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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 197 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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26.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1299 DA COMISSÃO
de 24 de março de 2022
que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos controlos de gestão das posições efetuados pelas plataformas de negociação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 8, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece alterações ao artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE no que diz respeito aos controlos de gestão das posições. |
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(2) |
Em conformidade com essas alterações ao artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE, as plataformas de negociação que negoceiam derivados de mercadorias devem implementar controlos eficazes de gestão das posições, e aplicá-los, para prevenir e fazer face às perturbações da negociação, apoiar a fixação ordenada de preços e condições de liquidação e assegurar a eficiência dos mercados. |
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(3) |
Os controlos eficazes de gestão das posições incluem, por exemplo, disposições jurídicas para obter e utilizar dados dos detentores finais de posições e de empresas-mãe, bem como disposições de natureza técnica, como relatórios e metodologias para construir, por exemplo, um painel de posições. Por conseguinte, os controlos eficazes de gestão das posições devem estar estreitamente interligados com as plataformas de negociação e assentar num controlo contínuo por parte das plataformas de negociação. |
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(4) |
A fim de assegurar que o processo de determinação de preços não é indevidamente influenciado pela existência de uma posição, e identificar a formação de concentrações de posições suscetíveis de resultar em distorção de preços, manipulação de mercado ou outras práticas de negociação abusivas, as plataformas de negociação devem ter conhecimento das grandes posições detidas pelos detentores finais de posições e pelas empresas-mãe em derivados de mercadorias que são liquidados mediante entrega física, bem como das razões que justificam a detenção de tais posições. Uma vez que a oferta efetiva da mercadoria física subjacente está limitada a um fornecimento limitado, os derivados de mercadorias que são liquidados mediante entrega física são mais suscetíveis de práticas de negociação irregulares, como a compressão ou a dominação do mercado, em que as contrapartes utilizam uma posição dominante para manter o preço de um derivado de mercadorias, ou das mercadorias subjacentes, a um nível artificial. Por conseguinte, há que identificar as grandes posições em derivados de mercadorias que são liquidados mediante entrega física por natureza, bem como em derivados de mercadorias suscetíveis de ser liquidados mediante entrega física por opção do comprador ou do vendedor. |
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(5) |
A definição do conceito de grande posição cabe às plataformas de negociação, tendo em conta a dimensão e a composição do mercado em causa. Para esse efeito, as plataformas de negociação devem estabelecer critérios qualitativos ou quantitativos para identificar essas grandes posições e implementar procedimentos para identificar todas as posições detidas por qualquer pessoa que excedam esses níveis de responsabilização predeterminados. Os critérios quantitativos e qualitativos podem ser, entre outros, a dimensão do total das posições em aberto no derivado de mercadorias, o peso relativo da posição do detentor da posição, a volatilidade dos mercados e as características do mercado de mercadorias subjacente. Caso esses níveis sejam excedidos, as plataformas de negociação devem procurar compreender as razões da formação dessa grande posição. Com esse objetivo, as plataformas de negociação devem avaliar a necessidade de solicitar informações adicionais à pessoa que detém essa grande posição, tendo em conta, em especial, a frequência com que as posições detidas por essa pessoa excedem os níveis de responsabilização e a medida em que os níveis de responsabilização são excedidos. Essas informações podem incluir, nomeadamente, as posições em produtos relacionados, o fundamento económico da posição em aberto e a atividade num mercado de mercadorias subjacente relacionado. Com base nas informações já disponíveis ou recolhidas através do pedido de informações, as plataformas de negociação devem tomar medidas adequadas, sempre que necessário. |
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(6) |
É importante que os níveis de responsabilização estabelecidos continuem a ser adequados e eficazes para servir o fim a que se destinam e que as autoridades competentes sejam informadas da metodologia adotada para estabelecer e atualizar esses níveis de responsabilização. |
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(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
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(8) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Obrigações gerais de controlo
As plataformas de negociação devem dispor de mecanismos que permitam controlar de modo contínuo as posições detidas pelos detentores finais de posições e pelas empresas-mãe em cada derivado de mercadorias negociado nas respetivas plataformas de negociação.
Artigo 2.o
Níveis de responsabilização
1. No âmbito dos seus controlos de gestão das posições, as plataformas de negociação em que se negoceiam derivados de mercadorias devem estabelecer níveis de responsabilização para o mês mais próximo do vencimento (spot month), tal como definido no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão (4), e para os outros meses, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 relativamente aos derivados de mercadorias disponibilizados para negociação que são liquidados mediante entrega física ou que podem ser liquidados mediante entrega física.
2. Para efeitos do n.o 1, entende-se por nível de responsabilização o nível da posição líquida detida num derivado de mercadorias por um detentor final de posição ou por uma empresa-mãe que, se ultrapassado, pode desencadear um pedido de informações adicionais por parte da plataforma de negociação, nos termos do n.o 3.
3. Caso uma posição líquida detida por um detentor final de posição ou por uma empresa-mãe num derivado de mercadorias a que se refere o n.o 1 exceda o nível de responsabilização estabelecido para o mês mais próximo do vencimento (spot month) ou para os outros meses em conformidade com o n.o 1, a plataforma de negociação deve, se considerar conveniente, obter informações sobre a natureza e a finalidade da posição detida nesse derivado de mercadorias.
Ao avaliar a conveniência de obter essas informações, a plataforma de negociação deve ter em conta a frequência com que os níveis de responsabilização são excedidos pelo mesmo detentor final de posição ou empresa-mãe, a amplitude do excesso e outras informações relevantes já disponíveis.
Artigo 3.o
Revisão e comunicação dos níveis de responsabilização
1. As plataformas de negociação devem avaliar anualmente a adequação e a eficácia dos níveis de responsabilização estabelecidos nos termos do artigo 2.o, n.o 1.
2. As plataformas de negociação devem comunicar à sua autoridade competente a metodologia que utilizam para estabelecer os níveis de responsabilização a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.
3. As plataformas de negociação devem informar anualmente a sua autoridade competente do número de casos em que os níveis de responsabilização foram excedidos, dos pedidos de informações adicionais apresentados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e das medidas tomadas nos termos do artigo 2.o, n.o 4.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão, de 31 de março de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 no respeitante às informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço (JO L 197 de xx. xx.2022, p. 10).
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26.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1300 DA COMISSÃO
de 24 de março de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) altera o artigo 58.o da Diretiva 2014/65/UE no que diz respeito à comunicação das posições. |
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(2) |
Em conformidade com essas alterações ao artigo 58.o da Diretiva 2014/65/UE, a comunicação das posições deixa de se aplicar aos valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), dessa diretiva, que estejam relacionados com uma mercadoria ou um elemento subjacente a que se refere o anexo I, secção C, ponto 10, da mesma diretiva. Por conseguinte, as referências a essas categorias de derivados nas normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 da Comissão (3) devem ser suprimidas. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
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(5) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado (JO L 158 de 21.6.2017, p. 16).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO
O quadro 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 2
Quadro dos campos a comunicar em relação a todas as posições, para todos os prazos de vencimento, de todos os contratos, para efeitos do artigo 2.o
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CAMPO |
DADOS A COMUNICAR |
FORMATO PARA A COMUNICAÇÃO |
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Data e hora de apresentação do relatório |
Campo a preencher com a data e a hora em que o relatório é apresentado. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
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Número de referência do relatório |
Campo a preencher com o identificador único atribuído pelo transmitente que identifica inequivocamente o relatório perante as autoridades competentes tanto do transmitente como do recetor. |
{ALPHANUM-52} |
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Data de negociação da posição comunicada |
Campo a preencher com a data em que a posição comunicada é detida no final do dia de negociação na plataforma de negociação em causa. |
{DATEFORMAT} |
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Estado do relatório |
Indicação sobre se o relatório é novo ou constitui um cancelamento ou alteração de um relatório anteriormente apresentado. Quando um relatório anteriormente apresentado for cancelado ou alterado, deve ser enviado um relatório que inclua todos os elementos do relatório original, utilizando o Número de Referência do Relatório original, e o campo “Estado do relatório” deve ser preenchido com “CANC”. Em caso de alteração, deve ser enviado um novo relatório que inclua todos os elementos do relatório original com todas as alterações necessárias, utilizando o Número de Referência do Relatório original, e o campo “Estado do relatório” deve ser preenchido com “AMND”. |
“NEWT” — Novo “CANC” — Cancelamento “AMND” — Alteração |
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Identificador ID da entidade que apresenta o relatório |
Identificador da empresa de investimento que apresenta o relatório. Campo a preencher com o código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) para as pessoas coletivas ou com o {NATIONAL_ID} para as pessoas singulares que não disponham de um LEI. |
{LEI} ou {NATIONAL_ID} — Pessoas singulares |
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Identificador ID do detentor da posição |
Campo a preencher com o código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) para as pessoas coletivas ou com o {NATIONAL_ID} para as pessoas singulares que não disponham de um LEI. (Nota: se a posição for detida na qualidade de posição própria da empresa que apresenta o relatório, este campo deve ser idêntico ao campo “Identificador ID da entidade que apresenta o relatório”). |
{LEI} ou {NATIONAL_ID} — Pessoas singulares |
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Endereço de correio eletrónico do detentor da posição |
Endereço eletrónico para envio de notificações sobre questões relacionadas com a posição. |
{ALPHANUM-256} |
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Identificador ID da entidade que é a empresa-mãe final |
Campo a preencher com o código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) para as pessoas coletivas ou com o {NATIONAL_ID} para as pessoas singulares que não disponham de um LEI. Nota: este campo pode ser idêntico aos campos “Identificador ID da entidade que apresenta o relatório” ou “Identificador ID do detentor da posição” se a empresa-mãe final for detentora das suas próprias posições, ou elaborar os seus próprios relatórios. |
{LEI} ou {NATIONAL_ID} — Pessoas singulares |
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Endereço de correio eletrónico da entidade-mãe final |
Endereço de correio eletrónico para a correspondência respeitante às posições agregadas. |
{ALPHANUM-256} |
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Estatuto da empresa-mãe do organismo de investimento coletivo |
Campo para indicar se o detentor da posição é um organismo de investimento coletivo que toma decisões de investimento de forma independente da sua empresa-mãe, como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão (*1). |
“TRUE” — o detentor da posição é um organismo de investimento coletivo que toma decisões de investimento independentes “FALSE” — o detentor da posição não é um organismo de investimento coletivo que toma decisões de investimento independentes |
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Código de identificação do contrato negociado em plataformas de negociação |
Identificador do derivado de mercadorias, licença de emissão ou seu derivado. Ver o campo “Identificador da plataforma de negociação” para tratamento dos contratos OTC economicamente equivalentes a contratos negociados em plataformas de negociação. |
{ISIN} |
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Código de produto atribuído pela Plataforma |
Campo a preencher com um identificador alfanumérico único e inequívoco utilizado pela plataforma de negociação para agrupamento de contratos com diferentes prazos de vencimento e preços de exercício sobre um mesmo produto. |
{ALPHANUM-12} |
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Identificador da plataforma de negociação |
Campo a preencher com o segmento MIC da norma ISO 10383 para as posições comunicadas em relação a contratos negociados numa plataforma. Se o segmento MIC não existir, utilizar o MIC operacional. |
{MIC} |
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Para as posições em contratos OTC economicamente equivalentes não negociadas numa plataforma, utilizar o código MIC “xxxx”. Para os derivados cotados ou licenças de emissão negociados fora de bolsa, utilizar o código MIC “XOFF”. |
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Tipo de posição |
Campo para indicar se a posição envolve futuros, opções, licenças de emissão ou seus derivados ou qualquer outro tipo de contrato. |
“OPTN” — Opções, incluindo opções transacionáveis separadamente dos tipos FUTR ou OTHR, excluindo produtos em que a opção surge apenas enquanto elemento integrado “FUTR” — Futuros “EMIS” — Licenças de emissão e seus derivados “OTHR” — Qualquer outro tipo de contratos |
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Prazo de vencimento da posição |
Indicação sobre se o prazo de vencimento do contrato correspondente à posição comunicada diz respeito ao mês spot ou a todos os outros meses. Nota: será necessário apresentar relatórios separados para os meses spot e para todos os outros meses. |
“SPOT” — mês spot, incluindo todas as posições de tipo EMIS “OTHR” — todos os outros meses |
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Quantidade de posições |
Campo a preencher com a quantidade de posições detidas no derivado de mercadorias, licença de emissão ou seus derivados em termos líquidos, expressa em lotes, se os limites das posições são expressos em lotes, ou em unidades do subjacente. Este campo deve ser preenchido com um número positivo para as posições longas e com um número negativo para as posições curtas. |
{DECIMAL-15/2} |
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Notação da quantidade de posições |
Este campo deve ser preenchido com as unidades utilizadas para comunicar a quantidade de posições. |
“LOTS” — se a quantidade de posições for expressa em lotes {ALPHANUM-25} — uma descrição das unidades utilizadas se a quantidade de posições for expressa em unidades do subjacente “UNIT” — se a quantidade de posições for expressa em unidades |
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Quantidade de posições em equivalente delta |
Se o Tipo de Posição for “OPTN” ou no caso de uma opção sobre “EMIS”, este campo deve apresentar a quantidade de posições em equivalente delta comunicada no campo “Quantidade de Posições”. Este campo deve ser preenchido com um número positivo para as opções de compra longas e as opções de venda curtas; e com um número negativo para as opções de venda longas e as opções de compra curtas. |
{DECIMAL-15/2} |
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Indicador sobre se a posição é uma posição de redução de riscos relacionados com uma atividade comercial |
Campo para indicar se a posição é uma posição de redução de riscos em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/1301. |
“TRUE” — posição de redução de riscos “FALSE” — posição que não é uma posição de redução de riscos |
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão, de 31 de março de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 no respeitante às informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço (JO L 197 de ….….2022, p. 10)».
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26.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1301 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2022
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 no respeitante às informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 6, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 da Comissão (2) especifica as informações que as partes na titularização têm de fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em conformidade com os requisitos de notificação simples, transparente e padronizada (STS) para as titularizações tradicionais em que ocorre a venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade dos subjacentes estabelecidas nos artigos 19.o a 22.o e nos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2017/2402, alargando o regime de titularização STS às titularizações sintéticas de balanço. Por conseguinte, é necessário especificar as informações que os cedentes têm de apresentar à ESMA para cumprir os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço. |
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(3) |
A fim de proporcionar aos investidores, aos potenciais investidores e às autoridades competentes uma panorâmica comparativa de todos os tipos de titularizações STS, é conveniente assegurar a coerência entre todas as notificações STS. Por conseguinte, as informações que os cedentes estão obrigados a apresentar para o cumprimento dos requisitos STS previstos nos artigos 26.o-B a 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402 devem seguir normas e um nível de pormenor semelhantes aos estabelecidos nos anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226. Nomeadamente, uma simples confirmação da conformidade é suficiente para alguns critérios, ao passo que outros exigem mais informações. Assim, é necessário distinguir entre os critérios STS que exigem uma confirmação simples daqueles que exigem uma explicação concisa ou uma explicação pormenorizada. |
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(4) |
As titularizações sintéticas de balanço para as quais não tem de ser elaborado um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) permitem às partes realizarem operações de titularização sem divulgar informações comerciais sensíveis. Por conseguinte, convém que as informações a publicar relativamente às notificações STS dessas titularizações sejam restringidas às informações comerciais não sensíveis. |
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(5) |
A fim de facilitar o acesso às informações relevantes para os requisitos STS, os cedentes devem ser autorizados a remeter para qualquer prospeto relevante elaborado para uma titularização sintética de balanço em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129 ou para outros documentos relevantes referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402. Além disso, os cedentes devem ser autorizados a fazer referência a qualquer outro documento relativo aos investidores e cedentes, ao acordo de proteção de crédito, ao agente terceiro de verificação e, se disponível, à documentação da operação comprovativa dos títulos de dívida indexados a eventos de crédito. |
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(6) |
A fim de melhorar a transparência e a coerência das informações entre campos inter-relacionados e clarificar as características específicas de determinadas titularizações, incluindo titularizações de fundos fiduciários (trusts) principais, é necessário clarificar as informações a comunicar nas colunas «Nome do campo» e «Conteúdo a comunicar» para determinados campos dos anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226. |
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(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão. |
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(9) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226
O Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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4) |
É aditado o anexo IV, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS (JO L 289 de 3.9.2020, p. 285).
(3) Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO I
Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
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3) |
No anexo III, no quadro «Informações gerais», a linha correspondente ao número STSAP4 passa a ter a seguinte redação:
|
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (JO L 289 de 3.9.2020, p. 1).»;
ANEXO II
«ANEXO IV
Informações a apresentar à ESMA nos termos dos artigos 26.o-B a 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita às titularizações patrimoniais
Informações gerais
|
Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
Nome do campo |
Conteúdo a comunicar |
Informações adicionais |
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|
STSSY1 |
Artigo 27.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Primeiro ponto de contacto |
Identificador de entidade jurídica (LEI) da entidade designada como primeiro ponto de contacto e nome da autoridade competente em causa. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||||||||||
|
STSSY2 |
N.A. |
Data de notificação |
Data de notificação à ESMA. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY3 |
N.A. |
Código de identificação do instrumento |
Se disponível(eis), o(s) número(s) de identificação internacional de títulos (ISIN). Se não estiver disponível um ISIN, quaisquer outros códigos únicos de valores mobiliários (incluindo títulos de dívida indexados a eventos de crédito), quando disponíveis. |
Se disponível nos termos do anexo 19, número 3.1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||||||||||
|
STSSY4 |
N.A. |
Identificador da entidade jurídica (LEI) |
O LEI do(s) cedente(s) e do(s) patrocinador(es) e, se disponível, do(s) mutuante(s) inicial(ais) e da(s) EOET. |
Anexo 9, número 4.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||||||||||
|
STSSY5 |
Artigo 31.o, n.o 3 |
Vendedor de proteção |
O LEI, o nome, o país de estabelecimento do(s) vendedor(es) de proteção inicial e o nome da autoridade competente. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY6 |
N.A. |
Identificador da notificação |
Caso se comunique uma atualização, o número de referência único atribuído pela ESMA à notificação STS previamente apresentada. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY7 |
N.A. |
Identificador único |
O identificador único atribuído pela entidade que comunica as informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY8 |
N.A. |
Repositório de titularizações |
Se for caso disso, o nome do repositório de titularizações registado. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY9 |
Artigo 18.o, segundo parágrafo, e artigo 27.o, n.o 3 |
País de estabelecimento |
O país de estabelecimento do(s) cedente(s), do(s) patrocinador(es), do(s) mutuante(s) inicial(ais) e da(s) EOET. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY10 |
N.A. |
Classificação da titularização sintética |
O tipo de titularização sintética:
|
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY11 |
N.A. |
Titularização sintética com proteção pessoal de crédito |
Nome do vendedor de proteção (administração pública ou instituição supranacional com um ponderador de risco de 0 %) |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY12 |
N.A. |
Acordo de proteção de crédito utilizado |
O tipo de acordo de proteção de crédito utilizado:
|
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY13 |
N.A. |
Classificação das exposições subjacentes |
O tipo de exposições subjacentes, incluindo:
|
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY14 |
N.A. |
Data de emissão |
A data de encerramento da operação e, se for diferente, a data em que o acordo de proteção produz efeitos. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY15 |
Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Verificador terceiro autorizado — declaração |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma declaração indicando que a conformidade com os critérios STS foi confirmada por esse terceiro. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY16 |
Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Verificador terceiro autorizado — país de estabelecimento |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome e o país de estabelecimento do terceiro. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY17 |
Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Verificador terceiro autorizado — autoridade competente |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome da autoridade competente que o autorizou. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY18 |
Artigo 27.o, n.o 5 |
Estatuto STS |
Quando aplicável, uma notificação fundamentada da parte do cedente indicando que a titularização sintética deixou de ser considerada STS. |
N.A. |
Informação específica
|
Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
Nome do campo |
Confirmação |
Explicação concisa |
Explicação pormenorizada |
Conteúdo a comunicar |
Informações adicionais |
||||||
|
STSSY19 |
Artigo 26.o-B, n.o 1, primeiro parágrafo |
O cedente é uma entidade supervisionada na União |
√ |
|
|
Confirmação de que o cedente é uma entidade autorizada ou licenciada na União. |
N.A. |
||||||
|
STSSY20 |
Artigo 26.o-B, n.o 1, segundo parágrafo |
O cedente aplica as políticas relativas a exposições adquiridas a terceiros |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as políticas em matéria de crédito, cobrança e recuperação e serviço de dívidas que o cedente aplica às exposições de terceiros que o cedente adquiriu por conta própria, sendo, subsequentemente, titularizadas, e que não podem ser menos rigorosas do que as aplicadas pelo cedente a exposições comparáveis que não foram adquiridas. |
N.A. |
||||||
|
STSSY21 |
Artigo 26.o-B, n.o 2 |
Originação das exposições subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes são originadas no âmbito da atividade principal do cedente. |
N.A. |
||||||
|
STSSY22 |
Artigo 26.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo |
Ativos mantidos no balanço do cedente no encerramento de uma transação |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, aquando do encerramento de uma transação, as exposições subjacentes são mantidas no balanço do cedente ou de uma entidade que pertença ao mesmo grupo do cedente. |
N.A. |
||||||
|
STSSY23 |
Artigo 26.o-B, n.o 3, segundo parágrafo |
Categoria do grupo |
√ |
|
|
Para efeitos do campo STSSY22, uma confirmação de qual dos dois grupos seguintes é o pertinente:
|
N.A. |
||||||
|
STSSY24 |
Artigo 26.o-B, n.o 4 |
Ausência de cobertura adicional da exposição do cedente |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o cedente não cobre a sua exposição ao risco de crédito das exposições subjacentes da titularização para além da proteção obtida através do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY25 |
Artigo 26.o-B, n.o 5 |
Acordo de proteção de crédito que cumpre o artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o acordo de proteção de crédito cumpre as regras de redução do risco de crédito estabelecidas no artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
||||||
|
STSSY26 |
Artigo 26.o-B, n.o 5 |
Acordo de proteção de crédito que cumpre outras regras de redução do risco de crédito |
|
√ |
|
Se o artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não for aplicável, uma explicação concisa de que é assegurado o cumprimento de requisitos que não sejam menos rigorosos do que os requisitos previstos naquele artigo. |
N.A. |
||||||
|
STSSY27 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea a) |
Declarações e garantias — Título legal das exposições subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que o cedente ou uma entidade do grupo a que o cedente pertence é titular de um direito pleno e validamente constituído sobre as exposições subjacentes e aos direitos acessórios correspondentes. |
N.A. |
||||||
|
STSSY28 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea b) |
Declarações e garantias — O cedente mantém o risco de crédito dos ativos subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, se o cedente for uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE, o cedente ou uma entidade incluída no âmbito de uma supervisão consolidada mantém o risco de crédito das exposições subjacentes no seu balanço. |
N.A. |
||||||
|
STSSY29 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea c) |
Declarações e garantias — Exposição conforme com os critérios de elegibilidade |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que cada exposição subjacente satisfaz, à data da sua inclusão na carteira titularizada, os critérios de elegibilidade e todas as condições, com exceção da ocorrência de um evento de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, para um pagamento de proteção de crédito, em conformidade com o acordo de proteção do crédito constante da documentação relativa à titularização. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY30 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea d) |
Declarações e garantias — Obrigações legais e oponíveis perante o devedor |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que tanto quanto é do conhecimento do cedente, o contrato relativo a cada exposição subjacente contém uma obrigação legal, válida, vinculativa e oponível de o devedor pagar os montantes especificados nesse contrato. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY31 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea e) |
Declarações e garantias — Critérios de tomada firme |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que as exposições subjacentes cumprem os critérios de tomada firme que não sejam menos rigorosos do que os habitualmente aplicados pelo cedente a exposições similares não titularizadas. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY32 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea f) |
Declarações e garantias — Nenhum devedor em situação de violação substancial ou incumprimento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, tanto quanto é do conhecimento do cedente, nenhum dos devedores está em situação de violação substancial ou incumprimento de qualquer das suas obrigações relativamente a uma exposição subjacente à data em que esta é incluída nas exposições da carteira titularizada. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY33 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea g) |
