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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 204 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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4.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1352 DA COMISSÃO
de 3 de agosto de 2022
que derroga, para o exercício de 2022, o disposto no artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 16 de outubro a 30 de novembro, os Estados-Membros podem efetuar adiantamentos até 50 %, no respeitante aos pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, até 1 de dezembro, podem efetuar adiantamentos até 75 %, no respeitante às medidas relacionadas com a superfície e com animais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(2) |
Devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 nos Estados-Membros, os agricultores depararam-se com graves problemas económicos e financeiros. Tendo em conta a vulnerabilidade específica destes operadores económicos e para atenuar as consequências desta crise em termos financeiros e de tesouraria, os Regulamentos de Execução (UE) 2020/531 (4) e (UE) 2021/1295 (5) da Comissão autorizaram os Estados-Membros a efetuar um nível mais elevado de adiantamentos aos beneficiários para os exercícios de 2020 e 2021 respetivamente. Uma vez que a pandemia de COVID-19 persiste ainda em 2022 e que os agricultores continuam a enfrentar perturbações económicas, que foram agravadas pelas consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia no setor agroalimentar, os Estados-Membros devem ser autorizados a continuar a efetuar adiantamentos mais elevados no que respeita ao exercício de 2022. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, o Comité dos Pagamentos Diretos e o Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2022, os Estados-Membros podem efetuar adiantamentos até 70 %, no respeitante aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e até 85 %, no respeitante ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(3) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/531 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que estabelece, no respeitante ao ano de 2020, uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos (JO L 119 de 17.4.2020, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/1295 da Comissão, de 4 de agosto de 2021, que estabelece, no respeitante ao ano de 2021, uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais (JO L 282 de 5.8.2021, p. 3).
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
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4.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/3 |
DECISÃO n.o 10/22/COL DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
de 26 de janeiro de 2022
que complementa as Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 [2022/1353]
O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização»),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 61.o a 63.° e o Protocolo n.o 26,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal», nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização emitirá notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o considerar necessário.
Em 16 de dezembro de 2020, o Órgão de Fiscalização adotou a Decisão n.o 156/20/COL que introduz Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 (a seguir designadas «Orientações CELE do Órgão de Fiscalização») (1)
Estas Orientações correspondem às Orientações da Comissão Europeia («Comissão») relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021, adotadas em 21 de setembro de 2020 («Orientações CELE da Comissão») (2).
Em 24 de novembro de 2021, a Comissão adotou uma Comunicação que complementa as Orientações CELE («Complementos das Orientações CELE da Comissão») (3).
Os Complementos das Orientações CELE da Comissão são igualmente relevantes para o Espaço Económico Europeu (EEE»).
É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o EEE, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.
É conveniente complementar as Orientações CELE do Órgão de Fiscalização em consonância com os Complementos das Orientações CELE da Comissão (4).
Os presentes Complementos das Orientações CELE do Órgão de Fiscalização fornecem fatores a utilizar no cálculo dos montantes de compensação dos custos indiretos incorridos pelos beneficiários a partir de 2021 e constituem elementos importantes para assegurar a proporcionalidade das medidas de auxílio concedidas ao abrigo das Orientações CELE, estando, por conseguinte, em conformidade com o ponto 65 das Orientações CELE do Órgão de Fiscalização, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
Em conformidade com o anexo XV, secção «QUESTÕES GERAIS», ponto II, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados por esta última.
Após consulta da Comissão Europeia,
Após consulta dos Estados da EFTA,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
1. O Órgão de Fiscalização da EFTA introduz os Complementos das Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021. Os Complementos figuram em anexo à presente decisão e fazem parte integrante da mesma.
2. O Órgão de Fiscalização da EFTA aplica os Complementos às suas Orientações CELE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2022.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Arne RØKSUND
Presidente
Membro do Colégio competente
Stefan BARRIGA
Membro do Colégio
Árni Páll ÁRNASON
Membro do Colégio
Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS
Contra-assinatura do Diretor
dos Assuntos Jurídicos e Executivos
(1) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 156/20/COL, de 16 de dezembro de 2020, que adota orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 [2021/604] (JO L 130 de 15.4.2021, p. 1), e Suplemento EEE n.o 27 de 15.4.2021, p. 3.
(2) Comunicação da Comissão, Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 2020/C 317/04 (JO C 317 de 25.9.2020, p. 5).
(3) C(2021) 8413 final. Os Complementos das Orientações CELE da Comissão ainda não foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
(4) Documento n.o 1254304.
