ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 202

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
2 de agosto de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/1343 da Comissão, de 29 de julho de 2022, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, clorantraniliprol e emamectina no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1344 da Comissão, de 1 de agosto de 2022, que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico Utilização das TIC e comércio eletrónico para o ano de referência de 2023, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1345 da Comissão, de 1 de agosto de 2022, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo e aprovação de estabelecimentos que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais ( 1 )

27

 

*

Regulamento (UE) 2022/1346 da Comissão, de 1 de agosto de 2022, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,4-dimetilnaftaleno, 8-hidroxiquinolina, pinoxadene e valifenalato no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

31

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/1347 do Conselho, de 18 de julho de 2022, que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pela República Federal da Alemanha

53

 

*

Decisão (UE) 2022/1348 do Conselho, de 18 de julho de 2022, que nomeia dois membros e dois suplentes do Comité das Regiões propostos pela República Federal da Alemanha

54

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1349 da Comissão, de 26 de julho de 2022, que aceita um pedido apresentado pela Roménia referente à Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho de não aplicação do ponto 7.4.2.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 a vinte veículos LEMA [notificada com o número C(2022) 5152]

56

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2022/576 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia ( JO L 111 de 8.4.2022 )

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1343 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2022

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, clorantraniliprol e emamectina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acequinocil, o clorantraniliprol e a emamectina.

(2)

No que diz respeito ao acequinocil, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Relativamente a determinados produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu ainda que, no que se refere aos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, avelãs, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, uvas de mesa e uvas para vinho, tomates, beringelas, lúpulos, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, leite), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, leite), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

Relativamente ao clorantraniliprol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para amêndoas, castanhas-do-brasil, castanhas de caju, castanhas, cocos, avelãs, nozes-de-macadâmia, nozes-pecãs, pinhões, pistácios, nozes comuns, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, milho-doce, couves-flor, aipos, grãos de café e músculo (suínos, bovinos, ovinos, caprinos e equídeos). Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. No que se refere às couves-de-folhas, a Autoridade recomendou que se mantivesse o LMR em vigor de 20 mg/kg. No entanto, os Estados-Membros solicitaram o aumento do LMR para 40 mg/kg para as couves-de-folhas, que corresponde ao limite máximo de resíduos do Codex (LCX) atribuído às folhas de rabanete, uma vez que as folhas de rabanete estão atualmente classificadas no anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, no subgrupo «Couves-de-folhas». Em 2015, quando o LCX para as folhas de rabanete foi introduzido na legislação da União, as folhas de rabanete não estavam explicitamente mencionadas na legislação da União. Por conseguinte, considerou-se que pertenciam ao subgrupo «Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas) e não ao subgrupo «Couves-de-folhas». Os Estados-Membros solicitaram que se seguisse a classificação atual. A Autoridade concluiu ainda que, relativamente aos LMR para pimentos, melões, melancias, folhas de videira e espécies similares, amendoins, sementes de girassol e sementes de colza, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

Relativamente à emamectina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para emamectina B1a e seus sais, expressa em emamectina B1a (base livre). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para ameixas, batatas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, melancias, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alfaces de cordeiro, alfaces, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), cerefólios, cebolinhos, folhas de aipo, salsa, salva, alecrim, tomilho, manjericão e flores comestíveis, louro, estragão, ervilhas (sem vagem) e alcachofras. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu ainda que, no que se refere aos LMR para laranjas, limões, tangerinas, uvas de mesa e uvas para vinho, abóboras, escarolas, sementes de algodão, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), outros animais de criação terrestres (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu igualmente que, no que se refere ao LMR para damascos, não estavam disponíveis algumas informações. Foi apresentado um pedido, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor, entre outros produtos, também para os damascos. No seu parecer (5), a Autoridade concluiu que foram cumpridos todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que era aceitável a alteração do LMR para damascos solicitada pelo requerente. Esta alteração foi tida em conta no Regulamento de Execução (UE) 2022/476 da Comissão (6), pelo que não são necessárias informações adicionais relativas aos damascos.

(5)

Os LCX em vigor foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União.

(6)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa na União e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(8)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações apropriadas dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor.

(12)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 22 de fevereiro de 2023.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for acequinocyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o acequinocil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal (2020); 18(1): 5983.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for chlorantraniliprole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o clorantraniliprol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal (2020); 18(9): 6235.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for emamectin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(8):5803.

(5)  Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for emamectin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina em várias culturas). EFSA Journal 2021;19(8):6824.

(6)  Regulamento (UE) 2022/476 da Comissão, de 24 de março de 2022, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido acético, azoxistrobina, benzovindiflupir, ciantraniliprol, ciflufenamida, emamectina, flutolanil, calda sulfocálcica, maltodextrina e proquinazide no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 98 de 25.3.2022, p. 9).


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao acequinocil, ao clorantraniliprol e à emamectina:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Acequinocil (L)

Clorantraniliprol (L)

Emamectina B1a e seus sais, expressa em emamectina B1a (base livre) (R) (L)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

Citrinos

0,6 (+)

0,7

 

0110010

Toranjas

(+)

 

0,002  (*1)

0110020

Laranjas

(+)

 

0,003 (+)

0110030

Limões

(+)

 

0,003 (+)

0110040

Limas

(+)

 

0,002  (*1)

0110050

Tangerinas

(+)

 

0,003 (+)

0110990

Outros (2)

 

 

0,002  (*1)

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

0,03

0,005  (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

(+)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

(+)

0120990

Outros (2)

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,4 (+)

0,4

0,02

0130010

Maçãs

(+)

 

 

0130020

Peras

(+)

 

 

0130030

Marmelos

(+)

 

 

0130040

Nêsperas

(+)

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

(+)

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

1

 

0140010

Damascos

0,01  (*1)

 

0,05

0140020

Cerejas (doces)

0,1

 

0,04

0140030

Pêssegos

0,1

 

0,15

0140040

Ameixas

0,03

 

0,015

0140990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0,002  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

uvas

0,8

1

0,04

0151010

Uvas de mesa

(+)

 

(+)

0151020

Uvas para vinho

(+)

 

(+)

0152000

b)

morangos

0,01  (*1)

1

0,05

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

1,5

0,002  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

 

0,002  (*1)

0154010

Mirtilos

 

1,5

 

0154020

Airelas

 

1

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

1

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

1

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

1

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

1

 

0154070

Azarolas

 

1

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

1

 

0154990

Outros (2)

 

1

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*1)

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0161020

Figos

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,01  (*1)

0,005  (*1)

0161040

Cunquates

 

0,7

0,002  (*1)

0161050

Carambolas

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0161070

Jamelões

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0161990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (*1)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0,15

0162020

Líchias

 

 

0,002  (*1)

0162030

Maracujás

 

 

0,002  (*1)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0,002  (*1)

0162050

Cainitos

 

 

0,002  (*1)

0162060

Caquis americanos

 

 

0,002  (*1)

0162990

Outros (2)

 

 

0,002  (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,01  (*1)

0,005  (*1)

0163020

Bananas

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0163030

Mangas

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0163040

Papaias

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0163050

Romãs

 

0,4

0,002  (*1)

0163060

Anonas

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0163070

Goiabas

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0163080

Ananases

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0163090

Fruta-pão

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0163100

Duriangos

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0163110

Corações-da-índia

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0163990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

 

0,002  (*1)

0211000

a)

batatas

 

0,03

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0,02

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,06

 

0213020

Cenouras

 

0,08

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0,06

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,06

 

0213050

Tupinambos

 

0,06

 

0213060

Pastinagas

 

0,06

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0,06

 

0213080

Rabanetes

 

0,5

 

0213090

Salsifis

 

0,06

 

0213100

Rutabagas

 

0,06

 

0213110

Nabos

 

0,06

 

0213990

Outros (2)

 

0,06

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0220010

Alhos

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0,02

0231010

Tomates

0,3 (+)

0,6

 

0231020

Pimentos

0,01  (*1)

1 (+)

 

0231030

Beringelas

0,3 (+)

0,6

 

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

0,6

 

0231990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,6

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,3

0,007

0232010

Pepinos

0,08

 

 

0232020

Cornichões

0,04

 

 

0232030

Aboborinhas

0,08

 

 

0232990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (*1)

0,3

0,008

0233010

Melões

 

(+)

 

0233020

Abóboras

 

 

(+)

0233030

Melancias

 

(+)

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0,003

0241010

Brócolos

 

1,5

 

0241020

Couves-flor

 

0,5

 

0241990

Outros (2)

 

0,5

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0,004

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,01  (*1)

 

0242020

Couves-de-repolho

 

2

 

0242990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

20

0,2

0243020

Couves-de-folhas

 

40

0,03

0243990

Outros (2)

 

20

0,03

0244000

d)

couves-rábano

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

20

0,6

0251020

Alfaces

 

20

0,2

0251030

Escarolas

 

20

0,15 (+)

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

20

0,6

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

20

0,6

0251060

Rúculas/Erucas

 