Declarações e garantias — Nenhuma informação falsa na documentação da operação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, tanto quanto é do conhecimento do cedente, a documentação da operação não contém informações falsas sobre os elementos das exposições subjacentes. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY34 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea h) |
Declarações e garantias — Exequibilidade ou a cobrabilidade das exposições subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, no encerramento da operação ou da inclusão da exposição subjacente na carteira titularizada, o contrato entre o devedor e o mutuante inicial relativo a essa exposição subjacente não foi alterado de tal forma que afete a exequibilidade ou a cobrabilidade da exposição subjacente. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY35 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, primeiro parágrafo |
Critérios de elegibilidade que não permitem a gestão ativa da carteira composta por essas exposições numa base discricionária |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que as exposições subjacentes preenchem critérios de elegibilidade predeterminados, claros e documentados que não permitem uma gestão ativa da carteira composta por essas exposições numa base discricionária. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY36 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, segundo parágrafo |
Isenção da proibição de gestão ativa de carteiras |
|
√ |
|
Para efeitos do campo STSSY35, uma explicação concisa de que não se considera como gestão ativa da carteira a substituição das exposições que violem declarações ou garantias apresentadas ou, se a titularização incluir um período de reposição, a adição de exposições que preencham as condições de reposição previstas. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY37 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, terceiro parágrafo |
Exposição adicionada após a data de encerramento da operação que preenche os critérios de elegibilidade |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições adicionadas após a data de encerramento da operação preenchem critérios de elegibilidade que não são menos rigorosos do que os aplicados à seleção inicial das exposições subjacentes. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY38 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea a) |
Exposição totalmente reembolsada |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que foi reembolsada na íntegra ou que se venceu por qualquer outro modo. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY39 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea b) |
Exposições subjacentes cedidas |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que foi cedida no decurso normal da atividade do cedente, desde que essa cessão não constitua um apoio implícito nos termos do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY40 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea c) |
Alteração não motivada por questões de crédito |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que é objeto de uma alteração não motivada por questões de crédito, como por exemplo o refinanciamento ou a reestruturação da dívida, que ocorra no decurso normal da gestão dessa exposição subjacente. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY41 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea d) |
Critérios de elegibilidade não satisfeitos |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que não satisfazia os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na operação. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY42 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, primeiro parágrafo |
Homogeneidade dos ativos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como a titularização é garantida por um conjunto de exposições subjacentes homogéneas em termos de tipo de ativos. Para o efeito, deve ser feita referência ao Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão (2). |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY43 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, primeiro parágrafo |
Um único tipo de ativos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como o conjunto de exposições subjacentes é constituído por um único tipo de ativos. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY44 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, segundo parágrafo |
Obrigações contratualmente vinculativas e oponíveis |
|
√ |
|
Uma declaração concisa de que as exposições subjacentes a que se refere o campo STSSY42 incluem obrigações que são contratualmente vinculativas e oponíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores e, se aplicável, dos garantes. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY45 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, terceiro parágrafo |
Pagamento periódico definido |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como as exposições subjacentes a que se refere o campo STSSY42 têm fluxos de pagamentos periódicos definidos, cujas prestações podem diferir nos seus montantes, relativos a rendas, capital, ou pagamento de juros, ou a qualquer outro direito a receber rendimentos provenientes de ativos que apoiam tais pagamentos. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY46 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, terceiro parágrafo |
Receitas provenientes da venda de ativos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre se e de que forma as exposições subjacentes referidas no campo STSSY42 podem também gerar receitas provenientes da venda de ativos financiados ou locados. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY47 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, quarto parágrafo |
Inexistência de valores mobiliários |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como as exposições subjacentes não incluem valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que não sejam obrigações de empresas que não estejam cotados numa plataforma de negociação. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY48 |
Artigo 26.o-B, n.o 9 |
Ausência de retitularização |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as exposições subjacentes não incluem nenhuma posição de titularização. |
Anexo 19, número 2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY49 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo |
Normas de tomada firme divulgadas aos potenciais investidores |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as normas de tomada firme de acordo com as quais são originadas as exposições subjacentes e quaisquer alterações significativas a anteriores normas de tomada firme são integralmente divulgadas aos potenciais investidores sem demora injustificada. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY50 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo |
Direito de plena reclamação junto de um devedor |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as exposições subjacentes são subscritas com direito de plena reclamação junto de um devedor que não seja uma EOET. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY51 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo |
Normas de tomada firme — Não envolvimento de terceiros |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as decisões de concessão de créditos ou de tomada firme relativas às exposições subjacentes não envolvem terceiros. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY52 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, segundo parágrafo |
Normas de tomada firme — Empréstimos à habitação |
√ |
|
|
No caso das titularizações em que as exposições subjacentes sejam empréstimos à habitação, uma confirmação de que o conjunto de empréstimos não inclui nenhum empréstimo que tenha sido comercializado e subscrito com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou, se aplicável, os intermediários tomaram conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY53 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, terceiro parágrafo |
Normas de tomada firme — Avaliação do mutuário |
√ |
|
|
Confirmação de que a avaliação da qualidade de crédito do mutuário preenche os requisitos estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou no artigo 18.o, n.os 1 a 4, artigo 18.o, n.o 5, alínea a), e artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou, se aplicável, requisitos equivalentes de países terceiros. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY54 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, quarto parágrafo |
Competências especializadas do cedente ou mutuante inicial |
√ |
|
|
Confirmação de que o cedente ou o mutuante inicial tem competências especializadas na originação de exposições de natureza similar às titularizadas. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY55 |
Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea a) |
Inexistência de exposições em situação de incumprimento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, tenha sido declarado insolvente ou tenha sido objeto de uma decisão do tribunal, transitada em julgado e irrecorrível, que conceda aos seus credores o direito de execução ou a indemnização por danos materiais em consequência da falta de pagamento nos três anos anteriores à data da originação, ou tenha sido submetido a um processo de reestruturação da dívida no que respeita às suas exposições em incumprimento nos três anos anteriores à data de seleção das exposições subjacentes, salvo se: i) uma exposição subjacente reestruturada não tiver apresentado novos atrasos de pagamento desde a data da reestruturação, que deve obrigatoriamente ter sido efetuada pelo menos um ano antes da data de seleção das exposições subjacentes, ou ii) as informações prestadas pelo cedente nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea e), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/2402 estabelecerem expressamente a proporção das exposições subjacentes reestruturadas, o momento e os termos da reestruturação e o seu desempenho desde a data da reestruturação. Caso se aplique qualquer uma destas duas exceções, fornecer uma explicação concisa. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY56 |
Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea b) |
Inexistência de historial de crédito negativo |
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√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, constasse, no momento da originação da exposição subjacente, se aplicável, de um registo de crédito público de pessoas com um historial de crédito negativo ou, na ausência desse registo de crédito público, de outro registo de crédito acessível ao cedente ou ao mutuante inicial. |
N.A. |
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STSSY57 |
Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea c) |
Risco de não pagamento não é mais elevado do que para as exposições não titularizadas |
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√ |
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Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, tenha uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para exposições comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas. |
N.A. |
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STSSY58 |
Artigo 26.o-B, n.o 12 |
Pelo menos um pagamento à data de inclusão dos ativos subjacentes |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, à data de inclusão das exposições subjacentes, os devedores efetuaram, pelo menos, um pagamento, salvo se:
Caso se aplique qualquer uma destas duas exceções, fornecer uma explicação concisa. |
Anexo 19, números 3.3 e 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY59 |
Artigo 26.o-C, n.o 1 |
Cumprimento dos requisitos em matéria de retenção do risco |
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√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como o cedente ou mutuante inicial preenche os requisitos de retenção do risco nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Anexo 9, número 3.1, e Anexo 19, número 3.4.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY60 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo |
Redução do risco de taxa de juro e do risco cambial |
√ |
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|
Confirmação de que:
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Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY61 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo |
Garantias de proteção de crédito e pagamento de proteção de crédito denominados na mesma moeda |
√ |
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|
Uma confirmação de que todas as garantias que cobrem as obrigações do investidor, nos termos do acordo de proteção de crédito, são denominadas na mesma moeda que o pagamento de proteção de crédito. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY62 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, segundo parágrafo |
Passivos da EOET iguais ou inferiores aos rendimentos da EOET |
|
√ |
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Uma explicação concisa de que, no caso de uma titularização que utilize uma EOET, o montante dos passivos da EOET relativos aos pagamentos de juros aos investidores é, em cada data de pagamento, igual ou inferior ao montante dos rendimentos da EOET provenientes do cedente ou de eventuais acordos de garantia. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY63 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, terceiro parágrafo |
Não utilização de derivados, exceto para cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o conjunto de exposições subjacentes não inclui derivados, exceto para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial das exposições subjacentes. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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|
STSSY64 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, terceiro parágrafo |
Utilização de derivados com base em normas comuns |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que, caso seja aplicável a exceção referida no campo STSSY63, qualquer derivado utilizado é subscrito e documentado de acordo com normas geralmente aceites. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY65 |
Artigo 26.o-C, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos |
Pagamentos de juros indexados com base em taxas de juro geralmente utilizadas sem fórmulas ou derivados complexos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa, no caso de pagamentos de juros indexados relacionados com a operação, sobre qual dos seguintes parâmetros os pagamentos de juros indexados se baseiam:
Uma explicação concisa de que os pagamentos de juros indexados devidos em relação com as exposições subjacentes se baseiam nas taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou em taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, e não em fórmulas ou derivados complexos. |
Anexo 19, números 2.2.2 e 2.2.13, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY66 |
Artigo 26.o-C, n.o 4, primeiro parágrafo |
Evento que desencadeia a execução sem prejuízo das medidas de execução do investidor |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o investidor está autorizado a tomar medidas de execução na sequência de um evento que desencadeia a execução no que respeita ao cedente. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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|
STSSY67 |
Artigo 26.o-C, n.o 4, segundo parágrafo |
Execução de acordo de proteção de crédito — Nenhum montante em numerário fica retido na EOET |
|
√ |
|
No caso de uma titularização que utilize uma EOET, se for entregue um aviso de execução ou de rescisão do acordo de proteção de crédito, uma explicação concisa de que não fica retido na EOET nenhum montante em numerário além do necessário para assegurar o funcionamento operacional da EOET, os pagamentos de proteção referentes a exposições subjacentes em incumprimento que ainda estão em recuperação à data da rescisão, ou o reembolso ordenado dos investidores de acordo com os termos contratuais da titularização. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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|
STSSY68 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, primeiro parágrafo |
Perdas repartidas por ordem de senioridade |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as perdas são repartidas pelos detentores de posições de titularização consoante a ordem de senioridade das tranches, começando pela tranche de grau hierárquico inferior. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY69 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, segundo parágrafo |
Amortização sequencial |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que se aplica a amortização sequencial a todas as tranches a fim de determinar o montante pendente das tranches em cada data de pagamento, começando pela tranche de grau hierárquico superior. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY70 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo |
Prioridade não sequencial de pagamentos |
|
√ |
|
Em derrogação do disposto no campo STSSY69, uma explicação concisa de que as operações que se caracterizem por uma prioridade não sequencial de pagamentos incluem condições de desencadeamento ligadas ao desempenho das exposições subjacentes em resultado das quais a prioridade dos pagamentos reverte a amortização para pagamentos sequenciais por ordem de senioridade. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY71 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea a) |
Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da condição de desencadeamento obrigatória ligada ao desempenho referida no campo STSSY70, que seja o aumento do montante acumulado das exposições em situação de incumprimento ou o aumento das perdas acumuladas superior a uma determinada percentagem do montante pendente da carteira subjacente. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY72 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea b) |
Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho |
|
|
√ |
Explicação pormenorizada da condição de desencadeamento retrospetiva adicional referida no campo STSSY70. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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|
STSSY73 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c) |
Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho |
|
|
√ |
Explicação pormenorizada da condição de desencadeamento prospetiva referida no campo STSSY70. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY74 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, sétimo parágrafo |
Montante caucionado igual ao montante das tranches a amortizar |
|
√ |
|
Explicação concisa de que, à medida que as tranches são amortizadas, é devolvido aos investidores o montante caucionado igual ao montante da amortização das referidas tranches, desde que os investidores tenham garantido essas tranches. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY75 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, oitavo parágrafo |
Evento de crédito ocorrido e montante da proteção de crédito disponível em qualquer data de pagamento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que, se ocorrer um evento de crédito a que se refere o campo STSSY100 ou STSSY101 relacionado com exposições subjacentes e a recuperação da dívida para essas exposições ainda não estiver concluída, o montante de proteção de crédito remanescente em qualquer data de pagamento é, pelo menos, equivalente ao montante nominal pendente dessas exposições subjacentes, deduzido do montante de eventuais pagamentos provisórios efetuados em relação a essas exposições subjacentes. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY76 |
Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea a) |
Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Qualidade de crédito |
|
√ |
|
Caso a titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável no caso de uma deterioração da qualidade de crédito das exposições subjacentes até um limiar predeterminado ou abaixo desse limiar. |
Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
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STSSY77 |
Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea b) |
Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Perdas |
|
√ |
|
Caso a titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável no caso de um aumento das perdas acima de um limiar predeterminado; |
Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY78 |
Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea c) |
Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Novas exposições |
|
√ |
|
Caso uma titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável em caso de incapacidade para gerar um número suficiente de novas exposições subjacentes que satisfaçam a qualidade de crédito predeterminada durante um período especificado. |
Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY79 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a) |
Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Gestor de créditos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do gestor de créditos. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY80 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a) |
Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Administrador fiduciário |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do administrador fiduciário e de outros prestadores de serviços auxiliares, consoante aplicável. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY81 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a) |
Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Agente terceiro de verificação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY82 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea b) |
Substituição de prestadores de serviços na eventualidade de incumprimento ou insolvência |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as disposições que asseguram a substituição do gestor de créditos, do administrador fiduciário, de outros prestadores de serviços auxiliares ou do agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126, na eventualidade de incumprimento ou insolvência de algum desses prestadores de serviços, quando os prestadores de serviços não são o cedente, de uma forma que não conduza à cessação da prestação desses serviços. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY83 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea c) |
Procedimentos de gestão |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente os procedimentos de gestão aplicáveis às exposições subjacentes à data de encerramento da operação e subsequentemente, bem como as circunstâncias em que esses procedimentos podem ser alterados. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY84 |
Artigo 26.o-C.o, n.o 7, alínea d) |
Requisitos de gestão |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente os requisitos de gestão de exposições subjacentes que o gestor de créditos é obrigado a respeitar durante todo o período de vigência da titularização. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY85 |
Artigo 26.o-C, n.o 8, primeiro parágrafo |
Competências especializadas necessárias do gestor de créditos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o gestor de créditos tem as competências especializadas na gestão de exposições de natureza similar às exposições titularizadas. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY86 |
Artigo 26.o-C, n.o 8, primeiro parágrafo |
Existência de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o gestor de créditos dispõe de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das exposições. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY87 |
Artigo 26.o-C, n.o 8, segundo parágrafo |
Procedimentos de gestão, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicados a exposições similares não titularizadas |
√ |
|
|
Uma explicação concisa de que o gestor de créditos aplica às exposições subjacentes procedimentos de gestão, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicados pelo cedente a exposições similares não titularizadas. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY88 |
Artigo 26.o-C, n.o 9 |
Existência de um registo de referência |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como o cedente mantém um registo de referência atualizado para identificar em qualquer momento as exposições subjacentes. |
N.A. |
||||||
|
STSSY89 |
Artigo 26.o-C, n.o 9 |
Registo de referência — Conteúdo |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o registo de referência referido no campo STSSY88 identifica os devedores de referência, as obrigações de referência que dão origem às exposições subjacentes e, para cada exposição subjacente, o montante nominal protegido e o montante nominal pendente. |
N.A. |
||||||
|
STSSY90 |
Artigo 26.o-C, n.o 10 |
Resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores |
√ |
|
|
Uma confirmação de que a documentação da operação inclui disposições claras que facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores. |
Anexo 19, números 3.4.7 e 3.4.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY91 |
Artigo 26.o-C, n.o 10 |
EOET — Direitos de voto claramente definidos |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, no caso de uma titularização que utilize uma EOET, os direitos de voto são claramente definidos e atribuídos aos detentores das obrigações e as responsabilidades do administrador fiduciário e de outras entidades com obrigações fiduciárias para com os investidores são claramente identificadas. |
N.A. |
||||||
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STSSY92 |
Artigo 26.o-D, n.o 1 |
Dados respeitantes ao desempenho histórico em termos de incumprimento e de perdas |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, antes da determinação dos preços, são disponibilizados aos potenciais investidores dados respeitantes ao desempenho histórico estático e dinâmico em termos de incumprimento e de perdas, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos (que abrangem um período de, pelo menos, cinco anos), respeitantes a exposições substancialmente similares às que são objeto de titularização, bem como as fontes desses dados e a base em que assenta a similitude. |
Anexo 19, número 2.2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY93 |
Artigo 26.o-D, n.o 2 |
Amostra das exposições subjacentes sujeita a verificação externa |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, antes do encerramento da operação, é efetuada por uma entidade adequada e independente a verificação externa de uma amostra das exposições subjacentes, incluindo a verificação da elegibilidade das exposições subjacentes para proteção creditícia ao abrigo do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY94 |
Artigo 26.o-D, n.o 3 |
Disponibilização de um modelo de fluxo de caixa do passivo aos potenciais investidores |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, antes da determinação do preço da titularização, o cedente disponibiliza aos potenciais investidores um modelo de fluxo de caixa do passivo que represente de forma precisa a relação contratual entre as exposições subjacentes e os pagamentos que ocorrem entre o cedente, os investidores, outros terceiros e, quando aplicável, a EOET e que, após a determinação do preço, disponibiliza esse modelo aos investidores de forma contínua e aos potenciais investidores quando tal lhe for solicitado. |
N.A. |
||||||
|
STSSY95 |
Artigo 26.o-D, n.o 4, primeiro parágrafo |
Publicação sobre o desempenho ambiental de exposições subjacentes que consistem em empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis |
|
√ |
|
No caso de uma titularização em que as exposições subjacentes sejam empréstimos à habitação, ou empréstimos ou locações automóveis, e a menos que seja aplicada a exceção prevista no campo STSSY96, uma explicação concisa de que o cedente disponibiliza informações sobre o desempenho ambiental dos ativos financiados pelos empréstimos, como parte das informações divulgadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
|
STSSY96 |
Artigo 26.o-D, n.o 4, segundo parágrafo |
Derrogação do requisito de publicar sobre o desempenho ambiental de exposições subjacentes que consistem em empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis |
|
√ |
|
Caso o cedente se decida pela derrogação do requisito do campo STSSY95, uma explicação concisa de que o cedente publica as informações disponíveis sobre os principais impactos negativos dos ativos financiados pelas exposições subjacentes nos fatores de sustentabilidade. |
N.A. |
||||||
|
STSSY97 |
Artigo 26.o-D, n.o 5 |
Cedente responsável pelo cumprimento do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402 |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o cedente é responsável pelo cumprimento do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
|
STSSY98 |
Artigo 26.o-D, n.o 5 |
Informações sobre o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 disponibilizadas aos potenciais investidores |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 são disponibilizadas aos potenciais investidores antes da determinação dos preços quando estes as solicitarem. |
N.A. |
||||||
|
STSSY99 |
Artigo 26.o-D, n.o 5 |
Informações sobre o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2402 disponibilizadas aos potenciais investidores, pelo menos num formato preliminar ou de projeto |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2402 são disponibilizadas antes da determinação dos preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto e, em seguida, a documentação final é disponibilizada aos investidores o mais tardar 15 dias após o encerramento da operação. |
N.A. |
||||||
|
STSSY100 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
Eventos de crédito e utilização de garantias |
|
√ |
|
Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de garantias, uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito cobre, pelo menos, os eventos de crédito descritos no artigo 215.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
||||||
|
STSSY101 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
Eventos de crédito e utilização de derivados de crédito |
|
√ |
|
Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de derivados de crédito, uma explicação concisa de que o acordo de crédito cobre, pelo menos, os eventos de crédito descritos no artigo 216.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
||||||
|
STSSY102 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, segundo parágrafo |
Acordo de proteção de crédito documentado |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que todos os eventos de crédito são documentados. |
N.A. |
||||||
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STSSY103 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, terceiro parágrafo |
As medidas de reestruturação não impedem o desencadeamento de eventos de crédito elegíveis |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as medidas de reestruturação na aceção do artigo 47.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicadas às exposições subjacentes não impedem o desencadeamento de eventos de crédito elegíveis. |
N.A. |
||||||
|
STSSY104 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito com base na perda efetivamente observada e políticas e procedimentos de recuperação habituais |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito decorrente de um evento de crédito é calculado com base na perda efetivamente observada suportada pelo cedente ou pelo mutuante inicial, de acordo com as políticas e os procedimentos de recuperação habituais do cedente ou do mutuante inicial para os tipos de exposição em causa e registada nas suas demonstrações financeiras à data em que o pagamento é efetuado. |
N.A. |
||||||
|
STSSY105 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito efetuado dentro de um prazo especificado |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito final é efetuado dentro de um prazo especificado após a recuperação da dívida para a exposição subjacente em causa, se a recuperação da dívida for concluída antes do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY106 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito provisório, o mais tardar, seis meses após um evento de crédito |
