ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 217

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
22 de agosto de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1412 da Comissão, de 19 de agosto de 2022, relativo à autorização de óleo essencial de ilangue-ilangue obtido de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1413 da Comissão, de 19 de agosto de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550]  ( 1 )

49

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1415 da Comissão, de 18 de agosto de 2022, relativa à aprovação parcial, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, das regras de distribuição de tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo) [notificada com o número C(2022) 5783]

88

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1412 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2022

relativo à autorização de óleo essencial de ilangue-ilangue obtido de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O óleo de ilangue-ilangue foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do óleo essencial de ilangue-ilangue obtido das flores de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson para animais de todas as espécies.

(4)

O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O requerente solicitou que o aditivo fosse também autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de compostos aromatizantes para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, não deve ser permitida a utilização do óleo essencial de ilangue-ilangue obtido de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson como aditivo na água de abeberamento.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 27 de janeiro de 2022 (3), que o óleo essencial de ilangue-ilangue obtido de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde dos consumidores nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o óleo essencial de ilangue-ilangue obtido de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson deve ser considerado um irritante para a pele e os olhos e um sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo.

(7)

A Autoridade concluiu também que o óleo essencial de ilangue-ilangue obtido de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson é reconhecido como aromatizante dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

A avaliação do óleo essencial de ilangue-ilangue obtido de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(9)

Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor recomendado no rótulo dos aditivos. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

(10)

O facto de o óleo essencial de ilangue-ilangue obtido da Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson não ser autorizado como aromatizante na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água.

(11)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 11 de março de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de setembro de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 11 de setembro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de setembro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 11 de setembro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de setembro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2022; 20(2):7159.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b103-eo

Óleo essencial de ilangue-ilangue

Composição do aditivo

Óleo essencial de ilangue-ilangue obtido das flores de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson

Forma líquida

Estragol ≤ 0,008%

Caracterização da substância ativa

Óleo essencial de ilangue-ilangue obtido por destilação a vapor a partir das flores de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson, tal como definido pelo Conselho da Europa (1).

Germacra-1(10),4(14),5-trieno: 9,5-28 %

α-Farneseno: 3-21%

Linalol: 2-19 %

Acetato de benzilo: 0,5-14%

Benzoato de benzilo: 4,2-10%

β-Cariofileno: 4–17 %

Número CAS: 8006-81-3

Número EINECS: 281-092-1

Número FEMA: 3199

Número CdE: 103

Método analítico  (2)

Para a determinação do β-Cariofileno (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal (óleo essencial de ilangue-ilangue):

cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (com base na norma ISO 3063)

Todas as espécies animais, exceto gatos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

Não é permitida a mistura com outros aditivos que contenham estragol.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12%:

frangos de engorda e outras espécies menores de aves de capoeira de engorda: 1 mg;

galinhas poedeiras e outras espécies menores de aves de capoeira para postura e reprodução, perus de engorda e coelhos: 1,5 mg;

leitões de todas as espécies de Suidae: 2 mg;

todos as espécies de Suidae de engorda: 2,5 mg;

porcas e ruminantes leiteiros: 3 mg;

ruminantes de engorda e cavalos: 4,5 mg;

vitelos (substitutos do leite), cães, peixes e peixes ornamentais: 5 mg;

outras espécies, exceto gatos: 1 mg.»

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 4.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

11 de setembro de 2032

Gatos

-

-

1


(1)  Natural sources of flavourings (Fontes naturais de aromatizantes) — Relatório n.o 2 (2007).

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1413 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2022

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo.

(3)

As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1366 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Lituânia, na Polónia e na Eslováquia.

(4)

Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(5)

Registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na Alemanha e na Itália, bem como focos em suínos detidos na Letónia.

(6)

Em agosto de 2022, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens no estado de Brandeburgo, na Alemanha, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo, que está na proximidade imediata da área afetada por esses focos recentes de peste suína africana listada na zona submetida a restrições II, na Alemanha, deve agora ser listada como zona submetida a restrições II nesse anexo e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes.

(7)

Em agosto de 2022, registou-se igualmente um foco de peste suína africana em suínos selvagens na região de Piemonte, na Itália, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo, que está na proximidade imediata da área afetada por esses focos recentes de peste suína africana listada na zona submetida a restrições II, na Itália, deve agora ser listada como zona submetida a restrições II nesse anexo e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes.

(8)

Por fim, em agosto de 2022, registaram-se dois focos de peste suína africana em suínos detidos nos distritos de Balvu e Rēzeknes, na Letónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Estes novos focos de peste suína africana em suínos detidos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Assim, estas áreas da Letónia atualmente listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II devem agora ser listadas no referido anexo como zonas submetidas a restrições III e não como zonas submetidas a restrições II.

(9)

Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Alemanha e na Itália, bem como focos em suínos detidos na Letónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605.

(10)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Alemanha, na Itália e na Lituânia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes.

(11)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1366 da Comissão, de 4 de agosto de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 205 de 5.8.2022, p. 234).

(4)  Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf - westlich der B167 und Bliesdorf - westlich der B167

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf - westlich der B 167 und Wriezen - westlich der B167

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim,

Gemeinde Bad Freienwalde mit der Gemarkung Sonnenburg,

Gemeinde Falkenberg mit den Gemarkungen Dannenberg, Falkenberg westlich der L 35, Gersdorf und Kruge,

Gemeinde Höhenland mit den Gemarkungen Steinbeck, Wollenberg und Wölsickendorf,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Joachimsthal östlich der L220 (Eberswalder Straße), östlich der L23 (Töpferstraße und Templiner Straße), östlich der L239 (Glambecker Straße) und Schorfheide (JO) östlich der L238,

Gemeinde Friedrichswalde mit der Gemarkung Glambeck östlich der L 239,

Gemeinde Althüttendorf,

Gemeinde Ziethen mit den Gemarkungen Groß Ziethen und Klein Ziethen westlich der B198,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Golzow, Senftenhütte, Buchholz, Schorfheide (Ch), Chorin westlich der L200 und Sandkrug nördlich der L200,

Gemeinde Britz,

Gemeinde Schorfheide mit den Gemarkungen Altenhof, Werbellin, Lichterfelde und Finowfurt,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit der Gemarkungen Finow und Spechthausen und der Gemarkung Eberswalde südlich der B167 und westlich der L200,

Gemeinde Breydin,

Gemeinde Melchow,

Gemeinde Sydower Fließ mit der Gemarkung Grüntal nördlich der K6006 (Landstraße nach Tuchen), östlich der Schönholzer Straße und östlich Am Postweg,

Hohenfinow südlich der B167,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Passow mit den Gemarkungen Briest, Passow und Schönow,

Gemeinde Mark Landin mit den Gemarkungen Landin nördlich der B2, Grünow und Schönermark,

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Frauenhagen, Mürow, Angermünde nördlich und nordwestlich der B2, Dobberzin nördlich der B2, Kerkow, Welsow, Bruchhagen, Greiffenberg, Günterberg, Biesenbrow, Görlsdorf, Wolletz und Altkünkendorf,

Gemeinde Zichow,

Gemeinde Casekow mit den Gemarkungen Blumberg, Wartin, Luckow-Petershagen und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow westlich der L272 und nördlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Hohenselchow nördlich der L27,

Gemeinde Tantow,

Gemeinde Mescherin

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Geesow sowie den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf nördlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Pinnow nördlich und westlich der B2,

Gemeinde Nordwestuckermark mit den Gemarkungen Zernikow, Holzendorf, Rittgarten, Falkenhagen, Schapow, Schönermark (NWU), Wilhelmshof, Naugarten, Horst, Gollmitz, Klein-Sperrenwalde und Kröchlendorff,

Gemeinde Boitzenburger-Land mit den Gemarkungen Berkholz, Wichmannsdorf, Kuhz und Haßleben,

Gemeinde Mittenwalde,

Gemeinde Gerswalde mit den Gemarkungen Gerswalde, Buchholz, Pinnow (GE), Kaakstedt und Fergitz

Gemeinde Flieth-Steglitz,

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Wilmersdorf und Schmiedeberg,

Gemeinde Oberuckersee mit der Gemarkung Grünheide,

Gemeinde Gramzow mit der Gemarkung Gramzow östlich der der K7315, Gemarkungen

Meichow, Neumeichow, Polßen

Gemeinde Randowtal mit den Gemarkungen Wollin, Schmölln, Schwaneberg, Grenz

Gemeinde Brüssow mit den Gemarkungen Battin, Grünberg und Trampe,

Gemeinde Carmzow-Wallmow.

Gemeinde Grünow mit der Gemarkung Grenz,

Gemeinde Schenkenberg mit der Gemarkung Kleptow,

Gemeinde Schönfeld,

Gemeinde Göritz,

Gemeinde Prenzlau mit den Gemarkungen Dedelow, Schönwerder und Dauer,

Gemeinde Uckerland mit der Gemarkung Bandelow südlich der Straße von Bandelow zum Bandlowsee und der Gemarkung Jagow südlich der Straße vom Bandlowsee zur K7341,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf, Markgrafpieske, Lebbin und Spreenhagen,

Gemeinde Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hangelsberg,

Gemeinde Fürstenwalde westlich der B 168 und nördlich der L 36,

Gemeinde Rauen,

Gemeinde Wendisch Rietz bis zur östlichen Uferzone des Scharmützelsees und von der südlichen Spitze des Scharmützelsees südlich der B246,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Petersdorf und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow westlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze westlich der L35,

Gemeinde Tauche mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Jänickendorf, Schönfelde, Beerfelde, Gölsdorf, Buchholz, Tempelberg und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf westlich der L36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande nördlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Turnow,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Teichland mit den Gemarkungen Maust und Neuendorf,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen, Klein Buckow westlich der B79, Radeweise, Radewiese, Stradow, Straußdorf, Wolkenberg und der Gemarkung Spremberg westlich der Tagebaurandstraße,

Gemeinde Drebkau mit den Gemarkungen Jehserig und Kausche,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Groß Oßnig, Groß Döbbern und Klein Döbbern westlich der B 97,

Gemeinde Drebkau mit der Gemarkung Schorbus östlich der L521,

Gemeinde Kolkwitz mit den Gemarkungen Klein Gaglow und Hähnchen,

Gemeinde Welzow mit der Gemarkung Welzow,

Kreisfreie Stadt Cottbus außer der Gemarkung Kahren,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Neupetershain,

Gemeinde Lauchhammer,

Gemeinde Schwarzheide,

Gemeinde Schipkau,

Gemeinde Senftenberg mit den Gemarkungen Brieske, Niemtsch, Senftenberg, Reppist, Hosena, Großkoschen, Kleinkoschen und Sedlitz,

die Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Biehlen,

Gemeinde Neu-Seeland mit den Gemarkungen Lieske, Bahnsdorf und Lindchen,

Gemeinde Großräschen mit den Gemarkungen Dörrwalde und Allmosen,

Gemeinde Tettau,

Landkreis Elbe-Elster:

Gemeinde Großthiemig,

Gemeinde Hirschfeld,

Gemeinde Gröden,

Gemeinde Schraden,

Gemeinde Merzdorf,

Gemeinde Röderland mit der Gemarkung Wainsdorf, Prösen, Stolzenhain a.d. Röder,

Gemeinde Plessa mit der Gemarkung Plessa,

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Groß Pankow mit den Gemarkungen Baek, Tangendorf, Tacken, Hohenvier, Strigleben, Steinberg und Gulow,

Gemeinde Perleberg mit der Gemarkung Schönfeld,

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Postlin, Strehlen, Blüthen, Klockow, Premslin, Glövzin, Waterloo, Karstädt, Dargardt, Garlin und die Gemarkungen Groß Warnow, Klein Warnow, Reckenzin, Streesow und Dallmin westlich der Bahnstrecke Berlin/Spandau-Hamburg/Altona,

Gemeinde Gülitz-Reetz,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Lockstädt, Mansfeld und Laaske,

Gemeinde Triglitz,

Gemeinde Marienfließ mit der Gemarkung Frehne,

Gemeinde Kümmernitztal mit der Gemarkungen Buckow, Preddöhl und Grabow,

Gemeinde Gerdshagen mit der Gemarkung Gerdshagen,

Gemeinde Meyenburg,

Gemeinde Pritzwalk mit der Gemarkung Steffenshagen,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen

Gemeinde Arnsdorf, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Cunewalde,

Gemeinde Demitz-Thumitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Doberschau-Gaußig,

Gemeinde Göda, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Großharthau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Großpostwitz/O.L.,

Gemeinde Hochkirch, sofern nicht bereits der Sperrzone II,

Gemeinde Kubschütz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Neukirch/Lausitz,

Gemeinde Obergurig,

Gemeinde Schmölln-Putzkau,

Gemeinde Sohland a. d. Spree,

Gemeinde Stadt Bautzen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bischhofswerda, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Radeberg, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Schirgiswalde-Kirschau,

Gemeinde Stadt Wilthen,

Gemeinde Steinigtwolmsdorf,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Glaubitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Hirschstein,

Gemeinde Käbschütztal,

Gemeinde Klipphausen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Niederau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nünchritz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Röderaue, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Gröditz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Lommatzsch,

Gemeinde Stadt Meißen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Nossen außer Ortsteil Nossen,

Gemeinde Stadt Riesa,

Gemeinde Stadt Strehla,

Gemeinde Stauchitz,

Gemeinde Wülknitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Zeithain,

Landkreis Mittelsachsen:

Gemeinde Reinsberg,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Bannewitz,

Gemeinde Dürrröhrsdorf-Dittersbach,

Gemeinde Kreischa,

Gemeinde Lohmen,

Gemeinde Müglitztal,

Gemeinde Stadt Dohna,

Gemeinde Stadt Freital,

Gemeinde Stadt Heidenau,

Gemeinde Stadt Hohnstein,

Gemeinde Stadt Neustadt i. Sa.,

Gemeinde Stadt Pirna,

Gemeinde Stadt Rabenau mit den Ortsteilen Lübau, Obernaundorf, Oelsa, Rabenau und Spechtritz,

Gemeinde Stadt Stolpen,

Gemeinde Stadt Tharandt mit den Ortsteilen Fördergersdorf, Großopitz, Kurort Hartha, Pohrsdorf und Spechtshausen,

Gemeinde Stadt Wilsdruff, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Vorpommern Greifswald

Gemeinde Penkun südlich der Autobahn A11,

Gemeinde Nadrense südlich der Autobahn A11,

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Barkhagen mit den Ortsteilen und Ortslagen: Altenlinden, Kolonie Lalchow, Plauerhagen, Zarchlin, Barkow-Ausbau, Barkow,

Gemeinde Blievenstorf mit dem Ortsteil: Blievenstorf,

Gemeinde Brenz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Brenz, Alt Brenz,

Gemeinde Domsühl mit den Ortsteilen und Ortslagen: Severin, Bergrade Hof, Bergrade Dorf, Zieslübbe, Alt Dammerow, Schlieven, Domsühl, Domsühl-Ausbau, Neu Schlieven,

Gemeinde Gallin-Kuppentin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kuppentin, Kuppentin-Ausbau, Daschow, Zahren, Gallin, Penzlin,

Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dresenow, Dresenower Mühle, Twietfort, Ganzlin, Tönchow, Wendisch Priborn, Liebhof, Gnevsdorf,

Gemeinde Granzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lindenbeck, Greven, Beckendorf, Bahlenrade, Granzin,

Gemeinde Grabow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Fresenbrügge, Grabow, Griemoor, Heidehof, Kaltehof, Winkelmoor,

Gemeinde Groß Laasch mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Laasch,

Gemeinde Kremmin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Beckentin, Kremmin,

Gemeinde Kritzow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Schlemmin, Kritzow,

Gemeinde Lewitzrand mit dem Ortsteil und Ortslage: Matzlow-Garwitz (teilweise),

Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Bobzin, Broock, Broock Ausbau, Hof Gischow, Lübz, Lutheran, Lutheran Ausbau, Riederfelde, Ruthen, Wessentin, Wessentin Ausbau,

Gemeinde Neustadt-Glewe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Hohes Feld, Kiez, Klein Laasch, Liebs Siedlung, Neustadt-Glewe, Tuckhude, Wabel,

Gemeinde Obere Warnow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Grebbin und Wozinkel, Gemarkung Kossebade teilweise, Gemarkung Herzberg mit dem Waldgebiet Bahlenholz bis an die östliche Gemeindegrenze, Gemarkung Woeten unmittelbar östlich und westlich der L16,

Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dargelütz, Neuhof, Kiekindemark, Neu Klockow, Möderitz, Malchow, Damm, Parchim, Voigtsdorf, Neu Matzlow,

Gemeinde Passow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Unterbrüz, Brüz, Welzin, Neu Brüz, Weisin, Charlottenhof, Passow,

Gemeinde Plau am See mit den Ortsteilen und Ortslagen: Reppentin, Gaarz, Silbermühle, Appelburg, Seelust, Plau-Am See, Plötzenhöhe, Klebe, Lalchow, Quetzin, Heidekrug,

Gemeinde Rom mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lancken, Stralendorf, Rom, Darze, Paarsch,

Gemeinde Spornitz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dütschow, Primark, Steinbeck, Spornitz,

Gemeinde Werder mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Benthen, Benthen, Tannenhof, Werder.

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Dienvidkurzemes novada, Grobiņas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta,

Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Kalvarijos savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė,

Palangos miesto savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gižų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Pajevonio,Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos..

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,

406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko - pomorskim:

powiat rypiński,

powiat brodnicki,

powiat grudziądzki,

powiat miejski Grudziądz,

powiat wąbrzeski,

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo, Kolno i miasto Kolno, Turośl w powiecie kolneńskim,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Bulkowo, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno, Staroźreby i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat ciechanowski,

gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Joniec, Nowe Miasto, Płońsk i miasto Płońsk, Raciąż i miasto Raciąż, Sochocin w powiecie płońskim,

powiat sierpecki,

gmina Bieżuń, Lutocin, Siemiątkowo i Żuromin w powiecie żuromińskim,

część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Dzieżgowo, Lipowiec Kościelny, Mława, Radzanów, Strzegowo, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wiśniewo w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

powiat pułtuski,

część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu wołomińskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,

gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

powiat jasielski,

powiat strzyżowski,

część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części II i II załącznika I,

gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Przemyśl, część gminy Orły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy Zarzecze położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gmina Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Brzostek, Jodłowa, Pilzno, miasto Dębica, część gminy Czarna położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Nowy Korczyn, Solec–Zdrój, Wiślica, Stopnica, Tuczępy, Busko Zdrój w powiecie buskim,

powiat kazimierski,

powiat skarżyski,

część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu sandomierskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Bogoria, Osiek, Staszów i część gminy Rytwiany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

gminy Pawłów, Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, Słupia Konecka, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Bodzentyn, Bieliny, Łagów, Morawica, Nowa Słupia, część gminy Raków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764, część gminy Chęciny położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 762, część gminy Górno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy łączącą miejscowości Leszczyna – Cedzyna oraz na południe od linii wyznaczonej przez ul. Kielecką w miejscowości Cedzyna biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Daleszyce położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 764 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Daleszyce – Słopiec – Borków, dalej na północ od linii wyznaczonej przez tę drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 764 do przecięcia z linią rzeki Belnianka, następnie na północ od linii wyznaczonej przez rzeki Belnianka i Czarna Nida biegnącej do zachodniej granicy gminy w powiecie kieleckim,

gminy Działoszyce, Michałów, Pińczów, Złota w powiecie pińczowskim,

gminy Imielno, Jędrzejów, Nagłowice, Sędziszów, Słupia, Sobków, Wodzisław w powiecie jędrzejowskim,

gminy Moskorzew, Radków, Secemin, część gminy Włoszczowa położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Konieczno i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Konieczno – Rogienice – Dąbie – Podłazie, część gminy Kluczewsko położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Krogulec – Nowiny - Komorniki do przecięcia z linią rzeki Czarna, następnie na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Czarna biegnącą do przecięcia z linią wyznaczoną przez drogę nr 742 i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od przecięcia z linią rzeki Czarna do południowej granicy gminy w powiecie włoszczowskim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

powiat tomaszowski,

powiat brzeziński,

powiat łaski,

powiat miejski Łódź,

powat łódzki wschodni,

powiat pabianicki,

powiat wieruszowski,

gminy Aleksandrów Łódzki, Stryków, miasto Zgierz w powiecie zgierskim,

gminy Bełchatów z miastem Bełchatów, Drużbice, Kluki, Rusiec, Szczerców, Zelów w powiecie bełchatowskim,

powiat wieluński,

powiat sieradzki,

powiat zduńskowolski,

gminy Aleksandrów, Czarnocin, Grabica, Moszczenica, Ręczno, Sulejów, Wola Krzysztoporska, Wolbórz w powiecie piotrkowskim,

powiat miejski Piotrków Trybunalski,

gminy Masłowice, Przedbórz, Wielgomłyny i Żytno w powiecie radomszczańskim,

w województwie śląskim:

gmina Koniecpol w powiecie częstochowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Malbork z miastem Malbork, część gminy Nowy Staw położna na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim,

gmina Dobiegniew w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Dziadowa Kłoda, Międzybórz, Syców, Twardogóra, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

gminy Jordanów Śląski, Kobierzyce, Mietków, Sobótka, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Wiązów w powiecie strzelińskim,

część powiatu średzkiego niewymieniona w części II załącznika I,

miasto Świeradów - Zdrój w powiecie lubańskim,

gminy Pielgrzymka, miasto Złotoryja, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

gmina Mirsk w powiecie lwóweckim,

gminy Janowice Wielkie, Mysłakowice, Stara Kamienica w powiecie karkonoskim,

część powiatu miejskiego Jelenia Góra położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 366,

gminy Bolków, Męcinka, Mściwojów, Paszowice, miasto Jawor w powiecie jaworskim,

gminy Dobromierz, Jaworzyna Śląska, Marcinowice, Strzegom, Żarów w powiecie świdnickim,

gminy Dzierżoniów, Pieszyce, miasto Bielawa, miasto Dzierżoniów w powiecie dzierżoniowskim,

gminy Głuszyca, Mieroszów w powiecie wałbrzyskim,

gmina Nowa Ruda i miasto Nowa Ruda w powiecie kłodzkim,

gminy Kamienna Góra, Marciszów i miasto Kamienna Góra w powiecie kamiennogórskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Koźmin Wielkopolski, Rozdrażew, miasto Sulmierzyce, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,

gminy Brodnica, część gminy Dolsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a nastęnie na wschód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogąnr 434 do południowej granicy gminy, część gminy Śrem położóna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 310 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Śrem, następnie na wschód od drogi nr 432 w miejscowości Śrem oraz na wschód od drogi nr 434 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 432 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim,

gminy Borek Wielkopolski, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim,

gmina Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gmina Czempiń w powiecie kościańskim,

gminy Kleszczewo, Kostrzyn, Kórnik, Pobiedziska, Mosina, miasto Puszczykowo, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na południe od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

powiat czarnkowsko-trzcianecki,

część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

powiat pleszewski,

gmina Zagórów w powiecie słupeckim,

gmina Pyzdry w powiecie wrzesińskim,

gminy Kotlin, Żerków i część gminy Jarocin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr S11 i 15 w powiecie jarocińskim,

powiat ostrowski,

powiat miejski Kalisz,

powiat kaliski,

powiat turecki,

gminy Rzgów, Grodziec, Krzymów, Stare Miasto, Rychwał w powiecie konińskim,

powiat kępiński,

powiat ostrzeszowski,

w województwie opolskim:

gminy Domaszowice, Pokój, część gminy Namysłów położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie namysłowskim,

gminy Wołczyn, Kluczbork, Byczyna w powiecie kluczborskim,

gminy Praszka, Gorzów Śląski część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim,

gmina Grodkóww powiecie brzeskim,

gminy Komprachcice, Łubniany, Murów, Niemodlin, Tułowice w powiecie opolskim,

powiat miejski Opole,

w województwie zachodniopomorskim:

gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, Myślibórz, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gmina Stare Czarnowo w powiecie gryfińskim,

gmina Bielice, Kozielice, Pyrzyce w powiecie pyrzyckim,

gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim,

część powiatu miejskiego Szczecin położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Odra Zachodnia biegnącą od północnej granicy gminy do przecięcia z drogą nr 10, następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 10 biegnącą od przecięcia z linią wyznaczoną przez rzekę Odra Zachodnia do wschodniej granicy gminy,

gminy Dobra (Szczecińska), Kołbaskowo, Police w powiecie polickim,

w województwie małopolskim:

powiat brzeski,

powiat gorlicki,

powiat proszowicki,

część powiatu nowosądeckiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Czorsztyn, Krościenko nad Dunajcem, Ochotnica Dolna w powiecie nowotarskim,

powiat miejski Nowy Sącz,

powiat tarnowski,

powiat miejski Tarnów,

część powiatu dąbrowskiego niewymieniona w części III załącznika I.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy,

in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,

in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská,

in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov,

the whole district of Ružomberok,

in the region of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce,

in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly,

in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá,

in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec,

in the district of Žarnovica, the municipalities of Rudno nad Hronom, Voznica, Hodruša-Hámre,

the whole district of Žiar nad Hronom, except municipalities included in zone II.

9.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:

Piedmont Region:

in the province of Alessandria, the municipalities of Casalnoceto, Oviglio, Tortona, Viguzzolo, Ponti, Frugarolo, Bergamasco, Castellar Guidobono, Berzano Di Tortona, Castelletto D'erro, Cerreto Grue, Carbonara Scrivia, Casasco, Carentino, Frascaro, Paderna, Montegioco, Spineto Scrivia, Villaromagnano, Pozzolo Formigaro, Momperone, Merana, Monleale, Terzo, Borgoratto Alessandrino, Casal Cermelli, Montemarzino, Bistagno, Castellazzo Bormida, Bosco Marengo, Spigno Monferrato, Castelspina, Denice, Volpeglino, Alice Bel Colle, Gamalero, Volpedo, Pozzol Groppo, Montechiaro D'acqui, Sarezzano,

in the province of Asti, the municipalities of Olmo Gentile, Nizza Monferrato, Incisa Scapaccino, Roccaverano, Castel Boglione, Mombaruzzo, Maranzana, Castel Rocchero, Rocchetta Palafea, Castelletto Molina, Castelnuovo Belbo, Montabone, Quaranti, Mombaldone, Fontanile, Calamandrana, Bruno, Sessame, Monastero Bormida, Bubbio, Cassinasco, Serole, Loazzolo, Cessole, Lesine, San Giorgio Scarampi,

in the province of Cuneo, the municipalities of Bergolo, Pezzolo Valle Uzzone, Cortemilia, Levice, Castelletto Uzzone, Perletto,

Liguria Region:

in the province of Genova, the Municipalities of Rovegno, Rapallo, Portofino, Cicagna, Avegno, Montebruno, Santa Margherita Ligure, Favale Di Malvaro, Recco, Camogli, Moconesi, Tribogna, Fascia, Uscio, Gorreto, Fontanigorda, Neirone, Rondanina, Lorsica, Propata;

in the province of Savona, the municipalities of Cairo Montenotte, Quiliano, Dego, Altare, Piana Crixia, Mioglia, Giusvalla, Albissola Marina, Savona,

Emilia-Romagna Region:

in the province of Piacenza, the municipalities of Ottone, Zerba,

Lombardia Region:

in the province of Pavia, the municipalities of Rocca Susella, Montesegale, Menconico, Val Di Nizza, Bagnaria, Santa Margherita Di Staffora, Ponte Nizza, Brallo Di Pregola, Varzi, Godiasco, Cecima,

Lazio Region:

in the province of Rome,

North: the municipalities of Riano, Castelnuovo di Porto, Capena, Fiano Romano, Morlupo, Sacrofano, Magliano Romano, Formello, Campagnano di Roma, Anguillara;

West: the municipality of Fiumicino;

South: the municipality of Rome between the boundaries of the municipality of Fiumicino (West), the limits of Zone 3 (North), the Tiber river up to the intersection with the Grande Raccordo Anulare GRA Highway, the Grande Raccordo Anulare GRA Highway up to the intersection with A24 Highway, A24 Highway up to the intersection with Viale del Tecnopolo, viale del Tecnopolo up to the intersection with the boundaries of the municipality of Guidonia Montecelio;

East: the municipalities of Guidonia Montecelio, Montelibretti, Palombara Sabina, Monterotondo, Mentana, Sant’Angelo Romano, Fonte Nuova.

