ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 202 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
2.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1343 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2022
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, clorantraniliprol e emamectina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acequinocil, o clorantraniliprol e a emamectina. |
(2) |
No que diz respeito ao acequinocil, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Relativamente a determinados produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu ainda que, no que se refere aos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, avelãs, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, uvas de mesa e uvas para vinho, tomates, beringelas, lúpulos, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, leite), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, leite), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
Relativamente ao clorantraniliprol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para amêndoas, castanhas-do-brasil, castanhas de caju, castanhas, cocos, avelãs, nozes-de-macadâmia, nozes-pecãs, pinhões, pistácios, nozes comuns, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, milho-doce, couves-flor, aipos, grãos de café e músculo (suínos, bovinos, ovinos, caprinos e equídeos). Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. No que se refere às couves-de-folhas, a Autoridade recomendou que se mantivesse o LMR em vigor de 20 mg/kg. No entanto, os Estados-Membros solicitaram o aumento do LMR para 40 mg/kg para as couves-de-folhas, que corresponde ao limite máximo de resíduos do Codex (LCX) atribuído às folhas de rabanete, uma vez que as folhas de rabanete estão atualmente classificadas no anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, no subgrupo «Couves-de-folhas». Em 2015, quando o LCX para as folhas de rabanete foi introduzido na legislação da União, as folhas de rabanete não estavam explicitamente mencionadas na legislação da União. Por conseguinte, considerou-se que pertenciam ao subgrupo «Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas) e não ao subgrupo «Couves-de-folhas». Os Estados-Membros solicitaram que se seguisse a classificação atual. A Autoridade concluiu ainda que, relativamente aos LMR para pimentos, melões, melancias, folhas de videira e espécies similares, amendoins, sementes de girassol e sementes de colza, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
Relativamente à emamectina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para emamectina B1a e seus sais, expressa em emamectina B1a (base livre). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para ameixas, batatas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, melancias, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alfaces de cordeiro, alfaces, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), cerefólios, cebolinhos, folhas de aipo, salsa, salva, alecrim, tomilho, manjericão e flores comestíveis, louro, estragão, ervilhas (sem vagem) e alcachofras. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu ainda que, no que se refere aos LMR para laranjas, limões, tangerinas, uvas de mesa e uvas para vinho, abóboras, escarolas, sementes de algodão, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), outros animais de criação terrestres (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu igualmente que, no que se refere ao LMR para damascos, não estavam disponíveis algumas informações. Foi apresentado um pedido, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor, entre outros produtos, também para os damascos. No seu parecer (5), a Autoridade concluiu que foram cumpridos todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que era aceitável a alteração do LMR para damascos solicitada pelo requerente. Esta alteração foi tida em conta no Regulamento de Execução (UE) 2022/476 da Comissão (6), pelo que não são necessárias informações adicionais relativas aos damascos. |
(5) |
Os LCX em vigor foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União. |
(6) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa na União e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(7) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(8) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações apropriadas dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor. |
(12) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 22 de fevereiro de 2023.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for acequinocyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o acequinocil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal (2020); 18(1): 5983.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for chlorantraniliprole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o clorantraniliprol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal (2020); 18(9): 6235.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for emamectin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(8):5803.
(5) Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for emamectin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina em várias culturas). EFSA Journal 2021;19(8):6824.
(6) Regulamento (UE) 2022/476 da Comissão, de 24 de março de 2022, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido acético, azoxistrobina, benzovindiflupir, ciantraniliprol, ciflufenamida, emamectina, flutolanil, calda sulfocálcica, maltodextrina e proquinazide no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 98 de 25.3.2022, p. 9).
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao acequinocil, ao clorantraniliprol e à emamectina: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas o acequinocil, ao clorantraniliprol e à emamectina. |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I
2.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1344 DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2022
que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» para o ano de referência de 2023, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de produzir, nos termos do anexo II do Regulamento (UE) 2019/2152, dados sobre o tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» referido no anexo I desse regulamento, com base em dados comparáveis e harmonizados, e de assegurar a correta aplicação do tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» pelos Estados-Membros, a Comissão deve especificar as variáveis, as unidades de medida, a população estatística, as nomenclaturas e desagregações, bem como o prazo de transmissão dos dados. |
(2) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2152, os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a qualidade e os metadados relativamente aos dados transmitidos por força desse regulamento. Por conseguinte, é necessário estabelecer os prazos para a apresentação desses relatórios. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico», referido no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2152, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados para o ano de referência de 2023, em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O relatório anual sobre os metadados para o ano de referência de 2023 relativo ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 31 de maio de 2023.