|
√ |
|
Nos casos em que a recuperação das perdas da exposição subjacente em causa não tenha sido concluída até ao final do período de seis meses referido no artigo 26.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que é efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, o mais tardar, seis meses após a ocorrência de um evento de crédito, tal como referido nos campos STSSY100 e STSSY101. |
N.A. |
||||||
|
STSSY107 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
Pagamento de proteção de crédito provisório superior ao montante das perdas esperadas aplicável |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito provisório corresponde, no mínimo, ao maior dos seguintes valores:
|
N.A. |
||||||
|
STSSY108 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, terceiro parágrafo |
Condições do pagamento de proteção de crédito provisório |
|
√ |
|
Se for efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito final referido no campo STSSY106 é efetuado de modo a ajustar a liquidação provisória de perdas à perda efetivamente observada. |
N.A. |
||||||
|
STSSY109 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, quarto parágrafo |
Método de cálculo dos pagamentos de proteção de crédito provisório e final |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o método de cálculo dos pagamentos de proteção de crédito provisório e final é especificado no acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY110 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, quinto parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito proporcional à parte do montante nominal pendente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito é proporcional à parte do montante nominal pendente da respetiva exposição subjacente coberta pelo acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY111 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Exequibilidade do pagamento de proteção de crédito |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o direito do cedente de receber o pagamento de proteção de crédito é oponível. |
N.A. |
||||||
|
STSSY112 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Montante a pagar no âmbito do acordo de proteção de crédito dos investidores é claramente definido no acordo de proteção de crédito. |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os montantes a pagar pelos investidores no âmbito do acordo de proteção de crédito são claramente definidos no acordo de proteção de crédito e limitados. |
N.A. |
||||||
|
STSSY113 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Cálculo dos montantes em quaisquer circunstâncias |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que é possível calcular os montantes a pagar pelos investidores no âmbito do acordo de proteção de crédito em quaisquer circunstâncias. |
N.A. |
||||||
|
STSSY114 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Circunstâncias de pagamento dos investidores estabelecidas no âmbito do acordo de proteção de crédito. |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito estabelece de forma clara as circunstâncias em que os investidores são obrigados a efetuar pagamentos. |
N.A. |
||||||
|
STSSY115 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Averiguação pelo agente terceiro de verificação das circunstâncias que desencadeiam os pagamentos dos investidores |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 averigua a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no acordo de proteção de crédito ao abrigo das quais os investidores são obrigados a efetuar pagamentos. |
N.A. |
||||||
|
STSSY116 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sétimo parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito calculado ao nível de cada exposição subjacente. |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o montante do pagamento de proteção de crédito é calculado ao nível de cada exposição subjacente relativamente à qual se verificou um evento de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY117 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo |
Especificação do período máximo de extensão do processo de recuperação da dívida |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito especifica o período máximo de extensão aplicável à recuperação da dívida para as exposições subjacentes relativamente às quais tenha ocorrido um evento de crédito referido no artigo 26.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, se essa recuperação da dívida ainda não tiver sido concluída à data do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY118 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo |
Período de extensão inferior a dois anos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o período de extensão referido no campo STSSY117 não é superior a dois anos. |
N.A. |
||||||
|
STSSY119 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito final com base na estimativa final de perdas do cedente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito prevê que, no final do período de extensão referido no campo STSSY117, seja efetuado um pagamento de proteção de crédito final com base na estimativa final de perdas do cedente que este deverá ter registado nessa data nas suas demonstrações financeiras, com base no pressuposto de que o acordo de proteção de crédito não existe e não cobre quaisquer perdas. |
N.A. |
||||||
|
STSSY120 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, segundo parágrafo |
Rescisão do acordo de proteção de crédito |
|
√ |
|
Em caso de rescisão do acordo de proteção de crédito, uma explicação concisa de que a recuperação da dívida prossegue no respeitante a quaisquer eventos de crédito em aberto que tenham ocorrido antes dessa rescisão, de modo igual ao descrito no artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
|
STSSY121 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, terceiro parágrafo |
Prémios de proteção de crédito em função do montante nominal pendente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os prémios de proteção de crédito a pagar nos termos do acordo de proteção de crédito são estruturados em função do montante nominal pendente das exposições produtivas titularizadas no momento do pagamento e refletem o risco da tranche protegida. |
N.A. |
||||||
|
STSSY122 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, terceiro parágrafo |
Acordo de proteção de crédito que não estipula mecanismos suscetíveis de evitar ou reduzir a repartição efetiva de perdas pelos investidores |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que, para efeitos do campo STSSY117, o acordo de proteção de crédito não estipula prémios garantidos, pagamentos antecipados de prémios, mecanismos de desconto ou outros mecanismos suscetíveis de evitar ou reduzir a repartição efetiva de perdas pelos investidores ou de restituir parte dos prémios pagos ao cedente após o vencimento da operação. |
N.A. |
||||||
|
STSSY123 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, quarto parágrafo |
Derrogação para pagamentos antecipados de prémios |
|
√ |
|
Em derrogação dos campos STSSY121 e STSSY122, quando o regime de garantia estiver especificamente previsto na legislação nacional de um Estado-Membro e beneficiar de uma contragarantia por qualquer das entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma explicação concisa de que são permitidos pagamentos antecipados de prémios, desde que sejam cumpridas as regras em matéria de auxílios estatais. |
N.A. |
||||||
|
STSSY124 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, quinto parágrafo |
Descrição do prémio de proteção de crédito na documentação da operação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação descreve de que forma se calcula o montante do prémio de proteção de crédito e, se for caso disso, de eventuais cupões de títulos de dívida em cada data de pagamento ao longo de todo o período de vigência da titularização. |
N.A. |
||||||
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STSSY125 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, sexto parágrafo |
Exequibilidade dos direitos dos investidores |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os direitos dos investidores de receber os prémios de proteção de crédito são oponíveis. |
N.A. |
||||||
|
STSSY126 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo |
Designação de um agente terceiro de verificação antes da data do encerramento da operação |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, antes da data de encerramento da operação, o cedente designa um agente terceiro de verificação. |
N.A. |
||||||
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STSSY127 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Aviso de evento de crédito especificado nos termos do acordo de proteção de crédito |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o agente terceiro de verificação, referido no campo STSSY126, verifica, relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, que se trata de um evento de crédito especificado nos termos do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY128 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Exposição subjacente incluída na carteira de referência |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que a exposição subjacente foi incluída na carteira de referência à data em que ocorreu o evento de crédito em causa. |
N.A. |
||||||
|
STSSY129 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Critérios de elegibilidade satisfeitos à data da inclusão na carteira de referência |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que a exposição subjacente satisfazia os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na carteira de referência. |
N.A. |
||||||
|
STSSY130 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Preenchimento das condições de reposição |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que, no caso de uma exposição subjacente adicionada à titularização em resultado de uma reposição, essa reposição preenche as condições aplicáveis. |
N.A. |
||||||
|
STSSY131 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Perdas coerentes com as demonstrações de resultados do cedente |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que o montante final da perda é coerente com as perdas registadas pelo cedente nas suas demonstrações de resultados. |
N.A. |
||||||
|
STSSY132 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea f) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Perdas corretamente alocadas aos investidores |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que, à data em que é efetuado o pagamento de proteção de crédito final, as perdas relativas às exposições subjacentes foram corretamente alocadas aos investidores. |
N.A. |
||||||
|
STSSY133 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, segundo parágrafo |
Agente terceiro de verificação independente dos cedentes, investidores e (se for caso disso) da EOET |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 é independente do cedente e dos investidores e, se for caso disso, da EOET. |
N.A. |
||||||
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STSSY134 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, segundo parágrafo |
Designação do agente terceiro de verificação até à data do encerramento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 aceitou a nomeação como agente terceiro de verificação até à data de encerramento da operação. |
N.A. |
||||||
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STSSY135 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, terceiro parágrafo |
Verificação do agente terceiro de verificação efetuada com base numa amostra |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 efetua a verificação com base numa amostra, em vez de verificar cada uma das exposições subjacentes em relação às quais é solicitado um pagamento de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY136 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, terceiro parágrafo |
Possibilidade de os investidores exigirem ao agente terceiro de verificação que verifique qualquer exposição subjacente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se e de que forma os investidores podem solicitar a verificação da elegibilidade de qualquer exposição subjacente específica se não estiverem satisfeitos com a verificação por amostragem. |
N.A. |
||||||
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STSSY137 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, quarto parágrafo |
Possibilidade de o agente terceiro de verificação ter acesso a todas as informações pertinentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o cedente inclui na documentação da operação um compromisso de prestar ao agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 todas as informações necessárias para verificar os requisitos previstos no artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
|
STSS138 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) a f) |
Eventos que possibilitam a cessação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o cedente só pode pôr termo a uma operação antes da data de termo da respetiva vigência em resultado de um dos eventos enumerados no artigo 26.o-E, n.o 5, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
|
STSS139 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, segundo parágrafo |
Documentação da operação — Direitos de recompra |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica se esta inclui algum dos direitos de recompra referidos no artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/2402 e a forma como esses direitos de recompra estão estruturados. |
N.A. |
||||||
|
STSS140 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, terceiro parágrafo |
Documentação da operação — Opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal não estruturada de modo a evitar a alocação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito |
|
√ |
|
Para efeitos do artigo 26.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que a opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal não é estruturada de modo a evitar a alocação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou outras posições detidas pelos investidores nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSS141 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, quarto parágrafo |
Opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal |
|
√ |
|
Quando a operação inclui uma opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal, uma explicação concisa de que os requisitos referidos em STSS139 e STSS140 foram cumpridos, nomeadamente mediante uma justificação da utilização da opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal e uma explicação plausível de que o recurso à opção não é motivado por uma deterioração da qualidade dos ativos subjacentes. |
N.A. |
||||||
|
STSS142 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, quinto parágrafo |
Proteção real de crédito — Restituição das cauções aos investidores por ordem de senioridade das tranches |
|
√ |
|
No caso da proteção real de crédito, uma explicação concisa de que, após a rescisão do contrato de proteção de crédito, as cauções são restituídas aos investidores por ordem de senioridade das tranches, sob reserva do disposto na legislação em matéria de insolvência aplicável ao cedente. |
N.A. |
||||||
|
STSS143 |
Artigo 26.o-E, n.o 6 |
Cessação da operação pelos investidores em caso de falta de pagamento do prémio de proteção de crédito |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os investidores não podem pôr termo a uma operação antes da data de vencimento contratualmente prevista por qualquer razão que não seja a falta de pagamento do prémio de proteção de crédito ou qualquer outra violação substancial das obrigações contratuais por parte do cedente. |
N.A. |
||||||
|
STSSY144 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea a) |
Montante do spread em excesso sintético para os investidores especificado na documentação da operação e expresso como percentagem fixa do valor total pendente da carteira |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que o montante do spread em excesso sintético que o cedente se compromete a utilizar como melhoria do risco de crédito em cada período de pagamento é especificado na documentação da operação e expresso como percentagem fixa do valor total pendente da carteira no início do período de pagamento em causa (spread em excesso sintético fixo). |
N.A. |
||||||
|
STSSY145 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea b) |
Spread em excesso sintético não utilizado a devolver ao cedente |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que o montante do spread em excesso sintético que não é utilizado para cobrir perdas de crédito observadas durante cada período de pagamento é devolvido ao cedente. |
N.A. |
||||||
|
STSSY146 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea c) |
Cedentes que utilizam o método baseado em notações internas — Montante total anual comprometido não é superior ao resultado do cálculo regulamentar dos montantes das perdas anuais esperadas |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que, no caso dos cedentes que utilizam o método baseado em notações internas a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total anual com que estes se comprometem não é superior ao resultado do cálculo regulamentar dos montantes das perdas anuais esperadas em todas as exposições subjacentes para esse ano, calculado nos termos do artigo 158.o daquele regulamento. |
N.A. |
||||||
|
STSSY147 |
Artigo 26.o-E.o, n.o 7, alínea d) |
Cedentes que não utilizam o método baseado em notações internas — Cálculo das perdas anuais esperadas da carteira subjacente claramente determinado na documentação da operação |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que, no caso dos cedentes que não utilizam o método baseado em notações internas a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a documentação da operação determina claramente o método de cálculo das perdas anuais esperadas da carteira subjacente. |
N.A. |
||||||
|
STSSY148 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea e) |
Condições do spread em excesso sintético estabelecidas na documentação da operação |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica as condições estabelecidas no artigo 26.o-E, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
|
STSS149 |
Artigo 26.o-E, n.o 8, alíneas a), b) e c) |
Proteção de crédito utilizada |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das seguintes formas que o acordo de proteção de crédito cumpre:
|
N.A. |
||||||
|
STSSY150 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea a) |
Exequibilidade do direito do cedente de utilizar as cauções para cumprir as obrigações de pagamento da proteção dos investidores por meio de acordos de garantia adequados |
|
|
√ |
Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada da forma como o direito do cedente de utilizar as cauções para cumprir obrigações de pagamento de proteção dos investidores é oponível e a exequibilidade desse direito é assegurada por meio de acordos de garantia adequados. |
N.A. |
||||||
|
STSSY151 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b) |
Direito dos investidores a receber quaisquer cauções não utilizadas após a liquidação da titularização ou à medida que as tranches são amortizadas |
|
√ |
|
Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que o direito dos investidores à devolução, após a liquidação da titularização ou à medida que as tranches são amortizadas, de quaisquer cauções não utilizadas para cumprir obrigações de pagamento de proteção, é oponível. |
N.A. |
||||||
|
STSSY152 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c) |
Cauções investidas em valores mobiliários — Critérios de elegibilidade e acordo de custódia especificados na documentação da operação |
|
|
√ |
Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada da forma como, se as cauções forem investidas em valores mobiliários, a documentação da operação estabelece os critérios de elegibilidade e o acordo de custódia desses valores mobiliários. |
N.A. |
||||||
|
STSSY153 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, segundo parágrafo |
Investidores expostos ao risco de crédito do cedente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica se os investidores permanecem expostos ao risco de crédito do cedente. |
N.A. |
||||||
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STSSY154 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, terceiro parágrafo |
Parecer jurídico que confirma a exequibilidade da proteção de crédito em todas as jurisdições |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o cedente obteve um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma a exequibilidade da proteção de crédito em todas as jurisdições relevantes. |
N.A. |
||||||
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STSSY155 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea a) |
Cauções de elevada qualidade — títulos de dívida com ponderador de risco de 0 % |
|
√ |
|
Se for prestada uma proteção de crédito em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 sob a forma de títulos de dívida aos quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % a que se refere a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma explicação concisa de que estão preenchidas todas as seguintes condições:
|
N.A. |
||||||
|
STSSY156 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b) |
Cauções de elevada qualidade — Numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior |
|
√ |
|
Se for prestada uma proteção de crédito em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa do acordo de garantia que dê ao cedente e ao investidor a possibilidade de recorrer a uma caução sob a forma de numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior, em conformidade com o mapeamento estabelecido no artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
||||||
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STSSY157 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, segundo parágrafo |
Derrogação — Caução sob a forma de depósito em numerário junto do cedente |
|
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√ |
Caso seja utilizada a derrogação ao artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada do acordo de garantia, e do consentimento do investidor, dando apenas ao cedente a possibilidade de recorrer a cauções de elevada qualidade sob a forma de depósitos em numerário junto do cedente ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente. |
N.A. |
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STSSY158 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, terceiro parágrafo |
Caução sob a forma de depósito em numerário junto do cedente — Autorização da autoridade competente |
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√ |
Uma explicação pormenorizada da autorização pelas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 de que as cauções podem assumir a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente, se o cedente ou qualquer entidade ligada ao cedente for elegível para o grau de qualidade de crédito 3, desde que possam ser documentadas dificuldades de mercado, impedimentos objetivos relacionados com o grau de qualidade de crédito atribuído ao Estado-Membro da instituição ou potenciais problemas de concentração significativos no Estado-Membro em causa, devido à aplicação do requisito de grau mínimo de qualidade de crédito 2 a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
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STSSY159 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, quarto parágrafo |
Transferência de cauções quando a instituição de crédito terceira ou o cedente deixar de ser elegível para o grau de qualidade de crédito mínimo |
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√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como as cauções são transferidas em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, se as cauções fossem mantidas sob a forma de depósito em numerário junto de uma instituição que deixou de ser elegível para o grau de qualidade de crédito mínimo. |
N.A. |
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STSSY160 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, quinto parágrafo |
Cumprimento dos requisitos em matéria de cauções no caso de investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente |
√ |
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Uma confirmação de que existe um investimento em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente nos termos do artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A.3 |
(1) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (JO L 285 de 6.11.2019, p. 1).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(4) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(5) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
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26.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/52 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1302 DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2022
que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias e ao procedimento a seguir a fim de requerer a isenção de limites às posições
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 1, sexto parágrafo, o artigo 57.o, n.o 3, quinto parágrafo, e o artigo 57.o, n.o 12, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece alterações ao artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE no que diz respeito, nomeadamente, aos limites às posições, incluindo também novas habilitações conexas. |
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(2) |
A fim de melhorar a estabilidade e a integridade dos mercados financeiros da União, deve ser especificada uma metodologia para calcular os limites às posições em derivados de mercadorias de forma harmonizada. Essa metodologia deve evitar a arbitragem regulamentar e promover a coerência, proporcionando simultaneamente às autoridades competentes a flexibilidade suficiente para terem em conta as diferenças entre os diversos mercados de derivados de mercadorias e os mercados de mercadorias subjacentes. A metodologia para o cálculo dos limites deverá permitir às autoridades competentes estabelecer o devido equilíbrio entre o objetivo que consiste em fixar os limites a um nível suficientemente baixo para impedir que os detentores de posições nesses derivados de mercadorias cometam abusos ou provoquem distorções do mercado, por um lado; e o objetivo que consiste em favorecer condições ordenadas de formação dos preços e de liquidação, desenvolver novos derivados de mercadorias e permitir que os derivados de mercadorias continuem a apoiar o exercício de atividades comerciais no mercado de mercadorias subjacente, por outro. |
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(3) |
Há que definir diversos conceitos decorrentes da Diretiva 2014/65/UE e termos técnicos utilizados no presente regulamento, a fim de assegurar uma compreensão uniforme. |
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(4) |
As posições longas e curtas dos participantes no mercado num determinado derivado de mercadorias devem ser compensadas entre si para determinar a dimensão efetiva da posição controlada por um participante no mercado num dado momento. A dimensão de uma posição detida através de um contrato de opção ou de um derivado de mercadorias negociado na mesma plataforma de negociação que seja um subconjunto do contrato principal deve ser calculada com base num equivalente delta. A fim de permitir uma visão global, centralizada e representativa da atividade de uma pessoa, e de evitar que o objetivo do limite às posições fixado para o contrato principal seja contornado, a posição agregada detida por uma pessoa num derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação deve também incluir a posição resultante da desagregação das componentes de um contrato de spread admitido à negociação como um único instrumento negociável na mesma plataforma de negociação e as posições em derivados de mercadorias negociados na mesma plataforma de negociação que constituem um subconjunto do contrato principal no que diz respeito à sua dimensão (o chamado «minis») ou ao vencimento do período de fixação de preços, como os contratos de balanço do mês (os chamados contratos «balmos»). |
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(5) |
A Diretiva 2014/65/UE prevê que todas as posições detidas por terceiros por conta de uma pessoa devem ser incluídas no cálculo do limite aplicável às posições dessa pessoa e que os limites às posições devem ser aplicados tanto ao nível de uma entidade como ao nível do grupo. Por conseguinte, é necessário agregar as posições a nível do grupo. Convém que a agregação ao nível do grupo apenas seja exigida nos casos em que a empresa-mãe pode controlar a utilização das posições. Deste modo, as empresas-mãe devem agregar as posições detidas pelas suas filiais com todas as posições que detiverem diretamente, para além da agregação pelas filiais das suas próprias posições. Esta agregação pode resultar em posições calculadas ao nível da empresa-mãe que são mais elevadas, ou, em virtude de uma compensação das posições longas e curtas detidas por diferentes filiais, mais reduzidas, do que ao nível de uma filial individual. As posições não devem ser agregadas ao nível da empresa-mãe quando forem detidas por organismos de investimento coletivo que as detenham por conta dos seus investidores e não por conta da sua empresa-mãe, caso esta última não possa controlar a utilização dessas posições em benefício próprio. |
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(6) |
As alterações previstas na Diretiva (UE) 2021/338 exigem que os limites às posições se apliquem aos derivados de mercadorias críticos ou significativos que são negociados em plataformas de negociação e aos seus contratos OTC economicamente equivalentes («EEOTC»). Os derivados críticos ou significativos são derivados de mercadorias com posições abertas de, pelo menos, 300 000 lotes em média durante um período de um ano. Devido à importância crítica dos produtos de base agrícolas para os cidadãos, os derivados de mercadorias agrícolas e os seus contratos OTC economicamente equivalentes continuam a estar sujeitos ao regime de limites às posições abaixo de 300 000 lotes. O limiar de liquidez a partir do qual os limites às posições começam a ser aplicados aos derivados de mercadorias agrícolas deve ser especificado no presente regulamento e só deve considerar-se que se negoceia um volume significativo numa plataforma de negociação se for excedido o limiar de liquidez durante um período de tempo suficiente. |
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(7) |
Se um contrato OTC for avaliado com base na mesma mercadoria subjacente, a entregar no mesmo local e com as mesmas condições contratuais, e tiver um resultado económico altamente correlacionado com o de um contrato negociado numa plataforma de negociação, deve ser considerado economicamente equivalente a este último, independentemente de ligeiras diferenças nas especificações contratuais relativas às dimensões dos lotes e à data de entrega. As diferenças nos mecanismos de gestão de risco pós-negociação, como os acordos de compensação, não devem impedir que esses contratos sejam considerados economicamente equivalentes. A fim de impedir a compensação inadequada de posições potencialmente dominantes negociadas numa plataforma de negociação mediante o recurso a acordos bilaterais no âmbito de contratos OTC e de garantir o funcionamento eficaz do regime de limites às posições na prática, é necessário que os derivados de mercadorias negociados em mercados OTC apenas sejam considerados economicamente equivalentes aos contratos das plataformas de negociação em circunstâncias limitadas. Para dissuadir qualquer tentativa de contornar os limites às posições e melhorar a integridade do regime de limites às posições, é necessário que a definição de contrato OTC economicamente equivalente seja estritamente enunciada, a fim de impedir que uma pessoa compense uma posição OTC com uma variedade de outras posições. Além disso, há que limitar o poder discricionário de escolha das posições em relação às quais uma posição OTC é compensada às circunstâncias específicas em que esse contrato OTC é economicamente equivalente a mais do que um derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação na União. |
