ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 210

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
11 de agosto de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1389 da Comissão, de 2 de agosto de 2022, que altera e retifica o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos da pesca ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1390 da Comissão, de 9 de agosto de 2022, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2022) 5636]  ( 1 )

7

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção ( JO L 256 de 19.7.2021 )

19

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2020/962 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção ( JO L 211 de 3.7.2020 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1389 DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2022

que altera e retifica o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, com o intuito de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras de segurança dos alimentos referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Em particular, a entrada na União dessas mercadorias e animais está sujeita ao requisito de serem provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constantes de uma lista em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros e regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. O anexo IX desse regulamento de execução estabelece a lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca, entre os quais produtos provenientes da aquicultura.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2022/… da Comissão (4) aprovou os planos de vigilância de resíduos para todos os produtos da pesca da categoria «aquicultura» provenientes da Arábia Saudita, do Bangladexe, do Brasil, da Colômbia, da Coreia do Sul, da Costa Rica, do Equador, das Filipinas, das Honduras, da Índia, da Indonésia, da Malásia, do México, de Mianmar/Birmânia, do Panamá, do Peru, do Seri Lanca, da Tailândia, de Taiwan e do Vietname e incluiu esses países terceiros no anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão (5). É, por conseguinte, adequado alterar o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a fim de refletir essa aprovação para todos os produtos da pesca da categoria «aquicultura». Esses países terceiros foram informados em conformidade.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2022/… aprovou o plano de vigilância de resíduos para produtos de peixe da categoria «aquicultura» apresentados por Marrocos e incluiu esse país terceiro no anexo da Decisão 2011/163/UE, com uma nota que limita a aprovação aos produtos de peixe. É, por conseguinte, adequado alterar o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a fim de refletir essa aprovação para os produtos de peixes da categoria «aquicultura». Esse país terceiro foi informado.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2022/… acrescentou as ovas e sémen ao caviar e aos crustáceos na categoria de produtos da aquicultura no anexo da Decisão 2011/163/UE, com uma nota que limita a aprovação às ovas e sémen, caviar e crustáceos. É, por conseguinte, adequado alterar o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a fim de refletir essa aprovação para as ovas e sémen, caviar e produtos de crustáceos da categoria «aquicultura». O Irão foi informado em conformidade.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2022/… retirou a aprovação do plano de vigilância de resíduos para os produtos de peixe da categoria «aquicultura» apresentado pelo Uganda, uma vez que o Uganda não apresentou um plano de vigilância de resíduos para esses produtos. O Uganda deve, por conseguinte, ser retirado da lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca, estabelecida no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, exceto para produtos provenientes de captura selvagem, que não requerem um plano de vigilância de resíduos. O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. O Uganda foi informado em conformidade.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/363 da Comissão (6) alterou o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 e incluiu erradamente os Emirados Árabes Unidos no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 para os produtos da aquicultura, embora esse país terceiro não tenha apresentado um plano de vigilância de resíduos para os produtos da aquicultura. Por conseguinte, é adequado retificar a entrada relativa aos Emirados Árabes Unidos na lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca, estabelecida no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a fim de refletir que a aprovação diz respeito apenas às capturas selvagens. Os Emirados Árabes Unidos foram informados em conformidade.

(8)

O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade.

(9)

A fim de minimizar as perturbações do comércio e garantir a segurança jurídica e a coerência com a Decisão 2011/163/UE, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/… da Comissão, de 9 de agosto de 2022, que altera a Decisão de Execução 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (ver página … do presente Jornal Oficial).

(5)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/363 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que altera e retifica o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos da pesca (JO L 69 de 4.3.2022, p. 40).


ANEXO

1)   

O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao Bangladexe passa a ter a seguinte redação:

«BD

Bangladexe (1)»;

 

b)

A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:

«BR

Brasil (1)»;

 

c)

A entrada relativa à Colômbia passa a ter a seguinte redação:

«CO

Colômbia (1)»;

 

d)

A entrada relativa à Costa Rica passa a ter a seguinte redação:

«CR

Costa Rica (1)»;

 

e)

A entrada relativa ao Equador passa a ter a seguinte redação:

«EC

Equador (1)»;

 

f)

A entrada relativa às Honduras passa a ter a seguinte redação:

«HN

Honduras (1)»;

 

g)