20

0,6

0251070

Mostarda-castanha

 

20

0,6

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

40

0,6

0251990

Outros (2)

 

20

0,6

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

20

0,2

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

20 (+)

0,002  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

20

0,6

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

20

0,002  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

20

 

0256010

Cerefólios

 

 

0,2

0256020

Cebolinhos

 

 

0,2

0256030

Folhas de aipo

 

 

0,2

0256040

Salsa

 

 

0,2

0256050

Salva

 

 

0,6

0256060

Alecrim

 

 

0,2

0256070

Tomilho

 

 

0,2

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0,2

0256090

Louro

 

 

0,2

0256100

Estragão

 

 

0,2

0256990

Outros (2)

 

 

0,2

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0,8

0,03

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,01  (*1)

0,015

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

2

0,03

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0260050

Lentilhas

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0260990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

 

 

0270010

Espargos

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0270020

Cardos

 

8

0,002  (*1)

0270030

Aipos

 

8

0,002  (*1)

0270040

Funchos

 

8

0,002  (*1)

0270050

Alcachofras

 

2

0,09

0270060

Alhos-franceses

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0270070

Ruibarbos

 

8

0,002  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0270090

Palmitos

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0270990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,002  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,3

0,005  (*1)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

 

0,005  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

2

 

0401020

Amendoins

 

0,06 (+)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

2

 

0401040

Sementes de sésamo

 

2

 

0401050

Sementes de girassol

 

2 (+)

 

0401060

Sementes de colza

 

2 (+)

 

0401070

Sementes de soja

 

0,05

 

0401080

Sementes de mostarda

 

2

 

0401090

Sementes de algodão

 

0,3

(+)

0401100

Sementes de abóbora

 

2

 

0401110

Sementes de cártamo

 

2

 

0401120

Sementes de borragem

 

2

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

2

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

2

 

0401150

Sementes de rícino

 

2

 

0401990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0,01  (*1)

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0,01  (*1)

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0,8

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0,01  (*1)

 

0402990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

 

0,005  (*1)

0500010

Cevada

 

0,02

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0,02

 

0500030

Milho

 

0,02

 

0500040

Milho-miúdo

 

0,02

 

0500050

Aveia

 

0,02

 

0500060

Arroz

 

0,4

 

0500070

Centeio

 

0,02

 

0500080

Sorgo

 

0,02

 

0500090

Trigo

 

0,02

 

0500990

Outros (2)

 

0,02

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

 

 

0610000

Chás

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0620000

Grãos de café

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0630000

Infusões de plantas de

 

0,05  (*1)

 

0631000

a)

flores

 

 

0,01  (*1)

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

2

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0,01  (*1)

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0,01  (*1)

0640000

Grãos de cacau

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0650000

Alfarrobas

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0700000

LÚPULOS

20 (+)

40

0,01  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

 

0,002  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0,01  (*1)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0,5

 

0900030

Raízes de chicória

 

0,01  (*1)

 

0900990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

(+)

0,03

0,004 (+)

1011020

Tecido adiposo

(+)

0,2

0,02 (+)

1011030

Fígado

(+)

0,2

0,08 (+)

1011040

Rim

(+)

0,2

0,08 (+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,2

0,08

1011990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

(+)

0,03

0,004 (+)

1012020

Tecido adiposo

(+)

0,2

0,02 (+)

1012030

Fígado

(+)

0,2

0,08 (+)

1012040

Rim

(+)

0,2

0,08 (+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,2

0,08

1012990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

 

0,03

0,004 (+)

1013020

Tecido adiposo

 

0,2

0,02 (+)

1013030

Fígado

 

0,2

0,08 (+)

1013040

Rim

 

0,2

0,08 (+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,2

0,08

1013990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

 

0,03

0,004 (+)

1014020

Tecido adiposo

 

0,2

0,02 (+)

1014030

Fígado

 

0,2

0,08 (+)

1014040

Rim

 

0,2

0,08 (+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,2

0,08

1014990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

(+)

0,03

0,004 (+)

1015020

Tecido adiposo

(+)

0,2

0,02 (+)

1015030

Fígado

(+)

0,2

0,08 (+)

1015040

Rim

(+)

0,2

0,08 (+)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,2

0,08

1015990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

0,01  (*1)

1016010

Músculo

 

0,02

 

1016020

Tecido adiposo

 

0,08

 

1016030

Fígado

 

0,07

 

1016040

Rim

 

0,01  (*1)

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,08

 

1016990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

Músculo

 

0,03

0,004 (+)

1017020

Tecido adiposo

 

0,2

0,02 (+)

1017030

Fígado

 

0,2

0,08 (+)

1017040

Rim

 

0,2

0,08 (+)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,2

0,08

1017990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,05

0,002  (*1)

1020010

Vaca

(+)

 

(+)

1020020

Ovelha

 

 

(+)

1020030

Cabra

 

 

(+)

1020040

Égua

(+)

 

(+)

1020990

Outros (2)

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,2

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)»

 

 

 

Acequinocil (L)

(L) Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0120060 Avelãs

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

1020010 Vaca

1020040 Égua

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de hidrólise simulando a pasteurização, a fervura e a esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110000 Citrinos

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110040 Limas

0110050 Tangerinas

0130000 Frutos de pomóideas

0130010 Maçãs

0130020 Peras

0130030 Marmelos

0130040 Nêsperas

0130050 Nêsperas-do-japão

0151010 Uvas de mesa

0151020 Uvas para vinho

0231010 Tomates

0231030 Beringelas

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a estudos de hidrólise simulando a pasteurização, a fervura e a esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0700000 LÚPULOS

Clorantraniliprol (L)

(L) Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231020 Pimentos

0233010 Melões

0233030 Melancias

0401020 Amendoins

0401050 Sementes de girassol

0401060 Sementes de colza

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0253000 c) folhas de videira e espécies similares

Emamectina B1a e seus sais, expressa em emamectina B1a (base livre) (R) (L)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Emamectina B1a e seus sais, expressa em emamectina B1a (base livre) - código 1000000: Emamectina B1a

(L) Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110050 Tangerinas

0151010 Uvas de mesa

0151020 Uvas para vinho

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

1017010 Músculo

1017020 Tecido adiposo

1017030 Fígado

1017040 Rim

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0233020 Abóboras

0251030 Escarolas

0401090 Sementes de algodão

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0120110 Nozes comuns

2)

No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas o acequinocil, ao clorantraniliprol e à emamectina.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


2.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1344 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2022

que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» para o ano de referência de 2023, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de produzir, nos termos do anexo II do Regulamento (UE) 2019/2152, dados sobre o tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» referido no anexo I desse regulamento, com base em dados comparáveis e harmonizados, e de assegurar a correta aplicação do tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» pelos Estados-Membros, a Comissão deve especificar as variáveis, as unidades de medida, a população estatística, as nomenclaturas e desagregações, bem como o prazo de transmissão dos dados.

(2)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2152, os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a qualidade e os metadados relativamente aos dados transmitidos por força desse regulamento. Por conseguinte, é necessário estabelecer os prazos para a apresentação desses relatórios.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico», referido no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2152, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados para o ano de referência de 2023, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O relatório anual sobre os metadados para o ano de referência de 2023 relativo ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 31 de maio de 2023.

2.   O relatório anual sobre a qualidade para o ano de referência de 2023 relativo ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 5 de novembro de 2023.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 17.12.2019, p. 1.


ANEXO

Especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico»

Obrigatório/ Facultativo

Âmbito (filtro)

Variável

Variáveis obrigatórias

i)

para todas as empresas:

(1)

atividade económica principal da empresa, no ano civil anterior

(2)

número médio de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, no ano civil anterior

(3)

volume de negócios total (em termos monetários, excluindo IVA), no ano civil anterior

(4)

número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria ou percentagem do número total de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria que têm acesso à Internet para fins profissionais

ii)

para as empresas com pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria que têm acesso à Internet para fins profissionais:

(5)

utilização de qualquer tipo de ligação fixa à Internet

(6)

existência de um sítio Web próprio

(7)

existência de uma aplicação móvel para clientes (por exemplo, para programas de fidelização, comércio eletrónico, apoio ao cliente)

(8)

utilização de redes sociais

(9)

utilização de blogues ou microblogues da empresa

(10)

utilização de sítios Web ou aplicações de partilha de conteúdos multimédia

(11)

realização de vendas de bens ou serviços na Web através de sítios Web ou aplicações móveis da empresa (incluindo extranets), no ano civil anterior

(12)

realização de vendas de bens ou serviços na Web através de portais de comércio eletrónico ou de aplicações móveis utilizados por várias empresas para o comércio de bens e serviços, no ano civil anterior

(13)

realização de vendas do tipo EDI (receção de encomendas através de mensagens de intercâmbio automático de dados — Electronic Data Interchange) de bens ou serviços, no ano civil anterior

(14)

utilização de software de planeamento de recursos empresariais (ERP — Enterprise Resource Planning) para gerir os recursos através da partilha de informações entre diferentes áreas funcionais da empresa como a contabilidade, o planeamento, a produção e a comercialização