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(8) |
Para determinar quais as posições em derivados de mercadorias que reduzem, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial, devem ser estabelecidos alguns critérios, nomeadamente a utilização da definição contabilística de contrato de cobertura com base nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). Essa definição contabilística deve também poder ser utilizada pelas entidades não financeiras, mesmo se estas não aplicam as normas IFRS a nível da entidade. |
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(9) |
Além disso, as entidades não financeiras devem poder utilizar técnicas de gestão do risco para atenuar os riscos globais resultantes da sua atividade comercial ou da atividade comercial do seu grupo, incluindo riscos decorrentes da coexistência de diversos mercados geográficos, produtos, horizontes temporais ou entidades («macrocobertura ou cobertura de carteira»). Do mesmo modo, as entidades financeiras pertencentes a grupos predominantemente comerciais devem poder utilizar técnicas de gestão de riscos para atenuar os riscos globais decorrentes da atividade comercial das entidades não financeiras do grupo. Quando uma entidade não financeira ou uma entidade financeira recorre à macrocobertura ou à cobertura de carteira, pode não conseguir estabelecer uma ligação unívoca entre uma posição específica num derivado de mercadorias e um risco específico decorrente da atividade comercial que o derivado de mercadorias visa cobrir. Uma entidade não financeira ou uma entidade financeira pode igualmente utilizar um derivado de mercadorias não equivalente para cobrir um risco específico decorrente da atividade comercial da entidade não financeira, se não estiver disponível um derivado de mercadorias idêntico ou se um derivado de mercadorias mais estreitamente correlacionado não dispuser de liquidez suficiente («cobertura de substituição»). Nestes casos, as políticas e sistemas de gestão do risco devem poder impedir que as operações que não sejam de cobertura sejam consideradas como operações de cobertura e devem estar aptos a fornecer uma perspetiva suficientemente desagregada da carteira de cobertura para identificar as componentes especulativas e tê-las em conta face aos limites às posições. As posições não devem ser consideradas como fatores de redução dos riscos decorrentes da atividade comercial pelo mero facto de terem sido incluídas numa carteira de redução de riscos numa base global. |
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(10) |
Um risco pode evoluir ao longo do tempo e, a fim de se adaptarem à evolução do risco, os derivados de mercadorias inicialmente tomados para reduzir o risco decorrente da atividade comercial podem ter de ser compensados mediante o recurso a outros contratos de derivados de mercadorias que permitam liquidar os contratos de derivados de mercadorias que deixaram de estar relacionados com o risco comercial. Além disso, a evolução de um risco para o qual foi tomada uma posição num derivado de mercadorias a fim de o reduzir não deverá subsequentemente dar origem a uma reavaliação dessa posição que leve a considerar que esta não constituía uma operação privilegiada desde o início. |
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(11) |
As entidades financeiras e não financeiras devem poder requerer uma isenção relativamente à cobertura das atividades comerciais antes de tomarem uma posição. O pedido deve fornecer à autoridade competente uma visão geral clara e concisa das atividades comerciais das entidades não financeiras no que diz respeito a uma dada mercadoria subjacente que se pretende cobrir, dos riscos a ela associados e da forma como os derivados de mercadorias são utilizados para atenuar esses riscos. Os limites às posições aplicam-se a todo o momento aos derivados de mercadorias agrícolas e aos derivados de mercadorias críticos ou significativos, e, se a isenção não vier a ser concedida pela autoridade competente, a entidade financeira ou não financeira, consoante o caso, deverá reduzir em conformidade as posições que excedam um limite, podendo ser-lhe impostas medidas de supervisão por motivo de não-observância de um limite. As entidades financeiras e não financeiras devem reavaliar as suas atividades periodicamente, para verificar se se justifica continuar a aplicar a isenção. |
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(12) |
As entidades financeiras e não financeiras devem poder requerer uma isenção em relação às posições resultantes do fornecimento obrigatório de liquidez nas plataformas de negociação antes de essas transações serem realizadas. O pedido deve fornecer à autoridade competente uma panorâmica clara e concisa do quadro de fornecimento obrigatório de liquidez ao abrigo do qual essas pessoas operam, das atividades da pessoa na negociação de derivados de mercadorias em conformidade com o acordo escrito celebrado com a plataforma de negociação e das posições abertas daí resultantes. Os limites às posições aplicam-se a todo o momento aos derivados de mercadorias agrícolas e aos derivados de mercadorias críticos ou significativos, e, se a isenção não vier a ser concedida pela autoridade competente, a entidade não financeira ou financeira deverá reduzir em conformidade as posições que excedam um limite, podendo ser-lhe impostas medidas de supervisão por motivo de não-observância de um limite. As entidades não financeiras e financeiras devem reavaliar as suas atividades periodicamente, para verificar se se justifica continuar a aplicar a isenção. |
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(13) |
O período do mês spot, que é o período de tempo imediatamente anterior à entrega no vencimento, é específico a cada derivado de mercadorias e pode não corresponder exatamente a um mês. Os contratos do mês spot devem, por conseguinte, referir-se ao contrato que é o próximo a vencer no que se refere a esse derivado de mercadorias. Restringir as posições que uma pessoa pode deter no período durante o qual deve ser feita a entrega da mercadoria física limita a quantidade do subjacente que cada pessoa pode entregar ou receber, impedindo assim uma acumulação de posições dominantes por pessoas, suscetível de lhes permitir exercer pressão sobre o mercado ao restringir o acesso a esta mercadoria. O valor de referência normalizado para o limite às posições do mês spot para os derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física e em numerário deve, portanto, ser calculado como uma percentagem da estimativa da quantidade suscetível de ser entregue. As autoridades competentes devem poder estabelecer uma tabela decrescente de limites às posições, estendendo-se desde o momento em que um contrato se torna um contrato do mês spot até ao seu vencimento, a fim de garantir de forma mais precisa que os limites às posições são devidamente fixados ao longo do período do mês spot e para assegurar a sua liquidação ordenada. |
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(14) |
Quando a negociação de derivados é relativamente diminuta em comparação com a quantidade suscetível de ser entregue de uma mercadoria, as posições abertas serão inferiores à quantidade suscetível de ser entregue. Nessas circunstâncias, mesmo a utilização da percentagem mais baixa da quantidade suscetível de ser entregue na metodologia pode não permitir às autoridades competentes fixar um limite do mês spot que seja coerente com o objetivo de garantir uma fixação de preços e condições de liquidação ordenadas e de evitar abusos de mercado. A fim de assegurar que esses objetivos são atingidos em todas as circunstâncias, quando a quantidade suscetível de ser entregue para um derivado de mercadorias for substancialmente superior ao total das posições abertas, de tal modo que o limite do mês spot, baseado na quantidade suscetível de ser entregue, privaria de qualquer efeito o requisito de as autoridades competentes aplicarem limites às posições, as autoridades competentes devem, como metodologia de recurso, determinar o valor de referência para o limite do mês spot nesse derivado de mercadorias como uma percentagem do total das posições abertas nesse derivado de mercadorias, e, em seguida, aplicar os fatores de ajustamento relevantes. |
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(15) |
As colheitas de produtos agrícolas podem estar sujeitas a uma elevada volatilidade devido às condições meteorológicas. Por conseguinte, convém que o período de referência para a determinação da quantidade suscetível de ser entregue em derivados de mercadorias agrícolas seja mais extenso do que o período de referência utilizado para determinar a quantidade suscetível de ser entregue noutros derivados de mercadorias. |
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(16) |
Os limites às posições dos outros meses são aplicados a todos os prazos de vencimento com exceção do mês spot. O valor de referência normalizado para os limites às posições dos outros meses aplicáveis aos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física e em numerário deve ser calculado como uma percentagem do total das posições abertas. A repartição das posições ao longo dos outros meses de um contrato de mercadorias concentra-se frequentemente nos meses mais próximos do vencimento. Assim, o total das posições abertas constitui um valor de referência mais adequado para a fixação de limites às posições do que a utilização de um valor médio de todos os vencimentos. Uma vez que as posições abertas podem variar significativamente num curto período de tempo, as posições abertas devem ser calculadas pelas autoridades competentes ao longo de um período de tempo que tenha adequadamente em conta as características da negociação de derivados de mercadorias. Esse período de referência deve, nomeadamente, ter em conta a sazonalidade da negociação de um contrato. |
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(17) |
A fim de assegurar que os limites às posições estabelecidos pelas autoridades competentes se baseiam numa representação abrangente do total de posições abertas detidas num derivado de mercadorias, as posições abertas calculadas pela autoridade competente devem incluir tanto as posições em circulação na plataforma de negociação em que o derivado de mercadorias é negociado como as posições em circulação em contratos OTC economicamente equivalentes comunicadas à autoridade competente. |
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(18) |
O valor de referência normalizado de 25% da quantidade suscetível de ser entregue e das posições abertas foi estabelecido tendo em conta a experiência de outros mercados e jurisdições. O valor de referência deve ser ajustado pelas autoridades competentes para poder ser reduzido até 5% da quantidade suscetível de ser entregue e das posições abertas (ou 2,5% no caso de alguns derivados de mercadorias agrícolas) e aumentado até 35% da quantidade suscetível de ser entregue e das posições abertas, caso as características do mercado assim o exijam a fim de apoiar a liquidação ordenada e o bom funcionamento do contrato e do seu mercado subjacente. Uma vez que qualquer ajustamento ao valor de referência só é aplicável quando e na medida em que as características objetivas do mercado assim o exijam, devem ser possíveis, por conseguinte, ajustamentos temporários ao valor de referência. As autoridades competentes devem assegurar que é efetuado um ajustamento para baixo do valor de referência sempre que tal seja necessário para evitar posições dominantes e apoiar condições ordenadas de formação dos preços do derivado de mercadorias e da mercadoria subjacente. Para os derivados cuja mercadoria subjacente não é tangível, não pode utilizar-se a quantidade suscetível de ser entregue para estabelecer um limite às posições. Por conseguinte, as autoridades competentes devem poder melhorar ou ajustar as metodologias para determinar os limites às posições aplicáveis a estes derivados de mercadorias com base em parâmetros diferentes, como a utilização das posições abertas também para o mês spot. |
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(19) |
Pode acontecer que um derivado de mercadorias recentemente admitido à negociação numa plataforma de negociação tenha sido anteriormente negociado numa ou mais plataformas de negociação na União ou em países terceiros. A fim de permitir uma transferência correta do derivado de mercadorias, as posições abertas no derivado de mercadorias anteriormente negociado na(s) outra(s) plataforma(s) de negociação devem ser tidas em conta pela autoridade competente ao estabelecer os limites iniciais às posições para o derivado de mercadorias recentemente admitido à negociação. Podem surgir outras circunstâncias, por exemplo quando dois derivados de mercadorias são negociados na mesma plataforma de negociação e, devido a uma ligeira diferença nas suas características, como uma alteração no índice subjacente ou na zona de oferta, se espera que as posições abertas nos contratos mais antigos passem rapidamente para o contrato mais recente. Ao estabelecer os limites às posições para o contrato mais recente, a autoridade competente deve ter em conta as posições abertas no contrato mais antigo, a fim de permitir o desenvolvimento correto do contrato mais recente. |
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(20) |
Alguns derivados de mercadorias, em particular os baseados na eletricidade e no gás, preveem que o subjacente seja entregue em contínuo durante um período de tempo específico, por exemplo um dia, mês ou ano. Além disso, alguns contratos com períodos de entrega mais longos, como um ano ou um trimestre, podem ser automaticamente substituídos por contratos correspondentes com períodos de entrega mais curtos, como um trimestre ou um mês (os chamados contratos em cascata). Nestes casos, não seria adequado estabelecer um limite às posições do mês spot para o contrato a substituir antes da entrega, dado que esse limite não cobriria o vencimento nem a liquidação do contrato mediante entrega física ou em numerário. Na medida em que se verifique uma sobreposição dos períodos de entrega de contratos para o mesmo subjacente, deve aplicar-se um único limite às posições no que respeita a todos os contratos relacionados, a fim de ter devidamente em conta as posições nesses contratos que podem potencialmente ser entregues. Para o facilitar, os contratos relacionados devem ser medidos em unidades do subjacente e agregados e compensados em conformidade. |
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(21) |
Para alguns derivados de mercadorias agrícolas, que têm um impacto importante nos preços no consumidor dos produtos alimentares, a metodologia deve permitir a uma autoridade competente estabelecer uma base de referência e um limite às posições abaixo do limite inferior do intervalo geral, caso disponha de indícios de uma atividade especulativa com impacto significativo nos preços. |
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(22) |
A autoridade competente deve avaliar se os fatores enumerados no artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE requerem um ajustamento da base de referência, a fim de estabelecer o nível final do limite às posições. Essa avaliação deve considerar estes fatores como relevantes para o derivado de mercadorias em questão. As metodologias devem fornecer uma orientação sobre a forma de definir o limite, sem retirar à autoridade competente o poder de tomar a decisão final relativamente ao nível adequado deste limite às posições para um derivado de mercadorias, a fim de prevenir os abusos de mercado. Os fatores devem fornecer indicações significativas às autoridades competentes e também à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para facilitar a elaboração dos seus pareceres, bem como para garantir um alinhamento adequado dos limites às posições em toda a União Europeia. |
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(23) |
Os limites às posições não devem criar obstáculos ao desenvolvimento de novos derivados de mercadorias agrícolas, nem impedir o bom funcionamento dos segmentos com menor liquidez dos mercados de derivados de mercadorias agrícolas. A metodologia deve ter em consideração o tempo necessário para desenvolver e atrair liquidez tanto para os derivados de mercadorias novos como para os já existentes, e, em particular, para os derivados de mercadorias agrícolas suscetíveis de favorecer a gestão do risco em mercados específicos ou imaturos ou que visem desenvolver novos mecanismos de cobertura em novas mercadorias. Do mesmo modo, existem contratos de derivados de mercadorias agrícolas que podem nunca atrair participantes no mercado ou liquidez suficientes para permitir a aplicação efetiva dos limites às posições sem se correr o risco de os participantes desrespeitarem periódica e inadvertidamente o limite e consequentemente perturbarem a fixação dos preços e a liquidação desses derivados de mercadorias. A fim de fazer face a esses riscos para o funcionamento eficiente dos mercados, o limite às posições do mês spot e dos outros meses deve ser estabelecido num nível fixo de 10 000 lotes até que as posições abertas no derivado de mercadorias agrícolas excedam um limiar de 20 000 lotes. |
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(24) |
O número, a composição e o papel dos participantes no mercado de um derivado de mercadorias podem influenciar a natureza e a dimensão das posições que alguns participantes no mercado detêm nesse mercado. Em relação a determinados derivados de mercadorias, certos participantes no mercado podem deter uma posição importante que reflete o seu papel em termos de compra e venda, bem como de entrega, da mercadoria, quando se encontram no lado oposto do mercado em relação à maioria dos outros participantes no mercado que fornecem liquidez ou serviços de gestão de risco no mercado da mercadoria subjacente. |
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(25) |
A oferta, a utilização, o acesso e a disponibilidade da mercadoria subjacente constituem características do mercado da mercadoria subjacente. Através da avaliação de componentes mais pormenorizadas destas características, como a perecibilidade da mercadoria e o método de transporte, a autoridade competente deve poder determinar a flexibilidade do mercado e ajustar os limites às posições de modo adequado. |
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(26) |
Pode existir uma grande discrepância entre as posições abertas e a quantidade suscetível de ser entregue, para alguns derivados de mercadorias. Isto pode ocorrer quando a negociação de derivados é relativamente diminuta em comparação com a quantidade suscetível de ser entregue, caso em que as posições abertas serão inferiores à quantidade suscetível de ser entregue; ou, por exemplo, quando um determinado derivado de mercadorias é amplamente utilizado para a cobertura de múltiplos riscos diferentes e a quantidade suscetível de ser entregue é assim inferior às posições abertas. Estas discrepâncias significativas entre as posições abertas e a quantidade suscetível de ser entregue justificam ajustamentos ascendentes ou descendentes da base de referência aplicável aos limites dos outros meses, a fim de evitar perturbar o mercado quando se aproxima o mês spot. Mais especificamente, se as posições abertas forem significativamente superiores à quantidade suscetível de ser entregue, o limite dos outros meses deve ser ajustado para baixo a fim de evitar um efeito de precipício relativamente ao limite do mês spot, que se baseia na quantidade suscetível de ser entregue. Não seria adequado ajustar para cima o limite do mês spot nessas circunstâncias, tendo em conta o risco de dominação do mercado. Se as posições abertas forem significativamente inferiores à quantidade suscetível de ser entregue, o limite dos outros meses deve ser ajustado para cima, a fim de evitar o risco de restringir indevidamente a negociação. Uma vez que a quantidade suscetível de ser entregue é significativamente superior às posições abertas, é de prever que o limite do mês spot, baseado na quantidade suscetível de ser entregue que resulta da base de referência, exceda as posições abertas detidas pelos participantes no mercado no mês spot. A fim de garantir que o limite do mês spot impede efetivamente os participantes no mercado de criarem uma posição dominante e que os objetivos de evitar abusos de mercado e assegurar uma fixação ordenada de preços, tal como exigido pelo artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, são efetivamente alcançados, o limite do mês spot deve, pelo contrário, ser ajustado para baixo quando se basear na quantidade suscetível de ser entregue. |
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(27) |
Com o mesmo objetivo de limitar as perturbações nos mercados à medida que se aproxima o mês spot, devido a grandes discrepâncias entre os cálculos da quantidade suscetível de ser entregue e das posições abertas, deve definir-se a quantidade suscetível de ser entregue de forma a incluir todas as categorias e todos os tipos de substitutos de uma mercadoria que possam ser entregues para a liquidação de um contrato de derivados de mercadorias nos termos desse mesmo contrato. |
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(28) |
O artigo 57.o, n.os 1, 3 e 12, da Diretiva 2014/65/UE habilita a Comissão a adotar a metodologia para o cálculo e a aplicação de limites às posições, a fim de estabelecer um regime harmonizado de limites às posições em derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação e em contratos de derivados OTC economicamente equivalentes. O artigo 57.o, n.o 1, exige que seja estabelecida a metodologia de cálculo a aplicar pelas autoridades competentes na fixação de limites às posições em derivados de mercadorias. O artigo 57.o, n.o 1, exige ainda que seja estabelecido o procedimento para requerer uma isenção relativamente ao fornecimento de liquidez e à redução do risco para as entidades financeiras que façam parte de um grupo predominantemente comercial. O artigo 57.o, n.o 3, exige que seja especificada a forma como as autoridades competentes devem ter em conta certos fatores quando estabelecem os limites às posições do mês spot e os limites às posições dos outros meses no que diz respeito aos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física ou em numerário. O artigo 57.o, n.o 12, exige que seja estabelecida a forma de aplicação da metodologia de cálculo dos limites às posições no que respeita, por exemplo, à agregação das posições no âmbito de um grupo, quando uma posição pode ser considerada como um fator de redução do risco ou quando uma empresa pode beneficiar de uma isenção em matéria de cobertura. O conteúdo das normas está substancialmente ligado, uma vez que estão estreitamente relacionadas com a metodologia de estabelecimento de limites às posições. Por motivos de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a aplicação das normas e evitar qualquer duplicação, estas normas devem ser estabelecidas num único ato e não em vários atos distintos de referência cruzada. |
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(29) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
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(30) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(31) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão (4) complementa a Diretiva 2014/65/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias. O presente regulamento substitui aquele regulamento delegado, tendo em conta as alterações da Diretiva 2014/65/UE introduzidas pela Diretiva (UE) 2021/338, que estabelecem novas disposições relativas às isenções de cobertura para o fornecimento de liquidez e para as entidades financeiras que fazem parte de um grupo predominantemente não financeiro, habilitando a Comissão a adotar um ato delegado que especifique os critérios para a isenção do fornecimento de liquidez e para a isenção da redução do risco para as entidades financeiras. Além disso, a noção de «derivados de mercadorias considerados idênticos» foi suprimida e os derivados de valores mobiliários deixaram de ser abrangidos. Por último, o cálculo das posições abertas foi clarificado e a metodologia aplicável aos contratos de derivados de mercadorias agrícolas novos e com menor liquidez foi simplificada. Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento Delegado (UE) 2017/591 e substituí-lo pelo presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao cálculo da posição líquida detida por uma pessoa num derivado de mercadorias, a metodologia de cálculo dos limites às posições aplicáveis à dimensão dessa mesma posição e o procedimento a seguir para requerer isenções dos limites às posições.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«entidade financeira», qualquer das seguintes entidades:
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2) |
«entidade não financeira», uma pessoa coletiva ou singular que não seja uma entidade financeira; |
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3) |
«contrato do mês mais próximo do vencimento (mês spot)», um contrato de derivados de mercadorias relativo a uma determinada mercadoria subjacente cuja maturidade é a próxima a vencer em conformidade com as regras definidas pela plataforma de negociação; |
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4) |
«contrato dos outros meses», qualquer contrato de derivados de mercadorias que não seja um «contrato do mês mais próximo do vencimento (mês spot)» ; |
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5) |
«lote», a unidade de negociação utilizada pela plataforma de negociação em que o derivado de mercadorias é negociado e que representa uma quantidade normalizada da mercadoria subjacente. |
Uma entidade de um país terceiro é considerada uma entidade financeira se a legislação da União mencionada no primeiro parágrafo, ponto 1, exigisse a sua autorização caso essa entidade estivesse estabelecida na União e estivesse sujeita à legislação da União.
Uma entidade de um país terceiro é considerada uma entidade não financeira se a legislação da União mencionada no n.o 1, ponto 2), não exigisse a sua autorização caso essa entidade estivesse estabelecida na União e fosse sujeita à legislação da União.
CAPÍTULO II
MÉTODO PARA CALCULAR A DIMENSÃO DA POSIÇÃO LÍQUIDA DE UMA PESSOA
Artigo 3.o
Agregação e compensação de posições num derivado de mercadorias
1. A posição líquida de uma pessoa num derivado de mercadorias consiste na agregação dos seguintes elementos:
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a) |
as posições que detém nesse derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação e em contratos OTC economicamente equivalentes, na aceção do artigo 6.o; |
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b) |
caso o derivado de mercadorias seja um derivado de mercadorias agrícolas negociado em volume significativo, na aceção do artigo 5.o, as posições que detém em derivados de mercadorias agrícolas baseados no mesmo subjacente e com as mesmas características, negociados em volumes significativos noutras plataformas de negociação e sujeitos aos limites às posições estabelecidos pela autoridade central competente; |
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c) |
caso o derivado de mercadorias seja um contrato crítico ou significativo, as suas posições detidas em contratos críticos ou significativos baseados no mesmo subjacente e com as mesmas características, negociados noutras plataformas de negociação e sujeitos aos limites às posições estabelecidos pela autoridade central competente. |
2. As posições detidas num derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação a que se refere o n.o 1, alínea a), incluem as posições detidas nas componentes desagregadas de um contrato de spread e noutros derivados de mercadorias estreitamente relacionados negociados na mesma plataforma de negociação que constituem uma fração do valor de um contrato de futuros normalizado correspondente, ou cujo período de fixação de preços seja definido como o período entre a data de início selecionada e o final do mês do derivado de mercadorias normalizado.
3. Se uma pessoa detiver simultaneamente posições longas e curtas em quaisquer dos derivados de mercadorias a que se referem os n.os 1 e 2, essa pessoa deve proceder à compensação dessas posições para determinar a sua posição líquida no que se refere a esse derivado de mercadorias.
4. As posições detidas por uma entidade não financeira em derivados de mercadorias que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos, na aceção do artigo 7.o, n.os 1 e 3, conforme aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 8.o, n.o 5, com base no artigo 8.o, n.os 1 e 2, não devem ser agregadas para efeitos de comparação da posição líquida dessa entidade não financeira com os limites aplicáveis a esse derivado de mercadorias.
5. As posições detidas por uma entidade financeira em derivados de mercadorias que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos, na aceção do artigo 7.o, n.os 2 e 4, conforme aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 8.o, n.o 5, com base no artigo 8.o, n.os 3 e 4, não devem ser agregadas para efeitos de comparação da posição líquida dessa entidade financeira com os limites aplicáveis a esse derivado de mercadorias.
6. As posições detidas por uma pessoa em derivados de mercadorias que resultam de transações realizadas em plataformas de negociação com o objetivo de cumprir obrigações de fornecimento de liquidez, na aceção do artigo 10.o, conforme aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 9.o, não devem ser agregadas para efeitos de comparação da posição líquida dessa pessoa com os limites aplicáveis a esse derivado de mercadorias.
7. Uma pessoa deve determinar a posição líquida que detém num derivado de mercadorias de modo separado para os contratos do mês spot e para e os contratos dos outros meses.
Artigo 4.o
Método para calcular as posições das entidades jurídicas num grupo
1. Uma empresa-mãe deve determinar a sua posição líquida mediante a agregação das seguintes posições, em conformidade com o artigo 3.o:
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a) |
a sua própria posição líquida; |
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b) |
as posições líquidas de cada uma das suas filiais. |
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, a empresa-mãe de um organismo de investimento coletivo ou, caso o organismo de investimento coletivo tenha designado uma sociedade gestora, a empresa-mãe desta última, não deve agregar as posições em derivados de mercadorias que detém num organismo de investimento coletivo caso não tenha qualquer influência sobre as decisões de investimento no que diz respeito à abertura, detenção ou encerramento dessas posições.
Artigo 5.o
Volumes significativos
1. Considera-se que um derivado de mercadorias agrícolas é transacionado em volume significativo numa plataforma de negociação quando a sua negociação na referida plataforma exceder, durante um período de três meses consecutivos, uma média diária de posições abertas de 20 000 lotes, para o mês spot e os outros meses, em conjunto.
2. A plataforma de negociação em que se verifica o maior volume de negociação de derivados de mercadorias baseados no mesmo subjacente e com as mesmas características é a plataforma de negociação que, ao longo de 1 ano, tem a maior média diária de posições abertas.
Artigo 6.o
Contratos OTC economicamente equivalentes a derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação
Considera-se que um derivado OTC é economicamente equivalente a um derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação quando este tem especificações, modalidades e condições contratuais idênticas, com exceção das especificações relativas à dimensão dos lotes, das datas de entrega (que podem divergir em menos de um dia de calendário) e dos mecanismos de gestão do risco pós-negociação.