A entrada relativa à Indonésia passa a ter a seguinte redação:

«ID

Indonésia (1)»;

 

h)

A entrada relativa à Índia passa a ter a seguinte redação:

«IN

Índia (1)»;

 

i)

A entrada relativa ao Irão passa a ter a seguinte redação:

«IR

Irão

Aquicultura: apenas ovas e sémen, caviar e crustáceos»;

j)

A entrada relativa à Coreia do Sul passa a ter a seguinte redação:

«KR

Coreia do Sul (1)»;

 

k)

A entrada relativa ao Seri Lanca passa a ter a seguinte redação:

«LK

Seri Lanca (1)»;

 

l)

A entrada relativa a Marrocos passa a ter a seguinte redação:

«MA

Marrocos

Aquicultura: apenas peixe»;

m)

A entrada relativa a Mianmar/Birmânia passa a ter a seguinte redação:

«MM

Mianmar/Birmânia (1)»;

 

n)

A entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:

«MX

México (1)»;

 

o)

A entrada relativa à Malásia passa a ter a seguinte redação:

«MY

Malásia (1)»;

 

p)

A entrada relativa ao Panamá passa a ter a seguinte redação:

«PA

Panamá (1)»;

 

q)

A entrada relativa ao Peru passa a ter a seguinte redação:

«PE

Peru (1)»;

 

r)

A entrada relativa às Filipinas passa a ter a seguinte redação:

«PH

Filipinas (1)»;

 

s)

A entrada relativa à Arábia Saudita passa a ter a seguinte redação:

«SA

Arábia Saudita (1)»;

 

t)

A entrada relativa à Tailândia passa a ter a seguinte redação:

«TH

Tailândia (1)»;

 

u)

A entrada relativa a Taiwan passa a ter a seguinte redação:

«TW

Taiwan (1)»;

 

v)

A entrada relativa ao Uganda passa a ter a seguinte redação:

«UG

Uganda

Apenas captura selvagem»;

w)

A entrada relativa ao Vietname passa a ter a seguinte redação:

«VN

Vietname (1)»;

 

(1)

Estes países terceiros ou regiões de países terceiros podem exportar todos os produtos da pesca (peixe, produtos de peixe e crustáceos).

2)   

O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é retificado no que diz respeito à entrada relativa aos Emirados Árabes Unidos, que passa a ter a seguinte redação:

«AE

Emirados Árabes Unidos

Apenas captura selvagem».


DECISÕES

11.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1390 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2022

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2022) 5636]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/23/CE exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem planos de vigilância de resíduos que prestem as garantias exigidas («planos»). Os planos devem abranger, no mínimo, os grupos de resíduos e de substâncias indicados no anexo I da Diretiva 96/23/CE.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por determinados países terceiros no que diz respeito aos animais e produtos animais, enumerados no seu anexo.

(3)

Certos países terceiros utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, com vista a serem utilizados na preparação de produtos destinados à exportação para a União. Para uma maior clareza, as entradas relativas a esses países devem ser assinaladas com «Δ», que indica o comércio triangular da espécie ou mercadoria em causa no quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(4)

Os países terceiros que não tenham apresentado um plano para os bovinos, ovinos/caprinos, suínos, equídeos ou aves de capoeira, mas que solicitem fabricar produtos compostos destinados à exportação para a União utilizando produtos de origem animal transformados desses animais, devem, mediante pedido, ser autorizados a preparar esses produtos compostos desde que aqueles produtos de origem animal transformados sejam provenientes de um Estado-Membro ou de um país terceiro aprovado sob reserva do cumprimento dos requisitos em matéria de saúde animal e de saúde pública estabelecidos nos Regulamentos Delegados (UE) 2019/625 (3) e (UE) 2020/692 (4) da Comissão e nos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (5) e (UE) 2021/404 (6) da Comissão. Para uma maior clareza, as entradas relativas a esses países devem ser assinaladas com um «O» apenas na coluna correspondente à espécie animal em causa para a qual foi apresentado o pedido, no quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(5)

Os países terceiros que tenham apresentado um plano para produtos da aquicultura, leite ou ovos e que solicitem fabricar produtos compostos que contenham produtos transformados derivados desses produtos devem ser autorizados a prepará-los para exportação para a União, desde que os produtos transformados para os quais não tenham apresentado um plano sejam originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados. Para uma maior clareza, as entradas relativas a esses países devem ser assinaladas com um «O» para o resto dessas categorias, no quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(6)