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III,

the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad excluding the areas in Part III,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas,

the whole region of Varna excluding the areas in Part III,

the whole region of Silistra,

the whole region of Ruse,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Pleven,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Shumen,

the whole region of Sliven,

the whole region of Vidin,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Vratza.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum,

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Jacobsdorf

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide, Lindenberg, Falkenberg (T), Görsdorf (B), Wulfersdorf, Giesensdorf, Briescht, Kossenblatt und Tauche,

Gemeinde Langewahl,

Gemeinde Berkenbrück,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Arensdorf und Demitz und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf östlich der L 36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande südlich der L36,

Gemeinde Fürstenwalde östlich der B 168 und südlich der L36,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Wendisch Rietz östlich des Scharmützelsees und nördlich der B 246,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern,

Gemeinde Guben,

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Preilack,

Gemeinde Teichland mit der Gemarkung Bärenbrück,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Groß Luja, Sellessen, Türkendorf, Graustein, Waldesdorf, Hornow, Schönheide, Lieskau, Bühlow, Groß Buckow, Jessen, Pulsberg, Roitz, Terpe und der Gemarkung Spremberg östlich der Tagebaurandstraße und der Gemarkung Klein Buckow östlich der B 97,

Gemeinde Welzow mit den Gemarkungen Proschim und Haidemühl,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kahsel, Bagenz, Drieschnitz, Gablenz, Laubsdorf, Komptendorf und Sergen und der Gemarkung Roggosen, Haasow, Kathlow, Koppatz, Frauendorf, Neuhausen und den Gemarkungen Groß Döbern, Klein Döbern und Groß Oßnig östlich der B 97,

Kreisfreie Stadt Cottbus mit der Gemarkung Kahren,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Neuhardenberg

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Seelow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf,

Gemeinde Fichtenhöhe,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf und Gemeinde Bliesdorf – östlich der B167 bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin südlich der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser westlich folgend bis „Ruesterchegraben“ weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ nord-östlich bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin und Kunersdorf – östlich der B167,

Gemeinde Bad Freienwalde mit den Gemarkungen Altglietzen, Altranft, Bad Freienwalde, Bralitz, Hohenwutzen, Schiffmühle, Hohensaaten und Neuenhagen,

Gemeinde Falkenberg mit der Gemarkung Falkenberg östlich der L35,

Gemeinde Oderaue,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen, Jäckelsbruch, Neugaul, Beauregard, Eichwerder, Rathsdorf – östlich der B167 und Wriezen – östlich der B167,

Gemeinde Neulewin,

Gemeinde Neutrebbin,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Zechin,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Lunow-Stolzenhagen,

Gemeinde Parsteinsee,

Gemeinde Oderberg,

Gemeinde Liepe,

Gemeinde Hohenfinow (nördlich der B167),

Gemeinde Niederfinow,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit den Gemarkungen Eberswalde nördlich der B167 und östlich der L200, Sommerfelde und Tornow nördlich der B167,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Brodowin, Chorin östlich der L200, Serwest, Neuehütte, Sandkrug östlich der L200,

Gemeinde Ziethen mit der Gemarkung Klein Ziethen östlich der Serwester Dorfstraße und östlich der B198,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Crussow, Stolpe, Gellmersdorf, Neukünkendorf, Bölkendorf, Herzsprung, Schmargendorf und den Gemarkungen Angermünde südlich und südöstlich der B2 und Dobberzin südlich der B2,

Gemeinde Schwedt mit den Gemarkungen Criewen, Zützen, Schwedt, Stendell, Kummerow, Kunow, Vierraden, Blumenhagen, Oderbruchwiesen, Enkelsee, Gatow, Hohenfelde, Schöneberg, Flemsdorf und der Gemarkung Felchow östlich der B2,

Gemeinde Pinnow südlich und östlich der B2,

Gemeinde Berkholz-Meyenburg,

Gemeinde Mark Landin mit der Gemarkung Landin südlich der B2,

Gemeinde Casekow mit der Gemarkung Woltersdorf und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow östlich der L272 und südlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Groß Pinnow und der Gemarkung Hohenselchow südlich der L27,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Friedrichsthal und den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf südlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Passow mit der Gemarkung Jamikow,

Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof und Kribbe und den Gemarkungen Groß Warnow, Klein Warnow, Reckenzin, Streesow und Dallmin östlich der Bahnstrecke Berlin/Spandau-Hamburg/Altona,

Gemeinde Berge,

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Hülsebeck, Pirow, Bresch und Burow,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Sagast, Nettelbeck, Porep, Lütkendorf, Putlitz, Weitgendorf und Telschow,

Gemeinde Marienfließ mit den Gemarkungen Jännersdorf, Stepenitz und Krempendorf,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Senftenberg mit der Gemarkung Peickwitz,

Gemeinde Hohenbocka,

Gemeinde Grünewald,

Gemeinde Hermsdorf,

Gemeinde Kroppen,

Gemeinde Ortrand,

Gemeinde Großkmehlen,

Gemeinde Lindenau,

Gemeinde Frauendorf,

Gemeinde Ruhland,

Gemeinde Guteborn

Gemeinde Schwarzbach mit der Gemarkung Schwarzbach,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen:

Gemeinde Arnsdorf nördlich der B6,

Gemeinde Burkau,

Gemeinde Crostwitz,

Gemeinde Demitz-Thumitz nördlich der S111,

Gemeinde Elsterheide,

Gemeinde Frankenthal,

Gemeinde Göda nördlich der S111,

Gemeinde Großdubrau,

Gemeinde Großharthau nördlich der B6,

Gemeinde Großnaundorf,

Gemeinde Haselbachtal,

Gemeinde Hochkirch nördlich der B6,

Gemeinde Königswartha,

Gemeinde Kubschütz nördlich der B6,

Gemeinde Laußnitz,

Gemeinde Lichtenberg,

Gemeinde Lohsa,

Gemeinde Malschwitz,

Gemeinde Nebelschütz,

Gemeinde Neukirch,

Gemeinde Neschwitz,

Gemeinde Ohorn,

Gemeinde Oßling,

Gemeinde Ottendorf-Okrilla,

Gemeinde Panschwitz-Kuckau,

Gemeinde Puschwitz,

Gemeinde Räckelwitz,

Gemeinde Radibor,

Gemeinde Ralbitz-Rosenthal,

Gemeinde Rammenau,

Gemeinde Schwepnitz,

Gemeinde Spreetal,

Gemeinde Stadt Bautzen nördlich der S111 bis Abzweig S 156 und nördlich des Verlaufs S 156 bis Abzweig B6 und nördlich des Verlaufs der B 6 bis zur östlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Bernsdorf,

Gemeinde Stadt Bischofswerda nördlich der B6 nördlich der S111,

Gemeinde Stadt Elstra,

Gemeinde Stadt Großröhrsdorf,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda,

Gemeinde Stadt Kamenz,

Gemeinde Stadt Königsbrück,

Gemeinde Stadt Lauta,

Gemeinde Stadt Pulsnitz,

Gemeinde Stadt Radeberg nördlich der B6,

Gemeinde Stadt Weißenberg,

Gemeinde Stadt Wittichenau,

Gemeinde Steina,

Gemeinde Wachau,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet nördlich der BAB4 bis zum Verlauf westlich der Elbe, dann nördlich der B6,

Landkreis Görlitz,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren östlich der Elbe,

Gemeinde Ebersbach,

Gemeinde Glaubitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Klipphausen östlich der S177,

Gemeinde Lampertswalde,

Gemeinde Moritzburg,

Gemeinde Niederau östlich der B101,

Gemeinde Nünchritz östlich der Elbe und südlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Priestewitz,

Gemeinde Röderaue östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Schönfeld,

Gemeinde Stadt Coswig,

Gemeinde Stadt Gröditz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Gemeinde Stadt Großenhain,

Gemeinde Stadt Meißen östlich des Straßenverlaufs der S177 bis zur B6, dann B6 bis zur B101, ab der B101 Elbtalbrücke Richtung Norden östlich der Elbe,

Gemeinde Stadt Radebeul,

Gemeinde Stadt Radeburg,

Gemeinde Thiendorf,

Gemeinde Weinböhla,

Gemeinde Wülknitz östlich des Grödel-Elsterwerdaer-Floßkanals,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Stadt Wilsdruff nördlich der BAB4 zwischen den Abfahren Wilsdruff und Dreieck Dresden-West,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Balow mit dem Ortsteil: Balow,

Gemeinde Brunow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Bauerkuhl, Brunow (bei Ludwigslust), Klüß, Löcknitz (bei Parchim),

Gemeinde Dambeck mit dem Ortsteil und der Ortslage: Dambeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Barackendorf, Hof Retzow, Klein Damerow, Retzow, Wangelin,

Gemeinde Gehlsbach mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Darß, Darß, Hof Karbow, Karbow, Karbow-Ausbau, Quaßlin, Quaßlin Hof, Quaßliner Mühle, Vietlübbe, Wahlstorf

Gemeinde Groß Godems mit den Ortsteilen und Ortslagen:Groß Godems, Klein Godems,

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Herzfeld, Karrenzin, Karrenzin-Ausbau, Neu Herzfeld, Repzin, Wulfsahl,

Gemeinde Kreien mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Kreien, Hof Kreien, Kolonie Kreien, Kreien, Wilsen,

Gemeinde Kritzow mit dem Ortsteil und der Ortslage: Benzin,

Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Burow, Gischow, Meyerberg,

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und Ortslagen: Carlshof, Horst, Menzendorf, Möllenbeck,

Gemeinde Muchow mit dem Ortsteil und Ortslage: Muchow,

Gemeinde Parchim mit dem Ortsteil und Ortslage: Slate,

Gemeinde Prislich mit den Ortsteilen und Ortslagen: Marienhof, Neese, Prislich, Werle,

Gemeinde Rom mit dem Ortsteil und Ortslage: Klein Niendorf,

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dorf Poltnitz, Drenkow, Griebow, Jarchow, Leppin, Malow, Malower Mühle, Marnitz, Mentin, Mooster, Poitendorf, Poltnitz, Suckow, Tessenow, Zachow,

Gemeinde Siggelkow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Pankow, Klein Pankow, Neuburg, Redlin, Siggelkow,

Gemeinde Stolpe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Barkow, Granzin, Stolpe Ausbau, Stolpe,

Gemeinde Ziegendorf mit den Ortsteilen und Ortslagen: Drefahl, Meierstorf, Neu Drefahl, Pampin, Platschow, Stresendorf, Ziegendorf,

Gemeinde Zierzow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kolbow, Zierzow.

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Aizkraukles novads,

Alūksnes, novada Alsviķu, Annas, Ilzenes, Jaunalūksnes, Jaunlaicenes, Kalncempju, Liepnas, Malienas, Mālupes, Mārkalnes, Pededzes, Veclaicenes, Zeltiņu, Ziemera pagasts, Jaunannas pagasta daļa uz ziemeļrietumiem no Pededzes upes, Alūksnes pilsēta,

Augšdaugavas novads,

Ādažu novads,

Balvu, novada Baltinavas, Bērzpils, Briežuciema, Krišjāņu, Kupravas, Lazdukalna, Lazdulejas, Medņevas, Rugāju, Susāju, Šķilbēnu, Tilžas, Vectilžas, Vecumu, Žīguru, Viļakas pilsēta,

Bauskas novads,

Cēsu novads,

Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta,

Dobeles novads,

Gulbenes, novada Beļavas, Daukstu, Druvienas, Galgauskas, Jaungulbenes, Lejasciema, Lizuma, Līgo, Rankas, Stāmerienas, Stradu, Tirzas pagasts, Litenes pagasta daļa uz rietumiem no Pededzes upes, Gulbenes pilsēta,

Jelgavas novads,

Jēkabpils novads,

Krāslavas novads,

Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, V1295, V1272, Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa uz ziemeļaustrumiem no Skrundas, Cieceres upes un Ventas upes, Ēdoles pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa V1269, V1271, V1288, P119, Īvandes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P119, Rumbas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P120, Kuldīgas pilsēta,

Ķekavas novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mārupes novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Preiļu, novada Aglonas, Aizkalnes, Pelēču, Preiļu, Riebiņu, Rožkalnu, Saunas, Sīļukalna, Stabulnieku, Upmalas, Vārkavas pagasts, Galēnu pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa V740, V595, Rušonas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V742, Preiļu pilsēta,

Rēzeknes, novada Audriņu, Bērzgales, Čornajas, Dekšāres, Dricānu, Gaigalavas, Griškānu, Ilzeskalna, Kantinieku, Kaunatas, Lendžu, Mākoņkalna, Nagļu, Nautrēnu, Ozolaines, Ozolmuižas, Pušas, Rikavas, Sakstagala, Sokolku, Stoļerovas, Stružānu, Vērēmu, Viļānu pagasts, Lūznavas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa A13 līdz apdzīvotai vietai Vertukšne, uz austrumiem no Vertukšnes ezera, Maltas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa Vertukšne – Rozentova un uz austrumiem no autoceļa P56, P57, V569, Feimaņu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V577, V742, Viļānu pilsēta,

Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novads,

Smiltenes novads,

Talsu novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Valmieras novads,

Varakļānu novads,

Ventspils novada Ances, Popes, Puzes, Tārgales, Vārves, Užavas, Usmas, Jūrkalnes pagasts, Ugāles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1347, uz austrumiem no autoceļa P123, Ziru pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa V1269, P108, Piltenes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1310, V1309, autoceļa līdz Ventas upei, Piltenes pilsēta,

Daugavpils valstspilsētas pašvaldība,

Jelgavas valstspilsētas pašvaldība,

Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība,

Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus Audiejiškės k., Aukštosios Išdagos k., Bagotosios k., Bartininkų k., Berštupio k., Beržnavienės k., Būdviečio II k., Geruliškės k., Girnupių k., Karklinių k., Kriauniškės k., Kučiškės k., Skindeliškės k., Stainiškės k., Stepkiškės k., Šakmušio k., Šiaudadūšės k., Šliurpkiškės k., Plutiškių seniūnija.

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė:, Kriūkų, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Lukšių, Plokščių, Slavikų seniūnijos; Sudargo seniūnijos dalis, išskyrus Pervazninkų kaimą; Šakių seniūnijos dalis, išskyrus Juniškių, Bedalių, Zajošių, Kriaučėnų, Liukų, Gotlybiškių, Ritinių kaimus; seniūnija,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

powiat olecki,

powiat giżycki,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

powiat lidzbarski,

gminy Dźwierzuty Jedwabno, Pasym, Świętajno, Szczytno i miasto Szczytno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

powiat węgorzewski,

powiat olsztyński,

powiat miejski Olsztyn,

powiat nidzicki,

gminy Kisielice, Susz, Zalewo w powiecie iławskim,

część powiatu ostródzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

gmina Iłowo – Osada, część gminy wiejskiej Działdowo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wchodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Płośnica położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wchodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Lidzbark położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 544 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 541 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 541 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 544 w powiecie działdowskim,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Mały Płock i Stawiski w powiecie kolneńskim,

powiat białostocki,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

powiat sochaczewski,

powiat zwoleński,

powiat kozienicki,

powiat lipski,

powiat radomski

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

gminy Lubowidz i Kuczbork Osada w powiecie żuromińskim,

gmina Wieczfnia Kościelna w powicie mławskim,

gminy Bodzanów, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

gminy Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Załuski w powiecie płońskim,

gminy: miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka, część gminy Tłuszcz ograniczona liniami kolejowymi: na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Tłuszcz oraz na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy do miasta Tłuszcz, część gminy Jadów położona na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie wołomińskim,

powiat garwoliński,

gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy Wąsewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 60, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południe od linii wyznaczonej przez drogę 60 biegnącą od zachodniej granicy miasta Ostrów Mazowiecka do zachodniej granicy gminy w powiecie ostrowskim,

część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, część gminy Zabrodzie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mińsk Mazowiecki i miasto Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Siennica, miasto Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce w powiecie janowskim,

powiat puławski,

powiat rycki,

powiat łukowski,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

powiat lubartowski,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

gminy Aleksandrów, Biszcza, Józefów, Księżpol, Łukowa, Obsza, Potok Górny, Tarnogród w powiecie biłgorajskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Uchanie i Werbkowice w powiecie hrubieszowskim,

powiat krasnostawski,

powiat chełmski,

powiat miejski Chełm,

powiat tomaszowski,

część powiatu kraśnickiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat opolski,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

powiat radzyński,

powiat miejski Zamość,

gminy Adamów, Grabowiec, Komarów – Osada, Krasnobród, Łabunie, Miączyn, Nielisz, Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Zamość w powiecie zamojskim,

w województwie podkarpackim:

część powiatu stalowowolskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Cieszanów, Horyniec - Zdrój, Narol, Stary Dzików, Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gminy Medyka, Stubno, część gminy Orły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

gminy Chłopice, Jarosław z miastem Jarosław, Pawłosiów i Wiązownice w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas, Dzikowiec, Kolbuszowa, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,

powiat leżajski,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, Zarzecze w powiecie przeworskim,

część gminy Sędziszów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Ostrów nie wymieniona w części III załącznika I w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

w województwie małopolskim:

gminy Nawojowa, Piwniczna Zdrój, Rytro, Stary Sącz, część gminy Łącko położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Dunajec w powiecie nowosądeckim,

gmina Szczawnica w powiecie nowotarskim,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole, część gminy Nowy Staw położna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od miejscowości Honorów do zachodniej granicy gminy w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno – wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Dwikozy i Zawichost w powiecie sandomierskim,

w województwie lubuskim:

gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim,

powiat miejski Gorzów Wielkopolski,

gminy Drezdenko, Strzelce Krajeńskie, Stare Kurowo, Zwierzyn w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

powiat żarski,

powiat słubicki,

gminy Brzeźnica, Iłowa, Gozdnica, Wymiarki i miasto Żagań w powiecie żagańskim,

powiat krośnieński,

powiat zielonogórski

powiat miejski Zielona Góra,

powiat nowosolski,

część powiatu sulęcińskiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu międzyrzeckiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu świebodzińskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat wschowski,

w województwie dolnośląskim:

powiat zgorzelecki,

gminy Gaworzyce, Grębocice, Polkowice i Radwanice w powiecie polkowickim,

część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gmina Jeżów Sudecki w powiecie karkonoskim,

gminy Rudna, Ścinawa, miasto Lubin i część gminy Lubin niewymieniona w części III załącznika I w powiecie lubińskim,

gmina Malczyce, Miękinia, Środa Śląska, część gminy Kostomłoty położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Udanin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie średzkim,

gmina Wądroże Wielkie w powiecie jaworskim,

gminy Kunice, Legnickie Pole, Prochowice, Ruja w powiecie legnickim,

gminy Wisznia Mała, Trzebnica, Zawonia, część gminy Oborniki Śląskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,

gminy Leśna, Lubań i miasto Lubań, Olszyna, Platerówka, Siekierczyn w powiecie lubańskim,

powiat miejski Wrocław,

gminy Czernica, Długołęka, Siechnice, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

gminy Jelcz - Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Bierutów, miasto Oleśnica, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

gmina Cieszków, Krośnice, część gminy Milicz położona na wschód od linii łączącej miejscowości Poradów – Piotrkosice – Sulimierz – Sułów - Gruszeczka w powiecie milickim,

część powiatu bolesławieckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat głogowski,

gmina Niechlów w powiecie górowskim,

gmina Świerzawa, Wojcieszów, część gminy Zagrodno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice Zagrodno oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy w powiecie złotoryjskim,

gmina Gryfów Śląski, Lubomierz, Lwówek Śląski, Wleń w powiecie lwóweckim,

gminy Czarny Bór, Stare Bogaczowice, Walim, miasto Boguszów - Gorce, miasto Jedlina – Zdrój, miasto Szczawno – Zdrój w powiecie wałbrzyskim,

powiat miejski Wałbrzych,

gmina Świdnica, miasto Świdnica, miasto Świebodzice w powiecie świdnickim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Siedlec, Wolsztyn, część gminy Przemęt położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Borek – Kluczewo – Sączkowo – Przemęt – Błotnica – Starkowo – Boszkowo – Letnisko w powiecie wolsztyńskim,

gmina Wielichowo, Rakoniewice, Granowo, część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

część powiatu międzychodzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu nowotomyskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

powiat miejski Poznań,

gminy Buk, Czerwonak, Dopiewo, Komorniki, Rokietnica, Stęszew, Swarzędz, Suchy Las, Tarnowo Podgórne, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na północ od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gminy

część powiatu szamotulskiego niewymieniona w części I i III załącznika I,

gmina Pępowo w powiecie gostyńskim,

gminy Kobylin, Zduny, część gminy Krotoszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,

gmina Wijewo w powiecie leszczyńskim,

w województwie łódzkim:

gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Cedynia, Gryfino, Mieszkowice, Moryń, część gminy Chojna położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 31 biegnącą od północnej granicy gminy i 124 biegnącą od południowej granicy gminy w powiecie gryfińskim,

w województwie opolskim:

gminy Brzeg, Lubsza, Lewin Brzeski, Olszanka, Skarbimierz w powiecie brzeskim,

gminy Dąbrowa, Dobrzeń Wielki, Popielów w powiecie opolskim,

gminy Świerczów, Wilków, część gminy Namysłów położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie namysłowskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica except municipalities included in zone III,

the whole district of Poprad

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

the whole district of Kežmarok

in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III,

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

in the district of Sobrance: Remetské Hámre, Vyšná Rybnica, Hlivištia, Ruská Bystrá, Podhoroď, Choňkovce, Ruský Hrabovec, Inovce, Beňatina, Koňuš,

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné except municipalities included in zone III,

the whole district of Snina,

the whole district of Prešov except municipalities included in zone III,

the whole district of Sabinov except municipalities included in zone III,

the whole district of Svidník, except municipalities included in zone III,

the whole district of Stropkov, except municipalities included in zone III,

the whole district of Bardejov,

the whole district of Stará Ľubovňa,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in zone III,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,

the whole district of Lučenec,

the whole district of Poltár,

the whole district of Zvolen, except municipalities included in zone III,

the whole district of Detva,

the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I,

the whole district of Banska Stiavnica,

in the district of Žiar nad Hronom the municipalities of Hronská Dúbrava, Trnavá Hora,

the whole district of Banska Bystica, except municipalities included in zone III,

the whole district of Brezno,

the whole district of Liptovsky Mikuláš.

9.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:

Piedmont Region:

in the Province of Alessandria, the municipalities of Cavatore, Castelnuovo Bormida, Cabella Ligure, Carrega Ligure, Francavilla Bisio, Carpeneto, Costa Vescovato, Grognardo, Orsara Bormida, Pasturana, Melazzo, Mornese, Ovada, Predosa, Lerma, Fraconalto, Rivalta Bormida, Fresonara, Malvicino, Ponzone, San Cristoforo, Sezzadio, Rocca Grimalda, Garbagna, Tassarolo, Mongiardino Ligure, Morsasco, Montaldo Bormida, Prasco, Montaldeo, Belforte Monferrato, Albera Ligure, Bosio, Cantalupo Ligure, Castelletto D'orba, Cartosio, Acqui Terme, Arquata Scrivia, Parodi Ligure, Ricaldone, Gavi, Cremolino, Brignano-Frascata, Novi Ligure, Molare, Cassinelle, Morbello, Avolasca, Carezzano, Basaluzzo, Dernice, Trisobbio, Strevi, Sant'Agata Fossili, Pareto, Visone, Voltaggio, Tagliolo Monferrato, Casaleggio Boiro, Capriata D'orba, Castellania, Carrosio, Cassine, Vignole Borbera, Serravalle Scrivia, Silvano D'orba, Villalvernia, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, Sardigliano, Stazzano, Borghetto Di Borbera, Grondona, Cassano Spinola, Montacuto, Gremiasco, San Sebastiano Curone, Fabbrica Curone, Spigno Monferrato, Montechiaro d'Acqui, Castelletto d'Erro, Ponti, Denice,

in the province of Asti, the municipality of Mombaldone,

Liguria Region:

in the province of Genova, the municipalities of Bogliasco, Arenzano, Ceranesi, Ronco Scrivia, Mele, Isola Del Cantone, Lumarzo, Genova, Masone, Serra Riccò, Campo Ligure, Mignanego, Busalla, Bargagli, Savignone, Torriglia, Rossiglione, Sant'Olcese, Valbrevenna, Sori, Tiglieto, Campomorone, Cogoleto, Pieve Ligure, Davagna, Casella, Montoggio, Crocefieschi, Vobbia;

in the province of Savona, the municipalities of Albisola Superiore, Celle Ligure, Stella, Pontinvrea, Varazze, Urbe, Sassello,

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

in Blagoevgrad region:

the whole municipality of Sandanski

the whole municipality of Strumyani

the whole municipality of Petrich,

the Pazardzhik region:

the whole municipality of Pazardzhik,

the whole municipality of Panagyurishte,

the whole municipality of Lesichevo,

the whole municipality of Septemvri,

the whole municipality of Strelcha,

in Plovdiv region

the whole municipality of Hisar,

the whole municipality of Suedinenie,

the whole municipality of Maritsa

the whole municipality of Rodopi,

the whole municipality of Plovdiv,

in Varna region:

the whole municipality of Byala,

the whole municipality of Dolni Chiflik.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Schenkenberg mit den Gemarkungen Wittenhof, Schenkenberg, Baumgarten und Ludwigsburg,

Gemeinde Randowtal mit den Gemarkungen Eickstedt und Ziemkendorf,

Gemeinde Grünow,

Gemeinde Uckerfelde,

Gemeinde Gramzow westlich der K7315,

Gemeinde Oberuckersee mit den Gemarkungen Melzow, Warnitz, Blankenburg, Seehausen, Potzlow

Gemeinde Nordwestuckermark mit den Gemarkungen Zollchow, Röpersdorf, Louisenthal, Sternhagen, Schmachtenhagen, Lindenhagen, Beenz (NWU), Groß-Sperrenwalde und Thiesort-Mühle,

Gemeinde Prenzlau mit den Gemarkungen Blindow, Ellingen, Klinkow, Basedow, Güstow, Seelübbe und die Gemarkung Prenzlau.

3.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

Sardinia Region: the whole territory

Lazio Region: the Area of the Municipality of Rome within the administrative boundaries of the Local Heatlh Unit “ASL RM1”.

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,

Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Padures pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, V1295, V1272, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļu uz ziemeļaustrumiem no Skrundas, Cieceres upes un Ventas upes), Skrundas pilsēta, Ēdoles pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa V1269, V1271, V1288, P119, Īvandes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P119, Rumbas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P120,

Ventspils novada Zlēku pagasts, Ugāles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1347, uz rietumiem no autoceļa P123, Ziru pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa V1269, P108, Piltenes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1310, V1309, autoceļa līdz Ventas upei,

Alūksnes novada Jaunannas pagasta daļa uz dienvidaustrumiem no Pededzes upes,

Balvu novada Kubulu, Vīksnas, Bērzkalnes, Balvu pagasts, Balvu pilsēta,

Gulbenes novada Litenes pagasta daļa uz austrumiem no Pededzes upes,

Preiļu novada Silajāņu pagasts, Galēnu pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa V740, V595, Rušonas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V742,

Rēzeknes novada Silmalas pagasts, Lūznavas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa A13 līdz apdzīvotai vietai Vertukšne, uz rietumiem no Vertukšnes ezera, Maltas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa Vertukšne – Rozentova un uz rietumiem no autoceļa P56, P57, V569, Feimaņu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V577, V742.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės ir Šimkaičių seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė: Kidulių ir Gelgaudiškio seniūnijos; Šakių seniūnija: Juniškių, Bedalių, Zajošių, Kriaučėnų, Liukų, Gotlybiškių, Ritinių kaimai; Sudargo seniūnija: Pervazninkų kaimas, Barzdų, Griškabūdžio, Žvirgždaičių, Sintautų seniūnijos.

Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų seniūnijos ir Kazlų Rūdos seniūnija: Audiejiškės k., Aukštosios Išdagos k., Bagotosios k., Bartininkų k., Berštupio k., Beržnavienės k., Būdviečio II k., Geruliškės k., Girnupių k., Karklinių k., Kriauniškės k., Kučiškės k., Skindeliškės k., Stainiškės k., Stepkiškės k., Šakmušio k., Šiaudadūšės k., Šliurpkiškės k.,

Vilkaviškio rajono savivaldybė: Pilviškių, Klausučių seniūnijos.

Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos,

Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija,

Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija.