Artigo 7.o
Posições consideradas como fatores de redução dos riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais
1. Considera-se que uma posição detida por uma entidade não financeira num derivado de mercadorias negociado em plataformas de negociação ou em contratos OTC economicamente equivalentes, na aceção do artigo 6.o, é um fator de redução dos riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais dessa entidade não financeira, na aceção do artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE se, por si só ou em combinação com outros derivados em conformidade com o n.o 3 do presente artigo («posição numa carteira de derivados de mercadorias»), essa posição cumprir um dos seguintes critérios:
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a) |
reduz os riscos decorrentes da potencial alteração do valor dos ativos, serviços, fatores de produção, produtos, mercadorias ou passivos que a entidade não financeira ou o seu grupo possuem, produzem, fabricam, transformam, fornecem, compram, comercializam, cedem em locação, vendem ou incorrem, ou antecipam razoavelmente fazê-lo no exercício normal das suas atividades; |
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b) |
pode ser considerado um contrato de cobertura em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) adotadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e Conselho (12). |
2. Considera-se que uma posição detida por uma entidade financeira num derivado de mercadorias agrícolas, num derivado de mercadorias crítico ou significativo negociado em plataformas de negociação ou em contratos OTC economicamente equivalentes, na aceção do artigo 6.o, é um fator de redução dos riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais das entidades não financeiras de um grupo predominantemente comercial, na aceção do artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE se, por si só ou em combinação com outros derivados em conformidade com o n.o 3 do presente artigo («posição numa carteira de derivados de mercadorias»), essa posição cumprir um dos critérios mencionados no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo.
3. Para efeitos do n.o 1, uma posição considerada como fator de redução de risco (considerada por si só ou em combinação com outros derivados) é uma posição relativamente à qual a entidade não financeira ou a pessoa que a detém em nome dessa entidade:
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a) |
contém os seguintes elementos nas suas políticas internas:
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b) |
pode fornecer uma visão suficientemente desagregada das carteiras em termos de categorias de derivados de mercadorias, mercadorias subjacentes, horizontes temporais e outros fatores relevantes. |
4. Para efeitos do n.o 2, uma posição considerada como fator de redução de risco (considerada por si só ou em combinação com outros derivados) é uma posição relativamente à qual a entidade financeira cumpre as condições enunciadas no n.o 3, alíneas a) e b).
Artigo 8.o
Pedido de isenção dos limites às posições no que diz respeito às posições consideradas como fatores de redução dos riscos diretamente relacionados com atividades comerciais
1. Uma entidade não financeira que detenha uma posição elegível num derivado de mercadorias agrícolas ou num derivado de mercadorias crítico ou significativo deve apresentar o pedido de isenção a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE à autoridade competente que estabelece o limite às posições para esse derivado de mercadorias.
2. A pessoa referida no n.o 1 deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações para demonstrar de que forma a posição reduz os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial da entidade não financeira:
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a) |
uma descrição da natureza e do valor das atividades comerciais da entidade não financeira no que respeita à mercadoria que é relevante para o derivado de mercadorias em relação ao qual é solicitada a isenção; |
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b) |
uma descrição da natureza e do valor das atividades da entidade não financeira no que respeita à negociação e à detenção de posições nos derivados de mercadorias relevantes negociados em plataformas de negociação e nos seus contratos OTC economicamente equivalentes; |
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c) |
uma descrição da natureza e da dimensão das exposições e riscos associados à mercadoria que a entidade não financeira assume ou prevê assumir em resultado das suas atividades comerciais e que são ou poderiam ser atenuados com recurso a derivados de mercadorias; |
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d) |
uma explicação da forma como o recurso a derivados de mercadorias por parte da entidade não financeira reduz diretamente a sua exposição e riscos inerentes às suas atividades comerciais. |
3. Uma entidade financeira que detenha uma posição elegível num derivado de mercadorias agrícolas ou num derivado de mercadorias crítico ou significativo deve apresentar o pedido de isenção a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE à autoridade competente que estabelece o limite às posições para esse derivado de mercadorias.
4. A pessoa referida no n.o 3 deve apresentar à autoridade competente:
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a) |
informações adequadas que demonstrem que a empresa-mãe confiou à entidade financeira a negociação de derivados de mercadorias negociados numa plataforma de negociação e dos seus contratos OTC economicamente equivalentes com o objetivo de reduzir a exposição e os riscos inerentes às atividades comerciais das entidades não financeiras do grupo predominantemente comercial; |
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b) |
as seguintes informações, para demonstrar de que forma a posição reduz os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial das entidades não financeiras do mesmo grupo predominantemente comercial:
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5. A autoridade competente deve aprovar ou rejeitar o pedido no prazo de 21 dias de calendário a contar da data de receção do pedido, devendo notificar o requerente da sua decisão de aprovar ou rejeitar a isenção.
6. A entidade não financeira deve notificar a autoridade competente se houver uma alteração significativa da natureza ou do valor das suas atividades comerciais ou das suas atividades de negociação em derivados de mercadorias, e se essa alteração for relevante para efeitos das informações previstas no n.o 2, alínea b), devendo apresentar um novo pedido de isenção se pretender continuar a beneficiar da mesma.
7. A entidade financeira deve notificar a autoridade competente se houver uma alteração das informações previstas no n.o 4, alínea a), ou uma alteração significativa da natureza ou do valor das atividades comerciais da entidade não financeira ou das atividades de negociação de entidade financeira em derivados de mercadorias e se essa alteração for relevante para efeitos das informações previstas no n.o 4, alínea b), subalínea iii), devendo apresentar um novo pedido de isenção se tencionar continuar a beneficiar da mesma.
Artigo 9.o
Pedido de isenção dos limites às posições no que diz respeito ao fornecimento obrigatório de liquidez
1. Uma pessoa que detenha uma posição elegível num derivado de mercadorias agrícolas ou num derivado de mercadorias crítico ou significativo deve apresentar o pedido de isenção a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE à autoridade competente que estabelece o limite às posições para esse derivado de mercadorias.
2. A pessoa a que se refere o n.o 1 deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações para demonstrar de que forma as posições resultam de transações realizadas para cumprir obrigações de assegurar a liquidez nesse derivado de mercadorias numa plataforma de negociação, como referido no artigo 2.o, n.o 4, quarto parágrafo, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE:
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a) |
a lista de derivados de mercadorias em que essa pessoa fornece liquidez numa plataforma de negociação nos termos das alíneas b) e c) do presente número; |
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b) |
as disposições nos termos das quais essa pessoa é obrigada, por uma autoridade reguladora, a fornecer liquidez num derivado de mercadorias numa plataforma de negociação, ou o acordo escrito assinado com a plataforma de negociação estabelecendo as obrigações de fornecimento de liquidez a cumprir por essa pessoa na plataforma de negociação, para cada derivado de mercadorias; |
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c) |
uma descrição da natureza e do valor das atividades de fornecimento obrigatório de liquidez da pessoa no derivado de mercadorias relevante e das posições esperadas daí resultantes; |
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d) |
eventuais limites às posições que possam ter sido fixados na sua política interna, para cada derivado de mercadorias, no que diz respeito a esse fornecimento obrigatório de liquidez. |
3. A autoridade competente deve aprovar ou rejeitar o pedido no prazo de 21 dias de calendário a contar da data da sua receção, devendo notificar a pessoa da sua decisão de aprovar ou rejeitar a isenção.
4. A pessoa deve notificar a autoridade competente se houver uma alteração significativa da natureza ou do valor das suas atividades de negociação em derivados de mercadorias, e se essa alteração for relevante para efeitos das informações previstas no n.o 2, devendo apresentar um novo pedido de isenção se pretender continuar a beneficiar da mesma.
Artigo 10.o
Posições consideradas como resultantes do fornecimento obrigatório de liquidez
1. Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, uma posição detida por uma pessoa num derivado de mercadorias agrícola ou num derivado de mercadorias crítico ou significativo negociado numa plataforma de negociação pode ser considerada como resultante de transações realizadas para cumprir obrigações de fornecimento de liquidez se essa posição resultar diretamente de transações num derivado de mercadorias realizadas em cumprimento das obrigações impostas pelas autoridades reguladoras de acordo com o direito da União ou das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, ou de um acordo escrito celebrado com a plataforma de negociação e por ela identificado como tal.
2. Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, uma posição considerada como resultante do fornecimento obrigatório de liquidez é uma posição relativamente à qual a pessoa que a detém contém, nas suas políticas internas, os seguintes elementos:
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a) |
os tipos de derivados de mercadorias incluídos nas carteiras em que é fornecida liquidez a título obrigatório; |
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b) |
a ligação entre a posição detida num derivado de mercadorias e as transações realizadas para cumprir obrigações de fornecimento de liquidez nesse derivado nos termos do n.o 1 do presente artigo; |
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c) |
as medidas adotadas para assegurar que se pode identificar claramente as posições que não resultam de transações realizadas para cumprir obrigações de fornecimento de liquidez ou que têm um objetivo diferente. |
CAPÍTULO III
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS LIMITES ÀS POSIÇÕES POR PARTE DAS AUTORIDADES COMPETENTES
SECÇÃO 1
Determinação dos valores de referência
Artigo 11.o
Metodologia de determinação do valor de referência para os limites do mês spot
1. As autoridades competentes devem determinar um valor de referência para o limite às posições do mês spot, aplicável a um derivado de mercadorias agrícolas ou um derivado de mercadorias crítico ou significativo, como sendo 25% da quantidade suscetível de ser entregue para esse derivado de mercadorias. Caso a quantidade suscetível de ser entregue seja significativamente superior ao total das posições abertas, as autoridades competentes devem determinar o valor de referência para o limite do mês spot como sendo 25% das posições abertas nesse derivado de mercadorias.
O valor de referência deve ser indicado em lotes.
2. Caso uma autoridade competente estabeleça limites às posições distintos, para momentos distintos dentro do período do mês spot, esses limites às posições devem ser progressivamente decrescentes com a aproximação da maturidade do derivado de mercadorias e ter em conta os mecanismos de gestão das posições da plataforma de negociação.
3. Em derrogação ao disposto no n.o 1, as autoridades competentes devem determinar o valor de referência para o limite às posições do mês spot aplicável a qualquer derivado de mercadorias cujo subjacente seja considerado um produto alimentar para consumo humano e com um total de posições abertas (englobando os contratos do mês spot e os contratos dos outros meses) que exceda 50 000 lotes durante um período de três meses consecutivos, como sendo 20% da quantidade suscetível de ser entregue para esse derivado de mercadorias. Caso a quantidade suscetível de ser entregue seja significativamente superior ao total das posições abertas, as autoridades competentes devem determinar o valor de referência para o limite do mês spot para esse derivado de mercadorias como sendo 20% das posições abertas nesse derivado de mercadorias.
Artigo 12.o
Quantidade suscetível de ser entregue
1. As autoridades competentes devem calcular a quantidade suscetível de ser entregue, para um derivado de mercadorias agrícolas ou um derivado de mercadorias crítico ou significativo, determinando a quantidade da mercadoria subjacente que é suscetível de ser utilizada para satisfazer os requisitos de entrega desse derivado de mercadorias.
2. As autoridades competentes devem determinar a quantidade suscetível de ser entregue para um derivado de mercadorias a que se refere o n.o 1 por referência à quantidade média mensal da mercadoria subjacente que está disponível para entrega com base nos dados disponíveis mais recentes relativos:
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a) |
ao período de um ano imediatamente anterior à determinação, se se tratar de um derivado de mercadorias crítico ou significativo; |
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b) |
a um período de um a cinco anos imediatamente anterior à determinação, se se tratar de um derivado de mercadorias agrícolas. |
3. A fim de determinar a quantidade da mercadoria subjacente que satisfaz os requisitos estabelecidos no n.o 1, as autoridades competentes devem ter em consideração os seguintes critérios:
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a) |
as modalidades de armazenagem da mercadoria subjacente; |
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b) |
os fatores suscetíveis de afetar o fornecimento da mercadoria subjacente. |
Artigo 13.o
Metodologia de determinação do valor de referência para os limites dos outros meses
1. As autoridades competentes devem determinar um valor de referência para o limite às posições dos outros meses, aplicável a um derivado de mercadorias agrícolas ou um derivado de mercadorias crítico ou significativo, como sendo 25% das posições abertas nesse derivado de mercadorias.
2. O valor de referência deve ser indicado em lotes.
Artigo 14.o
Posições abertas
1. As autoridades competentes devem calcular as posições abertas líquidas num derivado de mercadorias agrícolas ou num derivado de mercadorias crítico ou significativo agregando o número de lotes desse derivado de mercadorias que se encontram em circulação nas plataformas de negociação e as posições comunicadas em contratos OTC economicamente equivalentes durante um período de tempo representativo. As autoridades competentes devem calcular as posições abertas líquidas nesse derivado de mercadorias com base nos dados de comunicação de posições.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, quando a negociação de um derivado de mercadorias é transferida de uma plataforma de negociação da União para outra, ou de uma plataforma de negociação de um país terceiro para uma plataforma de negociação da União, na sequência de uma fusão, transferência de atividade ou outro evento empresarial, ou de um ou mais derivados de mercadorias existentes para um derivado de mercadorias recentemente admitido à negociação na mesma plataforma de negociação, ou noutras circunstâncias semelhantes, a autoridade competente deve calcular as posições abertas nesse derivado de mercadorias tendo em conta as posições abertas na anterior plataforma de negociação ou nos anteriores derivados de mercadorias. Após um período de 6 meses, a autoridade competente deve calcular as posições abertas em conformidade com o n.o 1.
Artigo 15.o
Metodologia de determinação do valor de referência no que diz respeito a determinados derivados de mercadorias
1. Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, as autoridades competentes devem determinar o valor de referência para os limites às posições do mês spot aplicáveis aos derivados de mercadorias críticos ou significativos do mês spot liquidados em numerário incluídos no anexo I, secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE, e para os quais não é possível quantificar a quantidade suscetível de ser entregue dessas mercadorias subjacentes, como sendo 25% das posições abertas nesses derivados de mercadorias.
2. Em derrogação ao disposto nos artigos 11.o e 13.o, caso um derivado de mercadorias estipule que o subjacente é entregue de forma contínua ao longo de um período de tempo específico, os valores de referência calculados em conformidade com os artigos 11.o e 13.° aplicam-se aos derivados de mercadorias relacionados com o mesmo subjacente, na medida em que se verifique uma sobreposição dos respetivos períodos de entrega. O valor de referência deve ser indicado em unidades do subjacente.
SECÇÃO 2
Fatores relevantes para o cálculo dos limites às posições
Artigo 16.o
Avaliação dos fatores
As autoridades competentes devem estabelecer os limites às posições do mês spot e dos outros meses, aplicáveis a um derivado de mercadorias agrícolas ou um derivado de mercadorias crítico ou significativo, tomando o valor de referência determinado em conformidade com os artigos 11.o, 13.o e 15.° e ajustando-o em função do impacto potencial dos fatores referidos nos artigos 18.o a 21.° sobre a integridade do mercado desse derivado e da sua mercadoria subjacente, para um dos seguintes limites:
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a) |
compreendido entre 5% e 35%; |
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b) |
compreendido entre 2,5% e 35%, para qualquer contrato de derivados cujo subjacente seja considerado um produto alimentar para consumo humano e com um total de posições abertas (englobando os contratos do mês spot e os contratos dos outros meses) que exceda 50 000 lotes durante um período de três meses consecutivos. |
Artigo 17.o
Derivados de mercadorias agrícolas novos e com menor liquidez
1. Em derrogação ao disposto no artigo 16.o, para os derivados de mercadorias agrícolas negociados numa plataforma de negociação com um total de posições abertas (englobando os contratos do mês spot e os contratos dos outros meses) que não exceda 20 000 lotes durante um período de três meses consecutivos, as autoridades competentes devem estabelecer o limite às posições do mês spot e dos outros meses, aplicável a esses derivados de mercadorias, em 10 000 lotes.
2. A plataforma de negociação deve notificar a autoridade competente caso o total das posições abertas de qualquer derivado de mercadorias a que se refere o n.o 1 atinja 20 000 lotes durante um período de 3 meses consecutivos. As autoridades competentes devem reexaminar o limite às posições após a receção de uma notificação neste sentido.
Artigo 18.o
Quantidade suscetível de ser entregue da mercadoria subjacente
Se a quantidade suscetível de ser entregue da mercadoria subjacente puder ser restringida ou controlada, ou se o nível da quantidade suscetível de ser entregue for diminuto relativamente à quantidade necessária para uma liquidação ordenada, as autoridades competentes devem ajustar para baixo o limite às posições do mês spot. As autoridades competentes devem avaliar a medida em que a quantidade suscetível de ser entregue é também utilizada a esse título para outros derivados de mercadorias.
Artigo 19.o
Total de posições abertas
1. Se o volume do total de posições abertas for importante, as autoridades competentes devem ajustar para baixo o limite às posições.
2. Se as posições abertas forem significativamente superiores à quantidade suscetível de ser entregue, as autoridades competentes devem ajustar para baixo o limite às posições dos outros meses.
3. Se as posições abertas forem significativamente inferiores à quantidade suscetível de ser entregue, as autoridades competentes devem ajustar para cima o limite às posições dos outros meses, e, a menos que o valor de referência para o limite do mês spot se baseie nas posições abertas, deve ajustar para baixo o limite às posições do mês spot.
Artigo 20.o
Número de participantes no mercado
1. Se o número médio diário de participantes no mercado que detêm uma posição no derivado de mercadorias durante um período de um ano for elevado, a autoridade competente deve ajustar para baixo o limite às posições.
2. Em derrogação ao disposto no artigo 16.o, as autoridades competentes devem ajustar para cima o limite às posições e fixar os limites às posições do mês spot e dos outros meses entre 5% e 50% do valor de referência, se:
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a) |
o número médio de participantes no mercado que detêm uma posição no derivado de mercadorias durante o período que antecede a fixação do limite às posições for inferior a 10; ou |
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b) |
o derivado de mercadorias for um derivado de mercadorias agrícolas com posições abertas líquidas inferiores a 300 000 lotes e o número de empresas de investimento que atuam como criadores de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE, no que respeita ao derivado de mercadorias no momento em que o limite às posições é fixado ou revisto for inferior a 3. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem estabelecer limites às posições distintos, para momentos distintos dentro do período do mês spot, do período dos outros meses ou para ambos os períodos.
Artigo 21.o
Características do mercado da mercadoria subjacente
1. As autoridades competentes devem ter em conta a forma como as características do mercado da mercadoria subjacente afetam o funcionamento e a negociação do derivado de mercadorias e a dimensão das posições detidas pelos participantes no mercado, nomeadamente no que respeita à facilidade e rapidez de acesso destes últimos à mercadoria subjacente.
2. A avaliação do mercado da mercadoria subjacente a que se refere o n.o 1 deve ter em conta os seguintes critérios:
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a) |
a existência ou não de restrições ao fornecimento da mercadoria, incluindo a perecibilidade da mercadoria a entregar; |
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b) |
o método de transporte e entrega da mercadoria física, incluindo os seguintes aspetos:
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c) |
a estrutura, a organização e o funcionamento do mercado, incluindo o caráter sazonal dos mercados de mercadorias extrativas e agrícolas, que faz com que a sua oferta física flutue ao longo do ano de calendário; |
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d) |
a composição e o papel dos participantes no mercado da mercadoria subjacente, incluindo a tomada em consideração do número de participantes no mercado que prestam serviços específicos para assegurar o funcionamento do mercado da mercadoria subjacente, como serviços de gestão do risco, de entrega, de armazenagem ou de liquidação; |
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e) |
os fatores macroeconómicos ou outros fatores conexos que influenciam o funcionamento do mercado da mercadoria subjacente, incluindo a entrega, a armazenagem e a liquidação da mercadoria; |
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f) |
as características, as propriedades físicas e os ciclos de vida da mercadoria subjacente. |
Artigo 22.o
Revogação
É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2017/591.
As referências ao Regulamento Delegado (UE) 2017/591 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 23.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias (JO L 87 de 31.3.2017, p. 479).
(5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(6) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(7) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(8) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(9) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
ANEXO
Tabela de correspondência
|
Regulamento Delegado (UE) 2017/591 |
Presente regulamento |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) |
|
– |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
|
– |
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
|
– |
Artigo 3.o, n.os 5 e 6 |
|
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 7 |
|
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
– |
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
– |
Artigo 7.o, n.o 2 |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
|
– |
Artigo 7.o, n.o 4 |
|
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
|
– |
Artigo 8.o, n.os 3 e 4 |
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 5 |
|
Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 6 |
|
– |
Artigo 8.o, n.o 7 |
|
– |
Artigo 9.o |
|
– |
Artigo 10.o |
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
|
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
– |
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
Artigo 10.o, n.o 2 |
– |
|
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
|
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
|
Artigo 12.o |
– |
|
– |
Artigo 14.o |
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
– |
|
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
|
Artigo 14.o |
Artigo 16.o |
|
– |
Artigo 17.o, n.o 1 |
|
Artigo 15.o, n.o 1 |
– |
|
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
|
Artigo 16.o |
– |
|
Artigo 17.o |
Artigo 18.o |
|
Artigo 18.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 19.o, n.os 1 e 2 |
|
– |
Artigo 19.o, n.o 3 |
|
Artigo 18.o, n.o 3 |
– |
|
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
|
Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) |
|
– |
Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
|
Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
– |
|
Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
Artigo 20.o |
Artigo 21.o |
|
Artigo 21.o |
– |
|
– |
Artigo 22.o |
|
Artigo 22.o |
Artigo 23.o |
|
26.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/71 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1303 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à definição e aos requisitos aplicáveis ao álcool etílico de origem agrícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/787 estabelece a definição e os requisitos aplicáveis ao álcool etílico de origem agrícola, também referido pelo setor como álcool agrícola, álcool neutro ou álcool retificado. A definição técnica e os requisitos em causa são estabelecidos sem alterações substanciais em relação aos fixados no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
|
(2) |
A definição e os requisitos para o álcool etílico de origem agrícola estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/787 estão, contudo, parcialmente desatualizados do ponto de vista técnico e científico. Em especial, os limites máximos de certos resíduos devem ser alinhados com os parâmetros técnicos atualmente utilizados pelo setor e pela maioria dos laboratórios de análise. O progresso tecnológico neste domínio justifica, assim, a necessidade de alteração dessa definição e desses requisitos. |
|
(3) |
As referências a «acidez total», «bases azotadas voláteis» e «extrato seco» no artigo 5.o, alínea d), subalíneas i), vi) e vii), do Regulamento (UE) 2019/787 deixaram de ser pertinentes, uma vez que, por norma, não são utilizadas como parâmetros técnicos. Com efeito, a presença desses resíduos num álcool com um teor alcoólico de 96% em volume é negligenciável, sendo pouco provável que se encontre num álcool etílico de origem agrícola. |
|
(4) |
No que diz respeito aos «ésteres», «aldeídos» e «álcoois superiores», os limites máximos estabelecidos no artigo 5.o, alínea d), subalíneas ii), iii) e iv), do Regulamento (UE) 2019/787, carecem de especificidade e exigem atualmente métodos de análise química por via húmida, que não estão definidos no direito da União. Com uma definição mais precisa das substâncias às quais se aplicam os limites de resíduos melhorar-se-iam os resultados das análises a efetuar ao álcool etílico de origem agrícola com métodos como a cromatografia gasosa, com vantagens para os analistas, uma vez que muitas das técnicas de análise mais antigas exigem a utilização de substâncias químicas perigosas. |
|
(5) |
Em especial, é adequado limitar os ésteres apenas ao acetato de etilo. Embora se possam formar muitos ésteres no processo de fermentação, aquele que regista uma concentração mais elevada é o acetato de etilo, sendo pouco provável que os outros ésteres eventualmente presentes no álcool etílico de origem agrícola sejam detetáveis através da utilização de técnicas analíticas padrão, sendo o seu contributo negligenciável para a quantidade total de ésteres. A medição do acetato de etilo deve basear-se no método de referência estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão (3), uma vez que se trata de um método instituído, atualmente utilizado para a análise de um conjunto de bebidas espirituosas. |
|
(6) |
Do mesmo modo, o aldeído que contribui principalmente para os aldeídos totais é o acetaldeído. Por conseguinte, é adequado utilizar apenas o acetaldeído como parâmetro nesta determinação. Uma vez que o acetaldeído está em equilíbrio com o 1,1-dietoxietano, ou seja, as duas moléculas estão ambas presentes e convertem-se uma na outra devido às condições físico-químicas, é igualmente necessário contabilizar a fração de acetaldeído contida no acetal. A medição do acetaldeído deve basear-se no método de referência estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2870/2000, uma vez que se trata de um método instituído, atualmente utilizado para a análise de um conjunto de bebidas espirituosas. |
|
(7) |
Os álcoois superiores estão presentes em quantidades substanciais após a fermentação. No entanto, apenas uma pequena quantidade de álcoois superiores está presente no álcool etílico de origem agrícola, uma vez que os álcoois superiores são facilmente destilados devido a pontos de ebulição mais elevados. A medição do álcool superior deve basear-se no método de referência estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2870/2000, uma vez que se trata de um método instituído, atualmente utilizado para a análise de um conjunto de bebidas espirituosas. |
|
(8) |
No que diz respeito ao furfural, o requisito atual — «indetetável» — diz respeito a um método de análise química por via húmida que já não é utilizado na maioria dos Estados-Membros, o que impede métodos de análise e resultados uniformes e definidos. Uma vez que atualmente não existe um método de referência definido para a análise do furfural no álcool etílico de origem agrícola, é conveniente definir um limiar que possa ser alcançado com os vários métodos atualmente utilizados na maioria dos laboratórios dos Estados-Membros, que são mais precisos desde a inclusão inicial desse requisito. A medição do furfural deve basear-se no método de cromatografia líquida para compostos de madeira estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2870/2000. |
|
(9) |
Além disso, por uma questão de exaustividade e em conformidade com a definição de destilado de origem agrícola estabelecida no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2019/787, é conveniente estabelecer que o álcool etílico de origem agrícola é o resultado da destilação, após fermentação alcoólica, de produtos agrícolas. |
|
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/787 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/787 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
Definição de álcool etílico de origem agrícola e requisitos aplicáveis
Para efeitos do presente regulamento, o álcool etílico é um líquido de origem agrícola que cumpre os seguintes requisitos:
|
a) |
foi obtido por fermentação alcoólica, seguida de destilação exclusivamente de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado; |
|
b) |
não tem qualquer sabor detetável para além do sabor da matéria-prima utilizada na sua produção; |
|
c) |
tem um título alcoométrico volúmico mínimo de 96,0% vol.; |
|
d) |
os seus limites máximos de resíduos não excedem o seguinte:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
(3) Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas (JO L 333 de 29.12.2000, p. 20).
