto ambiental e à avaliação ambiental estratégica, adotando e executando legislação relativa à responsabilidade ambiental, assegurando o acesso público a informações relativas ao ambiente, bem como a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões, implicando todas as partes interessadas, integrando as questões ambientais noutros domínios de intervenção e melhorando a partilha de informações relativas ao ambiente, em consonância com os princípios do Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS);

Prosseguir a execução da estratégia nacional de gestão de resíduos radioativos;

Assegurar a utilização sustentável dos recursos hídricos através da adoção e do início da execução da legislação relativa à gestão dos recursos hídricos;

Executar o novo Código Florestal e adotar legislação secundária; criar um organismo nacional de gestão florestal economicamente viável; concluir o inventário florestal nacional e manter a base de dados;

Levar a cabo o 3.o Programa Nacional de Ação Ambiental da Geórgia (2017-2021) de acordo com o calendário do Plano de Ação Nacional para o Ambiente III (PANA III);

Desenvolver o quarto Programa Nacional de Ação Ambiental da Geórgia, incluindo o programa quinquenal para os recursos hídricos, que abrange as abordagens estratégicas e o plano de ação;

Implementar a estratégia nacional de gestão de resíduos e as medidas previstas no plano de ação para o período de 2016-2020, bem como os planos seguintes;

Assegurar uma avaliação adequada dos custos operacionais das instalações de gestão de resíduos e criar um sistema de tarifas adequado para a sua recuperação.

Prioridades a médio prazo

Explorar o potencial económico de uma economia ecológica e circular e elaborar políticas gerais de crescimento verde em todos os setores pertinentes, por exemplo, considerando uma imagem ecológica da Geórgia como uma vantagem competitiva, incorporando os princípios da economia circular no sistema nacional de gestão de resíduos, etc.;

Prosseguir a aproximação da legislação da Geórgia ao acervo da UE e a execução das disposições das diretivas e dos regulamentos da UE, tal como previsto nos anexos pertinentes do Acordo de Associação;

Adotar e introduzir medidas que visem reduzir a poluição da água e do ar, bem como proteger a biodiversidade, incluindo no Mar Negro;

Adotar a legislação da Geórgia relativa à biodiversidade e elaborar a legislação secundária, nomeadamente para proporcionar uma base jurídica sólida para a criação e gestão dos sítios Emerald, reservas da biosfera, bem como para a lista vermelha nacional de espécies ameaçadas. A gestão das zonas protegidas deve ser reforçada e adequadamente financiada pelo orçamento público;

Prosseguir o desenvolvimento da rede de monitorização da qualidade do ar nos principais municípios e nas zonas mais poluídas. Adotar medidas de prevenção e controlo da poluição nas zonas mais poluídas (planos de qualidade do ar). Adotar e executar a legislação relativa às emissões industriais;

Assegurar uma avaliação adequada dos custos operacionais das instalações de gestão da água e desenvolver instrumentos económicos adequados para a sua recuperação;

Elaborar um roteiro para a ratificação e execução de acordos multilaterais no domínio do ambiente, incluindo, entre outros, a Convenção sobre a Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais da UNECE, os Protocolos à Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância (Protocolo relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, Protocolo relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes [POP] e Protocolo relativo aos Metais Pesados) e a Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais da UNECE. Fazer avançar os preparativos tendo em vista a adesão à Convenção de Espoo e ao seu protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica.

6.4.   Alterações climáticas

Prioridades a curto prazo

Tornar operacional o Conselho para as Alterações Climáticas, a fim de coordenar a política em matéria de alterações climáticas na Geórgia;

Concluir e adotar uma estratégia de desenvolvimento hipocarbónico a longo prazo para meados do século na Geórgia;

Elaboração e adoção de um Plano Nacional de Adaptação (PAN);

Iniciar a execução da contribuição determinada a nível nacional (CDN), em conformidade com o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas;

Assegurar que as medidas de recuperação da COVID-19 englobem esforços para tornar a economia mais ecológica e que não comprometam as metas ambientais e climáticas.