2. O relatório anual sobre a qualidade para o ano de referência de 2023 relativo ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico» deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 5 de novembro de 2023.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico»
Obrigatório/ Facultativo |
Âmbito (filtro) |
Variável |
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Variáveis obrigatórias |
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Variáveis facultativas |
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Unidade de medida |
Valores absolutos, exceto para as características relacionadas com o volume de negócios em moeda nacional (milhares) ou a percentagem do volume de negócios (total) |
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População estatística |
Cobertura da atividade: Secções C a J, L a N e grupo 95.1 da NACE Cobertura da classe de dimensão: Empresas com dez ou mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria. As empresas com menos de dez pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria podem ser cobertas facultativamente |
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Desagregação |
Desagregação por atividade para o cálculo dos agregados nacionais:
apenas para contribuição para os totais europeus:
Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria: 10+, 10-49, 50-249, 250+; facultativo: 0-9, 0-1, 2-9 |
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Prazo de transmissão dos dados |
5 de outubro de 2023 |
2.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1345 DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2022
que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo e aprovação de estabelecimentos que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 86.o, n.os 1 e 2, e o artigo 96.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para as doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo regras sobre o registo e a aprovação pela autoridade competente de estabelecimentos que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429, estabelecendo regras pormenorizadas sobre os registos a manter pela autoridade competente relativos aos estabelecimentos por ela registados e aprovados que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais. |
(3) |
Mais especificamente, o artigo 18.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece que a autoridade competente deve incluir no respetivo registo de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação por ela registados o endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento. Além disso, o artigo 18.o, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece que a autoridade competente deve incluir nesse registo informações sobre o período durante o qual os animais ou os ovos para incubação são mantidos no estabelecimento, se este não for ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos. Embora o artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 preveja que os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres ou que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais facultem à autoridade competente determinadas informações para efeitos de registo dos seus estabelecimentos, as referidas informações não incluem todas as informações pormenorizadas exigidas nos termos do artigo 18.o, alíneas d) e h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma obrigação que exija aos operadores de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação a apresentação dessas informações pormenorizadas à autoridade competente para efeitos de registo. |
(4) |
Do mesmo modo, o artigo 21.o, alíneas d) e h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 prevê igualmente que a autoridade competente inclua no seu registo de estabelecimentos por si aprovados as mesmas informações pormenorizadas exigidas pelo artigo 18.o, alíneas d) e h), desse regulamento delegado. Embora o artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 exija que os operadores facultem à autoridade competente determinadas informações para efeitos do pedido de aprovação do seu estabelecimento, as referidas informações não incluem todas as informações pormenorizadas exigidas nos termos do artigo 21.o, alíneas d) e h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma obrigação que exija aos operadores de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação a apresentação dessas informações pormenorizadas à autoridade competente para efeitos de aprovação. |
(5) |
Além disso, o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, em derrogação do artigo 84.o, n.o 1, do mesmo regulamento, permite que os Estados-Membros isentem da obrigação de registo determinadas categorias de estabelecimentos que apresentem um risco insignificante para a saúde animal ou pública. As isenções só podem ser concedidas se essas categorias de estabelecimentos corresponderem a um tipo de estabelecimento abrangido por regras que tenham sido estabelecidas num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 2, do referido regulamento. Por conseguinte, devem ser estabelecidas as regras relativas aos tipos de estabelecimentos que apresentam um risco insignificante suscetíveis de ser isentos pelos Estados-Membros da obrigação de registo em conformidade com o artigo 85.o. |
(6) |
No caso de certos estabelecimentos, em especial os que detêm ungulados, não se pode considerar que não apresentam um risco insignificante, tal como referido no artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, devido a algumas das doenças listadas que podem ser transmitidas pelos ungulados e que podem afetar o estatuto zoossanitário dos estabelecimentos ou zonas a esse respeito. Do mesmo modo, não se pode considerar que os cães, gatos e furões mantidos num estabelecimento para fins de reprodução apresentam um risco insignificante, em especial do ponto de vista da saúde humana. |