(15)

utilização de software de gestão das relações com os clientes (CRM — Customer Relationship Management) para gerir as informações sobre clientes, tais como relações ou transações

(16)

utilização de software de inteligência empresarial (BI — Business Intelligence) para aceder a dados e analisá-los, apresentando resultados analíticos para fornecer informações pormenorizadas para a tomada de decisão e planeamento estratégico

(17)

partilha eletrónica de dados com fornecedores ou clientes da cadeia de abastecimento, por exemplo através de sítios Web ou aplicações móveis, sistemas EDI (intercâmbio automático de dados), sensores em tempo real ou acompanhamento

(18)

realização de análises de dados (a partir de fontes de dados internas e externas) pelos próprios trabalhadores

(19)

realização de análises de dados por uma empresa ou organização externa para a empresa (incluindo análises de dados com base em dados de fontes internas e externas)

(20)

compra de serviços de computação em nuvem utilizados na Internet

(21)

utilização de tecnologias de inteligência artificial que efetuem análises de linguagem escrita (tais como prospeção de texto)

(22)

utilização de tecnologias de inteligência artificial que convertam a linguagem falada em formato legível por máquina (reconhecimento de voz)

(23)

utilização de tecnologias de inteligência artificial que gerem linguagem escrita ou falada (criação de linguagem natural, síntese da fala)

(24)

utilização de tecnologias de inteligência artificial que identifiquem objetos ou pessoas com base em imagens ou vídeos (reconhecimento de imagens, processamento de imagens)

(25)

utilização de aprendizagem automática (como aprendizagem profunda) para análise de dados

(26)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para automatizar diferentes fluxos de trabalho ou auxiliar na tomada de decisão (nomeadamente a automatização dos processos robóticos baseada em software de inteligência artificial)

(27)

utilização de tecnologias de inteligência artificial que permitam o movimento físico de máquinas através de decisões autónomas baseadas na observação do meio envolvente (robôs, veículos e drones autónomos)

(28)

faturas enviadas em formato eletrónico com estrutura normalizada adequada ao processamento automático (e-faturas), excluindo a transmissão de ficheiros PDF, no ano civil anterior

(29)

faturas enviadas em formato eletrónico não adequadas ao processamento automático, incluindo a transmissão de ficheiros PDF, no ano civil anterior

(30)

faturas enviadas em papel, no ano civil anterior

iii)

para as empresas que utilizem qualquer tipo de ligação fixa à Internet:

(31)

velocidade máxima de descarregamento contratada da ligação fixa mais rápida à Internet nos intervalos: [0 Mbit/s, < 30 Mbit/s], [30 Mbit/s, < 100 Mbit/s], [100 Mbit/s, < 500 Mbit/s], [500 Mbit/s, < 1 Gbit/s], [≥ 1 Gbit/s]

iv)

para as empresas com um sítio Web próprio:

(32)

o sítio Web da empresa apresenta uma descrição dos bens ou serviços, informações de preços

(33)

o sítio Web da empresa possibilita a encomenda, reserva ou marcação em linha (por exemplo, carrinho de compras)

(34)

o sítio Web da empresa disponibiliza a possibilidade de os visitantes personalizarem ou projetarem bens ou serviços em linha

(35)

o sítio Web da empresa disponibiliza o acompanhamento ou consulta do estado das encomendas efetuadas

(36)

o sítio Web da empresa disponibiliza conteúdos personalizados no sítio Web para visitantes regulares/recorrentes

(37)

o sítio Web da empresa disponibiliza um serviço de conversação em tempo real de apoio ao cliente [um robô de conversação (chatbot), um agente virtual ou uma pessoa que responde aos clientes]

(38)

o sítio Web da empresa publicita vagas de emprego ou candidaturas de emprego em linha

(39)

o sítio Web da empresa disponibiliza conteúdos em, pelo menos, duas línguas

v)

para as empresas que efetuaram vendas na Web, no ano civil anterior:

(40)

valor das vendas na Web de bens ou serviços ou percentagem do volume de negócios total gerado pela venda de bens e serviços na Web, no ano civil anterior

(41)

percentagem do valor das vendas na Web gerado pelas vendas na Web a consumidores privados (Business to Consumers: B2C), no ano civil anterior

(42)

percentagem do valor das vendas na Web gerado pelas vendas na Web a outras empresas (Business to Business: B2B) e ao setor público (Business to Government: B2G), no ano civil anterior

vi)

para as empresas que efetuaram vendas na Web de bens e serviços através de sítios Web ou de aplicações móveis da empresa e através de portais de comércio eletrónico ou aplicações móveis utilizadas por várias empresas para o comércio de bens ou serviços, no ano civil anterior:

(43)

percentagem do valor das vendas na Web de bens ou serviços gerado pelas vendas através dos sítios Web ou das aplicações móveis da empresa, no ano civil anterior

(44)

percentagem do valor das vendas na Web de bens ou serviços gerado pelas vendas através de portais de comércio eletrónico ou de aplicações móveis utilizadas por várias empresas para o comércio de bens ou serviços, no ano civil anterior

vii)

para as empresas que efetuaram vendas do tipo EDI de bens ou serviços, no ano civil anterior:

(45)

valor das vendas do tipo EDI de bens ou serviços ou percentagem do volume de negócios total gerado pelas vendas do tipo EDI de bens ou serviços, no ano civil anterior

viii)

para as empresas que realizam análises de dados (a partir de fontes de dados internas e externas) por pessoas ao serviço remuneradas da própria empresa:

(46)

realização de análises de dados provenientes de registos de transações, tais como dados de vendas, registos de pagamentos (por exemplo, provenientes de ERP ou da loja na Web da empresa)

(47)

realização de análises de dados de clientes, tais como informações sobre as compras dos clientes, localização, preferências, avaliações dos clientes, pesquisas (por exemplo, a partir do sistema de CRM ou do sítio Web da empresa)

(48)

realização de análises de dados provenientes das redes sociais, incluindo os dados dos perfis das redes sociais da própria empresa (tais como informações pessoais, comentários, vídeo, áudio, imagens)

(49)

realização de análises de dados Web (por exemplo, tendências dos motores de pesquisa, recolha de dados na Internet)

(50)

realização de análises de dados de localização provenientes da utilização de dispositivos portáteis ou veículos (tais como dispositivos portáteis que utilizam redes telefónicas móveis, ligações sem fios ou GPS)

(51)

realização de análises de dados de dispositivos inteligentes ou sensores [tais como comunicação máquina a máquina (M2M), sensores instalados em máquinas, sensores de fabrico, contadores inteligentes, etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)]

(52)

realização de análises de dados públicos das autoridades governamentais (por exemplo, registos públicos das empresas, condições meteorológicas, condições topográficas, dados relativos aos transportes, à habitação e aos edifícios)

(53)

realização de análises de dados de satélite (por exemplo, imagens de satélite, sinais de navegação, sinais de posição), incluindo dados adquiridos a partir da própria infraestrutura da empresa ou de serviços prestados externamente (por exemplo, através da AWS Ground Station) e excluindo os dados de localização resultantes da utilização de dispositivos portáteis ou veículos que utilizam GPS)

ix)

para as empresas que compraram serviços de computação em nuvem utilizados na Internet:

(54)

aquisição de serviços de correio eletrónico como um serviço de computação em nuvem

(55)

aquisição de software de escritório (por exemplo, processadores de texto ou folhas de cálculo) como um serviço de computação em nuvem

(56)

aquisição de software de aplicação de finanças ou contabilidade como um serviço de computação em nuvem

(57)

aquisição de software de aplicação de planeamento de recursos empresariais (ERP) como um serviço de computação em nuvem

(58)

aquisição de software de aplicação de gestão das relações com os clientes (CRM) como um serviço de computação em nuvem

(59)

aquisição de software de aplicações de segurança (por exemplo, programas antivírus, controlo de acesso à rede) como um serviço de computação em nuvem

(60)

aquisição de serviços para arquivo de(s) banco(s) de dados da empresa como um serviço de computação em nuvem

(61)

aquisição de serviços de armazenamento de ficheiros como um serviço de computação em nuvem

(62)

aquisição de capacidade de computação para executar o software da própria empresa como um serviço de computação em nuvem

(63)

aquisição de uma plataforma de computação que fornece um ambiente de hospedagem para o desenvolvimento, testes ou implementação de aplicações [como módulos de software reutilizáveis, interfaces de aplicações de programação (API)] como um serviço de computação em nuvem

x)

para as empresas que utilizam tecnologias de inteligência artificial, referindo especificamente as variáveis obrigatórias 21 a 27, finalidade da utilização:

(64)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para comercialização ou vendas (tais como definição de perfis dos clientes, otimização dos preços, ofertas de comercialização personalizadas, análise de mercado baseada na aprendizagem automática, chatbots baseados no processamento de linguagem natural para apoio ao cliente, robôs autónomos para processamento de encomendas)