|
26.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/74 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1304 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2022
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Valašský frgál» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Chéquia, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Valašský frgál», registada nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2013 da Comissão (2). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
|
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Valašský frgál» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Valašský frgál (IGP)] (JO L 326 de 6.12.2013, p. 5).
|
26.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/75 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1305 DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2022
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio de molibdénio originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
|
(1) |
As medidas anti-dumping sobre as importações de fio de molibdénio originário da República Popular da China («RPC» ou «China» ou «país em causa») foram inicialmente instituídas em 2010 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho (2) («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu às medidas iniciais é designado por «inquérito inicial». As medidas iniciais assumiram a forma de uma taxa do direito ad valorem de 64,3%. |
|
(2) |
Em 2012 e 2013, na sequência de dois inquéritos antievasão, as medidas iniciais foram, em primeiro lugar, tornadas extensivas às importações de fio de molibdénio expedido da Malásia (3) e, em segundo lugar, às importações de fio de molibdénio proveniente da RPC contendo, em peso, 97%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm (4). Em 30 de outubro de 2015, na sequência de um terceiro inquérito antievasão, as medidas foram tornadas extensivas ao fio de molibdénio contendo, em peso, 97%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm (5). |
|
(3) |
As medidas atualmente em vigor foram instituídas em 30 de junho de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1046 da Comissão (6), na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»). |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
|
(4) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (7), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036. |
|
(5) |
O pedido foi apresentado em 23 de março de 2021 pela Plansee SE («requerente»), que representa mais de 25% da produção total da União de determinados fios de molibdénio, em nome da indústria da União de fio de molibdénio, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas ter como resultado provável uma continuação ou reincidência do dumping e uma reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início do reexame da caducidade
|
(6) |
Tendo determinado, após consulta do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade, em 28 de junho de 2021 a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de fio de molibdénio originário da RPC, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (8) («aviso de início»). |
1.4. Período de inquérito do reexame e período considerado
|
(7) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito do reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»). |
1.5. Partes interessadas
|
(8) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, bem como o segundo produtor da União conhecido, os utilizadores conhecidos e as autoridades da RPC, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar. |
|
(9) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.6. Amostragem
|
(10) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
a) Ausência de amostragem de produtores da União
|
(11) |
No que diz respeito aos dois produtores conhecidos da União — a Plansee SE e a Osram GmbH, a Comissão não indicou a utilização de amostragem no aviso de início, mas convidou-os a responderem ao questionário fornecido no prazo especificado. |
b) Amostragem de importadores
|
(12) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
|
(13) |
Nenhum importador se deu a conhecer ou facultou a informação solicitada no aviso de início. |
c) Amostragem de produtores da China
|
(14) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos de fio de molibdénio da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. No entanto, não recebeu nenhuma resposta. |
|
(15) |
Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades da RPC de que, na ausência de cooperação, tencionava recorrer aos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, para efeitos da análise da continuação ou reincidência de dumping. As autoridades da RPC não responderam. |
1.7. Respostas ao questionário
|
(16) |
Os questionários destinados aos produtores da União, aos importadores, aos utilizadores e aos produtores da RPC foram disponibilizados em linha no dia do início do inquérito. |
|
(17) |
Foi enviado ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário relativo à existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
|
(18) |
A Comissão recebeu as respostas ao questionário de um produtor da União — a Plansee SE —, que é também o requerente e representa [86-94%] do total de vendas da indústria da União no mercado da União. |
|
(19) |
Em 24 de junho de 2021, o único outro produtor da União manifestou o desejo de permanecer neutro no inquérito e não respondeu ao questionário. |
|
(20) |
Nem o Governo da RPC nem nenhum produtor da RPC responderam ao questionário. |
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(21) |
Em 15 de novembro de 2021, foi igualmente enviado à Plansee SE um questionário macroeconómico, tendo a Comissão recebido estas respostas em 29 de novembro de 2021. |
a) Verificação
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(22) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foi efetuada uma visita de verificação às instalações do produtor da União Plansee SE, na Áustria. |
b) Procedimento subsequente
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(23) |
Em 9 de junho de 2022, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. |
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(24) |
Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação, mas a Comissão não recebeu nenhuma observação. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(25) |
O produto objeto de reexame é o mesmo produto que no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior, a saber, o fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, classificado no código NC ex 8102 96 00 («produto objeto de reexame»). |
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(26) |
O produto objeto de reexame originário da RPC, não expedido da Malásia, está atualmente classificado no código TARIC 8102960019. O produto objeto de reexame expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, atualmente classificado no código TARIC 8102960011, não foi objeto de inquérito, uma vez que não estava abrangido pela definição do produto no inquérito inicial. |
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(27) |
O fio de molibdénio é utilizado principalmente na indústria automóvel, por exemplo nos anéis sincronizadores dos automóveis com caixas de velocidades manuais. |
2.2. Produto similar
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(28) |
Tal como estabelecido no inquérito inicial, bem como no reexame da caducidade anterior, o produto objeto de reexame e o produto similar são idênticos em termos de características físicas, químicas e técnicas. O referido inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(29) |
Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. DUMPING
3.1. Observações preliminares
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(30) |
Durante o período de inquérito do reexame, as importações de fios de molibdénio provenientes da RPC continuaram a realizar-se, embora de forma mais reduzida do que no período de inquérito relativo ao reexame da caducidade anterior. |
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(31) |
Como referido no considerando 20, nenhum produtor da RPC colaborou no inquérito. |
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(32) |
Por conseguinte, em 16 de julho de 2021 a Comissão informou as autoridades da RPC de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que diz respeito às conclusões relativas à RPC. A Comissão não recebeu nenhuma observação sobre a sua intenção de utilizar os dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. |
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(33) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, em especial nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, conjugadas com outras fontes, como as estatísticas sobre importações e exportações da Comext (Eurostat), da Dun&Bradstreet (9) e do Global Trade Atlas («GTA») (10). |
3.2. Continuação do dumping no que diz respeito às importações no período de inquérito do reexame
3.2.1. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
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(34) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento. |
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(35) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer os elementos de prova respeitantes à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a partir da data de publicação do referido aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(36) |
A Comissão não recebeu nenhuma resposta do Governo da RPC ao questionário nem nenhuma informação relativa à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, dentro do prazo fixado. Subsequentemente, em 16 de julho de 2021 a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base para determinar a existência de distorções importantes na RPC. |
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(37) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão especificou que, tendo em conta os elementos de prova disponíveis aquando do início do inquérito, a Turquia seria um possível país representativo da RPC para a determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. |
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(38) |
Em 10 de março de 2021, a Comissão publicou a primeira nota apensa ao dossiê («primeira nota») e informou as partes interessadas sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para a determinação do valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de fios de molibdénio. No se refere à escolha do país representativo, a Comissão observou que o produto objeto de reexame era produzido apenas num pequeno número de países a nível mundial (11) e que a Tailândia tinha sido o único país identificado com o mesmo nível de desenvolvimento económico que a RPC. No entanto, no que diz respeito à Tailândia, não existiam informações suficientes facilmente disponíveis ao nível da empresa para poder determinar os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros. |
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(39) |
Uma vez que nem a Comissão nem o requerente conseguiram identificar um país representativo com o mesmo nível de desenvolvimento económico que a RPC, onde o produto objeto de reexame fosse produzido e sobre o qual estivessem facilmente disponíveis todas as informações necessárias, a Comissão tentou encontrar um país representativo adequado com o mesmo nível de desenvolvimento económico que a RPC, que produzisse um produto similar, na mesma categoria geral ou setor, mas não conseguiu identificar esse produto. Além disso, nenhuma parte interessada sugeriu um país representativo adequado com o mesmo nível de desenvolvimento económico que a RPC, que produzisse o produto objeto de reexame ou um produto similar. Por conseguinte, a Comissão sugeriu excecionalmente na primeira nota que a Índia fosse utilizada além da Tailândia como possível fonte para estabelecer os preços e os custos não distorcidos, e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Apenas o requerente apresentou observações sobre a referida nota. |
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(40) |
Em 29 de outubro de 2021, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal utilizando a Índia como fonte adequada e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu nenhuma observação sobre a segunda nota. |
3.2.2. Valor normal
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(41) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «[o] valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
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(42) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[n]o caso de se determinar […] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». |
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(43) |
Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.3. Existência de distorções importantes
3.2.3.1.
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(44) |
Nos recentes inquéritos sobre o setor do tungsténio na RPC (12), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A maioria dos fabricantes de produtos de molibdénio também processa tungsténio nas suas fábricas. Além disso, o tungsténio e o molibdénio têm propriedades químicas e utilizações industriais semelhantes. Tal como analisado mais adiante, além das distorções sistémicas importantes que afetam todos os fatores de produção na RPC, o inquérito revelou que, nos documentos de planeamento e orientação chineses, o tungsténio e o molibdénio são geralmente mencionados em conjunto. No referido inquérito, a Comissão concluiu com base nos elementos de prova disponíveis que era apropriado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(45) |
Nesses inquéritos recentes sobre o tungsténio, a Comissão considerou que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia uma afetação efetiva dos recursos em conformidade com os princípios do mercado (13). Em especial, além das distorções sistémicas que afetam a economia chinesa, a Comissão concluiu que no setor do tungsténio, não só persiste um grau significativo de propriedade por parte do Governo da RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (14), como o Governo da RPC pode também interferir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do mesmo regulamento (15). A Comissão apurou ainda que a presença e intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e inputs gera um efeito adicional de distorção do mercado. Com efeito, de um modo geral, o sistema de planeamento da RPC resulta na concentração de recursos em setores identificados pelo governo da RPC como estratégicos ou de outra forma politicamente importantes, em vez da sua afetação de acordo com as forças de mercado (16). Além disso, a Comissão concluiu que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não é aplicada adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, dessa forma gerando distorções, em especial ao manter em atividade empresas insolventes e ao conceder direitos de utilização de terrenos na RPC (17). Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor do tungsténio, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (18), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (19). |
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(46) |
Tal como no inquérito anterior sobre o setor do tungsténio na RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito relativo ao molibdénio, se seria ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, tendo em conta a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão efetuou essa análise com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos constantes do pedido, bem como no relatório da Comissão sobre as distorções importantes na China (20) («relatório»), que resultam de fontes de informação públicas. A análise considerou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa que inclui o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito. |
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(47) |
O pedido neste caso remetia para o relatório, em especial para a influência do Estado chinês nos metais não ferrosos, incluindo a indústria do molibdénio, através do 13.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social da República Popular da China (13.° Plano Quinquenal Geral) e do 13.° Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (13.° Plano Quinquenal para os Metais Não Ferrosos). Além disso, o pedido menciona que, no quadro da iniciativa «Made in China 2025», a indústria do molibdénio pode beneficiar de um financiamento estatal considerável. O pedido menciona fundos financeiros específicos criados pelo Estado chinês para apoiar a indústria do molibdénio (China Development Bank, National Integrated Circuit Fund, Advanced Manufacturing Fund, diferentes fundos locais criados pelos governos locais e financiamento da China Reform Holdings para apoio e reestruturação dos fabricantes). O pedido refere ainda, a título de exemplo, duas empresas na indústria do molibdénio que beneficiaram de financiamento estatal: a Jiduicheng Molybdenum e a Xiamen Tungsten, a empresa-mãe da Xiamen Honglu Tungsten. |
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(48) |
No setor do molibdénio, persiste um grau considerável de propriedade e controlo por parte do Governo da RPC na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base. Muitos dos maiores produtores são propriedade do Estado. Uma vez que não houve qualquer colaboração por parte dos produtores chineses do produto objeto de reexame, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais de fio de molibdénio. No entanto, o inquérito revelou que, no setor do fio de molibdénio, vários grandes produtores são empresas estatais («empresas estatais»), como a Jinduicheng Molybdenum, a Xiamen Honglu Tungsten, a Chengdu Hongbo Industrial e a Luoyang Hi-tech Molybdenum&Tungsten Material. |
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(49) |
Quanto à possibilidade de o Governo da RPC interferir nos preços e custos através da presença estatal nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, a Comissão estabeleceu durante o inquérito que existe uma ligação pessoal entre os produtores do produto objeto de reexame e o Partido Comunista Chinês («PCC»), através nomeadamente da presença de membros do PCC nos quadros superiores ou no conselho de administração de várias empresas que produzem o referido produto. A título de exemplo, na Jinduicheng Molybdenum, o presidente do conselho de administração é simultaneamente secretário do Comité do Partido, o diretor-geral é também secretário adjunto do Comité do Partido e o secretário da Comissão de Disciplina desempenha simultaneamente as funções de secretário adjunto do Comité do Partido (21). Na Xiamen Honglu Tungsten, o presidente do conselho da holding SOE Xiamen Tungstene é membro do PCC (22). Tanto as empresas públicas como privadas do setor do fio de molibdénio estão sujeitas a orientações e supervisão políticas. |
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(50) |
Os exemplos seguintes ilustram a referida tendência de intervenção crescente por parte do Governo da RPC no setor do fio de molibdénio. Muitos produtores do produto objeto de reexame referem explicitamente as atividades de reforço partidário nos seus sítios Web, dispõem de membros do Partido nos órgãos de gestão da empresa e fazem questão de sublinhar a sua filiação no PCC. O inquérito revelou a existência de atividades de reforço partidário em vários produtores de fio de molibdénio, incluindo a Chengdu Hongbo Industrial. Sobre o reforço partidário, outro fabricante, a Jinduicheng Molybdenum, faz a seguinte declaração no seu sítio Web (23): «A reunião salientou que, em 2019, o Comité do Partido da Empresa aplicou rigorosamente os vários requisitos do Comité do Partido do Shaanxi Non Ferrous Metals Group. […] [o Comité do Partido da Empresa] focou a sua atenção no trabalho central e a liderança política promoveu um desenvolvimento de elevada qualidade; [e] continuou a controlar rigorosamente a gestão». |
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(51) |
A Xiamen Honglu Tungsten é outro produtor de fio de molibdénio com um Comité do Partido. Nos termos dos Estatutos da holding SOE Xiamen Tungsten, artigo 96.o: «[a] Empresa institui o Comité do Partido Comunista da China da Xiamen Tungsten Industry Co., Ltd. (a seguir, designado por «Comité do Partido da Empresa») e o Comité de Inspeção Disciplinar do Partido Comunista da China da Xiamen Tungsten Industry Co., Ltd. (a seguir, designado por «Comité Disciplinar da Empresa”)». De acordo com o artigo 98.o dos Estatutos, «[o] Comité do Partido da empresa exercerá as suas funções em conformidade com a «Constituição do Partido” e outros regulamentos intrapartidários: (1) Assegurar a supervisão dos princípios e políticas do Partido e do Estado e aplicar as decisões e disposições do Comité Central do Partido, do Conselho de Estado, do Comité Provincial do Partido e do Governo Provincial na empresa; (2) Conciliar mais ainda os princípios do Partido sobre a gestão de quadros com o cumprimento da legislação relativa à seleção de gestores da empresa pelo conselho de administração […]; (3) Analisar e debater a reforma, o desenvolvimento e a estabilidade da empresa, as principais questões de gestão empresarial e as principais questões relativas aos interesses pessoais dos trabalhadores, e formular pareceres e sugestões; […] (5) Reforçar a formação de organizações do Partido no terreno e de equipas de membros do Partido na empresa;» (24). |
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(52) |
Além disso, no setor do molibdénio vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. A indústria do molibdénio é mencionada em vários documentos de orientação, demonstrando que as empresas produtoras de fio de molibdénio são apoiadas pelo Governo da RPC (25), tal como confirmado nos numerosos planos, diretivas e outros documentos relativos ao molibdénio que são publicados aos níveis nacional, regional e municipal. O molibdénio é mencionado, por exemplo, nos seguintes documentos:
Pareceres de orientação sobre a expansão do investimento nas indústrias estratégicas emergentes e a promoção e consolidação dos novos centros e polos de crescimento (Guiding Opinions on Expanding Investment in Strategic Emerging Industries and Cultivating and Strengthening New Growth Points and Growth Poles), n.o 1409 [2020] da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (27), nos quais se prevê: «Implementar um plano de ação para a inovação e o desenvolvimento de novos materiais, melhorar o nível tecnológico da mineração, fundição e alto processamento de terras raras, vanádio-titânio, tungsténio-molibdénio, lítio, rubídio-césio, grafite e outros recursos específicos». Além disso, o molibdénio está sujeito a regulamentação local, a nível provincial ou municipal. Por exemplo:
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(53) |
Como mostrado pelos exemplos acima, o Governo da RPC orienta o desenvolvimento do setor do molibdénio através de vários instrumentos estratégicos e diretivas, e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor. Por conseguinte, a indústria do fio de molibdénio beneficia de orientação e intervenção governamentais no que diz respeito à principal matéria-prima — o óxido de molibdénio. |
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(54) |
Além disso, os produtores de fio de molibdénio também beneficiam de subvenções estatais, o que mostra claramente o interesse do Estado neste setor. Durante o inquérito, a Comissão estabeleceu que um certo número de produtores de fio de molibdénio beneficiou de subvenções estatais diretas, incluindo a Xiamen Honglu Tungsten (31) e a Luoyang Hi-tech Molybdenum & Tungsten Material (32). |
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(55) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de molibdénio como principal matéria-prima utilizada no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas entravam o livre funcionamento das forças de mercado. |
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(56) |
O presente inquérito não revelou elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor referido no considerando 45, não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame. |
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(57) |
O setor do molibdénio é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 45. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao fabricar o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (ao aceder ao capital ou inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema laboral na RPC). |
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(58) |
Acrescente-se que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do molibdénio não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, tal como se refere no considerando 45. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
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(59) |
Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de reexame requer determinados inputs. Quando os fabricantes do produto objeto de reexame adquirem ou contratam o fornecimento desses inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) também estão expostos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, podem recorrer a fornecedores de inputs que empregam mão de obra sujeita às distorções; podem contrair empréstimos sujeitos às distorções no setor financeiro/afetação de capital; e estão sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis de governo e a todos os setores. |
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(60) |
Como tal, não só não é adequado utilizar os preços das vendas do produto objeto de reexame no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) são também afetados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs dos inputs, e por aí adiante. |
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(61) |
O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos que refutassem as conclusões acima referidas no âmbito do presente inquérito. |
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(62) |
Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou vários fatores pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno para determinar o valor normal. Consequentemente, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
3.2.4. País representativo
3.2.4.1.
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(63) |
A escolha do país representativo deve, como apropriado, assentar nos seguintes critérios em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
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(64) |
Tal como explicado nos considerandos 38 a 40, a Comissão publicou duas notas destinadas ao dossiê sobre as fontes utilizadas para determinar o valor normal. Essas notas descrevem os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios aplicáveis e respondem às observações formuladas pelas partes interessadas sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Índia como fonte adequada no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.4.2.
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(65) |
Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão identificou a Índia e a Tailândia. O Banco Mundial classifica a Tailândia como país de rendimento médio-elevado e com o mesmo nível de desenvolvimento económico que a RPC. No entanto, a Comissão apenas pôde identificar um produtor de fio de molibdénio na Tailândia e as informações necessárias ao nível da empresa não estavam facilmente disponíveis. O Banco Mundial classifica a Índia como país de rendimento médio-baixo. A Comissão encontrou, pelo menos, 18 empresas indianas com uma produção parcial de fio de molibdénio e decidiu portanto continuar a avaliar se a Índia poderia servir excecionalmente de fonte para estabelecer os custos e os preços não distorcidos. |
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(66) |
Apenas o requerente comentou esta nota e, embora não se oponha à utilização da Índia para estabelecer os custos e os preços não distorcidos, alegou que também a Áustria, a Alemanha e os EUA poderiam ser países adequados. No entanto, a Comissão observou que esses países são considerados de rendimento alto pelo Banco Mundial. Em contrapartida, a Índia é considerada um país de rendimento médio-baixo, apresentando portanto um desenvolvimento económico inferior ao da RPC. Nos países de rendimento médio-baixo, como a Índia, é provável que os fatores de produção sejam mais baratos do que nos países com um nível de desenvolvimento económico mais elevado como a RPC. Tal resulta provavelmente num valor normal e, por conseguinte, numa margem de dumping subestimada. Todavia, uma vez que o presente inquérito consiste num reexame da caducidade que pretende determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping independentemente do seu nível efetivo, a Comissão considerou que a Índia poderia excecionalmente ser considerada uma fonte adequada para determinar os custos e preços não distorcidos, embora o valor normal calculado resultante fosse provavelmente subestimado. A este respeito, a Comissão observou que o valor normal estabelecido com base nesta abordagem muito conservadora já revelava um dumping significativo, como se conclui no considerando 87. A Comissão concluiu, portanto, que não era necessário explorar outras alternativas. |
3.2.4.3.
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(67) |
A Comissão analisou cuidadosamente todos os dados pertinentes disponíveis no dossiê sobre os fatores de produção na Índia, tendo constatado o seguinte:
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3.2.4.4.