É necessário listar os países terceiros relativamente aos moluscos devido à alteração dos requisitos de certificação aplicáveis aos moluscos de viveiro. Atualmente, a Diretiva 96/23/CE não exige que os países terceiros apresentem planos para moluscos à Comissão. A única vigilância de resíduos relevante para a produção de moluscos de viveiro no que diz respeito a contaminantes é realizada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (7), e os países terceiros que preenchem essas condições estão enumerados no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (8). Para uma maior clareza, os países terceiros que cumprem os requisitos dos artigos 56.o a 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, incluindo em matéria de vigilância de resíduos, devem ser assinalados com um «M», em referência a «moluscos», na coluna «Aquicultura» do quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(7)

Certos países solicitaram a exportação para a União de produtos compostos que contêm produtos transformados derivados de moluscos originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados enumerados no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. Os países assinalados com um «X» no quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE apresentam garantias suficientes respeitantes aos seus sistemas de controlos oficiais em vigor para, pelo menos, um dos seguintes produtos: bovinos, ovinos/caprinos, equídeos, suínos, aves de capoeira, aquicultura, leite, ovos ou caça. Por conseguinte, esses países devem ser assinalados com um «P» na coluna «Aquicultura» do referido quadro, garantindo-lhes permissão para utilizar produtos transformados derivados de moluscos originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para a produção e exportação de produtos compostos que contenham produtos transformados derivados de moluscos.

(8)

No quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE, a categoria «Produtos da aquicultura» está dividida em quatro subcategorias, a fim de alinhar essas subcategorias com as abrangidas pelos modelos de certificados para a entrada na União estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (9) e com as correspondentes listas de países terceiros autorizados para a entrada na União desses produtos estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

(9)

A experiência recente demonstrou que essa subcategorização dos produtos da aquicultura não é suficientemente clara para o pessoal de controlo nos postos de controlo fronteiriços da União. Por conseguinte, é adequado voltar a adotar uma única coluna para a «Aquicultura» no quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(10)

A Arábia Saudita, a Austrália, o Bangladexe, o Brasil, o Canadá, a China, a Colômbia, a Coreia do Sul, a Costa Rica, o Equador, os Estados Unidos, as Honduras, a Índia, a Indonésia, a Malásia, Madagáscar, o México, Mianmar/Birmânia, o Panamá, o Peru, as Filipinas, o Seri Lanca, Taiwan, a Tailândia e o Vietname apresentaram planos que abrangem os produtos da aquicultura. Os planos apresentam garantias suficientes e devem ser aprovados.

(11)

A Albânia, a Arménia, a Argentina, a Bósnia-Herzegovina, a Bielorrússia, o Chile, as Ilhas Falkland, as Ilhas Faroé, a Ilha de Man, Israel, o Japão, Marrocos, a Moldávia, o Montenegro, a Macedónia do Norte, a Maurícia, a Nova Zelândia, o Quénia, o Reino Unido, a Sérvia, Singapura, a Suíça, a Tunísia, a Turquia, a Ucrânia e o Uruguai apresentaram planos que abrangem apenas o peixe. Os planos apresentam garantias suficientes e devem, por conseguinte, ser aprovados, com um âmbito limitado ao peixe.

(12)

Belize, o Brunei, Cuba, a Guatemala, Moçambique, a Nova Caledónia, o Nicarágua, a Nigéria, a Tanzânia e a Venezuela apresentaram planos que abrangem apenas os crustáceos. Os planos apresentam garantias suficientes e devem, por conseguinte, ser aprovados, com um âmbito limitado aos crustáceos.

(13)

O Irão apresentou um plano que abrange apenas as ovas e sémen, o caviar e os crustáceos. Este plano apresenta garantias suficientes e deve, por conseguinte, ser aprovado, com um âmbito limitado às ovas e sémen, ao caviar e aos crustáceos.

(14)

Andorra, a Colômbia, os Emirados Árabes Unidos, Hong Kong, o Kosovo, Marrocos, o México, a Malásia, o Reino Unido, Singapura, São Marinho e a Tailândia não apresentaram planos para determinadas espécies de animais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos do artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, esses países apresentaram garantias suficientes, em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, para exportar esses produtos para a União, originalmente provenientes de um Estado-Membro ou de um país terceiro aprovado. Por conseguinte, esses países terceiros devem ser aprovados para o comércio triangular.