(65)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para processos de produção ou de serviços (tais como manutenção preditiva ou otimização dos processos baseada na aprendizagem automática; ferramentas para classificar produtos ou encontrar defeitos em produtos com base na visão computacional; drones autónomos para tarefas de vigilância, segurança ou inspeção de produção; trabalhos de montagem executados por robôs autónomos)

(66)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para a organização de processos de administração ou gestão de empresas (tais como assistentes de negócio virtuais baseados na aprendizagem automática e/ou no processamento de linguagem natural para, por exemplo, redigir documentos; análises de dados ou tomada de decisões estratégicas com base na aprendizagem automática para, por exemplo, avaliar riscos; planeamento ou previsão comerciais com base na aprendizagem automática; gestão de recursos humanos com base na aprendizagem automática ou no processamento de linguagem natural para, por exemplo, pré-selecionar candidatos, definir perfis das pessoas ao serviço remuneradas ou analisar o desempenho)

(67)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para logística (tais como robôs autónomos para soluções de recolha e embalagem nos entrepostos para o transporte de encomendas, rastreio, distribuição ou triagem; otimização da rota com base na aprendizagem automática)

(68)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para a segurança das TIC (como o reconhecimento facial com base em visão computacional para a autenticação dos utilizadores das TIC; deteção e prevenção de ciberataques com base na aprendizagem automática)

(69)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para efeitos de contabilidade, controlo ou gestão financeira (por exemplo, aprendizagem automática para analisar dados que ajudem a tomar decisões financeiras; processamento de faturas com base na aprendizagem automática; aprendizagem automática ou processamento de linguagem natural para documentos de contabilidade)

(70)

utilização de tecnologias de inteligência artificial para atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) ou de inovação, excluindo a investigação de IA (tais como análises de dados para a realização de investigação; resolução de problemas de investigação; desenvolvimento de produtos/serviços novos ou significativamente melhorados com base na aprendizagem automática)

Variáveis facultativas

i)

para as empresas com pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria que têm acesso à Internet para fins profissionais:

(1)

pagamento por publicidade na Internet (por exemplo, anúncios em motores de busca, nas redes sociais, noutros sítios Web ou em aplicações móveis)

(2)

venda de (acesso a) quaisquer dados da própria empresa (tais como dados sobre as preferências dos clientes da empresa, dados obtidos por dispositivos inteligentes ou sensores da empresa), no ano civil anterior

(3)

aquisição de (acesso a) quaisquer dados (tais como dados sobre as preferências dos clientes de outras empresas, dados obtidos por dispositivos inteligentes ou sensores de outras empresas), no ano civil anterior

(ii)

para as empresas que utilizam redes sociais ou blogues ou microblogues de empresas ou sítios Web ou aplicações móveis de partilha de conteúdos multimédia:

(4)

utilização de meios digitais de comunicação para promover a imagem da empresa ou comercializar produtos (por exemplo, para publicidade ou lançamento de produtos)

(5)

utilização de meios digitais de comunicação para obter ou responder a opiniões, avaliações e questões dos clientes

(6)

utilização de meios digitais de comunicação para envolver os clientes nos processos de desenvolvimento ou inovação de bens ou de serviços

(7)

utilização de meios digitais de comunicação para colaborar com parceiros comerciais (por exemplo, fornecedores) ou outras organizações (por exemplo, autoridades públicas ou organizações não governamentais)

(8)

utilização de meios digitais de comunicação para o recrutamento de trabalhadores

(9)

utilização de meios digitais de comunicação para o intercâmbio de pontos de vista, opiniões ou conhecimentos dentro da empresa

(iii)

para as empresas que pagam por publicidade na Internet:

(10)

utilização de publicidade direcionada baseada em conteúdos ou palavras-chave pesquisadas por utilizadores da Internet

(11)

utilização de publicidade direcionada baseada no rastreio das atividades passadas ou no perfil dos utilizadores da Internet

(12)

utilização de publicidade direcionada baseada na geolocalização dos utilizadores da Internet

(13)

utilização de qualquer outro método de publicidade direcionada na Internet que não os especificados nas variáveis facultativas 10, 11 e 12

(iv)

para as empresas que utilizam tecnologias de inteligência artificial, referindo especificamente as variáveis obrigatórias 21 a 27, modo de aquisição:

(14)

foram desenvolvidas por trabalhadores da empresa (incluindo os trabalhadores da empresa mãe ou filial)

(15)

software ou sistemas comerciais que foram modificados por trabalhadores da empresa (incluindo os trabalhadores da empresa mãe ou filial)

(16)

software ou sistemas de código aberto que foram modificados por trabalhadores da empresa (incluindo os trabalhadores da empresa mãe ou filial)

(17)

software ou sistemas comerciais «prontos a utilizar» foram adquiridos (incluindo exemplos em que já tenham sido incorporados num item ou sistema adquirido)

(18)

foram contratados fornecedores externos para as desenvolver ou modificar

(v)

para as empresas que não utilizaram tecnologias de inteligência artificial, referindo especificamente as variáveis obrigatórias 21 a 27:

(19)

ponderação de utilização de quaisquer tecnologias de inteligência artificial, referindo especificamente as variáveis obrigatórias 21 a 27

vi)

para as empresas que não utilizaram, mas consideraram utilizar, tecnologias de inteligência artificial, referindo especificamente as variáveis obrigatórias 21 a 27:

(20)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido ao facto de os custos parecerem demasiado elevados

(21)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido à falta de conhecimentos especializados adequados na empresa

(22)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido a incompatibilidade com equipamentos, software ou sistemas existentes

(23)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido a dificuldades de disponibilidade ou de qualidade dos dados necessários

(24)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido a preocupações relativas à violação da proteção de dados e da privacidade

(25)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido à falta de clareza sobre as consequências legais (tais como a responsabilidade em caso de danos causados pela utilização da inteligência artificial)

(26)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido a considerações éticas

(27)

tecnologias de inteligência artificial não utilizadas devido à falta de utilidade para a empresa

(vii)

para as empresas que enviaram faturas em formato eletrónico com estrutura normalizada adequada ao processamento automático (e-faturas), exceto a transmissão de ficheiros PDF, no ano civil anterior:

(28)

percentagem de e-faturas no total das faturas enviadas ou percentagem de e-faturas no total das faturas enviadas de acordo com os seguintes intervalos: [0,<10], [10,<25], [25,<50], [50,<75], [>=75], no ano civil anterior


Unidade de medida

Valores absolutos, exceto para as características relacionadas com o volume de negócios em moeda nacional (milhares) ou a percentagem do volume de negócios (total)

População estatística

Cobertura da atividade:

Secções C a J, L a N e grupo 95.1 da NACE

Cobertura da classe de dimensão:

Empresas com dez ou mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria. As empresas com menos de dez pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria podem ser cobertas facultativamente

Desagregação

Desagregação por atividade

para o cálculo dos agregados nacionais:

agregados das secções e do grupo da NACE C+D+E+F+G+H+I+J+L+M+N+95.1, D+E

secções da NACE: C, F, G, H, I, J, L, M, N

divisões da NACE: 47, 55

agregados das divisões da NACE: 10+11+12+13+14+15+16+17+18, 19+20+21+22+23, 24+25, 26+27+28+29+30+31+32+33

agregados das divisões e dos grupos: 26.1+26.2+26.3+26.4+26.8+46.5+58.2+61+62+63.1+95.1

apenas para contribuição para os totais europeus:

secções da NACE: D, E

divisões da NACE: 19, 20, 21, 26, 27, 28, 45, 46, 61, 72, 79

grupo da NACE: 95.1

agregados das divisões da NACE: 10+11+12, 13+14+15, 16+17+18, 22+23, 29+30, 31+32+33, 58+59+60, 62+63, 69+70+71, 73+74+75, 77+78+80+81+82

Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria: 10+, 10-49, 50-249, 250+; facultativo: 0-9, 0-1, 2-9

Prazo de transmissão dos dados

5 de outubro de 2023


2.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1345 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2022

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo e aprovação de estabelecimentos que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 86.o, n.os 1 e 2, e o artigo 96.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para as doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo regras sobre o registo e a aprovação pela autoridade competente de estabelecimentos que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429, estabelecendo regras pormenorizadas sobre os registos a manter pela autoridade competente relativos aos estabelecimentos por ela registados e aprovados que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais.

(3)

Mais especificamente, o artigo 18.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece que a autoridade competente deve incluir no respetivo registo de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação por ela registados o endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento. Além disso, o artigo 18.o, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece que a autoridade competente deve incluir nesse registo informações sobre o período durante o qual os animais ou os ovos para incubação são mantidos no estabelecimento, se este não for ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos. Embora o artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 preveja que os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres ou que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais facultem à autoridade competente determinadas informações para efeitos de registo dos seus estabelecimentos, as referidas informações não incluem todas as informações pormenorizadas exigidas nos termos do artigo 18.o, alíneas d) e h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma obrigação que exija aos operadores de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação a apresentação dessas informações pormenorizadas à autoridade competente para efeitos de registo.