Prioridades a médio prazo

Aproximar a legislação da Geórgia do acervo da UE e dos instrumentos internacionais, tal como previsto no Acordo de Associação, em conformidade com os seus anexos pertinentes;

Apoiar a execução atempada dos compromissos assumidos pela Geórgia em matéria de ação climática no âmbito da Comunidade da Energia;

Integrar a ação climática nas políticas e medidas setoriais e reforçar a capacidade das várias autoridades, a fim de promover a ação climática em todos os setores;

Reforçar o quadro e transparência na Geórgia para a ação climática, nomeadamente mediante um sistema nacional sólido de monitorização e comunicação de informações relativas às políticas e medidas no domínio do clima e às emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com as Regras de Katowice para aplicar o Acordo de Paris.

6.5.   Proteção civil

Prioridades a curto prazo

Na sequência do acordo administrativo assinado em julho de 2018, explorar formas de definir melhor os elementos de cooperação mais adequados em relação ao perfil de risco e ao quadro legislativo e organizativo da Geórgia, no âmbito da abordagem regional da UE.

Prioridades a médio prazo

Garantir a comunicação eficaz 24 horas por dia, incluindo o intercâmbio de alertas precoces e de informações sobre emergências de grande escala que afetem a UE ou a Geórgia, bem como países terceiros, sempre que uma das Partes estiver envolvida numa resposta a uma situação de catástrofe;

Facilitar a assistência mútua e regional em caso de emergência grave, se necessário, e em função dos recursos disponíveis;

Promover a execução das orientações da UE sobre o apoio prestado pelo país anfitrião; incentivar a coordenação interinstitucional efetiva e as ligações intersetoriais para facilitar a assistência internacional em operações de resposta a catástrofes; continuar a reforçar as capacidades para receber e prestar assistência internacional;

Melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe, reforçando a cooperação em termos de acessibilidade e de comparabilidade dos dados;

Promover uma gestão integrada dos riscos de catástrofes com base em avaliações de riscos múltiplos;

Apoiar, se necessário, o desenvolvimento e o reforço de sistemas de alerta precoce a nível nacional;

Facilitar a utilização pela Geórgia do Sistema Europeu de Sensibilização para as Cheias (EFAS) e do Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais (EFFIS) do Copernicus, em cooperação com o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia;

Melhorar a prevenção e a preparação das catástrofes industriais ou das catástrofes naturais e tecnológicas (NATECH);

Reforçar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes, em conformidade com o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe e o Pacto Ecológico Europeu, através de um intercâmbio de boas práticas, formações conjuntas, exercícios, visitas de estudo, seminários e reuniões sobre os ensinamentos retirados de situações de emergência reais ou de exercícios realizados. Partilhar boas práticas em matéria de integração dos cenários de alterações climáticas na avaliação e no planeamento dos riscos.

7.    Mobilidade e contactos interpessoais

A UE e a Geórgia centrar-se-ão igualmente na participação dos jovens e na sua capacidade de iniciativa, favorecendo o seu empoderamento. As Partes continuarão a cooperar para maximizar os benefícios para a Geórgia decorrentes da sua associação aos programas Horizonte Europa e Europa Criativa e promoverão a sua participação já ativa nos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade, bem como noutros programas e iniciativas de voluntariado, cooperação e intercâmbio.

As Partes incentivarão uma abordagem estratégica nos domínios do ensino e da formação profissionais. O desenvolvimento territorial integrado na Geórgia será também uma prioridade para a cooperação UE-Geórgia. Ambas as Partes assegurarão um debate esclarecido com os cidadãos da Geórgia sobre as oportunidades e as implicações da associação do seu país à UE, através da criação de uma política de juventude com o objetivo de criar um ecossistema sustentável para o desenvolvimento dos jovens.