6.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie zachodniopomorskim:

gminy Banie, Trzcińsko – Zdrój, Widuchowa, część gminy Chojna położona na wschód linii wyznaczonej przez drogi nr 31 biegnącą od północnej granicy gminy i 124 biegnącą od południowej granicy gminy w powiecie gryfińskim,

w województwie warmińsko-mazurskim:

część powiatu działdowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu iławskiego niewymieniona w części II załącznika I,

powiat nowomiejski,

gminy Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

w województwie lubelskim:

gminy Radecznica, Sułów, Szczebrzeszyn, Zwierzyniec w powiecie zamojskim,

gminy Biłgoraj z miastem Biłgoraj, Goraj, Frampol, Tereszpol i Turobin w powiecie biłgorajskim,

gminy Horodło, Hrubieszów z miastem Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gminy Dzwola, Chrzanów i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gminy Gościeradów i Trzydnik Duży w powiecie kraśnickim,

w województwie podkarpackim:

powiat mielecki,

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim,

część gminy Ostrów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 986, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 986 biegnącą od tego skrzyżowania do miejscowości Osieka i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Osieka- Blizna w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

część gminy Czarna położona na północ wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim

gmina Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki, Radymno z miastem Radymno, w powiecie jarosławskim,

w województwie lubuskim:

gminy Małomice, Niegosławice, Szprotawa, Żagań w powiecie żagańskim,

gmina Sulęcin w powiecie sulęcińskim,

gminy Bledzew, Międzyrzecz, Pszczew, Trzciel w powiecie międzyrzeckim,

część gminy Lubrza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Łagów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Świebodzin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 w powiecie świebodzińskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Lipno, Osieczna, Rydzyna, Święciechowa, Włoszakowice w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

gminy Kościan i miasto Kościan, Krzywiń, Śmigiel w powiecie kościańskim,

część gminy Dolsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na zachód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy, część gminy Śrem położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 310 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Śrem, następnie na zachód od drogi nr 432 w miejscowości Śrem oraz na zachód od drogi nr 434 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 432 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim,

gminy Gostyń, Krobia i Poniec w powiecie gostyńskim,

część gminy Przemęt położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Borek – Kluczewo – Sączkowo – Przemęt – Błotnica – Starkowo – Boszkowo – Letnisko w powiecie wolsztyńskim,

powiat rawicki,

gminy Kuślin, Lwówek, Miedzichowo, Nowy Tomyśl w powiecie nowotomyskim,

gminy Chrzypsko Wielkie, Kwilcz w powiecie międzychodzkim,

,

gmina Pniewy, część gminy Duszniki położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A2 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy, łączącą miejscowości Ceradz Kościelny – Grzebienisko – Wierzeja – Wilkowo, biegnącą do skrzyżowania z autostradą A2, część gminy Kaźmierz położona zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Sarna, część gminy Ostroróg położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 184 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 116 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 116 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 184 do zachodniej granicy gminy, część gminy Szamotuły położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Sarna biegnącą od południowej granicy gminy do przecięcia z drogą nr 184 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogęn r 184 biegnącą od przecięcia z rzeką Sarna do północnej granicy gminy w powiecie szamotulskim,

w województwie dolnośląskim:

część powiatu górowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część gminy Lubin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Lubin oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 333 biegnącą od granicy miasta Lubin do południowej granicy gminy w powiecie lubińskim

gminy Prusice, Żmigród, część gminy Oborniki Śląskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim,

część gminy Zagrodno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice - Zagrodno oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim

gminy Gromadka i Osiecznica w powiecie bolesławieckim,

gminy Chocianów i Przemków w powiecie polkowickim,

gminy Chojnów i miasto Chojnów, Krotoszyce, Miłkowice w powiecie legnickim,

powiat miejski Legnica,

część gminy Wołów położona na wschód od linii wyznaczonej przez lnię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy, część gminy Wińsko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej do zachodniej granicy gminy, część gminy Brzeg Dolny położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową od północnej do południowej granicy gminy w powiecie wołowskim,

część gminy Milicz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Poradów – Piotrkosice - Sulimierz-Sułów - Gruszeczka w powiecie milickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Gnojno, Pacanów w powiecie buskim,

gminy Łubnice, Oleśnica, Połaniec, część gminy Rytwiany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

gminy Chmielnik, Masłów, Miedziana Góra, Mniów, Łopuszno, Piekoszów, Pierzchnica, Sitkówka-Nowiny, Strawczyn, Zagnańsk, część gminy Raków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764, część gminy Chęciny położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 762, część gminy Górno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy łączącą miejscowości Leszczyna – Cedzyna oraz na północ od linii wyznczonej przez ul. Kielecką w miejscowości Cedzyna biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Daleszyce położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 764 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Daleszyce – Słopiec – Borków, dalej na południe od linii wyznaczonej przez tę drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 764 do przecięcia z linią rzeki Belnianka, następnie na południe od linii wyznaczonej przez rzeki Belnianka i Czarna Nida biegnącej do zachodniej granicy gminy w powiecie kieleckim,

powiat miejski Kielce,

gminy Krasocin, część gminy Włoszczowa położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Konieczno i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Konieczno – Rogienice – Dąbie – Podłazie, część gminy Kluczewsko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Krogulec – Nowiny - Komorniki do przecięcia z linią rzeki Czarna, następnie na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Czarna biegnącą do przecięcia z linią wyznaczoną przez drogę nr 742 i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od przecięcia z linią rzeki Czarna do południowej granicy gminyw powiecie włoszczowskim,

gmina Kije w powiecie pińczowskim,

gminy Małogoszcz, Oksa w powiecie jędrzejowskim,

w województwie małopolskim:

gminy Dąbrowa Tarnowska, Radgoszcz, Szczucin w powiecie dąbrowskim.

7.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

The whole district of Trebišov’,

The whole district of Vranov and Topľou,

In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brekov, Závadka, Topoľovka, Hudcovce, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Brestov, Gruzovce, Ohradzany, Slovenská Volová, Karná, Lackovce, Kochanovce, Hažín nad Cirochou, Závada, Nižná Sitnica, Vyšná Sitnica, Rohožník, Prituľany, Ruská Poruba, Ruská Kajňa,

In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petríkovce, Oborín, Veľké Raškovce, Beša, Petrovce nad Laborcom, Trnava pri Laborci, Vinné, Kaluža, Klokočov, Kusín, Jovsa, Poruba pod Vihorlatom, Hojné, Lúčky,Závadka, Hažín, Zalužice, Michalovce, Krásnovce, Šamudovce, Vŕbnica, Žbince, Lastomír, Zemplínska Široká, Čečehov, Jastrabie pri Michalovciach, Iňačovce, Senné, Palín, Sliepkovce, Hatalov, Budkovce, Stretava, Stretávka, Pavlovce nad Uhom, Vysoká nad Uhom, Bajany,

In the district of Rimavská Sobota: Jesenské, Gortva, Hodejov, Hodejovec, Širkovce, Šimonovce, Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Dubovec, Rimavské Janovce, Rimavská Sobota, Belín, Pavlovce, Sútor, Bottovo, Dúžava, Mojín, Konrádovce, Čierny Potok, Blhovce, Gemerček, Hajnáčka,

In the district of Gelnica: Hrišovce, Jaklovce, Kluknava, Margecany, Richnava,

In the district Of Sabinov: Daletice,

In the district of Prešov: Hrabkov, Krížovany, Žipov, Kvačany, Ondrašovce, Chminianske Jakubovany, Klenov, Bajerov, Bertotovce, Brežany, Bzenov, Fričovce, Hendrichovce, Hermanovce, Chmiňany, Chminianska Nová Ves, Janov, Jarovnice, Kojatice, Lažany, Mikušovce, Ovčie, Rokycany, Sedlice, Suchá Dolina, Svinia, Šindliar, Široké, Štefanovce, Víťaz, Župčany,

the whole district of Medzilaborce,

In the district of Stropkov: Havaj, Malá Poľana, Bystrá, Mikové, Varechovce, Vladiča, Staškovce, Makovce, Veľkrop, Solník, Korunková, Bukovce, Krišľovce, Jakušovce, Kolbovce,

In the district of Svidník: Pstruša,

In the district of Zvolen: Očová, Zvolen, Sliač, Veľká Lúka, Lukavica, Sielnica, Železná Breznica, Tŕnie, Turová, Kováčová, Budča, Hronská Breznica, Ostrá Lúka, Bacúrov, Breziny, Podzámčok, Michalková, Zvolenská Slatina, Lieskovec,

In the district of Banská Bystrica: Sebedín-Bečov, Čerín, Dúbravica, Oravce, Môlča, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Vlkanová, Hronsek, Badín, Horné Pršany, Malachov, Banská Bystrica,

The whole district of Sobrance except municipalities included in zone II.

»

DECISÕES

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/49


DECISÃO (UE) 2022/1414 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2020

relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III

[notificada com o número C(2020) 8550]

(Apenas faz fé o texto na língua portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando que:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

No contexto do exercício de monitorização de 2015 (a seguir designado por «monitorização de 2015») (2), a Comissão solicitou informações a Portugal, por ofício de 12 de março de 2015, com o intuito de analisar se o regime de auxílios aplicado à Zona Franca da Madeira (a seguir designado por «regime da ZFM» ou «Regime III»), aprovado pela Comissão enquanto auxílio com finalidade regional compatível, respeitava as regras aplicáveis, em particular, a decisão da Comissão de 27 de junho de 2007 (3) (a seguir designada por «Decisão da Comissão de 2007»), aplicável de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, e a decisão da Comissão de 2 de julho de 2013 (4) (a seguir designada por «Decisão da Comissão de 2013»), aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013. A Comissão solicitou, numa primeira etapa, informações sobre o enquadramento jurídico do regime (5) e, numa segunda etapa, verificou a sua aplicação, selecionando uma amostra de 26 beneficiários do regime da ZFM em 2012 e 2013.

(2)

Portugal apresentou essas informações em 4 de maio de 2015. Os serviços da Comissão solicitaram informações adicionais em 5 de junho e Portugal respondeu em 6 de julho. Em 1 de outubro de 2015, a Comissão enviou um novo pedido de informações, ao qual Portugal respondeu em 29 de outubro. Em 29 de fevereiro de 2016, os serviços da Comissão solicitaram informações adicionais e Portugal respondeu em 1, 8 e 12 de abril de 2016. Na sequência dos pedidos de informações adicionais apresentados pela Comissão em 29 de março e 11 de agosto de 2017, Portugal respondeu em 2 de maio e 11 de setembro de 2017, respetivamente. Na sequência de uma conferência telefónica com as autoridades portuguesas em 26 de outubro de 2017, a Comissão enviou a Portugal um novo pedido de informações em 27 de outubro, a que Portugal respondeu em 21 e 22 de novembro de 2017. Na sequência de uma reunião entre a Comissão e as autoridades portuguesas, em 4 de dezembro de 2017, Portugal solicitou uma prorrogação do prazo para apresentar as informações em falta até ao final de dezembro de 2017. Em 7 de dezembro de 2017, os serviços da Comissão enviaram a Portugal as perguntas cuja resposta ainda estava pendente. Portugal apresentou informações em 2 de fevereiro de 2018. Na sequência do pedido de Portugal, realizou-se outra reunião entre a Comissão e as autoridades portuguesas em 27 de março de 2018.

(3)

Por ofício de 6 de julho de 2018, a Comissão informou Portugal de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), relativamente ao regime da ZFM (a seguir designada por «decisão de início do procedimento») (6).

(4)

Por ofício de 30 de julho de 2018, as autoridades portuguesas observaram que o texto integral da decisão de início do procedimento era constituído, na sua opinião, por informações confidenciais, e solicitaram à Comissão que não publicasse a sua decisão, mas apenas um resumo sucinto da mesma, com um texto cuja redação propuseram.

(5)

Por ofício de 11 de setembro de 2018, Portugal apresentou uma lista de todas as empresas registadas na ZFM para o período de 2007 a 2014 e a lista dos 25 maiores beneficiários do auxílio no período de 2007 a 2011 e em 2014, tal como solicitado nos pontos 1 e 2 do n.o 64 da decisão de início do procedimento. Portugal solicitou uma nova prorrogação do prazo para apresentar as informações em falta até ao final de setembro de 2018. As observações de Portugal sobre o início do procedimento, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, e sobre as informações solicitadas nos pontos 3 a 7 do n.o 64 da decisão de início do procedimento foram apresentadas em 26 de setembro de 2018.

(6)

Por ofício de 11 de fevereiro de 2019 (7), na sequência de debates exaustivos com Portugal sobre questões de confidencialidade relacionadas com a decisão de início do procedimento, e na ausência de acordo sobre as mesmas, a Comissão informou Portugal da sua decisão de indeferir o pedido de confidencialidade apresentado pelas autoridades portuguesas e de publicar a decisão tal como adotada em 6 de julho de 2018. Portugal não recorreu da decisão junto dos Tribunais da União e concordou com a sua publicação por ofício de 5 de março de 2019.

(7)

Em 15 de março de 2019, a decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (8). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente ao regime de auxílios.

(8)

Na sequência do pedido de Portugal, realizou-se outra reunião entre a Comissão e as autoridades portuguesas em 10 de abril de 2019. Durante a reunião, foi recordado a Portugal que devia apresentar as informações em falta solicitadas no n.o 64 da decisão de início do procedimento. Na sequência dessa reunião, Portugal apresentou, por ofício de 24 de abril de 2019, informações relativas aos controlos fiscais efetuados pelas autoridades fiscais nacionais aos beneficiários da ZFM. Além disso, Portugal forneceu, relativamente ao mesmo período, informações sobre as divergências detetadas nas declarações fiscais das empresas da ZFM e dados adicionais sobre as correções do imposto devido pelos contribuintes da ZFM.

(9)

A Comissão recebeu observações de partes interessadas. Por ofícios de 23 de maio e 12 de junho de 2019, a Comissão transmitiu-as a Portugal, dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar. As observações de Portugal foram recebidas por ofício de 26 de junho de 2019.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO REGIME DE AUXÍLIOS

2.1.   Regime da ZFM ao abrigo da Decisão da Comissão de 2007

(10)

Na sequência da notificação apresentada por Portugal, a Comissão aprovou, em 2007, o regime da ZFM (9) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013, com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (10) (a seguir designadas por «OAR de 2007»). As empresas registadas e autorizadas ao abrigo do regime antes de 31 de dezembro de 2013 (11) poderiam beneficiar de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ou de outras isenções fiscais, tal como descrito no considerando 12 da presente decisão, até 31 de dezembro de 2020.

(11)

A Comissão aprovou o regime da ZFM como auxílio ao funcionamento compatível destinado à promoção do desenvolvimento regional e à diversificação da estrutura económica da Madeira. Uma vez que a Região Autónoma da Madeira (a seguir designada por «RAM») é uma região ultraperiférica prevista no artigo 299.o, n.o 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) (atual artigo 349.o do TFUE), é elegível para os auxílios regionais ao funcionamento ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE). Os auxílios regionais ao funcionamento destinam-se a compensar as empresas que exercem a sua atividade económica nessas regiões pelos custos adicionais decorrentes das desvantagens estruturais das regiões ultraperiféricas (12).

(12)

O regime da ZFM, aprovado pela Comissão em 2007, autorizou a concessão de auxílios sob a forma de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (13) sobre os lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira (14), uma isenção de impostos municipais e locais, bem como uma isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis para a criação de uma empresa na ZFM (15), até montantes máximos de auxílio baseados nos limites máximos da base tributável aplicáveis à base tributável anual dos beneficiários. Esses limites máximos foram fixados em função do número de postos de trabalho mantidos pelo beneficiário em cada exercício, da seguinte maneira:

Número de postos de trabalho criados/mantidos por ano

Limites máximos da base tributável em EUR

Montante máximo do auxílio em EUR

1 -2

2 000 000

420 000

3 -5

2 600 000

546 000

6 -30

16 000 000

3 360 000

31 -50

26 000 000

5 460 000

51 -100

40 000 000

8 400 000

> 100

150 000 000

31 500 000

(13)

Em determinadas condições (16), as empresas registadas na Zona Franca Industrial do regime da ZFM poderiam beneficiar de uma redução adicional de 50% sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

(14)

O acesso ao regime da ZFM foi restringido às atividades que figuram numa lista incluída na decisão da Comissão de 2007, com base na nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia, NACE Rev. 1.1 (17): agricultura e produção animal (secção A, códigos 01.4 e 02.02), pesca, aquicultura e afins (secção B, código 05), indústria transformadora (secção D), produção e distribuição de eletricidade, gás e água (secção E, código 40), comércio por grosso (secção G, códigos 50 e 51), transportes e comunicações (secção I, códigos 60 a 64), atividades relativas aos bens imobiliários, locação e serviços às empresas (secção K, códigos 70 a 74), ensino superior e/ou ensino para adultos (secção M, códigos 80.3 e 80.4), e outras atividades de serviços coletivos (secção O, códigos 90, 92 e 93.01) (18). No caso de serem introduzidas alterações na lista, dado que os sistemas de classificação deste tipo são de natureza evolutiva, as autoridades portuguesas concordaram em comunicá-las à Comissão (19).

(15)

Todas as atividades de intermediação financeira, seguros e atividades auxiliares financeiras e de seguros (secção J, códigos 65 a 67 da NACE), bem como todas as atividades do tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, tesouraria e distribuição) que poderiam ser realizadas ao abrigo da secção K, código 74 («serviços prestados a empresas, sobretudo») foram excluídas do âmbito de aplicação do regime (20). A decisão da Comissão de 2007 também incluía o compromisso das autoridades portuguesas de comunicarem à Comissão os nomes das empresas que foram objeto de uma recusa de registo no regime da ZFM, bem como os motivos dessa recusa (21).

2.2.   Regime da ZFM ao abrigo da Decisão da Comissão de 2013

(16)

Na sequência da notificação de Portugal, a Comissão autorizou, em 2013, um aumento de 36,7% dos limites máximos da base tributável a que seria aplicável a redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Assim, a partir de 2013, os limites máximos da base tributável e os montantes máximos de auxílio passaram a ser os seguintes:

Número de postos de trabalho criados/mantidos por ano

Limites máximos da base tributável em EUR (2013-2014)

Montante máximo do auxílio em EUR (2013-2014)

1 -2

2 730 000

546 000

3 -5

3 550 000

710 000

6 -30

21 870 000

4 374 000

31 -50

35 540 000

7 108 000

51 -100

54 680 000

10 936 000

> 100

205 500 500

41 100 000

(17)

No âmbito da notificação que conduziu à decisão da Comissão de 2013, as autoridades portuguesas indicaram que todas as restantes condições do regime, tal como aprovado em 2007, se mantinham (22).

2.3.   O regime da ZFM instituído por Portugal e a opinião expressa por Portugal na monitorização de 2015

(18)

O Regime III foi monitorizado em 2012 e 2013, no âmbito da monitorização de 2015 (23). As informações prestadas por Portugal durante a monitorização e a subsequente investigação ex officio (a seguir designada por «investigação de 2016») tiveram os seguintes resultados:

2.3.1.   Origem dos lucros que beneficiam da redução do imposto sobre o rendimento

(19)

Tal como referido nas decisões da Comissão de 2007 e 2013, a redução do imposto concedida ao abrigo do regime da ZFM apenas se aplica «aos lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira» (24). Durante a monitorização de 2015, a Comissão solicitou esclarecimentos sobre a aplicação desta condição. No decurso da monitorização de 2015 e da investigação de 2016, verificou-se que algumas empresas registadas no regime da ZFM e incluídas na amostra beneficiaram de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas sobre os lucros resultantes de atividades que não foram «efetiva e materialmente realizadas na Madeira».

(20)

Esta situação foi confirmada por Portugal, que, a este respeito, indicou que, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva na Madeira seriam aí tributados pela universalidade dos seus rendimentos, independentemente da sua atividade gerar rendimentos, utilizar fatores produtivos e/ou suportar custos que ocorram em local diferente do da sua sede ou direção efetiva, desde que os referidos rendimentos, fatores e custos fossem auferidos, afetos e suportados pela empresa e relacionados com a sua atividade. Tais rendimentos seriam todos eles obtidos dentro ou fora do território português e, desde que resultassem de atividades admitidas na ZFM, realizadas por entidades com sede ou direção efetiva na Madeira, seriam declarados e contabilizados para o apuramento da base tributável e da coleta à qual se aplica a taxa de imposto devida (25).

(21)

Para garantir que os rendimentos eram corretamente declarados para efeitos fiscais, Portugal explicou que o regime da ZFM exigia uma contabilidade separada entre os rendimentos que se considerava terem sido gerados em território português, sujeitos ao imposto normal sobre o rendimento, e os rendimentos que se considerava terem sido gerados fora do território português, sujeitos à taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao abrigo do regime da ZFM. Os primeiros são constituídos pelos rendimentos dos beneficiários da ZFM resultantes de transações com residentes em território português, ou na sua área geográfica, o que abrange a RAM, mas exclui a Zona Franca da Madeira propriamente dita. Os últimos são constituídos pelos rendimentos que os beneficiários da ZFM obtêm das suas transações com entidades não residentes no território nacional, bem como pelos gerados na própria ZFM (26).

(22)

Portugal alegou que, tendo em conta os códigos NACE autorizados ao abrigo do regime da ZFM e o caráter e o âmbito predominantemente internacional das atividades realizadas na ZFM, a condição de que as atividades fossem desenvolvidas efetiva e materialmente na Madeira, não significava, nem podia significar, que as atividades tivessem de se limitar geograficamente ao território da Madeira, nem que os rendimentos tivessem de ser obtidos exclusivamente nessa área geográfica (27). Assim, as autoridades portuguesas consideraram que a «interpretação restritiva» da Comissão não refletia a situação atual e não era compatível com o objetivo dos regimes de auxílios às regiões ultraperiféricas, que consiste em atrair o investimento a partir do interior e do exterior do mercado único, nem com a liberdade fundamental da União de estabelecimento e de livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais. A falta de competitividade do Regime III, quando comparado com outras jurisdições que estão em concorrência com a Madeira, foi uma das razões pelas quais a Comissão aprovou o aumento dos limites máximos do regime em 2013: demonstrou-se que atrair empresas internacionais, e não apenas empresas regionais, era e é fundamental para o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas.

(23)

Além disso, segundo Portugal, podia considerar-se que as atividades eram efetiva e materialmente realizadas na RAM se aí fossem efetivamente desenvolvidas e se a empresa tivesse um escritório, pessoal e recursos adequados e um centro de decisão real e efetivo nessa região. Portugal alegou ainda que tal não significava que todos os recursos humanos da empresa tivessem necessariamente de desenvolver todas as suas funções na região, nem que as suas atividades tivessem de se limitar apenas à área geográfica da Madeira. Por último, Portugal declarou que não se pode considerar que as atividades «efetiva e materialmente realizadas na Madeira», tal como definidas no ponto 14 da decisão da Comissão de 2007, se referem apenas às atividades realizadas no território da RAM (28).

(24)

Por outro lado, Portugal indicou que as declarações fiscais anuais com base nas quais eram fixados o imposto devido e a redução do imposto se baseavam numa declaração efetuada pelos próprios beneficiários. As autoridades fiscais presumem que estas declarações são verdadeiras e corretas; as mesmas são subsequentemente validadas a nível central pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Em caso de dúvida, esta presunção cessa, permitindo que as autoridades fiscais peçam informações complementares para avaliar se as receitas elegíveis para a taxa reduzida envolvem ou não efetivamente transações com não residentes (29).

(25)

Por último, Portugal declarou que tinham sido efetuados controlos através de inspeções fiscais quando havia dúvida quanto ao facto de a atividade ser real e efetiva, e que estava em vigor uma cooperação internacional com outras autoridades fiscais para proceder a um intercâmbio de informações a esse respeito (30).

2.3.2.   Criação/manutenção de postos de trabalho na região

(26)

O regime da ZFM aprovado pela Comissão estabelece como critério essencial de compatibilidade o número de empregos criados e mantidos na região pelos beneficiários, articulando o montante máximo de auxílio permitido com o número de empregos, enquanto contributo para o desenvolvimento regional.

(27)

Na monitorização de 2015 e na subsequente investigação de 2016, verificou-se que algumas empresas registadas no regime da ZFM que beneficiaram da redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas não conseguiam fazer prova da criação/manutenção efetiva de empregos na região, do cálculo objetivo do número de empregos nem do facto de os trabalhadores declarados terem exercido a sua atividade na Madeira.

(28)

Na sua aplicação do regime da ZFM, Portugal informou que considerava como empregos criados de forma válida qualquer tipo de relação de trabalho prevista no Código do Trabalho português (31), nos termos do qual a relação de trabalho pode ser estabelecida por qualquer das formas previstas na lei (32). Neste contexto, Portugal aceitou como válidos, para efeitos da aplicação do regime da ZFM, todos os empregos, independentemente da sua natureza jurídica e do número de horas, dias ou meses de trabalho ativo por ano. Como o trabalho a tempo parcial e o dos membros do conselho de administração é autorizado pelo direito nacional, os postos de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial (independentemente do tipo de trabalho) e dos membros do conselho de administração que desenvolvem a sua atividade em mais do que uma empresa beneficiária foram tomados em consideração como empregos válidos para efeitos do cálculo do limite máximo do benefício fiscal de cada empresa beneficiária que os declarou.

(29)

Assim, para efeitos do cálculo do benefício fiscal dos beneficiários da ZFM, Portugal não considerou nem controlou os equivalentes a tempo inteiro (a seguir designados por «ETI») (33), mas apenas o número de postos de trabalho declarados pelos beneficiários nas suas declarações fiscais anuais (Modelo 22 (34)) e, em certos casos, nas declarações relevantes apresentadas pelas empresas beneficiárias para a retenção na fonte do imposto sobre o rendimento dos seus trabalhadores [Modelo 10 e Modelo 30 ou a Declaração Mensal de Remunerações (a seguir designada por «DMR») (35)]: estas declarações podem permitir o controlo cruzado com as informações sobre os empregos declarados no Modelo 22 (36). Nos termos do artigo 75.o da Lei Geral Tributária, presumem-se verdadeiras todas estas declarações. Se as entidades não cumprirem as suas obrigações declarativas, quer por não apresentarem as declarações quer por apresentarem informações incorretas, aplicam-se as sanções estabelecidas no Regime Geral das Infrações Tributárias (37).

(30)

A partir de 2013, a DMR passou a incluir declarações mensais (38), e Portugal indicou que apenas tomou em consideração o número de postos de trabalho declarados em dezembro de cada ano, independentemente de os trabalhadores em causa terem trabalhado na empresa durante todo o ano ou não. Quando lhes foi solicitado que calculassem o número de empregos ETI em conformidade com a definição constante das OAR de 2007, as autoridades portuguesas argumentaram que esta definição de trabalho não se aplicava aos auxílios regionais ao funcionamento, mas apenas aos regimes de auxílio ao investimento aprovados ao abrigo das OAR de 2007, uma vez que não estava incluída explicitamente na secção correspondente aos auxílios ao funcionamento das OAR de 2007, mas na correspondente aos auxílios ao investimento. Portugal alegou igualmente que a definição de efetivos prevista no artigo 5.o do anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (Regulamento Geral de Isenção por Categoria, a seguir designado por «RGIC de 2008») (39) só dizia respeito à definição de pequenas e médias empresas («PME») no âmbito do RGIC de 2008 e não se aplicava ao Regime III, que estava sujeito a uma decisão ad hoc. Portugal alegou também que o objetivo principal do regime da ZFM aprovado não era a criação de emprego nem a compensação dos custos salariais, mas antes a promoção da coesão económica, social e territorial numa região ultraperiférica, através da modernização e diversificação da sua economia (40).

(31)

No contexto da investigação de 2016, os serviços da Comissão solicitaram a Portugal que transmitisse o número de segurança social de todos os trabalhadores empregados pelos beneficiários da ZFM em 2012 e 2013, a fim de verificar a eventual dupla contagem de postos de trabalho. Embora Portugal tenha apresentado os dados em causa, indicou que não eram relevantes para efeitos da aplicação do regime da ZFM, uma vez que se tratava de um regime fiscal e que eram realizados controlos através das declarações fiscais (41).

(32)

Além disso, Portugal indicou que as empresas beneficiárias não tinham de apresentar à Administração Fiscal quaisquer elementos de prova sobre a sua relação de trabalho com os trabalhadores declarados, visto que a liquidação do imposto era efetuada com base nas declarações fiscais (Modelos) referidas no considerando 29 da presente decisão (42). Estas informações só podem ser solicitadas pela Administração Fiscal caso esta suspeite da existência de erros, omissões, imprecisões, etc. (43). O artigo 16.o do Código do Trabalho português prevê a reserva da intimidade da vida privada, que não permite automaticamente o acesso a dados pessoais incluídos numa relação de trabalho sem o consentimento do titular dos dados (44). Por outro lado, nos termos do artigo 59.o, n.o 2, e do artigo 75.o, n.o 1, da Lei Geral Tributária, presume-se que os contribuintes agem de boa-fé. Assim, presume-se que as declarações que apresentam, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, são verdadeiras e realizadas num espírito de boa-fé (45).

(33)

Além disso, Portugal apresentou informações que demonstram que, no caso de alguns dos beneficiários dos auxílios da ZFM incluídos na amostra da monitorização de 2015 e na subsequente investigação de 2016, uma parte dos postos de trabalho que deram origem à concessão de benefícios fiscais estavam localizados fora da Madeira (alguns até fora da União). Portugal indicou que, para efeitos da aplicação do regime da ZFM, a sua prática consistia em tomar em consideração os empregos criados dentro ou fora da Região Autónoma da Madeira, desde que os empregos fossem criados pelas empresas registadas na ZFM, não sendo necessário que se situassem na região. Uma vez que, de acordo com o direito laboral português, as empresas e os trabalhadores são livres de definir contratualmente o local onde o trabalhador irá prestar os seus serviços, para efeitos da aplicação do regime da ZFM o local de trabalho pode situar-se em qualquer local, mesmo fora da Madeira e de Portugal. Portugal considerou ainda que os dados dos «trabalhadores» apresentados nas declarações fiscais em causa não tinham qualquer relação com a sua nacionalidade (ou seja, a nacionalidade é irrelevante para efeitos fiscais) (46). Por outro lado, de acordo com Portugal, os trabalhadores das empresas beneficiárias que trabalham numa base permanente fora de Portugal são, objetivamente, assalariados da empresa beneficiária e contribuem com o seu trabalho para a geração de receitas para a empresa beneficiária, pelo que devem ser contabilizados como «postos de trabalhos criados e mantidos» para efeitos da aplicação do regime da ZFM (47).