(4)

Do mesmo modo, o artigo 21.o, alíneas d) e h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 prevê igualmente que a autoridade competente inclua no seu registo de estabelecimentos por si aprovados as mesmas informações pormenorizadas exigidas pelo artigo 18.o, alíneas d) e h), desse regulamento delegado. Embora o artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 exija que os operadores facultem à autoridade competente determinadas informações para efeitos do pedido de aprovação do seu estabelecimento, as referidas informações não incluem todas as informações pormenorizadas exigidas nos termos do artigo 21.o, alíneas d) e h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma obrigação que exija aos operadores de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação a apresentação dessas informações pormenorizadas à autoridade competente para efeitos de aprovação.

(5)

Além disso, o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, em derrogação do artigo 84.o, n.o 1, do mesmo regulamento, permite que os Estados-Membros isentem da obrigação de registo determinadas categorias de estabelecimentos que apresentem um risco insignificante para a saúde animal ou pública. As isenções só podem ser concedidas se essas categorias de estabelecimentos corresponderem a um tipo de estabelecimento abrangido por regras que tenham sido estabelecidas num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 2, do referido regulamento. Por conseguinte, devem ser estabelecidas as regras relativas aos tipos de estabelecimentos que apresentam um risco insignificante suscetíveis de ser isentos pelos Estados-Membros da obrigação de registo em conformidade com o artigo 85.o.

(6)

No caso de certos estabelecimentos, em especial os que detêm ungulados, não se pode considerar que não apresentam um risco insignificante, tal como referido no artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, devido a algumas das doenças listadas que podem ser transmitidas pelos ungulados e que podem afetar o estatuto zoossanitário dos estabelecimentos ou zonas a esse respeito. Do mesmo modo, não se pode considerar que os cães, gatos e furões mantidos num estabelecimento para fins de reprodução apresentam um risco insignificante, em especial do ponto de vista da saúde humana.

(7)

A circulação de animais, produtos germinais e produtos de origem animal constitui um importante fator de risco para a saúde humana e animal. Por conseguinte, os estabelecimentos em que ocorra essa circulação, envolvendo, em especial, a circulação de ou para outros Estados-Membros ou países terceiros, não devem ser considerados como apresentando um risco insignificante. No entanto, pode considerar-se que apresentam um risco insignificante os estabelecimentos em que os animais, produtos germinais ou produtos de origem animal sejam mantidos com uma certa continuidade e em que o objetivo principal não seja a sua circulação para dentro ou para fora do estabelecimento, mesmo que essa circulação ocorra a título ocasional.

(8)

Os operadores mantêm frequentemente animais terrestres de várias espécies no mesmo estabelecimento. Se um Estado-Membro isentar da obrigação de registo determinadas categorias de estabelecimentos que apresentem um risco insignificante, tal como previsto no artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, considera-se desproporcionado face ao risco envolvido exigir aos operadores a apresentação das informações referidas no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), relativamente aos animais terrestres detidos para os quais o estabelecimento possa ser isento da referida obrigação em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento, como se fossem os únicos animais mantidos nesse estabelecimento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas:

a)

às informações a fornecer pelos operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação para efeitos de registo dos seus estabelecimentos, tal como previsto no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

aos tipos de estabelecimentos que detêm animais terrestres que apresentam um risco insignificante suscetíveis de ser isentos pelos Estados-Membros da obrigação de registo em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429;

c)

às informações a facultar pelos operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação para efeitos do pedido de aprovação dos seus estabelecimentos, tal como previsto no artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 2.o

Informações a facultar pelos operadores para efeitos de registo do seu estabelecimento

1.   Os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação referidos no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 devem facultar à autoridade competente, além das informações referidas no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, e antes de iniciarem tais atividades, as seguintes informações:

a)

o endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento a registar;

b)

o período durante o qual os animais terrestres detidos ou os ovos para incubação são mantidos no estabelecimento registado, se não for ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos.

2.   Os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres referidos no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 não são obrigados a apresentar à autoridade competente as informações referidas no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), desse regulamento, no que diz respeito aos animais terrestres detidos que estejam abrangidos por uma isenção concedida pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Tipos de estabelecimentos que detêm animais terrestres que podem ser isentos da obrigação de registo pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem isentar da obrigação de registo os estabelecimentos que detêm animais terrestres que apresentem um risco insignificante, tal como previsto no artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, desde que estejam preenchidos os seguintes critérios:

a)

não são mantidos ungulados no estabelecimento;

b)

não são mantidos cães, gatos ou furões para reprodução no estabelecimento;

c)

não existe no estabelecimento nenhuma circulação de animais detidos, produtos germinais ou produtos de origem animal de ou para outro Estado-Membro ou país terceiro;

d)

os animais terrestres detidos, os produtos germinais ou os produtos de origem animal mantidos no estabelecimento não se destinam a ser transportados para fora do estabelecimento.

2.   Os Estados-Membros que isentem estabelecimentos em conformidade com o n.o 1 podem estabelecer critérios adicionais limitando o número máximo de animais terrestres detidos que podem ser mantidos nesses estabelecimentos e restringir a localização geográfica desses estabelecimentos, em especial no que se refere à sua proximidade de estabelecimentos registados ou aprovados pela autoridade competente.

Artigo 4.o

Informações a facultar pelos operadores para efeitos do pedido de aprovação do seu estabelecimento

Os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação devem facultar à autoridade competente, para efeitos do pedido de aprovação do seu estabelecimento, tal como previsto no artigo 94.o, n.o 1, e no artigo 95.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, e além das informações referidas no artigo 96.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as seguintes informações:

a)

o endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento a aprovar;

b)

o período durante o qual os animais ou os ovos para incubação são mantidos no estabelecimento, se não for ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).


2.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/31


REGULAMENTO (UE) 2022/1346 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2022

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,4-dimetilnaftaleno, 8-hidroxiquinolina, pinoxadene e valifenalato no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 1,4-dimetilnaftaleno, a 8-hidroxiquinolina, o pinoxadene e o valifenalato.

(2)

No que diz respeito ao 1,4-dimetilnaftaleno, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor à Comissão e aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem animal. A Autoridade considerou que, uma vez que o 1,4-dimetilnaftaleno pode ocorrer naturalmente em produtos vegetais, a fixação de LMR para produtos de origem vegetal no limite de determinação (LD) pode ser inadequada. Concluiu que não estavam disponíveis dados de monitorização suficientes para os produtos vegetais (exceto batatas) nem algumas informações sobre batatas e produtos de origem animal, pelo que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Uma vez que não existe risco para os consumidores, todos os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Os LMR para produtos de origem vegetal (com exceção das batatas) devem ser fixados com base nos dados de monitorização atualmente disponíveis. Os LMR para as batatas e os produtos de origem animal devem ser fixados nos limites identificados pela Autoridade. Todos os LMR acima referidos serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

No que diz respeito à 8-hidroxiquinolina, a Autoridade apresentou à Comissão e aos Estados-Membros um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade concluiu que, devido à falta de dados, a avaliação dos riscos para o consumidor realizada é indicativa e, por conseguinte, propôs a fixação ou manutenção de todos os LMR no LD. Uma vez que não existe risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

No que diz respeito ao pinoxadene, a Autoridade apresentou à Comissão e aos Estados-Membros um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e recomendou a redução dos LMR para cevada, aveia, centeio e trigo. A Autoridade concluiu que, no que respeita os LMR para os produtos de origem animal, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para produtos de origem animal serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Uma vez que não existe risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade.

(5)

No que diz respeito ao valifenalato, a Autoridade apresentou à Comissão e aos Estados-Membros um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem animal. Recomendou a redução dos LMR para cebolas, chalotas e beringelas. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que respeita os LMR para tomates, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR para os tomates será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Uma vez que não existe risco para os consumidores, este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade.

(6)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Para todas as substâncias abrangidas pelo presente regulamento, os laboratórios propuseram LD específicos para cada produto que sejam analiticamente alcançáveis.

(8)

As alterações aos LMR propostas pelo presente regulamento baseiam-se nos pareceres fundamentados da Autoridade e têm em conta os fatores enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 que são relevantes para cada substância abrangida pelo presente regulamento.