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(68) |
Tendo em conta a análise que precede, a Índia foi excecionalmente considerada uma fonte adequada, com base no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para determinar os custos e os preços não distorcidos. A empresa WebFill Ltd foi selecionada como fonte adequada para obter os dados financeiros necessários. Além disso, ao calcular o valor normal, a Comissão decidiu utilizar o Atlas do Comércio Global para estabelecer o custo não distorcido do óxido de molibdénio, que é a matéria-prima necessária para fabricar o produto objeto de reexame. Além disso, a Comissão afirmou que utilizaria os dados oficiais indianos para determinar os custos não distorcidos da mão de obra (37) e da energia (38). |
3.2.5. Fatores de produção
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(69) |
Tendo em conta todas as informações apresentadas pelo requerente e pelas partes interessadas com base no pedido e as informações subsequentes, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção de fios de molibdénio
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3.2.5.1.
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(70) |
A fim de determinar o preço não distorcido das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor indiano, a Comissão utilizou como base o preço médio ponderado de importação na Índia, tal como comunicado no Atlas do Comércio Global. O preço de importação na Índia foi determinado enquanto média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC, constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (40). A Comissão decidiu excluir as importações no país adequado provenientes da RPC, uma vez que concluiu que não seria adequado utilizar os custos e os preços praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que essas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. |
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(71) |
Do mesmo modo, foram também excluídas as importações na Índia provenientes dos países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755. O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços praticados no mercado interno desses países não podem ser utilizados para determinar o valor normal, sendo que, de qualquer modo, esses dados de importação eram negligenciáveis. Após a exclusão da RPC, as importações provenientes de outros países terceiros continuaram a ser representativas. |
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(72) |
A fim de determinar o valor normal, segundo a metodologia da Comissão, normalmente devem ser adicionados a estes preços de importação os direitos de importação dos fatores de produção e de outros materiais importados na Índia, bem como os custos de transporte interno. Tendo em conta a natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que pretende determinar se o dumping continuou durante o período de inquérito do reexame e não identificar o seu nível exato, a Comissão decidiu que era desnecessário efetuar os ajustamentos para ter em conta os direitos de importação e o transporte interno, uma vez que resultariam apenas num aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping, que já é significativa. |
3.2.5.2.
|
(73) |
O Labour Bureau indiano (41) publica informações detalhadas sobre os salários nos diferentes setores económicos da Índia. A Comissão utilizou as estatísticas disponíveis e, de acordo com a mais recente análise publicada (de 2017) dos dados sobre a mão de obra na Índia, o rendimento médio anual mínimo no setor industrial do código NIC 25 «Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamentos», de acordo com o anexo A do relatório, era de 118 191 INR/ano. Os inquéritos periódicos às forças de trabalho do Ministério das Estatísticas mostram que o salário médio anual na Índia no período mais próximo antes do período de inquérito do reexame foi de cerca de 207 780 INR/ano [ver dados relativos aos salários regulares dos trabalhadores por conta de outrem nas páginas A-265 e A-266 (372-373) do «Relatório Anual, PLFS, 2018-19»] (42). Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou um custo da mão de obra de 207 780 INR/ano, tal como acima estabelecido. Este montante é equivalente a 2 800 USD/ano e é superior ao salário médio na Índia, incluindo no setor agrícola (43), que detém cerca de metade do emprego e cujo salário correspondia a 2 130 USD/ano em 2019 de acordo com os dados do Banco Mundial (44). |
3.2.5.3.
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(74) |
A Índia é composta por 28 Estados e 8 territórios da União Indiana (45), estando 70% das fábricas indianas e da indústria transformadora industrial localizada em sete Estados. Dos sete Estados mais industrializados, Maharashtra foi considerado um Estado representativo para efeitos do presente inquérito porque globalmente acolhe a maior percentagem de fábricas. Por conseguinte, a Comissão utilizou as estatísticas dos preços da eletricidade publicadas pela Comissão Reguladora da Eletricidade de Maharashtra (46). Durante o período de inquérito de reexame em Maharashtra, a tarifa industrial da eletricidade ascendeu a 8,50 INR/kWh, ou seja, EUR 0,10/kWh, como indicado na publicação da Comissão Reguladora da Eletricidade de Maharashtra (47). |
3.2.5.4.
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(75) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo parágrafo, do regulamento de base, «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
|
(76) |
Para estabelecer um valor sem distorções dos encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados do pedido, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor não distorcido do custo de produção, a fim de obter o valor não distorcido dos encargos gerais de produção, em função do modelo do produto. |
|
(77) |
Para estabelecer um montante razoável e sem distorções para os encargos gerais de produção, os VAG, os lucros e as amortizações, a Comissão baseou-se nos dados financeiros relativos ao período de 2020-2021 para a WebFill Ltd como extraídos da Dun&Bradstreet e na informação pormenorizada das demonstrações financeiras disponíveis no sítio Web da mesma empresa (48). Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
3.2.6. Cálculo do valor normal
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(78) |
Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto objeto de reexame no estádio à saída da fábrica em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
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(79) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção não distorcidos. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou no pedido de reexame relativas à utilização de cada fator (materiais e mão de obra) na produção de fio de molibdénio. Estas taxas de consumo fornecidas pelo requerente foram verificadas durante a verificação. Em seguida, a Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários não distorcidos observados na Índia, enquanto fonte selecionada para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base. |
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(80) |
Uma vez estabelecidos os custos de produção sem distorções, a Comissão aplicou os encargos gerais de produção, os VAG, os lucros e as amortizações. Estes valores foram determinados com base nas demonstrações financeiras da WebFill Ltd (ver secção 3.2.3.1). A Comissão adicionou os seguintes itens aos custos de produção não distorcidos:
|
3.2.7. Preço de exportação
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(81) |
Devido à falta de colaboração, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para determinar os preços de exportação, a Comissão utilizou os dados relativos às importações chinesas comunicados na base de dados estabelecida em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6»). |
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(82) |
Tendo em conta os volumes relativamente baixos das importações chinesas (menos de 1% do consumo da União), a Comissão analisou se esses preços podiam ser considerados fiáveis e representativos. A este respeito, a Comissão observou que o preço médio de exportação chinês para a União se situava dentro da mesma gama de preços que as exportações chinesas para outros destinos principais de países terceiros (ver considerando 92). Além disso, embora os preços para a União se situassem no extremo inferior do preço, a Comissão considerou, por conseguinte, que esses preços, embora baseados em volumes baixos, eram suficientemente fiáveis e representativos para constituir a base para o estabelecimento de um preço de exportação para efeitos de cálculo do dumping. |
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(83) |
Como estes preços são comunicados numa base «custo, seguro e frete» («CIF»), foram ajustados ao estádio à saída da fábrica deduzindo um montante adequado para os custos de transporte e de seguro entre a RPC e a fronteira da União. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou a mesma percentagem de ajustamento que no inquérito anti-dumping inicial (49) (1,84%). |
3.2.8. Comparação
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(84) |
A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base com o preço de exportação à saída da fábrica, tal como acima exposto. |
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(85) |
Atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não foi possível determinar os tipos do produto exportados da RPC. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma comparação por tipo do produto. |
3.2.9. Margem de dumping
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(86) |
A Comissão recordou que a margem de dumping foi estabelecida comparando um valor normal calculado com base nos dados da Índia, enquanto país considerado fonte adequada nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, com os preços estatísticos médios das exportações chinesas para a União, ajustados ao estádio à saída da fábrica. |
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(87) |
A Comissão calculou uma margem de dumping de 44,98% com base nos dados disponíveis. |
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(88) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame. |
4. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING
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(89) |
Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito do reexame, a Comissão analisou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a probabilidade de continuação do dumping em caso de caducidade das medidas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais:
|
4.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China
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(90) |
De acordo com o pedido, os produtores chineses têm uma capacidade de produção de aproximadamente 3 500 toneladas por ano, ou seja, mais de 19 vezes o consumo total da União. |
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(91) |
Na ausência de colaboração da RPC, a Comissão determinou a capacidade de produção não utilizada na China com base nas suas conclusões no inquérito anterior de reexame da caducidade. Nesse inquérito, a Comissão constatou que a taxa de utilização da capacidade representava, aproximadamente, 20-25%. Na ausência de qualquer indicação em contrário, a Comissão partiu do princípio de que a utilização da capacidade continua a ser semelhante neste período de inquérito do reexame. Dado que a capacidade de produção estimada de fio de molibdénio na RPC é de cerca de 3 500 toneladas, a Comissão estimou que a capacidade não utilizada representa, pelo menos, 2 500 toneladas, ou seja, mais de 15 vezes o consumo na União. |
4.2. Relação entre os preços de exportação para os países terceiros e o nível de preços na União
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(92) |
Na ausência de colaboração dos produtores chineses, a Comissão analisou o comportamento chinês em matéria de preços com base nas estatísticas comerciais. Os preços chineses para os principais destinos de exportação, com exceção da União, ou seja, a Índia, a Coreia e o Vietname, variaram entre 28 e 41 EUR//kg, ao passo que os preços das exportações chinesas para a UE foram de EUR 33,80 EUR/kg durante o período de inquérito de reexame (ver considerando 107). Os referidos preços são significativamente inferiores aos preços cobrados pela indústria da União no mercado da União durante o período de inquérito do reexame. Com efeito, o preço médio de venda dos produtores-exportadores chineses a todos os países, exceto a União, foi de 40 EUR/kg, ou seja, cerca de [25-35]% abaixo do preço médio praticado no mercado da União. |
4.3. Atratividade do mercado da União
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(93) |
Tal como explicado nos considerandos 150 a 152, o mercado da União é atrativo em termos de dimensão e preços. |
4.4. Práticas de evasão
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(94) |
Em 2012 e 2013, dois inquéritos antievasão revelaram a existência de práticas de evasão, quer por transbordo, quer por uma ligeira alteração do produto. Em primeiro lugar, as importações de fio de molibdénio expedido da Malásia (50) e, em segundo lugar, as importações de fio de molibdénio proveniente da RPC contendo, em peso, 97%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm (51). Em 30 de outubro de 2015, na sequência de um terceiro inquérito antievasão, as medidas foram tornadas extensivas ao fio de molibdénio contendo, em peso, 97%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm (52). Estes esforços para evadir as medidas em vigor mostram a grande atratividade do mercado da União para os fabricantes chineses do produto objeto de reexame. |
4.5. Conclusão
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(95) |
O inquérito revelou a existência de dumping durante o período de inquérito do reexame e a probabilidade de continuação desse dumping em caso de caducidade das medidas. Se as medidas viessem a caducar, as importações objeto de dumping entrariam provavelmente no mercado da União em quantidades significativas, atendendo às capacidades não utilizadas disponíveis na China e à eventual reorientação das vendas de outros países terceiros para a União, tendo em conta os preços mais elevados no mercado da União. |
5. PREJUÍZO
5.1. Definição da indústria da União e da produção da União
|
(96) |
A indústria da União não sofreu alterações estruturais importantes desde o inquérito inicial e o último reexame da caducidade. O produto similar era fabricado por dois produtores da União durante o período considerado. Esses produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(97) |
A produção total da União durante o período de inquérito do reexame foi estabelecida em cerca de [198 000-232 000] kg. A Comissão determinou o valor com base no questionário macroeconómico preenchido pelo requerente. |
|
(98) |
Uma vez que os dados relativos à avaliação do prejuízo foram fornecidos principalmente pelo único produtor da União que colaborou no inquérito ou, quando aplicável, foram estimados por este para o outro produtor da União que não colaborou no inquérito, alguns valores são apresentados sob a forma de índice ou de intervalo devido à natureza confidencial dos dados em que se baseiam. |
5.2. Consumo da União
|
(99) |
A produção total da União durante o período de inquérito do reexame foi estabelecida em cerca de [148 000-174 000] kg. A Comissão determinou este valor com base em todas as informações disponíveis sobre a indústria da União: i) tendo em conta o total das vendas da indústria da União na UE, tal como indicado pelo requerente na sua resposta ao questionário macroeconómico, e ii) adicionando os volumes de importação na UE, tal como indicado na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. |
|
(100) |
O consumo da União evoluiu da seguinte forma: Quadro 2 Consumo da União (em kg)
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(101) |
Ao longo do período considerado, o consumo da União registou uma queda acentuada de 28% em comparação com 2017. Mais especificamente, baixou 1 p.p. em 2018 e depois perdeu 23 p.p. em 2019 e mais 4 p.p. no período de inquérito do reexame. |
|
(102) |
A diminuição do consumo de fio de molibdénio na União, assinalada desde o inquérito inicial, bem como durante o período considerado, pode explicar-se principalmente pela evolução tecnológica na indústria automóvel e pelo domínio gradual das caixas de velocidades automáticas sobre as caixas de velocidades manuais, que é a principal aplicação dos fios de molibdénio. |
5.3. Importações provenientes do país em causa
5.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
|
(103) |
A Comissão determinou o volume das importações da RPC na União com base nos dados disponíveis na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base no referido volume de importações em percentagem do consumo total da União. |
|
(104) |
As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 3 Volume das importações (kg) e parte de mercado
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(105) |
Embora os volumes das importações na UE provenientes da RPC tenham aumentado 171% ao longo do período considerado, os volumes do produto objeto de reexame são baixos e a parte de mercado das importações chinesas permaneceu abaixo de 1% no período de inquérito do reexame. |
5.3.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
|
(106) |
Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão determinou os preços das importações com base nos volumes e valores do produto objeto de reexame relativo à RPC, tal como indicado na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. |
|
(107) |
O preço médio das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 4 Preços de importação (EUR/kg)
|
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|
(108) |
Entre 2017 e 2019, o preço médio das importações na União do produto objeto de reexame proveniente da RPC diminuiu de forma contínua e acentuada, caindo 57% e mantendo depois o mesmo nível no período de inquérito do reexame. Embora os volumes sejam baixos, a tendência manteve-se constante durante vários anos e é também contrária à tendência do preço da matéria-prima, ou seja, ao aumento de preços do óxido de molibdénio registado sobretudo entre 2017 e 2018-2019 (53). |
|
(109) |
O preço médio das importações subcotou o preço médio da indústria da União em [52-67%] durante o período de inquérito do reexame. |
|
(110) |
No entanto, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, os tipos do produto exportados da RPC para a União não puderam ser determinados, pelo que não foi possível efetuar uma comparação por tipo do produto. |
5.4. Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC
|
(111) |
O volume (agregado) das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de fio de molibdénio provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Importações provenientes de países terceiros
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(112) |
Ao longo do período considerado, o volume das importações de fio de molibdénio proveniente dos outros países terceiros que não a RPC combinados foi inferior ao volume das importações de fio de molibdénio proveniente unicamente da RPC no mesmo período e manteve-se muito abaixo de 1% da parte de mercado. Foram importadas quantidades muito pequenas da Índia, de Hong Kong, da Ucrânia e dos EUA. Os preços das importações provenientes de todos os países terceiros foram muito mais elevados do que os cobrados pelos produtores-exportadores da RPC e pela indústria da União. Tal deve-se provavelmente ao facto de se tratar de produtos de nicho especializados, vendidos em pequenas quantidades. |
5.5. Situação económica da indústria da União
5.5.1. Observações gerais
|
(113) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. |
|
(114) |
Ao determinar o prejuízo, a Comissão utilizou conjuntos de dados disponíveis diferentes para os indicadores macroeconómicos e microeconómicos do prejuízo. Para os indicadores macroeconómicos, a Comissão baseou-se nos dados fornecidos na resposta ao questionário pela Plansee SE e estimados por esta para o outro produtor da União na resposta ao questionário macroeconómico. Para os indicadores microeconómicos, a Comissão baseou-se nos dados fornecidos na resposta ao questionário pela Plansee SE. Dado que, no período de inquérito do reexame, a Plansee SE representava cerca de [86-94]% do total de vendas da União, a Comissão considerou que ambos os conjuntos de dados eram representativos da situação económica da indústria da União. |
|
(115) |
Os indicadores macroeconómicos são: a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas, a parte de mercado, o crescimento, o emprego, a produtividade, o nível da margem de dumping e a recuperação de anteriores práticas de dumping. |
|
(116) |
Os indicadores microeconómicos são: os preços unitários médios, o custo unitário, o custo da mão de obra, as existências, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital. |
5.5.2. Indicadores macroeconómicos
5.5.2.1.
|
(117) |
No período considerado, a produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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|||||||||||||||||||||||||
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(118) |
O volume de produção diminuiu 30% durante o período considerado. Mais especificamente, aumentou 11 p.p. em 2018 e depois diminuiu 36 p.p. em 2019 e mais 5 p.p. no período de inquérito do reexame. Esta diminuição resultou de um menor consumo na União, como explicado no considerando 102. |
|
(119) |
A capacidade de produção também diminuiu globalmente 20% durante o período considerado, principalmente devido a uma menor procura no mercado e à reafetação subsequente das linhas de produção a produtos diferentes, uma vez que a mesma linha de produção é utilizada para diferentes tipos do produto, incluindo o produto objeto de reexame. |
|
(120) |
A redução paralela do volume de produção e da capacidade de produção durante o período considerado resultou numa ligeira diminuição da utilização da capacidade (13%) no mesmo período. |
5.5.2.2.
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(121) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Volume de vendas (em kg) e parte de mercado
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(122) |
As vendas totais da indústria da União no mercado da União diminuíram consideravelmente (29%) durante o período considerado. Mais especificamente, as vendas mantiveram-se relativamente estáveis em 2017 e 2018, baixando depois 23 p.p. em 2019 e mais 5 p.p. no período de inquérito do reexame. Esta diminuição deveu-se à contração da procura no mercado da União, como explicado no considerando 102. |
|
(123) |
Devido aos efeitos das medidas anti-dumping em vigor contra as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC e ao facto de nenhum outro país, além da UE e da RPC, ter uma produção considerável do produto objeto de reexame, a parte de mercado da indústria da União manteve-se dominante ao longo do período considerado (99,4%). |
5.5.2.3.
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(124) |
Uma vez que tanto o consumo da União como o volume de vendas da indústria da União diminuíram 29% durante o período considerado, a parte de mercado permaneceu inalterada. |
5.5.2.4.
|
(125) |
Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma: Quadro 8 Emprego e produtividade
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(126) |
O emprego na indústria da União aumentou 25% durante o período considerado. No entanto, a produtividade baixou 36% no mesmo período devido à diminuição da procura no mercado e à queda subsequente da produção. |
5.5.2.5.
|
(127) |
Tal como explicado nos considerandos 86 a 88, foi estabelecida uma margem de dumping de quase 45%. A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito do reexame. No reexame da caducidade anterior, a indústria da União dera sinais de estar a recuperar dos efeitos das anteriores práticas de dumping. Durante o período considerado no âmbito do presente inquérito de reexame da caducidade, o processo de recuperação prosseguiu — tal como demonstrado, em especial, pelo facto de os lucros se manterem em níveis satisfatórios ao longo de todo o período —, como se indica a seguir, apesar da contração do mercado. |
5.5.3. Indicadores microeconómicos
5.5.3.1.
|
(128) |
Durante o período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pela Plansee SE a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Preços de venda e custo de produção na União (EUR/Kg)
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(129) |
O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União manteve-se estável durante o período considerado, com exceção de 2019, que registou um aumento do preço médio de 8 p.p. face a 2017. |
|
(130) |
O custo médio de produção da indústria da União manteve-se relativamente estável durante o período considerado, embora com variações pontuais: em 2018, o custo unitário aumentou 7 p.p. e, em 2019, mais 11 p.p. face a 2017. |
5.5.3.2.
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(131) |
Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(132) |
Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 15% durante o período considerado, embora com um forte aumento pontual de 42% em 2018. |
5.5.3.3.
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(133) |
Os níveis das existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 11 Existências
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(134) |
As existências representaram apenas uma pequena percentagem da produção total durante o período considerado. Por conseguinte, não se considerou que este fator fosse pertinente para a avaliação da situação económica da indústria da União. |
5.5.3.4.