(34)

No que diz respeito aos controlos realizados pelas autoridades portuguesas sobre o número de postos de trabalho criados e mantidos pelos beneficiários da ZFM, Portugal indicou que, em caso de discrepâncias entre as informações apresentadas nas diferentes declarações, o Modelo 10 e o Modelo 30, bem como as DMR (a partir de 1 de janeiro de 2013), prevalecem sobre o Modelo 22 (48). Na sequência do pedido de informações dos serviços da Comissão, relativo a várias discrepâncias que tinham sido detetadas na monitorização de 2015, Portugal declarou que o Modelo 22 só permitia quantificar os empregos sujeitos a retenção na fonte que tinham sido criados e mantidos durante o período em causa. Tal poderia conduzir a discrepâncias com os outros Modelos, em especial no caso de trabalhadores cujos rendimentos do trabalho fossem inferiores a um determinado limiar que não se encontra sujeito a retenção na fonte. Além disso, Portugal informou que as autoridades fiscais requereram das empresas em causa a correção do número de empregos declarados nas suas declarações fiscais anuais, sem que a prova efetiva da existência desses empregos tenha alguma vez sido posta em causa.

(35)

Portugal indicou ainda que, durante a aplicação do Regime III, mesmo no caso de os beneficiários não declararem o número de empregos criados na região, considerou-se que as declarações fiscais anuais foram validamente apresentadas e, consequentemente, a liquidação do montante do imposto devido e da redução do imposto não foi afetada.

(36)

Por último, Portugal alegou que, relativamente a um tipo específico de Sociedades Gestoras de Participações Sociais («SGPS»), o regime da ZFM não exigia a criação de postos de trabalho para que beneficiassem da redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Segundo Portugal, a derrogação à exigência de criação de postos de trabalho para as SGPS foi incluída no projeto de Decreto-Lei (49) anexo à notificação. Na sua opinião, a decisão da Comissão de 2007 que aprovou o regime aprovou implicitamente a derrogação, juntamente com as restantes disposições da mesma lei.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(37)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão considerou, a título preliminar, que o regime da ZFM constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, e manifestou sérias dúvidas quanto à compatibilidade do regime, tal como aplicado por Portugal, com o mercado interno.

(38)

No que se refere à existência de um auxílio, a Comissão concluiu, a título preliminar, que o regime da ZFM aplicado por Portugal a favor das empresas da ZFM constituía um auxílio estatal (50). O regime foi decidido pelo Estado e é imputável a este último (51). O auxílio é seletivo porque confere uma vantagem às empresas estabelecidas na ZFM, na medida em que lhes permite obter uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas normalmente devido, o que não se justifica pela lógica do sistema fiscal (52). Na medida em que as empresas registadas na ZFM desempenhavam atividades abertas à concorrência internacional, a Comissão concluiu, a título preliminar, que o regime da ZFM falseava ou ameaçava falsear a concorrência, uma vez que era suscetível de melhorar a posição concorrencial dos beneficiários do regime da ZFM em comparação com outras empresas com as quais estes concorriam (53).

(39)

No que respeita à legalidade do regime da ZFM, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação relativamente a duas questões (54):

i)

a origem geográfica dos lucros que beneficiam da redução do imposto, e

ii)

a falta de ligação do montante de auxílio à criação/manutenção de empregos efetivos na região.

(40)

Nos termos das decisões da Comissão de 2007 e 2013, o regime da ZFM foi aprovado na condição de a redução permitida do imposto sobre o rendimento ser aplicada aos lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na região. Esta condição fundamental está estreitamente ligada ao objetivo dos auxílios regionais ao funcionamento para as regiões ultraperiféricas (ou seja, a compensação dos custos adicionais que as empresas suportam nessas regiões devido às desvantagens estruturais das regiões) e explica também por que motivo a aprovação da decisão da Comissão de 2007 se baseou no estudo sobre os custos adicionais suportados pelas empresas na região ultraperiférica da Madeira (55).

(41)

A Comissão concluiu, a título preliminar, que as empresas que não exerciam as suas atividades na Madeira não suportavam quaisquer custos adicionais decorrentes do exercício de atividades numa região ultraperiférica. Por conseguinte, não podiam ser consideradas beneficiárias legítimas do regime da ZFM aprovado nem podiam ter direito ao auxílio regional ao funcionamento.

(42)

A Comissão sublinhou igualmente que Portugal não apresentou quaisquer elementos de prova sobre eventuais controlos que as autoridades fiscais competentes tenham realizado relativamente à origem dos rendimentos declarados e sujeitos à redução do imposto sobre o rendimento. Além disso, tal como ilustrado para cada beneficiário do regime que faz parte da amostra, Portugal não apresentou informações sobre o local de atividade efetiva, limitando-se apenas a apresentar o endereço da sede social dos beneficiários na Madeira. Uma vez que Portugal reconheceu que eram sobretudo os rendimentos provenientes de atividades fora de Portugal que estavam sujeitos a reduções de impostos, existia já um forte indício de que a condição de compatibilidade aplicável relativa à origem dos lucros que beneficiavam da redução do imposto sobre o rendimento não tinha sido cumprida. Para além disso, a declaração de trabalho realizado por trabalhadores fora da Madeira, ou mesmo fora da União, ou a inexistência desses trabalhadores devido ao elevado número de duplicações, tal como ilustrado na monitorização de 2015, constituía também um forte indício de que os benefícios fiscais concedidos aos beneficiários da ZFM podiam não estar relacionados com lucros gerados na região.

(43)

No que se refere ao critério de compatibilidade pertinente relativo à criação/manutenção de empregos na região da Madeira, a Comissão considerou, a título preliminar, que Portugal tinha aplicado o regime da ZFM, durante todo o seu período de vigência, de uma forma contrária ao objetivo do regime aprovado, bem como aos critérios de compatibilidade estabelecidos nas decisões da Comissão de 2007 e 2013. A falta de controlo relativamente à criação/manutenção de empregos foi ilustrada pelos resultados da monitorização de 2015, que indicou que: i) os trabalhadores que trabalharam durante uma parte do exercício fiscal foram contabilizados como se tivessem trabalhado todo o ano, ii) os trabalhadores e os membros do conselho de administração foram contabilizados simultaneamente como trabalhadores efetivos em mais de uma empresa da ZFM, e iii) os trabalhadores que trabalhavam fora da Madeira, ou mesmo fora da União, foram tidos em conta para o cálculo da criação de empregos que dá acesso à dedução do imposto sobre o rendimento prevista pelo regime. Na investigação de 2016, Portugal confirmou que todos estes elementos constituíam uma prática comum.

(44)

Além disso, a Comissão observou que o conceito de «posto de trabalho» e o método de cálculo dos postos de trabalho criados e mantidos na região não cumpriam as definições, condições e princípios estabelecidos nas OAR de 2007.

(45)

A Comissão concluiu igualmente, a título preliminar, que as atividades desenvolvidas por trabalhadores fora da região não podiam ser consideradas material e efetivamente realizadas na Madeira, apesar de as receitas geradas poderem ser atribuídas a empresas situadas na ZFM.

(46)

A Comissão considerou também, a título preliminar, que os controlos fiscais realizados pelas autoridades fiscais portuguesas forneciam um forte indício de que, na prática, Portugal não assegurou um controlo adequado da conformidade com as condições essenciais de compatibilidade estabelecidas nas decisões da Comissão de 2007 e 2013. De facto, Portugal não apresentou quaisquer elementos de prova de que tinha efetuado controlos fora do âmbito da monitorização efetuada pelos serviços da Comissão; tais controlos pareciam ser inteiramente de natureza fiscal, e não estar relacionados com o preenchimento das condições acima referidas; e [30%-40%] (*1)de todos os trabalhadores declarados enquanto trabalhadores de beneficiários da ZFM nos anos de 2012 e 2013 foram contabilizados como trabalhando em mais do que uma empresa beneficiária da ZFM, para efeitos da aplicação da redução do imposto concedida aos beneficiários.

(47)

Por último, a Comissão manifestou dúvidas quanto à falta de manutenção dos empregos criados, com base nos resultados da monitorização de 2015, que revelaram uma flutuação muito significativa do número mensal de trabalhadores dos beneficiários do regime da ZFM.

(48)

Além disso, a Comissão analisou se os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime da ZFM podiam ser considerados compatíveis se fossem objeto de uma isenção por categoria prevista no Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (Regulamento geral de isenção por categoria, a seguir designado por «RGIC de 2014») (56), que pode ser aplicável retroativamente a auxílios individuais concedidos antes de as disposições aplicáveis do RGIC de 2014 terem entrado em vigor, desde que estivessem cumpridas as condições relevantes (57).

(49)

A Região Autónoma da Madeira («RAM») é uma região ultraperiférica abrangida pelo artigo 349.o do TFUE. Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do RGIC de 2014, é elegível para os auxílios regionais ao funcionamento ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, desde que: i) os beneficiários exerçam a sua atividade efetiva na região ultraperiférica, ii) o montante anual de auxílio não exceda uma percentagem máxima do valor acrescentado bruto gerado anualmente, dos custos anuais de mão de obra suportados, ou do volume de anual negócios realizado pelo beneficiário na região.

(50)

O regime da ZFM é constituído por benefícios fiscais, tal como descritos no considerando 12 da presente decisão, que têm o efeito de reduzir os custos que as empresas teriam de suportar como parte das suas atividades comerciais. Por conseguinte, constitui um auxílio ao funcionamento a favor das empresas que podem dele beneficiar na ZFM. No entanto, com base nas informações prestadas por Portugal durante a monitorização, a Comissão considerou, a título preliminar, que os beneficiários do regime aplicado por Portugal não desenvolviam necessariamente a sua atividade na Madeira. Além disso, a Comissão concluiu, a título preliminar, que os montantes de auxílio em causa não estavam necessariamente relacionados com o valor acrescentado bruto, os custos da mão de obra ou o volume de negócios gerado na Madeira (58).

(51)

Em conclusão, a Comissão considerou, a título preliminar, que o regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, não estava em conformidade com as decisões da Comissão de 2007 e 2013 e, em todo o caso, com as OAR de 2007, tendo em conta que as duas questões referidas no considerando 39 da presente decisão refletiam as condições essenciais para a aprovação de auxílios regionais ao funcionamento ao abrigo das OAR de 2007. A Comissão manifestou igualmente dúvidas quanto ao facto de os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime da ZFM poderem ser considerados compatíveis ao abrigo do RGIC de 2014, no que respeita aos auxílios ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas (59). Por último, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de o regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, poder ser considerado compatível diretamente com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, uma vez que as autoridades portuguesas parecem tê-lo aplicado de uma forma que não compensou as desvantagens estruturais que as empresas podiam, efetivamente, ter de suportar ao exercer a sua atividade na Madeira (60).

4.   INFORMAÇÕES APRESENTADAS APÓS A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO E OBSERVAÇÕES DE PORTUGAL

4.1.   Informações adicionais apresentadas por Portugal no decurso da investigação aprofundada

(52)

Com a decisão de início do procedimento, a Comissão solicitou a Portugal informações pormenorizadas sobre a aplicação do regime da ZFM durante o período em que esteve em vigor (de 2007 a 2014) (61). Em especial, foi solicitado às autoridades portuguesas que apresentassem:

uma lista de todas as empresas registadas na ZFM no período de 2007 a 2014, com indicação dos montantes de auxílio recebidos anualmente;

uma lista de todos os trabalhadores das empresas registadas na ZFM (de 2007 a 2014);

uma lista dos 25 maiores beneficiários dos auxílios da ZFM ao abrigo do Regime III, de 2007 a 2011 e em 2014 (com indicação dos montantes de auxílio recebidos anualmente e do número de trabalhadores tidos em conta para a concessão da redução do imposto e com apresentação das provas documentais pertinentes);

a prova da origem dos rendimentos relativamente a todos os beneficiários da ZFM selecionados na amostra durante a monitorização respeitante aos anos de 2012 e 2013, bem como relativamente aos 25 maiores beneficiários dos auxílios da ZFM para os anos de 2007 a 2011 e 2014 (incluindo provas documentais pertinentes);

a prova do local em que eram efetivamente desenvolvidas atividades por todos os beneficiários da ZFM que fazem parte da amostra no período de 2007 a 2014 (incluindo provas documentais pertinentes);

o cálculo do número de trabalhadores de todos os beneficiários da ZFM que fazem parte da amostra (de 2007 a 2014) em ETI, com base na definição constante do ponto 58 e da nota de rodapé 52 das OAR de 2007 (incluindo provas documentais pertinentes);

os fundamentos que não foram apresentados anteriormente no que respeita às condições de compatibilidade do regime da ZFM aplicado por Portugal com base no RGIC de 2014, ou no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

(53)

A Comissão informou ainda Portugal que, caso tais informações não fossem apresentadas, teria de adotar uma decisão com base nas informações de que dispunha (62).

(54)

Por ofícios de 11 e de 26 de setembro de 2018 (63) e de 24 de abril de 2019, respetivamente, Portugal prestou informações adicionais sobre a aplicação do regime da ZFM e apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento.

(55)

Em 11 de setembro de 2018, Portugal apresentou informações sobre todas as empresas registadas na ZFM durante todo o período de vigência do regime (de 2007 a 2014). Além disso, facultou os montantes de auxílio recebidos anualmente por cada beneficiário até 2014. Portugal apresentou ainda uma lista dos 25 maiores beneficiários dos auxílios da ZFM, de 2007 a 2011 e em 2014 (64), incluindo a indicação dos montantes de auxílio recebidos. Por outro lado, por ofício de 26 de setembro de 2018, Portugal forneceu, relativamente aos anos de 2007 a 2014, uma lista dos trabalhadores de todas as empresas registadas na ZFM (65). No entanto, tais informações não permitem uma verificação completa das questões problemáticas identificadas na monitorização: i) o facto de membros do conselho de administração e trabalhadores exercerem essas funções simultaneamente em várias empresas da ZFM, ii) o facto de existir uma dupla contagem de postos de trabalho, e iii) o facto de os empregos a tempo parcial serem contabilizados para efeitos da criação/manutenção de postos de trabalho e dos benefícios fiscais concedidos às empresas da ZFM.

(56)

Portugal não forneceu informações sobre o número de trabalhadores tidos em conta para a concessão da redução do imposto nos anos de 2008, 2009 e 2010 (66) e forneceu informações incompletas quanto aos anos de 2011 e 2014 (67). Além disso, para cada ano, as informações apresentadas relativamente ao número de trabalhadores são apresentadas de forma pouco clara: i) fontes diferentes, e ii) períodos de declaração diferentes, sem qualquer relação direta entre o número de postos de trabalho criados/mantidos e o montante de auxílio recebido em cada período.

(57)

Por outro lado, Portugal não forneceu as seguintes informações, dados e documentos comprovativos (68) necessários para apreciar a compatibilidade do auxílio:

prova da documentação utilizada para verificar o número de trabalhadores; em relação aos anos anteriores a 2010, Portugal indicou que as empresas não eram obrigadas a declarar o número de trabalhadores nas suas declarações fiscais;

prova da origem dos rendimentos dos beneficiários selecionados na amostra durante a investigação preliminar (69) e dos 25 maiores beneficiários do regime da ZFM nos anos de 2007 a 2009 (70);

prova do local em que eram efetivamente desenvolvidas atividades pelos trabalhadores dos beneficiários do regime da ZFM;

cálculo do número de trabalhadores de todos os beneficiários da ZFM selecionados na amostra durante a monitorização respeitante aos anos de 2012 e 2013, bem como dos 25 maiores beneficiários dos auxílios nos anos de 2007 a 2011 e 2014, em ETI, com base na definição constante do ponto 58 e da nota de rodapé 52 das OAR de 2007.

(58)

Na reunião com os serviços da Comissão de 10 de abril de 2019, referida no considerando 8 da presente decisão, Portugal foi recordado das etapas processuais do procedimento formal de investigação em curso e do compromisso assumido relativamente a uma cooperação mútua a partir de setembro de 2017, que até à data não tinha produzido resultados positivos. Além disso, Portugal foi convidado a apresentar as informações em falta, em conformidade com o n.o 64 da decisão de início do procedimento, o que permitiria aos serviços da Comissão dispor de um conjunto completo de factos/informações sobre o regime da ZFM.

(59)

Por ofício de 24 de abril de 2019 (71), para dar resposta à opinião preliminar da Comissão sobre a inadequação dos controlos fiscais (72), Portugal apresentou informações relativas aos controlos fiscais realizados aos beneficiários da ZFM (73) entre 2015 e 2018 através de inspeções fiscais. No período em causa, foram iniciadas [300-600] inspeções fiscais, e foram concluídas [300-600]. As correções fiscais comunicadas ascendem a cerca de [100-250] milhões de EUR. Portugal comunicou ainda divergências no que respeita a [100-300] declarações fiscais de beneficiários da ZFM. No entanto, no que diz respeito aos processos de inspeções fiscais encerrados no âmbito do regime da ZFM (Regime III), as informações apresentadas não permitiram estabelecer a relação entre os controlos fiscais e as correções comunicadas, por um lado, e as duas questões que deram origem ao procedimento formal de investigação, por outro.

(60)

Além disso, Portugal reconheceu que os critérios relativos à criação/manutenção de postos de trabalho devem ser clarificados, para que sejam dissipadas quaisquer dúvidas quanto à sua interpretação, evitando a utilização abusiva do auxílio em causa e estabelecendo mais garantias de que a contabilização dos postos de trabalho poderá contribuir para o desenvolvimento social e económico da Madeira (74). A este respeito, Portugal apresentou um projeto de despacho (projeto de despacho da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira) que clarifica o conceito de «criação de emprego» em conformidade com as definições constantes das OAR de 2007 (75).

(61)

Neste contexto, Portugal reconheceu que a aprovação de alterações legislativas ao regime da ZFM era necessária para evitar potenciais abusos. Além disso, Portugal sugeriu um conjunto de alterações legislativas, regulamentares e inspetivas ao regime da ZFM, para as quais solicitou a concordância da Comissão na forma de uma recomendação propondo medidas adequadas ao Estado-Membro em causa ao abrigo do artigo 22.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (76). Em alternativa, Portugal considerou que essas alterações legislativas deveriam ser aprovadas por decisão da Comissão («decisão condicional»), tal como previsto no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 (77).

(62)

A este respeito, para além da clarificação do conceito de «criação de emprego» indicada no considerando 60 da presente decisão, Portugal propôs alterações à base jurídica do regime da ZFM (78): i) a exclusão das SGPS (79); ii) a afetação das receitas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da ZFM aos objetivos da política de saúde e de educação; iii) a criação de uma cláusula antiabuso específica para o regime da ZFM, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (80), que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros; e iv) a definição de critérios para identificar grandes contribuintes na ZFM cuja situação fiscal exija um acompanhamento permanente por parte do Gabinete da Zona Franca (81), para além das inspeções fiscais a realizar anualmente.

4.2.   Observações de Portugal

(63)

As observações apresentadas por Portugal no ofício de 26 de setembro de 2018 encontram-se resumidas nos considerandos seguintes.

(64)

Portugal alega que uma decisão negativa sobre o regime da ZFM teria efeitos dramáticos e irreparáveis sobre a sustentabilidade económica da Madeira (82). Por conseguinte, a Comissão deve ter em conta o estatuto de região ultraperiférica da Madeira, reconhecido no artigo 349.o do TFUE.

(65)

Portugal alega ainda que a Comissão deve ponderar, na sua apreciação, o impacto económico do regime da ZFM no desenvolvimento da região (83), tendo em conta, nomeadamente, o seu efeito económico no comércio nacional, europeu e internacional (84).

(66)

Por último, Portugal considera que a investigação aprofundada em curso discriminaria a Madeira em relação a outras jurisdições, que aplicam taxas preferenciais de imposto sobre o rendimento e não cumprem as regras em matéria de auxílios estatais (85).

Existência de auxílio

(67)

Portugal considera que o regime da ZFM não implica a existência de recursos estatais (ou seja, um aumento das despesas ou mesmo uma redução das receitas para o orçamento público). O regime não corresponde a uma «despesa fiscal real», mas apenas a uma despesa fiscal virtual ou mesmo a uma ficção contabilística («perdas teóricas de receitas fiscais») (86). Portugal explica ainda que as empresas só estão estabelecidas e investem na ZFM devido à redução da carga fiscal. Caso contrário, se não existisse um benefício fiscal, as empresas não se teriam estabelecido na ZFM nem pago os impostos normalmente devidos em Portugal continental ou na Madeira (87).

(68)

Portugal alega que o regime da ZFM faz parte da economia geral do regime fiscal português (88). Considera ainda que, de acordo com a prática da Comissão (89), uma taxa de imposto reduzida aplicada em todo o Estado-Membro ou região autónoma deve ser vista como uma medida geral e, por conseguinte, não confere uma vantagem às empresas estabelecidas na ZFM (90).

(69)

Portugal considera também que o regime da ZFM não é seletivo, uma vez que a medida não favorece «certas empresas ou certas produções» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Portugal alega que, nos termos do artigo 36.o, n.o 6, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (a seguir designado por «EBF»), todas as empresas envolvidas em atividades comerciais, industriais, marítimas ou outras (se não forem explicitamente excluídas do regime, como é o caso das atividades de seguros e das atividades de intermediação financeira), se encontram provavelmente licenciadas para operar na ZFM. Por conseguinte, os benefícios fiscais concedidos aos beneficiários da ZFM não cumprem o critério de seletividade, que é essencial para a existência de um auxílio estatal. Por último, não é sequer possível concluir que existe uma seletividade «de facto», uma vez que os benefícios fiscais em causa não se limitam a certas categorias ou setores com características comuns.

(70)

Portugal conclui que o regime da ZFM deve ser considerado uma medida geral, e não uma medida de auxílio estatal (91). A medida em apreço não implica uma vantagem seletiva para as empresas registadas na ZFM e pode ser justificada pela lógica do sistema fiscal. Por último, Portugal considera que cabe à Comissão o ónus de provar que o regime da ZFM constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(71)

Além disso, Portugal alega que, se o regime da ZFM implicasse um «auxílio», teria de ser considerado um «auxílio existente». O regime da ZFM é anterior à adesão de Portugal à CEE (92) e não sofreu alterações substanciais fora do quadro de negociação dos auxílios existentes. Assim, o regime da ZFM não deve estar sujeito à aprovação prévia da Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Pelo contrário, a Comissão deveria iniciar o procedimento de medidas adequadas (93), o que poderia implicar a alteração do conteúdo do regime de auxílios, a introdução de requisitos ou a sua clarificação. Em alternativa, Portugal propõe que a Comissão adote uma decisão positiva sujeita a condições («decisão condicional») (94).

Origem dos lucros que beneficiam da redução do imposto sobre o rendimento

(72)

Portugal reconhece que as decisões da Comissão de 2007 e 2013 estabelecem que o auxílio sob a forma de redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas se aplica aos «lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira» (95). No entanto, Portugal não aceita a conclusão da Comissão de que, se as empresas não exercerem as suas atividades na Madeira, não incorrem em custos adicionais devido à sua atividade numa região ultraperiférica e, por conseguinte, não têm direito a auxílios regionais ao funcionamento (96).

(73)

Portugal recorda que os custos adicionais quantificados suportados pelas empresas da região ultraperiférica da Madeira (97) foram adaptados à dimensão económica da ZFM, que foi reconhecida pela decisão da Comissão de 2007 (98). Além disso, a atual aplicação do regime da ZFM é totalmente coerente com a decorrente das decisões da Comissão de 2007 e 2013, que concluíram que «a medida permite compensar os custos adicionais das empresas localizadas na referida região ultraperiférica» (99). Portugal alega ainda que os benefícios fiscais concedidos na ZFM são substancialmente inferiores aos «custos adicionais» e que a condição de que as atividades sejam «efetiva e materialmente realizadas na Madeira» se reflete na obrigação de licenciamento e no cumprimento, por parte da ZFM, de outros requisitos legais, o que faz com que as empresas registadas no regime da ZFM (Regime III) beneficiem legitimamente do regime e tenham direito a auxílios regionais ao funcionamento (100).

(74)

Portugal reitera que «realizar as suas atividades na Madeira» deve apenas significar que a atividade é exercida na Madeira através de uma sede, direção e centro de decisão, sem ser necessário que exista capital humano permanente na região. Portugal considera que, ao exigir que sejam efetivamente desenvolvidas na Madeira atividades que são, por definição, internacionais, a Comissão nega a ligação de tais atividades internacionais com a região, reconhecida pelas decisões da Comissão de 2007 e 2013 (101).

(75)

Além disso, Portugal reitera a sua posição de que exigir que as atividades sejam exercidas efetiva e materialmente na Madeira não significa nem pode significar que as atividades tenham de se limitar geograficamente ao território da Madeira, nem que os rendimentos tenham de ser obtidos exclusivamente nessa área geográfica. Assim, a «interpretação restritiva» da Comissão não é coerente com a jurisprudência constante da União sobre o «centro dos interesses principais» (102), com a prática decisória da Comissão e com a jurisprudência da União sobre o «efeito de difusão» (103), nem com a liberdade fundamental de estabelecimento consagrada pela União, e com a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

(76)

Portugal conclui ainda que a imputabilidade ocorre por referência ao lugar onde se encontra a sede da empresa ou à localização da sua direção efetiva. Esta conclusão está em plena consonância com a decisão da Comissão de 2007, que prevê que «o regime é aplicável sem distinção a empresas residentes e não residentes em Portugal» (104). A decisão da Comissão de 2013 reconhece igualmente que as atividades das empresas licenciadas na ZFM têm um caráter essencialmente internacional, uma vez que «as atividades realizadas por essas sociedades estão abertas à concorrência internacional» (105). Assim, a reinterpretação do n.o 14 da decisão da Comissão de 2007, segundo a qual as atividades em causa só podem ser plenamente executadas dentro dos estritos limites geográficos da Madeira, contraria o próprio regime da ZFM, bem como as OAR de 2007, enquanto instrumento fundamental para atrair investimentos provenientes do mercado interno e de fora dele. Contraria igualmente o objetivo do artigo 349.o do TFUE, que permite a adoção de medidas (fiscais) específicas para atrair investimento e, por conseguinte, promover a modernização e a diversificação da economia.

(77)

Além disso, Portugal cumpre os seus compromissos no âmbito do Plano de ação da OCDE para o combate à erosão da base tributável e à transferência de lucros (106) (Action Plan on Base Erosion and Profit Shifting, a seguir designado por «Plano de Ação BEPS»), que assinou em 2016. O Plano de Ação BEPS inclui o conceito de «atividade substancial», que limita a aplicação de regimes preferenciais aos rendimentos que têm uma relação causal com os custos suportados pela empresa para desenvolver o ativo subjacente.

(78)

Portugal considera que a Comissão, na sua análise da legalidade do regime da ZFM, deve ter em conta o critério de «atividade substancial» conforme definido nas regras da OCDE e, em especial, nos «Princípios orientadores gerais relativos à avaliação de medidas no âmbito do Plano de Ação BEPS» (107). Portugal considera que a Comissão deve incluir, na sua apreciação, os instrumentos jurídicos da União em vigor em matéria de luta contra a evasão e a fraude fiscais, nomeadamente as regras anti-abuso relativas às montagens genuínas previstas na Diretiva (UE) 2016/1164, bem como as regras relativas à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar, estabelecidas pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho (108).

(79)

Portugal explica que as regras em matéria de elisão fiscal introduzidas pela Diretiva (UE) 2016/1164 se destinam a ser aplicadas a montagens não genuínas (ou seja, a situações em que as empresas estabelecidas em territórios com regime fiscal privilegiado, nos quais não realizam qualquer tipo de atividade económica, são tributadas a uma taxa inferior ou mesmo a taxa zero). Em conformidade com esta diretiva, convém salientar que, para efeitos da apreciação da legalidade das empresas estabelecidas na ZFM, a Comissão deve recorrer a cláusulas gerais anti-abuso na fase de apreciação da concessão de auxílios estatais. Portugal considera que é inaceitável concluir que a vantagem fiscal concedida às empresas licenciadas na ZFM, que constitui uma «redução da carga fiscal», implica necessariamente que essas empresas façam parte de montagens não genuínas (109).

(80)

Por último, Portugal descreve o sistema de controlos fiscais em vigor para as empresas registadas na ZFM (110). Além disso, Portugal descreve a verificação do requisito de contabilidade separada no que se refere aos rendimentos obtidos na ZFM (111) e, deste modo, contesta a opinião da Comissão, expressa na decisão de início do procedimento, de que poderia haver dúvidas quanto à eficácia dos controlos efetuados pelas autoridades fiscais (112).

Criação/manutenção de postos de trabalho na região

(81)

Portugal explica que a introdução das limitações relativas ao número mínimo de postos de trabalho é inerente à mesma lógica de uma medida antiabuso: o objetivo era evitar que as empresas que não tinham uma atividade económica substancial beneficiassem de vantagens indevidas na Madeira. No entanto, tal objetivo não impõe nem legitima uma leitura dos requisitos em matéria de emprego fora do contexto do direito da União e do direito nacional aplicáveis.