7.1.   Investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação

Prioridades a curto prazo

Adotar e executar a nova estratégia para a educação e a ciência para o período 2022-2032, com a participação dos decisores políticos, da comunidade académica e da investigação, das empresas e dos dirigentes da sociedade civil;

Apoiar o desenvolvimento e a execução da política de inovação, incluindo a revisão do quadro regulamentar e as infraestruturas para a investigação e inovação;

Assegurar uma melhor coordenação e complementaridade entre as principais partes interessadas (ministérios e agências); melhorar a transferência de conhecimentos (através de uma rede de intermediação e de um regime favorável em matéria de direitos de propriedade intelectual); estimular a cocriação através de centros de competências; ajustar os regimes de financiamento às necessidades da investigação e inovação (I&I) colaborativas; e melhorar a mobilidade dos recursos humanos entre a investigação e as empresas;

Associar a Geórgia ao programa Horizonte Europa.

Prioridades a médio prazo

Maximizar os benefícios para a Geórgia da sua associação ao programa Horizonte Europa, a fim de contribuir para impulsionar a competitividade e o crescimento económico do país;

Incentivar a participação no âmbito do programa de investigação e formação da Euratom que complementa o programa Horizonte Europa, especialmente no domínio da segurança nuclear e da proteção contra as radiações, com base em convites à apresentação de propostas;

Reforçar os recursos humanos, materiais e institucionais, a fim de melhorar as capacidades de investigação e inovação;

Desenvolver um sistema de informação de I&I que funcione devidamente, reduzindo a fragmentação (através da criação de centros de I&I) e alinhando as prioridades de I&I, de modo a serem coerentes com as prioridades económicas;

Introduzir um financiamento de base adequado para apoiar os organismos públicos de investigação e criar condições de concorrência equitativas entre os mesmos;

Criar condições favoráveis que incentivem as empresas a investir na investigação e inovação;

Executar a Agenda estratégica de investigação e inovação para o Mar Negro, um elemento da agenda regional da Sinergia do Mar Negro.

7.2.   Educação, formação e juventude

Prioridades a médio prazo

Assegurar o direito a uma educação de qualidade para todos, incluindo as pessoas oriundas de meios desfavorecidos; tomar medidas adicionais para promover uma educação e uma formação inclusivas;

Incentivar uma abordagem estratégica para o ensino e a formação profissionais (EFP), com o objetivo de alinhar o sistema de EFP da Geórgia com os sistemas da UE, que têm vindo a ser objeto de modernização no âmbito do processo de Copenhaga e dos seus instrumentos, no respeito dos princípios da igualdade de oportunidades;

Incentivar a participação ativa do setor privado no EFP, a fim de reforçar a sua relevância e eficácia e, em última análise, reforçar o acesso do setor privado a uma mão de obra qualificada;

Continuar a melhorar a qualidade da educação, a igualdade de acesso e a sustentabilidade (incluindo um financiamento eficiente para todos os níveis de ensino) e estimular a educação não formal e a aprendizagem ao longo da vida;

Promover a participação ativa da Geórgia nos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade;

Realizar trabalhos conjuntos e intercâmbios com vista a promover as reformas do sistema de ensino e formação da Geórgia e uma maior integração no Espaço Europeu do Ensino Superior, reforçando a qualidade da educação, modernizando as práticas de ensino e aprendizagem e promovendo o desenvolvimento de competências, tendo como objetivo uma maior empregabilidade e participação cívica dos licenciados;

Continuar a intensificar os esforços conjuntos para assegurar a execução eficaz e integral da Escola Europeia da Parceria Oriental na Geórgia;

Reforçar uma abordagem estratégica da política de juventude através do Ministério da Cultura, da Juventude e do Desporto da Geórgia, e intensificar os intercâmbios e a cooperação no domínio da educação não formal destinada aos jovens e aos trabalhadores juvenis, nomeadamente através da vertente «juventude» do Erasmus+, com o objetivo de criar um ecossistema sustentável para o desenvolvimento da juventude;

Incentivar uma abordagem estratégica da animação sócio-recreativa, a fim de dar uma resposta mais eficaz aos desafios que os jovens enfrentam e promover o desenvolvimento de competências essenciais, bem como a concretização do potencial dos jovens.