(7) |
A circulação de animais, produtos germinais e produtos de origem animal constitui um importante fator de risco para a saúde humana e animal. Por conseguinte, os estabelecimentos em que ocorra essa circulação, envolvendo, em especial, a circulação de ou para outros Estados-Membros ou países terceiros, não devem ser considerados como apresentando um risco insignificante. No entanto, pode considerar-se que apresentam um risco insignificante os estabelecimentos em que os animais, produtos germinais ou produtos de origem animal sejam mantidos com uma certa continuidade e em que o objetivo principal não seja a sua circulação para dentro ou para fora do estabelecimento, mesmo que essa circulação ocorra a título ocasional. |
(8) |
Os operadores mantêm frequentemente animais terrestres de várias espécies no mesmo estabelecimento. Se um Estado-Membro isentar da obrigação de registo determinadas categorias de estabelecimentos que apresentem um risco insignificante, tal como previsto no artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, considera-se desproporcionado face ao risco envolvido exigir aos operadores a apresentação das informações referidas no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), relativamente aos animais terrestres detidos para os quais o estabelecimento possa ser isento da referida obrigação em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento, como se fossem os únicos animais mantidos nesse estabelecimento. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras relativas:
a) |
às informações a fornecer pelos operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação para efeitos de registo dos seus estabelecimentos, tal como previsto no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429; |
b) |
aos tipos de estabelecimentos que detêm animais terrestres que apresentam um risco insignificante suscetíveis de ser isentos pelos Estados-Membros da obrigação de registo em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429; |
c) |
às informações a facultar pelos operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação para efeitos do pedido de aprovação dos seus estabelecimentos, tal como previsto no artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429. |
Artigo 2.o
Informações a facultar pelos operadores para efeitos de registo do seu estabelecimento
1. Os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação referidos no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 devem facultar à autoridade competente, além das informações referidas no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, e antes de iniciarem tais atividades, as seguintes informações:
a) |
o endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento a registar; |
b) |
o período durante o qual os animais terrestres detidos ou os ovos para incubação são mantidos no estabelecimento registado, se não for ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos. |
2. Os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres referidos no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 não são obrigados a apresentar à autoridade competente as informações referidas no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), desse regulamento, no que diz respeito aos animais terrestres detidos que estejam abrangidos por uma isenção concedida pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
Tipos de estabelecimentos que detêm animais terrestres que podem ser isentos da obrigação de registo pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros podem isentar da obrigação de registo os estabelecimentos que detêm animais terrestres que apresentem um risco insignificante, tal como previsto no artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, desde que estejam preenchidos os seguintes critérios:
a) |
não são mantidos ungulados no estabelecimento; |
b) |
não são mantidos cães, gatos ou furões para reprodução no estabelecimento; |
c) |
não existe no estabelecimento nenhuma circulação de animais detidos, produtos germinais ou produtos de origem animal de ou para outro Estado-Membro ou país terceiro; |
d) |
os animais terrestres detidos, os produtos germinais ou os produtos de origem animal mantidos no estabelecimento não se destinam a ser transportados para fora do estabelecimento. |
2. Os Estados-Membros que isentem estabelecimentos em conformidade com o n.o 1 podem estabelecer critérios adicionais limitando o número máximo de animais terrestres detidos que podem ser mantidos nesses estabelecimentos e restringir a localização geográfica desses estabelecimentos, em especial no que se refere à sua proximidade de estabelecimentos registados ou aprovados pela autoridade competente.
Artigo 4.o
Informações a facultar pelos operadores para efeitos do pedido de aprovação do seu estabelecimento
Os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação devem facultar à autoridade competente, para efeitos do pedido de aprovação do seu estabelecimento, tal como previsto no artigo 94.o, n.o 1, e no artigo 95.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, e além das informações referidas no artigo 96.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as seguintes informações:
a) |
o endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento a aprovar; |
b) |
o período durante o qual os animais ou os ovos para incubação são mantidos no estabelecimento, se não for ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos. |
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).