|
(135) |
A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 12 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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||||||||||||||||||||||||||||||
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(136) |
A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
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(137) |
A rendibilidade da indústria da União diminuiu 44 p.p. entre 2017 e 2018, em 2019 perdeu mais 9 p.p. e, por último, no período de inquérito do reexame aumentou 38 p.p. Globalmente, a rendibilidade baixou 17% durante o período considerado. |
|
(138) |
Embora tenha diminuído durante o período considerado, a rendibilidade manteve níveis elevados. |
|
(139) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu positivamente durante o período considerado, embora, em comparação com 2017, tenha baixado 13% em 2018 e 39% em 2019, subindo no período de inquérito de reexame 12%. |
|
(140) |
Os investimentos aumentaram substancialmente em comparação com 2017 e, em especial, em 2019 e no período de inquérito de reexame, principalmente devido à modernização de uma linha de produção da Plansee SE. |
|
(141) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar baixou durante o período considerado. No entanto, verificou-se uma queda mais pronunciada nos 2018 e 2019, tendo depois o indicador recuperado consideravelmente (menos 40% face a 2017). |
5.6. Conclusão sobre o prejuízo
|
(142) |
Durante o período considerado, o consumo da União caiu 29% e, embora a parte de mercado da indústria da União tenha atingido quase 100%, a diminuição da procura teve um impacto negativo em vários indicadores do prejuízo. |
|
(143) |
Embora a rendibilidade tenha mantido níveis satisfatórios no período de inquérito de reexame, caiu 17% durante o período considerado e alguns dos outros indicadores de prejuízo como a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade e o volume de vendas registaram uma evolução negativa durante o período considerado. Especificamente, o volume de produção diminuiu 30%, a capacidade de produção 20%, a utilização da capacidade 13% e o volume de vendas 29% devido à contração da procura no mercado da União. Outros indicadores melhoraram durante o período considerado, como o número de trabalhadores (25%) e o cash flow (12%). |
|
(144) |
O volume das importações provenientes da RPC ou de outros países na União foi muito baixo. No reexame da caducidade anterior, a parte de mercado das importações provenientes da China aumentou sobretudo devido a práticas de evasão que entretanto cessaram após a instituição de medidas antievasão em 2013 e 2015. |
|
(145) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito do reexame. |
|
(146) |
Por conseguinte, a Comissão analisou ainda a probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC se as medidas fossem revogadas. |
6. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
|
(147) |
A Comissão concluiu no considerando 145 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito do reexame. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, avaliou a probabilidade de reincidência do prejuízo em caso de caducidade das medidas. |
|
(148) |
A este respeito, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União e os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e o seu possível impacto na indústria da União. |
6.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
|
(149) |
De acordo com o pedido, os produtores da RPC têm uma capacidade de produção de aproximadamente 3 500 toneladas por ano, ou seja, mais de 19 vezes o consumo total da União. |
6.2. Atratividade do mercado da União e comportamento dos preços nos países terceiros
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(150) |
O mercado da União é atrativo em termos de dimensão e de preços, bem como devido à importância da indústria automóvel da UE. No passado, os produtores chineses mostraram repetidamente o seu interesse pelo mercado da União, tentando evadir as medidas anti-dumping. Além disso, os preços médios das importações na União provenientes da RPC foram inferiores aos preços de exportação da RPC para outros países durante o período de inquérito do reexame. |
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(151) |
Na ausência de quantidades significativas vendidas pelos produtores-exportadores chineses à União, a Comissão analisou igualmente o seu comportamento em matéria de preços ao exportar para os países terceiros. Os produtores da RPC vendem, em média, a preços [28-37]% mais baixos do que o preço médio cobrado pela indústria da União. Os produtores-exportadores teriam portanto um forte incentivo para reorientar as suas vendas para o mercado da União caso as medidas viessem a caducar. |
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(152) |
Por conseguinte, o mercado da União é muito atrativo para os produtores chineses, podendo concluir-se que, se as medidas caducassem, as capacidades não utilizadas disponíveis na China seriam, pelo menos parcialmente, utilizadas para aumentar significativamente as exportações para o mercado da União a preços de dumping. |
6.3. Cenários possíveis em caso de caducidade das medidas
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(153) |
A atratividade do mercado da União, tal como descrito nos considerandos 93 e 150, resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC. Uma vez que o fio de molibdénio é um produto bastante homogéneo em termos de qualidade, o nível de preços é o fator mais importante ao decidir se o produto deve ser comprado aos produtores da União ou aos produtores-exportadores chineses. Além disso, tal como analisado no reexame da caducidade anterior, a diminuição súbita das importações chinesas após as medidas anti-dumping e antievasão mostra que os clientes podem facilmente mudar de fornecedor com preços mais competitivos (ou seja, dos produtores-exportadores chineses para os produtores da União ou vice-versa, caso a medida caducasse). |
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(154) |
A indústria da União teria portanto, provavelmente, de reduzir os seus preços de venda perdendo rendibilidade ou manter o nível dos preços de venda perdendo algum volume de vendas e parte de mercado, em benefício dos exportadores chineses. Uma combinação de ambos cenários parece ser a solução mais realista. Em última análise, tal resultaria numa pressão para reduzir os preços, em perdas e numa recuperação provável da parte de mercado das importações provenientes da RPC para os níveis anteriores à instituição de medidas. |
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(155) |
Para avaliar quantitativamente o impacto provável das importações provenientes da RPC na situação financeira da indústria da União, a Comissão procedeu a uma simulação. Foram modelizados dois cenários de aumento súbito das importações provenientes da RPC: i) ao nível do volume de importações provenientes da RPC existente no período de inquérito do processo inicial em 2009 (ou seja, de 1 de abril de 2008 a 31 de março de 2009), mas aplicando o mesmo nível de preços que o cobrado pela indústria da União a clientes independentes; e ii) ao nível da parte de mercado dos produtores-exportadores da RPC existente no período de inquérito do processo inicial em 2009, subcotando os preços da indústria da União em 15%. Dado que os preços dos produtores-exportadores para países terceiros foram, em média, [28-37]% inferiores aos preços cobrados pela indústria da União durante o período de inquérito do reexame, o valor escolhido para a subcotação (15%) é muito conservador, uma vez que a subcotação efetiva apurada foi de [52-67]% durante o período de inquérito do reexame. Além disso, para determinar o custo hipotético de produção, a Comissão teve em conta a parte dos custos fixos nos custos totais de produção dos produtores da União incluídos na amostra. |
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(156) |
No primeiro cenário, a rendibilidade da indústria da União baixaria para – [15-24]%. No segundo cenário, a rendibilidade da indústria da União cairia mesmo para – [25-33]%. |
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(157) |
Em ambos os cenários conservadores, o impacto das importações chinesas tornaria a indústria da União muito pouco rentável. |
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(158) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC, a preços prejudiciais, provocando a reincidência de um prejuízo importante. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
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(159) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. |
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(160) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(161) |
Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor. |
7.1. Interesse da indústria da União
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(162) |
As medidas anti-dumping em vigor tiveram um efeito positivo na indústria da União e permitiram-lhe recuperar de anteriores práticas de dumping durante o período de inquérito do reexame. |
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(163) |
No entanto, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de reincidência do prejuízo se as medidas vierem a caducar, dada a atratividade do mercado da União, as capacidades não utilizadas disponíveis na RPC, o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores da RPC e os antecedentes em matéria de evasão. |
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(164) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas anti-dumping sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC é do interesse da indústria da União. |
7.2. Interesse dos importadores independentes, dos comerciantes e dos utilizadores
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(165) |
A Comissão solicitou aos importadores independentes, aos comerciantes e aos utilizadores que se dessem a conhecer, mas não recebeu nenhuma resposta ao questionário. |
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(166) |
Não foram apresentadas observações que indicassem que a manutenção das medidas teria para os importadores e os utilizadores repercussões negativas significativas que não compensassem o impacto positivo das medidas na indústria da União. |
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(167) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas não teria qualquer impacto importante para os importadores, os comerciantes e os utilizadores da União. |
7.3. Conclusão sobre o interesse da União
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(168) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para considerar que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC. A manutenção das medidas seria do interesse da indústria da União e não prejudicaria a situação dos utilizadores nem dos importadores da União. |
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
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(169) |
Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de determinados fios de molibdénio originários da RPC, instituídas pelo Regulamento (UE) 2016/1046. Consequentemente, a extensão das medidas na sequência dos inquéritos antievasão mencionados no considerando 2 deve igualmente ser mantida. |
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(170) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (54), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês. |
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(171) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, não expedido da Malásia, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960019).
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 64,3%.
Artigo 2.o
O direito previsto no artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960011), expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.
Artigo 3.o
O direito instituído no artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações na União de fio de molibdénio contendo, em peso, 97%, no mínimo, mas não mais de 99,95% de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960030).
Artigo 4.o
O direito instituído no artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (códigos TARIC 8102960020 e 8102960040).
Artigo 5.o
Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.° 511/2010 do Conselho, de 14 de junho de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China (JO L 150 de 16.6.2010, p. 17).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 14/2012 do Conselho, de 9 de janeiro de 2012, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China extensivo às importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Suíça (JO L 8 de 12.1.2012, p. 22).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China (JO L 243 de 12.9.2013, p. 2).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/1952 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da República Popular da China (JO L 284 de 30.10.2015, p. 100).
(6) JO L 170 de 29.6.2016, p. 19.
(7) JO C 327 de 5.10.2020, p. 18.
(8) JO C 251 de 28.6.2021, p. 17.
(9) Dun & Bradstreet (D&B): https://sso.dnb.com/
(10) https://www.gtis.com/gta/.
(11) Áustria, China, Alemanha, Índia, Tailândia e EUA.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 200 de 29.7.2019, p. 4).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 95 a 96.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 56 a 60.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 61 a 64. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização partidária. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Em 2017, existiam células do Partido em 70% das cerca de 1,86 milhões de empresas privadas e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do [produto objeto de reexame] e aos fornecedores dos respetivos inputs.
(16) Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 65 a 73.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 74 a 77.
(18) Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 78 a 80.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 81 a 91.
(20) Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20. 12. 2017, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf
(21) Para mais informações, consultar o sítio Web da empresa: http://www.jdcmmc.com/INFO-Single/010102.shtml
(22) https://vip.stock.finance.sina.com.cn/corp/view/vCI_CorpManagerInfo.php?stockid=600549 &Pcode = 30011851&Name=%BB%C6%B3%A4%B8%FD
(23) http://www.jdcmmc.com/INFO/10282.shtml
(24) Estatutos da Xiamen Tungsten: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2021/2021-5/2021-05-29/7288169.PDF
(25) Ver «China Report», capítulos sobre o 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais e o 13.° Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos, p. 267 a 282,
(26) http://kj.quanzhou.gov.cn/wsbs/xgxz/201703/t20170322_431820.htm
(27) https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202009/t20200925_1239582.html
(28) https://www.hlj.gov.cn/n200/2017/0525/c75-10829703.html
(29) https://www.ndrc.gov.cn/fggz/fzzlgh/dffzgh/201606/P020191104643472060002.pdf
(30) http://www.gov.cn/gongbao/content/2021/content_5598119.htm
(31) Ver página 238 do relatório anual de 2020 da holding Xiamen Tungsten http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2021/2021-3/2021-03-31/7001827.PDF (consultado em 16 de maio de 2022).
(32) Ver a página 139 do relatório anual relativo a 2020.
(33) Dados abertos do Banco Mundial – Rendimento médio superior, https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income
(34) Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.
(35) https://www.merc.gov.in/
(36) http://www.labourbureaunew.gov.in/showdetail
(37) https://labour.gov.in/annual-reports http://labourbureau.gov.in/Report_PBLS_2017.pdf
(38) https://www.ciicovid19update.in/uploads/1/3/1/3/131362769/mahrashtra.pdf
(39) http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm
(40) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).
(41) https://labour.gov.in/annual-reports
(42) https://cse.azimpremjiuniversity.edu.in/wp-content/uploads/2019/06/Annual_Report_PLFS_2018_19_HL.pdf
(43) http://datatopics.worldbank.org/jobs/country/india
(44) https://data.worldbank.org/indicator/
(45) https://www.india.gov.in/india-glance/profile
(46) https://www.merc.gov.in/
(47) https://www.ciicovid19update.in/uploads/1/3/1/3/131362769/mahrashtra.pdf
(48) WebFill Limited Annual Report 2021 (WebFillindia.com)
(49) Regulamento (UE) n.o 1247/2009 da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China (JO L 336 de 18.12.2009, p. 16).
(50) Regulamento de Execução (UE) n.o 14/2012 do Conselho, de 9 de janeiro de 2012, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China extensivo às importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Suíça (JO L 8 de 12.1.2012, p. 22).
(51) Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China (JO L 243 de 12.9.2013, p. 2).
(52) Regulamento de Execução (UE) 2015/1952 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97%, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da República Popular da China (JO L 284 de 30.10.2015, p. 100).
(53) Como indicado no anexo 25 do pedido de reexame da caducidade e na seguinte fonte: https://tradingeconomics.com/commodity/molybden
(54) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
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26.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/102 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1306 DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2022
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, o artigo 232.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
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(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça. |
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(5) |
O Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativa a cinco focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira: um foco na proximidade de Buckfastleigh, Teignbridge, Devon, em Inglaterra, no Reino Unido, que foi confirmado em 22 de dezembro de 2021; três focos na proximidade de Woodbridge, East Suffolk, Suffolk, na Inglaterra, no Reino Unido, que foram confirmados em 20, 27 e 30 de março de 2022; e um foco na proximidade de Ilminster, Somerset do Sul, na Inglaterra, no Reino Unido, que foi confirmado em 8 de abril de 2022. O Reino Unido apresentou também informação sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Reino Unido aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. Além disso, o Reino Unido concluiu as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados no seu território. |
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(6) |
Os Estados Unidos também apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativamente a 12 focos de gripe aviária de alta patogenicidade em certos estabelecimentos de aves de capoeira nos Estados de Kentucky, Dacota do Sul e Texas, que foram confirmados entre 12 de dezembro de 2021 e 3 de abril de 2022. Os Estados Unidos apresentaram também informação sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. Além disso, os Estados Unidos concluíram as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados no seu território. |
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(7) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos e concluiu que os focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses estabelecimentos de aves de capoeira foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Reino Unido e dos Estados Unidos a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a esses focos. |
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(8) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à gripe aviária de alta patogenicidade no Reino Unido e nos Estados Unidos. |
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(9) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido e nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO I
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo XIV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
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DECISÕES
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26.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/117 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1307 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2022
que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2022) 5098]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 8.o-B, n.o 1, da Diretiva 2008/105/CE prevê o estabelecimento de uma lista de vigilância das substâncias para as quais devem ser recolhidos, em toda a União, dados de monitorização a fim de servirem de base a futuros exercícios de estabelecimento de prioridades nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Na primeira dessas listas estava prevista a indicação, para cada substância, das matrizes de monitorização e de eventuais métodos de análise que não implicassem custos excessivos. |
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(2) |
As substâncias da lista de vigilância são selecionadas de entre aquelas em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, mas cujos dados de monitorização sejam insuficientes para se chegar a uma conclusão quanto ao risco real que representam. Deve ser ponderada a inclusão, na lista de vigilância, das substâncias altamente tóxicas, utilizadas em muitos Estados-Membros e descarregadas para o meio aquático, mas nunca ou raramente monitorizadas. O processo de seleção deve ter em conta as informações indicadas no artigo 8.o-B, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 2008/105/CE, prestando especial atenção aos poluentes emergentes. |
|
(3) |
A monitorização das substâncias constantes da lista de vigilância deve gerar dados de elevada qualidade sobre as concentrações respetivas no ambiente aquático, adequados para apoiar, no quadro de um exercício separado de revisão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE, as avaliações de risco que servem de base à identificação das substâncias prioritárias. No âmbito dessa revisão, deve ser ponderada a inclusão, na lista de substâncias prioritárias, das substâncias que se conclua representarem um risco significativo. Será então também estabelecida uma norma de qualidade ambiental que os Estados-Membros deverão respeitar. A proposta de inclusão de uma substância na lista de substâncias prioritárias deve ser objeto de uma avaliação de impacto. |
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(4) |
A primeira lista de vigilância de substâncias foi estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão (3) e compreendia dez substâncias ou grupos de substâncias, juntamente com a indicação das matrizes de monitorização, dos eventuais métodos de análise não implicando custos excessivos e dos limites de deteção máximos aceitáveis dos métodos. |
|
(5) |
De acordo com o artigo 8.o-B, n.o 2, da Diretiva 2008/105/CE, a Comissão deve atualizar a lista de vigilância de dois em dois anos. Ao atualizar a lista, a Comissão deve retirar da mesma qualquer substância em relação à qual possa ser efetuada uma avaliação de risco, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE, sem necessidade de dados de monitorização adicionais. |
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(6) |
A lista de vigilância foi atualizada em 2018, por via da Decisão de Execução (UE) 2018/840 da Comissão (4), tendo sido retiradas cinco substâncias e incluídas três, pelo que ficou a ter oito substâncias ou grupos de substâncias. |
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(7) |
A lista de vigilância foi atualizada em 2020, por via da Decisão de Execução (UE) 2020/1161 da Comissão (5), tendo sido retiradas cinco substâncias ou grupos de substâncias e incluídos seis, pelo que ficou a ter nove substâncias ou grupos de substâncias. |
|
(8) |
De acordo com o artigo 8.o-B, n.o 2, da Diretiva 2008/105/CE, a duração de um período de monitorização contínuo de uma substância específica constante da lista de vigilância não pode exceder quatro anos. Por conseguinte, a obrigação de vigilância das três substâncias ou grupos de substâncias que constam da lista desde 2018, a saber, a metaflumizona, a amoxicilina e ciprofloxacina, cessou em 2022. Os dados de monitorização recolhidos serão tidos em conta no âmbito do exercício de estabelecimento de prioridades a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE. |
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(9) |
Com base nos dados de monitorização obtidos desde 2020 para as outras seis substâncias ou grupos de substâncias, a saber, o sulfametoxazole, o trimetoprim, a venlafaxina e o seu metabolito O-desmetilvenlafaxina, o grupo dos dez compostos azólicos (os produtos farmacêuticos clotrimazole, fluconazole e miconazole e os pesticidas imazalil, ipconazole, metconazole, penconazole, procloraz, tebuconazole e tetraconazole) e os fungicidas famoxadona e dimoxistrobina, a Comissão concluiu que não foram obtidos dados suficientes de monitorização de elevada qualidade e que estes grupos e substâncias devem, portanto, permanecer na lista de vigilância. |
|
(10) |
Em 2021, a Comissão recolheu dados sobre uma série de outras substâncias que poderiam ser incluídas na lista de vigilância, tendo tomado em consideração os diversos tipos de informações pertinentes referidos no artigo 8.o-B, n.o 1, da Diretiva 2008/105/CE e consultado peritos dos Estados-Membros e grupos de partes interessadas. Não devem ser incluídas na lista de vigilância substâncias sobre cuja toxicidade existam dúvidas ou relativamente às quais a sensibilidade, fiabilidade ou comparabilidade dos métodos de monitorização disponíveis não sejam adequadas. O fungicida azoxistrobina, o herbicida diflufenicão, o inseticida e produto farmacêutico veterinário fipronil, os antibióticos clindamicina e ofloxacina, os produtos farmacêuticos para uso humano metformina e o seu metabolito guanilureia e um grupo de três protetores solares (o butilmetoxidibenzoilmetano, também conhecido por avobenzona, o octocrileno e a benzofenona-3, também conhecida por oxibenzona) foram considerados candidatos adequados. A inclusão dos vários produtos farmacêuticos é coerente com a Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente (6) e a inclusão dos dois antibióticos é coerente com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) (7), que apoia o recurso à lista de vigilância para «melhorar os conhecimentos sobre a ocorrência e propagação de agentes antimicrobianos no ambiente». |
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(11) |
Em conformidade com o artigo 8.o-B, n.o 1, da Diretiva 2008/105/CE, a Comissão identificou eventuais métodos de análise para as substâncias propostas. O limite de deteção de um método aplicável a determinada substância que permanece na lista, incluindo cada substância incluída num grupo, deve ser, pelo menos, tão baixo quanto a concentração previsivelmente sem efeitos da substância na matriz correspondente. O limite de quantificação de um método aplicável a determinada substância agora incluída na lista, incluindo cada substância incluída num grupo, deve ser, pelo menos tão baixo quanto a concentração previsivelmente sem efeitos da substância na matriz correspondente. |
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(12) |
O sulfametoxazole e o trimetoprim são geralmente, mas nem sempre, utilizados em combinação, devido aos seus alegados efeitos sinérgicos, podendo e devendo continuar a ser analisados em conjunto, apesar de não estarem agrupados na lista. A venlafaxina e o seu metabolito estão agrupados devido aos seus efeitos potencialmente aditivos, podendo e devendo continuar a ser analisados em conjunto. As substâncias azólicas estão agrupadas porque têm o mesmo modo de ação e podem também ter efeitos aditivos, podendo e devendo continuar a ser analisadas em conjunto. |
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(13) |
A azoxistrobina é incluída juntamente com a dimoxistrobina porque tem o mesmo modo de ação, podendo e devendo ser analisadas em conjunto. A metformina e o seu metabolito podem ter efeitos aditivos, podendo e devendo ser analisados em conjunto. Os três protetores solares estão agrupados porque têm o mesmo modo de ação e podem ter efeitos aditivos, podendo e devendo ser também analisados em conjunto. |
|
(14) |
Considera-se que os métodos analíticos especificados na lista de vigilância não implicam custos excessivos. Se, futuramente, novas informações conduzirem a uma diminuição da concentração previsivelmente sem efeitos de alguma das substâncias agora incluída na lista, os limites de quantificação máximos aceitáveis dos métodos aplicáveis às substâncias em causa poderão ter de ser reduzidos, enquanto as substâncias em questão permanecerem na lista. |
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(15) |
O artigo 8.o-B da Diretiva 2008/105/CE precisa, nomeadamente, as condições e modalidades para a monitorização das substâncias incluídas na lista de vigilância e para a comunicação dos resultados da monitorização pelos Estados-Membros. Esse artigo especifica, nomeadamente, que, na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância, os Estados-Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância em causa. Embora a frequência mínima de monitorização seja uma vez por ano, os Estados-Membros devem ponderar, para todas as substâncias, uma frequência de monitorização de, pelo menos, duas vezes por ano, a fim de atender às flutuações na utilização das substâncias em causa e de assegurar a recolha de dados de qualidade suficientemente elevada e para que o mecanismo de lista de vigilância possa, portanto, apoiar adequada e eficazmente os processos subsequentes de avaliação dos riscos. |
|
(16) |
Para efeitos de comparabilidade, todas as substâncias devem ser monitorizadas em amostras integrais de água. |
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(17) |
Por razões de segurança jurídica, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1161 deve ser substituído na íntegra. A Decisão de Execução (UE) 2020/1161 deve, portanto, ser revogada. |
|
(18) |
As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.o-B da Diretiva 2008/105/CE consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/1161 é revogada.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2022.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 78 de 24.3.2015, p. 40).
(4) Decisão de Execução (UE) 2018/840 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão (JO L 141 de 7.6.2018, p. 9).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/1161 da Comissão, de 4 de agosto de 2020, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 257 de 6.8.2020, p. 32).
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final].
(7) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) [COM(2017) 339 final].
ANEXO
Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.o-B da Diretiva 2008/105/CE
|
Nome da substância/do grupo de substâncias |
Número CAS (1) |
Número UE (2) |
Limite máximo de deteção ou de quantificação aceitável do método (ng/l) |
|
|
Sulfametoxazole (5) |
723-46-6 |
211-963-3 |
SPE, LC-MS-MS |
100 (11) |
|
Trimetoprim (5) |
738-70-5 |
212-006-2 |
SPE, LC-MS-MS |
100 (11) |
|
Venlafaxina e O-desmetilvenlafaxina (6) |
93413-69-5 93413-62-8 |
618-944-2 700-516-2 |
SPE, LC-MS-MS |
6 (11) |
|
Compostos azólicos (7) |
|
|
SPE, LC-MS-MS |
|
|
Clotrimazole |
23593-75-1 |
245-764-8 |
|
20 (11) |
|
Fluconazole |
86386-73-4 |
627-806-0 |
|
250 (11) |
|
Imazalil |
35554-44-0 |
252-615-0 |
|
800 (11) |
|
Ipconazole |
125225-28-7 |
603-038-1 |
|
44 (11) |
|
Metconazole |
125116-23-6 |
603-031-3 |
|
29 (11) |
|
Miconazole |
22916-47-8 |
245-324-5 |
|
200 (11) |
|
Penconazole |
66246-88-6 |
266-275-6 |
|
1 700 (11) |
|
Procloraz |
67747-09-5 |
266-994-5 |
|
161 (11) |
|
Tebuconazole |
107534-96-3 |
403-640-2 |
|
240 (11) |
|
Tetraconazole |
112281-77-3 |
407-760-6 |
|
1 900 (11) |
|
Dimoxistrobina Azoxistrobina (8) |
149961-52-4 131860-33-8 |
604-712-8 603-524-3 |
SPE, LC-MS-MS |
32 (11) 200 (12) |
|
Famoxadona |
131807-57-3 |
603-520-1 |
SPE, LC-MS-MS |
8,5 (11) |
|
Diflufenicão |
83164-33-4 |
617-446-2 |
SPE, LC-MS-MS |
10 (12) |
|
Fipronil |
120068-37-3 |
424-610-5 |
SPE, HPLC-MS-MS |
0,77 (12) |
|
Clindamicina |
18323-44-9 |
242-209-1 |
SPE, LC-MS-MS |
44 (12) |
|
Ofloxacina |
82419-36-1 |
680-263-1 |
SPE, UPLC-MS-MS |
26 (12) |
|
Metformina e guanilureia (9) |
657-24-9 141-83-3 |
211-517-8 205-504-6 |
SPE, LC-MS-MS |
156 000 (12) 100 000 (12) |
|
Protetores solares (10) |
|
|
|
|
|
Butilmetoxidibenzoilmetano |
70356-09-1 |
274-581-6 |
SPE, LC-MS-MS/ESI |
3 000 (12) |
|
Octocrileno |
6197-30-4 |
228-250-8 |
|
266 (12) |
|
Benzofenona-3 |
131-57-7 |
205-031-5 |
|
670 (12) |
(1) Chemical Abstracts Service.
(2) Número da União Europeia — inexistente para algumas substâncias.
(3) Para assegurar a comparabilidade dos resultados provenientes de diferentes Estados-Membros, todas as substâncias devem ser monitorizadas em amostras integrais de água.
(4)
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Métodos de extração:
|
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Métodos analíticos:
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(5) O sulfametoxazole e o trimetoprim, embora não estejam agrupados, devem ser analisados em conjunto nas mesmas amostras; porém, as suas concentrações devem ser individualizadas nos relatórios.
(6) A venlafaxina e a O-desmetilvenlafaxina devem ser analisadas em conjunto nas mesmas amostras, mas as suas concentrações devem ser individualizadas nos relatórios.
(7) Os compostos azólicos devem ser analisados em conjunto nas mesmas amostras, mas as suas concentrações devem ser individualizadas nos relatórios.
(8) A dimoxistrobina e a azoxistrobina devem ser analisadas em conjunto nas mesmas amostras, mas as suas concentrações devem ser individualizadas nos relatórios.
(9) A metformina e a guanilureia devem ser analisadas em conjunto nas mesmas amostras, mas as suas concentrações devem ser individualizadas nos relatórios.
(10) Os protetores solares devem ser analisados em conjunto nas mesmas amostras, mas as suas concentrações devem ser individualizadas nos relatórios.
(11) Limite de deteção máximo aceitável.
(12) Limite de quantificação máximo aceitável.