7.3.   Cooperação no domínio da cultura

Promover a aplicação da Convenção da Unesco sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005;

Cooperar para o desenvolvimento de uma política cultural inclusiva na Geórgia, bem como para a conservação e a valorização do património cultural e natural, em setores culturais e criativos, com vista a promover o desenvolvimento socioeconómico, a inclusão e a participação dos cidadãos;

Promover a participação de operadores culturais/audiovisuais georgianos em programas de cooperação cultural/audiovisual da UE, nomeadamente no Programa Europa Criativa;

Promover o diálogo intercultural e o desenvolvimento de uma cultura democrática através do trabalho com jovens;

Incentivar a mobilidade dos artistas;

Cooperar no desenvolvimento da política desportiva na Geórgia através do intercâmbio de boas práticas. Promover a participação das partes interessadas no setor do desporto na Geórgia em ações desportivas Erasmus, bem como noutras iniciativas, como a Semana Europeia do Desporto Além-Fronteiras e os Prémios #BeActive;

Proceder ao intercâmbio de boas práticas no domínio da luta contra as ameaças ao desporto, como a violência no desporto, todo o tipo de discriminação, a manipulação de competições desportivas e a dopagem;

Incentivar a promoção da igualdade de género no desporto, o desenvolvimento da ética desportiva, bem como os princípios da inclusão social e da boa governação.

7.4.   Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação

Prioridades a médio prazo

Trabalhar para reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, em conformidade com as normas europeias pertinentes, bem como para aproximar a legislação no domínio audiovisual do acervo da UE, tal como previsto no Acordo de Associação, nomeadamente por meio do intercâmbio de pontos de vista sobre a política audiovisual e sobre as normas internacionais pertinentes, incluindo a cooperação na luta contra o incitamento ao ódio, o racismo e a xenofobia;

Proceder, através de um diálogo regular, ao intercâmbio de boas práticas relativas à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, à despenalização da difamação, à proteção das fontes dos jornalistas e à diversidade cultural dos meios de comunicação; Reforçar a capacidade e a independência das autoridades ou organismos de regulação dos meios de comunicação.

7.5.   Desenvolvimento regional e cooperação a nível regional

Prioridades a curto prazo

Concluir com sucesso a execução do programa de desenvolvimento regional (RDP) da Geórgia para o período 2018-2021, nomeadamente através da criação de mecanismos eficazes de coordenação interinstitucional e de parceria entre as autoridades nacionais e subnacionais;

Executar com sucesso o programa-piloto de desenvolvimento regional integrado (PIRDP) para o período 2020-2022, centrado nas «regiões prioritárias» da UE, incluindo potenciais investimentos em domínios como a inovação e as PME, com vista à criação de novos centros de gravidade na Geórgia;

Fazer avançar os trabalhos sobre a missão regional de especialização inteligente, nomeadamente através da formação e do reforço das capacidades das partes interessadas;

Identificar medidas adicionais para a futura introdução gradual da metodologia e da classificação NUTS da UE na Geórgia;

Participar de forma pró-ativa no desenvolvimento do programa Interreg NEXT Bacia do Mar Negro para o período 2021-2027, a fim de fazer face aos riscos das alterações climáticas, das catástrofes naturais e provocadas pelo ser humano, e reforçar a cooperação na proteção do património natural e da biodiversidade; Reforçar as capacidades das estruturas de gestão e de controlo necessárias.