(15)

A Austrália, o Canadá, o Chile, a Coreia do Sul, os Estados Unidos, Guernesey, a Gronelândia, a Ilha de Man, a Jamaica, o Japão, Jersey, Marrocos, a Nova Zelândia, o Peru, o Reino Unido, a Suíça, a Tailândia, a Tunísia, a Turquia, a Ucrânia, o Uruguai e o Vietname estão enumerados no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 como países terceiros autorizados para a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados. Por conseguinte, esses países terceiros devem ser assinalados com um «M» na coluna «Aquicultura» do quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(16)

A África do Sul, a Albânia, Andorra, a Arábia Saudita, a Argentina, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Bangladexe, Belize, a Bielorrússia, o Brasil, o Botsuana, o Brunei, a China, a Colômbia, a Costa Rica, Cuba, Essuatíni, os Emirados Árabes Unidos, o Equador, as Filipinas, as Ilhas Faroé, a Guatemala, Hong Kong, as Honduras, a Indonésia, Israel, a Índia, o Irão, a Macedónia do Norte, Madagáscar, a Malásia, a Maurícia, o México, Mianmar, Moçambique, a Moldávia, Montenegro, a Namíbia, a Nigéria, o Nicarágua, a Nova Caledónia, o Panamá, o Paraguai, São Pedro e Miquelão, o Quénia, a Rússia, São Marinho, o Seri Lanca, a Sérvia, Singapura, Taiwan, a Tanzânia e a Venezuela solicitaram a exportação de produtos compostos que contenham produtos transformados derivados de moluscos. Esses países apresentaram garantias, em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de utilizar apenas moluscos originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados enumerados no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 e devem ser marcados com um «P» na coluna «Aquicultura» no quadro do referido anexo.

(17)

Os Emirados Árabes Unidos apresentaram à Comissão um plano para o mel que abrange apenas uma região. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve, por conseguinte, ser aprovado. No quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE, deve ser incluída uma entrada relativa aos Emirados Árabes Unidos para o mel, limitada à referida região.

(18)

O Chile e a Gronelândia constam do quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE para as suas exportações de carne de ovino e caprino para a União. No entanto, o Chile e a Gronelândia informaram a Comissão de que já não estão interessados em exportar carne de caprino para a União. As entradas relativas ao Chile e à Gronelândia para a carne de ovino e caprino nesse quadro devem, por conseguinte, ser limitadas à carne de ovino.

(19)

Guernesey consta do quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE para exportar carne e leite de bovino para a União. No entanto, Guernesey informou a Comissão de que já não está interessada em exportar carne de bovino para a União. A entrada relativa a Guernesey para a carne e leite de bovino, no referido quadro, deve ser limitada ao leite.

(20)

Singapura e a Tailândia não apresentaram um plano para os ovos à Comissão. No entanto, Singapura e a Tailândia apresentaram garantias de utilização exclusiva de ovos originários de Estados-Membros ou de países terceiros autorizados para a entrada na União desses produtos e informaram a Comissão de que esses ovos a exportar para a União não se limitarão a produtos compostos que contenham ovoprodutos transformados. Por conseguinte, as entradas relativas a Singapura e à Tailândia para os ovos devem ser assinaladas com «Δ» no quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(21)

Os Emirados Árabes Unidos e o Seri Lanca não apresentaram planos para o leite das espécies bovinas, ovinas e caprinas em conformidade com os requisitos do artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, apresentaram garantias de utilização exclusiva de produtos lácteos originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para a produção de produtos compostos a exportar para a União. Consequentemente, as entradas relativas aos Emirados Árabes Unidos e ao Seri Lanca para os produtos lácteos e também para os ovoprodutos devem ser assinaladas com um «O» no quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE, uma vez que esses países terceiros têm pelo menos um «X» para o leite de camela (Emirados Árabes Unidos) ou os produtos da aquicultura (Seri Lanca) no referido quadro.

(22)

A Malásia não apresentou um plano para o leite e os ovos em conformidade com os requisitos do artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, a Malásia apresentou garantias de utilização exclusiva de leite e de ovos originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para a produção de produtos compostos a exportar para a União. Por conseguinte, as entradas relativas à Malásia para o leite e os ovos devem ser assinaladas com um «O» no quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE.