(82)

Na sequência da legislação de harmonização da União (113), Portugal alega que o direito da União não adota um conceito uniforme de «contrato de trabalho» ou de «relação de trabalho» ou de «trabalhador» (114) ou, consequentemente, de «posto de trabalho». O conceito pertinente de «emprego» está previsto no Código do Trabalho português (115), que não é contrário ao direito da União aplicável.

(83)

Portugal sempre considerou que a exigência de as entidades licenciadas para desempenhar atividades na ZFM criarem ou manterem postos de trabalho só pode ser cumprida se for celebrado um contrato de trabalho com uma empresa estabelecida na ZFM (116). As formas previstas nas regras nacionais e da União para os contratos de trabalho não podem ser ignoradas, em especial, o trabalho temporário, bem como a liberdade (fundamental) de circulação dos trabalhadores.

(84)

Portugal alega ainda que o espírito do direito da União (117) e da jurisprudência da União (118) consiste em aceitar e proteger os vários tipos de relação de trabalho (quer sejam temporários quer permanentes) e a mobilidade dos trabalhadores nos Estados-Membros, considerando esse fenómeno (mobilidade) como um elemento positivo para o desenvolvimento da economia dos Estados-Membros. Do mesmo modo, a União reconhece, em termos gerais, a liberdade de as empresas prestarem serviços a partir de outros Estados-Membros e de destacarem temporariamente os seus trabalhadores para esses Estados-Membros, o que também reflete o caráter móvel das atuais relações de trabalho, sem que tal implique a ausência de verificação da atividade económica substantiva das empresas. Por conseguinte, Portugal não aceita que a legalidade do regime da ZFM dependa diretamente da criação de um determinado número de postos de trabalho, nem que assente num conceito retrógrado de «posto de trabalho», baseado exclusivamente na noção de espaço (local físico) em que os trabalhadores desempenham as suas funções numa base permanente (119).

(85)

Portugal remete para as negociações com a Comissão no contexto das decisões da Comissão de 2002 relativas à aprovação do Regime II (120), na sequência das quais Portugal aceitou incluir os limites máximos da base tributável relacionados com o número de postos de trabalho; no entanto, isto não significou que essa condição fosse uma condição sine qua non, e Portugal nunca aplicou o regime nesse pressuposto (121).

(86)

Por último, Portugal considera que a ZFM não é um regime de auxílio ao emprego, mas antes um regime de auxílio à diversificação e à modernização da Madeira. O objetivo do regime da ZFM consiste principalmente em contribuir para o produto interno bruto («PIB») regional. A contribuição do regime para o PIB da Madeira demonstra a forte ligação entre as atividades económicas realizadas pelas empresas da ZFM e a região.

Definição do número de postos de trabalho criados

(87)

Portugal reitera que os conceitos de «criação de emprego» e de «unidades de trabalho anuais» (UTA) definidos no ponto 58 e na nota de rodapé 52 das OAR de 2007 não se aplicam ao regime da ZFM. As definições aplicam-se apenas aos «auxílios ao investimento com finalidade regional» (secção 4 das OAR de 2007) e não aos auxílios ao funcionamento (secção 5 das OAR de 2007). Além disso, Portugal sublinha que não existe qualquer precedente na aplicação do conceito de UTA a auxílios regionais numa região ultraperiférica, contrariamente ao declarado pela Comissão na decisão de início do procedimento (122). Segundo as autoridades portuguesas, devido ao caráter excecional das regiões ultraperiféricas, deve ser adotada uma definição diferente de «criação de emprego». Portugal recorda, de forma mais geral, que as OAR de 2007, tal como as condições definidas nas decisões da Comissão de 2007 e 2013, não são vinculativas. Em qualquer caso, Portugal nunca se comprometeu a aplicar o conceito de «criação de emprego» previsto nas OAR de 2007. O cálculo do número de postos de trabalho criados e mantidos na região não deve, por conseguinte, estar sujeito às condições previstas nas OAR de 2007 ou ao cálculo do número de efetivos efetuado nos termos do artigo 5.o da Recomendação da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (123).

Postos de trabalho situados fora da região da Madeira

(88)

Portugal reitera ainda que não se deve exigir que as atividades dos beneficiários da ZFM sejam necessariamente realizadas na região, uma vez que o regime visa atrair investimento estrangeiro e desenvolver serviços internacionais. Uma interpretação restritiva que limite as atividades ao território da Madeira elimina o incentivo para a internacionalização das empresas, invertendo a lógica do desenvolvimento regional que deve ser promovida. Portugal conclui que a criação de empregos exclusivamente exercidos na Madeira e a cobrança de receitas fiscais não constituem as principais preocupações do regime da ZFM.

Controlos da criação/manutenção de postos de trabalho

(89)

Portugal reitera que o controlo da criação/manutenção de postos de trabalho na ZFM é efetuado de forma suficiente através das declarações fiscais anuais Modelo 10 e Modelo 30 e da Declaração Mensal de Remunerações, bem como da declaração relativa aos postos de trabalho criados/mantidos, conforme indicado no Modelo 22, Anexo D, campo 6 (obrigatório apenas para os beneficiários do regime da ZFM) (124). Estas declarações, em conformidade com o Código do Trabalho português, permitem verificar os postos de trabalho existentes no início e no final do exercício.

(90)

Portugal considera que o sistema fiscal português inclui vários instrumentos que permitem um controlo efetivo do regime da ZFM. As empresas estabelecidas na ZFM estão sujeitas ao controlo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do Governo Regional, da Inspeção-Geral de Finanças e de todos os outros serviços fiscais, incluindo a Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais, a Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária e a Unidade dos Grandes Contribuintes. Por outro lado, sempre que são detetadas atividades ilegais, são instaurados processos de contraordenação ou mesmo ações penais. A supervisão, inspeção e controlo da legalidade das atividades realizadas na ZFM tem sido uma prioridade no âmbito das inspeções fiscais a nível nacional.

(91)

Por último, Portugal considera a posição preliminar da Comissão, de que as diferentes declarações fiscais não podem ser utilizadas como base para um cálculo exato do número de postos de trabalho mantidos por cada beneficiário da ZFM e não podem ser utilizadas como alternativa válida da definição de postos de trabalho na aceção das OAR de 2007 (125), constitui uma violação do respeito devido pelas funções do Estado, consagrado no artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia.

Contribuição para o desenvolvimento regional

(92)

Portugal sublinha a contribuição do regime da ZFM para o desenvolvimento regional da região ultraperiférica da Madeira e apresenta, para esse efeito, um estudo (126) que demonstra o peso da ZFM na internacionalização e na diversificação da economia da Madeira. Portugal alega ainda que a medida aplicada está em conformidade com as decisões da Comissão de 2007 e 2013 e com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Portugal conclui, por outro lado, que a Comissão deve apreciar, de forma coerente, o regime da ZFM ao abrigo das políticas da União relativas às regiões ultraperiféricas no que respeita à coesão económica, social e territorial.

Aplicação retroativa do RGIC de 2014

(93)

Portugal reitera que o RGIC de 2014 não pode ser aplicado retroativamente a auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime da ZFM para efeitos da apreciação da sua compatibilidade, se esse RGIC os isentasse dessa aplicação. Portugal considera ainda que uma interpretação flexível do RGIC de 2014 não exige que os beneficiários da ZFM exerçam as suas atividades económicas exclusivamente na região ultraperiférica da Madeira. Portugal conclui que a aplicação do regime da ZFM deve basear-se nas OAR de 2007, que se encontravam em vigor naquela altura.

Recuperação e violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica

(94)

Portugal alega que o regime da ZFM foi já várias vezes aprovado pela Comissão no passado, pelo que não pode ser agora exigido às autoridades fiscais nacionais que recuperem o auxílio.

(95)

Portugal considera ainda que todos os benefícios fiscais foram concedidos em total conformidade com o regime da ZFM. Por conseguinte, uma interpretação diferente não seria conforme com os requisitos de clareza, precisão e previsibilidade dos efeitos, consagrados em jurisprudência assente da União (127). Portugal e os beneficiários do auxílio assumiram que podiam confiar no facto de o regime aplicado na ZFM se encontrar legalmente abrangido pelas decisões da Comissão de 2007 e 2013. Portugal conclui que as empresas que receberam auxílios ao abrigo do Regime III adquiriram o direito à segurança jurídica e à confiança legítima de não serem objeto de qualquer decisão de recuperação.

5.   OBSERVAÇÕES DE PARTES INTERESSADAS E OBSERVAÇÕES DE PORTUGAL

5.1.   Observações de partes interessadas

(96)

A Comissão recebeu observações de 102 partes interessadas (cidadãos, empresas ou associações de empresas). A maioria das observações (94 em 102) foi apresentada por empresas da ZFM e pelos seus trabalhadores. Estas partes interessadas sublinharam as suas preocupações quanto à cessação ou redução do funcionamento da ZFM, que causaria uma perda maciça de postos de trabalho e um impacto negativo sobre a economia regional. Além disso, alegaram que a natureza das atividades desenvolvidas pelas empresas da ZFM não deve ser restringida ao território da Madeira, não só porque a dimensão do seu mercado é bastante reduzida, mas sobretudo porque a internacionalização da economia de uma região ultraperiférica sempre foi um dos objetivos da ZFM. Por outro lado, concluíram que a posição da Comissão sobre o «local onde são exercidas as atividades económicas» constituía uma interpretação restritiva das condições de funcionamento da ZFM num contexto de economia aberta e global.

(97)

A Comissão recebeu também observações por parte de sete associações setoriais de empresas (128) e da própria empresa que gere a ZFM (129). Todas criticaram o que consideram ser uma interpretação restritiva da Comissão da relação entre o montante do auxílio e a criação e manutenção de postos de trabalho reais na Madeira, bem como sobre a aplicação da isenção do imposto sobre o rendimento aos rendimentos provenientes de «atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira».

(98)

Os argumentos apresentados pelas partes interessadas para apoiar a sua posição sobre a existência de um auxílio, a origem dos lucros e a criação de emprego são resumidos nos considerandos seguintes.

(99)

Apenas uma parte interessada, a Associação Comercial e Industrial do Funchal (a seguir designada por «ACIF») (130), alega que a redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas não constitui um auxílio. Considera que a redução do imposto representa apenas o diferencial dos impostos não cobrados sobre os rendimentos que, na ausência dessa redução fiscal, não existiriam de todo. O regime da ZFM representa uma despesa com impostos meramente teórica e artificial, que é orçamentada e calculada anualmente apenas para fins contabilísticos, uma vez que não corresponde a uma despesa fiscal real nem a uma diminuição das receitas cobradas. A supressão dos benefícios fiscais concedidos na ZFM não daria lugar à cobrança do referido diferencial de imposto. A ACIF considera ainda que, se a Madeira for comparada com outros países europeus que dispõem de sistemas fiscais competitivos, que não enfrentam os mesmos condicionalismos permanentes e não limitam os benefícios fiscais em função dos postos de trabalho criados, deve concluir-se que não existe qualquer vantagem económica decorrente do regime da ZFM da Madeira. A este respeito, é altamente improvável que o regime da ZFM distorça a concorrência e afete as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(100)

As partes interessadas alegam que a localização das atividades e dos postos de trabalho que, na região da Madeira, são internacionais por natureza, está a limitar indevidamente o apoio a favor da região ultraperiférica da Madeira à mera compensação dos custos adicionais suportados pelas empresas na região devido às suas desvantagens naturais, tal como consagrado no artigo 349.o do TFUE.

(101)

As partes interessadas consideram que a interpretação da Comissão não tem em conta o facto de as empresas estabelecidas na ZFM só poderem beneficiar do regime se tiverem um estabelecimento estável na Madeira, tendo em conta o modelo da Convenção da OCDE para evitar a dupla tributação (131), e se, simultaneamente, tiverem o seu domicílio e sede efetiva na região.

(102)

Além disso, as partes interessadas alegam que muitas das atividades atualmente desenvolvidas pelas empresas da ZFM, para além de atividades imateriais, não podem ser realizadas na sua sede. Limitar essa possibilidade constitui um tratamento discricionário e negativo da Madeira, que é incompreensível e pouco razoável, especialmente quando os incentivos não são despesas fiscais reais (mas sim despesas virtuais ou aparentes), nem constituem uma perda de receitas fiscais para a região da Madeira.

(103)

Apenas um número reduzido de partes interessadas alega que a Comissão impede a internacionalização da economia da Madeira, incentivando, pelo contrário, um isolacionismo económico da região, o que constitui uma violação dos princípios da economia de mercado e da integração nessa economia das regiões menos favorecidas.

(104)

As partes interessadas consideram ainda abusiva a sujeição do regime da ZFM às definições, condições e princípios estabelecidos nas OAR de 2007, no que respeita à definição e ao cálculo de postos de trabalho, uma vez que o regime de auxílios foi aprovado enquanto auxílio regional ao funcionamento, e não enquanto auxílio ao investimento. Por conseguinte, não é adequado aplicar, nem sequer por analogia, os critérios e conceitos definidos no ponto 58 e na nota de rodapé 52 das OAR de 2007 à apreciação dos auxílios estatais ao funcionamento com finalidade regional, incluindo aos auxílios autorizados no âmbito do regime da ZFM. Por último, as partes interessadas alegam que o conceito de «emprego» tem de ser considerado ao abrigo das definições e condições estabelecidas no Código do Trabalho português.

(105)

As partes interessadas observam ainda que, nos termos das disposições do RGIC, o conceito de «criação de emprego» encontra-se exclusivamente previsto no artigo 14.o, que rege os auxílios regionais ao investimento, e no artigo 17.o, que rege os auxílios ao investimento a favor das PME. Em ambos os casos, para delimitar os seus custos elegíveis, os custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude de um investimento inicial, são calculados ao longo de um período de dois anos. As partes interessadas concluem que «o auxílio concedido às empresas da ZFM não está relacionado com custos salariais, não é abrangido por qualquer investimento inicial e não está limitado a um período de dois anos».

(106)

Apenas um número reduzido de partes interessadas alega que o conceito de «número de unidades trabalho-ano (UTA)» só se encontra previsto no artigo 5.o do anexo I do RGIC de 2014 (tal como acontecia com o RGIC de 2008). Além disso, alegam que o conceito se destina a «proteger» as PME, impedindo que todos os seus trabalhadores sejam considerados «efetivos» e contabilizados como «trabalhadores a tempo inteiro», nomeadamente para evitar que seja ultrapassado o número máximo de trabalhadores para efeitos de manutenção do estatuto de PME (132).

(107)

As partes interessadas alegam ainda que o «requisito relativo às UTA», no que respeita aos cargos de direção das empresas que beneficiam do regime, é desprovido de sentido lógico e jurídico. De acordo com as regras nacionais aplicáveis ao pessoal pertencente aos órgãos de direção das sociedades (133), é legal desempenhar essas tarefas/funções em mais do que uma empresa. Por conseguinte, a interpretação da Comissão que «impede» o desempenho de tais tarefas/funções em mais do que uma empresa não só subverte o regime jurídico nacional, como não tem em conta o conteúdo funcional dos cargos/funções em causa, nem as características das pessoas que ocupam esses cargos.

(108)

As partes interessadas alegam que os cargos e funções de direção em causa não exigem uma disponibilidade permanente e exclusiva, uma vez que os cargos são geralmente ocupados por pessoas altamente qualificadas e competentes, que muitas vezes realizam outras atividades profissionais e empresariais. Existem inúmeros casos de administradores/diretores e/ou gestores ligados a várias empresas, que contribuem com os seus conhecimentos e competências profissionais para o desenvolvimento dessas empresas. As partes interessadas concluem ainda que, contrariamente à opinião da Comissão, não existe qualquer regra nem limitação no que se refere à possível acumulação de cargos/funções em mais do que uma empresa estabelecida na ZFM. Assim, os membros do conselho de administração das empresas são considerados «trabalhadores efetivos», desde que sejam cumpridas as regras previstas na legislação nacional para esse efeito.

(109)

Apenas um número reduzido de partes interessadas alega uma discriminação positiva a favor da Madeira, com base no seu estatuto de região ultraperiférica consagrado no artigo 349.o do TFUE, e salienta a importância da ZFM na economia da Madeira (134) (incluindo a quantificação do impacto na região caso a maior parte ou a totalidade das empresas que funcionam atualmente na região deixasse de exercer atividades (135)).

(110)

Por último, um número reduzido de partes interessadas alega que qualquer recuperação seria contrária aos princípios gerais do direito da União. Para o efeito, alegam que a Comissão, ao concluir que o regime aplicado por Portugal constitui um auxílio ilegal, viola os princípios da segurança jurídica (136) e da confiança legítima consagrados na jurisprudência da União (137).

5.2.   Observações de Portugal

(111)

Em 23 de maio e 12 de junho de 2018, a Comissão transmitiu a Portugal as observações recebidas das partes interessadas. A resposta de Portugal a essas observações pode resumir-se do modo seguinte (138).

(112)

Portugal salienta que todas as observações recebidas das partes interessadas referem inequivocamente a compatibilidade do regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, com o mercado interno. Estas observações sublinham também a importância da ZFM para o desenvolvimento regional, a coesão territorial e o emprego na Região Autónoma da Madeira, bem como a sua contribuição para reduzir as consequências do estatuto ultraperiférico da Madeira. Consideram, assim, que os riscos e as situações que conduziram às conclusões preliminares da Comissão não estão demonstrados.

(113)

Portugal observa ainda que o número e o significado das observações recebidas revelam a ausência de um efeito significativo do regime sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros ou sobre a concorrência.

(114)

Além disso, Portugal considera que o facto de as observações recebidas serem, no geral, positivas, e de não terem sido recebidas observações por parte de jurisdições concorrentes com o regime da ZFM, nem por parte de empresas que não beneficiam do regime, são fortes indícios de que o regime foi corretamente aplicado.

(115)

Portugal insta a Comissão a ter em conta a natureza jurídica da RAM enquanto região ultraperiférica, nos termos e para efeitos do artigo 349.o do TFUE e do Ato de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE), considerando como justificada a discriminação positiva decorrente do regime aprovado.

(116)

Portugal considera ainda que a ZFM reveste a maior importância, tanto para o Estado como para a modernização, a diversificação e o desenvolvimento da região da Madeira, uma vez que representa uma contribuição decisiva para os sistemas económico e financeiro e tem um impacto relevante na economia e nas finanças nacionais. Tal modernização e desenvolvimento não seriam possíveis sem a existência dos postos de trabalho criados e efetivamente desenvolvidos na região, nem sem os investimentos materiais realizados.

(117)

Portugal salienta que a diversidade de atividades desenvolvidas na ZFM, o número de empregos diretos e indiretos criados, os investimentos (nacionais e estrangeiros) realizados, o consumo gerado, o forte contributo dos impostos cobrados para o orçamento regional, bem como a internacionalização da economia regional são cruciais para a sustentabilidade económica e social da Madeira. Esta conclusão resulta igualmente dos estudos económicos anexos às observações apresentadas pela ACIF.

(118)

Portugal considera, por outro lado, que as observações das partes interessadas confirmam que as autoridades portuguesas exerceram os seus poderes de supervisão em relação às condições de elegibilidade do regime. Em certa medida, as observações apresentadas mostram que o controlo exercido pelas autoridades portuguesas em relação aos beneficiários do regime da ZFM foi mais exigente do que o que era exigido pelas decisões da Comissão de 2007 e 2013.

(119)

Por último, Portugal alega que o artigo 36.o do EBF exige a criação de emprego sem mencionar expressamente a necessidade de esses empregos serem criados na região. Portugal alega ainda que a criação de emprego não foi concebida com o objetivo de verificar a forma como cada empresa contribuiu especificamente para o desenvolvimento da região; foi antes meramente considerada como um critério para estabelecer a existência de uma atividade económica substancial, à luz das recomendações da OCDE e do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) (139), com o objetivo de excluir as empresas «de fachada» (140).

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

6.1.   Existência de um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(120)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(121)

Por conseguinte, para que uma medida de apoio seja considerada um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, deve preencher cumulativamente as seguintes condições: i) deve ser financiada pelo Estado ou através de recursos estatais e deve ser imputável ao Estado; ii) deve conferir uma vantagem seletiva aos seus beneficiários, favorecendo certas empresas ou certas produções; iii) deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência; e iv) deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(122)

Nos considerandos que se seguem, a Comissão apreciará se o regime da ZFM aplicado por Portugal a favor dos beneficiários da ZFM cumpre os critérios referidos no considerando 121 e se, consequentemente, constitui um auxílio estatal.

6.1.1.   Recursos estatais e imputabilidade

(123)

Portugal considera que o regime da ZFM não implica a existência de recursos estatais, uma vez que não representa uma «despesa fiscal real», mas apenas uma despesa fiscal virtual («perdas teóricas de receitas fiscais»), não constituindo, por conseguinte, uma medida de auxílio estatal (141).

(124)

Uma parte interessada, a ACIF, apresenta argumentos semelhantes e considera que o regime não constitui um auxílio (142).

(125)

A Comissão observa que a Constituição portuguesa reconhece a Madeira como uma «Região Autónoma» com o seu próprio estatuto político e administrativo (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (143), a seguir designado por «Estatuto») e órgãos de governo próprio. A Comissão salienta ainda que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do seu Estatuto, a Região Autónoma da Madeira («RAM») dispõe, nomeadamente, de autonomia financeira, económica e fiscal. A Comissão observa igualmente que o Estatuto garante a existência de um «sistema fiscal regional» específico, que também inclui expressamente a ZFM (144). Os impostos e taxas cobrados pelas autoridades regionais constituem receitas da RAM (145) e são receitas fiscais as que resultam, nomeadamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e do imposto do selo (146). A RAM tem as suas próprias competências tributárias e o poder de adaptar as disposições fiscais nacionais às especificidades regionais (147). Além disso, a Assembleia Legislativa Regional tem o poder de reduzir a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas definida anualmente pela Assembleia da República para o território português (148). Por último, a Comissão observa que o artigo 36.o do EBF rege o regime jurídico da ZFM (149).

(126)

Tal como descrito nos considerandos 12 e 13 da presente decisão, o regime da ZFM diz respeito a uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e a outras isenções dos impostos que são normalmente devidos ao Estado português (150). Permite, em especial, uma redução do imposto que é normalmente devido sobre o rendimento das pessoas coletivas ao abrigo do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (a seguir designado por «CIRC») (151), incluindo, em determinadas condições, uma redução adicional de 50% sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

(127)

Uma perda de receitas fiscais para o Estado é equivalente à utilização de recursos estatais sob a forma de despesas fiscais. Ao permitir uma redução do imposto ao abrigo do CIRC em conformidade com o regime da ZFM aprovado pelo artigo 36.o do EBF, Portugal renuncia a receitas que teria obtido se não tivesse aprovado essa disposição fiscal. A redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas é concedida através de recursos estatais. Foi dada execução a esta medida através de um diploma de natureza estatal (o Estatuto dos Benefícios Fiscais, «EBF», adotado pela Assembleia da República), que é um ato legislativo imputável ao Estado português. Uma vez que é concedido pelas autoridades portuguesas, esse benefício fiscal é imputável ao Estado.

(128)

O conceito de «auxílio» abrange não só prestações positivas, mas também intervenções que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por isso, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm uma natureza e efeitos idênticos (152).

(129)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (incluindo a redução adicional de 50% do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para as empresas que exercem atividades industriais na zona industrial da ZFM) é concedida a partir de recursos estatais e imputável ao Estado (153).

6.1.2.   Vantagem seletiva

(130)

Portugal considera que o regime da ZFM não é seletivo, uma vez que a medida não «favorece certas empresas ou certas produções» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Segundo Portugal, todas as empresas envolvidas em atividades comerciais, industriais, marítimas ou de serviços podem estabelecer-se na ZFM. Alega que o regime da ZFM faz parte da economia geral do regime fiscal português e que a medida não implica uma vantagem seletiva para as empresas registadas na ZFM. Por conseguinte, não constitui um auxílio estatal. O regime da ZFM deve antes ser qualificado como uma medida geral (154).

(131)

De acordo com jurisprudência assente da União, para determinar se uma medida estatal constitui um auxílio estatal, é necessário determinar se as empresas beneficiárias recebem uma vantagem económica que não receberiam em condições normais de mercado, ou seja, na ausência de intervenção do Estado. Uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas isenções fiscais que colocam os beneficiários numa situação financeira mais favorável do que a dos outros contribuintes constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (155). De igual modo, uma medida que permite a certas empresas beneficiar de uma redução do imposto normalmente devido pode constituir um auxílio estatal.

(132)

O regime da ZFM é um regime de auxílios com finalidade regional que, como aprovado pela decisão da Comissão de 2007, autorizou a concessão de auxílios sob a forma de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicável aos lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, bem como de outras isenções fiscais, tal como descrito no considerando 12 da presente decisão.

(133)

Em conformidade com o considerando 127 da presente decisão, o regime da ZFM é regido pelo artigo 36.o do EBF (156).

(134)

As empresas da região da Madeira estavam sujeitas a várias taxas (normais) de imposto sobre os rendimentos entre 2007 e 2014, no âmbito dos sucessivos orçamentos regionais (157). As empresas registadas na ZFM beneficiam de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas sobre os lucros (158), ou de outras isenções fiscais, até 31 de dezembro de 2020. O regime da ZFM permite aos beneficiários poupar nas suas despesas. Esta derrogação é estabelecida com o objetivo específico de beneficiar e promover atividades realizadas pelas empresas registadas na ZFM, colocando estas empresas numa posição mais favorável do que a de outras empresas situadas noutro local do país ou da RAM.

(135)

Por conseguinte, a medida em análise apenas confere uma vantagem às empresas estabelecidas na ZFM. Dado o seu âmbito geográfico de aplicação, a medida em apreço é seletiva, pois só está disponível para as empresas registadas na área restrita da ZFM.

(136)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que, ao reduzir um encargo fiscal que normalmente seria devido, o regime da ZFM confere uma vantagem seletiva às empresas registadas na ZFM, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

6.1.3.   Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais

(137)

Portugal não alegou diretamente que a medida não falseava nem ameaçava falsear a concorrência e não afetava as trocas comerciais entre os Estados-Membros (159). Em contrapartida, a ACIF, uma das partes interessadas, alegou que era altamente improvável que o regime da ZFM pudesse falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros (160).

(138)

Considera-se que uma medida concedida pelo Estado falseia ou ameaça falsear a concorrência quando é suscetível de melhorar a posição concorrencial do beneficiário em relação a outras empresas com as quais concorre (161). Admite-se, assim, que existe uma distorção da concorrência, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, quando o Estado concede uma vantagem financeira a uma empresa em setores liberalizados onde existe, ou poderia existir, concorrência (162). Quando um auxílio financeiro concedido por um Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas últimas devem ser consideradas afetadas pelo auxílio (163).

(139)

Uma vez que as empresas registadas na ZFM realizam atividades abertas à concorrência internacional, a medida em causa melhora a sua posição concorrencial e ameaça falsear a concorrência; é, por conseguinte, suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

6.1.4.   Classificação do auxílio como existente e medidas adequadas

(140)

Portugal alega que, se implicar um «auxílio», o regime da ZFM deve ser classificado como um auxílio existente. Alega ainda que a ZFM foi criada em 1980 (164), ou seja, antes da adesão de Portugal à CEE, em 1986, e que não sofreu alterações substanciais fora do quadro de negociação dos auxílios existentes. Deve, assim, ser qualificado como regime de «auxílio existente» na aceção do artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/1589 (165).

(141)

Tendo em conta o que precede, Portugal considera que a Comissão deve propor medidas adequadas para assegurar que o regime da ZFM continua a ser compatível com o mercado interno, o que pode implicar a alteração do conteúdo do regime de auxílios, a introdução de requisitos ou a clarificação dos requisitos existentes (166).

(142)

O artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/1589, define «auxílios existentes» como «qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do TFUE no respetivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do TFUE no respetivo Estado-Membro e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data».

(143)

O artigo 26.o e a secção 10 do anexo I do Ato de Adesão de Portugal (167) preveem adaptações dos atos adotados pelas instituições, que incluem, no âmbito da secção relativa à legislação aduaneira, a «Zona Franca da Madeira». O Ato de Adesão de Portugal não prevê que a ZFM seja considerada um auxílio existente na aceção do artigo 88.o, n.o 1, do Tratado CE (atual artigo 108.o, n.o 1, do TFUE).