ANEXO
Complementos das Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no contexto do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021
As Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no contexto do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 (1) são completadas como segue:
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(1) |
No ponto 15, n.o 15, é inserido o número «80» em vez da indicação «[…]», e são aditados dois parágrafos, de modo a que a redação dessa definição passe a ser a seguinte:
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(2) |
No ponto 28, alínea b), é completada a descrição do fator Ct utilizado na fórmula, de modo a que a redação desse ponto passa a ser a seguinte:
Amaxt = Ai × Ct × Pt-1 × EF × AECt Nesta fórmula, Ai é a intensidade do auxílio, expressa como fração (por exemplo 0,75); Ct é o fator de emissão de CO2 ou o fator de emissão de CO2 baseado no mercado (tCO2/MWh) aplicável (no ano t); Pt-1 é o preço a prazo das LUE no ano t-1 (EUR/tCO2); EF é o parâmetro de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade, como definido no ponto 15, n.o 15; e AEC é o consumo real de eletricidade (MWh) no ano t.» |
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(3) |
No quadro do anexo I, é completada a descrição do setor abrangido pelo código NACE 20.16.40.15, de modo que essa descrição passa a ter a seguinte redação: «Polietilenoglicóis e outros poliéter-álcoois, em formas primárias» |
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(4) |
É inserido o seguinte anexo II: «ANEXO II Parâmetro de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade e taxas de redução anuais para os produtos referidos no anexo I — Parâmetros de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade para os produtos referidos no anexo I relativamente aos quais tenha sido estabelecida a intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade: Produtos relativamente aos quais tenha sido estabelecida a intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade no anexo I, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331. O Regulamento Delegado (UE) 2019/331 estabeleceu, no anexo I, que, em relação a certos produtos existe intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade. Para esses produtos, não é adequado estabelecer um parâmetro de referência baseado em MWh/t de produto. Em vez disso, o ponto de partida são as curvas de emissões de gases com efeito de estufa específicos derivadas das emissões diretas. Para esses produtos, os parâmetros de referência relativos a produtos foram determinados com base na soma das emissões diretas (emissões geradas pelo consumo de energia e emissões de processo) e das emissões indiretas geradas pela utilização da parte da eletricidade intermutável. Nesses casos, o fator “E” na fórmula de cálculo do montante máximo de auxílio, como referido no ponto 28, alínea a), das presentes Orientações, deve ser substituído pelo seguinte termo, que converte um parâmetro de referência relativo a produtos estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 num parâmetro de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade com base num fator de emissão europeu médio de CO2 de 0,376 tCO2/MWh: Parâmetro de referência relativo a produtos existente incluído na secção 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão (*1) (in tCO2/t) × quota de emissões indiretas pertinentes durante o período de referência (%)/0,376 (tCO2/MWh). O valor dos parâmetros de referência em matéria de eficiência a aplicar no período 2021-2025 no que respeita aos produtos com intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade figura no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. — Parâmetros de referência em matéria de eficiência correspondentes aos produtos referidos no anexo I que não constam do quadro 1 deste anexo O parâmetro de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade, tal como definido no ponto 15, n.o 15, das presentes Orientações, é aplicável a todos os produtos elegíveis referidos no anexo I relativamente aos quais não esteja definido um parâmetro de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade. — Parâmetros de referência em matéria de eficiência atualizados para certos produtos referidos no anexo I O quadro 1 enumera os valores dos parâmetros de referência que devem ser utilizados como ponto de partida para determinar o parâmetro de referência em matéria de eficiência aplicável a um ano específico, tendo em conta a taxa de redução anual correspondente. Essa taxa de redução anual indica em que proporção os parâmetros de referência serão automaticamente reduzidos anualmente. Salvo indicação em contrário no quadro 1, todos os parâmetros de referência em matéria de eficiência (incluindo o “parâmetro de referência de contingência em matéria de eficiência do consumo de eletricidade”) serão reduzidos (a partir do ano t = 2022) em 1,09 % numa base anual, de acordo com a seguinte fórmula: parâmetro de referência em matéria de eficiência aplicável no (ano t) = valor do parâmetro de referência em 2021 × (1 + taxa de redução anual) ^ (ano t - 2021) Quadro 1 Parâmetros de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade para certos produtos referidos no anexo I
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(5) |
No anexo III, os dados numéricos são inseridos na terceira coluna do quadro, passando esse anexo a ter a seguinte redação: «ANEXO III Fatores regionais máximos de emissão de CO2 em diferentes áreas geográficas (*) (tCO2/MWh)
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(1) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 156/20/COL, de 16 de dezembro de 2020, que adota orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 [2021/604] (JO L 130 de 15.4.2021, p. 1), e Suplemento EEE n.o 27, de 15.4.2021, p. 3.
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 15.3.2021, p. 29-34). O Regulamento de Execução (UE) 2021/447 foi integrado no anexo XX, ponto 21alo, do Acordo EEE, pela Decisão n.o 221/2021 do Comité Misto do EEE (ainda não publicada).
(*) A área geográfica do Listenstaine e o fator de emissão de CO2 aplicável serão estabelecidos ulteriormente.
(*1) O fator de emissão de CO2 aplicável à Islândia será estabelecido ulteriormente.
(*2) O fator de emissão de CO2 aplicável à Noruega será estabelecido ulteriormente.»
Retificações
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4.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/16 |
Retificação da Decisão (PESC) 2022/1313 do Conselho, de 25 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 198 de 27 de julho de 2022 )
No título no Índice e na página 17, no título e na assinatura:
em vez de:
« 25 de julho de 2022 »,
deve ler-se:
« 26 de julho de 2022 ».
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4.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/17 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/1270 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 193 de 21 de julho de 2022 )
Na página 162, na entrada número 1209, relativa a Alexander Anatolievich MAKSIMTSEV, na terceira coluna, intitulada «Elementos de identificação»:
em vez de:
«Local de nascimento: Tokmak, República Socialista Soviética da Quirguízia, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)»,
deve ler-se:
«Local de nascimento: Tokmak, República Socialista Soviética da Quirguízia, antiga URSS (atualmente República Quirguiz)».
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4.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/18 |
Retificação da Decisão (PESC) 2022/1272 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 193 de 21 de julho de 2022 )
Na página 252, na entrada número 1209, relativa a Alexander Anatolievich MAKSIMTSEV, na terceira coluna, intitulada «Elementos de identificação»:
em vez de:
«Local de nascimento: Tokmak, República Socialista Soviética da Quirguízia, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)»,
deve ler-se:
«Local de nascimento: Tokmak, República Socialista Soviética da Quirguízia, antiga URSS (atualmente República Quirguiz)».