2.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/31 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1346 DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2022
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,4-dimetilnaftaleno, 8-hidroxiquinolina, pinoxadene e valifenalato no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 1,4-dimetilnaftaleno, a 8-hidroxiquinolina, o pinoxadene e o valifenalato. |
(2) |
No que diz respeito ao 1,4-dimetilnaftaleno, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor à Comissão e aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem animal. A Autoridade considerou que, uma vez que o 1,4-dimetilnaftaleno pode ocorrer naturalmente em produtos vegetais, a fixação de LMR para produtos de origem vegetal no limite de determinação (LD) pode ser inadequada. Concluiu que não estavam disponíveis dados de monitorização suficientes para os produtos vegetais (exceto batatas) nem algumas informações sobre batatas e produtos de origem animal, pelo que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Uma vez que não existe risco para os consumidores, todos os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Os LMR para produtos de origem vegetal (com exceção das batatas) devem ser fixados com base nos dados de monitorização atualmente disponíveis. Os LMR para as batatas e os produtos de origem animal devem ser fixados nos limites identificados pela Autoridade. Todos os LMR acima referidos serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
No que diz respeito à 8-hidroxiquinolina, a Autoridade apresentou à Comissão e aos Estados-Membros um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade concluiu que, devido à falta de dados, a avaliação dos riscos para o consumidor realizada é indicativa e, por conseguinte, propôs a fixação ou manutenção de todos os LMR no LD. Uma vez que não existe risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(4) |
No que diz respeito ao pinoxadene, a Autoridade apresentou à Comissão e aos Estados-Membros um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e recomendou a redução dos LMR para cevada, aveia, centeio e trigo. A Autoridade concluiu que, no que respeita os LMR para os produtos de origem animal, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para produtos de origem animal serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Uma vez que não existe risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. |
(5) |
No que diz respeito ao valifenalato, a Autoridade apresentou à Comissão e aos Estados-Membros um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem animal. Recomendou a redução dos LMR para cebolas, chalotas e beringelas. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que respeita os LMR para tomates, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR para os tomates será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Uma vez que não existe risco para os consumidores, este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. |
(6) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(7) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Para todas as substâncias abrangidas pelo presente regulamento, os laboratórios propuseram LD específicos para cada produto que sejam analiticamente alcançáveis. |
(8) |
As alterações aos LMR propostas pelo presente regulamento baseiam-se nos pareceres fundamentados da Autoridade e têm em conta os fatores enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 que são relevantes para cada substância abrangida pelo presente regulamento. |
(9) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
De modo a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever disposições transitórias aplicáveis aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(12) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 22 de fevereiro de 2023.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned Opinion on the review of the existing maximum residue levels for 1,4-dimethylnaphthalene according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(5):6597.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for 8-hydroxyquinoline according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(4):6566.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for pinoxaden according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(3):6503.
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for valifenalate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(5):6591.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao 1,4-dimetilnaftaleno, à 8-hidroxiquinolina, ao pinoxadene e ao valifenalato: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao 1,4-dimetilnaftaleno, à 8-hidroxiquinolina, ao pinoxadene e ao valifenalato. |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) (a) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
DECISÕES
2.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/53 |
DECISÃO (UE) 2022/1347 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2022
que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pela República Federal da Alemanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
(2) |
Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
(3) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Karin HALSCH foi proposta para nomeação. |
(4) |
O Governo alemão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Melanie KÜHNEMANN-GRUNOW, representante de uma autarquia regional e titular de um mandato eleitoral a nível regional, Mitglied des Abgeordnetenhauses von Berlin (membro da Câmara dos Representantes de Berlim), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeada para o Comité das Regiões na qualidade de suplente pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Melanie KÜHNEMANN-GRUNOW, representante de uma autarquia regional e titular de um mandato eleitoral, Mitglied des Abgeordnetenhauses von Berlin (membro da Câmara dos Representantes de Berlim).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. NEKULA
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).
2.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/54 |
DECISÃO (UE) 2022/1348 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2022
que nomeia dois membros e dois suplentes do Comité das Regiões propostos pela República Federal da Alemanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
(2) |
Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
(3) |
Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Helma KUHN-THEIS e Isolde RIES foram propostas para nomeação. |
(4) |
Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos nacionais com base no qual Roland THEIS e Reiner ZIMMER foram propostos para nomeação. |
(5) |
O Governo alemão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, as seguintes representantes de autarquias locais, titulares de um mandato eleitoral a nível local: Helma KUHN-THEIS, Mitglied des Gemeinderates von Weiskirchen (membro do Conselho Municipal de Weiskirchen), e Isolde RIES, Bürgermeisterin des Saarbrücker Bezirks West (presidente do município de Saarbrücken Ocidental). |
(6) |
O Governo alemão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplentes, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais, titulares de um mandato eleitoral a nível regional: Damhat SISAMCI, Mitglied des Landtages des Saarlandes (deputado ao Parlamento Regional do Sarre), e Roland THEIS, Mitglied des Landtages des Saarlandes (deputado ao Parlamento Regional do Sarre), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais ou locais e titulares de um mandato eleitoral:
a) |
na qualidade de membros:
e |
b) |
na qualidade de suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. NEKULA
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).