(23)

A Serra Leoa consta atualmente do quadro constante do anexo da Decisão 2011/163/UE, para o mel, e o Uganda para os produtos da aquicultura. Uma vez que esses países terceiros não apresentaram à Comissão planos para os produtos em causa, essas entradas devem ser suprimidas do referido quadro.

(24)

A Decisão 2011/163/UE deve, assim, ser alterada em conformidade.

(25)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/163/UE é alterada do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos após o artigo 2.o:

«Artigo 2.o-A

Os países terceiros que não tenham apresentado um plano de vigilância de resíduos para os animais e os produtos de origem animal, mas que, com base no seu pedido, tencionem exportar para a União produtos de origem animal preparados utilizando matérias-primas de origem animal obtidas de um Estado-Membro ou país terceiro que tenha apresentado um plano de vigilância de resíduos em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE, são assinalados com um “Δ”, que indica o comércio triangular, no quadro constante do anexo da referida decisão.

Artigo 2.o-B

Os países terceiros que não tenham apresentado um plano de vigilância de resíduos para bovinos, ovinos/caprinos, suínos, equídeos ou aves de capoeira, mas que, com base no seu pedido, tencionem exportar para a União produtos compostos preparados utilizando produtos de origem animal transformados derivados desses animais e obtidos de um Estado-Membro ou de um país terceiro aprovado, são assinalados com um “O” apenas na coluna correspondente à espécie animal em causa no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o-C

Com base no seu pedido, os países terceiros assinalados no quadro constante do anexo com um “X” numa das categorias produtos da aquicultura, leite ou ovos são assinalados com um “O” nesse quadro para o resto dessas categorias.

Artigo 2.o-D

Os países terceiros enumerados no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 para moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados são assinalados com um “M”, em referência aos moluscos, no quadro constante do anexo da referida decisão.

Artigo 2.o-E

Os países terceiros que produzem produtos compostos a partir de produtos transformados derivados de moluscos, desde que os moluscos bivalves transformados sejam originários de Estados-Membros ou de países terceiros enumerados no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, são assinalados com um “P” na coluna “Aquicultura” do quadro constante do anexo da presente decisão para os produtos transformados derivados de moluscos.».

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País  (1)

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura  (17)

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

Tripas

AD

Andorra

X

X

Δ

X

 

P

 

 

 

 

 

X

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

Δ

P

X (2)

O

O

 

 

 

X (3)

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X (14)

P

O

X

 

 

 

 

X

AM

Arménia

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

X

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X (14)

P

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

M

X

X

 

X

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

X

X

X

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

BD

Bangladexe

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

BF

Burquina Fasso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BJ

Benim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

P

O

O

 

 

 

X

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (8)

 

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

X

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

M

X

X

X

X

X

X

 

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X (14)

M

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X (5)

X

 

X

X (14)

M

X

O

 

X

 

X

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

CN

China

 

 

 

 

X

X

P

O

X

X

 

 

X

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

P

X

Δ

 

 

 

 

X

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

DO

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

EG

Egito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

FK

Ilhas Falkland

X

X (5)

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

 

 

GB

Reino Unido (6)

X

X

X

X

X

X (14)

Δ

M

X

X

X

X

X

X

X

GE

Geórgia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

GG

Guernesey

 

 

 

 

 

O

M

X

O

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X (5)

 

 

 

M

 

 

 

 

X

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

HK

Hong Kong

 

 

 

 

 

Δ

P

 

Δ

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

IL

Israel (4)

 

 

 

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

IM

Ilha de Man

X

X

X

 

 

X (14)

M

X

O

 

 

 

X

 

IN

Índia

 

 

 

 

O

X

P

O

X

 

 

 

X

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X (15)

X (16)

P

O

O

 

 

 

 

X

JE

Jersey

X

 

 

 

 

M

X

O

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

M

 

 

 

 

 

X

 

JP

Japão

X

 

X

 

X

X (14)

M

X

X

 

 

 

Δ

X

KE

Quénia

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

 

 

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

X

X

M

O

O

 

 

 

Δ

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Seri Lanca

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

X (14)

Δ

M

O

O

 

 

 

 

X

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

ME

Montenegro

X

X (5)

X

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

X

 

MK

Macedónia do Norte

X

X

X

 

X

X (14)

P

X

X

 