(9)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

De modo a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever disposições transitórias aplicáveis aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(12)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 22 de fevereiro de 2023.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned Opinion on the review of the existing maximum residue levels for 1,4-dimethylnaphthalene according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(5):6597.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for 8-hydroxyquinoline according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(4):6566.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for pinoxaden according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(3):6503.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for valifenalate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(5):6591.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao 1,4-dimetilnaftaleno, à 8-hidroxiquinolina, ao pinoxadene e ao valifenalato:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

1,4-dimetilnaftaleno (R) (L)

8-hidroxiquinolina (soma de 8-hidroxiquinolina e dos seus sais, expressa em 8-hidroxiquinolina)

Soma de M4 e M6 (ambos livres e conjugados), expressa em pinoxadene (R) (A)

Valifenalato (R) (A)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,05 (+)

 

0,03  (*1)

 

0110000

Citrinos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0110010

Toranjas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0110020

Laranjas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0110030

Limões

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0110040

Limas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0110050

Tangerinas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0110990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120000

Frutos de casca rija

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120020

Castanhas-do-brasil

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120030

Castanhas-de-caju

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120040

Castanhas

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120050

Cocos

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120060

Avelãs

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120080

Nozes-pecãs

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120090

Pinhões

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120100

Pistácios

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120110

Nozes comuns

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0120990

Outros (2)

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0130000

Frutos de pomóideas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0130010

Maçãs

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0130020

Peras

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0130030

Marmelos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0130040

Nêsperas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0130050

Nêsperas-do-japão

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0130990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0140000

Frutos de prunóideas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0140010

Damascos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0140020

Cerejas (doces)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0140030

Pêssegos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0140040

Ameixas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0140990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

 

0151000

a)

uvas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1

0151010

Uvas de mesa

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1

0151020

Uvas para vinho

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1

0152000

b)

morangos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0153000

c)

frutos de tutor

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0153010

Amoras silvestres

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0153990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0154010

Mirtilos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0154020

Airelas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0154070

Azarolas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0154990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

0,05 (+)

 

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0161000

a)

pele comestível

0,05 (+)

 

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0161010

Tâmaras

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0161020

Figos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0161040

Cunquates

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0161050

Carambolas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0161070

Jamelões

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0161990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0162020

Líchias

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0162030

Maracujás

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0162050

Cainitos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0162060

Caquis americanos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0162990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,05 (+)

 

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163010

Abacates

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163020

Bananas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163030

Mangas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163040

Papaias

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163050

Romãs

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163060

Anonas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163070

Goiabas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163080

Ananases

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163090

Fruta-pão

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163100

Duriangos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0163990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

15 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0212010

Mandiocas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0212020

Batatas-doces

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0212030

Inhames

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0212040

Ararutas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0212990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213010

Beterrabas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213020

Cenouras

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213030

Aipos-rábanos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213040

Rábanos-rústicos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213050

Tupinambos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213060

Pastinagas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213080

Rabanetes

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213090

Salsifis

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213100

Rutabagas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213110

Nabos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0213990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0220000

Bolbos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0220010

Alhos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0220020

Cebolas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0220030

Chalotas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0220040

Cebolinhas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0220990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

 

0231010

Tomates

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,15 (+)

0231020

Pimentos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0231030

Beringelas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,15

0231040

Quiabos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0231990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0232010

Pepinos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0232020

Cornichões

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0232030

Aboborinhas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0232990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0233010

Melões

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0233020

Abóboras

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0233030

Melancias

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0233990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0234000

d)

milho-doce

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0241010

Brócolos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0241020

Couves-flor

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0241990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0242000

b)

couves de cabeça

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0242010

Couves-de-bruxelas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0242020

Couves-de-repolho

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0242990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0243010

Couves-chinesas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0243020

Couves-de-folhas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0243990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0244000

d)

couves-rábano

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05 (+)

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0251020

Alfaces

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0251030

Escarolas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0251060

Rúculas/Erucas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0251070

Mostarda-castanha

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0251990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0252020

Beldroegas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0252030

Acelgas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0252990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0256020

Cebolinhos

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0256030

Folhas de aipo

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0256040

Salsa

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0256050

Salva

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0256060

Alecrim

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0256070

Tomilho

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0256090

Louro

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0256100

Estragão

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0256990

Outros (2)

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,06  (*1)

0,02  (*1)

0260000

Leguminosas frescas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0260020

Feijões (sem vagem)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0260050

Lentilhas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0260990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0270010

Espargos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0270020

Cardos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0270030

Aipos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0270040

Funchos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0270050

Alcachofras

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0270060

Alhos-franceses

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0270070

Ruibarbos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0270090

Palmitos

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0270990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0280020

Cogumelos silvestres

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0280990

Musgos e líquenes

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0300010

Feijões

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0300020

Lentilhas

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0300030

Ervilhas

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0300040

Tremoços

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0300990

Outros (2)

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401010

Sementes de linho

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401020

Amendoins

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401060

Sementes de colza

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401070

Sementes de soja

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401100

Sementes de abóbora

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0401990

Outros (2)

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0402020

Sementes de palmeira

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0402040

Frutos de mafumeira

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0402990

Outros (2)

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0500000

CEREAIS

0,05 (+)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0500010

Cevada

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,7

0,01  (*1)

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0500030

Milho

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0500040

Milho-miúdo

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0500050

Aveia

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0500060

Arroz

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0500070

Centeio

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,7

0,01  (*1)

0500080

Sorgo

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0500090

Trigo

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,7

0,01  (*1)

0500990

Outros (2)

0,05 (+)

0,02  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0610000

Chás

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0620000

Grãos de café

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0630000

Infusões de plantas de

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0631000

a)

flores

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0631010

Camomila

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0631020

Hibisco

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0631030

Rosa

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0631040

Jasmim

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0631050

Tília

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0631990

Outros (2)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0632000

b)

folhas e plantas

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0632010

Morangueiro

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0632020

Rooibos

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0632030

Erva-mate

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0632990

Outros (2)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0633000

c)

raízes

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0633010

Valeriana

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0633020

Ginseng

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0633990

Outros (2)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0640000

Grãos de cacau

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0650000

Alfarrobas

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0700000

LÚPULOS

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0810020

Cominho-preto

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0810030

Aipo

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0810040

Coentro

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0810050

Cominho

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0810060

Endro/Aneto

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0810070

Funcho

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0810080

Feno-grego (fenacho)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0810090

Noz-moscada

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0810990

Outros (2)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0820020

Pimenta-de-sichuan

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0820030

Alcaravia

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0820040

Cardamomo

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0820050

Bagas de zimbro

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0820070

Baunilha

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0820080

Tamarindos

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0820990

Outros (2)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0830000

Especiarias - casca

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0830990

Outros (2)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0850020

Alcaparras

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0850990

Outros (2)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0860990

Outros (2)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0870990

Outros (2)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0900020

Canas-de-açúcar

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0900030

Raízes de chicória

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

0900990

Outros (2)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0,01  (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

(+)

 

(+)

 

1010000

Produtos de

(+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1011000

a)

suínos

(+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1011010

Músculo

0,03 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1011020

Tecido adiposo

0,4 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1011030

Fígado

1,5 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1011040

Rim

1,5 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1011990

Outros (2)

1,5 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1012000

b)

bovinos

(+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1012010

Músculo

0,04 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1012020

Tecido adiposo

1 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1012030

Fígado

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1012040

Rim

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1012990

Outros (2)

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1013000

c)

ovinos

(+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1013010

Músculo

0,04 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1013020

Tecido adiposo

1,5 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1013030

Fígado

4 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1013040

Rim

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

4 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1013990

Outros (2)

4 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1014000

d)

caprinos

(+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1014010

Músculo

0,04 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1014020

Tecido adiposo

1,5 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1014030

Fígado

4 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1014040

Rim

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

4 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1014990

Outros (2)

4 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1015000

e)

equídeos

(+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1015010

Músculo

0,04 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1015020

Tecido adiposo

1 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1015030

Fígado

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1015040

Rim

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1015990

Outros (2)

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

(+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1016010

Músculo

0,2 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1016020

Tecido adiposo

0,7 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1016030

Fígado

0,6 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1016040

Rim

0,7 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1016990

Outros (2)

0,7 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

(+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1017010

Músculo

0,04 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1017020

Tecido adiposo

1 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1017030

Fígado

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1017040

Rim

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1017990

Outros (2)

3 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1020000

Leite

(+)

0,01  (*1)

0,01  (*1) (+)

0,03  (*1)

1020010

Vaca

0,4 (+)

0,01  (*1)

0,01  (*1) (+)

0,03  (*1)

1020020

Ovelha

0,5 (+)

0,01  (*1)

0,01  (*1) (+)

0,03  (*1)

1020030

Cabra

0,5 (+)

0,01  (*1)

0,01  (*1) (+)

0,03  (*1)

1020040

Égua

0,4 (+)

0,01  (*1)

0,01  (*1) (+)

0,03  (*1)

1020990

Outros (2)

0,4 (+)

0,01  (*1)

0,01  (*1) (+)

0,03  (*1)

1030000

Ovos de aves

0,15 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1030010

Galinha

0,15 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1030020

Pata

0,15 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1030030

Gansa

0,15 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1030040

Codorniz

0,15 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1030990

Outros (2)

0,15 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1) (+)

0,05  (*1)

0,05  (*1) (+)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,2 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,2 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,2 (+)

0,01  (*1)

0,02  (*1) (+)

0,03  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

1,4-dimetilnaftaleno (R) (L)

(R)

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: 1,4-dimetilnaftaleno - código 1000000 exceto 1040000: soma de 1,4-dimetilnaftaleno e do seu metabolito M23 livre e conjugado, expressa em 1,4-dimetilnaftaleno