Prioridades a médio prazo

Continuar a apoiar as autoridades no reforço das parcerias entre as administrações nacionais e infranacionais, nas ações de reforço das capacidades e noutros instrumentos de desenvolvimento regional, aplicando simultaneamente o PIRDP para o período 2020-2022 e os seus programas sucessores, bem como a estratégia de descentralização da Geórgia para o período 2020-2025;

Apoiar ações integradas, englobando a participação de várias partes interessadas, com vista ao desenvolvimento territorial da Geórgia, nomeadamente nos domínios do ordenamento do território, da gestão da água e dos resíduos, das estradas, da eletricidade e de outras infraestruturas básicas, da diversificação da economia rural, do turismo e do desenvolvimento das empresas, das infraestruturas e instalações educativas, de espaços abandonados, da eficiência energética, da participação e da ativação social;

Melhorar as disposições institucionais e criar capacidades adequadas a nível nacional/regional/local para participar no programa Interreg NEXT Bacia do Mar Negro para o período 2021-2027;

Desenvolver e concretizar a especialização inteligente enquanto base para determinar decisões de investimento na investigação e inovação, com vista a aumentar o potencial de inovação das regiões e do país no seu conjunto;

Selecionar domínios prioritários para a transformação económica, tendo por base as vantagens competitivas e um diálogo inclusivo entre as autoridades locais, a comunidade académica, as empresas e a sociedade civil;

Apoiar a aplicação gradual da metodologia e da classificação NUTS da UE no sistema nacional de estatísticas da Geórgia.

7.6.   Participação nas agências e nos programas da UE

Prioridades a médio prazo

Rever a execução do Protocolo sobre a participação nos programas da UE com base na participação atual da Geórgia em programas específicos da UE.

7.7.   Sensibilização do público e visibilidade

Assegurar um debate esclarecido, designadamente com o público em geral e os cidadãos georgianos, sobre as oportunidades e as implicações da aproximação entre a Geórgia e a UE, englobando o Programa de Associação e, mais especificamente, a ZCLAA;

Reforçar as capacidades de comunicação, a fim de melhorar a visibilidade da UE, promover os valores partilhados e explicar os efeitos positivos da associação política e da integração económica com a UE;

Assegurar uma visibilidade adequada de todos os projetos e programas da UE e do seu impacto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, das Prioridades pós-2020 da Parceria Oriental e com as orientações e regras gerais em vigor relativas à comunicação e à visibilidade da UE.


(1)  JOIN(2020) 7

(2)  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2021/12/15/eastern-partnership-summit-joint-declaration/

(3)  Georgia — Urgent Opinion on the Selection and Appointment of Supreme Court Judges (não traduzido para português), parecer urgente da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza) do Conselho da Europa, aprovado pela Comissão de Veneza em 21 e 22 de junho de 2019; Georgia — Urgent Opinion on the Amendments to the Organic Law on Common Courts (não traduzido para português), parecer urgente da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza) do Conselho da Europa, aprovado pela Comissão de Veneza em 2 e 3 de julho de 2021.

(4)  Ministerial Declaration on a Common Maritime Agenda for the Black Sea (não traduzido para português), 21 de maio de 2019, Bucareste (europa.eu).

(5)  Por exemplo, https://www.osce.org/files/f/documents/1/4/480500.pdf e https://www.osce.org/odihr/elections/georgia/496309

(6)  Por exemplo, Georgia — Joint Opinion on Draft Article 791 of the Election Code (não traduzido para português), de 20 de março de 2021, Parecer n.o 1019/2021 da Comissão de Veneza/Parecer n.o ELEGEO/407/2020 do ODIHR; Georgia — Joint Opinion on Revised Draft Amendments to the Election Code (não traduzido para português), de 5 de julho de 2021, Parecer n.o 1043/2021 da Comissão de Veneza/Parecer n.o ELE-GEO/417/2021 do ODIHR.

(7)  https://ec.europa.eu/home-affairs/policies/international-affairs/collaboration-countries/visa-liberalisation-moldova-ukraine-and-georgia_en