X

 

X

 

MM

Mianmar

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

X

 

MN

Mongólia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

Δ

 

MX

México

 

 

Δ

 

 

X

P

O

X

 

 

 

X

 

MY

Malásia

 

 

 

 

Δ

X

P

O

O

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X (5)

 

 

 

P

 

 

 

X

 

 

 

NC

Nova Caledónia

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

X

X

 

NG

Nigéria

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

NZ

Nova Zelândia

X

X

O

X

O

X (14)

M

X

O

O

X

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

M

O

O

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

PK

Paquistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

X

P

 

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

X

RS

Sérvia (7)

X

X

X

X (8)

X

X (14)

P

X

X

X

X

 

X

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

O

P

X

X

 

 

X (9)

X

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

SG

Singapura

Δ

Δ

Δ

X (10)

Δ

X (14)

P

Δ

Δ

 

X (10)

X (10)

 

 

SM

São Marinho

X

 

Δ

 

 

O

P

X

O

 

 

 

X

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SY

Síria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Essuatíni

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

 

TG

Togo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

TH

Tailândia

O

 

O

 

X

X

M

O

Δ

 

 

 

X

 

TN

Tunísia

 

 

 

 

 

X (14)

M

O

O

 

 

 

 

X

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X (14)

M

X

X

 

 

 

X

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

P

O

X

 

 

 

X

 

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

X (14)

M

X

X

X

 

 

X

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

US

Estados Unidos

X

X (11)

X

 

X

X

M

X

X

X

X

X

X

 

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X (14)

M

X

O

 

X

 

X

X

UZ

Usbequistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

M

O

O

 

 

 

X

 

WF

Wallis e Futuna

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

XK

Kosovo (12)

 

 

 

 

Δ

 

 

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

P

 

 

 

X

X (13)

 

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 


(1)  Lista de países e territórios (não se limita aos países reconhecidos pela União).

(2)  Apenas leite de camela.

(3)  Apenas a região de Ras al Khaimah.

(4)  Não inclui as áreas geográficas que passaram a estar sob a administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(5)  Apenas ovinos.

(6)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos dos anexos II a XXII, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(7)  Não inclui o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo).

(8)  Exportação para a União de equídeos vivos destinados a abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(9)  Apenas renas.

(10)  Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura.

(11)  Apenas caprinos.

(12)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(13)  Apenas ratites.

(14)  Apenas peixe.

(15)  Apenas crustáceos.

(16)  Apenas ovas e sémen e caviar.

(17)  A aquicultura abrange o peixe, incluindo as enguias, e os produtos de peixe (p. ex., ovas, sémen e caviar) e crustáceos.»


Retificações

11.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/19


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 256 de 19 de julho de 2021 )

Na página 103, no considerando 3, quarto travessão:

em vez de:

«—

Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior (ETICS) rebocado sobre placas de poliestireno;»,

deve ler-se:

«—

Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior (ETICS) com revestimento sobre isolante de argamassa de cimento e poliestireno;».

Na página 103, no considerando 3, quinto travessão:

em vez de:

«—

Madeira maciça de folhosas lamelada e colada;»,

deve ler-se:

«—

Madeira lamelada colada de folhosas;».

Na página 103, no considerando 3, sétimo travessão:

em vez de:

«—

Acopladores para junções mecânicas de barras de aço de reforço;»,

deve ler-se:

«—

Acopladores para uniões mecânicas de varões de aço para armaduras de betão armado;».

Na página 103, no considerando 3, nono travessão:

em vez de:

«—

Sistemas de revestimentos contínuos, com isolamento térmico e acústico, com elementos pré-fabricados para pavimentos;»,

deve ler-se:

«—

Sistema de isolamento térmico e acústico com elementos prefabricados para camadas de regularização de pavimentos de edifícios;».

Na página 103, no considerando 3, décimo travessão:

em vez de:

«—

Conjunto de paredes-mestras exteriores e divisórias;»,

deve ler-se:

«—

Kit para paredes exteriores resistentes e paredes divisórias;».

Na página 103, no considerando 3, décimo segundo travessão:

em vez de:

«—

Ancoragens plásticas para sistemas não estruturais redundantes em betão e alvenaria;»,

deve ler-se:

«—

Cavilhas de plástico para aplicações não estruturais redundantes em betão e em alvenaria;».

Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 040759-00-0404, segunda coluna:

em vez de:

«Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior (ETICS) rebocado sobre placas de poliestireno”»,

deve ler-se:

«Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior (ETICS) com revestimento sobre isolante de argamassa de cimento e poliestireno”».

Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 130320-00-0304, segunda coluna:

em vez de:

«Madeira maciça de folhosas lamelada e colada”»,

deve ler-se:

«Madeira lamelada colada de folhosas”».

Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 160129-00-0301, segunda coluna:

em vez de:

«Acopladores para junções mecânicas de barras de aço de reforço”»,

deve ler-se:

«Acopladores para uniões mecânicas de varões de aço para armaduras de betão armado”».

Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 190013-00-0502, segunda coluna:

em vez de:

«Sistemas de revestimentos contínuos, com isolamento térmico e acústico, com elementos pré-fabricados para pavimentos”»,

deve ler-se:

«Sistema de isolamento térmico e acústico com elementos prefabricados para camadas de regularização de pavimentos de edifícios”».

Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 200207-00-0302, segunda coluna:

em vez de:

«Conjunto de paredes-mestras exteriores e divisórias”»,

deve ler-se:

«Kit para paredes exteriores resistentes e paredes divisórias”».

Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 330284-00-0604, segunda coluna:

em vez de:

«Ancoragens plásticas para sistemas não estruturais redundantes em betão e alvenaria (substitui a especificação técnica ETAG 020)”»,

deve ler-se:

«Cavilhas de plástico para aplicações não estruturais redundantes em betão e em alvenaria (substitui a especificação técnica ETAG 020)”».


11.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/21


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2020/962 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 3 de julho de 2020 )

Na página 19, no considerando 3, primeiro travessão:

em vez de:

«—

conjunto de impermeabilização com base em membranas poliméricas para as paredes e pavimentos interiores e exteriores de zonas húmidas e piscinas,»,

deve ler-se:

«—

kit de impermeabilização com base em membranas poliméricas para paredes exteriores e interiores e pavimentos de locais húmidos e de piscinas,».

Na página 19, no considerando 3, segundo travessão:

em vez de:

«—

conjuntos para sistemas de isolamento térmico pelo exterior (sistemas ITE) com rebocos em paredes monocamada ou multicamada de madeira,»,

deve ler-se:

«—

ETICS para paredes simples ou compostas de madeira».

Na página 19, no considerando 3, décimo travessão:

em vez de:

«—

vigas e pilares compósitos com base de madeira»,

deve ler-se:

«—

vigas e pilares compósitos com base em madeira».

Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 030400-00-0605, segunda coluna:

em vez de:

«Conjunto de impermeabilização com base em membranas poliméricas para paredes exteriores e interiores e pavimentos de locais húmidos e de piscinas»,

deve ler-se:

«Kit de impermeabilização com base em membranas poliméricas para paredes exteriores e interiores e pavimentos de locais húmidos e de piscinas».

Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 040465-00-0404, segunda coluna:

em vez de:

«Sistemas ITE para paredes simples ou compostas, de madeira»,

deve ler-se:

«ETICS para paredes simples ou compostas de madeira».

Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 130308-00-0304, segunda coluna:

em vez de:

«Compósito estrutural de madeira: lamelado de aparas de madeira orientadas (LSL)»,

deve ler-se:

«Compósito estrutural de madeira: Lamelado de aparas de madeira orientadas (LSL)».

Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 130367-00-0304, primeira coluna:

em vez de:

«130367-00-0304 Denominação química»,

deve ler-se:

«130367-00-0304».

Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 130367-00-0304, segunda coluna:

em vez de:

«Vigas e pilares compósitos com base de madeira (substitui a especificação técnica “ETAG 011”)»,

deve ler-se:

«Vigas e pilares compósitos com base em madeira (substitui a especificação técnica “ETAG 011”)».

Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 180023-00-0704, segunda coluna:

em vez de:

«Regulador vertical centrífugo de caudal de águas de tempestade»,

deve ler-se:

«Regulador vertical centrifugo de caudal de águas de tempestade».

Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 340275-00-0104, segunda coluna:

em vez de:

«Sistemas compósitos de matriz inorgânica, fixados exteriormente, para reforço de estruturas de alvenaria e de betão»,

deve ler-se:

«Sistemas compósitos de matriz inorgânica fixados exteriormente para reforço de estruturas de alvenaria e de betão».