2.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/56 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1349 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2022
que aceita um pedido apresentado pela Roménia referente à Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho de não aplicação do ponto 7.4.2.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 a vinte veículos LEMA
[notificada com o número C(2022) 5152]
(Apenas faz fé o texto na língua romena)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 6 de janeiro de 2022, a Roménia apresentou à Comissão um pedido de não aplicação do ponto 7.4.2.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (2) («pedido»), que prevê que determinados veículos novos sejam equipados com a versão de base 3 de bordo do sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS), no que diz respeito a 20 novas locomotivas LEMA 6 000 kW fabricadas. Esse pedido foi apresentado com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/797. |
(2) |
Em 25 de fevereiro de 2022, a pedido da Comissão, as autoridades romenas forneceram explicações adicionais para completar o pedido. |
(3) |
As informações fornecidas pelas autoridades romenas permitiram à Comissão efetuar a sua análise do pedido. |
(4) |
O ponto 7.4.2.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 visa facilitar a interoperabilidade do material circulante na rede europeia através da instalação a bordo do ETCS. No entanto, alguns domínios do espaço ferroviário europeu único apresentam atrasos em relação ao calendário de implantação do ETCS nas suas redes. |
(5) |
A exploração da frota de 20 locomotivas a que se refere o pedido está destinada à rede romena, na qual, atualmente, apenas 10% estão equipados com ETCS de via, continuando a ser necessário que o sistema PZB de classe B aí seja explorado. |
(6) |
Devido ao impacto da pandemia de COVID-19, o processo de fabrico de sistemas de sinalização está atrasado e o fornecedor de sinalização não espera que o projeto de protótipo da versão de base 3 do ETCS esteja pronto antes do final de 2022. Os 20 veículos teriam de ser adaptados em 2023, até ao final desse ano. |
(7) |
A pandemia de COVID-19 afetou o processo de desenvolvimento e certificação dos 20 novos veículos referidos no pedido. A instalação da versão de base 3 do ETCS nas 20 locomotivas referidas no pedido resultaria num novo atraso de 12 meses para a sua disponibilidade e entrega. A falta de disponibilidade dos comboios e a necessidade posterior de reconverter a frota da versão de base 2 do ETCS para a versão de base 3 do ETCS teria um impacto económico considerável. |
(8) |
Nove das locomotivas referidas no pedido são identificadas com os números 91530480060-9, 91530480061-7, 91530480062-5, 91530480063-3, 91530480064-1, 91530480065-8, 91530480066-6, 91530480069-0 e 91530480070-8. As autoridades romenas devem fornecer os números de identificação das outras 11 locomotivas numa fase posterior, após o seu registo. |
(9) |
O fabricante dos veículos comprometeu-se a elaborar um plano de engenharia e instalação para modernizar os veículos objeto do pedido com equipamento de bordo da nova versão de base 3 do ETCS. De acordo com os calendários mais recentes fornecidos, a atualização da versão de base 3 do ETCS deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2023. |
(10) |
A autorização das locomotivas objeto do pedido, antes da instalação da versão de base 3 do ETCS, só será válida durante o período de validade da presente decisão de não aplicação. |
(11) |
Por conseguinte, a Comissão considera que estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 no que diz respeito aos 20 veículos objeto do pedido. O pedido apresentado pela Roménia para a não aplicação do ponto 7.4.2.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 a esses veículos até 31 de dezembro de 2023 deve, por conseguinte, ser aceite. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aceite o pedido apresentado à Comissão pela Roménia em 25 de março de 2021, com vista à não aplicação, até 31 de dezembro de 2023, do ponto 7.4.2.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 a 20 novas locomotivas LEMA 6 000 kW. As autoridades romenas informarão a Comissão dos números de identificação das novas locomotivas, logo que estas estejam registadas na rede romena.
Artigo 2.o
Sempre que as disposições da presente decisão se aplicarem a uma autorização de veículo de qualquer das 20 locomotivas a que se refere o artigo 1.o, essa autorização de veículo é válida até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.
Pela Comissão
Adina VĂLEAN
Membro da Comissão
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).
Retificações
2.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/58 |
Retificação do Regulamento (UE) 2022/576 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 111 de 8 de abril de 2022 )
Na página 42, anexo XXIII, na coluna «Código NC»:
onde se lê:
«3920 20»,
leia-se:
«3920 10».