(144)

Além disso, a primeira notificação do regime da ZFM (Regime I) em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, que a Comissão aprovou por decisão de 25 de maio de 1987, foi efetuada em 1986. Desde 1987, o regime da ZFM sofreu várias prorrogações, tendo sido aprovados regimes subsequentes, por decisões da Comissão de 2002 e 2007, respetivamente (168). Acresce que o regime da ZFM foi objeto de alterações substanciais durante os sucessivos regimes I, II e III. O regime I não exigia a criação/manutenção de postos de trabalho. Este requisito foi introduzido no âmbito do Regime II (associado aos limites máximos da base tributável aplicáveis à base tributável anual dos beneficiários) e mantido no Regime III. O Regime II excluiu todas as atividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as atividades do tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição) (169). Introduziu também no sistema uma redução progressiva do auxílio, aumentando as taxas de imposto aplicáveis (1% em 2003 e 2004, 2% em 2005 e 2006 e 3% a partir de 2007). Por último, introduziu uma redução adicional de 50% do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para as empresas localizadas na zona franca industrial da ZFM. No âmbito do Regime III, em especial na sequência da decisão da Comissão de 2013, foi aprovado um aumento de 36,7% dos limites máximos da base tributável a que seria aplicável a redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

(145)

Tendo em conta o que precede, a medida em apreço não constitui um auxílio existente na aceção do artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/1589. O artigo 22.o do referido regulamento, com base no qual Portugal solicita à Comissão que se limite a adotar «medidas adequadas», não é, por conseguinte, aplicável.

6.1.5.   Auxílios de minimis

(146)

Caso os beneficiários individuais do regime da ZFM tenham recebido uma vantagem que não exceda os limiares previstos no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão (170), essa vantagem não será considerada um auxílio estatal e, por conseguinte, não será abrangida pela proibição do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE (atual artigo 107.o, n.o 1, do TFUE), desde que todas as outras condições previstas nesse regulamento estejam preenchidas. Do mesmo modo, considera-se que os beneficiários do regime da ZFM que receberam uma vantagem que não exceda os limiares previstos no Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (171) (que se aplica retroativamente ao caso em apreço por força do artigo 7.o, n.o 1), não receberam auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, desde que todas as outras condições previstas nesse regulamento estejam preenchidas.

(147)

Com base nos dados quantitativos fornecidos por Portugal, afigura-se que, em muitos casos, o montante do auxílio recebido pelos beneficiários da ZFM é inferior ao limiar de minimis de 200 000 EUR.

Conclusão sobre a existência de um auxílio

(148)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a medida aplicada por Portugal a favor das empresas da ZFM constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(149)

A título incidental, importa acrescentar que Portugal não contestou a conclusão da existência de um auxílio a que chegou a Comissão na sua decisão de 2007 (172).

6.2.   Compatibilidade do auxílio

6.2.1.   Conformidade do regime da ZFM com as decisões da Comissão de 2007 e 2013

(150)

Portugal considera que o regime da ZFM, tal como aplicado pelas autoridades portuguesas, é coerente com os compromissos assumidos por Portugal no momento da notificação e com as decisões da Comissão de 2007 e 2013.

Origem dos lucros que beneficiam da redução do imposto sobre o rendimento

(151)

O regime da ZFM foi apreciado, com base nas OAR de 2007, enquanto auxílio regional ao funcionamento, e aprovado pelas decisões da Comissão de 2007 e 2013. O regime da ZFM autorizou a concessão de auxílios sob a forma de redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas sobre os lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, bem como de isenções de outros impostos, até determinado limite máximo dos montantes de auxílio, calculado sobre os limites máximos da base tributável, com base no número de postos de trabalho mantidos pelos beneficiários em cada exercício fiscal.

(152)

No decurso do processo de notificação que conduziu à decisão da Comissão de 2007, Portugal não contestou o facto de as reduções fiscais previstas no regime se limitarem às atividades realizadas na Madeira, tal como referido no n.o 32 da decisão de início do procedimento (173).

(153)

As OAR de 2007 só permitem a concessão de auxílios regionais ao funcionamento em casos excecionais (174): «podem ser concedidos auxílios deste tipo nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o [atual artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE], desde que: i) se justifiquem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza, e ii) o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar» (175).

(154)

É incontestável que a Madeira é uma região ultraperiférica para efeitos do artigo 349.o do TFUE e que, por conseguinte, é elegível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

(155)

No entanto, o contributo de um regime de auxílios ao funcionamento para o desenvolvimento regional de uma região tem de ser apreciado em função e na proporção das desvantagens desta região, que, no caso das regiões ultraperiféricas, são desvantagens estruturais e permanentes reconhecidas pelo TFUE, como o grande afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo e o clima difíceis e a dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, tal como consagrado no artigo 349.o do TFUE.

(156)

Tal como referido no n.o 30 da decisão de início do procedimento, a razão de ser dos auxílios regionais ao funcionamento para as regiões ultraperiféricas consiste em compensar os custos adicionais suportados pelas empresas nessas regiões devido a estas desvantagens.

(157)

Na apreciação do regime da ZFM, os custos adicionais foram identificados e quantificados com base num estudo apresentado pelas autoridades portuguesas. Na decisão da Comissão de 2007, a apreciação da proporcionalidade da medida foi efetuada com base nestes custos adicionais quantificados, ao nível agregado da ZFM e ao nível de cada beneficiário registado na ZFM (176).

(158)

Portugal alega que a origem dos lucros que beneficiam da redução do imposto sobre o rendimento tem de ser apreciada tendo em conta a contribuição do regime para o desenvolvimento regional da RAM, não devendo limitar-se geograficamente à região, uma vez que tal limitaria o regime de apoio a uma mera compensação dos custos adicionais suportados pelas empresas localizadas na ZFM (177). Portugal alega ainda que o regime, tal como aplicado, é coerente com as normas fiscais internacionais, e que as empresas da ZFM realizam na região uma atividade substancial na aceção do Plano de Ação BEPS da OCDE, estando sujeitas a requisitos legais em matéria fiscal e a vários tipos de controlo (178). Esta posição é apoiada, em termos gerais, pelas partes interessadas (179).

(159)

Contrariamente ao alegado por Portugal (180), as empresas registadas na ZFM só suportam tais custos adicionais se realizarem efetiva e materialmente as suas atividades na Madeira, o que implica que os seus lucros decorram de operações diretamente sujeitas a esses custos adicionais. Outros tipos de lucros, que não estão sujeitos a estes custos porque decorrem de atividades realizadas fora da região, não podem ser tidos em conta na base tributável que beneficia da medida fiscal.

(160)

A Comissão observa que Portugal afirmou claramente ao longo da monitorização de 2015, e reiterou durante a investigação formal, que os beneficiários não tinham necessariamente de exercer a sua atividade na região, e que mesmo as atividades realizadas fora da região beneficiavam de auxílios ao abrigo do regime (ver considerandos 20 e 21 da presente decisão).

(161)

A Comissão considera que a chamada «restrição geográfica» da origem dos lucros, denunciada por Portugal, é uma mera tradução, nas decisões da Comissão de 2007 e 2013, dos princípios básicos enunciados nas OAR de 2007, e que a aplicação do regime da ZFM, no que respeita à origem dos lucros, não está em conformidade com as disposições relativas aos auxílios ao funcionamento previstas nessas Orientações.

(162)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão não manifestou quaisquer dúvidas quanto à coerência do regime com as normas e os requisitos legais internacionais em matéria fiscal. Para efeitos do controlo dos auxílios estatais, a questão de saber se os beneficiários realizaram as suas atividades efetiva e materialmente na região deve ser apreciada com base nos princípios em matéria de auxílios ao funcionamento enunciados nas OAR de 2007, referidos nos considerandos 156 e 157 da presente decisão, e não com base nos acordos fiscais da OCDE, que prosseguem os seus próprios objetivos fiscais.

(163)

Do mesmo modo, a Comissão salienta que o requisito legal de contabilidade separada para os rendimentos gerados na ZFM para efeitos fiscais, descrito no considerando 21 da presente decisão, não é, por si só, suficiente para dar resposta às dúvidas da Comissão quanto à adequação da base tributável para o regime da ZFM, uma vez que os rendimentos gerados na ZFM sujeitos a este requisito não se encontram definidos com base nos princípios das OAR de 2007 em matéria de auxílios ao funcionamento.

(164)

Pelo contrário, dessa separação contabilística resulta simplesmente que a taxa de imposto reduzida era aplicada aos rendimentos resultantes de transações entre, por um lado, os beneficiários do auxílio e, por outro, as entidades residentes na ZFM, bem como as entidades residentes fora do território nacional português. No entanto, tal separação contabilística não permite chegar a nenhuma conclusão sobre se essas transações resultaram ou não de atividades efetiva e materialmente realizadas, pelos beneficiários do auxílio, na Madeira.

(165)

Por último, a Comissão observa que os controlos fiscais aprofundados da base tributável e da origem dos lucros foram realizados tendo em atenção a abordagem das autoridades portuguesas referida no considerando 158 da presente decisão, e não tiveram em conta a relação entre os lucros elegíveis e os custos adicionais suportados na ZFM, tal como sugerido nas OAR de 2007 e nas subsequentes decisões da Comissão de 2007 e 2013.

(166)

Por conseguinte, a Comissão considera que os argumentos apresentados por Portugal no que diz respeito à coerência com as regras fiscais, os requisitos legais e os controlos fiscais não são relevantes para a apreciação da aplicação do regime da ZFM no que diz respeito às OAR de 2007 e às decisões da Comissão de 2007 e 2013.

(167)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as suas dúvidas quanto à origem dos lucros que beneficiam da redução do imposto na ZFM não foram dissipadas e conclui que a aplicação do regime da ZFM, no que respeita a este critério, viola as decisões da Comissão de 2007 e 2013.

Criação/manutenção de empregos na região

(168)

Tal como referido no considerando 151 da presente decisão, os montantes máximos de auxílio de que os beneficiários registados na ZFM podem beneficiar ao abrigo do regime de auxílios regionais ao funcionamento aprovado são calculados sobre os limites máximos da base tributável com base no número de postos de trabalho mantidos pelos beneficiários em cada exercício fiscal.

(169)

A Comissão salienta que o requisito de criação/manutenção de postos de trabalho foi uma condição para aceder ao regime e foi integrado no método de cálculo dos montantes de auxílio ao abrigo do regime da ZFM, conforme notificado por Portugal (181) e aprovado pelas decisões da Comissão de 2007 e 2013.

(170)

Além disso, na decisão da Comissão de 2007, considerou-se que a criação de postos de trabalho no âmbito do regime da ZFM contribuía para o desenvolvimento regional (182).

(171)

A Comissão observa ainda que a criação/manutenção de postos de trabalho fazia parte integrante do regime regional da ZFM aprovado. Por conseguinte, o número de postos de trabalho é um parâmetro do montante de auxílio e uma forma de medir o contributo do regime para o desenvolvimento regional, devendo, para ambos os efeitos, basear-se num método objetivo e comprovado utilizado na prática decisória em matéria de auxílios estatais.

(172)

Portugal rejeita a definição restritiva de postos de trabalho em ETI ou UTA utilizada pela Comissão para efeitos do cálculo dos montantes de auxílio. Pelo contrário, Portugal alega que a sua «definição de postos de trabalho» é coerente com as regras nacionais e internacionais em matéria laboral, que os beneficiários foram sujeitos a vários controlos, cujos resultados foram partilhados com a Comissão, e que a aplicação do regime está, por conseguinte, em conformidade com as decisões da Comissão de 2007 e 2013.

(173)

Contrariamente ao alegado por Portugal (183), a Comissão considera que a aplicação do método estabelecido no ponto 58 das OAR de 2007 e, em especial, na nota de rodapé 52 correspondente, para calcular o número de postos de trabalho criados/mantidos, ou seja, «por número de trabalhadores entende-se o número de unidades de trabalho anuais (UTA), isto é, o número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano, representando o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal frações de UTA», é um método adequado, mesmo que esta definição esteja apenas incluída na secção das OAR de 2007 relativa aos auxílios regionais ao investimento. Este método encontra-se também referido no artigo 5.o da Recomendação da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (184), que é objeto de aplicação geral a toda a legislação da União e, em especial, às regras da União em matéria de auxílios estatais, uma vez que tais recomendações foram incluídas de forma sistemática no anexo I dos RGIC de 2008 e de 2014.

(174)

Contrariamente aos argumentos apresentados por Portugal, uma definição de postos de trabalho em ETI e UTA é a melhor forma de incluir, sem discriminação, todos os tipos de relações e contratos de trabalho (trabalho permanente ou temporário, trabalhadores e membros do conselho de administração abrangidos por vários contratos de trabalho com empresas diferentes, teletrabalhadores), sendo o tempo efetivamente despendido pelo trabalhador na empresa da ZFM calculado de forma objetiva e verificável. A Comissão continua a ser neutra no que se refere à natureza da relação de trabalho nos termos do direito nacional, desde que o cálculo do número de postos de trabalho para efeitos de auxílios estatais seja realizado de forma objetiva.

(175)

Em todo o caso, a Comissão observa ainda que, independentemente da definição constante da nota de rodapé 52 das OAR de 2007, Portugal não aplicou qualquer definição de postos de trabalho capaz de contabilizar o número de postos de trabalho criados e mantidos na Madeira. Tal como referido no considerando 28 da presente decisão, Portugal considerou como postos de trabalho válidos para efeitos da aplicação do regime da ZFM qualquer emprego, de qualquer natureza jurídica, independentemente do número de horas, dias e meses de trabalho ativo por ano, declarado pelos beneficiários nas suas declarações fiscais anuais. Fê-lo sem verificar quanto tempo foi efetivamente despendido pelo titular do cargo em relação a cada beneficiário e sem converter esse tempo em ETI.

(176)

Tendo em conta os resultados da monitorização de 2015 e as informações prestadas por Portugal durante a investigação formal, a Comissão considera que as autoridades portuguesas, com base nas declarações apresentadas pelos beneficiários, não estavam em condições de verificar a veracidade nem a permanência dos postos de trabalho declarados, tal como tinha sido solicitado pela Comissão nas suas decisões de 2007 e 2013, precisamente devido à ausência de uma metodologia de cálculo comum e objetiva aplicável a todos os casos de relações de trabalho.

(177)

Por último, a Comissão salienta que Portugal não confirmou se os postos de trabalho registados para a aplicação do regime da ZFM eram todos mantidos por trabalhadores que contribuíam para atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira. As autoridades portuguesas referiram que, nalguns casos, o facto de o número de trabalhadores não ter sido indicado nas declarações anuais não afetou a avaliação do imposto devido nem do benefício fiscal; noutros casos, durante a monitorização de 2015, foi comprovada a existência de postos de trabalho fora da ZFM, da Madeira, e mesmo fora da União. Por outro lado, a Comissão observa que Portugal não forneceu informações sobre o local de atividade efetiva dos trabalhadores de todos os beneficiários da ZFM, apesar dos vários pedidos da Comissão (185).

(178)

A Comissão reconhece que Portugal apresentou documentação que demonstra que foram efetuados muitos controlos aos beneficiários do regime da ZFM. Contrariamente ao argumento apresentado por Portugal, a Comissão nunca questionou a eficácia dos controlos fiscais efetuados pelas autoridades portuguesas, mas apenas da sua eficácia no que se refere ao cálculo exato do número de postos de trabalho mantidos por cada beneficiário da ZFM e à avaliação da relação entre os postos de trabalho criados e as atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira. A documentação partilhada com a Comissão confirma que foram efetuados controlos para efeitos fiscais. Contudo, os dados recolhidos não são pertinentes numa perspetiva de apreciação de auxílios estatais, uma vez que os controlos não se debruçaram sobre os dois problemas que estão em causa no presente caso: o cálculo exato do número de postos de trabalho mantidos por cada beneficiário da ZFM e a relação entre os postos de trabalho criados e as atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira por esse beneficiário.

(179)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as suas dúvidas quanto à criação/manutenção de postos de trabalho na ZFM não foram dissipadas, e conclui que a aplicação do regime da ZFM no que respeita a este critério viola as decisões da Comissão de 2007 e 2013.

Conclusão

(180)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o regime da ZFM conforme aplicado por Portugal viola as decisões da Comissão de 2007 e 2013 que autorizaram o Regime III, sendo, por conseguinte, ilegal.

6.2.2.   Compatibilidade do regime da ZFM com as OAR de 2007

(181)

Portugal alega que nunca aceitou a interpretação da Comissão das condições previstas nas suas decisões de 2007 e 2013 relativas à origem dos lucros e à criação de postos de trabalho. Portugal considera ainda que estes requisitos não são vinculativos, uma vez que tais decisões foram adotadas com base nas OAR de 2007, que Portugal considera igualmente não vinculativas (186).

(182)

Portugal alega também que a definição de criação de postos de trabalho referida na decisão da Comissão de 2007, no que diz respeito aos ETI e às UTA, não consta da secção das OAR de 2007 relativa aos auxílios ao funcionamento, o que a Comissão não contesta (187). Por conseguinte, na opinião das autoridades portuguesas, o regime da ZFM deve ser apreciado exclusivamente com base nos pontos 76 a 83 das OAR de 2007.

(183)

A Comissão salienta que Portugal aceitou as OAR de 2007 e as medidas adequadas subsequentes (188) num ofício de 10 de maio de 2006, o que implica que as regras previstas nas OAR de 2007 tinham de ser cumpridas por qualquer regime de auxílios com finalidade regional (189).

(184)

Os pontos 76 e 80 das OAR de 2007 autorizam os auxílios ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas desde que: i) se destinem a compensar, para as empresas, os custos adicionais decorrentes, para o desenvolvimento de uma atividade económica, dos fatores identificados no artigo 299.o, n.o 2 (atual artigo 349.o), do TFUE, ii) se justifiquem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional, e iii) o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar.

(185)

Por conseguinte, na medida em que o regime da ZFM beneficiou empresas que não realizavam efetiva e materialmente as suas atividades na região e que não suportavam, por conseguinte, os custos adicionais mencionados nas OAR de 2007, a aplicação do regime não cumpria os requisitos referidos no considerando 184 da presente decisão.

(186)

Além disso, ainda que não fosse apreciada a condição de criação/manutenção de postos de trabalho com base no conceito de criação de postos de trabalho previsto na secção de auxílios ao investimento das OAR de 2007 ou na prática da Comissão em matéria de auxílios estatais, o regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, não estaria, em todo o caso, em conformidade com as condições estabelecidas nas OAR de 2007 em matéria de auxílios ao funcionamento, uma vez que a origem dos lucros não está relacionada com os custos adicionais efetivos.

Conclusão

(187)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, viola as disposições das OAR de 2007, constituindo, por conseguinte, um auxílio ilegal que não pode ser considerado compatível com o mercado interno.

6.2.3.   Compatibilidade do regime de auxílios diretamente com base no artigo 107.o, n.o 3, do TFUE

(188)

Portugal alega que a Comissão deve apreciar o impacto do regime da ZFM «de forma coerente com as políticas da UE nas regiões ultraperiféricas, no que diz respeito à coesão económica, social e territorial» e ter em conta que é «o instrumento de política económica mais eficiente para impulsionar a coesão, o crescimento económico e a sustentabilidade económica da Madeira» (190).

(189)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões referidas no artigo 349.o do TFUE, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social.

(190)

Nas OAR de 2007, a Comissão enunciou as condições ao abrigo das quais os auxílios com finalidade regional podem ser considerados compatíveis com o mercado interno e definiu os critérios para a identificação das regiões que preenchem as condições previstas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. Segundo a jurisprudência (191), ao adotar regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão impõe-se um limite no exercício do seu poder de apreciação, não podendo, em princípio, desrespeitar essas regras sob pena de poder ser sancionada por violação de princípios gerais do direito, como a igualdade de tratamento ou a proteção da confiança legítima. Por conseguinte, a Comissão tem de apreciar o caso em apreço ao abrigo das orientações aplicáveis, ou seja, as OAR de 2007, exceto se as autoridades portuguesas demonstrarem que circunstâncias excecionais, diferentes das previstas nas OAR de 2007, obrigam a Comissão a apreciar o regime da ZFM diretamente ao abrigo do Tratado. No entanto, no caso em apreço, as autoridades portuguesas não invocaram sequer, e muito menos demonstraram, a existência de tais circunstâncias excecionais. Apesar de a apreciação da compatibilidade do regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, ser efetuada ao abrigo das OAR de 2007, a Comissão apreciará ainda assim, nos considerandos que se seguem, por uma questão de exaustividade, se o regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, pode ser considerado compatível diretamente com base no TFUE.

Contribuição para um objetivo de interesse comum

(191)

Portugal alega que o regime da ZFM contribui para o desenvolvimento económico da RAM, reconhecida como região ultraperiférica pelo TFUE. As autoridades portuguesas forneceram elementos sobre o impacto do regime a nível macroeconómico.

(192)

Em especial, as autoridades portuguesas insistem no contributo significativo do regime da ZFM para a consolidação orçamental da RAM. De acordo com a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM, o contributo das empresas da ZFM para o orçamento regional da Madeira foi de cerca de [10-20]%, em média, no período 2012-2018 (192).

(193)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que, contrariamente à sua posição preliminar enunciada no n.o 33 da decisão de início do procedimento, o regime da ZFM pode contribuir para o desenvolvimento regional da Madeira, uma região ultraperiférica e, por conseguinte, para um objetivo de interesse comum.

Adequação e proporcionalidade

(194)

Os auxílios ao funcionamento visam libertar uma empresa dos custos que deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas atividades normais (193).

(195)

Por conseguinte, tais auxílios podem, excecionalmente, ser concedidos nas regiões ultraperiféricas elegíveis ao abrigo da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE [atual artigo 107.o, n.o 3, alínea a) do TFUE], na medida em que se destinem a compensar os custos adicionais decorrentes, para o desenvolvimento de uma atividade económica, dos fatores identificados no artigo 299.o, n.o 2, do Tratado CE (atual artigo 349.o do TFUE) (194).

(196)

A Comissão observa que as empresas que beneficiaram do regime, tal como aplicado, foram liberadas dos encargos fiscais normais, embora certas empresas tivessem realizado atividades relativamente às quais não suportaram custos adicionais devido a desvantagens estruturais da região, tal como apreciado nas secções 6.2.1 e 6.2.2 da presente decisão.

(197)

Neste contexto, dado que não foi aplicado de forma a combater as dificuldades estruturais que as empresas podem efetivamente enfrentar no exercício da sua atividade na Madeira, o regime da ZFM não pode ser considerado adequado nem proporcional à luz dos princípios/condições dos auxílios regionais ao funcionamento destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas (artigo 349.o do TFUE), tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social.

Conclusão

(198)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que o regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, viola as disposições o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, constituindo, por conseguinte, um auxílio ilegal que não pode ser considerado compatível com o mercado interno.

6.2.4.   Compatibilidade dos auxílios com o RGIC de 2014

(199)

Portugal considera que o RGIC de 2014 não se aplica retroativamente a auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime da ZFM para efeitos da apreciação da sua compatibilidade (195). Portugal considera ainda que uma interpretação flexível do RGIC de 2014 não exige que os beneficiários da ZFM exerçam as suas atividades económicas na Madeira. Os auxílios individuais têm de ser analisados à luz das condições aplicáveis aos auxílios regionais ao funcionamento previstas nas OAR de 2007 e são também abrangidos pelas decisões da Comissão de 2007 e 2013.

(200)

Uma vez que o regime foi aplicado por Portugal em violação das decisões da Comissão de 2007 e 2013 e que não pode ser considerado compatível com o mercado interno nos termos das OAR de 2007, a Comissão tem de analisar se os auxílios individuais concedidos ao abrigo desse regime podem, não obstante, ser considerados compatíveis (196) nos termos do RGIC de 2014, que pode ser aplicável retroativamente a auxílios individuais, desde que sejam cumpridas as condições aplicáveis (197).

(201)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do RGIC de 2014, «[n]as regiões ultraperiféricas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.o do Tratado, sempre que os beneficiários exerçam a sua atividade económica numa região ultraperiférica, e desde que o montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento implementados ao abrigo do presente regulamento não exceda uma das seguintes percentagens: a) 35% do valor acrescentado bruto gerado anualmente pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa; b) 40% dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa; c) 30% do volume anual de negócios do beneficiário realizado na região ultraperiférica em causa». Tal como referido neste artigo, a razão desta autorização excecional para concessão de um auxílio ao funcionamento a uma empresa prende-se com a compensação pelos custos adicionais decorrentes do exercício da sua atividade na região ultraperiférica.

(202)

A Região Autónoma da Madeira é uma região ultraperiférica abrangida pelo artigo 349.o do TFUE. Por conseguinte, com base no artigo 15.o, n.o 4, do RGIC de 2014, é elegível para os auxílios regionais ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, desde que: i) os beneficiários exerçam a sua atividade efetiva na região ultraperiférica, e ii) o montante anual de auxílio não exceda uma percentagem máxima do valor acrescentado bruto gerado anualmente, dos custos anuais de mão de obra suportados, ou do volume anual de negócios realizado pelo beneficiário na região.

(203)

A Comissão salienta que a medida implementada é constituída por benefícios fiscais, que têm o efeito de reduzir os custos que as empresas teriam de suportar como parte das suas atividades comerciais. Por conseguinte, constitui um auxílio ao funcionamento a favor das empresas que podem dela beneficiar na ZFM.

(204)

Com base nas informações prestadas por Portugal durante a monitorização de 2015, os beneficiários do regime da ZFM aplicado por Portugal não desenvolvem necessariamente a sua atividade efetiva na Madeira. Além disso, os montantes de auxílio em causa não estão necessariamente relacionados com o valor acrescentado bruto, os custos de mão de obra ou o volume de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.

Conclusão

(205)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, violam as disposições do RGIC de 2014.

Conclusão

(206)

Atendendo ao exposto, a Comissão conclui que o regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, constitui um auxílio ilegal que não é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

(207)

A adoção de uma decisão condicional na aceção do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1589, tal como sugerido por Portugal (198), não é, por conseguinte, um meio adequado para resolver as questões referidas na secção 6.2 da presente decisão.

7.   RECUPERAÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA

7.1.   Recuperação

(208)

Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e de jurisprudência assente dos tribunais da União, a Comissão é competente para decidir se o Estado-Membro interessado deve alterar ou suprimir um auxílio quando o considerar incompatível com o mercado interno (199). Os tribunais da União têm também declarado, de forma reiterada, que a obrigação que incumbe a um Estado-Membro de suprimir um auxílio considerado pela Comissão como incompatível com o mercado interno visa o restabelecimento da situação anterior (200).

(209)

Neste contexto, os tribunais da União determinaram que esse objetivo é atingido quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo assim a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes, e a situação anterior à concessão do auxílio for reposta (201).

(210)

Em conformidade com a jurisprudência, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 estabelece que «[n]as decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário».

(211)

Assim, dado que a medida em causa foi aplicada em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, e deve ser considerada um auxílio ilegal e incompatível, o auxílio deve ser recuperado a fim de restabelecer a situação existente no mercado interno antes da sua concessão. A recuperação deve abranger o período compreendido entre a data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário e a data da sua recuperação efetiva. O montante a recuperar vence juros até à sua recuperação efetiva.

Identificação dos beneficiários junto dos quais se deve proceder à recuperação do auxílio

(212)

Os auxílios ilegais e incompatíveis devem ser recuperados junto das empresas que deles beneficiaram efetivamente. No entanto, sempre que a Comissão não esteja em condições de identificar, na própria decisão, todas as empresas que receberam um auxílio ilegal e incompatível, tal deverá ser efetuado no início da execução do processo de recuperação pelo Estado-Membro em causa, que terá de avaliar a situação individual de cada empresa em causa.

(213)

Neste caso concreto, os potenciais beneficiários do auxílio estatal ilegal e incompatível são as pessoas singulares e coletivas registadas na ZFM de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014. Deste primeiro grupo de beneficiários, as autoridades portuguesas não devem exigir a recuperação junto das pessoas singulares e coletivas que tenham comprovadamente: i) cumprido as condições necessárias para beneficiar do regime da ZFM tal como aprovado nas decisões da Comissão de 2007 e 2013, o que significa que os seus rendimentos estavam relacionados com uma atividade efetiva e materialmente realizada na Madeira e que foram efetivamente criados/mantidos postos de trabalho na região; ii) recebido uma vantagem ao abrigo do regime que não excede, por beneficiário, os limiares estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 (202) ou no Regulamento (UE) n.o 1407/2013 (203), desde que essa vantagem cumpra igualmente as restantes condições previstas nesses regulamentos; ou iii) recebido um auxílio individual que preencha as condições previstas num regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (204), como o RGIC de 2014.

(214)

As restantes pessoas singulares ou coletivas que beneficiaram do regime da ZFM são os beneficiários do auxílio estatal ilegalmente concedido junto das quais as autoridades portuguesas são obrigadas a recuperar a vantagem recebida.

Quantificação do auxílio

(215)

A Comissão não está legalmente obrigada a fixar o montante exato a recuperar, especialmente quando não dispuser dos dados necessários para o efeito. Em vez disso, basta que a decisão da Comissão contenha informações que permitam ao Estado-Membro determinar a quantia recuperável sem dificuldades excessivas.

(216)

A Comissão considera que, para determinar o montante do auxílio incompatível a recuperar junto de cada beneficiário, Portugal deve utilizar a seguinte metodologia:

a)

determinar, por cada ano, o número de postos de trabalho, em UTA criados e mantidos na região por cada beneficiário;

b)

determinar, por cada ano, a base tributável relativa aos rendimentos relacionados com uma atividade efetiva e materialmente realizada na Madeira;

c)

aplicar a taxa de imposto da ZFM a esta base tributável, tendo em conta o número de postos de trabalho criados identificados na alínea a), com base nos quadros de cálculo apresentados nos considerandos 12 e 16 da presente decisão;

d)

o montante do auxílio será igual ao montante efetivamente recebido por cada beneficiário por cada ano, menos o montante efetivamente relacionado com as atividades realizadas na Madeira, calculado conforme indicado na alínea c).