(L)

Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se não forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1000000 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

1010000 Produtos de

1011000 a) suínos

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990 Outros (2)

1012000 b) bovinos

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990 Outros (2)

1013000 c) ovinos

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990 Outros (2)

1014000 d) caprinos

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990 Outros (2)

1015000 e) equídeos

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

1015050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990 Outros (2)

1016000 f) aves de capoeira

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

1016030 Fígado

1016040 Rim

1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990 Outros (2)

1017000 g) outros animais de criação terrestres

1017010 Músculo

1017020 Tecido adiposo

1017030 Fígado

1017040 Rim

1017050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990 Outros (2)

1020000 Leite

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1020990 Outros (2)

1030000 Ovos de aves

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

1030990 Outros (2)

1040000 Mel e outros produtos apícolas (7)

1050000 Anfíbios e répteis

1060000 Animais invertebrados terrestres

1070000 Animais vertebrados terrestres selvagens

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à natureza do resíduo em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se não forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000 a) batatas

Existem elementos de prova de que o 1,4-dimetilnaftaleno pode ocorrer naturalmente em alguns compostos vegetais. Com base nos dados de monitorização atualmente disponíveis, é fixado um LMR temporário de 0,05 mg/kg, na pendência da apresentação de dados de monitorização adicionais para o confirmar. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se não forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0100000 FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0110000 Citrinos

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110040 Limas

0110050 Tangerinas

0110990 Outros (2)

0120000 Frutos de casca rija

0120010 Amêndoas

0120020 Castanhas-do-brasil

0120030 Castanhas-de-caju

0120040 Castanhas

0120050 Cocos

0120060 Avelãs

0120070 Nozes-de-macadâmia

0120080 Nozes-pecãs

0120090 Pinhões

0120100 Pistácios

0120110 Nozes comuns

0120990 Outros (2)

0130000 Frutos de pomóideas

0130010 Maçãs

0130020 Peras

0130030 Marmelos

0130040 Nêsperas

0130050 Nêsperas-do-japão

0130990 Outros (2)

0140000 Frutos de prunóideas

0140010 Damascos

0140020 Cerejas (doces)

0140030 Pêssegos

0140040 Ameixas

0140990 Outros (2)

0150000 Bagas e frutos pequenos

0151000 a) uvas

0151010 Uvas de mesa

0151020 Uvas para vinho

0152000 b) morangos

0153000 c) frutos de tutor

0153010 Amoras silvestres

0153020 Bagas de Rubus caesius

0153030 Framboesas (vermelhas e amarelas)

0153990 Outros (2)

0154000 d) outras bagas e frutos pequenos

0154010 Mirtilos

0154020 Airelas

0154030 Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040 Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050 Bagas de roseira-brava

0154060 Amoras (brancas e pretas)

0154070 Azarolas

0154080 Bagas de sabugueiro-preto

0154990 Outros (2)

0160000 Frutos diversos de

0161000 a) pele comestível

0161010 Tâmaras

0161020 Figos

0161030 Azeitonas de mesa

0161040 Cunquates

0161050 Carambolas

0161060 Dióspiros/Caquis

0161070 Jamelões

0161990 Outros (2)

0162000 b) pele não comestível, pequenos

0162010 Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0162020 Líchias

0162030 Maracujás

0162040 Figos-da-índia/Figos-de-cato

0162050 Cainitos

0162060 Caquis americanos

0162990 Outros (2)

0163000 c) pele não comestível, grandes

0163010 Abacates

0163020 Bananas

0163030 Mangas

0163040 Papaias

0163050 Romãs

0163060 Anonas

0163070 Goiabas

0163080 Ananases

0163090 Fruta-pão

0163100 Duriangos

0163110 Corações-da-índia

0163990 Outros (2)

0212000 b) raízes e tubérculos tropicais

0212010 Mandiocas

0212020 Batatas-doces

0212030 Inhames

0212040 Ararutas

0212990 Outros (2)

0213000 c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010 Beterrabas

0213020 Cenouras

0213030 Aipos-rábanos

0213040 Rábanos-rústicos

0213050 Tupinambos

0213060 Pastinagas

0213070 Salsa-de-raiz-grossa

0213080 Rabanetes

0213090 Salsifis

0213100 Rutabagas

0213110 Nabos

0213990 Outros (2)

0220000 Bolbos

0220010 Alhos

0220020 Cebolas

0220030 Chalotas

0220040 Cebolinhas

0220990 Outros (2)

0230000 Frutos de hortícolas

0231000 a) solanáceas e malváceas

0231010 Tomates

0231020 Pimentos

0231030 Beringelas

0231040 Quiabos

0231990 Outros (2)

0232000 b) cucurbitáceas de pele comestível

0232010 Pepinos

0232020 Cornichões

0232030 Aboborinhas

0232990 Outros (2)

0233000 c) cucurbitáceas de pele não comestível

0233010 Melões

0233020 Abóboras

0233030 Melancias

0233990 Outros (2)

0234000 d) milho-doce

0239000 e) outros frutos de hortícolas

0240000 Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000 a) couves de inflorescência

0241010 Brócolos

0241020 Couves-flor

0241990 Outros (2)

0242000 b) couves de cabeça

0242010 Couves-de-bruxelas

0242020 Couves-de-repolho

0242990 Outros (2)

0243000 c) couves de folha

0243010 Couves-chinesas

0243020 Couves-de-folhas

0243990 Outros (2)

0244000 d) couves-rábano

0250000 Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0251000 a) alfaces e outras saladas

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251020 Alfaces

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251060 Rúculas/Erucas

0251070 Mostarda-castanha

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990 Outros (2)

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0252010 Espinafres

0252020 Beldroegas

0252030 Acelgas

0252990 Outros (2)

0253000 c) folhas de videira e espécies similares

0254000 d) agriões-de-água

0255000 e) endívias

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

0260000 Leguminosas frescas

0260010 Feijões (com vagem)

0260020 Feijões (sem vagem)

0260030 Ervilhas (com vagem)

0260040 Ervilhas (sem vagem)

0260050 Lentilhas

0260990 Outros (2)

0270000 Produtos hortícolas de caule

0270010 Espargos

0270020 Cardos

0270030 Aipos

0270040 Funchos

0270050 Alcachofras

0270060 Alhos-franceses

0270070 Ruibarbos

0270080 Rebentos de bambu

0270090 Palmitos

0270990 Outros (2)

0280000 Cogumelos, musgos e líquenes

0280010 Cogumelos de cultura

0280020 Cogumelos silvestres

0280990 Musgos e líquenes

0290000 Algas e organismos procariotas

0300000 LEGUMINOSAS SECAS

0300010 Feijões

0300020 Lentilhas

0300030 Ervilhas

0300040 Tremoços

0300990 Outros (2)

0400000 SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0401000 Sementes de oleaginosas

0401010 Sementes de linho

0401020 Amendoins

0401030 Sementes de papoila/dormideira

0401040 Sementes de sésamo

0401050 Sementes de girassol

0401060 Sementes de colza

0401070 Sementes de soja

0401080 Sementes de mostarda

0401090 Sementes de algodão

0401100 Sementes de abóbora

0401110 Sementes de cártamo

0401120 Sementes de borragem

0401130 Sementes de gergelim-bastardo

0401140 Sementes de cânhamo

0401150 Sementes de rícino

0401990 Outros (2)

0402000 Frutos de oleaginosas

0402010 Azeitonas para a produção de azeite

0402020 Sementes de palmeira

0402030 Frutos de palmeiras

0402040 Frutos de mafumeira

0402990 Outros (2)

0500000 CEREAIS

0500010 Cevada

0500020 Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0500030 Milho

0500040 Milho-miúdo

0500050 Aveia

0500060 Arroz

0500070 Centeio

0500080 Sorgo

0500090 Trigo

0500990 Outros (2)

0600000 CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0610000 Chás

0620000 Grãos de café

0630000 Infusões de plantas de

0631000 a) flores

0631010 Camomila

0631020 Hibisco

0631030 Rosa

0631040 Jasmim

0631050 Tília

0631990 Outros (2)

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0633990 Outros (2)

0639000 d) quaisquer outras partes da planta

0640000 Grãos de cacau

0650000 Alfarrobas

0700000 LÚPULOS

0810000 Especiarias - sementes

0810010 Anis

0810020 Cominho-preto

0810030 Aipo

0810040 Coentro

0810050 Cominho

0810060 Endro/Aneto

0810070 Funcho

0810080 Feno-grego (fenacho)

0810090 Noz-moscada

0810990 Outros (2)

0820000 Especiarias - frutos

0820010 Pimenta-da-jamaica

0820020 Pimenta-de-sichuan

0820030 Alcaravia

0820040 Cardamomo

0820050 Bagas de zimbro

0820060 Pimenta (preta, verde e branca)

0820070 Baunilha

0820080 Tamarindos

0820990 Outros (2)

0830000 Especiarias - casca

0830010 Canela

0830990 Outros (2)

0840010 Alcaçuz

0840030 Açafrão-da-índia/Curcuma

0840990 Outros (2)

0850000 Especiarias - botões/rebentos florais

0850010 Cravinho

0850020 Alcaparras

0850990 Outros (2)

0860000 Especiarias - estigmas

0860010 Açafrão

0860990 Outros (2)

0870000 Especiarias - arilos

0870010 Macis

0870990 Outros (2)

0900000 PLANTAS AÇUCAREIRAS

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

0900020 Canas-de-açúcar

0900030 Raízes de chicória

0900990 Outros (2)

Soma de M4 e M6 (ambos livres e conjugados), expressa em pinoxadene (R) (A)