(217)

Sempre que seja necessária, essa recuperação deve produzir efeitos a partir do momento em que a vantagem foi concedida ao beneficiário, ou seja, a partir da data do ato jurídico que concedeu aos beneficiários o direito de beneficiar desse regime, sem prejuízo do prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios previsto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589.

(218)

Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva. Os juros devem ser calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (205).

(219)

Durante o procedimento formal de investigação, Portugal teve dificuldades em fornecer informações fiáveis para identificar os beneficiários e apreciar se receberam ou não auxílios ao abrigo do regime, e quais os montantes desses auxílios. Não é de excluir que, ao estabelecer a lista final dos beneficiários e os montantes de auxílio correspondentes a recuperar, tal como determinado através do método descrito no considerando 216 da presente decisão, Portugal possa necessitar novamente de mais tempo. Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (206), no que diz respeito ao prazo para a recuperação dos montantes de auxílio estatal ilegais e incompatíveis junto dos beneficiários individuais, as autoridades portuguesas dispõem de quatro meses para apresentar uma lista final de beneficiários e o plano de execução do processo de recuperação, e de oito meses para a execução efetiva da recuperação.

7.2.   Segurança jurídica e confiança legítima

(220)

Portugal considera que as empresas que receberam um auxílio ao abrigo do regime da ZFM adquiriram o direito à segurança jurídica e à confiança legítima de não serem objeto de qualquer decisão de recuperação (207).

(221)

Um número reduzido de partes interessadas invocou um argumento semelhante (208).

(222)

Segundo jurisprudência assente, o princípio da proteção da confiança legítima constitui um princípio geral do direito da UE. Este princípio foi objeto de um reconhecimento progressivo na ordem jurídica da União pela jurisprudência, que o consagrou como uma «regra superior de direito» que protege os particulares (209), um «princípio fundamental da Comunidade» (210), ou ainda um «princípio geral» (211). É considerado o corolário do princípio da segurança jurídica, que exige que a legislação da União seja certa e a sua aplicação previsível para os sujeitos de direito, no sentido de que visa, em caso de alteração da norma jurídica, garantir a proteção das situações legitimamente adquiridas por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas em particular (212). Tal como descrito nos considerandos 12 a 17 da presente decisão, os requisitos previstos nas decisões da Comissão de 2007 e de 2013 para que o regime da ZFM seja considerado compatível com o mercado interno eram claros e a aplicação desses requisitos era claramente previsível. Por conseguinte, uma decisão de recuperação no presente caso respeita plenamente o princípio da segurança jurídica.

(223)

De acordo com a jurisprudência constante da União, o direito de invocar o princípio da confiança legítima pressupõe que tenham sido dadas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, por uma instituição da União (213). Em contrapartida, não se pode invocar uma violação deste princípio se a Administração não tiver dado garantias precisas (214).

(224)

Assim, não pode haver confiança legítima na legalidade de um auxílio a não ser que este tenha sido concedido no respeito pelo processo previsto no artigo 108.o do TFUE. Com efeito, um operador económico diligente deve normalmente estar em condições de se assegurar de que esse processo foi respeitado (215).

(225)

Tal como resulta da presente decisão, a Comissão não contesta a existência e a compatibilidade do regime de auxílios que tinha aprovado nas suas decisões de 2007 e 2013. A presente decisão diz respeito à aplicação do regime da ZFM, na medida em que esta aplicação não respeitou as condições estabelecidas nessas decisões (ou seja, na medida em que permitiu, em certos casos, que as empresas registadas na ZFM beneficiassem de auxílios sob a forma de uma taxa de imposto reduzida sobre os lucros resultantes de atividades que não eram efetiva e materialmente realizadas na Madeira, e calculados com base num número, que não pode ser verificado, de postos de trabalho criados ou mantidos na ZFM). O facto de a Comissão ter aprovado o regime da ZFM através das suas decisões de 2007 e 2013 não permite concluir que a Comissão tenha dado garantias precisas, incondicionais e concordantes de que o Regime III seria considerado um auxílio compatível, incluindo em situações em que não fossem respeitadas as condições da aprovação.

(226)

A Comissão recorda ainda que tinha solicitado a introdução, no projeto de lei notificado por Portugal em 28 de junho de 2006, de uma disposição expressa nos termos da qual as reduções do imposto apenas seriam aplicáveis aos lucros resultantes de atividades realizadas na Madeira (216). Portugal recusou-se a fazê-lo por considerar que essa disposição não era necessária, uma vez que essa restrição decorria da base jurídica da ZFM (217).

(227)

Tendo em conta o que precede, Portugal e os beneficiários do regime da ZFM não podem alegar de forma válida que a conclusão de que o regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, constitui um auxílio incompatível com o mercado interno, é contrária aos princípios da confiança legítima ou da segurança jurídica, o que impediria a recuperação desse auxílio incompatível.

8.   CONCLUSÃO

(228)

A Comissão conclui que Portugal aplicou ilegalmente o regime da ZFM, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, e que os auxílios concedidos a beneficiários individuais ao abrigo deste regime são incompatíveis com o mercado interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) – Regime III», na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão C(2007) 3037 final da Comissão e da Decisão C(2013) 4043 final da Comissão, foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno.

Artigo 2.o

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o não constituem auxílios se, no momento da respetiva concessão, preencherem as condições estabelecidas num regulamento adotado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/1588, aplicável à data da concessão do auxílio.

Artigo 3.o

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o que, à data da respetiva concessão, preencherem as condições estabelecidas nas decisões referidas no artigo 1.o ou num regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588, são compatíveis com o mercado interno até ao limite das intensidades máximas de auxílio aplicáveis a este tipo de auxílios.

Artigo 4.o

1.   Portugal deve proceder à recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o junto dos beneficiários.

2.   Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

3.   Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   Portugal deve revogar o regime de auxílios incompatível na medida referida no artigo 1.o e cancelar todos os pagamentos pendentes relativos aos auxílios, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão.

Artigo 5.o

1.   A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.o deve ser imediata e efetiva.

2.   Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 6.o

1.   No prazo de quatro meses a contar da notificação da presente decisão, Portugal deve apresentar as seguintes informações:

a)

a lista dos beneficiários que receberam auxílios ao abrigo do regime referido no artigo 1.o e o montante total do auxílio recebido por cada um deles ao abrigo do referido regime;

b)

o montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

c)

uma descrição pormenorizada das medidas previstas para dar cumprimento à presente decisão.

2.   Portugal deve manter a Comissão informada da evolução das medidas nacionais adotadas para dar execução à presente decisão até estar concluída a recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o. A pedido da Comissão, Portugal deve apresentar de imediato informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão.

Portugal deve também apresentar informações pormenorizadas sobre os montantes dos auxílios e dos juros já recuperados junto dos beneficiários.

Artigo 7.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

A Comissão pode publicar a identidade dos beneficiários de auxílios incompatíveis e os montantes dos auxílios e dos juros recuperados em virtude da presente decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2015/1589.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 101 de 15.3.2019, p. 7.

(2)  Nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE, «a Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados». Ver também o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9). Para o efeito, a Comissão examina regularmente, com base numa amostra de regimes, se os Estados-Membros aplicam corretamente as regras em matéria de auxílios estatais, tanto no que se refere à conformidade da legislação nacional como à da concessão de auxílios individuais, sendo esta última análise efetuada com base numa amostra de beneficiários. A monitorização de 2015 abrangeu os anos de 2012 e 2013.

(3)  Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções (JO C 240 de 12.10.2007, p. 1).

(4)  Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções (JO C 220 de 1.8.2013, p. 1).

(5)  Artigo 36.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais (a seguir designado por «EBF»), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.o 108/2008, de 26 de junho, e alterado pela Lei n.o 83/2013, de 9 de dezembro. Ver também o Decreto-Lei n.o 165/86, de 26 de junho, alterado pelo artigo 2.o da Lei n.o 55/2013, de 8 de agosto, e o Despacho n.o 46/2010, de 18 de agosto, da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

(6)  2019/C 101/03 Auxílio Estatal — Portugal — Auxílio Estatal SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) — Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 101 de 15.3.2019, p. 7

(7)  C (2019) 1066 final (não sujeita a publicação no Jornal Oficial).

(8)  Auxílios estatais — Portugal, Auxílio estatal SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) — Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 101 de 15.3.2019, p. 7).

(9)  O regime da ZFM inclui o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), o Registo Internacional de Navios (MAR) e a Zona Franca Industrial (ZFI). Este regime foi inicialmente aprovado em 1987 (Regime I) pela decisão da Comissão de 27 de maio de 1987, no processo N 204/86 (SG(87) D/6736); foi posteriormente prorrogado, em 1992, pela decisão da Comissão de 27 de janeiro de 1992 no processo E 13/91 (SG(92) D/1118) e, em 1995, pela decisão da Comissão de 3 de fevereiro de 1995 no processo E 19/94 (SG(95) D/1287). O regime que lhe sucedeu (Regime II) foi aprovado pela decisão da Comissão de 11 de dezembro de 2002 no processo N222a/2002 (JO C 65 de 19.3.2003, p. 23). Em 2007, foi aprovado um terceiro regime (Regime III) pela decisão da Comissão de 27 de junho de 2007 no processo N 421/2006 (JO C 240 de 12.10.2007, p. 1), posteriormente alterado em 2013 (alteração do Regime III) pela decisão da Comissão de 2 de julho de 2013 no processo SA. 34160 (2011/N) (JO C 220 de 1.8.2013, p. 1). Em 2013, a sua duração foi prorrogada até 30 de junho de 2014 pela decisão da Comissão de 26 de novembro de 2013 no processo SA. 37668 (2013/N) (JO C 37 de 7.2.2014, p. 10) e em 2014 (prorrogação do Regime III até final de 2014) pela decisão da Comissão de 8 de maio de 2014 no processo SA. 38586 (2014/N) (JO C 210 de 4.7.2014, p. 27).

(10)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(11)  Na sequência das duas prorrogações aprovadas pelas decisões da Comissão referidas na nota de rodapé 9 supra, este prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2014.

(12)  Grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência económica em relação a um pequeno número de produtos.

(13)  3% de 2007 a 2009, 4% de 2010 a 2012 e 5% de 2013 a 2020.

(14)  N.o 14 da decisão da Comissão de 2007.

(15)  N.o 17 da decisão da Comissão de 2007. Ver também o artigo 36.o, n.os 1 e 10, e o artigo 33.o, n.os 4 a 8 e n.o 11, do EBF.

(16)  Pelo menos duas das seguintes condições: a) Modernização da economia regional através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou modelos de negócio; b) Diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado; c) Contratação de recursos humanos altamente qualificados; d) Melhoria das condições ambientais; e e) Criação de, pelo menos, 15 novos postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (n.o 16 da decisão da Comissão de 2007 e artigo 36.o, n.o 5, do EBF).

(17)  Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19 de dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

(18)  N.o 25 da decisão da Comissão de 2007.

(19)  N.o 29 da decisão da Comissão de 2007.

(20)  N.o 26 da decisão da Comissão de 2007.

(21)  N.o 32 da decisão da Comissão de 2007.

(22)  N.o 12 da decisão da Comissão de 2013.

(23)  Nota de rodapé 2 supra.

(24)  Nota de rodapé 14 supra.

(25)  Ofício de Portugal de 11 de setembro de 2017 (2017/085166), p. 20-23.

(26)  Ofício de Portugal de 11 de setembro de 2017, p. 22.

(27)  Ofícios de Portugal de 31 de março de 2016 (2016/031779), p. 6, e de 11 de setembro de 2017, p. 18.

(28)  Ofícios de Portugal de 31 de março de 2016, p. 6, e de 11 de setembro de 2017, p. 23.

(29)  Ofício de Portugal de 21 de novembro de 2017 (2017/110431), p. 7.

(30)  Ofícios de Portugal de 2 de maio de 2017 (2017/042449), p. 11, de 11 de setembro de 2017, p. 25, e de 21 de novembro de 2017, p. 28-29.

(31)  Lei n.o 7/2009 de 12 de fevereiro.

(32)  Incluindo o destacamento (artigos 7.o e 8.°), o contrato com pluralidade de empregadores (artigo 101.o), o contrato a termo resolutivo e o teletrabalho (artigo 139.o), o contrato sem termo (artigo 147.o), o trabalho a tempo parcial (artigo 150.o), o trabalho intermitente (artigo 157.o), a comissão de serviço (artigo 161.o), o trabalho temporário (artigo 172.o), a cedência ocasional de trabalhador (artigos 288.o e 289.°), etc. Ver o ofício de Portugal de 2 de maio de 2017, p. 7.

(33)  Com base na definição constante do ponto 58 e da nota de rodapé 52 das OAR de 2007 (ou seja, «Por número de trabalhadores entende-se o número de unidades de trabalho anuais (UTA), isto é, o número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano, representando o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal frações de UTA.» O conceito de UTA é igualmente referido no artigo 5.o do anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (e do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão) como «unidades trabalho-ano (UTA)». Ver notas de rodapé 39 e 56 infra.

(34)  Nos termos dos artigos 117.o e 127.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Modelo 22 (anexo D, campo 6 – «Entidades licenciadas na ZFM») é apresentado anualmente pelas empresas para indicar o número de postos de trabalho criados/mantidos, a fim de determinar a conformidade com os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 36.o do EBF. Segundo as autoridades portuguesas, só permite a quantificação dos postos de trabalho suscetíveis de gerar retenção na fonte que foram criados e mantidos durante o período (Decisão n.o 16566-A/2012 do Gabinete do Ministro das Finanças). Ver ofício de Portugal de 21 de novembro de 2017, p. 3-4.

(35)  O Modelo 10 é apresentado pelas empresas para declarar os rendimentos anuais sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos a imposto, auferidos por sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares («IRS») retido na fonte (trabalhadores da empresa) que são residentes portugueses para efeitos fiscais. O Modelo 30 é o mesmo tipo de declaração fiscal, mas destinado aos sujeitos passivos de IRS (trabalhadores da empresa) que não são residentes em Portugal. Segundo as autoridades portuguesas, esta declaração fiscal contém apenas informações sobre o país de residência dos contribuintes, que pode não coincidir com o país em que exercem as suas atividades enquanto trabalhadores sob a direção da empresa para a qual trabalham. A DMR, que entrou em vigor a partir do exercício fiscal de 2013 (Portaria n.o 6/2013 de 10 de janeiro), tem a mesma função, mas só se aplica aos rendimentos provenientes do trabalho dependente e numa base mensal. Inclui também informações sobre a retenção na fonte, as contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social e para os subsistemas legais de saúde, bem como as quotizações sindicais (ver ofício de Portugal de 21 de novembro de 2017, p. 2-3). Todas estas declarações são consideradas obrigações acessórias pelas autoridades fiscais portuguesas, visto não darem origem a liquidação do imposto.

(36)  Ofícios de Portugal de 29 de outubro de 2015 (2015/107167), de 2 de maio de 2017, p. 8-9, e de 11 de setembro de 2017, p. 25.

(37)  Ofício de Portugal de 21 de novembro de 2017, p. 2.

(38)  Nota de rodapé 35 supra.

(39)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.° do Tratado (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

(40)  Ofícios de Portugal de 11 de setembro de 2017, p. 15-16, e de 21 de novembro de 2017, p. 5-6.

(41)  Ofícios de Portugal de 2 de maio de 2017, p. 7, de 11 de setembro de 2017, p. 14 e 17, e de 21 de novembro de 2017, p. 1.

(42)  Ofícios de Portugal de 6 de julho de 2015 (2015/065783), p. 8, de 31 de março de 2016, p. 19, e de 11 de setembro de 2017, p. 17.

(43)  Ofícios de Portugal de 29 de outubro de 2015, p. 11, de 11 de setembro de 2017, p. 25, e de 21 de novembro de 2017, p. 7. Sempre que considere necessário, a Autoridade Tributária solicita às empresas que apresentem os contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores. Se o contrato de trabalho não estiver disponível [em muitos casos, existe relação de trabalho apesar de não ter sido formalizada por escrito – contratos sem termo e a tempo inteiro –, aplicando-se o princípio da liberdade de forma nos termos da lei portuguesa (artigo 219.o do Código Civil)], o sujeito passivo pode ser obrigado a demonstrar a existência de uma relação de trabalho por outros meios. Ver, em especial, os ofícios de Portugal de 31 de março e de 2 de maio de 2017, p. 5 e 9, respetivamente.

(44)  Ofício de Portugal de 11 de setembro de 2017, p. 16-17.

(45)  Ofício de Portugal de 21 de novembro de 2017, p. 7-8.

(46)  Ofício de Portugal de 21 de novembro de 2017, p. 4.

(47)  Ofício de Portugal de 31 de março de 2016, p. 5-6.

(48)  Ofícios de Portugal de 2 de maio de 2017, p. 9, e de 21 de novembro de 2017, p. 2.

(49)  Artigo 36.o, n.o 8, do projeto de Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.o 163/2003, de 24 de julho, o Decreto-Lei n.o 215/1989, de 1 de julho, e o Decreto-Lei n.o 500/80, de 20 de outubro. Ver ofício de Portugal de 28 de junho de 2006 (1900/80392).

(50)  N.o 54 da decisão de início do procedimento.

(51)  N.o 51 da decisão de início do procedimento.

(52)  N.o 52 da decisão de início do procedimento.

(53)  N.o 53 da decisão de início do procedimento.

(54)  N.o 63 da decisão de início do procedimento.

(55)  «Rumo a uma estratégia de diversificação para a Região Autónoma da Madeira – Recomendações para ultrapassar o problema do caráter ultraperiférico, relatório final», ECORYS-NEI (Instituto de Economia dos Países Baixos), Roterdão, 2004.

(*1)  Informação confidencial.

(56)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(57)  Artigo 58.o do RGIC de 2014.

(58)  N.o 60 da decisão de início do procedimento.

(59)  N.o 61 da decisão de início do procedimento.

(60)  N.o 62 da decisão de início do procedimento.

(61)  N.o 64, pontos 1 a 7, da decisão de início do procedimento. Ou seja, para além dos dois anos abrangidos pela monitorização de 2015 (isto é, 2012 e 2013). Além disso, salienta-se que a maior parte das informações solicitadas no n.o 64 da decisão de início do procedimento já constavam de diversos pedidos de informações infrutíferos dirigidos a Portugal durante a investigação de 2016; em especial, tinham sido solicitadas informações sobre: i) a prova da origem dos rendimentos tidos em conta para o cálculo da base tributável de todos os beneficiários da ZFM que fazem parte da amostra, ii) a prova do local em que eram efetivamente desenvolvidas atividades por todos os beneficiários da ZFM que fazem parte da amostra, iii) o cálculo do número de trabalhadores (incluindo cargos de direção) de todos os beneficiários da ZFM que fazem parte da amostra em ETI, e iv) a prova do controlo das atividades dos beneficiários da ZFM que fazem parte da amostra no período de 2012 e 2013; ver ofícios da Comissão de 29 de fevereiro de 2016 (D/020793), 29 de março de 2017 (D/030362), 11 de agosto de 2017 (D/069475) e 2 de outubro de 2017 (D/099275).

(62)  N.o 64, segundo parágrafo, da decisão de início do procedimento.

(63)  Ofícios de 11 de setembro de 2018 (2018/144207) e de 26 de setembro de 2018 (2018/153989).

(64)  As informações relativas aos anos de 2012 e 2013 foram fornecidas no âmbito da monitorização de 2015.

(65)  Informações baseadas nos dados fornecidos pela Segurança Social e pela Autoridade Tributária em 6 de agosto de 2018.

(66)  De 2007 a 2010, o Modelo 22 não exigia que os contribuintes prestassem tais informações.

(67)  No que respeita a 2011, existem informações relativas a 25 dos 62 beneficiários dos auxílios. Quanto a 2014, existem informações relativas a 25 dos 526 beneficiários dos auxílios.

(68)  Informações solicitadas no âmbito do n.o 64, pontos 3 a 6, da decisão de início do procedimento.

(69)  No que se refere ao n.o 64, ponto 3, da decisão de início do procedimento, Portugal explica que essas informações foram solicitadas pelas autoridades fiscais nacionais aos beneficiários da ZFM. No entanto, essas «informações ainda não estão disponíveis». Ver ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, ponto 127, p. 30.

(70)  Portugal não apresentou informações relativas aos 25 maiores beneficiários dos auxílios da ZFM para os anos de 2007 a 2009, uma vez que houve menos de 25 beneficiários de auxílio por ano: 2007: 0; 2008: 9 e 2009: 20.

(71)  Ofício de Portugal de 24 de abril de 2019 (2019/055874).

(72)  Ver n.os 44 e 45 da decisão de início do procedimento.

(73)  A comunicação também abrange o Regime IV, o regime da ZFM subsequente (2015-2020), que está a ser aplicado por Portugal desde 1 de janeiro de 2015, ao abrigo do RGIC de 2014.

(74)  Ofício de Portugal de 24 de abril de 2019, p. 4.

(75)  O projeto de despacho visa assegurar que: i) o trabalho a tempo parcial só é contabilizado na proporção do número de horas trabalhadas («equivalente a tempo inteiro»), ii) existe uma relação entre o trabalhador e a Região da Madeira, e iii) a criação e manutenção de postos de trabalho empregos através de trabalho temporário não se encontra abrangida pela definição. Ao contrário do que acontecia na primeira versão do projeto de despacho apresentada em 6 de abril de 2018, a versão atual aplica-se também ao Regime III (o projeto de despacho de 2018 aplicava-se apenas ao Regime IV).

(76)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(77)  Ofício de Portugal de 24 de abril de 2019, p. 3.

(78)  O artigo 36.o do EBF abrange matérias do domínio da competência legislativa reservada da Assembleia da República (ou seja, impostos e benefícios fiscais). Ver artigo 165.o, n.o 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Portugal reconheceu que as alterações propostas para criar um «novo regime» para a ZFM exigem novos atos jurídicos aprovados pela Assembleia da República e não podem ser aplicadas através de medidas meramente administrativas. Ver ofício de Portugal de 24 de abril de 2019, p. 4.

(79)  Considerando 36 da presente decisão.

(80)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

(81)  Decreto Regulamentar Regional n.o 14/2015/M, de 19 de agosto. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, a missão do Gabinete consiste em acompanhar e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na ZFM.

(82)  Em 2016, a ZFM permitiu cobrar cerca de [100-200] milhões de EUR em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (quase [15-25]% do total de impostos cobrados nesse ano na região). Uma decisão negativa implicaria a deslocalização de mais de [1 000-2 000] empresas registadas na ZFM para outras regiões ou países e o forte aumento do desemprego na região (em 2014, havia [4 000-6 000] postos de trabalho diretos, indiretos e induzidos na ZFM, que representavam [1-10]% do total de postos de trabalho na Madeira). Ver ofícios de Portugal de 2 de maio de 2017, p. 6, e de 26 de setembro de 2018 (anexo I), p. 62.

(83)  No período de 2012 a 2015, de acordo com as informações fornecidas pela Direção Regional de Estatística da Madeira, a atividade da ZFM representou, em média, cerca de [1-10]% do Valor Acrescentado Bruto (VAB) e [0,5-10]% do emprego da RAM. As atividades ligadas ao comércio, transporte e armazenamento, bem como ao alojamento e à restauração, foram as que mais contribuíram para o VAB total das empresas estabelecidas na ZFM (cerca de [70-80]%). As atividades de produção, ligadas à indústria, foram as que mais contribuíram para o número total de postos de trabalho criados na região ([30-40]%). Em 2014, a ZFM representava [1-10]% do valor acrescentado gerado na região, ou seja, cerca de [200-400] milhões de EUR («Relatório de análise fiscal e económica — Zona Franca da Madeira», Ernest & Young, setembro de 2018, p. 60-62 (anexo I do ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018).

(84)  Em 2014, as empresas da ZFM asseguraram 79% das exportações ([50-200] milhões de EUR). Em 2016, em comparação com 2014, as exportações para a comunidade europeia aumentaram de [20 000-30 000] para [30 000-40 000] milhares de EUR. O setor agrícola e agroalimentar foi responsável pelo maior volume de exportações, seguido do setor das máquinas e do setor têxtil, que tiveram um efeito positivo inegável no desenvolvimento da economia europeia. Ver «Relatório de análise fiscal e económica», Ernest & Young, 24 de setembro de 2018, p. 68.

(85)  Malta, Luxemburgo, Países Baixos e Chipre. Ver ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, p. 14-16.

(86)  O orçamento geral do Estado de 1999 a 2004 estabelece: «Esta isenção […] representa um imposto não cobrado sobre rendimentos que, na ausência deste benefício, não existiriam» (Orçamento Geral do Estado de 2002), ou «a supressão do atual regime […] não conduziria certamente à obtenção desta receita fiscal» (Orçamento Geral do Estado de 2004).

(87)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, ponto 50, p. 18.

(88)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, ponto 29, p. 13, e ofício de Portugal de 11 de setembro de 2017, p. 30.

(89)  Decisão (UE) 2019/1252 da Comissão, de 19 de setembro de 2018, relativa às decisões fiscais prévias SA. 38945 (2015/C) (ex-2015/NN) (ex-2014/CP) concedidas pelo Luxemburgo à Mc Donald’s Europe (JO L 195 de 23.7.2019, p. 20).

(90)  «Relatório de análise fiscal e económica», Ernest & Young, 24 de setembro de 2018, p. 67.

(91)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, ponto 28, p. 13, e «Relatório de análise fiscal e económica», Ernest & Young, setembro de 2018, p. 66-68.

(92)  N.o 10 da decisão da Comissão de 2007.

(93)  Artigo 22.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/1589. Ver o considerando 61 da presente decisão.

(94)  Artigo 9.o, n.o 4, e artigo 20.o do Regulamento (UE) 2015/1589. Ver ofício de Portugal de 24 de abril de 2019, p. 3. Ver também o considerando 61 da presente decisão.

(95)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, ponto 88, p. 20.

(96)  N.o 30 da decisão de início do procedimento.

(97)  Nota de rodapé 55 supra. Os custos adicionais mínimos decorrentes do grande afastamento da Madeira ascendem a 26% do valor acrescentado bruto (VAB) do setor privado ou a 16,7% do Produto Interno Bruto (PIB) da Madeira, totalizando cerca de 400 milhões de EUR em 1998. Ver n.os 46 e 48 da decisão da Comissão de 2007.

(98)  N.o 51 da decisão da Comissão de 2007.

(99)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, ponto 124.

(100)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, ponto 125.

(101)  N.os 11, 25, 72 e 73 da decisão da Comissão de 2007 e n.os 24, 26 e 28 da decisão da Comissão de 2013.

(102)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC, C-341/04, ECLI:EU:C:2006:281, n.os 34-36, e acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, Weald Leasing, C-103/09, ECLI:EU:C:2010:804, n.o 44.

(103)  As atividades exercidas fora de uma determinada região podem beneficiar significativamente a região em causa. Segundo Portugal, a Comissão reconheceu este princípio numa decisão de 2007 relativa aos departamentos ultramarinos franceses [Decisão C(2007) 5115 final da Comissão, de 27 de outubro de 2007, no processo SA N522/2006 França – Loi de Programme pour l’outre-mer – Aide fiscale, secções 2.8.3 e 2.8.8., p. 24 e 25]. Ver também o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2012, GAMP, C-579/11, ECLI:EU:C:2012:833, n.os 30 a 39.

(104)  N.o 22, nota de rodapé 9, da decisão da Comissão de 2007.

(105)  N.o 22 da decisão da Comissão de 2013.

(106)  Ação 5 «Combater de modo mais eficaz as práticas tributárias prejudiciais, tendo em conta a transparência e a substância», e Ação 6 «Prevenir a utilização abusiva do Convénio» (http://www.oecd.org/tax/beps/plano-de-acao-para-o-combate-a-erosao-da-base-tributaria-e-a-transferencia-de-lucros-9789264207790-pt.htm).

(107)  Ação 5 do Relatório BEPS e orientações do «Forum da Harmful Tax Competition da OCDE quanto ao requisito da atividade substancial no contexto dos non-IP regimes» (https://www.oecd.org/tax/beps/beps-actions/action5/).

(108)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(109)  «Relatório de análise fiscal e económica», Ernest & Young, 24 de setembro de 2018, p. 66.

(110)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, pontos 282 a 318.

(111)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, pontos 296 a 298.

(112)  N.o 34 da decisão de início do procedimento.

(113)  Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16); Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16); ou Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(114)  Conclusões do Advogado-Geral Miguel Poiares Maduro de 27 de janeiro de 2005, Celtec, C-478/03, ECLI:EU:C:2005:66.

(115)  Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 14/2018, de 19 de março.

(116)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, ponto 222.

(117)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9); Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1), e Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).

(118)  Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer de 10 de julho de 2003, Collins, C-138/02, ECLI:EU:C:2003:409.

(119)  «Relatório de análise fiscal e económica», Ernest & Young, setembro de 2018, p. 54.