(R)

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: soma de M4 e M6 (ambos livres e conjugados), expressa em pinoxadene — código 1000000 exceto 1040000: M4 (livre e conjugado), expressa em pinoxadene

(A)

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o metabolito M5 (conjugado com M4) como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na primeira frase até 2 de agosto de 2023, ou a sua inexistência, se esse padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos de confirmação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se não forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1000000 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

1010000 Produtos de

1011000 a) suínos

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990 Outros (2)

1012000 b) bovinos

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990 Outros (2)

1013000 c) ovinos

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990 Outros (2)

1014000 d) caprinos

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990 Outros (2)

1015000 e) equídeos

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

1015050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990 Outros (2)

1016000 f) aves de capoeira

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

1016030 Fígado

1016040 Rim

1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990 Outros (2)

1017000 g) outros animais de criação terrestres

1017010 Músculo

1017020 Tecido adiposo

1017030 Fígado

1017040 Rim

1017050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990 Outros (2)

1020000 Leite

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1020990 Outros (2)

1030000 Ovos de aves

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

1030990 Outros (2)

1040000 Mel e outros produtos apícolas (7)

1050000 Anfíbios e répteis

1060000 Animais invertebrados terrestres

1070000 Animais vertebrados terrestres selvagens

Valifenalato (R) (A)

(R)

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: valifenalato-código 1000000 exceto 1040000: valifenalato e ácido de valifenalato (IR5839)

(A)

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o ácido de valifenalato (IR5839)como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na primeira frase até 2 de agosto de 2023, ou a sua inexistência, se esse padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se não forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231010 Tomates»

2)

No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao 1,4-dimetilnaftaleno, à 8-hidroxiquinolina, ao pinoxadene e ao valifenalato.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  (a) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


DECISÕES

2.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/53


DECISÃO (UE) 2022/1347 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2022

que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Karin HALSCH foi proposta para nomeação.

(4)

O Governo alemão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Melanie KÜHNEMANN-GRUNOW, representante de uma autarquia regional e titular de um mandato eleitoral a nível regional, Mitglied des Abgeordnetenhauses von Berlin (membro da Câmara dos Representantes de Berlim),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões na qualidade de suplente pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Melanie KÜHNEMANN-GRUNOW, representante de uma autarquia regional e titular de um mandato eleitoral, Mitglied des Abgeordnetenhauses von Berlin (membro da Câmara dos Representantes de Berlim).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


2.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/54


DECISÃO (UE) 2022/1348 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2022

que nomeia dois membros e dois suplentes do Comité das Regiões propostos pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Helma KUHN-THEIS e Isolde RIES foram propostas para nomeação.

(4)

Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos nacionais com base no qual Roland THEIS e Reiner ZIMMER foram propostos para nomeação.

(5)

O Governo alemão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, as seguintes representantes de autarquias locais, titulares de um mandato eleitoral a nível local: Helma KUHN-THEIS, Mitglied des Gemeinderates von Weiskirchen (membro do Conselho Municipal de Weiskirchen), e Isolde RIES, Bürgermeisterin des Saarbrücker Bezirks West (presidente do município de Saarbrücken Ocidental).

(6)

O Governo alemão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplentes, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais, titulares de um mandato eleitoral a nível regional: Damhat SISAMCI, Mitglied des Landtages des Saarlandes (deputado ao Parlamento Regional do Sarre), e Roland THEIS, Mitglied des Landtages des Saarlandes (deputado ao Parlamento Regional do Sarre),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais ou locais e titulares de um mandato eleitoral:

a)

na qualidade de membros:

Helma KUHN-THEIS, Mitglied des Gemeinderates von Weiskirchen (membro do Conselho Municipal de Weiskirchen) (alteração de mandato),

Isolde RIES, Bürgermeisterin des Saarbrücker Bezirks West (presidente do município de Saarbrücken Ocidental) (alteração de mandato),

e

b)

na qualidade de suplentes:

Damhat SISAMCI, Mitglied des Landtages des Saarlandes (deputado ao Parlamento Regional do Sarre),

Roland THEIS, Mitglied des Landtages des Saarlandes (deputado ao Parlamento Regional do Sarre) (alteração de mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


2.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1349 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2022

que aceita um pedido apresentado pela Roménia referente à Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho de não aplicação do ponto 7.4.2.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 a vinte veículos LEMA

[notificada com o número C(2022) 5152]

(Apenas faz fé o texto na língua romena)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de janeiro de 2022, a Roménia apresentou à Comissão um pedido de não aplicação do ponto 7.4.2.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (2) («pedido»), que prevê que determinados veículos novos sejam equipados com a versão de base 3 de bordo do sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS), no que diz respeito a 20 novas locomotivas LEMA 6 000 kW fabricadas. Esse pedido foi apresentado com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/797.

(2)

Em 25 de fevereiro de 2022, a pedido da Comissão, as autoridades romenas forneceram explicações adicionais para completar o pedido.

(3)

As informações fornecidas pelas autoridades romenas permitiram à Comissão efetuar a sua análise do pedido.

(4)

O ponto 7.4.2.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 visa facilitar a interoperabilidade do material circulante na rede europeia através da instalação a bordo do ETCS. No entanto, alguns domínios do espaço ferroviário europeu único apresentam atrasos em relação ao calendário de implantação do ETCS nas suas redes.

(5)

A exploração da frota de 20 locomotivas a que se refere o pedido está destinada à rede romena, na qual, atualmente, apenas 10% estão equipados com ETCS de via, continuando a ser necessário que o sistema PZB de classe B aí seja explorado.

(6)

Devido ao impacto da pandemia de COVID-19, o processo de fabrico de sistemas de sinalização está atrasado e o fornecedor de sinalização não espera que o projeto de protótipo da versão de base 3 do ETCS esteja pronto antes do final de 2022. Os 20 veículos teriam de ser adaptados em 2023, até ao final desse ano.

(7)

A pandemia de COVID-19 afetou o processo de desenvolvimento e certificação dos 20 novos veículos referidos no pedido. A instalação da versão de base 3 do ETCS nas 20 locomotivas referidas no pedido resultaria num novo atraso de 12 meses para a sua disponibilidade e entrega. A falta de disponibilidade dos comboios e a necessidade posterior de reconverter a frota da versão de base 2 do ETCS para a versão de base 3 do ETCS teria um impacto económico considerável.

(8)

Nove das locomotivas referidas no pedido são identificadas com os números 91530480060-9, 91530480061-7, 91530480062-5, 91530480063-3, 91530480064-1, 91530480065-8, 91530480066-6, 91530480069-0 e 91530480070-8. As autoridades romenas devem fornecer os números de identificação das outras 11 locomotivas numa fase posterior, após o seu registo.

(9)

O fabricante dos veículos comprometeu-se a elaborar um plano de engenharia e instalação para modernizar os veículos objeto do pedido com equipamento de bordo da nova versão de base 3 do ETCS. De acordo com os calendários mais recentes fornecidos, a atualização da versão de base 3 do ETCS deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

(10)

A autorização das locomotivas objeto do pedido, antes da instalação da versão de base 3 do ETCS, só será válida durante o período de validade da presente decisão de não aplicação.

(11)

Por conseguinte, a Comissão considera que estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 no que diz respeito aos 20 veículos objeto do pedido. O pedido apresentado pela Roménia para a não aplicação do ponto 7.4.2.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 a esses veículos até 31 de dezembro de 2023 deve, por conseguinte, ser aceite.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aceite o pedido apresentado à Comissão pela Roménia em 25 de março de 2021, com vista à não aplicação, até 31 de dezembro de 2023, do ponto 7.4.2.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 a 20 novas locomotivas LEMA 6 000 kW. As autoridades romenas informarão a Comissão dos números de identificação das novas locomotivas, logo que estas estejam registadas na rede romena.

Artigo 2.o

Sempre que as disposições da presente decisão se aplicarem a uma autorização de veículo de qualquer das 20 locomotivas a que se refere o artigo 1.o, essa autorização de veículo é válida até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.

Pela Comissão

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).


Retificações

2.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/58


Retificação do Regulamento (UE) 2022/576 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 111 de 8 de abril de 2022 )

Na página 42, anexo XXIII, na coluna «Código NC»:

onde se lê:

«3920 20»,

leia-se:

«3920 10».