(120)  Decisão C (2002) 4811 da Comissão, de 11 de dezembro de 2002, Auxílio estatal N 222/A/02 – Portugal – Regime de auxílios da Zona Franca da Madeira para o período de 2003-2006 (JO C 65 de 19.3.2003, p. 23), e Decisão C (2003) 92 da Comissão de 4 de abril de 2003 (Auxílio estatal N222/B/2002 – Portugal - Regime de auxílios da Zona Franca da Madeira para o período 2003-2006). Ver igualmente o ofício da Comissão D/52122, de 25 de fevereiro de 2002, e a ofício de resposta de Portugal de 3 de junho de 2002 (1580).

(121)  O compromisso tem de ser interpretado no sentido da posição assumida por Portugal durante o «processo de negociação» do regime de auxílios. Portugal alegou que o regime da ZFM deveria ser apreciado tendo em conta a proporcionalidade dos custos adicionais suportados pelas empresas na região ultraperiférica da Madeira [«restringir a ideia da proporcionalidade meramente aos custos adicionais quantificáveis é desvalorizar a importância do artigo 349.o do TFUE (antigo artigo 299.o, n.o 2, do Tratado CE)»]. Ver ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, p. 22-24.

(122)  N.o 41 da decisão de início do procedimento.

(123)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas [C(2003)1422)](JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(124)  Considerando 29 da presente decisão.

(125)  N.o 42 da decisão de início do procedimento.

(126)  Nota de rodapé 55 supra.

(127)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 1996, Duff e o., C-63/93, ECLI:EU:C:1996:51, n.o 20, e conclusões do advogado-geral G. Cosmas de 8 de Junho de 1995, ECLI:EU:C:1995:170; acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C-76/06 P, ECLI:EU:C:2007:326, n.o 79; e acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de novembro de 2008, Förster, C-158/07, ECLI:EU:C:2008:630, n.o 67.

(128)  Associação Comercial e Industrial do Funchal («ACIF»), Câmara do Comércio e Indústria dos Açores («CCIA»), Confederação de Comércio e Serviços de Portugal («CCP»), Confederação da Indústria Portuguesa («CIP»), Confederação de Turismos de Portugal («CTP»), European International Ship Owners Association of Portugal («EISAP») e «EURODOM» (associação representativa das regiões ultraperiféricas francesas).

(129)  Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. («SDM»). A SDM é, desde 1984, a empresa responsável, em nome do Governo Regional da Madeira («contrato de concessão»), pela gestão, administração e promoção da ZFM [também designada por «Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM)»].

(130)  A ACIF é uma associação comercial que representa 800 empresas associadas de todos os setores de atividade (63% no domínio do comércio e serviços, 23% no domínio da indústria, e 14% no domínio do turismo).

(131)  Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património: versão resumida de 2007 (https://www.oecd-ilibrary.org/taxation/model-tax-convention-on-income-and-on-capital-condensed-version_20745419)

(132)  Ver carta da ACIF de 12 de abril de 2019, anexo I, sobre a defesa da ZFM e respetivas empresas, p. 26.

(133)  O exercício dessas funções não pode ser remunerado. A remuneração é fixada livremente pela empresa e não tem necessariamente uma correlação com o número de horas efetivamente trabalhadas nem com as remunerações auferidas pelos outros trabalhadores. As funções não são desempenhadas em regime de exclusividade, a menos que tal seja imposto pela empresa e aceite pelo seu membro do conselho de administração. Estas funções são, em princípio, exercidas com isenção do horário de trabalho, e não estão sujeitas a um período de trabalho mínimo ou máximo.

(134)  No que se refere ao emprego, existiam, em 31 de dezembro de 2017, [5 000-10 000] pessoas empregadas na ZFM ([1 000-3 000] nos serviços internacionais; [100-1 000] na zona industrial e [4 000-6 000] no Registo Internacional de Navios). Em 2018, de acordo com os dados recolhidos diretamente através de um inquérito realizado pela ACIF, os serviços internacionais da ZFM empregavam [1 000-3 000] trabalhadores. Em 31 de dezembro de 2018, estabeleceram-se [1 000-3 000] empresas na ZFM. De acordo com os dados recolhidos pela Autoridade Tributária da RAM, a ZFM gerou, em 2018, uma receita fiscal direta de [50 000-200 000] mil EUR para a RAM, o que corresponde a [10-20]% do total das receitas fiscais cobradas na região. De acordo com dados do Banco de Portugal de 2013, a ZFM foi responsável por [10-20]% do investimento direto em Portugal. Ver a defesa da ZFM e respetivas empresas apresentada pela ACIF, p. 29-35 (anexo I da carta da ACIF de 12 de abril de 2019).

(135)  Admitindo que todas as empresas atualmente instaladas na ZFM cessem a sua atividade na região (cenário 1), estima-se que haverá uma diminuição do VAB de [1-10]% a [10-20]%, relativamente ao VAB de 2015, e uma redução de [1 000-4 000] a [5 000-7 000] postos de trabalho, em termos de emprego. Se se mantiverem algumas das atividades atualmente desenvolvidas, mas as empresas atualmente responsáveis por [80-90]% do VAB gerado na ZFM cessarem a sua atividade (cenário 2), os efeitos previstos também correspondem a uma crise, com uma diminuição do VAB de [1-10]% a [1-10]% e uma perda de [1 000-3 000] a [4 000-6 000]. postos de trabalho. Ver carta da ACIF de 12 de abril de 2018, p. 36-37, bem com o estudo em anexo encomendado pela ACIF ao Centro de Estudos Aplicados da Universidade Católica Portuguesa de Lisboa: CONFRARIA, João, «Impacto do Centro Internacional de Negócios da Madeira na economia da Região», Universidade Católica de Lisboa – Centro de Estudos Aplicados, 4 de abril de 2019, p. 1-25.

(136)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2012, SIAT, C-318/10, ECLI:EU:C:2012:415; acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2013, Itelcar, C-282/12, ECLI:EU:C:2013:629; e acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C-98/14, ECLI:EU:C:2015:386.

(137)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2005, Alemanha/Comissão, C-506/03, ECLI:EU:C:2005:715, n.o 58; e acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2014, Castelnou Energía, SL/Comissão, T-57/11, ECLI:EU:T:2014:1021, n.o 189.

(138)  Ofício de Portugal de 26 de junho de 2019 (2019/082914).

(139)  Em 1 de dezembro de 1997, o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, adotaram uma resolução relativa a um Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas, com o objetivo de combater a concorrência fiscal prejudicial. No âmbito do Conselho, foi criado pelo Conselho ECOFIN de 9 de março de 1998 um Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) para avaliar as medidas fiscais suscetíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Código de Conduta (JO C 99 de 1.4.1998, p. 1). Ver https://www.consilium.europa.eu/pt/council-eu/preparatory-bodies/code-conduct-group/

(140)  Ofício de Portugal de 26 de junho de 2019, p. 3.

(141)  Considerando 67 da presente decisão.

(142)  Considerando 99 da presente decisão.

(143)  Lei n.o 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.o 12/2000, de 21 de junho.

(144)  Artigo 107.o, n.o 4, e artigo 146.o do Estatuto.

(145)  Artigo 108.o, alínea b), do Estatuto.

(146)  Artigo 112.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Estatuto. Ver também o artigo 26.o da Lei Orgânica n.o 2/2013 de 2 de setembro [Lei das Finanças das Regiões Autónomas (a seguir designada por «LFRA»)].

(147)  Artigos 55.o e 56.° da LFRA.

(148)  Artigo 59.o, n.o 2, da LFRA.

(149)  Artigo 146.o, n.o 4, do Estatuto, e artigo 59.o, n.o 6, da LFRA.

(150)  Artigo 5.o, artigo 26.o e artigo 59.o, n.os 2, 3, 4 e 6, da LFRA. Ver, para o período de 2007 a 2013, a Lei Orgânica n.o 1/2007, de 19 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.o 1/2010, de 29 de março, pela Lei Orgânica n.o 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.o 64/2012, de 20 de dezembro.

(151)  3% de 2007 a 2009, 4% de 2010 a 2012, 5% de 2013 a 2020, em vez de 29% em 2007, 20% de 2008 a 2011, 25% de 2012 a 2013, 23% em 2014, e 21% de 2015 a 2020.

(152)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2001, Adria-Wien Pipeline and Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke, C-143/99, ECLI:EU:C:2001:598, n.o 38; acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 1994, Banco Exterior de España, C-387/92, ECLI:EU:C:1994:100, n.o 13; e acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 1998, Ecotrade, C-200/97, ECLI:EU:C:1998:579, n.o 34.

(153)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C-482/99, ECLI:EU:C:2002:294, n.o 24; acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2006, Deutsche Bahn/Comissão, T-351/02, ECLI:EU:T:2006:104, n.o 103.

(154)  Ver considerandos 68 e 69 da presente decisão.

(155)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C-222/04, ECLI:EU:C:2006:8, n.o 132;

(156)  Nota de rodapé 5 supra.

(157)  29% em 2007 (artigo 12.o do Decreto Legislativo Regional n.o 3/2007/M, de 9 de janeiro); 20% de 2008 a 2011 (artigo 15.o do Decreto Legislativo Regional n.o 2/2008/M, de 16 de janeiro, artigo 14.o do Decreto Legislativo Regional n.o 45/2008/M, de 31 de dezembro, artigo 13.o do Decreto Legislativo Regional n.o 34/2009/M, de 31 de dezembro, e artigo 14.o do Decreto Legislativo Regional n.o 2/2011/M, de 10 de janeiro); 25% de 2012 a 2013 (artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional n.o 20/2011/M, de 26 de dezembro, e artigo 16.o do Decreto Legislativo Regional n.o 42/2012/M, de 31 de dezembro); 23% em 2014 (artigo 18.o do Decreto Legislativo Regional n.o 31-A/2013/M, de 31 de dezembro).

(158)  Nota de rodapé 15 supra.

(159)  Considerando 113 da presente decisão.

(160)  Considerando 99, in fine, da presente decisão.

(161)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 1980, Philip Morris, C-730/79, ECLI:EU:C:1980:209, n.o 11; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de junho de 2000, Alzetta e o./Comissão, processos apensos T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a 607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, ECLI:EU:T:2000:151, n.o 80.

(162)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de junho de 2000, Alzetta e o./Comissão, processos apensos T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a 607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, ECLI:EU:T:2000:151, n.os 141 a 147.

(163)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de abril de 2001, Regione autónoma Friulia-Venezia Giulia/Comissão, T-288/97, ECLI:EU:T:2001:115, n.o 41.

(164)  Decreto-Lei n.o 500/80, de 20 de outubro, e Decreto Regulamentar n.o 53/82, de 23 de agosto. Ver também o Decreto-Lei n.o 502/85, de 30 de dezembro, e Decreto-Lei n.o 165/86, de 26 de junho.

(165)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, ponto 67.

(166)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, ponto 85.

(167)  Ato relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23).

(168)  Ver nota de rodapé 9 supra.

(169)  Ver preâmbulo do Decreto-Lei n.o 163/2003, de 24 de julho.

(170)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.° do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5). Este regulamento (CE) n.o 1998/2006 foi aplicável de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 (ver artigo 6.o).

(171)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(172)  No contexto da notificação do regime da ZFM apresentado à Comissão em 2006, Portugal refere-se ao regime da ZFM como um «regime de auxílios regionais ao funcionamento». Ver ofício de Portugal de 28 de junho de 2006 (1900/80932); em especial, as subsecções 2.1 e 10 do formulário geral de notificação, a subsecção 1.2 da ficha de informações complementares, o preâmbulo do projeto de lei notificado, a exposição de motivos e o preâmbulo do Decreto-Lei n.o 163/2003, de 24 de julho. Ver também os ofícios de Portugal de 29 de outubro de 2015, p. 22, de 31 de março de 2016, p. 4, e de 21 de novembro de 2017, p. 5-6.

(173)  Ofício de Portugal de 19 de dezembro de 2006.

(174)  OAR de 2007, ponto 6.

(175)  OAR de 2007, ponto 76.

(176)  N.os 53 e 59 da decisão da Comissão de 2007.

(177)  Considerando 74 da presente decisão.

(178)  Considerando 77 da presente decisão.

(179)  Considerandos 100 e 101 da presente decisão.

(180)  Considerandos 73 e 74 da presente decisão.

(181)  Ofício de Portugal de 28 de junho de 2006 (notificação do Regime III).

(182)  N.o 64 da decisão da Comissão de 2007.

(183)  Considerando 87 da presente decisão.

(184)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas C(2003)1422 (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(185)  Considerandos 52 e 57 da presente decisão.

(186)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2019, pontos 106, 107 e 272.

(187)  N.o 41 da decisão de início do procedimento.

(188)  A Comissão propôs medidas adequadas para alterar ou revogar os regimes de auxílios regionais existentes, tendo em conta as novas regras adotadas, como acontece sempre após a adoção de novas orientações.

(189)  Auxílios Estatais: Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013: aceitação, por 24 Estados-Membros, da proposta de medidas adequadas da Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE (2006/C 153/04) (JO C 153 de 1.7.2006, p. 1).

(190)  Ofício de Portugal de 26 de setembro de 2018, ponto 209.

(191)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão, C-431/14 P, ECLI:EU:T:2016:145, n.os 69 e 70.

(192)  «Centro Internacional de Negócios da Madeira», Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, Estatísticas, dezembro de 2018.

(193)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02, ECLI:EU:T:2009:314, n.o 226.

(194)  OAR de 2007, ponto 80.

(195)  Artigo 58.o, n.o 1, do RGIC de 2014.

(196)  A Comissão não considera necessário efetuar uma análise do caráter de auxílio do regime, uma vez que Portugal nunca alegou que o regime da ZFM não constituía um regime de auxílios na aceção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1, já revogado).

(197)  Artigo 58.o, n.o 1, do RGIC de 2014.

(198)  Considerando 71 da presente decisão.

(199)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1973, Comissão/Alemanha, C-70/72, ECLI:EU:C:1973:87, n.o 13.

(200)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, ECLI:EU:C:1990:125, n.o 66.

(201)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, C-75/97, ECLI:EU:C:1999:311, n.os 64 e 65.

(202)  Nota de rodapé 170 supra.

(203)  Nota de rodapé 171 supra.

(204)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).

(205)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1). Ver, em especial, a alteração do artigo 9.o e do artigo 11.o, n.o 3, pelo Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).

(206)  Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) (JO C 247 de 23.7.2019, p. 1), pontos 68 e 72.

(207)  Considerandos 94 e 95 da presente decisão.

(208)  Considerando 110 da presente decisão.

(209)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, ECLI:EU:C:1975:59, n.o 44.

(210)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2005, VEMW e o., C-17/03, ECLI:EU:C:2005:362, n.o 73.

(211)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2001, Itália/Comissão, C-403/99, ECLI:EU:C:2001:507, n.o 35.

(212)  Ver, para esse efeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2000, Rombi e Arkopharma, C-107/97, ECLI:EU:C:2000:253, n.o 66, e jurisprudência aí referida, e as conclusões do advogado-geral Philippe Léger apresentadas em 9 de fevereiro de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, processos apensos C-182/03 e C-217/03, ECLI:EU:C:2006:89, n.o 367.

(213)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2011, Alcoa Trasformazioni/Comissão, C-194/09 P, ECLI:EU:C:2011:497, n.o 71, e jurisprudência aí referida; acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2005, Branco/Comissão, T-347/03, ECLI:EU:T:2005:265, n.o 102, e jurisprudência aí referida; acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2006, Cementbouw Handel & Industrie/Comissão, T-282/02, ECLI:EU:T:2006:64, n.o 77; acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2009, CPEM/Comissão, T-444/07, ECLI:EU:T:2009:227, n.o 126.

(214)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de fevereiro de 2006, TEA-CEGOS e o./Comissão, processos apensos T-376/05 e T-383/05, ECLI:EU:T:2006:47, n.o 88, e jurisprudência aí referida. Ver também, por analogia, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de novembro de 2009, França e France Télécom/Comissão, processos apensos T-427/04 e T-17/05, ECLI:EU:T:2009:474, n.o 261.

(215)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 1997, Land Rheinland-Pfalz/Alcan Deutschland, C-24/95, ECLI:EU:C:1997:163, n.o 25, e jurisprudência aí referida.

(216)  Ofício de 9 de novembro de 2006 (D/54422).

(217)  Ofício de resposta de Portugal de 19 de dezembro de 2006.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/88


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1415 DA COMISSÃO

de 18 de agosto de 2022

relativa à aprovação parcial, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, das regras de distribuição de tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo)

[notificada com o número C(2022) 5783]

(Apenas faz fé o texto na língua italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 22 de fevereiro de 2022, as autoridades italianas informaram a Comissão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, de um novo projeto de decreto sobre regras de distribuição de tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo) («projeto de decreto Giovannini»).

2.   ANTECEDENTES E DESCRIÇÃO DA MEDIDA

2.1.   Projeto de decreto Giovannini

(2)

O artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini altera o artigo 4.o do decreto de 3 de março de 2000 relativo às regras de distribuição do tráfego para os aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo), conforme alterado, do seguinte modo:

«N.o 1:

As transportadoras aéreas podem explorar rotas regulares ponto a ponto, utilizando aeronaves de fuselagem estreita, entre o aeroporto de Milão Linate e outros aeroportos da União Europeia, ou aeroportos pertencentes a um Estado que tenha celebrado um acordo de tipo vertical com a União Europeia que regule os seus serviços aéreos e que se localizem igualmente num raio de 1 500 km — medido segundo o método da rota ortodrómica —, a partir do aeroporto de Milão Linate, dentro dos limites da capacidade operacional definida do aeroporto de Milão Linate. Apenas as seguintes transportadoras aéreas podem explorar essas rotas:

a)

as transportadoras definidas como transportadoras aéreas comunitárias nos termos do artigo 2.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, que satisfaçam os requisitos estabelecidos pelas autoridades aeronáuticas competentes, em conformidade com o referido regulamento;

b)

as transportadoras designadas por um país para explorar serviços aéreos com base num acordo de tipo vertical celebrado por esse país com a União Europeia, desde que a rota diga respeito a um aeroporto situado num raio de 1 500 km — medido segundo o método da rota ortodrómica — do aeroporto de Milão Linate.»

(3)

O artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini altera igualmente o artigo 4.o do decreto de 3 de março de 2000 relativo às regras de distribuição do tráfego para os aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo), conforme alterado, do seguinte modo:

«N.o 2:

Para garantir o cumprimento do disposto no n.o 1, a distribuição e a venda de bilhetes e o transporte de passageiros em rotas ponto a ponto a voar de ou para o aeroporto de Milão-Linate só são autorizados em relação aos aeroportos situados dentro dos limites geográficos definidos no n.o 1.»

(4)

Os considerandos do projeto de decreto Giovannini indicam que a alteração das regras existentes em matéria de distribuição do tráfego entre os aeroportos de Milão é necessária para assegurar que o aeroporto de Milão Linate continue a ser um «aeroporto urbano» que serve destinos de pequeno curso e para explorar plenamente o desenvolvimento de Milão Malpensa como placa giratória. Além disso, o aeroporto de Milão Linate também deve estar ligado a aeroportos situados fora da União, desde que se encontrem num raio de 1 500 km, e a União tenha celebrado um acordo horizontal ou geral de transporte aéreo com o país terceiro em que o aeroporto está localizado.

(5)

Nas explicações que acompanham a notificação, as autoridades italianas indicaram que a aplicação do artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2 permitiria prosseguir a exploração das rotas entre Milão Linate e países como o Reino Unido, os Estados-Membros do Espaço de Aviação Comum Europeu ou Marrocos, dentro dos limites de capacidade definidos para o aeroporto, ou seja, 18 movimentos horários.

(6)

Nos termos do artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2, o raio de 1 500 km em torno do aeroporto de Milão Linate deve ser medido de acordo com o método da rota ortodrómica. Na sua notificação, as autoridades italianas explicaram que essa distância é utilizada na legislação da União como limiar para classificar os voos de distâncias diferentes [por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)].

(7)

Quanto ao artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3, as autoridades italianas explicaram que esta disposição se destina a assegurar a aplicação do artigo 4.o, n.o 1, e reflete a abordagem das atuais regras de distribuição do tráfego. As regras atuais incumbem a autoridade nacional da aviação civil de monitorizar o tráfego aéreo nos aeroportos de Milão Linate e Milão Malpensa e de informar o Ministério das Infraestruturas e dos Transportes, a fim de avaliar se essas regras são cumpridas e se são necessárias medidas adicionais.

2.2   Consulta realizada pelas autoridades italianas

(8)

Em 6 de setembro de 2021, a Autoridade Italiana da Aviação Civil (ENAC), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, convidou as partes interessadas para uma consulta a realizar em 8 de setembro de 2021, no aeroporto de Milão Linate.

(9)

De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades italianas, a consulta contou com a participação dos comités de utilizadores dos aeroportos de Linate e Malpensa, compostos por transportadoras aéreas, companhias de assistência em escala, a entidade gestora do aeroporto e o coordenador de faixas horárias.

(10)

De acordo com o relatório da consulta, a maioria das partes manifestou-se a favor da alteração proposta.

3.   CONSULTA LEVADA A CABO PELA COMISSÃO

(11)

Em 25 de março de 2022, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia (3) um resumo das alterações propostas às regras de distribuição do tráfego, notificadas pelas autoridades italianas, e concedeu às partes interessadas um prazo de 20 dias para apresentarem as suas observações.

(12)

A Comissão recebeu observações de cinco partes interessadas, a maioria das quais preferiu manter o anonimato.

(13)

Todas as partes interessadas apoiaram o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2, embora uma parte tenha solicitado que o raio seja alargado para além dos 1 500 km para incluir mais destinos.

(14)

Três partes interessadas apoiaram expressamente o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3, argumentando que tal reforçaria o cumprimento do projeto de artigo 4.o, n.o 1, e manteria o aeroporto de Linate como verdadeiro aeroporto ponto a ponto. Uma parte interessada manifestou preocupação com o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3, alegando que a proibição da venda de bilhetes para destinos fora do âmbito de aplicação do projeto de artigo 4.o, n.o 1, é desproporcionada. Esta parte também revelou sérias preocupações quanto à forma como a disposição seria aplicada e duvidava de que a mesma fosse adequada para resolver problemas de capacidade.

4.   APRECIAÇÃO

(15)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que os três aeroportos aos quais se aplica a regra de distribuição do tráfego notificada, Milão Linate, Milão Malpensa e Orio al Serio (Bérgamo), satisfazem as quatro condições previstas no artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Os aeroportos servem a conurbação de Milão, que preenche a primeira condição. A infraestrutura e as ligações de transportes públicos entre os três aeroportos e entre estes e a cidade de Milão estão em conformidade com o disposto na segunda e na terceira condições. Além disso, os aeroportos oferecem os serviços necessários às transportadoras aéreas de modo a satisfazer a quarta condição.

(16)

Seguidamente, a Comissão observa que decisões anteriores da Comissão aprovaram a adoção de regras de distribuição do tráfego que tinham por objetivo estabelecer o aeroporto de Milão Malpensa como placa giratória internacional e Milão Linate como aeroporto ponto a ponto para limitar o fluxo de tráfego nesse aeroporto.

(17)

Mais especificamente, os decretos Bersani e Bersani 2, de 5 de janeiro de 2001, aprovados pela Decisão 2001/163/CE da Comissão (4), impuseram, no aeroporto de Milão Linate, limitações ao número de serviços diários de ida e volta para aeroportos da União identificados com base no volume de tráfego de passageiros. O decreto Bersani e o decreto Bersani 2 limitaram também o aeroporto de Milão Linate a aeronaves de corredor único para as ligações regulares de ponto a ponto apenas na União. Tal teve o efeito de empurrar o restante tráfego para o aeroporto de Malpensa.

(18)

O decreto Del Rio de 18 de novembro de 2016, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/2019 da Comissão (5), tinha por objetivo otimizar a utilização do aeroporto de Milão Linate e melhorar a sua conectividade com todas as outras cidades europeias, explorando ao mesmo tempo plenamente o potencial de desenvolvimento da placa giratória de Malpensa no seu papel específico de porta intercontinental. Por conseguinte, o decreto Del Rio eliminou as limitações de frequências com base nos volumes de tráfego de passageiros que poderiam ser operados de e para Linate, mas manteve que apenas os destinos no interior da União podiam ser servidos utilizando aeronaves de fuselagem estreita.

(19)

Com base no que precede, a Comissão não põe em causa a política da Itália relativamente aos aeroportos de Milão Malpensa e de Linate.

(20)

No que diz respeito ao artigo 1.o, do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2, a Comissão observa que este suprime certas limitações impostas aos serviços aéreos no aeroporto de Linate. Podem ser servidos novos destinos de países terceiros de e para o aeroporto de Linate que se situem num raio de 1 500 km do aeroporto e que se encontrem num país com o qual a União tenha celebrado um acordo horizontal ou geral de transporte aéreo.

(21)

Com base na abordagem adotada na Decisão de Execução (UE) 2016/2019, na medida em que o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2 elimina as limitações ao acesso ao e a partir do aeroporto de Linate, a fim de permitir às transportadoras aéreas maior eficiência e escolha na programação dos seus horários de acordo com a procura dos passageiros, não se coloca a questão da proporcionalidade.

(22)

Em qualquer caso, a aplicação do artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2 resultaria na inclusão de novos destinos no aeroporto de Linate de forma transparente e com base em critérios objetivos que não conduzam a uma discriminação entre as transportadoras aéreas da União ou os destinos da União.

(23)

No que diz respeito ao artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3, a Comissão considera que surgem problemas em matéria de proporcionalidade e transparência, em violação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(24)

A disposição proíbe a distribuição e venda de bilhetes entre o aeroporto de Milão Linate e qualquer destino fora do âmbito de aplicação do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2, bem como qualquer itinerário de viagem de ligação (por oposição a um itinerário ponto a ponto direto). Tal como esclarecido pelas autoridades italianas durante as reuniões com os serviços da Comissão em 4 de abril de 2022 e 30 de junho de 2022, no seguimento de perguntas escritas enviadas pelos serviços da Comissão em 1 de abril de 2022, tal impede não só as transportadoras aéreas de oferecerem itinerários de viagem com o aeroporto de Milão Linate como ponto de transferência, mas também itinerários de viagem de ou para o aeroporto de Linate que posteriormente se liguem a outros aeroportos fora de Milão. Com efeito, a disposição regula o fluxo de transporte de passageiros nos aeroportos situados fora de Milão.

(25)

A Comissão considera que restringir os voos de ligação e a transferência de passageiros no aeroporto de Linate é proporcionado para alcançar o objetivo de o manter como aeroporto ponto a ponto e de promover o desenvolvimento do aeroporto de Malpensa como placa giratória internacional. Contudo, a regulação do fluxo de passageiros em trânsito nos aeroportos situados fora de Milão excede o âmbito legítimo das regras de distribuição do tráfego para os aeroportos que servem uma determinada cidade ou conurbação, neste caso Milão.

(26)

Além disso, a alteração proposta vai além do necessário para alcançar os objetivos da política aeroportuária italiana e interfere indevidamente com a liberdade de negócio e a liberdade de prestação de serviços das transportadoras aéreas nos aeroportos fora de Milão.

(27)

Acresce que o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3 suscita questões de transparência, uma vez que não é claro de que forma as regras serão aplicadas pelas autoridades italianas. A disposição em questão não esclarece se serão apenas os horários das transportadoras aéreas a ser monitorizados, ou se também as agências de viagens e os distribuidores de bilhetes seriam responsabilizados pela exibição de determinados itinerários com ligação fora do aeroporto de Linate. Também não é claro se esta disposição visa captar os passageiros em autogestão das suas próprias ligações, sobre cujos itinerários nem as transportadoras aéreas, nem as agências de viagens ou outros distribuidores de bilhetes têm controlo.

5.   CONCLUSÃO

(28)

Concluindo, a Comissão considera que o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2, que altera as regras de distribuição do tráfego em vigor para os aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo), é compatível com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(29)

No que diz respeito ao artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3, a Comissão considera que este não é compatível com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as medidas previstas no artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini relativo à alteração das regras de distribuição de tráfego para os aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo), apresentado à Comissão em 22 de fevereiro de 2022, a que se refere o considerando 2.

É indeferida a aprovação das medidas previstas no artigo 1.o do projeto de decreto em apreço a que se refere o considerando 3.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2022.

Pela Comissão

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(2)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

(3)  Notificação, pela Itália, da aplicação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1008/2008, no que diz respeito às regras de distribuição do tráfego entre os aeroportos de Milão Malpensa e Milão Linate (JO C 134 de 25.3.2022, p. 28).

(4)  Decisão 2001/163/CE da Comissão, de 21 de dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (Processo TREN/AMA/12/00 — regras italianas de repartição do tráfego para o sistema aeroportuário de Milão) (JO L 58 de 28.2.2001, p. 29).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2019 da Comissão, de 16 de novembro de 2016, relativa à aprovação, ao abrigo do artigo 19.o, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, das regras de distribuição de tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo) (JO L 312 de 18.11.2016, p. 73).